ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.002.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 2 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/1/UE |
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2012/2/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
5.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 3/2012 DA COMISSÃO
de 4 de janeiro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI. |
(2) |
O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
52,6 |
TR |
101,5 |
|
ZZ |
77,1 |
|
0707 00 05 |
TR |
155,2 |
ZZ |
155,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
37,8 |
TR |
84,6 |
|
ZZ |
61,2 |
|
0805 10 20 |
CL |
33,0 |
MA |
58,8 |
|
TR |
69,8 |
|
ZZ |
53,9 |
|
0805 20 10 |
MA |
80,9 |
ZZ |
80,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
75,3 |
TR |
91,3 |
|
ZZ |
83,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
53,1 |
MA |
126,4 |
|
TR |
45,3 |
|
ZZ |
74,9 |
|
0808 10 80 |
CA |
115,9 |
US |
111,5 |
|
ZA |
128,3 |
|
ZZ |
118,6 |
|
0808 30 90 |
CN |
69,3 |
ZZ |
69,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
5.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 4/2012 DA COMISSÃO
de 4 de janeiro de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1290/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(3) |
A fim de poder garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 254, de 30.9.2011, p. 12.
(4) JO L 328, de 10.12.2011, p. 45.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 5 de janeiro de 2012
(em EUR) |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 13 10 (1) |
43,44 |
0,00 |
1701 14 10 (1) |
|
|
1701 13 90 (1) |
43,44 |
1,87 |
1701 14 90 (1) |
|
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1701 12 10 (1) |
43,44 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
43,44 |
1,58 |
1701 91 00 (2) |
48,45 |
2,93 |
1701 99 10 (2) |
48,45 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
48,45 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,48 |
0,23 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
5.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2011
que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu
(2012/1/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de setembro de 2010, o Conselho aprovou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1) |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Joachim WUERMELING, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Jörg FREIHERR FRANK VON FÜRSTENWERTH, Gesamtverband der Deutschen Versicherungswirtschaft e.V., é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KOROLEC
(1) JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.
5.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2011
que nomeia um membro dinamarquês do Comité das Regiões
(2012/2/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. Em 25 de maio de 2010, Jan BOYE foi nomeado membro até 25 de janeiro de 2015 pela Decisão 2010/303/UE do Conselho (3), na sequência da renúncia de Jens Jørgen NYGAARD; |
(2) |
Vagou um lugar de membro na sequência do falecimento de Jan BOYE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015:
— |
Søren Pape POULSEN, borgmester, Viborg Kommune. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KOROLEC
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
(3) JO L 129 de 28.5.2010, p. 69.