ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.341.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 341

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
22 de Dezembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/863/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2011, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1359/2011 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 1360/2011 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1361/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Terre Aurunche (DOP)]

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1362/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ptujski lük (IGP)]

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1363/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ciliegia dell'Etna (DOP)]

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1364/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Speck Alto Adige / Südtiroler Markenspeck / Südtiroler Speck (IGP)]

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1365/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne De Vacuno Del País Vasco / Euskal Okela (IGP)]

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1366/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pataca de Galicia / Patata de Galicia (IGP)]

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1367/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Figue de Solliès (DOP)]

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1368/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V, e o Regulamento (CE) n.o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1369/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1370/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Горнооряховски суджук (Gornooryahovski sudzhuk) (IGP)]

39

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( 1 )

41

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1372/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância activa acetocloro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, que exclui, para 2012, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

47

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1374/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

48

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/100/UE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que altera a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  ( 1 )

50

 

 

DECISÕES

 

 

2011/864/PESC

 

*

Decisão MPUE/1/2011 do Comité Político e de Segurança, de 16 de Dezembro de 2011, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (MPUE BH)

52

 

 

2011/865/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, que nomeia um membro do Comité Científico e Técnico

53

 

 

2011/866/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

54

 

*

Decisão 2011/867/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

56

 

 

2011/868/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2011, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2011) 9243]

57

 

 

2011/869/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2002/364/CE relativa a especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro [notificada com o número C(2011) 9398]  ( 1 )

63

 

 

2011/870/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2011, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos activos de garantia (BCE/2011/25)

65

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2011/SC, de 29 de Setembro de 2011, no que diz respeito à auditoria dos programas e projectos ao abrigo do Mecanismo Financeiro (2009-2014)

67

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

69

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

72

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

74

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 114/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

76

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

78

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

80

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

81

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

83

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

84

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

85

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 121/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

86

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2011, de 21 de Outubro de 2011, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

87

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (UE) n.o 1192/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ricotta Romana (DOP)] (JO L 333 de 17.12.2010)

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2011

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

(2011/863/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (2) ("Acordo") entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O artigo 18.o do Acordo prevê que o Comité Misto pode, mediante decisão, adoptar alterações ao Acordo, nomeadamente ao Anexo II do Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social.

(3)

Por forma a assegurar uma aplicação coerente e correcta dos actos jurídicos da União e a evitar dificuldades administrativas e eventuais dificuldades jurídicas, o Anexo II do Acordo deve ser alterado de modo a integrar os novos actos jurídicos da União aos quais o Acordo não faz referência.

(4)

Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à codificação do Anexo II do Acordo e do seu Protocolo.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, pois, basear-se no projecto de decisão que consta do Anexo I da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União no Comité Misto criado pelo artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto que consta do Anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

É aprovada a declaração que consta do Anexo II da presente decisão, devendo ser efectuada em nome da União no Comité Misto quando este adoptar a decisão a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.


PROJECTO

DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

de …

que substitui o Anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O Anexo II do Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social foi por último alterado pela Decisão n.o 1/2006, de 6 de Julho de 2006 (2), devendo ser agora actualizado a fim de tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia que entratram em vigor desde então, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (3), e as medidas adoptadas para a aplicação deste regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4).

(4)

Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à consolidação do Anexo II do Acordo e do seu Protocolo numa versão juridicamente vinculativa.

(5)

O Anexo II do Acordo deverá acompanhar a evolução dos actos jurídicos pertinentes da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas («Acordo») é substituído pelo Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em …, em … .

Pelo Comité Misto

O Presidente

Os Secretários


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 67.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

ANEXO

«

ANEXO II

COORDENAÇÃO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 1.o

1.   As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os actos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais actos.

2.   Considera-se que o termo "Estado(s)-Membro(s)" constante dos actos jurídicos referidos na secção A do presente Anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos actos jurídicos pertinentes da União Europeia.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da aplicação do presente Anexo, as Partes Contratantes tomam em consideração os actos jurídicos da União Europeia referidos na secção B do presente anexo.

2.   Para efeitos da aplicação do presente Anexo, os Partes Contratantes tomam nota dos actos jurídicos da União Europeia referidos na secção C do presente anexo.

Artigo 3.o

1.   As disposições especiais relativas ao regime transitório de seguro de desemprego de nacionais de certos Estados-Membros da União Europeia que disponham de uma autorização de residência suíça de duração inferior a um ano, às prestações para grandes inválidos e ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez são contemplados no Protocolo ao presente anexo.

2.   O Protocolo faz parte integrante do presente anexo.

SECÇÃO A:   ACTOS JURÍDICOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

1.

Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (2).

Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é adaptado da seguinte forma:

a)

Ao Anexo I, Parte I, é aditado o seguinte:

"Suíça

Legislação cantonal em matéria de adiantamentos de pensões de alimentos, com base no artigo 131.o, n.o 2, do e no artigo 293.o, n.o 2, do Código Civil suíço.";

b)

Ao Anexo I, Parte II, é aditado o seguinte:

"Suíça

Os subsídios de nascimento e de adopção em aplicação da legislação cantonal pertinentes, com base no artigo 3.o, n.o 2, da Lei Federal relativa aos abonos de família.";

c)

Ao Anexo II é aditado o seguinte:

"Alemanha – Suíça

a)

Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.o 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.o 2, de 2 de Março de 1989:

i)

O ponto 9b, n.o 1, pontos 1 a 4, do Protocolo final (legislação aplicável e direito às prestações de saúde não pecuniárias para os residentes do enclave de Büsingen);

ii)

O ponto 9, n.o 1, alínea b), primeira, segunda e quarta frases, do Protocolo final (acesso ao seguro de doença facultativo na Alemanha na sequência de uma transferência para a Alemanha);

b)

Acordo em matéria de seguro de desemprego de 20 de Outubro de 1982, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional de 22 de Dezembro de 1992:

i)

Artigo 8.o, n.o 5, a Alemanha (município de Büsingen) participa, com um montante equivalente à contribuição cantonal prevista no direito suíço, no custo dos postos efectivos de medidas relativas ao mercado de trabalho ocupados por trabalhadores sujeitos a esta disposição.

Espanha –Suíça

O ponto 17 do Protocolo final da Convenção de segurança social de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982; as pessoas abrangidas pelo seguro espanhol em aplicação dessa disposição estão isentas da obrigatoriedade de inscrição no regime de seguro de doença suíço.

Itália –Suíça

Artigo 9.o, n.o 1, da Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.o 1 de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.o 2, de 2 de Abril de 1980.";

d)

Ao Anexo IV é aditado o seguinte:

"Suíça";

e)

Ao Anexo VIII, Parte 1, é aditado o seguinte:

"Suíça

Todos os pedidos de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime de base (Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência e Lei federal relativa ao seguro de invalidez) e pensões de velhice obrigatórias do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).";

f)

Ao Anexo VIII, Parte 2, é aditado o seguinte:

"Suíça

Pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).";

g)

Ao Anexo IX, Parte II, é aditado o seguinte:

"Suíça

Pensões de sobrevivência e invalidez do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).";

h)

Ao Anexo X é aditado o seguinte:

"Suíça

1.

As prestações complementares (Lei federal relativa às prestações complementares de 19 de Março de 1965) e prestações similares previstas na legislação cantonal.

2.

As pensões para casos graves do seguro de invalidez (artigo 28.o, n.o 1-A, da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de Junho de 1959, na versão revista de 7 de Outubro de 1994).

3.

As prestações não contributivas de tipo misto em caso de desemprego, previstas na legislação cantonal.

4.

Pensões de invalidez extraordinárias não contributivas em favor de pessoas com deficiência (artigo 39.o da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de Junho de 1959) que não estiveram sujeitas, antes da sua incapacidade de trabalho, à legislação suíça com base numa actividade assalariada ou não assalariada.";

i)

Ao Anexo XI é aditado o seguinte:

"Suíça

1.

O artigo 2.o da Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência, bem como o artigo 1.o da Lei federal relativa ao seguro de invalidez, que regulam a inscrição facultativa nestes ramos de seguro dos nacionais suíços residentes num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável, são aplicáveis às pessoas residentes fora do território suíço e que sejam nacionais dos outros Estados a que o Acordo é aplicável, bem como aos refugiados e apátridas residentes no território desses Estados, desde que essas pessoas declarem a sua adesão ao seguro facultativo o mais tardar um ano a contar do dia em que deixam de estar abrangidas pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de pelo menos cinco anos.

2.

Quando uma pessoa deixa de estar abrangida pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de pelo menos cinco anos, tem o direito de prosseguir o seguro com o acordo da entidade patronal, se trabalhar num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável por conta de um empregador na Suíça e se apresentar o respectivo pedido no prazo de seis meses a contar do dia em que deixa de estar abrangida pelo seguro.

3.

Inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço e possibilidades de isenção

a)

As disposições legais suíças relativas ao regime de seguro de doença obrigatório aplicar-se-ão às seguintes pessoas não residentes na Suíça:

i)

pessoas sujeitas às disposições legais suíças nos termos do Título II do Regulamento;

ii)

pessoas para as quais a Suíça terá a seu cargo os custos das prestações, em conformidade com os artigos 24.o, 25.o e 26.o do Regulamento;

iii)

pessoas que recebem prestações de desemprego do seguro suíço;

iv)

membros das famílias das pessoas referidas nas subalíneas i) e iii) ou de um trabalhador assalariado ou não assalariado residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, salvo se os referidos membros da família residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Espanha, Hungria, Portugal, Suécia ou Reino Unido;

v)

membros das famílias das pessoas referidas na subalínea ii) ou de um pensionista residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, salvo se os referidos membros da família residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Portugal, Suécia ou Reino Unido.

São considerados "membros da família" as pessoas definidas como tal pela legislação do Estado de residência.

b)

As pessoas referidas na alínea a) podem, a seu pedido, ser isentadas do seguro obrigatório se residirem num dos Estados seguintes e comprovarem que beneficiam nesse Estado de cobertura em caso de doença: Alemanha, França, Itália, Áustria e, nos casos previstos na alínea a), subalíneas iv) e v), Finlândia e, nos casos previstos na alínea a), subalínea ii), Portugal.

Esse pedido

aa)

deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que passam a estar sujeitas à obrigação de inscrição num seguro na Suíça; quando, em casos justificados, o pedido seja apresentado após esse prazo, a isenção produz efeitos a partir do início da obrigação de seguro;

bb)

aplicar-se-á a todos os membros da família que residam no mesmo Estado.

4.

Quando uma pessoa sujeita às disposições legais suíças ao abrigo do Título II do Regulamento estiver, em aplicação do n.o 3, alínea b), sujeita para efeitos do seguro de doença às disposições legais de outro Estado-Membro coberto por este Acordo, os custos das prestações não pecuniárias atribuídas em caso de acidente não profissional serão repartidas equitativamente entre a entidade seguradora suíça responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais, por um lado, e a entidade competente para atribuição do seguro de doença, caso essa pessoa beneficie do direito às prestações não pecuniárias de ambas as entidades. A entidade seguradora suíça responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais cobrirá todos os custos, em caso de acidente profissional, acidente a caminho do local de trabalho ou doença industrial, mesmo quando a pessoa beneficie do direito às prestações por parte de uma entidade responsável pela atribuição do seguro de doença no Estado de residência.

5.

As pessoas que trabalham, mas não residem na Suíça, e estão cobertas por um seguro obrigatório no seu Estado de residência, nos termos do n.o 3, alínea b), bem como os membros da sua família, beneficiarão das disposições do artigo 19.o do Regulamento durante a sua estada na Suíça.

6.

Para efeitos da aplicação dos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 27.o do Regulamento na Suíça, o segurador suíço competente terá a seu cargo a totalidade dos custos facturados.

7.

Os períodos de seguro de subsídio diário cumpridos no âmbito do seguro de outro Estado ao qual o presente Acordo seja aplicável são tomados em conta para retirar uma eventual reserva no seguro de subsídio diário em caso de maternidade ou de doença quando a pessoa se inscreve numa instituição seguradora suíça no prazo de três meses a contar da data em que deixe de estar abrangida por um seguro estrangeiro.

8.

Sempre que um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha exercido uma actividade remunerada na Suíça, permitindo-lhe suprir as suas necessidades essenciais, seja forçado a cessar essa actividade devido a acidente ou doença, e quando tenha deixado de estar sujeito à legislação suíça em matéria de seguro de invalidez, considerar-se-á coberto por esse seguro para efeitos de elegibilidade para as medidas de readaptação até ao pagamento de uma pensão de invalidez e durante o período em que beneficiar dessas medidas, desde que não tenha iniciado uma nova actividade fora do território suíço.".

2.

Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3).

Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 987/2009 é adaptado da seguinte forma:

Ao Anexo 1 é aditado o seguinte:

“Acordo entre a Suíça e a França de 26 de Outubro de 2004, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde

Acordo entre a Suíça e a Itália de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde”.

3.

Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 (5), tal como aplicável nas relações entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente decisão, e quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 ou n.o 987/2009 ou quando estão em causa casos ocorridos no passado.

4.

Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 120/2009 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009 (7), tal como aplicável nas relações entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente decisão, e quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 ou n.o 987/2009 ou quando estão em causa casos ocorridos no passado.

5.

Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (8).

SECÇÃO B:   ACTOS JURÍDICOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM DEVIDA CONTA

1.

Decisão n.o A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

2.

Decisão n.o A2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente (10).

3.

Decisão n.o A3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 17 de Dezembro de 2009, relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

4.

Decisão n.o E1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

5.

Decisão n.o F1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares (13).

6.

Decisão n.o H1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009 e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (14).

7.

Decisão n.o H2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (15).

8.

Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de Outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

9.

Decisão n.o H4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (17).

10.

Decisão n.o H5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 18 de Março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativos à coordenação dos sistemas de segurança social (18).

11.

Decisão n.o P1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do n.o 4 do artigo 50.o, do artigo 58.o e do n.o 5 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência (19).

12.

Decisão n.o S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (20).

13.

Decisão n.o S2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença (21).

14.

Decisão n.o S3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, Secção A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

15.

Decisão n.o S4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de Outubro de 2009, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

16.

Decisão n.o S5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de Outubro de 2009, relativa à interpretação do conceito de prestações em espécie tal como definido no artigo 1.o, alínea v-A), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, em caso de doença ou maternidade nos termos dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, n.o 1, 25.o, 26.o, 27.o, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.o, 34.o e 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 62.o, 63.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

17.

Decisão n.o S6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à inscrição no Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e à elaboração dos inventários previstos no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (25).

18.

Decisão n.o S7 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 Dezembro 2009, relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso (26).

19.

Decisão n.o U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes (27).

20.

Decisão n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente (28).

21.

Decisão n.o U3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

SECÇÃO C:   ACTOS JURÍDICOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM CONHECIMENTO

1

Recomendação n.o U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência (30).

2

Recomendação n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (31).

PROTOCOLO

ao Anexo II do Acordo

I.   Seguro de desemprego

As disposições seguintes aplicam-se aos trabalhadores nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca até 30 de Abril de 2011 e aos trabalhadores nacionais da República da Bulgária e da Roménia até 31 de Maio de 2016.

1.

No que respeita ao seguro de desemprego dos trabalhadores assalariados que disponham de uma autorização de residência de duração inferior a um ano, é aplicável o seguinte regime:

1.1

Apenas os trabalhadores que tenham pago contribuições na Suíça durante o período mínimo exigido pela Lei Federal relativa ao seguro de desemprego obrigatório e à indemnização em caso de insolvência (Loi Federal sur l'assurance-chômage obrigatoire et l'indemnité en cas d'insolvabilité – LACI) (32) e que preencham igualmente os outros requisitos para ter direito ao subsídio de desemprego terão direito às prestações do seguro de desemprego nas condições previstas pela lei.

1.2

Uma parte das receitas das contribuições recebidas de trabalhadores que tenham pago contribuições durante um período demasiado curto para terem direito ao subsídio de desemprego na Suíça nos termos do ponto 1.1 será retrocedida aos respectivos Estados de origem segundo as modalidades previstas no ponto 1.3, a título de contribuição para os custos das prestações pagas a esses trabalhadores em caso de desemprego completo; por consequência, esses trabalhadores não terão direito às prestações do seguro de desemprego em caso de desemprego completo na Suíça. Terão, no entanto, direito aos subsídios em caso de intempérie e de insolvência do empregador. As prestações em caso de desemprego completo são pagas pelo Estado de origem, desde que os trabalhadores se inscrevam nos serviços de emprego nesse Estado. Os períodos de seguro cumpridos na Suíça são tomados em conta como se tivessem sido cumpridos no Estado de origem.

1.3

A parte das contribuições recebidas dos trabalhadores referidos no ponto 1.2 é reembolsada anualmente de acordo com as disposições seguintes:

a)

O montante das contribuições desses trabalhadores é calculado, por país, com base no número anual dos trabalhadores ocupados e na média das contribuições anuais pagas por cada trabalhador (contribuições do empregador e do trabalhador).

b)

Do montante assim calculado, uma parte correspondente à percentagem dos subsídios de desemprego em relação a todos os outros tipos de subsídios referidos no ponto 1.2 será reembolsada aos Estados de origem dos trabalhadores e a Suíça reterá uma reserva destinada às prestações posteriores (33).

c)

A Suíça transmitirá todos os anos a relação das contribuições retrocedidas. Se os Estados de origem o pedirem, a Suíça indicará as bases de cálculo e o montante das retrocessões. Os Estados de origem comunicarão anualmente à Suíça o número dos beneficiários de prestações de desemprego referidos no ponto 1.2.

2.

Caso um Estado-Membro abrangido por esta disposição tenha dificuldades com o fim do sistema de retrocessões ou a Suíça com o sistema de totalização, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a intervenção do Comité Misto.

II.   Prestações para grandes inválidos

As prestações para grandes inválidos previstas na Lei federal relativa ao seguro de invalidez (LAI), de 19 de Junho de 1959, e na Lei federal relativa às pensões de velhice e de sobrevivência (LAVS), de 20 de Dezembro de 1946, alterada em 8 de Outubro de 1999, serão pagas exclusivamente se a pessoa em causa residir na Suíça.

III.   Previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez

Não obstante o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a prestação de saída prevista na Lei federal suíça em matéria de livre transferência entre regimes profissionais de previdência de velhice, sobrevivência e invalidez (Loi fédérale sur le libre passage dans la prévoyance professionelle vieillesse, survivants et invalidité), de 17 de Dezembro de 1993, é paga, mediante pedido, a um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha a intenção de abandonar definitivamente a Suíça e que deixará de estar sujeito à legislação suíça, nos termos do Título II do Regulamento, na condição de o interessado deixar a Suíça no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

»

(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.

(3)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(5)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 1.

(6)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(7)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 29.

(8)  JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.

(9)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 1.

(10)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 5.

(11)  JO C 149 de 8.6.2010, p. 3.

(12)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.

(13)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 11.

(14)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 13.

(15)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 17.

(16)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 56.

(17)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 3.

(18)  JO C 149 de 8.06.2010, p. 5.

(19)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 21.

(20)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 23.

(21)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 26.

(22)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 40.

(23)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 52.

(24)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 54.

(25)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 6.

(26)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 8.

(27)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 42.

(28)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 43.

(29)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 45.

(30)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 49.

(31)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 51.

(32)  Actualmente, 12 meses.

(33)  Contribuições devolvidas respeitantes a trabalhadores que exercerão o seu direito ao seguro de desemprego na Suíça depois de terem pago contribuições durante pelo menos doze meses – em vários períodos de residência – no espaço de dois anos.


ANEXO II

DECLARAÇÃO

sobre a Declaração relativa à participação da Suíça nos comités

A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, referida no segundo travessão da Declaração relativa à participação da Suíça nos comités (JO L 114 de 30.4.2002, p.72), passou a designar-se Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, em virtude do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.


REGULAMENTOS

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1359/2011 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de determinados produtos cuja produção é insuficiente na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados a taxas de direitos reduzidas ou zero. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, novos contingentes pautais com uma taxa de direitos zero para um volume adequado de produtos com os números de ordem 09.2928 e 09.2929 mediante a inserção desses produtos na lista constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010.

(2)

Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2624 e 09.2640 são insuficientes para satisfazer as necessunidades da indústria europeia durante o actual período de contingentamento, que termina em 31 de Dezembro de 2011. Consequentemente, esses volumes deverão ser aumentados com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

(3)

Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2603, 09.2629, 09.2632, 09.2816 e 09.2977 deverão ser substituídos pelos volumes fixados no anexo do presente regulamento.

(4)

Já não é do interesse da União continuar a aplicar em 2012 os contingentes pautais para os produtos com os números de ordem 09.2815, 09.2841 e 09.2992 que haviam sido previstos para 2011. Em consequência, os referidos contingentes deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, e os produtos correspondentes deverão ser retirados da lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010.

(5)

Por motivos de clareza, atendendo ao elevado número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá ser substituído na íntegra.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2011, no anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010:

o volume do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2624 é fixado em 950 toneladas,

o volume do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2640 é fixado em 11 000 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012, excepto o artigo 2.o, que é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  JO L 3 de 7.1.2010, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

ex 2401 10 70

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 20 35

ex 2401 20 70

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 EUR por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

1.1.-31.12.

13 000 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 + 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2929

2903 22 00

 

Trichloroetylen (CAS RN 79-01-6)

1.1.-31.12.

7 000 toneladas

0 %

09.2837

ex 2903 79 90

10

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 99 90

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0 %

09.2950

ex 2905 59 98

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2767

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

1.1.-31.12.

4 300 toneladas

0 %

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

1.1.-31.12.

950 toneladas

0 %

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 000064-19-7)

1.1.-31.12.

500 000 toneladas

0 %

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 90

40

Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 000693-23-2)

1.1.-31.12.

4 600 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2632

ex 2921 22 00

10

Hexametilenodiamina (CAS RN 124-09-4)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1)

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2917

ex 2930 90 13

90

Cistina (CAS RN 56-89-3)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2603

ex 2930 90 99

79

Tetrasulfuro de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 40372-72-3)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2810

2932 11 00

 

Tetraidrofurano (CAS RN 109-99-9)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2615

ex 2934 99 90

70

Ácido ribonucleico (CAS RN 63231-63-0)

1.1.-31.12.

110 toneladas

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

2 200 toneladas

0 %

09.2829

ex 3824 90 97

19

Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30

um número de acidez não superior a 110,

e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0 %

09.2986

ex 3824 90 97

76

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

60 ou mais de dodecildimetilamina

20 ou mais de dimetil(tetradecil)amina

0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina,

destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1)

1.1.-31.12.

14 315 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 90 97

86

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2140

ex 3824 90 97

98

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

2,0-4,0 de N,N-dimetil-1-octanamina

94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

1.1.-31.12.

4 500 toneladas

0 %

09.2639

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

1.1.-31.12.

18 000 toneladas

0 %

09.2640

ex 3905 99 90

91

Polivinilbutiral

1.1.-31.12.

11 000 toneladas

0 %

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000,

nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

teor de etanol não superior a 1 % em peso,

teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1.-31.12.

200 kg

0 %

09.2813

ex 3920 91 00

94

Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2-etilenodioxidietilo

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0 %

09.2818

ex 6902 90 00

10

Tijolos refractários com

uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

uma variação de volume, a 1 700 °C, inferior a 9 %

1.1.-31.12.

75 toneladas

0 %

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

1 900 000 m2

0 %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12.

800 000 unidades

0 %

09.2636

ex 8411 82 80

20

Motores de turbina a gás industriais aeroderivados de 64 MW para a incorporação em aparelhos industriais de produção de energia eléctrica para uma exploração máxima/média inferior a 5 500 horas anuais e uma eficiência do ciclo simples superior a 40

1.1.-31.12.

10 unidades

0 %

09.2763

ex 8501 40 80

30

Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 unidades

0 %

09.2642

ex 8501 40 80

40

Conjunto constituído por:

um motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e

um ventilador de indução de ar,

para utilização no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

120 000 unidades

0 %

09.2633

ex 8504 40 82

20

Adaptador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1)

1.1.-31.12.

4 500 000 unidades

0 %

09.2643

ex 8504 40 82

30

Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1)

1.1.-31.12.

1 038 000 unidades

0 %

09.2620

ex 8526 91 20

20

Módulo para sistema GPS de determinação da posição

1.1.-31.12.

3 000 000 unidades

0 %

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 unidades

0 %

09.2635

ex 9001 10 90

20

Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1)

1.1.-31.12.

3 300 000 km

0 %

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1)

1.1.-31.12.

5 000 000 unidades

0 %


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1].

(2)  Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.»


22.12.2011   

PT

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L 341/18


REGULAMENTO (UE) N.o 1360/2011 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/867/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de Março de 2011, e na sequência da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (3). O Regulamento (UE) n.o 204/2011 prevê nomeadamente o congelamento de fundos e de recursos económicos do Banco Central da Líbia e do Libyan Arab Foreign Bank.

(2)

Tendo em conta a Resolução 2009 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e na sequência da Decisão 2011/625/PESC do Conselho, de 22 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC (4), o Regulamento (UE) n.o 965/2011 prevê nomeadamente ajustamentos ao congelamento de activos de determinadas entidades líbias, tendo em vista apoiar a recuperação económica da Líbia.

(3)

Em 16 de Dezembro de 2011, o Comité do Conselho de Segurança criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU decidiu que se deveria dar por concluída a aplicação das medidas que afectam o Banco Central da Líbia e o Libyan Arab Foreign Bank. Em conformidade com a Decisão 2011/867/PESC, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser, pois, alterado.

(4)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a respectiva aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 204/2011, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Mantêm-se congelados todos os fundos e recursos económicos que, em 16 de Setembro de 2011, estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição, ou sob controlo, das seguintes entidades:

a)

Libyan Investment Authority; e

b)

Libyan Africa Investment Portfolio,

e estejam localizados fora da Líbia em 16 de Setembro de 2011.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Ver página 56 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.

(4)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 30.


22.12.2011   

PT

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L 341/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1361/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Terre Aurunche (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Terre Aurunche» apresentado por Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 108 de 7.4.2011, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Terre Aurunche (DOP)


22.12.2011   

PT

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L 341/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1362/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ptujski lük (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Ptujski lük», apresentado pela Eslovénia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 108 de 7.4.2011, p. 23.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESLOVÉNIA

Ptujski lük (IGP)


22.12.2011   

PT

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L 341/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1363/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ciliegia dell'Etna (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Ciliegia dell'Etna», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 109 de 8.4.2011, p. 2.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Ciliegia dell'Etna (DOP)


22.12.2011   

PT

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L 341/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1364/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Speck Alto Adige / Südtiroler Markenspeck / Südtiroler Speck (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação de alterações ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Speck Alto Adige» / «Südtiroler Markenspeck» / «Südtiroler Speck», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, publicou o pedido de alterações no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO C 119 de 16.4.2011, p. 19.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Speck Alto Adige / Südtiroler Markenspeck / Südtiroler Speck (IGP)


22.12.2011   

PT

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L 341/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1365/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne De Vacuno Del País Vasco / Euskal Okela (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Carne De Vacuno Del País Vasco / Euskal Okela», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1483/2004 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, publicou o pedido de alterações no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 273 de 21.8.2004, p. 3.

(4)  JO C 96 de 29.3.2001, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Carne De Vacuno Del País Vasco/Euskal Okela (IGP)


22.12.2011   

PT

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L 341/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1366/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pataca de Galicia / Patata de Galicia (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Pataca de Galicia / Patata de Galicia», registada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, publicou o pedido de alterações no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 14.

(3)  JO C 108 de 7.4.2011, p. 19.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Pataca de Galicia/Patata de Galicia (IGP)


22.12.2011   

PT

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L 341/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1367/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Figue de Solliès (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Figue de Solliès», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 119 de 16.4.2011, p. 15.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Figue de Solliès (DOP)


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1368/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V, e o Regulamento (CE) n.o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c), l) e n),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na experiência adquirida e, em especial, nas melhorias introduzidas nos sistemas de apoio utilizados pelas autoridades administrativas nacionais aquando da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (2) e do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (3), é conveniente melhorar e simplificar estes dois regulamentos no que respeita à gestão dos pagamentos directos e aos controlos conexos.

(2)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os Estados-Membros podem utilizar as informações disponíveis na base de dados informatizada do sistema de identificação e registo de bovinos para um pedido de ajuda relativo aos bovinos. É conveniente introduzir uma clarificação quanto ao início do período de retenção aplicável nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, quando os Estados-Membros tiverem recorrido a essa possibilidade. Além disso, esses Estados-Membros devem, por razões de simplificação, poder substituir a apresentação dos pedidos previstos no artigo 62.o desse regulamento pela apresentação de uma declaração de participação. O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

Determinadas definições constantes do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 devem ser actualizadas. Além disso, o pagamento específico para os frutos de bagas previsto pelo artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 será introduzido em 2012. Há, pois, que alterar em conformidade a definição dos regimes de ajudas «superfícies» e prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos.

(4)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os Estados-Membros têm de fixar a data até à qual o pedido único pode ser apresentado. Após apresentação do pedido único, os agricultores dispõem da possibilidade de alterar os seus pedidos dentro dos prazos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. Os controlos administrativos e os controlos in loco dependem da recepção dos pedidos finais pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros que optem por fixar, como data-limite para a apresentação dos pedidos, uma data anterior às datas-limite estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 devem também poder iniciar e concluir os controlos mais cedo. Esses Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a fixar, como data-limite para as alterações do pedido único, uma data anterior à data-limite estabelecida no artigo 14.o, n.o 2. No entanto, para dar aos agricultores tempo suficiente para comunicarem eventuais alterações, essa data não deve preceder os quinze dias seguintes à data-limite fixada pelos Estados-Membros para a apresentação do pedido único.

(5)

Devido à introdução do apoio «superfícies» dissociado da produção, os controlos in loco limitam-se, em muitos casos, à verificação da dimensão e da elegibilidade da superfície em questão. Esses controlos são, em grande medida, efectuados por teledetecção. Paralelamente, os Estados-Membros actualizam regularmente os seus sistemas de identificação das parcelas agrícolas. A metodologia utilizada para essas actualizações pode ser similar à utilizada para os controlos in loco por teledetecção. Assim, por razões de simplificação e para reduzir as despesas administrativas, é conveniente autorizar os Estados-Membros a efectuar uma actualização sistemática dos sistemas de identificação das parcelas agrícolas a fim de utilizarem os respectivos resultados em substituição de parte dos controlos in loco tradicionais. Para evitar criar quaisquer riscos suplementares de pagamentos irregulares, devem ser definidos os critérios a preencher pelos sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros que optem por esta possibilidade. Esses critérios devem nomeadamente abranger os intervalos e a cobertura da actualização, os elementos relativos às ortoimagens utilizadas, a qualidade exigida do sistema de identificação das parcelas agrícolas e a taxa de erro anual máxima.

(6)

A exigência de que os bovinos de uma exploração obedeçam ao Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (4), é verificada através dos controlos in loco efectuados no âmbito da condicionalidade. Actualmente, é também obrigatório controlar os animais que não são objecto de qualquer pedido de ajuda no âmbito dos controlos de elegibilidade dos pagamentos directos. Este controlo suplementar é aplicado apenas nos Estados-Membros que tenham optado por manter pagamentos directos associados para os bovinos. No entanto, a fim de que a carga representada pelos controlos seja idêntica em todos os Estados-Membros e com vista a simplificar os controlos in loco para os agricultores e as autoridades nacionais, é conveniente abolir o controlo dos animais que não são objecto de qualquer pedido de ajuda no âmbito dos controlos de elegibilidade, a não ser que os Estados-Membros recorram à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

(7)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, sempre que mude o local em que é mantido um animal durante o período de retenção, o agricultor tem de informar a autoridade competente. Para evitar o risco de reduções desproporcionadas do pagamento, devem ser estabelecidas regras relativas aos animais determinados como elegíveis para o pagamento nos casos em que a comunicação das movimentações dos animais tenha sido omitida mas em que os animais em questão possam ser imediatamente identificados na exploração do agricultor em causa durante o controlo in loco.

(8)

As regras do sistema de identificação e registo dos animais devem, nomeadamente, assegurar a rastreabilidade dos animais. A perda de ambas as marcas auriculares de um bovino, tal como a perda de qualquer marca auricular de um ovino ou caprino, tornaria o animal inelegível para os pagamentos e conduziria também a reduções nos termos dos artigos 65.o e 66.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. No entanto, há situações em que esses animais podem ser identificados por outros meios e em que a rastreabilidade dos animais pertinentes é, assim, assegurada.

(9)

Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, um bovino declarado para pagamento que tenha perdido uma das duas marcas auriculares e possa ser clara e individualmente identificado por outros elementos do sistema de identificação e registo de bovinos é incluído no número de animais determinados e é, portanto, elegível para pagamento. Além disso, o sistema de identificação e registo de bovinos está, em geral, bem estabelecido. Assim, quando um bovino tiver perdido ambas as marcas auriculares e a sua identidade puder ser estabelecida sem qualquer dúvida, esse animal deve ser também incluído no número de animais determinados e ser, portanto, elegível para pagamento. Isto deve, porém, aplicar-se apenas se o agricultor tiver tomado medidas para corrigir a situação antes do aviso prévio do controlo in loco e, a fim de evitar qualquer risco de pagamentos irregulares, a aplicação desta regra deve ser limitada a um só animal.

(10)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE (5), aplica-se um novo sistema melhorado de identificação de ovinos e caprinos, sendo, portanto, conveniente introduzir uma disposição similar para os ovinos e caprinos declarados para pagamento.

(11)

Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 devem ser autorizados a estabelecer que as comunicações à base de dados informatizada do sistema de identificação e registo de bovinos substituam a comunicação desse agricultor em caso de substituição de um animal durante o período de retenção. Esta possibilidade deve ser posta à disposição de todos os Estados-Membros.

(12)

Além disso, certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e o Comité de Gestão dos Pagamentos Directos não emitiram parecer dentro do prazo fixado pelos respectivos presidentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 61.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, caso um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, esse Estado-Membro deve fixar a data de início do período referido no presente artigo, primeiro parágrafo.».

2)

Ao artigo 62.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Caso um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os pedidos de prémio por vaca em aleitamento podem assumir a forma de uma declaração de participação que deve também preencher os requisitos estabelecidos no presente artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). O Estado-Membro pode também decidir que uma declaração de participação apresentada para um determinado ano seja válida para o ano ou anos seguintes, se as informações constantes da declaração de participação permanecerem correctas.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12.   “Regimes de ajuda ‘superfícies’”: o regime de pagamento único, os pagamentos por superfície a título do apoio específico e todos os regimes de ajuda estabelecidos em conformidade com os títulos IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com excepção dos estabelecidos no referido título IV, secções 7, 10 e 11, do pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 126.o do mesmo regulamento, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas estabelecido no artigo 127.o do mesmo regulamento e do pagamento específico para os frutos de bagas estabelecido no artigo 129.o do mesmo regulamento;»;

b)

O ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:

«21.   “Período de retenção”: o período durante o qual um animal objecto de um pedido de ajuda tem de ser mantido na exploração por força do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (6).

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.   No caso dos pedidos a título dos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas previstos no título IV, capítulo 1, secção 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato de transformação ou do compromisso de entrega previstos no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009.»;

c)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«8.   As utilizações das superfícies referidas no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como as enumeradas no anexo VI do mesmo regulamento, ou as superfícies declaradas para o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, caso não devam ser declaradas em conformidade com o presente artigo, são declaradas numa rubrica separada do formulário de pedido único.».

3)

Ao artigo 14.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem fixar uma data precedente como data-limite para a comunicação das alterações. No entanto, essa data não pode preceder os quinze dias seguintes à data-limite para a apresentação do pedido único fixada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2.».

4)

Na parte II, título II, o título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

« Ajudas aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, pagamento específico para o açúcar, pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas e pagamento específico para os frutos de bagas ».

5)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Requisitos relativos aos pedidos da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, ao pagamento específico para o açúcar, ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas e ao pagamento específico para os frutos de bagas»;

b)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os agricultores que apresentem um pedido da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no título IV, capítulo 1, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 126.o desse regulamento, um pedido de pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas previsto no artigo 127.o desse regulamento ou um pedido de pagamento específico para os frutos de bagas previsto no artigo 129.o do mesmo regulamento devem incluir no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:».

6)

No artigo 28.o, n.o 1, é suprimida a alínea f).

7)

É inserido o seguinte artigo 31.o-A:

«Artigo 31.o-A

Controlos in loco combinados

1.   Em derrogação do artigo 31.o e nas condições estabelecidas no presente artigo, os Estados-Membros podem, no que respeita ao regime de pagamento único e ao regime de pagamento único por superfície referidos no título III e no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, decidir substituir os controlos da amostra de controlo a estabelecer com base numa análise de risco a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento por controlos baseados nas ortoimagens utilizadas para a actualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 6.o.

A decisão referida no primeiro parágrafo pode ser tomada a nível nacional ou a nível regional. Uma região é constituída por toda a superfície coberta por um ou mais sistemas autónomos de identificação das parcelas agrícolas.

Os Estados-Membros devem actualizar sistematicamente o sistema de identificação das parcelas agrícolas e controlar todos os agricultores na totalidade da superfície abrangida por esse sistema, num prazo não superior a três anos, abrangendo anualmente pelo menos 25 % dos hectares elegíveis registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas. No entanto, um Estado-Membro com menos de 150 000 hectares elegíveis registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas pode estabelecer uma derrogação do requisito relativo a uma cobertura anual mínima.

Antes de aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem proceder a uma actualização completa do sistema de identificação das parcelas agrícolas abrangidas nos três anos precedentes.

As ortoimagens utilizadas para a actualização não devem ter mais de quinze meses na data da respectiva utilização para efeitos da actualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   A qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas tal como avaliada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, durante os dois anos que precedem a aplicação do presente artigo deve ser suficiente para assegurar a verificação efectiva das condições de concessão das ajudas.

3.   A taxa de erros encontrada na amostra aleatória controlada in loco não pode exceder 2 % nos dois anos que precedem a aplicação do presente artigo. Além disso, a taxa de erros não pode exceder 2 % em dois anos consecutivos de aplicação do presente artigo.

A taxa de erros deve ser certificada pelo Estado-Membro em conformidade com a metodologia estabelecida a nível da União.

4.   O artigo 35.o, n.o 1, é aplicável aos controlos efectuados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.».

8)

No artigo 33.o, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os controlos in loco devem incidir em todas as parcelas agrícolas relativamente às quais sejam pedidas ajudas no âmbito dos regimes de ajuda enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009.».

9)

É suprimido o artigo 37.o.

10)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.o

Calendário dos controlos in loco

1.   Pelo menos 60 % do número mínimo de controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, devem ser repartidos por todo o período de retenção respeitante ao regime de ajuda em causa. Os controlos in loco correspondentes à percentagem remanescente devem ser repartidos ao longo do ano.

Contudo, se o período de retenção tiver início antes da apresentação de um pedido de ajuda ou não puder ser previamente fixado, os controlos in loco previstos no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, devem ser repartidos ao longo do ano.

2.   Pelo menos 50 % do número mínimo de controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), devem ser repartidos por todo o período de retenção. No entanto, o número mínimo total de controlos in loco deve ser integralmente realizado e repartido por todo o período de retenção nos Estados-Membros em que não esteja inteiramente estabelecido e aplicado o sistema previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que respeita aos ovinos e caprinos, nomeadamente em relação à identificação dos animais e à correcta manutenção dos registos.».

11)

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os controlos in loco devem verificar que todas as condições de elegibilidade são preenchidas e incidem em todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda a título dos regimes de ajuda a controlar, incluindo os animais substituídos durante o período de retenção em conformidade com o artigo 64.o e que ainda se encontrem na exploração. No caso dos controlos dos regimes de ajuda “bovinos”, e sempre que os Estados-Membros recorram à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, devem ser controlados também os bovinos potencialmente elegíveis.

Os controlos in loco devem incluir, em especial, a verificação de que o número de animais presentes na exploração relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda e, se for caso disso, o número de bovinos potencialmente elegíveis correspondem ao número de animais inscrito no registo e, no caso dos bovinos, ao número de animais comunicado à base de dados informatizada referente aos bovinos.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a alínea c);

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

De que todos os bovinos estão identificados por marcas auriculares e, se for caso disso, acompanhados por passaportes e inscritos no registo e foram comunicados à base de dados informatizada referente aos bovinos.

Os controlos a que se refere a alínea d) podem ser efectuados com base numa amostra.».

12)

São suprimidos os artigos 43.o e 44.o.

13)

No artigo 45.o, são suprimidos os nos 2 e 3.

14)

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No caso dos pedidos de ajuda a título de regimes de ajuda “superfícies”, se se constatar que a superfície determinada de um grupo de culturas é superior à declarada no pedido de ajuda, é utilizada para o cálculo da ajuda a superfície declarada.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo das reduções e exclusões em conformidade com os artigos 58.o e 60.o, no caso dos pedidos de ajuda a título de regimes de ajuda “superfícies”, se se verificar que a superfície declarada num pedido único é superior à determinada para esse grupo de culturas, a ajuda é calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas.».

15)

No artigo 58.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada para efeitos de um regime de ajuda “superfícies” exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o, a ajuda é calculada com base na superfície determinada, diminuída do dobro da diferença constatada, se esta for superior a 3 % ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.»

16)

São suprimidos os artigos 59.o e 61.o.

17)

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   Caso um agricultor não tenha informado as autoridades competentes da mudança do local em que são mantidos os animais durante o período de retenção, conforme exigido pelo artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, os animais em causa são considerados determinados se, aquando do controlo in loco, tiver sido efectuada uma localização imediata dos animais na exploração.»;

b)

No n.o 4, é inserida a seguinte alínea a-a):

«a-a)

Quando um só bovino de uma exploração tiver perdido as duas marcas auriculares, o animal é considerado determinado se puder ser identificado pelo registo, passaporte de animal, base de dados ou outros meios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e desde que o seu detentor possa fornecer provas de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio do controlo in loco;»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Um ovino ou caprino que tenha perdido uma marca auricular é considerado determinado se continuar a poder ser identificado por um primeiro meio de identificação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 21/2004, e se estiverem preenchidos todos os outros requisitos do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos.».

18)

No artigo 64.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, um Estado-Membro pode prever que, no caso de um animal que tenha deixado a exploração e de outro animal que tenha chegado à exploração nos prazos previstos no primeiro parágrafo, as comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos possam substituir as informações a transmitir à autoridade competente, nos termos do primeiro parágrafo. Nesse caso, o Estado-Membro deve, se não recorrer à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, assegurar por quaisquer meios que não haja dúvidas no respeitante a quais são os animais abrangidos pelos pedidos dos agricultores.».

19)

No artigo 65.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de aplicação do artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, quaisquer animais potencialmente elegíveis em relação aos quais se constate que não estão correctamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de bovinos devem ser contabilizados como animais em relação aos quais foram constatadas irregularidades.».

20)

No artigo 66.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que, no que diz respeito a pedidos de ajuda ao abrigo do regime de ajuda “ovinos/caprinos”, seja constatada uma diferença, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados, o artigo 63.o, n.os 3-A e 5, e o artigo 65.o, n.os 2, 3 e 4, são aplicáveis, mutatis mutandis, a partir do primeiro animal relativamente ao qual se tenham constatado irregularidades.».

21)

É suprimido o artigo 68.o.

22)

No artigo 78.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

No que diz respeito aos regimes de apoio relativamente aos quais é fixado um limite máximo orçamental em conformidade com os artigos 51.o, n.o 2, 69.o, n.o 3, 123.o, n.o 1, e 128.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou aplicado um limite máximo orçamental em conformidade com os artigos 126.o, n.o 2, 127.o, n.o 2, e 129.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o Estado-Membro deve adicionar os montantes resultantes da aplicação do presente número, alíneas a), b) e c).».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.

(3)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(4)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(5)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(6)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.».


22.12.2011   

PT

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L 341/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1369/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a introdução de um sistema informatizado de transmissão da informação sobre os preços do açúcar para o sistema de registo dos preços em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (2), é conveniente aumentar a frequência com que a Comissão apresenta a referida informação ao Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão informa mensalmente o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas do preço médio do açúcar branco comunicado no mês anterior à data da informação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1370/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Горнооряховски суджук (Gornooryahovski sudzhuk) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Горнооряховски суджук» (Gornooryahovski sudzhuk), apresentado pela Bulgária, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Chipre apresentou uma declaração de oposição nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(3)

Por ofício de 31 de Janeiro de 2011, a Comissão convidou as partes em causa a procurar um acordo. As partes chegaram a acordo no prazo de seis meses e Chipre retirou a objecção, a 22 de Julho de 2011.

(4)

Por conseguinte, a denominação deve ser inscrita no registo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 77 de 26.3.2010, p. 10.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

BULGÁRIA

Горнооряховски суджук (Gornooryahovski sudzhuk) (IGP)


22.12.2011   

PT

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L 341/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1371/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de Março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão, tais como leite e espinafres, excediam os níveis de acção em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foi adoptado o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (2).

(3)

As autoridades japonesas monitorizam a presença de radioactividade em géneros alimentícios e alimentos para animais, podendo observar-se, a partir dos resultados analíticos notificados, que determinados géneros alimentícios e alimentos para animais das prefeituras que se encontram perto da central nuclear de Fukushima continuam a conter níveis de radioactividade acima dos níveis máximos. É, por conseguinte, adequado prorrogar por mais três meses a data de aplicabilidade das medidas.

(4)

Um número significativo de amostras colhidas pelas autoridades japonesas em géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos na prefeitura de Nagano revela que a produção de géneros alimentícios e alimentos para animais nessa prefeitura é afectada apenas numa medida muito limitada pelo acidente na central nuclear de Fukushima, uma vez que apenas uma amostra de cogumelos de entre mais de 1 800 amostras de géneros alimentícios e alimentos para animais de Nagano tinha níveis não conformes de radioactividade. De destacar que quase todas as amostras apresentavam níveis não detectáveis de radioactividade e que se detectaram níveis significativos de radioactividades apenas num número reduzido de amostras. Afigura-se, portanto, adequado retirar essa prefeitura da zona em cujas prefeituras é obrigatório testar todos os géneros alimentícios e alimentos para animais daí originários antes da sua exportação para a União.

(5)

Os resultados analíticos dos controlos às importações realizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros têm sido, até à data, muito favoráveis e indicativos de que as medidas de controlo impostas aos géneros alimentícios e alimentos para animais para exportação para a UE são correcta e eficientemente aplicadas pelas autoridades japonesas. É, portanto, adequado considerar, quando do próximo reexame das medidas, uma redução da frequência dos controlos às importações.

(6)

Uma vez que a semivida do iodo-131 é curta (cerca de oito dias) e que não foram recentemente notificadas novas libertações de iodo-131 no ambiente, deixou de observar-se a presença de iodo-131 em géneros alimentícios, alimentos para animais e no ambiente. Visto ser mínima a possibilidade de novas libertações de iodo-131, afigura-se adequado deixar de exigir a análise à presença de iodo-131.

(7)

A fim de facilitar a emissão de atestados, é adequado autorizar a autoridade competente a nomear uma instância dotada de capacidade para, em certos casos, assinar os atestados sob a autoridade e a supervisão da autoridade competente do Japão.

(8)

É, pois, adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento (UE) n.o 961/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Cada remessa de produtos referidos no artigo 1.o é acompanhada de uma declaração que certifique o seguinte:

a)

O produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de Março de 2011; ou

b)

O produto não é originário nem expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka; ou

c)

O produto é expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioactividade enquanto em trânsito; ou

d)

Caso seja originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, o produto não contém níveis dos radionuclidos césio-134 e césio-137 superiores aos níveis máximos previstos no anexo II do presente regulamento.».

2)

No artigo 2.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A declaração referida no n.o 3 é elaborada em conformidade com o modelo que consta do anexo I. Em relação aos produtos referidos no n.o 3, alíneas a), b) ou c), a declaração é assinada por um representante autorizado da autoridade competente do Japão ou por um representante autorizado de uma instância autorizada pela autoridade competente do Japão sob a autoridade e supervisão da autoridade competente. Em relação aos produtos mencionados no n.o 3, alínea d), a declaração é assinada por um representante autorizado da autoridade competente do Japão e é acompanhada de um relatório analítico com os resultados de amostragens e análises.».

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes do posto de inspecção fronteiriço ou do ponto de entrada designado procedem a:

a)

Controlos documentais a todas as remessas de produtos referidos no artigo 1.o; e

b)

Controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, à presença de césio-134 e césio-137 em pelo menos:

10 % das remessas de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alínea d), e

20 % das remessas de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alíneas b) e c).».

4)

No artigo 10.o, segundo parágrafo, a data «31 de Dezembro de 2011» é substituída pela data «31 de Março de 2012».

5)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.


ANEXO

«ANEXO I

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22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1372/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

relativo à não aprovação da substância activa acetocloro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido estabelecida nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (3). O acetocloro é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como listas de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Uma dessas listas incluía o acetocloro.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1095/2007. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que determina a não inclusão do acetocloro.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O pedido foi apresentado a Espanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

A Espanha avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 22 de Abril de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos do acetocloro em 18 de Abril de 2011 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Outubro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o acetocloro.

(7)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados alguns aspectos preocupantes, em especial os seguidamente indicados: foi identificado um potencial de exposição humana superior à dose diária admissível. Além disso, existe um potencial de exposição humana ao metabolito das águas superficiais t-norcloroacetocloro, cuja genotoxicidade não pode excluir-se. Vários metabolitos apresentam um risco elevado de contaminação das águas subterrâneas, existe um risco elevado para os organismos aquáticos e um risco elevado a longo prazo para as aves herbívoras. Por fim, faltavam dados que permitissem chegar a uma conclusão sobre a avaliação dos riscos relativamente à contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos t-norcloroacetocloro e t-hidroxiacetocloro.

(8)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários ao projecto de relatório de revisão. Os comentários enviados pelo requerente foram objecto de uma análise atenta.

(9)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível resolver-se os aspectos preocupantes mencionados no considerando 7. Por conseguinte, não se demonstrou ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm acetocloro satisfaçam, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

(10)

Por conseguinte, o acetocloro não deve ser aprovado nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

No sentido de conceder aos Estados-Membros um período para retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm acetocloro, deve prever-se uma derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1490/2002.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm acetocloro, quando os Estados-Membros concederem um período derrogatório nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve expirar, o mais tardar, um ano após a retirada da respectiva autorização.

(13)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao acetocloro, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(14)

Por razões de clareza, a entrada relativa ao acetocloro no anexo da Decisão 2008/934/CE deve ser suprimida.

(15)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(16)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer. Considerou-se necessário um acto de execução, cujo projecto foi apresentado pelo presidente ao comité de recurso para nova deliberação. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de recurso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não aprovação da substância activa

Não é aprovada a substância activa acetocloro.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm acetocloro são retiradas até 23 de Junho de 2012.

Artigo 3.o

Período derrogatório

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, 12 meses após a retirada da respectiva autorização.

Artigo 4.o

Alterações à Decisão 2008/934/CE

No anexo da Decisão 2008/934/CE, é suprimida a entrada «acetocloro».

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.

(7)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance acetochlor (Conclusões da revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa acetocloro). EFSA Journal 2011; 9(5):2143. [109 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2143. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


22.12.2011   

PT

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L 341/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1373/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que exclui, para 2012, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho estabelece disposições relativas à fixação de limitações do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico.

(2)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o Regulamento (UE) n.o 1256/2011 do Conselho, de 30 de Novembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 (2), estabeleceu, no anexo II, limitações do esforço de pesca para 2012 no mar Báltico.

(3)

Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões 27 e 28.2 do âmbito de aplicação de determinadas limitações do esforço de pesca se as capturas de bacalhau efectuadas durante o último período objecto de relatório forem inferiores a um determinado limiar.

(4)

Tendo em conta os relatórios apresentados pelos Estados-Membros e o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, em 2012, as subdivisões 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação das referidas limitações do esforço de pesca.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1256/2011 aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 2012. A fim de garantir a coerência com esse regulamento, o presente regulamento deve aplicar-se, igualmente, a partir daquela data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em 2012, o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplica às subdivisões CIEM 27 e 28.2.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(2)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 3.


22.12.2011   

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L 341/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1374/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

64,0

MA

68,2

TN

86,6

TR

116,2

ZZ

83,8

0707 00 05

JO

182,1

TR

112,0

ZZ

147,1

0709 90 70

MA

37,0

TR

140,5

ZZ

88,8

0805 10 20

AR

39,6

BR

41,5

CL

30,5

MA

48,5

TR

72,8

ZA

50,5

ZZ

47,2

0805 20 10

MA

69,0

TR

79,7

ZZ

74,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

76,3

MA

59,0

TR

79,7

ZZ

71,7

0805 50 10

AR

52,9

MA

50,0

TR

52,3

ZZ

51,7

0808 10 80

CA

112,8

CN

99,1

US

104,4

ZA

121,8

ZZ

109,5

0808 20 50

CN

104,4

ZZ

104,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/50


DIRECTIVA 2011/100/UE DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 98/79/CE, o Reino Unido solicitou que a Comissão tomasse as medidas necessárias para aditar os testes à variante da doença de Creutzfeldt-Jakob (vDCJ) à lista A do anexo II daquela directiva.

(2)

A fim de assegurar o nível mais elevado de protecção da saúde e garantir que os organismos notificados verificam a conformidade dos testes à vDCJ com os requisitos essenciais definidos no anexo I da Directiva 98/79/CE, os testes à vDCJ para rastreio sanguíneo, diagnóstico e confirmação devem ser aditados à lista A do anexo II da Directiva 98/79/CE.

(3)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 90/385/CEE do Conselho (2) e referido no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 98/79/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 98/79/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 2012.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.


ANEXO

É aditado o seguinte travessão no final da lista A do anexo II da Directiva 98/79/CE:

«—

Testes à variante da doença de Creuzfeldt-Jakob (vDCJ) para rastreio sanguíneo, diagnóstico e confirmação.».


DECISÕES

22.12.2011   

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L 341/52


DECISÃO MPUE/1/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 16 de Dezembro de 2011

que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (MPUE BH)

(2011/864/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2011/781/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina (BH) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2011/781/PESC do Conselho, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo do Tratado, a tomar as decisões pertinentes em relação ao controlo político e à direcção estratégica da MPUE BH, nomeadamente a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 24 de Outubro de 2008, o CPS, pela Decisão 2008/835/PESC (2), nomeou Stefan FELLER como Chefe de Missão da MPUE BH. O seu mandato foi prorrogado pela Decisão 2009/958/PESC (3) até 31 de Dezembro de 2010, e posteriormente, pela Decisão 2010/754/PESC (4), até 31 de Dezembro de 2011.

(3)

Pela Decisão 2011/781/PESC, o Conselho prorrogou, designadamente, a duração da MPUE BH até 30 de Junho de 2012.

(4)

Em 7 de Dezembro de 2011, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs ao CPS que prorrogasse por mais seis meses, ou seja, até 30 de Junho de 2012, o mandato de Chefe da Missão MPUE BH conferido a Stefan FELLER,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É prorrogado, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012, o mandato de Stefan FELLER como Chefe da Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (MPUE BH).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 51.

(2)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 30.

(3)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 79.

(4)  JO L 320 de 7.12.2010, p. 9.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/53


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que nomeia um membro do Comité Científico e Técnico

(2011/865/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 134.o,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão de 22 de Janeiro de 2008 (1), o Conselho nomeou os membros do Comité Científico e Técnico («Comité») para o período compreendido entre 22 de Janeiro de 2008 e 22 de Janeiro de 2013.

(2)

Na sequência do falecimento de Juan Antonio RUBIO RODRIGUEZ vagou o lugar de um membro do citado Comité. Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo membro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Cayetano LÓPEZ é nomeado membro do Comité Científico e Técnico em substituição de Juan Antonio RUBIO RODRIGUEZ, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 22 de Janeiro de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  JO C 21 de 26.1.2008, p. 2.


22.12.2011   

PT

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L 341/54


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

(2011/866/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, nomeadamente o artigo 65.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o artigo 20.o do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à deterioração grave e súbita da situação económica e social na União, o Conselho solicitou à Comissão, em 17 de Dezembro de 2010, que aplicasse o artigo 10.o do anexo XI do Estatuto dos Funcionários, apresentando uma proposta adequada para a adaptação anual de 2011. Em 13 de Julho de 2011, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre a cláusula de excepção (artigo 10.o do anexo XI do Estatuto) («relatório») que abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e meados de Maio de 2011. Com base nesse relatório, a Comissão concluiu que não estavam reunidas as condições para aplicar a cláusula de excepção.

(2)

O Conselho não concordou com as conclusões da Comissão, considerando que as mesmas não reflectiam a situação económica e social na União.

(3)

Consequentemente, e tendo em conta a crise financeira e económica que actualmente se faz sentir na União, conduzindo a ajustamentos orçamentais significativos num grande número de Estados-Membros, o Conselho voltou a solicitar à Comissão, em 4 de Novembro de 2011, que aplicasse o artigo 10.o do anexo XI do Estatuto à luz de dados que espelhassem a situação económica e social no Outono de 2011, apresentando uma proposta adequada de adaptação das remunerações, com a antecedência necessária para que o Parlamento Europeu e o Conselho a pudessem analisar e adoptar até ao final de 2011.

(4)

Em 25 de Novembro de 2011, a Comissão apresentou ao Conselho informações suplementares em relação ao relatório da Comissão, de 13 de Julho de 2011, sobre a cláusula de excepção («informações suplementares»). A conclusão da Comissão continuava a ser que não estavam reunidas as condições para invocar a cláusula de excepção.

(5)

Consequentemente, a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões, segue o método consagrado no anexo XI do Estatuto. O valor proposto pela Comissão para a adaptação anual é de 1,7 %.

(6)

O Conselho considera que nenhum dos documentos apresentados pela Comissão – o «relatório» e seguidamente as «informações suplementares» – reflecte de modo exacto e global a actual situação económica e social na União.

(7)

Além disso, no entender do Conselho, a Comissão cometeu um erro na medida em que a sua análise abrange um período de tempo demasiado limitado. Isso impediu-a de fazer uma avaliação correcta da situação e distorceu assim, significativamente, as conclusões resultantes de ambos os documentos, a saber, que não havia deterioração grave e súbita da situação económica e social na União.

(8)

O Conselho não partilha daquelas conclusões, pois está convicto de que a crise financeira e económica que actualmente se faz sentir na União, conduzindo a ajustamentos orçamentais significativos num grande número de Estados-Membros, nomeadamente através de redução dos salários dos trabalhadores da função pública, constitui uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União.

(9)

Acresce que, no entender do Conselho, a presente deterioração grave e súbita da situação económica e social não se poderia reflectir com suficiente rapidez nas remunerações dos funcionários através da aplicação do método.

(10)

Em termos económicos, as previsões de crescimento na União para 2012 foram revistas acentuadamente em baixa, passando de + 1,9 % para + 0,6 %. O crescimento trimestral da UE baixou em 2011 de + 0,7 % no primeiro trimestre para + 0,2 % nos segundo e terceiro trimestres. Quanto ao quarto trimestre de 2011 e ao primeiro trimestre de 2012, não se prevê qualquer crescimento do PIB.

(11)

Ao avaliar a actual situação económica e social, dever-se-ia ter incidido mais na situação dos mercados financeiros, em particular nas distorções à oferta de crédito e na redução dos preços dos activos, factores determinantes do desenvolvimento económico.

(12)

Em termos sociais, a criação de emprego foi insuficiente para reduzir de forma significativa a taxa de desemprego. A taxa de desemprego na UE em 2010 e 2011 sofreu ligeiras flutuações, atingindo 9,8 % em Outubro de 2011 e deverá manter-se elevada.

(13)

À luz das considerações que precedem, o Conselho considera que a posição da Comissão, no que respeita à existência de uma deterioração grave e súbita da situação económica e social e à sua recusa em apresentar uma proposta com base no artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, se baseia em motivos manifestamente insuficientes e erróneos.

(14)

Dado que o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu no processo C-40/10 que, durante o período de aplicação do anexo XI do Estatuto, o procedimento previsto no artigo 10.o do mesmo Estatuto constitui a única possibilidade de ter em conta uma crise económica no âmbito da adaptação das remunerações, o Conselho ficou dependente de uma proposta da Comissão para aplicar o referido artigo em situação de crise.

(15)

O Conselho está convicto de que, atendendo à redacção do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto e no cumprimento do dever de cooperação leal entre as instituições, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, segundo período, do Tratado da União Europeia, a Comissão teria sido obrigada a apresentar ao Conselho uma proposta adequada. As conclusões da Comissão e o facto de não ter apresentado tal proposta violam assim essa obrigação.

(16)

Na medida em que o Conselho apenas pode decidir sob proposta da Comissão, a Comissão, ao errar nas suas conclusões e ao abster-se de apresentar uma proposta ao abrigo do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, impediu o Conselho de reagir de forma adequada à deterioração grave e súbita da situação económica e social através da adopção de um acto jurídico ao abrigo do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto,

DECIDE NÃO ADOPTAR A PROPOSTA DA COMISSÃO relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/56


DECISÃO 2011/867/PESC DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), dando, designadamente, execução à Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 23 de Março de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/178/PESC (2) que altera a Decisão 2011/137/PESC, dando execução à Resolução 1973 (2011) do CSNU.

(3)

Em 22 de Setembro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/625/PESC (3) que altera a Decisão 2011/137/PESC, dando execução à Resolução 2009 (2011) do CSNU.

(4)

Em 10 de Novembro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/729/PESC (4) que altera a Decisão 2011/137/PESC, dando execução à Resolução 2016 (2011) do CSNU.

(5)

Em 16 de Dezembro de 2011, o Comité do Conselho de Segurança criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU e actuando nos termos do ponto 19 da Resolução 2009 (2011) do CSNU decidiu retirar a designação de duas entidades.

(6)

A Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2011/137/PESC, o n.o 1-A passa a ter a seguinte redacção:

«1-A.   Todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo de:

a)

Libyan Investment Authority; e

b)

Libyan Africa Investment Portfolio,

que estiverem congelados em 16 de Setembro de 2011 permanecem congelados.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  JO L 78 de 24.3.2011, p. 24.

(3)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 30.

(4)  JO L 293 de 11.11.2011, p. 35.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2011, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2011) 9243]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa, alemã, grega, italiana, maltesa, portuguesa e espanhola)

(2011/868/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da União ao abrigo da «luta fitossanitária» para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da União com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

A Alemanha apresentou dois pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 20 de Dezembro de 2010 e refere-se a medidas tomadas em 2009 e 2010 para controlar o organismo Anoplophora glabripennis em Nordrhein-Westfalen. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado naquela região em 2009.

(3)

O segundo pedido foi apresentado em 15 de Abril de 2011 e refere-se a medidas tomadas em 2010 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera em Baden-Württemberg. Os surtos daquele organismo prejudicial foram detectados em várias circunscrições daquele Estado (Breisgau-Hochschwarzwald, Emmendingen, cidade de Freiburg, Konstanz, Loerrach, Ortenaukreis e Ravensburg) em vários anos, ou seja, 2008, 2009 e 2010. As medidas tomadas em 2008 e 2009 foram também objecto de co-financiamento em 2009 e 2010.

(4)

A Itália apresentou três pedidos de participação financeira em 29 de Abril de 2011. O primeiro pedido refere-se às medidas tomadas em 2011 na Lombardia, na província de Brescia, circunscrição de Gussago, para controlar o organismo Anoplophora chinensis. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2008. As medidas tomadas em 2008, 2009 e 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2009 e 2010.

(5)

O segundo pedido da Itália refere-se às medidas tomadas em 2011 em Veneto, na província de Treviso, circunscrição de Cornuda, para controlar o organismo Anoplophora glabripennis. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2009. As medidas tomadas em 2009 e 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2010.

(6)

O terceiro pedido da Itália refere-se a medidas tomadas em 2010 em Emilia-Romagna, nas províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna e Forlì-Cesena, para controlar o organismo Pseudomonas syringae pv. actinidiae. O surto daquele organismo prejudicial foi confirmado em 2010.

(7)

Além disso, a Itália apresentou um quarto pedido de participação financeira em 20 de Abril de 2011. Aquele pedido refere-se às medidas tomadas em 2011 em Lazio, circunscrição de Roma, para controlar o organismo Anoplophora chinensis. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2008. As medidas tomadas em 2008, 2009 e 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2009 e 2010.

(8)

Chipre apresentou um pedido de participação financeira em 29 de Abril de 2011 relacionado com as medidas tomadas ou planeadas para 2011 para controlar o organismo Rhynchophorus ferrugineus. Os surtos daquele organismo prejudicial foram detectados em 2009, 2010 e 2011. As medidas tomadas em 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2010.

(9)

Malta apresentou um pedido de participação financeira em 29 de Abril de 2011 relacionado com medidas tomadas em 2010 e 2011 para controlar o organismo Rhynchophorus ferrugineus. Os surtos daquele organismo prejudicial foram detectados em 2008, 2009 e 2010. As medidas tomadas em 2008 e 2009 foram também objecto de co-financiamento em 2009.

(10)

Os Países Baixos apresentaram três pedidos de participação financeira em 13 de Dezembro de 2010. O primeiro pedido refere-se às medidas tomadas em 2009 e 2010 na área de Boskoop para controlar o organismo Anoplophora chinensis. O surgimento daquele organismo prejudicial foi detectado em Dezembro de 2009.

(11)

O segundo pedido dos Países Baixos refere-se às medidas tomadas em 2009 para controlar o organismo viróide do afuselamento do tubérculo da batateira (PSTVd). O surgimento suspeitado daquele organismo prejudicial foi detectado em 2009.

(12)

O terceiro pedido dos Países Baixos refere-se às medidas tomadas em 2009 para controlar o organismo Tuta absoluta. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2009.

(13)

Além disso, os Países Baixos apresentaram um quarto e um quinto pedidos de participação financeira em 13 de Dezembro de 2010. O quarto pedido refere-se às medidas tomadas em 2009 e 2010 na área de Westland para controlar o organismo Anoplophora chinensis. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2007. As medidas tomadas em 2008 foram também objecto de co-financiamento em 2009.

(14)

O quinto pedido dos Países Baixos refere-se às medidas tomadas em 2009 para controlar o organismo Clavibacter michiganensis spp. michiganensis. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2007. As medidas tomadas em 2007 foram também objecto de co-financiamento em 2009. Não foi solicitado co-financiamento para as medidas tomadas em 2008.

(15)

Portugal apresentou três pedidos de participação financeira em 30 de Abril de 2011 relacionados com as medidas tomadas para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O primeiro pedido relaciona-se com as medidas tomadas em 2011 relativamente a Portugal continental, com excepção da área de Setúbal infestada originalmente em 1999, para controlar os surtos detectados em 2008. As medidas tomadas em 2008, 2009 e 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2009 e 2010.

(16)

Os restantes dois pedidos relacionam-se exclusivamente com as medidas de tratamento térmico da madeira ou dos materiais de embalagem de madeira na área de Setúbal em 2010 e 2011.

(17)

Espanha apresentou três pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 15 de Abril de 2011 e refere-se a medidas tomadas em 2011 na Extremadura para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2008. As medidas tomadas em 2008, 2009 e 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2009 e 2010.

(18)

O segundo pedido de Espanha foi apresentado em 28 de Abril de 2011. Relaciona-se com as medidas tomadas em 2011 e planeadas para 2011 na Galiza para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2010.

(19)

O terceiro pedido de Espanha foi apresentado em 27 de Abril de 2011. Relaciona-se com as medidas tomadas em 2010 e 2011, e também planeadas para 2011, na Catalunha para controlar o organismo Pomacea insularum. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2010.

(20)

A Alemanha, a Espanha, a Itália, Chipre, Malta, os Países Baixos e Portugal estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar ou conter organismos prejudiciais mencionados supra nos territórios respectivos. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas.

(21)

Todas as medidas mencionadas supra consistem num conjunto de medidas fitossanitárias, incluindo a destruição das árvores ou culturas contaminadas, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, técnicas de desinfecção, inspecções e análises efectuadas oficialmente ou a pedido oficial para monitorizar a presença ou a extensão da contaminação dos respectivos organismos prejudiciais e substituição das plantas destruídas, na acepção do artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Directiva 2000/29/CE.

(22)

A Alemanha, a Espanha, a Itália, Chipre, Malta, os Países Baixos e Portugal solicitaram a concessão de uma participação financeira da União para estes programas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, em especial os n.os 1 e 4, da Directiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2).

(23)

As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão de uma participação financeira da União, tal como previsto no artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE. Deste modo, é conveniente conceder uma participação financeira da União com vista a cobrir as despesas efectuadas no quadro destes programas.

(24)

Em conformidade com artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a participação financeira da União pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis relacionadas com as medidas tomadas durante um período que não exceda dois anos a contar da data de detecção do aparecimento, ou previstas para esse período. Todavia, em conformidade com o terceiro parágrafo daquele artigo, este período pode ser prorrogado se se concluir que os objectivos das medidas serão realizados num prazo suplementar razoável, caso em que a taxa de participação financeira da União será degressiva ao longo dos anos em causa. Tendo em conta as conclusões do grupo de trabalho sobre a avaliação dos respectivos pedidos, importa prorrogar o período de dois anos dos programas em causa, reduzindo a taxa das participações financeiras da União referentes a estas medidas para 45 % das despesas elegíveis no terceiro ano e para 40 % no quarto ano destes programas.

(25)

A participação financeira da União até 50 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, aplicar-se à Alemanha, Nordrhein-Westfalen, Anoplophora glabripennis (2009, 2010), à Alemanha, Baden-Württemberg, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Freiburg (2010), distritos rurais de Emmendingen, Lörrach, e Konstanz (2009), à Itália, Emilia-Romagna, Pseudomonas syringae pv. actinidiae, províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna e Forlì-Cesena (2010), a Chipre, Rhynchophorus ferrugineus (2011), aos Países Baixos, Anoplophora chinensis, área de Boskoop (2009, 2010), aos Países Baixos, PSTVd (2009), aos Países Baixos, Tuta absoluta (2009), aos Países Baixos, Anoplophora chinensis, Westland (2009), a Portugal, Bursaphelenchus xylophilus, área de Setúbal (2010, 2011), a Espanha, Galiza, Bursaphelenchus xylophilus (2010, 2011) e a Espanha, Catalunha, Pomacea insularum (2010, 2011).

(26)

A participação financeira da União até 45 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, ser aplicada aos seguintes programas: Itália, Veneto, Anoplophora glabripennis (2011), Malta, Rhynchophorus ferrugineus (2010), Países Baixos, Clavibacter michiganesis ssp. michiganensis (2009), uma vez que as medidas em causa já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/996/UE da Comissão (3) (Malta, Países Baixos) ou da Decisão 2010/772/UE da Comissão (4) (Itália) para os dois primeiros anos da respectiva execução. Esta situação é também aplicável ao programa dos Países Baixos relacionado com o organismo Anoplophora chinensis, Westland (2010), cujas medidas para 2009 (ano 2 do programa) são co-financiadas na presente decisão.

(27)

Deve aplicar-se o mesmo nível de participação ao terceiro ano (2010) do programa apresentado pela Alemanha em Baden-Württemberg para o controlo de Diabrotica virgifera no distrito rural de Ravensburg, cujas medidas já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/996/UE e da Decisão 2010/772/UE.

(28)

Além disso, deve ser aplicada uma participação financeira da União até 40 % ao quarto ano dos seguintes programas: Espanha, Extremadura, Bursaphelenchus xylophilus (2011), Itália, Lombardia, Anoplophora chinensis (2011), Itália, Lazio, Anoplophora chinensis (2011), Malta, Rhynchophorus ferrugineus (2011), Portugal, Bursaphelenchus xylophilus (2011), Portugal continental, com excepção da área de Setúbal infestada originalmente em 1999, uma vez que as medidas já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/996/UE (Espanha, Itália, Portugal) e da Decisão 2010/772/UE (Espanha, Itália, Portugal) para os três primeiros anos da respectiva execução.

(29)

Deve aplicar-se o mesmo nível de participação ao quarto ano (2010) do programa apresentado pela Alemanha em Baden-Württemberg para o organismo Diabrotica virgifera no distrito rural de Ortenaukreis, cujas medidas já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/147/CE da Comissão (5), da Decisão 2009/996/UE e da Decisão 2010/772/UE.

(30)

Em conformidade com as conclusões da missão de auditoria realizada em Portugal, de 29 de Março de 2011 a 11 de Abril de 2011, pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, apenas 25 % do número de coníferas hospedeiras infectadas pelo nemátodo da madeira do pinheiro, ou que apresentavam sintomas de doença, tinham sido abatidas e destruídas em 1 de Abril de 2011. Esta falha das autoridades portuguesas não está em conformidade com as disposições do ponto 2, alínea a), subalínea iii), do anexo da Decisão 2006/133/CE da Comissão (6). Assim, o nível das despesas elegíveis no pedido relativo às medidas em Portugal continental, com excepção da área de Setúbal infestada originalmente, deve ser reduzido no atinente às despesas de abate de coníferas, pelo que apenas 25 % das despesas desta categoria devem ser consideradas elegíveis.

(31)

Em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado supra.

(32)

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da acção que origina as despesas e é adoptada pela instituição na qual tenham sido delegadas competências.

(33)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas nos pedidos de co-financiamento apresentados pelos Estados-Membros.

(34)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base nos processos apresentados pelos Estados-Membros e analisados pela Comissão, é aprovada a concessão de uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2011, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal relacionadas com as medidas necessárias especificadas no artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação ou contenção constantes do anexo.

Artigo 2.o

O montante total da participação financeira da União referida no artigo 1.o é de 15 006 869,89 EUR. Os montantes máximos da participação financeira da União por programa constam do anexo.

Artigo 3.o

A participação financeira da União, conforme definido no anexo, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros em causa devem ter apresentado provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

b)

O Estado-Membro em causa deve ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

O pagamento da participação financeira não impede que a Comissão proceda às verificações previstas no artigo 23.o, n.o 8, segundo parágrafo, no artigo 23.o, n.o 10 e no artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.

(3)  JO L 339 de 22.12.2009, p. 49.

(4)  JO L 330 de 15.12.2010, p. 9.

(5)  JO L 49 de 20.2.2009, p. 43.

(6)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO/CONTENÇÃO

Legenda:

a= Ano de execução do programa de erradicação.

Secção I

Programas nos quais a participação financeira da União corresponde a 50 % das despesas elegíveis

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais ou produtos vegetais afectados

Ano

a

Despesas elegíveis

Montante máximo da participação da União por programa

Alemanha, Nordrhein-Westfalen

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

2009 e 2010

1 e 2

194 369,65

97 184,82

Alemanha, Baden-Württemberg, distrito rural de Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Freiburg (ano 1 das medidas) Emmendingen, Lörrach, Konstanz (ano 2 das medidas)

Diabrotica virgifera

Zea mays

2009 ou 2010

1 ou 2

84 846,51

42 423,25

Espanha, Galiza

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2010 e 2011

1 e 2

6 178 612

3 089 306

Espanha Catalunha

Pomacea insularum

Oryza sativa

2010 e 2011

1 e 2

2 218 507

1 109 253,50

Itália, Emilia-Romagna

(Províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna e Forlì-Cesena)

Pseudomonas syringae pv. actinidiae

Actinidia sinensis

2010

1

89 100

44 550

Chipre

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

2011

2

134 750

67 375

Países Baixos, área de Boskoop)

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2009 e 2010

1 e 2

2 160 037

1 080 018,50

Países Baixos

PSTVd

Petunia sp.

2009

1

102 269

51 134,50

Países Baixos

Tuta absoluta

Solanum lycopersicum

2009

1

170 778

85 389

Países Baixos, área de Westland

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2009

2

285 671

142 835,50

Portugal, área de Setúbal, tratamento térmico

Bursaphelenchus xylophilus

Madeira e materiais de embalagem de madeira

2010 e 2011

1 e 2

3 791 500

1 895 750


Secção II

Programas nos quais as taxas de participação financeira da União variam, por aplicação do princípio da degressividade

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

a

Despesas elegíveis

Taxa (%)

Montante máximo da participação da União

Alemanha, Baden-Württemberg, distrito rural de Ravensburg

Diabrotica virgifera

Zea mays

2010

3

9 480,99

45

4 266,44

Alemanha, Baden-Württemberg, distrito rural de Ortenaukreis

Diabrotica virgifera

Zea mays

2010

4

46 118,53

40

18 447,41

Espanha, Extremadura

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2011

4

419 941

40

167 976,40

Itália (Veneto)

(área de Cornuda)

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

2011

3

287 500

45

129 375

Itália, Lombardia

(área de Gussago)

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2011

4

280 150

40

112 060

Itália, Lazio

área de Roma

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2011

4

410 694

40

164 277,60

Malta

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

2010

3

606 347

45

272 856,29

2011

4

865 834

40

346 333,76

Países Baixos

Clavibacter michiganesis spp. michiganensis

Solanum lycopersicum

2009

3

40 866

45

18 389,70

Países Baixos, área de Westland

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2010

3

212 152

45

95 468,4

Portugal, Portugal continental, área fora da área de Setúbal

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2011

4

14 930 497,02

40

5 972 198,81


Montante total da participação da União (EUR)

15 006 869,89


22.12.2011   

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L 341/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2002/364/CE relativa a especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

[notificada com o número C(2011) 9398]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/869/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/364/CE da Comissão (2) estabelece as especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.

(2)

No interesse da saúde pública importa, sempre que possível, definir especificações técnicas comuns para os dispositivos constantes da lista A do anexo II da Directiva 98/79/CE.

(3)

A Directiva 2011/100/UE da Comissão (3) aditou os testes para rastreio sanguíneo, diagnóstico e confirmação da variante da doença de Creutzfeldt-Jakob (vDCJ) à lista A do anexo II da Directiva 98/79/CE.

(4)

Tendo em conta o estado da técnica e os actuais conhecimentos científicos sobre a variante da doença de Creutzfeldt-Jakob, podem ser definidas especificações técnicas comuns para os testes de rastreio sanguíneo da vDCJ.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 90/385/CEE do Conselho (4) e referido no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 98/79/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/364/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2012.

Não obstante, os Estados-Membros autorizam os fabricantes a aplicar os critérios estabelecidos no anexo antes da data prevista no primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 131 de 16.5.2002, p. 17.

(3)  Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.


ANEXO

1.

É aditada a seguinte secção no final da secção 3 do anexo da Decisão 2002/364/CE:

«3.7.   ETC para os testes de rastreio sanguíneo da variante da doença de Creuztfeldt-Jakob (vDCJ)

As ETC para os testes de rastreio sanguíneo da variante da doença de Creuztfeldt-Jakob (vDCJ) estão definidos no quadro 11.»

2.

É aditado o seguinte quadro ao final do anexo da Decisão 2002/364/CE:

«Quadro 11

Testes de rastreio sanguíneo da variante da doença de Creuztfeldt-Jakob (vDCJ)

 

Material

Número de amostras

Critérios de aceitação

Sensibilidade analítica

Amostras de cérebro com vDCJ em plasma humano (número de referência da OMS: NHBY0/0003)

24 réplicas de cada uma de três diluições do material com o número da OMS: NHBY0/0003

(1×104, 1×105, 1×106)

23 das 24 réplicas detectadas a

1×104

Amostras de baço com vDCJ em plasma humano (homogenado de baço a 10 % - número de referência do NIBSC: NHSY0/0009)

24 réplicas de cada uma de três diluições do material com o número do NIBSC: NHSY0/0009

(1×10, 1×102, 1×103)

23 das 24 réplicas detectadas a

1×10

Sensibilidade de diagnóstico

A)

Amostra extraída de modelos animais adequados

O maior número razoavelmente possível e disponível de amostras e, pelo menos, 10 amostras

90 %

B)

Amostra extraída de seres humanos com quadro clínico conhecido de vDCJ

O maior número razoavelmente possível e disponível de amostras e, pelo menos, 10 amostras

90 %

Apenas no caso de não estarem disponíveis 10 amostras:

o número de amostras testadas deve estar compreendido entre 6 e 9

todas as amostras disponíveis devem ser testadas

não mais do que um resultado falso negativo

Especificidade analítica

Amostras de sangue passíveis de reacção cruzada

100

 

Especificidade de diagnóstico

Amostras de plasma humano normal provenientes de uma área de exposição reduzida à EEB

5 000

99,5 %, no mínimo»


22.12.2011   

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L 341/65


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2011

relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos activos de garantia

(BCE/2011/25)

(2011/870/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada. As condições gerais para as operações de crédito do BCE e dos BCN, incluindo os critérios para a determinação da elegibilidade dos activos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, constam do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) (a seguir «Documentação Geral»).

(2)

Em 8 de Dezembro de 2011 o Conselho do BCE decidiu adoptar medidas adicionais de reforço da fiabilidade do crédito para promover a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no mercado monetário da área do euro. De acordo com essa decisão, e para aumentar o fornecimento de liquidez a contrapartes de operações de política monetária do Eurosistema, deveria prever-se a possibilidade do cancelamento ou da modificação de determinadas operações de refinanciamento de mais longo prazo antes do seu vencimento, e alargarem-se os critérios para a determinação da elegibilidade dos activos a serem utilizados como garantia nas operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

Tais medidas devem revestir carácter provisório, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que a estabilidade do sistema financeiro é de molde a permitir a aplicação do quadro geral do Eurosistema para as operações de política monetária,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento e aos activos de garantia elegíveis

1.   As regras para a realização de operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade dos activos de garantia estabelecidos na presente decisão são aplicáveis em conjugação com a Documentação Geral.

2.   Em caso de divergência entre o disposto na presente decisão e a Documentação Geral, conforme implementada a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira. Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições da Documentação Geral sem outras alterações que não as previstas nesta decisão.

Artigo 2.o

Possibilidade de cancelamento ou de modificação de operações de refinanciamento de mais longo prazo

O Eurosistema pode decidir que as contrapartes podem, em determinadas circunstâncias, reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de mais longo prazo, ou cancelá-las, antes do vencimento.

Artigo 3.o

Aceitação de determinados instrumentos de dívida titularizados adicionais

1.   Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do capítulo 6 da Documentação Geral, também os instrumentos de dívida titularizados que tenham por activos subjacentes quer unicamente empréstimos hipotecários, quer unicamente empréstimos a pequenas e médias empresas (PME), serão elegíveis como activos de garantia para efeitos de operações de política monetária, ainda que não cumpram as condições constantes da secção 6.3.2 da Documentação Geral mas obedeçam a todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos na Documentação Geral, desde que beneficiem uma «segunda melhor» avaliação de crédito equivalente, a pelo menos, o limite mínimo de qualidade de crédito de nível 2 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, conforme se refere na secção 6.3.1 da Documentação Geral, tanto na altura da emissão como em qualquer momento subsequente. Devem igualmente satisfazer os requisitos seguintes:

a)

os activos geradores de fluxos de caixa subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma mesma categoria de activos, ou seja, o agregado dos activos deve compor-se exclusivamente quer de empréstimos hipotecários, quer de empréstimos a PME, não podendo haver mistura de activos de categorias diferentes;

b)

os activos geradores de fluxos de caixa subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem incluir empréstimos que:

i)

estejam em mora na altura da emissão do instrumento de dívida titularizado, ou que

ii)

sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou «desalanvancados»;

c)

a contraparte que ofereça um instrumento de dívida titularizado como activo de garantia, ou qualquer terceiro com o qual a mesma tenha relações estreitas, não pode oferecer cobertura de taxa de juro em relação ao referido instrumento;

d)

a documentação da operação sobre o instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade do serviço da dívida.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, as expressões «pequena empresa» e «média empresa» devem entender-se na acepção que lhe é dada pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2).

Artigo 4.o

Aceitação de determinados direitos de crédito adicionais

1.   Os BCN podem aceitar como activos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema direitos de crédito que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema.

2.   Os BCN estabelecerão os critérios de elegibilidade e as medidas de controlo de risco para a aceitação de direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1. Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem ser previamente aprovados pelo Conselho do BCE.

Artigo 5.o

Disposições finais

A presente decisão entra em vigor em 19 de Dezembro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1. A partir de 1 de Janeiro de 2012 a Orientação BCE/2000/7 é substituída pela Orientação BCE/2011/14, de 20 de Setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

22.12.2011   

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L 341/67


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 1/2011/SC

de 29 de Setembro de 2011

no que diz respeito à auditoria dos programas e projectos ao abrigo do Mecanismo Financeiro (2009-2014)

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE»;

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014,

Tendo em conta o Protocolo n.o 38-B relativo ao mecanismo financeiro do EEE, introduzido no Acordo EEE pelo Acordo antes mencionado entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014,

Tendo em conta o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,

Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 5/2010/SC, de 9 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão do Comité Permanente n.o 4/2004/SC que institui um Comité do Mecanismo Financeiro (1),

Tendo em conta a decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 6/2010/SC, de 9 de Dezembro de 2010, que amplia as funções do Gabinete do Mecanismo Financeiro do EEE e do Mecanismo Financeiro norueguês (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 5/2002 do Comité do Órgão de Fiscalização da EFTA/Tribunal, de 23 Outubro 2002, referente ao mandato do Conselho de Auditoria da EFTA («Estados do EEE simultaneamente membros da EFTA»),

DECIDE:

Artigo 1.o

O Conselho de Auditoria é a autoridade máxima no que se refere à auditoria de projectos abrangidos pelo Mecanismo Financeiro 2009-2014 do EEE (a seguir referido como «Mecanismo Financeiro do EEE»). Procede, nomeadamente, à auditoria de programas e projectos nos Estados beneficiários, e acompanha a gestão dos programas e projectos dos Estados beneficiários, bem como a aplicação do Mecanismo Financeiro do EEE. O Conselho de Auditoria pode igualmente proceder à auditoria do Gabinete do Mecanismo Financeiro no que diz respeito ao Mecanismo Financeiro do EEE.

Artigo 2.o

O Conselho de Auditoria é composto por nacionais dos Estados da EFTA que sejam Partes no Acordo EEE, de preferência membros das suas instituições supremas de auditoria. Devem oferecer todas as garantias de independência. Os funcionários da EFTA não podem ser nomeados auditores antes de terem decorrido três anos após o termo do seu mandato em qualquer das instituições da EFTA.

Artigo 3.o

Os membros do Conselho de Auditoria que realizam as auditorias em conformidade com o artigo 1.o devem ser as mesmas pessoas que as nomeados na Decisão n.o 1 do Comité do Órgão de Fiscalização da EFTA/Tribunal, de 26 de Maio de 2010, relativa à nomeação dos membros do Conselho de Auditoria da EFTA («Estados do EEE simultaneamente membros da EFTA») e para um período idêntico. No termo do seu mandato, os membros do Conselho de Auditoria que realizam auditorias em conformidade com o artigo 1.o devem ser as pessoas nomeados por Decisão do Comité do Órgão de Fiscalização da EFTA/Tribunal.

Artigo 4.o

Os membros do Conselho de Auditoria exercem as suas funções com total independência.

Artigo 5.o

Os membros do Conselho de Auditoria cooperam estreitamente com a pessoa ou as pessoas incumbidas das auditorias correspondentes no âmbito do Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014 no que diz respeito às auditorias das actividades relativas aos dois mecanismos financeiros.

Artigo 6.o

O custo das auditorias adequadas e proporcionais a que se refere o artigo 1.o é financiado pelo orçamento administrativo do Mecanismo Financeiro do EEE. Com base numa proposta de orçamento do Conselho de Auditoria e numa recomendação do Comité do Mecanismo Financeiro, o Comité Permanente aprovará o montante a conceder para o efeito.

Artigo 7.o

O Conselho de Auditoria pode contratar peritos externos para o assistir. Os peritos externos devem respeitar os mesmos requisitos de independência que os membros do Conselho de Auditoria e cumprir de forma idêntica o dever de cooperação previsto no artigo 6.o.

Artigo 8.o

O Conselho de Auditoria informa o Comité do Mecanismo Financeiro e o Comité Permanente dos Estados da EFTA relativamente à auditoria referida no artigo 1.o. Pode apresentar propostas de acção.

Artigo 9.o

O Conselho de Auditoria propõe o seu próprio mandato no âmbito da auditoria prevista no artigo 1.o e apresenta-o ao Comité Permanente dos Estados da EFTA para aprovação, após consulta do Comité do Mecanismo Financeiro.

Artigo 10.o

A presente decisão produz efeitos imediatos.

Artigo 11.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

Kurt JÄGER

O Secretário-Geral

Kåre BRYN


(1)  JO L 78 de 24.3.2011, p. 57.

(2)  JO L 78 de 24.3.2011, p. 58.


22.12.2011   

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L 341/69


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 111/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2011, de 20 de Maio de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 514/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010, relativo à autorização de Pediococcus pentosaceus (DSM 16244) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 515/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus subtilis (O35) em alimentos para animais que contenham lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina, salinomicina de sódio e semduramicina de sódio (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 516/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 568/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à proibição de colocação no mercado ou de utilização para fins de alimentação animal de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 874/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, relativo à autorização de lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para perus até 16 semanas de idade [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (6), tal como rectificado no JO L 264 de 7.10.2010, p. 19, deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 875/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, relativo à autorização por dez anos de um aditivo na alimentação para animais (7) deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 879/2010 da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 554/2008 no que se refere ao teor mínimo de 6-fitase (Quantum Phytase) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (8) deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 883/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 como aditivo em alimentos para vitelos de criação (detentor da autorização Société industrielle Lesaffre) (9) deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 884/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1464/2004 no que se refere ao intervalo de segurança do aditivo «Monteban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (10) deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 885/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010, relativo à autorização da preparação de narasina e nicarbazina como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização Eli Lilly and Company Ltd) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (11) deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 891/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase como aditivo para a alimentação de perus (detentor da autorização Roal Oy) (12) deve ser incorporado no Acordo.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 892/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo ao estatuto de certos produtos no que se refere a aditivos destinados à alimentação animal na acepção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deve ser incorporado no Acordo.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 939/2010 da Comissão, de 20 de Outubro de 2010, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 767/2009 no que diz respeito às tolerâncias autorizadas aplicáveis à rotulagem da composição de matérias-primas para alimentação animal ou de alimentos compostos para animais nos termos do artigo 11.o, n.o 5 (14) deve ser incorporado no Acordo.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 568/2010 revoga a Decisão 85/382/CEE da Comissão (15), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

(16)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1k [Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32010 R 0874: Regulamento (UE) n.o 874/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010 (JO L 263 de 6.10.2010, p. 1), tal como alterado no JO L 264 de 7.10.2010, p. 19,

32010 R 0885: Regulamento (UE) n.o 885/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010 (JO L 265 de 8.10.2010, p. 5).»

2.

Ao ponto 1zzc [Regulamento (CE) n.o 1464/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0884: Regulamento (UE) n.o 884/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010 (JO L 265 de 8.10.2010, p. 4).»

3.

Ao ponto 1zzzy [Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0515: Regulamento (UE) n.o 515/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010 (JO L 150 de 16.6.2010, p. 44).»

4.

Ao ponto 1zzzzq [Regulamento (CE) n.o 554/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 R 0879: Regulamento (UE) n.o 879/2010 da Comissão, de 6 de Outubro de 2010 (JO L 264 de 7.10.2010, p. 7).»

5.

A seguir ao ponto 2e [Regulamento (UE) n.o 350/2010 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«2f.

32010 R 0514: Regulamento (UE) n.o 514/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010, relativo à autorização de Pediococcus pentosaceus (DSM 16244) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 150 de 16.6.2010, p. 42),

2g.

32010 R 0516: Regulamento (UE) n.o 516/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais (JO L 150 de 16.6.2010, p. 46),

2h.

32010 R 0874: Regulamento (UE) n.o 874/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, relativo à autorização de lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para perus até 16 semanas de idade [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (JO L 263 de 6.10.2010, p. 1), tal como rectificado no JO L 264 de 7.10.2010, p. 19,

2i.

32010 R 0875: Regulamento (UE) n.o 875/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, relativo à autorização por dez anos de um aditivo na alimentação para animais (JO L 263 de 6.10.2010, p. 4),

2j.

32010 R 0883: Regulamento (UE) n.o 883/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 como aditivo em alimentos para vitelos de criação (detentor da autorização Société industrielle Lesaffre) (JO L 265 de 8.10.2010, p. 1),

2k.

32010 R 0885: Regulamento (UE) n.o 885/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010, relativo à autorização da preparação de narasina e nicarbazina como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização Eli Lilly and Company Ltd) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (JO L 265 de 8.10.2010, p. 5),

2l.

32010 R 0891: Regulamento (UE) n.o 891/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase como aditivo para a alimentação de perus (detentor da autorização Roal Oy) (JO L 266 de 9.10.2010, p. 4),

2m.

32010 R 0892: Regulamento (UE) n.o 892/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo ao estatuto de certos produtos no que se refere a aditivos destinados à alimentação animal na acepção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 266 de 9.10.2010, p. 6).»

6.

O texto do ponto 17 (Decisão 85/382/CEE da Comissão) é suprimido.

7.

Ao ponto 48 [Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 R 0568: Regulamento (UE) n.o 568/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010 (JO L 163 de 30.6.2010, p. 30),

32010 R 0939: Regulamento (UE) n.o 939/2010 da Comissão, de 20 de Outubro de 2010 (JO L 277 de 21.10.2010, p. 4).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 514/2010, (UE) n.o 515/2010, (UE) n.o 516/2010, (UE) n.o 568/2010, (UE) n.o 874/2010, tal como rectificado no JO L 264 de 7.10.2010, p. 19, (UE) n.o 875/2010, (UE) n.o 879/2010, (UE) n.o 883/2010, (UE) n.o 884/2010, (UE) n.o 885/2010, (UE) n.o 891/2010, (UE) n.o 892/2010 e (UE) n.o 939/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (16).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 196 de 28.7.2011, p. 25.

(2)  JO L 150 de 16.6.2010, p. 42.

(3)  JO L 150 de 16.6.2010, p. 44.

(4)  JO L 150 de 16.6.2010, p. 46.

(5)  JO L 163 de 30.6.2010, p. 30.

(6)  JO L 263 de 6.10.2010, p. 1.

(7)  JO L 263 de 6.10.2010, p. 4.

(8)  JO L 264 de 7.10.2010, p. 7.

(9)  JO L 265 de 8.10.2010, p. 1.

(10)  JO L 265 de 8.10.2010, p. 4.

(11)  JO L 265 de 8.10.2010, p. 5.

(12)  JO L 266 de 9.10.2010, p. 4.

(13)  JO L 266 de 9.10.2010, p. 6.

(14)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 4.

(15)  JO L 217 de 14.8.1985, p. 27.

(16)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/72


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 112/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2011, de 30 de Setembro de 2011 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2011, de 30 de Setembro de 2011 (2).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 365/2010 da Comissão, de 28 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios no que diz respeito a Enterobacteriaceae no leite pasteurizado e noutros produtos lácteos líquidos pasteurizados e a Listeria monocytogenes no sal alimentar (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 956/2010 da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de testes rápidos (4) deve ser incorporado no Acordo,

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1034/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 no que se refere aos controlos relativos às disposições de identificação e registo de bovinos (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1053/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 494/98 no que respeita às sanções administrativas em casos de impossibilidade de provar a identificação de um animal (6) deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 15/2011 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que respeita aos métodos de análise reconhecidos para detectar biotoxinas marinhas em moluscos bivalves vivos (7) deve ser incorporado no Acordo.

(8)

A Decisão 2010/692/UE da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados letã relativa aos bovinos (8) deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A presente decisão é aplicável à Islândia, mediante o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do capítulo I do anexo I, nos domínios em que não lhe era aplicável antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007 (9).

(10)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na Parte 1.2, ao ponto 76 [Regulamento (UE) n.o 494/98 da Comissão], é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 R 1053: Regulamento (UE) n.o 1053/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010 (JO L 303 de 19.11.2010, p. 1).»

2.

Na Parte 1.2, ao ponto 134 [Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão] e na Parte 6.2, ao ponto 53 [Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão], é aditado o seguinte parágrafo:

«—

32011 R 0015: Regulamento (UE) n.o 15/2011 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2011 (JO L 6 de 11.1.2011, p. 3).»

3.

Na Parte 1.2, ao ponto 140 [Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 1034: Regulamento (UE) n.o 1034/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010 (JO L 298 de 16.11.2010, p. 7).»

4.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» a seguir ao ponto 25 (Decisão 2006/132/CE da Comissão) da Parte 1.2 é inserido o seguinte ponto:

«26.

32010 D 0692: Decisão 2010/692/UE da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados letã relativa aos bovinos (JO L 299 de 17.11.2010, p. 45).»

5.

Na Parte 6.2, ao ponto 52 [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0365: Regulamento (UE) n.o 365/2010 da Comissão, de 28 de Abril de 2010 (JO L 107 de 29.4.2010, p. 9).»

6.

Na Parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0956: Regulamento (UE) n.o 956/2010 da Comissão, de 22 de Outubro de 2010 (JO L 279 de 23.10.2010, p. 10).».

Artigo 2.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 54zzzj [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0365: Regulamento (CE) n.o 365/2010 da Comissão, de 28 de Abril de 2010 (JO L 107 de 29.4.2010, p. 9).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 365/2010, (UE) n.o 956/2010, (UE) n.o 1034/2010, (UE) n.o 1053/2010 e (UE) n.o 15/2011 e da Decisão 2010/692/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 32.

(2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 32.

(3)  JO L 107 de 29.4.2010, p. 9.

(4)  JO L 279 de 23.10.2010, p. 10.

(5)  JO L 298 de 16.11.2010, p. 7.

(6)  JO L 303 de 19.11.2010, p. 1.

(7)  JO L 6 de 11.1.2011, p. 3.

(8)  JO L 299 de 17.11.2010, p. 45.

(9)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

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L 341/74


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 113/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Directiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que altera a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2005/78/CE no que respeita à homologação de veículos a motor relativamente às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2) deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/1/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2009, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2005/64/CE, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (4) deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Directiva 2009/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas (5) deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Directiva 2009/67/CE revoga a Directiva 93/92/CEE do Conselho (6), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(7)

A Directiva 2009/78/CE revoga a Directiva 93/31/CEE do Conselho (7), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto dos pontos 45k (Directiva 93/31/CEE do Conselho) e 45o (Directiva 93/92/CEE do Conselho) é suprimido.

2.

Ao ponto 45zn (Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 L 0001: Directiva 2009/1/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2009 (JO L 9 de 14.1.2009, p. 31).».

3.

Aos pontos 45zl (Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 45zo (Directiva 2005/78/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0074: Directiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51).».

4.

A seguir ao ponto 45zu (Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«45zv.

32009 L 0067: Directiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (JO L 222 de 25.8.2009, p. 1).

45zw.

32009 L 0078: Directiva 2009/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas (JO L 231 de 3.9.2009, p. 8).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2008/74/CE, 2009/1/CE, 2009/67/CE e 2009/78/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 20.

(2)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 51.

(3)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 31.

(4)  JO L 222 de 25.8.2009, p. 1.

(5)  JO L 231 de 3.9.2009, p. 8.

(6)  JO L 311 de 14.12.1993, p. 1.

(7)  JO L 188 de 29.7.1993, p. 19.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

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L 341/76


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 114/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2011, de 30 de Setembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 983/2009 da Comissão, de 21 de Outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 984/2009 da Comissão, de 21 de Outubro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não os que refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1024/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1025/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1167/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1168/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respectivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares (9), deve ser incorporado no Acordo.

(10)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 54zzi (Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 1170: Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 (JO L 314 de 1.12.2009, p. 36).».

2.

Ao ponto 54zzzu [Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 1170: Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 (JO L 314 de 1.12.2009, p. 36).».

3.

A seguir ao ponto 54zzzzz [Regulamento (UE) n.o 958/2010 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«54zzzzza.

32008 R 0353: Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2008, p. 11).

54zzzzzb.

32009 R 0983: Regulamento (CE) n.o 983/2009 da Comissão, de 21 de Outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 277 de 22.10.2009, p. 3).

54zzzzzc.

32009 R 0984: Regulamento (CE) n.o 984/2009 da Comissão, de 21 de Outubro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não os que refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 277 de 22.10.2009, p. 13).

54zzzzzd.

32009 R 1024: Regulamento (CE) n.o 1024/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 283 de 30.10.2009, p. 22).

54zzzzze.

32009 R 1025: Regulamento (CE) n.o 1025/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 283 de 30.10.2009, p. 30).

54zzzzzf.

32009 R 1167: Regulamento (CE) n.o 1167/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 314 de 1.12.2009, p. 29).

54zzzzzg.

32009 R 1168: Regulamento (CE) n.o 1168/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 314 de 1.12.2009, p. 32).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 353/2008, (CE) n.o 983/2009, (CE) n.o 984/2009, (CE) n.o 1024/2009, (CE) n.o 1025/2009, (CE) n.o 1167/2009, (CE) n.o 1168/2009 e (CE) n.o 1170/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 32.

(2)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 11.

(3)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 3.

(4)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 13.

(5)  JO L 283 de 30.10.2009, p. 22.

(6)  JO L 283 de 30.10.2009, p. 30.

(7)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 29.

(8)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 32.

(9)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 36.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

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L 341/78


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 115/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2011, de 1 de Abril de 2011 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2011, de 30 de Setembro de 2011 (2).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 304/2010 da Comissão, de 9 de Abril de 2010, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2-fenilfenol no interior e à superfície de determinados produtos (3), deve ser incorporado no Acordo,

(4)

O Regulamento (UE) n.o 375/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 376/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 983/2009 relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 382/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 383/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

A Decisão 2010/169/UE da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE (9) deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão 2010/172/UE da Comissão, de 22 de Março de 2010, que altera a Decisão 2002/840/CE no que se refere à lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (10), deve ser incorporada no Acordo.

(11)

A Recomendação 2010/161/UE da Comissão, de 17 de Março de 2010, relativa ao controlo da presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos (11), deve ser incorporada no Acordo.

(12)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0304: Regulamento (UE) n.o 304/2010 da Comissão, de 9 de Abril de 2010 (JO L 94 de 15.4.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 54zze (Decisão 2002/840/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 D 0172: Decisão 2010/172/UE da Comissão, de 22 de Março de 2010 (JO L 75 de 23.3.2010, p. 33).».

2.

Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0304: Regulamento (UE) n.o 304/2010 da Comissão, de 9 de Abril de 2010 (JO L 94 de 15.4.2010, p. 1).».

3.

Ao ponto 54zzzzzb [Regulamento (CE) n.o 983/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 R 0376: Regulamento (UE) n.o 376/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010 (JO L 111 de 4.5.2010, p. 3).».

4.

A seguir ao ponto 54zzzzzg (Regulamento (CE) n.o 1168/2009 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«54zzzzzh.

32010 R 0375: Regulamento (UE) n.o 375/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 111 de 4.5.2010, p. 1).

54zzzzzi.

32010 R 0382: Regulamento (UE) n.o 382/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113 de 6.5.2010, p. 1).

54zzzzzj.

32010 R 0383: Regulamento (UE) n.o 383/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113 de 6.5.2010, p. 4).

54zzzzzk.

32010 R 0384: Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113 de 6.5.2010, p. 6).

54zzzzzl.

32010 D 0169: Decisão 2010/169/UE da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE (JO L 75 de 23.3.2010, p. 25).».

5.

A seguir ao ponto 66 [Recomendação 2010/307/UE da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«67.

32010 H 0161: Recomendação 2010/161/UE da Comissão, de 17 de Março de 2010, relativa ao controlo da presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos (JO L 68 de 18.3.2010, p. 22).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 304/2010, (UE) n.o 375/2010, (UE) n.o 376/2010, (UE) n.o 382/2010, (UE) n.o 383/2010 e (UE) n.o 384/2010, das Decisões 2010/169/UE e 2010/172/UE e da Recomendação 2010/161/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (12).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 171 de 30.6.2011, p. 5.

(2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 32.

(3)  JO L 94 de 15.4.2010, p. 1.

(4)  JO L 111 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 111 de 4.5.2010, p. 3.

(6)  JO L 113 de 6.5.2010, p. 1.

(7)  JO L 113 de 6.5.2010, p. 4.

(8)  JO L 113 de 6.5.2010, p. 6.

(9)  JO L 75 de 23.3.2010, p. 25.

(10)  JO L 75 de 23.3.2010, p. 33.

(11)  JO L 68 de 18.3.2010, p. 22.

(12)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

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L 341/80


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 116/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2011, de 30 de Setembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 143/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (2), tal como rectificado no JO L 49 de 24.2.2011, p. 52, deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 207/2011 da Comissão, de 2 de Março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (éter difenílico, derivado pentabromado e PFOS) (3), deve ser incorporado no Acordo.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 R 0143: Regulamento (UE) n.o 143/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011 (JO L 44 de 18.2.2011, p. 2), tal como rectificado no JO L 49 de 24.2.2011, p. 52,

32011 R 0207: Regulamento (UE) n.o 207/2011 da Comissão, de 2 de Março de 2011 (JO L 58 de 3.3.2011, p. 27).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 143/2011, tal como rectificado no JO L 49 de 24.2.2011, p. 52 e do Regulamento (UE) n.o 207/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 34.

(2)  JO L 44 de 18.2.2011, p. 2.

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 27.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

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L 341/81


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 117/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/103/CE revoga as Directivas 72/166/CEE (3), 84/5/CEE (4), 90/232/CEE (5) do Conselho e as Directivas 2000/26/CE (6) e 2005/14/CE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, excepto no que se refere às disposições das Directivas 2000/26/CE e 2005/14/CE que alteram as Directivas 73/239/CEE (8) e 88/357/EEC (9) do Conselho, que serão suprimidas do Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) no Acordo.

(4)

A actual adaptação da Directiva 2000/26/CE para efeitos do EEE deverá ser mantida no que diz respeito à Directiva 2009/103/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 8 (Directiva 72/166/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32009 L 0103: Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 21.o, n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

“A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 92/49/CEE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento na acepção do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 88/357/CEE.”».

2.

O texto dos pontos 9 (Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho), 10 (Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho) e 10.o-A (Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/103/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (11).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 45.

(2)  JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.

(3)  JO L 103 de 2.5.1972, p. 1.

(4)  JO L 8 de 11.1.1984, p. 17.

(5)  JO L 129 de 19.5.1990, p. 33.

(6)  JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

(7)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 14.

(8)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(9)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.

(10)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(11)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

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L 341/83


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 118/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2011, de 30 de Setembro de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2010/17/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 42g (Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«42ga.

32010 D 0017: Decisão 2010/17/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 8 de 13.1.2010, p. 17).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/17/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 42.

(2)  JO L 8 de 13.1.2010, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

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L 341/84


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 119/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2011, de 30 de Setembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 801/2010 da Comissão, de 13 de Setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 802/2010 da Comissão, de 13 de Setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, e ao artigo 27.o da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias (3), deve ser incorporado no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 56bc [Regulamento (UE) n.o 428/2010 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«56bd.

32010 R 0801: Regulamento (UE) n.o 801/2010 da Comissão, de 13 de Setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira (JO L 241 de 14.9.2010, p. 1).

56be

32010 R 0802: Regulamento (UE) n.o 802/2010 da Comissão, de 13 de Setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, e ao artigo 27.o da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias (JO L 241 de 14.9.2010, p. 4).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 801/2010 e (UE) n.o 802/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 42.

(2)  JO L 241 de 14.9.2010, p. 1.

(3)  JO L 241 de 14.9.2010, p. 4.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

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L 341/85


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 120/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2011, de 30 Setembro 2011 (1).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2011 da Comissão, de 19 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0390: Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2011 da Comissão, de 19 de Abril de 2011 (JO L 104 de 20.4.2011, p. 10).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 42.

(2)  JO L 104 de 20.4.2011, p. 10.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

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L 341/86


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 121/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2011, de 20 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/50/CE revoga as Directivas 96/62/CE (3) e 1999/30/CE do Conselho (4), a Directiva 2000/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Decisão 97/101/CE do Conselho (7), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 14b (Decisão 97/101/CE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«14c.

32008 L 0050: Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).».

2)

Os textos dos pontos 13d (Directiva 2000/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 13e (Directiva 1999/30/CE do Conselho), 14a (Directiva 96/62/CE do Conselho), 14b (Decisão 97/101/CE do Conselho) e 21ag (Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) devem ser suprimidos.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/50/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 Novembro 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 65.

(2)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

(4)  JO L 163 de 29.6.1999, p. 41.

(5)  JO L 313 de 13.12.2000, p. 12.

(6)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 14.

(7)  JO L 35 de 5.2.1997, p. 14.

(8)  Foram indicados requisitos constitucionais.


22.12.2011   

PT

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L 341/87


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 122/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2011, de 20 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2011/638/UE da Comissão, de 26 de Setembro de 2011, relativa aos valores de referência para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito aos operadores de aeronaves, em conformidade com o artigo 3.o-E da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21apc (Decisão 2011/389/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«21apd.

32011 D 0638: Decisão 2011/638/UE da Comissão, de 26 de Setembro de 2011, relativa aos valores de referência para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito aos operadores de aeronaves, em conformidade com o artigo 3.o-E da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 252 de 28.9.2011, p. 20).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/638/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 22 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 65.

(2)  JO L 252 de 28.9.2011, p. 20.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Rectificações

22.12.2011   

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L 341/88


Rectificação do Regulamento (UE) n.o 1192/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ricotta Romana (DOP)]

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 333 de 17 de Dezembro de 2010 )

Na página 22, no anexo, na segunda linha,

em vez de:

«Classe 1.3.   Queijos»,

deve ler-se:

«Classe 1.4.   Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)».