ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.334.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 334

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
16 de Dezembro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício ( 1 )

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/841/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de Dezembro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

6

Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

7

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1313/2011 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001 e (CE) n.o 1187/2009 no que respeita aos códigos NC para os produtos lácteos

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 1314/2011 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas gronelandesas das zonas NAFO 0 e 1; águas gronelandesas das subzonas V e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1315/2011 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1316/2011 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do segundo concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2011 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Dezembro de 2011

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1318/2011 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1319/2011 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

25

 

 

DECISÕES

 

 

2011/842/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à plena aplicação das disposições do acervo de Schengen no Principado do Liechtenstein

27

 

 

2011/843/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à participação financeira da União, em 2011, no programa nacional do Reino de Espanha de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas [notificada com o número C(2011) 9318]

29

 

 

2011/844/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade [notificada com o número C(2011) 9169]  ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/1


DIRECTIVA 2011/91/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por conseguinte, por uma questão de lógica e clareza, a referida directiva deverá ser codificada.

(2)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

(3)

O comércio de géneros alimentícios ocupa um lugar muito importante no mercado interno.

(4)

A indicação do lote ao qual pertence um género alimentício vai ao encontro da preocupação de assegurar uma melhor informação sobre a identidade dos produtos. A esse título, constitui uma fonte de informações útil quando os géneros são objecto de litígio ou apresentam um perigo para a saúde dos consumidores.

(5)

A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5) não contempla qualquer menção relativa à identificação dos lotes.

(6)

A nível internacional, a referência ao lote de fabrico ou de acondicionamento dos géneros alimentícios pré-embalados é objecto de uma obrigação generalizada. A União deve contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional.

(7)

Por conseguinte, é oportuno estabelecer as regras de carácter geral e horizontal que deverão presidir à gestão de um sistema comum de identificação dos lotes.

(8)

A eficácia de tal sistema depende da sua aplicação às várias fases de comercialização. É conveniente, no entanto, excluir determinados produtos e determinadas operações, particularmente as que tenham lugar no início do circuito de comercialização dos produtos agrícolas.

(9)

É conveniente ter em conta o facto de que o consumo imediato após a compra de determinados produtos alimentares, tais como os gelados alimentares em doses individuais, torna inútil a indicação do lote directamente na embalagem individual. No entanto, para esses produtos, a indicação do lote deverá figurar obrigatoriamente nas embalagens colectivas.

(10)

A noção de lote implica que várias unidades de venda do mesmo género alimentício apresentem características praticamente idênticas de produção, fabrico ou acondicionamento. Por essa razão, essa noção não deverá ser aplicada a produtos apresentados a granel ou que, devido à sua especificidade ou ao seu carácter heterogéneo, não possam ser considerados como constituindo um conjunto homogéneo.

(11)

Face à diversidade dos métodos de identificação utilizados, deverá caber ao operador económico determinar o lote e apor a menção ou a marca correspondentes.

(12)

No entanto, para satisfazer as necessidades de informação a que se destina, essa menção deverá poder ser claramente distinguida e reconhecida como tal.

(13)

A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo podem substituir, em conformidade com a Directiva 2000/13/CE, a menção que permite identificar o lote, desde que tais datas sejam indicadas de forma precisa.

(14)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas indicados na Parte B do anexo I,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva diz respeito à indicação que permite identificar o lote a que pertence um género alimentício.

2.   Entende-se por «lote», na acepção da presente directiva, um conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.

Artigo 2.o

1.   Um género alimentício apenas pode ser comercializado se vier acompanhado pela indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

Aos produtos agrícolas que, quando saem da zona de exploração, sejam:

i)

vendidos ou entregues a estações de armazenamento, de acondicionamento ou de embalagem,

ii)

encaminhados para organizações de produtores, ou

iii)

reunidos para integração imediata num sistema operacional de preparação ou transformação;

b)

Quando, nos locais de venda ao consumidor final, os géneros alimentícios não forem pré-embalados, forem embalados a pedido do comprador ou forem pré-embalados para venda imediata;

c)

Às embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2;

d)

Às doses individuais de gelados alimentares. A indicação que permite identificar o lote figura nas embalagens colectivas.

Artigo 3.o

O lote é determinado em cada caso pelo produtor, pelo fabricante ou pelo acondicionador do género alimentício em questão, ou pelo primeiro vendedor estabelecido no interior da União.

A indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o é determinada e aposta sob a responsabilidade de um ou outro daqueles operadores. É precedida da letra «L», salvo nos casos em que se distinga claramente das outras indicações de rotulagem.

Artigo 4.o

Quando os géneros alimentícios forem pré-embalados, a indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o e, se for caso disso, a letra «L» figuram na pré-embalagem ou num rótulo a ela ligado.

Quando os géneros alimentícios não forem pré-embalados, a indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o e, se for caso disso, a letra «L» figuram na embalagem ou no recipiente ou, na sua falta, nos documentos comerciais a eles relativos.

Essa indicação deve figurar sempre de modo facilmente visível, claramente legível e indelével.

Artigo 5.o

Quando a data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo figurarem no rótulo, a indicação referida no n.o 1 do artigo 1.o pode não acompanhar o género alimentício, desde que essas datas sejam compostas pelo menos pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês.

Artigo 6.o

A presente directiva aplica-se sem prejuízo das indicações previstas por disposições específicas da União.

A Comissão publica e mantém actualizada a lista das disposições em causa.

Artigo 7.o

A Directiva 89/396/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do anexo I, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno indicados na Parte B do anexo I.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 34.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(3)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

(4)  Ver parte A do anexo I.

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 7.o)

Directiva do Conselho 89/396/CEE

(JO L 186 de 30.6.1989, p. 21).

Directiva do Conselho 91/238/CEE

(JO L 107 de 27.4.1991, p. 50).

Directiva do Conselho 92/11/CEE

(JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 7.o)

Directiva

Prazo de transposição

89/396/CEE

20 de Junho de 1990 (1)

91/238/CEE

92/11/CEE


(1)  Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 89/396/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/11/CEE:

«Os Estados-Membros alterarão, se necessário, as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, de modo a:

autorizar o comércio dos produtos conformes com a presente directiva, o mais tardar em 20 de Junho de 1990,

proibir o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Julho de 1992; contudo, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes desta data e não conformes com a presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.».


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 89/396/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigos 3.o a 6.o

Artigos 3.o a 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo II


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Dezembro de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(2011/841/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (1) prevê, no artigo 21.o, que o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência está aberto à participação de qualquer país terceiro que partilhe os interesses da União e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e trabalhos do Observatório.

(2)

O Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Acordo») foi assinado, em nome da União, em 6 de Dezembro de 2010, sob reserva da sua celebração.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para apresentar, em nome da União, a nota diplomática prevista no artigo 10.o do Acordo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada «União»)

por um lado, e

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

por outro,

RECORDANDO que o Conselho Europeu de Tessalónica, em 2003, procurou reforçar as relações privilegiadas entre a União Europeia e os Balcãs Ocidentais com base na experiência decorrente do alargamento;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (1) (a seguir designados, respectivamente, «regulamento» e «Observatório»);

CONSIDERANDO que o regulamento estabelece, no artigo 21.o, que o Observatório está aberto à participação de países terceiros que partilhem do interesse da União e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e trabalhos do Observatório;

CONSIDERANDO que a República da Croácia partilha as finalidades e os objectivos estabelecidos no regulamento para o Observatório, e dado que o seu objectivo último é tornar-se membro da União Europeia;

CONSIDERANDO que a Croácia subscreve a descrição das atribuições do Observatório, o respectivo método de trabalho e os domínios prioritários, tal como descritos no regulamento;

CONSIDERANDO que existe na República da Croácia uma instituição susceptível de ser ligada à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação

A República da Croácia participará plenamente nos trabalhos do Observatório, nas condições estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 2.o

Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox)

1.   A República da Croácia fica ligada à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox).

2.   A República da Croácia notificará o Observatório dos principais elementos da sua rede nacional de informações, incluindo o seu centro nacional de acompanhamento, no prazo de 28 dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo, e designará quaisquer outros centros especializados que possam dar um contributo útil para os trabalhos do Observatório.

Artigo 3.o

Conselho de Administração

O Conselho de Administração do Observatório convidará um representante da República da Croácia para participar nas suas reuniões. Este representante participará plenamente nos trabalhos, embora sem direito de voto. Excepcionalmente, o Conselho de Administração pode convocar uma reunião limitada aos representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia sobre questões de interesse específico para a União e os seus Estados-Membros.

O Conselho de Administração, numa sessão em que estejam representantes da República da Croácia, determinará em pormenor as condições de participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório.

Artigo 4.o

Orçamento

A Croácia contribuirá financeiramente para as actividades do Observatório, em conformidade com o disposto no anexo do presente Acordo, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.o

Protecção e confidencialidade dos dados

1.   Sempre que, com base no presente Acordo, forem enviadas informações pelo Observatório às autoridades croatas em conformidade com a legislação da União e da Croácia, essas informações só podem ser utilizadas para os fins declarados e nas condições estabelecidas pela autoridade que as transmite. As referidas informações não podem incluir dados pessoais.

2.   Os dados em matéria de droga e toxicodependência fornecidos às autoridades croatas pelo Observatório podem ser publicados, desde que sejam observadas as regras da União e da República da Croácia relativas à divulgação e à confidencialidade de informações. Os dados de carácter pessoal não podem ser publicados nem colocados à disposição do público.

3.   Os centros especializados designados da República da Croácia não são obrigados a prestar informações consideradas confidenciais ao abrigo da legislação croata.

4.   O Observatório fica vinculado pelas regras previstas no artigo 6.o do regulamento relativamente aos dados que lhe forem fornecidos pelas autoridades croatas.

Artigo 6.o

Estatuto jurídico

O Observatório goza na República da Croácia da mesma capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação croata.

Artigo 7.o

Responsabilidade

A responsabilidade do Observatório é regulada pelas normas previstas no artigo 19.o do regulamento.

Artigo 8.o

Privilégios

A fim de permitir ao Observatório e ao seu pessoal executar as suas tarefas, a República da Croácia concede privilégios e imunidades idênticos aos que constam dos artigos 1.o a 4.o, 5.o e 6.o, 10.o a 13.o, 15.o, 17.o e 18.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 9.o

Estatuto do pessoal

Nas condições estabelecidas na alínea a), n.o 2, do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2), os nacionais croatas no pleno gozo dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo Director do Observatório.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última nota diplomática confirmando que foram observados os requisitos legais da respectiva Parte Contratante relativos à entrada em vigor do Acordo.

Artigo 11.o

Duração e denúncia

1.   O presente Acordo tem duração ilimitada. A sua vigência cessa na data de adesão da República da Croácia à União.

2.   Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data de recepção dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2010, em dois exemplares em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela República da Croácia


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

ANEXO

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA REPÚBLICA DA CROÁCIA PARA O OBSERVATÓRIO EUROPEU DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA

1.

A contribuição financeira que República da Croácia deve pagar para o orçamento da União Europeia a fim de participar no Observatório aumentará progressivamente ao longo de um período de quatro anos, durante o qual a República da Croácia terá uma participação crescente nas suas actividades. As contribuições financeiras previstas são as seguintes:

durante o primeiro ano de participação

100 000 EUR,

durante o segundo ano de participação

150 000 EUR,

durante o terceiro ano de participação

210 000 EUR,

durante o quarto ano de participação

271 000 EUR.

A partir do quinto ano de participação, a contribuição financeira anual da República da Croácia para o Observatório corresponderá à contribuição do quarto ano de participação indexada tomando como referência a taxa de aumento da subvenção da União para o Observatório.

A República da Croácia pode utilizar parcialmente a assistência da União para pagar a sua contribuição para o Observatório, não podendo a contribuição máxima da União exceder 75 % no primeiro ano de participação, 60 % no segundo e 50 % nos anos seguintes. Sujeitos a um processo de programação distinto, os fundos da União solicitados serão transferidos para a República da Croácia através de uma convenção de financiamento separada.

A parte restante da contribuição será coberta pela da República da Croácia.

2.

A contribuição da República da Croácia será gerida nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2). As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos da Croácia decorrentes da sua participação nas actividades do Observatório ou em reuniões relacionadas com a execução do programa de trabalho do Observatório serão por este reembolsadas, nas mesmas condições e segundo os procedimentos actualmente em vigor para os Estados-Membros da União.

3.

No primeiro ano civil da sua participação, a República da Croácia pagará uma contribuição calculada desde a data de participação até ao final do ano numa base proporcional. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista no presente Acordo.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


REGULAMENTOS

16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1313/2011 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001 e (CE) n.o 1187/2009 no que respeita aos códigos NC para os produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 144.o e 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de Setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), prevê alterações dos códigos NC para os produtos lácteos do capítulo 4.

(2)

É necessário actualizar o anexo I, parte I.F, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (3), assim como o artigo 27.o e o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (4).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I, parte I.F, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 27.o, n.o 2, o código 0402 21 19 9900 é substituído pelo código 0402 21 18 9900.

(2)

No grupo 1 do anexo II, o código 0401 30 é substituído pelos códigos 0401 40 e 0401 50.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

(3)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(4)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.


ANEXO

«I.F

CONTINGENTE PAUTAL NO ÂMBITO DO ANEXO II DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

N.o do contingente

Código NC

Designação

Direito aduaneiro

Contingente de 1 de Julho a 30 de Junho

em toneladas

09.4155

ex 0401 40

com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10 %

isenção

2 000»

ex 0401 50

com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

0403 10

Iogurte


16.12.2011   

PT

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L 334/12


REGULAMENTO (UE) N.o 1314/2011 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas gronelandesas das zonas NAFO 0 e 1; águas gronelandesas das subzonas V e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

84/T&Q

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

COD/N01514

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas gronelandesas da NAFO 0, 1; Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

Data

26.11.2011


16.12.2011   

PT

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1315/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

64,0

MA

67,8

TN

85,7

TR

96,0

ZZ

78,4

0707 00 05

TR

111,3

ZZ

111,3

0709 90 70

MA

39,9

TR

132,6

ZZ

86,3

0805 10 20

AR

27,1

BR

41,5

CL

30,5

MA

56,3

TR

53,2

ZA

59,4

ZZ

44,7

0805 20 10

MA

69,8

TR

79,7

ZZ

74,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

76,7

TR

85,2

ZZ

81,0

0805 50 10

AR

52,9

TR

49,5

ZZ

51,2

0808 10 80

CA

109,9

CL

90,0

US

121,4

ZA

80,2

ZZ

100,4

0808 20 50

CN

57,1

ZZ

57,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.12.2011   

PT

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L 334/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1316/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do segundo concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abre um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701, com redução de direitos aduaneiros.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas no âmbito do segundo concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao segundo concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 14 de Dezembro de 2011, fixaram-se direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, nos termos do anexo do presente regulamento, para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direitos aduaneiros mínimos

1

2

1701 11 10

263,50

1701 11 90

1701 12 10

X

1701 12 90

X

1701 91 00

X

1701 99 10

1701 99 90

X

(—)

não se fixaram direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

não foram apresentadas propostas.


16.12.2011   

PT

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L 334/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1317/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Dezembro de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Dezembro de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Dezembro de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Dezembro de 2011

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.12.2011-14.12.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

242,03

175,28

Preço FOB EUA

318,86

308,86

288,86

Prémio sobre o Golfo

15,77

Prémio sobre os Grandes Lagos

39,73

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

19,41 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

50,59 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


16.12.2011   

PT

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L 334/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1318/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), prevê uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2011 da Comissão (6). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 3,5 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2011 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 20.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 16 de Dezembro de 2011

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

12,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

12,9

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

24,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,4

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

24,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,4

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

30,5

B03

EUR/100 kg peso líquido

17,9

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

11,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,8

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

42,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

24,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

51,7

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

25,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

15,0

EG

EUR/100 kg peso líquido

31,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

11,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,8

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

11,6

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

10,3

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

11,6

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

10,3

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1319/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

109,5

0

AR

128,7

0

BR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

125,3

0

AR

143,2

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

272,5

8

AR

227,0

22

BR

321,6

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

222,0

0

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

249,8

0

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

223,5

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

355,4

0

BR

407,5

0

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

303,9

2

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

313,9

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

296,2

0

BR

373,4

0

CL

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

498,7

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


DECISÕES

16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

relativa à plena aplicação das disposições do acervo de Schengen no Principado do Liechtenstein

(2011/842/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 1, do referido Protocolo estabelece que as disposições do acervo de Schengen são aplicadas pelo Principado do Liechtenstein por força de uma decisão do Conselho para o efeito após o Conselho ter verificado que o Liechtenstein cumpriu as condições necessárias para a execução do acervo.

(2)

Tendo verificado que o Principado do Liechtenstein cumpria as condições necessárias à aplicação da parte do acervo relacionada com a protecção de dados, o Conselho determinou pela Decisão 2011/352/CE (2) que as disposições do acervo Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen seriam aplicáveis ao Principado do Liechtenstein a partir de 9 de Junho de 2011.

(3)

O Conselho verificou também, em conformidade com os procedimentos aplicáveis de avaliação de Schengen, previstos na Decisão do Comité Executivo, de 16 de Setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.] (3), se tinham sido cumpridas as condições necessárias à aplicação do acervo de Schengen em todos os outros domínios do acervo de Schengen no Principado do Liechtenstein.

(4)

Em 13 de Dezembro de 2011, o Conselho concluiu que o Principado do Liechtenstein preenchia as condições em cada um dos domínios acima referidos.

(5)

Assim sendo, é possível fixar a data a partir da qual o acervo de Schengen passará a ser integralmente aplicado no Principado do Liechtenstein, ou seja, a data a partir da qual poderão ser suprimidos os controlos de pessoas nas fronteiras internas com o Principado do Liechtenstein.

(6)

A partir dessa data deverão ser eliminadas as restrições sobre a utilização do Sistema de Informação Schengen previstas na Decisão 2011/352/UE.

(7)

Nos termos do artigo 15.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (4) e do artigo 8.o do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (5), este último Acordo foi aplicado a partir de 7 de Março de 2011.

(8)

O Acordo entre o Principado do Liechtenstein e o Reino da Dinamarca relativo à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen com base nas disposições do título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assinado em Bruxelas em 18 de Março de 2011, estabelece que os seus efeitos se produzirão na mesma data em que as disposições referidas no artigo 2.o do Protocolo produzem efeitos para o Principado do Liechtenstein.

(9)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6) e devido à aplicação parcial do acervo de Schengen pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, prevista na Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (7), em especial o artigo 1.o, primeiro parágrafo, apenas uma parte das disposições do acervo de Schengen aplicável ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen se aplica nas relações do Principado do Liechtenstein com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(10)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e devido à aplicação parcial do acervo de Schengen pela República de Chipre, segundo o artigo 3.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2003, e pela República da Bulgária e pela Roménia, segundo o artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2005, apenas a parte do acervo de Schengen aplicável nestes Estados-Membros será aplicável também ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com esses Estados-Membros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Todas as disposições referidas nos anexos A e B do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e todas as disposições enumeradas no anexo ao Protocolo, bem como os actos que constituam desenvolvimento de uma ou várias destas disposições são aplicáveis ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia a partir de 19 de Dezembro de 2011.

Todas as restrições relativas à utilização do Sistema de Informação Schengen pelos Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo são eliminadas a partir da mesma data.

2.   As disposições do acervo de Schengen aplicadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com base no artigo 1.o da Decisão 2004/926/CE, bem como os actos que constituam desenvolvimento de uma ou várias destas disposições, são aplicáveis ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a partir de 19 de Dezembro de 2011.

3.   As disposições do acervo de Schengen aplicáveis a República de Chipre, segundo o artigo 3.o, n.o 1, do Acto de Adesão de 2003, e à República da Bulgária e à Roménia, segundo o artigo 4.o, n.o 1, do Acto de Adesão de 2005, bem como os actos que constituam desenvolvimento de uma ou várias destas disposições, aplicam-se ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com a República de Chipre, a República da Bulgária e a Roménia a partir de 19 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CICHOCKI


(1)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(2)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 84.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.

(4)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.

(5)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.


16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

relativa à participação financeira da União, em 2011, no programa nacional do Reino de Espanha de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas

[notificada com o número C(2011) 9318]

(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

(2011/843/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2)

Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2) e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (3).

(3)

O Reino de Espanha apresentou o programa nacional para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Este programa foi aprovado em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(4)

O Estado-Membro acima mencionado apresentou previsões orçamentais anuais para o período de 2011-2013, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (4). A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais do Estado- Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta o programa nacional aprovado.

(5)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008.

(6)

O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas.

(7)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É estabelecido, no anexo, o montante global máximo da participação financeira da União a conceder ao Reino de Espanha para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas para 2011, bem como a taxa dessa participação.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMA NACIONAL 2011-2013

DESPESAS ELEGÍVEIS E PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DA UNIÃO PARA 2011

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação máxima da União

(Taxa de 50 %)

REINO DE ESPANHA

16 043 361,16

8 021 680,58

TOTAL

16 043 361,16

8 021 680,58


16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade

[notificada com o número C(2011) 9169]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/844/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (5) estabelece certas medidas de protecção a aplicar em caso de surto desta doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. Essas áreas constam do anexo da Decisão 2006/415/CE. Essa decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.

(2)

Os surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira ocorreram pela última vez na União na Roménia em Março de 2010, tendo o vírus sido detectado numa ave selvagem na Bulgária em Abril de 2010. De acordo com as informações disponíveis, actualmente não há quaisquer surtos dessa doença na União. Por conseguinte, a Roménia deve ser retirada da lista constante do anexo da Decisão 2006/415/CE.

(3)

As medidas estabelecidas na Decisão 2006/415/CE revelaram-se muito eficazes e a publicação no Jornal Oficial da União Europeia das zonas que a autoridade competente sujeitou a restrições aumentou a transparência e a confiança dos Estados-Membros não afectados e dos países terceiros nas medidas tomadas.

(4)

Além disso, a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 está ainda presente em vários países terceiros e, por conseguinte, continua a constituir uma ameaça para a saúde humana e animal na União. Por isso, é conveniente prorrogar o período de aplicação da Decisão 2006/415/CE.

(5)

Em Setembro de 2011, foi iniciada uma avaliação externa da rede de resposta de emergência da União Europeia. A avaliação destina-se a apreciar a eficácia da rede e deve estar concluída até Agosto de 2012. Os resultados desta avaliação serão tidos em conta numa eventual revisão das medidas estabelecidas na Decisão 2006/415/CE.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2006/415/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/415/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 12.o, a data «31 de Dezembro de 2011» é substituída por «31 de Dezembro de 2013»;

2.

No anexo, são suprimidas as entradas relativas à Roménia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.