ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.332.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 332

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
15 de Dezembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1306/2011 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2011, que clarifica o âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 261/2008 sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1307/2011 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1308/2011 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1309/2011 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de isoglicose extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

9

 

 

DECISÕES

 

 

2011/836/PESC

 

*

Decisão BiH/18/2011 do Comité Político e de Segurança, de 2 de Dezembro de 2011, que nomeia o Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

10

 

 

2011/837/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de Dezembro de 2011, que rectifica a Decisão 2010/399/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2011) 9130]

11

 

 

2011/838/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2008/855/CE no que respeita ao período de aplicação das medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2011) 9128]  ( 1 )

13

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 532/09/COL, de 16 de Dezembro de 2009, que altera pela septuagésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo aos critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual

14

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 57/11/COL, de 2 de Março de 2011, que altera, pela octogésima segunda vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira

20

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia (JO L 117 de 11.5.2010)

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

15.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1306/2011 DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2011

que clarifica o âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 261/2008 sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Inquérito inicial e direito anti-dumping

(1)

Em 21 de Dezembro de 2006, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados compressores originários da República Popular da China («inquérito inicial»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 261/2008 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China («medida em causa» e/ou «regulamento que institui um direito definitivo»). A medida em causa caducou em 21 de Março de 2010 (4).

2.   Reabertura do inquérito inicial

(3)

O inquérito inicial foi reaberto por iniciativa da Comissão depois de alguns importadores de compressores originários da República Popular da China («RPC») terem manifestado preocupações quanto aos direitos anti-dumping aplicáveis às importações dos chamados minicompressores, isto é, dos compressores sem um depósito, capazes de funcionar com uma fonte de alimentação de 12V («minicompressores»).

(4)

Embora os minicompressores sejam abrangidos pela definição literal do produto em causa, tal como definido no artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo, as informações à disposição da Comissão indicaram que os minicompressores afinal se distinguem dos outros compressores sujeitos à medida em causa («outros compressores sujeitos à medida em causa»).

(5)

Por conseguinte, considerou-se apropriado proceder a uma reabertura parcial do inquérito no que respeita à clarificação da definição do produto, podendo as conclusões ter um efeito retroactivo a partir da data de instituição da medida em causa.

3.   Inquérito actual

(6)

Após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), a reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados compressores originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

(7)

A Comissão informou oficialmente todas as partes que colaboraram no inquérito inicial, bem como as autoridades da RPC, do início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(9)

Foram recebidas observações de quinze partes interessadas, incluindo onze importadores de minicompressores, um produtor da UE e um exportador chinês de minicompressores, um produtor da UE de compressores (um dos autores da denúncia no inquérito inicial), e o seu exportador coligado de compressores proveniente da RPC.

(10)

Dado que a actual reabertura do inquérito se restringe à clarificação da definição do produto no regulamento que institui um direito definitivo, não foi fixado qualquer período de inquérito para efeitos desta reabertura parcial.

(11)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram formuladas as conclusões presentes. Em conformidade com o disposto no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões, foi concedido um prazo às partes interessadas para apresentarem as suas observações. As observações apresentadas, quer oralmente quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

B.   PRODUTO OBJECTO DE INQUÉRITO

(12)

O produto objecto de inquérito é o mesmo que o produto definido no artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo, isto é, os compressores alternativos (excluindo bombas para compressores alternativos), de débito não superior a 2 metros cúbicos por minuto.

(13)

Este produto está actualmente classificado nos códigos NC ex 8414 40 10, ex 8414 80 22, ex 8414 80 28 e ex 8414 80 51.

(14)

A presente reabertura do inquérito tinha por objectivo determinar se os chamados minicompressores, isto é, os compressores sem um depósito, capazes de funcionar com uma fonte de alimentação de 12V, são abrangidos pela definição do produto constante do artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Metodologia

(15)

Para avaliar se os minicompressores são abrangidos pela definição do produto constante do artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo, averiguou-se se os minicompressores e os outros compressores sujeitos à medida em causa partilhavam as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. A este respeito, foi igualmente avaliada a permutabilidade entre os minicompressores e os outros compressores sujeitos à medida em causa na União. Averiguou-se ainda se o inquérito inicial abrangia efectivamente e analisava os minicompressores.

2.   Características físicas e técnicas de base

(16)

O presente inquérito reaberto estabeleceu que os minicompressores se compõem de um motor eléctrico que alimenta uma bomba que expulsa continuamente ar através de um tubo com uma pressão de ar variável. Os minicompressores não estão equipados com um depósito, não dispõem normalmente de um regulador de pressão e podem funcionar com uma fonte de alimentação de corrente contínua de 12V. São relativamente pequenos e o seu peso não excede, em geral, 2 a 3 kg, dado que devem ser facilmente portáteis. Os minicompressores têm um tempo de funcionamento máximo (em princípio até 20 minutos) e produzem um fluxo de ar não superior a 50 litros por minuto.

(17)

Por outro lado, o regulamento que institui um direito definitivo, para além da definição constante do seu artigo 1.o e retomada no considerando 12 do presente regulamento, contém informações pormenorizadas sobre os outros compressores sujeitos à medida em causa. Em especial, no considerando 17, o regulamento que institui um direito definitivo especifica que «[um] compressor é tipicamente composto por uma bomba accionada por um motor eléctrico, directamente ou por um mecanismo de correias. Na maior parte dos casos, o ar pressurizado é bombeado para um depósito, de onde sai através de um regulador de pressão e um tubo de borracha. Os compressores, em particular os de grande dimensão, podem incluir rodas que lhes conferem mobilidade». O depósito e o regulador de pressão destes compressores mantêm um fluxo de ar constante. Normalmente, estes compressores são relativamente grandes e o seu peso é, pelo menos, de 25 kg, sendo muitas vezes superior. São concebidos para funcionar com uma corrente alterna de 120V ou mais, não têm um tempo de funcionamento limitado e produzem um fluxo de ar máximo de 2 000 litros por minuto.

(18)

Consequentemente, conclui-se que os minicompressores e os outros compressores sujeitos à medida em causa não partilham as mesmas características físicas e técnicas de base.

3.   Utilizações finais de base e permutabilidade

(19)

O presente inquérito reaberto estabeleceu que os minicompressores são predominantemente utilizados no sector automóvel e se destinam a insuflar pneus, sendo frequentemente vendidos integrados em kits de reparação de pneus, juntamente com um vedante que pode ser bombado no pneu furado. Alguns minicompressores têm também uma utilização doméstica, servindo para insuflar brinquedos, bolas, colchões insufláveis ou outros objectos.

(20)

Por outro lado, o regulamento que institui um direito definitivo especificou no considerando 19 que «[o] produto em causa é utilizado para accionar ferramentas pneumáticas ou para aspergir, limpar ou insuflar pneus e outros objectos». Estes compressores podem ser utilizados para algumas actividades semiprofissionais ou de bricolage, para accionar ferramentas pneumáticas ou para aspergir, pintar ou limpar. Tais aplicações são possíveis devido à produção de um fluxo de ar constante que pode ser regulado. Esta característica não existe nos minicompressores.

(21)

As informações recolhidas mostraram que os minicompressores são normalmente vendidos a preços consideravelmente inferiores aos dos outros compressores. Os minicompressores destinam-se a clientes diferentes e são distribuídos através de canais diferentes dos dos outros compressores sujeitos à medida em causa. Além disso, enquanto os minicompressores são normalmente vendidos integrados em kits de reparação de pneus (em substituição de pneus sobresselentes) juntamente com automóveis em lojas especializadas no sector automóvel, ou em supermercados (para utilizações alternativas, como a de insuflar brinquedos), os outros compressores sujeitos à medida em causa encontram-se, habitualmente, apenas em lojas especializadas em bricolage.

(22)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que os minicompressores e os outros compressores sujeitos à medida em causa têm diferentes utilizações finais, visam mercados diferentes e não são, em princípio, permutáveis.

4.   Produto objecto de inquérito no inquérito inicial

(23)

Nenhuma das partes que colaboraram no inquérito inicial (três produtores da UE, catorze produtores-exportadores da República Popular da China e um importador independente da UE) esteve envolvida no fabrico e/ou na comercialização de minicompressores. O inquérito inicial revela que a informação pertinente recolhida não abrangeu, na altura, os minicompressores.

(24)

Parece, por conseguinte, que, embora os minicompressores não tivessem sido explicitamente excluídos, o inquérito de então não pretendia incluí-los.

(25)

Tal é igualmente confirmado pela declaração de um dos autores da denúncia no inquérito inicial. Na sequência de um pedido da Comissão, este afirmou claramente que, em sua opinião, não tinha sido previsto incluir os minicompressores na denúncia e no processo anti-dumping dela decorrente.

(26)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que os minicompressores não foram objecto de inquérito no âmbito do inquérito inicial.

D.   CONCLUSÃO SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO

(27)

As conclusões anteriormente referidas mostram que os minicompressores e os outros compressores sujeitos à medida em causa não partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. Têm diferentes utilizações finais, visam mercados diferentes e não são, em princípio, permutáveis. Além disso, os minicompressores não foram objecto de inquérito no âmbito do inquérito inicial. Nesta base, conclui-se que os minicompressores e os outros compressores constituem dois produtos diferentes.

(28)

Quase todas as partes que se deram a conhecer no presente inquérito reaberto solicitaram que os minicompressores fossem excluídos do âmbito de aplicação da medida inicial.

(29)

Por outro lado, o produtor de minicompressores da UE que colaborou no inquérito afirmou que a medida inicial englobava os seus produtos e, justificadamente, protegia os seus interesses. Consequentemente, alegou que deveria ser cobrado um direito anti-dumping sobre os minicompressores com efeitos retroactivos, bem como no futuro, dado que o dumping prejudicial no que diz respeito aos minicompressores continua a verificar-se.

(30)

A este respeito, assinale-se que nem este produtor nem qualquer outro produtor de minicompressores colaboraram no inquérito inicial. Além disso, tal como se concluiu no considerando 26, os minicompressores não foram objecto de inquérito na altura do inquérito inicial. Note-se igualmente que, tal como estabelecido pelo presente inquérito reaberto, existem diferenças significativas entre os minicompressores e os compressores que foram objecto do inquérito inicial. Por conseguinte, a posição do referido produtor de minicompressores da UE não é susceptível de alterar as conclusões do presente inquérito reaberto.

(31)

Relativamente à alegação sobre a continuação de dumping prejudicial no que diz respeito aos minicompressores e a possível instituição de medidas anti-dumping, importa salientar que, tal como explicado nos considerandos 23 a 26, os minicompressores não foram objecto do inquérito inicial e que determinar se houve ou está a haver dumping prejudicial não pode ser tarefa do presente inquérito, que se limita à clarificação da definição do produto abrangido pelo âmbito de aplicação da medida inicial.

(32)

Na sequência da divulgação das conclusões, o produtor de minicompressores da UE reiterou a sua posição e aventou que a exclusão retroactiva dos minicompressores do âmbito de aplicação das medidas iria fortalecer retroactivamente os seus concorrentes na RPC e causar uma distorção na concorrência.

(33)

A este propósito, reafirma-se que o inquérito reaberto não analisou a situação do mercado no que diz respeito aos minicompressores e não se propôs fazê-lo. Pretendeu tão-só clarificar se os minicompressores são diferentes dos compressores objecto de inquérito no inquérito inicial. Não se prevê também que o resultado venha distorcer qualquer situação de mercado mas sim tornar claros os direitos a aplicar.

(34)

Na sequência da divulgação das conclusões, um importador colaborante sugeria que os minicompressores são, afinal, apenas bombas e que nenhum direito aplicável a compressores é, por definição, aplicável a bombas que estão explicitamente excluídas da definição do produto abrangido pela medida inicial.

(35)

Neste contexto, deve sublinhar-se que o presente inquérito reaberto não apoia tal interpretação e que os minicompressores são claramente – de um ponto de vista técnico – compressores, na medida em que deslocam o ar de um lado para o outro (tal como as bombas) mas, além disso, comprimem o ar no objecto ao qual estão conectados.

(36)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que os minicompressores (isto é, os compressores sem um depósito, capazes de funcionar com uma fonte de alimentação de 12V) se distinguem dos compressores objecto do inquérito inicial.

(37)

Uma vez que os minicompressores não foram abrangidos pelo âmbito do inquérito inicial, o direito anti-dumping não deveria ter sido aplicado às importações de minicompressores. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da medida em causa deve ser clarificado retroactivamente mediante uma alteração ao regulamento que institui um direito definitivo.

E.   APLICAÇÃO RETROACTIVA

(38)

Uma vez que a actual reabertura do inquérito se restringe à clarificação da definição do produto e que os minicompressores não foram abrangidos pelo inquérito inicial e pela consequente medida anti-dumping, considera-se apropriado que as conclusões sejam aplicadas a partir da data de entrada em vigor do regulamento que institui um direito definitivo.

(39)

Por conseguinte, qualquer direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 261/2008 sobre as importações de minicompressores originários da RPC deve ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Por outro lado, a fim de evitar que os importadores em causa possam ficar impedidos de reclamar tal reembolso devido aos prazos constantes da legislação pertinente, no caso de esses prazos terem expirado antes ou na data de publicação do presente regulamento, ou no caso de expirarem num período de seis meses após esta data, os referidos prazos serão prorrogados de forma a expirarem seis meses após a data de publicação do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 261/2008, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de compressores alternativos (excluindo bombas para compressores alternativos), de débito não superior a 2 metros cúbicos por minuto, classificados nos códigos NC ex 8414 40 10, ex 8414 80 22, ex 8414 80 28 e ex 8414 80 51, (códigos TARIC 8414401010, 8414802219, 8414802299, 8414802811, 8414802891, 8414805119 e 8414805199) e originários da República Popular da China. Os chamados minicompressores, isto é, os compressores sem um depósito, capazes de funcionar com uma fonte de alimentação de 12V e classificados nos códigos NC atrás referidos, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.».

Artigo 2.o

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2008, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, deve ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento o direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2008 na sua versão inicial.

O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Nos casos em que os prazos estabelecidos no artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), tenham expirado antes ou na data de publicação do presente regulamento, ou no caso de expirarem num período de seis meses após esta data, os referidos prazos são prorrogados de forma a expirarem seis meses após a data de publicação do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável retroactivamente desde 21 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

S. NOWAK


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 314 de 21.12.2006, p. 2.

(3)  JO L 81 de 20.3.2008, p. 1.

(4)  JO C 73 de 23.3.2010, p. 39.

(5)  JO C 98 de 30.3.2011, p. 22.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


15.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1307/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

58,0

MA

66,8

TN

79,2

TR

95,8

ZZ

75,0

0707 00 05

EG

170,1

TR

157,0

ZZ

163,6

0709 90 70

MA

41,9

TR

147,3

ZZ

94,6

0805 10 20

AR

27,1

BR

41,5

CL

30,5

MA

56,3

TR

61,0

ZA

56,4

ZZ

45,5

0805 20 10

MA

65,2

TR

79,7

ZZ

72,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

87,9

TR

83,9

ZZ

85,9

0805 50 10

TR

49,9

ZZ

49,9

0808 10 80

CA

109,9

CL

90,0

US

117,1

ZA

80,2

ZZ

99,3

0808 20 50

CN

70,9

ZZ

70,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.12.2011   

PT

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L 332/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1308/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2011

que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extra-quota apresentados de 4 de Dezembro de 2011 a 7 de Dezembro de 2011 e comunicados à Comissão excedem o limite fixado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 é necessário, por conseguinte, fixar um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicado, rejeitar os pedidos ainda não comunicados e encerrar os prazos de apresentação de pedidos.

(3)

Para agir antes da emissão dos certificados pedidos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extra-quota apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 de 4 de Dezembro de 2011 a 7 de Dezembro de 2011 e comunicados à Comissão ficam sujeitas a um coeficiente de atribuição de 21,680216 %.

Os pedidos de certificados apresentados de 8 de dezembro de 2011 a 15 de dezembro de 2011 são indeferidos.

Os prazos de apresentação dos pedidos de certificados são encerrados a partir de 15 de dezembro de 2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 9.


15.12.2011   

PT

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L 332/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1309/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2011

que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de isoglicose extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a isoglicose extra-quota apresentados de 4 de Dezembro de 2011 a 7 de Dezembro de 2011 e comunicados à Comissão excedem o limite fixado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 é necessário, por conseguinte, fixar um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicado, rejeitar os pedidos ainda não comunicados e encerrar os prazos de apresentação de pedidos.

(3)

Para agir antes da emissão dos certificados pedidos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a isoglicose extra-quota apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 de 4 de Dezembro de 2011 a 7 de Dezembro de 2011 e comunicados à Comissão ficam sujeitas a um coeficiente de atribuição de 99,290780 %.

Os pedidos de certificados apresentados de 8 de dezembro de 2011 a 15 de dezembro de 2011 são indeferidos.

Os prazos de apresentação dos pedidos de certificados são encerrados a partir de 15 de dezembro de 2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 9.


DECISÕES

15.12.2011   

PT

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L 332/10


DECISÃO BiH/18/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 2 de Dezembro de 2011

que nomeia o Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(2011/836/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar outras decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da UE.

(2)

Pela Decisão 2009/836/PESC (2), o CPS nomeou o Major-General Bernhard BAIR Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

(3)

O Comandante da Operação da UE recomendou que o Brigadeiro-General Robert BRIEGER fosse nomeado novo Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

(4)

O Comité Militar da UE apoiou a recomendação.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa.

(6)

O Conselho Europeu de Copenhaga, de 12 e 13 de Dezembro de 2002, aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim Mais» e a respectiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros que sejam também membros da OTAN ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a OTAN,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Brigadeiro-General Robert BRIEGER é nomeado Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 6 de Dezembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  JO L 299 de 14.11.2009, p. 17.


15.12.2011   

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L 332/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2011

que rectifica a Decisão 2010/399/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2011) 9130]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(2011/837/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2010/399/UE (3), a Comissão excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 2 280 860,00 EUR, relativo a medidas de desenvolvimento rural, agro-ambientais e em zonas desfavorecidas aplicadas na Eslovénia, correspondente a quantias não recuperadas dos beneficiários até 23 de Junho de 2009. O valor indicado supra resultou de dados comunicados pela Eslovénia à Comissão. A Eslovénia foi informada de que, se recuperadas após 23 de Junho de 2009, essas quantias não deveriam ser declaradas nem reembolsadas à Comissão.

(2)

Ao apresentar a declaração final de despesas e o pedido de pagamento final à Comissão Europeia para o encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural, a Eslovénia incluiu, incorrectamente, montantes recuperados que haviam sido objecto da supramencionada correcção financeira nas respectivas declarações finais. A Decisão 2009/984/UE da Comissão (4), que estabelece, para a República Checa, a Hungria e a Eslovénia, o saldo a pagar ou a recuperar aquando do encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), foi adoptada com base nos montantes apresentados pela Eslovénia.

(3)

Após recepção da ordem de cobrança relativa à correcção objecto da Decisão 2010/399/UE, a Eslovénia informou a Comissão de que parte da correcção fora já deduzida pela Decisão 2009/984/UE. Após uma análise exaustiva e a confirmação pelo organismo de certificação do organismo pagador da Eslovénia, foi reconhecida a existência de uma sobreposição de 2 170 331,88 EUR.

(4)

Por conseguinte, a Eslovénia deve à Comissão apenas a diferença entre o montante de 2 280 860 EUR, da correcção inicial efectuada pela Decisão 2010/399/UE, e o montante de 2 170 331,88 EUR, correspondente às recuperações declaradas na Decisão 2009/984/UE. Essa diferença é igual a 110 528,12 EUR. A ordem de cobrança inicial será substituída por nova ordem respeitante ao montante de 110 528,12 EUR.

(5)

A Decisão 2010/399/UE deve, pois, ser rectificada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Todas as entradas do anexo da Decisão 2010/399/UE relativas à Eslovénia são substituídas pelas constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 184 de 17.7.2010, p. 6.

(4)  JO L 338 de 19.12.2009, p. 95.


ANEXO

RUBRICA ORÇAMENTAL 6500

E.-M.

Medida

Exercício

Motivo

Tipo de correcção

%

Unid. monet.

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SL

Desenvolvimento Rural – Instrumento transitório

2005

Aplicação tardia dos procedimentos de verificação e recuperação

Pontual

 

EUR

–1 354 253,00

–1 263 363,80

–90 889,20

SL

Desenvolvimento Rural – Instrumento transitório

2006

Aplicação tardia dos procedimentos de verificação e recuperação

Pontual

 

EUR

– 926 607,00

– 906 968,08

–19 638,92

Total SL

–2 280 860,00

–2 170 331,88

– 110 528,12


15.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2008/855/CE no que respeita ao período de aplicação das medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2011) 9128]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/838/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis à peste suína clássica nos Estados-Membros ou respectivas regiões, incluídas no anexo dessa decisão.

(2)

A Decisão 2008/855/CE é aplicável até 31 de Dezembro de 2011. À luz da situação da doença, em particular no que respeita aos suínos selvagens em certas zonas da Bulgária, da Alemanha, da Hungria e da Roménia, afigura-se adequado prorrogar o período de aplicação dessa decisão até 31 de Dezembro de 2013.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2008/855/CE deve ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 15.o da Decisão 2008/855/CE, a data «31 de Dezembro de 2011» é substituída por «31 de Dezembro de 2013».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

15.12.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 332/14


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 532/09/COL

de 16 de Dezembro de 2009

que altera pela septuagésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo aos critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4),

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

Em 11 de Agosto de 2009, a Comissão Europeia publicou uma Comunicação relativa aos critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (5),

A referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

É necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

De acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adoptar actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

O Órgão de Fiscalização consultou sobre esta matéria a Comissão Europeia por carta de 27 de Novembro de 2009 (Documento n.o 538332) e os Estados da EFTA por carta de 16 de Outubro de 2009 (Documentos n.os 5333819, 533835 e 533836),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo relativo aos critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual. O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir designado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. A seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(5)  Publicada no JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.


ANEXO

CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DE TRABALHADORES DESFAVORECIDOS E COM DEFICIÊNCIA SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL  (1)

1.   Introdução

1.

A promoção do emprego e da política social constituem um dos objectivos do Acordo EEE e dos Estados da EFTA (2). O desemprego e, nomeadamente, o desemprego estrutural de certas categorias de trabalhadores continuam a ser um importante problema em algumas regiões dos Estados da EFTA. Os auxílios estatais sob a forma de subvenções aos custos salariais, em que custos salariais significam o montante total efectivo a pagar pelo beneficiário do auxílio relativamente aos postos de trabalho em causa, incluindo: a) o salário bruto, isto é, antes de impostos; b) as contribuições obrigatórias, como as contribuições para a segurança social; e c) despesas de guarda de crianças e ascendentes («subvenções salariais»), podem proporcionar incentivos adicionais para que as empresas aumentem os seus níveis de emprego de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência. O objectivo do auxílio consiste, portanto, em aumentar a procura de mão-de-obra destas categorias de trabalhadores.

2.

O presente Capítulo fixa directrizes sobre os critérios que o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») irá adoptar na apreciação dos auxílios estatais sob a forma de subvenções salariais que devem ser notificados individualmente, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas h) e i), do Acto referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)] (3), tal como adaptado no Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1 (4) (a seguir designado «Regulamento geral de isenção por categoria»). Estas directrizes destinam-se a conferir transparência às decisões do Órgão de Fiscalização e à sua fundamentação, bem como assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica.

3.

As presentes directrizes aplicam-se aos auxílios estatais sob a forma de subvenções salariais relativamente a trabalhadores desfavorecidos, seriamente desfavorecidos ou com deficiência, na acepção do artigo 2.o, n.os 18, 19 e 20 do Regulamento geral de isenção por categoria. Todos os auxílios individuais, sejam ad hoc ou de regime, estão sujeitos às presentes directrizes sempre que o seu equivalente-subvenção ultrapasse 5 milhões de EUR por empresa e por ano, para o emprego de trabalhadores desfavorecidos, e seriamente desfavorecidos (a seguir e em geral, «trabalhadores desfavorecidos») e 10 milhões de EUR, para o emprego de trabalhadores com deficiência (5).

4.

Os critérios estabelecidos nas presentes directrizes não serão aplicados automaticamente. O nível da apreciação do Órgão de Fiscalização e o tipo de informações de que terá necessidade serão proporcionais ao risco de distorção da concorrência. Por outro lado, o âmbito da análise dependerá da natureza do caso.

2.   Efeitos positivos do auxílio

2.1.   Existência de um objectivo de interesse comum

5.

Certas categorias de trabalhadores têm especial dificuldade em arranjar emprego, porque as entidades empregadoras consideram que esses trabalhadores são menos produtivos ou têm preconceitos em relação a eles. Esta produtividade mais baixa, seja ela meramente subjectiva ou real, pode ser devida à falta de experiência profissional recente (por exemplo, jovens trabalhadores ou desempregados de longa duração), ou a uma deficiência permanente. Por causa dessa produtividade mais baixa, subjectiva ou real, os trabalhadores serão eventualmente excluídos do mercado de trabalho, a menos que as entidades empregadoras sejam compensadas pela sua contratação.

6.

É socialmente desejável que todas as categorias de trabalhadores sejam integradas no mercado de trabalho, o que significa que uma percentagem do rendimento interno poderá ser redistribuída a favor de categorias de trabalhadores abrangidos pela medida em questão. Os auxílios estatais podem contribuir para que os trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência sejam integrados ou mantidos no mercado de trabalho, cobrindo os custos adicionais decorrentes da sua produtividade mais baixa, independentemente de ser subjectiva ou real.

7.

Os Estados da EFTA devem demonstrar que o auxílio contribuirá para atingir o interesse comum em causa. Na sua análise, o Órgão de Fiscalização terá em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

a)

número e categorias de trabalhadores abrangidos pelo auxílio;

b)

taxas de emprego das categorias de trabalhadores abrangidas pelo auxílio, a nível nacional e/ou regional e na empresa ou nas empresas em causa;

c)

taxas de desemprego das categorias de trabalhadores abrangidas pelo auxílio, a nível nacional e/ou regional;

d)

subgrupos particularmente marginalizados no âmbito de categorias mais latas de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

2.2.   O auxílio estatal como instrumento político adequado

8.

O auxílio estatal sob a forma de subvenções salariais não é o único instrumento de que os Estados da EFTA dispõem para promover o emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência. Efectivamente, os Estados da EFTA podem também recorrer a medidas de carácter geral como a redução da tributação do rendimento do trabalho e dos encargos sociais, aumento do investimento na educação e formação, medidas de orientação e aconselhamento, assistência e formação para os desempregados, bem como a introdução de melhorias no direito do trabalho.

9.

Considera-se que as medidas de auxílio relativamente às quais o Estado da EFTA teve em conta outras opções alternativas, tendo estabelecido as vantagens de optar por um instrumento selectivo, como a concessão de um auxílio estatal a uma empresa específica, constituem um instrumento adequado. O Órgão de Fiscalização terá em conta, nomeadamente, qualquer avaliação de impacto da medida prevista que o Estado da EFTA possa ter efectuado.

2.3.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

10.

Os auxílios estatais a favor do emprego de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência devem contribuir para uma alteração do comportamento do beneficiário e, portanto, para um aumento líquido do número de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência na empresa em causa. Os trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência recém-contratados devem preencher exclusivamente postos de trabalho criados de novo ou postos de trabalho que tenham ficado vagos na sequência de saída voluntária, invalidez, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida. As vagas resultantes de uma redução dos efectivos não podem ser preenchidas com trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência subvencionados. Portanto, os auxílios estatais não podem ser utilizados para substituir trabalhadores subvencionados cujas subvenções terminaram e que, por consequência, foram despedidos.

11.

Os Estados da EFTA devem demonstrar ao Órgão de Fiscalização a existência de um efeito de incentivo e a necessidade do auxílio. Em primeiro lugar, o beneficiário deve ter apresentado um pedido de auxílio ao Estado da EFTA em causa, antes de trabalhadores abrangidos pela medida em causa serem contratados. Em segundo lugar, o Estado da EFTA deve demonstrar que o auxílio corresponde a um trabalhador desfavorecido ou com deficiência de uma empresa, em que a respectiva contratação não teria tido lugar na ausência do auxílio.

12.

Na sua análise, o Órgão de Fiscalização terá em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

a)

documentação interna do beneficiário do auxílio relativa aos custos salariais no que respeita às categorias de trabalhadores abrangidos pela medida, em dois cenários: com e sem o auxílio;

b)

subvenções salariais em vigor ou concedidas anteriormente à empresa em causa: categorias e número de trabalhadores abrangidos pelas subvenções;

c)

rotação anual das categorias de trabalhadores abrangidas pelo auxílio.

2.4.   Proporcionalidade do auxílio

13.

O Estado da EFTA deve apresentar elementos que comprovem que o auxílio é necessário e que o montante do auxílio se limita ao mínimo necessário para atingir o objectivo por ele prosseguido.

Os Estados da EFTA devem apresentar elementos comprovativos de que o montante do auxílio não ultrapassa os custos líquidos adicionais decorrentes do emprego das categorias de trabalhadores abrangidos pela medida em causa, em comparação com os custos do emprego de trabalhadores não desfavorecidos ou sem deficiência (6).

De qualquer forma, as intensidades do auxílio não podem ultrapassar as estabelecidas nos artigos 40.o  (7) e 41.o  (8) do Regulamento geral de isenção por categoria. Os custos elegíveis a que se aplicam as intensidades do auxílio devem ser calculados de acordo com o disposto nos artigos 40.o  (9) e 41.o  (10) do Regulamento geral de isenção por categoria.

3.   Efeitos negativos do auxílio

14.

Se o auxílio for proporcionado para atingir o seu objectivo, os efeitos negativos do auxílio serão provavelmente limitados e a análise dos efeitos negativos poderá não ser necessária. Porém, nalguns casos, mesmo quando o auxílio é necessário e proporcionado para que uma empresa específica aumente o volume líquido de emprego de categorias de trabalhadores abrangidos pela medida em causa, o auxílio pode estar na origem de uma alteração do comportamento do beneficiário, que falseie significativamente a concorrência. Nestes casos, o Órgão de Fiscalização efectuará uma análise das distorções da concorrência. O grau de distorção causado pelo auxílio pode variar em função do modelo do auxílio e das características dos mercados afectados (11).

15.

As características do auxílio que podem afectar a probabilidade de se verificar uma distorção da concorrência e o grau dessa distorção são as seguintes:

a)

selectividade;

b)

montante do auxílio;

c)

repetição e duração do auxílio;

d)

efeitos do auxílio nos custos da empresa.

16.

Por exemplo, um regime de auxílio utilizado para incentivar as empresas, em geral, a empregar um maior número de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência é susceptível de ter efeitos diferentes para o mercado do que um auxílio de montante elevado concedido pontualmente a uma única empresa, para lhe permitir aumentar o número de trabalhadores empregados de uma determinada categoria. Este último auxílio é susceptível de ter um efeito de distorção da concorrência muito mais significativo, na medida em que os concorrentes do beneficiário do auxílio se tornarão menos competitivos. A distorção será ainda maior se os custos de mão-de-obra representarem uma percentagem elevada dos custos totais da empresa beneficiária.

17.

Na sua avaliação das características do mercado, que poderá dar uma ideia muito mais exacta do impacto provável do auxílio, o Órgão de Fiscalização terá em consideração, entre outros aspectos:

a)

a estrutura do mercado;

b)

as características do sector ou da indústria;

c)

a situação no mercado de trabalho nacional/regional.

18.

A estrutura do mercado será avaliada com base na concentração do mercado, na dimensão das empresas (12), no grau de diferenciação dos produtos (13) e nas barreiras à entrada e à saída do mercado. As quotas de mercado e os rácios de concentração serão calculados depois de ter sido definido o mercado relevante. Regra geral, quanto menor for o número de empresas, maior será a sua quota de mercado e menor será a intensidade previsível da concorrência (14). Se o mercado afectado for concentrado, com elevadas barreiras à entrada (15), e se o beneficiário do auxílio for um operador de primeiro plano nesse mercado, é mais provável que os concorrentes tenham de alterar o seu comportamento em resposta ao auxílio, por exemplo, adiando ou desistindo de um projecto de lançamento de um novo produto ou de uma nova tecnologia ou abandonando definitivamente esse mercado.

19.

O Órgão de Fiscalização analisará também características do sector como a existência de sobrecapacidade e o facto de se tratar de ramos de actividade em expansão (16), em fase de maturidade ou em declínio. Por exemplo, a existência de sobrecapacidade ou de mercados em fase de maturidade num sector poderá agravar o risco de um auxílio ser uma fonte de ineficiência e deslocação da produção das empresas que não dispõem de trabalhadores subvencionados.

20.

Finalmente, a medida em análise deve ser inserida no contexto da situação no mercado de trabalho, ou seja, as respectivas taxas de desemprego e de emprego, níveis salariais e legislação laboral.

21.

As subvenções salariais podem provocar, em casos específicos, as distorções da concorrência objecto dos n.os 22 a 27.

Efeito de substituição e de deslocação

22.

Por efeito de substituição entende-se a situação em que os postos de trabalho disponibilizados a uma determinada categoria de trabalhadores se limitam a substituir postos de trabalho de outras categorias. Uma subvenção salarial orientada para um subgrupo específico de trabalhadores divide a mão-de-obra em trabalhadores subvencionados e trabalhadores não subvencionados e pode induzir as empresas a substituírem trabalhadores não subvencionados por trabalhadores subvencionados. Esta evolução deve-se a uma mudança da relação entre os custos salariais dos trabalhadores subvencionados e não subvencionados (17).

23.

Uma vez que os dois tipos de empresas, as que têm trabalhadores subvencionados e as que os não têm, concorrem nos mesmos mercados de bens e serviços, as subvenções salariais podem contribuir para eventuais reduções do emprego noutros sectores da economia. Essa situação verifica-se quando uma empresa com trabalhadores subvencionados aumenta a produção, mas outras empresas que não dispõem de trabalhadores subvencionados deslocalizam a sua produção e, por consequência, o auxílio tem como efeito a exclusão do emprego não subvencionado.

Entrada e saída do mercado

24.

Os custos da mão-de-obra fazem parte dos custos normais de funcionamento de qualquer empresa. Afigura-se, por conseguinte, particularmente importante que os auxílios tenham um efeito positivo sobre o emprego e não se limitem a permitir que as empresas reduzam custos que deveriam normalmente suportar. Por exemplo, subvenções salariais que reduzam custos de produção como os custos salariais podem promover a entrada no mercado, permitindo que empresas cujas perspectivas comerciais seriam de outra forma fracas entrem num mercado ou nele introduzam novos produtos, em detrimento de concorrentes mais eficientes.

25.

A disponibilidade de um auxílio estatal afecta também a decisão de uma empresa de sair de um mercado onde está já a operar. Os salários subvencionados podem reduzir os prejuízos e permitir que uma empresa permaneça durante mais tempo no mercado, o que pode obrigar outras empresas mais eficientes, que não recebem auxílios, a sair desse mercado.

Incentivos ao investimento

26.

Nos mercados onde são concedidas subvenções salariais, as empresas podem deixar de ter incentivos para ser competitivas, reduzindo os seus investimentos e os seus projectos tendentes à melhoria da eficiência e da inovação. Pode verificar-se um adiamento da introdução de novas tecnologias menos intensivas em termos de mão-de-obra por parte do beneficiário do auxílio, devido à evolução dos custos relativos dos métodos de produção de mão-de-obra intensiva e de tecnologia intensiva. Empresas que concorrem com os mesmos produtos ou produtos complementares, podem também reduzir ou adiar os seus investimentos. Por consequência, o nível global de investimento no sector em causa reduzir-se-á.

Efeitos sobre as trocas comerciais

27.

A concessão de subvenções salariais numa região específica pode ter como resultado que alguns territórios beneficiem de condições de produção mais favoráveis. Esta situação pode ter por consequência uma deslocação dos fluxos comerciais em benefício das regiões que recebem estes auxílios.

4.   Balanço económico e decisão

28.

A última etapa da análise consiste em avaliar em que medida os efeitos positivos do auxílio superam os seus efeitos negativos. Esta análise será efectuada caso a caso para todos as medidas de auxílio individuais. Para proceder à avaliação comparativa entre os efeitos positivos e negativos, o Órgão de Fiscalização analisará esses efeitos e efectuará uma apreciação global do seu impacto nos produtores e consumidores, em cada um dos mercados afectados. A menos que esteja facilmente disponível informação quantitativa, o Órgão de Fiscalização utilizará informação qualitativa para efeitos de avaliação.

29.

É provável que o Órgão de Fiscalização adopte uma posição mais positiva e que, portanto, aceite um grau mais elevado de distorção da concorrência se o auxílio for necessário e orientado com vista a atingir o objectivo desejado e se se limitar aos custos adicionais necessários para compensar a produtividade mais baixa das categorias de trabalhadores abrangidos pela medida em causa.


(1)  O presente Capítulo corresponde à Comunicação da Comissão das Comunidades Europeias - Critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (JO C 188 de 11.8.2009, p. 6).

(2)  Artigo 66.o et seq. do Acordo EEE e artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à política social.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(4)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2008 de 7.11.2008 (JO L 339 de 18.12.2008, p. 111 e Suplemento EEE n.o 79 de 18.12.2008, p. 20), entrada em vigor em 8.11.2008.

(5)  Devido ao seu carácter específico, os auxílios individuais destinados a compensar os custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência e os custos adicionais incorridos por empresas sociais cujo equivalente-subvenção ultrapasse 10 milhões de EUR por empresa e por ano serão apreciados com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. Em relação aos auxílios ad hoc a favor do emprego de trabalhadores desfavorecidos que não atinjam 5 milhões de EUR e aos auxílios ad hoc concedidos a grandes empresas a favor do emprego de trabalhadores desfavorecidos que não atinjam 10 milhões de EUR, o Órgão de Fiscalização aplicará mutatis mutandis os princípios indicados nas presentes directrizes, embora de uma forma menos pormenorizada.

(6)  Os custos líquidos adicionais têm em conta os custos correspondentes ao emprego das categorias-alvo de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência (por exemplo, devido a uma produtividade mais baixa) e as vantagens que o beneficiário do auxílio deriva deste emprego (por exemplo, devido à melhoria da imagem da empresa).

(7)  A intensidade de auxílio a favor de trabalhadores desfavorecidos não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

(8)  A intensidade de auxílio a favor de trabalhadores com deficiência não pode exceder 75 % dos custos elegíveis.

(9)  No caso do emprego de trabalhadores desfavorecidos, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais durante um período máximo de 12 meses a contar da data de contratação. Contudo, caso o trabalhador em causa seja um trabalhador seriamente desfavorecido, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais durante um período máximo de 24 meses a contar da data de contratação.

(10)  No caso do emprego de trabalhadores com deficiência, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais ao longo do período em que o trabalhador com deficiência estiver empregado.

(11)  O auxílio pode afectar vários mercados, pois o impacto desse auxílio pode não se limitar aos mercados onde opera o beneficiário do auxílio, alargando-se a outros mercados como, por exemplo, os de factores de produção.

(12)  A dimensão da empresa pode ser expressa em termos de quotas de mercado, bem como de volume de negócios e/ou emprego.

(13)  Quando menor for o grau de diferenciação dos produtos, maior será o efeito do auxílio para os lucros dos concorrentes.

(14)  Porém, alguns mercados são concorrenciais, apesar de o número de empresas presentes nesses mercados ser reduzido.

(15)  Porém, por vezes, a concessão de um auxílio contribui para superar as barreiras à entrada no mercado e permite que novas empresas penetrem num mercado.

(16)  A existência de mercados em expansão implica geralmente que o efeito do auxílio para os concorrentes será menos pronunciado.

(17)  Este efeito de substituição depende da elasticidade da procura de mão-de-obra, tanto de trabalhadores subvencionados como de trabalhadores não subvencionados.


15.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/20


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 57/11/COL

de 2 de Março de 2011

que altera, pela octogésima segunda vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário;

CONSIDERANDO que, em 1 de Dezembro de 2010, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (1),

CONSIDERANDO que a referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que é necessário garantir uma aplicação uniforme das normas do EEE relativas aos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu em consonância com o carácter homogéneo que este deve apresentar nos termos do artigo 1.o do Acordo EEE,

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II da secção «QUESTÕES GERAIS» da página 11 do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

APÓS consulta da Comissão Europeia,

APÓS consulta dos Estados da EFTA sobre esta questão por cartas de 10 de Fevereiro de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira.

O novo capítulo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2011.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY

Membro do Colégio


(1)  JO C 329 de 7.12.2010, p. 7.


ANEXO

APLICAÇÃO, A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2011, DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS ÀS MEDIDAS DE APOIO AOS BANCOS NO CONTEXTO DA CRISE FINANCEIRA

1.   Introdução

1.

Desde o início da crise financeira mundial no Outono de 2008, o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») adoptou quatro conjuntos de orientações (1) que forneceram orientações pormenorizadas sobre os critérios para determinar a compatibilidade dos auxílios estatais às instituições financeiras (2) com os requisitos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE). Os capítulos das Orientações em questão são: a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras (3) («Orientações relativas aos Bancos»); a recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira (4) («Orientações relativas à recapitalização»); o tratamento dos activos depreciados no sector bancário do EEE (5) («Orientações relativas aos activos depreciados»); e o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (6) («Orientações relativas à reestruturação»). Três dessas quatro comunicações, designadamente, as relativas aos bancos, à recapitalização e aos activos depreciados, definem as condições prévias a preencher pelos principais tipos de auxílios concedidos pelos Estados da EFTA (garantias que cobrem o passivo, regimes de recapitalização e medidas de apoio aos activos depreciados) para serem considerados compatíveis, enquanto as Orientações relativas à reestruturação enumeram as características concretas que um plano de reestruturação (ou plano de viabilização) deve apresentar no contexto específico dos auxílios estatais concedidos às instituições financeiras no contexto da crise com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE.

2.

Os quatro capítulos das Orientações sublinham o facto de tais medidas de auxílio apenas poderem ser autorizadas a título temporário, todas elas declarando que qualquer medida de auxílio desse tipo só pode ser justificada enquanto resposta de emergência às tensões sem precedentes nos mercados financeiros e na medida em que perdurarem essas circunstâncias excepcionais. As Orientações relativas à reestruturação são válidas no que respeita aos auxílios à reestruturação notificados até 31 de Dezembro de 2010, enquanto as demais orientações não prevêem qualquer termo de vigência.

3.

As presentes Orientações definem os parâmetros que regem a autorização temporária dos auxílios concedidos aos bancos no contexto da crise, a partir de 1 de Janeiro de 2011.

2.   Manutenção da aplicabilidade do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE e a prorrogação das Orientações relativas à reestruturação

4.

As Orientações do Órgão de Fiscalização respeitantes aos auxílios concedidos aos bancos no contexto da crise, bem como todas as decisões individuais relativas a medidas de auxílio e regimes abrangidos pelo âmbito de aplicação das referidas Orientações, são adoptadas com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, que autoriza a título excepcional os auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado da EFTA. Na fase mais acentuada da crise, a condição de uma perturbação grave foi indiscutivelmente preenchida no EEE atendendo às extraordinárias tensões nos mercados financeiros, posteriormente conjugadas com uma contracção excepcionalmente grave da economia real.

5.

A recuperação económica, que se tem vindo a verificar lentamente desde o início de 2010, tem vindo a progredir mais rapidamente do que o antecipado no princípio do ano. Não obstante a recuperação ser ainda frágil e desigual através do EEE, alguns Estados mostram taxas de crescimento modestas ou mesmo robustas. Acresce que, não obstante algumas zonas vulneráveis, em geral a saúde do sector bancário melhorou em comparação com a situação existente há um ano atrás. Consequentemente, a existência de uma perturbação grave da economia dos Estados da EFTA deixou de ser tão patente como nas primeiras fases da crise. Muito embora esteja ciente desta evolução, o Órgão de Fiscalização considera que continuam a estar reunidas as condições para a aprovação dos auxílios estatais ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, atendendo ao recente reaparecimento de tensões nos mercados financeiros e ao risco de repercussões negativas de âmbito mais lato, pelas razões delineadas nas presentes Orientações.

6.

O reaparecimento de tensões na dívida de entidades soberanas ilustra de forma inequívoca a volatilidade que prevalece nos mercados financeiros. O acentuado nível de interligação e interdependência no sector financeiro do EEE deu origem a preocupações do mercado sobre um risco de contágio. A grande volatilidade dos mercados financeiros e a incerteza quanto ao futuro económico justifica a manutenção, por razões de segurança, da possibilidade de os Estados da EFTA invocarem, com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, a necessidade de adoptar medidas de apoio no contexto da crise.

7.

Por conseguinte, as Orientações relativas aos bancos, à recapitalização e aos activos depreciados, que fornecem orientações sobre os critérios para determinar a compatibilidade dos auxílios concedidos aos bancos no contexto da crise com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE (nomeadamente sob a forma de garantias do Estado, de recapitalização e de medidas de apoio aos activos depreciados) devem continuar em vigor após 31 de Dezembro de 2010. De igual forma, as Orientações relativas à reestruturação, que incidem sobre o seguimento dado a essa medidas de apoio, devem igualmente continuar a ser aplicáveis após essa data. Por conseguinte, o âmbito temporal das Orientações relativas à reestruturação (a única das quatro orientações com um termo de vigência específico, isto é, 31 de Dezembro de 2010) deve ser alargado aos auxílios à reestruturação notificados até 31 de Dezembro de 2011.

8.

As Orientações devem ser todavia adaptadas, no intuito de preparar a transição para um regime pós-crise. Paralelamente, deverão ser elaboradas novas regras permanentes no que diz respeito aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos aos bancos em condições normais de mercado, regras essas que devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012, se a situação de mercado assim o permitir. A eventual manutenção da necessidade de auxílios estatais de carácter excepcional ao sector financeiro, induzida pela crise, deve ser avaliada à luz deste objectivo. Para o efeito, é necessário definir os requisitos quanto à compatibilidade desses auxílios de molde a permitir preparar, da melhor forma possível, o novo regime de auxílios de emergência e de reestruturação concedidos aos bancos, com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

3.   Progressos verificados no processo de saída da crise

9.

A possibilidade de continuar a recorrer a medidas de auxílio nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE face às condições excepcionais do mercado não deve entravar o processo de supressão das medidas de apoio extraordinárias e temporárias a favor dos bancos. O Conselho Questões Económicas e Financeiras de 2 de Dezembro de 2009 concluiu pela necessidade de conceber uma estratégia para a eliminação faseada das medidas de apoio, que deve ser transparente e devidamente coordenada entre os Estados-Membros da UE para evitar repercussões negativas, mas que deve igualmente tomar em consideração a conjuntura específica de cada Estado-Membro da UE (7). Essas conclusões estabelecem ainda que, em princípio, o processo de supressão progressiva das diversas formas de auxílio aos bancos deve iniciar-se com a eliminação progressiva dos regimes de garantias do Estado, sendo incentivada a retirada do apoio aos bancos sólidos e os outros bancos encorajados a suprir as suas debilidades.

10.

Nos pontos seguintes, o Órgão de Fiscalização definirá as medidas para a supressão progressiva das medidas de recapitalização e de apoio aos activos depreciados.

3.1.   Condições mais estritas no que se refere à compatibilidade das garantias do Estado nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE

11.

Desde 1 de Janeiro de 2011, o Órgão de Fiscalização tem vindo a aplicar condições mais estritas no que se refere à compatibilidade das garantias do Estado nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, com a introdução de uma comissão de garantia mais elevada e de um novo requisito quanto a um plano de viabilidade para os beneficiários que recorrem a novas garantias e que excedem um determinado limiar do total das dívidas pendentes garantidas, tanto em termos absolutos como em função do passivo total (8). Tendo em conta a actual situação no mercado, estas condições parecem justificar-se actualmente. Os regimes de garantias do Estado podem ser consequentemente autorizados até 30 de Junho de 2011, com base nas condições seguintes, introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 2011. O Órgão de Fiscalização reavaliará, no primeiro semestre de 2011, as condições de compatibilidade das garantias do Estado após 30 de Junho de 2011.

3.1.1.   Condições de tarificação

12.

O acesso às garantias do Estado foi sujeito a uma comissão que deve ser determinada em função de recomendações do BCE. No caso de uma obrigação com um vencimento superior a um ano, a comissão inclui um montante fixo de 50 pontos de base acrescido de um prémio igual à mediana dos spreads de cada banco observados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008 para os swap de risco de incumprimento («CDS») sobre as dívidas prioritárias a cinco anos (9).

13.

O elemento de risco de crédito do actual modelo de tarificação baseia-se em dados que são anteriores à fase mais aguda da crise em 2008. As diferenças de spread dos CDS entre os bancos são actualmente muito superiores às registadas antes da crise e é provável que assim se mantenham. Até agora, esta situação foi considerada necessária para facilitar o acesso dos bancos ao financiamento externo, salvaguardando assim a estabilidade financeira. No entanto, não foi tomada em consideração a evolução do mercado financeiro nos dois anos que se seguiram a 31 de Agosto de 2008, incluindo as alterações na situação creditícia dos bancos. Assim, embora o acesso ao financiamento no mercado tenha melhorado na generalidade, os bancos cuja notação de crédito baixou continuam a beneficiar da notação e da percepção de fiabilidade creditícia que tinham antes da crise. Esta situação aumenta a probabilidade de distorções da concorrência. Tem sido demonstrado que bancos com uma notação baixa beneficiam mais e de forma desproporcionada com a disponibilização de garantias do que os bancos com uma notação superior, uma vez que deveriam normalmente pagar um preço mais elevado no mercado, em função da sua baixa notação.

14.

A fim de tomar em consideração estas distorções, a tarificação do apoio estatal devia estar mais em consonância com as actuais condições de mercado e reflectir melhor a actual fiabilidade creditícia dos bancos. Na prática, será necessário aumentar a comissão paga pelas instituições financeiras relativamente às garantias.

15.

Uma abordagem coordenada entre os Estados da EFTA deverá promover uma supressão progressiva dos regimes de garantia, mantendo simultaneamente um certo grau de flexibilidade para tomar em consideração as diferentes situações dos Estados da EFTA e dos seus bancos. Para o efeito, o Órgão de Fiscalização considera adequado introduzir um aumento mínimo da comissão paga pelas garantias, que deve ser diferenciada em função da fiabilidade creditícia do banco beneficiário. Esta diferenciação baseada na fiabilidade creditícia reforça o sinal proporcionado pelo preço para os bancos mais frágeis e permite um melhor alinhamento do preço das garantias com o perfil de risco das instituições beneficiárias, reduzindo assim as distorções da concorrência entre instituições e contribuindo para assegurar a existência de condições equitativas para todos os bancos no mercado único.

16.

Para que a prorrogação de um regime de garantia (10) para além de 1 de Janeiro de 2011 seja aprovada é necessário que a comissão a pagar pela garantia estatal (11) seja mais elevada do que a resultante da fórmula tarifária recomendada pelo BCE em Outubro de 2008, em pelo menos

20 pontos de base para bancos com uma notação de A + ou A (12),

30 pontos de base para bancos com uma notação de A- (13), e

40 pontos de base para bancos com uma notação de A-. Considera-se que os bancos não notados pertencem à categoria de bancos com uma notação de BBB (14).

17.

Os Estados da EFTA teriam a possibilidade de ultrapassar estas exigências mínimas ao definir os montantes adicionais a aplicar às comissões de garantia. O Órgão de Fiscalização aceitaria, como um elemento adicional de flexibilidade para permitir aos Estados da EFTA ajustar as condições às circunstâncias específicas registadas nos respectivos sectores financeiros, um modelo diferente para o cálculo do acréscimo da comissão desde que possa ser demonstrado, de forma inequívoca, que tal fórmula permite atingir, para os bancos em causa, o aumento mínimo acima referido (15).

3.1.2.   Análise da viabilidade dos bancos ainda dependentes de garantias estatais

18.

Na actual fase da evolução das condições de mercado, o acesso à liquidez no mercado já não representa, como acontecia no período mais agudo da crise, um obstáculo significativo para a generalidade dos bancos. Por conseguinte, parece justificar-se a introdução de uma diferenciação nas condições aplicáveis à utilização de garantias estatais em função do grau de dependência dos bancos. Embora possa ser autorizada uma utilização limitada sem que seja necessária uma análise aprofundada, uma utilização mais alargada, tanto em termos absolutos como em relação ao passivo total do banco, deverá implicar a obrigatoriedade de uma análise da viabilidade, como condição prévia para a conformidade da prorrogação do regime de garantia com o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE. Uma incapacidade persistente de obter uma parte considerável do financiamento necessário sem garantias estatais pode indiciar uma falta de confiança na viabilidade do modelo empresarial do banco. Será de evitar uma situação em que os bancos continuam a depender fortemente de regimes de garantias que foram concebidos para fazer face a dificuldades sem precedentes no acesso ao financiamento, mesmo quando tais circunstâncias excepcionais já não se fazem sentir com a mesma intensidade; caso contrário, os bancos poderão adiar a realização de ajustamentos estruturais necessários.

19.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera adequado que os regimes de garantia que forem prorrogados para além de 1 de Janeiro de 2011 incluam um limiar tanto para o rácio entre o total das dívidas que beneficiam de garantia e o total do passivo do banco como para o montante absoluto da dívida garantida que, se for excedido, obriga o banco a submeter-se a uma análise de viabilidade. Se um banco solicitar que sejam concedidas, ao abrigo de um regime, garantias estatais relativamente a dívidas novas ou renovadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, aumentando ou mantendo desta forma o total das dívidas garantidas para além do limiar em relação a ambos os seus elementos (dimensão absoluta e relativa) (16), o Estado da EFTA em causa é obrigado a apresentar ao Órgão de Fiscalização, no prazo de três meses a contar da concessão das garantias, uma análise que demonstre a viabilidade a longo prazo do banco.

20.

Este mecanismo não é aplicável aos bancos que estão já em fase de reestruturação, que são obrigados a apresentar um plano de reestruturação ou que aguardam uma análise da viabilidade na data relevante. Nestes casos, a concessão de auxílios estatais adicionais deve ser tomada em consideração no âmbito do processo de análise da reestruturação/viabilidade em curso (17).

21.

O limiar é fixado em 5 % no que diz respeito ao rácio entre o montante das dívidas garantidas e o passivo total e em 500 milhões de EUR relativamente ao montante total da dívida garantida. A fixação deste limiar baseia-se numa análise comparativa, que demonstra que a grande maioria dos bancos que recorrem a garantias e que não estão, neste momento, sujeitos a obrigações de reestruturação (e mesmo uma proporção significativa dos bancos sujeitos a esse tipo de obrigações) se encontram muito aquém deste nível. Para o pequeno mas não negligenciável grupo de bancos que excedem este limite, justifica-se proceder a uma análise a fim de determinar se a sua forte dependência das garantias para obter financiamento é reveladora de uma deficiência mais estrutural dos seus modelos empresariais. Este limiar constitui um incentivo para que os bancos sólidos dêem início a um processo de rápido retorno a uma situação de obtenção da maioria ou da totalidade do seu financiamento em condições normais de mercado. No que se refere aos bancos sujeitos a uma análise aprofundada da viabilidade, pode ser confirmada a sua viabilidade a longo prazo ou poderão surgir dúvidas a esse respeito que indicarão a necessidade de proceder a uma reestruturação mais ampla.

22.

No que se refere aos elementos a fornecer na análise da viabilidade, pode remeter-se para as Orientações relativas à reestruturação que estabelecem que os princípios que regem a análise da situação de um banco tendo em vista restabelecer a sua viabilidade a longo prazo no âmbito de um plano de reestruturação se aplicam por analogia aos casos em que o beneficiário do auxílio não tem a obrigação formal de apresentar um plano de reestruturação, mas deve contudo demonstrar a sua viabilidade a longo prazo. Em especial, o banco deve demonstrar a solidez da sua capacidade de financiamento e, quando necessário, deve submeter-se a um teste de esforço em matéria de liquidez (18). A análise de viabilidade deve também tomar em consideração os factores específicos às instituições financeiras beneficiárias (19) ou ao Estado da EFTA em causa (20) e a situação dos seus mercados financeiros, que sejam susceptíveis de afectar a análise da viabilidade e o valor indicativo do rácio entre as dívidas garantidas e o total do passivo. Regra geral, quanto maior for a dependência das garantias estatais e quanto mais esta dependência for associada a outras formas de apoio estatal e/ou a uma reduzida fiabilidade creditícia (21) maiores são os indícios da necessidade de introduzir alterações no modelo empresarial, a fim de garantir a viabilidade a longo prazo.

23.

O mecanismo que desencadeia a obrigação de proceder a uma análise da viabilidade constitui uma indicação para os bancos de que devem preparar-se para regressar a mecanismos normais do mercado sem apoio estatal, à medida que o sector financeiro for saindo progressivamente da situação de crise e representa um incentivo para que, individualmente, as instituições diminuam a sua dependência das garantias estatais ou se abstenham completamente de as utilizar. Simultaneamente, confere flexibilidade suficiente para ter devidamente em conta as circunstâncias potencialmente divergentes dos diferentes bancos ou mercados financeiros nacionais e prevê igualmente a possibilidade de uma deterioração geral da estabilidade financeira, possibilidade essa que não pode ser excluída actualmente, dada a fragilidade que subsiste a nível da recuperação dos mercados financeiros.

4.   Supressão da distinção entre bancos sólidos e em dificuldades para efeitos da apresentação de um plano de reestruturação

24.

No início da crise, o Órgão de Fiscalização estabeleceu uma distinção entre as instituições financeiras pouco sólidas/em dificuldades e as instituições financeiras fundamentalmente sólidas, ou seja, entre as instituições financeiras que sofrem de problemas endógenos e estruturais ligados, por exemplo, ao seu modelo empresarial específico ou à sua estratégia de investimento e as instituições financeiras cujos problemas são, em grande medida, devidos apenas à situação extrema provocada pela crise financeira e não à solidez do seu modelo empresarial, falta de eficiência ou tomada de riscos excessiva. A distinção é estabelecida nomeadamente com base numa série de indicadores enumerados nas Orientações sobre a recapitalização: adequação dos fundos próprios, prémios actuais dos swaps de risco de incumprimento, notação actual do banco e suas perspectivas bem como, nomeadamente, a dimensão relativa da operação de recapitalização. Em relação a este último aspecto, o Órgão de Fiscalização considera que os auxílios recebidos sob a forma de uma recapitalização e de medidas de apoio aos activos depreciados que sejam de montante superior a 2 % dos activos do banco ponderados pelo risco constituem um indicador que estabelece a distinção entre os bancos fundamentalmente sólidos e os bancos em dificuldades. A recapitalização de um banco em dificuldades requer a apresentação de um plano de reestruturação ao Órgão de Fiscalização, enquanto a recapitalização de um banco sólido exige a elaboração de um plano de viabilização.

25.

A lógica inicial subjacente à distinção estabelecida e à fixação de um leque de indicadores, nomeadamente um limiar de 2 % dos activos do banco ponderados pelo risco, prendia-se com o receio de as necessidades de capital resultantes da depreciação de activos, das expectativas dos mercados quanto à necessidade de reforço dos fundos próprios e das dificuldades temporárias na mobilização de capitais nos mercados serem susceptíveis de conduzir a uma redução dos empréstimos concedidos pelos bancos sólidos à economia real, a fim de evitar a apresentação de um plano de reestruturação, sempre que recorressem a recursos estatais. Actualmente, contudo, o sector bancário em geral pode preencher as suas necessidades de fundos próprios, dado enfrentar menores dificuldades para mobilizar capitais nos mercados ou, nomeadamente, através da retenção de lucros (22), sem ter de recorrer a auxílios estatais para o efeito (23). O volume de capital mobilizado pelas instituições financeiras no mercado aumentou significativamente ao longo de 2009 e 2010, o que demonstra o facto de estas instituições disporem novamente de acesso aos mercados de capitais e de estarem a antecipar-se aos novos requisitos regulamentares (24).

26.

Por conseguinte, a distinção entre bancos sólidos e em dificuldades já não se afigura um critério relevante para determinar quais os bancos que devem encetar discussões quanto à sua reestruturação com o Órgão de Fiscalização. Consequentemente, os bancos que ainda recorrerem em 2011 ao Estado para mobilizar capitais ou para obter medidas de apoio a activos depreciados devem ser obrigados a apresentar ao Órgão de Fiscalização um plano de reestruturação que comprove a determinação do banco no sentido de envidar os esforços de reestruturação necessários e restabelecer a sua viabilidade o mais rapidamente possível. Deste modo, será exigido um plano de reestruturação, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a todos os beneficiários de uma nova medida de recapitalização ou de apoio a activos depreciados (25).

27.

Na avaliação das necessidades de reestruturação dos bancos, o Órgão de Fiscalização terá em conta a situação específica de cada instituição, o grau de necessidade dessa reestruturação para restabelecer a viabilidade sem quaisquer auxílios estatais adicionais, bem como a dependência prévia face aos auxílios estatais. Regra geral, quanto mais significativa for essa dependência em relação aos auxílios estatais, tanto maior será a necessidade de empreender uma profunda reestruturação para assegurar a viabilidade a longo prazo. Além disso, a avaliação individual terá em conta uma eventual situação específica nos mercados e aplicará o enquadramento em matéria de reestruturação de forma suficientemente flexível na eventualidade de um grave choque que comprometa a estabilidade financeira num ou mais Estados da EFTA.

28.

A exigência de um plano de reestruturação aos bancos que beneficiam de auxílios estruturais (ou seja, de medidas de recapitalização e/ou de apoio a activos depreciados) – aceitando-se simultaneamente que a mera utilização de garantias de refinanciamento continuará a não exigir a apresentação de um plano de reestruturação – constitui uma indicação para os bancos no sentido de deverem preparar-se para regressar a mecanismos normais do mercado sem auxílios estatais, à medida que o sector financeiro vier a restabelecer-se progressivamente da situação de crise. Por outro lado, esta exigência incentiva as instituições individuais que ainda carecem de apoio a acelerar a reestruturação necessária. Simultaneamente, confere flexibilidade suficiente para ter devidamente em conta as circunstâncias potencialmente divergentes dos diferentes bancos ou mercados financeiros nacionais. Prevê igualmente a possibilidade de uma deterioração da estabilidade financeira, quer a nível global, quer ao nível específico a um país, possibilidade essa que não pode ser excluída actualmente, dada a fragilidade que subsiste a nível da situação nos mercados financeiros.

5.   Âmbito temporário e perspectivas gerais

29.

A continuação da aplicação do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE e a prorrogação das Orientações sobre a reestruturação é aplicável de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2011 (26). Esta prorrogação, adoptada no quadro de uma alteração das condições, deve ser igualmente inserida no contexto de uma transição progressiva para um regime mais permanente de orientações em matéria de auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos aos bancos com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, e que será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012, se a situação de mercado assim o permitir.


(1)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994 (JO L 231 de 3.9.1994, p. 1) e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. As Orientações forma alteradas pela última vez em 17 de Dezembro de 2008 («Orientações relativas aos auxílios estatais»). Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço:

http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(2)  Para facilitar a leitura, no presente documento as instituições financeiras são referidas simplesmente por «bancos».

(3)  Decisão 28/09/COL, de 29.1.2009.

(4)  Decisão 28/09/COL, de 29.1.2009.

(5)  Decisão 191/09/COL, de 22.4.2009.

(6)  Decisão 472/09/COL, de 25.11.2009.

(7)  Estas conclusões foram subscritas pelo Conselho Europeu na sua reunião de 11 de Dezembro de 2009. Na mesma linha, o Parlamento Europeu insistiu neste aspecto na sua Resolução de 9 de Março de 2010 sobre o Relatório da Concorrência de 2008

(http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=EN&reference=P7-TA-2010-0050) que refere que a intervenção do Estado não deve ser indevidamente prolongada e que devem ser adoptadas, o mais rapidamente possível, estratégias de saída.

(8)  Com uma cláusula de flexibilidade que permite uma reavaliação da situação e das soluções adequadas na eventualidade de um novo choque grave nos mercados financeiros no EEE ou num ou mais Estados da EFTA.

(9)  Ver http://www.ecb.int/pub/pdf/other/recommendations_on_guaranteesen.pdf.

(10)  As notificações individuais de garantias estatais que não são abrangidas por um regime devem ser normalmente acompanhadas de uma comissão semelhante. Quando o beneficiário estiver sujeito a obrigações de reestruturação e se verificarem circunstâncias específicas que possam justificar a aplicação de uma comissão inferior, esta diferença deve ser tomada em consideração na apreciação global da reestruturação e das medidas necessárias para minimizar as distorções da concorrência.

(11)  Trata-se, nomeadamente, de garantias que cobrem dívidas com um vencimento a um ano ou menos.

(12)  Ou A1 e A2 dependendo do sistema de notação utilizado.

(13)  Ou A1 e A2 dependendo do sistema de notação utilizado.

(14)  No caso de avaliações divergentes por agências de notação diferentes, a notação a utilizar para o cálculo do acréscimo da comissão será a que for superior. A data da notação a utilizar para a determinação da comissão da garantia é o dia em que a garantia é concedida em relação a uma emissão específica de obrigações pelo beneficiário.

(15)  Por exemplo, uma actualização do período de referência dos CDS estipulado nas recomendações do BCE de Outubro de 2008 que permita, comprovadamente, um aumento de 20 pontos de base para os bancos com uma notação de A + e A, 30 pontos de base para os bancos com uma notação de A- e pontos de base para os bancos com uma notação inferior a A-.

(16)  A análise será realizada quando o Estado da EFTA recebe o pedido de aprovação de garantias para a emissão de dívidas novas ou renovadas a partir de 1 de Janeiro de 2011 e incluirá o montante da dívida que será coberto pelas garantias solicitadas e todas as dívidas objecto de garantia em relação ao total do passivo/balanço na data relevante. As dívidas que excedem o limiar a emitir antes de 1 de Janeiro de 2011 não obrigam a uma análise a não ser que o banco recorra à emissão de novas dívidas mantendo as dívidas objecto de garantia acima do limiar.

(17)  Por exemplo, se um banco for já objecto de uma análise de viabilidade devido a uma recapitalização e o limiar das garantias for ultrapassado, a análise tem de ser alargada por forma a englobar as razões que levam o banco a continuar a depender de garantias estatais e deve incluir um teste de liquidez. Há ainda que analisar se está prevista a utilização de novas garantias estatais e, se for esse o caso, em que medida.

(18)  Orientações relativas à reestruturação, ponto 8 e secção 2, que fazem também referência às secções conexas das Orientações relativas à recapitalização e ao anexo V das Orientações relativas aos activos depreciados.

(19)  Incluindo, por exemplo, um rácio mais elevado de dívidas garantidas que pode justificar-se devido a um esforço especial no sentido de manter ou aumentar a concessão de crédito à economia real no interesse público e com o apoio do Estado da EFTA em causa, desde que tal seja compatível com o mercado comum.

(20)  Tendo devidamente em conta a situação macroeconómica do Estado da EFTA em geral e, em especial, elementos como o risco o risco soberano que têm um efeito directo nas condições de acesso ao financiamento para os bancos situados nesse Estado da EFTA.

(21)  Expressa na notação do beneficiário ou no seu spread CDS.

(22)  A fim de aumentar os seus níveis de fundos próprios, os bancos decidiram alienar activos não estratégicos, tais como as suas participações no sector industrial ou concentrar-se em sectores geográficos específicos. Em relação a este aspecto, ver EU Banking Sector Stability do Banco Central Europeu, Setembro de 2010.

(23)  De acordo com o Banco Central Europeu, o rácio de solvência global dos bancos aumentou substancialmente ao longo de 2009 em todos os Estados-Membros da UE. Além disso, as informações respeitantes a uma amostra dos grandes bancos na União Europeia indica que a melhoria nos rácios de capital prosseguiu no primeiro semestre de 2010, sustentada por um aumento nos lucros não distribuídos, bem como por uma maior mobilização de capitais privados e injecções de fundos públicos no que se refere a alguns bancos. Ver Banco Central Europeu: EU Banking Sector Stability, Setembro de 2010.

(24)  O futuro quadro regulamentar elaborado pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, o chamado acordo Basileia III, estabelece a trajectória a seguir para a aplicação das novas regras em matéria de fundos próprios, destinadas a permitir aos bancos satisfazer as novas necessidades neste âmbito de modo progressivo. Neste contexto, importa referir, em primeiro lugar, que a maioria dos grandes bancos da União Europeia reforçou os seus níveis de fundos próprios nos últimos dois anos, a fim de aumentar a sua capacidade de absorção das perdas e, em segundo lugar, que os demais bancos da União Europeia dispõem de tempo suficiente para constituir as suas dotações de capitais (até 2019), recorrendo nomeadamente aos seus lucros não distribuídos. É igualmente de observar que as «modalidades de transição» previstas pelo novo quadro regulamentar estabeleceram um «período de protecção dos direitos adquiridos» até 1 de Janeiro de 2018 no que se refere às injecções de fundos públicos já realizadas. Acresce que uma avaliação de impacto quantitativa levada a cabo pelo Comité de Basileia e confirmada por cálculos da Comissão aponta para um impacto moderado sobre os empréstimos bancários. Por conseguinte, não se prevê que os novos requisitos de capital afectem a proposta delineada na presente comunicação.

(25)  Tal aplicar-se-á a todas as medidas de recapitalização ou de apoio a activos depreciados, independentemente de serem concebidas como medidas individuais ou concedidas ao abrigo de um regime.

(26)  Os regimes de apoio aos bancos já aplicados ou novos (independentemente dos instrumentos de apoio por eles previstos, designadamente, garantia, recapitalização, liquidez, apoio a activos, outros) serão apenas prorrogados/aprovados por um período de seis meses a fim de permitir novos ajustamentos, caso necessário, em meados de 2011


Rectificações

15.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/26


Rectificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 11 de Maio de 2010 )

Na página 11, no artigo 1.o, no quadro, na segunda coluna, «Empresa», na quarta entrada:

em vez de:

«Cosmo Wire Ltd, 447-1, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan»,

deve ler-se:

«Cosmo Wire Ltd, 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan».