ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.330.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 330

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
14 de Dezembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1295/2011 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1296/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Riso di Baraggia Biellese e Vercellese (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1297/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Seggiano (DOP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1298/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pélardon (DOP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1299/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Azeites do Ribatejo (DOP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1300/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Magyar szürkemarha hús (IGP)]

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1301/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vitellone bianco dell’Appennino centrale (IGP)]

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1302/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1303/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1304/2011 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, relativo à retirada da suspensão temporária, para o ano de 2012, do regime de isenção de direitos aplicável à importação para a União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1305/2011 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

DECISÕES

 

 

2011/831/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, relativa às disposições práticas e processuais com vista à nomeação pelo Conselho de quatro membros do júri europeu no âmbito da acção da União Europeia Marca do Património Europeu

23

 

 

2011/832/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2011, relativa ao Guia de Registo Colectivo UE, de Registo de Países Terceiros e de Registo Global ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [notificada com o número C(2011) 8896]  ( 1 )

25

 

 

2011/833/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2011, relativa à reutilização de documentos da Comissão

39

 

 

2011/834/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita

43

 

 

2011/835/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1295/2011 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2011/706/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República da Guiné, nos termos da Posição Comum 2009/788/PESC (3) (posteriormente substituída pela Decisão 2010/638/PESC (4)), na sequência da violenta repressão dos manifestantes políticos pelas forças de segurança em Conacri, em 28 de Setembro de 2009.

(2)

A Decisão 2010/638/PESC foi alterada pela Decisão 2010/638/PESC a fim de modificar, entre outros, o âmbito de aplicação das medidas relacionadas com o equipamento militar e o equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(3)

Alguns aspectos dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, a fim nomeadamente de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção regulamentar a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo III, podem, em casos devidamente justificados, autorizar:

a)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, desde que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU) e da União Europeia ou para operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

b)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, desde que se destine exclusivamente a permitir que a polícia e a guarda nacional da República da Guiné recorram à força unicamente na medida adequada e proporcionada para manter a ordem pública;

c)

O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com o equipamento ou com os programas e as operações referidos nas alíneas a) e b);

d)

O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da União Europeia, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

e)

O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a permitir que a polícia e a guarda nacional da República da Guiné recorram à força unicamente na medida adequada e proporcionada para manter a ordem pública;

f)

O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística, destinados exclusivamente à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na República da Guiné.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CICHOCKI


(1)  JO L 281 de 28.10.2011, p. 28.

(2)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.

(3)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.

(4)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1296/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Riso di Baraggia Biellese e Vercellese (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, relativo à aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», registada pelo Regulamento (CE) n.o 982/2007 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, publicou o pedido de alterações no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 217 de 22.8.2007, p. 22.

(3)  JO C 56 de 22.2.2011, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Riso di Baraggia Biellese e Vercellese (DOP)


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1297/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Seggiano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro e quarto parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Seggiano», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

O Reino Unido manifestou oposição à inscrição, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O Reino Unido fundamentou a objecção indicando que o registo da denominação em questão é contrário ao disposto no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e põe em risco a existência de marcas registadas no seu território.

(4)

Por ofício de 18 de Novembro de 2010, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si, em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(5)

Considerando que a Itália e o Reino Unido chegaram a consenso no prazo estabelecido, com alterações menores do caderno de especificações e sem alterações do Documento Único publicado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação «Seggiano» deve ser inscrita no registo das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 77 de 26.3.2010, p. 6.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Seggiano (DOP)


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1298/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pélardon (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de alterações do Documento Único da denominação de origem protegida «Pélardon», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/1996 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2372/2001 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 320 de 5.12.2001, p. 9.

(4)  JO C 35 de 4.2.2011, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

FRANÇA

Pélardon (DOP)


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1299/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Azeites do Ribatejo (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentíciosc (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Portugal, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Azeites do Ribatejo», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO C 56 de 22.2.2010, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

PORTUGAL

Azeites do Ribatejo (DOP)


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1300/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Magyar szürkemarha hús (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Magyar szürkemarha hús» apresentado pela Hungria foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 83 de 17.3.2011, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

HUNGRIA

Magyar szürkemarha hús (IGP)


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1301/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vitellone bianco dell’Appennino centrale (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Vitellone bianco dell’Appennino centrale», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 134/98 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, publicou o pedido de alterações no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 6.

(4)  JO C 82 de 16.3.2011, p. 7.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

ITÁLIA

Vitellone bianco dell’Appennino centrale (IGP)


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1302/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Garrafa em matéria plástica com tampa, em polietileno e com base arredondada.

O produto tem uma altura de cerca de 20 cm e uma capacidade de 0,5 litros.

O produto destina-se a ser inserido no suporte para garrafas, existente nas bicicletas, para transporte de bebidas.

(Ver imagem) (1)

3923 30 10

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3923, 3923 30 e 3923 30 10.

Uma vez que o produto consiste numa garrafa de plástico com tampa, sem outros elementos como, por exemplo copos separáveis, e como é utilizado para o transporte de bebidas refrescantes não pode ser considerado um artigo para serviço de mesa, de cozinha ou outro artigo de uso doméstico da posição 3924. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 3924.

Sendo o produto um artigo para o transporte ou a embalagem de produtos deve, pois, ser classificado na posição 3923 (ver Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 3923, primeiro parágrafo, ponto a)).

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


14.12.2011   

PT

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L 330/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1303/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Gel destinado ao alívio da dor com a seguinte composição:

álcool isopropílico

água

extracto à base de plantas (Ilex paraguariensis)

polímeros de ácido acrílico ( carbomero)

trietanolamina

mentol

cânfora

dióxido de silício

metilparabeno

glicerina

propilenoglicol

tartracina(E102)

azul brilhante FCF (E133)

As quantidades dos ingredientes não são indicadas na embalagem do produto.

A embalagem indica que o produto deve ser utilizado para alívio temporário de dores pouco acentuadas dos músculos e das articulações associadas a artrite, dores de costas, distensões e entorses.

3824 90 97

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 30 e pelos descritivos dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.

O produto não tem utilização para fins terapêuticos, pois não trata nem cura uma doença, nem tem um fim profiláctico, dado que não previne nem protege contra uma doença. Além disso, o produto não cumpre os requisitos estabelecidos na Nota Complementar 1 do Capítulo 30. Por conseguinte está excluída a classificação na posição 3004 como medicamento,.

O produto não é considerado um produto de beleza ou de maquilhagem, pois não se destina a cuidados da pele. Embora o produto tenha como efeito o arrefecimento da pele onde é aplicado, não cuida realmente da pele de modo algum. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 3304.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 97, como outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições.


14.12.2011   

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L 330/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1304/2011 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

relativo à retirada da suspensão temporária, para o ano de 2012, do regime de isenção de direitos aplicável à importação para a União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3) e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

(2)

O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2004 (5), prevê o direito nulo aplicável a determinadas águas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00 e a outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar, classificadas com o código NC ex 2202 90 10.

(3)

No que diz respeito à Noruega, o direito nulo para as águas e as outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso pelo Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6), a seguir denominado «Acordo», aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Nos termos do ponto IV da acta aprovada do Acordo, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10 originárias da Noruega são autorizadas apenas nos limites de um contingente pautal com isenção de direitos aduaneiros, sendo aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente pautal fixado.

(4)

Nos termos do ponto IV, terceiro travessão, último período, da acta aprovada do acordo, os produtos em causa devem beneficiar de acesso ilimitado à União Europeia com isenção de direitos aduaneiros, caso o contingente pautal não se encontrasse esgotado em 31 de Outubro do ano anterior. Segundo as estatísticas que a Comissão recebeu, o contingente anual para 2011 para as águas e as outras bebidas em causa aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2010 da Comissão (7) não se encontrava esgotado em 31 de Outubro de 2011. Por conseguinte, os produtos em causa devem beneficiar de acesso ilimitado à União Europeia com isenção de direitos aduaneiros de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012.

(5)

Por conseguinte, é necessário retirar a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável nos termos do Protocolo n.o 2.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012, é retirada a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável, por força do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, às mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)].

2.   As regras de origem mutuamente aplicáveis às mercadorias referidas no n.o 1 são as fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

(3)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

(4)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 37.

(5)  JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.

(6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

(7)  JO L 341 de 23.12.2010, p. 1.


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1305/2011 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

58,0

MA

72,2

TN

80,5

TR

94,4

ZZ

76,3

0707 00 05

EG

170,1

TR

111,9

ZZ

141,0

0709 90 70

MA

41,1

TR

146,0

ZZ

93,6

0805 10 20

AR

40,2

BR

41,5

CL

30,5

MA

56,3

TR

58,8

ZA

54,0

ZZ

46,9

0805 20 10

MA

65,1

ZZ

65,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

84,5

TR

80,1

ZZ

82,3

0805 50 10

TR

55,7

ZZ

55,7

0808 10 80

CA

109,9

CL

90,0

US

118,0

ZA

80,2

ZZ

99,5

0808 20 50

CN

60,4

ZZ

60,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2011

relativa às disposições práticas e processuais com vista à nomeação pelo Conselho de quatro membros do júri europeu no âmbito da acção da União Europeia «Marca do Património Europeu»

(2011/831/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que cria uma acção da União Europeia para a Marca do Património Europeu (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o da Decisão n.o 1194/2011/UE prevê a criação de um júri europeu de peritos independentes («júri europeu») composto por treze membros nomeados pelas instituições e organismos europeus, quatro dos quais deverão ser nomeados por um mandato de três anos pelo Conselho.

(2)

Cada instituição e organismo deverá procurar assegurar que as competências dos membros do júri europeu que nomeia sejam tão complementares quanto possível.

(3)

No momento em que apresentam candidatos a membros do júri europeu, os Estados-Membros que já tiverem um ou mais peritos nesse júri que tenham sido nomeados por uma instituição ou organismo que não o Conselho são convidados a procurar reforçar o equilíbrio geográfico e entre os sexos no júri europeu quando decidirem da sua participação no processo.

(4)

É conveniente que o Conselho aprove as disposições práticas e processuais para a nomeação dos seus quatro membros do júri europeu.

(5)

Estas disposições deverão ser equitativas, fáceis de executar, não discriminatórias, transparentes e assegurar que os membros nomeados para integrar o júri europeu cumpram devidamente as suas obrigações.

(6)

Estas disposições deverão ser adaptadas, se for caso disso, à luz dos resultados das avaliações da acção para a Marca do Património Europeu previstas no artigo 18.o da Decisão n.o 1194/2011/UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho decide da nomeação de quatro membros do júri europeu, nos termos das disposições práticas e processuais do artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros são convidados a apresentar candidatos a membros do júri europeu. A participação dos Estados-Membros no processo é voluntária. Cada Estado-Membro tem o direito de apresentar um único candidato. Para assegurar uma representação geográfica equilibrada, são excluídos de participar os Estados-Membros cujos peritos tiverem sido nomeados pelo Conselho para o mandato anterior.

2.   As candidaturas devem ser apresentadas por escrito e comprovar claramente a independência do candidato, a sua experiência e especialização significativas nos domínios relevantes para os objectivos da acção, bem como a sua dedicação ao trabalho no júri europeu, de acordo com os requisitos estabelecidos na parte 1 do anexo. As candidaturas devem ainda incluir uma declaração devidamente assinada conforme estabelecido na parte 2 do anexo.

3.   As candidaturas devem especificar, em relação a cada candidato, um dos seguintes domínios como especialidade do candidato:

História e Culturas Europeias,

Educação e Juventude,

Gestão Cultural, incluindo a dimensão do Património,

Comunicação e Turismo.

4.   Será organizado um sorteio das candidaturas aceites pela instância preparatória competente do Conselho, com vista a seleccionar um candidato em cada uma das quatro categorias referidas no n.o 3. É seleccionado o primeiro nome escolhido por sorteio para cada categoria. A selecção é subsequentemente aprovada pelo Conselho.

5.   Não havendo candidatos numa ou mais categorias, são sorteados um ou mais candidatos suplementares das categorias com mais candidatos. Se numa categoria apenas houver um candidato, este é seleccionado sem sorteio.

6.   Se um membro do júri europeu não estiver em condições de cumprir o seu mandato, o Estado-Membro que o tiver nomeado procede logo que possível à nomeação de um substituto. A nomeação deve obedecer aos requisitos estabelecidos nas partes 1 e 2 do anexo e é válida para o período remanescente do mandato.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

W. KOSINIAK-KAMYSZ


(1)  JO L 303 de 22.11.2011, p. 1.


ANEXO

LISTA DE REQUISITOS A PREENCHER PELOS CANDIDATOS

PARTE 1

CADA APRESENTAÇÃO ESCRITA DEVE INCLUIR:

uma descrição das habilitações literárias do candidato, da sua experiência profissional e actividades empreendidas que sejam pertinentes para os objectivos da acção e os critérios a preencher pelos sítios,

a escolha de uma categoria específica de especialização, acompanhada de uma explicação da mesma.

PARTE 2

CADA APRESENTAÇÃO DEVE INCLUIR A SEGUINTE DECLARAÇÃO ESCRITA:

«Estou ciente:

das obrigações inerentes ao cargo e posso dedicar um número suficiente de dias úteis por ano aos trabalhos do júri europeu,

de que a participação no júri europeu não é um cargo honorífico e de que este trabalho, bem como as despesas de viagem e alojamento, serão remunerados pela Comissão,

de que as funções a desempenhar exigem independência e de que terei de assinar anualmente uma declaração confirmando que não tenho conflitos de interesses concretos ou potenciais, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Decisão n.o 1194/2011/UE.».


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2011

relativa ao Guia de Registo Colectivo UE, de Registo de Países Terceiros e de Registo Global ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

[notificada com o número C(2011) 8896]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/832/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), nomeadamente os artigos 3.o e 46.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 estabelece a possibilidade de organizações com múltiplos locais de actividade situados num ou mais Estados-Membros ou países terceiros se registarem no EMAS.

(2)

As empresas e outras organizações com locais de actividade situados em diferentes Estados-Membros ou países terceiros devem dispor de informações suplementares e orientações sobre as possibilidades de se registarem no EMAS.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 46.o, n.o 4, e para fins de prestação de informações adicionais de clarificação relativas ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, a Comissão adopta o presente Guia de Registo Colectivo UE, de Registo de Países Terceiros e de Registo Global no âmbito do EMAS.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.


ANEXO

Guia de registo colectivo UE, de registo de países terceiros e de registo global no âmbito do EMAS [Regulamento (CE) n.o 1221/2009]

1.   INTRODUÇÃO

O objectivo do presente documento é proporcionar orientações sobre a forma como o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) funciona no que diz respeito a organizações, que desenvolvem actividades com filiais e locais de actividade situados em vários Estados-Membros e/ou em países terceiros, bem como orientações específicas para os Estados-Membros, verificadores e organizações, que as podem utilizar para efeitos do registo. O presente guia é a consequência do estabelecido no artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento EMAS (1), que prevê que «a Comissão, em cooperação com o Fórum de organismos competentes, deve elaborar um guia sobre o registo das organizações fora do território da Comunidade» e no artigo 16.o, n.o 3, que prevê que «o Fórum de organismos competentes deve elaborar orientações para assegurar a coerência dos procedimentos relativos ao registo das organizações no âmbito do presente regulamento, incluindo a renovação, a suspensão e o cancelamento do registo de organizações dentro e fora da Comunidade».

Quando introduzido em 1993, o sistema EMAS destinava-se a abranger locais de actividade individuais de organizações dos sectores industrial e de transformação. Após a primeira revisão em 2001, o EMAS II foi aberto a todas as organizações com múltiplos locais de actividade (situados num Estado-Membro da UE e num Estado do EEE, tal como antes). O EMAS III procedeu a uma maior abertura, pelo que é agora aplicável a organizações dentro e fora da UE.

A abertura do EMAS a países terceiros proporciona às organizações de todos os sectores um instrumento para a realização de elevados níveis de desempenho ambiental, que podem ser publicamente reconhecidos pelas partes interessadas da Comunidade Europeia.

Os Estados-Membros têm a liberdade de decidir se o ou os seus organismos competentes nacionais permitirão o registo de organizações em países terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento EMAS.

Registo

Dadas as relações entre o registo de organizações com múltiplos locais de actividade na UE e o registo de organizações fora da UE, verifica-se que, na prática, podem ocorrer várias situações diferentes. O presente documento proporciona orientações gerais para os casos que os organismos competentes, os verificadores ambientais e as organizações, que apresentam pedidos ao EMAS, têm de tratar. São analisados os seguintes três tipos específicos de situações:

Situação 1: Registo das organizações com locais de actividade situados em mais de um Estado-Membro da UE (Registo Colectivo UE);

Situação 2: Registos de organizações individuais ou colectivas com locais de actividade situados em países terceiros (Registo de Países Terceiros); e

Situação 3: Registos de organizações com locais de actividade situados tanto em Estados-Membros da UE, como em países terceiros (Registo Global).

Em todos os três procedimentos, a organização pode requerer o registo colectivo único da totalidade ou de parte desses locais de actividade. A escolha dos locais de actividade a incluir no registo cabe à organização requerente.

Nota:

O caso simples de um registo colectivo nacional na UE não é tratado nas presentes orientações.

As presentes orientações abordam questões como:

A identificação do organismo competente;

A acreditação ou autorização de verificadores ambientais, que exercem a sua actividade fora da UE;

A coordenação entre os Estados-Membros na execução destes procedimentos;

A conformidade legal em países terceiros;

A renovação, cancelamento e suspensão de registos colectivos.

Os requisitos nas três situações são frequentemente bastante similares; contudo, a utilização de referências cruzadas entre capítulos é limitada a um mínimo absoluto, a fim de melhorar a legibilidade do texto. Podem, por conseguinte, ocorrer repetições.

Para fins da credibilidade do EMAS, é importante que o regulamento seja aplicado de forma similar dentro e fora da UE. Para o efeito, devem ser tidas em conta as diferenças e dificuldades na aplicação de alguns elementos específicos do EMAS, como a conformidade legal. Os organismos competentes nos Estados-Membros, que permitem o registo de países terceiros, devem adoptar procedimentos específicos para garantir que o EMAS dentro e fora da UE resulte em sistemas equivalentes. As relações históricas, económicas e culturais entre os Estados-Membros da UE e países terceiros podem dinamizar a execução do Registo EMAS de Países Terceiros e Global e podem ser utilizadas como uma forma de facilitar o alargamento do EMAS a todo o mundo.

2.   TERMINOLOGIA

Para efeitos do presente documento de orientação, será utilizada a seguinte terminologia:

 

Sede designa uma entidade de gestão no topo de uma organização com múltiplos locais de actividade que controla e coordena as principais funções da organização, como o planeamento estratégico, as comunicações, os assuntos fiscais e jurídicos, a comercialização, as questões financeiras e outras.

 

Centro de gestão designa um local de actividade, com excepção da sede da organização, com múltiplos locais de actividade, especificamente designado para efeitos de registo no âmbito do Regulamento EMAS, em que estão assegurados o controlo e a coordenação do sistema de gestão ambiental.

 

Organismo competente principal designa o organismo competente responsável pelo procedimento relativo ao Registo colectivo UE, ao Registo de Países Terceiros e ao Registo Global.

Nota

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento EMAS trata a questão da determinação do organismo competente (principal).

A determinação do organismo competente principal pode variar de acordo com as «situações» descritas supra, do seguinte modo:

Na situação 1 (Registo Colectivo UE), o organismo competente principal é o organismo competente do Estado-Membro em que está localizada a sede ou o centro de gestão da organização requerente.

No caso do Registo de Países Terceiros e Global, é o organismo competente do Estado-Membro, que permite o registo de organizações situadas fora da Comunidade e no qual o verificador foi acreditado. Por outras palavras, em primeiro lugar o Estado-Membro tem de permitir o registo de países terceiros e, em segundo lugar, é necessário que estejam disponíveis verificadores acreditados ou autorizados para proceder a verificações nos países terceiros em que se situam os locais de actividade incluídos no processo de registo.

3.   REGISTO COLECTIVO UE – REGISTO DE ORGANIZAÇÕES COM MÚLTIPLOS LOCAIS DE ACTIVIDADE EM VÁRIOS ESTADOS-MEMBROS

3.1.   Legislação aplicável e conformidade legal nos Estados-Membros da UE

3.1.1.

As organizações devem cumprir sempre os requisitos legais nacionais e da UE aplicáveis aos locais de actividade incluídos no registo EMAS.

3.1.2.

De acordo com o anexo IV.B, alínea g), do Regulamento EMAS, a declaração ambiental das organizações deve incluir uma referência aos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

3.1.3.

A fim de apresentar as «provas materiais ou documentais de conformidade legal» referidas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento EMAS, a organização pode fornecer declarações das autoridades de execução competentes, que garantam que não existem provas de não conformidade e/ou que a empresa não está envolvida em procedimentos de execução, acções judiciais ou procedimentos de reclamação relevantes. Os verificadores devem – como parte do procedimento de verificação – verificar todas as licenças ou autorizações ambientais aplicáveis à organização ou qualquer outro tipo de prova em conformidade com o sistema jurídico em vigor no Estado-Membro em que se situa o local de actividade.

3.2.   Tarefas dos organismos competentes

3.2.1.

No caso do Registo Colectivo UE, a localização da sede ou do centro de gestão (por essa ordem) da organização é decisiva para determinar qual é o organismo competente principal.

3.2.2.

No caso do Registo Colectivo UE, o organismo competente principal coopera exclusivamente com todos os organismos competentes dos Estados-Membros em que estão situados os locais de actividade incluídos no processo de registo colectivo.

3.2.3.

O organismo competente principal é responsável pelo registo e deve coordenar o procedimento com outros organismos competentes relevantes.

O organismo competente principal não deve registar, suspender, cancelar ou renovar o registo de uma organização se o organismo competente de outro Estado-Membro, no qual estão situados os locais de actividade da organização incluídos no registo, não concordar com o registo, a suspensão, o cancelamento ou a renovação (ver pontos 3.4 e 3.6 das presentes orientações). Tal como indicado no ponto 3.4.6, o organismo competente principal pode também decidir prosseguir com um procedimento de registo colectivo de âmbito mais limitado (por exemplo, sem o local de actividade contestado).

3.2.4.

Os organismos competentes devem coordenar as suas actividades com os organismos de acreditação e de autorização nos seus Estados-Membros, a fim de assegurar que o organismo competente e o organismo de acreditação ou de autorização estão aptos a executar as respectivas tarefas de uma forma coordenada.

3.2.5.

Os princípios gerais e os procedimentos de coordenação específicos entre os organismos competentes devem, no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente documento de orientação, ser elaborados e aprovados pelo Fórum de Organismos Competentes. Serão seguidamente apresentados para adopção, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, conforme referido nos artigos 48.o, n.o 2, e 49.o, n.o 3, do Regulamento EMAS.

3.2.6.

O Fórum de Organismos Competentes elaborará formulários normalizados em todas as línguas oficiais da União Europeia para fins de implementação dos «procedimentos de coordenação» supramencionados. A fim de permitir uma comunicação eficiente, minimizando simultaneamente os riscos de equívoco por questões linguísticas, os formulários normalizados serão principalmente constituídos por casas a assinalar e apenas conterão um número muito limitado de campos de «esclarecimento» que podem conter texto livre. Deve ser conservada prova escrita dessa comunicação, através de correio normal, mensagens de correio electrónico ou fax, para o caso de litígio entre organismos competentes.

As formas supramencionadas devem incluir, como um anexo que pode ser actualizado, uma lista das taxas aplicáveis relativas a todos os Estados-Membros.

3.3.   Tarefas dos verificadores acreditados ou autorizados

3.3.1.

As regras gerais aplicáveis aos verificadores ambientais EMAS, à sua acreditação ou autorização e ao processo de verificação estão estabelecidas nos capítulos V e VI do Regulamento EMAS.

3.3.2.

A verificação do sistema de gestão ambiental e a validação da declaração ambiental EMAS devem ser efectuadas por um verificador ambiental EMAS, que esteja acreditado ou autorizado para o âmbito relevante de acordo com os códigos NACE (2).

3.3.3.

No caso do registo de uma organização com múltiplos locais e actividades, a acreditação do ou dos verificadores tem de abranger todos os códigos NACE dos locais e actividades da organização. Se um verificador não estiver acreditado ou autorizado para todos os códigos NACE relevantes, devem ser associados outros verificadores ambientais acreditados, conforme adequado, mediante uma cooperação caso a caso. Cabe à organização, que requer o registo, decidir se deseja recorrer a vários verificadores acreditados, tendo em conta o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento EMAS. Para além de razões como a falta de verificadores acreditados para os códigos NACE relevantes, as organizações podem também ter outras razões (por exemplo, experiência local, conhecimentos linguísticos ou desejo de combinar a verificação EMAS com a certificação por outras normas) para recorrer a vários verificadores. Todos os verificadores envolvidos têm de assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, do Regulamento EMAS e a declaração ambiental EMAS. Cada verificador em causa é responsável pelo resultado da ou das partes da verificação, que decorrem da sua própria área de especialização (principalmente relacionada com os códigos NACE). A prática, segundo a qual todos os verificadores devem assinar a mesma declaração, permite ao organismo competente principal identificar todos os verificadores em causa. Por conseguinte, o organismo competente principal pode verificar, através dos organismos competentes envolvidos (que por seu turno devem coordenar as suas actividades com os organismos de acreditação e de autorização), se todos os verificadores em causa respeitaram a obrigação de notificação prévia conforme referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento EMAS. Permite também ao organismo competente principal verificar se os códigos NACE dos verificadores em causa abrangem os da organização em questão.

3.3.4.

É permitido aos verificadores acreditados ou autorizados num Estado-Membro exercer a sua actividade noutros Estados-Membros. Os verificadores devem enviar uma notificação ao organismo de acreditação ou de autorização localizado no ou nos Estados-Membros em que tencionam exercer a sua actividade com uma antecedência mínima de quatro semanas relativamente ao início da mesma.

3.3.5.

O organismo de acreditação ou de autorização, que supervisiona o ou os verificadores em actividade no seu Estado-Membro, deve enviar ao organismo competente desse Estado-Membro um relatório de supervisão em caso de problemas/resultados negativos. Esse organismo competente deve então transferir o relatório de supervisão para o organismo competente principal responsável pelo Registo Colectivo UE.

3.3.6.

Caso detecte uma situação de não conformidade no momento da verificação do primeiro registo, o verificador não deve assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, do Regulamento EMAS, nem a declaração ambiental EMAS.

3.3.7.

Caso detecte uma situação de não conformidade no período de validade do registo ou quando da renovação, o verificador pode comunicar ao organismo competente principal que a organização em causa já não cumpre os requisitos do EMAS. No momento da renovação do registo EMAS, o verificador só pode assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, e a declaração ambiental EMAS actualizada, caso a organização demonstre que tomou medidas (ou seja, em cooperação com as autoridades de execução competentes) para assegurar o restabelecimento da conformidade legal. Se a organização não providenciar medidas suficientes para resolver o problema da conformidade, o verificador não deve validar a declaração actualizada, nem assinar a declaração e a declaração ambiental EMAS. Por outras palavras, o verificador ambiental EMAS deve assinar a declaração e validar a declaração ambiental EMAS apenas no caso de conformidade plena.

3.4.   Processo de registo

3.4.1.

As regras gerais aplicáveis ao registo estão estabelecidas nos capítulos II, III e IV do Regulamento EMAS.

3.4.2.

A organização deve comunicar numa fase precoce com o ou os verificadores e o organismo competente principal, a fim de esclarecer questões linguísticas no que diz respeito aos documentos necessários para o registo, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 3, e no anexo IV, parte D, do Regulamento EMAS.

3.4.3.

O organismo competente principal deve verificar as informações constantes do pedido e comunicar a este respeito com os outros organismos competentes em causa. Tal significa que o organismo competente principal é informado pelos organismos competentes em questão sobre a validade das informações relativas aos locais de actividade nacionais em causa.

3.4.4.

Os organismos competentes em causa devem verificar, através dos seus organismos de acreditação e de autorização e relativamente ao seu próprio Estado-Membro, se a acreditação ou autorização do ou dos verificadores envolvidos no procedimento de registo abrange todos os códigos NACE em causa no processo de registo. Tal implica que o organismo competente se certifique que o ou os verificadores procederam à notificação adequada e atempada (pelo menos com quatro semanas de antecedência relativamente a cada verificação num Estado-Membro), em conformidade com o disposto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento EMAS. Por conseguinte, o organismo competente deve, em qualquer caso, enviar ao organismo de acreditação ou de autorização do seu Estado-Membro uma simples mensagem a comunicar que existem locais de actividade a registar com base nas actividades de verificação/validação de verificadores de outros Estados-Membros. Se a competência do verificador não estiver aprovada pelo organismo de acreditação e de autorização, o organismo de acreditação ou de autorização pode obrigar o verificador a cumprir os requisitos relevantes ou informar o organismo competente do problema. Sem esta comunicação mínima entre os organismos competentes e os organismos de acreditação e de autorização, bem como entre os organismos competentes e o organismo competente principal, as actividades de supervisão poderiam ficar comprometidas.

3.4.5.

Todos os organismos competentes envolvidos no processo de registo devem aplicar os seus procedimentos nacionais para verificar a conformidade com o Regulamento EMAS dos locais de actividade situados no seu Estado-Membro. Estes informarão o organismo competente principal sobre a sua decisão (pode ser registado/não pode ser registado). Em caso de decisão negativa, o organismo competente deve informar o organismo competente principal dos seus fundamentos sob a forma de uma declaração. Uma vez que esta declaração é vinculativa, o organismo competente principal pode decidir parar o procedimento de Registo Colectivo até estarem preenchidos os requisitos do regulamento (caso em que nenhum dos locais de actividade será registado no EMAS) ou informar a organização que pode prosseguir com o procedimento de Registo Colectivo sem o local de actividade contestado.

3.4.6.

Na sequência da decisão de registo, o organismo competente principal deve informar todos os organismos nacionais competentes em causa, os quais informarão as respectivas autoridades de execução.

Nota:

A Comissão Europeia incentiva os organismos competentes em causa a trocar os dados de contacto das respectivas autoridades de execução, a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre organismos competentes e autoridades de execução quanto ao facto de estas últimas não terem conhecimento de quaisquer situações de não conformidade.

3.4.7.

O controlo da conformidade legal a nível nacional é garantido pelas autoridades nacionais de execução e pelos verificadores durante o processo de verificação. Se detectarem uma situação de não conformidade, essas autoridades devem informar o organismo nacional competente que, por sua vez, informará o organismo competente principal.

3.4.8.

Se um organismo competente no Estado-Membro em que se situa o local de actividade da organização, que requer o Registo Colectivo em causa, tiver provas de incumprimento dos requisitos legais aplicáveis, de reclamações ou de quaisquer outras informações relevantes, relativas à satisfação dos requisitos em matéria de registo, renovação, suspensão e cancelamento, deve de imediato transmitir ao organismo competente principal um relatório de supervisão em que descreva o problema.

3.4.9.

Alguns Estados-Membros são obrigados a cobrar taxas de acordo com a sua legislação nacional. Por conseguinte, o organismo competente principal não está em posição de decidir sobre taxas que são fixadas de acordo com a legislação de outros Estados-Membros. O papel do organismo competente principal em matéria de taxas consistirá meramente em informar a organização do montante individual e total das taxas a pagar aos organismos competentes nacionais envolvidos no procedimento de registo. O organismo competente principal deve igualmente informar a organização de que todos os organismos competentes em causa cobram as taxas aplicáveis ao registo dos locais de actividade nacionais envolvidos no processo de Registo Colectivo directamente aos respectivos locais de actividade nacionais da organização requerente.

Todos os organismos competentes em causa devem informar o organismo competente principal de que as taxas foram efectivamente pagas antes do registo, conforme estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento EMAS.

Nota:

A Comissão Europeia incentiva vivamente todos os Estados-Membros a estudar as possibilidades de reduzir as taxas aplicáveis a organizações que requerem o Registo Colectivo. Nos casos de Registo Colectivo, apenas o organismo competente principal terá custos administrativos comparáveis aos de um registo normal, enquanto que os organismos competentes em causa terão uma menor participação e, por conseguinte, custos mais baixos. Taxas mais baixas permitirão aumentar a atractividade do sistema EMAS e do Registo Colectivo.

3.4.10.

Todos os organismos competentes em causa devem cobrar as taxas aplicáveis ao registo dos locais de actividade nacionais num procedimento de Registo Colectivo directamente aos respectivos locais de actividade nacionais da organização requerente.

3.5.   Organizações já registadas

3.5.1.

Se uma organização já registada decidir requerer o Registo Colectivo UE, o organismo competente principal pode, mediante pedido da organização, alargar o âmbito do registo existente, mantendo assim o número existente no registo nacional. A admissão deve também ser registada com o novo número de registo no registo nacional. Nesses casos, todos os outros organismos competentes dos Estados-Membros, em que a organização já tem locais de actividade registados, devem assegurar que os registos existentes serão registados com o novo número de registo nas respectivas bases de dados.

3.6.   Cancelamento e suspensão de registos

3.6.1.

As regras gerais aplicáveis ao cancelamento e suspensão estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento EMAS são aplicáveis a este procedimento específico.

3.6.2.

Qualquer reclamação relativa à organização registada deve ser notificada ao organismo competente principal.

3.6.3.

Cada organismo competente é responsável pelos procedimentos relacionados com os locais de actividade da organização no respectivo Estado-Membro. Se se verificar um caso em que o registo de uma organização deva ser suspenso ou cancelado no Registo EMAS, o organismo competente, que participa na cooperação, deve informar o organismo competente principal através de uma declaração em que apresente o seu ponto de vista. Tal significa que os organismos nacionais competentes apenas emitem declarações sobre os seus locais de actividade nacionais. Se uma das referidas declarações confirmar que um local de actividade nacional não pode ser registado, o organismo competente principal deve iniciar o procedimento de cancelamento ou suspensão, no respeito dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento EMAS. Antes de tomar qualquer decisão final sobre o cancelamento ou suspensão do registo da organização, o organismo competente principal deve informar os outros organismos competentes, que participam na cooperação, a fim de que estes tenham conhecimento das razões da suspensão/cancelamento por um ou mais organismos competentes. O organismo competente principal deve informar igualmente a sede ou o centro de gestão da organização sobre a decisão tomada e as razões para a suspensão ou cancelamento proposto. Subsequentemente, o organismo competente principal dá a essa organização a oportunidade de decidir se o registo de toda a organização deve ser cancelado no Registo EMAS ou se os locais de actividade contestados serão retirados do âmbito do Registo Colectivo.

3.6.4.

Os litígios entre organismos competentes nacionais, envolvidos no procedimento de registo colectivo, devem ser resolvidos no âmbito do Fórum de Organismos Competentes. Os litígios entre o organismo competente principal e a organização devem ser resolvidos de acordo com a legislação nacional do país em que o organismo competente principal está situado. Os litígios entre a organização e organismos competentes, por exemplo sobre a situação de conformidade legal de locais de actividade nacionais incluídos no procedimento de registo colectivo, devem ser resolvidos de acordo com o direito nacional aplicável do Estado-Membro em questão. A resolução dos litígios processar-se-á de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento EMAS.

3.6.5.

Caso não seja possível resolver o litígio entre organismos competentes no âmbito do Fórum de Organismos Competentes, o procedimento de registo pode eventualmente prosseguir sem os locais de actividade contestados.

3.7.   Questões linguísticas

3.7.1.

A declaração ambiental EMAS e outros documentos relevantes devem ser apresentados na (numa) língua oficial do Estado-Membro em que o organismo competente principal está situado (artigo 5.o, n.o 3). Se uma organização apresentar uma declaração ambiental colectiva com informações sobre locais de actividade individuais, essas informações devem, além disso, ser apresentadas na (numa) língua oficial dos Estados-Membros em que os locais de actividade estão situados.

4.   REGISTO DE PAÍSES TERCEIROS – REGISTO DE ORGANIZAÇÕES COM UM OU MÚLTIPLOS LOCAIS DE ACTIVIDADE EM PAÍSES TERCEIROS (SITUAÇÃO 2)

Por Registo EMAS de Países Terceiros entende-se o registo no EMAS de uma organização, que desenvolve actividades num ou mais países terceiros. Ao abrigo do Regulamento EMAS, os Estados-Membros são livres de decidir se o ou os seus organismos competentes nacionais permitirão o registo de organizações de países terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento EMAS.

4.1.   Legislação aplicável e conformidade legal em países terceiros

4.1.1.

As organizações devem cumprir sempre os respectivos requisitos legais nacionais dos países terceiros em que os locais de actividade incluídos no registo EMAS estão situados.

4.1.2.

A fim de garantir que o sistema EMAS mantenha o seu elevado nível de ambição e credibilidade, é desejável que o desempenho ambiental de uma organização de um país terceiro atinja um nível tão próximo quanto possível do nível que as organizações da UE são obrigadas a atingir ao abrigo da legislação europeia e nacional relevante. Por conseguinte, é desejável que as organizações situadas fora da Comunidade, para além das referências às disposições ambientais nacionais aplicáveis, também refiram na declaração ambiental os requisitos legais em matéria de ambiente aplicáveis a organizações similares no Estado-Membro em que a organização tenciona requerer o registo (artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento EMAS). Os requisitos ambientais, que figuram nessa lista, devem ser utilizados como referência quando da fixação de objectivos de desempenho adicionais eventualmente mais elevados, mas não são vinculativos para a avaliação da conformidade legal da organização.

4.1.3.

De acordo com anexo IV.B, alínea g), do Regulamento EMAS, a declaração ambiental das organizações deve incluir uma referência aos requisitos legais nacionais aplicáveis em matéria de ambiente.

4.1.4.

No que diz respeito a locais de actividade situados em países terceiros, as provas documentais mencionadas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento EMAS devem, de preferência, consistir em:

Declarações de autoridades de execução do país terceiro, incluindo informações sobre autorizações ambientais aplicáveis à organização e em que se declare que não existem provas de não conformidade e/ou que a empresa não está envolvida em procedimentos de execução, acções judiciais ou reclamações;

Além disso, a declaração ambiental deve, de preferência, incluir também quadros com referências cruzadas entre a legislação nacional do país terceiro e a legislação do país em que a organização requer o registo, conforme indicado no ponto 4.1.2.

4.2.   Acreditação e autorização EMAS para países terceiros

4.2.1.

Os Estados-Membros devem decidir se permitem ou não o Registo de Países Terceiros, em conformidade com os seus meios e procedimentos operacionais. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os respectivos organismos nacionais de acreditação ou de autorização permitiram a acreditação ou autorização de verificadores ambientais EMAS para o Registo EMAS de Países Terceiros. Apenas têm direito a registar organizações que desenvolvem actividades em países terceiros os Estados-Membros que aceitem o princípio do «Registo de Países Terceiros».

4.2.2.

Se um Estado-Membro decidir permitir o Registo de Países Terceiros, nos termos do artigo 3.o, n.o 3 do Regulamento EMAS, a possibilidade de obter um registo desse Estado-Membro específico dependerá, na prática, da disponibilidade de verificadores acreditados. O potencial verificador deve estar acreditado no Estado-Membro, que permite o registo para esse país terceiro específico e para o ou os sectores económicos em causa (determinado com base nos códigos NACE) nesse procedimento de registo.

Esclarecimento:

Tal significa que o verificador, que procederá à verificação num determinado país terceiro, deve estar acreditado para esse país terceiro específico pelo organismo de acreditação e de autorização do Estado-Membro, que permite registos de países terceiros e em que a organização tenciona proceder ao registo.

4.2.3.

A acreditação ou autorização, que os verificadores podem obter para países terceiros, deve indicar os países terceiros para os quais é válida, de forma a que a autorização de registo seja coerente com o disposto no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento EMAS. Cabe aos Estados-Membros decidir se desejam emitir certificados separados para cada país terceiro ou um certificado de acreditação geral com um apêndice geográfico que, em anexo, enumere os países em que os organismos de verificação estão acreditados para exercício da sua actividade.

Esclarecimento:

Tendo em conta o disposto no artigo 22.o«Requisitos adicionais aplicáveis aos verificadores ambientais em exercício em países terceiros», é claro que a acreditação/autorização para países terceiros só pode ser uma acreditação/autorização adicional a uma acreditação/autorização de base para a Europa. Tal implica que a acreditação/autorização para um país terceiro é concedida como um requisito adicional a uma acreditação/autorização geral com um determinado âmbito e requisitos. Consequentemente, a acreditação/autorização para países terceiros tem de incluir a acreditação/autorização para um dos Estados-Membros e para um determinado âmbito.

Uma vez acreditado ou autorizado num Estado-Membro, o verificador é livre de exercer actividades de verificação noutros Estados-Membros, em conformidade com o estabelecido no artigo 24.o do regulamento.

4.3.   Tarefas do organismo competente

4.3.1.

Um Estado-Membro, que tenha mais de um organismo competente, deve determinar o organismo competente ao qual devem ser apresentados os pedidos de registos de países terceiros, que deve ser o mesmo organismo designado de acordo com o ponto 5.3.1.

4.3.2.

O pedido de Registo de Países Terceiros por organizações com locais de actividade situados exclusivamente em países terceiros deve ser apresentado a qualquer organismo competente designado para o efeito nos Estados-Membros em que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro permite o registo de organizações de países terceiros;

b)

Estão disponíveis verificadores acreditados ou autorizados para verificações nos países terceiros em que os locais de actividade incluídos no registo estão situados e estes verificadores abrangem os códigos NACE relevantes (por outras palavras, a decisão de escolha de um verificador determina o Estado-Membro de registo e vice-versa).

4.3.3.

Os organismos competentes devem coordenar as suas actividades com os organismos de acreditação e de autorização nos respectivos Estados-Membros, de forma a garantir que, quando os Estados-Membros permitem o registo de organizações de países terceiros, tanto o organismo competente como o organismo de acreditação ou de autorização estejam em condições de executar as respectivas tarefas de uma forma coordenada.

4.4.   Tarefas dos verificadores acreditados ou autorizados

4.4.1.

As regras gerais aplicáveis aos verificadores ambientais EMAS, à sua acreditação ou autorização e ao processo de verificação estão estabelecidas nos capítulos V e VI do Regulamento EMAS.

4.4.2.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo de Países Terceiros, devem criar um sistema específico para a acreditação ou autorização de verificadores para países terceiros. A acreditação ou autorização de verificadores será concedida por país e como um elemento adicional à acreditação ou autorização geral, em conformidade com as especificações descritas na presente secção.

4.4.3.

O ou os verificadores devem estar acreditados ou autorizados para todos os códigos NACE das actividades da organização, relativas aos respectivos locais de actividade a incluir no procedimento de registo. Devido ao âmbito potencialmente vasto das actividades, as organizações têm a possibilidade de recorrer a vários verificadores acreditados, conforme considerarem adequado. De facto, poderia ser difícil, se não mesmo impossível, designar um único verificador para todas as actividades de grandes organizações. Se o verificador não estiver ele próprio acreditado ou autorizado para os códigos NACE relevantes, devem ser associados outros verificadores ambientais, conforme adequado, mediante uma cooperação caso a caso. Cabe à organização, que requer o registo, decidir se deseja recorrer a vários verificadores acreditados/autorizados, tendo em conta o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento EMAS. Para além de razões como a falta de verificadores acreditados para os códigos NACE relevantes, as organizações podem também ter outras razões (por exemplo, experiência local, conhecimentos linguísticos ou desejo de combinar a verificação EMAS com a certificação por outras normas) para recorrer a vários verificadores.

4.4.4.

Todos os verificadores envolvidos na cooperação têm de assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, e a declaração ambiental EMAS. Cada verificador é responsável pelo resultado da ou das partes da verificação, que decorrem da sua própria área de especialização (principalmente relacionada com os códigos NACE). A prática, segundo a qual todos os verificadores devem assinar a mesma declaração, permite ao organismo competente identificar todos os verificadores envolvidos. Por conseguinte, o organismo competente pode verificar, através dos organismos de acreditação ou de autorização, se todos os verificadores em causa respeitaram a obrigação de notificação prévia, conforme estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento EMAS. Permite também ao organismo competente verificar se os códigos NACE dos verificadores envolvidos abrangem os da organização em questão.

4.4.5.

Os verificadores, que desejem exercer a sua actividade em países terceiros, devem obter uma acreditação ou autorização específica para o país em causa como um elemento adicional a uma acreditação ou autorização geral, em conformidade com as especificações definidas no Regulamento EMAS. Tal significa que devem ter:

a)

Uma acreditação ou autorização específica para os códigos NACE aplicáveis à organização;

b)

Conhecimento e compreensão dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos em matéria de ambiente no país terceiro para o qual a acreditação ou licença é solicitada;

c)

Conhecimento e compreensão da língua oficial do país terceiro para o qual a acreditação ou autorização é solicitada.

4.4.6.

Os verificadores devem – como parte do procedimento de verificação – verificar todas as licenças ou autorizações ambientais aplicáveis à organização ou qualquer outro tipo de prova, em conformidade com o sistema jurídico em vigor nos países abrangidos pelo pedido.

4.4.7.

Em países terceiros, o verificador deve, para além dos seus deveres normais, efectuar em especial uma verificação aprofundada da conformidade legal da organização e dos seus locais de actividade incluídos no processo de registo. Por conseguinte, considerando especificamente o teor do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento EMAS, os verificadores devem verificar que não existem provas de não conformidade em matéria de ambiente. Os verificadores devem utilizar as conclusões das autoridades de execução, pelo que devem contactar essas autoridades, a fim de obter informações pormenorizadas sobre a conformidade legal. O verificador deve certificar-se da conformidade com base em provas materiais recebidas como, por exemplo, um relatório escrito da autoridade de execução competente. Se não houver provas de não conformidade, tal deve ser expresso na declaração do verificador ambiental sobre as actividades de verificação e validação (anexo VII do Regulamento EMAS). Essa declaração deve ser assinada pelo verificador. O verificador tem o dever de verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento EMAS através de técnicas de auditoria habituais, que devem ser executadas em conformidade com o Regulamento EMAS. A fim de assegurar um igual nível de qualidade do registo de locais de actividade de países terceiros em relação a locais de actividade similares na UE, o verificador pode considerar a possibilidade de efectuar uma avaliação de risco.

4.4.8.

Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento EMAS, o verificador deve verificar se não há reclamações relevantes de partes interessadas ou se as reclamações apresentadas foram resolvidas de forma positiva.

4.4.9.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo de Países Terceiros, devem considerar a criação de medidas destinadas a reforçar o processo de acreditação, de modo a garantir que os verificadores acreditados para países terceiros específicos tenham os conhecimentos necessários para verificar a conformidade da organização com a legislação nacional aplicável no país terceiro.

4.4.10.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo de Países Terceiros, podem considerar a possibilidade de criação de disposições específicas opcionais para reforçar a conformidade legal e assegurar um processo de registo semelhante ao da UE. Os Estados-Membros podem, em especial, considerar a possibilidade de celebração de acordos (acordo bilateral, memorando de entendimento, etc.). Tais acordos podem incluir um procedimento destinado a comunicar a conformidade legal entre as respectivas autoridades de execução no país terceiro e no Estado-Membro, bem como o modo de comunicação do incumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao organismo competente do Estado-Membro no período entre o registo inicial ou a renovação e a renovação seguinte.

4.4.11.

Pelo menos seis semanas antes da verificação ou validação num país terceiro, o verificador ambiental deve notificar os dados relativos à sua acreditação ou autorização e a data e o local da verificação ou validação ao organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro, no qual a organização pretende requerer o registo ou junto do qual se encontra registada. O organismo competente do Estado-Membro, no qual se pretende o registo dos locais de actividade, também pode ser notificado.

4.4.12.

Se detectar uma situação de não conformidade no momento do registo, o verificador não deve assinar a declaração ambiental EMAS nem a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, do regulamento.

4.4.13.

Se detectar um caso de não conformidade no período de validade dos registos ou quando da renovação, o verificador pode comunicar ao organismo competente que a organização em causa já não cumpre os requisitos EMAS. No momento da renovação, o verificador só pode assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, e a declaração ambiental EMAS actualizada, caso a organização demonstre que tomou medidas adequadas (ou seja, em cooperação com as autoridades de execução) para assegurar o restabelecimento da conformidade legal. Se a organização não puder demonstrar ao verificador que tomou medidas suficientes para restabelecer a conformidade legal, o verificador não deve validar a declaração actualizada nem assinar a declaração e a declaração ambiental EMAS.

4.5.   Processo de registo

4.5.1.

A organização deve comunicar numa fase precoce com o ou os verificadores e o organismo competente, a fim de esclarecer questões linguísticas no que diz respeito aos documentos necessários para o registo, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 3, e no anexo IV, parte D, do Regulamento EMAS.

4.5.2.

Antes do envio do pedido de registo ao organismo competente, a organização deve apresentar ao verificador provas materiais ou documentais de que não se verifica qualquer incumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, tal como descrito no ponto 4.1.4 das presentes orientações.

4.5.3.

Após o cumprimento dos requisitos EMAS, especialmente os aplicáveis ao processo de registo enumerados no anexo II do regulamento, e após a validação da declaração ambiental EMAS, por um verificador acreditado ou autorizado, a organização deve enviar ao organismo competente o formulário de pedido, bem como os documentos relacionados, incluindo os anexos VI e VII, para registo.

4.5.4.

O organismo competente deve verificar as informações constantes do pedido e, para esse efeito, o organismo competente deve comunicar com o organismo nacional de acreditação ou de autorização.

4.5.5.

O organismo de acreditação ou de autorização deve avaliar a competência do verificador ambiental em função dos elementos estabelecidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento EMAS. Se a competência do verificador não for aprovada, o organismo de acreditação ou de autorização pode obrigar o verificador a cumprir os requisitos relevantes e informar o organismo competente do problema. De qualquer forma, o organismo competente deve, por sua vez, enviar ao organismo de acreditação ou de autorização uma mensagem simples em como foi recebido um pedido de registo e há a registar locais de actividade de países terceiros. Após a recepção da referida mensagem, o organismo de acreditação e de autorização deve comunicar ao organismo competente os seus resultados relativos ao ou aos verificadores em causa. Tal permite facilitar a verificação final pelo organismo competente quanto ao facto de o ou os verificadores envolvidos no procedimento de registo estarem acreditados ou autorizados para todos os códigos NACE em causa no processo de registo. Sem esta comunicação mínima entre o organismo competente e o organismo de acreditação e de autorização, as actividades de supervisão poderiam ser comprometidas.

4.5.6.

O organismo competente responsável pelo registo deve coordenar a verificação da conformidade legal com base nas informações que a organização apresentou ao verificador. A verificação da conformidade legal com consulta directa às autoridades de execução em países terceiros só é permitida no caso de Estados-Membros, que tenham estabelecido acordos especiais com países terceiros, que incluam disposições que permitam ao Estado-Membro entrar em contacto com as autoridades de execução em países terceiros. Caso contrário, o organismo competente tem de recorrer ao verificador e/ou à organização para obter provas materiais ou documentais, que demonstrem a conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

4.6.   Cancelamento e suspensão de registos

4.6.1.

O organismo competente deve observar as regras gerais estabelecidas no Regulamento EMAS em matéria de cancelamento e suspensão.

4.6.2.

Qualquer reclamação relativa à organização registada deve ser notificada ao organismo competente.

4.6.3.

As organizações de países terceiros, que pretendam um Registo EMAS e estejam dispostas a iniciar um procedimento de registo, devem aceitar que o organismo competente pode, antes de tomar qualquer decisão, solicitar ao verificador a verificação de potenciais causas de cancelamento ou suspensão, que possam ocorrer no país terceiro em que os locais de actividade estão situados. A organização deve cooperar com o verificador ou o organismo competente e responder a todas as questões relativas às eventuais razões para a suspensão ou cancelamento. A organização deve também estar disposta a assumir os custos do trabalho do verificador para esclarecimento da situação.

4.6.4.

Os acordos, quando assinados entre o Estado-Membro responsável pelo registo e o país terceiro, podem incluir disposições específicas para garantir o controlo legal e a comunicação activa das autoridades de execução no país terceiro ao organismo competente, relativamente a situações de incumprimento.

4.6.5.

Em todas as situações, mesmo quando existam tais acordos, o verificador é responsável pela verificação da conformidade legal. Nas verificações da conformidade devem ser incluídas potenciais reclamações e situações de não conformidade, que possam resultar no cancelamento ou suspensão do registo.

4.6.6.

As ONG, que desenvolvem actividades no país terceiro, podem ser consultadas e utilizadas como fonte de informação. Em qualquer caso, o verificador deve comunicar ao organismo competente todas as informações relevantes, que tenha obtido durante o processo de verificação.

4.7.   Questões linguísticas

4.7.1.

A declaração ambiental EMAS e outros documentos relevantes devem ser apresentados para fins de registo na (numa) língua oficial do Estado-Membro em que o organismo competente está situado (artigo 5.o, n.o 3). Se uma organização apresentar uma declaração ambiental colectiva com informações sobre locais de actividade individuais situados em diferentes países terceiros, essas informações devem, além disso, ser apresentadas na (numa) língua oficial dos países terceiros em que estão situados os locais de actividade.

5.   REGISTO GLOBAL – ORGANIZAÇÃO COM MÚLTIPLOS LOCAIS DE ACTIVIDADE NOS ESTADOS-MEMBROS E EM PAÍSES TERCEIROS (SITUAÇÃO 3)

Por Registo EMAS Global entende-se o registo de uma organização com múltiplos locais de actividade dentro e fora da UE, que requer um registo único da totalidade ou de parte dos locais de actividade num Estado-Membro, que permite o Registo de Países Terceiros.

O registo com múltiplos locais de actividade nos Estados-Membros e em países terceiros é um procedimento complexo, que constitui uma combinação dos dois procedimentos já descritos: Registo Colectivo UE e Registo de Países Terceiros. A presente secção elucida aspectos, que diferem do descrito nos pontos 3 e 4 das presentes orientações.

5.1.   Legislação aplicável e conformidade legal nos Estados-Membros e países terceiros

5.1.1.

As organizações devem cumprir sempre os requisitos legais nacionais e da UE aplicáveis aos locais de actividade incluídos no registo EMAS.

5.1.2.

A fim de garantir que o sistema EMAS mantenha o seu elevado nível de ambição e credibilidade, é desejável que o desempenho ambiental de uma organização de um país terceiro atinja um nível tão próximo quanto possível do nível que as organizações da UE são obrigadas a atingir ao abrigo da legislação europeia e nacional relevante. Por conseguinte, é desejável que as organizações com locais situados fora da Comunidade, para além das referências feitas às disposições ambientais nacionais aplicáveis, também refiram na declaração ambiental os requisitos legais em matéria de ambiente aplicáveis a organizações similares no Estado-Membro em que a organização tenciona solicitar o registo (artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento EMAS). Os requisitos ambientais, que figuram nessa lista, devem ser utilizados como referência quando da fixação de objectivos de desempenho adicionais mais elevados, mas não são relevantes para a avaliação da conformidade legal da organização.

5.1.3.

No que diz respeito a locais de actividade situados em países terceiros, as provas documentais, conforme mencionado no artigo 4.o, n.o 4, do regulamento, devem consistir em:

Declarações de autoridades de execução do país terceiro, incluindo informações sobre autorizações ambientais aplicáveis à organização e em que se declare que não existem provas de não conformidade e/ou que a empresa não está envolvida em procedimentos de execução, acções judiciais ou procedimentos de reclamação;

Além disso, a declaração ambiental deve, de preferência, incluir também quadros com referências cruzadas entre a legislação nacional do país terceiro e a legislação do país em que a organização requer o registo, conforme indicado no ponto 5.1.2.

5.2.   Acreditação e autorização

5.2.1.

São aplicáveis as disposições descritas no ponto 4.2, relativas à acreditação e autorização EMAS para países terceiros.

5.3.   Tarefas dos organismos competentes

5.3.1.

Um Estado-Membro, que tenha mais de um organismo competente, deve determinar o organismo competente ao qual devem ser apresentados os pedidos de Registo Global, o qual deve ser o mesmo organismo competente designado de acordo com o ponto 4.3.1.

5.3.2.

O pedido de Registo Global, ou seja, o pedido apresentado por organizações com locais de actividade situados em Estados-Membros da UE e em países terceiros, deve ser apresentado a qualquer organismo competente designado para o efeito num dos Estados-Membros em que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro permite o registo de organizações de países fora da UE;

b)

Estão disponíveis verificadores acreditados ou autorizados para verificações nos países terceiros em que estão situados os locais de actividade incluídos no registo e a acreditação ou autorização dos verificadores abrange os códigos NACE relevantes.

5.3.3.

A determinação do Estado-Membro, em que estará localizado o organismo competente responsável por este procedimento, é efectuada com base em condições com a seguinte ordem de preferência:

1.

Quando a organização tem sede num Estado-Membro, que permite o Registo de Países Terceiros, o pedido de registo deve ser apresentado ao organismo competente nesse Estado-Membro;

2.

Se a sede da organização não está situada num Estado-Membro, que permita o Registo de Países Terceiros, mas a organização tem aí um centro de gestão, o pedido deve ser apresentado ao organismo competente nesse Estado-Membro;

3.

Se a organização, que requer o Registo Global, não tem sede nem centro de gestão em qualquer Estado-Membro, que permita o Registo de Países Terceiros, a organização tem de criar um centro de gestão ad hoc num Estado-Membro, que permita o Registo de Países Terceiros e o pedido de registo deve ser apresentado ao organismo competente desse Estado-Membro.

5.3.4.

Se um pedido abranger mais de um Estado-Membro, deve ser seguido o procedimento de coordenação entre os organismos competentes em causa estabelecido no ponto 3.2. Esse organismo competente actuará então na qualidade de organismo competente principal quanto aos aspectos de registo colectivo UE do procedimento.

5.4.   Tarefas dos verificadores acreditados ou autorizados

5.4.1.

As regras gerais aplicáveis aos verificadores ambientais EMAS, à sua acreditação ou autorização e ao processo de verificação estão estabelecidas nos capítulos V e VI do Regulamento EMAS.

5.4.2.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo de Países Terceiros, devem criar um sistema específico para a acreditação ou autorização de verificadores para países terceiros. A acreditação ou autorização de verificadores será concedida por país e como um elemento adicional à acreditação ou autorização geral, em conformidade com as especificações descritas na presente secção.

5.4.3.

No caso do Registo Global de uma organização com múltiplos locais e actividades, a acreditação do ou dos verificadores tem de abranger todos os códigos NACE dos locais e actividades da organização. No que diz respeito aos locais de actividade em países terceiros, o ou os verificadores devem estar acreditados ou autorizados para todos os países terceiros e todos os códigos NACE de todos os locais de actividade envolvidos no Registo Global no Estado-Membro em que a organização pretende requerer o registo. Devido ao âmbito potencialmente vasto das actividades, as organizações têm a possibilidade de recorrer a vários verificadores acreditados, conforme considerarem adequado. De facto, poderia ser difícil, se não mesmo impossível, designar um único verificador para todas as actividades de grandes organizações. Se o verificador não está ele próprio acreditado ou autorizado para os códigos NACE ou os países relevantes, devem ser associados outros verificadores ambientais, conforme adequado, mediante uma cooperação caso a caso. Cabe à organização, que requer o registo, decidir se deseja recorrer a vários verificadores acreditados/autorizados, tendo em conta o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento EMAS. Para além de razões como a falta de verificadores acreditados para os códigos NACE relevantes, as organizações podem também ter outras razões (por exemplo, experiência local, conhecimentos linguísticos ou desejo de combinar a verificação EMAS com a certificação por outras normas) para recorrer a vários verificadores.

5.4.4.

Todos os verificadores envolvidos na cooperação têm de assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, do Regulamento EMAS e a declaração ambiental EMAS. Cada verificador é responsável pelo resultado da ou das partes da verificação, que decorrem da sua própria área de especialização (principalmente relacionada com códigos NACE específicos). A prática, segundo a qual todos os verificadores devem assinar a mesma declaração, permite ao organismo competente principal identificar todos os verificadores envolvidos. Por conseguinte, o organismo competente principal pode verificar, através dos organismos competentes envolvidos (que por seu turno devem coordenar as suas actividades com os organismos de acreditação e de autorização), se todos os verificadores em causa respeitaram a obrigação de notificação prévia, conforme referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento EMAS. Permite também ao organismo competente principal verificar se os códigos NACE dos verificadores envolvidos abrangem os da organização em questão.

5.4.5.

Os verificadores, que desejem exercer a sua actividade em países terceiros, devem obter uma acreditação ou autorização específica para o país em causa como um elemento adicional a uma acreditação ou autorização geral, em conformidade com as especificações definidas no Regulamento EMAS. Tal significa que devem ter:

a)

Uma acreditação ou autorização específica para os códigos NACE aplicáveis à organização em questão;

b)

Conhecimento e compreensão dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos em matéria de ambiente no país terceiro para o qual a acreditação ou licença é solicitada;

c)

Conhecimento e compreensão da língua oficial do país terceiro para o qual a acreditação ou autorização é solicitada.

5.4.6.

Os verificadores devem – como parte do procedimento de verificação – verificar todas as licenças ou autorizações ambientais aplicáveis à organização ou qualquer outro tipo de prova, em conformidade com o sistema jurídico em vigor nos países abrangidos pelo pedido.

5.4.7.

Em países terceiros, o verificador deve, para além dos seus deveres normais, efectuar em especial uma verificação aprofundada da conformidade legal da organização e dos seus locais de actividade incluídos no processo de registo. Por conseguinte, considerando especificamente o teor do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento EMAS, os verificadores devem verificar que não existem provas de não conformidade em matéria de ambiente. Os verificadores devem utilizar as conclusões das autoridades de execução, pelo que devem contactar essas autoridades, a fim de obter informações pormenorizadas sobre a conformidade legal. O verificador deve certificar-se da conformidade com base em provas materiais recebidas, como, por exemplo, um relatório escrito da autoridade de execução competente. Se não houver provas de não conformidade, tal deve ser expresso na declaração do verificador ambiental sobre as actividades de verificação e validação (anexo VII do Regulamento EMAS). Essa declaração deve ser assinada pelo verificador. O verificador tem o dever de verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento EMAS através das técnicas de auditoria habituais. A fim de assegurar um igual nível de qualidade do registo dos locais de actividade de países terceiros e dos locais de actividade da UE envolvidos no registo, o verificador pode considerar a possibilidade de efectuar uma avaliação de risco.

5.4.8.

Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento EMAS, o verificador deve verificar se não há reclamações relevantes de partes interessadas ou se as reclamações apresentadas foram resolvidas de forma positiva.

5.4.9.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo de Países Terceiros (e, por conseguinte, também o Registo Global), devem considerar a criação de medidas destinadas a reforçar o processo de acreditação, de modo a garantir que os verificadores acreditados para países terceiros específicos tenham os conhecimentos necessários para verificar a conformidade da organização com a legislação nacional aplicável no país terceiro.

5.4.10.

Os Estados-Membros, que permitem o Registo Global, podem considerar a possibilidade de criação de disposições específicas opcionais para reforçar a conformidade legal e assegurar um processo de registo semelhante ao da UE. Os Estados-Membros podem, em especial, considerar a possibilidade de celebração de acordos (acordo bilateral, memorando de entendimento, etc.). Tais acordos podem incluir um procedimento destinado a comunicar a conformidade legal entre as respectivas autoridades de execução no país terceiro e no Estado-Membro, bem como o modo de comunicação do incumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao organismo competente do Estado-Membro no período entre o registo inicial ou uma renovação e a renovação seguinte.

5.4.11.

Pelo menos seis semanas antes da verificação ou validação num país terceiro, o verificador ambiental deve notificar os dados relativos à sua acreditação ou autorização e a data e o local da verificação ou validação ao organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro, no qual a organização pretende requerer o registo ou junto do qual se encontra registada. Além disso, o ou os verificadores têm de notificar os dados da sua acreditação ou autorização a todos os organismos de acreditação ou de autorização dos Estados-Membros em que estão situados os locais de actividade em causa.

5.4.12.

Se detectar uma situação de não conformidade no momento do registo, o verificador não deve assinar a declaração ambiental EMAS nem a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, do regulamento.

5.4.13.

Se detectar um caso de não conformidade no período de validade dos registos ou quando da renovação, o verificador pode comunicar ao organismo competente que a organização em causa já não cumpre os requisitos EMAS. No momento da renovação, o verificador só pode assinar a declaração referida no artigo 25.o, n.o 9, e a declaração ambiental EMAS actualizada caso a organização demonstre que tomou medidas adequadas (ou seja, em cooperação com as autoridades de execução) para assegurar o restabelecimento da conformidade legal. Se a organização não puder demonstrar ao verificador que tomou medidas suficientes para restabelecer a conformidade legal, o verificador não deve validar a declaração actualizada nem assinar a declaração e a declaração ambiental EMAS.

5.5.   Processo de registo

5.5.1.

A organização deve comunicar numa fase precoce com o ou os verificadores e o organismo competente, a fim de esclarecer questões linguísticas no que diz respeito aos documentos necessários para o registo, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 3, e no anexo IV, parte D, do Regulamento EMAS.

5.5.2.

A organização deve apresentar provas materiais da sua conformidade legal, conforme descrito no ponto 5.1.3.

5.5.3.

Após o cumprimento dos requisitos EMAS, especialmente os aplicáveis ao processo de registo enumerados no anexo II do regulamento, e após a validação da declaração ambiental EMAS, por um verificador acreditado ou autorizado, a organização deve enviar ao organismo competente (principal) o formulário de pedido, bem como os documentos relacionados, incluindo os anexos VI e VII, para registo.

5.5.4.

O organismo competente responsável pelo registo deve verificar as informações constantes no pedido e, para esse efeito, deve comunicar com o organismo nacional de acreditação ou de autorização e, se aplicável, com outros organismos competentes em causa. Se necessário, o verificador responsável pela verificação pode também ser envolvido nesta comunicação. Opções possíveis são o correio normal, o correio electrónico ou fax, devendo contudo ser mantida prova escrita dessa comunicação.

5.5.5.

Os organismos de acreditação e de autorização em todos os Estados-Membros em causa devem avaliar a competência do verificador ambiental em função dos elementos estabelecidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento EMAS. Se a competência do verificador não for aprovada, o organismo de acreditação e de autorização pode obrigar o verificador a cumprir os requisitos relevantes e informar o organismo competente nacional do problema. De qualquer forma, o organismo competente deve, por sua vez, enviar ao organismo de acreditação ou de autorização uma mensagem simples em como foi recebido um pedido de registo e há a registar locais de actividade. Após a recepção da referida mensagem, o organismo de acreditação e de autorização deve comunicar ao organismo competente nacional os seus resultados relativos ao ou aos verificadores envolvidos. Todos os organismos nacionais competentes em causa devem, por seu vez, comunicar o facto ao organismo competente principal. Tal permite facilitar a verificação final pelos organismos competentes em causa e pelo organismo competente principal quanto ao facto de o ou os verificadores envolvidos no procedimento de registo estarem acreditados ou autorizados para todos os códigos NACE em questão no processo de registo. Sem esta comunicação mínima entre os organismos competentes e os organismos de acreditação e de autorização, as actividades de supervisão poderiam ser comprometidas.

5.5.6.

O organismo competente responsável pelo registo deve coordenar a verificação da conformidade legal com base nas informações que a organização apresentou ao verificador. A verificação da conformidade legal com consulta directa às autoridades de execução em países terceiros só é permitida no caso de Estados-Membros, que tenham estabelecido acordos especiais com países terceiros, que incluam disposições que permitam ao Estado-Membro entrar em contacto com as autoridades de execução em países terceiros. Caso contrário, o organismo competente tem de recorrer ao verificador e/ou à organização para obter provas materiais ou documentais, que demonstrem a conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

5.5.7.

Se aplicável, na sequência da decisão de registo, o organismo competente principal deve informar todos os organismos competentes nacionais em causa, os quais informarão as respectivas autoridades de execução.

5.5.8.

No caso de estarem envolvidos vários organismos competentes num procedimento de registo, são aplicáveis as condições relativas a taxas conforme descrito no ponto 3.4.

5.6.   Cancelamento e suspensão de registos

5.6.1.

O organismo competente deve observar as regras gerais estabelecidas no Regulamento EMAS em matéria de cancelamento e suspensão.

5.6.2.

Qualquer reclamação relativa à organização registada deve ser notificada ao organismo competente.

5.6.3.

As organizações de países terceiros, que pretendam um Registo EMAS e estejam dispostas a iniciar um procedimento de registo, devem aceitar que os organismos competentes podem, antes de tomar qualquer decisão, solicitar ao verificador a verificação de potenciais causas de cancelamento ou suspensão, que possam ocorrer no país terceiro em que os locais de actividade estão situados. A organização deve cooperar com o verificador ou o organismo competente e responder a todas as questões relativas às eventuais razões para a suspensão ou cancelamento. A organização deve também estar disposta a assumir os custos do trabalho dos verificadores para esclarecimento da situação.

5.6.4.

Em todas as situações, mesmo quando existam tais acordos, o verificador é responsável pela verificação da conformidade legal. Nas verificações da conformidade devem ser incluídas potenciais reclamações e situações de não conformidade, que possam resultar no cancelamento ou suspensão do registo.

5.6.5.

As ONG, que desenvolvem actividades nesse país terceiro, podem ser consultadas e utilizadas como fonte de informação. Em qualquer caso, o verificador deve comunicar ao organismo competente todas as informações relevantes, que tenha obtido durante o processo de verificação.

5.7.   Questões linguísticas

5.7.1.

A declaração ambiental EMAS e outros documentos relevantes devem ser apresentados na (numa) língua oficial do Estado-Membro em que o organismo competente principal está situado (artigo 5.o, n.o 3). Adicionalmente, se uma organização apresentar uma declaração ambiental colectiva com informações sobre locais de actividade individuais, as informações relativas aos locais de actividade da UE devem ser apresentadas na (numa) língua oficial dos Estados-Membros em que os locais de actividade estão localizados e as informações relativas a locais de actividade situados em países terceiros devem ser, de preferência, apresentadas na (numa) língua oficial do respectivo país terceiro.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

(2)  Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2011

relativa à reutilização de documentos da Comissão

(2011/833/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A estratégia Europa 2020 consubstancia uma visão da economia social de mercado da Europa para o século XXI. Um dos temas prioritários nesse contexto é o «Crescimento inteligente: desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação».

(2)

As novas tecnologias da informação e das comunicações criaram possibilidades sem precedentes de agregar e combinar conteúdos de diferentes fontes.

(3)

A informação do sector público é uma fonte importante de crescimento potencial de serviços em linha inovadores sob a forma de produtos e serviços de valor acrescentado. Uma forma de os governos estimularem os mercados de conteúdos consiste em tornar as informações do sector público disponíveis numa base transparente, eficaz e não discriminatória. Por esta razão, a Agenda Digital para a Europa (1) identificou a reutilização da informação do sector público como um dos domínios essenciais de acção.

(4)

A própria Comissão e as outras instituições estão na posse de muitos documentos dos mais variados tipos que podem ser reutilizados em produtos e serviços da informação de valor acrescentado e constituir uma fonte útil em termos de conteúdos, tanto para as empresas como para os cidadãos.

(5)

O direito de acesso aos documentos da Comissão rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2).

(6)

A Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) fixa regras mínimas para a reutilização da informação do sector público em toda a União Europeia. Nos seus considerandos, incentiva os Estados-Membros a ir além dessas regras mínimas, adoptando políticas abertas para os dados de modo a permitir uma ampla utilização dos documentos que estão na posse dos organismos públicos.

(7)

A Comissão serviu como exemplo para as administrações públicas ao tornar as estatísticas, publicações e todo o direito da União disponíveis em linha gratuitamente. Esta é uma boa base para garantir cada vez mais a disponibilidade e reutilização dos dados detidos pelas instituições.

(8)

A Decisão 2006/291/CE, Euratom da Comissão, de 7 de Abril de 2006, relativa à reutilização da informação da Comissão (4) determina as condições de reutilização dos documentos da Comissão.

(9)

A fim de tornar o regime de reutilização de documentos da Comissão mais eficaz, as regras em matéria de reutilização desses documentos devem ser adaptadas com vista a facilitar tal reutilização.

(10)

Deverá ser criado um portal de dados que funcionará como único ponto de acesso aos documentos disponíveis para reutilização. Além disso, é adequado incluir nos documentos disponíveis para a reutilização a informação sobre a investigação produzida pelo Centro Comum de Investigação. Deverá ser adoptada uma disposição que tenha em conta a transição para modelos de leitura óptica. Uma melhoria importante, no que diz respeito à Decisão 2006/291/CE, Euratom da Comissão, consiste na disponibilização de documentos para reutilização, de um modo geral, sem necessidade de pedidos individuais, através de licenças de reutilização abertas ou de simples declarações de exoneração de responsabilidade.

(11)

A Decisão 2006/291/CE, Euratom deve, por conseguinte, ser substituída pela presente decisão.

(12)

Através de uma política de reutilização aberta, a Comissão apoiará novas actividades económicas, fomentará a utilização e a difusão alargadas da informação da UE, reforçará a imagem de abertura e transparência das instituições e evitará uma sobrecarga administrativa desnecessária, tanto para os utilizadores como para os serviços da Comissão. Em 2012, a Comissão prevê avaliar a possibilidade de, em conjunto com outras instituições e agências principais da União, adoptar as suas próprias regras em matéria de reutilização.

(13)

A presente decisão deve ser aplicada no pleno respeito dos princípios relativos à protecção de dados pessoais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(14)

A presente decisão não deve aplicar-se a documentos cuja reutilização não pode ser autorizada pela Comissão, nomeadamente por sobre eles existirem direitos de propriedade intelectual de terceiros ou por serem documentos recebidos das outras instituições,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão determina as condições de reutilização de documentos que estão na posse da Comissão ou, em seu nome, do Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia (Serviço das Publicações) com o objectivo de facilitar uma mais ampla reutilização da informação, reforçando a imagem de abertura da Comissão e evitando uma sobrecarga administrativa desnecessária, tanto para os reutilizadores como para os serviços da Comissão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão aplica-se aos documentos públicos elaborados pela Comissão ou, em seu nome, por entidades públicas ou privadas:

a)

Que tenham sido publicados pela Comissão ou, em seu nome, pelo Serviço das Publicações, em papel, em sítios web ou através de outras ferramentas de difusão;

b)

Que não tenham sido publicados por motivos económicos ou outros de ordem prática, nomeadamente estudos, relatórios e outros dados.

2.   A presente decisão não se aplica a:

a)

Suportes lógicos ou documentos abrangidos por direitos de propriedade industrial, nomeadamente patentes, marcas, desenhos e modelos registados, logótipos e nomes;

b)

Documentos em relação aos quais a Comissão não está em condições de permitir a reutilização, devido à existência de direitos de propriedade intelectual de terceiros;

c)

Documentos que, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, estão excluídos do acesso ou cujo acesso apenas seja autorizado a um interessado segundo regras específicas aplicáveis ao acesso privilegiado a documentos;

d)

Dados confidenciais, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

e)

Documentos resultantes de projectos de investigação em curso realizados pelo pessoal da Comissão que não estejam publicados ou disponíveis numa base de dados publicada, e cuja reutilização possa interferir com a validação dos resultados provisórios da investigação ou constituir motivo de recusa de registo de direitos de propriedade industrial em favor da Comissão.

3.   A presente decisão não prejudica nem afecta de modo algum o Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

4.   Nada na presente decisão autoriza a reutilização de documentos com o fim de enganar ou cometer fraude. A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger os interesses e a imagem pública da UE em conformidade com as regras aplicáveis.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Documento»:

a)

Qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (escrito em papel ou guardado sob forma electrónica, registo sonoro, visual ou audiovisual);

b)

Qualquer parte desse conteúdo.

2.

«Reutilização», utilização de documentos por pessoas singulares ou colectivas para fins comerciais ou não comerciais diferentes dos inicialmente previstos quando da sua produção. O intercâmbio de documentos entre a Comissão e outros organismos públicos que utilizam estes documentos exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização.

3.

«Dados pessoais», dados, tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

4.

«Licença», a autorização de reutilização de um documento em condições especificadas; e «licença aberta», uma licença que autorize a reutilização de documentos para todas as utilizações especificadas na declaração unilateral do titular do direito.

5.

«Leitura óptica digital», documentos digitais suficientemente estruturados para permitir que as aplicações informáticas identifiquem de forma fiável declarações individuais de facto e a sua estrutura interna.

6.

«Dados estruturados», dados organizados de modo a permitir a identificação fiável de declarações individuais de facto e de todos os seus componentes, tal como ilustrado em bases de dados e folhas de cálculo.

7.

«Portal», único ponto de acesso aos dados a partir de uma variedade de fontes web. As fontes geram tanto os dados como os metadados correspondentes. Os metadados necessários para a indexação são automaticamente colhidos pelo portal e integrados na medida do necessário, a fim de apoiar as funcionalidades comuns, tais como as operações de busca e de ligação. O portal pode também guardar dados das fontes originais na memória oculta, a fim de melhorar o desempenho ou fornecer funcionalidades adicionais.

Artigo 4.o

Princípio geral

Todos os documentos devem estar disponíveis para a reutilização:

a)

Para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições enunciadas no artigo 6.o;

b)

Gratuitamente, sob reserva das disposições estabelecidas no artigo 9.o;

c)

E sem a necessidade de pedido individual, salvo disposição em contrário prevista no artigo 7.o.

A presente decisão será aplicada no pleno respeito das regras relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e, em especial, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Portal de dados

A Comissão criará um portal de dados como único ponto de acesso aos dados estruturados de forma a facilitar a ligação e a reutilização para fins comerciais e não comerciais.

Os serviços da Comissão deverão identificar e tornar progressivamente disponíveis os dados que sejam adequados e estejam na sua posse. O portal de dados pode permitir o acesso a dados das outras instituições, órgãos e organismos, a pedido destes.

Artigo 6.o

Condições de reutilização de documentos

1.   Os documentos devem ser disponibilizados para reutilização sem a necessidade de efectuar um pedido, salvo disposição em contrário, e sem restrições ou, se for caso disso, deverá ser criada uma licença aberta ou uma declaração de exoneração de responsabilidade para o estabelecimento das condições em que se explicam os direitos dos reutilizadores.

2.   Estas condições não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização e podem incluir o seguinte:

a)

A obrigação de o reutilizador indicar a fonte dos documentos;

b)

A obrigação de não distorcer o conteúdo ou a mensagem original dos documentos;

c)

A isenção de responsabilidade da Comissão pelas eventuais consequências da reutilização.

Sempre que seja necessário aplicar outras condições a uma classe particular de documentos, será consultado o grupo interserviços a que se refere o artigo 12.o.

Artigo 7.o

Pedidos individuais de reutilização de documentos

1.   Sempre que seja necessário um pedido individual de reutilização, os serviços da Comissão indicarão esta situação de forma clara no documento relevante ou na respectiva ficha e fornecerão um endereço para o qual o pedido pode ser enviado.

2.   Os pedidos individuais de reutilização devem ser prontamente analisados pelos serviços competentes da Comissão. Será enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo de 15 dias úteis após o registo do pedido, os serviços da Comissão ou o Serviço das Publicações autorizarão a reutilização solicitada do documento e, quando adequado, fornecerão uma cópia deste ou indicarão por escrito a recusa total ou parcial do pedido fundamentando essa decisão.

3.   Sempre que um pedido de reutilização de um documento diga respeito a um documento muito extenso, um número muito elevado de documentos ou o pedido necessite de ser traduzido, o prazo previsto no n.o 2 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e apresentação das razões para tal extensão.

4.   Sempre que um pedido de reutilização de um documento for recusado, o serviço da Comissão ou o Serviço das Publicações informará o requerente do direito de recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nas condições estabelecidas nos artigos 263.o e 228.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.   Caso uma recusa se baseie no artigo 2.o, n.o 2, alínea b) da presente decisão, a resposta ao requerente incluirá uma referência à pessoa singular ou colectiva que detém os direitos ou ao licenciante que forneceu à Comissão o material em causa, se conhecidos.

Artigo 8.o

Formatos de documentos disponíveis para reutilização

1.   Os documentos serão disponibilizados em qualquer formato ou versão linguística existente, em formato de leitura óptica, sempre que possível e adequado.

2.   Tal não obriga a criar, adaptar ou actualizar documentos para satisfazer o pedido, nem a fornecer extractos de documentos caso tal implique um esforço desproporcionado, superior ao de uma simples manipulação.

3.   A presente decisão não obriga igualmente a Comissão a traduzir os documentos solicitados, para além das línguas em que os documentos já se encontravam disponíveis quando da apresentação do pedido.

4.   Com base na presente decisão, não pode exigir-se à Comissão ou ao Serviço das Publicações que continue a produzir determinados tipos de documentos ou a mantê-los num dado formato com vista à sua reutilização por uma pessoa singular ou colectiva.

Artigo 9.o

Regras em matéria de tarifação

1.   A reutilização de documentos será, em princípio, gratuita.

2.   Em casos específicos, podem ser cobrados os custos marginais incorridos na reprodução e difusão dos documentos.

3.   Nos casos em que a Comissão decide adaptar um documento para satisfazer um pedido específico, os custos envolvidos na adaptação podem ser cobrados ao requerente. A avaliação da necessidade de cobrar tais custos deve ter em conta o esforço necessário para realizar a adaptação, bem como as potenciais vantagens que a reutilização pode oferecer à União Europeia, nomeadamente no que respeita à difusão de informações sobre o funcionamento da União ou à imagem pública da instituição.

Artigo 10.o

Transparência

1.   As condições aplicáveis e os encargos normais cobrados relativamente aos documentos disponíveis para reutilização serão previamente estabelecidos e publicados por meios electrónicos, sempre que possível e adequado.

2.   A pesquisa de documentos será facilitada por medidas práticas, como a manutenção de listas dos principais documentos disponíveis para reutilização.

Artigo 11.o

Não discriminação e direitos exclusivos

1.   Quaisquer condições aplicáveis à reutilização de documentos não devem ser discriminatórias para categorias de reutilização equivalentes.

2.   A reutilização de documentos estará aberta a todos os potenciais intervenientes no mercado. Não serão concedidos quaisquer direitos exclusivos.

3.   No entanto, nos casos em que seja necessário um direito exclusivo para a prestação de um serviço de interesse público, a validade dos motivos que justifiquem a concessão desse direito exclusivo deve ser objecto de exame periódico, devendo, em qualquer caso, ser revista após três anos. Os acordos exclusivos serão transparentes e tornados públicos.

4.   Podem ser concedidos direitos exclusivos aos editores de jornais científicos e académicos relativos aos artigos realizados com base no trabalho dos funcionários da Comissão durante um período de tempo limitado.

Artigo 12.o

Grupo interserviços

1.   Deve ser criado um grupo interserviços, presidido pelo Director-Geral responsável pela presente decisão ou por seu representante. Deve ser composto por representantes das Direcções-Gerais e serviços. Deve discutir questões de interesse comum e elaborar um relatório sobre a aplicação da decisão de 12 em 12 meses.

2.   O projecto que conduzirá à criação do portal de dados será supervisionado pelo Comité Directivo, presidido pelo Serviço das Publicações, incluindo o Secretariado-Geral, a Direcção-Geral da Comunicação, a Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Media, a Direcção-Geral da Informática e várias Direcções-Gerais que representam os fornecedores de dados. Outras instituições podem ser convidados a aderir ao comité numa fase posterior.

3.   As condições da licença aberta referidas no artigo 6.o serão estabelecidas de comum acordo pelos Directores-Gerais responsáveis pela presente decisão e pela execução de decisões administrativas relativas aos direitos de propriedade intelectual da Comissão, após consulta do grupo interserviços a que se refere o n.o 1.

Artigo 13.o

Revisão

A presente decisão será revista três anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/291/CE, Euratom.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2010) 245.

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(4)  JO L 107 de 20.4.2006, p. 38.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita

(2011/834/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 3 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente a alegadas subvenções concedidas às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita («países em causa»), causadoras de prejuízo para a indústria da União.

(2)

A denúncia foi apresentada pelo Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in Europe (CPME) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos poli(tereftalatos de etileno), ao abrigo do artigo 10.o do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da concessão de subvenções e de um prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-subvenções.

(4)

Antes do início do processo e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou os governos de Omã e da Arábia Saudita de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, alegando que as importações subvencionadas de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. Os governos dos países em causa foram convidados, em separado, para consultas com o objectivo de esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e chegar a uma solução mutuamente acordada. Durante as consultas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada.

(5)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) em 16 de Fevereiro de 2011, deu início a um processo anti-subvenções relativo às importações na União Europeia de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita.

(6)

No mesmo dia, deu igualmente início a um processo anti-dumping relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) originários dos países em causa (3).

(7)

A Comissão enviou questionários à indústria da União, aos produtores-exportadores nos países em causa, aos importadores, a todas as associações conhecidas como interessadas, bem como às autoridades dos países em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(9)

Por ofício enviado em 12 de Outubro de 2011 à Comissão, o CPME retirou formalmente a sua denúncia.

(10)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(11)

A este respeito, note-se que a Comissão não encontrou qualquer razão que indicasse que o encerramento não era do interesse da União; as partes interessadas também não apresentaram qualquer razão nesse sentido. A Comissão considerou, assim, que o presente processo devia ser encerrado. As partes interessadas foram informadas em conformidade, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações.

(12)

Algumas partes interessadas manifestaram apoio ao encerramento do processo. Outras partes interessadas, tendo embora apoiado o encerramento do processo, solicitaram a divulgação dos resultados do inquérito.

(13)

Assinale-se, a este respeito, que a Comissão não chegou a uma conclusão sobre os resultados obtidos e, por conseguinte, não está em posição de divulgar os dados recolhidos antes da retirada da denúncia.

(14)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas que impeçam o encerramento deste processo.

(15)

A Comissão conclui, portanto, que o processo anti-subvenções relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita deve ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de poli(tereftalatos de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originários de Omã e da Arábia Saudita e actualmente classificados no código NC 3907 60 20.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO C 49 de 16.2.2011, p. 21.

(3)  JO C 49 de 16.2.2011, p. 16.


14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita

(2011/835/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 3 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente a alegadas práticas de dumping nas importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita («países em causa»), causadoras de prejuízo para a indústria da União.

(2)

A denúncia foi apresentada pelo Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in Europe (CPME) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos poli(tereftalatos de etileno), ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) em 16 de Fevereiro de 2011, deu início a um processo anti-dumping relativo às importações na União Europeia de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita.

(5)

No mesmo dia, deu igualmente início a um processo anti-subvenções relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) originários dos países em causa (3).

(6)

A Comissão enviou questionários à indústria da União, aos produtores-exportadores nos países em causa, aos importadores, a todas as associações conhecidas como interessadas, bem como às autoridades dos países em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(7)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(8)

Por ofício enviado em 12 de Outubro de 2011 à Comissão, o CPME retirou formalmente a sua denúncia.

(9)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(10)

A este respeito, note-se que a Comissão não encontrou qualquer razão que indicasse que o encerramento não era do interesse da União; as partes interessadas também não apresentaram qualquer razão nesse sentido. A Comissão considerou, assim, que o presente processo devia ser encerrado. As partes interessadas foram informadas em conformidade, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações.

(11)

Algumas partes interessadas manifestaram apoio ao encerramento do processo. Outras partes interessadas, tendo embora apoiado o encerramento do processo, solicitaram a divulgação dos resultados do inquérito.

(12)

Assinale-se, a este respeito, que a Comissão não chegou a uma conclusão sobre os resultados obtidos e, por conseguinte, não está em posição de divulgar os dados recolhidos antes da retirada da denúncia.

(13)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas que impeçam o encerramento deste processo.

(14)

A Comissão conclui, portanto, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita deve ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalatos de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originários de Omã e da Arábia Saudita e actualmente classificados no código NC 3907 60 20.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343, 22.12.2009, p. 51

(2)  JO C 49 de 16.2.2011, p. 16.

(3)  JO C 49 de 16.2.2011, p. 21.