ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.329.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
|
II Actos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
DECISÕES |
|
|
|
2011/827/UE |
|
|
* |
||
|
|
2011/828/UE |
|
|
* |
||
|
|
2011/829/UE |
|
|
* |
Decisão de Execução da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance [notificada com o número C(2011) 9030] ( 1 ) |
|
|
|
2011/830/UE |
|
|
* |
|
|
||
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
13.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1292/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2) estabelece as normas de execução do Regulamento IPA. |
(2) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 718/2007 relativas à elegibilidade das despesas de funcionamento devem ser alinhadas pelos acordos-quadro concluídos com organizações internacionais. |
(3) |
Nas disposições específicas relativas à componente transfronteiras, a cláusula de derrogação para as despesas elegíveis no que diz respeito às despesas de funcionamento deve ser alinhada pela da componente «Assistência à transição e desenvolvimento institucional». |
(4) |
Nas disposições específicas relativas às componentes «Desenvolvimento dos recursos humanos» e «Desenvolvimento rural», os artigos 160.o e 188.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 estabelecem as condições dos pagamentos relativos ao pré-financiamento para as componentes «Desenvolvimento dos recursos humanos» e «Desenvolvimento rural». Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação destas regras, os pagamentos relativos ao pré-financiamento efectuados pela Comissão aos países beneficiários das componentes «Desenvolvimento dos recursos humanos» e «Desenvolvimento rural» devem ser aumentados e estas disposições alinhadas pelas disposições que regem os pagamentos relativos ao pré-financiamento para a componente «Desenvolvimento regional». |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité IPA, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n,o 718/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 34.o, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No artigo 89.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «As despesas de funcionamento, incluindo os encargos com rendas, exclusivamente relacionadas com o período de co-financiamento da operação podem ser consideradas elegíveis numa base casuística». |
3. |
No artigo 160.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Para além das disposições do artigo 42.o, os pagamentos relativos ao pré-financiamento elevam-se a 30 % da contribuição da União Europeia durante os três anos mais recentes do programa em causa e devem ser efectuados assim que estejam reunidas as condições previstas no artigo 42.o, n.o 1. Se necessário, e tendo em conta a disponibilidade das autorizações orçamentais, o pagamento do pré-financiamento pode ser efectuado em duas parcelas.». |
4. |
No artigo 160.o, o n.o 4 é suprimido. |
5. |
No artigo 188.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para efeitos da presente componente, os pagamentos relativos ao pré-financiamento podem ascender a 30 % da contribuição da União Europeia durante os três anos mais recentes do programa em causa. Em função da disponibilidade de dotações orçamentais, o pré-financiamento pode ser pago em duas ou mais parcelas.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(2) JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.
13.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1293/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2011
que proíbe a pesca de peixes industrias nas águas norueguesas da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros referidos nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referidos são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
81/T&Q |
Estado-Membro |
União Europeia – Todos os Estados-Membros |
Unidade populacional |
I/F/04-N. |
Espécie |
Peixes industriais |
Zona |
Águas norueguesas da subzona IV |
Data |
29.11.2011 |
13.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1294/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Dezembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
59,7 |
MA |
61,1 |
|
TN |
80,5 |
|
TR |
99,6 |
|
ZZ |
75,2 |
|
0707 00 05 |
EG |
170,1 |
TR |
163,9 |
|
ZZ |
167,0 |
|
0709 90 70 |
MA |
40,8 |
TR |
146,0 |
|
ZZ |
93,4 |
|
0805 10 20 |
AR |
38,9 |
BR |
41,5 |
|
TR |
51,8 |
|
ZA |
55,2 |
|
ZZ |
46,9 |
|
0805 20 10 |
MA |
70,2 |
ZZ |
70,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
77,0 |
TR |
78,2 |
|
ZZ |
77,6 |
|
0805 50 10 |
TR |
57,8 |
ZZ |
57,8 |
|
0808 10 80 |
CA |
109,9 |
CL |
90,0 |
|
CN |
71,1 |
|
US |
118,2 |
|
ZA |
80,2 |
|
ZZ |
93,9 |
|
0808 20 50 |
CN |
54,2 |
ZZ |
54,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
13.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2011
que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
(2011/827/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI), e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a quarta análise dos progressos obtidos pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social dessas medidas. |
(3) |
As necessidades de fundos próprios remanescentes do Banco da Irlanda diminuíram de 500 milhões de EUR para 350 milhões de EUR devido a novos exercícios de gestão de passivos e ganhos resultantes do encerramento dos contratos financeiros a prazo associados aos instrumentos de dívida subordinada. |
(4) |
As autoridades irlandesas solicitaram o adiamento do prazo de preparação da legislação para reforçar o quadro regulamentar para o sector das cooperativas de crédito para até final do segundo trimestre de 2012 no sentido de permitir a consulta exaustiva das partes interessadas. Entretanto, as autoridades agirão no sentido de obviar às deficiências nas cooperativas de crédito mais problemáticas e, ao mesmo tempo, protegerão os depósitos a fim de assegurar a estabilidade financeira. |
(5) |
As autoridades irlandesas solicitaram o adiamento do prazo de preparação da legislação prevista em matéria de responsabilidade orçamental para até final do primeiro trimestre de 2012, o que levará à adopção dos melhoramentos recentemente introduzidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a fim de permitir um debate aprofundado com as partes interessadas. |
(6) |
À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 7, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
No n.o 7, as alíneas e) e p), são suprimidas. |
3) |
Ao n.o 8 são aditadas as seguintes alíneas:
|
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VINCENT-ROSTOWSKI
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(2) JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.
13.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/9 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Dezembro de 2011
que nomeia seis membros neerlandeses e seis suplentes neerlandeses do Comité das Regiões
(2011/828/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Neerlandês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015. |
(2) |
Vagaram seis lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Sipke SWIERSTRA, Léon FRISSEN, Rinske KRUISINGA, Dick BUURSINK, Karla PEIJS e Lenie DWARSHUIS-VAN DE BEEK. Vagaram quatro lugares de suplente na sequência do termo dos mandatos de René VAN DIESSEN, Sjoerd GALEMA, Martin JAGER e Joop BINNEKAMP. Vão vagar dois lugares de suplente na sequência da nomeação de W.B.H.J. VAN DE DONK e Co VERDAAS na qualidade de membros do Comité das Regiões, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:
a) |
Na qualidade de membros:
e |
b) |
Na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
W. PAWLAK
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
13.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2011
que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance
[notificada com o número C(2011) 9030]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/829/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/771/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas de utilização do espectro para uma grande variedade de equipamentos de curto alcance, incluindo aplicações como alarmes, equipamento de comunicações locais, comandos para abertura de portas, implantes médicos e equipamento para sistemas de transporte inteligentes. Os equipamentos de curto alcance são normalmente produtos do mercado de massas e/ou produtos portáteis, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras; as diferenças nas condições de acesso ao espectro impedem, por conseguinte, a sua livre circulação, aumentam os seus custos de produção e criam riscos de interferências prejudiciais com outras aplicações e serviços de radiocomunicações. |
(2) |
No entanto, devido às rápidas mudanças a nível das tecnologias e das necessidades sociais, podem surgir novas aplicações para os equipamentos de curto alcance. Estas aplicações exigem actualizações regulares das condições de harmonização do espectro. |
(3) |
Em 5 de Julho de 2006, a Comissão conferiu um mandato permanente à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, tendo em vista a actualização do anexo da Decisão 2006/771/CE em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance. |
(4) |
As Decisões 2008/432/CE (3), 2009/381/CE (4) e 2010/368/UE (5) da Comissão já alteraram as condições técnicas harmonizadas para os equipamentos de curto alcance, constantes da Decisão 2006/771/CE, substituindo o seu anexo. |
(5) |
No seu relatório de Março de 2011 (6), apresentado no âmbito do referido mandato, a CEPT aconselhou a Comissão a alterar alguns aspectos técnicos do anexo da Decisão 2006/771/CE. |
(6) |
O anexo da Decisão 2006/771/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Os equipamentos que operam nas condições estabelecidas na presente decisão devem igualmente respeitar a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (7), de modo a que o espectro seja utilizado eficazmente evitando interferências prejudiciais, o que se demonstra quer pelo cumprimento das normas harmonizadas quer pelo cumprimento de procedimentos alternativos de avaliação da conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/771/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 66.
(3) JO L 151 de 11.6.2008, p. 49.
(4) JO L 119 de 14.5.2009, p. 32.
(5) JO L 166 de 1.7.2010, p. 33.
(6) Relatório 38 da CEPT, RSCOM 11-17.
(7) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
ANEXO
«ANEXO
Faixas de frequências e parâmetros técnicos harmonizados para os equipamentos de curto alcance
Tipo de equipamento de curto alcance |
Faixa de frequências (1) |
Limite de potência de emissão/limite de intensidade de campo/limite de densidade de potência (2) |
Parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos) (3) |
Outras restrições à utilização (4) |
Prazo para aplicação |
Equipamentos de curto alcance não específicos (5) |
6 765-6 795 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
13,553-13,567 MHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
26,957-27,283 MHz |
10 mW de potência aparente radiada (p.a.r.), que correspondem a 42 dBμA/m a uma distância de 10 metros |
|
As aplicações vídeo estão excluídas. |
1 de Junho de 2007 |
|
40,660-40,700 MHz |
10 mW p.a.r. |
|
As aplicações vídeo estão excluídas. |
1 de Junho de 2007 |
|
433,050-434,040 (6) MHz |
1 mW p.a.r. e -13dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz |
As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
10 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
||
434,040–434,790 (6) MHz |
1 mW p.a.r. e – 13dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz |
As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
10 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
||
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 100 %, sujeito a um espaçamento de canais máximo de 25 kHz As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|||
Equipamentos de curto alcance não específicos (cont.) |
863,000-865,000 MHz |
25 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7). |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
865,000-868,000 MHz |
25 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 1 % para o ciclo de funcionamento (7). |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
868,000-868,600 MHz |
25 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 1 % para o ciclo de funcionamento (7). |
As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
868,700-869,200 MHz |
25 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7). |
As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
869,400–869,650 (6) MHz |
500 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 10 % para o ciclo de funcionamento (7). O espaçamento de canais deve ser de 25 kHz, mas também é possível utilizar toda a faixa como canal único para a transmissão de dados com elevado débito. |
As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
25 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7). |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
||
Equipamentos de curto alcance não específicos (cont.) |
869,700–870,000 (6) MHz |
5 mW p.a.r. |
As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de Junho de 2007 |
25 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 1 % para o ciclo de funcionamento (7). |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
||
2 400-2 483,5 MHz |
10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
5 725-5 875 MHz |
25 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
24,150-24,250 GHz |
100 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
61,0-61,5 GHz |
100 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
122-123 GHz |
100 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
244-246 GHz |
100 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
Sistemas de transmissão de dados em banda larga |
2 400-2 483,5 MHz |
100 mW p.i.r.e. e a densidade de p.i.r.e. de 100 mW/100 kHz aplica-se quando é utilizada a modulação com saltos de frequência. Aplica-se uma densidade de p.i.r.e. de 10 mW/MHz quando são utilizados outros tipos de modulação. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. |
|
1 de Novembro de 2009 |
57,0-66,0 GHz |
40 dBm p.i.r.e. e densidade de p.i.r.e. de 13 dBm/MHz |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. |
As instalações fixas em espaços exteriores estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
Sistemas de alarme |
868,600-868,700 MHz |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único para a transmissão de dados com elevado débito. Limite para o ciclo de funcionamento (7): 1,0 % |
|
1 de Outubro de 2008 |
869,250-869,300 MHz |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz Limite para o ciclo de funcionamento (7): 0,1 % |
|
1 de Junho de 2007 |
|
869,300-869,400 MHz |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz Limite para o ciclo de funcionamento (7): 1,0 % |
|
1 de Outubro de 2008 |
|
869,650-869,700 MHz |
25 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
|
1 de Junho de 2007 |
|
Alarmes sociais (8) |
869,200-869,250 MHz |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz Limite para o ciclo de funcionamento (7): 0,1 % |
|
1 de Junho de 2007 |
Aplicações indutivas (9) |
9,000-59,750 kHz |
72 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Novembro de 2010 |
59,750-60,250 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
60,250-74,750 kHz |
72 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
74,750-75,250 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
75,250-77,250 kHz |
72 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
77,250-77,750 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
77,750-90 kHz |
72 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
90-119 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
119-128,6 kHz |
66 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
128,6-129,6 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
129,6-135 kHz |
66 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
135-140 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
140-148,5 kHz |
37,7 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
148,5-5 000 kHz Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais: |
– 15 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz Adicionalmente, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz. |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
Aplicações indutivas (cont.) |
400-600 kHz |
– 8 dBμA/m a 10 metros |
|
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à RFID (10) |
1 de Outubro de 2008 |
3 155-3 400 kHz |
13,5 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
5 000-30 000 kHz Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais: |
– 20 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz Adicionalmente, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz. |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
6 765-6 795 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
7 400-8 800 kHz |
9 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
10 200-11 000 kHz |
9 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
13 553-13 567 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
60 dBμA/m a 10 metros |
|
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à RFID (10) e à EAS (11). |
1 de Outubro de 2008 |
||
26 957-27 283 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
Implantes médicos activos (12) |
9-315 kHz |
30 dBμA/m a 10m |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
|
1 de Outubro de 2008 |
30,0-37,5 MHz |
1 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos implantes médicos de membrana de potência ultrabaixa para medir a pressão arterial. |
1 de Novembro de 2010 |
|
402-405 MHz |
25 μW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 300 kHz. Podem ser utilizadas outras técnicas para aceder ao espectro ou atenuar interferências, inclusivamente larguras de banda superiores a 300 kHz, desde que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas nas normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE, para garantir um funcionamento compatível com os outros utilizadores e, em particular, com as radiossondas meteorológicas. |
|
1 de Novembro de 2009 |
|
Implantes médicos activos e respectivos periféricos (13) |
401-402 MHz |
25 μW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7). |
|
1 de Novembro de 2010 |
405-406 MHz |
25 μW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7). |
|
1 de Novembro de 2010 |
|
Dispositivos implantáveis em animais (14) |
315-600 kHz |
– 5 dΒμΑ/m a 10 metros |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
|
1 de Novembro de 2010 |
12,5-20,0 MHz |
– 7 dΒμΑ/m a 10 metros numa largura de banda de 10 kHz |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a aplicações para espaços interiores. |
1 de Novembro de 2010 |
|
Emissores FM de baixa potência (15) |
87,5-108,0 MHz |
50 nW p.a.r. |
Espaçamento de canais máximo de 200 kHz |
|
1 de Novembro de 2010 |
Aplicações áudio sem fios (16) |
863-865 MHz |
10 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2010 |
Aplicações para radiodeterminação (17) |
2 400-2 483,5 MHz |
25 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
17,1-17,3 GHz |
26 dBm p.i.r.e. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação de interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas terrestres. |
1 de Novembro de 2009 |
|
Radares para medição do nível de reservatórios (18) |
4,5-7,0 GHz |
24 dBm p.i.r.e. (19) |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
8,5-10,6 GHz |
30 dBm p.i.r.e. (19) |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
24,05-27,0 GHz |
43 dBm p.i.r.e. (19) |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
57,0-64,0 GHz |
43 dBm p.i.r.e. (19) |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
75,0-85,0 GHz |
43 dBm p.i.r.e. (19) |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
Comando de modelos (20) |
26 990-27 000 kHz |
100 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
27 040-27 050 kHz |
100 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
27 090-27 100 kHz |
100 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
27 140-27 150 kHz |
100 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
27 190-27 200 kHz |
100 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
Identificação por radiofrequências (RFID) |
2 446-2 454 MHz |
500 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Junho de 2012 |
Telemática para os transportes e o tráfego rodoviário |
24,050-24,075 GHz |
100 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Junho de 2012 |
24,075-24,150 GHz |
0,1 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
24,075-24,150 GHz |
100 mW p.i.r.e. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação de interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Aplicam-se os limites temporais e a gama de modulação de frequência especificados nas normas harmonizadas. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares de veículos. |
1 de Junho de 2012 |
|
24,150-24,250 GHz |
100 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Junho de 2012 |
|
63-64 GHz |
40 dBm p.i.r.e. |
|
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a sistemas veículo-veículo, veículo-infra-estrutura e infra-estrutura-veículo. |
1 de Junho de 2012 |
|
76,0-77,0 GHz |
55 dBm p.i.r.e. de pico e 50 dBm p.i.r.e. média e 23,5 dBm p.i.r.e. média para radares de impulsos |
|
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de infra-estruturas e veículos terrestres. |
1 de Novembro de 2010 |
(1) Os Estados-Membros devem permitir a utilização de faixas de frequências adjacentes dentro das previstas no presente quadro como uma só faixa de frequências, se as condições específicas de cada uma dessas faixas de frequências adjacentes forem preenchidas.
(2) Os Estados-Membros devem permitir a utilização do espectro até à potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no presente quadro. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE, podem impor condições menos restritivas, ou seja, permitir a utilização do espectro com maior potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência.
(3) Os Estados-Membros apenas podem impor estes «parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos)», não podendo acrescentar outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os «parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos)» numa dada célula ou permitir valores mais altos.
(4) Os Estados-Membros apenas podem impor estas «outras restrições à utilização», não podendo acrescentar mais restrições à utilização. Dado que podem ser introduzidascondições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas essas restrições.
(5) Esta categoria encontra-se disponível para qualquer tipo de aplicações que cumpram as condições técnicas (utilizações típicas: telemetria, telecomando, alarmes, dados em geral e outras aplicações similares).
(6) Para esta faixa de frequências, os Estados-Membros devem tornar possíveis todos os conjuntos de condições de utilização alternativas.
(7) Entende-se por «ciclo de funcionamento» o tempo, em percentagem de um período de uma hora, durante o qual o equipamento está a transmitir activamente. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem permitir um valor mais alto para o «ciclo de funcionamento».
(8) Os equipamentos para aplicações de alarmes sociais são utilizados em situações de emergência por idosos ou deficientes.
(9) Esta categoria abrange, por exemplo, os dispositivos para imobilização de veículos, identificação de animais, sistemas de alarme, detecção de cabos, gestão de resíduos, identificação pessoal, ligações de voz sem fios, controlo do acesso, sensores de proximidade, sistemas anti-roubo, incluindo os sistemas anti-roubo RF por indução, transferência de dados para dispositivos de mão, identificação automática de artigos, sistemas de controlo sem fios e portagem rodoviária automática.
(10) Esta categoria abrange as aplicações indutivas utilizadas na identificação por radiofrequências (RFID).
(11) Esta categoria abrange as aplicações indutivas utilizadas na vigilância electrónica de artigos (EAS).
(12) Esta categoria abrange a parte rádio dos dispositivos medicinais implantáveis activos, conforme definidos na Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).
(13) Esta categoria abrange os sistemas especificamente concebidos para oferecer comunicações digitais não vocais entre implantes médicos activos, definidos na nota 19, e/ou dispositivos corporais e outros dispositivos exteriores ao corpo humano utilizados para transferir informações fisiológicas individuais sobre o paciente para as quais o factor tempo não é crucial.
(14) Esta categoria abrange os dispositivos de transmissão que são colocados dentro do corpo de um animal para efeitos de diagnóstico e/ou administração de tratamento terapêutico.
(15) Esta categoria abrange as aplicações que ligam dispositivos áudio pessoais, incluindo telemóveis, com o sistema de entretenimento para o automóvel ou para casa.
(16) Aplicações para sistemas áudio sem fios, nomeadamente: microfones sem fios; altifalantes sem fios; auscultadores sem fios; auscultadores sem fios para utilização portátil, como, por exemplo, leitores de CD, de cassetes ou rádios de trazer consigo; auscultadores sem fios para utilização em veículos, a utilizar, por exemplo, com um rádio ou um telemóvel; equipamentos intra-auriculares de monitorização e microfones sem fios para utilização em concertos ou outras produções em palco.
(17) Esta categoria abrange as aplicações utilizadas para determinar a posição, a velocidade e/ou outras características de um objecto, ou para obter informações relacionadas com esses parâmetros.
(18) Os radares para medição do nível de reservatórios (TLPR – Tank Level Probing Radars) são um tipo específico de aplicação de radiodeterminação utilizado para medir o nível dos reservatórios e são instalados em reservatórios metálicos ou de betão armado ou estruturas similares feitas de materiais com características de atenuação equiparáveis. O reservatório destina-se a conter uma substância.
(19) O limite de potência aplica-se dentro de um reservatório fechado e corresponde a uma densidade espectral de - 41,3 dBm/MHz p.i.r.e. fora de um reservatório de ensaio de 500 litros.
(20) Esta categoria abrange as aplicações utilizadas para comandar o movimento de modelos (principalmente representações em miniatura de veículos) no ar, em terra ou sobre/sob a superfície da água.»
13.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2011
sobre os países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a partir de 1 de Janeiro de 2012, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho
[notificada com o número C(2011) 9044]
(2011/830/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prolongou o prazo de aplicação do Regulamento (CE) n.o 732/2008 até 31 de Dezembro de 2013 ou até uma data fixada pelo novo regulamento, consoante o que ocorrer primeiro. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 732/2008 prevê um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para os países em desenvolvimento que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o e 9.o. |
(3) |
Todos os países em desenvolvimento que desejavam beneficiar do regime especial de incentivo a partir de 1 de Janeiro de 2012 tiveram de apresentar um pedido por escrito até 31 de Outubro de 2011, acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções pertinentes, a legislação e as medidas adoptadas para a execução efectiva das disposições das convenções, e o seu compromisso de aceitar e colaborar plenamente nos mecanismos de acompanhamento e revisão previstos nas convenções pertinentes. Para lhe ser concedido o regime especial de incentivo, o país requerente tem igualmente de ser um país vulnerável, tal como definido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008. |
(4) |
Antes de 31 de Outubro de 2011, a Comissão recebeu um pedido da República de Cabo Verde («Cabo Verde») no sentido de beneficiar do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a partir de 1 de Janeiro de 2012. |
(5) |
O pedido foi analisado em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 732/2008. |
(6) |
A análise mostrou que Cabo Verde cumpre todos os requisitos necessários previstos nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008. Em conformidade, dever-se-á conceder o regime especial de incentivo a Cabo Verde de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2013 ou até uma data fixada pelo novo regulamento, consoante o que ocorrer primeiro. |
(7) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 732/2008, a presente decisão deve ser notificada a Cabo Verde. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas. |
(9) |
A presente decisão não afecta o estatuto de beneficiário, ao abrigo do regime, de qualquer país incluído na lista da Decisão 2008/938/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/454/CE (4), e na Decisão 2010/318/UE da Comissão, de 9 de Junho de 2010, sobre os países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 31 de Dezembro de 2011, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (5), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A República de Cabo Verde beneficia do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008, de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2013 ou até uma data fixada pelo novo regulamento, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República de Cabo Verde.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
Karel DE GUCHT
Membro da Comissão
(1) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 145 de 31.5.2011, p. 28.
(3) JO L 334 de 12.12.2008, p. 90.
(4) JO L 149 de 12.6.2009, p. 78.
(5) JO L 142 de 10.6.2010, p. 10.
13.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/s3 |
AVISO AO LEITOR