ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.329.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 329

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
13 de Dezembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1292/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1293/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, que proíbe a pesca de peixes industrias nas águas norueguesas da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2011 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

DECISÕES

 

 

2011/827/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Novembro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

7

 

 

2011/828/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de Dezembro de 2011, que nomeia seis membros neerlandeses e seis suplentes neerlandeses do Comité das Regiões

9

 

 

2011/829/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance [notificada com o número C(2011) 9030]  ( 1 )

10

 

 

2011/830/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011, sobre os países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a partir de 1 de Janeiro de 2012, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho [notificada com o número C(2011) 9044]

19

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

13.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1292/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2) estabelece as normas de execução do Regulamento IPA.

(2)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 718/2007 relativas à elegibilidade das despesas de funcionamento devem ser alinhadas pelos acordos-quadro concluídos com organizações internacionais.

(3)

Nas disposições específicas relativas à componente transfronteiras, a cláusula de derrogação para as despesas elegíveis no que diz respeito às despesas de funcionamento deve ser alinhada pela da componente «Assistência à transição e desenvolvimento institucional».

(4)

Nas disposições específicas relativas às componentes «Desenvolvimento dos recursos humanos» e «Desenvolvimento rural», os artigos 160.o e 188.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 estabelecem as condições dos pagamentos relativos ao pré-financiamento para as componentes «Desenvolvimento dos recursos humanos» e «Desenvolvimento rural». Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação destas regras, os pagamentos relativos ao pré-financiamento efectuados pela Comissão aos países beneficiários das componentes «Desenvolvimento dos recursos humanos» e «Desenvolvimento rural» devem ser aumentados e estas disposições alinhadas pelas disposições que regem os pagamentos relativos ao pré-financiamento para a componente «Desenvolvimento regional».

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité IPA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n,o 718/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 34.o, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

despesas de funcionamento, salvo disposição em contrário ao abrigo de acordos-quadro concluídos com organizações internacionais;».

2.

No artigo 89.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«As despesas de funcionamento, incluindo os encargos com rendas, exclusivamente relacionadas com o período de co-financiamento da operação podem ser consideradas elegíveis numa base casuística».

3.

No artigo 160.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para além das disposições do artigo 42.o, os pagamentos relativos ao pré-financiamento elevam-se a 30 % da contribuição da União Europeia durante os três anos mais recentes do programa em causa e devem ser efectuados assim que estejam reunidas as condições previstas no artigo 42.o, n.o 1. Se necessário, e tendo em conta a disponibilidade das autorizações orçamentais, o pagamento do pré-financiamento pode ser efectuado em duas parcelas.».

4.

No artigo 160.o, o n.o 4 é suprimido.

5.

No artigo 188.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos da presente componente, os pagamentos relativos ao pré-financiamento podem ascender a 30 % da contribuição da União Europeia durante os três anos mais recentes do programa em causa. Em função da disponibilidade de dotações orçamentais, o pré-financiamento pode ser pago em duas ou mais parcelas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(2)  JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.


13.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1293/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

que proíbe a pesca de peixes industrias nas águas norueguesas da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros referidos nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referidos são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

81/T&Q

Estado-Membro

União Europeia – Todos os Estados-Membros

Unidade populacional

I/F/04-N.

Espécie

Peixes industriais

Zona

Águas norueguesas da subzona IV

Data

29.11.2011


13.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1294/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

59,7

MA

61,1

TN

80,5

TR

99,6

ZZ

75,2

0707 00 05

EG

170,1

TR

163,9

ZZ

167,0

0709 90 70

MA

40,8

TR

146,0

ZZ

93,4

0805 10 20

AR

38,9

BR

41,5

TR

51,8

ZA

55,2

ZZ

46,9

0805 20 10

MA

70,2

ZZ

70,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

77,0

TR

78,2

ZZ

77,6

0805 50 10

TR

57,8

ZZ

57,8

0808 10 80

CA

109,9

CL

90,0

CN

71,1

US

118,2

ZA

80,2

ZZ

93,9

0808 20 50

CN

54,2

ZZ

54,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2011/827/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI), e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a quarta análise dos progressos obtidos pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social dessas medidas.

(3)

As necessidades de fundos próprios remanescentes do Banco da Irlanda diminuíram de 500 milhões de EUR para 350 milhões de EUR devido a novos exercícios de gestão de passivos e ganhos resultantes do encerramento dos contratos financeiros a prazo associados aos instrumentos de dívida subordinada.

(4)

As autoridades irlandesas solicitaram o adiamento do prazo de preparação da legislação para reforçar o quadro regulamentar para o sector das cooperativas de crédito para até final do segundo trimestre de 2012 no sentido de permitir a consulta exaustiva das partes interessadas. Entretanto, as autoridades agirão no sentido de obviar às deficiências nas cooperativas de crédito mais problemáticas e, ao mesmo tempo, protegerão os depósitos a fim de assegurar a estabilidade financeira.

(5)

As autoridades irlandesas solicitaram o adiamento do prazo de preparação da legislação prevista em matéria de responsabilidade orçamental para até final do primeiro trimestre de 2012, o que levará à adopção dos melhoramentos recentemente introduzidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a fim de permitir um debate aprofundado com as partes interessadas.

(6)

À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 7, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Recapitalização dos bancos nacionais até final de Julho de 2011 (sob reserva de um ajustamento adequado para as vendas de activos esperadas e os exercícios de gestão dos passivos nos casos do Irish Life & Permanent e do Banco da Irlanda), em conformidade com os resultados da avaliação prudencial da liquidez (APL) e do exame da adequação do capital prudencial (EACP) de 2011, divulgados pelo Banco Central da Irlanda em 31 de Março de 2011. A fim de permitir uma melhor repartição dos encargos, a fase final de recapitalização do Banco da Irlanda no montante de 0,35 mil milhões de EUR será completada até ao final de 2011, e qualquer nova recapitalização da Irish Life & Permanent será completada após a cessão do ramo de seguros do grupo.».

2)

No n.o 7, as alíneas e) e p), são suprimidas.

3)

Ao n.o 8 são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Apresentação ao Oireachtas de legislação destinada a fornecer às cooperativas de crédito um quadro regulamentar reforçado, incluindo uma governação mais eficaz e requisitos regulamentares;

e)

Adopção de medidas que reforcem uma estratégia orçamental credível e o quadro orçamental. A Irlanda deve adoptar e aplicar a regra orçamental segundo a qual quaisquer receitas extraordinárias não previstas em 2011-2015 serão dedicadas à redução do défice e da dívida. A Irlanda deve apresentar um projecto de lei sobre responsabilidade orçamental (Fiscal Responsibility Bill), incluindo disposições relativas à criação de um quadro de despesa a médio prazo com limites plurianuais vinculativos para a despesa em cada domínio, regras orçamentais e garantir a independência do conselho consultivo em matéria orçamental. Para o efeito, ter-se-ão em conta quaisquer reformas revistas da governação económica a nível da União e aproveitar-se-ão as reformas já em curso.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.


13.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Dezembro de 2011

que nomeia seis membros neerlandeses e seis suplentes neerlandeses do Comité das Regiões

(2011/828/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015.

(2)

Vagaram seis lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Sipke SWIERSTRA, Léon FRISSEN, Rinske KRUISINGA, Dick BUURSINK, Karla PEIJS e Lenie DWARSHUIS-VAN DE BEEK. Vagaram quatro lugares de suplente na sequência do termo dos mandatos de René VAN DIESSEN, Sjoerd GALEMA, Martin JAGER e Joop BINNEKAMP. Vão vagar dois lugares de suplente na sequência da nomeação de W.B.H.J. VAN DE DONK e Co VERDAAS na qualidade de membros do Comité das Regiões,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

A.E (Anne) BLIEK-DE JONG, gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da Província de Flevoland

Dr. J.C. (Co) VERDAAS, gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da Província de Gelderland

P.G. (Piet) DE VEY MESTDAGH, gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da Província de Groningen

Prof. Dr. W.B.H.J. (Wim) VAN DE DONK, Commissaris van de Koningin (Comissário da Rainha), Província de Noord-Brabant

W.H. (Hester) MAIJ, gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da Província de Overijssel

Dr. R.E. (Ralph) DE VRIES, gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da Província de Utrecht

e

b)

Na qualidade de suplentes:

H. (Henk) BRINK, gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da Província de Drenthe

S.A.E. (Sietske) POEPJES, gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da Província de Fryslân

Dr. Th.J.F.M. (Theo) BOVENS, Commissaris van de Koningin (Comissário da Rainha), Província de Limburg

Dr.a E.M. (Elvira) SWEET, gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da Província de Noord-Holland

Dr. B.J. (Ben) DE REU, gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da Província de Zeeland

Dr. R.A.M. (Rogier) VAN DER SANDE, gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da Província de Zuid-Holland.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

W. PAWLAK


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


13.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

[notificada com o número C(2011) 9030]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/829/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/771/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas de utilização do espectro para uma grande variedade de equipamentos de curto alcance, incluindo aplicações como alarmes, equipamento de comunicações locais, comandos para abertura de portas, implantes médicos e equipamento para sistemas de transporte inteligentes. Os equipamentos de curto alcance são normalmente produtos do mercado de massas e/ou produtos portáteis, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras; as diferenças nas condições de acesso ao espectro impedem, por conseguinte, a sua livre circulação, aumentam os seus custos de produção e criam riscos de interferências prejudiciais com outras aplicações e serviços de radiocomunicações.

(2)

No entanto, devido às rápidas mudanças a nível das tecnologias e das necessidades sociais, podem surgir novas aplicações para os equipamentos de curto alcance. Estas aplicações exigem actualizações regulares das condições de harmonização do espectro.

(3)

Em 5 de Julho de 2006, a Comissão conferiu um mandato permanente à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, tendo em vista a actualização do anexo da Decisão 2006/771/CE em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance.

(4)

As Decisões 2008/432/CE (3), 2009/381/CE (4) e 2010/368/UE (5) da Comissão já alteraram as condições técnicas harmonizadas para os equipamentos de curto alcance, constantes da Decisão 2006/771/CE, substituindo o seu anexo.

(5)

No seu relatório de Março de 2011 (6), apresentado no âmbito do referido mandato, a CEPT aconselhou a Comissão a alterar alguns aspectos técnicos do anexo da Decisão 2006/771/CE.

(6)

O anexo da Decisão 2006/771/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Os equipamentos que operam nas condições estabelecidas na presente decisão devem igualmente respeitar a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (7), de modo a que o espectro seja utilizado eficazmente evitando interferências prejudiciais, o que se demonstra quer pelo cumprimento das normas harmonizadas quer pelo cumprimento de procedimentos alternativos de avaliação da conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/771/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 66.

(3)  JO L 151 de 11.6.2008, p. 49.

(4)  JO L 119 de 14.5.2009, p. 32.

(5)  JO L 166 de 1.7.2010, p. 33.

(6)  Relatório 38 da CEPT, RSCOM 11-17.

(7)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

Faixas de frequências e parâmetros técnicos harmonizados para os equipamentos de curto alcance

Tipo de equipamento de curto alcance

Faixa de frequências (1)

Limite de potência de emissão/limite de intensidade de campo/limite de densidade de potência (2)

Parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos) (3)

Outras restrições à utilização (4)

Prazo para aplicação

Equipamentos de curto alcance não específicos (5)

6 765-6 795 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

13,553-13,567 MHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

26,957-27,283 MHz

10 mW de potência aparente radiada (p.a.r.), que correspondem a 42 dBμA/m a uma distância de 10 metros

 

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

40,660-40,700 MHz

10 mW p.a.r.

 

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

433,050-434,040 (6) MHz

1 mW p.a.r.

e -13dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

10 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

434,040–434,790 (6) MHz

1 mW p.a.r.

e – 13dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

10 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 100 %, sujeito a um espaçamento de canais máximo de 25 kHz

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

Equipamentos de curto alcance não específicos (cont.)

863,000-865,000 MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

865,000-868,000 MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

868,000-868,600 MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

868,700-869,200 MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

869,400–869,650 (6) MHz

500 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 10 % para o ciclo de funcionamento (7).

O espaçamento de canais deve ser de 25 kHz, mas também é possível utilizar toda a faixa como canal único para a transmissão de dados com elevado débito.

As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

Equipamentos de curto alcance não específicos (cont.)

869,700–870,000 (6) MHz

5 mW p.a.r.

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

2 400-2 483,5 MHz

10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)

 

 

1 de Junho de 2007

5 725-5 875 MHz

25 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2007

24,150-24,250 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Outubro de 2008

61,0-61,5 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Outubro de 2008

122-123 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

244-246 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

Sistemas de transmissão de dados em banda larga

2 400-2 483,5 MHz

100 mW p.i.r.e.

e a densidade de p.i.r.e. de 100 mW/100 kHz aplica-se quando é utilizada a modulação com saltos de frequência. Aplica-se uma densidade de p.i.r.e. de 10 mW/MHz quando são utilizados outros tipos de modulação.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

 

1 de Novembro de 2009

57,0-66,0 GHz

40 dBm p.i.r.e.

e densidade de p.i.r.e. de 13 dBm/MHz

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

As instalações fixas em espaços exteriores estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

Sistemas de alarme

868,600-868,700 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único para a transmissão de dados com elevado débito.

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 1,0 %

 

1 de Outubro de 2008

869,250-869,300 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

869,300-869,400 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 1,0 %

 

1 de Outubro de 2008

869,650-869,700 MHz

25 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

 

1 de Junho de 2007

Alarmes sociais (8)

869,200-869,250 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

Aplicações indutivas (9)

9,000-59,750 kHz

72 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Novembro de 2010

59,750-60,250 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

60,250-74,750 kHz

72 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

74,750-75,250 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

75,250-77,250 kHz

72 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

77,250-77,750 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

77,750-90 kHz

72 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

90-119 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

119-128,6 kHz

66 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

128,6-129,6 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

129,6-135 kHz

66 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

135-140 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

140-148,5 kHz

37,7 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

148,5-5 000 kHz

Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais:

– 15 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

Adicionalmente, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz.

 

 

1 de Outubro de 2008

Aplicações indutivas (cont.)

400-600 kHz

– 8 dBμA/m a 10 metros

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à RFID (10)

1 de Outubro de 2008

3 155-3 400 kHz

13,5 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

5 000-30 000 kHz

Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais:

– 20 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

Adicionalmente, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz.

 

 

1 de Outubro de 2008

6 765-6 795 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

7 400-8 800 kHz

9 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

10 200-11 000 kHz

9 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

13 553-13 567 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

60 dBμA/m a 10 metros

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à RFID (10) e à EAS (11).

1 de Outubro de 2008

26 957-27 283 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

Implantes médicos activos (12)

9-315 kHz

30 dBμA/m a 10m

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

 

1 de Outubro de 2008

30,0-37,5 MHz

1 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos implantes médicos de membrana de potência ultrabaixa para medir a pressão arterial.

1 de Novembro de 2010

402-405 MHz

25 μW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 300 kHz.

Podem ser utilizadas outras técnicas para aceder ao espectro ou atenuar interferências, inclusivamente larguras de banda superiores a 300 kHz, desde que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas nas normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE, para garantir um funcionamento compatível com os outros utilizadores e, em particular, com as radiossondas meteorológicas.

 

1 de Novembro de 2009

Implantes médicos activos e respectivos periféricos (13)

401-402 MHz

25 μW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7).

 

1 de Novembro de 2010

405-406 MHz

25 μW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7).

 

1 de Novembro de 2010

Dispositivos implantáveis em animais (14)

315-600 kHz

– 5 dΒμΑ/m a 10 metros

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

 

1 de Novembro de 2010

12,5-20,0 MHz

– 7 dΒμΑ/m a 10 metros numa largura de banda de 10 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a aplicações para espaços interiores.

1 de Novembro de 2010

Emissores FM de baixa potência (15)

87,5-108,0 MHz

50 nW p.a.r.

Espaçamento de canais máximo de 200 kHz

 

1 de Novembro de 2010

Aplicações áudio sem fios (16)

863-865 MHz

10 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2010

Aplicações para radiodeterminação (17)

2 400-2 483,5 MHz

25 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Novembro de 2009

17,1-17,3 GHz

26 dBm p.i.r.e.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação de interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas terrestres.

1 de Novembro de 2009

Radares para medição do nível de reservatórios (18)

4,5-7,0 GHz

24 dBm p.i.r.e. (19)

 

 

1 de Novembro de 2009

8,5-10,6 GHz

30 dBm p.i.r.e. (19)

 

 

1 de Novembro de 2009

24,05-27,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (19)

 

 

1 de Novembro de 2009

57,0-64,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (19)

 

 

1 de Novembro de 2009

75,0-85,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (19)

 

 

1 de Novembro de 2009

Comando de modelos (20)

26 990-27 000 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 040-27 050 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 090-27 100 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 140-27 150 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 190-27 200 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

Identificação por radiofrequências (RFID)

2 446-2 454 MHz

500 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

Telemática para os transportes e o tráfego rodoviário

24,050-24,075 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

24,075-24,150 GHz

0,1 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

24,075-24,150 GHz

100 mW p.i.r.e.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação de interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

Aplicam-se os limites temporais e a gama de modulação de frequência especificados nas normas harmonizadas.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares de veículos.

1 de Junho de 2012

24,150-24,250 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

63-64 GHz

40 dBm p.i.r.e.

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a sistemas veículo-veículo, veículo-infra-estrutura e infra-estrutura-veículo.

1 de Junho de 2012

76,0-77,0 GHz

55 dBm p.i.r.e. de pico e

50 dBm p.i.r.e. média e

23,5 dBm p.i.r.e. média para radares de impulsos

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de infra-estruturas e veículos terrestres.

1 de Novembro de 2010


(1)  Os Estados-Membros devem permitir a utilização de faixas de frequências adjacentes dentro das previstas no presente quadro como uma só faixa de frequências, se as condições específicas de cada uma dessas faixas de frequências adjacentes forem preenchidas.

(2)  Os Estados-Membros devem permitir a utilização do espectro até à potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no presente quadro. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE, podem impor condições menos restritivas, ou seja, permitir a utilização do espectro com maior potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência.

(3)  Os Estados-Membros apenas podem impor estes «parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos)», não podendo acrescentar outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os «parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos)» numa dada célula ou permitir valores mais altos.

(4)  Os Estados-Membros apenas podem impor estas «outras restrições à utilização», não podendo acrescentar mais restrições à utilização. Dado que podem ser introduzidascondições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas essas restrições.

(5)  Esta categoria encontra-se disponível para qualquer tipo de aplicações que cumpram as condições técnicas (utilizações típicas: telemetria, telecomando, alarmes, dados em geral e outras aplicações similares).

(6)  Para esta faixa de frequências, os Estados-Membros devem tornar possíveis todos os conjuntos de condições de utilização alternativas.

(7)  Entende-se por «ciclo de funcionamento» o tempo, em percentagem de um período de uma hora, durante o qual o equipamento está a transmitir activamente. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem permitir um valor mais alto para o «ciclo de funcionamento».

(8)  Os equipamentos para aplicações de alarmes sociais são utilizados em situações de emergência por idosos ou deficientes.

(9)  Esta categoria abrange, por exemplo, os dispositivos para imobilização de veículos, identificação de animais, sistemas de alarme, detecção de cabos, gestão de resíduos, identificação pessoal, ligações de voz sem fios, controlo do acesso, sensores de proximidade, sistemas anti-roubo, incluindo os sistemas anti-roubo RF por indução, transferência de dados para dispositivos de mão, identificação automática de artigos, sistemas de controlo sem fios e portagem rodoviária automática.

(10)  Esta categoria abrange as aplicações indutivas utilizadas na identificação por radiofrequências (RFID).

(11)  Esta categoria abrange as aplicações indutivas utilizadas na vigilância electrónica de artigos (EAS).

(12)  Esta categoria abrange a parte rádio dos dispositivos medicinais implantáveis activos, conforme definidos na Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(13)  Esta categoria abrange os sistemas especificamente concebidos para oferecer comunicações digitais não vocais entre implantes médicos activos, definidos na nota 19, e/ou dispositivos corporais e outros dispositivos exteriores ao corpo humano utilizados para transferir informações fisiológicas individuais sobre o paciente para as quais o factor tempo não é crucial.

(14)  Esta categoria abrange os dispositivos de transmissão que são colocados dentro do corpo de um animal para efeitos de diagnóstico e/ou administração de tratamento terapêutico.

(15)  Esta categoria abrange as aplicações que ligam dispositivos áudio pessoais, incluindo telemóveis, com o sistema de entretenimento para o automóvel ou para casa.

(16)  Aplicações para sistemas áudio sem fios, nomeadamente: microfones sem fios; altifalantes sem fios; auscultadores sem fios; auscultadores sem fios para utilização portátil, como, por exemplo, leitores de CD, de cassetes ou rádios de trazer consigo; auscultadores sem fios para utilização em veículos, a utilizar, por exemplo, com um rádio ou um telemóvel; equipamentos intra-auriculares de monitorização e microfones sem fios para utilização em concertos ou outras produções em palco.

(17)  Esta categoria abrange as aplicações utilizadas para determinar a posição, a velocidade e/ou outras características de um objecto, ou para obter informações relacionadas com esses parâmetros.

(18)  Os radares para medição do nível de reservatórios (TLPR – Tank Level Probing Radars) são um tipo específico de aplicação de radiodeterminação utilizado para medir o nível dos reservatórios e são instalados em reservatórios metálicos ou de betão armado ou estruturas similares feitas de materiais com características de atenuação equiparáveis. O reservatório destina-se a conter uma substância.

(19)  O limite de potência aplica-se dentro de um reservatório fechado e corresponde a uma densidade espectral de - 41,3 dBm/MHz p.i.r.e. fora de um reservatório de ensaio de 500 litros.

(20)  Esta categoria abrange as aplicações utilizadas para comandar o movimento de modelos (principalmente representações em miniatura de veículos) no ar, em terra ou sobre/sob a superfície da água.»


13.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

sobre os países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a partir de 1 de Janeiro de 2012, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho

[notificada com o número C(2011) 9044]

(2011/830/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prolongou o prazo de aplicação do Regulamento (CE) n.o 732/2008 até 31 de Dezembro de 2013 ou até uma data fixada pelo novo regulamento, consoante o que ocorrer primeiro.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 732/2008 prevê um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para os países em desenvolvimento que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o e 9.o.

(3)

Todos os países em desenvolvimento que desejavam beneficiar do regime especial de incentivo a partir de 1 de Janeiro de 2012 tiveram de apresentar um pedido por escrito até 31 de Outubro de 2011, acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções pertinentes, a legislação e as medidas adoptadas para a execução efectiva das disposições das convenções, e o seu compromisso de aceitar e colaborar plenamente nos mecanismos de acompanhamento e revisão previstos nas convenções pertinentes. Para lhe ser concedido o regime especial de incentivo, o país requerente tem igualmente de ser um país vulnerável, tal como definido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

(4)

Antes de 31 de Outubro de 2011, a Comissão recebeu um pedido da República de Cabo Verde («Cabo Verde») no sentido de beneficiar do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a partir de 1 de Janeiro de 2012.

(5)

O pedido foi analisado em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

(6)

A análise mostrou que Cabo Verde cumpre todos os requisitos necessários previstos nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008. Em conformidade, dever-se-á conceder o regime especial de incentivo a Cabo Verde de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2013 ou até uma data fixada pelo novo regulamento, consoante o que ocorrer primeiro.

(7)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 732/2008, a presente decisão deve ser notificada a Cabo Verde.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas.

(9)

A presente decisão não afecta o estatuto de beneficiário, ao abrigo do regime, de qualquer país incluído na lista da Decisão 2008/938/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/454/CE (4), e na Decisão 2010/318/UE da Comissão, de 9 de Junho de 2010, sobre os países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 31 de Dezembro de 2011, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (5),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República de Cabo Verde beneficia do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008, de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2013 ou até uma data fixada pelo novo regulamento, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Cabo Verde.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Karel DE GUCHT

Membro da Comissão


(1)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 28.

(3)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 90.

(4)  JO L 149 de 12.6.2009, p. 78.

(5)  JO L 142 de 10.6.2010, p. 10.


13.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/s3


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