ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.322.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 322

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
6 de Dezembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1262/2011 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2011, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2011, relativo à autorização de Lactobacillus buchneri (DSM 16774), Lactobacillus buchneri (DSM 12856), Lactobacillus paracasei (DSM 16245), Lactobacillus paracasei (DSM 16773), Lactobacillus plantarum (DSM 12836), Lactobacillus plantarum (DSM 12837), Lactobacillus brevis (DSM 12835), Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121), Lactococcus lactis (DSM 11037), Lactococcus lactis (NCIMB 30160), Pediococcus acidilactici (DSM 16243) e Pediococcus pentosaceus (DSM 12834) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies ( 1 )

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2011 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

 

2011/807/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas [notificada com o número C(2011) 8719]

11

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão EULEX KOSOVO/1/2011 do Comité Político e de Segurança, de 14 de Outubro de 2011, que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (2011/688/PESC) (JO L 270 de 15.10.2011)

23

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1262/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2011

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («Acordo»).

(2)

O artigo 3.o, n.o 3, do Acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do Acordo.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Acordo, pode ser transferido, entre grupos de produtos, até um máximo de 7 % do limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos.

(4)

A Federação da Rússia notificou a União Europeia da sua intenção de recorrer às disposições do artigo 3.o, n.os 3 e 4, nos prazos fixados no Acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2011, decorrentes do pedido da Federação da Rússia.

(5)

O artigo 10.o do Acordo estipula que, com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.


ANEXO

«ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

2011

2012

SA. Produtos planos

SA1. Bobinas

1 230 897

1 142 446

SA2. Chapas grossas

297 127

303 549

SA3. Outros produtos planos

676 140

656 769

SA4. Produtos ligados

113 444

115 900

SA5. Chapas quarto ligadas

27 011

27 595

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

121 096

121 419

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

63 570

60 710

SB2. Fio-máquina

374 481

357 635

SB3. Outros produtos longos

586 180

559 633

Note

:

SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.»


6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1263/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2011

relativo à autorização de Lactobacillus buchneri (DSM 16774), Lactobacillus buchneri (DSM 12856), Lactobacillus paracasei (DSM 16245), Lactobacillus paracasei (DSM 16773), Lactobacillus plantarum (DSM 12836), Lactobacillus plantarum (DSM 12837), Lactobacillus brevis (DSM 12835), Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121), Lactococcus lactis (DSM 11037), Lactococcus lactis (NCIMB 30160), Pediococcus acidilactici (DSM 16243) e Pediococcus pentosaceus (DSM 12834) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n. 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos de autorização para Lactobacillus buchneri (DSM 16774), Lactobacillus buchneri (DSM 12856), Lactobacillus paracasei (DSM 16245), Lactobacillus paracasei (DSM 16773), Lactobacillus plantarum (DSM 12836), Lactobacillus plantarum (DSM 12837), Lactobacillus brevis (DSM 12835), Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121), Lactococcus lactis (DSM 11037), Lactococcus lactis (NCIMB 30160), Pediococcus acidilactici (DSM 16243) e Pediococcus pentosaceus (DSM 12834). Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

Os pedidos dizem respeito à autorização de Lactobacillus buchneri (DSM 16774), Lactobacillus buchneri (DSM 12856), Lactobacillus paracasei (DSM 16245), Lactobacillus paracasei (DSM 16773), Lactobacillus plantarum (DSM 12836), Lactobacillus plantarum (DSM 12837), Lactobacillus brevis (DSM 12835), Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121), Lactococcus lactis (DSM 11037), Lactococcus lactis (NCIMB 30160), Pediococcus acidilactici (DSM 16243) e Pediococcus pentosaceus (DSM 12834) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies, a serem classificados na categoria «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 6 de Setembro de 2011 relativos ao Lactobacillus buchneri (DSM 16774) (2), ao Lactobacillus buchneri (DSM 12856) (3) e ao Lactobacillus brevis (DSM 12835) (4), que estes microrganismos não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, e que têm o potencial de melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante o aumento da produção de ácido acético, o que resulta numa estabilidade aeróbia prolongada da silagem. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 6 de Setembro de 2011 relativos ao Lactobacillus paracasei (DSM 16245) (5), ao Lactobacillus paracasei (DSM 16773) (6), ao Lactobacillus plantarum (DSM 12836) (7), ao Lactobacillus plantarum (DSM 12837) (8), ao Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121) (9), ao Lactococcus lactis (NCIMB 30160) (10), ao Pediococcus acidilactici (DSM 16243) (11) e ao Pediococcus pentosaceus (DSM 12834) (12) e no seu parecer de 8 de Setembro de 2011 relativo ao Lactococcus lactis (DSM 11037) (13), que estes microrganismos não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, e que têm o potencial de melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante a redução do pH e o aumento da conservação da matéria seca. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação de Lactobacillus buchneri (DSM 16774), Lactobacillus buchneri (DSM 12856), Lactobacillus paracasei (DSM 16245), Lactobacillus paracasei (DSM 16773), Lactobacillus plantarum (DSM 12836), Lactobacillus plantarum (DSM 12837), Lactobacillus brevis (DSM 12835), Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121), Lactococcus lactis (DSM 11037), Lactococcus lactis (NCIMB 30160), Pediococcus acidilactici (DSM 16243) e Pediococcus pentosaceus (DSM 12834) revela o cumprimento das condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destes microrganismos, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os microrganismos especificados no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizados enquanto aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(9):2359.

(3)  EFSA Journal 2011; 9(9):2361.

(4)  EFSA Journal 2011; 9(9):2368.

(5)  EFSA Journal 2011; 9(9):2363.

(6)  EFSA Journal 2011; 9(9):2370.

(7)  EFSA Journal 2011; 9(9):2367.

(8)  EFSA Journal 2011; 9(9):2362.

(9)  EFSA Journal 2011; 9(9):2365.

(10)  EFSA Journal 2011; 9(9):2366.

(11)  EFSA Journal 2011; 9(9):2364.

(12)  EFSA Journal 2011; 9(9):2369.

(13)  EFSA Journal 2011; 9(9):2374.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k2074

Lactobacillus buchneri

(DSM 16774)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus buchneri (DSM 16774) com pelo menos 5 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Lactobacillus buchneri (DSM 16774)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MSR (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k2075

Lactobacillus buchneri

(DSM 12856)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus buchneri (DSM 12856) com pelo menos 5 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Lactobacillus buchneri (DSM 12856)

 

Método analítico (1):

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MSR (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k2076

Lactobacillus paracasei

(DSM 16245)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus paracasei (DSM 16245) com pelo menos 5 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Lactobacillus paracasei (DSM 16245)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MSR (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k2077

Lactobacillus paracasei

(DSM 16773)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus paracasei (DSM 16773) com pelo menos 4 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Lactobacillus paracasei (DSM 16773)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MSR (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k2078

Lactobacillus plantarum

(DSM 12836)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 12836) com pelo menos 5 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Lactobacillus plantarum (DSM 12836)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MSR (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k2079

Lactobacillus plantarum

(DSM 12837)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 12837) com pelo menos 5 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Lactobacillus plantarum (DSM 12837)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MSR (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k20710

Lactobacillus brevis

(DSM 12835)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus brevis (DSM 12835) com pelo menos 5 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Lactobacillus brevis (DSM 12835)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MSR (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k20711

Lactobacillus rhamnosus

(NCIMB 30121)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121) com pelo menos 4 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MSR (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k2081

Lactococcus lactis

(DSM 11037)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactococcus lactis (DSM 11037) com pelo menos 5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Lactococcus lactis (DSM 11037)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: sementeira em placa pelo método de incorporação utilizando ágar MSR (ISO 15214)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k2082

Lactococcus lactis

(NCIMB 30160)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactococcus lactis (NCIMB 30160) com pelo menos 4 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Lactococcus lactis (NCIMB 30160)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: sementeira em placa pelo método de incorporação utilizando ágar MSR (ISO 15214)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k2102

Pediococcus acidilactici

(DSM 16243)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Pediococcus acidilactici (DSM 16243) com pelo menos 5 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Pediococcus acidilactici (DSM 16243)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MSR (EN 15786)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021

1k2103

Pediococcus pentosaceus

(DSM 12834)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Pediococcus pentosaceus (DSM 12834) com pelo menos 4 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Pediococcus pentosaceus (DSM 12834)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MSR (EN 15786)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

26.12.2021


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1264/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

58,4

MA

50,0

MK

68,6

TR

83,5

ZZ

65,1

0707 00 05

EG

193,3

TR

89,9

ZZ

141,6

0709 90 70

MA

33,8

TR

126,2

ZZ

80,0

0805 10 20

AR

40,6

BR

41,5

MA

56,6

TR

45,6

UY

42,5

ZA

48,9

ZZ

46,0

0805 20 10

MA

71,8

ZZ

71,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

32,0

IL

76,9

JM

129,1

TR

74,8

UY

71,0

ZZ

76,8

0805 50 10

TR

62,3

ZZ

62,3

0808 10 80

CA

120,5

CL

90,0

US

118,6

ZA

180,1

ZZ

127,3

0808 20 50

CN

82,4

TR

133,1

ZZ

107,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas

[notificada com o número C(2011) 8719]

(2011/807/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

(2)

Além disso, o artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE prevê a introdução de uma acção financeira da União para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo 1 desse diploma.

(3)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2) determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das acções financeiras da União, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo daquela decisão.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3) prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros.

(5)

A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4) também prevê programas de vigilância de aves de capoeira e aves selvagens a efectuar pelos Estados-Membros, destinados a contribuir, nomeadamente, com avaliações de risco actualizadas com regularidade, para o conhecimento da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados.

(6)

Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais para erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspecções para a prevenção de zoonoses e programas anuais para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da União.

(7)

Para 2008, 2009, 2010 e 2011, foram aprovados, ao abrigo das Decisões 2007/782/CE (5), 2008/897/CE (6), 2009/883/CE (7) e 2010/712/UE (8) da Comissão, determinados programas plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de certas doenças animais apresentados pelos Estados-Membros.

(8)

A autorização das despesas relativas a esses programas plurianuais foi aprovada em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9). A primeira autorização orçamental relativa a esses programas foi concedida após a sua aprovação. As autorizações anuais seguintes devem ser efectuadas pela Comissão em função da execução do programa no ano anterior, com base numa decisão de concessão de uma participação, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, da Decisão 2009/470/CE.

(9)

Determinados Estados-Membros que têm aplicado com sucesso os programas de erradicação da raiva co-financiados há vários anos partilham fronteiras terrestres com países terceiros onde aquela doença subsiste. Para erradicar definitivamente a raiva, é necessário efectuar determinadas actividades de vacinação no território daqueles países terceiros adjacentes à União.

(10)

No sentido de apoiar a execução das actividades de vacinação contra a raiva a efectuar no território daqueles países terceiros adjacentes à União, deve ser possibilitado o pagamento de um adiantamento não superior a 60 % do montante máximo definido para aquelas actividades ao abrigo dos programas dos Estados-Membros.

(11)

A Comissão examinou os programas anuais apresentados pelos Estados-Membros, bem como o quinto, o quarto, o terceiro e o segundo anos dos programas plurianuais aprovados respectivamente para 2008, 2009, 2010 e 2011, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro. Aqueles programas cumprem a legislação veterinária pertinente da União e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE.

(12)

Tendo em conta a importância dos programas anuais e plurianuais para a realização dos objectivos da União em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da União para o reembolso das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa.

(13)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(14)

A verificação dos justificativos individuais das despesas elegíveis dá origem a encargos administrativos importantes e não aumenta significativamente a utilização eficaz dos fundos da União nem a transparência. Assim, é mais adequado definir, sempre que adequado, a participação financeira da União para cada programa a um nível que garanta que as despesas efectuadas pelo tipo de medida, caso seja executada, são adequadamente abrangidas. A participação financeira da União, especialmente em apoio de actividades definidas tais como a amostragem, os testes e a vacinação, deve ser especificada, deste modo, como um montante fixo destinado a indemnizar todas as despesas normalmente efectuadas com a execução da actividade ou com a obtenção do respectivo resultado dos testes.

(15)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (10), os programas de erradicação e controlo de doenças dos animais são financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(16)

A participação financeira da União deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(17)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da União devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

PROGRAMAS ANUAIS

Artigo 1.o

Brucelose bovina

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados por Espanha, Itália, Portugal e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efectuadas com a execução das seguintes actividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

ii)

0,2 EUR por teste de rosa de bengala,

iii)

0,2 EUR por teste SAT,

iv)

0,4 EUR por teste de fixação do complemento,

v)

0,5 EUR por teste ELISA,

vi)

10 EUR por teste bacteriológico,

vii)

1 EUR por animal doméstico vacinado;

b)

É fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, não podendo exceder em média 375 EUR por animal abatido;

c)

E não pode exceder os seguintes montantes:

i)

4 800 000 EUR para a Espanha,

ii)

2 300 000 EUR para a Itália,

iii)

1 550 000 EUR para Portugal,

iv)

2 000 000 EUR para o Reino Unido.

Artigo 2.o

Tuberculose bovina

1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Portugal e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efectuadas com a execução das seguintes actividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

ii)

1,5 EUR por prova da tuberculina,

iii)

5 EUR por ensaio de interferão-gama,

iv)

10 EUR por teste bacteriológico;

b)

É fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, não podendo exceder em média 375 EUR por animal abatido;

c)

E não pode exceder os seguintes montantes:

i)

14 000 000 EUR para a Irlanda,

ii)

12 700 000 EUR para a Espanha,

iii)

5 000 000 EUR para a Itália,

iv)

2 650 000 EUR para Portugal,

v)

31 200 000 EUR para o Reino Unido.

Artigo 3.o

Brucelose dos ovinos e caprinos

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados pela Grécia, Itália, Espanha, Chipre e Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas incorridas com a execução das seguintes actividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

ii)

0,2 EUR por teste de rosa de bengala,

iii)

0,4 EUR por teste de fixação do complemento,

iv)

10 EUR por teste bacteriológico,

v)

1 EUR por animal doméstico vacinado;

b)

É fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, não podendo exceder em média 50 EUR por animal abatido;

c)

E não pode exceder os seguintes montantes:

i)

2 050 000 EUR para a Grécia,

ii)

8 700 000 EUR para a Espanha,

iii)

3 700 000 EUR para a Itália,

iv)

190 000 EUR para Chipre,

v)

1 950 000 EUR para Portugal.

Artigo 4.o

Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco

1.   São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efectuadas com a execução das seguintes actividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

ii)

1 EUR por animal doméstico vacinado,

iii)

2 EUR por teste ELISA,

iv)

10 EUR por teste PCR,

v)

10 EUR por teste virológico;

b)

É fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

i)

realização de análises laboratoriais de vigilância entomológica,

ii)

aquisição de armadilhas; e

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

360 000 EUR para a Bélgica,

ii)

15 000 EUR para a Bulgária,

iii)

40 000 EUR para a República Checa,

iv)

80 000 EUR para a Alemanha,

v)

10 000 EUR para a Estónia,

vi)

40 000 EUR para a Irlanda,

vii)

100 000 EUR para a Grécia,

viii)

1 000 000 EUR para a Espanha,

ix)

1 700 000 EUR para a França,

x)

400 000 EUR para a Itália,

xi)

20 000 EUR para a Letónia,

xii)

10 000 EUR para a Lituânia,

xiii)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xiv)

30 000 EUR para a Hungria,

xv)

10 000 EUR para Malta,

xvi)

40 000 EUR para os Países Baixos,

xvii)

10 000 EUR para a Áustria,

xviii)

50 000 EUR para a Polónia,

xix)

2 350 000 EUR para Portugal,

xx)

100 000 EUR para a Roménia,

xxi)

40 000 EUR para a Eslovénia,

xxii)

50 000 EUR para a Eslováquia,

xxiii)

10 000 EUR para a Finlândia,

xxiv)

10 000 EUR para a Suécia.

Artigo 5.o

Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo)

1.   São aprovados os programas de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

2.   São aprovados os programas de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em bandos de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentados pela Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

3.   A participação financeira da União:

a)

Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por amostra oficial colhida;

b)

É fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos nos n.os 1 e 2 para efeitos de:

i)

realização de testes bacteriológicos e de serotipagem no âmbito da amostragem oficial,

ii)

realização de testes bacteriológicos para verificar a eficácia da desinfecção,

iii)

realização de testes para a detecção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de aves oriundas de bandos testados para a detecção de salmonelas,

iv)

aquisição de doses de vacinas,

v)

indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor:

das aves de reprodução e de aves poedeiras da espécie Gallus gallus objecto de eliminação selectiva,

dos perus de reprodução da espécie Meleagris gallopavo objecto de eliminação selectiva,

dos ovos destruídos, conforme especificado no n.o 4; e

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 300 000 EUR para a Bélgica,

ii)

60 000 EUR para a Bulgária,

iii)

1 500 000 EUR para a República Checa,

iv)

250 000 EUR para a Dinamarca,

v)

1 000 000 EUR para a Alemanha,

vi)

30 000 EUR para a Estónia,

vii)

300 000 EUR para a Irlanda,

viii)

1 000 000 EUR para a Grécia,

ix)

1 000 000 EUR para a Espanha,

x)

1 300 000 EUR para a França,

xi)

700 000 EUR para a Itália,

xii)

100 000 EUR para Chipre,

xiii)

130 000 EUR para a Letónia,

xiv)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xv)

2 000 000 EUR para a Hungria,

xvi)

150 000 EUR para Malta,

xvii)

3 000 000 EUR para os Países Baixos,

xviii)

800 000 EUR para a Áustria,

xix)

500 000 EUR para a Polónia,

xx)

200 000 EUR para Portugal,

xxi)

200 000 EUR para a Roménia,

xxii)

70 000 EUR para a Eslovénia,

xxiii)

600 000 EUR para a Eslováquia,

xxiv)

75 000 EUR para o Reino Unido.

4.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos nos n.os 1 e 2 não podem exceder em média:

a)

Para testes bacteriológicos (cultura/isolamento):

7 EUR por teste;

b)

Para a aquisição de vacinas:

0,05 EUR por dose;

c)

Para a serotipagem de isolados relevantes de Salmonella spp.:

20 EUR por teste;

d)

Para testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfecção dos aviários após o despovoamento de um bando infectado pelas salmonelas:

5 EUR por teste;

e)

Para um teste de detecção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de aves oriundas de bandos testados para a detecção de salmonelas:

5 EUR por teste;

f)

Para indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor:

 

 

i)

das aves de reprodução progenitoras da espécie Gallus gallus objecto de eliminação selectiva:

4 EUR por ave,

 

ii)

das aves poedeiras comerciais da espécie Gallus gallus objecto de eliminação selectiva:

2,20 EUR por ave,

 

iii)

de perus de reprodução progenitores da espécie Meleagris gallopavo objecto de eliminação selectiva:

12 EUR por ave,

 

iv)

dos ovos de incubação de aves de reprodução progenitoras da espécie Gallus gallus:

0,20 EUR por ovo de incubação destruído,

 

v)

dos ovos de mesa da espécie Gallus gallus:

0,04 EUR por ovo de mesa destruído,

 

vi)

ovos de incubação de aves de reprodução progenitoras da espécie Meleagris gallopavo:

0,40 EUR por ovo de incubação destruído.

Artigo 6.o

Peste suína clássica e peste suína africana

1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra:

a)

A peste suína clássica, apresentados pela Bulgária, Alemanha, França, Luxemburgo, Hungria, Roménia, Eslovénia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012;

b)

A peste suína africana, apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efectuadas com a execução das seguintes actividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por suíno doméstico testado,

ii)

5 EUR por javali testado,

iii)

1 EUR por isco/vacina,

iv)

2 EUR por teste ELISA,

v)

10 EUR por teste PCR,

vi)

10 EUR por teste virológico;

b)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

210 000 EUR para a Bulgária,

ii)

1 300 000 EUR para a Alemanha,

iii)

260 000 EUR para a França,

iv)

100 000 EUR para a Itália,

v)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

vi)

340 000 EUR para a Hungria,

vii)

900 000 EUR para a Roménia,

viii)

30 000 EUR para a Eslovénia,

ix)

500 000 EUR para a Eslováquia.

Artigo 7.o

Doença vesiculosa dos suínos

1.   É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efectuadas com a execução das seguintes actividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por suíno doméstico amostrado,

ii)

2 EUR por teste ELISA,

iii)

4 EUR por prova de seroneutralização,

iv)

10 EUR por teste PCR,

v)

10 EUR por teste virológico;

b)

Não pode exceder 900 000 EUR.

Artigo 8.o

Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens

1.   São aprovados os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efectuadas com a execução das seguintes actividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por amostra de bandos de aves de capoeira,

ii)

5 EUR por ave selvagem amostrada na âmbito da vigilância passiva,

iii)

1 EUR por teste ELISA,

iv)

1 EUR por prova de imunodifusão em gel de ágar;

b)

É fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros para efeitos de realização de testes laboratoriais, à excepção dos previstos na alínea a); e

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

40 000 EUR para a Bélgica,

ii)

40 000 EUR para a Bulgária,

iii)

30 000 EUR para a República Checa,

iv)

40 000 EUR para a Dinamarca,

v)

80 000 EUR para a Alemanha,

vi)

10 000 EUR para a Estónia,

vii)

60 000 EUR para a Irlanda,

viii)

10 000 EUR para a Grécia,

ix)

90 000 EUR para a Espanha,

x)

130 000 EUR para a França,

xi)

800 000 EUR para a Itália,

xii)

10 000 EUR para Chipre,

xiii)

20 000 EUR para a Letónia,

xiv)

10 000 EUR para a Lituânia,

xv)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

130 000 EUR para a Hungria,

xvii)

10 000 EUR para Malta,

xviii)

190 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

50 000 EUR para a Áustria,

xx)

100 000 EUR para a Polónia,

xxi)

20 000 EUR para Portugal,

xxii)

250 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

30 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

20 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

10 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

40 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

100 000 EUR para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não podem exceder em média:

a)

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7:

12 EUR por teste;

b)

Teste de isolamento do vírus:

40 EUR por teste;

c)

Teste PCR:

20 EUR por teste.

Artigo 9.o

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico dos ovinos

1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico dos ovinos apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo de:

i)

8,5 EUR por teste, que compensa todas as despesas efectuadas com a realização de testes rápidos, no cumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, e no anexo III, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou utilizados como testes de confirmação em conformidade com o anexo X, capítulo C, do mesmo regulamento,

ii)

15 EUR por teste, que compensa todas as despesas efectuadas com a realização de testes rápidos, no cumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, e no anexo III, capítulo A, parte II, pontos 1 a 5, e do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

iii)

4 EUR por teste, que compensa todas as despesas efectuadas com a execução de testes de determinação do genótipo,

iv)

120 EUR por teste, que compensa todas as despesas efectuadas com a execução de análises moleculares primárias discriminatórias, como previsto no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e,

v)

25 EUR por teste, que compensa todas as despesas efectuadas com a execução de testes de confirmação para além dos testes rápidos, como previsto no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

É fixada em 50 % das despesas efectuadas por cada Estado-Membro com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais objecto de eliminação selectiva e destruídos ao abrigo dos programas de vigilância e erradicação da EEB e do tremor epizoótico dos ovinos;

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 220 000 EUR para a Bélgica,

ii)

500 000 EUR para a Bulgária,

iii)

590 000 EUR para a República Checa,

iv)

730 000 EUR para a Dinamarca,

v)

7 690 000 EUR para a Alemanha,

vi)

120 000 EUR para a Estónia,

vii)

2 890 000 EUR para a Irlanda,

viii)

1 540 000 EUR para a Grécia,

ix)

4 320 000 EUR para a Espanha,

x)

12 310 000 EUR para a França,

xi)

4 160 000 EUR para a Itália,

xii)

1 910 000 EUR para Chipre,

xiii)

220 000 EUR para a Letónia,

xiv)

420 000 EUR para a Lituânia,

xv)

80 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

1 000 000 EUR para a Hungria,

xvii)

20 000 EUR para Malta,

xviii)

2 080 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

1 410 000 EUR para a Áustria,

xx)

2 690 000 EUR para a Polónia,

xxi)

970 000 EUR para Portugal,

xxii)

930 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

210 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

380 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

350 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

500 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

5 000 000 EUR para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não podem exceder em média:

a)

Para bovinos objecto de eliminação selectiva e destruição:

500 EUR por animal;

b)

Para ovinos ou caprinos objecto de eliminação selectiva e destruição:

70 EUR por animal.

Artigo 10.o

Raiva

1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária, Estónia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

2.   A participação financeira da União:

a)

Inclui um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem testado;

b)

É fixada em 75 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

i)

realização de testes laboratoriais para a detecção de antigénio ou anticorpos da raiva,

ii)

isolamento e caracterização do vírus da raiva,

iii)

detecção de biomarcadores e titulação de iscos com vacina,

iv)

aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos,

v)

aquisição e administração de vacinas parentéricas aos efectivos de pastoreio; e

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 540 000 EUR para a Bulgária,

ii)

620 000 EUR para a Estónia,

iii)

1 160 000 EUR para a Hungria,

iv)

9 270 000 EUR para a Polónia,

v)

4 000 000 EUR para a Roménia,

vi)

540 000 EUR para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não podem exceder em média:

a)

Para testes serológicos:

12 EUR por teste;

b)

Para testes de detecção de tetraciclina no osso:

12 EUR por teste;

c)

Para testes de anticorpos fluorescentes (FAT):

18 EUR por teste;

d)

Para a aquisição de vacinas orais e iscos:

0,60 EUR por dose;

e)

Para a distribuição de vacinas orais e iscos:

0,35 EUR por dose;

f)

Para a aquisição de vacinas parentéricas:

1 EUR por dose;

g)

Para a administração de vacinas contra a raiva aos efectivos de pastoreio:

1,50 EUR por animal vacinado, independentemente do número de doses utilizadas.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alíneas a) e b), e no n.o 3, para a parte do programa da Polónia que será implementada fora do seu território, a participação financeira da União:

a)

Apenas é concedida para as despesas decorrentes da aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos;

b)

É fixada em 100 %; e

c)

Não pode exceder 1 260 000 EUR.

5.   Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas referidas no n.o 4 não podem exceder em média, para fins de aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos, 0,95 EUR por dose.

CAPÍTULO II

PROGRAMAS PLURIANUAIS

Artigo 11.o

Raiva

1.   É aprovado o programa plurianual da raiva apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2014.

2.   É aprovado o segundo ano dos programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela Itália e pela Letónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

3.   É aprovado o terceiro ano dos programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela Lituânia e pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

4.   É aprovado o quinto ano do programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

5.   A participação financeira da União:

a)

Inclui um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem amostrado;

b)

É fixada em 75 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos nos n.os 1 a 4 para efeitos de:

i)

realização de testes laboratoriais para a detecção de antigénio ou anticorpos da raiva,

ii)

isolamento e caracterização do vírus da raiva,

iii)

detecção de biomarcadores e titulação de iscos com vacina,

iv)

aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos,

v)

aquisição e administração de vacinas parentéricas aos efectivos de pastoreio; e

c)

Não pode exceder os seguintes montantes, para o ano 2012:

i)

1 600 000 EUR para a Itália,

ii)

1 700 000 EUR para a Letónia,

iii)

2 900 000 EUR para a Lituânia,

iv)

190 000 EUR para a Áustria,

v)

810 000 EUR para a Eslovénia,

vi)

360 000 EUR para a Finlândia.

6.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não podem exceder em média:

a)

Para testes serológicos:

12 EUR por teste;

b)

Para testes de detecção de tetraciclina no osso:

12 EUR por teste;

c)

Para testes de anticorpos fluorescentes (FAT):

18 EUR por teste;

d)

Para a aquisição de vacinas orais e iscos:

0,60 EUR por dose;

e)

Para a distribuição de vacinas orais e iscos:

0,35 EUR por dose;

f)

Para a aquisição de vacinas parentéricas:

1 EUR por dose;

g)

Para a administração de vacinas contra a raiva aos efectivos de pastoreio:

1,50 EUR por animal vacinado, independentemente do número de doses utilizadas.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, alíneas a) e b), e no n.o 6, para as partes dos programas da Letónia, Lituânia e Finlândia que serão implementadas fora dos territórios destes Estados-Membros, a participação financeira da União:

a)

Apenas é concedida para as despesas decorrentes da aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos;

b)

É fixada em 100 %; e

c)

Não pode exceder para o ano 2012:

i)

520 000 EUR para a Letónia,

ii)

1 260 000 EUR para a Lituânia,

iii)

80 000 EUR para a Finlândia.

8.   Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas referidas no n.o 7 não podem exceder em média, para a aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos, 0,95 EUR por dose.

Artigo 12.o

Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução e de poedeiras da espécie Gallus gallus

1.   São aprovados os programas plurianuais da salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução e de poedeiras da espécie Gallus gallus apresentados pela Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

Inclui um montante fixo de 0,5 EUR por amostra oficial colhida;

b)

É fixada em 50 % das despesas a efectuar pela Polónia decorrentes do referido no n.o 1 para as despesas das mesmas medidas que as referidas no artigo 5.o, n.o 3.

A participação financeira máxima da União nas medidas previstas no artigo 5.o não pode exceder 2 500 000 EUR para 2012.

3.   Os montantes máximos das despesas a reembolsar à Polónia pelos programas referidos no n.o 1 não podem exceder os montantes estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4.

CAPÍTULO III

Artigo 13.o

Despesas elegíveis

1.   Sem prejuízo dos limites máximos da participação financeira da União prevista nos artigos 1.o a 12.o, as despesas elegíveis abrangidas pelas medidas referidas naqueles artigos são limitadas às despesas definidas no anexo.

2.   Apenas serão elegíveis para co-financiamento através de uma participação financeira da União as despesas efectuadas com a realização dos programas anuais ou plurianuais referidas nos artigos 1.o a 12.o e pagas antes da apresentação do relatório final pelos Estados-Membros.

3.   Para receber o montante fixo estabelecido nos artigos 1.o a 12.o na sua totalidade, os Estados-Membros devem confirmar que pagaram todas as despesas efectuadas com a execução da actividade ou teste e que nenhuma das despesas foi suportada por uma terceira parte, à excepção da autoridade competente. Se uma parte das despesas tiver sido suportada por uma terceira parte, o Estado-Membro deve indicar a percentagem ou proporção das despesas totais suportadas por aquela terceira parte. O montante fixo será reduzido em conformidade.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, para as despesas referidas no artigo 10.o, n.o 4, e no artigo 11.o, n.o 7, a Comissão, a pedido do Estado-Membro em questão, pagará um adiantamento não superior a 60 % do montante máximo especificado num prazo de três meses a contar da recepção do pedido.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

1.   A indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor dos animais objecto de eliminação selectiva ou abatidos e dos produtos destruídos será concedida num prazo de 90 dias a contar:

a)

Da data de abate ou eliminação selectiva do animal;

b)

Da data de destruição dos produtos; ou

c)

Da data de apresentação, pelo proprietário, do pedido preenchido.

2.   As indemnizações pagas depois do prazo de 90 dias referido no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas ao disposto no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (11).

Artigo 15.o

1.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

2.   Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

Artigo 16.o

1.   A participação financeira da União no que respeita aos programas anuais e plurianuais referidos nos artigos 1.o a 12.o («os programas») é concedida desde que o Estado-Membro em causa:

a)

Aplique os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo regras em matéria de concorrência e de adjudicação de contratos públicos;

b)

Aplique até 1 de Janeiro de 2012 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução dos programas;

c)

Apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2012, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE, abrangendo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012;

d)

Apenas relativamente aos programas referidos no artigo 8.o, apresente à Comissão, através do sistema em linha desta instituição, um relatório semestral com os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e aves selvagens, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2010/367/UE da Comissão (12);

e)

Apresente à Comissão um relatório técnico anual pormenorizado para os programas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE, até 30 de Abril de 2013, acerca da execução técnica do programa em causa, que inclua os resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012 e justificativos das despesas efectuadas pelo Estado-Membro nesse período;

f)

Execute o programa de forma eficiente;

g)

Não apresente mais pedidos no sentido de novas participações da União nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão pode reduzir a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 17.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 18.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 29.

(6)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 39.

(7)  JO L 317 de 3.12.2009, p. 36.

(8)  JO L 309 de 25.11.2010, p. 18.

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(10)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(11)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 166 de 1.7.2010, p. 22.


ANEXO

DESPESAS ELEGÍVEIS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 13.o

As despesas elegíveis para participação financeira da União nas medidas referidas nos artigos 1.o a 12.o e não abrangidas por um montante fixo limitam-se às despesas efectuadas pelos Estados-Membros na execução das medidas definidas nos pontos 1 a 8.

1.

Realização de testes laboratoriais:

a)

A aquisição de kits de ensaio, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução de testes laboratoriais;

b)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução dos testes nas instalações do laboratório; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração; e

c)

Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a) e b).

2.

Indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor dos respectivos animais abatidos ou objecto de eliminação selectiva:

 

A indemnização não pode ser superior ao valor de mercado do animal imediatamente antes do abate ou eliminação selectiva.

 

Para os programas relativos à brucelose e tuberculose bovinas e à brucelose ovina e caprina, o valor residual, se existir, será deduzido da indemnização.

3.

Indemnização dos proprietários pelo valor das suas aves objecto de eliminação selectiva e pelos ovos destruídos:

 

A indemnização não pode ser superior ao valor de mercado da ave imediatamente antes da eliminação selectiva ou dos ovos imediatamente antes da sua destruição.

 

O valor residual dos ovos não incubados tratados termicamente será deduzido da indemnização.

4.

Aquisição e armazenagem de doses de vacinas e/ou vacinas e iscos para animais domésticos e selvagens.

5.

Administração de doses de vacina a animais domésticos:

a)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução da vacinação; as despesas com esse pessoal limitam-se aos honorários que lhe são pagos ou aos seus salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração; e

b)

O equipamento específico e os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a vacinação.

6.

Distribuição de vacinas e iscos para animais selvagens:

a)

Transporte das vacinas e iscos;

b)

As despesas decorrentes da distribuição por via aérea ou manual das vacinas e dos iscos;

c)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à distribuição de iscos com vacina; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração.


Rectificações

6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/23


Rectificação à Decisão EULEX KOSOVO/1/2011 do Comité Político e de Segurança, de 14 de Outubro de 2011, que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

(2011/688/PESC)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 270 de 15 de Outubro de 2011 )

Na página 32, no artigo 1.o:

em vez de:

«Artigo 1.o

O mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão EULEX KOSOVO é prorrogado até 14 de Junho de 2012.»,

deve ler-se:

«Artigo 1.o

O mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão EULEX KOSOVO é prorrogado até 14 de Dezembro de 2011.».


(1)  Ao abrigo da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/s3


AVISO AO LEITOR