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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.305.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 305 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos legislativos
DIRECTIVAS
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23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/1 |
DIRECTIVA 2011/88/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Novembro de 2011
que altera a Directiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (3) diz respeito às emissões de escape e aos limites de emissão dos poluentes atmosféricos dos motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias e contribui para a protecção da saúde humana e do ambiente. A Directiva 97/68/CE estabelece que os limites de emissão aplicáveis à homologação da maioria dos motores de ignição por compressão no âmbito da Fase III A devem ser substituídos por limites mais estritos no âmbito da Fase III B. Estes limites aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2010 no que diz respeito à homologação desses motores e a partir de 1 de Janeiro de 2011 no tocante à sua colocação no mercado. |
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(2) |
A Comissão está a preparar actualmente a revisão da Directiva 97/68/CE, em consonância com os requisitos do artigo 2.o da Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE (4). Para assegurar que a directiva revista seja consentânea com os requisitos da União em matéria de qualidade do ar, e à luz da experiência, dos conhecimentos científicos e das tecnologias disponíveis, a Comissão deverá, na próxima revisão da Directiva 97/68/CE, e dependendo da avaliação de impacto, considerar a possibilidade de:
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(3) |
A transição para a Fase III B acarreta uma mudança de nível tecnológico que requer custos de implementação significativos para a nova concepção dos motores e para o desenvolvimento de soluções técnicas avançadas. No entanto, nem a actual crise financeira e económica mundial nem as flutuações conjunturais económicas deverão conduzir a um afrouxamento das normas ambientais. Assim, a revisão da Directiva 97/68/CE deverá ser considerada excepcional. Além disso, os investimentos em tecnologias respeitadoras do ambiente são importantes para promover o crescimento, o emprego e a segurança sanitária no futuro. |
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(4) |
A Directiva 97/68/CE prevê um regime flexível para permitir aos fabricantes de equipamentos adquirir, no período que medeia duas fases de emissão, uma quantidade limitada de motores que não cumpram os valores-limite de emissão aplicáveis durante esse período, mas que estejam homologados para a fase imediatamente anterior. |
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(5) |
O artigo 2.o, alínea b), da Directiva 2004/26/CE prevê a avaliação da eventual necessidade de flexibilidades adicionais. |
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(6) |
Durante a Fase III B, a percentagem do número de motores utilizados em aplicações com excepção da propulsão de automotoras, locomotivas e embarcações de navegação interior que podem ser colocadas no mercado ao abrigo do regime flexível deverá aumentar, em cada categoria de motores, passando de 20 % para 37,5 % da quantidade anual de equipamentos com motores dessa categoria colocados no mercado pelos fabricantes de equipamentos. Importa prever uma alternativa opcional de colocação no mercado de um número fixo de motores ao abrigo do regime flexível. Esse número fixo de motores deverá ser revisto e não deverá ultrapassar os limites fixados no ponto 1.2.2 do anexo XIII da Directiva 97/68/CE. |
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(7) |
As regras aplicáveis ao regime flexível deverão ser adaptadas de maneira a prorrogar a aplicação desse regime aos motores para utilização na propulsão de locomotivas por um período de tempo estritamente limitado. |
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(8) |
A melhoria da qualidade do ar constitui um dos principais objectivos da União, que é perseguido nomeadamente através da Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (5). Para a consecução desse objectivo, é fundamental fazer face ao problema das emissões na fonte, nomeadamente reduzindo as emissões do sector das máquinas móveis não rodoviárias. |
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(9) |
As empresas que operam com máquinas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva deverão beneficiar dos programas europeus de apoio financeiro ou dos programas de apoio relevantes dos Estados-Membros. Estes programas de apoio deverão destinar-se a favorecer a introdução rápida de normas mais estritas em matéria de emissões. |
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(10) |
A Directiva 97/68/CE prevê uma isenção para os motores de substituição que não se aplica às automotoras e às locomotivas. No entanto, atendendo aos condicionalismos de peso e dimensão, importa prever uma isenção limitada igualmente para os motores de substituição de automotoras e locomotivas. |
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(11) |
As medidas previstas na presente directiva reflectem uma dificuldade temporária que a indústria transformadora enfrenta, que não implica qualquer adaptação permanente e, assim sendo, a sua aplicação deverá limitar-se à duração da Fase III B ou, na ausência de fase posterior, a um período de três anos. |
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(12) |
Atendendo à infra-estrutura específica da rede ferroviária do Reino Unido que se traduz numa bitola diferente, com as inerentes restrições de peso e dimensão, requerendo, por conseguinte, um período de adaptação mais longo para os novos limites de emissão, importa prever mais flexibilidade para este mercado específico de motores que se destinem à utilização em locomotivas. |
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(13) |
A Directiva 97/68/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 97/68/CE
A Directiva 97/68/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. Os motores de ignição por compressão destinados a uma utilização diferente da propulsão de automotoras e embarcações de navegação interior podem ser colocados no mercado ao abrigo de um "regime flexível", de acordo com o procedimento a que se refere o anexo XIII, além dos n.os 1 a 5.» |
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2) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo XIII é alterado nos termos do anexo da presente directiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 24 de Novembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
W. SZCZUKA
(1) JO C 48 de 15.2.2011, p. 134.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.
(3) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.
ANEXO
A secção 1 do anexo XIII passa a ter a seguinte redacção:
«1. DILIGÊNCIAS A EFECTUAR PELO FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS DE ORIGEM
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1.1. |
Excepto durante a Fase III B, o fabricante de equipamentos de origem que desejar utilizar o regime flexível, à excepção dos motores de propulsão de automotoras e locomotivas, deve solicitar a autorização de uma autoridade de homologação para os seus fabricantes de motores colocarem no mercado motores destinados ao uso exclusivo do fabricante de equipamentos de origem. A quantidade de motores que não respeitem os actuais valores-limite, mas estejam homologados para a fase imediatamente anterior de limites de emissão, não deve exceder os limites previstos nas secções 1.1.1 e 1.1.2. |
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1.1.1. |
O número de motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível não deve exceder, em cada categoria de motor, 20 % da quantidade anual de equipamentos equipados com motores dessa categoria colocados no mercado pelo fabricante de equipamentos de origem (sobre a média dos últimos cinco anos de vendas no mercado da União). Se um fabricante de equipamentos de origem tiver colocado no mercado da União equipamentos há menos de cinco anos, a média é calculada com base no período durante o qual o fabricante de equipamentos de origem os tiver colocado no mercado da União. |
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1.1.2. |
Em alternativa à secção 1.1.1 e à excepção dos motores para propulsão de automotoras e locomotivas, o fabricante de equipamentos de origem pode solicitar autorização para os seus fabricantes de motores colocarem no mercado um número fixo de motores para uso exclusivo do fabricante de equipamentos de origem. O número de motores em cada categoria de motor não deve exceder os seguintes limites:
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1.2. |
Durante a Fase III B, mas por um período máximo de três anos a contar do início dessa fase, à excepção dos motores para utilização na propulsão de automotoras e locomotivas, o fabricante de equipamentos de origem que desejar utilizar o regime flexível deve solicitar a autorização de uma autoridade de homologação para os seus fabricantes de motores colocarem no mercado motores destinados ao uso exclusivo do fabricante de equipamentos de origem. A quantidade de motores que não respeitem os actuais valores-limite de emissão, mas estejam homologados para a fase imediatamente anterior de limites de emissão, não deve exceder os limites previstos nas secções 1.2.1 e 1.1.2. |
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1.2.1. |
O número de motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível não deve exceder, em cada categoria de motor, 37,5 % da quantidade anual de equipamentos equipados com motores dessa categoria colocados no mercado pelo fabricante de equipamentos de origem (sobre a média dos últimos cinco anos de vendas no mercado da União). Se um fabricante de equipamentos de origem tiver colocado no mercado da União equipamentos há menos de cinco anos, a média é calculada com base no período durante o qual o fabricante de equipamentos de origem os tiver colocado no mercado da União. |
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1.2.2. |
Em alternativa à secção 1.2.1, o fabricante de equipamentos de origem pode solicitar autorização para que os seus fabricantes de motores coloquem no mercado um número definido de motores para uso exclusivo do fabricante de equipamentos de origem. O número de motores em cada categoria de motor não deve exceder os seguintes limites:
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1.3. |
No que diz respeito aos motores para utilização na propulsão de locomotivas, durante a Fase III B, mas por um período máximo de três anos a contar do início dessa fase, o fabricante de equipamentos de origem pode solicitar autorização para os seus fabricantes de motores colocarem no mercado um máximo de 16 motores para uso exclusivo do fabricante de equipamentos de origem. O fabricante de equipamentos de origem pode igualmente solicitar uma autorização para os seus fabricantes de motores poderem colocar no mercado um máximo de 10 motores adicionais com uma potência nominal superior a 1 800 kW destinados a serem instalados em locomotivas concebidas para serem utilizadas exclusivamente na rede do Reino Unido. Só se considerará que as locomotivas cumprem este requisito se dispuserem de um certificado de segurança para o seu funcionamento na rede do Reino Unido ou se preencherem as condições para receber tal certificado.
Essa autorização só pode ser concedida caso haja razões técnicas que justifiquem o não cumprimento dos limites de emissão da Fase III B. |
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1.4. |
O fabricante de equipamentos de origem deve incluir as seguintes informações no pedido a apresentar à autoridade de homologação:
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1.5. |
O fabricante de equipamentos de origem deve fornecer à autoridade de homologação todas as informações relativas à aplicação do regime flexível que esta considere necessárias para tomar uma decisão. |
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1.6. |
O fabricante de equipamentos de origem deve fornecer a qualquer autoridade de homologação dos Estados-Membros que o solicite todas as informações que essa entidade exija para confirmar a conformidade de uma etiqueta ou de uma declaração relativas à colocação de um motor no mercado ao abrigo do regime flexível.». |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1200/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
|
Um aparelho mecânico, com regulação manual, para dispensar um líquido para um recipiente para análises titrimétricas (designado «titulador digital»). O aparelho compreende um alimentador mecânico regulável com espaço para inserir um cartucho, um botão doseador, um contador mecânico, um botão de reinicialização do contador e uma pega. O titulador é um aparelho de dosagem de precisão que, a cada passo rotativo do botão doseador, liberta uma gota da solução titulante no líquido a analisar (o analito). A gota contém um volume específico de solução titulante. O número de gotas dispensadas pelo titulador é visualizado no contador. O resultado analítico é determinado pela reacção do analito relativamente à quantidade de solução titulante dispensada. A quantidade de solução titulante é determinada pela multiplicação do número de gotas pelo volume específico de solução titulante utilizada. |
8479 89 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8479 , 8479 89 e 8479 89 97 . Está excluída a classificação como bomba da posição 8413 , dado que o aparelho não desloca continuamente volumes de líquido. O aparelho não desempenha nenhuma análise química da solução titulante ou do analito. Por conseguinte, está excluída a classificação como aparelho para análises químicas da posição 9027 . Ainda que o aparelho contribua para o processo de análises químicas, não pode ser considerado como uma parte ou um acessório de tal aparelho por força da Nota 2 a), do Capítulo 90. O aparelho não é utilizado para medir em unidades volumétricas a quantidade de fluído que passa por um tubo. Por isso, está excluída a classificação como um aparelho da posição 9028 . O aparelho conta o número de gotas, mas não mede a quantidade dispensada. Portanto, está excluída a classificação como um aparelho da posição 9031 . Dado que o aparelho não só conta o número total de unidades (gotas) como principalmente distribui um volume específico de líquido, funciona como uma bureta munida de um contador mecânico. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8479 89 97 , como outros aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84. |
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23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1201/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código TARIC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Um ecrã de cristais líquidos (LCD) (designado «módulo LCD»), com uma diagonal de aproximadamente 66 cm (26 polegadas), constituído por uma camada de cristais líquidos de matriz activa, inserida entre duas placas de vidro, munidas de conectores. Entre a primeira placa de vidro e a camada de cristais líquidos está uma matriz de transístores de película fina (TFT) que fornece a tensão adequada aos píxeis. Entre a camada de cristais líquidos e a segunda placa de vidro está um filtro RGB que controla as cores da imagem visualizada. Vários conectores sob a forma de fitas estão ligados ao ecrã. Cada conector é constituído por circuitos integrados miniaturizados (designados «source drivers IC») montados em circuitos impressos flexíveis. As placas de circuitos impressos estão ligadas aos circuitos integrados miniaturizados. Os circuitos integrados miniaturizados permitem a passagem da electricidade e de sinais de controlo, bem como a conversão e transmissão de dados das placas de circuitos impressos a cada píxel da matriz activa de cristais líquidos. O módulo é utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos receptores de televisão da posição 8528 . |
8529 90 92 44 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529 , 8529 90 e 8529 90 92 , assim como o código TARIC 8529 90 92 44. Está excluída a classificação na posição 9013 como dispositivos de cristais líquidos de matriz activa, visto que o módulo LCD está equipado com circuitos integrados miniaturizados que são mais do que simples conexões eléctricas (isto é, para fornecimento de energia), (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 9013 , 1)). Dado que o módulo é constituído por uma camada de cristais líquidos com TFT, inserida entre duas placas de vidro, e está equipado com um controlo electrónico para o endereçamento dos píxeis, utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos receptores de televisão da posição 8528 , é considerado uma parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos da posição 8528 , no código NC 8529 90 92 . Portanto, o produto deve ser classificado no código TARIC 8529 90 92 44 como um módulo LCD, constituído unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico e não combinado com um ecrã táctil, com ou sem unidade de retroiluminação, com ou sem inversor e uma ou mais placas de circuito impresso com controlo electrónico para o endereçamento dos píxeis. |
|
23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1202/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código TARIC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Um ecrã de cristais líquidos (LCD) (designado «módulo LCD»), com uma diagonal de aproximadamente 66 cm (26 polegadas), constituído por uma camada de cristais líquidos de matriz activa, inserida entre duas placas de vidro, munidas de conectores. Entre a primeira placa de vidro e a camada de cristais líquidos está uma matriz de transístores de película fina (TFT) que fornece a tensão adequada aos píxeis. Entre a camada de cristais líquidos e a segunda placa de vidro está um filtro RGB que controla as cores da imagem visualizada. Vários conectores sob a forma de fitas estão ligados ao ecrã. Cada conector é constituído por circuitos integrados miniaturizados (designados «source drivers IC») montados em circuitos impressos flexíveis. Os circuitos integrados miniaturizados permitem a passagem da alimentação e de sinais de comando, bem como a conversão e transmissão de dados das placas de circuitos impressos (ligadas após importação) a cada píxel da matriz activa de cristais líquidos. O módulo é utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos receptores de televisão da posição 8528 . |
8529 90 92 44 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529 , 8529 90 e 8529 90 92 , assim como o código TARIC 8529 90 92 44. Está excluída a classificação na posição 9013 como dispositivos de cristais líquidos de matriz activa, visto que o módulo LCD está equipado com «source drivers IC» que são mais do que simples conexões eléctricas (isto é, conexões que servem para o fornecimento de energia) (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 9013 , 1)). Dado que o módulo é constituído por uma camada de cristais líquidos TFT, inserida entre duas placas de vidro, e está equipado com um controlo electrónico para o endereçamento dos píxeis, utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos receptores de televisão da posição 8528 , é considerado uma parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos da posição 8528 , no código NC 8529 90 92 . Portanto, o produto deve ser classificado no código TARIC 8529 90 92 44 como um módulo LCD, constituído unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico e não combinado com um ecrã táctil, com ou sem unidade de retroiluminação, com ou sem inversor e uma ou mais placas de circuito impresso com controlo electrónico para o endereçamento dos píxeis. |
|
23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1203/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
|
Um sortido acondicionado para venda a retalho, composto por: — Aparelho A: um emissor (transmissor) sem fios de sinais de áudio e de vídeo (televisão) com um receptor sem fios integrado para controlo remoto de sinais de radiofrequência que incorpora um emissor (transmissor) de infravermelhos e duas antenas separadas, e — Aparelho B: um receptor sem fios de sinais de áudio e de vídeo (televisão) com um emissor (transmissor) sem fios integrado para controlo remoto de sinais de radiofrequência que incorpora um receptor de infravermelhos e duas antenas separadas. O sortido foi concebido para a emissão (transmissão) de um sinal de áudio e de vídeo a partir de uma fonte externa, como um receptor de satélite ou um leitor de DVD ligado ao aparelho A, para outro aparelho de áudio e de vídeo, como um monitor ou um aparelho de televisão ligado ao aparelho B, num raio de 400 m. Os sinais de áudio e de vídeo são transmitidos a partir do aparelho A para o aparelho B numa frequência de 2,4 GHz sob a forma de sinais de televisão. Os sinais emitidos (transmitidos) a partir do aparelho B para o aparelho A na frequência de 433 MHz são emitidos (transmitidos) através de um comando de controlo remoto de infravermelhos. Esses sinais funcionam independentemente dos sinais de emissão (transmissão) de áudio e de vídeo. O comando de controlo remoto é utilizado para controlar a fonte externa ligada ao transmissor de áudio e de vídeo (aparelho A). (*1) Ver imagem. |
8528 71 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8528 , 8528 71 e 8528 71 99 . A função principal do aparelho A é a emissão (transmissão) de sinais de áudio e de vídeo (televisão), tal como descrito na posição 8525 (ver Nota 3 da Secção XVI). A função principal do aparelho B é a recepção de sinais de televisão, tal como descrito na posição 8528 . A emissão (transmissão) de sinais provenientes do comando de controlo remoto é de natureza secundária (ver Nota 3 da Secção XVI). Tendo em conta as funções desempenhadas pelo aparelho A e pelo aparelho B, a utilização pretendida do sortido é a emissão (transmissão) e recepção de sinais de televisão. O produto é um sortido, na acepção da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), constituído por um aparelho emissor (transmissor) da posição 8525 e por um aparelho receptor de televisão da posição 8528 . Dado nenhum dos componentes conferir o carácter essencial ao sortido, exclui-se a classificação por força da RGI 3 b). Uma vez que o sortido não pode ser classificado por aplicação da RGI 3 a) ou 3 b), deve ser classificado, por aplicação da RGI 3 c), no código NC 8528 71 99 , como outros aparelhos receptores de televisão não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo. |
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(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
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23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1204/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
||
|
8543 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00 . Está excluída a classificação na posição 9013 como um laser, dado que a luz intensa pulsada produzida pela lâmpada flash não é um feixe laser. Tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, nomeadamente a sua construção de natureza electrónica, o aparelho não é semelhante a uma ferramenta intercambiável (ver Nota 1 o), da Secção XVI). Quando funciona em conjunto com a «unidade de base», o aparelho é identificável como uma máquina-ferramenta que desempenha uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do Capítulo 85. O aparelho é essencial para o funcionamento da máquina, dado que a máquina não pode funcionar sem o mesmo. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 90 00 , como uma parte de outras máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85. |
||
|
8543 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00 . Dado que o laser é especificamente concebido para produzir luz laser com determinadas larguras do impulso e determinadas dimensões do feixe, o aparelho é adaptado para executar uma função específica. Quando funciona em conjunto com a «unidade de base», o aparelho é identificável como uma máquina-ferramenta que desempenha uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do Capítulo 85. Portanto, está excluída a classificação na posição 9013 como um laser (ver igualmente a nota explicativa do SH da posição 9013 , 2), quarto parágrafo). Tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, nomeadamente a sua construção de natureza electrónica, o aparelho não é semelhante a uma ferramenta intercambiável (ver Nota 1 o), da Secção XVI). O aparelho é essencial para o funcionamento da máquina, dado que a máquina não pode funcionar sem o mesmo. Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 8543 90 00 , como uma parte de outras máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85. |
|
23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1205/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
|
(2) |
Em 7 de Outubro de 2010, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à norma internacional de contabilidade IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações — Transferências de activos financeiros, a seguir designadas «as emendas». As emendas visam ajudar os utentes das demonstrações financeiras a avaliar melhor as exposições ao risco relacionadas com as transferências de activos financeiros e o efeito desses riscos na posição financeira de uma entidade. O objectivo das emendas é promover a transparência na divulgação das operações de transferência, em particular quando envolvem a titularização de activos financeiros. |
|
(3) |
O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as emendas respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento; |
|
(2) |
A norma IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada em conformidade com as emendas à norma IFRS 7, nos termos do anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
|
IFRS 7 |
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações—Transferências de Activos Financeiros |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org
EMENDAS À IFRS 7
Instrumentos Financeiros: Divulgações
TRANSFERÊNCIAS DE ACTIVOS FINANCEIROS
|
42A |
Os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 42B-42H relacionados com a transferência de activos financeiros complementam os outros requisitos de divulgação desta IFRS. Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas pelos parágrafos 42B-42H numa única nota às suas demonstrações financeiras. Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas em relação a todos os activos financeiros que não tenham sido desreconhecidos e a qualquer envolvimento continuado num activo transferido, existente à data de relato, independentemente do momento em que tenha ocorrido a transferência correspondente. Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação constantes desses parágrafos, uma entidade transfere a totalidade ou parte de um activo financeiro (o activo financeiro transferido) se e apenas se:
|
|
42B |
Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras:
|
|
42C |
Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 42E-42H, uma entidade mantém um envolvimento continuado num activo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, conservar algum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao activo financeiro transferido ou adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o activo financeiro transferido. Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação dos parágrafos 42E-42H, não constituem um envolvimento continuado:
|
Activos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade
|
42D |
Uma entidade pode ter transferido activos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos activos financeiros transferidos não reúna as condições para desreconhecimento. A fim de cumprir os objectivos definidos no parágrafo 42B(a), a entidade deve divulgar em cada data de relato e para cada classe de activos financeiros transferidos não desreconhecidos na totalidade:
|
Activos financeiros transferidos desreconhecidos na sua totalidade
|
42E |
A fim de cumprir os objectivos definidos no parágrafo 42B(b), quando uma entidade desreconhecer activos financeiros transferidos na sua totalidade (ver parágrafo 20(a) e (c)(i) da IAS 39), mas mantiver um envolvimento continuado nesses activos, deve divulgar, no mínimo e para cada tipo de envolvimento continuado, em cada data de relato:
|
|
42F |
Uma entidade pode agregar as informações exigidas no parágrafo 42E relativamente a um determinado activo, se tiver mais de um tipo de envolvimento continuado nesse activo financeiro desreconhecido, divulgando essas informações ao abrigo de um único tipo de envolvimento continuado. |
|
42G |
Além disso, uma entidade deve divulgar, para cada tipo de envolvimento continuado:
|
Informação suplementar
|
42H |
Uma entidade deve divulgar qualquer informação adicional que entenda necessária para o cumprimento dos objectivos de divulgação previstos no parágrafo 42B. |
DATA DE ENTRADA EM VIGOR E TRANSIÇÃO
É aditado o parágrafo 44M.
|
44M |
O documento Divulgações — Transferências de activos financeiros (emendas à IFRS 7) emitido em Outubro de 2010 suprimiu o parágrafo 13 e aditou os parágrafos 42A-42H e B29-B39. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a partir de uma data anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade não terá de apresentar as divulgações exigidas por essas alterações em relação a qualquer período abrangido iniciado antes da data de primeira aplicação das alterações. |
Apêndice B
Guia de Aplicação
A seguir ao parágrafo B28, são aditados títulos e os parágrafos B29-B39.
DESRECONHECIMENTO (PARÁGRAFOS 42C-42H)
Envolvimento continuado (parágrafo 42C)
|
B29 |
A avaliação do envolvimento continuado num activo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação dos parágrafos 42E-42H é feita ao nível da entidade que relata. Por exemplo, se uma subsidiária transferir para um terceiro não relacionado um activo financeiro em que a empresa-mãe mantém um envolvimento continuado, a filial não inclui esse envolvimento da empresa-mãe na avaliação do seu próprio envolvimento continuado no activo transferido nas suas demonstrações financeiras individuais (ou seja, quando a filial é a entidade que relata). Contudo, a empresa-mãe incluirá o seu envolvimento continuado (ou o envolvimento continuado de outro membro do grupo) num activo financeiro transferido pela sua filial na determinação de um envolvimento continuado da sua parte no activo transferido nas suas demonstrações financeiras consolidadas (ou seja, quando a entidade que relata é o grupo). |
|
B30 |
Uma entidade não tem um envolvimento continuado num activo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, não retiver nenhum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao activo financeiro transferido nem adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o activo financeiro transferido. Uma entidade não mantém um envolvimento continuado num activo financeiro transferido se não conservar qualquer interesse no desempenho futuro do activo financeiro transferido nem, em nenhuma circunstância, a responsabilidade por futuros pagamentos relacionados com o activo financeiro transferido. |
|
B31 |
Um envolvimento continuado num activo financeiro transferido pode resultar de cláusulas contratuais do acordo de transferência ou de um acordo separado celebrado com o destinatário da transferência ou com um terceiro em ligação com a transferência. |
Activos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade
|
B32 |
O parágrafo 42D exige divulgações quando parte ou a totalidade dos activos financeiros transferidos não for elegível para desreconhecimento. Tais divulgações são exigidas em todas as datas de relato nas quais a entidade continue a reconhecer os activos financeiros transferidos, independentemente do momento em que ocorreu a transferência. |
Tipos de envolvimento continuado (parágrafos 42E–42H)
|
B33 |
Os parágrafos 42E-42H exigem divulgações qualitativas e quantitativas para cada tipo de envolvimento continuado em activos financeiros desreconhecidos. Uma entidade agrega o seu envolvimento continuado de acordo com tipos representativos da sua exposição aos riscos. Por exemplo, uma entidade pode agregar o seu envolvimento continuado por tipo de instrumento financeiro (por exemplo, garantias ou opções call) ou por tipo de transferência (por exemplo, factoring de créditos a receber, titularizações e empréstimo de títulos). |
Análise da maturidade dos fluxos de saída de caixa não descontados destinados à recompra de activos transferidos [parágrafo 42E(e)]
|
B34 |
O parágrafo 42E(e) exige que uma entidade divulgue uma análise da maturidade dos fluxos de saída de caixa não descontados destinados à recompra de activos financeiros desreconhecidos ou de outras quantias a pagar ao destinatário da transferência, relacionadas com os activos financeiros desreconhecidos, indicando as maturidades contratuais remanescentes do envolvimento continuado da entidade. Esta análise deve distinguir os fluxos de caixa de pagamento obrigatório (por exemplo, contratos forward), os fluxos de caixa que a entidade poderá ser chamada a pagar (por exemplo, opções put subscritas) e os fluxos de caixa que a entidade poderá decidir pagar (por exemplo, opções call compradas). |
|
B35 |
Uma entidade deve usar o seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos temporais para a preparação da análise da maturidade exigida pelo parágrafo 42E(e). Por exemplo, uma entidade pode entender que os seguintes intervalos temporais de maturidade são apropriados:
|
|
B36 |
Se existirem diversas maturidades possíveis, os fluxos de caixa são incluídos com base na primeira data em que a entidade pode ser obrigada ou autorizada a pagar. |
Informação qualitativa [parágrafo 42E(f)]
|
B37 |
A informação qualitativa exigida pelo parágrafo 42E(f) inclui uma descrição dos activos financeiros desreconhecidos e da natureza e objectivo do envolvimento continuado após a transferência desses activos. Inclui também uma descrição dos riscos a que uma entidade está exposta, nomeadamente:
|
Ganhos ou perdas no desreconhecimento [parágrafo 42G(a)]
|
B38 |
O parágrafo 42G(a) exige que uma entidade divulgue os ganhos ou perdas no desreconhecimento relacionados com activos financeiros em que a entidade mantenha um envolvimento continuado. A entidade deve divulgar se um ganho ou perda no desreconhecimento surgiu porque os justos valores dos componentes do activo anteriormente reconhecido (ou seja, o interesse no activo desreconhecido e o interesse mantido pela entidade) eram diferentes do justo valor da totalidade do activo anteriormente reconhecido. Nessa situação, a entidade deve também divulgar se as mensurações do justo valor incluíam elementos significativos que não se baseavam em dados de mercado observáveis, como descrito no parágrafo 27A. |
Informação suplementar (parágrafo 42H)
|
B39 |
As divulgações exigidas pelos parágrafos 42D-42G podem não ser suficientes para satisfazer os objectivos de divulgação do parágrafo 42B. Se for esse o caso, a entidade deve divulgar qualquer informação adicional necessária para cumprir esses objectivos de divulgação. A entidade decidirá, à luz das suas circunstâncias próprias, o nível de informação suplementar que terá de fornecer para satisfazer as necessidades de informação dos utentes e a ênfase que deve colocar nos diferentes aspectos dessa informação adicional. É necessário garantir um equilíbrio entre demonstrações financeiras sobrecarregadas com pormenores excessivos que possam não ter utilidade para os seus utentes e a ocultação de informação em resultado de uma agregação excessiva. |
EMENDA À IFRS 1
Adopção pela primeira vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
É aditado o parágrafo 39F.
Data de Entrada em Vigor
|
39F |
O documento Divulgações — Transferências de activos financeiros (emendas à IFRS 7) emitido em Outubro de 2010 aditou o parágrafo E4. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a partir de uma data anterior, deve divulgar esse facto. |
Apêndice E
Isenções de curto prazo das IFRS
São aditados o parágrafo E4 e uma nota de rodapé.
Divulgações acerca de instrumentos financeiros
|
E4 |
Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias constantes do parágrafo 44M da IFRS 7 (*1). |
(*1) O parágrafo E4 foi aditado na sequência do documento Divulgações — Transferências de activos financeiros (emendas à IFRS 7) emitido em Outubro de 2010. Para evitar a eventual utilização de conhecimentos obtidos a posteriori e garantir que os adoptantes pela primeira vez não fiquem em desvantagem em relação às entidades que já preparam as suas demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, o Conselho decidiu que os adoptantes pela primeira vez devem ser autorizados a utilizar as mesmas disposições transitórias permitidas a essas entidades, previstas no documento Divulgações - Transferências de activos financeiros (Emendas à IFRS 7).
|
23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1206/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2011
que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão conferiu mandato ao Eurocontrol, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), para estabelecer os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no âmbito da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA). O presente regulamento baseia-se no relatório desse mandato, de 9 de Julho de 2010. |
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(2) |
A identificação individual das aeronaves deve ser efectuada de acordo com os procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) até as aeronaves beneficiarem de serviços de tráfego aéreo que utilizem sistemas de vigilância. |
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(3) |
A continuidade das operações depende da identificação inequívoca e contínua de cada uma das aeronaves que operam como tráfego aéreo geral de acordo com as regras de voo por instrumentos no espaço aéreo do céu único europeu. |
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(4) |
O método actual de identificação individual de aeronaves utiliza códigos discretos de transponder de radar de vigilância secundário (a seguir designados por «códigos SSR»), atribuídos de acordo com os procedimentos da ICAO e com o plano de navegação aérea para a região europeia. |
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(5) |
O crescimento do tráfego na última década traduziu-se na constante falta de disponibilidade de códigos discretos SSR para satisfazer a procura nos períodos de maior volume de tráfego, pelo que a identificação individual das aeronaves no espaço aéreo europeu não pode actualmente ser garantida. |
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(6) |
É necessário desenvolver de forma harmonizada uma capacidade operacional inicial de utilização da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente (downlink) num volume definido de espaço aéreo no céu único europeu, de modo a reduzir a procura global de atribuições de códigos discretos SSR para obter a identificação individual das aeronaves. |
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(7) |
Para optimizar a disponibilidade de códigos discretos SSR, devem ser desenvolvidas capacidades melhoradas e harmonizadas para a atribuição automática de códigos SSR às aeronaves pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não tenham a capacidade de utilizar a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente. |
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(8) |
De modo a responder à necessidade de códigos discretos SSR para identificar o tráfego aéreo geral que opera de acordo com as regras de voo por instrumentos, é necessário desenvolver a capacidade de utilização da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente em todo o espaço aéreo do céu único europeu. |
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(9) |
A redução da necessidade de atribuição de códigos discretos SSR, aquando da utilização da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, pode ser melhor obtida através da identificação, pelo sistema integrado de processamento do plano de voo inicial, dos voos elegíveis para atribuição de um código de conspicuidade acordado, e da atribuição, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do código de conspicuidade acordado a esses voos elegíveis, quando a identificação através da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente for bem -sucedida. |
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(10) |
A funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente só pode ser utilizada para obter a identificação individual de aeronaves quando os prestadores de serviços de navegação aérea disponham dos sensores de vigilância adequados, da funcionalidade dos sistemas de processamento e de distribuição de dados de vigilância, da funcionalidade do sistema de processamento de dados de voo, das comunicações ar-solo e solo-solo, da funcionalidade do monitor de visualização do controlador, estabeleçam procedimentos e proporcionem a formação do pessoal. |
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(11) |
A faculdade de os prestadores de serviços de navegação aérea se valerem efectivamente da capacidade de utilização da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente para reduzir a necessidade de atribuição de códigos discretos SSR depende do nível de equipamento das aeronaves com a funcionalidade de identificação por ligação descendente, da medida em que as rotas dessas aeronaves estejam incluídas na zona de cobertura contígua dos sistemas que oferecem essa capacidade, e da exigência geral de garantir a eficiência e a segurança das operações. |
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(12) |
Os controladores devem ser alertados em caso de duplicação não intencional na atribuição de códigos SSR a mais do que uma aeronave, de modo a prevenir eventuais erros de identificação de aeronaves. |
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(13) |
A aplicação uniforme de procedimentos específicos no espaço aéreo do céu único europeu é essencial para garantir a interoperabilidade e a continuidade das operações. |
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(14) |
Todas as modificações efectuadas em instalações e serviços, decorrentes da aplicação do presente regulamento, devem ser reflectidas pelos Estados Membros no plano de navegação aérea para a região europeia da ICAO mediante um procedimento normal de alteração. |
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(15) |
O presente regulamento não abrange as operações nem os treinos militares a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004. |
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(16) |
Para manter ou reforçar os actuais níveis de segurança das operações, os Estados-Membros devem garantir a realização, pelas partes interessadas, de uma avaliação da segurança que inclua a identificação de perigos, a avaliação e mitigação de riscos. A aplicação harmonizada destes procedimentos aos sistemas abrangidos pelo presente regulamento requer a definição de requisitos de segurança específicos em matéria de interoperabilidade e de desempenho. |
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(17) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 552/2004, as regras de execução em matéria de interoperabilidade devem descrever os procedimentos específicos de avaliação da conformidade a aplicar na verificação da conformidade e da adequação para utilização dos componentes, bem como na verificação dos sistemas. |
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(18) |
No caso dos serviços de tráfego aéreo essencialmente fornecidos a aeronaves que operam de acordo com as regras aplicáveis ao tráfego aéreo geral sob supervisão militar, os condicionalismos associados à adjudicação de contratos podem impedir o cumprimento do disposto no presente regulamento. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece os requisitos aplicáveis aos sistemas que contribuem para o fornecimento de informações de vigilância, seus componentes e procedimentos associados, de modo a garantir a identificação individual inequívoca e contínua das aeronaves no âmbito da REGTA.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se à cadeia de vigilância, constituída pelos:
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a) |
Componentes de bordo dos sistemas de vigilância e seus procedimentos associados; |
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b) |
Sistemas de vigilância de solo, seus componentes e procedimentos associados; |
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c) |
Sistemas e procedimentos para os serviços de tráfego aéreo, em particular os sistemas de processamento de dados de voo, os sistemas de processamento de dados de vigilância e os sistemas de interface homem-máquina; |
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d) |
Sistemas de comunicação solo-solo e ar-solo, seus componentes e procedimentos associados, utilizados na distribuição de dados de vigilância. |
2. O presente regulamento aplica-se a todos os voos operados como tráfego aéreo geral de acordo com as regras de voo por instrumentos no espaço aéreo definido no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis- as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.
São igualmente aplicáveis- as seguintes definições:
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1. |
«Identificação da aeronave», um grupo de letras ou de algarismos ou uma combinação de ambos, idêntico ao indicativo de chamada da aeronave a utilizar nas comunicações ar-solo, ou que constitui o seu equivalente em código, e que é usado para identificar a aeronave nas comunicações solo-solo dos serviços de tráfego aéreo; |
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2. |
«Código SSR», um dos 4 096 códigos de identificação de radar de vigilância secundário, que podem ser transmitidos pelos componentes de bordo dos sistemas de vigilância; |
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3. |
«Código discreto SSR», um código de identificação de radar de vigilância secundário de quatro dígitos, cujos dois últimos algarismos não são «00»; |
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4. |
«Identificação de aeronave por ligação descendente», a identificação de aeronave transmitida pelos componentes de bordo dos sistemas de vigilância através de um sistema de vigilância ar-solo; |
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5. |
«Código de conspicuidade», um código SSR específico, criado para fins especiais; |
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6. |
«Sobrevoo», um voo que entra num espaço aéreo definido a partir de um sector adjacente, transita pelo espaço aéreo definido e sai deste para um sector adjacente exterior; |
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7. |
«Voo de chegada», um voo que entra num espaço aéreo definido a partir de um sector adjacente, transita pelo espaço aéreo definido e aterra num destino dentro do espaço aéreo definido; |
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8. |
«Voo de partida», um voo que parte de um aeródromo num espaço aéreo definido, transita pelo espaço aéreo definido e aterra num aeródromo situado no espaço aéreo definido ou sai do espaço aéreo definido para entrar num sector adjacente exterior; |
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9. |
«Operador», uma pessoa, organização ou empresa que participa ou se propõe participar numa operação de uma aeronave; |
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10. |
«Lista de atribuição de códigos», um documento que especifica a distribuição global dos códigos SSR aos Estados-Membros e às unidades do serviço de tráfego aéreo (ATS), aprovado pelos Estados-Membros e publicado no plano de navegação aérea para a região europeia da ICAO; |
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11. |
«Cadeia de vigilância cooperativa», uma cadeia de vigilância que necessita dos componentes em terra e de bordo para determinar elementos de dados de vigilância; |
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12. |
«Sistema integrado de processamento do plano de voo inicial», um sistema integrado na rede europeia de gestão do tráfego aéreo através do qual é prestado um serviço centralizado de processamento e de distribuição de planos de voo, que procede à recepção, validação e distribuição dos planos de voo, no espaço aéreo abrangido pelo presente regulamento. |
Artigo 4.o
Requisitos de desempenho
1. Os Estados-Membros responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo definido no anexo I devem garantir o desenvolvimento de capacidade que permita estabelecer a identificação individual de aeronaves utilizando a identificação de aeronaves por ligação descendente em:
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a) |
pelo menos 50% de todos os sobrevoos do espaço aéreo definido do Estado-Membro; e |
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b) |
pelo menos 50% do número total dos voos de chegada e de partida no espaço aéreo definido do Estado-Membro. |
2. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem garantir que, o mais tardar em 2 de Janeiro de 2020, a cadeia de vigilância cooperativa dispõe da capacidade necessária para lhes permitir estabelecer a identificação individual das aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente.
3. Os prestadores de serviços de navegação aérea que estabelecem a identificação individual de aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente devem garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo II.
4. Os prestadores de serviços de navegação aérea que estabelecem a identificação individual de aeronaves utilizando códigos discretos SSR fora do espaço aéreo definido no anexo I devem garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo III.
5. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem garantir que:
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a) |
Os sistemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) são implantados, na medida do necessário, de modo a apoiar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo; |
|
b) |
Os sistemas ou procedimentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), são implantados, na medida do necessário, para informar os controladores dos casos de duplicação não intencional na atribuição de códigos SSR. |
6. Os Estados-Membros devem garantir que:
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a) |
Os volumes de espaço aéreo sejam declarados ao serviço centralizado de processamento e de distribuição de planos de voo a que se refere o ponto 1 do anexo II, de modo a permitir o cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e alínea b) do presente número; |
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b) |
O sistema integrado de processamento do plano de voo inicial comunique a todos os prestadores de serviços de navegação aérea interessados os voos elegíveis para utilização do código de conspicuidade referido na alínea c); |
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c) |
O código de conspicuidade único seja acordado entre todos os Estados-Membros e coordenado com os países terceiros europeus para atribuição apenas às aeronaves cuja identificação individual seja estabelecida utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente. |
Artigo 5.o
Requisitos de segurança
1. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer alteração aos sistemas existentes referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), ou a introdução de novos sistemas, é precedida da realização, pelas partes interessadas, de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos.
2. Nas avaliações referidas no n.o 1, é necessário ter em conta, no mínimo, os requisitos estabelecidos no anexo IV.
Artigo 6.o
Conformidade ou adequação para utilização dos componentes
Antes da emissão da declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004, os fabricantes de componentes para os sistemas mencionados no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, ou os seus representantes autorizados estabelecidos na União, devem avaliar a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V.
No entanto, os processos de certificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), devem ser considerados procedimentos aceitáveis para efeitos de avaliação da conformidade dos componentes, desde que incluam a demonstração do cumprimento dos requisitos de desempenho e de segurança aplicáveis do presente regulamento.
Artigo 7.o
Verificação dos sistemas
1. Os prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado que satisfazem as condições estabelecidas no anexo VI devem proceder à verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo VII, parte A.
2. Os prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições estabelecidas no anexo VI devem subcontratar a verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), a um organismo notificado. Essa verificação deve ser efectuada de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo VII, parte B.
3. Os processos de certificação conformes com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 devem ser considerados procedimentos aceitáveis para a verificação dos sistemas, desde que incluam a demonstração do cumprimento dos requisitos de desempenho e de segurança aplicáveis do presente regulamento.
Artigo 8.o
Requisitos complementares para os prestadores de serviços de navegação aérea
1. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que todo o pessoal competente se encontra devidamente informado sobre os requisitos estabelecidos no presente regulamento e que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções.
2. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem:
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a) |
Elaborar e conservar os manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no presente regulamento; |
|
b) |
Assegurar que os manuais referidos na alínea a) estão acessíveis e são actualizados e que a sua actualização e distribuição são objecto de uma gestão adequada a nível de qualidade e de configuração da documentação; |
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c) |
Assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o disposto no presente regulamento. |
Artigo 9.o
Requisitos complementares para os operadores
1. Os operadores devem adoptar as medidas necessárias para garantir que o pessoal que opera e efectua a manutenção do equipamento de vigilância se encontra devidamente informado sobre as disposições pertinentes do presente regulamento, que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento estão disponíveis na cabina de pilotagem.
2. Os operadores devem adoptar as medidas necessárias para garantir o fornecimento na aeronave da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente sempre que necessário do ponto de vista operacional, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.os 1 e 2.
3. Os operadores devem garantir que o estabelecimento da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente referido no n.o 4 cumpre o disposto no ponto 7, «Identificação da aeronave», do plano de voo referido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão (5).
4. Os operadores das aeronaves que dispõem de capacidade para alterar em voo a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente referida no n.o 2 devem garantir que a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente não é alterada durante o voo, salvo a pedido do prestador de serviços de navegação aérea.
Artigo 10.o
Requisitos complementares para os Estados-Membros
Os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do presente regulamento, incluindo a publicação de informação pertinente nas publicações nacionais de informação aeronáutica.
Artigo 11.o
Isenções
1. No caso específico das áreas de aproximação em que os serviços de tráfego aéreo são prestados por órgãos militares ou sob supervisão militar e quando os condicionalismos associados à adjudicação de contratos impedem o cumprimento do disposto no artigo 4.o, n.o 2, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2017, a data-limite para o cumprimento do requisito de identificação de aeronaves por ligação descendente, que não deverá ser posterior a 2 de Janeiro de 2025.
2. Uma vez consultado o gestor da rede, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2018, a Comissão pode proceder à revisão das isenções comunicadas nos termos do n.o 1 que possam ter um impacto significativo na REGTA.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de Fevereiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(3) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
ANEXO I
Espaço aéreo a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 4
O espaço aéreo referido no artigo 4.o, n.os 1 e 4, inclui as seguintes regiões de informação de voo (FIR) e regiões superiores de informação de voo (UIR):
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1) |
FIR de Viena; |
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2) |
FIR de Praga; |
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3) |
FIR/UIR de Bruxelas; |
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4) |
FIR de Bordéus, de Brest, de Marselha, de Paris e de Reims e UIR de França; |
|
5) |
FIR de Bremen, de Langen e de Munique e UIR de Hanôver e do Reno; |
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6) |
FIR de Atenas e UIR da Grécia; |
|
7) |
FIR de Budapeste; |
|
8) |
FIR/UIR de Brindisi, FIR/UIR de Milão e FIR/UIR de Roma; |
|
9) |
FIR de Amesterdão; |
|
10) |
FIR de Bucareste. |
ANEXO II
Requisitos de desempenho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3
|
1. |
Os volumes de espaço aéreo em que a identificação individual das aeronaves é estabelecida utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente devem ser declarados ao serviço central de processamento e de distribuição de planos de voo para introdução no sistema integrado de processamento do plano de voo inicial. |
|
2. |
Excepto em caso de aplicação de uma das condições estabelecidas no ponto 3, o código de conspicuidade estabelecido de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 6, alínea c), deve ser atribuído às aeronaves que partem ou para as quais, nos termos do ponto 6, é necessário alterar o código, sempre que sejam aplicáveis as seguintes condições:
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|
3. |
No que respeita às aeronaves a que se refere o ponto 2, o código de conspicuidade não deve ser atribuído se for aplicável alguma das seguintes condições:
|
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4. |
As aeronaves às quais não seja atribuído o código de conspicuidade estabelecido de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 6, alínea c), deve ser atribuído um código SSR em conformidade com uma lista de atribuição de códigos aprovada pelos Estados-Membros e coordenada com países terceiros europeus. |
|
5. |
Em caso de atribuição de um código SSR a uma aeronave, deve ser efectuada uma verificação o mais rapidamente possível para confirmar que o código SSR registado pelo piloto é idêntico ao atribuído ao voo. |
|
6. |
Os códigos SSR atribuídos às aeronaves transferidas pelos prestadores de serviços de navegação aérea dos Estados vizinhos devem ser automaticamente verificados para confirmar a possibilidade de manter as atribuições em conformidade com uma lista de atribuição de códigos aprovada pelos Estados-Membros e coordenada com países terceiros europeus. |
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7. |
Devem ser celebrados acordos formais com os prestadores de serviços de navegação aérea vizinhos que estabelecem a identificação individual das aeronaves utilizando códigos discretos SSR, que incluam, no mínimo, os seguintes elementos:
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ANEXO III
Requisitos de desempenho a que se refere o artigo 4.o, n.o 4
Os sistemas utilizados para a atribuição de códigos SSR devem dispor das seguintes capacidades funcionais:
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a) |
Os códigos SSR devem ser atribuídos automaticamente às aeronaves em conformidade com uma lista de atribuição de códigos aprovada pelos Estados-Membros e coordenada com países terceiros europeus; |
|
b) |
Os códigos SSR atribuídos às aeronaves transferidas pelos prestadores de serviços de navegação aérea dos Estados vizinhos devem ser verificados para determinar se as atribuições podem ser mantidas em conformidade com uma lista de atribuição de códigos aprovada pelos Estados-Membros e coordenada com países terceiros europeus; |
|
c) |
Os códigos SSR devem ser classificados em diferentes categorias de modo a permitir uma atribuição de códigos diferenciada; |
|
d) |
Os códigos SSR das diferentes categorias referidas na alínea c) devem ser atribuídos de acordo com a direcção dos voos; |
|
e) |
No caso de voos em direcções livres de conflitos, deve ser efectuada a atribuição múltipla e simultânea do mesmo código SSR. |
ANEXO IV
Requisitos a que se refere o artigo 5.o
|
1. |
Os requisitos de desempenho estabelecidos no artigo 4.o, n.os 3, 4, 5, alínea b), e 6. |
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2. |
Os requisitos complementares estabelecidos no artigo 9.o, n.os 1, 2, 3 e 4. |
ANEXO V
Requisitos para a avaliação da conformidade ou adequação para utilização dos componentes a que se refere o artigo 6.o
|
1. |
As actividades de verificação da conformidade devem demonstrar a conformidade ou adequação para utilização dos componentes com os requisitos aplicáveis do presente regulamento, quando esses componentes se encontrem em operação em ambiente de ensaio. |
|
2. |
O fabricante deve gerir as actividades de avaliação da conformidade, nomeadamente:
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|
3. |
O fabricante deve assegurar que os componentes a que se refere o artigo 6.o, integrados no ambiente de ensaio, satisfazem os requisitos aplicáveis do presente regulamento. |
|
4. |
Após a conclusão satisfatória da verificação da conformidade ou adequação para utilização, o fabricante deve, sob a sua responsabilidade, emitir a declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, especificando, designadamente, os requisitos aplicáveis do presente regulamento a que o componente obedece e as correspondentes condições de utilização, em conformidade com o anexo III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 552/2004. |
ANEXO VI
Condições a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 2
|
1. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve ter instaurados na sua organização métodos de elaboração de relatórios que garantam e demonstrem a imparcialidade e independência de julgamento nas actividades de verificação. |
|
2. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação desempenha as suas funções com a máxima integridade profissional e a máxima competência técnica possíveis e que não é objecto de quaisquer pressões e incentivos, designadamente de natureza financeira, que possam afectar os seus juízos ou os resultados das suas verificações, nomeadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nesses resultados. |
|
3. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação tem acesso a equipamentos que lhe permitam a correcta realização das verificações necessárias. |
|
4. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação possui uma sólida formação técnica e profissional, um conhecimento satisfatório das exigências inerentes às verificações que deve efectuar, uma experiência adequada de tais operações e a capacidade necessária para elaborar as declarações, os registos e os relatórios comprovativos da realização dessas verificações. |
|
5. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação está apto a efectuar as verificações com imparcialidade. A remuneração deste pessoal não deve depender do número de verificações realizadas ou dos resultados destas. |
ANEXO VII
PARTE A
Requisitos para a verificação dos sistemas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1
|
1. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve demonstrar a conformidade desses sistemas com os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento, num ambiente de avaliação que reflicta o contexto operacional dos sistemas. |
|
2. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve ser efectuada de acordo com práticas de ensaio adequadas e reconhecidas. |
|
3. |
As ferramentas de ensaio utilizadas na verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), devem ser dotadas das funcionalidades adequadas. |
|
4. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve produzir os elementos do processo técnico previstos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 552/2004, incluindo os seguintes elementos:
|
|
5. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve gerir as actividades de verificação, nomeadamente:
|
|
6. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que os sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), utilizados num ambiente de avaliação operacional satisfazem os requisitos de desempenho e segurança previstos no presente regulamento. |
|
7. |
Após a conclusão satisfatória da verificação da conformidade, os prestadores de serviços de navegação aérea devem emitir a declaração CE de verificação dos sistemas e apresentá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada do processo técnico, conforme exigido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004. |
PARTE B
Requisitos para a verificação dos sistemas a que se refere o artigo 7.o, n.o 2
|
1. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve demonstrar a conformidade desses sistemas com os requisitos de desempenho e segurança previstos no presente regulamento, num ambiente de avaliação que reflicta o contexto operacional dos sistemas. |
|
2. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve ser efectuada de acordo com práticas de ensaio adequadas e reconhecidas. |
|
3. |
As ferramentas de ensaio utilizadas para a verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), devem ser dotadas das funcionalidades adequadas. |
|
4. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve produzir os elementos do processo técnico previstos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 552/2004, incluindo os seguintes elementos:
|
|
5. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve determinar o ambiente de avaliação operacional e técnica adequado que reflicta o ambiente operacional real, e confiar as actividades de verificação a um organismo notificado. |
|
6. |
O organismo notificado deve gerir as actividades de verificação, nomeadamente:
|
|
7. |
O organismo notificado deve assegurar que os sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), utilizados num ambiente de avaliação operacional satisfazem os requisitos de desempenho e segurança previstos no presente regulamento. |
|
8. |
Após a conclusão satisfatória das tarefas de verificação, o organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo às tarefas executadas. |
|
9. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve subsequentemente emitir uma declaração CE de verificação do sistema e apresentá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada do processo técnico, conforme exigido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004. |
|
23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1207/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2011
que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão conferiu mandato ao Eurocontrol, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), para estabelecer os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no âmbito da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA). O presente regulamento baseia-se no relatório desse mandato, de 9 de Julho de 2010. |
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(2) |
A continuidade das operações depende da coerência dos requisitos mínimos de separação entre aeronaves no espaço aéreo do céu único europeu. |
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(3) |
Para garantir a interoperabilidade, o intercâmbio de dados de vigilância entre sistemas deve obedecer a princípios comuns, sendo também necessário identificar as capacidades e os níveis de desempenho mínimos aplicáveis aos componentes de bordo dos sistemas de vigilância. |
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(4) |
As capacidades dos componentes de bordo dos sistemas de vigilância devem oferecer aos prestadores de serviços de navegação aérea flexibilidade de escolha das soluções de vigilância em terra mais adequadas aos seus ambientes específicos. |
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(5) |
A aplicação do presente regulamento não deve prejudicar a implantação de outras aplicações e tecnologias de vigilância que ofereçam benefícios em ambientes específicos. |
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(6) |
Os operadores devem dispor de um prazo suficiente para equipar as aeronaves novas e as frotas existentes com essas novas funcionalidades. Esta questão deve ser tida em conta quando da fixação das datas de instalação obrigatória dos equipamentos. |
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(7) |
Devem ser definidos os critérios aplicáveis para o estabelecimento de isenções, especialmente por razões económicas ou imperativos técnicos, de modo a permitir que, em casos excepcionais, os operadores fiquem isentos da obrigação de equipar certos tipos de aeronaves com algumas das capacidades requeridas. Devem ser estabelecidos procedimentos adequados que permitam à Comissão decidir nesta matéria. |
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(8) |
A atribuição e utilização de endereços ICAO de 24 bits para as aeronaves deve satisfazer os requisitos da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), de modo a assegurar a interoperabilidade dos sistemas de vigilância de bordo e de solo. |
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(9) |
O princípio da implementação de capacidades «ADS-B Out» pelos operadores de aeronaves, além de permitir implantar aplicações no solo, facilitará a implantação de futuras aplicações de bordo. |
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(10) |
Os sistemas da REGTA devem apoiar a aplicação de conceitos operacionais avançados, aprovados e validados para todas as fases de voo, conforme previsto, nomeadamente, no plano director ATM para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR). |
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(11) |
O desempenho dos sistemas abrangidos pelo presente regulamento, bem como dos seus componentes, deve ser regularmente avaliado tendo em conta o ambiente local em que operam. |
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(12) |
A aplicação uniforme de procedimentos específicos no espaço aéreo do céu único europeu é essencial para garantir a interoperabilidade e a continuidade das operações. |
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(13) |
O espectro usado pelos sistemas de vigilância deve ser protegido para evitar interferências prejudiciais. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias a este respeito. |
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(14) |
O presente regulamento não abrange as operações nem os treinos militares a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004. |
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(15) |
Para manter ou reforçar os actuais níveis de segurança das operações, os Estados-Membros devem garantir a realização, pelas partes interessadas, de uma avaliação da segurança que inclua a identificação de perigos, a avaliação de riscos e o estabelecimento de mecanismos de redução de impactos. A aplicação harmonizada destes mecanismos aos sistemas abrangidos pelo presente regulamento requer a definição de requisitos de segurança específicos em matéria de interoperabilidade e de desempenho. |
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(16) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 552/2004, as regras de execução em matéria de interoperabilidade devem descrever os procedimentos específicos de avaliação da conformidade a aplicar na verificação da conformidade e da adequação para utilização dos componentes, bem como na verificação dos sistemas. |
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(17) |
No caso dos serviços de tráfego aéreo essencialmente fornecidos a aeronaves que operam de acordo com as regras aplicáveis ao tráfego aéreo geral sob supervisão militar, os condicionalismos associados à adjudicação de contratos podem impedir o cumprimento do disposto no presente regulamento. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece os requisitos aplicáveis aos sistemas que contribuem para o fornecimento de dados de vigilância, seus componentes e procedimentos associados, de modo a garantir a harmonização do desempenho, a interoperabilidade e a eficiência desses sistemas no âmbito da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA) e para efeitos de coordenação civil-militar.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se à cadeia de vigilância, constituída pelos:
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a) |
Sistemas de vigilância de bordo, seus componentes e procedimentos associados; |
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b) |
Sistemas de vigilância no solo, seus componentes e procedimentos associados; |
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c) |
Sistemas de processamento de dados de vigilância, seus componentes e procedimentos associados; |
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d) |
Sistemas de comunicações solo-solo utilizados na distribuição de dados de vigilância, seus componentes e procedimentos associados. |
2. O presente regulamento aplica-se a todos os voos operados como tráfego aéreo geral de acordo com as regras de voo por instrumentos no espaço aéreo definido no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com excepção do artigo 7.o, n.os 3 e 4, que se aplica a todos os voos operados como tráfego aéreo geral.
3. O presente regulamento aplica-se aos prestadores de serviços de tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo com base em dados de vigilância e aos prestadores de serviços de comunicações, navegação ou vigilância que utilizam os sistemas referidos no n.o 1.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
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1) |
«Dados de vigilância», qualquer elemento de dados, com ou sem indicação da data e da hora, no quadro do sistema de vigilância, respeitante a:
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2) |
«Operador», uma pessoa, organização ou empresa que participa ou se propõe participar numa operação de uma aeronave; |
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3) |
«ADS-B», a vigilância automática dependente e difusão (automatic dependent surveillance – broadcast), uma técnica de vigilância através da qual as aeronaves fornecem automaticamente, via ligação de dados, os dados provenientes dos sistemas de navegação e de determinação da posição instalados a bordo; |
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4) |
«ADS-B Out», a transmissão de dados de vigilância ADS-B a partir de uma aeronave; |
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5) |
«Interferências prejudiciais», interferências que impedem o cumprimento dos requisitos de desempenho; |
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6) |
«Cadeia de vigilância», um sistema composto pela agregação dos componentes de bordo e de terra utilizado para determinar os elementos de dados de vigilância das aeronaves, incluindo o sistema de processamento de dados de vigilância, quando instalado; |
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7) |
«Cadeia de vigilância cooperativa», uma cadeia de vigilância que necessita dos componentes em terra e de bordo para determinar elementos de dados de vigilância; |
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8) |
«Sistema de processamento de dados de vigilância», um sistema que processa todas as informações recebidas para efectuar a melhor estimativa possível dos dados de vigilância actuais da aeronave; |
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9) |
«Identificação da aeronave», um grupo de letras ou de algarismos ou uma combinação de ambos, idêntico ao indicativo de chamada da aeronave, para utilização nas comunicações ar-solo, ou que constitui o seu equivalente em código, usado para identificar as aeronaves nas comunicações solo-solo entre serviços de tráfego aéreo; |
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10) |
«Aeronave de Estado», qualquer aeronave usada para fins militares, aduaneiros ou policiais; |
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11) |
«Aeronave de Estado do tipo transporte», aeronave de Estado de asa fixa, destinada a transportar pessoas e/ou carga; |
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12) |
«Extrapolar», projectar, prever ou alargar o âmbito dos dados conhecidos com base em valores observados num determinado intervalo temporal; |
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13) |
«Prognosticado», extrapolado para um período mais extenso do que o período de actualização dos sistemas de vigilância em terra; |
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14) |
«Momento da aplicabilidade», o momento em que o elemento de dados foi medido pela cadeia de vigilância ou o momento para o qual foi calculado pela cadeia de vigilância; |
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15) |
«Exactidão», grau de conformidade do valor fornecido de um elemento de dados com o seu valor real no momento em que o elemento de dados é fornecido pela cadeia de vigilância; |
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16) |
«Disponibilidade», grau de operacionalidade e de acessibilidade de um sistema ou componente, caso a sua utilização seja necessária; |
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17) |
«Integridade», grau de não conformidade não detectado (a nível do sistema) do valor de entrada do elemento de dados com o seu valor de saída; |
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18) |
«Continuidade», a probabilidade de um sistema desempenhar a função requerida sem interrupções imprevistas, pressupondo a disponibilidade do sistema no lançamento da operação prevista; |
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19) |
«Oportunidade», a diferença entre o momento do fornecimento de um elemento de dados e o momento da aplicabilidade desse mesmo elemento de dados. |
Artigo 4.o
Requisitos de desempenho
1. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem garantir a continuidade das operações no espaço aéreo sob a sua responsabilidade e na fronteira com os espaços aéreos adjacentes aplicando os requisitos mínimos de separação adequada entre aeronaves.
2. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar a implantação dos sistemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), de modo a cumprir os requisitos mínimos de separação aplicados nos termos do n.o 1.
3. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que os dados fornecidos pela cadeia de vigilância a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, cumprem os requisitos de desempenho estabelecidos no anexo I, desde que as funções dos componentes de bordo utilizados satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo II.
4. Se um prestador de serviços de navegação aérea identificar uma aeronave cuja aviónica apresenta uma anomalia funcional, deve informar o operador do voo do desvio registado em relação aos requisitos de desempenho. O operador deve investigar o assunto antes de iniciar o voo seguinte e efectuar as correcções necessárias de acordo com os procedimentos normais de manutenção e reparação de aeronaves e da sua aviónica.
Artigo 5.o
Requisitos de interoperabilidade
1. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que todos os dados de vigilância transferidos dos seus sistemas, definidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), para outros prestadores de serviços de navegação cumprem os requisitos estabelecidos no anexo III.
2. Os prestadores de serviços de navegação aérea, quando da transferência de dados de vigilância dos seus sistemas, definidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), para outros prestadores de serviços de navegação aérea, devem estabelecer acordos formais entre si para intercâmbio de dados, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV.
3. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que, o mais tardar em 2 de Janeiro de 2020, a cadeia de vigilância cooperativa dispõe da capacidade necessária para poderem estabelecer a identificação das aeronaves utilizando o sistema de identificação de aeronaves por ligação descendente disponibilizado pelas aeronaves que são equipadas em conformidade com o disposto no anexo II.
4. Os operadores devem assegurar que:
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a) |
as aeronaves que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido a partir de 8 de Janeiro de 2015, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário com as capacidades definidas no anexo II, parte A; |
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b) |
as aeronaves com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido a partir de 8 de Janeiro de 2015, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além das capacidades definidas no anexo II, parte A, dispõem das capacidades definidas na parte B desse anexo; |
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c) |
as aeronaves de asa fixa com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido a partir de 8 de Janeiro de 2015, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além das capacidades definidas no anexo II, parte A, dispõem das capacidades definidas na parte C desse anexo. |
5. Os operadores devem assegurar, o mais tardar até 7 de Dezembro de 2017, que:
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a) |
as aeronaves que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 8 de Janeiro de 2015, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário com as capacidades definidas no anexo II, parte A; |
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b) |
as aeronaves com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 8 de Janeiro de 2015 estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, parte A, dispõem das capacidades definidas na parte B desse anexo; |
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c) |
as aeronaves de asa fixa com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 8 de Janeiro de 2015 estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além das capacidades definidas no anexo II, parte A, dispõem das capacidades definidas na parte C desse anexo. |
6. Os operadores devem assegurar que as aeronaves equipadas de acordo com os n.os 4 e 5 e com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós operam com diversidade de antena, em conformidade com o ponto 3.1.2.10.4 do anexo 10 da Convenção de Chicago, volume IV, quarta edição, incluindo o conjunto de emendas até ao n.o 85.
7. Os Estados-Membros podem impor requisitos de transporte nos termos do n.o 4, alínea b), e do n.o 5, alínea b), a todas as aeronaves que operam os voos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, nas áreas em que os prestadores de serviços de navegação aérea fornecem serviços de vigilância que utilizam os dados de vigilância identificados no anexo II, parte B.
8. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que, antes da colocação em serviço dos sistemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), são aplicadas as soluções de implantação mais eficientes, tendo em conta os ambientes operacionais locais, as limitações e necessidades e as capacidades dos utilizadores do espaço aéreo.
Artigo 6.o
Protecção do espectro
1. Até 5 de Fevereiro de 2015, o mais tardar, os Estados-Membros devem garantir que os transponders de radar de vigilância secundário instalados a bordo das aeronaves que sobrevoam um Estado-Membro não são objecto de demasiadas interrogações pelos interrogadores de vigilância terrestres e que, ou geram respostas ou, embora não gerem respostas, têm potência suficiente para exceder o nível mínimo do receptor do transponder de radar de vigilância secundário.
2. Para efeitos do disposto no n.o 1, a soma das interrogações não deve conduzir os transponders dos radares secundários de vigilância a excederem as taxas de resposta por segundo, com excepção das transmissões não solicitadas, especificadas nos pontos 3.1.1.7.9.1, para as respostas em modo A/C, e 3.1.2.10.3.7.3, para as respostas em Modo S, do anexo 10 da Convenção de Chicago, volume IV, quarta edição.
3. Até 5 de Fevereiro de 2015, o mais tardar, os Estados-Membros devem garantir que a utilização de um emissor terrestre a operar num Estado-Membro não gera interferências prejudiciais para os outros sistemas de vigilância.
4. Em caso de desacordo entre os Estados-Membros no que respeita às medidas referidas nos n.os 1 e 3, os Estados-Membros em causa devem submeter a questão à Comissão para que esta tome as medidas necessárias.
Artigo 7.o
Procedimentos associados
1. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem avaliar o nível de desempenho da cadeia de vigilância terrestre antes da sua colocação em serviço, assim como de forma periódica durante o serviço, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V.
2. Os operadores devem assegurar a realização de uma inspecção, no mínimo de dois em dois anos, e sempre que seja detectada uma anomalia numa aeronave específica, de modo a que o fornecimento dos elementos de dados indicados no anexo II, parte A, ponto 3, parte B, ponto 3, e parte C, ponto 2, se processe, quando aplicável, de forma correcta à saída dos transponders de radar de vigilância secundário instalados a bordo das suas aeronaves. Caso o fornecimento dos elementos de dados não se processe de forma correcta, o operador deve investigar o assunto antes de iniciar o voo seguinte e efectuar as correcções necessárias de acordo com os procedimentos normais de manutenção e reparação de aeronaves e da sua aviónica.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que a atribuição de endereços ICAO de 24 bits às aeronaves equipadas com transponders de Modo S está em conformidade com o anexo 10, capítulo 9, e respectivo apêndice, da Convenção de Chicago, volume III, segunda edição, incluindo todas as emendas até ao n.o 85.
4. Os operadores devem assegurar que os transponders de Modo S instalados a bordo das aeronaves por eles operadas funcionam com um endereço ICAO de 24 bits, correspondente à matrícula atribuída pelo Estado onde a aeronave se encontra registada.
Artigo 8.o
Aeronaves de Estado
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar até 7 de Dezembro de 2017, as aeronaves de Estado que operam em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, são equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que dispõem da capacidade definida no anexo II, parte A.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2019, as aeronaves de Estado do tipo transporte com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, são equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além da capacidade definida no anexo II, parte A, dispõem da capacidade definida nas partes B e C desse anexo.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar até 1 de Julho de 2016, a lista das aeronaves de Estado que não podem ser equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II, parte A, bem como os motivos que justificam a não instalação.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar em 1 de Julho de 2018, a lista das aeronaves de Estado do tipo «transporte» com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que não podem ser equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II, partes B e C, bem como os motivos que justificam a não instalação.
Os motivos que justificam a não instalação são os seguintes:
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a) |
razões imperiosas de ordem técnica; |
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b) |
aeronaves de Estado que operam em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, que irão ser retiradas do serviço operacional o mais tardar até 1 de Janeiro de 2020; |
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c) |
condicionalismos associados à adjudicação de contratos. |
4. Para as aeronaves de Estado que não podem ser equipadas com transponders de radar de vigilância secundário conforme especificado nos n.os 1 ou 2 pelo motivo indicado no n.o 3, alínea c), os Estados-Membros devem incluir nos documentos justificativos os planos de aquisição do equipamento para essas aeronaves.
5. Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que podem tomar a cargo as aeronaves de Estado identificadas no n.o 3, desde que estas possam ser manobradas de forma segura dentro do limite da capacidade do sistema de gestão do tráfego aéreo.
6. Os Estados-Membros devem publicar os procedimentos para a manobra das aeronaves de Estado não equipadas de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 nas publicações nacionais de informação aeronáutica.
7. Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem comunicar anualmente ao Estado-Membro que os designou os respectivos planos para a manobra das aeronaves de Estado não equipadas de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2. Esses planos devem ser definidos tendo em conta os limites de capacidade associados aos procedimentos a que se refere o n.o 6.
Artigo 9.o
Requisitos de segurança
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar até 5 de Fevereiro de 2015, as partes interessadas realizam uma avaliação da segurança de todos os sistemas existentes referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).
2. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer alteração aos sistemas existentes referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), ou a introdução de novos sistemas, é precedida da realização, pelas partes interessadas, de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos.
3. Nas avaliações referidas nos n.os 1 e 2, é necessário ter em conta, no mínimo, os requisitos estabelecidos no anexo VI.
Artigo 10.o
Conformidade ou adequação para utilização dos componentes
Antes da emissão da declaração CE de conformidade ou de adequação para a utilização, prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004, os fabricantes de componentes para os sistemas mencionados no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, ou os seus representantes autorizados estabelecidos na União, devem avaliar a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo VII.
No entanto, os processos de certificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), devem ser considerados procedimentos aceitáveis para efeitos da avaliação da conformidade dos componentes, desde que incluam a demonstração do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade, de desempenho e de segurança aplicáveis do presente regulamento.
Artigo 11.o
Verificação dos sistemas
1. Os prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado que satisfazem as condições estabelecidas no anexo VIII devem proceder à verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo IX, parte A.
2. Os prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições estabelecidas no anexo VIII devem subcontratar a verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), a um organismo notificado. Essa verificação deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo IX, parte B.
3. Os processos de certificação conformes com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 devem ser considerados procedimentos aceitáveis para a verificação dos sistemas, desde que incluam a demonstração do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade, de desempenho e de segurança aplicáveis do presente regulamento.
Artigo 12.o
Requisitos complementares
1. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que todo o pessoal competente se encontra devidamente informado sobre os requisitos estabelecidos no presente regulamento e que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções.
2. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem:
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a) |
elaborar e conservar os manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no presente regulamento; |
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b) |
assegurar que os manuais referidos na alínea a) estão acessíveis e são actualizados e que a sua actualização e distribuição são objecto de uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação; |
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c) |
assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o disposto no presente regulamento. |
3. Os operadores devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que o pessoal que opera e efectua a manutenção do equipamento de vigilância se encontra devidamente informado sobre as disposições pertinentes do presente regulamento, que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento estão disponíveis na cabina de pilotagem, sempre que possível.
4. Os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do presente regulamento, incluindo a publicação de informação pertinente sobre os equipamentos de vigilância nas publicações nacionais de informação aeronáutica.
Artigo 13.o
Isenções aplicáveis à cadeia de vigilância cooperativa
1. No caso específico das áreas de aproximação em que os serviços de tráfego aéreo são prestados por órgãos militares ou sob supervisão militar e quando os condicionalismos associados à adjudicação de contratos impedem o cumprimento do disposto no artigo 5.o, n.o 3, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2017, a data de conformidade da cadeia de vigilância cooperativa, que não deverá ser posterior a 2 de Janeiro de 2025.
2. Uma vez consultado o gestor da rede, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2018, a Comissão pode proceder à revisão das isenções comunicadas nos termos do n.o 1 que possam ter um impacto significativo na REGTA.
Artigo 14.o
Isenções aplicáveis a aeronaves
1. As aeronaves de tipos específicos, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 8 de Janeiro de 2015, com massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que não disponham a bordo da aeronave num bus digital o conjunto completo de parâmetros especificados no anexo II, parte C, podem ficar isentas do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 5, alínea c).
2. As aeronaves de tipos específicos, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Janeiro de 1990, com massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, podem ficar isentas do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 6.
3. Os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão, o mais tardar até 1 de Julho de 2017, informações pormenorizadas para justificar a necessidade de isentar esses tipos específicos de aeronaves com base nos critérios estabelecidos no n.o 5.
4. A Comissão examina os pedidos de isenção referidos no n.o 3 e, após consulta às partes envolvidas, deve adoptar uma decisão.
5. Os critérios a que se refere o n.o 3 devem incluir os seguintes elementos:
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a) |
tipos específicos de aeronaves em fim de ciclo de produção; |
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b) |
tipos específicos de aeronaves produzidos em quantidades limitadas; |
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c) |
custos de readaptação desproporcionados. |
Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 4.o, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 7.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de 13 de Dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
ANEXO I
Requisitos de desempenho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3
1. Requisitos aplicáveis aos dados de vigilância
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1.1. |
Todas as cadeias de vigilância a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, devem fornecer, no mínimo, os seguintes dados de vigilância:
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|
1.2. |
Além disso, todas as cadeias de vigilância cooperativa a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, devem fornecer, no mínimo, os seguintes dados de vigilância:
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2. Requisitos de desempenho relativos aos dados de vigilância
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2.1. |
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem definir os requisitos de desempenho em termos de exactidão, disponibilidade, integridade, continuidade e oportunidade dos dados de vigilância fornecidos pelos sistemas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, e que são utilizados para permitir a realização das aplicações de vigilância. |
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2.2. |
A avaliação da exactidão da posição horizontal fornecida pelos sistemas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, deve incluir, no mínimo, a avaliação dos erros de posição horizontal. |
|
2.3. |
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem verificar o cumprimento dos requisitos de desempenho definidos nos termos dos pontos 2.1 e 2.2. |
|
2.4. |
A verificação do cumprimento deve ser efectuada com base nos dados de vigilância fornecidos ao utilizador à saída da cadeia de vigilância. |
ANEXO II
Parte A: Capacidades dos transponders de radar de vigilância secundário a que se referem o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), e n.o 5, alínea a), o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.os 1 e 2
|
1. |
A capacidade mínima do transponder de radar de vigilância secundário deve ser o Modo S, nível 2s, certificado em conformidade com o anexo 10, secções 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.7 e 3.1.2.10, da Convenção de Chicago, volume IV (4.a edição, incluindo todas as emendas até ao n.o 85). |
|
2. |
Cada registo de transponder criado deve cumprir o disposto na secção correspondente do documento 9871 da ICAO (2.a edição). |
|
3. |
Os transponders devem dispor dos seguintes elementos de dados, a transmitir por estes através do Protocolo Modo S e nos formatos especificados no documento 9871 da ICAO (2.a edição):
|
|
4. |
É possível disponibilizar outros elementos de dados ao transponder. |
|
5. |
Os elementos de dados a que se refere o ponto 4 só devem ser transmitidos pelo transponder através do Protocolo Modo S se o processo de certificação da aeronave e dos equipamentos abranger a transmissão desses elementos de dados através do Protocolo Modo S. |
|
6. |
A continuidade da funcionalidade do transponder que suporta o Protocolo Modo S deve ser igual ou inferior a 2. 10-4 por hora de voo (ou seja, um intervalo médio entre falhas igual ou superior a 5 000 horas de voo). |
Parte B: Capacidades dos transponders de radar de vigilância secundário a que se referem o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 4, alínea b), n.o 5, alínea b), e n.o 7, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 3
|
1. |
A capacidade mínima do transponder de radar de vigilância secundário deve ser o Modo S, nível 2es, certificado em conformidade com o anexo 10, secções 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.6, 2.1.5.1.7 e 3.1.2.10, da Convenção de Chicago, volume IV (4.a edição, incluindo todas as emendas até ao n.o 85). |
|
2. |
Cada registo de transponder criado deve cumprir o disposto na secção correspondente do documento 9871 da ICAO (2.a edição). |
|
3. |
Os transponders devem dispor dos seguintes elementos de dados, a transmitir por estes através do Protocolo ADS-B de emissão não solicitada alargada (extended squitter - ES), versão 2, nos formatos especificados no documento 9871 da ICAO (2.a edição):
|
|
4. |
Os elementos de dados de vigilância (elementos de dados indicados no ponto 3, alíneas h), k) e m)) e os seus elementos de dados indicadores de qualidade (elementos de dados indicados no ponto 3, alíneas i), l) e n)), devem ser fornecidos aos transponders na mesma interface física. |
|
5. |
A fonte de dados ligada ao transponder e que fornece os elementos de dados indicados no ponto 3, alíneas h) e i), deve satisfazer os seguintes requisitos de integridade dos dados:
|
|
6. |
A principal fonte de dados que fornece os elementos de dados indicados no ponto 3, alíneas h) e i), deve ser compatível, no mínimo, com os receptores GNSS de monitorização da integridade autónoma do receptor (RAIM) e de detecção e eliminação de falhas (FDE), bem como com o fornecimento de informação sobre a situação das medições correspondentes e com indicações sobre o limite de contenção da integridade e o limite de exactidão de 95 %. |
|
7. |
O nível de integridade do sistema das fontes de dados que fornecem os elementos de dados indicados no ponto 3, alíneas f), g) e k) a p), deve ser igual ou inferior a 10-5 por hora de voo. |
|
8. |
A informação dos indicadores de qualidade (NIC, NACp, SIL, SDA, NACv e GVA), (elementos de dados indicados no ponto 3, alíneas i), l) e n)) deve incluir o desempenho real da fonte de dados seleccionada como válida no momento da aplicabilidade da medição dos elementos de dados indicados no ponto 3, alíneas h), k) e m). |
|
9. |
No que respeita ao processamento dos elementos de dados indicados no ponto 3, alíneas a) a t), o nível de integridade do sistema de transponders para o Protocolo ADS-B de emissão não solicitada alargada, incluindo eventual aviónica de interconexão com o transponder, deve ser igual ou inferior a 10-5 por hora de voo. |
|
10. |
A latência total dos dados de posição horizontal (elementos de dados indicados no ponto 3, alíneas h) e i)) deve ser igual ou inferior a 1,5 segundos em 95 % das transmissões. |
|
11. |
A latência não compensada dos dados de posição horizontal (elemento de dados indicado no ponto 3, alínea h)) deve ser igual ou inferior a 0,6 segundos em 95 % dos casos e igual ou inferior a 1,0 segundos em 99,9 % das transmissões. |
|
12. |
A latência total dos elementos de dados de velocidade em relação ao solo [elementos de dados indicados no ponto 3, alíneas m) e n)] deve ser igual ou inferior a 1,5 segundos em 95 % das transmissões. |
|
13. |
Se o transponder estiver programado para usar um código de conspicuidade Modo A de 1000, nesse caso deve ser bloqueada a difusão de informação de código Modo A através do Protocolo ADS-B de emissão não solicitada alargada. |
|
14. |
É possível disponibilizar outros elementos de dados ao transponder. |
|
15. |
Com excepção dos formatos reservados a aplicações militares, os elementos de dados a que se refere o ponto 14 só devem ser transmitidos pelo transponder através do Protocolo ADS-B de emissão não solicitada alargada se o processo de certificação da aeronave e dos equipamentos abranger a transmissão desses elementos de dados através do referido protocolo. |
|
16. |
A continuidade da funcionalidade do transponder que suporta o protocolo ADS-B deve ser igual ou inferior a 2. 10-4 por hora de voo (ou seja, um intervalo médio entre falhas igual ou superior a 5 000 horas de voo). |
Parte C: Capacidade dos transponders de radar de vigilância secundário para fornecerem os dados de vigilância adicionais a que se referem o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), e n.o 5, alínea c), o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 1
|
1. |
Cada registo de transponder criado deve cumprir o disposto na secção correspondente do documento 9871 da ICAO (2.a edição). |
|
2. |
Os transponders devem dispor dos seguintes elementos de dados, a transmitir por estes, a pedido da cadeia de vigilância em terra, através do Protocolo de Modo S e em conformidade com os formatos especificados no documento n.o 9871 da ICAO (2.a edição):
|
|
3. |
É possível disponibilizar outros elementos de dados ao transponder. |
|
4. |
Os elementos de dados a que se refere o ponto 3 só devem ser transmitidos pelo transponder através do Protocolo Modo S se o processo de certificação da aeronave e dos equipamentos abranger a transmissão desses elementos de dados através do Protocolo Modo S. |
ANEXO III
Requisitos aplicáveis ao intercâmbio de dados de vigilância a que se refere o artigo 5.o, n.o 1
|
1. |
O intercâmbio de dados de vigilância entre os sistemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), deve obedecer a um formato de dados acordado entre as partes interessadas. |
|
2. |
Os dados de vigilância transferidos fora dos sistemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), para outros prestadores de serviços de navegação aérea devem permitir:
|
|
3. |
Os dados de vigilância transferidos fora dos sistemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), para outros prestadores de serviços de navegação aérea devem incluir a marcação de data e hora, e ser expressos em tempo universal coordenado (UTC). |
ANEXO IV
Requisitos para o estabelecimento dos acordos formais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2
Os acordos formais entre prestadores de serviços de navegação aérea para o intercâmbio de dados de vigilância devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
|
a) |
As partes nos acordos; |
|
b) |
O prazo de validade dos acordos; |
|
c) |
O âmbito dos dados de vigilância; |
|
d) |
As fontes dos dados de vigilância; |
|
e) |
O formato do intercâmbio de dados de vigilância; |
|
f) |
Os meios de comunicação utilizados no intercâmbio de dados de vigilância; |
|
g) |
O ponto de entrega dos dados de vigilância; |
|
h) |
Os requisitos de qualidade para os dados de vigilância no que se refere ao seguinte:
|
|
i) |
Os níveis de serviço acordados no que se refere ao seguinte:
|
|
j) |
Procedimentos de gestão da mudança; |
|
k) |
Mecanismos de comunicação de informações no que respeita ao desempenho e à disponibilidade, incluindo as interrupções imprevistas; |
|
l) |
Mecanismos em matéria de gestão e de coordenação; |
|
m) |
Dispositivos de salvaguarda da cadeia de vigilância em terra e de notificação. |
ANEXO V
Requisitos para a avaliação do nível de desempenho das cadeias de vigilância a que se refere o artigo 7.o, n.o 1
|
1. |
A avaliação do nível de desempenho em curso dos sistemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve ser efectuada no volume de espaço aéreo onde são prestados os serviços de vigilância correspondentes que utilizam os referidos sistemas. |
|
2. |
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem verificar periodicamente o sistema e os seus componentes e criar e impor um regime de validação do desempenho. A periodicidade deve ser acordada com a autoridade supervisora nacional tendo em conta as especificidades do sistema e dos seus componentes. |
|
3. |
Previamente à introdução de alterações na configuração do espaço aéreo, é necessário proceder à verificação dos sistemas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), de modo a comprovar que continuam a satisfazer os requisitos de desempenho no novo volume de operações. |
ANEXO VI
Requisitos a que se refere o artigo 9.o
|
1. |
Os requisitos de desempenho estabelecidos no artigo 4.o. |
|
2. |
Os requisitos de interoperabilidade estabelecidos no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 7. |
|
3. |
Os requisitos de protecção do espectro estabelecidos no artigo 6.o. |
|
4. |
Os requisitos aplicáveis aos procedimentos associados estabelecidos no artigo 7.o. |
|
5. |
O requisito para as aeronaves de Estado estabelecido no artigo 8.o, n.o 5. |
|
6. |
Os requisitos adicionais estabelecidos no artigo 12.o, n.o 3. |
|
7. |
Os requisitos para o intercâmbio de dados de vigilância estabelecidos no anexo III, ponto 3. |
ANEXO VII
Requisitos para a avaliação da conformidade ou adequação para utilização dos componentes a que se refere o artigo 10.o
|
1. |
As actividades de verificação da conformidade devem demonstrar a conformidade ou adequação para utilização dos componentes com os requisitos aplicáveis do presente regulamento, embora esses componentes se encontrem em operação em ambiente de ensaio. |
|
2. |
O fabricante deve gerir as actividades de avaliação da conformidade, nomeadamente:
|
|
3. |
O fabricante deve assegurar que os componentes a que se refere o artigo 10.o, integrados no ambiente de ensaio, satisfazem os requisitos aplicáveis do presente regulamento. |
|
4. |
Após a conclusão satisfatória da verificação da conformidade ou adequação para utilização, o fabricante deve, sob a sua responsabilidade, emitir a declaração CE de conformidade ou adequação para utilização, especificando, designadamente, os requisitos aplicáveis do presente regulamento a que o componente obedece e as correspondentes condições de utilização, em conformidade com o anexo III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 552/2004. |
ANEXO VIII
Condições a que se refere o artigo 11.o, n.os 1 e 2
|
1. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve ter instaurados na sua organização métodos de elaboração de relatórios que garantam e demonstrem a imparcialidade e independência de julgamento nas actividades de verificação. |
|
2. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação desempenha as suas funções com a máxima integridade profissional e a máxima competência técnica possíveis e não é objecto de quaisquer pressões e incentivos, designadamente de natureza financeira, que possam afectar os seus juízos ou os resultados das suas verificações, nomeadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nesses resultados. |
|
3. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação tem acesso a equipamentos que lhe permitam a correcta realização das verificações necessárias. |
|
4. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação possui uma sólida formação técnica e profissional, um conhecimento satisfatório das exigências inerentes às verificações que deve efectuar, uma experiência adequada de tais operações e a capacidade necessária para elaborar as declarações, os registos e os relatórios comprovativos da realização dessas verificações. |
|
5. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação está apto a efectuar as verificações com imparcialidade. A remuneração deste pessoal não deve depender do número de verificações realizadas ou dos resultados destas. |
ANEXO IX
Parte A: Requisitos para a verificação dos sistemas a que se refere o artigo 11.o, n.o 1
|
1. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve demonstrar a conformidade desses sistemas com os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento, num ambiente de avaliação que reflicta o contexto operacional dos sistemas. |
|
2. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve ser efectuada de acordo com práticas de ensaio adequadas e reconhecidas. |
|
3. |
As ferramentas de ensaio utilizadas para a verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), devem ser dotadas das funcionalidades adequadas. |
|
4. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve produzir os elementos do processo técnico previstos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 552/2004, incluindo os seguintes elementos:
|
|
5. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve gerir as actividades de verificação, nomeadamente:
|
|
6. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que os sistemas referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), utilizados num ambiente de avaliação operacional satisfazem os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento. |
|
7. |
Após a conclusão satisfatória da verificação da conformidade, os prestadores de serviços de navegação aérea devem emitir a declaração CE de verificação do sistema e apresentá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada do processo técnico, conforme exigido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004. |
Parte B: Requisitos para a verificação dos sistemas a que se refere o artigo 11.o, n.o 2
|
1. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve demonstrar a conformidade desses sistemas com os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento, num ambiente de avaliação que reflicta o contexto operacional dos sistemas. |
|
2. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve ser efectuada de acordo com práticas de ensaio adequadas e reconhecidas. |
|
3. |
As ferramentas de ensaio utilizadas para a verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), devem ser dotadas das funcionalidades adequadas. |
|
4. |
A verificação dos sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), deve produzir os elementos do processo técnico previstos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 552/2004, incluindo os seguintes elementos:
|
|
5. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve determinar o ambiente de avaliação operacional e técnica adequado que reflicta o ambiente operacional real, e confiar as actividades de verificação a um organismo notificado. |
|
6. |
O organismo notificado deve gerir as actividades de verificação, nomeadamente:
|
|
7. |
O organismo notificado deve assegurar que os sistemas identificados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), utilizados num ambiente de avaliação operacional satisfazem os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento. |
|
8. |
Após a conclusão satisfatória das tarefas de verificação, o organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo às tarefas executadas. |
|
9. |
O prestador de serviços de navegação aérea deve, então, emitir uma declaração CE de verificação do sistema e apresentá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada do processo técnico, conforme exigido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004. |
|
23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1208/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2011
que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com a experiência adquirida na gestão do regime de distribuição de fruta nas escolas estabelecido no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e a fim de facilitar a sua aplicação, é necessário clarificar e simplificar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 288/2009 (2). |
|
(2) |
O artigo 103.o-GA, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estipula que os Estados-Membros devem adoptar as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz. As medidas de acompanhamento não beneficiam de ajuda da União para o regime de distribuição de fruta nas escolas. É, portanto, necessário distinguir com mais exactidão essas medidas das medidas de comunicação elegíveis para a ajuda da União. |
|
(3) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 estabelece uma lista de custos que são elegíveis para a ajuda da União. A fim de assegurar uma boa gestão financeira e o controlo das despesas, é necessário definir mais claramente quais são as despesas elegíveis para a ajuda da União. Para garantir a eficácia do regime, é conveniente prever que os custos de pessoal não devem beneficiar da ajuda da União, com excepção de determinados custos de pessoal directamente ligados à aplicação do regime. |
|
(4) |
A experiência revelou que as regras relativas aos pedidos de ajuda e ao pagamento da ajuda previstas no Regulamento (CE) n.o 288/2009 são difíceis de aplicar no que respeita às entidades que podem executar tarefas de acompanhamento, avaliação e comunicação, no âmbito do regime de distribuição de fruta nas escolas, quando as mesmas entidades não estão implicadas na entrega de produtos. Por conseguinte, é necessário clarificar em que condições a ajuda deve ser concedida para tarefas de acompanhamento, avaliação e comunicação. |
|
(5) |
Para limitar os requisitos de controlo relativos aos requerentes de ajuda responsáveis unicamente por tarefas de acompanhamento, avaliação e comunicação, devem simplificar-se as regras em matéria de controlos e verificações. Devido à natureza específica dessas tarefas, é conveniente isentá-las de verificações no local e sujeitá-las apenas a verificações administrativas completas. |
|
(6) |
Na segunda frase do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, há uma incoerência nas versões linguísticas no que respeita à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas pelos Estados-Membros. Deve ser clarificado em algumas versões linguísticas que, se um Estado-Membro optar por pôr em prática mais do que um regime, tem de elaborar uma estratégia para cada regime. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, portanto, ser alterado e rectificado em conformidade. |
|
(8) |
Para fins de programação e a fim de garantir que as normas não se alteram dentro do prazo aplicável, é necessário aplicar as alterações introduzidas pelo presente regulamento desde o início do actual período de aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas, ou seja, 1 de Agosto de 2011. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Os Estados-Membros descrevem nas suas estratégias as medidas de acompanhamento que adoptarão para garantir a boa aplicação dos regimes respectivos. Essas medidas devem ser educativas e centrar-se em melhorar o conhecimento, por parte do grupo-alvo, do sector das frutas e produtos hortícolas, ou de hábitos alimentares saudáveis e podem associar os professores e os pais.». |
|
(2) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
|
(3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Condições de aprovação dos requerentes da ajuda 1. A autoridade competente deve sujeitar a aprovação dos requerentes da ajuda aos seguintes compromissos, a assumir por escrito pelo requerente:
2. No caso de os requerentes da ajuda mencionados no artigo 6.o, n.o 2, alínea e), subalínea ii), só são aplicáveis as alíneas b), d) e e) do n.o 1 do presente artigo. 3. Os requerentes de ajuda referidos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas c) e d), e na alínea e), subalínea i), devem assumir por escrito o compromisso suplementar de manter registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino ou, se for caso disso, das autoridades educativas, bem como dos produtos e quantidades vendidos ou fornecidos a esses estabelecimentos ou autoridades. 4. Os Estados-Membros podem exigir outros compromissos escritos suplementares da parte do requerente.». |
|
(4) |
É suprimido o artigo 8.o. |
|
(5) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
|
(6) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
|
(7) |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros devem avaliar a aplicação dos regimes respectivos de distribuição de fruta nas escolas e determinar a eficácia dos mesmos. No que respeita ao período de aplicação compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados do seu exercício de avaliação até 29 de Fevereiro de 2012. Relativamente aos períodos de aplicação subsequentes, os Estados-Membros devem, até ao final de Fevereiro de cada quinto ano seguinte a 29 de Fevereiro de 2012, apresentar à Comissão um relatório de avaliação sobre o precedente período quinquenal de aplicação.». |
|
(8) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
|
(9) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
|
(10) |
No artigo 15.o, n..o 1, segundo parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
Correcção do Regulamento (CE) n.o 288/2009
Não é aplicável à versão portuguesa.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1209/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
51,9 |
|
MA |
44,2 |
|
|
MK |
57,4 |
|
|
TR |
87,5 |
|
|
ZZ |
60,3 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
64,0 |
|
EG |
188,1 |
|
|
TR |
93,5 |
|
|
ZZ |
115,2 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
42,4 |
|
TR |
132,9 |
|
|
ZZ |
87,7 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
73,5 |
|
ZA |
65,5 |
|
|
ZZ |
69,5 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
HR |
41,7 |
|
IL |
72,8 |
|
|
JM |
134,1 |
|
|
MA |
53,5 |
|
|
TR |
80,2 |
|
|
UY |
42,7 |
|
|
ZA |
62,9 |
|
|
ZZ |
69,7 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
57,4 |
|
ZZ |
57,4 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
110,8 |
|
CL |
90,0 |
|
|
CN |
67,2 |
|
|
MK |
41,0 |
|
|
NZ |
64,9 |
|
|
US |
71,3 |
|
|
ZA |
108,1 |
|
|
ZZ |
79,0 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
43,9 |
|
CN |
60,4 |
|
|
ZA |
73,2 |
|
|
ZZ |
59,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».