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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.296.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 296 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1150/2011 DO CONSELHO
de 14 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2). |
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(2) |
Em 2 de Setembro de 2011, o Conselho alterou (3) o Regulamento (UE) n.o 442/2011 a fim de introduzir novas medidas contra a Síria, designadamente o alargamento dos critérios acordados de inclusão na lista para efeitos do congelamento de fundos e de recursos económicos, bem como uma proibição de aquisição, importação ou transporte de petróleo bruto proveniente da Síria. Em 23 de Setembro de 2011, o Conselho alterou (4) o Regulamento (UE) n.o 442/2011 por forma a aplicar medidas adicionais à Síria, nomeadamente a proibição de investimento no sector do petróleo bruto, a adição de novas inscrições na lista e a proibição de fornecer notas e moedas sírias ao Banco Central da Síria. Em 13 de Outubro de 2011, o Conselho alterou (5) novamente o Regulamento (UE) n.o 442/2011, incluindo uma nova entidade na lista e introduzindo uma derrogação que permite, durante um período limitado, a utilização dos fundos congelados recebidos por essa entidade após a sua inclusão no âmbito do financiamento de trocas comerciais com pessoas e entidades não incluídas na lista. |
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(3) |
Tendo em conta a continuação da repressão brutal e a violação dos direitos humanos pelo Governo da Síria, o Conselho adoptou em 14 de Novembro de 2011 a Decisão 2011/735/PESC, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (6), prevendo uma disposição adicional que consiste em proibir o Banco Europeu de Investimento de efectuar qualquer desembolso ou pagamento no âmbito de acordos de empréstimo existentes celebrados com a Síria, ou com eles relacionado, bem como em suspender todos os contratos de prestação de serviços de assistência técnica relativos a projectos do Estado situados na Síria. |
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(4) |
Essa disposição é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção regulamentar a nível da União para assegurar a sua aplicação. |
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(5) |
Além disso, a Decisão 2011/735/PESC prevê a actualização das informações relativas a uma pessoa que figura na lista constante do Anexo I da Decisão 2011/273/PESC. |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 442/2011 deverá ser alterado em conformidade. |
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(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (UE) n.o 442/2011 é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 3.o-D
O Banco Europeu de Investimento (BEI):
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a) |
Fica proibido de efectuar qualquer desembolso ou pagamento no âmbito de acordos de empréstimo existentes celebrados entre o Estado sírio ou qualquer autoridade pública síria e o BEI, ou com eles relacionado; |
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b) |
Deve suspender todos os contratos de prestação de serviços de assistência técnica existentes relativos a projectos a realizar na Síria que sejam financiados no âmbito dos acordos de empréstimo referidos na alínea a), em benefício directo ou indirecto do Estado sírio ou de qualquer autoridade pública síria." |
Artigo 2.o
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.
(2) JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho JO L 228 de 3.9.2011, p 1.
(4) Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho JO L 247 de 24.9.2011, p 3.
(5) Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho (JO L 269 de 14.10.2011, p 18).
(6) Ver a página 53 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
No Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011, a entrada relativa a Nizar AL-ASSAAD passa a ter a seguinte redacção:
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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«38. |
Nizar Al-Assad ( |
Primo de Bashar Al-Assad; anteriormente presidente da empresa "Nizar Oilfield Supplies". |
Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia. |
23.08.2011» |
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15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1151/2011 DO CONSELHO
de 14 de Novembro de 2011
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas contra a Síria. |
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(2) |
Atendendo à gravidade da situação na Síria e de harmonia com a Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), deverão ser incluídas novas pessoas na lista das pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As pessoas enumeradas no Anexo do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.
(2) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Pessoas a que se refere o artigo 1.o
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Major-General Jumah Al-Ahmad |
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Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
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2. |
Coronel Lu'ai al-Ali |
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Chefe do Serviço de Informações Militares da Síria, Secção de Deraa. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Deraa. |
14.11.2011 |
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3. |
Tenente-General Ali Abdullah Ayyub |
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Vice-Chefe do Estado-Maior (Pessoal e Recursos Humanos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
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4. |
Tenente-General Jasim al-Furayj |
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Chefe do Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
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5. |
General Aous (Aws) ASLAN |
Nascido em 1958 |
Chefe de batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-ASSAD e do Presidente al-ASSAD. Implicado na violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
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6. |
General Ghassan BELAL |
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General comandante do gabinete reservado da 4.a divisão. Conselheiro de Maher al-ASSAD e coordenador das operações de segurança. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
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7. |
Abdullah BERRI |
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Dirige as milícias da família BERRI. Responsável pelas milícias pró-governamentais implicadas na violenta repressão exercida contra a população civil em ALEP. |
14.11.2011 |
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8. |
George CHAOUI |
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Membro do Exército Electrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
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9. |
Major-General Zuhair Hamad |
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Vice-Chefe da Direcção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. |
14.11.2011 |
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10. |
Amar ISMAEL |
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Civil – Chefe do Exército Electrónico Sírio (serviço de informações do exército). Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
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11. |
Mujahed ISMAIL |
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Membro do Exército Electrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
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12. |
Saqr KHAYR BEK |
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Ministro-Adjunto do Interior. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil na Síria. |
14.11.2011 |
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13. |
Major-General Nazih |
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Director-Adjunto da Direcção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. |
14.11.2011 |
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14. |
Kifah MOULHEM |
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Comandante de batalhão na 4.a divisão. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em Deïr el-Zor. |
14.11.2011 |
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15. |
Major-General Wajih Mahmud |
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Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Homs. |
14.11.2011 |
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16. |
Bassam SABBAGH |
Nascido em 24 de Agosto de 1959, em Damasco. Endereço: Kasaa, rua Anwar al Attar, edifício al Midani, Damasco. Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2/11/2008, válido até Novembro de 2014. |
Dirige o Gabinete Sabbagh e Associados (Damasco), Advogado no foro de Paris. Conselheiro jurídico, financeiro e gestor dos negócios de Rami Makhlouf e de Khaldoun Makhlouf. Associado a Bachar al-Assad no financiamento de um projecto imobiliário em Lattaquié. Presta apoio ao financiamento do regime. |
14.11.2011 |
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17. |
Tenente-General Tala Mustafa Tallas |
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Vice-Chefe do Estado-Maior (Logística e Abastecimentos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
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18. |
Major-General Fu'ad Tawil |
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Vice-Chefe do Serviço de Informações da Força Aérea síria. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. |
14.11.2011 |
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15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1152/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Julho de 2011
que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infecção por Echinococcus multilocularis em cães
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia. Em especial, o regulamento estabelece normas aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões para o território dos Estados-Membros, e prevê a aprovação por meio de actos delegados, quando necessário, de medidas sanitárias preventivas destinadas a garantir o controlo de doenças diferentes da raiva que possam propagar-se devido à circulação desses animais. Tais medidas devem ser cientificamente justificadas e proporcionadas ao risco de propagação das referidas doenças decorrente dessa circulação. |
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(2) |
Além disso, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 determina que os animais de companhia devem ser acompanhados de um passaporte emitido por um veterinário habilitado pela autoridade competente, que comprove, se necessário, terem sido aplicadas ao animal em questão medidas sanitárias preventivas relativas a doenças que não a raiva. |
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(3) |
A equinococose alveolar é uma parasitose provocada pela ténia Echinococcus multilocularis. Quando esta doença se encontra estabelecida, o ciclo habitual de transmissão do parasita na Europa ocorre na fauna selvagem, sendo hospedeiros definitivos os carnívoros selvagens e hospedeiros intermédios várias espécies de mamíferos, em especial pequenos roedores, que são infectados pela ingestão de ovos disseminados no ambiente através das fezes dos hospedeiros definitivos. |
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(4) |
Embora sejam de importância secundária para a persistência do ciclo de vida do parasita em regiões endémicas, os cães podem ser infestados através da ingestão de roedores infectados. Sendo potenciais hospedeiros definitivos, e devido ao contacto próximo com as pessoas, os cães podem constituir uma fonte de infecção do ser humano, bem como uma fonte de contaminação do ambiente, incluindo em regiões indemnes do parasita protegidas por barreiras naturais. Não foram registados casos de furões que constituam hospedeiros definitivos e, de acordo com os conhecimentos actuais, é pouco provável que os gatos contribuam para o ciclo de transmissão. |
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(5) |
Quando os seres humanos são afectados, enquanto hospedeiros intermédios aberrantes, pela forma larvar da ténia, observam-se sinais clínicos e patológicos graves após um longo período de incubação e nos doentes não tratados, ou tratados de forma inadequada, a mortalidade pode ser superior a 90 %. O aumento da prevalência da doença na fauna selvagem e, paralelamente, nos seres humanos em certas regiões da Europa é motivo de séria preocupação para as autoridades sanitárias em muitos Estados-Membros. |
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(6) |
Embora a infecção dos animais pelo Echinococcus multilocularis ocorra no Hemisfério Norte, incluindo no Norte e Centro da Europa, na Ásia e na América do Norte, nunca foi registada em hospedeiros definitivos domésticos e selvagens em certas regiões da União Europeia, embora se proceda a uma vigilância contínua da fauna selvagem e não se restrinja o acesso dos cães. |
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(7) |
Num parecer científico sobre a avaliação do risco de introdução de equinococose no Reino Unido, Irlanda, Suécia, Malta e Finlândia, em consequência da supressão das regras nacionais (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) identificou a circulação transfronteiriça de animais selvagens infectados como principal via de entrada potencial do parasita Echinococcus multilocularis, sobretudo nas zonas onde não existem barreiras físicas eficazes, como o alto mar. A AESA considera que o papel epidemiológico dos cães nas regiões endémicas é pouco importante para o ciclo de vida do parasita. |
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(8) |
No entanto, a AESA considera que o risco de estabelecimento do ciclo de transmissão do parasita Echinococcus multilocularis em hospedeiros intermédios e definitivos selvagens adequados em regiões anteriormente indemnes do parasita é superior ao negligenciável quando o parasita é introduzido através da circulação de cães infectados que excretam ovos da ténia. |
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(9) |
Segundo a AESA, o risco de introdução do Echinococcus multilocularis em regiões anteriormente indemnes do parasita pode ser reduzido se os cães provenientes de regiões endémicas forem tratados. A fim de prevenir a reinfecção, esse tratamento deveria ser realizado tão próximo quanto possível da entrada em regiões indemnes do parasita. Porém, é necessário um período mínimo pós-tratamento de 24 horas para evitar a excreção de quantidades residuais de ovos infecciosos no ambiente na região indemne do parasita. |
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(10) |
A fim de garantir a sua eficácia no controlo da infecção por Echinococcus multilocularis em cães, os medicamentos utilizados devem dispor de uma autorização de introdução no mercado concedida em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (3) ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), ou devem ter sido aprovados ou homologados pela autoridade competente do país terceiro de origem do animal. |
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(11) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que, no que diz respeito à equinococose, a Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido podem subordinar a introdução de animais de companhia no seu território ao cumprimento das regras específicas aplicáveis à data de entrada em vigor daquele regulamento. Dado que o artigo 16.o do referido regulamento é aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2011, é necessário adoptar medidas antes dessa data a fim de garantir a protecção contínua dos Estados-Membros mencionados nesse artigo que declaram ter permanecido indemnes do parasita em resultado da aplicação de regras nacionais. |
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(12) |
A experiência demonstrou que o intervalo de tratamento de 24 a 48 horas exigido por alguns Estados-Membros ao abrigo das regras nacionais, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, pode ser muito difícil, ou mesmo impossível, de respeitar pelos proprietários de animais de companhia, sobretudo quando o tratamento tem de ser realizado nos fins-de-semana ou feriados públicos, ou quando a partida após o tratamento é adiada por razões alheias à vontade do proprietário. |
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(13) |
Tendo em conta a experiência de outros Estados-Membros que autorizam um intervalo de tratamento mais longo ao abrigo das regras nacionais, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e permaneceram indemnes do parasita, um prolongamento razoável desse intervalo para 24 a 120 horas não deverá aumentar significativamente o risco de reinfecção pelo parasita Echinococcus multilocularis nos cães tratados provenientes de regiões endémicas. |
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(14) |
As medidas sanitárias preventivas de controlo das infecções pelo Echinococcus multilocularis em cães devem, pois, consistir na administração, devidamente documentada, por um veterinário de um medicamento eficaz autorizado ou homologado que garanta a eliminação atempada das formas intestinais do parasita. |
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(15) |
O tratamento deve ser documentado na secção relevante do passaporte instituído pela Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (5), ou no certificado sanitário instituído pela Decisão 2004/824/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros (6). |
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(16) |
Tendo em conta a sobrecarga representada pelas medidas sanitárias preventivas, convém aplicá-las de forma proporcional ao risco de propagação da infecção pelo Echinococcus multilocularis através da circulação não comercial dos cães de companhia. Por conseguinte, é adequado reduzir tal risco mediante a aplicação das medidas sanitárias preventivas previstas no presente regulamento à circulação sem carácter comercial dos cães que entram no território de Estados-Membros, ou partes destes, onde aquela infecção não tenha sido registada, designadamente os Estados-Membros enumerados na parte A do anexo I do presente regulamento. |
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(17) |
Além disso, as medidas sanitárias preventivas devem também ser aplicadas, durante um período estritamente limitado, para prevenir a reintrodução do parasita Echinococcus multilocularis nos Estados-Membros, ou partes destes, onde a prevalência do parasita seja baixa e nos quais seja aplicado um programa obrigatório para a sua erradicação nos hospedeiros definitivos selvagens, designadamente os Estados-Membros enumerados na parte B do anexo I do presente regulamento. |
|
(18) |
A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (7), estabelece, entre outras disposições, normas de polícia sanitária para o comércio de cães e a sua importação de países terceiros. As normas sanitárias enunciadas nos artigos 10.o e 16.o dessa directiva fazem referência ao Regulamento (CE) n.o 998/2003. Por conseguinte, por razões de coerência da legislação da União, convém que, quando da elaboração dos programas de erradicação da infecção pelo Echinococcus multilocularis em hospedeiros definitivos selvagens e da sua apresentação à Comissão, sejam indicados, em especial, os elementos referidos no artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 92/65/CEE. |
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(19) |
Visto que a circulação de cães provenientes de uma região indemne do parasita Echinococcus multilocularis apresenta um risco negligenciável de propagação da doença, as medidas sanitárias preventivas não devem ser exigidas no caso de cães provenientes de Estados-Membros, ou partes destes, enumerados na parte A do anexo I do presente regulamento. |
|
(20) |
A Suécia comunicou casos de infecção pelo Echinococcus multilocularis na fauna selvagem desde Janeiro de 2011, ao passo que a Irlanda, a Finlândia e o Reino Unido transmitiram à Comissão os resultados da vigilância do parasita Echinococcus multilocularis em hospedeiros definitivos selvagens que corroboram a alegação de que o parasita não está presente nos respectivos ecossistemas. |
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(21) |
Malta apresentou provas de que não existem na ilha hospedeiros definitivos selvagens adequados, de que o parasita Echinococcus multilocularis nunca foi observado em hospedeiros definitivos domésticos indígenas e de que o ambiente não é propício a uma população significativa de animais que sejam potenciais hospedeiros intermédios. |
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(22) |
Com base nas informações apresentadas pela Irlanda, Malta, Finlândia e Reino Unido, torna-se claro que esses Estados-Membros cumprem uma das condições para a inclusão na parte A do anexo I do presente regulamento no que se refere à totalidade do seu território. Por conseguinte, devem ser autorizados a aplicar as medidas sanitárias preventivas estabelecidas no presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2012, data em que expira a medida transitória prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
|
(23) |
Segundo o parecer da AESA de 2006, a excreção de ovos infecciosos do parasita Echinococcus multilocularis só tem início 28 dias após a ingestão de um hospedeiro intermédio infectado. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer as condições de concessão de derrogações no caso de cães que tenham permanecido durante menos de 28 dias após a aplicação de medidas sanitárias preventivas no território de Estados-Membros, ou partes destes, enumerados no anexo I do presente regulamento, visto que esses cães não representam um risco de introdução do parasita. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece medidas sanitárias preventivas de controlo da infecção pelo Echinococcus multilocularis em cães destinados a circulação sem carácter comercial para os territórios dos Estados-Membros ou partes destes, determinadas com base:
|
a) |
Na ausência do parasita Echinococcus multilocularis em animais que são hospedeiros definitivos; ou |
|
b) |
Na aplicação de um programa de erradicação do parasita Echinococcus multilocularis em animais selvagens que são hospedeiros definitivos, segundo um calendário definido. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação geográfico das medidas sanitárias preventivas
1. Os Estados-Membros enumerados no anexo I aplicam as medidas sanitárias preventivas previstas no artigo 7.o (seguidamente denominadas «medidas sanitárias preventivas») aos cães destinados a circulação sem carácter comercial que entram no território dos Estados-Membros ou partes destes enumerados no referido anexo.
2. Os Estados-Membros enumerados na parte A do anexo I não aplicam as medidas sanitárias preventivas aos cães destinados a circulação sem carácter comercial que provenham directamente de outro Estado-Membro ou partes deste enumerados nessa parte A.
3. Os Estados-Membros enumerados na parte B do anexo I não aplicam as medidas sanitárias preventivas aos cães destinados a circulação sem carácter comercial que provenham directamente de outro Estado-Membro ou partes deste enumerados na parte A.
Artigo 3.o
Condições para a inclusão de Estados-Membros ou partes destes na parte A do anexo I
Os Estados-Membros são enumerados na parte A do anexo I, no que respeita à totalidade ou a partes do seu território, se tiverem apresentado à Comissão um pedido que comprove o cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:
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a) |
Os Estados-Membros declararam a totalidade ou partes do seu território indemnes da infecção pelo Echinococcus multilocularis em animais que são hospedeiros definitivos, em conformidade com o procedimento recomendado no capítulo 1.4, artigo 1.4.6, n.o 3, do Código Sanitário dos Animais Terrestres, Edição de 2010, Volume 1, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), e têm em vigor disposições que impõem a notificação obrigatória da infecção pelo Echinococcus multilocularis em animais hospedeiros, ao abrigo da legislação nacional; |
|
b) |
Durante os quinze anos anteriores à data do referido pedido, e sem terem aplicado um programa de vigilância específico do agente patogénico, os Estados-Membros não registaram qualquer ocorrência de infecção pelo Echinococcus multilocularis em animais hospedeiros, desde que tenham sido cumpridas as condições seguintes nos dez anos anteriores ao pedido:
|
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c) |
Os Estados-Membros aplicaram, durante três períodos de doze meses anteriores à data do referido pedido, um programa de vigilância específico do agente patogénico que cumpre os requisitos do anexo II e no âmbito do qual não foi detectada qualquer ocorrência da infecção pelo Echinococcus multilocularis em animais selvagens que são hospedeiros definitivos, sendo essas ocorrências de notificação obrigatória ao abrigo da legislação nacional. |
Artigo 4.o
Condições para a inclusão de Estados-Membros ou partes destes na parte B do anexo I
Os Estados-Membros são enumerados na parte B do anexo I durante cinco períodos de vigilância de doze meses, no máximo, caso tenham apresentado à Comissão um pedido que comprove que:
|
a) |
Foi aplicado na totalidade ou em partes do seu território a enumerar nessa parte B um programa obrigatório, em conformidade com o disposto nos travessões do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 92/65/CEE, para a erradicação da infecção pelo Echinococcus multilocularis em animais selvagens que são hospedeiros definitivos; |
|
b) |
Estão em vigor disposições que impõem a notificação obrigatória da infecção pelo Echinococcus multilocularis em animais hospedeiros, ao abrigo da legislação nacional. |
Artigo 5.o
Obrigações dos Estados-Membros enumerados no anexo I
1. Os Estados-Membros enumerados no anexo I devem ter em vigor:
|
a) |
Disposições que impõem a notificação obrigatória da infecção pelo Echinococcus multilocularis em animais hospedeiros, ao abrigo da legislação nacional; |
|
b) |
Um sistema de detecção precoce da infecção pelo Echinococcus multilocularis em animais hospedeiros. |
2. Os Estados-Membros enumerados no anexo I devem aplicar um programa de vigilância específico do agente patogénico, elaborado e executado em conformidade com o anexo II.
3. Os Estados-Membros enumerados no anexo I devem comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros a detecção de qualquer infecção pelo Echinococcus multilocularis em amostras colhidas em hospedeiros definitivos selvagens:
|
a) |
Durante o período de vigilância de doze meses precedente, no caso dos Estados-Membros ou partes destes enumerados na parte A do anexo I; ou |
|
b) |
Após o primeiro período de 24 meses a contar do início do programa obrigatório, previsto no artigo 4.o, para a erradicação da infecção pelo Echinococcus multilocularis em animais que são hospedeiros definitivos, em Estados-Membros ou partes destes enumerados na parte B do anexo I. |
4. Os Estados-Membros enumerados no anexo I devem apresentar à Comissão um relatório com os resultados do programa de vigilância específico do agente patogénico referido no n.o 2 até ao dia 31 de Maio a seguir ao termo de cada período de vigilância de doze meses.
Artigo 6.o
Condições para a supressão de Estados-Membros ou partes destes do anexo I
A Comissão suprime os Estados-Membros ou partes destes das respectivas listas estabelecidas no anexo I sempre que:
|
a) |
As condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, deixarem de ser cumpridas; ou |
|
b) |
For detectada a ocorrência de uma infecção pelo Echinococcus multilocularis em hospedeiros definitivos durante os períodos de vigilância referidos no artigo 5.o, n.o 3; ou |
|
c) |
O relatório referido no artigo 5.o, n.o 4, não for apresentado à Comissão dentro do prazo previsto no artigo 5.o, n.o 4; ou |
|
d) |
For posto termo ao programa de erradicação previsto no artigo 4.o |
Artigo 7.o
Medidas sanitárias preventivas
1. Os cães destinados a circulação sem carácter comercial para os Estados-Membros ou partes destes mencionados no anexo I são tratados contra as formas intestinais adultas e imaturas do parasita Echinococcus multilocularis num prazo não superior a 120 horas e não inferior a 24 horas antes da hora prevista de entrada nos referidos Estados-Membros ou partes destes.
2. O tratamento previsto no n.o 1 deve ser administrado por um veterinário e deve consistir num medicamento:
|
a) |
Que contenha a dose adequada de:
|
|
b) |
Que disponha:
|
3. O tratamento previsto no n.o 1 deve ser certificado:
|
a) |
Pelo veterinário que o administrar, na secção relevante do modelo de passaporte estabelecido pela Decisão 2003/803/CE, no caso da circulação de cães intra-União sem carácter comercial; ou |
|
b) |
Por um veterinário oficial, na secção relevante do modelo de certificado sanitário estabelecido pela Decisão 2004/824/CE, no caso da circulação sem carácter comercial de cães provenientes de um país terceiro. |
Artigo 8.o
Derrogação da aplicação das medidas sanitárias preventivas
1. Em derrogação do disposto no artigo 7.o, n.o 1, a circulação sem carácter comercial para os Estados-Membros ou partes destes enumerados no anexo I é autorizada no caso dos cães que foram submetidos às medidas sanitárias preventivas nos termos:
|
a) |
Do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), pelo menos duas vezes com um intervalo máximo de 28 dias, tendo o tratamento sido posteriormente repetido a intervalos regulares não superiores a 28 dias; |
|
b) |
do artigo 7.o, n.os 2 e 3, num prazo não inferior a 24 horas antes da hora de entrada e não superior a 28 dias antes da data do termo da circulação, caso em que os cães devem passar por um ponto de entrada de viajantes inscrito na lista apresentada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
2. A derrogação prevista no n.o 1 só se aplica à circulação de cães que entram no território dos Estados-Membros ou partes destes enumerados no anexo I que tenham:
|
a) |
Notificado a Comissão das condições que regem o controlo dessa circulação; e |
|
b) |
Facultado ao público essas condições. |
Artigo 9.o
Revisão
A Comissão:
|
a) |
Procede ao reexame do presente regulamento o mais tardar cinco anos após a data da sua entrada em vigor, à luz da evolução dos conhecimentos científicos relativos à infecção pelo Echinococcus multilocularis nos animais; |
|
b) |
Apresenta os resultados desse reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
O reexame deve abranger, em especial, uma avaliação da proporcionalidade e da justificação científica das medidas sanitárias preventivas.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
(2) The EFSA Journal (2006) 441, 1-54 (http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/441.pdf).
(3) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
(4) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.
ANEXO I
PARTE A
Lista de Estados-Membros e partes destes que cumprem as condições estabelecidas no artigo 3.o
|
Código ISO |
Estado-Membro |
Parte do território |
|
FI |
FINLÂNDIA |
Todo o território |
|
GB |
REINO UNIDO |
Todo o território |
|
IE |
IRLANDA |
Todo o território |
|
MT |
MALTA |
Todo o território |
PARTE B
Lista de Estados-Membros e partes destes que cumprem as condições estabelecidas no artigo 4.o
|
Código ISO |
Estado-Membro |
Parte do território |
|
|
|
|
ANEXO II
Requisitos aplicáveis ao programa de vigilância específico do agente patogénico previsto no artigo 3.o, alínea c)
|
1. |
O programa de vigilância específico do agente patogénico deve ser concebido de modo a permitir detectar, por unidade geográfica epidemiologicamente relevante do Estado-Membro ou suas partes, uma prevalência máxima de 1 %, com um nível de confiança de pelo menos 95 %. |
|
2. |
O programa de vigilância específico do agente patogénico deve basear-se numa amostragem adequada, quer em função do risco quer representativa, que assegure a detecção do parasita Echinococcus multilocularis se estiver presente em qualquer parte do Estado-Membro com a prevalência especificada no ponto 1. |
|
3. |
O programa de vigilância específico do agente patogénico deve consistir na colheita contínua, durante o período de vigilância de doze meses, de amostras de hospedeiros definitivos selvagens ou, se a ausência de hospedeiros definitivos selvagens no Estado-Membro ou parte deste estiver comprovada, de amostras de hospedeiros definitivos domésticos, que devem ser analisadas mediante o exame:
|
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/13 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1153/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Agosto de 2011
que altera o anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos técnicos aplicáveis à vacinação anti-rábica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o-A, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial nos Estados-Membros de cães, gatos e furões, tal como enumerados no seu anexo I, partes A e B. Nele se prevê que os animais devem ser acompanhados por um passaporte onde se certifique que foi efectuada uma vacina anti-rábica no animal em questão nos termos do anexo I-B. O Regulamento (CE) n.o 998/2003 também estabelece que os requisitos técnicos da vacinação anti-rábica, estabelecidos no anexo I-B, podem ser alterados mediante actos delegados. |
|
(2) |
O anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que uma vacinação anti-rábica só possa ser considerada válida se, entre outros requisitos, a data de administração não preceder a data de introdução do microchip indicada no passaporte ou no certificado de sanidade animal que acompanha cada animal. Contudo, um animal que ostente uma tatuagem claramente legível aplicada antes de 3 de Julho de 2011 também é considerado identificado em conformidade com aquele regulamento. Por motivos de clareza da legislação da União, é pois necessário alterar o anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003, de maneira a estabelecer que uma vacinação anti-rábica possa ser considerada válida se, entre outras condições, a data da vacinação anti-rábica não preceder a data de introdução do microchip ou a data de tatuagem. |
|
(3) |
O anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o ponto 2, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:
|
«b) |
A data referida na alínea a) não deve preceder a data de introdução do microchip ou a data da tatuagem indicada:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1154/2011 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Zgornjesavinjski želodec (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Zgornjesavinjski želodec», apresentado pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ESLOVÉNIA
Zgornjesavinjski želodec (IGP)
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1155/2011 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Šebreljski želodec (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Šebreljski želodec», apresentado pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ESLOVÉNIA
Šebreljski želodec (IGP)
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1156/2011 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kočevski gozdni med (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Kočevski gozdni med», apresentado pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)
ESLOVÉNIA
Kočevski gozdni med (DOP)
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/20 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1157/2011 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2011
que proíbe a pesca do arenque nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VIb e VIaN pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
66/T&Q |
|
Estado-Membro |
França |
|
Unidade populacional |
HER/5B6ANB |
|
Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
|
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
|
Data |
12.10.2011 |
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1158/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2011
que proíbe a pesca da arinca na divisão IIIa; nas águas da UE das subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
69/T&Q |
|
Estado-Membro |
Suécia |
|
Unidade populacional |
HAD/3A/BCD |
|
Espécie |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
|
Zona |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
|
Data |
24.10.2011 |
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1159/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2011
que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I, II pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
67/T&Q |
|
Estado-Membro |
Espanha |
|
Unidade populacional |
COD/1N2AB. |
|
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
|
Zona |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
|
Data |
6.7.2011 |
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1160/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2011
relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, excepto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «a Autoridade». |
|
(3) |
Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
|
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
|
(5) |
No seguimento de um pedido da CreaNutrition AG, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do beta-glucano de aveia na redução do colesterol sanguíneo (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-681) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «A inclusão de beta-glucano de aveia numa dieta equilibrada pode contribuir activamente para baixar/reduzir as LDL (proteínas de baixa densidade) e o colesterol total no sangue». |
|
(6) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 8 de Dezembro de 2010, que tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de beta-glucano de aveia e a redução das concentrações de colesterol LDL no sangue. Assim, uma alegação de saúde que reflicta esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista da União de alegações permitidas. |
|
(7) |
O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que um parecer a favor da autorização de uma alegação de saúde deve incluir determinados elementos. Assim, esses elementos devem ser estabelecidos no anexo I do presente regulamento no que se refere à alegação autorizada e incluir, se for esse o caso, a redacção revista da alegação, as condições específicas de utilização da alegação e, se aplicável, as condições ou restrições relativas à utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade. |
|
(8) |
Um dos objectivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde sejam verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a redacção e a apresentação sejam tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, quando as alegações estão redigidas de forma a terem o mesmo significado para os consumidores que uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstram que existe a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, as condições de utilização devem ser as mesmas, tal como se indica no anexo do presente regulamento. |
|
(9) |
No seguimento de um pedido da HarlandHall L.t.d. (em nome da Associação das Proteínas de Soja, da Federação Europeia das Proteínas Vegetais e da Associação Europeia de Produtores de Alimentos Naturais à base de Soja), apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da proteína de soja na redução das concentrações de colesterol sanguíneo (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00672) (3). A alegação proposta pelos requerentes tinha a seguinte redacção: «Foi demonstrado que a proteína de soja baixa/reduz o colesterol no sangue; a redução do colesterol no sangue pode reduzir o risco de doenças coronárias». |
|
(10) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 30 de Julho de 2010, que não tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de proteína de soja e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre as exigências previstas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
|
(11) |
No seguimento de um pedido da empresa Danone France, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de Actimel®, um produto lácteo fermentado que contém Lactobacillus casei DN-114 001 associado aos fermentos tradicionais do iogurte, na redução da presença de toxinas de Clostridium difficile no intestino (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00776) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O leite fermentado que contém o probiótico Lactobacillus casei DN-114 001 associado aos fermentos tradicionais do iogurte reduz a presença de toxinas de Clostridium difficile no intestino (dos idosos susceptíveis). A presença de toxinas de Clostridium difficile está associada à incidência de diarreia aguda». |
|
(12) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 8 Dezembro 2010, que as informações prestadas eram insuficientes para estabelecer uma relação de causa e efeito entre o consumo de Actimel® e a redução do risco de diarreia associada a C. difficile mediante a redução da presença de toxinas de C. difficile. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
|
(13) |
As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
|
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a alegação de saúde constante do anexo I do presente regulamento relativa aos alimentos colocados no mercado da União Europeia, em conformidade com as condições previstas nesse anexo.
2. A alegação de saúde referida no n.o 1 é incluída na lista da UE de alegações permitidas, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
As alegações de saúde constantes do anexo II do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas, referida no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) The EFSA Journal (2010) 8(12):1885.
(3) The EFSA Journal 2010; 8(7):1688.
(4) The EFSA Journal 2010; 8(12):1903.
ANEXO I
ALEGAÇÃO DE SAÚDE PERMITIDA
|
Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Requerente – Endereço |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Condições de utilização da alegação |
Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional |
Referência do parecer da AESA |
|
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença |
CreaNutrition AG, Business Park, 6301 Zug, Suíça |
Beta-glucano de aveia |
Foi demonstrado que o beta-glucano de aveia baixa/reduz o colesterol no sangue. O colesterol elevado é um factor de risco no desenvolvimento de doenças coronárias. |
O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de beta-glucano de aveia. A alegação pode ser utilizada relativamente a alimentos que forneçam pelo menos 1 g de beta-glucano de aveia por porção quantificada. |
|
Q-2008-681 |
ANEXO II
ALEGAÇÕES DE SAÚDE REJEITADAS
|
Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Referência do parecer da AESA |
|
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença |
Proteína de soja |
Foi demonstrado que a proteína de soja baixa/reduz o colesterol no sangue; a redução do colesterol no sangue pode reduzir o risco de doenças coronárias. |
Q-2009-00672 |
|
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença |
ACTIMEL® Lactobacillus casei DN-114 001 e a simbiose do iogurte |
O leite fermentado que contém o probiótico Lactobacillus casei DN-114 001 associado aos fermentos tradicionais do iogurte reduzem a presença de toxinas de Clostridium difficile no intestino (dos idosos susceptíveis). A presença de toxinas de Clostridium difficile está associada à incidência de diarreia aguda. |
Q-2009-00776 |
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1161/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2011
que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão no que se refere às listas de substâncias minerais que podem ser adicionadas aos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Tendo em conta a Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II da Directiva 2002/46/CE estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão (4) substituiu os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE. As alterações da lista constante do anexo II da Directiva 2002/46/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo referido regulamento, devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 4.o dessa directiva e em conformidade com o procedimento referido no seu artigo 13.o, n.o 3. |
|
(2) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos. |
|
(3) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão (5) estabelece a lista de substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. |
|
(4) |
A AESA avaliou novas substâncias minerais destinadas a serem utilizadas em alimentos. As substâncias que foram objecto de parecer favorável da AESA devem ser aditadas às listas constantes desses diplomas. |
|
(5) |
As partes interessadas foram consultadas através do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade e os comentários recebidos foram devidamente tomados em consideração. |
|
(6) |
A Directiva 2002/46/CE, o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e o Regulamento (CE) n.o 953/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte B do anexo II da Directiva 2002/46/CE é alterada do seguinte modo:
|
a) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada «fosfato ferroso»: «fosfato de amónio ferroso EDTA de sódio férrico»; |
|
b) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada «sais de sódio do ácido ortofosfórico»: «sulfato de sódio sulfato de potássio». |
Artigo 2.o
O ponto 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada «sulfato ferroso»: «fosfato de amónio ferroso EDTA de sódio férrico»; |
|
b) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada «sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada»: «picolinato de crómio». |
Artigo 3.o
A Categoria 2 (Minerais) do anexo do Regulamento (CE) n.o 953/2009 é alterada do seguinte modo:
|
a) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada «sulfato ferroso»:
|
|
b) |
É inserida a seguinte entrada após a entrada «sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada»:
|
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(2) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(3) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1162/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
64,0 |
|
AR |
40,4 |
|
|
MA |
67,1 |
|
|
TR |
89,1 |
|
|
ZZ |
65,2 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
64,0 |
|
TR |
143,9 |
|
|
ZZ |
104,0 |
|
|
0709 90 70 |
AR |
61,1 |
|
MA |
59,0 |
|
|
TR |
129,4 |
|
|
ZZ |
83,2 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
115,3 |
|
ZA |
71,4 |
|
|
ZZ |
93,4 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
HR |
29,1 |
|
IL |
75,8 |
|
|
MA |
79,7 |
|
|
TR |
82,5 |
|
|
UY |
54,6 |
|
|
ZZ |
64,3 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
61,0 |
|
ZA |
59,4 |
|
|
ZZ |
60,2 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
235,4 |
|
EC |
65,7 |
|
|
LB |
271,1 |
|
|
TR |
145,0 |
|
|
US |
266,1 |
|
|
ZA |
77,5 |
|
|
ZZ |
176,8 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
86,1 |
|
CL |
90,0 |
|
|
CN |
67,2 |
|
|
NZ |
182,1 |
|
|
US |
142,4 |
|
|
ZA |
142,9 |
|
|
ZZ |
118,5 |
|
|
0808 20 50 |
CL |
73,3 |
|
CN |
46,3 |
|
|
TR |
133,1 |
|
|
ZA |
73,2 |
|
|
ZZ |
81,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1163/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/12 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1137/2011 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 15 de Novembro de 2011
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
43,24 |
0,00 |
|
1701 11 90 (1) |
43,24 |
1,93 |
|
1701 12 10 (1) |
43,24 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
43,24 |
1,64 |
|
1701 91 00 (2) |
47,87 |
3,11 |
|
1701 99 10 (2) |
47,87 |
0,00 |
|
1701 99 90 (2) |
47,87 |
0,00 |
|
1702 90 95 (3) |
0,48 |
0,23 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DIRECTIVAS
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/35 |
DIRECTIVA 2011/90/UE DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2011
que altera a parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (1) (Directiva «Crédito aos Consumidores»), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A experiência obtida pelos Estados-Membros através da aplicação da Directiva 2008/48/CE mostra que os pressupostos referidos na parte II do anexo I da referida directiva não são suficientes para calcular de modo uniforme a taxa anual de encargos efectiva global e já não estão adaptados à situação comercial do mercado. |
|
(2) |
É necessário definir pressupostos adicionais para as regras de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global para os créditos de período indeterminado ou reembolsados na totalidade de forma repetida. É também necessário adoptar normas para o prazo do levantamento de crédito inicial e para os pagamentos que devem ser efectuados pelo consumidor. |
|
(3) |
A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, da Directiva 2008/48/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Informam imediatamente a Comissão sobre a adopção das disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Ao serem adoptadas pelos Estados-Membros, as disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE é substituída pelo seguinte:
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«II. |
Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global:
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DECISÕES
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15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/38 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2011
dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo
(reformulação)
(2011/734/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 9, e o artigo 136.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010, dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (1) foi substancialmente alterada diversas vezes (2). Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação. |
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(2) |
O artigo 136.o, n.o 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a possibilidade de serem adoptadas medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro com o objectivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental. |
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(3) |
O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente correctora põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objectivo é um regresso rápido a posições orçamentais sãs tomando em consideração a situação económica. |
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(4) |
Em 27 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Grécia, tendo apresentado recomendações para corrigir esse défice até 2010, o mais tardar, em conformidade com o n.o 7 do mesmo artigo do TCE e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3). O Conselho também fixou à Grécia o prazo de 27 de Outubro de 2009 para que fossem adoptadas acções eficazes. Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho estabeleceu, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, que a Grécia não tinha adoptado acções eficazes; por conseguinte, em 16 de Fevereiro de 2010, o Conselho notificou a Grécia, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, para que adoptasse medidas para corrigir o défice excessivo até 2012, o mais tardar (a seguir designada «Decisão do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9»). O Conselho também fixou a data-limite de 15 de Maio de 2010 para que fossem adoptadas acções eficazes. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, caso tenham sido tomadas medidas eficazes em resposta a uma notificação dirigida nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE. |
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(6) |
Em conformidade com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, com base nas quais foi enviada à Grécia a notificação inicial, previa-se uma contracção do PIB de 0,25 % em 2010 e uma recuperação a partir de 2011, altura em que se previa que a economia crescesse 0,7 %. Ao invés, ocorreu em 2010 uma contracção mais acentuada do PIB real e é de esperar que esta contracção se mantenha em 2011. Prevê-se, para os anos seguintes, uma retoma gradual do crescimento. Esta acentuada deterioração do cenário económico implica uma deterioração correspondente das previsões para as finanças públicas no cenário de políticas inalteradas. A este cenário deve acrescentar-se a revisão no sentido da alta do resultado do défice das administrações públicas para 2009 (de uma previsão de 12,7 % do PIB na altura da Decisão do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, para 13,6 % do PIB, em conformidade com a notificação orçamental apresentada pela Grécia em 1 de April 2010) (4) e mais tarde para 15,4 % do PIB no seguimento da conclusão das investigações que o Eurostat levou a efeito junto das autoridades gregas responsáveis pelas estatísticas gregas (5). Por fim, as preocupações registadas nos mercados relativamente às previsões das finanças públicas reflectiram-se num acentuado aumento nos prémios de risco da dívida pública, o que veio agravar as dificuldades em controlar a trajectória do défice das administrações públicas e da dívida pública. |
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(7) |
A dívida pública bruta no final de 2009 equivalia a 127,1 % do PIB, representando o rácio da dívida mais elevado na UE, muito acima do valor de referência de 60 % do PIB estabelecido no Tratado. Para que a trajectória de redução do défice que é considerada necessária e exequível à luz das circunstâncias se torne realidade, o aumento da dívida deve ser travado a partir de 2013. A acrescentar aos défices das administrações públicas persistentemente elevados, certas operações financeiras aumentaram ainda mais a dívida. Estes factores contribuíram para minar a confiança dos mercados na capacidade de o Governo grego honrar o serviço da dívida nos anos futuros. É urgente que a Grécia tome acções decisivas, numa escala sem precedentes, relativamente ao défice e a outros factores que contribuem para o aumento da dívida, por forma a inverter o aumento do rácio dívida/PIB e permitir um regresso, tão rápido quanto possível, a um financiamento pelo mercado. |
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(8) |
A deterioração muito severa da situação financeira do Governo grego conduziu os outros Estados-Membros da área do euro a decidirem intervir para apoiar a estabilidade na Grécia, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira em toda a área do euro, em conjunção com uma assistência multilateral prestada pelo Fundo Monetário Internacional. O apoio fornecido pelos Estados-Membros da área do euro assumirá a forma de um conjunto de empréstimos bilaterais coordenado pela Comissão. Os mutuários decidiram subordinar o seu apoio ao respeito pela Grécia da presente decisão. Nomeadamente, a Grécia deverá pôr em prática as medidas especificadas na presente decisão, em conformidade com o calendário nela fixado. |
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(9) |
Em Junho de 2011, tornou-se evidente que, tendo em conta a derrapagem orçamental de 2010 e a execução orçamental até Maio, sem alterações de política, o objectivo de 2011 para o défice estaria longe de ser alcançado, pondo em risco a credibilidade global do programa. Por conseguinte, tornou-se necessário actualizar as medidas orçamentais específicas destinadas a garantir o cumprimento pela Grécia do objectivo do défice em 2011 e o respeito dos limites do défice para os anos seguintes, estabelecidos pela Decisão 2010/320/UE. Estas medidas foram exaustivamente discutidas com o Governo grego e adoptadas de comum acordo pela Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. |
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(10) |
À luz do exposto, afigura-se justificado alterar a Decisão 2010/320/UE sob diversos aspectos, mantendo porém inalterado o prazo para a correcção do défice excessivo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Grécia deve pôr termo à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível e em 2014, o mais tardar.
2. A trajectória de ajustamento com vista à correcção do défice excessivo deve ter como objectivo um défice das administrações públicas que não exceda 18 508 milhões de EUR (8,0 % do PIB) em 2010, 17 065 milhões de EUR (7,6 % do PIB) em 2011, 14 916 milhões de EUR (6,5 % do PIB) em 2012, 11 399 milhões de EUR (4,8 % do PIB) em 2013 e 6 385 milhões de EUR (2,6 % do PIB) em 2014. Para o efeito, terá de ser alcançado durante o período de 2009 a 2014 um melhoramento do saldo estrutural de pelo menos 10 % do PIB.
3. A trajectória de ajustamento citada no n.o 2 implica que a variação anual do défice das administrações públicas bruto consolidado não exceda 34 058 milhões de EUR em 2010, 17 365 milhões de EUR em 2011, 15 016 milhões de EUR em 2012, 11 599 milhões de EUR em 2013 e 7 885 milhões de EUR em 2014. Com base nas previsões de Maio de 2011 para o PIB, a trajectória correspondente para o rácio dívida/PIB não deve exceder 143 % em 2010, 154 % em 2011, 158 % em 2012, 159 % em 2013 e 157 % em 2014.
Artigo 2.o
1. A Grécia deve adoptar as seguintes medidas antes do final de Junho de 2010:
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a) |
Um diploma legal que introduza uma tabela de tributação progressiva para todas as fontes de rendimento e um tratamento unificado horizontalmente para os rendimentos do trabalho e do capital; |
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b) |
Um diploma legal que revogue todas as isenções e disposições de tributação autónoma do sistema tributário, incluindo rendimentos correspondentes a subsídios especiais pagos aos funcionários públicos; |
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c) |
Cancelar as dotações orçamentais afectadas à reserva para imprevistos, com o objectivo de economizar 700 milhões de EUR; |
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d) |
Suprimir a maioria das dotações orçamentais afectadas ao subsídio de solidariedade (com excepção de uma parte dedicada a combater a pobreza), com o objectivo de economizar 400 milhões de EUR; |
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e) |
Reduzir as pensões mais elevadas, com o objectivo de economizar 500 milhões de EUR durante um ano completo (350 milhões de EUR para 2010); |
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f) |
Reduzir os subsídios de Páscoa, de férias e de Natal pagos aos funcionários, com o objectivo de economizar 1 500 milhões de EUR durante um ano completo (1 100 milhões de EUR em 2010); |
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g) |
Suprimir os subsídios de Páscoa, de férias e de Natal pagos aos reformados, embora continuando a proteger aqueles que recebem pensões reduzidas, com o objectivo de economizar 1 900 milhões de EUR durante um ano completo (1 500 milhões de EUR em 2010); |
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h) |
Aumentar a taxa do IVA para gerar, pelo menos, 1 800 milhões de EUR durante um ano completo (800 milhões de EUR em 2010); |
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i) |
Aumentar os impostos especiais de consumo sobre os combustíveis, o tabaco e o álcool, para gerar, pelo menos, 1 050 milhões de EUR durante um ano completo (450 milhões de EUR em 2010); |
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j) |
Um diploma legal que ponha em prática a Directiva Serviços (6); |
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k) |
Um diploma legal que reforme e simplifique a administração pública a nível local, com o objectivo de reduzir os custos de funcionamento; |
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l) |
Criar uma task force incumbida de melhorar a taxa de absorção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão; |
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m) |
Um diploma legal que simplifique a criação de novas empresas; |
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n) |
Reduzir o investimento público em cerca de 500 milhões de EUR em relação aos planos actuais; |
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o) |
Canalizar as dotações orçamentais destinadas ao co-financiamento a título dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão para uma conta central especial que não pode ser utilizada para qualquer outro objectivo; |
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p) |
Criar um fundo independente de estabilidade financeira para lidar com eventuais défices de capital e para preservar a solidez do sector financeiro, fornecendo capital próprio aos bancos, se necessário; |
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q) |
Supervisão reforçada dos bancos, com mais recursos humanos, relatórios mais frequentes e testes de esforços trimestrais. |
2. A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Setembro de 2010:
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a) |
Medidas de consolidação orçamental correspondentes a, pelo menos, 3,2 % do PIB (4,3 % do PIB se forem tomadas em consideração transferências decorrentes de medidas executadas em 2010), a incluir no projecto de orçamento para 2011: uma redução do consumo intermédio das administrações públicas de, pelo menos, 300 milhões de EUR em relação ao nível de 2010 (para além das economias provenientes da reforma da administração pública e da administração local mencionadas no presente número); o congelamento da indexação das pensões (com o objectivo de economizar 100 milhões de EUR); um imposto temporário de crise aplicável às empresas com elevados lucros (produzindo uma receita suplementar de, pelo menos, 600 milhões de EUR por ano em 2011, 2012 e 2013); uma tributação forfetária dos trabalhadores por conta própria (produzindo uma receita de, pelo menos, 400 milhões de EUR em 2011 e receitas mais elevadas em 2012 e 2013); um alargamento da matéria colectável do IVA para incluir certos serviços actualmente isentos e transferir 30 % de bens e serviços da taxa reduzida para a taxa principal (para gerar mil milhões de EUR); a introdução progressiva de um imposto ecológico sobre as emissões de CO2 (para gerar, pelo menos, 300 milhões de EUR em 2011); a aplicação por parte do Governo grego da legislação que reforma a administração pública e reorganiza a administração local (com o objectivo de reduzir os custos de, pelo menos, 500 milhões de EUR em 2011 e 500 milhões de EUR adicionais em 2012 e 2013); uma redução dos investimentos financiados pela poupança interna (economia de, pelo menos, 500 milhões de EUR), dando prioridade a projectos de investimento financiados pelos fundos estruturais da UE; incentivos para regularizar infracções em matéria de afectação dos solos (gerador de uma receita de, pelo menos, 1 500 milhões de EUR de 2011 a 2013, dos quais, pelo menos, 500 milhões de EUR em 2011); cobrança de receitas provenientes do licenciamento do jogo (pelo menos 500 milhões de EUR em vendas de licenças e 200 milhões de EUR em direitos); uma extensão da matéria colectável do imposto sobre bens imobiliários através da actualização dos activos (para gerar uma receita adicional de, pelo menos, 400 milhões de EUR); uma tributação mais elevada dos salários em espécie, inclusivamente através de um imposto sobre os pagamentos no caso de locação de viaturas (gerador de uma receita de, pelo menos, 150 milhões de EUR); um aumento da tributação dos bens de luxo (gerador de uma receita de, pelo menos, 100 milhões de EUR); um imposto especial sobre construções não autorizadas (gerador de uma receita de, pelo menos, 800 milhões de EUR por ano); um limite de 20 % para a substituição dos funcionários públicos que se reformam (administração central, municípios, empresas públicas, administração local, organismos estatais e outras instituições públicas). Após consulta da Comissão, poderão ser consideradas medidas que dêem origem a economias orçamentais comparáveis; |
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b) |
Reforçar o papel e os recursos dos serviços gerais de contabilidade e estabelecer salvaguardas contra possíveis interferências políticas na projecção de dados e das contas; |
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c) |
Adoptar um projecto de reforma da legislação salarial no sector público, incluindo, nomeadamente, a criação de uma autoridade única de pagamento para o pagamento de salários, a introdução de princípios unificados e um calendário para estabelecer uma tabela salarial unificada e harmonizada do sector público a aplicar a este sector, às autoridades locais e a outros organismos; |
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d) |
Adoptar legislação que melhore a eficácia da administração fiscal e dos controlos fiscais; |
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e) |
Efectuar análises independentes da administração central e dos programas sociais existentes; |
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f) |
Publicar estatísticas mensais (numa base de contabilidade de caixa) das receitas, despesas, financiamentos e despesas em atraso, quando esses dados se encontrem disponíveis, relativamente à administração pública e às suas subentidades; |
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g) |
Adoptar um plano de acção para melhorar a recolha e o processamento dos dados relativos à administração pública, nomeadamente graças ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo das autoridades estatísticas e do serviço geral de contabilidade e garantindo a responsabilidade pessoal efectiva para casos de informações incorrectas, a fim de garantir a comunicação atempada e adequada de dados de elevada qualidade da administração pública tal como exigido pelos Regulamentos (CE) n.o 2223/96 (7), (CE) n.o 264/2000 (8), (CE) n.o 1221/2002 (9), (CE) n.o 501/2004 (10), (CE) n.o 1222/2004 (11), (CE) n.o 1161/2005 (12), (CE) n.o 223/2009 (13) e (CE) n.o 479/2009 (14); |
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h) |
Publicar regularmente informações sobre a posição financeira das empresas públicas e outras entidades públicas não classificadas como parte do sector da administração pública (incluindo mapas pormenorizados de receitas, balanços e dados sobre o emprego e os salários); |
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i) |
Estabelecer um registo central exaustivo para empresas públicas; |
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j) |
Definir um plano de acção com um calendário de medidas concretas com vista à instituição de uma autoridade central responsável pelos contratos públicos; |
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k) |
Um diploma legal que estabeleça um limite máximo de 50 milhões de EUR para a contribuição anual das administrações públicas a favor dos operadores ferroviários a título da obrigação do serviço público, para o período 2011-2013, e que consagre o princípio de que o Estado não presta assistência explícita ou implícita suplementar aos operadores ferroviários; |
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l) |
Um plano de actividades para os caminhos-de-ferro gregos que especifique a forma de rentabilizar as actividades de exploração, incluindo os custos de depreciação, a partir de 2011, nomeadamente graças ao encerramento de linhas não rentáveis, ao aumento das tarifas e à redução de salários e de pessoal; apresenta uma análise de sensibilidade pormenorizada sobre as consequências, sobre os custos salariais, dos vários resultados dos acordos colectivos e faculta informação sobre as possíveis opções em termos de pessoal, para além de prever a reestruturação da sociedade gestora de participações, incluindo a venda de terrenos e outros activos; |
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m) |
Um diploma legal que reforme o sistema de negociação salarial no sector privado, que deveria prever uma redução das taxas de remuneração das horas extraordinárias, o aumento da flexibilidade na gestão do tempo de trabalho e permitir que pactos territoriais e locais fixem uma progressão salarial inferior aos níveis previstos nos acordos sectoriais; |
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n) |
Uma reforma da legislação sobre a protecção do emprego, com vista a alargar para um ano o período de estágio para novos empregos e a facilitar um maior recurso aos contratos temporários e ao trabalho a tempo parcial; |
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o) |
Uma alteração à legislação sobre o sistema de arbitragem, a fim de permitir a cada uma das partes recorrer à arbitragem se discordarem da proposta do mediador; |
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p) |
Uma reforma do procedimento de arbitragem, para garantir que ele funciona segundo critérios objectivos transparentes, com um comité independente de árbitros dotado de uma capacidade de tomar decisões que esteja livre de influência governamental. |
3. A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Dezembro de 2010:
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a) |
Adoptar definitivamente as medidas referidas no n.o 2, alínea a); |
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b) |
A aplicação de legislação sobre o reforço do quadro orçamental. Tal deveria, nomeadamente, incluir a criação de um quadro orçamental a médio prazo, a criação no orçamento de uma reserva obrigatória para imprevistos, correspondente a 5 % do montante total das dotações, com excepção dos salários, pensões e juros, a criação de procedimentos que reforcem o controlo sobre a despesa e a criação de uma agência orçamental junto do Parlamento; |
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c) |
Aumentar significativamente a taxa de absorção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão; |
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d) |
Uma legislação que simplifique e acelere o processo de licenciamento de empresas, actividades industriais e profissões; |
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e) |
Modificar o quadro institucional da autoridade grega da concorrência (AGC) com vista a aumentar a sua independência, estabelecer prazos razoáveis para a investigação e para a emissão de decisões, e habilitá-la a rejeitar queixas; |
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f) |
Medidas destinadas a eliminar restrições existentes à livre prestação de serviços; |
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g) |
Um diploma legal que proíba as administrações locais de registar défices, pelo menos até 2014; redução das transferências para as administrações locais de acordo com as economias e as transferências de competências planeadas; |
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h) |
Publicação de projecções intercalares a longo prazo relativas às despesas com pensões até 2060 tal como previsto na reforma legislativa de Julho de 2010 que abrange os principais regimes de pensões (IKA, incluindo o regime de pensões dos funcionários públicos, OGA e OAEE); |
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i) |
Aplicação de um sistema uniforme de receitas médicas electrónicas; publicação da lista completa de preços dos medicamentos existentes no mercado; aplicação da lista de medicamentos não reembolsados e da lista de medicamentos de venda livre; publicação da nova lista de medicamentos reembolsados utilizando o novo sistema referencial de preços; utilização das informações facultadas por meio das receitas electrónicas e da digitalização para a cobrança de descontos das empresas farmacêuticas; introdução de um mecanismo de supervisão que permita avaliar mensalmente a despesa com produtos farmacêuticos; aplicação de comparticipações de 5 EUR para tratamentos ambulatórios regulares e alargamento das comparticipações a visitas não cobertas a serviços de emergência; publicação das contas auditadas dos hospitais e centros de saúde; criação de uma task force independente, constituída por peritos em política da saúde cuja função é elaborar, até ao final de Maio de 2011, um relatório circunstanciado para uma reforma geral do sistema de cuidados de saúde, com o objectivo de melhorar a eficiência e a eficácia do sistema; |
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j) |
Uma redução suplementar das despesas operacionais de pelo menos 5 %, produzindo economias de pelo menos 100 milhões de EUR; |
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k) |
Uma redução suplementar das transferências, produzindo economias para a administração pública de pelo menos 100 milhões de EUR. As entidades públicas beneficiárias assegurarão a concomitante redução na despesa, para que não haja acumulação de pagamentos em atraso; |
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l) |
Reavaliação da elegibilidade para os abonos de família a partir de Janeiro de 2011, produzindo economias de pelo menos 150 milhões de EUR (líquidas dos respectivos custos administrativos); |
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m) |
Redução nas aquisições de equipamento militar (entregas) de pelo menos 500 milhões de EUR, tomando como referência o nível efectivo de 2010; |
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n) |
Redução na despesa com produtos farmacêuticos: 900 milhões de EUR por parte dos fundos da segurança social, em resultado de uma redução suplementar dos preços dos medicamentos e de novos processos de adjudicação dos contratos, e pelo menos 350 milhões de EUR por parte dos hospitais (incluindo igualmente as despesas com equipamento); |
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o) |
Alterações na gestão, nos preços e nos salários das empresas públicas, produzindo economias de pelo menos 800 milhões de EUR; |
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p) |
Aumento das taxas reduzidas do IVA de 5,5 % para 6,5 % e de 11 % para 13 %, produzindo pelo menos 880 milhões de EUR, e redução da taxa do IVA aplicável aos medicamentos e ao alojamento em hotel de 11 % para 6,5 %, com um custo não superior a 250 milhões de EUR, líquidos das economias para os fundos da segurança social e para os hospitais que resultem da taxa reduzida do IVA sobre os medicamentos; |
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q) |
Intensificação da luta contra o contrabando de combustível (pelo menos 190 milhões de EUR); |
|
r) |
Aumento das tarifas dos processos judiciais (pelo menos 100 milhões de EUR); |
|
s) |
Aplicação de um plano de acção para acelerar a cobrança de impostos em atraso (pelo menos 200 milhões de EUR); |
|
t) |
Aceleração da cobrança de multas fiscais (pelo menos 400 milhões de EUR); |
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u) |
Cobrança das receitas resultantes do novo quadro relativo a litígios e processos judiciais fiscais (pelo menos 300 milhões de EUR); |
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v) |
Receita resultante da renovação das licenças de telecomunicações cuja validade está prestes a expirar (pelo menos 350 milhões de EUR); |
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w) |
Receita resultante de concessões (pelo menos 250 milhões de EUR); |
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x) |
Plano de restruturação da rede de transportes de Atenas (OASA). O plano terá como objectivo reduzir as perdas operacionais da empresa e torná-la economicamente viável. Incluirá cortes nas despesas operacionais da empresa e aumentos nas tarifas. As acções requeridas devem ser concretizadas até Março de 2011; |
|
y) |
Um diploma destinado a limitar o recrutamento na administração central a não mais de uma admissão por cada cinco saídas devidas a aposentação ou despedimento, sem excepções sectoriais, e a incluir o pessoal transferido das empresas públicas em restruturação para entidades estatais; |
|
z) |
Adoptar legislação que reforce o funcionamento do mercado de trabalho: estabelecendo, sem limitações, a primazia dos acordos de empresa sobre os acordos colectivos sectoriais; prevendo a possibilidade de realizar acordos colectivos de empresa independentemente da dimensão das mesmas; suprimindo a possibilidade de aplicar os acordos colectivos sectoriais a terceiros não representados nas negociações; alargando o período experimental dos novos contratos de trabalho; suprimindo os prazos máximos dos serviços prestados pelas empresas de trabalho temporário; suprimindo os obstáculos ao recurso aos contratos de trabalho a prazo; suprimindo a disposição que prevê que a hora de trabalho seja mais bem remunerada no caso de trabalhadores a tempo parcial e permitindo a gestão mais flexível do tempo de trabalho, incluindo o trabalho por turnos e a tempo parcial. |
4. A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Março de 2011:
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a) |
Publicação de projecções exaustivas a longo prazo sobre as despesas com pensões até 2060 tal como previsto na reforma legislativa de Julho de 2010. As projecções incluem os regimes complementares (auxiliares), com base em dados completos recolhidos e elaborados pela autoridade actuarial nacional. As projecções serão objecto de análise pelos pares e validadas pelo Comité de Política Económica; |
|
b) |
O Governo liquida os pagamentos em atraso acumulados em 2010 e reduz os dos anos anteriores; |
|
c) |
Um plano antifraude que inclua indicadores de desempenho quantitativo que a administração fiscal teria de respeitar; legislação destinada a racionalizar os processos de resolução administrativa de contenciosos fiscais e os processos de recurso judicial, bem como os actos e procedimentos conexos, com vista a um melhor tratamento das situações de má conduta, corrupção e fraco desempenho dos funcionários das finanças, incluindo a abertura de processos disciplinares no caso de incumprimento de deveres; e publicação de relatórios mensais dos cinco grupos de trabalho antifraude, incluindo um conjunto de indicadores de progresso; |
|
d) |
Um plano de acção circunstanciado, com um prazo para a conclusão e aplicação do sistema de remunerações simplificado; elaboração de um plano de recursos humanos a médio prazo para o período até 2013, em conformidade com a regra «uma admissão por cada cinco saídas», assim como planos específicos para reafectar pessoal qualificado a áreas prioritárias; e publicação de dados mensais sobre os movimentos de pessoal (admissões, saídas, transferências entre entidades) nos vários departamentos da administração central; |
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e) |
Execução da reforma geral do sistema de saúde iniciada em 2010 com o objectivo de manter as despesas de saúde pública iguais ou inferiores a 6 % do PIB; medidas conducentes a uma poupança no sector dos produtos farmacêuticos de, pelo menos, dois mil milhões de EUR em relação ao nível de 2010, dos quais, pelo menos, mil milhões de EUR em 2011; melhoria dos sistemas de contabilidade e facturação dos hospitais, mediante: conclusão da introdução dos sistemas de contabilidade de exercício com partidas dobradas, em todos os hospitais; utilização do sistema de codificação uniforme e de um registo comum para os fornecimentos médicos; cálculo de existências e fluxos de fornecimentos médicos em todos os hospitais, utilizando o sistema de codificação uniforme para os fornecimentos médicos; facturação atempada (não mais de dois meses) dos custos de tratamento aos fundos da segurança social e a outros seguradores de Estados-Membros ou privados; garantia de que pelo menos 50 % do volume de medicamentos utilizados pelos hospitais públicos até ao final de 2011 correspondem a medicamentos genéricos e não sujeitos a patente, tornando obrigatório que todos os hospitais públicos se abasteçam de produtos farmacêuticos com base na substância activa; |
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f) |
Com vista a combater o desperdício e a má gestão nas empresas estatais e a obter economias orçamentais de pelo menos 800 milhões de EUR, um diploma que reduz a remuneração primária nas empresas públicas em pelo menos 10 % a nível de empresa, limita a remuneração secundária a 10 % da primária, estabelece um limite máximo de 4 000 EUR por mês para os vencimentos brutos (12 pagamentos por ano); e aumenta as tarifas do transporte urbano em pelo menos 30 %; acções tendentes a reduzir as despesas operacionais das empresas públicas entre 15 % e 25 %; e um diploma para a restruturação da OASA; |
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g) |
Um novo quadro regulamentar para facilitar a celebração de acordos de concessão para os aeroportos regionais; |
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h) |
Estabelecimento de uma task force independente para a política de educação, a fim de aumentar a eficiência do sistema de educação pública (primária, secundária e superior) e conseguir uma utilização mais eficaz dos recursos; |
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i) |
Adoptar legislação para a criação de uma autoridade central responsável pelos contratos públicos de acordo com o plano de acção; e desenvolvimento de uma plataforma TI para e-procurement (contratos públicos em linha) e definição de metas intermédias, de acordo com o plano de acção, incluindo: ensaios de uma versão-piloto, disponibilidade de todas as funcionalidades para todos os contratos e integração progressiva da obrigatoriedade do uso do sistema de e-procurement para os fornecimentos, serviços e empreitadas de obras públicas; |
5. A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Julho de 2011:
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a) |
Apresentação ao Parlamento de uma tabela salarial unificada e harmonizada do sector público a aplicar a este sector, às autoridades locais e a outros organismos, gradualmente ao longo de três anos, com remunerações que reflictam a produtividade e as tarefas; |
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b) |
Um plano de recrutamento a médio prazo para o período até 2015, em conformidade com a regra «uma admissão por cinco saídas» (uma por 10 em 2011). O plano deve incluir regras mais rigorosas para o pessoal temporário, a extinção de lugares vagos e a reafectação do pessoal qualificado a áreas prioritárias e deve ter em conta o aumento do horário de trabalho no sector público; |
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c) |
Um plano de acção circunstanciado, acompanhado de um calendário para a conclusão e a aplicação do sistema de remunerações simplificado, correspondente aos salários do sector privado, conseguindo uma redução na massa salarial total. Este plano deve basear-se nos resultados do relatório publicado pelo Ministério das Finanças e pela autoridade única de pagamento. A legislação relativa ao sistema de remunerações simplificado deve ser aplicada gradualmente ao longo de três anos. Os salários dos trabalhadores das empresas públicas devem ser harmonizados com a nova tabela salarial do sector público; |
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d) |
Reforçar a inspecção do trabalho, que deve ser dotada com recursos suficientes em pessoal qualificado e ter objectivos quantitativos sobre o número de controlos a realizar; |
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e) |
Um diploma legal que reveja os principais parâmetros do sistema de pensões, a fim de limitar o aumento da despesa do sector público em pensões, durante o período 2009-2060, a menos de 2,5 % do PIB, se projecções a longo prazo mostrarem que o aumento previsto das despesas públicas com pensões excederia tal valor. A autoridade actuarial nacional deve continuar a apresentar previsões a longo prazo da despesa com pensões até 2060, no âmbito da reforma adoptada. As previsões devem incluir os principais regimes (auxiliares) complementares (ETEAM, TEADY, MTPY), com base em dados completos recolhidos e elaborados pela autoridade actuarial nacional; |
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f) |
Uma revisão da lista das profissões pesadas e penosas para abrangerem no máximo 10 % da mão-de-obra; a nova lista de profissões difíceis e perigosas produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2011 e aplica-se a todos os trabalhadores actuais e futuros; |
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g) |
Legislação que cria a autoridade única responsável pelos contratos públicos, com o mandato, os objectivos, as competências, os poderes e o calendário de entrada em vigor, em conformidade com o plano de acção; |
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h) |
Medidas adicionais para promover o recurso a medicamentos genéricos, mediante: utilização obrigatória de receitas electrónicas com base na substância activa e de genéricos menos caros, quando disponíveis; associar uma taxa inferior de partilha de custos aos medicamentos genéricos que têm preço significativamente inferior ao de referência (inferior a 60 % do preço de referência), com base na experiência de outros Estados-Membros da UE; fixação do preço máximo dos genéricos em 60 % do preço dos medicamentos de marca com substância activa similar; |
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i) |
Publicação de um inventário dos activos do Estado, incluindo participações em empresas cotadas e não cotadas, assim como bens imobiliários e terrenos comercialmente viáveis; criação de uma Secretaria-Geral do Desenvolvimento Imobiliário com o objectivo de melhorar a gestão dos activos imobiliários, de libertá-los de encargos e de prepará-los para a privatização; |
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j) |
A estratégia orçamental de médio prazo (a seguir designada «EOMP») até 2015, conforme consta do anexo I da presente decisão, e as respectivas leis de execução. A EOMP deve basear-se nas medidas de consolidação orçamental permanentes que asseguram que os limites do défice para 2011-2015, estabelecidos pela Decisão do Conselho, não são excedidos e que o rácio dívida/PIB entra numa trajectória descendente sustentável; |
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k) |
Privatização de activos no valor de pelo menos 390 milhões de EUR; adopção de um programa de privatizações com o objectivo de cobrar pelo menos 15 mil milhões de EUR até ao final de 2012, 22 mil milhões até ao final de 2013, 35 mil milhões até ao final de 2014 e pelo menos 50 mil milhões até ao final de 2015; as receitas da privatização de activos (património imobiliário, concessões e activos financeiros) devem ser utilizadas para amortizar a dívida e não para reduzir os esforços de consolidação orçamental que visam cumprir os limites do défice constantes do artigo 1.o, n.o 2; |
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l) |
Criação de um fundo de privatizações sujeito a uma governação sã, para acelerar o processo de privatizações e garantir a sua irreversibilidade e a sua gestão profissional; o fundo deve ser o proprietário legal dos activos a privatizar. O fundo não pode onerar os seus activos de um modo que defraude o seu objectivo, ou seja, a privatização de acttivos; |
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m) |
Proposta de legislação relativa ao encerramento, à fusão e à redução de entidades não viáveis; |
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n) |
Medidas tendentes a reforçar o controlo da despesa: uma decisão que especifique as qualificações e responsabilidades dos contabilistas a nomear em todos os ministérios, incumbidos de assegurar a execução correcta dos controlos financeiros; |
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o) |
Novos critérios e condições para a celebração de contratos entre os fundos da segurança social e todos os prestadores de cuidados de saúde, tendo em vista conseguir a redução pretendida para a despesa; compra conjunta de serviços e bens médicos para conseguir uma redução substancial da despesa de pelo menos 25 % em relação a 2010, mediante acordos preço-volume; |
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p) |
Publicação de orientações vinculativas para os médicos em matéria de prescrições, com base nas orientações internacionais relativas a receitas médicas, para assegurar uma boa relação custo-eficácia na utilização dos medicamentos; publicação e actualização contínua da lista positiva de medicamentos reembolsados; |
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q) |
Preparação de um plano de reorganização e reestruturação dos hospitais a curto e médio prazo, com vista a reduzir ineficiências existentes, utilizando economias de escala e de gama e melhorando a qualidade dos cuidados aos pacientes. O objectivo é reduzir os custos hospitalares em pelo menos 10 % em 2011 e em mais 5 % em 2012, em complemento ao ano anterior. |
6. A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Setembro de 2011:
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a) |
Um orçamento para 2012 em conformidade com a EOMP e com o objectivo de respeitar os limites do défice estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2; |
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b) |
Limitar os obstáculos fiscais às fusões e aquisições; |
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c) |
Simplificar os procedimentos de desalfandegamento para exportações e importações; |
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d) |
Aumentar as taxas de absorção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão; |
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e) |
Executar integralmente o plano relativo a uma melhor legislação, tendo em vista a redução dos encargos administrativos em 20 % (em comparação com 2008); |
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f) |
Legislação relativa ao encerramento, à fusão e à redução de entidades não viáveis; |
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g) |
Medidas tendentes a reduzir os custos de aprovisionamento e os custos de terceiros nas empresas públicas, actualizar tarifas, criar novas áreas de negócio e reduzir os custos de pessoal mediante a conclusão e a aplicação de um plano de redução de efectivos. O pessoal excedentário que não puder ser dispensado através da regra de uma admissão por cinco saídas (uma por 10 em 2011) deve ser objecto de despedimento ou de licença sem vencimento (bolsa de pessoal). Esta regra não admite excepções sectoriais; aplica-se igualmente ao pessoal transferido de empresas públicas para outras entidades estatais após escrutínio das qualificações profissionais pela ASEP, segundo os seus critérios normais de avaliação. Os inscritos na bolsa de pessoal recebem 60 % do salário de base durante um máximo de 12 meses, após o que são objecto de despedimento; |
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h) |
Um quadro legal para aprovação rápida da ocupação do solo e registo célere da propriedade de terrenos estatais; |
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i) |
Um diploma destinado a promover o investimento no sector do turismo (estâncias turísticas e habitação secundária de turismo), com vista a, juntamente com o diploma sobre a ocupação do solo, acelerar o processo de privatização de parcelas gerido pela ETA (agência grega do imobiliário turístico). |
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j) |
Conclusão da análise do funcionamento dos programas sociais existentes; avaliação governamental dos resultados da segunda e última fase da análise independente do funcionamento da administração pública; legislação e medidas destinadas a pôr em prática as recomendações operacionais da primeira fase da análise do funcionamento da administração pública a nível central e da análise integral dos programas sociais existentes; |
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k) |
Revisão aprofundada do funcionamento dos regimes públicos secundários/complementares de pensões, incluindo os regimes de previdência e os regimes forfetários. A revisão tem por objectivo estabilizar a despesa com pensões, garantir a neutralidade orçamental destes regimes e assegurar a sustentabilidade do sistema a médio e longo prazo. A revisão visa conseguir: uma redução suplementar no número de fundos existentes; a eliminação de desequilíbrios nos regimes deficitários; a estabilização da despesa actual a um nível sustentável, através de ajustamentos adequados a partir de 1 de Janeiro de 2012; a sustentabilidade a longo prazo dos regimes secundários por meio de uma associação rigorosa entre contribuições e benefícios; |
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l) |
Identificação dos regimes nos quais os montantes fixos recebidos por aposentação não condizem com as contribuições pagas, a fim de ajustar os pagamentos até ao final de Dezembro de 2011; |
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m) |
Outras medidas para alargar, de forma rentável, a prescrição electrónica de medicamentos, diagnósticos e consultas a todos os regimes de segurança social, centros de saúde e hospitais. No respeito das regras da UE relativas aos contratos públicos, o Governo encetará os procedimentos de adjudicação necessários para a instituição de um sistema de informação abrangente e uniforme sobre cuidados de saúde (sistema de saúde em linha). |
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n) |
Outras medidas tendentes a assegurar que pelo menos 30 % dos medicamentos utilizados pelos hospitais públicos consistem em genéricos com preço inferior ao de produtos similares de marca e não sujeitos a patente, nomeadamente tornando obrigatório que os hospitais públicos se abasteçam de produtos farmacêuticos com base na substância activa; |
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o) |
Decisões com vista à criação e ao estabelecimento do quadro de pessoal da autoridade única responsável pelos contratos públicos, assim como à organização dos recursos humanos e serviços da autoridade, em conformidade com o disposto na lei relativa a essa autoridade; decisões com vista à nomeação dos membros da autoridade única responsável pelos contratos públicos; |
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p) |
Publicação de dados mensais sobre movimentos de pessoal (admissões, saídas, transferências entre entidades) dos diversos serviços da administração. |
7. A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Dezembro de 2011:
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a) |
Adoptar definitivamente o orçamento para 2012; |
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b) |
Reforçar a capacidade de gestão de todas as autoridades de gestão e organismos intermédios relativamente à execução dos programas operacionais ao abrigo do quadro de referência estratégico nacional 2007-2013 e respectiva certificação ISO 9001:2008 (gestão da qualidade); |
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c) |
Um sistema de determinação dos custos de cada hospital, a utilizar para efeitos orçamentais a partir de 2013; |
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d) |
Medidas legislativas destinadas a pôr em prática as recomendações operacionais da primeira fase da análise do funcionamento da administração pública a nível central e da análise integral dos programas sociais existentes; avaliação dos resultados da segunda e última fase da análise independente do funcionamento da administração pública; |
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e) |
Início do funcionamento da autoridade única responsável pelos contratos públicos com os recursos necessários para cumprir o seu mandato, objectivos, competências e poderes, em conformidade com o plano de acção; |
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f) |
Análise dos honorários dos serviços médicos externalizados a prestadores privados, com vista a uma redução dos custos correlatos de pelo menos 15 % em 2011, complementada por mais 15 % em 2012; |
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g) |
Medidas tendentes a simplificar o sistema fiscal, alargar as bases tributárias e reduzir as taxas de imposto de uma forma neutra em termos orçamentais, no tocante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas e ao IVA; |
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h) |
Outras medidas tendentes a assegurar que pelo menos 50 % dos medicamentos utilizados pelos hospitais públicos consistem em genéricos com preço inferior ao de produtos similares de marca e não sujeitos a patente, nomeadamente tornando obrigatório que os hospitais públicos se abasteçam de produtos farmacêuticos com base na substância activa. |
8. A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Março de 2012:
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a) |
Uma reforma dos regimes secundários/complementares de pensões, através da fusão de fundos e do cálculo das prestações assente no novo sistema contributivo definido com base num valor presumido; congelamento das pensões complementares nominais e redução das taxas de substituição dos direitos adquiridos nos fundos com défices, com base no estudo actuarial elaborado pela respectiva autoridade nacional. Se este estudo não estiver pronto, as taxas de substituição são reduzidas a partir de 1 de Janeiro de 2012 para evitar défices; |
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b) |
Cálculo das margens de lucro das farmácias como quantia fixa ou tarifa fixa combinada com uma pequena margem de lucro, a fim de reduzir a margem de lucro global a um máximo de 15 %, inclusive sobre os medicamentos mais caros. |
Artigo 3.o
A Grécia deve cooperar plenamente com a Comissão e transmitir sem demora, mediante pedido fundamentado apresentado por esta última, quaisquer informações ou documentos necessários para controlar o cumprimento da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A Grécia deve apresentar ao Conselho e à Comissão um relatório trimestral do qual constem as medidas adoptadas para dar cumprimento à presente decisão.
2. Os relatórios mencionados no n.o 1 devem conter informações pormenorizadas sobre:
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a) |
As medidas concretas postas em prática até à data do relatório para dar cumprimento à presente decisão, incluindo o seu impacto orçamental quantificado; |
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b) |
As medidas concretas previstas para serem postas em prática após a data do relatório para dar cumprimento à presente decisão, respectivo calendário de execução e estimativa do seu impacto orçamental; |
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c) |
A execução mensal do orçamento de Estado; |
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d) |
A execução orçamental, em períodos inferiores a um ano, por parte da segurança social, das autoridades locais e a utilização de fundos não orçamentais; |
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e) |
A emissão e o reembolso da dívida pública; |
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f) |
A evolução do emprego permanente e temporário no sector público; |
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g) |
As despesas públicas na pendência de pagamento, especificando aquelas cujo prazo de vencimento expirou; |
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h) |
A posição financeira das empresas públicas e das outras entidades públicas. |
3. A Comissão e o Conselho analisam os relatórios a fim de avaliar o cumprimento por parte da Grécia da presente decisão. No quadro destas avaliações, a Comissão pode indicar as medidas necessárias para respeitar a trajectória de ajustamento estabelecida na presente decisão para a correcção do défice excessivo.
Artigo 5.o
A Decisão 2010/320/UE é revogada.
As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 6.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
Artigo 7.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.
(2) Ver anexo I.
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(4) Comunicado de imprensa n.o 55/2010 do Eurostat, 22 de Abril de 2010.
(5) Comunicado de imprensa n.o 60/2011 do Eurostat, 26 de Abril de 2011.
(6) Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(7) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).
(9) Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 1661/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22).
(13) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(14) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
ANEXO I
Medidas da estratégia orçamental de médio prazo
(referidas no artigo 2.o, n.o 5)
A estratégia orçamental de médio prazo (EOMP) até 2015 inclui as seguintes medidas:
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Cortes de pelo menos 770 milhões de EUR nos salários em 2011, seguindo-se 600 milhões em 2012, 448 milhões em 2013, 306 milhões em 2014 e 71 milhões em 2015, indo além da regra de uma admissão por cinco saídas (uma por 10 em 2011); aumento do horário de trabalho semanal dos funcionários do sector público de 37,5 para 40 horas e redução do pagamento de horas extraordinárias; redução do número de comissões e conselhos remunerados; redução de outros regimes complementares de indemnização, subsídio e bonificação; redução de prestadores de serviços (50 % em 2011, seguindo-se 10 % em 2012 e nos anos seguintes); congelamento temporário da progressão automática; aplicação de uma nova grelha de remunerações; introdução do emprego a tempo parcial no sector público e de licenças sem vencimento; redução no número de admissões para as academias militar e da polícia, transferência de pessoal excedentário para uma bolsa de pessoal, paga, em média, a 60 % do salário durante um máximo de 12 meses, e corte de 50 % no subsídio de produtividade. |
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Corte de pelo menos 190 milhões de EUR na despesa operacional do Estado em 2011, seguido de um novo corte de 92 milhões em 2012, 161 milhões em 2013, 323 milhões em 2014 e 370 milhões em 2015, aplicando a contratação electrónica (e-procurement) a todos os contratos públicos; racionalização das despesas dos serviços públicos com energia; redução das despesas de arrendamento, mediante uma utilização mais eficiente do parque imobiliário público; redução de todas as despesas de telecomunicações; abolição da distribuição gratuita de jornais e revistas; cortes nas despesas operacionais de todas as rubricas do orçamento geral; aplicação de padrões de referência à despesa pública após um ano de pleno funcionamento do sistema de informação sobre a gestão (MIS) das despesas das administrações públicas. |
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Cortes nas despesas dos fundos extra-orçamentais e transferência para outras entidades de pelo menos 540 milhões de EUR em 2011, seguindo-se 150 milhões em 2012, 200 milhões em 2013, 200 milhões em 2014 e 150 milhões em 2015, mediante a avaliação do mandato, da viabilidade e das despesas de todas as entidades subsidiadas pelo sector público, juntamente com fusões e encerramentos das mesmas; fusão/encerramento e redução dos subsídios a instituições de ensino (escolas, institutos de ensino superior); redução dos subsídios do Estado a entidades exteriores às administrações públicas e plano de acção para o encerramento, a fusão e a redução de entidades. |
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Realização, nas empresas públicas, de economias de pelo menos 414 milhões de EUR em 2012, seguindo-se 329 milhões em 2013, 297 milhões em 2014 e 274 milhões em 2015, mediante um aumento das receitas da OSE, da OASA e de outras empresas, a aplicação de planos de restruturação e a privatização das empresas Hellenic Defence Systems, Hellenic Aeronautical Industry e Hellenic Horse Racing Corporation; venda de activos de empresas associados a actividades não essenciais; redução das despesas de pessoal; redução das despesas operacionais e fusões e encerramento de empresas. |
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Cortes de pelo menos 133 milhões de EUR nas despesas operacionais associadas à defesa em 2013, seguindo-se 133 milhões em 2014 e 134 milhões em 2015, além da redução de 830 milhões de EUR nas aquisições de equipamento militar (entregas) entre 2010 e 2015. |
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Cortes de pelo menos 310 milhões de EUR nas despesas com cuidados de saúde e com produtos farmacêuticos em 2011, seguindo-se 697 milhões em 2012, 349 milhões em 2013, 303 milhões em 2014 e 463 milhões em 2015, mediante a aplicação de um novo «mapa da saúde» e uma redução correlata das despesas hospitalares; reavaliação do mandato e das despesas de entidades de cuidados sanitários não hospitalares regulamentadas; aplicação do sistema central de contratação; redução do custo médio por caso, mediante miscigenação de casos; redução dos serviços prestados a não inscritos em regimes de seguros (controlo da consulta prévia do médico); facturação da prestação de serviços a cidadãos estrangeiros; funcionamento da Organização Nacional de Cuidados Primários de Saúde (EOPI); digitalização, pelo IKA, das receitas médicas manuscritas; expansão da lista de produtos farmacêuticos que não carecem de receita; novos preços dos medicamentos; instituição do preço de seguro pelo sector da segurança social e aplicação plena da receita electrónica (e-prescription). |
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Cortes de pelo menos 1 188 milhões de EUR nas prestações sociais em 2011, seguindo-se 1 230 milhões em 2012, 1 025 milhões em 2013, 1 010 milhões em 2014 e 700 milhões em 2015, mediante um ajustamento dos regimes de pensões complementares e o subsequente congelamento até 2015; congelamento das pensões de base; reforma do sistema de pensões de invalidez; recenseamento dos pensionistas e controlo cruzado dos dados pessoais, com plena aplicação do número de segurança social e de um limite máximo para as pensões; racionalização dos critérios para os pensionistas (EKAS); racionalização dos benefícios e beneficiários do OEE-OEK e da OAED; cortes nos montantes fixos pagos no momento da aposentação; controlo cruzado dos dados pessoais a partir da introdução de limites para empregados que podem subscrever regimes da OAED; redução da pensão de base do OGA e dos limites inferiores para as pensões de outros fundos da segurança social e agravamento dos critérios com base na residência permanente; redução das despesas com benefícios sociais mediante controlo cruzado dos dados; regulamentação uniforme das prestações de saúde, em todos os fundos da segurança social; utilização de contratos-tipo com hospitais e centros de saúde privados; revisão das prestações sociais em dinheiro e em espécie, conduzindo à abolição das menos eficazes; aumento da contribuição especial para os pensionistas cuja pensão mensal exceda 1 700 EUR (Lei 3863/2010); aumento da contribuição social especial paga pelos pensionistas de menos de 60 anos de idade com pensões mensais superiores a 1 700 EUR; introdução da contribuição escalonada especial para pensões complementares superiores a 300 EUR por mês e redução das transferências para os regimes de pensões NAT (marítimos) e OTE, com concomitante redução da despesa com as pensões ou aumento das contribuições dos beneficiários. |
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Cortes de pelo menos 150 milhões de EUR nas transferências da administração central para as autarquias em 2011, seguindo-se 355 milhões em 2012, 345 milhões em 2013, 350 milhões em 2014 e 305 milhões em 2015. Estas reduções serão conseguidas principalmente através de cortes nas despesas das autarquias de pelo menos 150 milhões de EUR em 2011, seguindo-se 250 milhões em 2012, 175 milhões em 2013, 170 milhões em 2014 e 160 milhões em 2015. Complementarmente, a receita das administrações autárquicas aumentará de pelo menos 105 milhões de EUR em 2012, seguindo-se 170 milhões em 2013, 130 milhões em 2014 e 145 milhões em 2015, mediante um acréscimo das receitas de portagens, emolumentos, direitos e outras fontes, na sequência da fusão de administrações autárquicas, e um aumento da receita fiscal autárquica, em consequência de ter sido introduzida a apresentação obrigatória de um certificado de liquidação dos impostos autárquicos; |
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Cortes nas despesas do orçamento de investimento público (investimentos públicos financiados pela poupança interna e subvenções relativas a investimentos) e nos custos administrativos, no valor de 950 milhões de EUR em 2011, dos quais 350 milhões serão permanentes, seguindo-se 154 milhões de EUR (custos administrativos) em 2012. |
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Aumento dos impostos de pelo menos 2 017 milhões de EUR em 2011, seguindo-se 3 678 milhões em 2012, 156 milhões em 2013 e 685 milhões em 2014, mediante uma subida de 13 % para 23 % na taxa do IVA aplicável aos restaurantes e bares, a partir de Setembro de 2011; aumento dos impostos prediais; redução para 8 000 EUR do escalão isento de imposto sobre o rendimento e estabelecimento de uma contribuição de solidariedade progressiva; aumento da tributação por métodos indiciários e dos direitos niveladores para os trabalhadores independentes; redução das isenções e das despesas fiscais; alteração do regime e da estrutura fiscal para os produtos à base de tabaco, com pagamento acelerado do imposto especial de consumo; imposto especial de consumo para os refrigerantes; imposto especial de consumo para o gás natural e o gás liquefeito; abolição do benefício fiscal em relação ao óleo para aquecimento (para as empresas a partir de Outubro de 2011 e para as famílias progressivamente entre Outubro de 2011 e Outubro de 2013); aumento do imposto automóvel; contribuições de emergência relativas aos veículos automóveis, aos motociclos e às piscinas; aumento das multas contra as construções clandestinas e resolução das infracções ao planeamento; tributação dos barcos e iates privados; imposto especial sobre os imóveis de valor elevado; e um imposto especial sobre os espaços para fumadores. |
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Melhoramento no cumprimento das obrigações fiscais de pelo menos 878 milhões de EUR em 2013, seguindo-se 975 milhões em 2014 e 1 147 milhões em 2015. |
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Aumento de pelo menos 629 milhões de EUR nas contribuições sociais em 2011, seguindo-se 259 milhões em 2012, 714 milhões em 2013, 1 139 milhões em 2014 e 504 milhões em 2015, mediante a aplicação integral de uma tabela salarial unificada e de um método igualmente único de pagamento da contribuição para a segurança social; aumento das taxas de contribuição dos beneficiários da OGA e da ETAA; estabelecimento do fundo de solidariedade dos beneficiários da OAEE; ajustamento da contribuição dos trabalhadores do sector privado para o fundo de desemprego; introdução da contribuição dos trabalhadores independentes para o fundo de desemprego; contribuição dos trabalhadores do sector público, incluindo empresas estatais, administrações autárquicas e outras entidades públicas, para o fundo de desemprego. |
ANEXO II
Decisão revogada com a lista das suas alterações sucessivas
|
Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010 |
|
|
Decisão 2010/486/UE do Conselho, de 7 de Setembro de 2010 |
|
|
Decisão 2011/57/UE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 |
|
|
Decisão 2011/257/UE do Conselho, de 7 de Março de 2011 |
ANEXO III
Tabela de correspondência
|
Decisão 2010/320/UE |
Presente decisão |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea e) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea g) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea f) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea h) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea g) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea i) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea h) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea j) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea i) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea k) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea j) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea l) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea k) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea m) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea l) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea n) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea m) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea o) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea n) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea p) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea o) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, alínea q) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea p) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 3, frase introdutória |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea a) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea b) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea c) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea i) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea d) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea j) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea e) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea k) |
— |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea l) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea f) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea m) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea g) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea n) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea h) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea o) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea i) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea q) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea j) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea r) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea k) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea s) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea l) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea t) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea m) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea u) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea n) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea v) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea o) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea w) |
— |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea x) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea p) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea y) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea q) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea z) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea r) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea aa) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea s) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea bb) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea t) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea cc) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea u) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea dd) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea v) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea ee) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea w) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea ff) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea x) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea gg) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea y) |
|
Artigo 2.o, n.o 3, alínea hh) |
Artigo 2.o, n.o 3, alínea z) |
|
Artigo 2.o, n.o 4, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 4, frase introdutória |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea a) |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea b) |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea d) |
— |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea c) |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea d) |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea g) |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea e) |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea h) |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea f) |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea i) |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea g) |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea j) |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea h) |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea k) |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea i) |
|
Artigo 2.o, n.o 4, alínea l) |
— |
|
Artigo 2.o, n.o 5, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 5, frase introdutória |
|
Artigo 2.o, n.o 5, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 5, alínea a) |
|
Artigo 2.o, n.o 5, alínea b) |
— |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 5, alíneas b) e c) |
|
Artigo 2.o, n.o 5, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 5, alínea d) |
|
Artigo 2.o, n.o 5, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 5, alínea e) |
|
Artigo 2.o, n.o 5, alínea e) |
— |
|
Artigo 2.o, n.o 5, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 5, alínea f) |
|
Artigo 2.o, n.o 5, alínea g) |
— |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 5, alínea g) |
|
Artigo 2.o, n.o 5, alínea h) |
Artigo 2.o, n.o 5, alínea h) |
|
Artigo 2.o, n.o 5, alínea i) |
Artigo 2.o, n.o 5, alínea i) |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 5, alíneas j) – q) |
|
Artigo 2.o, n.o 6, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 6, frase introdutória |
|
Artigo 2.o, n.o 6, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 6, alínea a) |
|
Artigo 2.o, n.o 6, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 6, alínea b) |
|
Artigo 2.o, n.o 6, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 6, alínea c) |
|
Artigo 2.o, n.o 6, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 6, alínea d) |
|
Artigo 2.o, n.o 6, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 6, alínea e) |
|
Artigo 2.o, n.o 6, alínea f) |
— |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 6, alíneas f) – p) |
|
Artigo 2.o, n.o 7, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 7, frase introdutória |
|
Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) |
|
Artigo 2.o, n.o 7, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 7, alínea b) |
|
Artigo 2.o, n.o 7, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) |
|
Artigo 2.o, n.o 7, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 7, alínea d) |
|
Artigo 2.o, n.o 7, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 7, alínea e) |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 7, alíneas f) – h) |
|
Artigo 2.o, n.o 8, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 8, frase introdutória |
|
Artigo 2.o, n.o 8, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 8, alínea a) |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 8, alínea b) |
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
|
— |
Artigo 5.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
|
— |
Anexos I, II e III |
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/53 |
DECISÃO 2011/735/PESC DO CONSELHO
de 14 de Novembro de 2011
que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1). |
|
(2) |
Em 23 de Outubro de 2011, o Conselho Europeu declarou que a UE iria impor novas medidas contra o regime sírio enquanto continuasse a repressão da população civil. |
|
(3) |
Atendendo à gravidade da situação na Síria, o Conselho considera necessário impor medidas restritivas adicionais. |
|
(4) |
O Banco Europeu de Investimento deverá suspender o desembolso ou outros pagamentos decorrentes de acordos de empréstimo celebrados com a Síria ou com eles relacionados, bem como os contratos de serviços de assistência técnica existentes para projectos soberanos localizados na Síria. |
|
(5) |
Por outro lado, há que actualizar as informações sobre uma pessoa incluída na lista que consta do Anexo I da Decisão 2011/273/PESC. |
|
(6) |
A Decisão 2011/273/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2011/273/PESC é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 2.o-E
O Banco Europeu de Investimento fica proibido de:
|
a) |
Efectuar desembolsos ou pagamentos decorrentes de acordos de empréstimo que tenha celebrado com a Síria ou com eles relacionados; |
|
b) |
Dar continuidade a contratos de serviços de assistência técnica existentes para projectos soberanos localizados na Síria." |
Artigo 2.o
No Anexo I da Decisão 2011/273/PESC, a entrada relativa a Nizar AL-ASSAAD é substituída pela entrada constante do Anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
Pessoa a que se refere o artigo 2.o
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Nizar Al-Assad ( |
Primo de Bashar Al-Assad; anteriormente presidente da empresa "Nizar Oilfield Supplies". |
Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia. |
23.08.2011 |
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/736/PESC DO CONSELHO
de 14 de Novembro de 2011
que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1). |
|
(2) |
Em 23 de Outubro de 2011, o Conselho Europeu declarou que a UE irá impor novas medidas contra o regime sírio enquanto prosseguir a repressão da população civil. |
|
(3) |
Atendendo à gravidade da situação na Síria, o Conselho considera necessário impor medidas restritivas adicionais. |
|
(4) |
Deverão ser incluídas novas pessoas na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2011/273/PESC. |
|
(5) |
A Decisão 2011/273/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As pessoas enumeradas no Anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do Anexo I da Decisão 2011/273/PESC.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
Pessoas a que se refere o artigo 1.o
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Major-General Jumah Al-Ahmad |
|
Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
|
2. |
Coronel Lu'ai al-Ali |
|
Chefe do Serviço de Informações Militares da Síria, Secção de Deraa. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Deraa. |
14.11.2011 |
|
3. |
Tenente-General Ali Abdullah Ayyub |
|
Vice-Chefe do Estado-Maior (Pessoal e Recursos Humanos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
|
4. |
Tenente-General Jasim al-Furayj |
|
Chefe do Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
|
5. |
General Aous (Aws) ASLAN |
Nascido em 1958 |
Chefe de batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-ASSAD e do Presidente al-ASSAD. Implicado na violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
|
6. |
General Ghassan BELAL |
|
General comandante do gabinete reservado da 4.a divisão. Conselheiro de Maher al-ASSAD e coordenador das operações de segurança. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
|
7. |
Abdullah BERRI |
|
Dirige as milícias da família BERRI. Responsável pelas milícias pró-governamentais implicadas na violenta repressão exercida contra a população civil em ALEP. |
14.11.2011 |
|
8. |
George CHAOUI |
|
Membro do Exército Electrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
|
9. |
Major-General Zuhair Hamad |
|
Vice-Chefe da Direcção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. |
14.11.2011 |
|
10. |
Amar ISMAEL |
|
Civil – Chefe do Exército Electrónico Sírio (serviço de informações do exército). Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
|
11. |
Mujahed ISMAIL |
|
Membro do Exército Electrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
|
12. |
Saqr KHAYR BEK |
|
Ministro-Adjunto do Interior. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil na Síria. |
14.11.2011 |
|
13. |
Major-General Nazih |
|
Director-Adjunto da Direcção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. |
14.11.2011 |
|
14. |
Kifah MOULHEM |
|
Comandante de batalhão na 4.a divisão. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em Deïr el-Zor. |
14.11.2011 |
|
15. |
Major-General Wajih Mahmud |
|
Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Homs. |
14.11.2011 |
|
16. |
Bassam SABBAGH |
Nascido em 24 de Agosto de 1959, em Damasco. Endereço: Kasaa, rua Anwar al Attar, edifício al Midani, Damasco. Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2.11.2008, válido até Novembro de 2014. |
Dirige o Gabinete Sabbagh e Associados (Damasco), Advogado no foro de Paris. Conselheiro jurídico, financeiro e gestor dos negócios de Rami Makhlouf e de Khaldoun Makhlouf. Associado a Bachar al-Assad no financiamento de um projecto imobiliário em Lattaquié. Presta apoio ao financiamento do regime. |
14.11.2011 |
|
17. |
Tenente-General Tala Mustafa Tallas |
|
Vice-Chefe do Estado-Maior (Logística e Abastecimentos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. |
14.11.2011 |
|
18. |
Major-General Fu'ad Tawil |
|
Vice-Chefe do Serviço de Informações da Força Aérea síria. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. |
14.11.2011 |
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/58 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2011
que altera o seu Regulamento Interno
(2011/737/UE, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a sua Decisão 2010/138/UE, Euratom, de 24 de Fevereiro de 2010, que altera o seu Regulamento Interno (1),
Tendo em conta a Decisão C(2011) 8000 do Presidente da Comissão, de 27 de Outubro de 2011,
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao artigo 12.o do Regulamento Interno da Comissão é aditado o n.o 5 com a seguinte redacção:
«5. Qualquer membro da Comissão que pretenda suspender um processo escrito no domínio da coordenação e da supervisão das políticas económicas e orçamentais dos Estados-Membros, em especial na zona euro, apresenta ao presidente um pedido fundamentado nesse sentido, indicando explicitamente os elementos do projecto de decisão a que diz respeito, com base numa apreciação imparcial e objectiva do momento, da estrutura, da lógica ou do resultado da decisão proposta.
Se o presidente considerar que a fundamentação não é concludente e o pedido de suspensão for mantido, pode negar a suspensão e decidir prosseguir o processo escrito; nesse caso, o secretário-geral solicita a posição dos outros membros da Comissão de modo a assegurar o respeito do quórum estabelecido no artigo 250.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presidente pode igualmente incluir o ponto na ordem de trabalhos da próxima reunião da Comissão, para efeitos da sua adopção.»
Artigo 2.o
Ao artigo 23.o do Regulamento Interno da Comissão é aditado o n.o 5-A com a seguinte redacção:
«5-A. A consulta da Direcção-Geral responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros é obrigatória para todas as iniciativas relacionadas com, ou susceptíveis de ter um impacto, sobre o crescimento, a competitividade ou a estabilidade económica na União Europeia ou na zona euro.»
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO