ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.294.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 294

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
12 de Novembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/731/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, relativa à celebração, pela União Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais

1

 

 

2011/732/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos

3

 

 

2011/733/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, relativa à celebração de um Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1146/2011 da Comissão, de 9 de Novembro de 2011, que proíbe a pesca do bacalhau na divisão NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1147/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE ( 1 )

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1148/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2011

relativa à celebração, pela União Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais

(2011/731/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 192.o e 207.o, conjugados com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Janeiro de 2006, a Conferência de negociação instituída sob a égide da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) aprovou o texto do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais («Acordo de 2006»).

(2)

O Acordo de 2006 foi negociado para substituir o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais («Acordo de 1994») cuja vigência foi prorrogada até à entrada em vigor do Acordo de 2006.

(3)

O Acordo de 2006 está aberto à assinatura desde 3 de Abril de 2006 e assim permanecerá até um mês após a sua entrada em vigor definitiva. O consentimento em ficar vinculado ao referido Acordo é expresso através da sua assinatura definitiva ou da respectiva ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

(4)

Os objectivos do Acordo de 2006 coadunam-se com a política comercial comum e com a política ambiental.

(5)

A Comunidade Europeia era Parte do Acordo de 1994. O Acordo de 2006 continuará a promover os objectivos de desenvolvimento sustentável da União Europeia.

(6)

A Comunidade assinou o Acordo de 2006 em 2 de Novembro de 2007. Todos os Estados-Membros manifestaram a intenção de o ratificar.

(7)

Dado que as contribuições obrigatórias dos membros consumidores da Organização Internacional das Madeiras Tropicais são avaliadas, principalmente, em função do volume das suas importações de madeira tropical, a União contribuirá para a conta administrativa da Organização Internacional das Madeiras Tropicais, assim que o Acordo de 2006 entrar em vigor, ao passo que os Estados-Membros, bem como a União, poderão participar com contribuições financeiras voluntárias para as acções planeadas através das contas de contribuições financeiras voluntárias da Organização.

(8)

O Acordo de 2006 deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (1) («o Acordo de 2006»).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder ao depósito do instrumento de aprovação em nome da União junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do n.o 2 do artigo 36.o do Acordo de 2006.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 262 de 9.10.2007, p. 8, juntamente com a decisão relativa à respectiva assinatura e aplicação provisória.


12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2011/732/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, e o n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo à escala da União.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos com a República de Cabo Verde («Acordo») em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003.

(3)

O acordo foi assinado em nome da União em 23 de Março de 2011, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2011/228/UE (1).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre certos aspectos dos serviços aéreos («Acordo») (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 96 de 9.4.2001, p. 1.

(2)  O Acordo foi publicado no JO L 96 de 9.4.2011, p.2, juntamente com a decisão de assinatura.


12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2011

relativa à celebração de um Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos

(2011/733/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea i), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e quatro acordos conexos foram assinados em nome da Comunidade Europeia, em 25 de Julho de 2007, nos termos da Decisão 2007/566/CE do Conselho (2), sob reserva da sua celebração.

(2)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia.

(3)

Os referidos acordos deverão ser aprovados,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia, os seguintes acordos (3):

Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu;

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Bulgária;

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Roménia;

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia; e

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto em cada um dos acordos, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada (4).

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:

«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto dos acordos devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  O Parlamento Europeu deu o seu parecer favorável à celebração do Acordo em 13 de Novembro de 2007 (JO C 282 E de 6.11.2008, p. 92) e confirmou a sua posição na Resolução de 5 de Maio de 2010 sobre as consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso (JO C 81 E de 15.3.2011, p. 1).

(2)  JO L 221 de 25.8.2007, p. 1.

(3)  Os acordos foram publicados no JO L 221 de 25.8.2007, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor dos acordos será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1146/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2011

que proíbe a pesca do bacalhau na divisão NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

68/T&Q

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

COD/N3M.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

NAFO 3M

Data

8.10.2011


12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1147/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 2 e 3.

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adoptar medidas gerais para alterar elementos não essenciais das normas de base comuns estabelecidas no anexo do regulamento, complementando-as.

(2)

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 prevê, por sua vez, que a Comissão deve adoptar medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, definidas no anexo desse regulamento, conforme complementadas pelas medidas gerais adoptadas pela Comissão com base no artigo 4.o, n.o 2.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2), que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, prevê, nomeadamente, medidas gerais relativas aos métodos de rastreio permitidos para os passageiros, conforme estabelecido na parte A do seu anexo.

(4)

A autorização de utilização de scâneres de segurança como método de rastreio de passageiros exige o estabelecimento de disposições relativas a tal utilização, de normas mínimas de desempenho do equipamento de detecção e de condições mínimas de funcionamento.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A instalação e utilização de scâneres de segurança devem ser conformes com a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (4) e com a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (5).

(7)

Ao estabelecer condições de funcionamento específicas sobre a utilização de scâneres de segurança e ao oferecer aos passageiros a possibilidade de se submeterem a métodos de rastreio alternativos, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à protecção dos dados pessoais, os direitos da criança, o direito à liberdade de religião e a não-discriminação. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

(3)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.

(4)  JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

(5)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 4, o ponto 4.1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.1.1.1

Antes do rastreio, os passageiros devem despir os casacos e blusões, os quais são rastreados como bagagem de cabina. O operador responsável pelo rastreio pode solicitar ao passageiro a retirada de outros elementos, consoante o caso.»

2)

No capítulo 4, o ponto 4.1.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.1.1.2

Os passageiros devem ser rastreados através de:

a)

revista manual; ou

b)

pórticos de detecção de metais (PDM); ou

c)

cães detectores de explosivos, em combinação com a alínea a); ou

d)

scâneres de segurança que não utilizam radiações ionizantes.

Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se o passageiro transporta ou não artigos proibidos, é recusado ao passageiro o acesso às zonas restritas de segurança ou repetido o rastreio até obter um resultado satisfatório.»

3)

No capítulo 4, é aditado o seguinte ponto:

«4.1.1.10

Quando o rastreio de passageiros utiliza um scâner de segurança em associação com um examinador humano, na acepção da definição do ponto 12.11.1, segundo parágrafo, devem ser preenchidas as condições mínimas seguintes:

a)

Os scâneres de segurança não devem armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens. Porém, a imagem produzida durante o rastreio pode ser conservada pelo período necessário ao examinador humano para proceder à sua análise, devendo ser eliminada logo que o passageiro seja autorizado a passar. O acesso e a utilização não autorizados da imagem são proibidos e devem ser impedidos;

b)

O examinador humano que analisa a imagem deve encontrar-se num espaço separado, para que não possa ver o passageiro rastreado;

c)

No espaço separado em que a imagem é analisada não são admitidos dispositivos técnicos com a capacidade de armazenar, copiar ou fotografar imagens, ou de as registar de qualquer outro modo;

d)

A imagem não deve ser associada a quaisquer dados relacionados com a pessoa rastreada e a sua identidade deve permanecer anónima;

e)

Qualquer passageiro pode solicitar que a imagem do seu corpo seja analisada por um examinador humano do sexo masculino ou feminino, à sua escolha;

f)

A imagem deve ser desfocada ou obscurecida para impedir a identificação do rosto do passageiro.

As alíneas a) e d) são igualmente aplicáveis a scâneres de segurança com detecção automática de objectos que representam uma ameaça.

Os passageiros podem opor-se à utilização de scâneres de segurança. Neste caso, o passageiro é rastreado por um método alternativo, que inclua, no mínimo, uma revista manual, em conformidade com o disposto no apêndice 4-A da Decisão 2010/774/UE da Comissão. Se o alarme do scâner de segurança disparar, deve averiguar-se a causa de tal alarme.

Antes de ser rastreado por um scâner de segurança, o passageiro deve ser informado da tecnologia utilizada, das condições associadas à sua utilização e da possibilidade de se opor à sua utilização.»

4)

No capítulo 11, o ponto 11.3 passa a ter a seguinte redacção:

«11.3   CERTIFICAÇÃO OU APROVAÇÃO

11.3.1

As pessoas que executam as tarefas enumeradas nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5 devem ser sujeitas a:

a)

um processo de certificação ou aprovação inicial; e

b)

recertificação, pelo menos de 3 em 3 anos, para os operadores de equipamentos de raios X ou SDE ou para os examinadores humanos de scâneres de segurança; e

c)

recertificação ou reaprovação, pelo menos de 5 em 5 anos, para as restantes pessoas.

11.3.2

Os operadores de equipamentos de raios X ou SDE ou os examinadores humanos de scâneres de segurança devem, no âmbito do processo de certificação ou aprovação inicial, passar num teste normalizado de interpretação de imagens.

11.3.3

O processo de recertificação ou reaprovação dos operadores de equipamentos de raios X ou SDE ou dos examinadores humanos de scâneres de segurança deve incluir não só o teste normalizado de interpretação de imagens como uma avaliação do seu desempenho operacional.

11.3.4

Se a recertificação ou reaprovação não for realizada ou concluída com êxito, num prazo razoável, normalmente não superior a 3 meses, as credenciais de segurança são retiradas.

11.3.5

Os registos de certificação ou aprovação são conservados para todas as pessoas certificadas ou aprovadas, pelo menos durante a vigência dos respectivos contratos de trabalho.»

5)

No capítulo 11, é aditado o seguinte ponto:

«11.4.1.1

Os examinadores humanos de scâneres de segurança devem ser sujeitos a formação periódica, com componentes de treino e de teste de reconhecimento de imagens. Esta deve ser ministrada sob a forma de formação teórica em sala de aula e/ou assistida por computador, com uma duração mínima de 6 horas por semestre.

Os resultados dos testes são registados e facultados à pessoa, podendo ser tomados em consideração no âmbito do processo de recertificação ou reaprovação.»

6)

No capítulo 12, são aditados os seguintes pontos:

«12.11   SCÂNERES DE SEGURANÇA

12.11.1   Princípios gerais

Um scâner de segurança é um sistema de rastreio de pessoas com a capacidade de detectar objectos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana, transportados no corpo ou na roupa.

Um scâner de segurança utilizado em associação com um examinador humano pode consistir num sistema de detecção que produz uma imagem do corpo de uma pessoa para análise de um examinador humano, permitindo-lhe determinar que a pessoa rastreada não transporta no seu corpo objectos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana. Quando o examinador humano identifica tais objectos, a sua localização deve ser comunicada ao operador responsável pelo rastreio para fins de controlo mais aprofundado. Neste caso, o examinador humano deve considerar-se parte integrante do sistema de detecção.

Um scâner de segurança com detecção automática de objectos que representam uma ameaça pode consistir num sistema de detecção que reconhece automaticamente objectos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana, transportados no corpo da pessoa rastreada. Quando o sistema identifica tais objectos, a sua localização deve ser indicada num boneco ao operador responsável pelo rastreio.

Um scâner de segurança para rastreio de passageiros deve cumprir as normas seguintes:

a)

Os scâneres de segurança devem detectar e assinalar, por meio de um alarme, a presença, no mínimo, de objectos metálicos e não metálicos especificados, incluindo explosivos, tanto isolados como associados a outros objectos;

b)

A detecção deve ser independente da posição e orientação do objecto;

c)

O sistema deve dispor de um indicador visual para mostrar que o equipamento se encontra em funcionamento;

d)

Os scâneres de segurança devem ser posicionados de forma a garantir que o seu desempenho não é afectado por fontes de interferência;

e)

O funcionamento correcto dos scâneres de segurança deve ser testado diariamente;

f)

O scâner de segurança deve ser utilizado em conformidade com o conceito de operações definido pelo fabricante.

Os scâneres de segurança para rastreio de passageiros devem ser instalados e utilizados em conformidade com a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (1) e com a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (2).

12.11.2   Normas aplicáveis aos scâneres de segurança

Os requisitos de desempenho dos scâneres de segurança são estabelecidos no apêndice 12-K, que deve ser classificado «CONFIDENTIEL UE» e tratado em conformidade com o disposto na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom.

Os scâneres de segurança devem cumprir as normas definidas no apêndice 12-K a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

12.11.2.1

Todos os scâneres de segurança devem cumprir a norma 1.

A norma 1 expira em 1 de Janeiro de 2022.

12.11.2.2

A norma 2 é aplicável a scâneres de segurança instalados a partir de 1 de Janeiro de 2019.

7)

No capítulo 12, é aditado o apêndice 12-K:

«APÊNDICE 12-K

As disposições pormenorizadas relativas aos requisitos de desempenho dos scâneres de segurança constam de uma decisão separada da Comissão.»


(1)  JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

(2)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1


12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1148/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

61,2

AR

40,4

MA

77,7

TR

78,3

ZZ

64,4

0707 00 05

AL

64,0

EG

161,4

TR

139,7

ZZ

121,7

0709 90 70

AR

61,1

MA

74,1

TR

108,3

ZZ

81,2

0805 20 10

MA

69,1

ZA

103,8

ZZ

86,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

29,1

IL

76,9

MA

79,7

TR

83,3

UY

54,6

ZZ

64,7

0805 50 10

TR

63,2

ZA

52,3

ZZ

57,8

0806 10 10

BR

241,7

EC

65,7

LB

271,1

TR

145,0

US

258,2

ZA

77,5

ZZ

176,5

0808 10 80

CL

90,0

CN

67,2

NZ

169,0

US

143,8

ZA

156,2

ZZ

125,2

0808 20 50

CL

73,3

CN

69,6

TR

133,1

ZA

73,2

ZZ

87,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».