ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.289.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
|
II Actos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1127/2011 da Comissão, de 7 de Novembro de 2011, relativo à não aprovação da substância activa ácido 2-naftiloxiacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 ) |
|
|
|
||
|
|
DECISÕES |
|
|
|
2011/724/UE |
|
|
* |
||
|
|
2011/725/UE |
|
|
* |
||
|
|
2011/726/UE |
|
|
* |
||
|
|
2011/727/UE |
|
|
* |
||
|
|
2011/728/UE |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1116/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Aquando da reunião plenária de Jerusalém, realizada em Novembro de 2010, os participantes no Processo de Kimberley aprovaram a título provisório a decisão tomada em plenário de acrescentar a Suazilândia à lista de participantes no processo, devendo tal aprovação ser confirmada por um aviso da Presidência do Processo de Kimberley, uma vez que resolvidas certas questões pendentes. |
(2) |
A Presidência do processo de Kimberley confirmou, através de um aviso emitido em 30 de Maio de 2011, que a Suazilândia passava a estar admitida como participante no Processo de Kimberley. |
(3) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Vice-Presidente
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.
ANEXO
«ANEXO II
Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e autoridades competentes devidamente designadas, tal como referido nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o
ANGOLA
Ministry of Geology and Mines |
Rua Hochi Min |
C.P # 1260 |
Luanda |
Angola |
ARMÉNIA
Department of Gemstones and Jewellery |
Ministry of Trade and Economic Development |
M. Mkrtchyan 5 |
Yerevan |
Armenia |
AUSTRÁLIA
Department of Foreign Affairs and Trade |
Trade Development Division |
R.G. Casey Building |
John McEwen Crescent |
Barton ACT 0221 |
Australia |
BANGLADECHE
Export Promotion Bureau |
TCB Bhaban |
1, Karwan Bazaar |
Dhaka |
Bangladesh |
BIELORRÚSSIA
Ministry of Finance |
Department for Precious Metals and Precious Stones |
Sovetskaja Str., 7 |
220010 Minsk |
Republic of Belarus |
BOTSUANA
Ministry of Minerals, Energy & Water Resources |
PI Bag 0018 |
Gaborone |
Botswana |
BRASIL
Ministry of Mines and Energy |
Esplanada dos Ministérios - Bloco “U” – 4o andar |
70065 - 900 Brasilia - DF |
Brazil |
CANADÁ
|
International:
|
|
General Enquiries:
|
REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA
Secrétariat Permanent du Processus de Kimberley |
BP 26 |
Bangui |
Central African Republic |
CHINA, República Popular da
Department of Inspection and Quarantine Clearance |
General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ) |
9 Madiandonglu |
Haidian District, Beijing 100088 |
People’s Republic of China |
HONG KONG, Região administrativa especial da República Popular da China
Department of Trade and Industry |
Hong Kong Special Administrative Region |
Peoples Republic of China |
Room 703, Trade and Industry Tower |
700 Nathan Road |
Kowloon |
Hong Kong |
China |
CONGO, República Democrática do
Centre d’Evaluation, d’Expertise et de Certification (CEEC) |
17th floor, BCDC Tower |
30th June Avenue |
Kinshasa |
Democratic Republic of Congo |
CONGO, República do
Bureau d’expertise, d’évaluation et de certification (BEEC) |
Ministère des Mines, des Industries Minières et de la Géologie |
BP 2474 |
Brazzaville |
Republic of Congo |
CROÁCIA
Ministry of Economy, Labour and Entrepreneurship of the Republic of Croatia |
Ulica grada Vukovara 78 |
10000 Zagreb |
Croatia |
COMUNIDADE EUROPEIA
European Commission |
DG External Relations/A/2 |
170, rue de la Loi |
B-1049 Brussels |
Belgium |
GANA
Precious Minerals Marketing Company (Ltd.) |
Diamond House, |
Kinbu Road, |
P.O. Box M. 108 |
Accra |
Ghana |
GUINÉ
Ministry of Mines and Geology |
BP 2696 |
Conakry |
Guinea |
GUIANA
Geology and Mines Commission |
P O Box 1028 |
Upper Brickdam |
Stabroek |
Georgetown |
Guyana |
ÍNDIA
The Gem & Jewellery Export Promotion Council |
Diamond Plaza, 5th Floor 391-A |
Mumbai 400 004 |
India |
INDONÉSIA
Directorate-General of Foreign Trade |
Ministry of Trade |
JI M.I. Ridwan Rais No. 5 |
Blok I Iantai 4 |
Jakarta Pusat Kotak Pos. 10110 |
Jakarta |
Indonesia |
ISRAEL
Ministry of Industry, Trade and Labor |
Office of the Diamond Controller |
3 Jabotinsky Road |
Ramat Gan 52520 |
Israel |
JAPÃO
United Nations Policy Division |
Foreign Policy Bureau |
Ministry of Foreign Affairs |
2-2-1 Kasumigaseki, Chiyoda-ku |
100-8919 Tokyo, Japan |
Japan |
COREIA, República da
Export Control Policy Division |
Ministry of Knowledge Economy |
Government Complex |
Jungang-dong 1, Gwacheon-si |
Gyeonggi-do 427-723 |
Seoul |
Korea |
LAOS, República Democrática Popular do
Department of Import and Export |
Ministry of Industry and Commerce |
Vientiane |
Laos |
LÍBANO
Ministry of Economy and Trade |
Lazariah Building |
Down Town |
Beirut |
Lebanon |
LESOTO
Department of Mines and Geology |
P.O. Box 750 |
Maseru 100 |
Lesotho |
LIBÉRIA
Government Diamond Office |
Ministry of Lands, Mines and Energy |
Capitol Hill |
P.O. Box 10-9024 |
1000 Monrovia 10 |
Liberia |
MALÁSIA
Ministry of International Trade and Industry |
Trade Cooperation and Industry Coordination Section |
Blok 10 |
Komplek Kerajaan Jalan Duta |
50622 Kuala Lumpur |
Malaysia |
MÉXICO
Secretaría de Economía |
Dirección General de Política Comercial |
Alfonso Reyes No. 30, Colonia Hipodromo Condesa, Piso 16. |
Delegación Cuactemoc, Código Postal: 06140 México, D.F. |
Mexico |
MAURÍCIA
Import Division |
Ministry of Industry, Small & Medium Enterprises, Commerce & Cooperatives |
4th Floor, Anglo Mauritius Building |
Intendance Street |
Port Louis |
Mauritius |
NAMÍBIA
Diamond Commission |
Ministry of Mines and Energy |
Private Bag 13297 |
Windhoek |
Namibia |
NOVA ZELÂNDIA
|
Certificate Issuing authority:
|
|
Import and Export Authority:
|
NORUEGA
Section for Public International Law |
Department for Legal Affairs |
Royal Ministry of Foreign Affairs |
P.O. Box 8114 |
0032 Oslo |
Norway |
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Gokhran of Russia |
14, 1812 Goda St. |
121170 Moscow |
Russia |
SERRA LEOA
Ministry of Mineral Resources |
Gold and Diamond Office (GDO) |
Youyi Building |
Brookfields |
Freetown |
Sierra Leone |
SINGAPURA
Ministry of Trade and Industry |
100 High Street |
#0901, The Treasury, |
Singapore 179434 |
ÁFRICA DO SUL
South African Diamond and Precious Metals Regulator |
SA Diamond Centre |
240 Commissioner Street |
Johannesburg 2000 |
South Africa |
SRI LANCA
National Gem and Jewellery Authority |
25, Galleface Terrace |
Colombo 03 |
Sri Lanka |
SUAZILÂNDIA
Office for the Commissioner of Mines |
Ministry of Natural Resources and Energy |
Mining department |
Lilunga House (3rd floor, Wing B) |
Somhlolo Road |
PO Box 9, |
Mbabane H100 |
Swaziland |
SUÍÇA
State Secretariat for Economic Affairs (SECO) |
Task Force Sanctions |
Effingerstrasse 27 |
3003 Berne |
Switzerland |
TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU, Território Aduaneiro Distinto de
Export/Import Administration Division |
Bureau of Foreign Trade |
Ministry of Economic Affairs |
1, Hu Kou Street |
Taipei, 100 |
Taiwan |
TANZÂNIA
Commission for Minerals |
Ministry of Energy and Minerals |
PO Box 2000 |
Dar es Salaam |
Tanzania |
TAILÂNDIA
Department of Foreign Trade |
Ministry of Commerce |
44/100 Nonthaburi 1 Road |
Muang District, Nonthaburi 11000 |
Thailand |
TOGO
Ministry of Mine, Energy and Water |
Head Office of Mines and Geology |
B.P. 356 |
216, Avenue Sarakawa |
Lomé |
Togo |
TURQUIA
Foreign Exchange Department |
Undersecretariat of Treasury |
T.C. Bașbakanlık Hazine |
Müsteșarlığı İnönü Bulvarı No:36 |
06510 Emek - Ankara |
Turkey |
Import and Export Authority:
Istanbul Gold Exchange |
Rıhtım Cad. No:81 |
34425 Karaköy – İstanbul |
Turkey |
UCRÂNIA
Ministry of Finance |
State Gemological Center |
Degtyarivska St. 38-44 |
Kiev 04119 |
Ukraine |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
U.A.E Kimberley Process Office |
Dubai Multi Commodities Center |
Dubai Airport Free Zone |
Emirates Security Building |
Block B, 2nd Floor, Office # 20 |
Dubai |
United Arab Emirates |
ESTADOS UNIDOS DA AMÈRICA
United States Kimberley Process Authority |
11 West 47 Street 11th floor |
New York, NY 10036 |
United States of America |
U.S. Department of State |
Room 4843 EB/ESC |
2201 C Street, NW |
Washington D.C. 20520 |
United States of America |
VIETNAME
Ministry of Industry and Trade |
Import Export Management Department |
54 Hai Ba Trung |
Hanoi |
Vietnam |
ZIMBABUÉ
Principal Minerals Development Office |
Ministry of Mines and Mining Development |
Private Bag 7709, Causeway |
Harare |
Zimbabwe» |
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1117/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lough Neagh Eel (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Lough Neagh Eel» apresentado pelo Reino Unido foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada nenhuma declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 47 de 15.2.2011, p. 12.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
REINO UNIDO
Lough Neagh Eel (IGP)
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1118/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coppa di Parma (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Coppa di Parma», apresentado pela Itália. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 37 de 5.2.2011, p. 24.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ITÁLIA
Coppa di Parma (IGP)
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1119/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Brovada (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Brovada», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 35 de 4.2.2011, p. 19.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Brovada (DOP)
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1120/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carciofo Brindisino (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Carciofo Brindisino», apresentado por Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 29 de 29.01.2011, p. 27.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Carciofo Brindisino (IGP)
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1121/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Native Shetland Wool (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Native Shetland Wool», apresentado pelo Reino Unido, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada nenhuma declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 45 de 12.2.2011, p. 21.
ANEXO
Produtos agrícolas a que se refere o anexo II do Regulamento (CE) n.o 510/2006:
Classe 3.6. Lã
REINO UNIDO
Native Shetland Wool (DOP)
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1122/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca do tamboril nas águas norueguesas da zona CIEM IV pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
61/T&Q |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional |
ANF/04-N. |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
Águas norueguesas da subzona IV |
Data |
10.10.2011 |
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1123/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I e IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
Ν.o |
64/T&Q |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
COD/1/2B. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
I, IIb |
Data |
26.9.2011 |
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/20 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1124/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
63/T&Q |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
ANF/8C3411 |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
VIIIc, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
Data |
28.9.2011 |
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1125/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca do linguado-legítimo nas divisões VIIIa e VIIIb pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
62/T&Q |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
SOL/8AB. |
Espécie |
Linguado-legítimo (Solea solea) |
Zona |
VIIIa e VIIIb |
Data |
28.9.2011 |
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1126/2011 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2011
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 no que respeita aos montantes para o financiamento do apoio específico previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 7, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), os Estados-Membros podem solicitar, até ao dia 1 de Agosto de qualquer ano civil a partir de 2010, uma revisão dos montantes referidos no artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que, para o exercício financeiro em causa, o montante resultante da aplicação do cálculo indicado no artigo 69.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento difira mais de 20 % do montante fixado no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009. |
(2) |
A Dinamarca, a Finlândia e a Eslovénia apresentaram à Comissão um pedido de revisão dos montantes referidos no artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com efeitos a partir de 2012. |
(3) |
Na sequência dos pedidos apresentados pela Dinamarca, Finlândia e Eslovénia, a Comissão efectuou o necessário cálculo, a fim de verificar que o limiar de 20 % previsto no artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 foi atingido no exercício financeiro de 2010. Para efeitos de aplicação do artigo 69.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Comissão recorreu à taxa média de modulação prevista para a Dinamarca, a Finlândia e a Eslovénia, respectivamente, na altura da fixação dos limites máximos líquidos estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(4) |
De acordo com este cálculo, no caso da Dinamarca, da Finlândia e da Eslovénia, o montante resultante da aplicação do cálculo estabelecido no artigo 69.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o exercício de 2010 difere 47 %, 29 % e 47 %, respectivamente, do montante fixado no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009. |
(5) |
O montante fixado para a Dinamarca, a Finlândia e a Eslovénia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 deve, por conseguinte, ser revisto. Os montantes revistos devem ser aplicáveis a partir do ano civil de 2012, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 é alterado do seguinte modo:
a) |
A entrada relativa à Dinamarca passa a ter a seguinte redacção:
|
b) |
A entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redacção:
|
c) |
A entrada relativa à Eslovénia passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 130 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1127/2011 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2011
relativo à não aprovação da substância activa ácido 2-naftiloxiacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade como o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido estabelecida nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (3). O ácido 2-naftiloxiacético é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (4) e (CE) n.o 2229/2004 (5) da Comissão estabelecem normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui o ácido 2-naftiloxiacético. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 24.o-F, o artigo 25.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 25.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, foi adoptada a Decisão 2009/65/CE da Comissão, de 26 Janeiro 2009, relativa à não inclusão da substância activa ácido 2-naftiloxiacético no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (6). |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(5) |
O pedido foi apresentado à Itália, em substituição de França, que tinha sido originalmente designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2009/65/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(6) |
A Itália avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 21 de Maio de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos do ácido 2-naftiloxiacético em 28 de Abril de 2011 (7). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 27 de Setembro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o ácido 2-naftiloxiacético. |
(7) |
Com base nos novos dados apresentados pelo requerente e incluídos no relatório complementar, foi possível estabelecer uma dose diária admissível. Todavia, aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários outros aspectos preocupantes. Não foi, nomeadamente, possível efectuar uma avaliação da exposição dos consumidores na medida em que faltava informação necessária relativamente à exposição animal, metabolismo vegetal, ensaios para determinação de resíduos, estudos sobre a transformação e definição de resíduos vegetais. Além disso, faltavam também dados que permitissem chegar a uma conclusão sobre o risco para as abelhas, minhocas e macrorganismos do solo. |
(8) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários ao projecto de relatório de revisão. Os comentários enviados pelo requerente foram objecto de uma análise atenta. |
(9) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível resolver-se os aspectos preocupantes mencionados no considerando 7. Por conseguinte, não se demonstrou ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm ácido 2-naftiloxiacético satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
Por conseguinte, o ácido 2-naftiloxiacético não deve ser aprovado nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(11) |
Por uma questão de clareza, é necessário revogar a Decisão 2009/65/CE. |
(12) |
O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao ácido 2-naftiloxiacético, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não aprovação da substância activa
Não é aprovada a substância activa ácido 2-naftiloxiacético.
Artigo 2.o
Revogação
A Decisão 2009/65/CE é revogada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(4) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
(5) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(6) JO L 23 de 27.1.2009, p. 33.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 2-naphthylacetic acid (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa ácido 2-naftiloxiacético). EFSA Journal 2011; 9(5): 2152 [52 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2152. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1128/2011 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Novembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
61,3 |
MA |
47,5 |
|
MK |
61,4 |
|
TR |
85,9 |
|
ZZ |
64,0 |
|
0707 00 05 |
AL |
62,0 |
EG |
161,4 |
|
TR |
138,1 |
|
ZZ |
120,5 |
|
0709 90 70 |
MA |
69,6 |
TR |
108,8 |
|
ZZ |
89,2 |
|
0805 20 10 |
MA |
70,7 |
ZA |
130,9 |
|
ZZ |
100,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
AR |
54,5 |
HR |
32,0 |
|
IL |
76,2 |
|
MA |
79,7 |
|
TR |
77,1 |
|
UY |
69,9 |
|
ZZ |
64,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
58,5 |
BO |
59,5 |
|
TR |
53,6 |
|
ZA |
36,5 |
|
ZZ |
52,0 |
|
0806 10 10 |
BR |
249,3 |
CL |
73,3 |
|
EC |
65,7 |
|
LB |
291,0 |
|
TR |
140,7 |
|
US |
249,8 |
|
ZA |
80,8 |
|
ZZ |
164,4 |
|
0808 10 80 |
CA |
145,0 |
CL |
90,0 |
|
CN |
86,4 |
|
MK |
41,0 |
|
NZ |
127,6 |
|
ZA |
82,8 |
|
ZZ |
95,5 |
|
0808 20 50 |
CN |
44,1 |
TR |
133,1 |
|
ZZ |
88,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/30 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2011
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/003 DE/Arnsberg and Düsseldorf automotive», Alemanha)
(2011/724/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o seu artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
(4) |
A Alemanha apresentou em 9 de Fevereiro de 2011 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em duas empresas da divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques) da NACE Rev. 2, nas regiões NUTS II de Arnsberg (DEA5) e Düsseldorf (DEA1), tendo-a complementado com informações adicionais até 28 de Abril de 2011. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 4 347 868 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta ao pedido apresentado pela Alemanha, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizada a quantia de 4 347 868 EUR, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/31 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2011
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/017 DK/Midtjylland Machinery, Dinamarca)
(2011/725/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
A Dinamarca apresentou em 11 de Maio de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em seis empresas da divisão 28 (Fabricação de máquinas e de equipamentos) da NACE Rev. 2, na região NUTS II da Midtjylland (DK04), tendo-a complementado com informações adicionais até 21 de Março de 2011. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 3 944 606 EUR. |
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizada a quantia de 3 944 606 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/32 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2011
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/026 PT/Rohde, Portugal)
(2011/726/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial em virtude da globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
(4) |
Portugal apresentou, em 26 de Novembro de 2010, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Rohde, tendo-a complementado com informações adicionais até 19 de Maio de 2011. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 449 500 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada por Portugal, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizada a quantia de 1 449 500 EUR, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2011
que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas pela Dinamarca em 2010, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária
[notificada com o número C(2011) 7850]
(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
(2011/727/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes. |
(2) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A fim de ajudar a erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros. |
(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas que devem ser tomadas em consideração para participação financeira da União. |
(4) |
A Decisão de Execução 2011/204/UE da Comissão, de 31 de Março de 2011, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência para lutar contra a gripe aviária na Dinamarca e nos Países Baixos, em 2010 (3), concedeu uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adopção de tais medidas na Dinamarca em 2010. |
(5) |
Em 26 de Maio de 2011, a Dinamarca apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Dinamarca por correio electrónico datado de 14 de Junho de 2011. A Dinamarca anuiu por correio electrónico datado de 14 de Junho de 2011. |
(7) |
As autoridades dinamarquesas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(8) |
Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Dinamarca em 2010. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Dinamarca em 2010 é fixada em 183 858,72 EUR.
Artigo 2.o
O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
(3) JO L 86 de 1.4.2011, p. 73.
8.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/35 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 de Outubro de 2011
que altera a Decisão BCE/2010/15 relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, e ainda a Decisão BCE/2010/31 relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro
(BCE/2011/16)
(2011/728/UE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 17.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2010/15, de 21 de Setembro de 2010, relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (1), estabelece normas relativas à abertura de contas em numerário no Banco Central Europeu (BCE) em nome da European Financial Stability Facility («EFSF») para efectivação do programa de contratos de empréstimo (a seguir «Contratos referentes ao Programa de Empréstimos») ao abrigo do Acordo-Quadro relativo à EFSF (a seguir «Acordo-Quadro relativo à EFSF») que entrou em vigor no dia 4 de Agosto de 2010. |
(2) |
A Decisão BCE/2010/31, de 20 de Dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (2) estabelece normas referentes à abertura de contas em numerário no BCE em nome do banco central nacional do Estado-Membro mutuário em causa para a efectivação dos Contratos referentes ao programa de Empréstimos ao abrigo do Acordo-Quadro relativo à EFSF. |
(3) |
O Acordo-Quadro relativo à EFSF foi alterado pelo Adicional de Alteração ao Acordo que entrou em vigor em 18 de Outubro de 2011. O referido acordo alterado criou instrumentos adicionais de que a EFSF pode dispor para fornecer apoio financeiro. De acordo com o segundo parágrafo do Preâmbulo e com o n.o 1 do artigo 2.o do Acordo-Quadro alterado relativo à EFSF, esta pode conceder empréstimos, linhas de crédito preventivas, linhas de crédito para o financiamento de operações de recapitalização de instituições financeiras de um Estado-Membro pertencente à área do euro (mediante empréstimos aos governos desses Estados-Membros, incluindo países que não estejam ao abrigo de nenhum programa), linhas de crédito para a compra de obrigações no mercado secundário ou no mercado primário (representando todos os instrumentos acima citados formas de «Assistência Financeira»), a serem concedidos mediante contratos de empréstimo para assistência financeira (a seguir «Contratos referentes ao programa de Assistência Financeira»). Os Contratos referentes ao Programa de Empréstimos podem continuar a vigorar após a entrada em vigor do acordo-quadro alterado da EFSF. |
(4) |
Por conseguinte, torna-se necessário alterar em conformidade as Decisões BCE/2011/15 e BCE/2011/31, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão BCE/2010/15 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 2.o Movimentação de pagamentos na conta de numerário O BCE apenas aceitará os pagamentos a efectuar a débito ou a crédito da conta aberta em nome da EFSF que se relacionem com Contratos referentes ao Programa de Empréstimos ou com Contratos referentes ao Programa de Assistência Financeira.» |
2. |
O artigo 4.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 4.o Saldo das contas de numerário A conta de numerário aberta em nome da EFSF não deverá apresentar nenhum saldo credor depois de efectuados os pagamentos relacionados com qualquer Contrato referente ao Programa de Empréstimo ou ao Programa de Assistência Financeira, nem tais montantes serão transferidos para a referida conta de numerário antes da data em que seja necessário efectuar esses pagamentos em relação a qualquer Contrato ao abrigo dos referidos Programas. Em nenhum momento pode a conta de numerário aberta em nome da EFSF apresentar saldo devedor. Por conseguinte, não serão efectuados pagamentos da conta de numerário aberta em nome da EFSF que ultrapassem o montante disponível a crédito da referida conta.» |
Artigo 2.o
A Decisão BCE/2010/31 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 1.o Abertura de contas de numerário O BCE pode, a pedido do BCN de um Estado-Membro mutuário, abrir contas de numerário em nome desse BCN para o processamento dos pagamentos relacionados com um Contrato de referente ao Programa de Empréstimo ou com um Contrato referente ao Programa de Assistência Financeira (a seguir «conta de numerário do BCN»).» |
2. |
O artigo 2.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 2.o Movimentação das contas de numerário As contas de numerário dos BCN apenas podem ser utilizadas para processar pagamentos relacionados com um Contrato referente ao Programa de Empréstimo ou com um Contrato referente ao Programa de Assistência Financeira.» |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 2 de Novembro de 2011.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Outubro de 2011.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 253 de 28.9.2010, p. 58.
(2) JO L 10 de 14.1.2011, p. 7.