ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.277.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 277 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão, de 21 de Outubro de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (excepto patos de engorda) e aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE) ( 1 ) |
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DECISÕES |
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ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2011/702/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1063/2011 DO CONSELHO
de 21 de Outubro de 2011
que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de Julho de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 (2), que dá execução ao artigo 2. o, n. o 3, do Regulamento (CE) n. o 2580/2001, através da actualização da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001. |
(2) |
O Conselho determinou que as pessoas incluídas no Anexo I do presente regulamento estiveram envolvidas em actos terroristas na acepção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (3), que, em relação às mesmas, foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que essas pessoas deverão ser sujeitas às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001. |
(3) |
O Conselho determinou que já não há motivos para manter a pessoa incluída no Anexo II do presente regulamento na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001. |
(4) |
A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser actualizada em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As pessoas incluídas no Anexo I do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001.
2. A pessoa incluída no Anexo II do presente regulamento é retirada da lista constante do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(2) JO L 188 de 19.7.2011, p. 2
(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.
ANEXO I
Pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1
1. |
ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de Agosto de 1960, no Irão. Nacionalidade iraniana. Passaporte: D9004878. |
2. |
ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de Março de 1955, no Irão Nacionalidade iraniana e norte-americana. Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o 07442833, validade 15 de Março de 2016 (carta de condução dos EUA). |
3. |
SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala'i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla'i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957, no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão, 2) Base militar de Mehran, província de Ilam, Irão. |
4. |
SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965, em Teerão, no Irão. |
5. |
SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), nascido em 11 de Março de 1957, em Qom, no Irão. Nacionalidade iraniana. Passaporte (diplomático iraniano): 008827, emitido em 1999. Título: Major-General. |
ANEXO II
Pessoa a que se refere o artigo 1.o, n.o 2
EL FATMI, Nouredine (t.c.p. Nouriddin EL FATMI, t.c.p. Nouriddine EL FATMI, t.c.p. Noureddine EL FATMI, t.c.p. Abu AL KA'E KA'E, t.c.p. Abu QAE QAE, t.c.p. FOUAD, t.c.p. FZAD, t.c.p. Nabil EL FATMI, t.c.p. Ben MOHAMMED, t.c.p. Ben Mohand BEN LARBI, t.c.p. Ben Driss Muhand IBN LARBI, t.c.p. Abu TAHAR, t.c.p. EGGIE), nascido em 15 de Agosto de 1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino): N829139 – membro do "Hofstadgroep".
22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1064/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca do verdinho nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
55/T&Q |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
WHB/1X14 |
Espécie |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV |
Data |
11.5.2011 |
22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1065/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011 e 2012. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
56/DSS |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
RNG/8X14- |
Espécie |
Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV |
Data |
18.7.2011 |
22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1066/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011 e 2012. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
57/DSS |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
RNG/5B67- |
Espécie |
Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
Data |
18.7.2011 |
22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1067/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca dos carapaus e correspondentes capturas acessórias nas águas da UE das zonas IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; e águas internacionais das subzonas XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
58/T&Q |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
JAX/2A-14 |
Espécie |
Carapaus e correspondentes capturas acessórias (Trachurus spp.) |
Zona |
Águas da UE das zonas IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV |
Data |
6.9.2011 |
22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1068/2011 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2011
relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (excepto patos de engorda) e aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido diz respeito à autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (excepto patos de engorda) e aves ornamentais, a classificar na categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização dessa preparação foi autorizada por um período de dez anos para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, patos de engorda e leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 271/2009 da Comissão (2). |
(5) |
Foram apresentados novos dados em apoio do pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (excepto patos de engorda) e aves ornamentais. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 11 de Maio de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (excepto patos de engorda) e aves ornamentais não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o rendimento zootécnico das espécies visadas. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 91 de 3.4.2009, p. 5.
(3) EFSA Journal 2011; 9(5): 2172.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
4a7 |
BASF SE |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4 |
|
Espécies menores de aves de capoeira de engorda (excepto patos de engorda) e aves ornamentais |
— |
280 TXU 125 TGU |
— |
|
11.11.2021 |
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Frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução e todas as espécies aviárias menores criadas para postura |
560 TXU 250 TGU |
(1) 1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.
(2) 1 TGU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 3,5 e 40 °C.
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1069/2011 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
63,0 |
EC |
31,1 |
|
MA |
49,0 |
|
MK |
53,8 |
|
ZZ |
49,2 |
|
0707 00 05 |
TR |
147,7 |
ZZ |
147,7 |
|
0709 90 70 |
EC |
33,4 |
TR |
142,2 |
|
ZZ |
87,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
58,6 |
CL |
60,5 |
|
TR |
66,4 |
|
ZA |
77,3 |
|
ZZ |
65,7 |
|
0806 10 10 |
BR |
216,2 |
CL |
71,4 |
|
MK |
110,6 |
|
TR |
129,7 |
|
ZA |
66,0 |
|
ZZ |
118,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
61,9 |
BR |
86,4 |
|
CA |
105,4 |
|
CL |
63,2 |
|
CN |
58,0 |
|
NZ |
107,6 |
|
US |
82,8 |
|
ZA |
96,1 |
|
ZZ |
82,7 |
|
0808 20 50 |
AR |
50,6 |
CN |
53,4 |
|
TR |
127,5 |
|
ZZ |
77,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1070/2011 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/12 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1059/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.
(4) JO L 276 de 21.10.2011, p. 37.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 22 de Outubro de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
48,08 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
48,08 |
0,48 |
1701 12 10 (1) |
48,08 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
48,08 |
0,18 |
1701 91 00 (2) |
49,54 |
2,61 |
1701 99 10 (2) |
49,54 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
49,54 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,50 |
0,22 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
22.10.2011 |
PT |
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L 277/18 |
DECISÃO 2011/701/PESC DO CONSELHO
de 21 de Outubro de 2011
que altera a Decisão 2011/430/PESC de modo a actualizar a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1). |
(2) |
Em 18 de Julho de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/430/PESC, que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (2). |
(3) |
O Conselho determinou que mais cinco pessoas estiveram envolvidas em actos terroristas na acepção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC, que, em relação às mesmas, foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que essas pessoas deverão ser acrescentadas à lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC. |
(4) |
O Conselho determinou que já não há motivos para manter uma pessoa na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC. |
(5) |
A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser actualizada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. As pessoas incluídas no Anexo I da presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo da Decisão 2011/430/PESC.
2. A pessoa incluída no Anexo II da presente decisão é retirada da lista constante do anexo da Decisão 2011/430/PESC.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.
(2) JO L 188 de 19.7.2011, p. 47.
ANEXO I
Pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1
1. |
ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de Agosto de 1960, no Irão. Nacionalidade iraniana. Passaporte: D9004878. |
2. |
ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de Março de 1955, no Irão. Nacionalidade iraniana e norte-americana. Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o 07442833, validade 15 de Março de 2016 (carta de condução dos EUA). |
3. |
SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala'i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla'i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p.Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957, no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão, 2) Base militar de Mehran, província de Ilam, Irão. |
4. |
SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965, em Teerão, no Irão. |
5. |
SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), nascido em 11 de Março de 1957, em Qom, no Irão. Nacionalidade iraniana. Passaporte (diplomático iraniano): 008827, emitido em 1999. Título: Major-General. |
ANEXO II
Pessoa a que se refere o artigo 1.o, n.o 2
EL FATMI, Nouredine (t.c.p. Nouriddin EL FATMI, t.c.p. Nouriddine EL FATMI, t.c.p. Noureddine EL FATMI, t.c.p. Abu AL KA'E KA'E, t.c.p. Abu QAE QAE, t.c.p. FOUAD, t.c.p. FZAD, t.c.p. Nabil EL FATMI, t.c.p. Ben MOHAMMED, t.c.p. Ben Mohand BEN LARBI, t.c.p. Ben Driss Muhand IBN LARBI, t.c.p. Abu TAHAR, t.c.p. EGGIE), nascido em 15 de Agosto de 1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino): N829139 – membro do "Hofstadgroep".
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/20 |
DECISÃO N.o 2/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ARTIGO 14.O DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
de 30 de Setembro de 2011
que substitui o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)
(2011/702/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,
Tendo em conta o Protocolo do Acordo, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto UE-Suíça (3) e deverá ser actualizado para tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia («UE») que foram adoptados desde 2004, em especial a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4). |
(3) |
O anexo III do Acordo deverá ser adaptado para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE em 1 de Janeiro de 2007. |
(4) |
Por conseguinte, por razões de clareza e racionalidade, o anexo III do Acordo deverá ser consolidado e susbtituído por um novo anexo. |
(5) |
A Suíça estabelecerá, nos termos da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (5) e da Directiva 2005/36/CE, uma única qualificação profissional e um único título profissional para os médicos generalistas, que serão idênticos para todos os médicos generalistas já ou futuramente em exercício. |
(6) |
A fim de assegurar a aplicação eficaz da Directiva 2005/36/CE entre as Partes Contratantes, a Comissão continuará a cooperar estreitamente com a Suíça e, em especial, continuará a assegurar uma consulta adequada dos peritos suíços, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Suíça aplica sem restrições os direitos adquiridos previstos na Directiva 2005/36/CE, sob reserva das condições fixadas na presente decisão e no seu anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da notificação pela Suíça da conclusão dos seus procedimentos internos necessários à execução da presente decisão.
É aplicada a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua adopção, com excepção do título II da Directiva 2005/36/CE, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Caso a notificação a que se refere o primeiro parágrafo não seja efectuada no prazo de 24 meses a contar da adopção da presente decisão, esta caduca.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) OJ L 114, 30.4.2002, p. 6.
(2) OJ L 124, 20.5.2009, p. 53.
(3) OJ L 352, 27.11.2004, p. 129.
(4) OJ L 255, 30.9.2005, p. 22.
ANEXO
«ANEXO III
RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
(Diplomas, certificados e outros títulos)
1. |
As Partes Contratantes acordam em aplicar entre si, no domínio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, os actos jurídicos e comunicações da União Europeia ("UE") a que é feita referência na secção A do presente anexo, em conformidade com o âmbito de aplicação do Acordo. |
2. |
Salvo disposição em contrário, o termo "Estado(s)-Membro(s)", que figura nos actos citados na secção A do presente Anexo, aplica-se, além dos Estados abrangidos pelos actos jurídicos da UE em questão, à Suíça. |
3. |
Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomam conhecimento dos actos jurídicos da UE citados na secção B do presente anexo. |
SECÇÃO A: ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA
1a. |
32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22), alterada pela regulamentação seguinte:
|
b. |
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 2005/36/CE deve ser adaptada do seguinte modo:
|
c. |
Ao anexo II, ponto 1, da Directiva é aditado o seguinte texto: "na Suíça:
|
d. |
Ao anexo II, ponto 4, da Directiva é aditado o seguinte texto: "na Suíça:
|
e. |
Ao anexo V, ponto 5.1.1, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
f. |
Ao anexo V, ponto 5.1.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
g. |
Ao anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
h. |
Ao anexo V, ponto 5.1.4, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
i. |
Ao anexo V, ponto 5.2.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
j. |
Ao anexo V, ponto 5.3.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
k. |
Ao anexo V, ponto 5.3.3, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
l. |
Ao anexo V, ponto 5.4.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
m. |
Ao anexo V, ponto 5.5.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
n. |
Ao anexo V, ponto 5.6.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
o. |
Ao anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
p. |
Ao anexo VI da Directiva, é aditado o seguinte texto:
|
2a. |
377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17). alterada pela regulamentação seguinte:
|
b. |
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 77/249/CEE é adaptada da seguinte forma:
|
3a. |
398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36). alterada pela regulamentação seguinte:
|
b. |
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 98/5/CE é adaptada da seguinte forma:
|
4a. |
374 L 0556: Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1). |
b. |
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/556/CEE é adaptada da seguinte forma:
|
5a. |
374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5). alterada dada por:
|
b. |
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/557/CEE é adaptada da seguinte forma:
|
6a. |
386 L 0653: Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17). |
b. |
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 86/653/CEE é adaptada da seguinte forma: O artigo 22.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 86/653/CEE. |
SECÇÃO B: ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM CONHECIMENTO
As Partes Contratantes tomam conhecimento do conteúdo do seguinte acto:
7. |
389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO L 346 de 27.11.1989, p. 1).» |