ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.277.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 277

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
22 de Outubro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1063/2011 do Conselho, de 21 de Outubro de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1064/2011 da Comissão, de 18 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca do verdinho nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 1065/2011 da Comissão, de 18 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 1066/2011 da Comissão, de 18 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 1067/2011 da Comissão, de 18 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca dos carapaus e correspondentes capturas acessórias nas águas da UE das zonas IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; e águas internacionais das subzonas XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão, de 21 de Outubro de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (excepto patos de engorda) e aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE) ( 1 )

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1069/2011 da Comissão, de 21 de Outubro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1070/2011 da Comissão, de 21 de Outubro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/701/PESC do Conselho, de 21 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/430/PESC de modo a actualizar a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

18

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/702/UE

 

*

Decisão n.o 2/2011 do Comité Misto UE-Suíça criado pelo artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 30 de Setembro de 2011, que substitui o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1063/2011 DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2011

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 (2), que dá execução ao artigo 2. o, n. o 3, do Regulamento (CE) n. o 2580/2001, através da actualização da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(2)

O Conselho determinou que as pessoas incluídas no Anexo I do presente regulamento estiveram envolvidas em actos terroristas na acepção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (3), que, em relação às mesmas, foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que essas pessoas deverão ser sujeitas às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(3)

O Conselho determinou que já não há motivos para manter a pessoa incluída no Anexo II do presente regulamento na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(4)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser actualizada em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As pessoas incluídas no Anexo I do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

2.   A pessoa incluída no Anexo II do presente regulamento é retirada da lista constante do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 2

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


ANEXO I

Pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

1.

ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de Agosto de 1960, no Irão. Nacionalidade iraniana. Passaporte: D9004878.

2.

ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de Março de 1955, no Irão Nacionalidade iraniana e norte-americana. Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o 07442833, validade 15 de Março de 2016 (carta de condução dos EUA).

3.

SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala'i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla'i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957, no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão, 2) Base militar de Mehran, província de Ilam, Irão.

4.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965, em Teerão, no Irão.

5.

SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), nascido em 11 de Março de 1957, em Qom, no Irão. Nacionalidade iraniana. Passaporte (diplomático iraniano): 008827, emitido em 1999. Título: Major-General.


ANEXO II

Pessoa a que se refere o artigo 1.o, n.o 2

EL FATMI, Nouredine (t.c.p. Nouriddin EL FATMI, t.c.p. Nouriddine EL FATMI, t.c.p. Noureddine EL FATMI, t.c.p. Abu AL KA'E KA'E, t.c.p. Abu QAE QAE, t.c.p. FOUAD, t.c.p. FZAD, t.c.p. Nabil EL FATMI, t.c.p. Ben MOHAMMED, t.c.p. Ben Mohand BEN LARBI, t.c.p. Ben Driss Muhand IBN LARBI, t.c.p. Abu TAHAR, t.c.p. EGGIE), nascido em 15 de Agosto de 1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino): N829139 – membro do "Hofstadgroep".


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1064/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca do verdinho nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

55/T&Q

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

WHB/1X14

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

Data

11.5.2011


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1065/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011 e 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

56/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RNG/8X14-

Espécie

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV

Data

18.7.2011


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/7


REGULAMENTO (UE) N.o 1066/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca da lagartixa-da-rocha nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011 e 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

57/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RNG/5B67-

Espécie

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

Data

18.7.2011


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1067/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca dos carapaus e correspondentes capturas acessórias nas águas da UE das zonas IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; e águas internacionais das subzonas XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

58/T&Q

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

JAX/2A-14

Espécie

Carapaus e correspondentes capturas acessórias (Trachurus spp.)

Zona

Águas da UE das zonas IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

Data

6.9.2011


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1068/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2011

relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (excepto patos de engorda) e aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (excepto patos de engorda) e aves ornamentais, a classificar na categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada por um período de dez anos para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, patos de engorda e leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 271/2009 da Comissão (2).

(5)

Foram apresentados novos dados em apoio do pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (excepto patos de engorda) e aves ornamentais. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 11 de Maio de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (excepto patos de engorda) e aves ornamentais não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o rendimento zootécnico das espécies visadas. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 5.

(3)  EFSA Journal 2011; 9(5): 2172.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a7

BASF SE

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Endo-1,4-beta-glucanase

EC 3.2.1.4

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida

5 600 TXU (1) e 2 500 TGU (2)/g

 

Forma líquida

5 600 TXU e 2 500 TGU/g

 

Caracterização da substância activa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713)

e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404)

 

Método analítico  (3)

 

Para a quantificação da actividade da endo-1,4-beta-xilanase:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela acção da endo-1,4-beta-xilanase no substrato com xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C.

 

Para a quantificação da actividade da endo-1,4-beta-glucanase:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela acção da endo-1,4-beta-glucanase no substrato com glucano (beta-glucano de cevada) a pH 3,5 e 40 °C.

Espécies menores de aves de capoeira de engorda (excepto patos de engorda) e aves ornamentais

280 TXU

125 TGU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Doses recomendadas por quilograma de alimento completo:

espécies menores de aves de capoeira de engorda (excepto patos) e aves ornamentais: 280-840 TXU/125- 375 TGU,

frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução e todas as espécies aviárias menores criadas para postura: 560-840 TXU/250-375 TGU.

3.

Condições de segurança: deve utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

11.11.2021

Frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução e todas as espécies aviárias menores criadas para postura

560 TXU

250 TGU


(1)  1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.

(2)  1 TGU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 3,5 e 40 °C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1069/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

63,0

EC

31,1

MA

49,0

MK

53,8

ZZ

49,2

0707 00 05

TR

147,7

ZZ

147,7

0709 90 70

EC

33,4

TR

142,2

ZZ

87,8

0805 50 10

AR

58,6

CL

60,5

TR

66,4

ZA

77,3

ZZ

65,7

0806 10 10

BR

216,2

CL

71,4

MK

110,6

TR

129,7

ZA

66,0

ZZ

118,8

0808 10 80

AR

61,9

BR

86,4

CA

105,4

CL

63,2

CN

58,0

NZ

107,6

US

82,8

ZA

96,1

ZZ

82,7

0808 20 50

AR

50,6

CN

53,4

TR

127,5

ZZ

77,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1070/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/12 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1059/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 276 de 21.10.2011, p. 37.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 22 de Outubro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

48,08

0,00

1701 11 90 (1)

48,08

0,48

1701 12 10 (1)

48,08

0,00

1701 12 90 (1)

48,08

0,18

1701 91 00 (2)

49,54

2,61

1701 99 10 (2)

49,54

0,00

1701 99 90 (2)

49,54

0,00

1702 90 95 (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/18


DECISÃO 2011/701/PESC DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 2011/430/PESC de modo a actualizar a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 18 de Julho de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/430/PESC, que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

O Conselho determinou que mais cinco pessoas estiveram envolvidas em actos terroristas na acepção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC, que, em relação às mesmas, foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que essas pessoas deverão ser acrescentadas à lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(4)

O Conselho determinou que já não há motivos para manter uma pessoa na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser actualizada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As pessoas incluídas no Anexo I da presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo da Decisão 2011/430/PESC.

2.   A pessoa incluída no Anexo II da presente decisão é retirada da lista constante do anexo da Decisão 2011/430/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 47.


ANEXO I

Pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

1.

ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de Agosto de 1960, no Irão. Nacionalidade iraniana. Passaporte: D9004878.

2.

ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de Março de 1955, no Irão. Nacionalidade iraniana e norte-americana. Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o 07442833, validade 15 de Março de 2016 (carta de condução dos EUA).

3.

SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala'i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla'i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p.Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957, no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão, 2) Base militar de Mehran, província de Ilam, Irão.

4.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965, em Teerão, no Irão.

5.

SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), nascido em 11 de Março de 1957, em Qom, no Irão. Nacionalidade iraniana. Passaporte (diplomático iraniano): 008827, emitido em 1999. Título: Major-General.


ANEXO II

Pessoa a que se refere o artigo 1.o, n.o 2

EL FATMI, Nouredine (t.c.p. Nouriddin EL FATMI, t.c.p. Nouriddine EL FATMI, t.c.p. Noureddine EL FATMI, t.c.p. Abu AL KA'E KA'E, t.c.p. Abu QAE QAE, t.c.p. FOUAD, t.c.p. FZAD, t.c.p. Nabil EL FATMI, t.c.p. Ben MOHAMMED, t.c.p. Ben Mohand BEN LARBI, t.c.p. Ben Driss Muhand IBN LARBI, t.c.p. Abu TAHAR, t.c.p. EGGIE), nascido em 15 de Agosto de 1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino): N829139 – membro do "Hofstadgroep".


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/20


DECISÃO N.o 2/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ARTIGO 14.O DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

de 30 de Setembro de 2011

que substitui o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)

(2011/702/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

Tendo em conta o Protocolo do Acordo, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto UE-Suíça (3) e deverá ser actualizado para tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia («UE») que foram adoptados desde 2004, em especial a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4).

(3)

O anexo III do Acordo deverá ser adaptado para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE em 1 de Janeiro de 2007.

(4)

Por conseguinte, por razões de clareza e racionalidade, o anexo III do Acordo deverá ser consolidado e susbtituído por um novo anexo.

(5)

A Suíça estabelecerá, nos termos da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (5) e da Directiva 2005/36/CE, uma única qualificação profissional e um único título profissional para os médicos generalistas, que serão idênticos para todos os médicos generalistas já ou futuramente em exercício.

(6)

A fim de assegurar a aplicação eficaz da Directiva 2005/36/CE entre as Partes Contratantes, a Comissão continuará a cooperar estreitamente com a Suíça e, em especial, continuará a assegurar uma consulta adequada dos peritos suíços,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Suíça aplica sem restrições os direitos adquiridos previstos na Directiva 2005/36/CE, sob reserva das condições fixadas na presente decisão e no seu anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da notificação pela Suíça da conclusão dos seus procedimentos internos necessários à execução da presente decisão.

É aplicada a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua adopção, com excepção do título II da Directiva 2005/36/CE, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Caso a notificação a que se refere o primeiro parágrafo não seja efectuada no prazo de 24 meses a contar da adopção da presente decisão, esta caduca.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  OJ L 114, 30.4.2002, p. 6.

(2)  OJ L 124, 20.5.2009, p. 53.

(3)  OJ L 352, 27.11.2004, p. 129.

(4)  OJ L 255, 30.9.2005, p. 22.

(5)  OJ L 165, 7.7.1993, p. 1.


ANEXO

«ANEXO III

RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

(Diplomas, certificados e outros títulos)

1.

As Partes Contratantes acordam em aplicar entre si, no domínio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, os actos jurídicos e comunicações da União Europeia ("UE") a que é feita referência na secção A do presente anexo, em conformidade com o âmbito de aplicação do Acordo.

2.

Salvo disposição em contrário, o termo "Estado(s)-Membro(s)", que figura nos actos citados na secção A do presente Anexo, aplica-se, além dos Estados abrangidos pelos actos jurídicos da UE em questão, à Suíça.

3.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomam conhecimento dos actos jurídicos da UE citados na secção B do presente anexo.

SECÇÃO A:   ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

1a.

32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22),

alterada pela regulamentação seguinte:

Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3),

Regulamento (CE) n.o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 205 de 1.8.2008, p. 10),

Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 7.4.2009, p. 11),

Regulamento (UE) n.o 213/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(JO L 59 de 4.3.2011, p. 4),

Notificação de títulos de qualificação em arquitectura (JO C 332 de 30.12.2006, p. 35),

Notificação de títulos no domínio da arquitectura (JO C 148 de 24.6.2006, p. 34),

Notificação de títulos no domínio da arquitectura (JO C 3 de 6.1.2006, p. 12),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de dentista especialista (JO C 165 de 19.7.2007, p. 18),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de médico especialista e médico generalista (clínica geral) (JO C 165 de 19.7.2007, p. 13),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação de médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas especialistas, parteiras e arquitectos (JO C 137 de 4.6.2008, p. 8),

Comunicação — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 322 de 17.12.2008, p. 3),

Comunicação da Comissão — Notificação das associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 3.o, incluídas no anexo I da Directiva 2005/36/CE (JO C 111 de 15.5.2009, p. 1),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 114 de 19.5.2009, p. 1),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 279 de 19.11.2009, p. 1),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 129 de 19.5.2010, p. 3),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 337 de 14.12.2010, p. 10),

Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 271 de 16.10.2007, p. 18).

Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 4.4.2008, p. 28).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 2005/36/CE deve ser adaptada do seguinte modo:

1.

Os procedimentos previstos nos artigos seguintes da directiva não são aplicáveis entre as Partes Contratantes:

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização do anexo I da directiva,

Artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), última frase — procedimento de actualização do anexo II da directiva,

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização do anexo III da directiva,

Artigo 14.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos — procedimento em caso de derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão,

Artigo 15.o, n.o 2 e n.o 5 — procedimento de adopção ou revogação das plataformas comuns,

Artigo 20.o — procedimento de alteração do anexo IV da directiva,

Artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo — procedimento de actualização dos conhecimentos e competências,

Artigo 21.o, n.o 7 — procedimento de actualização do anexo V da directiva,

Artigo 25.o, n.o 5 — procedimento de actualização dos períodos mínimos de formação de médico especialista,

Artigo 26.o, segundo parágrafo — procedimento de inserção de novas especializações médicas,

Artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais,

Artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de dentista,

Artigo 35.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização dos períodos mínimos de formação de dentista especialista,

Artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de veterinário,

Artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo — procedimento de actualização da formação de parteira,

Artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de farmacêutico,

Artigo 46.o, n.o 2 — procedimento de actualização dos conhecimentos e competências dos arquitectos

Artigo 61.o – Cláusula de derrogação

2.

No artigo 56.o, os n.os 3 e 4 são aplicados do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

3.

No artigo 57.o, o segundo parágrafo é aplicado do seguinte modo:

O coordenador designado pela Suíça informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto.

4.

O artigo 63.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base nos actos jurídicos e nas comunicações referidas no ponto 1a. Os artigos 58.o e 64.o não são aplicáveis.

c.

Ao anexo II, ponto 1, da Directiva é aditado o seguinte texto:

"na Suíça:

Opticien diplômé, diplomierter Augenoptiker, ottico diplomato (Óptico-optometrista titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 17 anos de ensino, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de quatro anos, dos quais dois anos podem ser utilizados para realizar uma formação privada a tempo inteiro e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a adaptar lentes de contacto ou a efectuar testes oculares de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Audioprothésiste avec brevet fédéral, Hörgeräte-Akustiker mit eidg. Fachausweis, audioprotesista con attestato professionale federale (Audio-protésico titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 15 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de três anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de três anos, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Bottier-orthopédiste diplômé, diplomierter Orthopädie-Schuhmachermeister, calzolaio ortopedico diplomato (Técnico de calçado ortopédico titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 17 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de quatro anos, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Technicien dentiste, maître, Zahntechikermeister, odontotecnico, maestro (Técnico de próteses dentárias titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 18 anos de estudos, consistindo, pelo menos, em nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino profissional e formação ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de cinco anos, incluindo o ensino privado e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Orthopédiste diplômé, diplomierter Orthopädist, ortopedista diplomato (Ortopedista titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 18 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de cinco anos, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado."

d.

Ao anexo II, ponto 4, da Directiva é aditado o seguinte texto:

"na Suíça:

Guide de montagne avec brevet fédéral, Bergführer mit eidg. Fachausweis, guida alpina con attestato professionale federale (Guia de montanha titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 13 anos de estudos, incluindo, pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de formação profissional sob supervisão de um profissional qualificado, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente.

Professeur de sports de neige avec brevet fédéral, Schneesportlehrer mit eidg. Fachausweis, Maestro di sport sulla neve con attestato professionale fédérale (Monitor de desportos de neve titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional superior)

Exige um mínimo de 15 anos de estudos, incluindo, pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional ou uma experiência profissional de quatro anos, seguida de uma formação e experiência de aprendizagem de dois anos e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente."

e.

Ao anexo V, ponto 5.1.1, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Arztdiplom

Diplôme fédéral de médecin

Diploma federale di medico

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

1 de Junho de 2002"

f.

Ao anexo V, ponto 5.1.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom als Facharzt

Diplôme de médecin spécialiste Diploma di medico specialista

Eidgenössisches Departement des Innern und Verbindung der Schweizer Ärztinnen und Ärzte

Département fédéral de l’intérieur et Fédération des médecins suisses

Dipartimento federale dell’interno e Federazione dei medici svizzeri

1 de Junho de 2002"

g.

Ao anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título

Anestesiologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Anästhesiologie

Anesthésiologie

Anestesiologia


País

Título

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Chirurgie

Chirurgie

Chirurgia


País

Título

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Neurochirurgie

Neurochirurgie

Neurochirurgia


País

Título

Obstetrícia e ginecologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Gynäkologie und Geburtshilfe

Gynécologie et obstétrique

Ginecologia e ostetricia


País

Título

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Innere Medizin

Médecine interne

Medicina interna


País

Título

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Ophthalmologie

Ophtalmologie

Oftalmologia


País

Título

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Oto-Rhino-Laryngologie

Oto-rhino-laryngologie

Otorinolaringoiatria


País

Título

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kinder– und Jugendmedizin

Pédiatrie

Pediatria


País

Título

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pneumologie

Pneumologie

Pneumologia


País

Título

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Urologie

Urologie

Urologia


País

Título

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Orthopädische Chirurgie und Traumatologie des Bewegungsapparates

Chirurgie orthopédique et traumatologie de l’appareil locomoteur

Chirurgia ortopedica e traumatologia del sistema motorio


País

Título

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pathologie

Pathologie

Patologia


País

Título

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Neurologie

Neurologie

Neurologia


País

Título

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Psychiatrie und Psychotherapie

Psychiatrie et psychothérapie

Psichiatria e psicoterapia


País

Título

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Radiologie

Radiologie

Radiologia


País

Título

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Radio-Onkologie/Strahlentherapie

Radio-oncologie/radiothérapie

Radio-oncologia/radioterapia


País

Título

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Plastische, Rekonstruktive und Ästhetische Chirurgie

Chirurgie plastique, reconstructive et esthétique

Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica


País

Título

Cirurgia torácica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Herz– und thorakale Gefässchirurgie

Chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique

Chirurgia del cuore e dei vasi toracici


País

Título

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Kinderchirurgie

Chirurgie pédiatrique

Chirurgia pediatrica


País

Título

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kardiologie

Cardiologie

Cardiologia


País

Título

Gastroenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Gastroenterologie

Gastroentérologie

Gastroenterologia


País

Título

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Rheumatologie

Rhumatologie

Reumatologia


País

Título

Imuno-hemoterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Hämatologie

Hématologie

Ematologia


País

Título

Endocrinologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Endokrinologie-Diabetologie

Endocrinologie-diabétologie

Endocrinologia-diabetologia


País

Título

Fisioterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Physikalische Medizin und Rehabilitation

Médecine physique et réadaptation

Medicina fisica e riabilitazione


País

Título

Dermatovenereologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Dermatologie und Venerologie

Dermatologie et vénéréologie

Dermatologia e venerologia


País

Título

Medicina tropical

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Tropen– und Reisemedizin

Médecine tropicale et médecine des voyages

Medicina tropicale e medicina di viaggio


País

Título

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kinder – und Jugendpsychiatrie und –psychotherapie

Psychiatrie et psychothérapie d’enfants et d’adolescents

Psichiatria e psicoterapia infantile e dell’adolescenza


País

Título

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Nephrologie

Néphrologie

Nefrologia


País

Título

Doenças transmissíveis

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Infektiologie

Infectiologie

Malattie infettive


País

Título

Medicina comunitária

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Prävention und Gesundheitswesen

Prévention et santé publique

Prevenzione e salute pubblica


País

Título

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Klinische Pharmakologie und Toxikologie

Pharmacologie et toxicologie cliniques

Farmacologia e tossicologia cliniche


País

Título

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Arbeitsmedizin

Médecine du travail

Medicina del lavoro


País

Título

Alergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Allergologie und klinische Immunologie

Allergologie et immunologie clinique

Allergologia e immunologia clinica


País

Título

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Nuklearmedizin

Médecine nucléaire

Medicina nucleare


País

Designação do diploma

Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial

(formação de base de médico e de dentista)

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Mund-, Kiefer– und Gesichtschirurgie

Chirurgie orale et maxillo-faciale

Chirurgia oro-maxillo-facciale"

h.

Ao anexo V, ponto 5.1.4, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Diplom als praktischer Arzt/praktische Ärztin

Diplôme de médecin praticien

Diploma di medico generico

Médecin praticien

Praktischer Arzt

Medico generico

1 de Junho de 2002"

i.

Ao anexo V, ponto 5.2.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

1.

Diplomierte Pflegefachfrau, diplomierter Pflegefachmann

Infirmière diplômée et infirmier diplômé

Infermiera diplomata e infermiere diplomato

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

Infirmière, infirmier

Infermiera, infermiere

1 de Junho de 2002

 

2.

Licenciatura em enfermagem

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’ État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

Infirmière, infirmier

Infermiera, infermiere

30 de Setembro de 2011"

j.

Ao anexo V, ponto 5.3.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Zahnarztdiplom

Diplôme fédéral de médecin-dentiste

Diploma federale di medico-dentista

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

Zahnarzt

Médecin-dentiste

Medico-dentista

1 de Junho de 2002"

k.

Ao anexo V, ponto 5.3.3, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"Ortodôncia

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom für Kieferorthopädie

Diplôme fédéral d’orthodontiste

Diploma di ortodontista

Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

Département fédéral de l’intérieur et Société suisse d’odonto-stomatologie

Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia

1 de Junho de 2002


Cirurgia da boca

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom für Oralchirurgie

Diplôme fédéral de chirurgie orale

Diploma di chirurgia orale

Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

Département fédéral de l’intérieur et Société suisse d’odonto-stomatologie

Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia

30 de Abril de 2004"

l.

Ao anexo V, ponto 5.4.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Tierarztdiplom

Diplôme fédéral de vétérinaire

Diploma federale di veterinario

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

1 de Junho de 2002"

m.

Ao anexo V, ponto 5.5.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Diplomierte Hebamme

Sage-femme diplômée

Levatrice diplomata

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’ État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Hebamme

Sage-femme

Levatrice

1 de Junho de 2002"

n.

Ao anexo V, ponto 5.6.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Apothekerdiplom Diplôme fédéral de pharmacien

Diploma federale di farmacista

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

1 de Junho de 2002"

o.

Ao anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

Suíça

Diploma di architettura (Arch. Dipl. USI)

Accademia di Architettura dell’Università della Svizzera Italiana

 

1996-1997

 

Master of Arts BFH/HES-SO en architecture, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture

Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HES-SO) together with Berner Fachhochschule (BFH)

2007-2008

 

Master of Arts BFH/HES-SO in Architektur, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture

Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HES-SO) together with Berner Fachhochschule (BFH)

 

2007-2008

 

Master of Arts FHNW in Architektur

Fachhochschule Nordwestschweiz FHNW

2007-2008

 

Master of Arts FHZ in Architektur

Fachhochschule Zentralschweiz (FHZ)

2007-2008

 

Master of Arts ZFH in Architektur

Zürcher Fachhochschule (ZFH), Zürcher Hochschule für Angewandte Wissenschaften (ZHAW), Departement Architektur, Gestaltung und Bauingenieurwesen

2007-2008

 

Master of Science MSc in Architecture,

Architecte (arch. dipl. EPF)

Ecole Polytechnique Fédérale deLausanne

 

2007-2008

 

Master of Science ETH in Architektur, MSc ETH Arch

Eidgenössische Technische Hochschule Zurich

 

2007-2008"

p.

Ao anexo VI da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Ano académico de referência

Suíça

1.

Dipl. Arch. ETH,

arch. dipl. EPF,

arch. dipl. PF

2004-2005

 

2.

Architecte diplômé EAUG

2004-2005

 

3.

Architekt REG A

Architecte REG A

Architetto REG A

2004-2005"

2a.

377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

alterada pela regulamentação seguinte:

1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

1 85 I: Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.),

1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 77/249/CEE é adaptada da seguinte forma:

1.

Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte texto:

"Suíça:

 

Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

 

Avocat

 

Avvocato."

2.

O artigo 8.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 77/249/CEE.

3a.

398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).

alterada pela regulamentação seguinte:

1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003,p. 33),

Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 98/5/CE é adaptada da seguinte forma:

1.

Ao artigo 1.o, n.o 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:

"Suíça:

 

Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

 

Avocat

 

Avvocato."

2.

Os artigos 16.o e 17.o não são aplicáveis. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 98/5/CE.

3.

O artigo 14.o é aplicado do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

4a.

374 L 0556: Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/556/CEE é adaptada da seguinte forma:

1.

No artigo 4.o, o n.o 3 é aplicado do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

2.

O artigo 7.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 74/556/CEE.

5a.

374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5).

alterada dada por:

Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.),

1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/557/CEE é adaptada da seguinte forma:

1.

na Suíça:

Todos os produtos e substâncias tóxicas referidos na lei relativa aos produtos tóxicos (compilação classificada da legislação Federal (CC) 813.1) e em especial nos despachos sobre a mesma matéria (CC 813) e sobre as substâncias tóxicas para o ambiente (CC 814812,31, 814812,32 e 814812,33)

2.

No artigo 7.o, o n.o 5 é aplicado do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

3.

O artigo 8.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 74/557/CEE.

6a.

386 L 0653: Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 86/653/CEE é adaptada da seguinte forma:

O artigo 22.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 86/653/CEE.

SECÇÃO B:   ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM CONHECIMENTO

As Partes Contratantes tomam conhecimento do conteúdo do seguinte acto:

7.

389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO L 346 de 27.11.1989, p. 1).»