ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.276.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
|
II Actos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados ( 1 ) |
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
2011/700/UE |
|
|
* |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1048/2011 DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2011
que revoga o Regulamento (CE) n.o 1763/2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/603/PESC, de 7 de Outubro de 2010, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia(TPIJ) (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 (2) dá aplicação à Decisão 2010/603/PESC através do congelamento dos bens de certas pessoas em apoio do mandato do TPIJ. |
(2) |
A Decisão 2010/603/PESC caducou em 10 de Outubro de 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1763/2004, com efeitos imediatos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é revogado.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 265 de 8.10.2010, p. 15.
(2) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1049/2011 DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2011
que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de Agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de Agosto de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 753/2011. |
(2) |
Em 4 de Outubro de 2011, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, aprovouo aditamento de três pessoas à lista de pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As pessoas enumeradas no Anexo do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
(1) |
Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan (também conhecido por a) Hajji Faizullah Khan Noorzai, b) Haji Faizuulah Khan Norezai, c) Haji Faizullah Khan, d) Haji Fiazullah Khan, e) Haji Faizullah Khan Noori, f) Haji Faizullah Noor, g) Haji Pazullah Noorzai, h) Haji Mullah Faizullah). Título: Haji. Endereço: Boghra Road, Miralzei Village, Chaman, província de Baluchistan, Paquistão. Data de nascimento: a) 1962, b) 1961, c) entre 1968 e 1970. Local de nascimento: a) Lowy Kariz, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão, b) Kadanay, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Destacado homem de finanças talibã. b) A partir de meados de 2009, forneceu armas, munições, explosivos e equipamento médico aos combatentes talibã; angariou fundos para os talibã e deu-lhes formação na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão. c) Antes disso organizara e financiara operações dos talibã na província afegã de Kandahar. d) A partir de 2010, viajou para o Dubai (Emirados Árabes Unidos) e Japão, onde detinha empresas. e) Pertence à tribo Nurzai, subtribo Miralzai. f) Irmão de Malik Noorzai. g) Filho de Akhtar Mohammed (também conhecido por Haji Mira Khan). Data de designação pela ONU: 04.10.2011. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan era um destacado homem de finanças talibã a quem os mais importantes dirigentes do regime confiavam os seus investimentos. Angariou mais de 100 000 USD para os talibã junto de doadores do Golfo, e em 2009 contribuiu com fundos próprios. Além disso, financiou um comandante talibã da província de Kandahar e contribuiu com dinheiro para a formação de combatentes dos talibã e da Al-Qaida que se preparavam para atacar as forças militares da coligação e do Afeganistão. Faizullah organizou e financiou, desde meados de 2005, operações dos talibã na província afegã de Kandahar. Para além da ajuda financeira que forneceu, Faizullah também facilitou por outros meios o treino e as operações dos talibã. A partir de meados de 2009, Faizullah forneceu armas, munições, explosivos e equipamento médico aos combatentes talibã da parte sul do Afeganistão. Em meados de 2008, Faizullah acoitou bombistas suicidas talibã e transportou-os do Paquistão para o Afeganistão. Faizullah também forneceu mísseis antiaéreos aos talibã, deu apoio às deslocações de combatentes talibã na província afegã de Helmand e a atentados suicidas à bomba, e ofereceu rádios e veículos a membros do regime no Paquistão. A partir de meados de 2009, Faizullah dirigiu na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão uma madraça (escola religiosa) onde foram angariadas dezenas de milhares de dólares para os talibã. Os terrenos da madraça de Faizullah serviam para treinar os combatentes talibã na construção e utilização de engenhos explosivos improvisados. Desde finais de 2007 que a madraça de Faizullah servia para treinar combatentes da Al-Qaida que depois eram enviados para a província afegã de Kandahar. Em 2010, Faizullah tinha escritórios e possivelmente propriedades, incluindo hotéis, no Dubai (Emirados Árabes Unidos). Deslocava-se regularmente ao Dubai e ao Japão com o irmão, Malik Noorzai (TI.N.154.11), para importar automóveis e respectivas peças, bem como vestuário. Faizullah possui empresas no Dubai e no Japão desde o início de 2006. |
(2) |
Malik Noorzai (também conhecido por: a) Hajji Malik Noorzai, b) Hajji Malak Noorzai, c) Haji Malek Noorzai, d) Haji Maluk, e) Haji Aminullah. Título: Haji. Data de nascimento: a) 1957, b) 1960. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Homem de finanças talibã. b) Detém empresas no Japão e desloca-se frequentemente ao Dubai, Emirados Árabes Unidos, e ao Japão. c) A partir de 2009, apoiou as actividades dos talibã, nomeadamente em termos de recrutamento e apoio logístico. d) Pensa-se que se encontra na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão. e) Pertence à tribo Nurzai. f) Irmão de Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan. Data da designação pela ONU: 04.10.2011. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Malik Noorzai é um empresário instalado no Paquistão que tem apoiado financeiramente os talibã. Tanto ele como o irmão, Faizullah Noorzai Mohammed Akhtar Khan Mira (TI.M.153.11), investiram milhões de dólares em várias empresas por conta dos talibã. Nos finais de 2008, os representantes do regime contactaram com Malik para lhe confiarem, enquanto homem de negócios, fundos dos talibã para investimento. Desde pelo menos 2005, Malik também tem dado aos talibã a sua contribuição pessoal, que ascende a dezenas de milhares de dólares, e entregou-lhes centenas de milhares, em parte angariados junto de doadores da região do Golfo e do Paquistão e em parte oferecidos pelo próprio Malik. Malik também administrava uma conta hawala no Paquistão para a qual foram regularmente transferidos do Golfo, com intervalos de poucos meses, montantes que perfazem dezenas de milhares de dólares destinados a apoiar as actividades dos talibã. Malik apoiou igualmente as actividades dos talibã. Em 2009, Malik tinha sido durante 16 anos chefe dos guardas de uma madraça (escola religiosa) da região de fronteira Afeganistão/Paquistão utilizada pelos talibã para dar instrução e formação aos recrutas. Entre outras funções, Malik entregava os fundos que sustentavam a madraça. Malik, juntamente com o irmão, também colaborava no armazenamento dos veículos destinados às operações bombistas suicidas dos talibã, e ainda apoiou as deslocações de combatentes talibã na província afegã de Helmand. Malik detém empresas no Japão e faz frequentes viagens de negócios ao Dubai e ao Japão. Já em 2005 Malik detinha no Afeganistão uma empresa de importação de veículos do Dubai e do Japão. Importava do Dubai e do Japão automóveis e respectivas peças, bem como vestuário, para as suas empresas, em que dois comandantes talibã investiram. Em meados de 2010, Malik e o irmão conseguiram que fossem desoneradas centenas de contentores de carga, alegadamente num valor de milhões de dólares, que as autoridades paquistanesas tinham apreendido no início do mesmo ano por estarem convictas de que os destinatários tinham ligações ao terrorismo. |
(3) |
Abdul Aziz Abbasin (também conhecido por: Abdul Aziz Mahsud) Data de nascimento: 1969. Local de nascimento: Sheykhan Village, Pirkowti Area, distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão. Informações suplementares: Comandante de primeiro plano da rede Haqqani, sob as ordens de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani (TI.H.144.07.). Governador-sombra talibã do distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão, desde o início de 2010. Dirigiu um campo de treino de combatentes não afegãos na província de Paktika. Esteve implicado no transporte de armas para o Afeganistão. Data da designação pela ONU: 04.10.2011. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Abdul Aziz-Abbasin é um comandante de primeiro plano da rede Haqqani, um grupo de militantes ligados aos talibã que opera a partir do Leste do Afeganistão e do distrito do Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. Em princípios de 2010 Abbasin ficou sob as ordens de Sirajuddin Haqqani (TI.H.144.07), que o designou governador-sombra talibã do distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão. Abbasin comanda um grupo de combatentes talibã e apoiou as actividades de um campo de treino de combatentes estrangeiros na província de Paktika. Além disso, Abbasin esteve implicado em emboscadas a veículos de abastecimento das forças do Governo afegão, bem como no transporte de armas para o Afeganistão. |
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1050/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Darjeeling (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido apresentado pela Índia, de registo da denominação «Darjeeling» como indicação geográfica protegida, recebido em 12 de Novembro de 2007, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Alemanha, a França, a Itália, a Áustria, o Reino Unido e um cidadão indiano apresentaram declarações de oposição a este registo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essas declarações foram consideradas admissíveis ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e d), do referido regulamento. Por ofício de 11 de Junho de 2010, a Comissão convidou as partes em causa a procurar um acordo. |
(3) |
O acordo alcançado entre a França e a Índia resultou na introdução de clarificações no Documento Único de modo que só o acondicionamento a granel deve obrigatoriamente ter lugar na área geográfica e que a embalagem para consumo pode ocorrer dentro ou fora dessa mesma área. Por conseguinte, no que respeita à rotulagem, convém esclarecer que quer o número da licença, quer o logótipo específico só são necessários no caso dos produtos a granel expedidos a partir da área geográfica. |
(4) |
A Alemanha, a Itália, a Áustria, o Reino Unido e o cidadão indiano, por um lado, e a República da Índia, por outro, apenas chegaram a consenso sobre uma parte do acordo no prazo previsto. Nos termos do acordo, o nome botânico «Camellia sinensis M Kuntz» deve ser correctamente referido como «Camellia sinensis L. O. Kuntze» e o acondicionamento a granel do chá «Darjeeling» deve ficar limitado à área geográfica. As restantes formas de empacotamento ou reembalagem, incluindo a embalagem destinada ao consumidor final, podem ter lugar dentro ou fora da área geográfica. |
(5) |
Os oponentes alegaram ainda o incumprimento do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
(6) |
Quanto à suposta falta de relação entre a notoriedade e reputação do produto e a área de produção, verificou-se que o caderno de especificações mostra que se trata de um produto específico e que o saber e a experiência adquirida pelos produtores, assim como as características edafoclimáticas e a topografia da área geográfica (drenagem natural dos solos, combinação complexa de níveis elevados de precipitação e de temperaturas baixas constantes) afectam significativamente as características do produto na base da sua reputação. |
(7) |
Quando à alegada falta de relevância dos dados da análise mencionada no Documento Único, tais dados não têm impacto no estabelecimento dessa relação, a qual, pese embora estar assente na reputação, serve apenas para descrever o produto enquanto tal. Contudo, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 não obriga a revelar as fontes do estudo. |
(8) |
O nome «Darjeeling» só deve ser usado como designação comercial para o chá integralmente produzido na área geográfica em conformidade com o caderno de especificações, embora as misturas deste chá possam ser feitas dentro ou fora da área geográfica. As misturas de «Darjeeling» com outros chás não devem ostentar o nome «Darjeeling» como designação comercial, devendo ser rotuladas em conformidade com as regras da União nesta matéria, nomeadamente para evitar induzir os consumidores em erro. |
(9) |
As declarações de oposição mostraram que a denominação «Darjeeling» é utilizada para designar certos produtos comparáveis, mas não conformes ao caderno de especificações. Além disso, constatou-se que a constante utilização do nome nesses produtos prejudica a existência da denominação «Darjeeling». Por conseguinte, os produtores devem dispor de um período transitório de cinco anos para utilizar a referida denominação, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, na condição de os produtos terem sido legalmente comercializados por um período mínimo de cinco anos antes de 14 de Outubro de 2009 e de ter sido cumprida a legislação da União, em especial o disposto na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3). |
(10) |
Quanto ao alegado carácter genérico da denominação proposta para registo, não foi apresentada qualquer prova do mesmo. |
(11) |
À luz do que precede, o nome «Darjeeling» deve ser inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, devendo o Documento Único ser actualizado em conformidade e publicado. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A denominação constante do anexo I do presente regulamento é inscrita no registo.
Artigo 2.o
O registo está sujeito a um período transitório de cinco anos durante o qual os nomes, incluindo o nome «Darjeeling», podem ser utilizados em produtos não produzidos em conformidade com o caderno de especificações, desde que tais produtos tenham sido legalmente comercializados por um mínimo de cinco anos antes de 14 de Outubro de 2009 e se cumpra o disposto na legislação da União, nomeadamente no que respeita a induzir em erro os consumidores, nos termos do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE.
Artigo 3.o
O Documento Único actualizado figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 246 de 14.10.2009, p. 12.
(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
ANEXO I
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
ÍNDIA
[Darjeeling (IGP)]
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«DARJEELING»
N.o CE: IN-PGI-0005-0659-12.11.2007
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Darjeeling»
2. Estado-Membro ou País Terceiro
Índia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.8. |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
O nome botânico da planta do chá «Darjeeling» é Camellia sinensis L. O. Kuntze. Trata-se de um arbusto vivaz de folha persistente, multicaule, de crescimento lento, que pode atingir 2,5 m de altura. A planta do chá «Darjeeling» leva cerca de seis a oito anos a atingir a maturidade e a dar colheitas rentáveis, sendo conhecida por ter uma vida económica muito superior a 100 anos caso sejam aplicadas boas práticas agrícolas. Pode suportar invernos rigorosos, secas prolongadas e as grandes altitudes da região de Darjeeling. As folhas verdes são pequenas, de um verde brilhante, acetinado, apresentando com frequência uma pubescência veludo-prateada e longos botões. A produtividade do chá «Darjeeling» é muito inferior à de qualquer outra região de cultivo de chá, o que encarece a sua colheita e produção. Esta produtividade mais baixa deve-se às grandes elevações da área geográfica e condições climáticas invulgares. A planta do «Darjeeling» foi cultivada pela primeira vez no início do séc. XIX. Ao longo dos anos, adaptou-se ao seu ambiente natural e desenvolveu características próprias, ou seja, o carácter único do chá «Darjeeling» a que se referem os provadores de renome e consumidores.
A cor da infusão de «Darjeeling» varia entre o limão pálido e o âmbar vivo. A infusão é reputada por apresentar graus variáveis e singulares de brilho, profundidade e corpo. O aroma libertado pela infusão é uma fragrância de sabor complexo e agradável e um fim de boca com atributos de aroma, bouquet e nariz. Do ponto de vista organoléptico, a infusão de «Darjeeling» é geralmente descrita como suave, aveludada, redonda, delicada, madura, doce, intensa, seca e estimulante.
Em termos de composição química, apresenta concentrações muito elevadas de óxido de linalool I, II, III e IV. Contém linalool, geraniol, salicilato de metilo, álcool benzílico, 2-feniletanol, di-hidroactinidiolida, ácido hexanóico, ácido cis-3-hexenóico, ácido trans-2-hexenóico, ácido trans-geranóico, 3,7-dimetil-1,5,7-octatrien-3-ol (0,36 % a 1,24 %) e 2,6-dimetil-3, 7-octadieno-2, 6-diol (3,36 % a 9,99 %), estando os últimos dois componentes presentes numa concentração muito elevada (até 1,24 % e 9,99 %, respectivamente).
O aroma único do «Darjeeling» é o resultado directo de uma combinação de genes da planta endémica da região de Darjeeling, da química dos solos ricos em minerais, das montanhas de Darjeeling, com níveis elevados de precipitação (até 4 000 mm por ano), da altitude (2 250 metros no ponto mais alto e 600 metros no mais baixo) e de uma variação de temperaturas única (entre 5 e 30 °C). O efeito das condições agroclimáticas, nomeadamente luz, temperatura, humidade e pluviosidade, etc., desempenha um importante papel na produção dos metabolitos secundários ligados à qualidade do «Darjeeling». Observou-se que algumas cultivares de chá produzido noutras regiões do país com condições agroclimáticas diferentes não apresentam o aroma e o sabor únicos do chá «Darjeeling».
A indústria do «Darjeeling» obedece a um conjunto de práticas agrícolas específicas, desenvolvidas e utilizadas há mais de 150 anos para permitir o crescimento dos rebentos, mantendo os arbustos a uma altura adequada para a colheita manual. Um quilo de folhas de chá pronto a utilizar corresponde a cerca de 20 000 rebentos colhidos manualmente, um a um, o que dá uma ideia do esforço humano envolvido na sua produção.
O chá «Darjeeling» é transformado exclusivamente segundo o método ortodoxo tradicional (em que o esforço humano e a técnica e os saberes tradicionais estão presentes em todas as fases do processo), conhecido por método de produção «Darjeeling».
Existem três categorias de tamanhos diferentes de chá «Darjeeling», tradicionalmente denominadas de folha inteira, folha partida e folha moída.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Não aplicável.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
Não aplicável.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A colheita do chá «Darjeeling» tem início no final de Fevereiro, princípio de Março, e prolonga-se até meados de Novembro, conforme as condições meteorológicas e a temperatura ambiente, constituindo os meses frios de Inverno, entre Dezembro e Fevereiro, um período de dormência. Uma planta de chá «Darjeeling» rende apenas 50 a 100 g de chá pronto a consumir por ano. A colheita do chá «Darjeeling» implica conhecimentos e técnicas especiais, um saber tradicional transmitido de geração em geração. A colheita é feita essencialmente por mulheres com elevado nível de especialização, uma vez que, para conservarem a sua qualidade, as folhas verdes exigem uma manipulação delicada.
Após a colheita, as folhas de «Darjeeling» são transformadas segundo o método ortodoxo tradicional, de acordo com o estilo de produção típico/Darjeeling, em fábricas localizadas exclusivamente nas plantações da região delimitada de produção do «Darjeeling». A técnica e os saberes tradicionais passaram de geração em geração e estão presentes em todas as etapas da produção. A fragilidade natural inerente das folhas verdes colhidas delicadamente requer uma manipulação cuidadosa. Embora as diferentes variedades de folha impliquem etapas complexas no processo de transformação, os passos seguidos são uniformes.
A transformação, secagem, selecção, calibragem e embalagem a granel do «Darjeeling» processa-se exclusivamente nas fábricas localizadas na região das plantações identificadas. Importa salientar que não se realiza nenhuma operação de transformação fora das plantações de chá.
Significa isto que todas as etapas da produção do chá (colheita, secagem e transformação) ocorrem nas áreas identificadas.
Assim que chega à fábrica, o chá passa por um processo de «emurchecimento», de modo a provocar a lenta evaporação da humidade das folhas verdes, durante um período de 14 a 16 horas. As folhas encolhem e tornam-se macias, de forma a poderem suportar a torção e o enrolamento mecânicos. As características da infusão começam também a desenvolver-se de acordo com as alterações físicas e químicas da estrutura das folhas.
As folhas verdes são escolhidas e espalhadas uniformemente sobre grelhas de malha de arame colocadas em tabuleiros especialmente concebidos para o efeito, semelhantes a longas caixas de madeira. Cada tabuleiro constitui uma câmara de ar que permite a passagem de ar seco fresco de forma controlada através das folhas verdes até se obter o grau de «emurchecimento» pretendido. Aproximadamente 75 % do teor de água da folha verde evaporam-se nesta fase.
As folhas secas são então retiradas dos tabuleiros e carregadas e enroladas em máquinas enroladoras, que, ao sujeitá-las a um movimento giratório sob pressão, enrolam as folhas, rompem as células e libertam sucos naturais, facilitando assim a oxidação e a aceleração da pigmentação. A pressão e a sequência do enrolamento são meticulosamente supervisionadas para garantir a transformação ideal e evitar o risco de sobreaquecimento prejudicial.
Seguidamente, as folhas são espalhadas em camadas finas numa câmara fresca e bem ventilada onde ocorre lentamente a oxidação (fermentação). Esta fase, na qual os flavonóides se misturam com o oxigénio no ar, prolonga-se por um período de duas a quatro horas, conforme a temperatura ambiente e a humidade relativa. Um fabricante de chá experiente controla regularmente a evolução da qualidade do chá a partir da fragrância que se vai progressivamente libertando das folhas. Este juízo sensorial é fundamental para a qualidade da infusão final. Para o visitante, o intenso perfume floral que se liberta da câmara de enrolamento e de fermentação (oxidação) do chá «Darjeeling» é inebriante e definitivamente inesquecível.
Uma vez atingido o estádio de fermentação ideal (oxidação), a folha oxidada é submetida a torrefacção (ou secagem) de modo a parar o processo de fermentação (oxidação), ao desactivar as enzimas, e remover qualquer resquício de humidade. O secador de chá é uma câmara em que as folhas fermentadas (oxidadas) são submetidas à passagem de uma corrente de ar seco quente a temperaturas variáveis controladas, por um período de 20 a 30 minutos. Uma boa torrefacção reduz o teor de humidade do produto final para menos de 2 %, dando origem a folhas de chá secas e estaladiças que são então seleccionadas em peneiras vibratórias, em função do tamanho. Por último, os vários calibres obtidos são acondicionados em lotes/séries, em embalagens revestidas, concebidas para manter a frescura e a qualidade do chá durante um longo período de tempo.
Uma vez concluída a calibragem final, atribuem-se as designações de acordo com o calibre, dividindo-se por três categorias:
a) |
Folha inteira (FTGOP – Fine Tippy Golden Flowery Orange Pekoe); |
b) |
Folha partida (TGBOP – Tippy Golden Broken Orange Pekoe); |
c) |
Folha moída (GOF – Golden Orange Fannings). |
A principal diferença entre as três categorias reside no tamanho.
Orange Pekoe é a expressão utilizada sobretudo para descrever um calibre do sistema de calibragem com o mesmo nome usado para seleccionar chás pretos. O sistema assenta exclusivamente no tamanho das folhas transformadas e secas de chá preto.
As graduações acima remetem apenas para o tamanho da folha inteira após transformação e não para diferentes qualidades. Todos os calibres são produto da mesma folha verde. As designações são utilizadas para diferenciar o calibre do chá de acordo com o tamanho das folhas após a transformação.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, à ralagem, ao acondicionamento, etc.
Não há requisitos específicos para o acondicionamento do chá «Darjeeling». O chá chega ao consumidor final na UE a granel ou em pacotes destinados ao consumo – 95 % das operações, desde o empacotamento até à colocação em caixas para consumo individual, têm lugar na UE (o restante é embalado na Índia).
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
Cada pacote deve ostentar o número de licença do produtor ou embalador, ao abrigo do Darjeeling Protection Certified Trade Mark Scheme de 1999, controlado pelo Tea Board of India (organismo criado no âmbito do The Tea Act of India, de 1953, e habilitado a administrar a produção de chá), assim como o logótipo «Darjeeling» registado (uma representação estilizada, com forma circular, de uma mulher indiana empunhando folhas de chá. A figura feminina tem uma argola estilizada na orelha e um brinco no nariz. A palavra «Darjeeling» contorna a parte esquerda do círculo. Todos estes elementos constituem o logótipo «Darjeeling».
O logótipo «Darjeeling», criado especialmente em 1983 e registado como marca comercial colectiva na Índia, deve figurar obrigatoriamente no rótulo do chá certificado pelo Tea Board of India como sendo conforme às normas e características do «Darjeeling». Desde a sua introdução, o logótipo «Darjeeling» sempre figurou nos pacotes/caixas de acondicionamento sob controlo do Tea Board of India.
Este organismo obteve o registo do logótipo «Darjeeling» como marca de certificação ao abrigo do Indian Trade and Merchandise Marks Act, de 1958.
O Tea Board também registou o logótipo «Darjeeling» ao abrigo do novo Geographical Indication of Goods (Registration & Protection) Act, de 1999.
A designação do calibre não é obrigatória no rótulo.
4. Delimitação concisa da área geográfica
O chá «Darjeeling» é cultivado na região do mesmo nome, situada no Estado de Bengala Ocidental, na Índia. Possuem as suas próprias plantações de chá as seguintes subdivisões da província de Darjeeling, no Estado de Bengala Ocidental (Índia): a subdivisão de Sadar, exclusivamente as zonas montanhosas da subdivisão de Kalimpong, incluindo as plantações de Samabeong, Ambiok, Mission Hill, Upper Fagu e Kumai e a subdivisão de Kurseong, com excepção das jurisdições 20, 21, 23, 24, 29, 31 e 33, incluindo a subdivisão de Subtiguri da plantação de New Chumta, bem como as plantações de Simulbari e Marionbari do posto de polícia de Kurseong na subdivisão de Kurseong. As plantações de chá situam-se a uma altitude entre 600 e 2 250 metros, em encostas íngremes que permitem a drenagem natural ideal da forte precipitação da região.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
As plantações de chá estão situadas a uma altitude de 600 a 2 250 metros, em zonas de grande declive, possibilitando a drenagem natural ideal das chuvas abundantes que caem na região. Importa chamar a atenção para a importância da altitude, determinante para a qualidade do «Darjeeling». Para além destes aspectos, a intermitência entre sol e nebulosidade confere ao chá «Darjeeling» o seu carácter único.
Os solos ricos e os terrenos montanhosos permitem a drenagem natural das águas das fortes chuvadas que caem na região.
Devido às baixas temperaturas constantes, a taxa metabólica (fotossíntese) da planta de «Darjeeling» é muito inferior à de qualquer outra planta de chá, o que inibe o crescimento das folhas verdes e aumenta a concentração das características químicas naturais.
As plantações de chá «Darjeeling» localizam-se nos sete vales das montanhas de Darjeeling, na proximidade directa dos Himalaias e do Kanchenjunga, o terceiro pico mais alto do mundo. O vento frio dos Himalaias, que sopra nos sete vales a temperaturas variáveis durante todo o ano, é um dos elementos que contribuem para o sabor único do chá «Darjeeling». Acresce que as montanhas de Darjeeling ficam cobertas de bruma durante a noite, conduzindo à condensação das moléculas de água da atmosfera que se vão depositando suavemente nas folhas de «Darjeeling», hidratando-as. As montanhas de Darjeeling registam níveis elevados de precipitação anual (entre 2 000 e 4 000 mm), recebendo apenas quatro a cinco horas de luz solar durante cerca de 180 dias por ano. Estes fenómenos naturais contribuem significativamente para o desenvolvimento do sabor e das características ímpares do chá «Darjeeling».
5.2. Especificidade do produto
O «Darjeeling» é um chá de grande renome devido ao sabor singular, que não se encontra em mais nenhum lugar do mundo. Cultivadas há mais de 150 anos na região montanhosa de Darjeeling, as plantas do chá crescem graças à alternância entre períodos de sol, chuva e bruma carregada de humidade. Os colhedores de chá escolhem apenas as duas folhas mais finas e o botão para manter o travo particular. Graças a estes elementos naturais, conjugados com o facto de a região produzir apenas entre nove e dez milhões de quilogramas de chá «Darjeeling» por ano, este último adquire um carácter exclusivo, sendo muito procurado. Trata-se, por conseguinte, de um produto de um segmento de luxo. A manutenção do seu elevado nível de qualidade resulta num volume de produção extremamente reduzido. Os produtores de «Darjeeling» envidam todos os esforços para garantir normas de qualidade rigorosas, não obstante os elevados custos envolvidos. A arte da colheita do chá das sucessivas gerações do norte apresenta um valor artístico. O elemento humano está presente em todas as etapas da produção de chá (tal como referido anteriormente).
O chá «Darjeeling» é transformado seguindo escrupulosamente o método ortodoxo tradicional, estando o esforço humano e a técnica e os saberes tradicionais presentes em todas as fases do processo.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto
Características geográficas e agroclimáticas: devido à combinação única e complexa das condições agroclimáticas da região, que abrange 87 plantações de chá da província de Darjeeling, assim como aos regulamentos do Tea Bord of India que regem a sua produção, o chá produzido nesta região tem características organolépticas distintivas e naturais quanto ao sabor, ao aroma e à textura, que lhe valeram a adesão e o reconhecimento dos apreciadores à escala mundial e transformou o «Darjeeling» num produto de um segmento de luxo.
Características topográficas: as plantações de chá situam-se a uma altitude entre 600 e 2 250 metros, em encostas íngremes que permitem uma drenagem natural ideal da precipitação abundante da região. O sabor invulgar do chá «Darjeeling» resulta da combinação dos genes da planta, da química dos solos, da altitude, da temperatura e da precipitação excepcionais das montanhas de Darjeeling. A indústria do «Darjeeling» obedece a um conjunto de práticas agrícolas específicas, desenvolvidas e utilizadas há mais de 150 anos para permitir o crescimento dos rebentos, mantendo os arbustos a uma altura adequada para a colheita manual.
Colheita: uma planta de chá «Darjeeling» não rende anualmente mais de 100 g de chá pronto para consumo (produzem-se anualmente na região do mesmo nome cerca de nove a dez milhões de quilos de chá «Darjeeling»). Cada quilo do precioso chá representa mais de 20 000 rebentos colhidos à mão, um a um, o que dá uma ideia do volume de trabalho humano envolvido na sua produção.
Outros factores: o chá «Darjeeling» está associado a factores históricos, tradicionais, culturais e sociais, assim como às suas singularidade e reputação, o que o torna único. Com efeito, o chá produzido na região de Darjeeling com essas características especiais é de há muito conhecido de comerciantes e consumidores, tanto na Índia como no estrangeiro, como chá «Darjeeling» e como tal adquiriu enorme fama tanto a nível nacional como internacional. Ao ver anunciado ou comercializado o chá «Darjeeling», qualquer comerciante ou consumidor, na Índia ou no estrangeiro, parte do princípio de que foi plantado, cresceu e foi produzido na região de Darjeeling e possui as características especiais atrás mencionadas. Por conseguinte, o nome «Darjeeling» atribuído ao chá oriundo da região de Darjeeling, no Estado de Bengala Ocidental, adquiriu um carácter único e reputação especial em termos de opinião pública quando usado para designar o chá produzido nesta região, de modo que o direito de associar o nome «Darjeeling» a este chá faz parte da reputação específica de todos quantos a ela se encontram devidamente associados. Os preços do chá «Darjeeling» no mercado mundial são também mais elevados do que os de outros chás produzidos na Índia ou noutro local. Significa isto que, quando associado ao chá, o nome «Darjeeling» classifica uma indicação geográfica da Índia.
Referência à publicação do caderno de especificações
http://ec.europa.eu/agriculture/quality/door/publishedName.html?denominationId=1900
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1051/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo (1), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 4, e 9.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 692/2011 estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a difusão sistemáticos de estatísticas europeias sobre o turismo. |
(2) |
É necessário garantir que a informação divulgada tenha um nível razoável de qualidade e assegurar a manutenção das séries estatísticas existentes. |
(3) |
Há que estabelecer as modalidades e a estrutura dos relatórios sobre a qualidade, bem como as regras práticas de transmissão dos dados. |
(4) |
Convém utilizar as estatísticas europeias sobre o turismo de uma forma tão exaustiva quanto possível, respeitando ao mesmo tempo a confidencialidade de cada registo de dados. |
(5) |
Deve disponibilizar-se certos dados aos Estados-Membros a fim de completar a cobertura estatística do turismo a nível nacional. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As modalidades e a estrutura dos relatórios sobre a qualidade são fixadas no anexo I.
Artigo 2.o
A norma de intercâmbio aplicável aos quadros agregados é fixada no anexo II.
Artigo 3.o
A norma de intercâmbio aplicável aos ficheiros de microdados é fixada no anexo III.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.
ANEXO I
Estrutura dos relatórios sobre a qualidade
Modalidades e estrutura do fornecimento de metadados
Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) metadados de referência em conformidade com a Estrutura de Metadados Euro SDMX, tal como definida na Recomendação 2009/498/CE da Comissão (1) para o Sistema Estatístico Europeu.
Os Estados-Membros fornecem os metadados exigidos (incluindo metadados de qualidade) em conformidade com uma norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão (Eurostat). Os metadados são transmitidos ao Eurostat através do ponto único de entrada ou num formato a que a Comissão (Eurostat) tenha acesso por meios electrónicos.
Conteúdo dos metadados e dos relatórios sobre a qualidade
O relatório inclui os conceitos seguintes e abrange o turismo interno [anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011], bem como o turismo nacional [anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011):
1) |
Pertinência, incluindo a exaustividade em comparação com as necessidades dos utilizadores e a exaustividade dos dados em comparação com as exigências e recomendações estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 692/2011. |
2) |
Exactidão, incluindo erro de cobertura (sobrecobertura e subcobertura), enviesamento de memória, erro de classificação, não resposta parcial e total (desagregada por tipo de não resposta total), taxa de imputação (no que respeita à secção 2 do anexo II), erro de amostragem e coeficientes de variação relativos a um conjunto de indicadores e repartições principais (bem como uma descrição das fórmulas ou algoritmo utilizados para calcular os coeficientes de variação) e revisão dos dados (política, prática, repercussões nos principais indicadores). |
3) |
Actualidade, incluindo informação sobre o calendário do processo de produção até à publicação dos resultados (primeiros resultados, resultados finais e completos). |
4) |
Pontualidade, incluindo informação sobre as datas de transmissão dos dados à Comissão (Eurostat) em comparação com os prazos fixados no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 692/2011 para todos os envios de dados relativos ao ano de referência. |
5) |
Acessibilidade e clareza, incluindo informação sobre o calendário de divulgação das principais publicações (impressas e em linha) relativas aos períodos de referência do ano de referência. |
6) |
Comparabilidade, incluindo comparabilidade entre áreas geográficas, ao longo do tempo (séries cronológicas) e entre domínios estatísticos. |
7) |
Coerência, incluindo coerência no âmbito do domínio com dados de outras fontes, coerência com outros domínios estatísticos, coerência entre estatísticas anuais e infra-anuais. |
8) |
Custo e carga, incluindo (se disponível) uma indicação quantitativa/monetária e qualitativa dos custos associados à recolha e produção e da carga imposta aos inquiridos, bem como uma descrição das medidas recentemente adoptadas ou propostas para melhorar a eficiência em matéria de custos e/ou reduzir a carga imposta aos inquiridos. |
9) |
Metadados relativos à apresentação estatística e ao tratamento estatístico, incluindo informação (se aplicável) sobre os conceitos, as definições e as classificações utilizados, as fontes utilizadas, o quadro demográfico, a população-alvo, a frequência da recolha de dados, o tipo de inquérito e os métodos de recolha de dados, o âmbito (e as limitações do âmbito), a concepção e a metodologia da amostragem, os procedimentos de extrapolação, o tratamento de dados confidenciais e o controlo da divulgação. |
ANEXO II
Quadros agregados para a transmissão dos dados constantes do anexo I e das secções 1 e 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011
Estrutura e codificação dos ficheiros
Os Estados-Membros fornecem os dados exigidos no presente regulamento em conformidade com uma norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ao Eurostat através do ponto único de entrada ou num formato a que a Comissão (Eurostat) tenha acesso por meios electrónicos.
Sempre que se faça referência a «indicadores», remete-se para os identificadores especificados pela Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) facultará documentação detalhada relativamente a estes identificadores e orientações complementares em relação à norma de intercâmbio. Os dados que não respeitarem as disposições relativas à norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão (Eurostat) serão considerados como não enviados.
Cada conjunto de dados deve conter os campos especificados no presente anexo.
Cabeçalho
O cabeçalho tem por objectivo identificar a série de dados transmitida e consiste em três campos:
— |
Período de referência: composto por sete caracteres, cujos quatro primeiros identificam o ano e os últimos três o período do ano. Exemplos: 2012A00 (dados anuais relativos a 2012) ou 2012M01 (dados mensais relativos a Janeiro de 2012), |
— |
Código do país: composto por dois caracteres, designadamente o código de dois caracteres do Estado-Membro que transmite os dados. Exemplos: BE (Bélgica), BG (Bulgária), etc., |
— |
Objecto/Tema: consiste num dos seguintes identificadores do conjunto de dados:
|
Dados
Para cada conjunto de dados, esta rubrica contém os valores aplicáveis às variáveis e às repartições e é composta por seis campos:
— |
Variável, que contém o identificador da variável, |
— |
Desagregação, que contém o identificador da categoria de desagregação ou, se aplicável, a combinação de categorias de desagregação, |
— |
Unidade, que contém o identificador da unidade de medição, |
— |
Valor, que contém o valor extrapolado para a característica da população relativa à variável e à desagregação indicadas, |
— |
Marcador, que contém marcadores como «dados introduzidos para fins de desagregação», «dados não são fiáveis e não se utilizarão desagregados, mas podem ser combinados com outros dados em quadros agregados de nível superior» ou «dados sujeitos a confidencialidade de primeiro ou segundo graus», |
— |
Observações, que contém breves comentários ou metadados relativos a um determinado valor (as observações ou notas de rodapé relativas a variáveis ou desagregações são mencionadas na rubrica «notas»). |
Notas
Para cada conjunto de dados, esta rubrica contém eventuais notas explicativas, notas de rodapé, metadados relativos a uma ou mais variáveis ou desagregações ou notas de carácter geral relativas a todo o conjunto de dados, sendo composta por três campos:
— |
Variável, que contém o identificador da variável a que a nota diz respeito, |
— |
Desagregação, que contém o identificador da categoria de desagregação ou, se aplicável, a combinação das categorias de desagregação a que a nota diz respeito, |
— |
Observações, que contém a nota de conteúdo livre que pode ser publicada como nota metodológica ou explicação complementar, para melhor compreensão dos dados transmitidos. |
ANEXO III
Ficheiros de microdados para a transmissão dos dados constantes da secção 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011
Estrutura e codificação dos ficheiros
Cada viagem analisada corresponde a um registo individual no ficheiro de microdados transmitido. Este ficheiro de microdados deve ser cabalmente verificado, corrigido e, se necessário, imputado, de acordo com a estrutura e a codificação de ficheiros fixadas no quadro seguinte. A Comissão (Eurostat) facultará orientações complementares relativamente ao formato de transmissão.
Os dados que não respeitarem as disposições relativas à norma de intercâmbio estabelecida no presente anexo serão considerados como não enviados.
Coluna |
Identificador |
Descrição |
Filtro/Observações |
1/6 |
000001-999999 |
Número de sequência da viagem |
|
CARACTERÍSTICAS DA VIAGEM |
|||
7/8 |
|
Mês da partida |
|
|
01-24 |
Número do mês (Janeiro do ano de referência = 01, Dezembro do ano de referência = 12; Janeiro do ano civil anterior = 13, Dezembro do ano civil anterior = 24) |
|
9/11 |
|
Duração da viagem em número de dormidas |
|
|
001-366 |
Número de dormidas (três dígitos) |
|
12/14 |
|
Duração da viagem: número de dormidas em território doméstico |
Só para viagens ao estrangeiro; Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
000-183 |
Número de dormidas (três dígitos) |
|
15/17 |
|
Principal país de destino |
|
|
001-999 |
Codificação segundo a lista de países constante do manual metodológico referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 692/2011 |
|
18 |
|
Principal motivo da viagem |
|
|
1 |
Motivo privado/pessoal: lazer, recreio e férias |
|
|
2 |
Motivo privado/pessoal: visita a parentes e amigos |
|
|
3 |
Motivo privado/pessoal: outros (por exemplo, tratamento de saúde, peregrinação) |
|
|
4 |
Motivo profissional/negócios |
|
19/24 |
|
Tipo de destino |
Coluna 18 = [1, 2, 3]; Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
19 |
1 |
Cidade = Sim |
|
|
2 |
Cidade = Não |
|
|
9 |
Cidade = Não aplicável (coluna 18 = 4) |
|
20 |
1 |
Beira-mar = Sim |
|
|
2 |
Beira-mar = Não |
|
|
9 |
Beira-mar = Não aplicável (coluna 18 = 4) |
|
21 |
1 |
Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Sim |
|
|
2 |
Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não |
|
|
9 |
Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não aplicável (coluna 18 = 4) |
|
22 |
1 |
Navio de cruzeiro = Sim |
|
|
2 |
Navio de cruzeiro = Não |
|
|
9 |
Navio de cruzeiro = Não aplicável (coluna 18 = 4) |
|
23 |
1 |
Montanha (independentemente da altitude) = Sim |
|
|
2 |
Montanha (independentemente da altitude) = Não |
|
|
9 |
Montanha (independentemente da altitude) = Não aplicável (coluna 18 = 4) |
|
24 |
1 |
Outro = Sim |
|
|
2 |
Outro = Não |
|
|
9 |
Outro = Não aplicável (coluna 18 = 4) |
|
25 |
|
Participação de crianças |
Coluna 18 = [1, 2, 3]; Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
1 |
Sim |
|
|
2 |
Não |
|
|
9 |
Não aplicável (coluna 18 = 4) |
|
26 |
|
Principal meio de transporte |
|
|
1 |
Via aérea (serviços de voo, regulares ou fretados, ou outros serviços por via aérea) |
|
|
2 |
Via navegável (carreiras de passageiros, ferries, cruzeiros, embarcações de recreio, embarcações alugadas, etc.) |
|
|
3 |
Via ferroviária |
|
|
4 |
Autocarro (de carreira ou não) |
|
|
5 |
Veículo a motor (próprio ou alugado) |
|
|
6 |
Outros (por exemplo, bicicleta) |
|
27 |
|
Principal tipo de alojamento |
|
|
1 |
Alojamento arrendado: estabelecimentos hoteleiros e similares |
|
|
2 |
Alojamento arrendado: parques de campismo e de caravanismo (não residenciais) |
|
|
3 |
Alojamento arrendado: outro alojamento arrendado (estabelecimentos de saúde, pousadas de juventude, marinas, etc.) |
|
|
4 |
Alojamento não arrendado: casa de férias própria |
|
|
5 |
Alojamento não arrendado: alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos |
|
|
6 |
Alojamento não arrendado: outro tipo de alojamento não arrendado |
|
28 |
|
Reserva da viagem: utilização de um operador turístico ou de uma agência de viagens para reservar o principal meio de transporte |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
1 |
Sim |
|
|
2 |
Não |
|
|
9 |
Não sabe |
|
29 |
|
Reserva da viagem: utilização de um operador turístico ou de uma agência de viagens para reservar o principal tipo de alojamento |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
1 |
Sim |
|
|
2 |
Não |
|
|
9 |
Não sabe |
|
30 |
|
Reserva da viagem (independente) |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada Coluna 28 = 2 e coluna 29 = 2 |
|
1 |
Os serviços foram reservados directamente junto do prestador de serviços |
|
|
2 |
Não foi necessária reserva |
|
|
9 |
Não aplicável (coluna 28 ≠ 2 ou Coluna 29 ≠ 2) |
|
31 |
|
Reserva da viagem: pacote turístico |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
1 |
Sim |
|
|
2 |
Não |
|
32 |
|
Reserva da viagem: reserva na internet do principal meio de transporte |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
1 |
Sim |
|
|
2 |
Não |
|
|
9 |
Não sabe |
|
33 |
|
Reserva da viagem: reserva na internet do principal tipo de alojamento |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
1 |
Sim |
|
|
2 |
Não |
|
|
9 |
Não sabe |
|
34/41 |
|
Despesas em transportes do turista individual durante a viagem |
|
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (oito dígitos) |
|
42/49 |
|
Despesas de alojamento do turista individual durante a viagem |
|
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (oito dígitos) |
|
50/57 |
|
Despesas em alimentação e bebidas em cafés e restaurantes do turista individual durante a viagem |
Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada |
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (oito dígitos) |
|
58/65 |
|
Outras despesas do turista individual durante a viagem (total de outras despesas, incluindo bens duradouros e de valor) |
|
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (oito dígitos) |
|
66/73 |
|
Bens duradouros e de valor (subcategoria de outras despesas do turista individual durante a viagem) |
|
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (oito dígitos) |
|
PERFIL DO VISITANTE |
|||
74 |
|
Sexo |
|
|
1 |
Masculino |
|
|
2 |
Feminino |
|
75/77 |
|
Idade |
|
|
000-198 |
Número de anos completados (três dígitos) |
|
78/79 |
|
País de residência |
|
|
|
Código do país, dois dígitos (Bélgica = BE, Bulgária = BG, etc.) |
|
80 |
|
Nível de instrução |
Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada |
|
1 |
Básico (CITE 0, 1 ou 2) |
|
|
2 |
Médio (CITE 3 ou 4) |
|
|
3 |
Superior (CITE 5 ou 6) |
|
81 |
|
Situação laboral |
Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada |
|
1 |
Activo (empregado ou trabalhador por conta própria) |
|
|
2 |
Desempregado |
|
|
3 |
Estudante (ou aluno) |
|
|
4 |
Outros inactivos |
|
82 |
|
Rendimento do agregado familiar por quartis |
Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada |
|
1 |
1.o quartil |
|
|
2 |
2.o quartil |
|
|
3 |
3.o quartil |
|
|
4 |
4.o quartil |
|
FACTORES DE EXTRAPOLAÇÃO |
|||
83/91 |
|
Factor de extrapolação da amostra para a população |
|
|
000000-999999 |
As colunas 83 a 88 incluem números inteiros |
|
|
000-999 |
As colunas 89 a 91 incluem casas decimais |
|
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1052/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
63,0 |
EC |
31,1 |
|
MA |
47,8 |
|
MK |
53,8 |
|
ZA |
35,6 |
|
ZZ |
46,3 |
|
0707 00 05 |
TR |
142,5 |
ZZ |
142,5 |
|
0709 90 70 |
EC |
33,4 |
TR |
142,5 |
|
ZZ |
88,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
58,4 |
CL |
60,5 |
|
TR |
72,6 |
|
UY |
56,8 |
|
ZA |
82,3 |
|
ZZ |
66,1 |
|
0806 10 10 |
BR |
199,8 |
CL |
71,4 |
|
MK |
110,6 |
|
TR |
128,2 |
|
ZA |
66,0 |
|
ZZ |
115,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
61,9 |
BR |
86,4 |
|
CA |
105,4 |
|
CL |
56,8 |
|
CN |
58,0 |
|
NZ |
116,1 |
|
US |
82,9 |
|
ZA |
85,8 |
|
ZZ |
81,7 |
|
0808 20 50 |
AR |
50,6 |
CN |
48,1 |
|
TR |
124,7 |
|
ZZ |
74,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1053/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Outubro de 2011 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4, 6, 7 e 8, nos sete primeiros dias de Outubro de 2011 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida podem ser emitidos os certificados de importação, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas. |
(3) |
Os pedidos de direitos de importação apresentados nos sete primeiros dias de Outubro de 2011 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012, no que diz respeito ao grupo 5, são superiores às quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida podem ser atribuídos os direitos de importação, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Aos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4, 6, 7 e 8, são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. Aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012, no que diz respeito ao grupo 5, são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2012 a 31.3.2012 (em %) |
1 |
09.4211 |
0,502027 |
6 |
09.4216 |
0,609967 |
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de direitos de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2012 a 31.3.2012 (em %) |
5 |
09.4215 |
1,344087 |
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1054/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Outubro de 2011 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) estabelece regras de execução aplicáveis à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos casos em que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento, devem ser estabelecidos coeficientes de atribuição aplicáveis às quantidades constantes de cada pedido. Os pedidos de certificados de importação apresentados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 entre 1 e 7 de Outubro de 2011 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos e fixar o coeficiente de atribuição, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificado de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4449 apresentados entre 1 e 7 de Outubro de 2011 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 é aplicado um coeficiente de atribuição de 0,446549 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1055/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XVI, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169,o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições à exportação podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
Só devem ser concedidas restituições a produtos que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2). |
(5) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 709/2011 da Comissão (3). Uma vez que há que fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 709/2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.
(3) JO L 190 de 21.7.2011, p. 57.
ANEXO
Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 31 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 31 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 31 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 39 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 39 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 39 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 91 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 10 11 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 10 19 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 10 99 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 17 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 19 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 19 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 91 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 91 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 91 9350 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9600 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 15 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 15 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 15 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 19 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 19 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 91 10 9370 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 91 30 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 91 99 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 99 10 9350 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 99 31 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 11 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 33 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 59 9310 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 59 9340 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 59 9370 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 21 9120 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 21 9160 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9120 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9130 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9140 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9150 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 81 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9110 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9130 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9150 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9170 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 11 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 11 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 19 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 30 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 30 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 30 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 50 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 50 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 90 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 20 90 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 20 90 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 90 10 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 90 90 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9640 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9650 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9830 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9850 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9913 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9915 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9917 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9919 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 31 9730 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 31 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 31 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9700 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 40 50 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 40 90 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 13 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 15 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 17 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 21 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 23 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 25 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 27 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 29 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 29 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 32 9119 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 35 9190 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 35 9990 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 37 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 61 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 63 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 63 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 69 9910 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 73 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 75 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 76 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 76 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 76 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 78 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 78 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 79 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 81 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 85 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 85 9970 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 86 9200 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 86 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 86 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9951 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9971 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9973 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9974 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9975 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9979 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 88 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 88 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1056/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3). |
(5) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2011 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado. |
(6) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2011 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 246 de 23.9.2011, p. 24.
ANEXO
Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||
0105 11 11 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
||
0105 11 19 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
||
0105 11 91 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
||
0105 11 99 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
||
0105 12 00 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
||
0105 19 20 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
||
0207 12 10 9900 |
V03 |
EUR/100 kg |
32,50 |
||
0207 12 90 9190 |
V03 |
EUR/100 kg |
32,50 |
||
0207 12 90 9990 |
V03 |
EUR/100 kg |
32,50 |
||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1057/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(5) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2011 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado. |
(6) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2011 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(4) JO L 190 de 21.7.2011, p. 61.
ANEXO
Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||
0407 00 11 9000 |
A02 |
euros/100 unidades |
0,00 |
|||||||||
0407 00 19 9000 |
A02 |
euros/100 unidades |
0,00 |
|||||||||
0407 00 30 9000 |
E09 |
euros/100 kg |
0,00 |
|||||||||
E10 |
euros/100 kg |
19,00 |
||||||||||
E19 |
euros/100 kg |
0,00 |
||||||||||
0408 11 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
63,00 |
|||||||||
0408 19 81 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
20,00 |
|||||||||
0408 19 89 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
20,00 |
|||||||||
0408 91 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
23,50 |
|||||||||
0408 99 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
5,90 |
|||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1058/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XVII, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual do mercado no sector da carne de suíno, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
Só devem ser concedidas restituições a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
(5) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 712/2011 da Comissão (5). Uma vez que há que fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
2. Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos relativos à marcação de salubridade previstos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 712/2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(5) JO L 190 de 21.7.2011, p. 65.
ANEXO
Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
0210 11 31 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
0210 11 31 9910 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
0210 19 81 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
0210 19 81 9300 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
1601 00 91 9120 |
A00 |
EUR/100 kg |
19,50 |
1601 00 99 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
15,20 |
1602 41 10 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
29,00 |
1602 41 10 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
1602 42 10 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
22,80 |
1602 42 10 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
1602 49 19 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). |
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1059/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/12 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1038/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.
(4) JO L 271 de 18.10.2011, p. 46.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
48,08 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
48,08 |
0,48 |
1701 12 10 (1) |
48,08 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
48,08 |
0,18 |
1701 91 00 (2) |
51,45 |
2,03 |
1701 99 10 (2) |
51,45 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
51,45 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,51 |
0,21 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1060/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.
(3) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas |
120,6 |
0 |
AR |
0207 12 90 |
Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas |
143,6 |
0 |
BR |
132,8 |
0 |
AR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
223,4 |
23 |
BR |
261,3 |
12 |
AR |
||
336,8 |
0 |
CL |
||
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
318,5 |
0 |
BR |
422,5 |
0 |
CL |
||
0408 11 80 |
Gemas de ovos |
303,5 |
2 |
AR |
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
313,9 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
284,4 |
1 |
BR |
372,8 |
0 |
CL |
||
3502 11 90 |
Ovalbuminas, secas |
495,0 |
0 |
AR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1061/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(5) |
No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos. |
(6) |
O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 ou produtos que lhes sejam equiparados. |
(7) |
O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na União e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas. |
(8) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 713/2011 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 713/2011 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.
(3) JO L 190 de 21.7.2011, p. 67.
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
0,00 |
0,00 |
||
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas igual a 26 % (PG 3): |
0,00 |
0,00 |
|
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
0,00 |
0,00 |
||
|
0,00 |
0,00 |
(1) As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para
a) |
países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça; |
b) |
territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo; |
c) |
territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar; |
d) |
os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1). |
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1062/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(5) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2011 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado. |
(6) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e na parte XIX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2011 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.
(3) JO L 190 de 21.7.2011, p. 70.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação dos produtos |
Destino (1) |
Taxa de restituição |
|
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
– De aves domésticas: |
|
|
||
0407 00 30 |
– – Outras: |
|
|
|
|
02 |
0,00 |
||
03 |
19,00 |
|||
04 |
0,00 |
|||
|
01 |
0,00 |
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
0408 11 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
63,00 |
||
0408 19 |
– – Outras: |
|
|
|
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
||
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
20,00 |
||
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
20,00 |
||
– Outras: |
|
|
||
0408 91 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
23,50 |
||
0408 99 |
– – Outras: |
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
5,90 |
(1) Os destinos são os seguintes:
01 |
Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972; |
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia; |
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas; |
04 |
Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03. |
DECISÕES
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/46 |
DECISÃO 2011/697/PESC DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2011
que altera a Decisão 2011/621/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/805/PESC (1) que nomeia Koen VERVAEKE Representante Especial da União Europeia (REUE) junto da União Africana (UA). |
(2) |
Em 21 de Setembro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/621/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE até 30 de Junho de 2012. |
(3) |
Deverá ser nomeado um novo REUE junto da UA para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2011 e 30 de Junho de 2012. |
(4) |
A Decisão 2011/621/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o da Decisão 2011/621/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
1. O mandato de Koen VERVAEKE como REUE junto da UA é prorrogado até 31 de Outubro de 2011.
2. Gary QUINCE é nomeado REUE junto da UA pelo período compreendido entre 1 de Novembro de 2011 e 30 de Junho de 2012.
3. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 323 de 8.12.2007, p. 45.
(2) JO L 243 de 21.9.2011, p. 19.
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/698/PESC DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2011
que dá execução à Decisão 2011/486/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de Agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de Agosto de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/486/PESC. |
(2) |
Em 4 de Outubro de 2011, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, aprovouo aditamento de três pessoas à lista de pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
O Anexo da Decisão 2011/486/CE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As pessoas enumeradas no Anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do Anexo da Decisão 2011/486/PESC.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 199 de 2.8.11, p. 57.
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
(1) |
Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan (também conhecido por a) Hajji Faizullah Khan Noorzai, b) Haji Faizuulah Khan Norezai, c) Haji Faizullah Khan, d) Haji Fiazullah Khan, e) Haji Faizullah Khan Noori, f) Haji Faizullah Noor, g) Haji Pazullah Noorzai, h) Haji Mullah Faizullah). Título: Haji. Endereço: Boghra Road, Miralzei Village, Chaman, província de Baluchistan, Paquistão. Data de nascimento: a) 1962, b) 1961, c) entre 1968 e 1970. Local de nascimento: a) Lowy Kariz, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão, b) Kadanay, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Destacado homem de finanças talibã. b) A partir de meados de 2009, forneceu armas, munições, explosivos e equipamento médico aos combatentes talibã; angariou fundos para os talibã e deu-lhes formação na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão. c) Antes disso organizara e financiara operações dos talibã na província afegã de Kandahar. d) A partir de 2010, viajou para o Dubai (Emirados Árabes Unidos) e Japão, onde detinha empresas. e) Pertence à tribo Nurzai, subtribo Miralzai. f) Irmão de Malik Noorzai. g) Filho de Akhtar Mohammed (também conhecido por Haji Mira Khan). Data de designação pela ONU: 04.10.2011. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan era um destacado homem de finanças talibã a quem os mais importantes dirigentes do regime confiavam os seus investimentos. Angariou mais de 100 000 USD para os talibã junto de doadores do Golfo, e em 2009 contribuiu com fundos próprios. Além disso, financiou um comandante talibã da província de Kandahar e contribuiu com dinheiro para a formação de combatentes dos talibã e da Al-Qaida que se preparavam para atacar as forças militares da coligação e do Afeganistão. Faizullah organizou e financiou, desde meados de 2005, operações dos talibã na província afegã de Kandahar. Para além da ajuda financeira que forneceu, Faizullah também facilitou por outros meios o treino e as operações dos talibã. A partir de meados de 2009, Faizullah forneceu armas, munições, explosivos e equipamento médico aos combatentes talibã da parte sul do Afeganistão. Em meados de 2008, Faizullah acoitou bombistas suicidas talibã e transportou-os do Paquistão para o Afeganistão. Faizullah também forneceu mísseis antiaéreos aos talibã, deu apoio às deslocações de combatentes talibã na província afegã de Helmand e a atentados suicidas à bomba, e ofereceu rádios e veículos a membros do regime no Paquistão. A partir de meados de 2009, Faizullah dirigiu na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão uma madraça (escola religiosa) onde foram angariadas dezenas de milhares de dólares para os talibã. Os terrenos da madraça de Faizullah serviam para treinar os combatentes talibã na construção e utilização de engenhos explosivos improvisados. Desde finais de 2007 que a madraça de Faizullah servia para treinar combatentes da Al-Qaida que depois eram enviados para a província afegã de Kandahar. Em 2010, Faizullah tinha escritórios e possivelmente propriedades, incluindo hotéis, no Dubai (Emirados Árabes Unidos). Deslocava-se regularmente ao Dubai e ao Japão com o irmão, Malik Noorzai (TI.N.154.11), para importar automóveis e respectivas peças, bem como vestuário. Faizullah possui empresas no Dubai e no Japão desde o início de 2006. |
(2) |
Malik Noorzai (também conhecido por: a) Hajji Malik Noorzai, b) Hajji Malak Noorzai, c) Haji Malek Noorzai, d) Haji Maluk, e) Haji Aminullah. Título: Haji Data de nascimento: a) 1957, b) 1960. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Homem de finanças talibã. b) Detém empresas no Japão e desloca-se frequentemente ao Dubai, Emirados Árabes Unidos, e ao Japão. c) A partir de 2009, apoiou as actividades dos talibã, nomeadamente em termos de recrutamento e apoio logístico. d) Pensa-se que se encontra na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão. e) Pertence à tribo Nurzai. f) Irmão de Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan. Data da designação pela ONU: 04.10.2011. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Malik Noorzai é um empresário instalado no Paquistão que tem apoiado financeiramente os talibã. Tanto ele como o irmão, Faizullah Noorzai Mohammed Akhtar Khan Mira (TI.M.153.11), investiram milhões de dólares em várias empresas por conta dos talibã. Nos finais de 2008, os representantes do regime contactaram com Malik para lhe confiarem, enquanto homem de negócios, fundos dos talibã para investimento. Desde pelo menos 2005, Malik também tem dado aos talibã a sua contribuição pessoal, que ascende a dezenas de milhares de dólares, e entregou-lhes centenas de milhares, em parte angariados junto de doadores da região do Golfo e do Paquistão e em parte oferecidos pelo próprio Malik. Malik também administrava uma conta hawala no Paquistão para a qual foram regularmente transferidos do Golfo, com intervalos de poucos meses, montantes que perfazem dezenas de milhares de dólares destinados a apoiar as actividades dos talibã. Malik apoiou igualmente as actividades dos talibã. Em 2009, Malik tinha sido durante 16 anos chefe dos guardas de uma madraça (escola religiosa) da região de fronteira Afeganistão/Paquistão utilizada pelos talibã para dar instrução e formação aos recrutas. Entre outras funções, Malik entregava os fundos que sustentavam a madraça. Malik, juntamente com o irmão, também colaborava no armazenamento dos veículos destinados às operações bombistas suicidas dos talibã, e ainda apoiou as deslocações de combatentes talibã na província afegã de Helmand. Malik detém empresas no Japão e faz frequentes viagens de negócios ao Dubai e ao Japão. Já em 2005 Malik detinha no Afeganistão uma empresa de importação de veículos do Dubai e do Japão. Importava do Dubai e do Japão automóveis e respectivas peças, bem como vestuário, para as suas empresas, em que dois comandantes talibã investiram. Em meados de 2010, Malik e o irmão conseguiram que fossem desoneradas centenas de contentores de carga, alegadamente num valor de milhões de dólares, que as autoridades paquistanesas tinham apreendido no início do mesmo ano por estarem convictas de que os destinatários tinham ligações ao terrorismo. |
(3) |
Abdul Aziz Abbasin (também conhecido por: Abdul Aziz Mahsud) Data de nascimento: 1969. Local de nascimento: Sheykhan Village, Pirkowti Area, distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão. Informações suplementares: Comandante de primeiro plano da rede Haqqani, sob as ordens de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani (TI.H.144.07.). Governador-sombra talibã do distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão, desde o início de 2010. Dirigiu um campo de treino de combatentes não afegãos na província de Paktika. Esteve implicado no transporte de armas para o Afeganistão. Data da designação pela ONU: 04.10.2011. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Abdul Aziz-Abbasin é um comandante de primeiro plano da rede Haqqani, um grupo de militantes ligados aos talibã que opera a partir do Leste do Afeganistão e do distrito do Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. Em princípios de 2010 Abbasin ficou sob as ordens de Sirajuddin Haqqani (TI.H.144.07), que o designou governador-sombra talibã do distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão. Abbasin comanda um grupo de combatentes talibã e apoiou as actividades de um campo de treino de combatentes estrangeiros na província de Paktika. Além disso, Abbasin esteve implicado em emboscadas a veículos de abastecimento das forças do Governo afegão, bem como no transporte de armas para o Afeganistão. |
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/50 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/699/PESC DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2011
que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2008, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/788/PESC. |
(2) |
Em 8 de Julho de 2011, o Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à República Democrática do Congo, procedeu à actualização da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas. O anexo da Decisão 2010/788/CE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2010/788/PESC é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
ANEXO
«ANEXO
a) |
Lista das pessoas a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o
|
b) |
Lista das entidades a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o
|
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/62 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2011
que altera a Decisão de Execução 2011/303/UE no que se refere à data de aplicação
[notificada com o número C(2011) 7373]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(2011/700/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2011/303/UE da Comissão (2) autorizou a utilização de novos métodos de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos. Essa decisão é aplicável a partir de 3 de Outubro de 2011. Em 9 de Setembro de 2011, as autoridades competentes dos Países Baixos informaram a Comissão de problemas práticos com que se deparavam vários matadouros para aplicar atempadamente os novos métodos e solicitaram o adiamento da aplicação para 2 de Janeiro de 2012. |
(2) |
A Decisão de Execução 2011/303/UE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o da Decisão de Execução 2011/303/UE, a data «3 de Outubro de 2011» é substituída por «2 de Janeiro de 2012».
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 136 de 24.5.2011, p. 95.
Rectificações
21.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/63 |
Rectificação da Directiva 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 348 de 31 de Dezembro de 2010 )
Na página 97, no artigo 1.o, no ponto 22, no novo texto do artigo 116.o, no segundo parágrafo:
em vez de:
«A autorização de introdução no mercado pode ser igualmente suspensa, revogada ou alterada se as informações constantes do processo por força dos artigos 8.o, 10.o ou 11.o …»,
deve ler-se:
«A autorização de introdução no mercado pode ser igualmente suspensa, revogada ou alterada se as informações constantes do processo por força dos artigos 8.o, 10.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-C ou 11.o …».