ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.276.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 276

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
21 de Outubro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1048/2011 do Conselho, de 20 de Outubro de 2011, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1763/2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2011 do Conselho, de 20 de Outubro de 2011, que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1050/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Darjeeling (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados ( 1 )

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1052/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1053/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Outubro de 2011 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Outubro de 2011 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1055/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1056/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1057/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1058/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

35

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1059/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12

37

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

39

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

41

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1062/2011 da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

44

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/697/PESC do Conselho, de 20 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/621/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

46

 

*

Decisão de Execução 2011/698/PESC do Conselho, de 20 de Outubro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/486/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

47

 

*

Decisão de Execução 2011/699/PESC do Conselho, de 20 de Outubro de 2011, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

50

 

 

2011/700/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/303/UE no que se refere à data de aplicação [notificada com o número C(2011) 7373]

62

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Directiva 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 348 de 31.12.2010)

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1048/2011 DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2011

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1763/2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/603/PESC, de 7 de Outubro de 2010, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia(TPIJ) (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 (2) dá aplicação à Decisão 2010/603/PESC através do congelamento dos bens de certas pessoas em apoio do mandato do TPIJ.

(2)

A Decisão 2010/603/PESC caducou em 10 de Outubro de 2011.

(3)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1763/2004, com efeitos imediatos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é revogado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 265 de 8.10.2010, p. 15.

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1049/2011 DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2011

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de Agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Agosto de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 753/2011.

(2)

Em 4 de Outubro de 2011, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, aprovouo aditamento de três pessoas à lista de pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no Anexo do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

(1)

Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan (também conhecido por a) Hajji Faizullah Khan Noorzai, b) Haji Faizuulah Khan Norezai, c) Haji Faizullah Khan, d) Haji Fiazullah Khan, e) Haji Faizullah Khan Noori, f) Haji Faizullah Noor, g) Haji Pazullah Noorzai, h) Haji Mullah Faizullah).

Título: Haji. Endereço: Boghra Road, Miralzei Village, Chaman, província de Baluchistan, Paquistão.

Data de nascimento: a) 1962, b) 1961, c) entre 1968 e 1970.

Local de nascimento: a) Lowy Kariz, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão, b) Kadanay, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão.

Nacionalidade: afegã.

Informações suplementares: a) Destacado homem de finanças talibã. b) A partir de meados de 2009, forneceu armas, munições, explosivos e equipamento médico aos combatentes talibã; angariou fundos para os talibã e deu-lhes formação na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão. c) Antes disso organizara e financiara operações dos talibã na província afegã de Kandahar. d) A partir de 2010, viajou para o Dubai (Emirados Árabes Unidos) e Japão, onde detinha empresas. e) Pertence à tribo Nurzai, subtribo Miralzai. f) Irmão de Malik Noorzai. g) Filho de Akhtar Mohammed (também conhecido por Haji Mira Khan).

Data de designação pela ONU: 04.10.2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan era um destacado homem de finanças talibã a quem os mais importantes dirigentes do regime confiavam os seus investimentos. Angariou mais de 100 000 USD para os talibã junto de doadores do Golfo, e em 2009 contribuiu com fundos próprios. Além disso, financiou um comandante talibã da província de Kandahar e contribuiu com dinheiro para a formação de combatentes dos talibã e da Al-Qaida que se preparavam para atacar as forças militares da coligação e do Afeganistão. Faizullah organizou e financiou, desde meados de 2005, operações dos talibã na província afegã de Kandahar. Para além da ajuda financeira que forneceu, Faizullah também facilitou por outros meios o treino e as operações dos talibã. A partir de meados de 2009, Faizullah forneceu armas, munições, explosivos e equipamento médico aos combatentes talibã da parte sul do Afeganistão. Em meados de 2008, Faizullah acoitou bombistas suicidas talibã e transportou-os do Paquistão para o Afeganistão. Faizullah também forneceu mísseis antiaéreos aos talibã, deu apoio às deslocações de combatentes talibã na província afegã de Helmand e a atentados suicidas à bomba, e ofereceu rádios e veículos a membros do regime no Paquistão.

A partir de meados de 2009, Faizullah dirigiu na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão uma madraça (escola religiosa) onde foram angariadas dezenas de milhares de dólares para os talibã. Os terrenos da madraça de Faizullah serviam para treinar os combatentes talibã na construção e utilização de engenhos explosivos improvisados. Desde finais de 2007 que a madraça de Faizullah servia para treinar combatentes da Al-Qaida que depois eram enviados para a província afegã de Kandahar.

Em 2010, Faizullah tinha escritórios e possivelmente propriedades, incluindo hotéis, no Dubai (Emirados Árabes Unidos). Deslocava-se regularmente ao Dubai e ao Japão com o irmão, Malik Noorzai (TI.N.154.11), para importar automóveis e respectivas peças, bem como vestuário. Faizullah possui empresas no Dubai e no Japão desde o início de 2006.

(2)

Malik Noorzai (também conhecido por: a) Hajji Malik Noorzai, b) Hajji Malak Noorzai, c) Haji Malek Noorzai, d) Haji Maluk, e) Haji Aminullah.

Título: Haji. Data de nascimento: a) 1957, b) 1960.

Nacionalidade: afegã.

Informações suplementares: a) Homem de finanças talibã. b) Detém empresas no Japão e desloca-se frequentemente ao Dubai, Emirados Árabes Unidos, e ao Japão. c) A partir de 2009, apoiou as actividades dos talibã, nomeadamente em termos de recrutamento e apoio logístico. d) Pensa-se que se encontra na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão. e) Pertence à tribo Nurzai. f) Irmão de Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan.

Data da designação pela ONU: 04.10.2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Malik Noorzai é um empresário instalado no Paquistão que tem apoiado financeiramente os talibã. Tanto ele como o irmão, Faizullah Noorzai Mohammed Akhtar Khan Mira (TI.M.153.11), investiram milhões de dólares em várias empresas por conta dos talibã. Nos finais de 2008, os representantes do regime contactaram com Malik para lhe confiarem, enquanto homem de negócios, fundos dos talibã para investimento. Desde pelo menos 2005, Malik também tem dado aos talibã a sua contribuição pessoal, que ascende a dezenas de milhares de dólares, e entregou-lhes centenas de milhares, em parte angariados junto de doadores da região do Golfo e do Paquistão e em parte oferecidos pelo próprio Malik. Malik também administrava uma conta hawala no Paquistão para a qual foram regularmente transferidos do Golfo, com intervalos de poucos meses, montantes que perfazem dezenas de milhares de dólares destinados a apoiar as actividades dos talibã. Malik apoiou igualmente as actividades dos talibã. Em 2009, Malik tinha sido durante 16 anos chefe dos guardas de uma madraça (escola religiosa) da região de fronteira Afeganistão/Paquistão utilizada pelos talibã para dar instrução e formação aos recrutas. Entre outras funções, Malik entregava os fundos que sustentavam a madraça. Malik, juntamente com o irmão, também colaborava no armazenamento dos veículos destinados às operações bombistas suicidas dos talibã, e ainda apoiou as deslocações de combatentes talibã na província afegã de Helmand. Malik detém empresas no Japão e faz frequentes viagens de negócios ao Dubai e ao Japão. Já em 2005 Malik detinha no Afeganistão uma empresa de importação de veículos do Dubai e do Japão. Importava do Dubai e do Japão automóveis e respectivas peças, bem como vestuário, para as suas empresas, em que dois comandantes talibã investiram. Em meados de 2010, Malik e o irmão conseguiram que fossem desoneradas centenas de contentores de carga, alegadamente num valor de milhões de dólares, que as autoridades paquistanesas tinham apreendido no início do mesmo ano por estarem convictas de que os destinatários tinham ligações ao terrorismo.

(3)

Abdul Aziz Abbasin (também conhecido por: Abdul Aziz Mahsud)

Data de nascimento: 1969.

Local de nascimento: Sheykhan Village, Pirkowti Area, distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão.

Informações suplementares: Comandante de primeiro plano da rede Haqqani, sob as ordens de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani (TI.H.144.07.). Governador-sombra talibã do distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão, desde o início de 2010. Dirigiu um campo de treino de combatentes não afegãos na província de Paktika. Esteve implicado no transporte de armas para o Afeganistão.

Data da designação pela ONU: 04.10.2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdul Aziz-Abbasin é um comandante de primeiro plano da rede Haqqani, um grupo de militantes ligados aos talibã que opera a partir do Leste do Afeganistão e do distrito do Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. Em princípios de 2010 Abbasin ficou sob as ordens de Sirajuddin Haqqani (TI.H.144.07), que o designou governador-sombra talibã do distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão. Abbasin comanda um grupo de combatentes talibã e apoiou as actividades de um campo de treino de combatentes estrangeiros na província de Paktika. Além disso, Abbasin esteve implicado em emboscadas a veículos de abastecimento das forças do Governo afegão, bem como no transporte de armas para o Afeganistão.


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1050/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Darjeeling (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido apresentado pela Índia, de registo da denominação «Darjeeling» como indicação geográfica protegida, recebido em 12 de Novembro de 2007, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A Alemanha, a França, a Itália, a Áustria, o Reino Unido e um cidadão indiano apresentaram declarações de oposição a este registo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essas declarações foram consideradas admissíveis ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e d), do referido regulamento. Por ofício de 11 de Junho de 2010, a Comissão convidou as partes em causa a procurar um acordo.

(3)

O acordo alcançado entre a França e a Índia resultou na introdução de clarificações no Documento Único de modo que só o acondicionamento a granel deve obrigatoriamente ter lugar na área geográfica e que a embalagem para consumo pode ocorrer dentro ou fora dessa mesma área. Por conseguinte, no que respeita à rotulagem, convém esclarecer que quer o número da licença, quer o logótipo específico só são necessários no caso dos produtos a granel expedidos a partir da área geográfica.

(4)

A Alemanha, a Itália, a Áustria, o Reino Unido e o cidadão indiano, por um lado, e a República da Índia, por outro, apenas chegaram a consenso sobre uma parte do acordo no prazo previsto. Nos termos do acordo, o nome botânico «Camellia sinensis M Kuntz» deve ser correctamente referido como «Camellia sinensis L. O. Kuntze» e o acondicionamento a granel do chá «Darjeeling» deve ficar limitado à área geográfica. As restantes formas de empacotamento ou reembalagem, incluindo a embalagem destinada ao consumidor final, podem ter lugar dentro ou fora da área geográfica.

(5)

Os oponentes alegaram ainda o incumprimento do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(6)

Quanto à suposta falta de relação entre a notoriedade e reputação do produto e a área de produção, verificou-se que o caderno de especificações mostra que se trata de um produto específico e que o saber e a experiência adquirida pelos produtores, assim como as características edafoclimáticas e a topografia da área geográfica (drenagem natural dos solos, combinação complexa de níveis elevados de precipitação e de temperaturas baixas constantes) afectam significativamente as características do produto na base da sua reputação.

(7)

Quando à alegada falta de relevância dos dados da análise mencionada no Documento Único, tais dados não têm impacto no estabelecimento dessa relação, a qual, pese embora estar assente na reputação, serve apenas para descrever o produto enquanto tal. Contudo, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 não obriga a revelar as fontes do estudo.

(8)

O nome «Darjeeling» só deve ser usado como designação comercial para o chá integralmente produzido na área geográfica em conformidade com o caderno de especificações, embora as misturas deste chá possam ser feitas dentro ou fora da área geográfica. As misturas de «Darjeeling» com outros chás não devem ostentar o nome «Darjeeling» como designação comercial, devendo ser rotuladas em conformidade com as regras da União nesta matéria, nomeadamente para evitar induzir os consumidores em erro.

(9)

As declarações de oposição mostraram que a denominação «Darjeeling» é utilizada para designar certos produtos comparáveis, mas não conformes ao caderno de especificações. Além disso, constatou-se que a constante utilização do nome nesses produtos prejudica a existência da denominação «Darjeeling». Por conseguinte, os produtores devem dispor de um período transitório de cinco anos para utilizar a referida denominação, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, na condição de os produtos terem sido legalmente comercializados por um período mínimo de cinco anos antes de 14 de Outubro de 2009 e de ter sido cumprida a legislação da União, em especial o disposto na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3).

(10)

Quanto ao alegado carácter genérico da denominação proposta para registo, não foi apresentada qualquer prova do mesmo.

(11)

À luz do que precede, o nome «Darjeeling» deve ser inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, devendo o Documento Único ser actualizado em conformidade e publicado.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A denominação constante do anexo I do presente regulamento é inscrita no registo.

Artigo 2.o

O registo está sujeito a um período transitório de cinco anos durante o qual os nomes, incluindo o nome «Darjeeling», podem ser utilizados em produtos não produzidos em conformidade com o caderno de especificações, desde que tais produtos tenham sido legalmente comercializados por um mínimo de cinco anos antes de 14 de Outubro de 2009 e se cumpra o disposto na legislação da União, nomeadamente no que respeita a induzir em erro os consumidores, nos termos do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE.

Artigo 3.o

O Documento Único actualizado figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 246 de 14.10.2009, p. 12.

(3)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO I

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ÍNDIA

[Darjeeling (IGP)]


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«DARJEELING»

N.o CE: IN-PGI-0005-0659-12.11.2007

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Darjeeling»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Índia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8.

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O nome botânico da planta do chá «Darjeeling» é Camellia sinensis L. O. Kuntze. Trata-se de um arbusto vivaz de folha persistente, multicaule, de crescimento lento, que pode atingir 2,5 m de altura. A planta do chá «Darjeeling» leva cerca de seis a oito anos a atingir a maturidade e a dar colheitas rentáveis, sendo conhecida por ter uma vida económica muito superior a 100 anos caso sejam aplicadas boas práticas agrícolas. Pode suportar invernos rigorosos, secas prolongadas e as grandes altitudes da região de Darjeeling. As folhas verdes são pequenas, de um verde brilhante, acetinado, apresentando com frequência uma pubescência veludo-prateada e longos botões. A produtividade do chá «Darjeeling» é muito inferior à de qualquer outra região de cultivo de chá, o que encarece a sua colheita e produção. Esta produtividade mais baixa deve-se às grandes elevações da área geográfica e condições climáticas invulgares. A planta do «Darjeeling» foi cultivada pela primeira vez no início do séc. XIX. Ao longo dos anos, adaptou-se ao seu ambiente natural e desenvolveu características próprias, ou seja, o carácter único do chá «Darjeeling» a que se referem os provadores de renome e consumidores.

A cor da infusão de «Darjeeling» varia entre o limão pálido e o âmbar vivo. A infusão é reputada por apresentar graus variáveis e singulares de brilho, profundidade e corpo. O aroma libertado pela infusão é uma fragrância de sabor complexo e agradável e um fim de boca com atributos de aroma, bouquet e nariz. Do ponto de vista organoléptico, a infusão de «Darjeeling» é geralmente descrita como suave, aveludada, redonda, delicada, madura, doce, intensa, seca e estimulante.

Em termos de composição química, apresenta concentrações muito elevadas de óxido de linalool I, II, III e IV. Contém linalool, geraniol, salicilato de metilo, álcool benzílico, 2-feniletanol, di-hidroactinidiolida, ácido hexanóico, ácido cis-3-hexenóico, ácido trans-2-hexenóico, ácido trans-geranóico, 3,7-dimetil-1,5,7-octatrien-3-ol (0,36 % a 1,24 %) e 2,6-dimetil-3, 7-octadieno-2, 6-diol (3,36 % a 9,99 %), estando os últimos dois componentes presentes numa concentração muito elevada (até 1,24 % e 9,99 %, respectivamente).

O aroma único do «Darjeeling» é o resultado directo de uma combinação de genes da planta endémica da região de Darjeeling, da química dos solos ricos em minerais, das montanhas de Darjeeling, com níveis elevados de precipitação (até 4 000 mm por ano), da altitude (2 250 metros no ponto mais alto e 600 metros no mais baixo) e de uma variação de temperaturas única (entre 5 e 30 °C). O efeito das condições agroclimáticas, nomeadamente luz, temperatura, humidade e pluviosidade, etc., desempenha um importante papel na produção dos metabolitos secundários ligados à qualidade do «Darjeeling». Observou-se que algumas cultivares de chá produzido noutras regiões do país com condições agroclimáticas diferentes não apresentam o aroma e o sabor únicos do chá «Darjeeling».

A indústria do «Darjeeling» obedece a um conjunto de práticas agrícolas específicas, desenvolvidas e utilizadas há mais de 150 anos para permitir o crescimento dos rebentos, mantendo os arbustos a uma altura adequada para a colheita manual. Um quilo de folhas de chá pronto a utilizar corresponde a cerca de 20 000 rebentos colhidos manualmente, um a um, o que dá uma ideia do esforço humano envolvido na sua produção.

O chá «Darjeeling» é transformado exclusivamente segundo o método ortodoxo tradicional (em que o esforço humano e a técnica e os saberes tradicionais estão presentes em todas as fases do processo), conhecido por método de produção «Darjeeling».

Existem três categorias de tamanhos diferentes de chá «Darjeeling», tradicionalmente denominadas de folha inteira, folha partida e folha moída.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Não aplicável.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Não aplicável.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A colheita do chá «Darjeeling» tem início no final de Fevereiro, princípio de Março, e prolonga-se até meados de Novembro, conforme as condições meteorológicas e a temperatura ambiente, constituindo os meses frios de Inverno, entre Dezembro e Fevereiro, um período de dormência. Uma planta de chá «Darjeeling» rende apenas 50 a 100 g de chá pronto a consumir por ano. A colheita do chá «Darjeeling» implica conhecimentos e técnicas especiais, um saber tradicional transmitido de geração em geração. A colheita é feita essencialmente por mulheres com elevado nível de especialização, uma vez que, para conservarem a sua qualidade, as folhas verdes exigem uma manipulação delicada.

Após a colheita, as folhas de «Darjeeling» são transformadas segundo o método ortodoxo tradicional, de acordo com o estilo de produção típico/Darjeeling, em fábricas localizadas exclusivamente nas plantações da região delimitada de produção do «Darjeeling». A técnica e os saberes tradicionais passaram de geração em geração e estão presentes em todas as etapas da produção. A fragilidade natural inerente das folhas verdes colhidas delicadamente requer uma manipulação cuidadosa. Embora as diferentes variedades de folha impliquem etapas complexas no processo de transformação, os passos seguidos são uniformes.

A transformação, secagem, selecção, calibragem e embalagem a granel do «Darjeeling» processa-se exclusivamente nas fábricas localizadas na região das plantações identificadas. Importa salientar que não se realiza nenhuma operação de transformação fora das plantações de chá.

Significa isto que todas as etapas da produção do chá (colheita, secagem e transformação) ocorrem nas áreas identificadas.

Assim que chega à fábrica, o chá passa por um processo de «emurchecimento», de modo a provocar a lenta evaporação da humidade das folhas verdes, durante um período de 14 a 16 horas. As folhas encolhem e tornam-se macias, de forma a poderem suportar a torção e o enrolamento mecânicos. As características da infusão começam também a desenvolver-se de acordo com as alterações físicas e químicas da estrutura das folhas.

As folhas verdes são escolhidas e espalhadas uniformemente sobre grelhas de malha de arame colocadas em tabuleiros especialmente concebidos para o efeito, semelhantes a longas caixas de madeira. Cada tabuleiro constitui uma câmara de ar que permite a passagem de ar seco fresco de forma controlada através das folhas verdes até se obter o grau de «emurchecimento» pretendido. Aproximadamente 75 % do teor de água da folha verde evaporam-se nesta fase.

As folhas secas são então retiradas dos tabuleiros e carregadas e enroladas em máquinas enroladoras, que, ao sujeitá-las a um movimento giratório sob pressão, enrolam as folhas, rompem as células e libertam sucos naturais, facilitando assim a oxidação e a aceleração da pigmentação. A pressão e a sequência do enrolamento são meticulosamente supervisionadas para garantir a transformação ideal e evitar o risco de sobreaquecimento prejudicial.

Seguidamente, as folhas são espalhadas em camadas finas numa câmara fresca e bem ventilada onde ocorre lentamente a oxidação (fermentação). Esta fase, na qual os flavonóides se misturam com o oxigénio no ar, prolonga-se por um período de duas a quatro horas, conforme a temperatura ambiente e a humidade relativa. Um fabricante de chá experiente controla regularmente a evolução da qualidade do chá a partir da fragrância que se vai progressivamente libertando das folhas. Este juízo sensorial é fundamental para a qualidade da infusão final. Para o visitante, o intenso perfume floral que se liberta da câmara de enrolamento e de fermentação (oxidação) do chá «Darjeeling» é inebriante e definitivamente inesquecível.

Uma vez atingido o estádio de fermentação ideal (oxidação), a folha oxidada é submetida a torrefacção (ou secagem) de modo a parar o processo de fermentação (oxidação), ao desactivar as enzimas, e remover qualquer resquício de humidade. O secador de chá é uma câmara em que as folhas fermentadas (oxidadas) são submetidas à passagem de uma corrente de ar seco quente a temperaturas variáveis controladas, por um período de 20 a 30 minutos. Uma boa torrefacção reduz o teor de humidade do produto final para menos de 2 %, dando origem a folhas de chá secas e estaladiças que são então seleccionadas em peneiras vibratórias, em função do tamanho. Por último, os vários calibres obtidos são acondicionados em lotes/séries, em embalagens revestidas, concebidas para manter a frescura e a qualidade do chá durante um longo período de tempo.

Uma vez concluída a calibragem final, atribuem-se as designações de acordo com o calibre, dividindo-se por três categorias:

a)

Folha inteira (FTGOP – Fine Tippy Golden Flowery Orange Pekoe);

b)

Folha partida (TGBOP – Tippy Golden Broken Orange Pekoe);

c)

Folha moída (GOF – Golden Orange Fannings).

A principal diferença entre as três categorias reside no tamanho.

Orange Pekoe é a expressão utilizada sobretudo para descrever um calibre do sistema de calibragem com o mesmo nome usado para seleccionar chás pretos. O sistema assenta exclusivamente no tamanho das folhas transformadas e secas de chá preto.

As graduações acima remetem apenas para o tamanho da folha inteira após transformação e não para diferentes qualidades. Todos os calibres são produto da mesma folha verde. As designações são utilizadas para diferenciar o calibre do chá de acordo com o tamanho das folhas após a transformação.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, à ralagem, ao acondicionamento, etc.

Não há requisitos específicos para o acondicionamento do chá «Darjeeling». O chá chega ao consumidor final na UE a granel ou em pacotes destinados ao consumo – 95 % das operações, desde o empacotamento até à colocação em caixas para consumo individual, têm lugar na UE (o restante é embalado na Índia).

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Cada pacote deve ostentar o número de licença do produtor ou embalador, ao abrigo do Darjeeling Protection Certified Trade Mark Scheme de 1999, controlado pelo Tea Board of India (organismo criado no âmbito do The Tea Act of India, de 1953, e habilitado a administrar a produção de chá), assim como o logótipo «Darjeeling» registado (uma representação estilizada, com forma circular, de uma mulher indiana empunhando folhas de chá. A figura feminina tem uma argola estilizada na orelha e um brinco no nariz. A palavra «Darjeeling» contorna a parte esquerda do círculo. Todos estes elementos constituem o logótipo «Darjeeling».

Image

O logótipo «Darjeeling», criado especialmente em 1983 e registado como marca comercial colectiva na Índia, deve figurar obrigatoriamente no rótulo do chá certificado pelo Tea Board of India como sendo conforme às normas e características do «Darjeeling». Desde a sua introdução, o logótipo «Darjeeling» sempre figurou nos pacotes/caixas de acondicionamento sob controlo do Tea Board of India.

Este organismo obteve o registo do logótipo «Darjeeling» como marca de certificação ao abrigo do Indian Trade and Merchandise Marks Act, de 1958.

O Tea Board também registou o logótipo «Darjeeling» ao abrigo do novo Geographical Indication of Goods (Registration & Protection) Act, de 1999.

A designação do calibre não é obrigatória no rótulo.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O chá «Darjeeling» é cultivado na região do mesmo nome, situada no Estado de Bengala Ocidental, na Índia. Possuem as suas próprias plantações de chá as seguintes subdivisões da província de Darjeeling, no Estado de Bengala Ocidental (Índia): a subdivisão de Sadar, exclusivamente as zonas montanhosas da subdivisão de Kalimpong, incluindo as plantações de Samabeong, Ambiok, Mission Hill, Upper Fagu e Kumai e a subdivisão de Kurseong, com excepção das jurisdições 20, 21, 23, 24, 29, 31 e 33, incluindo a subdivisão de Subtiguri da plantação de New Chumta, bem como as plantações de Simulbari e Marionbari do posto de polícia de Kurseong na subdivisão de Kurseong. As plantações de chá situam-se a uma altitude entre 600 e 2 250 metros, em encostas íngremes que permitem a drenagem natural ideal da forte precipitação da região.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

As plantações de chá estão situadas a uma altitude de 600 a 2 250 metros, em zonas de grande declive, possibilitando a drenagem natural ideal das chuvas abundantes que caem na região. Importa chamar a atenção para a importância da altitude, determinante para a qualidade do «Darjeeling». Para além destes aspectos, a intermitência entre sol e nebulosidade confere ao chá «Darjeeling» o seu carácter único.

Os solos ricos e os terrenos montanhosos permitem a drenagem natural das águas das fortes chuvadas que caem na região.

Devido às baixas temperaturas constantes, a taxa metabólica (fotossíntese) da planta de «Darjeeling» é muito inferior à de qualquer outra planta de chá, o que inibe o crescimento das folhas verdes e aumenta a concentração das características químicas naturais.

As plantações de chá «Darjeeling» localizam-se nos sete vales das montanhas de Darjeeling, na proximidade directa dos Himalaias e do Kanchenjunga, o terceiro pico mais alto do mundo. O vento frio dos Himalaias, que sopra nos sete vales a temperaturas variáveis durante todo o ano, é um dos elementos que contribuem para o sabor único do chá «Darjeeling». Acresce que as montanhas de Darjeeling ficam cobertas de bruma durante a noite, conduzindo à condensação das moléculas de água da atmosfera que se vão depositando suavemente nas folhas de «Darjeeling», hidratando-as. As montanhas de Darjeeling registam níveis elevados de precipitação anual (entre 2 000 e 4 000 mm), recebendo apenas quatro a cinco horas de luz solar durante cerca de 180 dias por ano. Estes fenómenos naturais contribuem significativamente para o desenvolvimento do sabor e das características ímpares do chá «Darjeeling».

5.2.   Especificidade do produto

O «Darjeeling» é um chá de grande renome devido ao sabor singular, que não se encontra em mais nenhum lugar do mundo. Cultivadas há mais de 150 anos na região montanhosa de Darjeeling, as plantas do chá crescem graças à alternância entre períodos de sol, chuva e bruma carregada de humidade. Os colhedores de chá escolhem apenas as duas folhas mais finas e o botão para manter o travo particular. Graças a estes elementos naturais, conjugados com o facto de a região produzir apenas entre nove e dez milhões de quilogramas de chá «Darjeeling» por ano, este último adquire um carácter exclusivo, sendo muito procurado. Trata-se, por conseguinte, de um produto de um segmento de luxo. A manutenção do seu elevado nível de qualidade resulta num volume de produção extremamente reduzido. Os produtores de «Darjeeling» envidam todos os esforços para garantir normas de qualidade rigorosas, não obstante os elevados custos envolvidos. A arte da colheita do chá das sucessivas gerações do norte apresenta um valor artístico. O elemento humano está presente em todas as etapas da produção de chá (tal como referido anteriormente).

O chá «Darjeeling» é transformado seguindo escrupulosamente o método ortodoxo tradicional, estando o esforço humano e a técnica e os saberes tradicionais presentes em todas as fases do processo.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto

Características geográficas e agroclimáticas: devido à combinação única e complexa das condições agroclimáticas da região, que abrange 87 plantações de chá da província de Darjeeling, assim como aos regulamentos do Tea Bord of India que regem a sua produção, o chá produzido nesta região tem características organolépticas distintivas e naturais quanto ao sabor, ao aroma e à textura, que lhe valeram a adesão e o reconhecimento dos apreciadores à escala mundial e transformou o «Darjeeling» num produto de um segmento de luxo.

Características topográficas: as plantações de chá situam-se a uma altitude entre 600 e 2 250 metros, em encostas íngremes que permitem uma drenagem natural ideal da precipitação abundante da região. O sabor invulgar do chá «Darjeeling» resulta da combinação dos genes da planta, da química dos solos, da altitude, da temperatura e da precipitação excepcionais das montanhas de Darjeeling. A indústria do «Darjeeling» obedece a um conjunto de práticas agrícolas específicas, desenvolvidas e utilizadas há mais de 150 anos para permitir o crescimento dos rebentos, mantendo os arbustos a uma altura adequada para a colheita manual.

Colheita: uma planta de chá «Darjeeling» não rende anualmente mais de 100 g de chá pronto para consumo (produzem-se anualmente na região do mesmo nome cerca de nove a dez milhões de quilos de chá «Darjeeling»). Cada quilo do precioso chá representa mais de 20 000 rebentos colhidos à mão, um a um, o que dá uma ideia do volume de trabalho humano envolvido na sua produção.

Outros factores: o chá «Darjeeling» está associado a factores históricos, tradicionais, culturais e sociais, assim como às suas singularidade e reputação, o que o torna único. Com efeito, o chá produzido na região de Darjeeling com essas características especiais é de há muito conhecido de comerciantes e consumidores, tanto na Índia como no estrangeiro, como chá «Darjeeling» e como tal adquiriu enorme fama tanto a nível nacional como internacional. Ao ver anunciado ou comercializado o chá «Darjeeling», qualquer comerciante ou consumidor, na Índia ou no estrangeiro, parte do princípio de que foi plantado, cresceu e foi produzido na região de Darjeeling e possui as características especiais atrás mencionadas. Por conseguinte, o nome «Darjeeling» atribuído ao chá oriundo da região de Darjeeling, no Estado de Bengala Ocidental, adquiriu um carácter único e reputação especial em termos de opinião pública quando usado para designar o chá produzido nesta região, de modo que o direito de associar o nome «Darjeeling» a este chá faz parte da reputação específica de todos quantos a ela se encontram devidamente associados. Os preços do chá «Darjeeling» no mercado mundial são também mais elevados do que os de outros chás produzidos na Índia ou noutro local. Significa isto que, quando associado ao chá, o nome «Darjeeling» classifica uma indicação geográfica da Índia.

Referência à publicação do caderno de especificações

http://ec.europa.eu/agriculture/quality/door/publishedName.html?denominationId=1900


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1051/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo (1), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 4, e 9.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a difusão sistemáticos de estatísticas europeias sobre o turismo.

(2)

É necessário garantir que a informação divulgada tenha um nível razoável de qualidade e assegurar a manutenção das séries estatísticas existentes.

(3)

Há que estabelecer as modalidades e a estrutura dos relatórios sobre a qualidade, bem como as regras práticas de transmissão dos dados.

(4)

Convém utilizar as estatísticas europeias sobre o turismo de uma forma tão exaustiva quanto possível, respeitando ao mesmo tempo a confidencialidade de cada registo de dados.

(5)

Deve disponibilizar-se certos dados aos Estados-Membros a fim de completar a cobertura estatística do turismo a nível nacional.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As modalidades e a estrutura dos relatórios sobre a qualidade são fixadas no anexo I.

Artigo 2.o

A norma de intercâmbio aplicável aos quadros agregados é fixada no anexo II.

Artigo 3.o

A norma de intercâmbio aplicável aos ficheiros de microdados é fixada no anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.


ANEXO I

Estrutura dos relatórios sobre a qualidade

Modalidades e estrutura do fornecimento de metadados

Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) metadados de referência em conformidade com a Estrutura de Metadados Euro SDMX, tal como definida na Recomendação 2009/498/CE da Comissão (1) para o Sistema Estatístico Europeu.

Os Estados-Membros fornecem os metadados exigidos (incluindo metadados de qualidade) em conformidade com uma norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão (Eurostat). Os metadados são transmitidos ao Eurostat através do ponto único de entrada ou num formato a que a Comissão (Eurostat) tenha acesso por meios electrónicos.

Conteúdo dos metadados e dos relatórios sobre a qualidade

O relatório inclui os conceitos seguintes e abrange o turismo interno [anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011], bem como o turismo nacional [anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011):

1)

Pertinência, incluindo a exaustividade em comparação com as necessidades dos utilizadores e a exaustividade dos dados em comparação com as exigências e recomendações estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 692/2011.

2)

Exactidão, incluindo erro de cobertura (sobrecobertura e subcobertura), enviesamento de memória, erro de classificação, não resposta parcial e total (desagregada por tipo de não resposta total), taxa de imputação (no que respeita à secção 2 do anexo II), erro de amostragem e coeficientes de variação relativos a um conjunto de indicadores e repartições principais (bem como uma descrição das fórmulas ou algoritmo utilizados para calcular os coeficientes de variação) e revisão dos dados (política, prática, repercussões nos principais indicadores).

3)

Actualidade, incluindo informação sobre o calendário do processo de produção até à publicação dos resultados (primeiros resultados, resultados finais e completos).

4)

Pontualidade, incluindo informação sobre as datas de transmissão dos dados à Comissão (Eurostat) em comparação com os prazos fixados no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 692/2011 para todos os envios de dados relativos ao ano de referência.

5)

Acessibilidade e clareza, incluindo informação sobre o calendário de divulgação das principais publicações (impressas e em linha) relativas aos períodos de referência do ano de referência.

6)

Comparabilidade, incluindo comparabilidade entre áreas geográficas, ao longo do tempo (séries cronológicas) e entre domínios estatísticos.

7)

Coerência, incluindo coerência no âmbito do domínio com dados de outras fontes, coerência com outros domínios estatísticos, coerência entre estatísticas anuais e infra-anuais.

8)

Custo e carga, incluindo (se disponível) uma indicação quantitativa/monetária e qualitativa dos custos associados à recolha e produção e da carga imposta aos inquiridos, bem como uma descrição das medidas recentemente adoptadas ou propostas para melhorar a eficiência em matéria de custos e/ou reduzir a carga imposta aos inquiridos.

9)

Metadados relativos à apresentação estatística e ao tratamento estatístico, incluindo informação (se aplicável) sobre os conceitos, as definições e as classificações utilizados, as fontes utilizadas, o quadro demográfico, a população-alvo, a frequência da recolha de dados, o tipo de inquérito e os métodos de recolha de dados, o âmbito (e as limitações do âmbito), a concepção e a metodologia da amostragem, os procedimentos de extrapolação, o tratamento de dados confidenciais e o controlo da divulgação.


(1)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 50.


ANEXO II

Quadros agregados para a transmissão dos dados constantes do anexo I e das secções 1 e 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011

Estrutura e codificação dos ficheiros

Os Estados-Membros fornecem os dados exigidos no presente regulamento em conformidade com uma norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ao Eurostat através do ponto único de entrada ou num formato a que a Comissão (Eurostat) tenha acesso por meios electrónicos.

Sempre que se faça referência a «indicadores», remete-se para os identificadores especificados pela Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) facultará documentação detalhada relativamente a estes identificadores e orientações complementares em relação à norma de intercâmbio. Os dados que não respeitarem as disposições relativas à norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão (Eurostat) serão considerados como não enviados.

Cada conjunto de dados deve conter os campos especificados no presente anexo.

Cabeçalho

O cabeçalho tem por objectivo identificar a série de dados transmitida e consiste em três campos:

Período de referência: composto por sete caracteres, cujos quatro primeiros identificam o ano e os últimos três o período do ano. Exemplos: 2012A00 (dados anuais relativos a 2012) ou 2012M01 (dados mensais relativos a Janeiro de 2012),

Código do país: composto por dois caracteres, designadamente o código de dois caracteres do Estado-Membro que transmite os dados. Exemplos: BE (Bélgica), BG (Bulgária), etc.,

Objecto/Tema: consiste num dos seguintes identificadores do conjunto de dados:

int_cap_annual

turismo interno – capacidade dos estabelecimentos de alojamento turístico;

dados enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011.

int_occ_annual

turismo interno – dados de ocupação anual (incluindo uma estimativa relativa a estabelecimentos abaixo do limiar);

dados enumerados na secção 2A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011.

int_occ_mnight

turismo interno – dados mensais sobre dormidas;

dados enumerados na secção 2B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011.

int_occ_marrno

turismo interno – dados mensais sobre chegadas e taxas de ocupação líquidas;

dados enumerados na secção 2B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011.

int_non_rented

turismo interno – dados anuais sobre dormidas em alojamento não arrendado;

dados enumerados na secção 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011.

nat_dem_partic

turismo nacional – participação no turismo;

dados enumerados na secção 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011.

nat_dem_sdvout

turismo nacional – deslocações de um só dia, emissoras;

dados enumerados na secção 3A do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011.

nat_dem_sdvdom

turismo nacional – deslocações de um só dia, domésticas;

dados enumerados na secção 3B do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011.

Dados

Para cada conjunto de dados, esta rubrica contém os valores aplicáveis às variáveis e às repartições e é composta por seis campos:

Variável, que contém o identificador da variável,

Desagregação, que contém o identificador da categoria de desagregação ou, se aplicável, a combinação de categorias de desagregação,

Unidade, que contém o identificador da unidade de medição,

Valor, que contém o valor extrapolado para a característica da população relativa à variável e à desagregação indicadas,

Marcador, que contém marcadores como «dados introduzidos para fins de desagregação», «dados não são fiáveis e não se utilizarão desagregados, mas podem ser combinados com outros dados em quadros agregados de nível superior» ou «dados sujeitos a confidencialidade de primeiro ou segundo graus»,

Observações, que contém breves comentários ou metadados relativos a um determinado valor (as observações ou notas de rodapé relativas a variáveis ou desagregações são mencionadas na rubrica «notas»).

Notas

Para cada conjunto de dados, esta rubrica contém eventuais notas explicativas, notas de rodapé, metadados relativos a uma ou mais variáveis ou desagregações ou notas de carácter geral relativas a todo o conjunto de dados, sendo composta por três campos:

Variável, que contém o identificador da variável a que a nota diz respeito,

Desagregação, que contém o identificador da categoria de desagregação ou, se aplicável, a combinação das categorias de desagregação a que a nota diz respeito,

Observações, que contém a nota de conteúdo livre que pode ser publicada como nota metodológica ou explicação complementar, para melhor compreensão dos dados transmitidos.


ANEXO III

Ficheiros de microdados para a transmissão dos dados constantes da secção 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011

Estrutura e codificação dos ficheiros

Cada viagem analisada corresponde a um registo individual no ficheiro de microdados transmitido. Este ficheiro de microdados deve ser cabalmente verificado, corrigido e, se necessário, imputado, de acordo com a estrutura e a codificação de ficheiros fixadas no quadro seguinte. A Comissão (Eurostat) facultará orientações complementares relativamente ao formato de transmissão.

Os dados que não respeitarem as disposições relativas à norma de intercâmbio estabelecida no presente anexo serão considerados como não enviados.

Coluna

Identificador

Descrição

Filtro/Observações

1/6

000001-999999

Número de sequência da viagem

 

CARACTERÍSTICAS DA VIAGEM

7/8

 

Mês da partida

 

 

01-24

Número do mês (Janeiro do ano de referência = 01, Dezembro do ano de referência = 12; Janeiro do ano civil anterior = 13, Dezembro do ano civil anterior = 24)

 

9/11

 

Duração da viagem em número de dormidas

 

 

001-366

Número de dormidas (três dígitos)

 

12/14

 

Duração da viagem: número de dormidas em território doméstico

Só para viagens ao estrangeiro;

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

000-183

Número de dormidas (três dígitos)

 

15/17

 

Principal país de destino

 

 

001-999

Codificação segundo a lista de países constante do manual metodológico referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 692/2011

 

18

 

Principal motivo da viagem

 

 

1

Motivo privado/pessoal: lazer, recreio e férias

 

 

2

Motivo privado/pessoal: visita a parentes e amigos

 

 

3

Motivo privado/pessoal: outros (por exemplo, tratamento de saúde, peregrinação)

 

 

4

Motivo profissional/negócios

 

19/24

 

Tipo de destino

Coluna 18 = [1, 2, 3];

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

19

1

Cidade = Sim

 

 

2

Cidade = Não

 

 

9

Cidade = Não aplicável (coluna 18 = 4)

 

20

1

Beira-mar = Sim

 

 

2

Beira-mar = Não

 

 

9

Beira-mar = Não aplicável (coluna 18 = 4)

 

21

1

Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Sim

 

 

2

Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não

 

 

9

Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não aplicável (coluna 18 = 4)

 

22

1

Navio de cruzeiro = Sim

 

 

2

Navio de cruzeiro = Não

 

 

9

Navio de cruzeiro = Não aplicável (coluna 18 = 4)

 

23

1

Montanha (independentemente da altitude) = Sim

 

 

2

Montanha (independentemente da altitude) = Não

 

 

9

Montanha (independentemente da altitude) = Não aplicável (coluna 18 = 4)

 

24

1

Outro = Sim

 

 

2

Outro = Não

 

 

9

Outro = Não aplicável (coluna 18 = 4)

 

25

 

Participação de crianças

Coluna 18 = [1, 2, 3];

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não aplicável (coluna 18 = 4)

 

26

 

Principal meio de transporte

 

 

1

Via aérea (serviços de voo, regulares ou fretados, ou outros serviços por via aérea)

 

 

2

Via navegável (carreiras de passageiros, ferries, cruzeiros, embarcações de recreio, embarcações alugadas, etc.)

 

 

3

Via ferroviária

 

 

4

Autocarro (de carreira ou não)

 

 

5

Veículo a motor (próprio ou alugado)

 

 

6

Outros (por exemplo, bicicleta)

 

27

 

Principal tipo de alojamento

 

 

1

Alojamento arrendado: estabelecimentos hoteleiros e similares

 

 

2

Alojamento arrendado: parques de campismo e de caravanismo (não residenciais)

 

 

3

Alojamento arrendado: outro alojamento arrendado (estabelecimentos de saúde, pousadas de juventude, marinas, etc.)

 

 

4

Alojamento não arrendado: casa de férias própria

 

 

5

Alojamento não arrendado: alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos

 

 

6

Alojamento não arrendado: outro tipo de alojamento não arrendado

 

28

 

Reserva da viagem: utilização de um operador turístico ou de uma agência de viagens para reservar o principal meio de transporte

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não sabe

 

29

 

Reserva da viagem: utilização de um operador turístico ou de uma agência de viagens para reservar o principal tipo de alojamento

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não sabe

 

30

 

Reserva da viagem (independente)

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

Coluna 28 = 2 e coluna 29 = 2

 

1

Os serviços foram reservados directamente junto do prestador de serviços

 

 

2

Não foi necessária reserva

 

 

9

Não aplicável (coluna 28 ≠ 2 ou Coluna 29 ≠ 2)

 

31

 

Reserva da viagem: pacote turístico

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

32

 

Reserva da viagem: reserva na internet do principal meio de transporte

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não sabe

 

33

 

Reserva da viagem: reserva na internet do principal tipo de alojamento

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não sabe

 

34/41

 

Despesas em transportes do turista individual durante a viagem

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (oito dígitos)

 

42/49

 

Despesas de alojamento do turista individual durante a viagem

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (oito dígitos)

 

50/57

 

Despesas em alimentação e bebidas em cafés e restaurantes do turista individual durante a viagem

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

00000000-99999998

Montante em euros (oito dígitos)

 

58/65

 

Outras despesas do turista individual durante a viagem (total de outras despesas, incluindo bens duradouros e de valor)

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (oito dígitos)

 

66/73

 

Bens duradouros e de valor (subcategoria de outras despesas do turista individual durante a viagem)

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (oito dígitos)

 

PERFIL DO VISITANTE

74

 

Sexo

 

 

1

Masculino

 

 

2

Feminino

 

75/77

 

Idade

 

 

000-198

Número de anos completados (três dígitos)

 

78/79

 

País de residência

 

 

 

Código do país, dois dígitos (Bélgica = BE, Bulgária = BG, etc.)

 

80

 

Nível de instrução

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

Básico (CITE 0, 1 ou 2)

 

 

2

Médio (CITE 3 ou 4)

 

 

3

Superior (CITE 5 ou 6)

 

81

 

Situação laboral

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

Activo (empregado ou trabalhador por conta própria)

 

 

2

Desempregado

 

 

3

Estudante (ou aluno)

 

 

4

Outros inactivos

 

82

 

Rendimento do agregado familiar por quartis

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

1.o quartil

 

 

2

2.o quartil

 

 

3

3.o quartil

 

 

4

4.o quartil

 

FACTORES DE EXTRAPOLAÇÃO

83/91

 

Factor de extrapolação da amostra para a população

 

 

000000-999999

As colunas 83 a 88 incluem números inteiros

 

 

000-999

As colunas 89 a 91 incluem casas decimais

 


21.10.2011   

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L 276/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1052/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

63,0

EC

31,1

MA

47,8

MK

53,8

ZA

35,6

ZZ

46,3

0707 00 05

TR

142,5

ZZ

142,5

0709 90 70

EC

33,4

TR

142,5

ZZ

88,0

0805 50 10

AR

58,4

CL

60,5

TR

72,6

UY

56,8

ZA

82,3

ZZ

66,1

0806 10 10

BR

199,8

CL

71,4

MK

110,6

TR

128,2

ZA

66,0

ZZ

115,2

0808 10 80

AR

61,9

BR

86,4

CA

105,4

CL

56,8

CN

58,0

NZ

116,1

US

82,9

ZA

85,8

ZZ

81,7

0808 20 50

AR

50,6

CN

48,1

TR

124,7

ZZ

74,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.10.2011   

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L 276/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1053/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Outubro de 2011 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4, 6, 7 e 8, nos sete primeiros dias de Outubro de 2011 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida podem ser emitidos os certificados de importação, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de direitos de importação apresentados nos sete primeiros dias de Outubro de 2011 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012, no que diz respeito ao grupo 5, são superiores às quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida podem ser atribuídos os direitos de importação, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4, 6, 7 e 8, são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   Aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012, no que diz respeito ao grupo 5, são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2012 a 31.3.2012

(em %)

1

09.4211

0,502027

6

09.4216

0,609967


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de direitos de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2012 a 31.3.2012

(em %)

5

09.4215

1,344087


21.10.2011   

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L 276/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1054/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Outubro de 2011 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) estabelece regras de execução aplicáveis à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos casos em que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento, devem ser estabelecidos coeficientes de atribuição aplicáveis às quantidades constantes de cada pedido. Os pedidos de certificados de importação apresentados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 entre 1 e 7 de Outubro de 2011 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos e fixar o coeficiente de atribuição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificado de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4449 apresentados entre 1 e 7 de Outubro de 2011 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 é aplicado um coeficiente de atribuição de 0,446549 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.


21.10.2011   

PT

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L 276/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1055/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XVI, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169,o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições à exportação podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

Só devem ser concedidas restituições a produtos que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2).

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 709/2011 da Comissão (3). Uma vez que há que fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 709/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 190 de 21.7.2011, p. 57.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 19 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 10 9370

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 30 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 99 10 9350

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 29 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 29 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1056/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2011 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2011 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 24.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

32,50

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03:

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1057/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2011 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2011 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 190 de 21.7.2011, p. 61.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

0,00

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,00

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

19,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

63,00

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

20,00

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

20,00

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

23,50

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

5,90

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

:

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

:

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

:

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1058/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XVII, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector da carne de suíno, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

Só devem ser concedidas restituições a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 712/2011 da Comissão (5). Uma vez que há que fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos relativos à marcação de salubridade previstos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 712/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 190 de 21.7.2011, p. 65.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1059/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/12 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1038/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 271 de 18.10.2011, p. 46.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

48,08

0,00

1701 11 90 (1)

48,08

0,48

1701 12 10 (1)

48,08

0,00

1701 12 90 (1)

48,08

0,18

1701 91 00 (2)

51,45

2,03

1701 99 10 (2)

51,45

0,00

1701 99 90 (2)

51,45

0,00

1702 90 95 (3)

0,51

0,21


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1060/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Outubro de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

120,6

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

143,6

0

BR

132,8

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

223,4

23

BR

261,3

12

AR

336,8

0

CL

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

318,5

0

BR

422,5

0

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

303,5

2

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

313,9

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

284,4

1

BR

372,8

0

CL

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

495,0

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1061/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na União e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 713/2011 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 713/2011 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 190 de 21.7.2011, p. 67.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado  (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas igual a 26 % (PG 3):

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98, de teor em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar;

d)

os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1062/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2011 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e na parte XIX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2011 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 190 de 21.7.2011, p. 70.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 21 de Outubro de 2011 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

19,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

63,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

20,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

20,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

23,50

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

5,90


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


DECISÕES

21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/46


DECISÃO 2011/697/PESC DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 2011/621/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/805/PESC (1) que nomeia Koen VERVAEKE Representante Especial da União Europeia (REUE) junto da União Africana (UA).

(2)

Em 21 de Setembro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/621/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE até 30 de Junho de 2012.

(3)

Deverá ser nomeado um novo REUE junto da UA para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2011 e 30 de Junho de 2012.

(4)

A Decisão 2011/621/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão 2011/621/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

1.   O mandato de Koen VERVAEKE como REUE junto da UA é prorrogado até 31 de Outubro de 2011.

2.   Gary QUINCE é nomeado REUE junto da UA pelo período compreendido entre 1 de Novembro de 2011 e 30 de Junho de 2012.

3.   O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 45.

(2)  JO L 243 de 21.9.2011, p. 19.


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/698/PESC DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2011

que dá execução à Decisão 2011/486/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de Agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Agosto de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/486/PESC.

(2)

Em 4 de Outubro de 2011, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, aprovouo aditamento de três pessoas à lista de pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

O Anexo da Decisão 2011/486/CE deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no Anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do Anexo da Decisão 2011/486/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 199 de 2.8.11, p. 57.


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

(1)

Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan (também conhecido por a) Hajji Faizullah Khan Noorzai, b) Haji Faizuulah Khan Norezai, c) Haji Faizullah Khan, d) Haji Fiazullah Khan, e) Haji Faizullah Khan Noori, f) Haji Faizullah Noor, g) Haji Pazullah Noorzai, h) Haji Mullah Faizullah).

Título: Haji. Endereço: Boghra Road, Miralzei Village, Chaman, província de Baluchistan, Paquistão.

Data de nascimento: a) 1962, b) 1961, c) entre 1968 e 1970.

Local de nascimento: a) Lowy Kariz, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão, b) Kadanay, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.

Informações suplementares: a) Destacado homem de finanças talibã. b) A partir de meados de 2009, forneceu armas, munições, explosivos e equipamento médico aos combatentes talibã; angariou fundos para os talibã e deu-lhes formação na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão. c) Antes disso organizara e financiara operações dos talibã na província afegã de Kandahar. d) A partir de 2010, viajou para o Dubai (Emirados Árabes Unidos) e Japão, onde detinha empresas. e) Pertence à tribo Nurzai, subtribo Miralzai. f) Irmão de Malik Noorzai. g) Filho de Akhtar Mohammed (também conhecido por Haji Mira Khan).

Data de designação pela ONU: 04.10.2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan era um destacado homem de finanças talibã a quem os mais importantes dirigentes do regime confiavam os seus investimentos. Angariou mais de 100 000 USD para os talibã junto de doadores do Golfo, e em 2009 contribuiu com fundos próprios. Além disso, financiou um comandante talibã da província de Kandahar e contribuiu com dinheiro para a formação de combatentes dos talibã e da Al-Qaida que se preparavam para atacar as forças militares da coligação e do Afeganistão. Faizullah organizou e financiou, desde meados de 2005, operações dos talibã na província afegã de Kandahar. Para além da ajuda financeira que forneceu, Faizullah também facilitou por outros meios o treino e as operações dos talibã. A partir de meados de 2009, Faizullah forneceu armas, munições, explosivos e equipamento médico aos combatentes talibã da parte sul do Afeganistão. Em meados de 2008, Faizullah acoitou bombistas suicidas talibã e transportou-os do Paquistão para o Afeganistão. Faizullah também forneceu mísseis antiaéreos aos talibã, deu apoio às deslocações de combatentes talibã na província afegã de Helmand e a atentados suicidas à bomba, e ofereceu rádios e veículos a membros do regime no Paquistão.

A partir de meados de 2009, Faizullah dirigiu na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão uma madraça (escola religiosa) onde foram angariadas dezenas de milhares de dólares para os talibã. Os terrenos da madraça de Faizullah serviam para treinar os combatentes talibã na construção e utilização de engenhos explosivos improvisados. Desde finais de 2007 que a madraça de Faizullah servia para treinar combatentes da Al-Qaida que depois eram enviados para a província afegã de Kandahar.

Em 2010, Faizullah tinha escritórios e possivelmente propriedades, incluindo hotéis, no Dubai (Emirados Árabes Unidos). Deslocava-se regularmente ao Dubai e ao Japão com o irmão, Malik Noorzai (TI.N.154.11), para importar automóveis e respectivas peças, bem como vestuário. Faizullah possui empresas no Dubai e no Japão desde o início de 2006.

(2)

Malik Noorzai (também conhecido por: a) Hajji Malik Noorzai, b) Hajji Malak Noorzai, c) Haji Malek Noorzai, d) Haji Maluk, e) Haji Aminullah.

Título: Haji Data de nascimento: a) 1957, b) 1960.

Nacionalidade: afegã.

Informações suplementares: a) Homem de finanças talibã. b) Detém empresas no Japão e desloca-se frequentemente ao Dubai, Emirados Árabes Unidos, e ao Japão. c) A partir de 2009, apoiou as actividades dos talibã, nomeadamente em termos de recrutamento e apoio logístico. d) Pensa-se que se encontra na zona de fronteira Afeganistão/Paquistão. e) Pertence à tribo Nurzai. f) Irmão de Faizullah Noorzai Akhtar Mohammed Mira Khan.

Data da designação pela ONU: 04.10.2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Malik Noorzai é um empresário instalado no Paquistão que tem apoiado financeiramente os talibã. Tanto ele como o irmão, Faizullah Noorzai Mohammed Akhtar Khan Mira (TI.M.153.11), investiram milhões de dólares em várias empresas por conta dos talibã. Nos finais de 2008, os representantes do regime contactaram com Malik para lhe confiarem, enquanto homem de negócios, fundos dos talibã para investimento. Desde pelo menos 2005, Malik também tem dado aos talibã a sua contribuição pessoal, que ascende a dezenas de milhares de dólares, e entregou-lhes centenas de milhares, em parte angariados junto de doadores da região do Golfo e do Paquistão e em parte oferecidos pelo próprio Malik. Malik também administrava uma conta hawala no Paquistão para a qual foram regularmente transferidos do Golfo, com intervalos de poucos meses, montantes que perfazem dezenas de milhares de dólares destinados a apoiar as actividades dos talibã. Malik apoiou igualmente as actividades dos talibã. Em 2009, Malik tinha sido durante 16 anos chefe dos guardas de uma madraça (escola religiosa) da região de fronteira Afeganistão/Paquistão utilizada pelos talibã para dar instrução e formação aos recrutas. Entre outras funções, Malik entregava os fundos que sustentavam a madraça. Malik, juntamente com o irmão, também colaborava no armazenamento dos veículos destinados às operações bombistas suicidas dos talibã, e ainda apoiou as deslocações de combatentes talibã na província afegã de Helmand. Malik detém empresas no Japão e faz frequentes viagens de negócios ao Dubai e ao Japão. Já em 2005 Malik detinha no Afeganistão uma empresa de importação de veículos do Dubai e do Japão. Importava do Dubai e do Japão automóveis e respectivas peças, bem como vestuário, para as suas empresas, em que dois comandantes talibã investiram. Em meados de 2010, Malik e o irmão conseguiram que fossem desoneradas centenas de contentores de carga, alegadamente num valor de milhões de dólares, que as autoridades paquistanesas tinham apreendido no início do mesmo ano por estarem convictas de que os destinatários tinham ligações ao terrorismo.

(3)

Abdul Aziz Abbasin (também conhecido por: Abdul Aziz Mahsud)

Data de nascimento: 1969.

Local de nascimento: Sheykhan Village, Pirkowti Area, distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão.

Informações suplementares: Comandante de primeiro plano da rede Haqqani, sob as ordens de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani (TI.H.144.07.). Governador-sombra talibã do distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão, desde o início de 2010. Dirigiu um campo de treino de combatentes não afegãos na província de Paktika. Esteve implicado no transporte de armas para o Afeganistão.

Data da designação pela ONU: 04.10.2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdul Aziz-Abbasin é um comandante de primeiro plano da rede Haqqani, um grupo de militantes ligados aos talibã que opera a partir do Leste do Afeganistão e do distrito do Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. Em princípios de 2010 Abbasin ficou sob as ordens de Sirajuddin Haqqani (TI.H.144.07), que o designou governador-sombra talibã do distrito de Orgun, província de Paktika, Afeganistão. Abbasin comanda um grupo de combatentes talibã e apoiou as actividades de um campo de treino de combatentes estrangeiros na província de Paktika. Além disso, Abbasin esteve implicado em emboscadas a veículos de abastecimento das forças do Governo afegão, bem como no transporte de armas para o Afeganistão.


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/699/PESC DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2011

que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2008, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/788/PESC.

(2)

Em 8 de Julho de 2011, o Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à República Democrática do Congo, procedeu à actualização da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas. O anexo da Decisão 2010/788/CE deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2010/788/PESC é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.


ANEXO

«ANEXO

a)

Lista das pessoas a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data e local de nascimento

Elementos de identificação

Motivos

Data de designação

Frank Kakolele BWAMBALE

Frank Kakorere

Frank Kakorere Bwambale

 

Congolês

General das FARDC, sem colocação desde Junho de 2011.

Saiu do CNDP em Janeiro de 2008. Reside desde Junho de 2011 em Kinshasa.

Desde 2010, Kakolele tem estado envolvido em actividades aparentemente realizadas a título do Programme de Stabilisation et Reconstruction des Zones Sortant des Conflits Armés (STAREC), tendo nomeadamente participado numa missão do STAREC em Goma e Beni, em Março de 2011.

Antigo dirigente do RCD-ML, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades das forças do RCD-ML, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

1.11.2005

Gaston IYAMUREMYE

Rumuli

Byiringiro Victor Rumuli

Victor Rumuri

Michel Byiringiro

1948

Distrito de Musanze (Província do Norte), Ruanda

Ruhengeri, Ruanda

Ruandês

Presidente das FDLR e 2.o Vice-Presidente das FDLR-FOCA

Desde Junho de 2011, baseado em Kalonge, Província de Kivu-Norte.

Brigadeiro-General

Segundo múltiplas fontes, incluindo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções para a RDC do CSNU, Gaston Iyamuremye é o segundo Vice-Presidente das FDLR e é considerado um elemento-chave da direcção militar e política das FDLR. Gaston Iyamuremye também dirigiu, até Dezembro de 2009, o gabinete de Ignace Murwanashyaka (Presidente das FDLR) em Kibua (RDC).

1.12.2010

Jérôme KAKWAVU BUKANDE

Jérôme Kakwavu

Commandant Jérôme

Goma

Congolês

Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004.

Detido desde Junho de 2011 na prisão de Makala, em Kinshasa. Em 25 de Março de 2011, o Supremo Tribunal Militar de Kinshasa iniciou um julgamento contra Kakwavu por crimes de guerra.

Ex-Presidente da UCD/FAPC. Controlo das FAPC sobre os postos ilegais de fronteira entre o Uganda e a RDC – importante rota de trânsito para os fluxos de armas. Exerceu influência junto dos serviços policiais e o comando e controlo das actividades das forças das FAPC, que estiveram implicadas no tráfico de armas, violando assim o embargo ao armamento. Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002.

Um dos cinco titulares de altas patentes das FARDC acusados de crimes graves, implicando violência sexual, para cujos casos o Conselho de Segurança chamou a atenção do Governo aquando da sua visita em 2009.

1.11.2005

Germain KATANGA

 

 

Congolês

Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004.

Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de Outubro de 2007. O seu julgamento foi iniciado em Novembro de 2009.

Chefe da FRPI. Implicado em transferências de armas, em violação do embargo ao armamento.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003.

1.11.2005

Thomas LUBANGA

 

Ituri

Congolês

Preso em Kinshasa em Março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos.

Transferido pelas autoridades congolesas para o TPI em 17 de Março de 2006.

O seu julgamento foi iniciado em Janeiro de 2009, prevendo-se que termine em 2011.

Presidente da UPC/L, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003.

1.11.2005

Khawa Panga MANDRO

Kawa Panga

Kawa Panga Mandro

Kawa Mandro

Yves Andoul Karim

Mandro Panga Kahwa

Yves Khawa Panga Mandro

"Chief Kahwa"

"Kawa"

20 de Agosto de 1973, Bunia

Congolês

Preso em Bunia desde Abril de 2005 por sabotagem do processo de paz do Ituri. Detido pelas autoridades congolesas em Outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, posteriormente transferido para as autoridades judiciárias de Kinshasa por novas acusações de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, homicídio voluntário, violência agravada e ofensas corporais.

Detido desde Junho de 2011 na prisão de Makala, em Kinshasa.

Ex-Presidente do PUSIC, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Preso em Bunia desde Abril de 2005 por sabotagem do processo de paz do Ituri.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2001-2002.

1.11.2005

Callixte MBARUSHIMANA

 

24 de Julho de 1963, Ndusu/Ruhen geri, Província do Norte, Ruanda

Ruandês

Detido em Paris em 3 de Outubro de 2010 ao abrigo de um mandado de detenção emitido pelo TPI, por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR nos dois Kivus em 2009, e transferido para a Haia em 25 de Janeiro de 2011.

Secretário Executivo das FDLR e Vice-Presidente do alto comando militar das FDLR até à sua detenção.

Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (b).

3.3.2009

Iruta Douglas MPAMO

Mpano

Douglas Iruta Mpamo

28 de Dezembro de 1965, Bashali, Masisi

29 de Dezembro de 1965, Goma, RDC (antigo Zaire)

Uvira

Congolês

Reside desde Junho de 2011 em Gisenyi, Ruanda.

Ocupação desconhecida desde a queda de dois dos aviões geridos pela Great Lakes Business Company (GLBC).

Proprietário/Director da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company, cujos aviões foram utilizados para prestar assistência a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003). Também responsável por falsear a informação sobre voos e carga no intuito presumível de facilitar a violação do embargo ao armamento

1.11.2005

Sylvestre MUDACUMURA

Conhecido por:

"Radja"

"Mupenzi Bernard"

"General Major Mupenzi"

"General Mudacumura"

 

Ruandês

Comandante militar das FDLR-FOCA, e também 1.o Vice-Presidente político e chefe do Alto Comando das FOCA, combinando assim funções gerais de comando militar e político desde a detenção na Europa de dirigentes das FDLR.

Desde Junho de 2011, baseado na floresta de Kikoma, perto de Bogoyi, Walikale, Kivu-Norte.

Comandante das FDLR, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

Mudacumura (ou militares sob o seu comando) mantiveram contacto telefónico com o chefe das FDLR Murwanashyaka na Alemanha, inclusive no momento do massacre de Busurungi (Maio de 2009) e com o comandante militar Major Guillaume durante as operações Umoja Wetu e Kimia II em 2009.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 27 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2007.

1.11.2005

Leodomir MUGARAGU

Manzi Leon

Leo Manzi

1954

1953

Kigali, Ruanda

Rushashi (Província do Norte), Ruanda

Ruandês

Chefe do Estado-Maior das FDLR-FOCA, responsável pela administração.

Desde Junho de 2011, baseado no Quartel-General das FDLR na floresta de Kikoma, Bogoyi, Walikale, Kivu-Norte.

Segundo fontes abertas e relatórios oficiais, Leodomir Mugaragu é o Chefe de Estado-Maior das Forces Combattantes Abucunguzi/ Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FOCA), o braço armado das FDLR. Segundo relatórios oficiais, Mugaragu é um dos principais responsáveis pela planificação das operações militares das FDLR no Leste da RDC.

1.12.2010

Leopold MUJYAMBERE

Musenyeri

Achille

Frere Petrus Ibrahim

17 de Março de 1962, Kigali, Ruanda

Provável: 1966

Ruandês

Desde Junho de 2011, comandante do sector operacional do Kivu-Sul, agora designado "Amazon", das FDLR-FOCA.

Baseado em Nyakaleke (a sudeste de Mwenga, Kivu-Sul).

Comandante da Segunda Divisão das FOCA/Brigadas de Reserva (um braço armado das FDLR). Chefe militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução do CSNU 1857 (2008) OP 4 (b).

O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC apresentou provas circunstanciadas, no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008, de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente recrutavam rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escolta e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança OP 4 (d) e e).

3.3.2009

Dr. Ignace MURWANASHYAKA

Ignace

14 de Maio de 1963, Butera (Ruanda)

Ngoma, Butare (Ruanda)

Ruandês

Detido pelas autoridades alemãs em 17 de Novembro de 2009.

Substituído por Gaston Iamuremye, também conhecido por "Rumuli", enquanto Presidente das FDLR-FOCA.

Em 4 de Maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Murwanashyaka por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009.

Presidente das FDLR e comandante supremo das forças armadas das FDLR, com influência junto das forças policiais, mantém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

Manteve contacto telefónico com os comandantes militares das FDLR no terreno (inclusive durante o massacre de Busurungi de Maio de 2009); deu ordens militares ao alto comando; implicado na coordenação da transferência de armas e munições para as unidades das FDLR e na transmissão de instruções específicas para a utilização a dar-lhes; geriu avultadas somas de dinheiro obtido ilegalmente através do comércio ilícito de recursos naturais nas zonas sob controlo das FDLR (pp. 24-25, 83).

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável, na sua qualidade de Presidente e comandante militar, pelo recrutamento e utilização de crianças pelas FDLR no Leste do Congo.

1.11.2005

Straton MUSONI

IO Musoni

6 de Abril de 1961 (possivelmente 4 de Junho de 1961) Muambas, Kigali, Ruanda

Ruandês

Em 4 de Maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Musoni por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009.

Substituído por Sylvestre Mudacumura enquanto 1.o Vice-Presidente das FDLR.

Enquanto dirigente das FDLR, um grupo armado estrangeiro activo na RDC, Musoni obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntárias de combatentes pertencentes a esses grupos, em violação da Resolução 1649 (2005).

29.3.2007

Joules MUTEBUTSI

Jules Mutebusi

Jules Mutebuzi

Colonel Mutebutsi

1964, Minembwe Kivu-Sul

Congolês

Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em Abril de 2004, foi demitido por indisciplina.

Em Dezembro de 2007, foi preso pelas autoridades ruandesas quando tentava atravessar a fronteira para entrar na RDC. Desde então, tem vivido em semi-liberdade em Kigali, não estando autorizado a sair do país.

Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004.

Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC e no aprovisionamento de grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), em violação do embargo ao armamento.

1.11.2005

Mathieu, Chui NGUDJOLO

Cui Ngudjolo

 

Preso pela MONUC em Bunia em Outubro de 2003.

Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 7 de Fevereiro de 2008.

Chefe do Estado Maior da FNI e ex-Chefe do Estado-Maior da FRPI, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das forças da FRPI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças com menos de 15 anos no Ituri em 2006.

1.11.2005

Floribert Ngabu NJABU

Floribert Njabu

Floribert Ndjabu

Floribert Ngabu Ndjabu

 

Em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde Março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos.

Transferido para a Haia em 27 de Março de 2011 para testemunhar perante o TPI nos julgamentos de Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo.

Presidente da FNI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

1.11.2005

Laurent NKUNDA

Nkunda Mihigo Laurent

Laurent Nkunda Bwatare

Laurent Nkundabatware

Laurent Nkunda Mahoro Batware

Laurent Nkunda Batware

"Chairman"

"General Nkunda"

"Papa Six"

6 de Fevereiro de 1967

Kivu-Norte/Rutshuru

2 de Fevereiro de 1967

Congolês

Ex-General do RCD-G.

Fundador, Congrès national pour la défense du peuple, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998.

Laurent Nkunda foi detido pelas autoridades ruandesas no Ruanda, em Janeiro de 2009, e substituído no posto de comandante do CNDP. Desde então, tem estado detido em regime de prisão domiciliária em Kigali, Ruanda.

Foi rejeitado pelo Ruanda o pedido apresentado pelo Governo da RDC relativo à extradição de Nkunda por crimes cometidos no Leste da RDC.

Em 2010, o recurso de Nkunda por motivo de detenção ilegal foi rejeitado por um tribunal ruandês de Gisenyi, que determinou que a questão deveria ser examinada por um tribunal militar. Os advogados de Nkunda iniciaram um procedimento junto do Tribunal Militar Ruandês.

Mantém alguma influência sobre determinados elementos do CNDP.

Ex-General do RCD-G.

Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004. Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC, em violação do embargo ao armamento.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 264 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2009.

1.11.2005

Felicien NSANZUBUKI-RE

Fred Irakeza

1967

Murama, Kinyinya, Rubungo, Kigali, Ruanda

Ruandês

Primeiro comandante de batalhão das FDLR-FOCA, com base na zona de Uvira-Sange, no Kivu-Sul.

Membro das FDLR pelo menos desde 1994, operando no Leste da RDC desde Outubro de 1998.

Desde Junho de 2011, baseado em Magunda, território de Mwenga, Kivu-Sul.

Felicien Nsanzubukire foi responsável pela supervisão e coordenação do tráfico de armas e munições pelo menos entre Novembro de 2008 e Abril de 2009, a partir da República Unida da Tanzânia, via Lago Tanganhica, para as unidades da FDLR baseadas nas zonas de Uvira e Fizi, Kivu-Sul.

1.12.2010

Pacifique NTAWUNGUKA

Colonel Omega

Nzeri

Israel

Pacifique Ntawungula

1 de Janeiro de 1964, Gaseke, Província de Gisenyi, Ruanda

Provável: 1964

Ruandês

Comandante, Sector Operacional de Kivu-Norte "SONOKI" das FDLR-FOCA. Desde Junho de 2011, baseado em Matembe, Kivu-Norte.

Recebeu formação militar no Egipto.

Comandante da Primeira Divisão das FOCA (braço armado das FDLR). Chefe militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução do CSNU 1857 (2008) OP 4 (b). O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC apresentou provas circunstanciadas, no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008, de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual.

Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente recrutavam rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escolta e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança OP 4 (d) e e).

3.3.2009

James NYAKUNI

 

 

Ugandês

Parceiro de negócios de Jérôme Kakwavu, em especial no contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, e suspeito de contrabando de armas e material militar em camiões não fiscalizados. Violação do embargo ao armamento e apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), incluindo apoio financeiro que lhes permite efectuar operações militares.

1.11.2005

Stanislas NZEYIMANA

Deogratias Bigaruka Izabayo

Bigaruka

Bigurura

Izabayo Deo

Jules Mateso Mlamba

1 de Janeiro de 1966, Mugusa (Butare), Ruanda

Provável: 1967

Alt. 28 de Agosto de 1966

Ruandês

Subcomandante das FDLR-FOCA.

Desde Junho de 2011, baseado em Mukoberwa, Kivu-Norte.

Subcomandante das FOCA (braço armado das FDLR). Chefe militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução do CSNU 1857 (2008) OP 4 (b). O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC apresentou provas circunstanciadas, no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008, de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual.

Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente recrutavam rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escolta e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança OP 4 (d) e e).

3.3.2009

Dieudonné OZIA MAZIO

Ozia Mazio

"Omari"

"Mr Omari"

6 de Junho de 1949, Ariwara

Congolês

Supõe-se que Dieudonné Ozia Mazio tenha morrido em Ariwara, a 23 de Setembro de 2008, enquanto exercia funções de presidente da Fédération des entreprises congolaises (FEC) no território de Aru.

Esquemas financeiros com o "Commandant Jérôme" e a FAPC e contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, permitindo que o "Commandant Jérôme" e as suas tropas recebam abastecimentos e dinheiro. Violação do embargo ao armamento, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003).

1.11.2005

Bosco TAGANDA

Bosco Ntaganda

Bosco Ntagenda

General Taganda

"Lydia" quando fazia parte do APR (Exército Patriótico do Ruanda)

"Terminator"

Nome de código "Tango Romeo" ou "Tango"

"Major"

1973-74

Bigogwe, Ruanda

Congolês

Nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Kivu-Norte.

Desde Junho de 2011, reside em Goma, possuindo grandes explorações agrícolas na zona de Ngungu, território de Masisi, Kivu-Norte.

Nomeado Brigadeiro-General das FARDC por decreto presidencial de 11 de Dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri.

Antigo Chefe do Estado-Maior no CNDP, tornou-se comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em Janeiro de 2009.

Desde Janeiro de 2009, Subcomandante de facto de consecutivas operações anti-FDLR (operações "Umoja Wetu", "Kimia II", e "Amani Leo") no Kivu-Norte e no Kivu-Sul.

Comandante militar da UPC/L, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades da UPC/L, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Foi nomeado General das FARDC em Dezembro de 2004, mas recusou a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003 e por 155 casos de recrutamento directo ou sob o seu comando e utilização de crianças no Kivu-Norte, de 2002 a 2009.

Na qualidade de Chefe do Estado-Maior do CNDP assumiu responsabilidade directa ou como comandante pelo massacre de Kiwanja (Novembro de 2008).

1.11.2005

Innocent ZIMURINDA

 

1 de Setembro de 1972

1975

Ngungu, Território de Masisi, Província do Kivu-Norte, RDC

Congolês.

Coronel das FARDC.

Integrado nas FARDC em 2009 como Tenente-Coronel, comandante de brigada das FARDC na operação Kimia II, baseado na zona de Ngungu.

Em Julho de 2009, Innocent Zimurinda foi promovido a Coronel e tornou-se comandante de sector das FARDC em Ngungu, e, subsequentemente, nas operações Kimia II e Amani Leo das FARDC.

Embora não figure na portaria da Presidência da RDC de 31 de Dezembro de 2010 que nomeia os oficiais superiores das FARDC, Innocent Zimurinda manteve de facto o seu lugar de comando do 22.o sector das FARDC em Kitchanga, ostentando a nova patente e o novo uniforme das FARDC.

Continua fiel a Bosco Ntaganda.

Em Dezembro de 2010, foram denunciadas em relatórios do domínio público actividades de recrutamento levadas a cabo por elementos sob o comando de Innocent Zimurinda.

Segundo diversas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda, no exercício de funções de comandante da 231.a Brigada das FARDC, deu ordens que levaram ao massacre de mais de 100 de refugiados ruandeses, na sua maioria mulheres e crianças, durante uma operação militar conduzida em Abril de 2009, na zona de Shalio.

O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC informou que há testemunhas directas de que o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda recusou a libertação de três crianças do seu comando de Kalehe, a 29 de Agosto de 2009.

Segundo diversas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda participou, antes da integração do CNDP nas FARDC, numa operação do CNDP, em Novembro de 2008, que levou ao massacre de 89 civis, incluindo mulheres e crianças, na região de Kiwanja.

Em Março de 2010, 51 grupos defensores dos direitos humanos presentes no Leste da RDC alegaram que Innocent Zimurinda fora responsável por múltiplas violações dos direitos humanos, nomeadamente pelo assassínio de numerosos civis, incluindo mulheres e crianças, entre Fevereiro de 2007 e Agosto de 2007.

Pela mesma via, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda foi também acusado de ser responsável pela violação de grande número de mulheres e jovens.

Segundo uma declaração do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados, de 21 de Maio de 2010, Innocent Zimurinda participou na execução arbitrária de meninos-soldados, nomeadamente durante a Operação Kimia II.

Segundo a mesma declaração, recusou à Missão da ONU na RDC (MONUC) acesso às tropas para verificar a presença de menores nas suas fileiras.

Segundo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda é responsável directo e na qualidade de comandante pelo recrutamento de crianças e por as manter nas fileiras das tropas sob o seu comando.

1.12.2010

b)

Lista das entidades a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o

Nome

Outros nomes por que é conhecida

Endereço

Elementos de identificação

Motivos

Data de designação

BUTEMBO AIRLINES (BAL)

 

Butembo, RDC

Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo.

A partir de Dezembro de 2008, a BAL deixou de ter licença para a exploração de aeronaves na RDC.

Kisoni Kambale (falecido em 5 de Julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista em 24 de Abril de 2008) utilizou a sua companhia aérea para transportar ouro, víveres e armas da FNI entre Mongbwalu e Butembo. Esta actividade constitui ‘prestação de assistência’ a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

CONGOMET TRADING HOUSE

 

Butembo, Kivu-Norte

Deixou de ser estabelecimento de comércio de ouro em Butembo, Kivu-Norte.

A Congomet Trading House (designada por Congcom na lista anterior) era propriedade de Kisoni Kambale (falecido em 5 de Julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista, em 24 de Abril de 2008).

Kambale adquiriu quase toda a produção de ouro no distrito de Mongbwalu, que é controlado pela FNI. A FNI obteve uma receita substancial dos impostos a que sujeitava essa produção. Esta actividade constitui ‘prestação de assistência’ a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

COMPAGNIE AERIENNE DES GRANDS LACS (CAGL)

GREAT LAKES BUSINESS COMPANY (GLBC)

 

CAGL,

Avenue Président Mobutu, Goma RDC (a CAGL também tem um escritório em Gisenyi, Ruanda)

GLBC, CP 315, Goma, RDC (a GLBC também tem um escritório em Gisenyi, Ruanda)

A partir de Dezembro de 2008, a GLBC deixou de ter aeronaves operacionais, embora algumas continuassem em serviço em 2008 apesar das sanções das Nações Unidas.

A CAGL e a GLBC são empresas propriedade de Douglas MPAMO, já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596(2005). A CAGL e a GLBC foram utilizadas para transportar armas e munições em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

MACHANGA LTD

 

Kampala, Uganda

Exportação de ouro (Directores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya).

Em 2010, o Bank of Nova Scotia Mocatta (UK) congelou activos pertencentes à Machanga, mantidos na conta da Emirates Gold.

O anterior proprietário da Machanga, Rajendra Kumar, e o irmão, Vipul Kumar, continuaram implicados na compra de ouro proveniente do Leste da RDC.

A MACHANGA comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta actividade constitui ‘prestação de assistência’ a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

TOUS POUR LA PAIX ET LE DEVELOPPEMENT (NGO)

TPD

Goma, Kivu-Norte

Goma, com comités provinciais em Kivu-Sul, Kasai Ocidental, Kasai Oriental e Maniema

Oficialmente, suspendeu todas as actividades a partir de 2008.

Na prática, desde Junho de 2011 que os escritórios da TPD estão abertos e implicados em casos relacionados com o regresso de deslocados internos, iniciativas de reconciliação entre comunidades, resolução de conflitos territoriais, etc.

O Presidente da TPD é Eugen Serufuli e a Vice-Presidente Saverina Karomba. Entre os membros importantes contam-se Robert Seninga e Bertin Kirivita, deputados provinciais do Kivu-Norte.

Implicada em violações do embargo ao armamento, dando apoio ao RCD-G, mais concretamente fornecendo-lhe camiões para transporte de armas e de tropas, e também transportando armas a distribuir a parte da população de Masisi e Rutshuru (Kivu-Norte), no início de 2005.

1.11.2005

UGANDA COMMERCIAL IMPEX (UCI) LTD

 

Kajoka Street Kisemente Kampala, Uganda

Tel.: +256 41 533 578/9;

Outro endereço: PO Box 22709 Kampala, Uganda

Empresa de exportação de ouro em Kampala. (Antigos directores: J.V. LODHIA – conhecido por "Chuni"– e filho, Kunal LODHIA).

Em Janeiro de 2011, as autoridades ugandesas notificaram o Comité de que, na sequência de uma isenção sobre as suas holdings financeiras, a Emirates Gold reembolsou a dívida da UCI ao Crane Bank em Kampala, levando assim ao encerramento definitivo das suas contas.

O anterior proprietário da UCI, J.V. Lodhia, e o filho, Kumal Lodhia, continuaram implicados na compra de ouro proveniente do Leste da RDC.

A UCI comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007»


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/62


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/303/UE no que se refere à data de aplicação

[notificada com o número C(2011) 7373]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2011/700/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2011/303/UE da Comissão (2) autorizou a utilização de novos métodos de classificação de carcaças de suíno nos Países Baixos. Essa decisão é aplicável a partir de 3 de Outubro de 2011. Em 9 de Setembro de 2011, as autoridades competentes dos Países Baixos informaram a Comissão de problemas práticos com que se deparavam vários matadouros para aplicar atempadamente os novos métodos e solicitaram o adiamento da aplicação para 2 de Janeiro de 2012.

(2)

A Decisão de Execução 2011/303/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão de Execução 2011/303/UE, a data «3 de Outubro de 2011» é substituída por «2 de Janeiro de 2012».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 95.


Rectificações

21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/63


Rectificação da Directiva 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 348 de 31 de Dezembro de 2010 )

Na página 97, no artigo 1.o, no ponto 22, no novo texto do artigo 116.o, no segundo parágrafo:

em vez de:

«A autorização de introdução no mercado pode ser igualmente suspensa, revogada ou alterada se as informações constantes do processo por força dos artigos 8.o, 10.o ou 11.o …»,

deve ler-se:

«A autorização de introdução no mercado pode ser igualmente suspensa, revogada ou alterada se as informações constantes do processo por força dos artigos 8.o, 10.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-C ou 11.o …».