ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.273.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 273

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
19 de Outubro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/694/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Setembro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil

1

Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1039/2011 da Comissão, de 17 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca do verdinho nas zonas VIIIc, IX, X; e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

23

 

*

Regulamento (UE) n.o 1040/2011 da Comissão, de 17 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca da pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 1041/2011 da Comissão, de 17 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca das raias nas águas da UE das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1042/2011 da Comissão, de 18 de Outubro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Setembro de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil

(2011/694/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), n.o 7 e n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo sobre segurança da aviação civil com o Governo da República Federativa do Brasil, nos termos da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2)

O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil («Acordo») foi assinado em 14 de Julho de 2010, sob reserva da sua celebração nos termos da Decisão 2010/489/UE do Conselho (1).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado.

(4)

É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União Europeia nos organismos conjuntos instituídos pelo Acordo, bem como para a adopção de determinadas decisões relativas, designadamente, à alteração do Acordo e dos seus anexos, ao aditamento de novos anexos, à denúncia de anexos específicos, a consultas e à resolução de litígios, e a medidas de salvaguarda.

(5)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os seus acordos bilaterais com o Brasil sobre a mesma matéria cessem a sua vigência a partir da data de entrada em vigor do Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil («Acordo»).

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 16.o do Acordo.

Artigo 3.o

1.   A União é representada no Comité Misto das Partes, criado nos termos do artigo 9.o do Acordo, pela Comissão Europeia, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e acompanhada pelas autoridades da aviação, enquanto representantes dos Estados-Membros.

2.   A União é representada no Comité Sectorial Misto para a Certificação, previsto no ponto 2.1.1 do anexo A do Acordo, e no Comité Sectorial Misto para a Manutenção, previsto no ponto 4.1.1 do anexo B do Acordo, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, assistida pelas autoridades da aviação directamente interessadas na ordem de trabalhos de cada reunião.

Artigo 4.o

1.   Após consulta ao comité especial nomeado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adoptar pela União no Comité Misto das Partes relativamente às seguintes matérias:

adopção ou alteração do regulamento interno do Comité Misto das Partes, previsto no artigo 9.o do Acordo.

2.   Após consulta ao comité especial a que se refere o n.o 1 e tendo em plena consideração o seu parecer, a Comissão pode tomar as seguintes medidas:

adoptar medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 6.o do Acordo,

solicitar consultas, nos termos do artigo 15.o do Acordo,

adoptar medidas de suspensão, nos termos do artigo 10.o do Acordo,

na condição de a Comissão ter apresentado uma análise factual completa dos efeitos e viabilidade das modificações projectadas, alterar os anexos do Acordo nos termos do n.o 5 do artigo 16.o do Acordo, desde que essas alterações sejam coerentes com a legislação aplicável da União e não impliquem nenhuma alteração desta,

suprimir anexos individuais, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 16.o do Acordo,

qualquer outra medida a adoptar por uma Parte conforme previsto no Acordo, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo e do direito da União Europeia.

3.   O Conselho decide, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão e nos termos do Tratado, sobre quaisquer outras alterações ao Acordo que não se insiram no âmbito do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  JO L 243 de 16.9.2010, p. 1.


ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

e o Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

por outro,

a seguir designados colectivamente por «as Partes»,

CONSIDERANDO que cada uma das Partes determinou que as normas e os sistemas da outra Parte relativos à certificação da aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou à aceitação dos produtos aeronáuticos civis são suficientemente equivalentes aos seus para viabilizar um acordo;

RECONHECENDO a crescente tendência para projectos e produções multinacionais e para o intercâmbio de produtos aeronáuticos civis;

DESEJANDO promover a segurança da aviação civil e a qualidade e a compatibilidade ambientais, bem como facilitar o intercâmbio de produtos aeronáuticos civis;

DESEJANDO reforçar a cooperação e aumentar a eficácia nas áreas relacionadas com a segurança da aviação civil;

CONSIDERANDO que a cooperação entre as Partes pode contribuir positivamente para promover uma maior harmonização internacional das normas e dos procedimentos;

CONSIDERANDO a eventual redução dos encargos económicos impostos ao sector da aviação e aos operadores sob a forma de inspecções técnicas, avaliações e ensaios redundantes;

RECONHECENDO o benefício mútuo resultante da melhoria dos procedimentos para a aceitação recíproca das aprovações e dos ensaios em matéria de aeronavegabilidade, protecção do ambiente e aeronavegabilidade contínua;

RECONHECENDO que essa aceitação recíproca deve oferecer uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis equivalente à oferecida pelos seus próprios procedimentos;

RECONHECENDO que essa aceitação recíproca exige também que cada uma das Partes confie na permanente fiabilidade das avaliações de conformidade efectuadas pela outra Parte;

EMPENHADAS em desenvolver um sistema global de cooperação regulamentar no domínio da segurança da aviação civil e dos ensaios e aprovações ambientais assente no constante intercâmbio de informações e na confiança mútua;

RECONHECENDO os compromissos assumidos pelas Partes por força dos acordos bilaterais, regionais e multilaterais em matéria de segurança da aviação civil e de compatibilidade ambiental,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivos

O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

a)

Estabelecer princípios e disposições, no respeito da legislação em vigor em cada uma das Partes, para permitir a aceitação recíproca das aprovações concedidas pelas autoridades competentes de ambas as Partes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, conforme especificado no artigo 4.o.

b)

Permitir que as Partes se adaptem à crescente tendência para os projectos, o fabrico, a manutenção e o intercâmbio de produtos aeronáuticos civis a nível multinacional, envolvendo interesses comuns às Partes em matéria de segurança da aviação civil e de qualidade ambiental.

c)

Promover a cooperação em prol de objectivos de segurança e de qualidade ambiental sustentáveis.

d)

Promover e facilitar o permanente intercâmbio de produtos e de serviços aeronáuticos civis.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Aprovação da aeronavegabilidade», a conclusão de que o projecto ou a alteração de um projecto de produto aeronáutico civil satisfaz as normas de aeronavegabilidade estabelecidas pela legislação aplicável em vigor em qualquer das Partes ou de que um determinado produto está conforme com um projecto que foi considerado satisfazer as referidas normas e se encontra em condições de funcionamento seguro;

b)

«Produto aeronáutico civil», qualquer aeronave civil, motor de aeronave ou hélice de aeronave, ou subconjunto, equipamento ou peça, instalado ou a instalar na aeronave;

c)

«Autoridade competente», uma agência ou entidade governamental, designada como autoridade competente por uma Parte para efeitos do presente Acordo, que exerce o direito legal de avaliar a conformidade, acompanhar e controlar a utilização ou venda de produtos ou serviços aeronáuticos civis na área de jurisdição de uma Parte e que pode tomar medidas de execução para garantir que os produtos ou serviços comercializados na área de jurisdição dessa mesma Parte cumprem os requisitos legais aplicáveis;

d)

«Requisitos operacionais do projecto», os requisitos operacionais ou ambientais que influem quer nas características do projecto de produto, quer nos dados de projecto relacionados com as operações ou a manutenção do produto que o tornam elegível para um determinado tipo de operação;

e)

«Aprovação ambiental», a conclusão de que um produto aeronáutico civil satisfaz as normas estabelecidas pela legislação aplicável em vigor em qualquer uma das Partes relativa ao ruído e/ou às emissões de gases de escape;

f)

«Manutenção», a actividade de inspecção (com excepção das inspecções pré-voo), revisão, reparação ou conservação, e a substituição de peças, equipamentos ou componentes de um produto aeronáutico civil, de modo a garantir a aeronavegabilidade contínua desse produto, incluindo a incorporação das modificações, mas não o projecto de reparação ou de modificação;

g)

«Monitorização», a fiscalização periódica por uma autoridade competente para determinar a conformidade permanente com as normas aplicáveis adequadas;

h)

«Agente técnico», para o Governo da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e para a União Europeia, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA).

Artigo 3.o

Obrigações gerais

1.   Cada uma das Partes deve, conforme especificado nos anexos do presente Acordo, os quais fazem parte integrante do mesmo, aceitar ou reconhecer os resultados dos procedimentos específicos utilizados na avaliação da conformidade com as medidas legislativas, regulamentares e administrativas específicas dessa Parte, apresentados pelas autoridades competentes da outra Parte, no pressuposto de que os procedimentos de avaliação da conformidade aplicados oferecem à Parte receptora uma garantia de conformidade com as medidas legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis dessa Parte equivalente à oferecida pelos procedimentos da Parte receptora.

2.   O n.o 1 do presente artigo apenas se aplica depois de completadas as disposições transitórias, que podem ser estabelecidas nos anexos do presente Acordo.

3.   O presente Acordo não implica a aceitação recíproca das normas ou regulamentos técnicos das Partes nem, salvo disposição em contrário do presente Acordo, o reconhecimento mútuo da sua equivalência.

4.   O disposto no presente Acordo não deve ser interpretado como limitando o direito de uma das Partes a determinar, através de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, o nível de protecção considerado adequado por razões de segurança e de ambiente, ou outras associadas aos riscos que se inserem no âmbito de aplicação os anexos do presente Acordo.

5.   Os resultados estabelecidos por pessoas delegadas ou por organizações aprovadas, autorizadas pela legislação aplicável de qualquer uma das Partes a estabelecerem os mesmos resultados que uma autoridade competente, têm a mesma validade que os estabelecidos pela própria autoridade competente para efeitos do presente Acordo. Uma entidade de uma Parte que seja responsável pela aplicação do presente Acordo, conforme definida no artigo 7.o, pode, ocasionalmente, e mediante notificação prévia da sua congénere da outra Parte, interagir directamente com uma pessoa delegada ou organização aprovada dessa outra Parte.

6.   As Partes garantem que os seus agentes técnicos e/ou autoridades competentes cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, incluindo os seus anexos.

7.   O presente Acordo, incluindo os seus anexos, é vinculativo para ambas as Partes.

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente Acordo aplica-se ao seguinte:

a)

Aprovação da Aeronavegabilidade e Monitorização dos Produtos Aeronáuticos Civis;

b)

Aeronavegabilidade contínua das aeronaves em serviço;

c)

Aprovação e monitorização das instalações de produção e de fabrico;

d)

Aprovação e monitorização das instalações de manutenção;

e)

Aprovação ambiental e ensaios ambientais dos produtos aeronáuticos civis;

f)

Actividades de cooperação conexas; e

g)

Iniciativas no domínio da segurança e intercâmbio de informações de segurança pertinentes.

2.   Se as Partes acordarem que as normas, regras, práticas e procedimentos em matéria de aviação civil de cada uma das Partes, em vigor noutros domínios da cooperação e, nomeadamente, em matéria de operações aéreas, licenciamento de tripulações de voo e aprovação de dispositivos de treino sintéticos, são suficientemente compatíveis para permitirem a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade com as normas aprovadas estabelecidos por uma das Partes em nome da outra Parte, as Partes no Comité Misto podem aprovar o aditamento de anexos, incluindo disposições transitórias destinadas a alargar o âmbito da cooperação a esses outros domínios, segundo o procedimento previsto no artigo 16.o.

Artigo 5.o

Autoridades competentes

1.   Se uma entidade for elegível ao abrigo da legislação de uma Parte, deve ser reconhecida como autoridade competente pela outra Parte, depois de submetida a uma auditoria pela Parte responsável pela sua designação, para determinar se:

cumpre integralmente a legislação dessa Parte,

conhece bem os requisitos da outra Parte no que respeita ao tipo e ao âmbito da certificação pedida, e

tem capacidade para cumprir as obrigações previstas nos anexos.

2.   Uma Parte notifica à outra Parte a identidade de uma autoridade competente depois de concluída favoravelmente a auditoria. A outra Parte pode contestar a competência técnica ou a conformidade dessa autoridade competente de acordo com o n.o 6 do presente artigo.

3.   Considera-se que as entidades identificadas nos apêndices 1 e 2 cumprem o disposto no n.o 1 do presente artigo para efeitos da aplicação dos anexos à data de entrada em vigor do presente Acordo.

4.   As Partes garantem que as respectivas autoridades competentes possuem e mantêm a capacidade para avaliar correctamente a conformidade dos produtos ou organizações, conforme previsto nos anexos ao presente Acordo. A este respeito, as Partes garantem que as respectivas autoridades competentes são objecto de auditorias ou de avaliações periódicas.

5.   As Partes efectuam as consultas mútuas necessárias para garantir a manutenção da confiança nos procedimentos de avaliação da conformidade. Essas consultas podem incluir a participação de uma Parte nas auditorias periódicas relacionadas com actividades de avaliação da conformidade ou outras avaliações das autoridades competentes da outra Parte.

6.   Em caso de contestação, por uma das Partes, da competência técnica ou da conformidade de uma autoridade competente, a Parte que contesta notifica por escrito a outra Parte da sua contestação da competência técnica ou da conformidade da autoridade competente em causa e da sua intenção de suspender a aceitação dos resultados estabelecidos pela referida autoridade. Tal contestação é efectuada de modo objectivo e fundamentado.

7.   As contestações notificadas nos termos do n.o 6 do presente artigo são debatidas no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 9.o, que pode decidir suspender a aceitação dos resultados estabelecidos por essa autoridade competente ou considerar necessária a verificação da sua competência técnica. Essa verificação é normalmente efectuada em tempo útil pela Parte sob cuja jurisdição se encontra a autoridade competente em causa, mas pode ser efectuada conjuntamente pelas Partes, caso estas assim o decidam.

8.   Se o Comité Misto não for capaz de tomar uma decisão sobre uma contestação notificada nos termos do n.o 6 do presente artigo no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a Parte que contesta pode suspender a aceitação dos resultados estabelecidos pela autoridade competente em causa, mas deve aceitar os resultados que tenham sido estabelecidos por essa autoridade competente antes da data da notificação. Tal suspensão pode manter-se em vigor até o Comité Misto resolver a questão.

Artigo 6.o

Medidas de salvaguarda

1.   Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada como limitando o direito de uma Parte a adoptar todas as medidas adequadas e imediatas sempre que exista um risco razoável de um produto ou serviço poder:

a)

Comprometer a saúde ou a segurança das pessoas;

b)

Não cumprir as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis dessa Parte no âmbito do presente Acordo; ou

c)

Não cumprir de qualquer outro modo um requisito no âmbito do anexo aplicável do presente Acordo.

2.   Se uma das Partes tomar medidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, deve informar desse facto a outra Parte, por escrito, no prazo de 15 dias úteis após a tomada de tais medidas, indicando os motivos.

Artigo 7.o

Comunicação

1.   As Partes acordam em que, para efeitos da aplicação do presente Acordo, as comunicações entre si estão a cargo:

a)

Dos agentes técnicos, no que respeita às questões técnicas;

b)

No que respeita a todas as outras questões:

no caso do Governo da República Federativa do Brasil: o Ministério das Relações Exteriores e a ANAC, conforme aplicável,

no caso da União Europeia: a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme aplicável.

2.   Aquando da assinatura do presente Acordo, as Partes notificam-se reciprocamente dos pontos de contacto pertinentes.

Artigo 8.o

Cooperação regulamentar, assistência e transparência

1.   Cada uma das Partes garante que a outra Parte é informada de todas as suas disposições legislativas e regulamentares, normas e requisitos pertinentes, assim como do seu sistema de certificação.

2.   As Partes notificam-se reciprocamente das respectivas propostas de revisão significativa das suas disposições legislativas e regulamentares, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de certificação, na medida em que tais revisões possam ter incidência no presente Acordo. Se possível, cada uma das Partes oferece à outra Parte a oportunidade de se pronunciar sobre essas revisões e tem em devida conta as observações recebidas.

3.   As Partes estabelecem, se necessário, procedimentos em matéria de cooperação regulamentar e de transparência relativamente a todas as actividades que se insiram no âmbito do presente Acordo.

4.   Para promover a compreensão sistemática dos sistemas regulamentares das Partes em matéria de segurança da aviação civil e a compatibilidade respectiva, cada agente técnico pode participar nas actividades de garantia da qualidade interna do outro agente.

5.   Para efeitos de investigação e de resolução de questões de segurança através da cooperação, cada uma das Partes autoriza a outra Parte a participar nas inspecções e auditorias respectivas, na base da amostragem, ou realiza inspecções e auditorias conjuntas, conforme adequado. Para efeitos de fiscalização e de inspecção, o agente técnico e as autoridades competentes de cada uma das Partes devem prestar assistência ao agente técnico da outra Parte de modo a obter acesso sem restrições às entidades reguladas sob a sua jurisdição.

6.   Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, as Partes acordam em garantir, através dos seus agentes técnicos ou das suas autoridades competentes, consoante o caso, a cooperação e a assistência mútuas em eventuais processos de investigação ou de execução de alegadas ou presumíveis violações das disposições legislativas ou regulamentares no âmbito do presente Acordo. Além disso, cada uma das Partes notifica prontamente a outra Parte de qualquer investigação que afecte os interesses mútuos.

Artigo 8.o-A

Intercâmbio de informações de segurança

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, as Partes acordam na adopção de uma abordagem proactiva, na coordenação de políticas e de iniciativas de segurança, bem como no intercâmbio de informações e de dados e no desenvolvimento de programas conjuntos, de modo a reforçar as capacidades de previsão, prevenção e redução dos riscos potenciais para a aviação civil, tendo em vista estabelecer um sistema de supervisão aplicável a todas as aeronaves que operam nos seus territórios.

2.   Nos termos do disposto no artigo 11.o e no respeito da legislação aplicável, as Partes acordam no seguinte:

a)

Prestar informações e assistência mútuas, a pedido e em tempo útil, em caso de acidente, incidente ou ocorrência relacionado com matérias abrangidas pelo presente Acordo; e

b)

Trocar outras informações de segurança relacionadas com as operações de aeronaves e com os resultados das actividades de fiscalização, incluindo as inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam os aeroportos de cada uma das Partes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelos agentes técnicos.

Artigo 9.o

Comité Misto das Partes

1.   É instituído um Comité Misto, composto por representantes de cada uma das Partes. O Comité Misto é responsável pelo funcionamento efectivo do presente Acordo, reunindo a intervalos regulares para avaliar a eficácia da sua aplicação.

2.   O Comité Misto pode examinar todas as questões relacionadas com o funcionamento e a aplicação do presente Acordo. É nomeadamente responsável por:

a)

Examinar e tomar as medidas adequadas em relação às contestações, conforme especificado no artigo 5.o;

b)

Resolver qualquer questão relacionada com a aplicação e a execução do presente Acordo, incluindo as questões não resolvidas, de acordo com o procedimento estabelecido nos anexos;

c)

Estudar as formas de melhorar o funcionamento do presente Acordo e formular as recomendações adequadas às Partes tendo em vista a sua alteração, nos termos do n.o 4 do artigo 16.o;

d)

Considerar a introdução de alterações específicas nos anexos, nos termos do n.o 5 do artigo 16.o;

e)

Coordenar, conforme adequado, a elaboração de anexos adicionais, nos termos do n.o 5 do artigo 16.o; e

f)

Adoptar, conforme adequado, métodos de trabalho para a cooperação regulamentar e a transparência em relação a todas as actividades referidas no artigo 4.o.

3.   O Comité Misto estabelece o seu próprio regulamento interno no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 10.o

Suspensão das obrigações de aceitação recíproca

1.   Uma Parte pode suspender, total ou parcialmente, o cumprimento das obrigações especificadas num dos anexos ao presente Acordo, caso:

a)

A outra Parte não cumpra as obrigações especificadas nesse anexo ao presente Acordo;

b)

Uma ou várias das suas autoridades competentes não possa satisfazer os requisitos novos ou adicionais adoptados pela outra Parte no domínio abrangido por esse anexo ao presente Acordo; ou

c)

A outra Parte não mantenha os meios e as medidas legislativas e regulamentares necessários para aplicar as disposições do presente Acordo.

2.   Antes de suspender o cumprimento das suas obrigações, uma Parte solicita a realização de consultas, conforme previsto no artigo 15.o. Caso as consultas não resolvam um desacordo relacionado com um dos anexos, qualquer uma das Partes pode notificar a outra Parte da sua intenção de suspender a aceitação dos resultados relativos à conformidade e das aprovações concedidas nos termos do anexo relativamente ao qual existe desacordo. Tal notificação deve ser efectuada por escrito e especificar os motivos da suspensão.

3.   A referida suspensão produz efeitos 30 dias após a data da notificação, salvo se, antes de terminado esse prazo, a Parte que deu início ao processo de suspensão notificar a outra Parte, por escrito, da retirada da sua notificação. Tal suspensão não afecta a validade dos resultados relativos à conformidade, dos certificados e das aprovações emitidos pelos agentes técnicos ou pela autoridade competente em causa da Parte antes da data em que a suspensão produz efeitos. Qualquer suspensão que tenha entrado em vigor pode ser imediatamente revogada, mediante uma troca de correspondência entre as Partes para o efeito.

Artigo 11.o

Confidencialidade

1.   Cada Parte acorda em manter, na medida do exigido pela sua legislação, a confidencialidade das informações recebidas da outra Parte no âmbito do presente Acordo.

2.   Em particular, no respeito da respectiva legislação, as Partes não devem tornar públicas, nem permitir que uma autoridade competente torne públicas, informações recebidas da outra Parte ao abrigo do presente Acordo que constituam sigilo comercial, propriedade intelectual, dados comerciais ou financeiros confidenciais, dados privados ou informações relacionadas com uma investigação em curso. Para o efeito, tais informações devem ser consideradas privadas e devidamente assinaladas como tal.

3.   Uma Parte ou uma autoridade competente pode, ao fornecer informações à outra Parte ou a uma autoridade competente da outra Parte, designar os elementos das informações que considera não poderem ser tornados públicos.

4.   As Partes tomam todas as precauções razoáveis necessárias para proteger as informações recebidas no âmbito do presente Acordo de uma divulgação não autorizada.

Artigo 12.o

Recuperação de custos

1.   Nenhuma das Partes pode impor taxas ou encargos a pessoas singulares ou colectivas cujas actividades sejam reguladas pelo presente Acordo pelos serviços de avaliação da conformidade abrangidos pelo presente Acordo e prestados pela outra Parte.

2.   As Partes devem envidar todos os esforços para garantir que as taxas ou encargos impostos pelo seu agente técnico a uma pessoa singular ou colectiva cujas actividades sejam reguladas pelo presente Acordo sejam justas, razoáveis e proporcionadas em relação aos serviços de certificação e de fiscalização prestados e não criem um obstáculo às trocas comerciais.

3.   Os agentes técnicos das Partes têm o direito de recuperar, através das taxas e encargos aplicados às pessoas singulares ou colectivas cujas actividades sejam reguladas pelo presente Acordo, os custos relacionados com a execução do disposto no anexo aplicável e com as auditorias e inspecções efectuadas em aplicação do n.o 5 do artigo 5.o e 8.o-A.

Artigo 13.o

Outros acordos

1.   Salvo disposição em contrário dos anexos, as obrigações constantes dos acordos celebrados por qualquer uma das Partes com um país terceiro que não seja Parte no presente Acordo não vigoram nem produzem efeitos para a outra Parte em termos de aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade do país terceiro.

2.   Ao entrar em vigor, o presente Acordo substitui os acordos bilaterais sobre segurança da aviação ou convénios celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados-Membros da União Europeia no que respeita às matérias abrangidas pelo presente Acordo. Ao entrar em vigor, o presente Acordo substitui também eventuais acordos anteriormente celebrados entre agentes técnicos.

3.   O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes no âmbito de qualquer outro acordo internacional.

Artigo 14.o

Âmbito de aplicação territorial

Salvo disposição em contrário dos seus anexos, o presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e nas condições nele fixadas, e, por outro, ao território da República Federativa do Brasil.

Artigo 15.o

Consultas e resolução de diferendos

1.   Cada uma das Partes pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte sobre qualquer tema relacionado com o presente Acordo. A outra Parte satisfaz prontamente tal pedido e inicia as consultas, em data comummente acordada, no prazo de 45 dias.

2.   As Partes envidam todos os esforços para resolver eventuais desacordos relacionados com a cooperação prevista no presente Acordo ao nível técnico mais baixo possível, mediante consultas, em conformidade com o disposto nos anexos ao presente Acordo.

3.   Caso o eventual desacordo não seja resolvido como previsto no n.o 2 do presente artigo, o agente técnico de qualquer das Partes pode recorrer ao Comité Misto das Partes, que procede a consultas sobre o assunto.

Artigo 16.o

Entrada em vigor, denúncia e alteração

1.   O presente Acordo entra em vigor na data da última nota diplomática trocada entre as Partes, em que estas se notificam reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito. O Acordo mantém-se em vigor até à sua denúncia por uma das Partes.

2.   Uma Parte pode denunciar o presente Acordo em qualquer altura mediante notificação escrita da outra Parte com uma antecedência de seis meses, salvo se a referida denúncia tiver sido retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado esse prazo.

3.   Caso uma Parte pretenda alterar o Acordo eliminando ou acrescentando um ou mais anexos e mantendo os restantes, as Partes devem procurar chegar a um consenso quanto à alteração do Acordo, segundo os procedimentos previstos no presente artigo. Na impossibilidade de obter tal consenso relativamente à manutenção dos restantes anexos, o Acordo cessa terminado o prazo de seis meses a contar da data da notificação, salvo decisão em contrário das Partes.

4.   As Partes podem alterar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito. As alterações ao presente Acordo entram em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, as Partes podem acordar na alteração dos anexos existentes ou no aditamento de novos anexos mediante troca de notas diplomáticas. Essas alterações entram em vigor conforme acordado na troca de notas diplomáticas.

6.   Após a denúncia do presente Acordo, cada uma das Partes mantém a validade das aprovações da aeronavegabilidade, das aprovações ambientais ou dos certificados emitidos ao abrigo do presente Acordo, anteriormente à sua denúncia, desde que continuem a ser conformes com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis dessa Parte.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplo exemplar, em Brasília, aos catorze de Julho de dois mil e dez, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За правителството на Федеративна република Бразилия

Por el Gobierno de la República Federativa de Brasil

Za vládu Brazilské Federativní republiky

For den Føderative Republik Brasiliens regering

Für die Regierung der Föderativen Republik Brasilien

Brasiilia Liitvabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Ομόσπονδης Δημοκρατίας της Βραζιλίας

For the Government of the Federative Republic of Brazil

Pour le gouvernement de la République fédérative du Brésil

Per il governo della Repubblica federativa del Brasile

Brazīlijas Federatīvās Republikas valdības vārdā –

Brazilijos Federacinės Respublikos Vyriausybės vardu

A Brazil Szövetségi Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika Federativa tal-Brażil

Voor de regering van de Federale Republiek Brazilië

W imieniu rządu Federacyjnej Republiki Brazylii

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pentru Guvernul Republicii Federative a Braziliei

Za vládu Brazílskej federatívnej republiky

Za Vlado Federativne Republike Brazilije

Brasilian liittotasavallan hallituksen puolesta

För Förbundsrepubliken Brasiliens regering

Image

Apêndice 1

Lista das autoridades competentes que se considera cumprirem o disposto no n.o 1 do artigo 5.o, no que respeita ao anexo A

1.

Autoridades competentes no que respeita a aprovações de projecto:

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

 

Pela União Europeia: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação – AESA.

2.

Autoridades competentes no que respeita à supervisão da produção:

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

 

Pela União Europeia: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação – AESA e

 

as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Apêndice 2

Lista das autoridades competentes que se considera cumprirem o disposto no n.o 1 do artigo 5.o, no que respeita ao anexo B

1.

Autoridades competentes do Governo da República Federativa do Brasil que se considera cumprirem as disposições do n.o 1 do artigo 5.o, no que respeita ao anexo B: a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

2.

Autoridades competentes dos 27 Estados-Membros da UE que se considera cumprirem as disposições do n.o 1 do artigo 5.o, no que respeita ao anexo B: as autoridades competentes dos Estados-Membros.

ANEXO A

PROCEDIMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS CIVIS

1.   Âmbito de aplicação

1.1.   O presente procedimento (a seguir designado por «procedimento») aplica-se ao seguinte:

1.1.1.   A aceitação recíproca dos resultados relativos à conformidade dos produtos aeronáuticos civis com os requisitos do projecto, os requisitos ambientais e os requisitos operacionais do projecto estabelecidos pelo agente técnico da Parte que age na qualidade de representante autorizado do Estado de projecto.

1.1.2.   A aceitação recíproca dos resultados relativos à conformidade dos produtos aeronáuticos civis novos ou usados com os requisitos de aeronavegabilidade e ambientais para efeitos de importação, estabelecidos por qualquer das Partes;

1.1.3.   A aceitação recíproca das aprovações de alterações de projecto e de projectos de reparação de produtos aeronáuticos civis efectuadas sob a autoridade de qualquer uma das Partes.

1.1.4.   A cooperação e a assistência em matéria de aeronavegabilidade contínua das aeronaves em serviço.

1.2.   Para efeitos do presente procedimento, entende-se por:

a)

«Certificado de aptidão para o serviço», uma declaração de uma pessoa ou de uma organização sob a jurisdição da Parte exportadora, segundo a qual um produto aeronáutico civil, que não seja uma aeronave completa, é um produto fabricado de novo ou um produto entregue após ter sido objecto de manutenção;

b)

«Certificado de aeronavegabilidade para exportação», uma declaração, para efeitos de exportação, de uma pessoa ou de um organização sob a jurisdição da Parte exportadora, segundo a qual uma aeronave completa, também sob a jurisdição da Parte exportadora, está conforme com os requisitos de aeronavegabilidade e ambientais notificados pela Parte importadora;

c)

«Parte exportadora», a Parte da qual é exportado um produto aeronáutico civil;

d)

«Parte importadora», a Parte para a qual é importado um produto aeronáutico civil.

2.   Comité Sectorial Misto para a Certificação

2.1.   Composição

2.1.1.   É instituído um Comité Sectorial Misto para a Certificação. O comité é constituído por representantes de ambas as Partes responsáveis, a nível de direcção, pelo seguinte:

a)

A certificação de produtos aeronáuticos civis;

b)

A produção, se estiver a cargo de pessoas que não as previstas no ponto 2.1.1, alínea a), do presente procedimento;

c)

Os regulamentos e normas de certificação; e

d)

As inspecções internas de normalização ou os sistemas de controlo da qualidade.

2.1.2.   O Comité pode convidar qualquer outra pessoa, mediante decisão conjunta das Partes, que possa facilitar o cumprimento do mandato do Comité Sectorial Misto para a Certificação.

2.1.3.   O Comité Sectorial Misto para a Certificação estabelece o seu próprio regulamento interno.

2.2.   Mandato

2.2.1.   O Comité Sectorial Misto para a Certificação reúne no mínimo uma vez por ano para garantir o funcionamento e a aplicação efectivos do presente procedimento, e, nomeadamente, para:

a)

Decidir, se for caso disso, sobre métodos de trabalho a utilizar para facilitar o processo de certificação;

b)

Decidir, se for caso disso, sobre especificações técnicas normalizadas para efeitos do disposto no ponto 3.3.7 do presente procedimento;

c)

Avaliar as mudanças regulamentares registadas em cada Parte, de modo a garantir que os requisitos de certificação se mantenham actuais;

d)

Elaborar, se for caso disso, propostas para o Comité Misto relativas a alterações ao presente procedimento, distintas das referidas no ponto 2.2.1, alínea b);

e)

Assegurar que as Partes partilham uma interpretação comum do presente procedimento;

f)

Assegurar que as Partes aplicam o presente procedimento de forma coerente;

g)

Resolver eventuais divergências sobre questões técnicas que resultem da interpretação ou da execução do presente procedimento, incluindo as que possam surgir na determinação das bases de certificação ou na aplicação de condições especiais, isenções e derrogações;

h)

Organizar, se for caso disso, a participação de uma Parte no sistema interno de normalização ou de controlo da qualidade da outra Parte;

i)

Identificar, se for caso disso, os «pontos de contacto» responsáveis pela certificação de cada produto aeronáutico civil importado ou exportado entre as Partes; e

j)

Desenvolver meios eficazes de cooperação, assistência e troca de informações sobre normas de segurança e ambientais e sistemas de certificação, de modo a reduzir ao mínimo, tanto quanto possível, as divergências entre as Partes.

2.2.2.   Caso não seja capaz de resolver as divergências em conformidade com o ponto 2.2.1, alínea g), do presente procedimento, o Comité Sectorial Misto para a Certificação remete a questão para o Comité Misto e assegura a aplicação da decisão tomada por esse comité.

3.   Aprovações de projecto

3.1.   Disposições gerais

3.1.1.   O presente procedimento abrange as aprovações de projecto e as respectivas alterações no que respeita aos certificados de tipo, certificados de tipo suplementares, reparações, peças e equipamentos.

3.1.2.   Para efeitos da aplicação do presente procedimento, as Partes acordam em que a demonstração da capacidade de uma organização de projecto para assumir as suas responsabilidades seja suficientemente controlada pelas Partes, de modo a suprir eventuais diferenças nos requisitos específicos da outra Parte.

3.1.3.   Os pedidos de aprovações de projecto são apresentados à Parte importadora, se for caso disso através da Parte exportadora.

3.1.4.   Os agentes técnicos são os organismos responsáveis pela aplicação do disposto na secção 3 (aprovações de projecto).

3.2.   Base de certificação

3.2.1.   Para efeitos da emissão dos certificados de tipo, a Parte importadora utiliza, no que respeita à aeronavegabilidade, as normas aplicadas a produtos similares seus que se encontrem em vigor aquando da apresentação do pedido de certificado de tipo original à Parte exportadora e, no que respeita à protecção do ambiente, as normas aplicadas a produtos similares seus que se encontrem em vigor aquando da apresentação do pedido de certificado de tipo à Parte importadora.

3.2.2.   Sem prejuízo do disposto no ponto 3.2.5 do presente procedimento e para efeitos da aprovação de uma alteração de projecto ou de um projecto de reparação, a Parte importadora deve especificar uma alteração à base de certificação definida no ponto 3.2.1 do presente procedimento, caso considere tal alteração adequada para a alteração de projecto ou para o projecto de reparação.

3.2.3.   Sem prejuízo do disposto no ponto 3.2.5 do presente procedimento, a Parte importadora especifica qualquer condição especial aplicada ou que esteja previsto aplicar a características novas ou inabituais não abrangidas pelas normas de aeronavegabilidade e ambientais aplicáveis.

3.2.4.   Sem prejuízo do disposto no ponto 3.2.5 do presente procedimento, a Parte importadora deve especificar as eventuais isenções ou derrogações às normas aplicáveis.

3.2.5.   Ao especificar as condições especiais, isenções, derrogações ou alterações à base de certificação, a Parte importadora tem na devida conta as que vigoram na Parte exportadora e não é mais exigente no que respeita aos produtos da Parte exportadora do que seria para produtos similares seus. A Parte importadora notifica a Parte exportadora dessas condições especiais, isenções, derrogações ou alterações da base de certificação.

3.3.   Processo de certificação

3.3.1.   A Parte exportadora fornece à Parte importadora todas as informações necessárias para que esta fique a conhecer e se mantenha ao corrente dos produtos aeronáuticos civis específicos da Parte exportadora e da respectiva certificação.

3.3.2.   Para cada aprovação de projecto, as Partes desenvolvem um programa de certificação, se for caso disso com base nos métodos de trabalho definidos pelo Comité Sectorial Misto para a Certificação.

3.3.3.   A Parte importadora emite o seu certificado de tipo ou certificado de tipo suplementar relativamente a uma aeronave, motor ou hélice quando:

a)

A Parte exportadora tiver emitido o seu próprio certificado;

b)

A Parte exportadora certificar à Parte importadora que o projecto de tipo de um produto está conforme com a base de certificação definida no ponto 3.2 do presente procedimento; e

c)

Todas as questões levantadas no decurso do processo de certificação tiverem sido solucionadas.

Alteração dos certificados de tipo

3.3.4.   As alterações de projecto de tipo de um produto aeronáutico civil para o qual a Parte importadora tenha emitido um certificado de tipo são aprovadas do seguinte modo:

3.3.4.1.

A Parte exportadora classifica as alterações de projecto em duas categorias de acordo com os métodos de trabalho definidos pelo Comité Sectorial Misto para a Certificação.

3.3.4.2.

Para a categoria de alterações de projecto que exigem a participação da Parte importadora, a Parte importadora aprova as alterações de projecto após ter recebido uma declaração escrita da Parte exportadora de que as alterações de projecto estão conformes com a base de certificação definida no ponto 3.2 do presente procedimento. Para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente parágrafo, a Parte exportadora pode fornecer declarações individuais para cada alteração de projecto ou declarações colectivas para listas de alterações de projecto aprovadas.

3.3.4.3.

Para todas as outras alterações de projecto, a aprovação da Parte exportadora constitui uma aprovação válida da Parte importadora, sem necessitar de qualquer medida adicional.

Alteração dos certificados de tipo suplementares

3.3.5.   As alterações de projecto de produtos aeronáuticos civis relativamente aos quais a Parte importadora tenha emitido um certificado de tipo suplementar são aprovadas do seguinte modo:

3.3.5.1.

A Parte exportadora classifica as alterações de projecto em duas categorias de acordo com os métodos de trabalho definidos pelo Comité Sectorial Misto para a Certificação.

3.3.5.2.

Para a categoria de alterações de projecto que exigem a participação da Parte importadora, a Parte importadora aprova as alterações de projecto após ter recebido uma declaração escrita da Parte exportadora de que as alterações de projecto estão conformes com a base de certificação definida no ponto 3.2 do presente procedimento. Para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente parágrafo, a Parte exportadora pode fornecer declarações individuais para cada alteração de projecto ou declarações colectivas para listas de alterações de projecto aprovadas.

3.3.5.3.

Para todas as outras alterações de projecto, a aprovação da Parte exportadora constitui uma aprovação válida da Parte importadora, sem necessitar de qualquer medida adicional.

Aprovação de projectos de reparação

3.3.6.   Os projectos de reparação de produtos aeronáuticos civis relativamente aos quais a Parte importadora tenha emitido um certificado de tipo são aprovados do seguinte modo:

3.3.6.1.

A Parte exportadora classifica os projectos de reparação em duas categorias de acordo com os métodos de trabalho definidos pelo Comité Sectorial Misto para a Certificação.

3.3.6.2.

Para a categoria de projectos de reparação que exigem a participação da Parte importadora, a Parte importadora aprova os projectos após ter recebido uma declaração escrita da Parte exportadora de que os projectos de reparação estão conformes com a base de certificação definida no ponto 3.2 do presente procedimento. Para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente parágrafo, a Parte exportadora pode fornecer declarações individuais para cada grande projecto de reparação ou declarações colectivas para listas de projectos de reparação aprovados.

3.3.6.3.

Para todos os outros projectos de reparação, a aprovação pela Parte exportadora constitui uma aprovação válida da Parte importadora, sem necessitar de qualquer medida adicional.

3.3.7.   No que respeita às peças e equipamentos aprovados com base em especificações técnicas normalizadas definidas pelo Comité Sectorial Misto para a Certificação, em conformidade com o ponto 2.2 do presente procedimento, as aprovações de peças e equipamentos concedidas pela Parte exportadora devem ser reconhecidas pela Parte importadora como equivalentes às aprovações por si emitidas de acordo com a sua legislação e procedimentos.

3.4.   Requisitos operacionais do projecto

3.4.1.   A pedido da Parte exportadora, a Parte importadora informa a Parte exportadora sobre os respectivos requisitos operacionais em vigor relativos ao projecto.

3.4.2.   A Parte importadora determina com a Parte exportadora, caso a caso ou mediante a elaboração da lista dos requisitos operacionais específicos em vigor relativos ao projecto para certas categorias de produtos e/ou de operações, os requisitos operacionais do projecto relativamente aos quais aceita a certificação escrita e a declaração de conformidade da Parte exportadora.

3.4.3.   A parte exportadora assegura que as informações relativas a requisitos operacionais que afectem o projecto sejam disponibilizadas à Parte importadora no decurso do processo de certificação.

3.5.   Aeronavegabilidade contínua

3.5.1.   As Partes analisam em conjunto os aspectos ligados à aeronavegabilidade dos acidentes e incidentes ocorridos com os produtos aeronáuticos civis a que se aplica o presente Acordo e que possam levantar questões sobre a aeronavegabilidade desses produtos. Para o efeito, os seus agentes técnicos devem trocar informações pertinentes sobre erros, avarias e defeitos ou outras ocorrências que afectem os produtos aeronáuticos civis a que se aplica o presente Acordo, que lhes sejam comunicados pelas respectivas entidades reguladas. Considera-se que o intercâmbio destas informações constitui uma forma de dar cumprimento à obrigação que incumbe aos titulares de aprovações de comunicarem os erros, avarias e defeitos ou outras ocorrências ao agente técnico da outra Parte, nos termos da legislação aplicável dessa outra Parte.

3.5.2.   No que respeita aos produtos aeronáuticos civis projectados ou fabricados sob a sua jurisdição, a Parte exportadora deve determinar as medidas adequadas necessárias para corrigir eventuais condições de falta de segurança do projecto de tipo que possam ser detectadas após a colocação em serviço de um produto aeronáutico civil, incluindo as medidas relativas aos componentes projectados e/ou fabricados por um fornecedor subcontratado por um contratante principal no território sob a jurisdição da Parte exportadora.

3.5.3.   No que respeita aos produtos aeronáuticos civis projectados ou fabricados sob a sua jurisdição, a Parte exportadora deve prestar assistência à Parte importadora na determinação das medidas consideradas necessárias pela Parte importadora para efeitos da aeronavegabilidade contínua dos produtos.

3.5.4.   As Partes prestam-se informações mútuas sobre todas as directrizes obrigatórias em matéria de aeronavegabilidade ou outras medidas que considerem necessárias para efeitos da aeronavegabilidade contínua dos produtos aeronáuticos civis projectados ou fabricados sob as respectivas jurisdições e que sejam abrangidos pelo presente Acordo.

4.   Aprovação da produção

4.1.   Para efeitos da aplicação do presente procedimento, as Partes acordam em que a demonstração da capacidade de uma organização de produção para assumir a garantia e o controlo da qualidade da produção de produtos aeronáuticos civis seja suficientemente controlada, através da supervisão dessa organização por uma autoridade competente de qualquer das Partes, de modo a suprir eventuais diferenças nos requisitos específicos da outra Parte.

4.2.   Quando uma aprovação da produção sob a supervisão regulamentar de uma Parte incluir locais e instalações de fabrico no território da outra Parte ou num país terceiro, a primeira Parte continua responsável pela fiscalização e pela supervisão desses locais e instalações de fabrico.

4.3.   As Partes podem solicitar a assistência da autoridade da aviação civil de um país terceiro no exercício das suas funções de fiscalização e de supervisão regulamentares em caso de concessão ou de prorrogação de uma aprovação por qualquer uma das Partes, mediante acordo ou convénio formal com esse país terceiro.

4.4.   Os organismos responsáveis pela aplicação da secção 4 (aprovação da produção) são as autoridades competentes referidas no artigo 5.o do Acordo.

5.   Aprovação da aeronavegabilidade para exportação

5.1.   Generalidades

5.1.1.   A Parte exportadora concede aprovações da aeronavegabilidade para exportação relativamente aos produtos aeronáuticos civis exportados para a Parte importadora nas condições definidas nos pontos 5.2 e 5.3 do presente procedimento.

5.1.2.   A Parte importadora aceita as aprovações da aeronavegabilidade para exportação da Parte exportadora emitidas em conformidade com os pontos 5.2 e 5.3 do presente procedimento.

5.1.3.   A identificação das peças e equipamentos com as marcações específicas exigidas pela legislação da Parte exportadora deve ser reconhecida pela Parte importadora como conforme com os seus próprios requisitos legais.

5.2.   Certificados de aeronavegabilidade para exportação

5.2.1.   Aeronaves novas

5.2.1.1.

A Parte exportadora, através da autoridade competente responsável pela aplicação do presente procedimento, emite um certificado de aeronavegabilidade para exportação relativamente a uma aeronave nova, atestando que essa aeronave:

a)

Está conforme com um projecto de tipo aprovado pela Parte importadora, de harmonia com o presente procedimento;

b)

Está em condições de operar em segurança, cumprindo nomeadamente as directrizes sobre aeronavegabilidade aplicáveis da Parte importadora, conforme notificadas por essa Parte;

c)

Satisfaz todos os requisitos adicionais prescritos pela Parte importadora, conforme notificados por essa Parte.

5.2.2.   Aeronaves usadas

5.2.2.1.

No caso de uma aeronave usada à qual a Parte importadora tenha concedido uma aprovação de projecto, a Parte exportadora, através da autoridade competente responsável pela supervisão do certificado de aeronavegabilidade dessa aeronave, emite um certificado de aeronavegabilidade para exportação, atestando que essa aeronave:

a)

Está conforme com um projecto de tipo aprovado pela Parte importadora, de harmonia com o presente procedimento;

b)

Está em condições de operar em segurança, cumprindo nomeadamente todas as directrizes sobre aeronavegabilidade aplicáveis da Parte importadora, conforme notificadas por essa Parte;

c)

Foi objecto de manutenção adequada durante o seu tempo de serviço, utilizando procedimentos e métodos aprovados, conforme demonstram os diários de bordo e registos de manutenção; e

d)

Satisfaz todos os requisitos adicionais prescritos pela Parte importadora, conforme notificados por essa Parte.

5.2.2.2.

No que respeita às aeronaves usadas fabricadas sob a sua jurisdição, cada uma das Partes acorda, mediante pedido, em prestar assistência à outra Parte na obtenção de informações sobre:

a)

A configuração da aeronave no momento em que abandonou as instalações do fabricante; e

b)

As instalações ulteriores de equipamentos na aeronave que tenham sido por si aprovadas.

5.2.2.3.

As Partes procedem igualmente à aceitação recíproca dos certificados de aeronavegabilidade para exportação das aeronaves usadas fabricadas e/ou montadas num país terceiro que satisfaçam as condições previstas no ponto 5.2.2.1, alíneas a) a d) do presente procedimento.

5.2.2.4.

A Parte importadora pode solicitar os registos relativos às inspecções e à manutenção incluindo, nomeadamente:

a)

O original ou uma cópia autenticada do certificado de aeronavegabilidade para exportação, ou seu equivalente, emitido pela Parte exportadora;

b)

Registos que confirmem que todas as revisões, grandes modificações e reparações foram realizadas de acordo com requisitos aprovados ou aceites pela Parte exportadora; e

c)

Registos de manutenção e dados do diário de bordo que atestem que a aeronave usada foi objecto de uma manutenção adequada durante o seu tempo de serviço, de acordo com os requisitos de um programa de manutenção aprovado.

5.3.   Certificado de aptidão para o serviço

5.3.1.   Motores e hélices novos

5.3.1.1.

A Parte importadora apenas aceita os certificados de aptidão para o serviço emitidos pela Parte exportadora relativamente a um motor ou hélice novo no caso de o certificado especificar que esse motor ou hélice:

a)

Está conforme com um projecto de tipo aprovado pela Parte importadora, de harmonia com o presente procedimento;

b)

Está em condições de operar em segurança, cumprindo nomeadamente as directrizes sobre aeronavegabilidade aplicáveis da Parte importadora, conforme notificadas por essa Parte; e

c)

Satisfaz todos os requisitos adicionais prescritos pela Parte importadora, conforme notificados por essa Parte.

5.3.1.2.

Todos os motores e hélices novos exportados pela Parte exportadora devem dispor de um certificado de aptidão para o serviço emitido de acordo com a sua legislação e procedimentos.

5.3.2.   Subconjuntos, peças e equipamentos novos

5.3.2.1.

A Parte importadora só aceita os certificados de aptidão para o serviço concedidos pela Parte exportadora relativamente aos subconjuntos, peças, incluindo as peças modificadas e/ou de substituição, ou equipamentos novos no caso de os certificados especificarem que esses subconjuntos ou peças:

a)

Estão conformes com os dados de projecto aprovados pela Parte importadora;

b)

Estão em condições de operar em segurança; e

c)

Satisfazem todos os requisitos adicionais prescritos pela Parte importadora, conforme notificados por essa Parte.

5.3.2.2.

As peças novas exportadas pela Parte exportadora devem dispor de um certificado de aptidão para o serviço emitido de acordo com a sua legislação e procedimentos.

6.   Assistência às actividades de certificação

6.1.   As Partes, se necessário através das respectivas autoridades competentes, prestam-se assistência técnica e informações, mediante pedido, para as actividades de certificação.

6.2.   Os tipos de assistência podem incluir, nomeadamente:

6.2.1.   Dados sobre a aptidão operacional

Estabelecimento dos requisitos mínimos aplicáveis em matéria de aptidão operacional (nomeadamente os requisitos mínimos aplicáveis à tripulação e à sua formação)

6.2.2.   Determinação da conformidade:

a)

Testemunho presencial de ensaios;

b)

Realização de inspecções ao cumprimento e à conformidade;

c)

Análise de relatórios; e

d)

Obtenção de dados.

6.2.3.   Monitorização e supervisão:

a)

Testemunho presencial da primeira inspecção de peças;

b)

Monitorização dos controlos efectuados a processos especiais;

c)

Realização de inspecções por amostragem a peças da produção;

d)

Monitorização das actividades das pessoas delegadas ou das organizações aprovadas referidas no n.o 5 do artigo 3.o, do Acordo;

e)

Condução de investigações sobre as dificuldades de serviço; e

f)

Avaliação e inspecção dos sistemas de controlo da qualidade da produção.

ANEXO B

PROCEDIMENTO PARA A MANUTENÇÃO

1.   Âmbito de aplicação

O presente procedimento (a seguir designado por «procedimento») aplica-se à aceitação recíproca dos resultados da manutenção de aeronaves, compreendendo as aeronaves e os componentes que se destinam a ser instalados nestas.

2.   Legislação aplicável

2.1.   As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, por conformidade com a legislação aplicável em matéria de manutenção de uma das Partes e com os requisitos regulamentares especificados na secção 8 do presente procedimento se entenda a conformidade com a legislação aplicável da outra Parte.

2.2.   As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, as práticas e os procedimentos de certificação das autoridades competentes de cada uma das Partes constituam uma prova equivalente do cumprimento dos requisitos referidos no parágrafo anterior.

2.3.   As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, as normas estabelecidas por cada uma das Partes relativamente ao licenciamento do pessoal de manutenção sejam consideradas equivalentes.

3.   Definições

Para efeitos do presente procedimento, entende-se por:

a)

«Aeronave», qualquer máquina cuja sustentação na atmosfera se deve a reacções do ar distintas das reacções do ar contra a superfície terrestre;

b)

«Componente», qualquer motor, hélice, peça ou equipamento;

c)

«Aeronave de grandes dimensões», uma aeronave classificada como avião com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou um helicóptero multimotor;

d)

«Modificação», uma mudança num projecto de produto aeronáutico civil que afecta a construção, a configuração, o desempenho, as características ambientais ou as limitações de operação;

e)

«Alteração», uma mudança num produto aeronáutico civil que afecta a construção, a configuração, o desempenho, as características ambientais ou as limitações de operação.

4.   Comité Sectorial Misto para a Manutenção

4.1.   Composição

4.1.1.

É instituído um Comité Sectorial Misto para a Manutenção. O comité é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis, a nível de direcção, pelo seguinte:

a)

A aprovação das organizações de manutenção;

b)

A aplicação da legislação e das normas relativas às organizações de manutenção;

c)

As inspecções internas de normalização ou os sistemas de controlo da qualidade.

4.1.2.

Qualquer outra pessoa, escolhida de comum acordo pelas Partes, que possa facilitar o cumprimento do mandato do Comité Sectorial Misto para a Manutenção, pode ser convidada a participar no Comité.

4.1.3.

O Comité Sectorial Misto para a Manutenção estabelece o seu próprio regulamento interno.

4.2.   Mandato

4.2.1.

O Comité Sectorial Misto para a Manutenção reúne, no mínimo, uma vez por ano para garantir o funcionamento e a aplicação efectivos do presente procedimento, e, nomeadamente:

a)

Avaliar as mudanças regulamentares registadas em cada Parte, de modo a assegurar que os requisitos especificados na secção 8 do presente procedimento se mantenham actuais;

b)

Assegurar que as Partes partilham uma interpretação comum do presente procedimento;

c)

Assegurar que as Partes aplicam o presente procedimento de forma coerente;

d)

Resolver eventuais divergências sobre questões técnicas que resultem da interpretação ou da aplicação do presente procedimento;

e)

Organizar, se for caso disso, a participação de uma Parte no sistema interno de normalização ou de controlo da qualidade da outra Parte; e

f)

Elaborar, se for caso disso, propostas para o Comité Misto relativas a alterações ao presente procedimento.

4.2.2.

Caso não seja capaz de resolver as divergências em conformidade com o ponto 4.2.1, alínea d), do presente procedimento, o Comité Sectorial Misto para a Manutenção remete a questão para o Comité Misto e assegura a aplicação da decisão tomada por esse Comité.

5.   Aprovação da organização de manutenção

5.1.   Uma organização de manutenção de uma Parte que tenha sido certificada por uma autoridade competente dessa Parte para exercer funções de manutenção deve obrigatoriamente dispor de um suplemento ao seu manual de manutenção, de modo a satisfazer os requisitos da secção 8 do presente procedimento. Se considerar que o suplemento satisfaz os requisitos da secção 8 do presente procedimento, a referida autoridade competente emite uma aprovação que atesta a conformidade com os requisitos aplicáveis da outra Parte e especifica o âmbito das tarefas que a organização de manutenção pode realizar numa aeronave matriculada nessa outra Parte. O âmbito das avaliações e limitações não deve exceder o previsto no seu próprio certificado.

5.2.   A aprovação emitida pela autoridade competente de uma Parte nos termos do disposto no ponto 5.1 do presente procedimento é notificada à outra Parte e constitui uma aprovação válida para a outra Parte, sem necessitar de qualquer medida adicional.

5.3.   O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do disposto no ponto 5.2 do presente procedimento aplica-se ao estabelecimento principal da organização de manutenção, assim como aos seus outros locais de actividade que sejam enumerados no manual pertinente e sujeitos à supervisão de uma autoridade competente.

5.4.   As Partes podem solicitar a assistência da autoridade da aviação civil de um país terceiro no exercício das suas funções de fiscalização e de supervisão regulamentares em caso de concessão ou de prorrogação de uma aprovação por qualquer uma das Partes, mediante acordo ou convénio formal com esse país terceiro.

5.5.   Uma Parte, através da sua autoridade competente, notifica prontamente a outra Parte de quaisquer alterações ao âmbito das aprovações que tenha emitido nos termos do disposto no ponto 5.1 do presente procedimento, incluindo a revogação ou suspensão destas.

6.   Não conformidade

6.1.   Cada Parte notifica a outra Parte dos casos graves de não conformidade com a legislação aplicável ou com qualquer condição estabelecida no presente procedimento que comprometa a capacidade de uma organização aprovada por essa outra Parte para efectuar a manutenção nos termos do presente procedimento. Na sequência dessa notificação, a outra Parte deve efectuar as investigações necessárias e comunicar à Parte notificante, no prazo de 15 dias úteis, as medidas eventualmente tomadas.

6.2.   Em caso de desacordo entre as Partes quanto à eficácia das medidas tomadas, a Parte notificante pode exigir à outra Parte que tome medidas imediatas para impedir a organização de exercer funções de manutenção em produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar. Caso a outra Parte não tome tais medidas no prazo de 15 dias úteis a contar do pedido da Parte notificante, os poderes conferidos à autoridade competente da outra Parte ao abrigo do presente procedimento são suspensos até à resolução satisfatória da questão pelo Comité Misto, nos termos do disposto no Acordo. Até o Comité Misto tomar uma decisão sobre o assunto, a Parte notificante pode adoptar todas as medidas que considere necessárias para impedir a organização de exercer funções de manutenção em produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar.

6.3.   Os agentes técnicos são os organismos responsáveis pela comunicação nos termos do disposto na secção 6 do presente procedimento.

7.   Assistência técnica

7.1.   As Partes, se for caso disso através das respectivas autoridades competentes, prestam-se assistência mútua na avaliação técnica, mediante pedido.

7.2.   Os tipos de assistência podem incluir:

a)

A monitorização e a elaboração de relatórios sobre o cumprimento permanente, pelas organizações de manutenção sob a jurisdição de qualquer das Partes, dos requisitos descritos no presente procedimento;

b)

A condução de investigações e a elaboração de relatórios sobre as mesmas; e

c)

A avaliação técnica.

8.   Requisitos regulamentares específicos

8.1.   O reconhecimento por uma Parte de uma organização de manutenção sob a jurisdição da outra Parte, nos termos do disposto no ponto 5 do presente procedimento, assenta na adopção, pela organização de manutenção, de um suplemento ao seu manual de manutenção, que deve, no mínimo, prever uma declaração de compromisso, assinada pelo director responsável, de acordo com a qual:

a)

A organização cumpre o disposto no manual e no seu suplemento;

b)

A organização cumpre a ordem de serviço do cliente, tendo designadamente em conta as directrizes sobre aeronavegabilidade, as modificações e reparações solicitadas e o requisito de que as peças utilizadas foram fabricadas ou objecto de manutenção por organizações reconhecidas pela outra Parte;

c)

O cliente que emitiu a ordem de serviço obteve a aprovação da autoridade competente adequada para os dados de projecto de alterações e reparações;

d)

A colocação em serviço do produto aeronáutico civil está conforme com os requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis;

e)

Todos os produtos aeronáuticos civis sob a jurisdição da outra Parte que apresentam deficiências graves ou não dispõem de condições de aeronavegabilidade são assinalados a essa Parte e ao cliente.

8.2.   O reconhecimento previsto no ponto 8.1 do presente procedimento é feito quando os agentes técnicos tiverem aplicado as disposições transitórias para demonstração da capacidade de supervisão das organizações de manutenção.

Apêndice B1

Condições especiais

1.   CONDIÇÕES ESPECIAIS DA AESA APLICÁVEIS AOS CENTROS DE REPARAÇÃO ESTABELECIDOS NO BRASIL

1.1.

Para serem aprovados em conformidade com a parte 145 da AESA, nos termos do presente anexo, os centros de reparação devem satisfazer todas as condições especiais seguintes:

1.1.1.

Os centros de reparação apresentam um pedido cujo formato e modalidades possam ser aceites pela AESA.

a)

O pedido de aprovação inicial e de revalidação da aprovação da AESA deve incluir uma declaração que atesta que o certificado e/ou a avaliação da AESA são necessários para efeitos de manutenção ou de alteração dos produtos aeronáuticos registados ou projectados num Estado-Membro da UE, ou das peças neles instaladas;

b)

O centro de reparação elabora um suplemento ao seu manual de organização de manutenção, que deve ser verificado e aceite pela ANAC em nome da AESA. Todas as revisões do suplemento devem ser aceites pela ANAC. O suplemento deve incluir os seguintes elementos:

i)

uma declaração do director responsável pelo centro de reparação, conforme definido na versão em vigor da parte 145 da AESA, que obriga o centro de reparação a conformar-se com o disposto no presente anexo e nas suas condições especiais,

ii)

procedimentos pormenorizados para a aplicação de um sistema de controlo da qualidade independente, incluindo a supervisão de todas as instalações e centros de linha localizados no território da República Federativa do Brasil,

iii)

procedimentos relativos à aptidão para o serviço ou à aprovação da recolocação em serviço, que satisfaçam os requisitos da parte 145 da AESA no que respeita às aeronaves, e o disposto no formulário SEGVOO 003 da ANAC no que respeita aos componentes de aeronaves, bem como quaisquer outras informações exigidas pelo proprietário ou pelo operador, consoante o caso,

iv)

no caso de instalações da categoria fuselagem/aeronave, procedimentos para garantir a validade do certificado de aeronavegabilidade e do certificado de avaliação da aeronavegabilidade previamente à emissão do certificado de aptidão para o serviço,

v)

procedimentos para garantir que as reparações e modificações, conforme definidas pelos requisitos da AESA, são efectuadas em conformidade com dados aprovados pela AESA,

vi)

um procedimento para o centro de reparação garantir que o programa de formação inicial e contínua obteve a aprovação da ANAC e que qualquer revisão deste inclui formação sobre factores humanos,

vii)

procedimentos para notificação da AESA, da organização de projecto da aeronave e do cliente ou operador, da falta de condições de aeronavegabilidade dos produtos aeronáuticos civis, conforme requerido na parte 145 da AESA,

viii)

procedimentos para garantir a exaustividade e a conformidade da ordem de serviço ou do contrato do cliente ou do operador, incluindo as directrizes de aeronavegabilidade da AESA e outras instruções de cumprimento obrigatório que tenham sido notificadas,

ix)

procedimentos para garantir o cumprimento, pelos contratantes, das condições dos presentes procedimentos de execução, ou seja, recurso a uma organização aprovada em conformidade com a parte 145 da AESA, ou, caso a organização a que se recorreu não seja titular de uma aprovação nos termos da parte 145 da AESA, responsabilização do centro de reparação que procede à recolocação do produto em serviço pela garantia da sua aeronavegabilidade,

x)

procedimentos para, se for caso disso, autorizar o trabalho fora do posto fixo de forma recorrente,

xi)

procedimentos para garantir a disponibilidade de hangares cobertos adequados para a manutenção de base das aeronaves.

1.2.

Para continuar a ser aprovado em conformidade com a parte 145 da AESA, nos termos do presente anexo, o centro de reparação deve cumprir as condições abaixo indicadas. A ANAC deve verificar que o centro de reparação:

a)

Autoriza a AESA, ou a ANAC em nome da AESA, a proceder à sua inspecção para garantir a conformidade permanente com os requisitos definidos na regulamentação brasileira RBHA 145, e com as presentes condições especiais (i.e., parte 145 da AESA);

b)

Aceita a adopção pela AESA de medidas de investigação e de execução em conformidade com a regulamentação da UE e os procedimentos da AESA pertinentes;

c)

Coopera a nível de eventuais medidas de investigação ou de execução da AESA;

d)

Continua a cumprir o disposto na regulamentação brasileira RBHA 145, e as presentes condições especiais.

2.   CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ANAC APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO APROVADAS (APPROVED MAINTENANCE ORGANISATIONS – AMO) ESTABELECIDAS NA UE

2.1.

Para serem aprovadas em conformidade com a regulamentação brasileira RBHA 145, nos termos do presente anexo, as AMO devem satisfazer todas as condições especiais abaixo indicadas:

2.1.1.

As AMO devem apresentar um pedido cujo formato e modalidades possam ser aceites pela ANAC.

a)

Os pedidos de certificação inicial e de renovação da certificação da ANAC devem incluir uma declaração que ateste que o certificado e/ou a avaliação da ANAC relativamente ao centro de reparação são necessários para efeitos de manutenção ou de alteração de produtos aeronáuticos registados no Brasil ou de produtos aeronáuticos registados no estrangeiro operados em conformidade com as disposições da regulamentação brasileira RBHA;

b)

As AMO devem prever um suplemento em língua inglesa ao seu manual de organização de manutenção (Maintenance Organisation Exposition – MOE), que será aprovado pela autoridade da aviação e por elas conservado. Uma vez aprovado pela autoridade da aviação, o suplemento é considerado aceite pela ANAC. Todas as revisões do suplemento devem ser aprovadas pela autoridade da aviação. O suplemento ANAC do MOE inclui o seguinte:

i)

uma declaração assinada e datada do director responsável que obriga a organização a conformar-se com o disposto no anexo,

ii)

uma síntese do seu sistema de qualidade, que inclui igualmente as condições especiais da ANAC,

iii)

procedimentos para a aprovação, relativamente à aptidão para o serviço ou à recolocação em serviço, que satisfaçam os requisitos da regulamentação brasileira RBHA 43, no que respeita às aeronaves, e do formulário 1 da AESA, no que respeita aos componentes. Tal inclui as informações requeridas pela regulamentação brasileira RBHA 43.9 e 43.11, bem como todas as informações a fornecer ou conservar pelo proprietário ou operador, consoante o caso, em língua inglesa,

iv)

procedimentos para notificação à ANAC dos erros, avarias, ou defeitos, e da descoberta de peças, relativamente às quais existam suspeitas de que não foram aprovadas (Suspected Unapproved Parts – SUP) em produtos aeronáuticos brasileiros, ou destinadas a ser instaladas nestes,

v)

procedimentos para notificação à ANAC da eventual alteração de centros de linha:

1)

Localizados num Estado-Membro da UE;

2)

Que efectuam a manutenção de aeronaves matriculadas no Brasil; e

3)

Com repercussões nas especificações técnicas da ANAC.

vi)

procedimentos para qualificação e monitorização dos novos postos fixos enumerados na lista de Estados-Membros da UE constante do apêndice 2 do presente anexo,

vii)

procedimentos para verificação de que todas as actividades contratadas/subcontratadas incluem disposições para que uma fonte não certificada pela ANAC devolva o artigo à AMO para inspecção/ensaio final e recolocação em serviço,

viii)

procedimento para apresentação à ANAC, de dois em dois anos, dos relatórios de utilização, os quais incluem a lista do pessoal técnico responsável pela recolocação em serviço dos produtos aeronáuticos brasileiros,

(ix)

procedimentos para garantir que as grandes reparações e alterações/modificações (conforme definido na regulamentação brasileira RBHA) são realizadas em conformidade com dados aprovados pela ANAC,

x)

procedimentos para garantir a conformidade com o programa de manutenção da aeronavegabilidade contínua (Continuous Airworthiness Maintenance Program – CAMP) da transportadora aérea, incluindo a separação entre manutenção e inspecção no caso dos artigos identificados pela transportadora aérea/cliente como artigos que necessitam de inspecção (Required Inspection Items – RII),

xi)

procedimentos para garantir a conformidade com os manuais de manutenção do fabricante ou as instruções para a aeronavegabilidade contínua (Instructions for Continued Airworthiness – ICA) e para o tratamento de desvios. Procedimentos para garantir que todas as directrizes de aeronavegabilidade (Airworthiness Directives – AD) em vigor e aplicáveis, publicadas pela ANAC, sejam disponibilizadas ao pessoal de manutenção no momento em que o trabalho é realizado,

xii)

procedimentos para confirmação de que as AMO dispõem, a nível de pessoal técnico, de um funcionário capaz de ler e compreender devidamente a regulamentação brasileira – este requisito também é importante para os registos de manutenção em língua portuguesa,

xiii)

procedimentos para, se for caso disso, autorizar o trabalho fora do posto fixo de forma recorrente.

xiv)

procedimentos para conservação de todas as ordens de serviço, incluindo os formulários anexos e as certificações de peças, por um período mínimo de 5 (cinco) anos,

xv)

procedimentos para certificação das inspecções de manutenção anuais (Annual Maintenance Inspection – IAM) ou dos relatórios de conformidade da aeronavegabilidade (Airworthiness Conformity Report – RCA) de acordo com o formato e as modalidades estabelecidas pela ANAC, quando uma AMO for autorizada a realizar uma IAM ou um RCA.

2.2.

Para manter a aprovação em conformidade com a regulamentação brasileira RBHA 43 e 145, nos termos do presente anexo, a AMO deve satisfazer as condições indicadas abaixo. A autoridade da aviação deve verificar que a AMO:

a)

Autoriza a ANAC, ou a autoridade da aviação em nome da ANAC, a proceder à sua inspecção para garantir a conformidade permanente com os requisitos da AESA, parte 145, e com as presentes condições especiais (i.e., RBHA 43 e 145);

b)

Aceita que a ANAC efectue investigações e adopte medidas de execução em conformidade com as suas regras e directrizes;

c)

Coopera a nível de eventuais medidas de investigação ou de execução;

d)

Mantém a conformidade com a parte 145 da AESA e as presentes condições especiais;

e)

Caso se mantenha a conformidade regulamentar, a ANAC pode renovar a certificação da AMO de dois em dois anos.


REGULAMENTOS

19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/23


REGULAMENTO (UE) N.o 1039/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca do verdinho nas zonas VIIIc, IX, X; e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

54/T&Q

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

WHB/8C3411

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

11.5.2011


19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/25


REGULAMENTO (UE) N.o 1040/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca da pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

45/T&Q

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

HKE/8ABDE.

Espécie

Pescada (Merluccius merluccius)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data

13.8.2011


19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1041/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca das raias nas águas da UE das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

44/T&Q

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

SRX/89-C.

Espécie

Raias (Rajidae)

Zona

Águas da UE das subzonas VIII e IX

Data

13.8.2011


19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1042/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EC

31,1

MA

39,3

MK

53,3

ZA

35,6

ZZ

39,8

0707 00 05

TR

137,1

ZZ

137,1

0709 90 70

EC

33,4

TR

141,5

ZZ

87,5

0805 50 10

AR

55,6

CL

60,5

TR

65,0

UY

56,8

ZA

74,0

ZZ

62,4

0806 10 10

BR

244,3

CL

71,4

MK

110,6

TR

124,9

ZA

64,2

ZZ

123,1

0808 10 80

AR

61,9

BR

62,6

CA

105,4

CL

68,8

CN

58,0

NZ

117,9

US

96,0

ZA

90,3

ZZ

82,6

0808 20 50

AR

50,6

CN

56,5

TR

129,3

ZZ

78,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».