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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.271.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 271 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom |
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2011/693/CE |
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Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, relativa ao plano de reestruturação da indústria do carvão espanhola e aos auxílios estatais para o período 2003-2005, executados por Espanha relativamente a 2003 e 2004 [notificada com o número C(2005) 5410] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1027/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca de espadim-branco no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
50/T&Q |
|
Estado-Membro |
Portugal |
|
Unidade populacional |
WHM/ATLANT |
|
Espécie |
Espadim-branco (Tetrapturus albidus) |
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Zona |
Oceano Atlântico |
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Data |
5.9.2011 |
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18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1028/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca dos imperadores nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1225/2008 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011 e 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
51/DSS |
|
Estado-Membro |
Portugal |
|
Unidade populacional |
ALF/3X14- |
|
Espécie |
Imperadores (Beryx spp.) |
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Zona |
Águas da UE e águas internacionais das zonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
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Data |
5.9.2011 |
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1029/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca de tamboril nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
40/T&Q |
|
Estado-Membro |
Bélgica |
|
Unidade populacional |
ANF/8ABDE. |
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Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
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Zona |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
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Data |
13.8.2011 |
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18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1030/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca das abróteas nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011 e 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
53/DSS |
|
Estado-Membro |
Espanha |
|
Unidade populacional |
GFB/89- |
|
Espécie |
Abróteas (Phycis blennoides) |
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Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX |
|
Data |
25.6.2011 |
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18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1031/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX e X pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011 e 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
52/DSS |
|
Estado-Membro |
Espanha |
|
Unidade populacional |
BSF/8910- |
|
Espécie |
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) |
|
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
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Data |
12.7.2011 |
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1032/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca do badejo na subzona VIII pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
41/T&Q |
|
Estado-Membro |
Bélgica |
|
Unidade populacional |
WHG/08. |
|
Espécie |
Badejo (Merlangius merlangus) |
|
Zona |
VIII |
|
Data |
13.8.2011 |
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1033/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca dos areeiros nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
46/T&Q |
|
Estado-Membro |
Bélgica |
|
Unidade populacional |
LEZ/8ABDE. |
|
Espécie |
Areeiros (Lepidorhombus spp.) |
|
Zona |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
|
Data |
13.8.2011 |
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1034/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2011
relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento Prestação de Serviços») (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento Espaço Aéreo») (2), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, que revoga a Directiva 91/670/CEE, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (3), nomeadamente o artigo 8.o-B,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência»), deve adoptar as regras de execução pertinentes para estabelecer um conjunto de requisitos regulamentares de segurança com vista à implementação de uma supervisão eficaz da segurança na gestão do tráfego aéreo (ATM). O artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 216/2008 prevê que essas regras de execução sejam elaboradas com base nos regulamentos adoptados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2004 que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («Regulamento Quadro») (4). O presente regulamento baseia-se no Regulamento (CE) n.o 1315/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 (5). |
|
(2) |
É necessário definir com maior precisão o papel e as funções das autoridades competentes com base nas disposições do Regulamento (CE) n.o 216/2008, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («Regulamento Interoperabilidade») (6). Estes regulamentos contêm requisitos relativos à segurança dos serviços de navegação aérea (ANS). Embora a responsabilidade pela prestação desses serviços em condições de segurança caiba ao prestador, os Estados-Membros devem assegurar uma supervisão eficaz através das autoridades competentes. |
|
(3) |
O presente regulamento não se aplica às operações e treinos militares, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
|
(4) |
As autoridades competentes devem efectuar as auditorias e avaliações regulamentares de segurança, conforme previsto no presente regulamento e no quadro das inspecções e vistorias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelo Regulamento (CE) n.o 550/2004. |
|
(5) |
As autoridades competentes devem considerar a possibilidade de utilizar adequadamente a abordagem de supervisão da segurança adoptada no presente regulamento noutros domínios de supervisão, a fim de desenvolverem uma supervisão eficiente e coerente. |
|
(6) |
Todos os serviços de navegação aérea, bem como a gestão dos fluxos de tráfego aéreo (ATFM) e a gestão do espaço aéreo (ASM), utilizam sistemas funcionais que permitem a gestão do tráfego aéreo. Por conseguinte, quaisquer alterações nos sistemas funcionais devem ser objecto de uma supervisão da segurança. |
|
(7) |
As autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias no caso de um sistema ou de um componente de um sistema não cumprir os requisitos pertinentes. Neste contexto e, em particular, quando tiver de ser emitida uma directiva de segurança, a autoridade competente deve considerar a possibilidade de encarregar os organismos notificados envolvidos na emissão da declaração referida no artigo 5.o ou no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 de efectuarem investigações específicas no que respeita ao sistema técnico em questão. |
|
(8) |
A apresentação de relatórios anuais de supervisão da segurança pelas autoridades competentes deverá contribuir para a transparência e para a responsabilização desta função. Os relatórios deverão ser dirigidos à Comissão, à Agência e ao Estado-Membro que nomeou ou instituiu a autoridade competente. Além disso, os relatórios deverão ser utilizados no contexto da cooperação regional, das inspecções de normalização previstas no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e da monitorização internacional da supervisão da segurança. Do conteúdo dos relatórios deverão fazer parte informações relevantes sobre a monitorização do desempenho em matéria de segurança, o cumprimento pelas organizações supervisionadas dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis, o programa de auditorias regulamentares de segurança, a avaliação das garantias de segurança, as alterações aos sistemas funcionais introduzidas pelas organizações supervisionadas, de acordo com procedimentos aceites pela autoridade competente e as directivas de segurança emitidas por esta. |
|
(9) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 550/2004, as autoridades competentes devem adoptar as medidas necessárias para estabelecerem entre si uma estreita cooperação, a fim de assegurarem a supervisão adequada dos prestadores de serviços de navegação aérea que também prestarem serviços relacionados com o espaço aéreo sob a responsabilidade de um Estado-Membro diferente do que tiver emitido o certificado. Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, as autoridades competentes devem trocar informações adequadas, em particular, sobre a supervisão da segurança das organizações. |
|
(10) |
A Agência deverá avaliar mais aprofundadamente as disposições do presente regulamento, em particular as relativas às alterações à supervisão da segurança, e emitir um parecer para as adaptar tendo em conta uma abordagem sistémica global, com a integração dessas disposições no quadro regulamentar comum da segurança da aviação civil, bem como a experiência adquirida pelas partes interessadas e pelas autoridades competentes. O parecer da Agência deve ainda visar facilitar a implementação do programa de segurança dos Estados (SSP) da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) no contexto da União Europeia e como parte dessa abordagem sistémica global. |
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(11) |
A execução segura de algumas das funções de rede estabelecidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 551/2004 exige que a entidade envolvida cumpra determinados requisitos de segurança. Tais requisitos visam garantir que a entidade ou organização exerce as suas funções de um modo seguro e constam do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de Julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão de tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (7). Trata-se de requisitos de segurança das organizações, muito semelhantes aos requisitos gerais previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (8), mas adaptados às responsabilidades em matéria de segurança das funções de rede. Para garantir uma abordagem sistémica global da regulamentação da segurança no domínio da aviação civil, a execução desses requisitos deve ser supervisionada do mesmo modo que são supervisionados os prestadores de serviços de navegação área. |
|
(12) |
Nas suas recomendações de 7 de Julho de 2007, o Grupo de Alto Nível para a regulamentação da aviação sublinhou a necessidade de separar a supervisão regulamentar da prestação de serviços ou funções. De acordo com esse princípio, o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 dispõe que a entidade nomeada para desempenhar as funções de rede deve ser objecto de uma supervisão adequada. Uma vez que a Agência já supervisiona de forma independente a segurança dos prestadores pan-europeus de ATM/ANS nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008, será totalmente consonante com a política europeia de segurança da aviação confiar-lhe o apoio à Comissão no desempenho das mesmas tarefas relativamente às funções de rede a nível europeu. |
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(13) |
É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1315/2007. |
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(14) |
O Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 (9), deve ser alterado para ser adaptado ao presente regulamento. |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os requisitos aplicáveis ao exercício da função de supervisão da segurança (safety) por parte das autoridades competentes, no que respeita aos serviços navegação aérea, à gestão dos fluxos de tráfego aéreo (ATFM), à gestão do espaço aéreo (ASM) para o tráfego aéreo geral e a outras funções de rede.
2. O presente regulamento é aplicável às actividades das autoridades supervisoras nacionais e das entidades qualificadas que actuam em seu nome no que respeita à supervisão da segurança dos serviços de navegação aérea, ATFM, ASM e outras funções de rede.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. No entanto, a definição de certificado constante do artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 não se aplica.
São, ainda, aplicáveis as seguintes definições:
1) «Acção correctiva»: uma acção para eliminar a causa de uma não-conformidade detectada;
2) «Sistema funcional»: uma combinação de sistemas, procedimentos e recursos humanos organizados para desempenharem uma função no contexto da gestão do tráfego aéreo (ATM);
3) «Gestor da rede»: a entidade competente e imparcial designada nos termos do artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 551/2004 para exercer as funções descritas nesse artigo e no presente regulamento;
4) «Funções de rede»: as funções específicas previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004;
5) «Organização»: um prestador de serviços de navegação aérea ou uma entidade que assegura ATFM ou ASM ou outras funções de rede;
6) «Processo»: um conjunto de actividades inter-relacionadas ou entre as quais existe interacção, que transformam elementos de entrada em elementos de saída;
7) «Garantias de segurança»: a demonstração e prova de que uma proposta de alteração a um sistema funcional pode ser implementada respeitando os objectivos ou normas estabelecidos no quadro regulamentar existente, de forma compatível com os requisitos regulamentares de segurança;
8) «Directiva de segurança»: um documento emitido ou adoptado por uma autoridade competente, que estabelece as acções a executar obrigatoriamente num sistema funcional, com vista a repor a segurança, quando haja provas de que, de outra forma, a segurança da aviação poderia estar comprometida;
9) «Objectivo de segurança»: uma declaração qualitativa ou quantitativa que define a frequência máxima ou a probabilidade de ocorrência de uma situação de perigo;
10) «Auditoria regulamentar de segurança»: uma verificação sistemática e independente efectuada por ou em nome de uma autoridade competente, para determinar se a totalidade ou parte das regras de segurança relativas aos processos e seus resultados, produtos ou serviços, cumprem as regras de segurança estabelecidas, são aplicadas de forma eficaz e são adequadas para alcançar os resultados esperados;
11) «Requisitos regulamentares de segurança»: os requisitos estabelecidos pela regulamentação da União Europeia ou dos Estados-Membros para a prestação de serviços de navegação aérea ou o exercício de funções ATFM e ASM ou ainda outras funções de rede, relativos à competência e aptidão técnica e operacional para prestar tais serviços e exercer tais funções, à gestão da sua segurança, bem como aos sistemas, aos seus componentes e aos procedimentos associados;
12) «Requisito de segurança»: uma atenuação do risco, definida no contexto de uma estratégia de atenuação dos riscos, que permite atingir um determinado objectivo de segurança, que inclui requisitos organizacionais, operacionais, procedimentais, funcionais, de desempenho e de interoperabilidade ou características ambientais;
13) «Verificação»: a confirmação, através da apresentação de elementos objectivos de prova, de que os requisitos especificados foram cumpridos;
14) «Serviço ATM/ANS pan-europeu»: uma actividade concebida e estabelecida para os utilizadores na maioria ou em todos os Estados-Membros e que pode igualmente estender-se para além do espaço aéreo do território a que o Tratado se aplica.
Artigo 3.o
Autoridade competente para a supervisão
Para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo do reconhecimento mútuo dos certificados dos prestadores de serviços de navegação aérea nos termos do artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a autoridade competente para a supervisão é:
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a) |
Para as organizações que tiverem o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede num Estado-Membro e prestarem serviços de navegação aérea no território desse Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional nomeada ou instituída por esse Estado-Membro; |
|
b) |
Para as organizações em que, ao abrigo de acordos celebrados entre os Estados-Membros nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, as responsabilidades pela supervisão da segurança tenham sido atribuídas de modo diferente do previsto na alínea a), a autoridade ou autoridades competentes nomeada(s) ou instituída(s) ao abrigo desses acordos. Os acordos devem ser conformes com o disposto no artigo 2.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (CE) n.o 550/2004; |
|
c) |
Para as organizações que prestam serviços ATM/serviços de navegação aérea no espaço aéreo do território a que o Tratado se aplica e que têm o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede fora do território sujeito às disposições do Tratado, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação; |
|
d) |
Para as organizações que prestam serviços ATM/ANS pan-europeus, assim como para todas as outras funções de rede no espaço aéreo do território a que o Tratado se aplica, a Agência. |
Artigo 4.o
Função de supervisão da segurança
1. A autoridade competente exerce a supervisão da segurança no quadro da supervisão dos requisitos aplicáveis aos serviços ANS, assim como à ATFM, à ASM e a outras funções de rede, com o objectivo de monitorizar a prestação segura desses serviços e de verificar se os requisitos regulamentares de segurança aplicáveis e as respectivas regras de execução são cumpridos.
2. Ao celebrarem um acordo relativo à supervisão das organizações que actuam em blocos funcionais de espaço aéreo que se estendem por espaço aéreo sob a responsabilidade de mais do que um Estado-Membro, ou nos casos de prestação de serviços transfronteiras, os Estados-Membros em questão devem identificar e atribuir as responsabilidades pela supervisão da segurança de um modo que garanta:
|
a) |
A existência de responsáveis específicos pela implementação de cada uma das disposições do presente regulamento; |
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b) |
Que os Estados-Membros tenham uma visão clara dos mecanismos de supervisão da segurança e dos seus resultados; |
|
c) |
O intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades supervisoras e a autoridade certificadora. |
Os Estados-Membros devem proceder à avaliação regular do acordo e da sua aplicação prática, tendo em conta, nomeadamente, o desempenho alcançado em matéria de segurança.
3. Ao celebrarem um acordo sobre a supervisão das organizações que operam em blocos funcionais de espaço aéreo ou que exercem actividades transfronteiras em que a Agência é a autoridade competente para supervisionar, pelo menos, uma das organizações, de acordo com o disposto no artigo 3.o, alínea b), os Estados-Membros em questão devem coordenar-se com a Agência, por forma a assegurarem o cumprimento das alíneas a), b) e c) do n.o 2.
Artigo 5.o
Monitorização do desempenho em matéria de segurança
1. As autoridades competentes devem efectuar a monitorização e a avaliação regulares dos níveis de segurança alcançados para determinar o cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis nos blocos de espaço aéreo sob a sua responsabilidade.
2. As autoridades competentes devem utilizar os resultados da monitorização da segurança, nomeadamente, para determinar os domínios em que é prioritário verificar o cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança.
Artigo 6.o
Verificação do cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança
1. As autoridades competentes devem estabelecer um processo que lhes permita verificar:
|
a) |
O cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis, antes da emissão ou da renovação de um certificado necessário para a prestação de serviços de navegação aérea, incluindo as condições de segurança associadas; |
|
b) |
O cumprimento de todas as obrigações em matéria de segurança constantes do acto de designação emitido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004; |
|
c) |
O cumprimento permanente, por parte das organizações, dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis; |
|
d) |
A aplicação dos objectivos de segurança, dos requisitos de segurança e de outras condições de segurança estabelecidos:
|
|
e) |
A implementação das directivas de segurança. |
2. O processo referido no n.o 1 deve:
|
a) |
Basear-se em procedimentos documentados; |
|
b) |
Apoiar-se em documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal de supervisão da segurança orientações para o exercício das suas funções; |
|
c) |
Fornecer à organização em causa uma indicação sobre os resultados da actividade de supervisão da segurança; |
|
d) |
Basear-se em auditorias e avaliações regulamentares da segurança efectuadas em conformidade com os artigos 7.o, 9.o e 10.o; |
|
e) |
Fornecer à autoridade competente os elementos de prova necessários para fundamentar novas medidas, nomeadamente as previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, no artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e nos artigos 10.o, 25.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, quando não estiverem a ser cumpridos os requisitos regulamentares de segurança. |
Artigo 7.o
Auditorias regulamentares de segurança
1. As autoridades competentes, ou as entidades qualificadas nas quais aquelas deleguem poderes, devem efectuar auditorias regulamentares de segurança.
2. As auditorias regulamentares de segurança referidas no n.o 1 devem:
|
a) |
Fornecer às autoridades competentes provas do cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis e das respectivas regras de execução, através da avaliação da necessidade de melhorias ou de acções correctivas; |
|
b) |
Ser independentes das actividades de auditoria interna realizadas pela organização em causa no âmbito dos seus sistemas de gestão da segurança ou da qualidade; |
|
c) |
Ser efectuadas por auditores qualificados em conformidade com os requisitos do artigo 12.o; |
|
d) |
Aplicar-se à totalidade ou a parte das regras de execução e aos processos, produtos ou serviços; |
|
e) |
Determinar se:
|
|
f) |
Conduzir à correcção das não-conformidades identificadas nos termos do artigo 8.o. |
3. No âmbito do programa de inspecção previsto no artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, as autoridades competentes devem estabelecer e actualizar, pelo menos anualmente, um programa de auditorias regulamentares de segurança que:
|
a) |
Abranja todos os domínios que possam suscitar preocupações de segurança, com especial incidência naqueles em que foram identificados problemas; |
|
b) |
Abranja todas as organizações, serviços e funções de rede que funcionem sob a supervisão da autoridade competente; |
|
c) |
Assegure que as auditorias sejam efectuadas de forma proporcional ao nível de risco que representam as actividades das organizações; |
|
d) |
Assegure que sejam efectuadas auditorias suficientes ao longo de um período de dois anos para verificar o cumprimento por todas as organizações dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis em todos os domínios relevantes do sistema funcional; |
|
e) |
Assegure o acompanhamento da aplicação das acções correctivas. |
4. As autoridades competentes podem decidir alterar o âmbito das auditorias programadas e incluir auditorias adicionais, sempre que necessário.
5. As autoridades competentes devem decidir quais as disposições, elementos, serviços, produtos, localizações físicas e actividades que devem ser objecto de auditoria num prazo especificado.
6. As observações e as não-conformidades identificadas em auditorias devem ser documentadas. Estas últimas devem ser apoiadas em elementos de prova e identificadas em termos dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis e respectivas regras de execução à luz dos quais a auditoria foi efectuada.
7. Deve ser elaborado um relatório de auditoria que contenha informações pormenorizadas sobre as não-conformidades.
Artigo 8.o
Acções correctivas
1. A autoridade competente deve comunicar os resultados da auditoria à organização auditada e solicitar, simultaneamente, a adopção de medidas tendentes a corrigir as não-conformidades detectadas, sem prejuízo de eventuais acções suplementares que sejam exigidas pelos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis.
2. A organização auditada deve determinar as acções correctivas consideradas necessárias para corrigir uma não-conformidade e o prazo para a sua aplicação.
3. A autoridade competente deve avaliar as acções correctivas e a respectiva aplicação determinadas pela organização auditada e aceitá-las se a avaliação concluir que estas são suficientes para corrigir as não-conformidades.
4. A organização auditada deve iniciar as acções correctivas aceites pela autoridade competente. Estas acções correctivas e o subsequente processo de acompanhamento devem ser concluídos dentro do prazo aceite pela autoridade competente.
Artigo 9.o
Supervisão da segurança das alterações introduzidas em sistemas funcionais
1. Ao decidirem da introdução ou não nos seus sistemas funcionais de uma alteração relacionada com a segurança, as organizações apenas podem utilizar procedimentos aceites pela respectiva autoridade competente. No caso dos prestadores de serviços de tráfego aéreo e dos prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância, a aceitação destes procedimentos pela autoridade competente é feita no quadro do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011.
2. As organizações devem comunicar à respectiva autoridade competente todas as alterações previstas em matéria de segurança. Para esse efeito, as autoridades competentes devem estabelecer procedimentos administrativos adequados em conformidade com a respectiva legislação nacional.
3. Excepto nos casos em que se aplica o artigo 10.o, as organizações podem introduzir alterações nos sistemas funcionais, devendo estas ser notificadas de acordo com os procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 10.o
Procedimento de avaliação das alterações propostas
1. A autoridade competente deve avaliar as garantias de segurança associadas aos novos sistemas funcionais ou às alterações aos sistemas funcionais existentes propostas por uma organização nos seguintes casos:
|
a) |
Quando a avaliação da gravidade, efectuada em conformidade com o anexo II, ponto 3.2.4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 determinar uma classe de gravidade 1 ou 2 para os efeitos potenciais dos perigos identificados; ou |
|
b) |
Quando a aplicação das alterações exigir a introdução de novas normas no sector da avaliação civil. |
Caso a autoridade competente determine a necessidade de uma avaliação noutras situações que não as previstas nas alíneas a) e b), deve notificar a organização da sua decisão de proceder à avaliação da segurança da alteração notificada.
2. A avaliação será efectuada de forma proporcionada ao nível de risco que representa o novo sistema funcional ou a alteração a sistemas funcionais existentes proposta.
Além disso, deve:
|
a) |
Utilizar procedimentos documentados; |
|
b) |
Apoiar-se em documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal de supervisão da segurança orientações para o exercício das suas funções; |
|
c) |
Ter em conta os objectivos de segurança, os requisitos de segurança e outras condições de segurança, relacionados com a alteração em causa, que tenham sido estabelecidos em:
|
|
d) |
Identificar, sempre que necessário, condições de segurança adicionais associadas à introdução da alteração; |
|
e) |
Avaliar a aceitabilidade das garantias de segurança apresentadas, tendo em conta:
|
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f) |
Verificar os processos utilizados pelas organizações para apresentar as garantias de segurança relativas ao novo sistema funcional ou às alterações previstas a sistemas funcionais existentes; |
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g) |
Identificar a necessidade de verificação do cumprimento permanente; |
|
h) |
Prever as actividades necessárias de coordenação com as autoridades responsáveis pela supervisão da segurança da aeronavegabilidade e das operações de voo; |
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i) |
Assegurar a notificação da aceitação, eventualmente sujeita a condições, ou da não aceitação, devidamente justificada, da alteração em causa. |
3. A introdução prática da alteração que é objecto da avaliação está sujeita à respectiva aceitação pela autoridade competente.
Artigo 11.o
Entidades qualificadas
1. Se uma autoridade competente decidir delegar numa entidade qualificada a realização de auditorias regulamentares de segurança ou de avaliações de segurança em conformidade com o presente regulamento, deve assegurar que os critérios utilizados para seleccionar uma entidade de entre as entidades qualificadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 incluam os seguintes pontos:
|
a) |
A entidade qualificada possui experiência na avaliação da segurança de entidades do sector da aviação civil; |
|
b) |
A entidade qualificada não participa simultaneamente em actividades internas da organização em causa no quadro dos seus sistemas de gestão da segurança ou da qualidade; |
|
c) |
Todo o pessoal ligado à realização de auditorias regulamentares de segurança ou de avaliações da segurança possui formação e qualificações adequadas e preenche os critérios de qualificação previstos no artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento. |
2. A entidade qualificada deve aceitar a possibilidade de ser objecto de auditoria por parte da autoridade competente ou por qualquer outro organismo que actue em seu nome.
3. As autoridades competentes devem manter um registo das entidades qualificadas encarregadas de efectuar auditorias regulamentares de segurança ou avaliações da segurança em seu nome. Tais registos devem documentar o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1.
Artigo 12.o
Capacidades de supervisão da segurança
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que as autoridades competentes têm a capacidade necessária para assegurar a supervisão da segurança de todas as organizações que operam sob a sua supervisão e que dispõem, nomeadamente, dos recursos suficientes para levar a efeito as medidas definidas pelo presente regulamento.
2. As autoridades competentes devem elaborar e actualizar, de dois em dois anos, uma avaliação dos recursos humanos necessários para o exercício das suas funções de supervisão da segurança, com base na análise dos processos exigidos pelo presente regulamento e da respectiva aplicação.
3. As autoridades competentes devem assegurar que todas as pessoas envolvidas em actividades de supervisão da segurança são competentes para o desempenho das suas funções. Para tanto, devem:
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a) |
Definir e documentar a formação académica, a formação profissional, os conhecimentos técnicos e operacionais, a experiência e as qualificações pertinentes para o desempenho das tarefas de cada função ligada às actividades de supervisão da segurança dentro da sua estrutura; |
|
b) |
Assegurar que as pessoas envolvidas nas actividades de supervisão da segurança dentro da sua estrutura recebem formação específica; |
|
c) |
Assegurar que o pessoal designado para efectuar auditorias regulamentares de segurança, incluindo os auditores das entidades qualificadas, cumprem critérios de qualificação específicos, definidos pela autoridade competente. Tais critérios devem incluir:
|
Artigo 13.o
Directivas de segurança
1. A autoridade competente deve emitir uma directiva de segurança quando tiver determinado a existência, num sistema funcional, de uma situação de insegurança que exige actuação imediata.
2. Uma directiva de segurança deve ser transmitida às organizações em causa e deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
a) |
A identificação da situação de insegurança; |
|
b) |
A identificação do sistema funcional afectado; |
|
c) |
As medidas necessárias e a sua fundamentação; |
|
d) |
O prazo para o cumprimento da directiva de segurança através das medidas necessárias; |
|
e) |
A data da sua entrada em vigor. |
3. A autoridade competente deve enviar uma cópia da directiva de segurança à Agência e às outras autoridades competentes interessadas, em particular as envolvidas na supervisão da segurança do sistema funcional, assim como à Comissão.
4. A autoridade competente deve verificar o cumprimento das directivas de segurança aplicáveis.
Artigo 14.o
Registos da supervisão da segurança
As autoridades competentes devem conservar e garantir o acesso aos registos adequados dos respectivos processos de supervisão da segurança, incluindo os relatórios de todas as auditorias regulamentares de segurança e outros registos ligados à segurança relativos a certificados, designações, alterações à supervisão da segurança, directivas de segurança e recurso às entidades qualificadas.
Artigo 15.o
Relatórios sobre a supervisão da segurança
1. A autoridade competente deve elaborar um relatório anual de supervisão da segurança, respeitante às medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir também informações sobre os seguintes aspectos:
|
a) |
Estrutura organizacional e procedimentos da autoridade competente; |
|
b) |
Espaço aéreo sob a responsabilidade dos Estados-Membros que instituíram ou nomearam a autoridade competente, se for caso disso, e organizações sob a supervisão dessa autoridade; |
|
c) |
Entidades qualificadas encarregadas de efectuar auditorias regulamentares de segurança; |
|
d) |
Níveis de recursos existentes da autoridade competente; |
|
e) |
Questões de segurança eventualmente identificadas através dos processos de supervisão da segurança desenvolvidos pela autoridade competente. |
2. Os Estados-Membros devem utilizar os relatórios elaborados pelas respectivas autoridades competentes ao prepararem os seus relatórios anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.
O relatório anual da supervisão da segurança deve ser disponibilizado aos Estados-Membros envolvidos, no caso de blocos funcionais de espaço aéreo, à Agência ou aos programas ou actividades realizados no âmbito de disposições acordadas a nível internacional para monitorização ou auditoria da acção de aplicação prática da supervisão da segurança dos serviços ANS, à ATFM, à ASM e a outras funções de rede.
Artigo 16.o
Intercâmbio de informações entre autoridades competentes
As autoridades competentes devem adoptar medidas que garantam uma estreita cooperação, nos termos dos artigos 10.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 550/2004, e devem trocar entre si todas as informações adequadas para assegurar a supervisão da segurança de todas as organizações que prestam serviços ou desempenham funções transfronteiras.
Artigo 17.o
Disposições transitórias
1. Os actos iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento com base no Regulamento (CE) n.o 1315/2007 devem ser geridos em conformidade com o presente regulamento.
2. A autoridade de um Estado-Membro que tenha sido responsável pela supervisão da segurança de organizações para as quais a Agência é a autoridade competente nos termos do artigo 3.o deve transferir para a Agência a função de supervisão da segurança dessas organizações 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, excepto no caso da supervisão da segurança do gestor da rede, cuja eventual transferência para a Comissão Europeia, coadjuvada pela Agência, será feita na data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 18.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 1315/2007 é revogado.
Artigo 19.o
Alteração ao Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão
O ponto 1.1, alínea e), do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 691/2010 passa a ter a seguinte redacção:
|
«e) |
Relatórios de segurança (safety) das autoridades supervisoras nacionais, conforme referidos nos artigos 7.o, 8.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2011 da Comissão (*1), assim como sobre a resolução das deficiências de segurança identificadas e que estão sujeitas a planos de acções correctivas; |
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(3) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(4) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(5) JO L 291 de 9.11.2007, p. 16.
(6) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(7) JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.
(8) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1035/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2011
que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (o Regulamento «Prestação de serviços») (1), nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o-B,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência»), deve adoptar regras de execução para a prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo e de serviços de navegação aérea (ATM/ANS) na União. Nos termos do artigo 8.o-B, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, estas regras de execução devem basear-se nos regulamentos adoptados ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (o «Regulamento-Quadro») (3). |
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(2) |
A prestação de serviços de navegação aérea na União deve estar sujeita a certificação pelos Estados-Membros ou pela Agência. Os prestadores de serviços de navegação aérea que cumpram os requisitos comuns devem ser certificados nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e do artigo 8.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
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(3) |
A aplicação dos requisitos comuns estabelecidos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e do artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 216/2008 não deve prejudicar a soberania dos Estados-Membros sobre o seu espaço aéreo ou as normas dos Estados-Membros no que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, tal como previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004. Os requisitos comuns não devem abranger operações e treinos militares nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
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(4) |
O estabelecimento de requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea deve ter em devida conta o estatuto jurídico dos prestadores de tais serviços nos Estados-Membros. Por outro lado, sempre que uma organização desenvolva outras actividades para além da prestação de serviços de navegação aérea, os requisitos comuns não se devem aplicar a essas outras actividades nem a recursos afectados a actividades que não se incluam na prestação de serviços de navegação aérea, salvo disposição em contrário. |
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(5) |
A aplicação de requisitos comuns a prestadores de serviços de navegação aérea deve ser proporcionada aos riscos associados às especificidades de cada actividade, como o número e/ou a natureza e as características dos movimentos tratados. Caso alguns prestadores de serviços de navegação aérea decidam não aproveitar a oportunidade de prestar serviços transfronteiriços no âmbito do céu único europeu, a autoridade competente deve poder autorizá-los a cumprirem de forma proporcionada, respectivamente, determinados requisitos gerais para a prestação de serviços de navegação aérea e determinados requisitos específicos para a prestação de serviços de tráfego aéreo. Por conseguinte, as condições associadas ao certificado devem reflectir a natureza e o âmbito da derrogação. |
|
(6) |
Para garantir o funcionamento correcto do sistema de certificação, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e à Agência todas as informações relevantes sobre as derrogações concedidas pelas respectivas autoridades competentes no contexto dos seus relatórios anuais. |
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(7) |
Os diferentes tipos de actividades no âmbito dos serviços de navegação aérea não estão necessariamente sujeitos aos mesmos requisitos. Por conseguinte, é necessário adaptar os requisitos comuns às características especiais de cada tipo de actividade. |
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(8) |
O ónus da prova do cumprimento dos requisitos deve recair sobre os prestadores de serviços de navegação aérea durante o prazo de validade do certificado e relativamente a todos os serviços abrangidos. |
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(9) |
A fim de garantir a aplicação efectiva dos requisitos comuns, deve ser estabelecido um sistema de supervisão e inspecção periódicas do seu cumprimento e dos termos do certificado. A autoridade competente deve examinar a aptidão dos prestadores antes da emissão do respectivo certificado e proceder a uma avaliação anual da continuidade da conformidade dos prestadores de serviços de navegação aérea por ela certificados. Por conseguinte, deve estabelecer e actualizar anualmente um programa de inspecção indicativo que cubra todos os prestadores por ela certificados, com base numa avaliação dos riscos. O programa deve permitir a inspecção de todas as partes relevantes dos prestadores de serviços de navegação aérea num prazo razoável. Ao avaliar a conformidade dos prestadores designados de serviços de tráfego aéreo e de serviços meteorológicos, a autoridade competente deve ter o direito de verificar os requisitos pertinentes decorrentes de obrigações internacionais impostas ao Estado-Membro em causa. |
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(10) |
A avaliação das autoridades supervisoras nacionais pelos pares poderá promover uma abordagem comum da supervisão dos prestadores de serviços de navegação aérea em toda a União. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e a Agência, pode organizar estas avaliações pelos pares, que devem ser coordenadas com as actividades desenvolvidas no quadro dos artigos 24.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e de outros programas internacionais de controlo e supervisão. Isto evitará a duplicação de trabalho. Para permitir o intercâmbio de experiências e de boas práticas durante uma avaliação pelos pares, os peritos devem ser, de preferência, provenientes de uma autoridade competente. |
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(11) |
O Eurocontrol desenvolveu especificações regulamentares de segurança (ESARR – Eurocontrol Safety Regulatory Requirements) que são da maior importância para a prestação segura de serviços de tráfego aéreo. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 550/2004, a Comissão deve identificar e transpor as disposições relevantes das ESARR para regulamentos da União. As ESARR incorporadas no Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (4) constituem a base para estas regras de execução. |
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(12) |
Quando da adopção do Regulamento (CE) n.o 2096/2005, a Comissão concluiu que não era adequado repetir as disposições das ESARR 2 relativas à comunicação e avaliação de ocorrências em matéria de segurança na gestão do tráfego aéreo, que são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo à investigação e à prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE (5), e pela Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (6). Não obstante, devem ser introduzidas disposições relativas a ocorrências em matéria de segurança que obriguem uma autoridade competente, conforme definida no presente regulamento, a verificar se os prestadores de serviços de tráfego aéreo e os prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância cumprem os requisitos de comunicação e avaliação de ocorrências em matéria de segurança. |
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(13) |
Importa, nomeadamente, reconhecer que, em primeiro lugar, a gestão da segurança é a componente dos serviços de navegação aérea que garante que todos os riscos em matéria de segurança são identificados, avaliados e reduzidos de forma satisfatória e, em segundo lugar, que uma abordagem formal e sistemática da gestão da segurança e dos sistemas de gestão, no sentido de uma abordagem sistémica total, maximizará os benefícios em termos de segurança de forma visível e rastreável. A Agência deve avaliar ainda os requisitos de segurança do presente regulamento e integrá-los numa estrutura regulamentar comum para a segurança da aviação civil. |
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(14) |
Enquanto a Agência não elaborar as medidas de execução que transponham as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) relevantes para medidas de execução da União, meios de conformidade aceitáveis, especificações de certificação e documentos de orientação, os prestadores de serviços de navegação aérea devem operar em conformidade com as normas da ICAO relevantes. Com vista a facilitar a prestação de serviços transfronteiriços de navegação aérea, e enquanto não estiver finalizado o trabalho da Agência de elaboração das medidas pertinentes para transpor as normas da ICAO, os Estados-Membros, a Comissão e a Agência, em estreita cooperação com o Eurocontrol, quando aplicável, devem trabalhar no sentido de minimizar as diferenças notificadas pelos Estados-Membros relativas à aplicação das normas da ICAO no domínio dos serviços de navegação aérea, por forma a chegar a um conjunto comum de normas no céu único europeu para todos os Estados-Membros. |
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(15) |
As diferentes disposições nacionais em matéria de responsabilidade não devem impedir os prestadores de serviços de navegação aérea de chegar a acordo sobre a prestação de serviços transfronteiriços, desde que tenham regulado a indemnização por perdas e danos decorrente de responsabilidades nos termos da lei aplicável. O método utilizado deve respeitar as normas legais nacionais. Os Estados-Membros que permitam a prestação de serviços de navegação aérea sem certificação na totalidade ou numa parte do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 550/2004, devem cobrir a responsabilidade civil de tais prestadores. |
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(16) |
A Agência deve avaliar mais aprofundadamente as disposições do presente regulamento, nomeadamente as relativas à avaliação da segurança de alterações à prestação de serviços de navegação aérea pela organização certificada e pelo pessoal técnico, e emitir um parecer que as adapte no sentido de uma abordagem sistémica global, tendo em conta a integração destas disposições na estrutura regulamentar comum para a segurança da aviação civil e a experiência adquirida pelas partes interessadas e as autoridades competentes no domínio da supervisão da segurança. |
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(17) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento «Espaço aéreo») (7), devem ser estabelecidas funções específicas, conhecidas como «funções da rede», para permitir a utilização optimizada do espaço aéreo e dos recursos escassos, atribuindo ao mesmo tempo aos utilizadores o máximo acesso ao espaço aéreo e a capacidade para operarem as suas trajectórias preferidas. Tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 551/2004, o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de Julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções da rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (CE) n.o 691/2010 (8) estabelece os direitos, obrigações e responsabilidades da entidade envolvida na prestação dessas funções. |
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(18) |
Para a segurança da execução de certas funções da rede, a entidade envolvida deve cumprir certos requisitos. O objectivo desses requisitos, previstos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 677/2011 (relativo às funções da rede), é assegurar que a entidade ou organização opere de forma segura. Trata-se de requisitos de segurança aplicáveis à organização, muito semelhantes aos requisitos gerais aplicáveis aos prestadores de serviços de navegação aérea mas adaptados às responsabilidades em matéria de segurança das funções da rede. |
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(19) |
É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2096/2005. |
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(20) |
O Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 (9) e o Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (10) devem ser alterados para ser adaptados ao presente regulamento. |
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(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
O presente regulamento estabelece os requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.
Todavia, salvo disposição em contrário dos anexos I ou II, estes requisitos comuns não se aplicam:
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a) |
Às actividades não incluídas na prestação de serviços de navegação aérea pelo prestador de tais serviços; |
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b) |
Aos recursos afectados a actividades não incluídas na prestação de serviços de navegação aérea. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Contudo, a definição de certificado no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 não é aplicável.
São também aplicáveis as seguintes definições:
1) «Trabalho aéreo»: a operação de uma aeronave para serviços especializados, designadamente na agricultura, na construção, na fotografia, na vigilância, na observação e no patrulhamento, na busca e no salvamento ou na publicidade aérea;
2) «Transporte aéreo comercial»: a operação de uma aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio mediante remuneração ou mediante locação;
3) «Sistema funcional»: uma combinação de sistemas, procedimentos e recursos humanos organizados para desempenhar uma função no contexto da gestão do tráfego aéreo (ATM);
4) «Aviação geral»: qualquer operação de aviação civil que não o transporte aéreo comercial ou o trabalho aéreo;
5) «Autoridade supervisora nacional»: o organismo ou os organismos nomeado(s) ou designado(s) pelos Estados-Membros na qualidade de autoridades nacionais em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004;
6) «Situação de perigo»: qualquer situação, acontecimento ou circunstância susceptível de induzir um acidente;
7) «Organização»: uma entidade que presta serviços de navegação aérea;
8) «Organismo operador»: organismo responsável pela prestação de serviços técnicos de apoio aos serviços de tráfego aéreo, comunicação, navegação ou vigilância;
9) «Risco»: a combinação da probabilidade global ou da frequência de ocorrência de um efeito nocivo induzido por uma situação de perigo e da gravidade desse efeito;
10) «Garantia de segurança»: o conjunto de acções planeadas e sistemáticas necessárias para proporcionar a confiança adequada na obtenção de um nível de segurança aceitável ou tolerável por um produto, um serviço, uma organização ou um sistema funcional;
11) «Objectivo de segurança»: uma declaração qualitativa ou quantitativa que define a frequência ou a probabilidade máximas previsíveis de ocorrência de uma situação de perigo;
12) «Requisito de segurança»: um meio de atenuação dos riscos, definido no contexto de uma estratégia de atenuação dos riscos, que permite atingir um objectivo de segurança específico, incluindo requisitos organizacionais, operacionais, processuais, funcionais, de desempenho e de interoperabilidade ou características envolventes;
13) «Serviços»: um serviço de navegação aérea ou um conjunto de serviços de navegação aérea;
14) «Serviço de navegação aérea pan-europeu»: um serviço de navegação aérea concebido e estabelecido para os utilizadores na maioria ou na totalidade dos Estados-Membros e que pode também ser alargado para além do espaço aéreo do território a que se aplica o Tratado;
15) «Prestador de serviços de navegação aérea»: uma entidade pública ou privada que presta serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral, incluindo qualquer organização que tenha requerido um certificado para prestar tais serviços.
Artigo 3.o
Autoridade competente para a certificação
1. Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente para a certificação é:
|
a) |
Para as organizações que têm o seu principal centro de actividades e, se for caso disso, a sua sede social num Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional nomeada ou estabelecida por esse Estado-Membro; |
|
b) |
Para as organizações que prestam serviços de navegação aérea no espaço aéreo do território a que se aplica o Tratado, e que têm o seu principal centro de actividades e, se for caso disso, a sua sede social fora do território abrangido pelas disposições do Tratado, a Agência; |
|
c) |
Para as organizações que prestam serviços de navegação aérea pan-europeus no espaço aéreo do território a que se aplica o Tratado, a Agência. |
2. A autoridade competente para a supervisão da segurança é determinada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2011 (11).
Artigo 4.o
Concessão de certificados
1. Para obterem o certificado necessário para prestar serviços de navegação aérea, e sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 550/2004, as organizações devem cumprir:
|
a) |
Os requisitos gerais para prestação de serviços de navegação aérea estabelecidos no anexo I; |
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b) |
Os requisitos específicos estabelecidos nos anexos II a V, em função do tipo de serviço que prestam. |
2. Antes de emitir um certificado a um prestador de serviços de navegação aérea, a autoridade competente deve verificar o cumprimento dos requisitos comuns por esse prestador.
3. Uma organização deve cumprir os requisitos comuns o mais tardar à data em que o certificado é emitido:
|
a) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004; |
|
b) |
Nos termos do artigo 8.o-B, n.o 2, e do artigo 22.o-A, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
Artigo 5.o
Derrogações
1. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, determinados prestadores de serviços de navegação aérea podem decidir não beneficiar da oportunidade de fornecer serviços transfronteiriços e renunciar ao direito ao reconhecimento mútuo no âmbito do céu único europeu.
Em tais circunstâncias, podem requerer um certificado limitado ao espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado-Membro referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 550/2004.
2. Para apresentarem tal requerimento, os prestadores de serviços de navegação aérea devem prestar serviços ou ter intenção de os prestar unicamente numa ou em várias das seguintes categorias:
|
a) |
Trabalho aéreo; |
|
b) |
Aviação geral; |
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c) |
Transporte aéreo comercial limitado a aeronaves com massa máxima à descolagem inferior a 10 toneladas ou capacidade inferior a 20 lugares; |
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d) |
Transporte aéreo comercial com menos de 10 000 movimentos por ano (contados como a soma das descolagens e aterragens), independentemente da massa máxima à descolagem e do número de lugares da aeronave, sendo o número de movimentos calculado como a média dos três anos anteriores. |
Para poderem apresentar esse requerimento, os prestadores de serviços de navegação aérea que não sejam prestadores de serviços de tráfego aéreo devem registar um volume de negócios anual bruto relativo aos serviços que prestam ou tencionam prestar igual ou inferior a 1 000 000 EUR.
Sempre que, devido a razões práticas objectivas, um prestador de serviços de navegação aérea não esteja em condições de provar que cumpre esses critérios, a autoridade competente pode aceitar valores ou previsões análogos em relação aos limites definidos no primeiro e no segundo parágrafos.
Na apresentação do requerimento, os prestadores de serviços de navegação aérea devem apresentar simultaneamente à respectiva autoridade competente as provas relevantes do cumprimento dos critérios de qualificação.
3. A autoridade competente pode conceder derrogações específicas aos requerentes que satisfaçam os critérios do n.o 1, de forma proporcionada à contribuição destes para a gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado-Membro em causa.
Estas derrogações podem aplicar-se apenas aos requisitos do anexo I.
Não será, contudo, concedida derrogação relativamente aos seguintes requisitos:
|
a) |
Competência e aptidão operacional e técnica (ponto 1); |
|
b) |
Gestão da segurança (ponto 3.1); |
|
c) |
Recursos humanos (ponto 5); |
|
d) |
Prestação de serviços de navegação aérea aberta e transparente (ponto 8.1). |
4. Para além das derrogações referidas no n.o 3, a autoridade competente pode conceder derrogações a requerentes que prestem serviços de informação de voo de aeródromo mediante a operação regular de não mais de uma posição de trabalho em qualquer aeródromo. Deve fazê-lo de forma proporcionada à contribuição do requerente para a gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado-Membro em causa.
Estas derrogações podem aplicar-se apenas aos seguintes requisitos do anexo II, ponto 3:
|
a) |
Responsabilidade pela gestão da segurança, bem como serviços e fornecimentos externos (ponto 3.1.2, alíneas b) e e)); |
|
b) |
Auditorias de segurança (ponto 3.1.3, alínea a)); |
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c) |
Requisitos de segurança para avaliação e atenuação de riscos no que se refere a alterações (ponto 3.2). |
5. Não são concedidas derrogações relativamente aos requisitos previstos nos anexos III, IV e V.
6. Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 550/2004, a autoridade competente deve:
|
a) |
Precisar a natureza e o âmbito da derrogação nas condições associadas ao certificado, indicando o seu fundamento jurídico; |
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b) |
Limitar o período de validade do certificado, se tal for considerado necessário para fins de supervisão; e |
|
c) |
Verificar se os prestadores de serviços de navegação aérea continuam a reunir os requisitos necessários para beneficiarem da derrogação. |
Artigo 6.o
Demonstração do cumprimento
1. A pedido da autoridade competente, as organizações devem fornecer todos os elementos necessários para demonstrar que cumprem os requisitos comuns aplicáveis. As organizações podem fazer plena utilização dos dados existentes.
2. Uma organização certificada deve notificar a autoridade competente de quaisquer alterações previstas na sua prestação de serviços de navegação aérea que possam afectar o cumprimento dos requisitos comuns aplicáveis ou, se for caso disso, as condições associadas ao certificado.
3. Caso uma organização certificada deixe de cumprir os requisitos comuns aplicáveis ou, se for caso disso, as condições associadas ao certificado, a autoridade competente deve, no prazo de um mês a contar da data em que teve conhecimento do não cumprimento, exigir que a organização adopte medidas correctivas.
A decisão deve ser imediatamente notificada à organização em causa.
Antes de notificar a sua aprovação à organização em causa, a autoridade competente deve verificar se as medidas correctivas foram adoptadas.
Se a autoridade competente considerar que as acções correctivas não foram adoptadas de forma adequada respeitando o calendário acordado com a organização, deve tomar medidas coercivas adequadas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e com os artigos 10.o, 22.oA, alínea d), 25.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tendo em conta a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços de navegação aérea.
Artigo 7.o
Facilitação da verificação do cumprimento
As organizações devem facilitar a realização de inspecções e vistorias pela autoridade competente ou por uma entidade qualificada que actue em seu nome, incluindo visitas ao local e visitas sem aviso prévio.
As pessoas habilitadas devem ter poderes para praticar os seguintes actos:
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a) |
Examinar os registos, dados e procedimentos relevantes, bem como qualquer outro material pertinente para a prestação de serviços de navegação aérea; |
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b) |
Obter cópias ou extractos desses registos, dados, procedimentos e outro material; |
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c) |
Pedir esclarecimentos orais no local; |
|
d) |
Aceder a instalações, terrenos ou meios de transporte relevantes. |
As inspecções e vistorias, quando conduzidas por uma autoridade competente ou por uma entidade qualificada que actue em seu nome, devem ser efectuadas em conformidade com as disposições legais do Estado-Membro em que decorram.
Artigo 8.o
Continuidade do cumprimento
A autoridade competente deve verificar anualmente, com base nos elementos à sua disposição, a continuidade da conformidade das organizações por ela certificadas.
Para tal, a autoridade competente deve estabelecer e actualizar anualmente um programa de inspecção indicativo que cubra todos os prestadores por ela certificados, com base numa avaliação dos riscos associados às diferentes operações que constituem os serviços de navegação aérea prestados. Antes de estabelecer esse programa, a autoridade competente deve consultar a organização em causa, bem como, se for caso disso, qualquer outra autoridade competente em causa.
O programa deve indicar o intervalo previsto entre as inspecções dos vários locais.
Artigo 9.o
Regulamentação de segurança aplicável ao pessoal técnico
No que se refere à prestação de serviços de tráfego aéreo, comunicação, navegação ou vigilância, a autoridade competente ou outra autoridade designada por um Estado-Membro para desempenhar essa tarefa deve:
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a) |
Publicar regras de segurança adequadas aplicáveis ao pessoal técnico que desempenha tarefas relacionadas com a segurança operacional; |
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b) |
Garantir uma supervisão de segurança adequada e apropriada do pessoal técnico designado por qualquer organismo operador para exercer tarefas relacionadas com a segurança operacional; |
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c) |
Por motivos razoáveis e após a devida averiguação, tomar medidas adequadas a respeito do organismo operador e/ou do seu pessoal técnico caso não satisfaçam as disposições do anexo II, ponto 3.3; |
|
d) |
Verificar se existem métodos adequados que garantam que terceiros encarregados de tarefas relacionadas com a segurança operacional satisfazem as disposições do anexo II, ponto 3.3. |
Artigo 10.o
Procedimento de avaliação pelos pares
1. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros e com a Agência, pode organizar avaliações das autoridades supervisoras nacionais pelos pares, em conformidade com os n.os 2 a 6.
2. As avaliações pelos pares serão efectuadas por uma equipa de peritos nacionais e, sempre que adequado, observadores da Agência.
A equipa será composta por peritos oriundos de, pelo menos, três Estados-Membros diferentes e da Agência.
Os peritos não podem participar em avaliações pelos pares no Estado-Membro em que exercem a sua actividade profissional.
A Comissão estabelecerá e manterá uma lista de peritos nacionais, designados pelos Estados-Membros, cobrindo todos os aspectos dos requisitos comuns conforme enumerados no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.
3. No prazo mínimo de três meses antes de uma avaliação pelos pares, a Comissão informará o Estado-Membro e a autoridade supervisora nacional da realização da dita avaliação pelos pares, da data prevista para a mesma e da identidade dos peritos que nela participam.
O Estado-Membro cuja autoridade supervisora nacional está sujeita à avaliação deve aprovar a equipa de peritos antes do início da mesma.
4. No prazo de três meses após a data da avaliação, a equipa por ela responsável deve elaborar, de forma consensual, um relatório, que pode conter recomendações.
A Comissão convocará uma reunião com a Agência, os peritos e a autoridade supervisora nacional para discutir o relatório.
5. A Comissão transmite o relatório ao Estado-Membro em causa.
O Estado-Membro dispõe de um prazo de três meses a contar da sua recepção para apresentar as suas observações.
Quando relevante, estas observações devem incluir as medidas adoptadas pelo Estado-Membro ou que este tenciona adoptar num prazo determinado em reacção à avaliação.
Salvo acordo em contrário com o Estado-Membro em questão, o relatório da avaliação e as medidas tomadas para dar seguimento às suas recomendações não serão tornados públicos.
6. A Comissão informa anualmente os Estados-Membros, através do Comité do Céu Único, das principais conclusões destas avaliações.
Artigo 11.o
Disposições transitórias
1. Os prestadores de serviços de navegação aérea que sejam titulares de um certificado emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 à data de entrada em vigor do presente regulamento serão considerados titulares de certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento.
2. Os requerentes de certificados de prestadores de serviços de navegação aérea que tiverem apresentado um requerimento antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e que não tiverem ainda obtido o certificado nessa data devem demonstrar a conformidade com as disposições do presente regulamento antes da emissão do certificado.
3. Caso as organizações para as quais, em conformidade com o artigo 3.o, a autoridade competente é a Agência tiverem requerido a emissão de um certificado junto da autoridade supervisora nacional de um Estado-Membro antes da entrada em vigor do presente regulamento, a autoridade supervisora nacional deve finalizar o processo de certificação em coordenação com a Agência e transferir o ficheiro para a Agência no momento da emissão do certificado.
Artigo 12.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 2096/2005 é revogado.
Artigo 13.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 482/2008
O Regulamento (CE) n.o 482/2008 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A referência no artigo 4.o, n.o 5, ao «Regulamento (CE) n.o 2096/2005» é substituída pela referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 (*1); |
|
2) |
O artigo 6.o é revogado; |
|
3) |
As referências no anexo I, pontos 1 e 2, ao «Regulamento (CE) n.o 2096/2005» são substituídas pela referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011». |
Artigo 14.o
Alteração ao Regulamento (UE) n.o 691/2010
No Regulamento (UE) n.o 691/2010, é revogado o artigo 25.o.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(4) JO L 335 de 21.12.2005, p. 13.
(5) JO L 295 de 12.11.2010, p. 35.
(6) JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.
(7) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(8) JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.
(9) JO L 141 de 31.5.2008, p. 5.
(10) JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.
(11) Ver página 15 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
Requisitos gerais para a prestação de serviços de navegação aérea
1. COMPETÊNCIA E APTIDÃO OPERACIONAL E TÉCNICA
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estar em condições de prestar os seus serviços de forma segura, eficiente, contínua e sustentável, compatível com um nível razoável de procura global num determinado espaço aéreo. Para tal, devem manter uma capacidade operacional e técnica e uma especialização adequadas.
2. ESTRUTURA E GESTÃO DA ORGANIZAÇÃO
2.1. Estrutura da organização
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estabelecer e gerir a sua organização de acordo com uma estrutura que sirva de base à prestação segura, eficiente e contínua de serviços de navegação aérea.
A estrutura organizativa deve definir:
|
a) |
Os poderes, obrigações e responsabilidades dos detentores de postos nomeados, em especial dos gestores da segurança (nas duas vertentes: safety e security), da qualidade, dos recursos financeiros e dos recursos humanos; |
|
b) |
A relação e os canais de comunicação obrigatória entre as diferentes partes e processos da organização. |
2.2. Gestão da organização
2.2.1. Plano de actividades
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar um plano de actividades que cubra um período mínimo de cinco anos. O plano de actividades deve:
|
a) |
Estabelecer os objectivos e metas globais do prestador de serviços de navegação aérea e a sua estratégia para os atingir, em coerência com qualquer plano geral a mais longo prazo do prestador de serviços de navegação aérea e com os requisitos relevantes da União relativos ao desenvolvimento da infra-estrutura ou outras tecnologias; |
|
b) |
Conter objectivos de desempenho adequados em termos de segurança (safety), capacidade, ambiente e custo-eficiência, conforme o caso. |
As informações previstas nas alíneas a) e b) devem ser coerentes com o plano de desempenho nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e, no que respeita aos dados sobre segurança (safety), coerentes com o Programa de Segurança (safety) do Estado, a que se refere a Norma 2.27.1 do anexo 11 da Convenção da Aviação Civil Internacional (ICAO), alteração 47B, de 20 de Julho de 2009, conforme aplicável.
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem apresentar justificação, do ponto de vista económico e da segurança (safety), para os grandes projectos de investimento, incluindo, se for pertinente, o impacto previsto nos objectivos de desempenho adequados referidos no ponto 2.2, alínea b), e identificar os investimentos decorrentes dos requisitos legais associados à aplicação do SESAR.
2.2.2. Plano anual
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar um plano anual para o ano seguinte, que especifique com mais pormenor as características do plano de actividades e descreva as eventuais alterações a este plano.
O plano anual deve incluir os seguintes elementos relativos ao nível e à qualidade do serviço, nomeadamente o nível esperado de capacidade, segurança (safety), respeito do ambiente e custo-eficiência, conforme aplicável:
|
a) |
Informações sobre a implementação de novas infra-estruturas ou outros desenvolvimentos e uma declaração sobre a forma como irão contribuir para melhorar o desempenho do prestador de serviços de navegação aérea, incluindo o nível e a qualidade dos serviços; |
|
b) |
Indicadores de desempenho coerentes com o plano de desempenho nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, em função dos quais seja possível avaliar de forma razoável o nível de desempenho e a qualidade do serviço; |
|
c) |
Informações sobre as medidas previstas para reduzir os riscos de segurança (safety) identificados no plano de segurança do prestador de serviços de navegação aérea, incluindo indicadores de segurança para monitorização do risco de segurança e, se for caso disso, o custo estimado das medidas de atenuação dos riscos; |
|
d) |
A situação financeira de curto prazo prevista para o prestador de serviços de navegação aérea, bem como quaisquer alterações ao plano de actividades ou seus efeitos. |
2.2.3. Parte dos planos relativa ao desempenho
O prestador de serviços de navegação aérea coloca à disposição da Comissão, a pedido desta, o conteúdo da parte do plano de actividades e do plano anual relativa ao desempenho, nas condições estabelecidas pela autoridade competente em conformidade com a legislação nacional.
3. GESTÃO DA SEGURANÇA (SAFETY) E DA QUALIDADE
3.1. Gestão da segurança
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem gerir a segurança de todos os seus serviços. Para tal, devem estabelecer interfaces formais com todos os interessados que possam ter influência directa na segurança dos seus serviços.
Os prestadores devem elaborar procedimentos para gerir a segurança sempre que introduzam novos sistemas funcionais ou alterem os existentes.
3.2. Sistema de gestão da qualidade
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estabelecer um sistema de gestão da qualidade que cubra todos os serviços de navegação aérea por eles prestados, de acordo com os princípios a seguir enumerados.
O sistema deve:
|
a) |
Definir a política de qualidade de forma a satisfazer, tanto quanto possível, as necessidades dos vários utilizadores; |
|
b) |
Estabelecer um programa de garantia da qualidade que preveja procedimentos para verificar se todas as operações estão a ser realizadas em conformidade com os requisitos, normas e procedimentos aplicáveis; |
|
c) |
Demonstrar o funcionamento do sistema de qualidade através de manuais e de documentos de controlo; |
|
d) |
Nomear representantes da direcção para controlar o cumprimento e a adequação dos procedimentos que visam garantir práticas operacionais seguras e eficientes; |
|
e) |
Efectuar revisões do sistema de qualidade em vigor e tomar acções correctivas, se adequado. |
Um certificado EN ISO 9001 que cubra os serviços de navegação aérea do prestador, emitido por uma organização devidamente acreditada, será considerado meio suficiente de prova do cumprimento. A pedido da autoridade competente, o prestador de serviços de navegação aérea dar-lhe-á acesso à documentação relacionada com a certificação.
Os prestadores de serviços de navegação aérea podem integrar os sistemas de gestão da segurança (nas duas vertentes: safety e security) e da qualidade no seu sistema de gestão.
3.3. Manuais de operações
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem fornecer e manter actualizados manuais de operações para os serviços por eles prestados, para utilização e orientação do pessoal responsável pelas operações em causa.
Devem garantir que:
|
a) |
Os manuais de operações contenham as instruções e informações necessárias ao desempenho das tarefas que incumbem ao pessoal responsável pelas operações; |
|
b) |
As partes relevantes dos manuais de operações estejam acessíveis ao pessoal em causa; |
|
c) |
O pessoal responsável pelas operações seja rapidamente informado de quaisquer alterações aos manuais de operações aplicáveis às tarefas por si desempenhadas, bem como da entrada em vigor das mesmas. |
4. SEGURANÇA (SECURITY)
Os prestadores de serviços de navegação aérea estabelecem um sistema de gestão da segurança a fim de garantir:
|
a) |
A protecção das suas instalações e do seu pessoal por forma a prevenir interferências ilícitas na prestação dos serviços; |
|
b) |
A protecção dos dados operacionais que recebem, produzem ou, de outro modo, utilizam por forma a que o acesso esteja limitado unicamente às pessoas autorizadas. |
O sistema de gestão da segurança deve estabelecer:
|
a) |
Os procedimentos relacionados com a avaliação e a atenuação dos riscos para a segurança, o controlo e o reforço da segurança, as avaliações da segurança e a difusão de ensinamentos; |
|
b) |
Os meios para detectar falhas da segurança e alertar o pessoal através de avisos adequados; |
|
c) |
Os meios para circunscrever os efeitos das falhas da segurança e identificar as acções de recuperação e os procedimentos de atenuação para prevenir a repetição de ocorrências. |
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem garantir as autorizações de segurança do seu pessoal, se adequado, bem como a coordenação com as autoridades civis e militares pertinentes para garantir a segurança das suas instalações, do pessoal e dos dados.
Os sistemas de gestão da segurança (nas duas vertentes: safety e security) e da qualidade podem ser concebidos e funcionar como um sistema integrado de gestão.
5. RECURSOS HUMANOS
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem empregar pessoal devidamente qualificado para garantir a prestação dos serviços de navegação aérea de forma segura, eficiente, contínua e sustentável. Neste contexto, devem estabelecer políticas para o recrutamento e a formação do pessoal.
6. CAPACIDADE FINANCEIRA
6.1. Capacidade económica e financeira
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estar em condições de satisfazer as suas obrigações financeiras, nomeadamente custos fixos e variáveis de exploração ou custos em capital de investimento. Devem utilizar um sistema de contabilidade de custos adequado e demonstrar a sua capacidade através do plano anual referido no ponto 2.2.2, bem como através dos balanços e contas de resultados, em conformidade com o seu estatuto jurídico.
6.2. Auditoria financeira
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 550/2004, os prestadores de serviços de navegação aérea devem demonstrar que se submetem regularmente a uma auditoria independente.
7. RESPONSABILIDADE CIVIL E COBERTURA DE SEGURO
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem dispor de cobertura adequada das suas responsabilidades ao abrigo da legislação aplicável.
O método utilizado para garantir a cobertura deve ser adequado às perdas e danos potenciais em questão, tendo em conta o estatuto jurídico da organização e o nível de cobertura de seguro comercial disponível.
Um prestador de serviços de navegação aérea que recorra aos serviços de outro prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que os acordos cubram a repartição de responsabilidade civil entre eles.
8. QUALIDADE DOS SERVIÇOS
8.1. Prestação aberta e transparente de serviços de navegação aérea
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem prestar os seus serviços de forma aberta e transparente. Devem publicar as condições de acesso aos seus serviços e estabelecer um processo de consulta formal e regular com os utentes dos seus serviços, individual ou colectivamente, pelo menos uma vez por ano.
Os prestadores de serviços de navegação aérea não podem fazer discriminações com base na nacionalidade ou na identidade do utilizador ou na categoria de utilizadores, em conformidade com a legislação aplicável da União.
8.2. Planos de contingência
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem dispor de planos de contingência para todos os serviços por eles prestados para o caso de acontecimentos que resultem numa degradação significativa ou na interrupção dos seus serviços.
9. REQUISITOS EM MATÉRIA DE RELATÓRIOS
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estar aptos a apresentar um relatório anual das suas actividades à respectiva autoridade competente.
O relatório deve abranger os seus resultados financeiros, sem prejuízo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, bem como o seu desempenho operacional e quaisquer outras actividades e desenvolvimentos significativos, em particular no domínio da segurança (safety).
O relatório anual deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
|
a) |
Uma avaliação do nível de desempenho do serviço de navegação aérea prestado; |
|
b) |
O desempenho do prestador de serviços de navegação aérea comparativamente aos objectivos de desempenho estabelecidos no plano de actividades referido no ponto 2.2.1, comparando o desempenho efectivo com o plano anual através da utilização de indicadores de desempenho estabelecidos no plano anual; |
|
c) |
Explicação das eventuais diferenças em relação aos objectivos e identificação de medidas para colmatar lacunas durante o período de referência mencionado no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004; |
|
d) |
Desenvolvimento das operações e das infra-estruturas; |
|
e) |
Os resultados financeiros, na medida em que não sejam publicados separadamente em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 550/2004; |
|
f) |
Informações sobre o processo de consulta formal dos utilizadores dos seus serviços; |
|
g) |
Informações sobre a política de recursos humanos. |
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem colocar o conteúdo do seu relatório anual à disposição da Comissão e da Agência, mediante pedido, e do público nas condições estabelecidas pela autoridade competente em conformidade com a legislação nacional.
ANEXO II
Requisitos específicos para a prestação de serviços de tráfego aéreo
1. PROPRIEDADE
Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem comunicar às autoridades competentes referidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 550/2004:
|
a) |
O seu estatuto jurídico, a sua estrutura de propriedade e os possíveis acordos com impacto significativo no controlo dos seus activos; |
|
b) |
As suas relações com organizações não envolvidas na prestação de serviços de navegação aérea, incluindo actividades comerciais em que participem directamente ou através de empresas associadas, que representem mais de 1 % das suas receitas previstas. Além disso, devem notificar qualquer alteração relativa a qualquer accionista individual que represente 10 % ou mais do total do seu capital; |
Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem tomar todas as medidas necessárias para evitar situações de conflito de interesses que possam comprometer a prestação imparcial e objectiva dos seus serviços.
2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABERTA E TRANSPARENTE
Para além do disposto no ponto 8.1 do anexo I, e caso um Estado-Membro decida organizar a prestação de serviços de tráfego aéreo específicos num ambiente concorrencial, esse Estado-Membro pode tomar todas as medidas adequadas para garantir que os prestadores desses serviços de tráfego aéreo específicos não adoptam condutas que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, que não constituam condutas equivalentes a um abuso de posição dominante nos termos da legislação nacional e da União aplicáveis.
3. SEGURANÇA (SAFETY) DOS SERVIÇOS
3.1. Sistema de gestão da segurança (SMS)
3.1.1. Requisitos gerais de segurança
Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem estabelecer, como parte integrante da gestão dos seus serviços, um sistema de gestão da segurança (SMS) que:
|
a) |
Garanta uma abordagem formalizada, explícita e dinâmica da gestão sistemática da segurança no cumprimento das suas responsabilidades em matéria de segurança no contexto da prestação dos seus serviços; funcione para todos os seus serviços e processos de apoio sob a sua gestão; assente numa declaração de política de segurança que defina a abordagem fundamental da organização para gerir a segurança (gestão da segurança); |
|
b) |
Garanta que todas as pessoas implicadas nos aspectos de segurança da prestação de serviços de tráfego aéreo sejam individualmente responsáveis, em matéria de segurança, pelas suas acções, que os gestores sejam responsáveis pelo desempenho em matéria de segurança dos respectivos departamentos ou divisões e que a gestão de topo do prestador assuma a responsabilidade global pela segurança (responsabilidade pela segurança); |
|
c) |
Garanta que seja atribuída máxima prioridade à obtenção de um nível de segurança satisfatório nos serviços de tráfego aéreo (prioridade à segurança); |
|
d) |
Garanta que, durante a prestação de serviços de tráfego aéreo, o principal objectivo de segurança seja reduzir ao mínimo a sua contribuição para o risco de um acidente aéreo na medida do razoavelmente praticável (objectivo de segurança). |
3.1.2. Requisitos para a obtenção da segurança
No contexto do funcionamento do SMS, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem:
|
a) |
Assegurar que o pessoal possui a formação e a competência adequadas às tarefas a desempenhar, para além de dispor das licenças adequadas nos casos em que tal seja necessário, e que satisfaz os requisitos de aptidão médica aplicáveis (competência); |
|
b) |
Assegurar a identificação de uma função de gestão da segurança com responsabilidade pelo desenvolvimento e manutenção do SMS para toda a organização; assegurar que a pessoa que desempenha essa função seja independente da estrutura hierárquica e responda directamente perante o nível organizacional mais elevado. Todavia, no caso de organizações pequenas em que a combinação de responsabilidades pode impedir uma independência suficiente a este respeito, as disposições que visam a garantia da segurança devem ser complementadas por meios independentes adicionais; e assegurar que a gestão de topo da organização de prestação de serviços tenha um papel activo na garantia da gestão da segurança (responsabilidade pela gestão da segurança); |
|
c) |
Assegurar que, sempre que praticável, sejam estabelecidos e mantidos níveis de segurança quantitativos para todos os sistemas funcionais (níveis de segurança quantitativos); |
|
d) |
Assegurar que o SMS é sistematicamente documentado de forma a estabelecer uma relação clara com a política de segurança da organização (documentação do SMS); |
|
e) |
Assegurar a justificação adequada da segurança dos serviços e fornecimentos externos, tendo em conta o significado destes, em termos de segurança, na prestação dos seus serviços (serviços e fornecimentos externos); |
|
f) |
Assegurar que a avaliação e atenuação dos riscos é efectuada a um nível adequado para garantir que seja consagrada a devida atenção a todos os aspectos da prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) (avaliação e atenuação de riscos). No que se refere a alterações ao sistema funcional ATM, aplica-se o ponto 3.2; |
|
g) |
Assegurar que as ocorrências operacionais ou técnicas da ATM consideradas como tendo implicações significativas a nível da segurança são imediatamente investigadas e que são tomadas as acções correctivas necessárias (ocorrências de segurança). Devem ainda demonstrar que cumprem os requisitos relativos à comunicação e avaliação das ocorrências de segurança em conformidade com a legislação nacional e da União aplicáveis. |
3.1.3. Requisitos para a garantia de segurança
No contexto do funcionamento do SMS, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que:
|
a) |
Sejam realizadas, por rotina, auditorias de segurança que permitam recomendar melhoramentos sempre que necessário, dar garantias aos gestores quanto à segurança das actividades das áreas sob a sua responsabilidade e verificar a conformidade com as partes pertinentes do SMS (auditorias de segurança). |
|
b) |
Estejam em vigor métodos para detectar alterações nos sistemas funcionais ou operações susceptíveis de sugerirem que um elemento se está a aproximar de um ponto em que deixarão de ser cumpridas normas de segurança aceitáveis e que sejam tomadas acções correctivas (monitorização da segurança). |
|
c) |
Sejam mantidos registos de segurança durante todo o funcionamento do SMS como base para garantir a segurança a todos os elementos associados, responsáveis ou dependentes dos serviços prestados, assim como à autoridade competente (registos de segurança). |
3.1.4. Requisitos para a promoção da segurança
No contexto do funcionamento do SMS, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que:
|
a) |
Todo o pessoal esteja consciente dos perigos potenciais para a segurança decorrentes das suas tarefas (sensibilização para a segurança); |
|
b) |
Os ensinamentos resultantes da investigação de ocorrências de segurança e outras actividades de segurança sejam divulgados na organização ao nível da gestão e ao nível operacional (difusão de ensinamentos); |
|
c) |
Todo o pessoal seja activamente encorajado a propor soluções para situações de perigo identificadas e que, sempre que necessário, sejam introduzidas alterações para reforçar a segurança (reforço da segurança). |
3.2. Requisitos de segurança para avaliação e atenuação dos riscos relativamente a alterações
3.2.1. Secção 1
No contexto do funcionamento do SMS, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar a identificação sistemática de situações de perigo e a avaliação e atenuação dos riscos de quaisquer alterações às partes afectadas do sistema funcional ATM e dos processos de apoio sob a sua gestão, de forma a cobrir:
|
a) |
O ciclo de vida completo da parte constituinte do sistema funcional ATM em consideração, desde o planeamento inicial e definição até às operações de pós-implementação, manutenção e desactivação; |
|
b) |
As componentes aérea, terrestre e, se relevante, espacial do sistema funcional ATM através da cooperação com as partes responsáveis; e |
|
c) |
Os equipamentos, procedimentos e recursos humanos do sistema funcional ATM, as interacções entre estes elementos e as interacções entre a parte constituinte em consideração e o resto do sistema funcional ATM. |
3.2.2. Secção 2
Os processos de identificação de perigos e de avaliação e atenuação dos riscos devem incluir:
|
a) |
A determinação do âmbito, dos limites e interfaces da parte constituinte em consideração, bem como a identificação das funções a desempenhar pela parte constituinte e o ambiente operacional em que irá operar; |
|
b) |
A determinação dos objectivos de segurança a atribuir à parte constituinte, incluindo:
|
|
c) |
O estabelecimento, conforme adequado, de uma estratégia de atenuação dos riscos que:
|
|
d) |
A verificação de que todos os objectivos e requisitos de segurança identificados foram cumpridos:
|
3.2.3. Secção 3
Os resultados, bem como a fundamentação e as provas associadas, dos processos de avaliação e atenuação dos riscos, incluindo a identificação de situações de perigo, devem ser compilados e documentados de forma a garantir que:
|
a) |
Sejam estabelecidas argumentações completas para demonstrar que a parte constituinte em consideração, bem como o sistema funcional ATM global, têm e continuarão a ter um nível tolerável de segurança ao cumprirem os objectivos e requisitos de segurança que lhe estão atribuídos. Devem indicar-se, se adequado, as características das técnicas de previsão, controlo ou auditoria utilizadas; |
|
b) |
Todos os requisitos de segurança relacionados com a implementação de uma alteração sejam rastreáveis até às operações/funções em questão. |
3.2.4. Secção 4
Identificação de perigos e avaliação da gravidade
Os perigos devem ser identificados de forma sistemática. A gravidade dos efeitos das situações de perigo num determinado ambiente operacional deve ser determinada usando a grelha de classificação a seguir apresentada, enquanto a classificação em termos de gravidade deve assentar em argumentação específica que demonstre o efeito mais provável da situação de perigo na pior das hipóteses.
|
Classe de gravidade |
Efeito nas operações |
|
1 (Mais grave) |
Acidente conforme definido no artigo 2 do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
|
2 |
Incidente grave conforme definido no artigo 2 do Regulamento (UE) n.o 996/2010. |
|
3 |
Incidente grave relacionado com a operação de uma aeronave, em que a segurança da aeronave possa ter ficado comprometida, conduzindo a uma quase colisão entre aeronaves, com o solo ou com obstáculos. |
|
4 |
Incidente significativo, cujas circunstâncias indicam que poderia ter acontecido um acidente, um incidente grave ou importante, se o risco não tivesse sido gerido dentro das margens de segurança ou se outra aeronave se encontrasse nas imediações. |
|
5 (Menos grave) |
Sem efeito imediato na segurança |
Para deduzir o efeito de uma situação de perigo nas operações e determinar a sua gravidade, a abordagem/processo sistemático deve incluir os efeitos das situações de perigo nos vários elementos do sistema funcional ATM, como o pessoal de voo, os controladores aéreos, as capacidades funcionais da aeronave, as capacidades funcionais da parte terrestre do sistema funcional ATM e a capacidade para prestar serviços de tráfego aéreo seguros.
Sistema de classificação do risco
Os objectivos de segurança baseados nos riscos devem ser estabelecidos em termos da probabilidade máxima de ocorrência de situações de perigo, calculada em função da gravidade dos seus efeitos e da probabilidade máxima do efeito das situações de perigo.
A demonstração do cumprimento dos objectivos quantitativos estabelecidos deve ser complementada por considerações adicionais em termos de gestão da segurança de forma a, sempre que razoável, reforçar a segurança do sistema ATM.
3.2.5. Secção 5
Sistema de garantia de segurança do software
No âmbito do funcionamento do SMS, o prestador de serviços de tráfego aéreo deve aplicar um sistema de garantia de segurança do software em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 482/2008.
3.3. Requisitos de segurança aplicáveis ao pessoal técnico que desempenha tarefas relacionadas com a segurança operacional
Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem garantir que o pessoal técnico, incluindo o pessoal técnico das organizações operadoras subcontratadas, que opera e mantém equipamentos ATM aprovados para utilização operacional, possui e mantém conhecimentos e compreensão suficientes dos serviços a que dá apoio, dos efeitos reais e potenciais do seu trabalho na segurança desses serviços e dos limites de trabalho adequados a aplicar.
No que se refere ao pessoal envolvido em tarefas relacionadas com a segurança, incluindo o pessoal de organizações operadoras subcontratadas, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem documentar a adequação das suas competências; as disposições em termos de turnos de trabalho para garantir uma capacidade suficiente e a continuidade do serviço; os programas e a política de qualificação do pessoal, a política de formação do pessoal, os planos e registos de formação, bem como disposições para a supervisão do pessoal não qualificado. Devem estar previstos procedimentos para os casos em que a condição física ou mental do pessoal esteja em dúvida.
Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem manter um registo de informações sobre o número, estatuto e afectação do pessoal envolvido em tarefas relacionadas com a segurança.
O registo deve:
|
a) |
Identificar os gestores responsáveis pelas funções relacionadas com a segurança; |
|
b) |
Conter as qualificações pertinentes do pessoal técnico e operacional, comparando-as com os conhecimentos e competências exigidos; |
|
c) |
Especificar os locais e as funções aos quais está afectado o pessoal técnico e operacional, incluindo os eventuais regimes de turnos. |
4. MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas são relevantes para a prestação de serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo em questão:
|
a) |
Anexo 2 – Regras de voo, na sua 10.a edição de Julho de 2005, incluindo todas as emendas até ao n.o 42; |
|
b) |
Anexo 10 – Telecomunicações aeronáuticas, volume II – Procedimentos de comunicação, incluindo os que têm o estatuto de PANS, na sua 6.a edição de Outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 85; |
|
c) |
Anexo 11 – Serviços de tráfego aéreo, na sua 13.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 47-B. |
ANEXO III
Requisitos específicos para a prestação de serviços meteorológicos
1. COMPETÊNCIA E CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA
Os prestadores de serviços meteorológicos devem assegurar a disponibilização aos seguintes utilizadores, numa forma adequada, das informações meteorológicas necessárias ao desempenho das respectivas funções:
|
a) |
Operadores e membros da tripulação de voo, para o planeamento antes e durante o voo; |
|
b) |
Prestadores de serviços de tráfego aéreo e de serviços de informação de voo; |
|
c) |
Unidades de serviços de busca e salvamento; e |
|
d) |
Aeródromos. |
Os prestadores de serviços meteorológicos devem confirmar o nível de exactidão que podem alcançar as informações distribuídas para as operações, indicando a fonte das informações, e simultaneamente assegurar a sua distribuição de forma suficientemente atempada e a devida actualização.
2. MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Os prestadores de serviços meteorológicos devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas são relevantes para a prestação de serviços meteorológicos no espaço aéreo em questão:
|
a) |
Anexo 3 – Serviço meteorológico de navegação aérea internacional, na sua 17.a edição de Julho de 2010, incluindo todas as emendas até ao n.o 75; |
|
b) |
Anexo 11 – Serviços de tráfego aéreo, na sua 13.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 47-B; |
|
c) |
Anexo 14 – Aeródromos nas seguintes versões:
|
ANEXO IV
Requisitos específicos para a prestação de serviços de informação aeronáutica
1. COMPETÊNCIA E CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA
Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem assegurar que as informações e dados para as operações estejam disponíveis numa forma adequada para:
|
a) |
O pessoal responsável pela operação do voo, incluindo a tripulação de voo, bem como pelo planeamento de voos, pelos sistemas de gestão de voo e pelos simuladores de voo; e |
|
b) |
Os prestadores de serviços de tráfego aéreo responsáveis por serviços de informação de voo, serviços de informação de voo de aeródromo e o fornecimento de informação antes do voo. |
Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem garantir a integridade dos dados e confirmar o nível de exactidão das informações distribuídas para as operações, indicando a fonte dessas informações, antes da sua distribuição.
2. MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas
|
a) |
No Regulamento (UE) n.o 73/2010 (1) da Comissão; |
|
b) |
Nos seguintes anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas são pertinentes para a prestação de serviços de informação aeronáutica no espaço aéreo em questão:
|
ANEXO V
Requisitos específicos para a prestação de serviços de comunicação, navegação ou vigilância
1. COMPETÊNCIA E CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA
Os prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância devem garantir a disponibilidade, a continuidade, a exactidão e a integridade dos seus serviços.
Os prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância devem confirmar o nível de qualidade dos serviços que prestam e demonstrar que os seus equipamentos são objecto de manutenção periódica e, sempre que necessário, calibrados.
2. SEGURANÇA DOS SERVIÇOS
Os prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância devem cumprir os requisitos do anexo II, ponto 3, relativos à segurança dos serviços.
3. MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Os prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas no anexo 10 - Telecomunicações aeronáuticas, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, nas seguintes versões, na medida em que as mesmas são relevantes para a prestação de serviços de comunicação, navegação ou vigilância no espaço aéreo em questão:
|
a) |
Volume I – Ajudas-rádio à navegação, na sua 6.a edição de Julho de 2006, incluindo todas as emendas até ao n.o 85; |
|
b) |
Volume II – Procedimentos de comunicação, incluindo os que têm o estatuto de PANS, na sua 6.a edição de Outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 85; |
|
c) |
Volume III – Sistemas de comunicações, na sua 2.a edição de Julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 85; |
|
d) |
Volume IV – Sistema de radar de vigilância e sistema anticolisão, na sua 4.a edição de Julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 85; |
|
e) |
Volume V – Utilização do espectro de radiofrequências aeronáuticas, na sua 2.a edição de Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 85. |
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1036/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2011
que fixa, para o exercício contabilístico de 2012 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), estatui que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV do mesmo regulamento. |
|
(2) |
Em conformidade com o anexo IV, ponto I.1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, o cálculo dos custos financeiros em causa efectua-se com base numa taxa de juro uniforme, que a Comissão fixa para a União no início de cada exercício contabilístico. Esta taxa de juro corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no mesmo anexo IV, ponto I.2, primeiro parágrafo, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. Esta taxa deve ser fixada no início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). |
|
(3) |
Contudo, se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a União, será fixada para esse Estado-Membro, em conformidade com o anexo IV, ponto I.2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, uma taxa de juro ao nível da taxa comunicada. |
|
(4) |
Por outro lado, em conformidade com o anexo IV, ponto I.2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no mesmo anexo IV, ponto I.2, primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. No caso de um Estado-Membro declarar não ter pago quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, aplicar-se-á a esse Estado-Membro a taxa de juro uniforme fixada pela Comissão. A Dinamarca, a Eslovénia, a Itália, o Luxemburgo, Malta e Portugal declararam não ter pago quaisquer encargos de juro por não possuírem produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência. |
|
(5) |
À luz das comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, é conveniente fixar as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2012 do FEAGA, tendo em conta estes diversos elementos. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita aos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2012 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, em aplicação do seu artigo 4.o, n.o 1, alínea a), são fixadas como segue:
|
a) |
0,0 %, para a taxa de juro específica aplicável em Chipre, na Estónia e na Letónia, |
|
b) |
0,5 %, para a taxa de juro específica aplicável na Finlândia, |
|
c) |
0,6 %, para a taxa de juro específica aplicável no Reino Unido, |
|
d) |
0,9 %, para a taxa de juro específica aplicável na Alemanha, |
|
e) |
1,0 %, para a taxa de juro específica aplicável na Irlanda, |
|
f) |
1,2 %, para a taxa de juro específica aplicável na Bélgica, |
|
g) |
1,3 %, para a taxa de juro específica aplicável na Áustria, |
|
h) |
1,4 %, para a taxa de juro específica aplicável na República Checa, |
|
i) |
1,8 %, para a taxa de juro específica aplicável na Suécia, |
|
j) |
1,9 %, para a taxa de juro uniforme fixada para a União, aplicável nos restantes Estados-Membros. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1037/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
EC |
31,1 |
|
MA |
42,0 |
|
|
MK |
55,2 |
|
|
ZA |
35,6 |
|
|
ZZ |
41,0 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
132,0 |
|
ZZ |
132,0 |
|
|
0709 90 70 |
EC |
33,4 |
|
TR |
116,3 |
|
|
ZZ |
74,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
65,1 |
|
BR |
38,2 |
|
|
CL |
60,5 |
|
|
TR |
65,3 |
|
|
UY |
56,8 |
|
|
ZA |
76,2 |
|
|
ZZ |
60,4 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
182,7 |
|
CL |
79,6 |
|
|
TR |
119,8 |
|
|
ZA |
64,2 |
|
|
ZZ |
111,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
61,9 |
|
BR |
62,6 |
|
|
CA |
105,2 |
|
|
CL |
69,3 |
|
|
CN |
66,1 |
|
|
NZ |
115,4 |
|
|
US |
96,0 |
|
|
ZA |
101,5 |
|
|
ZZ |
84,8 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
50,6 |
|
CL |
85,4 |
|
|
CN |
104,3 |
|
|
TR |
133,7 |
|
|
ZZ |
93,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1038/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/12 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1004/2011 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 18 de Outubro de 2011
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
49,78 |
0,00 |
|
1701 11 90 (1) |
49,78 |
0,00 |
|
1701 12 10 (1) |
49,78 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
49,78 |
0,00 |
|
1701 91 00 (2) |
51,45 |
2,03 |
|
1701 99 10 (2) |
51,45 |
0,00 |
|
1701 99 90 (2) |
51,45 |
0,00 |
|
1702 90 95 (3) |
0,51 |
0,21 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/48 |
DECISÃO 2011/691/PESC DO CONSELHO
de 17 de Outubro de 2011
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (2), e a Acção Comum 2008/123/PESC (3) que nomeia Pieter FEITH Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo. |
|
(2) |
Em 5 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/270/PESC (4) que nomeia Fernando GENTILINI Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo até 31 de Julho de 2011. |
|
(3) |
Em 28 de Julho de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/478/PESC, (5) que prorroga o mandato do REUE até 30 de Setembro de 2011. |
|
(4) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Janeiro de 2012. |
|
(5) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e que poderá impedir a prossecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/270/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Representante Especial da União Europeia Fernando GENTILINI é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo para o período compreendido entre 1 de Maio de 2011 e 31 de Janeiro de 2012. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).». |
|
2) |
O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Maio de 2011 e 30 de Setembro de 2011 é de EUR 690 000. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012 é de EUR 770 000.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2011.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) Ao abrigo da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(2) JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.
(3) JO L 42 de 16.2.2008, p. 88.
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
sobre o pedido do Reino Unido de aceitar a Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho
[notificada com o número C(2011) 7228]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2011/692/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 331.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 5 de Abril de 2011, a Directiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (1). |
|
(2) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido não participou na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido notificou à Comissão, por carta de 14 de Julho de 2011, a sua intenção de aceitar a directiva, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Directiva 2011/36/UE é aplicável ao Reino Unido.
Artigo 2.o
A Directiva 2011/36/UE entra em vigor no Reino Unido a partir da data de notificação da presente decisão.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom
|
18.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/50 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2005
relativa ao plano de reestruturação da indústria do carvão espanhola e aos auxílios estatais para o período 2003-2005, executados por Espanha relativamente a 2003 e 2004
[notificada com o número C(2005) 5410]
(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/693/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos do referido artigo (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Por carta de 19 de Dezembro de 2002, a Espanha notificou à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado e nos termos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (2), um plano de reestruturação da indústria carbonífera espanhola. |
|
(2) |
Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003 e 31 de Julho de 2003, a Comissão solicitou informações complementares, as quais lhes foram comunicadas pela Espanha em cartas de 18 de Abril de 2003 e 3 de Outubro de 2003. |
|
(3) |
Por carta de 16 de Junho de 2003, a Espanha comunicou o decreto ministerial ECO 768/2003, de 17 de Março de 2003, que regula a concessão de auxílios financeiros às empresas carboníferas no exercício de 2003. |
|
(4) |
Por carta de 8 de Agosto de 2003, a Espanha comunicou o montante dos auxílios previstos por empresa carbonífera para o exercício de 2003, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. |
|
(5) |
Por cartas de 18 de Agosto de 2003 e 18 de Setembro de 2003, a Espanha forneceu informações sobre os custos de produção das unidades de produção, nos termos da Decisão 2002/871/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2002, que estabelece um quadro comum para a comunicação das informações necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (3). |
|
(6) |
Por carta de 10 de Fevereiro de 2004, a Espanha comunicou o decreto ministerial que regula a concessão de auxílios financeiros às empresas carboníferas no exercício de 2004. |
|
(7) |
Por carta de 30 de Março de 2004, a Comissão informou a Espanha de que havia decidido, depois de analisar as informações fornecidas pelas autoridades espanholas, dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado. A decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
|
(8) |
Por cartas de 30 de Junho de 2004 e 16 de Julho de 2004, a Espanha forneceu informações complementares sobre o plano de reestruturação. |
|
(9) |
Por carta de 19 de Fevereiro de 2005, a Espanha comunicou o decreto ministerial que regula a concessão de auxílios financeiros às empresas carboníferas no exercício de 2005. |
|
(10) |
A Comissão solicitou informações complementares, por carta de 7 de Setembro de 2005, a que a Espanha respondeu por carta de 20 de Outubro de 2005, fornecendo informações adicionais sobre o plano de reestruturação. |
|
(11) |
À luz das informações fornecidas pela Espanha, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o plano de reestruturação da indústria carbonífera espanhola e, se der a este parecer favorável, sobre os auxílios anuais relativos aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. |
|
(12) |
O plano de reestruturação e as medidas financeiras inscrevem-se no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, deste regulamento, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o plano de reestruturação, determinando se este satisfaz as condições e os critérios definidos nos artigos 4.o a 8.o e se é consentâneo com os objectivos do regulamento. Além disso, se der parecer favorável ao plano, a Comissão terá igualmente de verificar, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do mesmo regulamento, se as medidas notificadas para o período 2003-2005 estão em conformidade com o plano de reestruturação e, de um modo mais geral, se o auxílio é compatível com o bom funcionamento do mercado comum. |
2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
|
(13) |
Em 3 de Junho de 1998, a Comissão aprovou, mediante a Decisão 98/637/CECA da Comissão, de 3 de Junho de 1998, relativa às intervenções financeiras complementares da Espanha a favor da indústria do carvão em 1998 (5), um plano de reestruturação da indústria carbonífera espanhola para o período 1998-2002. Este plano tinha por base o plano de reestruturação da indústria do carvão e de desenvolvimento alternativo das zonas mineiras (1998-2005), assinado em 15 de Julho de 1997 em resultado de um acordo entre as autoridades espanholas e as partes interessadas do sector do carvão, que estabelecia disposições para as empresas beneficiárias dos auxílios. A Comissão deu parecer favorável ao plano de reestruturação 1998-2002, depois de verificar a sua conformidade com os objectivos gerais e específicos da Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão (6). |
|
(14) |
Dada a intenção do Governo espanhol de conceder auxílios à indústria do carvão após o termo da vigência do Tratado CECA (23 de Julho de 2002), e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1407/2002, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 10, as autoridades espanholas notificaram à Comissão, em 19 de Dezembro de 2002, um plano provisório de acesso às reservas de carvão e de encerramento de unidades de produção para o período 2003-2005. |
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(15) |
Este plano materializa a intenção das autoridades espanholas de continuarem a apoiar a indústria do carvão no período 2003-2005, por meio de auxílios à produção e à cobertura de custos excepcionais do processo de reestruturação. A proposta para o período que decorre até 2005 parte da premissa de que o esforço feito pelas empresas e pelos trabalhadores no período 1998-2002 com vista à reestruturação do sector irá prosseguir com base no plano de reestruturação da indústria do carvão para 1998-2005, tendo em conta os objectivos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, ou seja, menor produção com menos auxílios e menos trabalhadores, possibilitando a redução dos custos de produção. |
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(16) |
As autoridades espanholas indicaram que um dos critérios a ter em conta na determinação das unidades de produção a conservar, com um nível mínimo de actividade que garanta o acesso às reservas de carvão, terá de ser a realidade social. A existência de um mercado do carvão e a legislação ambiental, que determinarão que centrais eléctricas poderão continuar a funcionar, serão outro critério. |
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(17) |
Além destes critérios, as autoridades espanholas consideram que a redução global dos auxílios prevista no plano para 2003-2005 levará as empresas a proporem reduções voluntárias de capacidade. A possibilidade de auxílios ao encerramento de unidades de produção traduzir-se-á automaticamente numa redução da capacidade, a qual se situará em finais de 2005 aproximadamente nos 12 milhões de toneladas propostos como objectivo. As autoridades espanholas garantiram à Comissão que os auxílios à redução de capacidade ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 serão utilizados exclusivamente para cobertura dos custos de encerramento das unidades. |
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(18) |
A economia e o emprego nas zonas mineiras continuam bastante abaixo do nível existente antes da reestruturação do sector. As autoridades espanholas indicaram necessitar, por esse motivo, de mais tempo para implementar políticas de fomento económico e de criação de emprego alternativo à actividade mineira, visto não ser possível acelerar o processo de conversão da indústria carbonífera relativamente ao previsto no plano. As autoridades espanholas argumentam que o processo de reestruturação se iniciou há apenas cinco anos, um período bastante menor do que o verificado noutros países com uma indústria carbonífera importante. |
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(19) |
As autoridades espanholas recorreram à faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, que estabelece que os Estados-Membros podem, por motivos devidamente justificados, notificar à Comissão, o mais tardar em Junho de 2004, a identificação das unidades de produção que integram os planos referidos nos n.os 4 e 6 do mesmo artigo. |
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(20) |
As autoridades espanholas comunicaram igualmente à Comissão, com base na Decisão 2002/871/CE, os custos de produção das unidades de produção no ano de referência 2001/2002 e no período 2003-2005. |
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(21) |
Tendo em conta a definição de «unidade de produção» dada no artigo 2.o da Decisão 2002/871/CE, todas as empresas carboníferas, excepto a Hunosa, definiram as respectivas minas subterrâneas e infra-estruturas conexas como uma única «unidade de produção subterrânea» e as minas a céu aberto e infra-estruturas conexas como uma única «unidade de produção a céu aberto». As unidades de produção objecto de notificação e a produção do ano de referência (2001/2002) são as seguintes:
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(22) |
Por carta de 3 de Outubro de 2003, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que as unidades de produção subterrâneas da Endesa, da Encasur e da Antracitas de Gillon S.A. iriam encerrar em 2005 e que a Promotora de Minas de Carbon S.A. (PMC) iria encerrar a sua unidade a céu aberto. |
2.1. Redução dos auxílios à exploração
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(23) |
A redução proposta dos auxílios às empresas carboníferas para cobertura das perdas de exploração é de 4 % anualmente em 2003, 2004 e 2005, excepto no caso da Hunosa, para a qual se propõe uma redução anual de 5,75 % em média. |
2.2. Capacidade de produção
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(24) |
No que respeita à capacidade de produção, o Governo espanhol propôs uma capacidade de produção de carvão subsidiada de aproximadamente 12 milhões de toneladas em 2005. Em 2002, a produção total cifrou-se em cerca de 13 400 000 toneladas. |
2.3. Orçamento
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(25) |
O montante total dos auxílios à exploração e dos custos técnicos e sociais notificados são os seguintes:
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(26) |
No que respeita aos exercícios 2006 e 2007, as autoridades espanholas indicaram a impossibilidade de definir de momento objectivos específicos para o período 2005-2007 e propõem-se continuar a reduzir os auxílios 4 % anualmente. Os elementos relativos à atribuição dos auxílios e à distribuição da produção (em toneladas) serão comunicados à Comissão logo que o plano de acesso às reservas de carvão for aprovado. |
2.4. Plano para a empresa carbonífera Hunosa
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(27) |
As autoridades espanholas notificaram um plano detalhado para a empresa pública Hunosa, que previa para o período 2002-2005 a redução da capacidade de 1 800 000 toneladas em 2001 para 1 340 000 toneladas em 2005. Os auxílios à cobertura das perdas de exploração eram igualmente reduzidos, de 321 091 000 EUR em 2001 para 239 281 000 EUR em 2005. |
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(28) |
Os objectivos fundamentais do Plano Hunosa 2002-2005 eram a reestruturação da empresa e a redução das perdas de exploração, entrando em linha de conta com a importância social e económica da Hunosa na bacia carbonífera central asturiana para efeitos da aplicação das medidas de redução da actividade preconizadas pelo plano mineiro nacional e pela legislação comunitária. Outro objectivo era lançar os alicerces do desenvolvimento futuro da zona em que se localiza a bacia, promovendo as condições necessárias para a criação de emprego alternativo ao emprego mineiro. Por último, o plano apontava para uma redução das perdas de exploração superior a 30 % e uma redução de 33,6 % da mão-de-obra, com um ganho de produtividade de 21,4 %. |
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(29) |
O Plano Hunosa previa um conjunto de medidas destinadas a reduzir os níveis de produção. Em primeiro lugar, procedeu-se ao encerramento de duas das noves unidades de produção e também de uma lavaria. Estes três encerramentos representam uma redução de 25 % da capacidade de produção. Em segundo lugar, medidas no sentido de melhorar ao máximo a produtividade, centradas na selecção dos jazigos, no nível de modernização e nos processos de lavagem. O esforço principal incide nas minas com maior produtividade, menores custos globais e melhor qualidade. Parte da produção ficaria reservada para a central eléctrica próxima, devendo a Hunosa fornecer anualmente uma quantidade de carvão suficiente para 100 dias de consumo. Em terceiro lugar, a redução de actividade prevista implicava a redução da mão-de-obra. Por último, em resultado das medidas adoptadas, no período de vigência do plano a produção deveria diminuir 26,1 %, passando para 1 340 000 toneladas em 2005. |
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(30) |
O Plano Hunosa previa a contratação de 550 novos trabalhadores no período 2002-2005. As autoridades espanholas asseveraram que, caso tal contratação se mostrasse necessária, o novo pessoal seria constituído por ex-trabalhadores de minas encerradas, em situação de desemprego, com duas excepções muito concretas: técnicos especializados e descendentes em primeiro grau de trabalhadores mortos em acidentes de trabalho. |
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(31) |
Conforme indicado pelas autoridades espanholas, os custos por tec das unidades de produção da Hunosa que iriam manter-se em actividade durante o período de reestruturação são os seguintes:
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(32) |
As autoridades espanholas consideram que esta redução dos custos de produção em cerca de 20 % no período 2002-2005 demonstra as possibilidades de redução dos custos de produção das unidades da Hunosa e também que esta tendência se poderá reforçar no futuro. Segundo as autoridades espanholas, tal redução traduz-se numa redução dos auxílios à empresa de 25 %, tendência que também se poderá reforçar futuramente. |
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(33) |
De acordo com os objectivos do plano, é proposto um conjunto de iniciativas destinadas a incentivar a criação de uma estrutura económica que constitua uma alternativa à actividade mineira na região em que a Hunosa opera. As autoridades e os sindicatos espanhóis chegaram, assim, a um entendimento para promover, com base nas várias medidas previstas no plano, a criação de 650 postos de trabalho na bacia carbonífera central das Astúrias no período 2002-2005. |
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(34) |
Relativamente aos auxílios à cobertura dos custos excepcionais do processo de reestruturação e do passivo herdado do passado, que acompanham a aplicação das medidas técnicas de concentração e selecção de jazigos e os correspondentes ajustamentos da capacidade, as autoridades espanholas explicaram serem necessárias medidas sociais, essencialmente para financiar o plano de reformas antecipadas. Os auxílios para estas e outras medidas propostas reduzir-se-ão gradualmente. |
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(35) |
O quadro que se segue mostra a redução da mão-de-obra e o montante dos auxílios previstos de acordo com o Plano Hunosa, propostos no plano de reestruturação.
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(36) |
Por carta de 22 de Abril 2003, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que, entre outros objectivos e a título de medida de precaução, o Plano Hunosa apontava para a manutenção de uma produção mínima de carvão endógeno, a fim de garantir o acesso às reservas. |
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(37) |
Nesta carta, as autoridades espanholas justificam a produção mínima da Hunosa em 2005, de 1 340 000 toneladas, pela necessidade de garantir que a empresa possa fornecer 30 % do consumo (100 dias) das centrais eléctricas localizadas na proximidade das suas minas. As autoridades espanholas propõem-se aplicar o mesmo critério depois de 2005 e consideram que a manutenção de uma produção estratégica na proximidade das centrais eléctricas é um dos objectivos prioritários do plano de acesso às reservas. |
2.5. Duração do regime
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(38) |
O auxílio estará disponível entre 2003 e 2005. |
2.6. Forma dos auxílios
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(39) |
Os auxílios assumem a forma de subvenções. |
2.7. Beneficiários
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(40) |
São beneficiárias dos auxílios as empresas carboníferas espanholas enumeradas no ponto 21. |
2.8. Base jurídica
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(41) |
Decretos ministeriais ECO/2731/2003, ECO/768/2003, ECO/180/2004 e ITC/626/2005. |
2.9. Situação energética e ambiental em Espanha
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(42) |
Segundo as previsões elaboradas por Espanha para o período 2000-2011, a parte do carvão na produção de electricidade reduzir-se-á de 35,9 % em 2000 para 15 % em 2011. No mesmo período, a produção de electricidade a partir de gás natural aumentará de 9,7 % para 33,1 % e a partir de fontes renováveis de 16,9 % em 2000 para 28,4 % em 2011. A produção de electricidade é responsável por apenas 28 % das emissões totais de CO2. A Espanha não considera lógico associar auxílios à produção nacional de carvão e emissões de CO2. A correlação seria, antes, entre produção de electricidade e emissões. As centrais a carvão funcionarão enquanto forem técnica e economicamente viáveis, independentemente de o carvão consumido ser produzido internamente ou importado. |
2.10. Motivos para dar início ao procedimento
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(43) |
A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em 30 de Março de 2004. A Comissão manifestou dúvidas quanto à conformidade do plano notificado com as condições, critérios e objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e considerou que o plano não era suficientemente detalhado. Assim, na carta que enviou às autoridades espanholas em 30 de Março de 2004, a Comissão pedia-lhes que:
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3. OBSERVAÇÕES DE ESPANHA
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(44) |
As observações feitas pelas autoridades espanholas na sequência da decisão da Comissão de dar início ao procedimento são apresentadas a seguir. Nenhuma parte terceira interessada apresentou observações. |
3.1. Auxílios à redução de actividade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002] e auxílios ao acesso às reservas de carvão (artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento)
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(45) |
As autoridades espanholas apresentaram relatórios sobre os auxílios atribuídos em 2003 e 2004 e as previsões para 2005, os quais classificam os auxílios consoante sejam concedidos a título do artigo 4.o ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Os auxílios atribuídos ou a atribuir à Hunosa são classificados consoante sejam financiados pelo orçamento geral do Estado ou pela SEPI (13). |
3.1.1. Produção no período 2003-2005
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(46) |
A evolução da produção em resultado das reduções de capacidade que o sector se comprometeu a efectuar é apresentada no quadro que se segue.
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3.1.2. Critérios
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(47) |
As autoridades espanholas comunicaram os critérios utilizados para classificar as unidades de produção enquanto beneficiárias de auxílios a título do artigo 4.o ou do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Como critério principal foi fixado o custo de produção por tec. Foram fixados os seguintes critérios secundários:
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(48) |
Finalmente, a realidade social e regional na zona em que se localiza a unidade de produção deve ser tomada em consideração. Segundo o Governo espanhol a necessidade de manter este critério social e regional é um factor que não pode ser ignorado, mas está disposto a considerar as condições que a Comissão eventualmente sugira. |
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(49) |
A definição de «unidade de produção» foi aplicada às empresas com as capacidades de produção mais elevadas e que poderiam, assim, ter mais do que uma unidade de produção. Até agora, e exceptuando o caso da Hunosa, a análise dos auxílios efectuava-se ao nível de empresa e sem dissociar unidades de exploração subterrâneas e a céu aberto. |
3.1.3. Auxílios à redução de actividade
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(50) |
As autoridades espanholas explicaram que, conforme ilustrado pelo relatório, todas as empresas que em 2002 eram classificadas como beneficiárias de auxílios a título do artigo 4.o da Decisão 3632/93/CECA são actualmente classificadas como beneficiárias de auxílios a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. |
3.1.4. Degressividade do auxílio
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(51) |
As autoridades espanholas esclareceram que a redução do auxílio seria global e da ordem de 4 % ao ano até finais de 2005. |
3.2. Auxílios à cobertura de custos excepcionais
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(52) |
As autoridades espanholas informaram a Comissão de que as alterações ao decreto ECO/2731/2003 se deviam à necessidade de o alinhar pelas disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. O decreto aplicava-se apenas às unidades de produção que iriam encerrar antes de 31 de Dezembro de 2005 e não seria aplicado a planos de encerramento que terminassem depois daquela data. Além disso, foi fixado como auxílio máximo à cobertura dos tipos de custos enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 um montante de 13 EUR por 1 000 termias a título de compensação pela extinção de contratos de fornecimento de carvão em resultado do encerramento de unidades de produção. Apenas serão subvencionados os custos reais do encerramento devidamente justificados. |
3.3. Anteriores decisões da Comissão
3.3.1. Encerramentos até 31 de Dezembro de 2005
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(53) |
O Governo espanhol dará cumprimento ao décimo oitavo considerando da Decisão 2002/826/CECA suprimindo definitivamente, antes de 31 de Dezembro de 2005, uma capacidade de produção de 1 660 000 toneladas nas unidades de produção das empresas nele referidas. Algumas dessas empresas já haviam procedido a reduções de capacidade em 2002. |
3.3.2. Unidades de produção beneficiárias de auxílios à cobertura dos custos excepcionais do encerramento
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(54) |
Conforme indicado nos relatórios de 2003, 2004 e 2005 respeitantes aos auxílios, os auxílios atribuídos em 2003 à Antracitas de Gillón, Encasur, Endesa e PMC (antes do seu encerramento em 2004) e os planeados para 2004 e 2005 são auxílios à redução de actividade. Os auxílios atribuídos para cobertura de custos excepcionais do encerramento à Endesa e à Encasur entre 1998 e 2002 eram classificados na altura como auxílios destinados a cobrir a diferença entre as pensões de reforma antecipada do regime geral e os 100 % pagos por aquelas empresas. As autoridades espanholas apresentaram declarações de compromisso para confirmar o encerramento das unidades de produção que as empresas se haviam comprometido a encerrar no final de 2005. |
3.4. O Plano Hunosa
3.4.1. Observações acerca do esforço de reestruturação desenvolvido pela Hunosa
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(55) |
As autoridades espanholas forneceram elementos pormenorizados relativamente ao elevado esforço de reestruturação desenvolvido nos últimos anos e ao nível de cumprimento do plano para 2002-2005. Este preconizava o encerramento de duas unidades de produção, representando uma redução de 700 000 toneladas da capacidade de extracção. |
3.4.2. Auxílios atribuídos à Hunosa no período 2003-2005
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(56) |
As autoridades espanholas esclareceram que o volume de auxílio à reestruturação se restringirá estritamente aos custos decorrentes das obrigações sociais externas e forneceram as necessárias explicações. |
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(57) |
A aparente contradição entre o significativo esforço posto na redução dos custos e a menos importante redução dos auxílios à produção resulta essencialmente da evolução das receitas face aos preços internacionais do carvão importado e da taxa de câmbio entre o dólar e o euro. As autoridades espanholas forneceram informações detalhadas sobre o cálculo das receitas e explicaram a razão por que estas são em geral inferiores ao preço internacional do carvão importado. |
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(58) |
As autoridades espanholas forneceram também explicações detalhadas no que se refere aos auxílios à cobertura de custos excepcionais decorrentes do processo de reestruturação. |
3.4.3. Informações sobre a contratação de pessoal técnico especializado
|
(59) |
As autoridades espanholas assinalaram que a contratação deste pessoal se subordina estritamente à necessidade de preencher postos de trabalho essenciais, especialmente por razões de segurança. Note-se, todavia, que nenhuma contratação foi efectuada desde que se iniciou a execução do plano. No entanto, como medida de precaução, as autoridades espanholas apontam para um número máximo estimado de 100 trabalhadores a contratar. |
4. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
4.1. Aplicação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado
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(60) |
Para determinar se as medidas que integram o regime constituem auxílios na acepção do disposto no artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, é necessário verificar se são financiadas pelo Estado ou por recursos estatais, favorecem certas empresas, falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ou podem afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
|
(61) |
A primeira condição expressa no artigo 87.o prende-se com o facto de este artigo visar os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais. No caso vertente, a existência de recursos estatais é confirmada pelo facto de a medida ser financiada pelo orçamento do Estado espanhol e, em menor medida, pela SEPI, uma empresa pública totalmente controlada pelo Estado. |
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(62) |
A segunda condição expressa no artigo 87.o, n.o 1, prende-se com a possibilidade de as medidas favorecerem determinadas empresas. Terá de se determinar, em primeiro lugar, se as empresas beneficiárias obtêm assim vantagens económicas e, em segundo lugar, se essas vantagens são conferidas a um tipo específico de empresa. O auxílio em apreço traz indubitavelmente vantagens económicas para as empresas carboníferas, visto constituir uma subvenção directa a despesas correntes que as empresas deveriam elas próprias normalmente suportar. Essas despesas consistem na diferença entre os custos de produção e as receitas previsíveis e nos custos decorrentes da reestruturação; a vantagem para as empresas reside em serem parcialmente indemnizadas de tais custos. Além disso, as medidas em causa destinam-se apenas às empresas carboníferas de Espanha. Favorecem, pois, estas empresas face às suas concorrentes, ou seja, são selectivas. |
|
(63) |
A terceira e a quarta condições expressas no artigo 87.o, n.o 1, são que os auxílios não devem falsear ou ameaçar a falsear a concorrência nem afectar ou poder afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. No caso vertente, as medidas podem de facto falsear a concorrência, uma vez que reforçam a posição financeira e a margem de acção das empresas beneficiárias relativamente às empresas não beneficiárias concorrentes. Embora o comércio intracomunitário de carvão seja muito limitado e as empresas em causa não exportem, as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros têm menos possibilidades de exportar os seus produtos para o mercado espanhol. |
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(64) |
As medidas em questão são, por conseguinte, abrangidas pelo artigo 87.o, n.o 1, do Tratado e apenas podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum se preencherem as condições para beneficiarem de uma das derrogações previstas no Tratado. |
4.2. Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002
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(65) |
Atendendo a que tanto o Tratado CECA como a Decisão 3632/1993/CECA chegaram ao termo da sua vigência em 23 de Julho de 2002, e tendo em conta o disposto no artigo 83.o, n.o 3, alínea e), do Tratado, a compatibilidade das medidas notificadas terá de ser avaliada com base no Regulamento (CE) n.o 1407/2002. |
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(66) |
O Regulamento (CE) n.o 1407/2002 estabelece as regras para a concessão de auxílios estatais à indústria do carvão com o objectivo de contribuir para a sua reestruturação. Essas regras têm em consideração os aspectos sociais e regionais ligados à reestruturação do sector e a necessidade de manter a produção de uma quantidade mínima de carvão endógeno para garantir o acesso às reservas de carvão. O processo de reestruturação da indústria do carvão terá de prosseguir, dada a desvantagem competitiva do carvão comunitário face ao carvão importado. |
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(67) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade, a produção subsidiada de carvão deve limitar-se ao estritamente necessário para realizar o objectivo de garantir a segurança do abastecimento de energia. A Comissão relembra, neste contexto, a sua comunicação intitulada «Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável», também conhecida por «Estratégia de Gotemburgo para o Desenvolvimento Sustentável», que visa «limitar as mudanças climáticas e aumentar a utilização de energia limpa» (14). |
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(68) |
De acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, os Estados-Membros podem conceder auxílios à redução de actividade. Uma das condições a preencher é que a exploração das unidades de produção em causa faça parte de um plano de encerramento. |
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(69) |
De acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, os Estados-Membros podem conceder a uma empresa auxílios à produção, destinados a unidades de produção ou um grupo de unidades de produção específicos. Uma das condições a preencher é que a exploração das unidades de produção ou do grupo de unidades de produção da mesma empresa esteja inserida num plano de acesso às reservas de carvão. |
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(70) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, os Estados-Membros podem conceder auxílios à cobertura de custos excepcionais resultantes da racionalização e reestruturação da indústria do carvão mas não relacionados com a produção corrente, desde que o seu montante não exceda esses custos. As categorias de custos resultantes da racionalização e reestruturação da indústria do carvão são definidas no anexo do mesmo regulamento. |
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(71) |
Na sua carta de 30 de Março de 2004, a Comissão manifestava dúvidas quanto à compatibilidade do plano de reestruturação notificado com as condições, critérios e objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e considerava ser necessário um plano mais detalhado. Na sequência desta carta, a Espanha enviou à Comissão, em diversas ocasiões, informações detalhadas sobre o plano de reestruturação. Nos pontos que se seguem, a Comissão procede, com base nessas novas informações, à avaliação do plano e dos auxílios respeitantes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 concedidos ao seu abrigo. |
4.3. Cumprimento das anteriores decisões da Comissão
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(72) |
Na sua carta de 30 de Março de 2004, a Comissão argumentava que as autoridades espanholas não haviam declarado expressamente que seriam respeitadas as condições estabelecidas em anteriores decisões da Comissão, em particular a Decisão 2002/826/CECA, tomadas com base no Tratado CECA. Esta última decisão autorizava auxílios na condição de as unidades de produção em causa integrarem um plano de encerramento e suprimirem, até 2005, uma capacidade de produção de 1 660 000 toneladas. A Espanha deve respeitar estas condições. O facto de ter terminado a vigência do Tratado CECA e de ter entrado em vigor o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 não anula os compromissos assumidos no passado. Estes devem ser plenamente respeitados e é dever da Comissão garantir que são satisfeitas as condições estabelecidas nas decisões tomadas com base no Tratado CECA. |
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(73) |
O anterior plano de encerramentos/redução de actividade baseado na Decisão 3632/93/CECA foi aprovado pela Decisão 2002/826/CEC. Em várias ocasiões e em várias cartas à Comissão, as autoridades espanholas reconheceram que havia que respeitar os compromissos assumidos no passado e confirmaram expressamente que as decisões de encerramento das unidades de produção enumeradas no ponto 18 da Decisão 2002/826/CECA seriam executadas em conformidade com as regras vigentes. Isso implicava a supressão, até 2005, de uma capacidade de produção de 1 660 000 toneladas. A Comissão pôde verificar, com base nas informações fornecidas pelas autoridades espanholas, que esta redução da capacidade de produção foi realmente efectuada. |
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(74) |
A Comissão considera que as unidades de produção que reduziram a sua capacidade são as que já estavam incluídas no plano de encerramentos/redução de actividade baseado na Decisão 3632/93/CECA. Trata-se das unidades de produção enumeradas no ponto 18 da Decisão 2002/826/CECA. |
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(75) |
De acordo com o anterior plano de encerramentos/redução de actividade, as unidades de produção Antracitas de Gillon SA, Endesa (subterrânea) e Encasur (subterrânea) teriam de encerrar até finais de 2002. Afigura-se, no entanto, que em 2003 e parte de 2004 essas unidades de produção continuavam a funcionar. |
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(76) |
As unidades subterrâneas da Endesa e da Encasur e a unidade de produção da Antracitas de Gillon foram entretanto encerradas, na sequência dos pedidos formulados pela Comissão. A unidade de produção a céu aberto da Promotora de Minas de Carbon foi também encerrada, em 31 de Março de 2004, e a Comissão recebeu declarações de compromisso confirmando o encerramento das unidades de produção que estas empresas se haviam comprometido a encerrar em 2005. |
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(77) |
A Comissão verificou, com base nas informações que lhe foram comunicadas por Espanha, que os auxílios atribuídos a estas empresas ao abrigo do artigo 5.o da Decisão 3632/93/CECA, para cobertura dos custos excepcionais decorrentes do encerramento das referidas unidades de produção, não excederam os custos. |
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(78) |
Atendendo a que as unidades de produção enumeradas no ponto 18 da Decisão 2002/826/CECA reduziram a capacidade de produção prevista e que as unidades de produção que, de acordo com essa decisão, deveriam ser encerradas acabaram por sê-lo, a Comissão conclui que Espanha respeitou as suas anteriores decisões. |
4.4. Auxílios à redução de actividade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002] e auxílios ao acesso às reservas de carvão (artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento)
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(79) |
Na sua carta de 30 de Março de 2004, a Comissão assinalava que as autoridades espanholas haviam notificado o montante global de auxílios à exploração a atribuir. No entanto, as autoridades espanholas não notificaram o montante total dos auxílios à redução de actividade previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 nem dos auxílios ao acesso às reservas de carvão a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Também não esclareceram os critérios que as unidades de produção teriam de preencher para poderem beneficiar de auxílio. |
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(80) |
Outra dúvida expressa pela Comissão prendia-se com o facto de as autoridades espanholas não terem definido a capacidade total de produção a suprimir antes de 31 de Dezembro de 2005 e de 31 de Dezembro de 2007 em aplicação do plano de encerramentos, imposto pelo artigo 4.o, alínea a) e pelo artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 como condição a preencher para atribuição de auxílio à redução de actividade. O montante de auxílio estimado apenas pode ser atribuído se for notificada a redução total de capacidade. |
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(81) |
No que respeita à capacidade de produção e ao nível mínimo de produção para garantir o acesso às reservas de carvão, a Comissão assinalava, na sua carta de 30 de Março de 2004, que a justificação apresentada não parecia compatível com o objectivo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. O plano de acesso às reservas de carvão e os auxílios a esse acesso devem justificar-se pela necessidade de manter a produção de uma quantidade mínima de carvão endógeno a fim de garantir o acesso às reservas. Os aspectos sociais e regionais da reestruturação do sector apenas podem ser invocados como justificação para o plano de encerramentos e os auxílios à redução de actividade. |
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(82) |
As autoridades espanholas forneceram informações acerca dos custos das unidades de produção. Para cada empresa, exceptuando a Hunosa, a Espanha definiu as minas subterrâneas e as infra-estruturas conexas como uma única unidade de produção subterrânea, seguindo a mesma abordagem para as minas a céu aberto. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 tem por base o conceito de «unidade de produção». Em 30 de Março de 2004, a Comissão exprimiu as suas dúvidas relativamente ao suficiente detalhe destas informações à luz das condições estabelecidas no artigo 9.o do regulamento. |
4.4.1. Distinção entre auxílios à redução de actividade e auxílios ao acesso às reservas de carvão
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(83) |
Depois de iniciado o procedimento, a Espanha procedeu à classificação dos auxílios em função de estes serem concedidos ao abrigo do artigo 4.o ou do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. No período 2003-2005, receberam auxílio a título do artigo 4.o as seguintes unidades de produção: Antracitas de Gillon S.A., Coto Minera Jove S.A., Endesa (unidade subterrânea), Encasur (unidade subterrânea), González y Díez S.A., Industria y Comercial Minera S.A. (Incomisa), Mina Escobal S.L., Mina la Camocha, Minas de Valdeloso S.L., Promotora de Minas de Carbón S.A. e Virgilio Riesco S.A. A Mina Escobal S.L. encerrou em 2004 e a Promotora de Minas de Carbón S.A. em 2005. Outras unidades de produção beneficiárias de auxílios à redução de actividade são as duas unidades entretanto encerradas da empresa pública Hunosa, ou seja, a Pumarabule e a Figaredo. As unidades de produção beneficiárias de auxílios ao acesso às reservas de carvão são as mencionadas no ponto 21. |
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(84) |
A Comissão conclui pois, com base nas novas informações recebidas, que as autoridades espanholas dividiram devidamente os auxílios à produção em auxílios à redução de actividade e auxílios ao acesso às reservas de carvão. Além disso, conforme confirmaram as autoridades espanholas, a condição estabelecida no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 – que as unidades de produção beneficiárias de auxílios à redução de actividade deverão encerrar em 2007, o mais tardar – irá ser respeitada. |
4.4.2. Critérios a aplicar
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(85) |
Relativamente aos critérios de elegibilidade para os auxílios à produção a aplicar pelas autoridades espanholas, estas informaram a Comissão de que o critério principal será o custo de produção por tec. Este critério satisfaz o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, na medida em que constitui um sinal claro de que os auxílios serão atribuídos às unidades que apresentam as melhores perspectivas económicas. |
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(86) |
Como critérios secundários, as autoridades espanholas aplicam o critério da existência de um mercado, ou seja, de uma central eléctrica em funcionamento num raio de 100 quilómetros, e o critério da solvabilidade da empresa proprietária da unidade de produção, a respeito do qual deveria estabelecer-se uma proporção mínima entre os capitais próprios e o activo total da empresa. Este último critério contribui para o objectivo de se atribuírem os auxílios às unidades que apresentam as melhores perspectivas económicas, mas o primeiro terá de ser considerado puramente secundário. Por razões de segurança do abastecimento de energia, e também por razões financeiras, visto haver uma relação com os custos de transporte, a localização poderá ser tida em conta mas não pode constituir o único factor a considerar. Em geral, a Comissão considera que os critérios aplicados pelas autoridades espanholas são consentâneos com o Regulamento (CE) n.o 1407/2002. |
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(87) |
A Comissão verificou, com base nas informações fornecidas pelas autoridades espanholas, a definição de «unidade de produção» utilizada no plano de reestruturação. No passado, a Espanha analisava os auxílios ao nível de empresa, não distinguindo minas subterrâneas de minas a céu aberto. Alterou entretanto este método, passando a verificar os auxílios a nível de unidade de produção, conforme prescreve o Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Ainda a este respeito, a Espanha forneceu à Comissão as informações exigidas nos termos da Decisão 2002/871/CE. A Comissão considera, assim, que a definição de «unidade de produção» utilizada no plano de reestruturação é consentânea com o regulamento acima citado. |
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(88) |
A Comissão regista que da execução do plano de reestruturação resultará uma capacidade de produção de 12 milhões de toneladas. À luz da situação energética global em Espanha, e em particular da intenção das autoridades espanholas de reduzirem a parte do carvão na produção de electricidade de 35,9 % para 15 % em 2011, a redução da capacidade para 12 milhões de toneladas afigura-se uma medida adequada, que irá contribuir para a realização daquele objectivo. Assim, este nível de capacidade de produção, a obter até final de 2005, pode ser considerado uma reserva estratégica em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Consequentemente, as unidades de produção abrangidas pela parte do plano de reestruturação respeitante ao acesso às reservas de carvão serão elegíveis para os auxílios ao acesso às reservas, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o do regulamento. |
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(89) |
Além disso, foi respeitado o princípio da degressividade dos auxílios, o critério principal e pedra angular do regulamento. Os auxílios concedidos a título dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 foram reduzidos em 4 % ao ano. A Comissão considera esta redução aceitável e teve em conta a declaração das autoridades espanholas de que os auxílios continuariam a ser reduzidos 4 % ao ano também em 2006 e 2007. |
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(90) |
À luz do exposto, a Comissão considera que as autoridades espanholas esclareceram suficientemente os critérios que devem preencher as unidades de produção para poderem beneficiar de auxílios à redução de actividade ou ao acesso às reservas de carvão. Esses critérios satisfazem o disposto no regulamento, nomeadamente no artigo 9.o, n.o 4, alínea a), e n.o 6, alínea a), do regulamento. |
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(91) |
A este respeito, a Comissão lembra às autoridades espanholas que não se pode entrar em linha de conta com os aspectos sociais e regionais para decidir da reserva estratégica a manter. Estes aspectos apenas podem ser tidos em conta ao aplicar as condições associadas à concessão de auxílios à redução de actividade ou à cobertura de custos excepcionais do processo de reestruturação. |
4.4.3. Cálculo das receitas
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(92) |
As autoridades espanholas forneceram elementos detalhados sobre os preços do carvão. Nas informações adicionais fornecidas pelo Governo espanhol, explica-se que, de facto, os auxílios estatais atribuídos correspondiam à diferença entre os custos de produção e o preço médio de venda do carvão espanhol, que era inferior ao do carvão importado de países terceiros. Isto deve-se principalmente à qualidade inferior do carvão espanhol e, em menor grau, ao facto de os seus preços serem determinados por contratos de longo prazo, ao passo que o preço do carvão importado é o preço do carvão no mercado à vista no dia da transacção. |
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(93) |
As autoridades espanholas explicaram que, na prática, a influência da variação do preço internacional do carvão no preço do carvão nacional se faz sentir com um diferimento de cerca de três trimestres. Por outro lado, a qualidade do carvão aparenta ser bastante inferior à do carvão comercializado no mercado internacional, donde decorre um preço muito inferior do carvão nacional. O preço pago varia em função da central eléctrica, porque a qualidade do carvão extraído nas diferentes unidades não é a mesma. O poder calorífico do carvão, por exemplo, pode variar entre 7 % e 35 % consoante o jazigo de onde é extraído. |
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(94) |
Em geral, o carvão espanhol é de qualidade inferior, dado o seu alto teor de cinzas e humidade e/ou baixo teor de compostos voláteis. Para carvão de baixa qualidade não há um mercado mundial, visto que todos os países produtores consomem este carvão nas proximidades do local de extracção. A utilização deste tipo de carvão em centrais eléctricas implica para estas custos de investimento e de manutenção mais elevados, não só porque é necessário instalar queimadores especiais, mais dispendiosos de manter e utilizar, mas também porque o rendimento destas centrais é inferior ao das comuns centrais a carvão. |
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(95) |
As autoridades espanholas explicaram não ser economicamente viável melhorar a qualidade do carvão a um grau que o torne comparável com o importado, já que o processo de produção se tornaria bastante mais oneroso e menos competitivo. |
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(96) |
O preço de venda do carvão é determinado, desde 1998, por negociação directa entre as unidades produtoras e as centrais consumidoras, sem intervenção da administração. Esta só pode intervir em caso de diferendo grave. As autoridades espanholas forneceram os contratos celebrados entre algumas companhias de electricidade, que têm centrais alimentadas a carvão, e as empresas mineiras para ilustrar os preços que têm sido pagos a estas últimas. O cálculo do preço do carvão inclui uma fórmula para determinar a qualidade, na qual entram, entre outros factores, os teores de compostos voláteis, cinzas, humidade e enxofre e o poder calorífico. |
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(97) |
Os preços do carvão em Espanha têm por base contratos de longo prazo entre as empresas mineiras e os seus clientes. Os contratos actualmente em vigor são válidos até 31 de Dezembro de 2005. Os preços baseiam-se nos seguintes parâmetros:
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(98) |
A Espanha calcula os preços médios à importação de hulha para Espanha. Esse cálculo é feito com base nos dados estatísticos recolhidos junto das empresas importadoras de Espanha e das empresas exportadoras de países terceiros. |
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(99) |
Para que este sistema possa funcionar correctamente, é fundamental que o preço calculado da hulha reflicta de facto o preço do carvão no mercado mundial. A fim de o verificar, a Comissão comparou esse preço com os preços de referência do carvão térmico da MCIS, o índice de referência padrão dos preços do carvão no mercado à vista. |
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(100) |
As autoridades espanholas explicaram a diferença entre o preço de referência do carvão térmico MCIS e o preço médio por elas calculado, assinalando que o primeiro se baseia unicamente nos contratos celebrados num determinado dia no mercado à vista, ao passo que o segundo se baseia na totalidade dos contratos em vigor num determinado dia, incluindo os de longo prazo. Daí resulta que os preços espanhóis tendam a ser inferiores ao preço a pronto nos períodos em que os preços no mercado à vista estão em alta e superiores nos períodos em que a tendência é a inversa. A longo prazo, a média dos dois índices é grosso modo idêntica: de 1996 a 2004, o preço de referência do carvão térmico MCIS era 43,3 EUR/tec e o preço médio espanhol apenas ligeiramente inferior. A Comissão considera, portanto, que o cálculo do preço da hulha efectuado por Espanha reflecte com rigor o preço do carvão térmico no mercado mundial. |
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(101) |
Partindo dos parâmetros atrás mencionados, o preço médio em 2001 era de 45,85 EUR e a previsão para 2005 de 36 EUR. As receitas foram excepcionalmente elevadas em 2001, graças essencialmente à contabilização em termos brutos de certas receitas extraordinárias e atípicas nesse exercício. Em resultado disso, a redução de 20 % nos custos de produção não se traduziu em idêntica redução do montante total de auxílios à produção para o período 2003-2005. |
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(102) |
O auxílio total é definido depois de cada unidade de produção apresentar o respectivo relatório de exploração auditado, onde constam os custos de produção e as receitas. Se posteriormente se comprovar, no final de um exercício carbonífero, que a diferença entre os custos de produção e as receitas foi inferior às previsões, o montante total do auxílio é reduzido e o excedente terá de ser reembolsado. |
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(103) |
À luz do que precede, a Comissão considera que Espanha explicou convenientemente como são calculadas as receitas das empresas carboníferas. As informações fornecidas persuadiram a Comissão de que se utilizaram os preços certos para calcular as receitas. Com base nessas informações, em particular os contratos entre as centrais eléctricas e as empresas mineiras, a Comissão conclui que foi respeitado o disposto no artigo 4.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, na medida em que o auxílio à produção não excedeu a diferença entre os custos de produção e as receitas do exercício carbonífero considerado nem conduziu a preços de entrega para o carvão comunitário inferiores aos praticados para o carvão da mesma qualidade proveniente de países terceiros. A Comissão verificará se nos novos contratos negociados entre as centrais e as empresas mineiras a partir de 1 de Janeiro de 2006 o elevado preço actual do carvão no mercado mundial é devidamente tido em conta nos cálculos. A Comissão considera, por último, que foram também respeitadas as condições estabelecidas no artigo 4.o, alíneas d) e e). |
4.5. Auxílios à cobertura de custos excepcionais [artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002]
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(104) |
Na sua carta de 30 de Março de 2004, a Comissão argumentava que as autoridades espanholas não haviam esclarecido os critérios a ter em conta na atribuição de auxílios a título do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 para cobertura de custos excepcionais não relacionados com a produção corrente (passivo herdado do passado). Por carta de 3 de Outubro de 2003, a Espanha informou a Comissão de que tais auxílios seriam exclusivamente atribuídos a unidades de produção a encerrar no período 2003-2005 e não excederiam os custos. Estas condições não eram, todavia, expressamente mencionadas no decreto ministerial ECO/2731/2003 de 24 de Setembro de 2003. Este decreto não oferecia garantias suficientes de que os auxílios à cobertura dos custos de encerramento de unidades de produção não excederiam esses custos e que as unidades de produção consideradas encerrariam antes de 31 de Dezembro de 2005. A Comissão considerou que os critérios previstos por Espanha para calcular os auxílios à cobertura dos custos de encerramento de unidades de produção, baseados na redução dos fornecimentos de carvão contratados com as centrais eléctricas e num auxílio de aproximadamente 13 EUR por cada 1 000 termias a menos, não constituíam garantia suficiente de observância das condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. A Comissão notou também que o montante dos auxílios a título deste artigo parecia muito elevado, colocando-se a eventualidade de o auxílio proposto ser demasiado elevado relativamente à intensidade do processo de reestruturação. |
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(105) |
Com base nas novas informações recebidas, a Comissão regista a alteração do decreto ministerial ECO/2731/2003 com o propósito de o conformar com as disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. O decreto passou a aplicar-se apenas às unidades de produção a encerrar antes de 31 de Dezembro de 2005. Relativamente à compensação de 13 EUR por 1 000 termias pela extinção de contratos de fornecimento de carvão em resultado do encerramento de unidades de produção, o decreto deixa claro que se trata de um montante máximo e que apenas serão subvencionados os custos reais do encerramento devidamente justificados. A este propósito, as autoridades espanholas declararam ter concedido menos auxílios em 2004. Nesse ano, os auxílios à cobertura de custos excepcionais efectivamente atribuídos cifraram-se em 518 986 EUR contra os 555 227 EUR previstos. |
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(106) |
A Comissão considera que a Espanha forneceu explicações suficientes quanto aos custos excepcionais a subvencionar relacionados com o processo de reestruturação. A Espanha especificou os montantes a atribuir segundo as categorias mencionadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. A Comissão pôde, assim, verificar que os montantes, essencialmente respeitantes a planos de reforma antecipada, não excedem os custos, pelo que os auxílios à cobertura dos custos excepcionais do processo de reestruturação podem ser aprovados. Vistas à luz da redução do número de trabalhadores, da supressão de capacidade de extracção e da tendência degressiva dos auxílios à produção, as informações fornecidas pelas autoridades espanholas persuadiram a Comissão de que os custos subvencionados não são excessivos em relação à intensidade do processo de reestruturação. Na secção que se segue, faz-se uma avaliação específica dos auxílios destinados à cobertura dos custos excepcionais do processo de reestruturação atribuídos à empresa pública Hunosa. |
4.6. O Plano Hunosa
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(107) |
No que respeita à Hunosa, a Comissão assinalava na sua carta de 30 de Março de 2004 que esta empresa integrava o plano de encerramentos baseado na Decisão 3632/93/CECA. No entanto, o encerramento efectuar-se-ia depois de 2002 devido a aspectos sociais e regionais. Os custos de produção desta empresa são muito elevados quando comparados com os das outras empresas carboníferas da Comunidade. A Comissão considerou que a redução da mão-de-obra e da produção ficavam aquém da média europeia. O plano previa o encerramento de duas unidades de produção num total de nove. Na sua carta de 3 de Outubro de 2003, a Espanha anunciava novas reduções dos custos de produção, da ordem de 20 %, com a concomitante redução de 25 % nos auxílios em 2005. A redução dos custos de produção anunciada pela Espanha na referida carta deveria ter como resultado uma redução adicional do auxílio à Hunosa, que se cifraria em 179 460 750 EUR em 2005. |
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(108) |
Na sua carta de 30 de Março de 2004, a Comissão colocava a possibilidade de a proposta relativa à Hunosa, de reservar 30 % do consumo de carvão (equivalente a cerca de 100 dias de consumo) para as centrais eléctricas da região, ser considerada incompatível com o mercado comum. |
4.6.1. Processo de reestruturação da Hunosa
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(109) |
As autoridades espanholas confirmaram a sua intenção de prosseguir com o processo de reestruturação da Hunosa em consonância com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1407/2002, com o objectivo de reduzir os auxílios e a capacidade de produção de forma significativa e efectuar a correspondente redução de mão-de-obra. Estas medidas de reestruturação têm de ser avaliadas à luz da importância social e regional da Hunosa no Principado das Astúrias. |
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(110) |
As autoridades espanholas forneceram à Comissão informações detalhadas sobre o processo de reestruturação da Hunosa, a evolução dos custos e receitas e as perspectivas da empresa e os auxílios a atribuir. |
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(111) |
O plano contém os seguintes elementos:
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(112) |
Desde 1986, ano da adesão de Espanha à Comunidade, os dados do processo de reestruturação são os seguintes:
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(113) |
No período 1998-2004, o auxílio à Hunosa foi reduzido 32 % em valor corrigido, o que se situa acima da média do sector mineiro espanhol, uma vez que a redução global se cifrou em 25,7 %. Desde 1992, o montante total dos auxílios à Hunosa sofreu uma redução de 54 % em valor corrigido e 69 % em valor constante. |
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(114) |
Além disso, as autoridades espanholas prosseguiram a reestruturação da Hunosa a um nível superior ao previsto no plano de reestruturação de 2003-2005. Em 2003, o auxílio à produção efectivamente atribuído foi de 264 480 000 EUR contra os 271 593 000 EUR previstos, o que representa uma redução suplementar de 2,6 %. O auxílio à cobertura de custos excepcionais da reestruturação ascendeu a 240 689 000 EUR contra os 302 557 000 EUR previstos, o que representa uma redução de 20,4 %. |
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(115) |
No que respeita a 2004, a produção diminuiu para 1 070 000 toneladas, o que representa uma redução suplementar de 20 % relativamente ao previsto no plano. No final de 2004, o número de trabalhadores tinha sido reduzido para 4 137. O montante total do auxílio à produção efectivamente atribuído em 2004 foi de 247 483 EUR contra os 254 682 EUR previstos, o que representa uma redução suplementar de 2,8 %. |
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(116) |
No final de 2005, o número de trabalhadores situar-se-á nos 3 500, o que representa uma redução de 14 %, superior ao previsto no plano. |
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(117) |
Os elevados custos de produção da Hunosa devem-se essencialmente às características físicas das minas. A densidade de carvão é bastante baixa, pelo que a sua extracção tem de fazer-se por grandes áreas, exigindo uma infra-estrutura pesada. Além de baixa, a densidade é também irregular, o que dificulta a mecanização. O processo de reestruturação, em particular a importante redução da mão-de-obra e o elevado número de trabalhadores em regime de reforma antecipada, também não contribui para optimizar os custos de produção. A Hunosa conseguiu, no entanto, reduzir os custos de produção melhorando a gestão e concentrando a produção nas unidades extractivas em que a mecanização e a extracção são tecnicamente mais fáceis e implicam os menores custos. Com a utilização de outras ferramentas, a mecanização e informatização em curso e a modernização das instalações e dos processos de produção, conseguiu-se aumentar a produtividade. Esta abordagem irá conduzir a novas reduções dos custos de produção no futuro. |
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(118) |
A Comissão nota, contudo, que a redução de 29 % dos custos de produção no período 2001-2005 não induziu idêntica redução dos auxílios à produção. Segundo as autoridades espanholas, tal deve-se às diferenças de receitas entre 2001 e 2005. Em 2001, as receitas médias foram muito superiores às receitas médias em 2005, que se cifraram em 37 EUR/tec. |
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(119) |
As autoridades espanholas forneceram explicações detalhadas sobre estas receitas da Hunosa. O preço é fixado em contratos de longo prazo, em larga medida negociados livremente pela Hunosa com os seus clientes, num mercado liberalizado. |
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(120) |
Com base nas novas informações, a Comissão considera que a aparente contradição entre o importante esforço de redução dos custos e a menos importante redução dos auxílios à produção resulta basicamente da variação das receitas decorrente dos preços internacionais do carvão importado e da taxa de câmbio dólar/euro. Conforme se explicou no ponto 4.4.3 relativamente ao cálculo das receitas, as receitas no período 2003-2005 foram inferiores às obtidas em 2001. Partindo das informações fornecidas a este respeito pelas autoridades espanholas, em particular os contratos entre a Hunosa e as cinco centrais eléctricas que consomem carvão fornecido por esta empresa, a Comissão pôde comprovar que no cálculo das receitas da Hunosa se utilizaram os valores correctos. |
4.6.2. Auxílios à Hunosa para redução da actividade
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(121) |
Os auxílios à redução de actividade atribuídos no passado respeitam às unidades de produção da Hunosa entretanto encerradas. A este respeito, a Comissão considera que também no caso da Hunosa foram cumpridas as suas decisões anteriores. |
4.6.3. Auxílio à Hunosa para acesso às reservas de carvão
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(122) |
O Plano Hunosa prevê o encerramento das minas Pumarabule e Figaredo, o que representa uma redução irreversível de capacidade da ordem de 700 000 toneladas. A Comissão entende que se pode assumir que as outras unidades de produção integram o plano de acesso às reservas de carvão. As autoridades espanholas indicaram, no entanto, que poderá haver alterações a este nível depois de 2005. A Comissão pode aceitar este ponto de vista, que deixa em aberto a possibilidade de uma maior redução do montante total dos auxílios a conceder depois de 2005. |
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(123) |
Para explicar por que razão a produção da Hunosa faz parte do plano de acesso às reservas de carvão, as autoridades espanholas referem a acessibilidade das reservas do ponto de vista técnico, a procura por parte das centrais eléctricas localizadas nas proximidades, a qualidade do carvão e as necessidades das centrais equipadas com instalações técnicas adaptadas à qualidade do carvão produzido pela Hunosa. A Comissão nota que a Espanha se absteve de aplicar o critério dos 100 dias de consumo da central mais próxima. Segundo esclareceram as autoridades espanholas, tratava-se apenas de um exemplo hipotético que nunca se pensara utilizar como critério. Mesmo que assim seja, o facto é que as autoridades espanholas decidiram que as reservas da Hunosa deveriam cobrir uma determinada percentagem da procura das centrais eléctricas vizinhas. Dada a flexibilidade deste critério, a Comissão observa ser de esperar que as autoridades espanholas não violem o princípio da livre circulação de mercadorias. |
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(124) |
Seguindo o raciocínio das autoridades espanholas, a Comissão considera que a produção de aproximadamente um milhão de toneladas em 2005 se pode considerar parte da reserva estratégica de produção de carvão que as autoridades espanholas gostariam de manter. A Comissão concorda com a análise das autoridades espanholas, que consideram constituir o Plano Hunosa 2003-2005 um meio transitório, mas indispensável, de facilitar a ulterior determinação das unidades de produção que integrarão o novo plano de acesso às reservas de carvão para o período 2006-2010. Vistas as importantes reduções da produção e dos auxílios, o plano satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e constitui uma base útil para o prosseguimento do processo de reestruturação. Como as reservas da Hunosa são necessárias para se obter uma produção total de carvão de 12 milhões de toneladas em 2005, a Comissão pode aceitar que integrem o plano de acesso às reservas de carvão no período 2003-2005. Relembra todavia às autoridades espanholas que esse plano, e em particular a posição que nele ocupa a Hunosa dados os seus altos custos de produção, terá de ser revisto no que respeita ao período 2006-2010. A produção da Hunosa e as eventuais subvenções deverão ser substancialmente reduzidas durante esse período. |
4.6.4. Auxílio à Hunosa para cobertura de custos excepcionais do processo de reestruturação
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(125) |
As autoridades espanholas forneceram informações detalhadas sobre os auxílios à cobertura dos custos excepcionais do processo de reestruturação, a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, e subdividiram-nos em custos técnicos e sociais, conforme apresentado no quadro seguinte.
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(126) |
As previsões da Hunosa para o período 2002-2005 apontam para a reforma antecipada de 2 622 trabalhadores, a um custo de aproximadamente 417 000 EUR por trabalhador. Estes custos podem variar, como se verificou relativamente a 2003. O auxílio efectivamente atribuído foi 20 % inferior ao previsto. |
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(127) |
De acordo com o disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, a Comissão entrou em linha de conta com o facto de a Hunosa assegurar 20 % do emprego directo na zona afectada e ser difícil arranjar alternativas de emprego, até porque já se criaram 18 000 postos de trabalho desde 1986. A Hunosa é muito importante para o Principado das Astúrias, do ponto de visto económico e social. A Comissão compreende que a Espanha necessite de tempo para desenvolver actividades económicas alternativas na região. |
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(128) |
A Comissão considera, com base nas informações fornecidas pelas autoridades espanholas, que este auxílio preenche as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. O auxílio diz respeito às medidas mencionadas no anexo do regulamento e não excede os custos. |
4.6.5. Contratação de pessoal
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(129) |
Segundo as informações fornecidas por Espanha, não houve novas contratações de mineiros no período 2003-2005. Esta abordagem satisfaz a Comissão, que lembra às autoridades espanholas ser este um importante elemento para a avaliação da compatibilidade das medidas de reestruturação, presentemente e no futuro. |
4.6.6. Conclusões sobre o plano de reestruturação da Hunosa
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(130) |
A Comissão considera que a Hunosa fez um importante esforço para se reestruturar e que, atendendo à sua importância social e regional, não seria razoável exigir de momento medidas adicionais. Conclui, assim, que o plano de reestruturação da Hunosa é consentâneo com os objectivos e as disposições do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Os auxílios foram concedidos com o propósito de contribuir para o processo de reestruturação e tiveram em conta os aspectos sociais e regionais ligados à posição que a Hunosa ocupa no Principado das Astúrias. As autoridades espanholas dissiparam as dúvidas expressas pela Comissão ao iniciar o procedimento, em particular no que se refere ao cálculo dos auxílios a conceder e aos critérios a aplicar, fornecendo informações suplementares detalhadas e adoptando medidas de reestruturação adicionais que vão além do que previa o plano inicialmente notificado. A Comissão relembra todavia às autoridades espanholas que haverá que reconsiderar a posição da Hunosa à luz das novas medidas de reestruturação e do plano de acesso às reservas de carvão para o período 2006-2010, e que são necessárias novas medidas de reestruturação. |
4.7. Apreciação geral do plano de reestruturação para 2003-2005
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(131) |
O plano de reestruturação contém os elementos do plano de acesso às reservas de carvão a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e o plano de encerramento referido no artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento. A Comissão pode, portanto, tomar uma decisão favorável quanto aos planos propostos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento. Pode também, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento tomar decisões sobre os auxílios anuais à indústria do carvão concedidos ou previstos por Espanha para os exercícios de 2003, 2004 e 2005. Ao decidir da compatibilidade desses auxílios, a Comissão tem de ter em conta as condições e critérios estabelecidos nos artigos 4.o a 8.o e a adequação aos objectivos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. |
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(132) |
A Comissão considera que, vistas as medidas de reestruturação notificadas por Espanha, a redução dos auxílios estatais levará a uma nova redução permanente da produção de carvão. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, o volume global dos auxílios está a decrescer progressivamente e não excede, em relação a qualquer exercício posterior a 2003, o montante dos auxílios autorizados pela Comissão para o ano de 2001. No que se refere ao acesso às reservas de carvão, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 3, do citado regulamento, a Espanha propunha que em 2005 se garantisse esse acesso com uma capacidade total de 12 milhões tec. Para alcançar este objectivo reduziu-se a capacidade de produção em 1 600 000 toneladas. |
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(133) |
Embora tenham descido ligeiramente, os custos de produção médios da indústria carbonífera espanhola permanecem muito elevados. Mesmo com uma subida dos preços no mercado mundial, a desfavorável posição económica do carvão espanhol face ao carvão importado não se irá alterar significativamente nos próximos anos. |
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(134) |
A Comissão considera que os dados apresentados e o quadro delineado para 2006 e 2007 oferecem uma boa orientação, prevendo as condições necessárias. A Espanha garantiu que continuará a reduzir a produção e o montante total dos auxílios nesses exercícios ao mesmo ritmo que o registado no período 2003-2005. A Comissão aceita, portanto, o nível e relevância actuais das informações fornecidas pela Espanha relativamente a 2006 e 2007. Os dados respeitantes ao volume global de auxílios a título dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 para o período de 2006 a 2007 serão apresentados pela Espanha ulteriormente, a par das medidas de reestruturação previstas para o período que decorre até 2010. A Comissão considera que este calendário se justifica à luz das implicações sociais e regionais do encerramento de unidades de produção, tendo em conta a declaração expressa de Espanha de que respeitará a condição de degressividade dos auxílios, também no período posterior a 2005. Este último elemento é fundamental para a apreciação da Comissão, visto que a pedra angular do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho é garantir uma redução final significativa dos auxílios estatais à indústria carbonífera. |
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(135) |
A Espanha optou por manter o sistema de atribuição de auxílios que já utilizava anteriormente. As medidas de reestruturação são do interesse da segurança do abastecimento de energia, por um lado, e permitem, por outro lado, que o processo de reestruturação prossiga. O volume de auxílio notificado é necessário porque garante o acesso às reservas de carvão e a redução da actividade de extracção, considerada essencial. Sem auxílios, a produção em Espanha teria de parar visto que a actividade de extracção de carvão não é competitiva. |
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(136) |
A Comissão considera justificável o volume estimado de capacidade de produção, fixado em 12 milhões tec para 2005 a nível do abastecimento energético em Espanha, à luz da política de segurança do abastecimento e da política energética global. Nessa avaliação, a Comissão teve em conta que a Espanha irá aumentar a parte das fontes renováveis na produção de energia no período que decorre até 2010. |
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(137) |
Dado que, do ponto de vista do emprego, as medidas de reestruturação notificadas terão importantes repercussões no mercado de trabalho, a Comissão teve em conta, na avaliação do plano, a necessidade de se minimizar tanto quanto possível os efeitos sociais e regionais da reestruturação da indústria carbonífera espanhola. |
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(138) |
A Comissão considera, com base na notificação, que o plano para a indústria do carvão espanhola assenta nos seguintes objectivos: degressividade do auxílio financeiro necessário, redução da produção e dos custos de produção, fornecimento garantido aos clientes, com a qualidade e os prazos devidos, redução do emprego a um nível socialmente aceitável e ponderação dos efeitos regionais das medidas. |
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(139) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o plano de reestruturação espanhol relativo ao período 2003-2005 é detalhado e oferece uma boa orientação para 2006 e 2007, prevendo as condições necessárias. O plano traça também uma boa panorâmica do papel do carvão nas políticas energética e ambiental no contexto do abastecimento de energia primária até 2010. |
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(140) |
À luz do exposto, e tendo em conta que foram tomadas medidas que vão além do que prevê o plano de reestruturação inicialmente notificado, a Comissão considera que o plano apresentado por Espanha é compatível com os objectivos e critérios do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, em particular os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.os 4 e 6. Como os auxílios relativos aos exercícios 2003, 2004 e 2005 foram ou serão atribuídos com base e em consonância com o plano de reestruturação, a Comissão conclui, com base no artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento que a concessão destes auxílios obedeceu ao disposto no mesmo. |
5. CONCLUSÃO
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(141) |
A Comissão considera que Espanha atribuiu ilegalmente auxílios estatais à indústria do carvão em 2003 e 2004, em violação do disposto no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado. Contudo, analisadas as medidas e as informações comunicadas por Espanha, com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, a Comissão considera compatíveis com o mercado comum o plano de reestruturação da indústria do carvão para o período 2003-2005 e os auxílios estatais para o mesmo período que têm por base aquele plano. A Espanha está, portanto, autorizada a conceder os auxílios, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O plano de reestruturação da indústria do carvão e os auxílios estatais para o período 2003-2005, aplicados pela Espanha relativamente a 2003 e 2004, são compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Tratado CE. A Espanha é, por conseguinte, autorizada a conceder os referidos auxílios.
Artigo 2.o
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
(1) JO C 182 de 5.7.2004, p. 3.
(2) JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.
(3) JO L 300 de 5.11.2002, p. 42.
(4) Ver nota 1.
(5) JO L 303 de 13.11.1998, p. 57.
(6) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.
(7) Artigo 4.o e artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.
(8) Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.
(9) Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.
(10) Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.
(11) Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.
(12) JO L 296 de 30.10.2002, p. 73.
(13) Sociedad Estatal de Ecónomia y Hacienda, criada em 1996 sob a tutela do Ministério da Economia e Finanças.
(14) COM(2001) 264 final, p. 11.
(15) Cost, insurance, freight – custo, seguro, frete.