ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.270.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 270

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
15 de Outubro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2011 da Comissão, de 23 de Setembro de 2011, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca dessas unidades populacionais verificada no ano anterior

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1017/2011 da Comissão, de 12 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca de espadim azul no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 1018/2011 da Comissão, de 12 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca do verdinho nas águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de França

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 1019/2011 da Comissão, de 12 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1020/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos montantes máximos de apoio às retiradas do mercado para os pêssegos e as nectarinas

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca de outras unidades populacionais verificada no ano anterior

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1022/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, relativo à não renovação da aprovação da substância activa ciclanilida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1023/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1024/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, que altera pela 159.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1025/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1026/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2011

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/687/PESC do Conselho, de 14 de Outubro de 2011, que altera a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

31

 

 

2011/688/PESC

 

*

Decisão EULEX KOSOVO/1/2011 do Comité Político e de Segurança, de 14 de Outubro de 2011, que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

32

 

 

2011/689/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2011) 7105]

33

 

 

2011/690/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, que altera e rectifica o anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2011) 7167]  ( 1 )

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1016/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2011

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca dessas unidades populacionais verificada no ano anterior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2010 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2),

Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3),

Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (4), e

Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009 (5).

(2)

As quotas de pesca para 2011 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1124/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (6),

Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (7),

Regulamento (UE) n.o 1256/2010 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro (8),

Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (9).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas, no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de determinados factores de multiplicação fixados nos mesmos números.

(5)

Alguns Estados-Membros excederam as suas quotas de pesca para 2010. É conveniente, por conseguinte, que, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, sejam efectuadas deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2011 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(6)

Através do Regulamento (UE) n.o 1004/2010 da Comissão (10), foram efectuadas deduções das quotas de pesca para 2010. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respectivas quotas para 2010, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir que também nesses casos a quantidade total é deduzida, é necessário tomar em consideração as quantidades restantes aquando do estabelecimento das deduções das quotas de 2011 e, se for caso disso, dos anos seguintes.

(7)

As deduções previstas pelo presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2011 em conformidade com os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (11),

Regulamento (CE) n.o 635/2008 da Comissão, de 3 de Julho de 2008, que adapta as quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 338/2008 do Conselho (12),

Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (13), e

Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca de outras unidades populacionais verificada no ano anterior (14),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1124/2010, (UE) n.o 1225/2010, (UE) n.o 1256/2010 e (UE) n.o 57/2011 para 2011 são reduzidas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

As quotas de pesca que podem ser atribuídas aos Estados-Membros em 2012 e, se for caso disso, nos anos seguintes devem ser reduzidas em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

Os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis sem prejuízo das reduções previstas nos Regulamentos (CE) n.o 147/2007, (CE) n.o 635/2008 e (UE) n.o 165/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2011.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.

(4)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

(6)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.

(7)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.

(8)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 2.

(9)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

(10)  OJ L 291, 9.11.2010, p. 31.

(11)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.

(12)  JO L 176 de 4.7.2008, p. 8.

(13)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 11.

(14)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Deduções devido à sobrepesca e saldos remanescentes de 2010

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial 2010

Desembarques autorizados em 2010

(quant. total adaptada) (6)

Total das capturas 2010

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

(%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

(quantidade em t)

Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 2

Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 3

Deduções 2011

Redução remanescente 2010

(R. 1004/2010)

Quota inicial 2011

Quantidade revista 2011

Saldo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

(16)

(17)

BEL

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da UE das zonas IIa, IV

235,00 (1)

299,00

304,80

1,94

5,80

1

1

–5,80

 

235,00 (4)

229,20

 

BEL

WHG

2AC4.

Badejo

Águas da UE das zonas IIa, IV

250,00 (1)

129,00

139,10

7,83

10,10

1

1

–10,10

 

286,00 (4)

275,90

 

DNK

DGS

03A-C.

Galhudo malhado

Águas da UE da divisão IIIa

0,00 (1)

0,00

 

 

 

 

 

 

–12,00

0,00

0,00

12,00

DNK

WHG

2AC4.

Badejo

Águas da UE das zonas IIa, IV

1 082,00 (1)

154,00

156,40

1,56

2,40

1

1

–2,40

 

1 236,00 (4)

1 233,60

 

DEU

COD

3BC+24

Bacalhau

Águas da UE das subdivisões 22-24

3 777,00 (2)

4 232,00

4 256,50

0,58

24,50

1

1,5

–36,75

 

4 012,00 (4)

3 975,25

 

DEU

HAD

2AC4.

Arinca

Águas da UE das zonas IIa, IV

876,00 (1)

634,00

637,90

0,62

3,90

1

1

–3,90

 

858,00 (4)

854,10

 

DEU

HER

4AB.

Arenque

Águas da UE da subzona IV a norte de 53° 30′N

14 147,00 (1)

2 455,00

2 477,60

0,92

22,60

1

1

–22,60

 

17 423,00 (4)

17 400,40

 

DEU

SAN

2A3A4.

Galeota

Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV

166,00 (1)

12 975,00

13 015,10

0,31

40,10

1

1

–40,10

 

511,00 (4)

470,90

 

EST

COD

N3M.

Bacalhau

NAFO 3M

61,00 (1)

30,00

42,20

40,67

12,20

1

1

–12,20

 

111,00 (4)

98,80

 

IRL

COD

7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

825,00 (1)

917,00

927,80

1,18

10,80

1

1,5

–16,20

 

825,00 (4)

808,80

 

IRL

HER

07A/MM

Arenque

VIIa

1 250,00 (1)

0,00

16,00

n/d

16,00

1

1

–16,00

 

1 374,00 (4)

1 358,00

 

IRL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

7 843,00 (1)

8 279,00

8 324,00

0,54

45,00

1

1

–45,00

 

1 187,00 (4)

1 142,00

 

ESP

BLI

67-

Maruca azul

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

67,00 (1)

0,00

 

 

 

 

 

 

– 103,00

62,00 (4)

0,00

41,00

ESP

COD

N3M.

Bacalhau

NAFO 3M

796,00 (1)

916,00

919,30

0,36

3,30

1

1

–3,30

 

1 448,00 (4)

1 444,70

 

ESP

RED

N3M.

Cantarilhos

NAFO 3M

233,00 (1)

846,00

891,20

5,34

45,20

1

1

–45,20

 

233,00 (4)

187,80

 

ESP

USK

567EI.

Bolota

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

14,00 (1)

16,00

19,70

23,13

3,70

1

1

–3,70

 

14,00 (4)

10,30

 

FRA

HER

4CXB7D

Arenque

VIId; IVc

5 235,00 (1)

6 560,00

6 747,40

2,86

187,40

1

1

– 187,40

 

6 447,00 (4)

6 259,60

 

FRA

SBR

678-

Goraz

Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII

9,00 (3)

66,00

85,40

29,39

19,40

1

1

–19,40

 

9,00 (5)

0,00

10,40

FRA

WHG

2AC4.

Badejo

Águas da UE das zonas IIa, IV

1 627,00 (1)

2 367,00

2 593,40

9,56

226,40

1,1

1

– 249,04

 

1 857,00 (4)

1 607,96

 

LTU

PRA

N3L.

Camarão árctico

NAFO 3L.

334,00 (1)

334,00

339,90

1,77

5,90

1

1

–5,90

 

214,00 (4)

208,10

 

NLD

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

 

0,00

 

 

 

 

 

 

–5,00

0,00

0,00

5,00

NLD

SBR

678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

 

0,00

 

 

 

 

 

 

–6,00

0,00

0,00

6,00

POL

GHL

1N2AB.

Alabote-da-Gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

 

0,00

 

 

 

 

 

 

–1,00

0,00

0,00

1,00

POL

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas I, II

 

1 390,00

1 389,10

 

 

 

 

 

–2,00

0,00

0,00

2,00

POL

RED

514GRN

Cantarilhos

Águas da Gronelândia das subzonas V, XIV

 

0,00

 

 

 

 

 

 

–1,00

0,00

0,00

1,00

POL

HAD

2AC4.

Arinca

IV; águas da UE da divisão IIa

 

1,00

 

 

 

 

 

 

–16,00

0,00

0,00

16,00

POL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

 

0,00

 

 

 

 

 

 

–8,00

0,00

0,00

8,00

POL

MAC

2A34

Sarda

IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

 

0,00

 

 

 

 

 

 

–5,00

0,00

0,00

5,00

PRT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

214,00 (3)

224,00

231,90

3,53

7,90

1

1

–7,90

 

214,00 (5)

206,10

 

PRT

ANF

8C3411

Tamboris

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

248,00 (1)

277,00

280,80

1,37

3,80

1

1

–3,80

 

260,00 (4)

256,20

 

PRT

BFT

AE045W

Atum rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45°W, e Mediterrâneo

237,66 (1)

57,70

63,30

9,71

5,60

1

1,5

–8,40

 

226,84 (4)

218,44

 

PRT

GHL

1N2AB.

Alabote-da-Gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

 

0,00

 

 

 

 

 

 

–11,00

0,00

0,00

11,00

PRT

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

0,00

200,00

64,90

 

 

 

 

 

– 458,00

0,00

0,00

458,00

PRT

POK

1N2AB.

Escamudo (= Juliana)

Águas norueguesas das subzonas I, II

 

0,00

 

 

 

 

 

 

– 294,00

 

0,00

294,00

PRT

RED

51214. (novo código 51214D)

Cantarilhos

Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

896,00 (1)

1 416,00

1 420,00

0,28

4,00

1

1

–4,00

 

757,00 (4)

753,00

 

GBR

BET

ATLANT

Atum patudo

Oceano Atlântico

 

0,00

 

 

 

 

 

 

–10,00

0,00 (4)

0,00

10,00

GBR

BLI

245- (novo código 24 -)

Maruca azul

Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

15,00 (3)

16,00

33,00

106,25

17,00

1

1

–17,00

 

15,00 (5)

0,00

2,00

GBR

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0,00 (3)

18,70

20,00

6,95

1,30

1

1

–1,30

 

5,60 (5)

4,30

 

GBR

WHG

2AC4.

Badejo

Águas da UE das zonas IIa, IV

4 317,00 (1)

7 782,00

7 798,10

0,21

16,10

1

1

–16,10

 

8 933,00 (4)

8 916,90

 


(1)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010.

(2)  Quantidade fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2009.

(3)  Quantidade fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1359/2008.

(4)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011.

(5)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1225/2010.

(6)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho; transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho e/ou reafectação e dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/8


REGULAMENTO (UE) N.o 1017/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca de espadim azul no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

49/T&Q

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

BUM/ATLANT

Espécie

Espadim azul (Makaira nigricans)

Zona

Oceano Atlântico

Data

5.9.2011


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1018/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca do verdinho nas águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

Número

48/T&Q

Estado-Membro

França

Unidade populacional

WHB/1X14

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

Data

7.9.2011


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/12


REGULAMENTO (UE) N.o 1019/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

43/T&Q

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

PLE/8/3411

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIII, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

13.8.2011


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1020/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos montantes máximos de apoio às retiradas do mercado para os pêssegos e as nectarinas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), estabelecem regras sobre a aplicação de medidas de prevenção e gestão de crises no respeitante às frutas e produtos hortícolas, cuja produção é muito imprevisível.

(2)

Os excedentes de frutas e produtos hortícolas podem perturbar significativamente o mercado. Nesse caso, as medidas de prevenção e gestão de crises podem incluir retiradas do mercado, conforme referidas no artigo 103.o-C, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 75.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, para estabilizar os preços no produtor.

(3)

Em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os montantes máximos de apoio às retiradas do mercado são estabelecidos no anexo XI para os produtos nele referidos. Esses montantes têm de ser fixados de modo a evitar que as retiradas se tornem uma via de escoamento alternativa permanente dos produtos em vez da sua comercialização e a garantir, ao mesmo tempo, que as mesmas permaneçam um instrumento eficaz de prevenção e gestão de crises.

(4)

Atendendo à conjuntura do mercado no caso dos pêssegos e das nectarinas e a fim de atenuar o impacto de uma descida súbita dos preços este Verão, há que adaptar os montantes máximos de apoio às retiradas do mercado para os pêssegos e as nectarinas.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

É adequado aplicar os novos montantes de apoio a partir de 19 de Julho de 2011, data aproximada da constatação da importância da descida dos preços dos pêssegos e das nectarinas. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 19 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

«ANEXO XI

Montantes máximos de apoio às retiradas do mercado referidos no artigo 79.o, n.o 1

(EUR/100 kg)

Produto

Apoio máximo

Couves-flores

10,52

Tomates

7,25

Maçãs

13,22

Uvas

12,03

Damascos

21,26

Nectarinas

26,90

Pêssegos

26,90

Peras

12,59

Beringelas

5,96

Melões

6,00

Melancias

6,00

Laranjas

21,00

Mandarinas

19,50

Clementinas

19,50

Satsumas

19,50

Limões

19,50»


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1021/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca de outras unidades populacionais verificada no ano anterior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5,

Após consulta dos Estados-Membros em causa, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2010 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2),

Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3),

Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (4), e

Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009 (5).

(2)

As quotas de pesca para 2011 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1124/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (6),

Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (7),

Regulamento (UE) n.o 1256/2010 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro (8),

Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (9).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro mediante a aplicação de determinados factores de multiplicação indicados no mesmo regulamento.

(4)

O artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que, se uma dedução nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo não puder ser efectuada relativamente a uma quota superada porque o Estado-Membro em causa não dispõe suficientemente de uma quota, a Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro em causa, deduzir no ano ou nos anos seguintes quotas atribuídas a outras populações ou grupos de populações à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial.

(5)

Certos Estados-Membros não dispõem de quotas em 2011 para algumas unidades populacionais sobreexploradas em 2010. Nestes casos, é adequado efectuar as deduções das quotas à disposição desses Estados-Membros em relação a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica, tomando em consideração a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

(6)

Os Estados Membros em causa foram consultados no que diz respeito às deduções propostas, tendo sugerido certas alterações que a Comissão terá em conta na medida em que tal se justifique.

(7)

As deduções previstas pelo presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2011 em conformidade com os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (10),

Regulamento de execução (UE) n.o 1016/2011 da Comissão, de 23 de Setembro de 2011, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca destas unidades populacionais verificada no ano anterior (11),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1124/2010, (UE) n.o 1225/2010, (UE) n.o 1256/2010 e (UE) n.o 57/2011 para 2011 são reduzidas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O artigo 1.o aplica-se sem prejuízo das reduções previstas no Regulamento (CE) n.o 147/2007 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.

(4)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

(6)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.

(7)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.

(8)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 2.

(9)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

(10)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.

(11)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial 2010

Desembarques autorizados em 2010

(quant. total adaptada) (5)

Total das capturas 2010

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

(%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

(quantidade em t)

Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 2

Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 3

Deduções 2011

Quota inicial 2011

Quantidade revista 2011

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

DNK

DGS

03A-C.

Galhudo malhado

Águas da UE da divisão IIIa

0,00 (2)

0,00

3,60

n/d

3,60

1

1

–3,60

0,00

 (1)

DNK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

 

 

 

 

 

 

 

–3,60

3 068,00 (3)

3 064,40

FRA

DGS

15X14

Galhudo malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0,00 (2)

84,00

158,30

88,45

74,30

1

1

–74,30

0,00

 (1)

FRA

LIN

6X14.

Maruca

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

 

 

 

 

 

 

 

–74,30

2 293,00 (3)

2 218,70

FRA

DGS

2AC4-C

Galhudo malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0,00 (2)

5,00

10,70

114,00

5,70

1

1

–5,70

0,00

 (1)

FRA

ANF

2AC4-C

Tamboril

Águas da UE das zonas IIa, IV

 

 

 

 

 

 

 

–5,70

70,00 (3)

64,30

FRA

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0,00 (2)

98,00

131,30

33,98

33,30

1

1

–33,30

10,17 (4)

 (1)

FRA

RNG

5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

 

 

 

 

 

 

 

–33,30

2 409,00 (4)

2 375,70

GBR

FLX

05B-F

Peixes chatos

Águas faroenses da divisão Vb

204,00 (2)

217,00

252,20

16,22

35,20

1

1

–35,20

0,00

 (1)

GBR

PLE

561214

Solha

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

 

 

 

 

 

 

 

–35,20

408,00 (3)

372,80


(1)  Deduções a efectuar da unidade populacional seguinte.

(2)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010.

(3)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011.

(4)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1225/2010.

(5)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (JO L 358 de 31.12.2009, p. 59), as transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e/ou a reafectação e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho


15.10.2011   

PT

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L 270/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1022/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

relativo à não renovação da aprovação da substância activa ciclanilida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância activa ciclanilida foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), por um período que termina em 31 de Outubro de 2011.

(2)

Para permitir que os requerentes preparassem os respectivos pedidos e que a Comissão avaliasse e tomasse uma decisão sobre os mesmos, aquela inclusão foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2015 através da Directiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias activas (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a referida substância foi incluída na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), e deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer pedidos para a substância activa em questão e o período para a apresentação de tais pedidos, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n. o 1141/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (5), chegou ao seu termo.

(5)

Consequentemente, a aprovação daquela substância activa não deve ser renovada e deve ser retirada da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a partir da data na qual a sua autorização teria expirado se a mesma não tivesse sido prorrogada pela Directiva 2010/77/CE.

(6)

Os Estados-Membros devem dispor de um período necessário para retirar as autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham ciclanilida.

(7)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um pedido relativo a esta substância, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não renovação de aprovações

A aprovação da substância activa ciclanilida não é renovada.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm ciclanilida são retiradas até 30 de Abril de 2012.

Artigo 3.o

Períodos de tolerância

Qualquer período de tolerância concedido por um Estado-Membro a produtos fitofarmacêuticos que contêm ciclanilida deve terminar, o mais tardar, em 31 de Outubro de 2012 para a venda e distribuição e em 31 de Outubro de 2013 para a eliminação, armazenagem e utilização das existências.

Artigo 4.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 48.

(4)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(5)  JO L 322 de 8.12.2010, p. 10.


ANEXO

O número 21 da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«21

Ciclanilida

N.o CAS: 113136-77-9

N.o CIPAC: 586

Não disponível

960 g/kg

1 de Novembro de 2001

31 de Outubro de 2011

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas.

O teor máximo da impureza 2,4-dicloroanilina (2,4-DCA) no produto técnico deverá ser de 1 g/kg.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.».


(1)  Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.


15.10.2011   

PT

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L 270/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1023/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), d) e j), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no seu artigo 33.o, que a Comissão pode decidir autorizar os organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da União Europeia.

(2)

Em Espanha, o preço médio de mercado do azeite virgem registado no período previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), é inferior ao nível indicado no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A perspectiva de uma boa colheita consecutiva e da acumulação de existências, em Espanha, cria um desequilíbrio entre a oferta e a procura, o que exerce uma pressão no sentido da descida dos preços do azeite virgem, conduzindo a uma perturbação grave no mercado espanhol. A Espanha é o maior produtor de azeite da União e líder de preços. O mercado do azeite da União caracteriza-se por um elevado nível de interdependência, pelo que a perturbação grave no mercado espanhol se pode propagar a todos os Estados-Membros produtores de azeite.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no seu artigo 31.o, que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada do azeite, que a Comissão deve fixar previamente ou por concurso.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 estabeleceu normas comuns de aplicação dos regimes de ajudas à armazenagem privada. Nos termos do seu artigo 6.o, o procedimento de concurso deve ser aberto em conformidade com as normas de execução e as condições previstas no seu artigo 9.o.

(5)

A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada deve ser fixada a um nível que contribua, em conformidade com uma análise de mercado, para a estabilização do mercado.

(6)

A fim de facilitar as tarefas de administração e de controlo ligadas à celebração de contratos, é necessário fixar a quantidade mínima de produtos que cada proposta deve abranger.

(7)

Há que fixar uma garantia para assegurar que os operadores respeitam as suas obrigações contratuais e que a medida tem os efeitos desejados no mercado.

(8)

A Comissão, com base na evolução do mercado observada na campanha de comercialização em curso e nas previsões para a campanha seguinte, deve ter a possibilidade de decidir reduzir a duração dos contratos em curso e de ajustar o nível da ajuda em conformidade. Essa possibilidade tem de ser incluída no contrato, como previsto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

(9)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, é necessário fixar o prazo para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão de todas as propostas válidas.

(10)

A fim de evitar a descida incontrolável dos preços, reagir rapidamente à situação excepcional que o mercado atravessa e assegurar uma gestão eficiente desta medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   É aberto um concurso destinado a determinar o nível da ajuda à armazenagem privada a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o azeite virgem, tal como definido no anexo XVI, ponto 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada é fixada em 100 000 toneladas.

Artigo 2.o

Regras aplicáveis

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.

Artigo 3.o

Apresentação de propostas

1.   O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 19 de Outubro de 2011 e termina em 25 de Outubro de 2011, às 11 horas (hora de Bruxelas).

O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial tem início no primeiro dia útil após o termo do subperíodo precedente e termina em 8 de Novembro, às 11 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas incidem num período de armazenagem de 180 dias.

3.   Cada proposta abrange uma quantidade de, pelo menos, 50 toneladas.

4.   Se, num concurso, um operador concorrer em relação a várias categorias de azeite ou a cubas situadas em locais diferentes, deve apresentar propostas separadas para cada caso.

5.   Só podem ser apresentadas propostas na Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta, Portugal e Eslovénia.

Artigo 4.o

Garantias

Cada proponente constitui uma garantia de 50 euros por tonelada de azeite objecto de proposta.

Artigo 5.o

Redução da duração dos contratos

Com base na situação verificada no mercado do azeite e na evolução futura previsível, a Comissão pode decidir reduzir a duração dos contratos em curso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e ajustar o montante da ajuda em conformidade. O contrato com o adjudicatário inclui uma referência a esta opção.

Artigo 6.o

Comunicação das propostas à Comissão

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os Estados-Membros comunicam separadamente à Comissão todas as propostas válidas o mais tardar 24 horas após o termo de cada subperíodo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


15.10.2011   

PT

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L 270/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1024/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

que altera pela 159.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 5 de Outubro de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:

(a)

«Ibrahim Awwad Ibrahim Ali Al-Badri Al-Samarrai (também conhecido por a) Dr. Ibrahim ‘Awwad Ibrahim ’Ali al-Badri al-Samarrai’, b) Ibrahim ‘Awad Ibrahim al-Badri al-Samarrai, c) Ibrahim ‘Awad Ibrahim al-Samarra’i, d) Dr. Ibrahim Awwad Ibrahim al-Samarra’i, e) Abu Du’a, f) Abu Duaa’, g) Dr. Ibrahim, h) Abu Bakr al-Baghdadi al-Husayni al-Quraishi, i) Abu Bakr al-Baghdadi. Título: Dr. Endereço: Iraque. Data de nascimento: 1971. Local de nascimento: Samarra, Iraque. Nacionalidade: iraquiano. Informações suplementares: a) Líder da Al-Qaida no Iraque; b) Actualmente a viver no Iraque; c) Responsável pela gestão e direcção das operações de grande envergadura da AQI; d) Sobretudo conhecido pelo nome de guerra (Abu Du’a, Abu Duaa’). Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 5.10.2011.»


15.10.2011   

PT

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L 270/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1025/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

58,3

EC

36,3

MA

42,3

MK

53,8

ZA

35,6

ZZ

45,3

0707 00 05

AL

65,0

MK

64,2

TR

132,0

ZZ

87,1

0709 90 70

EC

33,4

TR

112,1

ZZ

72,8

0805 50 10

AR

59,3

BR

38,2

CL

60,5

TR

72,0

UY

56,8

ZA

73,7

ZZ

60,1

0806 10 10

BR

170,5

CL

79,6

MK

85,4

TR

118,4

ZA

56,1

ZZ

102,0

0808 10 80

AR

61,9

CL

69,6

CN

79,2

NZ

115,8

US

82,8

ZA

115,4

ZZ

87,5

0808 20 50

CL

85,4

CN

49,2

TR

133,7

ZZ

89,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.10.2011   

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L 270/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1026/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Outubro de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Outubro de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Outubro de 2011

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.9.2011-13.10.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

259,12

178,57

Preço FOB EUA

360,44

350,44

330,44

Prémio sobre o Golfo

16,96

Prémio sobre os Grandes Lagos

23,04

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,96 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

53,14 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/31


DECISÃO 2011/687/PESC DO CONSELHO

de 14 de Outubro de 2011

que altera a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC (2).

(2)

Em 9 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/445/PESC (3), que alterou a Acção Comum 2008/124/PESC, aumentando o valor do montante de referência financeira para cobrir as despesas da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo («EULEX KOSOVO») até ao termo da vigência da Acção Comum 2008/124/PESC.

(3)

Em 8 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/322/PESC (4), que alterou e prorrogou a Acção Comum 2008/124/PESC por um período de dois anos, até 14 de Junho de 2012, e estabeleceu o montante de referência financeira até 14 de Outubro de 2010.

(4)

O montante de referência financeira previsto na Decisão 2010/619/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2010, que altera a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (5), e destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EULEX KOSOVO até 14 de Outubro de 2011, deverá abranger o período que se prolonga até 14 de Dezembro de 2011.

(5)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e impedir a prossecução dos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(6)

A Acção Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 16.o, n.o 1, da Acção Comum 2008/124/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de Outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de Outubro de 2010 e 14 de Dezembro de 2011 é de 165 000 000 EUR.

O montante de referência financeira a afectar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é decidido pelo Conselho.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 148 de 11.6.2009, p. 33.

(4)  JO L 145 de 11.6.2010, p. 13.

(5)  JO L 272 de 16.10.2010, p. 19.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/32


DECISÃO EULEX KOSOVO/1/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 14 de Outubro de 2011

que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

(2011/688/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Acção Comum 2008/124/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) é autorizado, ao abrigo do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes que lhe permitam exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo a de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 8 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/322/PESC (3), que prolonga a duração da EULEX KOSOVO até 14 de Junho de 2012.

(3)

Pela Decisão 2010/431/PESC, de 27 de Julho de 2010 (4), na sequência de uma proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o CPS nomeou Xavier BOUT DE MARNHAC Chefe da Missão EULEX KOSOVO com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2010. A referida decisão é aplicável até 14 de Outubro de 2011.

(4)

Em 23 de Setembro de 2011, a AR propôs a prorrogação do mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão EULEX KOSOVO até 14 de Junho de 2012,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão EULEX KOSOVO é prorrogado até 14 de Junho de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  Ao abrigo da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p.92.

(3)  JO L 145 de 11.6.2010, p.13.

(4)  JO L 202 de 4.8.2010, p.10.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2011) 7105]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, italiana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, finlandesa e sueca)

(2011/689/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 dispõem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles formuladas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras da União Europeia.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essa condição, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, pelo FEAGA ou pelo Feader.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do não cumprimento das regras da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 30 de Abril de 2011 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA ou do Feader, são excluídas do financiamento da União Europeia por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

EM

Medida

Exercício Financeiro

Justificação

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RUBRICA ORÇAMENTAL 6701

AT

Auditoria financeira – Superação

2006

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–1 303 515,38

0,00

–1 303 515,38

 

 

 

 

 

TOTAL AT

EUR

–1 303 515,38

0,00

–1 303 515,38

CY

Pagamentos directos

2006

Não aplicação de sanções

PONTUAL

 

CYP

– 284 123,39

0,00

– 284 123,39

CY

Pagamentos directos

2006

Deficiências no SIPA e nos controlos no local

PONTUAL

 

CYP

– 757 074,89

0,00

– 757 074,89

CY

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2007

Deficiências no SIPA e nos controlos no local

PONTUAL

 

EUR

–1 808 329,75

0,00

–1 808 329,75

CY

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2007

Não aplicação de sanções

PONTUAL

 

EUR

– 582 030,50

0,00

– 582 030,50

CY

Ajudas directas dissociadas

2008

Deficiências no SIPA e nos controlos no local

PONTUAL

 

EUR

–1 656 910,66

0,00

–1 656 910,66

CY

Ajudas directas dissociadas

2008

Não aplicação de sanções

PONTUAL

 

EUR

– 666 122,62

0,00

– 666 122,62

CY

Ajudas directas dissociadas

2009

Deficiências no SIPA-SIG

PONTUAL

 

EUR

–1 474 495,53

0,00

–1 474 495,53

 

 

 

 

 

TOTAL (CY)

CYP

–1 041 198,28

0,00

–1 041 198,28

 

 

 

 

 

TOTAL (CY)

EUR

–6 187 889,06

0,00

–6 187 889,06

DE

Apuramento das contas

2008

Erro mais provável, erro conhecido

PONTUAL

 

EUR

– 949 205,00

0,00

– 949 205,00

DE

Frutas e produtos hortícolas – Programas operacionais

2008

Despesas não elegíveis em três organizações de produtores

PONTUAL

 

EUR

– 846 668,37

0,00

– 846 668,37

 

 

 

 

 

TOTAL (DE)

EUR

–1 795 873,37

0,00

–1 795 873,37

DK

Ajudas directas dissociadas

2006

Correcção relativa a retiradas, baldios, pastagens permanentes

FORFETÁRIA

5,00 %

DKK

–33 186 833,89

0,00

–33 186 833,89

DK

Ajudas directas dissociadas

2006

Deficiências no SIPA/SIG, sanções, tolerância a controlos cruzados, amostragem aleatória para análise de uma parcela de referência

PONTUAL

 

DKK

–38 993 246,83

0,00

–38 993 246,83

DK

Pagamentos directos

2007

Correcção relativa a retiradas, baldios, pastagens permanentes

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–4 935 369,61

0,00

–4 935 369,61

DK

Outras ajudas directas – Culturas energéticas

2007

Deficiências no SIPA/SIG, sanções, tolerância a controlos cruzados, amostragem aleatória para análise de uma parcela de referência

PONTUAL

 

EUR

–9 726,04

0,00

–9 726,04

DK

Pagamentos directos

2007

Deficiências no SIPA/SIG, sanções, tolerância a controlos cruzados, amostragem aleatória para análise de uma parcela de referência

PONTUAL

 

EUR

–5 669 895,79

0,00

–5 669 895,79

DK

Direitos

2006

Ausência dos controlos do estatuto de agricultor dos proprietários de terras

FORFETÁRIA

5,00 %

DKK

–3 744,13

– 557,28

–3 186,85

DK

Direitos

2006

Utilização não agrícola da superfície declarada

FORFETÁRIA

2,00 %

DKK

–19 696,62

–19 696,62

0,00

DK

Direitos

2007

Consequência da correcção pontual no âmbito do inquérito AA/2006/05/DK

PONTUAL

 

EUR

0,00

– 369,71

369,71

DK

Direitos

2007

Deficiências dos controlos do estatuto de agricultor no caso de transferências sujeitas a uma cláusula relativa aos contratos privados

PONTUAL

 

EUR

–80 459,15

0,00

–80 459,15

DK

Direitos

2007

Ausência de controlos do estatuto de agricultor dos proprietários de terras

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 181 248,40

–26 735,94

– 154 512,46

DK

Direitos

2007

Utilização não agrícola da superfície declarada

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 147 389,20

– 147 389,20

0,00

DK

Direitos

2008

Deficiências dos controlos do estatuto de agricultor no caso de transferências sujeitas a uma cláusula relativa aos contratos privados

PONTUAL

 

EUR

–80 483,98

0,00

–80 483,98

DK

Direitos

2008

Ausência de controlos do estatuto de agricultor dos proprietários de terras

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 178 999,72

0,00

– 178 999,72

DK

Direitos

2008

Utilização não agrícola da superfície declarada

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 142 037,56

0,00

– 142 037,56

DK

Direitos

2009

Deficiências dos controlos do estatuto de agricultor no caso de transferências sujeitas a uma cláusula relativa aos contratos privados

PONTUAL

 

EUR

–80 417,10

0,00

–80 417,10

DK

Direitos

2009

Ausência de controlos do estatuto de agricultor dos proprietários de terras

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 160 151,14

0,00

– 160 151,14

DK

Direitos

2009

Utilização não agrícola da superfície declarada

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 131 624,35

0,00

– 131 624,35

DK

Direitos

2010

Deficiências dos controlos do estatuto de agricultor no caso de transferências sujeitas a uma cláusula relativa aos contratos privados

PONTUAL

 

EUR

–80 598,58

0,00

–80 598,58

DK

Direitos

2010

Ausência de controlos do estatuto de agricultor dos proprietários de terras

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 173 759,98

0,00

– 173 759,98

DK

Direitos

2010

Utilização não agrícola da superfície declarada

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 281 759,83

0,00

– 281 759,83

DK

Auditoria financeira – Superação

2008

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–1 500,20

–1 353,02

– 147,18

DK

Auditoria financeira – Pagamentos e prazo de pagamentos tardios

2008

Incumprimento dos prazos de pagamento

PONTUAL

 

EUR

– 329 708,43

– 329 708,43

0,00

 

 

 

 

 

(DK)

DKK

–72 203 521,47

–20 253,90

–72 183 267,57

 

 

 

 

 

(DK)

EUR

–12 665 129,06

– 505 556,30

–12 159 572,76

ES

Apuramento das contas – FEAGA:

2005

Devedores

PONTUAL

 

EUR

– 277 219,89

0,00

– 277 219,89

ES

Apuramento das contas – FEAGA:

2005

Erros financeiros – Erros financeiros não recuperados

PONTUAL

 

EUR

–76 518,03

0,00

–76 518,03

ES

Apuramento das contas – FEAGA

2005

Erros financeiros – Erro mais provável

PONTUAL

 

EUR

– 103 605,08

0,00

– 103 605,08

ES

Apuramento das contas – FEAGA

2006

Erros financeiros – Erro mais provável

PONTUAL

 

EUR

– 113 321,70

0,00

– 113 321,70

 

 

 

 

 

(ES)

EUR

– 570 664,70

0,00

– 570 664,70

FI

Ajudas directas dissociadas

2007

Aplicação de sanções incorrecta

PONTUAL

 

EUR

–10 268,39

0,00

–10 268,39

FI

Ajudas directas dissociadas

2007

Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 188 478,74

0,00

– 188 478,74

FI

Montantes suplementares de ajuda

2007

Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–4 661,37

0,00

–4 661,37

FI

Outras ajudas directas – culturas energéticas

2007

Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 242,40

0,00

– 242,40

FI

Ajudas directas dissociadas

2008

Aplicação de sanções incorrecta

PONTUAL

 

EUR

–8 285,31

0,00

–8 285,31

FI

Ajudas directas dissociadas

2008

Montantes não recuperados em diferentes anos

PONTUAL

 

EUR

–14 577,20

0,00

–14 577,20

FI

Outras ajudas directas – Culturas energéticas

2008

Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 171,75

0,00

– 171,75

FI

Ajudas directas dissociadas

2008

Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 186 113,92

0,00

– 186 113,92

FI

Montantes suplementares de ajuda

2008

Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–5 698,74

0,00

–5 698,74

FI

Ajudas directas dissociadas

2009

Montantes não recuperados em diferentes anos

PONTUAL

 

EUR

–43 442,18

0,00

–43 442,18

FI

Outras ajudas directas – Culturas energéticas

2009

Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–26,97

0,00

–26,97

FI

Ajudas directas dissociadas

2009

Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–2,95

0,00

–2,95

FI

Direitos

2007

Activação de direitos relativos a hortas

PONTUAL

 

EUR

– 134 535,85

0,00

– 134 535,85

FI

Direitos

2007

Não-recuperação de pagamentos indevidos na sequência de um processo de actualização de parcelas

PONTUAL

 

EUR

– 208 560,32

0,00

– 208 560,32

FI

Direitos

2007

Montantes pagos em excesso relacionados com montantes de referência relativos à produção de beterraba açucareira

PONTUAL

 

EUR

–10 112,98

0,00

–10 112,98

FI

Direitos

2008

Activação de direitos relativos a hortas

PONTUAL

 

EUR

– 106 422,80

0,00

– 106 422,80

FI

Direitos

2008

Não-recuperação de pagamentos indevidos na sequência de um processo de actualização de parcelas

PONTUAL

 

EUR

–38 963,06

0,00

–38 963,06

FI

Direitos

2008

Montantes pagos em excesso relacionados com montantes de referência relativos à produção de beterraba açucareira

PONTUAL

 

EUR

–10 092,45

0,00

–10 092,45

FI

Direitos

2009

Montantes pagos em excesso relacionados com montantes de referência relativos à produção de beterraba açucareira

PONTUAL

 

EUR

–10 117,45

0,00

–10 117,45

FI

Direitos

2010

Montantes pagos em excesso relacionados com montantes de referência relativos à produção de beterraba açucareira

PONTUAL

 

EUR

–10 135,57

0,00

–10 135,57

 

 

 

 

 

TOTAL (FI)

EUR

– 990 910,38

0,00

– 990 910,38

GB

Direitos

2006

Deficiências nos controlos dos agricultores instalados de novo (Irlanda do Norte)

FORFETÁRIA

10,00 %

GBP

– 614 431,29

– 307 215,65

– 307 215,64

GB

Direitos

2006

Atribuição de Reserva Nacional incorrecta no que se refere às categorias de investidores (Irlanda do Norte)

FORFETÁRIA

10,00 %

GBP

– 712 321,41

– 356 160,71

– 356 160,70

GB

Direitos

2006

Redução de Reserva Nacional incorrecta (Irlanda do Norte)

PONTUAL

 

GBP

– 100 767,54

0,00

– 100 767,54

GB

Direitos

2006

Redução de Reserva Nacional incorrecta (Escócia)

PONTUAL

 

GBP

– 216 419,91

0,00

– 216 419,91

GB

Direitos

2006

Redução de Reserva Nacional incorrecta (País de Gales)

PONTUAL

 

GBP

–97 813,25

0,00

–97 813,25

GB

Direitos

2007

Deficiências nos controlos dos agricultores instalados de novo (Irlanda do Norte)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 900 088,77

– 450 044,39

– 450 044,38

GB

Direitos

2007

Atribuição de Reserva Nacional incorrecta no que se refere às categorias de investidores (Irlanda do Norte)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–1 037 875,96

– 518 937,98

– 518 937,98

GB

Direitos

2007

Redução de Reserva Nacional incorrecta (Irlanda do Norte)

PONTUAL

 

EUR

– 147 022,79

0,00

– 147 022,79

GB

Direitos

2007

Redução de Reserva Nacional incorrecta (Escócia)

PONTUAL

 

EUR

– 317 354,51

0,00

– 317 354,51

GB

Direitos

2007

Redução de Reserva Nacional incorrecta (País de Gales)

PONTUAL

 

EUR

– 145 427,65

0,00

– 145 427,65

GB

Direitos

2007

Superação do limite regional (Irlanda do Norte)

PONTUAL

 

EUR

– 321 536,36

0,00

– 321 536,36

GB

Direitos

2008

Deficiências nos controlos dos agricultores instalados de novo (Irlanda do Norte)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 896 459,38

0,00

– 896 459,38

GB

Direitos

2008

Atribuição de Reserva Nacional incorrecta no que se refere às categorias de investidores (Irlanda do Norte)

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–1 033 690,98

0,00

–1 033 690,98

GB

Direitos

2008

Redução de Reserva Nacional incorrecta (Escócia)

PONTUAL

 

EUR

– 317 354,51

0,00

– 317 354,51

GB

Direitos

2008

Redução de Reserva Nacional incorrecta (País de Gales)

PONTUAL

 

EUR

– 140 080,83

0,00

– 140 080,83

GB

Direitos

2008

Redução de Reserva Nacional incorrecta (Irlanda do Norte)

PONTUAL

 

EUR

– 146 429,96

0,00

– 146 429,96

GB

Direitos

2008

Superação do limite regional (Irlanda do Norte)

PONTUAL

 

EUR

– 292 441,14

0,00

– 292 441,14

 

 

 

 

 

(GB)

GBP

–1 741 753,40

– 663 376,36

–1 078 377,04

 

 

 

 

 

TOTAL (GB)

EUR

–5 695 762,84

– 968 982,37

–4 726 780,47

GR

Direitos

2007

Não inclusão de superfícies forrageiras (ovinicultores)

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–11 191 152,98

–7 020 040,97

–4 171 112,01

GR

Direitos

2007

Cálculo incorrecto do limite regional médio

PONTUAL

 

EUR

–2 951 138,27

0,00

–2 951 138,27

GR

Direitos

2007

Critérios relativos à reserva nacional

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–10 460 620,42

–10 460 620,42

0,00

GR

Direitos

2007

Reembolso com base na redução da população de risco sujeito a uma correcção forfetária de 10 % no âmbito do inquérito AA/2007/006

PONTUAL

 

EUR

0,00

– 295 113,83

295 113,83

GR

Vinho – Destilação

2004

 

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 252 757,14

0,00

– 252 757,14

GR

Vinho – Mosto

2004

Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 341 649,98

0,00

– 341 649,98

GR

Vinho – Outra destilação

2004

Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–28 978,93

0,00

–28 978,93

GR

Vinho – Reestruturação

2004

Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 713 964,37

0,00

– 713 964,37

GR

Vinho – Reestruturação

2005

Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 695 736,36

0,00

– 695 736,36

GR

Vinho – Destilação

2005

Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 471 948,20

0,00

– 471 948,20

GR

Vinho – Mosto

2005

Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 371 061,43

0,00

– 371 061,43

GR

Vinho – Outra destilação

2005

Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–41 646,07

0,00

–41 646,07

 

 

 

 

 

TOTAL (GR)

EUR

–27 520 654,16

–17 775 775,22

–9 744 878,94

IT

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2008

Deficiências no SIPA-SIG e no cálculo das sanções no exercício de 2007, tendo em conta os montantes recuperados até 30.6.2011, na sequência da actualização do SIPA-SIG

PONTUAL

 

EUR

–6 626 678,98

0,00

–6 626 678,98

IT

Apuramento das contas - FEAGA

2005

Montante não pago incluído na declaração anual

PONTUAL

 

EUR

–67 178,23

0,00

–67 178,23

IT

Leite – Quota

2005

Controlos tardios – Região Abruzzo

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–1 433 721,00

0,00

–1 433 721,00

IT

Leite – Quota

2005

Controlos tardios – Região Lazio

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–9 201,00

0,00

–9 201,00

IT

Leite – Quota

2005

Controlos tardios – Região Lazio

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–14 238 138,00

0,00

–14 238 138,00

IT

Leite – Quota

2005

Controlos tardios – Região Marche

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 739 456,00

0,00

– 739 456,00

IT

Leite – Quota

2005

Controlos tardios – Região Puglia

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–10 869 023,00

0,00

–10 869 023,00

IT

Leite – Quota

2005

Controlos tardios – Região Sardegna

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 501 436,00

0,00

–1 501 436,00

IT

Leite – Quota

2006

Controlos tardios – Região Abruzzo

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–2 647 097,00

0,00

–2 647 097,00

IT

Leite – Quota

2006

Controlos tardios – Região Calabria

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 916 827,00

0,00

– 916 827,00

IT

Leite – Quota

2006

Controlos tardios – Região Fruili Venezia Guilia

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 603 613,00

0,00

–1 603 613,00

IT

Leite – Quota

2006

Controlos tardios – Região Lazio

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–12 955 974,00

0,00

–12 955 974,00

IT

Leite – Quota

2006

Controlos tardios – Região Puglia

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–5 214 971,00

0,00

–5 214 971,00

IT

Leite – Quota

2006

Controlos tardios – Região Sardegna

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–3 592 277,00

0,00

–3 592 277,00

IT

Leite – Quota

2006

Controlos tardios – Região Valle D'Aosta

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 212 754,00

0,00

– 212 754,00

IT

Leite – Quota

2007

Controlos tardios – Região Calabria

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 845 921,00

0,00

– 845 921,00

IT

Leite – Quota

2007

Controlos tardios – Região Fruili Venezia Guilia

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–3 708 423,00

0,00

–3 708 423,00

IT

Leite – Quota

2007

Controlos tardios – Região Marche

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

– 661 562,00

0,00

– 661 562,00

IT

Leite – Quota

2007

Controlos tardios – Região Puglia

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–9 761 988,00

0,00

–9 761 988,00

 

 

 

 

 

TOTAL (IT)

EUR

–77 606 239,21

0,00

–77 606 239,21

MT

Outras ajudas directas – Pagamentos directos

2007

Deficiências relativas ao SIPA-SIG

PONTUAL

 

EUR

–24 934,28

0,00

–24 934,28

MT

Apuramento das contas – FEAGA

2007

Irregularidades / dívidas

PONTUAL

 

EUR

–38 922,70

0,00

–38 922,70

 

 

 

 

 

TOTAL ( MT)

EUR

–63 856,98

0,00

–63 856,98

NL

Direitos

2007

Superfície forrageira não inclusiva – Agricultores sem recenseamento

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 196 376,29

– 928,45

– 195 447,84

NL

Direitos

2007

Superação do limite nacional

PONTUAL

 

EUR

–1 400 132,00

0,00

–1 400 132,00

NL

Direitos

2007

Concessão simultânea de montantes de referência da Reserva Nacional provenientes de diferentes categorias

PONTUAL

 

EUR

–6 164,44

–29,15

–6 135,29

NL

Direitos

2007

Erro sistemático no cálculo do linho e do cânhamo

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–7 732,46

–36,56

–7 695,90

NL

Direitos

2008

Superfície forrageira não inclusiva – Agricultores sem recenseamento

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 196 376,29

0,00

– 196 376,29

NL

Direitos

2008

Concessão simultânea de montantes de referência da Reserva Nacional provenientes de diferentes categorias

PONTUAL

 

EUR

–6 982,28

0,00

–6 982,28

NL

Direitos

2008

Erro sistemático no cálculo do linho e do cânhamo

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–7 732,46

0,00

–7 732,46

NL

Direitos

2009

Superfície forrageira não inclusiva – Agricultores sem recenseamento

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 196 376,29

0,00

– 196 376,29

NL

Direitos

2009

Concessão simultânea de montantes de referência da Reserva Nacional provenientes de diferentes categorias

PONTUAL

 

EUR

–6 982,28

0,00

–6 982,28

NL

Direitos

2009

Erro sistemático no cálculo do linho e do cânhamo

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–7 732,46

0,00

–7 732,46

NL

Direitos

2010

Superfície forrageira não inclusiva – Agricultores sem recenseamento

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 196 376,29

0,00

– 196 376,29

NL

Direitos

2010

Concessão simultânea de montantes de referência da Reserva Nacional provenientes de diferentes categorias

PONTUAL

 

EUR

–6 681,11

0,00

–6 681,11

NL

Direitos

2010

Erro sistemático no cálculo do linho e do cânhamo

FORFETÁRIA

5,00 %

EUR

–7 732,46

0,00

–7 732,46

 

 

 

 

 

TOTAL (NL)

EUR

–2 243 377,11

– 994,16

–2 242 382,95

PT

Apuramento das contas – FEAGA

2007

Erros financeiros relativos à população SIGC do FEAGA – Erro sistemático

PONTUAL

 

EUR

– 179 421,00

0,00

– 179 421,00

PT

Frutos e prod. hortícolas – Transformação de tomate

2007

Deficiências no controlo do rendimento da transformação

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 674 661,75

0,00

– 674 661,75

PT

Frutos e prod. hortícolas – Transformação de tomate

2008

Deficiências no controlo do rendimento da transformação

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–2 974,43

0,00

–2 974,43

PT

Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) – Medidas relacionadas com as superfícies

2006

Deficiências no âmbito dos controlos no local das MAA

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 412 286,78

–1 412 286,78

0,00

PT

Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) – Medidas relacionadas com as superfícies

2006

Deficiências no âmbito dos controlos no local das zonas desfavorecidas (ZD)

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–1 323 588,00

–1 323 588,00

0,00

PT

Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) - Medidas relacionadas com as superfícies

2006

Aplicação tardia do sistema de sanções e dos procedimentos de recuperação no âmbito da medida de florestação

PONTUAL

 

EUR

– 157 547,00

0,00

– 157 547,00

PT

Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) – Medidas relacionadas com as superfícies

2007

Deficiências no âmbito dos controlos no local relativas às medidas agroambientais (MAA)

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–46 042,43

–46 042,43

0,00

PT

Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) - Medidas relacionadas com as superfícies

2007

Deficiências no âmbito dos controlos no local nas ZD

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–40 691,34

–40 691,34

0,00

 

 

 

 

 

TOTAL (PT)

EUR

–3 837 212,73

–2 822 608,55

–1 014 604,18

SE

Pagamentos directos

2006

Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções

PONTUAL

 

SEK

– 223 191 203,03

0,00

– 223 191 203,03

SE

Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) - Melhoramento da competitividade

2006

Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções

PONTUAL

 

SEK

– 145 546,50

0,00

– 145 546,50

SE

Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) - Medidas relacionadas com as superfícies

2006

Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções

PONTUAL

 

SEK

–18 707 318,95

0,00

–18 707 318,95

SE

Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) – Medidas não relacionadas com as superfícies

2006

Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções

PONTUAL

 

SEK

–23 524,74

0,00

–23 524,74

SE

Ajudas directas dissociadas

2007

Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções

PONTUAL

 

EUR

–23 916 240,00

0,00

–23 916 240,00

SE

Ajudas directas dissociadas

2008

Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções

PONTUAL

 

EUR

–22 173 168,00

0,00

–22 173 168,00

 

 

 

 

 

TOTAL (SE)

SEK

– 242 067 593,22

0,00

– 242 067 593,22

 

 

 

 

 

TOTAL (SE)

EUR

–46 089 408,00

0,00

–46 089 408,00

 

 

 

 

 

TOTAL 6701

CYP

–1 041 198,28

0,00

–1 041 198,28

 

 

 

 

 

TOTAL 6701

DKK

–72 203 521,47

–20 253,90

–72 183 267,57

 

 

 

 

 

TOTAL 6701

GBP

–1 741 753,40

– 663 376,36

–1 078 377,04

 

 

 

 

 

TOTAL 6701

SEK

– 242 067 593,22

0,00

– 242 067 593,22

 

 

 

 

 

TOTAL 6701

EUR

– 186 570 492,99

–22 073 916,60

– 164 496 576,39

RUBRICA ORÇAMENTAL 6500

CY

Desenvolvimento rural – Instrumento transitório

2006

Deficiências no SIPA e nos controlos no local

PONTUAL

 

EUR

– 887 611,15

0,00

– 887 611,15

CY

Desenvolvimento rural – Instrumento transitório

2006

Não aplicação de sanções

PONTUAL

 

EUR

– 333 112,47

0,00

– 333 112,47

CY

Desenvolvimento rural – Instrumento transitório

2007

Deficiências no SIPA e nos controlos no local

PONTUAL

 

EUR

– 420 652,93

0,00

– 420 652,93

CY

Desenvolvimento rural – Instrumento transitório

2007

Não-aplicação de sanções

PONTUAL

 

EUR

– 135 391,70

0,00

– 135 391,70

 

 

 

 

 

TOTAL (CY)

EUR

–1 776 768,25

0,00

–1 776 768,25

MT

Desenvolvimento rural – Instrumento transitório

2007

Deficiências relativas ao SIPA-SIG

PONTUAL

 

EUR

– 196 874,70

0,00

– 196 874,70

 

 

 

 

 

TOTAL ( MT)

EUR

– 196 874,70

0,00

– 196 874,70

PL

Apuramento das contas

2006

Erro material no que se refere à população

PONTUAL

 

EUR

– 454 236,65

0,00

– 454 236,65

PL

Desenvolvimento rural – Instrumento transitório

2007

Medida E (ZD) – Deficiências no sistema de sanções em matéria de boas práticas agrícolas correntes

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–5 324 873,00

–5 324 873,00

0,00

PL

Desenvolvimento rural – Instrumento transitório

2007

Medida F (ZD) – Deficiências no sistema de sanções em matéria de boas práticas agrícolas correntes

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

–2 011 045,00

–2 011 045,00

0,00

PL

Desenvolvimento rural – Instrumento transitório

2005

Medida H (florestação) – Ausência de uma avaliação de impacto ambiental em projectos relativos a áreas com menos de 20 ha

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

–40 254,00

–20 127,00

–20 127,00

PL

Desenvolvimento rural – Instrumento transitório

2006

Medida H (florestação) – Ausência de uma avaliação de impacto ambiental em projectos relativos a áreas com menos de 20 ha

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 197 006,00

–98 503,00

–98 503,00

PL

Desenvolvimento rural – Instrumento transitório

2007

Medida H (florestação) – Ausência de uma avaliação de impacto ambiental em projectos relativos a áreas com menos de 20 ha

FORFETÁRIA

10,00 %

EUR

– 164 908,00

–82 454,00

–82 454,00

 

 

 

 

 

TOTAL (PL)

EUR

–8 192 322,65

–7 537 002,00

– 655 320,65

 

 

 

 

 

TOTAL 6500

EUR

–10 165 965,60

–7 537 002,00

–2 628 963,60

RUBRICA ORÇAMENTAL 6711

CY

Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Deficiências no SIPA e nos controlos no local

PONTUAL

 

EUR

– 582 867,03

0,00

– 582 867,03

CY

Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Não aplicação de sanções

PONTUAL

 

EUR

– 234 328,21

0,00

– 234 328,21

CY

Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Deficiências no SIPA-SIG

PONTUAL

 

EUR

– 184 341,03

0,00

– 184 341,03

 

 

 

 

 

TOTAL (CY)

EUR

–1 001 536,27

0,00

–1 001 536,27

DE

Apuramento das contas

2008

Infracção em termos de materialidade relativamente à população não SIGC do Feader

PONTUAL

 

EUR

– 696 861,00

0,00

– 696 861,00

 

 

 

 

 

TOTAL (DE)

EUR

– 696 861,00

0,00

– 696 861,00

IT

Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2007

Deficiências no SIPA-SIG e no cálculo das sanções no exercício de 2007, tendo em conta os montantes recuperados até 30.6.2011, na sequência da actualização do SIPA-SIG

PONTUAL

 

EUR

– 980 405,64

0,00

– 980 405,64

 

 

 

 

 

TOTAL (IT)

EUR

– 980 405,64

0,00

– 980 405,64

PT

Apuramento das contas

2007

Erros financeiros no que se refere às populações não SIGC do Feader – erro mais provável

PONTUAL

 

EUR

– 151 837,24

0,00

– 151 837,24

PT

Apuramento das contas

2007

Erros financeiros no que se refere às populações não SIGC do Feader – erro sistemático

PONTUAL

 

EUR

–69 343,67

0,00

–69 343,67

PT

Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2007

Deficiências no âmbito dos controlos no local relativos às MAA

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 381 557,00

0,00

– 381 557,00

PT

Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2007

Deficiências no âmbito dos controlos no local nas ZD

FORFETÁRIA

2,00 %

EUR

– 116 522,00

0,00

– 116 522,00

 

 

 

 

 

TOTAL (PT)

EUR

– 719 259,91

0,00

– 719 259,91

SE

Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2007

Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções

PONTUAL

 

EUR

–1 985 365,00

0,00

–1 985 365,00

SE

Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções

PONTUAL

 

EUR

–1 316 185,00

0,00

–1 316 185,00

 

 

 

 

 

TOTAL (SE)

EUR

–3 301 550,00

0,00

–3 301 550,00

 

 

 

 

 

TOTAL 6711

EUR

–6 699 612,82

0,00

–6 699 612,82


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

que altera e rectifica o anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 7167]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/690/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos animais abrangidos por essa directiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em causa, de um plano que especifique as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias enumerados naquele anexo. Esses planos devem ser actualizados a pedido da Comissão, em especial quando determinados controlos o revelarem necessário.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Directiva 96/23/CE (em seguida designados «os planos») apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos animais indicados nessa lista. A Decisão 2011/163/UE revoga e substitui a Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (3).

(3)

À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário actualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Directiva 96/23/CE, e actualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «a lista»).

(4)

O Belize está actualmente incluído na lista, no tocante à aquicultura e ao mel. Todavia, o Belize não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Directiva 96/23/CE. Assim, o Belize deve ser retirado da lista.

(5)

O Gana apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, deve ser incluída na lista uma entrada para o Gana relativa ao mel.

(6)

A Índia executou agora medidas correctivas para responder às deficiências no seu plano de resíduos para o mel. Aquele país terceiro apresentou um plano de resíduos melhorado para o mel e uma inspecção por parte da Comissão confirmou uma execução aceitável do plano. Assim, a entrada da Índia na lista deve incluir o mel.

(7)

Madagáscar apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, o mel deve ser incluído na entrada da lista referente a Madagáscar.

(8)

A Maurícia está actualmente incluída na lista para aves de capoeira mas com uma referência à nota de rodapé 2 do anexo da Decisão 2011/163/UE. Essa nota de rodapé limita as importações em causa aos países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação para a União de tais matérias-primas, em conformidade com o artigo 2.o da referida decisão. Todavia, a Maurícia não apresentou as garantias exigidas para o plano referente às aves de capoeira. Assim, a entrada daquele país terceiro na lista deve deixar de incluir aves de capoeira.

(9)

A Turquia apresentou à Comissão um plano relativo aos ovos. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, os ovos devem ser incluídos na entrada da lista referente à Turquia.

(10)

A entrada na lista referente a Singapura inclui a aquicultura mas com uma referência à nota de rodapé 2 do anexo da Decisão 2011/163/UE. Todavia, no anexo da Decisão 2004/432/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/327/UE da Comissão (4), não existe referência à nota de rodapé 2 na medida em que Singapura apresentou um plano aprovado para a aquicultura. A Comissão não foi informada de qualquer alteração desde a aprovação daquele plano. Por conseguinte, a entrada relativa àquele país terceiro constante da lista deve ser rectificada eliminando a referência a essa nota de rodapé no atinente a importações de produtos da aquicultura. Por questões de segurança jurídica, a entrada referente a Singapura deve ser aplicada retroactivamente desde 15 de Março de 2011, data de aplicação da Decisão 2011/163/UE, quando ocorreu o erro na entrada relativa a Singapura. As autoridades competentes dos Estados-Membros foram informados deste facto e não foram notificadas à Comissão quaisquer perturbações das importações.

(11)

O anexo da Decisão 2011/163/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 Novembro 2011.

Todavia, a alteração da entrada relativa a Singapura é aplicável a partir de 15 de Março de 2011.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.

(3)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 44.

(4)  JO L 147 de 12.6.2010, p. 5.


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

República da Bósnia e Herzegovina

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (2)

 

X

X

X

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X (3)

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CW

Curaçau

 

 

 

 

 

 

X (4)

 

 

 

 

 

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HK

Hong Kong

 

 

 

 

X (4)

X (4)

 

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IS

Islândia

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X (4)

 

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MD

República da Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (5)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (4)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

NC

Nova Caledónia

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (6)

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (7)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (4)

X (4)

X (4)

 

X (4)

X

X (4)

 

 

 

 

 

SM

São Marino

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SX

São Martinho

 

 

 

 

 

 

X (4)

 

 

 

 

 

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos da América

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

YT

Maiotte

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)  Apenas ovinos.

(4)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de outros países terceiros aprovados para a importação dos seus produtos pela União ou de Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o.

(5)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(6)  Não inclui o Kosovo, que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(7)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.»