ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.270.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1016/2011 DA COMISSÃO
de 23 de Setembro de 2011
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca dessas unidades populacionais verificada no ano anterior
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2010 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(2) |
As quotas de pesca para 2011 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(4) |
O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas, no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de determinados factores de multiplicação fixados nos mesmos números. |
(5) |
Alguns Estados-Membros excederam as suas quotas de pesca para 2010. É conveniente, por conseguinte, que, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, sejam efectuadas deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2011 e, se for caso disso, nos anos seguintes. |
(6) |
Através do Regulamento (UE) n.o 1004/2010 da Comissão (10), foram efectuadas deduções das quotas de pesca para 2010. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respectivas quotas para 2010, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir que também nesses casos a quantidade total é deduzida, é necessário tomar em consideração as quantidades restantes aquando do estabelecimento das deduções das quotas de 2011 e, se for caso disso, dos anos seguintes. |
(7) |
As deduções previstas pelo presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2011 em conformidade com os seguintes regulamentos:
|
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1124/2010, (UE) n.o 1225/2010, (UE) n.o 1256/2010 e (UE) n.o 57/2011 para 2011 são reduzidas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
As quotas de pesca que podem ser atribuídas aos Estados-Membros em 2012 e, se for caso disso, nos anos seguintes devem ser reduzidas em conformidade com o anexo.
Artigo 3.o
Os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis sem prejuízo das reduções previstas nos Regulamentos (CE) n.o 147/2007, (CE) n.o 635/2008 e (UE) n.o 165/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2011.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.
(4) JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.
(5) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
(6) JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.
(7) JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.
(8) JO L 343 de 29.12.2010, p. 2.
(9) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
(10) OJ L 291, 9.11.2010, p. 31.
(11) JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.
(12) JO L 176 de 4.7.2008, p. 8.
(13) JO L 48 de 23.2.2011, p. 11.
(14) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Deduções devido à sobrepesca e saldos remanescentes de 2010
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial 2010 |
Desembarques autorizados em 2010 (quant. total adaptada) (6) |
Total das capturas 2010 |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (%) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em t) |
Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 2 |
Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 3 |
Deduções 2011 |
Redução remanescente 2010 (R. 1004/2010) |
Quota inicial 2011 |
Quantidade revista 2011 |
Saldo |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
(16) |
(17) |
BEL |
SRX |
2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
235,00 (1) |
299,00 |
304,80 |
1,94 |
5,80 |
1 |
1 |
–5,80 |
|
235,00 (4) |
229,20 |
|
BEL |
WHG |
2AC4. |
Badejo |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
250,00 (1) |
129,00 |
139,10 |
7,83 |
10,10 |
1 |
1 |
–10,10 |
|
286,00 (4) |
275,90 |
|
DNK |
DGS |
03A-C. |
Galhudo malhado |
Águas da UE da divisão IIIa |
0,00 (1) |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
–12,00 |
0,00 |
0,00 |
12,00 |
DNK |
WHG |
2AC4. |
Badejo |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 082,00 (1) |
154,00 |
156,40 |
1,56 |
2,40 |
1 |
1 |
–2,40 |
|
1 236,00 (4) |
1 233,60 |
|
DEU |
COD |
3BC+24 |
Bacalhau |
Águas da UE das subdivisões 22-24 |
3 777,00 (2) |
4 232,00 |
4 256,50 |
0,58 |
24,50 |
1 |
1,5 |
–36,75 |
|
4 012,00 (4) |
3 975,25 |
|
DEU |
HAD |
2AC4. |
Arinca |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
876,00 (1) |
634,00 |
637,90 |
0,62 |
3,90 |
1 |
1 |
–3,90 |
|
858,00 (4) |
854,10 |
|
DEU |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da UE da subzona IV a norte de 53° 30′N |
14 147,00 (1) |
2 455,00 |
2 477,60 |
0,92 |
22,60 |
1 |
1 |
–22,60 |
|
17 423,00 (4) |
17 400,40 |
|
DEU |
SAN |
2A3A4. |
Galeota |
Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV |
166,00 (1) |
12 975,00 |
13 015,10 |
0,31 |
40,10 |
1 |
1 |
–40,10 |
|
511,00 (4) |
470,90 |
|
EST |
COD |
N3M. |
Bacalhau |
NAFO 3M |
61,00 (1) |
30,00 |
42,20 |
40,67 |
12,20 |
1 |
1 |
–12,20 |
|
111,00 (4) |
98,80 |
|
IRL |
COD |
7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
825,00 (1) |
917,00 |
927,80 |
1,18 |
10,80 |
1 |
1,5 |
–16,20 |
|
825,00 (4) |
808,80 |
|
IRL |
HER |
07A/MM |
Arenque |
VIIa |
1 250,00 (1) |
0,00 |
16,00 |
n/d |
16,00 |
1 |
1 |
–16,00 |
|
1 374,00 (4) |
1 358,00 |
|
IRL |
WHB |
1X14 |
Verdinho |
Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
7 843,00 (1) |
8 279,00 |
8 324,00 |
0,54 |
45,00 |
1 |
1 |
–45,00 |
|
1 187,00 (4) |
1 142,00 |
|
ESP |
BLI |
67- |
Maruca azul |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
67,00 (1) |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
– 103,00 |
62,00 (4) |
0,00 |
41,00 |
ESP |
COD |
N3M. |
Bacalhau |
NAFO 3M |
796,00 (1) |
916,00 |
919,30 |
0,36 |
3,30 |
1 |
1 |
–3,30 |
|
1 448,00 (4) |
1 444,70 |
|
ESP |
RED |
N3M. |
Cantarilhos |
NAFO 3M |
233,00 (1) |
846,00 |
891,20 |
5,34 |
45,20 |
1 |
1 |
–45,20 |
|
233,00 (4) |
187,80 |
|
ESP |
USK |
567EI. |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
14,00 (1) |
16,00 |
19,70 |
23,13 |
3,70 |
1 |
1 |
–3,70 |
|
14,00 (4) |
10,30 |
|
FRA |
HER |
4CXB7D |
Arenque |
VIId; IVc |
5 235,00 (1) |
6 560,00 |
6 747,40 |
2,86 |
187,40 |
1 |
1 |
– 187,40 |
|
6 447,00 (4) |
6 259,60 |
|
FRA |
SBR |
678- |
Goraz |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII |
9,00 (3) |
66,00 |
85,40 |
29,39 |
19,40 |
1 |
1 |
–19,40 |
|
9,00 (5) |
0,00 |
10,40 |
FRA |
WHG |
2AC4. |
Badejo |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 627,00 (1) |
2 367,00 |
2 593,40 |
9,56 |
226,40 |
1,1 |
1 |
– 249,04 |
|
1 857,00 (4) |
1 607,96 |
|
LTU |
PRA |
N3L. |
Camarão árctico |
NAFO 3L. |
334,00 (1) |
334,00 |
339,90 |
1,77 |
5,90 |
1 |
1 |
–5,90 |
|
214,00 (4) |
208,10 |
|
NLD |
BSF |
56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
|
0,00 |
|
|
|
|
|
|
–5,00 |
0,00 |
0,00 |
5,00 |
NLD |
SBR |
678- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
|
0,00 |
|
|
|
|
|
|
–6,00 |
0,00 |
0,00 |
6,00 |
POL |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-Gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
|
0,00 |
|
|
|
|
|
|
–1,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
POL |
COD |
1N2AB. |
Bacalhau |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
|
1 390,00 |
1 389,10 |
|
|
|
|
|
–2,00 |
0,00 |
0,00 |
2,00 |
POL |
RED |
514GRN |
Cantarilhos |
Águas da Gronelândia das subzonas V, XIV |
|
0,00 |
|
|
|
|
|
|
–1,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
POL |
HAD |
2AC4. |
Arinca |
IV; águas da UE da divisão IIa |
|
1,00 |
|
|
|
|
|
|
–16,00 |
0,00 |
0,00 |
16,00 |
POL |
WHB |
1X14 |
Verdinho |
Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
|
0,00 |
|
|
|
|
|
|
–8,00 |
0,00 |
0,00 |
8,00 |
POL |
MAC |
2A34 |
Sarda |
IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
|
0,00 |
|
|
|
|
|
|
–5,00 |
0,00 |
0,00 |
5,00 |
PRT |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
214,00 (3) |
224,00 |
231,90 |
3,53 |
7,90 |
1 |
1 |
–7,90 |
|
214,00 (5) |
206,10 |
|
PRT |
ANF |
8C3411 |
Tamboris |
VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
248,00 (1) |
277,00 |
280,80 |
1,37 |
3,80 |
1 |
1 |
–3,80 |
|
260,00 (4) |
256,20 |
|
PRT |
BFT |
AE045W |
Atum rabilho |
Oceano Atlântico, a leste de 45°W, e Mediterrâneo |
237,66 (1) |
57,70 |
63,30 |
9,71 |
5,60 |
1 |
1,5 |
–8,40 |
|
226,84 (4) |
218,44 |
|
PRT |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-Gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
|
0,00 |
|
|
|
|
|
|
–11,00 |
0,00 |
0,00 |
11,00 |
PRT |
HAD |
1N2AB. |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0,00 |
200,00 |
64,90 |
|
|
|
|
|
– 458,00 |
0,00 |
0,00 |
458,00 |
PRT |
POK |
1N2AB. |
Escamudo (= Juliana) |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
|
0,00 |
|
|
|
|
|
|
– 294,00 |
|
0,00 |
294,00 |
PRT |
RED |
51214. (novo código 51214D) |
Cantarilhos |
Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
896,00 (1) |
1 416,00 |
1 420,00 |
0,28 |
4,00 |
1 |
1 |
–4,00 |
|
757,00 (4) |
753,00 |
|
GBR |
BET |
ATLANT |
Atum patudo |
Oceano Atlântico |
|
0,00 |
|
|
|
|
|
|
–10,00 |
0,00 (4) |
0,00 |
10,00 |
GBR |
BLI |
245- (novo código 24 -) |
Maruca azul |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V |
15,00 (3) |
16,00 |
33,00 |
106,25 |
17,00 |
1 |
1 |
–17,00 |
|
15,00 (5) |
0,00 |
2,00 |
GBR |
DWS |
56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
0,00 (3) |
18,70 |
20,00 |
6,95 |
1,30 |
1 |
1 |
–1,30 |
|
5,60 (5) |
4,30 |
|
GBR |
WHG |
2AC4. |
Badejo |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
4 317,00 (1) |
7 782,00 |
7 798,10 |
0,21 |
16,10 |
1 |
1 |
–16,10 |
|
8 933,00 (4) |
8 916,90 |
|
(1) Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010.
(2) Quantidade fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2009.
(3) Quantidade fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1359/2008.
(4) Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011.
(5) Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1225/2010.
(6) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho; transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho e/ou reafectação e dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1017/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca de espadim azul no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
49/T&Q |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
BUM/ATLANT |
Espécie |
Espadim azul (Makaira nigricans) |
Zona |
Oceano Atlântico |
Data |
5.9.2011 |
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1018/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca do verdinho nas águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
Número |
48/T&Q |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
WHB/1X14 |
Espécie |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV |
Data |
7.9.2011 |
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1019/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2011
que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
43/T&Q |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional |
PLE/8/3411 |
Espécie |
Solha (Pleuronectes platessa) |
Zona |
VIII, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
Data |
13.8.2011 |
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1020/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos montantes máximos de apoio às retiradas do mercado para os pêssegos e as nectarinas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), estabelecem regras sobre a aplicação de medidas de prevenção e gestão de crises no respeitante às frutas e produtos hortícolas, cuja produção é muito imprevisível. |
(2) |
Os excedentes de frutas e produtos hortícolas podem perturbar significativamente o mercado. Nesse caso, as medidas de prevenção e gestão de crises podem incluir retiradas do mercado, conforme referidas no artigo 103.o-C, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 75.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, para estabilizar os preços no produtor. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os montantes máximos de apoio às retiradas do mercado são estabelecidos no anexo XI para os produtos nele referidos. Esses montantes têm de ser fixados de modo a evitar que as retiradas se tornem uma via de escoamento alternativa permanente dos produtos em vez da sua comercialização e a garantir, ao mesmo tempo, que as mesmas permaneçam um instrumento eficaz de prevenção e gestão de crises. |
(4) |
Atendendo à conjuntura do mercado no caso dos pêssegos e das nectarinas e a fim de atenuar o impacto de uma descida súbita dos preços este Verão, há que adaptar os montantes máximos de apoio às retiradas do mercado para os pêssegos e as nectarinas. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
É adequado aplicar os novos montantes de apoio a partir de 19 de Julho de 2011, data aproximada da constatação da importância da descida dos preços dos pêssegos e das nectarinas. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação. |
(7) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 19 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
«ANEXO XI
Montantes máximos de apoio às retiradas do mercado referidos no artigo 79.o, n.o 1
(EUR/100 kg) |
|
Produto |
Apoio máximo |
Couves-flores |
10,52 |
Tomates |
7,25 |
Maçãs |
13,22 |
Uvas |
12,03 |
Damascos |
21,26 |
Nectarinas |
26,90 |
Pêssegos |
26,90 |
Peras |
12,59 |
Beringelas |
5,96 |
Melões |
6,00 |
Melancias |
6,00 |
Laranjas |
21,00 |
Mandarinas |
19,50 |
Clementinas |
19,50 |
Satsumas |
19,50 |
Limões |
19,50» |
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1021/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca de outras unidades populacionais verificada no ano anterior
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5,
Após consulta dos Estados-Membros em causa, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2010 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(2) |
As quotas de pesca para 2011 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro mediante a aplicação de determinados factores de multiplicação indicados no mesmo regulamento. |
(4) |
O artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que, se uma dedução nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo não puder ser efectuada relativamente a uma quota superada porque o Estado-Membro em causa não dispõe suficientemente de uma quota, a Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro em causa, deduzir no ano ou nos anos seguintes quotas atribuídas a outras populações ou grupos de populações à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial. |
(5) |
Certos Estados-Membros não dispõem de quotas em 2011 para algumas unidades populacionais sobreexploradas em 2010. Nestes casos, é adequado efectuar as deduções das quotas à disposição desses Estados-Membros em relação a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica, tomando em consideração a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas. |
(6) |
Os Estados Membros em causa foram consultados no que diz respeito às deduções propostas, tendo sugerido certas alterações que a Comissão terá em conta na medida em que tal se justifique. |
(7) |
As deduções previstas pelo presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2011 em conformidade com os seguintes regulamentos:
|
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1124/2010, (UE) n.o 1225/2010, (UE) n.o 1256/2010 e (UE) n.o 57/2011 para 2011 são reduzidas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O artigo 1.o aplica-se sem prejuízo das reduções previstas no Regulamento (CE) n.o 147/2007 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.
(4) JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.
(5) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
(6) JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.
(7) JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.
(8) JO L 343 de 29.12.2010, p. 2.
(9) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
(10) JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.
(11) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial 2010 |
Desembarques autorizados em 2010 (quant. total adaptada) (5) |
Total das capturas 2010 |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (%) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em t) |
Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 2 |
Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 3 |
Deduções 2011 |
Quota inicial 2011 |
Quantidade revista 2011 |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
DNK |
DGS |
03A-C. |
Galhudo malhado |
Águas da UE da divisão IIIa |
0,00 (2) |
0,00 |
3,60 |
n/d |
3,60 |
1 |
1 |
–3,60 |
0,00 |
|
DNK |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
|
|
|
|
|
|
|
–3,60 |
3 068,00 (3) |
3 064,40 |
FRA |
DGS |
15X14 |
Galhudo malhado |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0,00 (2) |
84,00 |
158,30 |
88,45 |
74,30 |
1 |
1 |
–74,30 |
0,00 |
|
FRA |
LIN |
6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
|
|
|
|
|
|
|
–74,30 |
2 293,00 (3) |
2 218,70 |
FRA |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo malhado |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
0,00 (2) |
5,00 |
10,70 |
114,00 |
5,70 |
1 |
1 |
–5,70 |
0,00 |
|
FRA |
ANF |
2AC4-C |
Tamboril |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
|
|
|
|
|
|
|
–5,70 |
70,00 (3) |
64,30 |
FRA |
DWS |
56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
0,00 (2) |
98,00 |
131,30 |
33,98 |
33,30 |
1 |
1 |
–33,30 |
10,17 (4) |
|
FRA |
RNG |
5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
|
|
|
|
|
|
|
–33,30 |
2 409,00 (4) |
2 375,70 |
GBR |
FLX |
05B-F |
Peixes chatos |
Águas faroenses da divisão Vb |
204,00 (2) |
217,00 |
252,20 |
16,22 |
35,20 |
1 |
1 |
–35,20 |
0,00 |
|
GBR |
PLE |
561214 |
Solha |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
|
|
|
|
|
|
|
–35,20 |
408,00 (3) |
372,80 |
(1) Deduções a efectuar da unidade populacional seguinte.
(2) Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010.
(3) Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011.
(4) Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1225/2010.
(5) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (JO L 358 de 31.12.2009, p. 59), as transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e/ou a reafectação e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1022/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
relativo à não renovação da aprovação da substância activa ciclanilida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância activa ciclanilida foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), por um período que termina em 31 de Outubro de 2011. |
(2) |
Para permitir que os requerentes preparassem os respectivos pedidos e que a Comissão avaliasse e tomasse uma decisão sobre os mesmos, aquela inclusão foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2015 através da Directiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias activas (3). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a referida substância foi incluída na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), e deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(4) |
Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer pedidos para a substância activa em questão e o período para a apresentação de tais pedidos, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n. o 1141/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (5), chegou ao seu termo. |
(5) |
Consequentemente, a aprovação daquela substância activa não deve ser renovada e deve ser retirada da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a partir da data na qual a sua autorização teria expirado se a mesma não tivesse sido prorrogada pela Directiva 2010/77/CE. |
(6) |
Os Estados-Membros devem dispor de um período necessário para retirar as autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham ciclanilida. |
(7) |
O presente regulamento não prejudica a apresentação de um pedido relativo a esta substância, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não renovação de aprovações
A aprovação da substância activa ciclanilida não é renovada.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm ciclanilida são retiradas até 30 de Abril de 2012.
Artigo 3.o
Períodos de tolerância
Qualquer período de tolerância concedido por um Estado-Membro a produtos fitofarmacêuticos que contêm ciclanilida deve terminar, o mais tardar, em 31 de Outubro de 2012 para a venda e distribuição e em 31 de Outubro de 2013 para a eliminação, armazenagem e utilização das existências.
Artigo 4.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 293 de 11.11.2010, p. 48.
(4) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(5) JO L 322 de 8.12.2010, p. 10.
ANEXO
O número 21 da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redacção:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
«21 |
Ciclanilida N.o CAS: 113136-77-9 N.o CIPAC: 586 |
Não disponível |
960 g/kg |
1 de Novembro de 2001 |
31 de Outubro de 2011 |
Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas. O teor máximo da impureza 2,4-dicloroanilina (2,4-DCA) no produto técnico deverá ser de 1 g/kg. Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.». |
(1) Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1023/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), d) e j), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no seu artigo 33.o, que a Comissão pode decidir autorizar os organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da União Europeia. |
(2) |
Em Espanha, o preço médio de mercado do azeite virgem registado no período previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), é inferior ao nível indicado no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A perspectiva de uma boa colheita consecutiva e da acumulação de existências, em Espanha, cria um desequilíbrio entre a oferta e a procura, o que exerce uma pressão no sentido da descida dos preços do azeite virgem, conduzindo a uma perturbação grave no mercado espanhol. A Espanha é o maior produtor de azeite da União e líder de preços. O mercado do azeite da União caracteriza-se por um elevado nível de interdependência, pelo que a perturbação grave no mercado espanhol se pode propagar a todos os Estados-Membros produtores de azeite. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no seu artigo 31.o, que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada do azeite, que a Comissão deve fixar previamente ou por concurso. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 estabeleceu normas comuns de aplicação dos regimes de ajudas à armazenagem privada. Nos termos do seu artigo 6.o, o procedimento de concurso deve ser aberto em conformidade com as normas de execução e as condições previstas no seu artigo 9.o. |
(5) |
A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada deve ser fixada a um nível que contribua, em conformidade com uma análise de mercado, para a estabilização do mercado. |
(6) |
A fim de facilitar as tarefas de administração e de controlo ligadas à celebração de contratos, é necessário fixar a quantidade mínima de produtos que cada proposta deve abranger. |
(7) |
Há que fixar uma garantia para assegurar que os operadores respeitam as suas obrigações contratuais e que a medida tem os efeitos desejados no mercado. |
(8) |
A Comissão, com base na evolução do mercado observada na campanha de comercialização em curso e nas previsões para a campanha seguinte, deve ter a possibilidade de decidir reduzir a duração dos contratos em curso e de ajustar o nível da ajuda em conformidade. Essa possibilidade tem de ser incluída no contrato, como previsto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, é necessário fixar o prazo para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão de todas as propostas válidas. |
(10) |
A fim de evitar a descida incontrolável dos preços, reagir rapidamente à situação excepcional que o mercado atravessa e assegurar uma gestão eficiente desta medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(11) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. É aberto um concurso destinado a determinar o nível da ajuda à armazenagem privada a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o azeite virgem, tal como definido no anexo XVI, ponto 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
2. A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada é fixada em 100 000 toneladas.
Artigo 2.o
Regras aplicáveis
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.
Artigo 3.o
Apresentação de propostas
1. O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 19 de Outubro de 2011 e termina em 25 de Outubro de 2011, às 11 horas (hora de Bruxelas).
O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial tem início no primeiro dia útil após o termo do subperíodo precedente e termina em 8 de Novembro, às 11 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas incidem num período de armazenagem de 180 dias.
3. Cada proposta abrange uma quantidade de, pelo menos, 50 toneladas.
4. Se, num concurso, um operador concorrer em relação a várias categorias de azeite ou a cubas situadas em locais diferentes, deve apresentar propostas separadas para cada caso.
5. Só podem ser apresentadas propostas na Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta, Portugal e Eslovénia.
Artigo 4.o
Garantias
Cada proponente constitui uma garantia de 50 euros por tonelada de azeite objecto de proposta.
Artigo 5.o
Redução da duração dos contratos
Com base na situação verificada no mercado do azeite e na evolução futura previsível, a Comissão pode decidir reduzir a duração dos contratos em curso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e ajustar o montante da ajuda em conformidade. O contrato com o adjudicatário inclui uma referência a esta opção.
Artigo 6.o
Comunicação das propostas à Comissão
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os Estados-Membros comunicam separadamente à Comissão todas as propostas válidas o mais tardar 24 horas após o termo de cada subperíodo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1024/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
que altera pela 159.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 5 de Outubro de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:
(a) |
«Ibrahim Awwad Ibrahim Ali Al-Badri Al-Samarrai (também conhecido por a) Dr. Ibrahim ‘Awwad Ibrahim ’Ali al-Badri al-Samarrai’, b) Ibrahim ‘Awad Ibrahim al-Badri al-Samarrai, c) Ibrahim ‘Awad Ibrahim al-Samarra’i, d) Dr. Ibrahim Awwad Ibrahim al-Samarra’i, e) Abu Du’a, f) Abu Duaa’, g) Dr. Ibrahim, h) Abu Bakr al-Baghdadi al-Husayni al-Quraishi, i) Abu Bakr al-Baghdadi. Título: Dr. Endereço: Iraque. Data de nascimento: 1971. Local de nascimento: Samarra, Iraque. Nacionalidade: iraquiano. Informações suplementares: a) Líder da Al-Qaida no Iraque; b) Actualmente a viver no Iraque; c) Responsável pela gestão e direcção das operações de grande envergadura da AQI; d) Sobretudo conhecido pelo nome de guerra (Abu Du’a, Abu Duaa’). Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 5.10.2011.» |
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1025/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
58,3 |
EC |
36,3 |
|
MA |
42,3 |
|
MK |
53,8 |
|
ZA |
35,6 |
|
ZZ |
45,3 |
|
0707 00 05 |
AL |
65,0 |
MK |
64,2 |
|
TR |
132,0 |
|
ZZ |
87,1 |
|
0709 90 70 |
EC |
33,4 |
TR |
112,1 |
|
ZZ |
72,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
59,3 |
BR |
38,2 |
|
CL |
60,5 |
|
TR |
72,0 |
|
UY |
56,8 |
|
ZA |
73,7 |
|
ZZ |
60,1 |
|
0806 10 10 |
BR |
170,5 |
CL |
79,6 |
|
MK |
85,4 |
|
TR |
118,4 |
|
ZA |
56,1 |
|
ZZ |
102,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
61,9 |
CL |
69,6 |
|
CN |
79,2 |
|
NZ |
115,8 |
|
US |
82,8 |
|
ZA |
115,4 |
|
ZZ |
87,5 |
|
0808 20 50 |
CL |
85,4 |
CN |
49,2 |
|
TR |
133,7 |
|
ZZ |
89,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1026/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Outubro de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Outubro de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Outubro de 2011
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
30.9.2011-13.10.2011
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/31 |
DECISÃO 2011/687/PESC DO CONSELHO
de 14 de Outubro de 2011
que altera a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 43.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC (2). |
(2) |
Em 9 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/445/PESC (3), que alterou a Acção Comum 2008/124/PESC, aumentando o valor do montante de referência financeira para cobrir as despesas da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo («EULEX KOSOVO») até ao termo da vigência da Acção Comum 2008/124/PESC. |
(3) |
Em 8 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/322/PESC (4), que alterou e prorrogou a Acção Comum 2008/124/PESC por um período de dois anos, até 14 de Junho de 2012, e estabeleceu o montante de referência financeira até 14 de Outubro de 2010. |
(4) |
O montante de referência financeira previsto na Decisão 2010/619/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2010, que altera a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (5), e destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EULEX KOSOVO até 14 de Outubro de 2011, deverá abranger o período que se prolonga até 14 de Dezembro de 2011. |
(5) |
A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e impedir a prossecução dos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado. |
(6) |
A Acção Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 16.o, n.o 1, da Acção Comum 2008/124/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de Outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de Outubro de 2010 e 14 de Dezembro de 2011 é de 165 000 000 EUR.
O montante de referência financeira a afectar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é decidido pelo Conselho.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(2) JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.
(3) JO L 148 de 11.6.2009, p. 33.
(4) JO L 145 de 11.6.2010, p. 13.
(5) JO L 272 de 16.10.2010, p. 19.
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/32 |
DECISÃO EULEX KOSOVO/1/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 14 de Outubro de 2011
que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO
(2011/688/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Acção Comum 2008/124/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) é autorizado, ao abrigo do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes que lhe permitam exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo a de nomear um Chefe de Missão. |
(2) |
Em 8 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/322/PESC (3), que prolonga a duração da EULEX KOSOVO até 14 de Junho de 2012. |
(3) |
Pela Decisão 2010/431/PESC, de 27 de Julho de 2010 (4), na sequência de uma proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o CPS nomeou Xavier BOUT DE MARNHAC Chefe da Missão EULEX KOSOVO com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2010. A referida decisão é aplicável até 14 de Outubro de 2011. |
(4) |
Em 23 de Setembro de 2011, a AR propôs a prorrogação do mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão EULEX KOSOVO até 14 de Junho de 2012, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão EULEX KOSOVO é prorrogado até 14 de Junho de 2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG
(1) Ao abrigo da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(2) JO L 42 de 16.2.2008, p.92.
(3) JO L 145 de 11.6.2010, p.13.
(4) JO L 202 de 4.8.2010, p.10.
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
[notificada com o número C(2011) 7105]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, italiana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, finlandesa e sueca)
(2011/689/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 dispõem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles formuladas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros. |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras da União Europeia. |
(4) |
As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essa condição, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, pelo FEAGA ou pelo Feader. |
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do não cumprimento das regras da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 30 de Abril de 2011 sobre matérias objecto da mesma, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA ou do Feader, são excluídas do financiamento da União Europeia por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO
EM |
Medida |
Exercício Financeiro |
Justificação |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
RUBRICA ORÇAMENTAL 6701 |
|||||||||
AT |
Auditoria financeira – Superação |
2006 |
Superação dos limites |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 303 515,38 |
0,00 |
–1 303 515,38 |
|
|
|
|
|
TOTAL AT |
EUR |
–1 303 515,38 |
0,00 |
–1 303 515,38 |
CY |
Pagamentos directos |
2006 |
Não aplicação de sanções |
PONTUAL |
|
CYP |
– 284 123,39 |
0,00 |
– 284 123,39 |
CY |
Pagamentos directos |
2006 |
Deficiências no SIPA e nos controlos no local |
PONTUAL |
|
CYP |
– 757 074,89 |
0,00 |
– 757 074,89 |
CY |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2007 |
Deficiências no SIPA e nos controlos no local |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 808 329,75 |
0,00 |
–1 808 329,75 |
CY |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2007 |
Não aplicação de sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
– 582 030,50 |
0,00 |
– 582 030,50 |
CY |
Ajudas directas dissociadas |
2008 |
Deficiências no SIPA e nos controlos no local |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 656 910,66 |
0,00 |
–1 656 910,66 |
CY |
Ajudas directas dissociadas |
2008 |
Não aplicação de sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
– 666 122,62 |
0,00 |
– 666 122,62 |
CY |
Ajudas directas dissociadas |
2009 |
Deficiências no SIPA-SIG |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 474 495,53 |
0,00 |
–1 474 495,53 |
|
|
|
|
|
TOTAL (CY) |
CYP |
–1 041 198,28 |
0,00 |
–1 041 198,28 |
|
|
|
|
|
TOTAL (CY) |
EUR |
–6 187 889,06 |
0,00 |
–6 187 889,06 |
DE |
Apuramento das contas |
2008 |
Erro mais provável, erro conhecido |
PONTUAL |
|
EUR |
– 949 205,00 |
0,00 |
– 949 205,00 |
DE |
Frutas e produtos hortícolas – Programas operacionais |
2008 |
Despesas não elegíveis em três organizações de produtores |
PONTUAL |
|
EUR |
– 846 668,37 |
0,00 |
– 846 668,37 |
|
|
|
|
|
TOTAL (DE) |
EUR |
–1 795 873,37 |
0,00 |
–1 795 873,37 |
DK |
Ajudas directas dissociadas |
2006 |
Correcção relativa a retiradas, baldios, pastagens permanentes |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
DKK |
–33 186 833,89 |
0,00 |
–33 186 833,89 |
DK |
Ajudas directas dissociadas |
2006 |
Deficiências no SIPA/SIG, sanções, tolerância a controlos cruzados, amostragem aleatória para análise de uma parcela de referência |
PONTUAL |
|
DKK |
–38 993 246,83 |
0,00 |
–38 993 246,83 |
DK |
Pagamentos directos |
2007 |
Correcção relativa a retiradas, baldios, pastagens permanentes |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
–4 935 369,61 |
0,00 |
–4 935 369,61 |
DK |
Outras ajudas directas – Culturas energéticas |
2007 |
Deficiências no SIPA/SIG, sanções, tolerância a controlos cruzados, amostragem aleatória para análise de uma parcela de referência |
PONTUAL |
|
EUR |
–9 726,04 |
0,00 |
–9 726,04 |
DK |
Pagamentos directos |
2007 |
Deficiências no SIPA/SIG, sanções, tolerância a controlos cruzados, amostragem aleatória para análise de uma parcela de referência |
PONTUAL |
|
EUR |
–5 669 895,79 |
0,00 |
–5 669 895,79 |
DK |
Direitos |
2006 |
Ausência dos controlos do estatuto de agricultor dos proprietários de terras |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
DKK |
–3 744,13 |
– 557,28 |
–3 186,85 |
DK |
Direitos |
2006 |
Utilização não agrícola da superfície declarada |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
DKK |
–19 696,62 |
–19 696,62 |
0,00 |
DK |
Direitos |
2007 |
Consequência da correcção pontual no âmbito do inquérito AA/2006/05/DK |
PONTUAL |
|
EUR |
0,00 |
– 369,71 |
369,71 |
DK |
Direitos |
2007 |
Deficiências dos controlos do estatuto de agricultor no caso de transferências sujeitas a uma cláusula relativa aos contratos privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–80 459,15 |
0,00 |
–80 459,15 |
DK |
Direitos |
2007 |
Ausência de controlos do estatuto de agricultor dos proprietários de terras |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
– 181 248,40 |
–26 735,94 |
– 154 512,46 |
DK |
Direitos |
2007 |
Utilização não agrícola da superfície declarada |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 147 389,20 |
– 147 389,20 |
0,00 |
DK |
Direitos |
2008 |
Deficiências dos controlos do estatuto de agricultor no caso de transferências sujeitas a uma cláusula relativa aos contratos privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–80 483,98 |
0,00 |
–80 483,98 |
DK |
Direitos |
2008 |
Ausência de controlos do estatuto de agricultor dos proprietários de terras |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
– 178 999,72 |
0,00 |
– 178 999,72 |
DK |
Direitos |
2008 |
Utilização não agrícola da superfície declarada |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 142 037,56 |
0,00 |
– 142 037,56 |
DK |
Direitos |
2009 |
Deficiências dos controlos do estatuto de agricultor no caso de transferências sujeitas a uma cláusula relativa aos contratos privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–80 417,10 |
0,00 |
–80 417,10 |
DK |
Direitos |
2009 |
Ausência de controlos do estatuto de agricultor dos proprietários de terras |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
– 160 151,14 |
0,00 |
– 160 151,14 |
DK |
Direitos |
2009 |
Utilização não agrícola da superfície declarada |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 131 624,35 |
0,00 |
– 131 624,35 |
DK |
Direitos |
2010 |
Deficiências dos controlos do estatuto de agricultor no caso de transferências sujeitas a uma cláusula relativa aos contratos privados |
PONTUAL |
|
EUR |
–80 598,58 |
0,00 |
–80 598,58 |
DK |
Direitos |
2010 |
Ausência de controlos do estatuto de agricultor dos proprietários de terras |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
– 173 759,98 |
0,00 |
– 173 759,98 |
DK |
Direitos |
2010 |
Utilização não agrícola da superfície declarada |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 281 759,83 |
0,00 |
– 281 759,83 |
DK |
Auditoria financeira – Superação |
2008 |
Superação dos limites financeiros |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 500,20 |
–1 353,02 |
– 147,18 |
DK |
Auditoria financeira – Pagamentos e prazo de pagamentos tardios |
2008 |
Incumprimento dos prazos de pagamento |
PONTUAL |
|
EUR |
– 329 708,43 |
– 329 708,43 |
0,00 |
|
|
|
|
|
(DK) |
DKK |
–72 203 521,47 |
–20 253,90 |
–72 183 267,57 |
|
|
|
|
|
(DK) |
EUR |
–12 665 129,06 |
– 505 556,30 |
–12 159 572,76 |
ES |
Apuramento das contas – FEAGA: |
2005 |
Devedores |
PONTUAL |
|
EUR |
– 277 219,89 |
0,00 |
– 277 219,89 |
ES |
Apuramento das contas – FEAGA: |
2005 |
Erros financeiros – Erros financeiros não recuperados |
PONTUAL |
|
EUR |
–76 518,03 |
0,00 |
–76 518,03 |
ES |
Apuramento das contas – FEAGA |
2005 |
Erros financeiros – Erro mais provável |
PONTUAL |
|
EUR |
– 103 605,08 |
0,00 |
– 103 605,08 |
ES |
Apuramento das contas – FEAGA |
2006 |
Erros financeiros – Erro mais provável |
PONTUAL |
|
EUR |
– 113 321,70 |
0,00 |
– 113 321,70 |
|
|
|
|
|
(ES) |
EUR |
– 570 664,70 |
0,00 |
– 570 664,70 |
FI |
Ajudas directas dissociadas |
2007 |
Aplicação de sanções incorrecta |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 268,39 |
0,00 |
–10 268,39 |
FI |
Ajudas directas dissociadas |
2007 |
Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 188 478,74 |
0,00 |
– 188 478,74 |
FI |
Montantes suplementares de ajuda |
2007 |
Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–4 661,37 |
0,00 |
–4 661,37 |
FI |
Outras ajudas directas – culturas energéticas |
2007 |
Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 242,40 |
0,00 |
– 242,40 |
FI |
Ajudas directas dissociadas |
2008 |
Aplicação de sanções incorrecta |
PONTUAL |
|
EUR |
–8 285,31 |
0,00 |
–8 285,31 |
FI |
Ajudas directas dissociadas |
2008 |
Montantes não recuperados em diferentes anos |
PONTUAL |
|
EUR |
–14 577,20 |
0,00 |
–14 577,20 |
FI |
Outras ajudas directas – Culturas energéticas |
2008 |
Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 171,75 |
0,00 |
– 171,75 |
FI |
Ajudas directas dissociadas |
2008 |
Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 186 113,92 |
0,00 |
– 186 113,92 |
FI |
Montantes suplementares de ajuda |
2008 |
Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–5 698,74 |
0,00 |
–5 698,74 |
FI |
Ajudas directas dissociadas |
2009 |
Montantes não recuperados em diferentes anos |
PONTUAL |
|
EUR |
–43 442,18 |
0,00 |
–43 442,18 |
FI |
Outras ajudas directas – Culturas energéticas |
2009 |
Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–26,97 |
0,00 |
–26,97 |
FI |
Ajudas directas dissociadas |
2009 |
Deficiências relacionadas com a região da Lapónia no SIPA/SIG |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–2,95 |
0,00 |
–2,95 |
FI |
Direitos |
2007 |
Activação de direitos relativos a hortas |
PONTUAL |
|
EUR |
– 134 535,85 |
0,00 |
– 134 535,85 |
FI |
Direitos |
2007 |
Não-recuperação de pagamentos indevidos na sequência de um processo de actualização de parcelas |
PONTUAL |
|
EUR |
– 208 560,32 |
0,00 |
– 208 560,32 |
FI |
Direitos |
2007 |
Montantes pagos em excesso relacionados com montantes de referência relativos à produção de beterraba açucareira |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 112,98 |
0,00 |
–10 112,98 |
FI |
Direitos |
2008 |
Activação de direitos relativos a hortas |
PONTUAL |
|
EUR |
– 106 422,80 |
0,00 |
– 106 422,80 |
FI |
Direitos |
2008 |
Não-recuperação de pagamentos indevidos na sequência de um processo de actualização de parcelas |
PONTUAL |
|
EUR |
–38 963,06 |
0,00 |
–38 963,06 |
FI |
Direitos |
2008 |
Montantes pagos em excesso relacionados com montantes de referência relativos à produção de beterraba açucareira |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 092,45 |
0,00 |
–10 092,45 |
FI |
Direitos |
2009 |
Montantes pagos em excesso relacionados com montantes de referência relativos à produção de beterraba açucareira |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 117,45 |
0,00 |
–10 117,45 |
FI |
Direitos |
2010 |
Montantes pagos em excesso relacionados com montantes de referência relativos à produção de beterraba açucareira |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 135,57 |
0,00 |
–10 135,57 |
|
|
|
|
|
TOTAL (FI) |
EUR |
– 990 910,38 |
0,00 |
– 990 910,38 |
GB |
Direitos |
2006 |
Deficiências nos controlos dos agricultores instalados de novo (Irlanda do Norte) |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
GBP |
– 614 431,29 |
– 307 215,65 |
– 307 215,64 |
GB |
Direitos |
2006 |
Atribuição de Reserva Nacional incorrecta no que se refere às categorias de investidores (Irlanda do Norte) |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
GBP |
– 712 321,41 |
– 356 160,71 |
– 356 160,70 |
GB |
Direitos |
2006 |
Redução de Reserva Nacional incorrecta (Irlanda do Norte) |
PONTUAL |
|
GBP |
– 100 767,54 |
0,00 |
– 100 767,54 |
GB |
Direitos |
2006 |
Redução de Reserva Nacional incorrecta (Escócia) |
PONTUAL |
|
GBP |
– 216 419,91 |
0,00 |
– 216 419,91 |
GB |
Direitos |
2006 |
Redução de Reserva Nacional incorrecta (País de Gales) |
PONTUAL |
|
GBP |
–97 813,25 |
0,00 |
–97 813,25 |
GB |
Direitos |
2007 |
Deficiências nos controlos dos agricultores instalados de novo (Irlanda do Norte) |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
– 900 088,77 |
– 450 044,39 |
– 450 044,38 |
GB |
Direitos |
2007 |
Atribuição de Reserva Nacional incorrecta no que se refere às categorias de investidores (Irlanda do Norte) |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–1 037 875,96 |
– 518 937,98 |
– 518 937,98 |
GB |
Direitos |
2007 |
Redução de Reserva Nacional incorrecta (Irlanda do Norte) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 147 022,79 |
0,00 |
– 147 022,79 |
GB |
Direitos |
2007 |
Redução de Reserva Nacional incorrecta (Escócia) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 317 354,51 |
0,00 |
– 317 354,51 |
GB |
Direitos |
2007 |
Redução de Reserva Nacional incorrecta (País de Gales) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 145 427,65 |
0,00 |
– 145 427,65 |
GB |
Direitos |
2007 |
Superação do limite regional (Irlanda do Norte) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 321 536,36 |
0,00 |
– 321 536,36 |
GB |
Direitos |
2008 |
Deficiências nos controlos dos agricultores instalados de novo (Irlanda do Norte) |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
– 896 459,38 |
0,00 |
– 896 459,38 |
GB |
Direitos |
2008 |
Atribuição de Reserva Nacional incorrecta no que se refere às categorias de investidores (Irlanda do Norte) |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–1 033 690,98 |
0,00 |
–1 033 690,98 |
GB |
Direitos |
2008 |
Redução de Reserva Nacional incorrecta (Escócia) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 317 354,51 |
0,00 |
– 317 354,51 |
GB |
Direitos |
2008 |
Redução de Reserva Nacional incorrecta (País de Gales) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 140 080,83 |
0,00 |
– 140 080,83 |
GB |
Direitos |
2008 |
Redução de Reserva Nacional incorrecta (Irlanda do Norte) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 146 429,96 |
0,00 |
– 146 429,96 |
GB |
Direitos |
2008 |
Superação do limite regional (Irlanda do Norte) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 292 441,14 |
0,00 |
– 292 441,14 |
|
|
|
|
|
(GB) |
GBP |
–1 741 753,40 |
– 663 376,36 |
–1 078 377,04 |
|
|
|
|
|
TOTAL (GB) |
EUR |
–5 695 762,84 |
– 968 982,37 |
–4 726 780,47 |
GR |
Direitos |
2007 |
Não inclusão de superfícies forrageiras (ovinicultores) |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
–11 191 152,98 |
–7 020 040,97 |
–4 171 112,01 |
GR |
Direitos |
2007 |
Cálculo incorrecto do limite regional médio |
PONTUAL |
|
EUR |
–2 951 138,27 |
0,00 |
–2 951 138,27 |
GR |
Direitos |
2007 |
Critérios relativos à reserva nacional |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–10 460 620,42 |
–10 460 620,42 |
0,00 |
GR |
Direitos |
2007 |
Reembolso com base na redução da população de risco sujeito a uma correcção forfetária de 10 % no âmbito do inquérito AA/2007/006 |
PONTUAL |
|
EUR |
0,00 |
– 295 113,83 |
295 113,83 |
GR |
Vinho – Destilação |
2004 |
|
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
– 252 757,14 |
0,00 |
– 252 757,14 |
GR |
Vinho – Mosto |
2004 |
Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
– 341 649,98 |
0,00 |
– 341 649,98 |
GR |
Vinho – Outra destilação |
2004 |
Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–28 978,93 |
0,00 |
–28 978,93 |
GR |
Vinho – Reestruturação |
2004 |
Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
– 713 964,37 |
0,00 |
– 713 964,37 |
GR |
Vinho – Reestruturação |
2005 |
Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
– 695 736,36 |
0,00 |
– 695 736,36 |
GR |
Vinho – Destilação |
2005 |
Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
– 471 948,20 |
0,00 |
– 471 948,20 |
GR |
Vinho – Mosto |
2005 |
Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
– 371 061,43 |
0,00 |
– 371 061,43 |
GR |
Vinho – Outra destilação |
2005 |
Deficiências dos controlos-chave, deficiências no estabelecimento do ficheiro vitícola e no acesso ao mesmo |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–41 646,07 |
0,00 |
–41 646,07 |
|
|
|
|
|
TOTAL (GR) |
EUR |
–27 520 654,16 |
–17 775 775,22 |
–9 744 878,94 |
IT |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2008 |
Deficiências no SIPA-SIG e no cálculo das sanções no exercício de 2007, tendo em conta os montantes recuperados até 30.6.2011, na sequência da actualização do SIPA-SIG |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 626 678,98 |
0,00 |
–6 626 678,98 |
IT |
Apuramento das contas - FEAGA |
2005 |
Montante não pago incluído na declaração anual |
PONTUAL |
|
EUR |
–67 178,23 |
0,00 |
–67 178,23 |
IT |
Leite – Quota |
2005 |
Controlos tardios – Região Abruzzo |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
–1 433 721,00 |
0,00 |
–1 433 721,00 |
IT |
Leite – Quota |
2005 |
Controlos tardios – Região Lazio |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–9 201,00 |
0,00 |
–9 201,00 |
IT |
Leite – Quota |
2005 |
Controlos tardios – Região Lazio |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–14 238 138,00 |
0,00 |
–14 238 138,00 |
IT |
Leite – Quota |
2005 |
Controlos tardios – Região Marche |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
– 739 456,00 |
0,00 |
– 739 456,00 |
IT |
Leite – Quota |
2005 |
Controlos tardios – Região Puglia |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–10 869 023,00 |
0,00 |
–10 869 023,00 |
IT |
Leite – Quota |
2005 |
Controlos tardios – Região Sardegna |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–1 501 436,00 |
0,00 |
–1 501 436,00 |
IT |
Leite – Quota |
2006 |
Controlos tardios – Região Abruzzo |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–2 647 097,00 |
0,00 |
–2 647 097,00 |
IT |
Leite – Quota |
2006 |
Controlos tardios – Região Calabria |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
– 916 827,00 |
0,00 |
– 916 827,00 |
IT |
Leite – Quota |
2006 |
Controlos tardios – Região Fruili Venezia Guilia |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–1 603 613,00 |
0,00 |
–1 603 613,00 |
IT |
Leite – Quota |
2006 |
Controlos tardios – Região Lazio |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–12 955 974,00 |
0,00 |
–12 955 974,00 |
IT |
Leite – Quota |
2006 |
Controlos tardios – Região Puglia |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
–5 214 971,00 |
0,00 |
–5 214 971,00 |
IT |
Leite – Quota |
2006 |
Controlos tardios – Região Sardegna |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
–3 592 277,00 |
0,00 |
–3 592 277,00 |
IT |
Leite – Quota |
2006 |
Controlos tardios – Região Valle D'Aosta |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 212 754,00 |
0,00 |
– 212 754,00 |
IT |
Leite – Quota |
2007 |
Controlos tardios – Região Calabria |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
– 845 921,00 |
0,00 |
– 845 921,00 |
IT |
Leite – Quota |
2007 |
Controlos tardios – Região Fruili Venezia Guilia |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
–3 708 423,00 |
0,00 |
–3 708 423,00 |
IT |
Leite – Quota |
2007 |
Controlos tardios – Região Marche |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
– 661 562,00 |
0,00 |
– 661 562,00 |
IT |
Leite – Quota |
2007 |
Controlos tardios – Região Puglia |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–9 761 988,00 |
0,00 |
–9 761 988,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL (IT) |
EUR |
–77 606 239,21 |
0,00 |
–77 606 239,21 |
MT |
Outras ajudas directas – Pagamentos directos |
2007 |
Deficiências relativas ao SIPA-SIG |
PONTUAL |
|
EUR |
–24 934,28 |
0,00 |
–24 934,28 |
MT |
Apuramento das contas – FEAGA |
2007 |
Irregularidades / dívidas |
PONTUAL |
|
EUR |
–38 922,70 |
0,00 |
–38 922,70 |
|
|
|
|
|
TOTAL ( MT) |
EUR |
–63 856,98 |
0,00 |
–63 856,98 |
NL |
Direitos |
2007 |
Superfície forrageira não inclusiva – Agricultores sem recenseamento |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 196 376,29 |
– 928,45 |
– 195 447,84 |
NL |
Direitos |
2007 |
Superação do limite nacional |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 400 132,00 |
0,00 |
–1 400 132,00 |
NL |
Direitos |
2007 |
Concessão simultânea de montantes de referência da Reserva Nacional provenientes de diferentes categorias |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 164,44 |
–29,15 |
–6 135,29 |
NL |
Direitos |
2007 |
Erro sistemático no cálculo do linho e do cânhamo |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
–7 732,46 |
–36,56 |
–7 695,90 |
NL |
Direitos |
2008 |
Superfície forrageira não inclusiva – Agricultores sem recenseamento |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 196 376,29 |
0,00 |
– 196 376,29 |
NL |
Direitos |
2008 |
Concessão simultânea de montantes de referência da Reserva Nacional provenientes de diferentes categorias |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 982,28 |
0,00 |
–6 982,28 |
NL |
Direitos |
2008 |
Erro sistemático no cálculo do linho e do cânhamo |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
–7 732,46 |
0,00 |
–7 732,46 |
NL |
Direitos |
2009 |
Superfície forrageira não inclusiva – Agricultores sem recenseamento |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 196 376,29 |
0,00 |
– 196 376,29 |
NL |
Direitos |
2009 |
Concessão simultânea de montantes de referência da Reserva Nacional provenientes de diferentes categorias |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 982,28 |
0,00 |
–6 982,28 |
NL |
Direitos |
2009 |
Erro sistemático no cálculo do linho e do cânhamo |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
–7 732,46 |
0,00 |
–7 732,46 |
NL |
Direitos |
2010 |
Superfície forrageira não inclusiva – Agricultores sem recenseamento |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 196 376,29 |
0,00 |
– 196 376,29 |
NL |
Direitos |
2010 |
Concessão simultânea de montantes de referência da Reserva Nacional provenientes de diferentes categorias |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 681,11 |
0,00 |
–6 681,11 |
NL |
Direitos |
2010 |
Erro sistemático no cálculo do linho e do cânhamo |
FORFETÁRIA |
5,00 % |
EUR |
–7 732,46 |
0,00 |
–7 732,46 |
|
|
|
|
|
TOTAL (NL) |
EUR |
–2 243 377,11 |
– 994,16 |
–2 242 382,95 |
PT |
Apuramento das contas – FEAGA |
2007 |
Erros financeiros relativos à população SIGC do FEAGA – Erro sistemático |
PONTUAL |
|
EUR |
– 179 421,00 |
0,00 |
– 179 421,00 |
PT |
Frutos e prod. hortícolas – Transformação de tomate |
2007 |
Deficiências no controlo do rendimento da transformação |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 674 661,75 |
0,00 |
– 674 661,75 |
PT |
Frutos e prod. hortícolas – Transformação de tomate |
2008 |
Deficiências no controlo do rendimento da transformação |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–2 974,43 |
0,00 |
–2 974,43 |
PT |
Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) – Medidas relacionadas com as superfícies |
2006 |
Deficiências no âmbito dos controlos no local das MAA |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–1 412 286,78 |
–1 412 286,78 |
0,00 |
PT |
Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) – Medidas relacionadas com as superfícies |
2006 |
Deficiências no âmbito dos controlos no local das zonas desfavorecidas (ZD) |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–1 323 588,00 |
–1 323 588,00 |
0,00 |
PT |
Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) - Medidas relacionadas com as superfícies |
2006 |
Aplicação tardia do sistema de sanções e dos procedimentos de recuperação no âmbito da medida de florestação |
PONTUAL |
|
EUR |
– 157 547,00 |
0,00 |
– 157 547,00 |
PT |
Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) – Medidas relacionadas com as superfícies |
2007 |
Deficiências no âmbito dos controlos no local relativas às medidas agroambientais (MAA) |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–46 042,43 |
–46 042,43 |
0,00 |
PT |
Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) - Medidas relacionadas com as superfícies |
2007 |
Deficiências no âmbito dos controlos no local nas ZD |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–40 691,34 |
–40 691,34 |
0,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL (PT) |
EUR |
–3 837 212,73 |
–2 822 608,55 |
–1 014 604,18 |
SE |
Pagamentos directos |
2006 |
Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções |
PONTUAL |
|
SEK |
– 223 191 203,03 |
0,00 |
– 223 191 203,03 |
SE |
Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) - Melhoramento da competitividade |
2006 |
Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções |
PONTUAL |
|
SEK |
– 145 546,50 |
0,00 |
– 145 546,50 |
SE |
Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) - Medidas relacionadas com as superfícies |
2006 |
Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções |
PONTUAL |
|
SEK |
–18 707 318,95 |
0,00 |
–18 707 318,95 |
SE |
Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) – Medidas não relacionadas com as superfícies |
2006 |
Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções |
PONTUAL |
|
SEK |
–23 524,74 |
0,00 |
–23 524,74 |
SE |
Ajudas directas dissociadas |
2007 |
Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
–23 916 240,00 |
0,00 |
–23 916 240,00 |
SE |
Ajudas directas dissociadas |
2008 |
Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
–22 173 168,00 |
0,00 |
–22 173 168,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL (SE) |
SEK |
– 242 067 593,22 |
0,00 |
– 242 067 593,22 |
|
|
|
|
|
TOTAL (SE) |
EUR |
–46 089 408,00 |
0,00 |
–46 089 408,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL 6701 |
CYP |
–1 041 198,28 |
0,00 |
–1 041 198,28 |
|
|
|
|
|
TOTAL 6701 |
DKK |
–72 203 521,47 |
–20 253,90 |
–72 183 267,57 |
|
|
|
|
|
TOTAL 6701 |
GBP |
–1 741 753,40 |
– 663 376,36 |
–1 078 377,04 |
|
|
|
|
|
TOTAL 6701 |
SEK |
– 242 067 593,22 |
0,00 |
– 242 067 593,22 |
|
|
|
|
|
TOTAL 6701 |
EUR |
– 186 570 492,99 |
–22 073 916,60 |
– 164 496 576,39 |
RUBRICA ORÇAMENTAL 6500 |
|||||||||
CY |
Desenvolvimento rural – Instrumento transitório |
2006 |
Deficiências no SIPA e nos controlos no local |
PONTUAL |
|
EUR |
– 887 611,15 |
0,00 |
– 887 611,15 |
CY |
Desenvolvimento rural – Instrumento transitório |
2006 |
Não aplicação de sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
– 333 112,47 |
0,00 |
– 333 112,47 |
CY |
Desenvolvimento rural – Instrumento transitório |
2007 |
Deficiências no SIPA e nos controlos no local |
PONTUAL |
|
EUR |
– 420 652,93 |
0,00 |
– 420 652,93 |
CY |
Desenvolvimento rural – Instrumento transitório |
2007 |
Não-aplicação de sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
– 135 391,70 |
0,00 |
– 135 391,70 |
|
|
|
|
|
TOTAL (CY) |
EUR |
–1 776 768,25 |
0,00 |
–1 776 768,25 |
MT |
Desenvolvimento rural – Instrumento transitório |
2007 |
Deficiências relativas ao SIPA-SIG |
PONTUAL |
|
EUR |
– 196 874,70 |
0,00 |
– 196 874,70 |
|
|
|
|
|
TOTAL ( MT) |
EUR |
– 196 874,70 |
0,00 |
– 196 874,70 |
PL |
Apuramento das contas |
2006 |
Erro material no que se refere à população |
PONTUAL |
|
EUR |
– 454 236,65 |
0,00 |
– 454 236,65 |
PL |
Desenvolvimento rural – Instrumento transitório |
2007 |
Medida E (ZD) – Deficiências no sistema de sanções em matéria de boas práticas agrícolas correntes |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–5 324 873,00 |
–5 324 873,00 |
0,00 |
PL |
Desenvolvimento rural – Instrumento transitório |
2007 |
Medida F (ZD) – Deficiências no sistema de sanções em matéria de boas práticas agrícolas correntes |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
–2 011 045,00 |
–2 011 045,00 |
0,00 |
PL |
Desenvolvimento rural – Instrumento transitório |
2005 |
Medida H (florestação) – Ausência de uma avaliação de impacto ambiental em projectos relativos a áreas com menos de 20 ha |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
–40 254,00 |
–20 127,00 |
–20 127,00 |
PL |
Desenvolvimento rural – Instrumento transitório |
2006 |
Medida H (florestação) – Ausência de uma avaliação de impacto ambiental em projectos relativos a áreas com menos de 20 ha |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
– 197 006,00 |
–98 503,00 |
–98 503,00 |
PL |
Desenvolvimento rural – Instrumento transitório |
2007 |
Medida H (florestação) – Ausência de uma avaliação de impacto ambiental em projectos relativos a áreas com menos de 20 ha |
FORFETÁRIA |
10,00 % |
EUR |
– 164 908,00 |
–82 454,00 |
–82 454,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL (PL) |
EUR |
–8 192 322,65 |
–7 537 002,00 |
– 655 320,65 |
|
|
|
|
|
TOTAL 6500 |
EUR |
–10 165 965,60 |
–7 537 002,00 |
–2 628 963,60 |
RUBRICA ORÇAMENTAL 6711 |
|||||||||
CY |
Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Deficiências no SIPA e nos controlos no local |
PONTUAL |
|
EUR |
– 582 867,03 |
0,00 |
– 582 867,03 |
CY |
Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Não aplicação de sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
– 234 328,21 |
0,00 |
– 234 328,21 |
CY |
Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2009 |
Deficiências no SIPA-SIG |
PONTUAL |
|
EUR |
– 184 341,03 |
0,00 |
– 184 341,03 |
|
|
|
|
|
TOTAL (CY) |
EUR |
–1 001 536,27 |
0,00 |
–1 001 536,27 |
DE |
Apuramento das contas |
2008 |
Infracção em termos de materialidade relativamente à população não SIGC do Feader |
PONTUAL |
|
EUR |
– 696 861,00 |
0,00 |
– 696 861,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL (DE) |
EUR |
– 696 861,00 |
0,00 |
– 696 861,00 |
IT |
Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2007 |
Deficiências no SIPA-SIG e no cálculo das sanções no exercício de 2007, tendo em conta os montantes recuperados até 30.6.2011, na sequência da actualização do SIPA-SIG |
PONTUAL |
|
EUR |
– 980 405,64 |
0,00 |
– 980 405,64 |
|
|
|
|
|
TOTAL (IT) |
EUR |
– 980 405,64 |
0,00 |
– 980 405,64 |
PT |
Apuramento das contas |
2007 |
Erros financeiros no que se refere às populações não SIGC do Feader – erro mais provável |
PONTUAL |
|
EUR |
– 151 837,24 |
0,00 |
– 151 837,24 |
PT |
Apuramento das contas |
2007 |
Erros financeiros no que se refere às populações não SIGC do Feader – erro sistemático |
PONTUAL |
|
EUR |
–69 343,67 |
0,00 |
–69 343,67 |
PT |
Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2007 |
Deficiências no âmbito dos controlos no local relativos às MAA |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 381 557,00 |
0,00 |
– 381 557,00 |
PT |
Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2007 |
Deficiências no âmbito dos controlos no local nas ZD |
FORFETÁRIA |
2,00 % |
EUR |
– 116 522,00 |
0,00 |
– 116 522,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL (PT) |
EUR |
– 719 259,91 |
0,00 |
– 719 259,91 |
SE |
Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2007 |
Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 985 365,00 |
0,00 |
–1 985 365,00 |
SE |
Desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Deficiências no SIPA-SIG, controlos administrativos e sanções |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 316 185,00 |
0,00 |
–1 316 185,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL (SE) |
EUR |
–3 301 550,00 |
0,00 |
–3 301 550,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL 6711 |
EUR |
–6 699 612,82 |
0,00 |
–6 699 612,82 |
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2011
que altera e rectifica o anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 96/23/CE do Conselho
[notificada com o número C(2011) 7167]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/690/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos animais abrangidos por essa directiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em causa, de um plano que especifique as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias enumerados naquele anexo. Esses planos devem ser actualizados a pedido da Comissão, em especial quando determinados controlos o revelarem necessário. |
(2) |
A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Directiva 96/23/CE (em seguida designados «os planos») apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos animais indicados nessa lista. A Decisão 2011/163/UE revoga e substitui a Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (3). |
(3) |
À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário actualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Directiva 96/23/CE, e actualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «a lista»). |
(4) |
O Belize está actualmente incluído na lista, no tocante à aquicultura e ao mel. Todavia, o Belize não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Directiva 96/23/CE. Assim, o Belize deve ser retirado da lista. |
(5) |
O Gana apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, deve ser incluída na lista uma entrada para o Gana relativa ao mel. |
(6) |
A Índia executou agora medidas correctivas para responder às deficiências no seu plano de resíduos para o mel. Aquele país terceiro apresentou um plano de resíduos melhorado para o mel e uma inspecção por parte da Comissão confirmou uma execução aceitável do plano. Assim, a entrada da Índia na lista deve incluir o mel. |
(7) |
Madagáscar apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, o mel deve ser incluído na entrada da lista referente a Madagáscar. |
(8) |
A Maurícia está actualmente incluída na lista para aves de capoeira mas com uma referência à nota de rodapé 2 do anexo da Decisão 2011/163/UE. Essa nota de rodapé limita as importações em causa aos países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação para a União de tais matérias-primas, em conformidade com o artigo 2.o da referida decisão. Todavia, a Maurícia não apresentou as garantias exigidas para o plano referente às aves de capoeira. Assim, a entrada daquele país terceiro na lista deve deixar de incluir aves de capoeira. |
(9) |
A Turquia apresentou à Comissão um plano relativo aos ovos. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, os ovos devem ser incluídos na entrada da lista referente à Turquia. |
(10) |
A entrada na lista referente a Singapura inclui a aquicultura mas com uma referência à nota de rodapé 2 do anexo da Decisão 2011/163/UE. Todavia, no anexo da Decisão 2004/432/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/327/UE da Comissão (4), não existe referência à nota de rodapé 2 na medida em que Singapura apresentou um plano aprovado para a aquicultura. A Comissão não foi informada de qualquer alteração desde a aprovação daquele plano. Por conseguinte, a entrada relativa àquele país terceiro constante da lista deve ser rectificada eliminando a referência a essa nota de rodapé no atinente a importações de produtos da aquicultura. Por questões de segurança jurídica, a entrada referente a Singapura deve ser aplicada retroactivamente desde 15 de Março de 2011, data de aplicação da Decisão 2011/163/UE, quando ocorreu o erro na entrada relativa a Singapura. As autoridades competentes dos Estados-Membros foram informados deste facto e não foram notificadas à Comissão quaisquer perturbações das importações. |
(11) |
O anexo da Decisão 2011/163/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 Novembro 2011.
Todavia, a alteração da entrada relativa a Singapura é aplicável a partir de 15 de Março de 2011.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.
(3) JO L 154 de 30.4.2004, p. 44.
(4) JO L 147 de 12.6.2010, p. 5.
ANEXO
«ANEXO
Código ISO2 |
País |
Bovinos |
Ovinos/caprinos |
Suínos |
Equídeos |
Aves de capoeira |
Aquicultura |
Leite |
Ovos |
Coelhos |
Caça selvagem |
Caça de criação |
Mel |
AD |
Andorra |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
|
X |
X (1) |
|
|
|
|
|
AL |
Albânia |
|
X |
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
AR |
Argentina |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
AU |
Austrália |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
BA |
República da Bósnia e Herzegovina |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BD |
Bangladeche |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BN |
Brunei |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BR |
Brasil |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
BW |
Botsuana |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
X (2) |
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
CA |
Canadá |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CH |
Suíça |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CL |
Chile |
X |
X (3) |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
X |
|
X |
CM |
Camarões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
CN |
China |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
CO |
Colômbia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
CW |
Curaçau |
|
|
|
|
|
|
X (4) |
|
|
|
|
|
EC |
Equador |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ET |
Etiópia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
FK |
Ilhas Falkland |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FO |
Ilhas Faroé |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GH |
Gana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
GL |
Gronelândia |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
HK |
Hong Kong |
|
|
|
|
X (4) |
X (4) |
|
|
|
|
|
|
HN |
Honduras |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
HR |
Croácia |
X |
X |
X |
X (2) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
ID |
Indonésia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
IL |
Israel |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
IN |
Índia |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
IS |
Islândia |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
|
X (4) |
|
IR |
Irão |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
JP |
Japão |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
KG |
Quirguizistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
KR |
Coreia do Sul |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
LK |
Sri Lanca |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MD |
República da Moldávia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
ME |
Montenegro |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
MG |
Madagáscar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
MK |
Antiga República jugoslava da Macedónia (5) |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MX |
México |
|
|
|
X |
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
MY |
Malásia |
|
|
|
|
X (4) |
X |
|
|
|
|
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
NA |
Namíbia |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
NC |
Nova Caledónia |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
|
X |
X |
X |
NI |
Nicarágua |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
NZ |
Nova Zelândia |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
PA |
Panamá |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PE |
Peru |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
PF |
Polinésia Francesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
PH |
Filipinas |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PN |
Pitcairn |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
PY |
Paraguai |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RS |
Sérvia (6) |
X |
X |
X |
X (2) |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
RU |
Rússia |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X (7) |
X |
SA |
Arábia Saudita |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SG |
Singapura |
X (4) |
X (4) |
X (4) |
|
X (4) |
X |
X (4) |
|
|
|
|
|
SM |
São Marino |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SR |
Suriname |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SV |
Salvador |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SX |
São Martinho |
|
|
|
|
|
|
X (4) |
|
|
|
|
|
SZ |
Suazilândia |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
|
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X |
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Tunísia |
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Turquia |
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TW |
Taiwan |
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TZ |
Tanzânia |
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UA |
Ucrânia |
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UG |
Uganda |
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US |
Estados Unidos da América |
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UY |
Uruguai |
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VE |
Venezuela |
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VN |
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Maiotte |
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ZA |
África do Sul |
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ZM |
Zâmbia |
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ZW |
Zimbabué |
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(1) Exclusivamente leite de camela.
(2) Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).
(3) Apenas ovinos.
(4) Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de outros países terceiros aprovados para a importação dos seus produtos pela União ou de Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o.
(5) Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(6) Não inclui o Kosovo, que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
(7) Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.»