ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.261.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 261

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
6 de Outubro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de Outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011 da Comissão, de 5 de Outubro de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade ( 1 )

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 992/2011 da Comissão, de 5 de Outubro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

DECISÕES

 

 

2011/649/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2011, que nomeia dois membros efectivos irlandeses e um membro suplente irlandês do Comité das Regiões

25

 

 

2011/650/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2011, que nomeia um membro luxemburguês e um suplente luxemburguês do Comité das Regiões

26

 

 

2011/651/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Junho de 2011, relativa aos auxílios no sector da transformação de subprodutos animais em 2003 Auxílio estatal C 23/05 (ex NN 8/04 e ex N 515/03) [notificada com o número C(2011) 4425]  ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

6.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


Informação relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Em 13 de Julho de 2011, a União Europeia notificou o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe da sua aprovação, em 12 de Julho de 2011, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca.

Em 28 de Agosto de 2011, a República Democrática de São Tomé e Príncipe notificou o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, por escrito, de que completou os procedimentos necessários à entrada em vigor.

Por conseguinte, o Protocolo entrou em vigor em 29 de Agosto de 2011, em conformidade com o artigo 14.o.


REGULAMENTOS

6.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 990/2011 DO CONSELHO

de 3 de Outubro de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («medidas iniciais»). Na sequência de um inquérito antievasão, realizado ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC») pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3). Além disso, decidiu-se criar um «regime de isenção» com base no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Os pormenores do regime foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (4). A fim de obter uma isenção do direito tornado extensivo, os produtores de bicicletas da União devem respeitar as condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, nomeadamente que as partes de bicicletas chinesas representem menos de 60 % na operação ou que o valor acrescentado de todas as partes envolvidas na operação seja superior a 25 % do custo de produção. Até à data, foram concedidas mais de 250 isenções.

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (5), decidiu manter as medidas atrás referidas em vigor.

(3)

Na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base («inquérito anterior»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (6), decidiu elevar o direito anti-dumping em vigor para 48,5 %.

2.   Inquérito actual

(4)

Em 13 de Julho de 2010, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início») (7) publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC.

(5)

O reexame foi iniciado no seguimento de um pedido fundamentado apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (European Bicycle Manufacturers Association — EBMA, «requerente»), em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total de bicicletas da União.

(6)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

3.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito o requerente, os produtores da União mencionados no pedido, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores e os importadores, assim como as associações conhecidas como interessadas e as autoridades da RPC.

(8)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início.

(9)

Alguns produtores da União representados pelo requerente, outros produtores da União que colaboraram no inquérito, produtores-exportadores, importadores e associações de utilizadores apresentaram observações.

(10)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

4.   Amostragem

(11)

Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores, de produtores da União e de importadores envolvidos no inquérito, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(12)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores e representantes habilitados a agir em seu nome, produtores da União e importadores foram convidados a dar a conhecer-se e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações. A Comissão contactou igualmente as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como as autoridades pertinentes da RPC. Estas partes interessadas não levantaram quaisquer objecções quanto à utilização da amostragem.

(13)

No total, sete produtores-exportadores, cerca de cem produtores da União e quatro importadores apresentaram as informações solicitadas no prazo fixado.

(14)

Dado que só sete produtores chineses responderam à informação relativa à amostragem requerida no aviso de início, foi decidido não recorrer à amostragem. Foram enviados questionários a essas sete empresas, tendo sido recebidas respostas apenas de três de entre elas. Destas três, só duas declararam exportações do produto em causa para a União entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 [período de inquérito de reexame (PIR)].

(15)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a amostra de produtores da União foi seleccionada após consulta e com o consentimento das associações pertinentes, com base no volume mais representativo de vendas e de produção na União. Deste modo, foram seleccionados para a amostra oito produtores da União. A Comissão enviou questionários a esses oito produtores, tendo recebido respostas completas.

(16)

Atendendo ao reduzido número de importadores que responderam e que manifestaram o desejo de colaborar (quatro importadores), decidiu-se que, em relação aos importadores, não seria necessário recorrer ao método de amostragem. A Comissão enviou questionários aos quatro importadores. Apenas um veio a dar resposta ao questionário, mas a resposta foi incompleta visto que o seu autor estava envolvido no processo de encerramento da respectiva actividade.

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como do interesse da União. As informações apresentadas pelas empresas a seguir indicadas foram verificadas nas respectivas instalações:

a)

Produtores na União

Accell Group N.V., Heerenveen, Países Baixos,

Decathlon S.A., Villeneuve d’Ascq, França,

Cycleurope Industries S.A.S., Romilly sur Seine, França,

Denver S.R.L., Dronero, Itália,

Derby Cycle Werke GmbH, Cloppenburg, Alemanha,

MIFA Mitteldeutsche Fahrradwerke AG, Sangerhausen, Alemanha,

Sprick Rowery Sp.zo.o., Świebodzin, Polónia, e Sprick Cycle GmbH, Gütersloh, Alemanha,

UAB Baltik Vairas e UAB Baltic Bicycle Trade, Šiauliai, Lituânia, e Pantherwerke AG e Onyx Cycle GmbH, Löhne, Alemanha.

b)

Produtores-exportadores da RPC

Oyama Bicycles (Taicang) Co., China,

Tianjin Golden Wheel Bicycle (Group) Co. Ltd., China.

(18)

O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o PIR. O exame das tendências no contexto da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2007 e o final do PIR («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(19)

O produto em causa é o produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, designadamente, bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 10, 8712 00 30 e ex 8712 00 80.

(20)

Tal como no inquérito anterior, as bicicletas foram classificadas nas seguintes categorias:

A) BTT (bicicletas todo-o-terreno, incluindo as bicicletas de montanha 24″ ou 26″);

B) bicicletas de trekking, bicicletas de cidade, bicicletas híbridas, bicicletas VTC e bicicletas de cicloturismo 26″ ou 28″;

C) bicicletas BMX e bicicletas para criança 16″ ou 20″;

D) outras bicicletas/ciclos (excluindo monociclos).

(21)

Todos os tipos de bicicletas acima descritos possuem as mesmas características físicas e técnicas de base. Além disso, são vendidos no mercado da União por intermédio de canais de distribuição similares, designadamente, retalhistas especializados, cadeias de lojas de desporto e hipermercados. Dado que as aplicações e utilizações de base das bicicletas são idênticas, considera-se que estas são permutáveis entre si, pelo que os modelos das diferentes categorias estão em concorrência uns com os outros. Nesta base, concluiu-se que todas as categorias constituem um produto único.

(22)

O inquérito revelou igualmente que as bicicletas produzidas e vendidas pela indústria da União no mercado da União, as produzidas e vendidas no mercado do país análogo e as importadas no mercado da União originárias da RPC possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam à mesma utilização.

(23)

Após a divulgação das conclusões, uma das partes interessadas alegou que existia pouca ou nenhuma concorrência entre as bicicletas chinesas e as produzidas no mercado da União. No entanto, do processo não constava qualquer informação que pudesse ter apoiado tal alegação e não foi apresentada qualquer prova documental em apoio da mesma. Neste contexto, há a registar igualmente que, tal como referido no considerando 26, a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito reduzida e que estes forneceram muito poucas informações sobre os produtos fabricados pelos produtores chineses e vendidos no mercado da União. Assim, e na ausência de informações mais fiáveis, a alegação foi rejeitada.

(24)

As bicicletas produzidas e vendidas pela indústria da União no mercado da União, as produzidas e vendidas no mercado do país análogo e as provenientes da RPC e importadas no mercado da União são, por conseguinte, consideradas similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Observações preliminares

(25)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se haveria probabilidade de continuação ou reincidência do dumping na eventualidade de as medidas em vigor caducarem.

(26)

O grau de colaboração neste processo foi muito reduzido desde o seu início. Tal como se referiu no considerando 14, só três produtores chineses apresentaram respostas ao questionário e manifestaram desejo de colaborar inicialmente. Destas três empresas, só duas declararam exportações do produto em causa para a União durante o PIR, representando no seu conjunto menos de 10 % da totalidade das referidas exportações.

(27)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das duas empresas com vendas de exportação para a União. No entanto, no que diz respeito a uma delas, não foi possível verificar as informações constantes da resposta ao questionário, porque a empresa não facultou documentos que permitissem fundamentar os dados que tinha apresentado. A outra empresa prestou uma colaboração satisfatória, mas as suas exportações para a União durante o PIR representam menos de 5 % da totalidade de exportações do produto em causa provenientes da RPC para a União.

(28)

Com base no que precede, as autoridades chinesas e as três empresas em questão foram notificadas da possibilidade de aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, devido ao baixo nível de colaboração dos produtores-exportadores, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu quaisquer observações em resposta a esta comunicação. Consequentemente, as conclusões quanto à probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping que se seguem baseiam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, designadamente estatísticas sobre o comércio e observações das partes interessadas, incluindo o pedido.

2.   Importações chinesas objecto de dumping durante o PIR

2.1.   País análogo

(29)

No aviso de início, manifestou-se a intenção de utilizar o México como país análogo para a determinação do valor normal para a RPC. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações relativamente à adequação desta escolha.

(30)

Uma das partes interessadas questionou a adequação da selecção do México como país análogo, alegando que os preços das bicicletas praticados no mercado interno do México não são fiáveis, sendo assim impróprios para efeitos do presente inquérito. Foi proposta a Índia como país análogo alternativo. Contudo, desprovida de fundamentação, esta alegação foi rejeitada.

(31)

O México foi utilizado como país análogo nos inquéritos anteriores, não tendo sido provada a existência de quaisquer circunstâncias novas ou alteradas que justificassem uma modificação. O perfil do mercado mexicano no que diz respeito ao produto em causa, ao número de operadores, à concorrência a nível interno e às características do processo de produção permitiu confirmar que o México continuava a constituir um país análogo adequado.

(32)

Foram enviados questionários a três empresas mexicanas. Das três empresas, só uma manifestou o desejo de colaborar e enviou uma resposta ao questionário.

2.2.   Valor normal

(33)

Os preços de venda no mercado interno do país análogo foram usados para determinar um valor normal médio, utilizando-se a taxa de câmbio média durante o PIR entre o euro e o peso, a fim de se obter um preço médio ponderado no estádio à saída da fábrica, em EUR.

2.3.   Preço de exportação

(34)

Por força da aplicação do artigo 18.o e na ausência de disponibilidade de outra informação fiável, os preços de exportação foram estabelecidos principalmente com base nos dados do Eurostat e na informação fornecida pelo único exportador chinês colaborante.

(35)

Durante o inquérito anterior, concluiu-se que os preços registados pelo Eurostat não permitiam estabelecer conclusões para efeitos da análise (8). Todavia, dada a reduzida colaboração dos exportadores chineses, a Comissão considerou os preços das importações da RPC registados pelo Eurostat como uma fonte aceitável para efeitos do inquérito em curso. Não obstante, a Comissão tem consciência das limitações desta análise e de que ela serve tão-só de indicador da evolução dos preços.

(36)

O preço de exportação segundo os dados do Eurostat é um preço CIF, que teve de ser ajustado em relação ao custo médio do transporte marítimo por transacção, a fim de se calcular um nível à saída da fábrica. A informação constante da resposta do único produtor chinês colaborante foi utilizada para estabelecer o custo médio do transporte marítimo por unidade, fixado em 8,30 EUR. O preço de exportação no estádio à saída da fábrica para a União da única empresa chinesa colaborante foi estabelecido numa base semelhante. O preço unitário resultante foi depois usado para se calcular um preço chinês médio ponderado no estádio à saída da fábrica.

2.4.   Comparação

(37)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado do México foi comparado com o preço de exportação chinês médio ponderado num estádio à saída da fábrica. Foi, assim, estabelecida uma margem de dumping média ponderada.

2.5.   Margem de dumping

(38)

Os cálculos relativos ao dumping revelaram uma margem de dumping a nível nacional superior a 20 %. Este nível deve, contudo, ser encarado com prudência já que os dados do Eurostat não têm em conta as diferenças de preço consideráveis entre os vários tipos do produto em causa. Há a registar, neste contexto, que, de acordo com a informação facultada no pedido, as margens de dumping atingiram níveis superiores a 100 %.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.1.   Observação preliminar

(39)

A evolução provável das importações provenientes da RPC foi analisada em termos quer de tendências de preços quer de volumes previstos.

3.2.   Capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses

(40)

Segundo a informação facultada no pedido, a indústria chinesa de fabrico de bicicletas é a maior do mundo em termos de volume. A RPC tem uma capacidade de produção de 100 milhões a 110 milhões de bicicletas e uma produção de cerca de 80 milhões de bicicletas por ano. A indústria de bicicletas chinesa está orientada para a exportação: de uma produção anual de 80 milhões de bicicletas, 25 milhões destinam-se ao mercado interno e os restantes 55 milhões, correspondentes a 69 % da produção total, destinam-se a exportação.

(41)

A capacidade anual disponível estimada na RPC é de, aproximadamente, 20 milhões a 30 milhões de bicicletas, o que representa mais do dobro da actual produção na União, como se refere no considerando 66. Para além disso, durante o inquérito obteve-se a informação de que a capacidade de produção de bicicletas na RPC pode facilmente crescer, designadamente através do recrutamento de mão-de-obra adicional em caso de aumento da procura.

(42)

Tendo em conta o que precede, não pode, portanto, excluir-se que a capacidade não utilizada disponível na RPC poderia ser utilizada para aumentar as exportações para a União na ausência de medidas anti-dumping.

(43)

Após a divulgação das conclusões, uma das partes interessadas argumentou que a capacidade de produção da RPC indicada no regulamento não tinha qualquer fundamento e se baseava em mera especulação. A este propósito, cabe recordar que a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito reduzida e que, em larga medida, as conclusões tiveram de se basear nos dados disponíveis. Neste caso, e tal como se referiu no considerando 40, na ausência de qualquer outra informação mais fiável, a Comissão utilizou os elementos de prova prima facie apresentados no pedido. O inquérito não fez surgir qualquer informação susceptível de pôr em causa a exactidão desses elementos de prova prima facie. A parte em questão também não facultou qualquer informação ou elemento de prova que revelasse níveis muito diferentes de capacidade não utilizada na RPC. Por conseguinte, a referida alegação foi rejeitada.

3.3.   Carácter atractivo do mercado da União e preços de exportação para países terceiros

(44)

Os dados do Eurostat e a informação contida no pedido mostram que a União constitui um mercado atractivo para os produtores-exportadores chineses.

(45)

As informações relativas aos preços facultadas pela única empresa de exportação chinesa que colaborou no inquérito revelam que os preços de exportação médios ponderados, no estádio à saída da fábrica, do produto, no que diz respeito aos países terceiros, são mais baixos que os preços de venda médios, no estádio à saída da fábrica, praticados na União durante o PIR. Atendendo à capacidade existente na RPC e à procura existente no mercado da União, seria assaz provável que, se as medidas fossem revogadas, os fabricantes chineses aumentassem de imediato as suas exportações de bicicletas para a União. Por outro lado, a sobrecapacidade existente proporciona aos fabricantes chineses a possibilidade de intervirem no mercado europeu a preços muito baixos.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(46)

Considerando o facto de que, mesmo tendo em conta as medidas actualmente em vigor, uma comparação prudente com utilização dos números do Eurostat e das informações fornecidas pelo único exportador chinês colaborante revelou uma margem de dumping de cerca de 20 % das exportações chinesas durante o PIR, é altamente provável que o dumping continue na ausência de medidas.

(47)

A análise anterior demonstrou que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços objecto de dumping. Atendendo muito especialmente à capacidade não utilizada disponível na RPC, que pode facilmente crescer ainda mais, se necessário, bem como à análise dos níveis de preços na União e noutros países terceiros, pode concluir-se que existe uma probabilidade de continuação do dumping em caso de supressão das medidas.

D.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Produção da União e indústria da União

(48)

No decurso do presente inquérito, apurou-se que havia bicicletas fabricadas por cerca de 100 produtores da União, que se deram a conhecer no inquérito, bem como por outros produtores, os quais são maioritariamente representados pelas respectivas associações nacionais. Estas empresas constituem a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Ademais, o inquérito mostrou que a indústria está a beneficiar do regime de isenção descrito no considerando 1.

(49)

Todas as informações disponíveis, incluindo as informações facultadas no pedido, os dados recolhidos junto dos produtores da União e das associações nacionais antes e após o início do inquérito, bem como as estatísticas de produção gerais, foram utilizadas para estabelecer a produção total da União.

2.   Consumo no mercado da União

(50)

As vendas dos produtores da União foram avaliadas com base nas respostas dadas pelos produtores ao questionário de amostragem e nos dados constantes do pedido apresentado pelo requerente. Os dados constantes do pedido foram obtidos junto de diversas associações de fabricantes de bicicletas na União.

(51)

O consumo aparente da União foi estabelecido com base no total de vendas dos produtores da União no mercado da União, tal como estimado no considerando 68, a que se adicionaram as importações originárias de todos os países, tal como registadas pelo Eurostat.

(52)

Entre 2007 e o PIR, o consumo da União diminuiu 11 %, de 22 912 066 unidades no ano de 2007 para 20 336 813 unidades durante o PIR. A principal baixa de consumo teve lugar entre 2008 e 2009. No quadro seguinte, apresentam-se dados de pormenor sobre o consumo, em unidades.

Quadro 1 —   Consumo

 

2007

2008

2009

PIR

Volume (unidades)

 

 

 

 

+ Total de importações

10 073 428

10 017 551

8 973 969

9 202 752

+ Produção da União vendida no mercado da União

12 838 638

12 441 446

11 604 072

11 134 061

= Consumo

22 912 066

22 458 997

20 578 041

20 336 813

Índice (2007 = 100)

100

98

90

89

3.   Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da República Popular da China

(53)

O volume de importações do produto em causa foi estabelecido com base nas estatísticas fornecidas pelo Eurostat. O volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC diminuiu 38 % durante o período considerado, atingindo um nível de cerca de 615 920 unidades durante o PIR (ver quadro 2). No início do período considerado, as importações do produto em causa provenientes da RPC foram 26 % mais elevadas que as que ocorreram durante o PIR do inquérito anterior (1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004: 733 901 unidades (9)). A maior baixa nas importações do produto em causa teve lugar entre 2008 e 2009, o que está em consonância com o que se passou a nível do consumo total da União (ver quadros 1 e 2).

(54)

Como as importações provenientes da RPC diminuíram mais que o consumo durante o período considerado, a parte de mercado da RPC baixou ligeiramente, de 4,4 % em 2007 para 3,1 % no PIR.

(55)

A evolução das importações e da parte de mercado das bicicletas originárias da RPC durante o período considerado é apresentada no quadro que se segue.

Quadro 2 —   Importações provenientes da RPC

 

2007

2008

2009

PIR

Volume das importações provenientes do país em causa (unidades)

986 514

941 522

598 565

615 920

Índice (2007 = 100)

100

95

61

62

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa

4,4 %

4,3 %

3,0 %

3,1 %

4.   Preços das importações em causa

4.1.   Evolução dos preços

(56)

Como se explicou no considerando 35, a Comissão considerou os preços de importação registados pelo Eurostat para a RPC como uma fonte aceitável para efeitos do inquérito em curso.

(57)

De acordo com os dados do Eurostat, os preços médios ponderados, seguidamente indicados sob a forma de índice, das importações originárias da RPC aumentaram 125 % entre 2007 e o PIR. Os preços de importação cresceram consideravelmente em 2009, mantendo-se em seguida quase constantes. No quadro seguinte, apresentam-se dados de pormenor.

Quadro 3 —   Preços das importações em causa

 

2007

2008

2009

PIR

RPC

 

 

 

 

Índice (2007 = 100)

100

128

224

225

4.2.   Subcotação dos preços

(58)

A Comissão efectuou a sua análise da subcotação dos preços no que respeita às bicicletas originárias da RPC com base nas informações apresentadas no decurso do inquérito pelos produtores da União incluídos na amostra e nos preços médios registados pelo Eurostat. Os preços de venda da indústria da União considerados foram os preços praticados por clientes independentes, ajustados, quando necessário, para o estádio à saída da fábrica. A comparação mostrou que, após dedução do direito anti-dumping, as importações provenientes da RPC estavam a subcotar os preços da indústria da União em 53 %.

5.   Importações provenientes de outros países

(59)

Com base nos dados do Eurostat, as importações originárias de outros países terceiros diminuíram de 9 087 000 unidades, em 2007, para 8 587 000 unidades, no PIR, o que representa uma baixa global de 6 %. Essas importações seguiram a tendência de redução do consumo da União (– 11 %), embora a um ritmo mais lento. A parte de mercado dos países terceiros aumentou de 40 % para 42 % durante o período considerado. No entanto, tal como referido nos considerandos 35 e 56, os preços registados pelo Eurostat não reflectem as diversas gamas do produto de cada país, sendo por conseguinte somente utilizados valores sob a forma de índice para indicar a evolução dos preços. Pelo facto de a gama de produtos das importações originárias de outros países terceiros não ser conhecida, não se afigura significativo comparar os preços dessas importações com os preços da indústria da União. Todavia, a Comissão procurou obter informações adicionais sobre as importações originárias de outros países terceiros que estiveram na origem da maior parte das importações de bicicletas. No quadro seguinte, apresentam-se dados de pormenor.

Quadro 4 —   Importações provenientes de outros países

 

2007

2008

2009

PIR

Todos os tipos de produto

Unidades (milhar)

Parte do mercado

Preço EUR/unidade

Unidades (milhar)

Parte do mercado

Preço EUR/unidade

Unidades (milhar)

Parte do mercado

Preço EUR/unidade

Unidades (milhar)

Parte do mercado

Preço EUR/unidade

Taiwan

3 186

14 %

 

3 428

15 %

 

2 949

14 %

 

2 958

15 %

 

Valor indexedo

100

100

100

108

110

104

93

103

125

93

105

125

Tailândia

1 534

7 %

 

1 522

7 %

 

1 384

7 %

 

1 397

7 %

 

Valor indexado

100

100

100

99

101

107

90

100

127

91

103

127

Filipinas

690

3 %

 

437

2 %

 

449

2 %

 

476

2 %

 

Valor indexado

100

100

100

63

65

105

65

73

106

69

78

103

Malásia

475

2 %

 

361

2 %

 

193

1 %

 

265

1 %

 

Valor indexado

100

100

100

76

77

106

41

45

116

56

63

99

Sri Lanka

574

3 %

 

749

3 %

 

1 017

5 %

 

1 101

5 %

 

Valor indexado

100

100

100

131

133

107

177

197

108

192

216

107

Tunísia

550

2 %

 

527

2 %

 

530

3 %

 

495

2 %

 

Valor indexado

100

100

100

96

98

105

96

107

113

90

101

113

Outros

2 078

9 %

 

2 052

9 %

 

1 854

9 %

 

1 895

9 %

 

Valor indexado

100

100

100

99

101

110

89

99

131

91

103

127

TOTAL

9 087

40 %

 

9 076

40 %

 

8 375

41 %

 

8 587

42 %

 

Valor indexado

100

100

100

100

102

109

92

103

125

94

106

122

(1)   Taiwan

(60)

O volume de importações provenientes de Taiwan diminuiu durante o período considerado, de 3 158 600 unidades em 2007 para 2 958 000 unidades no PIR, tendo a sua parte de mercado aumentado ligeiramente, de 14 % para 15 %, durante o mesmo período. As importações de bicicletas provenientes de Taiwan destinam-se ao mercado de topo de gama. Durante o inquérito, foi demonstrado, comparando os modelos, que as importações provenientes de Taiwan são vendidas a um preço mais elevado que os modelos similares produzidos pela indústria da União, tal como no período de inquérito anterior (10). Além disso, durante o período considerado, o preço das importações manifestou uma tendência de subida, registando um aumento de 25 % no PIR, em comparação com 2007.

(2)   Tailândia

(61)

As importações originárias da Tailândia diminuíram durante o período considerado, passando de 1 534 000 unidades em 2007 para 1 397 000 unidades durante o PIR. O declínio das importações esteve em consonância com a evolução do consumo, mantendo-se a sua parte de mercado estável, nos 7 %. No entanto, as importações de bicicletas provenientes da Tailândia são constituídas por bicicletas de gama média e o inquérito mostrou que, comparando os modelos, as importações provenientes da Tailândia são vendidas a um preço mais elevado que os modelos similares produzidos pela indústria da União. Além disso, durante o período considerado, o preço das importações manifestou uma tendência de subida, registando um aumento de 27 % no PIR, em comparação com 2007.

(3)   Sri Lanka

(62)

As importações provenientes do Sri Lanka duplicaram durante o período considerado, passando de 574 000 unidades em 2007 para 1 101 000 unidades no PIR, e a sua parte de mercado atingiu os 5 % no final do período considerado. Foi, contudo, alegado por uma das partes interessadas que os exportadores chineses estão a evadir os direitos anti-dumping mediante transbordo via Sri Lanka. No momento presente, a Comissão não dispõe de informações suficientes para tirar qualquer conclusão quanto à situação dessas importações. Em tais circunstâncias, não pode excluir-se que as importações declaradas como originárias do Sri Lanka estão a contribuir para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(63)

Após a divulgação das conclusões, uma das partes interessadas sustentou que a possível evasão via Sri Lanka não passava de uma conjectura e que qualquer alegação relativa a práticas de evasão via Sri Lanka não devia ser tida em conta nas conclusões finais. Convém assinalar, a este propósito, que, tal como se indica claramente no considerando 62, a Comissão não tirou qualquer conclusão quanto a este assunto.

6.   Situação económica da indústria da União

6.1.   Observações preliminares

(64)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

(65)

Tal como atrás se expôs, tendo em conta o elevado número de produtores da União que apresentaram a denúncia, foi necessário recorrer a disposições em matéria de amostragem. Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores de prejuízo foram estabelecidos da seguinte maneira:

os elementos macroeconómicos (capacidade de produção, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, crescimento, amplitude da margem de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados ao nível do conjunto da produção da União, com base nos dados recolhidos junto das associações nacionais de produtores da União e junto de empresas individuais. Sempre que possível, estes dados foram comparados com as informações gerais disponibilizadas pelas estatísticas oficiais pertinentes,

os elementos microeconómicos (existências, preços de venda, cash flow, rendibilidade, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais, investimentos e salários) foram analisados ao nível das diversas empresas, ou seja, ao nível dos produtores da União incluídos na amostra.

6.2.   Indicadores macroeconómicos

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(66)

A produção da indústria da União diminuiu ligeiramente ano após ano durante o período considerado. Em finais do PIR, a produção baixou 11 %, em comparação com 2007, paralelamente à evolução do consumo. No Quadro 5, apresentam-se dados de pormenor.

Quadro 5 —   Produção total da União

 

2007

2008

2009

PIR

Volume (unidades)

 

 

 

 

Produção

13 813 966

13 541 244

12 778 305

12 267 037

Índice (2007 = 100)

100

98

93

89

(67)

A capacidade de produção aumentou ligeiramente, 2 %, entre 2007 e o PIR. Como a produção baixou, a utilização da capacidade resultante mostrou uma diminuição global de 13 % entre 2007 e o PIR, atingindo 81 % de utilização da capacidade durante o PIR. No quadro seguinte, apresentam-se dados de pormenor.

Quadro 6 —   Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2007

2008

2009

PIR

Volume (unidades)

 

 

 

 

Capacidade de produção

14 785 000

15 804 000

15 660 000

15 118 000

Índice (2007 = 100)

100

107

106

102

Utilização da capacidade

93 %

86 %

82 %

81 %

Índice (2007 = 100)

100

92

87

87

b)   Volume de vendas

(68)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes diminuiu 13 % entre 2007 e o PIR. Esta evolução é consentânea com a tendência geral para uma diminuição do consumo no mercado da União. No quadro seguinte, apresentam-se dados de pormenor.

Quadro 7 —   Vendas a clientes independentes

 

2007

2008

2009

PIR

Volume (unidades)

12 838 638

12 441 446

11 604 072

11 134 061

Índice (2007 = 100)

100

97

90

87

c)   Parte de mercado

(69)

A parte de mercado da indústria da União flutuou ligeiramente entre 2007 e o PIR. Globalmente, registou-se uma baixa de 1,3 pontos percentuais durante o período considerado. No quadro seguinte, apresentam-se dados de pormenor.

Quadro 8 —   Parte de mercado da União

 

2007

2008

2009

PIR

Parte de mercado da União

56,0 %

55,4 %

56,4 %

54,7 %

Índice (2007 = 100)

100

99

101

98

d)   Emprego e produtividade

(70)

O emprego baixou 9 % durante o período considerado, passando de 14 925 trabalhadores em 2007 para 13 646 trabalhadores durante o PIR.

(71)

A produtividade aumentou ligeiramente em 2008, quando comparada com a de 2007, mas em seguida diminuiu. Globalmente, a produtividade baixou ligeiramente, 3 %, durante o período considerado. No quadro seguinte, apresentam-se dados de pormenor.

Quadro 9 —   Emprego total da União e produtividade

 

2007

2008

2009

PIR

Número de trabalhadores

14 925

14 197

14 147

13 646

Índice (2007 = 100)

100

95

95

91

Produtividade (unidades/ano)

926

954

903

899

Índice (2007 = 100)

100

103

98

97

e)   Crescimento

(72)

Em geral, há a assinalar que a parte de mercado do conjunto dos produtores da União baixou ligeiramente, 1,3 pontos percentuais, enquanto o nível de consumo baixava 11 %, o que indica claramente que esses produtores não tiveram capacidade para assegurar o respectivo crescimento.

f)   Amplitude da margem de dumping

(73)

O dumping da RPC permaneceu durante o PIR. Como se explicou no considerando 34, o cálculo do dumping baseia-se nos preços médios registados pelo Eurostat, dada a reduzida colaboração dos exportadores chineses. Como se estabelece no considerando 35, os preços médios registados pelo Eurostat comportam uma informação limitada no que se refere à gama de produtos, o que se reveste de grande importância para o cálculo da margem de dumping; não obstante, tendo em conta a capacidade não utilizada da RPC, o impacto das margens de dumping efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

g)   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(74)

Analisou-se se a indústria da União teria recuperado dos efeitos das práticas de dumping anteriores. Concluiu-se que a recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping esperada da indústria da União não atingiu os níveis previstos, tal como demonstram, em especial, a rendibilidade persistentemente reduzida e uma diminuição da utilização da capacidade.

6.3.   Indicadores microeconómicos

h)   Existências

(75)

Um produtor não conseguiu fornecer informações coerentes sobre as existências no período considerado, devido à sua actual estrutura interna, pelo que os dados a ele referentes tiveram de ser excluídos da análise sobre as existências durante o período considerado.

(76)

As existências de bicicletas aumentaram ao longo do período em análise, passando de 880 935 unidades em 2007 para 1 091 516 unidades no PIR, o que corresponde a um aumento de 24 %. No quadro seguinte, apresentam-se dados de pormenor.

Quadro 10 —   Existências

 

2007

2008

2009

PIR

Volume (unidades)

 

 

 

 

Stocks no final do exercício

880 935

1 132 612

818 276

1 091 516

Índice (2007 = 100)

100

129

93

124

i)   Preços de venda e custos

(77)

O preço médio de venda à saída da fábrica da indústria da União a clientes independentes na União registou uma tendência de ligeira subida no decurso do período considerado. Globalmente, a indústria da União aumentou os seus preços 9 % entre 2007 e o PIR, em consonância com a subida do custo de produção, como se explicou no considerando 79.

Quadro 11 —   Preço unitário no mercado da União

 

2007

2008

2009

PIR

Preço unitário das vendas da União (EUR por unidade)

163

170

176

178

Índice (2007 = 100)

100

104

108

109

(78)

O custo de produção foi calculado com base na média ponderada de todos os tipos do produto similar fabricados pelos produtores incluídos na amostra.

(79)

Ao longo do período considerado, o custo de produção subiu 9 %. Esta subida deve-se principalmente a uma alteração na gama dos produtos. No quadro seguinte, apresentam-se dados de pormenor.

Quadro 12 —   Custo unitário de produção

 

2007

2008

2009

PIR

Custo unitário de produção (EUR por unidade)

165

169

180

180

Índice (2007 = 100)

100

102

109

109

(80)

Após a divulgação das conclusões, uma das partes interessadas alegou que a subida do custo de produção ocorreu num contexto de baixa significativa dos custos de algumas matérias-primas, designadamente o aço e o alumínio, o que pode indicar que o prejuízo sofrido foi auto-infligido. No entanto, esta alegação não foi apoiada por elementos de prova suficientes. Com efeito, a parte em questão apresentou apenas dados que, de forma muito geral, mostram a evolução dos preços do alumínio e do aço durante o período considerado, mas não revelam em que medida essa evolução poderá ter tido impacto no custo de produção total das bicicletas. Por outro lado, este argumento só foi invocado após a divulgação das conclusões, isto é, numa fase avançada do processo, já não sendo por isso passível de verificação. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

j)   Rendibilidade

(81)

A rendibilidade global dos produtores incluídos na amostra no que respeita ao produto em causa durante o primeiro ano do período considerado foi negativa (– 1,7 %). Em 2008, os produtores da União tornaram-se rentáveis. Contudo, em 2009 e no PIR, a indústria registou novamente perdas.

(82)

A tendência atrás referida indica que a indústria da União se encontra numa situação frágil, quando comparada com a do inquérito anterior em que a sua rendibilidade era de 3,6 % durante o PIR.

Quadro 13 —   Rendibilidade

 

2007

2008

2009

PIR

Rendibilidade das vendas na União

–1,7 %

0,6 %

–2,2 %

–1,1 %

Índice (2007 = 100)

– 100

33

– 129

–68

(83)

Após a divulgação das conclusões, foi alegado, muito embora sem ter sido fornecida nenhuma prova documental de apoio, que a indústria da União não tinha conseguido melhorar a sua eficácia e o seu desempenho. Pelo contrário, o inquérito mostrou que a indústria da União envidou esforços manifestos para se adaptar à pressão exercida sobre os preços em resultado das importações objecto de dumping, transferindo as suas instalações de produção no interior da União a fim de aumentar a sua rendibilidade, como se refere no considerando 85. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

k)   Retorno dos investimentos

(84)

Os investimentos na área do produto em causa baixaram de forma significativa durante o período considerado, passando de 21 491 000 EUR em 2007 para 11 738 000 EUR durante o PIR. Este facto explica-se, em grande medida, pela crise económica que teve início em 2008 e atingiu o seu auge durante o PIR, altura em que o acesso ao capital se tornou ainda mais difícil e as previsões de vendas eram pessimistas.

(85)

Note-se que boa parte dos investimentos feitos se destinou a aumentar a eficiência do processo de fabrico e a mantê-lo actualizado de acordo com as mais recentes tecnologias. Neste processo, alguma capacidade de produção foi desviada dos países da Europa Ocidental para os da Europa Oriental, tendo a base de produção sido alargada a quase todos os Estados-Membros e a vitalidade da indústria da União bem como os seus esforços para se manter competitiva sido revelados.

Quadro 14 —   Investimentos e retorno dos investimentos

 

2007

2008

2009

PIR

Investimentos (em milhares de EUR)

21 491

21 743

10 701

11 738

Índice (2007 = 100)

100

101

50

55

Retorno dos investimentos

–16 %

5 %

–20 %

–10 %

(86)

Devido à sua estrutura interna, um produtor não conseguiu fornecer informações coerentes sobre a sua produção líquida de activos imobilizados no período considerado para o cálculo do retorno dos investimentos, pelo que os dados a ele referentes tiveram de ser excluídos da análise sobre o retorno dos investimentos durante o período considerado.

(87)

O retorno dos investimentos seguiu a tendência registada no que diz respeito à rendibilidade. Em 2007, os produtores da União incluídos na amostra registaram um retorno dos investimentos negativo, de -16 %, o qual, durante o PIR, aumentou ligeiramente para um valor negativo de -10 %.

l)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(88)

Devido à sua estrutura interna, um produtor não conseguiu fornecer informações coerentes sobre o cash flow no período considerado, o que tornou impossível estimar o cash flow relativo a uma dada parte de bicicletas de entre a sua actividade total, pelo que os dados a ele referentes tiveram de ser excluídos da análise sobre o cash flow durante o período considerado.

(89)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas actividades, manteve-se positivo durante o período objecto de inquérito. Contudo, entre 2007 e o PIR, desceu cerca de 33 %. No quadro seguinte, apresentam-se dados de pormenor.

Quadro 15 —   Cash flow

 

2007

2008

2009

PIR

Cash flow (em milhares de EUR)

19 981

20 767

19 261

13 350

Índice (2007 = 100)

100

104

96

67

(90)

Os produtores incluídos na amostra obtêm capitais quer a nível interno, se pertencerem a grupos empresariais, quer contraindo empréstimos bancários. Noutros casos, o cash flow gerado pela empresa é utilizado como fonte de financiamento. Nenhum dos produtores incluídos na amostra revelou grandes dificuldades em obter capitais.

m)   Salários

(91)

Durante o período considerado, o custo salarial por trabalhador aumentou 11 %, o que reflecte uma transferência da produção para produtos ligeiramente mais sofisticados.

Quadro 16 —   Salários

 

2007

2008

2009

PIR

Custo salarial por trabalhador (em EUR)

20 239

20 880

22 499

22 541

Índice (2007 = 100)

100

103

111

111

(92)

Após a divulgação das conclusões, surgiu o argumento de que o custo salarial por trabalhador estava a subir, enquanto, simultaneamente, a procura registava uma quebra, o que indicaria que o prejuízo era auto-infligido. Na verdade, como mostra o quadro anterior, o custo salarial por trabalhador aumentou 11 % durante o período considerado. Todavia, como foi explicado no considerando 70, o número de trabalhadores sofreu uma redução de 9 %. Consequentemente, o custo salarial total subiu apenas 2 %. O impacto global na rendibilidade da indústria da União revelou-se, portanto, muito pequeno.

7.   Conclusão sobre o prejuízo

(93)

As medidas anti-dumping existentes tiveram claramente impacto na situação da indústria da União. Na verdade, esta indústria conseguiu, até certo ponto, beneficiar da existência das medidas, tendo mantido uma parte de mercado estável. Não obstante, a produção da União decresceu e a margem de lucro permaneceu insuficiente. Eventuais possibilidades de maior crescimento e lucros foram coarctadas pela pressão das importações objecto de dumping em termos de preço e volume.

(94)

Como indicado no considerando 53, os volumes de importações provenientes da RPC diminuíram entre 2007 e o PIR. No entanto, a maior quebra no volume de importações registou-se entre 2008 e 2009, altura em que os preços das importações provenientes da RPC aumentaram consideravelmente. Não obstante, tal como foi revelado no inquérito e está explicado no considerando 58, esse aumento de preço ainda não foi suficiente para permitir que a indústria melhorasse a sua situação. Na verdade, as importações provenientes da RPC subcotavam os preços da indústria da União em 53 %.

(95)

A indústria encontra-se claramente numa situação de fragilidade, já que está a registar perdas. Quase todos os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União – como rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow – se deterioraram durante o período considerado. Por conseguinte, não pode concluir-se que a indústria da União se encontra fora de perigo. Além do mais, esta situação pode ter sido ainda exacerbada pela pressão das importações que possivelmente evadiam as medidas.

(96)

Atendendo ao que precede, conclui-se que, no seu conjunto, a indústria da União se mantém numa situação económica vulnerável e tem continuado a sofrer um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

8.   Impacto das importações objecto de dumping e de outros factores

8.1.   Impacto das importações objecto de dumping

(97)

Paralelamente à diminuição do consumo na União, a parte de mercado das importações chinesas diminuiu ligeiramente, de 4,4 % para 3,1 % (ver considerando 53). Como foi mencionado no considerando 58, com base num cálculo que exclui o direito anti-dumping, as importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União em 53 % durante o PIR. Recorde-se que a taxa do direito é de 48,5 %. Consequentemente, o nível de subcotação demonstra, por um lado, a eficácia dos direitos em vigor e, por outro lado, a necessidade de manter as medidas. Esta conclusão é reforçada pelo facto de a subcotação apurada estar ao mesmo nível que no último inquérito de reexame. Assim, o impacto prejudicial, em termos de preços, das importações objecto de dumping provenientes da RPC sobre a indústria da União manteve-se significativo e, como foi explicado no considerando 58, irá provavelmente continuar.

8.2.   Impacto da crise económica

(98)

Devido às condições económicas negativas que prevaleceram durante o PIR, o consumo de bicicletas diminuiu. A produção e o emprego diminuíram igualmente, seguindo a evolução do consumo. Como a indústria das bicicletas não tem custos fixos elevados, a baixa de produção não exerceu impacto na rendibilidade desta indústria na União.

(99)

Após a divulgação das conclusões, foi alegado que a indústria da União criou uma capacidade de produção suplementar quando o consumo da União estava em regressão, o que teve um impacto negativo na situação da indústria da União. Esta afirmação entra em contradição com a evolução do consumo e da capacidade descrita nos considerandos 52 e 67. Com efeito, o consumo registou sobretudo uma baixa entre 2008 e 2009, ao passo que a capacidade de produção já tinha crescido um ano antes, nomeadamente em 2007 e 2008. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

8.3.   Importações provenientes de outros países

(100)

Como foi indicado no considerando 59, o volume de importações provenientes de outros países terceiros baixou 6 %, em conformidade com a evolução do consumo. A parte de mercado das importações provenientes de outros países passou de 40 % em 2007 para 42 % no PIR. O seu preço médio de importação registou uma tendência de aumento de 6 % entre 2007 e o PIR. Os principais países dos quais o produto em causa foi exportado foram Taiwan, a Tailândia e o Sri Lanka.

(101)

A parte de mercado das importações provenientes de Taiwan aumentou ligeiramente, de 14 % para 15 %, durante o período considerado. Todavia, a informação disponível indica que, tal como explanado no considerando 60, as importações provenientes de Taiwan se encontram em condições equitativas de concorrência em relação às bicicletas produzidas na União.

(102)

A parte de mercado das importações provenientes da Tailândia manteve-se constante durante o período considerado. Como se refere no considerando 61, a informação disponível indica que, durante o PIR, estas importações foram vendidas a um preço concorrencial em relação a bicicletas semelhantes produzidas na União.

(103)

As importações originárias do Sri Lanka aumentaram 92 % durante o período considerado. A respectiva parte de mercado ascendia a 5 % durante o PIR. No entanto, como se explica no considerando 62, foi alegado que as importações provenientes do Sri Lanka incluíam bicicletas de origem chinesa.

(104)

Em conclusão, entre os maiores países de exportação de bicicletas para a União, as importações provenientes de Taiwan e da Tailândia não podem ter tido um impacto negativo sobre a situação da indústria da União, principalmente devido aos seus níveis de preços (similares ou mesmo superiores aos preços da indústria da União). Em contrapartida, não pode excluir-se que as importações declaradas como originárias do Sri Lanka estejam a contribuir para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

8.4.   Evasão

(105)

Foi alegado, com base em provas, que os exportadores chineses estão continuamente a evadir as medidas através de importações via diversos países e que essas importações causam prejuízo à indústria da União. Tendo em conta as provas de evasão descobertas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no passado, mais especificamente no que se referia a importações via Filipinas, não pode excluir-se que tal comportamento ilegal continue a ocorrer no mercado, causando prejuízo à indústria da União.

E.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(106)

Conforme se descreve nos considerandos 66 a 91, a instituição de medidas anti-dumping permitiu à indústria da União recuperar do prejuízo sofrido, mas apenas em certa medida. Durante o período considerado, a indústria da União ficou numa situação frágil e vulnerável e continuou a estar exposta ao efeito prejudicial das importações objecto de dumping provenientes da RPC.

(107)

Em conformidade com artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as importações do país em causa foram avaliadas, a fim de se estabelecer se existia uma probabilidade de continuação do prejuízo.

2.   Volumes de exportação chineses

(108)

Como se mencionou no considerando 40, a indústria de bicicletas chinesa está orientada para a exportação. As bicicletas chinesas estão presentes nos principais mercados mundiais, especialmente nos EUA e no Japão, onde ocupam uma posição dominante. Como se referiu num inquérito anterior (11), em finais dos anos 90, após dois anos de ausência do mercado norte-americano na sequência da instituição de direitos anti-dumping, os produtores-exportadores chineses conseguiram aumentar consideravelmente a sua presença nesse mercado num espaço de tempo muito curto. Em 2009, as exportações de bicicletas chinesas para os EUA eram da ordem das 14 055 000 unidades, num consumo total de 14 888 000 unidades.

(109)

Esta situação mostra que os produtores chineses estão aptos a exportar rapidamente e a penetrar em novos mercados, bem como a manter uma posição dominante por um largo período de tempo.

(110)

Após a divulgação das conclusões, uma das partes interessadas argumentou que, se as medidas viessem a caducar, as importações de bicicletas chinesas não aumentariam substancialmente porque os exportadores chineses experimentavam dificuldades em respeitar as normas de segurança europeias aplicáveis às bicicletas (EN 14764, EN 14765, EN 14766 e EN 14781). No entanto, este argumento não foi apoiado por qualquer prova documental. Pelo contrário, o inquérito mostrou que uma proporção significativa de bicicletas e partes de bicicletas é já importada da RPC, encontrando-se em conformidade com as normas de segurança requeridas. Não há, pois, razão para se considerar que os produtores chineses não estão em condições de respeitar as normas de segurança em vigor para as bicicletas. Assim, este argumento foi rejeitado.

3.   Capacidade não utilizada no mercado da RPC

(111)

Como foi descrito no considerando 41, os dados recolhidos durante o inquérito revelaram a existência de uma capacidade não utilizada significativa disponível na RPC. Foram encontrados indícios claros que apontam para a conclusão de que uma grande parte dessa capacidade não utilizada poderia ser utilizada para aumentar as exportações para a União, na ausência de medidas anti-dumping. Tal é confirmado, em especial, pelo facto de não haver indicação de que os mercados de países terceiros ou o mercado interno chinês pudessem absorver qualquer produção adicional proveniente da RPC.

(112)

Além disso, após a divulgação das conclusões, foi alegado que o aumento do custo da mão-de-obra na RPC limitaria fortemente o aumento da capacidade de produção chinesa. A este propósito, note-se que, tal como se mencionou no considerando 26, a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito reduzida e que não foram fornecidos números relativos ao custo da mão-de-obra e à capacidade na RPC. Por outro lado, a parte interessada em questão não apresentou qualquer elemento de prova em apoio da sua alegação. Assim, a referida alegação teve de ser rejeitada.

4.   Alegações sobre a evasão

(113)

Como consta do considerando 105, foi invocado, com base em provas, que os exportadores chineses estão continuamente a evadir as medidas através de importações via diversos países, o que está também confirmado pelo OLAF no caso que envolve as Filipinas. Este tipo de comportamento mostra o grande interesse dos exportadores chineses pelo atraente mercado da União.

5.   Conclusão

(114)

A indústria da União já sofria os efeitos das importações objecto de dumping desde há vários anos e actualmente ainda se encontra numa situação económica frágil.

(115)

Como atrás se demonstrou, a indústria da União conseguiu recuperar da prática de dumping chinesa graças às medidas anti-dumping em vigor. Durante o PIR, contudo, encontrou-se numa situação económica difícil. Neste contexto, se a indústria da União fosse exposta a volumes maiores de importações a baixo preço, objecto de dumping, provenientes do país em causa, tal resultaria provavelmente numa nova deterioração das vendas, da parte de mercado e dos preços de venda, bem como numa maior deterioração da situação financeira desta indústria.

(116)

Além disso, como foi afirmado no considerando 58, constatou-se também que o facto de os preços de venda dos produtores chineses subcotarem os da indústria da União, em média em 53 %, aponta para que, na ausência de medidas, os produtores-exportadores chineses irão provavelmente exportar o produto em causa para o mercado da União a preços consideravelmente inferiores aos da indústria da União.

(117)

À luz das conclusões estabelecidas durante o inquérito, nomeadamente a capacidade não utilizada na RPC, o facto de a indústria chinesa se orientar para a exportação e o comportamento dos exportadores chineses em mercados estrangeiros que se verificou no passado, qualquer revogação das medidas apontaria para a probabilidade de continuação do prejuízo.

(118)

Finalmente, como se refere nos considerandos 105 e 113, a evasão está fortemente subjacente à conclusão da probabilidade de continuação de prejuízo. Constitui um elemento de prova claro o facto de o mercado europeu continuar a ser um mercado atractivo para os produtores chineses, que encaminhariam provavelmente volumes mais elevados de exportações para a União, na ausência das medidas anti-dumping.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(119)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, podia claramente concluir-se que não seria do interesse da União manter as medidas anti-dumping contra as importações originárias da RPC.

(120)

Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(121)

A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, isto é, da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(122)

A indústria de bicicletas da União revelou ser viável e competitiva, desde que existam condições de mercado equitativas. Contudo, o inquérito mostrou que a indústria ainda se encontra numa situação débil, com um resultado financeiro próximo do limiar de rendibilidade. Por conseguinte, é necessário manter condições de concorrência efectiva no mercado da União.

(123)

Além disso, considerando que, em larga medida, há novos modelos de bicicletas que são desenvolvidos pela indústria da União, tais modelos também beneficiarão plenamente dessa evolução, em termos de volumes e de preços de venda, se as importações objecto de dumping deixarem de exercer tão forte pressão.

(124)

Considera-se que a manutenção das medidas irá beneficiar a indústria da União, a qual deverá, então, ficar em condições de manter ou, mesmo, aumentar o volume de vendas e, provavelmente, os preços de venda, gerando consequentemente o nível de rendibilidade necessário para poder continuar a investir em novas tecnologias.

(125)

Em contrapartida, se as medidas sobre as importações provenientes da RPC forem revogadas, é provável que se verifiquem maiores distorções do comércio, o que travará inevitavelmente o processo de recuperação da indústria da União. Considerando a capacidade de produção não utilizada na RPC e o comportamento dos exportadores chineses em mercados estrangeiros, é claro que, se as medidas forem revogadas, tornar-se-á muito difícil, senão impossível, que a indústria da União recupere e, até, que mantenha a sua posição. Pelo contrário, é provável que a situação prejudicial da indústria da União se agrave, o que pode levar a uma maior redução da capacidade de produção na União e ao encerramento de várias empresas de produção. Conclui-se, por conseguinte, que as medidas anti-dumping são do interesse da indústria da União.

(126)

Tendo em conta as conclusões sobre a situação da indústria da União tal como estabelecidas nos considerandos 93 a 96, e nos termos dos argumentos referentes à análise sobre a probabilidade de continuação do prejuízo constantes dos considerandos 106 a 117, pode igualmente considerar-se que seria provável que a situação financeira da indústria da União ficasse seriamente deteriorada se os direitos anti-dumping viessem a caducar.

3.   Interesse dos utilizadores

(127)

O presente inquérito é apoiado pela Federação Europeia de Ciclistas (FEC), uma federação que tutela as associações nacionais de ciclistas da Europa.

(128)

A FEC sustenta que a Europa é o mercado mais importante para produtos de ciclismo modernos, com elevados padrões de qualidade e segurança, e que um influxo de produtos provenientes da RPC iria baixar tais padrões. Por outro lado, a FEC afirma que existe um enorme potencial de crescimento da indústria de bicicletas na economia da União, que ficaria ameaçado se os direitos anti-dumping desaparecessem.

(129)

Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, se tinha concluído que o impacto da instituição de medidas não seria significativo para os utilizadores. Não obstante a existência de medidas, os importadores/utilizadores da União puderam continuar a abastecer-se, entre outros países, na RPC. Não há quaisquer indícios acerca de eventuais dificuldades para encontrar outras fontes de abastecimento. Conclui-se, assim, que não é provável que a manutenção das medidas anti-dumping venha a ter consequências graves para os utilizadores da União.

4.   Interesse dos fornecedores

(130)

Durante o inquérito, a Associação de Produtores de Partes de Bicicletas (Coliped) deu-se a conhecer, alegando que existem na União cerca de 300 fábricas que abastecem componentes aos produtores de bicicletas, empregando aproximadamente 7 300 trabalhadores, e que a existência da indústria fornecedora depende, pois, inevitavelmente da continuação da produção de bicicletas na Europa. A este respeito, verificou-se que, na ausência de medidas, é provável que outras empresas cessem a respectiva produção de bicicletas na Europa, o que terá repercussões negativas na indústria de componentes da União, comprometendo, deste modo, o nível de emprego da indústria fornecedora. Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas é do interesse dos fornecedores.

5.   Interesse dos importadores

(131)

Só um importador independente respondeu ao questionário sobre as importações provenientes da RPC, mas a sua resposta estava incompleta visto ele estar a preparar-se para cessar actividades por motivos não divulgados.

(132)

Note-se, em primeiro lugar, que, tendo em conta o reduzido grau de colaboração dos importadores, tornava-se impossível realizar uma avaliação exaustiva dos efeitos prováveis da instituição ou não instituição de medidas. Recorde-se ainda que as medidas anti-dumping não têm por objectivo impedir as importações, mas restaurar condições equitativas de concorrência no mercado e assegurar que as importações não são efectuadas a preços de dumping prejudiciais. Dado que as importações a preços equitativos e que as importações originárias de países terceiros poderão continuar a entrar no mercado da União, é provável que o comércio tradicional dos importadores não seja afectado de forma significativa. É igualmente claro que os produtores da União têm capacidade suficiente para assegurar os fornecimentos que resultem de um eventual aumento da procura de bicicletas. Por outro lado, tal como se pode observar no quadro que figura no considerando 59, as importações provenientes de outros países terceiros indicam que existem capacidades substanciais para produzir bicicletas nesses países. Por conseguinte, é muito improvável que venha a verificar-se uma escassez da oferta no mercado de bicicletas.

(133)

Uma vez que as importações a preços equitativos continuarão a poder entrar no mercado da União, é provável que os importadores prossigam as suas actividades tradicionais, mesmo que sejam mantidas na RPC as medidas anti-dumping sobre as importações objecto de dumping. O reduzido grau de colaboração dos importadores independentes, bem como o facto de, na sequência da instituição de medidas contra a RPC, o inquérito não ter permitido demonstrar que os importadores tivessem enfrentado dificuldades particulares, reforçam a anterior conclusão.

6.   Conclusão

(134)

A continuação em vigor das medidas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC é indubitavelmente do interesse tanto da indústria da União como dos fornecedores de partes de bicicletas da União. Permitirá que a indústria da União cresça e melhore a sua situação, restabelecendo condições de concorrência equitativa. Por outro lado, os importadores não serão afectados de forma significativa, dado que continuarão disponíveis no mercado bicicletas a preços equitativos. Em contrapartida, na ausência de medidas instituídas, é provável que haja produtores de bicicletas da União que se vejam obrigados a cessar as respectivas actividades, ameaçando assim a existência dos fornecedores de partes de bicicletas da União.

(135)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da RPC.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(136)

Atendendo às considerações anteriores, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre as bicicletas. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a extensão das medidas após um reexame da caducidade aplicar-se-ia, normalmente, por cinco anos, a menos que existissem motivos ou circunstâncias específicas que implicassem uma redução do período de vigência.

(137)

Neste contexto, deve assinalar-se que o presente processo se caracteriza por circunstâncias especiais, como referido nos considerandos 1 e 48, que devem também reflectir-se adequadamente no período de vigência das medidas anti-dumping. Basicamente, a indústria da União está a beneficiar de um pacote atípico de medidas, que combina direitos ad valorem sobre bicicletas acabadas e um regime de isenção que permite a esta indústria a utilização de partes de bicicletas chinesas isentas de direitos antievasão, desde que se cumpram determinadas condições.

(138)

O presente reexame da caducidade confirmou a complexidade do sector das bicicletas e a sua estreita interconexão com o sector das partes de bicicletas. Mostrou que a indústria de bicicletas da União recorre em grande medida, como se refere no considerando 1, ao regime de isenção aplicável às importações de partes de bicicletas. É, pois, importante que o funcionamento das medidas seja regularmente reexaminado. Por estes motivos, analisou-se se seria conveniente limitar o período de vigência das medidas a três anos.

(139)

Após a divulgação das conclusões, vários produtores da União e respectivas associações sustentaram que as medidas deviam ser prorrogadas por cinco anos. As partes em questão afirmaram essencialmente que os produtores de bicicletas estavam prontos a investir na produção de partes de bicicletas a fim de reduzirem a sua dependência das importações de partes de bicicletas chinesas, mas que um período de três anos era insuficiente para assegurar um retorno positivo a tais investimentos.

(140)

A este propósito, o argumento de que diversas partes interessadas realizaram ou tencionam realizar investimentos no sector das bicicletas ou partes de bicicletas não é pertinente para a avaliação da necessidade de medidas anti-dumping e da duração do respectivo período de vigência no âmbito de um reexame da caducidade. Na verdade, tal reexame só pode ter por base a determinação da existência ou não da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo caso as medidas venham a caducar.

(141)

Como já foi referido no considerando 137, importa lembrar que, desde a instituição inicial de medidas em 1993 e sua extensão às partes de bicicletas em 1997, a situação da produção de bicicletas na União mudou muito, na medida em que foram concedidas mais de 250 isenções. Para além disso, as medidas relativas às bicicletas estão directamente relacionadas com as medidas tornadas extensivas às partes de bicicletas e com o regime de isenção criado. Daí que a conclusão segundo a qual as medidas instituídas justificariam um reexame, tal como mencionado no considerando 138, se mantém válida. Neste contexto, o Conselho faz notar que a Comissão tem a possibilidade de iniciar ex officio um reexame intercalar que abranja os aspectos relativos ao dumping, ao prejuízo e ao regime de isenção, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

(142)

Por estes motivos e considerando que o período de vigência das medidas será, de qualquer forma, um elemento a ter em conta em qualquer reexame, é prematuro avaliar, no âmbito do presente reexame da caducidade, se existem razões ou circunstâncias especiais que possam requerer um período diferente do período normal de cinco anos previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Considera-se, assim, que as medidas deveriam ser prorrogadas por um período de cinco anos, o que não exclui de forma alguma a possibilidade de uma revisão do período de vigência das medidas anti-dumping num eventual reexame intercalar completo que possa vir a realizar-se em função de conclusões futuras.

H.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(143)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(144)

Conclui-se do que precede que os direitos anti-dumping deverão ser mantidos durante cinco anos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 10 (código TARIC 8712001090), 8712 00 30 e ex 8712 00 80 (código TARIC 8712008090), originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para os produtos descritos no n.o 1 é de 48,5 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

J. FEDAK


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(3)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(4)  JO L 17 de 21.2.1997, p. 17.

(5)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

(6)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.

(7)  JO C 188 de 13.7.2010, p. 5.

(8)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 20.

(9)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 19.

(10)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 30.

(11)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 49.


6.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 991/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2011

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3), estabelece regras relativas a importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na acepção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4).

(2)

A Decisão 2007/777/CE estabelece igualmente listas de países terceiros e respectivas partes a partir dos quais tais importações e, bem assim, o trânsito e a armazenagem, devem ser autorizados, assim como os modelos de certificados sanitários relativos à saúde pública e à saúde animal e as regras em matéria de origem e tratamentos exigidos para esses produtos importados.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações para a União e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, ovos livres de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos. O mesmo diploma prevê que aqueles produtos apenas sejam importados na União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no seu anexo I, parte 1.

(4)

Devido a recentes surtos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) na África do Sul, a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 de Comissão (6), no sentido de impor, para as importações provenientes da África do Sul de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de ratites de exploração e de biltong/jerky, bem como de produtos à base de carne pasteurizados que consistam ou contenham carne de caça de penas de exploração, ratites e aves de caça selvagens, tratamentos específicos que sejam suficientes para eliminar os riscos de saúde animal associados a esses produtos e de proibir as importações de ratites de reprodução e de rendimento e de pintos do dia, ovos para incubação e carne de ratites provenientes de todo o território da África do Sul abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(5)

A África do Sul apresentou informações à Comissão sobre as medidas de controlo tomadas em relação aos recentes surtos de GAAP. A Comissão avaliou esta informação e a situação epidemiológica decorrente desses surtos na África do Sul.

(6)

Além disso, a Equipa de Emergência Veterinária da União efectuou uma missão à África do Sul para avaliar a situação e emitir recomendações destinadas a melhorar o controlo da doença.

(7)

A África do Sul passou a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a doença e a limitar a sua propagação. Além disso, a África do Sul está a levar a cabo actividades de vigilância da gripe aviária que cumprem, em princípio, as exigências do anexo IV, parte II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(8)

O resultado positivo da avaliação da situação da doença e os inquéritos epidemiológicos efectuados pela África do Sul permitem limitar as restrições às importações para a União de carne de ratites à parte do território daquele país afectada pela doença e submetida a restrições pela África do Sul. Todavia, as restrições às importações de ratites vivas e seus ovos para incubação devem ser mantidas para todo o território da África do Sul devido ao risco acrescido de uma eventual introdução do vírus na União.

(9)

No atinente aos tratamentos definidos na Decisão 2007/777/CE para as importações de determinados produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano e de biltong/jerky, bem como de produtos à base de carne pasteurizados, os tratamentos aplicados antes da ocorrência dos surtos de GAAP devem ser novamente aplicados aos produtos provenientes da parte do território da África do Sul indemne da doença.

(10)

O anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE enumera os territórios ou partes de territórios de países terceiros aos quais se aplica uma regionalização por questões de saúde animal. A entrada correspondente à África do Sul deve ser alterada para ter em conta a nova situação sanitária relativamente à GAAP naquele país terceiro e as suas consequências resultantes no que respeita às restrições às importações para a União de produtos afectados.

(11)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(5)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(6)  JO L 147 de 2.6.2011, p. 1.


ANEXO I

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

«África do Sul

ZA

01/2005

Todo o país

ZA-1

01/2005

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste dos 28° de longitude, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal.

ZA-2

01/2011

Todo o país, excepto:

A parte do território situada dentro dos seguintes limites:

A norte: cadeia montanhosa de Swart Berg;

A sul: cadeia montanhosa de Outeniqua;

A este: a estrada R339 que liga a cadeia montanhosa de Swartberg à cadeia montanhosa de Outeniqua, desde Barandas até Uniondale;

A oeste: as Gamka Mountains que ligam a cadeia montanhosa de Swartberg ao rio Gamka em direcção às Outeniqua Mountains, a sul.».

2)

Na parte 2, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

«ZA-0

África do Sul (1)

Todo o país ZA-0

C

C

C

A

D

D

A

C

C

A

A

D

XXX

ZA-2

África do Sul ZA-2 (1)

XXX

XXX

XXX

XXX

D

A

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

D

XXX».

3)

Na parte 3, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

«ZA

África do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

A

A

D

XXX

África do Sul ZA-1

E

E

XXX

XXX

XXX

XXX

A

E

XXX

A

A

XXX

XXX

África do Sul ZA-2

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

E

XXX».


ANEXO II

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redacção:

«ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4».

BPR

I

P2

9.4.2011

 

A

 

 

DOR

II

HER

III

ZA-1

Todo o país, excepto ZA-2

RAT

VII

 

 

9.10.2011

 

 

 

ZA-2

A parte do território situada dentro dos seguintes limites:

A norte: cadeia montanhosa de Swart Berg;

A sul: cadeia montanhosa de Outeniqua;

A este: a estrada R339 que liga a cadeia montanhosa de Swartberg à cadeia montanhosa de Outeniqua, desde Barandas até Uniondale;

A oeste: as Gamka Mountains que ligam a cadeia montanhosa de Swartberg ao rio Gamka em direcção às Outeniqua Mountains, a sul.

RAT

VII

P2

9.4.2011

 

 

 

 


6.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 992/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

BR

31,9

MK

38,5

ZZ

35,2

0707 00 05

EG

98,1

MK

44,0

TR

126,8

ZZ

89,6

0709 90 70

TR

123,0

ZZ

123,0

0805 50 10

AR

69,4

BR

41,3

CL

60,5

TR

64,6

UY

68,8

ZA

75,1

ZZ

63,3

0806 10 10

CL

79,6

EG

65,0

MK

82,2

TR

108,1

ZA

62,4

ZZ

79,5

0808 10 80

CL

90,0

CN

82,6

NZ

116,9

US

114,5

ZA

85,4

ZZ

97,9

0808 20 50

CN

50,2

TR

107,9

ZA

60,3

ZZ

72,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.10.2011   

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L 261/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2011

que nomeia dois membros efectivos irlandeses e um membro suplente irlandês do Comité das Regiões

(2011/649/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo irlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015.

(2)

Vagaram dois lugares de membro efectivo do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Michelle MULHERIN e Denis LANDY. Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Terry BRENNAN,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

na qualidade de membros efectivos:

John SHEAHAN, Member of Limerick County Council

Des HURLEY, Member of Carlow Local Authorities (County and Town)

e ainda

b)

Na qualidade de membro suplente:

Catherine YORE, Member of Meath County Council.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


6.10.2011   

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L 261/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2011

que nomeia um membro luxemburguês e um suplente luxemburguês do Comité das Regiões

(2011/650/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo luxemburguês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Paul-Henri MEYERS. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Gilles ROTH como membro do Comité das Regiões,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Gilles ROTH, Bourgmestre de la Commune de Mamer

e ainda

b)

Na qualidade de suplente:

Pierre WIES, Bourgmestre de la Commune de Larochette.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


6.10.2011   

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L 261/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2011

relativa aos auxílios no sector da transformação de subprodutos animais em 2003 Auxílio estatal C 23/05 (ex NN 8/04 e ex N 515/03)

[notificada com o número C(2011) 4425]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/651/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 7 de Novembro de 2003, a Representação Permanente de França junto da União Europeia notificou à Comissão, a título do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «TFUE») (1), uma isenção da taxa de transformação de subprodutos animais para certas empresas que vendem carne a retalho.

(2)

A notificação original dizia respeito, por um lado, a auxílios concedidos em 2003 e, por outro lado, aos auxílios previstos a partir de 2004. Atendendo a que uma parte dos auxílios tinha já sido concedida, a Comissão decidiu, na altura, dividir o processo. Entre os auxílios concedidos em 2003, só a isenção da taxa de transformação de subprodutos animais é objecto de exame no âmbito da presente decisão.

(3)

A taxa de transformação de subprodutos animais foi suprimida em 1 de Janeiro de 2004. Posteriormente, o financiamento do serviço público de transformação de subprodutos animais foi garantido pelo produto de uma «taxa de abate», relativamente à qual a Comissão não levantara objecções (2).

(4)

No quadro da instrução do processo «taxa de abate» (auxílio estatal n.o N 515A/2003), as autoridades francesas enviaram à Comissão informações pertinentes também para o caso vertente, nomeadamente por carta de 29 de Dezembro de 2003.

(5)

Por carta de 7 de Abril de 2005, registada em 12 de Abril de 2005, as autoridades francesas apresentaram informações complementares, solicitadas pela Comissão por carta de 4 de Março de 2005.

(6)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE em relação ao auxílio em epígrafe, por carta n.o SG(2005)D/202956, de 7 de Julho de 2005.

(7)

A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os outros Estados-Membros e as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente aos auxílios em causa.

(8)

As autoridades francesas transmitiram as suas observações por cartas de 20 de Setembro de 2005 e 15 de Novembro de 2005, registadas em 17 de Novembro de 2005.

(9)

A Comissão recebeu observações da confederação dos sectores do talho, talho-charcuteria e fornecimento de refeições (Confédération de la boucherie, boucherie-charcuterie, traiteurs – a seguir denominada «CFBCT») em 18 de Outubro de 2005 e observações de uma empresa privada em 17 de Outubro de 2005 (4) e 11 de Julho de 2008.

(10)

Por carta de 18 de Abril de 2011, as autoridades francesas confirmaram que a isenção do pagamento da taxa sobre as compras de carnes («taxa de transformação de subprodutos animais») concedida relativamente a 2003 a certas empresas de comercialização de produtos agrícolas se enquadrava no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (5).

II.   DESCRIÇÃO

(11)

A medida em questão diz respeito ao financiamento, para 2003, do serviço público de transformação de subprodutos animais e de destruição de farinhas de carne e de ossos que deixaram de ter utilização comercial.

(12)

O serviço público de transformação de subprodutos animais era anteriormente financiado pela taxa de transformação de subprodutos animais instituída pelo artigo 302.o-A ZD do código geral dos impostos francês (Code général des impôts), decorrente do artigo 1.o da lei n.o 96-1139, de 26 de Dezembro de 1996, relativa à recolha e eliminação de cadáveres de animais e de resíduos de matadouros («lei de 1996»).

(13)

A taxa de transformação de subprodutos animais incidia nas compras de carnes e de outros produtos especificados efectuadas por qualquer vendedor desses produtos a retalho. Em princípio, a taxa aplicava-se a todos os retalhistas. A sua base era constituída pelo valor das compras, independentemente da sua proveniência, IVA não incluído:

de carnes e miudezas, frescas ou cozinhadas, refrigeradas ou congeladas, de aves de capoeira, coelho e caça ou animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, bem como equina, asinina e seus cruzamentos,

de preparações de carnes salgadas, produtos de charcutaria, banha, conservas de carnes e de miudezas transformadas,

de alimentos para animais à base de carnes e de miudezas.

(14)

As empresas que no ano civil anterior tivessem apresentado um volume de negócios inferior a 2,5 milhões de francos franceses (FRF) (6) (381 122 EUR), IVA não incluído, estavam isentas do pagamento da taxa. O nível da taxa havia sido fixado em 0,5 % por fracção de compras mensais até 125 000 FRF (19 056 EUR), IVA não incluído, e em 0,9 % para os montantes superiores a 125 000 FRF. O artigo 35.o do orçamento rectificativo para 2000 (Lei n.o 2000-1353 de 30 de Dezembro de 2000) introduziu algumas alterações ao mecanismo da taxa de transformação de subprodutos animais, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2001. Essas alterações visavam fazer face aos efeitos da crise da EEB e aos seus custos adicionais. Em seguida, a taxa passou a abranger os «outros produtos à base de carne». O nível da taxa foi fixado em 2,1 % para a fracção de compras mensais até um montante de 125 000 FRF (19 056 EUR) e em 3,9 % para as compras de valor superior. Além disso, as empresas que no ano civil anterior tivessem apresentado um volume de negócios inferior a 5 milhões de FRF (762 245 EUR), IVA não incluído, passavam a estar isentas de pagamento da taxa.

(15)

Inicialmente, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a receita gerada pela taxa era afectada a um fundo especialmente criado para o efeito, destinado a financiar o serviço de recolha e eliminação dos cadáveres de animais e dos resíduos apreendidos nos matadouros considerados impróprios para consumo humano e animal, ou seja, as actividades consideradas como uma missão de serviço público no artigo 264.o do código rural (Code rural). O fundo era gerido pelo centro nacional para o ordenamento das estruturas das explorações agrícolas (Centre national pour l’aménagement des structures des exploitations agricoles - CNASEA).

(16)

A partir de 1 de Janeiro de 2001, o produto da taxa de transformação de subprodutos animais passou a ser afectado directamente ao orçamento geral do Estado, deixando de ser aplicado no fundo criado para o efeito. Para 2003, foram abertas dotações no Ministério da agricultura, alimentação, pescas e assuntos rurais pelo decreto n.o 2002-1580, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação da lei das finanças para 2003. Essas dotações tinham sido inscritas como despesas correntes desse ministério no título IV, Intervenções públicas, 4a parte, acções económicas, incentivos e intervenções. Para 2003, o produto dessa taxa foi avaliado em 550 milhões de EUR.

(17)

A notificação de 2003 previa auxílios para a armazenagem e a destruição das farinhas animais, bem como auxílios para o transporte e a destruição dos animais encontrados mortos e dos resíduos de matadouros. Além disso, a lei de 1996 previa a isenção das empresas que vendiam carne a retalho e cujo volume de negócios anual era inferior a 762 245 EUR. Segundo as informações ao dispor da Comissão, a lei de 1996 esteve em vigor durante todo o ano de 2003.

(18)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão concluiu que as medidas de auxílio relativas à recolha e eliminação dos animais encontrados mortos, bem como à armazenagem e à destruição das farinhas animais e dos resíduos de matadouros, não corriam o risco de afectar as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum. As medidas podiam assim beneficiar da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE a título de medidas que podem contribuir para o desenvolvimento do sector. Em contrapartida, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE no que diz respeito à existência e à compatibilidade dos auxílios a favor do comércio isento do pagamento da taxa de transformação de subprodutos animais.

(19)

Na fase de abertura do procedimento de exame, a Comissão tinha estimado que a isenção do pagamento da taxa de transformação de subprodutos animais parecia implicar uma perda de receitas para o Estado que não parecia justificar-se pela natureza e economia do sistema fiscal, que tem por objectivo assegurar as receitas do Estado. Com efeito, segundo as informações de que a Comissão dispunha, a isenção não dependia do volume de negócios realizado com as vendas de carne, mas do volume de vendas global.

(20)

Atendendo a que a taxa de transformação de subprodutos animais é calculada sobre o valor dos produtos à base de carne, não parecia justificado isentar do seu pagamento as empresas com volumes de negócios mais elevados em termos de vendas de carne, quando os seus concorrentes que apresentam volumes de negócios inferiores com produtos à base de carne seriam taxados.

(21)

Em consequência, a referida isenção parecia constituir uma vantagem selectiva. Tratar-se-ia, assim, de um auxílio concedido aos vendedores que, estando isentos, beneficiariam de uma carga fiscal mais leve. De acordo com os dados relativos ao comércio de carne, a Comissão tinha concluído que a isenção, em 2003, da taxa aplicada aos comerciantes com volumes de negócios inferiores a 762 245 EUR era uma vantagem susceptível de constituir um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(22)

A Comissão não podia excluir que a isenção da taxa tivesse uma incidência nas trocas comerciais entre Estados-Membros, nomeadamente em zonas fronteiriças.

(23)

A isenção da taxa aplicada aos comerciantes com volumes de negócios inferiores a 762 245 EUR parecia, assim, constituir um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(24)

A isenção em apreço parecia consistir numa diminuição de encargos, desprovida de qualquer elemento de incentivo e de qualquer contrapartida para os beneficiários, cuja compatibilidade com as regras de concorrência estava por demonstrar.

(25)

A Comissão tinha, pois, considerado que o auxílio se enquadrava no âmbito de aplicação do ponto 3.5 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (7), que eram então aplicáveis. Esse ponto previa que, para ser considerada compatível com o mercado comum, qualquer medida de auxílio deve conter um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário. Assim, salvo excepções expressamente previstas na legislação comunitária ou nessas orientações, os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum.

(26)

Para o comércio isento da taxa de transformação de subprodutos animais, a Comissão não podia excluir que se estivesse na presença de um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que se tratasse de um auxílio ao funcionamento, sobre o qual a Comissão tinha dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado interno.

III.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELA FRANÇA

(27)

As autoridades francesas apresentaram as suas observações por cartas de 20 de Setembro de 2005 e de 15 de Novembro de 2005. Nessas cartas, afirmaram que não podia ser contestado que a isenção fiscal de que tinham beneficiado as empresas não sujeitas à taxa era representativa de um auxílio na acepção do Tratado CE. A Comissão teria, aliás, optado por uma qualificação comparável na sua Decisão 2005/474/CE (8) relativa à isenção aplicada entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002 (auxílio NN 17/01, reclassificado C 49/02)

(28)

Em contrapartida, as autoridades francesas tinham argumentado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 que os auxílios entravam no campo de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (9). Argumentaram que o número de empresas em causa, que, em média, excedia 100 000 por ano, bem como o volume de negócios necessário para beneficiar da isenção (762 245 EUR), implicariam que o montante da isenção susceptível de constituir um auxílio estatal se situava, em todos os casos, abaixo do limiar de 100 000 EUR durante um período de três anos previsto pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(29)

A fim de demonstrar que o montante da isenção de que beneficiaram essas empresas em 2003 se situava sistematicamente abaixo de 100 000 EUR em três anos, as autoridades francesas utilizaram dois métodos.

(30)

Numa primeira fase, as autoridades francesas procuraram reconstituir o volume de negócios de uma empresa que tivesse pago uma taxa de 100 000 EUR em três anos, ou seja, uma média anual de 33 333 EUR. A partir desse montante, discriminado por fracção de imposição (2,1 % e 3,9 %), reconstituíram a base da taxa correspondente às compras de carnes da empresa. Por fim, a partir do valor dessas compras de carnes, deduziram uma estimativa do volume de negócios anual, partindo da hipótese – maximalista – de que se tratava de uma empresa especializada no comércio de carne. Esse método permitiu-lhes, assim, chegar a um volume de negócios da empresa muitíssimo superior ao limiar de isenção da taxa. O limiar de isenção de 7 622 454 EUR era, pois, largamente excedido, o que significa que uma empresa que pagasse uma taxa de 100 000 EUR em três anos não podia, em caso algum, ficar isenta da taxa de compra sobre as carnes.

(31)

Numa segunda fase, as autoridades francesas procuraram reconstituir o montante da taxa de uma empresa especializada em carne cujo volume de negócios se situasse imediatamente abaixo do limiar de isenção, em 762 000 EUR. A partir do coeficiente compras/volume de negócios de 0,58 (10), as autoridades francesas deduziram o valor das compras de carnes dessa empresa, de 441 960 EUR (762 000 x 0,58). Este último método demonstra que o montante máximo de isenção é de 13 132 EUR/ano por empresa, montante que é inferior a 100 000 EUR em três anos.

(32)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, as autoridades francesas confirmaram que a isenção do pagamento da taxa sobre as compras de carnes («taxa de transformação de subprodutos animais») autorizada relativamente a 2003 para certas empresas de comercialização de produtos agrícolas se enquadrava no âmbito de aplicação do referido regulamento, nomeadamente do seu artigo 5.o relativo às medidas transitórias.

IV.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS

(33)

Primeiramente, a confederação dos sectores do talho, talho-charcuteria e fornecimento de refeições (CFBCT) argumentou que a medida em causa não obedecia aos critérios de definição de um auxílio estatal e que o mecanismo fiscal aplicado a certas empresas em função do montante do seu volume de negócios se justificava plenamente por razões ligadas à economia geral do sistema fiscal. Segundo a CFBCT, a taxa sobre as compras de carne era cobrada e controlada de acordo com as regras aplicáveis ao IVA e taxas equiparadas. A fixação do limiar de isenção baseava-se num critério objectivo e racional idêntico aos limiares aplicáveis a outras taxas. A lei de 1996 enquadrava-se na lógica do sistema francês de cobrança do IVA. Não tinha, pois, por objectivo proporcionar uma vantagem extraordinária a certas empresas, mas sim, através da instituição de um limiar de tributação, ter em conta a capacidade contributiva das empresas e, em especial, dos talhantes artesanais.

(34)

Por último, essa medida não afectava o comércio intracomunitário segundo a CFBCT. Com efeito, a dimensão extremamente modesta das empresas abrangidas pela medida em causa, assim como o mercado geográfico extremamente reduzido em que operam, permitiriam duvidar da existência de um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(35)

Mesmo que se devesse considerar que as empresas isentas do pagamento da taxa tivessem efectivamente beneficiado de um auxílio, a CFBCT mantém que esse auxílio seria, em qualquer caso, compatível com as regras do Tratado.

(36)

A Comissão devia considerar que a isenção das pequenas empresas de talhos e talhos artesanais se justificava por um objectivo de interesse geral: a gestão da crise das vacas loucas e o tratamento necessário dos produtos perigosos. Além disso, essa medida só abrangia as pequenas e médias empresas e seria potencialmente coberta pelos regulamentos de isenção aplicáveis na altura, designadamente o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (11), e o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (12).

(37)

De qualquer forma, a CFBCT argumenta que a exigência de recuperação do auxílio, que seria a consequência de uma eventual qualificação da medida como auxílio estatal incompatível, violaria o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (13), pelo facto de que uma decisão negativa com recuperação não teria em conta a confiança legítima das empresas beneficiárias.

(38)

De qualquer modo, a avaliação a posteriori do montante do auxílio, com base numa imposição retroactiva forfetária, seria susceptível de se situar abaixo dos limiares de minimis, dado que os beneficiários potenciais desses auxílios seriam na sua maioria microempresas.

(39)

Segundo as informações ao dispor da Comissão, a empresa privada em causa desempenha em França uma actividade de distribuição alimentar. Tendo pago a taxa de transformação de subprodutos animais relativa aos anos de 2001 a 2003 e tendo solicitado o reembolso da soma paga aos serviços fiscais franceses, a sociedade estima que tem interesse em apresentar as suas observações no presente procedimento.

(40)

A empresa argumenta que, contrariamente ao que a Comissão concluiu na sua decisão de dar início ao procedimento, de 5 de Julho de 2005 (2005/C 228/06) (14), não havia uma falta de relação entre os auxílios no sector da transformação de subprodutos animais e a taxa sobre as compras de carne. A empresa considera que a taxa de transformação de subprodutos animais paga relativamente a 2003 se baseia no artigo 302.o-A ZD do Código Geral dos Impostos e financia um mecanismo de auxílio estatal a título do artigo 107.o do TFUE. Dado que não foi previamente notificado à Comissão, esse mecanismo deveria ser declarado ilegal.

(41)

Além disso, a empresa argumenta que a isenção da taxa é incompatível com o artigo 107.o do TFUE e que daí decorre uma incompatibilidade da taxa com o princípio de igualdade perante os encargos públicos e, por extensão, com as regras de concorrência.

V.   APRECIAÇÃO

(42)

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, e salvo disposição em contrário do próprio Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(43)

Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE aplicam-se ao sector da carne de suíno em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (15) e ao sector da carne de bovino em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (16). Antes da adopção do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE aplicavam-se ao sector da carne de bovino em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho (17). Esses artigos do Tratado aplicam-se aos sectores das carnes de ovino e caprino em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (18) e ao sector da carne de aves de capoeira em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (19). O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (20), revogou esses diferentes regulamentos e estabelece, no seu artigo 180.o, que as regras em matéria de auxílios estatais são aplicáveis aos produtos atrás referidos.

(44)

As autoridades francesas confirmaram que a isenção do pagamento da taxa sobre as compras de carnes («taxa de transformação de subprodutos animais») concedida relativamente a 2003 a certas empresas de comercialização de produtos agrícolas se enquadrava no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006.

(45)

Segundo o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, os auxílios que preenchem as condições por ele estabelecidas são considerados como não preenchendo todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(46)

O Regulamento (CE) n.o 1998/2006 é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os sectores mas, no caso das empresas que desenvolvem actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas indicados no anexo I do Tratado, apenas se o montante de auxílio não for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos desse tipo adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa e se o auxílio não estiver subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido para os produtores primários.

(47)

Em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 é aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor às empresas que desenvolvem actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que os auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 2.o. O Regulamento (CE) n.o 1998/2006 entrou em vigor em 29 de Dezembro de 2006.

(48)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. O limite fixado é expresso em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados constituem montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

(49)

As empresas em questão desenvolviam actividades de transformação e comercialização dos produtos a que se refere o anexo I do Tratado CE e de outros produtos e estavam isentas da taxa de transformação de subprodutos animais em 2003. Em conformidade com as medidas transitórias previstas no seu artigo 5.o, o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 é, por consequência, aplicável ao caso vertente.

(50)

As autoridades francesas estabeleceram que as condições exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1998/2006 eram respeitadas, demonstrando que o equivalente-subvenção do auxílio recebido individualmente por cada beneficiário não excedia em caso algum 200 000 EUR num período de três anos, pois o montante máximo de isenção era de 13 132 EUR por ano e por empresa (ver considerando 29).

(51)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a isenção das empresas que vendem carne a retalho e cujo volume de negócios era inferior a 762 245 EUR em 2003 se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 e preenche as condições nele estabelecidas. Assim, esta isenção não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A isenção da taxa de transformação de subprodutos animais relativa a 2003 concedida às empresas que vendem carne a retalho e cujo volume de negócios é inferior a 762 245 EUR não constitui um auxílio abrangido pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser, respectivamente, os artigos 107.o e 108.o do TFUE. O teor das duas séries de disposições é idêntico. Para efeitos da presente decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE entendem-se como referências aos artigos 87.o e 88.o, respectivamente, do Tratado CE.

(2)  Auxílio estatal n.o N 515A/2003, carta às autoridades francesas n.o C(2004) 936 final de 30.3.2004.

(3)  JO C 228 de 17.9.2005, p. 13.

(4)  A empresa solicitou o tratamento confidencial da sua identidade.

(5)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(6)  1 FRF = 0,15 EUR.

(7)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(8)  JO L 176 de 8.7.2005, p. 1.

(9)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(10)  Informações das autoridades francesas de origem profissional (centros de gestão da confederação do sector do talho).

(11)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(12)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(13)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(14)  Ver nota de pé-de-página 3.

(15)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

(16)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(17)  JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

(18)  JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(19)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

(20)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.