ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.260.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 260

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
5 de outubro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 981/2011 da Comissão, de 30 de Setembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jabłka grójeckie (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 982/2011 da Comissão, de 30 de Setembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Κατσικάκι Ελασσόνας (Katsikaki Elassonas) (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 983/2011 da Comissão, de 30 de Setembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cordero de Extremadura (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 984/2011 da Comissão, de 30 de Setembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vinagre del Condado de Huelva (DOP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 985/2011 da Comissão, de 30 de Setembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vinagre de Jerez (DOP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 986/2011 da Comissão, de 30 de Setembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Casín (DOP)]

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 987/2011 da Comissão, de 30 de Setembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nanoški sir (DOP)]

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 988/2011 da Comissão, de 4 de Outubro de 2011, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais da Itália

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 989/2011 da Comissão, de 4 de Outubro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

DECISÕES

 

 

2011/648/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão da Bélgica na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky [notificada com o número C(2011) 6997]  ( 1 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

5.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 981/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jabłka grójeckie (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Jabłka grójeckie», apresentado pela Polónia.

(2)

Una vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 322 de 27.11.2010, p. 35.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

POLÓNIA

Jabłka grójeckie (IGP)


5.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 982/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Κατσικάκι Ελασσόνας (Katsikaki Elassonas) (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Κατσικάκι Ελασσόνας (Katsikaki Elassonas)» apresentado pela Grécia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 322 de 27.11.2010, p. 31.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

GRÉCIA

[Κατσικάκι Ελασσόνας (Katsikaki Elassonas) (DOP)]


5.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 983/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cordero de Extremadura (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Cordero de Extremadura», apresentado por Espanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 323 de 30.11.2010, p. 31.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

«Cordero de Extremadura» (IGP)


5.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 984/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vinagre del Condado de Huelva (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Vinagre del Condado de Huelva», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada nenhuma declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 319 de 24.11.2010, p. 6.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ESPANHA

Vinagre del Condado de Huelva (DOP)


5.10.2011   

PT

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L 260/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 985/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vinagre de Jerez (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Vinagre de Jerez», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 319 de 24.11.2010, p. 12.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado:

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ESPANHA

Vinagre de Jerez (DOP)


5.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 986/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Casín (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Queso Casín», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 321 de 26.11.2010, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESPANHA

Queso Casín (DOP)


5.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 987/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nanoški sir (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Nanoški sir», apresentado pela Eslovénia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 340 de 15.12.2010, p. 28.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESLOVÉNIA

Nanoški sir (DOP)


5.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 988/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2011

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais da Itália

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação da proibição estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

A 16 de Março de 2010, a Itália pediu uma derrogação da proibição estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do referido Regulamento, a favor das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais da subzona geográfica 9 (SZG 9), definidas no Acordo que institui a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (2).

(4)

O pedido abrange os navios registados nas direcções marítimas de Génova e Livorno que possuam registos de pesca durante um período superior a cinco anos e exerçam actividades em conformidade com um plano de gestão das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) na SZG 9.

(5)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida pela Itália e o correspondente projecto de plano de gestão, na sua sessão plenária de 8 a 12 de Novembro de 2010.

(6)

A Itália adoptou o plano de gestão por decreto (3), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(7)

A derrogação pedida pela Itália cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(8)

Em particular, perante a extensão limitada da plataforma continental e, simultaneamente, a distribuição espacial da espécie-alvo, exclusivamente limitada a certas zonas costeiras com profundidades inferiores a 50 m, os pesqueiros são limitados.

(9)

Acresce que a pesca não pode ser exercida com outras artes, não tem impacto significativo nos habitats protegidos e é muito selectiva, visto que as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo do mar, porque a recolha de material do fundo danificaria a espécie-alvo e praticamente impossibilitaria a selecção das espécies capturadas, devido ao seu tamanho diminuto.

(10)

A derrogação pedida pela Itália afecta um número limitado de navios, a saber, 142.

(11)

As actividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão italiano proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos.

(12)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, visto referir-se a redes de arrasto.

(13)

Dado serem altamente selectivas, terem efeito negligenciável no ambiente e não se realizarem em habitats protegidos, as actividades de pesca em causa são elegíveis para a derrogação das malhagens mínimas, referida no artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Por conseguinte, as regras de malhagem mínima constantes do artigo 9.o, n.o 3, ponto 2, não se aplicam.

(14)

O plano de gestão italiano inclui medidas para o acompanhamento das actividades de pesca, desse modo cumprindo as condições estabelecidas no artigo 23.o e no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(15)

As actividades de pesca em causa realizam-se a muito curta distância da costa, pelo que não interferem com as actividades de outros navios.

(16)

O plano de gestão italiano assegura que as capturas das espécies mencionadas no anexo III são mínimas e que as actividades de pesca não visam cefalópodes.

(17)

A Itália comunicou à Comissão a lista de navios de pesca autorizados e suas características, assim como a comparação com as características dessa frota, em 1 de Janeiro de 2000.

(18)

Consequentemente, a derrogação pedida deve ser concedida.

(19)

A Itália deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão.

(20)

Em consonância com o pedido da Itália, a limitação do período de vigência da derrogação permitirá assegurar a adopção rápida de medidas correctivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais italianas adjacentes à costa da Ligúria e da Toscana, à pesca do caboz transparente (Aphia minuta) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios:

a)

Registados nas direcções marítimas (Direzioni Marittime) de Génova e Livorno, respectivamente;

b)

Com registos de pesca durante um período superior a cinco anos; e

c)

Que são titulares de uma autorização de pesca e operam ao abrigo do plano de gestão adoptado pela Itália em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (a seguir designado por «plano de gestão»). (4)

Esta derrogação é aplicável até 31 de Março de 2014.

Artigo 2.o

Plano de acompanhamento e relatório

A Itália comunica à Comissão, até 1 de Maio de 2014, um relatório redigido em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(2)   JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.

(3)   Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana 192, 19.8.2011, supplemento ordinario n. 192.

(4)   Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana 192, 19.8.2011, supplemento ordinario n. 192.


5.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 989/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

BR

31,9

MK

48,8

ZZ

40,4

0707 00 05

EG

98,1

MK

44,0

TR

111,6

ZZ

84,6

0709 90 70

TR

106,9

ZZ

106,9

0805 50 10

AR

67,2

BR

41,3

CL

80,9

TR

63,8

UY

68,8

ZA

76,7

ZZ

66,5

0806 10 10

CL

79,6

EG

65,0

MK

82,2

TR

106,6

ZA

60,7

ZZ

78,8

0808 10 80

CL

90,0

CN

82,6

NZ

114,0

US

114,5

ZA

80,2

ZZ

96,3

0808 20 50

CN

91,8

TR

107,9

ZZ

99,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

5.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão da Bélgica na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky

[notificada com o número C(2011) 6997]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/648/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos na União. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Além disso, o artigo 10.o da referida directiva determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de tais doenças, incluindo a doença de Aujeszky, deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados.

(2)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto em relação à doença de Aujeszky.

(3)

O anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que estão indemnes da doença de Aujeszky e em que é proibida a vacinação. O anexo II dessa decisão enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky.

(4)

A Bélgica está actualmente incluída na lista do anexo II da Decisão 2008/185/CE como Estado-Membro em que foram aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky.

(5)

A Bélgica apresentou agora documentos de apoio ao seu pedido no sentido de este Estado-Membro ser declarado indemne da doença de Aujeszky.

(6)

No seguimento da avaliação dos documentos comprovativos apresentados por este Estado-Membro, é adequado que a Bélgica seja retirada da lista do anexo II da Decisão 2008/185/CE e incluída na lista do anexo I dessa decisão.

(7)

A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)   JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.


ANEXO

«ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todas as regiões

CZ

República Checa

Todas as regiões

DK

Dinamarca

Todas as regiões

DE

Alemanha

Todas as regiões

FR

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

CY

Chipre

Todas as regiões

LU

Luxemburgo

Todas as regiões

NL

Países Baixos

Todas as regiões

AT

Áustria

Todas as regiões

SI

Eslovénia

Todas as regiões

SK

Eslováquia

Todas as regiões

FI

Finlândia

Todas as regiões

SE

Suécia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales

«ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

IE

Irlanda

Todas as regiões

ES

Espanha

Todas as regiões

IT

Itália

A província de Bolzano

HU

Hungria

Todas as regiões

PL

Polónia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões da Irlanda do Norte

»