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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.260.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 260 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2011/648/UE |
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Decisão de Execução da Comissão, de 4 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão da Bélgica na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky [notificada com o número C(2011) 6997] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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5.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 981/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Setembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jabłka grójeckie (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Jabłka grójeckie», apresentado pela Polónia. |
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(2) |
Una vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
POLÓNIA
Jabłka grójeckie (IGP)
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5.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 982/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Setembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Κατσικάκι Ελασσόνας (Katsikaki Elassonas) (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Κατσικάκι Ελασσόνας (Katsikaki Elassonas)» apresentado pela Grécia. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
GRÉCIA
[Κατσικάκι Ελασσόνας (Katsikaki Elassonas) (DOP)]
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5.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 983/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Setembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cordero de Extremadura (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Cordero de Extremadura», apresentado por Espanha. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
ESPANHA
«Cordero de Extremadura» (IGP)
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5.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 984/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Setembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vinagre del Condado de Huelva (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Vinagre del Condado de Huelva», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Não tendo sido apresentada nenhuma declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
ESPANHA
Vinagre del Condado de Huelva (DOP)
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5.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 985/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Setembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vinagre de Jerez (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Vinagre de Jerez», apresentado pela Espanha. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado:
Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
ESPANHA
Vinagre de Jerez (DOP)
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5.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 986/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Setembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Casín (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Queso Casín», apresentado pela Espanha. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ESPANHA
Queso Casín (DOP)
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5.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 987/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Setembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nanoški sir (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Nanoški sir», apresentado pela Eslovénia. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ESLOVÉNIA
Nanoški sir (DOP)
|
5.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 988/2011 DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2011
que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais da Itália
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida. |
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(2) |
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação da proibição estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9. |
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(3) |
A 16 de Março de 2010, a Itália pediu uma derrogação da proibição estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do referido Regulamento, a favor das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais da subzona geográfica 9 (SZG 9), definidas no Acordo que institui a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (2). |
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(4) |
O pedido abrange os navios registados nas direcções marítimas de Génova e Livorno que possuam registos de pesca durante um período superior a cinco anos e exerçam actividades em conformidade com um plano de gestão das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) na SZG 9. |
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(5) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida pela Itália e o correspondente projecto de plano de gestão, na sua sessão plenária de 8 a 12 de Novembro de 2010. |
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(6) |
A Itália adoptou o plano de gestão por decreto (3), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(7) |
A derrogação pedida pela Itália cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(8) |
Em particular, perante a extensão limitada da plataforma continental e, simultaneamente, a distribuição espacial da espécie-alvo, exclusivamente limitada a certas zonas costeiras com profundidades inferiores a 50 m, os pesqueiros são limitados. |
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(9) |
Acresce que a pesca não pode ser exercida com outras artes, não tem impacto significativo nos habitats protegidos e é muito selectiva, visto que as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo do mar, porque a recolha de material do fundo danificaria a espécie-alvo e praticamente impossibilitaria a selecção das espécies capturadas, devido ao seu tamanho diminuto. |
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(10) |
A derrogação pedida pela Itália afecta um número limitado de navios, a saber, 142. |
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(11) |
As actividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão italiano proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos. |
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(12) |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, visto referir-se a redes de arrasto. |
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(13) |
Dado serem altamente selectivas, terem efeito negligenciável no ambiente e não se realizarem em habitats protegidos, as actividades de pesca em causa são elegíveis para a derrogação das malhagens mínimas, referida no artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Por conseguinte, as regras de malhagem mínima constantes do artigo 9.o, n.o 3, ponto 2, não se aplicam. |
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(14) |
O plano de gestão italiano inclui medidas para o acompanhamento das actividades de pesca, desse modo cumprindo as condições estabelecidas no artigo 23.o e no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(15) |
As actividades de pesca em causa realizam-se a muito curta distância da costa, pelo que não interferem com as actividades de outros navios. |
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(16) |
O plano de gestão italiano assegura que as capturas das espécies mencionadas no anexo III são mínimas e que as actividades de pesca não visam cefalópodes. |
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(17) |
A Itália comunicou à Comissão a lista de navios de pesca autorizados e suas características, assim como a comparação com as características dessa frota, em 1 de Janeiro de 2000. |
|
(18) |
Consequentemente, a derrogação pedida deve ser concedida. |
|
(19) |
A Itália deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão. |
|
(20) |
Em consonância com o pedido da Itália, a limitação do período de vigência da derrogação permitirá assegurar a adopção rápida de medidas correctivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão. |
|
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais italianas adjacentes à costa da Ligúria e da Toscana, à pesca do caboz transparente (Aphia minuta) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios:
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a) |
Registados nas direcções marítimas (Direzioni Marittime) de Génova e Livorno, respectivamente; |
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b) |
Com registos de pesca durante um período superior a cinco anos; e |
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c) |
Que são titulares de uma autorização de pesca e operam ao abrigo do plano de gestão adoptado pela Itália em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (a seguir designado por «plano de gestão»). (4) |
Esta derrogação é aplicável até 31 de Março de 2014.
Artigo 2.o
Plano de acompanhamento e relatório
A Itália comunica à Comissão, até 1 de Maio de 2014, um relatório redigido em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(2) JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.
(3) Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana 192, 19.8.2011, supplemento ordinario n. 192.
(4) Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana 192, 19.8.2011, supplemento ordinario n. 192.
|
5.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 989/2011 DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
BR |
31,9 |
|
MK |
48,8 |
|
|
ZZ |
40,4 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
98,1 |
|
MK |
44,0 |
|
|
TR |
111,6 |
|
|
ZZ |
84,6 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
106,9 |
|
ZZ |
106,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
67,2 |
|
BR |
41,3 |
|
|
CL |
80,9 |
|
|
TR |
63,8 |
|
|
UY |
68,8 |
|
|
ZA |
76,7 |
|
|
ZZ |
66,5 |
|
|
0806 10 10 |
CL |
79,6 |
|
EG |
65,0 |
|
|
MK |
82,2 |
|
|
TR |
106,6 |
|
|
ZA |
60,7 |
|
|
ZZ |
78,8 |
|
|
0808 10 80 |
CL |
90,0 |
|
CN |
82,6 |
|
|
NZ |
114,0 |
|
|
US |
114,5 |
|
|
ZA |
80,2 |
|
|
ZZ |
96,3 |
|
|
0808 20 50 |
CN |
91,8 |
|
TR |
107,9 |
|
|
ZZ |
99,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
5.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2011
que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão da Bélgica na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky
[notificada com o número C(2011) 6997]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/648/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos na União. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Além disso, o artigo 10.o da referida directiva determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de tais doenças, incluindo a doença de Aujeszky, deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. |
|
(2) |
A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto em relação à doença de Aujeszky. |
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(3) |
O anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que estão indemnes da doença de Aujeszky e em que é proibida a vacinação. O anexo II dessa decisão enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky. |
|
(4) |
A Bélgica está actualmente incluída na lista do anexo II da Decisão 2008/185/CE como Estado-Membro em que foram aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky. |
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(5) |
A Bélgica apresentou agora documentos de apoio ao seu pedido no sentido de este Estado-Membro ser declarado indemne da doença de Aujeszky. |
|
(6) |
No seguimento da avaliação dos documentos comprovativos apresentados por este Estado-Membro, é adequado que a Bélgica seja retirada da lista do anexo II da Decisão 2008/185/CE e incluída na lista do anexo I dessa decisão. |
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(7) |
A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
ANEXO
«ANEXO I
Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação
|
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
|
BE |
Bélgica |
Todas as regiões |
|
CZ |
República Checa |
Todas as regiões |
|
DK |
Dinamarca |
Todas as regiões |
|
DE |
Alemanha |
Todas as regiões |
|
FR |
França |
Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines |
|
CY |
Chipre |
Todas as regiões |
|
LU |
Luxemburgo |
Todas as regiões |
|
NL |
Países Baixos |
Todas as regiões |
|
AT |
Áustria |
Todas as regiões |
|
SI |
Eslovénia |
Todas as regiões |
|
SK |
Eslováquia |
Todas as regiões |
|
FI |
Finlândia |
Todas as regiões |
|
SE |
Suécia |
Todas as regiões |
|
UK |
Reino Unido |
Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales |
«ANEXO II
Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky
|
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
|
IE |
Irlanda |
Todas as regiões |
|
ES |
Espanha |
Todas as regiões |
|
IT |
Itália |
A província de Bolzano |
|
HU |
Hungria |
Todas as regiões |
|
PL |
Polónia |
Todas as regiões |
|
UK |
Reino Unido |
Todas as regiões da Irlanda do Norte |