ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.259.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 259

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
4 de Outubro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 954/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 955/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2011, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova, e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

5

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/634/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Maio de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010

7

Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

4.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO (UE) N.o 954/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Setembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (3) estabelece as condições em que as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores devem cooperar entre si e com a Comissão para garantir o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.

(2)

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 dispõe que por «legislação de defesa dos interesses dos consumidores» se entendem as directivas transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros e os regulamentos enumerados no anexo desse regulamento («anexo»).

(3)

Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, vários dos actos legislativos enumerados no anexo foram revogados, tendo sido adoptada nova legislação.

(4)

A Directiva 84/450/CEE (4) foi revogada e substituída pela Directiva 2006/114/CE (5). Por conseguinte, a referência à Directiva 84/450/CEE deverá ser suprimida do anexo e substituída por uma referência aos artigos específicos da Directiva 2006/114/CE que visam a defesa dos interesses dos consumidores.

(5)

Apesar de a Directiva 87/102/CEE (6) ter sido revogada e substituída pela Directiva 2008/48/CE (7), esta não dispõe expressamente que as referências à Directiva 87/102/CEE, já revogada, devem ser entendidas como referências à Directiva 2008/48/CE. Por motivos de segurança jurídica, a referência à Directiva 87/102/CEE que figura no anexo deverá, consequentemente, ser substituída por uma referência à Directiva 2008/48/CE.

(6)

A Directiva 89/552/CEE (8) foi revogada e substituída pela Directiva 2010/13/UE (9). Nos termos do artigo 34.o, segundo parágrafo, da Directiva 2010/13/UE, as referências à Directiva 89/552/CEE devem ser entendidas como referências à Directiva 2010/13/UE. No entanto, por motivos de clareza, convém substituir a referência à Directiva 89/552/CEE que figura no anexo por uma referência aos artigos aplicáveis da Directiva 2010/13/UE.

(7)

A Directiva 93/13/CEE (10) não foi alterada pela Decisão 2002/995/CE (11), pelo que a referência a essa decisão deverá ser suprimida do anexo.

(8)

A Directiva 94/47/CE (12) foi revogada e substituída pela Directiva 2008/122/CE (13). Nos termos do artigo 18.o, segundo parágrafo, da Directiva 2008/122/CE, as referências à Directiva 94/47/CE devem ser entendidas como referências à Directiva 2008/122/CE. No entanto, por motivos de clareza, convém substituir a referência à Directiva 94/47/CE que figura no anexo por uma referência à Directiva 2008/122/CE.

(9)

A Directiva 97/55/CE (14) é uma directiva de alteração à Directiva 84/450/CEE, já revogada. Por conseguinte, a referência à Directiva 97/55/CE deverá ser suprimida do anexo.

(10)

Por conseguinte, o anexo deverá ser alterado.

(11)

É necessário avaliar a eficácia e a aplicação dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e analisar cuidadosamente a possível inclusão no respectivo anexo de outros actos legislativos que protegem os interesses dos consumidores, tendo em vista uma possível revisão desse regulamento destinada a proporcionar às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação melhores meios para detectar, investigar e conseguir a cessação ou proibição de infracções que prejudiquem os interesses colectivos dos consumidores em situações transfronteiriças. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar, logo que possível e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2014 ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Revisão

Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia e da aplicação dos procedimentos previstos no presente regulamento e em que se analise cuidadosamente a eventual inclusão no anexo de outros actos legislativos que protejam os interesses dos consumidores. Este relatório deve basear-se numa avaliação externa e numa consulta alargada de todas as partes interessadas e ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

2)

O anexo é alterado de acordo com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Setembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 69.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2011.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1).

(4)  Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 250 de 19.9.1984, p. 17).

(5)  Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

(6)  Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48).

(7)  Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(8)  Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

(9)  Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(10)  Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(11)  Decisão 2002/995/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que estabelece medidas cautelares relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (JO L 353 de 30.12.2002, p. 1).

(12)  Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280 de 29.10.1994, p. 83).

(13)  Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).

(14)  Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).


ANEXO

O anexo ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

A nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redacção:

«(1)

As directivas citadas nos pontos 6, 8 e 13 contêm disposições específicas.»;

2)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21): artigos 1.o, 2.o, alínea c), 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o.»;

3)

Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.

Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

4.

Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o, 10.o, 11.o e 19.o a 26.o.»;

4)

Os pontos 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«6.

Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

7.

Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).»;

5)

O ponto 9 é suprimido.


4.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/5


REGULAMENTO (UE) N.o 955/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Setembro de 2011

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova, e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho (2) prevê regras aplicáveis às provas de origem de determinados produtos têxteis originários de países terceiros com os quais a União tenha concluído acordos, protocolos e outros convénios bilaterais, e de produtos têxteis relativamente aos quais a União tenha introduzido um sistema de vigilância, a fim de acompanhar as tendências a nível da importação de produtos, ou a que aplique medidas de salvaguarda especiais.

(2)

Desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1541/98, a situação evoluiu consideravelmente. As medidas de importação aplicadas pela União aos produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada diminuíram gradualmente em número e impacto, sendo agora de natureza residual, tanto em termos das posições da Nomenclatura Combinada que abrangem como dos países em causa.

(3)

O artigo 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), prevê que as autoridades aduaneiras possam, em caso de sérias dúvidas, exigir provas de origem adicionais.

(4)

O país de origem dos produtos importados deve ser sempre indicado na casa n.o 34 do documento administrativo único, a preencher de acordo com as instruções de utilização do documento administrativo único constantes do anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4). Esta indicação está sujeita aos procedimentos de verificação normais, incluindo a possibilidade de as autoridades aduaneiras exigirem provas adicionais, sempre que necessário, numa base casuística.

(5)

A obrigação de fornecer provas de origem adicionais de forma sistemática para os produtos têxteis referidos no considerando 1 tornou-se desproporcionada em relação ao seu objectivo de complementar determinadas medidas de importação, elas próprias praticamente caídas em desuso. Esta obrigação impõe, por conseguinte, um encargo desnecessário aos operadores económicos.

(6)

Dado que os produtos têxteis em questão podem ser importados sem restrições e que as autoridades aduaneiras podem, como referido no considerando 4, exigir informações adicionais, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à origem dos produtos importados, deixou de ser necessário manter as exigências administrativas adicionais previstas no Regulamento (CE) n.o 1541/98.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1541/98 deverá ser revogado.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho (5), nos termos do qual se prevê que a prova de origem prevista no Regulamento (CE) n.o 1541/98 pode ser aceite em determinados casos, deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1541/98 é revogado.

Artigo 2.o

No artigo 1.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, é suprimido o segundo período.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Setembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2011.

(2)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 11.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

4.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010

(2011/634/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Junho de 2010, a Conferência de Negociação instituída sob a égide da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento aprovou o texto do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 («Acordo»).

(2)

Este Acordo foi negociado para substituir o Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau («Acordo de 2001»), que havia sido prorrogado até 30 de Setembro de 2012. A União é Parte no Acordo de 2001, pelo que é do seu interesse assinar e celebrar o Acordo destinado a substituí-lo.

(3)

O Acordo está aberto à assinatura desde 1 de Outubro até 30 de Setembro de 2012 e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação pode ser realizado durante esse mesmo período.

(4)

Os objectivos prosseguidos pelo Acordo inscrevem-se no quadro da política comercial comum.

(5)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 («Acordo»), sob reserva da sua celebração.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União, o Acordo.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório (1), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A União notifica o Secretário-Geral das Nações Unidas da sua intenção de aplicar a título provisório o Acordo, nos termos do artigo 56.o.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório.


TRADUÇÃO

ACORDO INTERNACIONAL SOBRE O CACAU DE 2010

PREÂMBULO

AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

a)

RECONHECENDO a contribuição do sector do cacau para a diminuição da pobreza e a realização de objectivos de desenvolvimento internacionalmente acordados, entre as quais os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

b)

RECONHECENDO a importância do cacau e do seu comércio para a economia dos países em desenvolvimento, enquanto fontes de rendimento para as suas populações, e reconhecendo a contribuição primordial do comércio do cacau para a suas receitas de exportação e a elaboração dos seus programas de desenvolvimento económico e social;

c)

RECONHECENDO a importância do sector do cacau para a subsistência de milhões de pessoas, em especial nos países em desenvolvimento, onde a produção de cacau constitui a principal fonte directa de rendimentos dos pequenos produtores;

d)

RECONHECENDO que uma estreita cooperação internacional sobre as questões ligadas ao sector do cacau e um diálogo permanente entre todos os intervenientes da cadeia do valor do cacau podem contribuir para o desenvolvimento sustentável da economia mundial do cacau;

e)

RECONHECENDO a importância das parcerias estratégicas entre os membros exportadores e os membros importadores tendo em vista criar uma economia do cacau sustentável;

f)

RECONHECENDO a necessidade de assegurar a transparência do mercado internacional do cacau, no interesse mútuo dos produtores e dos consumidores;

g)

RECONHECENDO a contribuição dos anteriores Acordos Internacionais sobre o Cacau de 1972, 1975, 1980, 1986, 1993 e 2001 para o desenvolvimento da economia mundial do cacau,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS

Artigo 1.o

Objectivos

Para fortalecer o sector mundial do cacau, promover o seu desenvolvimento sustentável e aumentar as vantagens para todas as partes interessadas, o sétimo Acordo Internacional sobre o Cacau tem os seguintes objectivos:

a)

Promover a cooperação internacional no seio da economia mundial do cacau;

b)

Providenciar um fórum adequado para o debate de todas as questões relativas ao cacau entre os governos, bem como com o sector privado;

c)

Contribuir para o reforço das economias nacionais do cacau dos países membros, através da elaboração, desenvolvimento e avaliação de projectos pertinentes a apresentar às instituições competentes para financiamento e execução, bem como mediante a obtenção de financiamento para projectos que sejam vantajosos para os membros e a economia mundial do cacau;

d)

Procurar obter preços justos que permitam obter receitas equitativas para os produtores e os consumidores no âmbito da cadeia de valor do cacau, bem como contribuir para o desenvolvimento equilibrado da economia mundial do cacau, no interesse de todos os membros;

e)

Incentivar uma economia do cacau sustentável a nível económico, social e ambiental;

f)

Promover a investigação e a aplicação dos seus resultados através da promoção de programas de formação e de informação que permitam a transferência para os membros de tecnologias adaptadas ao sector do cacau;

g)

Promover a transparência da economia mundial do cacau e, em especial, do comércio do cacau, graças à recolha, análise e divulgação de dados estatísticos pertinentes e à realização de estudos adequados, bem como promover a eliminação dos obstáculos ao comércio;

h)

Promover e incentivar o consumo de chocolate e de produtos à base de cacau, tendo em vista aumentar a procura de cacau, promovendo nomeadamente as virtudes deste produto, incluindo os efeitos benéficos para a saúde, em estreita colaboração com o sector privado;

i)

Incentivar os membros a promover a qualidade do cacau e a desenvolver procedimentos em matéria de segurança dos alimentos adequados no sector do cacau;

j)

Incentivar os membros a desenvolver e implementar estratégias que permitam reforçar a capacidade das comunidades locais e dos pequenos produtores de beneficiarem da produção do cacau e contribuir, assim, para diminuir a pobreza;

k)

Facilitar a disponibilidade de informações sobre os instrumentos e os serviços financeiros de que podem beneficiar os produtores de cacau, nomeadamente o acesso ao crédito e os métodos de gestão dos riscos.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo,

1.

O termo cacau designa o cacau inteiro e os produtos derivados do cacau;

2.

A expressão cacau finofine» ou «flavour») designa o cacau cujos sabor e cor são considerados excepcionais e que é produzido nos países enumerados no anexo C do presente Acordo;

3.

A expressão produtos derivados do cacau designa os produtos fabricados exclusivamente a partir do cacau inteiro, tais como a pasta/licor de cacau, a manteiga de cacau, o cacau em pó sem adição de açúcar, a pasta a que se extraiu a manteiga e o granulado de cacau;

4.

O chocolate e os produtos de chocolate são os produtos elaborados a partir de cacau inteiro, em conformidade com a norma do Codex Alimentarius relativa ao chocolate e aos produtos de chocolate;

5.

A expressão existências de cacau inteiro significa todo o cacau inteiro seco identificado no último dia do ano cacaueiro (30 de Setembro), independentemente do local de armazenamento, do proprietário ou da utilização a que se destina;

6.

A expressão ano cacaueiro designa o período de 12 meses compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro, inclusive;

7.

O termo Organização designa a Organização Internacional do Cacau referida no artigo 3.o;

8.

O termo Conselho designa o Conselho Internacional do Cacau referido no artigo 6.o;

9.

A expressão Parte Contratante designa um governo, a União Europeia ou uma organização intergovernamental nos termos do artigo 4.o, que aceitou estar vinculado(a) pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo;

10.

O termo membro designa uma Parte Contratante segundo a definição acima referida;

11.

As expressões país importador ou membro importador designam, respectivamente, um país ou um membro cujas importações de cacau, convertidas em equivalente de cacau inteiro, ultrapassam as exportações;

12.

As expressões país importador ou membro exportador designam, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau, convertidas em equivalente de cacau inteiro, ultrapassam as importações. Todavia, um país produtor de cacau cujas importações de cacau, convertidas em equivalente de cacau inteiro, ultrapassem as exportações, mas cuja produção ultrapasse as importações, ou cuja produção ultrapassa o seu consumo aparente de cacau inteiro (1) pode, se o desejar, ser membro exportador;

13.

A expressão exportações de cacau designa o cacau que sai do território aduaneiro de um país e a expressão importações de cacau designa o cacau que entra no território aduaneiro de um país, entendendo-se que, para efeitos destas definições, se considera que o território aduaneiro, no caso de um membro que compreenda mais de um território aduaneiro, engloba o conjunto dos territórios aduaneiros desse membro;

14.

Uma economia do cacau sustentável implica uma cadeia de valor integrada na qual todos os intervenientes elaboram e promovem políticas adequadas para atingir níveis de produção, de transformação e de consumo que sejam economicamente viáveis, ecologicamente racionais e socialmente responsáveis, no interesse das gerações presentes e futuras, com o objectivo de melhorar a produtividade e a rentabilidade no âmbito da cadeia de valor do cacau para todos os intervenientes envolvidos, em especial os pequenos produtores;

15.

O sector privado designa as entidades privadas cujas actividades principais estão ligadas ao sector do cacau. Inclui os agricultores, negociantes, transformadores, fabricantes e institutos de investigação. No âmbito do presente Acordo, o sector privado inclui igualmente as empresas, organismos e estabelecimentos públicos que exercem funções que, noutros países, são desempenhadas por entidades privadas;

16.

A expressão preço indicador designa o indicador representativo do preço internacional do cacau, utilizado para os fins do presente Acordo, calculado em conformidade com o disposto no artigo 33.o;

17.

A expressão direitos de saque especiais (DSE) designa os direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;

18.

O termo tonelada designa uma massa de 1 000 quilogramas, ou seja, 2 204,6 libras-peso, e o termo libra designa a libra-peso, ou seja, 453,597 gramas;

19.

A expressão maioria distribuída simples designa a maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e a maioria dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente;

20.

A expressão votação especial significa dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente, na condição de estarem presentes pelo menos cinco membros exportadores e uma maioria de membros importadores;

21.

A expressão entrada em vigor designa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Acordo entra em vigor, quer a título provisório, quer definitivo.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CACAU

Artigo 3.o

Sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau

1.   A Organização Internacional do Cacau criada pelo Acordo Internacional do Cacau de 1972 continua a existir, assegurando a aplicação das disposições do presente Acordo e velando pela sua aplicação.

2.   A sede da Organização situa-se sempre no território de um país membro.

3.   A Organização tem sede em Londres, salvo decisão em contrário do Conselho.

4.   A Organização exerce as suas funções por intermédio:

a)

Do Conselho Internacional do Cacau, autoridade suprema da Organização;

b)

Dos órgãos subsidiários do Conselho, que incluem o Comité Administrativo e Financeiro, o Comité Económico, a Comissão Consultiva sobre a economia mundial do cacau e qualquer outro comité constituído pelo Conselho; e

c)

Do Secretariado.

Artigo 4.o

Membros da Organização

1.   Cada Parte Contratante é membro da Organização.

2.   São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:

a)

Os membros exportadores;

b)

Os membros importadores.

3.   Um membro pode mudar de categoria em condições a definir pelo Conselho.

4.   Duas Partes Contratantes podem, mediante notificação adequada ao Conselho e ao Depositário, que produzirá efeitos na data precisa indicada pelas Partes Contratantes interessadas e nas condições acordadas pelo Conselho, declarar que participam na Organização como grupo-membro.

5.   Considera-se que qualquer referência feita no presente Acordo a um «governo» ou a «governos» é igualmente válida para a União Europeia e para qualquer organização intergovernamental que tenha responsabilidades comparáveis quanto à negociação, à conclusão e à aplicação de acordos internacionais, em especial acordos sobre produtos de base. Assim, qualquer referência feita no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou notificação da aplicação do Acordo a título provisório ou à adesão é, no caso das referidas organizações intergovernamentais, igualmente válida para a assinatura, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a notificação da aplicação do Acordo a título provisório ou a adesão, por parte dessas organizações.

6.   As referidas organizações dispõem, em caso de votação sobre questões da sua competência, de um número de votos igual ao número total de votos atribuídos aos seus Estados membros nos termos do artigo 10.o. Nesses casos, os Estados membros destas organizações intergovernamentais não podem exercer os seus direitos de voto individuais.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades

1.   A Organização possui personalidade jurídica. Tem, em especial, capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo.

2.   O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu Director Executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros que se encontram no território do governo anfitrião para exercer as suas funções são regulados pelo Acordo de sede celebrado entre o governo anfitrião e a Organização Internacional do Cacau.

3.   O Acordo de sede mencionado no n.o 2 é independente do presente Acordo. Termina, no entanto:

a)

Em conformidade com as disposições nele previstas;

b)

Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo anfitrião; ou

c)

Se a Organização deixar de existir.

4.   A Organização pode concluir com um ou mais membros os acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam revelar-se necessários para o bom funcionamento do presente Acordo, que devem ser aprovados pelo Conselho.

CAPÍTULO IV

CONSELHO INTERNACIONAL DO CACAU

Artigo 6.o

Composição do Conselho Internacional do Cacau

1.   O Conselho Internacional do Cacau é composto por todos os membros da Organização.

2.   Cada membro é representado nas reuniões do Conselho por representantes devidamente acreditados.

Artigo 7.o

Poderes e funções do Conselho

1.   O Conselho exerce todos os poderes e desempenha ou vela pelo desempenho de todas as funções necessárias à aplicação das disposições expressas do presente Acordo.

2.   O Conselho não tem poderes, e não poderá considerar-se que a tal foi autorizado pelos membros, para assumir qualquer obrigação fora do âmbito do presente Acordo, em especial para contrair empréstimos. No exercício da sua faculdade de celebrar contratos, o Conselho incorporará nos mesmos as condições da presente disposição e do artigo 23.o, de modo a que as outras Partes nos contratos delas tenham conhecimento. Todavia, a não inclusão destas condições não invalidará o contrato em causa, não se considerando que o Conselho tenha excedido os seus poderes.

3.   O Conselho adopta os regulamentos que sejam necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e com estas compatíveis, nomeadamente o seu próprio regulamento interno e o dos seus comités, o regulamento financeiro e o regulamento do pessoal da Organização. No seu regulamento interno, o Conselho pode prever um procedimento que lhe permita tomar decisões sobre determinadas questões sem necessidade de se reunir.

4.   O Conselho elabora os registos necessários ao exercício das funções que lhe foram conferidas pelo presente Acordo e quaisquer outros registos que considere adequados.

5.   O Conselho pode criar os grupos de trabalho que considere necessários para o assistir no cumprimento das suas funções.

Artigo 8.o

Presidente e Vice-Presidente do Conselho

1.   Para cada ano cacaueiro, o Conselho elege um Presidente e um Vice-Presidente, que não são remunerados pela organização.

2.   O Presidente e o Vice-Presidente são ambos eleitos de entre os representantes dos membros exportadores ou de entre os representantes dos membros importadores. Estas funções serão exercidas alternadamente, durante cada ano cacaueiro, por cada uma das duas categorias.

3.   No caso de ausência temporária simultânea do Presidente e do Vice-Presidente ou no caso de ausência permanente de um deles ou dos dois, o Conselho pode eleger de entre os representantes dos membros exportadores ou de entre os representantes dos membros importadores, conforme o caso, novos titulares dessas funções, numa base temporária ou permanente, consoante o caso.

4.   Nem o Presidente nem qualquer outro membro da mesa que presida a uma reunião do Conselho podem participar na votação. Um membro da sua delegação pode exercer o direito de voto do membro que representa.

Artigo 9.o

Sessões do Conselho

1.   Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre de cada ano cacaueiro.

2.   O Conselho reúne-se em sessão extraordinária sempre que assim o decidir ou se for solicitado nesse sentido:

a)

Por cinco membros;

b)

Por, pelo menos, dois membros que detenham, no mínimo, 200 votos;

c)

Pelo Director Executivo para efeitos dos artigos 22.o e 59.o.

3.   As sessões do Conselho são convocadas com pelo menos 30 dias de antecedência, excepto em caso de urgência, em que o aviso prévio será de, pelo menos, 15 dias.

4.   As sessões realizam-se na sede da Organização, salvo decisão em contrário do Conselho. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir num local que não a sede da Organização, esse membro suportará as despesas suplementares daí resultantes, em conformidade com as regras administrativas da Organização.

Artigo 10.o

Atribuição dos votos

1.   Os membros exportadores detêm em conjunto 1 000 votos e os membros importadores detêm em conjunto 1 000 votos. Estes votos são repartidos no interior de cada categoria de membros, isto é, membros importadores e membros exportadores, em conformidade como o disposto nos números seguintes do presente artigo.

2.   Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros exportadores são atribuídos da seguinte forma: cada membro exportador dispõe de cinco votos de base. Os restantes votos são repartidos por todos os membros exportadores proporcionalmente ao volume médio das respectivas exportações de cacau durante os três anos cacaueiros anteriores para os quais a Organização tenha publicado dados no último número do seu Boletim trimestral de estatísticas do cacau. Para o efeito, as exportações são calculadas adicionando às exportações líquidas de cacau inteiro as exportações líquidas de produtos derivados de cacau, convertidos em equivalente de cacau inteiro por meio dos coeficientes de conversão indicados no artigo 34.o.

3.   Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros importadores são atribuídos entre os membros importadores proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações de cacau durante os três anos cacaueiros anteriores para os quais a Organização tenha publicado dados no último número do seu Boletim trimestral de estatísticas do cacau. Para o efeito, as importações são calculadas adicionando às importações líquidas de cacau inteiro as importações líquidas de produtos derivados de cacau, convertidos em equivalente de cacau inteiro por meio dos coeficientes de conversão indicados no artigo 34.o. Nenhum país membro detém menos de cinco votos. Por conseguinte, os direitos de voto dos países membros que disponham de um número de votos superior ao número mínimo são redistribuídos entre os membros que disponham de um número de votos inferior ao número mínimo.

4.   Se, por qualquer razão, surgirem dificuldades no que respeita à determinação ou à actualização da base estatística para o cálculo dos votos em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3, o Conselho pode decidir utilizar uma base estatística diferente para o cálculo dos votos.

5.   Nenhum membro, com excepção dos mencionados nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, detém mais de 400 votos. Os votos que excedam esse valor resultantes dos cálculos indicados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo são redistribuídos pelos outros membros em conformidade com o disposto nos referidos números.

6.   Quando a composição da Organização for alterada ou o direito de voto de um membro for suspenso ou restabelecido por força de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procede a uma redistribuição dos votos em conformidade com o presente artigo. A União Europeia ou qualquer organização intergovernamental, tal como definida no artigo 4.o, dispõe de votos na qualidade de membro único, de acordo com o procedimento referido nos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

7.   Não pode haver fraccionamento de votos.

Artigo 11.o

Procedimento de votação no Conselho

1.   Para efeitos da votação, cada membro dispõe do número de votos que detém, não podendo dividir os seus votos. Um membro não é, no entanto, obrigado a exprimir no sentido dos seus próprios votos aqueles que for autorizado a utilizar nos termos do n.o 2.

2.   Mediante notificação escrita dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer membro exportador pode autorizar outro membro exportador e qualquer membro importador pode autorizar outro membro importador a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião do Conselho. Neste caso, não é aplicável a limitação prevista no artigo 10.o, n.o 5.

3.   Um membro autorizado por outro membro a utilizar os votos que este último detém por força do artigo 10.o utiliza esses votos de acordo com as instruções recebidas do referido membro.

Artigo 12.o

Decisões do Conselho

1.   O Conselho procurará tomar as suas decisões e formular as suas recomendações por consenso. Se não for possível obter um consenso, o Conselho toma as suas decisões e formula as suas recomendações por votação especial, de acordo com os seguintes procedimentos:

a)

Se a proposta não obtiver a maioria exigida pela votação especial em virtude do voto negativo de mais de três membros exportadores ou de mais de três membros importadores, a proposta é considerada rejeitada;

b)

Se a proposta não obtiver a maioria exigida pela votação especial em virtude do voto negativo de um, dois ou três membros exportadores ou de um, dois ou três membros importadores, procede-se a uma nova votação no prazo de 48 horas; e

c)

Se continuar a não obter a maioria exigida pela votação especial, a proposta é considerada rejeitada.

2.   Na contagem dos votos necessários para qualquer decisão ou recomendação do Conselho, não são tomados em consideração os votos dos membros que se abstiverem.

3.   Os membros comprometem-se a aceitar como vinculativas todas as decisões tomadas pelo Conselho ao abrigo do disposto no presente Acordo.

Artigo 13.o

Cooperação com outras organizações

1.   O Conselho toma todas as disposições adequadas para proceder a consultas ou para cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em especial a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e outras agências especializadas das Nações Unidas, bem como com organizações intergovernamentais, sempre que conveniente.

2.   O Conselho, tendo em atenção o papel especial atribuído à Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento em matéria de comércio internacional dos produtos de base, deve manter esta organização devidamente informada das suas actividades e dos seus programas de trabalho.

3.   O Conselho pode igualmente tomar todas as disposições adequadas para manter contactos efectivos com as organizações internacionais de produtores, de comerciantes e de fabricantes de cacau.

4.   O Conselho deve procurar associar as instituições financeiras internacionais e outras Partes que tenham interesses na economia mundial do cacau aos seus trabalhos relativos às políticas de produção e consumo de cacau.

5.   O Conselho pode decidir cooperar com outros peritos competentes em matéria de cacau.

Artigo 14.o

Convite e admissão de observadores

1.   O Conselho pode convidar qualquer Estado não membro a participar nas suas reuniões na qualidade de observador.

2.   O Conselho pode igualmente convidar uma organização mencionada no artigo 13.o a participar nas suas reuniões na qualidade de observador.

3.   O Conselho pode igualmente convidar, na qualidade de observadores, organizações não governamentais que possuam os conhecimentos especializados em domínios relacionados com o cacau.

4.   Para cada uma destas sessões, o Conselho decide da participação de observadores, incluindo, caso a caso, de organizações não governamentais que possuam os conhecimentos especializados em domínios relacionados com o cacau, em conformidade com as condições estabelecidas no regulamento administrativo da Organização.

Artigo 15.o

Quórum

1.   O quórum exigido para a reunião de abertura de uma sessão do Conselho é constituído pela presença de pelo menos cinco membros exportadores e a maioria dos membros importadores, desde que os membros de cada categoria presentes detenham pelo menos dois terços do total dos votos dos membros pertencentes a essa categoria.

2.   Se o quórum previsto no n.o 1 não for atingido no dia fixado para a reunião de abertura da sessão, no segundo dia e durante o resto da sessão, considera-se que o quórum para a reunião de abertura será constituído pela presença de membros exportadores e importadores que detenham a maioria simples dos votos de cada categoria.

3.   O quórum exigido para as reuniões seguintes à reunião de abertura de qualquer sessão nos termos do n.o 1 é o previsto no n.o 2.

4.   Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

SECRETARIADO DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 16.o

Director Executivo e pessoal da Organização

1.   O Secretariado é composto pelo Director Executivo e pelo pessoal.

2.   O Conselho nomeia o Director Executivo para um mandato cuja duração não pode ultrapassar a do Acordo e das suas prorrogações eventuais. O Conselho determina as regras de selecção dos candidatos e as condições de nomeação do Director Executivo.

3.   O Director Executivo é o mais alto funcionário da organização, sendo responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.

4.   O pessoal da Organização é responsável perante o Director Executivo.

5.   O Director Executivo nomeia o pessoal em conformidade com o regulamento adoptado pelo Conselho. Ao elaborar este regulamento, o Conselho toma em consideração a regulamentação aplicável ao pessoal de organizações intergovernamentais similares. Os funcionários são, na medida do possível, escolhidos de entre os nacionais dos membros exportadores e dos membros importadores.

6.   Nem o Director Executivo nem qualquer outro membro do pessoal devem ter qualquer interesse financeiro na indústria, comércio, transporte ou publicidade do cacau.

7.   No exercício das funções que lhes incumbem, o Director Executivo e os outros membros do pessoal não podem solicitar nem aceitar instruções de nenhum membro ou autoridade exterior à Organização, devendo abster-se de qualquer acto incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Organização. Os membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Director Executivo e do pessoal e a não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

8.   O Director Executivo ou o pessoal da Organização não devem divulgar informações relativas ao funcionamento ou à administração do presente Acordo, salvo se autorizados pelo Conselho ou se o bom exercício das suas funções no âmbito do presente Acordo assim o exigir.

Artigo 17.o

Programa de trabalho

1.   Aquando da primeira sessão do Conselho após a entrada em vigor do Acordo, o Director Executivo apresenta um plano estratégico quinquenal para análise e aprovação pelo Conselho. Um ano antes do termo do plano estratégico quinquenal, o Director Executivo apresenta ao Conselho um novo projecto de plano estratégico quinquenal.

2.   Aquando da última sessão de cada ano cacaueiro, o Conselho, sob recomendação do Comité Económico, aprova a programa de trabalho da Organização para o ano seguinte, elaborado pelo Director Executivo. O programa de trabalho inclui os projectos, iniciativas e actividades que deverão ser empreendidos pela Organização. A execução do programa de trabalho é assegurada pelo Director Executivo.

3.   Aquando da última sessão de cada ano cacaueiro, o Comité Económico avalia a execução do programa de trabalho do ano em curso, com base num relatório do Director Executivo. O Comité Económico apresenta as suas conclusões ao Conselho.

Artigo 18.o

Relatório anual

O Conselho publica um relatório anual.

CAPÍTULO VI

COMITÉ ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Artigo 19.o

Criação do Comité Administrativo e Financeiro

1.   É criado um Comité Administrativo e Financeiro ao qual incumbe:

a)

Supervisionar, com base numa proposta de orçamento apresentada pelo Director Executivo, a elaboração do projecto de orçamento administrativo a apresentar ao Conselho;

b)

Executar outras tarefas administrativas e financeiras que o Conselho lhe confiar, incluindo o controlo das receitas e das despesas, bem como questões relacionadas com a gestão da Organização.

2.   O Comité Administrativo e Financeiro apresenta as suas recomendações ao Conselho sobre as questões acima referidas.

3.   O Conselho estabelece o regulamento interno do Comité Administrativo e Financeiro.

Artigo 20.o

Composição do Comité Administrativo e Financeiro

1.   O Comité Administrativo e Financeiro é composto por seis membros exportadores, numa base rotativa, e por seis membros importadores.

2.   Cada membro do Comité Administrativo e Financeiro nomeia um representante e, se o desejar, um ou mais suplentes. Os membros de cada categoria são eleitos pelo Conselho, com base na repartição de votos prevista no artigo 10.o. O seu mandato tem uma duração de dois anos, renovável.

3.   O Comité Administrativo e Financeiro elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus representantes por um período de dois anos. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente são exercidos alternadamente pelos membros exportadores e pelos membros importadores.

Artigo 21.o

Reuniões do Comité Administrativo e Financeiro

1.   Todos os outros membros da Organização podem participar nas reuniões do Comité Administrativo e Financeiro na qualidade de observadores.

2.   Regra geral, o Comité Administrativo e Financeiro reúne-se na sede da Organização, salvo se decidir em contrário. Se, a convite de um membro, o Comité Administrativo e Financeiro se reunir num local que não a sede da Organização, esse membro suportará as despesas suplementares daí resultantes, em conformidade com as regras administrativas da Organização.

3.   Regra geral, o Comité Administrativo e Financeiro reúne-se duas vezes por ano e apresenta ao Conselho relatórios sobre os seus trabalhos.

CAPÍTULO VII

FINANÇAS

Artigo 22.o

Finanças

1.   Será aberta uma conta administrativa tendo em vista a administração do presente Acordo. As despesas necessárias à administração do presente Acordo são imputadas à conta administrativa e cobertas pelas contribuições anuais dos membros, fixadas em conformidade com o artigo 24.o. Todavia, se um membro solicitar serviços especiais, o Conselho pode decidir aceder a essa solicitação e exigir o respectivo pagamento por parte do referido membro.

2.   O Conselho pode estabelecer contas distintas para fins específicos, a determinar em conformidade com os objectivos do presente Acordo. Estas contas são financiadas por contribuições voluntárias dos membros e de outros organismos.

3.   O exercício orçamental da organização coincide com o ano cacaueiro.

4.   As despesas das delegações no Conselho, no Comité Administrativo e Financeiro, no Comité Económico e em qualquer outro comité do Conselho ou do Comité Administrativo e Financeiro e do Comité Económico são custeadas pelos membros interessados.

5.   Se os recursos financeiros da Organização forem ou parecerem ser insuficientes para financiar as despesas do resto do ano cacaueiro, o Director Executivo convoca uma sessão extraordinária do Conselho, no prazo de 15 dias, salvo se estiver prevista uma reunião do Conselho no prazo de 30 dias.

Artigo 23.o

Responsabilidades dos membros

A responsabilidade de um membro em relação ao Conselho e a outros membros limita-se às suas obrigações no que respeita às contribuições expressamente previstas no presente Acordo. Considera-se que terceiros que tenham relações com o Conselho têm conhecimento das disposições do presente Acordo no que respeita aos poderes do Conselho e às obrigações dos membros, nomeadamente do artigo 7.o, n.o 2, e da primeira frase do presente artigo.

Artigo 24.o

Adopção do orçamento administrativo e fixação das contribuições

1.   Durante o segundo semestre de cada exercício orçamental, o Conselho adopta o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixa a contribuição de cada membro para esse orçamento.

2.   Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo é proporcional à relação existente, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número de votos do conjunto dos membros. Para efeitos da fixação das contribuições, os votos de cada membro são contados sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova repartição dos votos daí resultante.

3.   O Conselho fixa a contribuição inicial de um membro que entre para a Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo com base no número de votos que lhe forem atribuídos e na parte restante do exercício em curso. Todavia, as contribuições fixadas para os outros membros para o exercício em curso não são alteradas.

4.   Se o presente Acordo entrar em vigor antes do início do primeiro exercício completo, o Conselho, na sua primeira sessão, adopta um orçamento administrativo para o período que decorre até ao início do primeiro exercício completo.

Artigo 25.o

Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo

1.   As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício são pagas em moedas livremente convertíveis, não estão sujeitas a restrições em matéria cambial e são exigíveis a partir do primeiro dia do exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual se tornam membros da Organização são exigíveis na data em que se tornam membros.

2.   As contribuições para o orçamento administrativo adoptado por força do artigo 24.o, n.o 4, são exigíveis nos três meses seguintes à data em que forem fixadas.

3.   Se, no fim dos primeiros quatro meses do exercício ou, no caso de um novo membro, três meses, depois de o Conselho ter fixado a sua contribuição, um membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo, o Director Executivo solicitar-lhe-á que efectue o pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorrido o prazo de dois meses a contar da data do pedido do Director Executivo, o membro em questão ainda não tiver pago a sua contribuição, os seus direitos de voto no Conselho, no Comité Administrativo e Financeiro e no Comité Económico são suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição.

4.   Um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos em conformidade com o disposto no n.o 3 não pode ser privado de qualquer outro dos seus direitos, nem dispensado de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, salvo decisão em contrário do Conselho. O referido membro fica obrigado a pagar a sua contribuição e a cumprir todas as outras obrigações financeiras decorrentes do presente Acordo.

5.   O Conselho examina a questão da participação de um membro que registe um atraso de dois anos no pagamento das suas contribuições e pode decidir que o mesmo deixe de gozar dos direitos que lhe são conferidos pela qualidade de membro e/ou de ser tomado em consideração para efeitos orçamentais. O membro em questão continua obrigado a cumprir todas as outras obrigações financeiras que lhe incumbem por força do presente Acordo. Se regularizar as suas contribuições em atraso, recuperará os direitos que lhe são conferidos pela sua qualidade de membro. Qualquer pagamento efectuado por um membro que tenha as suas contribuições em atraso é afectado em primeiro lugar ao pagamento de tais contribuições e não à regularização das contribuições para o exercício em curso.

Artigo 26.o

Auditoria e publicação das contas

1.   Logo que possível e o mais tardar seis meses após o encerramento de cada exercício orçamental, as contas da Organização para esse exercício, bem como o balanço de encerramento do mesmo, a título das contas referidas no artigo 22.o, são objecto de uma verificação. Tal verificação é efectuada por um revisor de contas independente, de competência reconhecida, eleito pelo Conselho para cada exercício orçamental.

2.   As condições de contratação do revisor de contas independente, de competência reconhecida, bem como as intenções e os objectivos da verificação serão estabelecidos no regulamento financeiro da Organização. As contas e o balanço revistos da Organização são submetidos ao Conselho para aprovação na sua sessão ordinária seguinte.

3.   É publicada uma versão sintética das contas e do balanço assim revistos.

CAPÍTULO VIII

COMITÉ ECONÓMICO

Artigo 27.o

Criação do Comité económico

1.   É criado um Comité Económico ao qual incumbe:

a)

O exame das estatísticas sobre o cacau e a análise estatística da produção, do consumo, das existências, da trituração, do comércio internacional e dos preços do cacau;

b)

O exame das análises das tendências do mercado e de outros factores que influenciam estas tendências, em especial a oferta e a procura de cacau, incluindo os efeitos da utilização de produtos de substituição da manteiga de cacau no consumo e no comércio internacional de cacau;

c)

A análise das informações sobre o acesso ao mercado do cacau e dos produtos derivados do cacau nos países produtores e consumidores, incluindo informações sobre os obstáculos pautais e não pautais, bem como as actividades empreendidas pelos membros para favorecer a eliminação dos obstáculos ao comércio;

d)

O exame e a recomendação ao Conselho de projectos destinados a ser financiados pelo Fundo Comum para os Produtos de Base (FCPB) ou por outros organismos doadores;

e)

O exame das questões que se prendem com os aspectos económicos do desenvolvimento sustentável da economia do cacau;

f)

O exame do projecto de programa de trabalho anual da Organização, em colaboração com o Comité Administrativo e Financeiro, se for caso disso;

g)

A preparação de conferências e seminários internacionais sobre cacau, a pedido do Conselho;

h)

O exame de qualquer outra questão aprovada pelo Conselho.

2.   O Comité Económico apresenta recomendações ao Conselho sobre as questões acima referidas.

3.   O Conselho estabelece o regulamento interno do Comité Económico.

Artigo 28.o

Composição do Comité Económico

1.   Podem integrar o Comité Económico todos os membros da Organização.

2.   Os membros do Comité Económico elegem um Presidente e um Vice-Presidente por um período de dois anos. Este cargos são exercidos alternadamente pelos membros exportadores e pelos membros importadores.

Artigo 29.o

Reuniões do Comité Económico

1.   Regra geral, o Comité Económico reúne-se na sede da Organização, salvo se decidir em contrário. Se, a convite de um membro, o Comité Económico se reunir num local que não a sede da Organização, esse membro, em conformidade com as regras administrativas da Organização, suporta as despesas suplementares daí resultantes.

2.   Regra geral, o Comité Económico reúne-se duas vezes por ano, em simultâneo com as sessões do Conselho, e apresenta ao Conselho relatórios sobre os seus trabalhos.

CAPÍTULO IX

TRANSPARÊNCIA DO MERCADO

Artigo 30.o

Informação e transparência do mercado

1.   A Organização funciona como centro mundial de informação para a recolha, comparação, intercâmbio e divulgação eficazes de dados estatísticos e de estudos em todos os domínios relativos ao cacau e aos produtos derivados do cacau. Para o efeito, a Organização:

a)

Mantém um registo actualizado dos dados estatísticos sobre a produção, trituração, consumo, exportações, reexportações, importações, preços e existências de cacau e de produtos derivados do cacau;

b)

Solicita, se for caso disso, informações técnicas sobre a cultura, a comercialização, o transporte, a transformação, a utilização e o consumo do cacau.

2.   O Conselho pode solicitar aos membros as informações sobre o cacau que considere necessárias ao seu funcionamento, incluindo informações sobre as políticas nacionais, os impostos e as disposições normativas, legislativas e regulamentares nacionais aplicáveis ao cacau.

3.   Para fomentar a transparência no mercado, os membros comunicam ao Director Executivo, tanto quanto possível dentro de prazos razoáveis, dados estatísticos tão completos e fidedignos quanto possível.

4.   O Conselho pode solicitar a um membro que não comunicar ou revelar dificuldades em comunicar num prazo razoável os dados estatísticos solicitados pelo Conselho para assegurar o bom funcionamento da Organização que justifique a sua posição. Se for necessária assistência neste domínio, o Conselho pode oferecer o apoio necessário para ultrapassar as dificuldades encontradas.

5.   Em datas adequadas, e pelo menos duas vezes por ano, o Conselho publica estimativas relativas à produção do cacau inteiro e à trituração para esse ano cacaueiro. O Conselho pode utilizar informações relevantes de outras fontes para acompanhar a evolução do mercado e avaliar os actuais e potenciais níveis de produção e de consumo de cacau. Contudo, o Conselho não pode publicar informações susceptíveis de revelar a actividade de pessoas singulares ou de entidades comerciais que asseguram a produção, a transformação ou a distribuição de cacau.

Artigo 31.o

Existências

1.   A fim de facilitar a avaliação do volume de existências a nível mundial tendo em vista assegurar uma maior transparência do mercado, os membros comunicam anualmente ao Director Executivo, o mais tardar no mês de Maio, informações sobre o nível das existências de cacau inteiro e de produtos derivados do cacau nos seus países, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3.

2.   O Director Executivo toma as medidas necessárias para que o sector privado colabore activamente nestes trabalhos, assegurando o sigilo comercial das informações fornecidas.

3.   Com base nas referidas informações, o Director Executivo apresenta ao Comité Económico um relatório anual sobre a situação das existências mundiais de cacau inteiro e de produtos derivados do cacau.

Artigo 32.o

Produtos de substituição do cacau

1.   Os membros reconhecem que a utilização de produtos de substituição do cacau pode prejudicar o aumento do consumo de cacau, bem como o desenvolvimento de uma economia do cacau sustentável. Para o efeito, têm plenamente em conta as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes, nomeadamente as disposições do Codex Alimentarius.

2.   O Director Executivo apresenta periodicamente ao Comité Económico relatórios sobre a evolução da situação com base nos quais o Comité Económico faz o balanço da situação e, se necessário, apresenta recomendações ao Conselho com vista à aprovação das decisões necessárias.

Artigo 33.o

Preço indicador

1.   Para efeitos do presente Acordo e, em especial, tendo em vista a vigilância do mercado do cacau, o Director Executivo calcula e divulga o preço indicador ICCO do cacau inteiro. Este preço é expresso em dólares US por tonelada, em euros por tonelada, em libras esterlinas por tonelada e em direitos de saque especiais (DSE) por tonelada.

2.   O preço indicador ICCO designa a média, calculada diariamente, das cotações do cacau inteiro dos três meses activos a prazo mais próximos no mercado de futuros do cacau de Londres (NYSE Liffe) e no mercado de Nova Iorque do (ICE Futures US) à hora do encerramento em Londres. Os preços de Londres serão convertidos em dólares US por tonelada, utilizando a taxa de câmbio do dia a prazo de seis meses, estabelecida no momento do encerramento em Londres. A média dos preços de Londres e de Nova Iorque, expressa em dólares US, é convertida em euros e libras esterlinas à taxa de câmbio à vista à hora do encerramento em Londres, bem como em equivalente em DSE à taxa de câmbio oficial do dia do dólar US em DSE, publicada pelo Fundo Monetário Internacional. O Conselho decide o modo de cálculo a utilizar quando as cotações estiverem disponíveis em apenas um destes dois mercados do cacau ou quando o mercado cambial de Londres estiver encerrado. A passagem ao período de três meses seguinte efectua-se no dia 15 do mês imediatamente anterior ao mês activo mais próximo em que os contratos terminarem.

3.   O Conselho pode decidir utilizar, para a determinação do preço indicador ICCO, qualquer outro modo de cálculo que considere mais satisfatório do que o referido no presente artigo.

Artigo 34.o

Coeficientes de conversão

1.   A fim de determinar o equivalente em cacau inteiro dos produtos derivados do cacau, os coeficientes de conversão são os seguintes: manteiga de cacau: 1,33; pasta a que se extraiu a manteiga e cacau em pó: 1,18; pasta/licor de cacau e granulado de cacau,: 1,25. O Conselho pode, se for caso disso, decidir que outros produtos que contenham cacau são produtos derivados do cacau. Os coeficientes de conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau que não aqueles cujos coeficientes de conversão são referidos no presente artigo são fixados pelo Conselho.

2.   O Conselho pode rever os coeficientes de conversão indicados no n.o 1.

Artigo 35.o

Investigação científica e desenvolvimento

O Conselho incentiva e favorece a investigação científica e o desenvolvimento no domínio da produção, transporte, transformação, comercialização e consumo de cacau, bem como a difusão e aplicação prática dos seus resultados. Para esse efeito, a Organização pode cooperar com organizações internacionais, institutos de investigação e o sector privado.

CAPÍTULO X

DESENVOLVIMENTO DO MERCADO

Artigo 36.o

Análises do mercado

1.   O Comité Económico analisa as tendências e as perspectivas de desenvolvimento nos sectores da produção e do consumo de cacau, bem como a evolução das existências e dos preços, e identifica os desequilíbrios do mercado numa fase precoce.

2.   Na sua primeira sessão, no início de cada ano cacaueiro, o Comité Económico examina as previsões anuais relativas à produção e ao consumo mundiais para o quinquénio subsequente. As previsões são examinadas e revistas anualmente se necessário.

3.   O Comité Económico apresenta relatórios pormenorizados em cada sessão ordinária do Conselho, com base nos quais este último analisa a situação geral, avaliando especialmente a evolução da oferta e da procura a nível mundial. O Conselho pode formular recomendações aos membros com base nesta avaliação.

4.   Com base nestas previsões, a fim de restabelecer o equilíbrio do mercado a médio e longo prazos, os membros exportadores podem decidir coordenar as suas políticas nacionais de produção.

Artigo 37.o

Promoção do consumo

1.   Os membros comprometem-se a incentivar o consumo de chocolate e a utilização de produtos derivados do cacau, a melhorar a qualidade dos produtos e a desenvolver os mercados do cacau, incluindo nos países membros exportadores. Cada membro é responsável pelos meios e métodos que utiliza para o efeito.

2.   Todos os membros se esforçam por eliminar ou reduzir de forma considerável os obstáculos internos ao desenvolvimento do consumo de cacau. A este respeito, os membros mantêm o Director Executivo regularmente informado das legislações nacionais e das medidas relevantes e comunicam-lhe todas as informações relativas ao consumo de cacau, incluindo informações sobre os impostos nacionais e os direitos aduaneiros.

3.   O Comité Económico define um programa das actividades de promoção da Organização, que pode incluir o lançamento de campanhas de informação, a investigação, o reforço das capacidades e a realização de estudos sobre a produção e o consumo de cacau. A Organização procura obter a colaboração do sector privado para a execução das suas actividades.

4.   As actividades de promoção fazem parte do programa de trabalho anual da Organização e podem ser financiadas por recursos anunciados por membros, por não membros, por outras organizações e pelo sector privado.

Artigo 38.o

Estudos, inquéritos e relatórios

1.   A fim de ajudar os seus membros, o Conselho encoraja a realização de estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros documentos sobre a economia da produção e da distribuição do cacau. Trata-se nomeadamente de tendências e projecções, da incidência das medidas tomadas pelos governos dos países exportadores e dos países importadores na produção e no consumo de cacau, da análise da cadeia de valor do cacau, das estratégias de gestão dos riscos financeiros e outros, dos aspectos ligados à sustentabilidade do sector do cacau, das possibilidades de aumentar o consumo de cacau no que respeita às suas utilizações tradicionais e novas utilizações, da relação entre cacau e saúde, bem como dos efeitos da aplicação do presente Acordo nos países exportadores e nos países importadores de cacau, nomeadamente no tocante às condições comerciais.

2.   O Conselho pode igualmente incentivar a realização de estudos susceptíveis de contribuir para melhorar a transparência do mercado e facilitar o desenvolvimento de uma economia cacaueira mundial equilibrada e sustentável.

3.   Para aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, o Conselho, mediante recomendação do Comité Económico, pode adoptar a lista de estudos, inquéritos e relatórios a incluir no programa de trabalho anual, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do presente Acordo. Estas actividades podem ser financiadas por recursos do orçamento administrativo ou por outras fontes.

CAPÍTULO XI

CACAU FINO «FINE» OU «FLAVOUR»

Artigo 39.o

Cacau fino «fine» ou «flavour»

1.   Aquando da sua primeira sessão seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho analisa o anexo C do presente Acordo e, se for caso disso, procede à sua revisão, determinando a percentagem da produção e exportação exclusiva ou parcial de cacau fino («fine» ou «flavour») dos países enumerados no referido anexo. Posteriormente, e a qualquer momento durante a vigência do presente Acordo, o Conselho pode analisar e, se for caso disso, proceder à revisão do anexo C. Se necessário, o Conselho solicita o parecer de peritos na matéria. Nestes casos, a composição do painel de peritos deve assegurar, na medida do possível, um equilíbrio entre os peritos dos países consumidores e os peritos dos países produtores. O Conselho decide da composição e dos processos a seguir pelo painel de peritos.

2.   O Comité Económico apresenta à Organização propostas de elaboração e aplicação de um sistema de estatísticas sobre a produção e o comércio do cacau fino («fine» ou «flavour»).

3.   Tendo em devida conta a importância do cacau fino («fine» ou «flavour»), os Membros examinam e adoptam, se necessário, projectos relativos ao cacau fino, em conformidade com as disposições dos artigos 37.o e 43.o.

CAPÍTULO XII

PROJECTOS

Artigo 40.o

Projectos

1.   Os membros podem apresentar propostas de projectos que contribuam para a realização dos objectivos do presente Acordo e domínios de trabalho prioritários identificados no plano estratégico quinquenal referido artigo 17.o, n.o 1.

2.   O Comité Económico examina as propostas de projectos e apresenta as suas recomendações ao Conselho, em conformidade com os mecanismos e os procedimentos a seguir para a apresentação, avaliação, aprovação, estabelecimento de prioridades e financiamento de projectos, fixados pelo Conselho. O Conselho pode, se for caso disso, estabelecer os mecanismos e procedimentos para a execução e o acompanhamento dos projectos, bem como para a mais ampla difusão dos seus resultados.

3.   Em cada reunião do Comité Económico, o Director Executivo apresenta um relatório sobre a situação de todos os projectos aprovados pelo Conselho, incluindo os que aguardam financiamento, os que estão em fase de implementação ou os que já tenham sido concluídos. É apresentado um resumo ao Conselho, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2.

4.   Regra geral, a Organização funciona como órgão de supervisão durante a execução dos projectos. As despesas gerais suportadas pela Organização na elaboração, supervisão e avaliação dos projectos devem ser incluídas no custo total dos referidos projectos. Estas despesas gerais não podem ultrapassar 10 % do custo total de cada projecto.

Artigo 41.o

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base e com outras entidades financiadoras multilaterais e bilaterais

1.   A Organização utiliza do melhor modo possível as possibilidades oferecidas pelos mecanismos do Fundo Comum para os Produtos de Base para apoiar a preparação e o financiamento de projectos que se revistam de interesse para a economia do cacau.

2.   A Organização esforça-se por cooperar com outras organizações internacionais, assim como com as entidades financiadoras multilaterais e bilaterais, para obter o financiamento de programas e projectos que se revistam de interesse para a economia do cacau, em função das necessidades.

3.   A Organização não assume, em caso algum, obrigações financeiras associadas a projectos, quer em nome próprio, quer em nome dos seus membros. Nenhum membro da Organização pode ser considerado responsável, devido à sua filiação na Organização, por empréstimos concedidos ou dívidas contraídas por outro membro ou por outra instância relacionados com esses projectos.

CAPÍTULO XIII

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 42.o

Nível de vida e condições de trabalho

Os membros velam pela melhoria do nível de vida e das condições de trabalho de todos os que trabalham no sector do cacau, de forma compatível com o respectivo nível de desenvolvimento e tendo em conta os princípios acordados a nível internacional e as normas da OIT neste domínio. Acordam igualmente em não recorrer às normas laborais para fins proteccionistas.

Artigo 43.o

Economia do cacau sustentável

1.   Os membros envidam todos os esforços necessários para promover uma economia do cacau sustentável, tendo em conta os princípios e objectivos do desenvolvimento sustentável enunciados, nomeadamente, na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e na Agenda 21, adoptadas no Rio de Janeiro em 1992, na Declaração do Milénio das Nações Unidas adoptada em Nova Iorque em 2000, no Relatório da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo em 2002, no Consenso de Monterrey sobre o Financiamento do Desenvolvimento adoptado em 2002 e na Declaração Ministerial sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento adoptada em 2001.

2.   A Organização ajuda os membros que o solicitarem a atingir os seus objectivos de desenvolvimento de uma economia do cacau sustentável, em conformidade com o artigo 1.o, alínea e), e o artigo 2.o, n.o 14.

3.   A Organização é a principal instância de diálogo permanente entre todos os intervenientes tendo em vista, se necessário, viabilizar o desenvolvimento de uma economia do cacau sustentável.

4.   A Organização encoraja a cooperação entre os membros através de actividades que contribuam para uma economia do cacau sustentável.

5.   O Conselho aprova e examina periodicamente os programas e projectos relativos a uma economia do cacau sustentável, em conformidade com o disposto no n.o 1.

6.   A Organização procura obter a assistência e o apoio de entidades financiadoras multilaterais e bilaterais para a execução de programas, projectos e actividades que promovam uma economia do cacau sustentável.

CAPÍTULO XIV

COMISSÃO CONSULTIVA SOBRE A ECONOMIA MUNDIAL DO CACAU

Artigo 44.o

Criação da Comissão Consultiva sobre a economia mundial do cacau

1.   É criada a Comissão Consultiva sobre a economia mundial do cacau (a seguir designada «a Comissão») tendo em vista incentivar os peritos do sector privado a participar activamente nos trabalhos da Organização e promover um diálogo constante entre peritos do sector público e do sector privado.

2.   A Comissão é um órgão consultivo que submete pareceres ao Conselho sobre questões de interesse geral e estratégico para o sector do cacau, nomeadamente:

a)

Evolução estrutural a longo prazo da oferta e da procura;

b)

Meios para reforçar a posição dos produtores de cacau, tendo em vista aumentar os seus rendimentos;

c)

Propostas que incentivem a produção, o comércio e a utilização sustentáveis do cacau;

d)

Desenvolvimento de uma economia do cacau sustentável;

e)

Elaboração de modalidades e de quadros para promover o consumo;

f)

Qualquer outra questão relativa ao cacau abrangida pelo presente Acordo.

3.   A Comissão assiste o Conselho na recolha de informações sobre a produção, o consumo e as existências.

4.   A Comissão apresenta ao Conselho recomendações sobre as questões acima referidas.

5.   A Comissão pode criar grupos de trabalho especiais que a assistam no exercício das suas funções, desde que os respectivos custos de funcionamento não tenham repercussões financeiras no orçamento da Organização.

6.   Aquando da sua criação, a Comissão fixa as suas próprias regras e recomenda a sua adopção ao Conselho.

Artigo 45.o

Composição da Comissão Consultiva sobre a economia mundial do cacau

1.   A Comissão Consultiva sobre a economia mundial do cacau é composta por peritos de todos os sectores da economia do cacau, designadamente:

a)

Associações comerciais e industriais;

b)

Organizações nacionais e regionais de produtores de cacau, dos sectores público e privado;

c)

Organizações nacionais de exportadores de cacau e de associações de agricultores;

d)

Institutos de investigação sobre o cacau;

e)

Outras associações ou instituições do sector privado com interesses na economia do cacau.

2.   Estes peritos participam a título individual ou em nome das respectivas associações.

3.   A Comissão é composta por oito peritos originários de países exportadores e por oito peritos originários de países importadores, tal como definidos no n.o 1, designados pelo Conselho por períodos de dois anos cacaueiros. Os membros da Comissão podem designar um ou mais conselheiros e suplentes, cuja nomeação deve ser aprovada pelo Conselho. Tendo em conta a experiência da Comissão, o Conselho pode aumentar o número de membros da Comissão.

4.   O Presidente da Comissão é escolhido de entre os seus membros. A Presidência é assegurada alternadamente, por um período correspondente a dois anos cacaueiros, pelos países exportadores e pelos países importadores.

Artigo 46.o

Reuniões da Comissão Consultiva sobre a economia mundial do cacau

1.   Regra geral, a Comissão Consultiva sobre a economia mundial do cacau reúne-se na sede da Organização, salvo decisão em contrário do Conselho. Se, a convite de um membro, a Comissão Consultiva se reunir num local que não a sede da Organização, esse membro, em conformidade com as regras administrativas da Organização, suportará as despesas suplementares daí resultantes.

2.   Regra geral, a Comissão reúne-se duas vezes por ano, em simultâneo com as sessões ordinárias do Conselho. A Comissão informa periodicamente o Conselho sobre a evolução dos seus trabalhos.

3.   Todos os membros da Organização podem participar nas reuniões da Comissão Consultiva sobre a economia mundial do cacau na qualidade de observadores.

4.   A Comissão pode igualmente convidar a participar nos seus trabalhos e reuniões peritos eminentes ou personalidades dos sectores público e privado de reconhecida competência em domínios específicos da sua actividade, incluindo de organizações não governamentais competentes, que possuam os conhecimentos necessários no domínio do cacau.

CAPÍTULO XV

DISPENSA DE OBRIGAÇÕES E MEDIDAS DIFERENCIADAS E CORRECTIVAS

Artigo 47.o

Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais

1.   O Conselho pode dispensar um membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou críticas, de um caso de força maior ou de obrigações internacionais previstas pela Carta das Nações Unidas em relação aos territórios administrados sob o regime de tutela.

2.   Quando conceder uma dispensa a um membro por força do n.o 1, o Conselho precisa explicitamente as modalidades, as condições e o período de dispensa da referida obrigação, bem como os respectivos fundamentos.

3.   Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não dispensa os membros das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 25.o no que respeita ao pagamento das suas contribuições nem das consequências do seu incumprimento.

4.   O cálculo da repartição de votos dos membros exportadores relativamente aos quais o Conselho tiver reconhecido um caso de força maior deve ser efectuado com base no volume efectivo das exportações do ano no decurso do qual se verificou o caso de força maior e dos três anos subsequentes.

Artigo 48.o

Medidas diferenciadas e correctivas

Os membros importadores que forem países em desenvolvimento, bem como os países menos avançados que forem membros podem, se os seus interesses forem lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, solicitar ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho considera a possibilidade de tomar as referidas medidas adequadas à luz das disposições da Resolução 93 (IV) adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

CAPÍTULO XVI

CONSULTAS, LITÍGIOS E QUEIXAS

Artigo 49.o

Consultas

Cada membro tomará devida e plenamente em consideração as observações que lhe forem formuladas por outro membro no que respeita à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, concedendo-lhe a possibilidade de consultas adequadas. No decurso de tais consultas, a pedido de uma das Partes e com o consentimento da outra, o Director Executivo estabelece um processo de conciliação adequado. As despesas originadas pelo referido procedimento não são imputáveis ao orçamento da Organização. Se este procedimento conduzir a uma solução, a mesma é comunicada ao Director Executivo. Se não se chegar a uma solução, a questão pode, a pedido de uma das Partes, ser apresentada ao Conselho nos termos do artigo 50.o.

Artigo 50.o

Litígios

1.   Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não seja resolvido pelas Partes em litígio é, a pedido de uma delas, submetido ao Conselho para decisão.

2.   Quando um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.o 1 e for objecto de debate, um conjunto de membros que detenha pelo menos um terço do total dos votos, ou quaisquer cinco membros podem requerer ao Conselho que, antes de tomar uma decisão, solicite o parecer de um grupo consultivo especial, constituído tal como indicado no n.o 3, sobre as questões objecto de litígio.

3.

a)

Salvo decisão em contrário do Conselho, o grupo consultivo especial será constituído por:

i)

duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma delas possuir grande experiência na matéria objecto do litígio e a outra ser um jurista qualificado com larga experiência,

ii)

duas pessoas, designadas pelos membros importadores, devendo uma delas possuir grande experiência na matéria objecto do litígio e a outra ser um jurista qualificado com larga experiência,

iii)

um Presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das subalíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho;

b)

Nada obsta a que os nacionais de países membros façam parte do grupo consultivo especial;

c)

Os membros do grupo consultivo especial actuam a título pessoal, sem receber instruções de qualquer governo;

d)

As despesas do grupo consultivo especial ficam a cargo da Organização.

4.   O parecer fundamentado do grupo consultivo especial é submetido ao Conselho, que, depois de tomar em consideração todas as informações pertinentes, resolve o litígio.

Artigo 51.o

Acção do Conselho em caso de queixa

1.   Qualquer queixa por incumprimento, por parte de um membro, das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo é, a pedido do membro queixoso, submetida ao Conselho, que, após exame, deliberará.

2.   A decisão pela qual o Conselho conclui que um membro infringe as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo é tomada por maioria distribuída simples e deve especificar a natureza da infracção.

3.   Sempre que conclua, quer na sequência de uma queixa, quer não, que um membro infringe as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, o Conselho pode, sem prejuízo das outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo no artigo 60.o:

a)

Suspender os direitos de voto desse membro no Conselho; e

b)

Se o considerar necessário, suspender outros direitos desse membro, designadamente a sua elegibilidade para funções no Conselho ou em qualquer dos seus comités, ou o seu direito de exercer tal função, até que tenha cumprido as suas obrigações.

4.   Um membro cujos direitos de voto tiverem sido suspensos em conformidade com o n.o 3 fica obrigado a cumprir as suas obrigações financeiras, bem como outras obrigações previstas no presente Acordo.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

Artigo 53.o

Assinatura

O presente Acordo está aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas de 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2012, inclusive, pelas Partes no Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau e dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o cacau, 2010. Todavia, o Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau ou o Conselho instituído nos termos do presente Acordo pode prorrogar uma única vez o prazo de assinatura do presente Acordo. O depositário é imediatamente notificado de tal prorrogação pelo Conselho.

Artigo 54.o

Ratificação, aceitação e aprovação

1.   O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação são depositados junto do depositário.

2.   Cada Parte Contratante que deposite um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação indica ao Secretário-Geral, no momento do depósito ou o mais rapidamente possível após esta data, se é membro exportador ou membro importador.

Artigo 55.o

Adesão

1.   O presente Acordo está aberto à adesão do governo de qualquer Estado habilitado para o assinar.

2.   O Conselho determina em qual dos anexos do presente Acordo o Estado que adere deve figurar, caso ainda não figure em nenhum desses anexos.

3.   A adesão efectua-se através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.

Artigo 56.o

Notificação de aplicação a título provisório

1.   Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um governo que tenha a intenção de a ele aderir, mas que ainda não tenha podido depositar o respectivo instrumento, pode, a qualquer momento, notificar o depositário de que, em conformidade com as suas normas constitucionais e/ou a sua legislação e regulamentação internas, aplicará o presente Acordo a título provisório, quer aquando da sua entrada em vigor nos termos do artigo 57.o, quer, se já estiver em vigor, a partir de uma data determinada. Um governo que faça tal notificação declara ao Secretário-Geral, nesse momento ou o mais rapidamente possível após a notificação, se é membro exportador ou membro importador.

2.   Um governo que, em conformidade com o disposto no n.o 1, tenha notificado que aplicará o presente Acordo, quer aquando da sua entrada em vigor, quer numa data determinada, torna-se, por conseguinte, membro a título provisório. Continua a ser membro a título provisório até à data de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 57.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 2012 ou em qualquer data posterior, se, nessa data, os governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80 % das exportações totais dos países que figuram no anexo A e os governos que representem países importadores que detenham pelo menos 60 % das importações totais, tal como indicadas no anexo B, tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do depositário. Entra igualmente em vigor a título definitivo após ter entrado em vigor a título provisório logo que as percentagens acima estabelecidas sejam atingidas na sequência do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2.   O presente Acordo entra em vigor a título provisório em 1 de Janeiro de 2011, se, nessa data, os governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80 % das exportações totais dos países que figuram no anexo A e os governos que representem países importadores que detenham pelo menos 60 % das importações totais, tal como indicadas no anexo B, tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor. Esses governos serão membros a título provisório.

3.   Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 ou 2 não tiverem sido preenchidas até 1 de Setembro de 2011, o Secretário-Geral da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento convoca, o mais rapidamente possível, uma reunião dos governos que tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Esses governos podem decidir aplicar entre si o presente Acordo, a título provisório ou definitivo, no todo ou em parte, numa data que eles próprios fixam, ou adoptar qualquer outra medida que considerem necessária.

4.   Relativamente a um governo em nome do qual tenha sido depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou uma notificação de aplicação a título provisório após a entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 ou 3, o instrumento ou a notificação produzem efeitos na data do referido depósito e, no que respeita à notificação da aplicação a título provisório, em conformidade com o disposto no artigo 56.o, n.o 1.

Artigo 58.o

Reservas

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser objecto de reservas.

Artigo 59.o

Denúncia

1.   Os membros podem a qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo proceder à sua denúncia, notificando o depositário por escrito desse facto. O membro informa imediatamente o Conselho da sua decisão.

2.   A denúncia produz efeitos 90 dias após a recepção da notificação pelo depositário. Se, em consequência da denúncia, o número de membros for insuficiente para preencher os requisitos previstos no artigo 57.o, n.o 1, para a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho reúne-se em sessão extraordinária para analisar a situação e tomar as decisões adequadas.

Artigo 60.o

Exclusão

Se, à luz do disposto no artigo 51.o, n.o 3, o Conselho concluir que um membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e se, além disso, decidir que tal prejudica gravemente o funcionamento do presente Acordo, pode excluir esse membro da Organização. O Conselho notifica imediatamente o depositário desta exclusão. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro deixa de ser membro da Organização.

Artigo 61.o

Liquidação das contas em caso de denúncia ou de exclusão

Em caso de denúncia ou de exclusão de um membro, o Conselho procede à liquidação das contas desse membro. A Organização conserva as quantias já pagas por esse membro, que, por seu lado, fica obrigado a pagar-lhe qualquer quantia por ele devida na data efectiva da denúncia ou da exclusão. Todavia, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma alteração e que, por esse facto, deixe de participar no presente Acordo por força do artigo 63.o, n.o 2, o Conselho pode liquidar as contas de um modo que considere equitativo.

Artigo 62.o

Vigência, prorrogação e fim

1.   O presente Acordo permanece em vigor até ao final do décimo ano cacaueiro completo posterior à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado em conformidade com o disposto no n.o 4 ou que lhe seja posto termo anteriormente por força do disposto no n.o 5.

2.   O Conselho procede à revisão do presente Acordo cinco anos após a sua entrada em vigor e toma as decisões apropriadas.

3.   Enquanto o presente Acordo permanecer em vigor, o Conselho pode decidir que o mesmo seja objecto de novas negociações, para que o novo Acordo negociado possa entrar em vigor no final do décimo ano cacaueiro referido no n.o 1 ou no final de qualquer período de prorrogação decidido pelo Conselho em conformidade com o disposto no n.o 4.

4.   O Conselho pode prorrogar no todo ou em parte o presente Acordo por dois períodos, qualquer deles não superior a dois anos cacaueiros. O Conselho notifica o depositário dessa prorrogação.

5.   O Conselho pode a qualquer momento decidir pôr termo ao presente Acordo, que terminará na data que este fixar, entendendo-se que as obrigações assumidas pelos membros por força do artigo 25.o se mantêm até que os compromissos financeiros relativos ao funcionamento do presente Acordo sejam satisfeitos. O Conselho notifica o depositário dessa decisão.

6.   Não obstante o termo de vigência do presente Acordo, seja de que forma for, o Conselho continua a existir durante o tempo necessário para liquidar a Organização, apurar as suas contas e distribuir os seus haveres. Durante esse período, o Conselho tem os poderes necessários para concluir todas as questões administrativas e financeiras.

7.   Não obstante o disposto no artigo 59.o, n.o 2, um membro que não deseje participar no presente Acordo tal como prorrogado nos termos do presente artigo informa desse facto o depositário e o Conselho. Esse membro deixa de ser Parte no presente Acordo a partir do início do período da prorrogação.

Artigo 63.o

Alterações

1.   O Conselho pode recomendar às Partes Contratantes uma alteração do presente Acordo. A alteração produz efeitos 100 dias depois de o depositário ter recebido as notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 % dos membros exportadores que detenham pelo menos 85 % dos votos dos membros exportadores e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 % dos membros importadores que detenham pelo menos 85 % dos votos dos membros importadores, ou numa data posterior que o Conselho pode fixar. O Conselho pode fixar um prazo durante o qual as Partes Contratantes devem notificar o depositário de que aceitam a alteração. Se a alteração não entrar em vigor decorrido esse prazo, considera-se retirada.

2.   Qualquer membro em nome do qual não tenha sido efectuada a notificação de aceitação de uma alteração até à data da sua entrada em vigor deixa, nessa data, de participar no presente Acordo, a menos que o Conselho decida prorrogar o prazo fixado para a aceitação para que o referido membro possa completar os seus procedimentos internos. Esse membro não fica vinculado pela alteração até ter notificado a sua aceitação da mesma.

3.   Imediatamente após a adopção de uma recomendação de alteração, o Conselho envia ao depositário uma cópia do texto da alteração. O Conselho faculta ao depositário as informações necessárias para determinar se o número de notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a alteração produza efeitos.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Artigo 64.o

Fundo de reserva especial

1.   É instituído um Fundo de Reserva Especial que se destina exclusivamente a cobrir as despesas de liquidação da Organização que se afigurem necessárias. O Conselho decide quanto à utilização dos juros resultantes desse Fundo.

2.   O montante do Fundo de Reserva Especial, fixado pelo Conselho nos termos do Acordo Internacional de 1993 sobre o cacau, é transferido para o presente Acordo por força do disposto no n.o 1.

3.   Qualquer membro que não tenha aderido aos Acordos Internacionais de 1993 e de 2001 sobre o cacau e que adira ao presente Acordo deve fornecer a sua contribuição para o Fundo de Reserva Especial. A contribuição do referido membro é fixada pelo Conselho em função do número de votos de que esse membro dispõe.

Artigo 65.o

Outras disposições complementares e transitórias

1.   Considera-se que o presente Acordo substitui o Acordo Internacional de 2001 sobre o cacau.

2.   Todas as disposições adoptadas ao abrigo do Acordo Internacional de 2001 sobre o cacau, quer pela Organização ou por um dos seus órgãos, quer em seu nome, que estejam em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo e nas quais não esteja especificado que deixam de produzir efeitos nessa data, permanecem em vigor, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.

Feito em Genebra, aos vinte e cinco de Junho de dois mil e dez. Os textos do presente Acordo nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.


(1)  Calculado segundo a trituração de cacau inteiro adicionada das importações líquidas de produtos derivados do cacau e de chocolate e produtos de chocolate em equivalente cacau inteiro.

ANEXO A

Exportações de cacau a) calculadas para efeitos do artigo 57.o (entrada em vigor)

País b)

2005/06

2006/07

2007/08

Média de três anos

2005/06-2007/08

(Toneladas)

(Parte)

Costa do Marfim

m

1 349 639

1 200 154

1 191 377

1 247 057

38,75 %

Gana

m

648 687

702 784

673 403

674 958

20,98 %

Indonésia

 

592 960

520 479

465 863

526 434

16,36 %

Nigéria

m

207 215

207 075

232 715

215 668

6,70 %

Camarões

m

169 214

162 770

178 844

170 276

5,29 %

Equador

m

108 678

110 308

115 264

111 417

3,46 %

Togo

m

73 064

77 764

110 952

87 260

2,71 %

Papuásia-Nova Guiné

m

50 840

47 285

51 588

49 904

1,55 %

República Dominicana

m

31 629

42 999

34 106

36 245

1,13 %

Guiné

 

18 880

17 620

17 070

17 857

0,55 %

Peru

 

15 414

11 931

11 178

12 841

0,40 %

Brasil

m

57 518

10 558

–32 512

11 855

0,37 %

República Bolivariana da Venezuela

m

11 488

12 540

4 688

9 572

0,30 %

Serra Leoa

 

4 736

8 910

14 838

9 495

0,30 %

Uganda

 

8 270

8 880

8 450

8 533

0,27 %

República Unida da Tanzânia

 

6 930

4 370

3 210

4 837

0,15 %

Ilhas Salomão

 

4 378

4 075

4 426

4 293

0,13 %

Haiti

 

3 460

3 900

4 660

4 007

0,12 %

Madagáscar

 

2 960

3 593

3 609

3 387

0,11 %

São Tomé e Príncipe

 

2 250

2 650

1 500

2 133

0,07 %

Libéria

 

650

1 640

3 930

2 073

0,06 %

Guiné Equatorial

 

1 870

2 260

1 990

2 040

0,06 %

Vanuatu

 

1 790

1 450

1 260

1 500

0,05 %

Nicarágua

 

892

750

1 128

923

0,03 %

República Democrática do Congo

 

900

870

930

900

0,03 %

Honduras

 

1 230

806

– 100

645

0,02 %

Congo

 

90

300

1 400

597

0,02 %

Panamá

 

391

280

193

288

0,01 %

Vietname

 

240

70

460

257

0,01 %

Granada

 

80

218

343

214

0,01 %

Gabão

m

160

99

160

140

Trindade e Tobago

m

193

195

–15

124

Belize

 

60

30

20

37

Domínica

 

60

20

0

27

Fiji

 

20

10

10

13

Total c)

3 376 836

3 169 643

3 106 938

3 217 806

100,00 %

a)

Média de três anos, 2005/2006-2007/2008, das exportações líquidas de cacau inteiro mais as exportações líquidas de produtos derivados do cacau convertidos em equivalente de cacau inteiro, através dos seguintes factores de conversão: manteiga de cacau: 1,33; cacau em pó e pasta a que se extraiu a manteiga: 1,18; pasta/licor de cacau 1,25.

b)

Lista limitada aos países que exportaram cacau individualmente no decurso do período 2005/2006-2007/2008, segundo os dados de que o Secretariado da OIC dispunha.

c)

Os valores foram arredondados, pelo que o total nem sempre representa a soma exacta das parcelas.

m

Membro do Acordo Internacional de 2001 sobre o cacau, em 9 de Novembro de 2009.

Quantidade nula, negligenciável ou inferior à unidade utilizada.

Fonte: Organização Internacional do Cacau, Boletim trimestral de estatísticas do cacau, Vol. XXXV, n.o 3, ano cacaueiro 2008/2009.

ANEXO B

Importações de cacau a) calculadas para efeitos do artigo 57.o (entrada em vigor)

País b)

2005/06

2006/07

2007/08

Média de três anos

2005/06–2007/08

(Toneladas)

(Parte)

União Europeia:

m

2 484 235

2 698 016

2 686 041

2 622 764

53,24 %

Alemanha

 

487 696

558 357

548 279

531 444

10,79 %

Áustria

 

20 119

26 576

24 609

23 768

0,48 %

Bélgica/Luxemburgo

 

199 058

224 761

218 852

214 224

4,35 %

Bulgária

 

12 770

14 968

12 474

13 404

0,27 %

Chipre

 

282

257

277

272

0,01 %

Dinamarca

 

15 232

15 493

17 033

15 919

0,32 %

Espanha

 

150 239

153 367

172 619

158 742

3,22 %

Estónia

 

37 141

14 986

–1 880

16 749

0,34 %

Finlândia

 

10 954

10 609

11 311

10 958

0,22 %

França

 

388 153

421 822

379 239

396 405

8,05 %

Grécia

 

16 451

17 012

17 014

16 826

0,34 %

Hungria

 

10 564

10 814

10 496

10 625

0,22 %

Irlanda

 

22 172

19 383

17 218

19 591

0,40 %

Itália

 

126 949

142 128

156 277

141 785

2,88 %

Letónia

 

2 286

2 540

2 434

2 420

0,05 %

Lituânia

 

5 396

4 326

4 522

4 748

0,10 %

Malta

 

34

46

81

54

Países Baixos

 

581 459

653 451

681 693

638 868

12,97 %

Polónia

 

103 382

108 275

113 175

108 277

2,20 %

Portugal

 

3 643

4 179

3 926

3 916

0,08 %

Eslováquia

 

15 282

16 200

13 592

15 025

0,30 %

República Checa

 

12 762

14 880

16 907

14 850

0,30 %

Roménia

 

11 791

13 337

12 494

12 541

0,25 %

Reino Unido

 

232 857

234 379

236 635

234 624

4,76 %

Eslovénia

 

1 802

2 353

2 185

2 113

0,04 %

Suécia

 

15 761

13 517

14 579

14 619

0,30 %

Estados Unidos

 

822 314

686 939

648 711

719 321

14,60 %

Malásia c)

m

290 623

327 825

341 462

319 970

6,49 %

Federação da Rússia

m

163 637

176 700

197 720

179 352

3,64 %

Canadá

 

159 783

135 164

136 967

143 971

2,92 %

Japão

 

112 823

145 512

88 403

115 579

2,35 %

Singapura

 

88 536

110 130

113 145

103 937

2,11 %

China

 

77 942

72 532

101 671

84 048

1,71 %

Suíça

m

74 272

81 135

90 411

81 939

1,66 %

Turquia

 

73 112

84 262

87 921

81 765

1,66 %

Ucrânia

 

63 408

74 344

86 741

74 831

1,52 %

Austrália

 

52 950

55 133

52 202

53 428

1,08 %

Argentina

 

33 793

38 793

39 531

37 372

0,76 %

Tailândia

 

26 737

31 246

29 432

29 138

0,59 %

Filipinas

 

18 549

21 260

21 906

20 572

0,42 %

México c)

 

19 229

15 434

25 049

19 904

0,40 %

República da Coreia

 

17 079

24 454

15 972

19 168

0,39 %

África do Sul

 

15 056

17 605

16 651

16 437

0,33 %

Irão (República Islâmica do)

 

10 666

14 920

22 056

15 881

0,32 %

Colômbia c)

 

16 828

19 306

9 806

15 313

0,31 %

Chile

 

13 518

15 287

15 338

14 714

0,30 %

Índia

 

9 410

10 632

17 475

12 506

0,25 %

Israel

 

11 437

11 908

13 721

12 355

0,25 %

Nova Zelândia

 

11 372

12 388

11 821

11 860

0,24 %

Sérvia

 

10 864

11 640

12 505

11 670

0,24 %

Noruega

 

10 694

11 512

12 238

11 481

0,23 %

Egipto

 

6 026

10 085

14 036

10 049

0,20 %

Argélia

 

9 062

7 475

12 631

9 723

0,20 %

Croácia

 

8 846

8 904

8 974

8 908

0,18 %

República Árabe Síria

 

7 334

7 229

8 056

7 540

0,15 %

Tunísia

 

6 019

7 596

8 167

7 261

0,15 %

Cazaquistão

 

6 653

7 848

7 154

7 218

0,15 %

Arábia Saudita

 

6 680

6 259

6 772

6 570

0,13 %

Bielorrússia

 

8 343

3 867

5 961

6 057

0,12 %

Marrocos

 

4 407

4 699

5 071

4 726

0,10 %

Paquistão

 

2 123

2 974

2 501

2 533

0,05 %

Costa Rica

 

1 965

3 948

1 644

2 519

0,05 %

Uruguai

 

2 367

2 206

2 737

2 437

0,05 %

Líbano

 

2 059

2 905

2 028

2 331

0,05 %

Guatemala

 

1 251

2 207

1 995

1 818

0,04 %

Bolívia c)

 

1 282

1 624

1 927

1 611

0,03 %

Sri Lanka

 

1 472

1 648

1 706

1 609

0,03 %

Salvador

 

1 248

1 357

1 422

1 342

0,03 %

Azerbaijão

 

569

2 068

1 376

1 338

0,03 %

Jordânia

 

1 263

1 203

1 339

1 268

0,03 %

Quénia

 

1 073

1 254

1 385

1 237

0,03 %

Usbequistão

 

684

1 228

1 605

1 172

0,02 %

Hong Kong (China)

 

2 018

870

613

1 167

0,02 %

República da Moldávia

 

700

1 043

1 298

1 014

0,02 %

Islândia

 

863

1 045

1 061

990

0,02 %

Antiga República Jugoslava da Macedónia

 

628

961

1 065

885

0,02 %

Bósnia e Herzegovina

 

841

832

947

873

0,02 %

Cuba c)

 

2 162

170

107

700

0,01 %

Kuwait

 

427

684

631

581

0,01 %

Senegal

 

248

685

767

567

0,01 %

Líbia

 

224

814

248

429

0,01 %

Paraguai

 

128

214

248

197

Albânia

 

170

217

196

194

Jamaica c)

 

479

–67

89

167

Omã

 

176

118

118

137

Zâmbia

 

95

60

118

91

Zimbabwe

 

111

86

62

86

Santa Lúcia c)

 

26

20

25

24

Samoa

 

48

15

0

21

São Vicente e Granadinas

 

6

0

0

2

Total d)

4 778 943

5 000 088

5 000 976

4 926 669

100,00 %

a)

Média de três anos, 2005/2006-2007/2008, das importações líquidas de cacau inteiro mais as importações líquidas de produtos derivados do cacau convertidos em equivalente de cacau inteiro, através dos seguintes factores de conversão: manteiga de cacau: 1,33; cacau em pó e pasta a que se extraiu a manteiga: 1,18; pasta/licor de cacau 1,25.

b)

Lista limitada aos países que importaram cacau individualmente no decurso do período 2005/2006-2007/2008, segundo os dados de que o Secretariado da OIC dispunha.

c)

País que pode igualmente ser considerado país exportador.

d)

Os valores foram arredondados, pelo que o total nem sempre representa a soma exacta das parcelas.

m

Membro do Acordo Internacional de 2001 sobre o cacau, em 9 de Novembro de 2009.

Quantidade nula, negligenciável ou inferior à unidade utilizada.

Fonte: Organização Internacional do Cacau, Boletim trimestral de estatísticas do cacau, Vol. XXXV, n.o 3, ano cacaueiro 2008/2009.

ANEXO C

Países produtores que exportam exclusiva ou parcialmente cacau fino «fine» ou «flavour»

 

Colômbia

 

Costa Rica

 

Domínica

 

República Dominicana

 

Equador

 

Granada

 

Indonésia

 

Jamaica

 

Madagáscar

 

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Santa Lúcia

 

São Tomé e Príncipe

 

Trindade e Tobago

 

República Bolivariana da Venezuela