ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.250.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 250

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
27 de Setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2011/548/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção I — Parlamento Europeu

1

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção I — Parlamento Europeu

3

 

 

2011/549/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II — Conselho

23

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II — Conselho

25

 

 

2011/550/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão

31

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão e agências de execução

33

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2009

63

 

 

2011/551/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2009

75

 

 

2011/552/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2009

77

 

 

2011/553/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2009

79

 

 

2011/554/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes para o exercício de 2009

81

 

 

2011/555/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2009

83

 

 

2011/556/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2009

85

 

 

2011/557/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão

87

 

 

2011/558/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção IV — Tribunal de Justiça

89

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção IV — Tribunal de Justiça

90

 

 

2011/559/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção V — Tribunal de Contas

93

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção V — Tribunal de Contas

94

 

 

2011/560/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

97

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

98

 

 

2011/561/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VII — Comité das Regiões

101

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VII — Comité das Regiões

102

 

 

2011/562/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

104

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

105

 

 

2011/563/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

107

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

108

 

 

2011/564/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2009

111

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2009

113

 

 

2011/565/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2009

123

 

 

2011/566/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2009

125

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2009

126

 

 

2011/567/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2009

129

 

 

2011/568/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2009

130

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2009

131

 

 

2011/569/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2009

134

 

 

2011/570/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2009

135

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2009

136

 

 

2011/571/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2009

139

 

 

2011/572/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a concessão de quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativo ao exercício de 2009

140

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a concessão de quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2009

141

 

 

2011/573/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2009

144

 

 

2011/574/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2009

145

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2009

146

 

 

2011/575/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009

149

 

 

2011/576/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2009

150

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2009

151

 

 

2011/577/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2009

154

 

 

2011/578/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2009

155

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2009

157

 

 

2011/579/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2009

160

 

 

2011/580/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2009

162

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2009

163

 

 

2011/581/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009

166

 

 

2011/582/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2009

167

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2009

169

 

 

2011/583/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2009

172

 

 

2011/584/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

173

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

174

 

 

2011/585/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009

180

 

 

2011/586/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2009

181

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2009

182

 

 

2011/587/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2009

185

 

 

2011/588/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2009

186

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2009

187

 

 

2011/589/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2009

190

 

 

2011/590/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2009

191

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2009

192

 

 

2011/591/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2009

195

 

 

2011/592/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2009

196

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2009

197

 

 

2011/593/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2009

200

 

 

2011/594/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2009

201

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2009

202

 

 

2011/595/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009

205

 

 

2011/596/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2009

206

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2009

207

 

 

2011/597/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009

209

 

 

2011/598/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2009

210

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2009

211

 

 

2011/599/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2009

214

 

 

2011/600/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2009

215

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2009

216

 

 

2011/601/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2009

219

 

 

2011/602/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais para o exercício de 2009

220

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais para o exercício de 2009

221

 

 

2011/603/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais relativas ao exercício de 2009

223

 

 

2011/604/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2009

224

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2009

226

 

 

2011/605/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2009

230

 

 

2011/606/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2009

232

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2009

233

 

 

2011/607/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009

236

 

 

2011/608/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2009

237

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2009

238

 

 

2011/609/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009

241

 

 

2011/610/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2009

242

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2009

243

 

 

2011/611/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2009

245

 

 

2011/612/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2009

246

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2009

247

 

 

2011/613/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2009

249

 

 

2011/614/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores para o exercício de 2009

250

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores para o exercício de 2009

252

 

 

2011/615/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2009

254

 

 

2011/616/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2009

255

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2009

256

 

 

2011/617/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2009

259

 

 

2011/618/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

260

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

261

 

 

2011/619/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009

268

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pelo exercício de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE

269

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

DECISÕES

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção I — Parlamento Europeu

(2011/548/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às conta as contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0212/2010] (2),

tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira – Exercício de 2009, Secção I – Parlamento Europeu (3),

tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno relativo ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (4),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (5),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 179.o-A do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (Regulamento Financeiro), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 13.o das disposições internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (7),

tendo em conta o n.o 1 do artigo 147.o do Regulamento Financeiro, que exige que cada instituição da União tome as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Abril de 2008, sobre as orientações para o processo orçamental 2009 – Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX (8),

tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2008, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2009 (9),

tendo em conta o artigo 77.o, o n.o 3 do artigo 80.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0094/2011),

A.

Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2009, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento Financeiro e que as operações controladas não continham erros materiais de legalidade e regularidade (10),

B.

Considerando que o Secretário-Geral certificou, em 2 de Julho de 2010, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes,

1.

Concede quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu relativo ao exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que constitui parte integrante desta última, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 172 de 30.6.2010, p. 1.

(4)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(5)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  PE 349.540/Bur/An/Def.

(8)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 78.

(9)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 163.

(10)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 198.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às conta as contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0212/2010] (2),

tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira – Exercício de 2009, Secção I – Parlamento Europeu (3),

tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno relativo ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (4),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (5),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 179.o-A do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (Regulamento Financeiro), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 13.o das disposições internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (7),

tendo em conta o n.o 1 do artigo 147.o do Regulamento Financeiro, que exige que cada instituição da União tome as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Abril de 2008, sobre as orientações para o processo orçamental 2009 – Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX (8),

tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2008, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2009 (9),

tendo em conta o artigo 77.o, o n.o 3 do artigo 80.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0094/2011),

A.

Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2009, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento Financeiro e que as operações controladas não continham erros materiais de legalidade e regularidade (10),

B.

Considerando que o Secretário-Geral certificou, em 2 de Julho de 2010, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes,

Principais modificações na gestão do orçamento do Parlamento em 2009

1.

Reconhece que o actual quadro financeiro requer que o Parlamento e todas as demais instituições da União encontrem a melhor relação custo/eficácia para a utilização dos recursos financeiros e humanos, bem como ferramentas electrónicas e métodos para prestar serviços eficientes;

2.

Solicita uma revisão do orçamento do Parlamento Europeu a longo prazo; pede que sejam identificadas potenciais poupanças no futuro, a fim de reduzir os custos e de criar recursos para o funcionamento a longo prazo do Parlamento, enquanto ramo da autoridade legislativa;

3.

Recorda que, na sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (11) sobre a quitação ao Parlamento pela execução do orçamento de 2008, este último lamentou o grande número e a proporção significativa das acções que permaneciam em aberto (88 de 452) em relação à auditoria efectuada pelo Auditor Interno ao quadro de controlo interno; nota com agrado as respostas do Secretário-Geral ao questionário da quitação, segundo o qual, na opinião dos Directores-Gerais, foram registados progressos consideráveis na implementação das medidas que aprovaram; regista que, no final de 2010, estes consideravam que 51 acções haviam sido completamente executadas (incluindo as quatro acções críticas), 31 haviam sido parcialmente executadas e seis estavam ainda longe de o ser; solicita, não obstante, que a avaliação e a validação pelo seu Auditor Interno desta auto-apreciação sejam incluídas no seu próximo relatório anual; solicita igualmente ao Secretário-Geral que, de seis em seis meses, informe a Comissão do Controlo Orçamental sobre todas as medidas de execução pendentes;

4.

Recorda que a DG ITEC era a mais afectada, com 22 acções em aberto; nota com satisfação que, segundo o Auditor Interno, a Direcção das Tecnologias da Informação, da DG ITEC, implementou 19 das 22 acções pendentes e que, neste processo, fez progressos significativos em termos de desenvolvimento do seu quadro de controlo; incentiva todos os Directores-Gerais em causa a prosseguir os seus esforços para melhorar os respectivos processos de gestão e controlo; insta o Auditor Interno a fixar prazos mais rigorosos para as acções a executar;

5.

Nota que 2009 foi o primeiro ano de implementação do Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu e do Estatuto dos Assistentes Parlamentares acreditados; constata que houve um certo número de problemas iniciais no que diz respeito às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Assistentes, mas congratula-se com o facto de o Grupo Temporário de Avaliação sobre o Estatuto dos Deputados e o Estatuto dos Assistentes, criado pela Mesa, ter proposto alterações às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados relativamente i) às deslocações em serviço dos deputados, ii) ao seguro de doença e ao reembolso de despesas médicas dos deputados, iii) às deslocações em serviço dos assistentes, iv) à duração e renovação dos contratos dos assistentes, v) à formação profissional dos assistentes e vi) às regras relativas aos estagiários dos deputados, bem como outras alterações ao Estatuto dos Assistentes, nomeadamente no que diz respeito i) à utilização dos subsídios de assistência parlamentar e para despesas gerais, ii) aos agentes pagadores e iii) à revisão dos procedimentos de queixa e recurso para os deputados; salienta que estas alterações devem ser executadas até 30 de Novembro de 2011;

6.

Nota que as normas em vigor relativas ao pagamento do subsídio para despesas gerais, que prevê que sejam efectuadas transferências para a conta bancária de que o Deputado é titular, mas não exige qualquer comprovativo de despesa, motivaram a ocorrência de uma distinção entre deputados, sendo que alguns deputados comunicam a totalidade das suas despesas e divulgam informações pormenorizadas sobre as mesmas e que os que não procedem com tal grau de transparência se sujeitam a ser acusados de eventual utilização de parte do subsídio em complemento do seu rendimento pessoal; insta o Secretário-Geral a propor um regime que assegure que a despesa referente a este subsídio é transparente em todas as situações e empregue para os fins a que se destina;

7.

Nota o aumento significativo do volume de trabalho da Administração, devido à entrada em vigor dos dois Estatutos; nota com preocupação a maior complexidade do procedimento relativo às deslocações em serviço dos assistentes acreditados fora dos três locais de trabalho e considera que, apesar do considerável aumento de pessoal, há insuficiência de pessoal no serviço dos deputados e nos serviços relativos aos assistentes, pelo que solicita a reafectação de pessoal adicional pela Administração, a fim de fazer face ao aumento do volume de trabalho; solicita, além disso, a realização de uma avaliação exaustiva abrangendo as mudanças de pessoal, bem como a evolução da despesa em todas as áreas pertinentes, a transmitir às suas comissões competentes até 30 de Setembro de 2011, tendo em conta a experiência adquirida com a implementação dos dois Estatutos após um ano completo de vigência, juntamente com um plano de acção e uma avaliação das implicações financeiras para o orçamento do Parlamento, incluindo as medidas a tomar para um eventual acréscimo de gabinetes;

8.

Nota com agrado as melhorias na gestão dos serviços do Parlamento; congratula-se, em particular, com as decisões da Mesa, de 1 de Abril de 2009, sobre a reestruturação, desde 1 de Janeiro de 2010, da Direcção-Geral do Pessoal e sobre a reestruturação e reforço da Direcção-Geral das Infra-Estruturas e Logística no sentido de permitir que comece imediatamente a trabalhar para melhorar a manutenção das instalações do Parlamento;

9.

Toma conhecimento da adopção pela Mesa, em 24 de Março de 2010, da tão esperada estratégia a médio prazo para os sectores das TI e dos edifícios, que prevê que a estratégia imobiliária seja objecto de um reforço da cooperação interinstitucional e que as associações de moradores locais sejam consultadas com regularidade;

10.

Toma conhecimento, em particular, da política imobiliária a médio e longo prazo (estratégia imobiliária), que tem em conta as responsabilidades acrescidas do Parlamento em virtude do Tratado de Lisboa, as regras que regem o arrendamento de espaços, a necessidade de alojar algum pessoal externo e a necessidade de manter/renovar edifícios; solicita um relatório exaustivo sobre as necessidades futuras em matéria de instalações e sobre as possíveis fontes de financiamento para este efeito; insta igualmente o Secretário-Geral a entabular negociações com as autoridades belgas para reduzir a percentagem extraordinária (33 %) que o Parlamento terá de pagar caso adquira imóveis que sejam propriedade do Estado;

11.

Nota com satisfação as melhorias constatadas na governação das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) do Parlamento, com a prevista utilização generalizada de software de fonte aberta e com o facto de o desenvolvimento urgente de TI para apoiar tanto procedimentos de contratos públicos, como a gestão dos contratos, ter sido reconhecida na recém-aprovada estratégia para as TIC, bem como a necessidade de:

especificações mais claras no início dos projectos,

um sistema abrangente de informação de gestão,

esforços para evitar a externalização excessiva de serviços no domínio das TIC,

uma separação mais clara das responsabilidades nos domínios do desenvolvimento e da manutenção, e

recursos adicionais na DG ITEC, a fim de assegurar um controlo mais rigoroso dos projectos;

12.

Solicita que seja enviada a todos os deputados do Parlamento Europeu cópia das políticas-chave adoptadas pela Mesa durante a presente legislatura, como por exemplo:

a estratégia imobiliária,

a estratégia para as TIC,

o Plano de acção da Comunidade;

e solicita que, no futuro, esta documentação lhes seja transmitida;

13.

Solicita à Mesa que transmita a documentação sobre projectos relacionados com assuntos-chave de interesse comum para todos os deputados do Parlamento Europeu, a fim de facilitar o intercâmbio de pontos de vista no interior dos grupos políticos antes de serem adoptadas decisões definitivas;

Principais desafios que persistem

Segurança

14.

Lamenta o terceiro assalto consecutivo no interior das instalações supostamente seguras do Parlamento; condena veementemente as manifestas lacunas de segurança do Parlamento; insta a sua Administração a reafectar o gestor competente a novas funções;

15.

Considera surpreendente que cerca de 900 pessoas trabalhem nos serviços de segurança do Parlamento, na sua maioria pessoal externo contratado, e salienta também o aumento constante dos custos totais com a segurança (43 000 000 EUR em 2009); solicita que, tendo em conta incidentes recentes em matéria de segurança, se proceda a uma revisão destes serviços a fim de aumentar a sua eficiência; recomenda veementemente que os dois principais contratos relativos a serviços de segurança físicos e técnicos não sejam concluídos com a mesma empresa, como é actualmente o caso;

16.

Congratula-se, neste contexto, com a criação e entrada em funcionamento, em 1 de Janeiro de 2010, de uma nova Direcção responsável pela Segurança, e solicita a esta última que proceda a uma revisão exaustiva da política de segurança do Parlamento e elabore propostas para a adopção de soluções de segurança para a instituição que tenham uma maior componente tecnológica e sejam menos onerosas, permitindo assim poupanças consideráveis em pessoal; solicita ser informado sobre os progressos realizados;

17.

Considera que a nova política de segurança deverá visar um equilíbrio, com uma boa relação custos/benefícios, entre, por um lado, o pessoal interno e os agentes externos e entre as diversas preocupações em matéria de segurança e, por outro, entre acessibilidade e abertura, de molde a permitir que o Parlamento continue a ser, tanto quanto possível, uma instituição aberta e acessível; salienta que o reforço da videovigilância não é o caminho desejável a seguir;

18.

Nota que, actualmente, um dos pontos fracos da segurança do Parlamento é o facto de os deputados poderem entrar e sair dos edifícios sem submeterem os seus cartões de identificação ao controlo electrónico; entende que os deputados deveriam apresentar obrigatoriamente o cartão de identificação à entrada e à saída do Parlamento;

19.

Nota que o regime em vigor de registo da entrada dos visitantes convidados pelos deputados é lento e pesado, comparativamente ao que vigora na Comissão Europeia e em muitos Parlamentos nacionais, onde a segurança é igualmente importante, e que tal provoca atrasos escusados e incómodos aos visitantes, bem como aos deputados e seus assistentes; convida o Secretário-Geral a analisar as práticas em vigor noutros Parlamentos e a, subsequentemente, recomendar a aprovação de procedimentos reforçados;

20.

Salienta a necessidade de uma estratégia de segurança clara, que proporcione um serviço de segurança inteligente, moderno e avançado, dotado, possivelmente, dos seguintes elementos:

i)

assinatura electrónica para os deputados (em vez do actual sistema, arcaico e oneroso, de assinaturas em papel, com registo manual de dados pelo pessoal), embora garantindo que o novo sistema não crie margem para abusos; solicita, por conseguinte, ao Secretário-Geral que apresente, até 30 de Setembro de 2011, diferentes propostas para um sistema de assinatura mais eficaz, com considerações sobre o horário de funcionamento desse sistema,

ii)

soluções técnicas que permitam ao pessoal da segurança lidar eficientemente com situações de emergência, fornecendo-lhes dados fiáveis sobre o número e a identidade das pessoas presentes nas instalações do Parlamento,

iii)

um plano de gestão de crises actualizado,

iv)

um sistema internalizado de acreditação para os visitantes, que preste um serviço mais eficaz e mais coerente;

21.

Nota a grande quantidade de câmaras instaladas nos três locais de trabalho do Parlamento (12); solicita ao Secretário-Geral que, até 30 Junho 2011, apresente à Comissão do Controlo Orçamental informações pormenorizadas que especifiquem:

i)

a utilização dada às imagens gravadas,

ii)

o modo e o período de armazenamento dessas imagens,

iii)

quem tem acesso às gravações, e

iv)

se o considerável número de câmaras e a videovigilância ajudaram a impedir, detectar ou solucionar o problema dos furtos ou, em geral, o modo como ajudaram a reforçar o nível de segurança no Parlamento;

22.

Nota com preocupação as crescentes dificuldades com que os deputados e o pessoal se confrontam na realização do seu trabalho devido ao grande número de visitantes que têm acesso às zonas de trabalho do Parlamento, que, em princípio, não se destinam aos visitantes; solicita aos Questores que apliquem de forma mais rigorosa a regulamentação pertinente, nomeadamente nos períodos em que há grande volume de trabalho;

23.

Deplora a falta de segurança nas zonas que circundam o Parlamento e considera que uma melhoria da comunicação e da cooperação com as forças policiais locais deverá permitir uma utilização mais eficiente dos recursos; incentiva as instituições a alcançarem um acordo com as autoridades belgas sobre a melhoria da segurança nas zonas de Bruxelas em que se situam os edifícios das instituições da UE, nomeadamente mediante a intensificação das patrulhas da polícia;

Rotatividade no trabalho

24.

Solicita informações sobre derrogações à prática corrente de rotatividade no trabalho, após um máximo de sete anos no mesmo lugar, no que diz respeito aos funcionários e, em particular, às pessoas que ocupam os chamados «lugares sensíveis»;

Internalização contra externalização

25.

Constata, com grande preocupação, o elevado número de elementos externos do pessoal (cerca de 990) que está instalado em gabinetes do Parlamento; considera que essa necessidade deve ser escrita nas especificações originais e que os serviços devem justificar devidamente as razões por que necessitam de ter in loco peritos em TI ou em edifícios; considera que se deve recorrer mais à utilização de gabinetes em espaço aberto;

26.

Lamenta a excessiva dependência de peritos (técnicos) externos, nomeadamente nos sectores das TI e dos edifícios, que resulta em desequilíbrios estruturais entre os recursos internos e externos, e solicita que se alcance um equilíbrio, com uma boa relação custos/benefícios, entre peritos internos e externos em cada domínio da actividade parlamentar; considera, portanto, que deve ser levada a cabo uma análise da relação custos-benefícios com vista a fundamentar as decisões sobre a contratação de peritos externos;

Política imobiliária

27.

Salienta a necessidade de desenvolver a nível interno uma especialização de alta qualidade em matéria imobiliária, essencial para melhorar significativamente o planeamento e os contratos para futuras aquisições e arrendamentos a longo prazo de edifícios do Parlamento; salienta que é de importância crucial melhorar a cooperação interinstitucional;

28.

Solicita uma estimativa dos prejuízos causados pela venda ao Comité das Regiões do antigo edifício do Parlamento em Bruxelas, tendo em conta o preço por metro quadrado dos escritórios actualmente comprados ou arrendados;

29.

Solicita ao Secretário-Geral que, com o apoio da DG INLO e de todas as outras DG, efectue um estudo completo sobre a utilização efectiva dos edifícios do Parlamento e a necessidade de regras aplicáveis a todas as categorias de utilizadores, e que desenvolva, com carácter prioritário, uma base de dados única e fiável que contenha toda a informação relevante sobre todas as pessoas instaladas nos edifícios do Parlamento; salienta que a decisão da Mesa sobre a política imobiliária do Parlamento a médio e longo prazo constitui um bom ponto de partida a este respeito; solicita à DG INLO que execute escrupulosamente o plano de acção acordado com o Auditor Interno; solicita uma análise comparativa do investimento, dos serviços de capital e dos custos de manutenção por metro quadrado do espaço de escritórios ocupado em relação ao custo actual de arrendamento do espaço de escritórios no «bairro europeu» em Bruxelas; solicita que, antes da aquisição de novos edifícios para escritórios, se calcule o seu valor mediante uma análise dos fluxos de caixa actualizados;

30.

Salienta que uma segunda creche em Bruxelas é um projecto prioritário e, por conseguinte, requer um novo espaço; solicita que, no contexto das necessidades de espaço para gabinetes, se proceda a um inquérito junto dos deputados a fim de avaliar se consideram necessário um gabinete para um segundo assistente no contexto da contratação de novos assistentes;

31.

Considera preferível que os edifícios do Parlamento se situem próximos uns dos outros; recorda, todavia, que esta preferência está em contradição com o facto de haver três locais de trabalho oficiais; neste contexto, salienta que existe espaço para escritórios suficiente para arrendar na proximidade imediata do Parlamento Europeu em Bruxelas, que pode satisfazer as necessidades de espaço a médio prazo e, simultaneamente, cumprir os objectivos do Parlamento em matéria de eficiência financeira e operacional e no domínio do ambiente;

32.

Incentiva a sua Administração a negociar com a Comissão um acordo interinstitucional sobre as disposições financeiras para a aquisição de «Casas da Europa» (Gabinetes de Informação do PE), que deverá incluir disposições inequívocas sobre a redução de custos;

Sector das tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

33.

Congratula-se com a abordagem mais estruturada das TIC e com a elaboração de uma estratégia mais abrangente neste domínio; congratula-se igualmente com o compromisso assumido pela Administração, nas respostas ao questionário, no sentido de lançar um estudo sobre a possibilidade de substituição do pessoal externo;

34.

Salienta, relativamente ao processo de desenvolvimento de aplicações no domínio das TI, o elevado grau de dependência de peritos externos, o que gera graves riscos jurídicos e operacionais; defende, portanto, a necessidade de mudanças significativas nos sistemas de gestão e de controlo da Direcção das Tecnologias da Informação, incluindo a associação mais estreita e em fase mais precoce de outras DG em todos os aspectos do desenvolvimento de aplicações, de molde a aumentar a apropriação pelos utilizadores e a responsabilidade pelos resultados de cada projecto;

35.

Solicita à DG ITEC que, nesta óptica, implemente rigorosamente o plano de acção acordado como Auditor Interno e procure chegar a uma combinação adequada de pessoal interno e recursos externos, assim como a um equilíbrio apropriado entre o desenvolvimento interno de aplicações e a externalização das prestações; toma nota da falta de candidatos qualificados nas listas do EPSO no domínio da segurança das TI; apoia também a ideia de que sejam organizados urgentemente concursos separados para AD 7 neste domínio;

36.

Manifesta a sua consternação com os custos elevadíssimos dos dados relativos ao roaming reembolsados aos membros do pessoal, que negligenciam o aumento vertiginoso dos custos quando se encontram em Estrasburgo e noutros locais fora de Bruxelas; exorta os gestores dos serviços informáticos a criar um dispositivo de controlo que impeça a ocorrência de custos extremamente elevados detectando os aumentos acentuados numa fase precoce;

37.

Chama a atenção para o facto de que, para o Parlamento, o recurso crescente a empresas externas para a implementação de projectos de TI, além de ser financeiramente prejudicial, comporta o risco de perda de uma parte importante das suas competências, bem como da sua capacidade de gerir e monitorizar projectos produzidos por contratantes externos; apela igualmente a que a decisão de utilizar empresas externas seja tomada com base numa análise custo-benefício; além disso, atendendo ao papel e à importância crescentes que as TIC assumem no trabalho do Parlamento Europeu, considera importante conferir ao papel da gestão das TIC um nível superior, nomeadamente para garantir uma protecção reforçada da segurança; insta a DG ITEC a fornecer, no seu relatório de actividades de 2010, informações sobre os custos de externalização dos centros de informática em comparação com os custos anteriores;

Procedimentos por negociação a título excepcional

38.

Recorda a opinião, manifestada na sua resolução de 5 de Maio de 2010, de que o aumento do número e da proporção de procedimentos por negociação a título excepcional registado entre 2007 e 2008 obriga claramente os gestores orçamentais a tomarem medidas para «inverter a tendência», assim como o seu pedido ao Secretário-Geral para apresentar à Comissão do Controlo Orçamental um relatório sobre as medidas tomadas até 1 de Setembro de 2010;

39.

Manifesta-se preocupado com a tendência constante para o aumento do número de procedimentos por negociação a título excepcional e reitera o seu pedido ao Secretário-Geral e aos gestores orçamentais delegados para que tomem medidas eficazes e eficientes para inverter esta tendência e apresentem à sua comissão competente, até 30 de Setembro de 2011, um relatório sobre as medidas tomadas; insta ainda a Administração a prosseguir o controlo estrito destes procedimentos, nomeadamente no que se refere a possíveis conflitos de interesses, bem como a aplicar sanções reforçadas e dissuasivas a qualquer irregularidade detectada;

Regimento

40.

Nota que a organização interna e a distribuição de competências entre as estruturas internas do Parlamento são definidas pelo seu Regimento; salienta que se trata de um elemento fundamental do processo democrático de bem legislar;

41.

Considera que a possibilidade de apresentar perguntas escritas às outras instituições deve ser melhorada através de formulários apropriados para cada uma das instituições, bem como da adaptação do Regimento do Parlamento;

Relatório sobre a gestão orçamental e financeira

42.

Nota que, em 2009, o Parlamento recebeu o montante total de 141 250 059 EUR em receitas (151 054 374 EUR em 2008), incluindo 27 576 932 EUR de receitas afectadas;

Apresentação das contas do Parlamento

43.

Toma nota dos montantes com que as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2009 foram encerradas, a saber:

(em EUR)

a)   Dotações disponíveis

Dotações para 2009:

1 529 970 930

Transições não automáticas do exercício de 2008:

8 315 729

Transições automáticas do exercício de 2008:

196 133 738

Dotações correspondentes a receitas afectadas para 2009:

27 576 932

Dotações correspondentes a receitas afectadas de 2008:

36 808 922

Total:

1 798 806 251

b)   Utilização das dotações no exercício de 2009

Autorizações:

1 670 143 804

Pagamentos efectuados:

1 466 075 267

Dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afectadas:

201 826 738

Dotações transitadas não automaticamente

10 100 000

Dotações anuladas:

120 804 246

c)   Receitas orçamentais

recebidas em 2009:

141 250 059

d)

Total do balanço em 31 de Dezembro de 2009

1 709 216 709

44.

Considera que deve ser acrescentada uma coluna adicional ao quadro que contém os dados relevantes do ano anterior com vista a garantir maior transparência e a facilitar as comparações;

45.

Constata com satisfação que, em 2009, e pela primeira vez, não foram efectuadas transferências agrupadas de dotações no fim do exercício, após uma série de anos em que esta possibilidade foi utilizada (essencialmente para adquirir edifícios através de pagamentos antecipados por conta de foros enfitêuticos), o que sugere um melhor planeamento e disciplina orçamental, facto que é de apreciar; incentiva a Administração a prosseguir este objectivo no futuro, assim como a evitar, tanto quanto possível, a utilização da técnica das transferências agrupadas;

Declaração de fiabilidade emitida pelo Secretário-Geral

46.

Congratula-se com a Declaração do Secretário-Geral, de 2 de Julho de 2010, na sua qualidade de gestor orçamental principal delegado, sobre os relatórios anuais de actividades dos gestores orçamentais referentes ao exercício de 2009, em que certifica estar suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo introduzido fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes;

Relatórios de actividades apresentados pelos Directores-Gerais

47.

Nota que, actualmente, cada Director-Geral (gestor orçamental delegado) elabora o seu próprio relatório anual de actividades e que, por conseguinte, não é elaborado ou aprovado qualquer relatório geral de actividades da instituição na sua globalidade; convida o Secretário-Geral a examinar a possibilidade de publicar uma versão consolidada e mais legível (sob a forma de síntese) dos relatórios anuais de actividades tendo em vista o processo de quitação relativo ao exercício de 2010, tal como já sucede em outras instituições, assegurando, ao mesmo tempo, que os anexos dos relatórios não sejam digitalizados, mas sim carregados de forma a permitir pesquisas com o computador; considera que o relatório sobre a gestão orçamental e financeira é distinto da síntese proposta dos relatórios anuais de actividades;

48.

Nota que os n.os 4 a 7 do artigo 8.o das Normas Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu requerem que os gestores orçamentais delegados (GOD) informem o gestor orçamental delegado principal (GODP) sobre o exercício das suas funções apresentando três relatórios ao longo do exercício (um no início, o segundo em 15 de Junho e o terceiro em 15 de Outubro), para além do relatório anual de actividades elaborado para o exercício precedente; defende a necessidade de reduzir este trabalho de apresentação de relatórios em prol da simplificação, de forma a que cada DG elabore apenas uma versão do seu relatório anual de actividades;

49.

Salienta, porém, que esta simplificação das obrigações de apresentação de relatórios dos GOD não os isenta da sua obrigação de manter o GODP informado sobre quaisquer operações de montante substancial que possam ter implicações financeiras no orçamento e na ocorrência de qualquer facto significativo susceptível de prejudicar a boa gestão das dotações ou de impedir a realização dos objectivos fixados;

50.

Nota algumas insuficiências de informação nos relatórios anuais de actividades no que diz respeito às normas mínimas de controlo interno; propõe que, a fim de melhorar esse exercício, as referidas normas sejam revistas e que seja estabelecido um sistema integrado de informação interna;

51.

Reitera o seu pedido (13) de que o Secretário-Geral informe a Comissão do Controlo Orçamental sobre as medidas precisas, incluindo os prazos de implementação, que tiver tomado ou tencione tomar para reforçar o sistema de controlo interno do Parlamento; recorda que essas informações deveriam ser transmitidas até 31 de Dezembro de 2010;

52.

Sugere que, a fim de aumentar a transparência no Parlamento, as fichas de atribuições e competências, o programa de trabalho e o organigrama das entidades administrativas do Parlamento, incluindo unidades e serviços, sejam disponibilizadas na internet do Parlamento, como já sucede na Comissão;

53.

Observa que o apuramento do destino efectivo ou da utilização das dotações das várias rubricas orçamentais exige grandes esforços adicionais por parte dos deputados e do público; propõe, por conseguinte, a fim de aumentar a transparência, a criação na internet de um instrumento de fácil utilização que mostre os fluxos de dinheiro não só em números, mas também através de rubricas de diversas dimensões, que mostrem esses números e estabeleçam as ligações necessárias entre os vários agentes da cadeia, aos diferentes níveis de intervenção, para que esses fluxos de dinheiro possam ser facilmente reconhecidos e rastreados até um nível tão concreto quanto possível da sua utilização, tendo sempre em conta a protecção da vida privada;

Relatório anual sobre os contratos adjudicados

54.

Nota que os serviços centrais elaboraram, com base na informação transmitida pelos gestores orçamentais, o relatório anual (14) sobre os contratos adjudicados em 2009 destinado à autoridade orçamental, apresentando a seguinte repartição da totalidade dos contratos adjudicados em 2009 e 2008:

Tipo de contrato

2009

2008

Número

Percentagem

Número

Percentagem

Serviços

157

62 %

241

67 %

Fornecimentos

56

22 %

59

17 %

Obras

34

14 %

44

12 %

Imóveis

5

2 %

15

4 %

Total

252

100 %

359

100 %


Tipo de contrato

2009

2008

Valor (EUR)

Percentagem

Valor (EUR)

Percentagem

Serviços

415 344 963

75 %

454 987 532

67 %

Fornecimentos

34 980 727

6 %

22 868 681

3 %

Obras

36 045 314

6 %

81 247 056

12 %

Imóveis

70 394 138

13 %

123 429 315

18 %

Total

556 765 142

100 %

682 532 584

100 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2009, páginas 3-4)

55.

Salienta que o valor dos contratos de adjudicação representa cerca de um terço do orçamento geral do Parlamento e que o sector dos contratos públicos é o mais susceptível de má gestão; por conseguinte, reitera o seu pedido de uma avaliação periódica dos sistemas de adjudicação de contratos e, mais concretamente, a realização de controlos internos dos contratos adjudicados em procedimentos negociados e limitados;

56.

Solicita ao Secretário-Geral que comunique se o aumento do limite máximo dos contratos de baixo valor, de 25 000 EUR para 60 000 EUR, em 2007, facilitou o acesso das pequenas empresas, tal como se pretendia, sem enfraquecer substancialmente o controlo do procedimento relativo aos contratos; nota que estes contratos representaram um valor de apenas 0,76 %, mas 39,29 % do número total de contratos adjudicados;

57.

Nota que a repartição dos contratos adjudicados em 2009 e em 2008 por tipo de procedimento utilizado foi a seguinte:

Tipo de procedimento

2009

2008

Número

Percentagem

Número

Percentagem

Público

73

29 %

126

35 %

Limitado

13

5 %

14

4 %

Negociado

166

66 %

219

61 %

Total

252

100 %

359

100 %


Tipo de procedimento

2009

2008

Valor (EUR)

Percentagem

Valor (EUR)

Percentagem

Público

415 996 418

75 %

345 415 316

51 %

Limitado

9 458 434

2 %

139 782 362

20 %

Negociado

131 310 290

23 %

197 334 906

29 %

Total

556 765 142

100 %

682 532 584

100 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2009, página 5)

Procedimentos por negociação a título excepcional

58.

Nota, em particular, o aumento constante em 2009 (embora menor que em 2008, relativamente a 2007) do número de procedimentos por negociação a título excepcional, como indicado no quadro seguinte; espera que esta tendência se inverta de forma substancial nos próximos anos;

Direcção-Geral

2009

2008

Número

% total de contratos DG

Número

% total de contratos DG

DG PRES (excepto DIT)

14

53,85 %

8

44,44 %

DG IPOL

0

0,00 %

0

0,00 %

DG EXPO

1

50,00 %

3

75,00 %

DG COMM (excepto Dir. Biblioteca)

29

42,03 %

16

16,00 %

DG PERS

1

16,67 %

0

0,00 %

DG INLO (excepto Dir. Interpretação)

37

38,14 %

36

34,95 %

DG INTE (antiga Dir. Interpretação)

3

21,43 %

9

56,25 %

DG TRAD (excepto Dir. Edição)

0

0,00 %

0

0,00 %

DG ITEC (antigas Dir. Edição e IT)

4

36,36 %

9

56,25 %

DG FINS

0

0,00 %

0

0,00 %

Serviço Jurídico

0

0,00 %

0

0,00 %

Parlamento, total

89

35,32 %

81

22,56 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2009, página 9)

Relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2009

Conclusões gerais

59.

Nota que, na sua auditoria, o Tribunal de Contas concluiu que, de uma forma global, os pagamentos não contêm erros materiais e não foram detectadas insuficiências substanciais na avaliação da compatibilidade dos sistemas de supervisão e controlo com as disposições do Regulamento Financeiro;

Contratação de agentes temporários e contratuais

60.

Nota que a conclusão do Tribunal de Contas de que, em 5 casos de 20, não tinham sido fornecidos os documentos comprovativos do cumprimento das regras relativas à classificação do pessoal na qualidade de pessoal temporário ou contratual e ao respeito dos requisitos linguísticos e das obrigações militares e outras; toma nota das respostas dadas pelo Parlamento no âmbito do processo contraditório com o Tribunal de Contas;

Subsídios ao pessoal

61.

Nota que o Tribunal de Contas concluiu (15) que, em 16 casos de 30, as informações disponíveis nos serviços do Parlamento para garantir que os subsídios previstos no Estatuto dos Funcionários são pagos em conformidade com os regulamentos comunitários e a legislação nacional aplicáveis não se encontravam actualizadas; concorda com o Tribunal de Contas de que há, efectivamente, o risco de que sejam efectuados pagamentos incorrectos e indevidos em caso de alteração da situação individual;

62.

Nota com agrado a resposta da Administração do Parlamento de que, em 2009, foi lançada uma campanha de verificação para determinar se a atribuição do abono de família a pessoal sem crianças a cargo ainda se justificava e de que procede agora a uma verificação regular da situação do seu pessoal, uma verificação que, a partir de 2010, era automatizada (através da utilização de uma «ficha electrónica»), tornando assim possível verificar, pelo menos anualmente, os dados pessoais e administrativos do pessoal;

Organização e funcionamento dos grupos políticos

63.

Nota que, nos termos do n.o 9 do artigo 12.o das Normas Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2005, o âmbito de acção do Auditor Interno não abrange as dotações do orçamento do Parlamento geridas pelos grupos políticos; nota, além disso, que as normas específicas relativas à utilização destas dotações exigem que cada grupo político estabeleça o seu próprio regulamento financeiro interno e aplique um sistema de controlo interno;

64.

Salienta que todos os grupos políticos devem ser objecto de uma auditoria externa anual e devem apresentar um certificado de auditoria externa;

65.

Salienta que é responsabilidade dos grupos políticos estabelecerem os seus sistemas de controlo interno e que tal não deveria ser da responsabilidade do Auditor Interno do Parlamento, pelo que solicita à Mesa que consulte os grupos políticos sobre as possibilidades de elaboração de outras disposições em matéria de auditoria;

66.

Congratula-se com o facto de o cálculo das dotações transitadas ter sido feito nos mesmos moldes que no ano eleitoral de 2004, quando a regra dos 50 % foi aplicada aos valores agregados relativos aos dois semestres;

Seguimento dado pelo Secretário-Geral à resolução sobre a quitação pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2008

67.

Congratula-se com a boa qualidade das respostas escritas à resolução sobre a quitação pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2008, apresentadas à Comissão do Controlo Orçamental em 19 de Novembro de 2010; lamenta, porém, que não tenha sido possível receber essas respostas antes do início do processo de quitação relativo ao exercício de 2009; espera que, no que se refere ao processo de quitação relativo ao exercício de 2010, seja possível realizar uma troca de postos de vista entre o Secretário-Geral e a Comissão do Controlo Orçamental antes do final de Outubro de 2011;

68.

Recorda o pedido formulado na sua Resolução de 5 de Maio de 2010, de que o Secretário-Geral contacte as outras instituições com vista à criação de uma base de dados central para os estudos que estão a realizar e que estes estudos sejam também disponibilizados para consulta pelo público em geral; incentiva o seu Secretário-Geral a dar seguimento a este pedido, nomeadamente, propondo à Comissão que crie essa base de dados central; solicita ser devidamente informado sobre essa iniciativa; espera, entretanto, que os estudos realizados pelo Parlamento sejam integralmente publicados no sítio web do Parlamento;

69.

Nota com agrado que o Secretário-Geral se dirigiu por escrito aos Directores-Gerais recordando-lhes que devem implementar as acções críticas acordadas entre o Auditor Interno e os seus serviços;

70.

Congratula-se com as medidas tomadas na sequência das críticas formuladas na sua Resolução sobre o processo de quitação, de 5 de Maio de 2010, relativamente às férias na neve organizadas pelo Comité do Pessoal; recorda que, segundo a nova regulamentação, a contribuição financeira do Parlamento apenas pode ser concedida a crianças a cargo de funcionários até ao grau de AST 4 e que a atribuição do subsídio depende, doravante, do número de crianças (16);

Relatório anual do Auditor Interno

71.

Congratula-se com o facto de, a partir de 1 de Setembro de 2009, o Serviço de Auditoria Interna estar, para fins administrativos, adstrito aos serviços do Secretário-Geral; nota com satisfação que esta importante modificação é conforme com as normas profissionais de independência organizacional do Serviço de Auditoria Interna e reforça tanto a efectividade da actividade de auditoria interna, como a percepção do seu papel independente e objectivo por parte dos serviços auditados;

72.

Nota que, na reunião da sua comissão competente de 13 de Janeiro de 2011, o Auditor Interno apresentou o seu relatório anual, tendo explicado que, em 2009, realizou os seguintes trabalhos de auditoria:

auditorias a procedimentos relativos a concursos públicos na DG da Presidência, na DG das Infra-Estruturas e Logística e na DG das Finanças, assim como o acompanhamento das acções centrais enunciadas no Relatório de Auditoria Interna n.o 05/02, aprovado em 31 de Março de 2006,

uma auditoria da política imobiliária: planeamento, avaliação e gestão das necessidades de gabinetes,

a segunda auditoria de acompanhamento das acções ainda por concluir decorrente das suas auditorias a fundos para adiantamentos, à gestão do inventário e à gestão orçamental em alguns Gabinetes de Informação,

a terceira auditoria de acompanhamento ao quadro de controlo interno da instituição,

uma auditoria ao processo de desenvolvimento de aplicações no domínio das TI, e

o acompanhamento da auditoria às contribuições para os partidos políticos a nível europeu e a nova auditoria às fundações políticas e à aplicação das normas relativas a reservas e transição de saldos excedentários;

73.

Regista e apoia as posições expressas pelo Auditor Interno relativamente aos seguintes aspectos:

a necessidade geral de melhorar a elaboração e o planeamento dos procedimentos relativos a concursos públicos, assim como a avaliação prévia das necessidades,

o facto de que, apesar das melhorias da orientação e apoio centrais aos procedimentos relativos a contratos públicos e dos instrumentos e documentos normalizados úteis que foram concebidos, os serviços não os estão a utilizar sistematicamente,

o facto de que ser também urgente o desenvolvimento de TI de apoio tanto aos procedimentos relativos a contratos públicos como à gestão destes últimos,

a necessidade, como requisito prévio para qualquer projecto TI, de que os serviços utilizadores elaborem obrigatoriamente modelos de processos operacionais, de molde a contribuir para melhorar a eficiência e a eficácia dos quadros de controlo interno e dos procedimentos de gestão de riscos ao nível dos serviços,

a importância dos riscos associados à excessiva dependência de prestadores de serviços de consultoria e de peritos técnicos especializados externos;

74.

Considera que os relatórios de auditoria interna devem ser disponibilizados, sob certas condições, aos membros da Comissão do Controlo Orçamental; insta o Presidente desta comissão a chegar a um acordo com o Secretário-Geral sobre essas condições;

Gestor de riscos

75.

Nota com agrado que o Gestor de Riscos assumiu funções em 1 de Junho de 2010 e responde directamente perante o Secretário-Geral; entende que não é possível prover inteiramente os lugares do respectivo serviço em 2011 e que o primeiro perfil de risco virá a ser apresentado no primeiro semestre de 2011, devendo a abordagem e a estratégia de gestão de riscos ser desenvolvidas sob a autoridade de Secretário-Geral até ao Verão do mesmo ano; espera que a sua comissão competente seja plenamente informada sobre quaisquer novos desenvolvimentos e documentos estratégicos relativos à gestão de riscos do Parlamento, e espera receber igualmente o relatório anual de actividades do Gestor de Riscos a partir do processo de quitação relativo ao exercício de 2010;

76.

Considera que, mesmo que não haja riscos financeiros, o Parlamento deve evitar tanto quanto possível riscos em termos da sua reputação, identificar riscos estratégicos (particularmente nos sectores das TI e imobiliário), assegurar a operacionalidade de um sistema de gestão de riscos eficiente a nível central, com um procedimento acordado de identificação e avaliação de riscos, formular respostas a estes últimos e garantir aos órgãos de supervisão e de decisão que a gestão de riscos é eficiente e que todas as respostas a riscos, incluindo o controlo interno, são adequadas;

77.

Insta o Secretário-Geral a definir, com a assistência do Gestor de Riscos, uma abordagem coerente a nível da instituição para a identificação e gestão de lugares sensíveis;

GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO PARLAMENTO

DG Presidência

78.

Nota o elevado custo das medidas de prevenção contra um possível surto de gripe H1N1 implementadas entre meados de Setembro de 2009 e o final de Março de 2010, que foi de cerca de 1 261 000 EUR; salienta a necessidade de que, no futuro, seja feita uma estimativa do número de pessoas susceptíveis de pedirem a vacina antes de proceder à sua compra;

DG das Políticas Internas (IPOL) e DG das Políticas Externas (EXPO)

79.

Salienta o custo das delegações parlamentares (DG EXPO) em 2009, que ascendeu a cerca de 4 301 000 EUR;

80.

Sublinha a importância fundamental da gestão de conhecimentos específicos, nomeadamente para o trabalho das comissões, assim como a necessidade de conhecimentos permanentes e actualizados nos seus domínios de actividade; constata o elevado número de deputados eleitos pela primeira vez nas últimas legislaturas parlamentares; solicita à Mesa que reflicta sobre a possibilidade de prestar informações e formação específicas aos deputados, incluindo medidas especificamente destinadas aos 18 novos deputados adicionais (17) e aos futuros observadores da Croácia;

81.

Congratula-se com o estabelecimento de um sistema de apoio à segurança das delegações fora dos três locais de trabalho, com o objectivo principal de fornecer à hierarquia do Parlamento todas as informações relevantes e necessárias para prestar assistência aos membros de delegações em caso de situações de emergência; salienta a importância de uma linha telefónica de assistência permanente (hotline), do lugar de oficial de serviço da Unidade da Segurança, de formação adequada e de reuniões de informação em matéria de segurança, bem como da criação de uma futura célula de gestão de crises; gostaria de ser informado sobre os custos totais desta operação;

Direcção-Geral da Comunicação

82.

Nota que os recursos humanos disponíveis para a DG da Comunicação consistiam em 722 lugares em 31 de Dezembro de 2009 e que as dotações finais geridas ascenderam a 80 935 000 EUR; solicita uma revisão do número e da localização dos lugares e uma explicação pormenorizada sobre a necessidade desses lugares juntamente com uma análise do impacto e dos resultados elaborada pela DG da Comunicação;

83.

Interroga-se se a DG não necessitaria de uma «Unidade de Desempenho e Gestão Estratégica», bem como de uma «Unidade de Política» e de uma «Unidade de Recursos»; solicita ao Secretário-Geral que proceda a uma análise destas estruturas e que examine se a criação de uma unidade deste tipo poderia ser vista como o início de um processo de criação de «gabinetes» demasiado grandes e desnecessários para os Directores-Gerais;

84.

Observa que a maioria dos chefes dos Gabinetes de Informação do Parlamento subscreveu uma carta conjunta em que questionavam certos aspectos da gestão orçamental da DG, pelo que solicita ao Secretário-Geral que estude a situação e verifique se a criação de unidades centrais na DG, nomeadamente a «Unidade Desempenho e Gestão Estratégica» e a «Unidade de Política», está a retirar pessoal de actividades prioritárias, como a gestão orçamental, em detrimento da eficácia da DG;

85.

Insiste em que, no âmbito da rubrica orçamental 3242, as actividades específicas e os respectivos custos associados sejam discriminados de forma clara e transparente;

Centro de Visitantes

86.

Deplora o enorme atraso na abertura do Centro de Visitantes (inicialmente prevista para as eleições europeias de 2009) e a insuficiência de planeamento e do apoio prestado pela Administração na fase de arranque do projecto; nota que a data de abertura está actualmente prevista para Outubro-Novembro de 2011; reitera o seu pedido de uma explicação circunstanciada sobre as razões específicas, incluindo uma análise pormenorizada dos processos de adjudicação de contratos, para tão grande atraso e para o aumento do custo do projecto;

87.

Salienta a necessidade de assegurar uma ligação fácil (um «corredor») para os grupos de visitantes entre o Centro de Visitantes, o hemiciclo e a futura Casa da História Europeia; solicita ao Secretário-Geral que apresente à sua Comissão do Controlo Orçamental, até 30 de Setembro de 2011, planos concretos para realizar essa ligação, incluindo uma estimativa máxima dos custos;

Casa da História Europeia

88.

Lamenta o facto de as decisões sobre a Casa da História Europeia terem sido tomadas exclusivamente pela Mesa do Parlamento; solicita que, aquando de novas decisões sobre o conceito da Casa da História Europeia, as comissões competentes do Parlamento Europeu sejam consultadas; incentiva o debate sobre a possibilidade de, numa primeira fase, se realizarem exposições em diferentes locais da Europa; solicita o desenvolvimento de um conceito para a Casa da História Europeia como entidade jurídica separada e independente que tenha o menor impacto possível no orçamento administrativo do Parlamento;

89.

Solicita ser informado sobre o custo total da Casa da História Europeia e insta o Secretário-Geral a prestar informações sobre as medidas a adoptar para fazer face ao considerável aumento de visitantes que se espera para ambos os projectos em termos de lugares de estacionamento (autocarros, automóveis) e de acesso fácil à Esplanade (Dalle);

Grupos de visitantes

90.

Recorda que os custos dos grupos de visitantes patrocinados são reembolsados ao chefe do grupo e que o Parlamento deve analisar se o sistema de reembolso das despesas de viagem suportadas pelos grupos oficiais de visitantes é adequado, tendo em conta os diferentes pontos de partida e de destino das visitas;

EuroparlTV

91.

Lamenta que a EuroparlTV não possa ser considerada um êxito, tendo em conta a sua baixa audiência directa individual (18) (excluindo os espectadores com acesso através de acordos de parceria com canais de televisão regionais), apesar do montante considerável de dotações de cerca de 9 000 000 EUR que recebe anualmente; por conseguinte, requer uma análise de custo-benefício da Europarl TV a fim de realizar economias neste domínio;

Prémios

92.

Nota que, nos últimos anos, o Parlamento aumentou fortemente o número e o orçamento dos prémios que atribui (19); manifesta dúvidas quanto ao facto de estes prémios representarem adequadamente as competências essenciais do Parlamento, que decorrem das suas prerrogativas legislativas, orçamentais e de controlo orçamental; solicita à Mesa que se abstenha de propor o financiamento de novos prémios e que prepare uma revisão dos regimes dos prémios existentes;

93.

Lamenta que, apesar de ter manifestado na sua resolução (20) a opinião de que o Prémio Europeu do Jornalismo é inadequado, pois o Parlamento não deve atribuir prémios a jornalistas cuja missão consista em examinar criticamente as instituições da UE e o seu trabalho, a DG COMM já tenha lançado o procedimento para o prémio de 2011; solicita a supressão do prémio de 2012;

94.

Solicita que todas as despesas directa e indirectamente relacionadas com os prémios do Parlamento Europeu sejam apresentadas de forma aberta e transparente;

Campanha eleitoral de 2009

95.

Nota com preocupação o declínio global da participação nas eleições europeias em 2009, que passou para 43,2 %, apesar dos esforços consideráveis que foram feitos para reforçar a campanha eleitoral do Parlamento, que custou cerca de 5 676 000 EUR;

Gabinete de ligação em Washington

96.

Nota que o custo total do estabelecimento do Gabinete de Ligação entre o Parlamento Europeu e o Congresso norte-americano em Washington, em 2009 e 2010, foi estimado em cerca de 400 000 USD por ano, em resultado de um acordo administrativo com a Comissão; nota que a instituição deste Gabinete não implicou a criação de novos lugares, pois os lugares foram providos por reafectações, deslocações em serviço de longa duração e um sistema de deslocações em serviço de um ano; manifesta a sua preocupação com os possíveis custos futuros e solicita que as suas comissões competentes sejam periódica e devidamente informadas sobre qualquer futuro plano para este Gabinete que tenha um impacto financeiro significativo;

Gabinetes de Informação

97.

Salienta a necessidade de que a informação sobre a cidadania europeia seja divulgada de uma forma constante e uniforme no território da União; por esta razão, sublinha a importância de uma distribuição equilibrada dos Gabinetes de Informação;

DG do Pessoal

98.

Nota que o nível de autorizações cuja execução se encontra pendente (um pouco menos de 6 000 000 EUR, ou seja, 1,4 %) na rubrica orçamental 1200 (Remuneração e subsídios) pode ser explicado pela decisão tomada pelo Conselho, em Dezembro de 2009, de autorizar uma adaptação salarial anual de apenas 1,85 %, enquanto que o orçamento foi revisto com base num aumento de 3,7 %, como indicado e proposto pela Comissão;

99.

Nota que, na sequência da introdução da nova regulamentação que rege os assistentes parlamentares acreditados, a DG do Pessoal tratou 1 770 novos contratos celebrados segundo a nova regulamentação, tendo-se concentrado a maior parte do trabalho em 2009; salienta que, em termos gerais, esta operação pode ser considerada como bem-sucedida;

100.

Lamenta que a contratação de membros da família como assistentes continue a ser permitida, em virtude das derrogações ao Estatuto dos Deputados aprovadas pela Mesa na sua reunião de 23 de Novembro de 2009; insta a Administração a examinar escrupulosamente a justificação dos casos remanescentes deste tipo de emprego; solicita ao Secretário-Geral que considere se deve haver regras específicas para evitar que os deputados empreguem membros das famílias de outros deputados como assistentes;

101.

Constata a presença significativa de cidadãos de um determinado Estado-Membro (13,5 %, a percentagem mais elevada para qualquer nacionalidade) no Secretariado-Geral do Parlamento; recorda que o Secretariado-Geral presta serviços aos deputados de todos os Estados-Membros de forma igual e que, por conseguinte, o seu pessoal deve reflectir melhor este facto;

Deslocações em serviço entre os três locais de trabalho

102.

Salienta a necessidade de uma maior racionalização das deslocações em serviço entre os três locais de trabalho através de uma justificação e acompanhamento mais adequados dessas deslocações, para evitar viagens e custos desnecessários e, em particular, para ter em conta os resultados futuros dos controlos do Serviço de Auditoria Interna no domínio da assistência parlamentar; solicita ao Secretário-Geral que comunique, no âmbito do processo de quitação, o valor total das poupanças obtidas em resultado de uma maior racionalização;

DG das Infra-Estruturas e Logística (DG INLO)

103.

Manifesta a sua preocupação com o caso de facturação irregular nas situações em que não há provas de intenção dolosa, uma vez que demonstra a insuficiência do sistema de controlo interno da DG INLO para prevenir a ocorrência de tais situações; reitera o seu pedido à DG INLO para que execute rigorosamente o plano de acção acordado com o Auditor Interno;

Serviço de transporte de deputados

104.

Observa que o custo do serviço de viaturas oficiais do Parlamento ascendeu a 1 272 932 EUR em Estrasburgo e a 2 352 756 EUR em Bruxelas; nota ainda que o Parlamento assinou um novo contrato de prestação de serviços de viaturas oficiais por um montante total estimado de 5 250 000 EUR (durante quatro anos);

105.

Solicita à Mesa que reveja a regulamentação aplicável à utilização das viaturas de serviço, de molde a pôr fim à prática actual, em que estas viaturas percorrem longas distâncias sem ocupantes com o mero propósito de serem utilizados para serviços de transporte de curta distância (entre aeroportos e locais específicos da cidade e vice-versa); sublinha os custos incorridos com tais práticas; solicita à Mesa que encontre alternativas menos onerosas, que permitam oferecer ao contribuinte a melhor relação custo-benefício possível;

Cantinas e restaurantes

106.

Considera que os serviços cuja presença não é exigida pelas actividades da instituição, mas que são prestados nos edifícios do Parlamento por empresas com fins lucrativos, devem ser economicamente auto-suficientes e não devem ser financiados, directa ou indirectamente, por subvenções do orçamento do Parlamento; considera que todas as excepções para a imputação de custos devem ser apresentadas separadamente no orçamento e ser devidamente justificadas;

107.

Considera que, com uma tão ampla disponibilidade de locais nos edifícios do Parlamento Europeu para cantinas, bares e espaços comerciais, diversos estabelecimentos de restauração concorrentes, incluindo grandes marcas comerciais (cafés, lojas de sanduíches, restaurantes, etc.), poderiam ser autorizados a estabelecer-se dentro do Parlamento, de molde a oferecer um melhor serviço ao pessoal; solicita que se elabore um plano para indicar a forma como os diferentes serviços de restauração poderão ser submetidos a convites à apresentação de propostas separados quando os actuais contratos chegarem ao seu termo;

108.

Solicita informações suplementares sobre o funcionamento do sector das cantinas e restaurantes, nomeadamente no que diz respeito à relação entre as subvenções anuais e a situação de lucros/perdas;

DG da Tradução e DG de Interpretação e Conferências

109.

Salienta que, mantendo embora um elevado nível de trabalho, também é necessário conseguir uma utilização mais eficiente dos recursos linguísticos e um maior controlo dos respectivos custos, verificando o volume global de trabalho de cada unidade linguística e assegurando a redução dos custos gerados pela anulação tardia de pedidos de reuniões, visitas de delegações com serviço de interpretação e não cumprimento dos prazos de tradução estabelecidos no Código de Conduta; insiste em que as comissões, as delegações e os grupos políticos que persistentemente ignoram os prazos estabelecidos no Código de Conduta devem cumpri-los com mais rigor;

110.

Considera que a externalização da tradução pode permitir importantes poupanças de custos, embora devam ser feitos esforços para aumentar a qualidade das traduções efectuadas no exterior; apoia o aumento da utilização da base de dados Euramis, comum a todas as instituições, assim como outros avanços técnicos no domínio da tradução (como a utilização de um sistema integrado único de DocEP e Euramis/memórias de tradução), a fim de evitar duplicações de trabalho e de reduzir os custos da tradução; salienta, porém, que nenhum sistema automatizado de tradução pode substituir inteiramente os tradutores;

111.

Manifesta-se preocupado com a falta de recursos humanos em algumas línguas e com o facto de os novos provimentos de lugares de intérpretes e tradutores poderem estar em risco por falta de formação universitária especializada em alguns Estados-Membros; salienta igualmente o problema, que se colocará num futuro próximo, da mudança de geração de intérpretes/tradutores das línguas UE-15, pois prevê-se que muitos deles se aposentem nos próximos cinco a 10 anos;

112.

Manifesta o seu grande apreço pela alta qualidade dos serviços de interpretação do Parlamento, mas deplora as situações em que é oferecida interpretação em algumas línguas que não é utilizada; salienta a necessidade de medidas para diminuir as despesas com interpretação desnecessária em reuniões e solicita, nesta óptica, o desenvolvimento e a aplicação urgente de um sistema que evite a disponibilização de interpretação em línguas que não sejam efectivamente utilizadas numa determinada reunião;

113.

Sugere que esse sistema preveja, por exemplo, que, para as reuniões de grupos de trabalho, seja automaticamente disponibilizada interpretação nas seis maiores línguas oficiais (FR, DE, EN, PL, ES, IT) e que a interpretação em qualquer outra língua oficial só seja disponibilizada a pedido de um deputado, mediante específica notificação da sua presença com antecedência, garantindo-se assim o direito de os deputados utilizarem a sua própria língua, se o desejarem, mas evitando-se interpretações e custos desnecessários;

DG das Finanças

114.

Nota com preocupação as insuficiências nos procedimentos relativos a contratos públicos da DG das Finanças detectadas pelo Auditor Interno no decorrer da auditoria efectuada a estes procedimentos, segundo a qual, no caso de concursos para a prestação de serviços bancários, a falta de uma avaliação adequada das necessidades primordiais conduziu a problemas com os cadernos de encargos e salientou riscos substanciais, apesar de a auditoria ter mostrado que as disposições actuais proporcionam níveis adequados de protecção contra os principais riscos; salienta a necessidade premente de melhorar a realização de controlos, de forma a tratarem mais eficazmente os riscos identificados;

115.

Considera que os serviços e procedimentos da DG das Finanças devem ser simplificados e racionalizados, a fim de acelerar o tratamento das facturas dos assistentes locais estabelecidos nos Estados-Membros e reduzir as esperas e os trâmites burocráticos; considera que a DG das Finanças deve fornecer aos deputados informação electrónica mais célere sobre os fundos ainda disponíveis; considera, além disso, que esta DG deve organizar cursos de formação sobre os procedimentos para o pessoal dos deputados; considera ainda que, para este fim, a DG das Finanças deve elaborar um plano de acção até 30 de Setembro de 2011;

116.

Nota com satisfação que, em 2009, pela primeira vez, foi inscrita no orçamento uma provisão para as pensões dos deputados;

Agência de viagens

117.

Salienta a importância de assegurar a continuidade da actividade em caso de falência ou fim de contrato com uma agência de viagens; aguarda a introdução da facturação electrónica, de que resultarão uma simplificação e uma poupança importantes;

118.

Nota que o Parlamento tem contrato com uma única agência de viagens e considera haver um certo risco de que esta situação de monopólio possa impedir os deputados de obterem os melhores preços disponíveis; solicita que seja examinada a forma como a agência de viagens obtém os bilhetes para as deslocações em serviço dos deputados e assistentes ou para as viagens dos deputados entre os locais de trabalho, e observa que os bilhetes propostos nem sempre são os mais baratos do mercado para uma determinada classe de bilhetes;

119.

Convida a DG das Finanças a prestar informações sobre a evolução dos preços cobrados pelo novo adjudicatário, bem como sobre as queixas relativas à transição da Carlsonwagonlit para a BCD, no seu relatório de actividades de 2010; não concorda com o aumento de pessoal nem com o pagamento adicional de 34 000 EUR para 2010 logo após a celebração do contrato, em Dezembro de 2009; exige que, nos futuros contratos, sejam incluídos incentivos para garantir bilhetes ao menor preço;

120.

Insta o Secretário-Geral a encomendar um estudo sobre a redução das despesas de viagem dos deputados e dos funcionários, explorando, por exemplo, a possibilidade de reservas de anuais em bloco com as companhias aéreas, em vez de reservas e compra de bilhetes individuais, ou através de concursos para contratos de voo anuais; solicita ainda que, numa perspectiva de maior redução dos custos, seja desenvolvido um sistema que permita utilizar as milhas obtidas em voos reembolsados pelo Parlamento;

DG da Inovação e Apoio Tecnológico

121.

Nota as decisões da Mesa, de 17 de Junho de 2009 e 18 de Outubro de 2010, de aumentar as zonas de acesso à rede sem fios (Wi-Fi) no Parlamento Europeu, por forma a cobrir o hemiciclo, as salas das reuniões das comissões, os gabinetes dos deputados e os espaços públicos, tanto em Bruxelas como em Estrasburgo;

122.

Salienta a necessidade de mais e melhores instrumentos de TI para apoiar os procedimentos relativos a contratos públicos; congratula-se, neste contexto, com o lançamento pela DG ITEC, em 20 de Dezembro de 2010, dos WebContracts Versão 2.3, que apoiam os contratos-quadro, os formulários de encomenda específicos e os contratos específicos de serviços ligados a contratos-quadro;

123.

Solicita ao Secretário-Geral que apresente à Comissão do Controlo Orçamental, até 15 de Julho de 2011, uma nota sobre o calendário previsto para a implementação do sistema de gestão do conhecimento e sobre as poupanças previstas em termos de racionalização das fontes de informação;

124.

Nota com satisfação a redução considerável de 49 % (de 8 690 para 4 446) das existências de equipamento de TI (impressoras, PC, computadores portáteis, ecrãs, etc.) nas diferentes DG, em 2010; solicita, porém, uma maior redução destas existências, ainda demasiado pesadas, que representam também um valor residual significativo (cerca de 880 000 EUR); considera que deve ser seriamente examinada a possibilidade de criar um local de armazenamento central para impressoras, telecopiadoras e PC;

Grupos políticos (rubrica 4000)

125.

Constata que, em 2009, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4000 foram utilizadas da forma indicada no quadro seguinte:

Grupo

1.o Semestre de 2009

2.o Semestre de 2009

Dotações anuais (21)

Recursos próprios e dotações transitadas

Despesas

Taxa de utilização das dotações disponíveis

Montantes transitados para período seguinte

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas

Despesas

Taxa de utilização das dotações anuais

Montantes transitados para período seguinte

EPP (antigo EPP-ED)

9 929

7 762

15 078

152 %

2 613

9 786

2 633

10 237

105 %

2 182

S&D (antigo PSE)

7 357

6 936

9 857

134 %

4 436

6 877

4 499

6 893

100 %

4 483

ALDE

3 382

3 034

4 750

140 %

1 667

3 058

1 698

2 578

84 %

2 178

Verts/ALE

1 453

1 049

1 953

134 %

548

1 907

554

1 282

67 %

1 179

GUE/NGL

1 432

1 484

1 649

115 %

1 267

1 240

1 270

1 453

117 %

1 057

UEN

1 417

1 251

2 473

174 %

195

201

79

IND/DEM

775

586

925

119 %

436

437

123

ECR

1 788

3

1 415

79 %

376

EFD

1 113

1

701

63 %

413

Deputados Não Inscritos

601

349

512

85 %

204

568

204

414

73 %

248

Total

26 348

22 450

37 196

141 %

11 367

26 338

11 500

25 177

96 %

12 116

Partidos políticos a nível europeu e fundações políticas europeias

126.

Constata que, em 2009, as dotações das rubricas orçamentais 4020 e 4030 foram aplicadas da seguinte forma:

Partido

Abreviatura

Recursos próprios (22)

Subvenção do PE

Total receitas

Subvenção em % das despesas elegíveis (máx. 85 %)

Excedente de receitas (transf. para reservas) ou perdas

Partido Popular Europeu

EPP

1 486

3 486

4 971

68 %

- 303

Partido Socialista Europeu

PES

913

3 100

4 013

77 %

-71

Partido Europeu dos Liberais, Democratas e Reformadores

ELDR

377

1 179

1 556

79 %

10

Partido Democrático Europeu

EGP

568

644

1 211

60 %

129

Partido da Esquerda Europeia

EL

165

562

728

76 %

-16

Aliança da Europa das Nações

AEN

68

385

453

85 %

0

Partido Democrático Europeu

EDP/PDE

58

249

307

85 %

6

Aliança Livre Europeia

EFA

67

227

294

72 %

-21

EUDemocrats

EUD

139

217

356

85 %

36

Total

 

3 841

10 048

13 890

73 %

- 230

127.

Apoia as conclusões e recomendações formuladas pelo Auditor Interno no seu relatório de auditoria n.o 09/10 («Seguimento da revisão das contribuições para os partidos políticos a nível europeu e nova revisão das fundações políticas europeias e das disposições relativas a reservas e transições de excedentes») e insta os serviços relevantes a implementar as 27 medidas requeridas, nomeadamente as acções críticas, a saber:

introdução de uma estrutura de modelo obrigatório para o relato sobre a implementação das actividades dos partidos políticos a nível europeu e das despesas elegíveis que lhes estão associadas (duas acções críticas), a fim de dispor dos instrumentos adequados para avaliar a elegibilidade das actividades e/ou custos,

aplicação correcta das regras relativas a contribuições em espécie,

realização do controlos ex post baseados na avaliação de riscos,

imposição da estrutura de modelo obrigatório igualmente às fundações,

estabelecimento de critérios para a aceitação de contribuições em espécie;

128.

Congratula-se, neste contexto, com o estabelecimento de um grupo de trabalho interno com a tarefa de examinar as medidas práticas a tomar pela DG das Finanças;

129.

Salienta, além disso, a necessidade de os partidos e as fundações disporem de um sistema normalizado de auditoria externa, em vez da actual escolha livre na designação de auditores externos, e de a Administração do Parlamento aplicar estritamente as regras de contabilidade, nomeadamente às contribuições em espécie, transições e reservas; congratula-se, portanto, com a recente decisão da Mesa no sentido de que o Parlamento fornecerá e pagará um auditor externo para os partidos e as fundações;

Fundo voluntário de pensão complementar

130.

Nota que, na sua reunião de 1 de Abril de 2009, a Mesa decidiu, nomeadamente, que o Parlamento deveria assumir a sua responsabilidade jurídica de garantir o direito dos membros do Fundo a uma pensão complementar; congratula-se com as seguintes decisões:

i)

a opção de usufruir de uma pensão reduzida a partir dos 50 anos de idade e a opção de receber um montante fixo equivalente a 25 % dos direitos de pensão foram abolidas, a fim de melhorar a liquidez do Fundo e de evitar uma depreciação prematura do capital,

ii)

a idade de aposentação passou dos 60 para os 63 anos de idade,

iii)

os gestores do Fundo foram instados a adoptar uma estratégia de investimento mais prudente e equilibrada e a evitar expor o Fundo a riscos de flutuação das taxas de câmbio;

131.

Observa que o enorme défice actuarial registado no final de 2008 (cerca de 120 000 000 EUR) foi reduzido em grande parte (embora fosse ainda de 84 500 000 EUR em 31 de Dezembro de 2009), graças à melhoria da situação nos mercados; salienta que, não obstante, deverá ser realizado um novo estudo actuarial com vista a avaliar o impacto das decisões tomadas pela Mesa em relação às medidas aplicáveis aos membros do regime;

132.

Considera que o Secretário-Geral deve apresentar à Comissão do Controlo Orçamental uma nota de clarificação do papel do Parlamento na gestão e supervisão dos activos do Fundo; recorda que, segundo as estimativas do Fundo de Pensões, mesmo após a aplicação das medidas restritivas aprovadas em 2009 relativas ao pagamento de direitos, o Fundo incorrerá num défice actuarial enorme e os seus activos esgotar-se-ão entre 2020 e 2025; entende que esse défice não deve ser pago com dinheiro dos contribuintes, mas pelo próprio Fundo;

Locais de trabalho

133.

Toma nota das restrições orçamentais com que muitos Estados-Membros se confrontam em consequência da crise económica e financeira e da necessidade de rever seriamente o potencial de poupança a todos os níveis, incluindo a nível da União; à luz desta situação, salienta que poderiam ser realizadas verdadeiras poupanças se o Parlamento tivesse um único local de trabalho;

Parlamento «verde»

134.

Reitera o seu pedido de que seja apresentada à Comissão do Controlo Orçamental uma cópia do relatório anual do EMAS;

135.

Exorta a Administração a acelerar as acções tendentes a reduzir radicalmente o consumo de papel no Parlamento; considera que a plena utilização do equipamento electrónico é essencial para evitar as mais de 1 000 toneladas de resíduos de papel em cada ano; considera ainda que deve ser dada aos deputados a oportunidade de indicar que não necessitam de documentos impressos;

136.

Considera que as emissões dos transportes constituem a maior parte da pegada de carbono do Parlamento, que esta Instituição, de acordo com seu plano de acção de CO2, pretende reduzir em 30 % até 2020; insiste, portanto, em que sejam tomadas as medidas adequadas para reduzir a pegada de carbono; congratula-se com um estudo sobre a compensação a este respeito; convida os serviços competentes do Parlamento a fornecer sistematicamente informações sobre as emissões causadas pelos vários modos de transporte ao fazerem as reservas de viagens;

137.

Congratula-se com a proposta de instalar distribuidores de água da torneira em todas as salas de reuniões do Parlamento Europeu e a consequente poupança de recursos, conforme aprovado pela Mesa no Plano de Acção relativo ao CO2 em Fevereiro de 2009;

138.

Convida os serviços competentes do Parlamento a apresentar medidas para aumentar a eficiência energética dos edifícios do Parlamento, especialmente em relação à adaptação das superfícies e pontes de vidro;

139.

Incentiva a Administração do Parlamento a substituir as viaturas de serviço por veículos mais respeitadores do ambiente, modernizando continuamente a sua frota com veículos menos poluentes e organizando transportes agrupados em miniautocarros VIP para os aeroportos de Bruxelas e de Estrasburgo, a fim de reduzir a pegada de carbono do Parlamento; reitera o pedido, expresso na sua resolução sobre a quitação relativa a 2008, de que o Parlamento crie o seu próprio serviço de bicicletas em Estrasburgo; insiste vivamente em que tal seja concretizado até Setembro de 2011; observa que, como consequência da melhoria do serviço de bicicletas, a frota de veículos automóveis poderia ser menor;

140.

Incentiva, a bem de um Parlamento sustentável, a utilização do comboio especial entre Bruxelas e Estrasburgo para as sessões plenárias; manifesta a sua preocupação com a utilização crescente de outros meios de transporte por assistentes acreditados que não conseguem obter bilhete para o comboio especial; declara que os deputados, funcionários parlamentares e assistentes acreditados devem ter prioridade sobre os clientes externos na obtenção de bilhetes para o comboio especial;

141.

Congratula-se com o acordo sobre um «sistema de pagamento a terceiros» com a STIB (23), segundo o qual o Parlamento contribui para 50 % do custo dos passes de transportes colectivos do seu pessoal em Bruxelas, como medida ecológica para reduzir a pegada de carbono do Parlamento através da promoção da utilização dos transportes públicos por parte do pessoal; incentiva a sua Administração a negociar contratos semelhantes com a Sociedade Nacional de Caminhos-de-Ferro da Bélgica (SNCB-NMBS) e com as empresas regionais de autocarros;

142.

Sugere que as milhas acumuladas obtidas através de viagens relacionadas com o trabalho sejam usadas para a compra de bilhetes, a fim de reduzir as significativas despesas de viagem do Parlamento;

143.

Considera que, uma vez que os bons hábitos ambientais se adquirem em tenra idade, os alunos das Escolas Europeias deverão ser incentivados a utilizar os transportes escolares, em vez de automóveis privados.


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 172 de 30.6.2010, p. 1.

(4)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(5)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  PE 349.540/Bur/An./Def.

(8)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 78.

(9)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 163.

(10)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 198.

(11)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 3.

(12)  1 001 câmaras em Bruxelas, 238 no Luxemburgo e 364 em Estrasburgo.

(13)  Ponto 61 da sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (JO L 252 de 25.9.2010, p. 11).

(14)  Disponível no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201009/20100901ATT80830/20100901ATT80830FR.pdf

(15)  Ponto 9.14 do Relatório anual relativo ao exercício de 2009 (JO C 303 de 9.11.2010, p. 199).

(16)  Acta da reunião da Mesa de 19 de Abril de 2010, PE 439.765/BUR.

(17)  Na sequência da ratificação do protocolo que altera o Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 263 de 29.9.2010, p. 1).

(18)  Entre 25 000 e 30 000 visitas por mês.

(19)  Prémio Lux: cerca de 321 000 EUR, Prémio Carlos Magno para a Juventude: cerca de 24 000 EUR, Prémio Europeu do Jornalismo: cerca de 105 500 EUR, Prémio Sakharov: cerca 300 000 EUR (trata-se, em todos os casos, dos montantes de 2009).

(20)  N.o 91 da Resolução de 5 de Maio de 2010 (JO L 252 de 25.9.2010, p. 15).

(21)  Todos os montantes em milhares de EUR

(22)  Todos os montantes em milhares de EUR

(23)  Sociedade de Transportes Intermunicipais de Bruxelas.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/23


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II — Conselho

(2011/549/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0213/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições auditadas (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6),

tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7),

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0088/2011),

1.

Adia a sua decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Decisão de 22 de Julho de 2002 que decorre do Regulamento Interno do Conselho (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II — Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0213/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições auditadas (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6),

tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7) (AII),

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0088/2011),

A.

Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (8),

B.

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Colónia, de 3 e 4 de Junho de 1999, prevêem atribuir ao Conselho competências operacionais no domínio de uma política europeia comum de segurança e defesa reforçada,

C.

Considerando que a Decisão 2004/197/PESC (9) do Conselho institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, chamado Athena, e que esta decisão, juntamente com a Decisão 2004/582/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 28 de Abril de 2004, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena (10), concede privilégios e imunidades ao Athena e atribui poder operacional ao Conselho,

D.

Considerando que a Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (11), e a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (12), estabelecem que as despesas resultantes do destacamento de peritos militares ficam a cargo do orçamento do Conselho,

1.

Nota que, em 2009, o Conselho dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 642 000 000 EUR (2008: 743 000 000 EUR), atingindo uma taxa de utilização de 92,33 %, quase idêntica à de 2007 (93,31 %), mas ainda inferior à média das outras instituições (97,69 %);

2.

Considera que, uma vez que o artigo 335.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece que as instituições da União possuem uma certa autonomia administrativa na sua actividade, essa autonomia implica um grau correspondente de responsabilidade e responsabilização; considerando que o Parlamento é o único órgão directamente eleito e que uma das suas tarefas é, sob recomendação do Conselho, dar a quitação pela execução do orçamento geral da União, decidiu reflectir essa autonomia no processo de quitação e separar as secções do orçamento geral que são autonomamente administradas por cada uma das outras instituições da União, dando quitação a cada uma dessas instituições;

3.

Lamenta as dificuldades encontradas nos processos de quitação 2007 e 2008, e reafirma a sua posição expressa na sua resolução de 16 de Junho de 2010 (13) sobre a quitação ao Conselho no que respeita ao exercício de 2008, em especial o seu apelo ao Conselho para estabelecer juntamente com o Parlamento um processo anual no âmbito do processo de quitação com o objectivo de fornecer todas as informações necessárias no que respeita à execução do orçamento do Conselho;

4.

Reitera que as despesas do Conselho devem ser controladas da mesma forma que as das outras instituições da União, e sugere que a abordagem mais adequada seria a indicada na sua Resolução de 16 de Junho de 2010, nomeadamente que «o referido controlo se deve basear nos seguintes documentos, a apresentar por escrito por todas as instituições:

as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais,

um balanço financeiro que descreva o activo e passivo,

um relatório anual de actividades relativo ao respectivo orçamento e gestão financeira,

um relatório anual do auditor interno,

bem como uma apresentação oral realizada durante a reunião da comissão responsável pelo processo de quitação»;

5.

Lamenta profundamente que a Presidência do Conselho tenha recusado os convites para participar na reunião da comissão competente para o processo de quitação, na qual deveriam discutir-se a posição da Presidência do Conselho sobre o procedimento proposto e as possíveis modalidades de cooperação no que se refere à quitação, e também que o Secretário-Geral do Conselho se tenha recusado a participar na reunião da comissão competente para o processo de quitação e a trocar pontos de vista sobre o processo de quitação ao Conselho;

6.

Toma nota do memorando de entendimento proposto entre o Parlamento e o Conselho sobre a sua cooperação durante o seu processo anual de quitação, conforme anexada à carta do Secretário-Geral do Conselho, de 4 de Março de 2011, e toma nota da disponibilidade do Conselho para tratar o processo de quitação separadamente do processo orçamental, mas reitera que deve manter-se uma distinção entre os diferentes papéis do Parlamento e do Conselho no processo de quitação e que o Conselho não pode, em nenhum momento e em nenhumas circunstâncias, não ser totalmente responsável, perante os cidadãos, pelos fundos postos à sua disposição; lamenta profundamente que a Presidência do Conselho e o Secretariado-Geral do Conselho se tenham recusado a participar na reunião da comissão competente para o processo de quitação para fornecer informações e respostas a perguntas sobre a quitação ao Conselho para o exercício de 2009, bem como a fornecer respostas escritas ao questionário apresentado pelo relator;

7.

Regista a boa vontade da Presidência húngara e os progressos alcançados; propõe, tendo em vista facilitar o intercâmbio de informações no processo de quitação, que seja adoptada a mesma abordagem das restantes instituições, que deverá basear-se, fundamentalmente, no seguinte:

realização de uma reunião formal entre representantes do Conselho e a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, na qual participem o Secretário-Geral do Conselho e a Presidência em exercício, a mesa da comissão competente para o processo de quitação, o relator e os membros que representam os grupos políticos (coordenadores e/ou relatores sombra), com o objectivo de facultar toda a informação necessária sobre a execução do orçamento do Conselho,

resposta do Secretário-Geral do Conselho às perguntas apresentadas ao Conselho pela comissão competente para o processo de quitação, e

estabelecimento de um calendário para simplificar e estabilizar esta solução provisória;

considera, portanto, desnecessária a ideia de concluir um acordo interinstitucional com o Conselho sobre a respectiva quitação;

8.

Insta o Tribunal de Contas a realizar uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e controlo do Conselho, semelhante às avaliações que realizou em relação ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados no âmbito da elaboração do relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2009;

Razões para o adiamento da decisão relativa à quitação

9.

Indica que as razões para o adiamento são as seguintes:

a)

O Conselho não aceitou os convites para se encontrar oficial e formalmente com a comissão parlamentar competente para o processo de quitação ou com o seu relator para debater questões relativas à execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009;

b)

O Conselho recusou-se a dar uma resposta escrita fornecendo ao Parlamento as informações e os documentos solicitados ao Conselho no anexo a uma carta de 14 de Dezembro de 2010 assinada pelo relator;

c)

O Parlamento não recebeu do Conselho documentos fundamentais, como a lista completa das transferências orçamentais;

Medidas adicionais a tomar pelo Conselho

10.

Solicita ao Secretário-Geral do Conselho que apresente à comissão parlamentar competente para o processo de quitação, o mais tardar até 15 de Junho de 2011, respostas escritas completas às seguintes perguntas:

a)

No que respeita aos anteriores debates sobre a quitação ao Conselho na comissão parlamentar competente para o processo de quitação, o Conselho não participou regularmente nessas reuniões; não obstante, considera-se ser de extrema importância que o Conselho participe, para responder às perguntas dos membros da comissão relativas à quitação ao Conselho. Concorda o Conselho em participar nos futuros debates da comissão competente do Parlamento sobre a quitação ao Conselho?

b)

Por que motivo altera o Conselho anualmente a apresentação/o formato da auditoria interna? Por que motivo é a auditoria interna anual tão breve, genérica e pouco clara? Poderia o Conselho, a partir da quitação 2010, apresentar a auditoria interna numa língua ou línguas diferentes do francês?

c)

Foi levada a efeito uma auditoria externa? Em caso afirmativo, pode a comissão parlamentar competente ter acesso à mesma? Caso não exista uma auditoria externa, por que motivo optou o Conselho por não a levar a efeito?

d)

Até ao momento, a actividade do Conselho implicava o co-financiamento com a Comissão, em que se registou um aumento após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Que sistemas de auditoria e controlo foram criados para assegurar uma plena transparência? Atendendo a que o Tratado de Lisboa levou a um aumento do co-financiamento com a Comissão, como interpreta o Conselho a frase «responder aos inquéritos apropriados»?

e)

O Tribunal de Contas constatou, no seu Relatório Anual 2009, que, em dois dos seis processos de adjudicação de contratos auditados, o Conselho não respeitou as disposições do Regulamento Financeiro relativamente à publicação dos resultados do processo. O Conselho analisou mais exemplares de adjudicações de contratos? O procedimento interno foi racionalizado tendo em vista precaver casos semelhantes no futuro?

f)

Pessoal dos Representantes Especiais da União Europeia (REUE): Solicita-se ao Conselho que indique o pessoal (todo o pessoal, organigrama e outros elementos) – número de lugares, grau – dos REUE em 2009. De que modo e quando serão os lugares do pessoal do REUE repartidos entre o Conselho e o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE)? Qual o orçamento para deslocações para cada REUE? Qual o número de efectivos do REUE transferido em 1 de Janeiro de 2011 para o SEAE? Quantos permanecerão no Conselho e por que motivo?

g)

O Conselho assinala questões orçamentais relativas às consequências do Tratado de Lisboa no ponto 2.2 do seu relatório de actividade financeira – 11327/10, FIN 278. O Conselho resolveu os problemas relacionados com as despesas de Javier Solana? Que parte das despesas se inscreve no orçamento do Conselho e que parte no orçamento da Comissão?

h)

Quais as despesas operacionais, administrativas, de pessoal, edifícios, etc., previstas pelo Conselho em 2009, relativas à criação do cargo de Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP)?

i)

A AR/VP assumiu o cargo em 1 de Dezembro de 2009. De que modo foram repartidos os custos entre o Conselho e a Comissão (pessoal, deslocações, etc.)? De que modo preparou o Conselho o orçamento para o AR/VP para 2010? Que rubricas orçamentais e que montantes foram reservados para as suas actividades?

j)

De que modo influencia o espaço de gabinetes libertado no processo de transferência de pessoal para o SEAE os planos do Conselho em matéria imobiliária? Foram feitas diligências relativamente à utilização subsequente do referido espaço? Qual o custo previsto da mudança? Quando foram (se é que foram) publicados avisos de concurso para as mudanças?

k)

Quais as despesas administrativas e operacionais relacionadas com as missões da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) que foram financiadas, pelo menos parcialmente, pelo orçamento da União em 2009? Qual o montante total das despesas PESC em 2009? Pode o Conselho identificar pelo menos as principais missões e o respectivo custo em 2009?

l)

Qual o custo das reuniões dos grupos de trabalho do Conselho sobre a PESC/PCSD em Bruxelas e outros locais, e onde foram essas reuniões realizadas?

m)

Quais as despesas administrativas relacionadas com a execução das operações militares no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD)/PCSD? Que parte do montante total das despesas decorrentes de operações militares foi imputada ao orçamento da União?

n)

Qual a despesa administrativa executada para o funcionamento do mecanismo «Athena», quantos lugares foram necessários para o referido mecanismo, e será algum dos lugares em questão transferido para o SEAE? Perante quem responderão os titulares dos cargos?

o)

Regista-se uma reduzida taxa de ocupação de lugares do organigrama do Conselho (91 % em 2009, 90 % em 2008). Esta taxa constantemente reduzida tem repercussões no funcionamento do Secretariado-Geral do Conselho (SGC)? Pode o SGC desempenhar todas as suas funções com a actual taxa de ocupação? Registam-se as taxas de ocupação mais reduzidas em serviços específicos? Quais as razões da persistente discrepância?

p)

Qual o número total de lugares atribuídos à função de «coordenação de políticas» e apoio administrativo (nos termos do disposto nos relatórios anuais da Comissão sobre a avaliação do pessoal)? Qual a sua percentagem em relação ao número total de lugares?

q)

Tendo em vista a consecução dos objectivos administrativos em 2009, o Conselho acrescentou o teletrabalho aos seus métodos de trabalho. Como comprova o Conselho a eficácia deste método de trabalho? Além disso, o Conselho é exortado a prestar informações sobre outras medidas adoptadas a este respeito, nomeadamente sobre as medidas destinadas a melhorar a qualidade da gestão financeira e o seu impacto;

r)

O Conselho procedeu a um aumento de 15 lugares (8 AD e 7 AST) para cobrir as exigências de pessoal da Unidade de língua irlandesa. Qual o número de efectivos das outras línguas (pessoal por língua)? Já existe pessoal empregado para e em proveniência dos países candidatos? Em caso de resposta afirmativa – de quantos lugares se trata (repartidos por país e língua)?

s)

O «Grupo de Reflexão» foi criado em 14 de Dezembro de 2007 e os seus membros foram designados em 15-16 de Outubro de 2008. Por que motivos não foi previsto e incluído no orçamento de 2009 o necessário financiamento? Uma transferência no orçamento de 2009 a partir da reserva para imprevistos para uma posição orçamental que financia uma estrutura concebida em 2007 é estritamente neutra do ponto de vista orçamental? O Conselho atribuiu 1 060 000 EUR ao «Grupo de Reflexão». Quantos lugares podem ser atribuídos a este grupo?

t)

As despesas relativas às deslocações das delegações continuam a afigurar-se problemáticas (ver nota do Conselho de 15 de Junho de 2010, SGS10 8254, ponto II, página 4). Por que motivo constam estas despesas de um tão grande número de rubricas orçamentais?

u)

Por que motivo continua a auditoria interna a considerar necessário aditar «les frais de voyage des délégués et les frais d’interprétation» (despesas de viagem dos delegados e despesas de interpretação) após a veemente crítica constante das duas últimas resoluções do Parlamento sobre a quitação ao Conselho?

v)

O Conselho voltou a recorrer à redução das despesas de interpretação para obter financiamento extra para as despesas de viagem das delegações; em consequência, o montante efectivo das dotações relativas às despesas de viagem em 2009 foi consideravelmente inferior ao previsto no orçamento inicial, e menos de metade do montante disponível após a transferência (36 100 000 EUR no orçamento inicial e 48 100 000 EUR após a transferência, em comparação com os 22 700 000 EUR autorizados). Quais foram os motivos desta transferência de 12 000 000 EUR (ver relatório de actividade financeira – 11327/10, FIN 278, ponto 3.3.2, ponto VI)? Por que razão é a transferência da interpretação para as deslocações dos delegados estimada em 12 000 000 EUR pelo Conselho na página 12 e em 10 558 362 EUR na página 13? Em que foi utilizado o montante remanescente transferido da interpretação (o montante total transferido da interpretação eleva-se a 17 798 362 EUR)? Solicita, além disso, ao Conselho que explique o elevado número de ordens de recuperação anteriores a 2009 e transitadas para 2009 (12 300 000 EUR), bem como as recuperações efectuadas de declarações relativas a 2007 (6 300 000 EUR);

w)

Em 2009, o Conselho reafectou, tal como em 2008, um montante considerável do seu orçamento aos edifícios, em particular, mais do que duplicando as dotações iniciais para a aquisição do edifício Residence Palace (reafectou 17 800 000 EUR, além dos 15 000 000 EUR reservados no orçamento para 2009). Quais as razões justificativas? Pode o SGC fornecer dados concretos sobre as economias efectuadas em consequência? Qual era o custo inicialmente previsto do edifício Residence Palace? Considera o Conselho que o montante inicialmente previsto será exacto, ou poderá o custo ser superior ao estimado? Quais as medidas previstas para financiar o edifício?

x)

Execução do orçamento do Conselho – dotações transitadas: Pode o Conselho apresentar o montante estimado e sujeito a facturas que não foram recebidas até Junho de 2010 para o exercício de 2009 e que foi, por conseguinte, transitado?

y)

As dotações resultantes do aumento de receitas afectadas em 2009 transitadas para 2010 ascendeu a 31 800 000 EUR. Tal corresponde a cerca de 70 % das receitas afectadas para 2009. Quais as razões justificativas para este elevado rácio de dotações transitadas? O que acontecerá/aconteceu a estas receitas em 2010?

z)

Qual o significado de «provisão técnica de 25 000 000 EUR para o lançamento do Conselho Europeu de 2010»? (ver relatório de actividade financeira – 11327/10, FIN 278 – ponto 3.1, ponto IV);

a-A)

Qual o grau de confidencialidade do orçamento do Conselho especificado pelas diferentes rubricas orçamentais?

a-B)

Pode o Conselho indicar as medidas específicas adoptadas para melhorar a qualidade da gestão financeira do Conselho, nomeadamente no que se refere às questões levantadas no n.o 5 da Resolução do Parlamento (14), de 25 de Novembro de 2009, que acompanha a sua decisão de concessão de quitação ao Conselho para o exercício de 2007?

Documentos a apresentar ao Parlamento

11.

Solicita ao Secretário-Geral do Conselho que, o mais tardar até 15 de Junho de 2011, transmita à comissão parlamentar competente para o processo de quitação:

a)

A lista completa das transferências orçamentais relativas ao orçamento do Conselho para o exercício de 2009;

b)

Uma declaração escrita sobre as despesas das missões do Conselho efectuadas pelos REUE;

c)

A declaração dos Estados-Membros para 2007 (ver relatório de actividade financeira – 11327/10, FIN 278 – ponto 3.2.2, ponto II); e

d)

O relatório do «Grupo de Reflexão», para compreender o motivo por que um tal relatório custa 1 060 000 EUR (ver relatório de actividade financeira – 11327/10, FIN 278 – ponto 2.2).


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Decisão de 22 de Julho de 2002 que decorre do Regulamento Interno do Conselho (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(8)  Iniciativa Europeia em matéria de Transparência.

(9)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

(10)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 125.

(11)  JO L 57 de 2.3.2000, p. 1.

(12)  JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.

(13)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 24.

(14)  JO L 19 de 23.1.2010, p. 9.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/31


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão

(2011/550/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas – exercício de 2009» [COM(2011) 104],

tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2010, intitulada «Mais controlos ou menos controlos? Assegurar o equilíbrio certo entre os custos administrativos do controlo e o risco de erros» [COM(2010) 261], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esta comunicação [SEC(2010) 640 e SEC(2010) 641],

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das Escolas,

tendo em conta a Recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (05891/2011 – C7-0053/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (6) e (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua Resolução de 10 de Maio de 2011 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2009 (8);

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como as resoluções que dela constituem parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0195 (ver página 63 do presente Jornal Oficial).


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o relatório da Comissão «Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas – exercício de 2009» [COM(2011) 104],

tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2010, intitulada «Mais controlos ou menos controlos? Assegurar o equilíbrio certo entre os custos administrativos do controlo e o risco de erros» [COM(2010) 261], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esta comunicação [SEC(2010) 640 e SEC(2010) 641],

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05891/2011 – C7-0053/2011),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05893/2011 – C7-0054/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (6) e pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 14.o,

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que a Comissão Barroso I estabeleceu o objectivo estratégico de obter do Tribunal de Contas uma declaração de fiabilidade positiva para 2009, e que este objectivo não foi atingido,

B.

Considerando que o Tratado de Lisboa reforçou o papel da Comissão ao prever que esta executará o orçamento e gerirá os programas (artigo 17.o do Tratado da União Europeia), que o fará sob sua própria responsabilidade (artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), independentemente do método de execução aplicado, e ainda que os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

C.

Considerando que o Tratado de Lisboa dispôs igualmente que a Comissão apresentará um relatório de avaliação sobre as finanças da União baseado nos resultados obtidos (artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia),

D.

Considerando que os cidadãos europeus esperam que o dinheiro dos contribuintes seja utilizado de forma correcta, eficiente e útil, e ainda que a questão das «dimensões» do orçamento da União deve ser debatida com base nos objectivos a atingir, bem como nas competências e responsabilidades conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

E.

Considerando que o artigo 287.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações subjacentes, acrescentando que essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade da União,

F.

Considerando que não apenas a Comissão, mas também os Estados-Membros devem ser responsabilizados pelo facto de, até ao momento, o Tribunal de Contas não ter podido emitir uma declaração de fiabilidade sem reservas,

G.

Considerando que a elaboração de declarações de gestão nacionais vinculativas, emitidas e assinadas a nível ministerial e devidamente verificadas por um auditor independente, constitui uma medida indispensável para contrariar a actual falta de responsabilização e a percepção generalizada de má gestão financeira a nível europeu,

H.

Considerando que o actual regime de garantia a vários níveis ainda não garante a conformidade das despesas da União com os requisitos de legalidade, regularidade e boa gestão financeira previstos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo Regulamento Financeiro,

I.

Considerando que os membros da União são Estados independentes, e não regiões, e considerando que Estado, mesmo que disponha de uma estrutura federal, detém uma responsabilidade perante o mundo exterior e a União,

J.

Considerando que o processo de «responsabilização» é fundamental para a boa gestão, melhorando o desempenho e a análise, permitindo introduzir alterações a nível da gestão e da estratégia e utilizar melhor os recursos escassos, e considerando que, conforme observado pelo Conselho, uma utilização rigorosa e responsável dos recursos da UE representa um instrumento essencial para reforçar a confiança dos cidadãos europeus (9),

K.

Considerando que existe necessidade de abandonar a actual «cultura de direitos» e de adoptar medidas decisivas tendo em vista a aplicação de uma cultura de responsabilidade, tanto a nível nacional como a nível europeu, bem como de abordar as questões relacionadas com o cumprimento e os resultados, de modo a reforçar a legitimidade da União,

L.

Considerando que a Comissão e o Tribunal de Contas devem receber das organizações internacionais que executam a ajuda da União provas da sua fiabilidade, sob a forma de declarações de fiabilidade,

M.

Considerando que a melhoria da gestão financeira da União, da qualidade da despesa e das disposições relativas à responsabilidade da Comissão pela sua gestão dos fundos representa, para o Parlamento, uma prioridade elevada e um objectivo central, que deverão ser atingidos no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro, do novo quadro financeiro plurianual e da reforma do orçamento,

N.

Considerando que serão elaboradas propostas concretas para uma realização eficiente de encontros regulares e tripartidos entre os Presidentes do Parlamento, do Conselho e da Comissão – em conformidade com o disposto no artigo 324.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –, a fim de garantir uma boa cooperação entre estas instituições,

O.

Considerando que devem ser reforçadas a simplificação e a melhoria da legislação, através de uma gestão mais eficiente na Comissão e nos Estados-Membros,

P.

Considerando que, na sua resolução de 11 de Novembro de 2010, sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (10), o Parlamento pronunciou-se sobre as dificuldades relacionadas com o controlo e a certificação da investigação,

Q.

Considerando que compete ao Tribunal de Contas verificar informações e ainda que não deverá ser restringida de forma alguma a capacidade do Tribunal de Contas para exercer as suas responsabilidades com eficácia e em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

R.

Considerando que o mandato do Tribunal de Contas para auditar a utilização dos fundos da União inclui a auditoria dos órgãos das parcerias público-privado,

S.

Considerando que o Tribunal de Contas poderia assegurar a coordenação necessária à introdução de mecanismos, tais como o mecanismo de estabilidade, cujas regras deveriam garantir uma auditoria adequada, bem como medidas de responsabilidade e total transparência,

T.

Considerando que os Estados-Membros deverão apreciar a eficiência das actuais disposições da União em matéria de auditoria externa,

U.

Considerando que a simplificação da legislação sectorial – por exemplo, através da normalização e do estabelecimento de um conjunto de normas em matéria de contratação – e a racionalização em sintonia com o Regulamento Financeiro são necessárias para conseguir uma melhoria significativa do desempenho e uma redução da carga burocrática,

V.

Considerando que compete igualmente à Comissão fornecer orientações aos Estados-Membros e difundir constantemente as boas práticas junto dos órgãos nacionais,

W.

Considerando que várias medidas decididas em 2008, como sejam a Facilidade Alimentar no montante de 1 000 000 000 EUR, a aceleração dos pagamentos dos fundos estruturais através do Plano de Relançamento da Economia Europeia e a prorrogação até 2009 do período de elegibilidade para vários programas, representaram um desafio para o controlo orçamental em 2009 e no período subsequente,

Constatações gerais

Contas

1.

Toma nota de que as Contas Anuais da União reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a situação financeira da União em 31 de Dezembro de 2009, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa;

2.

Lamenta que o Conselho tenha emitido o seu parecer tardiamente;

3.

Considera anormal que as contas anuais sejam apresentadas com capitais próprios negativos de 44 700 000 000 EUR e interroga-se se as quantias a solicitar aos Estados-Membros não deverão ser inscritas no activo, uma vez que se trata de um compromisso seguro respeitante às pensões do pessoal, estimadas em 37 000 000 000 EUR; regista as explicações do contabilista da Comissão que confirmam a aplicação, neste caso, das normas contabilísticas internacionais aplicáveis ao sector público; propõe que se considere a criação de um fundo de pensões da União para a externalização das dotações financeiras desta natureza respeitantes ao pessoal;

4.

Insta a Comissão a eliminar o risco de ocorrerem no futuro incorrecções nas contas, tratando sem demora as deficiências constatadas pelo Tribunal de Contas;

5.

Solicita ao Tribunal de Contas que lhe forneça, no futuro, uma declaração de fiabilidade única sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, conforme determina o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à semelhança da declaração que emite sobre a fiabilidade das contas;

Legalidade e regularidade

6.

Regista que, embora a Comissão, por força do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, execute o orçamento da União sob a sua própria responsabilidade, na actual interpretação de «gestão partilhada» a maioria das funções de gestão é executada por órgãos nacionais sem responsabilidades directas a nível da União e sobre os quais a Comissão exerce uma autoridade limitada; entende, por isso, que estes órgãos devem responder directamente, a nível da União, perante a Comissão; insiste em que esta situação não isenta a Comissão das suas responsabilidades pela execução do orçamento da União, impondo-lhe, pelo contrário, que a mesma adopte uma linha de conduta firme relativamente a Estados-Membros que não assumam as suas responsabilidades no quadro de uma gestão partilhada;

7.

Solicita, consequentemente, que, em aplicação do n.o 3 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere ao controlo da gestão partilhada, seja intensificada a cooperação entre as instituições de controlo nacionais e o Tribunal de Contas Europeu; propõe que seja estudada a possibilidade de as instituições de fiscalização nacionais, na qualidade de auditores externos acreditados e independentes, e em conformidade com as normas internacionais de auditoria, atribuírem certificados nacionais de auditoria relativos à gestão dos fundos da União aos governos dos Estados-Membros, em função dos resultados obtidos no processo de quitação, de acordo com um procedimento interinstitucional apropriado, a ser criado;

8.

Recorda que incumbe aos Estados-Membros a responsabilidade principal pela gestão e controlo correntes da despesa da União em regime de gestão partilhada, e que os órgãos nacionais elaboram e asseguram a tramitação de processos tendo em vista o apoio financeiro da União e validam os pedidos de reembolso apresentados à Comissão;

9.

Toma nota do parecer do Tribunal de Contas sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas, segundo o qual os pagamentos destinados aos grupos de políticas «Agricultura e Recursos Naturais», «Coesão», «Investigação, Energia e Transportes», «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento» e «Educação e Cidadania» estão materialmente afectados por erros, e os sistemas de supervisão e de controlo são apenas «parcialmente eficazes» na prevenção ou detecção e correcção do reembolso de despesas declaradas em excesso ou inelegíveis (Declaração de Fiabilidade, ponto X);

10.

Toma nota de que a taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal de Contas para os grupos de políticas «Agricultura e Recursos Naturais» (56 318 000 000 EUR), «Investigação, Energia e Transportes» (7 966 000 000 EUR), «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento» (6 596 000 000 EUR) e «Educação e Cidadania» (2 153 000 000 EUR) se situa entre 2 % e 5 %;

11.

Toma nota de que a taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal de Contas para o grupo de políticas «Coesão» (23 081 000 000 EUR correspondentes ao reembolso de despesas certificadas) é superior a 5 %, mas salienta que o Parlamento não tem conhecimento da taxa de erro exacta;

12.

Toma ainda nota de que os resultados da auditoria do Tribunal de Contas revelam um aumento muito marginal da sua estimativa do erro mais provável no que se refere aos pagamentos do grupo de políticas «Agricultura e Recursos Naturais» e uma redução significativa da sua estimativa do erro mais provável no que se refere aos pagamentos do grupo de políticas «Coesão»;

13.

Toma nota da redução da taxa de erro mais provável, devida sobretudo à composição da amostra utilizada pelo Tribunal de Contas, da qual faziam parte Estados-Membros mais pequenos com sistemas políticos centralizados, como sejam a Dinamarca, a Estónia, o Luxemburgo e a Hungria; adverte contra conclusões prematuras, enquanto os sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros apenas forem «parcialmente eficazes»; lamenta que este problema fundamental continue a existir;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem, de ano para ano, as taxas de erro mais prováveis no contexto da execução do orçamento da União; considera que o objectivo deve consistir em não ultrapassar o limiar de materialidade e, assim, em obter uma declaração positiva do Tribunal de Contas;

15.

Recorda as numerosas ocasiões em que solicitou à Comissão que apresente uma proposta tendo em vista a introdução de declarações de gestão nacionais vinculativas, emitidas e assinadas a nível ministerial, tornadas públicas e devidamente verificadas por um auditor independente, na medida em que tais declarações são necessárias e constituem um primeiro passo indispensável para melhorar a eficiência dos sistemas nacionais e para aumentar a responsabilidade nacional pela utilização dos fundos da União; reitera (11) que, no caso de Estados-Membros com sistemas federais ou com um grau importante de descentralização, essas declarações nacionais poderiam assumir, no todo ou em parte, a forma de compilação de declarações regionais, desde que cada uma das declarações componentes tenha sido auditada e assinada por um detentor de um cargo político eleito; insiste em que a Comissão apresente uma tal proposta até Setembro de 2011, independentemente do facto de alguns Estados-Membros poderem não ter ainda concordado com a realização de uma tal iniciativa;

16.

Assinala que as declarações de gestão nacionais devem conter informações completas sobre a utilização dos fundos da União e que, após a respectiva assinatura a nível ministerial, devem ser disponibilizadas ao público;

17.

Lamenta que, em relação aos programas de gestão partilhada, os Estados-Membros ainda não tenham reconhecido plenamente a sua responsabilidade acrescida e que se encontra consagrada no artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Mecanismos de correcção e de recuperação

18.

Recorda que, ao executar o orçamento da UE, a Comissão tem a responsabilidade final de assegurar que os montantes incorrectamente pagos são recuperados e que as insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros são corrigidas tão rapidamente quanto possível;

19.

Recorda que, desde o procedimento de quitação de 2005, o Parlamento incentivou a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias para garantir a exaustividade e exactidão das informações disponíveis, com o objectivo de fornecerem provas fiáveis, que permitam ao Tribunal de Contas avaliar a eficácia dos mecanismos de correcção plurianuais;

20.

Acolhe favoravelmente o facto de, na nota n.o 6 das Contas Anuais da União Europeia para o exercício de 2009, a Comissão ter dado resposta à solicitações do Parlamento, incluindo informações mais detalhadas do que fazia no passado sobre as recuperações e as correcções financeiras;

21.

Regista, ainda, a importante diferença que existe entre «recuperação» (montantes incorrectamente recebidos que são reembolsados pelo receptor) e «correcção financeira» (resolução das deficiências do sistema cujas consequências financeiras são suportadas pelos contribuintes nacionais); salienta que o mecanismo de «correcção financeira» não deverá ser utilizado como uma forma cómoda para evitar o recurso a um processo de «recuperação» e que, na medida do possível, cumpre recorrer a um processo de «recuperação», assegurando assim que aqueles que beneficiaram de montantes recebidos «indevidamente» não retenham esses fundos; recorda o seu pedido de que todos os dados relativos a recuperações constituam parte integrante da base de dados dos beneficiários finais;

22.

Lamenta que, no grupo de políticas «Coesão», apenas 20 % dos montantes confirmados em 2009 tenham sido executados e continue por aplicar, no final de 2009, um montante total de 2 332 000 000 EUR de correcções (Relatório Anual, ponto 1.44);

23.

Saúda a conclusão do Tribunal de Contas de que a Comissão apresenta informações completas sobre as suas recuperações e correcções financeiras; lamenta, por outro lado, que a Comissão nem sempre receba informações completas e fiáveis dos Estados-Membros;

24.

Convida os Estados-Membros a melhorarem os sistemas que utilizam para controlar, detectar e informar a Comissão sobre as correcções, e a Comissão a aperfeiçoar as orientações relativas à elaboração de relatórios financeiros, a fim de garantir a adequada inclusão nas contas de todas as informações pertinentes sobre o funcionamento dos mecanismos correctores plurianuais; solicita ainda à Comissão que mantenha o Parlamento informado dos seus esforços tendo em vista controlar as actividades das autoridades nacionais de auditoria;

25.

Assinala que a grande maioria das correcções de valor se reporta a operações financeiras impostas aos Estados-Membros ou a países terceiros, e não a recuperações junto dos beneficiários individuais que receberam indevidamente fundos da União (Relatório Anual, ponto 1.50);

26.

Entende que as futuras normas aplicáveis ao orçamento e programas da União devem prever que não são devolvidos aos Estados-Membros os fundos da União que não tenham sido utilizados, no caso de um Estado-Membro não ter devolvido à União montantes indevidamente recebidos, e solicita à Comissão que tenha em conta todas as correcções financeiras ainda não pagas pelos Estados-Membros antes de devolver a estes dotações do orçamento anual não utilizadas;

27.

Observa com apreensão que, no actual sistema, o qual não prevê sanções financeiras e permite substituir a maioria das despesas consideradas inelegíveis pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas, os Estados-Membros parecem ter um interesse limitado em desenvolver sistemas de controlo eficientes que possam reduzir a sua percentagem de participação na despesa da União; reitera, por tal motivo, o ponto de vista que exprimiu na resolução sobre a quitação pelo exercício de 2008, segundo o qual apenas deve ser permitida a reafectação de despesas inelegíveis no caso de terem sido detectadas pelos próprios Estados-Membros; regozija-se ainda com o facto de a Comissão ter lançado mão da nova possibilidade de suspender de imediato os pagamentos e requer que a suspensão dos pagamentos seja prosseguida com determinação e coerência, explicando ao Parlamento as decisões adoptadas e a justificação das mesmas; exorta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver um sistema susceptível de sancionar os Estados com mau desempenho e de compensar aqueles que apresentam bons desempenhos, reduzindo o seu ónus administrativo;

28.

Exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento uma análise da capacidade das agências de pagamento para transmitirem dados fiáveis (com base também em declarações ex ante e controlos no terreno e através da comparação destas declarações e controlos com as informações transmitidas pelo Tribunal de Contas) e a verificar a veracidade das informações fornecidas por estes organismos nos últimos quatro anos;

29.

Está ciente do facto de a suspensão dos pagamentos poder, por vezes, comprometer uma rápida implementação, estando, porém, convicto de que, quando a existência de risco elevado já foi estabelecida, a fiabilidade deve ter precedência em relação à celeridade;

30.

Não subscreve, pois, a afirmação da Comissão segundo a qual as correcções financeiras representam «um forte incentivo para que os Estados-Membros melhorem os seus sistemas de gestão e controlo e desta forma possam prevenir ou detectar e recuperar os pagamentos irregulares a beneficiários finais» (Contas Anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2009, nota 6, p. 100);

31.

Observa que as correcções financeiras poderão ser um indicador para apurar se uma política foi aplicada segundo as normas estabelecidas, e que o número regular e crescente de correcções financeiras pode indicar não apenas que a Comissão está a cumprir a sua função de supervisão de forma mais rigorosa, mas também que as correcções financeiras apenas tiveram um efeito limitado como medida preventiva e estrutural; observa ainda que os esforços realizados pelos Estados-Membros para criar sistemas eficientes são influenciados pelos esforços desenvolvidos pela Comissão em matéria de supervisão;

32.

Saúda a nota de orientação da Comissão em matéria de informação sobre as recuperações; solicita à Comissão que analise cuidadosamente os relatórios dos Estados-Membros sobre recuperações e, se necessário, que leve a efeito medidas suplementares de formação;

Responsabilidade e transparência dos Estados-Membros

33.

Regista com preocupação o ritmo lento das melhorias na gestão dos fundos da União; paralelamente, toma nota dos pareceres reiterados do Tribunal de Contas e da Comissão segundo os quais a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo diverge fortemente entre os Estados-Membros e entre os diferentes programas; exorta a Comissão a ter sistematicamente em conta estas diferenças nos sistemas de controlo e a efectuar avaliações claras sobre os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para detectar irregularidades, por forma a assegurar por que os Estados-Membros que detectem mais irregularidades devido a sistemas de controlo mais pesados não sejam, de modo algum, desacreditados;

34.

Concorda com a recomendação do Conselho segundo a qual as informações sobre recuperações, correcções financeiras e suspensões deverão ser facilmente acessíveis ao público;

35.

Convida a Comissão a publicar, no relatório de síntese, uma avaliação dos pontos fortes e das debilidades dos sistemas de gestão e de controlo dos vários Estados-Membros, com base no trabalho de auditoria que já realiza e noutras informações pertinentes disponíveis; exorta ainda a Comissão a incluir um relatório intercalar sobre as melhorias observadas na informação sobre a quitação; exorta a Comissão a introduzir um «painel de avaliação» da qualidade dos controlos por Estado-Membro e domínio de intervenção, de acordo com o modelo seguinte:

 

Domínio de intervenção A

Domínio de intervenção B

Domínio de intervenção C

Etc.

Estado-Membro A

 

 

 

 

Estado-Membro B

 

 

 

 

Estado-Membro C

 

 

 

 

Etc.

 

 

 

 

36.

Sublinha que os baixos níveis de fraude e de taxas de erro poderiam indiciar a existência de deficiências nos sistemas de controlo e vice-versa; exorta a Comissão, com base em dados concretos por Estado-Membro e por área de intervenção, a transmitir ao Parlamento informações sobre a eficácia dos mecanismos de gestão e de controlo e a efectuar, conjuntamente com o Organismo Europa de Luta Antifraude (OLAF), um controlo mais rigoroso da utilização do produto dos contribuintes da União;

37.

Solicita ao Tribunal de Contas que, nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, emita um parecer sobre a qualidade das autoridades nacionais de auditoria no que diz respeito à gestão partilhada, referindo em particular as competências técnicas e a independência;

38.

Regista que a actual declaração de fiabilidade é uma expressão da regularidade e legalidade da gestão financeira na globalidade da União, e que não contém informações sobre as taxas de erro nos diversos Estados-Membros;

39.

Entende que é da maior importância analisar se determinados erros se verificam mais ou menos com a mesma frequência em todos os Estados-Membros; em tal caso, a solução consistirá numa acção a nível de toda a União, mas se determinados erros se verificarem principalmente em Estados-Membros ou regiões específicos, deverão ser encaradas outras soluções;

40.

Entende que um «painel de avaliação» da qualidade dos controlos por Estado-Membro e domínio de intervenção, conforme solicitado, constituiria um importante elemento nesse tipo de análise, e solicita à Comissão que satisfaça tal solicitação, a começar pelo seu relatório de síntese relativo a 2011 e em tempo útil para o processo de quitação pelo exercício de 2010;

41.

Sugere que o Tribunal de Contas efectue auditorias esporádicas com base numa única matriz, de modo a que os 27 Estados-Membros sejam auditados relativamente a um domínio específico de políticas, o que permitirá uma avaliação comparativa da qualidade dos controlos;

42.

Solicita, por outro lado, à Comissão que publique, no relatório de síntese, informações claras e inequívocas sobre o valor das ordens de recuperação emitidas contra os vários Estados-Membros, bem como uma apresentação sistemática dos resultados dos mecanismos de recuperação e de correcção;

43.

Toma nota de que alguns Estados-Membros estão a proceder a ajustamentos difíceis nos respectivos orçamentos nacionais, e ainda de que a rentabilidade, a eficiência e a transparência adquiriram uma importância crescente na despesa pública nacional;

44.

Considera que esses ajustamentos e poupanças orçamentais constituem instrumentos importantes para restaurar a confiança do público nas instituições nacionais e nas instituições da União;

45.

Considera que a garantia de uma boa gestão financeira e de um orçamento equilibrado com uma dimensão adequada contribuirá para obter uma boa rentabilidade dos recursos, tanto a nível dos orçamentos nacionais como do orçamento da União; entende, pois, que os princípios da rentabilidade e da transparência deverão estar no centro de todas as acções destinadas a melhorar a gestão financeira dos fundos da União;

46.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que torne públicas as sínteses anuais dos Estados-Membros como parte integrante do processo de quitação do próximo exercício e que actualize as informações fornecidas nessas sínteses, a fim de proporcionar uma imagem significativa do desempenho dos Estados-Membros a nível da gestão financeira; salienta que a publicação das sínteses anuais dos Estados-Membros deverá ser considerada como um passo no sentido das declarações de gestão nacionais, e não como um fim em si;

47.

Considera que uma revisão do Regulamento Financeiro deveria basear-se numa avaliação do regulamento existente, assinalando que uma revisão não constitui um fim em si mesma;

Risco de erro tolerável

48.

Considera que os sistemas de controlo não podem visar um risco zero em todos os sectores da despesa, não apenas porque tal resultaria extremamente oneroso, mas também porque é improvável que alguma vez se consiga um risco zero em todos os sectores da despesa; reconhece que existirá sempre um determinado risco de erro na execução de quaisquer programas de despesa; salienta que existe uma diferença entre tolerar o risco e tolerar o erro e reafirma que a Comissão deve prosseguir uma abordagem de tolerância zero em relação a todos os casos de má gestão e fraude;

49.

Regista que este debate apenas se está a realizar a nível europeu e recorda que não são conhecidas as «taxas de erro» da execução dos programas nacionais por parte das administrações nacionais;

50.

Convida a Comissão a identificar as debilidades existentes nos actuais sistemas de gestão e de controlo, bem como a analisar os custos e os benefícios de várias alterações possíveis; salienta que, no caso de ser difícil conseguir um nível suficientemente elevado de cumprimento das regras do sistema, são possíveis outras opções, tais como: a simplificação das regras, a reconfiguração do programa, o reforço dos controlos ou a extinção do programa;

51.

Salienta que qualquer comparação entre os benefícios e os custos estimados dos controlos deve assentar na convicção razoável de que os controlos estão a ser aplicados de modo eficiente e eficaz; salienta ainda que, no momento presente, não é esse completamente o caso, conforme demonstrado ao longo de muitos anos pelo Tribunal de Contas, ao declarar que os sistemas de gestão e de controlo continuam a ser apenas parcialmente eficazes;

52.

Lamenta que a Comissão utilize o conceito de «risco de erro tolerável» exclusivamente para gerir o risco de erro e como base para definir o nível de uso irregular dos fundos que deve ser considerado aceitável ex post; considera que uma abordagem avançada, no que diz respeito à possível introdução de um conceito abrangente de «risco de erro tolerável», implicaria o requisito, no Regulamento Financeiro, de que a Comissão fizesse corresponder às propostas de despesa uma avaliação dos riscos de irregularidade;

53.

Solicita que seja realizado um estudo sobre a distinção entre o limiar significativo que está ligado à realização de uma auditoria, e, por conseguinte, sujeito à apreciação do Tribunal de Contas, e a taxa de erro admissível, que é um conceito associado ao controlo interno decorrente da responsabilidade da Comissão;

Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI)

54.

Toma nota de que as auditorias internas da Comissão são realizadas pelo SAI horizontal e pelas Estruturas de Auditoria Interna (EAI) verticais em cada Direcção-Geral; entende que este modelo apenas pode ser eficiente se o trabalho realizado pelas EAI for fiável; regista, não obstante, que uma auditoria efectuada pelo SAI sobre os resultados das auditorias das EAI poderá ser entendida como uma actividade de vigilância e prejudicar as relações entre o SAI e as EAI;

55.

Convida, portanto, a Comissão a realizar uma apreciação externa da qualidade de todas as EAI da Comissão e a informar o Parlamento dos resultados;

56.

Propõe à Comissão que separe as competências hierárquicas entre as pessoas com responsabilidades contabilísticas e as que têm capacidade para transferir fundos, aplicando as regras habituais de segurança e de separação de competências em matéria de controlo interno na gestão da tesouraria;

57.

Toma nota do Relatório Anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação [COM(2010) 447] sobre as auditorias internas realizadas em 2009 e regista que o auditor interno da Comissão entende ser necessária uma perspectiva global, a nível da instituição, para que os processos comuns, tais como a análise dos riscos e a gestão da continuidade das actividades, sejam eficazes na protecção da instituição no seu todo, e para assegurar a boa gestão financeira;

58.

Convida a Comissão a confiar aos órgãos adequados a responsabilidade por esta perspectiva global e pela formulação das recomendações adequadas, tendo embora o cuidado de não diluir a responsabilidade pela execução de cada processo; recomenda que o quadro de governação da Comissão seja adaptado para permitir uma melhoria da visão institucional global; manifesta o desejo de ser informado tempestivamente sobre os progressos nesse domínio;

59.

Convida o SAI a atribuir uma parte dos seus recursos à realização de um estudo para avaliar se a despesa das principais DG é eficiente, económica e eficaz, complementando assim as actuais auditorias financeiras e de conformidade;

60.

Convida ainda o SAI a auditar a metodologia que será utilizada para elaborar o relatório de avaliação previsto no artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a avaliar o trabalho realizado;

Auditoria única

61.

Insta à introdução de um modelo de auditoria único, no âmbito do qual as auditorias sejam efectuadas e documentadas e os relatórios elaborados segundo uma norma comum – conforme proposto pelo Tribunal de Contas no seu Parecer 2/2004 e reiteradamente apoiado pelo Parlamento – em que cada nível de controlo se baseie no nível precedente, a fim de reduzir o peso sobre a entidade controlada e de reforçar a qualidade das actividades de auditoria, sem, todavia, minar a independência dos organismos de auditoria em causa; entende que os controlos internos deverão proporcionar garantias razoáveis sobre a legalidade e regularidade das operações e o cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia, e salienta que os controlos deverão ser coordenados de modo a evitar duplicações desnecessárias; chama a atenção para o facto de o Tribunal de Contas ser o auditor externo da União e, por tal motivo, não um elemento de controlo interno;

62.

Convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a viabilidade de introduzir um modelo de auditoria único aplicável ao orçamento da União, colocando termo à actual justaposição dos sistemas de controlo interno nacionais e a nível da União; convida a Comissão a adoptar uma abordagem baseada no risco em relação à amostragem da auditoria em vez de uma abordagem baseada na amostragem estatística;

63.

Recorda o parecer expresso na sua resolução de 27 de Abril de 2006 (12), na qual se solicita «aos órgãos nacionais de auditoria que assumam a responsabilidade pelo controlo da utilização local dos fundos da UE, a fim de tornar desnecessária qualquer ideia de criação de gabinetes nacionais do Tribunal de Contas»; entende que, se os órgãos nacionais de auditoria não estiverem dispostos a que os organismos públicos nos seus Estados-Membros assumam o controlo da despesa do orçamento da União, deveria ser equacionada a possibilidade de reorganizar o Tribunal de Contas, por forma a que alguns dos seus membros tenham a responsabilidade por áreas políticas definidas, sendo que outros teriam a responsabilidade em relação a grupos de Estados-Membros; assinala que o número de membros do Tribunal de Contas duplicou praticamente nos últimos anos, contrariamente ao número de domínios de intervenção, pelo que o Tribunal de Contas deverá estar em condições de gerir uma tal evolução;

Transparência

64.

Toma nota do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos Volker e Markus Schecke GbR C-92/09 e Hartmut Eifert C-93/09 (13) e da subsequente necessidade de equilibrar «o interesse da União em garantir a transparência das suas acções e uma utilização óptima dos fundos públicos, por um lado, e a restrição ao direito dos beneficiários em causa ao respeito da sua vida privada, em geral, e à protecção dos seus dados pessoais, em particular, por outro» (ponto 77 do acórdão Volker e Markus Schecke GbR); salienta, porém, que o Tribunal de Justiça recordou a validade do princípio da transparência (Volker e Markus Schecke GbR, ponto 68), tal como enunciado nos artigos 1.o e 10.o do Tratado da União Europeia e no artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sublinhou também que «a publicação, via internet, dos dados relativos aos beneficiários em causa […] reforça o controlo público sobre a utilização das quantias em questão e contribui para uma optimização da utilização dos fundos públicos» (Volker e Markus Schecke GbR, ponto 75);

65.

Exorta a Comissão a satisfazer o pedido do Tribunal de Justiça e a propor com toda a brevidade critérios no âmbito dos quais o interesse público prevaleça sobre a protecção dos dados pessoais dos beneficiários dos fundos da União; recorda que o Tribunal de Justiça propôs critérios como sejam os períodos durante os quais receberam essas ajudas, a sua frequência ou ainda o tipo ou a importância das mesmas (Volker e Markus Schecke GbR, ponto 89);

66.

Convida a Comissão a definir os critérios referidos pelo Tribunal de Justiça no Regulamento Financeiro, na legislação sectorial ou em qualquer outro acto, de forma a permitir um elevado nível de transparência, assegurando que os dados sobre os beneficiários abrangidos por tais critérios possam ser novamente publicados; insta a Comissão a controlar a obrigação, imposta aos Estados-Membros, de publicarem os dados de forma correcta e tempestiva, e solicita à Comissão que apresente os resultados desse controlo no próximo relatório de síntese;

67.

Recorda a solicitação que formulou na resolução sobre a quitação pelo exercício de 2008, no sentido da normalização da estrutura e da apresentação das informações relativas aos beneficiários em sítios nacionais, regionais e internacionais, incluindo pormenores relativos aos beneficiários e aos seus projectos;

68.

Reitera a sua convicção de que a transparência é um dos principais instrumentos que permitem garantir a legalidade e regularidade da despesa e entende que o objectivo deveria consistir na criação de um sistema em linha único e abrangente (uma base de dados central), de fácil acesso por parte de qualquer pessoa, que permitisse ao público aceder facilmente a uma informação completa sobre a despesa da União por rubrica orçamental e por beneficiário; insiste em que a Comissão reúna, nessa base de dados central, informações relativas aos beneficiários dos fundos, tornando-as acessíveis com facilidade e de modo convivial; solicita ainda que os dados sejam publicados num formato aberto, comparável, interrogável e legível por máquina, numa das línguas oficiais da União;

69.

Propõe, com o objectivo de reforçar a transparência, que a base de dados central sobre os beneficiários dos fundos permita visualizar não apenas os fluxos monetários sob forma numérica, mas também as relações entre os vários intervenientes num projecto a diversos níveis, tendo sempre em conta a protecção da vida privada;

70.

Convida a Comissão a inspirar-se, ao criar a referida base de dados central, no «American Recovery Accountability and Transparency Board» e no respectivo sítio web (www.recovery.gov);

Avaliações

71.

Salienta que, para que o público tenha confiança no orçamento da União, importa fixar três objectivos:

as contas devem dar uma «imagem fiel e verdadeira» da posição financeira da União,

todas as despesas devem ser «legais e regulares» e receber uma declaração de fiabilidade positiva do Tribunal de Contas,

todas as despesas devem produzir os resultados inicialmente desejados,

e assinala que, mesmo que os dois primeiros objectivos sejam atingidos, ainda poderão ser desperdiçados montantes avultados se não for conferida particular atenção ao terceiro objectivo;

72.

Convida a Comissão a rever o seu sistema de avaliação da eficácia dos programas de despesas, a fim de determinar se são portadores de valor acrescentado, se utilizam os fundos de forma racional e se atingem os objectivos para os quais foram instituídos; insiste em que essas avaliações sejam conduzidas e subsequentemente avaliadas de forma independente; exorta, por conseguinte, à realização de avaliações independentes a apresentar ao Parlamento e às suas comissões competentes para verificação;

Mecanismo permanente de crise

73.

Toma nota das conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010 (EUCO 25/1/10), e de que os «Chefes de Estado e de Governo acordaram na necessidade de os Estados-Membros criarem um mecanismo permanente de crise para salvaguardar a estabilidade financeira da zona euro»;

74.

Convida o Conselho e os Estados-Membros a terem em devida conta, na concepção de um mecanismo permanente de crise, os aspectos seguintes:

serão definidas modalidades adequadas para as auditorias externas públicas e a responsabilidade e total transparência do mecanismo permanente de crise,

será garantida a fiabilidade dos dados e das estatísticas,

as modalidades em matéria de responsabilidade e de elaboração de relatórios serão claras, e todos os actores com responsabilidades nesse âmbito participarão igualmente na criação do mecanismo,

será definido o controlo político, pelo Parlamento, de todas as emissões de euro-obrigações, em geral, e do mecanismo permanente de gestão de crises, em particular;

Denúncia de abusos

75.

Exorta a Comissão a rever as instruções e a formação dadas ao pessoal no que respeita ao «Título II: direitos e deveres do funcionário» do Estatuto dos Funcionários, a fim de assegurar que todos os membros do pessoal tenham pleno conhecimento das suas disposições, em particular das obrigações previstas no artigo 22.o-A; solicita que a Comissão forneça informações detalhadas à comissão competente do Parlamento acerca das acções empreendidas neste domínio;

Escolas Europeias

76.

Acolhe favoravelmente o facto de o Tribunal de Contas não ter encontrado erros materiais que possam colocar em questão a fiabilidade das contas que examinou e a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas;

77.

Convida o Gabinete do Secretário-Geral das Escolas Europeias a garantir o seguimento imediato e integral das recomendações do Tribunal de Contas relativas a 2008 e 2009;

78.

Destaca um aumento dos custos totais nos casos em que docentes nomeados pelos Estados-Membros estiveram ausentes durante longos períodos e tiveram de ser substituídos por docentes a tempo parcial; espera que as escolas estejam em condições de fornecer números sobre estes custos suplementares;

Reforma do Estatuto dos Funcionários da União Europeia

79.

Regista que a reputação da União é fortemente influenciada pela percepção que a população tem da sua função pública; assinala que a última reforma do Estatuto dos Funcionários não adaptou as suas disposições a um ambiente de trabalho modificado, nem conduziu a uma política de remuneração que assegure a igualdade de remuneração por trabalho igual; constata que contém privilégios e benefícios já ultrapassados; exorta a Comissão a apresentar propostas tendo em vista uma modernização geral do Estatuto dos Funcionários, incluindo o fim de privilégios e benefícios ultrapassados;

Constatações específicas

80.

Saúda as medidas concretas e os calendários correspondentes apresentados pela Comissão na sequência de debates construtivos no quadro do processo de quitação;

Agricultura e Recursos Naturais – 56 300 000 000 EUR

81.

Acolhe favoravelmente o facto de a Comissão ter conseguido reduzir a taxa de erro para cerca de 2 % nos últimos anos; constata, porém, que a taxa de erro aumentou ligeiramente em 2009;

82.

Exorta a Comissão a promover as medidas necessárias para assegurar que a redução na taxa de erro se torne uma tendência a manter ano após ano, a fim de pôr termo às irregularidades;

83.

Recorda que praticamente todas as despesas relativas à agricultura e ao desenvolvimento rural são executadas no âmbito da gestão partilhada;

84.

Toma nota de que, com base nos resultados da sua auditoria, o Tribunal de Contas estima que a taxa de erro mais provável para o grupo de políticas «Agricultura e Recursos Naturais», que representa quase metade do orçamento, se situa entre 2 % e 5 %;

85.

Regista igualmente que, em 2009, das 241 operações examinadas, 66 (27 %) eram afectadas por erros, sendo 42 (64 %) destas afectadas por erros quantificáveis, nomeadamente relativos à elegibilidade e exactidão, resultantes de sobredeclarações de terras elegíveis;

86.

Considera que convém avaliar a eficácia dos domínios de despesas na globalidade, e não apenas em projectos individuais, para determinar as tendências gerais em matéria de erros;

87.

Toma nota das melhorias realizadas pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) na Grécia, na sequência da atenção contínua do Parlamento;

88.

Recorda, não obstante, que as auditorias do Tribunal de Contas realizadas nos últimos anos revelam que a eficácia do SIGC é negativamente afectada devido à existência de dados incorrectos nas bases de dados, a controlos cruzados incompletos ou a um acompanhamento incorrecto ou incompleto das anomalias;

89.

Regista que, na auditoria realizada em 2009 a oito organismos pagadores, o Tribunal de Contas considerou que os sistemas apenas eram eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos em um organismo, parcialmente eficazes em quatro e ineficazes nos restantes três;

90.

Toma nota da conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual os sistemas de supervisão e de controlo no domínio da Agricultura e Recursos Naturais foram em geral, no máximo, parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos;

91.

Toma ainda nota da conclusão do Tribunal de Contas, nos termos da qual o SIGC carece de melhorias significativas em três dos oito organismos pagadores auditados;

92.

Regista ainda que, Segundo o Tribunal de Contas, o relatório anual de actividades e a declaração do Director-Geral da Agricultura forneceram uma avaliação apenas parcialmente correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade das operações;

93.

Lamenta que a prática dos Estados-Membros, que consiste em definir de forma autónoma em relação aos resultados a superfície agrícola útil, acarrete anomalias importantes na atribuição dos pagamentos por superfície; espera que a Comissão avalie esta prática no seu relatório e a ilustre com exemplos;

94.

Convida a Comissão a:

melhorar a fiabilidade e a exaustividade dos dados registados no sistema de identificação de parcelas agrícolas,

tomar medidas enérgicas para garantir que todas as bases de dados do SIGC proporcionem uma pista de auditoria completa e fiável em relação a todas as modificações efectuadas, conferindo particular atenção aos países conhecidos por terem maus resultados,

esclarecer e reforçar a aplicação das regras, a fim de evitar o pagamento de ajudas directas da União a requerentes que não utilizaram a terra para a actividade agrícola nem a mantiveram em boas condições agrícolas e ambientais,

rever e melhorar as directrizes no que diz respeito ao trabalho a realizar pelos organismos de certificação, em especial o trabalho relacionado com a validação das estatísticas dos Estados-Membros em matéria de controlo e de inspecção, a fim de fornecer ao Parlamento o número das agências de pagamento existentes, bem como uma avaliação da solidez das mesmas,

prosseguir a redução da burocracia, simplificar os processos e evitar as consequências negativas, para os agricultores, da miríade de regulamentações existentes, por vezes contraditórias,

fornecer regularmente ao Parlamento informações actualizadas sobre o adiantamento dos trabalhos;

95.

Considera que as reuniões tripartidas do Tribunal de Contas, da Comissão e das autoridades nacionais, consideradas importantes para a compreensão mútua e a avaliação dos problemas relativos aos exercícios anuais da declaração de fiabilidade das contas no domínio da política de coesão, deveriam ser alargadas ao domínio de intervenção da Agricultura e Recursos Naturais, a fim de facilitar uma interpretação e uma aplicação harmonizadas das normas que regem a gestão e o controlo das despesas, bem como uma abordagem coordenada entre a Comissão e o Tribunal de Contas;

96.

Partilha do parecer do Tribunal de Contas segundo o qual o sistema de apuramento da conformidade coloca uma tónica excessiva nas correcções fixas e nos ajustamentos de conformidade que não se reportam ao beneficiário final;

Coesão – 35 500 000 000 EUR

97.

Recorda que a gestão da despesa relativa à coesão é partilhada com os Estados-Membros, que a despesa é canalizada através de um elevado número de programas operacionais plurianuais (PO), que a Comissão aprova esses PO com base em propostas dos Estados-Membros e que os Estados-Membros seleccionam os projectos individuais a incluir nos PO;

98.

Recorda que os Estados-Membros co-financiam os projectos a título das despesas de coesão; assinala que sistemas de gestão e de controlo eficazes são no interesse dos Estados-Membros que participam no co-financiamento nacional; solicita à Comissão que envide esforços determinados para melhorar e ultrapassar lacunas temporárias nos sistemas de gestão e de controlo;

99.

Toma nota de que o Tribunal de Contas estima que a taxa de erro mais provável para o grupo de políticas da coesão é superior a 5 %; assinala que a frequência de erros continua a diminuir pelo terceiro ano consecutivo;

100.

Constata também que 36 % dos pagamentos a projectos foram afectados por erros e que se trata ainda do domínio que apresenta a maior taxa de erro;

101.

Considera que convém avaliar os próprios domínios de despesas, e não apenas projectos individuais, para determinar as tendências gerais em matéria de erros;

102.

Toma nota da complexidade do quadro regulador da coesão, que exige a conformidade com os requisitos nacionais, incluindo competências regionais e locais, e com uma série de políticas e regras da União, como as relacionadas com a contratação pública e as ajudas estatais, do elevado número de autoridades responsáveis pela execução da política de coesão nos Estados-Membros e do número ainda mais elevado de beneficiários e destinatários da ajuda da União;

103.

Considera que essa complexidade constitui um ponto importante a ter em conta para efeitos de melhoria e simplificação;

104.

Toma nota de que uma percentagem elevada da taxa de erro estimada é imputável a erros de elegibilidade e a falhas graves no cumprimento das regras aplicáveis aos concursos públicos; toma ainda nota de que o incumprimento das regras aplicáveis aos concursos públicos representa, por si só, 43 % de todos os erros quantificáveis e constitui cerca de três quartos da taxa de erro estimada;

105.

Regista que o incumprimento das regras aplicáveis aos concursos revela uma falha na conclusão do mercado interno da União; solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que criem uma plataforma para o processo de consulta sobre a metodologia utilizada no que respeita à gravidade das infracções detectadas no domínio dos concursos públicos;

106.

Regista ainda que a diversidade de interesses terá, sem dúvida, influência no cumprimento efectivo das obrigações de controlo no que respeita à despesa da União no seio do Estado-Membro respectivo e às contribuições nacionais deste Estado-Membro para o orçamento da União;

107.

Solicita à Comissão que analise as razões destas infracções das normas aplicáveis aos contratos públicos e que coopere de forma decidida com os Estados-Membros, a fim de ultrapassar as dificuldades identificadas;

108.

Saúda, neste contexto, o Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE «Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa» [COM(2011) 15]; exorta o Conselho e a Comissão a finalizarem, até 2012, a adopção da reforma das normas básicas da União em matéria de adjudicação de contratos públicos (Directivas 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15));

109.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter igualmente detectado um número significativo de insuficiências dos procedimentos de concurso e de celebração de contratos;

110.

Regista que, em pelo menos 30 % dos erros detectados pelo Tribunal de Contas, estavam disponíveis informações suficientes para permitir às autoridades do Estado-Membro responsáveis pela execução dos PO detectarem e corrigirem o erro antes de certificarem as despesas à Comissão;

111.

Entende que esta constatação coloca gravemente em causa a eficiência de um sistema no qual os Estados-Membros são os principais responsáveis pela exactidão da despesa declarada;

112.

Recorda que as verificações da gestão constituem controlos fundamentais para evitar irregularidades e lamenta que, para onze dos dezasseis PO auditados, as verificações efectuadas pelas autoridades de gestão estivessem apenas parcialmente em conformidade com os requisitos regulamentares;

113.

Regista que, em geral, os sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros para o período de programação 2007-2013 estavam apenas parcialmente em conformidade com as principais disposições do quadro regulamentar auditadas;

114.

Toma nota de que só podem ser estabelecidos dados definitivos para os exercícios considerados encerrados e que o exercício de 2004 é o mais recente que pode ser dado por encerrado;

115.

Recorda que entre as funções da Comissão se contam o fornecimento de orientações aos Estados-Membros e o desenvolvimento de boas práticas entre os organismos nacionais; exorta todas as DG da Comissão a melhorarem a sua acção a este respeito;

116.

Salienta que as administrações dos Estados-Membros são, em elevado grau, partes interessadas nas políticas que aplicam em gestão partilhada; destaca, nesse contexto, que a gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros depende de uma atmosfera de respeito e reconhecimento mútuos entre as administrações em causa; salienta que é possível reforçar, em larga medida, essa atmosfera na gestão diária e nos contactos decorrentes entre a Comissão e as administrações dos Estados-Membros;

117.

Solicita à Comissão que identifique e divulgue as melhores práticas entre os Estados-Membros com vista a um aumento da absorção dos fundos e a uma melhoria dos fluxos de tesouraria dos beneficiários através da alteração e simplificação dos regulamentos de execução dos fundos estruturais a nível nacional;

118.

Está apreensivo pelo facto de, segundo o OLAF, existirem cada vez mais provas de que, em muitos casos, as fraudes nos fundos estruturais são organizadas e planificadas e não resultam de uma mera oportunidade; exorta todas as partes interessadas nos Estados-Membros e nas instituições da União a cooperarem estreitamente para abordar este fenómeno (Relatório Anual do OLAF 2010, p. 41);

119.

Lamenta a elaboração tardia das sínteses anuais dos Estados-Membros sobre os fundos estruturais, razão pela qual não é possível obter garantias suficientes quanto à legalidade da execução dos programas regionais; considera que estes atrasos constituem razão suficiente para suspender os pagamentos a título dos fundos estruturais da UE aos Estados-Membros;

120.

Convida a Comissão a estudar, no quadro da revisão do Regulamento Financeiro, a eficácia das declarações de gestão nacionais em termos de incentivo ou de dissuasão, bem como as vantagens e melhorias que as mesmas poderão ter para a boa gestão financeira; considera que há igualmente a ter em conta o facto de que no período 2007-2013 foram introduzidas importantes modificações nos sistemas de gestão e controlo, pelo que é necessário avaliar os seus resultados a fim de poder introduzir novas melhorias; entende que a introdução desse instrumento deveria efectivamente permitir à Comissão cumprir o seu dever de supervisão dos Estados-Membros e de garantia de um funcionamento eficaz dos sistemas nacionais da gestão e de controlo;

121.

Solicita à Comissão que intensifique os contactos com as administrações dos Estados-Membros, tendo em vista um intercâmbio de informações que permita resolver sem demora questões pendentes;

122.

Manifesta a sua extrema preocupação com o nível continuamente baixo dos sistemas de gestão e de controlo de alguns Estados-Membros e com a lentidão dos progressos na melhoria desses sistemas;

123.

Convida a Comissão a incluir no Regulamento Financeiro um pedido de declarações de gestão nacionais vinculativas, emitidas e assinadas a nível ministerial e devidamente verificadas por um auditor independente, como um primeiro passo decisivo para uma maior responsabilidade nacional pela despesa da União; entende que, se não for introduzido esse instrumento, a Comissão não poderá cumprir o seu dever de supervisão dos Estados-Membros e de garantia de um funcionamento eficaz dos sistemas nacionais da gestão e de controlo;

124.

Chama a atenção para o seu Regimento, em especial para o anexo VI, artigo 6.o, n.o 3 do mesmo, nos termos do qual o «Presidente, agindo em nome do Parlamento, com base num relatório da comissão competente para o controlo orçamental, poderá interpor recurso contra qualquer das instituições para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por incumprimento das obrigações decorrentes das observações anexas à decisão de quitação ou das demais resoluções relativas à execução de despesas»; recorda ainda a necessidade de garantir a realização eficaz de encontros regulares e tripartidos no âmbito do procedimento orçamental, em conformidade com o artigo 324.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

125.

Lamenta que os organismos de certificação previstos no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (16), careçam de normas de auditoria claras e coerentes; convida a Comissão a constituir um grupo de trabalho em conjunto com os Estados-Membros, a fim de preparar normas de auditoria uniformes que permitam continuar o aperfeiçoamento do trabalho de auditoria realizado pelos organismos de certificação/auditoria;

126.

Apela à Comissão para que transmita ao Parlamento o número das agências de pagamento existentes, bem como uma avaliação da solidez das mesmas;

Investigação, energia e transportes – 8 000 000 000 EUR

127.

Recorda que a maior parte das despesas relativas a este grupo de políticas é executada pela Comissão na modalidade de gestão centralizada directa e, cada vez mais, de gestão centralizada indirecta através de agências e empresas comuns;

128.

Toma nota de que a taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal de Contas para este grupo de políticas se situa entre 2 % e 5 %;

129.

Toma ainda nota de que, segundo o Tribunal de Contas, os sistemas de gestão e de controlo foram apenas parcialmente eficazes para garantir a regularidade das operações;

130.

Regista que a origem mais comum de erros neste grupo de políticas continua a ser o reembolso de despesas sobredeclaradas de pessoal e de custos indirectos a projectos de investigação; toma ainda nota do aumento das reservas relativas à gestão directa (de 4 para 9) sobretudo em resultado de critérios de elegibilidade complexos;

131.

Assinala também que, face à importância particular da investigação e desenvolvimento para a economia da União, quaisquer erros neste domínio causam especial alarme;

132.

Recorda que, no âmbito do 6.o PQ, as declarações de custos dos beneficiários apresentadas para reembolso têm de ser acompanhadas por um certificado de auditoria emitido por um auditor independente que certifique que o auditor independente tem uma garantia razoável de que os custos declarados cumprem os requisitos de elegibilidade; chama a atenção para o facto de que, tal como reconhece a própria Comissão, os critérios de aceitabilidade fixados para a obtenção da certificação são demasiado rigorosos;

133.

Está preocupado pelo facto de o Tribunal de Contas ter detectado erros em 43 % das declarações de custos auditadas – tanto em 2009 como em 2008 – que tinham sido objecto de uma opinião sem reservas por parte do auditor responsável pela certificação antes de serem apresentadas para reembolso;

134.

Regista que, apesar de a Comissão ter aumentado consideravelmente o montante dos custos inelegíveis recuperados em 2009, os montantes ainda por recuperar registaram um aumento semelhante e quase triplicaram, atingindo 31 500 000 EUR;

135.

Considera que a confiança pública no sector da investigação, energia e transportes se afigura muito importante, uma vez que se espera que este sector aumente a sua quota no orçamento da União nos próximos anos;

136.

Convida a Comissão a garantir que os auditores independentes que certificaram declarações de custos de forma incorrecta sejam informados sobre os critérios de elegibilidade para os custos declarados e, se for o caso, responsabilizados, a rever o funcionamento do sistema para a certificação das metodologias de custos dos beneficiários, a reduzir os atrasos na recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, a aplicar sanções, a prosseguir a simplificação das normas relativas ao financiamento da investigação, a melhorar de forma significativa o acesso das pequenas e médias empresas ao crédito para investigação e a garantir a responsabilização integral pela utilização correcta dos fundos da União;

137.

Reitera o seu pedido à Comissão para que implemente a segurança jurídica abstendo-se de aplicar retroactivamente uma definição mais rigorosa das regras de participação e de exigir aos beneficiários que procedam a um novo cálculo das demonstrações financeiras já aprovadas pelos serviços da Comissão, a fim de reduzir a necessidade de auditorias ex post e de correcções retroactivas; solicita à Comissão que resolva rapidamente situações passadas, decorrentes de controlos em curso, agindo com discernimento e respeitando os princípios da boa gestão financeira; propõe que tais situações litigiosas, vindas do passado, sejam encerradas através de um acordo entre as partes baseado, por exemplo, numa contra-auditoria independente e/ou com intervenção de um mediador ad hoc independente;

138.

Regozija-se com o facto de a Comissão ter dado início à utilização das suas sanções no domínio da investigação (34 acções, 514 330 EUR recebidos), apoiando, todavia, a conclusão do SAI de que é necessário um mecanismo rigoroso de detecção de fraudes;

139.

Convida igualmente a Comissão a garantir que o SAI exerça as mesmas competências sobre os organismos criados pela União, dotados de personalidade jurídica e que recebam contribuições a título do orçamento (Empresas Comuns da União) (como as que exerce sobre os serviços da Comissão, nos termos do artigo 185.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro);

140.

Entende que o 8.o PQ deverá basear-se numa mudança radical de perspectiva, incluindo a introdução de um sistema de bonificações que substitua parcialmente o actual sistema de pagamentos antecipados, e um melhor acesso ao capital de risco para aumentar a eficiência;

Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento – 6 600 000 000 EUR

141.

Recorda que a maior parte da despesa neste grupo de políticas está sujeita à gestão centralizada directa dos serviços da Comissão, quer a nível central, quer a nível das delegações da União («Delegações da União Europeia», após a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia); toma ainda nota do aumento registado na utilização da gestão partilhada, por exemplo no domínio da Facilidade Alimentar;

142.

Considera que convém avaliar a eficácia dos domínios de despesas propriamente ditos, e não apenas em projectos individuais, para determinar as tendências gerais em matéria de erros;

143.

Regista que, segundo o Tribunal de Contas, a taxa de erro mais provável no domínio auditado se situa entre 2 % e 5 %;

144.

Regista ainda que, na sua avaliação global dos sistemas de supervisão e de controlo, o Tribunal de Contas concluiu que esses sistemas são apenas parcialmente eficazes;

145.

Regista ainda que, segundo o Tribunal de Contas, o Director-Geral de EuropeAid, na sua declaração e no seu relatório anual de actividades, faz uma apreciação apenas parcialmente justa da gestão financeira no que toca à regularidade das operações;

146.

Toma nota do facto de a avaliação dos sistemas de controlo e gestão nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos constituir um processo em curso levado a efeito no quadro definido pelo roteiro de um processo de gestão descentralizado para o Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA) conducente à delegação de poderes de gestão pela Comissão a um componente, programa ou medida especificada no seio do IPA;

147.

Solicita à Comissão que coopere estreitamente com os países candidatos e os países potencialmente candidatos, a fim de melhorar efectivamente os sistemas de gestão e de controlo, de promover melhores práticas no combate à fraude e de assegurar que as suas práticas estejam em conformidade com todas as normas da União;

148.

Lamenta o facto de, em determinados países potencialmente candidatos, prosseguirem as nomeações na administração pública em violação da legislação aplicável nesta matéria; lamenta que, em muitos casos, o sistema judicial funcione de forma deficiente; convida a Comissão a fornecer a todos os países potencialmente candidatos o know-how necessário e os conhecimentos institucionais para combater eficazmente a corrupção e prosseguir as reformas requeridas;

149.

Está apreensivo em relação às elevadas taxas de rejeição nos países com execução descentralizada, ou seja nos quais as delegações da União controlam numa fase prévia os processo relativos à adjudicação de contratos; salienta que as autoridades nacionais nesses países parecem ter dificuldades na introdução das melhorias decisivas e que são necessárias para prescindir dos controlos ex ante da Comissão; convida a Comissão e os países candidatos a melhorarem o diálogo e a assegurarem uma cooperação efectiva;

150.

Toma nota do Relatório Especial n.o 12/2009 do Tribunal de Contas sobre a eficácia dos projectos da Comissão no domínio da Justiça e Assuntos Internos para os Balcãs Ocidentais;

151.

Saúda a avaliação positiva do Tribunal de Contas sobre os sistemas de supervisão e de controlo aplicados no domínio da ajuda humanitária; no entanto, convida a Comissão a conferir maior atenção e a retirar todas as ilações do acompanhamento das lacunas evidenciadas pelas suas auditorias sobre os parceiros responsáveis pela execução e o controlo do grau do recurso aos centros de contratos públicos no domínio da ajuda humanitária;

152.

Convida o sucessor da DG RELEX a consolidar a sua metodologia de controlo ex post e a seguir prontamente as recomendações do auditor interno a esse respeito;

153.

Convida a DG ELARG a desenvolver e a estabelecer mecanismos para facilitar a análise e o seguimento dos resultados das missões de verificação efectuadas, bem como a dedicar recursos suficientes à análise das declarações definitivas pendentes apresentadas pelos Estados-Membros que aderiram recentemente à União, mas relacionadas com o período anterior à adesão;

154.

Convida a DG ECHO a melhorar a documentação relativa às avaliações de propostas de acções de ajuda humanitária (por exemplo, através da introdução de relatórios de avaliação normalizados) e a dar conta da experiência que recolheu no âmbito da aplicação da Facilidade Alimentar no seu relatório anual de actividades para 2010;

155.

Assinala que a prestação de ajuda externa poderá também surtir efeitos negativos, nomeadamente em caso de gestão abusiva dos fundos por parte de regimes corruptos em países beneficiários, e que as acções destinadas a evitar tais efeitos devem merecer atenção prioritária;

156.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter consagrado 396 000 000 EUR entre 2007 e 2010 para apoiar os países candidatos à adesão nos seus esforços para melhorar os sistemas judiciais e a luta contra a corrupção, bem como com os progressos realizados a este respeito; adverte, contudo, contra um optimismo excessivo e convida a Comissão a provar que esses fundos foram utilizados de forma eficaz e a indicar se a melhoria das estruturas de controlo conduziu realmente a um agravamento das sanções contra os agentes corruptos, inclusive nos casos altamente mediatizados, se as leis são plenamente aplicadas e se as reformas são sustentadas;

157.

Verifica com preocupação as lacunas identificadas pelo Tribunal de Contas no sistema de execução descentralizada (DIS) na Croácia e na Turquia; solicita que a Comissão preste informações acerca de todas as medidas tomadas para solucionar este problema e forneça estimativas sobre o montante da despesa em risco;

158.

Solicita que a Comissão e, em particular, a DG ELARG, redobre os seus esforços para tratar as declarações finais do programa Phare, do programa CARDS e do mecanismo de transição, e prossiga o encerramento prudente destes programas de forma tempestiva;

159.

Lamenta o facto de uma parte significativa da ajuda de pré-adesão ser tratada nos capítulos 3 (Agricultura – 254 000 000 EUR) e 4 (Coesão – 65 000 000 EUR) do relatório anual do Tribunal de Contas; manifesta a sua perplexidade pelo facto de, contrariamente ao que sucedeu em anos anteriores, o relatório anual do Tribunal de Contas não conter informações sobre inspecções de auditoria por país para os países terceiros;

160.

Lamenta que a DG REGIO não tenha realizado missões de auditoria à Croácia em 2009, a despeito da existência nesse país de problemas graves no domínio dos concursos;

161.

Convida igualmente a Comissão a informar as organizações internacionais de que a ajuda futura da União estará sujeita à apresentação de uma prova de fiabilidade, sob a forma de uma declaração de fiabilidade;

162.

Solicita ao Tribunal de Contas que indique as razões pelas quais a sua amostragem de transacções do capítulo relativo à ajuda externa evidenciou uma taxa de erro relativamente baixa (13 %), uma percentagem elevada de erros não quantificados a nível das delegações da União e uma ausência de provas de erros relativos à realidade das operações ou a precisão neste domínio, que é, por natureza, susceptível de utilização indevida de fundos; solicita à Comissão e, em particular, às delegações da União, que forneçam uma pista de auditoria clara e todas as outras informações necessárias para facilitar a análise pelo Tribunal de Contas;

Educação e Cidadania – 2 200 000 000 EUR

163.

Recorda que a maior parte da despesa neste domínio está sujeita a uma gestão centralizada indirecta ou a uma gestão partilhada;

164.

Acolhe favoravelmente o papel positivo desempenhado pela Comissão nesse domínio, ao proporcionar orientações aos Estados-Membros, e encoraja a Comissão a prosseguir a difusão de boas práticas entre os organismos nacionais;

165.

Regista que o Tribunal de Contas constatou que a taxa de erro dos encerramentos se situava entre 2 % e 15 % e que os sistemas de supervisão e de controlo para este grupo de políticas foram apenas parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos encerramentos efectuados em 2009;

166.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de 29 dos 120 encerramentos auditados (24 %) terem sido afectados por erros quantificáveis;

167.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2009, os sistemas de supervisão e de controlo ao nível da Comissão não terem permitido detectar e corrigir um número significativo de erros nos encerramentos realizados nesse ano;

168.

Convida a Comissão a continuar a reforçar os seus controlos dos encerramentos, de modo a garantir a detecção e correcção dos erros e a evitar a repetição de erros previamente identificados;

Assuntos Económicos e Financeiros – 700 000 000 EUR

169.

Recorda que os principais programas deste grupo de políticas fazem parte do Sexto e do Sétimo Programas-Quadro (PQ) para a Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico (222 000 000 EUR), do financiamento das agências da União (116 000 000 EUR), do Fundo de Garantia para as Acções Externas (92 000 000 EUR) e do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP), na sequência do Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial (MAP) (175 000 000 EUR);

170.

Recorda ainda que a maioria das acções no âmbito do 6.o PQ, do 7.o PQ e do CIP é financiada através de uma convenção de subvenção com a Comissão, e que as subvenções são pagas do seguinte modo: um adiantamento quando a convenção de subvenção é assinada, seguido de pagamentos intercalares e finais que correspondem ao reembolso das despesas elegíveis efectuado com base nas declarações de custos apresentadas pelos beneficiários;

171.

Recorda que, nas resoluções do Parlamento em matéria de quitação pelos exercícios de 2007 e 2008, se exorta a Comissão a permitir que os beneficiários imputem custos médios de pessoal por centro de custos e se abstenham de requerer custos individuais para as pessoas que participam activamente num programa específico de investigação; saúda, neste contexto, a Decisão C(2011) 174 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2011, sobre as três medidas que simplificam a aplicação da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n.o 970/2006/Euratom do Conselho;

172.

Observa que o principal risco para a regularidade é o de serem sobrestimados os custos elegíveis nas declarações de custos, sem que tal seja detectado pelos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, e que o Tribunal de Contas considera «elevado» o risco para a regularidade dos pagamentos efectuados com base em declarações de custos;

173.

Regista os exemplos ilustrativos mencionados pelo Tribunal de Contas, relativamente a:

Sexto Programa-Quadro, em que deficiências graves das declarações de custos não foram detectadas pela empresa que forneceu o certificado de auditoria, nem durante os dois controlos ex post efectuados por um outro gabinete de auditoria externo por conta da Comissão,

Sétimo Programa-Quadro, em que um beneficiário aplicou um método de cálculo dos custos de pessoal que não respeita nem as regras do 6.o PQ nem as do 7.o PQ. Por conseguinte, no caso do único projecto auditado, os custos declarados excediam os custos reais em mais de 17 %, tendo este método sido igualmente aplicado aos outros 13 projectos,

Agência Espacial Europeia (ESA – gestão conjunta – em que o Tribunal de Contas verificou que foram incluídos custos que não deveriam ter sido financiados pela Comunidade ou custos insuficientemente fundamentados num montante de cerca de 10 % da amostra auditada, bem como insuficiências graves nas regras e procedimentos de adjudicação de contratos;

174.

Regista com preocupação que o Tribunal de Contas de contas continua a detectar erros em pagamentos que tinham sido objecto de uma opinião sem reservas por parte do auditor responsável pela certificação, e que o Tribunal considera a certificação de auditoria como apenas parcialmente eficaz para detectar erros nos custos declarados;

175.

Toma nota de que o Tribunal conclui que os pagamentos relativos a este grupo de políticas estão isentos de erros materiais, embora tenha salientado a necessidade de chamar a atenção para o tipo e o âmbito dos erros verificados nas despesas dos programas-quadro de investigação; regista que, embora dois dos três sistemas de supervisão e de controlo deste grupo de políticas tenham sido considerados eficazes, um sistema foi considerado apenas parcialmente eficaz para garantir a regularidade dos pagamentos;

176.

Convida a Comissão a:

analisar os mecanismos em vigor de verificação ex ante, a fim de determinar a sua eficiência,

considerar, à luz da experiência, se a utilização da certificação por um auditor externo designado pelo beneficiário constitui um controlo efectivo, e analisar métodos alternativos de verificação,

sensibilizar mais os auditores responsáveis pela certificação para as regras de elegibilidade das despesas, a fim de melhorar a fiabilidade dos certificados de auditoria que emitem e, se for caso disso, de responsabilizar esses auditores,

continuar a melhorar a qualidade dos seus controlos ex ante relativos aos procedimentos de adjudicação de contratos e aos pagamentos intermédios/finais e garantir que as funções de controlo ex post são previstas por programas de trabalho;

Reavaliação global das despesas

177.

Insta a Comissão a adoptar com urgência, em 2011, uma reavaliação global das despesas em todas as áreas de actividade para garantir que todas as despesas se justifiquem quanto à sua rentabilidade, no intuito de identificar possibilidades de poupança que reduzam a pressão sobre o orçamento neste período de austeridade;

178.

Considera que todos os pedidos de aumento das despesas em áreas prioritárias podem ser satisfeitos através de poupanças no âmbito de programas existentes e que, por conseguinte, deve ser reforçado o controlo de programas desactualizados ou ineficazes para efeito de permitir a reafectação dos fundos;

Acções prioritárias

179.

Apela à Comissão para que apresente à comissão competente do Parlamento um plano em que figurem as acções que tenciona promover em relação à reforma do actual procedimento de quitação e às declarações de gestão nacionais, a conclusão da estrutura de governação da Comissão, a interrupção e a suspensão sistemáticas de pagamentos, bem como a suspensão da medida e a melhoria dos mecanismos correctores;

Reforma do processo de quitação actual

180.

Apela à Comissão para que organize um fórum interinstitucional em que participem, na fase inicial, representantes ao mais alto nível do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Contas e do Parlamento Europeu e, na segunda fase, representantes dos Estados-Membros, dos parlamentos nacionais e das instituições nacionais de auditoria, a fim de iniciar um debate global sobre o sistema actual do processo de quitação;

181.

Insta a Comissão a apresentar propostas tendentes a reduzir os prazos ligados ao processo de quitação, a fim de permitir que a votação em plenário se faça no ano seguinte ao exercício em análise; encoraja o Tribunal de Contas e todas as instituições a reduzirem e a reforçarem o processo de quitação, tornando-o mais transparente e compreensível para os contribuintes da União;

Declarações de gestão nacionais

182.

Salienta que as declarações de gestão nacionais devem ser entendidas como um instrumento que facilita uma maior responsabilização pela despesa da União, dando aos parlamentos nacionais e às instituições nacionais de auditoria uma oportunidade de participarem na garantia da legalidade, regularidade e desempenho da despesa da União; entende que as declarações de gestão nacionais são um instrumento que permitirá às instituições nacionais e às instituições da União trabalharem em conjunto, no pleno respeito das respectivas funções e responsabilidades;

183.

Recorda que, desde 2005, o Parlamento tem solicitado à Comissão que apresente uma proposta para a introdução de declarações de gestão nacionais vinculativas;

184.

Salienta que, não apenas o gestor da União, mas também o gestor nacional, devem ser responsabilizados pela despesa, na medida em que cerca de 80 % do orçamento é executado pelas autoridades nacionais;

185.

Solicitou reiteradamente que cada ministro das Finanças nacional emita e assine uma declaração de gestão nacional sobre a utilização dos fundos e propôs igualmente que a instituição de auditoria nacional ou outro auditor independente auditasse a declaração de gestão nacional do ministro das Finanças, dado que a auditoria de uma declaração emitida por um ministério nacional seria normalmente da competência de uma instituição de auditoria nacional independente;

186.

Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros (nomeadamente a Dinamarca, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido) apresentarem declarações de gestão nacionais, mas assinala que as mesmas apresentam divergências em termos de qualidade e clareza;

187.

Considera que o facto de esses Estados-Membros apresentarem declarações de gestão nacionais mostra aos outros Estados-Membros que tal é viável;

188.

Regista que a proposta da Comissão sobre as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União [COM(2010) 815, artigo 56.o] prevê a introdução de declarações de gestão a nível operacional; salienta que o Parlamento considera esta proposta um passo no sentido das declarações de gestão nacionais, que representam o objectivo final;

189.

Convida a Comissão a apresentar uma proposta formal tendo em vista a introdução de declarações de gestão nacionais vinculativas, devidamente assinadas por cada ministro das Finanças nacional, de acordo com os passos seguintes:

uma análise da qualidade, exaustividade, objectividade, relevância e utilidade das declarações de gestão nacionais existentes, incluindo uma avaliação do valor acrescentado das informações fornecidas, bem como de eventuais deficiências das mesmas,

elaboração de directrizes sobre a definição dos aspectos centrais comuns dessas declarações, garantindo a utilidade das mesmas para a Comissão e o Tribunal de Contas,

estabelecimento de um roteiro indicando a data na qual os Estados-Membros deverão ter completado os principais passos no processo de introdução das declarações de gestão nacionais, bem como a introdução de declarações obrigatórias no Regulamento Financeiro a partir de 1 de Janeiro de 2014, o que assinala o início das novas Perspectivas Financeiras,

e propõe que o conteúdo das declarações de gestão nacionais esteja em conformidade com as normas internacionais em matéria de auditoria e seja útil à auditoria realizada pelo Tribunal de Contas;

Completar a estrutura de governação da Comissão

190.

Salienta que tanto o relatório anual de actividades do Director-Geral como o relatório de síntese da Colégio dos Comissários constituem elementos importantes para que a Comissão possa prestar contas perante a autoridade de quitação;

191.

Convida a Comissão, por analogia com a solicitação de que sejam introduzidas declarações de gestão nacionais a nível político, a completar a estrutura de governação da Comissão aditando, no melhor dos casos, ao relatório anual de actividades do Director-Geral a assinatura do Comissário competente e fazendo assinar, em circunstâncias ideais, o relatório de síntese – que incluirá igualmente um «painel de avaliação» da qualidade dos controlos por Estado-Membro e domínio de intervenção – pelo Presidente da Comissão Europeia;

192.

Regista que, para completar a sua estrutura de governação, a Comissão poderá ter que reforçar os procedimentos que permitem ao Colégio adoptar o relatório de síntese e permitir a participação individual dos comissários na preparação do relatório anual de actividades do Director-Geral, incluindo as seguintes medidas aplicáveis ao exercício de 2010:

transmissão à comissão competente do Parlamento e publicação da acta da reunião na qual o Colégio adopte o relatório de síntese,

transmissão à comissão competente do Parlamento da declaração do Director-Geral sobre a sua reunião com o comissário competente, explicando de forma clara e exaustiva o conteúdo das suas deliberações sobre os relatórios de actividades anuais, bem como eventuais reservas;

193.

Sublinha que as referidas medidas não deveriam, de modo algum, diluir a responsabilidade directa de cada Director-Geral ou de outros gestores orçamentais delegados;

Activação sistemática da interrupção e suspensão dos pagamentos e levantamento dessa medida

194.

Regista que o total das correcções financeiras confirmadas em 2009 apenas nas acções estruturais ascendeu a 7 719 000 000 EUR (Contas Anuais da União Europeia, Exercício de 2009, página 112); observa, não obstante, que apenas 5 387 000 000 EUR (7 719 000 000-2 332 000 000) (página 103) foram aplicados e registados nas contas; entende que a diferença entre os montantes a corrigir e os montantes efectivamente corrigidos torna necessário introduzir uma suspensão automática dos pagamentos, sem decisão da Comissão, logo que existam provas de uma deficiência importante no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

195.

Convida a Comissão a introduzir uma activação sistemática de interrupções e suspensões de pagamentos logo que existam provas de uma deficiência significativa no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros;

196.

Entende que o processo conducente à criação do sistema de interrupção e suspensão sistemáticas deverá incluir:

a transmissão à comissão competente do Parlamento das informações que mostrem claramente todas as interrupções e suspensões de pagamentos até à data, bem como os motivos para essas decisões,

uma descrição dos critérios claros e inequívocos aplicáveis a todas as Direcções-Gerais, sem deixar margem para interpretar futuras interrupções/suspensões de pagamentos ou levantar interrupções/suspensões de pagamentos, mediante a criação de um mecanismo automático, sem decisão prévia a nível operacional ou político,

a inclusão no Regulamento Financeiro do princípio de interrupção e suspensão sistemáticas de pagamentos, logo que existam provas de deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, bem como a elaboração de directrizes abrangentes para os Estados-Membros, a fim de ajudar as autoridades nacionais a evitarem mal-entendidos e irregularidades;

a transmissão pela Comissão de uma cópia de todas as cartas de cobrança e de todas as cartas anunciando correcções financeiras ao parlamento nacional e à máxima instituição nacional de auditoria do Estado-Membro visado, bem como à comissão competente do Parlamento;

Melhoria dos mecanismos de correcção

197.

Insiste em que a Comissão melhore os mecanismos de correcção, garantindo que as consequências financeiras dos pagamentos incorrectamente realizados recaem sobre os beneficiários, e não sobre os contribuintes;

198.

Entende que o processo conducente à realização desse objectivo deverá incluir igualmente a apresentação à comissão competente do Parlamento dos seguintes elementos:

uma lista clara, exaustiva e sem qualquer erro de todas as correcções financeiras aplicadas desde 2000, bem como informações que esclareçam se os pagamentos incorrectamente recebidos foram recuperados ou substituídos por outros projectos, apresentando nesse caso também uma avaliação qualitativa desses projectos de substituição,

as medidas a adoptar na sequência da conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual «a Comissão nem sempre recebe dados correctos dos Estados-Membros» (Relatório Anual 2009, ponto 1.49), juntamente com uma lista dos Estados-Membros visados e o montante das irregularidades, bem como informações sobre os resultados do «procedimento normalizado» (resposta da Comissão no seu Relatório Anual 2009, ponto 1.34) introduzido para o período de 2007-2013,

um plano de acção sobre a melhor forma de integrar e conciliar as conclusões do Tribunal de Contas sobre taxas anuais de erro a nível dos beneficiários e o trabalho desenvolvido pela Comissão sobre o seguimento destas conclusões, bem como as correcções financeiras e as recuperações efectuadas ao longo do ciclo de vida dos diferentes programas até ao processo de encerramento, incluindo a identificação de pagamentos eventualmente sujeitos a ulterior verificação e apuramento de contas e um melhor acompanhamento dos esforços de recuperação dos Estados-Membros;

Avaliador de desempenho

199.

Convida a Comissão a designar um «avaliador de desempenho» responsável pela preparação do relatório de avaliação previsto no artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que deverá ter o apoio do Colégio dos Comissários a fim de determinar uma «propriedade» clara desse relatório;

200.

Entende que o relatório de avaliação deverá ser elaborado de modo a tornar clara e transparente a relação entre os indicadores-chave de resultados, a sua base jurídica/política, o montante da despesa e os resultados alcançados, que a metodologia a utilizar para a elaboração desse relatório deverá ser auditada pelo SAI, o qual deverá igualmente avaliar o trabalho realizado, e ainda que os indicadores-chave de resultados utilizados por todos os serviços da Comissão deverão ser disponibilizados ao público;

201.

Entende que o relatório de avaliação deverá ser apresentado em sessão plenária, seguindo-se um debate durante o qual também o Tribunal de Contas será convidado a apresentar o seu parecer sobre o relatório de avaliação;

Introdução de uma nova lógica de despesa

202.

Convida a Comissão a introduzir uma nova lógica de despesa para melhorar a qualidade da mesma e garantir que os fundos provenientes dos contribuintes europeus são utilizados com correcção e prudência, incluindo os seguintes princípios:

elaboração do orçamento da União com base numa apreciação das política propostas, dos custos de «cumprimento» para os organismos e beneficiários em causa e dos objectivos que poderão ser atingidos com os fundos disponíveis,

garantia de que os projectos e programas são realistas e tão simples quanto possível,

garantia de uma responsabilização plena e acordada no que diz respeito à despesa,

e propõe que a Comissão estude, em colaboração com o Tribunal de Contas, um procedimento que vise a obtenção de uma declaração de fiabilidade global para cada uma das perspectivas financeiras e que, enquanto se aguarda uma base jurídica que torne este procedimento obrigatório, o faça a título voluntário;

Observações das comissões encarregadas de emitir parecer

Comissão do Desenvolvimento

203.

Está preocupado com o facto de o Tribunal de Contas constatar que os sistemas de supervisão e controlo para a ajuda e o desenvolvimento externo são apenas parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos e que os pagamentos são afectados por erros materiais; está preocupado com o facto de os erros em alguns pagamentos finais constatados pelo Tribunal de Contas não terem sido detectados pela Comissão e de esta não controlar em que medida os «Centros de contratos públicos no domínio da ajuda humanitária» são utilizados pelos parceiros; congratula-se com o facto de o número de operações afectadas por erros (13 %) ser menos de metade dos anos anteriores; salientando, contudo, que é necessário envidar esforços com vista a reduzir ainda mais esta percentagem;

204.

Constata que «que as insuficiências identificadas durante as auditorias regulares aos sistemas dos parceiros nem sempre são tratadas … em tempo oportuno» (17) pela DG ECHO; consequentemente, exorta a DG ECHO a reforçar a sua capacidade de controlo e acompanhamento;

205.

Convida a Comissão a integrar mais exaustivamente os aspectos ambientais nos projectos de desenvolvimento, incluindo os programas de apoio ao orçamento, e a avaliar a integração da dimensão ambiental na cooperação para o desenvolvimento; lamenta que estas falhas possam ser devidas à falta de pessoal e espera progressos com a chegada do Serviço Europeu para a Acção Externa;

206.

Solicita novamente uma maior participação dos parlamentos e uma mais ampla consulta da sociedade civil local nos países parceiros aquando da elaboração e revisão dos documentos de estratégia por país no quadro do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD);

207.

Solicita à Comissão que auxilie os países parceiros a desenvolver o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria e a aumentar a transparência e o acesso do público à informação, em particular quando a ajuda é concedida através de apoios ao orçamento em conformidade com o disposto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento ICD (18), e convida a Comissão a fornecer regularmente informações sobre os progressos alcançados;

208.

Solicita novamente à Comissão que demonstre que consagrou pelo menos 20 % da ajuda para o desenvolvimento ao ensino básico e secundário e aos cuidados de saúde primários, incluindo à segurança do acesso à água e às instalações de saneamento; sugere ainda que as incidências destas despesas sejam avaliadas de forma rigorosa, a fim de optimizar a eficácia dos programas levados a cabo;

209.

Convida a Comissão a conferir mais atenção à saúde das mulheres em geral nos países em desenvolvimento e à melhoria da saúde materna em particular, pois este é o domínio em que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio estão mais longe de ser alcançados;

210.

Salienta que os mecanismos de ajuda ao desenvolvimento devem também destinar-se a promover a criação de riqueza e a apoiar as pequenas e médias empresas, uma vez que a criação de riqueza continua a ser uma ferramenta essencial para a redução da pobreza; recorda que, segundo as estimativas, os países em desenvolvimento perdem anualmente 800 000 000 000 EUR devido aos fluxos ilícitos de capitais e que a prevenção deste fenómeno poderá desempenhar um papel decisivo no alívio da pobreza e no cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

211.

Reconhece que as organizações das Nações Unidas possuem frequentemente a experiência e a competências específicas que nem sempre se encontram disponíveis noutras entidades; manifesta, porém, a sua apreensão pelo facto de a Comissão não demonstrar a priori de forma convincente que a escolha de uma organização das Nações Unidas é efectivamente um meio mais racional e mais eficaz que os outros modos de encaminhamento da ajuda (19); solicita à Comissão que aplique um processo mais transparente e mais objectivo para seleccionar canais da execução da ajuda;

212.

Exorta a Comissão a assegurar uma melhor visibilidade das actividades financiadas pela União em países terceiros;

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

213.

Toma nota do facto de as dotações de pagamento do quadro financeiro 2000-2006 para o Fundo Social Europeu (FSE) previstas para 2009 terem sido utilizadas em 97,1 % (1 540 000 000 EUR); assinala que os pagamentos intermédios e os pré-financiamentos no quadro financeiro 2007-2013 ascendem a 11 300 000 000 EUR; reconhece os esforços envidados pela Comissão para melhorar a gestão financeira; lamenta que, a despeito da crise financeira, os Estados-Membros não tenham solicitado a mobilização de dotações do FSE;

214.

Nota que a frequência de erros segue uma fase descendente nos três últimos anos, passando de 54 % em 2007 para 36 % em 2009, e reconhece os esforços da Comissão para reduzir a taxa de erro; insta a que sejam redobrados os esforços, tendo nomeadamente em vista reduzir o reembolso de custos não elegíveis;

215.

Solicita à Comissão que contribua para a melhoria da gestão financeira prosseguindo um programa de acção que acelere os processos de decisão relativos às correcções financeiras;

216.

Saúda o facto de, em 2009, a execução do programa do FSE se ter concentrado na estratégia europeia para o emprego e, nomeadamente, nas medidas que visam melhorar a empregabilidade no mercado de trabalho (30,6 % (20)) e nas acções a favor da educação e da formação profissional (22,8 % (20)), da inclusão social (20,8 % (20)) e da igualdade de oportunidades (6,5 % (20));

217.

Saúda os esforços da Comissão para obter de todos os Estados-Membros a garantia de que apresentam contas detalhadas por meio de relatórios de controlo anuais dos serviços de auditoria e de relatórios anuais de síntese;

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

218.

Salienta a importância das rubricas orçamentais 17 02 02 (actividades a favor dos consumidores) e 17 01 04 03 (relativa à gestão administrativa) para a implementação efectiva de cada programa de trabalho anual ao abrigo do Programa «Consumidores» para 2007-2013 e convida a Comissão a aumentar a divulgação de informação sobre as subvenções disponíveis (especialmente no que diz respeito a acções conjuntas no âmbito do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor [Regulamento (CE) n.o 2006/200 do Parlamento Europeu e do Conselho (21)] quando não forem recebidas candidaturas); congratula-se com a utilização frutuosa dos recursos adicionais (2 000 000 EUR) atribuídos em 2009 para o projecto-piloto sobre medidas de acompanhamento no domínio da política dos consumidores;

219.

Congratula-se com as edições subsequentes do Painel dos Mercados de Consumidores (PMC) enquanto instrumento importante para melhorar o acompanhamento e o grau de inovação dos mercados; considera que a base empírica criada deve funcionar com base em novas perspectivas em matéria de políticas a nível europeu e nacional, e solicita à Comissão que utilize os resultados do PMC na sua formulação de políticas em todas as áreas relevantes;

220.

Nota com grande interesse a transformação da Agência de Execução da Saúde Pública em Agência de Execução da Saúde e dos Consumidores (AESC), assim como o seu primeiro ano de funcionamento com um mandato alargado; felicita a AESC por atingir os objectivos estabelecidos para a gestão de subvenções e contratos no âmbito do Programa de acção comunitária no domínio da defesa dos consumidores (Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22)); considera, porém, ser problemático que 3 % dos pagamentos tenham sido efectuados após o prazo previsto para esse efeito;

221.

Congratula-se com os progressos que permitiram alcançar uma taxa de execução de 92 % das dotações para pagamentos da rubrica relativa à implementação e desenvolvimento do mercado interno (rubrica orçamental 12 02 01); nota que se espera que a taxa de execução do Programa Solvit (rubrica orçamental 12 02 02) fique próxima de 92 %, tendo em conta os pagamentos durante os anos de 2008, 2009 e 2010 no seu conjunto; reitera a necessidade de manter uma rubrica orçamental separada para o Programa Solvit;

222.

Salienta a importância das pequenas e médias empresas (PME) e insta a Comissão a examinar a eficiência dos actuais programas de financiamento às PME, bem como a facilitar a sua participação em programas de investigação da União através da introdução de instrumentos de financiamento inovador no orçamento da UE;

223.

Regista as observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre bens introduzidos ilegalmente no território da União (ponto 2.22 do seu Relatório anual), assim como a resposta da Comissão a essas observações, indicando a clarificação prestada pelo Código Aduaneiro modernizado; solicita à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, informações sobre o seguimento dado às decisões relevantes do Tribunal de Justiça;

224.

Incentiva os Estados-Membros a utilizarem os métodos de gestão de riscos adequados para centrar os controlos aduaneiros sobre comerciantes ou mercadorias de risco elevado; convida, além disso, os Estados-Membros a complementarem os controlos baseados no risco com um certo número de controlos aleatórios; solicita à Comissão que, ao elaborar as normas de aplicação do Código Aduaneiro Modernizado, preste particular atenção à realização de controlos físicos das mercadorias, tanto para efeitos fiscais, como para fins de segurança; solicita uma melhoria dos controlos pré e pós-auditoria no que diz respeito aos procedimentos simplificados e ao despacho aduaneiro centralizado;

Comissão dos Transportes e do Turismo

225.

Observa que o orçamento de 2009, tal como definitivamente aprovado e rectificado no decurso do exercício, previa, em especial para as políticas que se inscrevem no âmbito de competências da Comissão dos Transportes e do Turismo, um montante total de 2 427 000 000 EUR em dotações para autorizações e de 2 103 000 000 EUR em dotações para pagamentos; nota, além disso, que, destes montantes, estavam disponíveis:

934 582 000 EUR em dotações para autorizações e 830 594 000 EUR em dotações para pagamentos destinados às Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T),

17 600 000 EUR em dotações para autorizações e 14 500 000 EUR em dotações para pagamentos destinados à segurança dos transportes,

64 971 000 EUR em dotações para autorizações e 29 054 000 EUR em dotações para pagamentos destinados ao Programa Marco Polo,

146 902 000 EUR em dotações para autorizações e 109 257 000 EUR em dotações para pagamentos destinados às agências operantes no domínio dos transportes e à Autoridade de Supervisão do GNSS,

427 424 000 EUR em dotações para autorizações e 388 859 000 EUR em dotações para pagamentos destinados aos transportes, incluindo um domínio prioritário consagrado à mobilidade urbana sustentável, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento,

2 750 000 EUR em dotações para autorizações destinados à a segurança dos transportes,

3 800 000 EUR em dotações para autorizações e 3 600 000 EUR em dotações para pagamentos destinados ao turismo;

226.

Lamenta que, no quadro do exame da execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, o Tribunal de Contas tenha de novo optado por se concentrar mais nas políticas da investigação e da energia do que na política dos transportes;

227.

Congratula-se com a manutenção da elevada taxa de execução das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos atribuídas aos projectos no domínio das RTE-T, que se elevou a quase 100 %; solicita aos Estados-Membros que assegurem um financiamento adequado a título dos orçamentos nacionais como complemento do financiamento assegurado pela União; recorda que o Parlamento preconizou um nível mais elevado de financiamento da União; regozija-se com a avaliação intercalar dos projectos ao abrigo do programa plurianual RTE-T 2007-2013, publicada em 27 de Outubro de 2010, que prevê a optimização das dotações orçamentais destinadas às RTE-T e valoriza a necessidade de um planeamento financeiro fiável dos projectos;

228.

Declara-se preocupado pelo facto de a taxa de utilização das dotações para pagamentos, que afectam a segurança e a optimização dos sistemas de transporte, bem como os direitos dos passageiros, ter sido, de novo, reduzida (73 %); lamenta que a taxa de utilização de 100 % das dotações para pagamentos atribuídas ao Programa Marco Polo II só tenha sido alcançada na sequência de uma reafectação, ao longo do exercício de 2009, de metade dos fundos que lhe foram inicialmente afectados;

229.

Regozija-se com o aumento substancial, relativamente a 2008, da taxa de utilização de dotações para pagamentos destinadas ao Programa Galileo e salienta a importância considerável de que este programa se reveste para os sectores da logística e do transporte sustentável;

230.

Observa que os testes aleatórios das operações revelam uma taxa de erro que, muito provavelmente, oscila entre 2 % e 5 %; convida a Comissão a intensificar esforços para que esta taxa seja ainda mais reduzida;

231.

Regista com satisfação o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes são, nos seus aspectos essenciais, legais e regulares; congratula-se com o facto de a Agência ter logrado prover os lugares ainda vagos em finais de 2008;

232.

Assinala ser urgente que a política regional e a política dos transportes sejam transparentes através do fornecimento de informações adequadas aos contribuintes e às autoridades orçamentais e sejam mais estreitamente coordenadas, em particular no referente ao financiamento das RTE-T, uma vez que, actualmente, apenas tem lugar um exame sumário dos projectos quanto ao seu valor acrescentado europeu, razão pela qual os recursos financeiros não são utilizados da melhor forma para resolver, nomeadamente, situações de impasse, problemas transfronteiriços ou dificuldades suscitadas pela falta de ligações;

233.

Insiste numa organização mais fiável do processo de selecção dos projectos no domínio dos transportes e respectiva aprovação no quadro da política de coesão;

234.

Acolhe favoravelmente o relatório especial n.o 8/2010 do Tribunal de Contas sobre os investimentos no sector das infra-estruturas ferroviárias da UE e, em particular, a constatação de que os coordenadores actuais da RTE-T desempenharam um papel importante, nomeadamente, facilitando o contacto entre os actores implicados; apoia a recomendação segundo a qual a Comissão deveria ponderar a intervenção de outros coordenadores para os restantes projectos prioritários;

235.

Regista a observação do Tribunal de Contas segundo a qual os projectos prioritários não foram seleccionados com base em fluxos de tráfego reais e previsíveis, e a utilização de análises de custos-benefícios poderia ser aumentada; recorda, todavia, que os projectos prioritários europeus respondem também a objectivos europeus de coesão económica, social e territorial, bem como à vontade de combater as alterações climáticas através do apoio a modos de transporte mais respeitadores do ambiente;

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

236.

Regozija-se com o facto de terem sido logrados importantes progressos a nível da execução das dotações para autorizações orçamentais previstas para o espaço de liberdade, segurança e justiça (97,7 %, contra 87,5 % em 2008), bem como a nível da execução das dotações para pagamentos (89,6 %, contra 80,9 % em 2008);

237.

Lamenta o elevado nível de anulação de dotações para pagamentos (8,5 %), devido sobretudo à anulação de dotações para pagamentos do orçamento destinado às agências e aos sistemas informáticos de grande escala (SIS II e VIS);

238.

Acolhe favoravelmente as elevadas taxas de execução dos quatro fundos do programa «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»; regista que as elevadas taxas de execução reflectem igualmente a utilidade dos fundos em causa, e solicita que tal seja tido em conta no futuro planeamento orçamental e nos debates sobre o próximo quadro financeiro plurianual, à luz dos relatórios de avaliação intercalar elaborados pela Comissão;

239.

Lamenta que o nível de execução das dotações para pagamentos tenha sido inferior no que diz respeito aos programas «Direitos fundamentais e justiça» e «Segurança e salvaguarda das liberdades»; toma nota das justificações apresentadas pela Comissão, segundo as quais os convites à apresentação de propostas não tiveram resultados satisfatórios e a crise económica tornou mais difícil para os candidatos assegurar co-financiamento;

240.

Deplora que o Tribunal de Contas tenha observado que certas agências não têm transmitido qualquer declaração relativa às contas consolidadas ou têm transmitido uma declaração modificada, e que as informações devidas se encontram há vários anos pendentes;

241.

Solicita à Comissão que publique, tão rapidamente quanto possível, os relatórios de avaliação intercalar sobre os diversos fundos e programas.

Comissão da Cultura e da Educação

242.

Convida a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de reduzir constantemente a taxa de erro dos encerramentos e a avaliar de perto a anterior geração de programas; regista que a taxa de erro na gestão da nova geração de programas revela uma tendência decrescente em comparação com a geração anterior, o que reflecte a pertinência das alterações técnicas introduzidas nas regras dos programas em curso;

243.

Assinala que, no domínio de intervenção «Educação e Cultura», a grande maioria das operações é implementada através das agências nacionais; congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pela Comissão para ajudar as agências nacionais a melhorarem os seus sistemas de contabilidade e solicita à Comissão que tome as medidas necessárias em caso de incumprimento dos requisitos da União em matéria de auditoria;

244.

Manifesta a sua satisfação com a extensão da utilização de ferramentas informáticas, dado tal reduzir a burocracia e poder contribuir consideravelmente para facilitar os procedimentos para os requerentes e reduzir o tempo necessário ao tratamento dos pedidos;

245.

Exorta a Comissão, a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e as agências nacionais a continuarem a esforçar-se por instituir procedimentos flexíveis e reduzir os atrasos nos pagamentos, uma vez que os beneficiários têm o direito de esperar que os calendários indicados nos guias dos programas ou noutras comunicações oficiais sejam respeitados;

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

246.

Considera que, em termos globais, as taxas execução das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, saúde pública e segurança dos alimentos são satisfatórias;

247.

Sublinha a taxa global de execução de 97,12 % do orçamento no domínio do ambiente, o que constitui um resultado melhor que o de 95,15 % registado no exercício precedente, no que diz respeito às dotações para autorizações; nota, além disso, que a execução das dotações para pagamentos se situou no elevado nível de 99,92 %;

248.

Congratula-se com o nível, globalmente notável, da execução das dotações para autorizações e para pagamentos no domínio da saúde pública, um nível próximo dos 100 % no caso das dotações para autorizações;

249.

Nota que o elevado nível de execução orçamental no domínio da segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e saúde das plantas, que foi de 98 % das dotações para autorizações, permanece estável em comparação com o ano precedente; está consciente da ligeira redução da execução das dotações para pagamentos (82 %); solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para apresentar previsões mais precisas à Comissão no que diz respeito às medidas de erradicação;

250.

Congratula-se com a execução de 99,35 % do orçamento operacional do Programa LIFE+, tendo particularmente em conta o facto que a autoridade orçamental havia aumentado de 29 000 000 EUR as dotações para autorizações relativamente à proposta inicial da Comissão; nota que, no âmbito do terceiro convite à apresentação de candidaturas para o Programa LIFE+, foram seleccionados 210 projectos que abrangem acções nos domínios da natureza e biodiversidade (84), da política e governação do ambiente (115) e da informação e comunicação (11);

251.

Salienta o facto de que a contribuição para actividades ambientais internacionais, que se destina a cobrir contribuições obrigatórias e facultativas para convenções, protocolos e acordos internacionais, atingiu uma taxa global de execução de 84,46 %, em comparação com a taxa de 76,12 % em 2008; está consciente de que a taxa de execução também depende de variações da taxa de câmbio, uma vez que a maioria das contribuições é paga em dólares;

252.

Nota que o Instrumento Financeiro para a Protecção Civil, que abrange a área das acções de resposta, preparação e prevenção ou redução dos efeitos de catástrofes, teve uma taxa de execução de 72,56 %, correspondente a 15 411 000 EUR; observa, portanto, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 44,52 %, na medida em que os convites à apresentação de propostas só foram publicados no primeiro semestre de 2009 e, por consequência, os projectos ainda não estavam realizados;

253.

Nota que, relativamente a fundos de emergência e fundos relativos à ocorrência de catástrofes, os pedidos de pagamento finais apresentados pelos Estados-Membros são frequentemente muito inferiores às estimativas iniciais; solicita aos Estados-Membros que redobrem os seus esforços no sentido de apresentar estimativas mais precisas à Comissão e insta esta última a desenvolver mais a assistência aos Estados-Membros no seu processo de cálculo de estimativas;

254.

Nota que, ao abrigo do orçamento de 2009, foram executados três projectos-piloto e duas acções preparatórias no domínio do ambiente e quatro na área da saúde pública; toma nota da baixa qualidade das propostas apresentadas para o projecto-piloto «Comércio de emissões de dióxido de enxofre no Mar Báltico», pelo que não foi assinado qualquer contrato; toma nota de que a acção preparatória sobre postos de controlo do transporte de animais foi anulada devido à baixa qualidade das candidaturas propostas, que não satisfaziam os critérios mínimos de avaliação;

255.

Salienta a importância de se centrar mais nos convites à apresentação de propostas e de prestar mais assistência aos candidatos, particularmente ao tratar-se de programas no domínio da saúde pública, a fim de evitar a apresentação de candidaturas a projectos que claramente não são elegíveis para financiamento ou são de baixa qualidade; está consciente de que, não obstante, todos os projectos encontrarão sempre dificuldades na fase de execução;

256.

Salienta que o cumprimento das disposições administrativas e financeiras do Regulamento Financeiro não deverá conduzir a atrasos desnecessários na adjudicação ou selecção dos projectos a financiar; solicita à Comissão que prossiga os seus esforços no sentido de melhorar os procedimentos administrativos que têm impacto sobre a implementação das dotações para autorizações ou para pagamentos;

257.

Nota que, no fim de 2009, a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, uma entidade da Comissão, estava a gerir um dossiê de 361 projectos a custos partilhados do Programa de Saúde Pública, dos quais 287 eram acordos assinados, representando um total de 156 000 000 EUR de contribuição da União; salienta que o orçamento administrativo necessário para implementar programas da União é de 6 400 000 EUR para a Agência de Execução para o Programa de Saúde Pública, no total; toma nota dos novos métodos estruturados de apresentação de relatórios, que permitem um melhor acompanhamento da execução orçamental, a fim de evitar transições de dotações e de aplicar estritamente o princípio da anualidade do orçamento;

258.

Constata que a comunicação entre as agências e as instituições, mas também entre as agências e o público da União, denota lacunas; encoraja todos os intervenientes das agências e das instituições a melhorarem a comunicação entre si e a publicidade;

259.

Insta a Comissão (DG SANCO e DG ENVI) a apresentar relatórios anuais às respectivas comissões competentes do Parlamento, no âmbito do processo de quitação, sobre a eficiência e a eficácia dos projectos e dos programas implementados;

Comissão dos Assuntos Externos

260.

Toma nota de que, no seu relatório sobre a execução do orçamento da União para o exercício de 2009, o Tribunal de Contas observa que «os pagamentos do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 para o grupo de políticas Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento estavam afectados por erros materiais» (23); manifesta preocupação pelo facto de os erros estarem relacionados com a elegibilidade e as irregularidades nos procedimentos de adjudicação de contratos, que são os domínios mais vulneráveis à má gestão e à fraude (24);

261.

Congratula-se, no que toca à regularidade das operações respeitantes às despesas em matéria de relações externas, com o aumento da frequência das operações consideradas totalmente «regulares» pelo Tribunal de Contas em relação aos números de 2008 e 2007;

262.

Congratula-se igualmente com a introdução, em 2009, de novos procedimentos e listas de controlo que permitiram reforçar os procedimentos de controlo ex ante na DG RELEX;

263.

Insiste, no que respeita à aplicação da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), no facto de o Parlamento dever ser informado imediatamente da definição dos objectivos e das opções no tocante às missões para melhor poder formular as suas recomendações ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;

264.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter despendido 396 000 000 EUR entre 2007 e 2010 para apoiar os países candidatos à adesão nos seus esforços para melhorar os sistemas judiciais e a luta contra a corrupção, bem como com os progressos realizados a este respeito; adverte, contudo, contra um optimismo excessivo e convida a Comissão a demonstrar que esses fundos foram utilizados de forma eficaz e a indicar se a melhoria das estruturas de controlo conduziu realmente a um agravamento das sanções contra as pessoas corruptas, inclusive nos casos altamente mediatizados, se as leis são plenamente aplicadas e se as reformas são sustentadas;

265.

Toma nota do crescente recurso à gestão conjunta no âmbito da Facilidade Alimentar e convida a DG ECHO a dar conta da sua experiência com a aplicação da Facilidade Alimentar no seu relatório anual de actividades para 2010;

Comissão do Desenvolvimento Regional

266.

Observa que os fundos de coesão estão sujeitos a regras particularmente complexas e são implementados de forma diferente de outros sectores de despesas da União, o que os torna mais vulneráveis a erros; chama a atenção para o facto de a taxa de erro nas despesas ligadas à coesão continuar a ser o maior de todos os pagamentos da União, com uma taxa superior a 5 % em 2009; destaca, no entanto, o decréscimo considerável na taxa de erro em comparação com 2008, solicitando-se para este efeito uma maior simplificação e um maior acompanhamento técnico, capaz de dotar os Estados-Membros e as regiões de uma implementação mais eficaz; recorda que as administrações regionais devem ser dotadas de conhecimentos e competências técnicas por parte da Comissão ou dos Estados-Membros, capazes de aumentar a eficiência e a eficácia dos recursos que lhes são disponibilizados;

267.

Regista que a violação das regras em matéria de contratos públicos continua a ser um dos motivos mais frequentes de irregularidades, o que, em parte, se fica a dever à sua complexidade; recomenda a simplificação e a diminuição das regras nesta matéria, de molde a reduzir a incidência global de erros;

268.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de a Direcção-Geral da Política Regional (DG REGIO) ter afirmado na declaração de fiabilidade do seu relatório anual de actividades de 2009 que, relativamente a 38 dos 79 programas envolvidos, a DG REGIO não pode dar uma garantia razoável quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes no que se refere aos reembolsos, em 2009, das despesas declaradas; solicita mais detalhes sobre falta de informação quanto aos reembolsos de 2009; observa que os Estados-Membros têm a obrigação de prestar informações suficientes nos seus relatórios anuais de actividades e convida a Comissão a propor um sistema de sanções, caso as informações fornecidas não permitam que a Comissão garanta a legalidade e a regularidade;

269.

Congratula-se com o Parecer n.o 1/2010 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Melhorar a gestão financeira do orçamento da União Europeia: riscos e desafios» e chama a atenção para a eficácia parcial de sistemas de supervisão e controlo numa série de áreas de alto risco no que diz respeito ao Plano de Relançamento da Economia Europeia, nomeadamente em matéria de coesão e desenvolvimento rural;

270.

No contexto da revisão do Regulamento Financeiro, salienta a necessidade de clarificar as regras e os sistemas de gestão no âmbito da gestão partilhada e acentua que, no âmbito da política de coesão, esta clarificação deve ir o mais longe possível, a fim de evitar contradições com o Regulamento Financeiro; observa que qualquer problema de governação entre o Regulamento Financeiro e os regulamentos de coesão pode ser evitado através de um melhor alinhamento das regras de elegibilidade nas diversas políticas; entende, no entanto, que a simplificação, em particular no contexto da revisão do Regulamento Financeiro, deve garantir a estabilidade das normas e dos sistemas de gestão a longo prazo;

271.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de se desenvolver o princípio do «contrato de confiança», susceptível de permitir a redução dos controlos que incidem sobre os sistemas que já deram provas no combate aos erros e à fraude;

272.

Observa que os sistemas de controlo e auditoria para programas Interreg carecem, em parte, de uma abordagem uniforme que seja reconhecida pelos órgãos de auditoria de todos os Estados-Membros participantes; exorta ao reconhecimento mútuo de um conjunto comum de regras e de normas entre as autoridades envolvidas dos Estados-Membros na fiscalização e controlo de programas de cooperação transfronteiriça;

273.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (25).


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)  Conselho Ecofin, conclusões sobre as orientações orçamentais para o exercício de 2011, aprovadas em 16 de Março de 2010, doc. 6794/10, de 24 de Fevereiro de 2010, p. 9.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2010) 0401.

(11)  Por exemplo, pontos 23 e 24 da Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção III – Comissão (JO L 187 de 15.7.2008, p. 25).

(12)  JO L 340 de 6.12.2006, p. 5.

(13)  Acórdão de 9 de Novembro de 2010 proferido nos processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker e Markus Schecke GbR e Hartmut Eifert contra o Land de Hessen, ainda não publicado na CJ.

(14)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(15)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(16)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(17)  Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento 2009, p. 144, ponto 6.42.

(18)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(19)  Relatório Especial n.o 15/2009 do Tribunal de Contas sobre «Assistência da UE executada através de organizações das Nações Unidas: processo decisório e controlo».

(20)  Despesas certificadas.

(21)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(22)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 39.

(23)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 146.

(24)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 140.

(25)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 195 (ver página 63 do presente Jornal Oficial).


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

tendo em conta a Declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a sua decisão de 10 de Maio de 2011 sobre a quitação quanto à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão (5), e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante dessa decisão,

tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas elaborados nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 Fevereiro 2011 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05891/2011 – C7-0053/2011),

tendo em conta o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das outras comissões interessadas (A7-0135/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

B.

Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre questões que o preocupam relacionadas com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação,

C.

Considerando que as suas observações sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da Decisão do Parlamento, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão,

OBSERVAÇÕES GERAIS

1.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas conseguir produzir todos os anos mais e melhores relatórios especiais; lamenta que, infelizmente, estes relatórios nem sempre recebam a atenção política que merecem devido às regras aplicáveis no Parlamento;

2.

Salienta que estes relatórios especiais são de grande importância quando se trata de reflectir e mudar e/ou adaptar programas e projectos, pois podem resultar numa utilização mais eficiente dos recursos humanos e orçamentais; reconhece a atitude positiva da Comissão em relação a estes processos e a sua disponibilidade para tomar rapidamente medidas para solucionar a maioria das falhas constatadas pelo Tribunal de Contas nestes relatórios;

3.

Convida mais uma vez os seus órgãos competentes a adaptar as regras de modo a que a comissão competente possa decidir – com base na gravidade das constatações do Tribunal de Contas – se é necessário elaborar um relatório de iniciativa para o plenário fora da quota atribuída para relatórios de iniciativa;

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

Parte I:   Relatório especial n.o 15/2009 do Tribunal de Contas sobre a assistência comunitária executada através das organizações das Nações Unidas: tomada de decisões e acompanhamento

4.

Nota que os fundos da União para o desenvolvimento canalizados através de organizações das Nações Unidas duplicaram para mais de 1 000 000 000 EUR no período de 2002 a 2008;

5.

Aprecia o facto de que trabalhar através de organizações das Nações Unidas pode gerar economias de escala e tornar a ajuda mais eficiente graças a uma melhor coordenação entre os doadores, mas salienta que nem sempre é necessariamente o caso, uma vez que as organizações da sociedade civil podem frequentemente contribuir com um valioso conhecimento a nível local e a sua participação pode conduzir a uma maior apropriação pelos países em desenvolvimento parceiros;

6.

Manifesta-se preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas de que há dificuldades em traduzir os requisitos legais estritos aplicáveis à selecção objectiva e transparente dos parceiros em critérios práticos de apoio à tomada de decisões;

7.

Solicita à Comissão que, consequentemente, elabore critérios e estabeleça processos de selecção mais claros, que garantam a escolha dos mecanismos mais eficientes e efectivos para fazer chegar a ajuda aos beneficiários em cada caso;

8.

Solicita à Comissão que acompanhe mais estreitamente os projectos de ajuda implementados pelas Nações Unidas, a fim de avaliar o seu impacto e custo/benefício efectivos;

9.

Considera que a proposta da Comissão relativa a fundos fiduciários de vários doadores deve conciliar as capacidades de a Comissão estabelecer, gerir e coordenar os referidos fundos mediante um controlo democrático e orçamental suficiente;

10.

Considera que a cooperação com o sistema das Nações Unidas deve depender da satisfação assegurada pelos progressos efectuados no âmbito do processo de reforma das Nações Unidas, do estatuto da Comissão no sistema das Nações Unidas e do desenvolvimento dos procedimentos e práticas em matéria de repressão de infracções penais cometidas por funcionários de organizações internacionais; considera ainda que é necessário estabelecer um sistema de informação e de recuperação de dinheiro da União despendido indevidamente;

11.

Considera necessário concluir o quadro de controlo existente, permitindo que os gestores orçamentais delegados competentes da Comissão, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão e o Tribunal de Contas acedam aos relatórios de auditoria interna das Nações Unidas;

12.

Considera que deve ser apresentada uma prova de fiabilidade ao Parlamento sob a forma de uma declaração de fiabilidade de uma organização internacional, semelhante à declaração que os gestores orçamentais delegados competentes da Comissão devem submeter e semelhante às declarações nacionais de gestão pedidas pelo Parlamento aos Estados-Membros;

13.

Considera que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa e a sua estrutura complexa, que permite que os seus funcionários administrem os fundos da Comissão em acções externas, acentua o carácter cada vez mais premente dos problemas de gestão e controlo; considera essencial, por conseguinte, que a União alcance uma situação de igualdade com os Estados-Membros nas Nações Unidas, a fim de efectuar progressos visíveis no âmbito do controlo e, se for esse o caso, no acompanhamento de uma eventual recuperação de fundos ou de outras responsabilidades;

14.

Insta a Comissão a aumentar o volume de informação sobre a implementação dos FED a nível nacional e regional nos países ACP e a assegurar uma maior visibilidade dos projectos financiados pela União fora do continente.

Parte II:   Relatório especial n.o 17/2009 do Tribunal de Contas intitulado «Acções de formação profissional para as mulheres, co-financiadas pelo Fundo Social Europeu»

15.

Recorda ao Tribunal de Contas e à Comissão que, nos termos do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental da União Europeia em todas as suas actividades; assinala, por conseguinte, que os aspectos relacionados com o género devem ser tidos em consideração em todas as etapas do processo orçamental, incluindo a elaboração, a execução e a auditoria do orçamento da União Europeia;

16.

Relembra ao Tribunal de Contas e à Comissão as conclusões e recomendações do estudo de viabilidade sobre a integração das questões de género no orçamento;

17.

Congratula-se com o relatório baseado na avaliação realizada a nível da Comissão e em cinco Estados-Membros (Alemanha, Espanha, França, Itália e Reino Unido), cujos programas representam um total de 76 % das despesas relacionadas com acções de formação profissional para as mulheres co-financiadas pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação de 2000-2006; observa, porém, que o relatório revelou uma série de fragilidades na definição das medidas e na selecção dos projectos sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas; observa a existência de insuficiências no que diz respeito ao acompanhamento dos programas em termos de desempenho;

18.

Observa que as acções de formação incluídas nos programas sujeitos a auditoria não foram implementadas para responder directamente a uma análise das necessidades do mercado de trabalho e que as medidas propostas tendiam a conferir às acções a executar uma ampla escolha quanto à respectiva forma de execução, não se centrando suficientemente em grupos-alvo específicos; lamenta que o Tribunal de Contas não tenha tido em conta questões mais gerais, tais como a necessidade de fazer as mulheres retomar uma actividade profissional ou de melhorar as suas qualificações;

19.

Entende que os futuros programas operacionais deverão ter em conta uma análise do mercado de trabalho, de modo a que as acções de formação possam responder às conclusões da análise efectuada; continua, porém, a considerar que as acções de formação destinadas às mulheres têm de reforçar as suas competências, tendo simultaneamente em conta as necessidades específicas das mulheres, tais como sistemas de guarda de crianças e organização flexível do trabalho; além disso, defende a adopção de um processo de selecção de projectos eficaz que permita aprovar projectos destinados a corrigir desigualdades e responder aos problemas identificados nas análises;

20.

Salienta que, com os indicadores existentes, os critérios de selecção de projectos dos Estados-Membros sujeitos a auditoria não tiveram suficientemente em conta as análises do mercado de trabalho nem asseguraram que os projectos seleccionados respeitavam os objectivos programáticos gerais; recomenda que, de futuro, os indicadores se centrem mais na igualdade dos géneros, sejam definidos objectivos claros e se aumente a fiabilidade da informação, de modo a garantir avaliações eficazes por parte das autoridades responsáveis pela execução dos programas, dos Estados-Membros e da Comissão;

21.

Solicita à Comissão que continue a velar por que os Estados-Membros definam indicadores adequados e viáveis, de modo a assegurar a recolha de dados fiáveis, permitindo assim que sejam extraídas conclusões válidas sobre a eficiência e eficácia das acções co-financiadas; pede para ser regularmente informado sobre os progressos alcançados, assegurando simultaneamente que as obrigações impostas aos promotores dos projectos não se tornem demasiado onerosas;

22.

Solicita ao Tribunal de Contas que tome em consideração a nota da Comissão no relatório anual sobre a execução do orçamento em relação às rubricas 4 e 13, na qual afirma que estas rubricas têm um âmbito mais vasto e incluem, designadamente, a política de igualdade dos géneros;

23.

Atendendo a que continuam a existir disparidades salariais entre homens e mulheres na Europa, insta a Comissão a continuar a promover acções de formação profissional destinadas especificamente às mulheres, para que estas adquiram ou melhorem as competências necessárias para eliminar essas disparidades;

24.

Lamenta as observações do Tribunal de Contas no Relatório Anual no tocante aos pagamentos indevidos na execução do projecto Daphne II; insta a Comissão a acompanhar a situação e a garantir a correcta execução do programa Daphne no futuro;

25.

Reitera o seu pedido à Comissão e ao Tribunal de Contas para que sejam incluídas informações sobre as políticas de integração da perspectiva do género e dados específicos sobre essas questões no relatório de quitação orçamental.

Parte III:   Relatório especial n.o 1/2010 do Tribunal de Contas intitulado «Os procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações são controlados de forma eficaz?»

26.

Saúda a publicação do relatório do Tribunal de Contas e a análise exaustiva realizada pelo Tribunal;

27.

Reconhece o papel fundamental dos procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações para os operadores económicos no que diz respeito à facilitação do comércio, mas lamenta que estes procedimentos tenham levado a níveis injustificados de prejuízos para o orçamento da União e a infracções à política comercial da União;

28.

Congratula-se com o quadro regulamentar aperfeiçoado para os procedimentos simplificados aplicáveis às importações, introduzido no início de 2009, e espera que a Comissão complete as suas directrizes relativas às auditorias ex post sem mais demora e, o mais tardar, até ao final de 2011;

29.

Convida os Estados-Membros a aplicarem rapidamente este quadro e convida a Comissão a acompanhar cuidadosamente os progressos;

30.

Considera que a falta de controlos eficazes revelada pelo relatório para os procedimentos simplificados com respeito às importações para os Estados-Membros é inaceitável e convida a Comissão a examinar de forma mais aprofundada a eficácia dos controlos para os procedimentos simplificados nos Estados-Membros e, nomeadamente, os progressos na realização de auditorias ex post pelos Estados-Membros (por exemplo, frequência, metodologia, utilização da análise baseada nos riscos e organização da mesma) e a apresentar os resultados deste exame ao Parlamento até ao final de 2011 em relação a, pelo menos, metade dos Estados-Membros e até ao final de 2012 em relação aos restantes;

31.

É de opinião que os Estados-Membros devem esforçar-se mais por assegurar a cobrança efectiva dos direitos aduaneiros, até porque retêm 25 % destes direitos a título de compensação pelos custos de cobrança;

32.

Solicita ao Tribunal de Contas que considere a elaboração de um relatório especial subsequente ao presente relatório após a introdução das directrizes relativas às auditorias ex post e solicita à Comissão que forneça ao Parlamento estimativas das perdas de recursos próprios tradicionais em resultado dos controlos ineficazes actuais para os procedimentos simplificados nos Estados-Membros;

33.

Convida a Comissão a analisar a ideia dos Países Baixos relativa às auditorias anteriores à autorização – que, embora não sendo aplicadas geralmente nos Países Baixos, são consideradas pelo Tribunal de Contas plenamente correspondentes ao seu modelo de controlo – e a recomendar a utilização desse modelo nos outros Estados-Membros, bem como a informar o Parlamento o mais tardar, até Setembro de 2011, sobre os progressos realizados;

34.

Solicita à Comissão que investigue mais a fundo a questão do abuso da «supersimplificação» (dispensa de comunicação) e que forneça ao Parlamento dados pormenorizados sobre a frequência destas supersimplificações por Estado-Membro até ao final do processo de quitação relativo a 2009; convida a Comissão a definir de forma mais pormenorizada as circunstâncias especiais em que os operadores podem beneficiar de dispensas de comunicação;

35.

Convida a Comissão a examinar até Fevereiro de 2011 os casos de Bélgica, França, Irlanda, Suécia e Reino Unido, em que os operadores não conseguiram fornecer a documentação aduaneira solicitada no âmbito de auditorias ex post, e a informar o Parlamento sobre as acções empreendidas por estes Estados-Membros para tratar desta questão antes do final do processo de quitação relativo a 2009;

36.

Lamenta a inexistência de uma política coerente da União em matéria de sanções a impor pelos Estados-Membros aos operadores que infringem as normas relativas aos procedimentos simplificados introduzidos para facilitar as suas operações económicas; convida a Comissão a informar o Parlamento sobre as medidas tomadas para ultrapassar esta situação;

37.

Convida os Estados-Membros a sensibilizar os operadores económicos para as suas responsabilidades na utilização dos procedimentos simplificados, o que pode incluir formação obrigatória;

Parte IV:   Relatório especial n.o 2/2010 do Tribunal de Contas intitulado «A eficácia dos regimes de apoio dos estudos de concepção e do desenvolvimento de novas infra-estruturas no âmbito do 6.o Programa-Quadro de Investigação»

38.

Constata a concorrência crescente feita à União pelos seus concorrentes tradicionais e os países emergentes no domínio da investigação, desenvolvimento e inovação; observa, nestas circunstâncias, que a investigação e, especificamente, as novas infra-estruturas de investigação são essenciais para que a União realize os objectivos estabelecidos na Estratégia UE 2020: um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

39.

Salienta que a Comissão deve examinar cuidadosamente todos os elementos a fim de alcançar a melhor relação custo-benefício; observa, porém, que nem este relatório especial, nem a resposta da Comissão fornecem quaisquer elementos concretos que permitam concluir que a Comissão alcançou realmente a melhor relação custo-benefício;

40.

Salienta a importância da conclusão resultante da análise efectuada pela Comissão em 2000 segundo a qual falta massa crítica no desenvolvimento tecnológico relativo a infra-estruturas; constata que nem este relatório especial, nem a resposta da Comissão permitem concluir que as características e o número de projectos financiados (28 no total) atingem esta massa crítica; convida, por conseguinte, a Comissão a clarificar melhor, neste caso específico, o objectivo de atingir uma massa crítica e a forma como ele foi promovido;

41.

Observa, no que se refere aos estudos de concepção, que não é evidente que o Tribunal de Contas – ao entrevistar os beneficiários, os representantes das organizações de investigação, os representantes da comunidade científica e os representantes dos Estados-Membros e Estados associados – tenha tido em consideração o facto de que eles estão, por natureza, favoravelmente predispostos em relação aos estudos realizados; além disso, incentiva o Tribunal de Contas a utilizar elementos complementares para analisar melhor a eficácia dos projectos em questão;

42.

Observa que, segundo a resposta da Comissão, o «financiamento da União no âmbito do regime da DNI não se destinava a levar à tomada de uma decisão de construção de novas infra-estruturas, mas antes a reforçar a sua dimensão europeia»; constata, contudo, uma definição insuficiente dos conceitos de «dimensão europeia» e «valor acrescentado europeu» (7) e, especificamente, de como efectuar a sua medição e de que forma os fundos despendidos nestes projectos correspondem aos conceitos de «dimensão europeia» e «valor acrescentado europeu»; convida, por conseguinte, a Comissão a clarificar melhor estes conceitos de forma específica e mensurável;

43.

Concorda com o Tribunal de Contas e a Comissão em que os benefícios da utilização de fontes de financiamento complementares devem ser tornados claros para os candidatos potenciais e mais promovidos pela Comissão e as autoridades dos Estados-Membros, se bem que tenham sido realizados progressos significativos no âmbito do 7.o Programa-Quadro;

44.

Observa que a utilização de fontes de financiamento complementares é um factor crucial no estabelecimento de novas infra-estruturas de investigação nos próximos anos;

45.

Observa que devem ser adoptadas medidas práticas pela Comissão para administrar adequadamente o aspecto da complementaridade, nomeadamente efectuando verificações relativas a duplos financiamentos ou co-financiamentos não elegíveis;

46.

Recorda que em 2008 a Comissão publicou um guia prático das oportunidades de financiamento da UE para a investigação e inovação e convidou os Estados-Membros a melhorarem a coordenação das fontes de financiamento;

47.

Solicita ao Tribunal de Contas que proceda, sob a óptica orçamental e das contas, a uma avaliação da investigação e do desenvolvimento em matéria de segurança financiados pela UE, incluindo o 6.o Programa-Quadro, a acção preparatória no domínio da investigação em matéria de segurança (APIS) e o 7.o Programa-Quadro, na sequência da recomendação do estudo do Departamento Temático C do Parlamento, de Outubro de 2010, intitulado «Reapreciação das medidas no domínio da segurança no âmbito do programa-quadro de investigação»;

Parte V:   Relatório especial n.o 3/2010 do Tribunal de Contas intitulado «A avaliação de impacto nas instituições da UE apoia o processo de tomada de decisões?»

48.

Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas e apoia as suas observações e conclusões;

49.

Congratula-se com o bom começo e enaltece o aperfeiçoamento contínuo do sistema de avaliação de impacto (AI) da Comissão, nomeadamente a actualização constante das directrizes da Comissão sobre avaliação de impacto e o reforço do papel do Comité de Avaliação de Impacto (CAI);

50.

Observa com agrado que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas, os procedimentos de AI tornaram-se parte integrante do processo de elaboração de políticas e contribuíram para melhorar as propostas legislativas da Comissão;

51.

Incentiva a Comissão a adoptar medidas destinadas a reforçar a transparência do processo de planeamento das AI; considera que a Comissão deve não só justificar a necessidade de uma AI, mas também publicar as razões por que decide não realizar uma AI (nomeadamente nos casos em que o seu CAI tenha indicado que é necessária uma AI);

52.

É de opinião que – como consta do segundo relatório intercalar sobre actividades legislativas e relações interinstitucionais do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Parlamentar, de 21 de Maio de 2008 – as AI devem abranger todas as iniciativas legislativas, incluindo as medidas de simplificação e comitologia; convida todas as partes envolvidas a redefinir o âmbito das AI durante as próximas conversações interinstitucionais, nomeadamente tendo em conta as recentes alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa;

53.

Solicita à Comissão que não só envolva as partes interessadas nos trabalhos preparatórios das AI, mas também as consulte sobre os projectos de relatório de AI e que, de acordo com a abordagem adoptada por alguns países da OCDE, publique os projectos de AI;

54.

Incentiva a Comissão a melhorar o planeamento do processo de AI para prever tempo suficiente para exame pelo CAI;

55.

É de opinião que a apresentação e a discussão das AI devem ser parte integrante do trabalho legislativo do Parlamento e incentiva as suas comissões a convidarem os representantes da Comissão a participarem nestes trabalhos mais frequentemente;

56.

Chama a atenção da Comissão para as observações críticas acerca da extensão e do carácter técnico das AI, bem como para a complexidade da linguagem utilizada; está convicto de que uma melhoria neste domínio aumentaria a utilidade das AI para os legisladores, as partes interessados e o público;

57.

Observa, contudo, que a independência das AI, tal como são realizadas actualmente, é questionável, pois os membros do CAI – ao qual incumbe realizar as AI da Comissão – são nomeados pelo Presidente da Comissão e estão sujeitos às instruções deste;

58.

Observa ainda que se verifica o mesmo problema no que diz respeito às avaliações ex post da Comissão, que têm apenas um valor limitado como apoio ao Parlamento no exercício da sua supervisão da execução do orçamento pela Comissão;

59.

Salienta que as AI não devem ser realizadas apenas antes da aprovação de um texto legislativo (ex ante), mas devem também ser realizadas após a sua aprovação (ex post); recorda que isto é necessário para se conseguir avaliar melhor se os objectivos de uma norma foram efectivamente atingidos e se um acto jurídico necessita de ser adaptado e se deve ser mantido em vigor;

60.

Está convicto de que através de AI realizadas em nome do Parlamento aumentar-se-ia a compreensão e o conhecimento do valor das políticas da União pelo público em geral e contribuir-se-ia para gerar a participação do público e o debate;

61.

Sublinha que o direito de iniciativa da Comissão limita o papel do Parlamento e manifesta a firme convicção de que com AI independentes, livres e sem restrições, a palavra dos deputados ao Parlamento Europeu contaria mais para a evolução futura das políticas europeias;

Parte VI:   Relatório especial n.o 4/2010 do Tribunal de Contas intitulado «A concepção e a gestão do regime de mobilidade do Programa Leonardo da Vinci são susceptíveis de produzir resultados efectivos?»

62.

Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas e a boa avaliação da concepção e gestão do regime de mobilidade do Programa Leonardo da Vinci nele contida;

63.

Regista com agrado a conclusão geral do Tribunal de Contas de que a concepção e gestão do regime de mobilidade do Programa Leonardo da Vinci podem produzir resultados eficazes;

64.

Apesar de ter plena consciência da complexidade da tarefa de desenvolver indicadores adequados para os múltiplos objectivos estabelecidos para este programa e reconhecendo os progressos recentes a este nível, manifesta a sua preocupação com a inexistência, constatada pelo Tribunal de Contas, de um sistema exaustivo para medir o impacto do programa e com a incapacidade da Comissão para avaliar até que ponto os objectivos estão a ser atingidos três anos após o início do programa, isto é, cerca de metade da sua duração;

65.

Convida a Comissão a informar o Parlamento sobre os progressos na realização de um novo instrumento de pesquisa de parceiros fácil de utilizar que responda às dificuldades dos candidatos em encontrar parceiros de acolhimento noutros países;

66.

Convida a Comissão a assegurar uma avaliação correcta das candidaturas através de um aprofundamento do manual de avaliação e da inclusão, nas suas visitas de controlo da qualidade e do impacto aos países participantes, de verificações de avaliação das candidaturas, caso a análise do valor acrescentado destas verificações se revele positivo;

67.

Convida a Comissão a estabelecer um sistema exaustivo para medir o impacto do programa e a melhorar o sistema de elaboração de relatórios sobre os resultados e efeitos do programa e, nomeadamente, a concluir sem demora o software LLPLink, destinado a informar sobre a medição de impacto, e a manter o Parlamento informado sobre os progressos nesta matéria;

68.

Convida a Comissão a suprir as lacunas nos controlos identificadas neste relatório especial do Tribunal de Contas;

Parte VII:   Relatório especial n.o 5/2010 do Tribunal de Contas intitulado «Aplicação da abordagem Leader ao desenvolvimento rural»

69.

Observa que, como assinala o Tribunal de Contas, podem ser introduzidos melhoramentos significativos num conjunto de domínios com vista a garantir o valor acrescentado que constitui a chave da abordagem Leader; considera muito lamentável que, 10 anos após a anterior auditoria da abordagem Leader efectuada pelo Tribunal de Contas, persistam as mesmas insuficiências graves;

70.

Apoia as recomendações 3, 4, 5 e 6 do Tribunal de Contas;

71.

Concorda com a Recomendação 1, segundo a qual não deve ser concedido financiamento para projectos já concluídos, mas considera que isto não deve impedir o Programa Leader de financiar a expansão de projectos já existentes; vê, pois, com agrado a intenção da Comissão de apresentar propostas que permitam a expansão dos projectos nos casos em que tenha sido apresentado um novo pedido de financiamento para as fases subsequentes;

72.

Assinala a Recomendação 2, segundo a qual os membros dos grupos de acção local (GAL) «deverão abster-se de qualquer discussão, avaliação ou decisão» no caso de terem «eventuais interesses pessoais, de afinidade política, profissionais ou económicos numa proposta de projecto»; além disso, assinala que o Regulamento Financeiro proíbe acções de que possa resultar um conflito de interesses; convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o Regulamento Financeiro seja plenamente aplicado pelos membros dos órgãos dos GAL responsáveis pela avaliação dos projectos ou pela tomada de decisões; concorda que convém fazer sempre, se for caso disso, uma declaração de interesses e que as declarações de interesses devem ser publicadas na acta da reunião;

73.

Convida a Comissão a assegurar uma definição clara da noção de «interesse num projecto» e considera que a elaboração de uma acta pormenorizada de todas as reuniões destinadas à tomada de decisões deve tornar-se numa norma para afastar quaisquer receios de injustiça na selecção de projectos e reforçar a transparência e neutralidade na tomada de decisões;

74.

Está convicto de que, para assegurar o elemento de «valor acrescentado» do programa Leader, a Comissão deve incentivar mais os GAL a realizarem trabalho no terreno para identificar agentes locais capazes de desenvolver mais projectos estratégicos nessas zonas, como actualmente acontece em Mecklenburg-Vorpommern (Alemanha) e na Irlanda;

75.

Convida a Comissão a introduzir sem demora medidas que aumentem a transparência da selecção de projectos, usando os exemplos de Mecklenburg-Vorpommern (Alemanha) e Pays de la Loire (França), e está convicto de que importa introduzir um sistema visando obter que os GAL publiquem as actas das reuniões destinadas à selecção de projectos nos seus sítios web;

Parte VIII:   Relatório especial n.o 6/2010 do Tribunal de Contas intitulado «A reforma do mercado do açúcar alcançou os seus principais objectivos?»

76.

Observa que, em termos gerais, a reforma de 2006 do mercado do açúcar da União foi bem-sucedida e cumpriu os seus objectivos de aumentar a competitividade e esbater as diferenças entre os preços no mercado interno da União e no mercado mundial;

77.

Observa que o Tribunal de Contas tem reservas quanto à avaliação da competitividade baseada exclusivamente nas regiões; salienta que a Comissão não teve a oportunidade de examinar a competitividade efectiva de produtores individuais e fábricas; manifesta a sua preocupação pelo facto de que – se, por conseguinte, a competitividade numa região não se basear no seu verdadeiro potencial mas sim na distorção do mercado causada por quotas relativamente elevadas em certas regiões, baseadas em critérios políticos – a nova situação criada pela reforma não garante que o verdadeiro potencial competitivo dessas regiões atinja o nível máximo;

78.

Concorda com o Tribunal de Contas quando este refere que os dados relativos à produtividade e eficiência dos produtores de açúcar poderiam ser muito úteis para avaliar a execução da reforma; por conseguinte, pergunta à Comissão por que razão não exigiu a apresentação desses dados como condição para a obtenção de assistência financeira;

79.

Pergunta à Comissão por que motivo os grandes produtores de açúcar que renunciaram à respectiva quota – aceitando a compensação concedida pelo fundo de reestruturação como incentivo financeiro ao abandono do sector – não foram instados a fornecer informações sobre a utilização dada a essa compensação; assinala, além disso, a importância da recolha e tratamento dessas informações para promover uma organização mais eficaz e eficiente da política agrícola comum no futuro;

80.

Recorda que as fábricas de açúcar ocupam um lugar importante na política agrícola e que a sua presença a nível local constitui um pré-requisito para a produção de beterraba açucareira, mas que isto não se aplica aos refinadores tradicionais de cana-de-açúcar, uma vez que esta é produzida no exterior da União; pergunta, portanto, à Comissão que interesse público serviu a ajuda transitória paga à indústria da cana-de-açúcar;

81.

Salienta, no que respeita à quota adicional de isoglicose, que a sua produção industrial não está dependente da disponibilidade local de milho e de outras matérias-primas e que, como refere a Comissão, o preço do milho e de outras matérias-primas utilizadas na transformação de isoglicose não foi afectado; observa, por conseguinte, que a procura e o padrão de consumo de isoglicose diferem fundamentalmente do consumo de açúcar; concorda, portanto, com o Tribunal de Contas quando afirma que «a lógica que determinou a inclusão destas quotas adicionais gratuitas nas reduções de quotas posteriores está longe de ser clara» (8), e pergunta à Comissão qual foi o interesse público servido pela concessão de quotas gratuitas aos produtores de isoglicose;

82.

Convida a Comissão a examinar se os fundos disponibilizados para o regime de reestruturação foram utilizados na deslocalização de algumas fábricas da União para países terceiros que gozam de um tratamento preferencial da parte da União, dado que a subsidiação da produtividade no exterior da Europa não estava entre os objectivos da reforma do mercado do açúcar;

83.

Chama a atenção da Comissão para o facto de que os benefícios do aumento da concentração industrial no sector são acompanhados por uma transferência nula ou limitada das reduções dos preços para os consumidores; pergunta, portanto, se a Comissão tomou algumas medidas ou iniciativas, durante ou no contexto da reforma do mercado do açúcar, a fim de assegurar que as reduções no preço do açúcar a granel fossem repercutidas no consumidor final;

84.

Observa que, de acordo com o relatório especial do Tribunal de Contas, «os dados disponíveis apresentam variações de grande amplitude, de um excedente líquido de 390 EUR por tonelada objecto de renúncia, em relação aos custos de encerramento líquidos, a um défice líquido de 226 EUR por tonelada» (9) e gostaria de saber se a reforma não poderia ter sido concebida de maneira a minimizar essas variações;

85.

Concorda com o Tribunal de Contas quando este refere que «não existiam dados exaustivos referentes ao impacto da renúncia às quotas nas economias locais, ou ao número de postos de trabalho perdidos e ao volume de emprego alternativo assegurado ao pessoal das fábricas desmanteladas» (10) e considera que esses dados são muito úteis para se ter uma visão global da reforma nas regiões em causa; observa, por conseguinte, que, quando um beneficiário recebe fundos da União, podemos esperar – com base no direito do contribuinte europeu a ser informado – um fluxo inverso de informação transparente sobre a utilização dada a esses fundos, o que não colide de forma alguma com as competências dos Estados-Membros;

86.

Concorda com o Tribunal de Contas quando este defende que os Estados-Membros que decidiram conceder ajuda à diversificação deveriam ter estabelecido programas nacionais de reestruturação com uma descrição pormenorizada das medidas de diversificação a empreender nas regiões em causa e deveriam ter informado a Comissão acerca destes programas; convida, pois, a Comissão a fornecer indicações do impacto da ajuda à diversificação nas regiões afectadas;

87.

Concorda com o Tribunal de Contas quando recomenda à Comissão que proponha uma série de medidas «tendentes a eliminar os factores de rigidez e condicionalismos do actual sistema de quotas que afectam negativamente a competitividade de produtores e fabricantes» (11);

88.

No que respeita à observação do Tribunal de Contas de que a União se tornou mais dependente das importações, não pode pronunciar-se sobre a resposta da Comissão segundo a qual, em termos gerais, «o nível de auto-abastecimento dentro dos limites das quotas após a reforma (cerca de 85 %) pode ser considerado satisfatório» (12), tendo em conta a abertura do mercado da União a países terceiros; observa que a discussão sobre a segurança do abastecimento não está bem documentada ou fundamentada e que o Parlamento não teve acesso a quaisquer estudos relacionados com o nível ideal de disponibilidade do açúcar ou cenários possíveis que demonstrem as consequências da sua indisponibilidade e as possíveis reacções (e os respectivos custos) caso ocorram perturbações importantes no mercado mundial de açúcar;

Parte IX:   Relatório especial n.o 8/2010 do Tribunal de Contas intitulado «Melhoria do desempenho dos transportes nos eixos ferroviários transeuropeus: os investimentos nas infra-estruturas ferroviárias da UE têm sido eficazes?»

89.

Saúda a publicação do relatório bem preparado e construtivo do Tribunal de Contas e a análise exaustiva realizada pelo Tribunal;

90.

Considera que eventuais melhorias na definição dos projectos prioritários poderiam reforçar ainda mais a coordenação e a concentração dos recursos financeiros da União; insta a Comissão a determinar a definição de projectos prioritários de acordo com necessidades demonstráveis em termos de serviços ferroviários existentes e previstos;

91.

Exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para adaptar as infra-estruturas ferroviárias às necessidades dos serviços transeuropeus, criando simultaneamente ligações em falta nas zonas transfronteiriças, eliminando estrangulamentos em nós ferroviários importantes e substituindo ou actualizando as infra-estruturas ferroviárias antigas;

92.

Saúda o esforço da Comissão para alcançar progressos a nível europeu com a legislação adoptada; entende que a Comissão deve melhorar ainda mais a cooperação com os Estados-Membros para que as medidas legislativas respeitantes à segurança ferroviária e aos direitos dos passageiros, à abertura do mercado e à interoperabilidade a nível da União sejam transpostas com êxito para a legislação nacional;

93.

Saúda os esforços da Comissão para continuar a investir recursos significativos que contribuem para a melhoria da preparação dos projectos;

94.

Insta a Comissão a consultar peritos externos em infra-estruturas ferroviárias, a fim de avaliar melhor os aspectos técnicos dos projectos propostos antes da sua aprovação ao abrigo do Fundo de Coesão;

95.

Salienta a necessidade de promover uma melhor preparação dos projectos, a fim de reduzir o risco de agravamentos dos custos dos projectos futuros influenciados por factores imprevisíveis, como condições geográficas inesperadamente difíceis ou exigências em matéria de protecção do ambiente;

96.

Nota que existem por vezes atrasos na disponibilidade das infra-estruturas para utilização; solicita à Comissão que coopere mais estreitamente com os Estados-Membros, a fim de realizar as melhorias necessárias no planeamento futuro;

97.

Saúda o desempenho eficaz em troços dedicados a linhas de alta velocidade para o transporte de passageiros, que se considera estar em conformidade com as expectativas;

98.

Regista que o Tribunal de Contas observou várias complicações, incluindo diferenças nas bitolas, na energia de tracção, nos sistemas de controlo (sinalização) do tráfego, no comprimento dos comboios e nas regras de funcionamento; pede à Comissão que ajude melhor os Estados-Membros a realizar progressos para atenuar essas complicações, o que facilitaria melhorias no desenvolvimento das ligações transeuropeias de transportes; assinala que a União deve desempenhar um papel importante na promoção da interoperabilidade das redes nacionais, além de oferecer um apoio financeiro eficaz;

99.

Nota que a nomeação dos coordenadores europeus melhorou consideravelmente a execução dos projectos da RTE-T, concentrando investimentos e facilitando o desenvolvimento dos projectos prioritários; convida a Comissão a manter a função desempenhada actualmente pelos coordenadores e a avaliar a possibilidade de nomear mais coordenadores nos troços dos projectos prioritários que enfrentam complicações significativas;

100.

Considera que as responsabilidades da Agência de Execução da RTE-T devem ser ampliadas no que respeita a aumentar o seu controlo eficaz e ao procedimento de avaliação relativo ao co-financiamento dos projectos prioritários;

101.

Regista que, embora a concentração do co-financiamento da RTE-T em zonas transfronteiriças tenha melhorado desde 2006, ainda há muito a fazer, nomeadamente a eliminação dos estrangulamentos e a conclusão de ligações em falta;

102.

Salienta que todos os problemas e questões restantes devem ser avaliados durante a preparação para a revisão das orientações relativas à RTE-T;

103.

Exorta a Comissão a rever a política no domínio da RTE-T, a fim de corresponder aos desafios futuros relacionados com os objectivos em matéria de alterações climáticas, com um maior crescimento económico e com o reforço da coesão social e económica;

Parte X:   Relatório especial n.o 9/2010 do Tribunal de Contas intitulado «Os fundos despendidos pela UE no âmbito das acções estruturais visando o abastecimento de água para consumo doméstico estão a ser utilizados de modo a produzir os melhores resultados possíveis?»

104.

Salienta que a água – em especial, a água potável – constitui um recurso natural estratégico que, à semelhança de outros recursos naturais, se encontra sob pressão crescente no século XXI devido ao crescimento contínuo da procura, pelo que incumbe ao Parlamento a tarefa e o dever de prestar especial atenção à protecção e à utilização prudente e racional da água, a fim de garantir a boa qualidade da mesma e um abastecimento de água potável suficiente para uma população crescente e para as gerações futuras;

105.

Saúda as recomendações construtivas do Tribunal de Contas e convida os Estados-Membros a darem mais atenção à gestão integrada da água – que serve tanto os interesses económicos como os ambientais – durante a elaboração dos seus programas e projectos para co-financiamento pela União e a visarem a maximização do valor acrescentado das intervenções da União;

106.

Salienta a necessidade de um exame mais rigoroso dos projectos na fase de candidatura, a fim de prevenir falhas; consequentemente, convida a Comissão a aperfeiçoar a utilização de orientações e listas de verificação, estabelecendo critérios mais claros para avaliar os pedidos de subvenção, a fim de aumentar a eficácia e a consistência dos procedimentos e os seus resultados, bem como a assegurar o seguimento adequado, caso as informações ou acções solicitadas fiquem sem resposta;

107.

Manifesta a sua indignação perante a constatação do Tribunal de Contas de que alguns projectos foram concluídos vários anos antes da realização da auditoria mas não estavam ainda em funcionamento devido à falta de infra-estruturas complementares; consequentemente, solicita aos Estados-Membros que se esforcem por melhorar o planeamento dos projectos para evitar que infra-estruturas dispendiosas, como as do sector de abastecimento de água, não funcionem devido à existência de lacunas na rede;

108.

Convida também os Estados-Membros a assegurar um melhor planeamento, efectuando uma avaliação exaustiva das necessidades, a assegurar tanto quanto possível que os investimentos sejam eficazes e económicos, examinando a possibilidade de amortizar os custos junto dos utilizadores, e a aumentar a eficiência da utilização da água, a fim de proteger os recursos hídricos, mas também procurando aumentar a eficácia da utilização da água e reduzindo as perdas;

109.

Solicita aos Estados-Membros que garantam uma melhor coordenação e que envolvam mais partes interessadas no planeamento dos projectos, a fim de evitar que, por exemplo, num dado município, sejam feitos investimentos para aumentar a capacidade do abastecimento de água sem ter em conta a redução do consumo resultante de outros investimentos no mesmo município, ou que sejam feitos investimentos num sistema de abastecimento supramunicipal sem que os municípios envolvidos se comprometam a utilizá-lo;

Parte XI:   Relatório especial n.o 10/2010 do Tribunal de Contas intitulado «Medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu»

110.

Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas e as respostas da Comissão;

111.

Concorda com a Recomendação 1 do Tribunal de Contas; reconhece – no que respeita ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (13) – que o princípio da subsidiariedade é aplicável na elaboração dos programas que obedecem às condições-quadro previstas pela Comissão; está consciente da necessidade de que as medidas adequadas sejam definidas a nível nacional, no âmbito das condições-quadro previstas; congratula-se com o papel da Comissão nas questões relativas à coerência dos programas com a legislação da União, bem como na coordenação com as autoridades nacionais antes e durante a programação, da qual também fazem parte as directrizes transmitidas aos Estados-Membros; destaca, em particular, a importância de alargar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros para melhorar os indicadores de controlo e da eficiência;

112.

Concorda com a Recomendação 2 do Tribunal de Contas; apoia a alteração do artigo correspondente do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, tal como proposto pela Comissão, para facilitar o procedimento anual de revisão dos Estados-Membros;

113.

Concorda com a Recomendação 3 do Tribunal de Contas; reconhece que o princípio de subsidiariedade se aplica na definição das medidas; constata que uma maior implicação dos participantes nos programas e a realização de uma análise económica mais exacta nos Estados-Membros podem contribuir para a melhoria das medidas; considera que, na definição das medidas a nível nacional, convém ter presentes objectivos sustentáveis para evitar a sua concentração em medidas superficiais; entende que em determinadas regiões são necessárias ajudas fixas ou baseadas na produção, porém solicita o desenvolvimento de abordagens sustentáveis que garantam uma actividade económica com futuro para as regiões afectadas;

114.

Concorda com a Recomendação 4 do Tribunal de Contas; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que fixem condições-quadro para a elaboração de indicadores comuns de controlo; está consciente da existência de diferentes particularidades nos diversos programas, o que dificulta o desenvolvimento de indicadores de controlo válidos à escala da União; considera, não obstante, que para lograr um desenvolvimento sustentável da agricultura e do espaço rural é imprescindível dispor de indicadores comuns; congratula-se com as consultas mantidas pela Comissão com os Estados-Membros para definir indicadores comuns de controlo que se aplicarão aos programas a partir de 2011; considera que essas consultas servem de base ao estabelecimento de um modelo que poderia ser alargado no futuro a outros sectores que recebem financiamento da União;

115.

Concorda com a Recomendação 5 do Tribunal de Contas; congratula-se com a proposta do Tribunal de Contas de reduzir o intervalo quinquenal de avaliação dos programas; toma nota das respostas da Comissão à proposta do Tribunal de Contas; propõe, à semelhança do Tribunal de Contas, a redução do intervalo entre avaliações de cinco anos para um ano, sem prejuízo dos relatórios anuais de execução que os Estados-Membros enviam à Comissão; solicita ainda o estabelecimento de um sistema de informação sobre a gestão que permita supervisionar os dados recolhidos pelos Estados-Membros com base em indicadores de controlo representativos e que conduza a uma utilização mais eficaz e sustentável das ajudas financeiras;

116.

Solicita à Comissão que estruture de forma mais eficaz a cooperação com os Estados-Membros; regista que a Comissão não pode obrigar os Estados-Membros a aplicar as alterações propostas que conduzem a uma maior sustentabilidade dos programas; manifesta a opinião de que uma maior participação da Comissão no âmbito do controlo conduzirá a uma maior eficiência dos programas;

117.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 194 (ver página 31 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Relatório especial n.o 2/2010, resposta da Comissão aos pontos 25 e 26: «O objectivo do regime DNI consiste na optimização das infra-estruturas europeias mediante um apoio limitado ao desenvolvimento de um número reduzido de projectos para novas infra-estruturas nos casos devidamente comprovados em que esse apoio poderá ter um efeito catalisador crítico em termos de valor acrescentado europeu.».

(8)  Relatório Especial n.o 6/2010, ponto 43.

(9)  Relatório Especial n.o 6/2010, ponto 72.

(10)  Relatório Especial n.o 6/2010, ponto 73.

(11)  Relatório Especial n.o 6/2010, recomendação 2.

(12)  Relatório Especial n.o 6/2010, resposta da Comissão, ponto 58.

(13)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/75


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2009

(2011/551/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

tendo em conta as contas anuais finais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2009,

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010)1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05893/2011 – C7-0054/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (6) e (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 66.o,

tendo em conta a Decisão 2005/56/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (10),

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao Director da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III - Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao Director da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 65.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.


27.9.2011   

PT

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L 250/77


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2009

(2011/552/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

tendo em conta as contas anuais finais da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício 2009,

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05893/2011 – C7-0054/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (6), e pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 66.o,

tendo em conta a Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da Energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (10),

tendo em conta a Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE, no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (11),

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao Director da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e com a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao Director da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 83.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.

(11)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 52.


27.9.2011   

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L 250/79


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2009

(2011/553/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

tendo em conta as contas anuais finais da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício 2009,

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05893/2011 – C7-0054/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (6) e pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 66.o,

tendo em conta a Decisão da Comissão 2004/858/CE, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (10),

tendo em conta a Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores» (11),

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao Director da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e com a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao Director da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 96.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.

(11)  JO L 173 de 3.7.2008, p. 27.


27.9.2011   

PT

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L 250/81


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes para o exercício de 2009

(2011/554/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

atendendo às contas anuais finais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05893/2011 – C7-0054/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (6) e pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 66.o,

tendo em conta a Decisão da Comissão 2007/60/CE, de 26 de Outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (10),

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao Director da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão, e com a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao director da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 77.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 88.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/83


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2009

(2011/555/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05893/2011 – C7-0054/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (6), e (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de xecução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 66.o,

tendo em conta a Decisão 2008/37/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007 que cria a «Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação» para a gestão do programa comunitário específico «Ideias» no domínio da investigação «de fronteira», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (10),

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e com a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao Director da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 71.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)  JO L 9 de 12.1.2008, p. 15.


27.9.2011   

PT

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L 250/85


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2009

(2011/556/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 (SEC(2010) 963 – C7-0211/2010) (2),

tendo em conta a publicação das contas finais da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2009,

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05893/2011 – C7-0054/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (6) e pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 66.o,

tendo em conta a Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2007 que cria a «Agência de Execução para a Investigação» encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (10),

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao Director da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e com a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao Director da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 90.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)  JO L 11 de 15.1.2008, p. 9.


27.9.2011   

PT

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L 250/87


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão

(2011/557/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o relatório da Comissão «Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas – exercício de 2009» [COM(2011) 104],

tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05891/2011 – C7-0053/2011),

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05893/2011 – C7-0054/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (6) e pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 14.o,

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão apresentará as contas relativas às operações orçamentais e estabelecerá um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da União,

1.

Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, bem como a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.


27.9.2011   

PT

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L 250/89


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção IV — Tribunal de Justiça

(2011/558/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0214/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0137/2011),

1.

Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p.129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0214/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0137/2011),

1.

Regista que, em 2009, o Tribunal de Justiça dispôs de dotações de autorização no montante total de 318 000 000 EUR (297 000 000 EUR em 2008), cuja taxa de execução foi de 98,50 %, superior à média das outras instituições (97,69 %);

2.

Nota que, no decurso da preparação do relatório anual relativo ao exercício de 2009, o Tribunal de Contas procedeu a uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e controlo do Tribunal de Justiça, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que incluiu o exame de uma amostra adicional de transacções que envolvem pagamentos relativos a recursos humanos e a outras despesas administrativas;

3.

Regista que a avaliação aprofundada do Tribunal de Contas no Tribunal de Justiça incidiu sobre uma amostra aleatória de 54 transacções, abrangendo uma ampla gama de actividades e departamentos do Tribunal de Justiça e representando uma parte substancial do seu orçamento anual, e que essa avaliação teve resultados globalmente positivos;

4.

Nota que o Tribunal de Contas indicou no seu relatório anual que o Tribunal de Justiça não se preveniu para as consequências do termo de um contrato-quadro, e encomendou serviços num montante de 102 000 EUR sem aplicar procedimentos de concurso competitivos; relembra também, quanto ao exercício de 2008, as observações do Tribunal de Contas relativas a um contrato celebrado para a prestação de serviços, que sublinhavam as debilidades no sistema de controlo interno para a execução desse processo de concurso e a violação do Regulamento Financeiro e das suas Normas de Execução (6);

5.

Toma nota da resposta do Tribunal de Justiça e da sua fundamentação; subscreve, no entanto, a sugestão do Tribunal de Contas no sentido de que os processos de concurso sejam mais bem preparados e coordenados;

6.

Nota que, independentemente das observações sobre o supracitado contrato concluído para a prestação de serviços, o relatório anual do Tribunal de Contas não pôs em destaque quaisquer outras observações no que respeita ao Tribunal de Justiça;

7.

Louva a observação do Tribunal de Contas segundo a qual os sistemas de supervisão e controlo do Tribunal de Justiça relativos à gestão e ao pagamento da remuneração e subsídios são, em geral, capazes de descobrir erros ou irregularidades;

8.

Regista com satisfação o funcionamento eficaz da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça, que esta monitoriza as medidas tomadas na sequência de recomendações formuladas em auditorias de anos precedentes e que as suas recomendações foram devidamente postas em prática; nota que se realizaram em 2009 duas auditorias: uma auditoria interna sobre a gestão da interpretação e das despesas relativas aos intérpretes externos, e uma auditoria interna sobre obras de arte; dadas as especiais dificuldades na esfera da interpretação, convida o Tribunal de Justiça a dar seguimento às medidas tomadas;

9.

Acolhe favoravelmente o aumento do número de processos completados pelo Tribunal de Justiça (377 acórdãos e 165 despachos em comparação com 333 e 161, respectivamente, em 2008) e toma nota do número de processos de decisão prejudicial, que foi o mais elevado de sempre (302); nota, contudo, que em 2008 o número de processos que deram entrada diminuiu comparativamente a 2008 (561 em vez de 592); nota que a duração dos processos se manteve praticamente inalterada, e acolhe com agrado a diminuição do número de processos pendentes no final de 2009 (741 processos comparativamente a 768 no final de 2008);

10.

Nota com preocupação que o Tribunal Geral demonstrou em 2009 uma diminuição do número de processos decididos e um aumento da duração dos processos, e que, consequentemente, embora o número de novos processos em 2009 tenha sido menos elevado (568 novos processos comparativamente a 629 em 2008), os processos pendentes acumulados continuaram a aumentar (de 1 178 em 2008 para 1 191 em 2009);

11.

Congratula-se com o facto de o Tribunal da Função Pública ter encerrado o maior número de processos de sempre (155 processos), bem como com o facto de a duração média por processo ter sido de 15,1 meses, comparativamente a 17 meses em 2008, do que resulta que o número de processos pendentes continua a diminuir (de 217, em 2008, para 175, em 2009), sendo que o número de novos pedidos continua a ser praticamente constante (113, em 2009, contra 111, em 2008);

12.

Acolhe com agrado o êxito da actual cooperação com outras instituições e com a Escola Europeia de Administração no domínio da formação, bem como a efectiva cooperação interinstitucional no domínio do desenvolvimento e da instalação do sistema integrado de gestão;

13.

Toma nota da modernização dos métodos de trabalho do Tribunal de Justiça, nomeadamente a informatização da sua Secretaria, em que o registo em papel que datava de 1952 foi finalmente substituído por um registo electrónico; insta o Tribunal de Justiça a prestar informações sobre os progressos na introdução de outros meios informáticos, como, por exemplo, a aplicação «e-curia», nos seus futuros relatórios anuais;

14.

Nota as dificuldades que o Tribunal de Justiça enfrentou no que respeita ao recrutamento de intérpretes de conferência qualificados, e as limitações, bem como a necessidade de utilizar uma série de técnicas de interpretação, a fim de dar satisfação, qualitativa e quantitativa, a todos os pedidos de interpretação; dada a importância da interpretação para o correcto funcionamento do trabalho judicial, convida o Tribunal de Justiça a fazer referência a esta questão nos seus futuros relatórios anuais;

15.

Louva a boa cooperação interinstitucional quanto a edifícios, segurança, protecção ambiental e gestão administrativa; convida o Tribunal de Justiça a dar mais informações sobre o resultado das análises no que respeita às necessidades não preenchidas pelos edifícios na perspectiva de 2014, e o relatório daí resultante, bem como a política imobiliária do Tribunal de Justiça em geral;

16.

Acolhe com agrado a prática instituída pelo Tribunal de Justiça de incluir no seu Relatório Anual de Actividades um capítulo referente ao seguimento dado durante o ano às anteriores decisões de quitação do Parlamento e aos relatórios do Tribunal de Contas.


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/93


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção V — Tribunal de Contas

(2011/559/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0215/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0138/2011),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p.129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0215/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0138/2011),

1.

Nota que, em 2009, o Tribunal de Contas (TCE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 188 000 000 EUR (2008: 133 000 000 EUR; 2007: 122 000 000 EUR), cuja taxa de execução foi de 92,19 %, inferior à média das outras instituições (97,69 %);

2.

Recorda que, no que diz respeito ao exercício de 2009, as contas do TCE foram auditadas por uma empresa externa, a «PricewaterhouseCoopers» (tal como em 2008 e 2007), cujas conclusões foram as seguintes:

a)

Relativamente à exactidão das contas do exercício de 2009: «Em nossa opinião, as referidas demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2009, bem como do seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento do Conselho e as Normas Contabilísticas do Tribunal de Contas Europeu»; e

b)

Relativamente à utilização dos recursos financeiros afectados ao TCE e à adequação dos procedimentos de controlo em vigor durante o exercício de 2009: «Nada nos chamou a atenção que possa sugerir que, em todos os aspectos materialmente relevantes e com base nos critérios anteriormente descritos: a) os recursos atribuídos ao Tribunal não tenham sido utilizados para os fins previstos; b) os procedimentos de controlo em vigor não forneçam as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis»;

3.

Regozija-se com a estratégia de auditoria 2009-2012 do TCE e apoia os seus objectivos prioritários (maximizar o impacto global das suas auditorias e incrementar a eficiência através da melhor utilização dos recursos); espera que o TCE forneça informações acerca das medidas tomadas para executar esta estratégia de auditoria e que demonstre os progressos feitos neste sentido por meio dos indicadores-chave de desempenho (KPI), em particular, com a introdução dos KPI 1 a 4 em 2010; em particular, regozija-se com a intenção de publicar notas de seguimento relativas aos relatórios especiais para aumentar o seu impacto;

4.

Regozija-se com as melhorias obtidas nos KPI 5, 6 e 7 de 2008 a 2009 e constata com satisfação que o TCE cumpriu os seus objectivos relativos aos KPI 8 e 9; constata que o TCE não cumpriu os seus objectivos relativos ao KPI 10, que em 2009, comparativamente a 2008, o número de dias de formação diminuiu de 10 para 9 e que o número de dias dedicados pelos auditores à formação profissional, excluindo os cursos de línguas, diminuiu de 7 para 4, não cumprindo assim as orientações da Federação Internacional dos Contabilistas (40 horas/5 dias);

5.

Constata que houve um aumento considerável do número de relatórios elaborados pelo TCE e, em particular, do número de relatórios especiais (de 12 para 18) e de relatórios anuais específicos (de 29 para 37), embora o número de pareceres tenha diminuído; espera que as auditorias de desempenho subjacentes aos relatórios especiais do TCE contribuam para a sua missão principal de controlo das finanças da União;

6.

Manifesta a sua preocupação com a diminuição do volume de informações pormenorizadas nos relatórios anuais do TCE relativos às contas das agências; incentiva o TCE a incluir futuramente informações mais completas nos relatórios anuais relativos às agências, em particular, a respeito das conclusões dos relatórios do auditor interno;

7.

Regozija-se por o TCE, no âmbito da preparação do relatório anual relativo ao exercício de 2009, ter efectuado uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e de controlo no Tribunal de Justiça, no Provedor de Justiça e na Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que incluiu o exame de uma amostra adicional de operações de pagamentos relativos aos recursos humanos e a outras despesas administrativas;

8.

Incentiva o TCE a prosseguir e alargar esta prática e, em particular, a ponderar a realização de uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e de controlo no Conselho; incentiva-o também a ponderar a possibilidade de usar formas novas e inovadoras de efectuar as auditorias – incluindo os novos produtos referidos na estratégia de auditoria 2009-2012 – e, dessa forma, a explorar as possibilidades de continuar a melhorar a produção e eficácia das auditorias;

9.

Considera que a cooperação entre o TCE e o Parlamento pode ser ainda mais reforçada se se simplificarem as abordagens e os métodos de trabalho e se incrementarem ainda mais as sinergias entre ambas as instituições; neste sentido, congratula-se com as medidas tomadas pelo TCE para reformar e melhorar continuamente o seu papel, em conformidade com os pedidos do Parlamento sobre a necessidade de ampliar e aprofundar o impacto da sua avaliação e controlo e de melhorar a eficiência e utilidade dos seus dados e a fiabilidade dos seus sistemas e procedimentos; aguarda com interesse a avaliação interpares de seguimento que o TCE tenciona lançar em 2011 (três anos depois da avaliação positiva de 2008); neste sentido, anuncia a sua intenção de elaborar um relatório de iniciativa sobre as melhorias possíveis a propor ao TCE, plenamente convicto de que poderá contar com a sua estreita colaboração;

10.

Observa que, embora o TCE tenha recrutado 112 pessoas em 2009 (69 funcionários, 14 agentes temporários, 29 agentes contratados), o número total de lugares vagos no final de 2009 (49) foi consideravelmente reduzido comparativamente a finais de 2008 (68); regozija-se com a redução dos atrasos no processo de recrutamento do TCE;

11.

Regozija-se com as melhorias constantes no que respeita à proporção de homens e mulheres no pessoal do Tribunal de Contas e, em particular, com a redução da disparidade ao nível dos assistentes, dos chefes de unidade e dos directores;

12.

Observa que o relatório do auditor interno do Tribunal de Contas relativo a 2009 foi amplamente positivo; congratula-se, neste contexto, com o facto de a maioria das recomendações formuladas pelo auditor interno ter sido aceite e integrada em planos de acção correctivos;

13.

Congratula-se com o êxito da cooperação interinstitucional permanente com a Escola Europeia de Administração e com o Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de formação;

14.

Constata a revisão do Regimento do TCE, que teve lugar em 2010, e convida o TCE a avaliar o impacto dessas mudanças no seu relatório anual de actividades;

15.

Recorda, no que se refere às declarações de interesses financeiros dos Membros, que, em cumprimento do Código de Conduta do TCE, os membros do TCE apresentam as suas declarações de interesses financeiros ao Presidente do TCE, que as mantém sob custódia confidencial, pelo que não são publicadas; reitera a sua posição de que, por uma questão de transparência, as declarações de interesses financeiros dos membros de todas as instituições da UE devem estar acessíveis na internet, através de um registo público, e solicita ao TCE que tome as medidas necessárias nesse sentido e que adapte as regras sobre interesses financeiros com base no novo projecto de código de conduta para os Comissários, quando for possível;

16.

Recorda que a independência, a integridade, a imparcialidade, a excelência e o profissionalismo são os valores essenciais do TCE e que as notícias surgidas recentemente nos meios de comunicação social merecem reflexão; recorda também que, durante a apresentação do relatório sobre a avaliação interpares, o presidente do TCE anunciou a realização de uma avaliação interpares de seguimento ao fim de três anos; convida o TCE a apresentar os resultados dessa avaliação interpares à comissão competente do Parlamento, a fim de reafirmar novamente a objectividade, a imparcialidade e o profissionalismo do TCE;

17.

Felicita o TCE pela qualidade do seu relatório anual de actividades;

18.

Constata que o mesmo não discrimina por país as missões a países terceiros em 2009, ao contrário do que ocorreu em anos anteriores.


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/97


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

(2011/560/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 – [SEC(2010) 963 – C7-0216/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0136/2011),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p.129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0216/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0136/2011),

1.

Regista que, em 2009, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 122 000 000 EUR (118 000 000 EUR em 2008), cuja taxa de execução foi de 98,02 %, superior à média das outras instituições (97,69 %);

2.

Regista com preocupação as alegações relativas à gestão no seio do CESE, que estiveram na origem da decisão de 11 de Março de 2011 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de abrir um inquérito;

3.

Exorta o CESE a transmitir à comissão parlamentar competente para o processo de quitação informações suplementares sobre as alegadas irregularidades;

4.

Exorta o CESE a cooperar plenamente com o OLAF e a prestar ao pessoal do OLAF toda a assistência necessária à realização do seu inquérito;

5.

Exorta o CESE a informar a comissão parlamentar competente para o processo de quitação sobre o seguinte:

os processos disciplinares conduzidos pelo CESE e respectivas consequências económicas e, nomeadamente, o processo disciplinar n.o 2/2007,

a política de promoção do pessoal a lugares de gestão,

os conflitos no que respeita à independência do Serviço Jurídico do CESE,

o acesso dos membros do CESE e dos membros da sua Mesa a todas as informações requeridas,

o estado de avanço dos procedimentos e os resultados das auditorias internas levadas a efeito pelo CESE;

6.

Exorta o Provedor de Justiça a informar, tão rapidamente quanto possível, a comissão parlamentar competente para o processo de quitação sobre os resultados das suas averiguações relevantes para este caso particular;

7.

Observa que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao CESE; exorta, porém, o Tribunal de Contas a confirmar se as auditorias dos relatórios de 2009 permitiram encontrar provas das irregularidades já objecto do processo disciplinar n.o 2/2007;

8.

Regista o pequeno aumento do número de lugares permanentes (704 em 2009, 700 em 2008 e 695 em 2007) atribuídos ao CESE, e o facto de todos esses lugares terem sido providos (7 lugares vagos em 2009, 19 em 2008 e 9 em 2007); regista a existência do plano a médio prazo (estratégia 2008-2013) para promover a igualdade de oportunidades e a diversidade no secretariado, nomeadamente, um recurso cada vez maior às disposições em matéria de horário flexível, e aguarda com expectativa informações sobre outros avanços na política de recursos humanos;

9.

Regista com satisfação que, de acordo com as observações formuladas pelo CESE em resposta à Resolução do Parlamento, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (6), o Acordo de Cooperação Administrativa entre o CESE e o Comité das Regiões (CdR) para o período compreendido entre 2008 e 2014 se encontra adequadamente implementado, e verifica que, de momento, não foram identificadas outras necessidades de melhorar aspectos práticos, que os Comités permanecem atentos à necessidade de manter um elevado nível de harmonização, aspecto que é assegurado pela estrutura de governação do Acordo de Cooperação Administrativa; convida o CESE e o CdR a comunicarem se a dissociação decorrente do Acordo de Cooperação Administrativa tem sido neutra em termos orçamentais e a informarem a autoridade de quitação sobre os resultados da revisão intercalar do referido Acordo, prevista para 2011;

10.

Regista os esforços desenvolvidos em matéria de cooperação interinstitucional, nomeadamente a introdução do sistema de gestão do pessoal «Sysper2», actualmente em curso, e os preparativos realizados para o efeito; observa que a introdução do sistema está prevista para Janeiro 2012;

11.

Reitera a sua posição de que, a bem da transparência, as declarações de interesses financeiros dos membros de todas as instituições da União devem estar acessíveis na Internet, através de um registo público; regista a resposta do CESE, nomeadamente a carta do Vice-Presidente do CESE, relativa à observação do Parlamento, segundo a qual os membros do CESE não declararam os seus interesses financeiros, e requer que o CESE tome medidas para tornar públicas as informações relevantes, e para dar seguimento a esta questão no seu relatório anual de actividades;

12.

Congratula-se com a disponibilidade manifestada pelo CESE para aceitar a sugestão feita pelo Parlamento na citada Resolução de 5 de Maio de 2010, segundo a qual as despesas de viagem dos membros do CESE devem basear-se apenas nos custos reais (e que as ajudas de custo diárias devem ser iguais às recebidas pelos deputados ao Parlamento Europeu), e toma conhecimento da carta do Presidente do CESE sobre esta matéria; solicita ao CESE um relatório sobre os progressos nesta matéria;

13.

Solicita ao CESE um relatório sobre a evolução da situação no que respeita ao progresso da revisão do estatuto financeiro dos membros e a comunicação dos resultados desse processo à autoridade de quitação;

14.

Felicita o CESE pela elevada qualidade dos seus relatórios anuais de actividade e congratula-se com a inclusão do seguimento dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento.

15.

Exorta o CESE a realizar com urgência, durante 2011, uma ampla análise das despesas em todos as áreas de actividade, para garantir que todas as despesas tenham uma boa relação custo-eficácia, a fim de identificar todas as economias possíveis susceptíveis de reduzir a pressão exercida sobre o orçamento neste período de austeridade;


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p.129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 94.


27.9.2011   

PT

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L 250/101


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VII — Comité das Regiões

(2011/561/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0217/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições auditadas (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0139/2011),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 - [SEC(2010) 963 – C7-0217/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições auditadas (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0139/2011),

1.

Regista que, em 2009, o Comité das Regiões (CdR) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 88 000 000 EUR (93 000 000 EUR em 2008), cuja taxa de execução foi de 98,37 %, superior à média das outras instituições (97,69 %);

2.

Observa que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao CdR;

3.

Observa que o CdR obteve mais 10 lugares em 2009 (e mais 4 em 2010); congratula-se com a adopção do regulamento sobre horário flexível de trabalho, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011; regista os esforços desenvolvidos pelo CdR para explorar as possibilidades do teletrabalho; regista, igualmente, o considerável aumento do orçamento do CdR destinado à formação (12 % em comparação com 2008), bem como o aumento do número de cursos de formação, verificando-se uma deslocação para cursos mais orientados para a promoção dos conhecimentos num dado domínio;

4.

Observa com satisfação que, em 2009, o CdR actualizou a sua ferramenta de controlo analítico do orçamento («BudgetWatch»), que fornece informações mais completas sobre o orçamento do CdR, facilita a implementação dos recursos orçamentais do CdR e identifica as áreas que requerem a atenção da Administração;

5.

Regista com satisfação que, de acordo com as observações formuladas pelo CdR em resposta à Resolução do Parlamento, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (6), o Acordo de Cooperação Administrativa entre o CdR e o Comité Económico e Social Europeu (CESE) para o período compreendido entre 2008 e 2014 se encontra adequadamente implementado, não tendo de momento sido identificadas outras necessidades de melhorar aspectos práticos e que os Comités permanecem atentos à necessidade de manter um elevado nível de harmonização, aspecto que é assegurado pela estrutura de governação do Acordo de Cooperação Administrativa; convida o CdR e o CESE a comunicarem se a dissociação decorrente do Acordo de Cooperação Administrativa tem sido neutra em termos orçamentais, e a apresentar relatório à autoridade orçamental sobre os resultados da revisão intercalar do acordo, prevista para 2011;

6.

Regista os esforços desenvolvidos em matéria de cooperação interinstitucional, em particular, a introdução do sistema de gestão do pessoal «Sysper2», actualmente em curso, e os preparativos realizados para o efeito;

7.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou auditorias sobre a adequação dos sistemas de planeamento (concluídas em 2009) e sobre a conformidade de estabelecimento de direitos, que estavam a avançar, assim como sobre o acompanhamento das despesas de missão, sobre estudos e consultoria jurídica, e sobre o segundo acompanhamento da aplicação das normas de controlo interno e da adequação dos circuitos financeiros; observa que, em relação a estes últimos, se verificou, apesar de ser já o segundo acompanhamento, um grau relativamente baixo de resultados (nomeadamente, o número de recomendações implementadas em 12 meses); observa igualmente que o projectado estudo sobre a qualidade da função SAI não foi realizado;

8.

Reitera a sua posição segundo a qual, a bem da transparência, as declarações de interesses financeiros dos membros de todas as instituições da UE devem estar acessíveis na internet, através de um registo público; recorda ao CdR o seu pedido de que os membros do CdR declarem os seus interesses financeiros e revelem informações pertinentes sobre actividades profissionais declaráveis e cargos ou actividades remuneradas; regista com satisfação a resposta fornecida pelo CdR sobre este assunto, em particular a carta de 11 de Fevereiro de 2011 do presidente do CdR; solicita que o CdR acompanhe esta questão no seu relatório anual de actividades;

9.

Felicita o CdR pela elevada qualidade que continua a caracterizar os seus Relatórios Anuais de Actividades e congratula-se com a inclusão do seguimento dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento.

10.

Insta o Comité das Regiões a adoptar com urgência, em 2011, uma reavaliação global das despesas em todas as áreas de actividade para efeito de garantir que todas as despesas se justifiquem quanto à sua rentabilidade, no intuito de identificar possibilidades de poupança que reduzam a pressão sobre o orçamento neste período de austeridade.


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 98.


27.9.2011   

PT

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L 250/104


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

(2011/562/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0218/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu à autoridade de quitação sobre as auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0116/2011),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do seu orçamento para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 – [SEC(2010) 963 – C7-0218/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0116/2011),

1.

Observa que, em 2009, o Provedor de Justiça Europeu (o Provedor) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 9 000 000 EUR (2008: 9 000 000 EUR), cuja taxa de execução foi de 91,98 %, inferior à média das outras instituições (97,69 %);

2.

Observa que, no âmbito da preparação do relatório anual relativo ao exercício de 2009, o Tribunal de Contas efectuou uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e controlo do Tribunal de Justiça, do Provedor de Justiça e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que incluiu o exame de uma amostra adicional de operações que envolvem pagamentos relativos aos recursos humanos e a outras despesas administrativas;

3.

Observa que o Tribunal de Contas considerou que o Provedor de Justiça não havia aprovado disposições gerais de execução relativas aos processos de selecção de agentes temporários, embora o n.o 5 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia (6) preveja que cada instituição assim proceda; observa, ainda, com preocupação que a referida omissão pode afectar a maioria do pessoal do Provedor, uma vez que 47 dos 63 lugares concedidos a título do orçamento de 2009 eram lugares temporários;

4.

Acolhe favoravelmente o facto de o Provedor ter dado instruções aos seus serviços para a elaboração de disposições gerais de execução relativas aos processos de selecção de agentes temporários, que serão aprovadas em conformidade com as observações do Tribunal de Contas, e convida o Provedor a prestar informações sobre os progressos alcançados no seu relatório anual de actividade;

5.

Observa que o Tribunal de Contas indica, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao Provedor;

6.

Observa que, em 2009, o Provedor foi eficaz em cerca de 77 % das queixas apresentadas e tratou 70 % dos inquéritos em menos de um ano, e congratula-se com o facto de a duração média do período de inquérito ter sido reduzida para 9 meses (13 meses em 2008);

7.

Observa que a estrutura do Gabinete do Provedor foi alterada em 1 de Janeiro de 2010, e convida o Provedor a prestar informações sobre o efeito dessas alterações no seu relatório anual de actividade;

8.

Constata as auditorias levadas a efeito pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), nomeadamente o seu relatório anual, bem como o seguimento das análises dos sistemas de gestão e controlo dos sectores responsáveis pelas missões e salários, que concluiu que todas as acções contidas nas análises haviam sido implementadas; observa que a auditoria do tratamento dos pedidos de pagamento identificou diversos aspectos que devem ser acometidos pela administração, e convida o Provedor a pronunciar-se sobre esta matéria no seu próximo relatório anual de actividade;

9.

Congratula-se com a implementação dos principais indicadores de desempenho do Plano de Gestão Anual, e com o facto de os objectivos definidos para 2009 terem sido alcançados;

10.

Saúda a decisão do Provedor de publicar a declaração de interesses anual do Provedor e o facto de a declaração ser publicada no sítio internet do Provedor;

11.

Felicita o Provedor pela qualidade do seu relatório anual de actividade e congratula-se com a inclusão do seguimento dado, ao longo do ano, às anteriores decisões de quitação do Parlamento.


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p.129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


27.9.2011   

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L 250/107


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

(2011/563/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0219/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0117/2011),

1.

Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do seu orçamento para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0219/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2009,

tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0117/2011),

1.

Regista que, em 2009, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 7 000 000 EUR (2008: 53 000 000 EUR (6)), cuja taxa de execução foi de 81,44 %, inferior à média das outras instituições (97,69 %);

2.

Observa que, durante da preparação do relatório anual relativo ao exercício de 2009, o Tribunal de Contas procedeu a uma análise aprofundada dos sistemas de supervisão e controlo do Tribunal de Justiça, do Provedor de Justiça e da AEPD, que incluiu a análise de um amostra adicional de transacções que envolvem pagamentos relativos a recursos humanos e a outras despesas administrativas;

3.

Observa que o Tribunal de Contas constatou que, em quatro de dez casos, as informações disponíveis nos serviços da AEPD para garantir que os subsídios previstos no Estatuto dos Funcionários da União Europeia (7) são pagos em conformidade com os regulamentos comunitários e a legislação nacional aplicáveis não se encontravam actualizadas. O Tribunal de Contas considerou que tal gera o risco de se efectuarem pagamentos incorrectos ou indevidos;

4.

Subscreve a sugestão do Tribunal de Contas para que o pessoal da AEPD apresente, a intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal, e para que a AEPD melhore o seu sistema destinado ao acompanhamento e ao controlo oportunos desses documentos;

5.

Toma nota da resposta da AEPD, de acordo com a qual, devido às suas pequenas dimensões, a AEPD é auxiliada pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) no tratamento dos dossiês relativos a prestações sociais, que a informação relacionada com as prestações familiares e os abonos por filho a cargo é actualizada pelo PMO com base em formulários específicos enviados ao pessoal em questão através da AEPD e ainda que as prestações sociais são actualizadas com base nas informações recolhidas através dos formulários; congratula-se com a intenção da AEPD, tendo em conta as recomendações do Tribunal de Contas, de aperfeiçoar a monitorização da informação pertinente para o pagamento das prestações sociais e convida a AEPD a comunicar no seu relatório anual de actividades as medidas tomadas;

6.

Regista a constatação do Tribunal de Contas de que a AEPD não criou um sistema de verificação ex post, sempre que necessário, tal como exigido pelo Regulamento Financeiro, e que as normas de controlo interno adoptadas pela AEPD não previam que as excepções aos procedimentos financeiros normais fossem devidamente inscritas num registo central;

7.

Toma conhecimento da resposta da AEPD, que afirma que todas as transacções realizadas pela AEPD, incluindo o reembolso de pagamentos directos processados por outras instituições em nome da AEPD, se encontram já sujeitas a um controlo ex ante; congratula-se com a intenção da AEPD, tendo em conta as recomendações do Tribunal de Contas, de proceder a uma análise de como implementar um procedimento de verificação ex post a partir de 2011 e convida a AEPD a comunicar no seu relatório anual de actividades as medidas tomadas;

8.

Aceita e compreende a posição da AEPD relativamente às pequenas dimensões da organização e à particularidade de o tratamento de dossiês ser partilhado, ao abrigo de diversos acordos de cooperação e acordos ao nível de serviço; solicita, porém, à AEPD que deixe claro que outro auxílio interinstitucional será necessário, por forma a permitir-lhe o cumprimento da recomendação do Tribunal de Contas, e que indique quando é que tal poderá ser concretizado; regozija-se com a decisão da AEPD de implementar a observação do Tribunal de Contas sobre as normas de controlo interno através da criação de uma lista central de registo de excepções e convida a AEPD a comunicar os progressos alcançados no seu relatório anual de actividades;

9.

Nota que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente à AEPD;

10.

Assinala que, devido à sua dimensão limitada, a AEPD coopera administrativamente com uma série de outras instituições, nomeadamente com os serviços da Comissão (ADMIN, BUDG, EAC, IAS), o Serviço das Publicações, os serviços do Parlamento (Edifícios e Infra-Estruturas, Segurança, TI, Tipografia, Comunicações, etc.), assim como o serviço de tradução do Conselho; louva a AEPD pela consolidação bem-sucedida da cooperação administrativa;

11.

Recorda que, com base no acordo de cooperação administrativa entre os Secretários-Gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho, assinado conjuntamente com a AEPD em 7 de Dezembro de 2006 por um novo período de três anos, e aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2007, o tratamento administrativo de todas as missões da AEPD é assegurado pelo Serviço Paymaster da Comissão e que a avaliação (na realidade efectuada pelo Auditor Interno da Comissão, em nome do Serviço de Auditoria Interna da AEPD com base no acordo de cooperação administrativa) demonstrou a funcionalidade e a eficiência desse sistema de controlo interno e a sua capacidade de fornecer uma garantia razoável de realização dos objectivos da instituição;

12.

Saúda a publicação anual das declarações de interesses financeiros dos membros eleitos da instituição (AEPD e Inspector-Adjunto), com informações relevantes sobre elementos como cargos e actividades remunerados ou actividades profissionais sujeitas a declaração;

13.

Solicita à AEPD que inclua no seu próximo relatório anual de actividades (exercício de 2010) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento dado durante o ano às decisões de quitação do Parlamento.


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  2006: 4 100 000 EUR.

(7)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/111


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2009

(2011/564/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação do exercício de 2008 [COM(2010) 650] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esse relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas definitivas dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento – Exercício de 2009 [COM(2010) 402 – C7-0220/2010],

tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 29 de Abril de 2010, sobre a gestão financeira dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2009,

tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2010) 319],

tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Comissão (1),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2),

tendo em conta o Relatório Especial n.o 10/2008 do Tribunal de Contas, relativo à ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE a serviços de saúde na África Subsariana,

tendo em conta o Relatório Especial n.o 18/2009 do Tribunal de Contas, relativo à eficácia do apoio do FED à integração económica regional na África Oriental e Ocidental,

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2009 (05469/2011 – C7-0050/2011, 05472/2011 – C7-0049/2011, 05473/2011– C7-0048/2011),

tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (4),

tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8),

tendo em conta a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (9) que contém as observações que constituem parte integrante das suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e agências de execução, em especial os pontos 268 e 274,

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado TFUE,

tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

tendo em conta os artigos 76.o e 77.o, terceiro travessão, e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0140/2011),

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 243.

(2)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 253.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1, e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 39.

(10)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação do exercício de 2008 [COM(2010) 650] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esse relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas definitivas dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento – Exercício de 2009 [COM(2010) 402 – C7-0220/2010],

tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 29 de Abril de 2010, sobre a gestão financeira dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2009,

tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2010) 319],

tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Comissão (1),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2),

tendo em conta o Relatório Especial n.o 10/2008 do Tribunal de Contas, relativo à ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana,

tendo em conta o Relatório Especial n.o 18/2009 do Tribunal de Contas, relativo à eficácia do apoio do FED à integração económica regional na África Oriental e Ocidental,

tendo em conta o Relatório Anual da 2009 do Banco Europeu de Investimento sobre o Mecanismo de Investimento,

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2009 (05469/2011 – C7-0050/2011, 05472/2011 – C7-0049/2011, 05473/2011– C7-0048/2011),

tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (4),

tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8),

tendo em conta a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (9) que contém as observações que constituem parte integrante das suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e agências de execução, em especial os pontos 268 e 274;

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado TFUE,

tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

tendo em conta as respostas da Comissão e do Banco Europeu de Investimento (BEI) às perguntas da Comissão do Controlo Orçamental de 25 de Janeiro de 2011,

tendo em conta os artigos 76.o e 77.o, terceiro travessão, e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0140/2011),

A.

Considerando que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) constitui o principal instrumento financeiro da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico,

B.

Considerando que, apesar dos pedidos reiterados do Parlamento no sentido da sua integração no orçamento, os FED não são actualmente abrangidos pelo orçamento geral da União Europeia nem pelo Regulamento Financeiro geral, mas são executados segundo regras financeiras específicas,

C.

Considerando que o montante total da ajuda canalizada através do FED aumentará consideravelmente nos próximos anos, uma vez que o montante da ajuda concedida pela União a título do 10.o FED para o período 2008-2013 foi fixado em 22 682 000 000 EUR, o que representa um aumento de 64 % em relação à dotação financeira do 9.o FED; considerando que se impõe tomar consciência do problema que ameaça a capacidade de absorção, o que requer um conhecimento cabal das despesas apropriadas;

D.

Considerando que a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança comunicou ao Parlamento Europeu, em 2 de Fevereiro de 2011, que a Política Europeia de Vizinhança da União tinha fracassado; que os acontecimentos recentemente registados no Norte de África demonstraram que a conjugação de acentuados crescimentos demográficos com economias em estagnação pode dar azo a situações explosivas; que esses acontecimentos ilustram que tais crescimentos demográficos requerem economias florescentes e que as soluções políticas só se revelam apropriadas quando são eficazes no terreno e produzem alterações positivas;

1.

Recorda que o FED (22 682 000 000 EUR para o actual décimo FED, para o período compreendido entre 2008 e 2013) não está integrado no orçamento da União, apesar de constituir o principal instrumento de que a União dispõe para efeitos de concessão de ajuda ao desenvolvimento aos povos dos países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU); constata que o FED é composto por vários instrumentos: subvenções geridas pela Comissão, capital de risco e empréstimos ao sector privado geridos pelo BEI no quadro do mecanismo de investimento e do mecanismo FLEX, destinados a atenuar os efeitos adversos da instabilidade das receitas da exportação;

Integração do FED no orçamento

2.

Reitera o seu apoio à integração do FED no orçamento, o que reforçará o controlo democrático, a responsabilização e a transparência do financiamento, dotando, simultaneamente, de maior coerência a política da União para os países ACP;

3.

Recorda, uma vez mais, a declaração da Comissão de que tenciona propor a integração do FED no orçamento da União no âmbito dos debates sobre o próximo quadro financeiro e de que manterá a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento informada sobre esta iniciativa; insiste, porém, em que a integração do FED no orçamento geral da União não deve conduzir a uma redução global das despesas com o desenvolvimento no que diz respeito aos dois actuais instrumentos de financiamento;

4.

Insta o Conselho e os Estados-Membros a responderem positivamente à proposta da Comissão e a darem o seu acordo à plena integração do FED no orçamento da União a partir de 2014 enquanto parte do próximo quadro financeiro; considera que se trata de uma medida há muito aguardada e que a inscrição do FED no orçamento deveria ter lugar o mais rapidamente possível;

Prioridades de desenvolvimento

5.

Recorda o compromisso assumido pela Comissão (13) no sentido de assegurar que uma taxa de referência de 20 % da ajuda que atribui ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) seja consagrada ao ensino básico e secundário e aos cuidados de saúde primários; solicita a utilização da mesma taxa de referência para os FED; solicita à Comissão que privilegie o apoio ao reforço dos sistemas de saúde, centrando-se essencialmente nas pessoas mais desfavorecidas, melhore a qualidade da aprendizagem e institua um quadro de políticas que privilegie os pobres e seja sensível à igualdade entre géneros; solicita à Comissão que tenha plenamente em conta as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas nos seus Relatórios Especiais n.o 10/2008 e n.o 12/2010; solicita à Comissão que eleve a percentagem acima referida para 25 % no futuro; insta a Comissão a conferir maior ênfase à saúde materna e salienta a importância da educação e da sensibilização para as questões da saúde sexual e reprodutiva como parte integrante da agenda relativa aos direitos das mulheres em matéria de saúde, dado tratar-se do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio relativamente ao qual os progressos se têm revelado mais decepcionantes;

6.

Regista com agrado os níveis recorde de autorizações alcançados em 2009; manifesta também satisfação com uma série de outras melhorias registadas na gestão do FED pela Comissão, nomeadamente o reforço do ambiente contabilístico (novo sistema baseado nas regras da contabilidade de exercício), melhores orientações relativas ao apoio orçamental aos Estados frágeis e auditorias externas mais eficazes, eficientes e rigorosamente acompanhadas; reconhece, contudo, que os Estados frágeis necessitam, em primeiro lugar, de uma estratégia mais bem definida e que é necessário dedicar mais atenção a determinados sectores das suas economias;

7.

Salienta, mais uma vez, que o décimo FED deve centrar-se num número limitado de sectores, associando as organizações não governamentais (ONG) que são eficazes a nível local e devidamente controladas, a fim de evitar os efeitos nocivos da proliferação de objectivos; solicita à Comissão que recorra a ONG locais e estabelecidas na Europa em função do respectivo mérito, sobretudo nos casos em que a gestão dos projectos e programas por ONG e organizações internacionais (fundos fiduciários de vários doadores) seja mais eficiente e apresente uma melhor relação custo/eficácia do que a gestão por parte da Comissão, e quando a respectiva actividade gerar projectos que, uma vez expirado o apoio financeiro, continuem a ser sustentáveis; exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento informações claras sobre a composição dos recursos próprios das ONG para projectos específicos que são, em parte, financiados pelo FED e pelas próprias ONG;

8.

Salienta que os mecanismos de ajuda ao desenvolvimento devem também destinar-se a promover a criação de riqueza e a apoiar as pequenas e médias empresas, uma vez que a criação de riqueza continua a ser uma ferramenta essencial para a redução da pobreza; recorda que, segundo as estimativas, se perdem anualmente 800 mil milhões de EUR nos países em desenvolvimento através de fluxos ilícitos de capitais, pelo que a prevenção neste domínio poderá revelar-se decisiva na luta contra a pobreza e no cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

Gestão financeira dos FED

9.

Observa que, no entender do Tribunal de Contas, o relatório da Comissão sobre a gestão financeira dos oitavo, nono e décimo FED em 2009 apresenta «uma descrição fiel da realização dos objectivos operacionais da Comissão fixados para o exercício (especialmente no que toca à execução financeira e às actividades de controlo)», mau grado o impacto negativo da crise económica que afectou um grande número de países em desenvolvimento;

10.

Assinala, no entanto, que o seguimento dado pela Comissão às observações feitas pelo Tribunal de Contas foi, em alguns casos, inadequado (por exemplo, a gestão dos organismos de execução deveria ser objecto de maior apoio, os controlos ex ante deveriam ser melhorados através de uma maior atenção aos principais riscos, e as «funcionalidades de CRIS Audit» deveriam ser desenvolvidas, a fim de permitir um acompanhamento mais eficiente e eficaz das actividades de auditoria); salienta que as medidas tomadas pela Comissão na sequência das recomendações do Tribunal de Contas constituem, para a autoridade de quitação, um elemento importante da prestação de contas; solicita, por conseguinte, à Comissão que informe as comissões competentes do Parlamento das medidas que tomou ou tenciona tomar para pôr cobro às insuficiências constatadas pelo Tribunal de Contas;

11.

Manifesta preocupação com algumas deficiências detectadas pelo Tribunal de Contas, em especial no tocante aos procedimentos de concurso público (14), aos controlos ex ante nas delegações (15) e aos sistemas de controlo interno dos países parceiros (16), e insta a Comissão a prosseguir com determinação e alargar os programas de formação existentes para o pessoal que trabalha nas delegações e nos gabinetes dos gestores orçamentais nacionais;

12.

Observa que a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas não inclui os recursos dos Nono e Décimo FED, que são geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável (17); considera impróprio, por razões políticas e de prestação de contas, que o mecanismo de investimento não conste da declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas nem do processo de quitação pelo Parlamento Europeu, e concorda com o Tribunal de Contas quanto ao facto de essas disposições limitarem o alcance das competência de quitação do Parlamento, tanto mais que os recursos do FED são fundos públicos provenientes dos contribuintes europeus e não dos mercados financeiros;

13.

Regista com agrado o facto de o Tribunal de Contas considerar que as contas anuais definitivas dos oitavo, nono e décimo FED reflectem fielmente, em todos os seus aspectos substantivos, a situação financeira dos FED em 31 de Dezembro de 2009; observa, todavia, que o Tribunal chama a atenção para a subestimação do montante das garantias constituídas para cobrir pré-financiamentos e para a sobrestimação do montante das garantias de retenção indicado nas notas que acompanham as demonstrações financeiras; solicita à Comissão que corrija sem demora estas insuficiências;

14.

Observa que, no final de 2009, as demonstrações financeiras relativas ao montante corrente das garantias constituídas para cobrir pré-financiamentos incluíam um montante de 413 600 000 EUR, montante esse que foi subestimado em 82 300 000 EUR, ou seja, em 19,9 %; constata, por outro lado, que o montante das garantias de retenção indicado nas demonstrações financeiras se elevava a 186 200 000 EUR, tendo sido sobrestimado em 58 400 000 EUR, ou seja, em 31,4 %; solicita à Comissão que explique, caso a caso, os motivos de tais imprecisões;

Sistema de contabilidade dos FED

15.

Regista com agrado a introdução, em Fevereiro de 2009, do novo sistema de contabilidade de exercício (ABAC-FED) e salienta que as contas anuais dos FED relativas a 2009 constituem o primeiro conjunto de contas elaborado com recurso ao ABAC-FED; observa que o novo sistema de contabilidade reduz o número de adaptações manuais requeridas e reforça o ambiente contabilístico;

16.

Verifica que os controlos ex post da EuropeAid assinalaram uma maior frequência de erros de codificação (tipo de contrato, datas de início e fim dos contratos), mas recorda que, no final de 2009, os serviços centrais da EuropeAid criaram um departamento incumbido de fiscalizar a qualidade das informações codificadas no CRIS, o que deverá melhorar a fiabilidade dos dados utilizados para elaborar as contas anuais; deseja ser mantido ao corrente dos progressos registados a este respeito;

Regularidade das operações

17.

Acolhe favoravelmente o facto de o Tribunal de Contas considerar que as receitas, autorizações e pagamentos orçamentais subjacentes às contas dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 são, em todos os aspectos substantivos, legais e regulares (declaração de fiabilidade, ponto VIII); lamenta, contudo, que o Tribunal de Contas tenha tido que fazer uma chamada de atenção especial para a elevada frequência de erros não quantificáveis que afectam as autorizações e os pagamentos mas que não constam da estimativa dos erros totais; recorda que, embora os sistemas de supervisão e controlo da EuropeAid acusem melhorias significativas de ano para ano, o Tribunal de Contas continua a considerá-los apenas parcialmente eficazes; espera, por conseguinte, que a Comissão efectue um acompanhamento constante e solicita um relatório sobre as medidas tomadas para resolver os referidos problemas;

18.

Observa que os erros detectados diziam respeito ao cumprimento das regras em matéria de adjudicação de contratos, prazos legais para assinatura de contratos e disposições referentes a garantias obrigatórias; realça que, no referente às autorizações relativas ao apoio orçamental, o Tribunal de Contas constatou que, no contexto da interpretação dinâmica dado pela Comissão ao Acordo de Cotonou (18), a EuropeAid respeitou os requisitos do acordo; regista que, segundo a Comissão, não foi realizado nenhum pagamento que não tenha sido coberto por garantias financeiras;

19.

Verifica que os principais tipos de erros quantificáveis detectados nos pagamentos relativos a projectos são os seguintes: a) exactidão da despesa: erros de cálculo; b) realidade da despesa: falta de facturas ou outros documentos comprovativos relativos aos serviços prestados ou aos bens fornecidos; c) elegibilidade: despesas efectuadas fora do período previsto para a execução dos projectos ou relativas a elementos não previstos no contrato, pagamento indevido de IVA ou não aplicação de sanções obrigatórias; frisa que os erros não quantificáveis foram essencialmente o incumprimento das regras aplicáveis em matéria de garantias bancárias e erros de cálculo do reembolso de adiantamentos pelos contratantes; regista, contudo, a observação da Comissão segundo a qual todos os erros de cálculo do reembolso de adiantamentos foram corrigidos antes do termo dos contratos; insta, não obstante, a Comissão a reforçar os controlos ex ante, a fim de prevenir este tipo de erro e as perdas eventualmente resultantes do incumprimento das regras relativas a garantias bancárias;

Controlo dos organismos encarregados da execução

20.

Regista com agrado os esforços desenvolvidos pela EuropeAid e pelas delegações a fim de acometer as deficiências subsistentes nos procedimentos financeiros e nos controlos efectuados pelos organismos de execução, órgãos de supervisão e gestores orçamentais nacionais; insta a EuropeAid a incrementar futuramente os seus esforços nestes domínios; recorda igualmente as recomendações do Tribunal de Contas de acordo com as quais a EuropeAid deverá continuar a desenvolver esforços para assegurar que as delegações registem as informações no CRIS Audit atempadamente e de forma exaustiva (19);

21.

Declara-se profundamente preocupado face à constatação do Tribunal de Contas de que o acompanhamento e a supervisão efectuados pelas delegações só parcialmente são eficazes; deplora a falta de capacidade da maior parte dos gestores orçamentais nacionais dos países beneficiários, a qual deu origem a controlos ineficazes e mal documentados, bem como a insuficiências nos procedimentos financeiros e nos controlos efectuados pelos organismos responsáveis pela execução e pelos supervisores; partilha a opinião do Tribunal de Contas segundo a qual as delegações estão sujeitas a restrições de recursos que frequentemente reduzem a sua capacidade de levar a cabo determinadas actividades; insta a Comissão a tratar deste problema sem demora;

Relatório Especial n.o 18/2009 do Tribunal de Contas

22.

Acolhe favoravelmente o Relatório Especial n.o 18/2009 do Tribunal de Contas sobre a eficácia do apoio do FED à integração económica regional na África Oriental e Ocidental e a análise exaustiva realizada pelo Tribunal de Contas, e deplora a situação insatisfatória revelada pela referida análise; salienta, porém, a sua preocupação com a falta de complementaridade entre as estratégias de cooperação regionais e nacionais da Comissão e realça que a coordenação das estratégias regionais e nacionais é indispensável para aumentar a eficácia da ajuda prestada;

23.

Declara-se profundamente preocupado com a insuficiente capacidade de absorção das organizações regionais; insta a Comissão a ter em conta, na revisão intercalar das estratégias regionais prevista para o primeiro semestre de 2011, a situação da cooperação regional e a dar particular atenção à possibilidade de rever os montantes atribuídos;

24.

Considera, todavia, inaceitável que o Tribunal de Contas não tenha conseguido avaliar alguns dos projectos financiados devido à falta de informações adequadas;

25.

Entende que a União deveria estar representada em cada uma das organizações regionais por um chefe de delegação especificamente designado e que as delegações da União deveriam ser mandatadas para debater a uniformidade da composição dos diferentes agrupamentos regionais;

26.

Salienta que, no seu Relatório Especial n.o 18/2009, o Tribunal de Contas avaliou como apenas parcialmente eficaz o contributo do FED para a integração económica regional na África Oriental e Ocidental, a que foi atribuída uma percentagem considerável – mais de 50 % – dos financiamentos do FED; solicita à Comissão que, antes do início do processo de quitação referente ao exercício de 2010, informe o Parlamento das medidas tomadas na sequência das solicitações formuladas pelo Parlamento na sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (20), que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo FED; registaria igualmente com agrado uma análise completa que ilustrasse quais destas medidas foram aplicadas com eficácia nas regiões visadas;

27.

Considera que a integração económica regional pode gerar crescimento e emprego nos países em desenvolvimento e, assim, contribuir para reduzir a pobreza; louva, portanto, o facto de o financiamento do FED nesta área ter mais do que duplicado durante o período financeiro em questão;

28.

Lamenta que o apoio do FED à integração regional ainda não se tenha revelado globalmente eficaz, principalmente devido à falta de capacidade das autoridades africanas, à sobreposição de adesões a organizações económicas regionais africanas, que leva a uma duplicação dos esforços e à dispersão de recursos, e ao apoio e coordenação inadequados das delegações da Comissão, essencialmente devido à falta de recursos;

29.

Solicita à Comissão que, consequentemente, intensifique o desenvolvimento de capacidades das organizações económicas regionais da África Oriental e Ocidental e das respectivas instituições, incluindo o apoio aos parlamentos nacionais e à sociedade civil, e que incentive a convergência entre blocos regionais com vista a suprimir a sobreposição de adesões ao longo do tempo, respeitando entretanto a apropriação do processo por parte dos países parceiros;

30.

Solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Acção Externa que atribuam mais recursos às delegações da União, para que estas possam gerir mais eficazmente os processos de integração regional e assegurar maior coordenação e coerência entre os programas regionais e nacionais;

31.

Insiste em que a União não deve pressionar os Estados africanos a assinarem acordos de parceria económica (APE) mais depressa ou de forma a abranger um maior leque de questões do que aquele que desejam, e insiste igualmente em que a União evite impactos negativos sobre agrupamentos regionais existentes ao acordar APE com países individuais;

32.

Insiste em que a atribuição de fundos aos Estados mais pequenos, especialmente aos menos desenvolvidos, deve ser mais centrada no desenvolvimento económico sustentável, nomeadamente através de mecanismos de criação de riqueza, a fim de reduzir a dependência de «gigantes» económicos regionais, como, por exemplo, a Nigéria na África Ocidental; solicita à Comissão que prossiga o seu financiamento a programas regionais, conhecidos sob a designação de programas intra-ACP, que cubram a totalidade ou parte dos países de uma dada região;

Utilização de juros vencidos

33.

Não concorda com a utilização dos juros vencidos em contas de tesouraria do FED (incluindo transferências procedentes do período 2001-2007), avaliados em 34 000 000 EUR, para financiar despesas de pessoal, considerando que apenas deveriam servir para financiar despesas respeitantes a projectos e programas; solicita à Comissão que explique qual foi a política conduzida no passado e que, caso necessário, apresente, sem demora, propostas destinadas a alterar a regulamentação em vigor de acordo com este princípio;

Apoio orçamental

34.

Recorda que a avaliação parlamentar do apoio orçamental não deve incidir exclusivamente nos riscos, mas também nos benefícios, bem como nos riscos e benefícios de modalidades alternativas de ajuda; solicita à Comissão que forneça informações sobre os casos em que os objectivos fixados para o apoio do orçamento da UE foram alcançados e relativos aos países beneficiários em que tenham sido detectados problemas específicos;

35.

Está ciente de que o apoio orçamental é um instrumento de desenvolvimento controverso, que oferece a vantagem de apresentar baixos custos de transacção, uma maior responsabilização e um diálogo reforçado entre parceiros e doadores, comportando, simultaneamente, o risco de apropriação indevida e de utilização não desejada de fundos quando a gestão das finanças públicas por parte dos países beneficiários não é suficientemente transparente, responsável e eficaz; salienta que o apoio orçamental não á a resposta adequada para todas as situações, não devendo ser considerado como a única opção possível;

36.

Assinala que, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), pode ser concedido apoio orçamental se o país parceiro der provas de transparência, fiabilidade e eficácia na gestão da despesa pública; expressa, neste contexto, a sua preocupação com o facto de a interpretação «dinâmica» dos critérios de elegibilidade por parte da Comissão comportar o risco de ineficiência e ineficácia da despesa pública; solicita à Comissão que prossiga os seus esforços de justificação das suas decisões quanto à elegibilidade do apoio orçamental e assegure que todas as convenções de financiamento proporcionem uma base completa e clara para avaliar o cumprimento das condições de pagamento;

37.

Lamenta o elevado nível de erros nos pagamentos relativos ao apoio orçamental (35 %); reitera o seu apelo à adopção de critérios de elegibilidade mais transparentes e objectivos para o apoio orçamental, e subscreve a recomendação do Tribunal de Contas dirigida à Comissão para que defina claramente «os indicadores, os objectivos, os métodos de cálculo e as fontes de verificação» (22); solicita à Comissão que intensifique as auditorias e os sistemas de supervisão e controlo, e acompanhe e informe sobre a medida em que estes critérios estão a ser cumpridos, de acordo com o disposto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1905/2006;

38.

Regista com agrado a publicação do Livro Verde sobre o futuro do apoio orçamental da UE aos países terceiros [COM(2010) 586], mas lamenta, que, não obstante o Parlamento a ter instado a fazê-lo, a Comissão não tenha apresentado um relatório anual sobre a utilização do apoio orçamental, incluindo informações úteis, completas, fiáveis, analíticas e valorativas sobre o apoio orçamental previsto e concedido, a consecução dos resultados esperados definidos pelos objectivos dos doadores e pelas estratégias nacionais, a existência de condições complementares e a sua qualidade, a eficácia do diálogo, o nível de harmonização entre doadores, o reforço complementar de capacidades e os respectivos efeitos, a melhoria concreta dos sistemas nacionais, as instituições responsáveis em sede de prestação de contas, as instituições de gestão das finanças públicas, as instituições de controlo e avaliação, o montante e a taxa das despesas irregulares, a análise da tipologia das irregularidades (sistémicas e não sistémicas) detectadas pelos controlos e auditorias e as medidas correctivas tomadas;

39.

Recorda que o papel do Parlamento em matéria de apoio orçamental consiste em responsabilizar a Comissão pelos resultados das despesas e que o apoio orçamental é um instrumento de ajuda cujo controlo requer uma mudança de paradigma que substitua o mero controlo dos recursos atribuídos pela verificação dos resultados com base em indicadores, garantindo, assim, que as verbas destinadas à ajuda beneficiem a população do país beneficiário;

40.

Considera que, no âmbito da revisão das orientações aplicáveis ao apoio orçamental a realizar pela Comissão, cumpre dar particular atenção aos sistemas de supervisão e controlo; espera que a Comissão reforce o acompanhamento e os relatórios anuais sobre o cumprimento dos critérios de elegibilidade; recorda que os projectos de reforço de capacidades no âmbito das operações de apoio orçamental estão sujeitos ao mesmo sistema de supervisão e controlo que se aplicam a quaisquer outros projectos, o que inclui auditorias;

41.

Frisa que, em comparação com o observado relativamente ao oitavo e ao nono FED, se registou, no quadro do décimo FED, um aumento importante do peso do apoio orçamental e do ajustamento estrutural nas decisões de financiamento cumulativas; manifesta a sua preocupação com esta evolução;

42.

Recorda que Tribunal de Contas constatou, no seu Relatório Anual sobre os FED referente ao exercício de 2009, que os pagamentos relativos ao apoio orçamental foram afectados por uma elevada frequência de erros não quantificáveis, o que foi justificado com base no facto de «os relatórios de avaliação da gestão das finanças públicas elaborados pelas delegações não explicarem os critérios que deviam servir de base à avaliação dos progressos […], nem os progressos realizados nem as razões pelas quais o programa de reforma não pôde ser executado de acordo com o plano do governo beneficiário» (23); insiste em que a Comissão avalie esses pagamentos com maior rigor e aperfeiçoe os seus procedimentos de pagamento no futuro;

43.

Exorta a Comissão a assegurar que as condições específicas para as parcelas variáveis com base no desempenho especifiquem claramente os indicadores, os objectivos, os métodos de cálculo e as fontes de verificação, e que os relatórios das delegações forneçam uma demonstração estruturada e formalizada dos progressos observados na gestão das finanças públicas, definindo, para o efeito, os critérios em função dos quais os progressos são avaliados e registado, bem como as razões pelas quais o programa de reforma pode não ter sido executado de acordo com o plano;

44.

Solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para combater a corrupção nos países beneficiários, mantendo, para o efeito, um estreito diálogo com os governos dos países parceiros sobre problemas relacionados com a corrupção e, mediante a adopção de uma abordagem pró-activa, assegure a instauração de sistemas adequados e de sanções aplicáveis quando tal seja necessário; entende que a disponibilização de recursos financeiros deveria ser reconsiderada se este tipo de cooperação não se concretizar e se não for possível obter garantias quanto à eficácia elementar dos sistemas de combate à corrupção;

45.

Reitera a sua opinião segundo a qual a participação dos parlamentos nacionais, da sociedade civil e das autoridades locais dos países parceiros é indispensável para que estes se apropriem verdadeiramente do processo, e volta a solicitar à Comissão que envide todos os esforços para melhorar o diálogo com os diferentes organismos em todas as fases do processo de programação;

46.

Exorta a Comissão a ajudar os países parceiros a desenvolverem capacidades de controlo parlamentar e de auditoria e a envolver os parlamentos nacionais, bem como a parceiros da sociedade civil local, na elaboração das suas estratégias nacionais de desenvolvimento;

47.

Convida as suas comissões competentes a estabelecerem contactos directos com as comissões homólogas dos parlamentos dos países ACP beneficiários, a fim de encorajar e apoiar o respectivo papel na garantia da eficácia das ajudas mediante actividades de supervisão parlamentar;

48.

Insta a Comissão a assegurar uma melhor visibilidade das actividades financiadas pela União em países terceiros;

Declaração pública dos países beneficiários

49.

Confirma a sua convicção de que a ajuda ao desenvolvimento, em geral, e o apoio orçamental, em particular, deveriam depender de uma declaração pública ex ante, a emitir pelo governo do país beneficiário e assinada pelo respectivo ministro das Finanças, sobre os problemas que afectam a estrutura da governação e da prestação de contas de cada país beneficiário;

Recursos humanos

50.

Está extremamente preocupado com o facto de a taxa de lugares vagos nas delegações em países terceiros ser considerada um «risco importante» (24) e de as limitações dos recursos, a falta de pessoal e a elevada rotatividade do mesmo prejudicarem significativamente a utilização efectiva dos fundos do FED por parte da Comissão, em particular no que respeita à gestão de projectos, à formação, ao acompanhamento e a auditorias fiáveis e atempadas; espera, por conseguinte, que o Serviço Europeu para a Acção Externa conceda prioridade à dotação de todas as delegações com níveis adequados de pessoal qualificado, nomeadamente especialistas no domínio do desenvolvimento;

EuropeAid

51.

Lamenta que, embora os controlos ex ante levados a efeito pelos gestores orçamentais nos serviços centrais da EuropAid tenham sido avaliados pelo Tribunal de Contas como eficazes, este último tenha concluído que os sistemas de supervisão e controlo da EuropAid só parcialmente foram eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos;

52.

Recorda à Comissão que

no contexto da prevista revisão da sua estratégia global de controlo, a EuropeAid deverá definir um indicador-chave do impacto financeiro estimado dos erros não corrigidos após a realização de todos os controlos,

no âmbito dessa revisão, a EuropeAid deverá avaliar a relação custo-eficácia dos vários controlos, nomeadamente do sistema de controlo ex post das operações, e analisar a pertinência e a viabilidade da realização de uma auditoria anual a uma amostra estatística representativa dos projectos encerrados,

relativamente ao apoio orçamental, a EuropeAid deverá assegurar que as condições específicas aplicáveis aos pagamentos sejam claramente definidas e que os relatórios das delegações forneçam uma demonstração estruturada e formalizada dos progressos realizados na gestão das finanças públicas;

O mecanismo de investimento

53.

Regozija-se, muito particularmente, com o facto de, durante o processo de quitação pelo exercício de 2009, o BEI ter apresentado, pela primeira vez, o seu relatório anual sobre a aplicação do mecanismo de investimento à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e ter respondido exaustivamente às perguntas escritas e orais dos seus membros; solicita ao BEI que conclua um acordo-quadro com a comissão parlamentar responsável pelo processo de quitação para os próximos exercícios, que contemple as informações a prestar pelo BEI;

54.

Espera do BEI a confirmação de que não há sobreposição entre os projectos por ele financiados e os financiados pela Comissão, e reputa indispensável, como recordou a Directora-Geral do BEI competente para as operações que têm lugar no exterior da União, em 25 de Janeiro de 2011, perante a Comissão do Controlo Orçamental, um reforço substancial da coordenação entre a Comissão e o BEI; questiona-se sobre a pertinência de afectar pessoal do BEI às delegações da União; espera receber, até ao final do mês de Setembro de 2011, um relatório conjunto das duas instituições sobre o reforço da sua cooperação e sobre os procedimentos acordados, incluindo uma análise da eventual necessidade de destacar pessoal do BEI para as delegações;

55.

Solicita ao BEI que empreenda todas as devidas diligências, certificando-se de que tem lugar uma consulta pública adequada a nível local sobre os aspectos relacionados com o desenvolvimento dos projectos abrangidos pela garantia da UE, antes da respectiva aprovação, incluindo o desempenho dos intermediários financeiros na utilização dos empréstimos concedidos pelo BEI; sustenta que, tratando-se de empréstimos a países em desenvolvimento, o BEI deve aplicar uma vigilância reforçada, segundo procedimentos normalizados, ao abrigo das melhores práticas internacionais, no que respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

56.

Convida novamente o BEI a centrar os seus relatórios nos resultados e a apresentar informações completas, relevantes e objectivas sobre os resultados, os objectivos estabelecidos, os objectivos alcançados e as razões de eventuais desvios, bem como as avaliações realizadas e um resumo dos respectivos resultados;

57.

Regista com agrado o facto de o BEI parecer actualmente mais empenhado em centrar-se na apresentação de resultados, bem como o facto de o relatório anual sobre a aplicação do mecanismo de investimento em 2010, em vias de finalização, incidir mais nos resultados do que o relatório de 2009; considera positivo que o BEI esteja a definir indicadores de resultados para o desenvolvimento, os quais deverão estar prontos para aplicação no segundo semestre de 2011;

58.

Espera que o próximo relatório anual do BEI seja menos teórico e mais prático, em particular no referente aos resultados obtidos pelos diferentes programas e acções financiados graças ao mecanismo de investimento;

59.

Solicita ao BEI que lhe transmita informações adicionais sobre a lista negra dos infractores, sem prejuízo da habitual confidencialidade dos processos em curso; acolhe favoravelmente a vontade expressa pelo BEI de criar uma unidade de luta contra a fraude e espera ser regularmente informado sobre a evolução do processo de criação dessa unidade;

60.

Manifesta-se surpreendido com a declaração do BEI segundo a qual terá verificado não existirem práticas fraudulentas no quadro das acções conduzidas pelo BEI através do mecanismo de investimento;

61.

Considera indispensável efectuar uma auditoria generalizada a todos os projectos financiados pelo BEI nos países em desenvolvimento, a qual não deverá restringir-se aos projectos importantes, antes se debruçando também sobre o conjunto dos créditos e garantias a amortizar pelo BEI;

62.

Convida a Comissão a acompanhar e a controlar atentamente a aplicação do mecanismo de investimento, a fim de assegurar que este cumpra o seu objectivo como instrumento de desenvolvimento, e a informar regularmente a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre os resultados registados.


(1)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 243.

(2)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 253.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1, e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 39.

(10)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)  Declaração da Comissão sobre o artigo 5.o do ICD, Anexo à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2006 [COM(2006) 628].

(14)  Ponto IX do Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2009 relativo às actividades dos FED.

(15)  Ponto 30 do Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2009 relativo às actividades dos FED.

(16)  Ponto 5 do Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2009 relativo às actividades dos FED.

(17)  Ponto 3 do Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2009 relativo às actividades dos FED.

(18)  Ver pontos 28 e 29 do Relatório Especial n.o 2/2005 do Tribunal de Contas sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP (JO C 249 de 7.10.2005, p. 1).

(19)  Ponto 54 do Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2009 relativo às actividades dos FED.

(20)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 109.

(21)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(22)  Ponto 55 do Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2009 relativo às actividades dos FED.

(23)  Ponto 25 do Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2009 relativo às actividades dos FED.

(24)  Ponto 40 do Relatório Anual do Tribunal de Contas de 2009 relativo às actividades dos FED.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/123


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2009

(2011/565/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação do exercício de 2008 [COM(2010) 650] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esse relatório [SEC(2010)1437 e SEC(2010)1438],

tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas definitivas dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento – Exercício de 2009 [COM(2010) 402 – C7-0220/2010],

tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 29 de Abril de 2010, sobre a gestão financeira dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2009,

tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2010) 319],

tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Comissão (1),

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2),

tendo em conta o Relatório Especial n.o 10/2008 do Tribunal de Contas, relativo à ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE a serviços de saúde na África Subsariana,

tendo em conta o Relatório Especial n.o 18/2009 do Tribunal de Contas, relativo à eficácia do apoio do FED à integração económica regional na África Oriental e Ocidental,

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2009 (05469/2011 – C7-0050/2011, 05472/2011 – C7-0049/2011, 05473/2011– C7-0048/2011),

tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (4),

tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (8),

tendo em conta a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (9) que contém as observações que constituem parte integrante das suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e agências de execução, em especial os pontos 268 e 274;

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do TFUE,

tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

tendo em conta os artigos 76.o e 77.o, terceiro travessão, e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0140/2011),

1.

Constata que as contas anuais definitivas do oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento se apresentam como no Quadro 2 do Relatório Anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento do oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2009;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 243.

(2)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 253.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 39.

(10)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/125


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2009

(2011/566/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0119/2011),

1.

Dá quitação à Directora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante à Directora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 119.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0119/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação à Directora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2008 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

tomou nota da observação constante do relatório de 2006 do Tribunal de Contas de que o excedente orçamental acumulado de 2006 era de 16 900 000 EUR, de que, em 2007, o Centro iria reembolsar 9 300 000 EUR aos seus clientes, e de que, em 2008, o excedente se elevava a 26 700 000 EUR; concordou com a observação do Tribunal de Contas de que esta acumulação de excedentes sugeria que o método utilizado pelo Centro para o cálculo dos preços das suas traduções não era suficientemente preciso,

solicitou à Comissão e ao Centro que se empenhassem em resolver rapidamente o litígio relativo às contribuições para o regime de pensões do pessoal,

C.

Considerando que o orçamento do Centro para o exercício de 2009 era de 62 630 000 EUR, o que representa um aumento de 4,48 % em relação ao exercício de 2008,

Desempenho

1.

Regista com agrado o plano do Centro de realizar uma revisão intercalar da sua Estratégia 2008-2012; solicita porém ao Centro que continue a proceder à avaliação do seu desempenho através da melhoria das ligações entre as suas acções estratégicas e as acções previstas no seu Programa de Trabalho e através da revisão dos indicadores de acompanhamento do seu desempenho, a fim de dar cumprimento aos critérios SMART;

2.

Observa que, em 2009, o Centro registou um aumento de 41 % nos serviços (em termos de páginas traduzidas) que prestou às instituições da UE, comparativamente aos níveis de 2008;

3.

Felicita o Centro por ter apresentado, no quadro anexado ao Relatório do Tribunal de Contas de 2009, uma comparação das suas realizações em 2008 e 2009, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho do Centro de ano para ano;

Gestão financeira

4.

Insta o Centro a aplicar sistematicamente o n.o 2 do artigo 8.o do seu Regulamento Financeiro que estabelece que «as dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício em curso»;

Excedente orçamental contrário ao regulamento que cria o Centro

5.

Solicita ao Centro que tome medidas mais eficazes para corrigir o aumento constante dos seus excedentes; observa, com efeito, que o Centro tem há vários anos um excedente orçamental acumulado contrário ao Regulamento (CE) n.o 2965/94, excedente esse que, em 2009, se elevou a 24 000 000 EUR, quando tinha sido de 26 700 000 EUR em 2008, 16 900 000 EUR em 2006, 10 500 000 EUR em 2005 e 3 500 000 EUR em 2004; regista que este excedente se deve essencialmente à imprecisão das previsões relativas a pedidos de tradução dos seus clientes;

6.

Regista com agrado, no entanto, a iniciativa do Centro de reembolsar aos seus clientes 11 000 000 EUR em 2009; salienta que também em 2007 o Centro havia já reembolsado 9 300 000 EUR aos seus clientes;

Quotizações para o regime de pensões da Comissão

7.

Observa que, em 12 de Fevereiro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou manifestamente inadmissível o recurso da Comissão (T-456/07) (6) que solicitava que o Centro pagasse uma contribuição representativa da parte do financiamento do regime de pensões comunitário a título dos exercícios orçamentais de 1998 a 2005;

8.

Felicita o Centro por ter envidado esforços na procura de uma solução amigável para este conflito com a Comissão, utilizando parte do seu excedente orçamental (18 300 000 EUR) para pagar a contribuição patronal para o regime de pensões da Comissão;

Sistema de contabilidade

9.

Exorta o Centro a assegurar a existência de um sistema de validação contabilística adequado a utilizar pelo contabilista; recorda que a falta de um sistema de validação contabilística implica que o Centro assuma a responsabilidade do seu contabilista pela declaração do Relatório Anual de Actividade do Centro;

10.

Solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação das medidas adoptadas para tornar efectivamente operacional o sistema contabilístico ABAC; recorda ao Centro que, uma vez que não dispõe dos recursos técnicos necessários para manter o Si2, a continuidade das suas operações financeiras corre um risco considerável até o sistema ABAC ficar operacional;

Recursos humanos

11.

Solicita ao Centro que inclua informações sobre funções sensíveis nas descrições de funções e que assegure que todos os controlos de mitigação de riscos postos em prática sejam identificados;

12.

Exorta o Centro a actualizar as normas de execução aplicáveis à formação e a definir um novo calendário para o efeito; apoia as medidas tomadas pelo Centro para supervisionar eficazmente a qualidade dos seus cursos de formação;

Auditoria interna

13.

Reconhece que o Centro enviou à autoridade responsável pela quitação um relatório elaborado pela sua Directora no qual se resumiam as recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI), nos termos do artigo 72.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro Quadro; solicita, contudo, à Directora do Centro que preste informações específicas sobre o conteúdo das recomendações apresentadas pelo SAI;

14.

Reconhece que o SAI fez em 2009 uma auditoria sobre supervisão e reforço da fiabilidade no Centro; exorta o Centro a reforçar os seus sistemas de supervisão e controlo interno e o processo de garantia da fiabilidade;

15.

Insta igualmente o Centro a redigir um manual de instruções que defina pormenorizadamente as funções, o calendário e os fluxos de trabalho relativos à emissão, validação e contabilização das ordens de cobrança relativas às traduções fornecidas aos clientes;

16.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 119.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 119.

(6)  Colectânea, 2010, p. II-00183.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/129


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2009

(2011/567/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0119/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Directora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 119.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

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L 250/130


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2009

(2011/568/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.o e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), nomeadamente o seu artigo 12.o-A,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0106/2011),

1.

Dá quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 130.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.o e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), nomeadamente o seu artigo 12.o-A,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0106/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas referiu que obtivera garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2008 (5), e que, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento

chama a atenção para o facto de o Centro ter mais uma vez transitado dotações (o que corresponde a 25 % de dotações para pagamentos ou 1 400 000 EUR),

assinalou que esta situação revelava insuficiências na programação e controlo das dotações não diferenciadas para actividades operacionais,

C.

Considerando que o orçamento do Centro para 2009 ascendia a 18 530 000 EUR, o que representa um aumento de 1 % relativamente ao exercício de 2008,

Desempenho

1.

Chama a atenção para a confirmação pelo Tribunal de Contas de que as contas anuais do Centro, que correspondem a um orçamento de 18 500 000 EUR, reflectem fielmente a situação financeira em 31 de Dezembro de 2009, e de que as operações e os fluxos de tesouraria do Centro relativos ao exercício de 2009 estão em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro;

2.

Expressa a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Contas ter declarado legais e regulares as operações subjacentes às contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2009; acolhe favoravelmente a intenção do Centro de disponibilizar, em relação a 2011, diagramas de Gantt para todas as actividades operacionais fundamentais; recorda ao Centro que estes diagramas apresentam concisamente o período de tempo despendido num projecto por cada membro do pessoal e encoraja uma abordagem orientada para os resultados;

3.

Felicita o Centro pela introdução de um sistema de medição do desempenho (PMS) em 2009 referente às suas prioridades a médio prazo 2009-2011 e ao seu programa de trabalho anual, bem como pela criação de um quadro de indicadores de desempenho visando o acompanhamento dos progressos e a medição dos resultados e do impacto; considera, em particular, que a introdução de um PMS ajuda o Centro a gerir e avaliar o seu impacto, eficiência, eficácia e relevância; entende, além disso, que esse sistema poderia incluir novas melhorias para o orçamento baseado nas actividades e um acompanhamento mais estrito das dotações de pagamento, a fim de evitar situações de dotações transitadas;

4.

Exorta o Centro a apresentar, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação clara das suas operações durante o ano objecto da quitação e durante o exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o seu desempenho de ano para ano;

5.

Está interessado nas actividades desenvolvidas pelo Centro com a Noruega e com a Islândia e assinala que lançou um plano destinado a harmonizar a utilização das contribuições da Noruega e da Islândia com a utilização da subvenção da União e que deve ser executado até 2013;

Recursos humanos

6.

Observa que o Centro introduziu alterações nos seus processos de recrutamento na sequência das observações do Tribunal de Contas no seu relatório de 2009 no sentido de o Centro melhorar a transparência; congratula-se com a iniciativa do Centro de introduzir, desde Junho de 2010, perguntas nos testes escritos e entrevistas antes da pré-selecção;

Dotações transitadas

7.

Chama a atenção para o facto de o Centro ter transitado dotações para o exercício seguinte (31 % das despesas administrativas – Título II) e cancelado dotações de pagamento (24 % do total de dotações relativas a actividades operacionais); exorta, assim, o Centro a continuar a melhorar a programação e o controlo e a respeitar mais plenamente o princípio da anualidade;

Gestão orçamental

8.

Exorta o Centro a aplicar mais eficazmente os princípios orçamentais da especificação e transparência; reconhece que, em Junho de 2010, o Centro informou o Conselho de Administração de todas as transferências relativas a 2009 e 2010, e que, desde então, informa constantemente o Conselho de Administração sobre as transferências, e clarificou a regra dos 10 % nas suas novas disposições de execução das regras financeiras adoptadas pelo Conselho de Administração em Dezembro de 2010;

Auditoria interna

9.

Reconhece que o Centro transmitiu à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director, sintetizando o teor das recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI), nos termos do n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro quadro; exorta, porém, o Director do Centro a fornecer informações específicas sobre o teor das 15 recomendações abertas em 31 de Dezembro de 2008 e das novas 14 recomendações abertas em 31 de Dezembro de 2009, emanadas em ambos os casos do SAI;

10.

Congratula-se com a criação pelo Centro de uma ferramenta de compras em linha, em 2009, com o objectivo de melhorar o planeamento e controlo do plano anual de compras;

11.

Observa que, em 2009, o Centro finalizou um procedimento actualizado de anulação de dotações, visando melhorar a transparência do inventário; observa, além disso, que, no mesmo ano, o Centro começou a documentar os principais processos de controlo; convida, assim, o Centro a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

12.

Congratula-se com o facto de o Centro ser a primeira Agência a empreender voluntariamente uma auditoria-piloto sobre o quadro ético em 2009;

13.

Remete, no respeitante às demais observações que acompanham a decisão de quitação, que são de natureza transversal, para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 130.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 124.

(6)  Textos aprovados, P7_TA (2011) 0163 (ver a página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

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L 250/134


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2009

(2011/569/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), nomeadamente o artigo 12.o-A,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0106/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 130.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

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L 250/135


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2009

(2011/570/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (3), nomeadamente o artigo 36.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0118/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p.1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (3), nomeadamente o artigo 36.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0118/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que em 5 de Maio de 2010 o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5) e que na resolução que acompanha a decisão de quitação, entre outros aspectos:

chama a atenção para a necessidade de a Agência fazer face às insuficiências na programação das suas actividades, de modo a que, no futuro, os procedimentos de elaboração do orçamento sejam suficientemente rigorosos e evitem aumentos e/ou diminuições de dotações nas respectivas rubricas orçamentais,

assinala que a Agência não elaborou um programa de trabalho plurianual,

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 era de 10 100 000 EUR, o que representa um aumento de 18 % em relação ao exercício de 2008,

Desempenho

1.

Felicita a Agência por ter adoptado o seu programa de trabalho plurianual para 2011-2015 em 19 de Outubro de 2010; salienta, de facto, a importância deste documento para que a Agência possa organizar eficazmente a execução da sua estratégia e a realização dos seus objectivos;

2.

Convida mais uma vez a Agência a apresentar, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as operações executadas durante o ano que é objecto da quitação e no exercício precedente a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o desempenho da Agência de ano para ano;

3.

Insta a Agência a melhorar o seu programa de trabalho anual através da inclusão de objectivos específicos e mensuráveis tanto ao nível dos domínios de intervenção como das actividades operacionais e da definição de indicadores SMART; insta igualmente a Agência a desenvolver indicadores de desempenho relevantes no âmbito das funções administrativas de apoio;

4.

Convida, além disso, a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais com vista a indicar de forma concisa o tempo despendido por cada agente num projecto e a promover uma abordagem orientada à obtenção de resultados; solicita, por conseguinte, à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria;

5.

Recorda que uma delegação da Comissão das Pescas visitou a Agência em Junho de 2010, tendo ficado muito satisfeita com o estado geral das actividades da Agência, em especial a execução dos planos de utilização conjunta;

Recursos humanos

6.

Convida a Agência a corrigir as insuficiências no planeamento do recrutamento; observa, de facto, que o Tribunal de Contas verificou que apenas 44 dos 55 lugares temporários previstos tinham sido ocupados (80 %);

Auditoria interna

7.

Congratula-se com a iniciativa da Agência de rever os seus procedimentos orçamentais e os circuitos financeiros associados, designar gestores orçamentais e investir na formação de agentes em matéria de gestão financeira;

8.

Felicita a Agência pela criação em 2008 de uma função de auditoria interna (Estrutura de Auditoria Interna – EAI) especializada no apoio e aconselhamento do Director Executivo e da direcção da Agência no domínio do controlo interno, da avaliação dos riscos e da auditoria interna; constata que a Agência não tem uma EAI a tempo inteiro mas partilha este serviço com a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), em Lisboa; reconhece que foi assinado para esse efeito um acordo de nível de serviço entre a Agência e a EMSA em 17 de Junho de 2008; considera, por conseguinte, este serviço partilhado como um exemplo de boa prática que deve ser promovida por outras Agências;

9.

Reconhece que a EAI realizou duas auditorias em 2009, uma sobre a aplicação das normas de controlo interno e outra sobre o ciclo de pagamentos; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as recomendações formuladas pela EAI e as medidas adoptadas pela Agência;

10.

Insta o Director Executivo da Agência a cumprir integralmente a obrigação de incluir no seu relatório à autoridade de quitação que resume o relatório do Serviço de Auditoria Interna (SAI) todas as recomendações formuladas (incluindo as que poderão ser eventualmente recusadas pela Agência) e o seguimento dado a estas recomendações; solicita, por conseguinte, ao Director Executivo da Agência que forneça informações sobre o conteúdo das quatro recomendações do SAI classificadas como «muito importantes» e as medidas adoptadas pela Agência;

11.

Convida a Agência a rever o seu sistema de controlo interno de modo a apoiar a declaração de fiabilidade anual do Director Executivo e a rever todos os seus procedimentos tanto administrativos como operacionais e procedendo seguidamente à documentação do circuito de trabalho e dos controlos essenciais; exorta ainda a Agência a criar uma função de gestão do risco para o registo dos riscos e a elaboração de planos de acções atenuantes;

12.

Remete, no respeitante às demais observações que acompanham a decisão de quitação, que são de natureza transversal para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p.1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 128.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (Ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/139


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2009

(2011/571/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (3), nomeadamente o artigo 36.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0118/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p.1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/140


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a concessão de quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativo ao exercício de 2009

(2011/572/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0123/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 22.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a concessão de quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0123/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, entre outros aspectos:

lamenta que, em 2008, o sistema de honorários fixos anuais tenha gerado receitas significativamente superiores aos custos reais dos serviços prestados e convida a Agência a apresentar-lhe urgentemente um plano pormenorizado que garanta que tal situação não volte a verificar-se,

chama a atenção para o facto de a Agência ter transitado para 2009 um montante elevado de dotações relativas às despesas operacionais (mais de 53 000 000 EUR, ou 79 % das dotações operacionais),

salienta a importância de a Agência definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, para avaliar as realizações,

exprime a sua preocupação com a falta de coordenação entre as necessidades, o pessoal e a regulamentação financeira da Agência, em particular pelo facto de os procedimentos de selecção de pessoal tornarem difícil o recrutamento de pessoal com qualificações adequadas;

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 foi de 92 500 000 EUR, o que representa um aumento de 6 % em relação ao exercício de 2008; considerando que a reserva relativa às actividades ligadas a honorários e taxas no exercício de 2009 foi de 29 500 000 EUR;

1.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído que as contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e que as operações subjacentes são, em todos os aspectos materiais, legais e regulares;

Aumento substancial do orçamento

2.

Nota que, de 2007 para 2009, o orçamento da Agência aumentou 28 %;

3.

Nota que a Agência recebeu 31 540 000 EUR em dotações de autorização e 29 180 000 EUR em dotações de pagamento a título do orçamento da União Europeia para o exercício de 2009;

4.

Constata, além disso, que o orçamento total da Agência aumentou em quase 20 %, de 102 000 000 milhões de EUR em 2008 para 122 000 000 milhões de EUR em 2009, e que os seus efectivos aumentaram de 440 para 509;

Desempenho

5.

Salienta, uma vez mais, a importância de a Agência definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação para avaliar as realizações; toma nota da resposta da Agência que assegura ter melhorado o seu programa de trabalho para 2010 através da introdução de objectivos e indicadores-chave de desempenho e de um melhor sistema de planeamento dos recursos; convida também a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar de forma concisa as horas de trabalho de cada agente num projecto e promover um método orientado para a concretização de resultados;

6.

Insta a Agência a implementar uma estrutura por actividades aplicável ao orçamento operacional para estabelecer uma relação clara entre o programa de trabalho e as previsões financeiras, bem como melhorar o acompanhamento do desempenho e a elaboração de relatórios; nota que a Agência elabora todos os anos um plano plurianual, debatido com todas as partes interessadas e aprovado pelo Conselho de Administração, no qual é apresentado o orçamento por actividades; concorda com a opinião do Tribunal de Contas de que a estrutura do orçamento operacional da Agência (Título III) continua parcialmente ligada às receitas e de que as modificações introduzidas ao orçamento não deram lugar a qualquer actualização do programa de trabalho, mesmo quando tinham um impacto significativo em termos de afectação de recursos humanos e financeiros;

7.

Convida mais uma vez a Agência a apresentar, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as operações executadas durante o ano que é objecto da quitação e no exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o desempenho da Agência de ano para ano;

Transição de dotações

8.

Chama a atenção para o facto de a Agência ter, uma vez mais, transitado para 2010 uma elevada proporção de dotações destinadas a despesas operacionais (65 % do Título III, Actividades operacionais – ao excluir as receitas afectadas das dotações transitadas, a percentagem destas últimas é de 13 %); salienta que esta situação não respeita, de modo algum, o princípio da anualidade; reconhece que a existência de um certo grau de incerteza quanto ao nível dos honorários e taxas é inerente à fase inicial do ciclo de actividades da Agência, devido ao carácter plurianual dos projectos; salienta, além disso, que esta situação revela insuficiências no sistema de planificação de recursos da Agência devido a um atraso significativo na assinatura do contrato de serviços; solicita, portanto, uma gestão mais precisa e atempada dos contratos e que, com vista ao próximo exercício, a Agência apresente ao Parlamento e à Comissão previsões muito mais realistas, concedendo-lhe tempo suficiente para as analisar;

9.

Solicita que seja anexado ao orçamento de cada exercício um relatório sobre as dotações não despendidas transitadas dos exercícios precedentes que explique as razões por que esses recursos não foram utilizados e como e quando serão utilizados;

Honorários e taxas cobrados pela Agência

10.

Toma nota do facto de o ano de 2009 ter sido o segundo ano completo de execução das actividades de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (6);

11.

Solicita uma vez mais à Agência que melhore o seu sistema de acompanhamento ao nível dos projectos de certificação, a fim de garantir que, durante toda a vigência do projecto, os honorários cobrados não se afastem de forma significativa dos custos efectivos;

12.

Solicita especificamente à Agência que, para o estabelecimento das demonstrações financeiras de 2010, estime correctamente as despesas acrescidas relativas à gestão das tarefas de certificação externalizadas a autoridades nacionais da aviação; nota, com efeito, que, segundo o Tribunal de Contas, as despesas acrescidas correspondentes, no final do ano, foram estimadas com base numa percentagem global de realização não justificada pela experiência anterior; reconhece, não obstante, a intenção da Agência de introduzir um «acordo de taxa fixa» para certos serviços (alterações menores, pequenas reparações, certificados de tipo suplementar, vigilância das organizações), destinado a facilitar a disponibilização de custos fiáveis relativamente aos projectos quando os serviços são externalizados.

Recursos humanos

13.

Nota, além disso, a existência de insuficiências ao nível dos procedimentos de selecção de pessoal que põem em risco a transparência desses procedimentos; nota que, segundo o Tribunal de Contas indicou relativamente aos referidos procedimentos, as decisões dos comités de selecção não estavam suficientemente justificadas e documentadas, uma vez que não haviam sido previamente definidas as classificações mínimas para a convocação para entrevistas ou colocação nas listas de reserva, e faltavam actas dos procedimentos;

14.

Insta a Agência a informar a autoridade competente para a decisão de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta situação e para tornar os procedimentos de selecção dos seus peritos/pessoal mais transparentes; salienta que o impacto destas deficiências é tanto mais crucial ao considerar que a Agência tem a missão de emitir especificações de certificação, tomar decisões de certificação em matéria de navegabilidade e ambiente, e realizar inspecções normalizadas junto das autoridades competentes dos Estados-Membros;

Auditoria interna

15.

Reconhece que a Agência pôs em prática 20 das 26 recomendações feitas pelo serviço de auditoria interna (SAI) desde 2006;

16.

Nota que a Agência transmitiu à autoridade competente para a decisão de quitação um relatório, elaborado pelo seu Director Executivo, em que resume o conteúdo da recomendação do SAI, como previsto no n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro Quadro; solicita ao Director Executivo da Agência que, não obstante, apresente informações específicas sobre o conteúdo de todas as recomendações abertas do SAI em 2009;

17.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 22.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 136.

(6)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

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L 250/144


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2009

(2011/573/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0123/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 22.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

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L 250/145


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2009

(2011/574/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o artigo 23.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2011),

1.

Dá quitação ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 124.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o artigo 23.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2008 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

registou o facto de o Tribunal de Contas ter constatado que um montante de 16 200 000 EUR (correspondente a 40 % do orçamento total do Centro) teve de ser transitado,

manifestou a sua apreensão pelo facto de, em 31 de Dezembro de 2008, ainda não ter sido celebrado qualquer acordo entre o Centro e o Governo sueco sobre a sede,

constatou que existem ainda insuficiências no planeamento dos procedimentos de recrutamento,

lamentou o facto de o Centro não ter cumprido na íntegra a sua obrigação de enviar à autoridade responsável pela quitação um relatório elaborado pelo respectivo Director sintetizando o número de auditorias internas conduzidas pelo auditor interno, conforme previsto no n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro Quadro,

C.

Considerando que o orçamento do Centro relativo ao exercício de 2009 foi de 51 000 000 EUR, o que corresponde a um aumento de 25,3 % em relação ao exercício de 2008;

1.

Observa que o orçamento do Centro aumentou de 17 100 000 EUR em 2006 para 51 000 000 EUR em 2009;

2.

Observa que, em 2009, foi disponibilizado um montante de 51 000 000 EUR para financiar o Centro, 48 100 000 EUR dos quais a título de subvenções do orçamento da União;

3.

Salienta que a execução das dotações de pagamentos conheceu um ligeiro aumento, tendo alcançado 91 %, o que representa um montante de 4 800 000 EUR de dotações não utilizadas; nota, contudo, que esta subexecução está relacionada com o facto de o Centro ter limitado o seu pedido de dotações de pagamentos a fim de reduzir a liquidez existente na sua conta bancária no final do exercício, tal como tinha sido solicitado pelo Tribunal de Contas e pela Comissão;

Desempenho

4.

Solicita, uma vez mais, ao Centro que apresente, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho do Centro de ano para ano;

5.

Considera, todavia, que o Centro é uma instituição importante, que pode reforçar e desenvolver a vigilância de doenças na Europa, bem como avaliar e divulgar os riscos actuais e futuros que as doenças infecciosas representam para a saúde humana;

6.

Salienta o importante contributo do Centro para as medidas de luta contra a pandemia do vírus H1N1 em 2009, nomeadamente através da publicação de orientações provisórias sobre a utilização de vacinas específicas contra a gripe durante a pandemia do vírus H1N1 em 2009;

7.

Considera que as competências do Centro devem ser reforçadas a fim de dotar a União de uma capacidade independente para avaliar a gravidade do risco de infecção em caso de pandemia e para que a coordenação entre os Estados-Membros possa ser melhorada;

8.

Nota que, em 2009, o Centro conseguiu desenvolver um número considerável de produtos e serviços no domínio da epidemiologia, da vigilância, da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e publicou diversos relatórios científicos;

9.

Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias de desempenho do Centro;

Transição de dotações

10.

Declara-se apreensivo pelo facto de, já em 2006, o Tribunal de Contas ter detectado um elevado nível de transições com impacto negativo na execução do orçamento, sendo contrário ao princípio da anualidade; constata, em particular, que as dotações transitadas de 2008, num montante de 2 200 000 EUR, tiveram de ser anuladas e, em 2009, as dotações transitadas representaram 42 % do Título II — Despesas administrativas e 63 % do Título III – Despesas de funcionamento; solicita, por conseguinte, ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre as providências tomadas para rectificar esta insuficiência;

Sede do Centro

11.

Congratula-se com o facto de, no final, ter sido assinado um Acordo de Sede pelo Presidente do Conselho de Administração e pela Ministra Sueca da Saúde e dos Assuntos Sociais em 30 de Junho de 2010, assim como uma alteração à lei para permitir incluir o pessoal do Centro e os respectivos familiares no recenseamento da população da Suécia;

Auditoria interna

12.

Manifestou apreensão pelo facto de, mais uma vez, o Centro não ter cumprido na íntegra a sua obrigação de enviar à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo respectivo Director sintetizando o conteúdo da recomendação do Serviço de Auditoria Interna (SAI), conforme previsto no n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro Quadro; declara-se particularmente apreensivo com o facto de, em relação ao acompanhamento das recomendações anteriores, o Centro ter recebido uma recomendação «muito importante» e sete recomendações «importantes» do SAI, não tendo, contudo, sido prestada qualquer informação sobre o respectivo conteúdo; exorta, pois, o Director do Centro a prestar essas informações;

13.

Reconhece que o SAI realizou também uma auditoria à gestão financeira de 2009 com o objectivo geral de obter uma garantia razoável no que se refere à adequação dos procedimentos de apoio aos controlos internos da gestão financeira, planeamento de adjudicação de contratos públicos, execução do orçamento, relatórios de gestão e vigilância e controlos; salienta que as recomendações do SAI dizem respeito à necessidade de actualizar e reforçar os procedimentos financeiros relativos a autorizações e pagamentos para definir e registar de forma mais precisa os controlos efectuados;

14.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 124.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 141.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA (2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/149


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009

(2011/575/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Centro (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o artigo 23.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 124.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/150


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2009

(2011/576/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, nomeadamente o artigo 97.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0127/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 34.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos nomeadamente o artigo 97.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0127/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que 2009 foi o segundo ano de funcionamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos,

C.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5), e que, na resolução que acompanhava a decisão de quitação, nomeadamente:

chamou a atenção para o facto de o Tribunal de Contas ter constatado atrasos nas actividades operacionais devido a dificuldades na instalação do sistema informático e à falta de pessoal qualificado,

expressou a sua satisfação com o bem-sucedido primeiro ano de funcionamento da Agência, já que a Comissão (DG Empresa e Indústria) tinha sido responsável pela gestão orçamental da Agência em 2007,

D.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 foi de 70 400 000 EUR, o que representou um aumento de 6 % relativamente ao exercício de 2008;

1.

Nota que a Agência foi financiada, em 2008, por uma subvenção comunitária no montante de 62 200 000 EUR, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, e, em menor medida, por taxas pagas pela indústria para o registo de produtos químicos ao abrigo do Regulamento REACH [Regulamento (CE) n.o 1907/2006];

2.

Salienta que as receitas da Agência em 2009 procederam essencialmente da subvenção anual a título do orçamento geral da União, que aumentou 4 000 000 EUR em relação a 2008 (62 600 000 EUR), e das receitas provenientes de taxas, no montante de 2 200 000 EUR; regista que as receitas de taxas no âmbito do sistema informático REACH provêm de empresas sujeitas a registo e notificação por força do Regulamento REACH;

3.

Observa que o aumento das despesas operacionais do Título 3 se deve principalmente ao aumento dos custos de desenvolvimento de software, dado terem sido necessários grandes investimentos para a melhoria da arquitectura do sistema informático REACH e para a continuação do desenvolvimento de uma ferramenta abrangente de avaliação da segurança química/relatório de segurança química;

4.

Regista, neste contexto, que a Agência fez transitar 29 % do total das dotações (20 000 000 EUR) devido aos contratos para importantes projectos relacionados com a preparação para a primeira fase de registo, que não foram celebrados até o final de 2009; recomenda que a proporção de transições seja reduzida a fim de respeitar o princípio da anualidade;

Desempenho

5.

Felicita a Agência por ter estabelecido, num quadro anexo ao relatório de 2009 do Tribunal de Contas, uma comparação das realizações durante os anos de 2009 e 2008, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano; constata que a Agência aumentou o número de processos de registo concluídos (500 em 209 e 70 em 2008) e o número de inquéritos (1 000 em 2009 e 250 em 2008); nota, para além disso, um aumento no número de controlos de conformidade concluídos (14 em 2009 e 1 em 2008) e o número de propostas de classificação e rotulagem harmonizadas (30 em 2009 e 14 em 2008);

6.

Expressa a sua satisfação com o bem-sucedido segundo ano de funcionamento da Agência, já que a Comissão (DG Empresa e Indústria) tinha sido responsável pela gestão orçamental da Agência em 2007; realça, em particular, que a instalação sem entraves e relativamente rápida da Agência se fica a dever principalmente ao apoio eficaz dado pela sua Direcção-Geral de origem, ao intercâmbio de experiências com outras agências similares e ao franco apoio dado pelo país de acolhimento;

7.

Regista com agrado as iniciativas da Agência para concentrar a sua atenção no cliente e consolidar os procedimentos de «feedback»; felicita, nomeadamente, a Agência por ter realizado uma sondagem aos interessados em 2009 e por ter aumentado as actividades de assistência à indústria (como a oferta de um serviço de aconselhamento telefónico para os registantes principais, seminários, reuniões em rede, consultas públicas, etc.);

8.

Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias de desempenho da Agência;

Dotações transitadas

9.

Solicita à Agência que prossiga os seus esforços no âmbito da planificação e controlo em matéria de adjudicação de contratos e de execução orçamental, de forma a reduzir a percentagem de dotações transitadas; assinala, na verdade, que o Tribunal de Contas registou uma dotação transitada de 20 000 000 EUR (29 % das dotações) para o exercício de 2010, aproximadamente 88 % dos quais correspondem a actividades ainda não executadas (ou, em certos casos, a bens não recebidos) até ao final do ano; observa, além disso, que 5 % das dotações (3 000 000 EUR) foram anulados;

10.

Saúda, não obstante, o compromisso da Agência de reduzir em 2010 a transição de dotações de autorização para menos de 20 % e limitar as dotações anuladas a um nível consideravelmente mais baixo do que em 2008; solicita, nesta conformidade, que a Agência informe a autoridade de quitação da evolução verificada neste domínio;

Recursos humanos

11.

Observa que o número total de lugares no quadro de pessoal aumentou 47 % em relação a 2008; congratula-se com o facto de, no final do ano, a Agência ter alcançado um nível de execução de 90 % do quadro de pessoal; relembra, não obstante, que é importante que a Agência continue a controlar a execução do seu orçamento e a aplicação do seu plano de recrutamento;

Auditoria interna

12.

Felicita a Agência por ter criado um Serviço de Auditoria Interna (SAI) com a função de realizar auditorias internas e aconselhar o Director Executivo sobre os sistemas de gestão e controlo de riscos, dando pareceres e emitindo recomendações independentes;

13.

Reconhece que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) apresentou o seu plano estratégico final de auditoria para 2010-2012 em 1 de Dezembro de 2009 (três anos numa base contínua e com actualizações anuais); solicita, nesta conformidade, que o Director Executivo da Agência informe a autoridade de quitação do conteúdo deste plano de auditoria;

14.

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas para melhorar o seu sistema de controlo reforçando os seus circuitos financeiros, fluxos de trabalho, auditorias, planos de acção e avaliações de risco;

15.

Encoraja a Agência a assegurar, de forma eficaz, que:

sejam criados todos os elementos necessários às decisões de financiamento (por exemplo, formatos normalizados para o programa de trabalho e para as decisões financeiras),

a informação necessária a cada nível dentro da organização seja devidamente definida e tratada,

o programa de trabalho ilustre todos os recursos tornados disponíveis através do orçamento,

a documentação dos procedimentos financeiros e listas de verificação seja concluída e actualizada;

16.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 34.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 146.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/154


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2009

(2011/577/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos nomeadamente o artigo 97.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0127/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 34.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

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L 250/155


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2009

(2011/578/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o artigo 13.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0122/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 58.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o artigo 13.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0122/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008 (6) e que, na resolução que acompanhava a decisão de quitação, nomeadamente:

solicitou à Agência que continuasse a encomendar regularmente (isto é, de cinco em cinco anos) uma avaliação externa independente assente no regulamento de base [Regulamento (CEE) n.o 1210/90] e nos programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração,

tomou nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual a Agência deveria ter aberto um concurso de adjudicação do contrato das obras de arranjo das instalações que ocupa, em vez de pagar a uma empresa escolhida pelos proprietários do edifício,

reconheceu que a agência aplicou nove das 27 recomendações apresentadas pelo serviço de auditoria interna (SAI) desde 2006,

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 foi de 39 900 000 EUR, o que representa um aumento de 7,1 % em relação ao exercício de 2008,

1.

Observa que os recursos financeiros à disposição da Agência em 2009 ascenderam a um total de 39 900 000 EUR, dos quais 34 560 000 provenientes de subsídios da União;

2.

Observa que o aumento de 2 800 000 EUR relativamente ao orçamento da Agência para 2008 se destinou ao desenvolvimento de quatro áreas fulcrais, designadamente a adaptação às alterações climáticas, a avaliação do ecossistema, o consumo e a produção sustentáveis e a prevenção e gestão de catástrofes naturais, identificadas na estratégia plurianual para 2009-2013;

Desempenho

3.

Regista com agrado a iniciativa da Agência de continuar a encomendar regularmente uma avaliação externa independente assente no regulamento de base [Regulamento (CEE) n.o 1210/90] e nos programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração; assinala, em especial, que a próxima avaliação será efectuada em 2012-2013;

4.

Solicita mais uma vez à Agência que apresente uma comparação, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, entre as operações realizadas durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano;

5.

Solicita à Agência que aborde prioritariamente estas quatro áreas cruciais e desenvolva mais esforços para incrementar o seu desenvolvimento;

6.

Felicita especificamente a Agência enquanto fonte fidedigna de informações ambientais independentes e seguras para todas as instituições, Estados-Membros e órgãos de tomada de decisão da União;

7.

Encoraja uma vez mais a Agência a prosseguir os seus esforços no sentido de continuar a desenvolver os seus métodos de comunicação, a fim de atrair uma maior cobertura mediática para as suas conclusões, alimentando assim o debate público sobre questões ambientais importantes, como as alterações climáticas, a biodiversidade e a gestão dos recursos naturais; considera que medidas desta natureza podem contribuir para uma metodologia de trabalho mais transparente e para um maior interesse do público no trabalho da Agência;

8.

Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias de desempenho à Agência;

Procedimentos orçamentais

9.

Encoraja a Agência a reforçar a ligação entre o orçamento e o programa de trabalho; reconhece que, de facto, o Tribunal de Contas detectou procedimentos de elaboração do orçamento insuficientemente rigorosos, o que deu origem a um número considerável de transferências orçamentais que afectam a maioria das rubricas orçamentais (equivalente a 8 % do orçamento da Agência); observa, em especial, que algumas destas transferências conduziram a aumentos e reduções sucessivas das mesmas rubricas orçamentais, dado que algumas dotações não foram utilizadas e foram transferidas para outras rubricas orçamentais durante o ano;

10.

Manifesta a sua apreensão face à prática da Agência de efectuar transferências para aumentar uma rubrica orçamental a fim de pagar (em 30 de Dezembro de 2009) o aluguer das suas instalações no primeiro trimestre de 2010 e imputar essa despesa no orçamento de 2009; salienta que esta prática da Agência está em contradição com o princípio da anualidade e reduz o montante a devolver à Comissão;

11.

Exorta a Agência a melhorar, até ao final do exercício, a exactidão das informações fornecidas pelos serviços operacionais na estimativa das despesas operacionais a pagar;

Recursos humanos

12.

Exorta a Agência a corrigir as insuficiências dos seus procedimentos de recrutamento, que põem em risco a transparência desses procedimentos; assinala, em especial, que o Tribunal de Contas detectou as seguintes insuficiências: os avisos de abertura de vagas não indicavam o número máximo de candidatos que deveriam constar das listas de reserva, as perguntas feitas nos testes escritos e nas entrevistas não foram decididas antes do exame das candidaturas, as decisões dos comités de selecção não estavam suficientemente documentadas, as classificações mínimas para convocação para uma entrevista ou para colocação na lista de reserva não foram previamente fixadas e as actas não estavam completas;

13.

Observa que foram necessários 10 lugares suplementares em 2009 para reforçar a capacidade existente nos domínios da avaliação do ecossistema, consumo e produção sustentáveis, desenvolvimento de um Sistema Comum de Informação Ambiental, bem como para criar capacidades que permitam desenvolver novos domínios de actividade na adaptação às alterações climáticas e na prevenção e gestão de catástrofes naturais; exorta, neste contexto, a um maior aperfeiçoamento do processo de recrutamento em termos de transparência, como indicou o Tribunal de Contas;

Auditoria interna

14.

Toma conhecimento pela Agência de que três recomendações apresentadas pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) na sequência de recomendações de auditorias anteriores ainda não foram aplicadas; observa, em especial, que estas recomendações dizem principalmente respeito a funções sensíveis, controlos no local/verificações de subvenções e circuitos financeiros e são consideradas «muito importantes»;

15.

Regista com agrado o facto de a Agência ter incluído no seu Relatório Anual de Actividades a avaliação geral da Agência efectuada pelo SAI; considera esta decisão uma boa prática que deve ser seguida por outras agências;

16.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 58.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 252 du 25.9.2010, p. 151.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

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L 250/160


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2009

(2011/579/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o artigo 13.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0122/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 58.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/162


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2009

(2011/580/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0146/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 108.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011)

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0146/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento Europeu deu quitação ao Director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

observou que, pelo terceiro ano consecutivo, o Tribunal de Contas chamou a atenção para a transição de dotações para o exercício seguinte (23 % das dotações do orçamento de 2008 transitaram para o exercício de 2009, 16 % das dotações do orçamento de 2007 transitaram para o exercício de 2008, 20 % das dotações do orçamento de 2006 transitaram para o exercício de 2007),

notou que 20 das 25 recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI) e da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) foram aplicadas (80 %),

tomou nota de que foi lançado em Outubro de 2008 um segundo inquérito ao pessoal, a fim de avaliar o ambiente de trabalho na Autoridade,

C.

Considerando que o orçamento da Autoridade para o exercício de 2009 foi de 71 400 000 EUR, o que representa um aumento de 7,5 % em relação ao exercício de 2008,

Desempenho

1.

Regista que, em 2009, o orçamento da Autoridade se elevou a 71 400 000 EUR, comparativamente aos 66 400 000 EUR do ano anterior;

2.

Sublinha que, no decurso do processo orçamental de 2009, a autoridade orçamental introduziu uma reserva global de 4 546 000 EUR no orçamento da Autoridade; regista com agrado o facto de terem sido libertados, em Novembro de 2009, 2 000 000 EUR da reserva para executar os projectos de desenvolvimento e infra-estruturas de TI da Autoridade, visto que esta facultou à respectiva comissão os resultados do inquérito ao pessoal, que era a condição para libertar a reserva;

3.

Observa, ainda, que a outra parte da reserva foi atribuída ao mesmo domínio de intervenção, a fim de contribuir para medidas de resposta eficazes contra a pandemia de H1N1; está ciente de que a Autoridade não solicitou esses recursos para os procedimentos de recrutamento, dado que estes foram adiados para 2010;

4.

Felicita a Autoridade por ter apresentado, no quadro anexado ao Relatório do Tribunal de Contas de 2009, uma comparação entre as operações levadas a cabo durante 2008 e 2009, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do respectivo desempenho de ano para ano; regista com agrado o facto de a Autoridade ter aumentado o número de documentos temáticos e sessões de informação;

5.

Observa que a Autoridade introduziu dotações diferenciadas para as subvenções no domínio da ciência e os projectos de cooperação científica em 2009, o que levou ao cancelamento de 6 000 000 EUR em dotações de pagamento; aconselha a Autoridade a melhorar o planeamento e o acompanhamento dos processos orçamentais relacionados com dotações diferenciadas;

6.

Sublinha a necessidade de a Autoridade assegurar que o seu aconselhamento seja de elevada qualidade e independente, a fim de garantir o cumprimento das normas de segurança da UE e assegurar a excelência científica e a independência em todas as questões com impacto directo ou indirecto na segurança alimentar humana e animal e na protecção das plantas; recomenda, sobretudo a bem da transparência, a adopção de medidas destinadas a continuar a promover e a acompanhar as regras internas sobre as declarações de interesses do pessoal da Autoridade e dos peritos que trabalham para a Autoridade;

7.

Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias de desempenho à Autoridade;

Gestão orçamental e financeira

8.

Solicita à Autoridade que reforce os seus procedimentos orçamentais relativos às dotações diferenciadas e ao planeamento e acompanhamento da sua execução plurianual; salienta, com efeito, que o Tribunal de Contas referiu que 6 000 000 EUR (75 %) das dotações diferenciadas para subvenções no domínio da ciência e projectos de cooperação científica tiveram de ser anulados; destas verbas, 3 100 000 EUR foram fundos atribuídos para além das necessidades identificadas pela Autoridade; congratula-se, não obstante, com a intenção da Autoridade de tomar medidas baseadas na sua experiência do exercício de 2009, o primeiro ano em que o conceito de dotações diferenciadas para projectos de cooperação científica foi introduzido;

9.

Insta, além disso, a Autoridade a melhorar a sua gestão orçamental de modo a não fazer transitar verbas tão volumosas; salienta, com efeito, que pelo quarto ano consecutivo o Tribunal de Contas chamou a atenção para a transição de dotações para o exercício seguinte (13 % do orçamento de 2009 transitaram para 2010, 23 % do orçamento de 2008 transitaram para 2009, 16 % do orçamento de 2007 transitaram para 2008 e 20 % do orçamento de 2006 transitaram para 2007); nota, em especial, que esta situação denota deficiências na gestão de contratos e no acompanhamento da apresentação de relatórios e declarações de custos da Autoridade;

10.

Lamenta que, pelo terceiro ano consecutivo, o Tribunal de Contas tenha assinalado que tiveram de ser anuladas dotações para actividades operacionais transitadas do exercício anterior (19 % das dotações para actividades operacionais transitadas de 2008, 37 % das dotações para actividades operacionais transitadas de 2007 e 26 % das dotações para actividades operacionais transitadas de 2006); exorta a Autoridade a alterar esta situação e a notificar ao Tribunal de Contas as medidas tomadas;

11.

Observa ainda que o Tribunal de Contas assinalou dificuldades na execução do programa de trabalho de 2009; solicita, por esse motivo, à Autoridade que tome as medidas necessárias para colmatar estas deficiências;

Auditoria interna

12.

Reconhece que o Autoridade transmitiu à autoridade competente para a decisão de quitação um relatório elaborado pelo respectivo Director Executivo, resumindo o conteúdo das recomendações do SAI, nos termos do n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro Quadro; preocupa-se especialmente, porém, com o facto de uma das 48 recomendações (sobre a gestão de subvenções) ser considerada «crítica», 27 «muito importantes» e 20 «importantes», mas não terem sido prestadas quaisquer informações à autoridade de quitação sobre o conteúdo dessas recomendações; insta, por conseguinte, o Director Executivo da Autoridade a prestar estas informações;

13.

Toma nota, através da Autoridade, de que o SAI realizou uma avaliação aprofundada dos riscos de auditoria no último trimestre de 2009, para determinar as prioridades de auditoria e o plano de auditoria do SAI para os próximos três anos, uma auditoria às declarações de interesses e uma auditoria ao recrutamento em 2009;

14.

Considera que o comité de auditoria criado pela Autoridade em 2006 desempenha um papel importante na assistência ao Conselho de Administração, assegurando que o trabalho do SAI e da EAI é realizado devidamente e tido na devida consideração pelo Conselho de Administração e pelo Director Executivo; entende, por isso, que este comité de auditoria da Autoridade pode servir de exemplo para outras agências;

15.

Reiterada o seu pedido à Autoridade no sentido de tomar as medidas apropriadas em caso de conflitos de interesses; solicita à Autoridade que faça um inquérito aos eventuais conflitos de interesses dos seus principais cientistas e membros do Conselho de Administração e de grupos de trabalho, para que possam ser detectadas e corrigidas tempestivamente eventuais omissões das declarações de interesses;

16.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 108.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 155.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

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L 250/166


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009

(2011/581/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0146/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 108.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

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L 250/167


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2009

(2011/582/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Observatório (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (3), nomeadamente o artigo 15.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0120/2011),

1.

Dá quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 162.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Observatório (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2010 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (3), nomeadamente o artigo 15.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0120/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório relativo ao exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

realçou a importância de o Observatório definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, para avaliar o seu desempenho,

observou que as contas do Observatório relativas ao exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 107 591,31 EUR,

felicitou o Observatório pela sua estreita cooperação com a Agência Europeia da Segurança Marítima, também sediada em Lisboa, com vista a partilhar edifícios e utilizar conjuntamente infra-estruturas e serviços, e tomou nota de que a mudança para instalações próprias estava prevista para o terceiro trimestre de 2009,

C.

Considerando que o orçamento do Observatório para o exercício de 2009 era de 14 720 000 EUR, o que representa uma diminuição de 2,25 % relativamente ao orçamento para 2008,

1.

Regista com agrado o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias suficientes de que as contas anuais do Observatório relativas ao exercício de 2009 são fiáveis em todos os seus aspectos materiais e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

Desempenho

2.

Congratula-se com a iniciativa do Observatório de desenvolver uma rede informatizada para recolha e troca de informações, designada por «Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência»; nota que esta rede faz a ligação entre as redes nacionais de informação sobre droga, os centros especializados existentes nos Estados-Membros e os sistemas de informação das organizações internacionais que cooperam com o Observatório;

3.

Regista que o Observatório designou um agente suplementar a tempo inteiro com vista a melhorar o seu sistema de planeamento e controlo e desenvolver indicadores adequados;

4.

Solicita ao Observatório que considere a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar sucintamente o tempo de trabalho despendido por cada agente em cada projecto e encorajar uma abordagem orientada para a obtenção de resultados;

5.

Felicita o Observatório por ter apresentado, num quadro anexado ao relatório de 2009 do Tribunal de Contas, uma comparação entre as operações realizadas em 2009 e 2008 para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o seu desempenho de ano para ano; nota que o Observatório aumentou o seu número de documentos temáticos e documentos de informação política;

6.

Observa que a quitação pela execução do orçamento do Observatório deverá basear-se mais no seu desempenho ao longo do ano;

Dotações transitadas

7.

Solicita ao Observatório que elabore instruções e ponha em prática procedimentos adequados para a análise de possíveis casos de dotações transitadas, a fim de reduzir o seu volume ao mínimo necessário para cobrir os montantes ainda devidos relativamente às autorizações do exercício; considera igualmente importante que o Observatório melhore a programação e o controlo das suas actividades, a fim de reduzir as dotações transitadas; regista que, de facto, o Tribunal de Contas referiu um montante de 339 000 EUR de dotações de 2009 do Observatório transitadas para o Título II – Despesas de funcionamento (26 %), dos quais 250 000 EUR correspondem a autorizações que não deram origem a pagamentos, respeitantes sobretudo a actividades relativas a 2010;

Gestão de tesouraria

8.

Congratula-se com o facto de o Observatório ter continuado a aperfeiçoar a previsão anual das suas necessidades de tesouraria; observa que esta previsão é constantemente actualizada e transmitida como documento comprovativo aos serviços competentes da Comissão para justificar o pedido trimestral do Observatório de pagamento da prestação seguinte da subvenção anual que lhe é atribuída pela União;

9.

Solicita uma clarificação das regras aplicáveis às receitas internas afectadas, à luz das questões levantadas após a restituição de parte do excedente acumulado do Centro de Tradução ao Observatório; toma nota da resposta do Observatório, que refere que diversas agências têm o mesmo problema; sugere que, no futuro, seja adoptada uma abordagem comum para lidar com este tipo de problema horizontal;

Recursos humanos

10.

Insta o Observatório a continuar a assegurar uma aplicação coerente do processo aprovado de notação do pessoal através do fornecimento de informações e orientações adequadas aos avaliadores e aos trabalhadores;

Auditoria interna

11.

Regista com agrado a iniciativa do Observatório de transmitir à autoridade de quitação o relatório anual de auditoria interna do Serviço de Auditoria Interna (SAI) relativo ao Observatório; considera que tal constitui um sinal de transparência e um exemplo de boa prática a seguir por todas as outras agências;

12.

Reconhece que, em 2009, o SAI realizou uma auditoria à gestão de subvenções com o objectivo de proporcionar ao director do Observatório garantias razoáveis quanto à adequação e eficácia do sistema de controlo interno aplicável à gestão de subvenções no Observatório; observa que, neste contexto, o SAI detectou deficiências no cumprimento pelo Observatório das actuais orientações da Comissão em matéria de convenções de subvenção, na execução da convenção de subvenção do Observatório e na apresentação de relatórios sobre subvenções; aplaude, todavia, os resultados positivos do Observatório e os seus constantes esforços no sentido de instituir e manter uma gestão de qualidade dos seus procedimentos em matéria de subvenções, visando assegurar a boa qualidade das acções financiadas, bem como da execução administrativa e financeira das subvenções;

13.

Solicita ao Observatório que informe a autoridade de quitação sobre os progressos registados na gestão de riscos e, nomeadamente, na sua análise de riscos anual;

14.

Reconhece que nove das 19 recomendações do SAI emitidas em 31 de Dezembro de 2009 são consideradas «muito importantes» e dizem especialmente respeito à adaptação da convenção de subvenção do Observatório, ao controlo de qualidade das novas instalações, às precauções contra danos em caso de inundação, ao plano de continuidade das actividades e ao investimento em equipamento; insta, portanto, o Observatório a aplicar sem demora estas 9 recomendações «muito importantes» e que informe a autoridade de quitação dos progressos registados;

15.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 162.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 160.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

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L 250/172


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2009

(2011/583/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas do Observatório (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (3), nomeadamente o artigo 15.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0120/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 162.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/173


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

(2011/584/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que institui a Agência Europeia dos Medicamentos, nomeadamente o seu artigo 68.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0153/2011),

1.

Adia a sua decisão sobre a concessão de quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 28.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência, (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que institui a Agência Europeia dos Medicamentos, nomeadamente o seu artigo 68.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o relatório anual do Serviço de Auditoria Interna sobre a Agência Europeia de Medicamentos relativo a 2009,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0153/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, emitiu reservas na sua declaração sobre a fiabilidade das contas e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente,

manifestou a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter constatado que os montantes das dotações orçamentais objecto de transição e de anulação atingiram, respectivamente, 36 000 000 EUR (19,7 % do orçamento) e 9 700 000 EUR (5,3 % do orçamento),

solicitou à Agência que melhorasse a qualidade dos seus procedimentos de adjudicação de contratos, a fim de pôr termo às insuficiências identificadas pelo Tribunal de Contas (como, por exemplo, em matéria de aplicação de métodos de avaliação no que respeita a critérios de preços e em matéria de justificações indispensáveis para a escolha dos procedimentos),

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o ano de 2009 era de 194 000 000 EUR, reflectindo um aumento de 6,28 % em relação ao exercício de 2008,

D.

Considerando que o orçamento da Agência é financiado pelo orçamento da União, que representa 18,52 % das receitas totais de 2009, e, essencialmente, pelas taxas pagas pelas empresas farmacêuticas, e que, por conseguinte, a contribuição geral da União diminuiu 9,2 % entre 2008 e 2009,

Considerações gerais

1.

Está seriamente preocupado com as respostas da Agência a questões significativas levantadas pelo Tribunal de Contas e pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), tais como:

i)

a gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos,

ii)

o desrespeito nos procedimentos de execução quanto à identificação e gestão de conflitos de interesses no tocante ao pessoal e aos peritos da Agência,

iii)

os critérios utilizados para recrutar pessoal;

2.

Considera em especial que os aspectos acima mencionados podem conduzir a:

i)

erros persistentes na gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos, tais como os constatados em 2009 – correspondentes a um valor significativo do orçamento total da Agência –, que podem comprometer a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes às contas da Agência,

ii)

riscos potenciais de independência de peritos/pessoal envolvidos na avaliação de medicamentos,

iii)

potenciais deficiências no recrutamento do pessoal/peritos, o que pode não só conduzir à desqualificação de candidatos competentes e/ou recrutamento de candidatos com potencial inferior, como também ter efeitos negativos na qualidade do trabalho de avaliação científica da Agência;

Gestão orçamental e financeira

Procedimentos de adjudicação de contratos

3.

Está preocupado com os erros constatados pelo Tribunal de Contas nos procedimentos de adjudicação de contratos, que correspondem a um valor significativo do orçamento total da Agência para o exercício de 2009; sublinha que em 2008 o Tribunal de Contas já tinha identificado falhas nesta matéria e, em especial, na aplicação dos métodos de avaliação do critério de preços e na justificação da escolha dos procedimentos;

4.

Confirma em especial que, numa série de procedimentos para a adjudicação de contratos-quadro de grande envergadura para a prestação de serviços informáticos com um valor estimado de 30 000 000 de EUR, a Agência cometeu vários erros na altura da abertura do procedimento em 2009, tais como:

i)

erros aritméticos na avaliação dos critérios de adjudicação,

ii)

documentação inapropriada da avaliação por um membro da comité de avaliação,

iii)

ausência de provas de que o método de avaliação dos critérios de selecção tenha sido aplicado uniformemente, o que se prestava assim a diferentes interpretações,

iv)

ausência de controlos para reduzir o risco de ocorrência de erros ao abrir o procedimento negociado que, por sua vez, não garantiu uma optimização dos recursos devido a erros na aplicação dos critérios de adjudicação;

5.

Confirma também que, em dois outros procedimentos negociados com um único fornecedor no valor de 5 300 000 de EUR e de 4 000 000 de EUR, foram cometidos novamente vários erros na altura da abertura do procedimento, tais como:

i)

não envio de convite formal para a apresentação de propostas,

ii)

não elaboração prévia de caderno de encargos pormenorizado,

iii)

o caderno de encargos não definia claramente todos os bens a adquirir antes do início da negociação,

iv)

não nomeação de comité de avaliação,

v)

não elaboração de relatório de avaliação;

6.

Regista por conseguinte que a Agência não cumpriu várias exigências da regulamentação aplicável à contratação pública;

7.

Não está disposto a aceitar que a Agência não tenha conseguido instituir um sistema de controlo para evitar ou detectar a tempo os erros persistentes acima referidos, que comprometem a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes às contas da Agência; exorta por conseguinte a Agência a melhorar a qualidade dos seus procedimentos de adjudicação de contratos para pôr termo às insuficiências identificadas pelo Tribunal de Contas;

8.

Convida a Agência a elaborar um plano plurianual de contratação que assegure controlos técnicos e processuais reforçados e a apresentar um relatório sobre esta matéria à autoridade de quitação até 30 de Junho de 2011;

9.

Convida a Agência a assegurar que os resultados dos procedimentos de adjudicação de contratos sejam verificados antes da adjudicação dos contratos; espera que sejam sempre elaborados cadernos de encargos pormenorizados, tendo em conta as constatações do Tribunal;

Dotações transitadas

10.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas constatar que transitaram 19 500 000 EUR (38 % das autorizações da Agência) e que aproximadamente 14 800 000 EUR destas dotações transitadas correspondem a actividades ainda não executadas (ou, em alguns casos, a bens não recebidos) no final do ano; salienta que esta situação revela atrasos na execução das actividades financiadas pelo Título II (Edifícios, equipamento e despesas diversas de funcionamento) do orçamento e que a Agência não respeita o princípio orçamental da anualidade; procedeu à avaliação da resposta da Agência sobre as observações e acolhe positivamente os esforços visando reduzir as transições pela Agência; encoraja a Agência a prosseguir este processo, a fim de aplicar integralmente o princípio da anualidade;

11.

Assinala que o Tribunal de Contas tinha já constatado um nível elevado de dotações transitadas em exercícios anteriores e manifesta a sua preocupação pelo facto de esta situação estar em desacordo com o princípio da anualidade; observa em especial que as dotações do orçamento de 2008 objecto de transição e de anulação atingiram, respectivamente, 36 000 000 de EUR (19,7 % do orçamento de 2008) e 9 700 000 EUR (5,3 % do orçamento de 2008);

Receitas provenientes de taxas

12.

Convida a Agência a assegurar uma melhor coordenação entre os seus serviços financeiro e científico a fim de corrigir o inaceitavelmente longo atraso das ordens de cobrança; observa que de facto o Tribunal de Contas constatou que duas ordens de cobrança (226 200 EUR e 110 200 EUR) das dez auditadas apresentavam um atraso muito grande (21 e 5 meses respectivamente), em violação das regras internas da Agência;

13.

Chama a atenção para o facto de o orçamento da Agência ser financiado, quer a partir do orçamento da União, quer pelas taxas pagas pelos requerentes da indústria farmacêutica para obtenção ou manutenção de uma autorização de colocação no mercado da União; assinala, porém, que a contribuição do orçamento da União representa apenas 18,7 % do orçamento global e que a mesma tem vindo a ser reduzida ao longo dos anos (por exemplo, em 2005, a contribuição representava 22,7 %); salienta que o orçamento global da Agência foi de 194 389 000 EUR;

Contratos em moeda estrangeira

14.

Espera que a Agência faça uma gestão prudente da sua política de longa data de celebração de contratos a prazo em moeda estrangeira, de modo a proteger uma parte do seu orçamento de funcionamento contra as flutuações desfavoráveis da taxa de câmbio da libra esterlina; espera que a Agência gira com prudência essas transacções por forma a evitar perdas cambiais, como as perdas de 900 000 EUR em 2009; assinala que esta é uma observação recorrente do Tribunal de Contas; solicita à Agência que comunique sem demora a sua política de tesouraria revista à comissão parlamentar competente; entende proceder ao acompanhamento da política revista de tesouraria;

15.

Toma nota de que a política de tesouraria foi revista, adoptada e formalmente aprovada pelo Comité de Acompanhamento de Auditoria da Agência; convida a Agência a fornecer ao Parlamento uma análise geral da aplicação da política de tesouraria revista antes de 30 de Junho de 2011;

Desempenho

16.

Considera que a avaliação da adequação e eficácia dos sistemas em vigor para apoiar o aconselhamento científico sobre medicamentos para uso humano na Agência é um instrumento importante para medir o desempenho da Agência; reconhece que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) efectuou auditorias e encontrou deficiências críticas nesta matéria;

Gestão dos conflitos de interesses

17.

Considera inaceitável que a Agência não aplique eficazmente as regras pertinentes, o que leva a que não haja garantias de que a avaliação dos medicamentos para uso humano seja efectuada por peritos independentes; salienta que doze recomendações «muito importantes» e uma recomendação «crítica» de vários anteriores relatórios anuais de auditoria do SAI sobre esta Agência, a maioria delas relativas à independência dos peritos, continuavam por aplicar em 2009, sendo que a mais antiga remonta a 2005;

18.

Toma nota de que o antigo Director Executivo da Agência assumiu funções numa empresa de consultoria que aconselha, entre outras, empresas farmacêuticas sobre o desenvolvimento de novos medicamentos e a redução do período para a sua introdução no mercado; salienta que esta mudança lança algumas dúvidas sobre a verdadeira independência da Agência; observa que o artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (6) concede um amplo poder discricionário ao Conselho de Administração para autorizar ou proibir o exercício deste tipo de funções; regista que, após autorizar as futuras funções do ex-Director Executivo da Agência, o Conselho de Administração acabou por tomar a decisão de impor limites às suas novas e futuras actividades profissionais; solicita contudo que a Agência forneça à autoridade de quitação, até 30 de Junho de 2011, um relatório que enumere todos os casos semelhantes ocorridos desde a criação da Agência e explique exaustivamente a decisão do Conselho de Administração em cada caso;

19.

Considera inaceitável que a Agência não esteja a cumprir efectivamente o seu código de conduta definindo princípios e orientações em matéria de independência e confidencialidade aplicáveis aos membros do Conselho de Administração e dos comités, aos peritos e ao pessoal da Agência; espera que a Agência avalie de forma aprofundada, antes da atribuição de líderes de projecto aos produtos, se os interesses declarados pelos membros do pessoal podem influenciar a sua imparcialidade e independência; exorta além disso a Agência a documentar e avaliar os seus controlos e a arquivar as decisões de atribuição pertinentes, que devem ser disponibilizadas no seu sítio web;

20.

Salienta que a reputação da Agência pode ser afectada nos casos em que as avaliações possam ser contestadas com base em possíveis conflitos de interesses;

21.

Exorta a Agência a comunicar à autoridade de quitação as diligências que empreendeu para assegurar a independência dos seus peritos desde a sua criação;

22.

Interroga-se sobre o facto de as deficiências no tocante à avaliação da independência dos peritos não aparecerem nos relatórios do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência desde 2006;

23.

Solicita que o informem sobre a questão de saber se e de que modo os peritos e o pessoal que se ocupou dos medicamentos do grupo do benfluorex foram alvo de um controlo da independência e de que modo os interesses declarados dessas pessoas foram verificados;

Procedimentos de apoio ao serviço de avaliação científica sobre medicamentos para uso humano

24.

Considera inaceitável que a Agência permita que a informação incluída nos seus ficheiros de medicamentos para uso humano seja incompleta; exorta neste particular a Agência a garantir que as informações essenciais sejam facilmente recuperadas e que todas as orientações relevantes sobre o sistema de classificação sejam implementadas;

25.

Solicita à Agência que, além disso, preencha e actualize regularmente a base de dados europeia de peritos, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, e que mantenha a autoridade de quitação informada; exorta também a Agência a autorizar as bases de dados Siamed e de fichas de produtos para uma recuperação eficiente de informações;

Função da Agência e das autoridades nacionais competentes

26.

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os termos do seu acordo com os Estados-Membros relativo às funções e à transferência de atribuições para as autoridades nacionais competentes, quando se trata de questões como a independência de comités, de peritos e do processo de avaliação, desde a entrada em vigor do acordo, bem como sobre o nível de implementação deste último, incluindo uma descrição pormenorizada da sua evolução ao longo do tempo; considera que a Agência é responsável pela implementação dos procedimentos preexistentes relativos à identificação e gestão de conflitos de interesses dos seus peritos, até que este acordo com os Estados-Membros seja totalmente implementado;

Aconselhamento científico

27.

Saúda os esforços envidados pela Agência no sentido de fornecer mais aconselhamento científico numa fase precoce de desenvolvimento de um novo medicamento, bem como a introdução de medidas destinadas a acelerar a avaliação de medicamentos de importância crucial para a saúde pública e o desenvolvimento e a aplicação de programas de telemática;

Gestão dos recursos humanos

28.

Solicita à Agência que assegure que as tarefas sensíveis não sejam atribuídas a pessoal provisório; reconhece que de facto a Agência contrata pessoal provisório (32 elementos em 2009) na condição de que os candidatos tenham sido aprovados nos testes para admissão de agentes contratuais e que alguns agentes provisórios desempenham funções sensíveis ou têm acesso a informações sensíveis; salienta os riscos de potenciais quebras de segurança relacionadas com o acesso de pessoal provisório a informações sensíveis ou o desconhecimento do pessoal provisório sobre os procedimentos a seguir;

29.

Convida a Agência a reforçar o seu processo de recrutamento e a assegurar que a sua documentação seja gerida correctamente; reconhece que de facto o SAI constatou deficiências nesta matéria; salienta também que uma documentação insuficiente dos procedimentos de recrutamento reduz a possibilidade de resposta da Agência a alegações de tratamento desigual de candidatos e/ou de decisões arbitrárias no recrutamento de pessoal; considera além disso que, na medida em que a concorrência seja limitada, o recrutamento resultante pode não representar a escolha óptima e os recursos humanos e financeiros podem ser utilizados ineficientemente;

Auditoria interna

30.

Considera inaceitável que a declaração de fiabilidade do Director Executivo, datada de 13 de Maio de 2010, não contenha qualquer reserva – e, por conseguinte, não respeite o compromisso assumido no Código de Conduta adoptado pela Agência –, tendo em conta as declarações de fiabilidade do SAI e do Tribunal de Contas;

31.

Recorda que o relatório do Director Executivo deve incluir uma síntese dos relatórios do SAI à autoridade de quitação e, nomeadamente:

i)

o número e o tipo de auditorias internas do SAI,

ii)

todas as recomendações (incluindo as eventualmente rejeitadas pela Agência) e

iii)

todas as medidas tomadas com base nessas recomendações,

Interroga-se sobre se estes preceitos terão sido cumpridos nos exercícios anteriores e solicita à Agência que transmita à autoridade de quitação, até 30 de Junho de 2011, os relatórios do SAI desde 2007;

32.

Regista a iniciativa da Agência de fornecer à autoridade de quitação o relatório anual de auditoria interna sobre a Agência elaborado pelo SAI; considera que tal deve constituir a prática normal em matéria de transparência e espera que todas as outras Agências sigam esta prática;

33.

Reconhece que, das 32 recomendações do SAI, uma, relativa aos procedimentos de execução referentes a peritos, é «crítica» e doze, principalmente relativas à gestão de recursos humanos, à gestão de conflitos de interesses do pessoal e a outros procedimentos que apoiam os serviços de avaliação científica dos medicamentos para uso humano na Agência, são «muito importantes»; solicita, por conseguinte, que a Agência informe sem demora a autoridade de quitação sobre o conteúdo preciso dessas recomendações; insta a Agência a implementar rapidamente as recomendações do SAI e a fornecer à autoridade de quitação uma panorâmica completa das medidas adoptadas e aplicadas para dar um seguimento adequado a essas recomendações até 30 de Junho de 2011; solicita além disso ao Tribunal de Contas que monitorize e informe a autoridade de quitação sobre a eficiência das medidas tomadas;

Medidas a tomar pela Agência até 30 de Junho de 2011

34.

Insta o Director Executivo da Agência, em cooperação com o SAI, a empreender uma verificação minuciosa da utilização efectiva dos procedimentos existentes relativos à identificação e gestão de conflitos de interesses do seu pessoal e dos seus peritos e a comunicar os resultados à autoridade de quitação até 30 de Junho de 2011;

35.

Espera que o Conselho de Administração adopte rapidamente um plano de acção para suprir as falhas nos procedimentos de adjudicação de contratos; solicita em especial ao Director Executivo da Agência que, em cooperação com o SAI e a direcção-geral da tutela, elabore este plano de acção, que deve incluir medidas específicas e um calendário de execução; espera que a Agência comunique estas medidas específicas à autoridade de quitação até 30 de Junho de 2011;

36.

Convida por conseguinte a Agência a informar a autoridade de quitação das medidas tomadas e das melhorias obtidas em relação a todas estas questões até 30 de Junho de 2011;

37.

Remete, em relação a outras observações que acompanham a sua decisão de quitação, que são de natureza horizontal, para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 28.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 164.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/180


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009

(2011/585/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, (3) que institui a Agência Europeia dos Medicamentos, nomeadamente o seu artigo 68.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0153/2011),

1.

Adia o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p.28.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

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L 250/181


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2009

(2011/586/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0132/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 52.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0132/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5), e que, na resolução que acompanhava a decisão de quitação, nomeadamente:

observou que a Agência não tinha preparado um programa de trabalho plurianual e que o seu programa de trabalho anual não correspondia à sua autorização orçamental,

assinalou que, como em 2006 e 2007, o Tribunal de Contas considerou que foram mais uma vez assumidos compromissos jurídicos sem ter as correspondentes autorizações orçamentais,

considerou preocupante o facto de o Tribunal de Contas ter uma vez mais registado um elevado número de transferências orçamentais em 2008 (52 em 2008 e 32 em 2007),

C.

Considerando que o orçamento da Agência para 2009 se elevou a 48 000 000 EUR, o que representa uma diminuição de 3,8 % relativamente a 2008,

1.

Regista com agrado o facto de o Tribunal de Contas ter concluído que as contas da Agência relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e que as operações subjacentes foram, no seu conjunto, legais e regulares;

2.

Nota que a Agência recebeu 44 335 000 EUR em dotações de autorização e 48 300 000 EUR em dotações de pagamento a título do orçamento da União para 2009;

Desempenho

3.

Felicita a Agência por ter adoptado, em Março de 2010, o seu plano quinquenal de trabalho;

4.

Solicita além disso à Agência que considere a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, tendo em vista indicar concisamente o tempo despendido por cada membro do pessoal em cada projecto e encorajar uma abordagem orientada para os resultados; nesta conformidade, solicita à Agência que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas pela Agência a este respeito;

5.

Solicita uma vez mais à Agência que, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, apresente uma comparação das operações levadas a efeito durante o ano objecto da quitação e no exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o desempenho da Agência de ano para ano;

Transferências orçamentais

6.

Considera preocupante o facto de o Tribunal de Contas ter uma vez mais registado um elevado número de transferências orçamentais em 2009 (49 em 2009, 52 em 2008 e 32 em 2007); insta portanto a Agência a melhorar o seu planeamento e monitorização, a fim de reduzir o número de transferências orçamentais;

Autorizações orçamentais a posteriori

7.

Solicita à Agência que continue a reduzir o número de autorizações orçamentais a posteriori (isto é, compromissos jurídicos assumidos antes de as correspondentes autorizações orçamentais terem sido dadas); recorda à Agência que o Tribunal de Contas faz, desde 2006, referência no seu relatório a violações do n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento Financeiro Quadro; regista com agrado, porém, os esforços da Agência no sentido de melhorar a situação, dando, para o efeito, formação ad hoc para evitar as autorizações orçamentais a posteriori;

Procedimentos de adjudicação de contratos

8.

Exorta a Agência a aplicar correctamente os procedimentos de adjudicação de contratos; observa com satisfação que, no Relatório Anual relativo a 2009, a Agência incluiu um anexo específico sobre os procedimentos negociados, com o objectivo de informar a autoridade orçamental;

Recursos humanos

9.

Anota a existência de deficiências a nível dos procedimentos de selecção de pessoal que comprometem a transparência dos referidos procedimentos; exorta a Agência a superar as actuais deficiências, nomeadamente, a falta de respeito do anonimato dos candidatos aos testes escritos, a não observância dos critérios pré-definidos e a incoerência dos critérios aplicáveis às listas finais de candidatos;

Auditoria interna

10.

Recorda que o Director Executivo da Agência disponibilizará o teor de todas as recomendações das auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, em cumprimento da sua obrigação de informar a autoridade de quitação mediante apresentação de uma síntese do relatório do Serviço de Auditoria Interna (SAI);

11.

Reconhece que o SAI levou a efeito uma auditoria à gestão da frota de embarcações no domínio da preparação no respeitante à poluição, a fim de avaliar a adequação e eficácia do sistema de controlo interno no que se refere ao sistema de preparação e intervenção contra a poluição por hidrocarbonetos; exorta a Agência a dar rapidamente cumprimento às recomendações «muito importantes» do SAI; salienta, em particular, a necessidade de:

fazer planeamento estratégico e monitorizar os actores da Agência com uma panorâmica dos riscos de poluição residual por hidrocarbonetos,

cumprir os procedimentos administrativos,

analisar possíveis opções para a gestão do equipamento e avaliação do respectivo impacto financeiro e operacional,

documentar as decisões de mobilização das embarcações;

12.

Reconhece igualmente que o SAI levou a efeito uma auditoria do acompanhamento da execução do plano de acção; observa que as recomendações do SAI que a Agência tem ainda que cumprir incluem o estabelecimento de: uma avaliação de riscos interna; uma lista dos procedimentos internos existentes; um roteiro para o desenvolvimento e aplicação dos demais procedimentos; um registo dos procedimentos derrogatórios; e uma análise do sistema de controlo interno;

13.

Regista com agrado a iniciativa da Agência de criar, em 2008, uma função de auditoria interna (Estrutura de Auditoria Interna – EAI) para prestar apoio e aconselhamento ao Director Executivo e à gestão da Agência em matéria de controlo interno, avaliação de riscos e auditoria interna; observa que a Agência não emprega uma EAI a tempo inteiro, antes a partilha com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP); reconhece, para o efeito, a assinatura, em 17 de Junho de 2008, de um Acordo de Serviço entre a Agência e a ACCP; considera que este serviço partilhado é uma boa prática a promover por outras agências;

14.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 52.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 169.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA (2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

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L 250/185


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2009

(2011/587/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0132/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 52.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/186


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2009

(2011/588/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (3), nomeadamente o seu artigo 17.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0105/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 16.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (3), nomeadamente o seu artigo 17.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0105/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirma ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento:

tomou nota do facto de o Tribunal de Contas ter assinalado deficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos, nomeadamente no que respeita à subavaliação dos orçamentos de um contrato-quadro,

convidou a Comissão a analisar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, conforme previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que os saldos de caixa da Agência sejam mantidos permanentemente tão baixos quanto possível,

felicitou a Agência pelo facto de ter posto em prática as oito recomendações consideradas «muito importantes» do Serviço de Auditoria Interna;

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 era de 8 100 000 EUR, o que representa 3,5 % menos do que a verba prevista no orçamento para o exercício de 2008,

Dotações transitadas

1.

Declara-se preocupado com a observação feita pelo Tribunal de Contas segundo a qual as dotações transitadas para o exercício seguinte corresponderam a 19 % do orçamento total da Agência; salienta, em particular, que 41 % das dotações operacionais transitaram para 2010 principalmente em resultado dos atrasos registados em dois projectos de grande envergadura; lamenta que esta situação revele a existência de atrasos na execução das actividades da agência financiadas pelo Título III e seja contrária ao princípio orçamental da anualidade; convida, por conseguinte, a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas pela Agência para corrigir esta anomalia;

Procedimentos de adjudicação de contratos

2.

Exorta a Agência a reforçar os seus controlos internos, a fim de garantir a correcta execução dos contratos e dos procedimentos de adjudicação; regista, com efeito, as observações do Tribunal de Contas que denunciam o facto de, num caso, terem sido solicitados serviços não previstos no contrato e de, em dois outros casos, terem sido cometidos erros (aplicação de ponderações qualidade-preço erradas e valor incorrecto da oferta financeira) durante a fase de adjudicação dos contratos;

3.

Insta, em particular, a Agência:

a promover a transparência, tanto no que respeita às previsões, como à identidade dos responsáveis pelos projectos,

a reforçar os seus procedimentos de autorização em matéria de contratos a nível da decisão de financiamento e do programa de trabalho,

a velar por que, no seu relatório anual de actividades, as informações relativas às derrogações sejam circunstanciadas,

a assegurar um acompanhamento adequado de eventuais irregularidades,

a desenvolver controlos ex post e a apresentar relatório sobre os mesmos,

exorta, assim, a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados e as medidas tomadas a este respeito;

4.

Encoraja, pois, a Agência a elaborar e, de seguida, a actualizar regularmente um quadro que descreva de modo exaustivo os seus circuitos financeiros, bem como as responsabilidades dos diferentes actores financeiros e operacionais;

Erros relativos às transferências orçamentais

5.

Solicita à Agência que evite efectuar transferências sem ter obtido previamente o acordo do seu conselho de administração, porquanto tal procedimento é contrário aos princípios orçamentais da especificação; observa que o Tribunal de Contas denuncia a realização de uma transferência de 24 000 EUR entre títulos do orçamento sem que o conselho de administração desse facto tenha sido informado e sem a respectiva aprovação prévia;

Reembolso por parte da administração fiscal do Estado-Membro de acolhimento

6.

Regista com desapontamento a inexistência de progressos desde o exercício anterior no respeitante ao reembolso de 45 000 EUR, correspondente ao montante de IVA pré-pago pela Agência à administração fiscal do Estado-Membro de acolhimento; exorta, por conseguinte, a Agência a informar a autoridade de quitação logo que o Estado-Membro de acolhimento tenha procedido a esse reembolso;

Recursos humanos

7.

Constata que continuam a observar-se deficiências nos procedimentos de selecção do pessoal, pondo em risco a transparência desses procedimentos; verifica que o Tribunal de Contas denunciou a prática dos comités de selecção que consistiu em não fixar a priori as notas mínimas que os candidatos deveriam obter para ser convocados para uma entrevista, nem as necessárias para poderem ser inscritos numa lista de reserva; exorta, assim, a Agência a remediar esta situação e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

Sistemas de controlo interno

8.

Congratula-se com o facto de a Agência ter instituído um Coordenador do Controlo Interno incumbido de supervisionar e de controlar a implementação dos sistemas de controlo interno da Agência; verifica que a agência aplicou com sucesso um conjunto de controlos ex ante dos seus procedimentos internos; solicita, todavia, à Agência que proceda à criação de controlos ex post com a ajuda de um prestador profissional;

9.

Insta, contudo, a Agência a criar um inventário físico exaustivo e a velar pela correcção dos registos contabilísticos; assinala a importância da presente recomendação e insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os instrumentos criados para corrigir esta anomalia; regista, neste contexto, que o Tribunal de Contas observou igualmente que o inventário dos valores imobilizados foi realizado numa folha de cálculo, o que não permite garantir a integridade dos dados;

10.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão levou a efeito uma auditoria da gestão dos recursos humanos em 2008 e uma auditoria de acompanhamento da aplicação das normas de controlo interno em 2007; recorda que a Agência informou a autoridade de quitação sobre uma nova recomendação do Serviço de Auditoria Interna decorrente da auditoria de acompanhamento de 2009, que reclama uma revisão das normas de controlo interno aprovadas pelo Conselho de Administração em 10 de Outubro de 2007;

11.

Verifica igualmente que a Agência assinala a realização em 2009, pelo Serviço de Auditoria Interna, de uma outra auditoria sobre os procedimentos de adjudicação de contratos, a fim de reforçar o desempenho da Agência neste domínio; observa, em particular, que, das 18 recomendações formuladas pelo Serviço de Auditoria Interna, 13 foram aceites pela Agência e 5 foram recusadas, tendo a Agência solicitado subsequentemente àquele serviço a fusão das recomendações rejeitadas; sublinha, ainda, que oito dessas recomendações foram classificadas como «muito importantes» e 10 como «importantes»;

12.

Remete, no tocante a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 16.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 174.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA (2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

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L 250/190


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2009

(2011/589/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (3), nomeadamente o seu artigo 17.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0105/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 16.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/191


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2009

(2011/590/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (3), nomeadamente o artigo 39.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0125/2011),

1.

Dá quitação ao Director da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 103.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (3), nomeadamente o artigo 39.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0125/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento,

assinalou que o Tribunal de Contas constatou que mais de 4 100 000 EUR transitaram para 2009, dos quais cerca de 3 900 000 EUR dizem respeito a despesas de funcionamento e despesas operacionais (ou seja, 57 % das dotações anuais dos títulos II e III),

manifestou preocupação com as insuficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos reveladas pela auditoria do Tribunal de Contas,

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 era de 21 000 000 de EUR, o que representa um aumento de 16,6 % em relação ao exercício de 2008,

1.

Observa que a Agência recebeu 16 060 000 de EUR em dotações para autorizações e para pagamentos a título do orçamento da União para o exercício de 2009;

Desempenho

2.

Considera que a utilização de dois locais (Lille e Valenciennes) para o exercício das suas actividades acarreta custos suplementares para a Agência; assinala, igualmente, que esta observação tem vindo a ser feita desde 2006 e que não foram adoptadas quaisquer medidas pelo Conselho para alterar a Decisão de 13 de Dezembro de 2003 (6) que obriga a Agência a ter duas sedes;

3.

Solicita mais uma vez à Agência que apresente, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano que é objecto da quitação e as suas realizações no exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho da Agência de ano para ano;

Transição de dotações

4.

Lamenta que a Agência não tenha mais uma vez abordado o problema das dotações transitadas de um exercício para o seguinte; considera que a transição de 41 % do Título II (propriedade, processamento de dados e outros custos administrativos) e de 61 % do Título III (despesas operacionais) representa uma grave violação do princípio da anualidade orçamental e revela atrasos na execução das actividades financiadas pelos Títulos II e III do orçamento da Agência; está decepcionado pelo facto de a resposta da Agência reafirmar simplesmente o problema;

5.

Solicita que seja anexado ao orçamento de cada exercício um relatório sobre as dotações não despendidas transitadas dos exercícios precedentes que explique as razões porque esses recursos não foram utilizados e como e quando serão utilizados;

6.

Está preocupado com o facto de o Tribunal de Contas assinalar mais uma vez anulações e atrasos nos procedimentos de adjudicação de contratos, atrasos recorrentes na execução dos pagamentos e alterações significativas introduzidas no programa de trabalho ao longo do exercício;

7.

Assinala, em especial, que desde 2006 o Tribunal de Contas constatou um nível muito elevado de transições e anulações; considera igualmente que a resposta da Agência a estas questões é inadequada e, por conseguinte, insta a Agência a resolver rapidamente a situação;

Sistema de contabilidade

8.

Felicita a Agência, na sequência das observações do Tribunal de Contas, pela implementação, em 1 de Setembro de 2010, de um sistema centralizado para o registo de facturas recebidas; salienta que esta medida é necessária para assegurar o registo em tempo oportuno de todas as facturas e contribui para evitar atrasos na execução dos pagamentos;

Insuficiências na gestão de activos fixos

9.

Lamenta as insuficiências na gestão do inventário dos activos fixos identificadas pelo Tribunal de Contas mas regista a garantia da Agência de que o problema estará solucionado nas contas de 2010; considera que a incerteza sobre a localização de activos fixos é outra ilustração dos problemas e custos adicionais decorrentes da utilização de dois locais;

Recursos humanos

10.

Observa que o Relatório Anual de Actividade da Agência fornece apenas informações limitadas sobre o planeamento, a afectação e a utilização dos recursos humanos e considera que esta insuficiência pode afectar a opinião das partes interessadas sobre a utilização dos agentes por parte da Agência; insta, por conseguinte, a Agência a reflectir a afectação prevista dos recursos humanos de forma mais eficaz no programa de trabalho e no Relatório Anual de Actividade, bem como a utilização final desses recursos; convida, em especial, a Agência a incluir no seu Relatório Anual de Actividade a descrição do impacto nos recursos humanos disponíveis aquando da definição dos objectivos da Agência;

11.

Manifesta a sua preocupação perante o desrespeito do Estatuto dos Funcionários e das suas normas de execução ao se alterar retroactivamente o local de origem de três agentes; insta, por conseguinte, a Agência a recuperar qualquer pagamento injustificado;

12.

Assinala igualmente que a Agência não dispõe de um manual consolidado das diferentes normas, instruções e orientações que regem o recrutamento de agentes; salienta que esta insuficiência pode conduzir a diferenças no processamento e gestão de processos de recrutamento individuais e, desta forma, comprometer o princípio de igualdade de tratamento dos candidatos; exorta, por conseguinte, a Agência a criar um «procedimento consolidado de recrutamento» com vista à sua utilização como manual para todos os agentes envolvidos em novo recrutamento;

Auditoria interna

13.

Reconhece que seis das 10 recomendações emitidas pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) relativas à gestão dos recursos humanos ainda não foram postas em prática; salienta, contudo, o seu desapontamento por não ter sido informado sobre o conteúdo de três destas recomendações e insta a Agência a transmitir urgentemente estas informações, conforme exigido pelo Regulamento Financeiro Quadro;

14.

Congratula-se com a iniciativa da Agência de ter criado, no final de 2007, uma Capacidade de Auditoria Interna (CAI) especializada no apoio e aconselhamento do Director da Agência e na gestão de sistemas de controlo interno, avaliação dos riscos e auditorias internas;

15.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 103.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 178.

(6)  Decisão 2004/97/CE, Euratom, tomada de comum acordo pelos Representantes dos Estados-Membros, reunidos a nível de Chefes de Estado ou de Governo, de 13 de Dezembro de 2003, relativa à localização das sedes de certos serviços e agências da União Europeia (JO L 29 de 3.2.2004, p. 15).

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

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L 250/195


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2009

(2011/591/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (3), nomeadamente o artigo 39.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0125/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 103.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

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L 250/196


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2009

(2011/592/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Fundação (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0109/2011),

1.

Dá quitação ao Director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 149.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Fundação (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0109/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação relativo ao exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento:

tomou nota do facto de que, na sequência de uma reformulação de 2008 do Regulamento (CEE) n.o 1360/90, do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (6), a Fundação dispõe agora da opção de desenvolver o seu «know-how» em sectores diferentes dos considerados em exercícios anteriores,

manifestou a sua apreensão em relação às conclusões do Tribunal de Contas no que respeita à falta de transparência a nível dos processos de recrutamento e à intervenção do Organismo de Luta Antifraude (OLAF), que procedeu à abertura de um inquérito (OF/2009/0370),

exortou a Fundação a fornecer informações sobre a repartição dos seus recursos humanos; salientou, em particular, que os recursos humanos não foram tidos suficientemente em conta no contexto da planificação anual e do relatório de actividades, o que comporta um risco de ineficácia,

C.

Considerando que o orçamento da Fundação para o exercício de 2009 era de 19 100 000 EUR, o que representa menos 0,5 % do que a verba prevista no orçamento para o exercício de 2008,

1.

Remete para a confirmação pelo Tribunal de Contas de que as contas anuais, que correspondem a um orçamento de 19 100 000 EUR, reflectem fielmente a situação financeira da Fundação em 31 de Dezembro de 2009, e de que as operações e os fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data estão em conformidade com as disposições do regulamento financeiro da Fundação;

Desempenho

2.

Saúda a intenção da Fundação de melhorar os resultados dos sistemas de educação e de formação profissional nos países parceiros (processo de Turim) e de elaborar um método comum com as organizações internacionais e com doadores bilaterais, a fim de reforçar o seu papel;

3.

Solicita mais uma vez à Fundação que apresente, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as operações realizadas durante o exercício que é objecto da quitação e as operações do exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho da Fundação de ano para ano;

Cooperação com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

4.

Toma nota do facto de, em Novembro de 2009, o acordo de cooperação entre a Fundação e o Cedefop ter sido renovado para o período de 2010-2013; reconhece que todos os anos a Fundação e o Cedefop elaboram, no contexto do quadro de cooperação, um programa de trabalho comum que figura em anexo aos programas de actividades da Fundação; saúda a intenção da Fundação de consagrar um lugar mais destacado à informação sobre a execução deste programa de trabalho comum nos seus futuros relatórios anuais de actividade;

Gestão orçamental

5.

Exorta a Fundação a elaborar os procedimentos orçamentais com maior rigor, a fim de evitar um número considerável de transferências orçamentais; exorta-a também a obter a autorização do seu Conselho de Administração quando se impõem transferências; recorda que tal é exigido pelo regulamento financeiro da Fundação;

6.

Recorda também à Fundação a sua obrigação de apresentar uma síntese do calendário de pagamentos a efectuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores (n.o 2 do artigo 31.o do regulamento financeiro da Fundação);

7.

Convida a Fundação a seguir estreitamente as disposições do regulamento de base, nomeadamente no que respeita às transferências financeiras entre títulos; considera, porém, que se afigura difícil estabelecer um orçamento baseado em actividades num sistema que separa as despesas de pessoal e de funcionamento das despesas operacionais, sendo que se trata de uma agência cujas principais actividades consistem em elaborar análises estratégicas, proceder à divulgação e ao intercâmbio de melhores práticas e experiências e apoiar a criação de capacidades nos países parceiros;

Recursos humanos

8.

Felicita a iniciativa da Fundação de proceder a um exame aprofundado dos seus procedimentos de recrutamento em resposta às conclusões do serviço de auditoria interna e às recomendações do Parlamento; assinala, em particular, que o processo de recrutamento da Fundação foi redefinido, que foram aditadas etapas e que foram reexaminados instrumentos de apoio essenciais;

Auditoria interna

9.

Felicita a iniciativa da Fundação de comunicar à autoridade de quitação o relatório do serviço de auditoria interna relativo à Fundação; considera que tal constitui um indício de transparência, bem como um exemplo de melhor prática a seguir por todas as outras agências;

10.

Reconhece que, em 2009, o serviço de auditoria interna realizou uma auditoria dos elementos principais da declaração de fiabilidade do director com o objectivo de obter garantias razoáveis da adequação, eficácia e divulgação no relatório anual de actividades de diferentes elementos que constituem o fundamento da declaração de fiabilidade do director; constata que o serviço de auditoria interna assinalou que a escassez de informações pertinentes subjacentes à informação fornecida pelo director na sua declaração de fiabilidade é de molde a induzir em erro o leitor; insta, por conseguinte, o director da Fundação a elaborar as suas observações de forma mais detalhada (fornecendo nomeadamente as informações sobre os critérios de classificação, sobre o potencial de incidência desfavorável e/ou a materialidade, bem como sobre o risco de ocorrência de um acontecimento negativo);

11.

Reconhece que 11 das 15 recomendações formuladas pelo serviço de auditoria interna foram encerradas em 2009; constata também que oito novas recomendações do serviço de auditoria interna foram abertas em 2009 em relação aos seguintes aspectos: declaração de fiabilidade do director, melhor descrição do sistema de controlo interno, descrição detalhada da gestão de riscos, instauração de controlos ex post sobre as transacções financeiras, acompanhada de uma amostragem, com base nos riscos, das autorizações e pagamentos e definição de valores-alvo aplicáveis aos indicadores empresariais;

12.

Remete, no respeitante às demais observações que acompanham a decisão de quitação, que são de natureza horizontal, para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 149.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 182.

(6)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/200


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2009

(2011/593/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Fundação (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0109/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 149.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/201


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2009

(2011/594/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0104/2011),

1.

Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 46.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0104/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que em 5 de Maio de 2010 o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5) e que na resolução que acompanha a decisão de quitação chamou a atenção para os seguintes factos:

a Agência efectuou transições no montante de 3 400 000 EUR (o que corresponde a 44 % das despesas de funcionamento), dos quais aproximadamente 1 000 000 de EUR referentes a autorizações exclusivamente relativas ao exercício de 2009,

o Tribunal de Contas constatou irregularidades relativamente a um processo de adjudicação (utilização de um contrato-quadro além do seu valor máximo),

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 era de 15 100 000 EUR, o que representa 0,6 % mais do que o orçamento para o exercício de 2008;

Desempenho

1.

Convida mais uma vez a Agência a apresentar, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as operações que tenham sido executadas durante o ano que é objecto da quitação e durante o exercício precedente a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o desempenho da Agência de ano para ano;

2.

Recebe com agrado a iniciativa da Agência que lança uma análise prospectiva da incidência das inovações tecnológicas sobre a saúde e a segurança ao nível dos empregos ecológicos até 2020; toma também nota de que foram recolhidos dados sobre a segurança e a saúde no trabalho das mulheres;

Governação da Agência

3.

Constata que os custos de governação da Agência equivalem a 1,35 % do orçamento, pois tem um Conselho de Administração composto por 84 membros e emprega 64 pessoas (números referentes ao exercício de 2008); recorda que tal resulta do Regulamento (CE) n.o 2062/94 – pelo qual a Agência foi instituída –, que se esforça por assegurar uma presença tripartida ao incluir os parceiros sociais no Conselho de Administração; observa que a gestão prática corrente da Agência é da responsabilidade da Mesa, composta por 11 membros, nomeada pelo Conselho de Administração;

Transição de dotações

4.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas informar mais uma vez, em 2009 que ocorreram transições no montante de 3 500 000 EUR (47 % das autorizações orçamentais) referentes às actividades operacionais (Título III) para o exercício de 2010; salienta que esta situação revela atrasos na execução das actividades da Agência e não respeita o princípio orçamental da anualidade; reconhece que tal resulta em parte da plurianualidade de projectos importantes; reconhece, no entanto, que em inícios de 2010 a Agência instituiu um mecanismo de apresentação mensal de relatórios com o objectivo de monitorizar a implementação das actividades previstas no programa anual de trabalho, bem como os aspectos orçamentais correspondentes;

5.

Convida a Agência a reduzir a taxa acrescida de anulações e a informar a autoridade de quitação sobre as acções empreendidas; vê com agrado a promessa da Agência de prestar especial atenção às autorizações orçamentais ainda em aberto no final do ano, com vista à anulação dos montantes desnecessários à cobertura das obrigações financeiras e legais subsequentes;

Auditoria interna

6.

Congratula-se com a iniciativa da Agência de fornecer à autoridade de quitação o relatório anual de auditoria interna do Serviço de Auditoria Interna (SAI) relativo à Agência; considera que tal constitui um indício de transparência, bem como um exemplo de boa prática a seguir por todas as outras Agências;

7.

Felicita a Agência pelos seus progressos substanciais nesta matéria; reconhece que todas as recomendações «muito importantes» à Agência emitidas pelo SAI foram adequadamente aplicadas e encerradas, excepto a recomendação relativa à validação dos sistemas contabilísticos, que baixou para a categoria «importante» em resultado da sua aplicação parcial; convida, consequentemente, o contabilista da Agência a descrever a metodologia utilizada na validação do seu sistema contabilístico; apoia a ideia de desenvolver a cooperação no âmbito da rede interagências de contabilistas já existente a fim de estabelecer disposições comuns e desenvolver uma metodologia comum para a validação dos sistemas contabilísticos nas Agências;

8.

Incentiva a Agência a rever as listas de verificação de modo a adequá-las às especificidades das diversas operações financeiras e a disponibilizá-las a todo o pessoal;

9.

Convida, além disso, a Agência a ultimar/actualizar os seus procedimentos de documentação; solicita nomeadamente à Agência que elabore uma lista exaustiva dos processos principais que devem coadunar-se aos procedimentos impostos e que esta lista seja sistematicamente actualizada;

Cargo de coordenador da rede de agências

10.

Enaltece a Agência pelo seu trabalho eficaz como coordenadora da rede de Agências durante o processo de quitação relativo ao exercício de 2009;

11.

Remete, no respeitante às demais observações que acompanham a decisão de quitação, que são de natureza transversal para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 46.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 187.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

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L 250/205


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009

(2011/595/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0104/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 46.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/206


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2009

(2011/596/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0144/2011),

1.

Dá quitação ao Director-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009;

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0144/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas salientou também no seu relatório de 2009 a não conformidade dos Estatutos da Agência com o artigo 54.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

C.

Considerando que, nos termos da Decisão 2008/114/CE, Euratom, a Agência de Aprovisionamento da Euratom, constituída no Luxemburgo em 1958, tem novos Estatutos e se tornou numa Agência,

1.

Constata que em 2009 a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas actividades e que a Comissão suportou todos os custos incorridos pela Agência relativos à execução do orçamento de 2009; constata que esta situação se mantém desde a criação da Agência em 2008;

2.

Constata por conseguinte que, na falta de um orçamento autónomo, a Agência está de facto integrada na Comissão;

3.

Salienta contudo que esta situação está em desacordo com os Estatutos da Agência e põe em questão a necessidade de manter a Agência na sua actual forma e organização;

4.

Toma nota, contudo, da resposta da Agência, que explica que a situação actual reflecte o equilíbrio necessário entre, por um lado, uma relação clara com a Comissão (por exemplo, a Comissão pode emitir directrizes e nomeia o Director-Geral da Agência) e, por outro lado, um dado nível de autonomia administrativa e financeira (por exemplo, a Agência é co-signatária de todos os contratos comerciais relacionados com a aquisição de materiais nucleares, o que lhe permite assegurar que a política de diversificação das fontes de aprovisionamento seja aplicada); constata, por outro lado, que este equilíbrio está de acordo com o Tratado Euratom;

5.

Regista que, nos termos do artigo 3.o dos seus Estatutos, a Agência seleccionou o seu próprio auditor interno, que tomou posse apenas em 1 de Julho de 2009;

6.

Toma nota da carta do Director-Geral de 31 de Março de 2011 que reconhece o problema acima mencionado e enumera as medidas iniciais tomadas a pedido da autoridade de quitação; convida o Director-Geral a manter a autoridade de quitação informada sobre medidas ulteriores adoptadas e os progressos realizados;

7.

Para outras observações de natureza transversal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (5) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


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L 250/209


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009

(2011/597/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009;

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0144/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/210


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2009

(2011/598/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Fundação (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.o, e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0108/2011),

1.

Dá quitação ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 155.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Fundação (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.o, e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0108/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento,

deplorava que, em 2008, 2007 e 2006, o Tribunal de Contas tivesse detectado deficiências nos processos de recrutamento,

solicitava à Fundação que tomasse medidas para melhorar o acompanhamento dos seus contratos e a programação dos seus procedimentos de adjudicação,

observava que o montante transitado representava mais de 55 % das dotações (4 900 000 EUR) do exercício de 2008;

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 era de 20 200 000 EUR, o que representa 3,8 % menos do que a verba prevista no orçamento para o exercício de 2008,

Desempenho

1.

Congratula-se com a intenção da Fundação de apresentar, em 2010, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação das suas operações durante o ano que é objecto da quitação e durante o exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho da Fundação de ano para ano;

2.

Nota que a Fundação realizou outra avaliação ex post do seu programa de trabalho 2005-2008 após a já concluída em 2007, que avaliou o programa de trabalho 2001-2004 da Fundação; considera este exercício extremamente proveitoso para a Fundação, fornecendo a esta ensinamentos e recomendações úteis no que se refere aos desafios que a sua próxima fase de programação enfrentará; felicita a Fundação por ter mostrado, nessa avaliação, que:

utilizou os seus recursos financeiros de modo eficiente no apoio à execução do seu programa de trabalho,

alcançou os objectivos do programa de trabalho 2005-2008;

3.

Encoraja, porém, a Fundação a desenvolver o seu sistema de acompanhamento do desempenho (EPMS) com vista a assegurar que os resultados do acompanhamento do desempenho sejam tidos em conta nas decisões e no planeamento da gestão e que se realizem inquéritos periódicos para obter informações de públicos-alvo;

4.

Apoia a recomendação do auditor externo no sentido de definir melhor os públicos-alvo da Fundação a nível nacional (isto é, se a Fundação deverá ir além das autoridades e dos decisores políticos nacionais e tentar alcançar um grupo mais vasto de organizações de empregadores e de trabalhadores) e criar uma rede de pontos focais baseados nas autoridades nacionais representadas no seu conselho de administração;

Conselho de Administração

5.

Observa que o auditor externo da avaliação ex post do programa de trabalho 2005-2008 da Fundação comunicou que, devido à sua maior dimensão após o alargamento da UE de 2004, ao número reduzido de reuniões e à rotação relativamente elevada dos membros, o Conselho de Administração da Fundação não é um órgão de tomada de decisão eficaz; insta, portanto, a Fundação a tomar medidas para reforçar o papel do Conselho de Administração no que se refere a fornecer orientações gerais à Fundação; encoraja, nomeadamente, o Conselho de Administração da Fundação a disponibilizar tempo para o debate de questões/prioridades estratégicas;

Procedimentos de adjudicação

6.

Nota que o Tribunal de Contas revelou erros e anomalias na avaliação de um procedimento de concurso público que prejudicaram a sua qualidade; exorta, por conseguinte, a Fundação a tomar medidas para melhorar o seu procedimento de avaliação e revisão, a fim de evitar a repetição de tais erros no futuro;

Gestão orçamental

7.

Solicita à Fundação que se certifique de que as dotações só serão disponibilizadas após terem sido recebidas as receitas afectadas correspondentes; nota, de facto, que, ao contrário do que prevê o seu regulamento financeiro (artigo 19.o), o Tribunal de Contas comunicou que o orçamento da Fundação não contém rubricas específicas para os vários programas financiados pelas receitas afectadas; regista, além disso, no âmbito de um programa financiado por receitas afectadas, que a Fundação autorizou 184 000 EUR, embora as receitas afectadas efectivamente recebidas se elevassem apenas a 29 000 EUR;

8.

Lamenta que o Tribunal de Contas tenha sido obrigado a formular observações sobre a declaração financeira e orçamental da Fundação, assinalando nomeadamente que as primeiras contas provisórias apresentadas pela Fundação comportavam graves lacunas, que indiciam importantes deficiências na sua organização financeira; saúda o facto de a Fundação ter confirmado que velará por aplicar correctamente os procedimentos de encerramento de exercício e por respeitar os prazos de apresentação das suas contas através de mais acções de formação e de recursos suplementares;

Recursos humanos

9.

Solicita à Fundação que forneça provas das suas decisões de selecção de pessoal (provas, por exemplo, sobre os requisitos mínimos exigidos aos candidatos no início do processo de recrutamento) com vista a garantir a transparência dos processos de recrutamento; observa que, de facto, o Tribunal de Contas comunicou haver irregularidades neste domínio em sete processos de selecção de pessoal auditados; reconhece, nomeadamente, não haver provas sobre os requisitos mínimos que os candidatos deviam preencher para serem convocados para uma entrevista e que os requisitos necessários para serem colocados na lista de reserva foram estabelecidos pelo comité de selecção antes mesmo de examinar os processos de candidatura;

10.

Observa, em particular, que as debilidades dos processos de recrutamento são já identificadas pela autoridade de quitação desde 2006; exorta, portanto, a Fundação a resolver rapidamente a situação e a informar a autoridade de quitação dos progressos realizados;

11.

Saúda contudo o facto de a Fundação ter confirmado que reforçará no futuro a documentação dos processos de recrutamento.

Auditoria interna

12.

Congratula-se com a implementação pela Fundação, em 1 de Julho de 2010, de um sistema para registar e analisar as excepções às suas políticas e procedimentos estabelecidos («registo das excepções»);

13.

Reconhece que foram postas em prática duas das oito recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI) no âmbito do «seguimento dado a recomendações prévias»; nota que as recomendações consideradas «muito importantes» dizem principalmente respeito à eficácia do sistema de controlo interno (isto é, «plano de trabalho anual para assegurar o controlo interno», «revisão de cargos sensíveis» e «procedimentos para a comunicação de irregularidades»); solicita, portanto, à Fundação que as aplique rapidamente;

14.

Observa ainda que, em 2009, o SAI levou a cabo uma auditoria sobre a gestão financeira e, num total de 15 recomendações, apresentou duas recomendações «de importância crítica» e seis «muito importantes»; manifesta a sua preocupação pelo facto de duas conclusões de importância crítica se relacionarem com o lugar de contabilista (ou seja, «cargo a prover por agente temporário ou funcionário», «competências correspondentes às recomendações do contabilista da Comissão») e a validação dos sistemas contabilísticos, enquanto que as seis conclusões «muito importantes» dizem respeito à necessidade de documentar melhor os seus circuitos financeiros, a concepção e o planeamento da adjudicação de contratos, os controlos ex post, as regras de reembolso e a notificação de excepções; exorta, portanto, a Fundação a aplicar sem demora as recomendações do SAI e a informar a autoridade de quitação dos progressos realizados neste contexto;

15.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 155.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 196.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 250/214


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2009

(2011/599/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Fundação (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276.o, e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0108/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 155.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/215


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2009

(2011/600/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o artigo 36.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0133/2011),

1.

Dá quitação ao Director Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 144.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o artigo 36.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0133/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2008 (5) e que, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

se mostrou satisfeito com a celebração, em 24 de Setembro de 2008, do acordo prático sobre as modalidades de cooperação entre a Eurojust e o OLAF,

tomou nota da conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a Eurojust ainda registou dificuldades de transição de dotações em 2008, ainda que o respectivo montante pareça menor do que no exercício anterior (13 % das dotações orçamentais definitivas, em vez dos 25 % transitados em 2007),

lamenta que o Tribunal de Contas tenha voltado a detectar deficiências em procedimentos relativos a concursos públicos, como acontecera nos três anos anteriores,

C.

Considerando que o orçamento da Eurojust para 2009 foi de 26 400 000 EUR, o que representa um aumento de 6,4 % em relação ao exercício de 2008,

Desempenho

1.

Regista com agrado a iniciativa da Agência de incluir indicadores-chave de desempenho nos seus planos para as unidades em 2010; solicita, contudo, à Agência que informe a autoridade de quitação sobre estes indicadores-chave e as suas ligações aos objectivos, orçamento e programa de trabalho da Eurojust; considera, de facto, que a ligação dos indicadores aos objectivos, orçamento e programa de trabalho da Agência permitirá aos interessados uma melhor avaliação do desempenho da Eurojust;

2.

Acolhe com agrado a iniciativa da Agência de apresentar, em quadro anexo ao relatório de 2009 do Tribunal de Contas, uma comparação das operações realizadas em 2008 e em 2009, a fim de permitir que a autoridade de quitação avalie mais eficazmente a evolução do seu desempenho de ano para ano;

Transição de dotações

3.

Regista com satisfação que o Tribunal de Contas não faz comentários sobe o nível de dotações transitadas e de anulação de dotações em 2009;

4.

Observa que a quitação pela execução do orçamento da Agência deve basear-se mais no seu desempenho ao longo do ano;

5.

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas para evitar a transição de dotações, um problema constante nos anteriores processos de quitação;

Melhoria dos processos de adjudicação

6.

Felicita a Agência pela adopção de medidas para avaliar o valor de mercado dos produtos/serviços relevantes antes do início dos processos de adjudicação; considera esta iniciativa uma prática importante, que deve ser seguida por outras agências; congratula-se, além disso, com o plano anual da Agência para a adjudicação de contratos em 2009, que muito ajudou as unidades e serviços da Eurojust a gerir os seus concursos; considera que estas iniciativas melhoram a orientação e o controlo por parte do gestor orçamental;

Recursos humanos

7.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas ter de novo constatado insuficiências que afectam a planificação e a aplicação dos processos de recrutamento de pessoal; verifica, em particular, a existência de uma percentagem ainda demasiado elevada de lugares vagos (24 %), embora inferior à de 2008 (26 %) e à de 2007 (33 %); nesta conformidade, solicita à Agência que aplique um plano de acção global em matéria de recrutamento, com vista a reduzir significativamente a percentagem de lugares vagos, e que informe a autoridade de quitação sobre este assunto; aplaude, porém, a intenção da Agência de reduzir a percentagem de lugares vagos para menos de 8 % até ao final de 2011;

8.

Felicita a Agência por ter logrado, em 2009, reduzir o número de agentes temporários «com funções de efectivos» de 31 para 10 até ao final do ano; solicita, todavia, à Agência que continue a reduzir este número, de acordo com a recomendação do Serviço de Auditoria Interna (SAI);

9.

Reconhece que a Agência lançou em 2009 o seu novo processo de recrutamento, segundo o qual os membros do comité de selecção só devem convidar para entrevistas os candidatos que obtenham um mínimo de 75 % na avaliação preliminar e só devem colocar nas listas de reserva os candidatos que tenham um mínimo de 75 % na avaliação da entrevista e nos testes escritos;

10.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter referido que três dos seis lugares de quadros médios (Chefe de Unidade) da Agência foram providos com carácter temporário por pessoal interino; salienta que esta situação revela dificuldades em atrair e conservar o pessoal certo; aplaude, contudo, o plano da Agência de adoptar uma decisão estabelecendo que a avaliação final dos candidatos se baseará na combinação do grau conferido aquando do preenchimento do boletim de candidatura com o resultado das entrevistas e dos testes escritos; considera que esta abordagem constitui uma versão melhorada dos processos de selecção da Agência, pois tem em conta, de forma efectiva, os méritos de cada candidato;

Auditoria interna

11.

Reconhece que, das 26 recomendações emitidas pelo SAI em 31 de Dezembro de 2008, apenas quatro (duas das quais consideradas «críticas») foram aplicadas; nota que, além disso, o SAI emitiu uma recomendação adicional em Dezembro de 2009 e que a execução de 15 das restantes 23 recomendações está atrasada mais de 12 meses; solicita, portanto, à Agência que informe a autoridade de quitação das razões subjacentes a este atraso e que tome medidas imediatas para melhorar o processo de recrutamento, reduzir o número de agentes interinos, reestruturar a Unidade de Recursos Humanos (RH), elaborar um plano de gestão dos RH, reforçar o controlo das actividades de RH e rever o conteúdo do registo das excepções;

12.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da Agência de transmitir à autoridade de quitação o relatório anual de auditoria interna do SAI sobre a Agência; considera esta iniciativa um sinal de transparência e um exemplo de boas práticas, a seguir por todas as outras agências;

13.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 144.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 202.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/219


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2009

(2011/601/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o artigo 36.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0133/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 144.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/220


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais para o exercício de 2009

(2011/602/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que institui uma Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais (3), nomeadamente o artigo 21.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0130/2011),

1.

Dá quitação ao Director da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 10.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que institui uma Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais (3), nomeadamente o artigo 21.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (A7-0130/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

encorajou a Agência a definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, a fim de melhorar a avaliação do seu desempenho,

felicitou a agência por ter começado em meados de 2009 a instalar software para Orçamentos Baseados na Actividade que irá fornecer indicadores claros relativos aos recursos financeiros e humanos atribuídos,

notou que, tendo aberto uma investigação à Agência em 2008, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) encerrou-a em 2009 sem tomar quaisquer outras medidas,

C.

Considerando que o orçamento da agência para o exercício de 2009 foi de 17 000 000 EUR, ou seja, um aumento de 13,3 % em relação ao exercício de 2008;

1.

Observa que a quitação pela execução do orçamento da Agência deverá continuar a basear-se no desempenho da Agência ao longo do ano.

Gestão orçamental e financeira

2.

Exorta a Agência a melhorar o seu planeamento orçamental e de recrutamento de modo a remediar a falta de consistência entre as suas previsões orçamental e de pessoal; toma nota, na verdade, da observação do Tribunal de Contas segundo a qual a Agência aumentou o seu orçamento de funcionamento em 38 %, transferindo 1 900 000 EUR do Título I (pessoal) para o Título III (actividades operacionais) devido a atrasos no recrutamento e a fim de financiar actividades operacionais financeiras não previstas no orçamento inicial; anota, no entanto, os factores externos (tais como a nomeação de um novo director e a finalização de um importante contrato-quadro lançado pela Comissão);

3.

Solicita à Agência progressos no sentido de assegurar, na medida do possível, uma avaliação realista das propostas em concursos; nota, na verdade, que o Tribunal de Contas referiu esta questão a propósito da adjudicação de três contratos-quadro no montante total de 2 575 000 EUR; salienta, em particular, que nestes três casos as ofertas financeiras diferem consideravelmente tanto nos preços unitários como nas estimativas dos proponentes relativamente ao número de homens-dia necessários para a execução do mesmo cenário;

4.

Regista com agrado a resolução da Agência de melhorar a programação e o acompanhamento dos seus contratos, para evitar, no futuro, as deficiências detectadas pelo Tribunal de Contas; solicita, por conseguinte, à Agência que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas a este respeito;

Auditoria interna

5.

Reconhece que em nove recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI) feitas na sequência de uma auditoria à gestão financeira, quatro ainda estão por aplicar; nota, em particular, que estas dizem respeito a decisões financeiras, necessidades de informação para fins de apresentação de relatórios e monitorização, programas de trabalho que mostram todos os recursos disponíveis do orçamento, procedimentos financeiros e listas de verificação de trabalho; insta a Agência a tomar medidas para aplicar estas recomendações;

6.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 10.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 207.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/223


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais relativas ao exercício de 2009

(2011/603/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que institui uma Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais (3), nomeadamente o artigo 21.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0130/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 10.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/224


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2009

(2011/604/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 30.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0145/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 40.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 30.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0145/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento concedeu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanhava a sua decisão de quitação, nomeadamente:

manifestou preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas ter constatado várias deficiências que já havia identificado nos seus relatórios anuais relativos a 2006 e 2007 e, nomeadamente:

i)

um elevado nível de transições e anulações (49 % das dotações disponíveis em 2008, quase 69 % em 2007 e 55 % em 2006 não foram utilizadas durante os exercícios respectivos),

ii)

o facto de terem sido assumidos compromissos jurídicos antes de as correspondentes autorizações orçamentais estarem autorizadas,

iii)

o facto de, segundo o Tribunal de Contas, os procedimentos de recrutamento se afastarem das regras no que respeita à transparência e ao carácter não discriminatório dos referidos procedimentos,

exortou a Agência a melhorar a sua gestão financeira, nomeadamente no que se refere ao aumento do seu orçamento para os exercícios de 2007 e 2008,

C.

Considerando que 2008 foi o quarto ano completo de funcionamento da Agência,

D.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 foi de 88 800 000 EUR, o que representa um aumento de quase 28 % em comparação com o exercício precedente,

1.

Regista com agrado o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias suficientes de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2009 são fiáveis em todos os aspectos materialmente relevantes e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

Aumento substancial do orçamento

2.

Verifica que o orçamento da Agência aumentou consideravelmente nos últimos quatro anos; nota que, para o exercício de 2009, o orçamento mais do que triplicou em comparação com o exercício de 2006 (19 200 000 EUR);

Desempenho

3.

Congratula-se com o facto de, em Junho de 2009, o Conselho de Administração da Agência ter aprovado um plano plurianual para o período 2010-2013, apesar de tal não estar previsto no seu regulamento de base; salienta a importância deste plano plurianual para que a Agência possa planificar as suas actividades e avaliar os respectivos riscos mais eficazmente; solicita, no entanto, à Agência que estabeleça rapidamente uma ligação entre o seu programa de trabalho e as suas previsões financeiras;

4.

Solicita mais uma vez à Agência que apresente, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano;

5.

Felicita a Agência pela sua iniciativa de lançar, em 2009, o chamado «Sistema de Gestão do Desempenho Frontex», destinado a informar melhor o seu Conselho de Administração, através do fornecimento de dados sobre o impacto das operações da Agência; nota que este novo sistema se destina a promover práticas de relato mais baseadas nos resultados e capazes de completar os indicadores de input e output; solicita à Agência que, não obstante, preste informações sobre o impacto das suas operações e que delas informe a autoridade de quitação;

6.

Observa que, de futuro, a quitação pela execução do orçamento da Agência deverá basear-se mais no seu desempenho ao longo do ano;

Cooperação com os Estados-Membros

7.

Solicita à Agência que melhore a sua gestão financeira no que se refere ao reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros, identificando com esses Estados-Membros as raízes do problema para aplicar, juntamente com estes últimos, as soluções adequadas;

Transição e anulação de dotações

8.

Manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas ter constatado várias transições de dotações que já havia identificado nos seus relatórios anuais relativos a 2006, 2007 e 2008; lamenta particularmente o elevado nível de transições e anulações de dotações desde 2006;

9.

Insta, consequentemente, a Agência a melhorar o nível de utilização das dotações através do estabelecimento de instruções e procedimentos adequados para a análise de potenciais transições de dotações, a fim de reduzir ao mínimo o volume das dotações transitadas; considera igualmente importante que a Agência melhore as suas actividades de programação e controlo;

10.

Manifesta-se igualmente preocupado com o facto de a Agência ter anulado dotações (13 900 000 EUR em 2009 e 13 000 000 de EUR em 2008);

11.

Nota que o Tribunal de Contas constatou 28 transferências orçamentais devidas ao facto de os procedimentos para a elaboração do orçamento não serem suficientemente rigorosos; observa também que, no fim de 2009, seis das 39 rubricas orçamentais do Título II, Despesas administrativas, não tinham sido utilizadas, tendo sido anulados 35 % das dotações correspondentes;

12.

Salienta que um nível elevado de transições e anulações é revelador da incapacidade da Agência para gerir um tão importante aumento do seu orçamento; levanta a questão de saber se não será mais responsável que, no futuro, as autoridades orçamentais ponderem de forma mais cuidada quaisquer aumentos do orçamento da Agência, tendo em conta o tempo necessário para levar a bom termo actividades novas; solicita, por conseguinte, à Agência que lhe forneça dados mais completos sobre a viabilidade dos seus compromissos futuros;

13.

Regista com agrado, não obstante, a iniciativa da Agência de continuar a desenvolver o seu sistema de programação e monitorização dos prazos contratuais estabelecidos para as subvenções; nota igualmente que, desde 2009, a Agência pôs em prática um processo de avaliação e gestão de riscos das suas actividades;

Gestão das subvenções

14.

Nota que o Tribunal de Contas constatou que, pelo segundo ano consecutivo, a Agência efectuou pagamentos com base em decisões de subvenção unilaterais assinadas por si própria, enquanto que as regras em vigor não prevêem este tipo de instrumento; nota que o montante pago em 2009 foi de mais de 28 000 000 de EUR e que, em 2008, foi de 17 000 000 de EUR; congratula-se, não obstante, com a iniciativa da Agência de, em resposta à observação do Tribunal de Contas, assinar um acordo-quadro de parceria com os serviços de administração de fronteiras dos Estados-Membros;

15.

Solicita à Agência que melhore a sua gestão de subvenções através dos seguintes meios:

realização de controlos in loco dos beneficiários de subvenções,

promoção de custos unitários normalizados por categoria, em vez de subvenções baseadas no reembolso dos custos elegíveis,

descrição, comunicação e monitorização claras das responsabilidades dos intervenientes,

apresentação de um plano operacional acordado com todos os intervenientes;

Exactidão do orçamento operacional

16.

Nota, com preocupação, que o Tribunal de Contas constatou uma sobreavaliação de 27 % dos custos de pré-financiamento a autoridades fronteiriças nos oito casos auditados; nota também que, relativamente às actividades que terminaram em 2009, foi necessário emitir mais de 40 ordens de cobrança para recuperar adiantamentos efectuados em excesso;

Recursos humanos

17.

Regista com agrado a iniciativa da Agência de tomar medidas para aumentar a objectividade e a transparência dos processos de recrutamento, de acordo com as recomendações do Parlamento; nota que, efectivamente, a Agência adoptou normas de execução e instruções internas para os membros dos comités de selecção; congratula-se, em particular, com o facto de a Agência ter adoptado, em Novembro de 2010, uma política de recrutamento que inclui as seguintes medidas concretas: cumprimento dos prazos para a nomeação dos membros do comité de selecção, preparação prévia das perguntas para entrevistas e do conteúdo dos testes escritos, avaliação anónima dos testes escritos, preparação de respostas-modelo para perguntas em entrevistas e testes escritos, elaboração das actas relativas a todos os recrutamentos, desenvolvimento de um e-instrumento de recrutamento, a instalar em 2011, para facilitar os processos de recrutamento e selecção;

Auditoria interna

18.

Anota que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou em 2009 uma auditoria à gestão de subvenções com o objectivo de avaliar a programação anual das subvenções, o instrumento legal utilizado, a execução das subvenções e o controlo e relato;

19.

Nota que, das 19 recomendações emitidas pelo SAI sobre o seguimento dado a recomendações precedentes, seis foram adequada e efectivamente cumpridas, 10 estão em curso de execução e três estão concluídas, mas ainda têm de ser validadas pelo SAI; solicita ao Director Executivo da Agência que, não obstante, informe a autoridade de quitação sobre o conteúdo das recomendações consideradas «muito importantes» pelo SAI e das medidas tomadas a esse respeito;

20.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 40.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 211.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/230


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2009

(2011/605/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 30.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0145/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 40.

(2)  OJ L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/232


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2009

(2011/606/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado da CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1321/2004, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), nomeadamente o seu artigo 12.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0103/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência do GNSS Europeu (antiga Autoridade Europeia Supervisora do GNSS), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 114.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1321/2004, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), nomeadamente o seu artigo 12.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0103/2011),

A.

Considerando que a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS se tornou financeiramente autónoma em 2006,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou não poder formar opinião sobre as contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2007 e observou que toda a arquitectura do projecto Galileo tinha sido sujeita a revisão em 2007, acrescentando que as contas da Autoridade tinham sido preparadas neste frágil enquadramento jurídico,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas formulou uma reserva na sua declaração sobre a fiabilidade das contas anuais do exercício de 2008 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

D.

Considerando que em 5 de Maio de 2010 o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS pela execução do orçamento para o exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

lamentou que o Tribunal de Contas tenha formulado reservas na sua declaração sobre a fiabilidade das contas anuais do exercício de 2008 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

manifestou a sua apreensão por, apesar de, por força do Regulamento (CE) n.o 683/2008 (6), a Comissão se ter tornado, a partir de 1 de Janeiro de 2009, responsável pela gestão dos fundos e pela aplicação dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo), no final de 2008 ainda não terem sido transferidos para a Comissão quaisquer actividades ou activos e a nova repartição de competências entre a Comissão e a Autoridade não se reflectir nas respectivas contas anuais,

E.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais para o exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

F.

Considerando que o orçamento da Autoridade para o exercício de 2009 foi de 44 400 000 EUR, o que representa um decréscimo de 64 % relativamente ao exercício de 2008,

Gestão orçamental e financeira

1.

Congratula-se com o facto de que, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 683/2008, a maioria das actividades e activos relacionados com os programas EGNOS e Galileo foram transferidos para a Comissão em Dezembro de 2009; observa que as actividades e activos remanescentes tinham de ser transferidos em 2010;

2.

Regista a constatação do Tribunal de Contas de que, no que respeita ao procedimento para a concessão de subvenções relativas ao «7.o Programa Quadro/Galileo/1.o convite» (17 500 000 EUR), os critérios de exclusão não foram publicados nem verificados e de que, em relação aos critérios de elegibilidade, a Autoridade não documentou sistematicamente com provas a sua verificação dos critérios aplicáveis às pequenas e médias empresas para os beneficiários potenciais participantes num dos temas;

3.

Constata também que o orçamento final publicado pela Autoridade em 31 de Março de 2010 não reflectia o orçamento final de 2009 aprovado pelo Conselho de Administração nem incluía as suas receitas; insta portanto a Autoridade a corrigir esta situação e a informar a autoridade de quitação sobre a alteração;

Recursos humanos

4.

Lamenta as deficiências nos procedimentos de selecção do pessoal, que põem em risco a transparência destes procedimentos; regista que de facto o Tribunal de Contas constatou que, no que se refere aos quatro procedimentos de selecção do pessoal auditados, não foram encontradas provas de que a ponderação dos critérios de selecção e os requisitos mínimos que os candidatos deviam preencher para serem convocados para os testes escritos e para as entrevistas tenham sido determinados antes do início do processo de avaliação e que nenhuma prova indicava que as questões colocadas nos testes escritos ou nas entrevistas tenham sido definidas antes da elaboração de uma lista restrita de candidatos; convida por conseguinte a Autoridade a corrigir esta situação melhorando os seus procedimentos de selecção;

5.

Salienta também a necessidade de corrigir as deficiências que infringem o princípio da igualdade de tratamento na aplicação dos critérios de elegibilidade no âmbito de procedimentos de recrutamento abertos tanto a candidatos internos como externos; regista que de facto o Tribunal de Contas constatou que, num procedimento de selecção auditado, um candidato interno foi considerado elegível apesar de ser claro, desde o início do procedimento, que não satisfazia os critérios de selecção;

Auditoria interna

6.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou a sua auditoria interna em Novembro de 2007 e as suas auditorias de acompanhamento em Outubro de 2008 e Dezembro de 2009; constata que as duas recomendações importantes remanescentes do SAI ainda por aplicar dizem respeito a lugares sensíveis e descrições de funções;

7.

Remete, no que se refere às demais observações que acompanham a decisão de quitação, que são de natureza transversal, para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 114.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 218.

(6)  Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

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L 250/236


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009

(2011/607/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1321/2004, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), nomeadamente o seu artigo 12.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0103/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência do GNSS Europeu (antiga Autoridade Europeia Supervisora do GNSS), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 114.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

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L 250/237


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2009

(2011/608/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (3), nomeadamente o artigo 5.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2011),

1.

Dá quitação ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 22.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (3), nomeadamente o artigo 5.o,

tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, aprovado por decisão do seu Conselho de Administração em 22 de Outubro de 2007 (adiante designado por «Regulamento Financeiro ITER»),

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão se encontra em fase de arranque e que, no final de 2009, não tinha ainda instalado completamente os seus sistemas de controlo interno e informação financeira,

C.

Considerando que o Regulamento Financeiro ITER se baseia no Regulamento Financeiro Quadro, recentemente alterado para o adaptar às alterações introduzidas no Regulamento Financeiro geral,

D.

Considerando que, em 9 de Outubro de 2008, o Tribunal de Contas emitiu o seu parecer n.o 4/2008 sobre o Regulamento Financeiro ITER,

Execução do orçamento

1.

Salienta que o orçamento definitivo da Empresa Comum para 2009 foi de 173 600 000 EUR e que a taxa de utilização global das dotações de pagamento foi de 65,3 %;

2.

Reconhece que a Empresa Comum ainda está em fase de arranque e que a subutilização das dotações se deve essencialmente aos atrasos registados no desenvolvimento do Programa de Fusão da Euratom, tal como fora salientado pelo Tribunal de Contas em 2008;

3.

Observa que a existência de depósitos em contas bancárias no valor de 42 000 000 EUR no final do exercício constitui uma violação do princípio do equilíbrio orçamental;

4.

Considera que, a fim de definir a aplicação desta derrogação ao princípio geral do equilíbrio orçamental, é importante especificar as condições em que o saldo da conta de resultados, se for positivo, será inscrito no orçamento da Empresa Comum para o exercício seguinte;

Prestação de contas

5.

Solicita à Empresa Comum que harmonize as suas contas de acordo com as orientações da Comissão;

6.

Reconhece que, ao contrário de outras empresas comuns da União, a ITER é inteiramente financiada com fundos públicos;

Sistemas de controlo interno

7.

Insta a Empresa Comum a completar a instalação dos seus sistemas de controlo interno e informação financeira;

8.

Além disso, solicita à Empresa Comum que inclua no seu regulamento financeiro uma referência expressa às competências do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão enquanto seu auditor interno, com base no disposto no Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários;

9.

Considera, em particular, que o papel do SAI enquanto auditor interno deveria consistir no aconselhamento da Empresa Comum sobre como lidar com os riscos, dando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma gestão financeira sã; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director, resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações feitas e o seguimento dado a estas recomendações;

10.

Considera que, tendo em conta o volume do seu orçamento e a complexidade das suas funções, a Empresa Comum deverá criar uma comissão de auditoria que responda directamente perante o Conselho de Administração;

Regulamento Financeiro

11.

Insta a Empresa Comum a alterar o seu regulamento financeiro a fim de integrar as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas no seu parecer n.o 4/2008 sobre aquele regulamento; considera que é ainda necessário melhorar os seguintes aspectos:

derrogações aos princípios orçamentais,

papel do SAI,

criação de um comité de auditoria,

pagamento tardio das contribuições dos membros,

regras relativas à concessão de subvenções,

disposições transitórias constantes do artigo 133.o do Regulamento Financeiro ITER.


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 22.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/241


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009

(2011/609/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (3), nomeadamente o artigo 5.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 22.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/242


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2009

(2011/610/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0126/2011),

1.

Dá quitação ao director executivo da Empresa Comum Artemis pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Empresa Comum Artemis, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Artemis, adoptado por decisão do seu Conselho de Administração em 18 de Dezembro de 2008,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0126/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que a Empresa Comum Artemis foi criada em Dezembro de 2007 para definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de tecnologias-chave no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e permitir a emergência de novos mercados e aplicações societais,

C.

Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e que, no final de 2009, ainda não tinha instalado completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira,

Execução do orçamento

1.

Nota que o orçamento definitivo da Empresa Comum para 2009 incluía 46 000 000 de EUR em dotações de autorização e 8 000 000 de EUR em dotações de pagamento; verifica também que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 81 % e de 20 %;

2.

Reconhece que a Empresa Comum se encontra ainda em fase de arranque e, portanto, que a taxa de utilização relativamente reduzida das dotações de pagamento é compreensível;

Contribuições dos membros

3.

Solicita à Empresa Comum que harmonize a apresentação das contribuições dos membros nas contas, sob a orientação da Comissão;

4.

Insta a Empresa Comum a continuar a desenvolver disposições relativas à qualidade de membro e ao co-financiamento, nomeadamente:

disposições relativas à adesão de novos membros,

contribuições em espécie dos membros,

os termos e as condições ao abrigo das quais a Empresa Comum poderá auditar as contribuições dos membros,

as condições ao abrigo das quais o Conselho de Administração poderá aprovar o co-financiamento;

Sistemas de controlo interno

5.

Insta a Empresa Comum a concluir a instalação do seu sistema de controlos internos e informação financeira; solicita concretamente à Empresa Comum que:

melhore a documentação dos processos e actividades de TI e a análise dos respectivos riscos,

elabore um plano de continuidade de actividades,

elabore uma política de protecção de dados;

6.

Solicita à Empresa Comum que inclua no seu Regulamento Financeiro uma referência expressa às competências do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) enquanto seu auditor interno, com base no disposto no Regulamento Financeiro aplicável aos órgãos comunitários;

7.

Considera, em particular, que o papel do SAI enquanto auditor interno deve consistir no aconselhamento da Empresa Comum sobre como lidar com os riscos, dando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma gestão financeira sã; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director Executivo, resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações feitas e o seguimento dado a estas recomendações;

8.

Considera que a Empresa Comum, face à envergadura do seu orçamento e à complexidade das suas funções, deveria considerar a oportunidade de criar um Comité de Auditoria que responda directamente perante o Conselho de Administração;

Falta de acordo de sede

9.

Insta a Empresa Comum a celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 74/2008.


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 250/245


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2009

(2011/611/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0126/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Empresa Comum Artemis, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/246


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2009

(2011/612/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (2) Europeias, nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0128/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Empresa Comum Clean Sky pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 7.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (2) Europeias, nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky arovado por decisão do seu Conselho de Administração em 7 de Novembro de 2008,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0128/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que a Empresa Comum Clean Sky foi criada em Dezembro de 2007 para acelerar o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo na UE com vista a uma aplicação tão rápida quanto possível,

C.

Considerando que a Empresa Comum se encontra em fase de arranque e que, no final de 2009, ainda não tinha instalado completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira,

Execução do orçamento

1.

Nota que o orçamento definitivo da Empresa Comum para 2009 incluía 91 000 000 EUR em dotações de autorização e 60 000 000 EUR em dotações de pagamento; toma ainda nota de que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 98 % e de menos de 1 %;

2.

Reconhece que a Empresa Comum ainda está em fase de arranque; está no entanto preocupado com o facto de as actividades de investigação pré-financiadas pela Comissão em 2008 por conta da Empresa Comum não terem sido integralmente realizadas no decurso de 2009 e de, devido a atrasos dos projectos, apenas terem sido utilizados 8 700 000 EUR, ou seja, 65 % dos 13 600 000 EUR de pré-financiamento;

3.

Declara-se particularmente preocupado com o facto de a adopção, estrutura e apresentação do orçamento aprovado pela Empresa Comum para 2009 não estarem em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 71/2008, relativo à sua constituição, nem com o seu regulamento financeiro; insta, por isso, a Empresa Comum a rapidamente sanar esta grave irregularidade;

Contribuições dos membros

4.

Solicita à Empresa Comum que harmonize a apresentação das contribuições dos membros nas contas, sob a orientação da Comissão;

5.

Solicita à Empresa Comum que continue a desenvolver disposições relativas à qualidade de membro e ao co-financiamento, nomeadamente:

disposições relativas à adesão de novos membros,

contribuições em espécie dos membros,

os termos e as condições ao abrigo dos quais a Empresa Comum poderá auditar as contribuições dos membros,

as condições ao abrigo das quais o Conselho de Administração poderá aprovar o co-financiamento;

Sistemas de controlo interno

6.

Insta a Empresa Comum a concluir a instalação do seu sistema de controlos internos e informação financeira;

7.

Solicita, além disso, que a Empresa Comum inclua no seu regulamento financeiro uma referência expressa às competências do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) enquanto seu auditor interno, com base no disposto no Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários;

8.

Considera, em particular, que o papel do SAI enquanto auditor interno deve consistir no aconselhamento da Empresa Comum sobre como lidar com os riscos, dando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma gestão financeira sã; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director, resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações feitas e o seguimento dado a estas recomendações;

9.

Considera que a Empresa Comum, face à envergadura do seu orçamento e à complexidade das suas funções, deveria criar um comité de auditoria que responda directamente perante o Conselho de Administração;

Falta de acordo de sede

10.

Insta a Empresa Comum a celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, nos termos do Regulamento (CE) n.o 71/2008.


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 7.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/249


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2009

(2011/613/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (2) Europeias, nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0128/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 7.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

PT

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L 250/250


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores para o exercício de 2009

(2011/614/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o.

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0129/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 15.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o.

tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores aprovado por decisão do seu Conselho de Administração em 2 de Fevereiro de 2009,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0129/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que a Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores foi constituída em Fevereiro de 2007 com o objectivo de melhorar significativamente a eficiência e eficácia do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o sector farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros,

C.

Considerando que a Empresa Comum se encontra em fase de arranque e que, no final de 2009, não tinha ainda instalado completamente os seus sistemas de controlo interno e informação financeira,

Execução do orçamento

1.

Observa que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2009 incluía dotações de autorização no montante de 82 000 000 de EUR e dotações de pagamento no montante de 82 000 000 de EUR; observa igualmente que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 97 % e de 1 %;

2.

Reconhece que a Empresa Comum se encontra em fase de arranque; exprime, no entanto, a sua preocupação com o facto de a taxa relativa às dotações de pagamento ter sido apenas de 1 %;

Contribuições dos membros

3.

Solicita à Empresa Comum que harmonize a apresentação das contribuições dos membros nas contas, sob a orientação da Comissão;

4.

Solicita igualmente à Empresa Comum que continue a desenvolver disposições relativas à qualidade de membro e ao co-financiamento, nomeadamente no que se refere:

às disposições relativas à adesão de novos membros,

às contribuições em espécie dos membros,

aos termos e condições ao abrigo dos quais a empresa pode proceder à auditoria das contribuições dos membros,

às condições em que o Conselho de Administração pode aprovar um co-financiamento;

Sistemas de controlo interno

5.

Insta a empresa comum a concluir a instalação dos seus controlos internos e do seu sistema de informação financeira;

6.

Solicita, além disso, que a Empresa Comum inclua no seu Regulamento Financeiro uma referência expressa às competências do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) enquanto auditor interno da empresa comum, com base no disposto no Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários;

7.

Considera, em particular, que o papel do SAI enquanto auditor interno deveria consistir no aconselhamento da Empresa Comum sobre como lidar com os riscos, dando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma gestão financeira sã; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director Executivo, resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações feitas e o seguimento dado a estas recomendações.

8.

Considera que a Empresa Comum, face à envergadura do seu orçamento e à complexidade das suas funções, deveria criar um Comité de Auditoria que responda directamente perante o Conselho de Administração;

Falta de acordo de sede

9.

Insta a Empresa Comum a celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2008, relativo à constituição da Empresa Comum.


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 15.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/254


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2009

(2011/615/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o.

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0129/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 15.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/255


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2009

(2011/616/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o artigo 4.o-B,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0124/2011),

1.

Dá quitação ao director executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 30.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 12.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o artigo 4.o-B,

tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Europeia SESAR adoptado pelo Conselho de Administração SESAR em 28 de Julho de 2009 (a seguir designado «Regulamento Financeiro SESAR»),

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 (4) da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0124/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que a Empresa Comum SESAR foi constituída em Fevereiro de 2007 a fim de gerir o programa de investigação relativo à gestão do tráfego no Céu Único Europeu (SESAR),

C.

Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e não implementou completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira durante o ano de 2009,

D.

Considerando que Empresa Comum detém a totalidade dos activos corpóreos e incorpóreos por si criados ou para si transferidos para a fase de desenvolvimento do projecto SESAR, nos termos de acordos específicos com os seus membros,

E.

Considerando que, em Abril de 2010, o Tribunal de Contas emitiu o parecer n.o 2/2010 sobre o Regulamento Financeiro da Empresa Comum SESAR,

1.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas concluir que as contas da Empresa Comum relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e que as operações subjacentes são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares;

2.

Nota que a Empresa Comum recebeu 55 000 000 EUR em dotações de autorização e 27 689 788 EUR em dotações de pagamento a título do orçamento da União para o exercício de 2009;

Execução do orçamento

3.

Observa que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2009 era constituído por dotações de autorização no valor de 325 000 000 EUR e dotações de pagamento no valor de 157 000 000 EUR; observa igualmente que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 97,1 % e de 43,2 %;

4.

Reconhece que a Empresa Comum ainda está no período de arranque, pois o Regulamento (CE) n.o 1361/2008, que altera o acto de base da Empresa Comum SESAR (CE) n.o 219/2007, só foi adoptado em 16 de Dezembro de 2008;

5.

Observa que depósitos em contas bancárias no valor de 86 800 000 EUR no final do exercício constituem uma violação do princípio orçamental do equilíbrio;

6.

Considera que é importante especificar as condições em que o saldo da conta de resultados, se for positivo, será inscrito no orçamento da Empresa Comum do exercício seguinte, a fim de definir a aplicação desta derrogação ao princípio orçamental geral do equilíbrio;

7.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de um sistema integrado de gestão, que permita afectar os custos a pacotes de trabalhos específicos e identificar as fontes de financiamento dos custos operacionais, ser inexistente em Dezembro de 2009;

8.

Solicita que seja anexado ao orçamento de cada exercício um relatório sobre as dotações não despendidas transitadas dos exercícios precedentes que explique as razões por que esses recursos não foram utilizados e como e quando serão utilizados;

Contribuições dos membros

9.

Exorta a Empresa Comum a harmonizar a apresentação das contribuições dos membros nas contas sob a orientação da Comissão;

10.

Insta a Empresa Comum a continuar a desenvolver nas suas normas de execução os artigos 97.o e 98.o do Regulamento Financeiro SESAR com disposições relativas à adesão e ao co-financiamento, nomeadamente:

às disposições em matéria de adesão de novos membros,

às contribuições em espécie dos membros,

aos termos e condições ao abrigo dos quais a empresa pode proceder à auditoria das contribuições dos membros,

às condições ao abrigo das quais o Conselho de Administração poderá aprovar o co-financiamento além da taxa máxima padrão de 50 %;

Sistemas de controlo interno

11.

Insta a Empresa Comum a concluir a implementação do seu sistema de controlos internos e de informação financeira;

12.

Acolhe com agrado o facto de o Tribunal de Contas constatar que foram tomadas medidas importantes em 2009 para estabelecer sistemas de controlo, mas manifesta a sua preocupação por um instrumento integrado para a gestão das informações financeiras, orçamentais e operacionais não existir no final do ano; toma nota da resposta da Empresa Comum no sentido de que os sistemas financeiros foram implementados até Maio de 2010;

13.

Solicita à Empresa Comum que inclua no seu Regulamento Financeiro uma referência específica às competências do Serviço de Auditoria Interna enquanto seu auditor interno, com base no disposto no Regulamento Financeiro aplicável aos órgãos comunitários;

14.

Considera, em particular, que o papel da Comissão, enquanto auditor interno, deveria consistir em aconselhar a Empresa Comum no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações;

15.

É de opinião que, tendo em conta o volume do seu orçamento e a complexidade das suas funções, a Empresa Comum deveria considerar a possibilidade de criar uma comissão de auditoria, que responda directamente perante o Conselho de Administração;

Regulamento Financeiro

16.

Toma nota do facto de, após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1361/2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007, o Conselho de Administração ter adoptado, em 28 de Julho de 2009, o novo Regulamento Financeiro SESAR; considera que estas normas se baseiam, em larga medida, nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro, entendendo, porém, que poderiam ser realizadas mais melhorias em relação aos seguintes pontos:

derrogações aos princípios orçamentais,

papel do SAI,

criação de um comité de auditoria,

disposições relativas à adesão à Empresa Comum SESAR.


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 30.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 12.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/259


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2009

(2011/617/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o artigo 4.o-B,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0124/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 30.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 12.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


27.9.2011   

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L 250/260


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

(2011/618/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Academia (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0150/2011),

1.

Decide adiar a sua decisão de concessão de quitação ao Director da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 137.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Academia (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia, de 12 de Julho de 2010, sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

tendo em conta o relatório anual de actividades de 2009 da Direcção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0150/2011),

A.

Considerando que a Academia foi criada em 2001 e equiparada, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a um organismo comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro geral, a que se aplica o Regulamento Financeiro Quadro das agências,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas, nos seus relatórios sobre as contas anuais da Academia relativas aos exercícios de 2006 e 2007, formulou no seu parecer uma reserva sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que o sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estabelecido no Regulamento Financeiro,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2008, aditou um parágrafo de ênfase ao seu parecer sobre a fiabilidade das contas, sem formular reservas a esse respeito, e emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes,

D.

Considerando que, em 7 de Outubro de 2010 (5), o Parlamento Europeu recusou dar quitação ao Director da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2008,

E.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2009, voltou a emitir reservas na sua declaração sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes,

F.

Considerando que o orçamento da Academia para o exercício de 2009 era de 8 800 000 EUR, enquanto que o orçamento para o exercício de 2008 tinha sido de 8 700 000 EUR,

Insuficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos

1.

Expressa a sua preocupação com a persistente violação do Regulamento Financeiro por parte da Academia no que respeita aos procedimentos de adjudicação de contratos; salienta, em particular, que uma parte significativa do orçamento da Academia contém irregularidades, que consistem:

na não celebração de contrato ou não abertura de concurso,

na não elaboração de caderno de encargos,

na não solicitação ou recepção de proposta financeira,

na não realização de uma avaliação financeira;

2.

Deplora o facto de nunca terem sido efectuadas investigações em certos casos, nomeadamente naqueles em que os procedimentos de adjudicação de contratos não foram devidamente cumpridos e os contratos assinados eram ilegais;

3.

Reconhece que foi finalmente nomeado um responsável pelos contratos públicos e, em 8 de Junho de 2010, foi aprovado, por Decisão n.o 002/2010 do Director, um manual sobre a adjudicação de contratos;

4.

Solicita que, até 31 de Outubro de 2011, a Academia apresente ao Parlamento um relatório sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011;

Incumprimento das regras aplicáveis às despesas para a organização de cursos

5.

Considera preocupante que o Tribunal de Contas tenha detectado casos graves de incumprimento das normas administrativas e financeiras aplicáveis às despesas com a organização de cursos e seminários, que representam uma parte importante das despesas operacionais da Academia; considera inaceitável que as principais irregularidades se devam ao facto de o Regulamento Financeiro revisto da Academia nunca ter entrado em vigor e de, consequentemente, todos os contratos assinados serem ilegais; nota que, segundo a Academia, estes contratos expiraram em 2010 e não foram renovados;

6.

Lamenta que, uma vez que o Regulamento Financeiro revisto da Academia nunca entrou em vigor, os contratos assinados com alguns consultores e especialistas fossem ilegais (num montante global que se estima em 200 000 EUR, dos quais 34 800 EUR relativamente a 2009);

7.

Salienta que o Regulamento Financeiro da Academia que foi submetido à apreciação da Comissão em 2009 continha duas disposições que não foram objecto de parecer favorável por parte da Comissão por esta considerar que não respeitavam o Regulamento Financeiro Quadro revisto;

8.

Recomenda que a Academia, numa óptica de promoção da transparência, permita o acesso directo ao seu orçamento pormenorizado, que deverá incluir uma lista dos contratos e das decisões de adjudicação de contratos e ser disponibilizado no sítio web da Academia, excepto no que se refere aos contratos cuja publicação possa implicar um risco em termos de segurança; considera que esta recomendação não constitui uma violação do princípio de protecção dos dados pessoais;

Transição de dotações

9.

Manifesta a sua preocupação com o facto de mais de 3,8 milhões de EUR de dotações de pagamento relativas a 2009, equivalentes a 43 % do orçamento total, terem transitado para 2010, bem como com o facto de 46 % das dotações transitadas de 2008 terem sido anulados; salienta que esta situação revela insuficiências graves e repetidas na programação e no controlo da execução do orçamento e não respeita o princípio da anualidade;

10.

Assinala que, embora a Academia tenha agora uma nova Administração, foram cometidos erros no passado que ainda estão por esclarecer; manifesta a sua preocupação com as insuficiências da Academia em matéria de programação e controlo da execução do orçamento de 2009;

11.

Observa que, no exercício orçamental de 2008, uma vez mais, um montante equivalente a 31 % do orçamento total da Academia transitou para o exercício seguinte e que, em 2007, 41,5 % do orçamento total da Academia tinham transitado para o exercício de 2008, tendo sido anulados mais de 20 % (500 000 EUR) das dotações da Academia transitadas de 2006;

12.

Congratula-se, todavia, com o facto de que, desde Março de 2010, foram introduzidas reuniões semanais de gestão financeira para melhorar a execução e o controlo orçamentais; salienta que está prevista a introdução de melhoramentos em associação com o plano de actividades plurianual da Academia; toma nota das medidas tomadas em 2010 para resolver o problema; insta a Academia a manter a autoridade de quitação informada sobre as melhorias realizadas e as medidas tomadas;

Sistema de contabilidade

13.

Deplora o facto de o Tribunal de Contas ter assinalado este ano, uma vez mais, atrasos significativos e erros na preparação das contas provisórias de 2009; salienta, em particular, que houve um atraso de facturas não processadas, totalizando um montante de 900 000 EUR no final de 2009; nota que esta situação se deve a uma distribuição insatisfatória das responsabilidades financeiras, a fracos procedimentos de controlo interno e a dificuldades em recrutar e reter pessoal qualificado e experiente em assuntos financeiros e contabilísticos; insta, portanto, a Academia a remediar rapidamente esta situação e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

14.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Academia, nas suas demonstrações financeiras relativas a 2009, ter quantificado o impacto global, nas reservas acumuladas, dos seus erros anteriores a 1 de Janeiro de 2008 em 929 670,27 EUR (10,56 % do seu orçamento total para o exercício de 2009) e o impacto global, nas reservas acumuladas, dos seus erros a partir de 2008 em 284 718,77 EUR (3,2 % do seu orçamento total para 2009);

Gestão de recursos humanos

15.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas ter detectado diversas insuficiências ao nível dos procedimentos de selecção de pessoal que põem em risco a transparência desses procedimentos; salienta, em especial, que os procedimentos não estavam documentados de forma adequada; considera inaceitável que:

os requisitos mínimos que os candidatos deveriam preencher tenham sido estabelecidos após a avaliação e a classificação dos candidatos,

as questões destinadas às entrevistas tenham sido muitas vezes preparadas após o exame das candidaturas,

a documentação dos procedimentos fosse inadequada;

16.

Expressa igualmente a sua preocupação com práticas que não são autorizadas pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia (6) ou são ilegais; salienta, em particular, casos em que:

foi impossível determinar se os candidatos aprovados cumpriam os requisitos relativos à duração da experiência profissional exigida,

o comité de selecção tomou as suas decisões unicamente com base no curriculum vitae,

o candidato aprovado não cumpria os requisitos mínimos em termos de experiência profissional,

um funcionário com responsabilidades de gestão foi autorizado a residir fora do Reino Unido, trabalhando nas instalações da Academia em Bramshill um certo número de dias por ano; a Academia reembolsou as despesas de viagem;

17.

Deplora que um contrato de recrutamento que foi concluído de forma irregular ainda esteja em vigor; solicita à Academia que ponha termo a esta irregularidade deforma prioritária;

18.

Gostaria, contudo, de saber de que forma tenciona a Academia resolver estes problemas recorrentes em matéria de gestão recursos humanos, tendo particularmente em conta o facto de a localização do secretariado da Academia em Bramshill entravar consideravelmente a sua capacidade para atrair e manter pessoal devidamente qualificado;

19.

Nota, contudo, que, em 2010, a Academia adoptou, por Decisão n.o 004/2010 do Director, um Guia de Recrutamento que harmoniza os procedimentos com o Estatuto dos Funcionários; insta, por conseguinte, a Academia a informar a autoridade de quitação sobre o grau de aplicação desta decisão;

Dotações utilizadas para financiar despesas privadas

20.

Constata que, a pedido diversas vezes formulado pelo Serviço de Auditoria Interna, pelo Tribunal de Contas e pela autoridade de quitação, foi finalmente realizado, por uma empresa externa, um controlo ex post das dotações utilizadas para financiar despesas privadas;

21.

Reconhece, em particular, que o objectivo da avaliação externa foi analisar as medidas tomadas pela Academia para resolver problemas levantados pelo Tribunal de Contas durante a auditoria da Academia em 2007 e elaborar um relatório que estabeleça a totalidade das dotações utilizadas para financiar despesas privadas e os montantes recuperados até o momento; toma conhecimento, em particular, das seguintes conclusões da auditoria externa:

(em libras esterlinas)

Rubrica orçamental

Dotações apresentadas aos auditores pela Academia

Montantes recuperados pela Academia

Despesas de transporte

9 508

7 421

Despesas de funcionamento das viaturas de serviço da Academia

14 783

13 916

Aquisição de mobiliário

14 788

500

Despesas com telemóveis

3 721

3 721

MONTANTE TOTAL

42 800

25 558

22.

Salienta que, quando disponibilizados, os dados fornecidos no relatório 10/0257/KA sobre o reembolso das despesas privadas são muito inferiores aos dados mencionados e divulgados no relatório de auditoria externa;

23.

Deplora que, devido à passagem do tempo e às deficiências na gestão financeira, no acompanhamento e na comunicação na Academia no período que antecedeu a auditoria de 2007, o auditor externo não tenha podido confirmar a quantificação das dotações utilizadas irregularmente; constata, portanto, que o auditor externo considerou mais importante colocar a tónica da auditoria nas cobranças feitas e nas possibilidades de outras reposições;

24.

Observa que o relatório do auditor externo conclui que não se afigura possível efectuar outras reposições: nota, com efeito, que:

a venda do mobiliário apenas rendeu 500 libras esterlinas,

a Academia não pode exigir ao pessoal que beneficiou de serviços de transporte voluntários uma contribuição ex post para as despesas de transportes incorridas pela Academia; segundo o artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, só pode haver reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento;

25.

Destaca que, no seu relatório anual específico relativo ao exercício de 2007, o Tribunal de Contas já tinha assinalado que os auditores não tinham podido verificar todos os pagamentos efectuados durante o exercício de 2007, uma vez que não era possível quantificar os montantes despendidos de modo irregular para fins privados nem todos os diferentes tipos de despesas privadas efectuadas;

26.

Salienta mais uma vez a responsabilidade do antigo Director no que diz respeito às deficiências e irregularidades supramencionadas; remete, neste contexto, para a sua resolução, de 7 de Outubro de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008 (7);

27.

Destaca em particular as seguintes constatações feitas pela Presidência checa em 18 de Maio de 2009:

má gestão da Academia: após as conclusões do Serviço de Auditoria Interna, a Comissão ofereceu ajuda à Academia, mas o Director nunca recorreu nem à DG JLS nem à DG BUDG,

comunicação no seio do secretariado: a falta de comunicação e de confiança entre o Director e o pessoal deu origem a conflitos prolongados,

falta de transparência: em vez de identificar os problemas e pedir assessoria ao Conselho de Administração ou à Comissão, o Director não divulgou a informação que veio a descobrir-se finalmente de forma casual,

responsabilidade do Director perante o Conselho de Administração: o Director não respeitou as decisões do Conselho de Administração;

28.

Salienta que foram devidamente apuradas as responsabilidades relativas às dotações utilizadas para financiar despesas privadas; lamenta, por esta razão, que o Conselho de Administração da Academia não tenha assumido plenamente a sua responsabilidade relativamente aos erros de gestão do antigo Director, a fim de não prejudicar a imagem da Academia; considera inaceitável que o Conselho de Administração não tenha tomado medidas disciplinares, essencialmente por recear uma acção judicial por parte do antigo Director;

29.

Reitera, por conseguinte, a sua posição de que o Conselho de Administração da Academia deve ser responsabilizado, e sugere que se efectuem as modificações necessárias para evitar que esta situação se repita no futuro; solicita mais uma vez que seja reconsiderada a posição da Comissão no sentido de lhe ser concedido o direito de voto;

Auditoria interna

30.

Congratula-se com a iniciativa da Academia de fornecer à autoridade de quitação o relatório final do Serviço de Auditoria Interna (SAI) sobre a aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014; considera que tal constitui uma prova de transparência, bem como uma boa prática a seguir por todas as outras Agências;

31.

Reconhece que a Academia, seguindo a recomendação do SAI, do Tribunal de Contas e da autoridade de quitação, acabou por adoptar, por Decisão n.o 010/2010 do Director, de 21 de Junho de 2010, um novo procedimento para o registo das excepções; insta presentemente a Academia a informar a autoridade de quitação sobre o grau de aplicação desta decisão;

32.

Faz notar que a quitação pela execução do orçamento da Academia deverá basear-se em maior medida no seu desempenho ao longo do ano;

Plano plurianual da Academia para o período 2010-2014

33.

Nota que, a pedido da autoridade de quitação, o plano plurianual foi finalmente aprovado pelo Conselho de Administração da Academia em Maio de 2010; constata que, até ao final de Setembro de 2010, 19 das 44 etapas tinham sido concluídas, 18 etapas estavam em curso face ao calendário previsto e sete estavam ainda por iniciar;

34.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de que, no seu relatório de avaliação final sobre a execução do plano plurianual da Academia para 2010-2014, o SAI constatou uma ausência de clareza na descrição de alguns pontos do plano e uma sobreposição entre algumas das suas etapas; sublinha, portanto, que a informação sobre os progressos realizados não é sempre suficientemente precisa para permitir uma clara compreensão das implicações de cada uma das etapas em termos de medidas concretas e torna difícil avaliar a situação final global das medidas correspondentes;

35.

Insta, por conseguinte, a Academia a:

no que se refere ao objectivo MAP 2/Etapa 7 «Normas de controlo interno da AEP», adoptar a nova série de 16 normas de controlo interno, que simplifica as 24 normas originais,

no que se refere ao objectivo MAP 3/Etapa 4 «Avaliação da eficiência e eficácia do desempenho do secretariado, bem como da sua direcção e gestão», descrever a situação do painel de avaliação equilibrado destinado a medir o desempenho da Academia e o exercício anual de avaliação do pessoal,

no que se refere ao objectivo MAP 4/Etapa 1 «Revisão dos circuitos financeiro e contabilístico», ser mais precisa relativamente à evolução futura prevista para os procedimentos financeiros, descrevendo os resultados da revisão, em particular as recomendações mais importantes que a Academia prevê aplicar para promover procedimentos financeiros eficazes, incluindo os controlos,

no que se refere ao objectivo MAP 5/Etapa 2 «Capacidade reforçada de verificação ex ante e ex post», explicar as principais modificações nas verificações ex ante, já postas em prática ou previstas, bem como os planos relativos a controlos ex post das subvenções,

no que se refere ao objectivo MAP 10/Etapa 1 «Reduzir a dependência do pessoal temporário», elaborar uma política relativa ao recurso a pessoal temporário,

no que se refere ao objectivo MAP 11 «Melhoria da gestão dos recursos humanos», descrever a utilidade e os benefícios esperados do novo método de gestão de recursos humanos previsto pela Academia, incluindo o impacto que poderá ter nas necessidades futuras da Academia em termos de pessoal,

e solicita, por conseguinte, à Academia e ao seu Conselho de Administração que comuniquem à autoridade de quitação, até 30 de Junho de 2011, as medidas tomadas e os progressos realizados relativamente a todas estas questões;

36.

Toma nota da resposta da Academia, segundo a qual, se um inquérito interno levar ao apuramento de uma responsabilidade pessoal, tomará as medidas necessárias em conformidade com a regulamentação aplicável; solicita à Academia que informe a autoridade de quitação sobre a implementação do inquérito interno;

37.

Insta o Tribunal de Contas a efectuar uma auditoria específica destinada a analisar a aplicação do plano de acção da Academia;

38.

Recorda que os progressos realizados pela Academia na aplicação do plano plurianual estão relacionados essencialmente com a sua capacidade de recrutar e reter pessoal qualificado e experiente em assuntos financeiros e contabilísticos;

Problemas estruturais

39.

Toma conhecimento do parecer emitido pela DG Justiça, Liberdade e Segurança no seu relatório anual de actividades de 2009 sobre os problemas estruturais da Academia; volta a pôr em questão a capacidade da Academia para resolver os seguintes problemas:

a impossibilidade de aplicar a legislação da União em matéria financeira e de pessoal devido à sua missão restrita e à sua consequente pequena dimensão,

a localização do secretariado da Academia, em Bramshill, a cerca de 70 km de Londres, acarreta desvantagens, nomeadamente em termos de recrutamento de pessoal e de ligações de transportes públicos,

as despesas de governação da Academia foram excessivamente elevadas em 2009 face às actividades realizadas, pelo facto de que, embora empregasse apenas 28 pessoas, o Conselho de Administração da Academia era composto por 27 membros;

40.

Constata que a Academia e a Europol são dois órgãos da União com domínios de intervenção análogos e actividades complementares; considera que, se estas actividades fossem reunidas no contexto de uma única agência, evitar-se-iam despesas adicionais desnecessárias; recorda que o orçamento da União se baseia no princípio da boa gestão financeira, segundo o qual as despesas devem ser pertinentes, eficazes e eficientes e os gastos desnecessários devem ser resolvidos de forma adequada;

a)

Recomenda, por conseguinte, a fusão da Academia com a Europol num futuro próximo; está convencido de que esta fusão terá como efeito uma maior racionalidade e eficácia das despesas; está convencido de que manter a Academia e a Europol como duas agências distintas é mais oneroso do que fundi-las; congratula-se, por conseguinte, com a proposta da Comissão no sentido de a Europol assumir as funções de formação da Academia; lamenta que os Estados-Membros tenham rejeitado esta proposta e solicita que a mesma seja novamente considerada;

b)

Considera que a fusão da Academia com a Europol será vantajosa para as actividades realizadas pelas duas agências; considera que uma fusão não só fornecerá soluções concretas para os supramencionados problemas estruturais e crónicos da Academia, mas também permitirá a esta agência beneficiar directamente das competências da Europol em matéria de criminalidade organizada e terrorismo a nível internacional para cumprir a sua missão de formação de altos funcionários dos serviços de polícia; considera que, com a fusão, a Europol beneficiará da rede de contactos e da competência da Academia no domínio da formação, bem como do facto de dispor de uma unidade consagrada unicamente às questões de formação;

c)

Reitera o seu pedido à Comissão para que, até 1 de Setembro de 2011, estude a possibilidade de incorporar a Academia na Europol como solução concreta para os seus problemas estruturais e crónicos; insta o Conselho e a Comissão a apresentarem ao Parlamento, até finais de 2011, um relatório sobre a fusão da Academia com a Europol;

41.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 137.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 320 de 7.12.2010, p. 11.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(7)  JO L 320 de 7.12.2010, p. 12.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/268


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009

(2011/619/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Academia (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0150/2011),

1.

Adia o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 137.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pelo exercício de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, de 15 de Outubro de 2008, sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2006 [COM(2008) 629] e o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que o acompanha [SEC(2008) 2579],

tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Março de 2008, intitulada: «Agências europeias – perspectivas futuras» [COM(2008) 135],

tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação de 2008: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE (1),

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o seu artigo 96.o,

tendo em conta o Relatório Especial n.o 5/2008 do Tribunal de Contas, intitulado «Agências da União Europeia: obter resultados»,

tendo em conta os relatórios anuais específicos (4) do Tribunal de Contas sobre as contas anuais de agências descentralizadas relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o seu estudo intitulado «Oportunidade e viabilidade do estabelecimento de serviços de suporte comuns para as agências da EU», apresentado em 7 de Abril de 2009,

tendo em conta a sua declaração, de 18 de Maio de 2010, sobre os esforços da União na luta contra a corrupção (5),

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0149/2011),

A.

Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 96.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 e do artigo 3.o do anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu,

B.

Considerando que se registou um aumento sem precedentes do número de agências nos últimos anos, e que este facto permitiu externalizar determinadas tarefas da Comissão,

C.

Considerando que, na sequência da adopção da supracitada Comunicação da Comissão, de 11 de Março de 2008, o Parlamento, o Conselho e a Comissão relançaram o projecto de definição de um quadro comum para as agências, e estabeleceram, em 2009, um Grupo de Trabalho Interinstitucional,

D.

Considerando que este Grupo de Trabalho Interinstitucional se reuniu pela terceira vez a nível político em 10 de Novembro de 2010 e que os pontos debatidos foram: os critérios de criação de novas agências, a escolha das sedes e respectivo acordo, a composição dos conselhos de administração, os procedimentos de nomeação para directores, a avaliação e o desempenho, o programa plurianual e o apoio administrativo,

E.

Considerando que o Tribunal de Contas tenciona igualmente reflectir sobre o desempenho das agências e apresentar um relatório especial sobre a análise comparativa de custos das agências da União no final de 2011,

F.

Considerando que as contribuições da União para as agências descentralizadas aumentaram drasticamente entre 2000 e 2011,

G.

Considerando que a declaração do Parlamento, de 18 de Maio de 2010, sobre os esforços da União na luta contra a corrupção solicita à Comissão e a todas as agências relevantes da União que tomem todas as medidas necessárias e disponibilizem recursos suficientes para garantir que os fundos da União não sejam sujeitos a corrupção, e que adoptem sanções dissuasivas quando for detectada corrupção e fraude,

I.   DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA

Transição e anulação das dotações operacionais

1.

Constata que o Tribunal de Contas chamou de novo a atenção para um grande volume de transições e anulações de dotações operacionais por várias agências no exercício de 2009; constata além disso a existência de rubricas orçamentais não utilizadas e o elevado número de transferências em algumas das agências; convida as agências a redobrarem os seus esforços para melhorar o planeamento financeiro e orçamental e a programação;

2.

Reconhece os problemas decorrentes da natureza plurianual de muitos programas e o desfasamento entre o recebimento das taxas e a execução e o pagamento consecutivo dos trabalhos correspondentes; salienta contudo que a despesa resultante deve ser previsível e que há que encontrar uma solução que respeite o princípio da anualidade do orçamento da União;

3.

Indica que o nível elevado de transições e anulações é, muitas vezes, indicativo da incapacidade de uma agência para gerir um aumento substancial no seu orçamento; pergunta se não seria mais responsável que as autoridades orçamentais, no futuro, tivessem um maior cuidado ao decidir aumentos do orçamento de uma agência à luz do tempo necessário para executar as novas actividades;

Gestão de tesouraria

4.

Convida as agências a melhorarem a sua previsão anual de necessidades de tesouraria; observa, de facto, que as agências registam fundos em caixa elevados e, deste modo, encoraja a seguir o bom exemplo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) que, no ano de 2009, melhorou a sua previsão, submetendo aos serviços pertinentes da Comissão, e actualizando constantemente, um documento de suporte que justifica trimestralmente os seus pedidos de pagamento;

Insuficiências nos procedimentos relativos aos concursos públicos

5.

Manifesta mais uma vez a sua preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas constatar que várias agências acusavam deficiências nos procedimentos relativos a concursos públicos;

6.

Convida, em conformidade, as agências a reforçarem os seus controlos internos para assegurar que os contratos e procedimentos relativos a concursos públicos sejam aplicados correctamente; declara, com efeito, não estar disposto a aceitar a incapacidade crónica de estabelecer um sistema de controlo que evite ou detecte atempadamente erros persistentes que prejudiquem a legalidade e regularidade das transacções das agências;

7.

Insta, a este respeito, as agências a:

melhorar a transparência das previsões e a responsabilidade dos projectos,

reforçar as suas autorizações de contratação ao nível da decisão financeira e do programa de trabalho,

assegurar que a divulgação das excepções no respectivo relatório anual de actividades seja efectuada de forma exaustiva,

assegurar o acompanhamento adequado de potenciais irregularidades,

desenvolver controlos ex post e apresentar um relatório sobre estes últimos;

8.

Incentiva, além disso, as agências a desenvolver e a actualizar depois regularmente um quadro exaustivo que descreva os seus circuitos financeiros e as responsabilidades dos intervenientes financeiros e operacionais;

9.

Solicita a todas as agências que disponibilizem no seu sítio internet uma lista de todos os contratos adjudicados durante os últimos três anos, pelo menos, e que a Comissão prossiga os seus esforços para tornar essas informações mais acessíveis e as integrar finalmente no seu sistema de transparência financeira;

10.

Felicita contudo a Eurojust por ter implementado medidas para estimar o valor de mercado de produtos e serviços relevantes antes da abertura dos respectivos concursos; considera esta iniciativa como uma prática importante a seguir por outras agências; saúda além disso o plano anual de aquisições da Eurojust para 2009, que ajudou substancialmente as unidades e serviços desta agência na gestão dos seus concursos; salienta em especial que estas iniciativas melhoram a orientação e o controlo do gestor orçamental;

Gestão das subvenções

11.

Considera importante que as agências melhorem a sua gestão de subvenções do seguinte modo:

efectuar controlos no local dos beneficiários das subvenções,

promover padrões de custos unitários por categorias em vez de subvenções com base no reembolso de custos elegíveis,

descrever claramente, comunicar e monitorizar as responsabilidades dos intervenientes,

fornecer um plano operacional aceite por todos os intervenientes;

II.   DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE RECURSOS HUMANOS

Processos de recrutamento

12.

Constata deficiências em várias agências nos procedimentos de selecção de pessoal que colocam em risco a transparência destes procedimentos e/ou infringem o princípio de igualdade de tratamento na aplicação dos critérios de elegibilidade; reconhece em especial que o Tribunal de Contas constata repetidamente as seguintes deficiências:

não existem provas de que os critérios de selecção e os limiares exigidos aos candidatos para serem convidados para testes escritos/entrevistas estejam estabelecidos antes do início do processo de avaliação,

documentação insuficiente dos procedimentos de recrutamento,

tratamento desigual no procedimento de recrutamento para candidatos internos e externos,

concorrência limitada,

e considera que estas deficiências podem reduzir a capacidade das agências para rebater possíveis alegações de decisões arbitrárias no recrutamento de pessoal; considera também que, na medida em que a concorrência seja limitada, os recrutamentos resultantes podem não representar a melhor escolha e os recursos humanos e financeiros podem ser utilizados de modo ineficiente;

13.

Solicita o estabelecimento de um sistema de controlo cruzado de informação entre as agências para casos de má conduta ou má gestão por parte de indivíduos em agências que anteriormente tenham sido suas empregadoras, quando esse indivíduo apresentar uma candidatura de emprego a outra agência;

14.

Convida por conseguinte as agências a adoptarem as medidas necessárias para aumentar a objectividade e a transparência dos seus processos de recrutamento; considera que neste particular a iniciativa da Agência Frontex de adoptar disposições de execução e orientações internas para os membros dos seus comités de selecção constitui uma prática importante a seguir por outras agências; congratula-se em especial com a sua iniciativa da Agência Frontex de adoptar uma política de recrutamento que inclui acções concretas, tais como:

respeitar um prazo quando nomeia os membros do júri de selecção,

preparar previamente as perguntas da entrevista e o conteúdo do teste escrito,

avaliação anónima dos testes escritos,

modelo de respostas para perguntas em entrevistas e testes escritos,

actas de registo da decisão para qualquer recrutamento,

uma ferramenta online de recrutamento para facilitar o processo de recrutamento e selecção,

e salienta a necessidade de implementar rigorosamente esta política e de demonstrar que permite obter resultados;

Execução dos planos de recrutamento

15.

Constata que os planos de recrutamento das agências não são frequentemente executados e observa uma falta de coerência entre a previsão orçamental e de pessoal, que pode afectar a opinião dos interessados sobre a utilização do pessoal pelas agências; incentiva as instituições da União a examinar mais profundamente a forma de simplificar os procedimentos de recrutamento; convida por conseguinte as agências a empreender esforços adicionais na implementação e monitorização do seu planeamento de recrutamento; incentiva as agências a fornecer também, no seu programa de trabalho e nos seus relatórios anuais de actividade, informações adicionais sobre a afectação e utilização dos seus recursos humanos e uma descrição do impacto sobre o pessoal disponível, quando estabelecem os seus objectivos; solicita à Comissão que avalie os níveis de pessoal requeridos nas agências, que compare os níveis efectivos de pessoal actualmente existente com as previsões orçamentais, que conclua se as previsões as excedem ou não e que apresente ao Parlamento uma análise geral sobre esta questão;

16.

Toma nota de que todos os anos há uma rotação de pessoal, nomeadamente directores, entre as agências; solicita à Comissão que forneça ao Parlamento uma análise geral de todo o pessoal que mudou o seu local de trabalho de uma agência para outra desde 2008;

17.

Solicita à Comissão que forneça informações sobre a existência e a aplicação de regulamentação relativa aos deveres e obrigações dos funcionários, previstos no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (6), (denominados «períodos transitórios pós-desvinculação») em todas as agências;

Pessoal provisório

18.

Convida as agências a assegurar que não sejam atribuídas tarefas sensíveis a pessoal provisório, sabendo que este último é recrutado de acordo com os limites do quadro de pessoal; lamenta o facto de que nalguns casos as agências tenham contratado esta categoria de pessoal para desempenhar tarefas sensíveis ou que este pessoal tenha acesso a informações sensíveis; pretende salientar os riscos de quebras potenciais de segurança ligados ao acesso de pessoal provisório a informações sensíveis ou ao seu desconhecimento sobre o procedimento a adoptar;

Conflitos de interesses

19.

Recorda às agências a importância de garantirem completamente a independência do seu pessoal e dos seus peritos; incentiva em especial as agências a registar e avaliar os seus controlos neste domínio; sublinha que, na verdade, a reputação de uma agência pode ser afectada se for questionada por motivo de conflitos de interesses;

20.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento uma análise pormenorizada dos critérios aplicados para assegurar a independência do pessoal recrutado, nomeadamente no que diz respeito a eventuais conflitos de interesses, e que aplique sanções dissuasivas quando for detectada qualquer irregularidade;

21.

Convida o Tribunal de Contas a efectuar uma análise exaustiva da abordagem das agências no tocante à gestão de situações de potenciais conflitos de interesses;

III.   DESAFIOS COMUNS RELATIVOS AO SISTEMA DE CONTROLO INTERNO

22.

Incentiva as agências a melhorar ainda mais o seu sistema de controlo interno para fundamentar devidamente a declaração anual de fiabilidade dos respectivos directores; salienta também a importância de as agências estabelecerem efectivamente uma função de gestão de riscos para registo de riscos e criação de planos de acções para os reduzir;

Sínteses dos relatórios de auditoria interna

23.

Exorta os directores de todas as agências a cumprir integralmente o seu dever de incluir nos seus relatórios de síntese dos relatórios do Serviço de Auditoria Interna (SAI) dirigidos à autoridade de quitação:

o número e tipo de auditorias internas do SAI,

todas as recomendações (incluindo as que possam ser possivelmente recusadas pela agência), e

todas as acções adoptadas com base nestas recomendações,

saúda neste particular a iniciativa da Agência Frontex de promover uma estrutura harmonizada para a apresentação dessas sínteses à autoridade de quitação por todas as agências;

24.

Constata contudo que determinadas agências forneceram voluntariamente à autoridade de quitação os respectivos relatórios de auditoria interna elaborados pelo SAI; considera que isto deve constituir uma prática normal e espera que todas as outras agências da União a sigam, enquanto que confirma que a autoridade de quitação assegurará a confidencialidade destes relatórios;

Papel do SAI

25.

Considera que o papel do SAI como auditor interno das agências descentralizadas é crucial; salienta em especial que o SAI emite opiniões independentes sobre a qualidade da gestão e dos sistemas de controlo, e formula recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma boa gestão financeira das agências;

26.

Convida por conseguinte os conselhos de administração das agências a ter em devida conta as recomendações do SAI, com o objectivo de corrigir rapidamente as falhas identificadas;

27.

Congratula-se com o facto de, nos termos do n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro, as agências transmitirem uma síntese das constatações do SAI ao Parlamento; reafirma que os relatórios elaborados pelo SAI são de carácter interno e não documentos públicos; observa, além disso, que o mesmo é válido para os relatórios anuais separados relativos às agências e outros organismos; acolhe com agrado toda a cooperação por parte das agências para disponibilizar esses relatórios a pedido específico e justificado do Parlamento; exorta o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências a debruçar-se sobre a falha na legislação referente aos relatórios do SAI relativos às agências e a propor uma solução;

28.

Encoraja vivamente o Tribunal de Contas a incluir nos seus relatórios anuais sobre as agências uma referência às conclusões das auditorias do SAI e uma avaliação da aplicação das recomendações do SAI pelas agências;

29.

Pretende destacar também o importante papel do SAI na realização de auditorias ao desempenho das agências; lamenta contudo que a autoridade de quitação não seja necessariamente informada sobre as constatações destas auditorias em resultado da falha na legislação das agências mencionada no ponto 27;

Papel da Função de Auditoria Interna (FAI)

30.

Insta as agências a criar uma Função de Auditoria Interna para apoiar e aconselhar os directores das agências sobre a gestão do controlo interno e realizar avaliações de risco e auditorias internas;

31.

Saúda também a iniciativa da Agência Comunitária de Controlo das Pescas e da Agência Europeia de Segurança Marítima por terem estabelecido uma FAI partilhada; considera este serviço partilhado uma boa prática a ser adoptada por outras agências;

32.

Saúda e incentiva, além disso, a actividade do SAI na presidência da rede Audinet para as agências, que se reúne duas ou três vezes por ano, com o objectivo de coordenar o trabalho das FAI e de trocar experiências sobre condução de auditorias, sua metodologia e melhores práticas;

Auditoria-piloto sobre o quadro ético

33.

Saúda o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) por ter sido a primeira agência que efectuou voluntariamente uma auditoria-piloto sobre o quadro ético em 2009; incentiva o Cedefop a partilhar esta iniciativa com outras agências;

IV.   DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE E RELATÓRIO ANUAL DE ACTIVIDADE

Declaração de fiabilidade

34.

Incentiva as agências a publicar a declaração de fiabilidade dos seus directores nos respectivos sítios internet e a incluí-la num anexo aos seus relatórios anuais de actividade, confirmando que a informação contida nestes últimos apresenta uma imagem verdadeira e fiel das receitas e despesas, salvo indicação em contrário constante de reservas relativas a áreas definidas;

35.

Sublinha a obrigação dos directores das agências de especificarem reservas nas suas declarações de fiabilidade sempre que o Tribunal de Contas ou o SAI da Comissão descrevam problemas importantes, isto é, recomendações críticas de auditoria relativas a pontos fracos estruturais, e caso o limiar de relevância seja excedido;

Relatórios anuais de actividade

36.

Incentiva as agências a normalizar a estrutura dos seus relatórios anuais de actividade de acordo com o formato utilizado pelas direcções-gerais da Comissão e incluindo, por consequência, as actividades desempenhadas, os desafios de gestão, as constatações da auditoria interna e as melhorias a nível de recursos humanos no que se refere ao exercício em questão; felicita neste particular a Agência Europeia do Ambiente (AEA) por ter já desenvolvido o seu próprio relatório anual de actividade de acordo com a estrutura atrás mencionada, e considera que isto constitui uma boa prática a ser seguida pelas outras agências;

37.

Saúda além disso o Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças e mais uma vez a AEA por terem utilizado quadros/gráficos de consulta fácil, que resumem os resultados principais em termos de desempenho, nos seus relatórios anuais de actividade; considera este facto como uma prática muito bem recebida, que deve ser seguida por outras agências;

38.

Incentiva o Tribunal de Contas a incluir uma avaliação global de cada relatório anual de actividade nos seus relatórios anuais específicos sobre as agências, à semelhança do que já faz no seu relatório anual sobre a Comissão, quando o Tribunal de Contas examina os relatórios anuais de actividade das diferentes direcções-gerais da Comissão;

V.   GOVERNAÇÃO DAS AGÊNCIAS

Os conselhos de administração das agências

39.

Observa que a grande dimensão dos conselhos de administração de determinadas agências e a elevada rotação dos seus membros podem conduzir a um órgão ineficiente de tomada de decisões; convida por conseguinte o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências a tratar esta questão; sugere também que seja examinada a possibilidade de fundir os conselhos de administração de agências que trabalhem em domínios relacionados a fim de reduzir o montante despendido com reuniões;

40.

Convida, além disso, os directores das agências a adoptar medidas para reforçar o papel dos seus conselhos de administração trazendo questões/prioridades estratégicas à discussão em devido tempo para a tomada de decisões estratégicas;

41.

Solicita aos conselhos de administração das agências que alcancem a máxima convergência entre o planeamento de tarefas e de recursos (financeiros e humanos) através da melhoria da sua orçamentação e gestão com base em actividades (ABB/ABM);

Papel da Comissão

42.

Expressa a sua satisfação pelo segundo ano bem sucedido de funcionamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), tendo a Comissão (DG Empresa e Indústria) sido responsável pela gestão orçamental da ECHA em 2007; salienta em especial que o estabelecimento fácil e razoavelmente rápido da ECHA resulta sobretudo do apoio eficaz fornecido pela DG que tem como parceiro, do intercâmbio de experiências com outras agências similares e de um forte apoio dispensado pelo país de acolhimento; considera por conseguinte que esta boa prática pode ser seguida pela Comissão quando abrirem novas agências;

43.

Observa que o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências constata que cerca de 30 % dos recursos destas últimas são utilizados para a administração; convida a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de fornecer toda a assistência administrativa necessária às agências relativamente pequenas e em especial às que foram estabelecidas recentemente e a certificar-se de que todas as agências funcionem eficientemente;

Procedimentos disciplinares

44.

Recorda mais uma vez que nas suas resoluções de quitação relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, o Parlamento convidou as agências a examinar a possibilidade de criar um conselho de disciplina inter-agências; observa que este projecto continua a ser difícil de desenvolver, em especial devido a problemas para encontrar agentes com o grau adequado na carreira para serem membros desse conselho; convida contudo a agência responsável pela coordenação da rede de agências a estabelecer uma rede de agentes com o grau necessário para serem membros do conselho de disciplina;

VI.   DESEMPENHO

45.

Considera a iniciativa da Eurojust de incluir indicadores-chave de desempenho (ICD) nos seus planos de 2010 como uma boa prática para as outras agências; incentiva além disso as agências a ligar efectivamente os ICD aos seus objectivos, orçamento e programa de trabalho anual; considera que na verdade esta prática irá permitir que os interessados avaliem melhor o desempenho das agências; incentiva as outras agências a incluir ICD nos seus programas de trabalho anuais;

46.

Constata que o desempenho e a eficácia não são medidos de forma normalizada; convida o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências a examinar esta questão;

47.

Observa que as agências que não incluem ICD se baseiam principalmente nos aspectos processuais e de procedimento relativos ao desempenho, não nos resultados efectivos; incentiva as agências a elaborar ICD orientados para os resultados e convida o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências a examinar esta questão;

Programa de trabalho plurianual

48.

Exorta cada agência a estabelecer um programa de trabalho plurianual que seja conforme com a estratégia plurianual da União no seu sector; salienta a importância do programa de trabalho plurianual para permitir que cada agência organize melhor as suas actividades, forneça uma avaliação de riscos melhorada das suas actividades, adopte disposições organizacionais eficazes para aplicar a sua estratégia e atinja os seus objectivos;

Programa de trabalho anual

49.

Insta as agências a melhorar a ligação entre o seu orçamento e o seu programa de trabalho anual; reconhece que na verdade o Tribunal de Contas constatou frequentemente procedimentos insuficientemente rigorosos para a elaboração do orçamento, que conduziram a um número substancial de transferências orçamentais que afectam a maioria das rubricas orçamentais;

50.

Saúda a intenção do Cedefop e da ECHA de disponibilizar gráficos de Gantt para actividades operacionais chave; recorda às agências que esses gráficos indicam concisamente o tempo despendido por cada agente num projecto e incentiva uma abordagem orientada para a obtenção de resultados;

Procedimentos de feedback

51.

Convida as agências a aumentar a sua atenção aos interesses do cliente e os procedimentos de feedback, assim como a utilizar plenamente os resultados das suas avaliações a este respeito; saúda em especial a ECHA por ter conduzido um inquérito aos interessados em 2009 e por um número acrescido de actividades de assistência à indústria (como, por exemplo, um serviço de aconselhamento telefónico para registantes principais, seminários, reuniões da rede e consultas públicas);

52.

Saúda a iniciativa da Eurofound de efectuar um segundo exercício de avaliação ex post do seu programa de trabalho de 2005-2008; considera que esta iniciativa constitui um exercício válido também para as outras agências como um instrumento para enfrentar os desafios encontrados pelas agências;

53.

Considera ser da maior importância que, além disso, as agências desenvolvam ainda mais o seu sistema de controlo de desempenho para assegurar que os resultados do seu desempenho sejam controlados e incentiva as agências a tê-los em conta no seu plano anual de actividade;

54.

Incentiva, além disso, as agências a fornecer informações coerentes sobre os ICD;

Quadro anexado ao relatório do Tribunal de Contas

55.

Saúda o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CDT) e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) por terem apresentado, num quadro anexado aos relatórios anuais específicos do Tribunal de Contas relativos ao exercício de 2009, uma comparação entre as operações levadas a cabo em 2008 e 2009, permitindo assim que a autoridade de quitação avalie mais eficazmente o seu desempenho de um ano para o seguinte;

VII.   REFLEXÃO SOBRE AS AGÊNCIAS: UMA ABORDAGEM COMUM

56.

Saúda o trabalho em curso do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências, que tem o objectivo de examinar o papel e a posição das agências descentralizadas no panorama institucional da União, bem como a criação, estrutura e funcionamento dessas agências, juntamente com as questões relativas ao seu funcionamento, orçamento, supervisão e gestão; solicita ao Grupo de Trabalho que apresente uma análise e uma opinião geral sobre a eficiência das agências existentes, e que proponha planos para uma melhoria global da eficiência no que diz respeito ao tipo e número de agências;

57.

Recorda que a declaração comum do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências, emitida em Março de 2009, lançou um «diálogo sobre as agências de regulamentação, com vista a avaliar a situação existente, especificamente, a coerência, a eficiência, a prestação de contas e a transparência dessas agências», devendo o Grupo de Trabalho «tratar de um certo número de questões apresentadas pelas instituições participantes, incluindo o papel e a posição das agências no panorama institucional da UE, assim como a criação, a estrutura e o funcionamento dessas agências, juntamente com questões relativas ao seu financiamento, orçamento, supervisão e gestão»;

58.

Nota que, na sua resolução, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pelo exercício de 2008, o Parlamento solicita que o Grupo de Trabalho Interinstitucional «pondere a possibilidade de uma aproximação ou mesmo fusão de algumas agências» e constata que «as pequenas agências têm graves problemas de eficiência»;

59.

Solicita uma moratória relativa à criação de novas agências até que, pelo menos, as questões colocadas na declaração comum do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências e na resolução de quitação de 5 de Maio de 2010 sejam satisfatoriamente resolvidas;

60.

Considera que a criação de novas agências, uma vez resolvidas essas questões, deve ser examinada com a maior precaução, a fim de assegurar que sejam verdadeiramente necessárias e que proporcionam o melhor custo-benefício para a realização de um dado objectivo político acordado;

61.

Salienta mais uma vez a importância de examinar a possibilidade de fundir algumas agências, a fim de que possam partilhar os seus custos fixos e outras despesas;

62.

Solicita ao Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências que examine a possibilidade de agrupar algumas agências de menor dimensão, relativamente às quais possa não ser conveniente uma fusão completa, na mesma cidade e até possivelmente no mesmo edifício, de forma a poderem beneficiar de recursos centrais comuns para minimizar os encargos com custos fixos e outras despesas;

63.

Saúda a intenção do Tribunal de Contas de publicar no Outono de 2011 um relatório especial sobre a comparação de custos entre agências da União;

64.

Nota que um certo número de agências que operam em domínios comuns estão a realizar actividades semelhantes; recorda que a duplicação de actividades gera custos adicionais desnecessários;

65.

Recorda que o orçamento da União tem que assentar na boa gestão financeira, que requer que as despesas sejam pertinentes, eficazes e eficientes e que as despesas desnecessárias sejam tratadas convenientemente;

66.

Convida portanto a Comissão a realizar uma avaliação de todas as agências da União para detectar a ocorrência de actividades duplicadas e analisar, caso tais duplicações sejam constatadas, a possibilidade de uma fusão entre as agências em questão e a apresentar um relatório ao Parlamento sobre esta questão até 31 de Dezembro de 2011;

VIII.   CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A CRIAÇÃO ACRESCIDA DE EMPRESAS COMUNS (EC)

67.

Chama a atenção para um aumento recorde de EC nos últimos anos; observa em especial que estes organismos estão sujeitos ao mesmo Regulamento Financeiro quadro que as agências descentralizadas, mas não incluem ainda nas suas regras financeiras uma referência clara à competência do SAI como seu auditor interno;

68.

Saúda contudo a intenção do SAI de assumir este papel de auditor interno das EC a partir do exercício de 2011;

69.

Considera além disso que, atendendo à dimensão do seu orçamento e à complexidade das suas atribuições, as EC devem estabelecer um comité de auditoria na dependência directa do seu conselho de administração;

70.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objecto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 241.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(4)  JO C 338 de 14.12.2010.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0176.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.