ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.243.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 243

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
21 de setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/620/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

1

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 934/2011 da Comissão, de 20 de Setembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 935/2011 da Comissão, de 20 de Setembro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2011 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 936/2011 da Comissão, de 20 de Setembro de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de Setembro de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

5

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/78/UE da Comissão, de 20 de Setembro de 2011, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, no anexo I da mesma ( 1 )

7

 

*

Directiva 2011/79/UE da Comissão, de 20 de Setembro de 2011, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fipronil no anexo I da mesma ( 1 )

10

 

*

Directiva 2011/80/UE da Comissão, de 20 de Setembro de 2011, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa lambda-cialotrina no anexo I da mesma ( 1 )

13

 

*

Directiva 2011/81/UE da Comissão, de 20 de Setembro de 2011, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa deltametrina no anexo I da mesma ( 1 )

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/621/PESC do Conselho, de 21 de Setembro de 2011, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

19

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2011/622/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 20 de Setembro de 2011, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho-de-ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

(2011/620/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo entre a União Europeia e a Geórgia relativo à protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (a seguir denominado «Acordo»).

(2)

O Acordo permitirá a protecção recíproca das indicações geográficas das respectivas Partes e contribuirá para a aproximação das legislações entre países vizinhos da UE.

(3)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, sob reserva da sua celebração (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 934/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EC

23,1

MK

31,3

XS

31,8

ZZ

28,7

0707 00 05

TR

106,2

ZZ

106,2

0709 90 70

TR

103,0

ZZ

103,0

0805 50 10

AR

69,0

CL

80,1

UY

66,0

ZA

81,5

ZZ

74,2

0806 10 10

CL

79,6

EG

116,3

MK

85,4

TR

109,4

US

271,3

ZA

63,5

ZZ

120,9

0808 10 80

AR

148,7

CL

154,0

CN

82,6

NZ

118,4

US

123,7

ZA

108,7

ZZ

122,7

0808 20 50

AR

217,1

CN

81,9

TR

116,8

ZA

162,6

ZZ

144,6

0809 30

TR

147,1

ZZ

147,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 935/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2011 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) estabelece regras de execução aplicáveis à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos casos em que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento, devem ser estabelecidos coeficientes de atribuição aplicáveis às quantidades constantes de cada pedido. Os pedidos de certificados de importação apresentados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 entre 1 e 7 de Setembro de 2011 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos e fixar o coeficiente de atribuição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificado de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4449 apresentados entre 1 e 7 de Setembro de 2011 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 é aplicado um coeficiente de atribuição de 0,465148 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.


21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 936/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2011

que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de Setembro de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de Setembro de 2011 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com o número de ordem 09.4380.

(2)

Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos ao número de ordem 09.4380. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esse número de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 7 de Setembro de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.9.2011 e 7.9.2011

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

Suspensa

09.4318

Brasil

 

09.4319

Cuba

Suspensa

09.4320

Qualquer outro país terceiro

Suspensa

09.4321

Índia

Suspensa

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.9.2011 e 7.9.2011

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

Suspensa

09.4326

Sérvia

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

09.4328

Croácia

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.9.2011 e 7.9.2011

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4380

A título excepcional

20,0133

Suspensa

09.4390

Para fins industriais

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


DIRECTIVAS

21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/7


DIRECTIVA 2011/78/UE DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2011

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a estirpe AM65-52 de Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma directiva. A estirpe SA3A de Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, está ainda a ser avaliada para utilização no referido tipo de produtos.

(3)

A Itália foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 11 de Julho de 2008, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 6 de Maio de 2011.

(5)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, utilizados como insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, no anexo I da referida directiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram objecto de avaliação à escala da União Europeia. É, pois, conveniente exigir que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da UE e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo aos possíveis riscos identificados no respeitante à utilização por profissionais sem equipamentos de protecção individual, importa exigir que as autorizações de produtos para utilização por profissionais apenas sejam concedidas para aplicação com equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores profissionais.

(8)

Atendendo à possível exposição indirecta de pessoas pela via alimentar, em virtude das utilizações contempladas na avaliação, justifica-se exigir, quando pertinente, a verificação da necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (4). Devem ser adoptadas medidas que garantam que não são excedidos os limites máximos de resíduos aplicáveis.

(9)

As disposições da presente directiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Setembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Outubro de 2013.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)   JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(4)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*1)

«46

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52

Não aplicável

Sem impurezas significativas.

1 de Outubro de 2013

30 de Setembro de 2015

30 de Setembro de 2023

18

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

Os produtos autorizados para utilizações profissionais devem ser aplicados com equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores profissionais.

No caso dos produtos com Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.»


(*1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.


21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/10


DIRECTIVA 2011/79/UE DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2011

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fipronil no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o fipronil para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma directiva.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o fipronil foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18.

(3)

A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 6 de Fevereiro de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 6 de Maio de 2011.

(5)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com fipronil utilizados como insecticidas satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o fipronil no anexo I da referida directiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram objecto de avaliação à escala da União Europeia, que apenas abrangeu a aplicação por profissionais em locais interiores geralmente inacessíveis às pessoas e aos animais domésticos após a aplicação. É, pois, conveniente exigir que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da UE e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

As disposições da presente directiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa fipronil presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(9)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(10)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Setembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Outubro de 2013.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*1)

«47

Fipronil

(±)-5-Amino-1-(2,6-dicloro-α,α,α,-trifluoro-p-tolil)-4-trifluorometilsulfinilpirazol-3-carbonitrilo (1:1)

N.o CE: 424-610-5

N.o CAS: 120068-37-3

950  g/kg

1 de Outubro de 2013

30 de Setembro de 2015

30 de Setembro de 2023

18

A avaliação de riscos à escala da União Europeia abrangeu apenas a aplicação por profissionais em locais interiores geralmente inacessíveis às pessoas e aos animais domésticos após a aplicação. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.»


(*1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.


21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/13


DIRECTIVA 2011/80/UE DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2011

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa lambda-cialotrina no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui a lambda-cialotrina.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a lambda-cialotrina foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma directiva.

(3)

A Suécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 8 de Setembro de 2008, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 6 de Maio de 2011.

(5)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com lambda-cialotrina utilizados como insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir a lambda-cialotrina no anexo I da referida directiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram objecto de avaliação à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da UE e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas, com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo aos riscos identificados para os ecossistemas aquático e terrestre no caso da emissão dos produtos para uma estação de tratamento de águas residuais, justifica-se exigir que os produtos não sejam autorizados para utilizações em que isso possa verificar-se, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Directiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

(8)

Atendendo aos riscos identificados na utilização por profissionais sem equipamentos de protecção individual, justifica-se exigir que as autorizações dos produtos para utilização por profissionais sejam concedidas apenas para aplicação com equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores profissionais.

(9)

Atendendo à possível exposição indirecta de pessoas pela via alimentar, em virtude das utilizações contempladas na avaliação, justifica-se exigir, quando pertinente, a verificação da necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (4). Devem ser adoptadas medidas que garantam que não são excedidos os limites máximos de resíduos aplicáveis.

(10)

As disposições da presente directiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa lambda-cialotrina presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(12)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(13)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Setembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Outubro de 2013.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)   JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(4)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*1)

«48

Lambda-cialotrina

Mistura reaccional de (1S,3S)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e (1R,3R)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo (1:1)

N.o CAS: 91465-08-6

N.o CE: 415-130-7

900  g/kg

1 de Outubro de 2013

30 de Setembro de 2015

30 de Setembro de 2023

18

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

Não devem ser autorizados produtos aplicados de forma que não permita evitar a sua emissão para estações de tratamento de águas residuais, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

Os produtos autorizados para utilização por profissionais devem ser aplicados com equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores profissionais.

No caso dos produtos com lambda-cialotrina que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.»


(*1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.


21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/16


DIRECTIVA 2011/81/UE DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2011

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa deltametrina no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui a deltametrina.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a deltametrina foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma directiva.

(3)

A Suécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 27 de Junho de 2008, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 6 de Maio de 2011.

(5)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com deltametrina utilizados como insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir a deltametrina no anexo I da referida directiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram objecto de avaliação à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da UE e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo aos riscos identificados para os ecossistemas aquáticos no caso da utilização dos produtos em tratamentos de tipo barreira em interiores, passível de produzir emissões de uma certa importância para estações de tratamento de águas residuais, justifica-se exigir que os produtos não sejam autorizados para utilizações que possam gerar essas emissões, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Directiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

(8)

As disposições da presente directiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa deltametrina presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(10)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(11)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Setembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Outubro de 2013.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*1)

«49

Deltametrina

(1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de(S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

N.o CAS: 52918-63-5

N.o CE: 258-256-6

985  g/kg

1 de Outubro de 2013

30 de Setembro de 2015

30 de Setembro de 2023

18

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

Não devem ser autorizados para tratamentos em interiores produtos que possam gerar emissões para estações de tratamento de águas residuais em quantidades às quais a avaliação de riscos à escala da União mostrou estarem associados riscos inaceitáveis, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.»


(*1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.


DECISÕES

21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/19


DECISÃO 2011/621/PESC DO CONSELHO

de 21 de Setembro de 2011

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/805/PESC (1) pela qual Koen VERVAEKE foi nomeado Representante Especial da União Europeia ("REUE") junto da União Africana ("UA"). O seu mandato caducou em 31 de Agosto de 2011.

(2)

Por conseguinte, o mandato do REUE deverá ser prorrogado de 1 de Setembro de 2011 até 30 de Junho de 2012.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Koen VERVAEKE como REUE junto da UA é prorrogado até 30 de Junho de 2012. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante ("AR").

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos globais da política da UE, que visa apoiar os esforços de África para construir um futuro de paz, democracia e prosperidade, tal como definidos na Estratégia Conjunta África-UE. Esses objectivos incluem:

a)

Reforçar o diálogo político da UE e, em geral, as relações com a UA;

b)

Reforçar a parceria UE-UA em todos os domínios definidos na Estratégia Conjunta África-UE, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia Conjunta África-UE em parceria com a UA, respeitando o princípio da apropriação africana e colaborando mais estreitamente com os representantes africanos nos fóruns multilaterais, em coordenação com os parceiros multilaterais;

c)

Colaborar com a UA e prestar-lhe auxílio, apoiando o desenvolvimento institucional e reforçando as relações entre as instituições da UE e da UA, nomeadamente através da ajuda ao desenvolvimento, a fim de promover:

a paz e a segurança: prever, prevenir, gerir, mediar e resolver conflitos, apoiar os esforços de promoção da paz e da estabilidade e apoiar a reconstrução nas fases pós-conflito;

os direitos humanos e a governação: promover e defender os direitos humanos; promover as liberdades fundamentais e o respeito pelo Estado de Direito; apoiar, pela via do diálogo político e da assistência financeira e técnica, os esforços desenvolvidos por África para acompanhar e melhorar a governação; apoiar o reforço da democracia participativa e da responsabilização; apoiar a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e continuar a promover os esforços desenvolvidos no sentido de resolver a questão das crianças e os conflitos armados, em todos os seus aspectos;

o crescimento sustentável, a integração regional e o comércio: apoiar os esforços desenvolvidos no sentido de assegurar a interconectividade e facilitar o acesso dos cidadãos à água e ao saneamento, à energia e às tecnologias da informação; promover um quadro jurídico estável, eficiente e harmonizado para as empresas; ajudar à integração de África no sistema económico mundial; ajudar os países africanos a cumprirem as regras e normas da UE; ajudar África a fazer face aos efeitos das alterações climáticas;

o investimento nas pessoas: apoiar os esforços desenvolvidos nos domínios da igualdade entre os sexos, da saúde, da segurança alimentar e da educação; promover os programas de intercâmbio, as redes de universidades e os centros de excelência e combater as causas profundas das migrações;

Além disso, o REUE desempenha um papel de primeiro plano na execução da Estratégia Conjunta África-UE, que tem por objectivo o desenvolvimento e a consolidação da parceria estratégica entre a África e a UE.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de concretizar os aspectos de Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) dos objectivos a que se refere o artigo 2.o, o REUE tem por mandato:

a)

Reforçar a influência global da UE sobre o diálogo, baseado em Adis Abeba, com a UA e a respectiva Comissão a respeito de todas as questões associadas à PESC/PCSD do âmbito das relações UE-UA, em especial a Parceria em matéria de Paz e Segurança e o apoio à operacionalização da Arquitectura de Paz e Segurança Africana, e sobre a coordenação desse mesmo diálogo;

b)

Garantir um nível adequado de representação política que corresponda à importância da UE enquanto parceiro da UA aos níveis político, financeiro e institucional, bem como à evolução gradual dessa parceria exigida pela crescente importância política da UA na cena mundial;

c)

Se o Conselho assim o decidir, representar as posições e políticas da UE nos casos em que a UA desempenhe um papel importante numa situação de crise para que não tenha sido nomeado um REUE;

d)

Contribuir para uma maior coerência, consistência e coordenação das políticas e acções da UE relativamente à UA, bem como para o reforço da coordenação do grupo de parceiros mais alargado e das suas relações com a UA;

e)

Contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da UE com relevância para a UA, incluindo as Directrizes da UE sobre os direitos humanos, nomeadamente as Directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados e sobre a violência contra as mulheres e as jovens e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, bem como a política da UE sobre Mulheres, Paz e Segurança;

f)

Acompanhar de perto, relatando-os, todos os desenvolvimentos importantes ao nível da UA;

g)

Manter um estreito contacto com a Comissão da UA, outros órgãos da UA, as missões das organizações sub-regionais africanas junto da UA e as missões dos Estados-Membros da União Africana junto da UA;

h)

Facilitar as relações e a cooperação entre a UA e as organizações sub-regionais africanas, especialmente nos domínios em que a UE presta assistência;

i)

Prestar aconselhamento e assistência à UA, a pedido desta, nos domínios referidos na Estratégia Conjunta África-UE;

j)

Prestar aconselhamento e assistência, se tal lhe for solicitado, para o desenvolvimento de capacidades da UA no domínio da gestão de crises;

k)

Com base numa clara repartição de tarefas, coordenar as suas actividades com as acções dos REUE que exerçam os seus mandatos em Estados membros ou regiões da UA e apoiar essas acções; e

l)

Manter contactos estreitos e promover a coordenação com os principais parceiros internacionais da UA presentes em Adis Abeba, especialmente as Nações Unidas, mas também com outros actores não estatais a respeito de todas as questões associadas à PESC/PCSD do âmbito da parceria UE-UA.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança ("CPS") mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa ("SEAE").

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2012 é de 715 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/CE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que preveja um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à Comissão e ao AR relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato;

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à Comissão e ao AR um relatório intercalar no final de Janeiro de 2012 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)   JO L 323 de 8.12.2007, p. 45.

(2)   JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


RECOMENDAÇÕES

21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/23


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2011

relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho-de-ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/622/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

Nos termos do ponto 7.3.4 do anexo da Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de Abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infra-estrutura» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (1), as linhas existentes não objecto de um projecto de renovação ou adaptação podem admitir a circulação de veículos conformes com a ETI e satisfazer os requisitos essenciais da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (2). O gestor da infra-estrutura deverá poder em tal caso, se assim o entender, preencher o registo da infra-estrutura de acordo com o anexo D da referida decisão. Importa recomendar um procedimento comum a utilizar na demonstração do nível de conformidade com os parâmetros de base da ETI estabelecidos na Decisão 2011/275/UE,

RECOMENDA:

que o procedimento que consta do anexo seja aplicado à demonstração do nível de conformidade das instalações fixas existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)   JO L 126 de 14.5.2011, p. 53.

(2)   JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.


ANEXO

Procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho-de-ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade

1.   Introdução

1.1.   Âmbito técnico

O presente procedimento diz respeito aos seguintes subsistemas do sistema ferroviário da União:

a)

Subsistema «infra-estrutura», de carácter estrutural;

b)

Subsistema «energia», de carácter estrutural.

Estes subsistemas constam da lista de subsistemas do anexo II, ponto 1, da Directiva 2008/57/CE.

1.2.   Âmbito geográfico

O âmbito geográfico do presente procedimento é o sistema ferroviário da União, como determinado pela Directiva 2008/57/CE.

1.3.   Definições

Para os fins do presente procedimento:

a)

«IE» designa as infra-estruturas existentes (instalações fixas) colocadas em serviço antes da entrada em vigor da Directiva 2008/57/CE ou as linhas colocadas em serviço após a entrada em vigor da Directiva 2008/57/CE não sujeitas ao procedimento de verificação CE;

b)

«Demonstração de conformidade das IE» designa a verificação da conformidade dos parâmetros de base de um subsistema e/ou elemento das linhas existentes com os requisitos das ETI pertinentes;

c)

«Certificado de demonstração das IE» designa o documento emitido por um avaliador independente na sequência da demonstração de conformidade das IE;

d)

«Declaração de demonstração das IE» designa o documento emitido por um requerente após a recepção do certificado de demonstração das IE.

2.   Procedimento de demonstração da conformidade das linhas existentes com as especificações técnicas de interoperabilidade

2.1.   Objectivo

Nos termos da Decisão 2011/275/UE, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infra-estrutura» do sistema ferroviário transeuropeu convencional, as linhas existentes não objecto de um projecto de renovação ou adaptação podem admitir a circulação de veículos conformes com a ETI e satisfazer os requisitos essenciais da Directiva 2008/57/CE.

Assim, o procedimento que se segue pode ser aplicado à demonstração da conformidade das instalações fixas existentes com as ETI pertinentes, sem necessidade de uma nova autorização de colocação em serviço.

Não é obrigatório, podendo ser utilizado a título voluntário.

2.2.   Procedimento de demonstração do nível de conformidade com os parâmetros de base da ETI

1.   O procedimento de demonstração do nível de conformidade com os parâmetros de base da ETI é o procedimento de demonstração da conformidade das IE em que o requerente cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3, 5.2 e 5.4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o subsistema em causa, sujeito às disposições do ponto 4, satisfaz os requisitos da(s) ETI pertinente(s).

2.   O requerente apresenta a um avaliador independente da sua escolha um pedido de demonstração da conformidade das IE do subsistema.

O pedido inclui:

a)

O nome e o endereço do requerente e, caso seja apresentado por um representante autorizado, o nome e o endereço deste;

b)

A documentação técnica.

3.   Documentação técnica

3.1.

O requerente estabelece a documentação técnica e disponibiliza-a ao avaliador independente referido no ponto 4. A documentação deve permitir demonstrar o nível de conformidade dos subsistemas existentes com os parâmetros de base da(s) ETI pertinente(s).

3.2.

A documentação técnica é constituída, se for caso disso, pelos seguintes elementos:

a)

Descrição geral do subsistema existente;

b)

Documentos necessários à compilação do dossier técnico;

c)

Lista das normas harmonizadas e/ou de outras especificações técnicas pertinentes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e/ou das especificações técnicas nacionais, notificadas ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE, aplicadas na íntegra ou parcialmente; descrição das soluções adoptadas para o cumprimento dos requisitos da(s) ETI pertinente(s) se as normas harmonizadas ou nacionais não tiverem sido aplicadas. Em caso de aplicação parcial de normas harmonizadas ou nacionais, a documentação técnica especifica as partes que foram aplicadas;

d)

Condições de utilização do subsistema (restrições de funcionamento em tempo ou distância, limites de desgaste, etc.);

e)

Descrições e explicações necessárias à compreensão do funcionamento e da manutenção do subsistema;

f)

Condições de manutenção e documentação técnica respeitante à manutenção do subsistema;

g)

Quaisquer requisitos técnicos especificados nas ETI pertinentes que tenham de ser tidos em conta durante a manutenção ou o funcionamento do subsistema;

h)

Outros elementos técnicos adequados que demonstrem a realização com êxito das verificações ou testes anteriores, em condições equivalentes, pelos organismos competentes.

3.3.

O requerente mantém a documentação técnica ao dispor das autoridades nacionais competentes durante toda a vida útil do subsistema.

4.   Procedimento de demonstração do nível de conformidade com os parâmetros de base da ETI

4.1.

O avaliador independente escolhido pelo requerente tem em conta os resultados de exames, verificações ou testes que tenham sido realizados por outros organismos ou pelo requerente.

4.2.

Os elementos coligidos pelo avaliador independente devem ser adequados e suficientes para demonstrar o nível de conformidade com os requisitos da(s) ETI pertinente(s), bem como a realização de todas as verificações e testes pertinentes.

4.3.

Se o subsistema existente cumprir os requisitos da(s) ETI pertinente(s), o avaliador independente emite um certificado de demonstração das IE.

5.   Declaração de demonstração das IE

5.1.

O requerente elabora, por escrito, uma declaração de demonstração das IE para o subsistema, mantendo-a durante toda a vida útil deste. A declaração de demonstração das IE identifica o subsistema para o qual foi elaborada.

5.2.

A declaração de demonstração das IE e os documentos anexos são elaborados em conformidade com o ponto 2.5.

5.3.

É disponibilizada às autoridades competentes, a seu pedido, uma cópia da declaração de demonstração das IE.

6.   Dossier técnico

6.1.

O avaliador independente é responsável pela compilação do dossier técnico que acompanha a declaração de demonstração das IE.

6.2.

O dossier técnico que acompanha a declaração de demonstração IE fica em poder do requerente.

6.3.

O requerente mantém um exemplar do dossier técnico durante toda a vida útil do subsistema; deve transmiti-lo a qualquer outro Estado-Membro a pedido deste.

2.3.   Características a avaliar

As características a avaliar na aplicação do procedimento de demonstração do nível de conformidade com os parâmetros de base da ETI são estabelecidas nos seguintes quadros:

—   Quadro 1– subsistema «infra-estrutura» do sistema ferroviário convencional,

—   Quadro 2– subsistema «energia» do sistema ferroviário convencional,

—   Quadro 3– subsistema «infra-estrutura» do sistema ferroviário de alta velocidade,

—   Quadro 4– subsistema «energia» do sistema ferroviário de alta velocidade.

Quadro 1

Avaliação do subsistema «infra-estrutura» do sistema ferroviário convencional para demonstração de conformidade das IE

Características a avaliar (ETI INF RC)

Linha existente não sujeita a qualquer verificação CE

Procedimentos específicos de avaliação

(ETI INF RC)

1

2

Gabari de obstáculos (4.2.4.1)

X

6.2.4.1

Entre-eixo das vias (4.2.4.2)

X

6.2.4.2

Gradientes máximos (4.2.4.3)

X

 

Raio mínimo das curvas em planta (4.2.4.4)

X

 

Raio mínimo das curvas em perfil (4.2.4.5)

X

 

Bitola nominal (4.2.5.1)

X

 

Escala (4.2.5.2)

X

 

Variação da escala (4.2.5.3)

X

 

Insuficiência de escala (4.2.5.4)

X

6.2.4.3

Conicidade equivalente (4.2.5.5.1) – concepção

n.a.

 

Conicidade equivalente (4.2.5.5.2) – em serviço

Ponto em aberto

6.2.4.5

Perfil da cabeça de carril para a plena via (4.2.5.6)

n.a.

 

Tombo do carril (4.2.5.7)

X

 

Rigidez da via (4.2.5.8)

n.a.

 

Dispositivos de aferrolhamento (4.2.6.1)

X

 

Geometria dos aparelhos de mudança de via em exploração (4.2.6.2)

n.a.

 

Extensão sem guiamento máxima das cróssimas fixas de dois bicos (4.2.6.3)

X

6.2.4.7

Resistência da via às cargas verticais (4.2.7.1)

X

6.2.5

Resistência da via às cargas longitudinais (4.2.7.2)

X

6.2.5

Resistência da via às cargas transversais (4.2.7.3)

X

6.2.5

Estabilidade das pontes novas sob a acção do tráfego (4.2.8.1)

n.a.

 

Cargas verticais equivalentes para novas terraplenagens e efeitos da pressão da terra (4.2.8.2)

n.a.

 

Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via (4.2.8.3)

n.a.

 

Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a acção do tráfego (4.2.8.4)

X

6.2.4.9

Determinação dos limites de acção imediata, intervenção e alerta (4.2.9.1)

n.a.

 

Limite de acção imediata para o empeno da via (4.2.9.2)

n.a.

 

Limite de acção imediata para a variação da bitola (4.2.9.3)

n.a.

 

Limite de acção imediata para a escala (4.2.9.4)

n.a.

 

Comprimento útil das plataformas (4.2.10.1)

X

 

Largura e bordo das plataformas (4.2.10.2)

X

 

Extremidade das plataformas (4.2.10.3)

X

 

Altura das plataformas (4.2.10.4)

X

 

Desvio das plataformas (4.2.10.5)

X

 

Variação da pressão máxima nos túneis (4.2.11.1)

X

6.2.4.6

Limites e medidas de mitigação do ruído e das vibrações (4.2.11.2)

Ponto em aberto

 

Protecção contra choques eléctricos (4.2.11.3)

Ver ENER

 

Segurança nos túneis (4.2.11.4)

Ver STF

 

Efeitos dos ventos laterais (4.2.11.5)

Ponto em aberto

 

Marcos indicadores da distância (4.2.12.1),

X

 

Despejo dos sanitários (4.2.13.2)

X

6.2.4.10

Instalações de lavagem exterior das composições (4.2.13.3)

X

6.2.4.10

Abastecimento de água (4.2.13.4)

X

6.2.4.10

Abastecimento de combustível (4.2.13.5)

X

6.2.4.10

Alimentação eléctrica externa (4.2.13.6)

X

6.2.4.10


Quadro 2

Avaliação do subsistema «energia» do sistema ferroviário convencional para demonstração de conformidade das IE

Características a avaliar (ETI ENER RC)

Linha existente não sujeita a qualquer verificação CE

Procedimentos específicos de avaliação

(ETI ENER RC)

1

2

Tensão e frequência (4.2.3)

X

 

Parâmetros respeitantes ao desempenho do sistema (4.2.4)

X

6.2.4.1

Continuidade da alimentação em caso de perturbações nos túneis (4.2.5)

X

 

Capacidade de corrente, sistemas c.c., comboio parado (4.2.6)

X

 

Frenagem com recuperação (4.2.7)

X

6.2.4.2

Disposições para a coordenação da protecção eléctrica (4.2.8)

X

6.2.4.3

Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. (4.2.9)

X

6.2.4.4

Geometria das catenárias: altura do fio de contacto (4.2.13.1)

X

 

Geometria das catenárias: variação da altura do fio de contacto (4.2.13.2)

X

 

Geometria das catenárias: desalinhamento (4.2.13.3)

X

 

Gabarito do pantógrafo (4.2.14)

X

 

Força de contacto média (4.2.15)

X

 

Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente (4.2.16)

X

6.1.4.1, 6.2.4.5

Espaçamento dos pantógrafos (4.2.17)

X

 

Material do fio de contacto (4.2.18)

X

 

Zonas neutras (4.2.19)

X

 

Zonas de separação de sistemas (4.2.20)

X

 

Gestão da alimentação eléctrica em caso de perigo (4.4.2.3)

X

 

Regras de manutenção (4.5)

X

6.2.4.6

Protecção contra choques eléctricos (4.7.2, 4.7.3, 4.7.4)

X

 


Quadro 3

Avaliação do subsistema «infra-estrutura» do sistema ferroviário de alta velocidade para demonstração de conformidade das IE

Características a avaliar (ETI INF AV)

Linha existente não sujeita a qualquer verificação CE

Procedimentos específicos de avaliação

(ETI INF AV)

1

2

Bitola nominal (4.2.2)

X

 

Gabari de obstáculos mínimo (4.2.3)

X

6.2.6.1

Entre-eixo das vias (4.2.4)

X

 

Pendentes e rampas máximas (4.2.5)

X

 

Raio de curva mínimo (4.2.6)

X

 

Escala da via (4.2.7)

X

 

Insuficiência de escala (4.2.8)

X

 

Conicidade equivalente (valor de concepção) (4.2.9.2)

n.a.

 

Valor mínimo da bitola média da via (4.2.9.3.1)

n.a.

 

Qualidade da geometria da via e limites em defeitos isolados (4.2.10)

n.a.

 

Tombo do carril (4.2.11)

X

6.2.6.4

Dispositivos de aferrolhamento (4.2.12.1)

X

 

Utilização de cróssima móvel (4.2.12.2)

X

 

Características geométricas (4.2.12.3)

n.a

 

Resistência da via (4.2.13)

X

 

Cargas de tráfego sobre as estruturas (4.2.14)

X

 

Rigidez global da via (4.2.15)

Ponto em aberto

6.2.6.3

Variações de pressão máxima em túneis (4.2.16)

X

6.2.6.5

Efeitos dos ventos laterais (4.2.17)

X

 

Características eléctricas (4.2.18)

X

 

Ruído e vibrações (4.2.19)

n.a.

 

Acesso às plataformas (4.2.20.1)

X

 

Comprimento útil da plataforma (4.2.20.2)

X

 

Altura da plataforma e distância em relação ao eixo da via (4.2.20.4-5)

X

 

Traçado da linha ao longo das plataformas (4.2.20.6)

X

 

Prevenção de choques eléctricos (4.2.20.7)

Ver ENER AV

 

Acesso por parte das pessoas com mobilidade reduzida (4.2.20.8)

Ver PMR

 

Protecção contra incêndios e segurança nos túneis ferroviários (4.2.21)

Ver STF

 

Acesso ou intrusões nas instalações das linhas (4.2.22)

X

 

Espaço lateral para os passageiros em caso de evacuação de uma composição fora de uma estação (4.2.23)

X

 

Comprimento das vias de resguardo (4.2.25.1)

X

 

Inclinação dos trainéis nas vias de resguardo (4.2.25.2)

X

 

Raio de curva (4.2.25.3)

X

 

Instalações fixas de manutenção dos comboios (4.2.26)

X

 


Quadro 4

Avaliação do subsistema «energia» do sistema ferroviário de alta velocidade para demonstração de conformidade das IE

Características a avaliar (ETI ENER AV)

Linha existente não sujeita a qualquer verificação CE

Procedimentos específicos de avaliação

(ETI ENER AV)

1

2

Tensão e frequência (4.2.2)

X

 

Desempenho do sistema e potência instalada (4.2.3)

X

 

Frenagem por recuperação (4.2.4)

X

 

Continuidade da alimentação eléctrica (4.2.7)

n.a.

 

Concepção global e geometria das catenárias (4.2.9)

X

 

Conformidade das catenárias com o gabari das infra-estruturas (4.2.10)

X

 

Material do fio de contacto (4.2.11)

X

 

Velocidade de propagação das ondas no fio de contacto (4.2.12)

n.a.

 

Força de contacto estática (4.2.14)

n.a.

 

Força de contacto média (4.2.15)

X

 

Qualidade da captação de corrente com a força de contacto média (4.2.16)

X

4.2.16.2.1, 4.2.16.2.3

Movimento vertical do ponto de contacto (4.2.17)

X

 

Capacidade de corrente da catenária (4.2.18)

X

 

Corrente com o comboio parado (4.2.20)

X

 

Zonas neutras (4.2.21)

X

 

Zonas de separação de sistemas (4.2.22)

X

 

Disposições de coordenação da protecção eléctrica (4.2.23)

X

 

Harmónicas e efeitos dinâmicos (4.2.25)

n.a.

 

Alimentação eléctrica em caso de perigo (4.4.1)

X

 

Manutenção – responsabilidades do fabricante (4.5.1)

n.a.

 

Manutenção – responsabilidades do gestor da infra-estrutura (4.5.2)

n.a.

 

Protecção contra choques eléctricos (4.7.1, 4.7.2, 4.7.3)

X

 

2.4.   Requisitos aplicáveis ao avaliador independente

1.   O avaliador independente escolhido pelo requerente efectua a demonstração de conformidade das IE para as linhas existentes. O avaliador independente pode ser uma entidade externa ou uma parte integrante do gestor da infra-estrutura.

2.   Relativamente à infra-estrutura ferroviária, o avaliador independente possui:

a)

Formação técnica adequada;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos aplicáveis à avaliação que efectua e uma experiência suficiente das verificações em causa;

c)

Capacidade para elaborar certificados de demonstração das IE e documentos técnicos que constituem o registo formal das avaliações efectuadas.

3.   Os avaliadores independentes que sejam parte integrante do gestor da infra-estrutura devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

O avaliador e o seu pessoal são identificáveis em termos organizacionais e os seus métodos de elaboração de relatórios dão garantias de imparcialidade;

b)

Nem o avaliador nem o seu pessoal são responsáveis pelo funcionamento ou a manutenção dos produtos que avaliam, nem participam em quaisquer actividades que sejam incompatíveis com a independência da sua apreciação ou a sua integridade no que respeita às suas actividades de avaliação;

c)

O avaliador presta os seus serviços exclusivamente ao organismo de que faz parte.

2.5.   Declaração de demonstração

1.   A declaração de demonstração das IE e os documentos que a acompanham são datados e assinados.

2.   A declaração é escrita na mesma língua que o dossier técnico e contém os seguintes elementos:

a)

Referências ao procedimento de demonstração da conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), no respeitante às linhas existentes;

b)

Nome e endereço do requerente ou do seu representante autorizado estabelecido na UE (nome comercial e endereço completo; caso se trate de um representante, indicar também o nome comercial do requerente);

c)

Descrição sucinta do subsistema;

d)

Nome e endereço do avaliador independente que efectuou a demonstração de conformidade das IE;

e)

Referências dos documentos constantes do dossier técnico;

f)

Todas as disposições temporárias ou definitivas pertinentes que os subsistemas devem satisfazer, nomeadamente, se for o caso, quaisquer restrições ou condições de funcionamento;

g)

Período de validade da declaração de demonstração das IE, caso seja temporária;

h)

Identidade do signatário.