ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.241.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 241

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
17 de setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 925/2011 do Conselho, de 15 de Setembro de 2011, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão, de 12 de Setembro de 2011, para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2011 da Comissão, de 16 de Setembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 928/2011 da Comissão, de 16 de Setembro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2011 da Comissão, de 16 de Setembro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2011, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 930/2011 da Comissão, de 16 de Setembro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros sete dias do mês de Setembro de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução 2011/543/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

30

 

 

2011/544/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de Setembro de 2011, que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2011) 6422]

31

 

 

2011/545/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de Setembro de 2011, relativa à aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Directiva 2008/118/CE do Conselho aos produtos abrangidos pelo código NC 3811, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 2003/96/CE do Conselho [notificada com o número C(2011) 6423]

33

 

 

2011/546/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de Setembro de 2011, que revoga a Decisão 2011/508/UE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Lituânia [notificada com o número C(2011) 6443]  ( 1 )

34

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Decisão 2011/502/UE da Comissão, de 10 de Agosto de 2011, que cria o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos e revoga a Decisão 2007/675/CE ( JO L 207 de 12.8.2011 )

35

 

*

Rectificação do Regulamento (CE) n.o 662/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente a determinadas matérias referentes à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais ( JO L 200 de 31.7.2009 )

35

 

*

Rectificação do Regulamento (CE) n.o 664/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos ( JO L 200 de 31.7.2009 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 925/2011 DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2011

que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

Face ao evoluir da situação na Líbia, a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada relativa à entidade mencionada no anexo do presente regulamento é suprimida da lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)   JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.


ANEXO

Entidade a que se refere o artigo 1.o

42.

Afriqiyah Airways

17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 926/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2011

para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CEE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE estabelece os procedimentos que regulam a participação financeira da União nas acções de controlo no domínio veterinário. Nos termos dessa decisão, a União deve contribuir para tornar mais eficaz o regime dos controlos veterinários, através da concessão de uma ajuda financeira a laboratórios de ligação ou de referência da UE. Essa decisão estabelece que qualquer laboratório de ligação ou de referência da UE, designado como tal em conformidade com a legislação veterinária da União e que cumpra as funções e exigências previstas nessa mesma legislação, pode beneficiar de ajuda da União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2) estabelece as tarefas gerais, os deveres e os requisitos dos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais e os géneros alimentícios e para a saúde animal e os animais vivos. A parte I do anexo VII desse regulamento apresenta uma lista dos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais e os géneros alimentícios e a parte II do mesmo anexo uma lista de laboratórios de referência da UE para a saúde animal e os animais vivos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3), especifica as normas para a concessão de ajuda financeira da União para o funcionamento dos laboratórios de referência da UE, como previsto no artigo 31.o da Decisão 2009/470/CE e no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, e para a organização de seminários.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e cada laboratório de referência da UE deve ser enquadrada por uma convenção de parceria. Essas convenções de parceria têm uma duração de cinco anos e são acompanhadas por programas de trabalho plurianuais.

(5)

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 apresenta uma lista dos laboratórios de referência da UE. Para alguns deles, foi designado o Centro Comum de Investigação da Comissão. Como se trata de uma direcção-geral da Comissão, o presente regulamento não se aplica. As normas que regulam a ajuda financeira da União ao Centro Comum de Investigação são estabelecidas num acordo administrativo anual.

(6)

O nível da ajuda financeira anual da União para apoio à actividade de alguns laboratórios de referência da UE é decidido anualmente, através de decisões anuais de financiamento relativas à segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, à saúde animal e a animais vivos.

(7)

Em 2008, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria à gestão das subvenções nos domínios da segurança dos alimentos, da saúde e do bem-estar dos animais e fitossanitário. O SAI concluiu que as normas de execução que regulam a concessão de ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal deveriam ser simplificadas. Para simplificar essas normas, o SAI sugeriu que a Comissão continue a adoptar decisões de financiamento numa base anual mas sem que estas tenham de ser enquadradas por convenções de parceria entre a Comissão e cada um dos laboratórios de referência da UE.

(8)

Periodicamente, os laboratórios de referência da UE devem organizar reuniões e actividades de formação. Por conseguinte, as reuniões e as actividades de formação devem ser acrescentadas à lista de despesas elegíveis do presente regulamento.

(9)

Para efeitos de controlo financeiro, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

(10)

Por razões de clareza, e uma vez que teria de sofrer várias alterações, o Regulamento (CE) n.o 1754/2006 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento, tendo simultaneamente em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(11)

O presente regulamento deve aplicar-se a todos os laboratórios de referência da UE cujos acordos-quadro de parceria terminem em 2011 e aos laboratórios de referência da UE cujos acordos-quadro de parceria foram rescindidos por mútuo acordo. O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 continua a aplicar-se aos laboratórios de referência da UE cujos acordos-quadro de parceria não foram rescindidos.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Decisão 2009/470/CE no que se refere às modalidades de concessão das ajudas financeiras da União previstas no artigo 32.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no artigo 31.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE para as actividades dos laboratórios de referência da UE («laboratórios») que não sejam o Centro Comum de Investigação, incluindo para a organização de seminários, e as condições em que essa ajuda é concedida.

O presente regulamento aplica-se a todos os laboratórios de referência da UE cujos acordos-quadro de parceria terminem em 2011 e aos laboratórios de referência da UE cujos acordos-quadro de parceria foram rescindidos por mútuo acordo. O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 continua a aplicar-se aos laboratórios da UE cujos acordos-quadro de parceria não foram rescindidos.

Artigo 2.o

Programa de trabalho e orçamento estimado

1.   Até 1 de Setembro de cada ano civil «n», os laboratórios:

a)

Definem as actividades da União programadas durante o ano civil «n + 1», incluindo a organização de seminários, («programa de trabalho») em colaboração com os serviços da Comissão;

b)

Apresentam à Comissão:

i)

o programa de trabalho,

ii)

o orçamento estimado por actividade referente às despesas do programa de trabalho («orçamento estimado»).

2.   Os laboratórios apresentam o orçamento estimado em suporte informático, em conformidade com os anexos I a) e I b).

Artigo 3.o

Taxa de câmbio

A Comissão aplica aos orçamentos estimados apresentados numa moeda que não seja o euro a primeira taxa de câmbio fixada em Setembro do ano «n», publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Aprovação

A Comissão adopta uma decisão de financiamento anual («decisão de financiamento anual»), aprovando os programas de trabalho de todos os laboratórios e os respectivos orçamentos.

Todas as alterações aos programas de trabalho estão sujeitas ao acordo prévio, por escrito, da Comissão.

Artigo 5.o

Pré-financiamento

Depois de a Comissão ter adoptado a decisão de financiamento anual, os laboratórios podem solicitar um pré-financiamento até 70 % do total da ajuda para os seus programas de trabalho.

Artigo 6.o

Pagamento da ajuda

O saldo da ajuda financeira da União para os programas de trabalho é pago aos laboratórios após a aprovação dos relatórios financeiros e técnicos mencionados nos artigos 11.o e 16.o, se estes tiverem:

a)

Executado de forma eficaz o programa de trabalho;

b)

Apresentado os relatórios financeiros e técnicos dentro dos prazos estipulados nos referidos artigos.

Artigo 7.o

Documentos justificativos

1.   Os laboratórios registam as despesas do programa de trabalho nos respectivos sistemas de contabilização de custos e conservam, durante sete anos, todos os documentos originais ou cópias autenticadas dos mesmos, para efeitos de controlo financeiro.

2.   Os laboratórios conservam todos os documentos justificativos originais relativos ao programa de trabalho que recebe ajuda financeira da União ou cópias autenticadas dos mesmos.

3.   Os documentos justificativos que comprovam as despesas mencionadas no pedido de reembolso são enviados à Comissão, a pedido.

Artigo 8.o

Controlos

Para efeitos de controlo financeiro, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

CAPÍTULO II

ACTIVIDADES DOS LABORATÓRIOS, EXCLUINDO A ORGANIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS

Artigo 9.o

Definição

As actividades dos laboratórios são definidas como sendo as tarefas decorrentes das suas responsabilidades estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 10.o

Elegibilidade

1.   São elegíveis, a título das actividades dos laboratórios, as despesas relacionadas com o pessoal que se ocupa dessas actividades, subcontratação, bens de equipamento, bens consumíveis, envio de amostras para testes comparativos, missões, reuniões, actividades de formação e despesas gerais relativas às actividades desenvolvidas.

2.   As despesas referidas no n.o 1 são elegíveis dentro dos limites fixados na decisão de financiamento anual aplicável e segundo as normas de elegibilidade estabelecidas no anexo II.

3.   Os laboratórios enviam, por escrito, para aprovação prévia pela Comissão, todos os pedidos de aumento superiores a 10 % do orçamento de uma das rubricas (pessoal, subcontratação, bens de equipamento, bens consumíveis, envio de amostras para testes comparativos, missões, reuniões, actividades de formação) e/ou de uma das actividades mencionadas no programa de trabalho. Esse aumento não pode exceder o total das despesas elegíveis estipuladas na decisão de financiamento anual.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios sobre as actividades dos laboratórios

1.   Os laboratórios apresentam à Comissão, até 31 de Março do ano civil «n + 2», os seguintes relatórios:

a)

Uma cópia em papel e uma versão electrónica do seu relatório financeiro, elaborado em conformidade com os anexos III a) e b);

b)

Um relatório técnico das suas actividades, certificado pelo director técnico do laboratório.

No entanto, no que se refere a reuniões e actividades de formação, o relatório financeiro é elaborado e apresentado nos termos do artigo 16.o.

O carimbo do correio faz fé quanto à data de envio dos relatórios financeiro e técnico.

2.   A ajuda financeira da União pode ser reduzida se o programa de trabalho não for executado na totalidade e/ou não for executado de forma eficaz.

3.   Se os relatórios financeiro e técnico não forem enviados dentro do prazo estabelecido no n.o 1, a ajuda financeira da União será reduzida.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de um mês, a ajuda financeira da União será reduzida em 25 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de dois meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 50 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de três meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 75 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de quatro meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 100 %.

Artigo 12.o

Taxa de câmbio para pagamentos numa moeda que não seja o euro

A Comissão aplica aos pedidos de pagamento de saldos apresentados numa moeda que não seja o euro a primeira taxa de câmbio fixada em Março do ano «n», publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, para os pedidos de pagamento de saldos referentes a reuniões e actividades de formação apresentados numa moeda que não seja o euro, a taxa aplicável é a prevista no artigo 17.o.

Artigo 13.o

Imposto sobre o valor acrescentado

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não recuperável pago pelos laboratórios é, nos termos do presente regulamento, considerado como despesa elegível, desde que os laboratórios apresentem, juntamente com o relatório financeiro previsto no artigo 11.o, n.o 1, um comprovativo do Ministério das Finanças do Estado-Membro ou da autoridade equivalente, certificando que o laboratório não está nem total nem parcialmente sujeito a IVA e que a sua área de actividade não está sujeita a este imposto.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS

Artigo 14.o

Definição

Um seminário é um encontro anual de coordenação e informação, para o qual os laboratórios convidam todos os laboratórios nacionais de referência.

Artigo 15.o

Elegibilidade

1.   São elegíveis, a título da organização de seminários, as despesas relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, 32 participantes nos seminários para os quais tenha sido convidado pelo menos um participante por Estado-Membro.

2.   São elegíveis, a título da organização de seminários, as despesas adicionais relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, três oradores convidados.

3.   São elegíveis, a título da organização de seminários, as despesas adicionais relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, dez representantes de países terceiros.

4.   As despesas referidas nos n.os 1, 2 e 3 são elegíveis dentro dos limites fixados na decisão de financiamento anual e segundo as normas de elegibilidade estabelecidas no anexo IV. Em casos devidamente justificados, podem ser decididas derrogações aos n.os 1, 2 e 3, no âmbito das decisões de financiamento anuais.

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios relativos aos seminários

1.   Os laboratórios apresentam à Comissão, num prazo não superior a dois meses após a realização do seminário, os seguintes relatórios:

a)

Uma cópia em papel e uma versão electrónica do relatório financeiro relativo ao seminário, elaborado em conformidade com o anexo V;

b)

Um relatório técnico, assinado pelo director técnico do laboratório.

O carimbo do correio faz fé quanto à data de envio dos relatórios financeiro e técnico.

2.   Se os relatórios financeiro e técnico relativos ao seminário não forem enviados dentro do prazo estabelecido no n.o 1, a ajuda financeira da União será reduzida.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de um mês, a ajuda financeira da União será reduzida em 25 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de dois meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 50 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de três meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 75 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de quatro meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 100 %.

Artigo 17.o

Taxa de câmbio para pagamentos numa moeda que não seja o euro

A Comissão aplica aos pedidos de pagamento de saldos apresentados numa moeda que não seja o euro a primeira taxa de câmbio fixada no mês em que o seminário foi realizado, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

As remissões feitas para o Regulamento (CE) n.o 1754/2006 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável à ajuda financeira da União concedida a laboratórios a partir de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO I a)

(ver artigo 2.o, n.o 2)

Orçamento estimado por actividade

 

Despesas com pessoal

Subcontratação

Bens de Equipam.

Bens consumíveis

Testes comparativos

Missões

Reuniões

Activid. de formação

Actividade 1

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade 2

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade 3

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade N

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I b)

Orçamento estimado de despesas dos laboratórios relacionadas com actividades da União, incluindo a organização de seminários de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

(ver artigo 2.o, n.o 2)

Nome e endereço do laboratório de referência da UE:

Número da conta bancária para a qual a ajuda financeira deve ser transferida:

IMPORTANTE: Todos os custos devem ser expressos em euros ou na moeda do Estado-Membro.

1.   PESSOAL

Categoria (1)

Estatuto (2)

Salário mensal bruto (3)

Tempo consagrado ao projecto (expresso em dias) (4)

Total das despesas elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2.   SUBCONTRATAÇÃO

Descrição

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


3.   BENS DE EQUIPAMENTO

 

Descrição

Custo/Valor sem IVA

IVA

Custo/Valor total

Data de compra ou locação

Data de entrega

Período de amortização (36 ou 60 meses)

% de utilização no projecto

Custo anual da amortização

2.1.

Equipamento a adquirir durante o período em questão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.

Equipamento adquirido antes do período em questão

 

 

 

 

 

 

 

 

 


4.   BENS CONSUMÍVEIS

Descrição por tipo (5)

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 


5.   ENVIO DE AMOSTRAS PARA TESTES COMPARATIVOS

Descrição

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


6.   MISSÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Hotel

Ajudas de custo

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


7.   REUNIÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Hotel

Ajudas de custo

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


8.   ACTIVIDADES DE FORMAÇÃO

 

Custo

Despesas de deslocação dos participantes:

 

Despesas de hotel:

 

Ajudas de custo dos participantes:

 

Total das despesas com as actividades de formação:

 


9.   DESPESAS GERAIS E TOTAL DE DESPESAS COM ACTIVIDADES

Total das despesas (total das rubricas 1 a 8):

 

Despesas gerais: 7 %

 

Total das despesas com actividades:

 


10.   SEMINÁRIOS

 

Custo

Despesas de deslocação dos participantes:

 

Despesas de hotel:

 

Ajudas de custo dos participantes:

 

Total das despesas com seminários:

 


ORÇAMENTO ESTIMADO FINAL

Total das despesas relativas às actividades:

 

Total das despesas relativas ao seminário:

 

Orçamento estimado final:

 


(1)  A especificar para cada pessoa afecta ao projecto: cientista principal, cientista assistente, técnico, etc.

(2)  Funcionário, agente contratado, etc. – para os agentes contratados, indicar as datas de início e de termo do contrato.

(3)  Salário mensal bruto real (não utilizar tabelas salariais), incluindo os encargos sociais e outros que constem das folhas de vencimento.

(4)  Calculado com a base de referência de 220 dias/ano.

(5)  Exemplos: reagentes, animais de laboratório, pequeno material de laboratório, etc.


ANEXO II

Normas de elegibilidade aplicáveis às despesas relacionadas com pessoal, subcontratação, bens de equipamento, bens consumíveis, envio de amostras para testes comparativos, missões, reuniões, actividades de formação e despesas gerais

(ver artigo 10.o, n.o 2)

1.   Pessoal

As despesas com pessoal (independentemente do estatuto) devem limitar-se aos custos salariais efectivamente pagos (remuneração, vencimentos, encargos sociais e encargos com pensões) ao pessoal especificamente afecto, total ou parcialmente, à execução do programa de trabalho.

Todo o tempo de trabalho do pessoal que for consagrado às tarefas da União deve ser registado e certificado, com base num mínimo de 220 dias/ano. O responsável designado para o projecto ou um quadro superior do laboratório, devidamente autorizado, deve efectuar o registo e a certificação pelo menos uma vez por mês.

2.   Subcontratação

O reembolso deve basear-se nas despesas efectivamente suportadas.

3.   Bens de equipamento

Os equipamentos adquiridos, alugados ou em locação financeira são elegíveis como custos directos. No caso de equipamento alugado ou em locação financeira, o montante reembolsável não pode exceder o montante pelo qual o mesmo equipamento poderia ter sido adquirido para o período de duração do teste. Os custos reembolsáveis devem ser calculados do seguinte modo:

Formula

A

=

período, em meses, durante o qual o equipamento vai ser usado no programa de trabalho, a contar da data de entrega

B

=

período de amortização de 60 meses (36 meses, no caso de equipamento informático que custe menos de 25 000 EUR)

C

=

custo do equipamento

D

=

percentagem de utilização do equipamento no programa de trabalho.

No caso de bens de equipamento com um custo inferior a 3 000 EUR pode ser declarado o custo total. Não são consideradas amortizações relativamente a este tipo de equipamento.

4.   Bens consumíveis

O reembolso deve basear-se nas despesas efectivamente suportadas.

Considera-se que todas as outras despesas de administração, deslocações em serviço que não as missões ao abrigo do ponto 6 e serviços de secretariado estão cobertas pela rubrica «despesas gerais».

5.   Envio de amostras para testes comparativos

O reembolso deve basear-se nos custos efectivos de envio das amostras para realização de testes comparativos.

6.   Missões

As despesas de deslocação e de hotel do pessoal dos laboratórios, efectuadas em missões previstas no programa de trabalho, são reembolsadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4. As ajudas de custo são concedidas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4.

7.   Reuniões

As despesas de deslocação e de hotel efectuadas por um máximo de cinco peritos que participem em reuniões realizadas nas instalações dos laboratórios e previstas no programa de trabalho são reembolsadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4. As ajudas de custo são concedidas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4.

8.   Actividades de formação

As despesas de deslocação e de hotel efectuadas por um máximo de 32 representantes de LNR que participem em actividades de formação previstas no programa de trabalho são reembolsadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4. As ajudas de custo são concedidas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4.

9.   Despesas gerais

É aplicada automaticamente uma contribuição fixa de 7 % das despesas elegíveis efectivas, calculada com base em todos os custos directos enumerados nas rubricas 1 a 8.


ANEXO III a)

(ver artigo 11.o, n.o 1)

Despesas por actividade

 

Despesas com Pessoal

Subcontratação

Bens de Equipam.

Bens consumíveis

Testes comparativos

Missões

Reuniões

Activid. de formação

Actividade 1

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade 2

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade 3

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade N

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III b)

Relatório financeiro certificado

(ver artigo 11.o, n.o 1)

De …/…/… a …/…/…

Taxa de câmbio utilizada: 1 EUR = …

N.o de referência da decisão de financiamento anual:

Nome e endereço do laboratório:

Limite máximo da ajuda financeira anual da União:

Categoria de custos

Orçamento estimado

Rubrica + 10 %

Custos declarados

Elegível (*1)

1.

Pessoal

 

 

 

 

2.

Subcontratação

 

 

 

 

3.

Bens de equipamento

 

 

 

 

4.

Bens consumíveis

 

 

 

 

5.

Envio de amostras para testes comparativos

 

 

 

 

6.

Missões

 

 

 

 

7.

Reuniões

 

 

 

 

8.

Actividades de formação

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

9.

Despesas gerais 7 %

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

Certificação pelo laboratório:

Certificamos que:

as despesas referidas supra estão relacionadas com as tarefas definidas no programa de trabalho e foram essenciais para o bom desempenho dessas tarefas,

as despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 926/2011,

todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para inspecção,

[introduzir o nome do laboratório] não realizou qualquer lucro com a ajuda financeira concedida pela União.

Data:

Nome do director técnico:

Assinatura:

Data:

Nome do responsável financeiro:

Assinatura:

Discriminação por categoria

(em euros ou na moeda do Estado-Membro)

1.   PESSOAL

Categoria

Estatuto

Salário mensal bruto

Tempo consagrado ao projecto

(expresso em dias)

Total das despesas elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2.   SUBCONTRATAÇÃO

Descrição

Fornecedor

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


3.   BENS DE EQUIPAMENTO

 

Descrição

Custo/Valor sem IVA

IVA

Custo/Valor total

Data de compra ou locação

Data de entrega

Período de amortização

(36 ou 60 meses)

% de utilização no projecto

Custo anual da amortização

2.1.

Equipamento a adquirir para os fins do programa de trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.

Equipamento adquirido antes do início do programa de trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 


4.   BENS CONSUMÍVEIS

Descrição (pormenores de cada despesa (1))

Fornecedor

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


5.   TESTES COMPARATIVOS

Descrição

Fornecedor

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


6.   MISSÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Hotel

Ajudas de custo

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


7.   REUNIÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Hotel

Ajudas de custo

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


8.   ACTIVIDADES DE FORMAÇÃO

 

Custo

Despesas de deslocação dos participantes:

 

Despesas de hotel:

 

Ajudas de custo dos participantes:

 

Total das despesas com o seminário:

 


9.   DESPESAS GERAIS

Total das despesas (total das rubricas 1 a 8):

 

Despesas gerais: 7 %

 


10.   TOTAL

Total das despesas (total das rubricas 1 a 9):

 


(*1)  A coluna «Elegível» deve ser preenchida pela Comissão

(1)  Cada artigo deve ser indicado em linhas separadas.


ANEXO IV

Normas de elegibilidade aplicáveis a despesas relacionadas com seminários

(ver artigo 15.o, n.o 4)

I.   DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

1.   BILHETES E DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

1.1.   Normas gerais

Os participantes devem utilizar o meio de transporte mais apropriado e com a melhor relação custo-eficácia. Na medida do possível, devem ser utilizados transportes públicos ou partilhados, tendo em conta, nomeadamente, o impacto ambiental.

Todas as viagens devem começar nas instalações dos laboratórios. Os participantes são directamente responsáveis por quaisquer desvios feitos por motivos privados, incluindo partidas de e/ou regressos a qualquer outro local; devem indicar esses desvios e pagar o custo excedente deles decorrente.

As despesas de deslocação decorrentes da participação no seminário serão reembolsadas apenas com base no meio de transporte mais apropriado e com a melhor relação custo-eficácia entre as instalações dos laboratórios e o local onde se realiza o seminário.

O reembolso deve ter em conta a duração das reuniões e deve basear-se nos melhores preços disponíveis, desde preços preferenciais negociados a outras tarifas promocionais disponíveis no mercado.

1.2.   Viagem por caminho-de-ferro

As despesas de deslocação são reembolsadas à tarifa de primeira classe relativa ao percurso mais curto e com a melhor relação custo-eficácia.

1.3.   Viagem por via aérea

(1)

A viagem por via aérea deve ser marcada, à tarifa mais baixa disponível, tendo em conta a duração das reuniões:

a)

Em classe económica ou equivalente;

b)

Em «business class» ou equivalente, caso a viagem inclua pelo menos uma etapa que envolva o mínimo de quatro horas de voo seguidas.

(2)

Quando as condições da tarifa exigirem uma estadia de pelo menos uma noite de sábado ou domingo («Sunday rule»), podem ser pagas ajudas de custo adicionais, se isso for mais eficaz em termos de custos.

Os participantes devem pedir à agência de viagens aprovada as várias tarifas disponíveis (incluindo/excluindo estadia de fim-de-semana), para se chegar a uma decisão mais eficaz em termos de custos. No entanto, os participantes não têm obrigação de passar o fim-de-semana na localidade do seminário apenas para obter um pacote de viagem mais eficaz em termos de custos.

Deverão ser fornecidos à Comissão, se esta o solicitar, bilhetes, cartões de embarque originais e facturas de hotel.

1.4.   Viagem de automóvel por motivos profissionais

A viagem de automóvel é permitida, se a relação custo-eficácia for melhor em comparação com a viagem aérea ou por caminho-de-ferro, em especial quando o veículo é partilhado por vários participantes.

A viagem em automóvel privado por motivos profissionais é permitida. No entanto, as despesas de deslocação relativas à distância percorrida são reembolsadas até ao máximo de 0,22 EUR/km.

1.5.   Táxis – Parqueamento – Portagens – Transportes públicos (autocarro, eléctrico, metro)

Normalmente, considera-se que as ajudas de custo cobrem todas as despesas efectuadas pelos participantes num seminário. As despesas relativas a transportes públicos, tarifas de táxi, portagens e parqueamento não são despesas elegíveis para reembolso.

II.   AJUDAS DE CUSTO

Cálculo

As ajudas de custo devem ser calculadas do seguinte modo:

Duração da missão:

seis horas ou menos: 20 % do montante diário de ajudas de custo e todas as despesas de deslocação comprovadas por documentos justificativos,

mais de seis horas mas não mais de doze horas: metade do montante diário de ajudas de custo,

mais de doze horas mas não mais de trinta horas: o montante diário de ajudas de custo,

mais de trinta horas mas não mais de trinta e seis horas: uma vez e meia o montante diário de ajudas de custo,

mais de trinta e seis horas mas não mais de cinquenta e quatro horas: o dobro do montante diário de ajudas de custo,

mais de cinquenta e quatro horas mas não mais de sessenta horas: duas vezes e meia o montante diário de ajudas de custo,

mais de sessenta horas mas não mais de setenta e oito horas: três vezes o montante diário de ajudas de custo,

mais de setenta e oito horas mas não mais de oitenta e quatro horas: três vezes e meia o montante diário de ajudas de custo; e assim por diante.

Método de cálculo da duração

As horas tidas em conta para calcular o montante das ajudas de custo são:

para as viagens aéreas: incluindo duas horas antes da partida do voo e duas horas depois da chegada do voo,

para as viagens de comboio: incluindo 0,5 horas antes da partida do comboio e 0,5 horas depois da chegada do comboio.

Despesas abrangidas

As ajudas de custo são pagas por um montante diário fixo, que se considera cobrir o pequeno-almoço, duas refeições principais e todas as outras despesas diversas, meios de transporte conforme estipulado no ponto 1.5, e o custo de ferramentas de telecomunicações.

Montante diário das ajudas de custo

O montante diário das ajudas de custo é determinado em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1066/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que adapta, a partir de 1 de Julho de 2006, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas nos Estados-Membros (1).

III.   DESPESAS DE HOTEL

O limite máximo de despesas de hotel é determinado em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1066/2006.

IV.   OUTROS

Se o número de participantes for inferior ao máximo previsto no artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento mas se um mínimo de 20 participantes dos laboratórios nacionais de referência tiver assistido ao seminário, a Comissão autoriza que, no máximo, três participantes dos laboratórios de referência da União recebam ajudas de custo diárias, consoante o período de tempo durante o qual estes assistiram ao seminário.

A Comissão não reembolsa as despesas de deslocação e de hotel desses três participantes, a menos que o seminário se realize numa cidade diferente daquela onde se situa o laboratório.

Além disso, essas ajudas de custo, bem como as despesas de deslocação e de hotel, só serão pagas se o máximo da ajuda financeira da União não tiver sido excedido.


(1)   JO L 194 de 14.7.2006, p. 1.


ANEXO V

Relatório financeiro relativo a seminários/reuniões/actividades de formação

(ver artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, e artigo 16.o, n.o 1, alínea a))

Seminário/Reunião/Actividades de formação sobre …

Data: …/…/...

Início: …: …

Fim: …: …

N.o de referência da decisão de financiamento anual:

Nome e endereço do laboratório:

Limite máximo da ajuda financeira anual da União:

Taxa de câmbio utilizada: 1 EUR = …

Local

Datas do Seminário

Cidade

País

dd/mm/aa

dd/mm/aa


Moeda

EM

Participante

Partida

Chegada

Despesas de deslocação

Total das despesas de deslocação pagas pelo LRU

Total das despesas de deslocação em euros

N.o de horas

Ajudas de custo diárias

Número de ajudas de custo diárias

Ajudas de custo totais

Despesas de hotel

Despesas de hotel em euros

TOTAL (Viagem + ajudas de custo + hotel)

 

 

 

 

 

Avião

Comboio

Automóvel

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

0,00

 

 

 

Média:

 

 

 

0,00

 

 

 

 

0,00

 

0,00

 

Observações:

Indique nas colunas F, G e H o montante pago em moeda nacional. Indique a moeda na coluna A.

Se houver duas moedas diferentes para um participante, crie uma linha por moeda.

Veja abaixo as abreviaturas para preencher as células A, B e H2 e indique no quadro a taxa de câmbio utilizada nos cálculos.

Taxas de câmbio

(primeiro dia do mês em que foi realizado o seminário – ver artigo 9.o do capítulo II e artigo 13.o do capítulo III):

BGN

1,9558

BGN/EUR

CZK

27,485

CZK/EUR

DKK

7,456

DKK/EUR

EUR

1,0000

EUR/EUR

GBP

0,6715

GBP/EUR

HUF

251,77

HUF/EUR

LTL

3,4528

LTL/EUR

LVL

0,6972

LVL/EUR

NOK

8,238

NOK/EUR

PLN

3,831

PLN/EUR

SEK

9,0404

SEK/EUR

RON

3,3312

RON/EUR

(taxas de câmbio apresentadas como exemplo – a actualizar)


Abreviatura do Estado-Membro:

Bélgica

BE

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Alemanha

DE

Estónia

EE

Grécia

EL

Espanha

ES

França

FR

Irlanda

IE

Itália

IT

Chipre

CY

Letónia

LV

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Hungria

HU

Malta

MT

Países Baixos

NL

Áustria

AT

Polónia

PL

Portugal

PT

Eslovénia

SI

Eslováquia

SK

Finlândia

FI

Suécia

SE

Reino Unido

UK

Roménia

RO

Bulgária

BG


(em EUR)

Estado-Membro:

Ajudas de custo diárias:

Montante máximo para hotel:

BE

92

140

CZ

75

155

DK

120

150

DE

93

115

EE

71

110

EL

82

140

ES

87

125

FR

95

150

IE

104

150

IT

95

135

CY

93

145

LV

66

145

LT

68

115

LU

92

145

HU

72

150

MT

90

115

NL

93

170

AT

95

130

PL

72

145

PT

84

120

SI

70

110

SK

80

125

FI

104

140

SE

97

160

UK

101

175

RO

52

170

BG

58

169


Orçamento total atribuído para o seminário

 

Despesas totais aceites

 

Redução 25/50/75/100 %

 

Total final de despesas elegíveis

 

Pagamento adiantado

 

Montante pendente a pagar

 

Certificação pelo beneficiário

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 926/2011,

todos os documentos justificativos relativos a estas despesas estão disponíveis para inspecção,

não realizamos nenhum lucro com o subsídio concedido pela Comissão.

Data:

Nome do director técnico:

Assinatura

Data:

Nome do director financeiro:

Assinatura

Condições da viagem

Ajudas de custo diárias

Mais de 06 horas mas menos de 12 horas, 12 horas incluídas

0,5

Mais de 12 horas mas menos de 30 horas, 30 horas incluídas

1

Mais de 30 horas mas menos de 36 horas, 36 horas incluídas

1,5

Mais de 36 horas mas menos de 54 horas, 54 horas incluídas

2

Mais de 54 horas mas menos de 60 horas, 60 horas incluídas

2,5

Mais de 60 horas mas menos de 78 horas, 78 horas incluídas

3

Mais de 78 horas mas menos de 84 horas, 84 horas incluídas

3,5

Mais de 84 horas mas menos de 102 horas, 102 horas incluídas

4

As horas consideradas para calcular as ajudas de custo diárias são:

a)

Para viagens aéreas: incluindo 2 horas antes da partida (transferências para o aeroporto) e 2 horas depois da chegada (transferência do aeroporto);

b)

Para viagens de comboio: incluindo 0,5 horas antes da partida (transferência para a estação) e 0,5 horas depois da chegada (transferência da estação).


17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 927/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

34,9

ZZ

34,9

0707 00 05

EG

135,3

TR

112,0

ZZ

123,7

0709 90 70

TR

130,5

ZZ

130,5

0805 50 10

AR

72,2

CL

84,2

TR

67,0

UY

73,0

ZA

78,9

ZZ

75,1

0806 10 10

EG

186,0

MK

85,4

TR

105,5

US

271,3

ZZ

162,1

0808 10 80

AR

148,7

CL

152,7

NZ

110,8

US

183,8

ZA

117,7

ZZ

142,7

0808 20 50

AR

217,1

CN

73,8

TR

125,8

ZA

162,6

ZZ

144,8

0809 30

TR

136,6

ZZ

136,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 928/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2011 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2011 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2011-31.12.2011

(%)

P1

09.4067

2,4176

P3

09.4069

0,464906


17.9.2011   

PT

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L 241/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 929/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2011, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Setembro de 2011 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2011 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2011-31.12.2011

(%)

1

09.4410

0,358059

3

09.4412

0,414957

4

09.4420

0,425319

5

09.4421

10,752749

6

09.4422

0,431293


17.9.2011   

PT

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L 241/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 930/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros sete dias do mês de Setembro de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2011 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2011, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2011-31.12.2011

(%)

E2

09.4401

67,411997


DECISÕES

17.9.2011   

PT

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L 241/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/543/PESC DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2011

que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

Face ao evoluir da situação na Líbia, a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A entrada relativa à entidade mencionada no anexo da presente decisão é suprimida da lista constante do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)   JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.


ANEXO

ENTIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

42.

Afriqiyah Airways

17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2011

que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene

[notificada com o número C(2011) 6422]

(2011/544/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em vista o funcionamento adequado do mercado interno, nomeadamente para evitar a evasão fiscal, a Directiva 95/60/CE prevê um sistema comum de marcação para a identificação do gasóleo do código NC 2710 00 69 , bem como do querosene do código NC 2710 00 55 , introduzidos no consumo com isenção ou redução da taxa do imposto especial sobre o consumo. A partir de 2002, o primeiro código foi dividido nos códigos NC 2710 19 41 , 2710 19 45 e 2710 19 49 , de forma a atender ao teor de enxofre do gasóleo, tendo o segundo código sido transposto como código NC 2710 19 25 .

(2)

Pela Decisão 2006/428/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2006, que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene (2), o produto identificado pela denominação científica N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (Solvent Yellow 124) foi definido como o marcador fiscal comum previsto pela Directiva 95/60/CE para a marcação do gasóleo e do querosene que não sejam tributados à taxa normal aplicável a esses produtos petrolíferos utilizados como combustíveis de propulsão.

(3)

O artigo 2.o da Decisão 2006/428/CE estipula que a referida decisão será objecto de reexame, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, à luz da evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e tendo em conta a necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

(4)

No contexto do processo de reexame, foi efectuada uma consulta dos Estados-Membros. Os Estados-Membros consideram, em geral, que o Solvent Yellow 124 cumpriu o seu objectivo de combate à utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

(5)

Não foram comunicados quaisquer problemas associados a efeitos na saúde e no ambiente da utilização do Solvent Yellow 124.

(6)

Não foi apresentado qualquer produto alternativo, apoiado por dados científicos pertinentes, passível de substituir o Solvent Yellow 124, que cumpra todos os critérios que conduziram à selecção deste último como marcador fiscal comum.

(7)

Por conseguinte, o Solvent Yellow 124 deve continuar a ser utilizado como marcador fiscal comum na acepção da Directiva 95/60/CE, nas condições estabelecidas na mesma directiva.

(8)

A presente decisão não libera qualquer empresa das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 102.o do Tratado.

(9)

É conveniente ter em conta eventuais oportunidades proporcionadas pela evolução da ciência e fixar um prazo-limite para o reexame da presente decisão.

(10)

Todavia, a presente decisão poderá ser reexaminada em qualquer momento, antes do referido prazo-limite, caso se verifique que o Solvent Yellow 124 contribui para o aumento da evasão fiscal ou causa danos suplementares à saúde ou ao ambiente.

(11)

Por razões de clareza e transparência, a Decisão 2006/428/CE deve ser substituída.

(12)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O marcador fiscal comum previsto na Directiva 95/60/CE para a marcação de todos os tipos de gasóleo dos códigos NC 2710 19 41 , 2710 19 45 e 2710 19 49 , bem como de querosene do código NC 2710 19 25 , é o Solvent Yellow 124, em conformidade com as especificações que constam do anexo da presente decisão.

Os Estados-Membros fixarão uma concentração do marcador não inferior a 6 mg e não superior a 9 mg por litro de produto petrolífero.

Artigo 2.o

A presente decisão será objecto de reexame, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2016, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação, bem como à necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

Será efectuado um reexame antecipado caso se verifique que o Solvent Yellow 124 contribui para o aumento da evasão fiscal ou causa danos suplementares à saúde ou ao ambiente.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2006/428/CE.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 291 de 6.12.1995, p. 46.

(2)   JO L 172 de 24.6.2006, p. 15.


ANEXO

1.   

Identificação no Colour Index: Solvent Yellow 124

2.   

Nome científico: N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina.


17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2011

relativa à aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Directiva 2008/118/CE do Conselho aos produtos abrangidos pelo código NC 3811 , em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 2003/96/CE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 6423]

(2011/545/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As autoridades dos Países Baixos notificaram a Comissão, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 2003/96/CE, que a não aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/112/CEE (2), aos aditivos abrangidos pelo código NC 3811 da Nomenclatura Combinada, tal como alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (3), que estão sujeitos a tributação nos termos da Directiva 2003/96/CE, pode dar lugar a fraude fiscal, evasão fiscal ou práticas abusivas. Consequentemente, as autoridades dos Países Baixos solicitaram o aditamento do código NC 3811 às disposições em matéria de controlo e circulação da Directiva 2008/118/CE.

(2)

A Comissão transmitiu o pedido das autoridades dos Países Baixos aos outros Estados-Membros.

(3)

Tendo em conta o risco de fraude ou evasão fiscais ou práticas abusivas que representam, os produtos abrangidos pelo código NC 3811 devem ser sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Directiva 2008/118/CE.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 2003/96/CE, os produtos abrangidos pelo código NC 3811 ficam sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Directiva 2008/118/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2012.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)   JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(3)   JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.


17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2011

que revoga a Decisão 2011/508/UE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Lituânia

[notificada com o número C(2011) 6443]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/546/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alínea f),

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2011/508/UE (5) estabelece as medidas de protecção contra a peste suína clássica que devem ser aplicadas nas partes do território da Lituânia constantes do anexo I dessa decisão.

(2)

A Lituânia tomou medidas para erradicar essa doença nas áreas enumeradas no anexo I da Decisão de Execução 2011/508/UE. De acordo com as informações prestadas por aquele Estado-Membro, essas medidas foram bem-sucedidas.

(3)

A Decisão de Execução 2011/508/UE deve, pois, ser revogada.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão de Execução 2011/508/UE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)   JO L 209 de 17.8.2011, p. 53.


Rectificações

17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/35


Rectificação da Decisão 2011/502/UE da Comissão, de 10 de Agosto de 2011, que cria o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos e revoga a Decisão 2007/675/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 207 de 12 de Agosto de 2011 )

Na página 18, no anexo, a primeira frase deve incluir a data-limite para a apresentação das candidaturas e, por conseguinte, deve passar a ter a seguinte redacção:

«As candidaturas devidamente assinadas devem ser enviadas o mais tardar em 14 de Outubro de 2011, por correio electrónico ou por carta para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral dos Assuntos Internos

Secretariado da Unidade A2

LX 46 3/131

1049 BRUXELAS

Bélgica

HOME-ANTITRAFFICKING@ec.europa.eu».


17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/35


Rectificação do Regulamento (CE) n.o 662/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente a determinadas matérias referentes à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 31 de Julho de 2009 )

Na página 29, artigo 12.o, n.o 2:

em vez de:

«2.   Caso, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter celebrado o acordo, é aplicável o disposto no artigo 3.o, nos n.os 2 a 4 do artigo 8.o e no artigo 9.o.»,

deve ler-se:

«2.   Caso, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter celebrado o acordo, é aplicável o disposto no artigo 3.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.o e no artigo 9.o.».


17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/35


Rectificação do Regulamento (CE) n.o 664/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 31 de Julho de 2009 )

Na página 50, no artigo 12.o, no n.o 2:

em vez de:

«2.   Caso, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter celebrado o acordo, é aplicável o disposto nos artigos 3.o, nos n.os 2 a 4 do artigo 8.o e no artigo 9.o»,

deve ler-se:

«2.   Caso, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter celebrado o acordo, é aplicável o disposto no artigo 3.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.oe no artigo 9.o».