ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.240.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 240

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
16 de Setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 922/2011 da Comissão, de 15 de Setembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2011 da Comissão, de 15 de Setembro de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2011

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2011 da Comissão, de 15 de Setembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do quarto concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011

6

 

 

DECISÕES

 

 

2011/541/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

8

 

 

2011/542/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

16.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 922/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

EG

135,3

TR

111,1

ZZ

123,2

0709 90 70

TR

123,8

ZZ

123,8

0805 50 10

AR

74,5

CL

83,5

TR

67,0

UY

59,0

ZA

81,1

ZZ

73,0

0806 10 10

MK

85,4

TR

103,7

ZZ

94,6

0808 10 80

AR

148,7

CL

150,0

NZ

110,7

US

185,1

ZA

99,8

ZZ

138,9

0808 20 50

AR

217,1

CN

74,4

TR

116,3

ZA

149,3

ZZ

139,3

0809 30

TR

139,6

ZZ

139,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 923/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Setembro de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Setembro de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Setembro de 2011

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.8.2011-14.9.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

253,77

209,41

Preço FOB EUA

341,37

331,37

311,37

Prémio sobre o Golfo

14,96

Prémio sobre os Grandes Lagos

32,13

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,22 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

50,32 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


16.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 924/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2011

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do quarto concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 da Comissão (2) abre um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2010/2011, para importação de açúcar do código NC 1701, com redução de direitos aduaneiros.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas no âmbito do quarto concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao quarto concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 e cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 14 de Setembro de 2011, fixaram-se direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, nos termos do anexo do presente regulamento, para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2011, p. 21.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direitos aduaneiros mínimos

1

2

1701 11 10

1701 11 90

208,00

1701 12 10

X

1701 12 90

X

1701 91 00

X

1701 99 10

275,10

1701 99 90

X

(—)

não se fixaram direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

não foram apresentadas propostas.


DECISÕES

16.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

(2011/541/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado por Portugal, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução 2011/344/UE (2)) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a primeira análise dos progressos alcançados pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

(3)

Segundo as actuais projecções da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal (-0,7 % em 2011, 0,0 % em 2012, 2,5 % em 2013 e 3,9 % em 2014), a trajectória de ajustamento orçamental está de acordo com a Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009, dirigida a Portugal ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo, e é compatível com uma trajectória do rácio da dívida/PIB de 101,1 % em 2011, 106,2 % em 2012, 107,3 % em 2013 e 106,4 % em 2014. Por conseguinte, o rácio dívida/PIB estabilizar-se-ia em 2013 para depois entrar numa trajectória descendente, no pressuposto da continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por várias operações extra-orçamentais, incluindo importantes aquisições de activos financeiros, nomeadamente para a eventual recapitalização dos bancos e o financiamento de empresas públicas (sector empresarial do Estado - SEE), e pelas diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos.

(4)

Foi cumprido o critério relativo ao desempenho qualitativo trimestral do saldo das administrações públicas para o primeiro trimestre de 2011. Contudo, os últimos dados apontam para um desvio entre as tendências orçamentais e os objectivos de défice para 2011. As derrapagens do lado das despesas, observadas no primeiro semestre do ano, o fraco desempenho das receitas não fiscais e a reclassificação de algumas operações deram origem a um desvio projectado, face à meta estabelecida para o défice de 2011, de cerca de 1,1 % do PIB. Os custos líquidos associados à venda do Banco Português de Negócios (BPN) viriam agravar o défice global em 0,2 % do PIB. As autoridades portuguesas reagiram rapidamente. A execução orçamental foi intensificada, foi introduzida uma taxa extraordinária em sede de imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, foram antecipados os aumentos das taxas de IVA sobre o gás natural e a electricidade anteriormente previstos para 2012, tendo sido igualmente aceleradas as vendas de concessões. As autoridades deverão igualmente procurar adoptar outras medidas de consolidação de despesas de carácter permanente e/ou antecipar outras medidas previstas para o próximo ano. O processo em curso relativo à transferência progressiva dos fundos de pensões dos bancos para o sistema de segurança social do Estado deverá, excepcionalmente, constituir uma margem de segurança financeira, contribuindo assim para a realização do objectivo do défice fixado para 2011. Os activos acumulados nestes fundos de pensões não deverão ser utilizados de forma a prejudicar a sustentabilidade orçamental a longo prazo. O governo não deverá contar com novas transferências de fundos de pensões para a realização dos objectivos do défice nos próximos anos. Estão a ser realizados progressos para reforçar a gestão das finanças públicas, através de uma melhor informação e acompanhamento e da reforma do quadro orçamental, em conformidade com as recomendações da Comissão e do FMI.

(5)

Os bancos estão a envidar esforços para aumentar os rácios de capital, tal como exigido no programa. A legislação em vigor está a ser alterada para reforçar o mecanismo de apoio à solvência dos bancos. A desalavancagem equilibrada e ordenada do sector bancário continua a ser fundamental, sendo igualmente necessário garantir a disponibilidade de crédito para os sectores mais dinâmicos e promotores do crescimento. Foi encontrado um comprador para o BPN, embora o acordo tenha de ser aprovado pelas autoridades de concorrência da União. Registaram-se igualmente progressos no reforço do quadro regulamentar e de supervisão, nomeadamente graças à assistência técnica. Os bancos portugueses passaram os testes de resistência da Autoridade Bancária Europeia (ABE) de Julho de 2011 com resultados mitigados, o que vem corroborar a necessidade de executar as reformas previstas no programa para consolidar o sector.

(6)

Apesar do montante relativamente elevado do primeiro desembolso, a situação das finanças públicas continua sob pressão, o que se explica pelas crescentes necessidades de financiamento do SEE, um acentuado aumento dos resgates de certificados de aforro por parte das famílias e a persistência de tensões nos mercados financeiros.

(7)

É fundamental avançar nas reformas do mercado do trabalho e dos produtos para restaurar a competitividade e aumentar o potencial de crescimento. A este respeito, os direitos especiais do Estado nas empresas privadas foram eliminados antes do calendário previsto. O programa de privatizações está a ser acelerado e alargado. A reestruturação profunda e urgente do SEE é uma das principais prioridades do Governo. As reformas do mercado de trabalho, com vista a harmonizar a protecção e os direitos ao abrigo dos contratos com e sem termo e para implantar um fundo financiado pelos empregadores para o pagamento das indemnizações por despedimento estão a avançar. Registaram-se progressos na preparação da desvalorização fiscal neutra em termos orçamentais e as autoridades continuam empenhadas em dar um primeiro passo decisivo neste sentido no orçamento de 2012. As reformas estruturais deverão ser aplicadas de forma decisiva e acompanhadas atentamente.

(8)

À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2011/344/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A assistência financeira da União é disponibilizada pela Comissão a Portugal, no máximo, em 14 fracções. Cada fracção pode ser disponibilizada em uma ou várias parcelas. O prazo de maturidade das parcelas das primeira e segunda fracções pode exceder o prazo médio máximo de maturidade referido no n.o 1. Nesse caso, os prazos de maturidade das parcelas seguintes devem ser estabelecidos de modo a cumprir o prazo médio máximo de maturidade referido no n.o 1 uma vez pagas todas as fracções.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 5 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Portugal deve executar na íntegra as medidas de consolidação orçamental previstas no orçamento de 2011, no valor aproximado de 9 mil milhões de EUR, e as medidas adicionais entretanto anunciadas pelo Governo. Para compensar as tendências orçamentais negativas e os riscos emergentes para a realização do objectivo de défice em 2011, Portugal deve reforçar a execução orçamental, aplicar em 2011 a já aprovada taxa extraordinária em sede de imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares em 2011, antecipar para 1 de Outubro de 2011 o aumento da taxa do IVA sobre o gás natural e a electricidade previsto para 2012, e acelerar a venda de concessões. O Governo deve igualmente esforçar-se por adoptar medidas suplementares de consolidação, de carácter permanente e/ou antecipar outras medidas previstas para 2012. O processo em curso relativo à transferência progressiva dos fundos de pensões dos bancos para o sistema de segurança social do Estado deve, excepcionalmente, constituir uma margem de segurança financeira para a realização do objectivo do défice fixado para 2011. Os activos acumulados nestes fundos de pensões não devem ser utilizados de forma a prejudicar a sustentabilidade orçamental a longo prazo;

b)

Portugal deve adoptar medidas para reforçar a gestão das finanças públicas. Portugal deve aplicar as medidas previstas na nova Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente a criação de um quadro orçamental de médio prazo, a preparação de uma estratégia orçamental de médio prazo e a instituição de um Conselho Orçamental independente. O quadro orçamental a nível local e regional deve ser consideravelmente reforçado, em especial através da harmonização da respectiva legislação de financiamento com os requisitos da Lei de Enquadramento Orçamental. Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respectivo controlo, nomeadamente no que se refere às dívidas já vencidas; estabelecer uma estratégia para a liquidação das dívidas vencidas e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental. Portugal deve dar início à análise sistemática e regular dos riscos orçamentais, no âmbito do processo orçamental, incluindo os riscos decorrentes das Parcerias Público-Privadas (PPP) e do SEE;

c)

Portugal deve continuar a reforçar o funcionamento do mercado de trabalho, nomeadamente adoptando medidas para reformar a legislação relativa à protecção do emprego, fixação de salários e definir políticas activas para o mercado de trabalho.»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Portugal deve prosseguir a abertura da economia à concorrência. O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar que nem o Estado nem qualquer entidade pública poderá, enquanto accionista, celebrar acordos de accionistas susceptíveis de entravar a livre circulação de capitais ou de influenciar a capacidade de controlo dos órgãos de gestão das sociedades. A nova lei das privatizações deve igualmente respeitar os princípios da livre circulação de capitais e não conceder ou permitir direitos especiais ao Estado. Deve proceder-se à revisão do direito da concorrência para melhorar a rapidez e a eficácia da execução das regras da concorrência;»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Portugal deve adoptar medidas para melhorar a eficácia e a sustentabilidade do SEE a nível central, regional e local. Portugal deve elaborar um documento de estratégia global para o SEE que reveja a estrutura tarifária e a prestação de serviços e um plano destinado a reforçar as condições de concessão de empréstimos a partir de 2012. Portugal deve dar execução aos planos em curso para reduzir em, pelo menos, 15 % em média os custos operacionais do SEE dependente do Governo central (excepto o sector da saúde) e preparar um plano equivalente para o SEE dependente de autoridades regionais e locais;

h)

Portugal deve executar o programa de privatizações. Nomeadamente, as participações do Estado na EDP, REN e Galp e, se as condições do mercado o permitirem, na TAP, devem ser vendidas em 2011. Deve elaborar-se um plano estratégico de privatização da Parpública. O plano de privatização a pôr em prática até 2013 deve abranger igualmente os Aeroportos de Portugal, o sector do transporte de mercadorias da CP, os Correios de Portugal e a Caixa Seguros, assim como um conjunto de empresas mais pequenas.».

3)

No artigo 3.o, n.o 6, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

O orçamento de 2012 deve incluir uma recalibragem do sistema fiscal, neutra a nível do orçamento, com vista a reduzir os custos da mão-de-obra e a aumentar a competitividade. A reforma deve ser desenvolvida em consulta com a Comissão, o BCE e o FMI;

b)

As medidas, definidas nas alíneas c) e d), num montante mínimo de 5,1 mil milhões de EUR, devem ser incluídas no orçamento de 2012. Devem ser adoptadas novas medidas, principalmente no lado das despesas, para obstar a eventuais problemas decorrentes da evolução orçamental em 2011. O Governo deve proceder a uma avaliação actualizada da situação e das perspectivas orçamentais com vista à discussão do orçamento para 2012 com a Comissão, o BCE e o FMI, antes da sua aprovação pelo Governo;».

4)

No artigo 3.o, o n.o 8 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Incentivar os bancos a reforçar a sua margem de segurança financeira e acompanhar a emissão de obrigações bancárias garantidas pelo Estado, autorizadas até um montante máximo de 35 milhões de EUR, em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais;

b)

Seguir de perto os planos dos bancos para alcançar um rácio de capital Core Tier 1 de 9 % até ao final de 2011 e de 10 % o mais tardar até ao final de 2012. Se não conseguirem atingir o rácio Core Tier 1 atempadamente, os bancos podem solicitar um apoio temporário de capital público a bancos privados através do instrumento de apoio à solvência dos bancos, dotado de 12 mil milhões de EUR;

c)

Assegurar uma desalavancagem equilibrada e ordenada do sector bancário, que continua a ser determinante para eliminar os desequilíbrios de financiamento de forma duradoura. Os planos de financiamento dos bancos visam uma redução do rácio empréstimos/depósitos para cerca de 120 % e uma redução da dependência do financiamento fornecido pelo Eurosistema durante o período de vigência do programa. O Banco de Portugal deve instar os bancos a rever os seus planos de financiamento até final do mês de Setembro. Estes planos devem ser objecto de uma revisão trimestral, com início na segunda avaliação do programa. O Banco de Portugal deve tomar as medidas adequadas no caso de desvios em relação aos planos de financiamento dos bancos;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Assegurar a racionalização da estrutura do banco do Estado, a Caixa Geral de Depósitos, para recapitalizar, se necessário, o seu ramo principal de actividade bancária. Os recursos necessários para aumentar o capital devem provir do próprio grupo. Concluir a venda do Banco Português de Negócios após autorização da Comissão em conformidade com as regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.


16.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2011/542/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a terceira análise dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

(3)

Segundo as actuais projecções da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal (1,1 % em 2011, 2,8 % em 2012 e 3,8 % em 2013), a trajectória de ajustamento orçamental está de acordo com a Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010, dirigida à Irlanda ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e é compatível com uma trajectória do rácio dívida/PIB de 109,9 % em 2011, 116,2 % em 2012 e 119,4 % em 2013. O rácio dívida/PIB atingiria, portanto, o seu nível mais elevado em 2013 e entraria em seguida numa trajectória descendente, no pressuposto da continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por várias operações extra-orçamentais, que incluem, como previsto, a injecção de capital nos bancos em 2011, que se traduziu num incremento líquido da dívida de cerca de seis pontos percentuais do PIB, a hipótese de manutenção de significativas reservas de tesouraria e as diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos.

(4)

Com base nos resultados dos exercícios de gestão dos passivos (EGP) realizados até à data, as autoridades irlandesas indicaram que existem perspectivas muito realistas para garantir uma nova contribuição do sector privado para a recapitalização do Banco da Irlanda, no montante adicional de 0,51 mil milhões EUR, até 31 de Dezembro de 2011. Tendo em conta o já grande custo público de recapitalização do banco e dada a abordagem prudente adoptada para determinar a necessidade de recapitalização do Banco da Irlanda, considera-se neste momento desnecessário e inadequado injectar a Irlanda esse montante de 0,51 mil milhões EUR antes de serem efectuadas novas contribuições do sector privado, a fim de cumprir o prazo programado, uma vez que tal resultaria num custo orçamental superior ao exigido e num rácio de adequação dos fundos próprios para o Banco da Irlanda desnecessariamente elevado assim que estejam disponíveis os fundos provenientes de novas contribuições do sector privado. O termo do prazo para a conclusão desta parte da recapitalização do Banco da Irlanda foi alterado para o final de 2011.

(5)

À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2011/77/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A assistência financeira da União deve ser disponibilizada pela Comissão à Irlanda em 13 fracções, no máximo. Cada fracção pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de vencimento das prestações das primeira e terceira fracções pode exceder o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1. Em tais casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a cumprir o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1 uma vez pagas todas as fracções.»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Recapitalização dos bancos nacionais até final de Julho de 2011 (sob reserva de um ajustamento adequado para as vendas de activos previstas e os exercícios de gestão dos passivos nos casos do Irish Life & Permanent e do Banco da Irlanda), de acordo com os resultados da avaliação de liquidez prudencial (PLAR) de 2011 e do exame da adequação do capital prudencial (PCAR), divulgados pelo Banco Central da Irlanda em 31 de Março de 2011. Por forma a permitir uma maior repartição dos encargos, a medida final no montante de 0,51 mil milhões EUR na recapitalização do Banco da Irlanda será concluída até ao final de 2011, devendo uma eventual recapitalização do Irish Life & Permanent ser completada após a alienação do ramo segurador.»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«q)

Apresentação ao Dáil, até ao final de Outubro, de perspectivas pré-orçamentais de médio prazo, com um plano de consolidação orçamental para 2012-2015 que indique a composição global dos ajustamentos das receitas e das despesas para cada ano, em conformidade com os objectivos estabelecidos na Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010;

r)

O anúncio, até ao dia da apresentação do orçamento para 2012 (início de Dezembro de 2011), dos limites máximos vinculativos de despesas de caixa de médio prazo e o estabelecimento de medidas relativas às receitas e às despesas para permitir o ajustamento necessário ao longo do período 2012-2015;

s)

A publicação pelo Banco Central da Irlanda, até ao final de Dezembro de 2011, de orientações que permitam aos bancos contabilizar os prejuízos ocorridos nas suas carteiras de empréstimos;

t)

A publicação pelo Banco Central da Irlanda, até ao final de Dezembro de 2011, de novas orientações para avaliar as garantias financeiras com vista à obtenção de um empréstimo bancário;

u)

A preparação e o debate, até ao final de Dezembro de 2011, de um projecto de programa de cessão de activos, que identifique activos susceptíveis de ser alienados, assim como eventuais alterações da regulamentação necessárias e um calendário de execução.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.