ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.232.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
9 de Setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/530/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

1

Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

2

 

 

2011/531/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Junho de 2011, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto UE-OACI, respeitante à decisão sobre a adopção de um anexo sobre a segurança da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

8

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 905/2011 do Conselho, de 1 de Setembro de 2011, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 906/2011 do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011 do Conselho, de 6 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan

29

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2011 da Comissão, de 8 de Setembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

31

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

9.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

(2011/530/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o e o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou um Memorando de Cooperação com a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada («Memorando de Cooperação») em conformidade com o mandato adoptado pelo Conselho em 17 de Dezembro de 2009, que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2)

O Memorando de Cooperação foi rubricado por ambas as Partes em 27 de Setembro de 2010, no decurso da 37.a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional realizada em Montreal.

(3)

O Memorando de Cooperação deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada, sob reserva da celebração do referido Memorando de Cooperação.

O texto do Memorando de Cooperação acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Memorando de Cooperação, em nome da União.

Artigo 3.o

O Memorando de Cooperação é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração (1).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  A data da assinatura do Memorando de Cooperação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


MEMORANDO DE COOPERAÇÃO

entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

A UNIÃO EUROPEIA («UE»),

e

A ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL («ICAO»)

a seguir designadas por «Partes»,

INVOCANDO a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional celebrada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 (a seguir designada por «Convenção de Chicago») e, em especial, a alínea a) do artigo 55.o e o artigo 65.o;

RECORDANDO o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 218.o e 220.o;

TENDO EM CONTA a Resolução A1-10 da Assembleia da ICAO, que autoriza o Conselho da ICAO a adoptar as disposições adequadas com as organizações internacionais de carácter público cujas actividades influem na aviação civil internacional, nomeadamente em matéria de cooperação técnica, intercâmbio de informações e de documentos, participação em reuniões e todos os demais assuntos que possam promover uma cooperação eficaz;

RECORDANDO a política e o quadro da cooperação com a ICAO no que respeita aos organismos regionais da aviação civil e às organizações regionais que visam, nomeadamente, celebrar acordos de cooperação com esses organismos e organizações, conforme recomendado no Simpósio CE/ICAO sobre as organizações regionais realizado em Montreal a 10 e 11 de Abril de 2008;

TENDO EM CONTA que a maioria das normas da ICAO nos domínios da segurança da aviação, gestão do tráfego aéreo e protecção do ambiente estão incluídas no direito da UE aplicável;

TENDO EM CONTA o memorando de cooperação entre a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) em matéria de auditorias de supervisão da segurança e outros assuntos afins, assinado em Montreal a 21 de Março de 2006;

TENDO EM CONTA o memorando de cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins, assinado em Montreal a 17 de Setembro de 2008;

CONSIDERANDO que a Comunidade Europeia e as Nações Unidas assinaram, em 29 de Abril de 2003, um novo acordo-quadro financeiro e administrativo (FAFA), a que ICAO aderiu no âmbito de um acordo com a Comunidade Europeia assinado em 7 de Dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que o presente Memorando de Cooperação não substitui nem prejudica as outras formas de cooperação entre as Partes enquanto estas permanecerem em vigor;

TENDO EM CONTA a Resolução A36-2 da Assembleia da ICAO que reconhece, entre outros aspectos, que a criação de sistemas regionais e sub-regionais de supervisão da segurança, nomeadamente de organizações regionais de supervisão da segurança, encerra grandes potencialidades de ajuda aos Estados no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Convenção de Chicago, graças às economias de escala e ao grau mais elevado de harmonização, e que também insta o Secretário-Geral a continuar a incentivar a coordenação e a cooperação entre o Programa Universal de Auditoria da Supervisão de Segurança da ICAO (USOAP) e os programas de auditoria das outras organizações ligadas à segurança da aviação, além de convidar o Conselho a promover o conceito de sistemas de supervisão da segurança regionais e sub-regionais, incluindo as organizações regionais de supervisão da segurança;

CONSIDERANDO que as Partes partilham o objectivo de alcançar o mais elevado nível de uniformização ao nível da regulamentação, das prescrições e dos procedimentos operacionais europeus, de modo a assegurar a conformidade com as normas da ICAO que figuram nos anexos da Convenção de Chicago, com vista a garantir a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo e a protecção do ambiente;

CONSIDERANDO que cada Parte desempenha um importante papel na consecução deste objectivo;

CONSIDERANDO que as Partes pretendem participar na cooperação regional e trocar informações entre si;

CONSIDERANDO que a UE adoptou regras comuns no domínio da segurança da aviação e que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e a Comissão Europeia realizam inspecções nos Estados-Membros da UE para controlar a aplicação das referidas regras;

CONSIDERANDO que, ao nível da UE, a Comissão Europeia dispõe de poderes de execução para garantir a aplicação da legislação da UE nos domínios da segurança da aviação, gestão do tráfego aéreo e protecção do ambiente;

CONSIDERANDO que o objectivo principal dos programas de auditoria da ICAO e dos programas de inspecções da União Europeia é reforçar a segurança da aviação, mediante a avaliação da aplicação das respectivas normas, a detecção de eventuais deficiências e, se necessário, a sua correcção na UE;

CONSIDERANDO que a UE abriu um Gabinete em Montreal para facilitar o reforço das relações e da cooperação entre a UE e a ICAO e permitir intensificar a participação e as contribuições da UE para as actividades desenvolvidas pela ICAO ao nível da sua sede;

CONSIDERANDO que, sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros da UE ao abrigo da Convenção de Chicago ou da relação existente entre a ICAO e os Estados-Membros da UE, decorrente do seu estatuto de membros da ICAO, é conveniente instaurar uma cooperação mútua entre a UE e a ICAO nos domínios da segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo e a protecção do ambiente, de modo a garantir uma maior harmonização das normas e uma melhor coordenação das respectivas actividades, com vista a utilizar melhor os limitados recursos disponíveis e a evitar a duplicação de esforços, preservando simultaneamente a integridade das Partes;

CONSIDERANDO que cada Parte reconhece a necessidade de proteger, de acordo com as suas próprias regras, as informações classificadas que recebe da outra Parte,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.   Disposições gerais

As Partes acordam em intensificar as suas relações e estabelecer uma cooperação mais estreita nos domínios da segurança da aviação, gestão do tráfego aéreo e protecção do ambiente, assim como em facilitar, de acordo com as regras processuais estabelecidas, a participação nas actividades da ICAO e nas suas reuniões, na qualidade de observadores, mediante a assinatura do presente Memorando de Cooperação, em prol da aviação civil internacional.

O presente Memorando de Cooperação não prejudica os direitos e as obrigações dos Estados-Membros da UE ao abrigo da Convenção de Chicago nem a relação existente entre a ICAO e os Estados-Membros da UE, decorrente do seu estatuto de membros da ICAO.

O presente Memorando de Cooperação não se aplica nem será aplicável às decisões tomadas pela ICAO e pela UE, nomeadamente nos domínios da normalização e da regulamentação, mas estabelece uma cooperação regulamentar nas fases preparatórias dessas actividades.

O Gabinete da União Europeia em Montreal, que representa a União Europeia junto da ICAO, deve facilitar as relações entre a UE e a ICAO e servir de principal ponto de contacto com a ICAO para todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente Memorando de Cooperação.

2.   Objectivos

2.1.

O presente Memorando de Cooperação:

a)

Estabelece um quadro para o reforço das relações entre as Partes;

b)

Reforça a cooperação entre as Partes;

c)

Identifica os domínios de cooperação mútua entre as Partes; e

d)

Estabelece os termos, as condições e os mecanismos de implementação da cooperação entre as Partes.

3.   Âmbito de aplicação

3.1.

O presente Memorando de Cooperação instaura a cooperação entre as Partes nos seguintes domínios:

a)

Segurança operacional da aviação;

b)

Segurança não operacional da aviação;

c)

Gestão do tráfego aéreo; e

d)

Protecção do ambiente.

3.2.

Os domínios referidos no n.o 3.1 do presente artigo são objecto de anexos separados do Memorando de Cooperação.

3.3.

As Partes podem estabelecer modalidades de trabalho que especificam os mecanismos e procedimentos acordados em conjunto necessários à realização efectiva das actividades de cooperação previstas nos anexos do presente Memorando de Cooperação.

3.4.

Os anexos adoptados em aplicação do presente Memorando de Cooperação fazem parte integrante do mesmo.

4.   Formas de cooperação

4.1.

As Partes devem:

a)

Instaurar mecanismos de consulta, coordenação e cooperação e intercâmbio de informações;

b)

Facilitar a harmonização dos requisitos de desempenho e a interoperabilidade das novas tecnologias e dos novos sistemas;

c)

Coordenar os seus programas de auditoria e de inspecção, e os resultados obtidos, assim como as actividades de assistência técnica, a fim de utilizar melhor os limitados recursos disponíveis e evitar a duplicação de esforços;

d)

Trocar informações sobre o cumprimento das normas da ICAO;

e)

Adoptar disposições para a UE disponibilizar, sempre que possível, competências especializadas e recursos à ICAO, nomeadamente através de destacamentos sob a autoridade exclusiva do Secretário-Geral, de assistência técnica e de formação especializada;

f)

Permitir a participação por uma Parte nas actividades da outra Parte ligadas aos programas de auditoria, inspecção e formação, consoante o caso, sendo que os observadores da UE só podem participar nas missões de auditoria da ICAO nos Estados da UE com o acordo destes últimos e que os peritos destacados da UE que participam, em destacamento, como auditores da ICAO nas auditorias desta devem manter todas as informações relacionadas com as missões de auditoria estritamente confidenciais, em conformidade com as normas aplicáveis da ICAO; e

g)

Sem prejuízo das obrigações de não divulgação que incumbem a cada Parte e sob reserva da aplicação das regras de confidencialidade de cada Parte, conforme estabelecido no artigo 6.o, partilhar informações, dados e publicações oficiais em formato electrónico e conceder acesso recíproco às respectivas bases de dados, bem como reforçar as ligações existentes entre estas, de modo a complementar as bases de dados existentes.

5.   Actividades de cooperação

5.1.

As Partes acordam, conforme especificado nos anexos do presente Memorando de Cooperação, na realização conjunta das actividades de cooperação indicadas a seguir. As Partes devem:

5.1.1.

Criar mecanismos de consulta, cooperação e partilha de informações, nomeadamente:

a)

Estabelecer e instaurar mecanismos conjuntos de diálogo, consulta e partilha de informações regulares;

b)

Garantir que as Partes são informadas, com a devida antecedência, das decisões, actividades, iniciativas, reuniões e eventos relevantes para efeitos do presente Memorando de Cooperação nos domínios da segurança da aviação, gestão do tráfego aéreo e protecção do ambiente e que recebem a documentação pertinente. Se necessário, podem ser organizadas sessões de informação;

c)

Facultar acesso gratuito a toda a documentação e publicações oficiais;

d)

Conceder à outra Parte acesso às bases de dados e às informações constantes dos sítios web; e

e)

Assegurar que a UE recebe e tem acesso electrónico a todas as cartas dos Estados membros da ICAO cujo assunto seja relevantes para o âmbito do presente Memorando de Cooperação e dos seus anexos.

5.1.2.

Criar estruturas de cooperação para a melhor coordenação dos programas de auditoria e de inspecções, de modo a utilizar melhor os limitados recursos disponíveis e evitar a duplicação de esforços.

5.1.3.

Instaurar mecanismos comuns para uma coordenação estreita a nível de planificação de programas e de assistência técnica.

5.1.4.

Cooperar na promoção da interoperabilidade mundial das novas tecnologias e dos novos sistemas e instaurar mecanismos comuns para reforçar a cooperação no que respeita à utilização de novas tecnologias.

5.1.5.

Garantir a realização de consultas mútuas, em tempo útil, tendo em vista uma maior coordenação e coerência entre a regulamentação, as políticas, as abordagens e as normas e práticas recomendadas (SARP – Standards and Recommended Practices) da ICAO.

5.1.6.

Estabelecer, segundo as modalidades abaixo indicadas, planos de trabalho para facilitar o intercâmbio de competências e de recursos:

a)

A ICAO deve proporcionar à UE conhecimentos especializados e aconselhamento sobre melhores práticas para a aplicação das SARP;

b)

A UE deve proporcionar à ICAO conhecimentos especializados, nomeadamente sob a forma destacamentos junto do Secretariado da ICAO;

c)

A UE deve procurar conceder à ICAO uma contribuição financeira para cobertura dos custos de aplicação do presente Memorando de Cooperação, nomeadamente os custos administrativos, de disponibilização de documentação, publicações e serviços conexos, de utilização de instalações na sede da ICAO e das tecnologias da informação;

d)

A União Europeia deve procurar conceder à ICAO contribuições financeiras para apoio aos programas de cooperação técnica e outras actividades da ICAO, a acordar no âmbito do Comité Misto em conformidade com o acordo-quadro financeiro e administrativo (FAFA); e

e)

As eventuais alterações do enquadramento e dos termos e condições dos destacamentos e das contribuições financeiras a conceder à ICAO em aplicação do presente Memorando de Cooperação devem constar de modalidades de trabalho específicas acordadas no âmbito do Comité Misto. Essas modalidades de trabalho devem prever a possibilidade de a UE solicitar informações financeiras à ICAO no quadro das referidas contribuições.

5.1.7.

Partilhar informações sobre programas de formação pertinentes e, se for caso disso, facilitar a participação da outra Parte nos mesmos.

5.1.8.

Organizar e coordenar eventos relevantes, conforme adequado.

6.   Confidencialidade

6.1.

As Partes tomam todas as precauções razoáveis necessárias para proteger da divulgação não autorizada as informações recebidas no âmbito do presente Memorando de Cooperação e dos seus anexos. Quando fornece informações à outra Parte, uma Parte pode indicar os elementos das informações que considera não passíveis de divulgação.

6.2.

As Partes comprometem-se a salvaguardar, na medida do exigido pelas respectivas regras, regulamentações e legislações, a protecção das informações classificadas que recebem da outra Parte ao abrigo do presente Memorando de Cooperação e dos seus anexos.

6.3.

Em especial, sem prejuízo das respectivas regras, regulamentações e legislações, as Partes não divulgam as informações recebidas da outra Parte, no âmbito do presente Memorando de Cooperação e dos seus anexos, que sejam consideradas privadas. Essas informações devem ser adequadamente assinaladas como tal, nos termos das regras aplicáveis.

6.4.

As Partes devem acordar em modalidades de trabalho sobre outros procedimentos de protecção das informações classificadas fornecidas no âmbito do presente Memorando de Cooperação e dos seus anexos, conforme adequado. Esses procedimentos devem incluir a possibilidade de cada Parte verificar as medidas de protecção instauradas pela outra Parte.

7.   Comité Misto das Partes

7.1.

É criado um Comité Misto, composto pelos representantes das Partes. O Comité Misto é co-presidido por um representante de cada uma das Partes. O Comité Misto é responsável pelo bom funcionamento dos anexos do presente Memorando de Cooperação, incluindo a adopção destes.

7.2.

O Comité Misto reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, para analisar a aplicação dos anexos do presente Memorando de Cooperação e devem ser organizadas de forma eficiente em termos de custos. Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, uma reunião do Comité Misto.

7.3.

O Comité Misto pode examinar todas as questões relacionadas com o funcionamento e a aplicação dos anexos do presente Memorando de Cooperação. O Comité Misto é, nomeadamente, responsável por:

a)

Resolver qualquer questão relativa à aplicação e execução dos anexos do presente Memorando de Cooperação;

b)

Estudar formas de melhorar o funcionamento dos anexos do presente Memorando de Cooperação e, se for caso disso, formular recomendações às Partes para a sua alteração;

c)

Adoptar anexos ao presente Memorando de Cooperação e modalidades de trabalho no quadro dos seus anexos ou de alterações dos mesmos;

d)

Ter em conta as questões financeiras e ligadas aos recursos que digam respeito à execução do Memorando de Cooperação e dos seus anexos; e

e)

Resolver eventuais diferendos ou litígios sobre a interpretação ou aplicação do presente Memorando de Cooperação e dos seus anexos.

7.4.

O Comité Misto funciona com base do consenso entre os Presidentes de cada Parte.

8.   Resolução de diferendos

8.1.

Cada Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte sobre qualquer assunto relacionado com o presente Memorando de Cooperação. A outra Parte deve satisfazer prontamente tal solicitação e dar início às consultas, em data mutuamente acordada, num prazo de 45 dias.

8.2.

As Partes devem envidar todos os esforços para resolver os diferendos que possam eventualmente decorrer da sua cooperação no âmbito do presente Memorando de Cooperação através de consultas ao nível técnico mais baixo possível.

8.3.

Se o eventual diferendo não for resolvido conforme previsto no n.o 8.2 do presente artigo, as Partes podem submeter a questão ao Comité Misto, que deve efectuar consultas sobre o assunto nos termos do artigo 7.o do presente Memorando de Cooperação, de modo a encontrar uma solução por via da negociação.

8.4.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 8.1 a 8.3 do presente artigo, para resolver os diferendos decorrentes de questões ligadas à gestão financeira, aplicam-se as disposições do FAFA sobre a resolução de diferendos.

8.5.

Nenhuma disposição do presente Memorando de Cooperação pode ser considerada como uma renúncia aos privilégios e imunidades das Partes.

9.   Entrada em vigor, alterações e denúncia

9.1.

Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Memorando de Cooperação é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

9.2.

O presente Memorando de Cooperação entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão das respectivas formaldiades internas necessárias para o efeito, permanecendo em vigor até ser denunciado.

9.3.

O presente Memorando de Cooperação pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer Partes. A denúncia deve efectuar-se mediante notificação escrita da outra Parte com uma antecedência de seis meses, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das Partes antes do termo desse prazo.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Per la Unió Europea

Image

Image

За Международната организация за гражданско въздухоплаване

Por la Organización Internacional de Aviación Civil

Za Mezinárodní organizaci pro civilní letectví

For Organisationen for International Civil Luftfart

Für die Internationale Zivilluftfahrt-Organisation

Rahvusvahelise Tsiviillennunduse Organisatsiooni nimel

Για τη Διεθνή Οργάνωση Πολιτικής Αεροπορίας

For The International Civil Aviation Organisation

Pour l’Organisation de l’aviation civile internationale

Per l’Organizzazione internazionale dell’aviazione civile

Starptautiskās Civilās aviācijas organizācijas vārdā

Tarptautinės Civilinės aviacijos organizacijos vardu

A Nemzetközi Polgári Repülési Szervezet részéről

Għall-Organizzazzjoni tal-Avjazzjoni Ċivili Internazzjonali

Voor de Internationale Burgerluchtvaartorganisatie

W imieniu Organizacji Międzynarodowego Lotnictwa Cywilnego

Pela Organização da Aviação Civil Internacional

Pentru Organizația Aviației Civile Internaționale

Za Medzinárodnú organizáciu civilného letectva

Za Mednarodno organizacijo civilnega letalstva

Kansainvälisen siviili-ilmailujärjestön puolesta

För internationella civila luftfartsorganisationen

Image


9.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2011

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto UE-OACI, respeitante à decisão sobre a adopção de um anexo sobre a segurança da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

(2011/531/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a Decisão 2011/530/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de um memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada (1) (Memorando de Cooperação),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

É conveniente estabelecer a posição a adoptar em nome da União no Comité Misto UE-OACI, criado pelo Memorando de Cooperação, respeitante à adopção de um anexo sobre a segurança da aviação ao Memorando de Cooperação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto UE-OACI, tal como referido no artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada (Memorando de Cooperação), respeitante à adopção de um anexo sobre a segurança da aviação ao Memorando de Cooperação, deverá basear-se no projecto de Decisão do Comité Misto UE-OACI constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


PROJECTO DE

DECISÃO DO COMITÉ MISTO UE-OACI

de …

relativa à adopção de um anexo sobre a segurança da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

O COMITÉ MISTO UE-OACI,

Tendo em conta o Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada (MC OACI), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

É conveniente incluir um anexo sobre a segurança da aviação no MC OACI,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptado o anexo à presente decisão que faz parte integrante do MC OACI.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em …

Pelo Comité Misto UE-OACI

Os Presidentes

ANEXO

«ANEXO I – SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

1.   Objectivos

1.1.

As Partes acordam em cooperar no domínio da segurança da aviação no quadro do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (MC OACI), rubricado em Montreal a 27 de Setembro de 2010.

1.2.

Em conformidade com o seu compromisso de alcançar o mais alto nível de segurança aérea à escala mundial e tendo em vista a harmonização das normas e práticas recomendadas (SARP) em matéria de segurança à escala mundial, as Partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação estreita, num espírito de transparência e de diálogo, tendo em vista coordenar as suas actividades no domínio da segurança.

2.   Âmbito de aplicação

2.1.

Para atingir os objectivos definidos no ponto 1.2, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

conduzir um diálogo periódico sobre as questões de segurança de interesse mútuo;

garantir a transparência mediante o intercâmbio periódico de informações e de dados relativos à segurança e conceder acesso mútuo às suas bases de dados;

participar nas actividades relacionadas com a segurança;

proceder ao reconhecimento mútuo dos resultados do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP) da OACI e das inspecções de normalização da UE;

acompanhar e analisar o nível de cumprimento, pelos Estados, das normas da OACI e de adesão às práticas recomendadas;

cooperar em matéria de regulamentação e de normalização;

desenvolver projectos e programas de assistência técnica;

promover a cooperação regional;

proceder ao intercâmbio de peritos; e

disponibilizar formação.

2.2.

A cooperação referida no ponto 2.1 deve ser desenvolvida nos domínios em que a UE exerceu a sua competência.

3.   Implementação

3.1.

As Partes podem estabelecer modalidades de colaboração que especifiquem os mecanismos e procedimentos acordados em conjunto para desenvolver uma cooperação efectiva nos domínios referidos no ponto 2.1. Essas modalidades de cooperação devem ser aprovadas pelo Comité Misto UE-OACI.

4.   Diálogo

4.1.

As Partes devem convocar reuniões e realizar teleconferências periódicas para debaterem assuntos de interesse mútuo no domínio da segurança e, se for caso disso, coordenar as suas actividades.

5.   Transparência, intercâmbio de informações, acesso às bases de dados

5.1.

Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, as Partes devem incentivar, nas suas relações com terceiros, a transparência no domínio da segurança da aviação.

5.2.

As Partes devem manter uma cooperação transparente e colaborar em actividades de segurança através do intercâmbio dos dados, informações e documentação de segurança pertinentes e adequados, concedendo acesso às bases de dados pertinentes e facilitando a participação mútua em reuniões. Para o efeito, as Partes devem estabelecer modalidades de colaboração, especificando os procedimentos a observar na troca de informações e na concessão do acesso às bases de dados, de modo a assegurar a confidencialidade das informações recebidas da outra Parte, em conformidade com o artigo 6.o do MC OACI.

6.   Participação nas actividades relacionadas com a segurança

6.1.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, cada Parte deve, se for caso disso, convidar a outra Parte a participar nas actividades e reuniões relacionadas com a segurança, de modo a garantir uma coordenação e cooperação estreitas. A forma dessa participação deve ser acordada entre as Partes.

7.   Coordenação do Programa USOAP da OACI e das inspecções de normalização da UE

7.1.

As Partes acordam em reforçar a sua cooperação no que respeita ao Programa USOAP e às inspecções de normalização, a fim de garantir uma utilização eficaz dos limitados recursos disponíveis e evitar uma duplicação de esforços, preservando simultaneamente a universalidade e a integridade do Programa USOAP da OACI.

7.2.

Para verificar se os Estados-Membros da UE cumprem as normas de segurança e aderem às práticas recomendadas da OACI, assim como para alcançar os objectivos referidos no ponto 7.1, as Partes devem estabelecer, consoante o caso, o quadro aplicável para a realização de:

a)

auditorias de supervisão da segurança pela OACI à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) no que respeita às SARP no domínio da segurança que constam da legislação da UE e a certas funções e tarefas exercidas pela AESA em nome dos Estados-Membros da UE; e

b)

supervisão pela OACI das inspecções de normalização da UE conduzidas pela AESA às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros da UE no que respeita às SARP no domínio da segurança que constam da legislação da UE.

7.3.

As Partes devem estabelecer modalidades de colaboração que especifiquem os mecanismos e procedimentos necessários para a efectiva implementação do quadro referido no ponto 7.2. Essas modalidades de colaboração devem incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a)

o alcance da intervenção da OACI no quadro do Programa USOAP, incluindo as auditorias e missões de validação, com base numa análise comparativa da legislação da UE e das SARP da OACI ligadas à segurança;

b)

a participação mútua nas actividades de auditoria, inspecção e validação de cada Parte;

c)

as informações a fornecer por cada Parte no âmbito do Programa USOAP da OACI e das inspecções de normalização da AESA;

d)

a garantia da confidencialidade, sempre que necessário, a protecção dos dados e o tratamento das informações sensíveis; e

e)

a realização de visitas no local.

8.   Partilha de informações e análises em matéria de segurança

8.1.

Sem prejuízo das respectivas regulamentações aplicáveis, as Partes partilham entre si os dados de segurança pertinentes recolhidos no quadro do Programa USOAP e de outras fontes, nomeadamente as actividades de monitorização contínua da OACI, as inspecções de normalização da AESA e as inspecções SAFA, assim como as análises efectuadas com base nesses dados.

8.2.

As Partes devem manter uma cooperação estreita a nível de todas as acções destinadas a assegurar uma melhoria do cumprimento das SARP na UE e nos outros Estados. Essa cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, no intercâmbio de informações, facilitação do diálogo entre as Partes interessadas, visitas ou inspecções no local e coordenação das actividades de assistência técnica.

9.   Questões regulamentares

9.1.

Cada Parte vela por que a outra Parte seja informada sobre toda a legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas que possam afectar a aplicação do disposto no presente anexo, bem como sobre a sua eventual alteração.

9.2.

As Partes notificam-se mutuamente, em tempo útil, sobre quaisquer propostas de alterações da sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas, na medida em que tais alterações possam ter incidência no presente anexo. À luz dessas alterações, o Comité Misto UE-OACI pode alterar o presente anexo, se necessário, em conformidade com o artigo 7.o do MC OACI.

9.3.

Na perspectiva da harmonização das regulamentações e normas de segurança à escala mundial, as Partes consultar-se-ão sobre as questões técnicas levantadas pela regulamentação no domínio da segurança da aviação durante as várias fases do processo legislativo ou de definição de SARP, sendo convidadas a participar nos organismos técnicos associados, quando aplicável.

9.4.

A OACI deve informar atempadamente a UE sobre as decisões e recomendações com impacto nas SARP relativas à segurança e conceder livre acesso às cartas dirigidas aos Estados e aos boletins electrónicos.

9.5.

Quando aplicável, a UE deve velar por garantir a conformidade da legislação da UE com as SARP da OACI relativas à segurança da aviação.

9.6.

Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia enquanto Estados Contratantes na Convenção de Chicago, a UE deve, se for caso disso, encetar um diálogo com a OACI para fornecer informações técnicas nos casos em que a aplicação da legislação da UE levanta questões relativas ao cumprimento das normas da OACI e à adesão às suas práticas recomendadas.

10.   Projectos e programas de assistência técnica

10.1.

As Partes devem coordenar a assistência aos Estados por forma a assegurar a efectiva utilização dos recursos disponíveis e evitar uma duplicação de esforços, bem como trocar informações e dados sobre projectos e programas de assistência técnica no domínio da segurança da aviação.

10.2.

As Partes devem participar em actividades conjuntas para iniciar e coordenar os esforços internacionais destinados a identificar os doadores dispostos e capazes de prestar assistência técnica específica aos Estados que registam deficiências significativas na área da segurança.

10.3.

A contribuição da UE deve, nomeadamente, ser direccionada para os programas e projectos que visam ajudar os Estados e organismos regionais da aviação civil a corrigir deficiências significativas na área da segurança, aplicar as SARP da OACI, desenvolver a cooperação em matéria de regulamentação e reforçar os sistemas de supervisão da segurança nacionais, nomeadamente através da criação de sistemas regionais neste domínio.

11.   Cooperação regional

11.1.

As Partes devem dar prioridade às actividades que tenham por objectivo acelerar a criação de organizações regionais de supervisão da segurança, sempre que a abordagem regional permita aumentar a relação custo/eficácia, e melhorar os procedimentos de supervisão e/ou normalização.

12.   Assistência especializada

12.1.

Sem prejuízo dos sistemas de assistência especializada estabelecidos fora do âmbito de aplicação do presente anexo, a União Europeia deve envidar esforços para, mediante pedido, colocar à disposição da OACI peritos com experiência técnica reconhecida nas áreas pertinentes da segurança da aviação para desempenharem funções e participarem nas actividades abrangidas pelo presente anexo. As condições da prestação dessa assistência técnica devem ser especificadas nas modalidades de colaboração acordadas entre as Partes.

13.   Formação

13.1.

As Partes devem facilitar, se for caso disso, a participação do pessoal da outra Parte nos programas de formação em matéria de segurança da aviação.

13.2.

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informações e de documentação relacionados com os programas de formação em matéria de segurança da aviação e, sempre que adequado, trabalharem em coordenação e cooperarem no desenvolvimento desses programas.

13.3.

No âmbito das actividades referidas no ponto 10 do presente anexo, as Partes devem cooperar para facilitar e coordenar a participação nos programas de formação de estagiários provenientes dos países ou das regiões onde uma das Partes presta assistência técnica.

14.   Revisão

14.1.

As Partes devem proceder à revisão periódica da aplicação do presente anexo e, se necessário, ter em conta qualquer alteração política ou regulamentar pertinente.

14.2.

A eventual revisão do presente anexo incumbe ao Comité Misto UE-OACI criado nos termos do artigo 7.o do MC OACI.

15.   Entrada em vigor, alterações e denúncia

15.1.

O presente anexo entra em vigor na data da sua adopção pelo Comité Misto UE-OACI e permanece válido até ser denunciado.

15.2.

As modalidades de colaboração acordadas nos termos do presente anexo entram em vigor na data da sua adopção pelo Comité Misto UE-OACI.

15.3.

A alteração das modalidades de colaboração adoptadas em conformidade com o presente anexo, ou a sua denúncia, devem ser objecto de acordo no âmbito do Comité Misto UE-OACI.

15.4.

O presente anexo pode ser denunciado em qualquer momento pelas Partes. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção da sua notificação escrita por uma das Partes, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado o período de seis meses.

15.5.

Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, a denúncia do presente MC OACI implica a denúncia simultânea do presente anexo e das eventuais modalidades de colaboração adoptadas em conformidade com o mesmo.».


REGULAMENTOS

9.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 905/2011 DO CONSELHO

de 1 de Setembro de 2011

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia («inquérito inicial»). Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas anti-dumping foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho (4), na sequência de um reexame intercalar parcial («último inquérito de reexame»). As medidas foram estabelecidas ao nível da margem de eliminação do prejuízo e consistem em direitos anti-dumping específicos. A taxa do direito varia entre 87,5 EUR e 200,9 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 153,6 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («direitos em vigor»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (5), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário nomeadamente, da Índia. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 (6), instituiu um direito de compensação definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas de compensação foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho, na sequência do último inquérito de reexame. Essas medidas de compensação consistem num direito específico. A taxa do direito varia entre 0 EUR e 106,5 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos exportadores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 69,4 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («medidas de compensação em vigor»).

(3)

Pela Decisão 2000/745/CE (7), a Comissão aceitou compromissos oferecidos por diversos produtores-exportadores que fixam um preço mínimo de importação («PMI») («compromisso»).

1.2.   Pedido de reexame

(4)

Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base pela empresa Reliance Industries Limited, um produtor-exportador indiano de poli(tereftalato de etileno) («requerente»). O âmbito do pedido limitou-se ao dumping e ao requerente. Ao mesmo tempo, o requerente solicitou o reexame das medidas de compensação em vigor. Os direitos anti-dumping e de compensação residuais aplicam-se a importações de produtos produzidos pelo requerente, sendo as vendas do requerente à União reguladas pelo compromisso.

(5)

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar o direito em vigor ao nível actual para compensar o dumping. O requerente alegou, em especial, que houve alterações significativas nos custos de produção da empresa e que essas alterações determinaram uma margem de dumping substancialmente inferior desde a instituição dos direitos em vigor. Uma comparação, efectuada pelo requerente, entre os preços por ele praticados no mercado interno e os seus preços de exportação para a União sugerira que a margem de dumping foi substancialmente inferior ao nível dos direitos em vigor.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial («presente reexame»), por aviso de início (8) publicado em 10 de Junho de 2010 no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado à análise do dumping no que toca ao requerente.

1.4.   Produto em causa e produto similar

(7)

O produto objecto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com uma viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia («produto em causa»).

(8)

O inquérito revelou que o produto em causa produzido na Índia e vendido na União é idêntico, em termos de características físicas e químicas e de utilizações, ao produto produzido e vendido no mercado interno da Índia. Conclui-se, por conseguinte, que os produtos vendidos no mercado interno e nos mercados de exportação são produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. Uma vez que o âmbito do presente reexame se limitou à determinação do dumping no que diz respeito ao requerente, não foram retiradas conclusões sobre o produto produzido e vendido pela indústria da União no mercado da União.

1.5.   Partes interessadas

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(11)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping. A Comissão efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente em Mumbai, Índia.

1.6.   Período de inquérito de reexame

(13)

O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Carácter duradouro da alegada alteração das circunstâncias durante o PIR

(14)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, examinou-se se as circunstâncias relativas ao dumping se tinham alterado significativamente e se a alteração podia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(15)

O requerente alegou que as alterações do seu valor normal e dos preços de exportação desde o inquérito inicial que estabelecia a sua margem de dumping resultavam de uma alteração significativa dos preços de produção. Alegou que a alteração do seu custo de produção estava associada à redução dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações, para a Índia, das matérias-primas de base utilizadas no seu processo de produção. O requerente alegou ainda que a redução dos direitos aduaneiros conduzira à redução dos incentivos à exportação, o que levara a que se utilizassem preços alterados de venda no mercado interno para determinar o valor normal.

(16)

No entanto, concluiu-se que, apesar das reduções dos direitos aduaneiros e dos incentivos à exportação, os preços de venda no mercado interno da empresa utilizados para determinar o valor normal durante o PIR eram superiores aos preços utilizados no inquérito inicial que estabelecia a margem de dumping do requerente. Os preços mais elevados de venda no mercado interno resultavam, nomeadamente, do custo superior de determinadas matérias-primas e outros inputs.

(17)

No que diz respeito aos preços de exportação para a União durante o PIR, eles foram determinados nos termos do artigo 2.o, n.o 8 e n.o 9, do regulamento de base. Tinha, porém, de analisar-se em especial se a existência de um compromisso de preço abaixo do qual o requerente era obrigado a vender o seu produto ao mercado da União a um preço superior ao PMI fixado para cada mês durante o PIR tinha influenciado os preços de exportação do requerente. Concluiu-se que, pelos motivos abaixo indicados, as exportações para a União eram efectivamente influenciadas pelo compromisso de preço. A este respeito, dado que o requerente tinha de respeitar as obrigações do PMI definidas no compromisso, optou por não exportar para a UE durante meses específicos do PIR, quando os seus preços de exportação para outros mercados eram inferiores ao PMI.

(18)

Observou-se que o requerente vendeu o seu produto à União unicamente durante seis meses do PIR. Por outro lado, vendeu produtos durante todo o período a outros mercados de exportação nos quais não tinha de respeitar a obrigação fixada no compromisso de preços. Observou-se que os preços de exportação para países terceiros durante os meses em que o requerente não exportou para a União foram significativamente inferiores ao PMI fixado. À luz do que precede, pode, assim, razoavelmente presumir-se que o único motivo do requerente para não vender produtos à União nos meses restantes residia no facto de ter de respeitar os seus compromissos, não podendo vender abaixo do PMI fixado.

(19)

O requerente contestou a conclusão de que o motivo para não vender produtos ao mercado da União estava associado ao compromisso em vigor. O requerente alegou que, considerando as suas vendas a outros grandes mercados de exportação durante o PIR, tinha havido meses sem qualquer venda e que, por conseguinte, as vendas irregulares não constituíam uma característica específica do mercado da União. Alegou igualmente que uma comparação mensal dos preços de importação do produto em causa para a União a partir de todos os outros países exportadores e/ou dos preços de importação do produto em causa originário da Índia com o PMI mensal da empresa demonstraria que o requerente teria podido vender produtos à União durante todos os meses do PIR sem deixar de respeitar os seus compromissos.

(20)

A argumentação do requerente não pode ser aceite porque, por um lado, a empresa centrou a sua actividade em determinados mercados seleccionados, caracterizados pelas suas próprias especificidades, e não indicou os motivos pelos quais a empresa não vendeu na União. Por outro lado, as comparações efectuadas pelo requerente basearam-se em dados estatísticos globais, ao passo que as conclusões do presente reexame se baseiam nos dados específicos da empresa, que permitem tirar conclusões de forma mais pertinente e fiável. A argumentação apresentada pelo requerente também não é inteiramente válida, por exemplo, porque o facto de, durante alguns meses, os preços de importação globais para a União terem sido efectivamente superiores ao PMI e, noutros períodos, os preços de importação globais terem sido inferiores não permite que deles se tirem conclusões gerais. No entanto, é inquestionável que o requerente efectuou vendas para a União apenas nos meses em que os preços de importação globais para a União estavam a um nível igual ou superior ao do PMI.

(21)

A argumentação do requerente de que teria podido, caso o tivesse desejado, vender produtos no mercado da União durante o período de seis meses em que vendeu produtos noutros mercados de exportação a um preço inferior ao do seu PMI é rejeitada por ser especulativa e não fundamentada. O requerente não apresentou mais nenhum argumento quanto aos motivos pelos quais não vendeu produtos à UE durante o período de seis meses, embora, nesse mesmo período, vendesse os mesmos produtos noutros mercados de exportação a um preço inferior ao do seu PMI. Concluiu-se, portanto, que o requerente não vendeu produtos à União durante um determinado período devido à necessidade de respeitar os seus compromissos. Por conseguinte, os preços de exportação cobrados no mercado da União durante o PIR não são fiáveis.

(22)

Estabeleceu-se uma comparação entre os preços das vendas do requerente ao mercado da União e os preços atingidos noutros mercados de exportação para os quais não estava definido qualquer compromisso. Observou-se que os preços de exportação para esses mercados, relativamente aos quais não havia obrigações de preços, foram sistematicamente inferiores durante todo o PIR.

(23)

O requerente contestou as conclusões tiradas da comparação entre os preços de mercado da União e de outros mercados de exportação, alegando que, quando analisados país a país, existem diversos mercados de exportação nos quais os preços cobrados são superiores aos cobrados no mercado da União. Todavia, em relação a este aspecto, a comparação dos preços médios é mais pertinente do que as diferenças individuais numa comparação país a país, que estará associada à dimensão, bem como aos factores de concorrência distintivos em jogo em cada um desses mercados.

(24)

Por conseguinte, os preços de exportação em mercados terceiros reflectem melhor o comportamento normal da empresa em termos de determinação de preços. O diferencial de preços entre os preços de exportação para a União e os preços de exportação para o resto do mundo é indicativo de que existem argumentos económicos fortes que levariam o requerente a vender a preços inferiores aos da União, caso não vigorasse o PMI. Nestas circunstâncias, considera-se que qualquer nova margem de dumping recalculada com base nos preços de exportação para a União durante o PIR seria fixada, assim, com base em preços que não se alteraram significativamente nem de forma duradoura. Aplica-se a mesma conclusão à alegação do requerente, tal como mencionado no considerando 5, de que uma comparação entre os preços por ele praticados no mercado interno e os seus preços de exportação para a União revelaria uma margem de dumping inferior ao nível dos direitos em vigor.

(25)

À luz do que precede, não se verifica a condição definida no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, segundo a qual as circunstâncias relativas ao dumping se alteraram significativamente. Por conseguinte, é necessário continuar as aplicar as medidas ao seu nível actual para compensar o dumping.

(26)

Após a divulgação, o requerente insistiu que os preços que cobrava no mercado da União eram totalmente fiáveis. Uma vez que estes preços de exportação aumentaram significativamente entre o período do inquérito inicial e o PIR, deve também considerar-se que o comportamento de exportação da empresa se alterou de forma significativa e duradoura durante este período. Por conseguinte, a margem de dumping da empresa teria também, alegadamente, diminuído de foram significativa e duradoura.

(27)

Alegou ainda que a alteração duradoura das circunstâncias não é forçosamente o elemento determinante na avaliação a fazer após o início de um reexame, mas que é mais pertinente saber se é necessário continuar a impor o direito para compensar o dumping. Referia-se ao princípio fundamental definido no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base e no artigo 11.o, n.o 1, do Acordo Anti-Dumping da OMC de que as medidas anti-dumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo. Relativamente a este aspecto, o requerente alegou que a análise da necessidade devia ser uma avaliação prospectiva que exigiria, no mínimo, a recorrência possível ou provável de dumping ao nível previamente estabelecido.

(28)

O artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base determina que «as medidas anti-dumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo». Este princípio concretiza-se no tratamento de reexames intercalares, tal como no caso vertente, no qual o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base determina, nomeadamente, que «[…] é iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada […]». A disposição acima mencionada define os parâmetros a respeitar quando uma parte interessada considera que o nível das medidas é demasiado baixo ou demasiado alto e, consequentemente, solicita a revisão dessas medidas. O artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base prevê depois explicitamente que, após o início de um reexame desse tipo, «nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping […] sofreram ou não alterações significativas […]. A este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes». Por conseguinte, o artigo 11.o, n.o 3, determina um critério de avaliação suplementar (ou seja, a alteração significativa das circunstâncias) no caso de reexames intercalares que deve ser tido em conta durante o inquérito, para além do requisito de início (ou seja, avaliando se ainda são necessárias as medidas ao seu nível actual), conforme alegado pelo requerente.

(29)

De notar igualmente que é prática normalizada, nos inquéritos de reexame intercalar, examinar o carácter duradouro das circunstâncias alteradas detectadas num inquérito. Na realidade, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia (9) confirma o facto de «as instituições disporem de um amplo poder de apreciação, inclusive da faculdade de recorrerem a uma avaliação prospectiva da política de preços dos exportadores em questão, no quadro do seu exame da necessidade da manutenção das medidas existentes». No caso vertente, as provas revelam que os preços de exportação cobrados pelo requerente no mercado da União não reflectem a política de preços real do requerente e que, portanto, conforme se conclui no considerando 21, os preços de exportação cobrados no mercado da União durante o PIR não são fiáveis, pelo que qualquer nova margem de dumping recalculada com base nestes preços seria assim estabelecida com base em preços que não se alteraram significativamente nem de forma duradoura, tal como referido no considerando 24.

(30)

Apesar da conclusão de que os preços de exportação para a União não se alteraram de forma significativa e duradoura, consideraram-se a argumentação do requerente e a questão de saber se as medidas ao seu nível actual são ainda necessárias para compensar o dumping. A este respeito, o requerente alegou que, como a sua margem de dumping se situaria significativamente abaixo da indicada no inquérito inicial e como o seu comportamento de exportação noutros mercados confirmaria que a alteração na margem de dumping reflecte a tendência que pode razoavelmente esperar-se no futuro, o actual nível de medidas é manifestamente excessivo. Concluiu-se, porém, que os factos não apoiavam tal argumentação. Em primeiro lugar, relativamente ao comportamento de exportação do requerente noutros mercados, concluiu-se que, contrariamente ao alegado no pedido do requerente, os preços nestes mercados eram, em média, quase 10 % inferiores aos da União. Estes mercados de exportação de países terceiros incluem vários países com dimensões de mercado diferentes, sendo improvável que alguns deles tenham produção interna de poli(tereftalato de etileno). Esses mercados definem-se, assim, pelas suas próprias características de concorrência, que conduzem a preços e tendências diferentes das do mercado da União. Em segundo lugar, à luz destas conclusões, ainda que se concluísse que o actual nível de medidas devia ser alterado por já não ser necessário compensar o dumping, não é possível determinar com um grau de exactidão razoável qual seria o nível adequado na ausência de preços de exportação fiáveis, resultantes das condições normais do mercado da União e delas reflexo.

(31)

Por último, o requerente considerou que podia proceder-se a um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e, em especial, com a sua a alínea k), em relação a «diferenças noutros factores […] se se demonstrar que essas diferenças afectam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número».

(32)

Face à conclusão a que acima se chegou de que os preços de exportação não se alteraram de forma significativa nem duradoura, não é possível estabelecer uma margem de dumping. Por este motivo, o pedido de um ajustamento é irrelevante e, assim, rejeitado.

3.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

(33)

Em virtude das conclusões segundo as quais as circunstâncias relacionadas com o dumping não se alteraram de modo significativo nem duradouro, considera-se que o presente reexame deve ser encerrado sem alterar o nível do direito aplicável ao requerente. Por conseguinte, devem permanecer inalteradas as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) produzido pelo requerente.

4.   DIVULGAÇÃO

(34)

O requerente e outras partes em causa foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se pretendia encerrar o presente reexame. Não foram recebidos comentários que pudessem alterar as conclusões expostas.

5.   DISPOSIÇÃO FINAL

(35)

Por conseguinte, o presente reexame deve ser encerrado sem alteração do Regulamento (CE) n.o 192/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de poli(tereftalato de etileno), actualmente classificado no código NC 3907 60 20, e originário, nomeadamente, da Índia, sem alterar as medidas em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

(3)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.

(5)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

(6)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

(7)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

(8)  JO C 151 de 10.6.2010, p. 15.

(9)  Processo T-143/06, MTZ Polyfilms Ltd contra Conselho da União Europeia, Colect. 2009, p. II-4133, n.o 48.


9.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 906/2011 DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 19.o e 24.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquérito anterior e medidas de compensação em vigor

(1)

Com o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, designadamente, da Índia («inquérito anti-subvenções inicial»). Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 193/2007 (3), um direito de compensação definitivo por mais um período de cinco anos. As medidas de compensação foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho (4), na sequência de um reexame intercalar parcial («último inquérito de reexame»). Essas medidas de compensação consistem num direito específico. A taxa do direito varia entre 0 EUR e 106,5 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos exportadores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 69,4 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores.

1.2.   Medidas anti-dumping em vigor

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de PET originário, designadamente, da Índia («inquérito anti-dumping inicial»). Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 192/2007 (6), um direito anti-dumping definitivo por mais um período de cinco anos. As medidas anti-dumping foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho, na sequência do último inquérito de reexame. As medidas foram estabelecidas ao nível de eliminação do prejuízo e consistiam em direitos anti-dumping específicos. A taxa do direito variava entre 87,5 EUR e 200,9 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 153,6 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («medidas anti-dumping em vigor»).

(3)

Pela Decisão 2000/745/CE (7), a Comissão aceitou um compromisso oferecido por diversos produtores-exportadores que estabeleciam um preço mínimo de importação («compromisso»).

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(4)

Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do regulamento de base pela empresa Reliance Industries Limited, um produtor-exportador indiano de PET («requerente»). O âmbito do pedido limitou-se às subvenções e ao requerente. Simultaneamente, o requerente solicitou também o reexame das medidas anti-dumping em vigor. Os direitos anti-dumping e de compensação residuais aplicam-se a importações de produtos produzidos pelo requerente, sendo as vendas do requerente à União reguladas pelo compromisso.

(5)

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação. Em especial, o requerente apresentou elementos de prova prima facie demonstrativos de que o montante das subvenções desceu bastante abaixo da taxa do direito que lhe é actualmente aplicável. Esta redução do nível global das subvenções dever-se-ia, sobretudo, à apreciável descida das vantagens auferidas ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — DEPBS).

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, em 10 de Junho de 2010, o início de um reexame intercalar parcial («presente reexame») nos termos do artigo 19.o do regulamento de base por um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (8). O âmbito do reexame limitou-se aos aspectos das subvenções relativos ao requerente.

1.4.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(9)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou o questionário ao requerente e ao Governo da Índia («GI»), tendo recebido respostas no prazo fixado para o efeito.

(10)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. A Comissão realizou visitas de verificação nas instalações do requerente em Mumbai, Índia, e nas instalações do GI em Nova Deli (Direcção-Geral do Comércio Externo e Ministério do Comércio) e em Mumbai (Serviço Regional da Direcção-Geral do Comércio Externo).

1.5.   Período de inquérito de reexame

(11)

O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

1.6.   Inquérito anti-dumping paralelo

(12)

Em 10 de Junho de 2010 (9), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (10) («regulamento anti-dumping de base»), cujo âmbito se limitou ao exame dos aspectos de dumping relativos ao requerente.

(13)

No inquérito anti-dumping paralelo, concluiu-se que as circunstâncias relacionadas com o dumping não se tinham alterado de forma significativa e duradoura, pelo que o inquérito foi encerrado sem a alteração das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao requerente.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(14)

O produto objecto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com uma viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia («produto em causa»).

2.2.   Produto similar

(15)

O inquérito revelou que o produto em causa produzido na Índia e vendido na União é idêntico, em termos de características físicas e químicas e de utilizações, ao produto produzido e vendido no mercado interno da Índia. Conclui-se, por conseguinte, que os produtos vendidos no mercado interno e nos mercados de exportação são produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. Uma vez que o âmbito do presente reexame se limitou à determinação das subvenções no que diz respeito ao requerente, não foram retiradas conclusões sobre o produto produzido e vendido pela indústria da União no mercado da União.

3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

3.1.   Subvenções

(16)

Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelo requerente e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

 

Regimes Nacionais:

a)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme ou «AAS»);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme ou «DEPBS»);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme ou «EPCGS»);

d)

Focus Market Scheme («FMS»);

e)

Focus Product Scheme («FPS»);

f)

Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme ou «ITES»).

 

Regimes regionais:

g)

Regime de incentivo ao investimento de capitais (Capital Investment Incentive Scheme ou «CIIS») do Governo de Gujarate.

(17)

Os regimes a) a e) acima referidos baseiam-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.o 22 de 1992) («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo (Foreign Trade Policy ou «FTP») publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Dois dos documentos FTP são pertinentes para o PIR do presente processo, a saber, os documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14. O último destes documentos entrou em vigor em Agosto de 2009. Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a FTP 2004-09 e a FTP 2009-14 no «Manual de procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures) (respectivamente «HOP I 2004-09» e «HOP I 2009-14»). Este manual de procedimentos é também periodicamente actualizado.

(18)

O regime previsto na alínea f) baseia-se na lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 1961, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

(19)

O regime mencionado na alínea g) é administrado pelo Governo de Gujarate e inscreve-se na sua política de incentivos industriais.

3.1.1.   Regime de autorização prévia («AAS»)

a)   Base jurídica

(20)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 dos documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14 e nos pontos 4.1 a 4.30A do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(21)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 22. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS «exportações físicas» e do AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 dos documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» (Advance Release Orders — «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(22)

Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

i)   exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na autorização;

ii)   necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da autorização pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

iii)   fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito o AAS «fornecimentos intermédios». O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv)   exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 dos documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»);

v)   ordens prévias de aprovisionamento: o titular da autorização prévia (AAS) que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 dos documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi)   carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 dos documentos FTP 2004-09 e FTP 2009-14 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(23)

Apurou-se que, durante o PIR, o requerente obteve benefícios unicamente ao abrigo de um sub-regime associado ao produto em causa, a saber, o AAS «exportações previstas». Não é necessário, por conseguinte, estabelecer que os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(24)

No que diz respeito à utilização do AAS «exportações previstas» durante o PIR, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre input/output(standard input-output norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas pelo GI.

(25)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter um registo adequado do consumo real das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno em relação a cada autorização, num formato especificado (pontos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14). Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos.

(26)

A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido (24 meses com duas prorrogações eventuais de seis meses cada), a contar da data de emissão da autorização.

(27)

Estabeleceu-se que não havia qualquer relação entre os inputs importados e os produtos acabados exportados. Os inputs elegíveis podem ser também matérias-primas utilizadas na produção de produtos a montante. Além disso, verificou-se que, embora seja obrigatório, o requerente não manteve, para todas as licenças, o registo do consumo mencionado no considerando 23 verificável por um contabilista externo. Apesar do incumprimento deste requisito, o requerente beneficiou de vantagens ao abrigo do AAS, que foram, além disso, tendo em conta a sobreavaliação das SION, além do disposto na legislação para este efeito.

d)   Conclusão

(28)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem ao exportador abrangido pelo inquérito.

(29)

Além do mais, o sub-regime AAS para «exportações previstas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes do referido regime.

(30)

Assim, este reexame confirmou que o sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente o seu sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, n.o 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.o 2, do regulamento de base). As normas SION não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, dado terem sido consideradas demasiado generosas e ter sido estabelecido que as prestações recebidas em excesso não são pedidas pelo GI. Na verdade, o GI não efectuou nenhum controlo eficaz baseado num registo devidamente actualizado do consumo real. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, n.o 5, e anexo III, parte II, n.o 3, do regulamento de base). Por último, foi confirmado que, embora seja obrigatória por lei, a intervenção de contabilistas ajuramentados no processo de verificação, na prática, não é garantida.

(31)

O AAS para «exportações previstas» é, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(32)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A este respeito, importa realçar que o regulamento de base não se limita a prever a aplicação de medidas de compensação no caso de uma remissão excessiva de direitos. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base e com a alínea i) do anexo I do mesmo regulamento, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Assim, caso seja estabelecida a ausência de um procedimento adequado de verificação, a excepção prevista para os sistemas de devolução não é aplicável, prevalecendo a regra geral que preconiza a aplicação da medida de compensação ao montante dos direitos não pagos (receita não cobrada), em vez de um pretenso montante de remissão excessiva. Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(33)

O montante da subvenção auferida pelo requerente foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime das exportações previstas durante o PIR (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(34)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o requerente ascende a 0,52 %.

3.1.2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – «DEPBS»)

a)   Base jurídica

(35)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do FTP 2004-09 e FTP 2009-14, assim como no capítulo 4 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(36)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(37)

Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base nas SION (ver considerando 234), bem como na incidência do direito aduaneiro aplicável a essas eventuais importações, independentemente de terem ou não sido pagos direitos de importação. A taxa DEPBS aplicável ao produto em causa durante o PIR do presente inquérito foi de 8 % com um valor-limiar de 58 Rs/kg.

(38)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de expedição relativo às exportações, do qual consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(39)

Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros nas subsequentes importações de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, excepto os bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

(40)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. O prazo para apresentar pedidos é de três meses após a exportação, mas, como se encontra claramente previsto no ponto 9.3 do HOP I 2009-14 e do HOP I 2009-14, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (ou seja, 10 % do montante em causa).

(41)

Durante o PIR, o requerente beneficiou deste regime.

d)   Conclusões

(42)

No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que será finalmente utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(43)

O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(44)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, como invocado pelo requerente. Ele não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(45)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(46)

Constatou-se que as vantagens concedidas ao abrigo do DEPBS se concentraram no produto em causa. Considera-se, portanto, adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação do produto em causa efectuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

(47)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos.

(48)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, esses montantes da subvenção foram repartidos pelo volume total de negócios das exportações do produto em causa durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(49)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o requerente ascende a 7,52 %.

3.1.3.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

a)   Base jurídica

(50)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2004-09 e FTP 2009-14, assim como no capítulo 5 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(51)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito deste regime.

c)   Aplicação prática

(52)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O EPCGS prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 3 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo deste regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2009-14, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do regime EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

(53)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

d)   Conclusões

(54)

No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

(55)

Por outro lado, o regime EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(56)

O regime EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(57)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, utilizados no sector petroquímico e em outros sectores cujas vantagens beneficiaram o requerente, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Foram adicionados juros a este montante a fim de reflectir o valor total da vantagem auferida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro de crédito comercial aplicada pelo requerente às suas vendas durante o período de inquérito do reexame.

(58)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do sector petroquímico e de outros sectores que beneficiaram destas vantagens durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações.

(59)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o PIR ascende a 1,49 %.

3.1.4.   Focus Market Scheme («FMS»)

a)   Base jurídica

(60)

A descrição pormenorizada do FMS está indicada nos pontos 3.9.1 a 3.9.2.2 do FTP 2004-09 e nos pontos 3.14.1 a 3.14.3 do FTP 2009-14, bem como nos pontos 3.20 a 3.20.3 do HOP I 2004-09 e nos pontos 3.8 a 3.8.2 do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(61)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(62)

Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do apêndice-37-C do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14 são elegíveis para um crédito sobre os direitos equivalente a uma percentagem compreendida entre 2,5 % e 3 % do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. Certos tipos de actividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos, nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos petrolíferos.

(63)

Os créditos sobre os direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a partir da data de emissão do respectivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

(64)

O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efectuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que um requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, facturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos.

d)   Conclusões

(65)

No âmbito do FMS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base. O crédito FMS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. O crédito FMS confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(66)

Além disso, o FMS está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(67)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens FMS independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos FMS para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(68)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário pela exportação do produto em causa, tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo requerente, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase da operação de exportação. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, e artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o PIR, considerado denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(69)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos.

(70)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o requerente ascende a 0,87 %.

3.1.5.   Focus Product Scheme («FPS»)

(71)

No decurso do inquérito, estabeleceu-se que o requerente não obteve qualquer vantagem no âmbito do FPS durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.1.6.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme – «ITES»)

(72)

No decurso do inquérito, estabeleceu-se que o requerente não obteve qualquer vantagem no âmbito do ITES durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.1.7.   Regime de incentivo ao investimento de capitais («CIIS») do Governo de Gujarate

(73)

Os poderes públicos do Estado de Gujarate concedem às indústrias que preenchem os critérios necessários para poder beneficiar do regime determinados incentivos sob a forma de isenção e/ou deferimento dos impostos sobre as vendas e aquisições, tendo em vista promover o desenvolvimento industrial das suas regiões que padecem de um certo atraso do desenvolvimento económico.

a)   Base jurídica

(74)

Este regime, tal como aplicado pelos poderes públicos do Governo de Gujarate (GG), está descrito de forma pormenorizada na Resolução n.o INC-1095/2000(3)/I do GG, de 11 de Setembro de 1995, a Notificação do Governo, Serviço Financeiro, n.o (GHN-43) VAT-2006/S.5(2)(2)-TH datada de 1 de Abril de 2006 e a Regra 18A das Regras do Imposto sobre o Valor Acrescentado de Gujarate (2006).

b)   Elegibilidade

(75)

As empresas que criem novos estabelecimentos industriais ou assegurem uma vasta ampliação de um estabelecimento industrial existente podem beneficiar das vantagens decorrentes deste regime. Todavia, foi elaborada uma lista exaustiva das indústrias não elegíveis que impede que empresas que exerçam actividades em certas áreas beneficiem desses incentivos.

c)   Aplicação prática

(76)

Este regime obriga as empresas a investir nas regiões menos desenvolvidas, que correspondem a determinadas entidades territoriais do Gujarate e estão classificadas em diversas categorias, em função do respectivo nível de desenvolvimento económico. Há regiões que estão excluídas ou «banidas» da aplicação dos regimes de incentivos. O principal critério para determinar o montante dos incentivos consiste na dimensão do investimento e na região em que a empresa está ou será estabelecida.

(77)

Podem ser concedidos incentivos em qualquer momento, na medida em que não foram fixados prazos para os requerer nem critérios quantitativos a cumprir.

d)   Conclusão

(78)

No âmbito deste regime, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, que constituem uma contribuição financeira por parte dos poderes públicos de Gujarate, pelo facto de os incentivos concedidos, no caso em apreço, assumirem a forma de isenção fiscal nas vendas e aquisições, o que se traduz numa diminuição de receitas fiscais que, de outro modo, seriam obtidas. Além disso, tais incentivos concedem uma vantagem às empresas, uma vez que melhoram a respectiva situação financeira, na medida em que de outra forma esses impostos lhes seriam cobrados.

(79)

Por outro lado, este regime tem carácter regional específico, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, na medida em que só podem usufruir desses regimes as empresas que assegurem investimentos em determinadas regiões geográficas, especificamente indicadas, no território sob jurisdição do Estado em causa. Não podem beneficiar desse regime as empresas que não estejam estabelecidas nessas regiões específicas e, por outro lado, o nível das vantagens auferidas difere em função da região abrangida.

(80)

Por conseguinte, o CIIS do GG é passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(81)

O requerente alegou que deixara de poder beneficiar das vantagens ao abrigo do CIIS relativamente a uma das suas unidades. O inquérito confirmou esta alegação. No caso de outra unidade, a elegibilidade da empresa expirou durante o presente inquérito. As subvenções recebidas pelas actividades destas unidades não foram, portanto, tidas em conta no cálculo do montante da subvenção.

(82)

O montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas ou sobre as aquisições que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito desse regime. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa da subvenção obtida ascendeu a 0,31 %.

3.1.8.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(83)

O montante das subvenções totais passíveis de medidas de compensação, determinado em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, é de 10,73 %. Este montante de subvenção supera o limiar de minimis referido no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(84)

Por conseguinte, considera-se que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, as práticas de subvenção continuaram durante o PIR.

3.2.   Carácter duradouro da alteração das circunstâncias relacionadas com a subvenção

(85)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, analisou-se em que medida as circunstâncias relacionadas com a subvenção sofreram, ou não, alterações durante o PIR.

(86)

Estabeleceu-se que, durante o PIR, o requerente continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelo GI. Além disso, a taxa de subvenção apurada no decurso do presente reexame é inferior à determinada durante o último inquérito de reexame. Não existem elementos de prova disponíveis que indiquem que os regimes irão deixar de vigorar ou que serão instituídos novos regimes no futuro próximo.

(87)

Uma vez que se demonstrou que o requerente beneficia de menores níveis de subvenção do que no passado e sendo provável que continue a receber subvenções de menor montante do que o determinado no último inquérito de reexame, conclui-se que a continuação da medida em vigor seria superior à subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo, pelo que o nível das medidas deve ser alterado, a fim de repercutir as novas conclusões.

4.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO E MEDIDAS ANTI-DUMPING

4.1.   Medidas de compensação

(88)

Em conformidade com o disposto no artigo 19.o do regulamento de base e com os motivos do presente reexame enunciados no aviso de início, estabelece-se que a margem de subvenção em relação ao requerente diminuiu de 13,8 % para 10,7 % e que, por essa razão, a taxa do direito de compensação, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 em relação a este produtor-exportador, tem de ser alterada em conformidade.

(89)

O direito de compensação alterado deve ser estabelecido ao nível da nova taxa de subvenção apurada durante o presente reexame, uma vez que as margens de prejuízo calculadas no inquérito anti-subvenções inicial continuam a ser mais elevadas.

(90)

No inquérito anti-subvenções inicial, a fim de evitar que as flutuações dos preços do PET provocadas pelas variações dos preços do petróleo bruto se traduzissem na cobrança de direitos mais elevados, decidiu-se que as medidas deviam assumir a forma de um direito específico. Considera-se que esta abordagem devia também ser seguida no presente reexame, pela mesma razão. O montante revisto do direito específico é, portanto, de 90,4 EUR portonelada.

4.2.   Medidas anti-dumping

(91)

A alteração da taxa do direito de compensação terá um impacto no direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 e aplicável às importações de PET produzido pelo requerente.

(92)

Em todos os inquéritos anti-dumping anteriores, o direito anti-dumping foi ajustado a fim de evitar qualquer dupla contagem dos efeitos das vantagens que resultam das subvenções à exportação. A esse respeito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base, nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Apurou-se no inquérito anterior bem como no presente reexame que alguns dos regimes de subvenção que são objecto do inquérito, que foram considerados como passíveis de medidas de compensação, constituíam subvenções à exportação na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. Relativamente a outros regimes de subvenção, em especial o CIIS do GG, não havia quaisquer elementos de prova e nenhuma alegação foi feita que demonstrassem se e em que medida as mesmas subvenções são neutralizadas duas vezes quando direitos anti-dumping e direitos de compensação sobre o mesmo produto importado são instituídos simultaneamente. Mais especificamente, não havia elementos de prova de que o CIIS baixasse o preço de exportação de um produto de forma diferente da do preço dos produtos vendidos no mercado interno. Assim, o CIIS afecta, do mesmo modo e na mesma medida os preços a que o produtor vende os seus bens tanto no mercado interno como nos mercados de exportação.

(93)

Assim, estas subvenções afectavam os preços de exportação do requerente, provocando o aumento da margem de dumping. Por outras palavras, as margens definitivas de dumping estabelecidas no inquérito anti-dumping inicial devem-se parcialmente à existência de subvenções à exportação.

(94)

Por conseguinte, as taxas definitivas do direito anti-dumping para o requerente devem agora ser ajustadas, para ter em conta o nível revisto da vantagem auferida devido às subvenções à exportação no PIR do presente reexame, de modo a reflectir a margem de dumping real após a instituição do direito de compensação definitivo ajustado destinado a compensar os efeitos das subvenções à exportação.

(95)

Por outras palavras, convirá ter em conta os novos níveis de subvenção para ajustar as margens de dumping previamente estabelecidas.

(96)

A taxa do direito anti-dumping requerente devia, assim, ser de 132,6 EUR por tonelada.

(97)

O requerente e outras partes em causa foram informados dos factos e das considerações com base nos quais se propunha o encerramento do inquérito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Parte do quadro relativo às Reliance Industries Limited, constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 193/2007, é substituído pelo seguinte:

País

Empresa

Direito de compensação

(EUR/tonelada)

Código adicional TARIC

«Índia

Reliance Industries Ltd

90,4

A181»

Artigo 2.o

Parte do quadro relativo às Reliance Industries Limited, constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 192/2007, é substituído pelo seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

(EUR/tonelada)

Código adicional TARIC

«Índia

Reliance Industries Ltd

132,6

A181»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

(3)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

(4)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.

(5)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

(6)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(7)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

(8)  JO C 151 de 10.6.2010, p. 17.

(9)  JO C 151 de 10.6.2010, p. 15.

(10)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


9.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 907/2011 DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da República Popular da China («RPC»), actualmente classificados no código NC 5402 20 00 («produto em causa»).

(2)

Dado o grande número de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição do direito anti-dumping («inquérito inicial») na RPC, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses e foram instituídas taxas do direito individuais entre 0 % e 5,5 % para as empresas incluídas na amostra, enquanto para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 5,3 %. Foi concedido um exame individual a duas empresas colaborantes não incluídas na amostra, nos termos do artigo 17, n.o 3, do regulamento de base, tendo recebido direitos de 0 % e 9,8 %. Relativamente a todas as restantes empresas, a taxa do direito instituída foi de 9,8 % para a RPC.

(3)

O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 prevê a possibilidade de ser concedida aos novos produtores-exportadores chineses que respeitarem os critérios estabelecidos neste artigo a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, isto é, 5,3 %.

B.   PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(4)

Duas empresas («requerentes») solicitaram que lhes fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»).

(5)

Foi efectuado um exame para determinar se cada um dos requerentes cumpre os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, em que se verificou se o requerente:

é um produtor do produto em causa na RPC,

não tinha exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito em que se basearam as medidas (1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009),

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas instituídas por esse regulamento,

exportou efectivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa.

(6)

Foram enviados questionários aos requerentes, tendo-lhes sido pedido que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os critérios supramencionados.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se tinham sido cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010. Foram realizadas visitas de verificação às instalações dos dois requerentes:

Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd,

Amann Twisting Yancheng Co. Ltd.

C.   CONCLUSÕES

(8)

Relativamente a um requerente, a Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd, o exame da informação apresentada mostrou que esta tinha facultado elementos de prova suficientes de que cumpria os critérios estabelecidos pelo artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010. Por conseguinte, pôde ser concedida a este requerente a taxa do direito médio ponderado aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (isto é, 5,3 %), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, devendo o referido requerente ser aditado à lista de produtores-exportadores constante do artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(9)

Quanto ao outro requerente, a Amann Twisting Yancheng Co. Ltd, o exame da informação apresentada mostrou que esta não tinha facultado elementos de prova suficientes de que cumpria os critérios estabelecidos pelo artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010. Em especial, o inquérito revelou que a principal matéria-prima utilizada no processo de fabrico, os fios de alta tenacidade, de poliésteres, não é produzida pelo requerente mas adquirida a fornecedores independentes. O filamento é transformado pelo requerente mediante diversas fases de produção, incluindo torção, e finalmente exportado no âmbito da definição do produto em causa. Uma vez que o requerente não produziu o produto em causa mas, de facto, apenas o transformou, concluiu-se que a Amann Twisting Yancheng Co. Ltd não pode ser considerada como um produtor do produto em causa. Por conseguinte, não cumpre o requisito necessário ao TNPE, nomeadamente, que a empresa requerente tem de ser um produtor do produto em causa.

(10)

O seu pedido de TNPE foi, assim, rejeitado.

D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DO DIREITO INDIVIDUAL

(11)

Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 8, conclui-se que a empresa Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd deve ser aditada à lista de empresas individuais mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, sujeitas a uma taxa do direito de 5,3 %.

(12)

Os requerentes e a indústria da União foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações.

(13)

Todos os argumentos e as observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO, NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código adicional TARIC A977

Firma da empresa

Cidade

Heilongjiang Longdi Co. Ltd

Harbin

Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd

Wujiang

Hyosung Chemical Fiber (Jiaxing) Co. Ltd

Jiaxing

Shanghai Wenlong Chemical Fiber Co. Ltd

Xangai

Shaoxing Haifu Chemistry Fibre Co. Ltd

Shaoxing

Sinopec Shanghai Petrochemical Company

Xangai

Wuxi Taiji Industry Co. Ltd

Wuxi»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 315 de 1.12.2010, p. 1.


9.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 908/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

33,3

EC

32,6

MK

49,0

ZZ

38,3

0707 00 05

AR

24,2

TR

127,5

ZZ

75,9

0709 90 70

AR

40,2

EC

39,5

TR

125,7

ZZ

68,5

0805 50 10

AR

76,3

CL

91,9

MX

39,8

PY

33,5

TR

66,0

UY

48,4

ZA

82,6

ZZ

62,6

0806 10 10

EG

156,9

MA

175,2

TR

118,3

ZA

59,8

ZZ

127,6

0808 10 80

CL

62,8

CN

78,7

NZ

105,6

US

82,4

ZA

89,4

ZZ

83,8

0808 20 50

CN

74,4

TR

116,3

ZA

99,6

ZZ

96,8

0809 30

TR

146,7

ZZ

146,7

0809 40 05

BA

41,6

KE

58,0

ZZ

49,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».