ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.231.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
8 de setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 893/2011 da Comissão, de 22 de Agosto de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bresaola della Valtellina (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 894/2011 da Comissão, de 22 de Agosto de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coppa Piacentina (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 895/2011 da Comissão, de 22 de Agosto de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pimiento Asado del Bierzo (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 896/2011 da Comissão, de 2 de Setembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 897/2011 da Comissão, de 2 de Setembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 898/2011 da Comissão, de 7 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no respeitante aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 899/2011 da Comissão, de 7 de Setembro de 2011, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2011/2012

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 900/2011 da Comissão, de 7 de Setembro de 2011, relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] ( 1 )

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2011 da Comissão, de 7 de Setembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 902/2011 da Comissão, de 7 de Setembro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 903/2011 da Comissão, de 7 de Setembro de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 8 de Setembro de 2011

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 904/2011 da Comissão, de 7 de Setembro de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados de 26 de Agosto de 2011 a 2 de Setembro de 2011 no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para a cevada

22

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 471/09/COL, de 25 de Novembro de 2009, que altera pela septuagésima quarta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo aos critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

8.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 893/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bresaola della Valtellina (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Bresaola della Valtellina», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)   JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(4)   JO C 321 de 26.11.2010, p. 23.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Bresaola della Valtellina (IGP)


8.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 894/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coppa Piacentina (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Coppa Piacentina«, registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)   JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(4)   JO C 311 de 16.11.2010, p. 24.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Coppa Piacentina (DOP)


8.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 895/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pimiento Asado del Bierzo (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Pimiento Asado del Bierzo», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2006 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações do caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)   JO L 72 de 11.3.2006, p. 8.

(4)   JO C 321 de 26.11.2010, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Pimiento Asado del Bierzo (IGP)


8.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 896/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Bandas retrorreflectoras destinadas a aplicação em vestuário e uniformes de segurança por meio de adesivo termocolante.

O produto tem uma espessura de 140 a 150 μm (cobertura protectora de papel não incluída) e é composto das seguintes camadas:

Microesferas de vidro de 60-70 μm, com um espelho metalizado numa das faces, ligadas por um elastómero de poli(butadieno-co-acrilonitrilo) (a espessura do elastómero é de 15-20 μm);

Adesivo em poliéster termocolante de 80-85 μm;

Uma cobertura protectora de papel, a retirar antes de utilização.

O produto é apresentado em tiras individuais ou rolos.

4008 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas Notas 1 a 9 do Capítulo 40 e pelo descritivo dos códigos NC 4008 , 4008 21 e 4008 21 90 .

O produto é composto por diferentes camadas de componentes e tem, consequentemente, de ser classificado com base nos materiais constituintes, que lhe conferem o seu carácter essencial.

O papel das microesferas de vidro é importante no processo de retrorreflexão, mas uma classificação na posição 7018 , como microesferas de vidro, está excluída, pois o elastómero, que mantém as microesferas em posição, desempenha um papel predominante.

Se bem que a camada de poliéster seja a mais espessa, uma classificação na posição 3920 , como folha de polímero termoplástico, está excluída, visto que o elastómero, em que as microesferas estão incorporadas, é o componente essencial para a coesão destas últimas, permitindo assim conferir ao produto as suas propriedades retrorreflectoras.

O elastómero confere, pois, ao produto o seu carácter essencial, pelo que o produto deve ser classificado, por força da Regra Geral 3 b), na posição 4008 , como chapas, folhas, tiras de borracha vulcanizada não endurecida.


8.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 897/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no(s) código(s) NC correspondente(s), indicado(s) na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no(s) código(s) NC correspondente(s), indicado(s) na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto apresentado para venda a retalho numa garrafa de 500 ml, contendo (% em peso):

água

45,9

frutose

33,3

oligofrutose

7,6

sumo (suco) de maçã concentrado

3,6

sumo (suco) de groselha de cachos negros (cássis) concentrado

2,3

oligopéptidos vegetais

2,3

ácido cítrico

3,6

concentrado de mate

0,7

levedura alimentar

0,5

L-Carnitina

0,1

sorbato de potássio

0,1

O produto é um líquido ligeiramente viscoso, turvo, castanho avermelhado, com uma densidade de 1,1812 g/cm3 e um valor Brix de 40.

De acordo com a embalagem, o produto tem por base água enriquecida com nutrientes, que se destina a ser integrada na dieta.

Instruções de utilização: 50 ml do produto diluído com 100 ml de água ou sumo (suco).

2106 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 .

Devido ao teor de açúcares e alguns outros ingredientes como sorbato de potássio e ácido cítrico, o produto tem de ser diluído antes de ser consumido e, por conseguinte, não pode ser considerado como bebida da posição 2202 (ver igualmente as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao capítulo 22, Considerações Gerais, segundo parágrafo).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições da posição 2106 (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 , segundo parágrafo, n.o 7).


8.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 898/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no respeitante aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no anexo XVIII do mesmo. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2008, 2009 e 2010, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)   JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

481 762

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

44 251

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

31 289

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

26 583

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

17 258

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

57 955

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

368 535

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro a fim de Fevereiro

175 110

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro a fim de Fevereiro

115 625

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

346 366

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

88 090

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

80 588

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

700 556

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

65 039

78.0220

0808 20 50

Peras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

229 646

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

35 541

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

5 794

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

30 783

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

5 613

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

10 293 »


8.9.2011   

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L 231/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 899/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2011

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 prevê, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em questão. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em questão, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pela Irlanda relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, o referido período médio de envelhecimento era, em 2010, de cinco anos para o whiskey irlandês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União concluiu, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo dos coeficientes para o período 2011/2012.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1116/2010 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2010/2011 (3), deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2010/2011. Por motivos de clareza e segurança jurídica, este regulamento deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados na Irlanda para o fabrico de whiskey irlandês, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

(3)   JO L 317 de 3.12.2010, p. 1.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis na Irlanda

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada utilizada no fabrico do whiskey irlandês, categoria B (1)

aos cereais utilizados no fabrico do whiskey irlandês, categoria A

De 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012

0,173

0,147


(1)  Incluindo a cevada transformada em malte.


8.9.2011   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 900/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2011

relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da lasalocida A de sódio, n.o CAS 25999-20-6. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da lasolocida A de sódio, n.o CAS 25999-20-6, como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras, a classificar na categoria de aditivos «coccidiostáticos e histomonostáticos».

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada por um período de dez anos em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura até 16 semanas pelo Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão (2), e perus até 16 semanas pelo Regulamento (UE) n.o 874/2010 da Comissão (3).

(5)

Foram apresentados novos dados que justificam o pedido de autorização da lasalocida A de sódio, n.o CAS 25999-20-6, em alimentos para faisões, pintadas, perdizes e codornizes que não sejam aves poedeiras. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 16 de Março de 2011 (4), que, nas condições de utilização propostas, a lasalocida A de sódio, n.o CAS 25999-20-6, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que é eficaz no controlo da coccidiose nas espécies em causa. Considera que há necessidade de requisitos específicos de um programa de monitorização pós-comercialização da resistência a bactérias e a Eimeria spp. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da lasalocida A de sódio, n.o CAS 25999-20-6, revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria dos aditivos «coccidiostáticos e histomonostáticos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 269 de 17.8.2004, p. 14.

(3)   JO L 263 de 6.10.2010, p. 1.

(4)   The EFSA Journal 2011; 9(4):2116.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria de aditivos coccidiostáticos e histomonostáticos

5 1 763

Alpharma (Bélgica) BVBA

Lasalocida A de sódio

15 g/100 g

(Avatec 150 G)

 

Composição do aditivo:

 

Lasalocida A de sódio: 15 g/100 g

 

Sulfato de cálcio di-hidratado: 80,9 g/100 g

 

Lignossulfonato de cálcio: 4 g/100 g

 

Óxido férrico: 0,1 g/100 g

 

Substância activa:

Lasalocida A de sódio,

C34H53NaO8,

N.o CAS: 25999-20-6,

Sal de sódio do ácido 6-[(3R, 4S, 5S, 7R)-7-[(2S, 3S, 5S)-5-etil-5-[(2R, 5R, 6S)-5-etil-5-hidroxi-6-metiltetra-hidro-2H-piran-2-il]-tetra-hidro-3-metil-2-furil]-4-hidroxi-3,5-dimetil-6-oxononil]-2-hidroxi-3-benzoato de metilo, produzido por Streptomyces lasaliensis subsp. Lasaliensis (ATCC 31180)

Impurezas associadas:

Lasalocido B-E de sódio: ≤ 10 %

 

Métodos analíticos  (1)

Cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) de fase reversa com espectrofluorímetro [Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão] (2)

Faisões, pintadas, perdizes e codornizes que não sejam aves poedeiras

75

125

1.

Utilização proibida nos 5 dias anteriores ao abate (mínimo).

2.

Indicar nas instruções de utilização:

«Perigoso para os animais da espécie equina».

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.»

3.

O detentor da autorização deve planear e executar um programa de monitorização pós-comercialização da resistência a bactérias e a Eimeria spp.

4.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos para animais sob a forma de pré-mistura.

5.

A lasalocida A de sódio não deve ser misturada com outros coccidiostáticos.

28 de Setembro de 2021

Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (3)


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)   JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.

(3)   JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


8.9.2011   

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L 231/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 901/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

33,3

EC

32,6

MK

49,0

ZZ

38,3

0707 00 05

AR

24,2

TR

123,3

ZZ

73,8

0709 90 70

AR

40,2

EC

39,5

TR

122,6

ZZ

67,4

0805 50 10

AR

70,6

CL

76,8

MX

39,8

PY

33,5

TR

66,0

UY

37,4

ZA

73,4

ZZ

56,8

0806 10 10

EG

156,9

MA

175,2

TR

114,6

ZA

59,8

ZZ

126,6

0808 10 80

CL

63,1

CN

78,7

NZ

102,6

US

82,4

ZA

84,3

ZZ

82,2

0808 20 50

CN

74,4

TR

118,4

ZA

72,6

ZZ

88,5

0809 30

TR

143,9

ZZ

143,9

0809 40 05

BA

41,6

KE

58,0

ZZ

49,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


8.9.2011   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 902/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 890/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)   JO L 229 de 6.9.2011, p. 14.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 8 de Setembro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10  (1)

47,34

0,00

1701 11 90  (1)

47,34

0,70

1701 12 10  (1)

47,34

0,00

1701 12 90  (1)

47,34

0,40

1701 91 00  (2)

52,94

1,59

1701 99 10  (2)

52,94

0,00

1701 99 90  (2)

52,94

0,00

1702 90 95  (3)

0,53

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


8.9.2011   

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L 231/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 903/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 8 de Setembro de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 137.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão constata que foram emitidos certificados de importação de arroz descascado do código NC 1006 20 , com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati, correspondentes a uma quantidade de 438 104 toneladas para o período de 1 de Setembro de 2010 a 31 de Agosto de 2011. O direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20 que não o arroz Basmati deve, pois, ser alterado.

(2)

Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é de 42,5 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


8.9.2011   

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L 231/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 904/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2011

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados de 26 de Agosto de 2011 a 2 de Setembro de 2011 no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para a cevada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 306 215 toneladas de cevada (número de ordem 09.4126).

(2)

Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos apresentados de 26 de Agosto de 2011, a partir das 13h00, a 2 de Setembro de 2011, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(3)

Não devem, também, ser emitidos mais certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para o período de contingentamento em curso.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de cevada do contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003, apresentados de 26 de Agosto de 2011, às 13h00, a 2 de Setembro de 2011, às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 77,115913 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 2 de Setembro de 2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

8.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/23


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 471/09/COL

de 25 de Novembro de 2009

que altera pela septuagésima quarta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo aos critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) (2), nomeadamente os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o seu artigo 24.o e o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4),

CONSIDERANDO que em 11 de Agosto de 2009 a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada Comissão Europeia) adoptou uma Comunicação relativa aos critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (5),

CONSIDERANDO que a referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II da secção «Questões gerais» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

APÓS consulta da Comissão Europeia,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA sobre a questão, por carta de 2 de Outubro de 2009 (doc. n.os 532318, 532294 e 532322),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações relativas aos auxílios estatais devem ser alteradas através da introdução de um novo capítulo relativo aos critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual. O novo capítulo consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1, a seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». A versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais é publicada no sítio internet do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(5)  Publicada no JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.


ANEXO

CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DE AUXÍLIOS ESTATAIS À FORMAÇÃO SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL  (1)

1.   Introdução

1.

A formação tem geralmente efeitos externos positivos para a sociedade em geral, pois aumenta a reserva de trabalhadores qualificados a que as empresas podem recorrer, reforça a competitividade da economia e promove uma sociedade do conhecimento com capacidade para enveredar pela via de um desenvolvimento mais inovador.

2.

As empresas podem, porém, prestar formação a um nível inferior ao que seria socialmente óptimo se os trabalhadores puderem mudar facilmente de emprego e outras empresas forem beneficiadas pela contratação de trabalhadores que receberam formação prestada pela entidade empregadora anterior. Esta situação coloca-se, nomeadamente, no caso da formação orientada para a aquisição de competências transferíveis entre empresas. Os auxílios estatais podem contribuir para criar incentivos adicionais que levem as entidades empregadoras a prestar formação a um nível socialmente desejável.

3.

O presente capítulo fixa directrizes relativamente aos critérios que o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») aplicará na apreciação das medidas de auxílio à formação. Estas directrizes destinam-se a conferir transparência às decisões do Órgão de Fiscalização e à sua fundamentação, bem como a assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica. Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea g), do acto referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)] (2), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 (3) (a seguir designado «Regulamento geral de isenção por categoria»), todos os auxílios individuais à formação, concedidos numa base ad hoc ou a título de um regime de auxílios, estarão sujeitos às presentes directrizes, sempre que o seu equivalente-subvenção ultrapasse 2 milhões de euros por projecto de formação.

4.

Os critérios estabelecidos nas directrizes não serão aplicados automaticamente. O nível da apreciação do Órgão de Fiscalização e o tipo de informações de que terá necessidade serão proporcionais ao risco de distorção da concorrência. Por outro lado, o âmbito da análise dependerá da natureza do caso.

2.   Efeitos positivos do auxílio

2.1.   Existência de deficiências do mercado

5.

Os trabalhadores qualificados contribuem para aumentar a produtividade e a competitividade das empresas. Contudo, as entidades empregadoras e os trabalhadores podem não investir suficientemente na formação, por várias razões. Os trabalhadores podem limitar os seus investimentos em formação se tiverem pouca propensão para assumir riscos, se experimentarem restrições financeiras ou se tiverem dificuldade em dar a conhecer a futuros empregadores o nível de competências adquiridas.

6.

As empresas podem abster-se de prestar formação à sua mão-de-obra ao nível que seria óptimo para a sociedade em geral. Esta situação é devida a uma deficiência do mercado relacionada com as externalidades positivas da formação e as dificuldades em rentabilizar os fundos gastos com a formação se os trabalhadores puderem mudar facilmente de entidade empregadora. As empresas poderão investir menos em formação se recearem que, depois de ter recebido formação, o trabalhador saia da empresa antes de esta ter podido recuperar o seu investimento. As empresas podem ter relutância em prestar formação suficiente aos seus trabalhadores, a menos que a formação seja rapidamente recompensada ou seja adaptada especificamente às necessidades da empresa em causa, ou ainda se o contrato de trabalho não contiver cláusulas que impeçam o trabalhador de sair da empresa antes de os custos da formação terem sido amortizados ou que imponham a obrigação de reembolsar as despesas de formação (ou parte delas).

7.

O subinvestimento na formação pode verificar-se inclusive nos casos em que a empresa pode recuperar totalmente o investimento, mas em que os benefícios específicos para a empresa são inferiores aos benefícios para a sociedade em geral. As acções de formação podem conduzir a externalidades positivas, nomeadamente se a formação melhorar as qualificações transferíveis, ou seja, as qualificações que podem ser utilizadas em mais do que uma empresa. Em contrapartida, a formação específica só gera ganhos de produtividade para uma empresa específica, que pode apropriar-se facilmente desses ganhos (4). Assim, a possibilidade de ocorrerem externalidades positivas na formação específica são menos pronunciadas do que no caso da formação geral.

8.

Quando as empresas têm de incorrer em custos mais elevados com a formação de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência (5), sem a garantia de que irão retirar as vantagens correspondentes, podem ser incentivadas a prestar menos formação a esses grupos. Porém, é de esperar que a formação prestada a trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência produza externalidades positivas para a sociedade em geral (6).

9.

Os Estados da EFTA devem demonstrar que existe uma deficiência de mercado que justifica o auxílio. Na sua análise, o Órgão de Fiscalização terá em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

1.

Natureza da formação: se é específica ou geral, nos termos do artigo 38.o do Regulamento geral de isenção por categoria. Um projecto de formação pode incluir simultaneamente uma vertente de formação geral e uma vertente de formação específica. A formação geral gera mais externalidades positivas.

2.

Carácter transferível das qualificações adquiridas através da formação. Quanto mais facilmente transferíveis forem as qualificações, maior será a probabilidade de que sejam geradas externalidades positivas. Considerar-se-á que a formação confere qualificações transferíveis quando, por exemplo:

a)

as acções de formação são organizadas conjuntamente por empresas independentes ou são acções de formação em que se podem inscrever trabalhadores de diferentes empresas;

b)

as acções de formação são certificadas, conferem um diploma reconhecido ou são validadas pelas autoridades ou instituições públicas;

c)

as acções de formação são dirigidas às categorias de trabalhadores que se caracterizam por uma elevada rotação, na empresa e no sector em causa;

d)

a formação pode ser valiosa para o trabalhador para além do seu emprego actual (tarefas futuras noutra empresa, vida social, bem-estar, etc.).

3.

Participantes nas acções de formação: a inclusão de certas categorias de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência pode aumentar as externalidades positivas da formação.

2.2.   O auxílio estatal como instrumento político adequado

10.

O auxílio estatal não é o único instrumento político de que os Estados da EFTA dispõem para promover a formação. A formação é prestada na sua maior parte através dos sistemas de ensino (por exemplo, universidades, escolas, formação profissional prestada ou patrocinada pelas autoridades públicas). As próprias pessoas podem também seguir acções de formação por sua iniciativa, com ou sem o apoio das suas entidades empregadoras.

11.

Considera-se que constituem um instrumento adequado as medidas de auxílio relativamente às quais o Estado da EFTA teve em conta outros meios de acção e para as quais foram estabelecidas as vantagens de optar por um instrumento selectivo como a concessão de um auxílio estatal a uma empresa específica. O Órgão de Fiscalização terá em conta, nomeadamente, qualquer avaliação de impacto da medida prevista que o Estado da EFTA possa ter efectuado.

2.3.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

12.

Os auxílios estatais à formação devem contribuir para uma alteração do comportamento do beneficiário de modo a que este preste um maior número de acções de formação e/ou de melhor qualidade do que seria o caso na ausência do auxílio. Caso não se verifique esse aumento do volume ou melhoria da qualidade das actividades de formação previstas, considera-se que o auxílio não teve um efeito de incentivo.

13.

O efeito de incentivo é identificado através de uma análise contrafactual, comparando os níveis de formação previstos com e sem o auxílio. A maior parte das entidades empregadoras considera que é necessário prestar formação à sua mão-de-obra, a fim de garantir o bom funcionamento da sua empresa. Não se pode assumir que será sempre necessário um auxílio estatal à formação, nomeadamente no caso da formação específica.

14.

Os Estados da EFTA devem demonstrar ao Órgão de Fiscalização a existência de um efeito de incentivo e a necessidade do auxílio. Em primeiro lugar, o beneficiário deve ter apresentado um pedido de auxílio ao Estado da EFTA em causa antes de iniciar o projecto de formação. Em segundo, o Estado da EFTA deve demonstrar que o auxílio estatal estará na origem de um aumento da dimensão, da qualidade, do âmbito ou do leque de participantes do projecto de formação, em comparação com uma situação em que não exista auxílio. O volume adicional de formação disponibilizada através do auxílio pode ser demonstrado, por exemplo, pelo acréscimo do número de horas ou de cursos de formação, maior número de participantes ou transição da formação específica, adaptada a uma empresa, para a formação geral, ou ainda pelo aumento da participação de certas categorias de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência.

15.

Na sua análise, o Órgão de Fiscalização terá em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

a)

documentação interna relativa aos custos, orçamentos, participantes, conteúdo e calendário das acções de formação, em dois cenários: formação com auxílio e formação sem auxílio;

b)

existência da obrigação jurídica de as entidades empregadoras prestarem um certo tipo de formação (por exemplo, em matéria de segurança): se essa obrigação existir, o Órgão de Fiscalização concluirá normalmente que não existe um efeito de incentivo;

c)

credibilidade do projecto apresentado, por exemplo, por referência e em comparação com os orçamentos de formação de anos anteriores;

d)

relação entre o programa de formação e as actividades comerciais do beneficiário do auxílio: quanto mais estreita for essa relação, menos provável será o efeito de incentivo. Por exemplo, a formação sobre uma nova tecnologia introduzida num sector específico não terá provavelmente um efeito de incentivo, uma vez que as empresas não podem deixar de prestar formação à sua mão-de-obra sobre a nova tecnologia introduzida.

2.4.   Proporcionalidade do auxílio

16.

O Estado da EFTA deve demonstrar que o auxílio é necessário e que o montante do auxílio se limita ao mínimo necessário para atingir o seu objectivo.

Os custos elegíveis devem ser calculados em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento geral de isenção por categoria e limitar-se aos custos das actividades de formação que não teriam sido levadas a cabo sem o auxílio.

Os Estados da EFTA devem apresentar elementos comprovativos de que o montante do auxílio não ultrapassa a parte dos custos elegíveis de que a empresa não se pode apropriar (7). De qualquer forma, as intensidades do auxílio não podem ultrapassar as estabelecidas no artigo 39.o do Regulamento geral de isenção por categoria, que serão aplicáveis aos custos elegíveis (8).

3.   Efeitos negativos do auxílio

17.

Se o auxílio for proporcionado face ao objectivo a atingir, os efeitos negativos do auxílio serão provavelmente limitados e a análise destes efeitos poderá não ser necessária (9). Porém, nalguns casos, mesmo quando o auxílio é necessário e proporcionado em relação ao objectivo de assegurar um aumento do volume de formação prestada por uma empresa específica, o auxílio pode estar na origem de uma alteração do comportamento do beneficiário que falseie significativamente a concorrência. Nestes casos o Órgão de Fiscalização efectuará uma análise aprofundada das distorções da concorrência. O grau de distorção causado pelo auxílio pode variar em função das características do auxílio e dos mercados afectados (10).

18.

As características do auxílio que podem afectar a probabilidade de se verificar uma distorção e o grau dessa distorção são as seguintes:

a)

selectividade;

b)

montante do auxílio;

c)

repetição e duração do auxílio;

d)

efeitos do auxílio para os custos da empresa.

19.

Por exemplo, um regime de auxílios à formação utilizado para incentivar a maioria das empresas de um Estado da EFTA a prestarem mais formação, elevando o montante total dos auxílios para um nível adequado, é susceptível de ter efeitos diferentes para o mercado do que um auxílio de montante elevado concedido a uma única empresa, para lhe permitir aumentar a formação ministrada. Este último auxílio é susceptível de ter um efeito de distorção da concorrência muito mais significativo, na medida em que os concorrentes do beneficiário do auxílio se tornarão menos competitivos (11). A distorção será ainda maior se os custos de formação representarem uma percentagem elevada dos custos totais da empresa do beneficiário.

20.

Na sua avaliação das características do mercado, que poderá dar uma ideia muito mais exacta do impacto provável do auxílio, o Órgão de Fiscalização terá em consideração, entre outros aspectos:

a)

a estrutura do mercado;

b)

as características do sector ou da indústria.

21.

A estrutura do mercado será avaliada com base na concentração do mercado, na dimensão das empresas (12), no grau de diferenciação dos produtos (13) e nas barreiras à entrada e à saída do mercado. As quotas de mercado e os rácios de concentração serão calculados depois de ter sido definido o mercado relevante. Regra geral, quanto menor for o número de empresas, maior será a sua quota de mercado e menor será a intensidade previsível da concorrência (14). Se o mercado afectado for concentrado, com fortes barreiras à entrada (15), e se o beneficiário do auxílio for um operador de primeiro plano nesse mercado, é mais provável que os concorrentes tenham de alterar o seu comportamento em resposta ao auxílio.

22.

Na sua análise das características do sector, o Órgão de Fiscalização terá também em conta, entre outros factores, a importância de uma mão-de-obra qualificada para as actividades da empresa, a existência de sobrecapacidade, o facto de se tratar de sectores em expansão, em fase de maturidade ou em declínio, as estratégias de financiamento da formação dos concorrentes (auxílios estatais, trabalhadores, entidades empregadoras). Por exemplo, os auxílios à formação num sector em declínio podem aumentar o risco de distorção da concorrência, ao manter em funcionamento uma empresa ineficiente.

23.

Os auxílios à formação podem, em casos específicos, conduzir a distorções da concorrência relativamente à entrada e saída do mercado, efeitos sobre as trocas comerciais e exclusão do investimento em formação.

Entrada e saída no mercado

24.

Num mercado competitivo, as empresas vendem produtos que proporcionam lucros. Ao alterar os custos, o auxílio estatal pode alterar a rendibilidade e, portanto, afectar a decisão da empresa de oferecer ou não um determinado produto. Por exemplo, um auxílio estatal que reduza custos correntes de produção, como os da formação do pessoal, tornará mais atraente e permitirá a empresas com menos capacidade comercial entrar no mercado ou colocar novos produtos, em detrimento de concorrentes mais eficientes.

25.

A disponibilidade do auxílio estatal pode também afectar a decisão da empresa de se retirar do mercado em que opera. O auxílio estatal à formação pode reduzir o montante dos prejuízos e permitir que a empresa se mantenha no mercado durante mais tempo, o que pode significar que outras empresas mais eficientes que não recebem auxílios não são obrigadas a retirar-se do mercado em que opera.

Efeitos sobre as trocas comerciais

26.

A concessão de auxílios à formação pode ter como resultado que alguns territórios beneficiem de condições de produção mais favoráveis. Esta situação pode ter por consequência uma deslocação dos fluxos comerciais em benefício das regiões que recebem estes auxílios.

Exclusão do investimento em formação

27.

As empresas têm incentivos para investir em formação do pessoal, a fim de sobreviverem no mercado e de maximizarem os seus lucros. O montante de investimento em formação que uma empresa está disposta a investir em formação depende também do montante que é investido pelos seus concorrentes. As empresas que são subvencionadas pelo Estado podem reduzir o seu próprio investimento. Alternativamente, se o auxílio induzir o beneficiário do auxílio a investir mais, os concorrentes podem reagir reduzindo o seu próprio investimento em formação. Se, para atingir o mesmo objectivo, os beneficiários do auxílio ou os seus concorrentes investirem menos na presença do auxílio do que na sua ausência, o seu investimento privado na formação do pessoal é excluído pelo auxílio.

4.   Balanço económico e decisão

28.

A última etapa da análise consiste em avaliar em que medida os efeitos positivos do auxílio superam os seus efeitos negativos. Esta análise será efectuada caso a caso. Para proceder a uma avaliação comparativa entre os efeitos positivos e negativos, o Órgão de Fiscalização analisará esses efeitos e efectuará uma apreciação global do seu impacto nos produtores e consumidores, em cada um dos mercados afectados. A menos que esteja facilmente disponível informação quantitativa, o Órgão de Fiscalização utilizará informação qualitativa para efeitos de avaliação.

29.

É provável que o Órgão de Fiscalização adopte uma posição mais positiva e, portanto, aceite um grau mais elevado de distorção da concorrência se o auxílio for necessário, bem dirigido para o objectivo pretendido e proporcionado, contribuindo para que uma empresa específica intensifique as suas actividades de formação e para que a sociedade seja mais beneficiada pela formação prestada do que o beneficiário do auxílio.

(1)  O presente capítulo corresponde à Comunicação da Comissão das Comunidades Europeias (Critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual, 2009/C 188/01 (JO C 188 de 11.8.2009, p. 1).

(2)   JO L 214 de 9.8.2008, p. 3. No caso de um auxílio ad hoc à formação de montante inferior ao limiar de 2 milhões de euros, concedido a uma grande empresa, a Comissão aplicará mutatis mutandis os princípios definidos na presente Comunicação, se bem que de uma forma menos pormenorizada.

(3)  A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XV (Auxílios Estatais) do Acordo EEE (JO L 339 de 18.12.2008, p. 111, e Suplemento EEE n.o 79 de 18.12.2008), entrou em vigor em 8.11.2008.

(4)  Porém, as empresas podem também apropriar-se das externalidades da formação generalista, mediante cláusulas contratuais especiais que exijam que o trabalhador que recebeu formação permaneça na empresa durante um determinado período de tempo, depois de ter recebido a formação.

(5)  O artigo 2.o do Regulamento geral de isenção por categoria define o que se entende por trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

(6)  Por exemplo, a sociedade valorizará mais do que a empresa a formação prestada aos jovens e aos trabalhadores menos qualificados, devido à produtividade mais baixa, subjectiva ou real, desses trabalhadores.

(7)  Ou seja, a parte dos custos adicionais de formação que a empresa não pode recuperar, beneficiando directamente das qualificações adquiridas pelos seus trabalhadores através da formação.

(8)  Ver também práticas actuais, por exemplo, C 35/2007, Auxílio à formação a favor da Volvo Cars em Gent, Decisão 2008/948/CE da Comissão de 23 de Julho de 2008 relativamente a medidas de auxílio da Alemanha à DHL e ao aeroporto Halle de Leipzig (JO L 346 de 23.12.2008, p. 1), e Decisão 2007/612/CE da Comissão de 4 de Abril de 2007 relativamente ao Auxílio C 14/06 a favor da General Motors Belgium em Antuérpia (JO L 243 de 18.9.2007, p. 71).

(9)  Além disso, se o mercado de trabalho funcionasse de forma perfeita, os trabalhadores poderiam obter sempre um salário mais elevado graças às qualificações adquiridas através da formação e internalizar as externalidades positivas da formação.

(10)  O auxílio pode afectar vários mercados, pois o impacto desse auxílio pode não se limitar aos mercados onde opera o beneficiário do auxílio, alargando-se a outros mercados como, por exemplo, os dos inputs.

(11)  Observe-se, porém, que os auxílios à formação prestados a todo um sector de um Estado da EFTA podem provocar uma distorção das trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

(12)  A dimensão da empresa pode ser expressa em termos de quotas de mercado, bem como de volume de negócios e/ou emprego.

(13)  Quanto menor for o grau de diferenciação dos produtos, maior será o efeito do auxílio para a rendibilidade dos concorrentes.

(14)  Porém, observe-se que alguns mercados são competitivos, apesar de o número de empresas neles presentes ser reduzido.

(15)  Observe-se, porém, que, por vezes, a concessão de um auxílio contribui para superar as barreiras à entrada no mercado e permite que novas empresas penetrem num mercado.