ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.229.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
||
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 884/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Agosto de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
(1) |
(2) |
(3) |
Enzima desoxiribonuclease, com uma actividade de 10 000 a 25 000 unidades / mg, conservada num tampão aquoso de pH=6,5O produto é destinado à venda a retalho para uso laboratorial na reacção em cadeia pela polimerase transcriptase inversa (RT-PCR). |
3507 90 90 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3507, 3507 90 e 3507 90 90. A forma de preparação do produto permite manter a actividade da enzima durante a armazenagem. O produto não contém qualquer outra substância, além da própria enzima, que permita levar a efeito a reacção de detecção. Está assim excluída a classificação na posição 3822 como reagente de diagnóstico ou de laboratório. De acordo com a sua composição, o produto pode considerar-se uma preparação enzimática, na acepção da posição 3507. O produto deve, pois, ser classificado no código NC 3507 90 90 como outras preparações enzimáticas não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 885/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2011
relativo à autorização de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido diz respeito à autorização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) foi autorizada durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 107/2010 da Comissão (2). |
(5) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Março de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, o Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o rendimento zootécnico das espécies animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 36 de 9.2.2010, p. 1.
(3) EFSA Journal 2011; 9(3):2114.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
|||||||||||||||||||||||
4b1823 |
Kemin Europa N.V. |
Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) |
|
Frangas para postura Patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda Avestruzes |
— |
1 × 107 |
— |
|
26 de Setembro de 2021 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx.
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 886/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2011
relativo à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: Roal Oy)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
O pedido diz respeito à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) como aditivo em alimentos para marrãs, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização dessa preparação foi autorizada por um período de 10 anos em aves de capoeira de engorda e reprodução, excepto perus de engorda, em aves de capoeira poedeiras e suínos, excepto marrãs, pelo Regulamento (UE) n.o 277/2010 da Comissão (2) e em perus pelo Regulamento (UE) n.o 891/2010 da Comissão (3). |
(5) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) para marrãs. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Março de 2011 (4), que, nas condições de utilização propostas, a 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a digestibilidade do cálcio e do fósforo em marrãs. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 86 de 1.4.2010, p. 13.
(3) JO L 266 de 9.10.2010, p. 4.
(4) EFSA Journal 2011; 9(3):2111.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||||||||||||
4a12 |
Roal Oy |
6-fitase EC 3.1.3.26 |
|
Marrãs |
— |
250 PPU |
— |
|
26 de Setembro de 2021 |
(1) 1 PPU é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH = 5,0 e a uma temperatura de 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 887/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2011
relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Norel S.A.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de Enterococcus faecium CECT 4515. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação definida no anexo como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de «aditivos zootécnicos». |
(4) |
No seu parecer de 16 de Março de 2011 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu que o Enterococcus faecium CECT 4515, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente e que este aditivo tem potencial para melhorar o aumento de peso corporal e o índice de conversão alimentar em frangos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria dos «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2011; 9 (3):2118.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||||||||
4b1713 |
Norel S.A. |
Enterococcus faecium CECT 4515 |
|
Frangos de engorda |
— |
1 × 109 |
— |
|
26 de Setembro de 2021 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx.
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 888/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2011
relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de perus de engorda (detentor da autorização Janssen Pharmaceutica N.V.) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O diclazuril, número CAS 101831-37-2, foi autorizado por dez anos em conformidade com a Directiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de frangos de engorda, de frangas para postura até 16 semanas e de perus até 12 semanas pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A sua utilização foi ainda autorizada por dez anos na alimentação de frangos de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 1118/2010 da Comissão (4), de pintadas pelo Regulamento (UE) n.o 169/2011 da Comissão (5) e de coelhos pelo Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão (6). |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a reavaliação do diclazuril como aditivo na alimentação de perus de engorda, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos «coccidiostáticos e histomonostáticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 16 de Março de 2011 (7), que, nas condições de utilização propostas, o diclazuril não tem um efeito adverso na saúde animal, na saúde dos consumidores ou no ambiente e que esse aditivo é eficaz no controlo da coccidiose em perus de engorda. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança desde que fossem tomadas as medidas de protecção adequadas. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do diclazuril revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(6) |
Em consequência do facto de o presente regulamento conceder uma nova autorização, a entrada relativa ao diclazuril no Regulamento (CE) n.o 2430/1999 deve ser suprimida. |
(7) |
Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, importa permitir um período de transição para a eliminação das existências de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que contenham esta preparação, tal como autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 para utilização em perus até 12 semanas. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria dos aditivos «coccidiostáticos e histomonostáticos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
A entrada constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2430/1999 relativa ao diclazuril para perus, identificada com o número de registo 27, é suprimida.
Artigo 3.o
As pré-misturas e os alimentos compostos rotulados de acordo com a Directiva 70/524/CEE que contenham diclazuril, tal como autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 para utilização em perus até 12 semanas, podem continuar a ser comercializados e usados até serem esgotadas as existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 296 de 17.11.1999, p. 3.
(4) JO L 317 de 3.12.2010, p. 5.
(5) JO L 49 de 24.2.2011, p. 6.
(6) JO L 265 de 4.10.2008, p. 3.
(7) EFSA Journal 2011; 9(4):2115.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes |
||||||||||||||||||||||||||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Coccidiostáticos e histomonostáticos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 1 771 |
Janssen Pharmaceutica N.V. |
Diclazuril 0,5 g/100 g (Clinacox 0,5 %) |
|
Perus de engorda |
— |
1 |
1 |
|
26 de Setembro de 2021 |
1 500 μg diclazuril/kg de fígado fresco 1 000 μg diclazuril/kg de rim fresco 500 μg diclazuril/kg de tecido muscular fresco 500 μg diclazuril/kg de pele fresca/tecido adiposo fresco |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 889/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Setembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EC |
32,6 |
MK |
49,0 |
|
ZZ |
40,8 |
|
0707 00 05 |
AR |
24,2 |
TR |
130,3 |
|
ZZ |
77,3 |
|
0709 90 70 |
AR |
40,2 |
EC |
39,5 |
|
TR |
120,5 |
|
ZZ |
66,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
76,8 |
CL |
75,7 |
|
MX |
39,8 |
|
PY |
33,5 |
|
TR |
66,0 |
|
UY |
37,4 |
|
ZA |
84,7 |
|
ZZ |
59,1 |
|
0806 10 10 |
EG |
128,0 |
IL |
80,3 |
|
MA |
175,2 |
|
TR |
121,8 |
|
ZA |
59,8 |
|
ZZ |
113,0 |
|
0808 10 80 |
CL |
106,6 |
CN |
78,7 |
|
NZ |
109,8 |
|
US |
77,4 |
|
ZA |
80,4 |
|
ZZ |
90,6 |
|
0808 20 50 |
CI |
48,9 |
CN |
74,6 |
|
TR |
124,8 |
|
ZA |
121,5 |
|
ZZ |
92,5 |
|
0809 30 |
TR |
138,6 |
ZZ |
138,6 |
|
0809 40 05 |
BA |
41,6 |
KE |
58,0 |
|
ZZ |
49,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 890/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Setembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 220 de 26.8.2011, p. 18.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 6 de Setembro de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
48,70 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
48,70 |
0,29 |
1701 12 10 (1) |
48,70 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
48,70 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
52,94 |
1,59 |
1701 99 10 (2) |
52,94 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
52,94 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,53 |
0,20 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
Rectificações
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/16 |
Rectificação do Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que institui normas pormenorizadas para a aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 25 de Julho de 2009 )
Na página 20, no anexo, na parte II, no capítulo IV, «Ensaio da coxa contra bordo dianteiro da tampa do compartimento do motor», a figura 4 passa a ter a seguinte redacção:
Figura 4
Velocidade de ensaio da coxa contra o bordo dianteiro da tampa do compartimento do motor, em função da forma do veículo
Na página 42, no anexo, na parte IV, «Velocidade da coxa contra o bordo dianteiro do sistema de protecção frontal», a figura 4 passa a ter a seguinte redacção:
Figura 4
Velocidade da coxa contra o bordo dianteiro do sistema de protecção frontal
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/18 |
Rectificação do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 201 de 3 de Agosto de 2010 )
Na página 7, no artigo 11.o, no n.o 3:
em vez de:
«disposições adequadas do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006»,
deve ler-se:
«disposições adequadas do artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1794/2006».
Na página 7, no artigo 13.o, no n.o 2:
em vez de:
«o(s) Estado(s)-Membro(s)»,
deve ler-se:
«o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão».
Na página 8, no artigo 14.o, no n.o 2:
em vez de:
«o(s) Estado(s)-Membro(s)»,
deve ler-se:
«o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão».
Na página 8, no artigo 15.o, no título:
em vez de:
«Planos e objectivos de desempenho adoptados após o início do período de referência»,
deve ler-se:
«Planos de desempenho ou medidas correctivas adoptados após o início do período de referência».
Na página 13, no anexo I, na secção 2, no ponto 1, na alínea a), no último período:
em vez de:
«estes indicadores de desempenho fundamentais»,
deve ler-se:
«este indicador de desempenho fundamental».
Na página 14, no anexo I, na secção 2, no ponto 4.2:
em vez de:
«um segundo KPI em matéria de capacidade a nível nacional/do FAB»,
deve ler-se:
«um segundo KPI em matéria de custo-eficácia a nível nacional/do FAB».
Na página 15, no anexo II, no ponto 1.2:
em vez de:
«(previsão de tráfego, tendência das taxas unitárias, etc.)»,
deve ler-se:
«(previsão de tráfego, etc.)».
Na página 18, no anexo IV, no ponto 2, no segundo período:
em vez de:
«abaixo do limite estabelecido no artigo 1.o, n.o 2»,
deve ler-se:
«abaixo do limite estabelecido no artigo 1.o, n.o 3».
Na página 18, no anexo IV, no ponto 2.1, na alínea b):
em vez de:
«regulamento que estabelece requisitos comuns»,
deve ler-se:
«Regulamento (CE) n.o 2096/2005».
Na página 20, no anexo IV, no ponto 3.1, na alínea p):
em vez de:
« “Tipo de voo”, “IFR” para aeronaves operadas de acordo com as regras de voo por instrumentos definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago de 1944 (décima edição – Julho de 2005) ou “VFR” para aeronaves operadas de acordo com as regras de voo à vista definidas no mesmo anexo.»,
deve ler-se:
« “Tipo de voo”, o tipo de voo definido no apêndice 2 do documento n.o 4444 da ICAO (décima quinta edição – Junho de 2007);».
Na página 20, no anexo IV, no ponto 3.1, na alínea r):
em vez de:
«a pista de descolagem»,
deve ler-se:
«a pista de aterragem e descolagem».