ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.229.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 229

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
6 de Setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2011 da Comissão, de 22 de Agosto de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2011 da Comissão, de 5 de Setembro de 2011, relativo à autorização de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 886/2011 da Comissão, de 5 de Setembro de 2011, relativo à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: Roal Oy) ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 da Comissão, de 5 de Setembro de 2011, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Norel S.A.) ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2011 da Comissão, de 5 de Setembro de 2011, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de perus de engorda (detentor da autorização Janssen Pharmaceutica N.V.) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 ( 1 )

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 889/2011 da Comissão, de 5 de Setembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 890/2011 da Comissão, de 5 de Setembro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

14

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que institui normas pormenorizadas para a aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (JO L 195 de 25.7.2009)

16

 

*

Rectificação do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (JO L 201 de 3.8.2010)

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 884/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Enzima desoxiribonuclease, com uma actividade de 10 000 a 25 000 unidades / mg, conservada num tampão aquoso de pH=6,5O

produto é destinado à venda a retalho para uso laboratorial na reacção em cadeia pela polimerase transcriptase inversa (RT-PCR).

3507 90 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3507, 3507 90 e 3507 90 90.

A forma de preparação do produto permite manter a actividade da enzima durante a armazenagem. O produto não contém qualquer outra substância, além da própria enzima, que permita levar a efeito a reacção de detecção. Está assim excluída a classificação na posição 3822 como reagente de diagnóstico ou de laboratório.

De acordo com a sua composição, o produto pode considerar-se uma preparação enzimática, na acepção da posição 3507.

O produto deve, pois, ser classificado no código NC 3507 90 90 como outras preparações enzimáticas não especificadas nem compreendidas em outras posições.


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 885/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2011

relativo à autorização de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) foi autorizada durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 107/2010 da Comissão (2).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Março de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, o Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o rendimento zootécnico das espécies animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 36 de 9.2.2010, p. 1.

(3)  EFSA Journal 2011; 9(3):2114.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1823

Kemin Europa N.V.

Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) com um mínimo de: 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Esporos de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737)

 

Método analítico  (1) :

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando agar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras.

 

Identificação: método de electroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Frangas para postura

Patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda

Avestruzes

1 × 107

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham um dos seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, decoquinato, salinomicina de sódio, narasina/ nicarbazina, lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina ou cloridrato de robenidina, desde que esse coccidiostático esteja autorizado para a espécie relevante.

26 de Setembro de 2021


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx.


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 886/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2011

relativo à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: Roal Oy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) como aditivo em alimentos para marrãs, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada por um período de 10 anos em aves de capoeira de engorda e reprodução, excepto perus de engorda, em aves de capoeira poedeiras e suínos, excepto marrãs, pelo Regulamento (UE) n.o 277/2010 da Comissão (2) e em perus pelo Regulamento (UE) n.o 891/2010 da Comissão (3).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) para marrãs. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Março de 2011 (4), que, nas condições de utilização propostas, a 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a digestibilidade do cálcio e do fósforo em marrãs. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 86 de 1.4.2010, p. 13.

(3)  JO L 266 de 9.10.2010, p. 4.

(4)  EFSA Journal 2011; 9(3):2111.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a12

Roal Oy

6-fitase EC 3.1.3.26

 

Composição do aditivo:

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) com uma actividade mínima de:

 

40 000 PPU (1)/g na forma sólida

 

10 000 PPU/g na forma líquida

 

Caracterização da substância activa:

6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001)

 

Método analítico  (2) :

Método colorimétrico que quantifica a actividade de 6-fitase, doseando o fosfato inorgânico libertado a partir de fitato de sódio, analisando a cor formada por redução de um complexo de fosfomolibdato.

Marrãs

250 PPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo para marrãs: 1 000 PPU.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

26 de Setembro de 2021


(1)  1 PPU é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH = 5,0 e a uma temperatura de 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 887/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2011

relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Norel S.A.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de Enterococcus faecium CECT 4515. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação definida no anexo como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de «aditivos zootécnicos».

(4)

No seu parecer de 16 de Março de 2011 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu que o Enterococcus faecium CECT 4515, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente e que este aditivo tem potencial para melhorar o aumento de peso corporal e o índice de conversão alimentar em frangos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria dos «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2011; 9 (3):2118.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1713

Norel S.A.

Enterococcus faecium CECT 4515

 

Composição do aditivo:

Preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 com pelo menos 1 × 109 CFU/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Enterococcus faecium CECT 4515

 

Método de análise  (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de bílis esculina e azida (EN 15788)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Frangos de engorda

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham um dos coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, diclazuril,nicarbazina, decoquinato, cloridrato de robenidina, semduramicina de sódio, narasina, salinomicina de sódio, lasalocido de sódio, narasina/nicarbazina ou maduramicina de amónio.

3.

Condições de segurança: utilizar equipamento de protecção respiratória durante o manuseamento.

26 de Setembro de 2021


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx.


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 888/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2011

relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de perus de engorda (detentor da autorização Janssen Pharmaceutica N.V.) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O diclazuril, número CAS 101831-37-2, foi autorizado por dez anos em conformidade com a Directiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de frangos de engorda, de frangas para postura até 16 semanas e de perus até 12 semanas pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A sua utilização foi ainda autorizada por dez anos na alimentação de frangos de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 1118/2010 da Comissão (4), de pintadas pelo Regulamento (UE) n.o 169/2011 da Comissão (5) e de coelhos pelo Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão (6).

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a reavaliação do diclazuril como aditivo na alimentação de perus de engorda, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos «coccidiostáticos e histomonostáticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 16 de Março de 2011 (7), que, nas condições de utilização propostas, o diclazuril não tem um efeito adverso na saúde animal, na saúde dos consumidores ou no ambiente e que esse aditivo é eficaz no controlo da coccidiose em perus de engorda. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança desde que fossem tomadas as medidas de protecção adequadas. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do diclazuril revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

Em consequência do facto de o presente regulamento conceder uma nova autorização, a entrada relativa ao diclazuril no Regulamento (CE) n.o 2430/1999 deve ser suprimida.

(7)

Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, importa permitir um período de transição para a eliminação das existências de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que contenham esta preparação, tal como autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 para utilização em perus até 12 semanas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria dos aditivos «coccidiostáticos e histomonostáticos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A entrada constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2430/1999 relativa ao diclazuril para perus, identificada com o número de registo 27, é suprimida.

Artigo 3.o

As pré-misturas e os alimentos compostos rotulados de acordo com a Directiva 70/524/CEE que contenham diclazuril, tal como autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 para utilização em perus até 12 semanas, podem continuar a ser comercializados e usados até serem esgotadas as existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 296 de 17.11.1999, p. 3.

(4)  JO L 317 de 3.12.2010, p. 5.

(5)  JO L 49 de 24.2.2011, p. 6.

(6)  JO L 265 de 4.10.2008, p. 3.

(7)  EFSA Journal 2011; 9(4):2115.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes

mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Coccidiostáticos e histomonostáticos

5 1 771

Janssen Pharmaceutica N.V.

Diclazuril 0,5 g/100 g

(Clinacox 0,5 %)

 

Composição do aditivo:

 

Diclazuril: 0,50 g/100 g

 

Farinha de soja pobre em proteína: 99,25 g/100 g

 

Polividona K 30: 0,20 g/100 g

 

Hidróxido de sódio: 0,05 g/100 g

 

Caracterização da substância activa:

Diclazuril, C17H9Cl3N4O2,

(±)-4-clorofenil[2,6-dicloro-4-(2,3,4,5-tetra-hidro-3,5-dioxo-1,2,4-triazin-2-il)fenil]-acetonitrilo,

N.o CAS: 101831-37-2

Impurezas associadas:

 

Produto de degradação (R064318): ≤ 0,1 %

 

Outras impurezas associadas (T001434, R066891, R068610, R070156, R070016): ≤ 0,5 % (individualmente)

 

Impurezas totais: ≤ 1,5 %

 

Método analítico  (1)

 

Para a determinação do diclazuril em alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) de fase reversa com detecção ultravioleta a 280 nm (Regulamento (CE) n.o 152/2009)

 

Para a determinação do diclazuril em tecidos de aves de capoeira: HPLC acoplada a um espectrómetro de massa de triplo quadrupolo (MS/MS) utilizando um ião precursor e dois iões-produto.

Perus de engorda

1

1

1.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

O diclazuril não deve ser misturado com outros coccidiostáticos.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

Deve ser concebido e executado pelo detentor da autorização um programa de monitorização pós-comercialização sobre a resistência a bactérias e a Eimeria spp.

26 de Setembro de 2021

1 500 μg diclazuril/kg de fígado fresco

1 000 μg diclazuril/kg de rim fresco

500 μg diclazuril/kg de tecido muscular fresco

500 μg diclazuril/kg de pele fresca/tecido adiposo fresco


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 889/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EC

32,6

MK

49,0

ZZ

40,8

0707 00 05

AR

24,2

TR

130,3

ZZ

77,3

0709 90 70

AR

40,2

EC

39,5

TR

120,5

ZZ

66,7

0805 50 10

AR

76,8

CL

75,7

MX

39,8

PY

33,5

TR

66,0

UY

37,4

ZA

84,7

ZZ

59,1

0806 10 10

EG

128,0

IL

80,3

MA

175,2

TR

121,8

ZA

59,8

ZZ

113,0

0808 10 80

CL

106,6

CN

78,7

NZ

109,8

US

77,4

ZA

80,4

ZZ

90,6

0808 20 50

CI

48,9

CN

74,6

TR

124,8

ZA

121,5

ZZ

92,5

0809 30

TR

138,6

ZZ

138,6

0809 40 05

BA

41,6

KE

58,0

ZZ

49,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 890/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 220 de 26.8.2011, p. 18.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 6 de Setembro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

48,70

0,00

1701 11 90 (1)

48,70

0,29

1701 12 10 (1)

48,70

0,00

1701 12 90 (1)

48,70

0,00

1701 91 00 (2)

52,94

1,59

1701 99 10 (2)

52,94

0,00

1701 99 90 (2)

52,94

0,00

1702 90 95 (3)

0,53

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


Rectificações

6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/16


Rectificação do Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que institui normas pormenorizadas para a aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 25 de Julho de 2009 )

Na página 20, no anexo, na parte II, no capítulo IV, «Ensaio da coxa contra bordo dianteiro da tampa do compartimento do motor», a figura 4 passa a ter a seguinte redacção:

Figura 4

Velocidade de ensaio da coxa contra o bordo dianteiro da tampa do compartimento do motor, em função da forma do veículo

Image

Na página 42, no anexo, na parte IV, «Velocidade da coxa contra o bordo dianteiro do sistema de protecção frontal», a figura 4 passa a ter a seguinte redacção:

Figura 4

Velocidade da coxa contra o bordo dianteiro do sistema de protecção frontal

Image


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/18


Rectificação do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 201 de 3 de Agosto de 2010 )

Na página 7, no artigo 11.o, no n.o 3:

em vez de:

«disposições adequadas do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006»,

deve ler-se:

«disposições adequadas do artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1794/2006».

Na página 7, no artigo 13.o, no n.o 2:

em vez de:

«o(s) Estado(s)-Membro(s)»,

deve ler-se:

«o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão».

Na página 8, no artigo 14.o, no n.o 2:

em vez de:

«o(s) Estado(s)-Membro(s)»,

deve ler-se:

«o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão».

Na página 8, no artigo 15.o, no título:

em vez de:

«Planos e objectivos de desempenho adoptados após o início do período de referência»,

deve ler-se:

«Planos de desempenho ou medidas correctivas adoptados após o início do período de referência».

Na página 13, no anexo I, na secção 2, no ponto 1, na alínea a), no último período:

em vez de:

«estes indicadores de desempenho fundamentais»,

deve ler-se:

«este indicador de desempenho fundamental».

Na página 14, no anexo I, na secção 2, no ponto 4.2:

em vez de:

«um segundo KPI em matéria de capacidade a nível nacional/do FAB»,

deve ler-se:

«um segundo KPI em matéria de custo-eficácia a nível nacional/do FAB».

Na página 15, no anexo II, no ponto 1.2:

em vez de:

«(previsão de tráfego, tendência das taxas unitárias, etc.)»,

deve ler-se:

«(previsão de tráfego, etc.)».

Na página 18, no anexo IV, no ponto 2, no segundo período:

em vez de:

«abaixo do limite estabelecido no artigo 1.o, n.o 2»,

deve ler-se:

«abaixo do limite estabelecido no artigo 1.o, n.o 3».

Na página 18, no anexo IV, no ponto 2.1, na alínea b):

em vez de:

«regulamento que estabelece requisitos comuns»,

deve ler-se:

«Regulamento (CE) n.o 2096/2005».

Na página 20, no anexo IV, no ponto 3.1, na alínea p):

em vez de:

« “Tipo de voo”, “IFR” para aeronaves operadas de acordo com as regras de voo por instrumentos definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago de 1944 (décima edição – Julho de 2005) ou “VFR” para aeronaves operadas de acordo com as regras de voo à vista definidas no mesmo anexo.»,

deve ler-se:

« “Tipo de voo”, o tipo de voo definido no apêndice 2 do documento n.o 4444 da ICAO (décima quinta edição – Junho de 2007);».

Na página 20, no anexo IV, no ponto 3.1, na alínea r):

em vez de:

«a pista de descolagem»,

deve ler-se:

«a pista de aterragem e descolagem».