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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.227.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 227 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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2.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 871/2011 DO CONSELHO
de 26 de Agosto de 2011
que encerra o reexame de caducidade e o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China e que revoga essas medidas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.os 2, 3, 5 e 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
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(1) |
No seguimento de um inquérito anti-dumping efectuado em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China. A última alteração a esse regulamento foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 500/2009 do Conselho (3). |
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(2) |
As taxas do direito individual variaram entre 0 % e 37,9 %, consoante o fabricante do produto em causa, e o nível do direito residual foi fixado em 47,8 %. |
1.2. Pedidos de reexame
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(3) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente de certas medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China (4), a Comissão recebeu, em 25 de Março de 2010, um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e, em 29 de Abril de 2010, outro pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(4) |
O pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base foi apresentado por Eurofonte, em nome de sete dos seus membros, e Fundiciones de Odena («requerentes»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção da União de determinadas peças vazadas. |
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(5) |
O pedido continha elementos de prova prima facie reveladores de que a caducidade das medidas era susceptível de motivar uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
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(6) |
O pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base foi apresentado pelo Shandong Lulong Group Co. Ltd., um produtor-exportador da República Popular da China. O âmbito do pedido limitava-se ao apuramento do dumping no que dizia respeito ao Shandong Lulong Group Co. Ltd. |
1.3. Inquéritos iniciados
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(7) |
Assim, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (5), um aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações na União de determinadas peças vazadas actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50 , 7325 10 92 , ex 7325 10 99 (código TARIC 7325 10 99 10) e ex 7325 99 10 (código TARIC 7325 99 10 10), originárias da República Popular da China. |
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(8) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame de caducidade os produtores-exportadores e os importadores interessados, os representantes da República Popular da China, os utilizadores representativos e os produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
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(9) |
A Comissão publicou igualmente no Jornal Oficial da União Europeia (6) um aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping já referidas no considerando 7, de âmbito limitado ao apuramento do dumping no que dizia respeito ao Shandong Lulong Group Co. Ltd. |
2. RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME DE CADUCIDADE
|
(10) |
Por carta enviada à Comissão, datada de 9 de Junho de 2011, os requerentes retiraram formalmente o seu pedido. Nessa carta, os requerentes alegaram que, tendo em conta a volatilidade dos parâmetros económicos pertinentes, não seria de excluir um futuro dumping prejudicial. Em tais circunstâncias, consideram os requerentes que um aumento súbito das importações chinesas poderá pôr em causa a viabilidade da indústria comunitária e que a Comissão devia, por esta razão, controlar activamente as importações do produto em causa e estar preparada para a abertura de um novo processo com rapidez. |
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(11) |
A Comissão reconhece que o mercado das peças vazadas sofreu alterações significativas no ano transacto, especialmente devido à recente crise económica, que exerceu um impacto considerável na indústria da construção e deu origem a cortes na despesa pública com projectos de infra-estruturas. Tal facto determinou uma baixa geral da procura, incluindo no que diz respeito a determinadas peças vazadas. Não sendo claro como é que o mercado irá evoluir no curto-médio prazo, não pode excluir-se totalmente o ressurgimento de dumping prejudicial. Julga-se, por conseguinte, adequado controlar as importações na do produto em causa originário da República Popular da China. O período de controlo não deve exceder 24 meses, a contar da data de publicação do encerramento do presente processo. Além disso, a Comissão não exclui a possibilidade de abertura de um novo inquérito relativo ao mesmo produto se, e quando, forem apresentadas provas que indiciem a existência de dumping prejudicial em conformidade com os requisitos do regulamento de base. |
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(12) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 11, n.o 2, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido de reexame, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
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(13) |
A Comissão considerou que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que o seu encerramento não seria do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram, no entanto, recebidas observações que pudessem fundamentar uma outra conclusão. |
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(14) |
Concluiu-se, portanto, que o processo anti-dumping de reexame de caducidade relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China deve ser encerrado e as medidas em vigor devem ser revogadas. |
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(15) |
Consequentemente concluiu-se também que o reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao apuramento do dumping no que dizia respeito ao Shandong Lulong Group Co. Ltd. devia igualmente ser encerrado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São encerrados o reexame de caducidade e o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de peças vazadas de ferro fundido não maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil) utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50 , 7325 10 92 , ex 7325 10 99 (código TARIC 7325 10 99 10) e ex 7325 99 10 (código TARIC 7325 99 10 10), originárias da República Popular da China, e revogadas aquelas medidas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.
(3) JO L 151 de 16.6.2009, p. 6.
(4) JO C 72 de 20.3.2010, p. 11.
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2.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 872/2011 DO CONSELHO
de 1 de Setembro de 2011
que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Face ao evoluir da situação na Líbia, a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterada,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As entradas relativas às entidades mencionadas no anexo do presente regulamento são suprimidas da lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
ANEXO
Entidades a que se refere o artigo 1.o
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2. |
Economic and Social Development Fund (ESDF) |
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8. |
National Commercial Bank |
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9. |
Gumhouria Bank |
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10. |
Sahara Bank |
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11. |
Azzawia (Azawiya) Refining |
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12. |
Ras Lanuf Oil e Gas Processing Company (RASCO) |
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13. |
Brega |
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14. |
Sirte Oil Company |
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15. |
Waha Oil Company |
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17. |
Tamoil Africa Holdings Limited (t.c.p. Oil Libya Holding Company) |
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23. |
First Gulf Libyan Bank |
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25. |
National Oil Wells and Drilling and Workover Company (t.c.p. National Oil Wells Chemical and Drilling and Workover Equipment Co.; t.c.p. National Oil Wells Drilling And Workover Equipment Co.) |
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26. |
North African Geophysical Exploration Company (t.c.p. NAGECO; t.c.p. North African Geophysical Exploration) |
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27. |
National Oil Fields and Terminals Catering Company |
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28. |
Mabruk Oil Operations |
|
30. |
Harouge Oil Operations (t.c.p. Harouge; t.c.p. Veba Oil Libya GMBH) |
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31. |
Jawaby Property Investment Limited |
|
32. |
Tekxel Limited |
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39. |
Mediterranean Oil Services Company (t.c.p. Mediterranean Sea Oil Services Company) |
|
40. |
Mediterranean Oil Services GMBH (t.c.p. MED OIL OFFICE DUESSELDORF, t.c.p. MEDOIL) |
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41. |
Libyan Arab Airlines |
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43. |
Autoridade portuária de Trípoli |
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44. |
Autoridade portuária de Al Khoms |
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45. |
Autoridades portuárias de Brega |
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46. |
Autoridade portuária de Ras Lanuf |
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47. |
Autoridades portuárias de Zawia |
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48. |
Autoridade portuária de Zuwara |
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49. |
Al-Sharara Oil Services Company (t.c.p. Al Sharara, Al-shahara oil service company, Sharara Oil Service Company, Sharara, Al-Sharara al-Dhahabiya Oil Service Company) |
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2.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 873/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
Sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Artigo composto por uma esponja de plástico alveolar (poliuretano) (11,5 cm x 8,2 cm x 1,1 cm) e por um tecido de malha de poliéster que envolve a esponja. O tecido de malha é feito de fio texturizado de poliésteres e de fibras de poliéster revestidas de alumínio (produzidas através de um processo de metalização a vapor) tricotadas em conjunto. A esponja encontra-se totalmente inserida no tecido de malha. (Esfregão de limpeza) (Ver fotografias n.os 656 A e 656 B) (*1) |
6307 10 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6307 , 6307 10 e 6307 10 10 . O produto é um artigo composto na acepção da RGI 3 b) porque a esponja está ligada ao tecido de malha de maneira a formar um todo praticamente indissociável. [Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à RGI 3 b) (IX)]. O tecido de malha, que consiste num artigo têxtil, é um artigo confeccionado na acepção da Nota 7 e) da Secção XI, porque é reunido através de colagem. Para além disso, o facto de a esponja estar inserida no artigo têxtil confeccionado faz com que toda a mercadoria, no seu conjunto, seja um artigo confeccionado. Assim, o artigo é abrangido pelo Subcapítulo I do Capítulo 63, por força da Nota 1 do mesmo capítulo. Tanto o tecido de malha como a esponja possuem características objectivas de artigos concebidos para proceder a limpezas com água e detergentes. Contudo, a superfície rugosa do tecido de malha confere ao artigo a característica essencial na acepção da RGI 3 b), porque devido a esta superfície, o artigo permite limpar manchas secas em superfícies lisas. A esponja apenas aumenta a capacidade de absorção de água e detergente do tecido. A característica essencial do artigo composto é, consequentemente, determinada pela matéria têxtil. Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 10 10 , como um esfregão de limpeza em malha. |
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|
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656 A |
656 B |
(*1) As fotografias são apresentadas a título meramente indicativo.
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2.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 874/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Própolis em bruto, apresentado a granel, em blocos castanhos de forma irregular. O produto contém essencialmente os seguintes componentes (% em peso):
Estas matérias recolhidas pelas abelhas são transformadas pelas enzimas da sua saliva. O produto é utilizado no fabrico de produtos farmacêuticos e de suplementos alimentares. |
0410 00 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo do código NC 0410 00 00 . A classificação no Capítulo 13 está excluída, visto que os constituintes do produto são obtidos pela acção de animais. Atendendo às características, o produto deve ser classificado na posição 0410 , como produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
2.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 875/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Caixa estanque para câmaras fotográficas digitais constituída principalmente de plástico na acepção da Nota 1 do Capítulo 39. O produto consiste em duas metades transparentes, providas de botões de pressão, em metal, de controlo ou de funcionamento, de comando manual, e armações com fechos, de plástico. Pode também estar dotada de uma protecção de ecrã anti-reflexo, um suporte e uma alça extra. A caixa à prova de água tem uma cavidade na frente para se adaptar à objectiva, que consiste numa janela de vidro e um caixilho de metal com rosca interior para objectivas acessórias. Na parte de trás, há um espaço almofadado para o visor da câmara. O produto destina-se a conter uma câmara digital completa e permite que a câmara seja utilizada em ambientes húmidos ou poeirentos. (Ver fotos 1 e 2) (*1) |
3926 90 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 39 e pelos descritivos dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 . Está excluída a classificação na posição 4202 como estojo para máquina fotográfica. Os estojos para máquinas fotográficas estão incluídos na posição 4202 . Todavia, a caixa estanque não é apenas um receptáculo para conter câmaras digitais, mas um produto com uma função própria. Atendendo à presença de botões de pressão e de controlo ou de funcionamento, o produto não deve ser considerado um receptáculo. A classificação na posição 8529 está excluída, uma vez que, embora o artigo seja um acessório de câmara fotográfica, não pode ser considerado uma parte de câmara digital, visto que não é essencial para o funcionamento de uma câmara digital. A classificação nas posições 9006 ou 9007 em aplicação da Nota 2 b) do Capítulo 90 também está excluída, visto que essas posições abrangem câmaras fotográficas e cinematográficas tradicionais, e não câmaras digitais. O produto é composto por diferentes materiais e tem, consequentemente, de ser classificado com base nos materiais constituintes, que lhe conferem o seu carácter essencial, em aplicação da Regra Geral 3 b). Como o plástico confere ao produto o seu carácter essencial, o produto deve, por conseguinte, ser classificado na posição 3926 , como outras obras de plásticos do código NC 3926 90 97 . |
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Foto 1 |
Foto 2 |
(*1) As fotos destinam-se a fins meramente informativos.
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2.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 876/2011 DA COMISSÃO
de 1 de Setembro de 2011
que altera pela 157.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
|
(2) |
Em 19 de Agosto de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 22 de Agosto de 2011, decidiu acrescentar uma pessoa singular à mesma lista. |
|
(3) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade. |
|
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada: «Mati ur-Rehman (também conhecido por (a) Mati-ur Rehman, (b) Mati ur Rehman, (c) Matiur Rahman, (d) Matiur Rehman, (e) Matti al-Rehman, (f) Abdul Samad, (g) Samad Sial, (h) Abdul Samad Sial). Data de nascimento: aproximadamente 1977. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: Mati ur-Rehman é o alto comandante operacional da Lashkar i Jhangvi. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.8.2011.» |
|
(2) |
Na rubrica «Pessoas singulares» é suprimida a seguinte entrada: «Abdul Latif Saleh (também conhecido por a) Abdul Latif A.A. Saleh, b) Abdyl Latif Saleh, c) Abd al-Latif Saleh, d) Abdul Latif A.A. Saleh Abu Hussein, e) Abd al-Latif Salih, f) Abu Amir]. Título: Dr. Endereço: última residência conhecida: Emirados Árabes Unidos. Data de nascimento: 5.3.1957. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: a) jordana, b) albanesa (desde 1992). N.o do Passaporte: a) D366 871 (passaporte jordano), b) 314772 (passaporte albanês emitido em 8.3.1993), c) 0334695 (passaporte albanês emitido em 1.12.1995). Outras informações: expulso da Albânia em 1999.» |
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2.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 877/2011 DA COMISSÃO
de 1 de Setembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Setembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0707 00 05 |
TR |
121,5 |
|
ZZ |
121,5 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
120,5 |
|
ZZ |
120,5 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
70,8 |
|
CL |
81,4 |
|
|
PY |
39,4 |
|
|
TR |
65,0 |
|
|
UY |
81,8 |
|
|
ZA |
84,4 |
|
|
ZZ |
70,5 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
155,4 |
|
IL |
80,3 |
|
|
MA |
175,6 |
|
|
TR |
126,3 |
|
|
ZZ |
134,4 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
118,9 |
|
CL |
100,7 |
|
|
CN |
50,3 |
|
|
NZ |
106,6 |
|
|
US |
142,8 |
|
|
ZA |
89,2 |
|
|
ZZ |
101,4 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
132,0 |
|
CI |
48,9 |
|
|
CN |
42,6 |
|
|
NZ |
91,3 |
|
|
TR |
127,0 |
|
|
ZA |
73,2 |
|
|
ZZ |
85,8 |
|
|
0809 30 |
TR |
130,4 |
|
ZZ |
130,4 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
41,6 |
|
ZZ |
41,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
2.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/521/PESC DO CONSELHO
de 1 de Setembro de 2011
que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Face ao evoluir da situação na Líbia, a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As entradas relativas às entidades mencionadas no anexo da presente decisão são suprimidas da lista constante do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
ANEXO
Entidades a que se refere o artigo 1.o
|
2. |
Economic and Social Development Fund (ESDF) |
|
8. |
National Commercial Bank |
|
9. |
Gumhouria Bank |
|
10. |
Sahara Bank |
|
11. |
Azzawia (Azawiya) Refining |
|
12. |
Ras Lanuf Oil e Gas Processing Company (RASCO) |
|
13. |
Brega |
|
14. |
Sirte Oil Company |
|
15. |
Waha Oil Company |
|
17. |
Tamoil Africa Holdings Limited (t.c.p. Oil Libya Holding Company) |
|
23. |
First Gulf Libyan Bank |
|
25. |
National Oil Wells and Drilling and Workover Company (t.c.p. National Oil Wells Chemical and Drilling and Workover Equipment Co.; t.c.p. National Oil Wells Drilling And Workover Equipment Co.) |
|
26. |
North African Geophysical Exploration Company (t.c.p. NAGECO; t.c.p. North African Geophysical Exploration) |
|
27. |
National Oil Fields and Terminals Catering Company |
|
28. |
Mabruk Oil Operations |
|
30. |
Harouge Oil Operations (t.c.p. Harouge; t.c.p. Veba Oil Libya GMBH) |
|
31. |
Jawaby Property Investment Limited |
|
32. |
Tekxel Limited |
|
39. |
Mediterranean Oil Services Company (t.c.p. Mediterranean Sea Oil Services Company) |
|
40. |
Mediterranean Oil Services GMBH (t.c.p. MED OIL OFFICE DUESSELDORF, t.c.p. MEDOIL) |
|
41. |
Libyan Arab Airlines |
|
43. |
Autoridade portuária de Trípoli |
|
44. |
Autoridade portuária de Al Khoms |
|
45. |
Autoridade portuária de Brega |
|
46. |
Autoridade portuária de Ras Lanuf |
|
47. |
Autoridade portuária de Zawia |
|
48. |
Autoridade portuária de Zuwara |
|
49. |
Al-Sharara Oil Services Company (t.c.p. Al Sharara, Al-shahara oil service company, Sharara Oil Service Company, Sharara, Al-Sharara al-Dhahabiya Oil Service Company) |