ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.214.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
19 de Agosto de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 831/2011 do Conselho, de 16 de Agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2011 da Comissão, de 18 de Agosto de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 833/2011 da Comissão, de 18 de Agosto de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

13

 

 

DECISÕES

 

 

2011/510/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2011, que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente às disposições nacionais que mantêm os valores-limite para chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio, nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos, tal como notificado pela Alemanha ao abrigo do artigo 114.o, n.o 4 [notificada com o número C(2011) 5355]  ( 1 )

15

 

 

2011/511/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2011, que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2011) 5777]  ( 1 )

19

 

 

2011/512/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de Agosto de 2011, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e ao Líbano na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2011) 5863]  ( 1 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

19.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 831/2011 DO CONSELHO

de 16 de Agosto de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 9.o, n.o 4, e 11.o, n.os 2, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão»), após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China («RPC»). A taxa do direito definitivo específico aplicável varia entre 6,3 EUR e 56,4 EUR por tonelada.

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação, em Março de 2010, de um aviso da caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carbonato de bário originário da RPC (3), a Comissão recebeu, em 19 de Abril de 2010, um pedido de reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(3)

O pedido de reexame da caducidade foi apresentado pela empresa Solvay & CPC Barium Strontium GmbH & Co. KG («requerente»), o único produtor de carbonato de bário na União Europeia, representando 100 % da produção total de carbonato de bário na União. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(4)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início»).

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

(6)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do PIR («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame o requerente, os produtores-exportadores da RPC, os importadores/comerciantes, os utilizadores na União conhecidos como interessados e as respectivas associações, os produtores no país análogo, bem como as autoridades da RPC.

(8)

Deu também às partes interessadas a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para ser ouvidas.

(9)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores chineses listados nos pedidos, foi previsto, no aviso de início, recorrer à amostragem para determinar o dumping e a probabilidade de continuação do dumping, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

(10)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que dessem a conhecer-se contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010.

(11)

A Comissão recebeu respostas apenas de três empresas ou grupos de empresas na RPC, pelo que se decidiu que não seria necessário recorrer a amostragem em relação aos produtores-exportadores chineses.

(12)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e às partes que solicitaram um questionário no prazo previsto no aviso de início.

(13)

Responderam ao questionário o requerente e o seu agente coligado, nove utilizadores, quatro importadores, dois produtores-exportadores na China e dois produtores em países análogos possíveis. Um dos produtores-exportadores chineses que responderam ao questionário sobre amostragem decidiu não continuar a colaborar no processo.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, bem como para determinar o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Requerente

Solvay & CPC Barium Strontium GmbH & Co. KG, Hanôver, e a empresa coligada Solvay Bario e Derivati SpA., Massa;

b)

Produtores-exportadores da RPC

Zaozhuang Yongli Chemical Co., Ltd., província de Shangdong,

Guizhou Red Star Developing Import & Export Co., Ltd., província de Guizhou;

c)

Produtor no país análogo (Índia):

Solvay Vishnu Barium Private Limited, Hyderabad;

d)

Importadores

Norkem Limited, Knutsford, Reino Unido,

L’Aprochimide Srl, Muggio, Itália;

e)

Utilizadores

Technische Glasswerke Illmenau GmbH, Illmenau, Alemanha.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa é o mesmo do inquérito anterior e é definido do seguinte modo: carbonato de bário, contendo, em peso, mais de 0,07 % de estrôncio e mais de 0,0015 % de enxofre, em pó ou na forma de granulados de compressão ou de granulados calcinados, originário da RPC, actualmente classificado no código NC ex 2836 60 00.

(16)

O carbonato de bário é utilizado principalmente na indústria de cerâmica (telhas e tijolos), no sector da cerâmica e na produção de ferrite. Antes, era utilizado na produção de tubos de raios catódicos (CRT) para televisões, mas essa aplicação desapareceu na União, na sequência da sua substituição pelos ecrãs de cristais líquidos (ecrãs LCD) ou de plasma.

2.   Produto similar

(17)

À semelhança do inquérito inicial, o presente processo demonstrou que o carbonato de bário produzido na RPC e exportado para a União, o carbonato de bário produzido e vendido no mercado interno do país análogo (Índia) e o carbonato de bário produzido e vendido na União pelo requerente apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações de base.

(18)

Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.    DUMPING

(19)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação do dumping.

1.   Geral

(20)

Dos 16 produtores-exportadores chineses conhecidos contactados no início do reexame da caducidade, três responderam ao questionário sobre amostragem, mas apenas dois deles colaboraram plenamente com a Comissão respondendo ao questionário na íntegra.

2.   País análogo

(21)

Uma vez que a RPC é uma economia em transição, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento de economia de mercado (TEM) deve ser estabelecido com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado adequado («país análogo»).

(22)

Os EUA foram utilizados como país análogo no inquérito inicial e propostos no presente inquérito para efeitos da determinação do valor normal. Contudo, considerou-se necessário verificar se esse país era ainda adequado para o presente reexame da caducidade. Foram enviadas cartas a todos os produtores de carbonato de bário conhecidos a nível mundial, nomeadamente do Brasil, da Índia, do Japão e dos EUA. Foram recebidas duas respostas: uma de um produtor dos EUA e outra de um produtor na Índia.

(23)

Após uma análise cautelosa dos critérios, nomeadamente produção total, número de produtores, concorrência no mercado, total de importações, direitos anti-dumping e direitos aduaneiros, tanto no mercado americano como no indiano, foi decidido seleccionar a Índia como país análogo. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a escolha da Índia foi considerada mais apropriada do que a dos EUA, devido à maior dimensão do seu mercado, ao maior volume de importações e à maior concorrência registada no mercado interno indiano relativamente a este produto. Não foram recebidas observações ou objecções de qualquer uma das partes a este respeito. Por conseguinte, o valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM foi estabelecido com base nos dados fornecidos pelo produtor na Índia.

3.   Importações objecto de dumping durante o PIR

3.1.   Valor normal

(24)

Para a empresa à qual foi concedido o TEM no inquérito inicial, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se o volume de vendas no mercado interno de carbonato de bário a clientes independentes foi representativo durante o PIR, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % das suas vendas de exportação do produto em causa para a União. O inquérito demonstrou que essas vendas não foram representativas e, consequentemente, o valor normal teve de ser calculado. O valor normal estabelecido baseou-se no custo de produção total, acrescido das despesas administrativas e de outros encargos gerais («VAG»), bem como dos lucros das vendas do produto similar no mercado interno efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(25)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para a empresa à qual não foi concedido o TEM foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor colaborante no país análogo.

(26)

Averiguou-se, primeiro, se o total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, se correspondia a 5 %, ou mais, do volume total de vendas do produto em causa exportado para a União. As vendas no mercado interno do produtor colaborante da Índia foram consideradas suficientemente representativas durante o PIR.

(27)

Posteriormente, a Comissão analisou se poderia considerar-se que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado da Índia, a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes durante o PIR. Visto que não se registaram vendas rentáveis do produto similar durante o PIR, o valor normal teve de ser calculado. O valor normal foi calculado com base no total dos custos de produção incorridos pelo produtor em causa, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base. Os encargos VAG e os lucros adicionados aos custos de produção do produto similar utilizado eram conformes aos utilizados no inquérito inicial e ascenderam a 10,6 % para os custos VAG e a 7,2 % para os lucros. Não foi fornecida qualquer informação que demonstrasse que esses montantes não eram razoáveis, nem que o nível dos lucros utilizado excederia o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

3.2.   Preço de exportação

(28)

Todas as vendas de exportação para a União foram efectuadas pelos produtores-exportadores em causa directamente a clientes independentes na União, pelo que o respectivo preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.3.   Comparação

(29)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(30)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, certas diferenças a nível de transporte e comissões que afectaram os preços e a sua comparabilidade.

3.4.   Margem de dumping

(31)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados no mesmo estádio de comercialização.

(32)

Em relação à empresa à qual foi concedido o TEM no inquérito inicial, esta comparação revelou que a empresa continuava a praticar dumping a um nível ainda mais elevado.

(33)

Em relação à empresa à qual não foi concedido o TEM no inquérito inicial, a comparação efectuada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base mostrou um nível de dumping significativo. Esta empresa representa 98 % das exportações sujeitas ao direito residual; os restantes 2 % de produtores-exportadores que não colaboraram no processo não podiam influenciar a margem de dumping apurada. Além disso, tendo em conta a sua falta de colaboração, considerou-se que não praticariam dumping a um nível inferior ao da empresa colaborante.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING

(34)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se a probabilidade de continuação do dumping em caso de revogação das medidas em vigor.

(35)

No que diz respeito à probabilidade de continuação das práticas de dumping, examinou-se a evolução da produção e da capacidade de produção na RPC, bem como a evolução provável das vendas de exportação para a União e para os mercados de outros países terceiros.

(36)

Segundo a denúncia, a RPC é, sem dúvida, o maior produtor mundial de carbonato de bário. Além disso, a RPC é igualmente a maior produtora de baritina, que é a principal matéria-prima para a produção do produto em causa. Só as duas empresas, em conjunto, têm uma capacidade de produção de 331 000 toneladas por ano, o que corresponde a cerca do triplo do consumo da União no PIR. Acresce que essas duas empresas possuem uma capacidade não utilizada total de 34 000 toneladas, o que é suficiente para suprir metade do consumo da União.

(37)

Três dos maiores produtores mundiais de carbonato de bário (EUA, Índia e Brasil) têm presentemente medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações originárias da RPC do produto em causa. Em virtude de a capacidade não utilizada na RPC ser significativa e das práticas de dumping existentes em diversos mercados, pode concluir-se que, caso as medidas fossem revogadas, volumes adicionais seriam encaminhados para o mercado da União.

(38)

O facto de, não obstante a existência de medidas anti-dumping sobre as importações chinesas, os produtores-exportadores chineses terem conseguido exportar quantidades consideráveis para a União durante o PIR (a um preço médio de 251 EUR por tonelada) e aumentar a sua parte de mercado na União revela o interesse contínuo dos exportadores chineses no mercado da União.

(39)

À luz das estatísticas de exportação chinesas, torna-se ainda mais claro que a União é um mercado atraente para os produtores-exportadores chineses, já que é exportando para a União que estes conseguem alguns dos seus mais elevados preços de exportação (mesmo tratando-se de preços de dumping). Segundo as estatísticas de exportação chinesas, o preço médio de venda para a União durante o PIR foi de 269 USD FOB, ao passo que o preço médio de exportação para a Índia foi de 220 USD.

(40)

As estatísticas de exportação chinesas mostraram que, apesar de uma das maiores aplicações do carbonato de bário (produção de CRT) já não existir, as exportações chinesas aumentaram a nível mundial, passando de 130 000 toneladas em 2009 para 158 000 toneladas em 2010.

(41)

Caso as medidas fossem revogadas, é muito provável que, tendo em conta a enorme capacidade de produção não utilizada existente na RPC, as exportações chinesas se orientassem para a União. O facto de mercados importantes em todo o mundo, tais como o dos EUA, da Índia e do Brasil, estarem protegidos por direitos anti-dumping elevados apoia esta conclusão.

(42)

Os preços dessas importações continuariam provavelmente a ser preços de dumping, visto não existir qualquer indicação de que os exportadores alterariam o seu comportamento em matéria de preços, caso as medidas fossem revogadas.

(43)

Conclui-se, por conseguinte, que há probabilidades de continuação do dumping.

E.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(44)

O único produtor colaborante na União representou 100 % da produção total de carbonato de bário na União durante o PIR. Por conseguinte, considera-se que constitui a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

F.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

Quadro 1

Consumo da União

 

2007

2008

2009

PIR

Consumo (em toneladas)

123 354

104 037

62 637

76 560

Índice

100

84

51

62

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário e estatísticas do Eurostat.

(45)

O consumo da União baseou-se nos volumes combinados das vendas da indústria da União na União e no volume das importações provenientes de países terceiros, segundo os dados do Eurostat.

(46)

Nesta base, e conforme consta do quadro 1 anterior, o consumo da União diminuiu significativamente no período considerado, nomeadamente 38 %, o que se explica principalmente pelo desaparecimento da actividade de produção de CRT na União.

2.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da RPC

Quadro 2

Importações provenientes da RPC em volume, parte de mercado e preço de importação

 

2007

2008

2009

PIR

Volume das importações (toneladas)

76 306

64 573

37 341

48 720

Índice

100

85

49

64

Parte de mercado

61,9 %

62,1 %

59,6 %

63,6 %

Índice

100

100

96

103

Preço de importação CIF em EUR/tonelada

230

257

239

251

Índice

100

112

104

109

Fonte: estatísticas do Eurostat.

(47)

Durante o período considerado, os volumes de importação provenientes da RPC decresceram 36 %, ao passo que o consumo na União diminuiu 38 %. Apesar das medidas anti-dumping em vigor, e num contexto de redução do consumo, a parte de mercado da China aumentou três pontos percentuais durante o período considerado.

(48)

Os preços médios de importação da RPC aumentaram 9 % durante o período considerado. O aumento de preços mais acentuado verificou-se entre 2007 e 2008, tendo os preços baixado em 2009, antes de voltarem a subir no PIR.

(49)

Os preços da indústria da União no estádio à saída da fábrica foram comparados com os preços médios de importação CIF chineses na fronteira da União. Estes preços foram obtidos através de dados do Eurostat e incluíram custos pós-importação, direitos aduaneiros e direitos anti-dumping. A comparação revelou que os preços de importação chineses subcotaram em 37,9 % os preços de venda da indústria da União durante o PIR. Com base no que precede, determinou-se que, sem as medidas em vigor, os preços das importações chinesas teriam subcotado os da indústria da União em 44,1 %.

3.   Volume e parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

(50)

Os volumes de importação totais de carbonato de bário proveniente de países terceiros, além da RPC, eram insignificantes e representaram menos de 1 % do consumo da União no período considerado.

(51)

É de salientar que os preços de importação de outros países terceiros não subcotaram os preços da União durante o PIR.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(52)

É conveniente sublinhar que, visto a indústria da União consistir num único produtor, os dados relativos à produção, capacidade e utilização da capacidade tiveram de ser comunicados sob a forma de índices.

Quadro 3

Produção da União, capacidade de produção e utilização da capacidade

Índice

2007

2008

2009

PIR

Produção

100

79

36

47

Capacidade de produção

100

100

100

100

Utilização da capacidade

100

79

36

47

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(53)

A produção da indústria comunitária diminuiu 53 % ao longo do período considerado. É importante assinalar que a indústria da União tem vindo a adaptar o seu modelo de produção desde 2003 a fim de responder adequadamente à nova situação do mercado e ao desaparecimento da actividade de produção de ecrãs CRT na União. Consequentemente, a capacidade de produção sofreu uma redução superior a 50 %, dado que o produto objecto do presente reexame é agora produzido, de forma alternada, com o mesmo equipamento com que é produzido o carbonato de estrôncio.

(54)

A capacidade de produção da indústria da União permaneceu estável durante o período considerado. A utilização da capacidade evoluiu, pois, de forma semelhante aos volumes de produção.

4.2.   Existências

Quadro 4

Existências

 

2007

2008

2009

PIR

Índice

100

97

41

41

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(55)

As existências diminuíram 59 % durante o período considerado. Este decréscimo deve-se a uma procura reduzida e à capacidade de adaptação da indústria da União à nova situação do mercado.

4.3.   Volume e preços de vendas

Quadro 5

Volumes e valores de vendas e preço unitário de venda

 

2007

2008

2009

PIR

Vendas em volume (índice)

100

84

53

59

Vendas em valor (índice)

100

92

66

73

Preço unitário de venda (índice)

100

109

124

123

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(56)

O volume de vendas da indústria da União decresceu 41 % durante o período considerado. A maior quebra registou-se em 2009, devido à recessão económica geral. Por conseguinte, a redução do volume de vendas da indústria da União foi proporcionalmente maior do que a do consumo da UE no mesmo período. O valor das vendas diminui menos significativamente do que o seu volume, pois a indústria da União conseguiu aumentar os seus níveis de preços durante o período considerado, durante o qual os preços unitários de venda subiram 23 %.

4.4.   Parte de mercado e crescimento

Quadro 6

Parte de mercado da indústria da União

 

2007

2008

2009

PIR

Índice

100

100

105

95

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário e estatísticas do Eurostat ajustadas.

(57)

A parte de mercado da indústria da União cresceu 5 % em 2009, antes de baixar consideravelmente, cerca de 10 %, no PIR, o que indica que, por falta de crescimento do mercado, a indústria da União não pôde manter a sua parte de mercado.

4.5.   Emprego, salários e produtividade

Quadro 7

Emprego, salários e produtividade

 

2007

2008

2009

PIR

Emprego (índice)

100

87

55

57

Salários (EUR/trabalhador; índice)

100

108

106

113

Produtividade (índice)

100

91

65

82

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(58)

O emprego decresceu de forma notória durante o período considerado, em consequência da recessão económica e da nova situação do mercado. Os salários médios aumentaram 13 %, devido a uma taxa de inflação elevada, que teve uma incidência directa na indexação dos salários. A produtividade baixou 18 % durante o mesmo período, em resultado do decréscimo do volume de produção, algo que não foi possível compensar através da redução de efectivos.

4.6.   Rendibilidade

Quadro 8

Rendibilidade

 

2007

2008

2009

PIR

Índice

- 100

- 192

- 351

- 206

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(59)

A rendibilidade da indústria da União diminuiu mais de 106 % durante o período considerado, por causa da recessão económica e do desaparecimento da actividade relacionada com os ecrãs CRT, o que afectou tanto os volumes de vendas como os custos de produção. A indústria gerou constantemente prejuízo durante o período considerado.

4.7.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 9

Investimentos e retorno dos investimentos

 

2007

2008

2009

PIR

Investimentos (índice)

100

82

90

97

Retorno dos investimentos (índice)

- 100

- 251

- 506

- 176

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(60)

Os investimentos mantiveram-se estáveis durante o período considerado. Os investimentos efectuados pela indústria da União foram afectados ao ano em que foram realizados. O retorno dos investimentos (lucro expresso em percentagem dos investimentos por ano) evoluiu negativamente durante o período considerado, em consonância com a rendibilidade.

(61)

O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a indústria da União tivesse tido grandes problemas em obter capital. Deve assinalar-se, porém, que os investimentos efectuados no período considerado não foram significativos.

4.8.   Cash flow

Quadro 10

Cash flow

 

2007

2008

2009

PIR

Índice

- 100

- 83

25

32

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(62)

O cash flow evoluiu de modo consideravelmente positivo durante o período considerado, em consequência da redução no volume de existências.

4.9.   Amplitude da margem de dumping

(63)

Durante o PIR, apesar das medidas em vigor, continuou a registar-se um dumping substancial a níveis mesmo superiores aos estabelecidos no inquérito inicial, com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes e pelo Eurostat.

4.10.   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(64)

Num contexto económico desfavorável, explicável pela recessão económica geral e pelo desaparecimento de uma actividade importante, a indústria da União não recuperou das anteriores práticas de dumping, nomeadamente quanto ao volume de vendas, ao preço de venda e à rendibilidade. Além disso, concluiu-se que as práticas de dumping continuaram no PIR.

4.11.   Actividade de exportação da indústria da União

Quadro 11

Volume de exportação da indústria da União

 

2007

2008

2009

PIR

Índice

100

86

45

66

Fonte: respostas conferidas da indústria da União ao questionário.

(65)

O volume das exportações de carbonato de bário da indústria da União diminuiu 34 % ao longo do período considerado. A indústria da União só pôde exportar volumes limitados, em virtude da concorrência severa dos exportadores chineses em mercados fora da União. O decréscimo dos volumes de exportação ao longo do período considerado é também explicável pela recessão económica.

4.12.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(66)

Embora todos os principais indicadores de prejuízo – a saber, volume de vendas, rendibilidade, produção, emprego e produtividade – tenham denotado uma evolução negativa durante o período considerado, as medidas anti-dumping tiveram um efeito mitigador na situação da indústria da União.

(67)

Quanto à parte de mercado da indústria da União, a ligeira tendência decrescente mostra que, apesar das medidas em vigor, e enquanto se verificava uma redução do consumo no mercado, as importações chinesas não só excluíram outros países do mercado, mas também conquistaram uma maior parte de mercado, a expensas da indústria da União.

(68)

Para concluir, perante a evolução negativa dos indicadores relativos à indústria da União, considera-se que esta continuou a sofrer um prejuízo importante durante o período considerado. Por esse motivo, analisou-se se havia probabilidade de continuação do prejuízo no caso de as medidas caducarem.

G.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

1.   Resumo da análise da probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do dumping prejudicial

(69)

Recorda-se que o consumo no mercado da Unão diminuiu significativamente desde o inquérito inicial, devido ao desaparecimento dos CRT e à recessão económica. Nessas circunstâncias, a parte de mercado das importações chinesas aumentou mais de 15 %, enquanto a parte de mercado da indústria da União e as importações dos países terceiros diminuíram significativamente. Tal demonstra que, apesar das medidas em vigor e da redução do consumo da União, os produtores-exportadores chineses mostraram um interesse constante no mercado da União e foram capazes de excluir países terceiros do mercado da União.

(70)

Convém recordar ainda que os produtores-exportadores na RPC continuaram a praticar dumping e originaram uma subcotação dos preços da indústria da União a níveis muito significativos no PIR. Por conseguinte, não há motivos para crer que os chineses não continuem a prática de dumping e a subcotar os preços da indústria da União no futuro.

(71)

O inquérito permitiu apurar que os produtores chineses tinham capacidades não utilizadas consideráveis durante o PIR, correspondentes a cerca de 280 000 toneladas. Tal representa mais do triplo da dimensão do mercado da União no PIR. Muito embora se preveja que a procura na RPC venha a aumentar, prevê-se que a sobrecapacidade se mantenha e continue a ser muito significativa nos anos vindouros.

(72)

O mercado da União é o principal destino de exportação da RPC. Outros mercados principais de exportação, tais como os dos EUA e da Índia, têm em vigor medidas anti-dumping severas (5) contra o carbonato de bário originário da RPC. Por conseguinte, esses mercados são praticamente inacessíveis às exportações chinesas. Atendendo ao interesse dos produtores-exportadores chineses no mercado da União, é de crer que, se as medidas fossem revogadas, um volume considerável de exportações fosse encaminhado para o mercado da União, dando assim azo a uma grave depreciação geral dos preços praticados.

2.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(73)

Atendendo ao que precede, considera-se que, se as medidas fossem revogadas, haveria probabilidade de um aumento considerável das importações objecto de dumping provenientes da RPC na União, o que originaria uma pressão descendente sobre os preços. A médio prazo, essa situação conduziria provavelmente ao desaparecimento da indústria da União, visto que, por um lado, os reduzidos volumes de vendas não permitiriam à indústria da União diluir os custos fixos de forma suficiente e, por outro, a indústria da União não poderia atingir níveis de preços suficientes. A continuação do prejuízo foi reforçada pela recessão económica no período considerado, bem como pelo desaparecimento de uma actividade importante.

3.   Evolução pós-PIR

(74)

Não obstante os preços de importação da RPC terem aumentado 17,8 % desde o final do PIR até Fevereiro de 2011, ao passo que os preços de venda da indústria da União só aumentaram cerca de 7 % no mesmo período, as importações da RPC continuaram a subcotar os preços da UE em mais de 15 % após o PIR.

H.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(75)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a continuação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na avaliação dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

(76)

Uma vez que o presente inquérito é um reexame da caducidade, permite examinar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping e avaliar os possíveis efeitos negativos indevidos, para as partes envolvidas, das medidas anti-dumping em vigor.

(77)

Nesta base, foi examinado se há razões imperiosas que levam à conclusão de que não é do interesse da União manter medidas neste caso concreto, não obstante as conclusões acima expostas sobre a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo.

2.   Interesse da indústria da União

(78)

O inquérito revelou que a indústria da União estava a funcionar de forma muito eficiente em termos de custos. De facto, reduziu os efectivos e alterou os modelos de produção para se adaptar à nova situação do mercado e garantir a sustentabilidade da instalação de produção em que, como indicado no considerando 53, o carbonato de bário e o carbonato de estrôncio são produzidos em turnos de produção alternados. Se bem que as medidas não tenham contribuído para a recuperação da situação financeira da indústria da União, tiveram um efeito mitigador sobre a sua situação financeira. Na realidade, sem as medidas em vigor, é provável que o mercado da União tivesse sido inundado por importações a baixo preço originárias da RPC, o que teria forçado a indústria da União a fechar as suas portas.

(79)

Tal como se afirmou antes, o modelo de produção da indústria da União baseia-se em dois produtos interdependentes; ou seja, é necessário um volume de vendas suficiente de ambos os produtos para diluir os custos fixos. No caso de as medidas virem a caducar, o volume de importações objecto de dumping estimado conduziria a uma redução substancial da actividade relativa ao carbonato de bário, o que, por si só, tornaria a actividade ligada ao carbonato de estrôncio menos lucrativa, conduzindo eventualmente ao desmantelamento de toda a instalação de produção.

(80)

Tendo em conta o acima exposto, concluiu-se que a manutenção das medidas contra as importações objecto de dumping provenientes da RPC é do interesse da indústria da União.

3.   Interesses dos importadores independentes

(81)

A Comissão enviou questionários a todos os importadores independentes conhecidos. Quatro importadores não coligados responderam. Dois destes importadores produziam uma suspensão aquosa obtida a partir de carbonato de bário, uma solução composta por carbonato de bário, aditivos e água, destinada à indústria de tijolos.

(82)

Os importadores alegaram que as medidas anti-dumping tinham impulsionado a subida dos preços aquando da sua instituição. A este respeito, é de salientar que essa diferença deixou de ser visível, dado que se constatou que os preços de exportação para a União, em comparação com os preços médios de todos os mercados fora da União, apresentavam níveis similares no PIR (6).

(83)

Os importadores também indicaram que não se verificou qualquer escassez de carbonato de bário no mercado da UE, mesmo se enfrentaram dificuldades crescentes para obter carbonato de bário proveniente da RPC, devido a uma procura interna acrescida. As estatísticas de importações não revelam, contudo, qualquer decréscimo do volume das exportações do produto em causa para a União durante ou após o PIR. Tal é igualmente confirmado pelas conclusões relativas a sobrecapacidade explanadas no considerando 71.

(84)

Concluiu-se ainda que as medidas em vigor não tinham quaisquer efeitos negativos na situação financeira dos importadores.

(85)

Atendendo ao que se expôs anteriormente, concluiu-se que as medidas actualmente em vigor não exerciam qualquer efeito negativo substancial na sua situação financeira e que a continuação dessas medidas não afectaria indevidamente os importadores.

4.   Interesse dos utilizadores

(86)

A Comissão enviou questionários a todos os utilizadores conhecidos. Nove utilizadores do produto em causa responderam. Conforme consta do considerando 16, os principais utilizadores industriais de carbonato de bário na União exercem a sua actividade na indústria de cerâmica (telhas e tijolos), no sector da cerâmica e na produção de ferrite.

(87)

Um dos utilizadores alegou que a existência ou continuação das medidas não seria do interesse dos utilizadores; porém, não fundamentou a sua alegação. Nenhum dos utilizadores que responderam ao questionário indicou que as medidas tinham um impacto significativo na sua actividade empresarial e que deveriam ser revogadas.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(88)

Perante as razões antes apresentadas, concluiu-se que não há motivos imperiosos para não prorrogar as medidas anti-dumping em vigor.

I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(89)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Não foram recebidos quaisquer comentários após a divulgação.

(90)

Com base no que precede, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping actualmente aplicáveis às importações de carbonato de bário originário da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário, contendo, em peso, mais de 0,07 % de estrôncio e mais de 0,0015 % de enxofre, em pó ou na forma de granulados de compressão ou de granulados calcinado, actualmente classificado no código NC ex 2836 60 00 (código TARIC 2836600010), originário da República Popular da China.

2.   O montante do direito anti-dumping definitivo é igual a um montante fixo, tal como abaixo especificado, para os produtos fabricados pelos produtores seguidamente mencionados:

Empresa

Taxa do direito

(EUR/t)

Código adicional TARIC

Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd., 62, Qinglong Road, Songhe Town, Jingshan County, província de Hubei, RPC

6,3

A606

Zaozhuang Yongli Chemical Co. Ltd., South Zhuzibukuang Qichun, Zaozhuang City Center District, província de Shandong, RPC

8,1

A607

Todas as outras empresas

56,4

A999

3.   Quando as mercadorias se tiverem deteriorado antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (7), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes fixos acima estabelecidos, é reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e mantém-se em vigor por um prazo de cinco anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 15.

(3)  JO C 78 de 27.3.2010, p. 4.

(4)  JO C 192 de 16.7.2010, p. 4.

(5)  Na Índia, os direitos anti-dumping sobre o carbonato de bário chinês variam entre 76,06 USD e 236 USD por tonelada; nos EUA, as taxas dos direitos anti-dumping sobre o carbonato de bário chinês variam entre 34,4 % e 81,3 %.

(6)  Fonte: estatísticas de exportação chinesas.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


19.8.2011   

PT

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L 214/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 832/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

38,5

MK

29,3

ZZ

33,9

0707 00 05

TR

141,4

ZZ

141,4

0709 90 70

EC

45,6

TR

147,7

ZZ

96,7

0805 50 10

AR

62,5

BR

45,3

CL

75,4

TR

64,0

UY

94,4

ZA

82,0

ZZ

70,6

0806 10 10

EG

67,8

MK

41,0

TR

158,0

ZZ

88,9

0808 10 80

AR

84,3

BR

60,8

CA

98,2

CL

115,4

CN

73,5

NZ

100,9

US

161,1

ZA

90,7

ZZ

98,1

0808 20 50

AR

161,3

CL

156,9

CN

49,3

NZ

115,4

ZA

117,2

ZZ

120,0

0809 30

TR

121,9

ZZ

121,9

0809 40 05

BA

46,2

ZZ

46,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.8.2011   

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L 214/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 833/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 823/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 209 de 17.8.2011, p. 41.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 19 de Agosto de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

48,04

0,00

1701 11 90 (1)

48,04

0,49

1701 12 10 (1)

48,04

0,00

1701 12 90 (1)

48,04

0,20

1701 91 00 (2)

53,24

1,50

1701 99 10 (2)

53,24

0,00

1701 99 90 (2)

53,24

0,00

1702 90 95 (3)

0,53

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

19.8.2011   

PT

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2011

que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente às disposições nacionais que mantêm os valores-limite para chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio, nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos, tal como notificado pela Alemanha ao abrigo do artigo 114.o, n.o 4

[notificada com o número C(2011) 5355]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/510/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Janeiro de 2011, o Governo Federal alemão solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, para além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (1).

(2)

O artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE dispõe:

«4.   Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

[…]

6.   No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 […] foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o Estado-Membro em causa de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.».

(3)

A Directiva 2009/48/CE (a seguir designada a «directiva») estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na União Europeia. Em conformidade com o artigo 54.o, os Estados-Membros põem em vigor disposições nacionais nos termos da directiva até 20 de Janeiro de 2011 e aplicam-nas a partir de 20 de Julho de 2011. O anexo II, parte III, da directiva é aplicável a partir de 20 de Julho de 2013.

(4)

A directiva inclui, no anexo II, parte III, ponto 8, valores específicos para as nitrosaminas e substâncias nitrosáveis. Estas substâncias são proibidas nos brinquedos que se destinam a ser usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a ser colocados na boca se a migração das substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas e 1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis. O anexo II, parte III, ponto 13, da directiva inclui limites de migração específicos para vários elementos, incluindo o chumbo, o arsénio, o mercúrio, o bário e o antimónio. Existem três limites de migração diferentes, consoante o tipo de material do brinquedo: material de brinquedo seco, quebradiço, em pó ou dobrável, líquido ou pegajoso e raspado. Não devem ser excedidos os seguintes limites: 13,5, 3,4 e 160 mg/kg para o chumbo, 3,8, 0,9 e 47 mg/kg para o arsénio, 7,5, 1,9 e 94 mg/kg para o mercúrio, 4 500, 1 125 e 56 000 mg/kg para o bário, e 45, 11,3 e 560 mg/kg para o antimónio.

(5)

O regulamento alemão relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung) estabelece exigências aplicáveis às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis. Estas disposições foram adoptadas em 2008, no contexto da ausência de disposições específicas da UE em matéria de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos. O regulamento relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung) requer que, relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis presentes em brinquedos de borracha natural ou sintética concebidos para crianças com menos de 36 meses e destinados a ou passíveis de ser colocados na boca, a quantidade libertada em resultado de migração seja tão insignificante que não possa ser detectada laboratorialmente. O regulamento anteriormente referido requer actualmente que a migração de nitrosaminas e de substâncias nitrosáveis seja inferior a 0,01 mg/kg para as nitrosaminas e inferior a 0,1 mg/kg para as substâncias nitrosáveis. As disposições pormenorizadas sobre nitrosaminas e substâncias nitrosáveis constam do anexo 4, ponto 1.b, e do anexo 10, ponto 6, do regulamento relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung), publicado em 23 de Dezembro de 1997 e alterado mais recentemente pelo regulamento de 6 de Março de 2007.

(6)

O segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV) diz respeito, particularmente, aos seguintes elementos: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio. Os valores-limite para os elementos mencionados estabelecidos no segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV) são os estabelecidos na Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (2). Estes limites são aplicados na UE desde 1990. A biodisponibilidade máxima diária é de 0,7 μg para o chumbo, 0,1 μg para o arsénio, 0,5 μg para o mercúrio, 25 μg para o bário e 0,2 μg para o antimónio. As disposições pormenorizadas sobre os elementos referidos anteriormente estão estabelecidas no parágrafo 2 do segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV), alterado mais recentemente pelo regulamento de 6 de Março de 2007.

(7)

Aquando da adopção da directiva (Maio de 2009), a Alemanha votou contra a sua adopção, nomeadamente por ser do parecer de que o nível de protecção relativo às exigências em matéria de substâncias químicas era inadequado.

(8)

Através de uma primeira carta do respectivo Ministério Federal dos Assuntos Económicos e da Tecnologia, recebida em 20 de Janeiro de 2011, o Governo Federal alemão solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da directiva. O Governo Federal alemão enviou, através da sua Representação Permanente, por carta datada de 2 de Março de 2011, uma justificação completa do pedido. A justificação pormenorizada continha vários anexos, incluindo estudos científicos sobre a avaliação dos efeitos para a saúde das substâncias mencionadas anteriormente realizados pelo Bundesinstitut für Risikobewertung (a seguir designado «BfR»), datados de Janeiro de 2011.

(9)

A Comissão confirmou a recepção do pedido por cartas de 24 de Fevereiro de 2011 e de 14 de Março de 2011 e definiu, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, a data de 5 de Setembro de 2011 como prazo para apresentar a sua reacção.

(10)

Por carta de 24 de Junho de 2011, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre a notificação recebida do Governo Federal alemão. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia  (3) com vista a informar as outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que o Governo Federal alemão tenciona manter e as razões invocadas para o efeito.

(11)

De acordo com o artigo 114.o, n.o 4, devem ser notificadas as disposições nacionais que estejam relacionadas com uma determinada medida da UE de harmonização, cuja adopção e entrada em vigor seja anterior a esta última e cuja manutenção se torne incompatível com a mesma. As disposições nacionais foram notificadas em relação à Directiva 2009/48/CE, uma medida de harmonização adoptada com base no artigo 95.o do antigo Tratado CE. Foram adoptadas e entraram em vigor em 1990 e em 2008, logo, antes da adopção dessa directiva.

Além disso, o artigo 114.o, n.o 4, exige que a notificação das disposições nacionais seja acompanhada da respectiva justificação por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente. O pedido apresentado pela Alemanha contém uma explicação das razões que se prendem com a protecção da saúde humana, as quais, na opinião da Alemanha, justificam a manutenção das suas disposições nacionais.

Perante estas considerações, a Comissão considera que o pedido apresentado pela Alemanha com vista a obter autorização para manter as suas disposições nacionais relativas aos cinco elementos (chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, bem como nitrosaminas e substâncias nitrosáveis) é admissível.

(12)

Após um cuidadoso exame de todos os dados e informações, a Comissão considera que estão cumpridas as condições fixadas no artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, para se poder recorrer à possibilidade de prorrogar o prazo de seis meses previsto nesse artigo para a aprovação ou rejeição das disposições nacionais notificadas pela Alemanha.

(13)

O Governo federal alemão forneceu vários anexos contendo uma justificação pormenorizada e informações científicas em apoio das medidas nacionais notificadas. Apresentou, nomeadamente, uma avaliação dos efeitos para a saúde realizada pelo BfR de chumbo, antimónio, bário, arsénio e mercúrio, bem como de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis, datada de Janeiro de 2011.

(14)

As informações recebidas do BfR contêm dados toxicológicos pormenorizados e complexos sobre as substâncias mencionadas anteriormente, bem como bastantes referências a relatórios e literatura científicos. É necessário, no sentido de prosseguir para uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, verificar se a informação fornecida pela Alemanha já foi avaliada e tida em conta durante o processo de revisão da directiva ou se deve ser considerada como nova informação científica.

(15)

A directiva prevê, no artigo 46.o, a possibilidade de alterar determinadas disposições relacionadas com substâncias químicas, para assegurar o alinhamento com a evolução técnica ou científica. Os cinco elementos abrangidos pelo pedido da Alemanha (chumbo, arsénio, bário, mercúrio e antimónio) podem, por conseguinte, ser alterados e alinhados em função da informação científica mais recente.

(16)

Em 2010, a Comissão criou, a pedido dos Estados-Membros, um grupo de trabalho para as substâncias químicas em brinquedos (a seguir designado «grupo de trabalho»). Este grupo de trabalho, constituído por peritos em substâncias químicas de Alemanha, Dinamarca, Itália, França, Suécia, Áustria, Países Baixos, República Checa e de organizações industriais e de consumidores, avalia as novas informações científicas e emite recomendações aos Estados-Membros e à Comissão sobre a forma como efectuar as alterações a determinadas disposições em matéria de substâncias químicas contidas na directiva.

(17)

A Comissão solicitará o parecer do grupo de trabalho sobre a justificação pormenorizada enviada pela Alemanha, para determinar se pode ser considerada como nova informação científica e, assim, ser utilizada como base para a alteração das disposições em matéria de substâncias químicas da directiva, definindo exigências mais rigorosas. A próxima reunião do grupo de trabalho está prevista para 31 de Agosto de 2011.

(18)

Além disso, em 5 de Abril de 2011, o grupo de trabalho recomendou aos peritos dos Estados-Membros uma alteração dos actuais níveis relativos ao chumbo para valores inferiores. Estas recomendações foram subscritas pela Comissão e por peritos dos Estados-Membros. A Comissão iniciou o trabalho preparatório para esta alteração e o relatório preliminar de avaliação do impacto será apresentado para debate durante a próxima reunião com os Estados-Membros em Outubro de 2010. Está prevista a adopção de uma proposta formal no primeiro semestre de 2012.

(19)

O grupo de trabalho debateu os actuais valores-limite para o bário e declarou não estarem disponíveis novas provas científicas; no entanto, foram efectuadas diferentes avaliações por organizações científicas. O grupo de trabalho decidiu ser necessário um debate mais aprofundado. Prevê-se que o grupo de trabalho termine as suas recomendações durante a reunião de 31 de Agosto de 2011, as quais serão então apresentadas aos peritos dos Estados-Membros em Outubro de 2011.

(20)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) está a avaliar actualmente a gravidade do risco colocado pela presença de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em balões e produtos cosméticos. Este parecer, previsto para Setembro de 2011, apresentará novos dados sobre a exposição das crianças às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis e sobre os riscos relacionados com esta exposição.

(21)

A decisão da Comissão, ao abrigo do artigo 114.o, n.o 6, primeiro parágrafo, deve, por conseguinte, aguardar o resultado dos debates e das avaliações em curso, para avaliar cuidadosamente todas as provas pertinentes, actuais ou futuras, e tirar as respectivas consequências no que se refere às medidas nacionais. Assim, a Comissão considera que se justifica prorrogar o período de seis meses durante o qual tem de aprovar ou rejeitar as disposições nacionais por um período suplementar que termina em 5 de Março de 2012.

(22)

Tal como indicado no artigo 55.o da directiva, anexo II, parte III, os pontos 8 e 13 serão aplicáveis a partir de 20 de Julho de 2013. Até essa data, aplicar-se-ão as disposições actuais relativas ao chumbo, antimónio, bário, arsénio e mercúrio previstas na Directiva 88/378/CEE e no segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV). Dado não existirem disposições da UE aplicáveis às nitrosaminas nem às substâncias nitrosáveis libertadas dos brinquedos, permanecem também aplicáveis até 20 de Julho de 2013 o anexo 4, ponto 1.b, e o anexo 10, ponto 6, do regulamento relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung).

(23)

Por conseguinte, visto que as disposições nacionais que o Governo Federal alemão procura manter não serão revogadas antes de 20 de Julho de 2013, a Comissão conclui que está cumprida a condição de ausência de perigo para a saúde.

(24)

Tendo em conta o exposto anteriormente, a Comissão conclui que é admissível o pedido da Alemanha, que lhe foi plenamente notificado em 2 de Março de 2011, com vista a obter permissão para manter os valores relativos a chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, bem como a nitrosaminas e substâncias nitrosáveis, em brinquedos destinados à utilização por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a ser colocados na boca.

(25)

Todavia, tendo em conta a complexidade da matéria e a ausência de provas que indiquem um perigo para a saúde humana, a Comissão considera que se justifica prorrogar por um novo período que termina em 5 de Março de 2012 o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 114.o, n.o 6,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE, o prazo de seis meses referido no primeiro parágrafo do mesmo artigo para a aprovação ou a rejeição das disposições nacionais relativas a cinco elementos (chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, bem como nitrosaminas e substâncias nitrosáveis) notificadas pela Alemanha em 2 de Março de 2011, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, é prorrogado até 5 de Março de 2012.

Artigo 2.o

A Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.

(3)  JO C 159 de 28.5.2011, p. 23.


19.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2011

que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

[notificada com o número C(2011) 5777]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/511/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (2), relativo ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso.

(2)

A Decisão 2004/452/CE da Comissão (3) estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos.

(3)

A Unidade «Estratégia da Protecção e Inclusão Social», Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão Europeia, e o Instituto de Estudios Fiscais (IEF), de Madrid, Espanha, têm de ser considerados como organismos que satisfazem as condições exigidas, devendo, por conseguinte, ser acrescentados à lista de agências, organizações e instituições referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu («Comité do SEE»),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(3)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

ORGANISMOS CUJOS INVESTIGADORES PODEM ACEDER A DADOS CONFIDENCIAIS PARA FINS CIENTÍFICOS

Banco Central Europeu

Banco Central de Espanha

Banco Central de Itália

Cornell University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Department of Political Science, Baruch College, New York City University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Banco Central da Alemanha

Unidade “Análise do Emprego”, Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão Europeia

University of Tel Aviv (Israel)

Banco Mundial

Center of Health and Wellbeing (CHW) da Woodrow Wilson School of Public and International Affairs at Princeton University, New Jersey, Estados Unidos da América

The University of Chicago (UofC), Illinois, Estados Unidos da América

Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)

Family and Labour Studies Division of Statistics Canada, Otava, Ontário, Canadá

Econometrics and Statistical Support to Antifraud (ESAF) Unit (Unidade de Econometria e Apoio Estatístico à Luta Antifraude), Direcção-Geral “Centro Comum de Investigação” da Comissão Europeia

Support to the European Research Area (SERA) Unit (Unidade de Apoio ao Espaço Europeu da Investigação), Direcção-Geral “Centro Comum de Investigação” da Comissão Europeia

Canada Research Chair of the School of Social Science in the Atkinson Faculty of Liberal and Professional Studies at York University, Ontário, Canadá

University of Illinois at Chicago (UIC), Chicago, EUA

Rady School of Management at the University of California, San Diego, EUA

Direcção de Investigação, Estudos e Estatísticas (Direction de l’Animation de la Recherche, des Études et des Statistiques – DARES) do Ministério do Trabalho, Relações Laborais e Solidariedade, Paris, França

Research Foundation da State University of New York (RFSUNY), Albany, EUA

Centro de Pensões finlandês (Eläketurvakeskus – ETK), Finlândia

Direcção de Investigação, Estudos, Avaliação e Estatísticas (Direction de la Recherche, des Études, de l’Évaluation et des Statistiques – DREES) do Ministério do Trabalho, Relações Laborais e Solidariedade, do Ministério da Saúde, Juventude e Desporto e do Ministério do Orçamento, Finanças Públicas e Função Pública, Paris, França

Duke University (DUKE), Carolina do Norte, EUA

Instituição de Segurança Social da Finlândia (Kansaneläkelaitos – KELA), Finlândia

Hebrew University of Jerusalem (HUJI), Israel

Serviço Público Federal de Segurança Social belga, Bélgica

Sabanci University, Tuzla/Istanbul, Turquia

McGill University, Montreal, Canadá

Direcção de Serviços Económicos e Reformas Estruturais, Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia

Unidade “Estratégia da Protecção e Inclusão Social”, Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão Europeia

Instituto de Estudios Fiscales – IEF (Instituto de Estudos Fiscais), Madrid, Espanha»


19.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2011

que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e ao Líbano na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2011) 5863]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/512/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Directiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, e a frase introdutória e as alíneas a) e b) do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

(2)

A Directiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação de equídeos vivos para a União. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que tenham estado indemnes de mormo durante um período de seis meses.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão e inclui cavalos registados e respectivo sémen provenientes do Líbano.

(4)

O Gabinete Regional para o Médio Oriente da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) informou a Comissão, através de um laboratório de referência da OIE, de casos de mormo (Burkholderia mallei) em equídeos no Líbano.

(5)

Por conseguinte, já não está autorizada a introdução na União de cavalos registados e do respectivo sémen provenientes do Líbano. Assim, importa alterar a entrada relativa ao Líbano na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(6)

Em Abril de 2010, a Comissão recebeu um relatório sobre casos confirmados de mormo em partes setentrionais do Barém. No sentido de suspender a introdução na União de cavalos registados e do respectivo sémen, óvulos e embriões, a Comissão adoptou a Decisão 2010/333/UE, de 14 de Junho de 2010, que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (4).

(7)

Uma missão de inspecção veterinária efectuada no Barém em Junho de 2011 encontrou provas suficientes de que aquele país tinha executado medidas para controlar a doença no Norte e que a vigilância efectuada em todo o território confirmou a ausência contínua da doença na parte meridional do Barém. Além disso, o Barém implementou controlos à deslocação, que incluem uma proibição rigorosamente aplicada às deslocações de equídeos da parte setentrional do território para a parte meridional da ilha principal do Barém. Assim, é possível regionalizar o Barém para autorizar a admissão temporária e as importações para a União de cavalos registados da parte meridional da ilha principal daquele país.

(8)

Deste modo, importa alterar a entrada relativa ao Barém na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2004/211/CE e indicar os pormenores da delimitação da parte meridional da ilha principal do Barém.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão é alterado do seguinte modo:

1.

A entrada correspondente ao Líbano passa a ter a seguinte redacção:

«LB

Líbano

LB-0

Todo o país

E

—»

 

2.

A entrada relativa ao Barém passa a ter a seguinte redacção:

«BH

Barém

BH-0

Todo o país

E

 

BH-1

Parte meridional da ilha principal do Barém

(ver caixa 4 para mais pormenores)

E

X

X

—»

 

3.

É aditada uma caixa 4, em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 150 de 16.6.2010, p. 53.


ANEXO

Ao anexo I da Decisão 2004/211/CE é aditada a seguinte caixa 4:

«Caixa 4:

BH

Barém

BH-1

Delimitação da parte meridional da ilha principal do Barém

Limite Norte

:

Da costa ocidental no fim da auto-estrada Zallaq à entrada do Hotel Sofitel, em direcção a Leste, ao longo da auto-estrada Zallaq até à junção com a auto-estrada SHK Khalifa,

continua ao longo da auto-estrada SHK Khalifa, em direcção ao Norte, até ao limite de Al Rawdha, demarcada pela muralha do Palácio Real,

continua ao longo dos limites da área de Al Rawdha, em direcção a Leste, até à rotunda em Al Safra na auto-estrada SHK Salman estendendo-se para Sul até à rotunda à entrada da aldeia Awali,

continua ao longo da auto-estrada Muaskar, em direcção a Leste, até à rotunda das auto-estradas Al Esteglal/Hawar estendendo-se para Sul ao longo da auto-estrada Hawar até terminar na costa oriental à entrada da aldeia Askar.

Limite Oeste

:

linha costeira

Limite Este

:

linha costeira

Limite Sul

:

linha costeira»