ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.208.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 208

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
13 de agosto de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 812/2011 da Comissão, de 10 de Agosto de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, fluopicolida, mandipropamida, metrafenona, nicotina e espirotetramato no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 813/2011 da Comissão, de 11 de Agosto de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, benzoato de emamectina, etametsulfurão-metilo, flubendiamida, fludioxonil, cresoxime-metilo, metoxifenozida, novalurão, tiaclopride e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos ( 1 )

23

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 814/2011 da Comissão, de 12 de Agosto de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

80

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2011 da Comissão, de 12 de Agosto de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

82

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 816/2011 da Comissão, de 12 de Agosto de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Agosto de 2011

84

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/1


REGULAMENTO (UE) N.o 812/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2011

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, fluopicolida, mandipropamida, metrafenona, nicotina e espirotetramato no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites máximos de resíduos (LMR) para o dimetomorfe, a fluopicolida, a mandipropamida, a metrafenona, a nicotina e o espirotetramato foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar uma utilização em lúpulo de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa mandipropamida, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao dimetomorfe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em morangos e alfaces de cordeiro. No que diz respeito à fluopicolida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cebolas, tomates, cucurbitáceas (de pele comestível), couves de inflorescência, couves de cabeça, couves rábano, alface e alho francês.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à metrafenona para utilização em uvas de vinho e uvas de mesa. A utilização autorizada da metrofenona em uvas de vinho e uvas de mesa nos Estados Unidos traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de uvas de vinho e uvas de mesa, é necessário um LMR superior. Evitar os obstáculos ao comércio está também em conformidade com os objectivos do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (3), tal como previsto no artigo 1.o daquele acordo.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

No que diz respeito à nicotina, a Comissão recebeu informações de operadores de empresas do sector alimentar que revelam a presença de nicotina em chá, infusões de plantas, especiarias, bagas de roseira brava e plantas aromáticas frescas, o que dá origem a resíduos superiores ao LMR por defeito de 0,01 mg/kg definido no referido regulamento.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação relativos ao dimetomorfe, à fluopicolida, à mandipropamida e à metrafenona, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (4). Para a nicotina, a Autoridade avaliou os dados de monitorização disponíveis e emitiu um parecer fundamentado sobre a fixação de LMR temporários para a nicotina nos produtos em questão (5). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(8)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(9)

No que se refere à fluopicolida em cebolas, tomates, cucurbitáceas (de pele comestível), couves de inflorescência, couves de cabeça e couves-de-bruxelas, a Autoridade concluiu que os LMR já estavam fixados a níveis que abrangiam as utilizações actuais autorizadas.

(10)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR propostas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

A Comissão do Codex Alimentarius adoptou CXL para o espirotetramato (6). Estes valores CXL devem ser incluídos como LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, à excepção dos valores CXL que não sejam seguros para algum grupo de consumidores europeus e para os quais a União tenha apresentado uma reserva à CCA.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)   JO L 87 de 24.3.2006, p. 2.

(4)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu: Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao dimetomorfe. EFSA Journal 2011;9(1):1978 [29 pp.]. Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à fluopicolida. EFSA Journal 2011;9(1):1977 [39 pp.]. Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR actual para a mandipropamida. EFSA Journal 2011;9(2):2013 [22 pp.]. Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à metrafenona. EFSA Journal 2011;9(1):1979 [23 pp.].

(5)  Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de LMR temporários para a nicotina em chá, infusões de plantas, especiarias, bagas de roseira brava e plantas aromáticas frescas. EFSA Journal 2011;9(3):2098 [50 pp.].

(6)  Apêndice III, de ALINORM 09/32/24 da Comissão do Codex Alimentarius. http://www.codexalimentarius.net/web/index_en.jsp


ANEXO

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas relativas ao dimetomorfe, à fluopicolida, à mandipropamida, à metrafenona, à nicotina e ao espirotetramato passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Dimetomorfe

Fluopicolide

Mandipropamida

Metrafenona

Nicotina

Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

1

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0,5

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

1

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

 

 

 

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

3

0140010

Damascos

 

 

 

 

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja )

 

 

 

 

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

 

 

 

 

 

0140990

Outros

 

 

 

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

3

2

2

5

 

2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,7

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0,1  (*1)

0153000

c)

Frutos de tutor

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0,1  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0,1  (*1)

0154010

Mirtilos (Arando )

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

 

0.3 (+)

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

 

 

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

0,3

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

 

 

 

15

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0162990

Outros

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

0,7

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

0,2

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

0,4

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0163110

Corações da índia

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0163990

Outros

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0211000

a)

Batatas

0,5

0,02

 

 

 

0,8

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0,1  (*1)

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,1  (*1)

0213010

Beterrabas

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0213020

Cenouras

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0213030

Aipos rábanos

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana )

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

1

 

 

 

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0213110

Nabos

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0213990

Outros

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

 

 

 

 

 

0220010

Alhos

0,15

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,15

1

0,1

 

 

0,3

0220030

Chalotas

0,15

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

0,3

10

7

 

 

0,1  (*1)

0220990

Outros

0,1

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

1

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

1

 

1

 

 

2

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,5

 

1

 

 

2

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,3

 

1

 

 

2

0231040

Quiabos

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

1

0231990

Outros

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

1

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

1

0,5

 

 

 

0,2

0232010

Pepinos

 

 

0,2

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0,1

 

 

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

0,2

 

 

 

0232990

Outros

 

 

0,1

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,5

 

 

 

0,2

0233010

Melões («Kiwano» )

1

 

0,5

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

0,05  (*1)

 

0,3

 

 

 

0233030

Melancias

0,05  (*1)

 

0,3

 

 

 

0233990

Outros

0,05  (*1)

 

0,3

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0240000

iv)

Brássicas

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

2

 

 

 

1

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos )

 

 

2

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0241990

Outros

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

0,2

0,01  (*1)

 

 

0,3

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0,2

3

 

 

2

0242990

Outros

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0243000

c)

Couves de folha

 

0,1

25

 

 

7

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai» )

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0,03

0,01  (*1)

 

 

2

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

25

 

 

7

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

10

0,01  (*1)

 

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

10

8

 

 

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0251040

Agriões de água

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

10

0,01  (*1)

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0251990

Outros

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0,01  (*1)

25

 

 

7

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

0,1

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

1

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0252990

Outros

0,05  (*1)

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

10

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0254000

d)

Agriões de água

10

0,01  (*1)

25

 

 

7

0255000

e)

Endívias

10

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0256000

f)

Plantas aromáticas

10

0,01  (*1)

10

 

0.4 (+)

0,1  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão )

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros (Flores comestíveis )

 

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

0,05  (*1)

 

 

 

 

1,5

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,05  (*1)

 

 

 

 

0,7

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

0,05  (*1)

 

 

 

 

1,5

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,1

 

 

 

 

0,1  (*1)

0260050

Lentilhas

0,05  (*1)

 

 

 

 

0,1  (*1)

0260990

Outros

0,05  (*1)

 

 

 

 

0,1  (*1)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

 

 

 

0270010

Espargos

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0270020

Cardos

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0270030

Aipos

0,05  (*1)

0,01  (*1)

20

 

 

4

0270040

Funcho

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0270050

Alcachofras

2

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

1,5

1,5

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0270070

Ruibarbos

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0270090

Palmitos

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0270990

Outros

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0280000

viii)

Cogumelos

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

 

 

0.04 (+)

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

0290000

(ix)

Algas marinhas

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

1,5

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

1,5

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401020

Amendoins

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

 

3

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

0,3

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401120

Borragem

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401140

Cânhamo

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401150

Rícino

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0401990

Outros

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

0,1  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

 

0402040

”Kapoc”

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,1  (*1)

0500010

Cevada

 

 

 

0,5

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0500030

Milho

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

0,5

 

 

0500060

Arroz

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

0,1

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale )

 

 

 

0,5

 

 

0500990

Outros

 

 

 

0,05  (*1)

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,1  (*1)

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

 

0.6 (+)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

 

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

0.5 (+)

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

 

 

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

 

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

50

0,02  (*1)

50

0,05  (*1)

 

15

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

0,1  (*1)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

0.3 (+)

 

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

0.3 (+)

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

4 (+)

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

4 (+)

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

4 (+)

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

4 (+)

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

4 (+)

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05  (*1)

 

0,1  (*1)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Carne

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1011030

Fígado

 

 

 

 

 

0,03

1011040

Rim

 

 

 

 

 

0,03

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

0,03

1011990

Outros

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1012020

Gordura

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1012030

Fígado

 

 

 

 

 

0,03

1012040

Rim

 

 

 

 

 

0,03

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

0,03

1012990

Outros

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1013020

Gordura

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1013030

Fígado

 

 

 

 

 

0,03

1013040

Rim

 

 

 

 

 

0,03

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

0,03

1013990

Outros

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1014020

Gordura

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1014030

Fígado

 

 

 

 

 

0,03

1014040

Rim

 

 

 

 

 

0,03

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

0,03

1014990

Outros

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

 

1015010

Carne

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1015020

Gordura

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1015030

Fígado

 

 

 

 

 

0,03

1015040

Rim

 

 

 

 

 

0,03

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

0,03

1015990

Outros

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1016010

Carne

 

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 

 

 

 

 

1017010

Carne

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1017020

Gordura

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

0,03

1017040

Rim

 

 

 

 

 

0,03

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

0,03

1017990

Outros

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

0,02

 

 

 

0,005  (*1)

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

1060000

vi)

Caracóis

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Espirotetramato - código 1000000 : Espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso como espirotetramato

Nicotina

(+)

Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos selvagens secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos selvagens secos, à excepção dos cepes. Estes LMR devem ser revistos num prazo de 2 anos, por forma a avaliar novos dados e informação que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer dados científicos sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos.

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

(+)

Este LMR deve ser revisto num prazo de dois anos, no sentido de avaliar novos dados e informações que se tenham tornado disponíveis, incluindo quaisquer provas científicas da ocorrência ou formação natural de nicotina na cultura em questão.

0154050

Bagas de roseira brava

0256000

(f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0256040

Salsa

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão )

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

0256090

Louro

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros (Flores comestíveis )

0610000

(i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0630000

(iii)

Infusões de plantas (secas)

0631000

(a)

Flores

0631010

Flores de camomila

0631020

Flores de hibisco

0631030

Pétalas de rosa

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

(b)

Folhas

0632010

Folhas de morangueiro

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0632030

Maté

0632990

Outros

0633000

(c)

Raízes

0633010

Raízes de valeriana

0633020

Raízes de ginsengue

0633990

Outros

0639000

(d)

Outras infusões de plantas

0810000

(i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

0810040 Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno grego (fenacho)

0810090

Noz moscada

0810990

Outros

0820000

(ii)

Frutos e bagas

0820010

Pimenta da jamaica

0820020

Pimenta do japão

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0820070

Vagens de baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

0830000

(iii)

Cascas

0830010

Canela (Cássia)

0830990

Outros

0840000

(iv)

Raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

0840040

Rábano silvestre

0840990

Outros

0850000

(v)

Botões

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0850020

Alcaparra

0850990

Outros

0860000

vi)

Estigmas de flores

0860010

Açafrão

0860990

Outros

0870000

vii)

Arilos

0870010

Muscadeira

0870990

Outros»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/23


REGULAMENTO (UE) N.o 813/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2011

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, benzoato de emamectina, etametsulfurão-metilo, flubendiamida, fludioxonil, cresoxime-metilo, metoxifenozida, novalurão, tiaclopride e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) de cresoxima-metilo, metoxifenozida, tiaclopride e trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR de acequinocil, benzoato de emamectina, flubendiamida, fludioxonil e novalurão. No tocante ao etametsulfurão-metilo, ainda não foi estabelecido qualquer LMR nos anexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg.

(2)

No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar a utilização em ervilhas (com casca) de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa tiaclopride, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para modificação do LMR em vigor.

(3)

No que diz respeito ao acequinocil, foi apresentado um pedido semelhante para utilização no lúpulo. No que diz respeito ao benzoato de emamectina, foi apresentado um pedido semelhante para a utilização em citrinos, ameixas e damascos. No que diz respeito ao fludioxonil, foi apresentado um pedido semelhante para utilização em uvas de mesa e para vinho. No que diz respeito ao cresoxime-metilo, foi apresentado um pedido semelhante para utilização em mirtilos e airelas. No que diz respeito à metoxifenozida, foi apresentado um pedido semelhante para utilização em ameixas. No que se refere à trifloxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para utilização em beringelas e airelas.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao etametsulfurão-metilo para utilização em sementes de colza. A utilização autorizada de etametsulfurão-metilo em sementes de colza no Canadá produz um nível de resíduos superior ao LMR fixado ao nível do valor por defeito pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar as barreiras ao comércio na importação de sementes de colza, é necessário um LMR superior.

(5)

No que diz respeito à flubendiamida, foi apresentado um pedido para aumentar os LMR actualmente aplicáveis a frutos de casca rija, maçãs, pêras, cerejas, pêssegos, uvas de mesa e para vinho, alfaces, espinafres, aipo, soja, algodão, milho e ameixas, por forma a evitar as barreiras ao comércio na importação de tais produtos provenientes dos Estados Unidos. Em relação à mesma substância activa, foi apresentado um pedido semelhante para aumentar os LMR actualmente aplicáveis ao arroz, por forma a evitar barreiras ao comércio na importação de arroz proveniente da Índia. No que diz respeito ao fludioxonil, foi apresentado um pedido para aumentar os LMR actualmente aplicáveis à batata doce e ao inhame, por forma a evitar as barreiras ao comércio na importação destes produtos provenientes dos Estados Unidos. No que respeita ao novalurão, foi apresentado um pedido semelhante para aumentar os LMR actualmente aplicáveis às airelas, por forma a evitar as barreiras ao comércio na importação de airelas provenientes dos Estados Unidos. No que diz respeito à metoxifenozida, foi apresentado um pedido para aumentar os LMR actualmente aplicáveis aos abacates e às romãs, por forma a evitar as barreiras ao comércio na importação destes produtos provenientes dos Estados Unidos.

(6)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(8)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que, no que respeita à utilização da trifloxistrobina em airelas e da flubendiamida em soja, algodão, milho e ameixas, os dados sobre os resíduos não justificavam os LMR solicitados. No que diz respeito ao tomate, pimento e milho doce, a Autoridade concluiu que os LMR estavam já fixados aos níveis correspondentes à utilização autorizada actualmente. No que diz respeito ao benzoato de emamectina nos citrinos, a Autoridade concluiu que os LMR estavam já fixados aos níveis correspondentes à utilização autorizada actualmente. No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspectiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis http://www.efsa.europa.eu:

Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis ao acequinocil no lúpulo. EFSA Journal 2010; 8 (12): 1937 [25 pp.].

Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis ao benzoato de emamectina em ameixas, damascos e citrinos. EFSA Journal 2010. 9 (1): 1974, [37 pp.]. Publicado: 12 de Janeiro de 2010. Adoptado: 10 de Janeiro de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Fixação de um LMR para o etametsulfurão-metilo na semente de colza. EFSA Journal 2010; 8 (12): 1959 [25 pp.]. Publicado: 17 de Dezembro de 2010. Adoptado: 15 de Dezembro de 2010.

Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis à flubendiamida em vários produtos alimentares. EFSA Journal 2010; 8 (12): 1960 [45 pp.]. Publicado: 17 de Dezembro de 2010. Adoptado: 16 de Dezembro de 2010.

Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis ao fludioxonil na batata doce, no inhame e na uva. EFSA Journal 2010; 8 (11): 1912 [25 pp.]. Publicado: 22 de Novembro de 2010. Adoptado: 19 de Novembro de 2010.

Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis ao cresoxime-metilo nos mirtilos e nas airelas. EFSA Journal 2010; 8 (12): 1933 [25 pp.]. Publicado: 1 de Dezembro de 2010. Adoptado: 30 de Novembro de 2010.

Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis à metoxifenozida em diferentes frutos. EFSA Journal 2010; 8 (11): 1902 [25 pp.]. Publicado: 15 de Novembro de 2010. Adoptado: 15 de Novembro de 2010.

Parecer fundamentado da AESA: Modificação do LMR existente aplicável ao novalurão nas airelas. EFSA Journal 2010; 8 (12): 1963 [24 pp.]. Publicado: 21 de Dezembro de 2010. Adoptado: 16 de Dezembro de 2010.

Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis ao tiaclopride nas ervilhas (com casca). EFSA Journal 2010; 8 (12): 1939 [27 pp.]. Publicado: 9 de Dezembro de 2010. Adoptado: 7 de Dezembro de 2010.

Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis à trifloxistrobina nas airelas e beringelas. EFSA Journal 2011; 9 (1): 1973 [26 pp.]. Publicado: 12 de Janeiro de 2011. Adoptado: 7 de Janeiro de 2011.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas respeitantes ao cresoxime-metilo, à metoxifenozida, ao tiaclopride e à trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Cresoxime-metilo (F) (R)

Metoxifenozida (F)

Tiaclopride (F)

Trifloxistrobina (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,05  (*1)

1

0,02  (*1)

0,3

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,1  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,2

2

0,3

0,5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

 

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0130050

Nêsperas do japão

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0130990

Outros

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,05  (*1)

 

 

 

0140010

Damascos

 

0,3

0,3

1

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja )

 

0,02  (*1)

0,3

1

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0,3

0,3

1

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

0,1

0,1

0,2

0140990

Outros

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

1

1

0,02  (*1)

5

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

1

2

1

0,5

0153000

c)

Frutos de tutor

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

3

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

1

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus)

 

 

3

 

0153990

Outros

 

 

1

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

1

 

0154010

Mirtilos (Arando )

0,9

4

 

2

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0,9

0,7

 

0,02  (*1)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

1

0,02  (*1)

 

1

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

1

0,02  (*1)

 

1

0154050

Bagas de roseira brava

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0154990

Outros

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,02  (*1)

 

 

0161010

Tâmaras

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0161020

Figos

0,05  (*1)

 

0,4

0,02  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,2

 

4

0,3

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0161060

Diospiros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0161990

Outros

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

 

0162010

Quivis

 

1

 

0,02  (*1)

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

0162030

Maracujás

 

0,02  (*1)

 

4

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0162050

Cainitos

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0162990

Outros

 

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

0,05  (*1)

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,7

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,05

0163030

Mangas

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,5

0163040

Papaias

 

1

0,5

1

0163050

Romãs

 

0,6

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0163080

Ananases

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0163090

Fruta pão (Jaca)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0163100

Duriangos

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0163110

Corações da índia

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0163990

Outros

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,05  (*1)

 

 

 

0211000

a)

Batatas

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0212990

Outros

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,02  (*1)

0,05

0,02  (*1)

0213020

Cenouras

 

0,5

0,05

0,05

0213030

Aipos rábanos

 

0,02  (*1)

0,1

0,02  (*1)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0,02  (*1)

0,05

0,02  (*1)

0213050

Tupinambos

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0213060

Pastinagas

 

0,02  (*1)

0,05

0,04

0213070

Salsa de raiz grossa

 

0,02  (*1)

0,05

0,04

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

0,4

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

0,02  (*1)

0,05

0,04

0213100

Rutabagas

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,04

0213110

Nabos

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,04

0213990

Outros

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0220000

ii)

Bolbos

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

0220010

Alhos

 

 

0,02  (*1)

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

 

0,02  (*1)

 

0220030

Chalotas

 

 

0,02  (*1)

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

 

0,1

 

0220990

Outros

 

 

0,02  (*1)

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

0,5

2

0,5

0,5

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

1

1

1

0,3

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,5

0,5

0,5

0,3

0231040

Quiabos

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0231990

Outros

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,3

0,2

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

0,02  (*1)

 

 

0233010

Melões («Kiwano»)

 

 

0,2

0,3

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

0,02  (*1)

0,2

0233030

Melancias

 

 

0,2

0,2

0233990

Outros

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0234000

d)

Milho doce

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,1

0,02  (*1)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0240000

iv)

Brássicas

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0,1

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

0,05

0241020

Couves flor

 

 

 

0,05

0241990

Outros

 

 

 

0,02  (*1)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

0,05

0,5

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0,2

0,3

0242990

Outros

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0243000

c)

Couves de folha

 

 

1

3

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

0,05

0,5

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

0,05  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

 

5

0,02  (*1)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

 

2

10

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

2

10

0251040

Agriões de água

 

 

2

0,02  (*1)

0251050

Agriões de sequeiro

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

 

3

0,02  (*1)

0251070

Mostarda vermelha

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

 

2

0,02  (*1)

0251990

Outros

 

 

2

0,02  (*1)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0254000

d)

Agriões de água

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0255000

e)

Endívias

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

5

10

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0256060

Alecrim

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0256090

Louro

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0256100

Estragão (Hissopo)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

 

 

 

0260000

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,05  (*1)

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

2

1

0,5

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0,3

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

0,02  (*1)

0,2

0,02  (*1)

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0,3

0,2

0,02  (*1)

0260050

Lentilhas

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0260990

Outros

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,02  (*1)

 

 

0270010

Espargos

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0270020

Cardos

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0270030

Aipos

0,05  (*1)

 

0,5

1

0270040

Funcho

0,05  (*1)

 

0,5

0,02  (*1)

0270050

Alcachofras

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

5

 

0,1

0,2

0270070

Ruibarbos

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0270090

Palmitos

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0270990

Outros

0,05  (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0280000

viii)

Cogumelos

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05  (*1)

 

0,1

0,02  (*1)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

5

 

 

0300020

Lentilhas

 

0,02  (*1)

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

0,02  (*1)

 

 

0300040

Tremoços

 

0,02  (*1)

 

 

0300990

Outros

 

0,02  (*1)

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

0,1  (*1)

 

 

0,05  (*1)

0401010

Sementes de linho

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0401020

Amendoins

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0401030

Sementes de papoila

 

0,05  (*1)

0,3

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

0,05  (*1)

0,3

 

0401070

Sementes de soja

 

2

0,05  (*1)

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,05  (*1)

0,2

 

0401090

Sementes de algodão

 

2

0,15

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0401110

Sementes de cártamo

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0401120

Borragem

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0401130

Gergelim bastardo

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0401140

Cânhamo

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0401150

Rícino

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0401990

Outros

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,05  (*1)

0,02  (*1)

4

0,3

0402020

Sementes de palma

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0402030

Frutos de palma

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0402040

«Kapoc»

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0402990

Outros

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0500000

5.

CEREAIS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0500010

Cevada

 

 

1

0,3

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

0,05

0,02  (*1)

0500030

Milho

 

 

0,05

0,02  (*1)

0500040

Paínços (Milho painço)

 

 

0,05

0,02  (*1)

0500050

Aveia

 

 

1

0,02  (*1)

0500060

Arroz

 

 

0,05

0,02  (*1)

0500070

Centeio

 

 

0,05

0,05

0500080

Sorgo

 

 

0,05

0,02  (*1)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

0,1

0,05

0500990

Outros

 

 

0,05

0,02  (*1)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1  (*1)

0,05  (*1)

 

0,05  (*1)

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

10

 

0620000

ii)

Grãos de café

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0631000

a)

Flores

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0631010

Flores de camomila

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0631020

Flores de hibisco

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0631030

Pétalas de rosa

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0631050

Tília

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0631990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0632000

(b)

Folhas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0632010

Folhas de morangueiro

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0632020

Folhas de «rooibos» (Folhas de ginkgo)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0632030

Maté

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0632990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0633000

c)

Raízes

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0633010

Raízes de valeriana

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0633020

Raízes de ginsengue

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0633990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0650000

v)

Alfarroba

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0,1

30

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810000

i)

Sementes

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810010

Anis

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810020

Nigela

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810040

Sementes de coentro

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810050

Sementes de cominho

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810070

Sementes de funcho

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810090

Noz moscada

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0810990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0820010

Pimenta da jamaica

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0820020

Pimenta do japão

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0820030

Alcaravia

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0820040

Cardamomo

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0820050

Bagas de zimbro

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0820070

Vagens de baunilha

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0820080

Tamarindos

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0820990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0830000

iii)

Cascas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0830010

Canela (Cássia)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0830990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0840010

Alcaçuz

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0840020

Gengibre

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0840040

Rábano silvestre

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0840990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0850000

v)

Botões

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0850020

Alcaparra

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0850990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0860010

Açafrão

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0860990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0870000

vii)

Arilos

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0870010

Muscadeira

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0870990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0900020

Cana de açúcar

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0900030

Raízes de chicória

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0900990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

0,04  (*1)

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

1011010

Carne

0,02  (*1)

0,2

0,05

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,02  (*1)

0,2

0,05

 

1011030

Fígado

0,02  (*1)

0,1

0,3

 

1011040

Rim

0,05

0,1

0,3

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

0,1

0,01  (*1)

 

1011990

Outros

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

1012010

Carne

0,02  (*1)

0,2

0,05

 

1012020

Gordura

0,02  (*1)

0,2

0,05

 

1012030

Fígado

0,02  (*1)

0,1

0,3

 

1012040

Rim

0,05

0,1

0,3

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

0,1

0,01  (*1)

 

1012990

Outros

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

1013010

Carne

0,02  (*1)

0,2

0,05

 

1013020

Gordura

0,02  (*1)

0,2

0,05

 

1013030

Fígado

0,02  (*1)

0,1

0,3

 

1013040

Rim

0,05

0,1

0,3

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

0,1

0,01  (*1)

 

1013990

Outros

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

1014010

Carne

0,02  (*1)

0,2

0,05

 

1014020

Gordura

0,02  (*1)

0,2

0,05

 

1014030

Fígado

0,02  (*1)

0,1

0,3

 

1014040

Rim

0,05

0,1

0,3

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

0,1

0,01  (*1)

 

1014990

Outros

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1015010

Carne

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1015020

Gordura

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1015030

Fígado

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1015040

Rim

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1015050

Miudezas comestíveis

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1015990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

0,01  (*1)

 

 

1016010

Carne

0,02  (*1)

 

0,05

 

1016020

Gordura

0,02  (*1)

 

0,05

 

1016030

Fígado

0,02  (*1)

 

0,3

 

1016040

Rim

0,05

 

0,3

 

1016050

Miudezas comestíveis

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

1016990

Outros

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1017010

Carne

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1017020

Gordura

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1017030

Fígado

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1017040

Rim

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1017050

Miudezas comestíveis

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1017990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,05  (*1)

0,05

0,03

0,02  (*1)

1020010

Bovinos

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,04  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1030030

Gansa

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1030040

Codorniz

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1030990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1060000

vi)

Caracóis

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Cresoxime-metilo - código1010000

:

490M1, expresso em cresoxime-metilo produtos lácteos: 490M9, expresso em cresoxime-metilo

Cresoxime-metilo - código 1020000

:

490M9, expresso em cresoxime-metilo

Metabolito 490M1= ácido 2-metoxi-imino-2-[2-(o-toliloximetil)fenil]acético. Metabolito 490M9 = ácido 2-[2-(4-hidroxi-2-metilfenoximetil)fenil]-2-metoxi-iminoacético

Trifloxistrobina - cod 1000000

:

Soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E, E)-metoxi-imino- {2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113)»

(2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

As colunas respeitantes ao acequinocil, ao benzoato de emamectina, à flubendiamida, ao fludioxonil e ao novalurão passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Acequinocil

Benzoato de emamectina B1a, expresso em emamectina

Flubendiamida (F)

Fludioxonil

Novalurão (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

0,2

 

 

10

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0,4

 

 

7

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

0,2

 

 

7

 

0110040

Limas

0,2

 

 

7

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

0,4

 

 

7

 

0110990

Outros

0,2

 

 

7

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0,01  (*3)

0,06

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0120010

Amêndoas

0,02

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

0,01  (*3)

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

0,01  (*3)

 

 

 

 

0120040

Castanhas

0,01  (*3)

 

 

 

 

0120050

Cocos

0,01  (*3)

 

 

 

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

0,01  (*3)

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

0,01  (*3)

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

0,01  (*3)

 

 

 

 

0120090

Pinhões

0,01  (*3)

 

 

 

 

0120100

Pistácios

0,01  (*3)

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

0,01  (*3)

 

 

 

 

0120990

Outros

0,01  (*3)

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,1

0,02

 

5

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0,8

 

2

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

0,8

 

3

0130030

Marmelos

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0130040

Nêsperas europeias

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0130050

Nêsperas do japão

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0130990

Outros

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

0,01  (*3)

0140010

Damascos

0,01  (*3)

0,02

0,01  (*3)

5

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja )

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1,5

5

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,04

0,02

0,7

7

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

0,01  (*3)

0,02

0,01  (*3)

0,5

 

0140990

Outros

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,3

0,05

1

 

0,01  (*3)

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

5

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

4

 

0152000

b)

Morangos

0,01  (*3)

0,05

0,01  (*3)

3

0,01  (*3)

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

5

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

 

0,05  (*3)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus)

 

 

 

5

 

0153990

Outros

 

 

 

0,05  (*3)

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0154010

Mirtilos (Arando )

 

 

 

3

0,01  (*3)

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

 

 

1

7

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

3

0,01  (*3)

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

3

0,01  (*3)

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

1

0,01  (*3)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

1

0,01  (*3)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 

 

 

1

0,01  (*3)

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

2

0,01  (*3)

0154990

Outros

 

 

 

1

0,01  (*3)

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

0,05  (*3)

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

 

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

20

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

 

0,05  (*3)

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0,05  (*3)

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

0,05  (*3)

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0,05  (*3)

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

 

 

0,05  (*3)

 

0162990

Outros

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163030

Mangas

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163040

Papaias

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163050

Romãs

 

 

 

3

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163080

Ananases

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163100

Duriangos

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163110

Corações da índia

 

 

 

0,05  (*3)

 

0163990

Outros

 

 

 

0,05  (*3)

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

 

1

0,2

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

0,01  (*3)

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

 

0,05  (*3)

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

10

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

10

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0,05  (*3)

 

0212990

Outros

 

 

 

0,05  (*3)

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

0,01  (*3)

0213010

Beterrabas

 

 

 

1

 

0213020

Cenouras

 

 

 

1

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

0,2

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

1

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0,05  (*3)

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

1

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

1

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

 

0,05  (*3)

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

 

 

1

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,05  (*3)

 

0213110

Nabos

 

 

 

0,05  (*3)

 

0213990

Outros

 

 

 

0,05  (*3)

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0220010

Alhos

 

 

 

0,05  (*3)

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

 

 

0,1

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0,05  (*3)

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

 

 

0,3

 

0220990

Outros

 

 

 

0,05  (*3)

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

0,2

0,02

0,2

1

1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,01  (*3)

0,02

0,2

2

0,01  (*3)

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,2

0,01  (*3)

0,2

1

0,01  (*3)

0231040

Quiabos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,5

0,01  (*3)

0231990

Outros

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,5

0,01  (*3)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,15

 

0,01  (*3)

0232010

Pepinos

 

 

 

1

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0,5

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

 

1

 

0232990

Outros

 

 

 

0,5

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,06

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0233010

Melões («Kiwano» )

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

 

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

10

 

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

1

0,01  (*3)

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

1

6

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

0,2

0,01  (*3)

 

 

0251040

Agriões de água

 

1

0,01  (*3)

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

1

0,01  (*3)

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

1

0,01  (*3)

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

1

0,01  (*3)

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

1

0,01  (*3)

 

 

0251990

Outros

 

1

0,01  (*3)

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0,01  (*3)

 

 

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

10

7

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

 

0,01  (*3)

10

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

0,01  (*3)

7

 

0252990

Outros

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0253000

c)

Folhas de videira

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0254000

d)

Agriões de água

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0255000

e)

Endívias

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

1

0,01  (*3)

1

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

 

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

 

 

 

 

0260000

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0,01  (*3)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

 

0,4

1

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0,01  (*3)

0,2

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

 

0,01  (*3)

0,2

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0260050

Lentilhas

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0260990

Outros

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (*3)

 

 

 

0,01  (*3)

0270010

Espargos

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0270020

Cardos

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0270030

Aipos

 

0,01  (*3)

5

0,05  (*3)

 

0270040

Funcho

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,1

 

0270050

Alcachofras

 

0,1

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0270070

Ruibarbos

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0270090

Palmitos

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0270990

Outros

 

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401020

Amendoins

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

0,5

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401120

Borragem

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401140

Cânhamo

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401150

Rícino

 

 

 

 

0,01  (*3)

0401990

Outros

 

 

 

 

0,01  (*3)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

0,01  (*3)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

0402040

«Kapoc»

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0,01  (*3)

0500010

Cevada

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0500030

Milho

 

 

0,01  (*3)

0,1

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0500050

Aveia

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0500060

Arroz

 

 

0,2

0,05  (*3)

 

0500070

Centeio

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0500080

Sorgo

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale )

 

 

0,01  (*3)

0,2

 

0500990

Outros

 

 

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,02  (*3)

0,02  (*3)

0,02  (*3)

 

0,01  (*3)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

0,05  (*3)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

0,05  (*3)

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

0,05  (*3)

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

0,05  (*3)

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de «rooibos» (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

1

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

0,05  (*3)

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

 

0,05  (*3)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

0,05  (*3)

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

15

0,02  (*3)

0,02  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,02  (*3)

0,02  (*3)

0,02  (*3)

 

0,01  (*3)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

0,05  (*3)

 

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

0,05  (*3)

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

0,05  (*3)

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

1

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

0,05  (*3)

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

0,05  (*3)

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

0,05  (*3)

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,05  (*3)

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

0,01  (*3)

1011010

Carne

 

 

 

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Carne

 

 

 

 

0,5

1012020

Gordura

 

 

 

 

10

1012030

Fígado

 

 

 

 

0,7

1012040

Rim

 

 

 

 

0,7

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,7

1012990

Outros

 

 

 

 

0,7

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Carne

 

 

 

 

0,5

1013020

Gordura

 

 

 

 

10

1013030

Fígado

 

 

 

 

0,7

1013040

Rim

 

 

 

 

0,7

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,7

1013990

Outros

 

 

 

 

0,7

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Carne

 

 

 

 

0,5

1014020

Gordura

 

 

 

 

10

1014030

Fígado

 

 

 

 

0,7

1014040

Rim

 

 

 

 

0,7

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,7

1014990

Outros

 

 

 

 

0,7

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

1015010

Carne

 

 

 

 

0,5

1015020

Gordura

 

 

 

 

10

1015030

Fígado

 

 

 

 

0,7

1015040

Rim

 

 

 

 

0,7

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,7

1015990

Outros

 

 

 

 

0,7

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

1016010

Carne

 

 

 

 

0,02

1016020

Gordura

 

 

 

 

0,5

1016030

Fígado

 

 

 

 

0,05

1016040

Rim

 

 

 

 

0,05

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,05

1016990

Outros

 

 

 

 

0,05

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 

 

 

0,01  (*3)

1017010

Carne

 

 

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

 

 

 

0,01  (*3)

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

 

0,01  (*3)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 

 

 

 

0,01  (*3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

 

 

 

0,01  (*3)

1060000

vi)

Caracóis

 

 

 

 

0,01  (*3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 

 

 

0,01  (*3)

(F)

=

Lipossolúvel»

ii)

É aditada a seguinte coluna relativa ao etametsulfurão metilo:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Etametsulfurão-metilo

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

1. FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

i)

Citrinos

0,01  (*4)

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,01  (*4)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas do brasil

 

0120030

Castanhas de caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

0120080

Nozes pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01  (*4)

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas europeias

 

0130050

Nêsperas do japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01  (*4)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja )

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,01  (*4)

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando )

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*4)

0161020

Figos

0,01  (*4)

0161030

Azeitonas de mesa

0,02  (*4)

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

0,01  (*4)

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

0,01  (*4)

0161060

Diospiros

0,01  (*4)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,01  (*4)

0161990

Outros

0,01  (*4)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,01  (*4)

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

0,01  (*4)

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações da índia

 

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,01  (*4)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

0212020

Batatas doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos rábanos

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0231030

Beringelas (Melão-pera)

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões («Kiwano»)

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0240000

iv)

Brássicas

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

0241020

Couves flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves de bruxelas

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

0251040

Agriões de água

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira

 

0254000

d)

Agriões de água

 

0255000

e)

Endívias

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

0260000

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

 

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*4)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02  (*4)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

«Kapoc»

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (*4)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,02  (*4)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de «rooibos» (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,02  (*4)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,02  (*4)

0810000

i)

Sementes

 

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

0810090

Noz moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

0820020

Pimenta do japão

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

 

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

0840040

Rábano silvestre

 

0840990

Outros

 

0850000

v)

Botões

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

 

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*4)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana de açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01  (*4)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

1017010

Carne

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

1060000

vi)

Caracóis

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

b)

Na parte B, as colunas respeitantes ao cresoxime-metilo e à metoxifenozida passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Cresoxime-metilo (F) (R)

Metoxifenozida (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

0130040

Nêsperas europeias

0,2

2

0130050

Nêsperas do japão

0,2

2

0154050

Bagas de roseira brava

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0161060

Diospiros

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0162050

Cainitos

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0163100

Duriangos

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0163110

Corações da índia

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0212040

Ararutas

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0251050

Agriões de sequeiro

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0251070

Mostarda vermelha

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0253000

c)

Folhas de videira

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão )

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0256060

Alecrim

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0256090

Louro

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0256100

Estragão (Hissopo)

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0270080

Rebentos de bambu

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0270090

Palmitos

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0401110

Sementes de cártamo

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0401120

Borragem

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0401130

Gergelim bastardo

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0401150

Rícino

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0402020

Sementes de palma

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0402030

Frutos de palma

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0402040

«Kapoc»

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0631000

a)

Flores

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0631010

Flores de camomila

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0631020

Flores de hibisco

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0631030

Pétalas de rosa

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0631050

Tília

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0631990

Outros

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0632000

b)

Folhas

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0632010

Folhas de morangueiro

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0632020

Folhas de «rooibos» (Folhas de ginkgo)

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0632030

Maté

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0632990

Outros

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0633000

c)

Raízes

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0633010

Raízes de valeriana

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0633020

Raízes de ginsengue

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0633990

Outros

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0650000

v)

Alfarroba

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810000

i)

Sementes

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810010

Anis

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810020

Nigela

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810040

Sementes de coentro

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810050

Sementes de cominho

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810070

Sementes de funcho

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810080

Feno grego (fenacho)

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810090

Noz moscada

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0810990

Outros

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0820010

Pimenta da jamaica

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0820020

Pimenta do japão

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0820030

Alcaravia

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0820040

Cardamomo

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0820050

Bagas de zimbro

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0820070

Vagens de baunilha

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0820080

Tamarindos

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0820990

Outros

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0830000

iii)

Cascas

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0830010

Canela (Cássia)

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0830990

Outros

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0840010

Alcaçuz

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0840020

Gengibre

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0840040

Rábano silvestre

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0840990

Outros

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0850000

v)

Botões

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0850020

Alcaparra

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0850990

Outros

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0860010

Açafrão

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0860990

Outros

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0870000

vii)

Arilos

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0870010

Muscadeira

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0870990

Outros

0,1  (*5)

0,05  (*5)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05  (*5)

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,05  (*5)

0,3

0900020

Cana de açúcar

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0900030

Raízes de chicória

0,05  (*5)

0,02  (*5)

0900990

Outros

0,05  (*5)

0,02  (*5)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Carne

0,02  (*5)

0,2

1015020

Gordura

0,02  (*5)

0,2

1015030

Fígado

0,02  (*5)

0,1

1015040

Rim

0,05

0,1

1015050

Miudezas comestíveis

0,02  (*5)

0,1

1015990

Outros

0,02  (*5)

0,01  (*5)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 

1017010

Carne

0,02  (*5)

0,2

1017020

Gordura

0,02  (*5)

0,2

1017030

Fígado

0,02  (*5)

0,1

1017040

Rim

0,05

0,1

1017050

Miudezas comestíveis

0,02  (*5)

0,1

1017990

Outros

0,02  (*5)

0,01  (*5)

1030020

Pata

0,02  (*5)

0,01  (*5)

1030030

Gansa

0,02  (*5)

0,01  (*5)

1030040

Codorniz

0,02  (*5)

0,01  (*5)

1030990

Outros

0,02  (*5)

0,01  (*5)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,02  (*5)

0,01  (*5)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02  (*5)

0,01  (*5)

1060000

vi)

Caracóis

0,02  (*5)

0,01  (*5)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,02  (*5)

0,01  (*5)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Cresoxime-metilo - código 1010000

:

490M1, expresso em cresoxime-metilo produtos lácteos: 490M9, expresso em cresoxime-metilo

Cresoxime-metilo - código 1020000

:

490M9, expresso em cresoxime-metilo

Metabolito 490M1=

ácido 2-metoxi-imino-2-[2-(o-toliloximetil)fenil]acético. Metabolito 490M9 = ácido 2-[2-(4-hidroxi-2-metilfenoximetil)fenil]-2-metoxi-iminoacético»

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.


13.8.2011   

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L 208/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 814/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

105,8

ZZ

105,8

0709 90 70

TR

124,7

ZZ

124,7

0805 50 10

AR

70,4

CL

75,4

TR

61,0

UY

75,2

ZA

73,2

ZZ

71,0

0806 10 10

EG

131,6

TR

178,9

ZZ

155,3

0808 10 80

AR

166,0

BR

77,0

CA

98,2

CL

101,2

CN

74,2

NZ

103,7

US

128,9

ZA

91,5

ZZ

105,1

0808 20 50

AR

165,3

CL

75,1

CN

49,3

NZ

115,4

ZA

133,9

ZZ

107,8

0809 30

TR

125,1

ZZ

125,1

0809 40 05

BA

49,7

ZZ

49,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


13.8.2011   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 815/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 782/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)   JO L 202 de 5.8.2011, p. 39.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de Agosto de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10  (1)

46,44

0,00

1701 11 90  (1)

46,44

0,97

1701 12 10  (1)

46,44

0,00

1701 12 90  (1)

46,44

0,68

1701 91 00  (2)

53,03

1,56

1701 99 10  (2)

53,03

0,00

1701 99 90  (2)

53,03

0,00

1702 90 95  (3)

0,53

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


13.8.2011   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 816/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Agosto de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 , com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007 , com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Agosto de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Agosto de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Agosto de 2011

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

29.7.2011-11.8.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

229,02

190,87

Preço FOB EUA

343,36

333,36

313,36

Prémio sobre o Golfo

20,20

Prémio sobre os Grandes Lagos

38,89

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,08  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

48,97  EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].