ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.205.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
10 de Agosto de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 796/2011 da Comissão, de 8 de Agosto de 2011, que altera pela 155.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2011 da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, que aprova a substância activa espiroxamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2011 da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, que aprova a substância activa oxifluorfena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2011 da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 800/2011 da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, que aprova a substância activa teflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 801/2011 da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária ( 1 )

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2011 da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

DECISÕES

 

 

2011/496/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, relativa à conformidade da norma EN 16156:2010 Cigarros — Avaliação da propensão para a ignição — Obrigação de segurança e a norma EN ISO 12863:2010 Norma para o método de teste para avaliar a propensão dos cigarros para a ignição com a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências da norma EN 16156:2010 Cigarros — Avaliação da propensão para a ignição — Obrigação de segurança e da norma EN ISO 12863:2010 Norma para o método de teste para avaliar a propensão dos cigarros para a ignição no Jornal Oficial da União Europeia [notificada com o número C(2011) 5626]  ( 1 )

31

 

 

2011/497/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, que autoriza a colocação no mercado do extracto de soja preta fermentada como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 5645]

33

 

 

2011/498/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da República Popular da China

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 796/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2011

que altera pela 155.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a, o artigo 7.o-A, n.o 1, e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 29 de Julho de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu adicionar duas pessoas colectivas, grupos ou entidades à sua lista de pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Decidiu, além disso, alterar duas entradas na lista.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» são adicionadas as seguintes entradas:

(a)

«Emarat Kavkaz. Informações suplementares: (a) Opera essencialmente na Federação da Rússia, no Afeganistão e no Paquistão; (b) Dirigida por Doku Khamatovich Umarov. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 29.7.2011.»

(b)

«Tehrik-e Taliban Pakistan (TTP) (também conhecida por (a) Tehrik-I-Taliban Pakistan, (b) Tehrik-e-Taliban, (c) Pakistani Taliban, (d) Tehreek-e-Taliban). Informações suplementares: (a) a Tehrik-e Taliban tem a sua base nas zonas tribais ao longo da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão; (b) Constituída em 2007, o seu líder é Hakimullah Mehsud; (c) Wali Ur Rehman é o Emir da TTP para o Waziristão Sul. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 29.7.2011.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares» a entrada «Hakimullah Mehsud (também conhecido por (a) Hakeemullah Mehsud, (b) Zulfiqar). Data de nascimento: aproximadamente 1979. Local de nascimento: Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: (a) Alegadamente nascido no Waziristão Sul, Paquistão; (b) Crê-se que reside no Paquistão; (c) Chefe da organização Tehrik-i-Taliban Pakistan, implantada nas zonas tribais ao longo da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.10.2010.» é substituída pela seguinte entrada:

«Hakimullah Mehsud (também conhecido por (a) Hakeemullah Mehsud, (b) Zulfiqar). Data de nascimento: aproximadamente 1979. Local de nascimento: Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: (a) Alegadamente nascido no Waziristão Sul, Paquistão; (b) Crê-se que reside no Paquistão; (c) Chefe da organização Tehrik-i-Taliban Pakistan (TTP), implantada nas zonas tribais ao longo da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea(b): 21.10.2010.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares» a entrada «Wali Ur Rehman. Data de nascimento: aproximadamente 1970. Local de nascimento: Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: (a) Alegadamente nascido no Waziristão Sul, Paquistão; (b) Crê-se que reside no Paquistão; (c) Emir da Tehrik-i-Taliban para a Agência do Waziristão Sudoeste, nas zonas tribais sob administração federal, Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea(b): 21.10.2010.» é substituída pela seguinte entrada:

«Wali Ur Rehman. Data de nascimento: aproximadamente 1970. Local de nascimento: Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: (a) Alegadamente nascido no Waziristão Sul, Paquistão; (b) Crê-se que reside no Paquistão; (c) Emir da Tehrik-i-Taliban (TTP) para a Agência do Waziristão Sudoeste, nas zonas tribais sob administração federal, Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea(b): 21.10.2010.»


10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 797/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que aprova a substância activa espiroxamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (3). A espiroxamina consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007.

(2)

A aprovação da espiroxamina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n. o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), expira em 31 de Dezembro de 2011. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, foi apresentada uma notificação para a renovação da inclusão da espiroxamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE dentro do prazo previsto no referido artigo.

(3)

Essa notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (5).

(4)

O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo desse artigo, juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado.

(5)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 17 de Setembro de 2009. Para além da avaliação da substância activa, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação.

(6)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou o relatório de avaliação ao público em geral.

(7)

A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade. Em 1 de Setembro de 2010, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos da espiroxamina (6). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a espiroxamina.

(8)

Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm espiroxamina continuam a satisfazer, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a espiroxamina.

(9)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições que não foram previstas na primeira inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(10)

Sem prejuízo da conclusão de que a espiroxamina deve ser aprovada, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias.

(11)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(13)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I da referida directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas.

(14)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância activa

É aprovada a substância activa espiroxamina, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina como substância activa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.o 1 a n.o 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha espiroxamina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha espiroxamina como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015; ou

b)

no caso de um produto que contenha espiroxamina entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.

(4)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(5)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.

(6)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance spiroxamine (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa espiroxamina). EFSA Journal 2010; 8(9):1719. [102 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010 1719. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(7)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Espiroxamina

N.o CAS: 1181134-30-8

N.o CIPAC: 572

8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]decan-2-

ilmetil)etil(propil)amina (ISO)

≥ 940 g/kg

(combinação dos diastereómeros A e B)

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da espiroxamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1.

aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

2.

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

3.

aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

ao eventual impacto sobre a avaliação dos riscos para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente decorrente da potencial degradação estéreo-selectiva de cada isómero em plantas, animais e no ambiente;

b)

à toxicidade dos metabolitos das plantas formados em culturas frutícolas e à potencial hidrólise de resíduos das culturas frutícolas em produtos transformados;

c)

à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita ao metabolito M03 (2);

d)

aos riscos para os organismos aquáticos.

O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até dois anos após a adopção da orientação específica e as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Dezembro de 2013.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.

(2)  M03: Óxido de (8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]dec-2-il)metil]etil(propil)amina.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte A, é suprimida a entrada relativa à espiroxamina.

2.

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

«7

Espiroxamina

N.o CAS: 1181134-30-8

N.o CIPAC: 572

8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]decan-2-ilmetil)etil(propil)amina (ISO)

≥ 940 g/kg

(combinação dos diastereómeros A e B)

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da espiroxamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1.

ao risco para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

2.

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

3.

aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

ao eventual impacto sobre a avaliação dos riscos para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente decorrente da potencial degradação estéreo-selectiva de cada isómero em plantas, animais e no ambiente;

b)

à toxicidade dos metabolitos das plantas formados em culturas frutícolas e à potencial hidrólise de resíduos das culturas frutícolas em produtos transformados;

c)

à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita ao metabolito M03 (1);

d)

aos riscos para os organismos aquáticos.

O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até dois anos após a adopção da orientação específica e as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Dezembro de 2013.


(1)  M03: Óxido de (8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]dec-2-il)metil]etil(propil)amina.».


10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 798/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que aprova a substância activa oxifluorfena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável às substâncias activas cuja completude tenha sido confirmada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão (3), no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação. A oxifluorfena é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (5) estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a oxifluorfena.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desse regulamento. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que determina a não inclusão da oxifluorfena.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I.

(5)

O pedido foi apresentado à Espanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

A Espanha avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 13 de Janeiro de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a oxifluorfena à Comissão em 23 de Novembro de 2010 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a oxifluorfena.

(7)

Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm oxifluorfena satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a oxifluorfena em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(9)

Sem prejuízo da conclusão de que a oxifluorfena deve ser aprovada, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias.

(10)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(11)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham oxifluorfena. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(12)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (9), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I da referida directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (10) deve ser alterado em conformidade.

(13)

A Decisão 2008/934/CE determina a não inclusão da oxifluorfena e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada relativa à oxifluorfena do anexo dessa decisão. Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância activa

É aprovada a substância activa oxifluorfena, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham oxifluorfena como substância activa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.o 1 a n.o 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha oxifluorfena como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha oxifluorfena como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha oxifluorfena entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações à Decisão 2008/934/CE

No anexo da Decisão 2008/934/CE, é suprimida a entrada relativa à oxifluorfena.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.

(7)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance oxyfluorfen (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa oxifluorfena). EFSA Journal 2010; 8(11):1906. [78 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1906. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(9)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(10)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Oxifluorfena

N.o CAS: 42874-03-3

N.o CIPAC: 538

Éter 2-cloro-α,α,α-trifluoro-p-tolílico e 3-etoxi-4-nitrofenílico

≥ 970 g/kg

Impurezas:

N,N-dimetildnitrosamina não superior a 50 μg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em aplicações em bandas perto do solo entre o Outono e o início da Primavera.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da oxifluorfena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

a)

estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se for o caso;

b)

estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos, os mamíferos que se alimentam de minhocas, os macrorganismos que vivem no solo, os artrópodes não visados e as plantas não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

às especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre a relevância das impurezas;

2.

à equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;

3.

ao potencial risco para os organismos aquáticos no que se refere à substância activa e aos metabolitos RH-45469 (2), MW 306 (3), MW 347 (4), MW 274 (5) e ao metabolito não identificado Deg 27;

4.

ao risco potencial que a bioacumulação e a bioampliação representam para a cadeia alimentar aquática, incluindo os habitantes dos sedimentos;

5.

aos dados de exposição, no que se refere à aplicação em bandas, que sejam adequados para utilização enquanto valores de redução da disseminação.

O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de Junho de 2012 e as informações referidas nos pontos 3 a 5 até 31 de Dezembro de 2013.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.

(2)  5-[2-Cloro-4-(trifluorometil)fenoxi]-2-[(metoximetil)amino]fenol.

(3)  Ácido 3-cloro-4-[3-(eteniloxi)-4-hidroxifenoxi)benzóico.

(4)  2-Cloro-1-(3-metoxi-4-nitrofenoxi)-4-(trifluorometil)benzeno.

(5)  Ácido 4-(3-etoxi-4-hidroxifenoxi)benzóico.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

«11

Oxifluorfena

N.o CAS: 42874-03-3

N.o CIPAC: 538

Éter 2-cloro-α,α,α-trifluoro-p-tolílico e 3-etoxi-4-nitrofenílico

≥ 970 g/kg

Impurezas:

N,N-dimetildnitrosamina não superior a 50 μg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em aplicações escalonadas perto do solo entre o Outono e o início da Primavera.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da oxifluorfena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

a)

estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se for o caso;

b)

estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos, os mamíferos que se alimentam de minhocas, os macrorganismos que vivem no solo, os artrópodes não visados e as plantas não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

às especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre a relevância das impurezas;

2.

à equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;

3.

ao potencial risco para os organismos aquáticos no que se refere à substância activa e aos metabolitos RH-45469 (1), MW 306 (2), MW 347 (3), MW 274 (4) e ao metabolito não identificado Deg 27;

4.

ao risco potencial que a bioacumulação e a bioampliação representam para a cadeia alimentar aquática, incluindo os habitantes dos sedimentos;

5.

aos dados de exposição, no que se refere à aplicação em bandas, que sejam adequados para utilização enquanto valores de redução da disseminação.

O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de Junho de 2012 e as informações referidas nos pontos 3 a 5 até 31 de Dezembro de 2013.


(1)  5-[2-Cloro-4-(trifluorometil)fenoxi]-2-[(metoximetil)amino]fenol.

(2)  Ácido 3-cloro-4-[3-(eteniloxi)-4-hidroxifenoxi)benzóico.

(3)  2-Cloro-1-(3-metoxi-4-nitrofenoxi)-4-(trifluorometil)benzeno.

(4)  Ácido 4-(3-etoxi-4-hidroxifenoxi)benzóico.».


10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as referidas fontes de informação, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais.

(5)

Em contrapartida, devem ser incluídas na lista outras mercadorias que, segundo as fontes de informação, revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança relevantes que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais.

(6)

As entradas da lista relativas a certas importações provenientes do Azerbaijão, da China, do Egipto, da Índia e do Paquistão devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

No que respeita à entrada relativa às importações de pimentos frescos da Tailândia, é necessário proceder a uma clarificação dos códigos NC em questão, por motivos de clareza da legislação da União.

(8)

As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2011.

No entanto, a supressão da entrada respeitante ao arroz Basmati do Paquistão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

«ANEXO I

A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Argentina (AR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Avelãs

(com casca ou descascadas)

0802 21 00; 0802 22 00

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Massas alimentícias secas

ex 1902

China (CN)

Alumínio

10

(Géneros alimentícios)

Pomelos frescos

ex 0805 40 00

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

20

(Géneros alimentícios)

Folhas de chá (preto e verde)

0902

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

10

(Géneros alimentícios)

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

50

Melão-de-são-caetano

(Momordica charantia)

ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

Abóbora-cabaça

(Lagenaria siceraria)

ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

Pimentos (Capsicum spp.)

0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20; 0805 10 80

Egipto (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Pêssegos (excluindo nectarinas)

0809 30 90

Romãs

ex 0810 90 95

Morangos

0810 10 00

Feijão verde

ex 0708 20 00

(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

Pimentos (Capsicum spp.)

0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59

Egipto (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

10

(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

ex 1211 90 85

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

10

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

Pimentões (Capsicum annuum), inteiros

0904 20 10

Índia (IN)

Aflatoxinas

50

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

Produtos à base de pimentão (caril)

0910 91 05

Noz moscada

(Myristica fragrans)

0908 10 00

Macis

(Myristica fragrans)

0908 20 00

Gengibre

(Zingiber officinale)

0910 10 00

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Aditivos e pré-misturas para alimentação animal

ex 2309

Índia (IN)

Cádmio e chumbo

10

(Alimentos para animais)

Quiabos frescos

ex 0709 90 90

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

10

(Géneros alimentícios)

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

Pimentões (Capsicum annuum), inteiros

0904 20 10

Peru (PE)

Aflatoxinas e ocratoxina A

10

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

Pimentos picantes frescos (Capsicum spp.)

0709 60 10, ex 0709 60 99

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

(Géneros alimentícios)

Folhas de coentros

ex 0709 90 90

Tailândia (TH)

Salmonelas (6)

10

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

Hortelã

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

Folhas de coentros

ex 0709 90 90

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

50

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

Brássicas

0704; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10; 0710 80 51

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

Tomates

0702 00 00; 0710 80 70

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

Passas de uva

0806 20

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

Amendoins, com casca

1202 10 90

África do Sul (ZA)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

Todos os países terceiros

Corantes Sudan

10

Produtos à base de pimentão (caril)

0910 91 05

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

Óleo de palma vermelho

ex 1511 10 90

(Géneros alimentícios)

B.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas:

i)

Sudan I (número CAS 842-07-9),

ii)

Sudan II (número CAS 3118-97-6),

iii)

Sudan III (número CAS 85-86-9),

iv)

Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).»


(1)  Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não existir uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

(2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.

(3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

(6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5. 2073/2005 da Comissão ( JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.

(9)  Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona, formetanato.

(10)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).

(11)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato.

(12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.


10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 800/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que aprova a substância activa teflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) aplica-se às substâncias activas cuja completude relativamente ao procedimento e às condições de aprovação tenha sido confirmada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão (3). A teflutrina é uma substância activa relativamente à qual foi estabelecida a completude do pedido em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução das segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE do Conselho, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a teflutrina.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor daquele regulamento. Por conseguinte, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que prevê a não inclusão da teflutrina.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado o «requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I.

(5)

O pedido foi apresentado à Alemanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são idênticas às que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

A Alemanha avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar. Transmitiu esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão, em 9 de Dezembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a teflutrina à Comissão em 20 de Agosto de 2010 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a teflutrina.

(7)

Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm teflutrina satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Afigura-se, assim, adequado aprovar a teflutrina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em conjunção com o artigo 6.o do mesmo, e à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, afigura-se, no entanto, necessário incluir determinadas condições e restrições.

(9)

Sem prejuízo da conclusão de que a teflutrina deve ser aprovada, afigura-se, nomeadamente, adequado requerer mais informações para efeitos de confirmação.

(10)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(11)

Sem prejuízo das obrigações definidas pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve aplicar-se, contudo, o seguidamente exposto. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham teflutrina. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(12)

A experiência adquirida com inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (9), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I daquela directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas.

(13)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (10) deve ser alterado em conformidade.

(14)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da teflutrina e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa à teflutrina do anexo daquela decisão. Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância activa

É aprovada a substância activa teflutrina, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a teflutrina como substância activa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE em conformidade com as condições constantes do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da mesma, e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha teflutrina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha teflutrina como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha teflutrina entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações à Decisão 2008/934/CE

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa à teflutrina.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.

(7)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance tefluthrin (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa teflutrina). EFSA Journal 2010; 8(5): 1592. [67 pp.]. doi: 10.2903/j.efsa.2010.1592. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(9)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(10)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Condições de aprovação enquanto substância activa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009:

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Teflutrina

N.o CAS: 79538-32-2

N.o CIPAC: 451

(1RS, 3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-metilbenzilo

A teflutrina é uma mistura 1:1 dos enantiómeros Z-(1R, 3R) e Z-(1S, 3S).

≥ 920 g/kg

Hexaclorobenzeno: não superior a 1 mg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

O revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado unicamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da teflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e dos trabalhadores e incluir entre as condições de utilização autorizadas o uso de equipamento de protecção individual adequado, assim como de equipamento de protecção respiratória,

aos riscos para as aves e os mamíferos. Devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos para garantir uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames,

a que o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com teflutrina e que especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

2.

A um método de análise validado relativo à água,

3.

Ao eventual impacto ambiental da degradação/conversão preferencial dos isómeros e uma estimativa da toxicidade relativa e da avaliação do risco para os trabalhadores.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações descritas no ponto 1 até 30 de Junho de 2012, as descritas no ponto 2 até 31 de Dezembro de 2012, e as informações descritas no ponto 3 dois anos após a adopção de um documento de orientação específico sobre a avaliação da mistura de isómeros.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é aditada a seguinte entrada:

«10

Teflutrina

N.o CAS: 79538-32-2

N.o CIPAC: 451

(1RS, 3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-metilbenzilo

A teflutrina é uma mistura 1:1 dos enantiómeros Z-(1R, 3R) e Z-(1S, 3S).

≥ 920 g/kg

Hexaclorobenzeno: não superior a 1 mg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

O revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado unicamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da teflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e dos trabalhadores e incluir entre as condições de utilização autorizadas o uso de equipamento de protecção individual adequado, assim como de equipamento de protecção respiratória;

aos riscos para as aves e os mamíferos. Devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos para garantir uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames;

a que o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com teflutrina e que especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

2.

A um método de análise validado relativo à água,

3.

Ao eventual impacto ambiental da degradação/conversão preferencial dos isómeros e uma estimativa da toxicidade relativa e da avaliação do risco para os trabalhadores.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações descritas no ponto 1 até 30 de Junho de 2012, as descritas no ponto 2 até 31 de Dezembro de 2012, e as informações descritas no ponto 3 dois anos após a adopção de um documento de orientação específico sobre a avaliação da mistura de isómeros.»


10.8.2011   

PT

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L 205/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 801/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no seu anexo II, parte 1, para os quais conste, nessa parte 1, um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa.

(3)

Quatro partes do território do Botsuana estão incluídas na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como regiões a partir das quais são autorizadas as importações para a União de carne fresca de ungulados desossada e submetida a maturação. Essas regiões consistem nalgumas zonas de controlo de doenças veterinárias.

(4)

Em 5 de Maio de 2011, o Botsuana informou a Comissão de uma suspeita de febre aftosa, baseada em sinais clínicos verificados em oito bovinos numa exploração. Os focos foram confirmados, e notificados à Comissão, em 11 de Maio de 2011 com base no isolamento do vírus SAT2 da febre aftosa.

(5)

Os focos ocorreram na zona 6 de controlo de doenças veterinárias, que faz parte de uma das quatro partes do território do Botsuana a partir das quais são autorizadas as importações para a União de carne fresca de ungulados desossada e submetida a maturação.

(6)

Devido ao risco de introdução da febre aftosa através das importações na União de carne fresca das espécies susceptíveis a essa doença, e considerando as garantias dadas pelo Botsuana no sentido de permitir a regionalização do país, a autorização do Botsuana para exportar carne fresca de ungulados desossada e submetida a maturação para a União a partir da parte afectada do seu território deve ser suspensa a partir de 11 de Maio de 2011, data da confirmação dos focos de febre aftosa.

(7)

O anexo II do Regulamento (EU) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redacção:

«BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

11 de Maio de 2011

1 de Dezembro de 2007

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de Março de 2002

BW-3

Zona de controlo de doenças veterinárias 12

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

20 de Outubro de 2008

20 de Janeiro de 2009

BW-4

A zona de controlo de doenças veterinárias 4a, excepto a zona-tampão de vigilância intensiva de 10 km ao longo da fronteira com a zona de vacinação contra a febre aftosa e as zonas de gestão da vida selvagem

BOV

F

1

 

18 de Fevereiro de 2011»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 802/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

140,7

ZZ

140,7

0709 90 70

TR

132,3

ZZ

132,3

0805 50 10

AR

67,9

TR

63,0

UY

72,6

ZA

72,5

ZZ

69,0

0806 10 10

EG

165,5

MA

187,2

TR

161,9

ZZ

171,5

0808 10 80

AR

97,7

BR

64,6

CL

91,0

CN

56,0

NZ

99,8

US

121,3

ZA

91,5

ZZ

88,8

0808 20 50

AR

68,0

CL

75,1

CN

49,3

NZ

108,0

ZA

102,9

ZZ

80,7

0809 20 95

TR

333,3

US

510,8

ZZ

422,1

0809 30

TR

126,9

ZZ

126,9

0809 40 05

BA

49,9

IL

149,1

XS

57,7

ZZ

85,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

relativa à conformidade da norma EN 16156:2010 «Cigarros — Avaliação da propensão para a ignição — Obrigação de segurança» e a norma EN ISO 12863:2010 «Norma para o método de teste para avaliar a propensão dos cigarros para a ignição» com a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências da norma EN 16156:2010 «Cigarros — Avaliação da propensão para a ignição — Obrigação de segurança» e da norma EN ISO 12863:2010 «Norma para o método de teste para avaliar a propensão dos cigarros para a ignição» no Jornal Oficial da União Europeia

[notificada com o número C(2011) 5626]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/496/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após consulta do Comité Permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida directiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da referida directiva, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, a Comissão deve publicar as referências dessas normas.

(5)

Em Junho de 2008, a Comissão conferiu o mandato M/425 ao CEN (Comité Europeu de Normalização) para a elaboração de uma norma de segurança europeia relativa ao risco de incêndio de cigarros.

(6)

O CEN adoptou a norma EN 16156:2010 «Cigarros – Avaliação da propensão para a ignição – Obrigação de segurança» em resposta ao mandato da Comissão. Essa norma refere-se à norma EN ISO 12863:2010 «Norma para o método de teste para avaliar a propensão dos cigarros para a ignição». Por conseguinte, deve também fazer-se referência à norma EN ISO quando se publica a referência à EN 16156:2010.

(7)

A norma EN ISO 12863:2010 foi alterada por uma rectificação técnica (3). A rectificação foi aprovada pelo CEN sem qualquer alteração (4), tendo, assim, sido incluída na norma EN 16156:2010.

(8)

As normas EN 16156:2010 e EN ISO 12863:2010 cumprem o mandato M/425 e obedecem à obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE. As respectivas referências devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

Com vista a assegurar uma aplicação bem sucedida das normas, a indústria deve dispor de tempo suficiente para adaptar a respectiva produção ao nível de segurança previsto nas normas. A publicação das referências das normas no Jornal Oficial 12 meses após a sua disponibilização pelo CEN em 17 de Novembro de 2010 destina-se a assegurar que, a partir dessa data, a presunção da segurança contra incêndios se baseia em critérios comuns em todos os Estados-Membros. A fim de assegurar clareza e certeza júrídica no mercado interno, as autoridades de vigilância do mercado devem ter em conta as normas europeias mencionadas no considerando 8 ao avaliarem, relativamente aos cigarros, a segurança contra incêncios, incluindo na fase da venda aos consumidores.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As normas EN 16156:2010 «Cigarros – Avaliação da propensão para a ignição – Obrigação de segurança» e EN ISO 12863:2010 «Norma para o método de teste para avaliar a propensão dos cigarros para a ignição» cumprem a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE no que se refere aos riscos que cobrem.

Artigo 2.o

As referências às normas EN 16156:2010 e EN ISO 12863:2010 serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia em 17 de Novembro de 2011.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  Rectificação técnica 1. Número de referência ISO 12863:2010/Cor.1: 2011(E).

(4)  Referência: EN ISO 12863:2010/AC: 2011.


10.8.2011   

PT

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L 205/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que autoriza a colocação no mercado do extracto de soja preta fermentada como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 5645]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2011/497/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Julho de 2008, a empresa Cantox Health Sciences International, em nome da empresa CBC Co. Ltd. (Japão), apresentou às autoridades competentes do Reino Unido um pedido para colocar no mercado extracto de soja preta fermentada enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares.

(2)

Em 28 de Janeiro de 2009, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. No referido relatório, concluiu-se que o extracto de soja preta fermentada é aceitável enquanto novo ingrediente alimentar desde que se mantenham as especificações do produto e os níveis de utilização.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 5 de Fevereiro de 2009.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 19 de Agosto de 2009.

(6)

Em 8 de Abril de 2011, no «Parecer científico sobre a segurança do “extracto de soja preta fermentada” (Touchi) enquanto novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que o extracto de soja preta fermentada é seguro se utilizado para os fins propostos e nas condições de utilização previstas.

(7)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o extracto de soja preta fermentada cumpre os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, sem prejuízo das disposições específicas da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (3) e do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (4).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O extracto de soja preta fermentada, tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares, sem prejuízo das disposições específicas da Directiva 2002/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, a uma dose máxima de 4,5 gramas por dia.

Artigo 2.o

A designação do extracto de soja preta fermentada autorizado pela presente decisão constante da rotulagem do género alimentício que o contém será «extracto de soja preta fermentada» ou «extracto de soja fermentada».

Artigo 3.o

A empresa CBC Co. Ltd., 2-15-13, Tsukima, Chuo-ku, Tóquio 104-0052, Japão, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(5): 2136 [20 pp.].

(3)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(4)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO EXTRACTO DE SOJA PRETA FERMENTADA

Descrição:

O extracto de soja preta fermentada (extracto de Touchi) é um pó fino castanho-claro, rico em proteínas, obtido por extracção aquosa de sementes de soja preta (Glycine max) fermentadas com Aspergillus oryzae. O extracto contém um inibidor da α-glucosidase.

Características químicas do extracto de soja preta fermentada

Lípidos

Teor não superior a 1 %

Proteínas

Teor não inferior a 55 %

Água

Teor não superior a 7 %

Cinzas

Teor não superior a 10 %

Glícidos

Teor não inferior a 20 %

Actividade inibidora da α-glucosidase

CI50 no mínimo 0,025 mg/ml

Isoflavona de soja

Teor não superior a 0,3 g/100 g


10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da República Popular da China

(2011/498/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 23 de Julho de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, relativo às importações, na União, de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) («TCPP») originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 9 de Junho de 2010, pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de TCPP. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações e os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores e de importadores, no aviso de início foi previsto recorrer à amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores e importadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010).

(5)

Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de importadores que manifestaram a sua vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que diz respeito aos importadores independentes. Dado o número limitado de produtores-exportadores que manifestaram vontade de colaborar, foi decidido que a amostragem não era necessária no que lhes dizia respeito.

(6)

Seis importadores independentes, representando 25 % das importações para a União, anuíram a ser incluídos na amostra. Foram incluídos na amostra dois importadores, representando cerca de 20 % das importações provenientes da RPC e mais de 80 % das importações dos importadores que concordaram em ser incluídos na mesma. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a selecção da amostra. A selecção da amostra não suscitou quaisquer objecções.

(7)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra, aos produtores da União, a todos os utilizadores conhecidos na União, bem como aos produtores do país análogo conhecidos nos Estados Unidos da América («EUA»). Foram recebidas respostas ao questionário de quatro produtores-exportadores da RPC, um produtor do país análogo, três produtores da União, dois importadores incluídos na amostra e 35 utilizadores na UE. Porém, considerou-se mais tarde que um dos quatro produtores-exportadores chineses não tinha colaborado por ter respondido de forma muito insatisfatória ao questionário.

(8)

Para possibilitar a apresentação eventual pelos produtores-exportadores da RPC de pedidos de tratamento de economia de mercado (TEM) ou de tratamento individual (TI), a Comissão enviou os formulários para apresentação dos pedidos em questão aos produtores-exportadores que manifestaram o seu interesse no prazo previsto no aviso de início. Dois grupos de empresas solicitaram o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ou o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM. Uma empresa limitou-se a solicitar o TI.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores-exportadores na RPC

Albemarle Chemicals (Nanjing), Nanjing, RPC,

Jiangsu Yoke Technology Co., Ltd., Yixing, RPC.

 

Importadores coligados na União Europeia

Albemarle Europa, Louvain-la-Neuve, Bélgica,

Shekoy Chemicals Europe B.V., Breda, Países Baixos.

 

Produtores da União

ICL-IP Bitterfeld GmbH, Bitterfeld-Wolfen, Alemanha,

LANXESS Deutschland GmbH, Leverkusen, Alemanha,

PCC Rokita SA, Brzeg Dolny, Polónia.

(10)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores na RPC que pudessem vir a não beneficiar do TEM e para o produtor-exportador que apenas solicitou o TI, procedeu-se a uma verificação para estabelecer o valor normal com base nos dados dos EUA, enquanto país análogo, nas instalações da seguinte empresa:

ICL-IP America Inc., St. Louis, Missouri, EUA.

2.1.   Período de inquérito e período considerado

(11)

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

3.   Produto em causa e produto similar

3.1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é o fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da RPC, actualmente classificado no código NC ex 2919 90 00.

O produto tem o número CUS (Customs and Statistics) 0024577-2. Designado igualmente «TCPP», é também conhecido sob os seguintes sinónimos:

2-propanol, 1-cloro, fosfato (3:1),

fosfato de tris(monocloroisopropilo) (TMCP),

fosfato de tris(2-cloroisopropilo) (TCIP),

ácido fosfórico, éster tris(2-cloro-1-metiletílico),

fosfato de tris(beta-cloroisopropilo),

fosfato de 1-cloro-2-propanol (3:1).

(13)

O produto em causa é um retardador de chama, principalmente utilizado na produção de poliuretano (PUR) para utilização na construção e no mobiliário.

3.2.   Produto similar

(14)

O inquérito revelou que o TCPP produzido e vendido no mercado interno da RPC e o TCPP importado para a União a partir da RPC, o produzido e vendido no mercado interno dos EUA, que serviu como país análogo, assim como o TCPP produzido e vendido na União pela indústria da União, possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e têm as mesmas utilizações. São, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

4.   Conclusões preliminares e procedimento subsequente

(15)

Em 27 de Abril de 2011, a Comissão divulgou às partes interessadas um documento de informação que continha as suas conclusões preliminares relativamente a este processo. Dada a necessidade de examinar com mais pormenor certos aspectos do inquérito posterior, considerou-se adequado não aplicar medidas provisórias e prosseguir o inquérito. Foi concedida a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem elementos de prova pertinentes, assim como as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(16)

Por carta de 16 de Junho de 2011 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia.

(17)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(18)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar esta decisão.

(19)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) originário da RPC deve ser encerrado sem a imposição de medidas anti-dumping,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O processo anti-dumping relativo às importações de fosfato de tris [2-cloro-1- metiletil) originário da República Popular da China, actualmente classificado no código NC ex 2919 90 00 é encerrado.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 201 de 23.7.2010, p. 5.