ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.198.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 198

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
30 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 748/2011 da Comissão, de 28 de Julho de 2011, que altera pela 153.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 749/2011 da Comissão, de 29 de Julho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Directiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida directiva ( 1 )

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2011 da Comissão, de 29 de Julho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 751/2011 da Comissão, de 29 de Julho de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 752/2011 da Comissão, de 29 de Julho de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Agosto de 2011

27

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/73/UE da Comissão, de 29 de Julho de 2011, que altera os anexos I e V da Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico ( 1 )

30

 

*

Directiva 2011/74/UE da Comissão, de 29 de Julho de 2011, que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico ( 1 )

32

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/483/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2011, que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somalia)

37

 

 

2011/484/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de Julho de 2011, relativa a um formulário de informações sobre os sítios da rede Natura 2000 [notificada com o número C(2011) 4892]

39

 

 

2011/485/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de Julho de 2011, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade [notificada com o número C(2011) 5444]  ( 1 )

71

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 748/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2011

que altera pela 153.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 19 de Julho de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar duas pessoas singulares à sua lista de pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 são acrescentadas as seguintes entradas na rubrica «Pessoas singulares»:

a)

«Abdul Rahim Ba’aysir [também conhecido por (a) Abdul Rahim Bashir, (b) 'Abd Al-Rahim Ba'asyir, (c) 'Abd Al-Rahim Bashir, (d) Abdurrahim Ba'asyir, (e) Abdurrahim Bashir, (f) Abdul Rachim Ba'asyir, (g) Abdul Rachim Bashir, (h) Abdul Rochim Ba'asyir, (i) Abdul Rochim Bashir, (j) Abdurochim Ba'asyir, (k) Abdurochim Bashir, (l) Abdurrochim Ba'asyir, (m) Abdurrochim Bashir, (n) Abdurrahman Ba'asyir, (o) Abdurrahman Bashir]. Endereço: Indonésia. Data de nascimento: (a) 16.11.1977, (b) 16.11.1974. Local de nascimento: (a) Solo, Indonésia; (b) Sukoharjo, Java Central, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: (a) Alto responsável da Jemaah Islamiyah; (b) Filiação paterna: Abu Bakar Ba'asyir. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.7.2011.».

b)

«Umar Patek [também conhecido por (a) Omar Patek, (b) Pa'tek, (c) Pak Taek, (d) Umar Kecil, (e) Al Abu Syekh Al Zacky, (f) Umangis Mike]. Endereço: (a) Indonésia, (b) Filipinas. Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: Java Central, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: membro superior da Jemaah Islamiyah. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.7.2011.».


30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/3


REGULAMENTO (UE) N.o 749/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Directiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida directiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 20.o, n.os 10 e 11, o artigo 41.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 42.o, n.o 2, e o artigo 45.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas a subprodutos animais e produtos derivados, no sentido de evitar e minimizar os riscos para a sanidade animal e a saúde pública decorrentes destes produtos. Prevê também a determinação de um ponto final na cadeia de fabrico para certos produtos derivados para além do qual os mesmos deixam de estar sujeitos aos requisitos daquele regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Directiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida directiva (2), estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo as normas relativas à determinação de pontos finais para certos produtos derivados.

(3)

A Dinamarca apresentou um pedido referente à determinação de um ponto final para o óleo de peixe que é utilizado para a produção de medicamentos. Dado que esse óleo de peixe é derivado de matérias da categoria 3 e é transformado sob condições rigorosas, deve ser determinado um ponto final para aquele óleo. O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e o seu anexo III devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 contém disposições introduzidas para aplicar o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e a Decisão 2003/324/CE (3) da Comissão, permitindo, nomeadamente, à Estónia, Letónia e Finlândia a alimentação de certos animais destinados à produção de peles com pêlo com proteínas animais transformadas derivadas de corpos ou partes de corpos de animais da mesma espécie, em especial raposas. O anexo II deve ser alterado por forma a permitir alimentar com estas matérias ambas as espécies comummente mantidas, a raposa-vermelha (Vulpes vulpes), actualmente incluída na lista, e a raposa-árctica (Alopex lagopus), visto que a Decisão 2003/324/CE foi substituída pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 define determinadas regras para a esterilização sob pressão e prevê medidas de execução a adoptar para outros métodos de processamento, que têm de ser aplicados a subprodutos animais ou produtos derivados para que a sua utilização ou eliminação não dê origem a qualquer risco inaceitável para a saúde pública e animal. Assim, o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 define métodos de processamento normalizados para as unidades de processamento e outros tipos de instalações e estabelecimentos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 permite a eliminação ou a utilização de subprodutos animais ou de produtos derivados através de métodos alternativos, desde que esses métodos tenham sido autorizados com base numa avaliação da sua capacidade de reduzir os riscos para a saúde pública e animal a um nível que seja pelo menos equivalente, para a categoria de subprodutos animais pertinente, aos métodos de processamento normalizados. O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 prevê também um modelo normalizado para os pedidos referentes a métodos alternativos a serem adoptados. Assim, o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 define métodos de processamento alternativos para as unidades de processamento e outros tipos de instalações e estabelecimentos.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou três pareceres relativamente a tais métodos alternativos: um parecer científico adoptado em 21 de Janeiro de 2009 sobre o projecto destinado ao estudo de alternativas aos sistemas de destruição de carcaças que utilizam o método Bunker (4) (projecto do método Bunker); um parecer científico adoptado em 8 de Julho de 2010 sobre o tratamento com cal de chorume sólido de suínos a aves de capoeira (5); e um parecer científico adoptado em 22 de Setembro de 2010 sobre o pedido da Neste Oil relativo a um novo método alternativo de eliminação ou utilização de subprodutos animais (6).

(8)

O projecto do método Bunker propõe a hidrólise de cadáveres de suínos e de outros subprodutos animais de suínos domésticos num contentor fechado na própria exploração agrícola. Após um período definido, os materiais hidrolisados obtidos devem ser eliminados, como primeira opção, por incineração ou por transformação, em conformidade com as normas sanitárias em matéria de subprodutos animais.

(9)

O projecto do método Bunker propõe também, como segunda opção, o esmagamento e a subsequente pasteurização de cadáveres de suínos e outros subprodutos animais de suínos domésticos, antes da respectiva eliminação.

(10)

No seu parecer de 21 de Janeiro de 2009 sobre o projecto do método Bunker, a AESA concluiu que a informação prestada não constituía uma base suficiente para considerar a segunda opção como um meio seguro de eliminação de subprodutos animais de suínos. No que diz respeito à primeira opção, baseada na hidrólise, a AESA não pôde emitir uma avaliação final. Todavia, a AESA indicou que o material hidrolisado não constituiria um risco adicional desde que fosse submetido a um novo processamento de acordo com as normas sanitárias para matérias da categoria 2.

(11)

Por conseguinte, a hidrólise de subprodutos animais na própria exploração agrícola deve ser permitida sob condições que previnam a transmissão de doenças transmissíveis aos humanos e aos animais e que evitem efeitos adversos para o ambiente. Em especial, a hidrólise deve realizar-se, como terceira opção, num contentor fechado e hermético separado de qualquer animal doméstico que se encontre no mesmo local. Contudo, visto que a metodologia de hidrólise não constitui um método de processamento, não devem aplicar-se as condições específicas para a transformação de subprodutos animais nessas instalações. O contentor deve ser regularmente controlado, sob supervisão oficial, para verificar a ausência de corrosão por forma a evitar o derrame de matérias para o solo.

(12)

A capacidade da metodologia de hidrólise de reduzir os eventuais riscos sanitários ainda não foi demonstrada. Assim, deve ser proibida a manipulação ou utilização das matérias hidrolisadas, à excepção da incineração ou co-incineração, com ou sem transformação prévia, ou da eliminação num aterro sanitário autorizado, da compostagem ou da transformação em biogás, sendo que as últimas três opções têm de ser precedidas de esterilização sob pressão.

(13)

A Espanha, a Irlanda, a Letónia, Portugal e o Reino Unido mostraram interesse em autorizar os respectivos operadores a utilizar a metodologia de hidrólise. As autoridades competentes daqueles Estados-Membros confirmaram que estão a ser efectuados controlos rigorosos aos referidos operadores no sentido de evitar eventuais riscos sanitários.

(14)

No seu parecer de 8 de Julho de 2010 sobre o tratamento com cal de chorume sólido de suínos a aves de capoeira, a AESA concluiu que a mistura proposta de cal ao chorume poderia ser considerada um processo seguro para a inactivação dos agentes patogénicos bacterianos e virais relevantes tendo em conta a aplicação pretendida do produto derivado, nomeadamente a mistura de cal e chorume, no solo. Visto que o pedido demonstrou a eficácia do processo apenas para um dispositivo de mistura específico, a AESA recomendou que quando for utilizado outro dispositivo de mistura para o processo, deve ser efectuada uma validação com base em medições do pH, tempo e temperatura, para demonstrar que mediante a utilização de outro dispositivo de mistura se consegue alcançar uma inactivação equivalente dos agentes patogénicos.

(15)

Deve ser efectuada uma validação de acordo com aqueles princípios quando a cal viva (CaO), que foi utilizada para o processo avaliado pela AESA, for substituída por cal dolomítica (CaOMgO).

(16)

No seu parecer de 22 de Setembro de 2010 relativo a um processo catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis, a AESA concluiu que o processo pode ser considerado seguro sempre que forem utilizadas como matérias de base gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 2 e da categoria 3 e essas gorduras fundidas tiverem sido transformadas de acordo com os métodos de processamento normalizados para subprodutos animais. Todavia, as provas apresentadas não permitiram chegar à conclusão de que o processo é também capaz de reduzir potenciais riscos de EET, que possam existir nas gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 1. Assim, o processo catalítico multifaseado deve ser autorizado para gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 2 e categoria 3, devendo ser rejeitado para gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 1. Apesar de esta rejeição não impedir o requerente de apresentar novas provas à AESA para uma nova avaliação, a utilização, para o processo, de gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 1 deve ser proibida, na pendência dessa avaliação.

(17)

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado para ter em conta as conclusões dos três pareceres científicos da AESA.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 prevê a adopção de medidas de execução para a transformação de subprodutos animais em biogás ou composto. Sempre que forem misturados numa instalação de biogás ou numa instalação de compostagem subprodutos animais com matérias de origem não animal ou com outras matérias que não sejam abrangidas por aquele regulamento, a autoridade competente deve poder autorizar a recolha de amostras representativas após pasteurização e antes de se efectuar a mistura para testar a sua conformidade com os critérios microbiológicos. A colheita de tais amostras deve demonstrar se a pasteurização dos subprodutos animais reduziu os riscos microbiológicos dos subprodutos animais a transformar.

(19)

O anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 prevê a adopção de um modelo normalizado para pedidos de recurso a métodos alternativos de utilização ou eliminação de subprodutos animais ou produtos derivados. Esse modelo deve ser utilizado pelas partes interessadas ao apresentarem um pedido de autorização para os referidos métodos.

(21)

A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 7 de Julho de 2010, um parecer científico sobre uma declaração em termos de assistência técnica sobre o modelo para pedidos de recurso a novos métodos alternativos para subprodutos animais (7). Nessa declaração, a AESA recomenda, em particular, mais esclarecimentos quanto à informação que as partes interessadas devem fornecer ao apresentarem um pedido de autorização para recurso a um novo método alternativo.

(22)

Tendo em conta as recomendações daquele parecer científico, o modelo normalizado para os pedidos de recurso a métodos alternativos definido no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado.

(23)

Dado que os combustíveis renováveis derivados do processo catalítico multifaseado também podem ser produzidos a partir de gorduras fundidas importadas, devem ser clarificadas as condições de importação dessas gorduras e as condições definidas no certificado sanitário que tem de acompanhar as remessas de gorduras fundidas no ponto de entrada para a União onde se efectuam os controlos veterinários. Importa, pois, alterar em conformidade os anexos XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(24)

Por conseguinte, o artigo 3.o e os anexos II, IV, V, VII, VIII, XI e os anexos XIII a XVI devem ser alterados em conformidade.

(25)

Após a data de entrada em vigor do presente regulamento deve prever-se um período de transição, por forma a permitir a continuação da importação para a União de gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano para certos fins fora da cadeia alimentar animal, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Peles com pêlo que cumpram os requisitos específicos relativos ao ponto final desse produto, previstos no anexo XIII, capítulo VIII;

h)

Óleo de peixe para a produção de medicamentos que cumpra os requisitos específicos relativos ao ponto final desse produto, previstos no anexo XIII, capítulo XIII;

i)

Gasolina e combustíveis que cumpram os requisitos específicos aplicáveis aos produtos do processo catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis, previstos no anexo IV, capítulo IV, secção 3, ponto 2, alínea c).»

2.

Os anexos II, IV, V, VII, VIII, XI e os anexos XIII a XVI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição até 31 de Janeiro de 2012, as remessas de gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a serem utilizadas para certos fins fora da cadeia alimentar animal que forem acompanhadas por um certificado sanitário que tenha sido assinado e preenchido, antes da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o modelo definido no anexo XV, capítulo 10(B), do Regulamento (UE) n.o 142/2011, devem continuar a ser aceites para importação para a União, desde que os referidos certificados tenham sido preenchidos e assinados antes de 30 de Novembro de 2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

(3)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 37.

(4)  The EFSA Journal (2009) 971, 1-12.

(5)  EFSA Journal (2010); 8(7):1681.

(6)  EFSA Journal (2010); 8(10):1825.

(7)  EFSA Journal 2010; 8(7):1680.


ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

No anexo II, capítulo I, ponto 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Raposas (Vulpes vulpes e Alopex lagopus);»

(2)

No anexo IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As matérias resultantes do processamento de matérias das categorias 1 e 2 devem ser marcadas de forma permanente em conformidade com os requisitos aplicáveis à marcação de determinados produtos derivados previstos no anexo VIII, capítulo V.

Todavia, essa marcação não é exigida para as seguintes matérias referidas na secção 2:

a)

Biodiesel produzido em conformidade com a letra D;

b)

Matérias hidrolisadas referidas na letra H;

c)

Misturas de chorume de suíno e aves de capoeira com cal viva produzidas em conformidade com a letra I;

d)

Combustíveis renováveis produzidos a partir de gorduras fundidas que sejam derivadas de matérias de categoria 2, em conformidade com a letra J.»

b)

Na secção 2 são aditadas as seguintes letras:

«H.   Hidrólise com subsequente eliminação

1.   Estados-Membros abrangidos

O processo de hidrólise com subsequente eliminação pode ser utilizado em Espanha, na Irlanda, na Letónia, em Portugal e no Reino Unido.

Após a hidrólise, a autoridade competente para a autorização tem de garantir que as matérias são recolhidas e eliminadas no território do mesmo Estado-Membro referido supra.

2.   Matérias de base

Para este processo, apenas podem ser utilizadas as seguintes matérias:

a)

Matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea f), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, que sejam de origem suína;

b)

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea h), daquele regulamento, que sejam de origem suína.

Contudo, não podem ser utilizados os corpos ou partes de corpos de animais que tenham morrido devido à presença de, ou para erradicar, uma doença epizoótica.

3.   Metodologia

A hidrólise com subsequente eliminação consiste num armazenamento temporário no local. Deve ser realizada de acordo com as seguintes normas:

a)

Após a sua recolha numa exploração para a qual a autoridade competente tenha autorizado a utilização do método de processamento, com base numa avaliação da densidade animal da exploração, a taxa de mortalidade provável e os riscos potenciais para a saúde pública e animal que daí podem advir, os subprodutos animais têm de ser colocados num contentor que tenha sido construído em conformidade com a alínea b) (“contentor”) e que tenha sido colocado num local destinado a esse efeito em conformidade com as alíneas c) e d) (“local destinado a esse efeito”);

b)

O contentor deve:

i)

dispor de um dispositivo de fecho,

ii)

ser à prova de água, estanque e selado hermeticamente,

iii)

ser revestido de forma a evitar a corrosão,

iv)

ser equipado de um dispositivo de controlo de emissões, em conformidade com a alínea e);

c)

O contentor deve ser colocado num local destinado a esse efeito que seja fisicamente separado da exploração.

O local deve dispor de vias de acesso criadas para esse efeito para a deslocação das matérias e para os veículos de recolha;

d)

O contentor e o local devem ser construídos e dispostos em conformidade com a legislação da União em matéria de protecção do ambiente, a fim de evitar odores e riscos para o solo e as águas subterrâneas;

e)

O contentor tem de estar ligado a uma tubagem para as emissões gasosas, a qual deve estar equipada com os filtros adequados para evitar a transmissão de doenças transmissíveis aos seres humanos e aos animais;

f)

O contentor tem de ser fechado para o processo de hidrólise durante, pelo menos, três meses de forma a evitar qualquer abertura não autorizada;

g)

O operador deve pôr em prática procedimentos para evitar a transmissão de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais decorrentes da deslocação do pessoal;

h)

O operador deve:

i)

tomar medidas preventivas contra aves, roedores, insectos e outros parasitas,

ii)

pôr um prática um programa de controlo de pragas documentado;

i)

O operador deve manter registos de:

i)

qualquer colocação de matérias no contentor,

ii)

qualquer recolha de matérias hidrolisadas do contentor;

j)

O operador deve esvaziar o contentor a intervalos regulares para:

i)

verificar a ausência de corrosão,

ii)

detectar e evitar possíveis derrames de matérias líquidas para o solo;

k)

Após a hidrólise, as matérias devem ser recolhidas, utilizadas e eliminadas em conformidade com o artigo 13.o, alíneas a), b) ou c), ou com o artigo 13.o, alínea e), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

l)

O processo deve ser efectuado em modo descontínuo;

m)

É proibido qualquer outro manuseamento ou utilização das matérias hidrolisadas, incluindo a sua aplicação no solo.

I.   Tratamento com cal de chorume de suíno e aves de capoeira

1.   Matérias de base

Para este processo, pode ser utilizado chorume, na acepção do artigo 9.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, de suíno e aves de capoeira.

2.   Método de processamento

a)

O teor de matéria seca do chorume deve ser determinado com recurso ao método CEN EN 12880:2000 (1)“Caracterização de lamas. Determinação do resíduo seco e do teor de água”.

Para este processo, o teor de matéria seca deve ser compreendido entre 15 e 70 %;

b)

A quantidade de cal a adicionar deve ser determinada de forma a ser alcançada uma das combinações de tempo e temperatura estabelecidas na alínea f);

c)

A dimensão das partículas dos subprodutos animais a processar não deve ser superior a 12 mm.

Se necessário, a dimensão das partículas de chorume deve ser reduzida de forma a alcançar aquela dimensão máxima;

d)

O chorume deve ser misturado com cal viva (CaO) que tenha uma reactividade média a elevada de menos de seis minutos para alcançar um aumento de 40 °C de temperatura, segundo o critério no ensaio de reactividade 5.10 no método CEN EN 459-2:2002 (2).

A mistura deve ser efectuada com duas misturadoras que funcionam em linha, com dois parafusos sem fim por misturadora.

Ambas as misturadoras devem:

i)

possuir um diâmetro de parafuso sem fim de 0,55 m e um comprimento de parafuso sem fim de 3,5 m,

ii)

funcionar com uma potência de 30 kW e uma velocidade de rotação do parafuso sem fim de 156 rpm,

iii)

ter uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por hora.

A duração de mistura média deve ser de aproximadamente dois minutos;

e)

A mistura deve ser agitada durante, pelo menos, seis horas até se obter uma pilha de, no mínimo, duas toneladas;

f)

Nos pontos de monitorização que têm de ser introduzidos na pilha, devem ser efectuadas medições contínuas para demonstrar que a mistura alcança um pH de, pelo menos, 12 durante um dos seguintes períodos, durante o qual uma das seguintes temperaturas correspondentes deve ser alcançada:

i)

60 °C durante 60 minutos, ou

ii)

70 °C durante 30 minutos;

g)

O processo deve ser efectuado em modo descontínuo;

h)

Deve ser posto em prática um procedimento escrito permanente com base nos princípios HACCP;

i)

Os operadores podem demonstrar à autoridade competente, sob a forma de uma validação de acordo com os seguintes requisitos, que um processo que utilize um dispositivo de mistura diferente do referido na alínea d) ou que utilize cal dolomítica (CaOMgO) em vez de cal viva é, pelo menos, tão eficiente como o processo definido nas alienas a) a h).

Essa validação deve:

demonstrar que a utilização de um dispositivo de mistura diferente do referido na alínea d) ou de cal dolomítica, consoante o caso, produz uma mistura com chorume que alcança os parâmetros de pH e temperatura referidos na alínea f),

ser baseada na monitorização do tempo e da temperatura na base, no meio e no topo da pilha com um número representativo de pontos de monitorização (pelo menos, quatro pontos de monitorização na zona da base, que se encontram a um máximo de 10 cm da base e a um máximo de 10 cm abaixo do topo, um ponto de monitorização no meio, entre a base e o topo da pilha, e quatro pontos de monitorização na zona marginal no topo da pilha, localizados a um máximo de 10 cm abaixo da superfície e a um máximo de 10 cm abaixo do topo da pilha),

ser efectuada durante dois períodos de, pelo menos, 30 dias dos quais um deve ser na estação fria do ano no ponto geográfico onde o dispositivo de mistura vai ser utilizado.

J.   Processo catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis

1.   Matérias de base

a)

Para este processo, podem ser utilizadas as seguintes matérias:

i)

gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 2, que foram transformadas com recurso ao método de processamento 1 (esterilização sob pressão),

ii)

óleo de peixe ou gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 3, que foram transformadas com recurso:

a qualquer dos métodos de processamento 1 a 5 ou ao método de processamento 7, ou

no caso de matérias derivadas de óleo de peixe, a qualquer dos métodos de processamento 1 a 7,

iii)

óleo de peixe ou gorduras fundidas produzidas em conformidade com o anexo III, secções VIII ou XII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respectivamente;

b)

É proibida para este processo a utilização de gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 1.

2.   Método de processamento

a)

A gordura fundida deve ser submetida a um pré-tratamento que consiste:

i)

no branqueamento das matérias centrifugadas fazendo-as passar por um filtro de argila,

ii)

na remoção das impurezas insolúveis restantes por filtração;

b)

As matérias pré-tratadas devem ser submetidas a um processo catalítico multifaseado que consiste numa fase de hidro-desoxigenação seguida de uma fase de isomerização.

As matérias devem ser submetidas a uma pressão de, pelo menos, 20 bars a uma temperatura de, pelo menos, 250 °C durante 20 minutos.

c)

O ponto 2 da secção 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O segundo travessão da subalínea iii) da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«—

derivada de matérias de categoria 3, com excepção das matérias referidas no artigo 10.o, alínea p), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, utilizadas para alimentação animal»

ii)

São aditadas as seguintes alíneas:

«c)

O processo catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis pode ser:

i)

no caso da gasolina e de outros combustíveis resultantes do processo, utilizadas como combustível sem restrições nos termos do presente regulamento (ponto final),

ii)

no caso da argila utilizada no branqueamento e da lama resultante do processo de pré-tratamento referido na secção 2, letra J, ponto 2, alínea a):

eliminadas por incineração ou co-incineração,

transformadas em biogás,

compostadas ou utilizadas para o fabrico de produtos derivados referidos no artigo 36.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

d)

A mistura de chorume de suíno e aves de capoeira tratada com cal pode ser aplicada ao solo como chorume transformado.»

(3)

No anexo V, capítulo III, secção 3, é aditado o seguinte ponto 3:

«3.

Sempre que os subprodutos animais forem transformados em biogás ou compostados com matérias que não sejam de origem animal, a autoridade competente pode autorizar os operadores a colher amostras representativas após a pasteurização referida no capítulo I, secção 1, ponto 1, alínea a), ou após a compostagem referida na secção 2, ponto 1, consoante o caso, e antes de se proceder à mistura com materiais que não sejam de origem animal, para controlar a eficácia da transformação ou da compostagem dos subprodutos animais, consoante o caso.»

(4)

No anexo VII, capítulo II, os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Os pedidos devem conter todas as informações necessárias por forma a permitir que a AESA proceda a uma avaliação da segurança do método alternativo proposto e, em particular, descrever:

as categorias de subprodutos animais que se pretende submeter ao método,

a totalidade do processo,

os riscos biológicos para a saúde humana e animal envolvidos e

o grau de redução do risco a ser alcançado pelo processo.

2.

Os pedidos referidos no n.o 1 devem, além disso:

a)

Indicar as alíneas aplicáveis dos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo o estatuto físico das matérias e, se for o caso, qualquer pré-tratamento a que essas matérias tenham sido submetidas e indicando quaisquer matérias para além dos subprodutos animais que serão utilizadas no processo;

b)

Incluir um protocolo HACCP e um fluxograma que indique claramente as fases individuais do processo, identifique os parâmetros críticos para a inactivação dos agentes patogénicos relevantes, tais como temperatura, pressão, duração da exposição, ajuste do pH e dimensão de partículas e que seja complementado pelas fichas de dados técnicos do equipamento utilizado durante o processo;

c)

Identificar e dividir em categorias os riscos biológicos para a saúde humana e animal colocados pelas categorias de subprodutos animais que se pretende submeter ao método;

d)

Demonstrar que os riscos biológicos mais resistentes associados com a categoria de matérias a processar são reduzidos em qualquer produto criado durante o processo, incluindo a água residual, ao mesmo grau, pelo menos, que o alcançado pelas normas de processamento estabelecidas no presente regulamento para a mesma categoria de subprodutos animais. O grau de redução do risco deve ser determinado por medições directas validadas, excepto se a utilização de modelos ou comparações com outros processos forem consideradas aceitáveis.

3.

Por medições directas validadas, tal como referidas no ponto 2, alínea d), supra, entende-se:

a)

A medição da redução da viabilidade/infecciosidade de: organismos indicadores endógenos, durante o processo, nos casos em que o indicador:

se encontra consistentemente presente na matéria-prima em número elevado,

não é menos resistente aos parâmetros letais do processo de tratamento mas também não é significativamente mais resistente do que os agentes patogénicos que com ele se pretendem monitorizar,

é relativamente fácil de quantificar, identificar e confirmar; ou

b)

A utilização de um organismo ou vírus de teste bem caracterizado, introduzido nas matérias de base utilizando um corpo de ensaio adequado.

Se estiverem envolvidas várias fases de tratamento, deve ser efectuada uma avaliação para aferir até que ponto as fases individuais de redução dos títulos são cumulativas ou se as primeiras fases do processo podem comprometer a eficácia das fases seguintes;

c)

A notificação de resultados completos que

i)

descrevam em pormenor a metodologia utilizada,

ii)

descrevam a natureza das amostras que foram analisadas,

iii)

demonstrem que o número de amostras analisadas é representativo,

iv)

justifiquem o número de testes efectuados e a selecção dos pontos de medição,

v)

indiquem a sensibilidade e a especificidade dos métodos de detecção utilizados,

vi)

forneçam dados sobre a repetibilidade e variabilidade estatística das medições obtidas durante as experiências,

vii)

justifiquem, se utilizados, a relevância dos substitutos de priões,

viii)

demonstrem, caso se utilizem modelos ou comparações com outros processos, na ausência de medições directas, que os factores conducentes à redução do risco são bem conhecidos e que o modelo de redução do risco está bem definido,

ix)

forneçam dados para todo o processo sobre medições directas de todos os factores conducentes à redução do risco que demonstrem que estes factores são aplicados de forma homogénea a todo o lote tratado.

4.

O plano HACCP referido no ponto 2, alínea b), deve basear-se nos parâmetros críticos que são utilizados para se obter a redução do risco, nomeadamente:

temperatura,

pressão,

tempo e

critérios microbiológicos.

Os limites críticos contidos no planos HACCP devem ser definidos com base nos resultados da validação experimental e/ou do modelo fornecido.

Se o bom funcionamento do processo apenas puder ser demonstrado com referência a parâmetros técnicos que sejam especificamente relacionados com o equipamento utilizado no processo, o plano HACCP deve também incluir os limites técnicos que devem ser cumpridos, em especial o consumo energético, o número de cursos da bomba ou a dosagem de produtos químicos.

Deve ser prestada informação sobre os parâmetros críticos e técnicos que serão monitorizados e registados de forma contínua ou após intervalos definidos e sobre os métodos utilizados para a medição e a monitorização.

A variabilidade dos parâmetros sob condições de produção típicas deve ser tida em consideração.

O plano HACCP deve prever condições de funcionamento normais e anormais/de emergência, incluindo falhas do processo e deve especificar acções correctivas eventuais que serão aplicadas em caso de condições de funcionamento anormais/de emergência.

5.

Os pedidos devem também conter informações suficientes sobre:

a)

Os riscos associados aos processos interdependentes e, em particular, sobre o resultado de uma avaliação de eventuais impactos indirectos que possam:

i)

ter uma influência no nível de redução dos riscos de um determinado processo,

ii)

surgir do transporte ou armazenamento de quaisquer produtos criados durante o processo e da eliminação segura de tais produtos, incluindo águas residuais;

b)

Os riscos associados à utilização final prevista dos produtos, nomeadamente:

i)

a utilização final prevista de quaisquer produtos criados durante o processo deve ser especificada,

ii)

os riscos eventuais para a saúde humana e animal e os possíveis impactos para o ambiente devem ser avaliados com base na redução do risco calculada em conformidade com o ponto 2, alínea d).

6.

Os pedidos devem ser apresentados juntamente com provas documentais, nomeadamente:

a)

Um fluxograma que mostre o funcionamento do processo;

b)

As provas referidas no ponto 2, alínea d), bem como quaisquer outras provas que substanciem a informação fornecida no âmbito do pedido, tal como definido no ponto 2.

7.

Os pedidos devem incluir um endereço de contacto da parte interessada, que deve conter o nome e endereço completo, número de telefone e/ou fax e/ou endereço electrónico de uma pessoa específica que actua na qualidade ou em nome da parte interessada.»

(5)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo II, a subalínea xvii) da alínea b) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«xvii)

no caso de artigos de exposição, “Artigo de exposição não destinado ao consumo humano”, em vez do texto estabelecido na alínea a),

xviii)

no caso de óleo de peixe para a produção de medicamentos referido no anexo XIII, capítulo XIII, “Óleo de peixe para a produção de medicamentos”, em vez do texto estabelecido na alínea a),

xix)

no caso de chorume que tenha sido submetido ao tratamento com cal definido no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra I, a expressão “Mistura chorume-cal”;»

b)

No capítulo V, a subalínea ii) da alínea d) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

destinados à investigação e a outros fins específicos referidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 que tenham sido autorizados pela autoridade competente;

e)

Combustíveis renováveis produzidos a partir de gorduras fundidas que sejam derivadas de matérias de categoria 2, em conformidade com o anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J.»

(6)

No anexo XI, capítulo I, secção 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A colocação no mercado de chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos está sujeita às seguintes condições. Além disso, no caso do guano de morcegos é necessário o consentimento do Estado-Membro de destino previsto no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009:»

(7)

No anexo XIII é aditado o seguinte capítulo XIII:

«CAPÍTULO XIII

Requisitos específicos aplicáveis ao óleo de peixe para a produção de medicamentos

Ponto final para o óleo de peixe para a produção de medicamentos

O óleo de peixe derivado das matérias referidas no anexo X, capítulo II, secção 3, letra A, ponto 2, que foi desacidificado com uma solução de NaOH a uma temperatura de 80 °C ou superior e que tenha sido subsequentemente purificado por destilação a uma temperatura de 200 °C ou superior, pode ser colocado no mercado para a produção de medicamentos sem restrições, em conformidade com o presente regulamento.»

(8)

O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo I é alterado do seguinte modo:

i)

a secção 1 é alterada do seguinte modo:

no parágrafo introdutório, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Devem ser apresentadas no ponto de entrada na União onde se realizam os controlos veterinários acompanhadas de um documento correspondente ao modelo referido na coluna “Certificados/modelos de documentos” do quadro 1;

f)

Devem ser provenientes de um estabelecimento ou uma instalação registados ou aprovados pela autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, e que conste da lista desses estabelecimentos e instalações referida no artigo 30.o»

no quadro 1, entrada 1, a descrição do produto na segunda coluna passa a ter a seguinte redacção:

«Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos, com excepção dos alimentos para animais de companhia, que contenham essas proteínas, e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 767/2009».

ii)

O título da secção 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Importações de proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos, com excepção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas, e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 767/2009».

b)

O capítulo II é alterado do seguinte modo:

i)

a secção 1 é alterada do seguinte modo:

no parágrafo introdutório, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

«d)

Devem ser provenientes de um estabelecimento ou uma instalação registados ou aprovados pela autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, e que conste da lista desses estabelecimentos e instalações referida no artigos 30.o; e

e)

Devem ser acompanhadas, durante o transporte para o ponto de entrada na União onde se realizam os controlos veterinários, do certificado sanitário referido na coluna “Certificados/modelos de documentos” do quadro 1; ou

f)

Devem ser apresentadas no ponto de entrada na União onde se realizam os controlos veterinários acompanhadas de um documento correspondente ao modelo referido na coluna “Certificados/modelos de documentos” do quadro 2.»

a linha 17 do quadro 2 passa a ter a seguinte redacção:

«17

Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

a)

No caso das matérias destinadas à produção de biodiesel:

matérias das categorias 1, 2 e 3 referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o;

b)

No caso das matérias destinadas à produção de combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J:

matérias das categorias 2 e 3 referidas nos artigos 9.o e 10.o;

c)

No caso das matérias destinadas ao fabrico de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo:

matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c), d), e artigo 9.o, alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, excepto nas alíneas c) e p);

d)

No caso das matérias destinadas a outros fins:

matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d), matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c) e d), e artigo 9.o, alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, excepto nas alíneas c) e p).

As gorduras fundidas devem cumprir os requisitos enunciados na secção 9.

Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e, no caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

Anexo XV, capítulo 10 (B).»

ii)

na secção 9, a subalínea iii) da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

no caso de matérias destinadas à produção de combustíveis renováveis referidas no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra J, do presente regulamento, de matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e de matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o daquele regulamento,

iv)

no caso de outras matérias, de matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, de matérias da categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c) e d), e alínea f), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou de matérias de categoria 3, excluindo as matérias referidas no artigo 10.o, alíneas c) e p), daquele regulamento;»

(9)

No anexo XV, o capítulo 10(B) passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 10(B)

Certificado sanitário

Para gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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(10)

No anexo XVI, capítulo III, é aditada a seguinte secção 11:

«Secção 11

Controlos oficiais relativos à hidrólise com subsequente eliminação

A autoridade competente deve efectuar controlos nos locais onde seja realizada hidrólise com subsequente eliminação, em conformidade com o anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra H.

Tais controlos devem incluir, para verificar a coerência entre as quantidades de matérias hidrolisadas expedidas e eliminadas, controlos documentais:

a)

Da quantidade de matérias que são hidrolisadas no local;

b)

Nos estabelecimentos ou instalações onde as matérias hidrolisadas são eliminadas.

Os controlos devem ser efectuados regularmente com base numa avaliação do risco.

Durante os doze primeiros meses de funcionamento, deve ser efectuada uma visita de controlo ao local onde se encontre um contentor de hidrólise, sempre que sejam recolhidas matérias hidrolisadas do contentor.

Após os doze primeiros meses de funcionamento, deve ser efectuada uma visita de controlo a esses locais sempre que o contentor seja esvaziado e verificado para confirmar a ausência de corrosão e derrame, em conformidade com o anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra H, alínea j).»


(1)  BS EN 12880:2000, Caracterização de lamas. Determinação do resíduo seco e do teor de água. Comité Europeu de Normalização.

(2)  Método CEN EN 459-2:2002 CEN/TC 51 – Cimento e cal de construção Comité Europeu de Normalização.»


30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 750/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

23,8

ZA

27,3

ZZ

25,6

0707 00 05

TR

100,6

ZZ

100,6

0709 90 70

TR

111,7

ZZ

111,7

0805 50 10

AR

64,9

CL

79,0

TR

60,0

UY

68,2

ZA

79,9

ZZ

70,4

0806 10 10

CL

54,3

EG

155,4

MA

137,5

TN

223,5

TR

175,1

ZA

69,4

ZZ

135,9

0808 10 80

AR

93,7

BR

83,5

CL

87,3

CN

77,5

NZ

110,7

US

131,3

ZA

92,9

ZZ

96,7

0808 20 50

AR

74,9

CL

109,2

CN

75,8

NZ

148,5

ZA

109,1

ZZ

103,5

0809 10 00

IL

240,3

TR

174,5

XS

83,4

ZZ

166,1

0809 20 95

CL

267,8

TR

282,9

ZZ

275,4

0809 30

TR

174,8

ZZ

174,8

0809 40 05

BA

51,5

IL

148,6

XS

57,7

ZA

70,8

ZZ

82,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 751/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 728/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 29.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 30 de Julho de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

49,99

0,00

1701 11 90 (1)

49,99

0,00

1701 12 10 (1)

49,99

0,00

1701 12 90 (1)

49,99

0,00

1701 91 00 (2)

56,48

0,53

1701 99 10 (2)

56,48

0,00

1701 99 90 (2)

56,48

0,00

1702 90 95 (3)

0,56

0,19


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 752/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Agosto de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Agosto de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Agosto de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Agosto de 2011

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.7.2011-28.7.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

228,97

190,16

Preço FOB EUA

386,59

376,59

356,59

Prémio sobre o Golfo

21,69

Prémio sobre os Grandes Lagos

57,12

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,33 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

49,88 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DIRECTIVAS

30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/30


DIRECTIVA 2011/73/UE DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2011

que altera os anexos I e V da Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/121/CE estabelece normas que regem a rotulagem ou a marcação de produtos no que se refere ao seu teor de fibras têxteis, no sentido de garantir a protecção dos interesses do consumidor. Os produtos têxteis apenas podem ser colocados no mercado da União Europeia se cumprirem as disposições daquela directiva.

(2)

Tendo em conta as constatações recentes de um grupo técnico de trabalho, é necessário, para fins de adaptação da Directiva 2008/121/CE ao progresso técnico, acrescentar a fibra bicomposta de polipropileno/poliamida à lista de fibras estabelecida nos anexos I e V da referida directiva.

(3)

A Directiva 2008/121/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para as directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2008/121/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditada a seguinte linha 49:

«49.

bicomposto de polipropileno/poliamida

fibra bicomposta formada por 10 % a 25 % em massa de fibrilhas de poliamida incorporadas em matriz de polipropileno».

2)

No anexo V, é aditada a seguinte linha 49:

«49.

bicomposto de polipropileno/poliamida

1,00».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Julho de 2012. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.


30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/32


DIRECTIVA 2011/74/UE DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2011

que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (2) prevê a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis e que os controlos da conformidade destes produtos com as indicações que figuram na etiqueta sejam efectuados por análise.

(2)

São apresentados na Directiva 96/73/CE métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis.

(3)

Com base em resultados recentes de um grupo técnico de trabalho, a Directiva 2008/121/CE foi adaptada ao progresso técnico, acrescentando a bicomponente de polipropileno/poliamida à lista de fibras estabelecida nos anexos I e V da referida directiva.

(4)

Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para a bicomponente de polipropileno/poliamida.

(5)

A Directiva 96/73/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Julho de 2012. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.

(2)  JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.


ANEXO

O capítulo 2 do anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro recapitulativo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   QUADRO RECAPITULATIVO

Método

Âmbito de aplicação (1)

Reagente

Componente solúvel

Componente insolúvel

1.

Acetato

Determinadas outras fibras

Acetona

2.

Determinadas fibras proteicas

Determinadas outras fibras

Hipoclorito

3.

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

Determinadas outras fibras

Ácido fórmico e cloreto de zinco

4.

Poliamida ou nylon

Determinadas outras fibras

Ácido fórmico a 80 % (m/m)

5.

Acetato

Determinadas outras fibras

Álcool benzílico

6.

Triacetato ou polilactida

Determinadas outras fibras

Diclorometano

7.

Determinadas fibras celulósicas

Determinadas outras fibras

Ácido sulfúrico a 75 % (m/m)

8.

Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras

Determinadas outras fibras

Dimetilformamida

9.

Determinadas clorofibras

Determinadas outras fibras

Sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 v/v

10.

Acetato

Determinadas outras fibras

Ácido acético glacial

11.

Seda, poliamida ou nylon

Determinadas outras fibras

Ácido sulfúrico a 75 % (m/m)

12.

Juta

Determinadas fibras de origem animal

Método por dosagem de azoto

13.

Polipropileno

Determinadas outras fibras

Xileno

14.

Determinadas fibras

Determinadas outras fibras

Método do ácido sulfúrico concentrado

15.

Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, acetatos, triacetatos

Determinadas outras fibras

Ciclohexanona

16.

Melamina

Determinadas outras fibras

Ácido fórmico quente a 90 % m/m

2)

O ponto 1.2 do método n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), ramie (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastomultiéster (46), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

Este método não se aplica às misturas com fibras de acetato desacetilado à superfície.».

3)

O ponto 1.2 do método n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

algodão (5), cupro (21), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastano (43), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

Se estiverem presentes diferentes categorias de fibras proteicas, o método permite calcular a sua proporção global na mistura, mas não a sua percentagem individual.»

4)

O método n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«VISCOSE, CUPRO OU DETERMINADOS TIPOS DE MODAL E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido fórmico e cloreto de zinco)»

b)

O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

algodão (5), polipropileno (37), elastolefina (47) e melamina (48).

Se se verificar estar presente fibra de modal deve ser feito um ensaio preliminar para ver se esta fibra é solúvel no reagente.

Este método não se aplica às misturas nas quais o algodão sofreu uma forte degradação química, nem quando a viscose ou a fibra de cupro não forem totalmente solúveis devido à presença de determinados corantes ou de produtos de acabamento que não possam ser eliminados completamente.».

c)

O ponto 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00, excepto para o algodão, em que «d» = 1,02, e para a melamina, em que «d» = 1,01.»

5)

O método n.o 5 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«ACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do álcool benzílico)»

(b)

O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

triacetato (24), polipropileno (37), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).».

6)

O método n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«TRIACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do diclorometano)»

b)

O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

Nota:

As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável.».

7)

O método n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«DETERMINADAS FIBRAS CELULÓSICAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido sulfúrico a 75 % m/m)»

b)

O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

poliester (35), polipropileno (37), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).».

c)

O ponto 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é 1,00 excepto para as duas componentes polipropileno/poliamida, para as quais «d» é 1,01.»;

8)

O ponto 1.2 do método n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastomultiéster (46), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré-metalizados, mas não às tratadas com corantes com crómio.».

9)

O ponto 1.2 do método n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

Quando a lã ou a seda contidas na mistura excederem 25 %, convém utilizar o método n.o 2.

Quando a poliamida ou nylon contida exceder 25 %, utilizar o método n.o 4.».

10)

O método n.o 10 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«ACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido acético glacial)»

b)

O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

certas clorofibras (27), como o policloreto de vinilo, sobreclorado ou não, o polipropileno (37), a elastolefina (47), a melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).».

11)

O método n.o 11 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«SEDA OU POLIAMIDA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido sulfúrico a 75 % m/m)»

b)

O ponto 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:

1.

seda (4) ou poliamida ou nylon (30)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), polipropileno (37), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49)».

c)

O ponto 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   PRINCÍPIO

Dissolver a seda ou poliamida ou nylon a partir de uma massa seca conhecida da mistura por meio de ácido sulfúrico a 75 % m/m.

Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a sua massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de seda, poliamida ou nylon, por diferença.»

d)

O ponto 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

 

Colocar o provete num frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido sulfúrico a 75 % m/m por grama do provete, tapar. Agitar vigorosamente e deixar repousar durante 30 minutos à temperatura ambiente. Agitar de novo e deixar repousar mais 30 minutos. Agitar uma última vez e verter o conteúdo do frasco para um cadinho filtrante previamente tarado. Transferir para o cadinho as fibras que eventualmente fiquem no frasco, com um pouco de ácido sulfúrico a 75 %. Lavar o resíduo, no cadinho, sucessivamente, com 50 ml de ácido sulfúrico diluído, 50 ml de água e 50 ml de solução diluída de hidróxido de amónio. Deixar de cada vez as fibras em contacto com o líquido durante cerca de 10 minutos, antes de aplicar sucção. Lavar com água deixando as fibras em contacto com água durante 30 minutos. Retirar o líquido excedente por sucção. Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

 

No caso das misturas binárias que contenham poliamida e bicomponente de polipropileno/poliamida, depois de filtradas as fibras no cadinho filtrante previamente tarado e antes de aplicar o procedimento de lavagem descrito, lavar duas vezes o resíduo que fica no cadinho filtrante com 50 ml de reagente de ácido sulfúrico a 75 %, cada uma das vezes.»

e)

Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00, excepto para a lã, em que «d» = 0,985, para os dois componentes polypropileno/poliamida, em que «d» = 1,005 e para a melamina, em que «d» = 1,01.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %, excepto para as misturas binárias de poliamida e bicomponente de polipropileno/poliamida, para as quais os limites de confiança dos resultados não ultrapassam ± 2.».

12)

O método n.o 14 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«DETERMINADAS FIBRAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido sulfúrico concentrado)»

b)

O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

clorofibras (27) à base de homopolímeros de cloreto de vinilo (sobreclorado ou não), polipropileno (37), elastolefina (47), melamina (48) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

As modacrílicas consideradas são as que produzem uma solução límpida por imersão em ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C).

Este método pode ser utilizado em substituição dos métodos n.os 8 e 9.».

c)

O ponto 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   PRINCÍPIO

As constituintes diferentes da clorofibra, polipropileno, elastolefina, melamina ou com duas componentes polipropileno/poliamida (isto é, as fibras mencionadas no ponto 1 do n.o 1) são extraídas a partir de uma massa conhecida da mistura no estado seco por dissolução no ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C). O resíduo constituído por clorofibra, polipropileno, elastolefina, melamina ou com duas componentes polipropileno/poliamida é recolhido, lavado, seco e pesado; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A percentagem do segundo constituinte é obtida por diferença.».

(d)

O ponto 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é 1,00 excepto para a melamina e as duas componentes polipropileno/poliamida, em que «d» é 1,01.».

13)

O método n.o 16 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«MELAMINA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido fórmico quente)»

b)

O ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

algodão (5), aramida (31) e polipropileno (37).».


(1)  Lista detalhada das fibras em cada método.».


DECISÕES

30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/37


DECISÃO 2011/483/PESC DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2011

que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somalia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1).

(2)

Em 31 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/197/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somalia) (2).

(3)

Em 20 de Julho de 2011, o Conselho aprovou o conceito revisto de gestão de crises para a EUTM Somalia.

(4)

Em 28 de Abril de 2011, no relatório que enviou ao Conselho de Segurança (S/2011/277), o Secretário-Geral das Nações Unidas chamava a atenção para as conquistas territoriais e os progressos registados na área da segurança, fazendo referência à formação ministrada pela UE. O Secretário-Geral das Nações Unidas recomenda que se insista mais no desenvolvimento das instituições do sector da segurança somali e, em particular, que se aperfeiçoem as estruturas de Comando e Controlo das Forças Nacionais de Segurança (FNS).

(5)

Em 21 de Abril de 2011, o Presidente da Comissão da União Africana (UA) apresentou ao Conselho de Paz e Segurança um relatório sobre a situação na Somália, em que destacava as conquistas alcançadas no domínio da segurança e apelava a que se continuasse a prestar apoio na área da formação.

(6)

Por ofício datado de 4 de Maio de 2011, dirigido à Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Primeiro-Ministro da Somália manifestava o apreço do Governo Federal de Transição da Somália (GFT) ao apoio prestado pela UE e reiterava que este está plenamente empenhado em criar uma estrutura de Comando e Controlo para as FNS, proteger a população civil e integrar nas FNS as diversas milícias e forças ligadas aos clãs.

(7)

Na reunião do Comité Misto de Segurança realizada em Kampala a 23 de Junho de 2011, o apreço do GFT foi uma vez mais reiterado.

(8)

Na reunião consultiva conjunta entre os Comités Políticos e de Segurança da UA e da UE realizada a 10 de Maio de 2011 em Adis Abeba, a UA expressou a sua satisfação com o apoio prestado pela EUTM Somalia à criação de FNS somalis profissionais e unificadas.

(9)

As autoridades políticas e militares do Uganda manifestaram a sua satisfação com a parceria criada com a UE e os Estados Unidos da América e a sua vontade de prosseguir as acções de formação.

(10)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão, não contribuindo, por conseguinte, para o financiamento da operação.

(11)

O mandato da EUTM Somalia deverá ser de novo prorrogado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/96/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Com o objectivo de contribuir para o reforço do Governo Federal de Transição da Somália (GFT) como Governo operante ao serviço dos cidadãos, a EUTM Somalia ajuda a desenvolver o sector da segurança na Somália ministrando formação militar específica às Forças Nacionais de Segurança (FNS). A formação incide no desenvolvimento das estruturas de Comando e Controlo e das capacidades de especialização, bem como nas capacidades de auto-aprendizagem, das FNS somalis, no intuito de transferir para os intervenientes locais o manancial de conhecimentos da UE em matéria de formação. A EUTM Somalia continua a actuar em estreita cooperação e coordenação com os outros intervenientes da comunidade internacional, em particular as Nações Unidas, a AMISOM e os Estados Unidos da América, observando os requisitos do GFT.

2.   A formação militar ministrada para o efeito pela UE continua a decorrer principalmente no Uganda, em conformidade com o objectivo político da missão da UE de contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, conforme definido no conceito revisto de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 20 de Julho de 2011. A EUTM Somalia dispõe também de elementos em Nairobi e em Bruxelas.»;

2.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Coronel Michael BEARY é nomeado Comandante da Missão da UE com efeitos a partir de 9 de Agosto de 2011.»;

3.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período que termina em 9 de Agosto de 2011 é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, da decisão relativa ao mecanismo ATHENA é fixada em 60 %.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período que se inicia em 9 de Agosto de 2011 é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, da decisão relativa ao mecanismo ATHENA é fixada em 30 %.»;

4.

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A missão militar da UE termina em 2012, após dois semestres de formação consecutiva, com o reencaminhamento dos seus efectivos para a Europa.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.

(2)  JO L 87 de 7.4.2010, p. 33.


30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2011

relativa a um formulário de informações sobre os sítios da rede Natura 2000

[notificada com o número C(2011) 4892]

(2011/484/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE estipula que a rede Natura 2000 compreende também as zonas de protecção especial designadas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 79/409/CEE (3).

(2)

O formulário deve, para cada sítio da rede Natura 2000, incluir um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios utilizados na selecção do sítio.

(3)

O formulário serve de documentação da rede Natura 2000.

(4)

O conteúdo do formulário de dados normalizado Natura 2000 deve ser actualizado regularmente com base nas melhores informações disponíveis relativas a cada sítio da rede, a fim de permitir à Comissão desempenhar o seu papel de coordenação e, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 92/43/CEE, proceder a uma avaliação periódica do contributo da rede Natura 2000 para a realização dos objectivos previstos nos artigos 2.o e 3.o da mesma.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 20.o da Directiva 92/43/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O formulário para a transmissão das informações sobre a rede Natura 2000, intitulado «Formulário de dados normalizado Natura 2000», é estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 97/266/CE (4) da Comissão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(2)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(3)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(4)  JO L 107 de 24.4.1997, p. 1.


ANEXO

NATURA 2000

FORMULÁRIO DE DADOS NORMALIZADO

Directiva 2009/147/CE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens e Directiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

FORMULÁRIO DE DADOS NORMALIZADO

para zonas de protecção especial (ZPE), sítios de importância comunitária propostos (SICp), sítios de importância comunitária (SIC) e zonas especiais de conservação (ZEC)

1.   IDENTIFICAÇÃO DO SÍTIO

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2.   LOCALIZAÇÃO DO SÍTIO

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3.   INFORMAÇÕES ECOLÓGICAS

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4.   DESCRIÇÃO DO SÍTIO

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5.   ESTATUTO DE PROTECÇÃO DO SÍTIO (FACULTATIVO)

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6.   GESTÃO DO SÍTIO

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7.   MAPA DO SÍTIO

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FORMULÁRIO DE DADOS NORMALIZADO

NOTAS EXPLICATIVAS

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

1.

IDENTIFICAÇÃO DO SÍTIO

1.1.

Tipo de sítio

1.2.

Código do sítio

1.3.

Nome do sítio

1.4.

Data da primeira compilação

1.5.

Data da actualização

1.6.

Responsável

1.7.

Datas de comunicação e de designação/classificação do sítio

2.

LOCALIZAÇÃO DO SÍTIO

2.1.

Coordenadas geográficas do ponto central

2.2.

Área do sítio

2.3.

Percentagem de área marinha no sítio

2.4.

Comprimento do sítio (facultativo)

2.5.

Código e nome da região administrativa

2.6.

Região(ões) biogeográfica(s)

3.

INFORMAÇÕES ECOLÓGICAS

3.1.

Tipos de habitats presentes e avaliação do sítio relativamente a estes

3.2.

Espécies referidas no artigo 4.o da Directiva 2009/147/CE, espécies incluídas no anexo II da Directiva 92/43/CEE e avaliação do sítio relativamente a elas

3.3.

Outras espécies importantes da fauna e da flora (facultativo)

4.

DESCRIÇÃO DO SÍTIO

4.1.

Carácter geral do sítio

4.2.

Qualidade e importância

4.3.

Ameaças, pressões e actividades com impacto no sítio

4.4.

Regime de propriedade (facultativo)

4.5.

Bibliografia (facultativo)

5.

ESTATUTO DE PROTECÇÃO DO SÍTIO (FACULTATIVO)

5.1.

Tipo de protecção a nível nacional e regional

5.2.

Relação do sítio descrito com outros sítios protegidos (sítios vizinhos ou sítios pertencentes a outros tipos de designação)

5.3.

Designação do sítio

6.

GESTÃO DO SÍTIO

6.1.

Organismo(s) responsável(eis) pela gestão do sítio

6.2.

Plano de gestão

6.3.

Medidas de conservação (facultativo)

7.

MAPA DO SÍTIO

Apêndice

Lista de abreviaturas:

CE

Comunidades Europeias

CEE

Comunidade Económica Europeia

SIG

Sistema de Informação Geográfica

INSPIRE

Infra-estrutura de informação espacial na Europa

SICp

Sítio de importância comunitária proposto

SIC

Sítios de importância comunitária

ZEC

Zona especial de conservação

FDN

Formulário de dados normalizado

ZPE

Zona de protecção especial

INTRODUÇÃO

A rede Natura 2000 é a rede ecológica criada na União Europeia para a conservação de espécies da fauna e da flora selvagens e dos habitats naturais de importância comunitária. É constituída por sítios classificados ao abrigo da Directiva Aves (Directiva 2009/147/CE), adoptada pela primeira vez em 1979, e da Directiva Habitats, adoptada em 1992 (Directiva 92/43/CEE).

O êxito da rede Natura 2000 depende essencialmente do nível de informação sobre os habitats e as espécies de interesse comunitário. Por este motivo, é necessário organizar os dados e as informações disponíveis num formulário estruturado e comparável.

A base jurídica para o fornecimento dos dados com vista a aplicar esta fase da Natura 2000 é apresentada no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva Habitats, que estipula: «tais informações compreenderão um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios especificados no anexo III (fase 1), e serão fornecidas com base num formulário elaborado pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.o». Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, da Directiva Aves, os Estados-Membros «enviam à Comissão todas as informações úteis de modo a que ela possa tomar as iniciativas convenientes tendo em vista a coordenação necessária para que as zonas referidas no n.o 1, por um lado, e no n.o 2, por outro, constituam uma rede coerente respondendo às necessidades de protecção das espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva».

Objectivo e utilização do formulário de dados normalizado

Os principais objectivos do formulário de dados normalizado Natura 2000 (FDN) e da base de dados resultante são os seguintes:

1.

Fornecer à Comissão as informações que lhe permitem, em cooperação com os Estados-Membros, coordenar as medidas a aplicar para criar e manter uma rede Natura 2000 coerente e avaliar a sua eficácia para a conservação dos habitats do anexo I e dos habitats das espécies do anexo II da Directiva 92/43/CEE, bem como os habitats das espécies de aves do anexo I e de outras espécies de aves migratórias abrangidas pela Directiva 2009/147/CE.

2.

Actualizar as listas de sítios de importância comunitária/zonas especiais de conservação estabelecidas pela União Europeia ao abrigo da Directiva Habitats.

3.

Fornecer as informações que ajudarão a Comissão no exercício das suas competências gerais em matéria de tomada de decisões, com vista a garantir que a rede Natura 2000 seja tida devidamente em conta nas outras políticas comunitárias e nos outros sectores de actividade da Comissão, nomeadamente as políticas regional, agrícola, energética, dos transportes e do turismo.

4.

Apoiar a Comissão e os comités competentes na escolha das medidas financiadas ao abrigo de LIFE + e de outros instrumentos financeiros, nos casos em que os dados relativos à conservação dos sítios possam facilitar os processos de decisão.

5.

Estabelecer um formulário coerente e útil para o intercâmbio e a comunicação de informações sobre os sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as disposições do regulamento INSPIRE e outros actos legislativos e acordos da Comissão relativos ao acesso à informação (por exemplo, a Convenção de Aarhus).

6.

Permitir a utilização dos dados para a investigação, o planeamento ou outros fins relacionados com a política de conservação.

7.

Fornecer referências e uma fonte de informação fiáveis para a avaliação de problemas específicos em caso de eventuais infracções ao direito da União Europeia.

Os FDN, que recolhem a documentação sobre a rede Natura 2000 ao nível da União Europeia, são considerados uma importante fonte de informação para todos esses fins e devem, por esse motivo, ser actualizados com regularidade suficiente para poderem cumprir de forma adequada as suas múltiplas finalidades. Por conseguinte, recomenda-se vivamente que os Estados-Membros procedam à actualização regular dos FDN, com base nas melhores informações disponíveis. Por exemplo, os resultados da vigilância prevista no artigo 11.o, o planeamento da gestão, as avaliações de impacto, etc., poderiam ser fonte de novas informações a ter conta nos FDN actualizados. No entanto, a Directiva Habitats não exige explicitamente uma vigilância pormenorizada de cada sítio para além da vigilância prevista no seu artigo 11.o.

Embora algumas alterações efectuadas pelos Estados-Membros nos FDN (por exemplo, as alterações introduzidas nas listas da União Europeia através de decisão da Comissão) possam ter efeitos jurídicos, não se considera que o facto de alterar os dados dos FDN tenha automaticamente tais efeitos. Por exemplo, o desaparecimento de uma espécie de um sítio não será necessariamente interpretado como o resultado de uma gestão inadequada e não desencadeará automaticamente uma acção judicial. Do mesmo modo, as informações incluídas no FDN sobre ameaças e pressões com impactos negativos num sítio não significam necessariamente que um Estado-Membro não cumpre as suas obrigações, uma vez que essas informações devem ser interpretadas no seu contexto.

Formulário de dados normalizado revisto

O primeiro formulário de dados normalizado (FDN) foi adoptado em 1997 (Decisão 97/266/CE). Em 2008, os Estados-Membros e a Comissão insistiram na necessidade de melhorar, simplificar e modernizar a transmissão de dados no âmbito das duas directivas referidas, tendo a revisão do FDN sido iniciada nesse contexto. Esta revisão foi realizada em estreita colaboração com os Estados-Membros no âmbito de um grupo de trabalho técnico («Expert Group on Reporting» - Grupo de peritos sobre a comunicação de dados).

O FDN foi revisto para aumentar a disponibilidade e melhorar a qualidade dos dados necessários para a rede Natura 2000. Algumas partes do antigo formulário foram suprimidas por serem redundantes; em especial, teve-se em conta a maior disponibilidade de dados espaciais digitais no âmbito das infra-estruturas de informação espacial. A revisão permitiu, além disso, preencher algumas lacunas importantes (por exemplo, os dados sobre a percentagem das áreas marinhas dos sítios) e melhorar a estrutura dos dados relativos às informações ecológicas.

Outro motivo para a revisão do formulário foi a rápida evolução das tecnologias da informação em termos da gestão dos dados (por exemplo, realização de controlos automáticos de qualidade ou garantia de um acompanhamento exacto das alterações que ocorreram entre as várias versões), bem como a disponibilidade cada vez maior de informações geográficas digitais e de instrumentos de análise. Assim, os formulários ou mapas em papel deixaram de ser necessários e os dados devem ser fornecidos exclusivamente em formato electrónico.

O presente documento contém informações sobre os diferentes campos de dados do FDN e os dados geográficos necessários, e dá exemplos sobre a forma de preencher os formulários.

Portal de referência da rede Natura 2000

Alguns elementos, no entanto, serão alterados ao longo do tempo e também devido à evolução técnica. Estes elementos podem ser consultados no Portal de referência da rede Natura 2000, onde serão conservados e actualizados. Trata-se de documentos de referência (por exemplo, codificação de espécies), material de apoio técnico (por exemplo, modelos de dados e aplicações), bem como orientações para garantir uma utilização coerente do FDN por todos os Estados-Membros e definir técnicas e procedimentos administrativos para a apresentação de dados à Comissão. Uma vez que o portal de referência inclui uma parte importante da documentação subjacente ao FDN, qualquer adaptação ou alteração dos documentos no portal, cuja gestão é assegurada pela DG Ambiente e pelo Comité Habitats (ver anexo para esta distinção), deve ser previamente aprovada pelo Comité Habitats  (1). O portal de referência pode ser consultado no sítio web da DG Ambiente da Comissão. Os documentos de referência do portal são indicados no anexo.

Formulário de dados normalizado Natura 2000 e respectiva base de dados

Cada sítio proposto, designado ou classificado deve ser dotado de um FDN preenchido. Nalguns casos pode existir uma relação entre dois ou mais sítios da rede Natura 2000. Na figura 1 são apresentados três tipos de relações que podem existir entre os sítios. No caso de sobreposição de dois sítios (não idênticos) ou quando um sítio estiver incluído noutro, será necessário preencher dois formulários separados.

Todos os campos do FDN são obrigatórios, salvo indicação em contrário.

1.   IDENTIFICAÇÃO DO SÍTIO

1.1.   Tipo de sítio

Este código, composto de um único carácter, indica se se trata de um sítio designado ao abrigo da Directiva Habitats (SICp, SIC ou ZEC) ou de uma zona de protecção especial (ZPE) classificada, ou de ambos os tipos. Nos casos em que o SIC e a ZPE se sobrepõem, mas não são idênticos, os sítios são tratados como objectos distintos.

Figura 1

Possíveis relações entre os sítios

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A

ZPE designada

Preencher um formulário sobre a ZPE

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B

SICp, SIC ou ZEC

Preencher um formulário sobre o SICp, o SIC ou a ZEC

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C

A área do SICp/SIC/ZEC é a mesma que a ZPE designada

Preencher um formulário sobre ambos (SICp/SIC/ZEC e ZPE)

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Nos casos em que o SIC e a ZPE se sobrepõem, mas não são idênticos, os sítios são tratados como objectos distintos. É necessário preencher um formulário para cada um.

1.2.   Código do sítio

A cada sítio corresponde um código único composto de nove caracteres e duas componentes:

1.

Os dois primeiros caracteres constituem o código de país. Aplicar a regra da União Europeia sobre a utilização do código do país (ISO 3166) de duas letras (ver portal de referência) (2).

2.

Os sete caracteres seguintes, que servem para criar um código alfanumérico único para cada sítio, são atribuídos segundo um esquema lógico e coerente definido pela autoridade nacional competente. Dado constituírem o elemento de identificação dos sítios, os códigos devem manter-se estáveis.

1.3.   Nome do sítio

Os nomes dos sítios são inscritos na língua local. Desta forma evitam-se traduções complexas e facilita-se a integração dos dados existentes ao nível nacional ou local. Quando os caracteres são diferentes (por exemplo, grego ou cirílico), recorrer-se-á a uma transliteração em caracteres latinos. Os nomes dos sítios não devem ser inscritos em caracteres maiúsculos (por exemplo, «Gave de Pau» não deve ser indicado como «GAVE DE PAU»).

1.4.   Data da primeira compilação

Indicar a data que se pretende que seja considerada como «data da primeira compilação» das informações registadas no FDN. O campo de dados inclui o ano (quatro dígitos), seguido do mês em forma numérica (dois dígitos).

Por exemplo: 199305: dados compilados pela primeira vez em Maio de 1993.

No caso de o sítio ter sido ampliado, não alterar a «data da primeira compilação», uma vez que esta data é utilizada unicamente para a primeira vez em que o sítio é proposto. A data em que a ampliação ocorreu deve ser indicada no campo «data da actualização» (ver ponto 1.5).

1.5.   Data da actualização

Indicar a data em que as informações introduzidas sobre o sítio em causa foram alteradas pela última vez, utilizando o mesmo formato que o da data no exemplo do ponto 1.4. Se se tratar de um registo de um novo sítio, deixar em branco o campo «Actualização». Se os dados tiverem sido actualizados várias vezes, este campo deve incluir a data da última alteração da informação.

1.6.   Responsável

Indicar neste campo as referências de contacto oficial do organismo (por exemplo, a administração competente) que compilou as informações contidas no registo. O responsável deve ser o ponto de contacto para as questões técnicas, podendo representar uma «função» dentro do organismo (por exemplo, um cargo numa unidade).

1.7.   Datas de comunicação e de designação/classificação do sítio

As datas de apresentação obrigatória são três: data de classificação do sítio como ZPE, data de proposta do sítio como SIC e data de designação do sítio como ZEC a nível nacional. Nos subcampos dessas datas indicam-se o ano e o mês. No caso de um sítio ter sido designado e posteriormente ampliado, mantém-se o ano em que foi declarado pela primeira vez e indica-se a área total mais recente.

Os Estados-Membros podem ou não preencher a data «confirmado como SIC»; a data de confirmação/adopção da lista pertinente da União Europeia é registada pela Direcção-Geral do Ambiente.

Indicar a referência jurídica nacional que designa o sítio como ZEC/ZPE no campo de texto livre correspondente. É possível fornecer explicações adicionais no campo de texto livre facultativo «Esclarecimentos», por exemplo sobre as datas de classificação ou de designação de sítios compostos por ZPE e SIC que, originalmente, eram distintos.

2.   LOCALIZAÇÃO DO SÍTIO

2.1.   Coordenadas geográficas do ponto central

As coordenadas geográficas (longitude e latitude) do centro do sítio devem ser apresentadas em graus decimais. Aos valores de longitude a oeste do meridiano de Greenwich são atribuídos valores negativos e aos valores a leste são atribuídos valores positivos (esse valor pode ser indicado com um sinal «+» ou, caso contrário, ficar subentendido).

Quando os sítios são compostos por várias zonas distintas, devem indicar-se as coordenadas da subzona mais importante (para fins práticos, sugerimos que seja utilizada a área maior). As coordenadas indicadas para o sítio devem encontrar-se no interior do mesmo. O cálculo automático das coordenadas do centro deve ser efectuado com cuidado; o exemplo que se segue refere-se a um sítio constituído por vários polígonos: na primeira imagem a), as coordenadas foram criadas de forma automática, mas as que correspondem ao polígono maior ficaram no exterior do polígono; na segunda imagem b), foram geradas coordenadas unicamente para o sítio maior, mas essas coordenadas foram colocada no exterior do sítio; na terceira imagem c), as coordenadas correspondem à zona maior e foram colocadas no interior do polígono. Dos três exemplos, só o último está correcto (3).

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A conversão a partir de graus, minutos e segundos (GMS) é directa. O valor GMS é convertido em graus decimais através da fórmula (G + M/60 + S/3600), por exemplo, Longitude 9o 15′ 30″ OESTE, Latitude 54o 36′ 30″ é convertido em Longitude -9,2583, Latitude 54,6083.

2.2.   Área do sítio

Indicar a área total mais exacta possível, em hectares, utilizando, eventualmente, casas decimais. Caso não seja possível indicar a área, indicar o comprimento do sítio no campo pertinente (2.4) e, nesse caso, deixar apenas em branco o campo relativo à área.

Grutas: Recomenda-se que os Estados-Membros indiquem, sempre que possível, a área estimada. Caso contrário, preencher o campo 2.4.

Se a área do sítio evoluir com o tempo, indicar a área total mais recente.

2.3.   Percentagem de área marinha no sítio

É necessário indicar a percentagem de área marinha no sítio. A definição da linha costeira utilizada para definir a fronteira marinha deve respeitar a legislação internacional (por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - UNCLOS) ou nacional. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão a descrição da fronteira utilizada, a qual será disponibilizada no portal de referência (por exemplo, «zona situada abaixo do limite da maré baixa viva»).

Se não existirem dados exactos, utilizar estimativas. Se a percentagem da área marinha do sítio evoluir no tempo, indicar a percentagem mais recente.

2.4.   Comprimento do sítio (facultativo)

Preencher este campo se o comprimento for um dado pertinente (no caso das falésias, por exemplo). O comprimento deve ser indicado em quilómetros.

Se a área não for indicada no campo 2.2, é necessário indicar neste campo o comprimento estimado do sítio.

Se o comprimento do sítio evoluir com o tempo, indicar o comprimento total mais recente.

2.5.   Código e nome da região administrativa

O Eurostat elaborou um sistema de codificação hierárquica normalizada das regiões da União Europeia para referenciar dados estatísticos. Este sistema de codificação deve ser utilizado em todas as aplicações de codificação regional na Comissão [ver Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)]. É igualmente possível consultar uma descrição completa no sítio web do Eurostat.

Devem ser indicados os códigos NUTS 2 de cada sítio (é obrigatório indicar um código). No caso de um sítio se repartir por duas ou mais regiões, indicar na base de dados o número de códigos correspondente às regiões em causa. O nome da região é exigido para fins de verificações cruzadas. Sempre que um sítio não seja abrangido por uma região NUTS, indicar o código NUTS para «Extra-Regio» (por exemplo, uma região extra de nível 2 situada na Bélgica seria codificada correctamente com o código «BEZZ» e incorrectamente com o código «BE0»). As codificações podem ser consultadas no portal de referência.

2.6.   Região(ões) biogeográfica(s)

Com base no mapa das regiões biogeográficas (ver portal de referência) indicar em que tipo de região biogeográfica(s) o sítio se inscreve, assinalando as casas adequadas; esta indicação é igualmente aplicável aos sítios marinhos.

Caso a localização de um sítio abranja mais de uma região, indicar a percentagem da cobertura por região (facultativo).

Informações adicionais sobre as regiões marinhas: a indicação das regiões marinhas no FDN responde a razões práticas/técnicas e diz respeito aos Estados-Membros nos quais uma região biogeográfica terrestre é limítrofe de duas regiões marinhas, não tendo outras implicações. As fronteiras mais recentes das regiões biogeográficas e das regiões marinhas, bem como a respectiva codificação, podem ser descarregadas do portal de referência.

3.   INFORMAÇÕES ECOLÓGICAS

Relativamente aos sítios já classificados como ZPE ao abrigo da Directiva Aves, os Estados-Membros devem comunicar:

todas as informações pertinentes sobre as espécies abrangidas pelo artigo 4.o da Directiva Aves, ou seja, as espécies do anexo I e as espécies de aves migratórias de ocorrência regular não referidas no anexo I (ponto 3.2) (obrigatório),

as informações relativas aos habitats do anexo I da Directiva Habitats (ponto 3.1) e as espécies da fauna e da flora do anexo II (ponto 3.2) em relação ao sítio ou a parte do sítio que tiver sido reconhecido de importância comunitária nos termos da Directiva 92/43/CEE ou que tiver sido simultaneamente designado como SICp/SIC/ZEC (facultativo),

quaisquer informações pertinentes sobre as outras espécies importantes da fauna e da flora (ponto 3.3) (facultativo),

no caso de um sítio ter sido classificado como ZPE e não ter sido reconhecido, no todo ou em parte, de importância comunitária nos termos da Directiva 92/43/CEE, mas certas informações sobre os habitats naturais e as espécies da fauna e da flora serem relevantes para a conservação das espécies de aves para as quais foi classificado como ZPE, é conveniente fornecer essas informações (facultativo).

Para os sítios abrangidos pela Directiva Habitats (SICp/IC/ZEC), os Estados-Membros devem comunicar:

todas as informações pertinentes sobre os tipos de habitats do anexo I (ponto 3.1) e sobre as espécies da fauna e da flora do anexo II (ponto 3.2) (obrigatório),

todas as informações pertinentes sobre as espécies de aves do anexo I e as espécies migratórias, em conformidade com a Directiva 2009/147/CE (ponto 3.2), para o sítio ou a parte do sítio que tiver sido simultaneamente classificado como ZPE (facultativo),

quaisquer informações pertinentes sobre as outras espécies importantes da fauna e da flora (ponto 3.3) (facultativo).

3.1.   Tipos de habitats presentes e avaliação do sítio relativamente a estes

i)   Códigos e cobertura dos tipos de habitats do anexo I presentes nos sítios

Código: Indicar neste campo o código de quatro caracteres dos tipos de habitats do anexo I da Directiva 92/43/CEE. Apenas devem ser utilizados os códigos do anexo I da Directiva Habitats actualmente em vigor, não devendo ser utilizados os códigos dos subtipos fornecidos nas versões anteriores do manual de interpretação.

Formas prioritárias (PF): Atenção: Se estiverem presentes no sítio as formas prioritárias dos habitats 6210, 7130 e 9430 (consoante a sua natureza, estes tipos de habitats tanto podem ser formas prioritárias como não), indicar que se trata de uma forma prioritária assinalando com um «x» a coluna «FP» (ver exemplo infra). Por motivos técnicos, o símbolo «*» utilizado como parte do código no anexo I é substituído por «x» nesta coluna adicional. (Se estiverem presentes tanto formas prioritárias como não prioritárias, devem ser introduzidas indicações diferentes para cada uma das formas.)

Não presença (NP) (facultativo): No caso de já não existir no sítio um tipo de habitat do anexo I que motivou a designação do mesmo (ou seja, que nesse momento estava presente no sítio), recomenda-se vivamente a indicação deste facto pela inscrição de um «x» na coluna NP (em alternativa à supressão no FDN das informações sobre este tipo de habitat).

Cobertura: Todos os habitats do anexo I presentes no sítio em questão devem ser registados, indicando-se a sua cobertura em hectares (ver figura 2). Podem ser indicados valores decimais.

Nalgumas situações, é possível que se verifique uma sobreposição de habitats do anexo I (por exemplo, bancos de areia no interior de um estuário). Neste caso, indicar a área de cada um dos habitats (por exemplo, indicar a área do estuário e a dimensão dos bancos de areia). Em tais casos, a área total dos habitats do anexo I pode ser superior à área do sítio. Se se considerar que não é possível efectuar esta operação, subtrair a área do habitat de menor dimensão da área do habitat de maior dimensão.

Nota: Nos casos em que seja necessário indicar que um habitat é considerado candidato para introdução no sítio, inscrever «-1» no campo «tamanho».

Grutas: Em relação às grutas (8310, 8330), é possível indicar o respectivo número se não existirem dados sobre a sua área estimada.

Qualidade dos dados: Indicar a qualidade das medições no campo «qualidade dos dados». Indicar a qualidade dos dados, na medida do possível: G = «boa» (por exemplo, com base em inquéritos); M = «moderada» (por exemplo, dados baseados em informações parciais com algumas extrapolações); P = «má» (por exemplo, estimativas aproximadas).

ii)   Critérios de avaliação do sítio relativamente a um tipo de habitat natural do anexo I (secção A do anexo III)

—   REPRESENTATIVIDADE: = critério A.a) do anexo III: grau de representatividade do tipo de habitat natural para o local.

O critério A.a) do anexo III remete para o manual de interpretação dos tipos de habitats do anexo I, que fornece a definição, a indicação das espécies características e outros elementos relevantes. O grau de representatividade permite determinar em que medida um tipo de habitat é «típico». Se for caso disso, essa apreciação deve igualmente tomar em consideração a representatividade do tipo de habitat no sítio em questão, quer para um grupo de tipos de habitats, quer para uma combinação específica de diversos tipos de habitats.

Se não existirem dados de terreno, nomeadamente dados quantitativos que permitam uma comparação, ou se não for possível a medição deste critério, pode-se recorrer ao «melhor julgamento dos peritos» para a classificação do tipo de habitat.

Deve ser utilizado o seguinte sistema de classificação:

A:

representatividade excelente

B:

boa representatividade

C:

representatividade significativa.

Além disso, todos os casos em que um tipo de habitat se encontra no sítio em questão de forma não significativa devem ser indicados numa quarta categoria:

D:

presença não significativa.

Nos casos em que apenas estejam presentes formas de um habitat do anexo I com pouco valor em termos de conservação, indicar «D» (presença não significativa). Por exemplo, no caso de uma floresta muito degradada, em que muitas das espécies usuais estejam ausentes, deve ser indicado «D».

Nestes casos não é exigida nenhuma outra indicação para os restantes critérios de avaliação relativos a este tipo de habitat no sítio em causa. Por conseguinte, não deve ser preenchida nenhuma das casas «Área relativa», «Estatuto de conservação» e «Avaliação global».

—   ÁREA RELATIVA = critério A.b) do anexo III: Superfície do local abrangida pelo tipo de habitat natural relativamente à superfície total abrangida por esse tipo de habitat natural no território nacional.

Teoricamente, para se avaliar o critério A.b) é necessário medir a área abrangida pelo tipo de habitat no sítio em causa, bem como a área total do território nacional abrangida pelo mesmo tipo de habitat. Embora pareçam evidentes, estas medições podem representar grandes dificuldades, em especial a da área de referência nacional.

Este critério deve ser expresso numa percentagem «p». Quer existam ou possam ser obtidas ambas as medidas (e a percentagem possa portanto ser calculada), quer os valores provenham de uma estimativa segundo o «melhor julgamento» (situação mais provável), deve ser feita uma avaliação de «p» em classes de intervalos, de acordo com o seguinte modelo progressivo:

A

:

100 ≥ p > 15 %

B

:

15 ≥ p > 2 %

C

:

2 ≥ p > 0 %

—   GRAU DE CONSERVAÇÃO: = critério A.c) do anexo III: grau de conservação da estrutura e das funções do tipo de habitat natural em questão e possibilidade de restauro.

Este critério compreende os três seguintes subcritérios:

i)

Grau de conservação da estrutura;

ii)

Grau de conservação das funções;

iii)

Possibilidade de restauro.

Embora estes subcritérios possam ser avaliados separadamente, devem ser combinados para efeitos de selecção dos sítios propostos na lista nacional, dada a complexidade da sua influência e a sua interdependência no processo.

i)   Grau de conservação da estrutura

Este subcritério deve associar-se ao manual de interpretação dos habitats do anexo I, uma vez que este fornece uma definição, uma lista das espécies características e outros elementos pertinentes.

A comparação da estrutura de um determinado tipo de habitat no sítio em causa com os dados do manual de interpretação (e com outras informações relevantes de carácter científico), ou até com o mesmo tipo de habitat noutros sítios, deverá permitir estabelecer o seguinte sistema de classificação, com base no «melhor julgamento dos peritos»:

I

:

estrutura excelente;

II

:

estrutura bem conservada;

III

:

estrutura média ou parcialmente degradada.

No caso de ser atribuída a subclassificação «I: estrutura excelente», o critério A.c) deve ser classificado na sua totalidade como «A: excelente conservação», independentemente da classificação dos outros dois subcritérios.

Se o tipo de habitat no sítio em causa não apresentar uma estrutura excelente, será necessário avaliar os outros dois subcritérios.

ii)   Grau de conservação das funções

Pode ser difícil definir e medir as funções de um tipo de habitat num determinado sítio, bem como a sua conservação, independentemente dos outros tipos de habitats. Por este motivo, a «conservação das funções» pode traduzir-se pelas perspectivas futuras (capacidade e probabilidade) de um tipo de habitat manter a sua estrutura no sítio em causa, tendo em conta, por um lado, eventuais influências desfavoráveis e, por outro, todos os esforços de conservação possíveis e razoáveis:

I

:

perspectivas excelentes;

II

:

boas perspectivas;

III

:

perspectivas médias ou desfavoráveis.

No caso de combinação das subclasses «I: perspectivas excelentes» ou «II: boas perspectivas» com a classificação «II: estrutura bem conservada» do primeiro subcritério, o critério A.c) deve ser classificado na sua totalidade, respectivamente, como «A: excelente conservação» ou «B: boa conservação» independentemente da classificação do terceiro subcritério, que não deve ser tido em conta.

No caso de combinação da subclasse «III: Perspectivas médias ou desfavoráveis» com a classificação «III: estrutura média ou parcialmente degradada» do primeiro subcritério, o critério A.c) deve ser classificado na sua totalidade como «C: conservação média ou reduzida», independentemente da classificação do terceiro subcritério, que não deve ser tido em conta.

iii)   Possibilidade de restauro

Este subcritério é utilizado para avaliar em que medida é possível a recuperação de um tipo de habitat num determinado sítio.

O primeiro elemento a avaliar é a sua viabilidade do ponto de vista científico: o actual estado dos conhecimentos permitirá dar uma resposta às perguntas «o que fazer e como?». Isso implica um conhecimento completo da estrutura e funções do tipo de habitat, bem como dos planos de gestão e das prescrições necessárias para o recuperar, ou seja, para estabilizar ou aumentar a percentagem de área abrangida por esse tipo de habitat, para restabelecer a estrutura específica e as funções necessárias para a sua manutenção a longo prazo e para manter ou recuperar um estatuto de conservação favorável das suas espécies típicas.

A segunda pergunta a fazer é a de ser ou não rentável do ponto de vista da conservação da natureza. Essa avaliação deve tomar em conta o grau de ameaça e a raridade do tipo de habitat.

O sistema de classificação deve ser o seguinte, com base no «melhor julgamento dos peritos»:

I

:

recuperação fácil;

II

:

recuperação possível com um esforço médio;

III

:

recuperação difícil ou impossível.

Síntese aplicável à classificação dos três subcritérios

A: excelente conservação

B: boa conservação

C: conservação média ou reduzida

—   AVALIAÇÃO GLOBAL = critério A.d) do anexo III: avaliação global do valor do local para a conservação do tipo de habitat natural em causa.

Este critério refere-se à avaliação global do sítio para a conservação do tipo de habitat em causa. Deve ser utilizado para avaliar os critérios anteriores de uma forma integrada e tendo em consideração a sua importância relativa para o habitat em causa. Podem ser tidos em conta outros aspectos relativos à avaliação dos elementos mais relevantes, com vista a uma avaliação global dos seus efeitos positivos ou negativos na conservação do tipo de habitat. Os «elementos mais relevantes» podem variar de um tipo de habitat para outro e incluir as actividades humanas (tanto no sítio como nas imediações) que influenciam o grau de conservação do tipo de habitat, o regime de propriedade da terra, o actual estatuto legal do sítio, as relações ecológicas entre os diferentes tipos de habitat e as espécies, etc.

Para esta avaliação global pode-se recorrer ao «melhor julgamento dos peritos» e o sistema de classificação a utilizar deve ser o seguinte:

A:

excelente,

B:

bom,

C:

significativo.

É de salientar que o FDN é utilizado para as avaliações do estado de conservação de um habitat ou espécie num determinado sítio, enquanto as avaliações ao abrigo do artigo 17.o dizem respeito ao estado de conservação na totalidade de uma região biogeográfica de um Estado-Membro. Segundo o artigo 1.o, alíneas e) e i), da Directiva Habitats, a expressão «estado de conservação» descreve a situação geral de um tipo de habitat ou espécie numa região biogeográfica. Actualmente, o estado de conservação é avaliado regularmente no âmbito dos relatórios intercalares apresentados de seis em seis anos, nos termos do artigo 17.o da Directiva Habitats. A avaliação dos sítios segundo critérios definidos no anexo III da Directiva Habitats inclui uma avaliação do «grau de conservação» de um determinado tipo de habitat ou espécie num sítio específico.

Figura 2

Exemplo de dados sobre os tipos de habitats presentes no sítio e avaliação do sítio relativamente a estes (3.1)

Tipos de habitats do anexo I

Avaliação do sítio

Código

PF

NP

Cobertura [ha]

Grutas

Qualidade dos dados

A|B|C|D

A|B|C

Representatividade

Área relativa

Estado de conservação

Avaliação global

7130

x

 

2 212,70

 

G

B

B

B

B

8310

 

 

0

3

P

C

C

C

C

3150

 

 

921

 

G

A

C

B

C

1110

 

 

1 700

 

P

C

A

A

B

Figura 3

Exemplo dos dados sobre as espécies, tal como referidas no artigo 4.o da Directiva Aves ou incluídas no anexo II da Directiva Habitats e avaliação do sítio relativamente a estes (3.2)

Espécie

População no sítio

Avaliação do sítio

Grupo

Código

Nome

S

NP

Tipo

Tamanho

Unidade

Cat.

Qualidade dos dados

A|B|C|D

A|B|C

Mín.

Máx.

 

C|R|V|P

G|M|P|DD

População

Conservação

Isolamento

Global

B

A038

Cygnus cygnus

 

 

w

800

1 000

I

 

M

B

B

C

B

B

A038

Cygnus cygnus

 

 

c

1 500

1 500

I

 

P

A

B

A

B

P

1903

Liparis loeselii

 

 

p

20

30

I

 

G

C

A

C

A

I

1014

Vertigo angustior

 

 

p

 

 

 

R

DD

C

B

B

B

3.2.   Espécies referidas no artigo 4.o da Directiva 2009/147/CE, espécies incluídas no anexo II da Directiva 92/43/CEE e avaliação do sítio relativamente a elas

i)   Código, nome e dados populacionais das espécies

Para cada sítio indicar o grupo, código e nome científico de todas as espécies de aves abrangidas pelo artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2009/147/CE e de todas as espécies da fauna e da flora incluídas no anexo II da Directiva 92/43/CEE que se encontram no sítio, com a indicação das respectivas populações (ver adiante).

Grupo: A = Anfíbios, B = Aves, F = Peixes, I = Invertebrados, M = Mamíferos, P = Plantas, R = Répteis.

Código: O código sequencial de quatro caracteres referente a cada espécie pode ser consultado no portal de referência.

Sensibilidade (S): Indicar neste campo se o facto de disponibilizar ao público as informações relativas a uma determinada espécie pode ser prejudicial para a conservação da mesma, nomeadamente se esta espécie estiver a ser objecto de captura/colheita ilegal, bem como o facto de o público dispor das informações contidas no FDN poder intensificar efectivamente essa ameaça. Se for o caso, indicar «sim» neste campo. Se uma espécie for considerada sensível, a Comissão não divulgará publicamente, por sua própria iniciativa, a presença dessa espécie no sítio (nomeadamente através de uma base de dados acessível ao público ou num sítio web). Se a informação relativa à presença desta espécie numa determinada zona já estiver disponível ao público, por exemplo através de informações em linha, não se considera justificado indicar que se trata de uma espécie sensível.

Não presença (NP) (facultativo): No caso de já não existir no sítio uma espécie que motivou a designação do mesmo (ou seja, que nesse momento estava presente no sítio), recomenda-se vivamente a indicação deste facto pela inscrição de um «x» na coluna NP (em alternativa à supressão no FDN das informações sobre este tipo de habitat). Não indicar as espécies que não tenham estado presentes no sítio desde que a directiva entrou em vigor, nem as «ocorrências históricas».

Nota: Considera-se que uma espécie deixou de estar presente num sítio se, por exemplo, não tiver sido observada no sítio durante um longo período. O período em causa pode variar consoante as espécies: uma ausência de alguns anos no caso de uma espécie cuja observação seja fácil indica provavelmente o seu desaparecimento, enquanto que, em relação a espécies difíceis de observar, como as briófitas ou alguns insectos, a ausência de observações durante muitos anos não indica necessariamente ausência, se o habitat não se tiver alterado.

Tipo: utilizar as seguintes categorias:

Permanente (p)

:

presente no sítio durante todo o ano (espécies não migratórias ou plantas, população residente de espécies migratórias)

Reprodutora (r)

:

utiliza o sítio para criação (por exemplo, reprodução, nidificação)

Concentração (c)

:

sítio utilizado como ponto de repouso e alimentação ou de paragem durante a migração, ou de muda no exterior das zonas de reprodução e excluindo as espécies invernantes

Invernante (w)

:

utiliza o sítio durante o Inverno.

Se uma população não residente estiver presente num sítio durante mais de uma época, convém indicá-lo em campos distintos para estes «tipos de população» (ver exemplo na figura 3). Por exemplo, dado que muitas espécies da fauna, especialmente de aves, são migradoras, um sítio pode ser importante em fases diferentes do ciclo de vida das espécies.

Se não for possível inserir dados para diferentes épocas do ano, fazê-lo para a época mais importante (invernada ou concentração).

Tamanho: No que se refere aos efectivos, indicar os dados conhecidos sobre a população, se existirem. Se o tamanho da população for conhecido, preencher ambos os campos (mín. e máx.) com o mesmo valor. Se for mais adequado fornecer um intervalo de população, indicar os valores estimados para o limite inferior (mín.) e o limite superior (máx.) deste intervalo. Se se desconhecer o intervalo populacional mas existirem informações sobre a população mínima ou máxima, fazer uma estimativa do valor em falta para o intervalo. Note-se que os valores mínimos e máximos devem ser uma média relativa a vários anos e não corresponder a valores extremos.

Se não for sequer possível fazer uma estimativa aproximada do tamanho da população, indicar o seu tipo (por exemplo, permanente) e indicar «DD» (dados deficientes) no campo «qualidade dos dados». Neste caso, é possível não apresentar valores para o tamanho da população, devendo-se preencher o campo relativo às categorias de abundância [comum (C), rara (R), muito rara (V), ou presente (P)]. As características da população no sítio podem ser descritas com mais pormenor no campo de texto «Qualidade e importância» (4.2), com indicação da natureza da população (por exemplo, densa, dispersa ou isolada). Para além do tamanho da população, é igualmente possível utilizar as categorias de abundância.

Nota: Nos casos em que seja necessário indicar que uma espécie é considerada candidata para introdução no sítio, inscrever «-1» no campo «tamanho».

Unidade: Indicar a unidade do valor da população no campo correspondente. As unidades recomendadas são indivíduos (= i) ou casais (= p) sempre que possível; caso contrário, utilizar as unidades mais exactas disponíveis seguindo a lista normalizada de unidades populacionais e códigos, elaboradas em conformidade com os artigos 12.o e 17.o (ver portal de referência).

Categorias de abundância (Cat.): Ver explicação supra, em «Tamanho» - C = comum, R = rara, V = muito rara, P = presente. Este campo deve ser preenchido no caso de os dados serem deficientes (DD) e não poder ser dada uma estimativa do tamanho da população, ou como complemento de estimativas quantitativas do tamanho da população.

Qualidade dos dados: Indicar a qualidade dos dados utilizando o código seguinte: G = «boa» (por exemplo, com base em inquéritos); M = «moderada» (por exemplo, dados baseados em informações parciais com algumas extrapolações); P = «má» (por exemplo, estimativas aproximadas); DD = «Dados deficientes» (recomenda-se a utilização desta entrada se não for sequer possível fazer uma estimativa do tamanho da população).

ii)   Critérios de avaliação do local para uma espécie determinada referida no artigo 4.o da Directiva 2009/147/CE e espécies incluídas no anexo II da Directiva 92/43/CEE (em conformidade com o anexo III, secção B)

—   POPULAÇÃO: = critério B.a) do anexo III: Extensão e densidade da população da espécie presente no local relativamente às populações presentes no território nacional.

Com este critério pretende-se avaliar o tamanho e a densidade relativos da população no sítio por comparação com os da população nacional.

Este aspecto é, em geral, bastante difícil de avaliar. A medição óptima seria a razão entre a população no sítio e a população no território nacional. Tal como proposto para o critério A.b), pode apresentar-se uma estimativa dessa percentagem em classes de intervalos segundo o modelo progressivo:

A

:

100 % ≥ p > 15 %,

B

:

15 % ≥ p > 2 %,

C

:

2 % ≥ p > 0 %.

Todos os casos em que a presença da população da espécie se encontra no sítio em questão de forma não significativa devem ser indicados numa quarta categoria:

D:

População não significativa.

Se uma espécie (por exemplo migratória) for raramente observada num sítio, a sua população não deve ser considerada significativa e o facto deve ser registado com «D».

Nestes casos não é exigida nenhuma outra indicação sobre os outros critérios de avaliação relativos a este tipo de habitat no sítio em causa. Por conseguinte, ignoram-se os critérios «Conservação», «Isolamento» e «Avaliação global».

—   GRAU DE CONSERVAÇÃO: = Critério B.b) do anexo III: grau de conservação dos elementos do habitat importantes para a espécie considerada e possibilidades de restauro.

Este critério é composto por dois subcritérios:

i)

Grau de conservação dos elementos do habitat importantes para a espécie;

ii)

Possibilidade de restauro.

i)   Grau de conservação dos elementos do habitat importantes para a espécie

O critério i) requer uma avaliação global das características do habitat relativamente às necessidades biológicas de uma determinada espécie. As características associadas à dinâmica das populações são as mais adequadas, tanto para as espécies animais como vegetais. Devem também ser avaliados a estrutura do habitat e certos factores abióticos.

Para a classificação deste critério deve ser utilizado o «melhor julgamento dos peritos»:

I

:

elementos em excelente condição,

II

:

elementos bem conservados,

III

:

elementos em condições médias ou parcialmente degradadas.

Caso seja atribuída a subclassificação «I. elementos em excelente condição» ou «II. elementos bem conservados», o critério B.b) deve ser classificado na sua totalidade, respectivamente como «A: excelente conservação» ou «B: boa conservação», independentemente da classificação dos outros subcritérios.

ii)   Possibilidade de restauro

Para este subcritério, que apenas deve ser tomado em conta quando os elementos se encontram em condições médias ou parcialmente degradadas, deve-se proceder como para o critério A.c.iii), sendo acrescentada uma avaliação da viabilidade da população em causa. O sistema de classificação deve ser o seguinte:

I

:

recuperação fácil,

II

:

recuperação possível com um esforço médio,

III

:

recuperação difícil ou impossível.

Síntese aplicável à classificação dos dois subcritérios

A.: excelente conservação

B: boa conservação

C: conservação média ou reduzida

—   ISOLAMENTO = critério B.c) do anexo III: grau de isolamento da população presente no local relativamente à área de repartição natural da espécie.

Este critério pode ser interpretado como uma medida aproximada da contribuição de uma determinada população para a diversidade genética de uma espécie, por um lado, e, por outro, da fragilidade desta população específica. Numa abordagem simplista, pode dizer-se que quanto mais isolada estiver a população (em relação à sua repartição natural), maior é a sua contribuição para a diversidade genética da espécie. Consequentemente, o termo «isolamento» deve ser analisado num contexto mais vasto, ou seja, deve aplicar-se tanto aos endemismos estritos como às subespécies/variedades/raças e às subpopulações de uma mega-população. Neste contexto, utiliza-se a seguinte classificação:

A:

população (quase) isolada,

B:

população não isolada, mas na margem da área de distribuição,

C:

população não isolada, em plena área de distribuição.

—   GLOBAL = critério B.d) do anexo III: avaliação global do valor do local para a conservação da espécie considerada.

Este critério refere-se à avaliação global do sítio para a conservação da espécie em causa. Pode-se interpretar como um resumo dos critérios atrás apresentados e incluir igualmente outras características do sítio consideradas relevantes para a espécie. Estas características, nomeadamente as actividades humanas no sítio ou nas imediações passíveis de influenciar o estatuto de conservação da espécie, a gestão do solo, a protecção estatutária do sítio, as relações ecológicas entre os diferentes tipos de habitats e espécies, etc., variam de uma espécie para a outra.

Para esta avaliação global, pode-se recorrer ao «melhor julgamento dos peritos» utilizando o seguinte sistema de classificação:

A:

excelente,

B:

bom,

C:

significativo.

É de salientar que o FDN é utilizado para as avaliações do estado de conservação de um habitat ou espécie num determinado sítio, enquanto as avaliações ao abrigo do artigo 17.o dizem respeito ao estado de conservação na totalidade de uma região biogeográfica de um Estado-Membro. Segundo o artigo 1.o, alíneas e) e i), da Directiva Habitats, a expressão «estado de conservação» descreve a situação geral de um tipo de habitat ou espécie numa região biogeográfica. Actualmente, o estado de conservação é avaliado regularmente no âmbito dos relatórios intercalares apresentados de seis em seis anos, nos termos do artigo 17.o da Directiva Habitats. A avaliação dos sítios segundo critérios definidos no anexo III da Directiva Habitats inclui uma avaliação do «grau de conservação» de um determinado tipo de habitat ou espécie num sítio específico.

3.3.   Outras espécies importantes da fauna e da flora (facultativo)

Podem aqui ser referidas todas as outras espécies importantes da fauna e da flora, quando isso for pertinente para a conservação e gestão do sítio, de acordo com o seguinte procedimento:

Grupo: Indicar o código do grupo de espécie relevante (A = Anfíbios, B = Aves, F = Peixes, Fu = Fungos; I = Invertebrados, L = Líquenes; M = Mamíferos, P = Plantas, R = Répteis).

Nome e código: Referir o nome científico da espécie. No caso das espécies de aves dos anexos IV e V, convém indicar, para além do nome científico, o código que figura no portal de referência.

Sensibilidade (S): Indicar neste campo se o facto de disponibilizar ao público as informações relativas a uma determinada espécie pode ser prejudicial para a conservação da mesma, nomeadamente se esta espécie estiver a ser objecto de captura/colheita ilegal, bem como o facto de o público dispor das informações contidas no FDN poder intensificar efectivamente essa ameaça. Se for o caso, indicar «sim» neste campo. Se uma espécie for considerada sensível, a Comissão não divulgará publicamente, por sua própria iniciativa, a presença dessa espécie no sítio (por exemplo, através de uma base de dados acessível ao público ou num sítio web). Se a informação relativa à presença desta espécie numa determinada zona já estiver disponível ao público, por exemplo através de publicações ou de informações em linha, não se considera justificado indicar que se trata de espécies sensíveis.

Não presença (NP) (facultativo): No caso de já não existir num sítio uma espécie anteriormente presente, esse facto pode ser indicado pela inscrição de um «x» na coluna NP (alternativa à supressão no FDN das informações sobre esta espécie).

Nota: Considera-se que uma espécie deixou de estar presente no sítio se, por exemplo, não tiver sido observada no sítio durante um longo período. O período em causa pode variar consoante as espécies: uma ausência de alguns anos no caso de uma espécie cuja observação seja fácil indica provavelmente o seu desaparecimento, enquanto que, em relação a espécies difíceis de observar, como as briófitas ou alguns insectos, a ausência de observações durante muitos anos não indica necessariamente ausência se o habitat não se tiver alterado.

Tamanho: Fornecer informações sobre o tamanho das populações. Se não for conhecido um valor exacto, fornecer um intervalo de população; se possível, preencher os valores estimados para o limite inferior (mín.) e o limite superior (máx.) deste intervalo. Se se desconhecer o intervalo populacional mas existirem informações sobre a população mínima ou máxima da população, fazer uma estimativa do valor em falta para o intervalo. Indicar a unidade do valor da população no campo correspondente. As unidades recomendadas são indivíduos (= i) ou casais (= p), sempre que possível; caso contrário, utilizar a lista normalizada das unidades populacionais e códigos elaborada em conformidade com o artigo 17.o (ver portal de referência). Se necessário, indicar unidades diferentes das utilizadas para a comunicação de informações nos termos do artigo 17.o.

Categoria: Na falta de dados quantitativos, indicar se a espécie é comum (C), rara (R) ou muito rara (V). Na ausência de dados sobre a população, indicar apenas se a espécie está presente (P) (ver exemplo na figura 4).

Indicar o motivo da inclusão de cada espécie utilizando as seguintes categorias:

IV Espécies do anexo IV (Directiva Habitats)

V Espécies do anexo V (Directiva Habitats)

A. Livro Vermelho nacional

B. Endemismo

C. Convenções internacionais («Berna», «Bona» e «Biodiversidade»)

D. Outros motivos

É possível indicar várias categorias. No ponto 4.2 podem ser apresentados com mais pormenor os motivos para a inclusão de cada espécie, sobretudo no que respeita à categoria D, sendo esse ponto o campo de texto livre para a descrição da qualidade e importância do sítio.

Devem ser utilizados os códigos correspondentes aos nomes das espécies de aves e de espécies dos anexos IV e V (ver portal de referência). Não se procede à avaliação do sítio relativamente às espécies.

Figura 4

Exemplo de dados relativos a outras espécies (3.3)

Espécie

População no sítio

Motivo

Grupo

Código

Nome

S

NP

Tamanho

Unidade

Cat.

Espécie anexo

Outras categorias

Mín.

Máx.

 

C|R|V|P

IV

V

A

B

C

D

P

 

Acer heldreichii

 

 

51

100

I

 

 

 

 

x

 

 

P

 

Accipter nisus

 

 

2

4

I

 

 

 

 

 

 

x

M

 

Eptesicus serotinus

 

 

150

200

I

 

x

 

x

 

 

 

I

 

Ectemnius massiliensis

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

 

x

R

 

Elaphe longissima

 

 

 

 

 

C

x

 

 

 

x

 

P

 

Campanula morettiana

 

 

 

 

 

C

x

 

x

 

 

 

4.   DESCRIÇÃO DO SÍTIO

4.1.   Carácter geral do sítio

Este campo deve proporcionar uma «imagem» geral do sítio. É necessário resumir as principais características do sítio, começando pela indicação da divisão em classes dos habitats gerais, com uma estimativa da percentagem abrangida com base no «melhor julgamento dos peritos» (estas classes de habitats, bem como os respectivos códigos, podem ser consultados no portal de referência). A cobertura total das classes de habitats deve ser de 100 % e corresponder à área total do sítio. É muito provável que as informações incluídas nesta secção não sejam sempre conformes com as informações fornecidas na secção 3.1 (tipos de habitats do anexo I), devido à utilização de diferentes fontes de dados.

«Outras características do sítio»: As principais características geológicas, geomorfológicas e paisagísticas devem ser descritas no campo 4.1 (campo de texto livre). Se pertinente, indicar os tipos de vegetação predominantes. Referir também outros habitats não incluídos no anexo I ou espécies não incluídas no anexo com importância para a conservação do sítio. Se uma descrição mais pormenorizada das classes de habitats for relevante para a conservação do sítio (por exemplo, se se trata de pastagens ou de vinhas), esta deve ser feita na parte de texto livre. Nesta parte devem também ser incluídas as informações relativas às pequenas áreas arborizadas de tipo linear ou em mosaico (por exemplo, sebes, pequenas matas, fileiras de árvores).

4.2.   Qualidade e importância

Dar uma indicação geral da qualidade e importância do sítio, tendo em vista os objectivos de conservação das directivas.

Devem ser aqui indicadas as zonas húmidas de importância internacional que abrigam regulamente mais de 20 000 aves aquáticas.

Quando uma espécie é referida no campo 3.3 pelo motivo D, mencionar a justificação dessa inclusão.

4.3.   Ameaças, pressões e actividades com impacto no sítio

Os impactos referem-se a todas as actividades humanas e processos naturais que podem ter uma influência, positiva ou negativa, na conservação e gestão do sítio. Reconhece-se que um impacto pode ser negativo em relação a um habitat ou espécie no sítio e ser positivo em relação a outro. Contudo, mais do que obter informações exaustivas, o objectivo deste campo consiste em recolher informações sobre as ameaças, pressões e actividades mais importantes para o sítio em geral. Devem igualmente ser tidas em conta as pressões, ameaças e actividades nas imediações do sítio, desde que estas afectem a integridade do mesmo. O impacto pode depender, entre outros, de factores como a topografia local, a dimensão e as características do sítio e o tipo de actividades humanas. As informações devem reflectir a situação mais recente. Entende-se que as ameaças, pressões e actividades com efeitos negativos podem ser contidas por medidas de gestão. Por conseguinte, as informações relativas a estas ameaças, pressões e actividades devem ser lidas e entendidas em conjunção com os planos de gestão do sítio.

No portal de referência é possível encontrar a lista de referência válida sobre ameaças, pressões e actividades. Deve ser indicado o código adequado das categorias de nível 3 das ameaças, pressões e actividades mais relevantes com impacto no sítio propriamente dito; se não se aplicarem as categorias de nível 3, pode utilizar-se o nível 2. A lista de códigos é a mesma que se utiliza para a comunicação de informações sobre impactos e actividades ao abrigo do artigo 17.o da Directiva Habitats.

A importância relativa de uma ameaça, pressão ou da actividade deve ser classificada em três categorias:

H:

Importância/impacto elevada/o:

Grande influência directa ou imediata e/ou influência sobre uma grande extensão

M:

Importância/impacto média/o:

Influência média directa ou imediata, principalmente influência indirecta e/ou influência sobre uma parte moderada da área/de carácter unicamente regional

L:

Importância/impacto baixa/o:

Influência baixa directa ou imediata, influência indirecta e/ou influência sobre uma pequena parte da área/de carácter unicamente local

As entradas de dados para a classificação mais elevada estão limitadas a um máximo de 5 impactos negativos e 5 impactos positivos. O número mínimo obrigatório de entradas de dados para cada quadro corresponde a um impacto. Se não existirem impactos a comunicar, assinalar com «x». Dentro de uma categoria (H ou M ou L) não existe uma categorização. As entradas de dados para os impactos e actividades com média ou baixa importância podem ser indicadas até ao limite de 20 entradas. Contudo, recomenda-se que sejam evidenciados os impactos e actividades mais relevantes para o sítio.

Qualificador de poluição (facultativo)

Dado que a poluição pode ter efeitos bastante diferentes consoante as substâncias em causa e resultar de fontes bastante diferentes, como, por exemplo, o input de azoto ou de fosfato nos ecossistemas aquáticos, ou o input de azoto atmosférico nos habitats oligotróficos terrestres, pode aplicar-se um qualificador suplementar para o tipo específico de poluentes em causa.

Podem ser utilizados os sistemas seguintes:

N

:

Input de azoto

P

:

Input de fósforo/fosfato

A

:

Input ácidos/acidificação

T

:

Produtos químicos inorgânicos tóxicos

O

:

Produtos químicos orgânicos tóxicos

X

:

Poluição mista

Qualificador interno/externo

Indicar se a ameaça, pressão ou actividade ocorre/age no interior ou no exterior do sítio, ou em ambos.

4.4.   Regime de propriedade (facultativo)

Fornecer uma descrição geral do regime de propriedade do sítio, utilizando as classes de regime de propriedade. Incluir uma estimativa da proporção da área do sítio coberta por cada classe de regime de propriedade. Utilizar os regimes de classes de propriedade análogos aos utilizados no âmbito da base de dados mundial sobre as áreas protegidas (World Database on Protected Areas).

Pública:

Nacional/federal: Os terrenos pertencem a todos os cidadãos e são propriedade do Governo nacional/federal

Estado/província: Os terrenos pertencem a todos os cidadãos e são propriedade do Governo estatal/provincial

Local/municipal: Os terrenos pertencem a todos os cidadãos e são propriedade do Governo local/municipal

Propriedade conjunta ou co-propriedade: Propriedade conjunta/co-propriedade de duas ou mais entidades (por exemplo, pública e privada)

Privada: Os terrenos não são propriedade pública e pertencem, por exemplo, a ONG, empresas, indivíduos.

4.5.   Bibliografia (facultativo)

Relativamente a cada sítio, referir eventuais publicações e/ou informações científicas relevantes, se existirem. As informações devem obedecer às normas convencionais de apresentação de bibliografia científica. Caso se justifique, indicar igualmente as referências e documentos não publicados relativos às informações fornecidas no formulário. Relativamente às ligações a recursos em linha, ter em conta o facto de, em geral, os endereços URL serem frequentemente alterados, devendo-se, por conseguinte, evitar inserir URL instáveis. Este campo pode ser igualmente utilizado para outras informações importantes para a documentação do sítio.

5.   ESTATUTO DE PROTECÇÃO DO SÍTIO (FACULTATIVO)

5.1.   Tipo de protecção a nível nacional e regional

No portal de referência é possível encontrar, para cada Estado-Membro, uma lista sequencial dos tipos possíveis de designação de conservação da natureza, cuja definição está associada a uma protecção estatutária, tanto a nível nacional como regional. Esta lista é mantida pela Agência Europeia do Ambiente. Três listas de tipos de protecção abrangem as três categorias seguintes:

A.

Tipos de designação utilizados para a protecção da fauna, da flora, dos habitats e das paisagens (esta última na medida em que for pertinente para a protecção da fauna, da flora e dos habitats).

B.

Estatutos ao abrigo de diplomas legislativos e administrativos sectoriais (em especial no domínio florestal), que prevêem a protecção da fauna e da flora e a conservação dos habitats.

C.

Estatuto privado que proporciona uma protecção a longo prazo da fauna, da flora ou dos habitats.

Os tipos de protecção são apresentados por grau de protecção, começando pelos mais estritos.

Caso não exista um estatuto de protecção para o sítio, é importante indicá-lo utilizando o código nacional correspondente a «sem estatuto de protecção».

Para cada sítio, devem ser introduzidos os códigos referentes aos tipos de designação adequados, juntamente com a percentagem do sítio abrangida por cada tipo de designação. As informações recolhidas neste campo referem-se aos diferentes tipos de designação. Se, por exemplo, o sítio em causa abranger várias reservas naturais do mesmo tipo, deve referir-se a percentagem da área total abrangida por essas reservas.

A relação entre cada área designada e o sítio é tratada separadamente (ver ponto 5.2).

5.2.   Relação do sítio descrito com outros sítios protegidos (sítios vizinhos ou sítios pertencentes a outros tipos de designação)

Esta parte do formulário permite referir os sítios vizinhos ou os pertencentes a tipos de designação diferentes que se sobrepõem ou formam fronteira. A interacção entre os vários tipos é igualmente indicada por um sistema de referências cruzadas. Todas as relações possíveis estão codificadas:

os sítios coincidem (usar o código «=»),

o sítio descrito inclui outro na sua totalidade (usar o código «+»),

o sítio descrito está totalmente incluído noutro (usar o código «-»),

os dois sítios sobrepõem-se parcialmente (usar o código «*»).

Para além destes códigos, deve também ser referida a percentagem do sítio descrito que se sobrepõe a outro.

Os sítios vizinhos são indicados com o código «“/”»).

O formulário prevê ainda eventuais tipos de designações a nível internacional: Sítio Ramsar, reservas biogenéticas, diploma do Conselho da Europa, sítio da Convenção de Barcelona, reservas da biosfera, sítio património mundial, sítio OSPAR, sítio HELCOM, sítio da Convenção de Bucareste, zona marinha protegida ou outros.

Indicar as designações nacionais com o nome do sítio, juntamente com o tipo de relação entre si (ver supra) e a percentagem de sobreposição em relação ao sítio descrito.

5.3.   Designação do sítio

Incluir neste campo de texto livre qualquer aspecto da designação do sítio que não seja abrangido de forma adequada pelos códigos utilizados nos campos previstos para os códigos de designação do sítio (ver ponto 5.1 ou 5.2).

6.   GESTÃO DO SÍTIO

6.1.   Organismo(s) responsável(eis) pela gestão do sítio

Fornecer informações sobre o(s) organismo(s) responsável(eis) pela gestão do sítio.

Indicar a referência completa, incluindo o nome, endereço e número de telefone e/ou fax, endereço electrónico da autoridade e/ou da pessoa responsável pela gestão do sítio.

É possível indicar uma referência completa em relação a mais de um organismo.

6.2.   Plano de gestão

Indicar se existe um plano de gestão específico para o sítio ou se este se encontra em fase de preparação. Embora se reconheça que os planos de gestão não constituem um requisito da directiva, esta informação é de especial interesse para compreender os instrumentos que os Estados-Membros utilizam para gerir a rede e também para obter informações mais específicas, caso seja necessário.

Se existir um verdadeiro plano de gestão, indicar o seu nome e fornecer a ligação aos recursos em linha pertinentes (por exemplo, ligação à página web do sistema nacional de informação). Devido ao facto de os endereços URL serem frequentemente alterados, deve evitar-se inserir URL instáveis.

6.3.   Medidas de conservação (facultativo)

As informações relativas às medidas de conservação adoptadas ou necessárias para o sítio podem ser incluídas no campo de texto livre.

7.   MAPA DO SÍTIO

A disponibilidade de uma delimitação georreferenciada digital dos sítios é uma condição prévia para a presente versão revista do FDN. As informações pertinentes para fins estatísticos, por exemplo, são obtidas mediante a combinação com outros dados espaciais digitais (dados SIG). É, por conseguinte, crucial a apresentação da delimitação georreferenciada digital dos sítios.

As delimitações dos sítios devem ser extraídas de mapas topográficos publicados ou de séries de dados à escala de 50 000 ou a uma escala mais exacta. A exactidão cartográfica espacial não pode ser inferior a 1,0 mm à escala de 1: 50 000, equivalente a 50 m no terreno. Os dados SIG devem incluir os metadados de acordo com o regulamento INSPIRE, na sua última versão aprovada.

ID INSPIRE: Este ID é um identificador de objecto externo único de um sítio protegido, publicado pela entidade responsável. O identificador é utilizado em aplicações externas em referência ao objecto espacial. O ID INSPIRE é obrigatório assim que o regulamento de execução INSPIRE pertinente entre em vigor.

PDF: Os Estados-Membros podem ainda fornecer, para além das delimitações electrónicas, um mapa electrónico conforme à norma ISO 19005-1 (Gestão de documentos - formato de ficheiro de documentos electrónico para a preservação a longo prazo). O identificador do sítio (código) e a data de criação do mapa devem ser indicados no ficheiro PDF, para que o documento possa ser extraído electronicamente utilizando o código do sítio e a data de criação (facultativo).

Referência(s): (facultativo): Indicar as referência nacionais do mapa inicial utilizado para a digitalização das delimitações electrónicas (facultativo). A referência pode consistir, por exemplo, no(s) número(s) de identificação oficial e no(s) nome(s) do(s) mapa(s) topográfico(s).


(1)  Com excepção de algumas pequenas correcções na página web, como correcções de erros ortográficos e adaptações às normas técnicas mais recentes.

(2)  Excepção: Utiliza-se UK em vez de GB a fim de manter a codificação existente para os identificadores do sítio.

(3)  A maior parte do software SIG fornece uma função que permite calcular automaticamente a coordenada do centro no interior do elemento maior do sítio.

(4)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

Apêndice

Índice do portal de referência Natura2000

1.

Designação: Código do país definido na norma ISO 3166

Gestão: Organização Internacional de Normalização (ISO)

Campo FDN: 1.2

2.

Designação: Lista dos SIC por região biogeográfica

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)

Campo FDN: 1.7

3.

Designação: Resumo da definição das delimitações marinhas utilizadas pelos Estados-Membros

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)

Campo FDN: 2.3

4.

Designação: Regiões NUTS nível 2

Gestão: EUROSTAT

Campo FDN: 2.5

5.

Designação: Regiões biogeográficas na Europa

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)

Campo FDN: 2.6

6.

Designação: Lista dos códigos dos habitats do anexo I ao abrigo da Directiva 92/43/CEE

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)

Campo FDN: 3.1

7.

Designação: Códigos dos grupos de espécies relevantes, qualidade dos dados, categorias de abundância, categorias de motivos

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)

Campos FDN: 3.2, 3.3

8.

Designação: Lista dos códigos para espécies de aves ao abrigo da Directiva 2009/147/CE

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)

Campos FDN: 3.2, 3.3

9.

Designação: Lista dos códigos para espécies ao abrigo da Directiva 92/43/CEE (anexos II, IV, V)

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)

Campos FDN: 3.2, 3.3

10.

Designação: Lista das unidades populacionais e códigos (em conformidade com o artigo 17.o)

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)

Campos FDN: 3.2, 3.3

11.

Designação: Classes de habitats para o carácter geral do sítio

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)

Campo FDN: 4.1

12.

Designação: Lista de referência relativa a ameaças, pressões e actividades (em conformidade com o artigo 17.o)

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)

Campo FDN: 4.3

13.

Designação: Lista dos tipos de designação de conservação da natureza pertinentes, que são objecto de protecção estatutária

Gestão: Agência Europeia do Ambiente (AEA)

Campo FDN: 5.1

14.

Designação: ID INSPIRE

Gestão: Estados-Membros, de acordo com o regulamento de execução INSPIRE

Campo FDN: 7

15.

Designação: Orientações técnicas e administrativas para a apresentação de dados Natura 2000 à Comissão

Gestão: DG Ambiente e Agência Europeia do Ambiente (AEA) (1)


(1)  Referência gerida pela DG Ambiente e o Comité Habitats


30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2011

que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade

[notificada com o número C(2011) 5444]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/485/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Novembro de 2008, a Comissão conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e das Telecomunicações (CEPT) para realizar estudos técnicos sobre os sistemas de radar de curto alcance para automóveis, como apoio à revisão de fundo prevista no artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2005/50/CE da Comissão (2), e estudos de compatibilidade radioeléctrica com vista a eventuais estratégias alternativas de utilização da faixa dos 24 GHz.

(2)

Os relatórios 36 e 37 da CEPT entregues no âmbito desse mandato e a revisão de fundo efectuada nos termos da Decisão 2005/50/CE no que respeita à evolução da situação das faixas dos 24 GHz e 79 GHz indicam que a data de referência de 30 de Junho de 2013, prevista no artigo 2.o, n.o 5, da referida decisão, se mantém válida e que, tendo em conta a actual ausência de efeitos prejudiciais nos outros utilizadores da faixa dos 24 GHz, não é necessário alterá-la para uma data posterior.

(3)

Registam-se progressos na tecnologia de radares de curto alcance para automóveis na faixa dos 79 GHz. No entanto, há fortes indícios de que a integração das aplicações dessa tecnologia na construção automóvel não será alcançada até à data-limite fixada para a tecnologia de radares de curto alcance na faixa dos 24 GHz e de que, tendo em conta o tempo necessário para as fases de desenvolvimento, integração e ensaio, a integração dos radares de 79 GHz nos automóveis com vista à distribuição maciça no mercado só ocorrerá provavelmente em 2018 ou, na melhor das hipóteses, um pouco antes.

(4)

Além disso, será necessário um período suplementar destinado a assegurar a transição da tecnologia dos 24 GHz para a tecnologia dos 79 GHz no parque automóvel que utiliza a tecnologia dos 24 GHz e que ainda existirá quando surgirem os novos modelos equipados com a tecnologia dos 79 GHz.

(5)

É essencial garantir a continuidade da produção actual e futura de automóveis equipados com os radares de 24 GHz, dada a sua importância para a segurança do tráfego e a necessidade de incentivar a utilização de tais aplicações no maior número possível de veículos existentes; deve, pois, evitar-se a descontinuidade do espectro utilizável pelos radares, sendo necessária uma solução temporária, para assegurar a transição, entre 1 de Julho de 2013 e 1 de Janeiro de 2018. Para que haja um período transitório suplementar, a data de 1 de Janeiro de 2018 deve ser adiada para quatro anos mais tarde para os equipamentos de radar de curto alcance instalados nos veículos a motor homologados antes de 1 de Janeiro de 2018.

(6)

Tendo em conta a protecção internacional de que beneficiam a radioastronomia, os satélites de exploração da Terra e os serviços passivos de investigação espacial na faixa de 23,60 GHz a 24 GHz, bem como o carácter excepcional da designação dessa faixa para os radares de curto alcance pela Decisão 2005/50/CE, a prorrogação dessa designação não é uma opção viável. Por outro lado, a faixa de 24 GHz a 24,25 GHz foi designada para fins industriais, científicos e médicos (faixa ISM).

(7)

Os estudos de compatibilidade da CEPT, que abrangem alguns sistemas militares, indicam que a faixa de 24,25 GHz a 27,50 GHz pode ser uma solução alternativa tecnicamente viável. A faixa acima de 26,50 GHz foi identificada pela NATO como uma faixa prevista para sistemas militares de comunicações fixas e móveis.

(8)

O limite de uma taxa de penetração de 7 %, imposto pela Decisão 2005/50/CE, deve ser mantido, dado que, por um lado, não há indicações de que tal limite venha a ser ultrapassado antes da passagem para a faixa dos 79 GHz e, por outro, convém mostrar claramente que a faixa dos 24 GHz continua a ser uma solução transitória.

(9)

A Comissão, assistida pelos Estados-Membros, deve continuar a acompanhar a aplicação da presente decisão, em especial no que se refere ao limite fixado e à ausência de interferências prejudiciais para os outros utilizadores dessa faixa ou de faixas adjacentes, seja ou não ultrapassado o limite de 7 %.

(10)

Por conseguinte, a Decisão 2005/50/CE deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/50/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

"Datas de referência", a data de 30 de Junho 2013 para as frequências entre 21,65 e 24,25 GHz e a data de 1 de Janeiro de 2018 para as frequências entre 24,25 e 26,65 GHz;».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, a expressão «à data de referência» é substituída por «às datas de referência»;

b)

No terceiro parágrafo, a expressão «essa data» é substituída por «essas datas» e a expressão «dessa data» é substituída por «dessas datas»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo, após o terceiro parágrafo:

«No entanto, a data de 1 de Janeiro de 2018 é adiada 4 anos para os equipamentos de radar de curto alcance instalados em veículos a motor objecto de um pedido de homologação nos termos do artigo 6.o, n.o 6, da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e homologados antes de 1 de Janeiro de 2018.

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea d), a expressão «da data de referência» é substituída por «das datas de referência»;

b)

Os n.os 2 e 3 são suprimidos;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros assistem a Comissão na observação a que se refere o n.o 1, garantindo a recolha das informações necessárias e o seu fornecimento atempado à Comissão, em especial as informações enumeradas no anexo.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 15.

(3)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.».