ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.197.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
29 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 743/2011 da Comissão, de 26 de Julho de 2011, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 744/2011 da Comissão, de 28 de Julho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Karlovarské oplatky (PGI)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 745/2011 da Comissão, de 28 de Julho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Karlovarské trojhránky (IGP)]

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 746/2011 da Comissão, de 28 de Julho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 747/2011 da Comissão, de 28 de Julho de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do segundo concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/478/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2011, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

12

 

 

2011/479/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2011, relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para equipamento de ginástica nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

13

 

 

2011/480/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 28 de Julho de 2011, relativa à lista de dados estatísticos sobre a estrutura e as taxas dos impostos especiais de consumo aplicados aos tabacos manufacturados, a apresentar pelos Estados-Membros em conformidade com as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 5291]

17

 

 

2011/481/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 28 de Julho de 2011, que isenta a prospecção de petróleo e de gás e a exploração de petróleo na Dinamarca, com excepção da Gronelândia e das ilhas Faroé, da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2011) 5312]  ( 1 )

20

 

 

2011/482/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2011, sobre a publicação das referências da norma EN 15947 relativas aos requisitos essenciais de segurança estabelecidos na Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos artigos de pirotecnia [notificada com o número C(2011) 5310]  ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

29.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


REGULAMENTO (UE) N.o 743/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2011

que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

22/T&Q

Estado-Membro

Portugal

Unidade Populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

10.6.2011


29.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 744/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Karlovarské oplatky (PGI)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Karlovarské oplatky», apresentado em 20 de Outubro de 2004 pela República Checa, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Áustria e a Alemanha manifestaram a sua oposição à inscrição. As oposições foram consideradas admissíveis com base no do artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) a d) do primeiro parágrafo do referido regulamento.

(3)

Por ofícios de 21 de Janeiro de 2008, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si, em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

Dado que nem a Áustria e a República Checa nem a República Checa e a Alemanha chegaram a acordo no prazo previsto, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(5)

Relativamente à alegada falta de cumprimento do artigo 2.o, no que respeita à inobservância de realização da produção dentro da área geográfica, à utilização e características da água de nascente termal utilizada e à existência de um motivo gráfico impresso na bolacha, as autoridades nacionais responsáveis confirmaram que estes elementos estavam correctos e que não foi identificado nenhum erro manifesto. As autoridades nacionais apresentaram igualmente comprovativos em como a designação «Karlovarské oplatky» é utilizada na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e foi proposta pelo grupo de produtores identificado.

(6)

Constatou-se que os termos «Karlsbader Oblaten» e «Karlovarské oplatky» são traduções mútuas nas línguas alemã e checa, respectivamente. As declarações de oposição da Alemanha revelaram que as marcas registadas que incluíam a designação «Karlsbader Oblaten» foram registadas antes do pedido de registo do termo «Karlovarské oplatky» enquanto indicação geográfica protegida. Foram apresentadas provas em como, num caso, uma designação pode ter adquirido o estatuto de marca registada estabelecida pelo uso. Foram ainda apresentadas provas para demonstrar a forma como os consumidores alemães associavam a designação «Karlsbader Oblaten» a um determinado tipo de bolacha. No entanto, as declarações de oposição não comprovam que os consumidores associam as bolachas com todas ou algumas das marcas registadas diferentes do termo descritivo «Karlsbader Oblaten», nem que os mesmos pudessem ser induzidos em erro quanto à verdadeira identidade de um produto comercializado sob a designação «Karlovarské oplatky». Consequentemente, a Comissão não pode concluir que o registo da denominação «Karlovarské oplatky» seja contrário ao disposto no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(7)

Dado que uma parte evidente das designações «Karlsbader Oblaten» e «Karlovarské oplatky» é idêntica, é razoável concluir que os nomes são parcialmente idênticos para efeitos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Acresce ainda que, enquanto traduções mútuas uma da outra e considerando as semelhanças fonética e visual entre os produtos e as suas origens comuns, a aplicar-se a protecção prevista pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e, em especial, o n.o 1, alínea b), o registo da marca «Karlovarské oplatky» poderia ter como consequência que um tribunal competente a declarasse protegida contra a utilização de «Karlsbader Oblaten» no produto em questão. Demonstra-se assim que a existência da designação «Karlsbader Oblaten» poderia ser comprometida pelo registo de «Karlovarské oplatky» na acepção do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(8)

As declarações de oposição foram consideradas admissíveis, nomeadamente, por o registo da denominação proposta poder comprometer a existência de uma designação parcialmente idêntica, a saber, «Karlsbader Oblaten», pelo facto de ser utilizada para um produto e não estar protegida ao abrigo da legislação sobre marcas registadas. Os comprovativos revelam ainda que a designação «Karlsbader Oblaten» foi cunhada pelos produtores da cidade em tempos conhecida por Karlsbad, mantendo-se a produção da bolacha em questão há bastante tempo. Além disso, as provas demonstram que a designação «Karlsbader Oblaten» se aplica a um produto autêntico e tradicional que partilhava uma origem comum com o produto designado por «Karlovarské oplatky», sem, no entanto, pretender explorar a reputação deste último. Pelo que precede, e no interesse da justiça e do uso tradicional, há que prever o período de transição máximo previsto pelo artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(9)

Relativamente às marcas registadas que contêm o termo «Karlsbader Oblaten» e que estavam protegidas por registo ou tinham sido adquiridas pelo uso antes da aplicação do registo de «Karlovarské oplatky», não estando reunidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o registo de «Karlovarské oplatky» como indicação geográfica protegida não pode invalidar nem comprometer a utilização dessas marcas registadas, desde que estejam reunidas as condições previstas ao abrigo da legislação sobre marcas registadas.

(10)

Quanto ao carácter genérico, as provas apresentadas nas declarações de oposição faziam referência à utilização geral do termo «Karlsbader Oblaten» na Alemanha e na Áustria e não à de «Karlovarské oplatky». Embora a oposição tenha demonstrado a existência de diversas utilizações de termos descritivos gerais que incluem a menção alemã «Karlsbader Oblaten», não se demonstrou que a designação «Karlovarské oplatky» seja utilizada para designar uma categoria de produtos que não têm origem na região de Karlovy Vary. A designação «Karlovarské oplatky» encontrava-se protegida, enquanto indicação geográfica, na República Chega em 1967. A oposição não tem em consideração a situação na República Checa. Consequentemente, com base nas informações fornecidas, a designação «Karlovarské oplatky» não pode ser considerada genérica nem se verifica incumprimento do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(11)

À luz do que precede, a designação «Karlovarské oplatky» deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, sujeita a um período de transição de cinco anos, durante o qual o termo «Karlsbader Oblaten» pode continuar a ser utilizado em circunstâncias que, na ausência de tal período de transição, poderiam ser contrárias à protecção prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O termo «Karlsbader Oblaten» pode ser utilizado para designar bolachas cujas especificações difiram das de «Karlovarské oplatky», durante um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As marcas registadas que incluam o termo «Karlsbader Oblaten» e que estavam protegidas por registo ou tinham sido adquiridas pelo uso antes de 20 de Outubro de 2004 não serão invalidadas nem o seu uso comprometido pelo registo de «Karlovarské oplatky» enquanto indicação geográfica protegida, desde que observem os requisitos gerais previstos na legislação sobre marcas registadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 85 de 19.4.2007, p. 6.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

REPÚBLICA CHECA

Karlovarské oplatky (IGP)


29.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 745/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Karlovarské trojhránky (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Karlovarské trojhránky», apresentado pela República Checa em 19 de Outubro de 2004, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Áustria e a Alemanha manifestaram a sua oposição a tal registo. Tais oposições foram consideradas admissíveis com base no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(3)

Por ofícios de 6 de Maio de 2008, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

Dado que a Áustria e a República Checa, por um lado, e a Alemanha e a República Checa, por outro, não chegaram a acordo no prazo previsto, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(5)

Relativamente à alegada falta de cumprimento do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no que respeita à inobservância da obrigação de produzir dentro da área geográfica e à qualidade da reputação, as autoridades nacionais responsáveis confirmaram que a produção ocorria efectivamente na área geográfica. A relação baseava-se na qualidade específica do produto, atribuível à área geográfica, ou seja, a fonte de águas termais utilizada na produção, factor suficiente para responder aos critérios do artigo 2.o, n.o 1, alínea b); o grau de reputação do produto para satisfazer o disposto no artigo 2.o, n.o 1 é irrelevante.

(6)

As declarações de oposição da Alemanha revelaram que as marcas registadas, incluindo o termo «Karlsbader Oblaten», o haviam sido antes do pedido de registo do termo «Karlovarské trojhránky», enquanto indicação geográfica protegida. Foram reforçados os comprovativos que demonstraram que os consumidores alemães associavam a designação «Karlsbader Oblaten» a um determinado tipo de bolacha. No entanto, as declarações de oposição não demonstraram que os consumidores associavam intrinsecamente as bolachas a todas ou algumas das marcas registadas diferentes do termo descritivo «Karlsbader Oblaten», nem que pudessem ser induzidos em erro quanto à verdadeira identidade do produto designado por «Karlovarské trojhránky». Por conseguinte, a Comissão não pode concluir que o registo da denominação «Karlovarské trojhránky» seja contrário ao disposto no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(7)

Dado que uma parte evidente das designações «Karlsbader Oblaten» e «Karlovarské trojhránky» é idêntica, é razoável concluir que os nomes são parcialmente idênticos para efeitos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Acresce ainda que, considerando as semelhanças entre os produtos e as suas origens comuns, a aplicar-se a protecção prevista pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e, em especial, o n.o 1, alínea b), o registo da marca «Karlovarské trojhránky» poderia ter como consequência que um tribunal competente a declarasse protegida contra a utilização de «Karlsbader Oblaten» no produto em questão. Demonstra-se assim que a existência da designação «Karlsbader Oblaten» poderia ser comprometida pelo registo de «Karlovarské trojhránky» na acepção do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(8)

As declarações de oposição foram consideradas admissíveis, nomeadamente, por o registo da denominação proposta poder comprometer a existência de uma designação parcialmente idêntica, a saber, «Karlsbader Oblaten», pelo facto de ser utilizada num produto e não estar protegida ao abrigo da legislação sobre marcas registadas. Os comprovativos revelam ainda que a designação «Karlsbader Oblaten» foi cunhada pelos produtores da cidade em tempos conhecida por Karlsbad, mantendo-se a produção da bolacha em questão há bastante tempo. Além disso, as provas demonstram que a designação «Karlsbader Oblaten» se aplica a um produto autêntico e tradicional que não explorava a reputação de «Karlovarské trojhránky». Pelo que precede, há que prever o período de transição máximo previsto pelo artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(9)

Relativamente às marcas registadas que contêm o termo «Karlsbader Oblaten» e que estavam protegidas por registo ou tinham sido adquiridas pelo uso antes do pedido de registo de «Karlovarské trojhránky», dado não estarem reunidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 1, o registo de «Karlovarské trojhránky» como indicação geográfica protegida não pode invalidar nem prejudicar a utilização dessas marcas registadas, desde que observem os requisitos gerais previstos na legislação sobre marcas registadas.

(10)

Quanto ao carácter genérico, as provas apresentadas nas declarações de oposição faziam referência à utilização geral do termo «Karlsbader Oblaten» e não à de «Karlovarské trojhránky». Embora a oposição tenha demonstrado a existência de diversas utilizações de termos descritivos gerais que incluem a menção alemã «Karlsbader Oblaten», não se demonstrou que a designação «Karlovarské trojhránky» seja utilizada para designar uma categoria de produtos que não têm origem na região de Karlovy Vary. A oposição não tem em consideração a situação da República Checa. Consequentemente, com base nas informações fornecidas, a designação «Karlovarské trojhránky» não pode ser considerada genérica, pelo que não há incumprimento do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(11)

À luz do que precede, a designação «Karlovarské trojhránky» deve ser inscrita no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas, sujeita a um período de transição de cinco anos, durante o qual o termo «Karlsbader Oblaten» pode continuar a ser utilizado em circunstâncias que, na ausência de período de transição, poderiam ser contrárias à protecção prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O termo «Karlsbader Oblaten» pode ser utilizado para designar bolachas cujas especificações difiram das de «Karlovarské trojhránky», durante um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As marcas registadas que incluam o termo «Karlsbader Oblaten» e que estavam protegidas por registo ou tinham sido adquiridas pelo uso antes de 19 de Outubro de 2004 não serão invalidadas nem o seu uso comprometido pelo registo de «Karlovarské trojhránky» enquanto indicação geográfica protegida, desde que observem os requisitos gerais ao abrigo da legislação sobre marcas registadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 206 de 5.9.2007, p. 29.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

REPÚBLICA CHECA

Karlovarské trojhránky (IGP)


29.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 746/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

23,8

ZZ

23,8

0707 00 05

TR

98,9

ZZ

98,9

0709 90 70

TR

108,5

ZZ

108,5

0805 50 10

AR

61,9

CL

79,0

TR

60,0

UY

70,8

ZA

84,4

ZZ

71,2

0806 10 10

CL

54,3

EG

147,3

MA

161,2

TN

223,5

TR

175,1

ZA

83,5

ZZ

140,8

0808 10 80

AR

94,3

BR

81,7

CL

92,7

CN

79,1

NZ

110,7

US

131,3

ZA

93,2

ZZ

97,6

0808 20 50

AR

79,6

CL

109,2

CN

75,8

NZ

148,5

ZA

108,7

ZZ

104,4

0809 10 00

TR

174,4

XS

83,4

ZZ

128,9

0809 20 95

CL

267,8

TR

286,4

ZZ

277,1

0809 30

TR

181,0

ZZ

181,0

0809 40 05

BA

48,0

EC

64,7

XS

57,7

ZA

70,8

ZZ

60,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 747/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2011

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do segundo concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 da Comissão (2) abre um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2010/2011, para importação de açúcar do código NC 1701, com redução de direitos aduaneiros.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas no âmbito do segundo concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao segundo concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 e cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 27 de Julho de 2011, fixaram-se direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, nos termos do anexo do presente regulamento, para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2011, p. 21.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direitos aduaneiros mínimos

1

2

1701 11 10

151,05

1701 11 90

170,00

1701 12 10

X

1701 12 90

X

1701 91 00

X

1701 99 10

225,00

1701 99 90

X

(—)

não se fixaram direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

não foram apresentadas propostas.


DECISÕES

29.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/12


DECISÃO 2011/478/PESC DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2011

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2 e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (2) e a Acção Comum 2008/123/PESC (3) que nomeia Pieter FEITH Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo.

(2)

Em 5 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/270/PESC (4) que nomeia Fernando GENTILINI Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo até 31 de Julho de 2011.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 30 de Setembro de 2011.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/270/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Fernando GENTILINI é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo para o período compreendido entre 1 de Maio de 2011 e 30 de Setembro de 2011. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).».

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Maio de 2011 e 30 de Setembro de 2011 é de 690 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Ao abrigo da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 88.

(4)  JO L 119 de 7.5.2011, p. 12.


29.7.2011   

PT

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L 197/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2011

relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para equipamento de ginástica nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/479/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias sejam elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos estão de acordo com a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.

(2)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro quando está em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem as normas europeias cujas referências foram publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

O artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE estabelece o procedimento a seguir na elaboração das normas europeias. De acordo com esse procedimento, a Comissão deve determinar os requisitos específicos de segurança que as normas europeias devem satisfazer e, subsequentemente, com base nesses requisitos, conferir mandatos aos organismos europeus de normalização para elaborarem essas normas.

(4)

A Comissão deve publicar as referências das normas europeias adoptadas dessa forma no Jornal Oficial da União Europeia. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2001/95/CE, as referências às normas europeias que tenham sido adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor dessa directiva podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia mesmo na ausência de um mandato da Comissão, desde que essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança estabelecida nessa directiva.

(5)

Na sua Decisão 2005/718/CE (2), a Comissão publicou as referências de sete normas europeias referentes à segurança de equipamento de ginástica no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As sete normas europeias relativas à segurança de equipamento de ginástica em causa na Decisão 2005/718/CE não se baseiam num mandato da Comissão adoptado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/95/CE.

(7)

Uma dessas normas, EN 913:1996, foi substituída por uma nova versão, EN 913:2008. Esta nova versão foi adoptada após a entrada em vigor da Directiva 2001/95/CE e a sua referência não pode, consequentemente, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia na ausência de um mandato da Comissão incluindo requisitos específicos de segurança.

(8)

A fim de avaliar a conformidade da nova versão e de quaisquer versões subsequentes das normas europeias para equipamento de ginástica com a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE, é necessário restabelecer o procedimento previsto no artigo 4.o dessa directiva.

(9)

Consequentemente, a Comissão deve determinar requisitos de segurança específicos para o equipamento de ginástica, com vista a mandatar os organismos europeus de normalização para elaborarem normas europeias pertinentes para o equipamento de ginástica com base nesses requisitos.

(10)

Quando as normas pertinentes estiverem disponíveis, e desde que a Comissão decida publicar as suas referências no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/95/CE, o equipamento de ginástica deve ser considerado como estando em conformidade com os requisitos gerais de segurança dessa directiva, no que se refere aos requisitos de segurança abrangidos pelas normas.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, «equipamento de ginástica» refere-se a equipamento utilizado para efeitos de treino, exercício ou competição, envolvendo exercícios de grupo e individuais. Este equipamento pode assentar no chão ou ser fixado ao tecto ou a uma parede ou a outra estrutura fixa. Pode ser instalado permanentemente ou ser movido e alterado para utilização.

Artigo 2.o

Do anexo à presente decisão constam os requisitos específicos de segurança relativos aos produtos referidos no artigo 1.o, que devem ser contemplados pelas normas europeias, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 271 de 15.10.2005, p. 51.


ANEXO

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA PARA O EQUIPAMENTO DE GINÁSTICA

Parte I

Produto e definição do produto

O equipamento de ginástica abrangido pelo presente mandato é o equipamento utilizado para efeitos de treino, exercício ou competição, envolvendo exercícios de grupo e individuais. Este equipamento pode assentar no chão ou ser fixado ao tecto ou a uma parede ou a outra estrutura fixa. Pode ser instalado permanentemente ou ser movido e alterado para utilização.

Para alguns equipamentos específicos de ginástica, os requisitos gerais são complementados por requisitos de segurança adicionais.

Parte II

A.   Obrigação geral de segurança

Os produtos devem cumprir a obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE e têm de ser «seguros» na acepção do seu artigo 2.o, alínea b). Em especial, o produto será seguro em condições de utilização previsíveis normais e razoáveis, incluindo armazenagem, transporte seguro para o espaço de armazenagem, instalação e manutenção, desmontagem, e durante a duração da sua utilização. O produto também será seguro para utilizadores profissionais (por exemplo, treinadores, professores).

Durante condições de utilização previsíveis normais e razoáveis do equipamento de ginástica, o risco de lesão ou dano para a saúde e segurança serão minimizados. Nenhuma parte acessível ao utilizador durante a utilização normal ou prevista pode causar danos físicos ou afectar a saúde do utilizador.

Uma utilização previsível comum destes produtos consiste em treinar crianças (por exemplo, na escola, em clubes desportivos) que têm, em geral, uma menor percepção de risco do que os adultos. Quando os riscos não puderem ser suficientemente minimizados pela concepção ou salvaguardas, o risco residual deve ser abordado pela informação relacionada com o produto dirigida aos supervisores.

Os utilizadores devem ser informados dos riscos e perigos susceptíveis de ocorrer e sobre a sua prevenção.

B.   Requisitos específicos de segurança

Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, devem, no mínimo, ser considerados os seguintes elementos:

a)

Acabamento da superfície;

b)

Buracos e cortes/esmagamento/arestas;

c)

Queda involuntária;

d)

Queda em altura;

e)

Estabilidade e força;

f)

Dispositivos de ajustamento;

g)

Absorção do choque do estofo superior;

h)

Marcação; mais especificamente, todo o equipamento de ginástica deve conter a seguinte informação:

1.

número da norma europeia pertinente;

2.

nome, marca registada ou outros meios de identificação do fabricante, retalhista ou importador;

3.

ano de fabrico;

4.

número máximo de utilizadores a que se destina o equipamento;

5.

Instruções de utilização;

i)

Entalamento e estrangulamento;

j)

Colisão;

k)

Durabilidade;

l)

Choques eléctricos.

Além disso, devem ser tidos em conta os seguintes riscos:

a)

riscos resultantes de insuficiente capacidade de carga do equipamento, tendo em conta a força, rigidez e elasticidade dos materiais utilizados;

b)

riscos resultantes da perda de estabilidade do equipamento, tendo em conta o apoio do equipamento e o soalho, assim como as eventuais cargas sobre o equipamento;

c)

riscos resultantes da utilização de energia eléctrica e de circuitos em funcionamento;

d)

riscos resultantes de mecânica aplicada ou de energia hidráulica;

e)

riscos resultantes da utilização do equipamento, incluindo quedas, cortes, entalamento, asfixia, colisões e sobrecarga do corpo;

f)

riscos resultantes da acessibilidade do equipamento, incluindo a acessibilidade em caso de defeitos e situações de emergência;

g)

riscos resultantes de eventuais interacções entre o equipamento e os espectadores ocasionais (por exemplo, o público);

h)

riscos resultantes de manutenção insuficiente;

i)

riscos resultantes da montagem, desmontagem e manipulação do equipamento;

j)

riscos resultantes da exposição a substâncias químicas.

Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, devem, no mínimo, ser considerados os seguintes elementos:

a)

Determinação de entalamento;

b)

Carga mecânica para determinação de estabilidade e força;

c)

Determinação da absorção de choque pelo estofo;

d)

Relatório do ensaio.

C.   Exemplos de equipamento de ginástica

Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, a seguinte lista, que não é exaustiva, dá exemplos dos diferentes tipos de equipamento de ginástica:

a)

Barras paralelas e combinação de barras assimétricas/paralelas;

b)

Barras assimétricas;

c)

Caixas de saltos;

d)

Cavalo-de-arção;

e)

Barras horizontais;

f)

Barras de parede, escadas de treliça e dispositivos para escalar;

g)

Barras fixas;

h)

Argolas;

i)

Trampolins;

j)

Mesas de salto.


29.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2011

relativa à lista de dados estatísticos sobre a estrutura e as taxas dos impostos especiais de consumo aplicados aos tabacos manufacturados, a apresentar pelos Estados-Membros em conformidade com as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 5291]

(2011/480/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta a Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE prevêem que de quatro em quatro anos a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre as taxas e a estrutura dos impostos especiais de consumo aplicados aos tabacos manufacturados, tendo em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto e os objectivos gerais do Tratado.

(2)

O referido relatório deve basear-se, em especial, na informação facultada pelos Estados-Membros relativamente a todos os volumes de tabacos manufacturados introduzidos no consumo em cada ano civil precedente.

(3)

A fim de assegurar a informação atempada e suficiente requerida para o relatório mencionado no artigo 4.o, n.o 1, das Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE e de permitir um acompanhamento mais dinâmico da evolução verificada, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados estatísticos numa base anual. Tais dados podem assentar nos dados que os Estados-Membros coligem para o cálculo do preço médio ponderado de venda a retalho.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 3, das Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE, respectivamente, os Estados-Membros fornecem à Comissão os dados estatísticos anuais constantes do anexo da presente decisão.

Os dados estatísticos incluem todos os volumes de tabacos manufacturados introduzidos no consumo no ano civil precedente.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 8.

(2)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 10.


ANEXO

Dados estatísticos sobre a estrutura e as taxas dos impostos especiais de consumo aplicados aos tabacos manufacturados, a apresentar pelos Estados-Membros

A.   CIGARROS

 

Preço médio ponderado de venda a retalho [PMP (1)]

Imposto especial de consumo específico por 1 000 cigarros

Imposto especial de consumo ad valorem em percentagem dos PVPITI (2)

Imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) em percentagem do PMP

Ano/período

Moeda nacional

EUR

Moeda nacional

EUR

%

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Volumes introduzidos no consumo e totalidade dos impostos especiais de consumo cobrados por 1 000 cigarros, por categoria de preço

Categoria de preço

Volume total (em 1 000 unidades)

Referência ao ano civil precedente

Montante total dos impostos especiais de consumo cobrados (em 1 000 EUR)

Referência ao ano civil precedente

Categoria de preço 1

 

 

Categoria de preço 2

 

 

Categoria de preço 3

 

 

Adicionar todas as outras categorias de preço em conformidade

 

 

B.   TABACO DE CORTE FINO

 

Preço médio ponderado de venda a retalho (PMP)

Imposto especial de consumo específico por quilograma

Imposto especial de consumo ad valorem em percentagem dos PVPITI

Imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) em percentagem do PMP, ou por quilograma em EUR

Ano/período

Moeda nacional

EUR

Moeda nacional

EUR

%

% ou EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Volumes em toneladas de tabaco de corte fino introduzidos no consumo e montantes totais dos impostos especiais de consumo cobrados por categoria de preço

Categoria de preço

Volume total (em toneladas) (1) (2)

Referência ao ano civil precedente

Montante total dos impostos especiais de consumo cobrados em 1 000 EUR

Referência ao ano civil precedente

Categoria de preço 1

 

 

Categoria de preço 2

 

 

Categoria de preço 3

 

 

Adicionar todas as outras categorias de preço em conformidade

 

 

(1)

Os Estados-Membros que aplicam uma taxa de tributação inteiramente específica ao tabaco de corte fino inserirão apenas o volume total, em toneladas, na segunda coluna e o total dos impostos especiais de consumo, em milhares de EUR, na terceira coluna.

(2)

Os Estados-Membros que não podem distinguir os números relativos ao tabaco de corte fino dos números relativos aos outros tabacos de fumar devido à aplicação da mesma taxa de imposto especial de consumo a ambos os produtos indicarão os montantes totais correspondentes, mencionando que a soma reúne os dados relativos aos dois tipos de produto (remetendo, por exemplo, para uma nota de rodapé).

C.   CHARUTOS E CIGARRILHAS

 

Imposto especial de consumo específico por 1 000 unidades ou por quilograma

Imposto especial de consumo ad valorem em percentagem dos PVPITI

Volumes introduzidos no consumo por 1 000 unidades ou quilograma

Montante total dos impostos especiais de consumo cobrados em 1 000 EUR

Ano/período

Moeda nacional

EUR

%

 

1 000 EUR

Charutos e cigarrilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.   OUTROS TABACOS DE FUMAR

 

Imposto especial de consumo específico por quilograma

Imposto especial de consumo ad valorem em percentagem dos PVPITI

Volumes introduzidos no consumo em toneladas

Montante total dos impostos especiais de consumo cobrados em 1 000 EUR

Ano/período

Moeda nacional

EUR

%

 

1 000 EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Preço Médio Ponderado de venda a retalho.

(2)  Preços de Venda ao Público Incluindo Todos os Impostos.


29.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2011

que isenta a prospecção de petróleo e de gás e a exploração de petróleo na Dinamarca, com excepção da Gronelândia e das ilhas Faroé, da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2011) 5312]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/481/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.os 4 e 6,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino da Dinamarca por correio electrónico, em 26 de Maio de 2011,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 26 de Maio de 2011, a Comissão recebeu um pedido da Dinamarca nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 2004/17/CE, transmitido por e-mail.

(2)

O pedido apresentado pelo Reino da Dinamarca refere-se à prospecção de petróleo e de gás e à exploração de petróleo na Dinamarca, com excepção da Gronelândia e das ilhas Faroé. Em conformidade com as anteriores decisões da Comissão relativas a operações de concentração (2), o pedido descreve duas actividades, a saber:

a)

Prospecção de petróleo e de gás natural

b)

Produção de petróleo.

De acordo com as supracitadas decisões da Comissão, considera-se, para efeitos da presente decisão, que a «produção» inclui também o «desenvolvimento», ou seja, a criação de infra-estruturas adequadas para a futura produção (plataformas petrolíferas, oleodutos e gasodutos, terminais, etc.). Além disso, de acordo com a prática estabelecida da Comissão, o «desenvolvimento, produção e venda de petróleo bruto» constitui «um só mercado do produto relevante» (3). Assim, para efeitos da presente decisão, considerar-se-ão incluídos na «produção» tanto o «desenvolvimento» como a (primeira) venda de petróleo.

(3)

Na qualidade de licenciados ou operadores, participam nas concessões dinamarquesas de petróleo e/ou gás natural 29 empresas, existindo actualmente três operadores responsáveis pela produção de petróleo e gás: Mærsk Olie og Gas A/S («Mærsk», que explora 15 campos), DONG E&P A/S («Dong», que explora três campos) e Hess Denmark ApS («Hess», que explora um campo) (4). Além disso, as empresas Wintershall Nordzee B.V. e Altinex Oil Denmark A/S (NORECO) descobriram, enquanto operadores, campos inexplorados relativamente aos quais a produção ainda não teve início. Por motivos de partilha de riscos, a gestão normal das actividades de prospecção e exploração é efectuada através de consórcios, nos quais uma das partes é designada «operador» e as restantes partes obtêm uma quota proporcional do petróleo e do gás produzidos pelo consórcio. As partes que não participam na exploração têm controlo pleno sobre o local, o momento e o destinatário da venda dos produtos, sendo assim, em simultâneo, parceiros e concorrentes dos operadores.

(4)

O pedido foi apresentado e, portanto, aprovado, pela Konkurrence- og Forbrugerstyrelsen (autoridade dinamarquesa para a concorrência e os consumidores).

II.   QUADRO JURÍDICO

(5)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades a que a directiva é aplicável não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que se realiza, a actividade estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tendo em conta as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação pertinente da UE, abrindo à concorrência um determinado sector ou parte dele.

(6)

Uma vez que a Dinamarca transpôs e aplicou a Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (5), o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 2004/17/CE. A exposição directa à concorrência num determinado mercado deve ser avaliada com base em vários critérios, nenhum dos quais é, necessariamente, decisivo.

(7)

Para avaliar a exposição dos operadores pertinentes à concorrência directa nos mercados abrangidos pela presente decisão, há que ter em conta a quota de mercado dos principais operadores e o grau de concentração desses mercados. Uma vez que as condições variam consoante as diversas actividades abrangidas pela presente decisão, há que avaliar separadamente cada actividade ou mercado.

(8)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras em matéria de concorrência.

III.   APRECIAÇÃO

(9)

Cada uma das duas actividades objecto do pedido em análise (prospecção de petróleo e de gás natural e produção de petróleo) foi considerada um mercado do produto distinto, nas anteriores decisões da Comissão referidas no considerando 2 acima. Essas actividades devem, portanto, ser examinadas individualmente.

(10)

De acordo com a prática constante da Comissão (6), a prospecção de petróleo e de gás natural constitui um só mercado do produto relevante, uma vez que não é possível, à partida, determinar se essa prospecção resultará na localização de petróleo ou de gás natural. A mesma prática de longa data da Comissão determina também que o âmbito geográfico desse mercado é mundial. Uma vez que nada indica que a definição seria diferente, neste caso, manter-se-á para efeitos da presente decisão.

(11)

As quotas de mercado dos operadores com actividades de prospecção podem ser medidas com base em três variáveis: investimentos, reservas confirmadas e produção esperada. A utilização dos investimentos para medir as quotas dos operadores no mercado da prospecção foi considerada inadequada, nomeadamente devido às grandes diferenças entre os níveis de investimento necessários nas diversas zonas geográficas. Com efeito, a prospecção de petróleo e gás no mar do Norte exige investimentos mais elevados do que, por exemplo, no Médio Oriente.

(12)

Têm sido aplicados, tipicamente, dois outros parâmetros para avaliar as quotas de mercado dos operadores económicos neste sector, a saber: a sua parte nas reservas confirmadas e as suas previsões de produção (7).

(13)

De acordo com as informações disponíveis, as reservas mundiais confirmadas de petróleo e gás ascendiam a um total de 385,58 biliões de metros cúbicos padrão de equivalente-petróleo (a seguir designados «Sm3 e.p.»), em 31 de Dezembro de 2009 (8). Em 31 de Dezembro de 2009, as reservas confirmadas de petróleo e gás combinadas na Dinamarca ascendiam a pouco mais de 0,19 biliões de Sm3 e.p. (9), ou seja, pouco mais de 0,05 %. A parte nessas reservas das diferentes entidades adjudicantes que operam na Dinamarca é, naturalmente, ainda menor. De acordo com as informações disponíveis, há uma correlação directa entre as reservas confirmadas de petróleo e de gás e a produção esperada. Por conseguinte, nada nas informações disponíveis indica que a quota de mercado das diferentes entidades adjudicantes que operam na Dinamarca seria substancialmente diferente se fosse medida em termos de produção esperada e não de parte nas reservas confirmadas. Dada a relação entre reservas confirmadas e produção efectiva, estes factos podem ser vistos também como uma indicação do estado da concorrência no mercado aqui em causa.

(14)

O mercado da prospecção não é altamente concentrado. Além das empresas públicas, caracteriza-se pela presença de três operadores internacionais privados de integração vertical, as chamadas «super majors» (BP, ExxonMobil e Shell), assim como de algumas das chamadas «majors». Estes elementos são uma indicação de exposição directa à concorrência.

(15)

De acordo com a prática constante da Comissão (10), o desenvolvimento e a produção de petróleo (bruto) constituem um mercado do produto distinto, cujo âmbito geográfico é mundial. Uma vez que nada indica que a definição seria diferente neste caso, manter-se-á para efeitos da presente decisão. De acordo com as informações disponíveis (11), a produção diária total de petróleo no mundo inteiro foi de 79,948 milhões de barris em 2009. Nesse mesmo ano, a produção total na Dinamarca foi de 0,265 milhões de barris por dia, o que representa uma quota de mercado de 0,33 %. Quanto às quotas de 2009 das diferentes entidades adjudicantes que operam na Dinamarca, a situação é a seguinte: com uma produção mundial de 381 milhares (12) de barris por dia, a parte da Mærsk na produção mundial de petróleo é de 0,5 %; a produção mundial da Dong, de 23 milhares de barris de petróleo por dia, confere-lhe uma quota de mercado que ascende a 0,029 % da produção mundial de petróleo; finalmente, a produção total da Hess, de 11 575 barris de petróleo por dia, confere-lhe uma quota de mercado que ascende a 0,014 % da produção mundial de petróleo.

(16)

Para efeitos da presente análise, importa atender ao grau de concentração do mercado relevante na sua globalidade. Sob este ponto de vista, a Comissão assinala que o mercado da produção de petróleo bruto se caracteriza pela presença de grandes empresas públicas e de três operadores privados internacionais de integração vertical (as chamadas «super majors»: BP, ExxonMobil e Shell, cujas partes respectivas na produção de petróleo em 2009 ascendiam a: 3,2 %, 3,0 % e 2,0 %), assim como de algumas das chamadas «majors» (13). Estes factores dão a entender que o mercado inclui diversos agentes, entre os quais se pode presumir que existe uma concorrência efectiva.

IV.   CONCLUSÕES

(17)

Perante os factores examinados nos considerandos 5 a 16, a condição de exposição directa à concorrência, estabelecida no artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada cumprida na Dinamarca, com excepção da Gronelândia e das ilhas Faroé, no que respeita aos seguintes serviços:

a)

Prospecção de petróleo e de gás natural;

b)

Produção de petróleo.

(18)

Uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada cumprida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades competentes adjudicarem contratos destinados a permitir a prestação dos serviços constantes das alíneas a) e b) do considerando 17 na Dinamarca, com excepção da Gronelândia e das ilhas Faroé, nem quando forem organizados concursos de projectos para a execução de tais actividades nessas zonas geográficas.

(19)

Em geral, os campos de exploração podem produzir petróleo e gás, em diferentes proporções. A produção de gás não está sujeita a este pedido de isenção, continuando a aplicar-se a este sector as disposições da Directiva 2004/17/CE. No caso de um campo produzir simultaneamente petróleo e gás, importa relembrar que os contratos públicos que abrangem várias actividades são regidos pelo disposto no artigo 9.o da Directiva 2004/17/CE. Isso significa que quando uma entidade adjudicante intervém num processo de adjudicação «misto» para apoiar a realização de ambos os tipos de actividades (isto é, tanto actividades isentas da aplicação da Directiva 2004/17/CE como actividades não isentas), o contrato deve obedecer às normas aplicáveis às actividades a que se destina principalmente. Nos casos de processos de adjudicação mistos destinados principalmente a apoiar a produção de gás, é aplicável o disposto na Directiva 2004/17/CE. Se for objectivamente impossível estabelecer a que actividade se destina principalmente o contrato, a adjudicação processar-se-á em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2004/17/CE.

(20)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Maio de 2011 e Julho de 2011, segundo as informações fornecidas pelas autoridades dinamarquesas. A decisão poderá, portanto, ser revista se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades competentes e destinados a permitir a prestação dos seguintes serviços na Dinamarca, com excepção da Gronelândia e das ilhas Faroé:

a)

Prospecção de petróleo e de gás natural;

b)

Produção de petróleo.

Artigo 2.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Ver, em especial, a Decisão 2004/284/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 1999, que declara a compatibilidade de uma concentração com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo n.o IV/M.1383 – Exxon/Mobil), bem como as decisões subsequentes, nomeadamente a Decisão da Comissão de 3 de Maio de 2007 relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4545 – STATOIL/HYDRO) com base no Regulamento (CEE) n.o 139/2004 do Conselho.

(3)  Cf., nomeadamente, a Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 1999, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo n.o IV/M.1532 – BP Amoco/Arco), n.o 14 (JO L 18 de 19.1.2001, p. 1).

(4)  Os campos referidos são os campos em produção.

(5)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3, e JO L 79 de 29.3.1996, p. 30.

(6)  Cf., em especial, a decisão supracitada referente à Exxon/Mobil e, mais recentemente, a Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2007, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4934 – KAZMUNAIGAZ/ROMPETROL) com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

(7)  Cf., em especial, a decisão supracitada referente à Exxon/Mobil (n.os 25 e 27).

(8)  Cf. ponto 5.2.1 do pedido e fontes nele citadas, em especial o documento BP Statistical Review of World Energy, de Junho de 2010, a seguir designado «Estatísticas da BP», anexo ao pedido.

(9)  Isto é, 0,06 triliões de m3 gás, que equivalem a 0,0594 biliões de Sm3 o. e., e 0,9 milhares de milhões de barris de petróleo, que equivalem a 0,135 biliões de Sm3, o que totaliza 0,1944 biliões de Sm3.

(10)  Ver nota de pé-de-página 6.

(11)  Cf. página 8 das Estatísticas da BP.

(12)  Dos quais 90 mil produzidos diariamente na Dinamarca.

(13)  Por exemplo, a Total, a Chevron, a Eni e a Conoco, cuja quota de mercado é inferior à das «super majors».


29.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2011

sobre a publicação das referências da norma EN 15947 relativas aos requisitos essenciais de segurança estabelecidos na Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos artigos de pirotecnia

[notificada com o número C(2011) 5310]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/482/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Setembro de 2010, as autoridades suecas levantaram uma objecção formal a respeito das partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947, em especial no atinente aos requisitos aplicáveis às baterias e combinações.

(2)

A norma EN 15947 considera que as baterias e combinações estão em conformidade com os requisitos essenciais de segurança da Directiva 2007/23/CE desde que se encontrem cravadas num chão macio ou fixadas a um poste de maneira a manterem-se na posição vertical durante o funcionamento.

(3)

De acordo com as autoridades suecas, a norma EN 15947 não cumpre os requisitos essenciais de segurança definidos no ponto 3 do anexo I da Directiva 2007/23/CE. As baterias e combinações são habitualmente utilizadas em pavimento duro, como chão gelado ou pavimentado, superfícies asfaltadas ou betonadas. A norma EN 15947 não prevê a realização de um ensaio das baterias ou combinações em superfície dura. Por conseguinte, existe um risco de que essas baterias e combinações não se mantenham em posição vertical durante o funcionamento em superfícies duras. A norma EN 15947 não cumpre os requisitos essenciais de segurança relativos às instruções de utilização constantes do anexo I, ponto 3, alínea h), da Directiva 2007/23/CE. Devido à natureza dos fogos-de-artifício, estes são com frequência utilizados ao fim da tarde ou à noite quando, devido à má visibilidade, as instruções são de difícil leitura.

(4)

As questões levantadas pela Suécia foram abordadas no âmbito do Comité Europeu de Normalização (CEN), tendo vários Estados-Membros insistido no facto de, à luz das respectivas condições climatéricas e das normas nacionais aplicáveis à utilização de fogos-de-artifício, as baterias e combinações a cravar no chão ou a fixar a um poste deverem ser incluídas na norma EN 15947. Consequentemente, as baterias e combinações a cravar no chão ou a fixar a um poste foram incluídas nessa norma, uma vez que satisfazem os requisitos essenciais de segurança estabelecidos na Directiva 2007/23/CE quando acompanhadas das instruções de utilização.

(5)

A Comissão considera que, nos Estados-Membros onde os fogos-de-artifício são utilizados sobretudo em espaços públicos, determinadas baterias e combinações, apesar dos requisitos de rotulagem onde se indica que estas devem ser fixadas a um poste ou cravadas em chão macio, são, na prática, frequentemente apenas pousadas sobre chão duro ou superfícies duras. Noutros Estados-Membros, onde os fogos-de-artifício são utilizados sobretudo em propriedades privadas, o requisito que obriga a cravar as baterias e combinações em chão macio ou a fixá-las a um poste aumenta, de facto, a segurança. Por conseguinte, para que os utilizadores e os espectadores não fiquem expostos a eventuais lesões, é necessário rever as partes relevantes da norma EN 15947, de forma a introduzir diferentes tipos de baterias e combinações e a ter em conta as distinções entre elas. Deve ser feita a distinção entre as baterias e combinações destinadas e adequadas a serem colocadas sobre uma superfície dura e lisa e que devem ser submetidas a ensaio dessa maneira e as baterias e combinações que devem ser cravadas em chão macio ou fixadas a um poste e submetidas a ensaio dessa maneira. As baterias e combinações que não se destinem nem sejam adequadas a serem colocadas numa superfície dura e lisa, nem cravadas em chão macio ou fixadas a um poste devem ser incluídas numa terceira categoria adicional.

(6)

Em resultado da necessidade de rever as partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947 no que diz respeito a baterias e combinações, a referência a essas partes deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com uma advertência complementar.

(7)

Em 27 de Setembro de 2010, as autoridades francesas levantaram uma objecção formal a respeito das partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947, relativamente à ausência de um ensaio de queda e à não definição de diferentes distâncias relativamente aos utilizadores e ao público.

(8)

Na sequência de debate no âmbito do CEN, decidiu-se não incluir o ensaio de queda na norma, tal como propunha França. O condicionamento mecânico de acordo com as descrições incluídas na norma EN 15947 já fizera parte da anterior série da norma EN 14035 e foi muito bem estabelecido no passado. Este método de ensaio abrange os requisitos em matéria de sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte, estabelecidos na Directiva 2007/23/CE.

(9)

A Comissão considera que o ensaio de condicionamento mecânico já incluído na norma EN 15947 abrange suficientemente os requisitos em matéria de sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte, estabelecidos na Directiva 2007/23/CE.

(10)

França também exprimiu a preocupação de que as distâncias de segurança constantes do ponto 3 da norma EN 15947 não protegeriam o público em todas as circunstâncias, mas apenas a pessoa que dispara o foguete. Por exemplo, se os produtos são disparados na vizinhança de edifícios altos, há o risco de danificar o exterior desses edifícios ou de ferir as pessoas que se encontrem nas varandas ou terraços. França propôs, portanto, determinar as distâncias de segurança de cada artigo pirotécnico tendo em conta o seu alcance vertical máximo.

(11)

Os debates no âmbito do CEN relativos às distâncias de segurança revelaram que era necessário definir a mesma distância de segurança para cada artigo dentro de uma determinada categoria. O desvio deste princípio comportaria riscos significativos, uma vez que o utilizador sem conhecimentos especializados teria de ajustar a distância de segurança antes da utilização.

(12)

A Comissão considera que muitas distâncias de segurança diferentes em artigos pirotécnicos da mesma categoria, especialmente diferentes para os utilizadores sem conhecimentos especializados e para o público, irão confundir os utilizadores. Por conseguinte, não é necessário rever as partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947 a este respeito, uma vez que esta já satisfaz os requisitos essenciais de segurança estabelecidos na Directiva 2007/23/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

1.   A publicação no Jornal Oficial da União Europeia das referências das partes 3, 4 e 5 da norma EN 15947 é acompanhada da seguinte advertência complementar:

«Até a referida norma ser revista e republicada, os Estados-Membros consideram que as baterias e combinações que cumprem com a norma EN 15947 estão em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I da Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho apenas se, antes da sua colocação no mercado, estas tiverem sido claramente rotuladas como se indica adiante.

 

Para as baterias e combinações a colocar em chão liso:

“Colocar a bateria sobre chão liso” ou “Colocar a combinação sobre chão liso”.

 

Para baterias e combinações a cravar em chão ou material macio:

“Cravar a bateria na posição vertical em chão macio ou noutro material não-inflamável, por ex., areia” ou “Cravar a combinação na posição vertical em chão macio ou noutro material não-inflamável, por ex., areia”.

 

Para baterias e combinações a fixar a um poste:

“Fixar a bateria firmemente e na posição vertical a um poste sólido”, “O topo da bateria deve ultrapassar o poste” ou “Fixar a combinação firmemente e na posição vertical a um poste sólido”, “O topo da combinação deve ultrapassar o poste”. Este método e meio de fixação da bateria ou combinação a um poste deve ser descrito em pormenor suficiente e numa terminologia que permita a sua fácil compreensão por utilizadores não-profissionais nas respectivas instruções de utilização.

 

Para outras baterias e combinações: [especificar outras precauções de segurança se não se destinarem ou não forem adequadas à colocação sobre chão liso, ou a serem cravadas em chão ou em material macio ou fixadas a um poste].»

2.   A publicação do número de referência de uma norma nacional que transpõe a norma EN 15947 é acompanhada da advertência referida no n.o 1.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 154 de 14.6.2007, p. 1.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.