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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.196.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 196 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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III Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2011
relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles
(2011/474/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1562/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (1) (a seguir designado «o Acordo de Parceria»). Um protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria foi anexado ao referido Acordo. Esse Protocolo caduca em 17 de Janeiro de 2011. |
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(2) |
A União Europeia negociou com a República das Seicheles (a seguir designada «as Seicheles») um novo Protocolo do Acordo de Parceria, que concede aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição das Seicheles em matéria de pesca (a seguir designado «o Protocolo»). |
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(3) |
Na sequências das referidas negociações, o Protocolo foi rubricado em 3 de Junho de 2010 e alterado por uma Troca de Cartas em 29 de Outubro de 2010. |
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(4) |
Nos termos da Decisão 2010/814/UE do Conselho (2), o Protocolo foi assinado em 20 de Dezembro de 2010 em nome da União e é aplicado a título provisório. |
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(5) |
O Protocolo deverá ser celebrado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o do Protocolo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VINCENT-ROSTOWSKI
(1) JO L 290 de 20.10.2006, p. 1.
(2) JO L 345 de 30.12.2010, p. 1.
(3) O texto do Protocolo foi publicado no JO L 345 de 30.12.2010, p. 4, juntamente com a decisão relativa à assinatura.
(4) A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
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28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Julho de 2011
relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
(2011/475/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em Maio de 2003, a Comissão adoptou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de plano de acção da UE» que preconizava a adopção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003 (1) e o Parlamento Europeu adoptou uma resolução em 11 de Julho de 2005 (2). |
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(2) |
Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal. |
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(3) |
Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (3), que estabelece um regime de licenciamento FLEGT para a importação para a União de madeira proveniente de países com os quais a União celebrou acordos de parceria voluntários. |
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(4) |
Foram concluídas as negociações com a República da Libéria e o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia («Acordo») foi rubricado em 9 de Maio de 2011. |
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(5) |
O Acordo deverá ser assinado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia («Acordo»), sob reserva da sua celebração (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(2) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.
(3) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(4) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
REGULAMENTOS
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28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 739/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Em particular, algumas disposições relativas a controlos sanitários veterinários nas partes B, D e F do capítulo II da secção I, e nos capítulos I e V da secção II, assim como no capítulo II da secção III do anexo I do regulamento referem-se a doenças que constam das listas A ou B da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). |
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(2) |
O sistema da OIE de categorização e de listagem de doenças mudou. Uma única lista da OIE substitui as listas A e B. Além disso, a legislação da União está agora em consonância com as recomendações da OIE. Em consequência disso, as referências a essas listas são, na sua maioria, supérfluas. É, pois, conveniente alterar as disposições pertinentes nas secções I, II e II do anexo I desse regulamento e, em sua substituição, remeter para doenças de animais abrangidas pela legislação da União Europeia aquando da realização de inspecções ante e post mortem ou qualquer outra actividade de inspecção, a menos que se remeta para doenças actualmente não conhecidas originárias de países terceiros. |
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(3) |
A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2) estabelece que os produtos de origem animal devem ser obtidos a partir de animais que não provenham de uma exploração, de um estabelecimento, de um território ou parte de território sujeitos a restrições de polícia sanitária aplicáveis a esses animais e produtos. Do anexo I dessa directiva consta a legislação da União que contempla medidas de controlo para determinadas doenças de animais com implicações no comércio de produtos de origem animal. Por razões de coerência, o comércio de produtos de origem animal só deve ser restringido por razões de saúde animal com base na legislação da União que consta da lista do anexo I. |
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(4) |
Em conformidade com a parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (3), a carne fresca de aves de capoeira não poderá ser colocada no mercado para consumo humano a menos que satisfaça o critério de ausência de salmonelas em 25 gramas. Porém, nos termos dessa parte E, esse critério não se aplica à carne fresca de aves de capoeira destinada a tratamento térmico industrial ou outro tratamento para eliminar as salmonelas. O ponto 2 do capítulo V da secção II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estipula que o veterinário oficial pode impor requisitos relativos à utilização de determinadas carnes. A fim de permitir ao veterinário oficial impor o tratamento térmico industrial ou outro tratamento para eliminar as salmonelas, a secção II, capítulo V, ponto 2, deve ser alterada. |
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(5) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
A secção II é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na secção III, capítulo II, ponto 3, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção:
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28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 740/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2011
que aprova a substância activa bispiribac, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas para as quais tenha sido adoptada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa directiva antes de 14 de Junho de 2011. Relativamente ao bispiribac, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2003/305/CE da Comissão (3). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a Itália recebeu, em 26 de Fevereiro de 2002, um pedido da empresa Bayer CropScience com vista à inclusão da substância activa bispiribac (igualmente designada bispiribac-sódio, dependendo da forma assumida pela substância activa na formulação representativa em que se baseia o processo) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/305/CE corroborou a «conformidade» do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
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(3) |
Os efeitos dessa substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 1 de Agosto de 2003, o Estado-Membro designado relator apresentou um projecto de relatório de avaliação. |
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(4) |
O projecto de relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sob a forma de conclusões da AESA sobre a revisão dos peritos avaliadores relativa à avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa bispiribac, em 12 de Julho de 2010 (4). Esse relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o bispiribac. |
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(5) |
Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm bispiribac satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o bispiribac. |
|
(6) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes obrigações. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham bispiribac. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
|
(7) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I dessa directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas. |
|
(8) |
De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve ser alterado em conformidade o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (6). |
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(9) |
Por motivos de clareza, deve ser revogada a Directiva 2011/22/UE da Comissão, de 3 de Março de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa bispiribac (7). |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância activa
É aprovada a substância activa bispiribac, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas nesse anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de Janeiro de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham bispiribac como substância activa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.os 1 a 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha bispiribac como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
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a) |
No caso de um produto que contenha bispiribac como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização o mais tardar em 31 de Janeiro de 2013; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha bispiribac entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Janeiro de 2013 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou que aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Revogação
A Directiva 2011/22/UE é revogada.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 112 de 6.5.2003, p. 10.
(4) EFSA Journal (2010) 8(1): 1692, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bispyribac (unless otherwise stated all data evaluated refer to the variant bispyribac-sodium) (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa bispiribac – salvo indicação em contrário, os dados avaliados referem-se à variante bispiribac-sódio). doi:10.2903/j.efsa.2010.1692. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(5) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
ANEXO I
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Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
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Bispiribac N.o CAS: 125401-75-4 N.o CIPAC: 748 |
Ácido 2,6-bis(4,6-dimetoxipirimidin-2-iloxi) benzóico |
> 930 g/kg (expresso como bispiribac-sódio) |
1 de Agosto de 2011 |
31 de Julho de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em arroz. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do bispiribac elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer informação suplementar no que se refere à possibilidade de contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos M03 (2), M04 (3) e M10 (4). Devem garantir que o requerente fornece essa informação à Comissão até 31 de Julho de 2013. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.
(2) 2-Hidroxi-4,6-dimetoxipirimidina
(3) 2,4-Di-hidroxi-6-metoxipirimidina
(4) 2-Hidroxi-6-(4-hidroxi-6-metoxipirimidin-2-il)oxibenzoato de sódio.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é aditada a seguinte entrada:
|
«1 |
Bispiribac N.o CAS: 125401-75-4 N.o CIPAC: 748 |
Ácido 2,6-bis(4,6-dimetoxipirimidin-2-iloxi) benzóico |
> 930 g/kg (expresso como bispiribac-sódio) |
1 de Agosto de 2011 |
31 de Julho de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em arroz. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do bispiribac elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer informação suplementar no que se refere à possibilidade de contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos M03 (*1), M04 (*2) e M10 (*3). Devem garantir que o requerente fornece essa informação à Comissão até 31 de Julho de 2013. |
(*1) 2-Hidroxi-4,6-dimetoxipirimidina
(*2) 2,4-Di-hidroxi-6-metoxipirimidina
(*3) 2-Hidroxi-6-(4-hidroxi-6-metoxipirimidin-2-il)oxibenzoato de sódio.»
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 741/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0707 00 05 |
TR |
95,4 |
|
ZZ |
95,4 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
110,8 |
|
ZZ |
110,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
66,8 |
|
TR |
62,0 |
|
|
UY |
54,3 |
|
|
ZA |
97,4 |
|
|
ZZ |
70,1 |
|
|
0806 10 10 |
CL |
54,3 |
|
EG |
173,8 |
|
|
MA |
82,5 |
|
|
TN |
223,5 |
|
|
TR |
174,1 |
|
|
ZA |
62,8 |
|
|
ZZ |
128,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
147,3 |
|
BR |
80,3 |
|
|
CL |
87,7 |
|
|
CN |
76,5 |
|
|
NZ |
112,7 |
|
|
US |
131,3 |
|
|
ZA |
90,4 |
|
|
ZZ |
103,7 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
72,8 |
|
CL |
85,2 |
|
|
CN |
70,1 |
|
|
NZ |
148,5 |
|
|
ZA |
107,0 |
|
|
ZZ |
96,7 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
178,4 |
|
XS |
83,4 |
|
|
ZZ |
130,9 |
|
|
0809 20 95 |
CL |
267,8 |
|
TR |
298,5 |
|
|
ZZ |
283,2 |
|
|
0809 30 |
TR |
175,3 |
|
ZZ |
175,3 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
50,1 |
|
EC |
64,7 |
|
|
XS |
57,7 |
|
|
ZA |
70,8 |
|
|
ZZ |
60,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 742/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2011
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos em conformidade com o seu anexo IX. |
|
(2) |
O subperíodo do mês de Julho é o terceiro subperíodo para o contingente previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 e o segundo subperíodo para os contingentes previstos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número. |
|
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154 – 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2011, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa. |
|
(4) |
Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4148 – 09.4149 – 09.4150 – 09.4152 – 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2011, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível. |
|
(5) |
Há, pois, que fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 – 09.4148 – 09.4112 – 09.4116 – 09.4117 – 09.4118 – 09.4119 – 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98. |
|
(6) |
O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do precesso de emissão de certificados de importação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154 – 09.4166 referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2011, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 – 09.4148 – 09.4112 – 09.4116 – 09.4117 – 09.4118 – 09.4119 – 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Julho de 2011 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98
|
a) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 , previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
|
b) |
Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
|
c) |
Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
|
d) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
(1) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(2) Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.
(3) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(4) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(5) Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.
(6) Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.
DECISÕES
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2011
relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, para equipamento de treino fixo, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/476/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias sejam elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva. |
|
(2) |
Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro quando está em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem as normas europeias cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(3) |
O artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE estabelece o procedimento para a elaboração de normas europeias. Nos termos desse procedimento, a Comissão deve fixar requisitos específicos de segurança que as normas europeias devem cumprir e subsequentemente, com base nesses requisitos, conferir mandatos aos organismos europeus de normalização para elaborar tais normas. |
|
(4) |
A Comissão publica as referências das normas europeias assim adoptadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2001/95/CE, as referências das normas europeias, que foram adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor da referida directiva, podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia mesmo na ausência de um mandato da Comissão, caso essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança estabelecida na mesma directiva. |
|
(6) |
Pela sua Decisão 2006/514/CE (2), a Comissão publicou as referências de nove normas europeias relativas à segurança de equipamento de treino fixo no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(7) |
As nove normas europeias relativas à segurança de equipamento fixo contempladas na Decisão 2006/514/CE não se baseiam num mandato da Comissão adoptado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/95/CE. |
|
(8) |
Três dessas normas, EN 957-4:1996, EN 957-5:1996 e EN 957-6:2001 foram substituídas por novas versões, EN 957-4 + A1:2010, EN 957-5:2009 e EN 957-6:2010. Estas novas versões foram adoptadas após a entrada em vigor da Directiva 2001/95/CE e as suas referências não podem, consequentemente, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na ausência de um mandato da Comissão que estabeleça requisitos específicos de segurança. |
|
(9) |
A fim de avaliar a conformidade das novas versões e de quaisquer versões subsequentes das normas europeias para equipamento de treino fixo com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE, é necessário restabelecer o procedimento previsto no artigo 4.o da referida directiva. |
|
(10) |
Por conseguinte, a Comissão deve determinar requisitos específicos de segurança para o equipamento de treino fixo, com vista a mandatar os organismos europeus de normalização para elaborarem normas europeias pertinentes com base nesses requisitos. |
|
(11) |
Quando as normas pertinentes estiverem disponíveis, e desde que a Comissão decida publicar a sua referência no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/95/CE, presumir-se-á que o equipamento de treino fixo que cumpre essas normas está conforme com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE, no que se refere aos requisitos de segurança abrangidos pelas normas. |
|
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por «equipamento de treino fixo» um produto accionado ou não por um motor, utilizado com a finalidade de treino, exercício físico, diagnóstico ou reabilitação, envolvendo movimentos repetitivos e que permanece fixo durante a sua utilização. Este equipamento pode apoiar-se no solo ou ser fixado ao tecto, a uma parede ou a outra estrutura fixa.
Artigo 2.o
Do anexo à presente decisão constam os requisitos específicos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias relativas aos produtos referidos no artigo 1.o, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA PARA EQUIPAMENTO DE TREINO FIXO
Parte I
Produto e definição do produto
O equipamento de treino fixo abrangido por este mandato é utilizado com a finalidade de treino, exercício físico, diagnóstico ou reabilitação, envolvendo movimentos repetitivos. O equipamento permanece fixo durante a sua utilização. Pode apoiar-se no solo ou ser fixado ao tecto, a uma parede ou a outra estrutura fixa.
Este equipamento é geralmente utilizado em salas de desporto, ginásios, hotéis, ginásios e academias ou clubes de saúde (health clubs), centros de reabilitação, ou em casa. A zona onde o equipamento é utilizado constitui uma «zona de treino», cujo acesso pode ser restrito a utilizadores e ao pessoal qualificado (por exemplo, treinadores e pessoal médico).
O equipamento accionado por motor está incluído no âmbito destes requisitos no que se refere aos riscos não abrangidos pela Directiva Máquinas (Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)).
Relativamente a alguns equipamentos específicos de treino, são apresentados requisitos de segurança adicionais para complementar os requisitos gerais.
Se a utilização pretendida para o equipamento de treino fixo for também abrangida pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (2), devem ser cumpridos os requisitos adicionais aplicáveis.
O equipamento de treino fixo abrangido por este mandato deve ser classificado por classes específicas de precisão e de utilização, em conformidade com o objectivo do equipamento:
Classe A: precisão elevada;
Classe B: precisão média;
Classe C: precisão mínima.
Classe S (ginásio): utilização profissional e/ou comercial;
Classe H (em casa): utilização doméstica;
Classe I: utilização profissional e/ou comercial, incluindo utilização por pessoas com necessidades especiais (por exemplo, com deficiências de visão, de audição, físicas ou de aprendizagem)
Parte II
A. Requisitos gerais de segurança
Os produtos devem cumprir a obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE e têm de ser «seguros» na acepção do artigo 2.o, alínea b). Em especial, o produto deve ser seguro em circunstâncias de utilização normais e previsíveis (incluindo, por exemplo, armazenagem, transporte para o espaço de armazenagem, instalação, desmontagem e manutenção) ao longo da duração do produto. O equipamento deve também ser seguro para os utilizadores profissionais (por exemplo, treinadores e professores).
Em circunstâncias normais ou razoavelmente previsíveis, deve ser minimizado o risco de lesão ou dano para a saúde e segurança colocado pelo equipamento de treino fixo. Todas as partes acessíveis ao utilizador – ou a terceiros – durante a utilização normal ou prevista não devem causar danos físicos nem influenciar negativamente a saúde do utilizador.
Os utilizadores devem ser informados dos riscos e perigos susceptíveis de ocorrer e sobre a sua prevenção.
Embora o equipamento de treino não se destine a crianças, estes produtos estão a tornar-se cada vez mais populares em casa e, por conseguinte, podem ser facilmente acessíveis para as mesmas. Os acidentes com equipamento doméstico que envolvem crianças podem provocar lesões graves (principalmente em dedos das mãos e dos pés), assim como queimaduras, lacerações e estrangulamentos. Quando tais riscos não puderem ser suficientemente minimizados por concepção ou salvaguardas, o risco residual deve ser abordado pela informação relacionada com o produto dirigida aos pais ou aos prestadores de cuidados.
B. Requisitos específicos de segurança
Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, devem, no mínimo, ser considerados os seguintes elementos:
|
a) |
Estabilidade do equipamento sem fixação; |
|
b) |
Arestas vivas e rebarbas; |
|
c) |
Extremidades dos tubos; |
|
d) |
Pontos alternativos de aperto, ruptura, rotação dentro da área acessível; |
|
e) |
Pesos; |
|
f) |
Acesso ao equipamento e fuga do mesmo; |
|
g) |
Mecanismos de ajuste e bloqueio; |
|
h) |
Cordas, cintas e correntes; |
|
i) |
Cabos de aço e polias; |
|
j) |
Guias de cordas e de cintas; |
|
k) |
Pontos de tracção; |
|
l) |
Posições de preensão; |
|
m) |
Punhos (manípulos) integrais; |
|
n) |
Punhos (manípulos) aplicados; |
|
o) |
Punhos (manípulos) rotativos; |
|
p) |
Segurança eléctrica; |
|
q) |
Cuidados e manutenção; |
|
r) |
Instruções de montagem; |
|
s) |
Instruções gerais para utilização; |
|
t) |
Requisitos biomecânicos básicos; |
|
u) |
Marcação; |
|
v) |
Advertências, especialmente em relação aos riscos para crianças; |
|
w) |
Unidade de imobilização por meio de corte de corrente, especialmente para crianças. |
Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, devem, no mínimo, ser considerados os seguintes ensaios:
|
a) |
Controlo dimensional; |
|
b) |
Inspecção visual; |
|
c) |
Inspecção táctil; |
|
d) |
Ensaio de desempenho; |
|
e) |
Certificado do fabricante; |
|
f) |
Ensaio dos pontos de tracção; |
|
g) |
Condições de ensaio; |
|
h) |
Ensaio de estabilidade; |
|
i) |
Determinação da carga de ruptura de cordas, cintas e correntes; |
|
j) |
Ensaio de volantes de inércia; |
|
k) |
Determinação da força de remoção dos punhos aplicados; |
|
l) |
Ensaio de acesso/saída; |
|
m) |
Ensaio de carga de resistência; |
|
n) |
Ensaio do modo de controlo do ritmo cardíaco; |
|
o) |
Ensaio de precisão dos indicadores de potência; |
|
p) |
Avaliação das instruções e advertências; |
|
q) |
Relatório do ensaio. |
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2011
relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados nas normas europeias para lidar com certos riscos que representam para as crianças os estores interiores, as cortinas com cordões e os dispositivos de segurança, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/477/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2001/95/CE, um produto é considerado seguro quando está em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem as normas europeias, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(2) |
As referidas normas europeias são estabelecidas por organismos europeus de normalização com base em requisitos específicos de segurança determinados pela Comissão. |
|
(3) |
Muitas casas têm estores e outro tipo de cortinas com cordões que são utilizados para subir ou baixar (cordão funcional) ou para unir as suas diversas partes (cordão interior). Esses cordões representam um risco de estrangulamento para as crianças, dado que podem formar nós nos quais as crianças que brincam nas proximidades da janela podem ficar enredadas. As crianças também podem subir para os parapeitos das janelas ou para os móveis para aceder aos cordões. Também podem ocorrer acidentes se as camas ou os berços estiverem colocados perto das janelas e se encontrarem ao alcance das crianças. |
|
(4) |
Em 1998, numa amostra de hospitais de 15 Estados-Membros da União Europeia, foram hospitalizadas 129 crianças devido a ferimentos provocados por cordões de estores ou de cortinas (2). No Reino Unido, calcula-se que morrem anualmente uma ou duas crianças depois de se enredarem em cordões de estores. Mais recentemente, a Comissão tomou conhecimento de dez acidentes mortais envolvendo crianças com idades compreendidas entre os 15 e os 36 meses, ocorridos na Irlanda, Finlândia, Países Baixos, Reino Unido e Turquia, no período de 2008 a 2010. Nos Estados Unidos, foram notificados 119 mortes e 111 acidentes quase mortais causados por cortinas com cordões desde 1999. No Canadá, 28 mortes e 23 acidentes quase mortais foram associados a este tipo de produtos desde 1986. Na Austrália, pelo menos 10 crianças foram estranguladas acidentalmente com cordões de estores desde 2000 (3). No entanto, estes dados revelam apenas uma parte do problema, uma vez que muitos destes acidentes não são notificados (4). |
|
(5) |
As pesquisas efectuadas indicam que a maioria das mortes acidentais causadas por cordões de estores acontecem nos quartos e que as crianças em causa têm entre 16 e 36 meses. Mais de metade destes acidentes ocorre com crianças de cerca de 23 meses. Apesar de nessa idade serem perfeitamente móveis, as crianças têm dificuldade em libertar-se, se ficarem enredadas nos cordões, já que nelas a relação do peso da cabeça e do corpo é superior à dos adultos e o seu controlo muscular ainda não está plenamente desenvolvido. Além disso, as suas vias respiratórias ainda não estão totalmente desenvolvidas e são mais pequenas e menos rígidas do que as dos adultos e das crianças mais velhas, pelo que podem sufocar mais rapidamente se o seu pescoço for comprimido (5). |
|
(6) |
A norma europeia EN 13120:2009 contém requisitos de desempenho para estores interiores, incluindo a segurança. No entanto, alguns modelos de estores que têm sido associados a acidentes não entram no âmbito de aplicação desta norma. |
|
(7) |
A norma europeia EN 13120:2009 refere-se aos estores interiores accionados tanto manualmente como por meio de motores eléctricos, estando estes últimos abrangidos pela Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (6). No entanto, esta directiva não se aplica à segurança das crianças relacionada com o risco específico de estrangulamento e também não se aplica aos estores com cordões accionados manualmente. |
|
(8) |
A motorização pode eliminar os riscos associados aos cordões funcionais, mas não os associados aos cordões interiores. |
|
(9) |
Outro tipo de cortinas com cordões perigosos acessíveis acarretam um risco semelhante para as crianças. |
|
(10) |
As notificações de acidentes relacionados com cordões indicam a asfixia interna como causa da morte. As normas europeias vigentes relacionadas com as cortinas e os estores não incluem requisitos para lidar com este risco. |
|
(11) |
Perante o risco de instalação incorrecta ou de ausência de instalação dos dispositivos de segurança, os fabricantes deveriam melhorar o desenho desses dispositivos, de forma a evitar que o produto seja utilizado se os dispositivos de segurança não estiverem instalados adequadamente. |
|
(12) |
Consequentemente, é necessário estabelecer requisitos de segurança para garantir que os estores interiores e outras cortinas com cordões sejam naturalmente seguros para as crianças, eliminando o risco de estrangulamento e de asfixia interna devido a cordões e pequenas peças acessíveis. |
|
(13) |
Para além dos requisitos relacionados com a segurança de funcionamento dos estores e cortinas com cordões, também devem ser elaborados requisitos e informações sobre a segurança dos produtos em relação aos dispositivos de segurança. |
|
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:
|
a) |
«Estores interiores», um produto para cobrir janelas instalado em qualquer sítio da superfície interior do edifício; |
|
b) |
«Cortinas com cordão», um produto utilizado para cobrir uma janela distinto de um estore interior, que tenha cordões acessíveis. As cortinas podem ser colocadas fora da janela, entre dois painéis da janela, ou em frente de uma janela; |
|
c) |
«Nós perigosos», um nó de cordão, corrente ou elemento semelhante acessível, combinado ou não com tecido, e que possa passar pela cabeça ou à volta do pescoço de uma criança pequena e que cria um perigo de estrangulamento; |
|
d) |
«Dispositivos de segurança», um dispositivo ou desenho que protege as crianças pequenas contra o risco de estrangulamento, por exemplo evitando a formação de nós perigosos no cordão ou na corrente, rompendo os nós perigosos, afrouxando o cordão ou a corrente quando se forma um nó perigoso ou quando se aplica um peso ao cordão ou à corrente, impedindo que as crianças possam aceder ao cordão ou à corrente e evitando que os cordões se enredem; |
|
e) |
«Cordões, correntes, correntes de bolas ou elementos semelhantes acessíveis», os que se encontram em frente, atrás ou ao lado dos estores ou das cortinas e que podem ser alcançados e puxados por crianças pequenas, o que implica um perigo de estrangulamento. A altura não é considerada uma restrição da acessibilidade. |
Artigo 2.o
Do anexo à presente decisão constam os requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias relativas aos estores interiores, às cortinas com cordões e aos dispositivos de segurança, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) http://ec.europa.eu/consumers/reports/rights_child_safety_prod.pdf
(3) http://www.ocba.sa.gov.au/productsafety/warning/blindcords.html
(4) http://www.cpsc.gov/CPSCPUB/PREREL/PRHTML97/97136.html
(5) http://www.rospa.com/about/currentcampaigns/blindcords/
ANEXO
Requisitos de segurança relativos aos estores interiores, às cortinas com cordões e aos dispositivos de segurança
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Os requisitos de segurança detalhados no presente documento aplicam-se a todas os estores interiores e a todas as cortinas, independentemente do seu desenho e da natureza dos materiais utilizados, tais como:
|
— |
estores venezianos, |
|
— |
estores de rolo, |
|
— |
estores verticais, |
|
— |
estores plissados e alveolados, |
|
— |
estores romanos, |
|
— |
estores austríacos/com grinaldas, |
|
— |
estores de painel, |
|
— |
gelosias, |
|
— |
estores enroláveis. |
Os reposteiros, os mosquiteiros e os estores que se encontram em unidades de vidro encaixilhado, se forem accionadas com cordões, correntes, correntes de bolas ou semelhantes, que sejam acessíveis e formem nós perigosos também estão sujeitos a estes requisitos.
Estes requisitos de segurança referem-se às crianças («crianças pequenas»), com idades compreendidas entre 0 e 42 meses no mínimo.
2. REQUISITOS
Ao definir os requisitos de desempenho dos estores interiores e das cortinas com cordões, é essencial ter em conta as suas condições de utilização razoavelmente previsíveis, bem como os eventuais perigos que podem constituir os cordões, as correntes, as correntes de bolas ou elementos semelhantes acessíveis a crianças.
De forma a reduzir o risco de estrangulamento e de asfixia interna, os estores interiores (e as cortinas com cordões) devem ter um desenho naturalmente seguro. Devem ser tidos em conta todos os meios possíveis, baseados no estado da técnica e na tecnologia, para um desenho seguro do produto, quando utilizado em todos os ambientes razoavelmente previsíveis a que tenham acesso ou possibilidade de aceder crianças pequenas, como, por exemplo, casas, hotéis, hospitais, igrejas, lojas, escolas, creches e locais públicos em geral. Os estores e as cortinas em escritórios ou em qualquer outro local cujo uso inicial tenha sido transformado e onde possa haver presença de crianças pequenas também estarão sujeitos aos presentes requisitos.
Os estores interiores e as cortinas que tenham cordões, correntes, correntes de bolas ou elementos semelhantes acessíveis devem cumprir os requisitos mínimos seguintes:
|
1. |
Os cordões, as correntes, as correntes de bolas ou os elementos semelhantes não devem formar nós perigosos; |
|
2. |
Se o desenho de um produto não eliminar o risco de formação de nós perigosos, o produto deve incluir um dispositivo de segurança adequado, com vista a minimizar o risco de estrangulamento; |
|
3. |
O dispositivo de segurança deve ser incluído como parte integrante do produto; |
|
4. |
O dispositivo de segurança que não seja parte integrante do produto (como grampos) deve ser pré-instalado nos cordões funcionais, nas correntes ou nas correntes de bolas dos estores ou das cortinas. Além disso, o dispositivo de segurança deve ter uma advertência claramente afixada. A advertência deve conter, no mínimo, as seguintes mensagens: «As crianças podem ser estranguladas se o dispositivo não for instalado. Leia atentamente as instruções e monte o produto de acordo com as instruções. Este dispositivo deve ser sempre utilizado para manter os cordões ou as correntes fora do alcance das crianças»; |
|
5. |
O dispositivo de segurança, quando instalado, deve resistir à activação por parte de crianças pequenas. Além disso, o dispositivo de segurança não deve acarretar riscos de lesões físicas para as crianças, por exemplo, lesões causadas por arestas afiadas, entalamento de dedos ou partes salientes. O dispositivo de segurança deve ainda passar nos ensaios de durabilidade e fatiga (desgaste e rotura), além de dever resistir ao envelhecimento devido às condições climatéricas. O dispositivo de segurança não deve perder peças pequenas que possam resultar na asfixia interna da criança; |
|
6. |
Os cordões, as correntes, as correntes de bolas ou os elementos semelhantes não devem perder peças pequenas que possam resultar na asfixia interna da criança. |
3. INFORMAÇÕES SOBRE A SEGURANÇA DO PRODUTO
Serão feitas advertências claras e visíveis no ponto de venda, na embalagem, no produto e nas informações de utilização. As advertências devem conter, no mínimo, as seguintes mensagens:
|
— |
«Ocorreram estrangulamentos de crianças com cordões de puxar, correntes, fitas e cordões utilizados para accionar o produto»; |
|
— |
«Mantenha os cordões fora do alcance das crianças para evitar que se enredem e estrangulem. Os cordões podem enrolar-se à volta do pescoço das crianças»; |
|
— |
«Mantenha as camas, os berços e os móveis afastados dos cordões das cortinas»; |
|
— |
«Não faça nós nos cordões. Verifique que os cordões não se entrelaçam nem criam nós». |
As advertências devem ser acompanhadas do correspondente pictograma.
O nome ou a marca do fabricante ou do importador e do instalador profissional (se for caso disso) também devem figurar no produto.
A embalagem deve incluir as instruções de montagem, instalação e uso com segurança dos estores ou cortinas (incluindo os dispositivos de segurança).
4. REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA READAPTAÇÃO
Os estores interiores ou as cortinas com cordões equipados com os dispositivos de segurança adequados devem cumprir os requisitos indicados na secção 2.
Os dispositivos de segurança devem ser acompanhados das seguintes advertências, informações e instruções:
|
— |
o nome ou a marca do fabricante ou do importador e do instalador profissional (se for caso disso); |
|
— |
as instruções: «Leia atentamente as presentes instruções antes de montar e utilizar o produto As crianças podem ser estranguladas se o dispositivo não for instalado correctamente. Guarde as instruções para consultar no futuro». «A utilização de dispositivos de segurança adicionais ajuda a reduzir o risco de estrangulamento, mas não pode ser considerada infalível» ; |
|
— |
as instruções: «Ensaie o dispositivo se não o utilizar com regularidade» e «Substitua o dispositivo se este apresentar um defeito» ; |
|
— |
uma advertência de que a perda de partes pequenas pode provocar a asfixia interna da criança; |
|
— |
informação sobre o tipo de estore interno ou cortina com cordões em relação aos quais o produto foi desenhado e ensaiado; |
|
— |
informação sobre a utilização (finalidade e possíveis limitações do dispositivo de segurança); |
|
— |
instruções exactas sobre a instalação correcta e a localização do dispositivo. Se for necessária uma ferramenta de montagem especial, esta deverá ser disponibilizada pelo fornecedor do dispositivo; |
|
— |
as instruções devem ser acompanhadas de pictogramas destinados a facilitar a compreensão; |
|
— |
quaisquer outras informações necessárias para uma utilização segura. |
III Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 47/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2010, de 11 de Junho de 2010 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (2) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Directiva 2009/144/CE revoga a Directiva 89/173/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo II do anexo II do Acordo, o texto do ponto 23 (Directiva 89/173/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:
« 32009 L 0144: Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 27 de 30.1.2010, p. 33).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são objecto da seguinte adaptação:
Na nota do ponto 5.4.1 do anexo III A, no segundo parágrafo do primeiro travessão do apêndice 4 do anexo IV e no ponto 2.1.3 do anexo V, é aditado o seguinte:
"IS para a Islândia; FL para o Liechtenstein; 16 para a Noruega." »
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2009/144/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 244 de 16.9.2010, p. 10.
(2) JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.
(3) JO L 67 de 10.3.1989, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 48/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2008/47/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (2) deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo VIII do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 75/324/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32008 L 0047: Directiva 2008/47/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2008 (JO L 96 de 9.4.2008, p. 15).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2008/47/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.
(2) JO L 96 de 9.4.2008, p. 15.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/27 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 49/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (2) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Directiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (3) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(4) |
A Directiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (4) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(5) |
A Directiva 2009/137/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição no que respeita à exploração dos erros máximos admissíveis, no que se refere aos anexos específicos dos instrumentos MI-001 a MI-005 (5) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(6) |
A Directiva 2009/23/CE revoga a Directiva 90/384/CEE do Conselho (6), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
|
(7) |
A Directiva 2009/34/CE revoga a Directiva 71/316/CEE do Conselho (7), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo IX do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O ponto 1 (Directiva 71/316/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: « 32009 L 0034: Directiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (JO L 106 de 28.4.2009, p. 7). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são objecto da seguinte adaptação:
|
|
2) |
Ao ponto 24 (Directiva 80/181/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
3) |
O ponto 27 (Directiva 90/384/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: « 32009 L 0023: Directiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO L 122 de 16.5.2009, p. 6).». |
|
4) |
Ao ponto 27b (Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2009/3/CE, 2009/23/CE, 2009/34/CE e 2009/137/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 62 de 11.3.2010, p. 11.
(2) JO L 114 de 7.5.2009, p. 10.
(3) JO L 122 de 16.5.2009, p. 6.
(4) JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.
(5) JO L 294 de 11.11.2009, p. 7.
(6) JO L 189 de 20.7.1990, p. 1.
(7) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/29 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 50/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 30/2011, de 1 de Abril de 2011 (1). |
|
(2) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (2). |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (3) deve ser incorporado no Acordo. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (4) deve ser incorporado no Acordo. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (5) deve ser incorporado no Acordo. |
|
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE (6) deve ser incorporado no Acordo. |
|
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 238/2010 da Comissão, de 22 de Março de 2010, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao requisito de rotulagem de bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume e que contenham determinados corantes alimentares (7) deve ser incorporado no Acordo. |
|
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (8) deve ser incorporado no Acordo. |
|
(9) |
A Directiva 2010/67/UE da Comissão, de 20 de Outubro de 2010, que altera a Directiva 2008/84/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (9) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(10) |
A Directiva 2010/69/UE da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera os anexos da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (10) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 revoga as Directivas 62/2645/CEE (11) e 78/663/CEE do Conselho (12), a Directiva 81/712/CEE da Comissão (13), a Directiva 89/107/CEE do Conselho (14) e a Decisão 292/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas. |
|
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 revoga a Directiva 88/388/CEE do Conselho (16), a Directiva 91/71/CEE da Comissão (17) e a Decisão 88/389/CEE do Conselho (18), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas. |
|
(13) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O texto dos pontos 1 (Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962), 16 (Directiva 78/663/CEE do Conselho), 29 (Directiva 81/712/CEE da Comissão), 44 (Directiva 88/388/CEE do Conselho), 45 (Directiva 88/389/CEE do Conselho), 46 (Directiva 89/107/CEE do Conselho) e 54u (Decisão 292/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido. |
|
2) |
Ao ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
|
3) |
Ao ponto 32 (Directiva 83/417/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
4) |
Ao ponto 54q [Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
|
5) |
Ao ponto 54zb (Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
6) |
Ao ponto 54zq (Directiva 2001/112/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
7) |
Ao ponto 54zzzzg (Directiva 2008/84/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
|
8) |
A seguir ao ponto 54zzzzo [Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão] é inserido o seguinte:
|
Artigo 2.o
No capítulo XXVII do anexo II do Acordo, ao ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32008 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).». |
Artigo 3.o
No apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo, ao ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32008 R 1332: Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).». |
Artigo 4.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1332/2008, (CE) n.o 1333/2008, (CE) n.o 1334/2008, dos Regulamentos (UE) n.o 238/2010 e (UE) n.o 257/2010 e das Directivas 2010/67/UE e 2010/69/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 6.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 171 de 30.6.2011, p. 30.
(2) JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.
(3) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(4) JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.
(5) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(6) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(7) JO L 75 de 23.3.2010, p. 17.
(8) JO L 80 de 26.3.2010, p. 19.
(9) JO L 277 de 21.10.2010, p. 17.
(10) JO L 279 de 23.10.2010, p. 22.
(11) JO 115 de 11.11.1962, p. 2645/62.
(12) JO L 223 de 14.8.1978, p. 7.
(13) JO L 257 de 10.9.1981, p. 1.
(14) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
(15) JO L 48 de 19.2.1997, p. 13.
(16) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61.
(17) JO L 42 de 15.2.1991, p. 25.
(18) JO L 184 de 15.7.1988, p. 67.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 51/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2010, de 30 de Abril de 2010 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1020/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I, III, IV e V (2) deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XIV do anexo II do Acordo, ao ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32009 R 1020: Regulamento (CE) n.o 1020/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009 (JO L 282 de 29.10.2009, p. 7).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1020/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 181 de 15.7.2010, p. 13.
(2) JO L 282 de 29.10.2009, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 52/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2011, de 1 de Abril de 2011 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2009/107/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que altera as Decisões 2006/861/CE e 2006/920/CE relativas às especificações técnicas de interoperabilidade para determinados subsistemas do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2) deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, aos pontos 37k (Decisão 2006/920/CE da Comissão) e 37l (Decisão 2006/861/CE da Comissão) é aditado o seguinte:
«, tal como alterada por:
|
— |
32009 D 0107: Decisão 2009/107/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (JO L 45 de 14.2.2009, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2009/107/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1), ou na data da entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o 53/2011, de 20 de Maio (3), ou no dia da entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (4), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 171 de 30.6.2011, p. 39.
(2) JO L 45 de 14.2.2009, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(3) Ver página 34 do presente Jornal Oficial.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 53/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2011, de 1 de Abril de 2011 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2006/861/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema material circulante – vagões de mercadorias do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2) deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 37k (Decisão 2006/920/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
«37l. |
32006 D 0861: Decisão 2006/861/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema material circulante — vagões de mercadorias do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 344 de 8.12.2006, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2006/861/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 171 de 30.6.2011, p. 39.
(2) JO L 344 de 8.12.2006, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/35 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 54/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2011, de 1 de Abril de 2011 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2008/164/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade «acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida» do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade (2) deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 37l (Decisão 2006/861/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
«37m. |
32008 D 0164: Decisão 2008/164/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade «acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida» do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade (JO L 64 de 7.3.2008, p. 72). Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são objecto da seguinte adaptação: É aditado o seguinte no final do ponto 7.4.1.2 (desvio da plataforma) do anexo: Noruega “P”
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2008/164/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 171 de 30.6.2011, p. 39.
(2) JO L 64 de 7.3.2008, p. 72.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 55/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2011, de 1 de Abril de 2011 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (2) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Directiva 2010/48/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (3) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(4) |
A Recomendação 2010/378/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, referente à avaliação das deficiências no âmbito dos controlos técnicos realizados em conformidade com a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (4) deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao ponto 17h (Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
2) |
Ao ponto 16a (Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
|
3) |
Sob o título «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA», a seguir ao ponto 36c (Recomendação 2010/379/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2010/47/UE e 2010/48/UE e da Recomendação 2010/378/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 171 de 30.6.2011, p. 39.
(2) JO L 173 de 8.7.2010, p. 33.
(3) JO L 173 de 8.7.2010, p. 47.
(4) JO L 173 de 8.7.2010, p. 74.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 56/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2011, de 1 de Abril de 2011 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 573/2010 da Comissão, de 30 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66he [Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32010 R 0573: Regulamento (UE) n.o 573/2010 da Comissão, de 30 de Junho de 2010 (JO L 166 de 1.7.2010, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 573/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 171 de 30.6.2011, p. 39.
(2) JO L 166 de 1.7.2010, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 57/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2011, de 1 de Abril de 2011 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2005/646/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2005, relativa ao estabelecimento de um registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Directiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(4) |
A Directiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de Julho de 2009, que estabelece, nos termos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (4) deve ser incorporada no Acordo. |
|
(5) |
A Directiva 2008/105/CE revoga, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE (5), 83/513/CEE (6), 84/156/CEE (7), 84/491/CEE (8) e 86/280/CEE (9), que foram incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser deles suprimidas, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A seguir aos pontos 8 (Directiva 82/176/CEE do Conselho), 9 (Directiva 83/513/CEE do Conselho), 10 (Directiva 84/156/CEE do Conselho) e 11 (Directiva 84/491/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
|
2) |
A seguir aos pontos 12 (Directiva 86/280/CEE do Conselho) e 13ca (Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
3) |
A seguir ao ponto 13cab (Decisão 2008/915/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
|
4) |
O texto dos pontos 8 (Directiva 82/176/CEE do Conselho), 9 (Directiva 83/513/CEE do Conselho), 10 (Directiva 84/156/CEE do Conselho), 11 (Directiva 84/491/CEE do Conselho) e 12 (Directiva 86/280/CEE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2005/646/CE e das Directivas 2008/105/CE e 2009/90/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 171 de 30.6.2011, p. 44.
(2) JO L 243 de 19.9.2005, p. 1.
(3) JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.
(4) JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.
(5) JO L 81 de 27.3.1982, p. 29.
(6) JO L 291 de 24.10.1983, p. 1.
(7) JO L 74 de 17.3.1984, p. 49.
(8) JO L 274 de 17.10.1984, p. 11.
(9) JO L 181 de 4.7.1986, p. 16.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 58/2011
de 20 de Maio de 2011
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 46/2011, de 1 de Abril de 2011 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1157/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2012 de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (2) deve ser incorporado no Acordo. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1227/2010 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos (3) deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1) |
A seguir ao ponto 18ia [Regulamento (UE) n.o 481/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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2) |
Ao ponto 19sb [Regulamento (CE) n.o 1055/2008 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1157/2010 e (UE) n.o 1227/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 171 de 30.6.2011, p. 47.
(2) JO L 326 de 10.12.2010, p. 3.
(3) JO L 336 de 21.12.2010, p. 15.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
Rectificações
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28.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/42 |
Rectificação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 409 de 30 de Dezembro de 2006 . Rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 36 de 8 de Fevereiro de 2007 )
As referências que se seguem reportam-se à publicação no JO L 36 de 8.2.2007:
na página 13, no n.o 5 e no segundo travessão do n.o 11 do artigo 13.o:
em vez de:
«…, como a extensão limitada das plataformas continentais ao longo de todo o litoral …»,
deve ler-se:
«…, como a extensão limitada da plataforma continental ao longo de todo o litoral …».
Na página 21, no anexo II, «Requisitos em matéria de características das artes de pesca», no ponto 2:
em vez de:
«O comprimento do pano é limitado a …»,
deve ler-se:
«O comprimento da rede é limitado a …».