ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.194.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 194

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
26 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/456/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália

1

 

 

2011/457/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (MEDIA Mundus)

2

 

 

2011/458/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 724/2011 da Comissão, de 25 de Julho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de Julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 726/2011 da Comissão, de 25 de Julho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 727/2011 da Comissão, de 25 de Julho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 728/2011 da Comissão, de 25 de Julho de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

29

 

 

DECISÕES

 

 

2011/459/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que nomeia juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia

31

 

 

2011/460/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011, que nomeia um membro sueco suplente do Comité das Regiões

32

 

 

2011/461/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011, que nomeia um membro cipriota e um suplente cipriota do Comité das Regiões

33

 

 

2011/462/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de Julho de 2011, que recusa dois pedidos de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho [Eilenburger Sachsenquelle (DOP)], [Eilenburger Sanusquelle (DOP)] [notificada com o número C(2011) 5251]

34

 

 

2011/463/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de Julho de 2011, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Bulgária e a Roménia referentes às despesas financiadas ao abrigo do Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (Sapard) em 2008 [notificada com o número C(2011) 5183]

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália

(2011/456/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália (1) (o «Acordo sobre Reconhecimento Mútuo») entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (2).

(2)

Em 8 de Julho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a Austrália com vista à alteração do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo. As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo entre a União Europeia e a Austrália que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália (o «Acordo»), em Bruxelas, em 23 de Junho de 2009.

(3)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho está autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 229 de 17.8.1998, p. 3.

(2)  JO L 5 de 9.1.1999, p. 74.

(3)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2011

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (MEDIA Mundus)

(2011/457/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 166.o e 173.o e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) («Acordo EEE») contém disposições e medidas específicas em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir a Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(4)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projecto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(2)  JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.


PROJECTO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE EEE N.o …/2011

de …

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo a fim de incluir a Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2).

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar. Esta alteração deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31, ao artigo 9.o, n.o 4, é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 D 1041: Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 10).

O Liechtenstein é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo. (3)

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(2)  JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.

(3)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2011

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

(2011/458/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de transportes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (2), deverá ser integrado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 revogou o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (3), o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (5), que integram actualmente o Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projecto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XIII do Acordo EEE baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(2)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(3)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(4)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

(5)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 15.


PROJECTO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2011

de …

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (2), deverá ser integrado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 revogou o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (3), o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (5), que integram actualmente o Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 64a passa a ter a seguinte redacção:

«64a.

32008 R 1008: Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 4.o, alínea f), a expressão “excepto o que for previsto num acordo com um país terceiro em que a Comunidade seja parte;” é substituída pelo seguinte:

“. Todavia, podem ser concedidas licenças de exploração com efeitos jurídicos em todo o EEE com base em excepções a esta exigência prevista nos acordos com Estados terceiros em que a Comunidade e um ou mais Estados da EFTA sejam partes, desde que o Comité Misto do EEE adopte uma decisão para esse efeito.”;

b)

Ao artigo 16.o, n.o 9, segundo parágrafo, é aditado o seguinte texto:

“, bem como dos aeroportos regionais na Islândia e nos quatro distritos mais setentrionais da Noruega.”;»

2)

O ponto 65 é suprimido;

3)

O ponto 66b é suprimido.

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 fazem fé nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(2)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(3)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(4)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

(5)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 15.

(6)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


REGULAMENTOS

26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 723/2011 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 85 % sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («RPC» ou «China») para todas as empresas excepto as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo 1 desse mesmo regulamento. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

1.2.   Início ex officio

(2)

As informações de que a Comissão dispunha, na sequência do inquérito inicial, indicavam que as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da RPC («produto em causa») estavam a ser objecto de evasão através do transbordo na Malásia.

(3)

Os elementos de prova prima facie à disposição da Comissão indicavam que, após a instituição das medidas em vigor, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da RPC e da Malásia para a União, que parece terem como causa a instituição das medidas em vigor e insuficientemente motivadas ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas em vigor.

(4)

Além disso, esses elementos de prova sublinhavam o facto de que os efeitos correctores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes da Malásia fora efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

(5)

Por último, os elementos de prova indicaram que os preços de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto similar durante o inquérito inicial.

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um inquérito, numa base ex officio, através do Regulamento (UE) n.o 966/2010 (3) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia.

1.3.   Inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e da Malásia, os produtores-exportadores e os comerciantes desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos da RPC e da Malásia conhecidos da Comissão, ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 19 do regulamento de início do inquérito. Foram enviados questionários aos importadores na União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito.

(8)

Dezanove produtores-exportadores da Malásia, três grupos de produtores-exportadores da China e três importadores independentes na União deram a conhecer-se. Várias outras empresas contactaram a Comissão, mas alegaram que não estavam envolvidas na produção ou na exportação do produto objecto de inquérito.

(9)

As empresas abaixo indicadas responderam ao questionário, tendo recebido posteriormente visitas de verificação nas suas instalações, à excepção da empresa Menara Kerjaya Fasteners Sdn. Bhd, TR Formac Sdn. Bhd. e Excel Fastener Manufacturing Sdn. Bhd:

Produtores-exportadores na Malásia:

Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd, Penang,

Tigges Fastener Technology (M) Sdn. Bhd, Ipoh,

MCP Precision Sdn. Bhd, Penang,

HBS Fasteners Sdn. Bhd, Klang,

TZ Fasteners (M) Sdn. Bhd, Klang,

Menara Kerjaya Fasteners Sdn. Bhd, Penang,

Chin Well Fasteners Company Sdn. Bhd, Penang,

Acku Metal Industries (M) Sdn. Bhd, Penang,

Grand Fasteners Sdn. Bhd, Klang,

Jinfast Industries Sdn. Bhd, Penang,

Andfast Malaysia Sdn. Bhd, Ipoh,

ATC Metal Industrial Sdn. Bhd, Klang,

Pertama Metal Industries Sdn. Bhd, Shah Alam,

Excel Fastener Manufacturing Sdn. Bhd, Ipoh,

TI Metal Forgings Sdn. Bhd, Ipoh,

TR Formac (Malaysia) Sdn. Bhd, Klang,

United Bolt and Nut Sdn. Bhd, Seremban,

Power Steel and Electro Plating Sdn. Bhd, Klang,

KKC Fastener Industry Sdn. Bhd, Melaka.

1.4.   Período de inquérito

(10)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2010 («PI»). A fim de investigar a alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito. Foram recolhidos dados mais pormenorizados relativos ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, a fim de examinar a possibilidade de neutralização dos efeitos correctores das medidas em vigor e da existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(11)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efectuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, se existiam elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa e produto similar

(12)

Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa é constituído por determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, originários da RPC, classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00.

(13)

O produto objecto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando 12, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(14)

O inquérito revelou que os parafusos de ferro ou aço, tal como antes definidos, exportados para a União da RPC e os expedidos da Malásia para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que podiam ser considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio

(15)

Tal como referido no considerando 9, 19 produtores-exportadores da Malásia e três produtores-exportadores na China colaboraram, tendo respondido ao questionário.

(16)

Após a apresentação da resposta ao questionário, uma empresa da Malásia notificou a Comissão de que cessara as suas actividades e, consequentemente, retirou a sua colaboração.

(17)

No caso de várias outras empresas da Malásia, a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base foi considerada justificada pelas razões abaixo indicadas nos considerandos 32 a 60.

(18)

Os produtores-exportadores da Malásia que colaboraram correspondiam a 55 % do total das exportações do produto objecto de inquérito para a União durante o PI, tal como registado no sistema Comext. Os volumes totais de exportação basearam-se nas estatísticas do Comext.

(19)

Verificou-se um nível reduzido de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, tendo apenas três dos produtores-exportadores respondido ao questionário. Além disso, nenhuma dessas empresas exportara o produto em causa para a União ou para a Malásia. Assim, com base nas informações apresentadas pelas partes colaborantes, não foi possível determinar de forma razoável os volumes das exportações do produto em causa provenientes da RPC.

(20)

Atendendo ao que precede, as conclusões relativas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço para a União e às exportações do produto em causa da RPC para a Malásia tiveram de ser parcialmente estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Os dados do Comext foram utilizados para determinar os volumes globais das importações originárias da RPC para a União. Foram utilizadas as estatísticas nacionais chinesas e malaias para a determinação do total das exportações para a Malásia provenientes da RPC. Foi efectuada uma verificação cruzada destes dados comparando-os com outros dados pormenorizados relativos a importação/exportação fornecidos pelas autoridades aduaneiras da Malásia.

(21)

O volume de importações registado nas estatísticas da Malásia e China abrangeu um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa ou o produto objecto de inquérito. Todavia, tendo em conta os dados do Comext e os dados verificados relativos a produtores chineses e malaios de parafusos, foi possível estabelecer que uma parte significativa deste volume de exportação abrangia o produto em causa. Por conseguinte, esses dados podiam ser utilizados para estabelecer qualquer alteração dos fluxos comerciais e para uma verificação cruzada com outros dados, nomeadamente os dados fornecidos pelos importadores e produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

2.4.   Alteração nos fluxos comerciais

(22)

As importações do produto em causa da China para a União diminuíram drasticamente após a instituição das medidas iniciais, em Janeiro de 2009.

(23)

Por outro lado, o total das importações do produto objecto de inquérito provenientes da Malásia para a União aumentou consideravelmente em 2009 e 2010. Tanto os dados provenientes do Comext como os dados fornecidos pelas empresas colaborantes mostram que as exportações provenientes da Malásia para a União aumentaram durante esses dois anos, ao passo que se tinham mantido estáveis nos anos precedentes.

(24)

O quadro 1 indica o volume de importações de determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da RPC e da Malásia para a União desde a instituição das medidas, em 2009:

Quadro 1

Evolução das importações de determinados parafusos de ferro ou aço para a União desde a instituição das medidas

Volume das importações (toneladas)

2008

2009

1.10.2009-30.9.2010

RPC

432 049

64 609

27 000

Parte do total das importações

82,2 %

38,0 %

15,4 %

Malásia

8 791

31 050

89 000

Parte do total das importações

1,7 %

18,3 %

50,9 %

Fonte: Estatísticas Comext, da Malásia e da RPC

(25)

Os dados acima mostram claramente que, desde 2009, os exportadores da Malásia ultrapassaram significativamente em termos de volume de vendas e, em certa medida, substituíram os exportadores chineses no mercado da União. Desde a instituição de medidas, o decréscimo das importações chinesas para a União foi significativo (94 %).

(26)

Durante o mesmo período, pôde ser igualmente observado um aumento acentuado das exportações de parafusos provenientes da RPC para a Malásia: de uma quantidade relativamente insignificante (8 829 toneladas), em 2008, passaram para 89 471 toneladas, durante o PI.

Quadro 2

Importações de parafusos provenientes da China para a Malásia em 2008

 

2008

2009

1.10.2009-30.9.2010

Importações (TM)

8 829

61 973

89 471

Variação anual (%)

 

600 %

45 %

Índice (2008 = 100)

100

700

1 013

Fonte: Estatísticas aduaneiras da Malásia

(27)

Para determinar a tendência do fluxo comercial de determinados parafusos de ferro ou aço da China para a Malásia, foram tidas em conta tanto as estatísticas da Malásia como da China. Para ambos os países apenas estão disponíveis dados para um nível de grupo de produtos superior ao do produto em causa. Todavia, tendo em conta os dados do Comext e os dados verificados relativos a produtores chineses e malaios de parafusos, foi possível estabelecer que uma parte significativa desse volume de exportação abrangia o produto em causa, pelo que foi possível ter em conta esses dados.

(28)

A evolução do volume de produção total dos produtores colaborantes na Malásia permanecera relativamente estável no período anterior à instituição das medidas, em 2009. Os produtores malaios, contudo, aumentaram consideravelmente a sua produção desde essa data.

Quadro 3

Produção do produto objecto de inquérito das empresas colaborantes na Malásia

 

2008

2009

1.10.2009-30.9.2010

Volume de produção (TM)

38 763

33 758

61 262

Fonte: Informações verificadas fornecidas pelos produtores colaborantes.

2.5.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(29)

O decréscimo global das exportações chinesas para a União a partir de 2009 e o aumento paralelo das exportações provenientes da Malásia, assim como das exportações provenientes da RPC para a Malásia após a instituição das medidas iniciais, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre os países supracitados, por um lado, e a União, por outro.

2.6.   Natureza da prática de evasão

(30)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros e a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro. Para este efeito, a existência de operações de montagem foi determinada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(31)

O inquérito revelou igualmente que alguns importadores na União detectaram parafusos de aço de origem chinesa provenientes de exportadores da Malásia que não colaboraram no presente inquérito. Estas informações foram cruzadas com os dados das bases de dados da Malásia em matéria de comércio, tendo sido apurado que, pelo menos, alguns dos parafusos exportados pelas referidas empresas não colaborantes eram de facto produzidos na RPC.

(32)

Além disso, conforme indicado nos considerandos 52 a 58 mais adiante, constatou-se que uma série de produtores colaborantes da Malásia tinha fornecido informações falsas ou erróneas, especialmente no que diz respeito à sua relação com os produtores chineses, à importação de produtos acabados provenientes da China e à origem das exportações do produto objecto de inquérito para a União. Constatou-se que alguns deles exportavam parafusos de ferro ou aço chineses para a União. Tal é igualmente confirmado pelas conclusões obtidas no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais, conforme explicitado antes no considerando 29.

(33)

Em 2009, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deu início a uma investigação relativamente ao alegado transbordo do mesmo produto via Malásia. Além disso, sabe-se que as autoridades malaias realizaram simultaneamente inquéritos sobre as alegadas práticas de evasão e concluíram que várias empresas, principalmente comerciantes, tinham cometido fraude, falsificando a origem de determinados parafusos de aço importados da RPC para a Malásia ao reexportarem o produto.

(34)

Por conseguinte, a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através da Malásia foi confirmada.

(35)

Uma empresa inspeccionada não produzia parafusos a partir da matéria-prima (ou seja, fio-máquina), mas acabava parafusos a partir de peças semiacabadas (fio-máquina que tinha sido cortado e com cabeça, mas não ainda roscado, nem tratado termicamente ou chapeado). Contudo, essa empresa não exportou durante o PI. Outra empresa produzia parafusos principalmente a partir de fio-máquina, mas também a partir de peças semiacabadas. No que diz respeito a esta empresa, ficou estabelecido que não ocorreu qualquer evasão na acepção do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, conforme se explicita de forma mais detalhada nos considerandos 62 e 63.

2.7.   Motivação insuficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(36)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o pagamento do direito anti-dumping em vigor sobre determinados parafusos de ferro ou aço originários da RPC. Não foram detectados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados uma compensação para os custos de transbordo, especialmente no tocante ao transporte e recarregamento do produto em causa proveniente da RPC através da Malásia.

2.8.   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping

(37)

Para analisar se os produtos importados tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da RPC, foram utilizados dados verificados dos produtores-exportadores colaborantes e do Comext, que foram considerados os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações das empresas não colaborantes. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no considerando 226 do regulamento inicial.

(38)

O aumento das importações provenientes da Malásia foi considerado significativo em termos de quantidades. O consumo estimado da União no PI constitui um elemento indicativo semelhante sobre a importância dessas importações. A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se então que os efeitos correctores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

2.9.   Elementos de prova de dumping

(39)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente apurado para os produtos similares ou análogos.

(40)

No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços na Índia, que foi considerada, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Foi considerado apropriado utilizar o valor normal estabelecido previamente em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(41)

Uma parte significativa das exportações provenientes da Malásia era abrangida por exportadores não colaborantes ou por exportadores colaborantes que tinham fornecido informações falsas ou erróneas. Por este motivo, para determinar os preços de exportação da Malásia, foi decidido tomar como base os dados disponíveis, ou seja, o preço médio de exportação de determinados parafusos de ferro ou aço durante o PI, tal como registado no Comext.

(42)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de impostos indirectos, custos de transporte e de seguro, com base nos custos médios dos produtores-exportadores malaios colaborantes durante o PI.

(43)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi determinado por comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no regulamento inicial, com a média ponderada dos preços de exportação praticados durante o PI do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(44)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de dumping.

3.   MEDIDAS

(45)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da RPC através de transbordo na Malásia, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(46)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(47)

Em especial, tendo em conta o reduzido nível de colaboração dos produtores-exportadores chineses, as medidas a tornar extensivas a estas importações são as estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 91/2009, para «todas as outras empresas», ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 85 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(48)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início do inquérito, devem ser cobrados direitos sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(49)

As 19 empresas da Malásia que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(50)

Conforme se explicou no considerando 16, uma dessas empresas deixou subsequentemente de colaborar e retirou o pedido de isenção.

(51)

Apurou-se que duas empresas não exportaram o produto durante o PI e não foi possível retirar quaisquer conclusões quanto à natureza das respectivas operações. Assim, não pôde ser concedida uma isenção a estas empresas nesta fase. No entanto, se as condições previstas no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base forem respeitadas depois da prorrogação das medidas anti-dumping em vigor, a situação das empresas pode ser revista mediante pedido.

(52)

Uma das empresas perguntou se a segunda frase do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base fora respeitada quando se determinou o registo das importações no regulamento de início, pois não fora apresentado qualquer pedido nesse sentido por parte da indústria da União. Todavia, tratava-se de um inquérito antievasão iniciado pela Comissão ex officio com base no artigo 13.o, n.o 3, conjugado com a primeira fase do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Por conseguinte, a segunda frase do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base não é relevante neste caso. Qualquer outra interpretação retiraria o effet utile da disposição do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, segundo a qual a Comissão pode ex officio investigar uma eventual evasão.

(53)

A mesma empresa alegou ainda que não ocorrera a consulta do Comité Consultivo, como previsto na primeira frase do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Todavia, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, foi por iniciativa da Comissão que se deu início ao inquérito após consulta do Comité Consultivo, embora tal não tenha sido explicitamente mencionado no regulamento de início do inquérito.

(54)

Verificou-se que sete empresas tinham prestado informações falsas ou erróneas. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento de base, as empresas foram informadas da intenção de se rejeitar as informações por elas apresentadas, tendo-lhes sido dada a possibilidade de fornecer explicações complementares dentro de um dado prazo.

(55)

As explicações suplementares apresentadas pelas empresas não foram de molde a alterar a conclusão de que tinham fornecido informações falsas ou erróneas. Consequentemente, as conclusões sobre estas empresas basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

(56)

Verificou-se que duas destas sete empresas esconderam importações de produtos acabados provenientes da RPC. Uma destas empresas também tinha falsificado facturas. Outra empresa da Malásia, que fabrica e exporta parafusos e que solicitara uma isenção, parece estar coligada com esta empresa.

(57)

Apurou-se que duas outras empresas tinham escondido a sua relação com um fabricante chinês de determinados parafusos de ferro ou aço.

(58)

Por último, duas outras empresas esconderam a relação que as unia, não dispondo da capacidade de produção para produzir o que exportavam, e entravaram o inquérito por não terem facultado a informação necessária.

(59)

Tendo em conta as conclusão alcançadas no que se refere à alteração dos fluxos comerciais e às práticas de transbordo, como se expende nos considerandos 22 a 34, e devido à natureza das informações erróneas, como se refere nos considerandos 56 a 58, não se concederam isenções a estas sete empresas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(60)

Um empresa não conseguiu mostrar qualquer instalação de produção de parafusos e recusou o acesso às suas contas. Acresce que existem elementos de prova da existência de práticas de transbordo durante o PI. Logo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não se concedeu a isenção solicitada.

(61)

Os restantes oito produtores-exportadores malaios não estavam envolvidos em práticas de evasão e, assim, foi possível conceder as isenções solicitadas.

(62)

Uma destas oito empresas foi constituída, após a instituição das medidas em vigor, pela empresa-mãe chinesa que está sujeita a essas medidas. A empresa-mãe chinesa transferiu gradualmente as máquinas para a Malásia com o objectivo de servir o mercado da UE através da Malásia. Na fase de arranque, a empresa produziu alguns parafusos a partir de produtos semiacabados que foram enviados pela empresa-mãe chinesa para acabamento. Numa fase posterior, mas ainda no PI, após a transferência de mais máquinas, os parafusos foram produzidos sobretudo a partir de fio-máquina de aço também enviado pela empresa-mãe chinesa.

(63)

Inicialmente considerou-se que se devia recusar a isenção a esta empresa. No entanto, atendendo às observações recebidas na sequência da divulgação, nomeadamente relacionadas com o valor acrescentado ao produto na Malásia, concluiu-se que a empresa não estava envolvida em práticas de evasão, pelo que foi possível conceder uma isenção a esta empresa.

(64)

Outra destas oito empresas também está coligada com uma empresa na RPC sujeita às medidas iniciais. Todavia, esta empresa malaia foi criada em 1998 pelos proprietários tailandeses que apenas numa fase posterior, mas ainda antes das medidas contra a RPC entrarem em vigor, instituiu a filial na RPC. Não existem elementos de prova de que esta relação foi criada ou utilizada para fins de evasão às medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC, na acepção do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(65)

Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas especiais para garantir a correcta aplicação de tais isenções. Essas medidas especiais incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo ao presente regulamento. As importações não acompanhadas da referida factura devem ser sujeitas à aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão.

(66)

Outros produtores que não tenham dado a conhecer-se neste processo e que não tenham exportado o produto objecto do inquérito durante o PI, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário para permitir à Comissão avaliar o pedido. Normalmente, a Comissão efectuará também uma visita de verificação. Desde que as condições previstas no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base tenham sido respeitadas, pode justificar-se uma isenção.

(67)

Caso uma isenção se justifique, a Comissão deverá, após consulta do Comité Consultivo, propor a alteração do presente regulamento nesse sentido. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objecto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições previstas no regulamento alterado.

5.   DIVULGAÇÃO

(68)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões acima e foram convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração. Com excepção das observações enviadas por uma empresa, referidas nos considerandos 62 e 63, nenhum dos argumentos apresentados suscitou a alteração das conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, ex 7318 14 91, ex 7318 14 99, ex 7318 15 59, ex 7318 15 69, ex 7318 15 81, ex 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318129011, 7318129091, 7318149111, 7318149191, 7318149911, 7318149991, 7318155911, 7318155961, 7318155981, 7318156911, 7318156961, 7318156981, 7318158111, 7318158161, 7318158181, 7318158911, 7318158961, 7318158981, 7318159021, 7318159071, 7318159091, 7318210031, 7318210095, 7318220031 e 7318220095), com excepção das produzidas pelas empresas a seguir indicadas:

Empresa

Código adicional TARIC

Acku Metal Industries (M) Sdn. Bhd

B123

Chin Well Fasteners Company Sdn. Bhd

B124

Jinfast Industries Sdn. Bhd

B125

Power Steel and Electroplating Sdn. Bhd

B126

Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd

B127

Tigges Fastener Technology (M) Sdn. Bhd

B128

TI Metal Forgings Sdn. Bhd

B129

United Bolt and Nut Sdn. Bhd

B130

2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 966/2010 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com excepção das produzidas pelas empresas referidas no n.o 1.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N-105 04/92

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax (32 2) 295 65 05

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do direito tornado extensivo no artigo 1.o

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 966/2010.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 282 de 28.10.2010, p. 29.


ANEXO

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que [o volume] de [produto em causa] vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente factura é completa e exacta.».

3)

Data e assinatura


26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 724/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece procedimentos para a identificação dos navios de pesca que exercem pesca ilegal, não declarada e não regulamenta (navios de pesca INN), assim como procedimentos para estabelecer uma lista da União Europeia destes navios. O artigo 37.o do mesmo regulamento estabelece medidas aplicáveis aos navios de pesca constantes dessa lista.

(2)

A lista da União Europeia dos navios de pesca INN é estabelecida no Regulamento (UE) n.o 468/2010 (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a lista da UE deve comportar os navios de pesca incluídos nas listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

(4)

Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão actualiza a lista da UE logo que receba as listas dos navios de pesca em relação aos quais existe uma presunção ou confirmação de participação em pesca INN, transmitidas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

(5)

A Comissão recebeu as listas actualizadas por ocasião das reuniões anuais das organizações regionais de gestão das pescas.

(6)

Tendo em conta que o mesmo navio pode constar das listas com nomes e/ou pavilhões diferentes, dependendo do momento da sua inclusão nas listas das organizações regionais de gestão das pescas, a lista actualizada da UE deve incluir os diferentes nomes e/ou pavilhões estabelecidos pelas respectivas organizações regionais de gestão das pescas.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 468/2010 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010 é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  JO L 131 de 29.5.2010, p. 22.


ANEXO

«PARTE B

Navios incluídos na lista em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

Número OMI (1) de identificação do navio/referência ORGP

Nome do navio (nome anterior) (2)

Estado de pavilhão [ORGP] (2)

Lista da ORGP (2)

20080003 (ICCAT)

ABDI BABA 1 (EROL BÜLBÜL)

Bolívia (pavilhão anterior: Turquia)

ICCAT

20060010 (ICCAT)

ACROS N.o 2

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT

20060009 (ICCAT)

ACROS N.o 3

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT

7306570

ALBORAN II (WHITE ENTERPRISE)

Panamá (pavilhão anterior: São Cristóvão e Nevis)

NEAFC, NAFO, SEAFO

 

ALDABRA

Togo

CCAMLR, SEAFO

7036345

AMORINN

Togo

CCAMLR, SEAFO

12290 (IATTC)/200800007 (ICCAT)

BHASKARA N.o 10

Desconhecido [IATTC]/Indonésia [ICCAT]

IATTC, ICCAT

12291 (IATTC)/200800008 (ICCAT)

BHASKARA N.o 9

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Indonésia)

IATTC, ICCAT

141 (IATTC)/200800009 (ICCAT)

BHINEKA

Indonésia

IATTC, ICCAT

20060001 (ICCAT)

BIGEYE

Desconhecido

ICCAT

20040005 (ICCAT)

BRAVO

Desconhecido

ICCAT

9407 (IATTC)/200800019 (ICCAT)

CAMELOT

Desconhecido

IATTC, ICCAT

5769 (IATTC)

CARIBBEAN STAR N.o 31

Desconhecido

IATTC

6803961

CARMELA (GOLD DRAGON/GOLDEN SUN)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Guiné Equatorial) [CCAMLR]/Togo [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO

20080002 (ICCAT)

CEVAHIR (SALIH BAYRAK TAR)

Bolívia (pavilhão anterior: Turquia)

ICCAT

6622642

CHALLENGE (MILA/PERSEVERANCE)

Panamá (pavilhão anterior: Guiné Equatorial, Reino Unido)

CCAMLR, SEAFO

 

CHERNE (BIGARO, SARGO) [CCAMLR]/BIGARO (SARGO) [SEAFO]

Mongólia (pavilhão anterior: Togo) [CCAMLR]/Togo [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO

125 (IATTC)/200800020 (ICCAT)

CHIA HAO N.o 66

Desconhecido

IATTC, ICCAT

8713392

CHU LIM (YIN PENG/THOR 33)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Coreia do Norte) [CCAMLR]/Togo [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO

6607666

CONSTANT (TROPIC/ISLA GRACIOSA)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Guiné Equatorial, África do Sul) [CCAMLR]/Guiné Equatorial [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO

20080001 (ICCAT)

DANIAA (CARLOS)

República da Guiné

ICCAT

8422852

DOLPHIN (OGNEVKA)

Rússia (pavilhão anterior: Geórgia) [NAFO]/Rússia [SEAFO]/pavilhão não indicado (NEAFC)

NEAFC, NAFO, SEAFO

6163 (IATTC)/200800018 (ICCAT)

DRAGON III

Desconhecido

IATTC, ICCAT

8604668

EROS DOS (FURABOLOS)

Panamá (pavilhão anterior: Seicheles)

NEAFC, NAFO, SEAFO

 

FU LIEN N.o 1

Geórgia

WCPFC

200800005 (ICCAT)

GALA I (MANARA II/ROAGAN)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Líbia, Isle of Man)

ICCAT

6591 (IATTC)/20090006 (ICCAT)

GOIDAU RUEY N.o 1

Desconhecido [IATTC]/Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Belize, Costa Rica) [ICCAT]

IATTC, ICCAT

7020126

GOOD HOPE (TOTO/SEA RANGER V)

Nigéria (pavilhão anterior: Belize)

CCAMLR, SEAFO

6719419

GORILERO (GRAN SOL)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Serra Leoa, Panamá) [NAFO]/Desconhecido [NEAFC]/Serra Leoa (último pavilhão conhecido: Panamá) [SEAFO]

NEAFC, NAFO, SEAFO

2009003 (ICCAT)

GUNUAR MELYAN 21

Desconhecido

IOTC, ICCAT

7322926

HEAVY SEA (DUERO/KETA)

Panamá

CCAMLR, SEAFO

5829 (IATTC)/200800010 (ICCAT)

HIROYOSHI 17

Indonésia

IATTC, ICCAT

201000004 (ICCAT)

HOOM XIANG 11

Desconhecido (último pavilhão conhecido [ICCAT] Malásia

IOTC, ICCAT

7332218

IANNIS 1

Panamá) [NAFO] / Desconhecido [NEAFC]/Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá) [SEAFO]

NEAFC, NAFO, SEAFO

5833 (IATTC)/200800011 (ICCAT)

JIMMY WIJAYA 35

Indonésia

IATTC, ICCAT

 

JINN FENG TSAIR N.o 1

Taipé Chinês

WCPFC

9505 (IATTC)/200800022 (ICCAT)

JYI LIH 88

Desconhecido

IATTC, ICCAT

6905408

KUKO (TYPHOON-1/RUBIN) [CCAMLR]/TYPHOON-1 (RUBIN) [SEAFO]

Mongólia (pavilhões anteriores: Togo, Seicheles) [CCAMLR]/Togo [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO

9037537

LANA (ZEUS/TRITON-1) [CCAMLR]/ZEUS (TRITON-1) [SEAFO]

Mongólia (pavilhões anteriores: Togo, Serra Leoa) [CCAMLR]/Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Serra Leoa) [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO

20060007 (ICCAT)

LILA N.o 10

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT

7388267

LIMPOPO (ROSS/ALOS)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Gana)

CCAMLR, SEAFO

20100003 (ICCAT)

LINGSAR 08

Indonésia

ICCAT

20040007 (ICCAT)

MADURA 2

Desconhecido

ICCAT

20040008 (ICCAT)

MADURA 3

Desconhecido

ICCAT

7325746

MAINE

Guiné Conacri

NEAFC, NAFO, SEAFO

20060002 (ICCAT)

MARIA

Desconhecido

ICCAT

9435 (IATTC)/200800006 (ICCAT)

MARTA LUCIA R

Colômbia

IATTC, ICCAT

20060005 (ICCAT)

MELILLA N.o 101

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT

20060004 (ICCAT)

MELILLA N.o 103

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT

20100005 (ICCAT)

MILA A (SAMSON)

Honduras

ICCAT

7385174

MURTOSA

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Togo)

NEAFC, NAFO, SEAFO

5883 (IATTC)

MUTIARA 28

Indonésia

IATTC

8721595

NEMANSKIY

Desconhecido

NAFO

14613 (IATTC)

NEPTUNE

Geórgia

IATTC, WCPFC

20060003 (ICCAT)

N.o 101 GLORIA (GOLDEN LAKE)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT

20060008 (ICCAT)

N.o 2 CHOYU

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT

20060011 (ICCAT)

N.o 3 CHOYU

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT

9230658

NORTH OCEAN (JIAN YUAN/BOSTON-1)

China (pavilhões anteriores: Geórgia, Rússia)

CCAMLR, SEAFO

20040006 (ICCAT)

OCEAN DIAMOND

Desconhecido

ICCAT

7826233

OCEAN LION

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Guiné Equatorial)

IOTC, ICCAT

11369 (IATTC)/200800025 (ICCAT)

ORCA

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

IATTC, ICCAT

20060012 (ICCAT)

ORIENTE N.o 7

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT

9404285

PARSIAN SHILA

Irão

ICCAT

92 (IATTC)/200800012 (ICCAT)

PERMATA

Indonésia

IATTC, ICCAT

5911 (IATTC)/200800013 (ICCAT)

PERMATA 1

Indonésia

IATTC, ICCAT

9509 (IATTC)/200800014 (ICCAT)

PERMATA 102

Indonésia [IATTC]/Desconhecido (último pavilhão conhecido: Indonésia) [ICCAT]

IATTC, ICCAT

93 (IATTC)/200800026 (ICCAT)

PERMATA 138

Indonésia [IATTC]/Desconhecido [ICCAT]

IATTC, ICCAT

5813 (IATTC)/200800015 (ICCAT)

PERMATA 2

Indonésia

IATTC, ICCAT

5815 (IATTC)/200800016 (ICCAT)

PERMATA 6

Indonésia

IATTC, ICCAT

5907 (IATTC)/200800017 (ICCAT)

PERMATA 8

Indonésia

IATTC, ICCAT

6706084

RED (KABOU)

Panamá (pavilhão anterior: Guiné Conacri)

NEAFC, NAFO, SEAFO

6818930

REX (CONDOR/INCA)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Seicheles) [CCAMLR]/Togo [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO

95 (IATTC)/200800027 (ICCAT)

REYMAR 6

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

IATTC, ICCAT

20100002 (ICCAT)

RWAD 1 (MARINE 88)

Omã (pavilhão anterior: São Cristóvão)

ICCAT

8221947

SENTA (SHIN TAKARA MARU)

Panamá (pavilhão anterior: Japão)

WCPFC

7322897

SIMA QIAN BARU 22 (CORVUS/GALAXY) [CCAMLR]/CORVUS [SEAFO]

República Democrática da Coreia [CCAMLR]/Panamá [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO

200800004 (ICCAT)

SHARON 1 (MANARA I/POSEIDON)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Líbia, Reino Unido)

ICCAT

20050001 (ICCAT)

SOUTHERN STAR 136 (HSIANG CHANG)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: São Vicente e Granadinas)

ICCAT

7347407

SUNNY JANE

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

NAFO

9405 (IATTC)/200800028 (ICCAT)

TA FU 1

Desconhecido

IATTC, ICCAT

13568 (IATTC)/20090007 (ICCAT)

TCHING YE N.o 6

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Panamá, Belize)

IATTC, ICCAT

9319856

TROSKY (PALOMA V)

Camboja (pavilhões anteriores: Namíbia, Uruguai) [CCAMLR]/Desconhecido [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO

129 (IATTC)/200800029 (ICCAT)

WEN TENG N.o 688

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

IATTC, ICCAT

9230672

WEST OCEAN (KIEV/DARVIN-1)

China (pavilhões anteriores: Geórgia, Rússia)

CCAMLR, SEAFO

9042001

XIONG NU BARU 33 (DRACO-1, LIBERTY) [CCAMLR]/DRACO-1 [SEAFO] )

República Popular Democrática da Coreia [CCAMLR]/Panamá [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO

 

YU FONG 168

Taipé Chinês

WCPFC

2009002 (ICCAT)

YU MAAN WON

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Geórgia)

IOTC, ICCAT

7321374

YUCATAN BASIN (ENXEMBRE/FONTE NOVA)

Panamá (pavilhão anterior: Marrocos)

NEAFC, NAFO, SEAFO


(1)  Organização Marítima Internacional.

(2)  Para informações adicionais, consultar os sítios web das ORGP.»


26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 725/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a promover o desenvolvimento e a integração rápida de tecnologias novas e avançadas para fins de redução das emissões de CO2 dos automóveis, o Regulamento (CE) n.o 443/2009 estabelece que os fabricantes e fornecedores têm a possibilidade de solicitar a aprovação de determinadas tecnologias inovadoras que contribuam para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros. É, por conseguinte, necessário clarificar os critérios para determinação das tecnologias que devem ser elegíveis como eco-inovações ao abrigo do referido regulamento.

(2)

De acordo com o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, as tecnologias que fazem parte da abordagem integrada da União descrita na Comunicação da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, intitulada «Resultados da análise da estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros» (2) e na Comunicação da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, intitulada «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI» (3) e que têm sido regulamentadas na legislação da União, ou outras tecnologias que sejam obrigatórias por força do direito da União, não são elegíveis como eco-inovação ao abrigo desse mesmo regulamento. Estas tecnologias incluem sistemas de controlo da pressão dos pneus, a resistência dos pneus ao rolamento e indicadores de mudança de velocidades abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (4), e, no que diz respeito à resistência dos pneus ao rolamento, pelo Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (5).

(3)

Uma tecnologia que já se encontre há algum tempo amplamente disponível no mercado não pode ser considerada inovadora na acepção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, pelo que não deve ser elegível como eco-inovação. A fim de criar os incentivos apropriados, é adequado limitar o nível de penetração no mercado de uma tecnologia ao respectivo segmento de mercado especializado, conforme definido no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, e utilizar o ano de 2009 como ano de referência. Os referidos limiares devem ser objecto de revisão o mais tardar em 2015.

(4)

A fim de promover tecnologias com o maior potencial de redução de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e, em particular, o desenvolvimento de tecnologias de propulsão inovadoras, apenas devem ser elegíveis as tecnologias intrínsecas à função de transporte do veículo e que contribuam significativamente para melhorar o consumo geral de energia do mesmo. Não devem ser elegíveis as tecnologias que sejam acessórias a essa finalidade ou que tenham como objectivo aumentar o conforto do condutor ou dos passageiros.

(5)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, os pedidos podem ser apresentados tanto pelos fabricantes como pelos fornecedores. O pedido deve incluir as provas necessárias de que os critérios de elegibilidade estão plenamente cumpridos, incluindo uma metodologia para a medição da redução de CO2 decorrente da tecnologia inovadora.

(6)

A redução de CO2 decorrente de uma eco-inovação deve poder ser medida com um grau de precisão satisfatório. Essa precisão só pode ser obtida quando o nível da redução for igual ou superior a 1 g CO2/km.

(7)

Quando a redução de emissões de CO2 de uma tecnologia depende do comportamento do condutor ou de outros factores fora do controlo do requerente, essa tecnologia não deve, em princípio, ser elegível como eco-inovação, a menos que seja possível, com base em dados estatísticos sólidos e independentes, formular pressupostos verificáveis sobre o comportamento do condutor médio.

(8)

O ciclo de ensaio normal utilizado para a medição das emissões de CO2 de um veículo para fins de homologação não demonstra todas as reduções susceptíveis de serem atribuídas a determinadas tecnologias. A fim de criar os incentivos apropriados à inovação, apenas as reduções que não sejam captadas pelo ciclo de ensaio normal devem ser tidas em conta para o cálculo das reduções totais de CO2.

(9)

Na demonstração das reduções de CO2 deve estabelecer-se uma comparação entre os mesmos veículos com e sem a eco-inovação. A metodologia de ensaio deve fornecer medições verificáveis, reprodutíveis e comparáveis. A fim de garantir condições equitativas e, na ausência de um ciclo de condução consensual e mais realista, devem ser utilizados como referência comum os padrões do novo ciclo de condução europeu, tal como referidos no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (6). A metodologia de ensaio deve basear-se em medições em banco de rolos ou em modelização ou simulação nos casos em que tais metodologias proporcionem resultados melhores e mais exactos.

(10)

A Comissão deve fornecer orientações sobre a preparação dos pedidos e as metodologias de ensaio, as quais devem ser actualizadas regularmente a fim de ter em conta a experiência adquirida na avaliação de diferentes pedidos.

(11)

O pedido deve, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009, ser acompanhado por um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. A referida entidade deve ser um serviço técnico das categorias A ou B conforme estabelecido na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (7). No entanto, a fim de garantir a independência da entidade, os serviços técnicos designados em conformidade com o disposto no artigo 41.o, n.o 6, da referida directiva não devem ser considerados uma entidade independente e certificada na acepção do presente regulamento. A entidade deve, juntamente com o relatório de verificação, fornecer provas relevantes da sua independência em relação ao requerente.

(12)

A fim de garantir a eficácia do registo e da monitorização das reduções específicas de cada veículo, as reduções devem ser certificadas como parte da homologação de um veículo e as reduções totais devem ser inscritas no certificado de conformidade de acordo com a Directiva 2007/46/CE.

(13)

A Comissão deve ter a possibilidade de verificar, numa base ad hoc, as reduções totais certificadas relativas a cada veículo. Caso seja evidente que as reduções certificadas são inconsistentes com o nível de reduções resultante da decisão de aprovação de uma tecnologia como eco-inovação, a Comissão deve poder ignorar as reduções de CO2 no cálculo das emissões específicas médias de CO2. Deve, contudo, ser concedido ao fabricante um período de tempo limitado durante o qual este poderá demonstrar que os valores certificados são exactos.

(14)

A fim de garantir a transparência do processo de apresentação de pedidos, deve ser facultada ao público informação sucinta sobre os pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras e sobre as metodologias de ensaio. Uma vez aprovadas, as metodologias de ensaio devem estar acessíveis ao público. As excepções ao direito de acesso do público a documentos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8), são aplicáveis se for caso disso.

(15)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, as tecnologias inovadoras deixam de poder ser aprovadas ao abrigo do procedimento estabelecido nesse mesmo regulamento a partir da data de início de aplicação de um procedimento revisto para a medição das emissões de CO2. Com vista a assegurar uma eliminação progressiva adequada dos créditos para a eco-inovação aprovados nos termos do presente regulamento, deve proceder-se à revisão do mesmo o mais tardar em 2015.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece o procedimento a seguir para fins de apresentação de pedidos, avaliação, aprovação e certificação de tecnologias inovadoras que reduzem as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Não são consideradas tecnologias inovadoras as tecnologias que se inscrevem no âmbito das medidas a seguir indicadas abrangidas pela abordagem integrada referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009:

a)

Melhorias da eficiência em sistemas de ar condicionado;

b)

Sistemas de controlo da pressão dos pneus abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009;

c)

Resistência dos pneus ao rolamento abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 1222/2009;

d)

Indicadores de mudança de velocidades abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009;

e)

Utilização de biocombustíveis.

2.   Um pedido pode ser apresentado ao abrigo do presente regulamento relativamente a uma tecnologia desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Tenha sido instalada em 3 % ou menos de todos os automóveis novos de passageiros registados em 2009;

b)

Diga respeito a elementos intrínsecos ao eficaz funcionamento do veículo e seja compatível com a Directiva 2007/46/CE.

Artigo 3.o

Definições

Para além das definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, entende-se por:

a)

«Tecnologia inovadora», uma tecnologia, ou uma combinação de tecnologias, com especificidades e características técnicas semelhantes em que as reduções de CO2 possam ser demonstradas utilizando uma metodologia de ensaio e em que cada uma das tecnologias que constituem a combinação esteja abrangida pelo âmbito de aplicação definido no artigo 2.o;

b)

«Fornecedor», o fabricante de uma tecnologia inovadora responsável por assegurar a conformidade da produção, o seu representante autorizado na União ou o importador;

c)

«Requerente», o fabricante ou o fornecedor que apresenta o pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como uma eco-inovação;

d)

«Eco-inovação», uma tecnologia inovadora acompanhada por uma metodologia de ensaio que tenha sido aprovada pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento;

e)

«Entidade independente e certificada», um serviço técnico da categoria A ou da categoria B referido no artigo 41.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Directiva 2007/46/CE que satisfaça os requisitos definidos no artigo 42.o dessa directiva, com excepção dos serviços técnicos designados nos termos do artigo 41.o, n.o 6, da mesma.

Artigo 4.o

Pedido

1.   O pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como uma eco-inovação deve ser apresentado por escrito à Comissão. O pedido e toda a documentação de apoio devem ser igualmente enviados por correio electrónico, por outro suporte de dados electrónico ou carregado num servidor gerido pela Comissão. O pedido escrito deve incluir uma lista da documentação de apoio.

2.   O pedido deve incluir os seguintes elementos:

a)

Dados de contacto do requerente;

b)

Descrição da tecnologia inovadora e do modo como é instalada num veículo, incluindo prova de que a tecnologia é abrangida pelo âmbito de aplicação definido no artigo 2.o;

c)

Descrição sucinta da tecnologia inovadora, incluindo dados que comprovem que as condições previstas no artigo 2.o, n.o 2, estão preenchidas, e da metodologia de ensaio referida na alínea e) do presente número que será tornada pública quando da apresentação do pedido à Comissão;

d)

Indicação estimativa dos diferentes veículos que poderão ou deverão ser equipados com a tecnologia inovadora e estimativa das reduções de emissões de CO2 desses veículos decorrentes da tecnologia inovadora;

e)

Metodologia a utilizar para a demonstração da redução das emissões de CO2 da tecnologia inovadora ou, quando essa metodologia já tiver sido aprovada pela Comissão, uma referência à metodologia aprovada;

f)

Dados que demonstrem que:

i)

a redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora satisfaz o limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, tendo em consideração uma eventual deterioração da tecnologia ao longo do tempo,

ii)

a tecnologia inovadora não está abrangida pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal referida no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, conforme indicado no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento,

iii)

o requerente é responsável pela redução das emissões de CO2 decorrente da tecnologia inovadora, conforme indicado no artigo 9.o, n.o 3;

g)

Relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada, conforme estabelecido no artigo 7.o.

Artigo 5.o

Veículo de referência e veículo eco-inovador

1.   Para efeitos da demonstração das emissões de CO2 referida no artigo 8.o, o requerente deve designar:

a)

Um veículo eco-inovador que será equipado com a tecnologia inovadora;

b)

Um veículo de referência que não será equipado com a tecnologia inovadora, mas que é, sob todos os outros aspectos, idêntico ao veículo eco-inovador.

2.   Se o requerente considerar que as informações referidas nos artigos 8.o e 9.o podem ser demonstradas sem a utilização de um veículo de referência e de um veículo eco-inovador conforme referido no n.o 1 do presente artigo, o pedido deve incluir os dados necessários subjacentes a essa conclusão e uma metodologia que produza resultados equivalentes.

Artigo 6.o

Metodologia de ensaio

1.   A metodologia de ensaio referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), deve produzir resultados verificáveis, reproduzíveis e comparáveis. Deve ser capaz de demonstrar, de uma forma realista, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora que tenham um forte significado estatístico e, quando relevante, tomar em consideração a interacção com outras eco-inovações.

2.   A Comissão publicará orientações para a preparação das metodologias de ensaio relativas a diferentes potenciais tecnologias inovadoras que satisfaçam os critérios referidos no n.o 1.

Artigo 7.o

Relatório de verificação

1.   O relatório de verificação referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea g), deve ser elaborado por uma entidade independente e certificada que não faça parte do requerente ou esteja de alguma outra forma ligada ao mesmo.

2.   Para efeitos do relatório de verificação, a entidade independente e certificada deve:

a)

Verificar se os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, estão cumpridos;

b)

Verificar se as informações fornecidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o;

c)

Verificar se a metodologia de ensaio referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), é adequada para certificar as reduções de CO2 decorrentes da tecnologia inovadora relativas aos veículos relevantes referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e se satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1;

d)

Verificar se a tecnologia inovadora é compatível com os requisitos relevantes estabelecidos para a homologação do veículo;

e)

Declarar que essa tecnologia satisfaz o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo.

3.   Para efeitos da certificação das reduções de CO2 em conformidade com o disposto no artigo 11.o, a entidade independente e certificada deve, a pedido do fabricante, elaborar um relatório sobre a interacção entre as várias eco-inovações instaladas num modelo, variante ou versão de veículo.

O relatório deve especificar as reduções de CO2 decorrentes das diferentes eco-inovações, tomando em consideração o impacto da interacção.

Artigo 8.o

Demonstração das emissões de CO2

1.   As seguintes emissões de CO2 devem ser demonstradas relativamente a um número de veículos representativo dos diferentes veículos indicados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea d):

a)

Emissões de CO2 do veículo de referência e do veículo eco-inovador com a tecnologia inovadora em funcionamento resultantes da aplicação da metodologia referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e);

b)

Emissões de CO2 do veículo de referência e do veículo eco-inovador com a tecnologia inovadora em funcionamento resultantes da aplicação do ciclo de ensaio normal referido no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

A demonstração das emissões de CO2 em conformidade com o disposto no n.o 1, alíneas a) e b), deve ser efectuada em condições de ensaio que sejam idênticas em todos os ensaios.

2.   As reduções totais de cada veículo correspondem à diferença entre as emissões demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

Quando se verificar uma diferença entre as emissões demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), essa diferença é deduzida do total das reduções demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

Artigo 9.o

Critérios de elegibilidade

1.   A redução mínima obtida com a tecnologia inovadora deve ser de 1 g CO2/km. O referido limiar é considerado atingido quando as reduções totais decorrentes da tecnologia inovadora, demonstradas em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, forem iguais ou superiores a 1 g CO2/km.

2.   Quando as reduções totais de uma tecnologia inovadora não incluírem qualquer redução demonstrada de acordo com o ciclo de ensaio normal realizado em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, a tecnologia inovadora é considerada como não abrangida pelo ciclo de ensaio normal.

3.   A descrição técnica da tecnologia inovadora referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), deve apresentar os elementos necessários para demonstrar que o desempenho da tecnologia em termos de redução de CO2 não depende de regulações ou de opções que estão fora do controlo do requerente.

Quando a descrição se baseia em pressupostos, estes devem ser verificáveis e baseados em dados estatísticos sólidos e independentes que corroborem esses pressupostos e a sua aplicabilidade em toda a União.

Artigo 10.o

Avaliação de um pedido de eco-inovação

1.   Quando da recepção de um pedido, a Comissão torna pública a descrição sucinta da tecnologia inovadora e a metodologia de ensaio a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea c).

2.   A Comissão avalia o pedido e, no prazo de nove meses a contar da recepção de um pedido completo, aprova a tecnologia inovadora como uma eco-inovação, juntamente com a metodologia de ensaio, excepto se forem colocadas objecções relativas à elegibilidade da tecnologia ou à adequação da metodologia de ensaio.

A decisão de aprovação da tecnologia inovadora como uma eco-inovação deve especificar as informações necessárias para a certificação das reduções de CO2 em conformidade com o disposto no artigo 11.o do presente regulamento, sob reserva da aplicação das excepções ao direito de acesso do público aos documentos previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   A Comissão pode exigir ajustamentos à metodologia de ensaio proposta ou exigir a utilização de uma metodologia de ensaio aprovada diferente da proposta pelo requerente. O requerente é consultado sobre o ajustamento proposto ou sobre a escolha da metodologia de ensaio.

4.   O período de avaliação pode ser prolongado por cinco meses se a Comissão considerar que, devido à complexidade da tecnologia inovadora e da respectiva metodologia de ensaio ou devido à dimensão e teor do pedido, esta não pode ser adequadamente avaliada no período de avaliação de nove meses.

A Comissão informa o requerente, no prazo de 40 dias a contar da data de recepção do pedido, sobre o prolongamento do período de avaliação.

Artigo 11.o

Certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes das eco-inovações

1.   Um fabricante que deseje beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, para efeitos de cumprimento dos seus objectivos de emissões específicas, mediante reduções de CO2 decorrentes de uma eco-inovação deve solicitar a uma autoridade homologadora, na acepção da Directiva 2007/46/CE, um certificado de homologação CE do veículo equipado com a eco-inovação. O pedido de certificado deve, para além dos documentos com as informações necessárias indicadas no artigo 6.o da Directiva 2007/46/CE, remeter para a decisão da Comissão de aprovação de uma eco-inovação, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   As reduções de CO2 certificadas relativas à eco-inovação demonstradas em conformidade com o disposto no artigo 8.o do presente regulamento devem ser mencionadas separadamente, tanto nos documentos de homologação como nos certificados de conformidade de acordo com a Directiva 2007/46/CE, com base em ensaios efectuados por serviços técnicos nos termos do disposto no artigo 11.o da referida directiva, utilizando a metodologia de ensaio aprovada.

Quando as reduções de CO2 decorrentes de uma eco-inovação relativamente a um dado modelo, variante ou versão forem inferiores ao limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, as reduções não serão certificadas.

3.   Se o veículo estiver equipado com mais de uma eco-inovação, as reduções de CO2 devem ser demonstradas separadamente para cada eco-inovação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 1. A soma das reduções resultantes, determinadas em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, relativamente a cada eco-inovação, constitui as reduções totais de CO2 para efeitos da certificação desse veículo.

4.   Quando a interacção entre as várias eco-inovações instaladas num veículo não puder ser excluída em virtude da sua natureza claramente diferente, o fabricante deve indicar esse facto no pedido apresentado à entidade homologadora e incluir um relatório da entidade independente e certificada sobre o impacto da interacção nas reduções resultantes das eco-inovações instaladas no veículo, conforme referido no artigo 7.o, n.o 3.

Quando, devido a essa interacção, as reduções totais forem inferiores a 1 g CO2/km multiplicadas pelo número de eco-inovações, apenas são tidas em conta as reduções decorrentes dessas eco-inovações que atinjam o limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, para fins do cálculo das reduções totais em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 12.o

Revisão das certificações

1.   A Comissão deve assegurar que as certificações e as reduções de CO2 atribuídas a diferentes veículos são verificadas numa base ad hoc.

A Comissão notifica o fabricante das suas conclusões caso constate que existe uma diferença entre as reduções de CO2 certificadas e as reduções por si verificadas utilizando a metodologia ou metodologias de ensaio relevantes.

O fabricante pode, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação, apresentar à Comissão provas que demonstrem a exactidão das reduções de CO2 certificadas. A pedido da Comissão, será apresentado o relatório sobre a interacção das várias eco-inovações referido no artigo 7.o, n.o 3.

2.   Quando as provas referidas no n.o 1 não são apresentadas no prazo indicado, ou a Comissão considerar que as provas apresentadas não são satisfatórias, a Comissão pode decidir não ter em conta as reduções de CO2 certificadas para fins do cálculo das emissões específicas médias desse fabricante relativas ao ano civil seguinte.

3.   Nos casos em que as reduções de CO2 certificadas de um fabricante deixem de ser tidas em conta, o fabricante pode requerer uma nova certificação dos veículos em causa, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o.

Artigo 13.o

Divulgação de informações

Se o requerente solicitar que as informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento sejam tratadas como confidenciais, deve apresentar as razões que justificam a aplicação de uma das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 14.o

Revisão

O presente regulamento e as eco-inovações aprovadas ao abrigo do mesmo devem ser objecto de revisão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  COM(2007) 19 final.

(3)  COM(2007) 22 final.

(4)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(5)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.

(6)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(7)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(8)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 726/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no anexo XVIII do mesmo. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), artigo 308.o-D.

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2008, 2009 e 2010, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adopção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volume de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

481 625

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

44 251

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

31 289

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

26 583

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

17 258

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

57 955

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

368 535

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro a fim de Fevereiro

175 110

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro a fim de Fevereiro

115 625

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

346 366

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

88 090

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

80 588

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

700 556

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

65 039

78.0220

0808 20 50

Peras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

229 646

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

35 541

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

5 794

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

30 783

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

5 613

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

10 293»


26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 727/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

41,0

ZZ

41,0

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 90 70

TR

110,8

ZZ

110,8

0805 50 10

AR

70,1

TR

62,0

UY

62,6

ZA

95,3

ZZ

72,5

0806 10 10

CL

54,3

EG

164,4

MA

124,1

TN

223,3

TR

177,7

ZA

62,8

ZZ

134,4

0808 10 80

AR

156,7

BR

86,3

CL

91,7

CN

62,9

NZ

114,6

US

89,9

ZA

88,2

ZZ

98,6

0808 20 50

AR

80,0

CL

90,5

CN

56,7

NZ

148,5

ZA

103,9

ZZ

95,9

0809 10 00

TR

183,9

ZZ

183,9

0809 20 95

TR

277,9

ZZ

277,9

0809 30

TR

170,0

ZZ

170,0

0809 40 05

BA

51,4

EC

64,7

XS

66,1

ZZ

60,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 728/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 722/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 193 de 23.7.2011, p. 24.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 26 de Julho de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

51,31

0,00

1701 11 90 (1)

51,31

0,00

1701 12 10 (1)

51,31

0,00

1701 12 90 (1)

51,31

0,00

1701 91 00 (2)

56,48

0,53

1701 99 10 (2)

56,48

0,00

1701 99 90 (2)

56,48

0,00

1702 90 95 (3)

0,56

0,19


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que nomeia juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia

(2011/459/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 257.o, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de Stéphane GERVASONI, Paul J. MAHONEY e de Harissios TAGARAS, juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia (a seguir designado por «Tribunal da Função Pública»), cessam em 30 de Setembro de 2011.

(2)

Foi lançado um convite público à apresentação de candidaturas (1), tendo em vista a nomeação de três juízes para o Tribunal da Função Pública por um período de seis anos.

(3)

O comité instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do anexo I do Protocolo (n.o 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia reuniu-se nos dias 13 e 14 de Janeiro, 3 e 4 de Março, bem como em 22 de Março de 2011. No final dos trabalhos, o comité emitiu um parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública e fez acompanhar esse parecer de uma lista de candidatos que possuem a experiência de alto nível mais apropriada.

(4)

Convém, por conseguinte, nomear três das pessoas cujos nomes constam da lista de candidatos acima referida, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2017, velando por que a composição do Tribunal da Função Pública seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos sistemas jurídicos representados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2017:

René BARENTS

Kieran BRADLEY

Ezio PERILLO

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 163 de 23.6.2010, p. 13.


26.7.2011   

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L 194/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2011

que nomeia um membro sueco suplente do Comité das Regiões

(2011/460/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo sueco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e em 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Carin JÄMTIN,

ADOPTOU A RESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado suplente para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

Roger MOGERT, Ledamot i kommunfullmäktige, Stockholms kommun.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


26.7.2011   

PT

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L 194/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2011

que nomeia um membro cipriota e um suplente cipriota do Comité das Regiões

(2011/461/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo cipriota,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Christos MESSIS. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Charalambos PITTAS como membro do Comité das Regiões,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Charalambos PITTAS, Δήμαρχος Μόρφου

e

b)

Na qualidade de suplente:

Andreas HADZILOIZOU, Δήμαρχος Αγίου Δομετίου.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


26.7.2011   

PT

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L 194/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

que recusa dois pedidos de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho [Eilenburger Sachsenquelle (DOP)], [Eilenburger Sanusquelle (DOP)]

[notificada com o número C(2011) 5251]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2011/462/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Novembro de 1999, a Alemanha apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2), dois pedidos de registo relativos a duas denominações de águas minerais constantes da lista do anexo. Ora, essas denominações não constam da lista das águas minerais naturais reconhecidas pelos Estados-Membros (3) em conformidade com o artigo 1.o da Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (4). Por conseguinte, não se pode considerar que as denominações em causa são reconhecidas no mercado interno como águas minerais comercializáveis nem, pelos mesmos motivos, registá-las.

(2)

À luz do que precede, são recusados os dois pedidos de registo das designações constantes do anexo da presente decisão.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São recusados os pedidos de registo das denominações constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(3)  JO C 54 de 7.3.2009, p. 7.

(4)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.


ANEXO

Águas minerais naturais e águas de nascente

ALEMANHA

Eilenburger Sachsenquelle

Eilenburger Sanusquelle


26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2011

relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Bulgária e a Roménia referentes às despesas financiadas ao abrigo do Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (Sapard) em 2008

[notificada com o número C(2011) 5183]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e romena)

(2011/463/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (2), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o acordo de financiamento plurianual concluído com a Bulgária a 18 de Dezembro de 2000, nomeadamente a secção A, artigo 11.o, do anexo,

Tendo em conta o acordo de financiamento plurianual concluído com a Roménia a 2 de Fevereiro de 2001, nomeadamente a secção A, artigo 11.o, do anexo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 248/2007 da Comissão, de 8 de Março de 2007, relativo a medidas respeitantes aos acordos de financiamento plurianuais e aos acordos de financiamento anuais concluídos ao abrigo do programa Sapard e à transição de Sapard para o desenvolvimento rural (3), em conjunção com os acordos de financiamento plurianuais a que se refere o anexo II, ponto 1, do mesmo regulamento, nomeadamente a secção A, artigo 11.o, do anexo desses acordos,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão, em nome da União Europeia, concluiu acordos de financiamento plurianuais (AFP) que estabelecem o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (Sapard) com a Bulgária e a Roménia.

(2)

A secção A, artigo 11.o, do anexo dos AFP prevê a adopção de uma decisão de apuramento das contas pela Comissão. Essa disposição continua a ser aplicável à Bulgária e à Roménia, por força do Regulamento (CE) n.o 248/2007.

(3)

Terminaram os prazos concedidos aos países beneficiários para a apresentação dos documentos exigidos à Comissão.

(4)

No caso da Bulgária, a apresentação tardia das contas anuais, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do AFP, e na sequência da respectiva anulação pelo gestor orçamental nacional, por lacunas importantes identificadas nos mecanismos de controlo das medidas públicas, e enquanto se aguardam resultados do organismo de certificação, e, no caso da Roménia, por ter sido ultrapassado o prazo de apresentação das contas anuais, e enquanto se aguarda o exame das informações complementares solicitadas e este país, a Comissão decidiu, pela Decisão C(2009) 7496 de 30 de Setembro de 2009, não apurar as contas das agências Sapard situadas em território búlgaro e romeno, relativas a despesas efectuadas no exercício financeiro de 2008.

(5)

As informações pendentes da Bulgária e da Roménia foram, entretanto, apresentadas, facultando segurança acrescida à Comissão. Com base nas verificações adicionais, a Comissão está em posição de decidir sobre a exaustão, precisão e veracidade das contas apresentadas pelas autoridades Sapard da Bulgária e da Roménia.

(6)

A presente decisão é adoptada com base em dados contabilísticos. Não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2222/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas das agências Sapard situadas no território da Bulgária e da Roménia referentes às despesas financiadas pelo orçamento geral da União Europeia em 2008 são apuradas pela presente decisão.

Artigo 2.o

As despesas e os fundos recebidos da UE a título do exercício financeiro de 2008, de acordo com a declaração de 31 de Dezembro de 2008, e os activos detidos por estes países beneficiários em nome da UE em 31 de Dezembro de 2008, a apurar no âmbito da presente decisão, são fixados no anexo.

Artigo 3.o

A República da Bulgária e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

(2)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

(3)  JO L 69 de 9.3.2007, p. 5.


ANEXO

Despesas e fundos recebidos da UE a título do exercício financeiro de 2008 (totais em Euro), em data de 31 de Dezembro de 2008

País beneficiário

Declaração D2

Contribuição UE

Exercício de 2008

Contribuição UE apurada pela decisão

Contribuição UE dissociada pela decisão

Total b + c

Ajustamentos

Fundos recebidos da UE (D1) (1)

Diferença a recuperar ou a pagar

Exercício de 2008 (4)

 

a

b

c

d

e

f

g = d – e – f

Bulgária

37 922 598,86

37 922 598,86

0,00

37 922 598,86

–41 835,28 (2)

37 964 434,08

0,06

Roménia

187 238 127,96

187 238 127,96

0,00

187 238 127,96

1 052 775,38 (3)

186 185 352,56

0,02


Activos na posse dos países beneficiários em nome da UE (montantes em Euro) em 31 de Dezembro de 2008

País beneficiário

CONTA EM EUROS Saldo apurado pela decisão

CONTA EM EUROS Saldo dissociado pela decisão

DEVEDORES Apurados pela decisão (5)

DEVEDORES Dissociados pela decisão

 

h

 

i

 

Bulgária

6 444,77

0,00

13 010 656,38

0,00

Roménia

1 435 029,16

0,00

4 532 369,26

0,00


(1)  Reembolsos da CE em 2008 e 2009, sobre despesas declaradas em 2008.

(2)  Despesas deduzidas da declaração D2 de 2008 e D1 38 de 2009 por iniciativa do gestor orçamental búlgaro; corresponde a projecto acompanhado pelo OLAF no qual foi detectada uma irregularidade em Abril de 2009.

(3)  O montante de 1 052 775,38 EUR é composto por 1 049 233,75 EUR, correspondentes a ajustamentos efectuados pela CE com base nas despesas não elegíveis declaradas pelas autoridades romenas (D1 37), na sequência de reverificação efectuada no âmbito da execução do Plano de Acção, e 3 541,63 EUR correspondentes a correcções efectuadas pelas autoridades romenas através das declarações D1 em 2008 (D1 34 e D1 35).

(4)  As diferenças devem-se a arredondamentos.

(5)  Este montante não tem em conta os juros acrescidos sobre as dívidas.