ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.191.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 191

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
22 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/443/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

1

Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 715/2011 da Comissão, de 19 de Julho de 2011, que altera, pela décima quinta vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

19

 

 

DECISÕES

 

 

2011/444/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2011, que determina, no Secretariado-Geral do Conselho, qual a autoridade investida do poder de nomeação e a autoridade competente para a contratação de pessoal e que revoga a Decisão 2006/491/CE, Euratom

21

 

 

2011/445/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 12 de Julho de 2011, que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos (electricidade da rede de terra), nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

22

 

 

2011/446/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de Julho de 2011, relativa à participação financeira da União, em 2011, nos programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas de 15 Estados-Membros (Bulgária, Alemanha, Estónia, Irlanda, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Finlândia) [notificada com o número C(2011) 4918]

23

 

 

2011/447/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Julho de 2011, que rectifica a Decisão 2010/152/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2011) 5139]

25

 

 

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

 

*

Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE

29

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2011

relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2011/443/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia tem competência para adoptar medidas de conservação, gestão e controlo dos recursos haliêuticos; tem igualmente competência para celebrar acordos com países terceiros ou no âmbito de organizações internacionais.

(2)

A União Europeia é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, que, designadamente, obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na gestão e na conservação dos recursos biológicos marinhos.

(3)

A União Europeia e os seus Estados-Membros são Partes Contratantes no Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, em vigor desde 11 de Dezembro de 2001.

(4)

A trigésima-sexta sessão da conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), realizada em Roma de 18 a 23 de Novembro de 2009, adoptou o Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado «o Acordo»), ao abrigo do n.o 1 do artigo XIV do Acto Constitutivo da FAO, para submissão ao exame dos membros da FAO.

(5)

O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 22 de Novembro de 2009, sob reserva da sua celebração posterior.

(6)

A União assume um papel protagonista nas pescarias internacionais e é um dos principais mercados mundiais de produtos da pesca, sendo do seu interesse desempenhar um papel efectivo na execução do Acordo e aprovar o mesmo.

(7)

O Acordo deverá, portanto, ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado «o Acordo»).

O texto do Acordo e a declaração relativa à competência da União acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) competente(s) para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, na sua qualidade de Depositário do Acordo nos termos do artigo 26.o do mesmo, juntamente com a declaração relativa à competência da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


TRADUÇÃO

ACORDO

sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

PREÂMBULO

AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

PROFUNDAMENTE PREOCUPADAS com a persistência da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e os seus efeitos adversos nas unidades populacionais, nos ecossistemas marinhos e nos modos de subsistência dos pescadores legítimos, assim como com a crescente necessidade de segurança alimentar ao nível mundial,

CONSCIENTES do papel do Estado do porto na adopção de medidas eficientes para promover a exploração sustentável e a conservação a longo prazo dos recursos marinhos vivos,

RECONHECENDO que as medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada devem basear-se na responsabilidade principal dos Estados de bandeira e tirar proveito de toda a jurisdição disponível em conformidade com o direito internacional, incluindo as medidas do Estado do porto, as medidas do Estado costeiro, as medidas de mercado e as medidas destinadas a garantir que os nacionais não apoiem nem participem em actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

RECONHECENDO que as medidas do Estado do porto constituem um meio poderoso e com uma boa relação custo-eficácia para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

CONSCIENTES da necessidade de incrementar a coordenação aos níveis regional e interregional para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada através de medidas da alçada do Estado do porto,

TENDO EM CONTA o rápido desenvolvimento das tecnologias de comunicação, bases de dados, redes e registos mundiais que apoiam as medidas do Estado do porto,

RECONHECENDO a necessidade de prestar assistência aos países em desenvolvimento na adopção e aplicação das medidas do Estado do porto,

TOMANDO NOTA de que a comunidade internacional, através do sistema das Nações Unidas, incluindo a Assembleia Geral das Nações Unidas e o Comité das Pescas da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, a seguir designada «FAO», apelou à elaboração de um instrumento internacional vinculativo sobre as normas mínimas para as medidas do Estado do porto, com base no plano de acção internacional de 2001 da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e no plano-tipo de 2005 da FAO relativo às medidas que os Estados do porto devem adoptar para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

ATENDENDO a que os Estados podem, no exercício da soberania sobre portos situados no seu território, adoptar medidas mais restritas, em conformidade com o direito internacional,

RECORDANDO as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, a seguir designada «a Convenção»,

RECORDANDO o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 4 de Dezembro de 1995, o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 24 de Novembro de 1993 e o Código de Conduta para uma Pesca Responsável de 1995 da FAO,

RECONHECENDO a necessidade de celebrar um acordo internacional no âmbito da FAO, ao abrigo do artigo XIV do Acto Constitutivo da FAO,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)   «Medidas de conservação e de gestão»: as medidas para conservar e gerir recursos marinhos vivos adoptadas e aplicadas de forma compatível com as normas pertinentes do direito internacional, incluindo as plasmadas na Convenção;

b)   «Peixe»: todas as espécies de recursos marinhos vivos, transformados ou não;

c)   «Pesca»: a actividade de procurar, atrair, localizar, capturar, apanhar ou recolher peixe, ou qualquer outra actividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na atracção, localização, captura, apanha ou recolha de peixe;

d)   «Actividades relacionadas com a pesca»: qualquer operação efectuada para apoiar ou preparar a pesca, incluindo o desembarque, o acondicionamento, a transformação, o transbordo ou o transporte de pescado que não tenha sido anteriormente desembarcado num porto, bem como a disponibilização de pessoal, combustível, artes e outras provisões no mar;

e)   «Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada»: as actividades referidas no n.o 3 do plano de acção internacional de 2001 da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a seguir designada «pesca INN»;

f)   «Parte»: um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido em ser vinculado pelas disposições do presente Acordo e em relação ao qual o Acordo esteja em vigor;

g)   «Porto»: os terminais no mar e outras instalações para o desembarque, transbordo, acondicionamento, transformação, reabastecimento em combustível e reaprovisionamento;

h)   «Organização regional de integração económica»: uma organização regional de integração económica para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os seus Estados membros no respeitante a essas matérias;

i)   «Organização regional de gestão das pescas»: uma organização ou convénio intergovernamental, consoante o caso, no domínio das pescas, com competência para estabelecer medidas de conservação e de gestão; e

j)   «Navio»: qualquer navio, barco de outro tipo ou embarcação utilizado, ou equipado de forma a ser utilizado, ou destinado a ser utilizado para a pesca ou actividades relacionadas com a pesca.

Artigo 2.o

Objectivo

O objectivo do presente Acordo é prevenir, impedir e eliminar a pesca INN através da aplicação de medidas do Estado do porto eficientes e, deste modo, assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos.

Artigo 3.o

Aplicação

1.   Cada Parte deve, na sua qualidade de Estado do porto, aplicar o presente Acordo aos navios não autorizados a arvorar a sua bandeira que procurem entrar ou se encontrem num dos seus portos, excepto:

a)

Aos navios de um Estado vizinho que participam na pesca artesanal para sobrevivência, desde que o Estado do porto e o Estado de bandeira cooperem de forma a garantir que esses navios não exerçam a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN; e

b)

Aos navios porta-contentores que não transportam pescado ou que transportam apenas pescado previamente desembarcado, desde que não haja motivos fundados para suspeitar que esses navios tenham exercido actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN.

2.   Uma Parte pode, na sua qualidade de Estado do porto, decidir não aplicar o presente Acordo aos navios afretados a nacionais seus exclusivamente para pescar em zonas sob a sua jurisdição nacional e operando sob a sua autoridade. Esses navios ficam sujeitos a medidas da referida Parte tão eficientes quanto as aplicadas aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira.

3.   O presente Acordo é aplicável à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, na acepção da alínea e) do artigo 1.o do presente Acordo, exercida nas zonas marinhas e às actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN.

4.   O presente Acordo deve ser aplicado de uma forma justa, transparente e não discriminatória, em consonância com o direito internacional.

5.   Dado que o presente Acordo tem um âmbito global e se aplica a todos os portos, as Partes incentivam todas as outras entidades a aplicar medidas compatíveis com as suas disposições. As entidades que não possam tornar-se Partes no presente Acordo podem assumir o compromisso de agir de forma compatível com as suas disposições.

Artigo 4.o

Relação com o direito internacional e com outros instrumentos internacionais

1.   Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos, a jurisdição e as obrigações das Partes estabelecidos pelo direito internacional. Em especial, nenhuma disposição do presente acordo deve ser interpretada de modo a prejudicar:

a)

A soberania das Partes sobre as suas águas interiores, arquipelágicas e territoriais ou os seus direitos soberanos sobre a sua plataforma continental e nas suas zonas económicas exclusivas;

b)

O exercício pelas Partes da sua soberania sobre portos situados no seu território em conformidade com o direito internacional, incluindo o direito de negar a entrada nesses portos e de adoptar medidas do Estado de porto mais estritas do que as previstas no presente Acordo, incluindo medidas tomadas ao abrigo de uma decisão de uma organização regional de gestão das pescas.

2.   A aplicação do presente Acordo por uma Parte não implica que essa Parte fique vinculada às medidas ou decisões de uma organização regional de gestão das pescas de que não seja membro nem que reconheça essa organização.

3.   Em caso algum é uma Parte obrigada, por força do presente Acordo, a dar cumprimento a medidas ou decisões de uma organização regional de gestão das pescas se tais medidas ou decisões não tiverem sido adoptadas em conformidade com o direito internacional.

4.   O presente Acordo deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o direito internacional, tendo em conta as regras e as normas internacionais em vigor, incluindo as estabelecidas através da Organização Marítima Internacional, bem como outros instrumentos internacionais.

5.   As Partes devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas por força do presente Acordo e exercer os direitos nele reconhecidos por forma a não cometer abusos de direito.

Artigo 5.o

Integração e coordenação no plano nacional

Tanto quanto possível, cada Parte deve:

a)

Integrar ou coordenar as medidas do Estado do porto relacionadas com a pesca no âmbito do sistema mais vasto dos controlos exercidos pelo Estado do porto;

b)

Integrar as medidas do Estado do porto num conjunto de medidas destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN e as actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN, tendo em conta, se for caso disso, o plano de acção internacional de 2001 da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e

c)

Adoptar medidas para o intercâmbio de informações entre os organismos nacionais competentes e coordenar as actividades desses organismos ligadas à execução do presente Acordo.

Artigo 6.o

Cooperação e intercâmbio de informações

1.   Para promover a execução efectiva do presente Acordo, e tendo devidamente em conta as regras adequadas em matéria de confidencialidade, as Partes cooperam e trocam informações com os Estados interessados, a FAO, outras organizações internacionais e organizações regionais de gestão das pescas, inclusive sobre medidas adoptadas por essas organizações regionais de gestão das pescas em relação com o objectivo do presente acordo.

2.   Tanto quando possível, cada Parte toma medidas destinadas a apoiar as medidas de conservação e de gestão adoptadas por outros Estados e outras organizações internacionais pertinentes.

3.   As Partes cooperam aos níveis sub-regionais, regionais e mundiais na execução efectiva do presente Acordo, por intermédio, se for caso disso, da FAO ou de organizações e convénios regionais de gestão das pescas.

PARTE 2

ENTRADA NO PORTO

Artigo 7.o

Designação de portos

1.   Cada Parte designa e divulga os portos em que os navios podem solicitar entrada ao abrigo do presente Acordo. Cada Parte entrega uma lista dos seus portos designados à FAO, que lhe deve dar a devida divulgação.

2.   Tanto quanto possível, cada Parte garante que cada porto designado e divulgado nos termos do n.o 1 do presente artigo disponha de capacidade suficiente para efectuar inspecções em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 8.o

Pedido prévio de entrada no porto

1.   Antes de autorizar a entrada de um navio no seu porto, cada Parte exige, como norma mínima, que lhe sejam facultadas as informações previstas no anexo A.

2.   Cada Parte exige que as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo sejam facultadas com a antecipação necessária para que o Estado do porto tenha tempo para as examinar.

Artigo 9.o

Autorização ou recusa de entrada no porto

1.   Com base nas informações pertinentes exigidas nos termos do artigo 8.o, bem como noutras informações que possa exigir para determinar se o navio que solicita a entrada no seu porto exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN, cada Parte decide se autoriza ou recusa ao navio em causa a entrada no seu porto e comunica essa decisão ao navio ou ao seu representante.

2.   Em caso de autorização de entrada, o capitão ou o representante do navio de pesca é obrigado a apresentar a autorização às autoridades competentes da Parte em causa à chegada ao porto.

3.   Em caso de recusa de entrada, cada Parte comunica a decisão tomada em conformidade com o n.o 1 ao Estado de bandeira do navio e, se for caso disso e na medida do possível, aos Estados costeiros, organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações internacionais pertinentes.

4.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, sempre que uma Parte disponha de provas suficientes de que um navio que procura entrar nos seus portos exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN, especialmente se esse navio fizer parte de uma lista de navios que exerceram essa pesca ou actividades com ela relacionadas, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas pertinente de acordo com as regras e procedimentos dessa organização e em conformidade com o direito internacional, a Parte recusa a entrada desse navio nos seus portos, tendo devidamente em conta os n.os 2 e 3 do artigo 4.o.

5.   Não obstante os n.os 3 e 4 do presente artigo, uma Parte pode autorizar um navio abrangido por essas disposições a entrar nos seus portos exclusivamente para proceder à sua inspecção e adoptar outras medidas adequadas e conformes ao direito internacional que sejam, no mínimo, tão eficientes para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN e as actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN quanto a recusa de entrada no porto.

6.   Sempre que um navio abrangido pelo disposto nos n.os 4 ou 5 do presente artigo se encontre num dos seus portos por qualquer razão, a Parte em causa recusa-lhe a utilização do mesmo para desembarcar, transbordar, acondicionar ou transformar pescado, bem como o acesso a outros serviços portuários, nomeadamente o reabastecimento em combustível e o reaprovisionamento, a manutenção e a colocação em doca seca. Nesses casos, são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o. A recusa de utilização dos portos para esses fins deve estar em conformidade com o direito internacional.

Artigo 10.o

Motivos de força maior ou emergência

As disposições do presente Acordo não afectam a entrada de navios no porto, em conformidade com o direito internacional, por motivos de força maior ou de emergência, nem impedem um Estado do porto de permitir a entrada de um navio num porto exclusivamente para prestar assistência a pessoas, barcos ou aeronaves em situações de perigo ou de emergência.

PARTE 3

UTILIZAÇÃO DOS PORTOS

Artigo 11.o

Utilização dos portos

1.   Sempre que um navio entre num dos seus portos, a Parte em causa recusa-lhe, nos termos das suas leis e regulamentos e de forma compatível com o direito internacional, incluindo o presente Acordo, a utilização do mesmo para desembarcar, transbordar, acondicionar e transformar pescado que não tenha sido previamente desembarcado, bem como o acesso aos outros serviços portuários, incluindo, inter alia, o reabastecimento em combustível e o reaprovisionamento, a manutenção e a colocação em doca seca, se:

a)

A Parte constatar que o navio não possui uma autorização válida e aplicável para exercer a pesca ou actividades relacionadas com a pesca exigida pelo seu Estado de bandeira;

b)

A Parte constatar que o navio não possui uma autorização válida e aplicável para exercer a pesca ou actividades relacionadas com a pesca exigida por um Estado costeiro para as zonas sob a jurisdição nacional desse Estado;

c)

A Parte receber provas inequívocas de que o pescado a bordo foi capturado em violação das exigências aplicáveis de um Estado costeiro para as zonas sob a jurisdição nacional desse Estado;

d)

O Estado de bandeira não confirmar num prazo razoável, a pedido do Estado do porto, que o pescado a bordo foi capturado em conformidade com as exigências aplicáveis de uma organização regional de gestão das pescas pertinente, tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 4.o; ou

e)

A Parte tiver motivos suficientes para considerar que o navio exerceu de qualquer outra forma a pesca INN ou actividades de pesca que facilitam a pesca INN, inclusive em apoio de um navio referido no n.o 4 do artigo 9.o, salvo se o navio puder estabelecer que:

i)

agiu de forma compatível com as medidas de conservação e de gestão pertinentes, ou

ii)

no caso de fornecimento de pessoal, combustível, artes e outros aprovisionamentos no mar, o navio aprovisionado não estava, no momento do aprovisionamento, abrangido pelo n.o 4 do artigo 9.o.

2.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, uma Parte não recusa a um navio abrangido por essa disposição a utilização de serviços portuários:

a)

Essenciais para a segurança ou saúde da tripulação ou a segurança do navio, desde que essas necessidades sejam devidamente provadas; ou

b)

Se for caso disso, para a demolição do navio.

3.   Sempre que uma Parte recuse a utilização dos seus portos em conformidade com o presente artigo, deve notificar prontamente da sua decisão o Estado de bandeira e, se for caso disso, os Estados costeiros, as organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações internacionais pertinentes.

4.   Uma Parte só pode retirar uma recusa de utilização dos seus portos imposta a um navio ao abrigo do n.o 1 do presente artigo se houver provas suficientes de que os motivos da recusa são inadequados ou erróneos ou que deixaram de ser válidos.

5.   Sempre que uma Parte retire a sua recusa em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, deve notificar prontamente do facto os destinatários da notificação emitida nos termos do n.o 3 do presente artigo.

PARTE 4

INSPECÇÕES E ACÇÕES DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 12.o

Níveis e prioridades em matéria de inspecção

1.   Cada Parte inspecciona nos seus portos o número necessário de navios por forma a atingir um nível anual de inspecções suficiente para a consecução do objectivo do presente Acordo.

2.   As Partes procuram acordar nos níveis mínimos de inspecção dos navios através, consoante o caso, de organizações regionais de gestão das pescas, da FAO ou de outros meios.

3.   Ao determinar os navios a inspeccionar, cada Parte dá prioridade:

a)

Aos navios a que tenha sido recusada a entrada num porto ou a utilização de um porto, em conformidade com o presente Acordo;

b)

Aos pedidos de inspecção de determinados navios apresentados por outras Partes, Estados ou organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, especialmente quando esses pedidos forem apoiados por elementos de prova de que o navio em causa exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN; e

c)

A outros navios relativamente aos quais existam motivos fundados para suspeitar que exerceram a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN.

Artigo 13.o

Realização das inspecções

1.   Cada Parte vela por que, como norma mínima, os seus inspectores desempenhem as funções estabelecidas no anexo B.

2.   Ao realizar as inspecções nos seus portos, cada Parte:

a)

Assegura que as inspecções sejam efectuadas por inspectores devidamente qualificados e autorizados para o efeito, tendo em conta em especial o disposto no artigo 17.o;

b)

Assegura que, antes de uma inspecção, os inspectores sejam obrigados a apresentar ao capitão do navio um documento adequado que os identifique enquanto inspectores;

c)

Assegura que os inspectores examinem todas as zonas pertinentes do navio, o pescado a bordo, as redes e qualquer outra arte de pesca e equipamento, bem como qualquer documento ou registo a bordo que permita verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes;

d)

Exige que o capitão do navio faculte aos inspectores toda a assistência e informação necessárias e lhes apresente, a pedido, o material e os documentos pertinentes ou cópias autenticadas destes últimos;

e)

Caso existam acordos adequados com o Estado de bandeira do navio, convida esse Estado a participar na inspecção;

f)

Faz o possível para evitar atrasar indevidamente o navio, minimizar as interferências e perturbações, incluindo a presença desnecessária de inspectores a bordo, e evitar qualquer acção susceptível de degradar a qualidade do pescado a bordo;

g)

Faz o possível para facilitar a comunicação com o capitão ou os principais membros da tripulação do navio, incluindo, sempre que possível e necessário, o acompanhamento do inspector por um intérprete;

h)

Assegura que as inspecções sejam realizadas de forma correcta, transparente e não discriminatória e não constituam um assédio a qualquer navio; e

i)

Não impede o capitão de, em conformidade com o direito internacional, comunicar com as autoridades do Estado de bandeira.

Artigo 14.o

Resultados das inspecções

Ao relatório escrito dos resultados de cada inspecção, cada Parte acrescenta, como norma mínima, as informações previstas no anexo C.

Artigo 15.o

Transmissão dos resultados da inspecção

Cada Parte transmite os resultados de cada inspecção ao Estado de bandeira do navio inspeccionado e, consoante o caso:

a)

Às Partes e Estados pertinentes, incluindo:

i)

os Estados relativamente aos quais a inspecção tenha permitido constatar que o navio exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN em águas sob a sua jurisdição nacional, e

ii)

o Estado de que o capitão do navio é nacional;

b)

Às organizações regionais de gestão das pescas pertinentes; e

c)

À FAO e a outras organizações internacionais pertinentes.

Artigo 16.o

Intercâmbio electrónico de informações

1.   Para facilitar a execução do presente Acordo, cada Parte, sempre que possível, estabelece um mecanismo de comunicação que permita o intercâmbio electrónico directo de informações, tendo devidamente em conta as exigências adequadas em matéria de confidencialidade.

2.   Tanto quanto possível, e tendo devidamente em conta as exigências adequadas em matéria de confidencialidade, as Partes cooperam para estabelecer um mecanismo de partilha de informações, de preferência coordenado pela FAO, conjuntamente com outras iniciativas multilaterais e intergovernamentais pertinentes, e para facilitar o intercâmbio de informações com as bases de dados existentes relevantes para o presente Acordo.

3.   Cada Parte designa uma autoridade que age como ponto de contacto para o intercâmbio de informações no âmbito do presente Acordo e notifica-a à FAO.

4.   Cada Parte gere a informação a transmitir através de mecanismos estabelecidos ao abrigo do n.o 1 do presente artigo de forma compatível com o anexo D.

5.   A FAO solicita às organizações regionais de pesca pertinentes que forneçam informações sobre as medidas ou decisões que tenham adoptado e executado a título do presente Acordo, a fim de as integrar, tanto quanto possível e tendo devidamente em conta as exigências adequadas em matéria de confidencialidade, no mecanismo de partilha de informações referido no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 17.o

Formação de inspectores

Cada Parte vela por que os seus inspectores sejam devidamente formados, tendo em conta as directrizes para a formação dos inspectores que constam do anexo E. As Partes procuram cooperar neste domínio.

Artigo 18.o

Medidas do Estado do porto na sequência de uma inspecção

1.   Sempre que, na sequência de uma inspecção, existam motivos fundados para considerar que um navio exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN, a Parte que procede à inspecção:

a)

Notifica prontamente das suas constatações o Estado de bandeira e, consoante o caso, os Estados costeiros, organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações internacionais pertinentes, bem como o Estado de que o capitão do navio é nacional; e

b)

Recusa ao navio a utilização do seu porto para desembarcar, transbordar, acondicionar e transformar pescado que não tenha sido previamente desembarcado e o acesso a outros serviços portuários, incluindo, inter alia, o reabastecimento em combustível e o reaprovisionamento, a manutenção e a colocação em doca seca, se estas medidas não tiverem ainda sido tomadas em relação ao navio em causa, de uma forma coerente com o presente Acordo, incluindo o artigo 4.o.

2.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, uma Parte não recusa a um navio abrangido por essa disposição a utilização de serviços portuários essenciais para a segurança ou a saúde da tripulação ou para a segurança do navio.

3.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de adoptar medidas conformes com o direito internacional para além das especificadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo aquelas que o Estado de bandeira do navio tenha solicitado expressamente ou consentido.

Artigo 19.o

Informações sobre recursos no Estado do porto

1.   Cada Parte disponibiliza ao público e, mediante pedido escrito, faculta ao proprietário, operador, capitão ou representante de um navio as informações pertinentes sobre as vias de recurso previstas pelas suas leis e regulamentos nacionais relativamente a medidas do Estado do porto que tenha adoptado nos termos dos artigos 9.o, 11.o, 13.o ou 18.o, incluindo informações relativas aos serviços públicos ou às instituições judiciais disponíveis para o efeito, bem como informações sobre o eventual direito a obter reparação, de acordo com as leis e regulamentos nacionais, dos danos e prejuízos eventualmente sofridos em consequência de quaisquer actos alegadamente ilícitos que possam ter sido cometidos pela Parte.

2.   A Parte informa o Estado de bandeira, o proprietário, o operador, o capitão ou o seu representante, consoante o caso, do resultado de qualquer recurso deste tipo. Sempre que outras Partes, Estados ou organizações internacionais tenham sido informados da decisão adoptada anteriormente nos termos dos artigos 9.o, 11.o, 13.o ou 18.o, a Parte informa-os de eventuais alterações da sua decisão.

PARTE 5

PAPEL DOS ESTADOS DE BANDEIRA

Artigo 20.o

Papel dos Estados de bandeira

1.   Cada Parte exige que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira cooperem com o Estado do porto nas inspecções efectuadas em conformidade com o presente Acordo.

2.   Sempre que uma Parte tenha motivos fundados para considerar que um navio autorizado a arvorar a sua bandeira exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN e que pretende entrar num porto de outro Estado ou nele se encontra, solicita a esse Estado que, consoante o caso, inspeccione o navio ou tome outras medidas compatíveis com o presente Acordo.

3.   Cada Parte incentiva os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a desembarcar, transbordar, acondicionar e transformar pescado e a utilizar outros serviços portuários em portos de Estados cujo comportamento seja conforme ou compatível com o presente Acordo. As Partes são incentivadas a elaborar, inclusive através de organizações regionais de gestão das pescas e da FAO, procedimentos justos, transparentes e não discriminatórios para identificar os Estados cujo comportamento possa não ser conforme ou compatível com o presente Acordo.

4.   Sempre que, na sequência de uma inspecção efectuada pelo Estado do porto, uma Parte que seja um Estado de bandeira receba um relatório de inspecção que indique haver motivos fundados para considerar que um navio autorizado a arvorar a sua bandeira exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN, procede imediatamente a uma investigação exaustiva do assunto e, se dispuser de elementos de prova suficientes, adopta, sem demora, medidas coercivas em conformidade com as suas leis e regulamentos.

5.   Cada Parte, na qualidade de Estado de bandeira, comunica às outras Partes, Estados do porto pertinentes e, se for caso disso, a outros Estados e organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, bem como à FAO, as medidas que tenha tomado relativamente aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira que, conforme estabelecido em resultado de medidas do Estado do porto adoptadas no âmbito do presente Acordo, tenham exercido a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN.

6.   Cada Parte vela por que as medidas aplicadas aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira sejam, no mínimo, tão eficientes para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN e as actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN quanto as aplicadas aos navios a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o.

PARTE 6

NECESSIDADES DOS ESTADOS EM DESENVOLVIMENTO

Artigo 21.o

Necessidades dos Estados em desenvolvimento

1.   As Partes reconhecem plenamente as necessidades específicas das Partes que são Estados em desenvolvimento no que se refere à aplicação de medidas do Estado do porto compatíveis com o presente Acordo. Para o efeito, prestam-lhes assistência, directamente ou através da FAO, de outros organismos especializados das Nações Unidas ou de outras organizações e organismos internacionais adequados, incluindo organizações regionais de gestão das pescas, a fim de, designadamente:

a)

Reforçar a sua aptidão, especialmente no caso dos menos avançados desses Estados e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para estabelecer um quadro jurídico e desenvolver as suas capacidades com vista à aplicação de medidas do Estado do porto eficazes;

b)

Facilitar a sua participação nas organizações internacionais que promovam a elaboração e a aplicação eficazes de medidas do Estado do porto; e

c)

Facilitar assistência técnica destinada a reforçar a elaboração e a aplicação por esses Estados de medidas do Estado do porto, em coordenação com os mecanismos internacionais pertinentes.

2.   As Partes têm devidamente em conta as necessidades específicas das Partes que são Estados do porto em desenvolvimento, designadamente os menos avançados desses Estados e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para garantir que a execução do presente Acordo não resulte na transferência, directa ou indirecta, para eles de um encargo desproporcionado. Sempre que se comprove que houve transferência de um encargo desproporcionado, as Partes cooperam para facilitar a execução pelas Partes em causa que são Estados em desenvolvimento de obrigações específicas no âmbito do presente Acordo.

3.   As Partes, directamente ou através da FAO, avaliam as necessidades específicas das Partes que são Estados em desenvolvimento no respeitante à execução do presente Acordo.

4.   As Partes cooperam na criação de mecanismos de financiamento adequados para a assistência aos Estados em desenvolvimento na execução do presente Acordo. Esses mecanismos visam especificamente, inter alia:

a)

A elaboração de medidas nacionais e internacionais do Estado do porto;

b)

O desenvolvimento e o reforço das capacidades, inclusive em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância, bem como de formação, aos níveis nacional e regional, dos administradores dos portos, inspectores e pessoal encarregado da execução e dos aspectos jurídicos;

c)

Actividades de acompanhamento, controlo, vigilância e cumprimento importantes para as medidas do Estado do porto, incluindo o acesso à tecnologia e ao equipamento; e

d)

A assistência às Partes que são Estados em desenvolvimento no que se refere aos custos dos eventuais procedimentos de resolução de litígios que resultem de acções que tenham intentado ao abrigo do presente Acordo.

5.   A cooperação com e entre as Partes que são Estados em desenvolvimento para os fins enunciados no presente artigo pode abranger a prestação de assistência técnica e financeira através de canais bilaterais, multilaterais e regionais, incluindo a cooperação Sul-Sul.

6.   As Partes estabelecem um grupo de trabalho ad hoc para apresentar, periodicamente, relatórios e recomendações às Partes sobre a criação de mecanismos de financiamento, incluindo um sistema de contribuições, identificação e mobilização de fundos, a elaboração de critérios e procedimentos destinados a orientar a implementação dos mecanismos de financiamento e o progresso dessa implementação. Além dos aspectos previstos no presente artigo, o grupo de trabalho ad hoc tem em conta, designadamente:

a)

A avaliação das necessidades das Partes que são Estados em desenvolvimento, em especial dos menos avançados desses Estados e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento;

b)

A disponibilidade de fundos e o seu desembolso atempado;

c)

A transparência dos processos de decisão e de gestão no respeitante à angariação e atribuição dos fundos; e

d)

A obrigação de prestação de contas das Partes que são Estados em desenvolvimento quanto à utilização acordada dos fundos.

As Partes têm em conta os relatórios e eventuais recomendações do grupo de trabalho ad hoc e tomam as medidas adequadas.

PARTE 7

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 22.o

Resolução pacífica dos litígios

1.   Qualquer Parte pode consultar outra Parte ou Partes acerca de um litígio quanto à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória o mais rapidamente possível.

2.   No caso de o litígio não se resolver através destas consultas num prazo razoável, as Partes em causa consultam-se entre si o mais rapidamente possível a fim de resolver o litígio através de negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, decisão judicial ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

3.   Qualquer litígio deste tipo não resolvido deste modo é submetido, com o consentimento de todas as Partes no litígio, ao Tribunal Internacional de Justiça, ao Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a arbitragem. Caso não se chegue a acordo sobre o recurso ao Tribunal Internacional de Justiça, ao Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a arbitragem, as Partes prosseguem as consultas e a cooperação com vista a resolver o litígio em conformidade com as disposições do direito internacional sobre a conservação dos recursos marinhos vivos.

PARTE 8

NÃO-PARTES

Artigo 23.o

Não-Partes no presente Acordo

1.   As Partes incentivam as entidades que não são Partes no presente Acordo a tornar-se Partes no mesmo e/ou a adoptar leis e regulamentos e executar medidas compatíveis com as suas disposições.

2.   As Partes adoptam medidas justas, não discriminatórias e transparentes compatíveis com o presente Acordo e outras disposições aplicáveis do direito internacional para dissuadir as não-Partes de exercerem actividades que comprometam a execução efectiva do presente Acordo.

PARTE 9

ACOMPANHAMENTO, EXAME E AVALIAÇÃO

Artigo 24.o

Acompanhamento, exame e avaliação

1.   As Partes, no âmbito da FAO e dos seus órgãos competentes, acompanham e examinam sistematicamente a execução do presente Acordo e avaliam os progressos realizados para a consecução do seu objectivo.

2.   Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a FAO convoca uma reunião das Partes com vista a examinar e avaliar a eficácia do mesmo para a consecução do seu objectivo. As Partes decidem convocar novas reuniões deste tipo se necessário.

PARTE 10

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Assinatura

O presente Acordo está aberto à assinatura, na FAO, de todos os Estados e organizações regionais de integração económica entre 22 de Novembro de 2009 e 21 de Novembro de 2010.

Artigo 26.o

Ratificação, aceitação ou aprovação

1.   O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

2.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são entregues ao Depositário.

Artigo 27.o

Adesão

1.   Após o período em que está aberto à assinatura, o presente Acordo fica aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica.

2.   Os instrumentos de adesão são entregues ao Depositário.

Artigo 28.o

Participação das organizações regionais de integração económica

1.   Sempre que uma organização regional de integração económica que seja uma organização internacional referida no artigo 1.o do anexo IX da Convenção não tenha competência em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, o anexo IX da Convenção é aplicável, mutatis mutandis, à participação dessa organização regional de integração económica no presente Acordo, não sendo, porém, aplicáveis as seguintes disposições desse anexo:

a)

Primeira frase do artigo 2.o; e

b)

N.o 1 do artigo 3.o.

2.   Sempre que uma organização regional de integração económica que seja uma organização internacional referida no artigo 1.o do anexo IX da Convenção seja competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, são aplicáveis as seguintes disposições à participação dessa organização regional de integração económica no presente Acordo:

a)

No momento da assinatura ou adesão, essa organização apresenta uma declaração de que:

i)

é competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo,

ii)

por esse motivo, os seus Estados membros não se tornam Estados Partes, excepto no que se refere aos seus territórios relativamente aos quais a organização não é competente, e

iii)

aceita os direitos e as obrigações dos Estados nos termos do presente Acordo;

b)

A participação de tal organização não confere, em caso algum, aos seus Estados membros quaisquer direitos estabelecidos no presente Acordo;

c)

Em caso de conflito entre as obrigações de tal organização resultantes do presente Acordo e as que lhe incumbam nos termos do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da entrega ao Depositário do vigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com os artigos 26.o ou 27.o.

2.   Para cada signatário que ratifique, aceite ou aprove o presente Acordo após a sua entrada em vigor, o Acordo entra em vigor trinta dias após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3.   Para cada Estado ou organização regional de integração económica que adira ao presente Acordo após a sua entrada em vigor, o Acordo entra em vigor trinta dias após a data de depósito do seu instrumento de adesão.

4.   Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não é adicionado aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 30.o

Reservas e excepções

O presente Acordo não admite quaisquer reservas ou excepções.

Artigo 31.o

Declarações

O artigo 30.o não impede um Estado ou organização regional de integração económica, quando assina, ratifica, aceita ou aprova o presente Acordo ou a ele adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições do presente Acordo, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições do presente Acordo na sua aplicação a esse Estado ou organização regional de integração económica.

Artigo 32.o

Aplicação provisória

1.   O presente Acordo é aplicado a título provisório por um Estado ou organização regional de integração económica que consinta na sua aplicação provisória através de notificação escrita ao Depositário. A aplicação provisória produz efeitos na data de recepção da notificação.

2.   A aplicação provisória do presente Acordo por um Estado ou uma organização regional de integração económica termina na data da sua entrada em vigor para esse Estado ou essa organização regional de integração económica ou após esse Estado ou organização regional de integração económica ter notificado o Depositário por escrito da sua intenção de cessar a aplicação provisória.

Artigo 33.o

Emendas

1.   Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Acordo após um período de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2.   As propostas de emenda ao presente Acordo são comunicadas por escrito ao Depositário, juntamente com um pedido de convocação de uma reunião das Partes para examinar as propostas. O Depositário transmite essa comunicação a todas as Partes, bem como todas as respostas das Partes ao referido pedido. A menos que, nos seis meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, metade das Partes objectem a esse pedido, o Depositário convoca uma reunião das Partes para considerar a emenda proposta.

3.   Sob reserva do artigo 34.o, qualquer emenda ao presente Acordo é adoptada unicamente por consenso das Partes presentes na reunião em que a sua adopção seja proposta.

4.   Sob reserva do artigo 34.o, uma emenda adoptada na reunião das Partes entra em vigor, para as Partes que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado, no nonagésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços das Partes no presente Acordo, em função do número de Partes na data de adopção da emenda. Em seguida, para qualquer outra Parte, a emenda entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.

5.   Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não é adicionado aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 34.o

Anexos

1.   Os anexos são parte integrante do presente Acordo e uma referência ao presente Acordo constitui uma referência aos seus anexos.

2.   Uma emenda a um anexo do presente Acordo pode ser adoptada por dois terços das Partes presentes na reunião em que a mesma seja examinada. Contudo, deve ser feito todo o possível para chegar a um acordo por consenso sobre quaisquer emendas a um anexo. Uma emenda a um anexo é integrada no presente Acordo e entra em vigor para as Partes que tenham exprimido a sua aceitação a partir da data em que o Depositário receba a notificação de aceitação de um terço das Partes no presente Acordo, em função do número de Partes na data de adopção da emenda. Em seguida, a emenda entra em vigor para qualquer outra Parte a partir da data de recepção da aceitação pelo Depositário.

Artigo 35.o

Recesso

Qualquer Parte pode, mediante notificação escrita ao Depositário, retirar-se a qualquer momento do presente Acordo depois de decorrido um ano a partir da data em que este tenha entrado em vigor para essa Parte. O recesso produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Depositário.

Artigo 36.o

Depositário

O Director-Geral da FAO é o Depositário do presente Acordo. O Depositário:

a)

Transmite a cada signatário e Parte cópias autenticadas do presente Acordo;

b)

Regista o presente Acordo, aquando da sua entrada em vigor, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas;

c)

Informa prontamente cada signatário e Parte no presente Acordo:

i)

do depósito das assinaturas e instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão, em conformidade com os artigos 25.o, 26.o e 27.o,

ii)

da data de entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o artigo 29.o,

iii)

das propostas de emenda do presente Acordo, da sua adopção e da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 33.o,

iv)

das propostas de emenda dos anexos, da sua adopção e da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 34.o, e

v)

do recesso do presente Acordo em conformidade com o artigo 35.o.

Artigo 37.o

Textos autênticos

Os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

FEITO em Roma, aos vinte e dois dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.

ANEXO A

Informações prévias a transmitir pelos navios que solicitam entrada nos portos

Image

ANEXO B

Procedimentos de inspecção do estado do porto

Os inspectores:

a)

Verificam, na medida do possível, que os documentos de identificação do navio a bordo e as informações relativas ao proprietário do navio são verídicas, completas e correctas, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de bandeira ou da consulta dos registos internacionais de navios;

b)

Verificam que a bandeira e as marcas do navio [por exemplo, nome, número de registo externo, número de identificação da Organização Marítima Internacional (OMI), indicativo de chamada rádio internacional e outras marcas, bem como as suas principais dimensões] correspondem às informações constantes dos documentos;

c)

Verificam, na medida do possível, que as autorizações de pesca ou de actividades relativas à pesca são verídicas, completas e correctas e conformes com as informações fornecidas em conformidade com o anexo A;

d)

Examinam todos os documentos e registos pertinentes que se encontram a bordo, incluindo, na medida do possível, os documentos em formato electrónico e os dados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) do Estado de bandeira ou de organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) pertinentes. Esses documentos podem incluir os diários de bordo, documentos de captura, de transbordo ou comerciais, o rol da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de pescado e documentos exigidos a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;

e)

Examinam, na medida do possível, todas as artes de pesca a bordo, incluindo as que não estejam à vista e os dispositivos conexos, e, na medida do possível, verificam se estão em conformidade com as condições especificadas nas autorizações. As artes de pesca devem também, tanto quanto possível, ser verificadas a fim de controlar se as suas características – nomeadamente malhagem e fio, dispositivos e fixações, dimensões e configuração de redes, nassas, dragas, tamanho e número dos anzóis – cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcas correspondem às autorizadas para o navio;

f)

Determinam, na medida do possível, se o pescado a bordo foi capturado em conformidade com as autorizações aplicáveis;

g)

Examinam o pescado, inclusive por amostragem, para determinar a sua quantidade e composição. Para o efeito, podem abrir as caixas onde o pescado tenha sido pré-acondicionado e deslocar o pescado ou as caixas, a fim de verificar a integridade dos porões. Esse exame pode incluir inspecções dos tipos de produto e a determinação do peso nominal;

h)

Avaliam se existem indícios inequívocos para considerar que um navio exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN;

i)

Transmitem ao capitão do navio o relatório, que este deve assinar, com os resultados da inspecção, incluindo eventuais medidas a adoptar. A assinatura do capitão do navio destina-se unicamente a acusar a recepção de um exemplar do relatório de inspecção. O capitão pode acrescentar comentários ou objecções ao relatório e, se for caso disso, contactar as autoridades competentes do Estado de bandeira, designadamente quando a compreensão do conteúdo do relatório lhe levante grandes dificuldades. O capitão recebe uma cópia do relatório; e

j)

Se necessário e possível, tomam providências para que a documentação pertinente seja traduzida.

ANEXO C

Relatório sobre os resultados da inspecção

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Image

ANEXO D

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SOBRE AS MEDIDAS DO ESTADO DO PORTO

Para efeitos da execução do presente Acordo, cada Parte:

a)

Esforça-se por estabelecer um sistema de comunicação informatizado em conformidade com o artigo 16.o;

b)

Cria, na medida do possível, sítios internet, para publicar a lista dos portos designados em conformidade com o artigo 7.o e as acções adoptadas em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;

c)

Identifica, na medida do possível, cada relatório de inspecção através de um número único de referência que começa com o código 3-alfa do Estado do porto e a identificação da autoridade emissora;

d)

Na medida do possível, utiliza nos anexos A e C o sistema de códigos internacionais infra e converte qualquer outro código no sistema internacional.

Países/territórios

:

Código alfa-3 ISO-3166 do país

Espécie

:

Código alfa-3 ASFIS (conhecido por código alfa-3 da FAO)

Tipos de navio

:

Código ISSCFV (conhecido por código alfa FAO)

Tipos de arte

:

Código ISSCFG (conhecido por código alfa FAO)

ANEXO E

Directrizes para a formação dos inspectores

Os programas de formação dos inspectores do Estado do porto devem contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos:

1.

Ética;

2.

Questões relativas à saúde e à segurança;

3.

Leis e regulamentos nacionais aplicáveis, zonas de competência e medidas de conservação e de gestão das ORGP pertinentes, bem como direito internacional aplicável;

4.

Recolha, avaliação e conservação dos elementos de prova;

5.

Procedimentos gerais de inspecção, como a elaboração de relatórios e técnicas de entrevista;

6.

Análise das fontes de informação, nomeadamente diários de bordo, documentação electrónica e historial do navio (nome, proprietário e Estado de bandeira), necessárias para a validação das informações comunicadas pelo capitão do navio;

7.

Subida a bordo e inspecção dos navios, incluindo a inspecção dos porões e o cálculo da sua capacidade;

8.

Verificação e validação da informação relacionada com os desembarques, os transbordos, a transformação e o pescado mantido a bordo, incluindo a utilização de factores de conversão para as várias espécies e produtos;

9.

Identificação das espécies de peixes e medição do comprimento e outros parâmetros biológicos;

10.

Identificação dos navios e das artes e técnicas de medição e inspecção das artes;

11.

Equipamento e funcionamento do VMS e outros sistemas electrónicos de localização; e

12.

Medidas a tomar na sequência da inspecção.


DECLARAÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA NO RESPEITANTE A QUESTÕES REGIDAS PELO ACORDO SOBRE MEDIDAS DOS ESTADOS DO PORTO DESTINADAS A PREVENIR, IMPEDIR E ELIMINAR A PESCA ILEGAL, NÃO DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA

(Declaração formulada nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 28.o do Acordo)

1.

O Acordo, na alínea a) do n.o 2 do artigo 28.o, estipula que, sempre que seja competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, a organização regional de integração económica apresenta uma declaração para o efeito no momento da assinatura ou adesão.

2.

Em conformidade com alínea h) do artigo 1.o do Acordo, uma «organização regional de integração económica» é uma organização regional de integração económica para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências nas matérias abrangidas pelo Acordo, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os seus Estados membros no respeitante a essas matérias.

3.

A União Europeia é considerada uma organização regional de integração económica em conformidade com os artigos acima citados.

4.

Consequentemente, a União Europeia declara que:

i)

Tem competência em todas as matérias regidas pelo Acordo;

ii)

Por este motivo, os seus Estados-Membros não se tornam Estados Partes, excepto no que respeita aos seus territórios relativamente aos quais a União Europeia não é competente.

Os actuais Estados-Membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

iii)

A União Europeia aceita os direitos e obrigações dos Estados no âmbito do Acordo.

5.

A União Europeia declara que, em caso de conflito contemplado na alínea c) do n.o 2 do artigo 28.o do Acordo, aplicará as obrigações decorrentes dessa disposição em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.


REGULAMENTOS

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 715/2011 da COMISSÃO

de 19 de Julho de 2011

que altera, pela décima quinta vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente o artigo 10.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos estabelecido nesse regulamento.

(2)

A Comissão tem competência para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho que dão execução à Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (2). A Posição Comum 2004/694/PESC foi substituída pela Decisão 2010/603/PESC do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) (3). A Decisão de Execução 2011/422/PESC do Conselho (4) dá execução à Decisão 2010/603/PESC.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 dá efeito à Decisão 2010/603/PESC na medida em que é necessária uma acção a nível da União. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pela Comissão,

pelo Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.

(3)  JO L 265 de 8.10.2010, p. 15.

(4)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 19.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é suprimida a seguinte entrada:

«14.

Mladić, Ratko. Data de nascimento: 12.3.1942. Lugar de nascimento: Bozanovici, Município de Kalinovik, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) Sérvia e Montenegro.»


DECISÕES

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que determina, no Secretariado-Geral do Conselho, qual a autoridade investida do poder de nomeação e a autoridade competente para a contratação de pessoal e que revoga a Decisão 2006/491/CE, Euratom

(2011/444/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o do referido Estatuto e o artigo 6.o do referido Regime,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 240.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Secretariado-Geral do Conselho está colocado na dependência de um Secretário-Geral.

(2)

É conveniente adoptar uma nova decisão que determine, no Secretariado-Geral do Conselho, qual a autoridade investida do poder de nomeação e a autoridade competente para a contratação de pessoal e que revogue a Decisão 2006/491/CE, Euratom (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal são, no que diz respeito ao Secretariado-Geral do Conselho, exercidos:

a)

Pelo Conselho, no que se refere ao Secretário-Geral;

b)

Pelo Conselho, sob proposta do Secretário-Geral, no que se refere à aplicação dos artigos 1.o-A, 30.o, 34.o, 41.o, 49.o, 50.o e 51.o do Estatuto aos directores-gerais;

c)

Pelo Secretário-Geral nos outros casos.

O Secretário-Geral fica autorizado a delegar no Director-Geral da Administração a totalidade ou parte dos seus poderes no que se refere à aplicação do Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como à aplicação do Estatuto aos funcionários do grupo de funções AST, com excepção dos poderes de nomeação e de cessação definitiva das funções dos funcionários e de contratação de outros agentes.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2006/491/CE, Euratom.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que determina, no Secretariado-Geral do Conselho, a autoridade investida do poder de nomeação e a autoridade competente para a contratação de pessoal (JO L 194 de 14.7.2006, p. 29).


22.7.2011   

PT

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L 191/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («electricidade da rede de terra»), nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

(2011/445/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 27 de Dezembro de 2010, a Alemanha solicitou a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («electricidade da rede de terra»), nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE.

(2)

Com a redução de tributação que pretende aplicar, a Alemanha visa promover uma mais ampla utilização de electricidade da rede de terra como forma ambientalmente menos nociva de os navios satisfazerem as suas necessidades de electricidade, enquanto se encontram atracados em portos, relativamente à queima de combustíveis de bancas a bordo dos navios.

(3)

Na medida em que a utilização de electricidade da rede de terra evita as emissões de poluentes do ar associados à queima de combustíveis de bancas a bordo das embarcações atracadas, contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias. Por conseguinte, espera-se que a medida contribua para os objectivos políticos da União em matéria de ambiente e de saúde.

(4)

Permitir que a Alemanha aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade da rede de terra não excede o necessário para alcançar o objectivo acima referido, uma vez que a produção a bordo continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao actual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia, a medida não parece susceptível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afectará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(5)

Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Directiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição tem de ser estritamente limitada no tempo. Tendo em conta a necessidade de um prazo suficientemente longo, a fim de não desincentivar os operadores portuários de efectuar os investimentos necessários, mas também a necessidade de reexaminar a situação na Alemanha em devido tempo e a necessidade de não pôr em causa a futura evolução do quadro jurídico existente, é adequado conceder a autorização solicitada por um período de três anos, sob reserva, todavia, da entrada em vigor de disposições gerais nesta matéria numa data anterior à do termo assim previsto,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações, com excepção da navegação de recreio privada, atracadas em portos («electricidade da rede de terra»), desde que sejam cumpridos os níveis mínimos de tributação, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão caduca em 16 de Julho de 2014.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o do Tratado, previr regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a electricidade da rede de terra, a presente decisão caduca na data em que essas regras gerais se tornarem aplicáveis.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


22.7.2011   

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L 191/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2011

relativa à participação financeira da União, em 2011, nos programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas de 15 Estados-Membros (Bulgária, Alemanha, Estónia, Irlanda, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Finlândia)

[notificada com o número C(2011) 4918]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2011/446/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia para as despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados. Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (3).

A Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas nacionais para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Estes programas foram aprovados em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

Os Estados-Membros acima referidos apresentaram previsões orçamentais anuais que cobrem o período 2011-2013, de acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (4). A Comissão avaliou essas previsões orçamentais anuais, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta os programas nacionais aprovados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece, no seu artigo 5.o, que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no seu artigo 4.o.

O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada através de uma decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não excedam 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas.

(3)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São estabelecidos no anexo os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas em 2011, bem como a taxa dessa participação.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Francesa, a República da Itália, República do Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, República de Malta, a República da Polónia, República de Portugal, a República da Roménia, a República da Eslovénia e a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013

DESPESAS ELEGÍVEIS E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO PARA 2011

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação máxima da UE

(taxa de 50 %)

Bulgária

366 500,00

183 250,00

Alemanha

6 615 835,00

3 307 917,50

Estónia

626 997,00

313 498,50

Irlanda

5 831 252,00

2 915 626,00

França

14 408 590,00

7 204 295,00

Itália

7 799 304,00

3 899 652,00

Chipre

489 211,00

244 605,50

Letónia

309 381,00

154 690,50

Lituânia

279 742,00

139 871,00

Malta

576 570,00

288 285,00

Polónia

1 046 307,00

523 153,50

Portugal

4 289 311,00

2 144 655,50

Roménia

634 469,00

317 234,50

Eslovénia

207 349,00

103 674,50

Finlândia

1 736 460,00

868 230,00

TOTAL

45 217 278,00

22 608 639,00


22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2011

que rectifica a Decisão 2010/152/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2011) 5139]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(2011/447/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2010/152/UE (3), a Comissão excluiu do financiamento da União Europeia um montante total de 279 794 442,15 PLN e 25 583 996,81 EUR, do qual 180 448 032,62 PLN correspondentes a despesas efectuadas pela Polónia para medidas de desenvolvimento rural baseadas na superfície no período de programação de 2000-2006. Contudo, o anexo da referida decisão imputou erroneamente o referido montante à rubrica orçamental 6701 («Apuramento de contas FEAGA – Receitas afectadas»). Dado que a correcção se referia a despesas ao abrigo do instrumento temporário de desenvolvimento rural (TRDI), o montante deveria ter sido imputado à rubrica orçamental 6500 («Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas»).

(2)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (4), os montantes excluídos do financiamento da União são deduzidos dos pagamentos mensais relativos à despesa efectuada no segundo mês seguinte ao da decisão, no respeitante ao FEAGA. Deste modo, o montante de 180 448 032,62 PLN foi convertido em EUR por aplicação da taxa de conversão de 29 de Abril de 2010, totalizando 46 087 919,86 EUR.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (5), as decisões da Comissão relativas ao desenvolvimento rural na Polónia devem ser expressas em euros. As correcções relativas ao TRDI, expressas nas moedas nacionais nas decisões, devem, pois, ser convertidas em EUR. A conversão é efectuada por recurso à taxa de câmbio média do exercício financeiro da despesa TRDI objecto de correcção. De acordo com esta metodologia, o montante de 180 448 032,62 PLN, que constitui uma correcção das despesas relativas ao TRDI nos exercícios financeiros de 2005, 2006 e 2007, totaliza 46 430 682,69 EUR.

(4)

A Decisão 2010/152/UE deve, pois, ser rectificada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Todas as entradas do anexo da Decisão 2010/152/UE relativas à Polónia são substituídas pelas que constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Por motivos contabilísticos, a Polónia deve declarar o montante de 46 087 919,86 EUR para reembolso ao abrigo da rubrica orçamental 6701 («Apuramento de contas FEAGA – Receitas afectadas»).

A Comissão deve emitir uma ordem de cobrança no montante de 46 430 682,69 EUR, para execução das correcções financeiras respeitantes ao TRDI, ao abrigo da rubrica orçamental 6500 («Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas»).

Artigo 3.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 63 de 12.3.2010, p. 7.

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(5)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 36.


ANEXO

RUBRICA ORÇAMENTAL 6701

E-M

Medida

EF

Motivo da correcção

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Incidência financeira

«PL

Pagamentos directos

2006

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado.

Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos.

Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

PONTUAL

 

PLN

–87 534 475,32

0,00

–87 534 475,32

PL

Pagamentos directos

2006

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado.

Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos.

Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

FORFETÁRIA

5,00

PLN

–11 811 934,21

0,00

–11 811 934,21

PL

Pagamentos directos

2007

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado.

Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos.

Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

FORFETÁRIA

5,00

EUR

–2 293 418,87

0,00

–2 293 418,87

PL

Pagamentos directos

2007

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado.

Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos.

Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

PONTUAL

 

EUR

–23 290 577,94

0,00

–23 290 577,94

PL

Auditoria financeira — Superação

2008

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

0,00

–1 894 213,61

1 894 213,61

Total PL (PLN)

–99 346 409,53

0,00

–99 346 409,53

Total PL (EUR)

–25 583 996,81

–1 894 213,61

–23 689 783,20»


RUBRICA ORÇAMENTAL 6500

E-M

Medida

EF

Motivo da correcção

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Incidência financeira

«PL

Desenvolvimento Rural FEOGA Instrumento Transitório (2000-2006)

2005

LSistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado.

Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos.

Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

FORFETÁRIA

5,00

PLN

–1 408 667,08

0,00

–1 408 667,08

PL

Desenvolvimento Rural FEOGA Instrumento Transitório (2000-2006)

2006

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado.

Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos.

Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

PONTUAL

 

PLN

–18 510 167,85

0,00

–18 510 167,85

PL

Desenvolvimento Rural FEOGA Instrumento Transitório (2000-2006)

2006

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado.

Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos.

Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

FORFETÁRIA

5,00

PLN

–69 151 379,37

0,00

–69 151 379,37

PL

Desenvolvimento Rural FEOGA Instrumento Transitório (2000-2006)

2007

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado.

Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos.

Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

PONTUAL

 

PLN

–12 943 389,24

0,00

–12 943 389,24

PL

Desenvolvimento Rural FEOGA Instrumento Transitório (2000-2006)

2007

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado.

Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos.

Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

FORFETÁRIA

5,00

PLN

–78 434 429,08

0,00

–78 434 429,08

Total PL (PLN)

– 180 448 032,62

0,00

– 180 448 032,62


Total Geral (PLN)

– 279 794 442,15

0,00

– 279 794 442,15

Total Geral (EUR)

–25 583 996,81

–1 894 213,61

–23 689 783,20»


ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/29


Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE

O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA («as Partes»):

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os n.o 1 e 2 do artigo 11.o, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 295.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designados conjuntamente «os Tratados»),

Considerando que os decisores políticos europeus não funcionam isoladamente da sociedade civil, antes mantêm um diálogo aberto, transparente e regular com associações representativas e com a sociedade civil,

DECIDEM O SEGUINTE:

I.   CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA

1.

De acordo com o seu compromisso para com a transparência, as Partes acordam em criar e manter um «Registo de Transparência» comum (a seguir designado por «o registo») para registar e monitorizar as organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões políticas e na execução das políticas da UE.

II.   PRINCÍPIOS DO REGISTO

2.

A criação e o funcionamento do registo devem basear-se nos sistemas de registo existentes criados e lançados pelo Parlamento Europeu em 1996 e pela Comissão Europeia em Junho de 2008, completados pelos trabalhos do grupo de trabalho comum do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia e pelas adaptações feitas à luz da experiência ganha e dos contributos dos interessados, constantes da comunicação da Comissão de 28 de Outubro de 2009 intitulada «O registo dos representantes de interesses, decorrido um ano» (1). Esta abordagem não afecta nem prejudica os objectivos do Parlamento Europeu expressos na sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes dos grupos de interesses («lobbyists») junto das instituições da União Europeia (2).

3.

A criação e o funcionamento do registo devem respeitar os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

4.

A criação e o funcionamento do registo devem respeitar os direitos dos deputados ao Parlamento Europeu de exercerem o seu mandato parlamentar sem restrições, e não pode constituir impedimento ao acesso dos eleitores dos deputados às instalações do Parlamento.

5.

A criação e o funcionamento do registo não podem afectar as competências e prerrogativas das Partes, nem os seus poderes de organização interna.

6.

As Partes devem esforçar-se por tratar todos os operadores que se dediquem a actividades semelhantes de maneira semelhante e por criar igualdade de condições para o registo das organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE.

III.   ESTRUTURA DO REGISTO

7.

O «Registo de Transparência» incluirá:

a)

Um conjunto de directrizes sobre:

o âmbito do registo, as actividades elegíveis e as isenções,

secções abertas a registo (Anexo I),

informações exigidas dos candidatos a registo, nomeadamente informações de natureza financeira (Anexo II);

b)

Um Código de Conduta (Anexo III);

c)

Um mecanismo de queixas e medidas a aplicar em caso de incumprimento do Código de Conduta, incluindo o processo de investigação e tratamento das queixas (Anexo IV).

IV.   ÂMBITO DO REGISTO

Actividades abrangidas

8.

O âmbito do registo abrange todas as actividades não excluídas pela presente Parte IV, exercidas com o objectivo de influenciar directa ou indirectamente a formulação ou execução de políticas e os processos de tomada de decisões das instituições da UE, independentemente do canal ou meio de comunicação utilizado, por exemplo fontes externas, meios de comunicação social, contratos com intermediários profissionais, grupos de reflexão, «plataformas», fóruns, campanhas e iniciativas de base. Estas actividades podem incluir, nomeadamente, contactos com deputados, funcionários ou outro pessoal das instituições da UE, a preparação, circulação e comunicação de cartas, material informativo ou documentos de discussão ou tomada de posições, ou a organização de eventos, reuniões ou actividades de promoção e acontecimentos sociais ou conferências para os quais sejam enviados convites a deputados, funcionários ou outro pessoal das instituições da UE. Estão também incluídas as contribuições voluntárias e a participação em consultas formais sobre propostas legislativas ou outros actos normativos, bem como outras consultas abertas.

9.

Espera-se que todas as organizações e trabalhadores independentes que se dedicam a actividades que recaem no âmbito do registo, independentemente do seu estatuto legal, se registem (3).

Actividades excluídas

10.

Estão excluídas do âmbito do registo as seguintes actividades:

a)

Actividades relativas à prestação de conselhos jurídicos ou de outra natureza profissional, na medida em que se relacionem com o exercício do direito fundamental de um cliente a um julgamento justo, nomeadamente o direito de defesa em processos administrativos, exercidas por advogados ou por outros profissionais neles implicados. Não recaem no âmbito do registo (independentemente das partes efectivamente implicadas) os trabalhos de consultadoria e contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os clientes acerca de uma situação jurídica geral ou da sua situação jurídica concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de uma diligência legal ou administrativa ou quanto à respectiva admissibilidade nos termos da lei, os conselhos dados a um cliente para o ajudar a assegurar que as suas actividades cumpram a lei e a representação numa conciliação ou processo de mediação que tenha por objectivo evitar que um conflito seja submetido a um órgão judicial ou administrativo. O acima disposto aplica-se a todos os sectores económicos da União Europeia, não se restringindo a certos procedimentos específicos (concorrência). Na medida em que uma empresa e os respectivos consultores sejam parte numa diligência ou processo judicial ou administrativo concreto, quaisquer actividades directamente relacionadas com o caso e que não tenham por objectivo enquanto tal alterar o enquadramento legal existente não recaem no âmbito do registo;

b)

Actividades dos parceiros sociais enquanto participantes no diálogo social (sindicatos, associações patronais, etc.), quando ajam no desempenho do papel que lhes é conferido pelos Tratados. A presente disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as entidades especificamente designadas nos Tratados para desempenhar um papel institucional;

c)

Actividades em resposta a pedidos directos e individualizados de instituições da UE ou deputados ao Parlamento Europeu, tais como pedidos ad hoc ou regulares de informações factuais, dados ou conhecimentos especializados, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de comités consultivos ou instâncias similares.

Disposições especiais

11.

O registo não se aplica às Igrejas e comunidades religiosas. Contudo, espera-se que os seus serviços de representação ou organismos legais, serviços e redes criadas para as representarem junto das instituições da UE, bem como as suas associações, se registem.

12.

O registo não se aplica a partidos políticos. Contudo, espera-se que se registem quaisquer organizações por eles criadas ou apoiadas e que se dediquem a actividades que recaiam no âmbito do registo.

13.

O registo não se aplica a autoridades locais, regionais e municipais. Contudo, espera-se que os seus serviços de representação ou organismos legais, serviços e redes criadas para os representarem junto das instituições da UE, bem como as suas associações, se registem.

14.

Espera-se que se registem as redes, as plataformas e quaisquer outras formas de actividade colectiva sem estatuto legal ou personalidade jurídica mas que constituam de facto uma fonte de influência organizada e se dediquem a actividades que recaiam no âmbito do registo. Neste caso, os seus membros devem identificar um deles como pessoa de contacto responsável pelas relações com a administração do registo.

15.

As actividades a ter em conta para a declaração financeira no registo são as dirigidas as todas as instituições, agências e organismos da UE e respectivos membros, funcionários e outro pessoal. Nestas actividades incluem-se também as actividades dirigidas aos organismos dos Estados-Membros que funcionam a nível da UE e participam no processo de tomada de decisões da UE.

16.

As redes, federações, associações e plataformas europeias são encorajadas a produzir orientações comuns e transparentes para os seus membros identificando as actividades que recaem no âmbito do registo. Espera-se que tornem essas orientações públicas.

V.   REGRAS APLICÁVEIS AOS CANDIDATOS A REGISTO

17.

Ao registarem-se, as organizações e pessoas em causa:

concordam que as informações que prestarem para inclusão no registo são públicas,

concordam em agir de acordo com o Código de Conduta e, se for caso disso, fornecer o texto de qualquer Código de Conduta profissional a que estejam vinculados,

garantem que as informações prestadas para inclusão no registo são correctas,

aceitam que qualquer queixa contra elas apresentada será tratada com base nas regras do Código de Conduta subjacente ao registo,

concordam em sujeitar-se a quaisquer medidas que devam ser aplicadas em caso de violação do Código de Conduta e reconhecem que as medidas previstas no Anexo IV poderão ser-lhes aplicadas em caso de violação das regras estabelecidas no Código de Conduta,

reconhecem que as Partes podem, mediante pedido e nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), ter que revelar a correspondência e outros documentos relativos às actividades das entidades registadas.

VI.   MEDIDAS EM CASO DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA

18.

A violação do Código de Conduta por parte de entidades registadas ou dos seus representantes poderá, na sequência de uma investigação que respeite devidamente a proporcionalidade e os direitos da defesa, levar à aplicação das medidas previstas no Anexo IV, tais como a suspensão ou exclusão do registo e, se aplicável, retirada dos cartões de acesso ao Parlamento Europeu emitidos às pessoas em causa e, se for caso disso, às entidades suas representadas. A decisão de aplicar tais medidas pode ser publicada no sítio web do registo.

19.

Qualquer pessoa pode, nos termos do Anexo IV, apresentar uma queixa, apoiada em factos materiais, acerca de uma suspeita de violação do Código de Conduta.

VII.   EXECUÇÃO

20.

Os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia serão responsáveis pela supervisão do sistema e por todos os aspectos operacionais fundamentais, e tomarão de mútuo acordo as medidas necessárias para executar o presente acordo.

21.

Para pôr o sistema em prática, os serviços do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia criarão uma estrutura operacional comum: o «Secretariado Comum do Registo». Este secretariado será constituído por um grupo de funcionários do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, com base em disposições a acordar entre os serviços competentes. O Secretariado Comum do Registo funcionará sob a coordenação de um Chefe de Unidade no Secretariado-Geral da Comissão Europeia. As suas funções incluirão a aplicação de medidas que contribuam para a qualidade do conteúdo do registo.

22.

A emissão e o controlo de cartões de acesso de longa duração aos edifícios do Parlamento Europeu continuarão a ser processados por esta instituição. Esses cartões serão passados unicamente a pessoas que representem ou trabalhem para organizações abrangidas pelo âmbito do registo caso essas organizações ou pessoas se tenham registado. No entanto, o registo não confere um direito automático a tal cartão.

23.

Embora o sistema passe a ser gerido conjuntamente, as Partes mantêm a liberdade de utilizar o registo para os seus fins específicos, nomeadamente a concessão de incentivos como a transmissão de informações aos registados quando forem lançadas consultas públicas ou organizados acontecimentos.

24.

As Partes proporcionarão formação adequada e projectos de comunicação interna para melhorar a sensibilização dos seus membros e do seu pessoal para o registo e para o procedimento de reclamação.

25.

As Partes tomarão medidas adequadas externamente para melhorar o conhecimento do registo e promover a sua utilização.

26.

Através de um motor de busca convivial, será publicado regularmente no sítio web Europa um certo número de estatísticas de base, extraídas da base de dados do registo. O conteúdo público desta base de dados estará disponível, a pedido, em formatos electrónicos legíveis.

27.

Na sequência de consulta dos interessados, os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia submeterão um relatório anual sobre o funcionamento do registo aos Vice-Presidentes responsáveis do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia.

VIII.   PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS

28.

O Conselho Europeu e o Conselho são convidados a participar no registo. Outras instituições, organismos e agências da UE são encorajadas a utilizar este sistema como instrumento de referência para a sua própria interacção com organizações e pessoas que participem na formulação e execução de políticas da UE.

IX.   DISPOSIÇÕES FINAIS

29.

A mudança dos actuais registos das Partes para o novo registo realizar-se-á ao longo de um período de transição de doze meses a contar do dia da entrada em funcionamento do registo comum. As organizações e pessoas actualmente registadas num dos sistemas serão convidadas a renovar o seu registo no sistema comum.

Uma vez que o registo comum tenha entrado em funcionamento:

as entidades registadas terão a possibilidade de mudar o seu registo existente para o registo comum numa data da sua escolha, mas, no máximo, até ao dia da renovação do seu registo junto da Comissão Europeia, ou, para as entidades registadas apenas junto do Parlamento Europeu, no prazo de doze meses a contar daquela entrada em funcionamento,

o registo de uma nova entidade e a actualização de dados existentes só será possível através do registo comum.

30.

O registo comum será sujeito a revisão no prazo de dois anos a contar da sua entrada em funcionamento.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pela Comissão Europeia

O Vice-Presidente

M. ŠEFČOVIČ


(1)  COM(2009) 612.

(2)  JO C 271 E de 12.11.2009, p. 48.

(3)  Os governos dos Estados-Membros, os governos de países terceiros, as organizações intergovernamentais internacionais e as respectivas missões diplomáticas não precisam de registar-se.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO I

«Registo de transparência»

Organizações e trabalhadores independentes que participem na formulação e execução de políticas da UE

Secções

Características/Observações

I –   Consultores profissionais/Sociedades de advogados/Consultores independentes

Subsecção

Consultores profissionais

Empresas que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

Subsecção

Sociedades de advogados

Sociedades de advogados que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

Subsecção

Consultores independentes

Consultores independentes ou advogados que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

II –   «Lobbyistas» internos, associações sindicais/profissionais

Subsecção

Empresas & grupos

Empresas ou grupos de empresas (com ou sem personalidade jurídica) que exerçam por conta própria actividades internas de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

Subsecção

Associações comerciais, empresariais e profissionais

 

Subsecção

Sindicatos

 

Subsecção

Outras organizações semelhantes

 

III –   Organizações Não Governamentais

Subsecção

Organizações não governamentais, plataformas, redes e semelhantes

Organizações sem fins lucrativos com ou sem personalidade jurídica, independentes de autoridades públicas, partidos políticos ou organizações comerciais. Incluem Fundações, organizações caritativas, etc.

IV –   Centros de reflexão, instituições académicas e de investigação

Subsecção

Centros de reflexão e instituições de investigação

Centro de reflexão e instituições de investigação especializadas que se ocupem das actividades e políticas da União Europeia.

Subsecção

Instituições académicas

Instituições cujo objective primário seja a educação mas que se ocupem das actividades e políticas da União Europeia.

V –

Organizações representativas de Igrejas e comunidades religiosas

NB: As Igrejas em si não são afectadas pelo registo.

Subsecção

Organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas

Entidades legais, serviços ou redes criados para actividades de representação.

VI –

Organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc.

NB: As autoridades públicas em si não são afectadas pelo registo.

Subsecção

Autoridades locais, regionais e municipais (nível subnacional)

Entidades legais, serviços de representação, associações ou redes criadas para representar autoridades locais, regionais ou municipais (nível subnacional)

Subsecção

Outras entidades públicas ou mistas, etc.

Incluem outras organizações com estatuto público ou misto (público/privado)


ANEXO II

INFORMAÇÕES A FORNECER PELOS CANDIDATOS A REGISTO

I.   Informações gerais e de base

nome(s), endereço, número de telefone, endereço electrónico, sítio web da organização,

a) identidade da pessoa legalmente responsável pela organização e b) nome do director ou gestor ou principal pessoa de contacto para as actividades abrangidas pelo registo, conforme o caso. Nomes das pessoas para quem são pedidos cartões de acesso aos edifícios do Parlamento Europeu (1),

número de pessoas (membros, pessoal, etc.) que participem em actividades que recaiam no âmbito do registo,

objectivos/competência – domínios de interesse – actividades – países em que as actividades sejam exercidas – filiação em redes – informações gerais abrangidas pelo âmbito do registo,

se for caso disso, número de membros (individuais ou organizações).

II.   Informações específicas

A.   Actividades

Principais propostas legislativas cobertas no ano anterior pelas actividades do candidato a registo abrangidas pelo âmbito do registo de transparência.

B.   Informações financeiras

Todos os números financeiros fornecidos devem abranger um ano completo de funcionamento e fazer referência ao mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da renovação.

Não estão excluídos casos de dupla contabilização. A declaração financeira feita por consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes sobre os respectivos clientes (lista e grelha) não exime os referidos clientes da obrigação de fazerem constar as actividades contratuais em causa das suas próprias declarações, a fim de evitar a subestimação da situação financeira declarada.

Consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes (Secção I do Anexo I): são exigidos pormenores do volume de negócios imputável às actividades que recaiam no âmbito do registo, bem como o peso relativo dos seus clientes de acordo com a seguinte grelha:

(em EUR)

Volume de negócios

Dimensão

0 – 499 999

50 000

500 000 – 1 000 000

100 000

> 1 000 000

250 000

«Lobbyistas internos» e associações sindicais/profissionais (Secção II do Anexo I): deve ser fornecida uma estimativa do custo das actividades que recaiam no âmbito do registo.

Organizações não governamentais, centros de reflexão, instituições académicas e de investigação organizações representativas de Igrejas e comunidades religiosas – organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc. (Secções III a VI do Anexo I): deve ser fornecido um orçamento global, com a repartição das principais fontes de financiamento.

Além disso, para todos os candidatos a registo: montante e fontes do financiamento recebido de instituições da UE no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da renovação.


(1)  Esta informação será solicitada aos candidatos a registo no final do processo de registo, para submissão ao Parlamento Europeu. Os nomes das pessoas a quem tenham sido atribuídos cartões de acesso serão então automaticamente inseridos pelo sistema com base nas actualizações e informações do Parlamento Europeu, após a decisão deste de emitir os cartões. O registo não implica um direito automático a um cartão de acesso ao Parlamento Europeu.


ANEXO III

CÓDIGO DE CONDUTA

Nas suas relações com as instituições da UE e os seus membros, funcionários e outro pessoal, as entidades registadas:

a)

Devem identificar-se sempre pelo nome e pela entidade ou entidades para quem trabalhem ou que representem; devem declarar os interesses, objectivos ou fins promovidos e, se for caso disso, os clientes ou os membros que representem;

b)

Não devem obter nem tentar obter informações, ou qualquer decisão, desonestamente ou utilizando pressões indevidas ou comportamentos inadequados;

c)

Não devem alegar qualquer relação formal com a UE ou qualquer das suas instituições nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito do registo para enganar terceiros, funcionários ou outro pessoal da UE;

d)

Devem assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que forneçam no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas actividades abrangidas pelo âmbito do registo sejam completas, actualizadas e não enganadoras;

e)

Não devem vender a terceiros cópias de documentos obtidos de qualquer instituição da UE;

f)

Não devem induzir os membros das instituições da UE, os funcionários ou outro pessoal da UE ou os assistentes ou estagiários dos referidos membros a infringir as regras e os padrões de comportamento que lhes sejam aplicáveis;

g)

Caso empreguem antigos funcionários ou outro pessoal da UE ou assistentes ou estagiários de membros das instituições da UE, devem respeitar a respectiva obrigação de cumprir as regras e requisitos de confidencialidade que lhes sejam aplicáveis;

h)

Devem cumprir quaisquer regras estabelecidas sobre os direitos e responsabilidades de ex-deputados do Parlamento Europeu e de ex-membros da Comissão Europeia;

i)

Devem informar os seus representados das obrigações que têm para com as instituições da UE.

As pessoas que representem ou trabalhem para entidades que se tenham registado junto do Parlamento Europeu para efeitos de emissão de um cartão pessoal e intransmissível para acesso às instalações do Parlamento:

j)

Devem cumprir rigorosamente o disposto no artigo 9.o, no Anexo X e no segundo parágrafo do artigo 2.o do Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu;

k)

Devem certificar-se de que qualquer assistência fornecida ao abrigo do artigo 2.o do Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu seja declarada no registo adequado;

l)

A fim de evitar eventuais conflitos de interesses, devem obter o consentimento prévio do deputado ou deputados ao Parlamento Europeu interessados no que respeita a qualquer relação contratual ou emprego de assistentes parlamentares, e fazer subsequentemente essa declaração no registo.


ANEXO IV

PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO E TRATAMENTO DE QUEIXAS

Fase 1:   Apresentação de uma queixa

1.

As queixas podem ser apresentadas através do preenchimento de um formulário normalizado no sítio web do registo. O referido formulário contém informações sobre a entidade registada objecto da queixa, o nome e os elementos de contacto do queixoso e os pormenores da queixa, incluindo, em princípio, documentos e outros materiais que a fundamentem. As queixas anónimas não serão tidas em consideração.

2.

A queixa deve indicar a ou as cláusulas do Código de Conduta que o queixoso alegue terem sido violadas. As queixas sobre informações constantes do registo serão tratadas como alegações de violação da cláusula d) do Código de Conduta (1).

3.

Os queixosos devem em princípio fornecer documentos e outros meios de prova relativos à queixa.

Fase 2:   Decisão sobre a admissibilidade

4.

O Secretariado Comum do Registo:

a)

Verifica se foram fornecidos elementos de prova suficientes em apoio da queixa, quer sob a forma de documentos, quer de outro material escrito ou declarações pessoais; as provas materiais só são admissíveis, em princípio, se provierem da entidade registada objecto da queixa ou de documento emitido por terceiros;

b)

Com base naquela verificação, decide da admissibilidade da queixa;

c)

Caso a considere admissível, regista a queixa e fixa prazo (20 dias úteis) para a decisão sobre a validade da queixa.

5.

Se a queixa for considerada não admissível, o queixoso será informado por carta, a qual mencionará a fundamentação da decisão. Se a queixa for admissível, será investigada nos termos do procedimento adiante descrito.

Fase 3:   Investigação

6.

Após registar a queixa, o Secretariado Comum do Registo informa a entidade registada objecto da queixa, por escrito, da queixa e do seu conteúdo, e convida-a a apresentar as suas explicações, argumentos ou outros elementos de defesa no prazo de 10 dias úteis.

7.

Todas as informações recolhidas durante a investigação são examinadas pelo Secretariado Comum do Registo.

8.

O Secretariado Comum do Registo pode decidir ouvir a entidade registada objecto da queixa, ou o queixoso.

Fase 4:   Decisão sobre a queixa

9.

Se a investigação demonstrar que a queixa não tem fundamento, o Secretariado Comum do Registo informa ambas as partes da decisão. Se a queixa for fundamentada, a entidade registada poderá ser temporariamente suspensa do registo na pendência da tomada de medidas para resolver o problema (cfr. pontos 11 a 14 abaixo) ou sujeita a medidas que podem ir da suspensão a longo prazo do registo até à exclusão do registo e à retirada, se for caso disso, de qualquer cartão de acesso ao Parlamento Europeu (cfr. fases 6 e 7 abaixo).

Fase 5:   Medidas em caso de violação do Código de Conduta

10.

As medidas que podem ser aplicadas em caso de violação do Código de Conduta vão da suspensão temporária até à eliminação do registo (ver grelha abaixo).

11.

Se se verificar que alguma informação inscrita no registo é incorrecta ou incompleta, a entidade registada será convidada a corrigir a informação em causa no prazo de oito semanas, período durante o qual o registo dessa entidade será suspenso. O cartão ou os cartões de acesso ao Parlamento Europeu, caso existam, não serão retirados durante este período.

12.

Se a entidade registada rectificar a informação no prazo de oito semanas fixado no ponto 11, o seu registo será reactivado. Se a entidade registada não agir no prazo de oito semanas fixado no ponto 11, poderão ser-lhe impostas medidas.

13.

Caso a entidade registada requeira mais tempo para rectificar a informação, nos termos do ponto 11, e apresentar razões suficientes para tanto, o período de suspensão pode ser prorrogado.

14.

Em caso de violação do Código de Conduta por outros motivos, o registo da entidade em causa será suspenso por um prazo de oito semanas, durante o qual a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu tomarão a decisão final sobre a medida ou as medidas que eventualmente devam ser aplicadas.

15.

Qualquer decisão de eliminar uma entidade do registo deve incluir igualmente a proibição de futuro registo por um período de um ou dois anos.

Fase 6:   Decisão sobre as medidas a aplicar

16.

Será preparado conjuntamente pelos serviços competentes do Parlamento Europeu e da Comissão um projecto de decisão sobre as medidas a aplicar, que deverá ser remetido para decisão final aos Secretários-Gerais daquelas instituições. Os Vice-Presidentes responsáveis da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu são informados.

17.

O Secretariado Comum do Registo informa imediatamente ambas as partes (o queixoso e a entidade registada objecto da queixa) da medida decidida e aplica-a.

Fase 7:   Retirada (se for o caso) de cartão ou cartões de acesso ao Parlamento Europeu

18.

As decisões de eliminação do registo que impliquem a retirada de um cartão ou de cartões de acesso ao Parlamento Europeu serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu ao Questor competente, que será convidado a autorizar a retirada de quaisquer cartões de acesso detidos pela organização ou pessoa em causa.

19.

A entidade registada será convidada a devolver todos ou alguns dos seus cartões do PE no prazo de 15 dias.

Grelha de medidas aplicáveis em caso de violação do Código de Conduta

 

Tipo de violação

Medida

Menção da medida no registo

Retirada do cartão de acesso ao PE

1

Violação não intencional imediatamente corrigida

Notificação escrita reconhecendo os factos e a sua correcção

Não

Não

2

Violação intencional do código requerendo alteração de comportamento ou rectificação de dados do registo no prazo fixado

Suspensão temporária por um prazo até seis meses ou até que as acções correctivas requeridas sejam executadas no prazo fixado

Sim durante o período de suspensão

Não

3

Violação persistente do código

sem alteração do comportamento

sem rectificação dos dados no prazo fixado

Eliminação do registo por um ano

Sim

Sim

4

Desrespeito grave e intencional do código

Eliminação do registo por dois anos

Sim

Sim


(1)  Nos termos desta cláusula, as entidades registadas, nas suas relações com as instituições da UE e com os seus membros, funcionários e outro pessoal, devem «assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que forneçam no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas actividades abrangidas pelo âmbito do registo sejam completas, actualizadas e não enganadoras».