ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.183.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
13 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de Junho de 1999

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 668/2011 do Conselho, de 12 de Julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 669/2011 da Comissão, de 12 de Julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2011 da Comissão, de 12 de Julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 671/2011 da Comissão, de 12 de Julho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/411/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2011, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Acção Comum 2004/551/PESC

16

 

*

Decisão 2011/412/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

27

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2011/413/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 11 de Julho de 2011, relativa ao programa de investigação conjunto Viver mais tempo, viver melhor — O potencial e os desafios das alterações demográficas

28

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Decisão 2011/122/UE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, relativa a uma derrogação às regras de origem definidas na Decisão 2001/822/CE do Conselho no que diz respeito a determinados produtos da pesca importados de São Pedro e Miquelon (JO L 49 de 24.2.2011)

31

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de Junho de 1999

O acordo acima referido, assinado em Berna, Suíça, em 23 de Junho de 2011, entrou em vigor em 1 de Julho de 2011, nos termos do seu artigo 9.o.


REGULAMENTOS

13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/2


REGULAMENTO (UE) N.o 668/2011 DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/412/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 (3) impôs restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim.

(3)

A Decisão 2011/412/PESC altera a Decisão 2010/656/PESC à luz da Resolução 1980 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Prevê igualmente uma derrogação específica à proibição de fornecimento à Costa do Marfim de equipamento utilizado para fins de repressão interna.

(4)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção regulamentar a nível da União para assegurar a sua aplicação, em especial a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação do artigo 2.o, as proibições referidas nesse artigo não são aplicáveis:

a)

À prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam;

b)

À prestação de assistência técnica relacionada com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da União Europeia, da Organização das Nações Unidas, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (Cedeao), desde que essas actividades também tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções;

c)

À prestação de financiamento ou de assistência financeira relacionado com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da União Europeia, da Organização das Nações Unidas, da União Africana e da Cedeao;

d)

À prestação de assistência técnica relacionada com armamento e material conexo unicamente destinada a apoiar o processo de reforma do sector da segurança na Costa do Marfim, na sequência de um pedido formal apresentado pelo Governo da Costa do Marfim, e previamente aprovada pelo Comité de Sanções;

e)

À prestação de financiamento ou de assistência financeira relacionados com armamento e material conexo destinados exclusivamente a apoiar ou a ser utilizado no processo de reforma do sector da segurança na Costa do Marfim, na sequência de um pedido formal apresentado pelo Governo da Costa do Marfim;

f)

Às vendas ou fornecimentos temporariamente transferidos ou exportados para a Costa do Marfim e destinados às forças de um Estado que actue, nos termos do direito internacional, exclusiva e directamente no intuito de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles a quem é extensiva a sua responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que essas actividades também tenham sido previamente notificadas ao Comité de Sanções;

g)

À prestação de assistência técnica, de financiamento e de assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal, que se destinem exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcionada.».

2)

O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o-A

1.   Em derrogação do artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal constante do anexo I ou a prestação de assistência técnica, de financiamento ou de assistência financeira relacionados com o equipamento não letal em questão, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcionada.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, constante do anexo I, que se destine exclusivamente a apoiar o processo de reforma do sector da segurança da Costa do Marfim, bem como a prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relacionados com tal equipamento.

3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão Europeia das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas a contar da autorização.

4.   Não podem ser concedidas autorizações para actividades já realizadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(3)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.


13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 669/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 134.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para fins de gestão das importações e exportações, a Comissão foi habilitada a determinar quais são os produtos cuja importação e/ou exportação estarão sujeitos à apresentação de um certificado. Ao avaliar as necessidades de um regime de certificados, a Comissão deve tomar em consideração os instrumentos adequados para a gestão dos mercados e, em particular, para a supervisão das importações.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (2) introduz a obrigação de apresentar um certificado de importação para as maçãs frescas do código NC 0808 10 80 em resposta às dificuldades com que se depararam os produtores de maças da União Europeia devido, nomeadamente, ao aumento significativo das importações de maçãs provenientes de determinados países terceiros do hemisfério Sul.

(3)

Actualmente, outros meios permitem o controlo eficaz das importações. Por motivos de simplificação e a fim de aliviar a sobrecarga administrativa para os Estados-Membros e operadores económicos, é necessário suprimir a obrigação relativa aos certificados de importação para as maçãs no final do período de desencadeamento referido no anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Por motivos de clareza, é adequado estabelecer as regras relativas aos certificados de importação emitidos para as maçãs frescas do código NC 0808 10 80 que se mantêm válidos à data de aplicação do presente regulamento.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, o ponto G passa a ter a seguinte redacção:

«G.   Frutas e produtos hortícolas [Parte IX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (4)

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euro/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

ex 0703 90 00

Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euro/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.».

Artigo 2.o

A pedido dos interessados, as garantias constituídas para efeitos da emissão de certificados de importação de maçãs do código NC 0808 10 80 serão liberadas, quando estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os certificados continuem válidos na data de aplicação do presente regulamento;

b)

Os certificados apenas foram utilizados parcialmente ou não foram utilizados na data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(3)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(4)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.».


13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 670/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 121.o, primeiro parágrafo, alíneas k), l) e m), e 203.o-B, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2) estabelece normas comuns para a comunicação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão, bem como a validação dos direitos de acesso das autoridades ou pessoas autorizadas a efectuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a protecção dos dados pessoais.

(2)

No quadro do seu funcionamento interno e das relações com as autoridades ligadas à gestão das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das menções tradicionais, em conformidade com o título II, capítulo I, secção I-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão criou um sistema de informação que permite gerir electronicamente os documentos e os processos previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (3), tanto com as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos países terceiros como com as organizações profissionais e as pessoas singulares ou colectivas com interesses ligados a essa regulamentação.

(3)

Considera-se que esse sistema permite efectuar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 ou aplicando mutatis mutandis os princípios que estabelece, determinadas comunicações previstas pelo Regulamento (CE) n.o 607/2009, designadamente no que respeita aos procedimentos aplicáveis à protecção das indicações geográficas, das denominações de origem e das menções tradicionais, à manutenção da base de dados dos nomes em causa e aos registos previstos no quadro da protecção destes últimos.

(4)

Por outro lado, os sistemas de informação que a Comissão já criou para a comunicação das informações relativas às autoridades e organismos competentes para as acções de controlo a efectuar no quadro da política agrícola comum permitem cumprir os objectivos específicos nesse domínio no respeitante às indicações geográficas, às denominações de origem e às menções tradicionais. É conveniente que esses sistemas passem a ser também aplicáveis para efeitos da comunicação das informações relativas às autoridades que têm a seu cargo o exame dos pedidos de protecção dos nomes ao nível dos Estados-Membros ou dos países terceiros, assim como para efeitos da comunicação das informações relativas às autoridades responsáveis pela certificação dos vinhos sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida.

(5)

A fim de melhorar a eficácia da gestão administrativa e tomando em consideração a experiência adquirida na utilização dos sistemas de informação que a Comissão criou, as comunicações devem ser simplificadas e deve ser melhorado o modo de gestão e de disponibilização das informações a título do Regulamento (CE) n.o 607/2009, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009. Para o efeito, de modo a pôr à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros meios que lhes permitam conhecer as disposições legislativas, regulamentares e administrativas introduzidas a nível nacional em conformidade com os artigos 118.o-Z, n.o 2, e 120.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e com vista a simplificar e facilitar as acções de controlo e a cooperação entre os Estados-Membros, previstos no Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (4), é conveniente solicitar aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão determinadas informações com interesse específico no quadro da certificação dos produtos e prever que, se as mesmas forem úteis para o consumidor, a Comissão as ponha à disposição das autoridades competentes e do público.

(6)

Por outro lado, para maior clareza e a fim de reduzir a burocracia, deve estabelecer-se o teor de determinadas comunicações previstas no Regulamento (CE) n.o 607/2009 e devem simplificar-se os procedimentos.

(7)

As medidas de transitórias adoptadas para facilitar a passagem das disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 (5) e (CE) n.o 479/2008 do Conselho (6) para as disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 suscitam dificuldades de interpretação quanto à incidência e à duração dos procedimentos aplicáveis. Por outro lado, é necessário precisar a incidência das disposições do artigo 118.o-S do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em ligação com as disposições do artigo 118.o-Q, no que respeita à natureza das alterações abrangidas, aos períodos de referência e à duração do período de transição.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Pedido de protecção

Os pedidos de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica são constituídos pelos documentos exigidos a título dos artigos 118.o-C e 118.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, assim como pelo caderno de especificações e pelo documento único.

O pedido e o documento único são comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento.».

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Apresentação do pedido

1.   A data da apresentação de um pedido à Comissão é a data em que o pedido é recebido pela Comissão.

2.   A Comissão confirma a recepção do pedido às autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro ou ao requerente, estabelecido num país terceiro, e atribui ao pedido um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Nome a registar;

c)

Data de recepção do pedido.».

3)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Admissibilidade do pedido

1.   Um pedido é admissível se o documento único estiver devidamente preenchido e for acompanhado dos documentos de apoio. Considera-se o documento único devidamente preenchido se todas as rubricas obrigatórias, indicadas nos sistemas de informação referidos no artigo 70.o-A, estiverem preenchidas.

Nesse caso, o pedido é considerado admissível com efeitos à data da sua recepção pela Comissão, sendo o requerente informado desse facto.

A data em questão é divulgada publicamente.

2.   Se o pedido não tiver sido preenchido ou apenas o tiver sido incompletamente ou se os documentos de apoio referidos no n.o 1 não acompanharem o pedido de registo ou faltar algum desses documentos, o pedido é inadmissível.

3.   Em caso de inadmissibilidade, as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, são informados dos motivos da inadmissibilidade e de que devem apresentar um novo pedido, devidamente preenchido.».

4)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se um pedido considerado admissível não satisfizer as exigências dos artigos 118.o-B e 118.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão comunica às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro, os motivos de recusa e fixa um prazo, não inferior a dois meses, para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.».

5)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Declarações de oposição no quadro do procedimento comunitário

1.   As declarações de oposição referidas no artigo 118.o-H do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são comunicadas em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento. A data da apresentação de uma declaração de oposição à Comissão é a data em que a declaração de oposição é recebida pela Comissão. Essa data é dada a conhecer às autoridades e pessoas interessadas, no âmbito do presente regulamento.

2.   A Comissão confirma a recepção da declaração de oposição e atribui-lhe um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção pelo menos os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Data de recepção da declaração de oposição.».

6)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Registo

1.   É estabelecido e mantido actualizado pela Comissão, em conformidade com o artigo 118.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas", adiante designado por «Registo». O Registo é estabelecido na base de dados electrónica "E-Bacchus", com base nas decisões que protegem os nomes em questão.

2.   As denominações de origem e indicações geográficas aceites são inscritas no Registo.

No caso dos nomes registados ao abrigo do artigo 118.o-S, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão introduz no Registo as informações previstas no n.o 3 do presente artigo.

3.   A Comissão introduz no Registo as seguintes informações:

a)

Nome protegido;

b)

Número do processo;

c)

Indicação de que o nome é protegido como indicação geográfica ou como denominação de origem;

d)

País ou países de origem;

e)

Data de registo;

f)

Referência do instrumento jurídico que protege o nome;

g)

Referência do documento único.

4.   O Registo é acessível ao público.».

7)

No artigo 20.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de aprovação de alterações a cadernos de especificações das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, apresentados por requerentes na acepção do artigo 118.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são comunicados em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Os pedidos de aprovação de alterações a cadernos de especificações ao abrigo do artigo 118.o-Q, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são admissíveis se as informações exigidas a título do artigo 118.o-C, n.o 2, desse regulamento e o pedido devidamente estabelecido tiverem sido comunicados à Comissão.

3.   Para efeitos da aplicação do artigo 118.o-Q, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 9.o a 18.o do presente regulamento.».

8)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Apresentação de um pedido de cancelamento

1.   Os pedidos de cancelamento em conformidade com o artigo 118.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são comunicados em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento. A data da apresentação de um pedido de cancelamento à Comissão é a data em que esta o recebe. Essa data é divulgada publicamente.

2.   A Comissão confirma a recepção do pedido e atribui-lhe um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção pelo menos os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Data de recepção do pedido.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando é a Comissão a solicitar o cancelamento.».

9)

No artigo 22.o, é aditado um n.o 5 com a seguinte redacção:

«5.   As comunicações à Comissão a que se refere o n.o 3 são efectuadas em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1.»;

10)

No artigo 23.o, n.o 1, é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«As comunicações à Comissão a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos são efectuadas em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1.».

11)

No artigo 28.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os pedidos são comunicados em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1. A data da apresentação à Comissão de um pedido de conversão é a data em que aquela o recebe.».

12)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

Pedido de protecção

1.   Os pedidos de protecção de menções tradicionais são comunicados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos países terceiros ou por organizações profissionais representativas, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1. Deve acompanhar o pedido a legislação do Estado-Membro, ou dispositivo aplicável aos produtores de vinho nos países terceiros, que regulamenta a utilização da menção em causa, assim como a referência dessa legislação ou desse dispositivo.

2.   No caso dos pedidos apresentados por organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros, o requerente deve comunicar à Comissão elementos relativos à organização profissional representativa e aos membros desta, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1. A Comissão torna essas informações acessíveis ao público.».

13)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.o

Apresentação do pedido

1.   A data da apresentação de um pedido à Comissão é a data em que esta o recebe.

2.   A Comissão confirma a recepção do pedido às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro ou ao requerente, estabelecido num país terceiro, e atribui ao pedido um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Menção tradicional;

c)

Data de recepção do pedido.».

14)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

Admissibilidade

1.   Os pedidos são admissíveis se o formulário de pedido estiver devidamente preenchido e os documentos exigidos nos termos do artigo 30.o acompanharem o pedido. Considera-se o formulário de pedido devidamente preenchido se estiverem preenchidas todas as rubricas obrigatórias indicadas nos sistemas de informação referidos no artigo 70.o-A.

Nesse caso, o pedido é considerado admissível com efeitos à data da sua recepção pela Comissão, sendo o requerente informado desse facto.

A data em questão é divulgada publicamente.

2.   Se o formulário do pedido não tiver sido preenchido ou apenas o tiver sido parcialmente ou se os documentos referidos no n.o 1 não acompanharem o pedido ou faltar algum desses documentos, o pedido é inadmissível.

3.   Em caso de inadmissibilidade, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro ou o requerente, estabelecido num país terceiro, são informados dos motivos da inadmissibilidade e de que devem apresentar um novo pedido, devidamente preenchido.».

15)

No artigo 37.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Os pedidos de oposição são comunicados em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1. A data da apresentação à Comissão de um pedido de oposição é a data em que aquela o recebe.

3.   A Comissão confirma a recepção do pedido de oposição e atribui-lhe um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Data de recepção do pedido de oposição.».

16)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.o

Protecção geral

1.   Se uma menção tradicional para a qual seja solicitada protecção satisfizer as condições previstas no artigo 118.o-U, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 31.o e 35.o do presente regulamento e não for rejeitada ao abrigo dos artigos 36.o, 38.o e 39.o do presente regulamento, a menção tradicional é repertoriada e definida na base de dados electrónica "E-Bacchus", em conformidade com o artigo 118.o-U, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de acordo com as informações comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento, nela sendo inscritos os seguintes elementos:

a)

Língua referida no artigo 31.o, n.o 1;

b)

Categoria ou categorias de produto vitivinícola a proteger;

c)

Referência à legislação nacional do Estado-Membro ou do país terceiro no qual a menção tradicional está definida e regulamentada ou às regras aplicáveis aos produtores de vinho no país terceiro, incluindo, na falta de legislação nacional no país terceiro, regras emanadas das organizações profissionais representativas;

d)

Resumo da definição e das condições de utilização;

e)

País ou países de origem;

f)

Data de inclusão na base de dados electrónica "E-Bacchus".

2.   As menções tradicionais repertoriadas na base de dados electrónica "E-Bacchus" são protegidas, apenas na língua e em relação às categorias de produtos vitivinícolas indicadas no pedido, contra:

a)

Qualquer usurpação, ainda que a menção protegida seja acompanhada de termos como "género", "tipo", "método", "moda", "imitação", "sabor", "maneira" ou similares;

b)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à natureza, características ou qualidades essenciais do produto, constante do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto;

c)

Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho beneficia da menção tradicional protegida em causa.

3.   As menções tradicionais repertoriadas na base de dados electrónica "E-Bacchus" são divulgadas publicamente.».

17)

No artigo 42.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A utilização de uma menção homónima protegida só é autorizada se, na prática, a menção homónima protegida posteriormente for suficientemente diferenciada da menção tradicional repertoriada na base de dados electrónica "E-Bacchus", tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.».

18)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.o

Apresentação de um pedido de cancelamento

1.   Os Estados-Membros, países terceiros ou pessoas singulares ou colectivas que tenham um interesse legítimo podem apresentar à Comissão pedidos devidamente fundamentados de cancelamento, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1. A data da apresentação de um pedido à Comissão é a data em que esta o recebe. Essa data é divulgada publicamente.

2.   A Comissão confirma a recepção do pedido e atribui-lhe um número de processo.

Devem constar do aviso de recepção, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Número do processo;

b)

Data de recepção do pedido.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando é a Comissão a solicitar o cancelamento.».

19)

No artigo 47.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissão elimina o nome cancelado da lista constante da base de dados electrónica "E-Bacchus".».

20)

No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades a quem compete assegurar a certificação prevista no artigo 118.o-Z, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Cada Estado-Membro comunica, antes de 1 de Outubro de 2011, à Comissão as informações seguintes, bem como as eventuais alterações das mesmas, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do presente regulamento:

a)

Nome, endereço e pontos de contacto, incluindo os endereços electrónicos, da instância ou instâncias competentes para a aplicação do presente artigo;

b)

Se for caso disso, nome, endereço e pontos de contacto, incluindo os endereços electrónicos, dos organismos habilitados por uma instância competente para a aplicação do presente artigo;

c)

Medidas tomadas para aplicação do presente artigo, desde que as disposições em causa tenham interesse específico para a cooperação entre os Estados-Membros referida no Regulamento (CE) n.o 555/2008;

d)

Castas de uva de vinho às quais se apliquem os artigos 118.o-Z, n.o 2, e 120.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

A Comissão estabelece e mantém actualizada uma lista dos nomes e endereços das instâncias competentes e dos organismos habilitados, bem como das castas de uva de vinho autorizadas, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros. A Comissão divulga publicamente essa lista.

21)

No capítulo V, são inseridos dois novos artigos, 70.o-A e 70.o-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 70.o-A

Método aplicável às comunicações entre a Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e os outros operadores

1.   Quando haja remissão para o presente número, os documentos e informações necessários à aplicação do presente regulamento são comunicados à Comissão do seguinte modo:

a)

No caso das autoridades competentes dos Estados-Membros, por intermédio do sistema de informação disponibilizado pela Comissão, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 792/2009;

b)

No caso das autoridades competentes e das organizações profissionais representativas dos países terceiros, assim como das pessoas singulares ou colectivas com interesses legítimos ligados ao presente regulamento, por via electrónica, pelos métodos e utilizando os formulários disponibilizados pela Comissão, que estão acessíveis nas condições especificadas no anexo XVIII do presente regulamento.

A comunicação pode, porém, ser efectuada em papel, por meio dos referidos formulários.

A apresentação de um pedido e o conteúdo das comunicações são, consoante o caso, da responsabilidade das autoridades competentes designadas pelos países terceiros, das organizações profissionais representativas ou das pessoas singulares ou colectivas intervenientes.

2.   A comunicação e a disponibilização de informações pela Comissão, às autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento e, se for caso disso, ao público, são efectuadas por intermédio dos sistemas de informação criados pela Comissão.

As autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento podem dirigir-se à Comissão, em conformidade com o anexo XIX, para obter informações sobre os aspectos práticos do acesso aos sistemas de informação, das comunicações e da disponibilização de informações.

3.   Os artigos 5.o, n.o 2, e 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 792/2009 aplicam-se, mutatis mutandis, às comunicações e à disponibilização de informações referidas nos n.os 1, alínea b), e 2 do presente artigo.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), a atribuição dos direitos de acesso aos sistemas de informação a autoridades competentes e a organizações profissionais representativas dos países terceiros, bem como a pessoas singulares ou colectivas com interesses legítimos ligados ao presente regulamento, compete aos responsáveis, na Comissão, pelos sistemas de informação.

Os responsáveis, na Comissão, pelos sistemas de informação validam os direitos de acesso com base, consoante o caso:

a)

Nas informações relativas às autoridades competentes designadas pelos países terceiros, com os respectivos pontos de contacto e endereços electrónicos, de que a Comissão disponha no âmbito de acordos internacionais ou que lhe tenham sido comunicadas em conformidade com tais acordos;

b)

Num pedido oficial de um país terceiro no qual se especificam as informações relativas às autoridades encarregadas da comunicação dos documentos e informações necessários à aplicação do n.o 1, alínea b), bem como os pontos de contacto e os endereços electrónicos das autoridades em causa;

c)

Num pedido de uma organização profissional representativa, de um país terceiro, ou de uma pessoa singular ou colectiva, que se identifique e indique os seus interesses legítimos e o seu endereço electrónico.

Uma vez validados os direitos de acesso, estes são activados pelos responsáveis, na Comissão, pelos sistemas de informação.

Artigo 70.o-B

Comunicação e disponibilização de informações relativas às autoridades competentes para exame dos pedidos a nível nacional

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, antes de 1 de Outubro de 2011, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, o nome, o endereço e os pontos de contacto, incluindo os endereços electrónicos, da instância ou instâncias competentes para a aplicação do artigo 118.o-F, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as eventuais alterações dos mesmos.

2.   A Comissão estabelece e mantém actualizada uma lista dos nomes e endereços das instâncias competentes dos Estados-Membros e dos países terceiros, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 ou pelos países terceiros em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União. A Comissão divulga publicamente essa lista.».

22)

No artigo 71.o, o n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.o

Nomes de vinhos protegidos a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

1.   Os Estados-Membros transmitem os documentos referidos no artigo 118.o-S, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, adiante designados por "processo", bem como as alterações de cadernos de especificações referidas no artigo 73.o, n.os 1, alíneas c) e d), e 2 do presente regulamento, em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, do mesmo e segundo as regras e em observância dos procedimentos a seguir indicados:

a)

A Comissão confirma a recepção do processo ou da alteração do modo referido no artigo 9.o do presente regulamento;

b)

O processo ou a alteração são considerados admissíveis na data em que a Comissão os receba, nas condições estabelecidas no artigo 11.o do presente regulamento e desde que sejam recebidos pela Comissão até 31 de Dezembro de 2011;

c)

A Comissão confirma a inscrição no Registo da denominação de origem ou indicação geográfica em causa, em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento, com eventuais alterações, e atribui-lhe um número de processo;

d)

A Comissão examina a validade do processo, tendo em conta as eventuais alterações recebidas, no prazo fixado no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   A Comissão pode decidir cancelar a denominação de origem ou indicação geográfica em conformidade com o artigo 118.o-S, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com base na documentação de que disponha em aplicação do artigo 118.o-S, n.o 2, do mesmo.».

23)

O artigo 73.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 73.o

Disposições transitórias

1.   O procedimento previsto no artigo 118.o-S do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 aplica-se nos seguintes casos:

a)

Aos nomes de vinhos introduzidos como denominação de origem ou indicação geográfica num Estado-Membro e aprovados por esse Estado-Membro antes de 1 de Agosto de 2009;

b)

Aos nomes de vinhos introduzidos como denominação de origem ou indicação geográfica num Estado-Membro antes de 1 de Agosto de 2009, aprovados por esse Estado-Membro e transmitidos à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2011;

c)

Às alterações de cadernos de especificações introduzidas num Estado-Membro antes de 1 de Agosto de 2009, transmitidas por este à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2011;

d)

Às alterações menores de cadernos de especificações introduzidas num Estado-Membro antes de 1 de Agosto de 2009, transmitidas por este à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2011.

2.   Se as alterações em causa visarem exclusivamente conformar o caderno de especificações, transmitido à Comissão ao abrigo do artigo 118.o-S, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com o artigo 118.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e com o presente regulamento, o procedimento previsto no artigo 118.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não se aplica às alterações de cadernos de especificações introduzidas num Estado-Membro a partir de 1 de Agosto de 2009 e transmitidas por este à Comissão antes de 30 de Junho de 2014.

3.   Os vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Dezembro de 2010 que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes de 1 de Agosto de 2009 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.».

24)

São suprimidos os anexos I a IX, XI e XII.

25)

São aditados os anexos XVIII e XIX, cujo texto figura nos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o artigo 1.o, ponto 20, relativo ao artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, e o artigo 1.o, ponto 21, relativo ao artigo 70.o-C do Regulamento (CE) n.o 607/2009, são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2011.

Considera-se que as comunicações efectuadas voluntariamente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros através dos sistemas de informação criados pela Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 607/2009, alterado pelo artigo 1.o do presente regulamento, entre 1 de Junho de 2011 e a data de aplicação do presente regulamento, são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 607/2009, antes das alterações que nele introduz o presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(3)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

(4)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

(5)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(7)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.».


ANEXO I

«ANEXO XVIII

Acesso aos métodos e formulários electrónicos referidos no artigo 70.o-A, n.o 1, alínea b)

É livre o acesso aos métodos e formulários electrónicos referidos no artigo 70.o-A, n.o 1, alínea b), através da base de dados electrónica “E-Bacchus” estabelecida pela Comissão por intermédio dos seus sistemas de informação:

http://ec.europa.eu/agriculture/markets/wine/e-bacchus/».


ANEXO II

«ANEXO XIX

Aspectos práticos da comunicação e da disponibilização de informações referidos no artigo 70.o-A, n.o 2

As autoridades e pessoas abrangidas pelo presente regulamento que pretendam obter informações sobre os aspectos práticos do acesso aos sistemas de informação, às comunicações e à disponibilização de informações devem contactar a Comissão através do seguinte endereço:

Caixa de correio funcional: AGRI-CONTACT-EBACCHUS@ec.europa.eu».


13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 671/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

49,0

EC

20,9

MK

51,0

ZZ

40,3

0707 00 05

TR

101,4

ZZ

101,4

0709 90 70

AR

27,2

EC

26,5

TR

111,6

ZZ

55,1

0805 50 10

AR

63,8

BR

42,9

TR

64,0

UY

63,2

ZA

69,9

ZZ

60,8

0808 10 80

AR

133,9

BR

87,5

CA

106,0

CL

95,4

CN

87,0

EC

60,7

NZ

108,0

US

161,2

UY

50,2

ZA

96,6

ZZ

98,7

0808 20 50

AR

101,7

AU

75,6

CL

115,8

CN

81,6

NZ

118,4

ZA

99,4

ZZ

98,8

0809 10 00

AR

75,0

TR

198,5

ZZ

136,8

0809 20 95

CL

298,8

SY

253,3

TR

307,8

ZZ

286,6

0809 40 05

BA

62,0

EC

75,9

ZZ

69,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/16


DECISÃO 2011/411/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Acção Comum 2004/551/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 45.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência Europeia de Defesa (a seguir designada «Agência») foi criada pela Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho (1) (a seguir designada «Acção Comum 2004/551/PESC») para apoiar o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da União no domínio da gestão de crises e apoiar a Política Europeia de Segurança e Defesa.

(2)

A Estratégia Europeia de Segurança, subscrita pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, define a criação de uma agência de defesa como um importante elemento do desenvolvimento de recursos militares europeus mais flexíveis e eficazes.

(3)

O relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança de 11 de Dezembro de 2008 corrobora o papel preponderante da Agência no processo de desenvolvimento das capacidades de defesa essenciais da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

(4)

A Acção Comum 2004/551/PESC deverá ser revogada e substituída a fim de ter em conta as alterações introduzidas no Tratado da União Europeia (TUE) pelo Tratado de Lisboa.

(5)

O artigo 45.o do TUE prevê a adopção, pelo Conselho, de uma decisão que defina o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência, decisão essa que deverá ter em conta o grau de participação efectiva dos Estados-Membros nas actividades da Agência.

(6)

A Agência deverá contribuir para a implementação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e, em particular, da PCSD.

(7)

A estrutura da Agência deverá permitir-lhe responder às exigências operacionais da União e dos seus Estados-Membros no que respeita à PCSD e, quando tal for necessário para desempenhar as suas funções, cooperar com Estados, organizações e entidades terceiros.

(8)

A Agência deverá desenvolver relações de trabalho estreitas com convénios, agrupamentos e organizações existentes, como os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções (Letter of Intent Framework Agreement), a Organização Conjunta de Cooperação em Matéria de Armamento (OCCAR) e a Agência Espacial Europeia (ESA).

(9)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do TUE, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) deverá desempenhar um papel de liderança na orgânica da Agência e constituir a principal ligação entre esta e o Conselho.

(10)

No exercício do seu papel de supervisão política e de formulação de políticas, o Conselho deverá fornecer orientações à Agência.

(11)

Tendo em conta a sua natureza, a adopção do Quadro Financeiro aplicável à Agência, a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, e a celebração dos convénios administrativos entre a Agência e países terceiros, organizações e entidades devem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

(12)

Quando adoptar orientações e decisões relacionadas com o trabalho da Agência, o Conselho deverá reunir-se ao nível de Ministros da Defesa.

(13)

As orientações e decisões adoptadas pelo Conselho que estejam relacionadas com o trabalho da Agência deverão ser preparadas nos termos do artigo 240.o do TFUE.

(14)

As competências das instâncias preparatórias e consultivas do Conselho, nomeadamente as do Comité de Representantes Permanentes por força do artigo 240.o do TFUE, as do Comité Político e de Segurança (CPS) por força do artigo 38.o do TUE e as do Comité Militar da UE (CMUE), não deverão ser afectadas.

(15)

Ao prepararem as decisões do Conselho relacionadas com a Agência, os Directores Nacionais de Armamento (DNA), os Directores de Capacidades, os Directores de Investigação e Tecnologia (I&T) e os Directores de Política de Defesa deverão receber relatórios e dar contributos sobre as matérias da sua competência.

(16)

A Agência deverá gozar da personalidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos, mantendo ao mesmo tempo laços estreitos com o Conselho e respeitando plenamente as responsabilidades da União Europeia e das suas instituições.

(17)

Deverá prever-se a possibilidade de os orçamentos geridos pela Agência poderem receber, numa base casuística, contribuições destinadas aos encargos não administrativos, provenientes do orçamento geral da União Europeia, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2, do TUE.

(18)

Embora esteja aberta à participação de todos os Estados-Membros, a Agência também deverá prever a possibilidade de determinados grupos de Estados-Membros criarem projectos ou programas ad hoc.

(19)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 6, e o artigo 46.o do TUE e com o Protocolo (n.o 10) relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.o do TUE, anexo ao TUE e ao TFUE, a Agência deverá apoiar a implementação de uma cooperação estruturada permanente.

(20)

A Agência deverá dispor de procedimentos de tomada de decisão que lhe permitam desempenhar plenamente as suas tarefas, respeitando simultaneamente as políticas nacionais de segurança e defesa dos Estados-Membros participantes.

(21)

A Agência deverá desempenhar a sua missão na plena observância do artigo 40.o do TUE.

(22)

A Agência deverá actuar em pleno respeito pelas normas e regras de segurança do Conselho.

(23)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não ficará vinculada pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

CRIAÇÃO, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 1.o

Criação

1.   Nos termos da Acção Comum 2004/551/PESC foi originalmente criada uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (a seguir designada «Agência Europeia de Defesa» ou «Agência»), a qual continua a exercer actividade nos termos das disposições que se seguem.

2.   A Agência actua sob a autoridade do Conselho, em apoio à PESC e à PCSD, dentro do quadro institucional único da União Europeia e sem prejuízo das responsabilidades das instituições da UE e das instâncias do Conselho. A missão da Agência não prejudica as outras competências da União, em pleno respeito pelo artigo 40.o do TUE.

3.   A Agência está aberta à participação de todos os Estados-Membros da UE que nela pretendam participar. Os Estados-Membros que já participavam na Agência no momento da adopção da presente decisão continuam a ser participantes na Agência.

4.   Os Estados-Membros que pretendam participar na Agência após a entrada em vigor da presente decisão ou que pretendam retirar-se da Agência devem notificar o Conselho da sua intenção e informar o AR. As disposições técnicas e financeiras necessárias a essa participação ou retirada são definidas pelo Comité Director a que se refere o artigo 8.o.

5.   A Agência tem sede em Bruxelas.

Artigo 2.o

Missão

1.   A Agência tem por missão apoiar o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da UE no domínio da gestão de crises e apoiar a PCSD na sua actual configuração e na sua evolução futura.

2.   A Agência determina as exigências operacionais, promove medidas para satisfazer essas exigências, contribui para definir e, quando adequado, aplicar as medidas eventualmente necessárias para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participa na definição de uma política europeia de capacidades e armamento e assiste o Conselho na avaliação da melhoria das capacidades militares.

3.   A missão da Agência não prejudica as competências dos Estados-Membros em matéria de defesa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros da União Europeia que participam na Agência;

b)

«Estados-Membros contribuintes», os Estados-Membros participantes da União Europeia que contribuem para um determinado projecto ou programa da Agência.

Artigo 4.o

Supervisão política e mecanismo de apresentação de relatórios ao Conselho

1.   A Agência funciona sob a autoridade e a supervisão política do Conselho, ao qual apresenta relatórios periódicos e do qual recebe orientações com regularidade.

2.   A Agência deve apresentar relatórios periódicos ao Conselho sobre as suas actividades, nomeadamente:

a)

Apresentar ao Conselho todos os anos, em Novembro, um relatório sobre as actividades da Agência nesse ano, e facultar elementos para o seu programa de trabalho e os seus orçamentos do ano seguinte;

b)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, apresentar ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o contributo da Agência para as actividades de avaliação no contexto da cooperação estruturada permanente, tal como se refere no artigo 5.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii).

A Agência deve prestar ao Conselho, em tempo útil, informações sobre matérias importantes que sejam submetidas ao Comité Director para efeitos de tomada de decisão.

3.   O Conselho, deliberando por unanimidade e mediante parecer do CPS ou de outras instâncias competentes do Conselho, consoante for adequado, emite anualmente orientações relativamente ao trabalho da Agência, nomeadamente no que diz respeito ao seu programa de trabalho. O programa de trabalho da Agência é estabelecido nos moldes definidos por essas orientações.

4.   Todos os anos, o Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o Quadro Financeiro aplicável à Agência nos três anos seguintes. O Quadro Financeiro consagra as prioridades acordadas no âmbito do Plano de Trabalho trienal da Agência e constitui um tecto juridicamente vinculativo para os valores do primeiro ano e os valores planeados para o segundo e o terceiro ano. Até 31 de Março de cada ano, a Agência submete à apreciação do Comité Director um projecto de Quadro Financeiro e o correspondente Plano de Trabalho.

5.   A Agência pode apresentar ao Conselho e à Comissão as recomendações que forem necessárias para a execução da sua missão.

Artigo 5.o

Funções e atribuições

1.   No exercício das suas funções e atribuições, a Agência deve respeitar as outras competências da União e as das instituições da UE.

2.   O cumprimento, por parte da Agência, das suas funções e tarefas não prejudica as competências dos Estados-Membros em matéria de defesa.

3.   Colocada sob a autoridade do Conselho, a Agência tem por missão:

a)

Contribuir para identificar os objectivos de capacidades militares dos Estados-Membros e para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades, em particular:

i)

identificando, em associação com as instâncias competentes do Conselho, incluindo o CMUE, e utilizando nomeadamente o mecanismo de desenvolvimento de capacidades (MDC) e qualquer mecanismo que lhe suceda, as futuras necessidades da UE em matéria de capacidades de defesa,

ii)

coordenando a execução do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e qualquer plano que lhe suceda,

iii)

avaliando, em confronto com critérios a acordar pelos Estados-Membros, os compromissos de capacidades assumidos pelos Estados-Membros, nomeadamente através do processo do PDC e do MDC e de quaisquer processos ou mecanismos que lhes sucedam;

b)

Promover a harmonização das necessidades operacionais e a adopção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis, em particular:

i)

promovendo e coordenando a harmonização das necessidades militares,

ii)

promovendo contratos de aquisição com uma boa relação custo-eficácia mediante a identificação e divulgação das boas práticas,

iii)

fornecendo avaliações sobre as prioridades financeiras para a aquisição e o desenvolvimento de capacidades;

c)

Propor projectos multilaterais para cumprir os objectivos em termos de capacidades militares e assegurar a coordenação dos programas executados pelos Estados-Membros, bem como a gestão de programas de cooperação específicos, em particular:

i)

promovendo e propondo novos projectos multilaterais de cooperação,

ii)

identificando e propondo actividades de colaboração no domínio operacional,

iii)

empenhando-se na coordenação dos programas em curso implementados pelos Estados-Membros,

iv)

assumindo, a pedido dos Estados-Membros, a responsabilidade pela gestão de programas específicos,

v)

preparando, a pedido dos Estados-Membros, programas a gerir pela OCCAR ou por outros mecanismos de gestão, conforme for adequado;

d)

Apoiar a investigação em matéria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar actividades de investigação conjuntas e estudos de soluções técnicas que dêem resposta às necessidades operacionais futuras, em particular:

i)

promovendo, em ligação com as actividades de investigação da União quando for caso disso, uma investigação destinada a satisfazer as futuras necessidades em termos de capacidades de segurança e defesa, reforçando desse modo as potencialidades industriais e tecnológicas europeias neste domínio,

ii)

promovendo uma maior eficácia na orientação das actividades conjuntas de I&T no sector da defesa,

iii)

catalisando a I&T no sector da defesa através de estudos e projectos,

iv)

gerindo os contratos de I&T no sector da defesa,

v)

trabalhando em ligação com a Comissão a fim de optimizar a complementaridade e a sinergia entre os programas de investigação relacionados com a defesa e com a segurança civil;

e)

Contribuir para identificar e, se for caso disso, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares, em particular:

i)

contribuindo para a criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa competitivo a nível internacional, sem prejuízo das regras aplicáveis ao mercado interno e da competência da Comissão neste domínio,

ii)

desenvolvendo políticas e estratégias adequadas, em consulta com a Comissão e, se apropriado, com as empresas do sector,

iii)

prosseguindo, em consulta com a Comissão, o desenvolvimento e harmonização à escala da UE dos procedimentos relevantes, no âmbito das atribuições da Agência;

f)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, apoiar essa cooperação, em particular:

i)

facilitando iniciativas conjuntas ou europeias de grande envergadura em matéria de desenvolvimento de capacidades,

ii)

contribuindo para a avaliação periódica dos contributos dos Estados-Membros em termos de capacidades, em particular dos contributos prestados em conformidade com os critérios a definir com base, nomeadamente, no artigo 2.o do Protocolo (n.o 10) relativo à cooperação estruturada permanente anexo ao TUE e ao TFUE, e apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano.

Artigo 6.o

Personalidade jurídica

A Agência goza de personalidade jurídica para o exercício das suas funções e a consecução dos seus objectivos. Os Estados-Membros velam por que a Agência goze da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. A Agência pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. A Agência tem capacidade para celebrar contratos com entidades ou organizações públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS E PESSOAL DA AGÊNCIA

Artigo 7.o

Chefe da Agência

1.   O Chefe da Agência é o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   O Chefe da Agência é responsável pela organização geral e o funcionamento da Agência e deve velar por que as orientações formuladas pelo Conselho e as decisões do Comité Director sejam implementadas pelo Director Executivo, que presta contas ao Chefe da Agência.

3.   O Chefe da Agência apresenta ao Conselho os relatórios da Agência referidos no artigo 4.o, n.o 2.

4.   O Chefe da Agência é responsável pela negociação de convénios administrativos com os países terceiros e outras organizações, agrupamentos ou entidades nos termos das directrizes emanadas do Comité Director, sendo responsável pelo estabelecimento com eles de relações de trabalho adequadas no âmbito dos referidos convénios, tais como aprovados pelo mesmo Comité Director.

Artigo 8.o

Comité Director

1.   O órgão de tomada de decisões da Agência é um Comité Director, composto por um representante de cada Estado-Membro participante, autorizado a vincular o seu Governo, e por um representante da Comissão. O Comité Director actua no quadro das orientações emanadas do Conselho.

2.   O Comité Director reúne-se a nível de Ministros da Defesa dos Estados-Membros participantes ou seus representantes. O Comité Director realiza, em princípio, pelo menos duas reuniões por ano a nível de Ministros da Defesa.

3.   Compete ao Chefe da Agência convocar e presidir às reuniões do Comité Director. Caso solicitada por um Estado-Membro participante, o Chefe da Agência convoca uma reunião no prazo de um mês.

4.   O Chefe da Agência pode delegar a competência para presidir às reuniões do Comité Director a nível de representantes dos Ministros da Defesa.

5.   O Comité Director pode reunir-se em formações específicas (como a de DNA, Directores de Capacidades, Directores de I&T ou Directores de Política de Defesa).

6.   Às reuniões do Comité Director comparecem:

a)

O Director Executivo da Agência a que se refere o artigo 10.o ou o seu representante;

b)

O Presidente do CMUE ou o seu representante;

c)

Representantes do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).

7.   Em relação a matérias de interesse comum, o Comité Director pode decidir convidar:

a)

O Secretário-Geral da NATO ou o seu representante designado;

b)

Os Chefes/Presidentes de outros convénios, agrupamentos ou organizações cujos trabalhos sejam relevantes para o da Agência (como os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções, bem como a OCCAR e a ESA);

c)

Se for caso disso, representantes de outros terceiros.

Artigo 9.o

Atribuições e competências do Comité Director

1.   No âmbito das orientações do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o Comité Director:

a)

Aprova os relatórios a apresentar ao Conselho;

b)

Com base num projecto apresentado pelo Chefe da Agência, até 31 de Dezembro de cada ano, aprova o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte;

c)

Adopta o orçamento geral da Agência, até 31 de Dezembro de cada ano, dentro dos limites fixados no Quadro Financeiro da Agência, tal como decidido pelo Conselho;

d)

Aprova a elaboração no âmbito da Agência de projectos ou programas ad hoc nos termos do artigo 19.o;

e)

Nomeia o Director Executivo e um ou dois adjuntos, no máximo;

f)

Decide se um ou mais Estados-Membros podem confiar à Agência a gestão administrativa e financeira de determinadas actividades da sua competência nos termos do artigo 17.o;

g)

Aprova eventuais recomendações a apresentar ao Conselho ou à Comissão;

h)

Adopta o regulamento interno da Agência;

i)

Pode alterar as disposições financeiras para a execução do orçamento geral da Agência;

j)

Pode alterar o regime aplicável ao pessoal contratado e aos peritos nacionais destacados;

k)

Define as modalidades técnicas e financeiras relativas à participação ou retirada dos Estados-Membros referidas no artigo 1.o, n.o 4;

l)

Adopta directrizes relativas à negociação de convénios administrativos pelo Chefe da Agência;

m)

Aprova os acordos ad hoc a que se refere o artigo 22.o, n.o 1;

n)

Celebra os convénios administrativos entre a Agência e terceiros a que se refere o artigo 24.o, n.o 1;

o)

Aprova as contas e o balanço anuais;

p)

Adopta quaisquer outras decisões pertinentes relacionadas com o desempenho da missão da Agência.

2.   Salvo disposição em contrário na presente decisão, o Comité Director decide por maioria qualificada. Aos votos dos Estados-Membros participantes é atribuída a ponderação indicada no artigo 16.o, n.os 4 e 5, do TUE. Só participam na votação os representantes dos Estados-Membros participantes.

3.   Se um representante de um Estado-Membro participante no Comité Director declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. Aquele representante pode, através do Chefe da Agência, remeter o assunto para o Conselho, para que este dê as orientações adequadas ao Comité Director. Em alternativa, o Comité Director, deliberando por maioria qualificada, pode decidir submeter a questão, para decisão, ao Conselho. O Conselho delibera por unanimidade.

4.   Sob proposta do Director Executivo ou de um Estado-Membro participante, o Comité Director pode decidir instituir:

a)

Comités para a preparação das decisões administrativas e orçamentais do Comité Director compostos por delegados dos Estados-Membros participantes e por um representante da Comissão;

b)

Comités especializados em questões específicas da competência da Agência. Esses comités são compostos pelos delegados dos Estados-Membros participantes e, salvo decisão em contrário do Comité Director, por um representante da Comissão.

As decisões que instituem esses comités devem precisar os respectivos mandatos e duração.

Artigo 10.o

Director Executivo

1.   O Director Executivo e o(s) seu(s) adjunto(s) são nomeados pelo Comité Director, sob proposta do Chefe da Agência, por um período de três anos. O Comité Director pode outorgar uma prorrogação de dois anos. O Director Executivo e o(s) seu(s) adjuntos (dois, no máximo) agem sob a autoridade do Chefe da Agência e de harmonia com as decisões do Comité Director.

2.   O Director Executivo, coadjuvado pelo(s) seu(s) adjunto(s), toma as medidas necessárias para garantir a eficácia e a eficiência do trabalho da Agência. O Director Executivo é responsável pela supervisão e coordenação das unidades funcionais, por forma a garantir a coerência global dos seus trabalhos. O Director Executivo é também o responsável pelo pessoal da Agência.

3.   Compete ao Director Executivo:

a)

Velar pela execução do programa de trabalho anual da Agência;

b)

Preparar os trabalhos do Comité Director, em especial o projecto de programa de trabalho anual da Agência;

c)

Preparar o projecto de orçamento geral anual a apresentar ao Comité Director;

d)

Preparar o Plano de Trabalho trienal a apresentar ao Comité Director;

e)

Preparar o Quadro Financeiro trienal a apresentar ao Conselho;

f)

Garantir uma estreita cooperação com as instâncias preparatórias do Conselho, designadamente o CPS e o CMUE, e a transmissão de informações a essas instâncias;

g)

Redigir os relatórios a que se refere o artigo 4.o, n.o 2;

h)

Elaborar o mapa de receitas e despesas e executar o orçamento geral da Agência e os orçamentos dos projectos ou programas ad hoc confiados à Agência;

i)

Assegurar a gestão corrente da Agência;

j)

Velar por todos os aspectos de segurança;

k)

Tratar de todas as questões de pessoal.

4.   No âmbito do programa de trabalho e do orçamento geral da Agência, o Director Executivo está habilitado a celebrar contratos e a recrutar pessoal. O Director Executivo é o gestor orçamental responsável pela execução dos orçamentos geridos pela Agência.

5.   O Director Executivo responde perante o Comité Director.

6.   O Director Executivo é o mandatário legal da Agência.

Artigo 11.o

Pessoal da Agência

1.   O pessoal da Agência, incluindo o Director Executivo, é composto por agentes contratados e funcionários do quadro, recrutados de entre candidatos de todos os Estados-Membros participantes numa base geográfica tão alargada quanto possível, e das instituições da UE. O pessoal da Agência é seleccionado pelo Director Executivo com base na competência e experiência e em processos de concurso leais e transparentes. O Director Executivo deve publicar previamente as precisões respeitantes a todos os lugares disponíveis e os critérios relevantes para o processo de selecção. Em todos os casos, o recrutamento deve ser orientado no sentido de garantir à Agência um efectivo da mais elevada competência e eficácia.

2.   Sob proposta do Director Executivo e após consulta ao Comité Director, o Chefe da Agência nomeia o pessoal a nível das chefias superiores e renova os respectivos contratos.

3.   O pessoal da Agência compreende:

a)

Pessoal recrutado directamente pela Agência com contrato a prazo, seleccionado entre os nacionais dos Estados-Membros participantes. O Conselho aprovou, por unanimidade, o estatuto aplicável a esse pessoal (2). O Comité Director reaprecia e altera tanto quanto necessário esse estatuto, na medida em que este lhe atribua essa competência;

b)

Peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros participantes, quer para lugares a prover na estrutura orgânica da Agência, quer para tarefas e projectos específicos. O Conselho aprovou, por unanimidade, o estatuto aplicável a esse pessoal (3). O Comité Director reaprecia e altera tanto quanto necessário esse estatuto, na medida em que este lhe atribua essa competência;

c)

Funcionários da União destacados para a Agência por um período determinado e/ou para realizar tarefas ou projectos específicos, conforme for necessário.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios entre a Agência e qualquer pessoa a quem se aplique o estatuto aplicável ao pessoal da Agência.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO E REGULAMENTO FINANCEIRO

Artigo 12.o

Princípios orçamentais

1.   Os orçamentos, fixados em euros, são os actos que prevêem e autorizam, para cada exercício, o conjunto de receitas e despesas administradas pela Agência.

2.   As dotações inscritas num orçamento são autorizadas para a duração de um exercício, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano.

3.   Cada orçamento tem de ser equilibrado em termos de receitas e despesas. As receitas e as despesas são inscritas no orçamento a que digam respeito sem qualquer compensação entre si.

4.   O orçamento contém dotações diferenciadas, que dão origem a dotações de autorização e de pagamento, e dotações não diferenciadas.

5.   As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos subscritos durante o exercício em curso. Todavia, as autorizações podem ser dadas globalmente ou em fracções anuais. As autorizações relativas a dotações são contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro.

6.   As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício e/ou os exercícios anteriores. Os pagamentos são imputados a um exercício com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de Dezembro.

7.   As receitas são imputadas a um exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício.

8.   As receitas e despesas só podem efectuar-se por imputação a uma rubrica orçamental e nos limites das dotações nela inscritas.

9.   As dotações devem ser utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

Artigo 13.o

Orçamento geral

1.   Até 31 de Março de cada ano, o Director da Agência fornece ao Comité Director uma estimativa global do projecto de orçamento geral para o exercício seguinte, no que respeita aos valores planeados estabelecidos no Quadro Financeiro.

2.   O Director da Agência propõe o projecto de orçamento geral ao Comité Director até 30 de Junho de cada ano. O projecto inclui:

a)

As dotações consideradas necessárias para:

i)

cobrir as despesas correntes e as despesas de pessoal e de reuniões da Agência,

ii)

contratar aconselhamento externo, nomeadamente análises operacionais, essenciais para a execução das tarefas da Agência, e para actividades específicas de investigação e tecnologia para benefício comum de todos os Estados-Membros participantes, nomeadamente estudos técnicos de casos concretos e estudos prévios de viabilidade;

b)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

3.   O Comité Director procura assegurar que as dotações a que se refere o n.o 2, alínea a), subalínea ii), representem uma percentagem importante do total das dotações referidas no n.o 2. Essas dotações devem reflectir necessidades reais e contemplar o papel operacional da Agência.

4.   Ao projecto de orçamento geral é apenso um quadro do pessoal pormenorizado e circunstanciadamente motivado.

5.   O Comité Director, deliberando por unanimidade, pode decidir que o projecto de orçamento geral abranja ainda um determinado projecto ou programa, se tal constituir claramente um benefício comum para todos os Estados-Membros participantes.

6.   As dotações são especificadas por títulos e capítulos, que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdividem-se, na medida do necessário, em artigos.

7.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessárias ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.

8.   As receitas são constituídas por:

a)

Contribuições desembolsáveis pelos Estados-Membros que participam na Agência com base na chave do Rendimento Nacional Bruto (RNB);

b)

Outras receitas.

O projecto de orçamento geral deve prever rubricas para as receitas consignadas, bem como, na medida do possível, o montante previsto.

9.   O Comité Director adopta o projecto de orçamento geral até 31 de Dezembro de cada ano, dentro do Quadro Financeiro da Agência. Ao fazê-lo, o Comité Director é presidido pelo Chefe da Agência ou por um representante por este nomeado, ou ainda por um membro do Comité Director por convidado pelo Chefe da Agência. O Director Executivo declara que foi adoptado o orçamento e notifica-o aos Estados-Membros participantes.

10.   Se, no início de um exercício, o projecto de orçamento geral ainda não tiver sido aprovado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do exercício anterior. Esta medida não pode contudo ter por efeito colocar à disposição da Agência dotações superiores ao duodécimo das previstas no projecto de orçamento geral que está a ser elaborado. O Comité Director, deliberando por maioria qualificada sob proposta do Director Executivo, pode autorizar despesas que excedam o duodécimo, desde que dotações orçamentais globais para esse exercício não excedam as do exercício anterior. O Director Executivo pode pedir as contribuições necessárias para cobrir as dotações atribuídas ao abrigo da presente disposição, que serão desembolsáveis no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

Artigo 14.o

Orçamentos rectificativos

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, o Director Executivo pode propor um projecto de orçamento rectificativo, dentro dos limites fixados no Quadro Financeiro.

2.   O projecto de orçamento rectificativo é fixado, proposto, aprovado e notificado segundo o procedimento utilizado para o orçamento geral, dentro dos limites fixados no quadro financeiro. O Comité Director delibera tendo devidamente em conta a urgência da situação.

3.   Caso os limites fixados no Quadro Financeiro sejam considerados insuficientes devido a circunstâncias excepcionais e imprevistas, e tomando também plenamente em consideração as regras estabelecidas no artigo 13.o, n.os 2 e 3, o Comité Director apresenta o orçamento rectificativo ao Conselho, para ser adoptado por unanimidade.

Artigo 15.o

Receitas consignadas

1.   A Agência pode acolher no seu orçamento geral, como receitas consignadas para um fim específico, contribuições financeiras para cobrir custos que não os referidos nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), subalínea i):

a)

Do orçamento geral da União Europeia, caso a caso, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis;

b)

De Estados-Membros, países terceiros ou outros terceiros.

2.   As receitas consignadas só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão afectas.

Artigo 16.o

Contribuições e reembolsos

1.   Determinação das contribuições quando seja aplicável a chave RNB:

a)

Quando seja aplicável a chave RNB, a repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais são solicitadas é determinada de harmonia com a chave do produto nacional bruto indicada no artigo 41.o, n.o 2, do TUE e nos termos da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4), ou com qualquer outra decisão do Conselho que a substitua;

b)

Os dados para o cálculo de cada contribuição são os contidos na coluna «Recursos próprios do RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro», apenso ao último orçamento da União Europeia. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parcela do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

2.   Calendário de pagamento das contribuições:

a)

As contribuições destinadas a financiar o orçamento geral da Agência são desembolsadas pelos Estados-Membros participantes em três fracções idênticas, até 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Outubro do exercício em causa;

b)

Quando é adoptado um orçamento rectificativo, as contribuições necessárias são desembolsadas pelos Estados-Membros interessados no prazo de 60 dias a contar do envio do pedido de contribuições;

c)

Cada Estado-Membro paga as despesas bancárias respeitantes ao pagamento da respectiva contribuição;

d)

Se o orçamento anual não for aprovado até ao final de Novembro, a Agência pode emitir, a pedido de um Estado-Membro, um pedido individual provisório de contribuições desse Estado-Membro.

Artigo 17.o

Gestão pela Agência de despesas por conta dos Estados-Membros

1.   Sob proposta do Director Executivo ou de um Estado-Membro, o Comité Director pode decidir que os Estados-Membros podem confiar à Agência a gestão administrativa e financeira de determinadas actividades no âmbito da competência desta.

2.   Na sua decisão, o Comité Director pode autorizar a Agência a celebrar contratos por conta de determinados Estados-Membros. Pode autorizar a Agência a recolher previamente junto desses Estados-Membros os fundos necessários para liquidar os contratos celebrados.

Artigo 18.o

Execução do orçamento

1.   As disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Agência foram adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade (5). O Comité Director, deliberando por unanimidade, reaprecia e altera essas disposições, na medida do necessário.

2.   O Comité Director, deliberando sob proposta do Director Executivo, adopta, na medida do necessário, as normas de execução relativas à execução e controlo do orçamento geral, nomeadamente no que se refere aos contratos públicos, sem prejuízo das regras aplicáveis da UE. O Comité Director garante, em especial, que sejam devidamente tomadas em consideração a segurança dos aprovisionamentos e a protecção tanto do segredo de defesa como dos direitos de propriedade intelectual.

3.   As disposições e normas financeiras a que se refere este artigo não são aplicáveis aos projectos e programas ad hoc a que se referem os artigos 19.o e 20.o.

CAPÍTULO IV

PROJECTOS OU PROGRAMAS AD HOC E RESPECTIVOS ORÇAMENTOS

Artigo 19.o

Aprovação de projectos ou programas ad hoc da Categoria A (opção de não participação) e dos respectivos orçamentos ad hoc

1.   Um ou mais Estados-Membros participantes ou o Director Executivo podem apresentar ao Comité Director um projecto ou programa ad hoc no âmbito da competência da Agência, presumindo-se que nele tomarão parte todos os Estados-Membros participantes. O Comité Director é informado do orçamento ad hoc, caso exista, relativo ao projecto ou programa proposto, bem como das eventuais contribuições de terceiros.

2.   Em princípio, todos os Estados-Membros participantes contribuem. O Director Executivo é por eles informado das suas intenções a este respeito.

3.   O Comité Director aprova a instituição do projecto ou programa ad hoc.

4.   O Comité Director, sob proposta do Director Executivo ou de um Estado-Membro participante, pode decidir criar um comité para supervisionar a gestão e a execução do projecto ou programa ad hoc. O comité é composto por delegados de cada Estado-Membro contribuinte e, quando a União contribua para o projecto ou programa, por um representante da Comissão. A decisão do Comité Director deve especificar qual o mandato e a duração do comité.

5.   Para esse projecto ou programa ad hoc, os Estados-Membros contribuintes, reunidos no Comité Director, aprovam:

a)

O regime de gestão do projecto ou programa;

b)

Sempre que oportuno, o orçamento relativo ao projecto ou programa, a repartição das contribuições e as normas de execução necessárias;

c)

A participação de terceiros no comité a que se refere o n.o 4. A sua participação não prejudica a autonomia da tomada de decisões da União.

6.   Sempre que a União contribua para um projecto ou programa ad hoc, a Comissão participa nas decisões a que se refere o n.o 5, no pleno respeito pelos procedimentos de tomada de decisões aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 20.o

Aprovação de projectos ou programas ad hoc da Categoria B (opção de participação) e dos respectivos orçamentos ad hoc

1.   Um ou mais Estados-Membros participantes podem informar o Comité Director de que tencionam instituir um projecto ou programa ad hoc no âmbito da competência da Agência e, se for o caso, o respectivo orçamento. O Comité Director é informado do orçamento ad hoc, caso exista, relativo ao projecto ou programa proposto e dos pormenores, se pertinentes, dos recursos humanos para o referido projecto ou programa, bem como das potenciais contribuições de terceiros.

2.   No intuito de aumentar ao máximo as oportunidades de cooperação, todos os Estados-Membros participantes são atempadamente informados sobre o projecto ou programa ad hoc, incluindo as condições para o alargamento da participação, para que aqueles possam manifestar o seu interesse em aderir. Além disso, o proponente ou os proponentes do projecto ou programa diligenciam por tornar essa adesão tão ampla quanto possível. A participação é determinada caso a caso pelos proponentes.

3.   O projecto ou programa ad hoc é então considerado um projecto ou programa da Agência, a menos que o Comité Director decida em contrário, no prazo de um mês a seguir à recepção das informações a que se refere o n.o 1.

4.   Os Estados-Membros participantes que posteriormente pretendam participar no projecto ou programa ad hoc devem informar os Estados-Membros contribuintes das suas intenções. No prazo de dois meses a contar da recepção dessa notificação, os Estados-Membros contribuintes decidem entre si, tendo em devida conta a base fixada quando os Estados-Membros participantes foram informados do projecto ou programa, da participação do Estado-Membro interessado.

5.   Os Estados-Membros contribuintes tomam as decisões necessárias para a elaboração e a execução do projecto ou programa ad hoc e, se for o caso, do respectivo orçamento. Sempre que a União contribua para esse projecto ou programa, a Comissão participa nas decisões a que se refere o presente número, no pleno respeito pelos processos de tomada de decisões aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Na medida do necessário, os Estados-Membros contribuintes mantêm informado o Comité Director acerca da evolução do projecto ou programa.

Artigo 21.o

Contribuições do orçamento geral da União Europeia para os orçamentos ad hoc

Podem ser feitas contribuições do orçamento geral da União Europeia para os orçamentos ad hoc estabelecidos para os projectos ou programas ad hoc a que se referem os artigos 19.o e 20.o.

Artigo 22.o

Participação de terceiros

1.   Os terceiros podem contribuir para um determinado projecto ou programa ad hoc, estabelecido em conformidade com os artigos 19.o ou 20.o, e para o respectivo orçamento. O Comité Director, deliberando por maioria qualificada, aprova, se necessário, os acordos ad hoc entre a Agência e terceiros para cada projecto ou programa determinado.

2.   Para os projectos estabelecidos ao abrigo do artigo 19.o, os Estados-Membros contribuintes reunidos no Comité Director aprovam todas as modalidades necessárias com os terceiros pertinentes relativos à contribuição destes.

3.   Para os projectos estabelecidos ao abrigo do artigo 20.o, os Estados-Membros contribuintes decidem todos os convénios necessários com os terceiros pertinentes relativos à participação destes.

4.   Sempre que a União contribua para um projecto ou programa ad hoc, a Comissão participa nas decisões a que se referem os n.os 2 e 3.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM A COMISSÃO

Artigo 23.o

Associação aos trabalhos da Agência

1.   A Comissão é membro sem direito de voto do Comité Director e deve ser plenamente associada aos trabalhos da Agência.

2.   A Comissão pode também participar em projectos e programas da Agência.

3.   A Agência estabelece os convénios administrativos e relações de trabalho necessários com a Comissão, em especial com vista ao intercâmbio de conhecimentos especializados e aconselhamento nas áreas em que as actividades da União incidam nos domínios de competência da Agência e em que as actividades da Agência sejam relevantes para as actividades da União.

4.   Os convénios necessários para abranger as contribuições, numa base caso a caso, a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo dos artigos 15.o e 21.o, são estabelecidos por mútuo acordo entre a Agência e a Comissão, ou por mútuo acordo entre os Estados-Membros contribuintes e a Comissão.

CAPÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES, ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES TERCEIROS

Artigo 24.o

Convénios administrativos e outros assuntos

1.   Para poder cumprir a sua missão, a Agência pode celebrar convénios administrativos com países, organizações e entidades terceiros. Os convénios abrangem nomeadamente:

a)

Como princípio, o estabelecimento de relações entre a Agência e o terceiro;

b)

Disposições de consulta sobre assuntos relacionados com o trabalho da Agência;

c)

Questões de segurança.

Ao fazê-lo, a Agência respeita o quadro institucional único e a autonomia de tomada de decisões da UE. Cada um desses convénios deve ser celebrado pelo Comité Director, após aprovação pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

2.   A Agência desenvolve relações de trabalho estreitas com os elementos relevantes da OCCAR e com os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções, com vista à inclusão desses elementos ou à assimilação dos seus princípios e práticas na devida altura, consoante adequado e por mútuo acordo.

3.   A transparência recíproca e uma evolução coerente na área das capacidades serão asseguradas através da aplicação dos procedimentos do MDC. As outras relações de trabalho entre a Agência e os órgãos pertinentes da NATO são definidas através dos convénios administrativos referidos no n.o 1, no pleno respeito pelo quadro estabelecido para a cooperação e a consulta entre a União Europeia e a NATO.

4.   No quadro dos convénios referidos no n.o 1, a Agência fica habilitada a estabelecer relações de trabalho com organizações e entidades diferentes das referidas nos n.os 2 e 3, tendo em vista facilitar a sua eventual participação em projectos e programas.

5.   No quadro dos convénios referidos no n.o 1, a Agência fica habilitada a estabelecer relações de trabalho com países terceiros, tendo em vista facilitar a sua eventual participação em projectos e programas.

6.   Aos ex-membros do Grupo de Armamento da Europa Ocidental não pertencentes à UE é facultada a maior transparência possível em relação aos projectos e programas específicos da Agência, tendo em vista a sua participação nos mesmos, quando adequado. É criado um Comité Consultivo para o efeito e destinado a proporcionar um fórum para a troca de opiniões e informação sobre questões de interesse comum que se insiram no âmbito da missão da Agência. O referido Comité é presidido pelo Director Executivo ou o seu representante. Dele fazem parte um representante de cada Estado-Membro participante e um representante da Comissão, bem como representantes dos ex-membros do GAEO não pertencentes à UE, segundo convénios a acordar com eles.

7.   A seu pedido, podem também participar no Comité Consultivo a que se refere o n.o 6 outros membros europeus da NATO não pertencentes à UE, segundo convénios a acordar com eles.

8.   O Comité Consultivo a que se refere o n.o 6 pode também servir de fórum de diálogo com outras partes terceiras sobre assuntos específicos de interesse comum da competência da Agência, e pode servir para garantir que estas sejam mantidas plenamente informadas da evolução em matérias de interesse comum e de oportunidades para futura cooperação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 25.o

Privilégios e imunidades

Os privilégios e imunidades do Director Executivo e do pessoal da Agência estão previstos na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa aos privilégios e imunidades concedidos à Agência Europeia de Defesa e ao seu pessoal, em 10 de Novembro de 2004.

Os privilégios e imunidades da Agência estão previstos no Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 26.o

Cláusula de revisão

Até 14 de Julho de 2014, o Chefe da Agência apresenta ao Comité Director um relatório sobre a aplicação da presente decisão, com vista à sua eventual revisão pelo Conselho.

Artigo 27.o

Responsabilidade legal

1.   A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.   A responsabilidade pessoal dos seus agentes relativamente à Agência rege-se pelas normas pertinentes aplicáveis à Agência.

Artigo 28.o

Acesso a documentos

O disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6), é aplicável aos documentos na posse da Agência.

Artigo 29.o

Segurança

1.   A Agência aplica as regras de segurança do Conselho adoptadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho (7).

2.   A Agência garante a devida segurança das suas comunicações com o exterior.

Artigo 30.o

Regime linguístico

O regime linguístico da Agência é estabelecido pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 31.o

Revogação da Acção Comum 2004/551/PESC

A presente decisão revoga e substitui a Acção Comum 2004/551/PESC relativa à criação da Agência Europeia de Defesa.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

(2)  Decisão 2004/676/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa (JO L 310 de 7.10.2004, p. 9).

(3)  Decisão 2004/677/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa (JO L 310 de 7.10.2004, p. 64).

(4)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(5)  Decisão 2007/643/PESC do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, relativa às regras financeiras da Agência Europeia de Defesa e às regras de adjudicação de contratos e às regras relativas às contribuições financeiras provenientes do orçamento operacional da Agência Europeia de Defesa (JO L 269 de 12.10.2007, p. 1).

(6)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(7)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/27


DECISÃO 2011/412/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando que:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1).

(2)

Em 28 de Abril de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adoptou a Resolução 1980 (2011) que prorroga até 30 de Abril de 2012 as medidas impostas contra a Costa do Marfim pela Resolução 1572 (2004) do CSNU, pelo ponto 5 da Resolução 1946 (2010) do CSNU e pelo ponto 12 da Resolução 1975 (2011) do CSNU, e que altera as medidas restritivas aplicáveis às armas.

(3)

Além das derrogações ao embargo de armas previstas na Resolução 1980 (2011) do CSNU, convém alterar as medidas restritivas por forma a isentar outro equipamento incluído autonomamente pela União.

(4)

A Decisão 2010/656/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2010/656/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar o processo marfinense de reforma do sector da segurança, na sequência de um pedido formal por parte do Governo da Costa do Marfim, mediante aprovação prévia pelo Comité das Sanções;».

2)

É aditada a seguinte alínea:

«g)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a apoiar o processo marfinense de reforma do sector da segurança, nem ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou assistência técnica e formação relacionados com o referido equipamento.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.


RECOMENDAÇÕES

13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/28


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2011

relativa ao programa de investigação conjunto «Viver mais tempo, viver melhor — O potencial e os desafios das alterações demográficas»

(2011/413/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 181.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O número de europeus com mais de 65 anos deverá aumentar significativamente, cerca de 42 %, passando de 87 milhões em 2010 para 124 milhões em 2030 (1). Este aumento contínuo da esperança de vida é uma importante conquista das últimas décadas. No entanto, ao mesmo tempo, arrisca-se a exercer maior pressão sobre a economia, a sociedade e a sustentabilidade das finanças públicas.

(2)

Em consequência do envelhecimento das populações, acentuar-se-á a necessidade de o Estado prover a transferências e a serviços relacionados com a velhice. Prevê-se, pois, que o impacto orçamental do envelhecimento da população seja substancial em quase todos os Estados-Membros. No total, com base nas políticas actuais, a despesa pública relacionada com o envelhecimento da população deverá aumentar, em média, cerca de 4,75 pontos percentuais do PIB até 2060 na UE, em especial devido aos gastos com pensões, cuidados de saúde e cuidados continuados (no sector dos cuidados, ainda com a agravante de uma cada vez menor e muitas vezes insuficiente mão-de-obra qualificada) (2).

(3)

A redução da população activa em cerca de 50 milhões de pessoas entre 2010 e 2060 e o correspondente aumento dos rácios de dependência, que ocorrerá, em grande medida, já antes de 2030, poderão causar um declínio do crescimento do PIB, a menos que o mesmo seja compensado pelo aumento das taxas de participação e de emprego em todos os segmentos de mão-de-obra e pelo maior crescimento da produtividade (3).

(4)

A diminuição e o envelhecimento da população podem traduzir-se em grandes benefícios para a sociedade, se a vida activa e saudável dos mais idosos for prolongada, se forem mais bem integrados na economia e na sociedade e se forem ajudados a preservar a sua autonomia durante mais tempo, aumentando com isso a sua qualidade de vida e a dos seus cuidadores, melhorando a sustentabilidade dos sistemas de protecção social (pensões, cuidados de saúde e sistemas de cuidados continuados) e criando novas e importantes oportunidades comerciais para soluções inovadoras que visem um envelhecimento com qualidade.

(5)

A Estratégia Europa 2020 considerou ser o envelhecimento da população um desafio e ao mesmo tempo uma oportunidade para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e as iniciativas emblemáticas «Uma Agenda Digital para a Europa» (4), «Uma União da Inovação» (5), «Agenda para novas qualificações e novos empregos» e «Plataforma europeia contra a pobreza» consideraram este tema prioritário. As políticas de flexissegurança no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego reconhecem a necessidade de seguir uma abordagem global nas políticas de recursos humanos e de uma abordagem da questão do trabalho centrada no ciclo de vida, por forma a promover a participação no mercado de trabalho e eliminar os obstáculos existentes.

(6)

Em 6 de Setembro de 2010, a Comissão propôs a designação do ano de 2012 como Ano Europeu do Envelhecimento Activo, no decorrer do qual se procurará apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para ajudar as pessoas mais velhas a manterem-se no mercado de trabalho e partilharem a sua experiência, continuarem a desempenhar um papel activo na sociedade e viverem as suas vidas do modo mais saudável, independente e preenchido possível (6).

(7)

Para se poderem tomar decisões políticas fundamentadas, é urgente reforçar a base de conhecimentos sobre o próprio processo de envelhecimento e sobre os efeitos do envelhecimento na sociedade e na economia,.

(8)

Para responder ao desafio acima referido e tirar partido das oportunidades, é necessário lançar uma acção concertada que facilite a colaboração em matéria de investigação de alta qualidade destinada a fornecer dados científicos que possam estar na base das intervenções.

(9)

Na sua reunião de 26 de Maio de 2010 (7), o Conselho «Competitividade» identificou e substanciou um conjunto de potenciais iniciativas programáticas conjuntas (a seguir designadas por JPI), entre as quais «Viver mais, viver melhor – Os desafios e oportunidades das alterações demográficas», enquanto domínios em que programas de investigação conjuntos podiam trazer um importante valor acrescentado aos actuais esforços dispersos dos Estados-Membros. Assim, nas suas Conclusões, o Conselho reconheceu a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e convidou a Comissão a contribuir para a sua preparação.

(10)

Os Estados-Membros confirmaram a sua participação nessas JPI através do envio de cartas de compromisso oficiais.

(11)

A programação conjunta da investigação no domínio das alterações demográficas e do envelhecimento da população permitirá a coordenação da investigação neste domínio, contribuindo de forma significativa para a construção de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional no que respeita às questões do envelhecimento, bem como para o reforço da liderança e da competitividade da Europa neste domínio.

(12)

Para atingir os objectivos formulados na presente recomendação, os Estados-Membros devem garantir a cooperação e a complementaridade com as grandes iniciativas afins – o programa «Assistência à autonomia no domicílio» (8) e a Parceria Inovadora para o Envelhecimento Activo e Saudável, a I&D financiada pelo programa-quadro, nomeadamente nos domínios das TIC, da saúde e das ciências sociais, assim como outras iniciativas no domínio da investigação, como a SHARE ERIC (9) e a ERA-AGE II (10).

(13)

Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem desenvolver e manter uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível da União podem contribuir para responder ao desafio das alterações demográficas e tirar partido das oportunidades que oferecem.

2.

Os Estados-Membros devem elaborar uma agenda comum de investigação estratégica, que defina as necessidades e estabeleça os objectivos da investigação de médio a longo prazo no domínio das alterações demográficas. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

3.

Os Estados-Membros devem inserir as seguintes acções na agenda de investigação estratégica e no plano de execução:

a)

Identificação e intercâmbio de informações sobre programas e actividades de investigação nacionais relevantes;

b)

Reforço das capacidades conjuntas para a realização de exercícios de antevisão e de avaliação das tecnologias;

c)

Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações;

d)

Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos;

e)

Definição das modalidades de investigação a realizar conjuntamente nas áreas mencionadas na alínea d);

f)

Estudo da evolução das necessidades das pessoas de idade, assim como das necessidades dos seus cuidadores formais e informais, ao definir os objectivos dos programas de investigação centrados no envelhecimento;

g)

Partilha, quando conveniente, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novos mecanismos, como bases de dados coordenadas, ou de modelos para o estudo dos processos de envelhecimento;

h)

Promoção de uma melhor colaboração entre os sectores público e privado, bem como da inovação aberta entre diferentes actividades de investigação e sectores empresariais relacionados com as alterações demográficas e o envelhecimento da população;

i)

Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens metodológicas pluridisciplinares;

j)

criação de redes entre centros dedicados à investigação sobre as alterações demográficas e o envelhecimento da população;

4.

Os Estados-Membros devem manter uma estrutura de gestão comum eficiente no domínio da investigação sobre alterações demográficas e envelhecimento da população, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns de cooperação e coordenação e proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

5.

Os Estados-Membros devem executar em conjunto a agenda de investigação estratégica através dos seus programas de investigação nacionais, de acordo com as orientações das condições-quadro para a Programação Conjunta, elaboradas pelo Grupo de Alto Nível do Conselho para a Programação Conjunta.

6.

Os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão tendo em vista estudar a possibilidade de a Comissão lançar iniciativas para ajudar os Estados-Membros a elaborarem e executarem a agenda de investigação estratégica e a coordenarem os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio, tais como a Parceria Inovadora para o Envelhecimento Activo e Saudável e o programa conjunto Assistência à Autonomia no Domicílio.

7.

Os Estados-Membros devem informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta, através de relatórios anuais de progresso.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  O número de europeus com mais de 65 anos irá praticamente duplicar nos próximos 50 anos – passando de 87 milhões em 2010 para 153 milhões em 2060, segundo as projecções do Eurostat (Europop 2010).

(2)  Ibidem.

(3)  COM(2009) 180 final. Gerir o impacto do envelhecimento da população na UE (Relatório sobre o envelhecimento demográfico de 2009).

(4)  9981/1/10 REV 1

(5)  14035/10

(6)  Conclusões do Conselho (EPSCO Dez 2010) 18132/10.

(7)  10246/10.

(8)  Relatório do processo de co-decisão, comunicado de imprensa – http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?language=en&type=IM-PRESS&reference=20080121IPR19252

(9)  http://www.share-project.org/t3/share/fileadmin/press_information/SHARE_ERIC-EN_upload.pdf

(10)  http://futurage.group.shef.ac.uk/


Rectificações

13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/31


Rectificação da Decisão 2011/122/UE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, relativa a uma derrogação às regras de origem definidas na Decisão 2001/822/CE do Conselho no que diz respeito a determinados produtos da pesca importados de São Pedro e Miquelon

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 49 de 24 de Fevereiro de 2011 )

Na página 39, no quadro do anexo, para o número de ordem 09.1625, na coluna «Código SH»:

em vez de:

«ex 0307 39

ex 1605 90»,

deve ler-se:

«ex 1605 90».