ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.177.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 177

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
6 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/398/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 2011, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

1

Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2011 da Comissão, de 5 de Julho de 2011, que adopta as regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados-Membros em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 652/2011 da Comissão, de 5 de Julho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

DECISÕES

 

 

2011/399/PESC

 

*

Decisão Atalanta/3/2011 do Comité Político e de Segurança, de 5 de Julho de 2011, que nomeia o Comandante da Força da União Europeia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

26

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Decisão 2011/323/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, que designa a Capital Europeia da Cultura de 2015 na República Checa (JO L 146 de 1.6.2011)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

6.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Maio de 2011

relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

(2011/398/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os parceiros da região do Mediterrâneo, a fim de estabelecer um mecanismo de resolução de litígios no âmbito das disposições comerciais.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité designado nos termos do artigo 207.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas e um acordo sob a forma de um protocolo (a seguir designado «Protocolo») entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1), foi rubricado em 9 de Dezembro de 2009.

(4)

O Protocolo foi assinado em nome da União em 11 de Fevereiro de 2011.

(5)

O Protocolo deverá ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (a seguir designado «Protocolo»).

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o do Protocolo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

(2)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


PROTOCOLO

entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado,

e

O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, a seguir designado «Jordânia»,

por outro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objectivo

O presente Protocolo tem como objectivo prevenir e resolver os litígios comerciais que possam ocorrer entre as Partes, procurando alcançar-se, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 2.o

Aplicação do Protocolo

1.   Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente Protocolo é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação das disposições do título II (com excepção do artigo 23.o) do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação») (1). O artigo 97.o do Acordo de Associação aplica-se a litígios relativos à aplicação e à interpretação de outras disposições do Acordo de Associação.

2.   Aplicam-se os procedimentos do presente Protocolo sempre que o Conselho de Associação não conseguir resolver um litígio 60 dias após este lhe ter sido submetido para apreciação, em conformidade com o artigo 97.o do Acordo de Associação.

3.   Para efeitos do n.o 2, considera-se resolvido um litígio sempre que o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão, conforme disposto no n.o 2 do artigo 97.o do Acordo de Associação, ou declarar que já não existe qualquer litígio.

CAPÍTULO II

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

Artigo 3.o

Consultas

1.   As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação e à aplicação das disposições referidas no artigo 2.o iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.

2.   Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos», precisando a medida em causa e as disposições do Acordo de Associação que considera aplicáveis.

3.   As consultas têm lugar no prazo de 40 dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

4.   Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido.

5.   Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de 10 dias úteis a contar a data da sua recepção, ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 3 ou 4, ou que as consultas se concluam sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 5.o

Artigo 4.o

Mediação

1.   Sempre que as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, por mútuo acordo, recorrer a um mediador. Os pedidos de mediação devem ser apresentados por escrito ao subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos», e referir a medida que foi objecto de consultas, bem como o mandato mutuamente acordado para essa mediação. Cada uma das Partes se compromete a acolher favoravelmente os pedidos de mediação.

2.   A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido de mediação, os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos», ou os seus representantes, seleccionam por sorteio um mediador de entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 19.o e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A selecção é feita no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido de mediação. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar 30 dias após a sua selecção. Recebe as observações de cada uma das Partes o mais tardar 15 dias antes da reunião e pode solicitar informações suplementares junto das Partes ou junto de peritos ou consultores técnicos, sempre que entender que tal é necessário. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. O mediador notifica um parecer o mais tardar 45 dias após ter sido seleccionado.

3.   No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do artigo 2.o. O parecer do mediador não é vinculativo.

4.   As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.o 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes, em função das dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou da complexidade do processo.

5.   Os processos relativos à mediação, em especial o parecer do mediador, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

6.   Sempre que as Partes assim tiverem acordado, a mediação pode continuar enquanto decorre o procedimento de arbitragem.

7.   O mediador é substituído apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO I

Procedimento de arbitragem

Artigo 5.o

Início do procedimento de arbitragem

1.   Sempre que as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.o ou após terem recorrido à mediação referida no artigo 4.o, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2.   O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos». No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica contraditada e explica por que razões essa medida viola as disposições referidas no artigo 2.o. A constituição de um painel de arbitragem é solicitada o mais tardar 18 meses a contar da data de recepção do pedido de consultas, sem prejuízo dos direitos da Parte requerente de solicitar novas consultas sobre a mesma questão no futuro.

Artigo 6.o

Constituição de um painel de arbitragem

1.   Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.   No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3.   Sempre que as Partes não possam chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer aos presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos», ou aos seus representantes, que seleccionem por sorteio os três membros, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 19.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e o terceiro um dos árbitros seleccionados pelas Partes para assumir as funções de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.

4.   Os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos», ou os seus representantes, seleccionam os árbitros no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido referido no n.o 3 apresentado por qualquer das Partes.

5.   A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

6.   Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual.

Artigo 7.o

Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, o mais tardar no prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel incluem a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de revisão intercalar.

Artigo 8.o

Decisão do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» da sua decisão no prazo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos», comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 180 dias após a data de constituição do painel de arbitragem.

2.   Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 90 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3.   A pedido de ambas as Partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes que não exceda 12 meses, e, a pedido da Parte requerente, retoma os seus trabalhos findo esse período. Sempre que a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes da expiração do prazo do período de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro processo sobre a mesma questão.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 9.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

Cada Parte toma as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforça-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 10.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.   O mais tardar 30 dias após recepção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» do tempo de que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2.   Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação efectuada ao abrigo do n.o 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos». No prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» da sua decisão.

3.   O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 11.o

Revisão das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.   Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» das medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 2.o O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

Artigo 12.o

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1.   Sempre que a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 11.o não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 2.o, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária, se para tal for solicitada pela Parte requerente. A Parte requerente pode igualmente solicitar a referida oferta antes do fim do prazo razoável.

2.   Sempre que não se chegar a acordo quanto à compensação, no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem nos termos do artigo 11.o, relativa ao facto de uma medida tomada para o cumprimento não estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos», de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 2.o a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. Ao adoptar estas medidas, a Parte requerente toma em consideração o seu impacto na economia da Parte requerida. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias úteis após a data de recepção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.o 3.

3.   Sempre que a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido é comunicado à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» antes do fim do prazo de 10 dias úteis referido no n.o 2. O painel de arbitragem, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o órgão institucional responsável pelas questões comerciais da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel de arbitragem nâo tiver notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

4.   A suspensão das obrigações é temporária e aplicada apenas até que as medidas que sejam consideradas como contrárias às disposições referidas no artigo 2.o sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 13.o, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 13.o

Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1.   A Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido de fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2.   Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 2.o no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O referido pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos». Aa decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. A suspensão das obrigações cessa se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes às disposições referidas no artigo 2.o

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.o

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do presente Protocolo. As Partes notificam o subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» e o painel de arbitragem de tal solução. A partir da notificação da solução mutuamente acordada, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

Artigo 15.o

Regulamento processual

1.   Os procedimentos de resolução de litígios referidos no capítulo III do presente Protocolo são regidos pelo regulamento processual que consta em anexo ao presente Protocolo.

2.   Todas as reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento processual, salvo acordo em contrário das Partes.

Artigo 16.o

Informações e assessoria técnica

1.   Por sua própria iniciativa ou a pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode obter as informações que considere adequadas para os seus trabalhos. Em especial, o painel de arbitragem tem o direito de requerer o parecer de peritos. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher tais peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações.

2.   As pessoas interessadas estabelecidas no território das Partes estão autorizadas a comunicar informações (amicus curiae) aos painéis de arbitragem em conformidade com o regulamento processual.

Artigo 17.o

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 2.o em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 2.o

Artigo 18.o

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não são publicadas em caso algum.

2.   As decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel indica as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes do Acordo de Associação, bem como à fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimento» torna pública a decisão do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Lista de árbitros

1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» elabora uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada uma das Partes propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de árbitro. Ambas as Partes seleccionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte, para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível.

2.   Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacional. São independentes, agem a título pessoal, não aceitam instruções de nenhuma organização ou governo nem estão dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitam o código de conduta anexo ao presente Protocolo.

3.   O subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas, no mínimo, com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelo Acordo de Associação. Sempre que se recorrer ao procedimento de selecção do n.o 2 do artigo 6.o, os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» podem utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes.

Artigo 20.o

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1.   O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Protocolo não prejudica qualquer acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

2.   No entanto, quando uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios, nos termos do presente Protocolo ou do Acordo da OMC, em relação a uma questão específica, não inicia um processo de resolução de litígios referente à mesma medida na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não procura obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do Acordo de Associação e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de resolução dos litígios, a referida Parte não apresenta um pedido para obter reparação pela violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância seleccionada se não pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2,

considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (MERL) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adopta o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.o e do n.o 14 do artigo 17.o do MERL,

considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Protocolo sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» da sua decisão, ao abrigo do artigo 8.o.

4.   O disposto no presente Protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente Protocolo.

Artigo 21.o

Prazos

1.   Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes. As Partes comprometem-se a examinar com compreensão todos os pedidos de prolongamento de qualquer prazo devido a dificuldades que qualquer das Partes tenha encontrado ao cumprir os procedimentos do presente Protocolo. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode alterar os prazos aplicáveis ao processo, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das Partes.

Artigo 22.o

Revisão e alteração do Protocolo

1.   Após a entrada em vigor do presente Protocolo e dos seus anexos, o Conselho de Associação pode, a qualquer momento, rever a respectiva aplicação para decidir se devem ser mantidos, alterados ou revogados.

2.   No contexto desta revisão, o Conselho de Associação pode considerar a possibilidade de criar um órgão de recurso comum a vários acordos euro-mediterrânicos.

3.   O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo e os seus anexos.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no presente artigo.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, em onze de Fevereiro de dois mil e onze, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Хашемитско кралство Йордания

Por el Reino Hachemí de Jordania

Za Jordánské hášimovské království

For Det Hashemitiske Kongerige Jordan

Für das Haschemitische Königreich Jordanien

Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel

Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας

For the Hashemite Kingdom of Jordan

Pour le Royaume hachémite de Jordanie

Per il Regno hashemita di Giordania

Jordānijas Hāšimītu Karalistes vārdā –

Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu

A Jordán Hásimita Királyság részéről

Għar-Renju Ħaxemita tal-Ġordan

Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië

W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego

Pelo Reino Hachemita da Jordânia

Pentru Regatul Hașemit al Iordaniei

Za Jordánske hášimovské kráľovstvo

Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo

Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta

För Hashemitiska konungariket Jordanien

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(1)  As disposições do presente Protocolo em nada prejudicam o artigo 34.o do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

ANEXOS

ANEXO I:

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

ANEXO II:

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

ANEXO I

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

Disposições gerais

1.

Para efeitos do Protocolo e do presente regulamento processual, entende-se por:

 

«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

 

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 5.o do presente Protocolo;

 

«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 2.o do presente Protocolo;

 

«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

 

«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes;

 

«Dia», um dia de calendário, salvo especificação em contrário.

2.

A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, em especial pela organização das audições, salvo acordo em contrário. Contudo, a União Europeia suporta as despesas que decorrem da organização dos procedimentos de consulta, de mediação e de arbitragem, com excepção das remunerações e das despesas dos mediadores e dos árbitros, que são partilhadas.

Notificações

3.

As Partes e o painel de arbitragem transmitem todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio electrónico, com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta registada, correio rápido, envio com aviso de recepção ou qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio electrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.

4.

Cada Parte faculta uma cópia electrónica de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. Deve fornecer-se igualmente uma cópia em papel do documento.

5.

Todas as notificações são endereçadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Jordânia e à Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respectivamente.

6.

Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

7.

Sempre que o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso da Jordânia ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. As Partes trocam uma lista dos respectivos dias feriados oficiais e dias de descanso na primeira segunda-feira de cada mês de Dezembro para o ano seguinte. Nenhum documento, notificação ou pedido é considerado como recebido num dia feriado oficial ou de descanso.

8.

Consoante o objecto das disposições em litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» em conformidade com o presente Protocolo são igualmente enviados em cópia aos outros subcomités pertinentes estabelecidos ao abrigo do Acordo de Associação.

Início da arbitragem

9.

a)

Sempre que, em conformidade com o artigo 6.o do presente Protocolo ou os n.os 19, 20 ou 49 do presente regulamento processual, os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio, devem encontrar-se presentes representantes das duas Partes aquando do sorteio;

b)

Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. Os membros do painel de arbitragem e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

10.

a)

Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de selecção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem será o seguinte:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo de Associação, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 2.o do Protocolo e deliberar em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo sobre a resolução de litígios.»;

b)

As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

Observações iniciais

11.

A Parte requerente entrega as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

12.

O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

13.

Salvo disposição em contrário prevista no presente Protocolo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

14.

Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, embora o painel de arbitragem possa autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

15.

A elaboração de qualquer projecto de decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

16.

Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do presente Protocolo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta às Partes, pode adoptar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

17.

Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar um prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, informa as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. O painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, pode adoptar tal alteração ou ajustamento. Os prazos referidos no n.o 2 do artigo 8.o do presente Protocolo não podem ser alterados.

Substituição

18.

Sempre que um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou tiver de ser substituído, é seleccionado um substituto, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o.

19.

Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.

Sempre que uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do presente Protocolo.

Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, é remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.

Sempre que o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, selecciona um novo árbitro, por sorteio, de entre as pessoas que constam da lista referida no n.o 1 do artigo 19.o do presente Protocolo, de que o árbitro inicial era membro. Sempre que o árbitro inicial tiver sido escolhido pelas Partes em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do presente Protocolo, o substituto é seleccionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o do Protocolo. A selecção do novo árbitro deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido ao presidente do painel de arbitragem.

20.

Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do presente Protocolo.

Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, é remetida para um dos restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o do presente Protocolo. O nome é seleccionado, por sorteio, pelos presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» ou pelos respectivos representantes. A decisão tomada por essa pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Sempre que essa pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, selecciona um novo presidente, por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas escolhidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do presente Protocolo para exercer o cargo de presidente. A selecção do novo presidente ocorre no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido referido no presente número.

21.

Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 18, 19 e 20.

Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.

Audições

22.

O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, sempre que a audição for pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

23.

Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Jordânia, ou em Amã, se a Parte requerente for a União.

24.

O painel de arbitragem pode convocar uma audição suplementar apenas em casos excepcionais. Não se convoca qualquer audição suplementar para os procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 13.o do presente Protocolo.

25.

Todos os árbitros estão presentes ao longo de todas as audições.

26.

Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os consultores das Partes;

c)

O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos do painel; e

d)

Os assistentes dos árbitros.

Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.

27.

O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada uma das Partes entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

28.

As audições dos painéis de arbitragem são públicas, salvo decisão em contrário das Partes. Sempre que as Partes decidirem que uma audição não será pública, parte da audição pode, no entanto, sê-lo, se, mediante pedido das Partes, o painel de arbitragem o decidir. Todavia, o painel de arbitragem reúne-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.

29.

O painel de arbitragem conduz a audição do modo a seguir indicado:

 

Alegação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Alegação da Parte requerida.

 

Contestação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Contra-argumentação da Parte requerida.

30.

O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

31.

O painel de arbitragem toma medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite uma cópia da mesma no mais curto prazo às Partes.

32.

No prazo de 10 dias úteis a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas por escrito

33.

O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes recebe uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

34.

A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito entrega uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. É dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção.

Confidencialidade

35.

As Partes mantêm o carácter confidencial das audições sempre que as audições se realizarem à porta fechada, em conformidade com o n.o 28. Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que uma Parte apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, apresenta também, mediante pedido da outra Parte, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada no presente regulamento obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público.

Contactos ex parte

36.

O painel de arbitragem abstém-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

37.

Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

38.

Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas, não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas, incluindo anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

39.

As observações contêm a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificam a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 42 e 43 do presente regulamento processual.

40.

O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que tiver recebido e que forem conformes às disposições acima referidas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente número são apresentadas às Partes para serem comentadas.

Casos de urgência

41.

Nos casos de urgência referidos no presente Protocolo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados no presente regulamento processual conforme adequado e notifica tais ajustamentos às Partes.

Tradução e interpretação

42.

Durante as consultas referidas no n.o 2 do artigo 6.o do presente Protocolo, e o mais tardar na reunião referida na alínea b) do n.o 9 do presente regulamento processual, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo perante o painel de arbitragem.

43.

Sempre que as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte.

44.

A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

45.

As decisões do painel de arbitragem são notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.

46.

Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente regulamento.

Cálculo dos prazos

47.

Sempre que, por força do disposto no n.o 7 do presente regulamento processual, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da recepção desse documento é calculado a partir da última data de recepção do documento.

Outros procedimentos

48.

As disposições do presente regulamento processual aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 13.o do presente Protocolo. No entanto, os prazos enunciados no presente regulamento processual são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adopção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

49.

Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 13.o do presente Protocolo, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 6.o do presente Protocolo. O prazo para a notificação da decisão é prorrogado de 15 dias.

ANEXO II

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

Definições

1.

Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

«Membro» ou «árbitro», um membro do painel de arbitragem efectivamente constituído nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

b)

«Mediador», uma pessoa que efectue uma mediação na acepção do artigo 4.o do presente Protocolo;

c)

«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 19.o do presente Protocolo e cuja selecção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

d)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro;

e)

«Processo», salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem em conformidade com o presente Protocolo;

f)

«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direcção e a supervisão desse membro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2.

Todos os candidatos e membros respeitam os princípios deontológicos e demonstram esse respeito, são independentes e imparciais, evitam conflitos de interesses directos e indirectos e observam regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigação de declaração

3.

Antes da confirmação da respectiva selecção como membros do painel de arbitragem nos termos do presente Protocolo, os candidatos declaram quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidam todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4.

Os candidatos ou membros do painel comunicam apenas ao subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos» assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5.

Uma vez seleccionado, o membro continua a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.o 3 do presente código de conduta e declara-os. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro declara tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao subcomité «indústria, comércio, serviços e promoção dos investimentos», a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos membros

6.

Uma vez seleccionados, os membros do painel desempenham de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7.

Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo necessárias para uma decisão, e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

8.

Os membros tomam todas as medidas razoáveis de forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

9.

Os membros não estabelecem contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos membros

10.

Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11.

Nenhum membro pode, directa ou indirectamente, faltar a uma obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.

12.

Nenhum membro utiliza a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e evita acções que possam dar a impressão de que outros estejam numa posição especial para o influenciar.

13.

Nenhum membro permite que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14.

Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possam afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos membros

15.

Os antigos membros devem evitar quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16.

Os membros ou antigos membros nunca divulgam ou utilizam informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio processo, e não divulgam ou utilizam, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afectar negativamente o interesse de terceiros.

17.

Nenhum membro divulga a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente Protocolo.

18.

Os membros ou antigos membros nunca divulgam as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.

Despesas

19.

Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta um balanço final referente a estes dados.

Mediadores

20.

As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.


REGULAMENTOS

6.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 651/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2011

que adopta as regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados-Membros em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2009/18/CE, os Estados-Membros devem estabelecer, em estreita colaboração com a Comissão, um quadro permanente de cooperação que permita que os seus órgãos de investigação respectivos cooperem entre si na medida do necessário à consecução dos objectivos da directiva.

(2)

A Directiva 2009/18/CE determina que a Comissão adopte as regras de funcionamento do referido quadro permanente de cooperação.

(3)

Por ofício do seu director executivo de 20 de Dezembro de 2010 endereçado aos serviços da Comissão Europeia, a Agência Europeia da Segurança Marítima aceitou assegurar o secretariado do quadro permanente de cooperação e financiar pelo menos uma reunião por ano.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a segurança marítima e a prevenção da poluição por navios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As regras de funcionamento e as disposições de organização do quadro permanente de cooperação a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2009/18/CE constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.


ANEXO

Quadro Permanente de Cooperação para a Investigação de Acidentes no Sector do Transporte Marítimo

REGRAS DE FUNCIONAMENTO E DISPOSIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE COOPERAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o DA DIRECTIVA 2009/18/CE

Artigo 1.o

Objectivo(s)

1.   O Quadro Permanente de Cooperação para a Investigação de Acidentes no Sector do Transporte Marítimo, estabelecido pelos Estados-Membros em estreita colaboração com a Comissão e a seguir designado por «QPC», tem por objectivo criar uma plataforma operacional que permita aos órgãos de investigação dos Estados-Membros cooperarem entre si, conforme dispõe o artigo 10.o da Directiva 2009/18/CE.

2.   Ao cumprir o objectivo referido no n.o 1, o QPC permite também que a Agência Europeia da Segurança Marítima, a seguir designada por «AESM», facilite a cooperação, na acepção do artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

3.   Os membros do QPC estabelecem um programa de trabalho que prevê prioridades e metas relativas aos objectivos supra, a intervalos regulares.

Artigo 2.o

Participação no QPC

1.   Cada Estado-Membro que disponha de um órgão de investigação, na acepção do artigo 8.o da Directiva 2009/18/CE, designa como membro do QPC um representante desse órgão, a seguir designado por «membro». Em conformidade com o programa e a ordem de trabalhos das reuniões do QPC, os membros são autorizados a discutir, acordar e votar as melhores formas de cooperação, na acepção do artigo 10.o da directiva. O direito de voto é restrito aos membros.

2.   Enquanto detentora de um interesse substantivo, a Comissão Europeia, a seguir designada por «Comissão», pode nomear representantes para participarem em todas as reuniões ou outras actividades do QPC.

3.   Os seguintes países têm direito a designar como observador para participar no QPC um representante, a seguir designado por «observador»:

países do EEE, com representantes, devidamente designados, dos seus órgãos de investigação,

Estados-Membros que têm apenas um ponto de contacto independente, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2009/18/CE.

Os observadores recebem a documentação relativa às reuniões e podem apresentar propostas e participar nas discussões.

4.   Os membros e os observadores podem propor ao QPC a inclusão, na ordem de trabalhos, de quaisquer assuntos, propostas ou apresentações que pretendam submeter a discussão.

5.   A AESM assegura o secretariado do QPC.

6.   Os Estados-Membros, a Comissão Europeia e os países do EEE são representados, no máximo, por uma pessoa e notificam o secretariado da designação dos seus representantes ou da sua alteração.

7.   Os membros, a Comissão e os observadores podem fazer-se acompanhar de outras pessoas, mediante consentimento do presidente do QPC. Os eventuais pedidos de representação acessória devem ser canalizados e confirmados pelo secretariado.

Artigo 3.o

Participação da Comissão

1.   A Comissão pode participar nas discussões, propor assuntos para a ordem de trabalhos, apresentar propostas e fazer apresentações para as reuniões ou outras actividades do QPC.

2.   A Comissão pode abordar o QPC relativamente a qualquer questão de segurança marítima, consoante se justifique.

3.   A Comissão pode pedir ao QPC informações e assistência sobre questões relativas à cooperação na investigação de acidentes, bem como aconselhamento sobre questões de aplicação, consoante se revele necessário para cumprir os objectivos da Directiva 2009/18/CE.

4.   A Comissão recebe toda a documentação do QPC e os resultados das trocas de correspondência, na acepção do artigo 8.o das presentes regras de funcionamento.

Artigo 4.o

Participação de terceiros

1.   O presidente, em estreita coordenação com o secretariado, pode convidar terceiros, como representantes de outros Estados e organizações ou pessoas a título individual, para participarem nas reuniões do QPC, conforme possível e justificável.

2.   No que toca às despesas de participação, os terceiros podem ser reembolsados pela AESM em conformidade com as suas próprias regras, sob condição de acordo prévio e de disponibilidade financeira, ou participar a expensas próprias. O secretariado comunica antecipadamente ao terceiro em causa as condições de participação.

Artigo 5.o

Presidente e vice-presidente

1.   Os membros elegem um presidente e um vice-presidente de entre o seu colégio, durante uma reunião, por votação em dois sufrágios secretos separados. O mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos, com possibilidade de recondução por dois mandatos consecutivos, no máximo. O presidente e o vice-presidente exercem as suas funções até à eleição dos respectivos sucessores.

2.   O presidente exerce as suas funções no âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 1.o. Durante as reuniões, o presidente age em conformidade com as práticas usuais. O presidente abre e encerra as reuniões, executa a ordem de trabalhos, dá a palavra aos oradores, procura consensos e sintetiza os debates e conclusões.

3.   Em caso de impedimento do presidente, o vice-presidente substitui-o automaticamente. Se tanto o presidente como o vice-presidente estiverem ausentes ou impossibilitados de comparecer a uma reunião, os participantes na reunião nomeiam um presidente ad hoc.

Artigo 6.o

Secretariado

1.   O secretariado assiste o presidente nas seguintes situações:

exercício das suas funções,

organização de reuniões e outras actividades,

distribuição da documentação relativa às reuniões e troca de correspondência.

2.   O secretariado pode participar nas discussões do QPC, apresentar as suas próprias propostas e sugerir assuntos para a ordem de trabalhos ou apresentações para as reuniões ou outras actividades do QPC.

Artigo 7.o

Acordo sobre melhores formas de cooperação

1.   O trabalho do QPC visa essencialmente acordo sobre as melhores formas de cooperação, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2009/18/CE. Procura alcançar o acordo mais amplo possível.

2.   Se o presidente considerar que determinada proposta está pronta para votação, o secretariado apresenta-a para conclusão.

3.   O presidente procura alcançar consenso sobre todas as questões. De contrário, as decisões são tomadas por maioria simples.

4.   Se não se chegar a consenso, os membros ou observadores com posições divergentes têm direito a reservar a sua posição.

5.   O secretariado, em nome do presidente:

assegura as competências especializadas e a consultoria necessárias aos participantes do QPC,

facilita a elaboração de propostas pelos participantes do QPC e apresenta as suas próprias propostas conforme adequado,

facilita a elaboração e a avaliação de soluções técnico-operacionais comuns.

Artigo 8.o

Reuniões e subgrupos

1.   As reuniões do QPC são convocadas pelo presidente, pelo menos uma vez por ano, nas instalações da AESM.

Podem ser convocadas outras reuniões, quer por iniciativa do presidente quer por pedido escrito com o apoio de pelo menos um terço dos membros.

2.   Os participantes no QPC podem criar subgrupos de trabalho sobre questões específicas que desejem abordar no âmbito do QPC, de preferência por correspondência. Os subgrupos respondem perante o QPC.

3.   Salvo acordo dos participantes em sentido diverso, o QPC e os subgrupos reúnem-se nas instalações da AESM.

4.   A AESM reembolsa aos Estados de origem dos membros e dos observadores as despesas suportadas por apenas um representante designado para a reunião anual do QPC referida no n.o 1, em conformidade com as regras da Agência. Os Estados de origem dos membros e dos observadores suportam as despesas de eventuais acompanhantes.

5.   O financiamento de reuniões extraordinárias além da reunião anual referida no n.o 1 é sujeito à aprovação prévia da AESM e à disponibilidade de recursos da Agência ou de outros fundos.

Artigo 9.o

Documentação das reuniões

1.   A convocatória da reunião e a respectiva ordem de trabalhos provisória são enviadas pelo secretariado aos membros, à Comissão e aos observadores, com uma antecedência mínima de 28 dias de calendário.

2.   O secretariado elabora a ordem de trabalhos provisória sob a responsabilidade do presidente.

3.   Os documentos para a reunião, segundo o formato constante do apêndice, são apresentados pelos membros, pela Comissão ou pelos observadores ao presidente e ao secretariado, antes da distribuição da ordem de trabalhos.

4.   A documentação correlata e a ordem de trabalhos são distribuídas pelo secretariado aos membros, à Comissão e aos observadores, com uma antecedência mínima de 14 dias de calendário.

5.   A aprovação da ordem de trabalhos constitui o primeiro ponto da reunião.

6.   Em casos urgentes e/ou excepcionais, o presidente pode afastar-se da cronologia estabelecida nos n.os 3 e 4. Se, durante uma reunião, for pedida a apreciação de outro assunto, o presidente decide da sua eventual inclusão na ordem de trabalhos. A documentação de apoio a questões urgentes e/ou excepcionais pode ser apresentada em qualquer momento antes ou aquando de uma reunião.

Artigo 10.o

Lista de presenças

Em cada reunião, o secretariado elabora uma lista de presenças, especificando o nome de cada participante e a autoridade governamental, a organização ou o órgão públicos a que pertence.

Artigo 11.o

Confidencialidade

As discussões dos participantes no QPC são confidenciais.

Artigo 12.o

Actas e sínteses das reuniões

1.   O secretariado elabora, sob a responsabilidade do presidente, uma acta que reflicta os pontos mais destacados da reunião, para circulação entre os membros, a Comissão e os observadores.

2.   Após uma votação, os membros e/ou observadores com posições divergentes têm direito a que a sua posição seja lavrada em acta.

3.   O secretariado põe a circular o projecto de acta no prazo de 30 dias de calendário a seguir à reunião. Os membros, a Comissão e os observadores podem enviar quaisquer comentários ao secretariado no prazo de 30 dias de calendário a seguir à recepção do projecto de acta. A acta é aprovada formalmente na reunião seguinte.

4.   A acta aprovada é o único registo oficial da reunião.

5.   Toda a documentação técnica de apoio aprovada durante a reunião pode também ser anexada à acta.

6.   O secretariado elabora, sob a responsabilidade do presidente, uma síntese da reunião, que divulga ao público. Essa síntese resume as conclusões relativas a cada ponto da ordem de trabalhos.

Artigo 13.o

Correspondência

1.   A correspondência oficial dos participantes relativa ao QPC é endereçada ao presidente e ao secretariado.

2.   A correspondência oficial aos participantes é enviada para o endereço que forneçam para o efeito.

Artigo 14.o

Regime linguístico

A língua inglesa é a língua de trabalho do QPC. É usada nas apresentações, nos debates e no material impresso. Poderão não ser disponibilizadas traduções.

Artigo 15.o

Conflitos de interesses

As pessoas que participam nos trabalhos do QPC comunicam ao presidente e ao secretariado eventuais conflitos de interesses relativamente a quaisquer questões tratadas pelo QPC.


(1)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 64.

Apêndice

Modelo de documento recomendado para as reuniões do Quadro Permanente de Cooperação para a Investigação de Acidentes no Sector do Transporte Marítimo

QPC …/…/…

Ponto da ordem de trabalhos … Data de apresentação

Lisboa (data da reunião)

Título do documento

Apresentado por…

Síntese

Procedimento a seguir

Documentos afins

Introdução ou contexto

Comentário ou análise

Acção proposta


6.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 652/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

49,0

AR

26,0

EC

26,0

MK

26,7

TR

53,0

US

26,0

ZZ

34,5

0707 00 05

TR

101,8

ZZ

101,8

0709 90 70

TR

114,7

ZZ

114,7

0805 50 10

AR

63,1

BR

42,9

CL

88,7

TR

68,0

UY

61,2

ZA

74,2

ZZ

66,4

0808 10 80

AR

135,5

BR

78,1

CL

83,8

CN

77,8

NZ

111,7

US

87,1

UY

54,0

ZA

83,1

ZZ

88,9

0808 20 50

AR

79,5

AU

75,5

CL

114,5

CN

74,5

NZ

146,4

ZA

83,9

ZZ

95,7

0809 10 00

AR

89,7

TR

274,9

XS

101,8

ZZ

155,5

0809 20 95

TR

302,3

ZZ

302,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/26


DECISÃO ATALANTA/3/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 5 de Julho de 2011

que nomeia o Comandante da Força da União Europeia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2011/399/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 6.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da UE.

(2)

Em 13 de Abril de 2011, o CPS adoptou a Decisão Atalanta/1/2011 (2), que nomeou o Comodoro Alberto Manuel Silvestre CORREIA comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(3)

O Comandante da operação da UE recomendou que o Contra-Almirante Thomas JUGEL fosse nomeado novo Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa recomendação.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Contra-Almirante Thomas JUGEL é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Agosto de 2011.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 100 de 14.04.2011, p. 72.


Rectificações

6.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/27


Rectificação da Decisão 2011/323/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, que designa a Capital Europeia da Cultura de 2015 na República Checa

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 146 de 1 de Junho de 2011 )

A presente decisão deve ser considerada como publicada na Secção L II, «Decisões».