ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.176.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
5 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/392/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios

1

Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) N.o 647/2011 da Comissão, de 4 de Julho de 2011, que rectifica a versão eslovena do Regulamento (UE) n.o 258/2010 que impõe condições especiais às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas e revoga a Decisão 2008/352/CE ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 648/2011 da Comissão, de 4 de Julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere ao período de aplicação das disposições transitórias respeitantes às condições de derrogação à proibição de saída de certos animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho ( 1 )

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 649/2011 da Comissão, de 4 de Julho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2011 da Comissão, de 4 de Julho de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

22

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de Junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados

24

 

 

DECISÕES

 

 

2011/393/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2011, relativa à medida C 18/10 (ex NN 20/10) executada pela República Francesa a favor dos fornecedores da indústria aeronáutica (garantia Aero 2008) [notificada com o número C(2011) 1378]  ( 1 )

37

 

 

2011/394/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 1 de Julho de 2011, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2011) 4594]  ( 1 )

45

 

 

2011/395/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 1 de Julho de 2011, que revoga a Decisão 2006/241/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar [notificada com o número C(2011) 4642]  ( 1 )

50

 

 

2011/396/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de Julho de 2011, que autoriza um laboratório no Japão a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica [notificada com o número C(2011) 4595]  ( 1 )

51

 

 

2011/397/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de Junho de 2011, relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro (BCE/2011/8)

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

5.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Maio de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios

(2011/392/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os parceiros da região do Mediterrâneo, a fim de estabelecer um mecanismo de resolução de litígios no âmbito das disposições comerciais.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité designado nos termos do artigo 207.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas e um acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 9 de Dezembro de 2009.

(4)

O Acordo foi assinado em nome da União em 13 de Dezembro de 2010.

(5)

O Acordo deverá ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o do Acordo (1).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado, e

O REINO DE MARROCOS, a seguir designado «Marrocos»,

por outro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objectivo

O presente Acordo tem como objectivo prevenir e resolver os litígios comerciais que possam ocorrer entre as Partes, procurando alcançar-se, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 2.o

Aplicação do Acordo

1.   O disposto no presente Acordo é aplicável a todos os litígios relativos a uma alegada violação das disposições do título II (com excepção do artigo 24.o) do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação») (1), ou do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. Aplicam-se os procedimentos do presente Acordo sempre que o Conselho de Associação não conseguir resolver um litígio 60 dias após este lhe ter sido submetido para apreciação, em conformidade com o artigo 86.o do Acordo de Associação.

2.   O artigo 86.o do Acordo de Associação aplica-se a litígios relativos à aplicação e à interpretação de outras disposições do Acordo de Associação.

3.   Para efeitos do n.o 1, considera-se resolvido um litígio sempre que o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão conforme disposto no n.o 2 do artigo 86.o do Acordo de Associação, ou declarar que já não existe qualquer litígio.

CAPÍTULO II

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

Artigo 3.o

Consultas

1.   As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação e à aplicação das disposições referidas no artigo 2.o iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada. Nestas consultas, as Partes debatem igualmente o impacto que a alegada violação produziria na respectiva actividade comercial.

2.   Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o subcomité «indústria, comércio e serviços», precisando a medida em causa e as disposições dos acordos referidos no artigo n.o 2 que considera violadas.

3.   As consultas têm lugar no prazo de 40 dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

4.   Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido.

5.   Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de 20 dias úteis a contar a data da sua recepção, ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 3 ou 4, ou que as consultas se concluam sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 5.o

Artigo 4.o

Mediação

1.   Sempre que as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, por mútuo acordo, recorrer a um mediador. Os pedidos de mediação devem ser apresentados por escrito à Parte requerida e ao subcomité «indústria, comércio e serviços», e referir a medida que foi objecto de consultas, bem como o mandato mutuamente acordado para essa mediação. Cada uma das Partes se compromete a acolher favoravelmente os pedidos de mediação.

2.   A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido de mediação, os presidentes do subcomité «indústria, comércio e serviços», ou os seus representantes, seleccionam por sorteio um mediador entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 19.o e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A selecção é feita no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do pedido de mediação. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar 30 dias após a sua selecção. Recebe as observações de cada uma das Partes o mais tardar 15 dias úteis antes da reunião e pode solicitar informações suplementares junto das Partes ou junto de peritos ou consultores técnicos, sempre que entender que tal é necessário. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. O mediador emite parecer o mais tardar 45 dias após ter sido seleccionado.

3.   No seu parecer, o mediador pode incluir uma ou mais recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do artigo 2.o. O parecer do mediador não é vinculativo.

4.   As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.o 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes, em função das dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou da complexidade do processo.

5.   Os processos relativos à mediação, em especial o parecer do mediador, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

6.   Sempre que as Partes assim tiverem acordado, a mediação pode continuar enquanto decorre o procedimento de arbitragem.

7.   O mediador é substituído apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO I

Procedimento de arbitragem

Artigo 5.o

Início do procedimento de arbitragem

1.   Sempre que as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.o ou após terem recorrido à mediação referida no artigo 4.o, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2.   O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao subcomité «indústria, comércio e serviços». No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica contraditada e explica por que razões essa medida viola as disposições referidas no n.o 2. A constituição de um painel de arbitragem é solicitada o mais tardar 18 meses a contar da data de recepção do pedido de consultas, sem prejuízo dos direitos da Parte requerente de solicitar novas consultas sobre a mesma questão no futuro.

Artigo 6.o

Constituição de um painel de arbitragem

1.   Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.   No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3.   Sempre que as Partes não possam chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer aos presidentes do subcomité «indústria, comércio e serviços», ou aos seus representantes, que seleccionem por sorteio os três membros, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 19.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e o terceiro um dos árbitros seleccionados pelas Partes para assumir as funções de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.

4.   Os presidentes do subcomité «indústria, comércio e serviços», ou os seus representantes, seleccionam os árbitros no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido referido no n.o 3.

5.   A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

6.   Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual.

Artigo 7.o

Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, o mais tardar no prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel incluem a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de revisão intercalar.

Artigo 8.o

Decisão do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité «indústria, comércio e serviços» da sua decisão, no prazo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o subcomité «indústria, comércio e serviços», comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 180 dias após a data de constituição do painel de arbitragem.

2.   Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 90 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3.   A pedido de ambas as Partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda 12 meses, e, a pedido da Parte requerente, retoma os seus trabalhos findo esse período. Sempre que esta não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes da expiração do prazo do período de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro processo sobre a mesma questão.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 9.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

Cada Parte toma as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforça-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 10.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.   O mais tardar 30 dias após recepção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o subcomité «indústria, comércio e serviços» do tempo de que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2.   Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação efectuada ao abrigo do n.o 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio e serviços». No prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité «indústria, comércio e serviços» da sua decisão.

3.   O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 11.o

Revisão das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.   Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité «indústria, comércio e serviços» das medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 2.o O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

Artigo 12.o

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1.   Sempre que a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 2.o, a Parte requerida apresenta uma oferta de compensação temporária, se para tal for solicitado pela Parte requerente.

2.   Sempre que não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem nos termos do artigo 11.o, relativa ao facto de uma medida tomada para o cumprimento não estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do subcomité «indústria, comércio e serviços», de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 2.o a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias úteis após a data de recepção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.o 3.

3.   Sempre que a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido é comunicado à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio e serviços» antes do fim do período de 10 dias úteis referido no n.o 2. O painel de arbitragem, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o órgão institucional responsável pelas questões comerciais da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem ter notificado da sua decisão e qualquer suspensão é conforme à decisão deste último.

4.   A suspensão das obrigações é temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como contrárias às disposições referidas no artigo 2.o sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 13.o, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 13.o

Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1.   A Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité «indústria, comércio e serviços» das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido de fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2.   Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 2.o no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação, a Parte requerente apresenta um pedido por escrito ao painel de arbitragem para que se pronuncie sobre a questão. O referido pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio e serviços». As Partes e o subcomité «indústria, comércio e serviços» são notificados da decisão do painel de arbitragem no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. A suspensão das obrigações cessa se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes às disposições referidas no artigo 2.o

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.o

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do presente Acordo. As Partes notificam o subcomité «indústria, comércio e serviços» e o painel de arbitragem de tal solução. A partir da notificação da solução mutuamente acordada, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

Artigo 15.o

Regulamento processual

1.   Os procedimentos de resolução de litígios referidos no capítulo III do presente Acordo são regidos pelo regulamento processual que consta em anexo ao presente Acordo.

2.   Todas as reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento processual, salvo acordo em contrário das Partes.

Artigo 16.o

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter as informações que considere adequadas para os seus trabalhos. Em especial, o painel de arbitragem também tem o direito de requerer o parecer de peritos, sempre que assim considerar adequado. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher tais peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. Salvo acordo em contrário das Partes, as pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas no território das Partes estão autorizadas a apresentar comunicações por escrito aos painéis de arbitragem, em conformidade com o regulamento processual. Essas comunicações referem-se apenas aos aspectos factuais do litígio e não às questões de direito.

Artigo 17.o

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 2.o em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 2.o

Artigo 18.o

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem envida todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não são publicadas em caso algum.

2.   Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel indica as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes dos acordos referidos no artigo 2.o, bem como à fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O subcomité «indústria, comércio e serviços» torna pública a decisão do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Lista de árbitros

1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o subcomité «indústria, comércio e serviços» elabora uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada uma das Partes propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de árbitro. Ambas as Partes seleccionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte, para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O subcomité «indústria, comércio e serviços» vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível.

2.   Os árbitros possuem um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacional. São independentes, agem a título pessoal, não aceitam instruções de nenhuma organização ou governo nem estão dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitam o código de conduta anexo ao presente Acordo.

3.   O subcomité «indústria, comércio e serviços» pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas, no mínimo, com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelos acordos referidos no artigo 2.o Cada uma das Partes propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de árbitro. Ambas as Partes seleccionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte, para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Sempre que se recorrer ao procedimento de selecção do artigo 6.o, n.o 2, os presidentes do subcomité «indústria, comércio e serviços» podem utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes.

Artigo 20.o

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1.   Sempre que uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação decorrente do Acordo da OMC, recorre às regras e aos procedimentos pertinentes do referido acordo, os quais são aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.

2.   Sempre que uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação abrangida pelo âmbito do presente Acordo, como definido no artigo 2.o, recorre às regras e aos procedimentos do presente Acordo.

3.   Salvo acordo em contrário das Partes, sempre que uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação abrangida pelo âmbito do presente Acordo, como definido no artigo 2.o, que seja substantivamente equivalente a uma obrigação no âmbito da OMC, recorre às regras e aos procedimentos pertinentes do Acordo da OMC, os quais são aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.

4.   Uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios, é utilizada exclusivamente a instância seleccionada em conformidade com os números anteriores, a menos que esta se tenha declarado incompetente.

5.   O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente Acordo.

Artigo 21.o

Prazos

1.   Todos os prazos estabelecidos no presente Acordo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2.   Qualquer prazo referido no presente Acordo pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes. As Partes comprometem-se a examinar com compreensão todos os pedidos de prolongamento de qualquer prazo devido a dificuldades que qualquer das Partes tenha encontrado ao cumprir os procedimentos do presente Acordo. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode alterar os prazos aplicáveis ao processo, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das Partes.

Artigo 22.o

Revisão e alteração do Acordo

1.   Após a entrada em vigor do presente Acordo e dos seus anexos, o Conselho de Associação pode, a qualquer momento, rever a respectiva aplicação, para decidir se devem ser mantidos, alterados ou revogados.

2.   No contexto desta revisão, o Conselho de Associação pode considerar a possibilidade de criar um órgão de recurso comum a vários acordos euro-mediterrânicos.

3.   O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente Acordo e os seus anexos.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente Acordo é aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no presente artigo.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, em treze de Dezembro de dois mil e dez, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Кралство Мароко

Por el Reino de Marruecos

Za Marocké království

For Kongeriget Marokko

Für das Königreich Marokko

Maroko Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο του Μαρόκου

For the Kingdom of Morocco

Pour le Royaume du Maroc

Per il Regno del Marocco

Marokas Karalistes vārdā –

Maroko Karalystės vardu

A Marokkói Királyság részéről

Għar-Renju tal-Marokk

Voor het Koninkrijk Marokko

W imieniu Królestwa Maroka

Pelo Reino de Marrocos

Pentru Regatul Maroc

Za Marocké kráľovstvo

Za Kraljevino Maroko

Marokon kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Marocko

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(1)  As disposições do presente Acordo em nada prejudicam o artigo 34.o do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

ANEXOS

ANEXO I:

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

ANEXO II:

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

ANEXO I

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

Disposições gerais

1.

Para efeitos do presente Acordo e do presente regulamento processual, entende-se por:

 

«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

 

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 5.o do presente Acordo;

 

«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 2.o do presente Acordo;

 

«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 6.o do presente Acordo;

 

«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes;

 

«Dia», um dia de calendário, salvo especificação em contrário.

2.

A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, em especial pela organização das audições, salvo acordo em contrário. Contudo, a União Europeia suporta as despesas que decorrem da organização dos procedimentos de consulta, de mediação e de arbitragem, com excepção das remunerações e das despesas dos mediadores e dos árbitros, que são partilhadas.

Notificações

3.

As Partes e o painel de arbitragem transmitem todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio electrónico, com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta registada, correio rápido, envio com aviso de recepção ou qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem enviada por correio electrónico e por fax é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.

4.

Cada Parte faculta uma cópia electrónica de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. Deve fornecer-se igualmente uma cópia em papel do documento.

5.

Todas as notificações são dirigidas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Marrocos e à Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respectivamente.

6.

Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

7.

Sempre que o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso de Marrocos ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. As Partes trocam uma lista dos respectivos dias feriados oficiais e dias de descanso na primeira segunda-feira de cada Dezembro para o ano seguinte. Nenhum documento, notificação ou pedido é considerado como recebido num dia feriado oficial ou de descanso. Acresce que, para a contagem dos prazos estabelecidos no presente Acordo, em termos de dias úteis, só são tidos em consideração os dias úteis comuns a ambas as Partes.

8.

Consoante o objecto das disposições em litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao subcomité «indústria, comércio e serviços» em conformidade com o presente Acordo são igualmente enviados em cópia aos outros subcomités pertinentes estabelecidos ao abrigo do Acordo de Associação.

Início da arbitragem

9.

a)

Sempre que, em conformidade com o artigo 6.o do presente Acordo ou com os n.os 19, 20 ou 49 do presente regulamento processual, os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio, encontram-se presentes representantes das duas Partes aquando do sorteio;

b)

Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. Os membros do painel de arbitragem e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

10.

a)

Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de selecção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem será o seguinte:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes dos acordos referidos no artigo 2.o do Acordo relativo à resolução de litígios, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 2.o do Acordo relativo à resolução de litígios e deliberar em conformidade com o artigo 8.o do Acordo relativo à resolução de litígios.»;

b)

As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de cinco dias úteis a contar do seu acordo.

Observações iniciais

11.

A Parte requerente entrega as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

12.

O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

13.

Salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

14.

Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, embora o painel de arbitragem possa autorizar a presença dos seus assistentes.

15.

A elaboração de qualquer projecto de decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

16.

Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do presente Acordo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adoptar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

17.

Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar um prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, informa as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. O painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, pode adoptar tal alteração ou ajustamento. Os prazos referidos no n.o 2 do artigo 8.o do presente Acordo não podem ser alterados.

Substituição

18.

Sempre que um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou tiver de ser substituído, é seleccionado um substituto, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o.

19.

Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.

Sempre que uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do presente Acordo.

Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, é remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.

Sempre que o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, selecciona um novo árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no n.o 1 do artigo 19.o do presente Acordo, de que o árbitro inicial era membro. Sempre que o árbitro inicial tiver sido escolhido pelas Partes em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do presente Acordo, o substituto é seleccionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o do presente Acordo. A selecção do novo árbitro ocorre no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido ao presidente do painel de arbitragem.

20.

Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do presente Acordo.

Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, é remetida para um dos restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o do presente Acordo. O nome é seleccionado por sorteio pelos presidentes do subcomité «indústria, comércio e serviços» ou pelos respectivos representantes. A decisão tomada por essa pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Sempre que essa pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, selecciona um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas escolhidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do presente Acordo para exercer o cargo de presidente. A selecção do novo presidente ocorre no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido referido no presente número.

21.

Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 18, 19 e 20.

Audições

22.

O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo sempre que a audição for pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

23.

Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for Marrocos, ou em Rabat, se a Parte requerente for a União.

24.

O painel de arbitragem pode convocar uma audição suplementar apenas em casos excepcionais. Não se convoca qualquer audição suplementar para os procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 12.o, e no n.o 2 do artigo 13.o do presente Acordo.

25.

Todos os árbitros estão presentes ao longo de todas as audições.

26.

Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os consultores das Partes;

c)

O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e

d)

Os assistentes dos árbitros.

Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.

27.

O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audiência, cada uma das Partes entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

28.

As audições dos painéis de arbitragem são públicas, salvo decisão em contrário das Partes. Sempre que as Partes decidirem que uma audição não será pública, Parte da audição pode, no entanto, sê-lo se, mediante pedido das Partes, o painel de arbitragem o decidir. Todavia, o painel de arbitragem reúne-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.

29.

O painel de arbitragem conduz a audição do modo a seguir indicado:

 

Alegação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Alegação da Parte requerida.

 

Contestação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Contra-argumentação da Parte requerida.

30.

O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

31.

O painel de arbitragem toma medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite uma cópia da mesma às Partes no mais curto prazo.

32.

No prazo de 10 dias úteis a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas por escrito

33.

O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes recebe uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

34.

A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito entrega uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. Qualquer das Partes tem a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que tiverem sido entregues.

Confidencialidade

35.

As Partes mantêm o carácter confidencial das audições sempre que as audições se realizarem à porta fechada, em conformidade com o n.o 28. Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que uma Parte apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, apresenta também, mediante pedido da outra Parte, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público.

Contactos ex parte

36.

O painel de arbitragem abstém-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

37.

Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

38.

Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas, não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas, incluindo anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

39.

As observações contêm a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificam a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 42 e 43 do presente regulamento processual.

40.

O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que tiver recebido e que forem conformes às disposições acima referidas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente número são apresentadas às Partes para serem comentadas.

Casos de urgência

41.

Nos casos de urgência referidos no presente Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados no presente regulamento processual e notifica tais ajustamentos às Partes.

Tradução e interpretação

42.

Durante as consultas referidas no n.o 2 do artigo 6.o do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na alínea b) do n.o 9 do presente regulamento processual, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.

43.

Sempre que as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte.

44.

A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

45.

As decisões do painel de arbitragem são notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.

46.

Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.

Cálculo dos prazos

47.

Sempre que, por força do disposto no n.o 7 do presente regulamento processual, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da recepção do documento é calculado a partir da data da sua recepção pela última das Partes.

Outros procedimentos

48.

As disposições do presente regulamento processual aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 13.o do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados no presente regulamento processual são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adopção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

49.

Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 13.o do presente Acordo, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 6.o do presente Acordo. O prazo para a notificação da decisão é prorrogado de 15 dias.

ANEXO II

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

Definições

1.

Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

«Membro» ou «árbitro», um membro do painel de arbitragem efectivamente constituído nos termos do artigo 6.o do presente Acordo;

b)

«Mediador», uma pessoa que efectue uma mediação na acepção do artigo 4.o do presente Acordo;

c)

«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 19.o do presente protocolo e cuja selecção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 6.o do presente Acordo;

d)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro;

e)

«Processo», salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem em conformidade com o presente Acordo;

f)

«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direcção e a supervisão desse membro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2.

Todos os candidatos e membros respeitam os princípios deontológicos e demonstram esse respeito, são independentes e imparciais, evitam conflitos de interesses directos e indirectos e observam regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigação de declaração

3.

Antes da confirmação da respectiva selecção como membros do painel de arbitragem nos termos do presente Acordo, os candidatos declaram quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidam todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4.

Os candidatos ou membros do painel comunicam apenas ao subcomité «indústria, comércio e serviços» assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5.

Uma vez seleccionado, o membro continua a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.o 3 do presente código de conduta e declara-os. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro declara tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao subcomité «indústria, comércio e serviços», a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos membros

6.

Uma vez seleccionados, os membros do painel desempenham de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7.

Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo necessárias para uma decisão, e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

8.

Os membros tomam todas as medidas razoáveis de forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

9.

Os membros não estabelecem contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos membros

10.

Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11.

Nenhum membro pode, directa ou indirectamente, faltar a uma obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.

12.

Nenhum membro utiliza a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e evita acções que possam dar a impressão de que outros estejam numa posição especial para o influenciar.

13.

Nenhum membro permite que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14.

Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possam afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos membros

15.

Os antigos membros devem evitar quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16.

Os membros ou antigos membros nunca divulgam ou utilizam informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio processo, e não divulgam ou utilizam, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afectar negativamente o interesse de terceiros.

17.

Nenhum membro divulga a totalidade ou Parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente Acordo.

18.

Os membros ou antigos membros nunca divulgam as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.

Despesas

19.

Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta um balanço final referente a estes dados.

Mediadores

20.

As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.


REGULAMENTOS

5.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/17


REGULAMENTO (UE) N.o 647/2011 DA COMISSÃO,

de 4 de Julho de 2011

que rectifica a versão eslovena do Regulamento (UE) n.o 258/2010 que impõe condições especiais às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas e revoga a Decisão 2008/352/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Março de 2010, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 258/2010 (2) que impõe condições especiais às importações de goma de guar e revoga a Decisão 2008/352/CE. Na versão em língua eslovena desse regulamento, a menção «operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais» foi traduzida incorrectamente, sendo portanto necessário proceder à sua correcção. As restantes versões linguísticas não são afectadas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 258/2010 deve, portanto, ser rectificado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento de rectificação diz respeito apenas à versão linguística eslovena.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 28.


5.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 648/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere ao período de aplicação das disposições transitórias respeitantes às condições de derrogação à proibição de saída de certos animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), os artigos 11.o e 12.o, bem como o artigo 19.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (2) estabelece normas para o controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de animais, no que toca à febre catarral ovina, para dentro e para fora das zonas submetidas a restrições.

(2)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estabelece condições aplicáveis às derrogações à proibição de saída previstas na Directiva 2000/75/CE. O artigo 8.o, n.o 1, do regulamento prevê que as deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de uma exploração ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen situado numa zona submetida a restrições com destino a outra exploração ou centro de colheita ou de armazenagem de sémen devem estar isentas dessa proibição de saída, desde que cumpram as condições estabelecidas no anexo III do mesmo regulamento ou quaisquer outras garantias sanitárias adequadas, que se baseiem nos resultados positivos de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e de protecção contra ataques por vectores, exigidas pela autoridade competente do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do local de destino, antes do transporte desses animais.

(3)

O artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estabelece que, como disposição transitória e em derrogação às condições estabelecidas no anexo III do mesmo regulamento, os Estados-Membros de destino podem exigir que as deslocações de certos animais que estejam abrangidos pela isenção prevista no artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento estejam sujeitas a condições adicionais, com base numa avaliação dos riscos que considere as condições entomológicas e epidemiológicas da entrada desses animais. Essas condições adicionais especificam que a idade dos animais deve ser inferior a 90 dias, os animais devem ter estado confinados desde o seu nascimento num espaço protegido contra vectores e devem ter sido submetidos a determinados testes referidos no anexo III do regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1142/2010 (3), prorrogou o período de aplicação das disposições transitórias previstas no artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 por mais seis meses, até 30 de Junho de 2011. Aquando da adopção do Regulamento (UE) n.o 1142/2010, esperava-se que tivessem sido definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 novas regras para critérios relativos a estabelecimentos à prova de vectores e que aquelas disposições transitórias já não fossem, por conseguinte, necessárias. Todavia, ainda não foram feitas as alterações previstas ao anexo III do referido regulamento.

(5)

Assim, é necessário prorrogar o período de aplicação das disposições transitórias previstas no artigo 9.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 por mais um ano, na pendência da adopção das alterações ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 relativas aos estabelecimentos à prova de vectores.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na frase introdutória do artigo 9.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a data «30 de Junho de 2011» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.

(3)  JO L 322 de 8.12.2010, p. 20.


5.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 649/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

49,0

AR

26,0

EC

26,0

MK

31,8

TR

53,0

US

26,0

ZZ

35,3

0707 00 05

TR

95,0

ZZ

95,0

0709 90 70

EC

28,8

TR

112,4

ZZ

70,6

0805 50 10

AR

62,6

BR

42,9

CL

88,7

TR

68,0

UY

56,9

ZA

71,8

ZZ

65,2

0808 10 80

AR

123,5

BR

80,4

CL

88,6

CN

91,2

NZ

112,3

US

132,1

UY

61,9

ZA

78,7

ZZ

96,1

0808 20 50

AR

79,1

AU

65,1

CL

113,0

CN

53,5

NZ

161,1

ZA

88,4

ZZ

93,4

0809 10 00

AR

89,7

TR

276,6

XS

152,4

ZZ

172,9

0809 20 95

TR

295,1

ZZ

295,1

0809 30

TR

179,1

XS

55,8

ZZ

117,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.7.2011   

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L 176/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 650/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 646/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 175 de 2.7.2011, p. 8.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 5 de Julho de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

50,36

0,00

1701 11 90 (1)

50,36

0,00

1701 12 10 (1)

50,36

0,00

1701 12 90 (1)

50,36

0,00

1701 91 00 (2)

53,10

1,54

1701 99 10 (2)

53,10

0,00

1701 99 90 (2)

53,10

0,00

1702 90 95 (3)

0,53

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

5.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/24


DIRECTIVA 2011/64/UE DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2011

relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados

(codificação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (1), 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (2), e 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (3), foram por várias vezes alteradas de modo substancial (4). Por uma questão de lógica e clareza, as referidas directivas deverão ser codificadas e reunidas num só acto.

(2)

A legislação fiscal da União sobre os produtos do tabaco tem de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de protecção da saúde, tal como previsto no artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em mente que os produtos do tabaco podem causar graves prejuízos para a saúde e que a União é Parte na Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. Deverá ter-se em conta a situação existente relativamente a cada um dos diversos tipos de tabaco manufacturado.

(3)

Um dos objectivos do Tratado da União Europeia é manter uma união económica que apresente características análogas às de um mercado interno no interior do qual exista uma concorrência sã. No que se refere ao sector dos tabacos manufacturados, a realização deste objectivo pressupõe que a aplicação, nos Estados-Membros, dos impostos que incidem sobre o consumo dos produtos deste sector não falseie as condições de concorrência e não crie obstáculos à livre circulação na União.

(4)

Os vários tipos de tabacos manufacturados que se diferenciam entre si pelas suas características e pelas utilizações a que se destinam deverão ser definidos.

(5)

Convém estabelecer uma distinção entre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.

(6)

Também deverão ser considerados cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam, mediante uma simples manipulação, para fins de tributação uniforme desses produtos.

(7)

Convém precisar a noção de fabricante como a pessoa singular ou colectiva que confecciona efectivamente os produtos do tabaco e que fixa o preço máximo de venda ao público para cada Estado-Membro em que esses produtos se destinam a ser introduzidos no consumo.

(8)

Tendo em vista garantir uma tributação uniforme e equitativa, deverá ser estabelecida uma definição de cigarros, charutos e cigarrilhas, bem como dos restantes tabacos para fumar, de modo a que os rolos de tabaco que, em função do seu comprimento, possam ser considerados como dois cigarros ou mais sejam equiparados a dois cigarros ou mais para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo, um tipo de charuto que, em vários aspectos, seja semelhante a um cigarro seja equiparado a um cigarro para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo, o tabaco para fumar que, em vários aspectos, seja semelhante ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar seja equiparado a tabaco de corte fino para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo e os resíduos de tabaco sejam claramente definidos. Atendendo às dificuldades económicas que uma aplicação imediata poderia causar aos operadores alemães e húngaros em causa, a Alemanha e a Hungria deverão ser autorizadas a adiar a aplicação da definição de charutos e cigarrilhas até 1 de Janeiro de 2015.

(9)

No que se refere aos impostos especiais de consumo, a harmonização das estruturas deve, em especial, ter como efeito que a concorrência das diferentes categorias de tabacos manufacturados pertencentes a um mesmo grupo não seja falseada em consequência da tributação e que, concomitantemente, se concretize a abertura dos mercados nacionais dos Estados-Membros.

(10)

Os imperativos de concorrência implicam um regime de preços formados livremente para todos os grupos de tabacos manufacturados.

(11)

A estrutura do imposto especial sobre o consumo de cigarros deve incluir, para além de um elemento específico determinado por unidade de produto, um elemento proporcional baseado no preço de venda a retalho, incluindo todas as imposições. Tendo o imposto sobre o volume de negócios aplicável aos cigarros o mesmo efeito que um imposto especial ad valorem, este facto deverá ser tido em conta na fixação da relação entre o elemento específico do imposto especial de consumo e a carga fiscal total.

(12)

Sem prejuízo da estrutura fiscal mista e da percentagem máxima do elemento específico da carga fiscal total, os Estados-Membros deverão dispor de meios eficazes de cobrar impostos especiais de consumo específicos ou mínimos sobre os cigarros, a fim de garantir que seja aplicada na União pelo menos uma certa carga fiscal mínima.

(13)

Para o funcionamento correcto do mercado interno, é necessário fixar impostos especiais mínimos para todas as categorias de tabacos manufacturados.

(14)

No que respeita aos cigarros, condições de concorrência neutras deverão ser asseguradas aos fabricantes, a compartimentação dos mercados do tabaco deverá ser reduzida e a consecução dos objectivos de saúde deverá ser apoiada. Por conseguinte, o requisito mínimo relativo ao preço deverá ser expresso em termos de preço médio ponderado de venda a retalho, e um montante mínimo deverá ser aplicável a todos os cigarros. Pelas mesmas razões, o preço médio ponderado de venda a retalho deverá igualmente servir de referência para calcular o peso do imposto especial de consumo específico relativamente à carga fiscal total.

(15)

Relativamente aos preços e aos níveis do imposto especial de consumo, nomeadamente em relação aos cigarros que são de longe a categoria mais importante de produtos do tabaco, bem como ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, continua a haver diferenças consideráveis entre os Estados-Membros, susceptíveis de perturbar o funcionamento do mercado interno. Um certo grau de harmonização dos níveis de tributação de imposto aplicados nos Estados-Membros contribuiria para reduzir a fraude e o contrabando no interior da União.

(16)

Um certo grau de convergência contribuiria igualmente para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana. O nível de tributação constitui um elemento fundamental para a determinação do preço dos produtos do tabaco, o qual, por seu turno, influencia os hábitos dos consumidores. A fraude e o contrabando reduzem a incidência da fiscalidade nos níveis de preços, designadamente dos cigarros e do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, comprometendo assim a realização dos objectivos da luta antitabaco e da protecção da saúde.

(17)

Relativamente a produtos que não sejam cigarros, deverá fixar-se uma incidência harmonizada de tributação para todos os produtos pertencentes ao mesmo grupo de tabaco manufacturado. A fixação de um imposto especial mínimo global, expresso quer em percentagem, quer em montante por quilograma, quer por número de unidades, é a mais adequada para o funcionamento do mercado interno.

(18)

No que respeita ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, um requisito mínimo da União relativo ao preço deverá ser expresso de modo a obter efeitos semelhantes aos que se verificam no domínio dos cigarros e deverá tomar como ponto de referência o preço médio ponderado de venda a retalho.

(19)

É necessário aproximar os níveis mínimos aplicáveis ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar dos níveis mínimos aplicáveis aos cigarros, para mais bem ter em conta o grau de concorrência existente entre os dois produtos (que se reflecte nos padrões de consumo observados), bem como o carácter nocivo que a ambos caracteriza de igual modo.

(20)

Deverá ser concedida a Portugal a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida para os cigarros produzidos por pequenos produtores e consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.

(21)

Os períodos transitórios deverão permitir aos Estados-Membros uma adaptação fácil aos níveis do imposto especial de consumo global, limitando assim os eventuais efeitos colaterais.

(22)

A fim de evitar pôr em causa o equilíbrio económico e social da Córsega, é simultaneamente essencial e justificável estabelecer uma derrogação até 31 de Dezembro de 2015 ao abrigo da qual França pode aplicar uma taxa de imposto especial de consumo inferior à taxa nacional aos cigarros e outros tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega. Até essa data, as normas fiscais para os tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega deverão ser plenamente alinhadas pelas normas aplicáveis na França metropolitana. No entanto, deverá ser evitada uma alteração demasiado abrupta e, por conseguinte, deverá proceder-se a um aumento gradual do imposto especial de consumo actualmente cobrado na Córsega sobre os cigarros e o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

(23)

A maioria dos Estados-Membros isenta ou efectua reembolsos do imposto especial de consumo de determinados tabacos manufacturados, consoante o uso a que se destinam e devem fixar-se as isenções e os reembolsos para usos específicos na presente directiva.

(24)

Deverá ser estabelecido um procedimento que permita uma análise periódica das taxas ou montantes previstos na presente directiva, com base num relatório da Comissão que tome em conta todos os elementos necessários.

(25)

A presente directiva não deverá prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo I,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

ÂMBITO

Artigo 1.o

A presente directiva fixa princípios gerais para a harmonização da estrutura e das taxas dos impostos especiais de consumo a que os Estados-Membros sujeitam os tabacos manufacturados.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por tabacos manufacturados:

a)

Os cigarros;

b)

Os charutos e as cigarrilhas;

c)

O tabaco de fumar:

i)

o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar,

ii)

os restantes tabacos de fumar.

2.   São equiparados a cigarros e a tabaco para fumar os produtos total ou parcialmente constituídos por substâncias que não sejam o tabaco, mas que correspondam aos outros requisitos previstos nos artigos 3.o ou 5.o, n.o 1.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os produtos que não contenham tabaco não são considerados tabaco manufacturado quando forem destinados exclusivamente a uso clínico.

3.   Sem prejuízo das disposições da União já adoptadas, as definições constantes do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 3.o, 4.o e 5.o não prejudicam a determinação dos sistemas nem dos níveis de tributação aplicáveis aos diferentes grupos de produtos aí considerados.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por cigarros:

a)

Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas na acepção do artigo 4.o, n.o 1;

b)

Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;

c)

Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro.

2.   Para efeitos do imposto especial de consumo, um rolo de tabaco a que se refere o n.o 1 é considerado como dois cigarros quando, sem filtro nem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm sem exceder 11 cm, e como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm sem exceder 14 cm e assim sucessivamente.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos da presente directiva, consideram-se charutos ou cigarrilhas, se puderem e, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a ser fumados tal como se apresentam:

a)

Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;

b)

Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

2.   Em derrogação do n.o 1, a Alemanha e a Hungria podem continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2014, o parágrafo seguinte.

Consideram-se charutos ou cigarrilhas, se forem susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam:

a)

Os rolos de tabaco inteiramente constituídos por tabaco natural;

b)

Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;

c)

Os rolos de tabaco com um interior constituído por um mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro — mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha —, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30 o em relação ao eixo longitudinal do charuto;

d)

Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

3.   São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos parcialmente constituídos por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios estabelecidos no n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por tabacos para fumar:

a)

O tabaco cortado ou fraccionado de outra forma, em fio ou comprimento em placas, que seja susceptível de ser fumado sem posterior transformação industrial;

b)

Os resíduos de tabaco embalados para venda a retalho, não abrangidos pelos artigos 3.o e 4.o, n.o 1, e que sejam susceptíveis de ser fumados. Para efeitos do presente artigo, consideram-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos do tabaco.

2.   É considerado tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar relativamente ao qual mais de 25 %, em peso, das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1,5 milímetros.

Os Estados-Membros também podem considerar tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar relativamente ao qual mais de 25 %, em peso, das partículas tenham uma largura de corte igual ou superior a 1,5 milímetros e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.

Artigo 6.o

É considerado fabricante a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que transforma o tabaco em produtos manufacturados preparados para venda ao público.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CIGARROS

Artigo 7.o

1.   Os cigarros fabricados na União e os importados de países terceiros são sujeitos a um imposto especial ad valorem, calculado sobre o preço máximo de venda a retalho, incluindo os direitos aduaneiros, e a um imposto especial específico calculado por unidade de produto.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem excluir os direitos aduaneiros da base de cálculo do imposto especial ad valorem cobrado sobre os cigarros.

2.   A taxa do imposto especial ad valorem e o montante do imposto especial específico devem ser os mesmos para todos os cigarros.

3.   No final da harmonização das estruturas, deve ser estabelecida para os cigarros, em todos os Estados-Membros, a mesma relação entre o imposto especial específico e a soma do imposto especial ad valorem com o imposto sobre o volume de negócios, de modo a que o leque dos preços de venda a retalho reflicta de forma equitativa o desvio dos preços de fábrica.

4.   Se necessário, o imposto especial de consumo sobre os cigarros pode incluir uma imposição mínima, desde que a estrutura mista de tributação e a gama do elemento específico do imposto especial de consumo previstas no artigo 8.o sejam estritamente respeitadas.

Artigo 8.o

1.   A percentagem do elemento específico do imposto especial de consumo relativamente à carga fiscal total sobre os cigarros é calculada por referência ao preço médio ponderado de venda a retalho.

2.   O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global de todos os cigarros introduzidos no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo. É determinado até 1 de Março, o mais tardar, de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo efectuadas no ano civil anterior.

3.   Até 31 de Dezembro de 2013, o elemento específico do imposto especial de consumo não pode ser inferior a 5 % nem superior a 76,5 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

a)

Do imposto especial de consumo específico;

b)

Do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrados sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

4.   A partir de 1 de Janeiro de 2014, o elemento específico do imposto especial de consumo sobre os cigarros não deve ser inferior a 7,5 % nem superior a 76,5 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

a)

Do imposto especial de consumo específico;

b)

Do imposto especial de consumo ad valorem e do IVA cobrados sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

5.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a passagem do elemento específico do imposto especial de consumo, expresso em percentagem da carga fiscal total, para um nível inferior a 5 % ou a 7,5 %, consoante a percentagem aplicável, ou superior a 76,5 % da carga fiscal total, o Estado-Membro em questão pode abster-se de ajustar o montante do imposto especial de consumo específico até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a alteração.

6.   Sob reserva dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros aplicam aos cigarros impostos de consumo mínimos segundo as regras previstas no presente capítulo.

2.   O n.o 1 aplica-se aos impostos que, nos termos deste capítulo, são cobrados sobre os cigarros e que incluem:

a)

Um imposto especial de consumo específico por unidade de produto;

b)

Um imposto especial de consumo ad valorem calculado sobre o preço máximo de venda ao público;

c)

Um IVA proporcional ao preço de venda ao público.

Artigo 10.o

1.   O imposto especial de consumo global (imposto específico e imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre os cigarros deve representar pelo menos 57 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. Esse imposto especial de consumo não pode ser inferior a 64 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.

Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 101 EUR por 1 000 unidades de cigarros com base no preço médio ponderado de venda a retalho não precisam de respeitar o requisito de 57 % fixado no primeiro parágrafo.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2014, o imposto especial de consumo global sobre os cigarros deve representar pelo menos 60 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. Esse imposto especial de consumo não pode ser inferior a 90 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.

Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 115 EUR por 1 000 unidades de cigarros com base no preço médio ponderado de venda a retalho não precisam de respeitar o requisito de 60 % fixado no primeiro parágrafo.

A Bulgária, a Estónia, a Grécia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia dispõem de um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2017 para cumprirem os requisitos referidos nos primeiro e segundo parágrafos.

3.   Os Estados-Membros devem aumentar gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem os requisitos referidos no n.o 2 nas datas nele fixadas.

Artigo 11.o

1.   Sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a descida do imposto especial de consumo global abaixo dos níveis definidos na primeira frase do n.o 1 e na primeira frase do n.o 2 do artigo 10.o, o Estado-Membro em causa pode abster-se de ajustar esse imposto até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a alteração.

2.   Sempre que aumente a taxa do IVA aplicável aos cigarros, um Estado-Membro pode reduzir o imposto especial de consumo global até um montante que, expresso em percentagem do preço médio ponderado de venda a retalho, seja equivalente ao aumento da taxa do IVA, igualmente expresso em percentagem do preço de venda a retalho, mesmo que tal ajustamento tenha por efeito a descida do imposto especial de consumo global abaixo dos níveis, expressos em percentagem do preço médio ponderado de venda a retalho, fixados na primeira frase do n.o 1 e na primeira frase do n.o 2 do artigo 10.o.

No entanto, o Estado-Membro aumenta novamente esse imposto de modo a atingir pelo menos aqueles níveis até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a redução.

Artigo 12.o

1.   Portugal pode aplicar uma taxa reduzida, inferior até 50 % à taxa fixada no artigo 10.o, aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda por cada um 500 toneladas.

2.   Em derrogação do artigo 10.o, a França pode continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, uma taxa reduzida de imposto especial de consumo aos cigarros introduzidos no consumo nos departamentos da Córsega, até ao limite de um contingente anual de 1 200 toneladas. Essa taxa reduzida é fixada do seguinte modo:

a)

Até 31 de Dezembro de 2012, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida nesses departamentos;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2013, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 50 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo; o imposto especial de consumo não pode ser inferior a 88 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho;

c)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 57 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo; o imposto especial de consumo não pode ser inferior a 90 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TABACOS MANUFACTURADOS QUE NÃO SEJAM CIGARROS

Artigo 13.o

Os seguintes grupos de tabacos manufacturados produzidos na União ou importados de países terceiros estão sujeitos, em cada Estado-Membro, ao imposto especial mínimo sobre o consumo, fixado no artigo 14.o:

a)

Charutos e cigarrilhas;

b)

Tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

c)

Outros tabacos de fumar.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros aplicam um imposto especial de consumo que pode ser:

a)

Ou ad valorem, calculado sobre os preços máximos de venda ao público de cada produto, livremente determinados pelos fabricantes estabelecidos na União e pelos importadores de países terceiros em conformidade com o artigo 15.o; ou

b)

Específico, quer expresso em montante por quilograma, quer, no caso de charutos e cigarrilhas, pelo número de unidades; ou

c)

Misto, incluindo um elemento ad valorem e um elemento específico.

Nos casos em que o imposto especial de consumo for ad valorem ou misto, os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo de imposto especial de consumo.

2.   O imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA), expresso em percentagem ou em montante por quilograma ou por número de unidades, deve ser, pelo menos, equivalente às seguintes taxas ou montantes mínimos:

a)   Charutos e cigarrilhas: 5 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 12 EUR por 1 000 unidades ou por quilograma;

b)   Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar: 40 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou 40 EUR por quilograma;

c)   Outros tabacos de fumar: 20 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 22 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 43 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 47 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2015, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 46 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 54 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2018, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 48 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 60 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2020, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 50 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 60 EUR por quilograma.

O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo. É determinado até 1 de Março de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo no ano civil anterior.

3.   As taxas ou montantes referidos nos n.o 1 e 2 aplicam-se a todos os produtos pertencentes ao grupo de tabacos manufacturados em causa, sem distinções dentro de cada grupo quanto à qualidade, à apresentação, à origem dos produtos, às matérias-primas utilizadas, às características das empresas ou a qualquer outro critério.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a França pode continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, uma taxa reduzida de imposto especial de consumo aos tabacos manufacturados que não sejam cigarros introduzidos no consumo nos departamentos da Córsega. Essa taxa reduzida é fixada do seguinte modo:

a)   Para os charutos e as cigarrilhas: a taxa deve corresponder a, pelo menos, 10 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

b)   Para o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar:

i)

até 31 de Dezembro de 2012, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 27 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

ii)

a partir de 1 de Janeiro de 2013, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 30 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

iii)

a partir de 1 de Janeiro de 2015, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 35 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

c)   Para os outros tabacos de fumar: a taxa deve corresponder a, pelo menos, 22 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos.

CAPÍTULO V

DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA A RETALHO DE TABACO MANUFACTURADO, COBRANÇA DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, ISENÇÕES E REEMBOLSOS

Artigo 15.o

1.   Os fabricantes ou, se for caso disso, os seus representantes ou mandatários na União, bem como os importadores de países terceiros podem determinar livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos em cada Estado-Membro em que se destinem a ser introduzidos no consumo.

O disposto no primeiro parágrafo não obsta, todavia, à aplicação da legislação nacional sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados, desde que sejam compatíveis com a legislação da União.

2.   A fim de facilitar a cobrança do imposto especial de consumo, os Estados-Membros podem fixar uma tabela de preços de venda a retalho por grupos de tabacos manufacturados, desde que cada tabela seja suficientemente extensa e diversificada para corresponder à diversidade dos produtos originários da União.

Cada tabela é válida para todos os produtos incluídos no grupo de tabacos manufacturados a que se refere, sem distinção baseada na qualidade, na apresentação, na origem dos produtos ou das matérias utilizadas, nas características das empresas ou em qualquer outro critério.

Artigo 16.o

1.   As modalidades de cobrança do imposto especial de consumo devem ser harmonizadas, o mais tardar, no estádio final, de harmonização do imposto especial de consumo. Durante a fase anterior, o imposto especial de consumo deve ser cobrado, em princípio, por meio de selo fiscal. Se os Estados-Membros cobrarem esse imposto por meio de selo fiscal, devem pôr esses selos à disposição dos fabricantes e comerciantes dos outros Estados-Membros. Se cobrarem o imposto especial de consumo de outra forma, os Estados-Membros devem velar por que esse facto não crie qualquer obstáculo administrativo ou técnico que possa afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

2.   Os importadores e os fabricantes de tabacos manufacturados da União estão sujeitos ao regime previsto no n.o 1 no que se refere às modalidades de cobrança e de pagamento do imposto especial de consumo.

Artigo 17.o

Podem ser isentos do imposto especial de consumo, ou obter o reembolso do imposto pago, os tabacos manufacturados:

a)

Desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas;

b)

Destruídos sob controlo administrativo;

c)

Exclusivamente destinados a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;

d)

Reciclados pelo produtor.

Os Estados-Membros devem determinar as condições e formalidades a que estão sujeitas tais isenções ou reembolsos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

1.   A Comissão publica anualmente o valor do euro em moedas nacionais a aplicar aos montantes do imposto especial de consumo global.

As taxas de câmbio aplicáveis são calculadas no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

2.   Os Estados-Membros podem manter os montantes dos impostos especiais de consumo em vigor no momento do ajustamento anual previsto no n.o 1 se a conversão dos montantes dos impostos especiais de consumo expressos em euros resultar num aumento do imposto especial de consumo expresso em moeda nacional inferior a 5 % ou a 5 EUR, consoante o montante mais baixo.

Artigo 19.o

1.   De quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta sobre as taxas e a estrutura do imposto especial de consumo fixadas na presente directiva.

O relatório da Comissão deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto especial de consumo e os objectivos gerais do Tratado.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve basear-se designadamente nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

3.   A Comissão estabelece, nos termos do artigo 43.o da Directiva 2008/118/CE do Conselho (5), uma lista dos dados estatísticos necessários para o relatório, com excepção dos dados relativos a pessoas singulares individuais ou a entidades jurídicas. Para além dos dados imediatamente disponíveis para os Estados-Membros, a lista apenas deve conter dados cuja recolha e compilação não envolvam encargos administrativos desproporcionados por parte dos Estados-Membros.

4.   A Comissão não publica nem de algum modo revela dados caso tal publicação ou revelação conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 21.o

As Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE, com as alterações que lhes foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo I, são revogadas, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo I.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 22.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 8.

(2)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 10.

(3)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

(4)  Ver parte A do anexo I.

(5)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.


ANEXO I

PARTE A

Directivas revogadas e lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 21.o)

Directiva 92/79/CEE do Conselho

(JO L 316 de 31.10.1992, p. 8).

 

Directiva 1999/81/CE do Conselho

(JO L 211 de 11.8.1999, p. 47).

Apenas o artigo 1.o

Directiva 2002/10/CE do Conselho

(JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Apenas o artigo 1.o

Directiva 2003/117/CE do Conselho

(JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

Apenas o artigo 1.o

Directiva 2010/12/UE do Conselho

(JO L 50 de 27.2.2010, p. 1).

Apenas o artigo 1.o

Directiva 92/80/CEE do Conselho

(JO L 316 de 31.10.1992, p. 10).

 

Directiva 1999/81/CE do Conselho

(JO L 211 de 11.8.1999, p. 47).

Apenas o artigo 2.o

Directiva 2002/10/CE do Conselho

(JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Apenas o artigo 2.o

Directiva 2003/117/CE do Conselho

(JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

Apenas o artigo 2.o

Directiva 2010/12/UE do Conselho

(JO L 50 de 27.2.2010, p. 1).

Apenas o artigo 2.o

Directiva 95/59/CE do Conselho

(JO L 291 de 6.12.1995, p. 40).

 

Directiva 1999/81/CE do Conselho

(JO L 211 de 11.8.1999, p. 47).

Apenas o artigo 3.o

Directiva 2002/10/CE do Conselho

(JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Apenas o artigo 3.o

Directiva 2010/12/UE do Conselho

(JO L 50 de 27.2.2010, p. 1).

Apenas o artigo 3.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 21.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

92/79/CEE

31 de Dezembro de 1992

92/80/CEE

31 de Dezembro de 1992

95/59/CE

1999/81/CE

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 1999

2002/10/CE

1 de Julho de 2002 (1)

2003/117/CE

1 de Janeiro de 2004

2010/12/UE

31 de Dezembro de 2010

1 de Janeiro de 2011


(1)  Em derrogação à data estabelecida no n.o 1 do Artigo 4.o da Directiva 2002/10/CE:

a)

A República Federal da Alemanha fica autorizada a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do artigo 3.o da Directiva 2002/10/CE o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008;

b)

O Reino da Espanha e a República Helénica ficam autorizados a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/10/CE (no que diz respeito ao segundo período do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE) o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 92/79/CEE

Directiva 92/80/CEE

Directiva 95/59/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, frase de introdução

Artigo 2.o, n.o 1, frase de introdução

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 1, frase final

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, frase de introdução

Artigo 5.o, n.o 1, frase de introdução

Artigo 5.o, ponto 1

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, ponto 2

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4

 

 

Artigo 16.o, n.os 1 a 5

Artigo 8.o, n.os 1 a 5

Artigo 16.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 1.o

Artigo 9.o

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 2.o-A

Artigo 11.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 1.o

Artigo 13.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, quarto e quinto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, sexto parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, sexto parágrafo, pontos a), b) e c)

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 3.o, n.o 1, sétimo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, oitavo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, nono parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, décimo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, décimo primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, décimo segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, décimo terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, sexto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, décimo quarto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 19.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 21.o, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 21.o, segundo parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo II


DECISÕES

5.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2011

relativa à medida C 18/10 (ex NN 20/10) executada pela República Francesa a favor dos fornecedores da indústria aeronáutica (garantia «Aero 2008»)

[notificada com o número C(2011) 1378]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/393/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos daquelas disposições (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 17 de Outubro de 2008, a Comissão deu início oficiosamente a um processo relativamente ao seguro de risco para a taxa de câmbio concedido pela COFACE aos fornecedores da indústria aeronáutica (a seguir designada a medida ou a garantia «Aero 2008») (CP 294/08).

(2)

Foram enviados pedidos de informação à República Francesa em 4 de Novembro de 2008, 15 de Maio de 2009 e 30 de Setembro de 2009. A República Francesa respondeu em 8 de Dezembro de 2008, 18 de Junho de 2009 e 30 de Outubro de 2009, respectivamente. Todas as respostas foram registadas no dia em que foram recebidas.

(3)

Em 17 de Dezembro de 2009, foi realizada uma reunião entre os serviços da Comissão e as autoridades francesas. Na sequência desta reunião, a República Francesa comunicou informações suplementares em 22 de Fevereiro de 2010.

(4)

Por carta de 20 de Julho de 2010, a Comissão informou a República Francesa da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente a esta medida.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(6)

A Comissão não recebeu observações das partes interessadas a este respeito.

(7)

Em 20 de Setembro de 2010, a República Francesa comunicou as suas observações à Comissão.

(8)

Por carta de 15 de Novembro de 2010, a Comissão solicitou informações suplementares à República Francesa, que respondeu por carta de 15 de Dezembro de 2010, registada no mesmo dia pelos serviços da Comissão.

(9)

A República Francesa comunicou informações suplementares por carta de 31 de Janeiro de 2011, registada no mesmo dia pelos serviços da Comissão.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

II.1.   Base jurídica

(10)

As autoridades da República Francesa declararam que a base jurídica da medida eram os artigos L 432-1, L 432-2, R 442-1 e R442-8-4 do Código dos Seguros.

II.2.   Beneficiários

(11)

Os potenciais beneficiários da medida são os fornecedores da indústria aeronáutica de grau 2 ou inferior (3).

(12)

Não existe um limite em termos de dimensão dos beneficiários. Não são admissíveis os fornecedores nos quais um fabricante de aeronaves detenha uma participação superior a 25 %.

(13)

As empresas em dificuldade não têm acesso à medida em questão.

(14)

Podem beneficiar da medida os fornecedores que operem em França, incluindo aqueles que tenham um estabelecimento ou a sua sede em França e que abasteçam os construtores de aeronaves estabelecidos no estrangeiro. Em contrapartida, não são abrangidos os fornecedores que não disponham de um estabelecimento em França e que abasteçam construtores de aeronaves estabelecidos em países que não a França.

(15)

De acordo com as informações fornecidas pela França, as empresas beneficiárias deste dispositivo são actualmente a AD Industrie, a Aerofonctions, a Axon Cable e a Exameca. Trata-se de fornecedores da indústria aeronáutica estabelecidos em França, aos quais a COFACE concedeu, no final de 2008, uma garantia de risco cambial.

II.3.   Contexto económico

(16)

De acordo com a França, os fabricantes de aeronaves exigem cada vez mais frequentemente aos seus fornecedores que apresentem as ofertas em dólares dos Estados Unidos («USD»). No caso de um dólar fraco, os contratos de fornecimentos a médio ou longo prazo denominados em dólares levantam problemas aos fornecedores, sejam ou não franceses, cuja principal base de custos se situa na área do euro.

(17)

A França explicou que algumas empresas aeronáuticas encontram dificuldades para obter um seguro de risco para a taxa de câmbio EUR/USD que corresponda às suas necessidades. Embora os produtos de cobertura de risco cambial sejam correntes nos mercados financeiros, as características particulares das garantias propostas nem sempre são adaptadas às necessidades específicas de certas empresas. Em especial, de acordo com as autoridades francesas, os bancos propõem geralmente cobrir as flutuações das taxas de câmbio entre o euro e o dólar durante um período máximo de dois anos.

II.4.   Descrição da medida

(18)

A garantia «Aero 2008» consiste num mecanismo de cobertura contra o risco de flutuação da taxa de câmbio USD/EUR. Os fornecedores da indústria aeronáutica que tiverem celebrado contratos de fornecimento expressos em dólares ganham caso o dólar seja forte, mas sofrem perdas no caso de um dólar fraco. Esta garantia permite-lhes ter uma cobertura contra as perdas sofridas no caso de um dólar fraco, continuando, em certa medida, a obter ganhos no caso de um dólar forte.

(19)

A medida é administrada pela COFACE, uma das mais importantes companhias francesas de seguros de crédito à exportação que pertence, desde 2002, ao grupo Natixis. A Natixis é uma filial do grupo BPCE, resultante da fusão, em 2009, do Banque Populaire e da Caisse d’Épargne.

(20)

O volume total a financiar é limitado ao risco de câmbio para fornecimentos num montante máximo de 500 milhões de EUR. Até ao presente, os montantes efectivamente cobertos representam apenas uma pequena parte (cerca de 10 milhões de EUR) do montante máximo. As empresas interessadas podem apresentar um pedido para beneficiarem da garantia até 15 de Dezembro de 2012.

(21)

Um fornecedor da indústria aeronáutica interessado na garantia «Aero 2008» deve solicitar um seguro de risco para a taxa de câmbio e demonstrar que o mesmo incidirá em fornecimentos facturados em USD. Receberá então uma oferta da COFACE da qual constarão um volume de negócios em USD e uma taxa de câmbio «garantida» relativamente ao dólar, dois parâmetros determinados pela Comissão de Garantias em função do pedido inicial apresentado pelo fornecedor. Os montantes cobertos são limitados a uma parte do conjunto dos contratos em dólares celebrados pelo segurado. A oferta diz respeito a um período máximo de 5 anos. O fornecedor pode aceitar ou recusar a proposta da COFACE. O montante do volume de negócios garantido não pode ser alterado após a emissão da autorização que formaliza a garantia da COFACE.

(22)

No caso de um dólar fraco em relação à taxa garantida, as empresas que tiverem subscrito a garantia receberão da COFACE uma compensação equivalente a 100 % da perda cambial sofrida. Em contrapartida, no caso de um dólar forte, as empresas têm de reembolsar à COFACE uma participação. O segurado pode escolher beneficiar de 25 % ou de 50 % do aumento do dólar verificado durante a revisão da taxa de câmbio. A contribuição que a empresa deve pagar à COFACE é depois calculada utilizando esta taxa de câmbio revista. Existem duas variantes da participação:

Variante 1: a taxa revista é igual à taxa garantida inicial menos a diferença entre a taxa garantida inicial e a taxa de câmbio do dia da imputação (dada pela taxa de câmbio de referência diária («fixing») do BCE) no valor da percentagem de participação garantida.

Variante 2: modalidades idênticas às da variante 1, mas a participação (ou seja, a diferença entre a taxa garantida inicial e a taxa de câmbio do dia da imputação) é limitada a 15 cents.

(23)

O montante a pagar pelos fornecedores que beneficiaram da garantia cambial será menos elevado no caso de um dólar forte do que o montante que receberão no caso de um dólar fraco. A participação paga permite aos fornecedores, em certa medida, tirar proveito de um dólar forte. O facto de cederem uma parte dos lucros obtidos no caso de um dólar forte permite, em contrapartida, reduzir o custo do prémio necessário para a cobertura no caso de um dólar fraco.

(24)

Os prémios que os fornecedores devem pagar para poderem beneficiar da garantia «Aero 2008» são determinados e facturados no momento da subscrição. Os segurados podem optar por um pagamento imediato ou fraccionado. Os fornecedores que optarem por esta possibilidade devem pagar 25 % do valor do prémio aquando da celebração do contrato e o saldo de cada ano coberto em 31 de Janeiro do ano em causa. Nesse caso, é cobrada uma taxa equivalente à taxa EURIBOR a 12 meses acrescida de 60 pontos de base, com vista a cobrir o risco de crédito relativamente ao pagamento do prémio (4). Das quatro empresas que subscreveram a garantia, duas optaram pelo pagamento fraccionado: AD Industrie e Exameca.

(25)

Os fornecedores devem apresentar, a título comprovativo, as facturas que atestam os montantes pagos em USD.

(26)

Segundo as autoridades francesas, todas as operações da COFACE no âmbito da garantia «Aero 2008» são efectuadas em nome do Estado francês. A COFACE utiliza, para estas operações, uma conta bancária especial do Estado francês. Embora seja o Estado francês o titular, a COFACE tem acesso à conta para efectuar operações financeiras, como por exemplo a compra de opções. Os prémios pagos pelos beneficiários são directamente transferidos para esta conta, o que significa que a COFACE enquanto tal não está exposta a qualquer risco, dado que gere a medida em nome do Estado. É o Estado francês que, neste caso, suporta o risco financeiro da medida.

(27)

Os prémios exigidos pela COFACE são calculados caso a caso. De acordo com a França, reflectem os preços do mercado para os instrumentos subjacentes de cobertura do risco cambial. Os instrumentos financeiros, adquiridos pela COFACE em nome e por conta do Estado francês, cobrem a totalidade do seu próprio risco de câmbio durante todo o período da garantia, no momento em que oferece essa garantia ao fornecedor.

(28)

No caso de um dólar forte, o fornecedor deve reembolsar à COFACE o montante ligado à diferença entre a taxa garantida e a taxa de câmbio de referência do dia do vencimento. Em caso de incumprimento do segurado, a COFACE será obrigada a honrar, em nome do Estado, o seu compromisso contratual de cobertura da garantia. Os terceiros que tiverem comprado uma promessa de pagamento em caso de um dólar forte receberão um montante pago a partir da conta bancária do Estado francês. Contudo, o Estado francês pode não ser reembolsado ou integralmente reembolsado pelo fornecedor em causa.

(29)

No caso de os fornecedores fraccionarem uma parte do pagamento do prémio, o Estado francês também corre o risco de sofrer prejuízos se o montante dos prémios devido não for pago no ano coberto.

(30)

A medida foi lançada no Outono de 2008. Onze empresas solicitaram à COFACE uma oferta formal, que viria a ser aceite por quatro delas; duas reduziram posteriormente o montante solicitado inicialmente. Todas estas ofertas foram aceites em Novembro e Dezembro de 2008. De acordo com as informações facultadas pelas autoridades francesas, nenhuma oferta foi aceite em 2009 ou 2010.

(31)

Das quatro garantias, duas aplicam-se até ao final de 2013 (ou seja, 5 anos), uma terminou em 2010 (ou seja, 2 anos) e outra terminou já em 2009 (ou seja, após 1 ano). As garantias válidas até 2013 dizem respeito a parcelas de entrega anuais. O total das entregas potencialmente abrangidas ronda os 19 milhões de USD. Dado que certos fornecedores optaram por apenas cobrir uma parte das suas entregas, as garantias dizem respeito a cerca de 12 milhões de USD. Três dos quatro fornecedores receberam uma cobertura para entregas inferiores a 2,8 milhões de USD cada uma. A Axon Cable mantém uma «participação» de 25 % nos «lucros», no caso de um dólar forte, enquanto os outros fornecedores conservam 50 % dos «lucros».

(32)

O quadro seguinte foi disponibilizado pela França na reunião de Dezembro de 2009; inclui um recapitulativo dos fornecedores envolvidos e das garantias concedidas anualmente, bem como da taxa de câmbio anual garantida. A AD Industrie e a Axon Cable não aceitaram o montante total oferecido pela Coface.

 

AD Industrie

Aerofonctions

Axon Cable

Exameca

2009

0,264 milhões de USD/[…] (5)

0,256 milhões de USD/[…]

2010

2 milhões de USD/[…]

0,384 milhões de USD/[…]

2,712 milhões de USD/[…]

2011

2 milhões de USD/[…]

0,205 milhões de USD/[…]

2012

2 milhões de USD/[…]

0,511 milhões de USD/[…]

2013

2 milhões de USD/[…]

0,511 milhões de USD/[…]

TOTAL

8 milhões de USD

0,264 milhões de USD

1,866 milhões de USD

2,712 milhões de USD

Montante máximo oferecido pela Coface

12,7 milhões de USD

0,264 milhões de USD

3,74 milhões de USD

2,712 milhões de USD

Prémios

2,54 %

2,48 %

1,35 %

2,55 %

Participação

50 %

50 %

25 %

50 %

II.5.   Resumo das dúvidas que levaram ao início do procedimento formal de investigação

(33)

A decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE deveu-se a um certo número de dúvidas quanto à existência de um auxílio estatal, bem como quanto à eventual compatibilidade do auxílio examinado com as regras relativas aos auxílios estatais.

(34)

Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à conformidade dos prémios pagos pelas empresas beneficiárias com os preços de mercado. Mais especificamente, a Comissão considerava que as autoridades francesas não tinham demonstrado que os prémios pagos cobriam as seguintes elementos: as despesas administrativas da COFACE com a gestão da garantia, o risco de incumprimento do fornecedor, o risco de crédito aquando de um pagamento fraccionado dos prémios e uma margem de lucro. Por conseguinte, não era possível excluir a existência de uma vantagem económica selectiva a favor dos fornecedores que tivessem subscrito a garantia. Dado que a medida «Aero 2008» podia ser considerada imputável à França, não era possível excluir que a mesma pudesse constituir um auxílio estatal na acepção do artigo de 107.o, n.o 1, do TFUE.

(35)

Em segundo lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à existência de uma lacuna do mercado dos instrumentos de cobertura contra as flutuações a curto e a mais longo prazo da taxa de câmbio EUR/USD tanto no que se refere às PME como às grandes empresas.

(36)

Em terceiro lugar, a Comissão tinha dúvidas de que a medida tivesse um efeito de incentivo, uma vez que os fornecedores podiam beneficiar do seguro de risco da taxa de câmbio mesmo que o seu pedido fosse posterior à data de assinatura do contrato.

(37)

Em quarto lugar, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à proporcionalidade da medida, uma vez que não está limitada a empresas com dificuldades comprovadas para a obtenção do seguro de risco da taxa de câmbio junto dos seus bancos.

(38)

Em quinto lugar, a Comissão tinha dúvidas de que o possível impacto positivo do auxílio pudesse compensar o seu impacto negativo, de forma a que as trocas comerciais não fossem afectadas de maneira que contrarie o interesse comum.

III.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(39)

A Comissão não recebeu observações dos interessados.

IV.   COMENTÁRIOS DA REPÚBLICA FRANCESA

(40)

A França considera que os prémios cobrados no âmbito da garantia «Aero 2008» reflectem o valor de mercado do seguro contra os riscos cambiais concedido e que a medida em questão não constitui, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(41)

As autoridades francesas enviaram à Comissão uma descrição pormenorizada da metodologia com base na qual foram determinados os montantes dos prémios cobrados no âmbito da garantia «Aero 2008».

(42)

A França apresentou informações que permitiram estabelecer o valor de mercado exacto dos produtos financeiros necessários à execução da garantia. Esta garantia é composta por instrumentos financeiros cuja combinação reproduz o seu perfil de pagamento: aquisições a prazo de EUR/USD, compra e venda de opções sobre o EUR/USD.

(43)

O valor de mercado destes instrumentos financeiros é calculado com base nos dados do programa Bloomberg, um dos líderes mundiais em matéria de informação financeira. A França forneceu extractos do programa Bloomberg relativamente a todos os instrumentos financeiros que constituem as garantias concedidas aos quatro fornecedores que subscreveram a garantia «Aero 2008».

(44)

Os valores de mercado definidos deste modo incorporam uma margem de lucro para as instituições financeiras junto das quais a COFACE compra estes instrumentos. Com base nas informações prestadas pela França, os produtos de cobertura do risco cambial propostos pelos bancos não incluem, em geral, o pagamento de um prémio, já que a remuneração do sector bancário se baseia nas taxas garantidas e nos preços das opções. As margens em questão são incorporadas à partida nos preços dos produtos financeiros que constituem a garantia proposta aos fornecedores e são, portanto, cobertas pelos prémios cobrados pela COFACE. Além disso, a taxa a prazo garantida é sempre escolhida acima das taxas a prazo máximas de mercado do ano, por ocasião da determinação da taxa pela Coface.

(45)

Para cobrir as despesas administrativas suplementares relativas à gestão da medida pela COFACE, é incluída no montante do prémio uma margem de 40 pontos de base. Esta margem representa entre 17 % e 32 % (6) do valor total dos prémios cobrados às quatro empresas que subscreveram a garantia «Aero 2008».

(46)

As autoridades francesas forneceram também uma explicação pormenorizada da inclusão do risco de incumprimento do fornecedor no âmbito do cálculo dos prémios cobrados. Tal como mencionado no considerando 28, no caso de um dólar forte, o não cumprimento por parte do fornecedor pode dar origem a uma perda financeira para o Estado francês.

(47)

O risco de não cumprimento pelo fornecedor é determinado pela COFACE com base no sistema de notação das empresas francesas Score @rating. Este sistema foi lançado pela COFACE em 2002 e baseia-se na sua experiência de 20 anos no domínio da notação de empresas. A COFACE, com o seu Score @rating, recebeu da Comissão Bancária o estatuto de External Credit Assesment Institution (ECAI) pela sua actividade de notadora em França. Esta autorização foi emitida em conformidade com a regulamentação Basileia II. O quadro seguinte indica a correspondência entre vários sistemas de notação reconhecidos (7):

ECAI

COFACE

Banque de France

Fitch

Moody's

S & P

Risk Weight

Comparação com Basileia

1

10 a 9

3++ a 3+

AAA a AA-

Aaa a Aa3

AAA a AA-

20 %

2

8

3

A+ a A-

A1 a A3

A+ a A-

50 %

3

7 a 6

4+

BBB+ a BBB-

Baa1 a Baa3

BBB+ a BBB-

100 %

Avaliação do risco Longo prazo

4

5 a 4

4 a 5+

BB+ a BB-

Ba1 a Ba3

BB+ a BB-

100 %

5

3

5 a 6

B+ a B-

B1 a B3

B+ a B-

150 %

6

2 a 1

8 a 9

CCC+ e menos

Caa1 e menos

CCC+ e menos

150 %

(48)

O Score @rating é uma nota de risco que corresponde a uma fragmentação da probabilidade de incumprimento. O risco analisado é o incumprimento jurídico da empresa ou uma cessação de pagamentos de gravidade equivalente A cada nota, medida numa escala de 1 a 10, corresponde uma taxa de incumprimento média a um ano. O quadro que se segue indica as taxas de incumprimento a um ano correspondentes às várias notas do Score @rating (8):

 

Risco muito elevado

Risco médio

Risco baixo

Score @rating

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Taxa de incumprimento a 1 ano

25 %

10 %

4 %

2 %

1,3 %

0,7 %

0,4 %

0,15 %

0,05 %

0 %

(49)

Para fazer face ao risco de falta de pagamento do segurado em caso de um dólar forte, a COFACE deve cobrir-se no valor da probabilidade de incumprimento através de instrumentos financeiros (9). Através do programa Bloomberg, é possível calcular o preço dos instrumentos necessários para a cobertura do risco de crédito na data de cotação de uma garantia. Por conseguinte, o prémio é adaptado em função do risco de incumprimento determinado com base no sistema Score @rating e no custo dos instrumentos necessários para cobrir esse risco.

(50)

Os elementos descritos nos considerandos 40 a 49 constituem a base para determinar os prémios praticados no âmbito da garantia «Aero 2008». As autoridades francesas forneceram a composição pormenorizada dos prémios cobrados aos quatro fornecedores que subscreveram a garantia, que é ilustrada no quadro seguinte:

 

Axon Cable

Exameca

Ad Industrie

Aerofonction

Data de cotação

5.12.2008

11.12.2008

14.11.2008

21.10.2008

Nota da Coface à cotação

[…]

[…]

[…]

[…]

Ano de início

2009

2010

2010

2009

Ano de fim

2013

2010

2013

2009

Participação

25 %

50 %

50 %

50 %

Participação limitada a 15 cêntimos?

Sim

sim

sim

não

Prazo de pagamento

3 meses

2 meses

3 meses

3 meses

Montante total em USD

1 865 000

2 712 000

8 000 000

264 000

Preço de mercado da garantia

[…]

[…]

[…]

[…]

Risco de crédito

[…]

[…]

[…]

[…]

Margem para despesas administrativas

0,40 %

0,40 %

0,40 %

0,40 %

TOTAL

1,26 %

2,43 %

2,43 %

2,29 %

Prémio Coface

1,35 %

2,55 %

2,54 %

2,48 %

Variação ligada ao risco de execução (10)

0,09 %

0,12 %

0,11 %

0,19 %

(51)

Segundo as autoridades francesas, a estrutura do prémio definido deste modo torna a garantia menos atractiva do que os produtos propostos pelo sector bancário. As condições oferecidas no âmbito da garantia «Aero 2008» não são, por conseguinte, mais favoráveis do que as condições de mercado e os prémios incorporam efectivamente o valor de mercado dos produtos financeiros necessários à execução da garantia, incluindo uma margem de lucro, as despesas administrativas da COFACE e o valor do risco de incumprimento dos fornecedores. A França alega, portanto, que a medida não implica uma vantagem económica selectiva, não constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(52)

A França referiu igualmente que, das onze empresas que receberam uma proposta da COFACE, sete decidiram rejeitá-la. Segundo as informações fornecidas pelas autoridades francesas, duas das empresas em causa declararam que as condições bancárias eram mais favoráveis (nomeadamente, inexistência de um prémio a pagar) e duas outras declararam que as condições propostas pela COFACE não eram interessantes (designadamente, taxas garantidas não atractivas). Uma empresa indicou que as suas condições de pagamento não eram compatíveis com a garantia proposta, outra declarou que tinha conseguido celebrar o seu contrato em EUR e uma terceira empresa indicou que, no final da validade da promessa de garantia, as negociações com o comprador não tinham sido concluídas com êxito.

V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

(53)

Para constituir um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma medida deve preencher quatro condições: ser concedida pelo Estado ou provir de recursos estatais, favorecer certas empresas ou certas produções, falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(54)

Como indicado no considerando 34, a decisão de dar início a um procedimento formal de investigação baseava-se, em primeiro lugar, na existência de dúvidas quanto à conformidade dos prémios pagos pelas empresas beneficiárias com os preços de mercado. Mais especificamente, a Comissão considerava que as autoridades francesas não tinham demonstrado que os prémios pagos cobriam os seguintes elementos: as despesas administrativas incorridas pela COFACE para gerir a garantia, o risco de incumprimento do fornecedor, o risco de crédito no caso de um pagamento fraccionado dos prémios e uma margem de lucro. Por conseguinte, não era possível excluir a existência de uma vantagem económica selectiva a favor dos fornecedores que tivessem subscrito a garantia.

(55)

Os serviços da Comissão procederam à análise das informações prestadas pelas autoridades francesas na sequência do início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, a fim de determinarem se a medida é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, isto é, se as condições oferecidas pela COFACE correspondem às condições de mercado oferecidas pelos operadores privados.

(56)

A Comissão assinala, em primeiro lugar, que as autoridades francesas se comprometeram a que a COFACE determinasse, relativamente a todas as empresas que solicitassem a garantia, a taxa do prémio aplicável com base na mesma metodologia, tal como descrita nomeadamente na secção IV (11).

(57)

A Comissão verifica que também estão disponíveis no mercado produtos comparáveis aos oferecidos pela COFACE.

(58)

A Comissão verificou seguidamente que o preço de mercado da garantia cobrado pela COFACE está em conformidade com os preços de mercado aplicados pelos operadores privados.

(59)

A Comissão considera que o preço dos instrumentos necessários à execução da garantia é efectivamente um preço de mercado, como comprovado pelos extractos do programa Bloomberg fornecidos pela França, e que é fielmente reflectido nos prémios cobrados pela COFACE.

(60)

Além disso, os preços de mercado destes produtos financeiros incorporam uma margem de lucro a favor das instituições financeiras junto das quais a Coface adquiriu os instrumentos em questão.

(61)

As autoridades francesas demonstraram igualmente que é facturada uma margem suplementar de 40 pontos de base a fim de cobrir as despesas administrativas da COFACE. Como descrito no considerando 45, esta margem representa uma parte substancial do valor dos prémios facturados. Por conseguinte, a Comissão considera que os prémios cobrados incorporam, com efeito, uma margem de lucro, bem como uma margem que permite cobrir as despesas administrativas da COFACE, o que permite dissipar as dúvidas expressas aquando do início do procedimento formal de investigação. A Comissão observa que esta margem adicional não é incluída pelos bancos privados, que se limitam a cobrar a margem incluída no preço constante da base de dados Bloomberg. Consequentemente, esta margem pode ser considerada conforme com o preço de mercado. A Comissão considera que a França também conseguiu demonstrar que o risco de incumprimento do fornecedor (12) era correctamente reflectido na determinação do montante dos prémios facturados. Com efeito, para fazer face à situação de falta de pagamento do segurado, a COFACE deve subscrever uma cobertura correspondente à probabilidade do não cumprimento mediante:

a compra de uma opção de venda EUR/USD com um preço de exercício igual à taxa a prazo garantida para (1-% de participação) × montante em dólares garantido,

a compra de uma opção de venda EUR/USD com um preço de exercício igual à taxa a prazo garantida menos 15 cents para a participação × montante em dólares garantido, no caso de haver um limite máximo de participação.

(62)

O valor do risco de crédito para um determinado ano de cobertura é portanto igual ao produto do preço das opções multiplicado pela probabilidade de incumprimento do ano em causa. Esta probabilidade de incumprimento é definida por um sistema de notação internacionalmente reconhecido, como descrito nos considerandos 47 e 48, e utilizado pela COFACE e os seus clientes, no âmbito das suas operações comerciais. A Comissão considera que o facto de a COFACE utilizar as suas próprias notações em vez das notações externas se justifica pelos ganhos em termos de eficácia.

(63)

Com base nas informações adicionais fornecidas pelas autoridades francesas, bem como no compromisso das autoridades francesas referido no considerando 56 da presente decisão, a Comissão conclui que o preço solicitado pela COFACE para as garantias «Aero 2008» está em conformidade com as condições de mercado oferecidas pelos operadores privados.

(64)

O funcionamento da garantia «Aero 2008» pode, portanto, ser considerado conforme com o princípio do investidor numa economia de mercado, não tendo, por conseguinte, os fornecedores que subscreveram esta garantia beneficiado de qualquer vantagem económica.

(65)

Não é portanto necessário analisar as outras dúvidas que levaram ao início do procedimento formal de investigação. Uma vez que a existência de uma vantagem económica selectiva é uma condição necessária para a demonstração da existência de um auxílio estatal, pode concluir-se que a garantia «Aero 2008» não constitui uma medida de auxílio estatal.

(66)

No que diz respeito às condições aplicadas pela COFACE nos casos de pagamento fraccionado dos prémios, a Comissão considera, todavia, que a taxa de juro aplicada, ou seja, a taxa EURIBOR a 12 meses acrescida de 60 pontos de base, não pode ser considerada uma taxa conforme com as práticas do mercado. Em especial, o prémio de 60 pontos de base constitui um prémio fixo que não é adaptado em função do risco de incumprimento do fornecedor nem do nível de garantia. Na ausência de uma justificação específica da França, a Comissão aplica o método de cálculo das taxas de referência e de actualização prevista na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (13) (a seguir designada «Comunicação sobre as taxas de referência») para estabelecer a taxa de referência. Por carta de 31 de Janeiro de 2011, as autoridades francesas comprometeram-se a que a diferença entre os prémios resultantes da aplicação da taxa de juro da COFACE e os prémios determinados com base nas taxas de referência que figuram na Comunicação sobre as taxas de referência se mantenha sempre inferior ao limiar de minimis, bem como a respeitar todas as disposições do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (14).

(67)

Por conseguinte, com base neste compromisso, a Comissão pode concluir que os juros cobrados em caso de pagamento fraccionado não preenchem todos os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, não constituindo, por conseguinte, medidas de auxílio estatal.

VI.   CONCLUSÕES

(68)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a garantia «Aero 2008» não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida executada pela República Francesa a favor dos fornecedores da indústria aeronáutica (garantia «Aero 2008») não constitui um auxílio abrangido pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2011.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 268 de 2.10.2010, p. 4.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  Por conseguinte, esta medida não abrange os «Tier 1» e «super Tier 1», que são parceiros que partilham os riscos com os fabricantes de aeronaves.

(4)  Esta informação foi disponibilizada pela França nas suas observações de 20 de Setembro de 2010.

(5)  Segredo comercial

(6)  A variação explica-se pelo facto de a margem para as despesas administrativas ser fixa, ao passo que as outras componentes do custo do prémio são variáveis em função do risco específico da empresa e do custo dos instrumentos de cobertura necessários.

(7)  Fonte: sítio web da COFACE: http://www.coface.fr/CofacePortal/ShowBinary/BEA%20Repository/FR_fr_FR/pages/home/wwd/i/_docs/Score@rating.pdf.

(8)  Ibid.

(9)  Trata-se de uma compra de opções de venda EUR/USD de preço de exercício igual à taxa a prazo garantida relativamente a (1-% de participação) × montante de dólares garantidos e de uma compra de put EUR/USD de preço de exercício igual à taxa a prazo garantida menos 15 cents para a participação × montante de dólares garantidos em caso de imposição de um limite à participação.

(10)  Trata-se um prémio que cobre a volatilidade do mercado entre o momento da celebração do contrato e as condições de mercado no dia da cotação e situa-se entre 9 e 19 pontos de base, em função das condições de mercado no dia da cotação.

(11)  Carta das autoridades francesas de 20 de Setembro de 2010.

(12)  Em caso de indemnização da COFACE (no caso de um dólar fraco), o incumprimento da empresa evita à COFACE o pagamento da compensação, ao passo que, no caso de a garantia conduzir a um reembolso da empresa, o incumprimento desta última conduz a uma perda para o Estado.

(13)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(14)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.


5.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2011

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2011) 4594]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/394/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES (4), estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

A Alemanha informou que o posto de inspecção fronteiriço no porto de Rostock foi encerrado em 31 de Março de 2011. Por conseguinte, a entrada relativa a esse posto de inspecção fronteiriço deve ser suprimida da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

No seguimento de uma informação recebida de Espanha, não deve continuar a aplicar-se a actual suspensão da aprovação do posto de inspecção fronteiriço no aeroporto de Almería. Por conseguinte, a entrada relativa a esse posto de inspecção fronteiriço deve ser alterada em conformidade. Além disso, a Espanha informou que o centro de inspecção «Pantalán 3» do posto de inspecção fronteiriço no porto de Vigo deve ser suprimido e que o nome do centro de inspecção «Vieirasa» deve ser alterado para «Puerto Vieira» nas entradas relativas a este posto de inspecção fronteiriço estabelecidas no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

No seguimento de uma informação recebida de França, algumas categorias de produtos de origem animal que podem ser actualmente controladas no posto de inspecção fronteiriço no porto de Brest devem ser aditadas nas entradas relativas a este posto de inspecção fronteiriço estabelecidas do anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(5)

No seguimento de uma informação recebida de Itália, os postos de inspecção fronteiriços no porto e no aeroporto de Reggio Calabria, no porto de Olbia e nos aeroportos de Rimini e Palermo devem ser suprimidos. Além disso, a Itália informou que apenas é permitido um número limitado de espécies de animais vivos no posto de inspecção fronteiriço no aeroporto de Bologna-Borgo Panigale. A lista de postos de inspecção fronteiriços relativos a Itália deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

No seguimento de uma informação recebida da Hungria, o nome do posto de inspecção fronteiriço no aeroporto de Budapest deve ser alterado para «Budapest-Liszt Ferenc Nemzetközi Repülőtér».

(7)

Os Países Baixos informaram que apenas são admitidos animais de jardim zoológico no centro de inspecção «MHS Live» do posto de inspecção fronteiriço no aeroporto de Maastricht. Por conseguinte, a entrada relativa a esse posto de inspecção fronteiriço deve ser alterada em conformidade.

(8)

No seguimento de uma informação recebida da Áustria, o posto de inspecção do aeroporto de Linz deve ser aprovado para todos os ungulados.

(9)

Na sequência de uma informação recebida de Portugal, as entradas relativas aos postos de inspecção fronteiriços nos portos de Peniche e Setúbal devem ser suprimidas da lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(10)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(11)

No seguimento de informações recebidas da Alemanha, Irlanda, França e Áustria, devem ser introduzidas algumas alterações na lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces relativamente a estes Estados-Membros definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

(12)

Por conseguinte, a Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Alemanha, é suprimida a entrada relativa ao porto de Rostock;

b)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto de Almería passa a ter a seguinte redacção:

«Almería

ES LEI 4

A

 

HC(2), NHC(2)

ii)

a entrada relativa ao porto de Vigo passa a ter a seguinte redacção:

«Vigo

ES VGO 1

P

T.C. Guixar

HC,

NHC-T(FR),

NHC-NT

 

Frioya

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frigalsa

HC-T(FR)(2)(3)

 

Pescanova

HC-T(FR)(2)(3)

 

Puerto Vieira

HC-T(FR)(3)

 

Fandicosta

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frig. Morrazo

HC-T(FR)(3)»

 

c)

Na parte referente à França, a entrada relativa ao porto de Brest passa a ter a seguinte redacção:

«Brest

FR BES 1

P

 

HC(1)(2), NHC»

 

d)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

são suprimidas as seguintes entradas:

«Olbia

IT OLB 1

P

 

HC-T(FR)(3)»

 

«Palermo(*)

IT PMO 4

A

 

HC-T (*)»

 

«Reggio Calabria(*)

IT REG 1

P

 

HC (*), NHC (*)»

 

«Reggio Calabria(*)

IT REG 4

A

 

HC (*), NHC (*)»

 

«Rimini

IT RMI 4

A

 

HC(2) (*), NHC(2) (*)»

 

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Bologna-Borgo Panigale passa a ter a seguinte redacção:

«Bologna-Borgo Panigale

IT BLQ 4

A

 

HC(2), NHC(2)

O(14)»

e)

Na parte referente à Hungria, a entrada relativa ao aeroporto de Budapest passa a ter a seguinte redacção:

«Budapest-Liszt Ferenc Nemzetközi Repülőtér

HU BUD 4

A

 

HC(2),

NHC-T(CH)(2),

NHC-NT(2)

f)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao aeroporto de Maastricht passa a ter a seguinte redacção:

«Maastricht

NL MST 4

A

MHS Products

HC(2), NHC(2)

 

MHS Live

 

U, E, O(14)»

g)

Na parte referente à Áustria, a entrada relativa ao aeroporto de Linz passa a ter a seguinte redacção:

«Linz

AT LNZ 4

A

 

HC(2), NHC(2)

U, E, O»

h)

Na parte referente a Portugal, são suprimidas as entradas relativas aos portos de Peniche e Setúbal.

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «DE47103 WOLFENBÜTTEL, LANDKREIS U. STADT SALZGITTER» passa a ter a seguinte redacção:

«DE47103

WOLFENBÜTTEL, LANDKREIS»

ii)

a entrada relativa à unidade local «DE16203 GOSLAR, LANDKREIS» passa a ter a seguinte redacção:

«DE16203

GOSLAR, LANDKREIS U. SALZGITTER, STADT»

b)

A parte referente à Irlanda é alterada do seguinte modo:

i)

são suprimidas as entradas relativas às seguintes unidades locais:

«IE01100

LAOIS;

IE01800

MONAGHAN;

IE02400

WESTMEATH»

ii)

a entrada relativa à unidade local «IE00900 KILDARE» passa a ter a seguinte redacção:

«IE00900

KILDARE/DUBLIN/LAOIS/WEST WICKLOW»

iii)

a entrada relativa à unidade local «IE00200 CAVAN» passa a ter a seguinte redacção:

«IE00200

CAVAN/MONAGHAN»

iv)

a entrada relativa à unidade local «IE01900 OFFALY» passa a ter a seguinte redacção:

«IE01900

OFFALY/WESTMEATH»

c)

Na parte referente à França, é suprimida a entrada relativa á seguinte unidade local:

«FR16400

PYRÉNÉES-ATLANTIQUES (BAYONNE)»

d)

A parte referente à Áustria é alterada do seguinte modo:

i)

são aditadas as seguintes entradas referentes a unidades locais às entradas referentes à unidade regional «AT00100 BURGENLAND»:

«AT00109

MAG. D. FREISTADT EISENSTADT;

AT00110

STADTGEMEINDE RUST»

ii)

a entrada relativa à unidade local «AT00413 VOEÖCKLABRUCK» passa a ter a seguinte redacção:

«AT00413

VOECKLABRUCK»


5.7.2011   

PT

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L 176/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2011

que revoga a Decisão 2006/241/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar

[notificada com o número C(2011) 4642]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/395/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/241/CE da Comissão, de 24 de Março de 2006, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar (2), estabelece que os Estados-Membros devem proibir as importações dos produtos de origem animal, que não produtos da pesca, caracóis e guano, originários de Madagáscar.

(2)

Vários actos jurídicos da União regem as importações de produtos de origem animal, tais como a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3) e o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (4).

(3)

A actual legislação da União sobre importações de origem animal assegura que apenas podem ser importados para a União os produtos de origem animal originários de Madagáscar que estão em conformidade com a referida legislação.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2006/241/CE deixou de ser necessária e deve ser revogada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/241/CE é revogada.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 88 de 25.3.2006, p. 63.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.


5.7.2011   

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L 176/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2011

que autoriza um laboratório no Japão a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica

[notificada com o número C(2011) 4595]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/396/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa a Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES) de Nancy, França (anteriormente designada Agence française de sécurité sanitaire des aliments, AFSSA) como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

(2)

A referida decisão prevê igualmente que a ANSES documente a avaliação dos laboratórios nos países terceiros que se candidataram a proceder a testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

(3)

A autoridade competente do Japão apresentou um pedido de aprovação de um laboratório desse país terceiro para a realização dos referidos testes serológicos. Esse pedido assenta num relatório favorável da ANSES, datado de 4 de Fevereiro de 2011, relativo à avaliação desse laboratório.

(4)

Por conseguinte, o referido laboratório deve ser autorizado a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica em cães, gatos e furões.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, autoriza-se o seguinte laboratório a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica em cães, gatos e furões:

Laboratory Department, Animal Quarantine Service

Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries

11-1, Haramachi, Isogo-ku

Yokohama

Kanagawa 235-0008

Japão

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2011.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.


5.7.2011   

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L 176/52


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Junho de 2011

relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro

(BCE/2011/8)

(2011/397/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adoptar medidas de protecção da integridade das notas de euro enquanto meios de pagamento.

(2)

A política ambiental da União baseia-se no princípio da integração ambiental, previsto no artigo 11.o do Tratado, nos termos do qual as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. Atendendo a este princípio, o Eurosistema promove a boa gestão ambiental com base na série de normas ISO 14000.

(3)

O artigo 9.o do Tratado estabelece que na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas, nomeadamente, com a protecção da saúde humana. Tendo em conta este princípio, o Eurosistema atribui a maior importância à prevenção e à minimização de quaisquer riscos para a saúde e para a segurança do público em geral e dos trabalhadores envolvidos na produção de notas de euro ou das matérias-primas que as constituem. O Eurosistema promove a boa gestão da saúde e da segurança, de acordo com as políticas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (1) e com a série de normas OHSAS 18000.

(4)

Pelos motivos indicados, importa adoptar procedimentos de acreditação ambiental, assim como de saúde e de segurança, com vista a garantir que só os fabricantes que cumpram os requisitos ambientais e de saúde e segurança mínimos fiquem habilitados a exercer actividades de produção de notas de euro.

(5)

A fim de acompanhar de perto o desempenho em matéria de saúde e segurança dos fabricantes acreditados de notas de euro e das matérias-primas que as constituem, o BCE necessita de recolher regularmente dados junto daqueles fabricantes relativos ao impacto sobre o ambiente e sobre a saúde e a segurança da sua produção de notas de euro e de matérias-primas que as constituem,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por

a)

«BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

b)

«Matérias-primas de notas de euro», o papel, as tintas, a lâmina e o filete utilizados na produção das notas de euro;

c)

«Local de fabrico», todas as instalações que um fabricante utilize, ou pretenda utilizar, para a produção de notas de euro ou das matérias-primas que as constituem;

d)

«Fabricante», qualquer entidade que participe, ou pretenda participar, numa actividade relacionada com a produção de notas de euro;

e)

«Acreditação ambiental», a qualificação concedida pelo BCE a um fabricante e cujo âmbito consta do artigo 3.o, confirmando que a sua actividade de produção de notas de euro cumpre os requisitos estabelecidos na secção II;

f)

«Acreditação de saúde e segurança», a qualificação concedida pelo BCE a um fabricante e cujo âmbito consta do artigo 4.o, confirmando que a sua actividade de produção de notas de euro cumpre os requisitos estabelecidos na secção III;

g)

«Fabricante acreditado», o fabricante a quem foi concedida a acreditação ambiental e a acreditação de saúde e segurança;

h)

«Autoridade certificadora», a autoridade certificadora independente que avalia os sistemas de gestão ambiental e de saúde e segurança dos fabricantes e está acreditada para certificar que o fabricante cumpre os requisitos da série de normas ISO 14000 ou OHSAS 18000;

i)

«Actividade de produção de notas de euro», a produção de notas de euro ou de qualquer uma das matérias-primas que as constituem;

j)

«Dia útil do BCE», um dia de segunda a sexta-feira, excluindo os feriados do BCE;

k)

«Fabrico de chapas», a produção de chapas para as tecnologias de impressão offset ou talhe doce utilizadas na produção de notas de euro;

l)

«Produção individual», a produção, composta por vários lotes constituídos pela mesma matéria-prima dos mesmos fornecedores, em que a composição é homogénea em todos eles, e que não introduz novas substâncias, ou as mesmas substâncias com variações de concentração acima do limite, conforme especificado separadamente pelo BCE.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   Um fabricante só pode exercer uma actividade de produção de notas de euro se o BCE lhe conceder acreditação ambiental e acreditação de saúde e segurança para essa actividade.

2.   Os requisitos do BCE para a acreditação ambiental e de saúde e segurança devem considerar-se requisitos mínimos. Os fabricantes podem adoptar e aplicar normas ambientais e/ou de saúde e segurança mais estritas, mas o BCE avaliará o cumprimento apenas segundo os requisitos estabelecidos na presente decisão.

3.   A Comissão Executiva será competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação ambiental e de saúde e segurança de um fabricante, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Tais decisões serão comunicadas ao Conselho do BCE.

4.   Um fabricante acreditado só pode exercer uma actividade de produção de notas de euro nos locais de fabrico para os quais lhe foi concedida: a) acreditação ambiental; e b) acreditação de saúde e segurança, sem prejuízo de qualquer outra acreditação concedida nos termos de qualquer outro acto jurídico do BCE.

5.   Todos os custos resultantes da aplicação da presente decisão e as perdas associadas incorridos pelo fabricante serão suportados pelo fabricante.

6.   O BCE estabelece separadamente as especificações técnicas dos requisitos a cumprir pelos fabricantes para obterem a acreditação ambiental e de saúde e segurança.

Artigo 3.o

Acreditação ambiental

1.   A acreditação com base na série de normas ISO 14000 sobre sistemas de gestão ambiental segue o procedimento estabelecido na secção II. Um fabricante só pode exercer uma actividade de produção de notas de euro se o BCE lhe tiver concedido acreditação ambiental para essa actividade.

2.   Um fabricante pode receber acreditação ambiental para uma actividade de produção de notas de euro na condição de preencher todas as condições seguintes:

a)

Obedecer à norma ISO 14001 num determinado local de fabrico relativamente a uma determinada actividade de produção de notas de euro, e a autoridade certificadora tiver emitido um certificado que o comprove;

b)

Tratando-se de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se fisicamente num Estado-Membro; e

c)

Não se tratando de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se num Estado-Membro da UE ou da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

3.   A Comissão Executiva pode conceder isenções do cumprimento do requisito de localização previsto no n.o 2, alíneas b) e c) caso a caso, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Uma tal decisão deve ser imediatamente notificada ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva respeitará uma eventual decisão do Conselho do BCE nessa matéria.

4.   A acreditação ambiental será concedida a um fabricante pelo prazo de 3 anos, sujeita a uma decisão tomada nos termos dos artigos 13.o ou 14.o.

5.   Um fabricante com acreditação ambiental carece do consentimento prévio do BCE para subcontratar a produção de notas de euro ou das matérias-primas que as constituem a outro local de fabrico ou a qualquer terceiro, incluindo filiais do fabricante e empresas associadas.

Artigo 4.o

Acreditação de saúde e segurança

1.   A acreditação com base na norma OHSAS 18001 sobre sistemas de gestão de saúde e segurança segue o procedimento estabelecido na secção III. Um fabricante só pode exercer uma actividade de produção de notas de euro se o BCE lhe tiver concedido acreditação de saúde e segurança para essa actividade.

2.   Um fabricante pode receber acreditação de saúde e segurança para uma actividade de produção de notas de euro na condição de preencher todas as condições seguintes:

a)

Obedecer à norma OHSAS 18001 num determinado local de fabrico relativamente a uma determinada actividade de produção de notas de euro, e a autoridade certificadora tiver emitido um certificado que o comprove;

b)

Tratando-se de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se fisicamente num Estado-Membro; e

c)

Não se tratando de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se num Estado-Membro da UE ou da Associação Europeia de Comércio Livre.

3.   A Comissão Executiva pode conceder isenções do cumprimento do requisito de localização previsto no n.o 2, alíneas b) e c) caso a caso, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Uma tal decisão deve ser imediatamente notificada ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva respeitará uma eventual decisão do Conselho do BCE nessa matéria.

4.   A acreditação de saúde e segurança será concedida a um fabricante pelo prazo de 3 anos, sujeita a uma decisão tomada nos termos dos artigos 13.o ou 14.o.

5.   Um fabricante com acreditação de saúde e segurança carece do consentimento prévio do BCE para subcontratar a produção de notas de euro ou das matérias-primas que as constituem a outro local de fabrico ou a qualquer terceiro, incluindo filiais do fabricante e empresas associadas.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 5.o

Pedido de abertura do procedimento

1.   Um fabricante que pretenda exercer uma actividade de produção de notas de euro deverá apresentar um pedido por escrito ao BCE para a abertura do procedimento de acreditação ambiental. Do pedido devem constar todos os seguintes elementos:

a)

A indicação do local de fabrico e respectiva localização;

b)

Uma cópia do certificado ISO 14001 para o local especificado;

c)

Um resumo em inglês do último relatório de auditoria anual emitido pela autoridade certificadora;

d)

Um relatório anual em inglês que descreva o desempenho do sistema interno de gestão ambiental do fabricante utilizando um formulário fornecido pelo BCE.

2.   O BCE verifica se a documentação fornecida pelo fabricante no seu pedido de abertura do procedimento está completa e informa o fabricante do resultado desta avaliação no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data de recepção do pedido de abertura do procedimento. O BCE pode prorrogar este prazo por uma vez, notificando por escrito o fabricante. Ao efectuar a avaliação, o BCE pode solicitar ao fabricante informações complementares referentes aos requisitos enumerados no n.o 1. Se o BCE solicitar informações complementares, informará o fabricante do resultado da avaliação no prazo de dias 20 úteis do BCE a contar da data da recepção das informações complementares.

3.   BCE rejeitará o pedido de início do procedimento e informará por escrito o fabricante da sua decisão e respectiva justificação nos prazos indicados no n.o 2 se se verificar alguma das circunstâncias seguintes:

a)

O fabricante não apresentar as informações exigidas nos termos do n.o 1;

b)

O fabricante não prestar as informações complementares solicitadas pelo BCE nos termos do n.o 2 num prazo razoável a fixar por mútuo acordo;

c)

A acreditação ambiental do fabricante tiver sido revogada e ainda não tiver expirado o prazo de interdição de apresentação de novo pedido indicado na decisão de revogação;

d)

A localização do local de fabrico não corresponder às especificações estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) ou c).

Artigo 6.o

Acreditação ambiental

1.   Em caso de avaliação positiva pelo BCE do pedido de abertura do procedimento, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, será concedida acreditação ambiental ao fabricante.

2.   A decisão de concessão de certificação ambiental ao fabricante identifica claramente:

a)

O nome do fabricante;

b)

O local de fabrico para o qual é concedida a acreditação ambiental e o respectivo endereço exacto;

c)

A data de caducidade da acreditação ambiental;

d)

As eventuais condições particulares respeitantes ao disposto nas alíneas b) e c).

3.   A acreditação ambiental é concedida a um fabricante por um prazo renovável de três anos. Se o fabricante com acreditação ambiental pedir novamente a acreditação ambiental antes da data de caducidade da mesma, a sua acreditação ambiental mantém-se válida até que o BCE tome uma decisão nos termos do n.o 1.

4.   Se o BCE indeferir o pedido de acreditação ambiental, o fabricante pode interpor recurso da decisão nos termos do artigo 15.o.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA

Artigo 7.o

Pedido de abertura do procedimento

1.   Um fabricante que pretenda exercer uma actividade de produção de notas de euro deverá apresentar um pedido por escrito ao BCE para a abertura do procedimento de acreditação de saúde e segurança. Do pedido de abertura do procedimento devem constar todos os seguintes elementos:

a)

A indicação do local de fabrico e respectiva localização;

b)

Uma cópia do certificado OHSAS 18001 para o local especificado;

c)

Um resumo em inglês do último relatório de auditoria anual emitido pela autoridade certificadora;

d)

Um relatório anual em inglês que descreva o desempenho do sistema interno de gestão de saúde e segurança do fabricante utilizando um formulário fornecido pelo BCE.

2.   O BCE verifica se a documentação fornecida pelo fabricante no seu pedido de abertura do procedimento está completa e informa o fabricante do resultado desta avaliação no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data de recepção do pedido de abertura do procedimento. O BCE pode prorrogar este prazo por uma vez, notificando por escrito o fabricante. Ao efectuar a avaliação, o BCE pode solicitar ao fabricante informações complementares referentes aos requisitos enumerados no n.o 1. Se o BCE solicitar informações complementares, informará o fabricante do resultado da avaliação no prazo de dias 20 úteis do BCE a contar da data da recepção das informações complementares.

3.   O BCE rejeitará o pedido de início do procedimento e informará por escrito o fabricante da sua decisão e respectiva justificação nos prazos indicados no n.o 2 se se verificar alguma das circunstâncias seguintes:

a)

O fabricante não apresentar as informações exigidas nos termos do n.o 1;

b)

O fabricante não prestar as informações complementares solicitadas pelo BCE nos termos do n.o 2 num prazo razoável a fixar por mútuo acordo;

c)

A acreditação de saúde e segurança do fabricante tiver sido revogada e ainda não tiver expirado o prazo de interdição de apresentação de novo pedido indicado na decisão de revogação;

d)

A localização do local de fabrico não corresponder às especificações estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) ou c).

Artigo 8.o

Acreditação de saúde e segurança

1.   Em caso de avaliação positiva do pedido de abertura do procedimento pelo BCE nos termos do artigo 7.o, n.o 2, será concedida acreditação de saúde e segurança ao fabricante.

2.   A decisão de concessão de certificação de saúde e segurança ao fabricante identifica claramente:

a)

O nome do fabricante;

b)

O local de fabrico para o qual é concedida a acreditação de saúde e segurança e o respectivo endereço exacto;

c)

A data de caducidade da acreditação de saúde e segurança;

d)

As eventuais condições particulares respeitantes ao disposto nas alíneas b) e c).

3.   A acreditação de saúde e segurança é concedida a um fabricante por um prazo renovável de três anos. Se o fabricante com acreditação de saúde e segurança pedir novamente a acreditação de saúde e segurança antes da data de caducidade da mesma, a sua acreditação de saúde e segurança mantém-se válida até que o BCE tome uma decisão nos termos do n.o 1.

4.   Se o BCE indeferir o pedido de acreditação de saúde e segurança, o fabricante pode interpor recurso da decisão nos termos do artigo 15.o.

SECÇÃO IV

OBRIGAÇÕES PERMANENTES

Artigo 9.o

Obrigações permanentes dos fabricantes acreditados

1.   Um fabricante acreditado deve informar imediatamente por escrito o BCE das seguintes ocorrências:

a)

Instauração de qualquer procedimento de liquidação ou reorganização do fabricante, ou procedimento similar;

b)

Eventual nomeação de um gestor ou liquidatário judicial, administrador judicial ou entidade oficial análoga;

c)

Intenção de subcontratar ou fazer participar terceiros numa actividade de produção de notas de euro para a qual o fabricante possui acreditação de saúde e segurança;

d)

Qualquer alteração introduzida após a concessão da acreditação ambiental e de saúde e segurança que afecte, ou seja susceptível de afectar, o cumprimento dos requisitos da acreditação ambiental e de saúde e segurança;

e)

Qualquer alteração no controlo do fabricante acreditado, no seguimento de uma alteração na estrutura de propriedade ou por qualquer outro motivo.

2.   No que respeito ao local de fabrico em causa, o fabricante autorizado fornece ao BCE:

a)

Uma cópia dos certificados dos sistemas de gestão ambiental e de saúde e segurança do fabricante de cada vez que o certificado referido nos artigos 3.o, n.o 2, alínea a) e 4.o, n.o 2, alínea a) for renovado;

b)

Relativamente a cada ano civil e no prazo de quatro meses a contar do fim do ano, os resumos, traduzidos para inglês, dos últimos relatórios de auditoria externa ambiental e de saúde e segurança emitidos pelas autoridades certificadoras competentes;

c)

Relativamente a cada ano civil e no prazo de quatro meses a contar do fim do ano, os relatórios anuais em inglês relativos ao desempenho dos sistemas de gestão ambiental e de saúde e segurança do fabricante, utilizando os formulários referidos nos artigos 5.o, n.o 1, alínea d) e 7.o, n.o 1, alínea d);

d)

Relativamente a cada ano civil e no prazo de quatro meses a contar do fim do ano, as informações gerais e dados ambientais sobre o consumo anual e as emissões provocadas pela produção de notas de euro indicados no Questionário Ambiental do BCE fornecido pelo BCE.

3.   Se o fabricante acreditado for um centro de impressão, deverá também:

a)

Promover análises às substâncias químicas especificadas na lista referida do artigo 10.o, n.o 1, a realizar pelos laboratórios indicados na lista referida no artigo 10.o, n.o 2. Tais análises devem ser realizadas em notas de euro acabadas, de acordo com procedimentos operacionais-padrão estabelecidos separadamente, pelo menos uma vez durante cada processo de produção individual e, adicionalmente, sempre que o fabricante acreditado o considere adequado para controlar a conformidade com os limites de aceitação das substâncias químicas. O fabricante acreditado deve comunicar ao BCE o resultado da análise de cada amostra individual, utilizando o formulário de relatório de análise fornecido pelo BCE;

b)

Comunicar, relativamente a cada ano civil e no prazo de quatro meses a contar do fim do ano, os resultados do desempenho dos laboratórios que realizaram as análises referidas na alínea a), utilizando um formulário de relatório de desempenho fornecido pelo BCE;

c)

Celebrar contratos de fornecimento com fornecedores de matérias-primas das notas de euro que incluam a obrigação, para esses fornecedores, de assegurar que quaisquer substâncias químicas contidas nas matérias-primas das notas de euro por eles produzidas não excedem, quando analisadas nas notas de euro acabadas em conformidade com o n.o 3, alínea a), os limites referidos no artigo 10.o, n.o 1. Para cumprir este requisito, o fornecedor acreditado deverá entregar aos fornecedores de matérias-primas das notas de euro toda a documentação necessária. Os fornecedores de matérias-primas das notas de euro podem recorrer aos laboratórios constantes da lista referida no artigo 10.o, n.o 2, para satisfazerem as suas próprias necessidades de análises;

d)

Assegurar que as empresas de fabrico de chapas às quais subcontrate a produção possuem certificados ISO 14001 e OHSAS 18001 válidos para os respectivos locais de produção.

4.   Os fabricantes acreditados obrigam-se a manter confidenciais as especificações técnicas respeitantes aos requisitos ambientais e de saúde e segurança referidos no artigo 2.o, n.o 6.

Artigo 10.o

Obrigações permanentes do BCE

1.   O BCE estabelecerá uma lista das substâncias químicas a analisar e dos respectivos limites de aceitação. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, a superação destes limites de aceitação, incluindo nos casos previstos no artigo 9.o, n.o 3, alínea c), não tem impacto na acreditação de saúde e segurança de um fabricante.

2.   O BCE manterá uma lista de laboratórios a utilizar para analisar a presença e a concentração de substâncias químicas constantes da lista referida no n.o 1. Os métodos de análise a aplicar serão definidos separadamente.

3.   O BCE informará os fabricantes acreditados de quaisquer actualizações das listas referidas nos n.os 1 e 2.

SECÇÃO V

CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO

Artigo 11.o

Incumprimento

Se o fabricante acreditado não cumprir alguma das obrigações previstas no artigo 9.o ou prestar de forma incompleta ao BCE as informações previstas no artigo 9.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), e n.o 3, alíneas a) e b), incorre em incumprimento dos requisitos para a acreditação ambiental ou de saúde e segurança.

Artigo 12.o

Advertência escrita

1.   Se for detectado um incumprimento do tipo descrito no artigo 11.o, o BCE endereçará uma advertência escrita ao fabricante acreditado, na qual é fixado um prazo para o fabricante em causa sanar o incumprimento.

2.   A observação escrita especificará que: a) se o incumprimento não tiver sido sanado no prazo referido no n.o 1; ou b) se ocorrer um segundo caso de incumprimento dentro do prazo referido no n.o 1, o BCE tomará uma decisão ao abrigo do artigo 13.o.

Artigo 13.o

Suspensão da acreditação ambiental e de saúde e segurança relativamente a novos pedidos

1.   Se, no prazo referido no artigo 12.o, n.o 1, o incumprimento não tiver sido sanado ou ocorrer um segundo caso de incumprimento, mas o fabricante acreditado conseguir demonstrar que está em condições de corrigir o incumprimento, o BCE tomará uma decisão na qual:

a)

Fixa um prazo razoável para sanar o incumprimento, após consulta ao fabricante acreditado; e

b)

Suspende a acreditação do fabricante acreditado no que respeita à sua capacidade para aceitar novas encomendas para a actividade de produção de notas de euro em questão, incluindo a participação em concursos públicos relativos à mesma, até à extinção do prazo previsto na alínea a), ou, se o incumprimento tiver sido sanado dentro deste prazo, até que o incumprimento tenha sido sanado.

2.   Se, todavia, o fabricante acreditado não conseguir demonstrar que está em condições de corrigir o incumprimento descrito no n.o 1, o BCE tomará uma decisão nos termos do artigo 14.o.

Artigo 14.o

Revogação da acreditação ambiental e de saúde e segurança

1.   O BCE revogará a acreditação ambiental e de saúde e segurança de um fabricante acreditado: a) se o fabricante acreditado não estiver em condições de sanar o incumprimento no prazo referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea a); ou b) nos termos do artigo 13, n.o 2.

2.   Na sua decisão de revogação, o BCE especificará a data a partir da qual o fabricante acreditado pode requerer novamente a acreditação.

Artigo 15.o

Procedimento de recurso

1.   Se o BCE tiver tomado alguma das decisões seguintes:

a)

Indeferimento do pedido de abertura do procedimento de acreditação ambiental ou de saúde e segurança;

b)

Recusa da concessão de acreditação ambiental ou de saúde e segurança;

c)

Decisão nos termos dos artigos 12.o a 14.o,

o fabricante ou fabricante acreditado poderá apresentar um pedido escrito de reapreciação da decisão ao Conselho do BCE, no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data da notificação da mesma. O fabricante ou fabricante acreditado exporá os fundamentos do seu pedido e juntará todas as informações que constituam elementos justificativos.

2.   O Conselho do BCE poderá suspender a aplicação da decisão objecto de recurso mediante pedido expresso e devidamente fundamentado do fabricante ou fabricante acreditado para esse efeito.

3.   O Conselho do BCE reapreciará a decisão e informará por escrito o fabricante ou fabricante acreditado da sua decisão, devidamente motivada, no prazo de dois meses após a recepção do pedido.

4.   A aplicação dos n.os 1 a 3 em nada prejudica os direitos conferidos pelos artigos 263.o e 265.o do Tratado.

SECÇÃO VI

DESEMPENHO AMBIENTAL

Artigo 16.o

Informação sobre o desempenho ambiental do fabricante acreditado

A fim de avaliar melhor o desempenho ambiental do fabricante acreditado, o BCE pode exigir-lhe informações específicas ou esclarecimentos relativos aos dados fornecidos no Questionário Ambiental do BCE referido no artigo 9.o, n.o 2, alínea d). Se necessário, o BCE pode solicitar uma reunião com o fabricante acreditado nas instalações do BCE. O BCE pode também decidir, com a permissão do fabricante acreditado e em conformidade com todos os requisitos de segurança em vigor no que diz respeito ao fabricante acreditado, realizar uma visita às instalações do fabricante. O fabricante credenciado poderá também convidar o BCE para uma visita às respectivas instalações para esclarecer a informação fornecida no Questionário Ambiental do BCE.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Registo de acreditações do BCE

1.   O BCE mantém um registo das acreditações ambientais e de saúde e segurança:

a)

Do qual consta uma lista dos fabricantes aos quais tenha sido concedida acreditação ambiental e de saúde e segurança, assim como dos locais de fabrico em causa;

b)

Indicando, relativamente a cada local de fabrico, a actividade de produção de notas de euro relativamente à qual foi concedida acreditação ambiental e de saúde e segurança; e

c)

Com a inscrição das acreditações ambientais e de saúde e segurança caducadas.

2.   Se o BCE tomar uma decisão ao abrigo do artigo 13.o, registará a duração da suspensão.

3.   Se o BCE tomar uma decisão nos termos do artigo 14.o, removerá do registo o nome fabricante.

4.   O BCE colocará à disposição dos BCN e dos fabricantes acreditados a lista dos fabricantes acreditados inscritos no registo, bem como as respectivas actualizações.

Artigo 18.o

Relatório anual

1.   O BCE elaborará, com base nas informações fornecidas pelos fabricantes acreditados, um relatório anual sobre o impacto ambiental da actividade de produção de notas de euro e seus efeitos sobre a saúde e a segurança.

2.   O BCE divulgará ao público informações sobre o impacto geral da actividade de produção de notas de euro sobre o meio ambiente e em termos de saúde e segurança no local de trabalho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (2).

Artigo 19.o

Disposições transitórias

A partir da produção de notas de euro de 2016, os BCN não validarão quaisquer notas impressas com substâncias químicas que excedam os limites de aceitação previstos no artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir da produção de notas de euro de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Junho de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Disponíveis em http://osha.europa.eu.

(2)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.