ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.173.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
1 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 640/2011 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, que altera pela 152.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2011 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 642/2011 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2011

5

 

 

DECISÕES

 

 

2011/386/UE

 

*

Decisão do Conselho Europeu, de 24 de Junho de 2011, que nomeia o Presidente do Banco Central Europeu

8

 

 

2011/387/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre dados de registo de veículos (DRV) na Eslovénia

9

 

 

2011/388/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2011/44/UE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária [notificada com o número C(2011) 4573]  ( 1 )

10

 

 

2011/389/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2011, relativa à quantidade de licenças de emissão a nível da União, referidas no artigo 3.o-E, n.o 3, alíneas a) a d), da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade ( 1 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 640/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2011

que altera pela 152.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 22 de Junho de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar cinco pessoas singulares e três pessoas colectivas da sua lista de pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» são suprimidas as seguintes entradas:

(a)

«Meadowbrook Investments Limited. Endereço: 44 Upper Belgrave Road, Clifton, Bristol, BS8 2XN, Reino Unido. Informações suplementares: (a) Número de registo: 05059698; (b) Associada de Mohammed Benhammedi. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.2.2006.»

(b)

«Ozlam Properties Limited. Endereço: 88 Smithdown Road, Liverpool L7 4JQ, Reino Unido. Informações suplementares: (a) Número de registo: 05258730; (b) Associada de Mohammed Benhammedi. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.2.2006.»

(c)

«Sara Properties Limited (também conhecida por Sara Properties). Endereço: (a) 104 Smithdown Road, Liverpool, Merseyside L7 4JQ, Reino Unido (b) 2a Hartington Road, Liverpool L8 OSG, Reino Unido. Informações suplementares: (a) Número de registo: 4636613; (b) Associada de Mohammed Benhammedi. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.2.2006.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:

(a)

«Ghuma Abd’rabbah (também conhecido por (a) Ghunia Abdurabba, (b) Ghoma Abdrabba, (c) Abd’rabbah, (d) Abu Jamil, (e) Ghunia Abdrabba). Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: 2.9.1957. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Nacionalidade: britânica. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.2.2006.»

(b)

«Abd Al-Rahman Al-Faqih (também conhecido por (a) Mohammed Albashir, (b) Muhammad Al-Bashir, (c) Bashir Mohammed Ibrahim Al-Faqi, (d) Al-Basher Mohammed, (e) Abu Mohammed, (f) Mohammed Ismail, (g) Abu Abd Al Rahman, (h) Abd Al Rahman Al-Khatab, (i) Mustafa, (j) Mahmud, (k) Abu Khalid). Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: 15.12.1959. Local de nascimento: Líbia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.2.2006.»

(c)

«Mohammed Benhammedi (também conhecido por (a) Mohamed Hannadi, (b) Mohamed Ben Hammedi, (c) Muhammad Muhammad Bin Hammidi, (d) Ben Hammedi, (e) Panhammedi, (f) Abu Hajir, (g) Abu Hajir Al Libi, (h) Abu Al Qassam, (i) Hammedi Mohamedben). Endereço: Midlands, Reino Unido. Data de nascimento: 22.9.1966. Local de nascimento: Líbia. Nacionalidade: líbia.»

(d)

«Abdulbaqi Mohammed Khaled (também conhecido por (a) Abul Baki Mohammed Khaled (b) Abd’ Al-Baki Mohammed (c) Abul Baki Khaled (d) Abu Khawla). Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: 18.8.1957. Local de nascimento: Tripoli, Líbia. Nacionalidade: britânica.»

(e)

«Tahir Nasuf (também conhecido por (a) Tahir Mustafa Nasuf, (b) Tahar Nasoof, (c) Taher Nasuf, (d) Al-Qa’qa, (e) Abu Salima El Libi, (f) Abu Rida, (g) Tahir Moustafa Nasuf, (h) Tahir Moustafa Mohamed Nasuf). Endereço: Manchester, Reino Unido. Data de nascimento: a) 4.11.1961, b) 11.4.1961. Local de nascimento: Tripoli, Líbia. Nacionalidade: líbia. Passaporte n.o: RP0178772 (número de passaporte líbio). N.o de identificação nacional: PW548083D (Número nacional de Segurança Social britânico). Informações suplementares: Residente no Reino Unido em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.2.2006.»


1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 641/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

26,0

EC

26,0

MK

29,3

TR

40,0

ZZ

30,3

0707 00 05

TR

96,4

ZZ

96,4

0709 90 70

EC

28,8

TR

110,5

ZZ

69,7

0805 50 10

AR

68,3

BR

42,9

CL

88,7

TR

68,6

UY

54,5

ZA

85,8

ZZ

68,1

0808 10 80

AR

134,7

BR

76,6

CA

105,9

CL

93,6

CN

77,5

NZ

110,8

US

155,4

UY

64,7

ZA

85,1

ZZ

100,5

0809 10 00

AR

89,7

TR

294,1

XS

152,4

ZZ

178,7

0809 20 95

TR

333,5

ZZ

333,5

0809 30

TR

179,1

XS

55,8

ZZ

117,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 642/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Julho de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Julho de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2011

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.6.2011-29.6.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

236,80

189,82

Preço FOB EUA

413,89

403,89

383,89

173,72

Prémio sobre o Golfo

16,29

Prémio sobre os Grandes Lagos

80,11

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,42 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

47,52 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/8


DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

de 24 de Junho de 2011

que nomeia o Presidente do Banco Central Europeu

(2011/386/UE)

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 283.o, n.o 2,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-2,

Tendo em conta a recomendação do Conselho da União Europeia (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Conselho do Banco Central Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato do Presidente do Banco Central Europeu, Jean Claude TRICHET, nomeado por Decisão de 16 de Outubro de 2003 (4), cessa em 31 de Outubro de 2011, pelo que é necessário proceder à nomeação de um novo Presidente do Banco Central Europeu.

(2)

O Conselho Europeu pretende nomear Mario DRAGHI, que, na opinião do Conselho Europeu, preenche todos os requisitos previstos no artigo 283, n.o 2, do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Mario DRAGHI é nomeado Presidente do Banco Central Europeu por um período de oito anos com início em 1 de Novembro de 2011.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

H. VAN ROMPUY


(1)  JO L 150 de 9.6.2011, p. 8.

(2)  Parecer de 23 de Junho de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 182 de 23.6.2011, p. 6.

(4)  Decisão tomada de comum acordo, a nível de Chefes de Estado ou de Governo, pelos Governos dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, de 16 de Outubro de 2003, relativa à nomeação do presidente do Banco Central Europeu (JO L 277 de 28.10.2003, p. 16).


1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2011

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre dados de registo de veículos (DRV) na Eslovénia

(2011/387/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram ou não as disposições do capítulo 6 da referida decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automatizado de dados, e cada Estado-Membro deve responder a esse questionário quando considerar que preenche todos os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

A Eslovénia respondeu ao questionário sobre a protecção de dados e ao questionário sobre dados de registo de veículos (DRV).

(6)

A Eslovénia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos, com vista a avaliar os resultados do questionário relativo aos DRV.

(7)

Foi efectuada uma visita de avaliação na Eslovénia, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação Belga e dos Países Baixos, que o transmitiu ao grupo competente do Conselho com vista a avaliar o questionário relativo aos DRV.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre os DRV,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos, a Eslovénia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à protecção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2011

que altera a Decisão 2011/44/UE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária

[notificada com o número C(2011) 4573]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/388/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Janeiro de 2011, confirmaram-se um caso de febre aftosa num javali e alguns focos dessa doença em efectivos pecuários na Bulgária. Consequentemente, a Bulgária tomou medidas no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (3).

(2)

Adoptou-se também a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (4), uma vez que se afigurava necessário reforçar as medidas de controlo tomadas pela Bulgária. Essa decisão é aplicável até 30 de Junho de 2011.

(3)

O anexo I da Decisão 2011/44/UE enumera as zonas da Bulgária onde foram confirmados casos de febre aftosa. As áreas que confinam com essas zonas são enumeradas no anexo II da mesma decisão. As medidas de protecção estabelecidas na Decisão 2011/44/UE diferem consoante a zona se inscreva no anexo I ou no anexo II da decisão.

(4)

O anexo I da Decisão 2011/44/UE enumera actualmente a região de Burgas e o anexo II da decisão enumera as regiões de Kardjali, Haskovo, Yambol, Sliven, Shumen e Varna.

(5)

Como não foram comunicados novos focos de febre aftosa na Bulgária desde 7 de Abril de 2011, não tendo a vigilância levada a cabo nas zonas enumeradas no anexo I e no anexo II revelado a infecção com febre aftosa de animais domésticos de espécies susceptíveis àquela doença, afigura-se adequado reduzir as zonas sob restrição enumeradas nos anexos I e II da Decisão 2011/44/UE, respectivamente.

(6)

Todavia, a vigilância em conformidade com o anexo XVIII, parte B, ponto 4 g), da Directiva 2003/85/CE, destinada a excluir a infecção dos animais selvagens com o vírus da febre aftosa, não pode ser completada até que pelo menos os anticorpos maternos tenham desaparecido nos animais selvagens susceptíveis à febre aftosa nascidos naquela zona após ter sido comunicado o primeiro caso daquela doença em Janeiro de 2011.

(7)

É, portanto, necessário prorrogar a aplicação das medidas previstas na Decisão 2011/44/UE até 30 de Setembro de 2011.

(8)

A Decisão 2011/44/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/44/UE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 16.o, a data «30 de Junho de 2011» é substituída por «30 de Setembro de 2011».

2.

Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(4)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20.


ANEXO

«

ANEXO I

As seguintes zonas na região de Burgas, na Bulgária:

a)

Os municípios de Malko Tarnovo e Tsarevo;

b)

A parte do município de Sredets a sul

i)

do ponto onde a estrada local que vem de Gabar (município de Sozopol) e conducente a Drachevo (município de Sredets) atinge a fronteira administrativa do município de Sredets nas seguintes coordenadas: 42°18′19,82″N / 27°17′12,11″E,

ii)

da estrada local no ponto descrito no ponto i) conducente a Drachevo, à aldeia de Drachevo e pela estrada fora desde o norte de Drachevo até à junção da estrada nacional n.o 79 com a estrada nacional n.o 53 a este da aldeia de Sredets,

iii)

da estrada nacional n.o 53 a partir da junção descrita no ponto ii) até à junção com a estrada local conducente a Belila, formando os limites setentrionais de Sredets,

iv)

da estrada local a partir da sua junção com a estrada nacional n.o 53 em Sredets, tal como se descreve no ponto iii), seguindo para oeste até à aldeia de Belila e até à ponte existente nessa estrada sobre o rio Sredetska a oeste da aldeia de Prohod, e incluindo a aldeia de Prohod,

v)

do rio Sredetska a partir da sua intersecção com a estrada local de Prohod a Bistrets até ao ponto onde o braço do rio conducente à aldeia de Oman (município de Bolyarovo) atinge a fronteira com o município de Bolyarovo, nas coordenadas 42°16′57,78″N / 26°57′33,54″E.

ANEXO II

As seguintes zonas na Bulgária:

1.

Na região de Burgas:

a)

Municípios de Sozopol e Primorsko;

b)

A parte do município de Sredets a norte

i)

do ponto onde a estrada local que vem de Gabar (município de Sozopol) e conducente a Drachevo (município de Sredets) atinge a fronteira administrativa do município de Sredets nas seguintes coordenadas: 42°18′19,82″N / 27°17′12,11″E,

ii)

da estrada local no ponto descrito no ponto i) conducente a Drachevo, à aldeia de Drachevo e pela estrada fora desde o Norte de Drachevo até à junção da estrada nacional n.o 79 com a estrada nacional n.o 53 a este da aldeia de Sredets,

iii)

da estrada nacional n.o 53 a partir da junção descrita no ponto ii) até à junção com a estrada local conducente a Belila, formando os limites setentrionais de Sredets,

iv)

da estrada local a partir da sua junção com a estrada nacional n.o 53 em Sredets, tal como se descreve no ponto iii), seguindo para oeste até à aldeia de Belila e até à ponte existente nessa estrada sobre o rio Sredetska a oeste da aldeia de Prohod, e incluindo a aldeia de Prohod,

v)

do rio Sredetska a partir da sua intersecção com a estrada local de Prohod a Bistrets até ao ponto onde o braço do rio conducente à aldeia de Oman (município de Bolyarovo) atinge a fronteira com o município de Bolyarovo, nas coordenadas 42°16′57,78″N / 26°57′33,54″E.

2.

Na região de Yambol:

a)

A parte do município de Straldzha a sul da estrada nacional n.o 53;

b)

O município de Bolyarovo.

»

1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2011

relativa à quantidade de licenças de emissão a nível da União, referidas no artigo 3.o-E, n.o 3, alíneas a) a d), da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/389/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-E, n.o 3, alíneas a) a d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o-E, n.o 3, alíneas a) a d), da Directiva 2003/87/CE, prevê que, antes do início do período de negociação, a Comissão aprove uma decisão que defina o número total de licenças a criar, leiloar, reservar (nos termos do artigo 3.o-F, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE) e distribuir, a título gratuito, aos operadores de aeronaves. Tais quantidades são determinadas aritmeticamente com base nos valores das emissões históricas da aviação definidos pela Decisão 2011/149/UE da Comissão, de 7 de Março de 2011, relativa às emissões históricas da aviação, em conformidade com o disposto no artigo 3.o-C, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), e totalizam 219 476 343 toneladas de CO2.

(2)

Na sequência da adaptação para incorporação no Acordo EEE, pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2011, de 1 de Abril de 2011, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (3), o artigo 3.o-E, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE passou igualmente a prever o cálculo a que o Comité Misto do EEE tem de proceder para determinar as quantidades de licenças para todo o EEE, ao incorporar a decisão no referido acordo.

(3)

Nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e), e do terceiro parágrafo do artigo 3.o-F, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE (inserido para incorporação no Acordo EEE), cabe à Comissão determinar o parâmetro de referência a nível do EEE, que tem de se basear nas quantidades de licenças fixadas para todo o EEE pelo seu Comité Misto. Assim sendo, não é possível adoptar uma decisão sobre o parâmetro enquanto o Comité Misto do EEE não tiver fixado as quantidades para todo o EEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número total de licenças para toda a UE, referido no artigo 3.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE e relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, é fixado em 212 892 053.

2.   O número total de licenças para toda a UE, referido no artigo 3.o-C, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE e relativo a cada ano do período com início a 1 de Janeiro de 2013, é fixado em 208 502 526.

Artigo 2.o

1.   O número total de licenças para toda a UE, referido no artigo 3.o-D, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE e relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, é fixado em 31 933 808.

2.   O número total de licenças para toda a UE, referido no artigo 3.o-D, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE e relativo a cada ano do período com início a 1 de Janeiro de 2013, é fixado em 31 275 379.

Artigo 3.o

O número total de licenças para toda a UE, referido no artigo 3.o-F, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE e relativo à reserva especial, é fixado em 50 040 608.

Artigo 4.o

1.   O número total de licenças para toda a UE, referido no artigo 3.o-E, n.o 3, alínea d), da Directiva 2003/87/CE e relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, é fixado em 180 958 245.

2.   O número total de licenças para toda a UE, referido no artigo 3.o-E, n.o 3, alínea d), da Directiva 2003/87/CE e relativo a cada ano do período com início a 1 de Janeiro de 2013, é fixado em 170 972 071.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 61 de 8.3.2011, p. 42.

(3)  JO L 93 de 7.4.2011, p. 35.