ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.164.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
24 de Junho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 do Conselho, de 23 de Junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2011 da Comissão, de 23 de Junho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 613/2011 da Comissão, de 23 de Junho de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 614/2011 da Comissão, de 23 de Junho de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2011 da Comissão, de 23 de Junho de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

14

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 136 de 24.5.2011)

17

 

*

Rectificação da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136 de 24.5.2011)

19

 

*

Rectificação da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 136 de 24.5.2011)

20

 

*

Rectificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136 de 24.5.2011)

22

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 611/2011 DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2011

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

Perante a gravidade da situação na Síria e de harmonia com a Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), deverão ser incluídos novos nomes de pessoas e entidades na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas e entidades enumeradas no anexo do presente regulamento são aditadas à lista do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.

(2)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

(data de nascimento, local de nascimento …)

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Zoulhima CHALICHE

(Dhu al Himma SHALISH)

Nascido em 1951 ou em 1946 em Kerdaha.

Chefe da protecção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

2.

Riyad CHALICHE

(Riyad SHALISH)

 

Director da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

3.

Comandante brigadeiro Mohammad Ali JAFARI (t.c.p. JA'FARI, Aziz; t.c.p. JAFARI, Ali; t.c.p. JAFARI, Mohammad Ali; t.c.p. JA'FARI, Mohammad Ali; t.c.p. JAFARI-NAJAFABADI, Mohammad Ali)

Data de nascimento: 1 de Setembro de 1957; Local de nascimento: Yazd, Irão.

Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

4.

Major-General Qasem SOLEIMANI

(t.c.p. Qasim SOLEIMANY)

 

Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

5.

Hossein TAEB (t.c.p. TAEB, Hassan; t.c.p. TAEB, Hosein; t.c.p. TAEB, Hossein; t.c.p. TAEB, Hussayn); t.c.p. Hojjatoleslam Hossein TA'EB

Data de nascimento: 1963;

Local de nascimento: Teerão, Irão.

Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

6.

Khalid QADDUR

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad;

fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

7.

Riad AL-QUWATLI

 

(t.c.p. Ri'af AL QUWATLI)

Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bena Properties

 

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

2.

Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari)

Apartado 108, Damasco

Tel.: 963 112110059 / 963112110043

Fax: 963 933333149

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

3.

Hamcho International

(t.c.p. Hamsho International Group)

Rua Bagdad, Apartado 8254, Damasco

Tel.: 963 112316675

Fax: 963 112318875

Sítio internet: www.hamshointl.com

Email: info@hamshointl.com e hamshogroup@yahoo.com

Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

4.

Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE)

 

Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011


24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 612/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

23,1

MA

57,8

MK

57,4

TR

55,0

ZZ

48,3

0707 00 05

TR

96,5

ZZ

96,5

0709 90 70

TR

117,3

ZZ

117,3

0805 50 10

AR

77,4

BR

40,6

TR

65,0

UY

65,6

ZA

93,2

ZZ

68,4

0808 10 80

AR

104,6

BR

79,6

CL

99,3

CN

95,4

NZ

108,3

UY

58,2

ZA

88,0

ZZ

90,5

0809 10 00

AR

89,7

TR

283,7

ZZ

186,7

0809 20 95

TR

360,5

XS

382,4

ZZ

371,5

0809 30

EC

116,4

ZZ

116,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 613/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2011

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 23 de Junho de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

113,9

0

BR

122,6

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

136,6

0

BR

123,9

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

202,4

29

BR

236,8

19

AR

321,2

0

CL

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

316,3

0

BR

383,2

0

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

359,2

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

336,2

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

240,9

14

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

575,1

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 614/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), prevê uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 265/2011 da Comissão (6). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 3,5 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 265/2011 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 71 de 18.3.2011, p. 11.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 24 de Junho de 2011

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

12,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

12,9

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

24,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,4

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

24,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,4

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

30,5

B03

EUR/100 kg peso líquido

17,9

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

11,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,8

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

42,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

24,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

51,7

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

25,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

15,0

EG

EUR/100 kg peso líquido

31,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

11,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,8

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

11,6

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

10,3

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

11,6

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

10,3

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 615/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 266/2011 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 266/2011 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 71 de 18.3.2011, p. 15.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 24 de Junho de 2011

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

32,50

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03:

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


DECISÕES

24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/367/PESC DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2011

que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

Perante a gravidade da situação na Síria, deverão ser incluídos novos nomes de pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo da Decisão 2011/273/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas e entidades mencionadas no Anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do Anexo da Decisão 2011/273/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.


ANEXO

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação (data de nascimento, local de nascimento…)

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Zoulhima CHALICHE

(Dhu al Himma SHALISH)

Nascido em 1951 ou em 1946 em Kerdaha.

Chefe da protecção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

2.

Riyad CHALICHE

(Riyad SHALISH)

 

Director da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad.

23.6.2011

3.

Comandante brigadeiro Mohammad Ali JAFARI (t.c.p. JA’FARI, Aziz; t.c.p. JAFARI, Ali; t.c.p. JAFARI, Mohammad Ali; t.c.p. JA’FARI, Mohammad Ali; t.c.p. JAFARI-NAJAFABADI, Mohammad Ali)

Data de nascimento: 1 de Setembro de 1957; Local de nascimento: Yazd, Irão.

Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

4.

Major-General Qasem SOLEIMANI

(t.c.p. Qasim SOLEIMANY)

 

Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

5.

Hossein TAEB (t.c.p. TAEB, Hassan; t.c.p. TAEB, Hosein; t.c.p. TAEB, Hossein; t.c.p. TAEB, Hussayn); t.c.p. Hojjatoleslam Hossein TA’EB

Data de nascimento: 1963;

Local de nascimento: Teerão, Irão.

Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria.

23.6.2011

6.

Khalid QADDUR

 

Empresário sócio de Maher Al-Assad;

fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

7.

Riad AL-QUWATLI

 

(t.c.p. Ri’af AL QUWATLI)

Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bena Properties

 

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

2.

Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari)

Apartado 108, Damasco

Tel.: 963 112110059 / 963112110043

Fax: 963 933333149

Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

3.

Hamcho International

(t.c.p. Hamsho International Group)

Rua Bagdad, Apartado 8254, Damasco

Tel.: 963 112316675

Fax: 963 112318875

Sítio internet: www.hamshointl.com

Email: info@hamshointl.com e hamshogroup@yahoo.com

Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011

4.

Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE)

 

Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime.

23.6.2011


Rectificações

24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/17


Rectificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 136 de 24 de Maio de 2011 )

Na página 46, o anexo passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bashar Al-Assad

Nascido em 11.9.1965, em Damas;

passaporte diplomático n.o D1903

Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

2.

Mahir (t.c.p. Maher) Maher) Al-Assad

Nascido em 8.12.1967;

passaporte diplomático n.o 4138

Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

3.

Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk)

Nascido em 19.2.1946, em Damasco;

passaporte diplomático n.o 983

Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

4.

Mohammad Ibrahim Al-Sha’ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar)

 

Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

5.

Atej Najib (t.c.p. Atef, Atif) Najib

 

Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

6.

Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf)

Nascido em 2.4.1971, em Damasco;

passaporte diplomático n.o 2246

Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

7.

Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun)

Nascido em 20.5.1951, em Damasco;

passaporte diplomático n.o D000001300

Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

8.

Amjad Al-Abbas

 

Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida.

9.5.2011

9.

Rami Makhlouf

Nascido em 10.7.1969, em Damasco,

passaporte n.o 454224

Homem de negócios sírio; associado de Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

10.

Abd Al-Fatah Qudsiyah

Nascido em 1953, em Hama;

passaporte diplomático n.o D0005788

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

11.

Jamil Hassan

 

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

12.

Rustum Ghazali

Nascido em 3.5.1953, em Deraa;

passaporte diplomático n.o D000000887

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo; implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

13.

Fawwaz Al-Assad

Nascido em 18.6.1962, em Kerdala;

passaporte n.o 88238

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

9.05.2011

14.

Mundir Al-Assad

Nascido em 1.3.1961, em Lattaquié;

passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

9.5.2011

15.

Asif Shawkat

Nascido em 15.1.1950, em Al-Madehleh, Tartus

Vice-Chefe de Estado-Maior da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

16.

Hisham Ikhtiyar

Nascido em 1941

Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio, implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

17.

Faruq Al Shar’

Nascido em 10.12.1938

Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

18.

Muhammad Nasif Khayrbik

Nascido em 10.4.1937 (alt. 20.5.1937), em Hama;

passaporte diplomático n.o 0002250

Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

19.

Mohamed Hamcho

Nascido em 20.5.1966;

passaporte n.o 002954347

Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

20.

Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf

Nascido em 21.1.1973, em Damasco;

passaporte n.o N001820740

Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

21.

Bassam Al Hassan

 

Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

22.

Dawud Rajiha

 

Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos.

23.5.2011

23.

Ihab (t.c.p. Ehad, Iehab) Makhlouf

Nascido em 21.1.1973, em Damasco;

passaporte n.o N002848852

Vice-Presidente de SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.5.2011


24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/19


Rectificação da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 136 de 24 de Maio de 2011 )

Na página 84, o anexo II passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

A.   Pessoas

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Ali Akbar SALEHI

 

Ministro dos Negócios Estrangeiros. Antigo Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

17.11.2009


B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Instituto de Investigação das Ciências e Tecnologias Nucleares, t.c.p. Instituto das Ciências Nucleares e da Investigação Tecnológica

AEOI, PO Box 14395-836, Teerão

Tutelado pela AEOI, prossegue os trabalhos da sua antiga Unidade de Investigação. O Director-Geral é o Vice-Presidente da AEOI, Mohammad Ghannadi (designado na Resolução 1737 do CSNU).

26. 7.2010

2.

Ministério da Defesa e Apoio à Logística das Forças Armadas, t.c.p. Ministério da Defesa para a Logística das Forças Armadas; t.c.p. MODAFL; t.c.p. MODSAF

Situado no lado ocidental da rua Dabestan, distrito de Abbas Abad, Teerão, Irão

Responsável pelos programas de investigação no domínio da defesa, do desenvolvimento e da produção, incluindo o apoio aos programas nucleares e dos mísseis.

23.6.2008

3.

Iran Centrifuge Technology Company, t.c.p. TSA ou TESA

156 Golestan Street, Saradr-e Jangal, Teerão.

A Iran Centrifuge Technology Company retomou as actividades da Farayand Technique (designada na Resolução 1737 do CSNU). Fabrica peças para centrifugadoras de enriquecimento de urânio e apoia directamente as actividades sensíveis em termos de proliferação cuja suspensão é exigida pelas resoluções do CSNU. Desenvolve actividades para a Kalaye Electric Company (designada na Resolução 1737 do CSNU).

26.7.2010


24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/20


Rectificação da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 136 de 24 de Maio de 2011 )

Na página 92, o anexo passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o e 4.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bashar Al-Assad

Nascido em 11/9/1965 em Damas; passaporte diplomático n.o D1903

Presidente da República; instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

2.

Maher (também conhecido por Mahir) Al-Assad

Nascido em 8/12/1967; passaporte diplomático n.o 4138

Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem-forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

3.

Ali Mamluk (também conhecido por Mamlouk)

Nascido em 19/2/1946, em Damasco; passaporte diplomático n.o 983

Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

4.

Mohammad Ibrahim Al-Sha′ar (também conhecido por Mohammad Ibrahim Al-Chaar)

 

Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

5.

Atej Najib (também conhecido por Atef, Atif) Najib

 

Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

6.

Hafiz Makhluf (também conhecido por Hafez Makhlouf)

Nascido em 2/4/1971, em Damasco; passaporte diplomático n.o 2246

Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

7.

Muhammad Dib Zaytun (também conhecido por Mohammed Dib Zeitoun)

Nascido em 20/5/1951 em Damasco; passaporte diplomático D000 00 13 00

Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

8.

Amjad Al-Abbas

 

Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida.

9.5.2011

9.

Rami Makhlouf

Nascido em 10/7/1969, em Damasco; passaporte n.o 454224

Homem de negócios sírio; associado de Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

9.5.2011

10.

Abd Al-Fatah Qudsiyah

Nascido em 1953 em Hama; passaporte diplomático D0005788

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

11.

Jamil Hassan

 

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

12.

Rustum Ghazali

Nascido em 3/5/1953 em Deraa; passaporte diplomático D000 000 887

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo, implicado na repressão contra a população civil.

9.5.2011

13.

Fawwaz Al-Assad

Nascido em 18/6/1962 em Kerdala; passaporte n.o 88238

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

9.5.2011

14.

Mundir Al-Assad

Nascido em 1/3/1961 em Lattaquié; passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

9.5.2011

15.

Asif Shawkat

Nascido em 15/1/1950 em Al-Madehleh, Tartus

Vice-Chefe de Estado-Maior da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

16.

Hisham Ikhtiyar

Nascido em 1941

Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio, implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

17.

Faruq Al Shar′

Nascido em 10/12/1938

Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

18.

Muhammad Nasif Khayrbik

Nascido em 10/4/1937 (alt. 20/5/1937) em Hama; passaporte diplomático n.o 0002250

Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

19.

Mohamed Hamcho

Nascido em 20/5/1966; passaporte n.o 002954347

Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.5.2011

20.

Iyad (também conhecido por Eyad) Makhlouf

Nascido em 21/1/1973 em Damasco; passaporte n.o N001820740

Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

21.

Bassam Al Hassan

 

Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil.

23.5.2011

22.

Dawud Rajiha

 

Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos.

23.5.2011

23.

Ihab (também conhecido por Ehad, Iehab) Makhlouf

Nascido em 21/1/1973 em Damasco; passaporte n.o N002848852

Vice-Presidente da SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.5.2011


24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/22


Rectificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 136 de 24 de Maio de 2011 )

Na página 44, o anexo II passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Ali Akbar SALEHI

 

Ministro dos Negócios Estrangeiros. Antigo Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

17.11.2009


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Instituto de Investigação das Ciências e Tecnologias Nucleares, também conhecido por Instituto das Ciências Nucleares e da Investigação Tecnológica

AEOI, PO Box 14395-836, Teerão

Tutelado pela AEOI, prossegue os trabalhos da sua antiga Unidade de Investigação. O Director-Geral é o Vice-Presidente da AEOI, Mohammad Ghannadi (designado na Resolução 1737 do CSNU).

26.7.2010

2.

Ministério da Defesa e Apoio à Logística das Forças Armadas (também conhecido por Ministério da Defesa para a Logística das Forças Armadas; também conhecido por MODAFL; também conhecido por MODSAF)

Situado no lado ocidental da rua Dabestan, distrito de Abbas Abad, Teerão, Irão

Responsável pelos programas de investigação no domínio da defesa, do desenvolvimento e da produção, incluindo o apoio aos programas nucleares e dos mísseis.

23.6.2008

3.

Iran Centrifuge Technology Company (também conhecido por TSA ou TESA)

156 Golestan Street, Saradr-e Jangal, Teerão.

A TESA retomou as actividades da Farayand Technique (designada na Resolução 1737 do CSNU). Fabrica peças para centrifugadoras de enriquecimento de urânio e apoia directamente as actividades sensíveis em termos de proliferação cuja suspensão é exigida pelas resoluções do CSNU. Desenvolve actividades para a Kalaye Electric Company (designada na Resolução 1737 do CSNU).

26.7.2010