ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.162.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 162

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
22 de Junho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 596/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fichi di Cosenza (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 597/2011 da Comissão, de 21 de Junho de 2011, que altera pela 150.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 598/2011 da Comissão, de 21 de Junho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 599/2011 da Comissão, de 21 de Junho de 2011, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Junho de 2011 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 600/2011 da Comissão, de 21 de Junho de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de Junho de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2011 da Comissão, de 21 de Junho de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

12

 

 

DECISÕES

 

 

2011/359/PESC

 

*

Decisão EUJUST LEX-IRAQ/1/2011 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Junho de 2011, que nomeia o Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQ

14

 

 

2011/360/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria e na Eslováquia [notificada com o número C(2011) 4213]  ( 1 )

15

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Alteração ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

17

 

*

Alteração ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

18

 

*

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União europeia

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

22.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 596/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fichi di Cosenza (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Fichi di Cosenza», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 265 de 30.9.2010, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Fichi di Cosenza (DOP)


22.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 597/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2011

que altera pela 150.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 9 de Junho de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas pessoas singulares da sua lista de pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos e alterou nove entradas da lista.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:

(a)

«Zelimkhan Ahmedovich Yandarbiev (também conhecido por (a) Hussin Mohamed Dli Tamimi (b) Abdul-Muslimovich (c) Яндарбиев Зелимхан Ахмедович (Абдулмуслинович). Endereço: Derzhavina Street n.o 281, apartamento 59, Grozny, República da Chechénia, Federação da Rússia. Data de nascimento: 12.9.1952. Local de nascimento: aldeia de Vydrikha, distrito de Shemonaikhinskiy (antigo Verkhubinskiy), região do Cazaquistão oriental, República Socialista Soviética do Cazaquistão, URSS. Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: a) 43 N.o 1600453, b) 535884942 (passaporte estrangeiro russo), c) 35388849 (passaporte estrangeiro russo). Informações suplementares: Foi confirmada a sua morte em Doha, Catar, em 13.2.2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(b)

«Shamil Salmanovich Basayev (Басаев Шамиль Салманович) (também conhecido por (a) Abdullakh Shamil Abu-Idris, (b) Shamil Basaev, (c) Basaev Chamil, (d) Basaev Shamil Shikhanovic, (e) Terek, (f) Lysy, (g) Idris, (h) Besznogy, (i) Amir, (j) Rasul, (k) Spartak, (l) Pantera-05, (m) Hamzat, (n) General, (o) Baisangur I, (p) Walid, (q)Al-Aqra, (r) Rizvan, (s) Berkut, (t) Assadula). Data de nascimento: 14.1.1965. Local de nascimento: (a) Dyshni-Vedeno, distrito de Vedensk, República Socialista Soviética Autónoma da Chechénia-Ingúchia, Federação da Rússia, (b) Distrito de Vedenskiey, República da Chechénia, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. N.o do passaporte: 623334 (passaporte russo, Janeiro de 2002). N.o de identificação nacional: IY-OZH N.o 623334 (emitido em 9.6.1989 pelo distrito de Vedensk). Informações suplementares: Morte confirmada em 2006. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.8.2003.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mahfouz Ould Al-Walid (também conhecido por (a) Abu Hafs the Mauritanian, (b) Khalid Al-Shanqiti, (c) Mafouz Walad Al-Walid). Data de nascimento: 1.1.1975.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mahfouz Ould Al-Walid (também conhecido por (a) Abu Hafs the Mauritanian, (b) Khalid Al-Shanqiti, (c) Mafouz Walad Al-Walid). Data de nascimento: 1.1.1975. Local de nascimento: Mauritânia. Nacionalidade: mauritana. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.10.2001.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Zakarya Essabar. Dortmunder Strasse 38, D-22419 Hamburgo, Alemanha; data de nascimento: 13 de Abril de 1977; local de nascimento: Essaouira, Marrocos; nacionalidade: Marrocos; passaporte n.o M 271 351 emitido em 24 de Outubro de 2000 pela Embaixada de Marrocos em Berlim, Alemanha. Informações suplementares: último endereço conhecido.» é substituída pela seguinte entrada:

«Zakarya Essabar (também conhecido por Zakariya Essabar). Data de nascimento: 3.4.1977. Local de nascimento: Essaouria, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. N.o do passaporte: (a) M 271351 (passaporte marroquino emitido em 24.10.2000 pela Embaixada de Marrocos em Berlim); (b) K-348486 (passaporte marroquino). N.o de identificação nacional: (a) E-189935 (número de identidade nacional marroquino); (b) G-0343089 (Bilhete de identidade nacional marroquino). Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Mohamed ben Ahmed; (b) Filiação materna: Sfia bent Toubali. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 30.9.2002.»

(4)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohamad Iqbal Abdurrahman (também conhecido por (a) Rahman, Mohamad Iqbal; (b) A Rahman, Mohamad Iqbal; (c) Abu Jibril Abdurrahman; (d) Fikiruddin Muqti; (e) Fihiruddin Muqti). Data de nascimento: 17.8.1958. Local de nascimento: Tirpas-Selong, Lombok oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 28.1.2003.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohamad Iqbal Abdurrahman (também conhecido por (a) Rahman, Mohamad Iqbal; (b) A Rahman, Mohamad Iqbal; (c) Abu Jibril Abdurrahman; (d) Fikiruddin Muqti; (e) Fihiruddin Muqti, (f) Abdul Rahman, Mohamad Iqbal). Endereço: Jalan Nakula, Komplek Witana Harja III Blok C 106-107, Tangerang, Indonésia. Data de nascimento: (a) 17.8.1957, (b) 17.8.1958. Local de nascimento: (a) Korleko-Lombok Timor, Indonésia, (b) Tirpas-Selong, Lombok oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. N.o de identificação nacional: 3603251708570001. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 28.1.2003.»

(5)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdelghani Mzoudi [também conhecido por (a) Abdelghani Mazwati, (b) Abdelghani Mazuti]. Endereço: op de Wisch 15, 21149 Hamburgo, Alemanha. Data de nascimento: 6.12.1972. Local de nascimento: Marraquexe (Marrocos). Nacionalidade: marroquina. Passaporte n.o: (a) F 879567 (passaporte marroquino, emitido em Marraquexe, Marrocos, em 29.4.1992, válido até 28.4.1997, renovado até 28.2.2002), (b) M271392 (passaporte marroquino, emitido em 4.12.2000 pela Embaixada de Marrocos em Berlim, Alemanha). N.o de identificação nacional: E 427689 (bilhete de identidade marroquino emitido em 20.3.2001 pelo Consulado Geral de Marrocos em Düsseldorf, Alemanha). Outras informações: (a) último registo neste endereço, (b) após libertação da prisão preventiva, abandonou a Alemanha e dirigiu-se para Marrocos em Junho de 2005.» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdelghani Mzoudi (também conhecido por (a) Abdelghani Mazwati, (b) Abdelghani Mazuti, (c) Talha). Endereço: Marrocos. Data de nascimento: 6.12.1972. Local de nascimento: Marraquexe (Marrocos). Nacionalidade: marroquina. N.o do passaporte: F 879567 (passaporte marroquino emitido em Marraquexe, Marrocos, em 29.4.1992). N.o de identificação nacional: E 427689 (bilhete de identidade marroquino, emitido em 20.3.2001 pelo Consulado Geral de Marrocos em Dusseldórfia, Alemanha). Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Abdeslam Ahmed; (b) Filiação materna: Aicha Hammou; (c) Após a sua libertação, saiu da Alemanha e foi para Marrocos em Junho de 2005. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.6.2003.»

(6)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ismail Abdallah Sbaitan SHALABI (alias a) Ismain Shalabe, b) Ismail Abdallah Sbaitan Shalabi). Data de nascimento: 30 de Abril de 1973. Local de nascimento: Beckum, Alemanha. Nacionalidade: jordana, de origem palestina. Passaporte n.o: a) passaporte do Reino Hachemita da Jordânia n.o: E778675, emitido em Rusaifah a 23 de Junho de 1996, válido até 23 de Junho de 2001; b) passaporte do Reino Hachemita da Jordânia n.o: H401056, JOR 9731050433, emitido a 11 de Abril de 2001, válido até 10 de Abril de 2006. Outras informações: a) Nome do pai: Abdullah Shalabi; b) Nome da mãe: Ammnih Shalabi; c) actualmente detido a aguardar julgamento.» é substituída pela seguinte entrada:

«Ismail Abdallah Sbaitan Shalabi (também conhecido por (a) Ismain Shalabe, (b) Ismail Abdallah Sbaitan Shalabi). Endereço: Alemanha. Data de nascimento: 30.4.1973. Local de nascimento: Beckum, Alemanha. Nacionalidade: jordana, de origem palestiniana. N.o do passaporte: (a) E778675 (passaporte do Reino Hachemita da Jordânia, emitido em Rusaifah em 23.6.1996, válido até 23.6.2001); (b) H401056, JOR 9731050433 (passaporte do Reino Hachemita da Jordânia, emitido em 11.4.2001, válido até 10.4.2006). Observação: Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Abdullah Shalabi; (b) Filiação materna: Ammnih Shalabi; (c) Associado a Djamel Moustfa, Mohamed Abu Dhess e Aschraf al-Dagma. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.»

(7)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohamed Ghassan Ali Abu Dhess (também conhecido por (a) Yaser Hassan, nascido em 1.2.1966, (b) Abu Ali Abu Mohamed Dhees, nascido em 1.2.1966 em Hasmija, (c) Mohamed Abu Dhess, nascido em 1.2.1966 em Hashmija, Iraque). Data de nascimento: (a) 22.6.1966, (b) 1.2.1966. Local de nascimento: Irbid, Jordânia. Nacionalidade: jordaniana. Passaporte n.o: (a) documento internacional de viagem alemão n.o 0695982, caducado; (b) documento internacional de viagem alemão n.o 0785146, válido até 8.4.2004. Informações suplementares: (a) Nome do pai: Mouhemad Saleh Hassan; (b) Nome da mãe: Mariam Hassan, apelido de solteira Chalabia; (c) Na prisão na Alemanha em Outubro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohamed Ghassan Ali Abu Dhess (também conhecido por (a) Yaser Hassan, (b) Abu Ali Abu Mohamed Dhees, (c) Mohamed Abu Dhess). Endereço: Alemanha. Data de nascimento: (a) 22.6.1966, (b) 1.2.1966. Local de nascimento: (a) Irbid, Jordânia; (b) Hasmija; (c) Hashmija, Iraque. Nacionalidade: jordana. N.o do passaporte: (a) documento internacional de viagem alemão n.o 0695982, caducado; (b) documento internacional de viagem alemão n.o 0785146, válido até 8.4.2004. Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Mouhemad Saleh Hassan; (b) Filiação materna: Mariam Hassan, apelido de solteira Chalabia; (c) Associado a Ismail Abdallah Sbaitan Shalabi, Djamel Moustfa e Aschraf Al-Dagma. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.»

(8)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Aschraf Al-Dagma (também conhecido por Aschraf Al Dagma). Data de nascimento: 28.4.1969. Local de nascimento: (a) Absan, Faixa de Gaza, Territórios Palestinianos, (b) Kannyouiz, Territórios Palestinianos. Nacionalidade: desconhecida/origem palestiniana Passaporte n.o: documento de viagem para refugiados emitido pelo Landratsamt Altenburger Land, Alemanha, com data de 30.4.2000. Informações suplementares: Na Alemanha em Fevereiro de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.» é substituída pela seguinte entrada:

«Aschraf Al-Dagma (também conhecido por Aschraf Al Dagma). Endereço: Alemanha. Data de nascimento: 28.4.1969. Local de nascimento: (a) Abasan, Faixa de Gaza, Territórios Palestinianos, (b) Kannyouiz, Territórios Palestinianos. Nacionalidade: desconhecida/origem palestiniana. Informações suplementares: (a) documento de viagem de refugiado emitido pelo Landratsamt Altenburger Land, Alemanha, em 30.4.2000; (b) Associado a Ismail Abdallah Sbaitan Shalabi, Djamel Moustfa e Mohamed Abu Dhess. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.»

(9)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sulaiman Jassem Sulaiman Ali Abo Ghaith (também conhecido por Abo Ghaith). Data de nascimento: 14.12.1965. Local de nascimento: Kuwait. Passaporte n.o: 849594 (passaporte kuwaitiano emitido em 27.11.1998 no Kuwait, caducado em 24.6.2003). Observação: a nacionalidade kuwaitiana foi-lhe retirada em 2002.» é substituída pela seguinte entrada:

«Sulaiman Jassem Sulaiman Ali Abo Ghaith (também conhecido por Abo Ghaith). Data de nascimento: 14.12.1965. Local de nascimento: Kuwait. N.o do passaporte: 849594 (passaporte kuwaitiano emitido em 27.11.1998 no Kuwait, caducado em 24.6.2003). Informações suplementares: (a) a nacionalidade kuwaitiana foi-lhe retirada em 2002; (b) saiu do Kuwait e foi para o Paquistão em Junho de 2001. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 16.1.2004.»

(10)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abd-al-Majid Aziz Al-Zindani (também conhecido por a) Abdelmajid Al-Zindani, b) Abd Al-Majid Al-Zindani, c) Abd Al-Meguid Al-Zandani). Título: Xeque. Endereço: Sanaa, Iémen. Data de nascimento: a) 1942, b) cerca de 1950. Local de nascimento: Iémen. Nacionalidade: iemenita. N.o passaporte: A005487 (emitido em 13.8.1995).» é substituída pela seguinte entrada:

«Abd-al-Majid Aziz Al-Zindani (também conhecido por (a) Abdelmajid Al-Zindani, (b) Abd Al-Majid Al-Zindani, (c) Abd Al-Meguid Al-Zandani). Título: Xeque. Endereço: Caixa postal n.o 8096, Sana’a, Iémen. Data de nascimento: 1950. Local de nascimento: Iémen. Nacionalidade: iemenita. N.o do passaporte: A005487 (emitido em 13.8.1995). Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 27.2.2004.»


22.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 598/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

57,8

MK

31,8

TR

55,0

ZZ

48,2

0707 00 05

TR

115,5

ZZ

115,5

0709 90 70

TR

109,9

ZZ

109,9

0805 50 10

AR

62,1

BR

40,6

TR

69,2

ZA

116,8

ZZ

72,2

0808 10 80

AR

86,8

BR

76,9

CL

95,4

CN

80,9

NZ

115,2

UY

56,7

ZA

89,3

ZZ

85,9

0809 10 00

TR

296,7

ZZ

296,7

0809 20 95

TR

395,7

XS

382,4

ZZ

389,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.6.2011   

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L 162/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 599/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2011

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Junho de 2011 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) estabelece regras de execução aplicáveis à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos casos em que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento, devem ser estabelecidos coeficientes de atribuição aplicáveis às quantidades constantes de cada pedido. Os pedidos de certificados de importação apresentados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 entre 1 e 7 de Junho de 2011 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos e fixar o coeficiente de atribuição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificado de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4449 apresentados entre 1 e 7 de Junho de 2011 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 é aplicado um coeficiente de atribuição de 1,055739 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.


22.6.2011   

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L 162/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 600/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2011

que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de Junho de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de Junho de 2011 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com o número de ordem 09.4320.

(2)

Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos ao número de ordem 09.4320. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esse número de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 7 de Junho de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.6.2011 e 7.6.2011

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

Suspensa

09.4318

Brasil

Suspensa

09.4319

Cuba

Suspensa

09.4320

Qualquer outro país terceiro

25,0026

Suspensa

09.4321

Índia

Suspensa

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.6.2011 e 7.6.2011

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

 

09.4326

Sérvia

 (1)

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

09.4328

Croácia

 (1)

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.6.2011 e 7.6.2011

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4380

A título excepcional

Suspensa

09.4390

Para fins industriais

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


(1)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.


22.6.2011   

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L 162/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 601/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 587/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 82.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 22 de Junho de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

49,62

0,00

1701 11 90 (1)

49,62

0,02

1701 12 10 (1)

49,62

0,00

1701 12 90 (1)

49,62

0,00

1701 91 00 (2)

51,93

1,89

1701 99 10 (2)

51,93

0,00

1701 99 90 (2)

51,93

0,00

1702 90 95 (3)

0,52

0,21


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

22.6.2011   

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L 162/14


DECISÃO EUJUST LEX-IRAQ/1/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 21 de Junho de 2011

que nomeia o Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQ

(2011/359/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/330/PESC do Conselho, de 14 de Junho de 2010, relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQ (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2010/330/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque (EUJUST LEX-IRAQ), incluindo, em particular, a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs que o actual Chefe de Missão Adjunto da EUJUST LEX-IRAQ, Carl TORNELL, fosse nomeado Chefe de Missão a partir de 1 de Julho de 2011, até à nomeação de um novo Chefe de Missão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Carl TORNELL é nomeado Chefe da Missão da EUJUST LEX IRAQ, de 1 de Julho de 2011 até à nomeação de um novo Chefe de Missão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 149 de 15.6.2010, p. 12.


22.6.2011   

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L 162/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria e na Eslováquia

[notificada com o número C(2011) 4213]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/360/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões incluídos no anexo da mesma decisão.

(2)

A Hungria informou a Comissão da recente evolução daquela doença em suínos selvagens no território da circunscrição de Heves e em certas zonas do território da circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén.

(3)

Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos selvagens foi erradicada no território dessas circunscrições. Por conseguinte, as zonas onde se registou uma melhoria da situação devem ser suprimidas da lista constante do anexo da Decisão 2008/855/CE e as medidas previstas nessa decisão devem deixar de se aplicar a essas zonas.

(4)

A Eslováquia informou a Comissão da recente evolução daquela doença em suínos domésticos e selvagens nos seus territórios enumerados no anexo da Decisão 2008/855/CE.

(5)

Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos domésticos e selvagens foi erradicada nesses territórios. Por conseguinte, as zonas onde se registou uma melhoria da situação devem ser suprimidas da lista constante do anexo da Decisão 2008/855/CE e as medidas previstas nessa decisão devem deixar de se aplicar a todo o território da Eslováquia.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2008/855/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2008/855/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.


ANEXO

A parte I do anexo da Decisão 2008/855/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Hungria

O território da circunscrição de Nógrád e o território da circunscrição de Pest localizado a norte e leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com a circunscrição de Nógrád e a norte da auto-estrada E 71.».

2.

O ponto 4 é suprimido.


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

22.6.2011   

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L 162/17


ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 253.o, sexto parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.o-A, n.o 1,

Tendo em conta o artigo 63.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,

Considerando que há que introduzir certas adaptações ao Regulamento de Processo a fim de permitir a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica, sem que essas operações tenham de ser confirmadas através de um envio postal ou da entrega física dos referidos actos,

Com a aprovação do Conselho, dada em 13 de Maio de 2011,

ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 1991 (1), alterado pela última vez em 23 de Março de 2010 (2), é alterado nos seguintes termos:

1.

No artigo 79.o, n.o 2, primeiro parágrafo, as palavras «com excepção dos acórdãos e despachos do Tribunal» são substituídas pelas palavras «incluindo os acórdãos e os despachos do Tribunal».

2.

Ao artigo 79.o é acrescentado um n.o 3, com a seguinte redacção:

«O Tribunal pode, mediante decisão, determinar as condições em que um acto processual pode ser notificado por via electrónica. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.»

Artigo 2.o

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 29.o, n.o 1, do regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

Aprovado no Luxemburgo, em 24 de Maio de 2011.

 


(1)  JO L 176 de 4 de Julho de 1991, p. 7, com as rectificações constantes do JO L 383 de 29 de Dezembro de 1992, p. 117.

(2)  JO L 92 de 13 de Abril de 2010, p. 12.


22.6.2011   

PT

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L 162/18


ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

O TRIBUNAL GERAL,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 254.o, quinto parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.o-A, n.o 1,

Tendo em conta o artigo 63.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,

tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça,

Considerando que há que alterar Regulamento de Processo a fim de permitir a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica, sem que um envio postal ou a entrega física dos referidos actos seja necessária,

com a aprovação do Conselho, dada em 13 de Maio de 2011,

ADOPTA A SEGUINTE ALTERAÇÃO AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de Maio de 1991 (JO L 136 de 30 de Maio de 1991, p. 1, com as rectificações constantes do JO L 317 de 19 de Novembro de 1991, p. 34) (1) é alterado nos seguintes termos:

Ao artigo 100.o é acrescentado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«O Tribunal Geral pode, mediante decisão, determinar as condições em que um acto processual pode ser notificado por via electrónica. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia

Artigo 2.o

A presente alteração ao Regulamento de Processo, autêntica nas línguas referidas no artigo 35.o, n.o 1, do regulamento, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Aprovado no Luxemburgo, em 24 de Maio de 2011.

O secretário

E. COULON

O presidente

M. JAEGER


(1)  Alterado em 15 de Setembro de 1994 (JO L 249, de 24 de Setembro de 1994, p. 17), em 17 de Fevereiro de 1995 (JO L 44, de 28 de Fevereiro de 1995, p. 64), em 6 de Julho de 1995 (JO L 172, de 22 de Julho de 1995, p. 3), em 12 de Março de 1997 (JO L 103, de 19 de Abril de 1997, p. 6, com as rectificações constantes do JO L 351, de 23 de Dezembro de 1997, p. 72), em 17 de Maio de 1999 (JO L 135, de 29 de Maio de 1999, p. 92), em 6 de Dezembro de 2000 (JO L 322, de 19 de Dezembro de 2000, p. 4), em 21 de Maio de 2003 (JO L 147, de 14 de Junho de 2003, p. 22), em 19 de Abril de 2004 (JO L 132, de 29 de Abril de 2004, p. 3), em 21 de Abril de 2004 (JO L 127, de 29 de Abril de 2004, p. 108), em 12 de Outubro de 2005 (JO L 298, de 15 de Novembro de 2005, p. 1), em 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386, de 29 de Dezembro de 2006, p. 45), em 12 de Junho de 2008 (JO L 179, de 8 de Julho de 2008, p. 12), em 14 de Janeiro de 2009 (JO L 24, de 28 de Janeiro de 2009, p. 9), em 16 de Fevereiro de 2009 (JO L 60, de 4 de Março de 2009, p. 3) e em 7 de Julho de 2009 (JO L 184, de 16 de Julho de 2009, p. 10) e em 26 de Março de 2010 (JO L 92, de 13 de Abril de 2010, p. 14).


22.6.2011   

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L 162/19


ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 257.o, quinto parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.o-A, n.o 1,

Tendo em conta o artigo 7.o, n.o 1, do Anexo I ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,

tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça,

Considerando que há que alterar certas disposições do Regulamento de Processo a fim de permitir a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica, sem que um envio postal ou a entrega física dos referidos actos seja necessária,

Com a aprovação do Conselho, dada em 13 de Maio de 2011,

ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 25 de Julho de 2007 (JO L 225 de 29 de Agosto de 2007, p. 1) (1) é alterado nos seguintes termos:

1.

No artigo 99.o, n.o 2, primeiro período, os termos «ou se o acto a notificar for um acórdão ou um despacho» são suprimidos.

2.

Ao artigo 99.o é acrescentado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«O Tribunal pode, mediante decisão, determinar as condições em que um acto processual pode ser notificado por via electrónica. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia

Artigo 2.o

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia, aplicável ao Tribunal da Função Pública em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Anexo I ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Aprovado no Luxemburgo, em 18 de Maio de 2011.

 


(1)  Alterado em 14 de Janeiro de 2009 (JO L 24 de 28 de Janeiro de 2009, p. 10) e 17 de Março de 2010 (JO L 92 de 13 de Abril de 2010, p. 17).