ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.161.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 161

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
21 de junho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 589/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 590/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 591/2011 da Comissão, de 16 de Junho de 2011, que proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram o pavilhão de todos os Estados-Membros, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 592/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Junho de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

17

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 594/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros sete dias do mês de Junho de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 595/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Junho de 2011, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

21

 

 

DECISÕES

 

 

2011/355/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na França

23

 

 

2011/356/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Junho de 2011, que nomeia cinco membros e três suplentes eslovenos do Comité das Regiões

24

 

*

Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

25

 

 

2011/358/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB [notificada com o número C(2011) 4194]  ( 1 )

29

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Decisão 2011/332/UE da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos ( JO L 149 de 8.6.2011 )

34

 

*

Rectificação do Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 84 de 23.3.2006 )

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

21.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


REGULAMENTO (UE) N.o 588/2011 DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006 (2), prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2)

Através da Decisão 2011/357/PESC, o Conselho decidiu tomar medidas restritivas adicionais contra a Bielorrússia, em especial impondo um embargo de armas e uma proibição respeitante ao equipamento utilizado para repressão interna.

(3)

Alguns elementos dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária regulamentação a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

À luz da gravidade da situação na Bielorrússia e nos termos da Decisão do Conselho 2011/357/PESC, deverão ser incluídas outras pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas constante no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CE) n.o 765/2006, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia»;

2)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 5) passa a ter a seguinte redacção:

«5)

«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.»;

b)

É aditado um ponto com a seguinte redacção:

«6)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, e incluindo a assistência sob a forma verbal.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-A

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo III, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia para utilização nesse país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a).

2.   O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal das Nações Unidas (ONU), pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

Artigo 1.o-B

1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (3) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

b)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.   Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:

a)

Ao equipamento militar não letal ou equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da UE ou da ONU no domínio da gestão de crises; ou

b)

A veículos que não sejam de combate equipados com materiais de protecção contra balas unicamente para proteger o pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Bielorrússia,

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo II.

3.   O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

(3)  JO C 86 de 18.3.2011, p.1.»"

Artigo 2.o

1.   As pessoas e entidades incluídas na lista do anexo I do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

2.   O anexo II do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.


ANEXO I

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

A.   Pessoas

 

Nomes

Transcrição de bielorrusso

Transcrição de russo

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Local e data de nascimento, outros elementos de identificação

(n.o de passaporte, etc.)

Motivos

1

Andrey Kazheunikau

Andrey Kozhevnikov

Андрэй Кажэўнiкаў

Андрей Кожевников

 

Procurador público no processo contra Vladimir Neklyaev e Vitaly Rimashevsky, ex-candidatos presidenciais, Andrei Dmitriev, Aleksandr Feduta e Sergei Vozniak, membros da equipa da campanha de Neklyaev, e Anastasia Polozhanka, vice-presidente da Frente Juvenil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa tipificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010 e não foi corroborada por elementos de prova nem por declarações de testemunhas.

2

Grachova, Liudmila

(Grachova, Ludmila; Grachova Lyudmila)

Gracheva Liudmila

(Gracheva Lyudmila; Grachiova Ludmila)

Грачова Людмiла

Грачева Людмила

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Leninski, Minsk. Responsável pelo processo contra Nikolai Statkevich e Dmitri Uss, ex-candidatos presidenciais, bem como pelos processos contra Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kvetkevich, Artiom Gribkov e Dmitri Bulanov, activistas políticos e da sociedade civil. A forma como conduziu o julgamento constitui uma clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes.

3

Chubkavets Kiril

Chubkovets Kirill

Чубкавец Кiрыл

Чубковец Кирилл

 

Procurador público no processo contra Nikolai Statkevich e Dmitri Uss, ex-candidatos presidenciais, bem como pelos processos contra Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kvetkevich, Artiom Gribkov e Dmitri Bulanov, activistas políticos e da sociedade civil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa tipificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010 e não foi corroborada por elementos de prova nem por declarações de testemunhas.

4

Peftiev Vladimir

Peftiev Vladimir Pavlovich

Пефцiеў Уладзiмiр Паўлавiч

Пефтиев Владимир Павлович

Berdyansk, Zaporozhskaya Oblast, Ucrânia, a 1 de Julho de 1957

N.o do passaporte actual: MP2405942

Pessoa associada ao Presidente Lukashenko e à sua família. Conselheiro económico principal do Presidente Lukashenko e principal financiador do regime Lukashenko. Presidente do Conselho de Accionistas da Beltechexport, a maior empresa de exportação/importação de material de defesa na Bielorrússia.


B.   Entidades

 

Nomes

Transcrição de bielorrusso

Transcrição de russo

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Elementos de identificação

Motivos

1

Beltechexport

 

ЗАО «Белтехэкспорт»

República da Bielorrússia,

220012, Minsk,

Nezavisimost ave., 86-B

Tel: (+375 17) 263-63-83,

Fax: (+375 17) 263-90-12

Entidade controlada por Peftiev Vladimir

2

Sport-Pari

(Operador da empresa republicana de lotarias)

 

ЗАО «Спорт-пари» (оператор республиканской лотереи)

 

Entidade controlada por Peftiev Vladimir

3

Private Unitary Enterprise (PUE) BT Telecommunications

 

частное унитарное предприятие ЧУП «БТ Телекоммуникации»

 

Entidade controlada por Peftiev Vladimir


ANEXO II

«ANEXO III

Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 1.o-A e 1.o-B

1.

Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1.

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia (1) («Lista Militar Comum»);

1.2.

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3.

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1.

Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4.

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5.

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6.

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:

Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:

Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1.

Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio).

4.2.

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3.

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a.

amatol;

b.

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c.

nitroglicol;

d.

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e.

cloreto de picrilo;

f.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1.

Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2.

Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota: Este ponto não abrange:

equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.»


(1)  JO C 86 de 18.3.2011, p.1.


21.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 589/2001 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços do açúcar no mercado mundial mantiveram-se elevados nos primeiros meses da campanha de comercialização de 2010/2011, o que abrandou o ritmo das importações, em especial dos países terceiros que beneficiam de certos acordos preferenciais.

(2)

Confrontada com esta situação, a Comissão adoptou recentemente um conjunto de medidas destinadas a aumentar a oferta no mercado da União. Estas medidas incluem o Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2001, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011 (2), que aumentou em 526 000 toneladas a disponibilidade conjunta de açúcar e de isoglicose no mercado da União e o Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 da Comissão, de 28 de Março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011 (3), que suspendeu os direitos de importação de açúcar do código NC 1701 em relação a uma quantidade de 300 000 toneladas.

(3)

As importações de açúcar no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, em conformidade com o capítulo 3 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4), sofreram uma diminuição e a indústria transformadora aumentou a utilização de açúcar das quotas nos produtos exportados. Esta evolução manteve a situação de oferta restrita no mercado da União, ameaçando conduzir ao subaprovisionamento nos últimos meses da campanha de comercialização, até à chegada da nova colheita.

(4)

Os elevados preços no mercado mundial do açúcar ameaçam, por conseguinte, o aprovisionamento do mercado da União. Por esta razão, é necessário aumentar em 200 000 toneladas a quantidade de 300 000 toneladas fixada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011, relativamente à qual os direitos de importação de açúcar devem ser suspensos.

(5)

De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (5), a abertura de contingentes pautais para a importação, ao abrigo do artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de produtos do sector do açúcar com o número de ordem 09.4380 (açúcar importado a título excepcional), as quantidades de produtos que beneficiam da suspensão de direitos de importação e o período de contingenciamento pautal devem ser estabelecidas num acto jurídico distinto. O Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 suspende os direitos de importação para o açúcar do código NC 1701 em relação a uma quantidade de 300 000 toneladas.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 deve ser alterado em conformidade.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011, é aditado o período seguinte:

«Os direitos de importação são suspensos em relação a uma quantidade adicional de 200 000 toneladas de 1 de Julho de 2011 a 30 de Setembro de 2011.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2011, p. 6.

(3)  JO L 81 de 29.3.2011, p. 8.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


21.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 590/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 2, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabeleceu um período relativamente curto para o envio pelos organismos e autoridades de controlo do pedido de reconhecimento para efeitos de controlo da conformidade nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Uma vez que não há experiência de aplicação directa das regras da União Europeia relativas à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos fora do território da União Europeia, os organismos e autoridades de controlo precisam de um período mais longo para solicitar a sua inclusão na lista estabelecida para efeitos de controlo da conformidade.

(2)

Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabeleceu a lista dos países terceiros cujas normas de produção e medidas de controlo aplicáveis à produção biológica são reconhecidas como equivalentes. Atendendo a um novo pedido e às informações recebidas pela Comissão de países terceiros desde a última publicação da lista, é necessário proceder a certas alterações e adaptar a lista em conformidade.

(3)

Certos produtos agrícolas importados do Canadá são actualmente comercializados na União ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Canadá solicitou à Comissão a sua inclusão na lista constante do anexo III desse regulamento. Para tal, apresentou as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. A análise dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades canadianas permitiram concluir que as normas que regulam a produção e os controlos dos produtos agrícolas naquele país são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão examinou in loco as regras de produção e medidas de controlo efectivamente aplicadas no Canadá, conforme previsto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(4)

As autoridades costa-riquenhas, indianas, israelitas e tunisinas solicitaram à Comissão a inclusão de novos organismos de controlo e certificação e apresentaram à Comissão todas as garantias necessárias para assegurar que satisfazem as condições prévias estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(5)

O prazo de inclusão da Costa Rica e da Nova Zelândia na lista constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 termina em 30 de Junho de 2011. Para evitar a interrupção das trocas comerciais, é necessário prorrogar o prazo de inclusão da Costa Rica e da Nova Zelândia. À luz da experiência adquirida, a inclusão deve ser prolongada por um período ilimitado.

(6)

A Nova Zelândia transmitiu alterações formais às especificações pertinentes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, decorrentes da recente fusão do Ministry of Agriculture and Forestry e da New Zealand Food Safety Authority.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, a data de «31 de Outubro de 2011» é substituída por «31 de Outubro de 2014».

2.

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao texto relativo à Austrália, é inserido o seguinte texto:

«CANADÁ

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos agrícolas vivos ou não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção;

b)

Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios;

c)

Alimentos para animais.

2.   Origem: produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos no Canadá.

3.   Normas de produção: Organic Products Regulation.

4.   Autoridade competente: Canadian Food Inspection Agency (CFIA), www.inspection.gc.ca

5.   Organismos de controlo:

Atlantic Certified Organic Co-operative Limited (ACO), www.atlanticcertifiedorganic.ca

British Columbia Association for Regenerative Agriculture (BCARA), www.centifiedorganic.bc.ca

Certification Services Limited Liability Company (CCOF), www.ccof.org

Centre for Systems Integration (CSI), www.csi-ics.com

Consorzio per il Controllo dei Prodotti Biologici Società a responsabilità limitata (CCPB SRL), www.ccpb.it

Control Union Certifications (CUC), www.controlunion.com

Ecocert Canada, www.ecocertcanada.com

Fraser Valley Organic Producers Association (FVOPA), www.fvopa.ca

Global Organic Alliance, www.goa-online.org

International Certification Services Incorporated (ICS), www.ics-intl.com

LETIS S.A., www.letis.com.ar

Oregon Tilth Incorporated (OTCO), http://tilth.org

Organic Certifiers, www.organiccertifiers.com

Organic Crop Improvement Association (OCIA), www.ocia.org/

Organic Producers Association of Manitoba Co-operative Incorporated (OPAM), www.opam-mb.com

Pacific Agricultural Certification Society (PACS), www.pacscertifiedorganic.ca

Pro-Cert Organic Systems Ltd. (Pro-Cert), www.ocpro.ca/

Quality Assurance International Incorporated (QAI), www.qai-inc.com

Quality Certification Services (QCS), www.qcsinfo.org

Organisme de Certification Québec Vrai (OCQV), www.quebecvrai.org

SAI Global Certification Services Limited, www.saiglobal.com

6.   Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 5.

7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2014.»;

2.

No texto relativo à Costa Rica, é aditado ao ponto 5 o seguinte travessão:

«—

Mayacert, www.mayacert.com»;

3.

No texto relativo à Costa Rica, o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Prazo da inclusão: indeterminado.»;

4.

No texto relativo à Índia, são aditados ao ponto 5 os seguintes travessões:

«—

Chhattisgarh Certification Society (CGCERT), www.cgcert.com

Tamil Nadu Organic Certification Department (TNOCD), www.tnocd.net

TUV India Pvt. Ltd., www.tuvindia.co.in/0_mngmt_sys_cert/orgcert.htm

Intertek India Pvt. Ltd., www.intertek.com»;

5.

No texto relativo a Israel, é aditado ao ponto 5 o seguinte travessão:

«—

LAB-PATH Ltd., www.lab-path.co.il»;

6.

No texto relativo ao Japão, são aditados ao ponto 5 os seguintes travessões:

«—

AINOU, www.ainou.or.jp/ainohtm/disclosure/nintei-kouhyou.htm

SGS Japan Incorporation, www.jp.sgs.com/ja/home_jp_v2.htm

Ehime Organic Agricultural Association, www12.ocn.ne.jp/~aiyuken/ninntei20110201.html

Center for Eco-design Certification Co., Ltd., http://www.eco-de.co.jp/list.html

Organic Certification Association, www.yuukinin.jimdo.com

Japan Eco-system Farming Association, www.npo-jefa.com

Hiroshima Environment & Health Association, www.kanhokyo.or.jp/jigyo/jigyo_05A.html

Assistant Center of Certification and Inspection for Sustainability, www.accis.jp;

Organic Certification Organization Co., Ltd., www.oco45.net»;

7.

No texto relativo à Tunísia, é aditado ao ponto 5 o seguinte travessão:

«—

Instituto per la certificazione etica e ambientale (ICEA), www.icea.info»;

8.

No texto relativo à Nova Zelândia, no ponto 2, a menção «MAF Food Official Organic Assurance Programme» é substituída por «MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production»;

9.

No texto relativo à Nova Zelândia, os pontos 3 a 7 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Normas de produção: MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production.

4.   Autoridade competente: Ministry of Agriculture and Forestry (MAF), www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/ organics/

5.   Organismos de controlo:

AsureQuality Limited, www.organiccertification.co.nz

BioGro New Zealand, www.biogro.co.nz

6.   Autoridade emissora de certificados: Ministry of Agriculture and Forestry (MAF)

7.   Prazo da inclusão: indeterminado.».


21.6.2011   

PT

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L 161/13


REGULAMENTO (UE) N.o 591/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2011

que proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram o pavilhão de todos os Estados-Membros, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros referidos nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referidos são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

14/T&Q

Estado-Membro

Outros Estados-Membros (todos, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia) (1)

Unidade populacional

PRA/N3L.

Espécie

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Zona

NAFO 3L

Data

14.1.2011


(1)  Com excepção dos Estados-Membros que obtiveram uma quota individual por transferência ou troca.


21.6.2011   

PT

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L 161/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 592/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

57,8

MK

31,8

TR

55,0

ZZ

48,2

0707 00 05

TR

95,0

ZZ

95,0

0709 90 70

TR

112,7

ZZ

112,7

0805 50 10

AR

62,8

BR

40,6

TR

69,2

ZA

93,7

ZZ

66,6

0808 10 80

AR

119,6

BR

80,2

CL

84,5

CN

80,9

NZ

99,1

UY

98,4

ZA

89,8

ZZ

93,2

0809 10 00

TR

158,2

ZZ

158,2

0809 20 95

TR

358,7

XS

382,4

ZZ

370,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.6.2011   

PT

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L 161/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 593/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Junho de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2011 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2011-30.9.2011

(%)

P1

09.4067

3,187595

P3

09.4069

0,592805


21.6.2011   

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L 161/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 594/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros sete dias do mês de Junho de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2011 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2011-30.9.2011

(%)

E2

09.4401

66,666666


21.6.2011   

PT

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L 161/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 595/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Junho de 2011, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Junho de 2011 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2011-30.9.2011

(%)

1

09.4410

0,413737

3

09.4412

0,438216

4

09.4420

0,491886

5

09.4421

12,658227

6

09.4422

0,510209


DECISÕES

21.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2011

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na França

(2011/355/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram ou não as disposições do capítulo 6 da referida decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI deverão ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados, e cada Estado-Membro deverá responder a esse questionário quando considerar que preenche todos os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

A França respondeu ao questionário sobre protecção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(6)

A França executou com êxito um ensaio-piloto com a Espanha, a Alemanha e o Luxemburgo.

(7)

Foi efectuada uma visita de avaliação a França, tendo a equipa de avaliação hispano-germano-luxemburguesa elaborado o correspondente relatório que transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a França aplicou integralmente as disposições gerais relativas à protecção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


21.6.2011   

PT

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L 161/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Junho de 2011

que nomeia cinco membros e três suplentes eslovenos do Comité das Regiões

(2011/356/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo esloveno,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015.

(2)

Vagaram cinco lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Aleš ČERIN, Irena MAJCEN, Jasmina VIDMAR, Franci VOVK e Anton Tone SMOLNIKAR. Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Jure MEGLIČ, Siniša GERMOVŠEK e Darja DELAČ FELDA.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Peter BOSSMAN, župan občin Piran

Mitja MERŠOL, član občinskega sveta MO Ljubljana

Andreja POTOČNIK, podžupanja občine Tržič

Ivan ŽAGAR, župan občine Slovenska Bistrica

Barbara ŽGAJNER TAVŠ, podžupanja občine Trbovlje

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Ladislava FURLAN, podžupanja občine Logatec

Anton KOKALJ, član občinskega sveta občine Vodice

Tanja VINDIŠ FURMAN, članica občinskega sveta MO Maribor.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FELLEGI T.


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


21.6.2011   

PT

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L 161/25


DECISÃO 2011/357/PESC DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2011

que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1).

(2)

Face à gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser impostas medidas restritivas adicionais.

(3)

Além disso, deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas constante do anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC.

(4)

A Decisão 2010/639/CE do Conselho deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/639/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O título da Decisão 2010/639/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.»

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Bielorrússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 3.o-B

1.   O artigo 3.o-A não se aplica:

a)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises;

b)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Bielorrússia;

c)

À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações;

d)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações,

desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente relevante.

2.   O artigo 3.o-A não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.»

Artigo 2.o

As pessoas e entidades incluídas na lista em anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.


ANEXO

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o

A.   Pessoas

 

Nomes

Transcrição de bielorrusso

Transcrição de russo

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Local e data de nascimento, outros elementos de identificação

(n.o de passaporte, etc.)

Motivos

1

Andrey Kazheunikau

Andrey Kozhevnikov

Андрэй Кажэўнiкаў

Андрей Кожевников

 

Procurador público no processo contra Vladimir Neklyaev e Vitaly Rimashevsky, ex-candidatos presidenciais, Andrei Dmitriev, Aleksandr Feduta e Sergei Vozniak, membros da equipa da campanha de Neklyaev, e Anastasia Polozhanka, vice-presidente da Frente Juvenil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa tipificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010 e não foi corroborada por elementos de prova nem por declarações de testemunhas.

2

Grachova, Liudmila

(Grachova, Ludmila; Grachova Lyudmila)

Gracheva Liudmila

(Gracheva Lyudmila; Grachiova Ludmila)

Грачова Людмiла

Грачева Людмила

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Leninski, Minsk. Responsável pelo processo contra Nikolai Statkevich e Dmitri Uss, ex-candidatos presidenciais, bem como pelos processos contra Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kvetkevich, Artiom Gribkov e Dmitri Bulanov, activistas políticos e da sociedade civil. A forma como conduziu o julgamento constitui uma clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes.

3

Chubkavets Kiril

Chubkovets Kirill

Чубкавец Кiрыл

Чубковец Кирилл

 

Procurador público no processo contra Nikolai Statkevich e Dmitri Uss, ex-candidatos presidenciais, bem como pelos processos contra Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kvetkevich, Artiom Gribkov e Dmitri Bulanov, activistas políticos e da sociedade civil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa tipificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010 e não foi corroborada por elementos de prova nem por declarações de testemunhas.

4

Peftiev Vladimir

Peftiev Vladimir Pavlovich

Пефцiеў Уладзiмiр Паўлавiч

Пефтиев Владимир Павлович

Berdyansk, Zaporozhskaya Oblast, Ucrânia, a 1 de Julho de 1957

N.o do passaporte actual: MP2405942

Pessoa associada ao Presidente Lukashenko e à sua família. Conselheiro económico principal do Presidente Lukashenko e principal financiador do regime Lukashenko. Presidente do Conselho de Accionistas da Beltechexport, a maior empresa de exportação/importação de material de defesa na Bielorrússia.


B.   Entidades

 

Nomes

Transcrição de bielorrusso

Transcrição de russo

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Elementos de identificação

Motivos

1

Beltechexport

 

ЗАО «Белтехэкспорт»

República da Bielorrússia,

220012, Minsk,

Nezavisimost ave., 86-B

Tel: (+375 17) 263-63-83,

Fax: (+375 17) 263-90-12

Entidade controlada por Peftiev Vladimir

2

Sport-Pari

(Operador da empresa republicana de lotarias)

 

ЗАО «Спорт-пари» (оператор республиканской лотереи)

 

Entidade controlada por Peftiev Vladimir

3

Private Unitary Enterprise (PUE) BT Telecommunications

 

частное унитарное предприятие ЧУП «БТ Телекоммуникации»

 

Entidade controlada por Peftiev Vladimir


21.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2011

que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB

[notificada com o número C(2011) 4194]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/358/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1-B, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Prevê, designadamente, que cada Estado-Membro execute um programa anual de vigilância das EET, nos termos do seu anexo III.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que os programas anuais de vigilância devem abranger, pelo menos, determinadas subpopulações de bovinos, tal como previsto no seu artigo 6.o. As referidas subpopulações devem incluir todos os bovinos com mais de 24 ou 30 meses, dependendo os limites de idade das categorias previstas no anexo III, capítulo A, parte I, pontos 2.1, 2.2 e 3.1, daquele regulamento.

(3)

O anexo da Decisão 2009/719/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB (2), inclui uma lista de 17 Estados-Membros autorizados a rever os respectivos programas anuais de vigilância, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001. Aquela lista inclui todos os Estados-Membros que eram membros da União antes de 1 de Maio de 2004, bem como a Eslovénia e Chipre.

(4)

Em 9 de Dezembro de 2010, o Painel «Riscos Biológicos» (BIOHAZ) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer científico sobre uma segunda actualização no que diz respeito ao risco para a saúde humana e animal relacionado com a revisão do sistema de vigilância da EEB em alguns Estados-Membros (3) (parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010). Para a elaboração do parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010, solicitou-se ao BIOHAZ que analisasse os dados disponíveis para os 17 Estados-Membros constantes da lista da Decisão 2009/719/CE e para oito outros Estados-Membros. O BIOHAZ assumiu que todos os 25 Estados-Membros tinham implementado durante, pelo menos, seis anos um sistema de vigilância e medidas de controlo da EEB, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 999/2001. O parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010 confirma que a epidemia de EEB tem vindo a diminuir nos 17 Estados-Membros constantes da lista da Decisão 2009/719/CE.

(5)

No seu parecer de 9 de Dezembro de 2010, a AESA conclui também que, se a idade-limite para o teste de EEB fosse aumentada para 72 meses em bovinos saudáveis abatidos, seria de esperar que, em 2011, apenas escaparia à detecção menos de um caso de EEB clássica. Além disso, conclui que se deixassem de ser realizados testes de EEB a partir de 1 de Janeiro de 2013 em bovinos saudáveis abatidos, apenas escaparia à detecção menos de um caso de EEB clássica por ano civil a partir de 2013. Dessas conclusões, pode inferir-se que o risco para a saúde humana e animal seria negligenciável se os actuais testes de EEB fossem adaptados em conformidade.

(6)

Tendo em conta as conclusões do parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010, as idades das categorias de bovinos devem ser aumentadas no caso de animais abrangidos pelos programas anuais de vigilância revistos dos Estados-Membros constantes da lista do anexo da Decisão 2009/719/CE. Por conseguinte, deve ser dada aos Estados-Membros que foram autorizados a rever os seus programas anuais de vigilância a possibilidade de aplicar planos de amostragem alternativos mas igualmente eficazes, aquando da adaptação à situação epidemiológica a partir de 1 de Janeiro de 2013.

(7)

Relativamente aos oito Estados-Membros que não constam da lista da Decisão 2009/719/CE, o parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010 conclui que a situação epidemiológica da EEB clássica de um grupo de cinco Estados-Membros (Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria e Malta) é diferente da do grupo de três Estados-Membros (República Checa, Polónia e Eslováquia).

(8)

No grupo de cinco Estados-Membros, não foi detectado qualquer caso de EEB desde a plena implementação do sistema de vigilância da União em 1 de Maio de 2004, e a situação epidemiológica da EEB clássica deve ser considerada «pelo menos equivalente» à dos 17 Estados-Membros constantes da lista da Decisão 2009/719/CE. Por conseguinte, um sistema de teste semelhante deve ser aplicado àquele grupo de 22 Estados-Membros visto que a situação epidemiológica é comparável em todos eles.

(9)

Além disso, o parecer da AESA de 9 de Dezembro de 2010 conclui que a tendência da epidemia da EEB clássica na República Checa, na Polónia e na Eslováquia revela a existência de duas vagas na incidência da EEB clássica por coorte de nascimento e na idade média dos casos de EEB clássica detectados. O padrão desta segunda vaga põe em causa o estabelecimento de semelhanças claras entre a tendência da epidemia da EEB clássica nos 17 Estados-Membros já constantes da lista da Decisão 2009/719/CE e este grupo de três Estados-Membros. Para estes três Estados-Membros, o parecer conclui que, actualmente, não seria informativo calcular o número de casos de EEB clássica não detectados, se a idade de teste fosse alterada para este grupo.

(10)

Em 26 de Março de 2010, a Letónia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(11)

Em 16 de Junho de 2010, a Estónia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(12)

Em 7 de Outubro de 2010, a Lituânia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(13)

Em 21 de Outubro de 2010, o Luxemburgo apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(14)

Em 27 de Outubro de 2010, a Alemanha apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(15)

Em 24 de Novembro de 2010, a Grécia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(16)

Em 26 de Novembro de 2010, a Eslovénia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(17)

Em 30 de Novembro de 2010, a Suécia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(18)

Em 13 de Dezembro de 2010, a Espanha apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(19)

Em 13 de Dezembro de 2010, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(20)

Em 13 de Dezembro de 2010, a Finlândia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(21)

Em 14 de Dezembro de 2010, a Dinamarca apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(22)

Em 15 de Dezembro de 2010, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(23)

Em 15 de Dezembro de 2010, a Áustria apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(24)

Em 20 de Dezembro de 2010, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(25)

Em 23 de Dezembro de 2010, Portugal apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(26)

Em 5 de Janeiro de 2011, Chipre apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(27)

Em 13 de Janeiro de 2011, a Itália apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(28)

Em 18 de Janeiro de 2011, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(29)

Em 19 de Janeiro de 2011, a França apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(30)

Em 11 de Fevereiro de 2011, a Hungria apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(31)

Em 14 de Fevereiro de 2011, Malta apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(32)

Concluiu-se que os pedidos apresentados por aqueles 22 Estados-Membros cumprem todos os requisitos para a revisão dos programas anuais de vigilância estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e definidos no seu anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7. Por conseguinte, devem ser autorizados a rever os respectivos programas anuais de vigilância da EEB.

(33)

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (4), estabelece que a legislação veterinária e alimentar da União se aplica, nas Ilhas Anglo-Normandas e na Ilha de Man nas mesmas condições que no Reino Unido, aos produtos agrícolas importados para essas ilhas ou delas exportados para a União. Todavia, a Decisão 2009/719/CE não se aplica actualmente às ilhas, visto que o Reino Unido não forneceu os dados pertinentes na altura da sua adopção.

(34)

Estes dados pertinentes foram agora apresentados pelo Reino Unido relativamente à situação epidemiológica e à implementação da legislação da União em matéria de EEB nas Ilhas Anglo-Normandas e na Ilha de Man. Esses dados revelam que a situação epidemiológica da EEB nessas ilhas é comparável à do Reino Unido e que são cumpridos todos os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, e definidos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. A Decisão 2009/719/CE deve, por conseguinte, aplicar-se àquelas ilhas.

(35)

Subsequentemente, em 15 de Fevereiro de 2011, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal emitiu um parecer positivo sobre um projecto de decisão que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB. Esse projecto de decisão que, no entanto, ainda não foi adoptado pela Comissão autoriza os 22 Estados-Membros a aplicar um sistema de teste de EEB revisto e harmonizado a partir de 1 de Julho de 2011.

(36)

Em 13 de Abril de 2011, a AESA adoptou um parecer científico sobre o reexame do risco para a saúde humana e animal relacionado com a revisão do sistema de vigilância da EEB em três Estados-Membros da UE (5). Esse parecer conclui que, juntamente com os dados adicionais de um ano suplementar de resultados de vigilância, nomeadamente os dados relativos a 2010, o modelo empregue mostra que a confiança nas previsões do número de casos nas coortes desde 2000 relativamente à Eslováquia, à Polónia e à República Checa aumentou consideravelmente. Atendendo às razões mencionadas e com base nos resultados da análise realizada, a AESA conclui que a redução da epidemia de EEB é agora considerável nesses três Estados-Membros.

(37)

No seu parecer de 13 de Abril de 2011, a AESA conclui também que, se a idade-limite para o teste de EEB fosse aumentada para 72 meses em bovinos saudáveis abatidos, seria de esperar que, em 2012, apenas escaparia à detecção menos de um caso de EEB clássica. Dessas conclusões, pode inferir-se que o risco para a saúde humana e animal seria negligenciável se os actuais testes de EEB fossem adaptados em conformidade.

(38)

Em 10 de Fevereiro de 2011, a República Checa apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(39)

Em 15 de Fevereiro de 2011, a Eslováquia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(40)

Em 26 de Abril de 2011, a Polónia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(41)

Concluiu-se que os pedidos apresentados por aqueles três Estados-Membros cumprem todos os requisitos para a revisão dos programas anuais de vigilância estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e definidos no seu anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7. Por conseguinte, devem ser autorizados a rever os seus programas anuais de vigilância da EEB, devendo o sistema de teste da EEB nesses três Estados-Membros ser alinhado com aquele que recebeu um parecer positivo do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 15 de Fevereiro de 2011.

(42)

Tendo em conta as novas circunstância que se verificaram depois da votação, o projecto de decisão que recebeu, em 15 de Fevereiro de 2011, um parecer positivo do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não deve ser adoptado, devendo um novo projecto de decisão, que torna as disposições já adoptadas extensivas à Eslováquia, à Polónia e à República Checa, ser submetido ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal para que este emita o seu parecer.

(43)

A Decisão 2009/719/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(44)

A presente decisão deve ser aplicada a partir de 1 de Julho de 2011 para conceder tempo suficiente aos Estados-Membros para alinhar os respectivos procedimentos de vigilância da EEB com as alterações introduzidas pela presente decisão na Decisão 2009/719/CE.

(45)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/719/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os programas anuais de vigilância revistos aplicam-se apenas aos bovinos nascidos nos Estados-Membros enumerados no anexo e abrangem, pelo menos, as seguintes categorias:

a)

Todos os bovinos com mais de 72 meses de idade sujeitos a abate normal para consumo humano, ou abatidos no contexto de uma campanha de erradicação de uma doença, mas que não revelem quaisquer sinais clínicos de doença, tal como referido no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.2 do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

Todos os bovinos com mais de 48 meses de idade sujeitos a abate de emergência ou com observações na inspecção ante mortem, tal como referido no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

Todos os bovinos com mais de 48 meses de idade, tal como referido no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 3.1, daquele regulamento, que tenham morrido ou sido mortos mas que:

i)

não tenham sido mortos para destruição nos termos do Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão (*1),

ii)

não tenham sido mortos no quadro de uma epidemia, como a da febre aftosa,

iii)

não tenham sido abatidos para consumo humano.

2.   Sempre que os bovinos pertencentes às categorias animais referidas no n.o 1, nascidos num dos Estados-Membros enumerados no anexo, sejam submetidos ao teste da EEB noutro Estado-Membro, aplicam-se os limites de idade para o teste que se encontrar em vigor no Estado-Membro onde o mesmo for efectuado.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea a), a partir de 1 de Janeiro de 2013, os Estados-Membros enumerados na lista constante do anexo podem decidir testar apenas uma amostra anual mínima das subpopulações referidas naquele número.

(*1)  JO L 99 de 20.4.1996, p. 14.»."

2.

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 35.

(3)  EFSA Journal 2010; 8(12):1946.

(4)  JO L 68 de 15.3.1973, p. 1.

(5)  EFSA Journal 2011; 9(4):2142.


ANEXO

«ANEXO

Lista de Estados-Membros e territórios autorizados a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB

Bélgica

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Irlanda

Grécia

Espanha

França

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Eslováquia

Eslovénia

Finlândia

Suécia

Reino Unido e Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man».


Rectificações

21.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/34


Rectificação da Decisão 2011/332/UE da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 8 de Junho de 2011 )

Na página 12, no título da decisão:

em vez de:

«Decisão da Comissão de 7 de Junho de 2011 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos

[notificada com o número C(2011) 3751]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/332/UE)»,

deve ler-se:

«Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos

[notificada com o número C(2011) 3751]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/333/UE)».


21.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/34


Rectificação do Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 84 de 23 de Março de 2006 )

Na página 14, no título:

em vez de:

«lista das transportadoras aéreas comunitárias»,

deve ler-se:

«lista comunitária das transportadoras aéreas».