ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.160.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 160

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
18 de Junho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/349/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial

1

Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

3

 

 

2011/350/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas

19

Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

21

 

 

2011/351/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Março de 2011, relativa à celebração de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

37

Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

39

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

50

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

50

 

*

Informação relativa à entrada em vigor, entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine, do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

51

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 583/2011 do Conselho, de 9 de Junho de 2011, que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os anexos A, B e C do referido regulamento

52

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 584/2011 da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Grana Padano (DOP)]

65

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011 da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que estabelece medidas de apoio excepcionais e temporárias no sector das frutas e produtos hortícolas

71

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2011 da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

80

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 587/2011 da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

82

 

 

DECISÕES

 

 

2011/352/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2011, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen no Principado do Liechtenstein

84

 

 

2011/353/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas pela Alemanha em 2007, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária [notificada com o número C(2011) 4161]

88

 

 

2011/354/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCS-GHØØ2-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 4177]  ( 1 )

90

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial

(2011/349/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, a alínea c) do n.o 2 do artigo 79.o, as alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 82.o, os n.os 2 e 3 do artigo 87.o e os artigos 89.o e 114.o, conjugados com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Presidência, assistida pela Comissão, em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(2)

Nos termos das Decisões 2008/261/CE (1) e 2008/262/JAI (2) do Conselho e sob reserva da sua celebração em data posterior, o Protocolo foi assinado em nome da União Europeia em 28 de Fevereiro de 2008.

(3)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(5)

No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é oportuno tornar aplicável às relações com o Liechtenstein, mutatis mutandis, a Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1993, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3).

(6)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (4).

(7)

A Irlanda participa na presente decisão nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5).

(8)

A presente decisão é sem prejuízo da posição da Dinamarca nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como os documentos que lhe dizem respeito.

Os textos do Protocolo e dos documentos que lhe dizem respeito acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável aos domínios abrangidos pelas disposições enumeradas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Protocolo e ao seu desenvolvimento na medida em que tais disposições estejam elencadas nas Decisões 2000/365/CE e 2002/192/CE.

Artigo 3.o

O disposto nos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE é aplicável nos mesmos termos à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar, em nome da União Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 9.o do Protocolo, de forma a exprimir o consentimento da União em ser vinculada, e a fazer a seguinte notificação:

«Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no Protocolo e no Acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.».

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


(1)  Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

(2)  Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


PROTOCOLO

entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

A UNIÃO EUROPEIA

e

A COMUNIDADE EUROPEIA

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

e

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designados «as Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo assinado em 26 de Outubro de 2004 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1) («Acordo de Associação»);

RELEMBRANDO que o artigo 16.o do mesmo prevê a possibilidade de o Principado do Liechtenstein aderir ao Acordo de Associação através da celebração de um protocolo;

CONSIDERANDO a situação geográfica do Principado do Liechtenstein;

CONSIDERANDO os laços estreitos existentes entre o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça, que se traduzem num espaço sem controlos nas fronteiras internas entre os dois países;

CONSIDERANDO que o Principado do Liechtenstein manifestou vontade de manter e estabelecer um espaço sem controlos nas fronteiras com todos os países Schengen e, por conseguinte, de ser associado ao acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que o Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega (2) associou estes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que é desejável que o Principado do Liechtenstein seja associado, em igualdade de condições relativamente à Islândia, à Noruega e à Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que deverá ser celebrado um protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que confira a este último direitos e obrigações idênticos aos acordados entre o Conselho da União Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, e a Suíça, por outro;

CONSIDERANDO que as disposições do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os actos aprovados com base nesse Título não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca, em virtude do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que as decisões destinadas a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do referido Título que a Dinamarca transpôs para o seu direito nacional só são susceptíveis de criar obrigações de direito internacional entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros;

CONSIDERANDO que a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participam em certas disposições do acervo de Schengen, de acordo com as decisões tomadas ao abrigo do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3);

CONSIDERANDO que é necessário assegurar que os Estados com os quais a União Europeia criou uma associação com vista à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen aplicam este acervo igualmente nas suas relações mútuas;

CONSIDERANDO que o bom funcionamento do acervo de Schengen implica uma aplicação simultânea do presente Protocolo e dos acordos entre as diferentes partes associadas ou que participam na execução e no desenvolvimento do acervo de Schengen que regulam as suas relações mútuas;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (4);

CONSIDERANDO a ligação entre o acervo de Schengen e o acervo comunitário no que se refere ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e no que se refere à criação do sistema «Eurodac»;

CONSIDERANDO que esta ligação implica uma aplicação simultânea do acervo de Schengen e do acervo comunitário no que se refere ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e no que se refere à criação do sistema «Eurodac»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

De acordo com o artigo 16.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (a seguir designado «o Acordo de Associação»), o Principado do Liechtenstein (a seguir designado «o Liechtenstein») adere ao Acordo de Associação nas condições estabelecidas no presente Protocolo.

Esta adesão cria direitos e obrigações recíprocos entre as Partes Contratantes, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos no presente Protocolo.

Artigo 2.o

1.   As disposições do acervo de Schengen enumeradas no anexo A e no anexo B do Acordo de Associação, tal como aplicáveis aos Estados-Membros União Europeia, são executadas e aplicadas pelo Liechtenstein nas condições previstas nos referidos anexos.

2.   Além disso, as disposições dos actos da União Europeia e da Comunidade Europeia enumeradas no anexo do presente Protocolo que substituíram ou desenvolveram disposições do acervo de Schengen são executadas e aplicadas pelo Liechtenstein.

3.   Sem prejuízo do artigo 5.o, os actos e as medidas aprovados pela União Europeia e pela Comunidade Europeia que alterem ou desenvolvam as disposições do acervo de Schengen, às quais foram aplicados os procedimentos previstos no Acordo de Associação, conjugados com o presente Protocolo, são igualmente aceites, executados e aplicados pelo Liechtenstein.

Artigo 3.o

Os direitos e as obrigações estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o, nos artigos 4.o a 6.o, 8.o a 10.o, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o e no artigo 13.o do Acordo de Associação aplicam-se ao Liechtenstein.

Artigo 4.o

A presidência do Comité Misto, tal como estabelecido no artigo 3.o do Acordo de Associação, é assegurada, a nível de peritos, pelo representante da União Europeia. A nível de altos funcionários e de Ministros, a presidência é assegurada alternadamente, por um período de seis meses, pelo representante da União Europeia e pelo representante do Governo do Liechtenstein ou da Suíça, respectivamente.

Artigo 5.o

1.   A aprovação de novos actos ou medidas relacionados com as matérias a que se refere o artigo 2.o fica reservada às instituições competentes da União Europeia. Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, esses actos ou medidas entram em vigor simultaneamente para a União Europeia, a Comunidade Europeia e os respectivos Estados-Membros abrangidos e para o Liechtenstein, salvo disposição expressa em contrário nesses actos ou medidas. Neste contexto, é devidamente tido em conta o prazo que o Liechtenstein indicar no Comité Misto como necessário para cumprir as suas formalidades constitucionais.

2.

(a)

O Conselho da União Europeia (a seguir designado «o Conselho»), notifica imediatamente o Liechtenstein da aprovação dos actos ou das medidas a que se refere o n.o 1 aos quais se aplicaram os procedimentos estabelecidos no presente Protocolo. O Liechtenstein toma uma decisão quanto à aceitação do teor desses actos ou medidas e à sua aplicação na ordem jurídica interna. Essa decisão é notificada ao Conselho e à Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação dos actos ou das medidas em causa.

(b)

Se o teor desses actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para o Liechtenstein após o cumprimento das formalidades constitucionais, o Liechtenstein informa desse facto o Conselho e a Comissão no momento da sua notificação. O Liechtenstein informa imediatamente por escrito o Conselho e a Comissão do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. Caso não seja solicitado um referendo, a notificação é efectuada no prazo máximo de trinta dias após o termo do prazo previsto para a realização do referendo. Caso seja solicitado um referendo, o Liechtenstein dispõe de um prazo de dezoito meses, a contar da notificação do Conselho, para proceder à sua notificação. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou da medida no Liechtenstein e o momento da notificação do cumprimento das formalidades constitucionais, o Liechtenstein aplica provisoriamente, na medida do possível, esse acto ou medida.

Se o Liechtenstein não puder aplicar provisoriamente o acto ou a medida em causa e esse facto criar dificuldades que perturbem o funcionamento da cooperação Schengen, a situação é examinada pelo Comité Misto. A União Europeia e a Comunidade Europeia podem tomar, em relação ao Liechtenstein, as medidas proporcionadas e adequadas para assegurar o bom funcionamento da cooperação Schengen.

3.   A aceitação, por parte do Liechtenstein, dos actos ou das medidas a que se refere o n.o 2 cria direitos e obrigações entre o Liechtenstein, por um lado, e a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, na medida em que estejam vinculados por tais actos ou medidas, e a Suíça, por outro.

4.   Se:

a)

O Liechtenstein notificar a sua decisão de não aceitar o teor de um acto ou medida a que se refere o n.o 2 e ao qual tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Protocolo; ou

b)

O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo de trinta dias previsto na alínea a) do n.o 2 ou na alínea a) do n.o 5; ou

c)

O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo máximo de trinta dias após o termo do prazo previsto para a realização de um referendo ou, no caso de se realizar um referendo, no prazo de dezoito meses previsto na alínea b) do n.o 2, ou não proceder à aplicação provisória, prevista no mesmo número, a partir da data fixada para a entrada em vigor do acto ou da medida em causa,

Considera-se que cessa a vigência do presente Protocolo, salvo decisão em contrário do Comité Misto tomada no prazo de noventa dias, após uma análise cuidadosa de eventuais formas de manter o Protocolo em vigor. O presente Protocolo deixa de vigorar três meses após o termo do prazo de noventa dias.

5.

(a)

Se as disposições de um novo acto ou de uma nova medida tiverem por efeito impedir os Estados-Membros de subordinar às condições impostas pelo artigo 51.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (5) a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou o reconhecimento de um mandato de busca ou de apreensão de meios de prova emanado de outro Estado-Membro, o Liechtenstein pode notificar o Conselho e a Comissão, no prazo de trinta dias a que se refere a alínea a) do n.o 2, de que não aceitará nem executará essas disposições na sua ordem jurídica interna, na medida em que estas se apliquem a mandatos de busca e/ou de apreensão de meios de prova no âmbito de investigações ou processos por infracções no domínio da fiscalidade directa que, se fossem cometidas no Liechtenstein, não seriam, segundo o seu direito nacional, puníveis com pena privativa de liberdade. Neste caso, contrariamente ao disposto no n.o 4, não cessa a vigência do presente Protocolo.

(b)

O Comité Misto reúne-se a pedido de um dos seus membros no prazo de dois meses a contar desse pedido e, tomando em consideração os desenvolvimentos a nível internacional, analisa a situação resultante de uma notificação efectuada nos termos da alínea a).

Quanto o Comité Misto chegar a um acordo unânime sobre a aceitação e execução plenas das disposições pertinentes do novo acto ou medida pelo Liechtenstein, aplicam-se a alínea b) do n.o 2 e os n.os 3 e 4. A informação a que se refere o primeiro período da alínea b) do n.o 2 é fornecida no prazo de trinta dias a contar do acordo obtido no âmbito do Comité Misto.

Artigo 6.o

No cumprimento da sua obrigação relativamente ao Sistema de Informação de Schengen e ao Sistema de Informação sobre Vistos, o Liechtenstein pode utilizar as infra-estruturas técnicas da Suíça para aceder a estes sistemas.

Artigo 7.o

No que diz respeito às despesas administrativas decorrentes da aplicação do presente Protocolo, o Liechtenstein contribui para o Orçamento Geral da União Europeia com um montante anual correspondente a 0,071 % de EUR 8 100 000, sob reserva de um ajustamento anual para reflectir a inflação na União Europeia.

Artigo 8.o

1.   O presente Protocolo não afecta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu ou qualquer outro acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e o Liechtenstein.

2.   O presente Protocolo não afecta os acordos que vinculam o Liechtenstein, por um lado, e um ou mais Estados-Membros, por outro, na medida em que sejam compatíveis com o presente Protocolo. Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Protocolo, prevalece este último.

3.   O presente Protocolo em nada afecta os acordos que no futuro possam vir a ser celebrados entre a Comunidade Europeia e o Liechtenstein, nem os acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Liechtenstein, por outro, nem os acordos celebrados com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia.

4.   O presente Protocolo não afecta os acordos entre o Liechtenstein e a Suíça, na medida em que sejam compatíveis com o presente Protocolo. Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Protocolo, prevalece este último.

Artigo 9.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor um mês após a data em que o Secretário-Geral do Conselho, na sua qualidade de depositário, dê por cumpridos todos os requisitos formais relativos à expressão do consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, expresso pelas Partes ou em seu nome.

2.   Os artigos 1.o, 4.o, o primeiro período da alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o do presente Protocolo e os direitos e obrigações estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o e nos artigos 4.o a 6.o do Acordo de Associação aplicam-se provisoriamente ao Liechtenstein a partir da data de assinatura do presente Protocolo.

3.   Em relação aos actos e medidas aprovados após a assinatura do presente Protocolo mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de trinta dias a que se refere o último período da alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o começa a contar na data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 10.o

1.   O Liechtenstein aplica as disposições a que se refere o artigo 2.o em data a fixar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros que representem os governos dos Estados-Membros que aplicam todas as disposições a que se refere o artigo 2.o, após consulta do Comité Misto, depois de o Conselho se ter certificado de que o Liechtenstein cumpriu as condições prévias para a execução das disposições pertinentes.

Os membros do Conselho que representam respectivamente os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participam na tomada dessa decisão, na medida em que esta se refira a disposições do acervo de Schengen e dos seus actos derivados ou conexos nos quais estes Estados-Membros participem.

Os membros do Conselho que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais, de acordo com o respectivo Tratado de Adesão, apenas se apliquem parte das disposições a que se refere o artigo 2.o, participam na tomada dessa decisão, na medida em que esta se refira a disposições do acervo de Schengen que já sejam aplicáveis aos respectivos Estados-Membros.

2.   A aplicação das disposições a que se refere o n.o 1 cria direitos e obrigações entre a Suíça e o Liechtenstein, por um lado, e entre o Liechtenstein e a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, consoante o caso, na medida em que estes estejam vinculados por estas disposições, por outro.

3.   O presente Protocolo só é aplicado se forem aplicados os acordos a celebrar pelo Liechtenstein e a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Associação.

4.   Além disso, o presente Protocolo só é aplicado se também for aplicado o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.

Artigo 11.o

1.   O presente Protocolo pode ser denunciado pelo Liechtenstein ou pela Suíça ou por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros. O depositário é notificado da denúncia, que produz efeitos seis meses após a notificação.

2.   Em caso de denúncia do presente Protocolo ou do Acordo de Associação pela Suíça ou em caso de cessação da vigência do Acordo de Associação relativamente à Suíça, o Acordo de Associação e o presente Protocolo mantêm-se em vigor relativamente às relações entre a União Europeia e a Comunidade Europeia, por um lado, e o Liechtenstein, por outro. Nesse caso, o Conselho decide, após consulta do Liechtenstein, quais as medidas necessárias. Contudo, essas medidas só são vinculativas para o Liechtenstein se o Principado as aceitar.

3.   Considera-se que cessa a vigência do presente Protocolo caso o Liechtenstein ponha fim a um dos acordos a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Associação que tenha celebrado ou ao Protocolo a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.

Artigo 12.o

O presente Protocolo é redigido em três exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на двадесет и осми февруари две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el veintiocho de febrero de dos mil ocho.

V Bruselu dne dvacátého osmého února dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende februar to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten Februar zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta veebruarikuu kahekümne kaheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of February in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit février deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì ventotto febbraio duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada divdesmit astotajā februārī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų vasario dvidešimt aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év február huszonnyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmienja u għoxrin jum ta’ Frar tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste februari tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego ósmego lutego roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e oito.

Încheiat la Bruxelles, la douăzeci și opt februarie în anul două mii opt.

V Bruseli dňa dvadsiateho ôsmeho februára dvetisícosem.

V Bruslju, dne osemindvajsetega februarja leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde februari tjugohundraåtta.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

På Europeiska unionens vägnar

Image

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération Suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarskou konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image

За Княжество Лихтенщайн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta’ Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Liechtensteinu

Pelo Principado do Liechtenstein

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensleinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

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(1)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3)  Respectivamente, JO L 64 de 7.3.2002, p. 20 e JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  Ver página 39 do presente Jornal Oficial.

(5)  Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).

ANEXO

Anexo ao Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

Disposições a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, a aplicar pelo Liechtenstein a partir da data indicada pelo Conselho nos termos do artigo 10.o

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1); Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2005 que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros [C(2005) 409 final] e Commission Decision of 28 June 2006 laying down the technical specifications on the standards for security features and biometrics in passports and travel documents issued by Member States [C(2006) 2909 final];

Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 68 de 15.3.2005, p. 44);

Decisão 2005/719/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 271 de 15.10.2005, p. 54);

Decisão 2005/727/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 273 de 19.10.2005, p. 25);

Decisão 2006/228/JAI do Conselho, de 9 de Março de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 81 de 18. 3.2006, p. 45);

Decisão 2006/229/JAI do Conselho, de 9 de Março de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 81 de 18.3.2006, p. 46);

Decisão 2006/631/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 256 de 20.9.2006, p. 18);

Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de Março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da Internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros (JO L 83 de 1.4.2005, p. 48);

Commission Decision of 15 December 2005 laying down detailed rules for the implementation of Council Decision 2005/267/EC establishing a secure web-based Information and Coordination Network for Member States' Migration Management Services [C (2005) 5159 final];

Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho, de 2 de Junho de 2005, que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3);

Decisão 2005/451/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 158 de 21.6.2005, p. 26);

Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18);

Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (JO L 289 de 3.11.2005, p. 23);

Decisão 2005/687/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, relativa ao modelo uniforme dos relatórios sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal (JO L 264 de 8.10.2004, p. 8);

Decisão 2005/728/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 273 de 19.10.2005, p. 26);

Regulamento (CE) n.o 2046/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 em Turim (JO L 334 de 20.12.2005, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1);

Decisão 2006/440/CE do Conselho, de 1 de Junho de 2006, que altera o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o Anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar, correspondentes aos custos administrativos de tratamento dos pedidos de visto (JO L 175 de 29.6.2006, p. 77).

Decisão 2006/628/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que fixa a data de aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 256 de 20.9.2006, p. 15);

Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 267 de 27.9.2006, p. 41);

Rectificação à Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 271 de 30.9.2006, p. 85) (Não se aplica à versão portuguesa);

Decisão 2006/757/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera o manual Sirene (JO L 317 de 16.11.2006, p. 1);

Decisão 2006/758/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera o manual Sirene (JO L 317 de 16.11.2006, p. 41);

Decisão 2006/684/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa a uma alteração do anexo 2, inventário A, das Instruções Consulares Comuns sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios (JO L 280 de 12.10.2006, p. 29);

Decisão 2006/752/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece as localizações do Sistema de Informação sobre Vistos durante a fase de desenvolvimento (JO L 305 de 4.11.2006, p. 13)

Commission recommendation of 6 November 2006 establishing a common «Practical Handbook for Border Guards (Schengen Handbook)» to be used by Member States' competent authorities when carrying out the border control of persons [C(2006)5186 final];

Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89, rectificação no JO L 75 de 15.3.2007, p. 26);

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4);

Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1, rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 3);

Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23, rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 10);

Regulamento (CE) n.o 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 411 de 30.12.2006, p. 1, rectificação no JO L 27 de 2.2.2007, p. 3);

Decisão 2006/1007/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 411 de 30.12.2006, p. 78, rectificação no JO L 27 de 2.2.2007, p. 43);

Decisão 2007/170/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (1.o pilar) (JO L 79 de 20.3.2007, p. 20);

Decisão 2007/171/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (3.o pilar) (JO L 79 de 20.3.2007, p. 29);

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22);

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63);

Decisão 2007/472/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o Regulamento Financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS) (JO L 179 de 7.7.2007, p. 50);

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30);

Decisão 2007/519/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2007, relativa à alteração da parte 2 da Rede de Consulta Schengen (JO L 192 de 24.7.2007, p. 26);

Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2007-2013 (JO L 233 de 5.9.2007, p. 3);

Decisão 2007/866/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à alteração da parte I da Rede de consulta Schengen (Especificações técnicas) (JO L 340 de 22.12.2007, p. 92).


ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

da UNIÃO EUROPEIA

e

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

e

do PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designadas as «Partes Contratantes»,

reunidos em Bruxelas, aos vinte e oito de Fevereiro do ano de 2008 para a assinatura do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, adoptaram o Protocolo.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes tomam nota das Declarações a seguir indicadas, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum das Partes Contratantes sobre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia;

Declaração comum das Partes Contratantes sobre o n.o 7 do artigo 23.o da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (1);

Declaração da Comunidade Europeia e do Liechtenstein sobre as relações externas;

Declaração do Liechtenstein sobre o auxílio judiciário mútuo em matéria penal;

Declaração do Liechtenstein relativa à alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o;

Declaração do Liechtenstein sobre a aplicação da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e da Convenção Europeia de Extradição;

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013;

Declaração da Comissão Europeia sobre a transmissão das propostas;

Declaração comum sobre reuniões conjuntas.

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(1)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.

DECLARAÇÕES COMUNS DAS PARTES CONTRATANTES:

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A AGÊNCIA EUROPEIA DE GESTÃO DA COOPERAÇÃO OPERACIONAL NAS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

As Partes Contratantes tomam nota de que serão concluídos outros acordos para a associação da Suíça e do Liechtenstein à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, à imagem dos acordos celebrados com a Noruega e a Islândia.

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE O N.o 7 DO ARTIGO 23.o DA CONVENÇÃO DE 29 DE MAIO DE 2000 RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

As Partes Contratantes acordam em que o Liechtenstein pode, sob reserva do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 23.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, nas circunstâncias do caso em questão, solicitar que, a menos que o Estado-Membro em causa tenha obtido o consentimento da pessoa em questão, os dados pessoais não sejam utilizados para os fins referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 23.o sem o acordo prévio do Liechtenstein, no âmbito de procedimentos nos quais este Estado poderia ter recusado ou limitado a transmissão ou a utilização de dados pessoais em conformidade com o disposto na Convenção ou dos instrumentos referidos no artigo 1.o da mesma.

Se, num caso específico, o Liechtenstein recusar dar o seu consentimento na sequência de um pedido de um Estado-Membro apresentado em conformidade com as disposições acima referidas, deve fundamentar a sua decisão por escrito.

OUTRAS DECLARAÇÕES

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA E DO LIECHTENSTEIN SOBRE AS RELAÇÕES EXTERNAS

A Comunidade Europeia e o Liechtenstein acordam em que a Comunidade Europeia se compromete a incentivar os Estados terceiros ou as organizações internacionais com que celebre acordos num domínio ligado à cooperação Schengen, incluindo a política de vistos, a celebrar acordos similares com o Principado do Liechtenstein, sem prejuízo da competência deste para celebrar tais acordos.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN SOBRE O AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

O Liechtenstein declara que as infracções fiscais investigadas pelas autoridades do Liechtenstein não podem ser objecto de recurso junto de um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN RELATIVA À ALÍNEA b) DO N.o 2 DO ARTIGO 5.o

(prazo de aceitação dos novos desenvolvimentos do acervo de Schengen)

O prazo máximo de dezoito meses previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o abrange tanto a aprovação como a aplicação do acto ou da medida. Inclui as seguintes fases:

Fase preparatória,

Procedimento parlamentar,

Prazo de trinta dias previsto para a realização do referendo,

Se for caso disso, o referendo (organização e votação),

Ratificação do Príncipe reinante.

O Governo do Liechtenstein informa imediatamente o Conselho e a Comissão da conclusão de cada uma destas fases.

O Governo do Liechtenstein compromete-se a usar todos os meios à sua disposição para que as fases acima referidas se desenrolem tão rapidamente quanto possível.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN SOBRE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL E DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

O Liechtenstein compromete-se a renunciar a utilizar as reservas e declarações que apresentou aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de 20 de Abril de 1959, na medida em que sejam incompatíveis com o presente Acordo.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS PARA O PERÍODO DE 2007 A 2013

A Comunidade Europeia está actualmente a criar um Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013, no âmbito do qual serão celebrados novos acordos com os países terceiros associados ao acervo de Schengen.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA SOBRE A TRANSMISSÃO DAS PROPOSTAS

Sempre que transmitir propostas relacionadas com o presente Acordo ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu, a Comissão transmitirá cópias das mesmas ao Liechtenstein.

Participação nos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução:

Em 1 de Junho de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein com vista à celebração de um acordo relativo à associação do Principado do Liechtenstein aos trabalhos dos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução no que se refere à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Até à celebração do referido acordo, o acordo sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução aplica-se ao Liechtenstein. Não obstante, para efeitos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), as condições da participação do Liechtenstein são estabelecidas pelo artigo 100.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE REUNIÕES CONJUNTAS

As delegações que representam os Governos dos Estados-Membros da União Europeia,

A delegação da Comissão Europeia,

As delegações que representam os Governos da República da Islândia e do Reino da Noruega,

A delegação que representa o Governo da Confederação Suíça,

A delegação que representa o Governo do Principado do Liechtenstein,

Tomam nota de que o Liechtenstein adere ao Comité Misto estabelecido pelo Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen através de um protocolo a este Acordo.

Decidiram organizar conjuntamente as reuniões dos Comités Mistos estabelecidos pelo Acordo relativo à associação da Islândia e da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, por um lado, e pelo Acordo relativo à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, complementado pelo Protocolo relativo à associação do Liechtenstein, por outro, independentemente do nível da reunião.

Tomam nota de que a realização conjunta destas reuniões implica um regime pragmático em relação ao exercício da presidência de tais reuniões, quando essa presidência deva ser exercida pelos Estados associados nos termos do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, complementado pelo Protocolo relativo à associação do Liechtenstein, ou do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Tomam nota do desejo dos Estados associados de cederem, em função das necessidades, o exercício da sua presidência, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação, a partir da entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e da entrada em vigor do Protocolo relativo à associação do Liechtenstein.


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas

(2011/350/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 16.o e 74.o, o n.o 2 do artigo 77.o e as alíneas a) e c) do n.o 2 do artigo 79.o, conjugados com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(2)

Nos termos das Decisões 2008/261/CE (1) e 2008/262/JAI (2) do Conselho e sob reserva da sua celebração em data posterior, o Protocolo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em 28 de Fevereiro de 2008.

(3)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(5)

No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é oportuno tornar aplicável às relações com o Liechtenstein, mutatis mutandis, a Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

A presente decisão é sem prejuízo da posição da Dinamarca nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como os documentos que lhe dizem respeito.

Os textos do Protocolo e dos documentos que lhe dizem respeito acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável aos domínios abrangidos pelas disposições enumeradas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Protocolo e ao seu desenvolvimento na medida em que tais disposições não estejam elencadas nas Decisões 2000/365/CE e 2002/192/CE.

Artigo 3.o

O disposto nos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE é aplicável nos mesmos termos à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar, em nome da União Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 9.o do Protocolo, de forma a exprimir o consentimento da União em ser vinculada, e a fazer a seguinte notificação:

«Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no Protocolo e no Acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.».

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


(1)  Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

(2)  Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


PROTOCOLO

entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

A UNIÃO EUROPEIA

e

A COMUNIDADE EUROPEIA

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

e

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designados «as Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo assinado em 26 de Outubro de 2004 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1) («Acordo de Associação»);

RELEMBRANDO que o artigo 16.o do mesmo prevê a possibilidade de o Principado do Liechtenstein aderir ao Acordo de Associação através da celebração de um protocolo;

CONSIDERANDO a situação geográfica do Principado do Liechtenstein;

CONSIDERANDO os laços estreitos existentes entre o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça, que se traduzem num espaço sem controlos nas fronteiras internas entre os dois países;

CONSIDERANDO que o Principado do Liechtenstein manifestou vontade de manter e estabelecer um espaço sem controlos nas fronteiras com todos os países Schengen e, por conseguinte, de ser associado ao acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que o Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega (2) associou estes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que é desejável que o Principado do Liechtenstein seja associado, em igualdade de condições relativamente à Islândia, à Noruega e à Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que deverá ser celebrado um protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que confira a este último direitos e obrigações idênticos aos acordados entre o Conselho da União Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, e a Suíça, por outro;

CONSIDERANDO que as disposições do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os actos aprovados com base nesse Título não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca, em virtude do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que as decisões destinadas a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do referido Título que a Dinamarca transpôs para o seu direito nacional só são susceptíveis de criar obrigações de direito internacional entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros;

CONSIDERANDO que a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participam em certas disposições do acervo de Schengen, de acordo com as decisões tomadas ao abrigo do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3);

CONSIDERANDO que é necessário assegurar que os Estados com os quais a União Europeia criou uma associação com vista à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen aplicam este acervo igualmente nas suas relações mútuas;

CONSIDERANDO que o bom funcionamento do acervo de Schengen implica uma aplicação simultânea do presente Protocolo e dos acordos entre as diferentes partes associadas ou que participam na execução e no desenvolvimento do acervo de Schengen que regulam as suas relações mútuas;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (4);

CONSIDERANDO a ligação entre o acervo de Schengen e o acervo comunitário no que se refere ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e no que se refere à criação do sistema «Eurodac»;

CONSIDERANDO que esta ligação implica uma aplicação simultânea do acervo de Schengen e do acervo comunitário no que se refere ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e no que se refere à criação do sistema «Eurodac»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

De acordo com o artigo 16.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (a seguir designado «o Acordo de Associação»), o Principado do Liechtenstein (a seguir designado «o Liechtenstein») adere ao Acordo de Associação nas condições estabelecidas no presente Protocolo.

Esta adesão cria direitos e obrigações recíprocos entre as Partes Contratantes, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos no presente Protocolo.

Artigo 2.o

1.   As disposições do acervo de Schengen enumeradas no anexo A e no anexo B do Acordo de Associação, tal como aplicáveis aos Estados-Membros União Europeia, são executadas e aplicadas pelo Liechtenstein nas condições previstas nos referidos anexos.

2.   Além disso, as disposições dos actos da União Europeia e da Comunidade Europeia enumeradas no anexo do presente Protocolo que substituíram ou desenvolveram disposições do acervo de Schengen são executadas e aplicadas pelo Liechtenstein.

3.   Sem prejuízo do artigo 5.o, os actos e as medidas aprovados pela União Europeia e pela Comunidade Europeia que alterem ou desenvolvam as disposições do acervo de Schengen, às quais foram aplicados os procedimentos previstos no Acordo de Associação, conjugados com o presente Protocolo, são igualmente aceites, executados e aplicados pelo Liechtenstein.

Artigo 3.o

Os direitos e as obrigações estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o, nos artigos 4.o a 6.o, 8.o a 10.o, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o e no artigo 13.o do Acordo de Associação aplicam-se ao Liechtenstein.

Artigo 4.o

A presidência do Comité Misto, tal como estabelecido no artigo 3.o do Acordo de Associação, é assegurada, a nível de peritos, pelo representante da União Europeia. A nível de altos funcionários e de Ministros, a presidência é assegurada alternadamente, por um período de seis meses, pelo representante da União Europeia e pelo representante do Governo do Liechtenstein ou da Suíça, respectivamente.

Artigo 5.o

1.   A aprovação de novos actos ou medidas relacionados com as matérias a que se refere o artigo 2.o fica reservada às instituições competentes da União Europeia. Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, esses actos ou medidas entram em vigor simultaneamente para a União Europeia, a Comunidade Europeia e os respectivos Estados-Membros abrangidos e para o Liechtenstein, salvo disposição expressa em contrário nesses actos ou medidas. Neste contexto, é devidamente tido em conta o prazo que o Liechtenstein indicar no Comité Misto como necessário para cumprir as suas formalidades constitucionais.

2.

(a)

O Conselho da União Europeia (a seguir designado «o Conselho»), notifica imediatamente o Liechtenstein da aprovação dos actos ou das medidas a que se refere o n.o 1 aos quais se aplicaram os procedimentos estabelecidos no presente Protocolo. O Liechtenstein toma uma decisão quanto à aceitação do teor desses actos ou medidas e à sua aplicação na ordem jurídica interna. Essa decisão é notificada ao Conselho e à Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação dos actos ou das medidas em causa.

(b)

Se o teor desses actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para o Liechtenstein após o cumprimento das formalidades constitucionais, o Liechtenstein informa desse facto o Conselho e a Comissão no momento da sua notificação. O Liechtenstein informa imediatamente por escrito o Conselho e a Comissão do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. Caso não seja solicitado um referendo, a notificação é efectuada no prazo máximo de trinta dias após o termo do prazo previsto para a realização do referendo. Caso seja solicitado um referendo, o Liechtenstein dispõe de um prazo de dezoito meses, a contar da notificação do Conselho, para proceder à sua notificação. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou da medida no Liechtenstein e o momento da notificação do cumprimento das formalidades constitucionais, o Liechtenstein aplica provisoriamente, na medida do possível, esse acto ou medida.

Se o Liechtenstein não puder aplicar provisoriamente o acto ou a medida em causa e esse facto criar dificuldades que perturbem o funcionamento da cooperação Schengen, a situação é examinada pelo Comité Misto. A União Europeia e a Comunidade Europeia podem tomar, em relação ao Liechtenstein, as medidas proporcionadas e adequadas para assegurar o bom funcionamento da cooperação Schengen.

3.   A aceitação, por parte do Liechtenstein, dos actos ou das medidas a que se refere o n.o 2 cria direitos e obrigações entre o Liechtenstein, por um lado, e a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, na medida em que estejam vinculados por tais actos ou medidas, e a Suíça, por outro.

4.   Se:

a)

O Liechtenstein notificar a sua decisão de não aceitar o teor de um acto ou medida a que se refere o n.o 2 e ao qual tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Protocolo; ou

b)

O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo de trinta dias previsto na alínea a) do n.o 2 ou na alínea a) do n.o 5; ou

c)

O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo máximo de trinta dias após o termo do prazo previsto para a realização de um referendo ou, no caso de se realizar um referendo, no prazo de dezoito meses previsto na alínea b) do n.o 2, ou não proceder à aplicação provisória, prevista no mesmo número, a partir da data fixada para a entrada em vigor do acto ou da medida em causa,

Considera-se que cessa a vigência do presente Protocolo, salvo decisão em contrário do Comité Misto tomada no prazo de noventa dias, após uma análise cuidadosa de eventuais formas de manter o Protocolo em vigor. O presente Protocolo deixa de vigorar três meses após o termo do prazo de noventa dias.

5.

(a)

Se as disposições de um novo acto ou de uma nova medida tiverem por efeito impedir os Estados-Membros de subordinar às condições impostas pelo artigo 51.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (5) a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou o reconhecimento de um mandato de busca ou de apreensão de meios de prova emanado de outro Estado-Membro, o Liechtenstein pode notificar o Conselho e a Comissão, no prazo de trinta dias a que se refere a alínea a) do n.o 2, de que não aceitará nem executará essas disposições na sua ordem jurídica interna, na medida em que estas se apliquem a mandatos de busca e/ou de apreensão de meios de prova no âmbito de investigações ou processos por infracções no domínio da fiscalidade directa que, se fossem cometidas no Liechtenstein, não seriam, segundo o seu direito nacional, puníveis com pena privativa de liberdade. Neste caso, contrariamente ao disposto no n.o 4, não cessa a vigência do presente Protocolo.

(b)

O Comité Misto reúne-se a pedido de um dos seus membros no prazo de dois meses a contar desse pedido e, tomando em consideração os desenvolvimentos a nível internacional, analisa a situação resultante de uma notificação efectuada nos termos da alínea a).

Quanto o Comité Misto chegar a um acordo unânime sobre a aceitação e execução plenas das disposições pertinentes do novo acto ou medida pelo Liechtenstein, aplicam-se a alínea b) do n.o 2 e os n.os 3 e 4. A informação a que se refere o primeiro período da alínea b) do n.o 2 é fornecida no prazo de trinta dias a contar do acordo obtido no âmbito do Comité Misto.

Artigo 6.o

No cumprimento da sua obrigação relativamente ao Sistema de Informação de Schengen e ao Sistema de Informação sobre Vistos, o Liechtenstein pode utilizar as infra-estruturas técnicas da Suíça para aceder a estes sistemas.

Artigo 7.o

No que diz respeito às despesas administrativas decorrentes da aplicação do presente Protocolo, o Liechtenstein contribui para o Orçamento Geral da União Europeia com um montante anual correspondente a 0,071 % de EUR 8 100 000, sob reserva de um ajustamento anual para reflectir a inflação na União Europeia.

Artigo 8.o

1.   O presente Protocolo não afecta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu ou qualquer outro acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e o Liechtenstein.

2.   O presente Protocolo não afecta os acordos que vinculam o Liechtenstein, por um lado, e um ou mais Estados-Membros, por outro, na medida em que sejam compatíveis com o presente Protocolo. Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Protocolo, prevalece este último.

3.   O presente Protocolo em nada afecta os acordos que no futuro possam vir a ser celebrados entre a Comunidade Europeia e o Liechtenstein, nem os acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Liechtenstein, por outro, nem os acordos celebrados com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia.

4.   O presente Protocolo não afecta os acordos entre o Liechtenstein e a Suíça, na medida em que sejam compatíveis com o presente Protocolo. Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Protocolo, prevalece este último.

Artigo 9.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor um mês após a data em que o Secretário-Geral do Conselho, na sua qualidade de depositário, dê por cumpridos todos os requisitos formais relativos à expressão do consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, expresso pelas Partes ou em seu nome.

2.   Os artigos 1.o, 4.o, o primeiro período da alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o do presente Protocolo e os direitos e obrigações estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o e nos artigos 4.o a 6.o do Acordo de Associação aplicam-se provisoriamente ao Liechtenstein a partir da data de assinatura do presente Protocolo.

3.   Em relação aos actos e medidas aprovados após a assinatura do presente Protocolo mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de trinta dias a que se refere o último período da alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o começa a contar na data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 10.o

1.   O Liechtenstein aplica as disposições a que se refere o artigo 2.o em data a fixar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros que representem os governos dos Estados-Membros que aplicam todas as disposições a que se refere o artigo 2.o, após consulta do Comité Misto, depois de o Conselho se ter certificado de que o Liechtenstein cumpriu as condições prévias para a execução das disposições pertinentes.

Os membros do Conselho que representam respectivamente os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participam na tomada dessa decisão, na medida em que esta se refira a disposições do acervo de Schengen e dos seus actos derivados ou conexos nos quais estes Estados-Membros participem.

Os membros do Conselho que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais, de acordo com o respectivo Tratado de Adesão, apenas se apliquem parte das disposições a que se refere o artigo 2.o, participam na tomada dessa decisão, na medida em que esta se refira a disposições do acervo de Schengen que já sejam aplicáveis aos respectivos Estados-Membros.

2.   A aplicação das disposições a que se refere o n.o 1 cria direitos e obrigações entre a Suíça e o Liechtenstein, por um lado, e entre o Liechtenstein e a União Europeia, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, consoante o caso, na medida em que estes estejam vinculados por estas disposições, por outro.

3.   O presente Protocolo só é aplicado se forem aplicados os acordos a celebrar pelo Liechtenstein e a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Associação.

4.   Além disso, o presente Protocolo só é aplicado se também for aplicado o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.

Artigo 11.o

1.   O presente Protocolo pode ser denunciado pelo Liechtenstein ou pela Suíça ou por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros. O depositário é notificado da denúncia, que produz efeitos seis meses após a notificação.

2.   Em caso de denúncia do presente Protocolo ou do Acordo de Associação pela Suíça ou em caso de cessação da vigência do Acordo de Associação relativamente à Suíça, o Acordo de Associação e o presente Protocolo mantêm-se em vigor relativamente às relações entre a União Europeia e a Comunidade Europeia, por um lado, e o Liechtenstein, por outro. Nesse caso, o Conselho decide, após consulta do Liechtenstein, quais as medidas necessárias. Contudo, essas medidas só são vinculativas para o Liechtenstein se o Principado as aceitar.

3.   Considera-se que cessa a vigência do presente Protocolo caso o Liechtenstein ponha fim a um dos acordos a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Associação que tenha celebrado ou ao Protocolo a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.

Artigo 12.o

O presente Protocolo é redigido em três exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на двадесет и осми февруари две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el veintiocho de febrero de dos mil ocho.

V Bruselu dne dvacátého osmého února dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende februar to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten Februar zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta veebruarikuu kahekümne kaheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of February in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit février deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì ventotto febbraio duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada divdesmit astotajā februārī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų vasario dvidešimt aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év február huszonnyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmienja u għoxrin jum ta’ Frar tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste februari tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego ósmego lutego roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e oito.

Încheiat la Bruxelles, la douăzeci și opt februarie în anul două mii opt.

V Bruseli dňa dvadsiateho ôsmeho februára dvetisícosem.

V Bruslju, dne osemindvajsetega februarja leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde februari tjugohundraåtta.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

På Europeiska unionens vägnar

Image

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération Suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarskou konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image

За Княжество Лихтенщайн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta’ Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Liechtensteinu

Pelo Principado do Liechtenstein

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensleinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

Image


(1)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3)  Respectivamente, JO L 64 de 7.3.2002, p. 20 e JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  Ver página 39 do presente Jornal Oficial.

(5)  Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).

ANEXO

Anexo ao Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

Disposições a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, a aplicar pelo Liechtenstein a partir da data indicada pelo Conselho nos termos do artigo 10.o

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1); Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2005 que estabelece as especificações técnicas relativas às normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (C(2005) 409 final) e Commission Decision of 28 June 2006 laying down the technical specifications on the standards for security features and biometrics in passports and travel documents issued by Member States (C(2006) 2909 final);

Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 68 de 15.3.2005, p. 44);

Decisão 2005/719/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 271 de 15.10.2005, p. 54);

Decisão 2005/727/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 273 de 19.10.2005, p. 25);

Decisão 2006/228/JAI do Conselho, de 9 de Março de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 81 de 18.3.2006, p. 45);

Decisão 2006/229/JAI do Conselho, de 9 de Março de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 81 de 18.3.2006, p. 46);

Decisão 2006/631/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO L 256 de 20.9.2006, p. 18);

Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de Março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da Internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros (JO L 83 de 1.4.2005, p. 48);

Commission Decision of 15 December 2005 laying down detailed rules for the implementation of Council Decision 2005/267/EC establishing a secure web-based Information and Coordination Network for Member States’ Migration Management Services [C (2005) 5159 final];

Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho, de 2 de Junho de 2005, que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3);

Decisão 2005/451/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 158 de 21.6.2005, p. 26);

Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18);

Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (JO L 289 de 3.11.2005, p. 23);

Decisão 2005/687/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, relativa ao modelo uniforme dos relatórios sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal (JO L 264 de 8.10.2004, p. 8);

Decisão 2005/728/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 273 de 19.10.2005, p. 26);

Regulamento (CE) n.o 2046/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 em Turim (JO L 334 de 20.12.2005, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1);

Decisão 2006/440/CE do Conselho, de 1 de Junho de 2006, que altera o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar, correspondentes aos custos administrativos de tratamento dos pedidos de visto (JO L 175 de 29.6.2006, p. 77).

Decisão 2006/628/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que fixa a data de aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (JO L 256 de 20.9.2006, p. 15);

Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 267 de 27.9.2006, p. 41);

Rectificação à Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 271 de 30.9.2006, p. 85) (Não se aplica à versão portuguesa);

Decisão 2006/757/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera o manual Sirene (JO L 317 de 16.11.2006, p. 1);

Decisão 2006/758/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera o manual Sirene (JO L 317 de 16.11.2006, p. 41);

Decisão 2006/684/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa a uma alteração do anexo 2, inventário A, das Instruções Consulares Comuns sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios (JO L 280 de 12.10.2006, p. 29);

Decisão 2006/752/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece as localizações do Sistema de Informação sobre Vistos durante a fase de desenvolvimento (JO L 305 de 4.11.2006, p. 13).

Commission recommendation of 6 November 2006 establishing a common «Practical Handbook for Border Guards (Schengen Handbook)» to be used by Member States’ competent authorities when carrying out the border control of persons (C(2006)5186 final);

Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89 e rectificação no JO L 75 de 15.3.2007, p. 26);

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4);

Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1. rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 3);

Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23. rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 10);

Regulamento (CE) n.o 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 411 de 30.12.2006, p. 1. rectificação no JO L 27 de 2.2.2007, p. 3);

Decisão 2006/1007/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 411 de 30.12.2006, p. 78. rectificação no JO L 27 de 2.2.2007, p. 43);

Decisão 2007/170/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (1.o pilar) (JO L 79 de 20.3.2007, p. 20);

Decisão 2007/171/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (3.o pilar) (JO L 79 de 20.3.2007, p. 29);

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22);

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63);

Decisão 2007/472/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o Regulamento Financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS) (JO L 179 de 7.7.2007, p. 50);

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30);

Decisão 2007/519/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2007, relativa à alteração da parte 2 da Rede de Consulta Schengen (JO L 192 de 24.7.2007, p. 26);

Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2007-2013 (JO L 233 de 5.9.2007, p. 3);

Decisão 2007/866/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à alteração da parte I da Rede de consulta Schengen (Especificações técnicas) (JO L 340 de 22.12.2007, p. 92).


ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

da UNIÃO EUROPEIA

e

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUIÇA

e

do PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designadas «as Partes Contratantes»,

reunidos em Bruxelas, aos vinte e oito de Fevereiro do ano de 2008 para a assinatura do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, adoptaram o Protocolo.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes tomam nota das Declarações a seguir indicadas, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum das Partes Contratantes sobre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia;

Declaração comum das Partes Contratantes sobre o n.o 7 do artigo 23.o da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (1);

Declaração da Comunidade Europeia e do Liechtenstein sobre as relações externas;

Declaração do Liechtenstein sobre o auxílio judiciário mútuo em matéria penal;

Declaração do Liechtenstein relativa à alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o;

Declaração do Liechtenstein sobre a aplicação da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e da Convenção Europeia de Extradição;

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013;

Declaração da Comissão Europeia sobre a transmissão das propostas;

Declaração comum sobre reuniões conjuntas.

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(1)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.

DECLARAÇÕES COMUNS DAS PARTES CONTRATANTES:

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A AGÊNCIA EUROPEIA DE GESTÃO DA COOPERAÇÃO OPERACIONAL NAS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

As Partes Contratantes tomam nota de que serão concluídos outros acordos para a associação da Suíça e do Liechtenstein à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, à imagem dos acordos celebrados com a Noruega e a Islândia.

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE O N.o 7 DO ARTIGO 23.o DA CONVENÇÃO DE 29 DE MAIO DE 2000 RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

As Partes Contratantes acordam em que o Liechtenstein pode, sob reserva do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 23.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, nas circunstâncias do caso em questão, solicitar que, a menos que o Estado-Membro em causa tenha obtido o consentimento da pessoa em questão, os dados pessoais não sejam utilizados para os fins referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 23.o sem o acordo prévio do Liechtenstein, no âmbito de procedimentos nos quais este Estado poderia ter recusado ou limitado a transmissão ou a utilização de dados pessoais em conformidade com o disposto na Convenção ou dos instrumentos referidos no artigo 1.o da mesma.

Se, num caso específico, o Liechtenstein recusar dar o seu consentimento na sequência de um pedido de um Estado-Membro apresentado em conformidade com as disposições acima referidas, deve fundamentar a sua decisão por escrito.

OUTRAS DECLARAÇÕES:

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA E DO LIECHTENSTEIN SOBRE AS RELAÇÕES EXTERNAS

A Comunidade Europeia e o Liechtenstein acordam em que a Comunidade Europeia se compromete a incentivar os Estados terceiros ou as organizações internacionais com que celebre acordos num domínio ligado à cooperação Schengen, incluindo a política de vistos, a celebrar acordos similares com o Principado do Liechtenstein, sem prejuízo da competência deste para celebrar tais acordos.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN SOBRE O AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

O Liechtenstein declara que as infracções fiscais investigadas pelas autoridades do Liechtenstein não podem ser objecto de recurso junto de um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN RELATIVA À ALÍNEA B) DO N.o 2 DO ARTIGO 5.o

(prazo de aceitação dos novos desenvolvimentos do acervo de Schengen)

O prazo máximo de dezoito meses previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o abrange tanto a aprovação como a aplicação do acto ou da medida. Inclui as seguintes fases:

Fase preparatória,

Procedimento parlamentar,

Prazo de trinta dias previsto para a realização do referendo,

Se for caso disso, o referendo (organização e votação),

Ratificação do Príncipe reinante.

O Governo do Liechtenstein informa imediatamente o Conselho e a Comissão da conclusão de cada uma destas fases.

O Governo do Liechtenstein compromete-se a usar todos os meios à sua disposição para que as fases acima referidas se desenrolem tão rapidamente quanto possível.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN SOBRE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL E DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

O Liechtenstein compromete-se a renunciar a utilizar as reservas e declarações que apresentou aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de 20 de Abril de 1959, na medida em que sejam incompatíveis com o presente Acordo.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS PARA O PERÍODO DE 2007 A 2013

A Comunidade Europeia está actualmente a criar um Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013, no âmbito do qual serão celebrados novos acordos com os países terceiros associados ao acervo de Schengen.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA SOBRE A TRANSMISSÃO DAS PROPOSTAS

Sempre que transmitir propostas relacionadas com o presente Acordo ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu, a Comissão transmitirá cópias das mesmas ao Liechtenstein.

Participação nos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução:

Em 1 de Junho de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein com vista à celebração de um acordo relativo à associação do Principado do Liechtenstein aos trabalhos dos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução no que se refere à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Até à celebração do referido acordo, o acordo sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos comités que assistem a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução aplica-se ao Liechtenstein. Não obstante, para efeitos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), as condições da participação do Liechtenstein são estabelecidas pelo artigo 100.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE REUNIÕES CONJUNTAS

As delegações que representam os Governos dos Estados-Membros da União Europeia,

A delegação da Comissão Europeia,

As delegações que representam os Governos da República da Islândia e do Reino da Noruega,

A delegação que representa o Governo da Confederação Suíça,

A delegação que representa o Governo do Principado do Liechtenstein,

Tomam nota de que o Liechtenstein adere ao Comité Misto estabelecido pelo Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen através de um protocolo a este Acordo.

Decidiram organizar conjuntamente as reuniões dos Comités Mistos estabelecidos pelo Acordo relativo à associação da Islândia e da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, por um lado, e pelo Acordo relativo à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, complementado pelo Protocolo relativo à associação do Liechtenstein, por outro, independentemente do nível da reunião.

Tomam nota de que a realização conjunta destas reuniões implica um regime pragmático em relação ao exercício da presidência de tais reuniões, quando essa presidência deva ser exercida pelos Estados associados nos termos do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, complementado pelo Protocolo relativo à associação do Liechtenstein, ou do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Tomam nota do desejo dos Estados associados de cederem, em função das necessidades, o exercício da sua presidência, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação, a partir da entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e da entrada em vigor do Protocolo relativo à associação do Liechtenstein.


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

relativa à celebração de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

(2011/351/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea e) do n.o 2 do artigo 78.o, conjugada com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein referentes a um Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir designado «Protocolo»).

(2)

Nos termos da Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2008 e sob reserva da sua celebração em data posterior, o Protocolo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em 28 de Fevereiro de 2008.

(3)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, e as declarações que lhe estão anexadas.

Os textos do Protocolo, da Acta Final e das Declarações que lhe dizem respeito acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no n.o 1 do artigo 8.o do Protocolo, de forma a exprimir o consentimento da União em ser vinculada, e a fazer a seguinte notificação:

«Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no Protocolo e no Acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


PROTOCOLO

entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

A COMUNIDADE EUROPEIA

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

e

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designados «as Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, assinado em 26 de Outubro de 2004 (1) (a seguir designado «Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça»);

RELEMBRANDO que o artigo 15.o do mesmo prevê a possibilidade de o Principado do Liechtenstein aderir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça através da celebração de um Protocolo;

CONSIDERANDO a situação geográfica do Principado do Liechtenstein;

CONSIDERANDO que o Principado do Liechtenstein manifestou vontade de ser associado à legislação comunitária que abrange o Regulamento «Dublin» e o Regulamento «Eurodac» (a seguir designada «acervo Dublin/Eurodac»);

CONSIDERANDO que, em 19 de Janeiro de 2001, a Comunidade Europeia celebrou um acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (2) com base na Convenção de Dublin;

CONSIDERANDO que é desejável que o Principado do Liechtenstein seja associado, em igualdade de condições, relativamente à Islândia, à Noruega e à Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Dublin/Eurodac;

CONSIDERANDO que deverá ser celebrado um protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que confira a este último direitos e obrigações idênticos aos acordados entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, e a Suíça, por outro;

CONSIDERANDO que as disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os actos aprovados com base nesse Título não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca, em virtude do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, mas que deverá ser prevista a possibilidade de a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por um lado, e a Dinamarca, por outro, aplicarem, nas suas relações mútuas, as disposições substantivas do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, como previsto no n.o 1 do artigo 11.o desse Acordo;

CONSIDERANDO que é necessário assegurar que os Estados com os quais a Comunidade Europeia criou uma associação com vista à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo Dublin/Eurodac apliquem este acervo igualmente nas suas relações mútuas;

CONSIDERANDO que o bom funcionamento do acervo Dublin/Eurodac implica uma aplicação simultânea do presente Protocolo e dos acordos entre as diferentes partes associadas ou que participam na execução e no desenvolvimento do acervo Dublin/Eurodac que regulam as suas relações mútuas;

CONSIDERANDO que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3) deve ser aplicada pelo Principado do Liechtenstein tal como é aplicada pelos Estados-Membros da União Europeia relativamente ao tratamento de dados para efeitos do presente Protocolo;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4);

CONSIDERANDO a ligação entre o acervo comunitário no que se refere ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e no que se refere à criação do sistema «Eurodac» e o acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que esta ligação exige uma aplicação simultânea do acervo de Schengen e do acervo comunitário no que se refere ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e no que se refere à criação do sistema «Eurodac»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   De acordo com o artigo 15.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir designado «Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça»), o Principado do Liechtenstein (a seguir designado «o Liechtenstein») adere ao referido Acordo nas condições estabelecidas no presente Protocolo.

2.   O presente Protocolo cria direitos e obrigações recíprocos entre as Partes Contratantes, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos no mesmo.

Artigo 2.o

1.   As disposições

do Regulamento «Dublin» (5),

do Regulamento «Eurodac» (6),

do Regulamento de aplicação Eurodac (7), e

do Regulamento de aplicação da Convenção de Dublin (8),

são executadas pelo Liechtenstein e aplicadas nas suas relações com os Estados-Membros da União Europeia e com a Suíça.

2.   Sem prejuízo do artigo 5.o, os actos e as medidas aprovados pela Comunidade Europeia que alterem ou completem as disposições referidas no n.o 1, bem como as decisões tomadas nos termos dessas disposições, são igualmente aceites, executados e aplicados pelo Liechtenstein.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, considera-se que as referências a «Estados-Membros» nas disposições a que se refere o n.o 1 incluem o Liechtenstein.

Artigo 3.o

Os direitos e as obrigações estabelecidos no artigo 2.o, nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o, nos artigos 5.o a 7.o, no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 8.o e nos artigos 9.o a 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça aplicam-se, com as devidas adaptações, ao Liechtenstein.

Artigo 4.o

Um representante do Governo do Liechtenstein passa a ser membro do Comité Misto, tal como estabelecido no artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.

A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente, por períodos de seis meses, pelo representante da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») e pelo representante do Governo do Liechtenstein ou da Suíça, respectivamente.

Artigo 5.o

1.   Sob reserva do n.o 2, sempre que o Conselho da União Europeia (a seguir designado «o Conselho») aprovar actos ou medidas que alterem ou completem as disposições do artigo 2.o e sempre que forem aprovados actos ou medidas nos termos dessas disposições, esses actos ou medidas são aplicados simultaneamente pelos Estados-Membros e pelo Liechtenstein, salvo disposição expressa em contrário.

2.   A Comissão notifica imediatamente o Liechtenstein da aprovação dos actos ou medidas a que se refere o n.o 1. O Liechtenstein toma uma decisão quanto à aceitação do teor desses actos ou medidas e à sua aplicação na ordem jurídica interna. Esta decisão é notificada à Comissão no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação dos actos ou medidas em causa.

3.   Se o teor desses actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para o Liechtenstein após o cumprimento das suas formalidades constitucionais, o Liechtenstein informa desse facto a Comissão no momento da sua notificação. O Liechtenstein informa imediatamente por escrito o Conselho e a Comissão do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. Caso não seja solicitado um referendo, a notificação é efectuada no prazo máximo de trinta dias após o termo do prazo previsto para a realização do referendo. Caso seja solicitado um referendo, o Liechtenstein dispõe de um prazo máximo de dezoito meses, a contar da notificação da Comissão, para proceder à notificação. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou medida no Liechtenstein e o momento da notificação do cumprimento das formalidades constitucionais, o Liechtenstein aplica provisoriamente, na medida do possível, esse acto ou medida.

4.   Se o Liechtenstein não puder aplicar provisoriamente o acto ou a medida em causa e esse facto criar dificuldades que perturbem o funcionamento da cooperação Dublin/Eurodac, a situação é examinada pelo Comité Misto. A Comunidade Europeia pode tomar, em relação ao Liechtenstein, as medidas proporcionadas e adequadas para assegurar o bom funcionamento da cooperação Dublin/Eurodac.

5.   A aceitação, por parte do Liechtenstein, dos actos ou das medidas a que se refere o n.o 1 cria direitos e obrigações entre o Liechtenstein, a Suíça e os Estados-Membros da União Europeia.

6.   O presente Protocolo é suspenso se:

a)

O Liechtenstein notificar a sua decisão de não aceitar o teor de um acto ou medida a que se refere o n.o 1 e ao qual tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Protocolo; ou

b)

O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo de trinta dias previsto no n.o 2; ou

c)

O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo máximo de trinta dias após o termo do prazo previsto para a realização de um referendo ou, no caso de se realizar um referendo, no prazo de dezoito meses previsto no n.o 3, ou não proceder à aplicação provisória, prevista no mesmo número, a partir da data fixada para a entrada em vigor do acto ou da medida em causa.

7.   O Comité Misto examina a questão que deu origem à suspensão e desenvolve esforços para solucionar os motivos da sua não aceitação ou não ratificação no prazo de noventa dias. Após ter examinado todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Protocolo, incluindo a possibilidade de registar a existência de legislação equivalente das Partes Contratantes, o Comité pode decidir, por unanimidade, restabelecer a vigência do presente Protocolo. Se o presente Protocolo continuar suspenso após um período de noventa dias, cessa a sua vigência.

Artigo 6.o

No que diz respeito às despesas administrativas e operacionais relacionadas com a instalação e o funcionamento da unidade central do Eurodac, o Liechtenstein contribui para o orçamento geral da União Europeia com uma verba correspondente a 0,071 % de um montante de referência inicial de 11 675 000 EUR e, a partir do exercício orçamental de 2004, com uma contribuição anual de 0,071 % das dotações orçamentais correspondentes para o exercício orçamental em questão.

Artigo 7.o

O presente Protocolo não afecta os acordos entre o Liechtenstein e a Suíça, na medida em que sejam compatíveis com o presente Protocolo. Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Protocolo, prevalece este último.

Artigo 8.o

1.   O presente Protocolo fica sujeito à ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho, que é o seu depositário.

2.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à notificação pelo depositário às Partes Contratantes do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3.   Os artigos 1.o e 4.o e o primeiro período do n.o 2 do artigo 5.o do presente Protocolo e os direitos e as obrigações estabelecidos no artigo 2.o e nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça aplicam-se provisoriamente ao Liechtenstein a partir da data de assinatura do presente Protocolo.

Artigo 9.o

Em relação aos actos e medidas aprovados após a assinatura do presente Protocolo, mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de trinta dias a que se refere o último período do n.o 2 do artigo 5.o começa a contar na data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 10.o

1.   O presente Protocolo só é aplicado se também forem aplicados os acordos a celebrar pelo Liechtenstein e a que se refere o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.

2.   Além disso, o presente Protocolo só é aplicado se também for aplicado o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 11.o

1.   O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes. O depositário é notificado da denúncia, que produz efeitos seis meses após a notificação.

2.   Em caso de denúncia pela Suíça do presente Protocolo ou do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça ou em caso de cessação da vigência do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativamente à Suíça, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça e o presente Protocolo mantêm-se em vigor relativamente às relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Liechtenstein, por outro.

3.   Considera-se que cessa a vigência do presente Protocolo caso o Liechtenstein ponha fim a qualquer dos acordos a que se refere o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça que tenha celebrado ou ao Protocolo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.

Artigo 12.o

O presente Protocolo é redigido em três exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no fim do presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на двадесет и осми февруари две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el veintiocho de febrero de dos mil ocho.

V Bruselu dne dvacátého osmého února dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende februar to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten Februar zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta veebruarikuu kahekümne kaheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of February in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit février deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì ventotto febbraio duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada divdesmit astotajā februārī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų vasario dvidešimt aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év február huszonnyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmienja u għoxrin jum ta’ Frar tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste februari tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego ósmego lutego roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e oito.

Încheiat la Bruxelles, la douăzeci și opt februarie în anul două mii opt.

V Bruseli dňa dvadsiateho ôsmeho februára dvetisícosem.

V Bruslju, dne osemindvajsetega februarja leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde februari tjugohundraåtta.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vārdā

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisee

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Állmszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suiça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image

За Княжeство Лиxтeнщaйн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για τo Πριγκιπάτo τoυ Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta’ Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Liechtensteinu

Pelo Principado do Liechtenstein

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensteinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

Image


(1)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(2)  JO L 93 de 3.4.2001, p. 38.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(5)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin (JO L 62 de 5.3.2002, p. 1).


ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

e

do PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designadas «as Partes Contratantes»,

reunidos em Bruxelas, aos vinte e oito de Fevereiro do ano de 2008 para a assinatura do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, aprovaram o Protocolo.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes tomam nota das Declarações a seguir indicadas, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum das Partes Contratantes sobre um diálogo estreito;

Declaração do Liechtenstein relativa ao n.o 3 do artigo 5.o;

Declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vārdā

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisee

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Állmszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suiça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image

За Княжeство Лиxтeнщaйн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για τo Πριγκιπάτo τoυ Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta’ Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Liechtensteinu

Pelo Principado do Liechtenstein

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensteinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

Image

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE UM DIÁLOGO ESTREITO

As Partes Contratantes sublinham a importância de um diálogo estreito e produtivo entre todos os participantes na aplicação das disposições referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente Protocolo.

No respeito do n.o 1 do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, a Comissão convidará peritos dos Estados-Membros para assistirem às reuniões do Comité Misto destinadas ao intercâmbio de pontos de vista com a Suíça, para ouvirem peritos do Liechtenstein sobre todas as questões abrangidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.

As Partes Contratantes tomam nota da vontade dos Estados-Membros de aceitarem este convite e de participarem neste intercâmbio de opiniões com o Liechtenstein sobre todas as questões abrangidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN SOBRE O N.o 3 DO ARTIGO 5.o

(Prazo de aceitação dos novos desenvolvimentos do acervo de Dublin/Eurodac)

O prazo máximo de dezoito meses previsto no n.o 3 do artigo 5.o abrange tanto a aprovação como a aplicação do acto ou da medida. Inclui as seguintes fases:

Fase preparatória,

Procedimento parlamentar,

Prazo de trinta dias previsto para a realização do referendo,

Se for caso disso, o referendo (organização e votação),

Ratificação do Príncipe reinante.

O Governo do Liechtenstein informa imediatamente o Conselho e a Comissão da conclusão de cada uma destas fases.

O Governo do Liechtenstein compromete-se a usar todos os meios à sua disposição para que as diferentes fases acima referidas se desenrolem tão rapidamente quanto possível.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REUNIÕES CONJUNTAS DOS COMITÉS MISTOS

A delegação da Comissão Europeia,

As delegações que representam os Governos da República da Islândia e do Reino da Noruega,

A delegação que representa o Governo da Confederação Suíça,

A delegação que representa o Governo do Principado do Liechtenstein,

Tomam nota de que o Liechtenstein adere ao Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça através de um Protocolo ao presente Acordo.

Decidiram organizar conjuntamente as reuniões dos Comités Mistos instituídos pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega, por um lado, e pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, complementado pelo Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein, por outro.

Tomam nota de que a realização conjunta destas reuniões implica um regime pragmático em relação ao exercício da presidência de tais reuniões, quando essa presidência deva ser exercida pelos Estados associados nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, complementado pelo Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein, ou do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega.

Tomam nota do desejo dos Estados associados de cederem, em função das necessidades, o exercício da sua presidência, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação a partir da entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, complementado pelo Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein.


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/50


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

A 7 de Março de 2011 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor do Protocolo supramencionado (1), assinado em Bruxelas a 28 de Fevereiro de 2008, pelo que o Protocolo entrou em vigor a 7 de Abril de 2011, em conformidade com o seu artigo 9.o, n.o 1.


(1)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/50


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

Em 7 de Março de 2011 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor do Protocolo supramencionado (1), assinado em Bruxelas a 28 de Fevereiro de 2008, pelo que o Protocolo entrou em vigor em 1 de Abril de 2011, em conformidade com o seu artigo 8.o.


(1)  Ver página 39 do presente Jornal Oficial.


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/51


Informação relativa à entrada em vigor, entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine, do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

O Protocolo supramencionado (1), assinado em Bruxelas a 28 de Fevereiro de 2008, entrou em vigor entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça em 1 de Dezembro de 2008, na sequência da conclusão das formalidades pertinentes em 24 de Outubro de 2008.

A 7 de Março de 2011 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor deste Protocolo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine, pelo que o mesmo entra em vigor, no que se refere ao Principado do Listenstaine, em 1 de Maio de 2011, em conformidade com o artigo 5.o, terceiro parágrafo, do Protocolo.


(1)  JO L 161 de 24.6.2009, p. 8.


REGULAMENTOS

18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 583/2011 DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2011

que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os anexos A, B e C do referido regulamento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência, aos processos de liquidação e aos síndicos aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere o artigo 2.o, alínea a), do referido regulamento. O anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere o artigo 2.o, alínea c), do mesmo regulamento e o anexo C enumera os síndicos a que se refere o artigo 2.o, alínea b), do referido regulamento.

(2)

Em 15 de Setembro de 2010, a Áustria notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações a introduzir nas listas constantes dos anexos A, B e C do referido regulamento.

(3)

Em 23 de Novembro de 2010, a Letónia notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações a introduzir nas listas constantes dos anexos A e B do referido regulamento.

(4)

Como consequência das alterações a introduzir nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 decorrentes das notificações acima referidas efectuadas pela Áustria e pela Letónia, deverá proceder-se a uma codificação dos anexos A, B e C do referido regulamento, por forma a garantir a necessária segurança jurídica a todas as partes envolvidas em processos de insolvência abrangidos por esse regulamento.

(5)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 e, por força do artigo 45.o do mesmo, participam na adopção e na aplicação do presente regulamento.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Por conseguinte, os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deverão ser alterados e codificados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo A:

a)

As designações referentes à Letónia são substituídas pelas seguintes:

«LATVIJA

Tiesiskās aizsardzības process

Juridiskās personas maksātnespējas process

Fiziskās personas maksātnespējas»;

b)

As designações referentes à Áustria são substituídas pelas seguintes:

«ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren)

Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren)

Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren)

Das Schuldenregulierungsverfahren

Das Abschöpfungsverfahren

Das Ausgleichsverfahren».

2.

No anexo B:

a)

As designações referentes à Letónia são substituídas pelas seguintes:

«LATVIJA

Juridiskās personas maksātnespējas process

Fiziskās personas maksātnespējas process»;

b)

As designações referentes à Áustria são substituídas pelas seguintes:

«ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren)».

3.

No anexo C, as designações referentes à Áustria são substituídas pelas seguintes:

«ÖSTERREICH

Masseverwalter

Sanierungsverwalter

Ausgleichsverwalter

Besonderer Verwalter

Einstweiliger Verwalter

Sachwalter

Treuhänder

Insolvenzgericht

Konkursgericht».

Artigo 2.o

Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterados nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, são codificados e substituídos pelo texto constante dos anexos I, II, e III do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.o, alínea a)

BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif

De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice

De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs

Reorganizace

Oddlužení

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren

Das gerichtliche Vergleichsverfahren

Das Gesamtvollstreckungsverfahren

Das Insolvenzverfahren

EESTI

Pankrotimenetlus

ΕΛΛΑΣ

Η πτώχευση

Η ειδική εκκαθάριση

Η προσωρινή διαχείριση εταιρείας. Η διοίκηση και διαχείριση των πιστωτών

Η υπαγωγή επιχείρησης υπό επίτροπο με σκοπό τη σύναψη συμβιβασμού με τους πιστωτές

ESPAÑA

Concurso

FRANCE

Sauvegarde

Redressement judiciaire

Liquidation judiciaire

IRELAND

Compulsory winding-up by the court

Bankruptcy

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

Winding-up in bankruptcy of partnerships

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court)

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

Company examinership

ITALIA

Fallimento

Concordato preventivo

Liquidazione coatta amministrativa

Amministrazione straordinaria

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

Εκούσια εκκαθάριση από μέλη

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

Πτώχευση κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

LATVIJA

Tiesiskās aizsardzības process

Juridiskās personas maksātnespējas process

Fiziskās personas maksātnespējas process

LIETUVA

Įmonės restruktūrizavimo byla

Įmonės bankroto byla

Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka

LUXEMBOURG

Faillite

Gestion contrôlée

Concordat préventif de faillite (par abandon d’actif)

Régime spécial de liquidation du notariat

MAGYARORSZÁG

Csődeljárás

Felszámolási eljárás

MALTA

Xoljiment

Amministrazzjoni

Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri

Stralċ mill-Qorti

Falliment f’każ ta’ negozjant

NEDERLAND

Het faillissement

De surséance van betaling

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren)

Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren)

Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren)

Das Schuldenregulierungsverfahren

Das Abschöpfungsverfahren

Das Ausgleichsverfahren;

POLSKA

Postępowanie upadłościowe

Postępowanie układowe

Upadłość obejmująca likwidację

Upadłość z możliwością zawarcia układu

PORTUGAL

Processo de insolvência

Processo de falência

Processos especiais de recuperação de empresa, ou seja:

Concordata

Reconstituição empresarial

Reestruturação financeira

Gestão controlada

ROMÂNIA

Procedura insolvenței

Reorganizarea judiciară

Procedura falimentului

SLOVENIJA

Stečajni postopek

Skrajšani stečajni postopek

Postopek prisilne poravnave

Prisilna poravnava v stečaju

SLOVENSKO

Konkurzné konanie

Reštrukturalizačné konanie

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs

Yrityssaneeraus/företagssanering

SVERIGE

Konkurs

Företagsrekonstruktion

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court)

Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

Voluntary arrangements under insolvency legislation

Bankruptcy or sequestration».


ANEXO II

«ANEXO B

Processos de liquidação a que se refere o artigo 2.o, alínea c)

BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice.

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren

Das Gesamtvollstreckungsverfahren

Das Insolvenzverfahren

EESTI

Pankrotimenetlus

ΕΛΛΑΣ

Η πτώχευση

Η ειδική εκκαθάριση

ESPAÑA

Concurso

FRANCE

Liquidation judiciaire

IRELAND

Compulsory winding-up

Bankruptcy

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

Winding-up in bankruptcy of partnerships

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court)

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

ITALIA

Fallimento

Concordato preventivo con cessione dei beni

Liquidazione coatta amministrativa

Amministrazione straordinaria con programma di cessione dei complessi aziendali

Amministrazione straordinaria con programma di ristrutturazione di cui sia parte integrante un concordato con cessione dei beni

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές (με την επικύρωση του Δικαστηρίου)

Πτώχευση

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

LATVIJA

Juridiskās personas maksātnespējas process

Fiziskās personas maksātnespējas process

LIETUVA

Įmonės bankroto byla

Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka

LUXEMBOURG

Faillite

Régime spécial de liquidation du notariat

MAGYARORSZÁG

Felszámolási eljárás

MALTA

Stralċ volontarju

Stralċ mill-Qorti

Falliment inkluż il-ħruġ ta’ mandat ta’ qbid mill-Kuratur f’każ ta’ negozjant fallut

NEDERLAND

Het faillissement

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren)

POLSKA

Postępowanie upadłościowe

Upadłość obejmująca likwidację

PORTUGAL

Processo de insolvência

Processo de falência

ROMÂNIA

Procedura falimentului

SLOVENIJA

Stečajni postopek

Skrajšani stečajni postopek

SLOVENSKO

Konkurzné konanie

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs

SVERIGE

Konkurs

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court

Winding-up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court)

Bankruptcy or sequestration».


ANEXO III

«ANEXO C

Síndicos a que se refere o artigo 2.o, alínea b)

BELGIË/BELGIQUE

De curator/Le curateur

De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué

De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice

De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes

De vereffenaar/Le liquidateur

De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire

БЪЛГАРИЯ

Назначен предварително временен синдик

Временен синдик

(Постоянен) синдик

Служебен синдик

ČESKÁ REPUBLIKA

Insolvenční správce

Předběžný insolvenční správce

Oddělený insolvenční správce

Zvláštní insolvenční správce

Zástupce insolvenčního správce

DEUTSCHLAND

Konkursverwalter

Vergleichsverwalter

Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)

Verwalter

Insolvenzverwalter

Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)

Treuhänder

Vorläufiger Insolvenzverwalter

EESTI

Pankrotihaldur

Ajutine pankrotihaldur

Usaldusisik

ΕΛΛΑΣ

Ο σύνδικος

Ο προσωρινός διαχειριστής. Η διοικούσα επιτροπή των πιστωτών

Ο ειδικός εκκαθαριστής

Ο επίτροπος

ESPAÑA

Administradores concursales

FRANCE

Mandataire judiciaire

Liquidateur

Administrateur judiciaire

Commissaire à l’exécution du plan

IRELAND

Liquidator

Official Assignee

Trustee in bankruptcy

Provisional Liquidator

Examiner

ITALIA

Curatore

Commissario giudiziale

Commissario straordinario

Commissario liquidatore

Liquidatore giudiziale

ΚΥΠΡΟΣ

Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής

Επίσημος Παραλήπτης

Διαχειριστής της Πτώχευσης

Εξεταστής

LATVIJA

Maksātnespējas procesa administrators

LIETUVA

Bankrutuojančių įmonių administratorius

Restruktūrizuojamų įmonių administratorius

LUXEMBOURG

Le curateur

Le commissaire

Le liquidateur

Le conseil de gérance de la section d’assainissement du notariat

MAGYARORSZÁG

Vagyonfelügyelő

Felszámoló

MALTA

Amministratur Proviżorju

Riċevitur Uffiċjali

Stralċjarju

Manager Speċjali

Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment

NEDERLAND

De curator in het faillissement

De bewindvoerder in de surséance van betaling

De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Masseverwalter

Sanierungsverwalter

Ausgleichsverwalter

Besonderer Verwalter

Einstweiliger Verwalter

Sachwalter

Treuhänder

Insolvenzgericht

Konkursgericht

POLSKA

Syndyk

Nadzorca sądowy

Zarządca

PORTUGAL

Administrador da insolvência

Gestor judicial

Liquidatário judicial

Comissão de credores

ROMÂNIA

Practician în insolvență

Administrator judiciar

Lichidator

SLOVENIJA

Upravitelj prisilne poravnave

Stečajni upravitelj

Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave

Sodišče, pristojno za stečajni postopek

SLOVENSKO

Predbežný správca

Správca

SUOMI/FINLAND

Pesänhoitaja/boförvaltare

Selvittäjä/utredare

SVERIGE

Förvaltare

Rekonstruktör

UNITED KINGDOM

Liquidator

Supervisor of a voluntary arrangement

Administrador

Official Receiver

Trustee

Provisional Liquidator

Judicial factor».


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 584/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Grana Padano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Grana Padano» registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, publicou o pedido de alterações no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

A Comissão recebeu uma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, enviada, através das autoridades suíças, pela empresa Chäs & Co Käsehandel GmbH, Inhaber Urs Reichen, Grubenstr 39, 8045 Zürich, Suíça. Por ofício de 6 de Abril de 2010, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas.

(4)

Uma vez que foi alcançado um acordo no prazo de seis meses, o qual inclui alterações menores ao caderno do especificações, a Comissão deve adoptar uma decisão.

(5)

À luz destes elementos, devem ser aprovadas as alterações e publicado o documento único alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações que consta do anexo II, relativas à denominação que figura no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Aplica-se o documento único alterado que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO C 199 de 25.8.2009, p. 24.


ANEXO I

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Grana Padano (DOP)


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«GRANA PADANO»

N.o CE: IT-PDO-0217-0011-26.7.2006

IGP ( ) DOP (X)

1.   Nome

«Grana Padano»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto (conforme anexo III)

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Queijo de pasta dura, cozida, de cura lenta, fabricado durante todo o ano e utilizado como queijo de mesa ou para ralar, produzido a partir de leite cru parcialmente desnatado, proveniente de vacas cuja alimentação de base é constituída por forragens verdes ou conservadas, proveniente de duas ordenhas diárias. É permitida a transformação do leite de uma ordenha única ou da mistura de duas. O queijo apresenta forma cilíndrica, bordo com abaulamento lateral ligeiro ou nulo e faces planas levemente orladas.

O diâmetro de cada unidade varia entre 35 e 45 cm, com 18 a 25 cm de altura lateral, em função das condições técnicas de produção.

Pesa entre 24 e 40 kg e tem crosta dura e lisa de 4 a 8 mm de espessura.

A pasta é dura, de estrutura granulosa fina e fractura radial escamada com olhos incipientes. O teor mínimo de matéria gorda no resíduo seco é de 32 %. A cor da crosta é escura ou amarelo-ouro. A pasta é branca ou amarelo-palha e possui aroma perfumado e sabor delicado.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Leite de vaca cru, fermentos lácteos naturais, coalho de vitela.

O leite provém de vacas criadas na área identificada no ponto 4.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A alimentação de base das vacas leiteiras é constituída por forragem verde ou conservada e aplica-se às vacas lactantes, secas e de idade superior a 7 meses.

A alimentação das vacas leiteiras baseia-se na utilização de alimentos obtidos a partir de culturas do território de produção do «Grana Padano» DOP.

Na ração diária, 50 % (no mínimo) da substância seca deve provir de forragem cuja relação forragens/alimentos para animais, relativamente à matéria seca, não seja inferior a 1.

No mínimo 75 % da substância seca das forragens da ração diária deve provir de alimentos produzidos no território de produção do leite.

Os alimentos autorizados são enunciados numa lista que inclui os elementos seguintes:

forragem: forragem verde, feno, palha, ensilagem (não admitida para a produção do queijo de tipo «Trentingrana»);

matéria-prima destinada à alimentação do gado, agrupada por categorias, cuja adição às forragens é autorizada: cereais e derivados, semioleaginosas e derivados, bolbos, raízes e respectivos produtos, forragens desidratadas, derivados da indústria açucareira, sementes de leguminosas, gorduras, minerais, aditivos.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de produção e cura têm de ocorrer obrigatoriamente no território da área de produção identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

As operações de ralagem e de acondicionamento devem obrigatoriamente ocorrer no território da área de produção identificada no ponto 4, pois o queijo ralado fresco é um produto muito sensível e a conservação das suas características organolépticas pressupõe acondicionamento imediato, de modo a impedir que seque. Além disso, o acondicionamento imediato em embalagens identificadas com a denominação de origem garante melhor a autenticidade do produto ralado, que, por natureza, é mais difícil de identificar do que um queijo inteiro (tal como confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 2003).

A utilização das raspas que resultam do corte e acondicionamento do «Grana Padano» DOP em porções, de peso variável e/ou fixo, em blocos, cubos, porções individuais, etc. para a produção do «Grana Padano» ralado, só é autorizada se forem respeitadas as condições seguintes: 18 % de percentagem máxima de crosta; garantia permanente da rastreabilidade das unidades de «Grana Padano» DOP que estão na origem das raspas; selecção, por código de identificação e mês de produção, das raspas destinadas a utilização posterior ou a transferência entre estabelecimentos; transporte autorizado apenas dentro da exploração ou grupo de explorações e desde que estas se situem dentro dos limites da área de origem. É proibida a comercialização das raspas destinadas à produção de «Grana Padano» ralado.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A marca oficial que atesta que o produto obedece aos critérios que autorizam a utilização da denominação de origem protegida «Grana Padano» e que deve figurar quer nas unidades inteiras quer em todas as embalagens de queijo «Grana Padano» DOP em porções ou ralado, é constituída por um losango que encerra as inscrições «GRANA» e «PADANO», em caracteres maiúsculos de imprensa. Nos cantos superior e inferior do losango, cujas arestas são arredondadas, figuram, respectivamente, as iniciais «G» e «P».

As cintas de marcação que, durante a moldagem, imprimem em cada queijo, a frio, a marca de origem, são compostas por uma série de losangos pontilhados, no interior dos quais figuram alternadamente as inscrições «GRANA» e «PADANO», bem como as indicações necessárias à identificação do queijeiro produtor e as relativas ao mês e ano de produção.

A utilização das cintas de marcação especificamente previstas para o tipo «Trentingrana» só é autorizada para o «Grana Padano» DOP produzido na Província Autónoma de Trento, desde que o queijo seja produzido exclusivamente com leite proveniente de vacas alimentadas com forragem, sem qualquer tipo de ensilagem, durante todo o ano. As cintas de marcação são compostas por duas filas de losangos pontilhados, atravessados pela inscrição «TRENTINO»; no centro, entre as formas estilizadas de um conjunto montanhoso, figura a inscrição «TRENTINO», da esquerda para a direita e da direita para a esquerda.

A identificação da origem por meio de cintas de identificação é completada pela aposição de uma placa de caseína ostentando a inscrição «GRANA PADANO», o ano de produção e um código alfanumérico que identifica inequivocamente todos os queijos.

O «Grana Padano» curado durante pelo menos 20 meses após moldagem, dentro do perímetro da área de produção, pode receber a qualificação «RISERVA» (reserva). A categoria «GRANA PADANO RISERVA» é indicada por uma segunda marca a quente, aposta lateralmente em cada queijo a pedido dos operadores, segundo modalidades idênticas às previstas para aposição da marca da DOP. A marcação em questão é composta por um desenho circular, atravessado ao centro pela inscrição «RISERVA». Ao alto figura a inscrição «OLTRE» (mais de) e o número «20», e na base a inscrição «MESI» (mês).

No que respeita ao produto embalado, estão previstas as seguintes categorias: «GRANA PADANO OLTRE 16 MESI» («Grana Padano» com mais de 16 meses) e «GRANA PADANO RISERVA» («Grana Padano» Reserva).

Nas embalagens de queijo da categoria «Grana Padano oltre 16 mesi», o logótipo GRANA PADANO é acompanhado da menção «OLTRE 16 MESI», disposta numa única linha entre dois traços paralelos.

Nas embalagens de queijo da categoria «Grana Padano riserva», o logótipo do GRANA PADANO é acompanhado da reprodução da marcação a quente «RISERVA».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção e ralagem do «Grana Padano» DOP corresponde ao território das províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania, Vercelli, Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova (margem esquerda do Pó), Milano, Monza, Pavia, Sondrio, Varese, Trento, Padova, Rovigo, Treviso, Venezia, Verona, Vicenza, Bologna (margem direita do Reno), Ferrara, Forlì Cesena, Piacenza, Ravenna e Rimini. A área de produção compreende ainda os seguintes municípios da província de Bolzano: Anterivo, Lauregno, Proves, Senale-S. Felice e Trodena.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área de produção do «Grana Padano» DOP coincide, em grande parte, com a região da planície do Pó, ou seja, a área geográfica do leito do Pó, que se caracteriza por terrenos irrigados, aluvionares, de origem fluvio-glaciário, fraco declive, ricos em água e que se contam entre os mais férteis do mundo e mais bem adaptados à produção de forragens.

Estas características pedológicas, associadas ao microclima específico da zona, favorecem a produção de milho, que representa a base forrageira mais importante para as vacas cujo leite se destina à produção do «Grana Padano» DOP. Efectivamente, o milho pode constituir até 50 % da substância seca ingerida.

O arroteamento e a irrigação da região da planície do Pó, a partir do século XI, permitiram o desenvolvimento local da criação de bovinos. A existência de grandes quantidades de leite em excesso relativamente às necessidades quotidianas da população rural fomentou e tornou necessário transformar o leite em queijo que se pudesse conservar. Ainda hoje, a existência de forragens em abundância, sobretudo de milho, associada à grande disponibilidade de água, constitui um elemento fundamental para a preservação da criação de bovinos e a produção de leite.

5.2.   Especificidade do produto

A especificidade do «Grana Padano» DOP é determinada pelo seguinte:

dimensões e peso unitário,

propriedades morfológicas especiais da pasta, devidas à técnica de produção, caracterizada por textura granulosa que favorece a fractura típica em raspas,

cor da pasta, branca ou amarelo-palha, sabor delicado e aroma perfumado, devidos essencialmente à utilização de grande quantidade de milho ceroso na alimentação das vacas,

teor de água e matéria gorda sensivelmente idêntico ao teor de proteínas,

degradação natural importante das proteínas em peptonas, péptidos e aminoácidos livres,

resistência a cura prolongada, excedendo mesmo 20 meses.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A relação causal entre o «Grana Padano» DOP e a sua área de origem prende-se com os seguintes elementos:

o grande potencial de irrigação da planície do Pó e disponibilidade de forragens, entre as quais se destaca o milho ceroso, a que se devem as características específicas de cor branca ou amarelo-palha, sabor e aroma da pasta, enunciadas no ponto 5.2,

a utilização de ensilagem de milho (ou milho ceroso) reflecte-se directamente na alimentação das vacas leiteiras pela redução de compostos cromáticos, tais como os carotenos, as antocianas e a clorofila, relativamente aos contidos na alimentação à base de essências forrageiras de cor verde ou de feno de diversos tipos. Esta alimentação pobre em compostos cromáticos resulta directamente da armazenagem do milho em silos,

a utilização de leite cru, que introduz na caseificação bactérias lácteas típicas do território,

a utilização de fermentos lácteos naturais, que criam um elo microbiológico ininterrupto com o território de produção. Efectivamente, o leite, sob a forma de soro de leite e, consequentemente, de fermento lácteo natural, constitui, por um lado, o elo de ligação das queijarias com o território e garante, por outro, a utilização contínua e constante de bactérias lácteas típicas da área de origem, responsáveis pelas principais características específicas do queijo «Grana Padano» DOP.

A relação causal entre as características do produto e a sua área geográfica de origem verifica-se igualmente na pessoa do queijeiro, que sempre teve importância capital na produção do «Grana Padano» DOP.

Ainda hoje, a transformação do leite em «Grana Padano» DOP é confiada a queijeiros e não a pessoal técnico ou científico.

Referência à publicação do caderno de especificações

Foi dado início ao procedimento nacional de oposição relativo à proposta de alteração da denominação de origem protegida «Grana Padano».

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado

no seguinte sítio Web:

http://www.politcheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/335

ou

acedendo directamente à página de apresentação do ministério (www.politicheagricole.it) e clicando em «Qualità e sicurezza» (no lado superior direito do ecrã) e, seguidamente, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE (Reg CE 510/2006)» (Cadernos de especificações em fase de análise pela UE [nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006]).


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/71


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 585/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2011

que estabelece medidas de apoio excepcionais e temporárias no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 191.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado das frutas e produtos hortícolas da União atravessa uma crise sem precedentes na sequência de um surto fatal de Escherichia coli (E. coli) enterohemorrágica ocorrido na Alemanha, que foi associado ao consumo de certas frutas e produtos hortícolas frescos. A crise teve início em 26 de Maio de 2011, quando foram publicados relatórios de imprensa sobre alegações de que os pepinos eram a causa do surto.

(2)

Diversos Estados-Membros e países terceiros adoptaram medidas cautelares e uma perda súbita da confiança dos consumidores devida a riscos presumidos de saúde pública está a causar uma perturbação muito significativa no mercado das frutas e produtos hortícolas da União, sobretudo no que respeita aos pepinos, aos tomates, aos pimentos doces ou pimentões, às aboborinhas e a certos produtos das famílias das alfaces e das chicórias e escarolas produzidos na União.

(3)

Atendendo à situação actual e previsível do mercado e ao facto de o Regulamento (CE) n.o 1234/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), a substituir a partir de 22 de Junho de 2011 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (3), não preverem concretamente instrumentos específicos ao sector adequados para abordar os problemas práticos que ocorrem no sector das frutas e produtos hortícolas, é necessário adoptar medidas excepcionais, com carácter urgente e por um período limitado.

(4)

Dado que os pepinos, os tomates, os pimentos doces ou pimentões, as aboborinhas e certos produtos das famílias das alfaces e das chicórias e escarolas são os principais produtos afectados pela crise das frutas e produtos hortícolas, é conveniente restringir o âmbito das medidas excepcionais a estes produtos.

(5)

Atendendo à natureza específica do sector das frutas e produtos hortícolas, as medidas de gestão de crises e de apoio ao mercado referidas no artigo 103.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são as mais adequadas para apoiar as organizações de produtores reconhecidas para a produção de frutas e produtos hortícolas.

(6)

Deve ser concedido pela União apoio adicional em relação às retiradas do mercado, à colheita em verde e à não-colheita de pepinos, tomates, pimentos doces ou pimentões, aboborinhas e certos produtos das famílias das alfaces e das chicórias e escarolas destinados ao consumo no estado fresco. Atendendo à perturbação significativa do mercado das frutas e produtos hortícolas e à adesão relativamente limitada às organizações de produtores nalguns Estados-Membros, é também necessário conceder apoio da União para tais medidas aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros de uma organização de produtores reconhecida e que tenham assinado um contrato com uma organização de produtores reconhecida para a retirada de pepinos, tomates, pimentos doces ou pimentões, aboborinhas e certos produtos das famílias das alfaces e das chicórias e escarolas.

(7)

Por razões de uniformidade e a fim de evitar compensações excessivas, os níveis máximos de apoio adicional da União para as retiradas, a colheita em verde e a não-colheita devem ser estabelecidos a nível da União. A fim de ter em conta as características específicas das operações de não-colheita e de colheita em verde, os Estados-Membros devem converter a abordagem para as retiradas baseada em quilogramas numa abordagem baseada em hectares, assente nos rendimentos.

(8)

As organizações de produtores são os intervenientes essenciais no sector das frutas e produtos hortícolas e as entidades mais adequadas para assegurar que o apoio da União seja pago a produtores que não são membros de uma organização de produtores reconhecida. Essas organizações devem assegurar que o apoio da União seja pago aos produtores que não são membros de uma organização de produtores reconhecida através da celebração de um contrato. Atendendo a que nem todos os Estados-Membros dispõem do mesmo grau de organização do lado da oferta do mercado das frutas e produtos hortícolas, é adequado permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros paguem o apoio da União directamente aos produtores quando tal seja devidamente justificado.

(9)

Por razões de disciplina orçamental, é necessário prever um limite para as despesas a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e estabelecer um sistema de notificação e monitorização segundo o qual os Estados-Membros informem a Comissão no que respeita às suas operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde.

(10)

A fim de limitar o impacto dos prejuízos causados ao sector da frutas e produtos hortícolas, o presente regulamento deve cobrir um período com início em 26 de Maio de 2011. Por razões de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   Deve ser concedido um apoio excepcional às organizações de produtores referidas no artigo 122.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e aos produtores que não são membros dessas organizações, para o período compreendido entre 26 de Maio e 30 de Junho de 2011 e no que respeita aos seguintes produtos do sector das frutas e produtos hortícolas destinados ao consumo no estado fresco:

a)

Tomates do código NC 0702 00 00;

b)

Alfaces dos códigos NC 0705 11 00 e NC 0705 19 00 e chicórias frisadas e escarolas do código NC 0705 29 00;

c)

Pepinos do código NC 0707 00 05;

d)

Pimentos doces ou pimentões do código NC 0709 60 10;

e)

Aboborinhas do código NC 0709 90 70.

2.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento são consideradas como intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (4).

Artigo 2.o

Montante máximo de apoio

As despesas totais efectuadas pela União para efeitos do presente regulamento não excedem 210 000 000 EUR. As despesas são financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o montante é utilizado apenas para efeitos do financiamento das medidas previstas no presente regulamento.

Artigo 3.o

Aplicabilidade das regras

Salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são aplicáveis às organizações de produtores e aos seus membros e mutatis mutandis aos produtores referidos no artigo 5.o.

Artigo 4.o

Organizações de produtores

1.   O limite de 5 % referido no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não é aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento quando esses produtos forem retirados durante o período referido nesse artigo.

2.   As medidas de não-colheita referidas no artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 podem, em relação aos produtos e durante o período referido no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, ser tomadas mesmo quando a produção comercial tiver sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo de produção normal. Em tais casos, os montantes de compensação referidos no artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são reduzidos proporcionalmente à produção já colhida, conforme determinada com base nos dados contabilísticos e/ou fiscais das organizações de produtores em causa.

3.   A contribuição da União para os montantes máximos estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 ou com o artigo 79.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não excede os montantes estabelecidos no anexo I, parte A, do presente regulamento, no caso de retiradas para destinos que não a livre distribuição. Esses montantes são duplicados no caso da livre distribuição.

4.   O limite de um terço das despesas referido no artigo 103.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o limite máximo de 25 % para o aumento do fundo operacional referido no artigo 67.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não são aplicáveis no que respeita às despesas com medidas referidas no presente artigo, n.os 1 e 2, durante o período referido no artigo 1.o, n.o 1.

5.   É concedido apoio adicional da União às operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde efectuadas em relação aos produtos e durante o período referidos no artigo 1.o, n.o 1. O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno e que são efectivamente colhidos em verde.

O apoio adicional da União não é incluído nos programas operacionais das organizações de produtores e não é tido em conta para efeitos do cálculo dos limites de 4,1 % e de 4,6 % referidos no artigo 103.o-D, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os montantes do apoio adicional da União para as retiradas são estabelecidos no anexo I, parte B, do presente regulamento.

Em caso de não-colheita e de colheita em verde, os Estados-Membros estabelecem os montantes do apoio adicional da União por hectare a um nível que não cubra mais de 90 % dos montantes fixados para as retiradas no anexo I, parte B, do presente regulamento.

O apoio adicional da União é concedido mesmo quando as organizações de produtores não prevejam essas operações no quadro dos seus programas operacionais.

6.   As despesas efectuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores. Os artigos 103.o-B, n.o 2, e 103.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não são aplicáveis ao apoio adicional da União referido no n.o 5 do presente artigo.

Artigo 5.o

Produtores não-membros de organizações de produtores

1.   É concedido apoio da União aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não são membros de uma organização de produtores reconhecida (a seguir designados por «produtores não-membros») para efectuarem operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde em relação aos produtos e durante o período referidos no artigo 1.o, n.o 1. Quando uma organização de produtores tiver sido suspensa em conformidade com o artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 ou com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros são equiparados a produtores não-membros para efeitos do presente regulamento.

O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno e que são efectivamente colhidos em verde.

2.   Em caso de retiradas, os produtores não-membros assinam um contrato com uma organização de produtores reconhecida.

O apoio da União é pago a esses produtores pela organização de produtores com a qual tiverem assinado o referido contrato. O artigo 4.o, n.o 5, segundo e quinto parágrafos, e o artigo 4.o, n.o 6, são aplicáveis mutatis mutandis.

3.   Os montantes do apoio a conceder em conformidade com o n.o 1 na situação referida no n.o 2 são os montantes estabelecidos no anexo I, parte B, menos os montantes que correspondem às despesas reais suportadas pela organização de produtores para retirar os respectivos produtos, que a organização de produtores retém. Os comprovativos dessas despesas são fornecidos por meio de facturas. As organizações de produtores aceitam todos os pedidos razoáveis dos produtores que não sejam membros de uma organização de produtores para efeitos do presente regulamento.

4.   Por razões devidamente justificadas, tais como o grau limitado de organização dos produtores no Estado-Membro em causa, e de modo não discriminatório, os Estados-Membros podem autorizar que um produtor não-membro efectue a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro, em vez de assinar o contrato referido no n.o 2. Para essa comunicação, o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 ou o artigo 78.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são aplicáveis mutatis mutandis.

Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro paga o apoio da União directamente ao produtor, em conformidade com a sua própria legislação. Os montantes do apoio são os montantes estabelecidos no anexo I, parte B.

5.   Em caso de operações de não-colheita e de colheita em verde, os produtores não-membros efectuam a comunicação adequada à autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com as regras de execução adoptadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 86.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 ou do artigo 85.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Os montantes do apoio da União para as operações de não-colheita e de colheita em verde são os montantes estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, quarto parágrafo.

Artigo 6.o

Controlos das operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde

1.   As operações de retirada referidas nos artigos 4.o e 5.o são submetidas aos controlos de primeiro nível em conformidade com o artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 ou o artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. No entanto, esses controlos são limitados a 10 % das quantidades de produtos retiradas do mercado.

Para as operações de retirada referidas no artigo 5.o, n.o 4, os controlos de primeiro nível abrangem 100 % das quantidades de produtos retiradas.

2.   As operações de não-colheita e de colheita em verde referidas nos artigos 4.o e 5.o são submetidas aos controlos e às condições previstos no artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 110.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, excepto no que respeita à exigência de não ter sido realizada qualquer colheita parcial. Os controlos são limitados a 10 % das zonas de produção referidas no artigo 4.o, n.o 2.

Em relação às operações de não-colheita e de colheita em verde referidas no artigo 5.o, n.o 5, os controlos abrangem 100 % das zonas de produção.

Artigo 7.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão todas as quartas-feiras (antes das 12 horas, hora de Bruxelas) a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento as comunicações recebidas durante a semana precedente das organizações de produtores e dos produtores não-membros. Essas notificações dizem respeito às operações a efectuar para efeitos do presente regulamento, em termos de quantidades, superfície e despesas máximas da União para cada um dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1.

Os Estados-Membros utilizam os modelos estabelecidos no anexo II.

Os Estados-Membros notificam à Comissão em 22 de Junho de 2011 as informações referidas no primeiro parágrafo, recorrendo aos modelos estabelecidos no anexo II, no que respeita às operações de retirada, não-colheita e colheita em verde efectuadas entre 26 de Maio de 2011 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão até 18 de Julho de 2011 as informações sobre as quantidades totais retiradas, a superfície total em que foram realizadas operações de não-colheita ou de colheita em verde e os pedidos de apoio total da União para as operações de retirada e de não-colheita correspondentes.

Os Estados-Membros utilizam o modelo estabelecido no anexo III.

Não é concedido apoio da União para as operações de retirada, de não-colheita ou de colheita em verde não notificadas à Comissão em conformidade com o presente número.

3.   Quando os pedidos de apoio da União notificados em conformidade com o n.o 2 excederem o montante máximo de apoio referido no artigo 2.o, a Comissão estabelece, sem a assistência do Comité referido no artigo 159.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um coeficiente de atribuição para a concessão do apoio total da União disponível com base nos pedidos recebidos. Se o pedido de apoio não exceder o montante máximo de apoio, o coeficiente de atribuição é estabelecido em 100 %.

Os Estados-Membros aplicam o coeficiente de atribuição para todos os pedidos referidos no artigo 8.o.

Artigo 8.o

Pedido e pagamento do apoio da União

1.   As organizações de produtores solicitam o pagamento do apoio da União referido no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, até 11 de Julho de 2011.

2.   Em derrogação dos prazos fixados nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e do artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as organizações de produtores solicitam o pagamento do apoio total da União referido no artigo 4.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento em conformidade com o procedimento previsto no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 até 11 de Julho de 2011.

O limite de 80 % do montante da ajuda inicialmente aprovado do programa operacional referido no artigo 73.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não é aplicável.

3.   Até 11 de Julho de 2011, os produtores não membros solicitam às autoridades competentes dos Estados-Membros o pagamento do apoio da União nas situações referidas no artigo 5.o, n.os 4 e 5. Os Estados-Membros designam a suas autoridades competentes até 30 de Junho de 2011.

4.   Os pedidos de apoio da União referidos nos n.os 1, 2 e 3 são acompanhados de documentos justificativos do montante do apoio da União solicitado e contêm uma declaração escrita de que o requerente não recebeu qualquer financiamento duplo da União ou nacional ou qualquer compensação ao abrigo de uma política de seguros em relação às operações que se qualificam para apoio da União ao abrigo do presente regulamento.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não procedem aos pagamentos antes de o coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 3, ter sido fixado. Os Estados-Membros asseguram que todos os pagamentos a efectuar para efeitos do presente regulamento sejam realizados até 15 de Outubro de 2011, o mais tardar.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

Montantes máximos da contribuição da União para o apoio às retiradas do mercado a que se refere o artigo 4.o, n.o 3

Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1

Apoio máximo (EUR/100 kg)

Alfaces, chicórias frisadas e escarolas

15,5

Pepinos

9,6

Pimentos doces ou pimentões

17,8

Aboborinhas

11,8


PARTE B

Montantes máximos do apoio adicional da União para as retiradas do mercado a que se refere o artigo 4.o, n.o 5

Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1

Apoio máximo (EUR/100 kg)

Tomates

33,2

Alfaces, chicórias frisadas e escarolas

38,9

Pepinos

24,0

Pimentos doces ou pimentões

44,4

Aboborinhas

29,6


ANEXO II

Modelos para notificação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1

NOTIFICAÇÃO SOBRE AS RETIRADAS

País:

 

Data:  (1):

 

Produto (2)

OP

Produtores não-membros

Apoio total UE

(EUR)

Quantidades a retirar

(EUR)

Apoio adicional UE

(EUR)

(Art.4.o, n.o 5, do presente regulamento)

Apoio fundo operacional UE

(EUR)

(Art. 80.o, n.o 1, R 1580/2007/ Art. 79.o, n.o 1, R 543/2011) (3)

Apoio total UE

(EUR)

Quantidades a retirar

(t)

Apoio adicional UE

(EUR)

(Art.5.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento)

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces, chicórias e escarolas

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

A seguinte tabela deve ser preenchida no primeiro dia de notificação:

Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o art. 80.o, n.o 1, do Regulamento 1580/2007/art. 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 543/2011:

 

Contribuição da União

(EUR)/100 kg)

Contribuição das OP

(EUR)/100 kg)

Pepinos

 

 

Alfaces, chicórias e escarolas

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

Aboborinhas

 

 

NOTIFICAÇÃO DE COLHEITA EM VERDE / NÃO-COLHEITA

País:

 

Data:  (4):

 

Produto (5)

OP

Produtores não-membros

Apoio total UE

(EUR)

Superfície

(ha) (6)

Apoio FO UE

(EUR)

(Art. 86.o, n.o 4, R 1580/2007/ Art. 85.o, n.o 4, R 543/2011) (7)

Apoio adicional UE

(EUR)

(Art. 4.o, n.o 5, do presente regulamento)

Apoio total UE

(EUR)

Superfície

(ha) (6)

Apoio UE

(EUR)

(Art. 5.o, n.o 5, do presente regulamento)

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces, chicórias e escarolas

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

A seguinte tabela deve ser preenchida no primeiro dia de notificação:

Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o art. 86.o, n.o 4, do Regulamento 1580/2007/ art. 85.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 543/2011:

 

Ar livre

Estufa

Contribuição da União

(EUR)/ha)

Contribuição das OP

(EUR)/ha)

Contribuição da União

((EUR)/ha)

Contribuição das OP

(EUR)/ha)

Tomates

 

 

 

 

Pepinos

 

 

 

 

Alfaces, chicórias e escarolas

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

Aboborinhas

 

 

 

 


(1)  Deve ser preenchida uma folha excel diferente para cada semana (incluindo as notificações relativas à inexistência de pedidos para as semanas sem operações, no caso dos Estados-Membros que tenham efectuado uma notificação prévia).

(2)  Produtos conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1.

(3)  Para o cálculo apenas é considerada a contribuição da União, por ex., para os tomates 3,6325 EUR/100 kg.

(4)  Deve ser preenchida uma folha excel diferente para cada semana (incluindo as notificações relativas à inexistência de pedidos para as semanas sem operações, no caso dos Estados-Membros que tenham efectuado uma notificação prévia).

(5)  Produtos conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1.

(6)  Quando a produção comercial já tiver sido colhida, o valor a registar deve ser uma estimativa da superfície equivalente com produção.

(7)  Para o cálculo apenas é considerada a contribuição da União.


ANEXO III

Modelos para notificação a que se refere o artigo 7.o , n.o 2

NOTIFICAÇÃO SOBRE AS RETIRADAS

País:

 

Data:

26 Maio a 30 Junho 2011

Produto (1)

OP

Produtores não-membros

Apoio total UE

EUR

Quantidades totais retiradas

(t)

Apoio adicional UE

EUR

(Art.4.o, n.o 5, do presente regulamento)

Apoio fundo operacional UE

EUR

(Art. 80.o, n.o R 1580/2007/ Art. 79.o, n.o R 543/2011) (2)

Apoio total UE

EUR

Quantidades totais retiradas

(t)

Apoio adicional UE

EUR

(Art. 5.o, n.o s 3 e 4, do presente regulamento)

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces, chicórias e escarolas

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

NOTIFICAÇÃO DE COLHEITA EM VERDE / NÃO-COLHEITA

País:

 

Data:

26 Maio a 30 Junho 2011

Produto (3)

OP

Produtores não-membros

Apoio total UE

EUR

Superfície

(ha) (4)

Apoio FO UE

EUR

(Art. 86.o, n.o 4, R 1580/2007/ Art. 85.o, n.o 4, R 543/2011) (5)

Apoio adicional UE

EUR

(Art.4.o,n.o 5, do presente regulamento)

Apoio total da UE

EUR

Superfície

(ha) (4)

Apoio UE

EUR

(Art. 5.o, n.o 5, do presente regulamento)

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces, chicórias e escarolas

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Produtos conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1.

(2)  Para o cálculo apenas é considerada a contribuição da União, por ex., para os tomates 3,6325 EUR/100 kg.

(3)  Produtos conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1.

(4)  Quando a produção comercial já tiver sido colhida, o valor a registar deve ser uma estimativa da superfície equivalente com produção.

(5)  Para o cálculo apenas é considerada a contribuição da União.


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 586/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

57,8

MK

31,8

TR

54,0

ZZ

47,9

0707 00 05

TR

97,3

ZZ

97,3

0709 90 70

TR

111,4

ZZ

111,4

0805 50 10

AR

65,2

BR

40,6

TR

76,6

ZA

100,1

ZZ

70,6

0808 10 80

AR

90,6

BR

79,3

CL

84,5

CN

80,6

NZ

97,4

UY

98,4

ZA

85,5

ZZ

88,0

0809 10 00

TR

158,2

ZZ

158,2

0809 20 95

TR

385,5

XS

175,4

ZZ

280,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/82


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 587/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 570/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 158 de 16.6.2011, p. 31.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 18 de Junho de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

47,19

0,00

1701 11 90 (1)

47,19

0,75

1701 12 10 (1)

47,19

0,00

1701 12 90 (1)

47,19

0,45

1701 91 00 (2)

50,08

2,45

1701 99 10 (2)

50,08

0,00

1701 99 90 (2)

50,08

0,00

1702 90 95 (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/84


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2011

relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen no Principado do Liechtenstein

(2011/352/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1) (a seguir designado «Protocolo»), que foi assinado em 28 de Fevereiro de 2008 (2) e entrou em vigor em 7 de Abril de 2011, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo estabelece que as disposições do acervo de Schengen só são aplicadas pelo Principado do Liechtenstein por força de uma decisão do Conselho para o efeito, depois de o Conselho ter verificado que o Principado do Liechtenstein cumpriu as condições necessárias para a execução das disposições pertinentes.

(2)

O Conselho verificou que o Principado do Liechtenstein assegura níveis satisfatórios de protecção de dados através das seguintes diligências: foi enviado ao Principado do Liechtenstein um questionário completo cujas respostas foram registadas e realizaram-se visitas de verificação e avaliação ao Principado do Liechtenstein, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, estabelecidos na Decisão do Comité Executivo, de 16 de Setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (SCH/Com-ex (98) 26 def.) (3) (a seguir designada «Decisão do Comité Executivo, de 16 de Setembro de 1998»), aplicáveis no domínio da protecção de dados.

(3)

Em 9 de Junho de 2011, o Conselho concluiu que o Principado do Liechtenstein preenchia as condições requeridas no domínio da protecção de dados. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen («SIS») se pode aplicar no Principado do Liechtenstein.

(4)

A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados reais do SIS para o Principado do Liechtenstein. A utilização concreta destes dados deverá permitir ao Conselho verificar, através dos procedimentos aplicáveis de avaliação de Schengen enumerados na Decisão do Comité Executivo, de 16 de Setembro de 1998, se as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS são devidamente aplicadas no Principado do Liechtenstein. Uma vez concluídas essas avaliações, o Conselho deverá decidir da abolição dos controlos nas fronteiras internas com o Principado do Liechtenstein.

(5)

O Acordo entre o Principado do Liechtenstein, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen no que diz respeito aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado no Liechtenstein, na Islândia ou na Noruega estabelece que os seus efeitos se produzirão, no que se refere à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, na data da produção de efeitos do Protocolo.

(6)

Deverá ser adoptada uma outra decisão do Conselho que estabeleça uma data para a abolição dos controlos nas fronteiras internas. Até à data fixada nessa decisão, deverão ser impostas algumas restrições à utilização do SIS,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A partir de 19 de Julho de 2011, as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo I são aplicadas ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

2.   As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo II são aplicadas, a partir da data prevista nessas disposições, ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

3.   A partir de 9 de Junho de 2011 podem ser transferidos para o Principado do Liechtenstein dados reais do SIS.

A partir de 19 de Julho de 2011, o Principado do Liechtenstein deve ser autorizado a introduzir dados no SIS e a utilizar os dados do SIS, sob reserva do n.o 4.

4.   Até à data de abolição dos controlos nas fronteiras internas com o Principado do Liechtenstein, o Principado do Liechtenstein:

a)

Não é obrigado a recusar a entrada no seu território ou a afastar nacionais de países terceiros assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão;

b)

Abstém-se de introduzir dados abrangidos pelo artigo 96.o da Convenção, de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (4) («Convenção Schengen»).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Decisões 2008/261/CE (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3) e 2008/262/CE do Conselho (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.


ANEXO I

Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS que devem passar a ser aplicáveis ao Principado do Liechtenstein

1.

Disposições da Convenção de Schengen:

Artigo 64.o e artigos 92.o a 119.o da Convenção de Schengen;

2.

Outras decisões e declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Schengen relativas ao SIS:

a)

Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex (97) 35] (1);

b)

Declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5] (2);

Declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex (99) decl. 2 rev.] (3);

3)

Disposições de outros instrumentos relativos ao SIS:

a)

Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), na medida em que se aplicar ao tratamento de dados no âmbito do SIS;

b)

Decisão 2000/265/CE do Conselho, de 27 de Março de 2000, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «Sisnet» (5);

c)

Manual SIRENE (6);

d)

Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (7), e todas as decisões subsequentes relativas à data de aplicação dessas funções;

e)

Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (8), e todas as decisões subsequentes relativas à data de aplicação dessas funções;

f)

Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos (9);

g)

Artigo 5.o, n.o 4, alínea a), e disposições do título II, bem como os respectivos anexos referentes ao Sistema de Informação Schengen (SIS), do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (10);

h)

Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (11);

i)

Decisão 2008/839/JAI, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (12).


(1)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 444.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 458.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 459.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 85 de 6.4.2000, p. 12.

(6)  Partes do Manual SIRENE foram publicadas no JO C 38 de 17.2.2003, p. 1. O Manual foi alterado pelas Decisões 2006/757/CE (JO L 317 de 16.11.2006, p. 1) e 2006/758/CE (JO L 317 de 16.11.2006, p. 41) da Comissão.

(7)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 29.

(8)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

(9)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 18.

(10)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(11)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

(12)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.


ANEXO II

Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS que devem passar a ser aplicáveis ao Principado do Liechtenstein a partir da data prevista nessas disposições

1.

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1);

2.

Regulamento (CE) N.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2);

3.

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3).


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(3)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas pela Alemanha em 2007, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária

[notificada com o número C(2011) 4161]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2011/353/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece normas relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/441/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2008, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, em 2007 (3), concedeu uma participação financeira da União à Alemanha nas despesas efectuadas com a erradicação da gripe aviária. Em conformidade com a referida decisão, foi paga uma primeira parcela de 320 000 euros.

(5)

Em 13 de Maio e 25 de Julho de 2008, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. Em 9 de Fevereiro de 2009, foi lançada uma auditoria ex ante. As conclusões finais da Comissão foram transmitidas à Alemanha por carta datada de 20 de Setembro de 2010 e confirmadas por carta datada de 21 de Fevereiro de 2011.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de que as actividades planeadas tenham sido efectivamente implementadas e de que as autoridades tenham fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades alemãs cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2007.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da União nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2007 é fixada em 1 141 550,98 euros. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

O saldo da participação financeira é fixado em 821 550,98 euros.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 156 de 14.6.2008, p. 14.


18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2011

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCS-GHØØ2-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 4177]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/354/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Janeiro de 2008, a empresa Bayer CropScience AG apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão GHB614 («o pedido»).

(2)

O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por algodão GHB614 destinados às utilizações habituais do algodão, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

(3)

Em 10 de Março de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») emitiu um parecer favorável, nos termos do artigo 6.o e do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A AESA considerou que o algodão GHB614 é tão seguro como o seu homólogo não geneticamente modificado no que respeita aos efeitos potenciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Assim, concluiu que é improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão GHB614, tal como descritos no pedido («produtos»), tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas (3). No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento.

(4)

Em especial, a AESA considerou que o algodão GHB614 é equivalente, em termos agronómicos e de composição, ao seu homólogo não geneticamente modificado e a outras variedades convencionais de algodão, excepto no tocante às características introduzidas, e que a caracterização molecular não forneceu quaisquer indicações de efeitos indesejados da modificação genética, pelo que, consequentemente, não são necessários estudos de segurança em animais com os géneros alimentícios/alimentos para animais enquanto produtos completos (por exemplo, um estudo de toxicidade a 90 dias em ratos).

(5)

No mesmo parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos. No entanto, tendo em conta as características físicas das sementes de algodão e os modos de transporte, a AESA recomendou que fossem introduzidas medidas específicas no âmbito da vigilância geral, a fim de monitorizar activamente a ocorrência de plantas de algodão selvagens nas zonas em que seja provável a perda de sementes e a implantação da planta.

(6)

Com o objectivo de descrever da melhor forma os requisitos de monitorização e cumprir a recomendação da AESA, o plano de monitorização apresentado pelo requerente foi alterado. Foram introduzidas medidas específicas para limitar as perdas e o desperdício, assim como para erradicar as culturas adventícias de algodão.

(7)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos.

(8)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4).

(9)

Com base no parecer da AESA, não parece serem necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão GHB614. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos pelo OGM e dos produtos que não sejam géneros alimentícios, nem alimentos para animais e que contenham ou sejam constituídos pelo OGM para o qual se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo.

(10)

O artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (5), institui requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. Os requisitos de rastreabilidade para produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM constam do artigo 4.o, n.os 1 a 5, e os requisitos relativos a géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM constam do artigo 5.o do referido regulamento.

(11)

O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (6). O parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, nem à protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(12)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(13)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (7).

(14)

O requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão.

(15)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, tendo, por conseguinte, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas. Uma vez que, na reunião de 17 de Março de 2011, não foi possível ao Conselho adoptar uma decisão por maioria qualificada, quer a favor, quer contra a proposta, e tendo o Conselho dado por concluída a sua intervenção nesta matéria, cabe à Comissão adoptar as medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao algodão geneticamente modificado (Gossypium hirsutum) GHB614, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único BCS-GHØØ2-5.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão BCS-GHØØ2-5;

b)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão BCS-GHØØ2-5;

c)

Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais e que contenham ou sejam constituídos por algodão BCS-GHØØ2-5, destinado às utilizações habituais do algodão, à excepção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «algodão».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão BCS-GHØØ2-5 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, em conformidade com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo à presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 6.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Bayer CropScience AG.

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 8.o

Destinatário

A empresa Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Strasse 50, D – 40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(3)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2006-020.

(4)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(5)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(6)  JO L 275 de 21.10.2009, p. 9.

(7)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização

Nome

:

Bayer CropScience AG

Endereço

:

Alfred-Nobel-Strasse 50, D – 40789 Monheim am Rhein, Alemanha

b)   Designação e especificação dos produtos

1.

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão BCS-GHØØ2-5;

2.

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão BCS-GHØØ2-5;

3.

Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais e que contenham ou sejam constituídos por algodão BCS-GHØØ2-5, destinado às utilizações habituais do algodão, à excepção do cultivo.

O algodão geneticamente modificado BCS-GHØØ2-5 (Gossypium hirsutum), tal como descrito no pedido, exprime a proteína 2mEPSPS que confere tolerância ao herbicida glifosato.

c)   Rotulagem

1.

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «algodão».

2.

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão BCS-GHØØ2-5, referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da presente decisão.

d)   Método de detecção

método de detecção específico da acção com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação do algodão BCS-GHØØ2-5,

validados em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicados em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm

materiais de referência: AOCS 1108-A e 0306-B acessíveis através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/tech/crm/

e)   Identificador único

BCS-GHØØ2-5

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica

Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII à Directiva 2001/18/CE

[Ligação: plano publicado na internet].

i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização dos géneros alimentícios para consumo humano

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.