ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.149.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 149

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
8 de Junho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 550/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projectos que envolvam gases industriais ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 551/2011 da Comissão, de 31 de Maio de 2011, que proíbe a pesca da maruca azul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 552/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011, que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 553/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/332/PESC do Conselho, de 7 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

10

 

 

2011/333/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos [notificada com o número C(2011) 3751]  ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

8.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/1


REGULAMENTO (UE) N.o 550/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2011

que estabelece, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projectos que envolvam gases industriais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o-A, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (2), é estabilizar as concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura média anual à superfície a nível global não deve aumentar mais de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais, tal como aprovado na Conferência de Cancún sobre as Alterações Climáticas em Dezembro de 2010 e no «Acordo de Copenhaga». O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC) mostra que, para atingir este objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços globais por parte de todos os grandes países emissores.

(2)

Se queremos fazer face a este desafio, os mercados do carbono terão que desempenhar um papel essencial. Contribuirão assim para que alcancemos os nossos objectivos a menor custo e promoverão ao mesmo tempo um nível mais elevado de ambição. Além disso, os mercados do carbono podem ser um meio eficaz de transferir financiamento para os países em desenvolvimento e ajudar-nos a respeitar o compromisso assumido em Copenhaga de um pacote financeiro internacional de 100 mil milhões de dólares. Para tal, será necessário intensificar substancialmente os mecanismos existentes, e nomeadamente reformar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), de forma a aumentar a utilização de níveis de referência normalizados e criar novos mecanismos de mercado.

(3)

O Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (3), fixou objectivos de redução das emissões aplicáveis a 39 Partes para o período de 2008-2012 e estabeleceu dois mecanismos de criação de créditos internacionais, que as Partes podem utilizar para compensar as emissões. A Implementação Conjunta (IC) prevê a criação de unidades de redução de emissões (URE) e o MDL prevê a criação de reduções certificadas de emissões (RCE).

(4)

A IC e o MDL são «mecanismos de compensação pura», pelos quais a redução de uma tonelada de emissões de gases com efeito de estufa num local cria o direito a emitir uma tonelada de emissões de gases com efeito de estufa num outro local. Embora estes mecanismos ajudem geralmente a reduzir o custo das medidas destinadas a facilitar a redução global das emissões nos países onde a relação custo-eficácia é mais elevada, não contribuem para os esforços de redução necessários para se avançar para o objectivo de 2 °C.

(5)

Para manter o aumento da temperatura global abaixo dos 2 °C, a União adoptou a posição segundo a qual os compromissos dos países industrializados devem ser acompanhados de medidas adequadas de atenuação por parte dos países em desenvolvimento, em especial os mais avançados. Paralelamente, deve ser gradualmente desenvolvido um amplo mercado internacional do carbono que permita obter as necessárias reduções globais de uma forma eficiente, criando créditos internacionais para as reduções de emissões que sejam inferiores a um valor de referência que é fixado abaixo das emissões previstas na ausência de medidas de redução. Para tal, são necessárias medidas adequadas de atenuação por parte dos países em desenvolvimento. Ao mesmo tempo que deve ser reforçada a participação dos países menos desenvolvidos no MDL, os países em desenvolvimento mais avançados devem evoluir gradualmente para a participação em mecanismos sectoriais de mercado e, finalmente, em sistemas de limitação e comércio de emissões (4).

(6)

A participação na IC e no MDL é voluntária, como o são as decisões de autorizar a utilização de créditos nos regimes de comércio de emissões. Existe, pois, uma distinção entre os créditos que podem ser gerados e os créditos que os signatários do Protocolo de Quioto possam ter decidido autorizar para utilização ao abrigo da sua legislação nacional. Para este efeito, a Directiva 2003/87/CE já excluía a utilização de unidades de quantidade atribuída e a Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) autorizava a utilização de certos créditos IC e MDL, com medidas harmonizadas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projectos no domínio nuclear, da utilização dos solos e da silvicultura, e previa que os Estados-Membros pudessem autorizar os operadores a utilizar certas quantidades de outros tipos de créditos internacionais. A Directiva 2003/87/CE prevê a adopção de disposições de execução harmonizadas no que respeita às medidas de limitação da utilização de créditos internacionais.

(7)

A utilização de créditos internacionais resultantes de projectos que envolvam o trifluorometano (HFC-23) e o óxido nitroso (N2O) na produção de ácido adípico (a seguir denominados «projectos de tratamento de gases industriais») deve ser objecto de medidas de limitação. Este princípio é coerente com as conclusões do Conselho Europeu de Outubro de 2009, em que se apela aos países em desenvolvimento, em especial os mais avançados, para que adoptem medidas adequadas de atenuação. A grande maioria dos projectos de tratamento de gases industriais está localizada em países em desenvolvimento mais avançados, com capacidades suficientes para financiarem eles mesmos essas reduções de baixo custo, e as receitas geradas por tais projectos no passado deveriam ser suficientes para assegurar o seu financiamento. A introdução de restrições à utilização de créditos provenientes de gases industriais, em especial quando seguidas das correspondentes decisões a nível internacional, deverão contribuir para atingir uma distribuição geográfica mais equilibrada dos benefícios dos mecanismos estabelecidos no âmbito do Protocolo de Quioto.

(8)

Os projectos de tratamento de gases industriais são motivo de preocupação em termos ambientais. A existência de taxas excepcionalmente elevadas de rendibilidade da destruição de HFC-23 tem por consequência incentivar a continuação da produção e utilização do clorodifluorometano (HCFC-22), um gás com efeito de estufa dotado de um forte potencial de empobrecimento da camada de ozono, em instalações registadas, ao nível máximo permitido pela metodologia aplicável às actividades de projecto. Consequentemente, a produção de HCFC-22 poderá ser superior à que teria existido na ausência de actividades de projecto. Este resultado afecta por sua vez o ajustamento de 2007 à produção e ao consumo de HCFC no âmbito do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (6), no sentido de estabelecer a supressão acelerada do HCFC-22 não destinado a utilização como matéria-prima. É também incompatível com o financiamento pelos Estados-Membros da supressão progressiva da produção de HCFC-22 através de contribuições para o fundo multilateral no âmbito do Protocolo de Montreal. Estas taxas de rendibilidade elevadas dão origem a distorções dos incentivos económicos e da concorrência e à deslocação da produção de ácido adípico dos produtores de ácido adípico estabelecidos na União para produtores registados em países terceiros. O tratamento muito mais favorável dado aos produtores de ácido adípico que participam nos mecanismos de Quioto, em comparação com os que entrarem no regime da União a partir de 2013, fará aumentar o risco de mudanças semelhantes na produção e de um aumento líquido das emissões globais. A fim de reduzir as distorções dos incentivos económicos e da concorrência e de evitar a fuga de emissões de gases com efeito de estufa, justifica-se a adopção de medidas de limitação da utilização destes créditos internacionais.

(9)

Os créditos internacionais resultantes de projectos de tratamento de gases industriais não contribuem para a transferência de tecnologias nem para a necessária transformação a longo prazo dos sistemas energéticos nos países em desenvolvimento. O abatimento destes gases industriais no âmbito da IC ou do MDL não contribui para a redução das emissões globais da forma mais eficiente, dado que as receitas elevadas dos promotores dos projectos não são utilizadas para efeitos de redução das emissões.

(10)

A aplicação de medidas de limitação total da utilização de créditos específicos está prevista no artigo 11.o-A, n.o 9, da Directiva 2003/87/CE. É adequado aplicar essa limitação no caso dos projectos de tratamento de gases industriais. Uma limitação total da utilização é a melhor forma de eliminar as consequências indesejáveis, do ponto de vista concorrencial e ambiental, desses créditos e de melhorar a relação custo-eficiência das reduções de emissões a nível global, bem como o desempenho ambiental do mercado do carbono, mediante o incentivo a investimentos hipocarbónicos.

(11)

Em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 9, da Directiva 2003/87/CE, as medidas previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013, que, em conformidade com esse artigo, corresponde a mais de seis meses e a menos de três anos a contar da data da respectiva adopção. A utilização de créditos provenientes de gases industriais para o cumprimento de obrigações de conformidade durante o ano de 2012 não é afectada por estas medidas.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2013, é proibida a utilização de créditos internacionais resultantes de projectos que envolvam a destruição de trifluorometano (HFC-23) e de óxido nitroso (N2O) provenientes da produção de ácido adípico para efeitos do disposto no artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE, com excepção da utilização de créditos respeitantes a reduções das emissões realizadas antes de 2013, provenientes de projectos existentes deste tipo, para utilização no que respeita a emissões provenientes de instalações abrangidas pelo RCLE-UE que tiveram lugar durante 2012, que serão autorizadas até 30 de Abril de 2013, inclusive.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(3)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(4)  Conclusões do Conselho «Preparação da 16.a Conferência das Partes na CQNUAC, Cancún (29.11-10.12.2010)», 3036.a reunião do Conselho do Ambiente, Luxemburgo, 14.10.2010 e Conclusões do Conselho «Posição da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as alterações climáticas (7-18.12.2009)», 2968.a reunião do Conselho do Ambiente, Luxemburgo, 21 de Outubro de 2009, aprovada pelas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 29/30 de Outubro de 2009.

(5)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 18.

(6)  O Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, com os ajustamentos e alterações introduzidos pela 19.a reunião das Partes no Protocolo de Montreal (17-21 de Setembro de 2007).


8.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/4


REGULAMENTO (UE) N.o 551/2011 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2011

que proíbe a pesca da maruca azul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

9/T&Q

Estado-Membro

ALEMANHA

Unidade populacional

BLI/5B67-

Espécie

Maruca azul (Molva dypterygia)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

Data

21.4.2011


8.6.2011   

PT

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L 149/6


REGULAMENTO (UE) N.o 552/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2011

que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

10/T&Q

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

BSF/56712-

Espécie

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas V, VI, VII, XII

Data

21.4.2011


8.6.2011   

PT

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L 149/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 553/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

110,0

ZZ

110,0

0707 00 05

TR

125,5

ZZ

125,5

0709 90 70

TR

118,7

ZZ

118,7

0709 90 80

EC

18,6

ZZ

18,6

0805 50 10

AR

78,9

BR

36,6

TR

63,4

ZA

79,4

ZZ

64,6

0808 10 80

AR

88,9

BR

75,9

CA

142,4

CL

88,5

CN

91,2

NZ

116,0

US

92,5

UY

50,2

ZA

95,4

ZZ

93,4

0809 10 00

TR

214,0

ZZ

214,0

0809 20 95

TR

392,6

XS

175,4

ZZ

284,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/10


DECISÃO 2011/332/PESC DO CONSELHO

de 7 de Junho de 2011

que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1).

(2)

A Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada a fim de tomar em consideração disposições específicas relativas a medidas restritivas aplicáveis a autoridades portuárias.

(3)

Face à gravidade da situação na Líbia, deverão ser incluídas outras entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 6.o da Decisão 2011/137/PESC é aditado o seguinte número:

«2-A.   A proibição de colocar fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas – singulares ou colectivas – ou entidades referidas no n.o 1, alínea b), na medida em que se aplique a autoridades portuárias, não obsta a que os contratos concluídos antes da data de entrada em vigor da presente decisão, com excepção dos contratos celebrados nos domínios do petróleo, do gás e dos produtos refinados, sejam executados até 15 de Julho de 2011.».

Artigo 2.o

Da lista constante do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC passarão a fazer parte as entidades referidas no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.


ANEXO

Entidades a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Autoridade portuária de Trípoli

Autoridade portuária: Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Trípoli)

Telf. +218 21 43946

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011

2.

Autoridade portuária de Al Khoms

Autoridade portuária: Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Al Khoms)

Telf. +218 21 43946

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011

3.

Autoridade portuária de Brega

 

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011

4.

Autoridade portuária de Ras Lanuf

Autoridade portuária: Veba Oil Operations BV

Endereço: PO Box 690

Tripoli, Libya

Telf. +218 21 333 0081

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011

5.

Autoridade portuária de Zawia

 

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011

6.

Autoridade portuária de Zuwara

Autoridade portuária: Port Authority of Zuara

PO Box 648

Port Affairs and Marine Transport

Tripoli

Libya

Telf. +218 25 25305

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.06.2011


8.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2011

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos

[notificada com o número C(2011) 3751]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/332/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.

(3)

A Decisão 1999/554/CE da Comissão (2) estabelece os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação aplicáveis ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos. Na sequência da revisão dos critérios que constam dessa decisão, a Decisão 2002/741/CE da Comissão (3) estabeleceu critérios revistos que são válidos até 30 de Junho de 2011.

(4)

Estes critérios foram novamente revistos à luz da evolução tecnológica. Na sequência dessa revisão, é conveniente alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos. Esses novos critérios, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

(5)

A Decisão 2002/741/CE deve ser substituída por razões de clareza.

(6)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico para papel de cópia e papel para usos gráficos com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/741/CE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem ser também autorizados a apresentar, até ao fim do prazo de validade da Decisão 2002/741/CE, pedidos com base nos critérios estabelecidos nessa decisão ou com base nos critérios estabelecidos na presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «papel de cópia e papel para usos gráficos» inclui folhas ou rolos de papel não transformado e não impresso e cartão não transformado com gramagem até 400 g/m2.

2.   Não inclui o papel de jornal, o papel termossensível, o papel fotográfico e autocopiador, o papel de embalagem e de embrulho, nem o papel perfumado.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«fibras recicladas», fibras desviadas do fluxo de resíduos durante um processo de produção ou produzidas pelo sector doméstico ou por instalações comerciais, industriais e institucionais enquanto utilizadores finais do produto, que já não podem ser utilizadas para o fim a que se destinam. Está excluída a reutilização de materiais gerados num determinado processo e passíveis de serem recuperados no âmbito do mesmo processo que lhes deu origem (aparas das fábricas – produzidas no local ou adquiridas).

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um produto de papel de cópia e de papel para usos gráficos deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «Papel de cópia e papel para usos gráficos» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo à presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «papel de cópia e papel para usos gráficos», bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «papel de cópia e papel para usos gráficos» é o «011».

Artigo 6.o

A Decisão 2002/741/CE é revogada.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação ao artigo 6.o, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «papel de cópia e papel para usos gráficos» apresentados antes da data da adopção da presente decisão devem ser avaliados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2002/741/CE.

2.   Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «papel de cópia e papel para usos gráficos» apresentados a partir da data da adopção da presente decisão mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 2011 podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/741/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão.

Tais pedidos serão avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.

3.   Se o rótulo ecológico for atribuído com base num pedido avaliado em conformidade com os critérios estabelecidos na Decisão 2002/741/CE, esse rótulo ecológico pode ser utilizado durante 12 meses a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 210 de 10.8.1999, p. 16.

(3)  JO L 237 de 5.9.2002, p. 6.


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objectivos dos critérios

Os critérios têm por objectivo, nomeadamente, reduzir as descargas de substâncias tóxicas ou eutróficas no meio aquático, reduzir os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de energia (aquecimento global, acidificação, empobrecimento da camada de ozono, esgotamento de recursos não renováveis) através da diminuição do seu consumo e das consequentes emissões para a atmosfera, reduzir os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de produtos químicos perigosos e aplicar princípios de gestão sustentável para proteger as florestas.

CRITÉRIOS

São estabelecidos critérios para cada um dos seguintes parâmetros:

1.

Emissões para a água e para a atmosfera

2.

Utilização de energia

3.

Fibras: gestão sustentável das florestas

4.

Substâncias químicas perigosas

5.

Gestão de resíduos

6.

Aptidão ao uso

7.

Informações na embalagem

8.

Informações a figurar no rótulo ecológico

Os critérios ecológicos abrangem a produção de pasta de papel, incluindo todos os seus subprocessos, desde a entrada da matéria-prima fibra virgem/reciclada na fábrica até à saída da pasta de papel da mesma. Para os processos de produção de papel, os critérios ecológicos abrangem todos os subprocessos, desde a desintegração da pasta (desintegração do papel reciclado) até ao enrolamento do papel em rolos.

Os critérios ecológicos não se aplicam ao transporte, conversão e embalagem da pasta de papel, do papel ou das matérias-primas.

Requisitos relativos à avaliação e à verificação

Os requisitos específicos em matéria de avaliação e verificação são indicados para cada critério.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), conforme adequado.

Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalente.

Serão efectuadas inspecções no local por um organismo competente para verificar o cumprimento destes critérios.

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critério 1 –   Emissões para a água e para a atmosfera

a)   CQO, enxofre (S), NOx, fósforo (P)

Para cada um destes parâmetros, as emissões para a atmosfera e/ou água provenientes da produção de pasta de papel e da produção de papel são expressas em termos de pontos (PCQO, PS, PNOx, PP) conforme a seguir indicado.

Individualmente, os pontos PCQO, PS e PNOx, PP não podem exceder 1,5.

O número total de pontos (Ptotal = PCQO + PS + PNOx + PP) não pode exceder 4,0.

O cálculo do PCQO deve ser feito da maneira a seguir indicada (o cálculo do PS, PNOx, PP deve ser feito exactamente da mesma forma).

Para cada pasta de papel «i» utilizada, as emissões de CQO relacionadas medidas (CQOpasta,i expressas em kg/tonelada seca ao ar - TSA) devem ser ponderadas em função da proporção em que cada pasta é utilizada (pasta «i» em relação a uma tonelada seca ao ar de pasta de papel) e adicionadas. As emissões CQO ponderadas correspondentes às pastas de papel são depois adicionadas às emissões CQO decorrentes da produção de papel de forma a obter a CQO total das emissões (CQO total).

O valor de referência ponderado CQO para a produção de pasta de papel deve ser calculado da mesma forma, somando os valores de referência ponderados para cada pasta de papel utilizada e adicionando o resultado obtido ao valor de referência para a produção de papel de forma a obter um valor de referência total para a CQO (CQO reftotal). Os valores de referência para cada tipo de pasta de papel utilizada e para a produção de papel são indicados no Quadro 1.

Por último, a CQO total das emissões deve ser dividida pelo valor de referência CQO total do seguinte modo:

Formula

Quadro 1

Valores de referência para as emissões provenientes da produção de diferentes tipos de pasta de papel e de papel

Tipo de pasta/papel

Emissões (kg/TSA) (1)

CQO referência

S referência

NOx referência

P referência

Pasta química branqueada (excluindo o sulfito)

18,0

0,6

1,6

0,045 (1)

Pasta química branqueada (sulfito)

25,0

0,6

1,6

0,045

Pasta química não branqueada

10,0

0,6

1,6

0,04

CTMP

15,0

0,2

0,3

0,01

TMP/pasta de madeira triturada

3,0

0,2

0,3

0,01

Pasta de fibras recicladas

2,0

0,2

0,3

0,01

Papel (fábricas não integradas em que todas as pastas de papel utilizadas são adquiridas no mercado)

1

0,3

0,8

0,01

Papel (outras fábricas)

1

0,3

0,7

0,01

Em caso de co-geração de calor e electricidade na mesma instalação, as emissões de S e NOx resultantes da geração de electricidade podem ser subtraídas do montante total. Pode ser utilizada a seguinte equação para calcular a proporção das emissões resultantes da geração de electricidade:

2 × (MWh(electricidade))/[2 × MWh(electricidade) + MWh(calor)]

A electricidade considerada neste cálculo é a produzida na instalação de co-geração.

O calor considerado neste cálculo é o calor líquido fornecido pela central para a produção de pasta/papel.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério e a correspondente documentação de apoio que inclua relatórios de ensaio utilizando os seguintes métodos: CQO: ISO 6060; NOx: ISO 11564; S(oxid.): EPA n.o 8; S (red.): EPA n.o 16A; teor de S dos produtos petrolíferos: ISO 8754; teor de S do carvão: ISO 351; P: EN ISO 6878, APAT IRSA CNR 4110 ou Dr Lange LCK 349.

A documentação de apoio deve incluir uma indicação da frequência de medição e o cálculo dos pontos para a CQO, o S e o NOx. Deve incluir todas as medições de S e NOx que ocorram durante a produção de pasta e de papel, incluindo o vapor gerado fora da instalação de produção, com excepção das emissões relacionadas com a produção de electricidade. As medições devem incluir as caldeiras de recuperação, os fornos de cal, as caldeiras de produção de vapor e as fornalhas de destruição para gases de cheiro intenso. As emissões difusas devem ser tidas em conta. Os valores das emissões de S para a atmosfera devem incluir as emissões de S oxidado e de S reduzido (sulfureto de dimetilo, metilmercaptano, sulfureto de hidrogénio, etc.). As emissões de S geradas pela produção de energia térmica a partir de petróleo, carvão ou outros combustíveis externos com um teor de S conhecido podem ser calculadas em vez de medidas, e deverão ser consideradas.

As medições das emissões para a água devem ser efectuadas com amostras não filtradas e não assentes, após tratamento na instalação ou numa instalação colectiva de tratamento de águas residuais. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento constante da instalação. A medição deve ser representativa do período considerado.

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para as emissões provenientes da produção de pasta e da produção de papel, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta e de papel, os valores de emissão para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de papel deve incluir tanto a produção de pasta como de papel.

b)   Compostos orgânicos halogenados (AOX)

Até 31 de Março de 2013, as emissões de AOX provenientes da produção de cada pasta de papel utilizada não podem exceder 0,20 kg/TSA.

De 1 de Abril de 2013 até ao fim da validade dos critérios estabelecidos na presente decisão, as emissões de AOX provenientes da produção de cada pasta de papel utilizada não podem exceder 0,17 kg/TSA.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando o seguinte método: AOX ISO 9562, acompanhados de cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como toda a documentação de apoio relacionada.

A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição. Os AOX apenas devem ser medidos em processos em que sejam utilizados compostos clorados para o branqueamento da pasta de papel. Os AOX não necessitam de ser medidos nos efluentes provenientes da produção não integrada de papel nem nos efluentes provenientes da produção de pasta de papel sem branqueamento ou em que o branqueamento é efectuado com substâncias sem cloro.

As medições devem ser realizadas com amostras não filtradas e não assentes, após tratamento na instalação ou numa instalação colectiva de tratamento de águas residuais. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. A medição deve ser representativa do período considerado.

c)   CO2

As emissões de dióxido de carbono provenientes de fontes de energia não renováveis não podem exceder 1 000 kg por tonelada de papel produzida, incluindo as emissões provenientes da produção de electricidade (no local ou no exterior). No caso das fábricas não integradas (em que todas as pastas de papel utilizadas são adquiridas no mercado), as emissões não podem exceder 1 100 kg por tonelada. As emissões devem ser calculadas como a soma das emissões provenientes da produção da pasta de papel e de papel.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como toda a documentação de apoio relacionada.

O requerente deve apresentar dados sobre as emissões de dióxido de carbono para a atmosfera. Esses dados devem incluir todas as fontes de combustíveis não renováveis utilizadas durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo as emissões relativas à produção de electricidade (no local ou no exterior).

No cálculo das emissões de CO2 provenientes dos combustíveis, devem ser utilizados os seguintes factores de emissão:

Quadro 2

Combustível

Emissões de CO2 fóssil

Unidade

Carvão

95

g CO2 fóssil/MJ

Petróleo bruto

73

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 1

74

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 2-5

77

g CO2 fóssil/MJ

GPL

69

g CO2 fóssil/MJ

Gás natural

56

g CO2 fóssil/MJ

Electricidade da rede

400

g CO2 fóssil/kWh

O período a considerar para os cálculos ou balanços de massas deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. Os cálculos devem ser representativos do período considerado.

A quantidade de energia proveniente de fontes renováveis (2) adquirida e utilizada para os processos de produção não é considerada no cálculo das emissões de CO2: o requerente deve fornecer documentos que comprovem que este tipo de energia é actualmente utilizado na fábrica ou é adquirido no exterior.

Critério 2 –   Utilização de energia

a)   Electricidade

O consumo de electricidade relacionado com a produção de pasta de papel e a produção de papel deve ser expresso em termos de pontos (PE) conforme a seguir indicado.

O número de pontos, PE, deve ser inferior ou igual a 1,5.

O cálculo do PE deve ser feito da maneira a seguir indicada.

Cálculo para a produção de pasta de papel: Para cada pasta de papel i utilizada, o consumo de electricidade correspondente (Epasta, i expresso em kWh/TSA) deve ser calculado do seguinte modo:

Epasta, i = Electricidade produzida no local + electricidade adquirida – electricidade vendida

Cálculo para a produção de papel: De modo semelhante, o consumo de electricidade relacionado com a produção de papel (Epapel) deve ser calculado do seguinte modo:

Epapel = Electricidade produzida no local + electricidade adquirida – electricidade vendida

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e à produção de papel devem ser combinados para obter o total de pontos (PE):

Formula

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para a electricidade ligada à produção de pasta e à produção de papel, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta e de papel, os valores de electricidade para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de papel deve incluir tanto a produção de pasta como de papel.

b)   Combustível (calor)

O consumo de combustível relacionado com a produção de pasta de papel e a produção de papel deve ser expresso em termos de pontos (PC) conforme a seguir indicado.

O número de pontos, PC, deve ser inferior ou igual a 1,5.

O cálculo do PC deve ser feito da maneira a seguir indicada.

Cálculo para a produção de pasta de papel: Para cada pasta de papel i utilizada, o consumo de combustível correspondente (Cpasta, i expresso em kWh/TSA) deve ser calculado do seguinte modo:

Cpasta, i = Combustível produzido no local + combustível adquirido – combustível vendido – 1,25 × electricidade produzida no local

Nota:

O valor Cpasta, i (e a sua contribuição para o PC, pasta) não necessita de ser calculado para as pastas mecânicas, excepto quando se tratar de pastas mecânicas secas ao ar, destinadas ao mercado, que contenham pelo menos 90 % de matéria seca.

A quantidade de combustível utilizado para produzir o calor vendido deve ser adicionada ao termo «combustível adquirido» na equação anterior.

Cálculo para a produção de papel: De modo semelhante, o consumo de combustível relacionado com a produção de papel (Cpapel, expresso em kWh/TSA) deve ser calculado do seguinte modo:

Cpapel = Combustível produzido no local + combustível adquirido – combustível vendido – 1,25 × electricidade produzida no local

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e à produção de papel devem ser combinados para obter o total de pontos (PC) do seguinte modo:

Formula

Quadro 3

Valores de referência para a electricidade e o combustível

Tipo de pasta

Combustível kWh/TSA

Creferência

Electricidade kWh/TSA

Ereferência

Pasta química

4 000

(Nota: Para pastas secas ao ar, destinadas ao mercado, que contenham pelo menos 90 % de matéria seca, este valor pode ir até mais 25 % para a energia de secagem)

800

Pasta mecânica

900

(Nota: Este valor só se aplica às pastas secas ao ar, destinadas ao mercado, que contenham pelo menos 90 % de matéria seca)

1 900

CTMP

1 000

2 000

Pasta de fibras recicladas

1 800

(Nota: Para as pastas secas ao ar, destinadas ao mercado, que contenham pelo menos 90 % de matéria seca, este valor pode ir até mais 25 % para a energia de secagem)

800

Tipo de papel

Combustível

kWh/tonelada

Electricidade

kWh/tonelada

Papel fino sem fibras de madeira, não revestido

Papel de revista (SC)

1 800

600

Papel fino sem fibras de madeira, revestido

Papel de revista, revestido (LWC, MWC)

1 800

800

Avaliação e verificação (para a) e b)): O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como toda a documentação de apoio relacionada. As informações comunicadas devem, pois, incluir o consumo total de electricidade e o consumo de combustível.

O requerente deve calcular todas as necessidades energéticas, incluindo a energia utilizada no processo de destintagem de papel velho para a produção de papel reciclado, separando a energia térmica/combustíveis da electricidade utilizada durante a produção de pasta de papel e de papel. A energia utilizada no transporte de matérias primas, bem como na conversão e embalagem, não é incluída nos cálculos do consumo de energia.

A energia térmica total inclui todos os combustíveis adquiridos. Inclui igualmente a energia térmica recuperada através de processos realizados nas próprias instalações de incineração de licores e resíduos (por exemplo resíduos de madeira, serradura, licores, papéis velhos, apara fabril), bem como o calor recuperado da produção interna de electricidade. No entanto, no cálculo da energia térmica total, o requerente apenas necessita de contabilizar 80 % da energia térmica procedente dessas fontes.

Por energia eléctrica entende-se as entradas líquidas de energia proveniente da rede e a produção interna de electricidade medida sob a forma de energia eléctrica. A electricidade utilizada para tratamento de águas residuais não necessita de ser incluída.

Nos casos em que o vapor é produzido utilizando electricidade como fonte de calor, o valor térmico do vapor deve ser calculado, dividido depois por 0,8 e adicionado ao total do consumo de combustível.

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para o combustível (calor) ligado à produção de pasta e à produção de papel, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta e de papel, os valores de combustível (calor) para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de papel deve incluir tanto a produção de pasta como de papel.

Critério 3 –   Fibras: Gestão sustentável das florestas

As fibras utilizadas como matéria-prima no papel podem ser recicladas ou virgens.

As fibras virgens devem ser cobertas por certificados válidos, que atestem a gestão sustentável das florestas e da cadeia de responsabilidade, emitidos por uma entidade independente, no quadro de um sistema de certificação, como FSC, PEFC ou equivalente.

Contudo, se o sistema de certificação autorizar a utilização, num produto ou numa linha de produtos, de uma mistura de materiais certificados e não certificados, a proporção destes últimos não deve ser superior a 50 %. Os materiais não certificados devem ser cobertos por um sistema de verificação que assegure a sua origem legal e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação aos materiais não certificados.

Os organismos de certificação que emitem os certificados de gestão das florestas e/ou de conformidade da cadeia de controlo devem ser acreditados/reconhecidos pelo sistema de certificação.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação pertinente em que indique os tipos, quantidades e origens das fibras utilizadas na produção de pasta e de papel.

Caso sejam utilizadas fibras virgens, o produto deve ser coberto por certificados válidos, que atestem a gestão sustentável das florestas e da cadeia de conformidade, emitidos no quadro de um sistema de certificação independente, como FSC, PEFC ou equivalente. Se o produto ou a linha de produtos incluir materiais não certificados, deve ser fornecida prova de que os materiais não certificados não excedem 50 % e são cobertos por um sistema de verificação que assegure a sua origem legal e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação aos materiais não certificados.

Caso sejam utilizadas fibras recicladas, o requerente deve apresentar uma declaração em que indique as quantidades médias das várias classes de papel recuperado utilizado no fabrico do produto em conformidade com a norma EN 643 ou equivalente. O requerente deve apresentar uma declaração de que não foram utilizadas aparas das fábricas (produzidas no local ou adquiridas).

Critério 4 -   Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma lista dos produtos químicos utilizados na produção de pasta de papel e de papel, juntamente com documentação comprovativa adequada (por exemplo, fichas de dados de segurança). Esta lista deve incluir a quantidade, função e fornecedores de todas as substâncias utilizadas nos processos de produção.

a)   Substâncias e misturas perigosas

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6 do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o produto não deve conter as substâncias a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) nem substâncias ou misturas que correspondam aos critérios para classificação nas classes ou categorias de perigo a seguir especificadas.

Lista de advertências de perigo e frases de risco:

Advertência de perigo GHS (4)

Frase de risco UE (5)

H300 Mortal por ingestão

R28

H301 Tóxico por ingestão

R25

H 304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

R65

H310 Mortal em contacto com a pele

R27

H311 Tóxico em contacto com a pele

R24

H330 Mortal por inalação

R23/26

H331 Tóxico por inalação

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

R68

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode provocar cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afectar a fertilidade

R60

H360D Pode afectar o nascituro

R61

H360FD Pode afectar a fertilidade. Pode afectar o nascituro

R60/61/60-61

H360Fd Pode afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro

R60/63

H360Df Pode afectar o nascituro. Suspeito de afectar a fertilidade

R61/62

H361f Suspeito de afectar a fertilidade

R62

H361d Suspeito de afectar o nascituro

R63

H361fd Suspeito de afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

R64

H370 Afecta os órgãos

R39/23/24/25/26/27/28

H371 Pode afectar os órgãos

R68/20/21/22

H372 Afecta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/25/24/23

H373 Pode afectar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/20/21/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

R39-41

Não pode ser utilizado numa pasta ou papel nenhum corante comercial, pigmento, agente de superfície, coadjuvante e material de revestimento aos quais, no momento do pedido, tenha sido ou possa ser atribuída a advertência de perigo H317: Pode provocar reacção alérgica cutânea.

R43

Fica isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que mudem de propriedades com o processamento (que, p. ex., deixem de ser biodisponíveis, sofram modificações químicas) de tal forma que o perigo identificado deixe de existir.

Os limites de concentração para as substâncias ou misturas às quais foram ou possam ser atribuídas as advertências de perigo ou frases de risco acima enumeradas, que correspondam aos critérios para classificação nas classes ou categorias de perigo, e para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não podem exceder os limites de concentração genéricos ou específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando são fixados limites de concentração específicos, estes prevalecem sobre os genéricos.

Os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não podem exceder 0,1 % em peso.

Avaliação e verificação: O requerente deve provar o cumprimento deste critério fornecendo dados sobre a quantidade (expressa em kg/TSA de papel produzido) de substâncias utilizadas no processo e atestando que as substâncias a que se refere o presente critério não estão presentes no produto final em concentração superior aos limites especificados. A concentração de substâncias e misturas deve ser especificada nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

b)   Substâncias incluídas na lista em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não será concedida derrogação da proibição prevista na alínea a), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, para as substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas, num produto ou em qualquer parte homogénea de um produto complexo em concentrações superiores a 0,1 %. Quando a concentração é inferior a 0,1 %, devem aplicar-se os limites específicos de concentração determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Avaliação e verificação: A lista de substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 pode ser obtida em:

http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

Deve ser feita referência à lista na data do pedido.

O requerente deve provar o cumprimento deste critério fornecendo dados sobre a quantidade (expressa em kg/TSA de papel produzido) de substâncias utilizadas no processo e atestando que as substâncias a que se refere o presente critério não estão presentes no produto final em concentração superior aos limites especificados. A concentração de substâncias e misturas deve ser especificada nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

c)   Cloro

O cloro gasoso não pode ser utilizado como agente de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso relacionado com a produção e utilização de dióxido de cloro.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do(s) produtor(es) da pasta de papel que confirme que não foi utilizado cloro gasoso como agente de branqueamento. Nota: embora este requisito também se aplique ao branqueamento de fibras recicladas, aceita-se que as fibras tenham sido branqueadas com cloro gasoso no seu ciclo de vida anterior.

d)   APEO

Os etoxilatos de alquilfenol e outros derivados do alquilfenol não devem ser acrescentados a produtos químicos de limpeza ou de destintagem, agentes antiespumantes, dispersantes ou revestimentos. Os derivados de alquilfenol são definidos como substâncias que, quando se degradam, produzem alquilfenóis.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração ou declarações do(s) seu(s) fornecedore(s) que confirme que não foram acrescentados etoxilatos de alquilfenol ou outros derivados do alquilfenol aos produtos em causa.

e)   Monómeros residuais

A quantidade total de monómeros residuais (excluindo a acrilamida) aos quais é ou pode ser atribuída qualquer das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas) e que estão presentes em revestimentos, auxiliares de retenção, agentes de resistência, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não pode exceder 100 ppm (calculado com base no seu conteúdo sólido):

Advertência de perigo (6)

Frase de risco (7)

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode provocar cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afectar a fertilidade

R60

H360D Pode afectar o nascituro

R61

H360FD Pode afectar a fertilidade. Pode afectar o nascituro.

R60/61/60-61

H360Fd Pode afectar a fertilidade. Suspeito de afectar o nascituro

R60/63

H360Df Pode afectar o nascituro. Suspeito de afectar a fertilidade

R61/62

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50/50-53

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

O teor de acrilamida presente nos revestimentos, auxiliares de retenção, agentes de resistência, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não deve exceder 700 ppm (calculado com base no seu conteúdo sólido).

O organismo competente pode dispensar o requerente do cumprimento destes requisitos no que se refere aos produtos químicos utilizados no tratamento externo das águas.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação pertinente (por exemplo, fichas de dados de segurança).

f)   Tensoactivos utilizados em formulações de destintagem

Todos os tensoactivos utilizados em formulações de destintagem devem ser biodegradáveis a longo prazo (ver métodos de ensaio e níveis de aceitação infra).

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com as fichas de dados de segurança pertinentes ou relatórios de ensaio para cada tensoactivo, indicando o método de ensaio, o valor-limite e a respectiva conclusão, utilizando um dos seguintes métodos de ensaio e níveis de aceitação: a norma OCDE 302 A-C (ou normas ISO equivalentes), com uma percentagem de degradação (incluindo adsorção) em 28 dias de pelo menos 70 % para a 302 A e B e pelo menos 60 % para a 302 C.

g)   Biocidas:

Os componentes activos nos biocidas ou agentes bioestáticos usados para combater organismos que formam lodos nos sistemas de circulação da água que contêm fibras não devem ser potencialmente bioacumuláveis. Os potenciais de bioacumulação dos biocidas são caracterizados por um logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) < 3,0 ou por um factor de bioconcentração determinado experimentalmente (FBC) ≤ 100.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com as fichas de dados de segurança pertinentes ou um relatório de ensaio, indicando o método de ensaio, o valor-limite e a respectiva conclusão, utilizando os seguintes métodos de ensaio: OCDE 107, 117 ou 305 A-E.

h)   Corantes azóicos

Não devem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas, em conformidade com o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

1.

4-bifenilamina

(92-67-1)

2.

benzidina

(92-87-5)

3.

4-cloro-o-toluidina

(95-69-2)

4.

2-naftilamina

(91-59-8)

5.

o-aminoazotolueno

(97-56-3)

6.

2-amino-4-nitrotolueno

(99-55-8)

7.

p-cloroanilina

(106-47-8)

8.

2,4-diaminoanisol

(615-05-4)

9.

4,4’-diaminodifenilmetano

(101-77-9)

10.

3,3’-diclorobenzidina

(91-94-1)

11.

3,3’-dimetoxibenzidina

(119-90-4)

12.

3,3’-dimetilbenzidina

(119-93-7)

13.

3,3’-dimetil-4,4’-diaminodifenilmetano

(838-88-0)

14.

p-cresidina

(120-71-8)

15.

4,4’-metileno-bis-(2-cloroanilina)

(101-14-4)

16.

4,4’-oxidianilina

(101-80-4)

17.

4,4’-tiodianilina

(139-65-1)

18.

o-toluidina

(95-53-4)

19.

2,4-diaminotolueno

(95-80-7)

20.

2,4,5-trimetilanilina

(137-17-7)

21.

4-aminoazobenzeno

(60-09-3)

22.

o-anisidina

(90-04-0)

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

i)   Corantes e pigmentos de complexos metálicos

Não devem ser utilizados corantes ou pigmentos à base de chumbo, cobre, crómio, níquel ou alumínio. Não obstante, podem ser usados corantes ou pigmentos à base de ftalocianina de cobre.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

j)   Impurezas iónicas nos corantes

O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não deve exceder os seguintes valores: Ag 100 ppm; As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 20 ppm; Co 500 ppm; Cr 100 ppm; Cu 250 ppm; Fe 2 500 ppm; Hg 4 ppm; Mn 1 000 ppm; Ni 200 ppm; Pb 100 ppm; Se 20 ppm; Sb 50 ppm; Sn 250 ppm; Zn 1 500 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

Critério 5 -   Gestão dos resíduos

Todas as instalações de produção de pasta de papel e de papel devem dispor de um sistema de gestão dos resíduos (tal como definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção em causa) e dos produtos residuais resultantes da produção do produto a que é atribuído o rótulo ecológico. O sistema deve ser documentado ou explicado no pedido, que deve incluir informações pelo menos sobre os seguintes aspectos:

procedimentos para separar e utilizar materiais recicláveis do fluxo de resíduos,

procedimentos para recuperar materiais para outras utilizações, por exemplo incineração para aproveitamento do vapor ou do calor nos processos de produção, ou fins agrícolas,

procedimentos para a gestão dos resíduos perigosos (tal como definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção de pasta de papel e de papel em causa).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma descrição pormenorizada dos procedimentos adoptados para a gestão dos resíduos em cada uma das instalações em causa e uma declaração de conformidade com este critério.

Critério 6 –   Aptidão ao uso

O produto deve estar apto para o uso a que se destina.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pertinente que demonstre a conformidade com os critérios. Os métodos de ensaio devem cumprir uma das seguintes normas:

Papel de cópia: EN 12281 – «Printing and business paper - Requirements for copy paper for dry toner imaging processes»

Papel contínuo: EN 12858 – «Paper - Printing and business paper - Requirements for continuous stationery»

O produto deve cumprir os requisitos de permanência previstos nas normas aplicáveis. O manual de instruções fornecerá a lista de normas e regras a utilizar para avaliar a permanência.

Em alternativa à utilização dos métodos acima indicados, os produtores devem assegurar a aptidão ao uso dos seus produtos fornecendo documentação pertinente em que demonstrem a qualidade do papel, em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17050-1:2004, que estabelece os critérios gerais aplicáveis à declaração de conformidade com os documentos normativos emitida pelos fornecedores.

Critério 7 -   Informações na embalagem

A embalagem deve conter as seguintes informações:

«Por favor, recolha o papel usado para reciclar».

Além disso, se forem utilizadas fribras recicladas, o fabricante deve fornecer uma declaração em que indique a percentagem mínima de fibras recicladas, a apor junto do rótulo ecológico da UE.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma amostra da embalagem do produto, de que conste a informação exigida.

Critério 8 -   Informações a figurar no rótulo ecológico da UE

Um rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

«—

poluição atmosférica e aquática reduzida,

utilização de fibras certificadas E/OU utilização de fibras recicladas [conforme o caso]

utilização limitada de substâncias perigosas».

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser obtidas sob o título «Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE» no sítio web:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/promo/pdf/logo%20guidelines.pdf

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  Deve ser concedida uma isenção até ao nível 0,1 se for possível provar que um nível mais elevado de P é devido à ocorrência natural de P na pasta de madeira.

(2)  Conforme definido na Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  Conforme previsto na Directiva 67/548/CEE (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1).

(6)  Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(7)  Conforme previsto na Directiva 67/548/CEE.