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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.146.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 146 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2011/323/UE |
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2011/324/UE |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 da Comissão, de 31 de Maio de 2011, relativo à autorização de cloridrato de robenidina como aditivo na alimentação de coelhos reprodutores e de coelhos de engorda (detentor da autorização Alpharma Belgium BVBA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e (CE) n.o 1800/2004 ( 1 ) |
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ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2011/325/UE |
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IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Maio de 2011
que designa a Capital Europeia da Cultura de 2015 na República Checa
(2011/323/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2007 a 2019 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta os relatórios do júri, de Setembro de 2010, sobre o processo de selecção da Capital Europeia da Cultura na República Checa,
Considerando o seguinte:
Os critérios estabelecidos no artigo 4.o da Decisão n.o 1622/2006/CE estão inteiramente preenchidos,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A cidade de Plzeň é designada «Capital Europeia da Cultura de 2015» na República Checa.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
CZENE A.
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1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2011
que prorroga a Decisão 2010/371/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE
(2011/324/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), na versão que lhe foi dada em Uagadugu em 23 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os elementos essenciais mencionados no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE foram violados. |
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(2) |
Em 6 de Julho de 2009, em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, e na presença de representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), foram iniciadas consultas com a República de Madagáscar, durante as quais os representantes da Alta Autoridade de Transição não apresentaram propostas nem compromissos satisfatórios. |
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(3) |
Foram realizados grandes esforços em termos de mediação pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («SADC») e por todos os movimentos políticos no sentido de encontrar uma saída para a crise política, nomeadamente através da negociação de um roteiro, proposto pelos mediadores da SADC para um processo de transição consensual com vista à realização de eleições livres e credíveis que permitam o regresso à ordem constitucional. |
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(4) |
No entanto, até à data e após um período de 12 meses, a União Europeia verifica que, apesar destes esforços, o roteiro ainda não foi assinado pelas partes interessadas nem ratificado pela SADC, a União Africana ou a comunidade internacional. Tal não permite, para já, contemplar a possibilidade de uma transição consensual que assegure o regresso à ordem constitucional, factor essencial para a alteração das medidas apropriadas em vigor. |
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(5) |
O prazo de aplicação da Decisão 2010/371/UE do Conselho (4) termina em 6 de Junho de 2011. Atendendo à situação acima apresentada, é conveniente prorrogar este prazo por seis meses, sem prejuízo da revisão da Decisão a intervalos regulares durante esse prazo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o da Decisão 2010/371/UE, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
«A presente decisão é aplicável até 6 de Dezembro de 2011 sem prejuízo da sua revisão periódica durante esse período.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
CSÉFALVAY Z.
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
ANEXO
Bruxelas,
PROJECTO DE CARTA AO PRESIDENTE DA ALTA AUTORIDADE DE TRANSIÇÃO
Senhor Presidente,
A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE. O respeito pelos direitos humanos, as instituições democráticas e o Estado de direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.
Por carta de 16 de Junho de 2010, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua Decisão 2010/371/UE de 7 de Junho de 2010 de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e de adoptar «medidas apropriadas» na acepção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), desse Acordo.
Desde então, a União Europeia está ciente de que todos os movimentos políticos desenvolveram esforços para encontrar uma saída para a crise política que afecta o país. A Comissão regista com grande interesse os desenvolvimentos ocorridos no âmbito das negociações de um roteiro, com mediação da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, para um processo de transição consensual e neutro que permita a saída da crise em Madagáscar e que conduza à realização de eleições livres e credíveis que permitam o regresso à ordem constitucional. A UE reitera o seu pleno apoio aos esforços de mediação da SADC.
A União Europeia toma nota do resultado da Cimeira da SADC de 20 de Maio de 2011. Este facto constitui um passo muito importante no sentido da realização de eleições livres e credíveis. Os Chefes de Estado e de Governo decidiram convocar, em lapso de tempo tão curto quanto possível, uma reunião de todas as partes malgaxes para que se alcance um acordo sobre um roteiro, abrindo caminho a eleições livres e credíveis. A UE apela a todas as partes malgaxes para que cooperem de boa fé relativamente a estes esforços.
A União Europeia está disposta a intensificar o diálogo político com Madagáscar e a dar apoio político e financeiro a uma transição consensual que resulte da aplicação de um roteiro assinado por todas as partes envolvidas e aprovado pela SADC, a União Africana e a comunidade internacional. A União Europeia atribui primordial importância a que seja posto termo a uma longa crise política com consequências económicas e sociais cada vez mais graves para a população malgaxe.
A Decisão 2010/371/UE caduca em 6 de Junho de 2011, pelo que a União Europeia decidiu prorrogar a decisão, embora vá proceder à sua revisão quando o roteiro tiver sido aprovado pela SADC, pela União Africana e pela comunidade internacional.
Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da nossa elevada consideração.
Pela União Europeia
REGULAMENTOS
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1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 531/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1480/2004 que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efectivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efectivo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 12,
Após consulta do Comité de regulamentação da faixa de separação (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão (3) prevê um regime especial em matéria de inspecção fitossanitária e apresentação de relatórios para mercadorias como plantas, produtos vegetais e outros produtos abrangidos pela parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (4). |
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(2) |
É necessário reforçar as relações comerciais e económicas na ilha à luz da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1480/2004. |
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(3) |
As batatas constituem o principal produto objecto de trocas comerciais entre os dois lados da faixa de separação (Linha Verde). |
|
(4) |
Para aumentar o volume das trocas comerciais de batatas, convém autorizar os produtores de batatas das zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efectivo (a seguir designadas «as Zonas») a cultivar batatas de segunda cultura a partir de batatas de semente produzidas nas Zonas e conservadas nas explorações agrícolas. |
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(5) |
As batatas de semente conservadas nas explorações agrícolas das Zonas são directamente produzidas a partir de sementes certificadas na UE. |
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(6) |
A experiência positiva do comércio de batatas entre os dois lados da Linha Verde desde 2006 revelou que, se as inspecções fitossanitárias forem efectuadas por peritos independentes designados pela Comissão e a rastreabilidade for assegurada, as batatas produzidas nas Zonas não colocam quaisquer riscos fitossanitários indevidos aquando da sua introdução nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo. Por conseguinte, podem ser eliminadas algumas restrições impostas pelo artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1480/2004. |
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(7) |
Os peritos fitossanitários independentes designados pela Comissão continuarão a ser enviados para as Zonas para proporcionar as garantias necessárias quanto à rastreabilidade e ao estatuto fitossanitário das batatas produzidas. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1480/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1480/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 3.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No caso das batatas, os peritos fitossanitários independentes verificarão se os produtos que constituem a remessa foram cultivados directamente a partir de batatas de semente certificadas num dos Estados-Membros, ou a partir de batatas de semente certificadas noutro país cujas batatas destinadas a plantação não estejam abrangidas pela proibição de introdução na União prevista no anexo III da Directiva 2000/29/CE, ou ainda a partir de batatas de semente conservadas nas explorações agrícolas e produzidas, sob a supervisão dos referidos peritos, directamente a partir das batatas de semente certificadas mencionadas neste número.». |
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2. |
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.
(2) Instituído em conformidade com o artigo 4.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 866/2004.
ANEXO
«ANEXO III
Modelo do “Relatório de inspecção fitossanitária” referido no artigo 3.o, n.o 2
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1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 532/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2011
relativo à autorização de cloridrato de robenidina como aditivo na alimentação de coelhos reprodutores e de coelhos de engorda (detentor da autorização Alpharma Belgium BVBA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e (CE) n.o 1800/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
O cloridrato de robenidina, número CAS 25875-50-7, foi autorizado por um período de dez anos ao abrigo da Directiva 70/524/CEE como coccidiostático para utilização em coelhos reprodutores pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão (3) e em perus, frangos de engorda e coelhos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (4). O aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do cloridrato de robenidina como aditivo em alimentos para coelhos reprodutores e coelhos de engorda, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada «coccidiostáticos e histomonostáticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (seguidamente, «Autoridade») concluiu, no parecer de 7 de Março de 2011, que, nas condições de utilização propostas, o cloridrato de robenidina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente e que esse aditivo é eficaz no controlo de coccidiose em coelhos reprodutores e de engorda (5). Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação do cloridrato de robenidina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
Em consequência da concessão de uma nova autorização pelo presente regulamento, é suprimida no Regulamento (CE) n.o 2430/1999 a entrada relativa ao cloridrato de robenidina para coelhos reprodutores. |
|
(7) |
Ainda em consequência desta nova autorização, deve ser alterada a entrada relativa ao cloridrato de robenidina no anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004. |
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(8) |
Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, importa permitir um período de transição para a eliminação das existências de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que contenham esta preparação, tal como autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 para utilização em coelhos reprodutores e pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 para utilização em coelhos de engorda. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999 é suprimida a entrada correspondente ao número de registo de aditivo E 758, respeitante ao cloridrato de robenidina para coelhos reprodutores.
Artigo 3.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
As pré-misturas e os alimentos compostos para animais rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE e que contenham cloridrato de robenidina, tal como autorizado pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 para utilização em coelhos reprodutores e pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 para utilização em coelhos de engorda, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até se esgotarem as suas existências.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 296 de 17.11.1999, p. 3.
(4) JO L 317 de 16.10.2004, p. 37.
(5) EFSA Journal 2011;9(3):2102.
ANEXO I
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes |
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|
mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Coccidiostáticos e histomonostáticos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5 1 758 |
Alpharma Belgium BVBA |
Cloridrato de robenidina 66 g/kg (Cycostat 66G) |
|
Coelhos reprodutores |
— |
50 |
66 |
|
21 de Junho de 2021 |
200 μg/kg de fígado e rim frescos 100 μg/kg de todos os restantes tecidos frescos. |
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|
Coelhos de engorda |
50 |
66 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
ANEXO II
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
|
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de substância activa/kg de alimento completo |
|||||||||||||||||||||||
|
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
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|
E 758 |
Alpharma Belgium BVBA |
Cloridrato de robenidina 66 g/kg (Cycostat 66G) |
|
Frangos de engorda |
— |
30 |
36 |
Utilização proibida nos 5 dias anteriores ao abate (mínimo). |
29 de Outubro de 2014 |
||||||||||||||
|
Perus |
30 |
36 |
Utilização proibida nos 5 dias anteriores ao abate (mínimo). |
29 de Outubro de 2014» |
|||||||||||||||||||
|
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 533/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chorizo de Cantimpalos (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Chorizo de Cantimpalos», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Não tendo sido apresentada nenhuma declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ESPANHA
Chorizo de Cantimpalos (IGP)
|
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 534/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
64,0 |
|
MA |
133,3 |
|
|
TR |
67,3 |
|
|
ZZ |
88,2 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
31,8 |
|
MK |
28,2 |
|
|
TR |
117,9 |
|
|
ZZ |
59,3 |
|
|
0709 90 70 |
EG |
82,4 |
|
MA |
86,8 |
|
|
TR |
123,5 |
|
|
ZZ |
97,6 |
|
|
0709 90 80 |
EC |
18,6 |
|
ZZ |
18,6 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
72,2 |
|
TR |
87,0 |
|
|
ZA |
91,9 |
|
|
ZZ |
83,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
140,6 |
|
BR |
73,8 |
|
|
CA |
109,3 |
|
|
CL |
87,2 |
|
|
CN |
111,0 |
|
|
CR |
69,1 |
|
|
NZ |
110,6 |
|
|
US |
141,5 |
|
|
UY |
96,7 |
|
|
ZA |
93,8 |
|
|
ZZ |
103,4 |
|
|
0809 20 95 |
TR |
392,6 |
|
US |
392,9 |
|
|
XS |
198,4 |
|
|
ZZ |
328,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 535/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2011
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Junho de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 , com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007 , com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento. |
|
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Junho de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Junho de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Junho de 2011
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
|
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
|
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
17.5.2011-30.5.2011
|
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/18 |
DECISÃO N.o 1/2011 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA
de 20 de Maio de 2011
relativa à criação do subcomité «Diálogo político, segurança e direitos humanos»
(2011/325/UE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As relações e a cooperação da União Europeia com os seus parceiros mediterrânicos do Sul podem desenvolver-se tendo em conta as competências da União Europeia, bem como as especificidades e as necessidades de cada país mediterrânico. |
|
(2) |
As relações entre a União Europeia e a Argélia dão mostras de uma vitalidade crescente, suscitada pela aplicação do Acordo de Associação, e requerem um acompanhamento regular. |
|
(3) |
O Conselho de Associação já decidiu (2) criar subcomités do Comité de Associação UE-Argélia, a fim de proporcionar um quadro institucional adequado para a aplicação e o reforço da cooperação. |
|
(4) |
O respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais inspira as políticas internas e internacionais das partes e constitui um elemento essencial do Acordo de Associação. |
|
(5) |
O diálogo político e a preservação da segurança constituem um elemento importante do Acordo de Associação e são debatidos nos diferentes órgãos por este previstos. |
|
(6) |
No quadro do diálogo político, a Argélia e a União Europeia têm objectivos ambiciosos, baseados no apego reciprocamente reconhecido a valores comuns que incluem, nomeadamente, a democracia, o Estado de direito, a protecção e a promoção de todos os direitos humanos, civis, políticos, económicos, sociais e culturais, incluindo o direito ao desenvolvimento, bem como as questões de segurança, designadamente a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada sob todas as suas formas. |
|
(7) |
O artigo 98.o do Acordo de Associação prevê a constituição dos grupos de trabalho ou dos órgãos necessários para a aplicação do Acordo de Associação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O subcomité «Diálogo político, segurança e direitos humanos» é instituído junto do Comité de Associação UE-Argélia (a seguir designado «Comité de Associação»). O seu regulamento interno figura em anexo.
O subcomité desenvolve a sua actividade sob a autoridade do Comité de Associação ao qual deve apresentar um relatório após cada reunião.
2. As matérias abrangidas pelo mandato do subcomité podem ser igualmente abordadas a nível mais elevado, no âmbito do diálogo político entre a Argélia e a União Europeia.
3. No quadro do seu mandato, o Comité de Associação propõe ao Conselho de Associação todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do subcomité.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.
Pelo Conselho de Associação UE-Argélia
O Presidente
M. MEDELCI
(1) JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.
(2) Decisão n.o 3/2007 do Conselho de Associação UE-Argélia (JO L 330 de 15.12.2007, p. 31).
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 7 «DIÁLOGO POLÍTICO, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS»
1. Composição e presidência
O subcomité «Diálogo político, segurança e direitos humanos» (a seguir designado «subcomité») é constituído por representantes das partes no Acordo de Associação. É presidido alternadamente por uma das duas partes, a nível de altos funcionários.
2. Atribuições
O subcomité desenvolve a sua actividade sob a autoridade do Comité de Associação UE-Argélia (a seguir designado «Comité de Associação») ao qual deve apresentar um relatório após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão. No entanto, pode apresentar propostas ao Comité de Associação.
3. Matérias
O subcomité examina a aplicação do Acordo de Associação UE-Argélia nos sectores a seguir enumerados. Para as questões relacionadas com os direitos humanos, democratização, governação e questões de segurança ligadas à cooperação em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, o subcomité constitui o principal mecanismo de acompanhamento a nível técnico. Avalia, nomeadamente, os progressos realizados em matéria de aproximação, implementação e aplicação das legislações e examina a cooperação no domínio da administração pública e os seus aspectos operacionais. Além disso, o subcomité avalia os progressos realizados, examina qualquer problema que possa surgir e propõe as eventuais medidas a adoptar em relação aos seguintes sectores:
|
a) |
Estado de direito, boa governação e democracia, nomeadamente independência da justiça, acesso a esta última e apoio às reformas da justiça, intercâmbio de experiências e formação; |
|
b) |
Prosseguimento da ratificação e da aplicação das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo o exame da possibilidade de adesão aos protocolos facultativos destas convenções e o intercâmbio de pontos de vista sobre as eventuais reservas a estas convenções. Cooperação com base nos procedimentos e mecanismos internacionais em matéria de direitos humanos; |
|
c) |
Luta contra a pena de morte e a tortura, bem como contra todas as formas de discriminação; |
|
d) |
Direitos da criança e direitos da mulher; |
|
e) |
Liberdade de expressão e papel da sociedade civil e protecção dos defensores dos direitos humanos; |
|
f) |
Cooperação em matéria de justiça internacional, promoção dos processos de democratização e da boa gestão dos assuntos públicos; |
|
g) |
Cooperação em matéria de direitos humanos nas organizações multilaterais; |
|
h) |
Luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada; |
|
i) |
Concertação em matéria de política externa e de segurança, nomeadamente prevenção dos conflitos, desarmamento e não proliferação das armas de destruição maciça; |
|
j) |
Concertação sobre as questões de segurança regionais e internacionais de interesse comum; |
|
k) |
Reforço das capacidades administrativas e operacionais das instituições nacionais competentes. |
Esta lista não é exaustiva e o Comité de Associação poderá acrescentar outras matérias, após acordo das duas partes.
O subcomité pode examinar, nas suas reuniões, questões relativas a um, vários ou todos os domínios acima mencionados.
4. Secretariado
Um funcionário do Serviço Europeu para a Acção Externa e um funcionário do Governo da República Democrática e Popular da Argélia exercem conjuntamente as funções de secretários permanentes do subcomité e são incumbidos de preparar as suas reuniões.
Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos seus secretários.
5. Reuniões
O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam e, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente na Argélia e na União Europeia. As reuniões podem ser convocadas a pedido de uma das duas partes, comunicado pelo secretário permanente competente à outra parte. A partir da data de recepção do pedido de reunião do subcomité, o secretário da outra parte dispõe de 15 dias úteis para responder.
Nos casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.
As reuniões do subcomité serão realizadas na data e local acordados por ambas as partes.
Em relação a cada parte, as reuniões são convocadas pelo secretário permanente correspondente, com o acordo do presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.
Se as duas partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões, a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.
6. Ordem de trabalhos das reuniões
Todos os pedidos de inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões do subcomité devem ser transmitidos aos secretários permanentes do subcomité. O presidente elabora a ordem de trabalhos provisória para cada reunião com o acordo da outra parte, o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.
A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cuja inscrição tenha sido solicitada formalmente aos secretários, o mais tardar, 15 dias antes do início da reunião. A documentação deve ser recebida por ambas as partes, pelo menos, 7 dias antes da reunião.
A ordem de trabalhos é aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.
7. Acta
Os dois secretários permanentes redigem e aprovam a acta após cada reunião. Os secretários permanentes do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas e sugestões do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.
8. Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as conclusões dos seus trabalhos não são tornadas públicas.
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom
|
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/21 |
Declaração da República da Polónia sobre a Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia
Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, a República da Polónia declara que nos casos em que a sentença definitiva tenha sido proferida antes de passados três anos da data de entrada em vigor da decisão-quadro, a República da Polónia continuará a aplicar, quer como Estado de emissão quer como Estado de execução, os instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes da entrada em vigor da decisão-quadro.