ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.142.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 142

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
28 de Maio de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 524/2011 da Comissão, de 26 de Maio de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenilo, deltametrina, etofumesato, isopirasame, propiconazol, pimetrozina, pirimetanil e tebuconazol no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 525/2011 da Comissão, de 27 de Maio de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

57

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 526/2011 da Comissão, de 27 de Maio de 2011, relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos décimos-terceiros concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010

59

 

 

DECISÕES

 

 

2011/315/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de Maio de 2011, relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento e de fundos anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão

61

 

 

2011/316/PESC

 

*

Decisão EUBAM Rafa/1/2011 do Comité Político e de Segurança, de 27 de Maio de 2011, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa

63

 

 

2011/317/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Maio de 2011, que nomeia um membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística ( 1 )

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


REGULAMENTO (UE) N.o 524/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 2011

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenilo, deltametrina, etofumesato, isopirasame, propiconazol, pimetrozina, pirimetanil e tebuconazol no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) de deltametrina, etofumesato, propiconazol, pimetrozina e pirimetanil. Os LMR do tebuconazol foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No tocante ao isopirasame, ainda não foi estabelecido qualquer LMR nos anexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg. Até ao momento, a respeito do bifenilo, não foram fixados LMR específicos, nem tão-pouco aquela substância foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. O bifenilo foi usado no passado como produto fitofarmacêutico. Em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o LMR por defeito de 0,01 mg/kg deve aplicar-se a todos os produtos enumerados no seu anexo I.

(2)

No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar a utilização em espinafres, beldroegas e acelgas de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa pimetrozina, foi introduzido um pedido de alteração dos LMR em vigor ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o396/2005.

(3)

No que diz respeito à deltametrina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em batatas. Para o etofumesato, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em infusões de plantas, no tocante a flores e folhas, e em tomilho. Relativamente ao isopirasame, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em vários cereais. No que respeita ao propiconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas de mesa e para vinho e em maçãs. Quanto ao pirimetanil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ervilhas com vagem. No atinente ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em diversos citrinos.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

No tocante ao bifenilo, a Comissão recebeu informações da Alemanha e de operadores económicos que revelam a presença de bifenilo em plantas aromáticas frescas e em infusões de plantas contendo resíduos de pesticidas em quantidade superior ao LMR por defeito. A Alemanha apresentou um relatório de avaliação e informou que, devido à presença generalizada desta substância com origem em várias fontes, é impossível produzir plantas aromáticas, chá, bagas de roseira-brava, especiarias e infusões de plantas que contenham resíduos de bifenilo conformes ao LMR. Referindo-se ao procedimento descrito no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Alemanha apresentou um pedido de fixação de LMR temporários a fim de permitir a colocação no mercado dos produtos afectados.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(8)

No respeitante ao bifenilo, a Autoridade recomendou que só fossem aumentados os LMR relativamente aos quais houvesse dados que justificassem essa necessidade. A Autoridade referiu igualmente que, devido a problemas com as análises, poderia não ser possível, em determinados casos, aplicar os LMR existentes, tendo sugerido a possibilidade de aumentar o limite inferior da determinação analítica para essas culturas. Tal foi confirmado pelas informações prestadas pelo laboratório de referência da UE.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados e na declaração da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:

 

Parecer fundamentado da AESA: alteração dos LMR existentes aplicáveis ao bifenilo em várias mercadorias. EFSA Journal 2010; 8(10):1855. Adoptado: 8 de Outubro de 2010. Publicado: 10 de Novembro de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à deltametrina em batatas. EFSA Journal 2010; 8(11):1900. Publicado: 10 de Novembro de 2010. Adoptado: 9 de Novembro de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao etofumesato em infusões de plantas (folhas e flores). EFSA Journal 2010; 8(11):1901. Publicado: 10 de Novembro de 2010. Adoptado: 10 de Novembro de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA: alteração do LMR existente aplicável ao isopirasame em vários cereais e produtos alimentares de origem animal. EFSA Journal 2010; 8(9):1785. Publicado: 23 de Setembro de 2010. Adoptado: 16 de Setembro de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao propiconazol em uvas de mesa e para vinho. EFSA Journal 2010; 8(9):1824. Publicado: 28 de Setembro de 2010. Adoptado: 24 de Setembro de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à pimetrozina em espinafres, beldroegas e acelgas. EFSA Journal 2010; 8(10):1881. Publicado: 27 de Outubro de 2010. Adoptado: 26 de Outubro de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao pirimetanil em ervilhas e feijões. EFSA Journal 2010; 8(7):1696. Publicado: 13 de Julho de 2010. Adoptado: 12 de Julho de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tebuconazol em diversos citrinos. EFSA Journal 2010; 8(11):1896. Publicado: 8 de Novembro de 2010. Adoptado: 5 de Novembro de 2010.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas respeitantes a deltametrina, etofumesato, propiconazol, pimetrozina e pirimetanil passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Deltametrina (cis-deltametrina) (F)

Etofumesato (soma do etofumesato e do metabolito metanossulfonato de 2,3-di-hidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofuran-5-ilo, expressa em etofumesato)

Propiconazol

Pimetrozina

Pirimetanil

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,05 (2)

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,3

10

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

0,2

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

0,05 (2)

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

0,05 (2)

0120040

Castanhas

 

 

 

 

0,05 (2)

0120050

Cocos

 

 

 

 

0,05 (2)

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

 

 

 

0,05 (2)

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

0,05 (2)

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

0,05 (2)

0120090

Pinhões

 

 

 

 

0,05 (2)

0120100

Pistácios

 

 

 

 

0,2

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

0,05 (2)

0120990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

 

0,02 (2)

5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0,2

 

0,15

 

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

0,1

 

0,05 (2)

 

 

0130030

Marmelos

0,1

 

0,05 (2)

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130050

Nêsperas do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130990

Outros

0,1

 

0,05 (2)

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

 

0140010

Damascos

0,1

 

0,2

0,05

3

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0,2

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,1

 

0,2

0,05

10

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

0,1

 

0,05 (2)

0,02 (2)

3

0140990

Outros

0,1

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,2

 

0,3

0,02 (2)

5

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,2

 

0,05 (2)

0,5

5

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0,05 (2)

 

 

0153010

Amoras silvestres

0,5

 

 

3

10

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

0,5

 

 

3

10

0153990

Outros

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,05 (2)

 

5

0154010

Mirtilos (Arando)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0,5

 

 

0,5

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0,2

 

 

0,5

 

0154050

Bagas de roseira brava

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154990

Outros

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

0,02 (2)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0161010

Tâmaras

0,05 (2)

 

 

 

 

0161020

Figos

0,05 (2)

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

1

 

 

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

0,05 (2)

 

 

 

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161060

Diospiros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161990

Outros

0,05 (2)

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0162010

Quivis

0,2

 

 

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

0,05 (2)

 

 

 

 

0162030

Maracujás

0,05 (2)

 

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162050

Cainitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162990

Outros

0,05 (2)

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

0,05 (2)

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0,1

 

0,1

0163030

Mangas

 

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0163040

Papaias

 

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0163050

Romãs

 

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163080

Ananases

 

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0163090

Fruta pão (Jaca)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163100

Duriangos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163110

Corações da índia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163990

Outros

 

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

0,05 (2)

0,02 (2)

 

0211000

a)

Batatas

0,2

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

0,05 (2)

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,1

 

 

0,05 (2)

0213020

Cenouras

 

0,05 (2)

 

 

1

0213030

Aipos rábanos

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0213050

Tupinambos

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0213060

Pastinagas

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0213070

Salsa de raiz grossa

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0213100

Rutabagas

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0213110

Nabos

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0213990

Outros

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0220000

ii)

Bolbos

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

 

0220010

Alhos

0,1

 

 

 

0,05 (2)

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,1

 

 

 

0,1

0220030

Chalotas

0,1

 

 

 

0,05 (2)

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

0,1

 

 

 

0,05 (2)

0220990

Outros

0,05 (2)

 

 

 

0,05 (2)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

0,3

 

 

0,5

1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,2

 

 

1

2

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,3

 

 

0,5

1

0231040

Quiabos

0,3

 

 

1

0,05 (2)

0231990

Outros

0,2

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,2

 

 

0,5

1

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

 

 

0,2

0,05 (2)

0233010

Melões («Kiwano»)

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,1

 

 

0,02 (2)

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

0,1

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

0,02 (2)

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

0,05

 

0242990

Outros

 

 

 

0,02 (2)

 

0243000

c)

Couves de folha

0,5

 

 

0,2

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0,05 (2)

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,5

0,05 (2)

 

2

 

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

 

 

 

0,05 (2)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

 

 

 

10

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

 

 

10

0251040

Agriões de água

 

 

 

 

0,05 (2)

0251050

Agriões de sequeiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

 

 

 

0,05 (2)

0251070

Mostarda vermelha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

 

 

 

0,05 (2)

0251990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,5

 

 

 

0,05 (2)

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

0,05 (2)

 

0,4

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

0,05 (2)

 

0,4

 

0252990

Outros

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0254000

d)

Agriões de água

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0255000

e)

Endívias

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,5

 

 

 

3

0256010

Cerefólios

 

1

 

2

 

0256020

Cebolinhos

 

1

 

2

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

1

 

2

 

0256040

Salsa

 

1

 

2

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256060

Alecrim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256090

Louro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256100

Estragão (Hissopo)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

1

 

2

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,2

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

 

 

2

2

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

1

0,05 (2)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

 

 

1

3

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

 

1

0,2

0260050

Lentilhas

 

 

 

1

0,05 (2)

0260990

Outros

 

 

 

1

0,05 (2)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

0270010

Espargos

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0270020

Cardos

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0270030

Aipos

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0270040

Funcho

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0270050

Alcachofras

0,1

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

0,2

 

0,1

 

1

0270070

Ruibarbos

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0270080

Rebentos de bambu

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270090

Palmitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0280000

viii)

Cogumelos

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

0290000

(ix)

Algas marinhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

1

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,5

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0,1 (2)

 

 

0,1 (2)

0401010

Sementes de linho

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

0401020

Amendoins

0,05 (2)

 

0,2

0,02 (2)

 

0401030

Sementes de papoila

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

0401050

Sementes de girassol

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

0,1

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

0401070

Sementes de soja

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

0401080

Sementes de mostarda

0,1

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

0401090

Sementes de algodão

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,05

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

0401110

Sementes de cártamo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401120

Borragem

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401130

Gergelim bastardo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401140

Cânhamo

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

0401150

Rícino

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401990

Outros

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0,02 (2)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

1

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0402020

Sementes de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402030

Frutos de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402040

”Kapoc”

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402990

Outros

0,05 (2)

0,1 (2)

0,1 (2)

 

0,1 (2)

0500000

5.

CEREAIS

2

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0500010

Cevada

 

 

0,2

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

0,05 (2)

 

 

0500030

Milho

 

 

0,05 (2)

 

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

 

0,05 (2)

 

 

0500050

Aveia

 

 

0,2

 

 

0500060

Arroz

 

 

0,05 (2)

 

 

0500070

Centeio

 

 

0,05 (2)

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0,05 (2)

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

0,05 (2)

 

 

0500990

Outros

 

 

0,05 (2)

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

 

0,1 (2)

0,1 (2)

0,1 (2)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

5

0,1 (2)

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631000

a)

Flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631010

Flores de camomila

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631020

Flores de hibisco

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631030

Pétalas de rosa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631050

Tília

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632000

b)

Folhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632010

Folhas de morangueiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632030

Maté

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633000

c)

Raízes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633010

Raízes de valeriana

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633020

Raízes de ginsengue

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0650000

v)

Alfarroba

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

5

0,1 (2)

0,1 (2)

15

0,1 (2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810000

i)

Sementes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810010

Anis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810020

Nigela

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de coentro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810050

Sementes de cominho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810070

Sementes de funcho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810090

Noz moscada

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820010

Pimenta da jamaica

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820020

Pimenta do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820030

Alcaravia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820040

Cardamomo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820050

Bagas de zimbro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820070

Vagens de baunilha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820080

Tamarindos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830000

iii)

Cascas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830010

Canela (Cássia)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840010

Alcaçuz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840020

Gengibre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840040

Rábano silvestre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850000

v)

Botões

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850020

Alcaparra

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860010

Açafrão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870000

vii)

Arilos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870010

Muscadeira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900020

Cana de açúcar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900030

Raízes de chicória

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

0,1  (2)

 

0,01  (2)

0,05  (2)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

0,01 (2)

 

 

1011010

Carne

0,5

 

 

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,5

 

 

 

 

1011030

Fígado

0,03 (2)

 

 

 

 

1011040

Rim

0,03 (2)

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,5

 

 

 

 

1011990

Outros

0,5

 

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Carne

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1012020

Gordura

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1012030

Fígado

0,03 (2)

 

0,1

 

 

1012040

Rim

0,03 (2)

 

0,01 (2)

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1012990

Outros

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Carne

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1013020

Gordura

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1013030

Fígado

0,03 (2)

 

0,1

 

 

1013040

Rim

0,03 (2)

 

0,01 (2)

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1013990

Outros

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Carne

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1014020

Gordura

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1014030

Fígado

0,03 (2)

 

0,1

 

 

1014040

Rim

0,03 (2)

 

0,01 (2)

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1014990

Outros

0,5

 

0,01 (2)

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

0,1

 

0,01 (2)

 

 

1016010

Carne

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,05

 

0,01 (2)

 

 

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

(F)

=

Lipossolúvel»

(2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

a coluna relativa ao tebuconazol passa a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Tebuconazol

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

i)

Citrinos

 

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

0,9

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0,9

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

0,9

0110040

Limas

0,9

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

3

0110990

Outros

0,9

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05 (5)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas do brasil

 

0120030

Castanhas de caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

0120080

Nozes pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

1

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

1

0130030

Marmelos

0,5

0130040

Nêsperas europeias

0,5

0130050

Nêsperas do japão

0,5

0130990

Outros

0,5

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

1

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

5

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

1

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

0,5

0140990

Outros

0,5

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

0,05 (5)

0153000

c)

Frutos de tutor

1

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

2

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,05 (5)

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

0161060

Diospiros

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

0,5

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

0,05 (5)

0162030

Maracujás

1

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,05 (5)

0162050

Cainitos

0,05 (5)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

0,05 (5)

0162990

Outros

0,05 (5)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,05 (5)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

0,05 (5)

0163030

Mangas

0,1

0163040

Papaias

2

0163050

Romãs

0,05 (5)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,05 (5)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,05 (5)

0163080

Ananases

0,05 (5)

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,05 (5)

0163100

Duriangos

0,05 (5)

0163110

Corações da índia

0,05 (5)

0163990

Outros

0,05 (5)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

0,2

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05 (5)

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

0212020

Batatas doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

0,05 (5)

0213020

Cenouras

0,5

0213030

Aipos rábanos

0,5

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,4

0213050

Tupinambos

0,05 (5)

0213060

Pastinagas

0,5

0213070

Salsa de raiz grossa

0,5

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0,05 (5)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,4

0213100

Rutabagas

0,3

0213110

Nabos

0,3

0213990

Outros

0,05 (5)

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,1

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,05 (5)

0220030

Chalotas

0,05 (5)

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

0,5

0220990

Outros

0,05 (5)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,5

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,5

0231040

Quiabos

0,05 (5)

0231990

Outros

0,05 (5)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

0,5

0232020

Cornichões

0,05 (5)

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

0,2

0232990

Outros

0,05 (5)

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões («Kiwano»)

0,2

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

0,2

0233030

Melancias

0,2

0233990

Outros

0,05 (5)

0234000

d)

Milho doce

0,2

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (5)

0240000

iv)

Brássicas

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

1

0241020

Couves flor

1

0241990

Outros

0,05 (5)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves de bruxelas

0,5

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

1

0242990

Outros

0,5

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

1

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0,05 (5)

0243990

Outros

0,05 (5)

0244000

d)

Couves rábano

0,05 (5)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,05 (5)

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

0251040

Agriões de água

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,05 (5)

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,05 (5)

0254000

d)

Agriões de água

0,05 (5)

0255000

e)

Endívias

0,05 (5)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0256010

Cerefólios

0,05 (5)

0256020

Cebolinhos

0,5

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0,05 (5)

0256040

Salsa

0,05 (5)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

0,05 (5)

0256060

Alecrim

0,05 (5)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0,05 (5)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

0,05 (5)

0256090

Louro

0,05 (5)

0256100

Estragão (Hissopo)

0,05 (5)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

0,05 (5)

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

2

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

2

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

2

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,05 (5)

0260050

Lentilhas

0,05 (5)

0260990

Outros

0,05 (5)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0270010

Espargos

0,05 (5)

0270020

Cardos

0,05 (5)

0270030

Aipos

0,3

0270040

Funcho

0,05 (5)

0270050

Alcachofras

0,5

0270060

Alhos franceses (alho porro)

1

0270070

Ruibarbos

0,05 (5)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (5)

0270090

Palmitos

0,05 (5)

0270990

Outros

0,05 (5)

0280000

viii)

Cogumelos

0,05 (5)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

(ix)

Algas marinhas

0,05 (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,2

0300020

Lentilhas

0,05 (5)

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

0,05 (5)

0300040

Tremoços

0,2

0300990

Outros

0,05 (5)

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,05 (5)

0401020

Amendoins

0,05 (5)

0401030

Sementes de papoila

0,05 (5)

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (5)

0401050

Sementes de girassol

0,05 (5)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

0,5

0401070

Sementes de soja

0,1

0401080

Sementes de mostarda

0,2

0401090

Sementes de algodão

0,05 (5)

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,05 (5)

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (5)

0401120

Borragem

0,05 (5)

0401130

Gergelim bastardo

0,05 (5)

0401140

Cânhamo

0,05 (5)

0401150

Rícino

0,05 (5)

0401990

Outros

0,05 (5)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,05 (5)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

”Kapoc”

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

 

0500010

Cevada

2

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,2

0500030

Milho

0,2

0500040

Paínços (Milho painço)

0,2

0500050

Aveia

2

0500060

Arroz

2

0500070

Centeio

0,2

0500080

Sorgo

0,2

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,2

0500990

Outros

0,2

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,05 (5)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

50

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,05 (5)

0650000

v)

Alfarroba

0,05 (5)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

30

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

 

0810010

Anis

2

0810020

Nigela

2

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

1

0810040

Sementes de coentro

2

0810050

Sementes de cominho

1

0810060

Sementes de endro (aneto)

1

0810070

Sementes de funcho

2

0810080

Feno grego (fenacho)

1

0810090

Noz moscada

1

0810990

Outros

1

0820000

ii)

Frutos e bagas

1

0820010

Pimenta da jamaica

 

0820020

Pimenta do japão

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

1

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

1

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

0840040

Rábano silvestre

 

0840990

Outros

 

0850000

v)

Botões

1

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

1

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

1

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (5)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana de açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,1

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

1017010

Carne

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,05 (5)

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,1

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,05 (5)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,05 (5)

1060000

vi)

Caracóis

0,05 (5)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,1

ii)

são aditadas as seguintes colunas respeitantes ao isopirasame e ao bifenilo:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Bifenilo

Isopirasame

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01  (7)

0110000

i)

Citrinos

0,01  (7)

 

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,01  (7)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01  (7)

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01  (7)

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,01  (7)

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

0,01  (7)

 

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01  (7)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

0,01  (7)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0,01  (7)

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0,01  (7)

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0,01  (7)

 

0154050

Bagas de roseira brava

0,02

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,01  (7)

 

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

0,01  (7)

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

0,01  (7)

 

0154990

Outros

0,01  (7)

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01  (7)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

 

0161060

Diospiros

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações da índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0,01  (7)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (7)

 

0211000

a)

Batatas

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (7)

 

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01  (7)

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

0231030

Beringelas (Melão-pera)

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões («Kiwano»)

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

Milho doce

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (7)

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

0241020

Couves flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01  (7)

 

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

0251040

Agriões de água

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01  (7)

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,01  (7)

 

0254000

d)

Agriões de água

0,01  (7)

 

0255000

e)

Endívias

0,01  (7)

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,1

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (7)

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (7)

 

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funcho

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (7)

 

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

(ix)

Algas marinhas

0,01  (7)

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (7)

0,01  (7)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (7)

0,01  (7)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Borragem

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

0401150

Rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

”Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (7)

 

0500010

Cevada

 

0,6

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0,01  (7)

0500030

Milho

 

0,01  (7)

0500040

Paínços (Milho painço)

 

0,01  (7)

0500050

Aveia

 

0,6

0500060

Arroz

 

0,01  (7)

0500070

Centeio

 

0,2

0500080

Sorgo

 

0,01  (7)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0,2

0500990

Outros

 

0,01  (7)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0,01  (7)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,05  (7)

 

0620000

ii)

Grãos de café

0,05  (7)

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

0,05  (7)

 

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

0,05  (7)

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0,05  (7)

 

0632030

Maté

0,5

 

0632990

Outros

0,05  (7)

 

0633000

c)

Raízes

0,05  (7)

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,05  (7)

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,05  (7)

 

0650000

v)

Alfarroba

0,05  (7)

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05  (7)

0,01  (7)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05  (7)

0,01  (7)

0810000

i)

Sementes

 

 

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

0840020

Gengibre

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

0840990

Outros

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (7)

0,01  (7)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01  (7)

0,01  (7)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Carne

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Carne

 

 

1012020

Gordura

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Carne

 

 

1013020

Gordura

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Carne

 

 

1014020

Gordura

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Carne

 

 

1015020

Gordura

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

1016010

Carne

 

 

1016020

Gordura

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 

1017010

Carne

 

 

1017020

Gordura

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

 

1020010

Bovinos

 

 

1020020

Ovinos

 

 

1020030

Caprinos

 

 

1020040

Equídeos

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

 

1060000

vi)

Caracóis

 

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

as colunas respeitantes a deltametrina, etofumesato, propiconazol, pimetrozina e pirimetanil passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (8)

Deltametrina (cis-deltametrina) (F)

Etofumesato (soma do etofumesato e do metabolito metanossulfonato de 2,3-di-hidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofuran-5-ilo, expressa em etofumesato)

Propiconazol

Pimetrozina

Pirimetanil

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0130040

Nêsperas europeias

0,1

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

5

0130050

Nêsperas do japão

0,1

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

5

0154050

Bagas de roseira brava

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

5

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

5

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

5

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

5

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0161060

Diospiros

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0162050

Cainitos

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0163100

Duriangos

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0163110

Corações da índia

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0212040

Ararutas

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0251050

Agriões de sequeiro

0,5

0,05 (9)

0,05 (9)

2

0,05 (9)

0251070

Mostarda vermelha

0,5

0,05 (9)

0,05 (9)

2

0,05 (9)

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

0,5

1

0,05 (9)

0,4

0,05 (9)

0253000

c)

Folhas de videira

0,5

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

0,5

1

0,05 (9)

1

3

0256060

Alecrim

0,5

1

0,05 (9)

1

3

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0,5

1,5

0,05 (9)

1

3

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

0,5

1

0,05 (9)

1

3

0256090

Louro

0,5

1

0,05 (9)

1

3

0256100

Estragão (Hissopo)

0,5

1

0,05 (9)

1

3

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0270090

Palmitos

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0290000

(ix)

Algas marinhas

0,05  (9)

0,05  (9)

0,05  (9)

0,02  (9)

0,05  (9)

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,1 (9)

0401120

Borragem

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,1 (9)

0401130

Gergelim bastardo

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,1 (9)

0401150

Rícino

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,1 (9)

0402020

Sementes de palma

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,1 (9)

0402030

Frutos de palma

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,1 (9)

0402040

”Kapoc”

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,1 (9)

0620000

ii)

Grãos de café

2

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,05 (9)

 

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0631000

a)

Flores

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0631010

Flores de camomila

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0631020

Flores de hibisco

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0631030

Pétalas de rosa

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0631050

Tília

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0631990

Outros

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0632000

b)

Folhas

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0632010

Folhas de morangueiro

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0632030

Maté

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0632990

Outros

0,05 (9)

15

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0633000

c)

Raízes

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0633010

Raízes de valeriana

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0633020

Raízes de ginsengue

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0633990

Outros

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0650000

v)

Alfarroba

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810000

i)

Sementes

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810010

Anis

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810020

Nigela

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810040

Sementes de coentro

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810050

Sementes de cominho

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810070

Sementes de funcho

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810080

Feno grego (fenacho)

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810090

Noz moscada

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810990

Outros

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820010

Pimenta da jamaica

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820020

Pimenta do japão

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820030

Alcaravia

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820040

Cardamomo

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820050

Bagas de zimbro

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820070

Vagens de baunilha

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820080

Tamarindos

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820990

Outros

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0830000

iii)

Cascas

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0830010

Canela (Cássia)

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0830990

Outros

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0840010

Alcaçuz

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0840020

Gengibre

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0840040

Rábano silvestre

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0840990

Outros

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0850000

v)

Botões

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0850020

Alcaparra

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0850990

Outros

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0860010

Açafrão

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0860990

Outros

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0870000

vii)

Arilos

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0870010

Muscadeira

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0870990

Outros

0,05 (9)

0,5

0,1 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,5

0,5

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0900020

Cana de açúcar

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0900030

Raízes de chicória

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0900990

Outros

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1015010

Carne

0,5

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1015020

Gordura

0,5

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1015030

Fígado

0,03 (9)

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1015040

Rim

0,03 (9)

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1015050

Miudezas comestíveis

0,5

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1015990

Outros

0,5

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1017010

Carne

0,5

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1017020

Gordura

0,5

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1017030

Fígado

0,03 (9)

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1017040

Rim

0,03 (9)

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1017050

Miudezas comestíveis

0,5

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1017990

Outros

0,5

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1030020

Pata

0,05 (9)

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1030030

Gansa

0,05 (9)

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1030040

Codorniz

0,05 (9)

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1030990

Outros

0,05 (9)

0,1 (9)

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05  (9)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,03  (9)

0,1  (9)

0,01  (9)

0,01  (9)

0,05  (9)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,03  (9)

0,1  (9)

0,01  (9)

0,01  (9)

0,05  (9)

1060000

vi)

Caracóis

0,03  (9)

0,1  (9)

0,01  (9)

0,01  (9)

0,05  (9)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,03  (9)

0,1  (9)

0,01  (9)

0,01  (9)

0,05  (9)

(F)

=

Lipossolúvel»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)

=

Lipossolúvel»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(7)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»

(8)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(9)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel»


28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 525/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

133,3

TR

113,0

ZZ

123,2

0707 00 05

AL

31,8

MK

31,8

TR

109,4

ZZ

57,7

0709 90 70

AR

34,9

MA

86,8

TR

124,4

ZZ

82,0

0709 90 80

EC

23,2

ZZ

23,2

0805 10 20

EG

54,2

IL

54,0

MA

50,0

TR

74,4

ZZ

58,2

0805 50 10

AR

72,2

TR

68,9

ZA

107,3

ZZ

82,8

0808 10 80

AR

83,1

BR

81,2

CA

129,0

CL

82,7

CN

123,4

CR

69,1

NZ

107,9

US

102,6

UY

55,5

ZA

86,6

ZZ

92,1

0809 20 95

US

384,8

ZZ

384,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.5.2011   

PT

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L 142/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 526/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2011

relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos décimos-terceiros concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda.

(3)

Com base nas propostas recebidas para os décimos-terceiros concursos especiais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para os cereais e para os Estados-Membros.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos décimos-terceiros concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 25 de Maio de 2011, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


ANEXO

Decisões relativas às vendas

(EUR/tonelada)

Estado-Membro

Preço mínimo de venda

Trigo mole

Cevada

Milho

Código NC 1001 90

Código NC 1003 00

Código NC 1005 90 00

Belgique/België

X

X

X

България

X

X

X

Česká republika

X

X

X

Danmark

X

X

X

Deutschland

X

196,22

X

Eesti

X

X

X

Eire/Ireland

X

X

X

Elláda

X

X

X

España

X

X

X

France

X

°

X

Italia

X

X

X

Kypros

X

X

X

Latvija

X

X

X

Lietuva

X

X

X

Luxembourg

X

X

X

Magyarország

X

X

X

Malta

X

X

X

Nederland

X

X

X

Österreich

X

X

X

Polska

X

X

X

Portugal

X

X

X

România

X

X

X

Slovenija

X

X

X

Slovensko

X

X

X

Suomi/Finland

X

190,02

X

Sverige

X

193,00

X

United Kingdom

X

187,28

X

não foi fixado um preço mínimo de venda (as propostas foram todas rejeitadas)

°

não foram apresentadas propostas

X

não há cereais disponíveis para venda

#

não aplicável


DECISÕES

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento e de fundos anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão

(2011/315/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4, e o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Espera-se que o Sul do Sudão declare oficialmente a sua independência face ao Norte em 9 de Julho de 2011, em resultado de um referendo sobre a autodeterminação realizado em aplicação do Acordo de Paz Global de 2005.

(2)

Na fase de pós-independência, o Estado do Sudão do Sul («Sudão do Sul») recém-criado terá de enfrentar numerosos desafios humanitários e socioeconómicos num contexto de capacidade de governação reduzida e fragilidade política. Nestas circunstâncias, a ajuda externa é susceptível de se tornar ainda mais importante para ajudar o Sudão do Sul a lutar contra a extrema pobreza, a reforçar o papel das comunidades locais e a repercutir rapidamente na população os resultados da situação de paz.

(3)

Espera-se que, pouco depois da sua independência, o Sudão do Sul solicite a adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (2), com a última redacção que lhe foi dada em Uagadugu em 23 de Junho de 2010 (3). No entanto, será preciso algum tempo até que o financiamento do Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED») se torne efectivamente disponível após a adesão, implicando, assim, o risco de um défice de financiamento durante esse período.

(4)

Pela Decisão 2010/406/UE, de 12 de Julho de 2010, sobre a afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão (4), o Conselho atribuiu uma primeira dotação de 150 milhões de EUR para satisfazer as necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão. Desse montante, já foram afectados 85 milhões de EUR ao Sul do Sudão. Esse montante é, porém, considerado insuficiente para dar resposta às enormes necessidades de reforço do Estado e das capacidades, bem como às necessidades de desenvolvimento da maioria da população.

(5)

A fim de colmatar o défice de financiamento restante, é adequado atribuir, em benefício da população e das instituições públicas no Sul do Sudão, fundos adicionais provenientes do Nono FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas.

(6)

Os fundos cujas autorizações tenham sido anuladas deverão ser utilizados para apoiar a implementação do Plano Trienal de Desenvolvimento do Sul do Sudão (2011-2013), com base nas decisões de financiamento a adoptar pela Comissão. Deverão igualmente ser adoptadas disposições para cobrir o custo das medidas de apoio.

(7)

Para efeitos de simplificação, os fundos deverão ser geridos de acordo com as regras de execução aplicáveis ao Décimo FED,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Um montante de 200 milhões de EUR dos fundos anulados para projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED») e de FED anteriores é imputado ao desenvolvimento da cooperação no Sul do Sudão, devendo 3 % desse montante ser afectados a despesas de apoio pela Comissão.

2.   Os fundos a que se refere o n.o 1 são geridos de acordo com as regras de execução aplicáveis ao Décimo FED.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(3)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(4)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 14.


28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/63


DECISÃO EUBAM RAFA/1/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 27 de Maio de 2011

que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa

(2011/316/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 10.o, n.o 1, da Acção Comum 2005/889/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para assegurar o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUBAM Rafa, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 11 de Novembro de 2008, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, o CPS nomeou, pela sua Decisão EUBAM Rafa/1/2008 (2), Alain FAUGERAS como Chefe de Missão da EUBAM Rafa.

(3)

Em 13 de Maio de 2011, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs ao CPS que prorrogasse o mandato de Alain FAUGERAS como Chefe de Missão da EUBAM Rafa até 31 de Dezembro de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Alain FAUGERAS como Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa é prorrogado de 25 de Maio de 2011 até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)  JO L 306 de 15.11.2008, p. 99.


28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2011

que nomeia um membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/317/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Após consulta ao Conselho,

Após consulta ao Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Consultivo Europeu da Estatística (CCEE) é composto por 24 membros.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão n.o 234/2008/CE, 12 membros do CCEE têm de ser nomeados pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

Pela sua Decisão 2009/304/CE (2) a Comissão nomeou 12 membros do CCEE.

(4)

Com a demissão de um desses membros, a Comissão, após a devida consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nomeia agora um novo membro do CCEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Kris DEGROOTE é nomeado como membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística para um mandato de cinco anos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 73 de 15.3.2008, p. 13.

(2)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 44.