ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.142.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 142 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 524/2011 da Comissão, de 26 de Maio de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenilo, deltametrina, etofumesato, isopirasame, propiconazol, pimetrozina, pirimetanil e tebuconazol no interior e à superfície de certos produtos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2011/315/UE |
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2011/316/PESC |
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2011/317/UE |
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Decisão da Comissão, de 27 de Maio de 2011, que nomeia um membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 524/2011 DA COMISSÃO
de 26 de Maio de 2011
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenilo, deltametrina, etofumesato, isopirasame, propiconazol, pimetrozina, pirimetanil e tebuconazol no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) de deltametrina, etofumesato, propiconazol, pimetrozina e pirimetanil. Os LMR do tebuconazol foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No tocante ao isopirasame, ainda não foi estabelecido qualquer LMR nos anexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg. Até ao momento, a respeito do bifenilo, não foram fixados LMR específicos, nem tão-pouco aquela substância foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. O bifenilo foi usado no passado como produto fitofarmacêutico. Em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o LMR por defeito de 0,01 mg/kg deve aplicar-se a todos os produtos enumerados no seu anexo I. |
(2) |
No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar a utilização em espinafres, beldroegas e acelgas de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa pimetrozina, foi introduzido um pedido de alteração dos LMR em vigor ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o396/2005. |
(3) |
No que diz respeito à deltametrina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em batatas. Para o etofumesato, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em infusões de plantas, no tocante a flores e folhas, e em tomilho. Relativamente ao isopirasame, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em vários cereais. No que respeita ao propiconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas de mesa e para vinho e em maçãs. Quanto ao pirimetanil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ervilhas com vagem. No atinente ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em diversos citrinos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
No tocante ao bifenilo, a Comissão recebeu informações da Alemanha e de operadores económicos que revelam a presença de bifenilo em plantas aromáticas frescas e em infusões de plantas contendo resíduos de pesticidas em quantidade superior ao LMR por defeito. A Alemanha apresentou um relatório de avaliação e informou que, devido à presença generalizada desta substância com origem em várias fontes, é impossível produzir plantas aromáticas, chá, bagas de roseira-brava, especiarias e infusões de plantas que contenham resíduos de bifenilo conformes ao LMR. Referindo-se ao procedimento descrito no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Alemanha apresentou um pedido de fixação de LMR temporários a fim de permitir a colocação no mercado dos produtos afectados. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(8) |
No respeitante ao bifenilo, a Autoridade recomendou que só fossem aumentados os LMR relativamente aos quais houvesse dados que justificassem essa necessidade. A Autoridade referiu igualmente que, devido a problemas com as análises, poderia não ser possível, em determinados casos, aplicar os LMR existentes, tendo sugerido a possibilidade de aumentar o limite inferior da determinação analítica para essas culturas. Tal foi confirmado pelas informações prestadas pelo laboratório de referência da UE. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados e na declaração da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:
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Parecer fundamentado da AESA: alteração dos LMR existentes aplicáveis ao bifenilo em várias mercadorias. EFSA Journal 2010; 8(10):1855. Adoptado: 8 de Outubro de 2010. Publicado: 10 de Novembro de 2010. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à deltametrina em batatas. EFSA Journal 2010; 8(11):1900. Publicado: 10 de Novembro de 2010. Adoptado: 9 de Novembro de 2010. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao etofumesato em infusões de plantas (folhas e flores). EFSA Journal 2010; 8(11):1901. Publicado: 10 de Novembro de 2010. Adoptado: 10 de Novembro de 2010. |
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Parecer fundamentado da AESA: alteração do LMR existente aplicável ao isopirasame em vários cereais e produtos alimentares de origem animal. EFSA Journal 2010; 8(9):1785. Publicado: 23 de Setembro de 2010. Adoptado: 16 de Setembro de 2010. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao propiconazol em uvas de mesa e para vinho. EFSA Journal 2010; 8(9):1824. Publicado: 28 de Setembro de 2010. Adoptado: 24 de Setembro de 2010. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à pimetrozina em espinafres, beldroegas e acelgas. EFSA Journal 2010; 8(10):1881. Publicado: 27 de Outubro de 2010. Adoptado: 26 de Outubro de 2010. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao pirimetanil em ervilhas e feijões. EFSA Journal 2010; 8(7):1696. Publicado: 13 de Julho de 2010. Adoptado: 12 de Julho de 2010. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tebuconazol em diversos citrinos. EFSA Journal 2010; 8(11):1896. Publicado: 8 de Novembro de 2010. Adoptado: 5 de Novembro de 2010. |
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes a deltametrina, etofumesato, propiconazol, pimetrozina e pirimetanil passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) |
= |
Lipossolúvel» |
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(8) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(9) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel» |
28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 525/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Maio de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
133,3 |
TR |
113,0 |
|
ZZ |
123,2 |
|
0707 00 05 |
AL |
31,8 |
MK |
31,8 |
|
TR |
109,4 |
|
ZZ |
57,7 |
|
0709 90 70 |
AR |
34,9 |
MA |
86,8 |
|
TR |
124,4 |
|
ZZ |
82,0 |
|
0709 90 80 |
EC |
23,2 |
ZZ |
23,2 |
|
0805 10 20 |
EG |
54,2 |
IL |
54,0 |
|
MA |
50,0 |
|
TR |
74,4 |
|
ZZ |
58,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
72,2 |
TR |
68,9 |
|
ZA |
107,3 |
|
ZZ |
82,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
83,1 |
BR |
81,2 |
|
CA |
129,0 |
|
CL |
82,7 |
|
CN |
123,4 |
|
CR |
69,1 |
|
NZ |
107,9 |
|
US |
102,6 |
|
UY |
55,5 |
|
ZA |
86,6 |
|
ZZ |
92,1 |
|
0809 20 95 |
US |
384,8 |
ZZ |
384,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/59 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 526/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2011
relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos décimos-terceiros concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda. |
(3) |
Com base nas propostas recebidas para os décimos-terceiros concursos especiais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para os cereais e para os Estados-Membros. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação aos décimos-terceiros concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 25 de Maio de 2011, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
ANEXO
Decisões relativas às vendas
(EUR/tonelada) |
|||||||||||
Estado-Membro |
Preço mínimo de venda |
||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
|||||||||
Código NC 1001 90 |
Código NC 1003 00 |
Código NC 1005 90 00 |
|||||||||
Belgique/België |
X |
X |
X |
||||||||
България |
X |
X |
X |
||||||||
Česká republika |
X |
X |
X |
||||||||
Danmark |
X |
X |
X |
||||||||
Deutschland |
X |
196,22 |
X |
||||||||
Eesti |
X |
X |
X |
||||||||
Eire/Ireland |
X |
X |
X |
||||||||
Elláda |
X |
X |
X |
||||||||
España |
X |
X |
X |
||||||||
France |
X |
° |
X |
||||||||
Italia |
X |
X |
X |
||||||||
Kypros |
X |
X |
X |
||||||||
Latvija |
X |
X |
X |
||||||||
Lietuva |
X |
X |
X |
||||||||
Luxembourg |
X |
X |
X |
||||||||
Magyarország |
X |
X |
X |
||||||||
Malta |
X |
X |
X |
||||||||
Nederland |
X |
X |
X |
||||||||
Österreich |
X |
X |
X |
||||||||
Polska |
X |
X |
X |
||||||||
Portugal |
X |
X |
X |
||||||||
România |
X |
X |
X |
||||||||
Slovenija |
X |
X |
X |
||||||||
Slovensko |
X |
X |
X |
||||||||
Suomi/Finland |
X |
190,02 |
X |
||||||||
Sverige |
X |
193,00 |
X |
||||||||
United Kingdom |
X |
187,28 |
X |
||||||||
|
DECISÕES
28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/61 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de Maio de 2011
relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento e de fundos anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão
(2011/315/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4, e o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Espera-se que o Sul do Sudão declare oficialmente a sua independência face ao Norte em 9 de Julho de 2011, em resultado de um referendo sobre a autodeterminação realizado em aplicação do Acordo de Paz Global de 2005. |
(2) |
Na fase de pós-independência, o Estado do Sudão do Sul («Sudão do Sul») recém-criado terá de enfrentar numerosos desafios humanitários e socioeconómicos num contexto de capacidade de governação reduzida e fragilidade política. Nestas circunstâncias, a ajuda externa é susceptível de se tornar ainda mais importante para ajudar o Sudão do Sul a lutar contra a extrema pobreza, a reforçar o papel das comunidades locais e a repercutir rapidamente na população os resultados da situação de paz. |
(3) |
Espera-se que, pouco depois da sua independência, o Sudão do Sul solicite a adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (2), com a última redacção que lhe foi dada em Uagadugu em 23 de Junho de 2010 (3). No entanto, será preciso algum tempo até que o financiamento do Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED») se torne efectivamente disponível após a adesão, implicando, assim, o risco de um défice de financiamento durante esse período. |
(4) |
Pela Decisão 2010/406/UE, de 12 de Julho de 2010, sobre a afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão (4), o Conselho atribuiu uma primeira dotação de 150 milhões de EUR para satisfazer as necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão. Desse montante, já foram afectados 85 milhões de EUR ao Sul do Sudão. Esse montante é, porém, considerado insuficiente para dar resposta às enormes necessidades de reforço do Estado e das capacidades, bem como às necessidades de desenvolvimento da maioria da população. |
(5) |
A fim de colmatar o défice de financiamento restante, é adequado atribuir, em benefício da população e das instituições públicas no Sul do Sudão, fundos adicionais provenientes do Nono FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas. |
(6) |
Os fundos cujas autorizações tenham sido anuladas deverão ser utilizados para apoiar a implementação do Plano Trienal de Desenvolvimento do Sul do Sudão (2011-2013), com base nas decisões de financiamento a adoptar pela Comissão. Deverão igualmente ser adoptadas disposições para cobrir o custo das medidas de apoio. |
(7) |
Para efeitos de simplificação, os fundos deverão ser geridos de acordo com as regras de execução aplicáveis ao Décimo FED, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Um montante de 200 milhões de EUR dos fundos anulados para projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED») e de FED anteriores é imputado ao desenvolvimento da cooperação no Sul do Sudão, devendo 3 % desse montante ser afectados a despesas de apoio pela Comissão.
2. Os fundos a que se refere o n.o 1 são geridos de acordo com as regras de execução aplicáveis ao Décimo FED.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.
(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(3) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(4) JO L 189 de 22.7.2010, p. 14.
28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/63 |
DECISÃO EUBAM RAFA/1/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 27 de Maio de 2011
que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa
(2011/316/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 10.o, n.o 1, da Acção Comum 2005/889/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para assegurar o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUBAM Rafa, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
(2) |
Em 11 de Novembro de 2008, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, o CPS nomeou, pela sua Decisão EUBAM Rafa/1/2008 (2), Alain FAUGERAS como Chefe de Missão da EUBAM Rafa. |
(3) |
Em 13 de Maio de 2011, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs ao CPS que prorrogasse o mandato de Alain FAUGERAS como Chefe de Missão da EUBAM Rafa até 31 de Dezembro de 2011, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Alain FAUGERAS como Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa é prorrogado de 25 de Maio de 2011 até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.
(2) JO L 306 de 15.11.2008, p. 99.
28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/64 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2011
que nomeia um membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/317/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),
Após consulta ao Conselho,
Após consulta ao Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité Consultivo Europeu da Estatística (CCEE) é composto por 24 membros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão n.o 234/2008/CE, 12 membros do CCEE têm de ser nomeados pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(3) |
Pela sua Decisão 2009/304/CE (2) a Comissão nomeou 12 membros do CCEE. |
(4) |
Com a demissão de um desses membros, a Comissão, após a devida consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nomeia agora um novo membro do CCEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Kris DEGROOTE é nomeado como membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística para um mandato de cinco anos.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 73 de 15.3.2008, p. 13.
(2) JO L 84 de 31.3.2009, p. 44.