ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.138.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 138

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
26 de maio de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à data de entrada em vigor da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano a 30 de Outubro de 2007

1

 

 

2011/307/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 2011, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

2

Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 514/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que institui as normas de execução dos regimes de trocas preferenciais aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, conforme disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 515/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, relativo à autorização da vitamina B6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 516/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que diz respeito à utilização da preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750 em alimentos para animais que contenham ácido fórmico ( 1 )

43

 

*

Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão ( 1 )

45

 

*

Regulamento (UE) n.o 518/2011 da Comissão, de 23 de Maio de 2011, que proíbe a pesca do areeiro nas zonas VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

52

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 519/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

54

 

 

DECISÕES

 

 

2011/308/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

56

 

 

2011/309/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Maio de 2011, que nomeia um membro neerlandês do Comité das Regiões

58

 

 

2011/310/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de Maio de 2011, que estabelece um programa específico de controlo e inspecção para as pescarias pelágicas nas águas ocidentais do Atlântico Nordeste [notificada com o número C(2011) 3415]

59

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão, de 10 de Março de 2011, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( JO L 83 de 30.3.2011 )

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/1


Informação relativa à data de entrada em vigor da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano a 30 de Outubro de 2007

A Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), assinada em Lugano a 30 de Outubro de 2007, entrou em vigor entre a União Europeia e a Confederação Suíça em 1 de Janeiro de 2011, e entre a União Europeia e a Islândia em 1 de Maio de 2011, nos termos do disposto no artigo 69.o, n.o 5, da Convenção.


(1)   JO L 147 de 10.6.2009, p. 5. O relatório explicativo sobre a Convenção foi publicado no JO C 319 de 23.12.2009, p. 1.


26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Maio de 2011

relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

(2011/307/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os parceiros da região do Mediterrâneo, a fim de estabelecer um mecanismo de resolução de litígios no âmbito das disposições comerciais.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité designado nos termos do artigo 207.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas e um acordo sob a forma de um protocolo (a seguir designado «Protocolo») entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1), foi rubricado em 27 de Abril de 2010.

(4)

O Protocolo foi assinado em nome da União em 11 de Novembro de 2010.

(5)

O Protocolo deverá ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (a seguir designado «Protocolo»).

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o do Protocolo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


PROTOCOLO

entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, a seguir designada «Egipto»,

por outro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente Protocolo é prevenir e resolver os litígios comerciais que possam ocorrer entre as Partes, procurando alcançar-se, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 2.o

Aplicação do Protocolo

1.   Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente Protocolo é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação das disposições do título II (com excepção dos artigos 22.o, 23.o, 24.o) do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Aassociação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação») (1). O artigo 82.o do Acordo de Associação aplica-se a litígios relativos à aplicação ou à interpretação de outras disposições do Acordo de Associação.

2.   Aplicam-se os procedimentos do presente Protocolo sempre que o Conselho de Associação não conseguir resolver um litígio 60 dias após este lhe ter sido submetido para apreciação, em conformidade com o artigo 82.o do Acordo de Associação.

3.   Para efeitos do n.o 2, considera-se resolvido um litígio sempre que o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão, conforme disposto no n.o 2 do artigo 82.o do Acordo de Associação, ou declarar que já não existe qualquer litígio.

CAPÍTULO II

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

Artigo 3.o

Consultas

1.   As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 2.o iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.

2.   Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», precisando a medida em causa e as disposições do Acordo de Associação que considera aplicáveis.

3.   As consultas têm lugar no prazo de 40 dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideram-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

4.   Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido.

5.   Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de 15 dias a contar a data da sua recepção, ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas se concluam sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 4.o

Mediação

1.   Sempre que as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, por mútuo acordo, recorrer a um mediador. Os pedidos de mediação devem ser apresentados por escrito à Parte requerida e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», e referir a medida que foi objecto de consultas, bem como o mandato mutuamente acordado para essa mediação. Cada uma das Partes se compromete a acolher favoravelmente os pedidos de mediação.

2.   A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido de mediação, os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», ou os seus representantes, seleccionam por sorteio um mediador de entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 19.o e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A selecção é feita no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido. O mediador convoca uma reunião com as Partes não antes de 20 dias e o mais tardar 30 dias após ter sido seleccionado. Recebe as observações de cada uma das Partes o mais tardar 15 dias antes da reunião e pode solicitar informações suplementares junto das Partes ou junto de peritos ou consultores técnicos, sempre que entender que tal é necessário. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. O mediador notifica um parecer o mais tardar 45 dias após ter sido seleccionado.

3.   No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do artigo 2.o. O parecer do mediador não é vinculativo.

4.   As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.o 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes, em função das dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou da complexidade do processo.

5.   Os processos relativos à mediação, em especial o parecer do mediador, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

6.   Sempre que as Partes assim tiverem acordado, a mediação pode continuar enquanto decorre o procedimento de arbitragem.

7.   O mediador é substituído apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO I

Procedimento de arbitragem

Artigo 5.o

Início do procedimento de arbitragem

1.   Sempre que as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.o ou após terem recorrido à mediação referida no artigo 4.o, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2.   O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento». No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica contraditada e explica por que razões essa medida viola as disposições referidas no n.o 2. A constituição de um painel de arbitragem é solicitada o mais tardar 18 meses a contar da data de recepção do pedido de consultas, sem prejuízo dos direitos da Parte requerente de solicitar novas consultas sobre a mesma questão no futuro.

Artigo 6.o

Constituição de um painel de arbitragem

1.   Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.   No prazo de 15 dias a contar da data de recepção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3.   Sempre que as Partes não possam chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer aos presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», ou aos seus representantes, que seleccionem por sorteio os três membros, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 19.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e o terceiro um dos árbitros seleccionados pelas Partes para assumir as funções de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.

4.   Os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», ou os seus representantes, seleccionam os árbitros no prazo de 10 dias a contar do pedido referido no n.o 3 apresentado por qualquer das Partes.

5.   A data de constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

6.   Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual.

Artigo 7.o

Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, em regra geral, o mais tardar no prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel incluem uma discussão dos argumentos apresentados durante a fase de revisão intercalar.

Artigo 8.o

Decisão do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem notifica, em regra geral, as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» da sua decisão, no prazo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 180 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

2.   A pedido de ambas as Partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes que não exceda 12 meses, e, a pedido da Parte requerente, retoma os seus trabalhos findo esse período. Sempre que a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes da expiração do prazo do período de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro processo sobre a mesma questão.

3.   Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 90 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 9.o

Cumprimento das decisões do painel de arbitragem e do painel de recurso

Cada Parte toma as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforça-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 10.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.   O mais tardar 30 dias após recepção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» do tempo de que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2.   Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação efectuada ao abrigo do n.o 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento». No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» da sua decisão.

3.   O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 11.o

Revisão das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.   Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» das medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 2.o. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 12.o

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1.   Sempre que a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 11.o não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 2.o, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária, se para tal for solicitada pela Parte requerente.

2.   Sempre que não se chegar a acordo quanto à compensação, no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem nos termos do artigo 11.o, realtiva ao facto de uma medida tomada para o cumprimento não estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 2.o a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 15 dias após a data de recepção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.o 3.

3.   Sempre que a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido é comunicado à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» antes do fim do período de 15 dias referido no n.o 2. O painel de arbitragem, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o órgão institucional responsável pelas questões comerciais da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

4.   A suspensão das obrigações é temporária e aplicada apenas até que as medidas que se consideradas como contrárias às disposições referidas no artigo 2.o sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 13.o, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 13.o

Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1.   A Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido de fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2.   Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 2.o no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O referido pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento». A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido. A suspensão das obrigações cessa se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes às disposições referidas no artigo 2.o.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.o

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do presente Protocolo. As Partes notificam o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» e o painel de arbitragem de tal solução. A partir da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

Artigo 15.o

Regulamento processual

1.   Os procedimentos de resolução de litígios referidos no capítulo III do presente Protocolo são regidos pelo regulamento processual que consta em anexo ao presente Protocolo.

2.   Todas as reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento processual, salvo acordo em contrário das Partes.

Artigo 16.o

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter as informações que considere adequadas para os seus trabalhos. Em especial, o painel de arbitragem também tem o direito de requerer o parecer de peritos, sempre que assim considerar adequado. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher tais peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. Salvo acordo em contrário das Partes, as pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas no território das Partes estão autorizadas a apresentar comunicações por escrito aos painéis de arbitragem, em conformidade com o regulamento processual. Essas comunicações referem-se apenas aos aspectos factuais do litígio e não às questões de direito.

Artigo 17.o

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 2.o em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 2.o.

Artigo 18.o

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum.

2.   As decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel indica as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes do Acordo de Associação, bem como à fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» torna pública a decisão do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Listas de árbitros

1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» elabora uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada uma das Partes propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de árbitro. Ambas as Partes seleccionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível.

2.   Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacional. São independentes, agem a título pessoal, não aceitam instruções de nenhuma organização ou governo nem estão dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitam o código de conduta anexo ao presente Protocolo.

3.   O subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas, no mínimo, com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelo Acordo de Associação. Sempre que se recorrer ao procedimento de selecção do n.o 2 do artigo 6.o, os presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» podem utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes.

4.   Se a lista prevista no n.o 1 do presente artigo não estiver estabelecida no momento em que um pedido de mediação ou de constituição de um painel de arbitragem forem feitos, os árbitros são seleccionados por sorteio entre as pessoas formalmente propostas por uma ou ambas as Partes. As pessoas propostas para presidente do painel de arbitragem ou mediador não podem ser nacionais de nenhuma das Partes.

Artigo 20.o

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1.   Se uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação decorrente do Acordo da OMC, recorre às regras e aos procedimentos pertinentes do referido acordo, os quais são aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.

2.   Se uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação abrangida pelo âmbito do presente Acordo, como definido no artigo 2.o, recorre às regras e aos procedimentos do presente Acordo.

3.   Salvo acordo em contrário das Partes, se uma das Partes pretender resolver um litígio relativo a uma obrigação abrangida pelo âmbito do presente Acordo, como definido no artigo 2.o, que seja substantivamente equivalente a uma obrigação no âmbito da OMC, recorre às regras e aos procedimentos pertinentes do Acordo da OMC, os quais são aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.

4.   Uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios, é utilizada exclusivamente a instância seleccionada em conformidade com os números anteriores, a menos que esta se tenha declarado incompetente.

5.   O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente Acordo.

Artigo 21.o

Prazos

1.   Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.

2.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes. As Partes comprometem-se a examinar com compreensão todos os pedidos de prorrogação de qualquer prazo devido a dificuldades que qualquer das Partes tenha encontrado ao cumprir os procedimentos do presente Protocolo. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode prorrogar os prazos aplicáveis ao processo, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das Partes.

Artigo 22.o

Revisão e alteração do Protocolo

1.   O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e dos seus anexos, o Conselho de Associação revê a respectiva aplicação, para decidir se devem ser mantidos, alterados ou revogados.

2.   No contexto desta revisão, o Conselho de Associação pode considerar a possibilidade de criar um órgão de recurso comum a vários acordos euro-mediterrânicos.

3.   O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo e os seus anexos.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no presente artigo.

Feito em Bruxelas, em onze de Novembro de dois mil e dez, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Арабска република Египет

Por la República Árabe de Egipto

Za Egyptskou arabskou republiku

For Den Arabiske Republik Egypten

Für die Arabische Republik Ägypten

Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

For the Arab Republic of Egypt

Pour la République arabe d'Égypte

Per la Repubblica araba d'Egitto

Ēģiptes Arābu Republikas vārdā –

Egipto Arabų Respublikos vardu

Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Għarbija tal-Eġittu

Voor de Arabische Republiek Egypte

W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

Pela República Árabe do Egipto

Pentru Republica Arabă Egipt

Za Arabsko republiko Egipt

Za Egyptskú arabskú republiku

Egyptin arabitasavallan puolesta

På Arabrepubliken Egyptens vägnar

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(1)  As disposições do presente Protocolo em nada prejudicam o artigo 34.o do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

ANEXOS

ANEXO I

:

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

ANEXO II

:

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

ANEXO I

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

Disposições gerais

1.

Para efeitos do Protocolo e do presente regulamento processual, entende-se por:

 

«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

 

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 5.o do presente Protocolo;

 

«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 2.o do presente Protocolo;

 

«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

 

«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes;

 

«Dia», um dia de calendário.

2.

A União Europeia suporta as despesas decorrentes da organização dos procedimentos de consulta, de mediação e de arbitragem, com excepção das remunerações e das despesas dos mediadores e dos árbitros, que são partilhadas.

Notificações

3.

As Partes e o painel de arbitragem transmitem todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio electrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta registada, correio rápido, envio com aviso de recepção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio electrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.

4.

Cada Parte faculta uma cópia electrónica de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. Deve fornecer-se igualmente uma cópia em papel do documento.

5.

Todas as notificações são endereçadasao Ministério do Comércio e da Indústria da República Árabe do Egipto e à Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respectivamente.

6.

Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

7.

Sempre que o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso do Egipto ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. As Partes trocam uma lista dos respectivos dias feriados oficiais e dias de descanso na primeira segunda-feira de cada mês de Dezembro para o ano seguinte. Nenhum documento, notificação ou pedido é considerado como recebido num dia feriado oficial ou de descanso.

8.

Consoante o objecto das disposições em litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» em conformidade com o presente Acordo são enviados em cópia aos outros subcomités pertinentes estabelecidos ao abrigo do Acordo de Associação.

Início da arbitragem

9.

a)

Sempre que, em conformidade com o artigo 6.o do presente Protocolo ou os n.os 19, 20 ou 49 do presente regulamento processual, os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio, devem encontrar-se presentes representantes das duas Partes aquando do sorteio;

b)

Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de dez dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. Os membros do painel de arbitragem e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

10.

a)

Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de dez dias a contar da data de selecção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem será o seguinte:

«examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo de Associação, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 2.o do Protocolo e deliberar em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo sobre a resolução de litígios.».

b)

As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de cinco dias a contar do seu acordo.

Observações iniciais

11.

A Parte requerente entrega as suas observações escritas iniciais o mais tardar 25 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 25 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

12.

O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

13.

Salvo disposição em contrário prevista no presente Protocolo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

14.

Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, embora o painel de arbitragem possa autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

15.

A elaboração de qualquer projecto de decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

16.

Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do presente Protocolo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta às Partes, pode adoptar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

17.

Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, informa as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. O painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, pode adoptar tal alteração ou ajustamento.

Substituição

18.

Sempre que um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou tiver de ser substituído, é seleccionado um substituto, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o.

19.

Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.

Sempre que uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Protocolo.

Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, é remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.

Sempre que o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, selecciona um novo árbitro, por sorteio, de entre as pessoas que constam da lista referida no n.o 1 do artigo 19.o do Protocolo, de que o árbitro inicial era membro. Sempre que o árbitro inicial tiver sido escolhido pelas Partes em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Protocolo, o substituto é seleccionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o do Protocolo. A selecção do novo árbitro deve ocorrer no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido ao presidente do painel de arbitragem.

20.

Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Protocolo.

Sempre que as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, é remetida para um dos restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o do Protocolo. O nome é seleccionado, por sorteio, pelos presidentes do subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» ou pelos respectivos representantes. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Sempre que essa pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, selecciona um novo presidente, por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas escolhidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Protocolo para exercer o cargo de presidente. A selecção do novo presidente ocorre no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido referido no presente número.

21.

Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 18, 19 e 20.

Audições

22.

O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo quando a audição for pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

23.

Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República Árabe do Egipto, ou no Cairo, se a Parte requerente for a União.

24.

O painel de arbitragem pode convocar uma audição suplementar apenas em casos excepcionais. Não se convoca qualquer audição suplementar para os procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 13.o do presente Protocolo.

25.

Todos os árbitros estão presentes ao longo de todas as audições.

26.

Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os consultores das Partes;

c)

O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos do painel; e

d)

Os assistentes dos árbitros.

Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.

27.

O mais tardar dez dias antes da data da audição, cada uma das Partes entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

28.

As audições dos painéis de arbitragem são públicas, salvo decisão em contrário das Partes. Sempre que as Partes decidirem que uma audição não será pública, parte da audição pode, no entanto, sê-lo, se, mediante pedido das Partes, o painel de arbitragem o decidir. Todavia, o painel de arbitragem reúne-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.

29.

O painel de arbitragem conduz a audição do modo a seguir indicado:

 

Alegação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Alegação da Parte requerida.

 

Contestação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Contra-argumentação da Parte requerida.

30.

O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

31.

O painel de arbitragem toma medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.

32.

No prazo de 15 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas por escrito

33.

O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes recebe uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

34.

A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito entrega uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. É dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de dez dias a contar da data de recepção.

Confidencialidade

35.

As Partes mantêm o carácter confidencial das audições sempre que as audições se realizarem à porta fechada, em conformidade com o n.o 28. Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que uma Parte apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, apresenta também, mediante pedido da outra Parte, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada no presente regulamento obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público.

Contactos ex parte

36.

O painel de arbitragem abstém-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

37.

Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Observações não solicitadas

38.

Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas, não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas, incluindo anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

39.

As observações contêm a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificam a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 42 e 43 do presente regulamento processual.

40.

O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que tiver recebido e que forem conformes às disposições acima referidas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente número são apresentadas às Partes para serem comentadas.

Casos de urgência

41.

Nos casos de urgência referidos no presente Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados no presente regulamento processual conforme adequado e notifica tais ajustamentos às Partes.

Tradução e interpretação

42.

Durante as consultas referidas no n.o 2 do artigo 6.o do Protocolo, e o mais tardar na reunião referida na alínea b) do n.o 9 do presente regulamento processual, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo perante o painel de arbitragem.

43.

Sempre que as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte.

44.

A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

45.

As decisões do painel de arbitragem são notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.

46.

Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente regulamento.

Cálculo dos prazos

47.

Sempre que, por força do disposto no n.o 7 do presente regulamento processual, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da recepção desse documento é calculado a partir da última data de recepção do documento.

Outros procedimentos

48.

As disposições do presente regulamento processual aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 13.o do presente Protocolo. No entanto, os prazos enunciados no presente regulamento processual são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adopção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

49.

Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 13.o do Protocolo, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 6.o do Protocolo. O prazo para a notificação da decisão é prorrogado de 15 dias.

ANEXO II

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

Definições

1.

Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

«Membro» ou «árbitro», um membro do painel de arbitragem efectivamente constituído nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

b)

«Mediador», uma pessoa que efectue uma mediação na acepção do artigo 4.o do presente Protocolo;

c)

«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 19.o do presente Protocolo e cuja selecção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

d)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro;

e)

«Processo», salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem em conformidade com o presente Protocolo;

f)

«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direcção e a supervisão desse membro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2.

Todos os candidatos e membros respeitam os princípios deontológicos e demonstram esse respeito, são independentes e imparciais, evitam conflitos de interesses directos e indirectos e observam regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigação de declaração

3.

Antes de confirmada a respectiva selecção como membros do painel de arbitragem nos termos do presente Protocolo, os candidatos declaram quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidam todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4.

Os candidatos ou membros comunicam apenas ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento» assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5.

Uma vez seleccionado, o membro continua a envidar todos os esforços razoáveis por forma a se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.o 3 do presente código de conduta e declara-os. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro declara tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao subcomité «indústria, comércio, serviços e investimento», a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos membros

6.

Uma vez seleccionados, os membros desempenham de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7.

Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e necessárias para uma decisão, e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

8.

Os membros tomam todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

9.

Os membros não estabelecem contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos membros

10.

Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11.

Nenhum membro pode, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.

12.

Nenhum membro utiliza a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e evita acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para o influenciar.

13.

Nenhum membro permite que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14.

Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possam afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos membros

15.

Os antigos membros devem evitar quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16.

Os membros ou antigos membros nunca divulgam ou utilizam informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio processo, e não divulgam ou utilizam, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afectar negativamente o interesse de terceiros.

17.

Nenhum membro divulga a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente Protocolo.

18.

Os membros ou antigos membros nunca divulgam as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.

Despesas

19.

Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta um balanço final referente a estes dados.

Mediadores

20.

As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

REGULAMENTOS

26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 514/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2011

que institui as normas de execução dos regimes de trocas preferenciais aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, conforme disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1460/96 da Comissão (2) estabelece as normas de aplicação dos regimes de trocas preferenciais a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, conforme disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2009. Tendo em conta a evolução dos regimes de trocas preferenciais aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, é necessário substituir esse regulamento.

(2)

Determinados acordos preferenciais celebrados pela União Europeia com países terceiros prevêem a aplicação de elementos agrícolas ou direitos adicionais que são mais reduzidos do que os elementos agrícolas ou direitos adicionais instituídos pela Pauta Aduaneira Comum. Por conseguinte, é necessário instituir normas de execução para aplicar as reduções concedidas.

(3)

É necessário elaborar uma lista dos produtos de base para os quais podem ser estabelecidos elementos agrícolas reduzidos no âmbito dos acordos preferenciais celebrados com países terceiros.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, as reduções concedidas devem ser estabelecidas, quer através da redução dos montantes de base utilizados para calcular os elementos agrícolas, quer através da redução dos elementos agrícolas aplicáveis a certas mercadorias.

(5)

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, sempre que for necessário determinar os elementos agrícolas reduzidos aplicáveis no âmbito dos regimes de trocas comerciais preferenciais, devem ser estabelecidas as características dos produtos de base e as quantidades dos produtos de base que se considere terem sido utilizadas.

(6)

É conveniente instituir normas para calcular as reduções nos direitos adicionais aplicáveis relativamente aos teores de açúcar e cereais de certas mercadorias, sempre que, no âmbito de acordos preferenciais, sejam instituídas disposições para a redução desses mesmos direitos adicionais.

(7)

A elegibilidade para aplicação de taxas de direitos reduzidas é geralmente definida dentro dos limites dos contingentes pautais, conforme disposto no acordo preferencial aplicável. Para assegurar a gestão eficiente desses contingentes pautais, estes últimos devem ser geridos em conformidade com as normas para gestão de contingentes pautais previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(8)

A fim de assegurar a transparência e a clareza, deve ser incluída, no acordo preferencial em causa, a lista de mercadorias com elementos agrícolas reduzidos ou direitos adicionais reduzidos, independentemente de serem ou não abrangidas por contingentes pautais.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, deve ser permitido substituir a parte dos direitos ad valorem correspondente ao elemento agrícola por um montante específico, sempre que assim esteja disposto num acordo preferencial. Contudo, é conveniente que esse montante não exceda a imposição aplicável às trocas comerciais não preferenciais.

(10)

Uma vez que a elegibilidade para a aplicação de taxas reduzidas de direitos depende do facto de as mercadorias serem originárias de países com os quais tenha sido celebrado um acordo preferencial, é necessário especificar as regras de origem que devem ser aplicadas.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento institui as normas para a determinação dos elementos agrícolas reduzidos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e dos direitos adicionais reduzidos correspondentes, previstos no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, bem como para a gestão dos contingentes abertos no âmbito de acordos preferenciais aplicáveis às mercadorias e aos produtos abrangidos pelo dito regulamento.

Artigo 2.o

Com o objectivo de estabelecer os elementos agrícolas reduzidos na acepção do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, devem ser tidos em conta os seguintes produtos de base:

Código NC ex 1001 90 99 – trigo mole,

Código NC 1001 10 00 – trigo duro,

Código NC 1002 00 00 – centeio,

Código NC 1003 00 90 – cevada,

Código NC 1005 90 00 – milho, outro excepto o destinado a sementeira,

Códigos NC 1006 20 96 e 1006 20 98 – arroz descascado (arroz cargo ou castanho) de grãos longos, em seguida designado «arroz»,

Código NC 1701 99 10 – açúcar branco,

Códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 – melaços de cana,

Código NC ex 0402 10 19 – leite em pó de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg, a seguir denominado «grupo de produtos (GP) 2»,

Código NC ex 0402 21 19 – leite em pó de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite de 26 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg, a seguir denominado «grupo de produtos (GP) 3»,

Código NC ex 0405 10 – manteiga de teor, em peso, de matérias gordas de 82 %, a seguir denominado «grupo de produtos (GP) 6».

Artigo 3.o

1.   Os elementos agrícolas reduzidos aplicáveis no âmbito de um acordo preferencial são calculados a partir das quantidades de produtos de base consideradas como tendo sido utilizadas no fabrico das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento.

2.   As quantidades de produtos de base mencionadas no n.o 1 devem ser as indicadas no anexo I para as mercadorias enumeradas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC).

3.   No que respeita às mercadorias dos códigos da NC em relação às quais o anexo I remete para o anexo II, as quantidades referidas no n.o 1 são estabelecidas conforme indicado no anexo II.

4.   Para as mercadorias mencionadas no n.o 3, são aplicáveis códigos adicionais segundo a composição das mercadorias, tal como estabelece o anexo III.

5.   Caso previsto num acordo preferencial, em derrogação do n.os 1 a 4, os elementos agrícolas reduzidos e, se apropriado, os direitos adicionais reduzidos, aplicáveis a cada mercadoria elegível para uma redução do direito, devem ser obtidos através da aplicação do coeficiente de redução aos elementos agrícolas e aos direitos adicionais reduzidos correspondentes, estabelecidos na Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 4.o

1.   Para as mercadorias enumeradas no anexo II, as quantidades de açúcar e cereais a considerar no cálculo dos direitos adicionais reduzidos sobre o açúcar (AD S/Z) e sobre a farinha (AD F/M) são as constantes do mesmo anexo, pontos B e C, para os respectivos teores de sacarose, açúcar invertido e/ou isoglicose e em amido, fécula e/ou glicose aí indicadas.

2.   Para as mercadorias não enumeradas no anexo II, os direitos adicionais previstos no n.o 1 são obtidos tomando em consideração apenas as quantidades dos produtos de base abrangidos tanto pelo sector dos cereais como pelo do açúcar, conforme indicado nas partes I e III, respectivamente, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4).

Artigo 5.o

1.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, os elementos agrícolas reduzidos e, se for o caso, os direitos adicionais reduzidos aplicáveis a cada mercadoria que beneficie dessa redução de direitos obtêm-se multiplicando as quantidades de produtos de base consideradas como tendo sido utilizadas pelo montante de base a que se refere o n.o 2 e adicionando esses montantes para o conjunto dos produtos de base considerados como tendo sido utilizados no fabrico da referida mercadoria.

2.   O montante de base a tomar em conta para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos, assim como, se for o caso, dos direitos adicionais reduzidos, é o montante estabelecido em euros pelo acordo preferencial em causa, ou determinado em aplicação desse acordo.

3.   Caso um acordo preferencial preveja uma redução nas taxas dos elementos agrícolas por mercadoria, em vez de uma redução dos montantes de base, os elementos agrícolas reduzidos são calculados aplicando a redução prevista pelo acordo em causa aos elementos agrícolas fixados pela Pauta Aduaneira Comum.

4.   No caso de o elemento agrícola reduzido e, se for caso disso, os direitos adicionais reduzidos determinados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 serem inferiores a 2,4 EUR/100 kg, esse elemento ou direito devem ser fixados em zero.

Artigo 6.o

1.   Os montantes relativos aos elementos agrícolas reduzidos e, se for o caso, aos direitos adicionais reduzidos, determinados nos termos do artigo 5.o devem ser publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo disposição em contrário incluída no acordo com o país terceiro em causa, os montantes publicados em conformidade com o n.o 1 são aplicáveis a partir de 1 de Julho e até 30 de Junho do ano seguinte ao da sua publicação.

Todavia, se os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais reduzidos aplicáveis aos produtos de base continuarem inalterados, os elementos agrícolas e os direitos adicionais determinados em conformidade com o artigo 5.o continuam a ser aplicáveis até que sejam publicados os elementos agrícolas e direitos adicionais que os substituem.

Artigo 7.o

O acordo preferencial deve instituir ou permitir determinar o seguinte:

a)

As mercadorias elegíveis para aplicação de um elemento agrícola reduzido;

b)

As mercadorias elegíveis para aplicação de um direito adicional reduzido;

c)

A redução ou reduções concedidas;

d)

O contingente pautal aplicável, se as reduções forem concedidas no âmbito desse contingente.

Artigo 8.o

Se, no caso dos produtos agrícolas transformados enumerados no anexo II, quadro 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, um acordo preferencial previr a aplicação de um elemento agrícola sob a forma de um montante específico, seja este objecto de uma redução no quadro de um contingente ou não, e a Pauta Aduaneira Comum previr a aplicação de um direito ad valorem para a importação não preferencial das mercadorias em questão, o montante a pagar não deve ultrapassar este último valor.

Artigo 9.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «mercadorias originárias» as mercadorias que obtiveram esse estatuto ao abrigo do acordo preferencial em causa.

Artigo 10.o

1.   Os elementos agrícolas da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis nos seguintes casos:

a)

Os elementos agrícolas dizem respeito às mercadorias abrangidas pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 que não são abrangidas pelos acordos preferenciais relativos às trocas comerciais dessas mercadorias com o país em causa;

b)

Os elementos agrícolas são aplicáveis às mercadorias que excedem o contingente pautal.

2.   Se o contingente pautal disser respeito a uma redução dos direitos ad valorem correspondentes ao elemento agrícola em causa sob a forma referida no artigo 8.o, os direitos aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes pautais são os previstos na Pauta Aduaneira Comum, ou os previstos pelo acordo em causa.

Artigo 11.o

Os contingentes pautais abrangidos pelo presente regulamento são geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 12.o

O Regulamento (CE) n.o 1460/1996 é revogado.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 328 de 15.12.2010, p. 10.

(2)   JO L 187 de 26.7.1996, p. 18.

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO I

(Conforme referência no artigo 3.o, n.o 2)

Quantidades dos produtos de base consideradas como tendo sido utilizadas

(por 100 kg de mercadorias)

Código NC

Designação das mercadorias

Trigo mole

Trigo duro

Centeio

Cevada

Milho

Arroz

Açúcar branco

Melaços

Leite desnatado em pó (GP 2)

Leite em pó gordo (GP 3)

Manteiga (GP6)

kg

kg

kg

kg

kg

kg

kg

kg

kg

kg

kg

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0403 10

– Iogurte:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

 

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

 

 

 

 

 

 

 

 

42

 

68

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

2

0403 10 93

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

5

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

10

0403 90

– Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

 

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

 

 

 

 

 

 

 

 

42

 

68

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

2

0403 90 93

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

5

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

10

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

Ver anexo II

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

Ver anexo II

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0710 40 00

– Milho doce

 

 

 

 

100 (a)

 

 

 

 

 

 

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0711 90 30

– – – Milho doce

 

 

 

 

100 (a)

 

 

 

 

 

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 % mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

1517 90

– Outras:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1704 10

– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1704 10 10

– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

 

 

 

 

30

 

58

 

 

 

 

1704 10 90

– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

 

 

 

 

16

 

70

 

 

 

 

1704 90

– Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1704 90 30

– – Chocolate branco

 

 

 

 

 

 

45

 

 

20

 

1704 90 51 a

1704 90 99

– – Outros

Ver anexo II

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1806 10 20

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

 

 

 

 

 

 

60

 

 

 

 

1806 10 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

 

 

 

 

 

 

75

 

 

 

 

1806 10 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

Ver anexo II

– Outros, em tabletes, barras e paus:

1806 31

– – Recheados

Ver anexo II

1806 32

– – Não recheados

Ver anexo II

1806 90

– Outros

Ver anexo II

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1901 10 00

– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

Ver anexo II

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

Ver anexo II

1901 90

– Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Extractos de malte:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1901 90 11

– – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

 

 

 

195

 

 

 

 

 

 

 

1901 90 19

– – – Outros

 

 

 

159

 

 

 

 

 

 

 

– – Outros:

 

1901 90 99

– – – Outros

Ver anexo II

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 11 00

– – Que contenham ovos

 

167

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 19

– – Outras:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 19 10

– – – Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

 

167

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 19 90

– – – Outras

67

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Outras:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 20 91

– – – Cozidas

 

41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 20 99

– – – Outras

 

116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 30

– Outras massas alimentícias:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 30 10

– – Secas

 

167

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 30 90

– – Outras

 

66

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 40

– Cuscuz:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 40 10

– – Não preparado

 

167

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 40 90

– – Outro

 

66

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

 

 

 

 

161

 

 

 

 

 

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1904 10

– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1904 10 10

– – À base de milho

 

 

 

 

213

 

 

 

 

 

 

1904 10 30

– – À base de arroz

 

 

 

 

 

174

 

 

 

 

 

1904 10 90

– – Outros

 

53

 

53

53

53

 

 

 

 

 

1904 20

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1904 20 10

– – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

Ver anexo II

– – Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1904 20 91

– – – À base de milho

 

 

 

 

213

 

 

 

 

 

 

1904 20 95

– – – À base de arroz

 

 

 

 

 

174

 

 

 

 

 

1904 20 99

– – – Outros

 

53

 

53

53

53

 

 

 

 

 

1904 90

– Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1904 90 10

– – À base de arroz

 

 

 

 

 

174

 

 

 

 

 

1904 90 80

– – Outros

 

174

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 10 00

– Pão denominado knäckebrot

 

 

140

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 20

– Pão de especiarias:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 20 10

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

44

 

40

 

 

 

25

 

 

 

 

1905 20 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

33

 

30

 

 

 

45

 

 

 

 

1905 20 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

22

 

20

 

 

 

65

 

 

 

 

– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

1905 31

– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

Ver anexo II

1905 32

– – Waffles e wafers:

Ver anexo II

1905 40

– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

Ver anexo II

1905 90

– Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 90 10

– – Pão ázimo (mazoth)

168

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 90 20

– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

 

 

 

644

 

 

 

 

 

 

1905 90 30 a

1905 90 90

– – Outros

Ver anexo II

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2001 90

– Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

 

 

100 (a)

 

 

 

 

 

 

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

 

 

 

 

40 (a)

 

 

 

 

 

 

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2004 10

– Batatas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Outras:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

Ver anexo II

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

 

 

100 (a)

 

 

 

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2005 20

– Batatas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

Ver anexo II

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

 

 

100 (a)

 

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008 99

– – Outras:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Sem adição de açúcar:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008 99 85

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

 

 

100 (a)

 

 

 

 

 

 

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

 

 

 

 

40 (a)

 

 

 

 

 

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2101 12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2101 12 98

– – – Outras

Ver anexo II

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Preparações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2101 20 98

– – – Outros

Ver anexo II

2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2101 30 19

– – – Outros

 

 

 

137

 

 

 

 

 

 

 

– – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2101 30 99

– – – Outros

 

 

 

245

 

 

 

 

 

 

 

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2102 10

– Leveduras vivas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Leveduras para panificação:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2102 10 31

– – – Secas

 

 

 

 

 

 

 

425

 

 

 

2102 10 39

– – – Outras

 

 

 

 

 

 

 

125

 

 

 

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2105 00 10

– Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

 

 

 

 

 

 

25

 

10

 

 

– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2105 00 91

– – Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

 

 

 

 

 

 

20

 

 

23

 

2105 00 99

– – Igual ou superior a 7 %

 

 

 

 

 

 

23

 

 

35

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2106 10 80

– – Outros

Ver anexo II

2106 90

– Outras:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Outras:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2106 90 98

– – – Outras

Ver anexo II

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2202 90

– Outras:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes dos produtos das posições 0401 a 0404 :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2202 90 91

– – – Inferior a 0,2 %

 

 

 

 

 

 

10

 

8

 

 

2202 90 95

– – – Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %

 

 

 

 

 

 

10

 

 

6

 

2202 90 99

– – – Igual ou superior a 2 %

 

 

 

 

 

 

10

 

 

13

 

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– Outros poliálcoois:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2905 43 00

– – Manitol

 

 

 

 

 

 

300

 

 

 

 

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Em solução aquosa:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2905 44 11

– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

 

172

 

 

 

 

 

 

2905 44 19

– – – – Outro

 

 

 

 

 

 

90

 

 

 

 

– – – Outro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2905 44 91

– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

 

245

 

 

 

 

 

 

2905 44 99

– – – – Outro

 

 

 

 

 

 

128

 

 

 

 

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3302 10 29

– – – – – Outras

Ver anexo II

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3505 10 10

– – Dextrina

 

 

 

 

189

 

 

 

 

 

 

– – Outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3505 10 90

– – – Outros

 

 

 

 

189

 

 

 

 

 

 

3505 20

– Colas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3505 20 10

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

 

 

 

 

48

 

 

 

 

 

 

3505 20 30

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

 

 

 

 

95

 

 

 

 

 

 

3505 20 50

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

 

 

 

 

151

 

 

 

 

 

 

3505 20 90

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

 

 

 

 

189

 

 

 

 

 

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3809 10

– À base de matérias amiláceas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3809 10 10

– – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

 

 

 

 

95

 

 

 

 

 

 

3809 10 30

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

 

 

 

 

132

 

 

 

 

 

 

3809 10 50

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

 

 

 

 

161

 

 

 

 

 

 

3809 10 90

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

 

 

 

 

189

 

 

 

 

 

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3824 60

– Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44 :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Em solução aquosa:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3824 60 11

– – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

 

172

 

 

 

 

 

 

3824 60 19

– – – Outro

 

 

 

 

 

 

90

 

 

 

 

– – Outro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3824 60 91

– – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

 

245

 

 

 

 

 

 

3824 60 99

– – – Outro

 

 

 

 

 

 

128

 

 

 

 


ANEXO II

(Conforme referência no artigo 3.o, n.o 3)

Quantidades dos produtos de base consideradas como tendo sido utilizadas quando o anexo I remete para o presente anexo

(por 100 kg de mercadorias)

Teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite; de sacarose, açúcar invertido e isoglicose; de amido ou fécula e glicose

Leite em pó desnatado (GP 2)

Leite inteiro em pó (GP 3)

Manteiga (GP 6)

Açúcar branco

Trigo mole

Milho

kg

kg

kg

kg

kg

kg

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

A.

Não contendo ou contendo menos de 1,5 %, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, e de um teor de proteínas do leite:

 

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 2,5 %, mas inferior a 6 %

14

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 6 %, mas inferior a 18 %

42

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 18 %, mas inferior a 30 %

75

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 30 %, mas inferior a 60 %

146

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 60 %

208

 

 

 

 

 

De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 1,5 %, mas inferior a 3 %:

 

 

 

 

 

 

Não contendo ou contendo menos de 2,5 %, em peso, de proteínas do leite

 

 

3

 

 

 

De um teor, em peso, de proteínas do leite:

 

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 2,5 %, mas inferior a 6 %

14

 

3

 

 

 

Igual ou superior a 6 %, mas inferior a 18 %

42

 

3

 

 

 

Igual ou superior a 18 %, mas inferior a 30 %

75

 

3

 

 

 

Igual ou superior a 30 %, mas inferior a 60 %

146

 

3

 

 

 

Igual ou superior a 60 %

208

 

3

 

 

 

De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 6 %:

 

 

 

 

 

 

Não contendo ou contendo menos de 2,5 %, em peso, de proteínas do leite

 

 

6

 

 

 

De um teor, em peso, de proteínas do leite:

 

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 2,5 %, mas inferior a 12 %

12

20

 

 

 

 

Igual ou superior a 12 %

71

 

6

 

 

 

De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 6 %, mas inferior a 9 %:

 

 

 

 

 

 

Não contendo ou contendo menos de 4 %, em peso, de proteínas do leite

 

 

10

 

 

 

De um teor, em peso, de proteínas do leite:

 

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 4 %, mas inferior a 15 %

10

32

 

 

 

 

Igual ou superior a 15 %

71

 

10

 

 

 

De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 9 %, mas inferior a 12 %:

 

 

 

 

 

 

Não contendo ou contendo menos de 6 %, em peso, de proteínas do leite

 

 

14

 

 

 

De um teor, em peso, de proteínas do leite:

 

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 6 %, mas inferior a 18 %

9

43

 

 

 

 

Igual ou superior a 18 %

70

 

14

 

 

 

De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 12 %, mas inferior a 18 %:

 

 

 

 

 

 

Não contendo ou contendo menos de 6 %, em peso, de proteínas do leite

 

 

20

 

 

 

De um teor, em peso, de proteínas do leite:

 

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 6 %, mas inferior a 18 %

 

56

2

 

 

 

Igual ou superior a 18 %

65

 

20

 

 

 

De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 18 %, mas inferior a 26 %:

 

 

 

 

 

 

Não contendo ou contendo menos de 6 %, em peso, de proteínas do leite

 

 

20

 

 

 

De um teor, em peso, de proteínas do leite igual ou superior a 6 %

50

 

29

 

 

 

De um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 26 %, mas inferior a 40 %:

 

 

 

 

 

 

Não contendo ou contendo menos de 6 %, em peso, de proteínas do leite

 

 

45

 

 

 

De um teor, em peso, de proteínas do leite igual ou superior a 6 %

38

 

45

 

 

 

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 40 %, mas inferior a 55 %

 

 

63

 

 

 

Igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

 

 

81

 

 

 

Igual ou superior a 70 %, mas inferior a 85 %

 

 

99

 

 

 

Igual ou superior a 85 %

 

 

117

 

 

 

B.

De um teor, em peso, de sacarose, açúcar invertido e/ou isoglicose:

 

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 5 %, mas inferior a 30 %

 

 

 

24

 

 

Igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

 

 

 

45

 

 

Igual ou superior a 50 %, mas inferior a 70 %

 

 

 

65

 

 

Igual ou superior a 70 %

 

 

 

93

 

 

C.

De um teor, em peso, de amido ou de fécula e/ou glicose:

 

 

 

 

 

 

Igual ou superior a 5 %, mas inferior a 25 %

 

 

 

 

22

22

Igual ou superior a 25 %, mas inferior a 50 %

 

 

 

 

47

47

Igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

 

 

 

 

74

74

Igual ou superior a 75 %

 

 

 

 

101

101


ANEXO III

(Conforme referência no artigo 3.o, n.o 4)

Códigos adicionais segundo a composição das mercadorias

Matérias gordas provenientes do leite

(% em peso)

Proteínas do leite

(% em peso) (3)

Amido-fécula/glicose (% em peso) (1)

≥ 0 < 5

≥ 5 < 25

≥ 25 < 50

≥ 50 < 75

≥ 75

Sacarose/açúcar invertido/isoglicose (% em peso) (2)

≥ 0

< 5

≥ 5

< 30

≥ 30

< 50

≥ 50

< 70

≥ 70

≥ 0

< 5

≥ 5

< 30

≥ 30

< 50

≥ 50

< 70

≥ 70

≥ 0

< 5

≥ 5

< 30

≥ 30

< 50

≥ 50

≥ 0

< 5

≥ 5

< 30

≥ 30

≥ 0

< 5

≥ 5

≥ 0 < 1,5

≥ 0 < 2,5

7 000

7 001

7 002

7 003

7 004

7 005

7 006

7 007

7 008

7 009

7 010

7 011

7 012

7 013

7 015

7 016

7 017

7 758

7 759

≥ 2,5 < 6

7 020

7 021

7 022

7 023

7 024

7 025

7 026

7 027

7 028

7 029

7 030

7 031

7 032

7 033

7 035

7 036

7 037

7 768

7 769

≥ 6 < 18

7 040

7 041

7 042

7 043

7 044

7 045

7 046

7 047

7 048

7 049

7 050

7 051

7 052

7 053

7 055

7 056

7 057

7 778

7 779

≥ 18 < 30

7 060

7 061

7 062

7 063

7 064

7 065

7 066

7 067

7 068

7 069

7 070

7 071

7 072

7 073

7 075

7 076

7 077

7 788

7 789

≥ 30 < 60

7 080

7 081

7 082

7 083

7 084

7 085

7 086

7 087

7 088

X

7 090

7 091

7 092

X

7 095

7 096

X

X

X

≥ 60

7 800

7 801

7 802

X

X

7 805

7 806

7 807

X

X

7 810

7 811

X

X

X

X

X

X

X

≥ 1,5 < 3

≥ 0 < 2,5

7 100

7 101

7 102

7 103

7 104

7 105

7 106

7 107

7 108

7 109

7 110

7 111

7 112

7 113

7 115

7 116

7 117

7 798

7 799

≥ 2,5 < 6

7 120

7 121

7 122

7 123

7 124

7 125

7 126

7 127

7 128

7 129

7 130

7 131

7 132

7 133

7 135

7 136

7 137

7 808

7 809

≥ 6 < 18

7 140

7 141

7 142

7 143

7 144

7 145

7 146

7 147

7 148

7 149

7 150

7 151

7 152

7 153

7 155

7 156

7 157

7 818

7 819

≥ 18 < 30

7 160

7 161

7 162

7 163

7 164

7 165

7 166

7 167

7 168

7 169

7 170

7 171

7 172

7 173

7 175

7 176

7 177

7 828

7 829

≥ 30 < 60

7 180

7 181

7 182

7 183

X

7 185

7 186

7 187

7 188

X

7 190

7 191

7 192

X

7 195

7 196

X

X

X

≥ 60

7 820

7 821

7 822

X

X

7 825

7 826

7 827

X

X

7 830

7 831

X

X

X

X

X

X

X

≥ 3 < 6

≥ 0 < 2,5

7 840

7 841

7 842

7 843

7 844

7 845

7 846

7 847

7 848

7 849

7 850

7 851

7 852

7 853

7 855

7 856

7 857

7 858

7 859

≥ 2,5 < 12

7 200

7 201

7 202

7 203

7 204

7 205

7 206

7 207

7 208

7 209

7 210

7 211

7 212

7 213

7 215

7 216

7 217

7 220

7 221

≥ 12

7 260

7 261

7 262

7 263

7 264

7 265

7 266

7 267

7 268

7 269

7 270

7 271

7 272

7 273

7 275

7 276

X

7 838

X

≥ 6 < 9

≥ 0 < 4

7 860

7 861

7 862

7 863

7 864

7 865

7 866

7 867

7 868

7 869

7 870

7 871

7 872

7 873

7 875

7 876

7 877

7 878

7 879

≥ 4 < 15

7 300

7 301

7 302

7 303

7 304

7 305

7 306

7 307

7 308

7 309

7 310

7 311

7 312

7 313

7 315

7 316

7 317

7 320

7 321

≥ 15

7 360

7 361

7 362

7 363

7 364

7 365

7 366

7 367

7 368

7 369

7 370

7 371

7 372

7 373

7 375

7 376

X

7 378

X

≥ 9 < 12

≥ 0 < 6

7 900

7 901

7 902

7 903

7 904

7 905

7 906

7 907

7 908

7 909

7 910

7 911

7 912

7 913

7 915

7 916

7 917

7 918

7 919

≥ 6 < 18

7 400

7 401

7 402

7 403

7 404

7 405

7 406

7 407

7 408

7 409

7 410

7 411

7 412

7 413

7 415

7 416

7 417

7 420

7 421

≥ 18

7 460

7 461

7 462

7 463

7 464

7 465

7 466

7 467

7 468

X

7 470

7 471

7 472

X

7 475

7 476

X

X

X

≥ 12 < 18

≥ 0 < 6

7 940

7 941

7 942

7 943

7 944

7 945

7 946

7 947

7 948

7 949

7 950

7 951

7 952

7 953

7 955

7 956

7 957

7 958

7 959

≥ 6 < 18

7 500

7 501

7 502

7 503

7 504

7 505

7 506

7 507

7 508

7 509

7 510

7 511

7 512

7 513

7 515

7 516

7 517

7 520

7 521

≥ 18

7 560

7 561

7 562

7 563

7 564

7 565

7 566

7 567

7 568

X

7 570

7 571

7 572

X

7 575

7 576

X

X

X

≥ 18 < 26

≥ 0 < 6

7 960

7 961

7 962

7 963

7 964

795

7 966

7 967

7 968

7 969

7 970

7 971

7 972

7 973

7 975

7 976

7 977

7 978

7 979

≥ 6

7 600

7 601

7 602

7 603

7 604

7 605

7 606

7 607

7 608

7 609

7 610

7 611

7 612

7 613

7 615

7 616

X

7 620

X

≥ 26 < 40

≥ 0 < 6

7 980

7 981

7 982

7 983

7 984

7 985

7 986

7 987

7 988

X

7 990

7 991

7 992

X

7 995

7 996

X

X

X

≥ 6

7 700

7 701

7 702

7 703

X

7 705

7 706

7 707

7 708

X

7 710

7 711

7 712

X

7 715

7 716

X

X

X

≥ 40 < 55

 

7 720

7 721

7 722

7 723

X

7 725

7 726

7 727

7 728

X

7 730

7 731

7 732

X

7 735

7 736

X

X

X

≥ 55 < 70

7 740

7 741

7 742

X

X

7 745

7 746

7 747

X

X

7 750

7 751

X

X

X

X

X

X

X

≥ 70 < 85

7 760

7 761

7 762

X

X

7 765

7 766

X

X

X

7 770

7 771

X

X

X

X

X

X

X

≥ 85

7 780

7 781

X

X

X

7 785

7 786

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X


(1)  

Amido – fécula/glicose

O teor de amido ou fécula da mercadoria (tal como se apresenta), os seus produtos de degradação, incluindo todos os polímeros de glicose, e a glicose eventualmente presente, determinados como glicose e expressos em amido (substância seca, pureza 100 %; factor de conversão da glicose em amido: 0,9).

No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido apenas em relação à percentagem que excede a quantidade de frutose, caso seja declarada uma mistura de glicose e de frutose (sob qualquer forma) e/ou se verifique a sua presença na mercadoria.

(2)  

Sacarose/açúcar/isoglicose

O teor de sacarose da mercadoria (tal como se apresenta), adicionado de sacarose que resulta do cálculo em sacarose de qualquer mistura de glicose e de frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares multiplicada por 0,95), que seja declarado (sob qualquer forma) e/ou cuja presença seja verificada na mercadoria.

No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido até ao conteúdo, em peso, igual ao conteúdo de frutose, caso esta esteja presente em quantidade inferior à quantidade de glicose.

Nota: Em todos os casos e quando a presença de um hidrolisado de lactose é declarada e/ou uma quantidade de galactose é determinada nos açúcares, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.

(3)  

Proteínas do leite

As caseínas e/ou caseinatos que entram na composição da mercadoria não são considerados como proteínas do leite se a mercadoria não contiver outros componentes de origem láctica.

A matéria gorda proveniente do leite, quanto existente na mercadoria em teor inferior a 1 %, e a lactose, quando em teor inferior a 1 %, em peso, não são consideradas como outros componentes de origem láctica.

Quando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deverá indicar na declaração prevista para o efeito: «único ingrediente láctico: caseína/caseinato», se for o caso.


26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 515/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2011

relativo à autorização da vitamina B6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A Directiva 70/524/CEE autorizou a utilização da vitamina B6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, por um período indeterminado, enquanto parte do grupo «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas». Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da vitamina B6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 9 de Novembro de 2010, que, nas condições de utilização propostas, a vitamina B6 não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde dos consumidores nem para o ambiente (3). Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da vitamina B6 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do aditivo, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(6)

Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, deve prever-se um período de transição para permitir a utilização das existências de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que contenham este aditivo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Os alimentos para animais que contêm vitamina B6, rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE ou com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)   EFSA Journal 2010; 8(12):1917.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Aditivos nutritivos: vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas

3a831

Vitamina B6/cloridrato de piridoxina

 

Substância activa

cloridrato de piridoxina C8H11NO3.HCl

Critérios de pureza: não inferior a 98,5 %

 

Métodos analíticos  (1)

1.

Para a determinação de vitamina B6 em aditivos para alimentação animal: Monografia da Farmacopeia Europeia 0245 – 7.a edição)

2.

Para a determinação de vitamina B6 em pré-misturas: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa com um detector de UV (2) (RP-HPLC-UV)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação e em água.

2.

A vitamina B6/cloridrato de piridoxina pode também utilizar-se através da água para beber.

3.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento

15 de Junho de 2021


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)  VDLUFA, Bd III, 13.9.1.


26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 516/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que diz respeito à utilização da preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750 em alimentos para animais que contenham ácido fórmico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(2)

A preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750, pertencente ao grupo «microrganismos», foi autorizada, por um período ilimitado, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), como aditivo em alimentos para animais para utilização em porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão (3), em perus de engorda e vitelos até três meses pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (4), e em suínos de engorda e leitões pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (5).

(3)

A Comissão recebeu um pedido para a alteração das condições da autorização da preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750, a fim de permitir a sua utilização em alimentos para perus de engorda que contenham ácido fórmico. O referido pedido foi acompanhado de dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido à autoridade.

(4)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 7 de Dezembro de 2010, que estava estabelecida a compatibilidade da preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750, tal como indicado no anexo, com ácido fórmico, para utilização em perus de engorda (6).

(5)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 600/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 600/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)   JO L 269 de 17.8.2004, p. 3.

(4)   JO L 99 de 19.4.2005, p. 5.

(5)   JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.

(6)   EFSA Journal 2011; 9(1):1953.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 600/2005, a entrada com o número E 1700 relativa ao aditivo Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750 passa a ter a seguinte redacção:

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

«E 1700

Bacillus licheniformis

DSM 5749

Bacillus subtilis

DSM 5750

(Num rácio 1/1)

Mistura de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750 contendo um mínimo de 3,2 × 109 UFC/g de aditivo (1,6 × 109 de cada bactéria)

Perus de engorda

1,28 × 109

1,28 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham um dos seguintes coccidiostáticos: diclazuril, halofuginona, monensina de sódio, robenidina, maduramicina de amónio, lasalocido de sódio e o conservante ácido fórmico.

Período ilimitado

Vitelos

3 meses

1,28 × 109

1,28 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado»


26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/45


REGULAMENTO (UE) N.o 517/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2011

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que são tomadas medidas para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê a definição de objectivos da União para a redução da prevalência das zoonoses e dos agentes zoonóticos enumerados no seu anexo I nas populações animais nele enumeradas. Estabelece igualmente certos requisitos para a prossecução desses objectivos. Tal redução é importante tendo em conta as medidas rigorosas que têm de ser aplicadas aos bandos infectados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Nomeadamente, os ovos originários de bandos com estatuto desconhecido em termos de salmonelas que sejam suspeitos de estarem infectados ou de bandos infectados só podem ser utilizados para consumo humano se forem tratados de forma a garantir a eliminação dos serótipos de salmonela significativos em termos de saúde pública, de acordo com a legislação da União Europeia em matéria de higiene alimentar.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 refere-se a todos os serótipos de salmonelas relevantes em termos de saúde pública em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus. Esses bandos de galinhas poedeiras podem propagar a infecção por salmonelas aos consumidores, através dos seus ovos. Por conseguinte, uma redução da prevalência de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras contribui para o controlo desse agente zoonótico nos ovos, que constitui um risco importante para a saúde pública.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1168/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 (2), fixa um objectivo a nível da União de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em galinhas poedeiras adultas da espécie Gallus gallus. O objectivo da União, ao nível de cada Estado-Membro, é uma percentagem anual mínima de redução de bandos positivos de galinhas poedeiras adultas de 10 % a 40 %, dependendo da prevalência verificada no ano anterior. Em alternativa, trata-se de uma redução da percentagem máxima para 2 % ou menos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 determina que, no estabelecimento de objectivos da União, deve ter-se em consideração a experiência adquirida com as medidas nacionais em vigor, assim como as informações transmitidas à Comissão ou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) ao abrigo das exigências da União existentes, nomeadamente no âmbito da informação prevista na Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (3), especialmente no seu artigo 5.o

(6)

O relatório de síntese da UE sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e surtos gerados pelos alimentos na União Europeia em 2008 (4) revelou que a Salmonella Enteritidis e a Salmonella Typhimurium são os serovares mais frequentemente associados a doenças humanas. Os casos humanos provocados por S. Enteritidis diminuíram significativamente em 2008, apesar de se ter observado um aumento dos casos de S. Typhimurium. Em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a AESA foi consultada no que se refere à fixação do objectivo permanente da União relativo aos bandos de galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus.

(7)

Em 10 de Março de 2010, o Painel dos riscos biológicos da AESA adoptou, a pedido da Comissão, um parecer científico sobre a avaliação quantitativa do impacto para a saúde pública da definição de um novo objectivo para a redução de salmonelas em galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus (5). O parecer concluiu que a Salmonella Enteritidis é o serótipo de salmonela zoonótica cuja transmissão vertical entre aves de capoeira é mais eficaz. Concluiu igualmente que as medidas de controlo da UE relativas a galinhas poedeiras contribuíram efectivamente para o controlo das infecções por salmonelas nos efectivos de produção e para a redução do risco para a saúde humana decorrente das aves de capoeira.

(8)

As estirpes monofásicas de Salmonella Typhimurium tornaram-se rapidamente um dos serótipos de salmonelas mais frequentemente detectados em várias espécies de animais e em isolados clínicos de seres humanos. De acordo com o parecer científico sobre a vigilância e a avaliação do risco para a saúde pública das «estirpes do tipo Salmonella Typhimurium» (6) adoptado pelo Painel dos riscos biológicos da AESA, a 22 de Setembro de 2010, as estirpes monofásicas de Salmonella Typhimurium com a fórmula antigénica 1,4,[5],12:i:- são consideradas variantes de Salmonella Typhimurium e constituem um risco para a saúde pública comparável ao das outras estirpes de Salmonella Typhimurium.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de clareza da legislação da União, convém alterar o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (7), a fim de prever que a Salmonella Typhimurium inclua estirpes monofásicas com a fórmula antigénica 1,4,[5],12:i:-.

(10)

Tendo em conta o parecer científico de 22 de Setembro de 2010 e considerando que é necessário mais tempo para avaliar a tendência da presença de salmonelas nos bandos após a introdução dos programas nacionais de controlo, deveria ser mantido um objectivo da União de redução de salmonelas em bandos adultos de galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus semelhante ao objectivo da União estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1168/2006.

(11)

No sentido de verificar os progressos na consecução do objectivo da União, deve prever-se uma amostragem repetida dos bandos de galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus.

(12)

As alterações técnicas introduzidas no anexo ao presente regulamento são directamente aplicáveis e harmonizadas nos Estados-Membros, pelo que as eventuais adaptações dos programas nacionais de controlo em conformidade com as disposições do presente regulamento não exigem nova aprovação pela Comissão.

(13)

Os programas nacionais de controlo para a realização do objectivo da União para 2011 em bandos de galinhas poedeiras adultas da espécie Gallus gallus foram apresentados para co-financiamento da União, em conformidade com a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (8). Esses programas baseiam-se no Regulamento (CE) n.o 1168/2006 e foram aprovados nos termos da Decisão 2010/712/UE da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2011 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (9).

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1168/2006 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento. As disposições técnicas constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1168/2006 atingem os mesmos resultados que os do anexo ao presente regulamento. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão aplicar as últimas imediatamente, sem a necessidade de um período de transição.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O objectivo da União referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 para a redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em galinhas poedeiras adultas da espécie Gallus gallus («objectivo da União») é o seguinte:

a)

Uma percentagem anual mínima de redução de bandos positivos de galinhas poedeiras adultas igual a, pelo menos:

i)

10 %, caso a prevalência verificada no ano anterior tenha sido inferior a 10 %,

ii)

20 %, caso a prevalência verificada no ano anterior tenha sido igual ou superior a 10 % e inferior a 20 %,

iii)

30 %, caso a prevalência verificada no ano anterior tenha sido igual ou superior a 20 % e inferior a 40 %,

iv)

40 %, caso a prevalência verificada no ano anterior tenha sido igual ou superior a 40 %;

ou,

b)

Uma redução da percentagem máxima para 2 % ou menos de bandos positivos de galinhas poedeiras adultas; no entanto, para os Estados-Membros com menos de 50 bandos de galinhas poedeiras adultas, apenas um bando de aves adultas pode permanecer positivo.

O objectivo da União será alcançado anualmente com base na vigilância do ano anterior. No que respeita ao objectivo a alcançar em 2011, devem ser utilizados como referência os resultados do ano 2010, com base na vigilância efectuada em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1168/2006.

No que se refere à Salmonella Typhimurium monofásica, devem ser incluídos no objectivo da União os serótipos com a fórmula antigénica 1,4,[5],12:i:-.

2.   O regime de testes necessário para verificar os progressos na consecução do objectivo da União consta do anexo («regime de testes»).

Artigo 2.o

Revisão do objectivo da União

O objectivo da União é revisto pela Comissão tendo em conta a informação recolhida em conformidade com o regime de testes e os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 3.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003

É aditado o seguinte parágrafo ao anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003:

«6.

Todas as referências feitas na presente secção à «Salmonella Typhimurium» abrangem igualmente a Salmonella Typhimurium monofásica com a fórmula antigénica 1,4,[5],12:i:-.»

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 200/2010

No artigo 1.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, o objectivo da União referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, para a redução de Salmonella spp. em bandos de reprodução de Gallus gallus (objectivo da União) é uma redução para 1 % ou menos da percentagem máxima de bandos adultos de reprodução de Gallus gallus que permanecem positivos à Salmonella Enteritidis, Salmonella Infantis, Salmonella Hadar, Salmonella Typhimurium, incluindo a Salmonella Typhimurium monofásica com a fórmula antigénica 1,4,[5],12:i:-, e a Salmonella Virchow (os serótipos de salmonelas relevantes).»

Artigo 5.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1168/2006

O Regulamento (CE) n.o 1168/2006 é revogado.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 1168/2006 consideram-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(2)   JO L 211 de 1.8.2006, p. 4.

(3)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(4)   The EFSA Journal 2010; 8(1): 1496.

(5)   The EFSA Journal 2010; 8(4): 1546.

(6)   The EFSA Journal 2010; 8(10): 1826.

(7)   JO L 61 de 11.3.2010, p. 1.

(8)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(9)   JO L 309 de 25.11.2010, p. 18.


ANEXO

Regime de testes necessário para verificar a consecução do objectivo da União de redução de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em galinhas poedeiras adultas da espécie Gallus gallus, tal como mencionado no artigo 1.o, n.o 2

1.   BASE DE AMOSTRAGEM

A base de amostragem deve abranger todos os bandos de galinhas poedeiras adultas da espécie Gallus gallus («bandos de galinhas poedeiras»), no âmbito dos programas nacionais de controlo previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

2.   VIGILÂNCIA DOS BANDOS DE GALINHAS POEDEIRAS

2.1.   Frequência e estatuto da amostragem

Os bandos de galinhas poedeiras devem ser sujeitos a amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar e pela autoridade competente.

A amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar deve efectuar-se, pelo menos, de quinze em quinze semanas. A primeira amostragem deve realizar-se às 24 (+/– 2) semanas de idade do bando.

A amostragem por parte da autoridade competente deve realizar-se, pelo menos:

a)

Num bando por ano e por exploração compreendendo, pelo menos, 1 000 aves;

b)

Às 24 (+/– 2) semanas de idade em bandos de galinhas poedeiras mantidas em edifícios onde tenham sido detectadas salmonelas relevantes no bando anterior;

c)

Em qualquer caso de suspeita de infecção por salmonelas na investigação de surtos de origem alimentar, nos termos do artigo 8.o da Directiva 2003/99/CE, ou de eventuais casos em que a autoridade competente o considere apropriado, utilizando o protocolo de amostragem referido no anexo II, parte D, ponto 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2160/2003;

d)

Em todos os restantes bandos de galinhas poedeiras presentes na exploração, caso se detecte Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium num bando de galinhas poedeiras na exploração;

e)

Nos casos em que a autoridade competente considere adequado.

Uma amostragem realizada pela autoridade competente pode substituir uma amostragem realizada por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar.

2.2.   Protocolo de amostragem

Para maximizar a sensibilidade da amostragem e assegurar a execução correcta do protocolo de amostragem, a autoridade competente ou o operador da empresa do sector alimentar devem garantir que as amostras são colhidas por pessoas devidamente formadas.

2.2.1.   Amostragem pelo operador da empresa do sector alimentar

a)

No que se refere aos bandos criados em gaiolas, devem ser colhidos 2 × 150 gramas de excrementos naturalmente combinados de todos os tapetes de evacuação ou raspadeiras no edifício, após se colocar em funcionamento o sistema de remoção de estrume; no entanto, no caso de gaiolas montadas em escada sem raspadeiras ou tapetes de evacuação, têm de ser colhidos 2 × 150 gramas de excrementos frescos de 60 locais diferentes nas fossas situadas por baixo das gaiolas;

b)

Em instalações de criação no solo ou ao ar livre, deve ser colhida uma amostra de dois pares de botas ou meias para esfregaço.

As botas para esfregaço devem ser suficientemente absorventes de modo a absorver a humidade. Deve humedecer-se a superfície das botas para esfregaço com um solvente adequado.

As amostras devem ser colhidas enquanto se anda através da instalação, utilizando um caminho que produza amostras representativas de todas as partes da capoeira ou do respectivo sector. Isto deve incluir as zonas de cama e com chão de ripas, desde que seja seguro caminhar sobre essas ripas. A amostragem deve incluir todos os diferentes compartimentos dentro de uma mesma instalação. Concluída a amostragem em determinado sector, devem retirar-se cuidadosamente as botas para esfregaço de modo a não remover o material aderente.

2.2.2.   Amostragem pela autoridade competente

Pelo menos uma amostra deve ser colhida de acordo com o protocolo de amostragem, além das amostras referidas no ponto 2.2.1. Outras amostras devem ser colhidas de modo a garantir que a amostragem seja representativa, se necessário, em virtude da distribuição ou da dimensão do bando.

No caso da amostragem referida no ponto 2.1, alíneas b), c), d) e e), a autoridade competente deve certificar-se, através da realização de outros controlos, designadamente através de testes laboratoriais e/ou controlos documentais, sempre que adequado, de que os resultados das análises para detecção de salmonelas em aves não são afectados pela utilização de agentes antimicrobianos nos bandos.

Sempre que não for detectada a presença de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium mas forem encontrados agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano, o bando deve ser considerado e contabilizado como um bando de galinhas poedeiras infectado para efeitos do objectivo da União.

A autoridade competente pode decidir autorizar a substituição de uma amostra de excrementos ou de um par de botas para esfregaço por uma amostra de 100 gramas de pó, colhida em diversos locais em toda a instalação em superfícies onde a presença de pó seja visível. Em alternativa, podem ser utilizados um ou vários tecidos para esfregaço humedecidos que tenham, pelo menos, 900 cm2 de área total, para recolher o pó de várias superfícies em toda a instalação, de modo a garantir que cada esfregaço está bem coberto de pó nos dois lados.

A autoridade competente pode decidir aumentar o número mínimo de amostras a fim de assegurar a realização de uma amostragem representativa numa avaliação caso a caso de parâmetros epidemiológicos, nomeadamente as condições de biossegurança, a distribuição ou a dimensão do bando ou outras condições pertinentes.

3.   ANÁLISE DAS AMOSTRAS

3.1.   Transporte e preparação das amostras

As amostras devem ser enviadas, de preferência, por correio expresso ou por serviço de correio privado aos laboratórios mencionados nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no prazo de 24 horas após a colheita. Se não forem enviadas nesse prazo, devem manter-se refrigeradas. As amostras podem ser transportadas à temperatura ambiente desde que sejam evitados calor excessivo (nomeadamente, superior a 25 °C) e exposição à luz solar. No laboratório, as amostras devem conservar-se refrigeradas até à sua análise, a qual deve iniciar-se no prazo de 48 horas após a sua recepção e de quatro dias após a colheita.

As botas para esfregaço e o pó ou o esfregaço de pó devem ser preparados separadamente, no caso de amostras colhidas pela autoridade competente, mas, no que se refere às amostras colhidas pelos operadores de empresas do sector alimentar, os diferentes tipos de amostras podem ser combinados num único teste.

3.1.1.   Amostras de esfregaços em botas e tecidos

a)

Os dois pares de botas para esfregaço (ou «meias») ou os esfregaços de pó devem ser cuidadosamente desembrulhados de forma a evitar a retirada da matéria fecal aderente, a qual deve ser combinada e colocada em 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente, ou os 225 ml de solvente devem ser acrescentados directamente aos dois pares de botas para esfregaço, no seu recipiente, tal como recebidas no laboratório. As botas/meias ou o tecido para esfregaço devem ficar completamente imersos na água peptonada tamponada para que o líquido livre à volta da amostra seja suficiente para permitir a migração das salmonelas, podendo, por conseguinte, ser acrescentada mais água peptonada tamponada, se necessário;

b)

Agitar para saturar completamente a amostra e continuar a cultura através do método de detecção indicado no ponto 3.2.

3.1.2.   Outros excrementos e pó

a)

As amostras de matérias fecais devem ser combinadas e misturadas cuidadosamente, devendo colher-se uma subamostra de 25 gramas para a cultura;

b)

À subamostra de 25 gramas (ou 50 ml de suspensão que contenha 25 gramas da amostra inicial) devem adicionar-se 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente;

c)

Continuar a cultura da amostra através do método de detecção indicado no ponto 3.2.

Caso sejam acordadas normas ISO sobre a preparação de amostras relevantes para a detecção de salmonelas, essas normas devem ser aplicadas, devendo substituir-se às disposições estabelecidas nos pontos 3.1.1 e 3.1.2.

3.2.   Método de detecção

A detecção de Salmonella é realizada de acordo com a alteração 1 da norma EN/ISO 6579-2002/Alteração 1: 2007. «Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal – Método horizontal para a detecção de Salmonella spp. – Alteração 1: Anexo D: Detecção de Salmonella spp. em excrementos de origem animal e em amostras ambientais da fase de produção primária» da Organização Internacional de Normalização.

Não mexer nem agitar de qualquer outra maneira as amostras em água peptonada tamponada após a incubação.

3.3.   Serotipagem

Para cada amostra positiva colhida pela autoridade competente, deve fazer-se a serotipagem de pelo menos um isolado, segundo o sistema Kaufmann-White-LeMinor. Em isolados colhidos pelos operadores das empresas do sector alimentar, deve realizar-se pelo menos a serotipagem de Salmonella Enteritidis e de Salmonella Typhimurium.

3.4.   Métodos alternativos

No atinente às amostras colhidas por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar, podem ser utilizados métodos alternativos, em substituição dos métodos de preparação de amostras, dos métodos de detecção e da serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140.

3.5.   Testes de resistência antimicrobiana

Os isolados devem ser testados em relação à resistência antimicrobiana nos termos do artigo 2.o da Decisão 2007/407/CE da Comissão (1).

3.6.   Armazenagem das estirpes

A autoridade competente deve assegurar a armazenagem, para eventual futura fagotipagem ou teste de susceptibilidade antimicrobiana, de pelo menos uma estirpe dos serótipos de salmonelas relevantes por capoeira e por ano, isolada a partir da amostragem como elemento dos controlos oficiais, usando os métodos normais de colecção de culturas, que devem assegurar a integridade das estirpes durante um período mínimo de dois anos.

Se a autoridade competente assim o decidir, os isolados da amostragem feita pelos operadores de empresas do sector alimentar serão igualmente armazenados para estes fins.

4.   RESULTADOS E RELATÓRIOS

4.1.   Um bando de galinhas poedeiras é considerado positivo para efeitos de verificação da consecução do objectivo da União sempre que:

a)

For detectada a presença dos serótipos de salmonelas relevantes (excepto estirpes de vacina) numa ou em várias amostras do bando, mesmo que os serótipos de salmonelas relevantes apenas sejam detectados na amostra de pó ou no esfregaço de pó; ou

b)

Forem detectados no bando agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano.

Esta regra não se aplica nos casos excepcionais descritos no anexo II, parte D, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, sempre que o resultado inicial positivo às salmonelas não tiver sido confirmado pelo respectivo protocolo de amostragem.

4.2.   Um bando de galinhas poedeiras positivo é contabilizado apenas uma vez, independentemente:

a)

Da frequência com que o serótipo de salmonelas em questão tiver sido detectado nesse bando durante o período de produção;

ou

b)

De a amostragem ter sido realizada por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar ou pela autoridade competente.

No entanto, se a amostragem durante o período de produção se estender por dois anos civis, o resultado de cada ano é notificado separadamente.

4.3.   Os relatórios devem incluir:

a)

O número total de bandos de galinhas poedeiras adultas que foram testados no mínimo uma vez durante o ano a que se refere o relatório;

b)

Os resultados das análises, incluindo:

i)

o número total de bandos de galinhas poedeiras positivos a qualquer serótipo de salmonela no Estado-Membro,

ii)

o número de bandos de galinhas poedeiras positivos, pelo menos uma vez, a Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium,

iii)

o número de bandos de galinhas poedeiras positivos a cada serótipo de salmonelas ou a salmonelas não especificadas (isolados não tipáveis ou não submetidos a serotipagem);

c)

A explicação dos resultados, sobretudo no que se refere aos casos excepcionais ou a quaisquer alterações significativas no número de bandos testados e/ou de resultados positivos.

Os resultados e quaisquer informações suplementares pertinentes devem ser notificados como parte do relatório sobre tendências e origens previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2003/99/CE.


(1)   JO L 153 de 14.6.2007, p. 26.


26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/52


REGULAMENTO (UE) N.o 518/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2011

que proíbe a pesca do areeiro nas zonas VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

11/T&Q

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

LEZ/8C3411

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

9 de Maio de 2011


26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 519/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

35,3

TR

71,5

ZZ

53,4

0707 00 05

AL

31,8

TR

108,2

ZZ

70,0

0709 90 70

AR

34,9

MA

86,8

TR

121,5

ZZ

81,1

0709 90 80

EC

23,2

ZZ

23,2

0805 10 20

EG

58,0

IL

63,3

MA

45,9

TR

74,4

ZZ

60,4

0805 50 10

AR

72,2

TR

77,7

ZA

91,9

ZZ

80,6

0808 10 80

AR

99,8

BR

82,8

CA

129,0

CL

80,3

CN

88,5

CR

69,1

NZ

109,3

US

90,7

UY

53,3

ZA

87,4

ZZ

89,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/56


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Maio de 2011

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

(2011/308/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 148.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 145.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenhem em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A estratégia «Europa 2020» proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou a recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (3). Além disso, em 21 de Outubro de 2010, adoptou a decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (4) (a seguir designada «orientações para o emprego»). Estes dois corpos de orientações formam, em conjunto, as orientações integradas para a aplicação da estratégia «Europa 2020». Cinco grandes objectivos, enumerados no âmbito das orientações integradas relevantes, são objectivos comuns pelos quais se pautará a acção dos Estados-Membros, tendo em conta as respectivas situações e circunstâncias nacionais, e a acção da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe um papel fundamental na consecução dos objectivos da nova estratégia de emprego e de mercado de trabalho da Estratégia «Europa 2020».

(3)

As orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros para a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação das reformas, reflectindo a interdependência e coerência com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.o, n.o 4, do mesmo Tratado. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão Europeia enviam anualmente ao Conselho Europeu.

(4)

A análise dos projectos de programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, adoptado pelo Conselho em 7 de Março de 2011, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação no mercado de trabalho e reduzir o desemprego estrutural; desenvolver uma mão-de-obra qualificada em resposta às necessidades do mercado de trabalho e promover a qualidade do emprego e a aprendizagem ao longo da vida; melhorar o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino superior, promover a inclusão social e combater a pobreza.

(5)

As orientações para o emprego adoptadas em 2010 deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que os esforços se concentrem na respectiva aplicação. Nos anos intermédios até ao final de 2014, a sua actualização deverá ser estritamente limitada.

(6)

Ao aplicar as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão 2010/707/UE são mantidas para 2011 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

BALOG Z.


(1)  Parecer de 17 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 16 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)   JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.

(4)   JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.


26.5.2011   

PT

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L 138/58


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Maio de 2011

que nomeia um membro neerlandês do Comité das Regiões

(2011/309/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e em 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Hans KOK,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

J.F.M. (Hans) JANSSEN, burgemeester (mayor) of Oisterwijk.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

BALOG Z.


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


26.5.2011   

PT

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L 138/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2011

que estabelece um programa específico de controlo e inspecção para as pescarias pelágicas nas águas ocidentais do Atlântico Nordeste

[notificada com o número C(2011) 3415]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, estónia, francesa, inglesa, letã, lituana, neerlandesa, polaca e portuguesa)

(2011/310/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As pescarias que exploram as unidades populacionais de arenque, sarda, carapau, biqueirão e verdinho (a seguir denominadas «pescarias pelágicas») nas águas da UE das subzonas CIEM V a IX (a seguir designadas «águas ocidentais») são sujeitas a medidas de conservação e de controlo, previstas, nomeadamente:

pelo Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (2),

pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (3),

pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (4).

(2)

O desembarque de quantidades superiores a 10 toneladas de arenque, sarda e carapau capturados nas subzonas CIEM I a X, XII, XIV e nas águas da UE da zona CECAF está sujeito aos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1542/2007 da Comissão (5).

(3)

Em regra geral, as actividades de pesca pelágica nas águas ocidentais, incluindo os desembarques e transbordos de espécies pelágicas, estão sujeitas às medidas de controlo estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)

A fim de garantir, ao nível da União, a aplicação uniforme e eficaz das medidas de conservação e de controlo, é necessário criar um programa específico de controlo e inspecção no qual participem a Dinamarca, a Estónia, a França, a Alemanha, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, Espanha e o Reino Unido.

(5)

O programa específico de controlo e inspecção deve ser estabelecido para o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e 31 de Dezembro de 2012.

(6)

O programa específico de controlo e inspecção deve incluir normas comuns para as actividades de controlo e inspecção exercidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Essas normas devem estabelecer marcos de referência relativos à intensidade das actividades de controlo e inspecção, assim como prioridades e procedimentos em matéria de controlo e inspecção. Os Estados-Membros em causa devem adoptar as medidas necessárias em conformidade com essas normas comuns.

(7)

Sempre que uma parte substancial das capturas de espécies pelágicas seja exportada para países terceiros, é adequado alargar as actividades de controlo e inspecção a toda a cadeia, incluindo o comércio.

(8)

É necessário levar a cabo actividades conjuntas de inspecção e vigilância entre os Estados-Membros, se for caso disso em conformidade com um plano de utilização conjunta estabelecido pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (6).

(9)

Os resultados obtidos com a aplicação do programa específico de controlo e inspecção devem ser periodicamente avaliados pelos Estados-Membros em causa, sempre que possível pela ACCP.

(10)

As medidas previstas na presente decisão foram adoptadas em concertação com os Estados-Membros em causa.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspecção destinado a assegurar a aplicação uniforme e eficaz das medidas de conservação e de controlo aplicáveis às pescarias pelágicas nas águas ocidentais.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O programa específico de controlo e de inspecção abrange:

a)

Todas as actividades de pesca, incluindo os desembarques e transbordos, efectuadas por navios de pesca de espécies pelágicas nas águas ocidentais;

b)

Todas as actividades pós-desembarque, incluindo a pesagem, a comercialização, a congelação, a transformação, a armazenagem, a tomada a cargo, o transporte, a importação e a exportação de espécies pelágicas capturadas nas águas ocidentais.

2.   O programa específico de controlo e inspecção é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor até 31 de Dezembro de 2012.

3.   O programa específico de controlo e inspecção é aplicado pela Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Espanha, França, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Portugal e Reino Unido

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)

«Espécies pelágicas», o arenque, a sarda, o carapau, o biqueirão e o verdinho;

b)

«Pescarias pelágicas», as pescarias que exploram as unidades populacionais de arenque, sarda, carapau, biqueirão e verdinho;

c)

«Águas ocidentais», as águas da UE das subzonas CIEM V a IX;

d)

«Importação», a importação tal como definida no artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (7);

e)

«Exportação», a exportação tal como definida no artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 4.o

Normas comuns e medidas nacionais

1.   As normas comuns para o programa específico de controlo e inspecção, nomeadamente os objectivos, prioridades e procedimentos, bem como os marcos de referência-alvo para a inspecção, são estabelecidos no anexo I.

2.   As medidas para a aplicação do programa específico de controlo e inspecção, adoptadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, regem os domínios indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Cooperação entre Estados-Membros e com países terceiros

1.   Os Estados-Membros referidos no artigo 2.o, n.o 3, cooperam para a execução do programa específico de controlo e inspecção.

2.   Todos os outros Estados-Membros devem cooperar com os Estados-Membros referidos no artigo 2.o, n.o 3, bem como com as autoridades competentes dos países terceiros, para a execução do programa específico de controlo e inspecção.

3.   Sempre que os Estados-Membros cooperem no âmbito do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 768/2005, uma parte ou a totalidade do programa específico de controlo e inspecção pode ser executada através de um plano de utilização conjunta adoptado pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP).

Artigo 6.o

Actividades conjuntas de inspecção e vigilância

1.   Os Estados-Membros referidos no artigo 2.o, n.o 3, exercem actividades conjuntas de inspecção e vigilância e, se for caso disso, no quadro do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

2.   Para efeitos das actividades comuns de inspecção e de vigilância, os Estados-Membros em causa devem:

a)

Assegurar que sejam convidados a participar em actividades conjuntas de inspecção e vigilância inspectores de outros Estados-Membros;

b)

Estabelecer procedimentos operacionais conjuntos aplicáveis aos seus navios de vigilância.

3.   Os funcionários da Comissão e inspectores comunitários podem participar em actividades conjuntas de inspecção e vigilância.

Artigo 7.o

Informações

1.   Os Estados-Membros referidos no artigo 2.o, n.o 3, comunicam, por via electrónica, à Comissão e à ACCP, até ao décimo dia de cada trimestre, as seguintes informações respeitantes ao trimestre anterior:

a)

Actividades de inspecção e controlo realizadas;

b)

Todas as infracções detectadas, precisando, para cada uma:

i)

o navio de pesca (nome, pavilhão e código de identificação) ou a empresa de transformação e/ou de comercialização das espécies pelágicas em causa,

ii)

a data, a hora e o local da inspecção, e

iii)

a natureza da infracção;

c)

A situação actual do seguimento dado às infracções detectadas.

2.   As infracções devem constar de cada relatório posterior até à conclusão da acção nos termos da legislação do Estado-Membro em causa. Cada relatório posterior deve conter:

a)

A indicação do estado de adiantamento dos processos (por exemplo, pendente, em instância de recurso, em investigação);

b)

A descrição específica das sanções eventualmente impostas (por exemplo, montante das coimas, valor do pescado e/ou artes confiscados, advertências por escrito).

3.   Os relatórios devem incluir uma explicação no caso de não ter sido tomada qualquer acção na sequência da detecção da infracção.

Artigo 8.o

Avaliação

Os Estados-Membros referidos no artigo 2.o, n.o 3, elaboram e transmitem à Comissão e à ACCP, até 31 de Março de 2013, um relatório de avaliação sobre as actividades de controlo e inspecção exercidas no âmbito deste programa específico de controlo e inspecção.

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2011.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 348 de 31.12.2010, p. 17.

(3)   JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

(4)   JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

(5)   JO L 337 de 21.12.2007, p. 56.

(6)   JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(7)   JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


ANEXO I

NORMAS COMUNS PARA O PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPECÇÃO

1.   OBJECTIVO

O objectivo geral do programa específico de controlo e inspecção consiste na verificação do cumprimento da legislação aplicável em matéria de:

a)

Restrições quantitativas das capturas e quaisquer condições específicas associadas, incluindo a monitorização da utilização das quotas;

b)

Documentação exigida pela legislação aplicável às pescarias pelágicas, em especial a fiabilidade das informações registadas e comunicadas;

c)

Procedimentos de desembarque e pesagem;

d)

Transbordos;

e)

Proibição da sobrepesca de selecção, prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (1), e não desembarque de espécies pelágicas capturadas durante uma operação de pesca, como referido no artigo 90.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   ESTRATÉGIA

Os Estados-Membros desenvolvem actividades de controlo e inspecção da pesca e de todas as actividades conexas exercidas por qualquer navio de pesca e outros operadores económicos ao longo de toda a cadeia com base na gestão do risco, como definida no artigo 4.o, n.o 18, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As inspecções efectuadas após o desembarque ou o transbordo devem, em especial, ser utilizadas como mecanismo complementar de verificação cruzada, a fim de verificar a fiabilidade das informações registadas e comunicadas sobre as capturas e os desembarques.

3.   PRIORIDADES

Às diferentes categorias de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função do plano anual de pesca. Por este motivo, cada Estado-Membro deve fixar prioridades específicas com base na gestão do risco.

4.   TAREFAS DE CONTROLO

Todas as viagens de pesca efectuadas por navios de pesca autorizados equipados com VMS devem ser objecto de controlo em tempo real e de verificação cruzada com a documentação relativa ao desembarque, ao transbordo, às vendas e às declarações de tomada a cargo, bem como com eventuais relatórios de inspecção e vigilância.

Todos os desembarques, vendas, importações e exportações devem ser objecto de controlo.

5.   MARCOS DE REFERÊNCIA-ALVO PARA AS ACTIVIDADES DE INSPECÇÃO

O mais tardar um mês após a entrada em vigor da presente decisão, no respeitante a 2011, e antes de 1 de Janeiro de 2012, no respeitante a 2012, os Estados-Membros devem, se for caso disso, definir marcos de referência-alvo suplementares para as actividades de inspecção e programar inspecções com base na gestão do risco, como definida no artigo 4.o, n.o 18, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009:

Local de inspecção

Marco de referência

Inspecções no mar

Marco de referência a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os marcos de referência a aplicar no mar devem remeter para o número de dias de patrulha no mar, nas águas ocidentais, possivelmente com um marco de referência distinto para os dias de patrulha em zonas específicas.

Com base na gestão do risco, devem ser programados controlos específicos em matéria de:

proibição da sobrepesca de selecção,

devolução antes da conclusão da alagem da rede («slipping»),

disposições aplicáveis aos navios de países terceiros que pretendam pescar verdinho ou sarda nas águas da UE, estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 201/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (2).

Desembarques

Pelo menos 10 % do número total de desembarques superiores a 10 toneladas de arenque, sarda e carapau em portos designados devem ser sujeitos a uma inspecção completa.

Pelo menos 15 % das quantidades de arenque, sarda e carapau desembarcados em portos designados devem ser sujeitos a uma inspecção completa.

A escolha dos desembarques a inspeccionar deve basear-se numa análise do risco.

Com base na gestão do risco, devem ser programadas inspecções específicas em matéria de:

portos e locais de desembarque não designados,

desembarques de quantidades de arenque, sarda e carapau inferiores a 10 toneladas,

possíveis desembarques de sarda sob outras denominações, como Scomber japonicus (MAS).

Os marcos de referência relativos aos desembarques de biqueirão e verdinho devem ser definidos com base numa análise pormenorizada da actividade de desembarque de cada zona.

Transbordos

Com base na gestão do risco, pelo menos 5 % do número de transbordos devem ser objecto de inspecção.

Primeiras vendas

Pelo menos 10 % das primeiras vendas de arenque, sarda e carapau em portos designados devem ser sujeitos a uma inspecção completa, devendo o marco de referência basear-se na análise do risco.

Pelo menos 15 % das quantidades de arenque, sarda e carapau vendidos em portos designados devem ser sujeitos a uma inspecção completa, devendo o marco de referência basear-se na análise do risco.

Importação/Exportação

Com base na gestão do risco, no caso de os Estados-Membros disporem de informações sobre os fluxos de importação/exportação, pelo menos 5 % das quantidades importadas/exportadas devem ser sujeitos a uma inspecção completa.

Vigilância aérea

Marcos de referência a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em conta os recursos à disposição do Estado-Membro.

6.   PROCEDIMENTOS

6.1.   Tarefas de inspecção gerais

Os inspectores devem verificar e anotar nos seus relatórios as seguintes informações:

a)

Identificação completa das pessoas responsáveis que participam nas actividades inspeccionadas;

b)

As licenças e autorizações de pesca;

c)

Toda a documentação pertinente;

d)

Verificação pormenorizada das espécies e quantidades capturadas em conformidade com a legislação comunitária aplicável.

Todas as constatações pertinentes das inspecções efectuadas no mar, nos portos ou em qualquer outro operador económico em causa devem ser anotadas nos relatórios de inspecção.

Essas constatações devem ser objecto de verificação cruzada com as informações disponibilizadas aos inspectores por outras autoridades competentes, incluindo os dados proporcionados pelo sistema de localização dos navios por satélite (VMS), as informações do sistema electrónico de registo e transmissão de dados (ERS) e as listas de navios autorizados.

6.2.   Tarefas de inspecção por vigilância aérea

Os inspectores devem comunicar os dados de vigilância para efeitos de verificação cruzada e, nomeadamente, confrontar os avistamentos de navios de pesca com os dados VMS e ERS e as listas de navios autorizados.

6.3.   Tarefas de inspecção no mar

Sempre que um navio de pesca, transformação ou transporte leve a bordo uma ou mais espécies pelágicas, os inspectores devem verificar sistematicamente as espécies e quantidades de peixe mantido a bordo e compará-las com as registadas na documentação pertinente a bordo.

Os inspectores devem sistematicamente verificar:

se os navios de pesca estão autorizados a pescar nos pesqueiros pelágicos em causa,

se os navios de pesca estão equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) operacional,

se as informações pertinentes são devidamente inscritas no diário de bordo,

a conformidade das artes de pesca a bordo com as exigências aplicáveis,

os planos do navio e, em particular, a possibilidade de devolver peixe abaixo da linha de flutuação,

a presença de equipamento que permita uma classificação automática,

as quantidades físicas de espécies pelágicas a bordo e a sua apresentação.

6.4.   Tarefas de inspecção no desembarque

Os inspectores devem sistematicamente verificar:

se os navios de pesca estão autorizados a pescar nos pesqueiros pelágicos em causa,

se a notificação prévia da chegada para desembarque foi enviada e se continha as informações correctas no respeitante às capturas a bordo,

se o desembarque de espécies pelágicas foi autorizado pelas autoridades competentes, se for caso disso,

se os navios de pesca estão equipados com um sistema VMS ou ERS operacional,

se as informações pertinentes são devidamente inscritas no diário de bordo e se as folhas do diário de bordo são comunicadas em tempo oportuno,

no caso dos navios de pesca que participam na transferência, transporte e transformação de espécies pelágicas, se a documentação pertinente está a bordo e devidamente preenchida,

as espécies e as quantidades físicas de espécies pelágicas a bordo,

se as obrigações de pesagem são aplicadas, se for caso disso,

se as artes de pesca a bordo correspondem à autorização de pesca e são conformes com as medidas técnicas aplicáveis.

6.5.   Tarefas de inspecção durante o transbordo

Os inspectores devem sistematicamente verificar:

se os navios de pesca estão autorizados a pescar nos pesqueiros pelágicos em causa,

no caso dos transbordos no porto, se a notificação prévia da chegada ao porto foi enviada e se continha as informações correctas no respeitante ao transbordo,

se os navios de pesca que desejam efectuar operações de transbordo receberam autorização prévia,

se as espécies e quantidades cujo transbordo foi previamente notificado foram verificadas,

se a documentação pertinente se encontra a bordo e está devidamente preenchida, incluindo a declaração de transbordo.

6.6.   Tarefas de inspecção relativas ao transporte, comercialização e tomada a cargo

Os inspectores devem verificar sistematicamente as espécies e a quantidade, assim como o navio que capturou o peixe, proceder a uma verificação cruzada destas informações com a declaração de desembarque e o diário de bordo e verificar:

no que respeita ao transporte, nomeadamente, que a documentação pertinente se encontra a bordo e está devidamente preenchida,

no que respeita à comercialização, que a documentação pertinente se encontra a bordo e está devidamente preenchida,

no que respeita à tomada a cargo, que a documentação pertinente se encontra a bordo e está devidamente preenchida.


(1)   JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.

(2)   JO L 61 de 11.3.2010, p. 10.


ANEXO II

TEOR MÍNIMO DAS MEDIDAS ADOPTADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o, N.o 2

As medidas nacionais devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos:

1)   MEIOS DE CONTROLO:

Meios humanos

O número de inspectores em terra e no mar, assim como os períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.

Meios técnicos

O número de navios e aeronaves de patrulha, assim como os períodos e zonas em que devem ser utilizados.

Meios financeiros

Dotação orçamental afectada à utilização de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

2)   DESIGNAÇÃO DE PORTOS:

Lista dos portos designados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1542/2007.

3)   PROCEDIMENTOS DE PESAGEM:

Sistemas aplicados para dar cumprimento às normas estabelecidas, em especial no Regulamento (CE) n.o 1542/2007 relativo aos procedimentos e instalações de pesagem.

4)   PLANOS DE PESCA:

Descrição pormenorizada dos sistemas existentes para a atribuição de quotas, bem como para a monitorização e o controlo da utilização das quotas.

5)   MONITORIZAÇÃO:

Descrição pormenorizada do sistema de monitorização das operações de pesca, desembarques, transbordos, comercialização e importação/exportação de espécies pelágicas.

6)   PROTOCOLOS DE INSPECÇÃO:

Protocolos pormenorizados de todas as actividades de inspecção.

7)   ORIENTAÇÕES:

Orientações destinadas a inspectores, organizações de produtores e pescadores.

8)   PROTOCOLOS DE COMUNICAÇÃO:

Protocolos relativos à comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa específico de controlo e inspecção.


Rectificações

26.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/66


Rectificação do Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão, de 10 de Março de 2011, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 83 de 30 de Março de 2011 )

Na página 52, no anexo VI, na alínea c) do ponto 2, no quadro, na linha «602-084-00-X», na sétima coluna:

em vez de:

«GHS07 Wng—»,

deve ler-se:

«GHS07

Wng».