ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.132.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 132

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
19 de Maio de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que altera a Directiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de protecção internacional ( 1 )

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/285/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Maio de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

5

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2011 da Comissão, de 18 de Maio de 2011, que altera pela 148.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2011 da Comissão, de 18 de Maio de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 482/2011 da Comissão, de 18 de Maio de 2011, que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

11

 

 

DECISÕES

 

 

2011/286/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Maio de 2011, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

13

 

 

2011/287/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 2011, que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República de Vanuatu à Organização Mundial do Comércio

14

 

 

2011/288/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Maio de 2011, que concede, a título preventivo, assistência financeira da UE a médio prazo à Roménia

15

 

 

2011/289/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Maio de 2011, que concede assistência mútua à Roménia

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

19.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


DIRECTIVA 2011/51/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2011

que altera a Directiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de protecção internacional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 79.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (2), não é aplicável aos beneficiários de protecção internacional, tal como definidos na Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (3).

(2)

A perspectiva de obter o estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro após um certo período de tempo constitui um elemento importante para a plena integração dos beneficiários de protecção internacional no Estado-Membro de residência.

(3)

A concessão do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de protecção internacional é também importante para promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da União consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

Os beneficiários de protecção internacional deverão, portanto, ter a possibilidade de obter o estatuto de residente de longa duração no Estado-Membro que lhes concedeu protecção internacional nas mesmas condições dos outros nacionais de países terceiros.

(5)

Tendo em conta o direito dos beneficiários de protecção internacional de residir em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro que lhes concedeu a protecção internacional, importa garantir que estes Estados-Membros sejam informados sobre a situação de protecção das pessoas em causa, a fim de lhes permitir atender às suas obrigações em matéria do respeito do princípio da não repulsão.

(6)

Os beneficiários de protecção internacional que são residentes de longa duração deverão, sob certas condições, gozar de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos do Estado-Membro de residência num amplo leque de domínios económicos e sociais, de modo a que o estatuto de residente de longa duração constitua um verdadeiro instrumento de integração dos residentes de longa duração na sociedade em que vivem.

(7)

A igualdade de tratamento dos beneficiários de protecção internacional no Estado-Membro que lhes concedeu protecção internacional não deverá prejudicar os direitos e benefícios garantidos pela Directiva 2004/83/CE e pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»).

(8)

As condições estabelecidas na Directiva 2003/109/CE relativas ao direito de um residente de longa duração residir noutro Estado-Membro e aí obter o estatuto de residente de longa duração deverão ser aplicáveis da mesma forma a todos os nacionais de países terceiros que tenham obtido o estatuto de residente de longa duração.

(9)

A transferência da responsabilidade em matéria da protecção dos beneficiários de protecção internacional não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

(10)

Caso um Estado-Membro pretenda expulsar por qualquer dos motivos previstos na Directiva 2003/109/CE um beneficiário de protecção internacional que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração nesse Estado-Membro, essa pessoa deverá beneficiar da protecção contra a repulsão garantida ao abrigo da Directiva 2004/83/CE e do artigo 33.o da Convenção de Genebra. Para este efeito, caso a pessoa beneficie de protecção internacional num Estado-Membro diferente daquele onde é residente de longa duração, é necessário prever (excepto se a repulsão for permitida nos termos da Directiva 2004/83/CE) que essa pessoa só pode ser expulsa para o Estado-Membro que lhe concedeu a protecção internacional e que este é obrigado a readmiti-la. As mesmas salvaguardas deverão ser aplicáveis aos beneficiários de protecção internacional estabelecidos num segundo Estado-Membro mas que aí ainda não tenham obtido o estatuto de residentes de longa duração.

(11)

Caso a expulsão de um beneficiário de protecção internacional para fora do território da União seja permitida ao abrigo da Directiva 2004/83/CE, os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que todas as informações provêm de fontes relevantes (incluindo, se adequado, dos Estados-Membros que concederam protecção internacional) e que tais informações são objecto de uma análise aprofundada, a fim de garantir que a decisão de expulsão desse beneficiário é conforme com o artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu artigo 7.o.

(13)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(15)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2003/109/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)   “Protecção internacional”: protecção internacional na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (5).

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas c) e d) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo de uma forma de protecção que não a protecção internacional ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

d)

Tenham solicitado a protecção internacional e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;»;

b)

A alínea c) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Da Convenção Europeia de Estabelecimento, de 13 de Dezembro de 1955, da Carta Social Europeia, de 18 de Outubro de 1961, da Carta Social Europeia, na sua versão revista de 3 de Maio de 1987, da Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, de 24 de Novembro de 1977, do n.o 11 do anexo à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, e do Acordo Europeu sobre a Transferência de Responsabilidade relativa a Refugiados, de 16 de Outubro de 1980.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros não concedem o estatuto de residente de longa duração com base na protecção internacional em caso de revogação, supressão ou recusa de renovação da protecção internacional nos termos do n.o 3 do artigo 14.o e do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2004/83/CE.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere às pessoas a quem foi concedida protecção internacional, deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.o 1, pelo menos metade do período entre a data em que foi apresentado o pedido de protecção internacional com base no qual a protecção internacional foi concedida, e a data em que a autorização de residência referida no artigo 24.o da Directiva 2004/83/CE é concedida, ou a totalidade desse período, caso este seja superior a 18 meses.».

4)

Ao artigo 8.o são aditados os seguintes números:

«4.   Caso um Estado-Membro emita um título UE de residência de longa duração a favor de um nacional de um país terceiro ao qual tenha concedido protecção internacional, esse Estado-Membro deve inscrever a observação seguinte na rubrica “observações” do título UE de residência de longa duração do interessado: “Protecção internacional concedida por [nome do Estado-Membro], em [data]”.

5.   Caso um segundo Estado-Membro emita um título UE de residência de longa duração a favor de um nacional de um país terceiro que já disponha de um título UE de residência de longa duração emitido por outro Estado-Membro e que inclua a observação referida no n.o 4, o segundo Estado-Membro deve introduzir a mesma observação no título UE de residência por si emitido.

Antes de introduzir a observação referida no n.o 4, o segundo Estado-Membro solicita ao Estado-Membro mencionado nessa observação que o informe se o residente de longa duração ainda beneficia de protecção internacional. O Estado-Membro referido na observação deve responder no prazo máximo de um mês após ter recebido o pedido de informação do segundo Estado-Membro. No caso de a protecção internacional ter sido retirada mediante decisão definitiva, o segundo Estado-Membro não pode introduzir essa observação.

6.   Caso, de acordo com os instrumentos internacionais relevantes ou com o direito nacional aplicável, a responsabilidade pela protecção internacional do residente de longa duração tenha sido transferida para o segundo Estado-Membro depois da emissão do título UE de residência de longa duração a que se refere o n.o 5, o segundo Estado-Membro deve alterar em conformidade a observação referida no n.o 4, no prazo máximo de três meses após a transferência.».

5)

No artigo 9.o, é inserido o seguinte número:

«3-A.   Os Estados-Membros podem retirar o estatuto de residente de longa duração em caso de revogação, supressão ou recusa de renovação da protecção internacional, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o ou do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2004/83/CE, se o estatuto de residente de longa duração tiver sido obtido com base na protecção internacional.».

6)

No artigo 11.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.   No que diz respeito ao Estado-Membro que concedeu a protecção internacional, a aplicação dos n.os 3 e 4 não prejudica a Directiva 2004/83/CE.».

7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   O Estado-Membro que tome uma decisão de expulsão de um residente de longa duração cujo título UE de residência de longa duração inclua a observação referida no n.o 4 do artigo 8.o, solicita ao Estado-Membro mencionado nessa observação que confirme se a pessoa em causa ainda beneficia de protecção internacional nesse Estado-Membro. O Estado-Membro mencionado na observação deve responder no prazo máximo de um mês após recepção desse pedido de informação.

3-B.   Se o residente de longa duração ainda beneficiar de protecção internacional no Estado-Membro mencionado na observação, a pessoa deve ser expulsa para esse Estado-Membro, o qual deve (sem prejuízo do direito da União ou nacional aplicável e do princípio da unidade familiar) readmitir imediatamente e sem formalidades o beneficiário em causa e os seus familiares.

3-C.   Não obstante o n.o 3-B, o Estado-Membro que adoptou a decisão de expulsão tem o direito, nos termos das suas obrigações internacionais, de enviar o residente de longa duração para um país diferente do Estado-Membro que lhe concedeu protecção internacional caso essa pessoa preencha as condições previstas no n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2004/83/CE.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2004/83/CE.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-A

Alteração dos títulos UE de residência de longa duração

1.   Caso um título UE de residência de longa duração inclua a observação referida no n.o 4 do artigo 8.o, e caso, de acordo com os instrumentos internacionais relevantes ou com o direito nacional aplicável, a responsabilidade pela protecção internacional do residente de longa duração tenha sido transferida para um segundo Estado-Membro antes de esse Estado-Membro emitir o título UE de residência de longa duração a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o, o segundo Estado-Membro deve solicitar ao Estado-Membro que emitiu o título UE de residência de longa duração que altere a referida observação em conformidade.

2.   Caso um residente de longa duração tenha obtido protecção internacional no segundo Estado-Membro antes de esse Estado-Membro emitir o título UE de residência de longa duração a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o, esse Estado-Membro deve solicitar ao Estado-Membro que emitiu o título UE de residência de longa duração que o altere a fim de nele introduzir a observação referida no n.o 4 do artigo 8.o.

3.   Na sequência dos pedidos referidos nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro que emitiu o título UE de residência de longa duração deve emitir o título UE de residência de longa duração alterado no prazo máximo de três meses após recepção do pedido do segundo Estado-Membro.».

9)

No artigo 22.o, é inserido o seguinte número:

«3-A.   Salvo se a protecção internacional tiver entretanto sido retirada ou se a pessoa pertencer a uma das categorias descritas no n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2004/83/CE, o n.o 3 do presente artigo não é aplicável aos nacionais de países terceiros cujo título UE de residência de longa duração emitido pelo primeiro Estado-Membro inclua a observação referida no n.o 4 do artigo 8.o da presente directiva.

O presente número aplica-se sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2004/83/CE.».

10)

No artigo 25.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem nomear pontos de contacto que terão a responsabilidade de receber e transmitir as informações e a documentação referidas nos artigos 8.o, 12.o, 19.o, 19.o-A, 22.o e 23.o.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Maio de 2013. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 11 de Abril de 2011.

(2)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(3)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.»;


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2011/285/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Mediante Decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo ao nível da União.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão de 5 de Junho de 2003.

(3)

O Acordo foi assinado em nome da União, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

(4)

O Acordo deverá, pois, ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 7.o do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 288 de 5.11.2010, p. 2.


REGULAMENTOS

19.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 480/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2011

que altera pela 148.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 10 de Maio de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos e, em 20 de Abril e 4 de Maio de 2011, alterar quatro entradas da lista.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:

Badruddin Haqqani (também conhecido por Atiqullah). Endereço: Miram Shah, Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1975-1979. Informações suplementares: (a) Comandante operacional da Rede Haqqani e membro da Shura Talibã em Miram Shah, (b) Ajudou a conduzir ataques contra objectivos no Sudeste do Afeganistão, (c) Filho de Jalaluddin Haqqani, irmão de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani e Nasiruddin Haqqani, sobrinho de Khalil Ahmed Haqqani. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.5.2011.

2.

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades, a entrada «Benevolence International Foundation (também conhecida por (a) Al-Bir Al-Dawalia, (b) BIF, (c) BIF-USA, (d) Mezhdunarodnyj Blagotvoritel'nyj Fond). Endereço: endereços e escritórios conhecidos: (a) 8820, Mobile Avenue, 1A, Oak Lawn, Illinois, 60453, Estados Unidos da América, (b) P.O. box 548, Worth, Illinois, 60482, Estados Unidos da América, (c) (antiga localização) 9838, S. Roberts Road, Suite 1W, Palos Hills, Illinois, 60465, Estados Unidos da América, (d) (antiga localização) 20-24, Branford Place, Suite 705, Newark, New Jersey, 07102, Estados Unidos da América, (e) Bashir Safar Ugli 69, Baku, Azerbaijão, (f) 69, Boshir Safaroglu Street, Baku, Azerbaijão, (g) 3, King Street South, Waterloo, Ontário, N2J 3Z6 Canadá, (h) PO box 1508, Station B, Mississauga, Ontário, L4Y 4G2 Canadá, (i) 2465, Cawthra Road, No. 203, Mississauga, Ontário, L5A 3P2 Canadá, (j) 91, Paihonggou, Lanzhou, Gansu, República Popular da China 730000, (k) Hrvatov 30, 41000 Zagreb, Croácia, (l) Burgemeester Kessensingel 40, Maastricht, Países Baixos, (m) House 111, First Floor, Street 64, F-10/3, Islamabad, Paquistão, (n) PO box 1055, Peshawar, Paquistão, (o) Azovskaya 6, km. 3, off. 401, Moscovo, Federação da Rússia 113149, (p) Ulitsa Oktyabr'skaya, dom. 89, Moscovo, Federação da Rússia 127521, (q) PO box 1937, Cartum, Sudão, (r) PO box 7600, Jeddah 21472, Reino da Arábia Saudita, (s) PO box 10845, Riyadh 11442, Reino da Arábia Saudita, (t) Sarajevo, Bósnia e Herzegovina, (u) Zenica, Bósnia e Herzegovina, (v) Grozny, Chechénia, Federação da Rússia, (w) Makhachkala, Daguestão, Federação da Rússia, (x) Duisi, Geórgia, (y) Tbilisi, Geórgia, (z) Nazran, Ingúchia, Federação da Rússia (aa) Duchambé, Tajiquistão, (bb) Reino Unido, (cc) Afeganistão, (dd) Bangladesh, (ee) Faixa de Gaza, Territórios Palestinianos Ocupados, (ff) Bósnia e Herzegovina, (gg) Iémen. Informações suplementares: (a) No de identificação (Employer Identification Number): 36-3823186 – (Estados Unidos da América), (b) Nome da Fundação nos Países Baixos: Stichting Benevolence International Nederland (BIN).» é substituída pela entrada seguinte:

«Benevolence International Foundation (também conhecida por (a) Al-Bir Al-Dawalia, (b) BIF, (c) BIF-USA, (d) Mezhdunarodnyj Blagotvoritel'nyj Fond). Endereço: (a) 8820, Mobile Avenue, 1A, Oak Lawn, Illinois, 60453, Estados Unidos da América, (b) P.O. box 548, Worth, Illinois, 60482, Estados Unidos da América, (c) (antiga localização) 9838, S. Roberts Road, Suite 1W, Palos Hills, Illinois, 60465, Estados Unidos da América, (d) (antiga localização) 20-24, Branford Place, Suite 705, Newark, New Jersey, 07102, Estados Unidos da América, (e) PO box 1937, Khartoum, Sudan, (f) Bangladesh, (g) Gaza Strip, (h) Yemen. Informações suplementares: (a) N.o de identificação (Employer Identification Number): 36-3823186 (Estados Unidos da América), (b) Nome da Fundação nos Países Baixos: Stichting Benevolence International Nederland (BIN).».

3.

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades, a entrada «Bosanska Idealna Futura (também conhecida por (a) BIF-Bosnia, (b) Bosnian Ideal Future. Endereço: (a) 16 Hakije Mazica, 72000 Zenica, Bósnia e Herzegovina; (b) Sehidska Street Breza, Bósnia e Herzegovina; (c) 1 Kanal Street, 72000 Zenica, Bósnia e Herzegovina; (d) 35 Hamze Celenke, Ilidza, Bósnia e Herzegovina; (e) 12 Salke Lagumdzije Street, 71000 Sarajevo, Bósnia e Herzegovina. Informações suplementares: (a) A Bosanska Idealna Futura estava oficialmente registada na Bósnia e Herzegovina como associação e organização humanitária com o número 59; (b) Era o sucessor legal dos escritórios na Bósnia e Herzegovina da Benevolence International Foundation que operava enquanto BECF Charitable Educational Center, Benevolence Educational Center; (c) Bosanska Idealna Futura já não existia em Dezembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.11.2002.» é substituída pela seguinte entrada:

«Bosanska Idealna Futura (também conhecida por (a) BIF-Bosnia, (b) Bosnian Ideal Future. Informações suplementares: (a) A Bosanska Idealna Futura estava oficialmente registada na Bósnia e Herzegovina como associação e organização humanitária com o número 59; (b) Era o sucessor legal dos escritórios na Bósnia e Herzegovina da Benevolence International Foundation que operava enquanto BECF Charitable Educational Center, Benevolence Educational Center; (c) Bosanska Idealna Futura já não existia em Dezembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.11.2002.».

4.

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Global Relief Foundation (GRF) (também conhecida por (a) Fondation Secours Mondial (FSM), (b) Secours mondial de France (SEMONDE), (c) Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l., (d) Fondation Secours Mondial v.z.w, (e) FSM, (f) Stichting Wereldhulp — België, v.z.w., (g) Fondation Secours Mondial — Kosovo, h) Fondation Secours Mondial »World Relief»). Endereço: (a) 9935 South 76th Avenue, Unit 1, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.; (b) PO Box 1406, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.; (c) 49 rue du Lazaret, 67100 Estrasburgo, França; (d) Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica; (e) Rue des Bataves 69, 1040 Etterbeek (Bruxelas), Bélgica; (f) PO Box 6, 1040 Etterbeek 2 (Bruxelas), Bélgica; (g) Rr. Skenderbeu 76, Lagjja Sefa, Gjakova, Kosovo; (h) Ylli Morina Road, Djakovica, Kosovo; (i) Rruga e Kavajes, Building n.o 3, Apartamento n.o 61, PO Box 2892, Tirana, Albânia; (j) House 267 Street No 54, Sector F — 11/4, Islamabade, Paquistão. Informações suplementares: (a) Outras localizações no estrangeiro: Afeganistão, Azerbaijão, Bangladeche, China, Eritreia, Etiópia, Geórgia, Índia, Iraque, Jordânia, Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Serra Leoa, Somália e Síria; (b) «U.S. Federal Employer Identification»: 36-3804626; (c) N.o de IVA: BE 454419759; (d) Os endereços belgas são os da Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l e da Fondation Secours Mondial vzw. e Stichting Wereldhulp — België, v.z.w desde 1998. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.10.2002.» é substituída pela seguinte entrada:

«Global Relief Foundation (GRF) (também conhecida por (a) Fondation Secours Mondial (FSM), (b) Secours mondial de France (SEMONDE), (c) Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l., (d) Fondation Secours Mondial v.z.w, (e) FSM, (f) Stichting Wereldhulp — België, v.z.w., (g) Fondation Secours Mondial — Kosova, (h) Fondation Secours Mondial ‘World Relief’). Endereço: (a) 9935 South 76th Avenue, Unit 1, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.; (b) PO Box 1406, Bridgeview, Illinois 60455, E.U.A.; (c) 49 rue du Lazaret, 67100 Estrasburgo, França; (d) Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica; (e) Rue des Bataves 69, 1040 Etterbeek (Bruxelas), Bélgica; (f) PO Box 6, 1040 Etterbeek 2 (Bruxelas), Bélgica; (g) Rr. Skenderbeu 76, Lagjja Sefa, Gjakova, Kosovo; (h) Ylli Morina Road, Djakovica, Kosovo; (i) Rruga e Kavajes, Building No 3, Apartment No 61, PO Box 2892, Tirana, Albânia. Informações suplementares: (a) Outras localizações no estrangeiro: Afeganistão, Bangladeche, Eritrea, Etiópia, Geórgia, Índia, Iraque, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Somália e Síria; (b) «U.S. Federal Employer Identification»: 36-3804626; (c) N.o de IVA: BE 454419759; (d) Os endereços belgas são os da Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l e da Fondation Secours Mondial vzw. e Stichting Wereldhulp — België, v.z.w desde 1998. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.10.2002.».

5.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Usama Muhammed Awad Bin Laden (também conhecido por (a) Usama Bin Muhammed Bin Awad, Osama Bin Laden, (b) Ben Laden Osama, (c) Ben Laden Ossama, (d) Ben Laden Usama, (e) Bin Laden Osama Mohamed Awdh, (f) Bin Laden Usamah Bin Muhammad, (g) Shaykh Usama Bin Ladin, (h) Usamah Bin Muhammad Bin Ladin, (i) Usama bin Laden, (j) Usama bin Ladin, (k) Osama bin Ladin, (l) Osama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (m) Usama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (n) Abu Abdallah Abd Al Hakim, (o) Al Qaqa). Título: (a) Shaykh, (b) Hajj. Data de nascimento: (a) 30.7.1957, (b) 28.7.1957, (c) 10.3.1957, (d) 1.1.1957, (e) 1956, (f) 1957. Local de nascimento: (a) Jeddah, Arábia Saudita, (b) Iémen. Nacionalidade: Foi-lhe retirada a nacionalidade saudita e atribuída a nacionalidade afegã pelo regime talibã. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.» é substituída pela seguinte entrada:

«Usama Muhammed Awad Bin Laden (também conhecido por (a) Usama Bin Muhammed Bin Awad, Osama Bin Laden, (b) Ben Laden Osama, (c) Ben Laden Ossama, (d) Ben Laden Usama, (e) Bin Laden Osama Mohamed Awdh, (f) Bin Laden Usamah Bin Muhammad, (g) Shaykh Usama Bin Ladin, (h) Usamah Bin Muhammad Bin Ladin, (i) Usama bin Laden, (j) Usama bin Ladin, (k) Osama bin Ladin, (l) Osama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (m) Usama bin Muhammad bin Awad bin Ladin, (n) Abu Abdallah Abd Al Hakim, (o) Al Qaqa). Título: (a) Shaykh, (b) Hajj. Data de nascimento: (a) 30.7.1957, (b) 28.7.1957, (c) 10.3.1957, (d) 1.1.1957, (e) 1956, (f) 1957. Local de nascimento: (a) Jeddah, Arábia Saudita, (b) Iémen. Nacionalidade: Foi-lhe retirada a nacionalidade saudita e atribuída a nacionalidade afegã pelo regime talibã. Informações suplementares: Morte confirmada no Paquistão em Maio de 2011. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.».


19.5.2011   

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L 132/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 481/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

50,2

MA

49,5

TN

91,1

TR

80,7

ZZ

67,9

0707 00 05

TR

108,2

ZZ

108,2

0709 90 70

MA

86,8

TR

107,4

ZZ

97,1

0709 90 80

EC

27,0

ZZ

27,0

0805 10 20

EG

55,4

IL

66,8

MA

39,8

TR

68,2

ZZ

57,6

0805 50 10

TR

76,5

ZA

91,9

ZZ

84,2

0808 10 80

AR

89,5

BR

87,8

CA

108,5

CL

81,8

CN

107,5

NZ

101,1

US

143,4

UY

64,4

ZA

83,6

ZZ

96,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.5.2011   

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L 132/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 482/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2011

que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de Maio de 2011 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 igualaram a quantidade disponível com o número de ordem 09.4319.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes ao número de ordem 09.4319 deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.5.2011 e 7.5.2011

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

Suspensa

09.4318

Brasil

Suspensa

09.4319

Cuba

 (1)

Suspensa

09.4320

Qualquer outro país terceiro

Suspensa

09.4321

Índia

Suspensa

«—»

:

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.5.2011 e 7.5.2011

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

 

09.4326

Sérvia

 (2)

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

09.4328

Croácia

 (2)

 

«—»

:

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 1.5.2011 e 7.5.2011

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4380

A título excepcional

Suspensa

09.4390

Para fins industriais

 (3)

 

«—»

:

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


(1)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.

(2)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.

(3)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.


DECISÕES

19.5.2011   

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L 132/13


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 2 de Maio de 2011

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2011/286/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») para manifestar a sua solidariedade com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de 1 000 000 000 EUR.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4)

A Polónia, a Eslováquia, a Hungria, a República Checa, a Croácia e a Roménia apresentaram pedidos de mobilização do Fundo, devido aos danos causados por aluimentos de terras e graves inundações,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado em 182 388 893 EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

CSÉFALVAY Z.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


19.5.2011   

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L 132/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Maio de 2011

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República de Vanuatu à Organização Mundial do Comércio

(2011/287/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Julho de 1995, o governo da República de Vanuatu solicitou a adesão ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XII do referido Acordo.

(2)

Em 11 de Julho de 1995, foi criado o Grupo de Trabalho sobre a Adesão de Vanuatu à OMC, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República de Vanuatu e para todos os membros da OMC.

(3)

A Comissão negociou em nome da União um conjunto abrangente de compromissos de abertura de mercado por parte da República de Vanuatu que são especialmente importantes para a União.

(4)

Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República de Vanuatu à OMC.

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável na República de Vanuatu.

(6)

O Protocolo de Adesão deverá, por conseguinte, ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta sejam exercidas pelo Conselho Geral.

(8)

É, por conseguinte, necessário estabelecer a posição a tomar pela União no Conselho Geral,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União no Conselho Geral da OMC, no que respeita à adesão da República de Vanuatu à OMC, consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


19.5.2011   

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L 132/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2011

que concede, a título preventivo, assistência financeira da UE a médio prazo à Roménia

(2011/288/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Decisão 2011/289/UE (2), o Conselho decidiu continuar a conceder assistência mútua à Roménia.

(2)

A assistência financeira a médio prazo, a título preventivo, concedida à Roménia no quadro do mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros afigura-se adequada nas actuais circunstâncias em que as entradas de capital continuam a ser reduzidas e em que subsistem elevados desequilíbrios externo e orçamental. Apesar de, atendendo às actuais condições do mercado, a Roménia não pretender solicitar o desembolso dos fundos disponibilizados, a assistência concedida a título preventivo facilitará a continuação de um ajustamento metódico dos défices orçamental e externo, reforçando a credibilidade do programa económico do Governo, nomeadamente o processo de ajustamento orçamental, a consolidação da reforma do mercado financeiro, uma maior prioridade das reformas do mercado de trabalho e dos produtos e permitindo uma melhor absorção dos fundos estruturais da União. Estas medidas deverão reforçar o potencial de crescimento da Roménia, alicerçar a estabilidade monetária e financeira, bem como a confiança na moeda da Roménia (RON) e reduzir a probabilidade de efeitos negativos na situação financeira das empresas e das famílias.

(3)

Se os riscos associados ao actual cenário de base do programa económico do Governo se concretizarem, a Roménia não estará em condições de suprir as suas necessidades de financiamento externo junto das fontes de financiamento disponíveis, devido principalmente à diminuição dos fluxos de investimento directo estrangeiro e à descida das taxas de refinanciamento da dívida, nomeadamente por parte dos bancos. Neste cenário, as necessidades residuais de financiamento terão de ser asseguradas com a activação da assistência financeira da União, concedida a título preventivo. O cenário alternativo foi definido em estreita cooperação com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e evidencia as necessidades suplementares de financiamento de cerca de 5 mil milhões de EUR a cobrir no quadro da assistência financeira internacional.

(4)

Afigura-se adequado conceder à Roménia um apoio da União até 1,4 mil milhões de EUR, a título preventivo, ao abrigo do mecanismo de assistência financeira a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002. Essa assistência deverá ser concedida em articulação com um apoio financeiro do FMI no valor de 3,09 mil milhões de DSE (cerca de 3,6 mil milhões de euros), no âmbito de um acordo de stand-by aprovado em 25 de Março de 2011. O Banco Mundial continuará a prestar uma assistência no montante de 400 milhões de EUR, relativamente à qual já se tinha comprometido, ao abrigo do seu programa de empréstimos ao desenvolvimento, e 750 milhões de EUR ao abrigo do financiamento baseado nos resultados das reformas da assistência social e da saúde.

(5)

A assistência será gerida pela Comissão, que acordará com as autoridades romenas, após consulta do CEF, as condições económicas específicas que acompanham a assistência financeira, concedida a título preventivo. Essas condições deverão constar de um Memorando de Entendimento.

(6)

Tendo em conta a natureza da assistência, a Roménia não solicitará o desembolso das parcelas referentes ao empréstimo da União, salvo se a sua balança de pagamentos correntes ou a sua balança de capitais se encontre em dificuldade. Se a Roménia apresentar um pedido de financiamento à Comissão, esta tomará uma decisão, após consulta do CEF, sobre a execução do programa, assim como o montante e o calendário dos pagamentos. As modalidades financeiras associadas aos eventuais pagamentos deverão ser estabelecidas num acordo-quadro de empréstimo.

(7)

A concessão da assistência financeira a título preventivo visa contribuir para a implementação eficaz do programa económico do Governo, apoiando, assim, a sustentabilidade da balança de pagamentos da Roménia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União deverá colocar à disposição da Roménia uma assistência financeira a médio prazo, a título preventivo, no montante máximo de 1,4 mil milhões de EUR. Se o mecanismo for activado e os desembolsos efectuados, a assistência assumirá a forma de um empréstimo com um prazo de vencimento médio até 7 anos.

2.   A assistência financeira da União, concedida a título preventivo, pode ser activada e os desembolsos solicitados até 31 de Março de 2013.

Artigo 2.o

1.   A assistência será gerida pela Comissão em conformidade com os compromissos assumidos pela Roménia e as recomendações formuladas pelo Conselho, nomeadamente no contexto da implementação do programa nacional de reformas, bem como do programa de convergência actualizado da Roménia.

2.   A Comissão, após consulta do CEF, acordará com as autoridades romenas as condições económicas específicas da assistência financeira, concedida a título preventivo, e enumeradas no artigo 3.o, n.o 3. Essas condições serão estabelecidas num Memorando de Entendimento e devem estar em conformidade com os compromissos e as recomendações referidos no n.o 1. A Comissão discriminará as condições financeiras num acordo-quadro de empréstimo.

3.   A Comissão verificará periodicamente, em colaboração com o CEF, o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência.

Artigo 3.o

1.   A Comissão apreciará a activação da assistência financeira da União, concedida a título preventivo, após a apresentação de um pedido escrito da Roménia à Comissão. A Comissão, após consulta do CEF, decidirá se a activação do programa e os subsequentes pedidos de desembolsos a título dessa assistência se justificam e decidirá o montante e o calendário dos desembolsos. Se a assistência financeira for activada, os fundos podem ser disponibilizados no máximo em três desembolsos, cujo montante e data deve constar de uma adenda ao Memorando de Entendimento. Cada desembolso pode ser pago de uma só vez em ou em várias parcelas.

2.   Após a activação da assistência, os desembolsos do empréstimo, ou partes do mesmo, ficarão sujeitos à entrada em vigor da adenda ao Memorando de Entendimento referida no n.o 1. A Comissão decide sobre o desembolso do empréstimo da União, ou respectivas partes, após a obtenção do parecer do CEF.

3.   Os desembolsos efectuar-se-ão sob reserva da execução satisfatória do programa económico do Governo romeno a incluir no programa de convergência e no programa nacional de reformas; as condições específicas de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem, nomeadamente, incluir o seguinte:

a)

A adopção de orçamentos e a execução de políticas em conformidade com os objectivos orçamentais para os exercícios de 2011 a 2013, que sustentem a continuação do processo de consolidação orçamental com vista a estabilizar o rácio dívida pública/PIB e a pôr termo à situação de défice excessivo, em conformidade com as recomendações do Conselho, formuladas ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos;

b)

A obrigação de atingir progressivamente valores de referência mais restritivos no que respeita à redução dos pagamentos em atraso a nível das administrações central e local;

c)

A introdução de um sistema de informação aperfeiçoado para as empresas públicas, que já integram a definição SEC da administração, e também para as que serão provavelmente reclassificadas pelo Eurostat em 2011 e 2012 no sector da administração, a fim de permitir ao Governo avaliar sistematicamente o eventual impacto sobre o défice das administrações públicas e a evolução dos pagamentos em atraso, subsídios e transferências, assim como as perdas associadas a essas empresas;

d)

O acompanhamento permanente da massa salarial do sector público para assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos no quadro da estratégia orçamental de médio prazo;

e)

A introdução de um sistema de taxas moderadoras em função dos rendimentos para a prestação de serviços médicos, bem como um sistema adequado de verificação e controlo que evite a acumulação de pagamentos em atraso no sector da saúde;

f)

A aplicação de medidas destinadas a melhorar a gestão do orçamento destinado aos investimentos públicos, em consonância com a estratégia orçamental 2012-2014, com especial ênfase para o abandono dos investimentos inteiramente financiados a nível nacional que passarão a ser co-financiados pela União;

g)

A revisão, actualização e publicação de uma estratégia plurianual de gestão da dívida numa base anual;

h)

A aplicação das medidas políticas para racionalizar o sistema de fixação de salários, com vista a permitir que a evolução salarial reflicta melhor a produtividade, e reformas destinadas a aumentar a flexibilidade dos contratos de trabalho e a organização do tempo de trabalho, no âmbito de uma abordagem integrada em matéria de flexigurança:

i)

A adopção de medidas destinadas a melhorar o funcionamento dos mercados da energia e dos transportes, em conformidade, sempre que aplicável, com a legislação da União;

j)

A aplicação de medidas para facilitar o ambiente empresarial nos sector dos serviços em conformidade com a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3);

k)

Medidas destinadas a reforçar o quadro prudencial para as instituições de crédito e a preparar a introdução das normas IFRS, a partir de 2012;

l)

Alterações à legislação, a fim de assegurar a coerência entre a lei relativa à liquidação das empresas de seguros, a lei geral sobre insolvência e a lei relativa ao exercício e supervisão da actividade seguradora;

m)

Melhorar os níveis de absorção dos fundos estruturais e de coesão da União e definir os objectivos específicos para o nível global das despesas certificadas ao abrigo desses fundos.

4.   Será permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito, se tal se revelar necessário para financiar o empréstimo. O CEF é informado pela Comissão sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou reestruturações das condições financeiras.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.


19.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2011

que concede assistência mútua à Roménia

(2011/289/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 143.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia, após consulta do Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 2009, a Roménia tem vindo a implementar um programa de reformas substanciais. As finanças públicas entraram numa trajectória mais sustentável e o acesso da Roménia aos mercados financeiros melhorou claramente. Tendo em conta a continuação do ajustamento orçamental, o facto de a taxa de câmbio da moeda nacional da Roménia (RON) relativamente às moedas dos principais parceiros comerciais ser cada vez mais estável, e ainda a manutenção da exposição financeira por parte das sociedades-mãe dos bancos estrangeiros em relação à Roménia, o sector bancário permaneceu estável e bem capitalizado e o défice externo da Roménia foi contido.

(2)

Há quer prosseguir a consolidação orçamental, a fim estabilizar ainda mais o rácio da dívida/PIB e assegurar a viabilidade das finanças públicas a longo prazo numa sociedade em rápido envelhecimento. A Roménia já começou a recuperar, mas, actualmente, o financiamento do défice orçamental, assim como o refinanciamento da dívida prestes a vencer continuam a ser onerosos e a Roménia continua a depender de instrumentos de dívida com prazos de vencimento predominantemente curtos. Embora a estabilidade do sector bancário se tenha mantido, o aumento dos activos depreciados poderia continuar a exercer tensões sobre o sistema.

(3)

Neste contexto, é fundamental que as autoridades romenas prossigam políticas macroeconómicas sólidas e credíveis, a fim de evitar que surjam novas tensões graves nos mercados financeiros. A pedra angular deste programa económico é a redução do défice orçamental em conformidade com as recomendações do Conselho à Roménia, adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos. Para que a redução dos défices orçamentais seja duradoura, a Roménia terá de prosseguir a reforma da gestão e controlo das finanças públicas.

(4)

O Conselho procede à análise periódica das políticas económicas executadas pela Roménia, nomeadamente no contexto da apreciação anual da actualização do programa de convergência da Roménia e da implementação do programa nacional de reformas, assim como da revisão periódica dos progressos realizados pela Roménia no contexto do relatório de convergência.

(5)

Embora, segundo o cenário de base do programa económico global, as necessidades brutas de financiamento até ao primeiro trimestre de 2013 estejam totalmente cobertas e o Governo continue a melhorar o seu acesso ao financiamento nos mercados, o facto de o programa de reformas ainda não estar concluído e os riscos substanciais que ameaçam o cenário de base, levam a Roménia a solicitar uma assistência financeira, a título preventivo, como complemento da assistência concedida ao abrigo da Decisão 2009/458/CE do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência mútua à Roménia (1).

(6)

As autoridades romenas solicitaram uma assistência financeira à União e a outras instituições financeiras internacionais, a fim de apoiar a sustentabilidade da sua balança de pagamentos e a garantir que as reservas de divisas internacionais se mantenham a um nível prudente, mesmo no caso de uma evolução económica desfavorável.

(7)

A balança de pagamentos da Roménia continua a ser confrontada com sérias dificuldades, ameaça essa que continua a justificar a concessão de assistência mútua pela União,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União continuará a conceder assistência mútua à Roménia, o que permitirá prosseguir a assistência que tem sido concedida ao abrigo da Decisão 2009/458/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 6.