ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.129.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
17 de maio de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 469/2011 do Conselho, de 13 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2011 da Comissão, de 16 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 828/2009 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2011 da Comissão, de 16 de Maio de 2011, relativo à repartição entre entregas e vendas directas das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2010/2011 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 472/2011 da Comissão, de 16 de Maio de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 473/2011 da Comissão, de 16 de Maio de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

12

 

 

DECISÕES

 

 

2011/280/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2011, que revoga a Decisão 2003/796/CE que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás

14

 

 

2011/281/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2009/146/CE no que respeita à substituição dos membros dos comités científicos por membros do corpo de consultores instituído pela Decisão 2008/721/CE

15

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

17.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 469/2011 DO CONSELHO

de 13 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («a Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

A 10 de Dezembro de 1999, na sequência de um inquérito (o «inquérito anti-subvenções inicial»), o Conselho impôs, pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999, um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (3). Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito anti-dumping inicial») e após instituição, a 24 de Fevereiro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2001 da Comissão, de um direito anti-dumping provisório (4), foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas PET originárias da Índia pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (5).

(2)

A 8 de Março de 2006, foram publicados dois regulamentos do Conselho relativos às importações de películas PET originárias da Índia: o Regulamento (CE) n.o 367/2006 (6), adoptado na sequência de um inquérito de reexame da caducidade e que manteve o direito de compensação definitivo («regulamento anti-subvenções de reexame da caducidade»); e o Regulamento (CE) n.o 366/2006 (7), («regulamento que altera o regulamento anti-dumping»), adoptado na sequência de um inquérito de reexame parcial e que alterou o direito anti-dumping definitivo sobre tais importações.

(3)

A 6 de Novembro de 2007, na sequência de um reexame da caducidade, foi instituído, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (8) do Conselho, um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas PET originárias da Índia.

(4)

A 20 de Maio de 2010, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso (9). Nesse aviso, as partes foram informadas de que, face ao acórdão do Tribunal Geral de 17 de Novembro de 2009 no Processo T-143/06 (10) («o acórdão»), as importações para a União Europeia de películas PET fabricadas pela MTZ Polyfilms Ltd («MTZ Polyfilms») deixam de estar sujeitas a medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento que altera o regulamento anti-dumping e pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 e de que os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo desses regulamentos sobre importações de películas PET fabricadas pela MTZ Polyfilms devem ser reembolsados ou dispensados de pagamento. O aviso também reabriu parcialmente o inquérito pertinente de reexame anti-dumping relativo às importações de películas PET originárias nomeadamente da Índia, a fim de dar execução ao acórdão supracitado do Tribunal Geral no que respeita à MTZ Polyfilms.

(5)

O direito de compensação instituído pelo regulamento anti-subvenções relativo ao reexame da caducidade expirou a 9 de Março de 2011 (11), nos termos do artigo 18, n.o 1, do regulamento anti-subvenções de base. Em conformidade com o princípio segundo o qual nenhum produto deve ser sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação, o nível dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 tem em conta o montante dos direitos de compensação estabelecidos pelo regulamento anti-subvenções relativo ao reexame da caducidade, nos termos do disposto no artigo 14.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base. Face à expiração do direito de compensação, há que reajustar as taxas dos direitos anti-dumping.

2.   TAXAS DOS DIREITOS ANTI-DUMPING APÓS EXPIRAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO SOBRE AS MESMAS IMPORTAÇÕES

Observações preliminares

(6)

Tal como indicado no considerando (5), a expiração do direito de compensação sobre películas PET originárias da Índia na data de 9 de Março de 2011 requer um ajustamento das taxas dos direitos anti-dumping. Efectivamente, o direito anti-dumping estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 consiste na margem de dumping subtraída da margem de subvenção relativa às subvenções à exportação. Dado que o direito de compensação entretanto expirou, o nível das taxas de direito anti-dumping tem de ser recalculado.

Determinação do nível de direito anti-dumping

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, o montante do direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior a essa margem, se um direito mais baixo for adequado para eliminar o prejuízo da indústria da União. Consequentemente, o nível dos direitos deve ser fixado no nível mais baixo da margem de dumping e do nível de eliminação do prejuízo.

(8)

A este respeito, recorde-se que, no inquérito anti-dumping inicial, o nível de eliminação do prejuízo se situou sempre acima das margens de dumping, tal como referido no considerando 195 do Regulamento (CE) n.o 367/2001, e confirmado pelo considerando 74 do Regulamento (CE) n.o 1676/2001. Por conseguinte, o direito anti-dumping deve ser fixado ao nível das margens de dumping estabelecidas para os vários fabricantes indianos, e que são os seguintes:

Empresa

Margem de dumping e taxa do direito anti-dumping

Referência

Ester Industries Limited

29,3  %

Regulamento (CE) n.o 366/2006

Garware Polyester Limited

0  %

Regulamento de Execução (UE) n.o 38/2011 (12)

Jindal Poly Films Limited

0  %

Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (*1)

Polyplex Corporation Limited

3,7  %

Regulamento (CE) n.o 366/2006

SRF Limited

15,5  %

Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (13)

Uflex Limited

3,2  %

Regulamento (CE) n.o 366/2006 (*2)

Vacmet India Limited

0  %

Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2011 (14)

Todas as outras empresas (excepto MTZ Polyfilms)

29,3  %

Regulamento (CE) n.o 366/2006

(9)

Todos os produtores-exportadores de película PET indianos conhecidos, as autoridades indianas e a indústria de PET da União obtiveram conhecimento do procedimento referido supra.

(10)

Na sequência da divulgação dessa decisão, várias empresas indianas argumentaram que, uma vez que não fora pedido qualquer reexame da caducidade relativamente às medidas de compensação, a indústria da União encontrava-se aparentemente em boa situação, pelo que as medidas anti-dumping deveriam também cessar. Além disso, um produtor-exportador argumentou que a margem média de dumping da amostra deveria ser recalculada porquanto, recentemente, na sequência de um reexame intercalar, a Garware Polyester Limited, que era uma das empresas incluídas na amostra, tinha sido sujeita a uma margem individual de dumping revista. Importa notar que ambos os argumentos excedem o âmbito limitado do regulamento em vigor, que apenas pretende ajustar o nível das taxas do direito anti-dumping em vigor na sequência da expiração das medidas de compensação concomitantes sobre as mesmas importações. Qualquer pedido de alteração do nível das taxas de direitos anti-dumping na sequência de uma alegada mudança das circunstâncias deve ser feito nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Estes argumentos devem, portanto, ser rejeitados.

(11)

Um produtor-exportador indiano argumentou que, uma vez que os direitos de compensação tinham expirado, a Comissão deveria conceder um ajustamento de preço aos exportadores indianos, recorrendo ao regime DEPB, que ela recusou durante o inquérito inicial e o inquérito de reexame intercalar. Sem prejuízo de que tal argumento possa vir a ser examinado no contexto do regulamento de alteração em vigor, importa notar que, tal como sumariado no considerando 50 do Regulamento (CE) n.o 367/2001 e no considerando 47 do regulamento anti-dumping de alteração, o argumento respeitante ao ajustamento do preço para o regime de créditos sobre os direitos de importação não foi aceite, porquanto os produtores em questão não tinham demonstrado que a comparabilidade dos preços entre preços de venda internos e na UE tinha sido afectada pelas vantagens resultantes do regime DEPB. Essa situação não se alterou com a expiração do direito de compensação, pelo que este argumento é rejeitado.

(12)

Não foram recebidos mais comentários substantivos. Consequentemente, as taxas do direito devem ser revistas para os níveis da margem de dumping, tal como indicado no quadro constante do considerando 8 supra,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1292/2007 é alterado do seguinte modo:

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira da União, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo

(%)

Código adicional TARIC

Ester Industries Limited

75-76, Amrit Nagar,

Behind South Extension Part-1,

Nova Deli 110 003,

Índia

29,3

A026

Garware Polyester Limited

Garware House,

50-A, Swami Nityanand Marg,

Vile Parle (East),

Mumbai 400 057,

Índia

0

A028

Jindal Poly Films Limited

56 Hanuman Road,

Nova Deli 110 001,

Índia

0

A030

Polyplex Corporation Limited

B-37, Sector-1,

Noida 201 301,

Dist. Gautam Budh Nagar,

Estado do Uttar Pradesh,

Índia

3,7

A032

SRF Limited

Block C, Sector 45,

Greenwood City,

Gurgaon 122 003, Haryana,

Índia

15,5

A753

Uflex Limited

A-1, Sector 60,

Noida 201 301, (U.P.),

Índia

3,2

A027

Vacmet India Limited

Anant Plaza, IInd Floor, 4/117-2A,

Civil Lines, Church Road,

Agra 282 002, Estado do Uttar Pradesh,

Índia

0

A992

Todas as outras empresas (excepto a MTZ Polyfilms – código adicional TARIC A031  (15))

29,3

A999 .

Artigo 2.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)   JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(4)   JO L 55 de 24.2.2001, p. 16.

(5)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(6)   JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

(7)   JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

(8)   JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

(9)   JO C 131 de 20.5.2010, p. 3.

(10)  Colectânea de Jurisprudência do TJE 2009 p. II-04133.

(11)  Aviso da caducidade, JO C 68 de 3.3.2011, p. 6.

(12)   JO L 15 de 20.1.2011, p. 1.

(13)   JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.

(14)   JO L 58 de 3.3.2011, p. 14.

(*1)  A Jindal Poly Films Limited was at that time known as Jindal Polyester Limited

(*2)  A Uflex Limited was at that time known as Flex Industries Limited

(15)  No que se refere à MTZ Polyfilms Limited (New India Centre, 5th floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400039, Índia) é feita referência ao aviso publicado no JO C 131 de 20.5.2010, p. 3


17.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 470/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 828/2009 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão (3), os países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 ou enumerados como países menos avançados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 são elegíveis para serem aditados ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 828/2009.

(2)

O Uganda é um país menos avançado enumerado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 e solicitou à Comissão a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 828/2009. O Uganda produz açúcar e é, portanto, um exportador potencial para a União Europeia.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 828/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 828/2009 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)   JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(3)   JO L 240 de 11.9.2009, p. 14.


ANEXO

«Parte I:   Países Menos Avançados

Designação do grupo

País terceiro

Número de referência

PMA não ACP

Bangladeche

Camboja

Laos

Nepal

09.4221

PMA ACP

Benim

Burquina Faso

República Democrática do Congo

Etiópia

Madagáscar

Malavi

Moçambique

Senegal

Serra Leoa

Sudão

Tanzânia

Togo

Uganda

Zâmbia

09.4231»


17.5.2011   

PT

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L 129/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 471/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2011

relativo à repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2010/2011 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 69.o n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho prevê, no artigo 67.o, n.o 2, que os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas directas, devendo a conversão de quantidades entre as quotas de um produtor ser efectuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 445/2010 da Comissão, de 21 de Maio de 2010, relativo à repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2009/2010 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» para o período de 1 de Abril de 2009 a 31 de Março de 2010 para todos os Estados-Membros.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (3), os Estados-Membros comunicaram as quantidades convertidas definitivamente a pedido dos produtores entre as quotas individuais «entregas» e «vendas directas».

(4)

As quotas nacionais totais para todos os Estados-Membros fixadas no anexo IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho (4), foram aumentadas em 1 %, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010, excepto no caso de Itália, cuja quota fora já aumentada em 5 %, com efeitos desde 1 de Abril de 2009. Com excepção de Itália e de Malta (cuja quota nacional não inclui uma parte para vendas directas), todos os Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das respectivas quotas adicionais.

(5)

Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para o período de 1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2011.

(6)

Uma vez que a repartição entre vendas directas e entregas é utilizada como base de referência para os controlos nos termos dos artigos 19.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 e para o estabelecimento do questionário anual previsto no anexo I desse regulamento, é oportuno fixar um termo de vigência para o presente regulamento após a última data possível para estes controlos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o período de 1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2011 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 126 de 22.5.2010, p. 14.

(3)   JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.

(4)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.


ANEXO

Estados-Membros

Entregas

(toneladas)

Vendas directas

(toneladas)

Bélgica

3 454 910,898

41 266,346

Bulgária

942 195,260

76 456,198

República Checa

2 833 254,842

15 567,839

Dinamarca

4 705 285,916

47,256

Alemanha

29 335 337,102

91 916,439

Estónia

664 758,821

7 788,376

Irlanda

5 612 152,970

2 150,264

Grécia

852 538,418

1 207,000

Espanha

6 298 788,511

65 910,198

França

25 241 237,156

354 420,110

Itália

10 973 963,234

314 579,632

Chipre

150 243,694

837,196

Letónia

738 964,267

19 195,434

Lituânia

1 696 613,534

77 274,855

Luxemburgo

283 644,448

500,000

Hungria

1 937 342,553

133 318,857

Malta

50 670,366

 

Países Baixos

11 624 729,324

71 360,125

Áustria

2 816 825,721

87 887,065

Polónia

9 602 696,317

157 361,235

Portugal (1)

2 019 643,728

7 826,444

Roménia

1 495 324,220

1 685 490,394

Eslovénia

579 468,569

20 524,423

Eslováquia

1 046 628,953

36 313,043

Finlândia (2)

2 537 362,535

5 440,665

Suécia

3 484 129,778

4 200,000

Reino Unido

15 289 460,053

139 724,783


(1)  Excepto a Madeira.

(2)  A quota nacional finlandesa referida no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o montante total da quota nacional finlandesa indicado no anexo do presente regulamento diferem devido a um aumento, de 784 683 toneladas, da quota, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses no passado, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.


17.5.2011   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 472/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

60,9

TN

97,6

TR

101,0

ZZ

86,5

0707 00 05

TR

108,2

ZZ

108,2

0709 90 70

MA

86,8

TR

123,2

ZZ

105,0

0709 90 80

EC

27,0

ZZ

27,0

0805 10 20

EG

59,2

IL

55,6

MA

46,7

TN

54,9

TR

71,6

ZZ

57,6

0805 50 10

TR

62,0

ZZ

62,0

0808 10 80

AR

85,4

BR

84,6

CA

114,6

CL

85,2

CN

101,2

NZ

124,4

US

180,3

UY

68,4

ZA

83,3

ZZ

103,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 473/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 463/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)   JO L 124 de 13.5.2011, p. 45.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de Maio de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10  (1)

41,07

0,00

1701 11 90  (1)

41,07

2,58

1701 12 10  (1)

41,07

0,00

1701 12 90  (1)

41,07

2,29

1701 91 00  (2)

42,59

4,69

1701 99 10  (2)

42,59

1,56

1701 99 90  (2)

42,59

1,56

1702 90 95  (3)

0,43

0,26


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

17.5.2011   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2011

que revoga a Decisão 2003/796/CE que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás

(2011/280/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/796/CE da Comissão (1) estabeleceu um grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre as instâncias reguladoras dos Estados-Membros e entre essas mesmas instâncias e a Comissão, com vista a consolidar o mercado interno e assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2), da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (3) e do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (4).

(2)

Com o objectivo de melhorar a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais e melhor contribuir para o funcionamento eficaz dos mercados internos da electricidade e do gás natural, o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) instituiu a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

(3)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia desempenha um papel importante na definição de orientações-quadro de cooperação e actuação das autoridades reguladoras nacionais, semelhante ao actualmente desempenhado pelo Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás. Dado que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia vai continuar o trabalho efectuado pelo Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás no âmbito de uma governança mais eficaz, é conveniente revogar a Decisão 2003/796/CE.

(4)

Para assegurar que o Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás pode finalizar vários projectos pendentes, o mesmo deve ser dissolvido apenas a partir de 1 de Julho de 2011, de modo a assegurar uma transição suave para a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2003/796/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.

(2)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(3)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(4)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

(5)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.


17.5.2011   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2011

que altera a Decisão 2009/146/CE no que respeita à substituição dos membros dos comités científicos por membros do corpo de consultores instituído pela Decisão 2008/721/CE

(2011/281/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 Setembro 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2008/721/CE, a Comissão instituiu três comités científicos, o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), bem como um Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos (em seguida designado «corpo de consultores»), no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente.

(2)

Pela Decisão 2009/146/CE (2), a Comissão nomeou os membros do CCSC, do CCRSA e do CCRSERI, bem como os membros do corpo de consultores.

(3)

Os comités científicos, em conformidade com o artigo 12.o da Decisão 2008/721/CE, adoptaram um regulamento interno comum que estabelece, entre outros, os critérios de participação aplicáveis aos membros dos comités científicos e as condições que regem o termo da participação no comité, como previsto no anexo II, ponto 4, alínea a), da mesma decisão.

(4)

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2008/721/CE estabelece que quando um membro de um comité científico não cumprir os critérios de participação instituídos no regulamento interno, ou desejar demitir-se, a Comissão pode pôr fim à participação do membro e nomear um substituto do corpo de consultores.

(5)

Dois membros do CCRSA, um membro do CCSC e um membro do CCRSERI demitiram-se, enquanto dois membros do CCSC não cumpriram os critérios de participação, devendo ser posto fim à sua participação no comité. É necessário nomear novos membros, de modo a assegurar a disponibilidade nos respectivos comités do tipo de especialidade necessário.

(6)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/721/CE, os peritos provenientes do corpo de consultores indigitados para substituir os membros dos comités científicos que se demitiram ou a cuja participação no comité tenha sido posto fim foram seleccionados com base na sua especialidade e de acordo com uma distribuição geográfica que reflicta a diversidade de problemas e abordagens científicos, nomeadamente na Europa.

(7)

Os membros que se demitiram ou aqueles a cuja participação foi posto fim devem ser nomeados enquanto consultores em avaliação dos riscos para o corpo de consultores,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É posto fim à participação dos peritos enumerados no ponto 1 do anexo à presente decisão.

Estes peritos são nomeados consultores científicos sobre avaliação dos riscos para o corpo de consultores.

Os peritos enumerados no ponto 2 do anexo à presente decisão são nomeados membros dos comités científicos estabelecidos pela Decisão 2008/721/CE, tal como indicado naquele anexo.

Artigo 2.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/146/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.

(2)   JO L 49 de 20.2.2009, p. 33.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/146/CE são alterados do seguinte modo:

1.

Os nomes dos seguintes peritos são suprimidos do anexo I e inseridos no anexo II:

Comité Científico da Segurança dos Consumidores

Apelido

Nome próprio

Instituto ou organismo a que pertence

GALLI

Corrado

University of Milan, Milan, Italy

SAVOLAINEN

Kai

Finnish Institute of Occupational Health, Helsinki, Finland

EISENBRAND

Gerhard

University of Kaiserslautern, Kaiserslautern, Germany

Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente

Apelido

Nome próprio

Instituto ou organismo a que pertence

CALOW

Peter

Roskilde University, Roskilde, Denmark

DAVISON

John

French National Institute for Agricultural Research (INRA), Paris, France

Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados

Apelido

Nome próprio

Instituto ou organismo a que pertence

STAHL

Dorothea

Paracelsus Private Medical University, Salzburg, Austria

2.

Os nomes dos seguintes peritos são inseridos no anexo I, tal como se segue, e suprimidos do anexo II:

Comité Científico da Segurança dos Consumidores

Apelido

Nome próprio

Instituto ou organismo a que pertence

NIELSEN

Elsa

Technical University of Denmark, Søborg, Denmark

VAN BENTHEM

Jan

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, the Netherlands

Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente

Apelido

Nome próprio

Instituto ou organismo a que pertence

ALTENBURGER

Rolf

Helmholtz Centre for Environmental Research, Leipzig, Germany

KRÄTKE

Renate

Federal Institute for Risk Assessment (BfR), Berlin, Germany

Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados

Apelido

Nome próprio

Instituto ou organismo a que pertence

HENSTEN

Arne

University of Tromsö, Tromsö, Norway