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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.129.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 129 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2011/280/UE |
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2011/281/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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17.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 469/2011 DO CONSELHO
de 13 de Maio de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («a Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
A 10 de Dezembro de 1999, na sequência de um inquérito (o «inquérito anti-subvenções inicial»), o Conselho impôs, pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999, um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (3). Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito anti-dumping inicial») e após instituição, a 24 de Fevereiro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2001 da Comissão, de um direito anti-dumping provisório (4), foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas PET originárias da Índia pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (5). |
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(2) |
A 8 de Março de 2006, foram publicados dois regulamentos do Conselho relativos às importações de películas PET originárias da Índia: o Regulamento (CE) n.o 367/2006 (6), adoptado na sequência de um inquérito de reexame da caducidade e que manteve o direito de compensação definitivo («regulamento anti-subvenções de reexame da caducidade»); e o Regulamento (CE) n.o 366/2006 (7), («regulamento que altera o regulamento anti-dumping»), adoptado na sequência de um inquérito de reexame parcial e que alterou o direito anti-dumping definitivo sobre tais importações. |
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(3) |
A 6 de Novembro de 2007, na sequência de um reexame da caducidade, foi instituído, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (8) do Conselho, um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas PET originárias da Índia. |
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(4) |
A 20 de Maio de 2010, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso (9). Nesse aviso, as partes foram informadas de que, face ao acórdão do Tribunal Geral de 17 de Novembro de 2009 no Processo T-143/06 (10) («o acórdão»), as importações para a União Europeia de películas PET fabricadas pela MTZ Polyfilms Ltd («MTZ Polyfilms») deixam de estar sujeitas a medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento que altera o regulamento anti-dumping e pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 e de que os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo desses regulamentos sobre importações de películas PET fabricadas pela MTZ Polyfilms devem ser reembolsados ou dispensados de pagamento. O aviso também reabriu parcialmente o inquérito pertinente de reexame anti-dumping relativo às importações de películas PET originárias nomeadamente da Índia, a fim de dar execução ao acórdão supracitado do Tribunal Geral no que respeita à MTZ Polyfilms. |
|
(5) |
O direito de compensação instituído pelo regulamento anti-subvenções relativo ao reexame da caducidade expirou a 9 de Março de 2011 (11), nos termos do artigo 18, n.o 1, do regulamento anti-subvenções de base. Em conformidade com o princípio segundo o qual nenhum produto deve ser sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação, o nível dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 tem em conta o montante dos direitos de compensação estabelecidos pelo regulamento anti-subvenções relativo ao reexame da caducidade, nos termos do disposto no artigo 14.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base. Face à expiração do direito de compensação, há que reajustar as taxas dos direitos anti-dumping. |
2. TAXAS DOS DIREITOS ANTI-DUMPING APÓS EXPIRAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO SOBRE AS MESMAS IMPORTAÇÕES
Observações preliminares
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(6) |
Tal como indicado no considerando (5), a expiração do direito de compensação sobre películas PET originárias da Índia na data de 9 de Março de 2011 requer um ajustamento das taxas dos direitos anti-dumping. Efectivamente, o direito anti-dumping estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 consiste na margem de dumping subtraída da margem de subvenção relativa às subvenções à exportação. Dado que o direito de compensação entretanto expirou, o nível das taxas de direito anti-dumping tem de ser recalculado. |
Determinação do nível de direito anti-dumping
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, o montante do direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior a essa margem, se um direito mais baixo for adequado para eliminar o prejuízo da indústria da União. Consequentemente, o nível dos direitos deve ser fixado no nível mais baixo da margem de dumping e do nível de eliminação do prejuízo. |
|
(8) |
A este respeito, recorde-se que, no inquérito anti-dumping inicial, o nível de eliminação do prejuízo se situou sempre acima das margens de dumping, tal como referido no considerando 195 do Regulamento (CE) n.o 367/2001, e confirmado pelo considerando 74 do Regulamento (CE) n.o 1676/2001. Por conseguinte, o direito anti-dumping deve ser fixado ao nível das margens de dumping estabelecidas para os vários fabricantes indianos, e que são os seguintes:
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(9) |
Todos os produtores-exportadores de película PET indianos conhecidos, as autoridades indianas e a indústria de PET da União obtiveram conhecimento do procedimento referido supra. |
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(10) |
Na sequência da divulgação dessa decisão, várias empresas indianas argumentaram que, uma vez que não fora pedido qualquer reexame da caducidade relativamente às medidas de compensação, a indústria da União encontrava-se aparentemente em boa situação, pelo que as medidas anti-dumping deveriam também cessar. Além disso, um produtor-exportador argumentou que a margem média de dumping da amostra deveria ser recalculada porquanto, recentemente, na sequência de um reexame intercalar, a Garware Polyester Limited, que era uma das empresas incluídas na amostra, tinha sido sujeita a uma margem individual de dumping revista. Importa notar que ambos os argumentos excedem o âmbito limitado do regulamento em vigor, que apenas pretende ajustar o nível das taxas do direito anti-dumping em vigor na sequência da expiração das medidas de compensação concomitantes sobre as mesmas importações. Qualquer pedido de alteração do nível das taxas de direitos anti-dumping na sequência de uma alegada mudança das circunstâncias deve ser feito nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Estes argumentos devem, portanto, ser rejeitados. |
|
(11) |
Um produtor-exportador indiano argumentou que, uma vez que os direitos de compensação tinham expirado, a Comissão deveria conceder um ajustamento de preço aos exportadores indianos, recorrendo ao regime DEPB, que ela recusou durante o inquérito inicial e o inquérito de reexame intercalar. Sem prejuízo de que tal argumento possa vir a ser examinado no contexto do regulamento de alteração em vigor, importa notar que, tal como sumariado no considerando 50 do Regulamento (CE) n.o 367/2001 e no considerando 47 do regulamento anti-dumping de alteração, o argumento respeitante ao ajustamento do preço para o regime de créditos sobre os direitos de importação não foi aceite, porquanto os produtores em questão não tinham demonstrado que a comparabilidade dos preços entre preços de venda internos e na UE tinha sido afectada pelas vantagens resultantes do regime DEPB. Essa situação não se alterou com a expiração do direito de compensação, pelo que este argumento é rejeitado. |
|
(12) |
Não foram recebidos mais comentários substantivos. Consequentemente, as taxas do direito devem ser revistas para os níveis da margem de dumping, tal como indicado no quadro constante do considerando 8 supra, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1292/2007 é alterado do seguinte modo:
O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:
«2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira da União, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:
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Empresa |
Direito definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
||||||
|
29,3 |
A026 |
||||||
|
0 |
A028 |
||||||
|
0 |
A030 |
||||||
|
3,7 |
A032 |
||||||
|
15,5 |
A753 |
||||||
|
3,2 |
A027 |
||||||
|
0 |
A992 |
||||||
|
Todas as outras empresas (excepto a MTZ Polyfilms – código adicional TARIC A031 (15)) |
29,3 |
A999 . |
Artigo 2.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(3) JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.
(4) JO L 55 de 24.2.2001, p. 16.
(5) JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.
(6) JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.
(7) JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.
(8) JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.
(9) JO C 131 de 20.5.2010, p. 3.
(10) Colectânea de Jurisprudência do TJE 2009 p. II-04133.
(11) Aviso da caducidade, JO C 68 de 3.3.2011, p. 6.
(12) JO L 15 de 20.1.2011, p. 1.
(13) JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.
(14) JO L 58 de 3.3.2011, p. 14.
(*1) A Jindal Poly Films Limited was at that time known as Jindal Polyester Limited
(*2) A Uflex Limited was at that time known as Flex Industries Limited
(15) No que se refere à MTZ Polyfilms Limited (New India Centre, 5th floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400039, Índia) é feita referência ao aviso publicado no JO C 131 de 20.5.2010, p. 3.»
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17.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 470/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 828/2009 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão (3), os países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 ou enumerados como países menos avançados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 são elegíveis para serem aditados ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 828/2009. |
|
(2) |
O Uganda é um país menos avançado enumerado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 e solicitou à Comissão a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 828/2009. O Uganda produz açúcar e é, portanto, um exportador potencial para a União Europeia. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 828/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 828/2009 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
«Parte I: Países Menos Avançados
|
Designação do grupo |
País terceiro |
Número de referência |
|
PMA não ACP |
Bangladeche Camboja Laos Nepal |
09.4221 |
|
PMA ACP |
Benim Burquina Faso República Democrática do Congo Etiópia Madagáscar Malavi Moçambique Senegal Serra Leoa Sudão Tanzânia Togo Uganda Zâmbia |
09.4231» |
|
17.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 471/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2011
relativo à repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2010/2011 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 69.o n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho prevê, no artigo 67.o, n.o 2, que os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas directas, devendo a conversão de quantidades entre as quotas de um produtor ser efectuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 445/2010 da Comissão, de 21 de Maio de 2010, relativo à repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2009/2010 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» para o período de 1 de Abril de 2009 a 31 de Março de 2010 para todos os Estados-Membros. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (3), os Estados-Membros comunicaram as quantidades convertidas definitivamente a pedido dos produtores entre as quotas individuais «entregas» e «vendas directas». |
|
(4) |
As quotas nacionais totais para todos os Estados-Membros fixadas no anexo IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho (4), foram aumentadas em 1 %, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010, excepto no caso de Itália, cuja quota fora já aumentada em 5 %, com efeitos desde 1 de Abril de 2009. Com excepção de Itália e de Malta (cuja quota nacional não inclui uma parte para vendas directas), todos os Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das respectivas quotas adicionais. |
|
(5) |
Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para o período de 1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2011. |
|
(6) |
Uma vez que a repartição entre vendas directas e entregas é utilizada como base de referência para os controlos nos termos dos artigos 19.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 e para o estabelecimento do questionário anual previsto no anexo I desse regulamento, é oportuno fixar um termo de vigência para o presente regulamento após a última data possível para estes controlos. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o período de 1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2011 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 126 de 22.5.2010, p. 14.
ANEXO
|
Estados-Membros |
Entregas (toneladas) |
Vendas directas (toneladas) |
|
Bélgica |
3 454 910,898 |
41 266,346 |
|
Bulgária |
942 195,260 |
76 456,198 |
|
República Checa |
2 833 254,842 |
15 567,839 |
|
Dinamarca |
4 705 285,916 |
47,256 |
|
Alemanha |
29 335 337,102 |
91 916,439 |
|
Estónia |
664 758,821 |
7 788,376 |
|
Irlanda |
5 612 152,970 |
2 150,264 |
|
Grécia |
852 538,418 |
1 207,000 |
|
Espanha |
6 298 788,511 |
65 910,198 |
|
França |
25 241 237,156 |
354 420,110 |
|
Itália |
10 973 963,234 |
314 579,632 |
|
Chipre |
150 243,694 |
837,196 |
|
Letónia |
738 964,267 |
19 195,434 |
|
Lituânia |
1 696 613,534 |
77 274,855 |
|
Luxemburgo |
283 644,448 |
500,000 |
|
Hungria |
1 937 342,553 |
133 318,857 |
|
Malta |
50 670,366 |
|
|
Países Baixos |
11 624 729,324 |
71 360,125 |
|
Áustria |
2 816 825,721 |
87 887,065 |
|
Polónia |
9 602 696,317 |
157 361,235 |
|
Portugal (1) |
2 019 643,728 |
7 826,444 |
|
Roménia |
1 495 324,220 |
1 685 490,394 |
|
Eslovénia |
579 468,569 |
20 524,423 |
|
Eslováquia |
1 046 628,953 |
36 313,043 |
|
Finlândia (2) |
2 537 362,535 |
5 440,665 |
|
Suécia |
3 484 129,778 |
4 200,000 |
|
Reino Unido |
15 289 460,053 |
139 724,783 |
(1) Excepto a Madeira.
(2) A quota nacional finlandesa referida no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o montante total da quota nacional finlandesa indicado no anexo do presente regulamento diferem devido a um aumento, de 784 683 toneladas, da quota, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses no passado, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
|
17.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 472/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Maio de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
60,9 |
|
TN |
97,6 |
|
|
TR |
101,0 |
|
|
ZZ |
86,5 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
108,2 |
|
ZZ |
108,2 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
86,8 |
|
TR |
123,2 |
|
|
ZZ |
105,0 |
|
|
0709 90 80 |
EC |
27,0 |
|
ZZ |
27,0 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
59,2 |
|
IL |
55,6 |
|
|
MA |
46,7 |
|
|
TN |
54,9 |
|
|
TR |
71,6 |
|
|
ZZ |
57,6 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
62,0 |
|
ZZ |
62,0 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
85,4 |
|
BR |
84,6 |
|
|
CA |
114,6 |
|
|
CL |
85,2 |
|
|
CN |
101,2 |
|
|
NZ |
124,4 |
|
|
US |
180,3 |
|
|
UY |
68,4 |
|
|
ZA |
83,3 |
|
|
ZZ |
103,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
17.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 473/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 463/2011 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Maio de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de Maio de 2011
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
41,07 |
0,00 |
|
1701 11 90 (1) |
41,07 |
2,58 |
|
1701 12 10 (1) |
41,07 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
41,07 |
2,29 |
|
1701 91 00 (2) |
42,59 |
4,69 |
|
1701 99 10 (2) |
42,59 |
1,56 |
|
1701 99 90 (2) |
42,59 |
1,56 |
|
1702 90 95 (3) |
0,43 |
0,26 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
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17.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2011
que revoga a Decisão 2003/796/CE que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás
(2011/280/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2003/796/CE da Comissão (1) estabeleceu um grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre as instâncias reguladoras dos Estados-Membros e entre essas mesmas instâncias e a Comissão, com vista a consolidar o mercado interno e assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2), da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (3) e do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (4). |
|
(2) |
Com o objectivo de melhorar a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais e melhor contribuir para o funcionamento eficaz dos mercados internos da electricidade e do gás natural, o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) instituiu a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia. |
|
(3) |
A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia desempenha um papel importante na definição de orientações-quadro de cooperação e actuação das autoridades reguladoras nacionais, semelhante ao actualmente desempenhado pelo Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás. Dado que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia vai continuar o trabalho efectuado pelo Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás no âmbito de uma governança mais eficaz, é conveniente revogar a Decisão 2003/796/CE. |
|
(4) |
Para assegurar que o Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás pode finalizar vários projectos pendentes, o mesmo deve ser dissolvido apenas a partir de 1 de Julho de 2011, de modo a assegurar uma transição suave para a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2003/796/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.
(2) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(3) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
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17.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2011
que altera a Decisão 2009/146/CE no que respeita à substituição dos membros dos comités científicos por membros do corpo de consultores instituído pela Decisão 2008/721/CE
(2011/281/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 Setembro 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pela Decisão 2008/721/CE, a Comissão instituiu três comités científicos, o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), bem como um Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos (em seguida designado «corpo de consultores»), no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente. |
|
(2) |
Pela Decisão 2009/146/CE (2), a Comissão nomeou os membros do CCSC, do CCRSA e do CCRSERI, bem como os membros do corpo de consultores. |
|
(3) |
Os comités científicos, em conformidade com o artigo 12.o da Decisão 2008/721/CE, adoptaram um regulamento interno comum que estabelece, entre outros, os critérios de participação aplicáveis aos membros dos comités científicos e as condições que regem o termo da participação no comité, como previsto no anexo II, ponto 4, alínea a), da mesma decisão. |
|
(4) |
O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2008/721/CE estabelece que quando um membro de um comité científico não cumprir os critérios de participação instituídos no regulamento interno, ou desejar demitir-se, a Comissão pode pôr fim à participação do membro e nomear um substituto do corpo de consultores. |
|
(5) |
Dois membros do CCRSA, um membro do CCSC e um membro do CCRSERI demitiram-se, enquanto dois membros do CCSC não cumpriram os critérios de participação, devendo ser posto fim à sua participação no comité. É necessário nomear novos membros, de modo a assegurar a disponibilidade nos respectivos comités do tipo de especialidade necessário. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/721/CE, os peritos provenientes do corpo de consultores indigitados para substituir os membros dos comités científicos que se demitiram ou a cuja participação no comité tenha sido posto fim foram seleccionados com base na sua especialidade e de acordo com uma distribuição geográfica que reflicta a diversidade de problemas e abordagens científicos, nomeadamente na Europa. |
|
(7) |
Os membros que se demitiram ou aqueles a cuja participação foi posto fim devem ser nomeados enquanto consultores em avaliação dos riscos para o corpo de consultores, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É posto fim à participação dos peritos enumerados no ponto 1 do anexo à presente decisão.
Estes peritos são nomeados consultores científicos sobre avaliação dos riscos para o corpo de consultores.
Os peritos enumerados no ponto 2 do anexo à presente decisão são nomeados membros dos comités científicos estabelecidos pela Decisão 2008/721/CE, tal como indicado naquele anexo.
Artigo 2.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/146/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/146/CE são alterados do seguinte modo:
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1. |
Os nomes dos seguintes peritos são suprimidos do anexo I e inseridos no anexo II: Comité Científico da Segurança dos Consumidores
Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente
Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados
|
|
2. |
Os nomes dos seguintes peritos são inseridos no anexo I, tal como se segue, e suprimidos do anexo II: Comité Científico da Segurança dos Consumidores
Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente
Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados
|