ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.124.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 124 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Paquistão sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Paquistão sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2010, dado ter sido concluído em 8 de Outubro de 2010 o procedimento previsto no respectivo artigo 20.o.
REGULAMENTOS
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 457/2011 DO CONSELHO
de 10 de Maio de 2011
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas provisórias
(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 1035/2010 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de melamina originária da República Popular da China («RPC»). Os direitos anti-dumping provisórios variaram entre 44,9 % e 65,2 %. |
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de Janeiro de 2010 pelos produtores da União Agrolinz Melamine GmbH, DSM Melamine B.V. e Zakłady Azotowe Puławy («autor da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de melamina. |
(3) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. Procedimento subsequente
(4) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. |
(5) |
A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para esse fim, foi efectuada uma visita de verificação às instalações da empresa utilizadora, a fim de avaliar o eventual impacto da instituição de medidas anti-dumping:
|
(6) |
Em seguida, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final. |
(7) |
As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
3. Partes interessadas no processo
(8) |
Na ausência de quaisquer observações no que respeita às partes interessadas no processo, confirmam-se os considerandos 4 a 10 do regulamento provisório. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
(9) |
Recorde-se que, tal como referido no considerando 12 do regulamento provisório, o produto em causa foi definido como melamina, actualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China. |
(10) |
A melamina é um produto pulverulento cristalino de cor branca, obtido a partir da ureia. É utilizada sobretudo para laminados, pós para moldagem, placas de derivados de madeira e resinas de revestimento. |
2. Produto similar
(11) |
Um produtor-exportador reiterou a alegação referida no considerando 65 do regulamento provisório segundo a qual a melamina, produzida e exportada da RPC, era, em geral, de qualidade ligeiramente inferior comparativamente à melamina produzida pela indústria da União, não podendo ser utilizada para certas aplicações de superfície. O argumento da diferença de qualidade também foi avançado por vários utilizadores localizados na UE. |
(12) |
O inquérito mostrou que, embora a melamina possa variar ligeiramente de cor, não é vendida com base em diferentes padrões de qualidade, tanto no mercado interno como nos mercados de exportação. Não foram facultados quaisquer elementos de prova que apontem para o facto de eventuais ligeiras variações da melamina implicarem diferentes características físicas e químicas de base e utilizações finais de base. Esta questão não foi levantada pelos outros produtores-exportadores. Além disso, o inquérito revelou ainda que o produtor-exportador em questão utilizava um processo de produção semelhante ao da indústria da União. |
(13) |
Com base no exposto, a alegação é rejeitada e confirma-se que a melamina produzida e vendida pela indústria da União na União, a melamina produzidas e vendida no mercado interno da China e a melamina importada na União proveniente da RPC, bem como a produzida e vendida na Indonésia, que serviu de país análogo, são consideradas como produtos similares na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(14) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto similar, confirmam-se os considerandos 12 a 15 do regulamento provisório. |
C. DUMPING
1. Tratamento de economia de mercado
(15) |
O TEM foi recusado inicialmente a todos os produtores-exportadores que o solicitaram com base no facto de os custos dos principais factores de produção não reflectirem substancialmente os valores de mercado, conforme requerido pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Tal como referido nos considerandos 20 a 24 do regulamento provisório, o inquérito relativo ao TEM permitiu determinar que isso se devia à interferência do Estado no mercado chinês de gás natural e de ureia. Além desta situação geral, também houve razões específicas das empresas para recusar o TEM, como referido nos considerandos 25 a 28 do regulamento provisório. |
(16) |
Um produtor-exportador alegou que o preço de ureia na RPC estava em sintonia com o preço noutras partes do mundo, como a Indonésia e o Médio Oriente, pelo que a conclusão segundo a qual os custos dos principais factores de produção estavam distorcidos não era correcta. |
(17) |
No entanto, não foi questionada a conclusão inicial de que o mercado de ureia da RPC estava sujeito a uma interferência significativa do Estado, tal como referido nos considerandos 23 e 24 do regulamento provisório. Este elemento já é suficiente para concluir que o primeiro critério do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não está cumprido. Esta conclusão não é afectada pelo facto de, num dado momento, os preços da ureia na RPC e os preços em algumas outras partes do mundo poderem ter estado mais ou menos ao mesmo nível. |
(18) |
Um grupo de exportadores não concordou com a recusa do TEM e do TI com base no facto de a Comissão não ter recebido os formulários de pedido TEM integralmente preenchidos em relação a todas as empresas coligadas. Nas suas observações sobre a divulgação, este grupo ofereceu uma plena colaboração, mas não questionou o facto de uma das suas empresas coligadas não ter apresentado um formulário de pedido TEM ao mesmo tempo que o resto do grupo. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada. |
(19) |
Na falta de quaisquer outras observações sobre o TEM, confirmam-se os considerandos 16 a 32. |
2. Tratamento individual
(20) |
Estabeleceu-se provisoriamente que três dos cinco grupos ou empresas de produtores-exportadores da RPC cumpriam todos os requisitos para a atribuição do TI. |
(21) |
A indústria da União questionou a decisão de conceder o TI a três grupos de empresas, argumentando que um produtor-exportador era detido pelo Estado chinês e outro produtor-exportador tinha várias ligações ao nível da gestão com empresas que eram, em última instância, controladas pelo Estado. Além disso, a intervenção do Estado era de molde a permitir a evasão às medidas no que respeita aos três produtores-exportadores. |
(22) |
O inquérito revelou que nenhum dos produtores-exportadores a quem inicialmente foi concedido o TI era detido pelo Estado. Além disso, o argumento de que a gestão de um produtor-exportador tinha ligações com empresas controladas pelo Estado não foi fundamentado. No tocante ao eventual risco de evasão, note-se que o inquérito mostrou que os preços de exportação, as quantidades e as condições de venda foram negociados e determinados livremente e que os produtores-exportadores não eram detidos pelo Estado, nem de qualquer outro modo estavam sujeitos à influência dominante do Estado ao nível da gestão. Pode-se concluir, assim, que a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas. |
(23) |
Face ao exposto, as alegações da indústria da União são rejeitadas. Confirma-se, assim, a conclusão inicial de que três dos cinco produtores-exportadores cumprem todos os requisitos para a atribuição do TI. |
3. Valor normal
a) Escolha do país análogo
(24) |
A Indonésia foi escolhida como o país análogo. Os dados apresentados na resposta do produtor indonésio colaborante foram verificados no local, tendo-se apurado que eram fiáveis e constituíam uma base adequada para o valor normal. |
(25) |
Um produtor-exportador questionou a escolha da Indonésia como país análogo, alegando que as partes interessadas não tinham tido a oportunidade de apresentar observações sobre essa escolha. No entanto, desde Maio de 2010 que o dossiê aberto para inspecção continha uma nota explicando as razões por que a Indonésia tinha sido escolhida como país análogo. Assim, uma vez que as partes tiveram ampla oportunidade de se pronunciar sobre essa escolha, os seus direitos processuais foram respeitados na íntegra. Não foram recebidas quaisquer novas observações sobre a escolha do país análogo. |
(26) |
Por conseguinte, conclui-se que a Indonésia constitui um país análogo adequado e razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. |
b) Determinação do valor normal
(27) |
Recorde-se que o valor normal foi calculado utilizando o custo de produção do produtor indonésio acrescido de um montante razoável para os VAG e para o lucro no mercado interno. |
(28) |
Um produtor-exportador questionou o nível do valor normal calculado, em especial os VAG e o lucro que tinham sido baseados nos da indústria da União. Este método está, porém, em sintonia com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), e é considerado adequado. Não existiam quaisquer outros dados disponíveis que pudessem ser utilizados como base para os VAG e o lucro, uma vez que no país análogo não havia outros exportadores ou produtores sujeitos a inquérito e o produtor sujeito a inquérito não vendeu qualquer outra categoria de produtos no PI. |
(29) |
Por conseguinte, esta alegação é rejeitada. Confirmam-se, assim, os considerandos 35 a 45 no que respeita à determinação do valor normal. |
c) Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI
(30) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do preço de exportação, confirma-se o considerando 46 do regulamento provisório. |
d) Comparação
(31) |
Um produtor-exportador questionou a comparação entre o valor normal e o preço de exportação no que respeita à questão do IVA. No entanto, uma vez que o valor normal e o preço de exportação foram comparados ao mesmo nível da fiscalidade indirecta, ou seja, IVA incluído, em sintonia com o artigo 2.o, n.o 10, alínea c), não é necessário alterar este método. Confirmam-se, por conseguinte, os considerandos 47 e 48 do regulamento provisório. |
4. Margens de dumping
a) Para os produtores-exportadores colaborantes aos quais foi concedido o TI
(32) |
Na ausência de quaisquer observações sobre as margens de dumping, confirma-se o considerando 49 do regulamento provisório. |
(33) |
Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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b) Para todos os outros produtores-exportadores
(34) |
Na ausência de quaisquer observações sobre as margens de dumping, confirmam-se os considerandos 51 e 52 do regulamento provisório. Nesta base, o nível de dumping à escala do país é estabelecido definitivamente em 65,6 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, confirmando-se, assim, o considerando 53 do regulamento provisório. |
D. PREJUÍZO
1. Prejuízo
1.1. Produção da União e indústria da União
(35) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a produção da União e a indústria da União, confirmam-se os considerandos 54 a 56 do regulamento provisório. |
1.2. Consumo da União
(36) |
Algumas partes alegaram que os dados do Eurostat sobre as importações de melamina provenientes da China não são fiáveis em termos de quantidade. Uma verificação dos dados do Eurostat levou a pequenas alterações nos valores das importações e, consequentemente, no consumo da União, como indicado nos quadros infra. Estas alterações não são de molde a afectar a análise do consumo União nos considerandos 57 a 59 do regulamento provisório, que pode, assim, ser confirmada. Quadro 1
|
1.3. Importações na União provenientes do país em causa
1.3.1. Volume, preço e parte de mercado das importações provenientes da RPC
Quadro 2
Importações provenientes da RPC |
2006 |
2007 |
2008 |
PI |
Volume (toneladas) |
26 962 |
46 874 |
37 366 |
18 482 |
Valor indexado |
100 |
174 |
139 |
69 |
Fonte: Dados actualizados do Eurostat |
(37) |
As alterações acima referidas em matéria de volumes de importação dos países em causa não são de molde a afectar as conclusões dos considerandos 61 e 62 do regulamento provisório, que podem, assim, ser confirmadas. |
(38) |
Vários utilizadores alegaram que não tinham importado melamina da RPC em 2009 e 2010, porque os preços chineses eram demasiado elevados em comparação com os preços praticados na UE. Questionavam, portanto, a subcotação dos preços pelos exportadores chineses apurada durante o PI. |
(39) |
Como mencionado nos considerandos 63 e 64 do regulamento provisório, a colaboração por parte dos exportadores chineses foi baixa. Para determinar a subcotação dos preços, foram utilizadas, portanto, as informações verificadas no local com as empresas chineses colaborantes. Como referido nos considerandos 66 e 67 do regulamento provisório, as importações dos produtores-exportadores colaborantes subcotaram em 10,3 % os preços da indústria da União durante o PI. Uma vez que não foram apresentados novos elementos de prova em relação aos disponíveis no momento da instituição das medidas provisórias, esta alegação é rejeitada. |
1.3.2. Subcotação dos preços
(40) |
Alguns utilizadores alegaram que se deve fazer um ajustamento para ter em conta o trabalho adicional que a manipulação da melamina importada da RPC implica. Alegaram que o preço de compra da melamina chinesa não incluía esse tipo de custo. |
(41) |
O exame desta alegação mostrou que não havia nenhuma base fiável para estabelecer as condições em que a melamina proveniente da RPC havia sido importada e os eventuais custos incorridos para além do preço de compra. Além disso, não foram apresentados elementos de prova pelas partes acima referidas, pelo que a alegação é rejeitada. |
(42) |
Tal como aconteceu aquando da instituição das medidas provisórias, algumas partes alegaram que o cálculo da subcotação dos preços se deveria basear nos dados do Eurostat, e não nos dados verificados de apenas 30 % das empresas chinesas que colaboraram no inquérito. |
(43) |
Como mencionado no considerando 66 do regulamento provisório, para o cálculo da subcotação foram utilizados os dados dos exportadores colaborantes. Esses dados foram verificados e, portanto, considerados mais fiáveis do que os dados obtidos do Eurostat. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
(44) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre a subcotação dos preços, confirma-se a metodologia descrita nos considerandos 66 e 67 do regulamento provisório para determinar a subcotação dos preços. |
1.4. Situação económica da indústria da União
(45) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a situação da indústria da União, confirmam-se os considerandos 68 a 82 do regulamento provisório. |
1.5. Conclusão sobre o prejuízo
(46) |
Na falta de quaisquer observações sobre o prejuízo da União, confirmam-se os considerandos 83 a 86 do regulamento provisório. |
2. Nexo de causalidade
2.1. Observação preliminar
(47) |
Tal como mencionado no considerando 87 do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa, originárias da RPC, tinham causado à indústria da União um prejuízo que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping. |
2.2. Efeito das importações objecto de dumping
(48) |
Com base nos dados de importação revistos apresentados no quadro 2, as observações apresentadas nos considerandos 88 a 95 do regulamento provisório continuam a ser válidas. Em geral, as importações provenientes da RPC diminuíram significativamente (31 %) durante o período considerado, acompanhando a redução registada no consumo da UE (– 28 %). No que respeita aos preços, o preço de exportação verificado nas instalações dos produtores chineses colaborantes foi inferior ao preço médio de importação registado no Eurostat. Constatou-se que os exportadores chineses colaborantes verificados, que representam cerca de 30 % do total das importações provenientes da RPC, subcotaram em 10,3 % os preços da indústria da União durante o PI. |
(49) |
O inquérito revelou que, em certos meses do PI, em que os preços eram atractivos, os exportadores chineses vendiam os seus excedentes de melamina no mercado da União, retirando-se do mercado quando os preços começavam a baixar. Esta política de fixação de preços orientada continuou a ter efeitos negativos sobre o mercado da União durante todo o PI, uma vez que os preços podem ser fixados por um período de três a seis meses. Confirma-se, assim, que a presença de importações a baixo preço objecto de dumping no mercado da União contribuiu para agravar a tendência negativa dos preços de venda no mercado a médio prazo após a retirada. O baixo nível dos preços de venda contribuiu para o dramático nível de perdas sofridas pela indústria da União e foi considerado um factor importante para o prejuízo importante apurado. |
(50) |
Por conseguinte, pode confirmar-se o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
2.3. Efeito de outros factores
(51) |
Sobre este ponto, as partes interessadas reiteraram, basicamente, a maior parte das observações apresentadas na fase provisória. No tocante ao efeito das importações objecto de dumping, algumas partes alegaram de novo que os dados do Eurostat deviam prevalecer sobre os dados verificados nas instalações dos produtores-exportadores colaborantes. Uma tal afirmação equivaleria a tirar todo o sentido aos inquéritos no local, pelo que não pode ser aceite. Não foram apresentados elementos de prova para mostrar que os dados utilizados no presente inquérito não eram fiáveis. As alegações são, por conseguinte, rejeitadas. |
(52) |
Algumas partes alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União não é causado pelas importações provenientes da RPC, mas pela crise económica global. No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por essas partes mostrando que os dados utilizados no presente inquérito não eram fiáveis. Além disso, as importações objecto de dumping intensificaram o efeito da crise económica, exacerbando, assim, a situação da indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(53) |
As observações recebidas e os elementos de prova facultados sobre outros factores não foram de molde a alterar a conclusão apresentada nos considerandos 108 a 110 do regulamento provisório segundo a qual nenhum desses factores poderia quebrar a ligação entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Confirma-se, portanto, a conclusão provisória de que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante para a indústria da União. |
3. Interesse da união
3.1. Interesse da indústria da União
(54) |
Convém recordar que a indústria da União é composta por três produtores localizados em diferentes Estados-Membros, que empregam directamente mais de 600 pessoas em actividades relacionadas com a melamina. |
(55) |
Alguns utilizadores alegaram que os números de emprego dos autores da denúncia estavam sobrestimados. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova para mostrar que os dados verificados utilizados no presente inquérito não eram fiáveis, pelo que a alegação foi rejeitada. |
(56) |
Um utilizador alegou que a indústria da União encerrou locais de produção devido a problemas técnicos, e não em resultado de importações alegadamente objecto de dumping. |
(57) |
Algumas fábricas da indústria da União incorreram, de facto, em algumas dificuldades técnicas, mas isso aconteceu sobretudo após o PI. No seguimento da instituição das medidas provisórias, a indústria da União apresentou elementos de prova de que as fábricas que haviam cessado a sua produção devido às importações objecto de dumping tinham reaberto recentemente. Isso mostra que as medidas já tiveram um impacto positivo na indústria da União. |
(58) |
Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações originárias da RPC tenha um novo impacto positivo na situação económica da indústria da União, permitindo-lhe recuperar pelo menos parte da sua rentabilidade perdida. |
(59) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 112 a 115 do regulamento provisório. |
3.2. Interesse dos importadores
(60) |
Na ausência de observações sobre o interesse dos importadores, concluiu-se que a instituição de medidas definitivas sobre as importações de melamina originária da RPC não seria contra os interesses dos importadores. |
3.3. Interesse dos utilizadores
(61) |
Na fase provisória, a colaboração dos utilizadores foi relativamente baixa. Dos 44 questionários enviados, apenas foram recebidas sete respostas que podem ser consideradas significativas. As importações dos utilizadores colaborantes representaram cerca de 10 % do consumo da UE. Concluiu-se, nessa fase, que o impacto das medidas propostas seria relativamente limitado. |
(62) |
Após a instituição das medidas provisórias, foi efectuada uma visita de verificação às instalações do principal utilizador colaborante na União. O inquérito mostrou que a percentagem de melamina no seu custo de produção oscilava entre 8 % e 15 %, dependendo da actividade. O eventual impacto das medidas pode, por isso, ser relativamente importante consoante a percentagem de melamina nos custos e o nível de rentabilidade, que era relativamente baixo. |
(63) |
Nas observações recebidas de diversos utilizadores, alegava-se que, após a instituição das medidas provisórias, se verificara uma escassez de melamina no mercado da União, o que levou a aumentos contínuos e significativos dos preços. Embora o preço de venda de melamina fosse de aproximadamente 900 EUR por tonelada durante o PI, os preços pós-PI variaram entre 1 200 e 1 500 EUR por tonelada. |
(64) |
A visita de verificação realizada às instalações do utilizador que colaborou no inquérito confirmou que as medidas provisórias tinham tido um impacto sobre suas actividades, juntamente com o aumento de preços que a indústria da União tinha aplicado à sua melamina. De facto, a indústria da União detém uma parte de mercado de aproximadamente 85 % no mercado da União, pelo que, basicamente, todos os utilizadores obtêm grande parte da sua melamina a partir de produtores da UE. |
(65) |
As informações reunidas durante o inquérito também sugerem que se espera ainda uma subida dos preços no período a seguir ao PI. Por conseguinte, no interesse da União, parece que se justifica uma alteração da forma das medidas provisórias para limitar qualquer novo aumento do preço de melamina, o que afectaria seriamente a actividade global dos utilizadores. |
(66) |
Alguns utilizadores alegam que em 2010 se verificou uma escassez de melamina no mercado e que os produtores da UE não conseguiram satisfazer a procura europeia e que a instituição de medidas provisórias havia aumentado essa escassez. |
(67) |
A análise dos dados disponíveis mostrou que, de facto, houve uma escassez de melamina no mercado durante um certo período, mas que tal não tinha sido causado pelos direitos provisórios, antes se devendo à evolução mundial do mercado. |
(68) |
Alguns utilizadores alegam que os produtores europeus não conseguiram fornecer as quantidades de melamina necessárias para manter sua produção. |
(69) |
A análise dos dados disponíveis mostrou que a escassez apenas se tinha verificado no spot-market, tendo as quantidades contratuais acordadas sido fornecidas. |
(70) |
Além disso, foi disponibilizada capacidade de produção adicional pelos produtores da União e pelos produtores de países terceiros, assegurando o fornecimento estável de melamina aos utilizadores da União. |
(71) |
Um utilizador alegou que parou a construção de uma nova fábrica de produção, pois percebera que deixaria de ser competitivo nos seus principais mercados de exportação atendendo ao nível das medidas provisórias instituídas. |
(72) |
Alguns utilizadores afirmaram que, se as medidas provisórias forem confirmadas, os produtos a jusante na UE deixarão de ser competitivos em relação às importações dos mesmos produtos a jusante provenientes da RPC. Esses utilizadores vão, por isso, encerrar ou deslocar as suas instalações de produção para fora da União Europeia. |
(73) |
Uma associação de utilizadores alegou que o sector de produtores de placas de derivados de madeira, por si só, gera milhares de empregos, ou seja, um número muito superior ao dos produtores de melamina da UE. Por conseguinte, a instituição de medidas definitivas não era do interesse da União Europeia. |
(74) |
As partes referidas supra não forneceram elementos de prova convincentes em apoio das suas alegações, pelo que se confirmam os considerandos 116 a 121 do regulamento provisório. |
3.4. Conclusão sobre o interesse da União
(75) |
Com base no que precede, concluiu-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de melamina originária da RPC. |
(76) |
No entanto, com base no acima exposto, parece ser do interesse da União alterar a forma das medidas propostas para limitar qualquer eventual impacto importante sobre a actividade global dos utilizadores, o que depende fortemente do fornecimento de melamina. |
4. Medidas anti-dumping definitivas
4.1. Nível de eliminação do prejuízo
(77) |
Na ausência de quaisquer observações fundamentadas susceptíveis de alterar a conclusão relativa ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 123 a 127 do regulamento provisório. |
4.2. Medidas definitivas
(78) |
À luz do que precede, conclui-se que se deve alterar a forma das medidas através da instituição de medidas definitivas sob a forma de um preço mínimo de importação (PMI) para os exportadores colaborantes aos quais for concedido o tratamento individual (TI) e de um direito fixo de 415,00 EUR/tonelada de peso líquido do produto para todos os outros. As importações provenientes dos exportadores colaborantes aos quais foi concedido o TI seriam sujeitas a um PMI de 1 153 EUR/tonelada de peso líquido do produto. |
(79) |
Este preço foi fixado com base no valor normal estabelecido no país análogo, aumentado até ao nível de um preço-CIF, fronteira da União, utilizando dados de exportação dos exportadores chineses colaborantes, sendo expresso em EUR/tonelada de peso líquido do produto. |
(80) |
Se o produto for importado a um preço CIF-fronteira da União igual ou superior ao preço mínimo de importação estabelecido, não terá de ser pago nenhum direito. Se, pelo contrário, for importado a um preço inferior, terá de ser paga a diferença entre o preço efectivo e o preço mínimo de importação estabelecido. |
(81) |
Os exportadores que não colaboraram no inquérito e os exportadores aos quais não foi concedido o TI serão sujeitos ao direito residual de 415,00 EUR/tonelada de peso líquido do produto (com base na diferença entre o preço não prejudicial, como mencionado no considerando 126 do regulamento provisório e na transacção mais prejudicial de um exportador colaborante durante o PI), independentemente do preço de importação. |
(82) |
Este tipo de medidas permitirá aos produtores da UE recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping, evitando-se assim qualquer aumento de preços indevidos que possam ter um impacto negativo significativo sobre a actividade dos utilizadores. |
(83) |
Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações a seguir à divulgação desses factos e considerações. A indústria da União contestou, posteriormente, as alegações feitas pelos utilizadores sobre a escassez do produto em causa, bem como sobre a evolução dos preços após o PI no mercado da União. No que respeita à escassez, a indústria da União argumentou que a sua indústria era cíclica e que havia outras fontes de abastecimento, como Trindade e Catar. Quanto à evolução dos preços, alegaram que o aumento tinha começado muito antes da instituição das medidas provisórias. No entanto, não se pode negar que os preços continuaram a aumentar desde a instituição das medidas provisórias e que as importações provenientes de outras fontes não são significativas. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, não sendo, no entanto, de molde a alterar as conclusões. |
(84) |
As taxas do direito anti-dumping para cada empresa especificada no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(85) |
Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma mudança da firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (3), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas de exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual. |
(86) |
Para limitar os riscos de evasão, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. |
(87) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam do PMI aumentarem significativamente em volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais resultante da instituição de medidas, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar o PMI e a consequente instituição de um direito. |
(88) |
Se as condições do mercado se alterarem significativamente após a instituição das medidas definitivas, a Comissão pode, por iniciativa própria, rever a forma das medidas, a fim de avaliar se as medidas estão a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo e se se justifica uma mudança na forma das medidas. |
4.3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
(89) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e a gravidade do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina, actualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:
Empresa |
Preço mínimo de importação (EUR/tonelada de peso líquido do produto) |
Duty (EUR/tonelada de peso líquido do produto) |
Código adicional TARIC |
Sichuan Jade Elephant Melamine S&T Co., Ltd |
1 153 |
- |
A986 |
Shandong Liaherd Chemical Industry Co., Ltd |
1 153 |
- |
A987 |
Henan Junhua Development Company, Ltd |
1 153 |
- |
A988 |
Todas as outras empresas |
- |
415,00 |
A999 |
Para os produtores designados individualmente, o montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 é a diferença entre o preço mínimo de importação e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, em todos os casos em que este último seja inferior ao preço mínimo de importação. Em relação a estes produtores designados individualmente, não serão cobrados direitos sempre que o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente.
A aplicação do preço mínimo de importação especificado para as empresas supramencionadas no presente número está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
3. Em relação aos produtores designados individualmente e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), o preço mínimo de importação determinado supra é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido do produto não desalfandegado.
Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 1035/2010 relativo às importações de melamina originária da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 298 de 16.11.2010, p. 10.
(3) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, NERV-105, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
1. |
Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial. |
2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de melamina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas. Data e assinatura». |
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 458/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2011
relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respectivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Directiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva montagem nesses veículos (3). Os requisitos previstos na referida directiva devem ser transpostos para o presente regulamento e, sempre que seja necessário, adaptados ao progresso do conhecimento técnico e científico. |
(3) |
O âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser coerente com o da Directiva 92/23/CEE. Por conseguinte, o regulamento deve abranger os veículos das categorias M, N e O. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece os requisitos fundamentais para a homologação de veículos a motor no que se refere à montagem dos pneus. Por conseguinte, é necessário definir os procedimentos, ensaios e requisitos específicos para essa homologação com vista a assegurar que os pneus utilizados num veículo são adequados à carga, velocidade e características de utilização desse veículo. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico-Veículos a Motor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M, N e O, conforme definidos no anexo II da Directiva 2007/46/CE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Modelo de veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus», veículos que não diferem entre si em aspectos essenciais como os tipos de pneus, as designações da dimensão mínima e máxima dos pneus, as dimensões das rodas e das saliências, assim como as capacidades de velocidade e de carga adequadas para o equipamento, e características do recobrimento das rodas. |
2. |
«Tipo de pneu», uma gama de pneus que não diferem entre si quanto às seguintes características essenciais:
|
3. |
«Designação da dimensão do pneu», a designação como definida no ponto 2.17 do Regulamento UNECE n.o 30 para pneus da classe C1 e no ponto 2.17 do Regulamento UNECE n.o 54 para pneus das classes C2 e C3. |
4. |
«Profundidade de inserção da roda», a distância da superfície de contacto do cubo ao centro da jante. |
5. |
«Estrutura do pneu», as características técnicas da carcaça do pneu. |
6. |
«Pneu normal», um pneu ou pneu de rodagem sem pressão destinado a uma utilização rodoviária normal. |
7. |
«Pneu de rodagem sem pressão», um pneu como definido no ponto 2.4.3 do Regulamento UNECE n.o 64 (6). |
8. |
«Pneu sobresselente de utilização temporária», um pneu diferente dos destinados a ser montados em qualquer veículo em condições normais de condução, mas destinando-se apenas a ser utilizado temporariamente em condições de condução restringidas. |
9. |
«Roda», uma roda completa constituída por uma jante e um disco de roda. |
10. |
«Roda sobresselente de utilização temporária», uma roda diferente das rodas normais montadas no modelo de veículo. |
11. |
«Unidade», um conjunto de uma roda e de um pneu. |
12. |
«Unidade normal», uma unidade que pode ser montada no veículo para funcionamento normal. |
13. |
«Unidade de reserva», uma unidade destinada a substituir uma unidade normal em caso de avaria desta última e que pode ser qualquer uma das seguintes. |
14. |
«Unidade de reserva normal», um conjunto de uma roda e de um pneu idêntico – em termos de designação da dimensão da roda e do pneu, da profundidade de inserção da roda e da estrutura do pneu – ao montado na mesma posição do eixo e à variante ou à versão específicos do veículo para funcionamento normal, incluindo rodas produzidas a partir de um material diferente e que podem ter desenhos diferentes de porca ou parafuso de fixação da roda, mas que, de outro modo, é idêntico à roda destinada ao funcionamento normal. |
15. |
«Unidade de reserva de utilização temporária», um conjunto de qualquer roda e qualquer pneu que não se enquadre na definição de «unidade de reserva normal» e que se enquadre numa das descrições de tipo de «unidade de reserva de utilização temporária» como definida no ponto 2.10 do Regulamento UNECE n.o 64. |
16. |
«Símbolo da categoria de velocidade», o símbolo como definido no ponto 2.29 do Regulamento UNECE n.o 30 para pneus da classe C1 e no ponto 2.28 do Regulamento UNECE n.o 54 para pneus das classes C2 e C3. |
17. |
«Índice de capacidade de carga», um número associado à carga máxima admissível do pneu em relação à definição do ponto 2.28 do Regulamento UNECE n.o 30 para pneus da classe C1 e no ponto 2.27 do Regulamento UNECE n.o 54 para pneus das classes C2 e C3. |
18. |
«Carga máxima admissível», a massa que um pneu pode suportar quando for utilizado em conformidade com os requisitos que regem a utilização especificada pelo fabricante do pneu. |
Artigo 3.o
Disposições para a homologação CE de um veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus
1. O fabricante, ou o representante do fabricante, deve apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus.
2. O pedido deve ser elaborado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta do anexo I, parte 1.
3. Se os requisitos pertinentes do anexo II do presente regulamento forem cumpridos, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Directiva 2007/46/CE.
Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
4. Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE conforme ao modelo constante do anexo I, parte 2.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 129 de 14.5.1992, p. 95.
(4) JO L 201 de 30.7.2008, p. 70.
(5) JO L 183 de 11.7.2008, p. 41.
(6) JO L 310 de 26.11.2010, p. 18.
ANEXO I
Disposições administrativas para a homologação de veículos no que se refere à montagem dos respectivos pneus
PARTE 1
Ficha de informações
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus.
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
Caso os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas autónomas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (firma do fabricante): …
0.2. Modelo: …
0.2.1. Designação(ões) comercial(is) [se disponível(eis)]: …
0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (1): …
0.3.1. Localização dessa marcação: …
0.4. Categoria do veículo (2): …
0.5. Nome e endereço do fabricante: …
0.8. Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: …
0.9. Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …
1. CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO
1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …
1.3. Número de eixos e rodas: …
1.3.1. Número e posição dos eixos com os pneus em montagem dupla (geminada): …
1.3.2. Número e posição de eixos direccionais: …
1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação): …
2.3. Via(s) e largura(s) dos eixos
2.3.1. Via de cada eixo direccional (5): …
2.3.2. Via de todos os outros eixos (5): …
2.3.3. Largura do eixo mais largo da retaguarda: …
2.3.4. Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o abaulamento dos pneus próximo do solo): …
2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (6) (7): …
2.9. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: …
2.11.5. O veículo é/não é (8) adequado para rebocar cargas
4.7. Velocidade máxima de projecto do veículo (em km/h) (9): …
6. SUSPENSÃO
6.6. Pneus e rodas
6.6.1. Combinação(ões) pneu/roda (10)
a) |
para os pneus, indicar:
|
b) |
para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e profundidade(s) de inserção da(s) roda(s). |
6.6.1.1. Eixos
6.6.1.1.1. Eixo 1: …
6.6.1.1.2. Eixo 2: …
etc.
6.6.3. Pressão(ões) do(s) pneu(s) recomendada(s) pelo fabricante do veículo (kPa) …
6.6.4. Descrição dos dispositivos de tracção em piso de neve e das combinações pneu/roda nos eixos da frente e/ou da retaguarda adequados ao modelo de veículo, conforme recomendado pelo fabricante: …
6.6.5. Breve descrição da eventual unidade de reserva de utilização temporária: …
6.6.6. Descrição sucinta do sistema de monitorização da pressão dos pneus (SMPP) eventualmente montado no veículo: …
9. CARROÇARIA
9.16. Dispositivos de recobrimento das rodas
9.16.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito aos dispositivos de recobrimento das rodas: …
12. DIVERSOS
12.6. Dispositivos de limitação da velocidade
12.6.1. Fabricante(s): …
12.6.2. Tipo(s): …
12.6.3. Número(s) de homologação, se disponível(eis): …
12.6.4. Velocidade ou gama de velocidades a que a limitação de velocidade pode ser regulada: … km/h
Notas explicativas:
PARTE 2
Certificado de homologação CE
MODELO
Formato: A4 (210 × 297 mm)
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
Comunicação relativa a:
|
de um modelo de veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus |
||||||||
nos termos do Regulamento (UE) n.o …/2011. |
|||||||||
Número de homologação CE: … |
|||||||||
Razão da extensão: … |
SECÇÃO I
0.1. Marca (firma do fabricante): …
0.2. Modelo: …
0.2.1. Designação(ões) comercial(is) [(se disponível(eis)]: …
0.3. Meios de identificação do modelo, se marcado no veículo (12): …
0.3.1. Localização dessa marcação: …
0.4. Categoria do veículo (13): …
0.5. Nome e endereço do fabricante: …
0.8. Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: …
0.9. Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …
SECÇÃO II
1. Informações adicionais: ver adenda.
2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …
3. Data do relatório de ensaio: …
4. Número do relatório de ensaio: …
5. Eventuais observações: ver adenda.
6. Local: …
7. Data: …
8. Assinatura: …
Anexos |
: |
Dossiê de homologação Relatório de ensaio |
(1) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(2) Classificação em conformidade com as definições estabelecidas na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.
(3) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar dimensão e massa para ambos os casos.
(4) Norma ISO 612: 1978 – Veículos rodoviários – Dimensões dos veículos a motor e reboques – termos e definições.
(g4) |
Termo n.o 6.5. |
(6) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado de aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.
(7) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.
(8) Riscar o que não interessa.
(9) No que diz respeito a veículos a motor, se o fabricante de veículos permitir que certas funções do controlador sejam modificadas (por ex., por meio de software, equipamento, melhoria, selecção, activação, desactivação) antes ou depois de o veículo ter entrado em serviço, levando ao aumento da velocidade máxima, é declarada a velocidade máxima possível realizável por meio de ajustamento destas funções do controlador. No que respeita aos reboques, é declarada a velocidade máxima permitida pelo fabricante do veículo.
(10) Para os pneus marcados com a inscrição ZR antes do código de diâmetro da jante, destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima de projecto ultrapassa os 300 km/hora, deve ser fornecida informação equivalente.
(11) Riscar o que não interessa.
(12) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(13) Conforme definida na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.
Adenda
ao certificado de homologação CE n.o …
1. |
Informações adicionais:
|
2. |
O veículo da categoria M1 é/não é (1) adequado para rebocar cargas, e a carga admissível dos pneus da retaguarda é excedida em … %. |
3. |
O veículo está/não está (1) homologado de acordo com o Regulamento UNECE n.o 64 no que se refere à unidade de reserva de utilização temporária. |
3.1. |
3.2. |
4. |
O veículo está/não está (1) homologado de acordo com o Regulamento UNECE n.o 64 no que se refere ao respectivo sistema de monitorização da pressão dos pneus (SMPP). |
4.1. |
Breve descrição do sistema de monitorização da pressão dos pneus (SMPP) eventualmente montado no veículo: … |
5. |
Observações: … |
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
Requisitos aplicáveis aos veículos no que se refere à montagem dos respectivos pneus
1. REQUISITOS GERAIS
1.1. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 5.4, todos os pneus montados num veículo, incluindo, quando aplicável, o(s) pneus sobressalente(s), devem cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e as respectivas medidas de execução. |
2. MONTAGEM DOS PNEUS
2.1. |
Todos os pneus normalmente montados no veículo, excluindo assim qualquer unidade de reserva de utilização temporária, devem ter a mesma estrutura. |
2.2. |
Todos os pneus normalmente montados num eixo devem ser do mesmo tipo. |
2.3. |
O espaço em que a roda gira deve ser tal que lhe permita movimentar-se sem restrição quando se utilizam pneus das dimensões e jantes com as larguras máximas admissíveis, tendo em conta as dimensões mínimas e máximas das saliências das rodas, dentro dos condicionalismos mínimos e máximos no que se refere à suspensão e à direcção, como declarado pelo fabricante dos veículos. Tal deve ser verificado através da execução dos controlos com os pneus maiores e mais largos, tendo em conta as tolerâncias de dimensão aplicáveis (ou seja, invólucro máximo) relacionadas com a designação da dimensão dos pneus, como definido no regulamento da UNECE pertinente. |
2.4. |
O serviço técnico pode aceitar um procedimento de ensaio alternativo (por exemplo, ensaio virtual) para verificar o cumprimento dos requisitos do ponto 2.3 do presente anexo. |
3. CAPACIDADE DE CARGA
3.1. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 5 do presente anexo, a carga máxima admissível de cada pneu, tal como se determina no ponto 3.2 do presente anexo, incluindo um pneu sobresselente (quando fornecido), com o qual o veículo está equipado, deve ser:
|
3.2. |
A carga máxima admissível de um pneu é determinada do seguinte modo:
|
3.3. |
A informação pertinente deve constar claramente do manual de instruções do veículo, a fim de assegurar que, quando necessário, são montados pneus de substituição adequados com uma capacidade de carga adequada, quando o veículo tiver entrado em serviço. |
4. ÍNDICE DE VELOCIDADE
4.1. |
Cada pneu com que o veículo está normalmente equipado deve ostentar um símbolo de categoria de velocidade. |
4.1.1. |
No caso de um pneu da classe C1, o símbolo da categoria de velocidade deve ser compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo, e ter em conta, no caso de pneus das categorias de velocidade V, W e Y, a carga máxima admissível como descrita no Regulamento UNECE n.o 30. |
4.1.2. |
No caso de um pneu das classes C2 ou C3, o símbolo da categoria de velocidade deve ser compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo e com a combinação carga/velocidade aplicável derivadas do quadro «variação da capacidade de carga em função da velocidade» descrito no ponto 3.2.2 do presente anexo. |
4.2. |
Os requisitos do ponto 4.1.1 e 4.1.2 não se aplicam nas seguintes situações:
|
4.3. |
A informação pertinente deve constar claramente do manual de instruções do veículo, a fim de assegurar que, quando necessário, são montados pneus de substituição adequados com um índice de velocidade adequado, quando o veículo tiver entrado em serviço. |
5. CASOS ESPECIAIS
5.1. |
No caso de reboques das categorias O1 e O2 com uma velocidade máxima de projecto do veículo de 100 km/h ou menos e equipados com pneus das classes C1 em montagem simples, a carga máxima admissível de cada pneu deve ser, pelo menos, igual a 0,45 vezes a massa máxima tecnicamente admissível do eixo no que se refere ao eixo mais fortemente carregado, tal como declarado pelo fabricante do reboque. Para pneus em montagem dupla (geminada), este factor deve ser, pelo menos, igual a 0,24. Em tais casos, deve ser aposto de forma permanente e durável, junto ao dispositivo frontal de engate do reboque, um rótulo prevenindo da velocidade máxima de funcionamento e especificando a velocidade máxima de projecto do veículo. |
5.2. |
No caso de veículos das categorias M1 e N1, concebidos para rebocar um reboque, a carga adicional exercida no dispositivo de engate do reboque pode levar a que seja excedida a carga máxima admissível nos pneus da retaguarda no caso de pneus da classe C1, mas não em mais de 15 %. Em tal caso, o manual de instruções do veículo deve conter informações e instruções claras sobre a velocidade máxima admissível do veículo no caso de tracção de reboque, que nunca deve exceder 100 km/h, e sobre a pressão dos pneus da retaguarda, pelo menos 20 kPa (0,2 bar) acima da pressão dos pneus recomendada para utilização normal (ou seja, sem o reboque atrelado). |
5.3. |
No caso de alguns veículos especiais, como a seguir se enumera, equipados com pneus das classes C2 ou C3, não deve aplicar-se o «quadro de variação da capacidade de carga em função da velocidade» descrito no ponto 3.2.2 do presente anexo. Em tal caso, a carga máxima admissível nos pneus a verificar em relação à massa máxima tecnicamente admissível dos eixos (ver pontos 3.1.2 a 3.1.4) deve ser determinada pela multiplicação da carga correspondente ao índice de capacidade de carga por um coeficiente adequado que esteja relacionado com o modelo de veículo e a sua utilização, e não com a velocidade máxima de projecto do veículo, não se aplicando os requisitos do ponto 4.1.1 e 4.1.2 do presente anexo. Os coeficientes adequados são os seguintes:
|
5.4. |
Em casos excepcionais, em que os veículos são projectados para condições de utilização que são incompatíveis com as características de pneus das classes C1, C2 ou C3 e, por isso, é necessário montar pneus com características diferentes, não se aplicam os requisitos do ponto 1.1 do presente anexo, desde que sejam cumpridas todas as condições seguintes:
|
6. RODAS E PNEUS DE RESERVA
6.1. |
Nos casos em que um veículo está equipado com uma unidade de reserva, esta deve ser uma das seguintes:
|
6.2. |
Todos os veículos equipados com uma unidade de reserva de utilização temporária ou com pneus de rodagem sem pressão devem possuir uma homologação válida ao abrigo do Regulamento UNECE n.o 64 no que diz respeito aos requisitos referentes ao equipamento de veículos com unidades de reserva de utilização temporária e pneus de rodagem sem pressão. |
(1) JO L 158 de 19.5.2007, p. 1.
(2) JO L 255 de 29.9.2010, p. 1.
(3) Por publicar. A publicar até Maio de 2011.
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 459/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2011
que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (2), institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009, que constitui um acto normativo separado para efeitos do procedimento de homologação previsto pela Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (3). |
(2) |
As prescrições técnicas necessárias para aplicar as exigências do Regulamento (CE) n.o 78/2009 devem ser baseadas nas especificações previstas na Decisão 2004/90/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, respeitante às disposições técnicas de implementação do artigo 3.o da Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE (4). |
(3) |
Com base na experiência adquirida através de avaliações iniciais, realizadas por fabricantes de veículos e por serviços técnicos, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 631/2009, foram identificadas quatro áreas diferentes onde se afigura necessário clarificar melhor determinadas exigências. As disposições que devem ser alteradas dizem respeito às exigências gerais que se baseiam nas exigências da primeira fase em vigor, definidas na Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Determinados limites de avaliação importantes incluídos nas exigências gerais devem ser adaptados, de modo a ter em conta a evolução científica e técnica e por forma a fazer corresponder as exigências da primeira fase do Regulamento (CE) n.o 78/2009 com as estabelecidas para a primeira fase no âmbito da Directiva 2003/102/CE. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.
(2) JO L 195 de 25.7.2009, p. 1.
(3) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(4) JO L 31 de 4.2.2004, p. 21.
(5) JO L 321 de 6.12.2003, p. 15.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte II é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A parte V é alterada do seguinte modo:
|
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 460/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2011
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol (DPX E-2Y45) no interior e à superfície de cenouras
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os LMR para o clorantraniliprol (DPX E-2Y45) foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), em 23 de Agosto de 2010, a França notificou à Comissão a autorização temporária de um produto fitofarmacêutico contendo clorantraniliprol (DPX E-2Y45) e destinado a ser utilizado em cenouras para controlar a mosca da cenoura, um perigo imprevisível e que não podia ser refreado por outros meios. Consequentemente, a França notificou os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, de que autorizou a colocação no mercado, no seu território, de cenouras contendo resíduos de pesticidas que excedem os LMR aplicáveis. A França apresentou também uma avaliação dos riscos apropriada na qual concluía que as cenouras em causa não constituem um risco inaceitável e, em especial, que o aumento proposto do limite de resíduos não comporta riscos para quaisquer consumidores. |
(3) |
A Autoridade analisou a avaliação dos riscos apresentada pela França, tendo dedicado especial atenção aos riscos para o consumidor e, sempre que pertinente, para os animais. A Autoridade apresentou um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (3). No seu parecer, a Autoridade considerou os LMR propostos aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. |
(4) |
Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os factores pertinentes para a questão em apreço, considera-se que os LMR propostos satisfazem as exigências do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu
Parecer fundamentado da EFSA: Modification of the existing MRL for chlorantraniliprole in carrots. EFSA Journal 2010; 8 (10): 1859. Publicado: 11 de Outubro de 2010. Adoptado: 8 de Outubro de 2010.
ANEXO
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna em que se inscreve o clorantraniliprol (DPX E-2Y45) passa a ter a seguinte redacção:
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
Número de código |
Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1) |
Clorantraniliprol (DPX E-2Y45) |
||
(1) |
(2) |
(3) |
||
0100000 |
|
|
||
0110000 |
|
0,01 (2) |
||
0110010 |
Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (excepto mineola), “ugli” e outros híbridos) |
|
||
0110020 |
Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos) |
|
||
0110030 |
Limões (Cidra, limão-azedo) |
|
||
0110040 |
Limas |
|
||
0110050 |
Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos) |
|
||
0110990 |
Outros |
|
||
0120000 |
|
0,05 |
||
0120010 |
Amêndoas |
|
||
0120020 |
Castanhas do brasil |
|
||
0120030 |
Castanhas de caju |
|
||
0120040 |
Castanhas |
|
||
0120050 |
Cocos |
|
||
0120060 |
Avelãs (“Filbert”) |
|
||
0120070 |
Nozes de macadâmia |
|
||
0120080 |
Nozes pecan |
|
||
0120090 |
Pinhões |
|
||
0120100 |
Pistácios |
|
||
0120110 |
Nozes comuns |
|
||
0120990 |
Outros |
|
||
0130000 |
|
0,5 |
||
0130010 |
Maçãs (Maçã-brava) |
|
||
0130020 |
Peras (“Pêra-Nashi”) |
|
||
0130030 |
Marmelos |
|
||
0130040 |
Nêsperas europeias |
|
||
0130050 |
Nêsperas do Japão |
|
||
0130990 |
Outros |
|
||
0140000 |
|
1 |
||
0140010 |
Damascos |
|
||
0140020 |
Cerejas (Cereja-brava, ginja) |
|
||
0140030 |
Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes) |
|
||
0140040 |
Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho) |
|
||
0140990 |
Outros |
|
||
0150000 |
|
|
||
0151000 |
|
1 |
||
0151010 |
Uvas de mesa |
|
||
0151020 |
Uvas para vinho |
|
||
0152000 |
|
0,01 (2) |
||
0153000 |
|
0,01 (2) |
||
0153010 |
Amoras silvestres |
|
||
0153020 |
Amoras pretas (Amora-framboesa, “boysenberry”, amora-branca-silvestre) |
|
||
0153030 |
Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus)) |
|
||
0153990 |
Outros |
|
||
0154000 |
|
0,01 (2) |
||
0154010 |
Mirtilos (Arando) |
|
||
0154020 |
Airelas (Mirtilo-vermelho) |
|
||
0154030 |
Groselhas (vermelhas, pretas e brancas) |
|
||
0154040 |
Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes) |
|
||
0154050 |
Bagas de roseira brava |
|
||
0154060 |
Amoras de amoreira (Medronho) |
|
||
0154070 |
Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta)) |
|
||
0154080 |
Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores) |
|
||
0154990 |
Outros |
|
||
0160000 |
|
0,01 (2) |
||
0161000 |
|
|
||
0161010 |
Tâmaras |
|
||
0161020 |
Figos |
|
||
0161030 |
Azeitonas de mesa |
|
||
0161040 |
Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)) |
|
||
0161050 |
Carambolas (“Bilimbi”) |
|
||
0161060 |
Diospiros |
|
||
0161070 |
Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)) |
|
||
0161990 |
Outros |
|
||
0162000 |
|
|
||
0162010 |
Quivis |
|
||
0162020 |
Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão) |
|
||
0162030 |
Maracujás |
|
||
0162040 |
Figos da índia (figos de cacto) |
|
||
0162050 |
Cainitos |
|
||
0162060 |
Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”) |
|
||
0162990 |
Outros |
|
||
0163000 |
|
|
||
0163010 |
Abacates |
|
||
0163020 |
Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã) |
|
||
0163030 |
Mangas |
|
||
0163040 |
Papaias |
|
||
0163050 |
Romãs |
|
||
0163060 |
Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio) |
|
||
0163070 |
Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus)) |
|
||
0163080 |
Ananases |
|
||
0163090 |
Fruta pão (Jaca) |
|
||
0163100 |
Duriangos |
|
||
0163110 |
Corações da índia |
|
||
0163990 |
Outros |
|
||
0200000 |
|
|
||
0210000 |
|
|
||
0211000 |
|
0,02 |
||
0212000 |
|
0,02 |
||
0212010 |
Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”) |
|
||
0212020 |
Batatas doces |
|
||
0212030 |
Inhames (Batata-feijão) |
|
||
0212040 |
Ararutas |
|
||
0212990 |
Outros |
|
||
0213000 |
|
|
||
0213010 |
Beterrabas |
0,02 |
||
0213020 |
Cenouras |
0,08 (+) |
||
0213030 |
Aipos rábanos |
0,02 |
||
0213040 |
Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana) |
0,02 |
||
0213050 |
Tupinambos |
0,02 |
||
0213060 |
Pastinagas |
0,02 |
||
0213070 |
Salsa de raiz grossa |
0,02 |
||
0213080 |
Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)) |
0,02 |
||
0213090 |
Salsifis (Escorcioneira, cangarinha) |
0,02 |
||
0213100 |
Rutabagas |
0,02 |
||
0213110 |
Nabos |
0,02 |
||
0213990 |
Outros |
0,02 |
||
0220000 |
|
0,01 (2) |
||
0220010 |
Alhos |
|
||
0220020 |
Cebolas (Variedades de cebola) |
|
||
0220030 |
Chalotas |
|
||
0220040 |
Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares) |
|
||
0220990 |
Outros |
|
||
0230000 |
|
|
||
0231000 |
|
|
||
0231010 |
Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense)) |
0,6 |
||
0231020 |
Pimentos (Malagueta-piripiri) |
1 |
||
0231030 |
Beringelas (Melão-pera) |
0,6 |
||
0231040 |
Quiabos |
0,6 |
||
0231990 |
Outros |
0,6 |
||
0232000 |
|
0,3 |
||
0232010 |
Pepinos |
|
||
0232020 |
Cornichões |
|
||
0232030 |
Aboborinhas (“Summer Squash”, abóbora-porqueira) |
|
||
0232990 |
Outros |
|
||
0233000 |
|
0,3 |
||
0233010 |
Melões (“Kiwano”) |
|
||
0233020 |
Abóboras (Abóbora-menina) |
|
||
0233030 |
Melancias |
|
||
0233990 |
Outros |
|
||
0234000 |
|
0,2 |
||
0239000 |
|
0,2 |
||
0240000 |
|
|
||
0241000 |
|
|
||
0241010 |
Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos) |
1 |
||
0241020 |
Couves flor |
0,01 (2) |
||
0241990 |
Outros |
0,01 (2) |
||
0242000 |
|
|
||
0242010 |
Couves de bruxelas |
0,01 (2) |
||
0242020 |
Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca) |
2 |
||
0242990 |
Outros |
0,01 (2) |
||
0243000 |
|
20 |
||
0243010 |
Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”) |
|
||
0243020 |
Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar) |
|
||
0243990 |
Outros |
|
||
0244000 |
|
0,01 (2) |
||
0250000 |
|
20 |
||
0251000 |
|
|
||
0251010 |
Alfaces de cordeiro (“Italian corn salad”) |
|
||
0251020 |
Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana) |
|
||
0251030 |
Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar) |
|
||
0251040 |
Agriões de água |
|
||
0251050 |
Agriões de sequeiro |
|
||
0251060 |
Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem) |
|
||
0251070 |
Mostarda vermelha |
|
||
0251080 |
Folhas e rebentos de Brassica spp. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira)) |
|
||
0251990 |
Outros |
|
||
0252000 |
|
|
||
0252010 |
Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto) |
|
||
0252020 |
Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)) |
|
||
0252030 |
Acelgas (Folhas de beterraba) |
|
||
0252990 |
Outros |
|
||
0253000 |
|
|
||
0254000 |
|
|
||
0255000 |
|
|
||
0256000 |
|
|
||
0256010 |
Cerefólios |
|
||
0256020 |
Cebolinhos |
|
||
0256030 |
Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas) |
|
||
0256040 |
Salsa |
|
||
0256050 |
Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão ) |
|
||
0256060 |
Alecrim |
|
||
0256070 |
Tomilho (Manjerona, orégãos) |
|
||
0256080 |
Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta) |
|
||
0256090 |
Louro |
|
||
0256100 |
Estragão (Hissopo) |
|
||
0256990 |
Outros (Flores comestíveis ) |
|
||
0260000 |
|
0,01 (2) |
||
0260010 |
Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote) |
|
||
0260020 |
Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade) |
|
||
0260030 |
Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta)) |
|
||
0260040 |
Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico) |
|
||
0260050 |
Lentilhas |
|
||
0260990 |
Outros |
|
||
0270000 |
|
|
||
0270010 |
Espargos |
0,01 (2) |
||
0270020 |
Cardos |
0,01 (2) |
||
0270030 |
Aipos |
10 |
||
0270040 |
Funcho |
0,01 (2) |
||
0270050 |
Alcachofras |
0,01 (2) |
||
0270060 |
Alhos franceses (alho porro) |
0,01 (2) |
||
0270070 |
Ruibarbos |
0,01 (2) |
||
0270080 |
Rebentos de bambu |
0,01 (2) |
||
0270090 |
Palmitos |
0,01 (2) |
||
0270990 |
Outros |
0,01 (2) |
||
0280000 |
|
0,01 (2) |
||
0280010 |
Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shi-take”) |
|
||
0280020 |
Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto) |
|
||
0280990 |
Outros |
|
||
0290000 |
|
0,01 (2) |
||
0300000 |
|
0,01 (2) |
||
0300010 |
Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade) |
|
||
0300020 |
Lentilhas |
|
||
0300030 |
Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo) |
|
||
0300040 |
Tremoços |
|
||
0300990 |
Outros |
|
||
0400000 |
|
|
||
0401000 |
|
|
||
0401010 |
Sementes de linho |
0,01 (2) |
||
0401020 |
Amendoins |
0,01 (2) |
||
0401030 |
Sementes de papoila |
0,01 (2) |
||
0401040 |
Sementes de sésamo |
0,01 (2) |
||
0401050 |
Sementes de girassol |
0,01 (2) |
||
0401060 |
Sementes de colza (Sementes de nabo-colza) |
0,01 (2) |
||
0401070 |
Sementes de soja |
0,01 (2) |
||
0401080 |
Sementes de mostarda |
0,01 (2) |
||
0401090 |
Sementes de algodão |
0,3 |
||
0401100 |
Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas) |
0,01 (2) |
||
0401110 |
Sementes de cártamo |
0,01 (2) |
||
0401120 |
Borragem |
0,01 (2) |
||
0401130 |
Gergelim bastardo |
0,01 (2) |
||
0401140 |
Cânhamo |
0,01 (2) |
||
0401150 |
Rícino |
0,01 (2) |
||
0401990 |
Outros |
0,01 (2) |
||
0402000 |
|
0,01 (2) |
||
0402010 |
Azeitonas para a produção de azeite |
|
||
0402020 |
Sementes de palma |
|
||
0402030 |
Frutos de palma |
|
||
0402040 |
“Kapoc” |
|
||
0402990 |
Outros |
|
||
0500000 |
|
0,02 |
||
0500010 |
Cevada |
|
||
0500020 |
Trigo mourisco (Amaranto, quinoa) |
|
||
0500030 |
Milho |
|
||
0500040 |
Paínços (Milho painço) |
|
||
0500050 |
Aveia |
|
||
0500060 |
Arroz |
|
||
0500070 |
Centeio |
|
||
0500080 |
Sorgo |
|
||
0500090 |
Trigo (Espelta, triticale) |
|
||
0500990 |
Outros |
|
||
0600000 |
|
0,02 (2) |
||
0610000 |
|
|
||
0620000 |
|
|
||
0630000 |
|
|
||
0631000 |
|
|
||
0631010 |
Flores de camomila |
|
||
0631020 |
Flores de hibisco |
|
||
0631030 |
Pétalas de rosa |
|
||
0631040 |
Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)) |
|
||
0631050 |
Tília |
|
||
0631990 |
Outros |
|
||
0632000 |
|
|
||
0632010 |
Folhas de morangueiro |
|
||
0632020 |
Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo) |
|
||
0632030 |
Maté |
|
||
0632990 |
Outros |
|
||
0633000 |
|
|
||
0633010 |
Raízes de valeriana |
|
||
0633020 |
Raízes de ginsengue |
|
||
0633990 |
Outros |
|
||
0639000 |
|
|
||
0640000 |
|
|
||
0650000 |
|
|
||
0700000 |
|
0,02 (2) |
||
0800000 |
|
0,02 (2) |
||
0810000 |
|
|
||
0810010 |
Anis |
|
||
0810020 |
Nigela |
|
||
0810030 |
Sementes de aipo (Sementes de ligústica) |
|
||
0810040 |
Sementes de coentro |
|
||
0810050 |
Sementes de cominho |
|
||
0810060 |
Sementes de endro (aneto) |
|
||
0810070 |
Sementes de funcho |
|
||
0810080 |
Feno grego (fenacho) |
|
||
0810090 |
Noz moscada |
|
||
0810990 |
Outros |
|
||
0820000 |
|
|
||
0820010 |
Pimenta da jamaica |
|
||
0820020 |
Pimenta do Japão |
|
||
0820030 |
Alcaravia |
|
||
0820040 |
Cardamomo |
|
||
0820050 |
Bagas de zimbro |
|
||
0820060 |
Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa) |
|
||
0820070 |
Vagens de baunilha |
|
||
0820080 |
Tamarindos |
|
||
0820990 |
Outros |
|
||
0830000 |
|
|
||
0830010 |
Canela (Cássia) |
|
||
0830990 |
Outros |
|
||
0840000 |
|
|
||
0840010 |
Alcaçuz |
|
||
0840020 |
Gengibre |
|
||
0840030 |
Açafrão da índia (curcuma) |
|
||
0840040 |
Rábano silvestre |
|
||
0840990 |
Outros |
|
||
0850000 |
|
|
||
0850010 |
Cravo da índia (cravinho) |
|
||
0850020 |
Alcaparra |
|
||
0850990 |
Outros |
|
||
0860000 |
|
|
||
0860010 |
Açafrão |
|
||
0860990 |
Outros |
|
||
0870000 |
|
|
||
0870010 |
Muscadeira |
|
||
0870990 |
Outros |
|
||
0900000 |
|
|
||
0900010 |
Beterraba sacarina (raiz) |
0,02 |
||
0900020 |
Cana de açúcar |
0,01 (2) |
||
0900030 |
Raízes de chicória |
0,02 |
||
0900990 |
Outros |
0,01 (2) |
||
1000000 |
|
0,01 (2) |
||
1010000 |
|
|
||
1011000 |
|
|
||
1011010 |
Carne |
|
||
1011020 |
Toucinho sem partes magras |
|
||
1011030 |
Fígado |
|
||
1011040 |
Rim |
|
||
1011050 |
Miudezas comestíveis |
|
||
1011990 |
Outros |
|
||
1012000 |
|
|
||
1012010 |
Carne |
|
||
1012020 |
Gordur |
|
||
1012030 |
Fígado |
|
||
1012040 |
Rim |
|
||
1012050 |
Miudezas comestíveis |
|
||
1012990 |
Outros |
|
||
1013000 |
|
|
||
1013010 |
Carne |
|
||
1013020 |
Gordura |
|
||
1013030 |
Fígado |
|
||
1013040 |
Rim |
|
||
1013050 |
Miudezas comestíveis |
|
||
1013990 |
Outros |
|
||
1014000 |
|
|
||
1014010 |
Carne |
|
||
1014020 |
Gordura |
|
||
1014030 |
Fígado |
|
||
1014040 |
Rim |
|
||
1014050 |
Miudezas comestíveis |
|
||
1014990 |
Outros |
|
||
1015000 |
|
|
||
1015010 |
Carne |
|
||
1015020 |
Gordura |
|
||
1015030 |
Fígado |
|
||
1015040 |
Rim |
|
||
1015050 |
Miudezas comestíveis |
|
||
1015990 |
Outros |
|
||
1016000 |
|
|
||
1016010 |
Carne |
|
||
1016020 |
Gordura |
|
||
1016030 |
Fígado |
|
||
1016040 |
Rim |
|
||
1016050 |
Miudezas comestíveis |
|
||
1016990 |
Outros |
|
||
1017000 |
|
|
||
1017010 |
Carne |
|
||
1017020 |
Gordura |
|
||
1017030 |
Fígado |
|
||
1017040 |
Rim |
|
||
1017050 |
Miudezas comestíveis |
|
||
1017990 |
Outros |
|
||
1020000 |
|
|
||
1020010 |
Bovinos |
|
||
1020020 |
Ovinos |
|
||
1020030 |
Caprinos |
|
||
1020040 |
Equídeos |
|
||
1020990 |
Outros |
|
||
1030000 |
|
|
||
1030010 |
Galinha |
|
||
1030020 |
Pata |
|
||
1030030 |
Gansa |
|
||
1030040 |
Codorniz |
|
||
1030990 |
Outros |
|
||
1040000 |
|
|
||
1050000 |
|
|
||
1060000 |
|
|
||
1070000 |
|
|
Clorantraniliprol (DPX E-2Y45)
(+) 0213020 |
Cenouras |
LMR aplicável até 31 de Dezembro de 2012, depois dessa data aplicar-se-á 0,02, salvo alteração mediante regulamento» |
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 461/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2010 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar produzido além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só pode ser exportado dentro dos limites quantitativos fixados. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), estabelece normas de execução para as exportações extraquota, nomeadamente no que respeita à emissão de certificados de exportação. Importa, contudo, fixar o limite quantitativo por campanha de comercialização, tendo em vista as possíveis oportunidades nos mercados de exportação. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 397/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (3), fixou o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota em 650 000 toneladas. Essa quantidade foi rapidamente utilizada. Os elevados preços actuais do açúcar incentivam os produtores a semear superfícies adicionais com beterraba sacarina em 2011. Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2010/2011 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar o limite quantitativo para as exportações em 700 000 toneladas, a fim de explorar todos os possíveis escoamentos disponíveis para o produto. Tal medida proporcionará oportunidades comerciais adicionais ao sector do açúcar da UE, incluindo oportunidades prospectivas para os produtores em relação às actuais sementeiras, e deverá contribuir para a estabilização do mercado. |
(4) |
A fim de permitir aos agentes económicos a necessária planificação das suas operações, os pedidos de certificados de exportação devem ser autorizados a partir da primeira semana de Julho. Para que esta medida incida apenas no açúcar produzido a partir da nova colheita de Setembro, é conveniente fixar como período de eficácia dos certificados o que decorre entre 1 de Setembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 397/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 397/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Na campanha de comercialização de 2010/2011, que abrange o período de 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2011, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 1 350 000 toneladas.». |
2. |
É inserido o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A Em derrogação ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos a partir de 4 de Julho de 2011 para as quantidades fixadas pelo artigo 1.o são eficazes de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 4 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 462/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
52,1 |
TN |
107,9 |
|
TR |
72,3 |
|
ZZ |
77,4 |
|
0707 00 05 |
TR |
108,2 |
ZZ |
108,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
86,8 |
TR |
107,0 |
|
ZZ |
96,9 |
|
0709 90 80 |
EC |
27,0 |
ZZ |
27,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
56,7 |
IL |
55,0 |
|
MA |
47,3 |
|
TN |
54,9 |
|
TR |
71,5 |
|
ZZ |
57,1 |
|
0805 50 10 |
TR |
54,8 |
ZZ |
54,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
78,7 |
BR |
70,0 |
|
CA |
107,1 |
|
CL |
86,9 |
|
CN |
95,4 |
|
NZ |
120,9 |
|
US |
145,0 |
|
UY |
54,3 |
|
ZA |
85,2 |
|
ZZ |
93,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/45 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 463/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 456/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 123 de 12.5.2011, p. 70.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de Maio de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
43,09 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
43,09 |
1,98 |
1701 12 10 (1) |
43,09 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
43,09 |
1,68 |
1701 91 00 (2) |
41,36 |
5,06 |
1701 99 10 (2) |
41,36 |
1,93 |
1701 99 90 (2) |
41,36 |
1,93 |
1702 90 95 (3) |
0,41 |
0,27 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.