ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.124.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 124

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
13 de Maio de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Paquistão sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho, de 10 de Maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 458/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011, relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respectivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados ( 1 )

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 459/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública ( 1 )

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 460/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol (DPX E-2Y45) no interior e à superfície de cenouras ( 1 )

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2010 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011

41

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 462/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

43

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 463/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

13.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Paquistão sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Paquistão sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2010, dado ter sido concluído em 8 de Outubro de 2010 o procedimento previsto no respectivo artigo 20.o.


REGULAMENTOS

13.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 457/2011 DO CONSELHO

de 10 de Maio de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1035/2010 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de melamina originária da República Popular da China («RPC»). Os direitos anti-dumping provisórios variaram entre 44,9 % e 65,2 %.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de Janeiro de 2010 pelos produtores da União Agrolinz Melamine GmbH, DSM Melamine B.V. e Zakłady Azotowe Puławy («autor da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de melamina.

(3)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(5)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para esse fim, foi efectuada uma visita de verificação às instalações da empresa utilizadora, a fim de avaliar o eventual impacto da instituição de medidas anti-dumping:

Coveright Surfaces Spain, Martorelles (Barcelona), Espanha.

(6)

Em seguida, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

(7)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

3.   Partes interessadas no processo

(8)

Na ausência de quaisquer observações no que respeita às partes interessadas no processo, confirmam-se os considerandos 4 a 10 do regulamento provisório.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(9)

Recorde-se que, tal como referido no considerando 12 do regulamento provisório, o produto em causa foi definido como melamina, actualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China.

(10)

A melamina é um produto pulverulento cristalino de cor branca, obtido a partir da ureia. É utilizada sobretudo para laminados, pós para moldagem, placas de derivados de madeira e resinas de revestimento.

2.   Produto similar

(11)

Um produtor-exportador reiterou a alegação referida no considerando 65 do regulamento provisório segundo a qual a melamina, produzida e exportada da RPC, era, em geral, de qualidade ligeiramente inferior comparativamente à melamina produzida pela indústria da União, não podendo ser utilizada para certas aplicações de superfície. O argumento da diferença de qualidade também foi avançado por vários utilizadores localizados na UE.

(12)

O inquérito mostrou que, embora a melamina possa variar ligeiramente de cor, não é vendida com base em diferentes padrões de qualidade, tanto no mercado interno como nos mercados de exportação. Não foram facultados quaisquer elementos de prova que apontem para o facto de eventuais ligeiras variações da melamina implicarem diferentes características físicas e químicas de base e utilizações finais de base. Esta questão não foi levantada pelos outros produtores-exportadores. Além disso, o inquérito revelou ainda que o produtor-exportador em questão utilizava um processo de produção semelhante ao da indústria da União.

(13)

Com base no exposto, a alegação é rejeitada e confirma-se que a melamina produzida e vendida pela indústria da União na União, a melamina produzidas e vendida no mercado interno da China e a melamina importada na União proveniente da RPC, bem como a produzida e vendida na Indonésia, que serviu de país análogo, são consideradas como produtos similares na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(14)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto similar, confirmam-se os considerandos 12 a 15 do regulamento provisório.

C.    DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado

(15)

O TEM foi recusado inicialmente a todos os produtores-exportadores que o solicitaram com base no facto de os custos dos principais factores de produção não reflectirem substancialmente os valores de mercado, conforme requerido pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Tal como referido nos considerandos 20 a 24 do regulamento provisório, o inquérito relativo ao TEM permitiu determinar que isso se devia à interferência do Estado no mercado chinês de gás natural e de ureia. Além desta situação geral, também houve razões específicas das empresas para recusar o TEM, como referido nos considerandos 25 a 28 do regulamento provisório.

(16)

Um produtor-exportador alegou que o preço de ureia na RPC estava em sintonia com o preço noutras partes do mundo, como a Indonésia e o Médio Oriente, pelo que a conclusão segundo a qual os custos dos principais factores de produção estavam distorcidos não era correcta.

(17)

No entanto, não foi questionada a conclusão inicial de que o mercado de ureia da RPC estava sujeito a uma interferência significativa do Estado, tal como referido nos considerandos 23 e 24 do regulamento provisório. Este elemento já é suficiente para concluir que o primeiro critério do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não está cumprido. Esta conclusão não é afectada pelo facto de, num dado momento, os preços da ureia na RPC e os preços em algumas outras partes do mundo poderem ter estado mais ou menos ao mesmo nível.

(18)

Um grupo de exportadores não concordou com a recusa do TEM e do TI com base no facto de a Comissão não ter recebido os formulários de pedido TEM integralmente preenchidos em relação a todas as empresas coligadas. Nas suas observações sobre a divulgação, este grupo ofereceu uma plena colaboração, mas não questionou o facto de uma das suas empresas coligadas não ter apresentado um formulário de pedido TEM ao mesmo tempo que o resto do grupo. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

(19)

Na falta de quaisquer outras observações sobre o TEM, confirmam-se os considerandos 16 a 32.

2.   Tratamento individual

(20)

Estabeleceu-se provisoriamente que três dos cinco grupos ou empresas de produtores-exportadores da RPC cumpriam todos os requisitos para a atribuição do TI.

(21)

A indústria da União questionou a decisão de conceder o TI a três grupos de empresas, argumentando que um produtor-exportador era detido pelo Estado chinês e outro produtor-exportador tinha várias ligações ao nível da gestão com empresas que eram, em última instância, controladas pelo Estado. Além disso, a intervenção do Estado era de molde a permitir a evasão às medidas no que respeita aos três produtores-exportadores.

(22)

O inquérito revelou que nenhum dos produtores-exportadores a quem inicialmente foi concedido o TI era detido pelo Estado. Além disso, o argumento de que a gestão de um produtor-exportador tinha ligações com empresas controladas pelo Estado não foi fundamentado. No tocante ao eventual risco de evasão, note-se que o inquérito mostrou que os preços de exportação, as quantidades e as condições de venda foram negociados e determinados livremente e que os produtores-exportadores não eram detidos pelo Estado, nem de qualquer outro modo estavam sujeitos à influência dominante do Estado ao nível da gestão. Pode-se concluir, assim, que a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas.

(23)

Face ao exposto, as alegações da indústria da União são rejeitadas. Confirma-se, assim, a conclusão inicial de que três dos cinco produtores-exportadores cumprem todos os requisitos para a atribuição do TI.

3.   Valor normal

a)   Escolha do país análogo

(24)

A Indonésia foi escolhida como o país análogo. Os dados apresentados na resposta do produtor indonésio colaborante foram verificados no local, tendo-se apurado que eram fiáveis e constituíam uma base adequada para o valor normal.

(25)

Um produtor-exportador questionou a escolha da Indonésia como país análogo, alegando que as partes interessadas não tinham tido a oportunidade de apresentar observações sobre essa escolha. No entanto, desde Maio de 2010 que o dossiê aberto para inspecção continha uma nota explicando as razões por que a Indonésia tinha sido escolhida como país análogo. Assim, uma vez que as partes tiveram ampla oportunidade de se pronunciar sobre essa escolha, os seus direitos processuais foram respeitados na íntegra. Não foram recebidas quaisquer novas observações sobre a escolha do país análogo.

(26)

Por conseguinte, conclui-se que a Indonésia constitui um país análogo adequado e razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

b)   Determinação do valor normal

(27)

Recorde-se que o valor normal foi calculado utilizando o custo de produção do produtor indonésio acrescido de um montante razoável para os VAG e para o lucro no mercado interno.

(28)

Um produtor-exportador questionou o nível do valor normal calculado, em especial os VAG e o lucro que tinham sido baseados nos da indústria da União. Este método está, porém, em sintonia com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), e é considerado adequado. Não existiam quaisquer outros dados disponíveis que pudessem ser utilizados como base para os VAG e o lucro, uma vez que no país análogo não havia outros exportadores ou produtores sujeitos a inquérito e o produtor sujeito a inquérito não vendeu qualquer outra categoria de produtos no PI.

(29)

Por conseguinte, esta alegação é rejeitada. Confirmam-se, assim, os considerandos 35 a 45 no que respeita à determinação do valor normal.

c)   Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI

(30)

Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do preço de exportação, confirma-se o considerando 46 do regulamento provisório.

d)   Comparação

(31)

Um produtor-exportador questionou a comparação entre o valor normal e o preço de exportação no que respeita à questão do IVA. No entanto, uma vez que o valor normal e o preço de exportação foram comparados ao mesmo nível da fiscalidade indirecta, ou seja, IVA incluído, em sintonia com o artigo 2.o, n.o 10, alínea c), não é necessário alterar este método. Confirmam-se, por conseguinte, os considerandos 47 e 48 do regulamento provisório.

4.   Margens de dumping

a)   Para os produtores-exportadores colaborantes aos quais foi concedido o TI

(32)

Na ausência de quaisquer observações sobre as margens de dumping, confirma-se o considerando 49 do regulamento provisório.

(33)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Sichuan Jade Elephant Melamine S&T Co., Ltd

44,9 %

Shandong Liaherd Chemical Industry Co., Ltd

47,6 %

Henan Junhua Development Company Ltd

49,0 %

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(34)

Na ausência de quaisquer observações sobre as margens de dumping, confirmam-se os considerandos 51 e 52 do regulamento provisório.

Nesta base, o nível de dumping à escala do país é estabelecido definitivamente em 65,6 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, confirmando-se, assim, o considerando 53 do regulamento provisório.

D.   PREJUÍZO

1.   Prejuízo

1.1.    Produção da União e indústria da União

(35)

Na ausência de quaisquer observações sobre a produção da União e a indústria da União, confirmam-se os considerandos 54 a 56 do regulamento provisório.

1.2.    Consumo da União

(36)

Algumas partes alegaram que os dados do Eurostat sobre as importações de melamina provenientes da China não são fiáveis em termos de quantidade. Uma verificação dos dados do Eurostat levou a pequenas alterações nos valores das importações e, consequentemente, no consumo da União, como indicado nos quadros infra. Estas alterações não são de molde a afectar a análise do consumo União nos considerandos 57 a 59 do regulamento provisório, que pode, assim, ser confirmada.

Quadro 1

 

2006

2007

2008

PI

Volume (toneladas)

368 873

392 691

326 409

267 226

Valor indexado

100

106

88

72

Fonte: Dados actualizados do Eurostat e respostas ao questionário

1.3.    Importações na União provenientes do país em causa

1.3.1.   Volume, preço e parte de mercado das importações provenientes da RPC

Quadro 2

Importações provenientes da RPC

2006

2007

2008

PI

Volume (toneladas)

26 962

46 874

37 366

18 482

Valor indexado

100

174

139

69

Fonte: Dados actualizados do Eurostat

(37)

As alterações acima referidas em matéria de volumes de importação dos países em causa não são de molde a afectar as conclusões dos considerandos 61 e 62 do regulamento provisório, que podem, assim, ser confirmadas.

(38)

Vários utilizadores alegaram que não tinham importado melamina da RPC em 2009 e 2010, porque os preços chineses eram demasiado elevados em comparação com os preços praticados na UE. Questionavam, portanto, a subcotação dos preços pelos exportadores chineses apurada durante o PI.

(39)

Como mencionado nos considerandos 63 e 64 do regulamento provisório, a colaboração por parte dos exportadores chineses foi baixa. Para determinar a subcotação dos preços, foram utilizadas, portanto, as informações verificadas no local com as empresas chineses colaborantes. Como referido nos considerandos 66 e 67 do regulamento provisório, as importações dos produtores-exportadores colaborantes subcotaram em 10,3 % os preços da indústria da União durante o PI. Uma vez que não foram apresentados novos elementos de prova em relação aos disponíveis no momento da instituição das medidas provisórias, esta alegação é rejeitada.

1.3.2.   Subcotação dos preços

(40)

Alguns utilizadores alegaram que se deve fazer um ajustamento para ter em conta o trabalho adicional que a manipulação da melamina importada da RPC implica. Alegaram que o preço de compra da melamina chinesa não incluía esse tipo de custo.

(41)

O exame desta alegação mostrou que não havia nenhuma base fiável para estabelecer as condições em que a melamina proveniente da RPC havia sido importada e os eventuais custos incorridos para além do preço de compra. Além disso, não foram apresentados elementos de prova pelas partes acima referidas, pelo que a alegação é rejeitada.

(42)

Tal como aconteceu aquando da instituição das medidas provisórias, algumas partes alegaram que o cálculo da subcotação dos preços se deveria basear nos dados do Eurostat, e não nos dados verificados de apenas 30 % das empresas chinesas que colaboraram no inquérito.

(43)

Como mencionado no considerando 66 do regulamento provisório, para o cálculo da subcotação foram utilizados os dados dos exportadores colaborantes. Esses dados foram verificados e, portanto, considerados mais fiáveis do que os dados obtidos do Eurostat. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(44)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a subcotação dos preços, confirma-se a metodologia descrita nos considerandos 66 e 67 do regulamento provisório para determinar a subcotação dos preços.

1.4.    Situação económica da indústria da União

(45)

Na ausência de quaisquer observações sobre a situação da indústria da União, confirmam-se os considerandos 68 a 82 do regulamento provisório.

1.5.    Conclusão sobre o prejuízo

(46)

Na falta de quaisquer observações sobre o prejuízo da União, confirmam-se os considerandos 83 a 86 do regulamento provisório.

2.   Nexo de causalidade

2.1.    Observação preliminar

(47)

Tal como mencionado no considerando 87 do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa, originárias da RPC, tinham causado à indústria da União um prejuízo que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.2.    Efeito das importações objecto de dumping

(48)

Com base nos dados de importação revistos apresentados no quadro 2, as observações apresentadas nos considerandos 88 a 95 do regulamento provisório continuam a ser válidas. Em geral, as importações provenientes da RPC diminuíram significativamente (31 %) durante o período considerado, acompanhando a redução registada no consumo da UE (– 28 %). No que respeita aos preços, o preço de exportação verificado nas instalações dos produtores chineses colaborantes foi inferior ao preço médio de importação registado no Eurostat. Constatou-se que os exportadores chineses colaborantes verificados, que representam cerca de 30 % do total das importações provenientes da RPC, subcotaram em 10,3 % os preços da indústria da União durante o PI.

(49)

O inquérito revelou que, em certos meses do PI, em que os preços eram atractivos, os exportadores chineses vendiam os seus excedentes de melamina no mercado da União, retirando-se do mercado quando os preços começavam a baixar. Esta política de fixação de preços orientada continuou a ter efeitos negativos sobre o mercado da União durante todo o PI, uma vez que os preços podem ser fixados por um período de três a seis meses. Confirma-se, assim, que a presença de importações a baixo preço objecto de dumping no mercado da União contribuiu para agravar a tendência negativa dos preços de venda no mercado a médio prazo após a retirada. O baixo nível dos preços de venda contribuiu para o dramático nível de perdas sofridas pela indústria da União e foi considerado um factor importante para o prejuízo importante apurado.

(50)

Por conseguinte, pode confirmar-se o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

2.3.    Efeito de outros factores

(51)

Sobre este ponto, as partes interessadas reiteraram, basicamente, a maior parte das observações apresentadas na fase provisória. No tocante ao efeito das importações objecto de dumping, algumas partes alegaram de novo que os dados do Eurostat deviam prevalecer sobre os dados verificados nas instalações dos produtores-exportadores colaborantes. Uma tal afirmação equivaleria a tirar todo o sentido aos inquéritos no local, pelo que não pode ser aceite. Não foram apresentados elementos de prova para mostrar que os dados utilizados no presente inquérito não eram fiáveis. As alegações são, por conseguinte, rejeitadas.

(52)

Algumas partes alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União não é causado pelas importações provenientes da RPC, mas pela crise económica global. No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por essas partes mostrando que os dados utilizados no presente inquérito não eram fiáveis. Além disso, as importações objecto de dumping intensificaram o efeito da crise económica, exacerbando, assim, a situação da indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(53)

As observações recebidas e os elementos de prova facultados sobre outros factores não foram de molde a alterar a conclusão apresentada nos considerandos 108 a 110 do regulamento provisório segundo a qual nenhum desses factores poderia quebrar a ligação entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Confirma-se, portanto, a conclusão provisória de que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante para a indústria da União.

3.   Interesse da união

3.1.    Interesse da indústria da União

(54)

Convém recordar que a indústria da União é composta por três produtores localizados em diferentes Estados-Membros, que empregam directamente mais de 600 pessoas em actividades relacionadas com a melamina.

(55)

Alguns utilizadores alegaram que os números de emprego dos autores da denúncia estavam sobrestimados. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova para mostrar que os dados verificados utilizados no presente inquérito não eram fiáveis, pelo que a alegação foi rejeitada.

(56)

Um utilizador alegou que a indústria da União encerrou locais de produção devido a problemas técnicos, e não em resultado de importações alegadamente objecto de dumping.

(57)

Algumas fábricas da indústria da União incorreram, de facto, em algumas dificuldades técnicas, mas isso aconteceu sobretudo após o PI. No seguimento da instituição das medidas provisórias, a indústria da União apresentou elementos de prova de que as fábricas que haviam cessado a sua produção devido às importações objecto de dumping tinham reaberto recentemente. Isso mostra que as medidas já tiveram um impacto positivo na indústria da União.

(58)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações originárias da RPC tenha um novo impacto positivo na situação económica da indústria da União, permitindo-lhe recuperar pelo menos parte da sua rentabilidade perdida.

(59)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 112 a 115 do regulamento provisório.

3.2.    Interesse dos importadores

(60)

Na ausência de observações sobre o interesse dos importadores, concluiu-se que a instituição de medidas definitivas sobre as importações de melamina originária da RPC não seria contra os interesses dos importadores.

3.3.    Interesse dos utilizadores

(61)

Na fase provisória, a colaboração dos utilizadores foi relativamente baixa. Dos 44 questionários enviados, apenas foram recebidas sete respostas que podem ser consideradas significativas. As importações dos utilizadores colaborantes representaram cerca de 10 % do consumo da UE. Concluiu-se, nessa fase, que o impacto das medidas propostas seria relativamente limitado.

(62)

Após a instituição das medidas provisórias, foi efectuada uma visita de verificação às instalações do principal utilizador colaborante na União. O inquérito mostrou que a percentagem de melamina no seu custo de produção oscilava entre 8 % e 15 %, dependendo da actividade. O eventual impacto das medidas pode, por isso, ser relativamente importante consoante a percentagem de melamina nos custos e o nível de rentabilidade, que era relativamente baixo.

(63)

Nas observações recebidas de diversos utilizadores, alegava-se que, após a instituição das medidas provisórias, se verificara uma escassez de melamina no mercado da União, o que levou a aumentos contínuos e significativos dos preços. Embora o preço de venda de melamina fosse de aproximadamente 900 EUR por tonelada durante o PI, os preços pós-PI variaram entre 1 200 e 1 500 EUR por tonelada.

(64)

A visita de verificação realizada às instalações do utilizador que colaborou no inquérito confirmou que as medidas provisórias tinham tido um impacto sobre suas actividades, juntamente com o aumento de preços que a indústria da União tinha aplicado à sua melamina. De facto, a indústria da União detém uma parte de mercado de aproximadamente 85 % no mercado da União, pelo que, basicamente, todos os utilizadores obtêm grande parte da sua melamina a partir de produtores da UE.

(65)

As informações reunidas durante o inquérito também sugerem que se espera ainda uma subida dos preços no período a seguir ao PI. Por conseguinte, no interesse da União, parece que se justifica uma alteração da forma das medidas provisórias para limitar qualquer novo aumento do preço de melamina, o que afectaria seriamente a actividade global dos utilizadores.

(66)

Alguns utilizadores alegam que em 2010 se verificou uma escassez de melamina no mercado e que os produtores da UE não conseguiram satisfazer a procura europeia e que a instituição de medidas provisórias havia aumentado essa escassez.

(67)

A análise dos dados disponíveis mostrou que, de facto, houve uma escassez de melamina no mercado durante um certo período, mas que tal não tinha sido causado pelos direitos provisórios, antes se devendo à evolução mundial do mercado.

(68)

Alguns utilizadores alegam que os produtores europeus não conseguiram fornecer as quantidades de melamina necessárias para manter sua produção.

(69)

A análise dos dados disponíveis mostrou que a escassez apenas se tinha verificado no spot-market, tendo as quantidades contratuais acordadas sido fornecidas.

(70)

Além disso, foi disponibilizada capacidade de produção adicional pelos produtores da União e pelos produtores de países terceiros, assegurando o fornecimento estável de melamina aos utilizadores da União.

(71)

Um utilizador alegou que parou a construção de uma nova fábrica de produção, pois percebera que deixaria de ser competitivo nos seus principais mercados de exportação atendendo ao nível das medidas provisórias instituídas.

(72)

Alguns utilizadores afirmaram que, se as medidas provisórias forem confirmadas, os produtos a jusante na UE deixarão de ser competitivos em relação às importações dos mesmos produtos a jusante provenientes da RPC. Esses utilizadores vão, por isso, encerrar ou deslocar as suas instalações de produção para fora da União Europeia.

(73)

Uma associação de utilizadores alegou que o sector de produtores de placas de derivados de madeira, por si só, gera milhares de empregos, ou seja, um número muito superior ao dos produtores de melamina da UE. Por conseguinte, a instituição de medidas definitivas não era do interesse da União Europeia.

(74)

As partes referidas supra não forneceram elementos de prova convincentes em apoio das suas alegações, pelo que se confirmam os considerandos 116 a 121 do regulamento provisório.

3.4.    Conclusão sobre o interesse da União

(75)

Com base no que precede, concluiu-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de melamina originária da RPC.

(76)

No entanto, com base no acima exposto, parece ser do interesse da União alterar a forma das medidas propostas para limitar qualquer eventual impacto importante sobre a actividade global dos utilizadores, o que depende fortemente do fornecimento de melamina.

4.   Medidas anti-dumping definitivas

4.1.    Nível de eliminação do prejuízo

(77)

Na ausência de quaisquer observações fundamentadas susceptíveis de alterar a conclusão relativa ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 123 a 127 do regulamento provisório.

4.2.    Medidas definitivas

(78)

À luz do que precede, conclui-se que se deve alterar a forma das medidas através da instituição de medidas definitivas sob a forma de um preço mínimo de importação (PMI) para os exportadores colaborantes aos quais for concedido o tratamento individual (TI) e de um direito fixo de 415,00 EUR/tonelada de peso líquido do produto para todos os outros. As importações provenientes dos exportadores colaborantes aos quais foi concedido o TI seriam sujeitas a um PMI de 1 153 EUR/tonelada de peso líquido do produto.

(79)

Este preço foi fixado com base no valor normal estabelecido no país análogo, aumentado até ao nível de um preço-CIF, fronteira da União, utilizando dados de exportação dos exportadores chineses colaborantes, sendo expresso em EUR/tonelada de peso líquido do produto.

(80)

Se o produto for importado a um preço CIF-fronteira da União igual ou superior ao preço mínimo de importação estabelecido, não terá de ser pago nenhum direito. Se, pelo contrário, for importado a um preço inferior, terá de ser paga a diferença entre o preço efectivo e o preço mínimo de importação estabelecido.

(81)

Os exportadores que não colaboraram no inquérito e os exportadores aos quais não foi concedido o TI serão sujeitos ao direito residual de 415,00 EUR/tonelada de peso líquido do produto (com base na diferença entre o preço não prejudicial, como mencionado no considerando 126 do regulamento provisório e na transacção mais prejudicial de um exportador colaborante durante o PI), independentemente do preço de importação.

(82)

Este tipo de medidas permitirá aos produtores da UE recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping, evitando-se assim qualquer aumento de preços indevidos que possam ter um impacto negativo significativo sobre a actividade dos utilizadores.

(83)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações a seguir à divulgação desses factos e considerações. A indústria da União contestou, posteriormente, as alegações feitas pelos utilizadores sobre a escassez do produto em causa, bem como sobre a evolução dos preços após o PI no mercado da União. No que respeita à escassez, a indústria da União argumentou que a sua indústria era cíclica e que havia outras fontes de abastecimento, como Trindade e Catar. Quanto à evolução dos preços, alegaram que o aumento tinha começado muito antes da instituição das medidas provisórias. No entanto, não se pode negar que os preços continuaram a aumentar desde a instituição das medidas provisórias e que as importações provenientes de outras fontes não são significativas. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, não sendo, no entanto, de molde a alterar as conclusões.

(84)

As taxas do direito anti-dumping para cada empresa especificada no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(85)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma mudança da firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (3), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas de exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(86)

Para limitar os riscos de evasão, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(87)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam do PMI aumentarem significativamente em volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais resultante da instituição de medidas, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar o PMI e a consequente instituição de um direito.

(88)

Se as condições do mercado se alterarem significativamente após a instituição das medidas definitivas, a Comissão pode, por iniciativa própria, rever a forma das medidas, a fim de avaliar se as medidas estão a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo e se se justifica uma mudança na forma das medidas.

4.3.    Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(89)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e a gravidade do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina, actualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:

Empresa

Preço mínimo de importação

(EUR/tonelada de peso líquido do produto)

Duty

(EUR/tonelada de peso líquido do produto)

Código adicional TARIC

Sichuan Jade Elephant Melamine S&T Co., Ltd

1 153

-

A986

Shandong Liaherd Chemical Industry Co., Ltd

1 153

-

A987

Henan Junhua Development Company, Ltd

1 153

-

A988

Todas as outras empresas

-

415,00

A999

Para os produtores designados individualmente, o montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 é a diferença entre o preço mínimo de importação e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, em todos os casos em que este último seja inferior ao preço mínimo de importação. Em relação a estes produtores designados individualmente, não serão cobrados direitos sempre que o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente.

A aplicação do preço mínimo de importação especificado para as empresas supramencionadas no presente número está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

3.   Em relação aos produtores designados individualmente e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), o preço mínimo de importação determinado supra é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido do produto não desalfandegado.

Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 1035/2010 relativo às importações de melamina originária da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 298 de 16.11.2010, p. 10.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, NERV-105, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de melamina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.

Data e assinatura».


13.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/11


REGULAMENTO (UE) N.o 458/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2011

relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respectivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Directiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva montagem nesses veículos (3). Os requisitos previstos na referida directiva devem ser transpostos para o presente regulamento e, sempre que seja necessário, adaptados ao progresso do conhecimento técnico e científico.

(3)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser coerente com o da Directiva 92/23/CEE. Por conseguinte, o regulamento deve abranger os veículos das categorias M, N e O.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece os requisitos fundamentais para a homologação de veículos a motor no que se refere à montagem dos pneus. Por conseguinte, é necessário definir os procedimentos, ensaios e requisitos específicos para essa homologação com vista a assegurar que os pneus utilizados num veículo são adequados à carga, velocidade e características de utilização desse veículo.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico-Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M, N e O, conforme definidos no anexo II da Directiva 2007/46/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Modelo de veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus», veículos que não diferem entre si em aspectos essenciais como os tipos de pneus, as designações da dimensão mínima e máxima dos pneus, as dimensões das rodas e das saliências, assim como as capacidades de velocidade e de carga adequadas para o equipamento, e características do recobrimento das rodas.

2.

«Tipo de pneu», uma gama de pneus que não diferem entre si quanto às seguintes características essenciais:

a)

a classe do pneu: C1, C2 ou C3, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, e

b)

no caso de pneus da classe C1, as características de um tipo de pneu como definido no ponto 2.1 do Regulamento UNECE n.o 30 (4);

c)

no caso de pneus das classes C2 ou C3, as características de um tipo de pneu como definido no ponto 2.1 do Regulamento UNECE n.o 54 (5).

3.

«Designação da dimensão do pneu», a designação como definida no ponto 2.17 do Regulamento UNECE n.o 30 para pneus da classe C1 e no ponto 2.17 do Regulamento UNECE n.o 54 para pneus das classes C2 e C3.

4.

«Profundidade de inserção da roda», a distância da superfície de contacto do cubo ao centro da jante.

5.

«Estrutura do pneu», as características técnicas da carcaça do pneu.

6.

«Pneu normal», um pneu ou pneu de rodagem sem pressão destinado a uma utilização rodoviária normal.

7.

«Pneu de rodagem sem pressão», um pneu como definido no ponto 2.4.3 do Regulamento UNECE n.o 64 (6).

8.

«Pneu sobresselente de utilização temporária», um pneu diferente dos destinados a ser montados em qualquer veículo em condições normais de condução, mas destinando-se apenas a ser utilizado temporariamente em condições de condução restringidas.

9.

«Roda», uma roda completa constituída por uma jante e um disco de roda.

10.

«Roda sobresselente de utilização temporária», uma roda diferente das rodas normais montadas no modelo de veículo.

11.

«Unidade», um conjunto de uma roda e de um pneu.

12.

«Unidade normal», uma unidade que pode ser montada no veículo para funcionamento normal.

13.

«Unidade de reserva», uma unidade destinada a substituir uma unidade normal em caso de avaria desta última e que pode ser qualquer uma das seguintes.

14.

«Unidade de reserva normal», um conjunto de uma roda e de um pneu idêntico – em termos de designação da dimensão da roda e do pneu, da profundidade de inserção da roda e da estrutura do pneu – ao montado na mesma posição do eixo e à variante ou à versão específicos do veículo para funcionamento normal, incluindo rodas produzidas a partir de um material diferente e que podem ter desenhos diferentes de porca ou parafuso de fixação da roda, mas que, de outro modo, é idêntico à roda destinada ao funcionamento normal.

15.

«Unidade de reserva de utilização temporária», um conjunto de qualquer roda e qualquer pneu que não se enquadre na definição de «unidade de reserva normal» e que se enquadre numa das descrições de tipo de «unidade de reserva de utilização temporária» como definida no ponto 2.10 do Regulamento UNECE n.o 64.

16.

«Símbolo da categoria de velocidade», o símbolo como definido no ponto 2.29 do Regulamento UNECE n.o 30 para pneus da classe C1 e no ponto 2.28 do Regulamento UNECE n.o 54 para pneus das classes C2 e C3.

17.

«Índice de capacidade de carga», um número associado à carga máxima admissível do pneu em relação à definição do ponto 2.28 do Regulamento UNECE n.o 30 para pneus da classe C1 e no ponto 2.27 do Regulamento UNECE n.o 54 para pneus das classes C2 e C3.

18.

«Carga máxima admissível», a massa que um pneu pode suportar quando for utilizado em conformidade com os requisitos que regem a utilização especificada pelo fabricante do pneu.

Artigo 3.o

Disposições para a homologação CE de um veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus

1.   O fabricante, ou o representante do fabricante, deve apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus.

2.   O pedido deve ser elaborado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta do anexo I, parte 1.

3.   Se os requisitos pertinentes do anexo II do presente regulamento forem cumpridos, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Directiva 2007/46/CE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.   Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE conforme ao modelo constante do anexo I, parte 2.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 129 de 14.5.1992, p. 95.

(4)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 70.

(5)  JO L 183 de 11.7.2008, p. 41.

(6)  JO L 310 de 26.11.2010, p. 18.


ANEXO I

Disposições administrativas para a homologação de veículos no que se refere à montagem dos respectivos pneus

PARTE 1

Ficha de informações

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus.

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas autónomas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

0.   GENERALIDADES

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) [se disponível(eis)]: …

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (1): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (2): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

1.3.   Número de eixos e rodas: …

1.3.1.   Número e posição dos eixos com os pneus em montagem dupla (geminada): …

1.3.2.   Número e posição de eixos direccionais: …

1.3.3.   Eixos motores (número, posição, interligação): …

2.   MASSAS E DIMENSÕES (3)  (4)

2.3.   Via(s) e largura(s) dos eixos

2.3.1.   Via de cada eixo direccional (5): …

2.3.2.   Via de todos os outros eixos (5): …

2.3.3.   Largura do eixo mais largo da retaguarda: …

2.3.4.   Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o abaulamento dos pneus próximo do solo): …

2.8.   Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (6)  (7): …

2.9.   Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: …

2.11.5.   O veículo é/não é (8) adequado para rebocar cargas

4.7.   Velocidade máxima de projecto do veículo (em km/h) (9): …

6.   SUSPENSÃO

6.6.   Pneus e rodas

6.6.1.   Combinação(ões) pneu/roda (10)

a)

para os pneus, indicar:

designação(ões) da dimensão;

índice da capacidade de carga (7);

símbolo da categoria de velocidade (7);

coeficiente de resistência ao rolamento (medido de acordo com a norma ISO 28580);

b)

para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e profundidade(s) de inserção da(s) roda(s).

6.6.1.1.   Eixos

6.6.1.1.1.   Eixo 1: …

6.6.1.1.2.   Eixo 2: …

etc.

6.6.3.   Pressão(ões) do(s) pneu(s) recomendada(s) pelo fabricante do veículo (kPa) …

6.6.4.   Descrição dos dispositivos de tracção em piso de neve e das combinações pneu/roda nos eixos da frente e/ou da retaguarda adequados ao modelo de veículo, conforme recomendado pelo fabricante: …

6.6.5.   Breve descrição da eventual unidade de reserva de utilização temporária: …

6.6.6.   Descrição sucinta do sistema de monitorização da pressão dos pneus (SMPP) eventualmente montado no veículo: …

9.   CARROÇARIA

9.16.   Dispositivos de recobrimento das rodas

9.16.1.   Breve descrição do veículo no que diz respeito aos dispositivos de recobrimento das rodas: …

12.   DIVERSOS

12.6.   Dispositivos de limitação da velocidade

12.6.1.   Fabricante(s): …

12.6.2.   Tipo(s): …

12.6.3.   Número(s) de homologação, se disponível(eis): …

12.6.4.   Velocidade ou gama de velocidades a que a limitação de velocidade pode ser regulada: … km/h

Notas explicativas:

PARTE 2

Certificado de homologação CE

MODELO

Formato: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Comunicação relativa a:

Homologação CE (11)

Extensão da homologação CE (11)

Recusa da homologação CE (11)

Revogação da homologação CE (11)

de um modelo de veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus

nos termos do Regulamento (UE) n.o …/2011.

Número de homologação CE: …

Razão da extensão: …

SECÇÃO I

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) [(se disponível(eis)]: …

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcado no veículo (12): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (13): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

SECÇÃO II

1.   Informações adicionais: ver adenda.

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   Eventuais observações: ver adenda.

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

Anexos

:

Dossiê de homologação

Relatório de ensaio


(1)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(2)  Classificação em conformidade com as definições estabelecidas na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

(3)  Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar dimensão e massa para ambos os casos.

(4)  Norma ISO 612: 1978 – Veículos rodoviários – Dimensões dos veículos a motor e reboques – termos e definições.

(5)  

(g4)

Termo n.o 6.5.

(6)  Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado de aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(7)  Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.

(8)  Riscar o que não interessa.

(9)  No que diz respeito a veículos a motor, se o fabricante de veículos permitir que certas funções do controlador sejam modificadas (por ex., por meio de software, equipamento, melhoria, selecção, activação, desactivação) antes ou depois de o veículo ter entrado em serviço, levando ao aumento da velocidade máxima, é declarada a velocidade máxima possível realizável por meio de ajustamento destas funções do controlador. No que respeita aos reboques, é declarada a velocidade máxima permitida pelo fabricante do veículo.

(10)  Para os pneus marcados com a inscrição ZR antes do código de diâmetro da jante, destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima de projecto ultrapassa os 300 km/hora, deve ser fornecida informação equivalente.

(11)  Riscar o que não interessa.

(12)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(13)  Conforme definida na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o

1.

Informações adicionais:

1.1.

Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais constitutivos: …

1.2.

Combinações pneu/roda (incluindo as dimensões do pneu e da jante e profundidade de inserção da roda): …

1.3.

Símbolo da categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo (de cada variante) (para pneus marcados com a inscrição ZR antes do código de diâmetro da jante, destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima de projecto ultrapassa os 300 km/hora, deve ser fornecida informação equivalente) …

1.4.

Índice de capacidade de carga mínimo, compatível com a massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo (de cada variante) (se aplicável, ajustado de acordo com o ponto 3.2.2 do anexo II) …

1.5.

Combinações pneu/roda (incluindo as dimensões do pneu e da jante e profundidade de inserção da roda) a usar com os dispositivos de tracção em piso de neve: …

2.

O veículo da categoria M1 é/não é (1) adequado para rebocar cargas, e a carga admissível dos pneus da retaguarda é excedida em … %.

3.

O veículo está/não está (1) homologado de acordo com o Regulamento UNECE n.o 64 no que se refere à unidade de reserva de utilização temporária.

3.1.

Categoria de veículos M1: sim/não (1), tipo 1/2/3/4/5 (1)

3.2.

Categoria de veículos N1: sim/não (1), tipo 1/2/3/5 (1)

4.

O veículo está/não está (1) homologado de acordo com o Regulamento UNECE n.o 64 no que se refere ao respectivo sistema de monitorização da pressão dos pneus (SMPP).

4.1.

Breve descrição do sistema de monitorização da pressão dos pneus (SMPP) eventualmente montado no veículo: …

5.

Observações: …


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

Requisitos aplicáveis aos veículos no que se refere à montagem dos respectivos pneus

1.   REQUISITOS GERAIS

1.1.

Sem prejuízo do disposto no ponto 5.4, todos os pneus montados num veículo, incluindo, quando aplicável, o(s) pneus sobressalente(s), devem cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e as respectivas medidas de execução.

2.   MONTAGEM DOS PNEUS

2.1.

Todos os pneus normalmente montados no veículo, excluindo assim qualquer unidade de reserva de utilização temporária, devem ter a mesma estrutura.

2.2.

Todos os pneus normalmente montados num eixo devem ser do mesmo tipo.

2.3.

O espaço em que a roda gira deve ser tal que lhe permita movimentar-se sem restrição quando se utilizam pneus das dimensões e jantes com as larguras máximas admissíveis, tendo em conta as dimensões mínimas e máximas das saliências das rodas, dentro dos condicionalismos mínimos e máximos no que se refere à suspensão e à direcção, como declarado pelo fabricante dos veículos. Tal deve ser verificado através da execução dos controlos com os pneus maiores e mais largos, tendo em conta as tolerâncias de dimensão aplicáveis (ou seja, invólucro máximo) relacionadas com a designação da dimensão dos pneus, como definido no regulamento da UNECE pertinente.

2.4.

O serviço técnico pode aceitar um procedimento de ensaio alternativo (por exemplo, ensaio virtual) para verificar o cumprimento dos requisitos do ponto 2.3 do presente anexo.

3.   CAPACIDADE DE CARGA

3.1.

Sem prejuízo do disposto no ponto 5 do presente anexo, a carga máxima admissível de cada pneu, tal como se determina no ponto 3.2 do presente anexo, incluindo um pneu sobresselente (quando fornecido), com o qual o veículo está equipado, deve ser:

3.1.1.

no caso de um veículo equipado com pneus do mesmo tipo, em montagem simples: pelo menos, igual a metade da massa máxima tecnicamente admissível do eixo no que se refere ao eixo mais fortemente carregado, tal como declarado pelo fabricante do veículo;

3.1.2.

no caso de um veículo equipado com pneus de mais de um tipo, em montagem simples: pelo menos, igual a metade da massa máxima tecnicamente admissível do eixo no que se refere ao eixo pertinente, tal como declarado pelo fabricante do veículo;

3.1.3.

no caso de um veículo equipado com pneus da classe C1 em montagem dupla (geminada): pelo menos, igual a 0,27 vezes a massa máxima tecnicamente admissível do eixo no que se refere ao eixo pertinente, tal como declarado pelo fabricante do veículo;

3.1.4.

no caso de eixos equipados com pneus das classes C2 ou C3 em montagem dupla (geminada): pelo menos, igual a 0,25 vezes a massa máxima tecnicamente admissível do eixo no que se refere ao eixo pertinente, com referência ao índice de capacidade de carga para a aplicação dupla, tal como declarado pelo fabricante do veículo.

3.2.

A carga máxima admissível de um pneu é determinada do seguinte modo:

3.2.1.

No caso de pneus da classe C1, tem-se em conta a «carga máxima admissível» como referido no ponto 2.31 do Regulamento UNECE n.o 30.

3.2.2.

No caso de pneus das classes C2 ou C3, tem-se em conta o «quadro de variação da capacidade de carga em função da velocidade», como referido no ponto 2.29 do Regulamento UNECE n.o 54, que indica, em função dos índices de capacidade de carga e dos símbolos da categoria de velocidade nominal, as variações de carga que um pneu pode suportar tendo em conta a velocidade máxima de projecto do veículo.

3.3.

A informação pertinente deve constar claramente do manual de instruções do veículo, a fim de assegurar que, quando necessário, são montados pneus de substituição adequados com uma capacidade de carga adequada, quando o veículo tiver entrado em serviço.

4.   ÍNDICE DE VELOCIDADE

4.1.

Cada pneu com que o veículo está normalmente equipado deve ostentar um símbolo de categoria de velocidade.

4.1.1.

No caso de um pneu da classe C1, o símbolo da categoria de velocidade deve ser compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo, e ter em conta, no caso de pneus das categorias de velocidade V, W e Y, a carga máxima admissível como descrita no Regulamento UNECE n.o 30.

4.1.2.

No caso de um pneu das classes C2 ou C3, o símbolo da categoria de velocidade deve ser compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo e com a combinação carga/velocidade aplicável derivadas do quadro «variação da capacidade de carga em função da velocidade» descrito no ponto 3.2.2 do presente anexo.

4.2.

Os requisitos do ponto 4.1.1 e 4.1.2 não se aplicam nas seguintes situações:

4.2.1.

No caso de unidades de reserva de utilização temporária às quais se aplica o ponto 6 do presente anexo;

4.2.2.

No caso de veículos normalmente equipados com pneus de tipo corrente e ocasionalmente equipados com pneus para neve (ou seja, com a marcação do símbolo de floco de neve, de montanha alpina ou de três picos), caso em que o símbolo da categoria de velocidade dos pneus para neve deve corresponder a uma velocidade superior à velocidade máxima de projecto do veículo, ou não inferior a 160 km/h (ou ambas). Contudo, se a velocidade máxima de projecto do veículo for superior à velocidade que corresponde ao símbolo da categoria de velocidade mais baixa dos pneus para neve montados, deve ser aposto, dentro do veículo, em posição de destaque, permanente e facilmente visível para o condutor, um rótulo prevenindo da velocidade máxima e especificando o valor mais baixo do índice de velocidade máxima dos pneus para neve montados. Outros pneus com tracção melhorada em piso de neve (ou seja, com marcação M + S, mas sem a marcação do símbolo de floco de neve, de montanha alpina ou de três picos) devem cumprir os requisitos enunciados nos pontos 4.1.1 e 4.1.2 do presente anexo;

4.2.3.

No caso de veículos equipados com pneus de uso profissional todo-o-terreno com a marcação respectiva. Contudo, se a velocidade máxima de projecto do veículo for superior à velocidade que corresponde ao símbolo da categoria de velocidade mais baixa dos pneus para utilizações especiais montados, deve ser aposto, dentro do veículo, em posição de destaque, permanente e facilmente visível para o condutor, um rótulo prevenindo da velocidade máxima e especificando o valor mais baixo do índice de velocidade máxima dos pneus para utilizações especiais montados;

4.2.4.

No caso de veículos das categorias M2, M3, N2 ou N3 equipados com um dispositivo limitador de velocidade (DLV) homologado de acordo com o Regulamento UNECE n.o 89 (1), caso em que o símbolo da velocidade dos pneus deve ser compatível com a velocidade para qual está regulado o dispositivo limitador. Contudo, se o fabricante do veículo previr que a velocidade máxima de projecto do veículo seja superior à velocidade que corresponde ao símbolo da categoria de velocidade mais baixa dos pneus montados, deve ser aposto, dentro do veículo, em posição de destaque, permanente e facilmente visível para o condutor, um rótulo prevenindo da velocidade máxima e especificando o índice de velocidade máxima dos pneus;

4.2.5.

No caso de veículos das categorias M1 ou N1 equipados com um sistema a bordo que cumpra uma função de limitação da velocidade, caso em que o símbolo da velocidade dos pneus deve ser compatível com a velocidade à qual está regulado o sistema limitador. Contudo, se o fabricante do veículo previr que a velocidade máxima de projecto do veículo seja superior à velocidade que corresponde ao símbolo da categoria de velocidade mais baixa dos pneus montados, deve ser aposto, dentro do veículo, em posição de destaque, permanente e facilmente visível para o condutor, um rótulo prevenindo da velocidade máxima e especificando o índice de velocidade máxima dos pneus.

4.3.

A informação pertinente deve constar claramente do manual de instruções do veículo, a fim de assegurar que, quando necessário, são montados pneus de substituição adequados com um índice de velocidade adequado, quando o veículo tiver entrado em serviço.

5.   CASOS ESPECIAIS

5.1.

No caso de reboques das categorias O1 e O2 com uma velocidade máxima de projecto do veículo de 100 km/h ou menos e equipados com pneus das classes C1 em montagem simples, a carga máxima admissível de cada pneu deve ser, pelo menos, igual a 0,45 vezes a massa máxima tecnicamente admissível do eixo no que se refere ao eixo mais fortemente carregado, tal como declarado pelo fabricante do reboque. Para pneus em montagem dupla (geminada), este factor deve ser, pelo menos, igual a 0,24. Em tais casos, deve ser aposto de forma permanente e durável, junto ao dispositivo frontal de engate do reboque, um rótulo prevenindo da velocidade máxima de funcionamento e especificando a velocidade máxima de projecto do veículo.

5.2.

No caso de veículos das categorias M1 e N1, concebidos para rebocar um reboque, a carga adicional exercida no dispositivo de engate do reboque pode levar a que seja excedida a carga máxima admissível nos pneus da retaguarda no caso de pneus da classe C1, mas não em mais de 15 %. Em tal caso, o manual de instruções do veículo deve conter informações e instruções claras sobre a velocidade máxima admissível do veículo no caso de tracção de reboque, que nunca deve exceder 100 km/h, e sobre a pressão dos pneus da retaguarda, pelo menos 20 kPa (0,2 bar) acima da pressão dos pneus recomendada para utilização normal (ou seja, sem o reboque atrelado).

5.3.

No caso de alguns veículos especiais, como a seguir se enumera, equipados com pneus das classes C2 ou C3, não deve aplicar-se o «quadro de variação da capacidade de carga em função da velocidade» descrito no ponto 3.2.2 do presente anexo. Em tal caso, a carga máxima admissível nos pneus a verificar em relação à massa máxima tecnicamente admissível dos eixos (ver pontos 3.1.2 a 3.1.4) deve ser determinada pela multiplicação da carga correspondente ao índice de capacidade de carga por um coeficiente adequado que esteja relacionado com o modelo de veículo e a sua utilização, e não com a velocidade máxima de projecto do veículo, não se aplicando os requisitos do ponto 4.1.1 e 4.1.2 do presente anexo.

Os coeficientes adequados são os seguintes:

5.3.1.

1,15 no caso de um veículo da classe I ou da classe A (M2 ou M3), como referidos no ponto 2.1.1.1 (classe I) e ponto 2.1.2.1 (classe A) do Regulamento UNECE n.o 107 (2).

5.3.2.

1,10 no caso de veículos da categoria N, especificamente projectados para utilização em distâncias curtas em serviços urbanos e suburbanos, tais como veículos varredores de ruas ou veículos de recolha de resíduos domésticos, desde que a velocidade máxima de projecto do veículo seja inferior a 60 km/h.

5.4.

Em casos excepcionais, em que os veículos são projectados para condições de utilização que são incompatíveis com as características de pneus das classes C1, C2 ou C3 e, por isso, é necessário montar pneus com características diferentes, não se aplicam os requisitos do ponto 1.1 do presente anexo, desde que sejam cumpridas todas as condições seguintes:

5.4.1.

os pneus devem estar homologados de acordo com o Regulamento UNECE n.o 75 (3) ou o Regulamento UNECE n.o 106 (4) e;

5.4.2.

a entidade homologadora e o serviço técnico consideram que os pneus montados são adequados às condições de funcionamento do veículo. A natureza da isenção e motivação da aceitação devem ser indicadas no relatório de ensaio, assim como nas observações no certificado de homologação.

6.   RODAS E PNEUS DE RESERVA

6.1.

Nos casos em que um veículo está equipado com uma unidade de reserva, esta deve ser uma das seguintes:

6.1.1.

Uma unidade de reserva normal da mesma dimensão que os pneus já montados no veículo;

6.1.2.

Uma unidade de reserva de utilização temporária de um tipo adequado para utilização no veículo; contudo, os veículos de outras categorias que não a M1 ou N1 não devem estar equipados ou ter montada uma unidade de reserva de utilização temporária.

6.1.2.1.

Se tiverem de ser tomadas precauções específicas para montar uma unidade de reserva de utilização temporária no veículo (por exemplo, uma unidade de reserva de utilização temporária deve ser montada apenas no eixo da frente e, por conseguinte, deve primeiro ser montada uma unidade normal dianteira no eixo da retaguarda, a fim de reparar uma avaria de uma unidade normal traseira), tal facto deve ser claramente indicado no manual de instruções do veículo e deve ser verificado o cumprimento dos aspectos adequados do ponto 2.3 do presente anexo.

6.2.

Todos os veículos equipados com uma unidade de reserva de utilização temporária ou com pneus de rodagem sem pressão devem possuir uma homologação válida ao abrigo do Regulamento UNECE n.o 64 no que diz respeito aos requisitos referentes ao equipamento de veículos com unidades de reserva de utilização temporária e pneus de rodagem sem pressão.


(1)  JO L 158 de 19.5.2007, p. 1.

(2)  JO L 255 de 29.9.2010, p. 1.

(3)  Por publicar. A publicar até Maio de 2011.

(4)  JO L 257 de 30.9.2010, p. 231.


13.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/21


REGULAMENTO (UE) N.o 459/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2011

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (2), institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009, que constitui um acto normativo separado para efeitos do procedimento de homologação previsto pela Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (3).

(2)

As prescrições técnicas necessárias para aplicar as exigências do Regulamento (CE) n.o 78/2009 devem ser baseadas nas especificações previstas na Decisão 2004/90/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, respeitante às disposições técnicas de implementação do artigo 3.o da Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE (4).

(3)

Com base na experiência adquirida através de avaliações iniciais, realizadas por fabricantes de veículos e por serviços técnicos, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 631/2009, foram identificadas quatro áreas diferentes onde se afigura necessário clarificar melhor determinadas exigências. As disposições que devem ser alteradas dizem respeito às exigências gerais que se baseiam nas exigências da primeira fase em vigor, definidas na Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Determinados limites de avaliação importantes incluídos nas exigências gerais devem ser adaptados, de modo a ter em conta a evolução científica e técnica e por forma a fazer corresponder as exigências da primeira fase do Regulamento (CE) n.o 78/2009 com as estabelecidas para a primeira fase no âmbito da Directiva 2003/102/CE.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.

(2)  JO L 195 de 25.7.2009, p. 1.

(3)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(4)  JO L 31 de 4.2.2004, p. 21.

(5)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 15.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte II é alterada do seguinte modo:

a)

O capítulo II é alterado do seguinte modo:

i)

no ponto 3.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de veículos cuja altura inferior do pára-choques seja igual ou superior a 425 mm, mas inferior a 500 mm, o fabricante pode optar por aplicar o presente ensaio ou o ensaio descrito no capítulo III.»,

ii)

no ponto 3.3, é aditado o seguinte parágrafo depois do primeiro parágrafo:

«No caso de o veículo ser submetido a ensaio em conformidade com o anexo I, secção 2.1., ponto a) ou b), do Regulamento (CE) n.o 78/2009, o fabricante pode solicitar uma derrogação a respeito de uma zona de isenção de uma largura máxima de 132 mm relativa à localização de um gancho de reboque amovível.»,

iii)

no ponto 4.6, é aditado o seguinte parágrafo, depois do primeiro parágrafo:

«No caso de o veículo ser submetido a ensaio em conformidade com o anexo I, secção 2.1., ponto a), do Regulamento (CE) n.o 78/2009, a extremidade inferior do pêndulo pode estar igualmente ao nível de referência do pavimento no instante do primeiro contacto com o pára-choques, com uma tolerância de ± 10 mm.»;

b)

O capítulo V é alterado do seguinte modo:

i)

no ponto 3.2, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Cada um dos pontos seleccionados para o ensaio do pêndulo que simula uma cabeça de criança/cabeça pequena de adulto deve também ter um espaçamento mínimo de 165 mm atrás da linha de referência do bordo dianteiro da tampa ou atrás de uma linha de contorno para um comprimento de 1 000 mm, consoante a que se situar mais atrás do ponto de ensaio seleccionado, a não ser que nenhum dos pontos situados na zona de ensaio do bordo dianteiro da tampa a menos de 165 mm para os lados, se escolhido para um ensaio de coxa contra o bordo dianteiro da tampa, exigisse uma energia cinética de impacto superior a 200 J.»,

ii)

no ponto 3.2.3, é aditada a seguinte frase depois do final do parágrafo:

«A determinação da zona percutida é feita através do primeiro ponto de contacto da cabeça com o topo da tampa do compartimento do motor.»;

c)

No capítulo VI, ponto 3.2., o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os pontos seleccionados para o ensaio do pêndulo que simula uma cabeça de adulto contra o pára-brisas devem ter um espaçamento mínimo de 165 mm, com um mínimo de 82,5 mm adentro dos limites do pára-brisas completo, incluindo o envidraçado transparente e não transparente, independentemente das zonas de visão e um mínimo de 82,5 mm para a frente da linha posterior de referência do pára-brisas ou adiante de uma linha de contorno para um comprimento de 2 100 mm, consoante a que se situar mais adiante do ponto de ensaio seleccionado, e proceder-se-á de forma a garantir que a cabeça não entre em contacto com nenhuma estrutura da carroçaria exterior (por exemplo, bordo traseiro da tampa do compartimento do motor, braços do limpa pára-brisas) antes do contacto inicial com o pára-brisas (ver figura 8).»;

d)

No capítulo VII, ponto 3.3.2, é aditada a seguinte frase depois do final do parágrafo:

«A determinação da zona percutida é feita através do primeiro ponto de contacto da cabeça com o topo da tampa do compartimento do motor.».

2.

A parte V é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3.7 passa a ter a seguinte redacção:

3.7.   A primeira frequência natural do pêndulo deve ser de 5 000 Hz e recomenda-se a utilização de acelerómetros amortecidos com uma razão de amortecimento de aproximadamente 0,7.»;

b)

O ponto 4.7 passa a ter a seguinte redacção:

4.7.   A primeira frequência natural do pêndulo deve ser de 5 000 Hz e recomenda-se a utilização de acelerómetros amortecidos com uma razão de amortecimento de aproximadamente 0,7.».


13.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/23


REGULAMENTO (UE) N.o 460/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2011

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol (DPX E-2Y45) no interior e à superfície de cenouras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os LMR para o clorantraniliprol (DPX E-2Y45) foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), em 23 de Agosto de 2010, a França notificou à Comissão a autorização temporária de um produto fitofarmacêutico contendo clorantraniliprol (DPX E-2Y45) e destinado a ser utilizado em cenouras para controlar a mosca da cenoura, um perigo imprevisível e que não podia ser refreado por outros meios. Consequentemente, a França notificou os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, de que autorizou a colocação no mercado, no seu território, de cenouras contendo resíduos de pesticidas que excedem os LMR aplicáveis. A França apresentou também uma avaliação dos riscos apropriada na qual concluía que as cenouras em causa não constituem um risco inaceitável e, em especial, que o aumento proposto do limite de resíduos não comporta riscos para quaisquer consumidores.

(3)

A Autoridade analisou a avaliação dos riscos apresentada pela França, tendo dedicado especial atenção aos riscos para o consumidor e, sempre que pertinente, para os animais. A Autoridade apresentou um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (3). No seu parecer, a Autoridade considerou os LMR propostos aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus.

(4)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os factores pertinentes para a questão em apreço, considera-se que os LMR propostos satisfazem as exigências do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu

Parecer fundamentado da EFSA: Modification of the existing MRL for chlorantraniliprole in carrots. EFSA Journal 2010; 8 (10): 1859. Publicado: 11 de Outubro de 2010. Adoptado: 8 de Outubro de 2010.


ANEXO

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna em que se inscreve o clorantraniliprol (DPX E-2Y45) passa a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Clorantraniliprol

(DPX E-2Y45)

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

i)

Citrinos

0,01 (2)

0110010

Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (excepto mineola), “ugli” e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas do brasil

 

0120030

Castanhas de caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

0120080

Nozes pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras (“Pêra-Nashi”)

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas europeias

 

0130050

Nêsperas do Japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

1

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

1

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

0,01 (2)

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01 (2)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “boysenberry”, amora-branca-silvestre)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01 (2)

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (2)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

0161060

Diospiros

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”)

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações da índia

 

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

0,02

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,02

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

0212020

Batatas doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

0,02

0213020

Cenouras

0,08 (+)

0213030

Aipos rábanos

0,02

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,02

0213050

Tupinambos

0,02

0213060

Pastinagas

0,02

0213070

Salsa de raiz grossa

0,02

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0,02

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,02

0213100

Rutabagas

0,02

0213110

Nabos

0,02

0213990

Outros

0,02

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

0,6

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

1

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,6

0231040

Quiabos

0,6

0231990

Outros

0,6

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas (“Summer Squash”, abóbora-porqueira)

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,3

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce

0,2

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,2

0240000

iv)

Brássicas

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

1

0241020

Couves flor

0,01 (2)

0241990

Outros

0,01 (2)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves de bruxelas

0,01 (2)

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

2

0242990

Outros

0,01 (2)

0243000

c)

Couves de folha

20

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves rábano

0,01 (2)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

20

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0251010

Alfaces de cordeiro (“Italian corn salad”)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

0251040

Agriões de água

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira

 

0254000

d)

Agriões de água

 

0255000

e)

Endívias

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão )

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros (Flores comestíveis )

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (2)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0270010

Espargos

0,01 (2)

0270020

Cardos

0,01 (2)

0270030

Aipos

10

0270040

Funcho

0,01 (2)

0270050

Alcachofras

0,01 (2)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

0,01 (2)

0270070

Ruibarbos

0,01 (2)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (2)

0270090

Palmitos

0,01 (2)

0270990

Outros

0,01 (2)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shi-take”)

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (2)

0401020

Amendoins

0,01 (2)

0401030

Sementes de papoila

0,01 (2)

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (2)

0401050

Sementes de girassol

0,01 (2)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

0,01 (2)

0401070

Sementes de soja

0,01 (2)

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (2)

0401090

Sementes de algodão

0,3

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,01 (2)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (2)

0401120

Borragem

0,01 (2)

0401130

Gergelim bastardo

0,01 (2)

0401140

Cânhamo

0,01 (2)

0401150

Rícino

0,01 (2)

0401990

Outros

0,01 (2)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01 (2)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

“Kapoc”

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

0,02

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,02 (2)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,02 (2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,02 (2)

0810000

i)

Sementes

 

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

0810090

Noz moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

0820020

Pimenta do Japão

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

 

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

0840040

Rábano silvestre

 

0840990

Outros

 

0850000

v)

Botões

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

 

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,02

0900020

Cana de açúcar

0,01 (2)

0900030

Raízes de chicória

0,02

0900990

Outros

0,01 (2)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01 (2)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordur

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

1017010

Carne

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

1060000

vi)

Caracóis

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

Clorantraniliprol (DPX E-2Y45)

(+) 0213020

Cenouras

LMR aplicável até 31 de Dezembro de 2012, depois dessa data aplicar-se-á 0,02, salvo alteração mediante regulamento»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.


13.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 461/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2010 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar produzido além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só pode ser exportado dentro dos limites quantitativos fixados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), estabelece normas de execução para as exportações extraquota, nomeadamente no que respeita à emissão de certificados de exportação. Importa, contudo, fixar o limite quantitativo por campanha de comercialização, tendo em vista as possíveis oportunidades nos mercados de exportação.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 397/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (3), fixou o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota em 650 000 toneladas. Essa quantidade foi rapidamente utilizada. Os elevados preços actuais do açúcar incentivam os produtores a semear superfícies adicionais com beterraba sacarina em 2011. Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2010/2011 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar o limite quantitativo para as exportações em 700 000 toneladas, a fim de explorar todos os possíveis escoamentos disponíveis para o produto. Tal medida proporcionará oportunidades comerciais adicionais ao sector do açúcar da UE, incluindo oportunidades prospectivas para os produtores em relação às actuais sementeiras, e deverá contribuir para a estabilização do mercado.

(4)

A fim de permitir aos agentes económicos a necessária planificação das suas operações, os pedidos de certificados de exportação devem ser autorizados a partir da primeira semana de Julho. Para que esta medida incida apenas no açúcar produzido a partir da nova colheita de Setembro, é conveniente fixar como período de eficácia dos certificados o que decorre entre 1 de Setembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 397/2010 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 397/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Na campanha de comercialização de 2010/2011, que abrange o período de 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2011, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 1 350 000 toneladas.».

2.

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos a partir de 4 de Julho de 2011 para as quantidades fixadas pelo artigo 1.o são eficazes de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 4 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.


13.5.2011   

PT

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L 124/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 462/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

52,1

TN

107,9

TR

72,3

ZZ

77,4

0707 00 05

TR

108,2

ZZ

108,2

0709 90 70

MA

86,8

TR

107,0

ZZ

96,9

0709 90 80

EC

27,0

ZZ

27,0

0805 10 20

EG

56,7

IL

55,0

MA

47,3

TN

54,9

TR

71,5

ZZ

57,1

0805 50 10

TR

54,8

ZZ

54,8

0808 10 80

AR

78,7

BR

70,0

CA

107,1

CL

86,9

CN

95,4

NZ

120,9

US

145,0

UY

54,3

ZA

85,2

ZZ

93,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.5.2011   

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L 124/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 463/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 456/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 123 de 12.5.2011, p. 70.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de Maio de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

43,09

0,00

1701 11 90 (1)

43,09

1,98

1701 12 10 (1)

43,09

0,00

1701 12 90 (1)

43,09

1,68

1701 91 00 (2)

41,36

5,06

1701 99 10 (2)

41,36

1,93

1701 99 90 (2)

41,36

1,93

1702 90 95 (3)

0,41

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.